quarta-feira,
17 de dezembro de 2014
Ano IIII - Número 233 - Distribuição Gratuita
Recuperação: muro de contenção na
Av. João Brandão Júnior já está concluído
A Secretaria de Serviços Públicos concluiu nesta semana o muro de
contenção que construiu junto ao córrego da Avenida João Brandão Júnior. A
obra foi feita em virtude do solapamento da encosta, que ruiu e ameaçava
tanto o piso da avenida como a vazão do córrego.
Para realizar a obra, a Secretaria deslocou para o local uma equipe
especializada em aterramento e máquinas de grande porte. Elas estão
trabalhando no local desde a semana passada, regularizando a encosta e
fazendo a base do muro de contenção, concluído nesta semana. Agora, o
trabalho prossegue com as etapas de aterramento e limpeza.
Saúde implanta ginástica
Lian Gong no município
Máquinas de grande porte e equipe especializada
estão fazendo a recuperação da encosta
Última Página
Página 02
Matrículas em creches
começam hoje, com
425 novas vagas
A Secretaria de Educação começa hoje, às 8 horas, a fazer as matrículas em
creches de 425 crianças que já fazem parte do Cadastro Único de Creches. A
convocação dos pais ou responsáveis foi feita na sexta-feira, com a publicação de
lista com dias e horários de atendimento no Jornal Oficial de Itapira. Esta é a maior
convocação para matrículas em creches dos últimos anos. A lista com os
convocados pode ser consultada também na internet, através do link
http://www.itapira.sp.gov.br/educacao/matricula_creche/notificacao_geral.pdf .
02
17 de dezembro de 2014
Segunda etapa da vacinação contra
a raiva imuniza mais de mil animais
O Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria de Saúde de
Itapira divulgou nesta segunda-feira o balanço da segunda etapa da
vacinação antirrábica, ocorrido no dia 13, sábado, na zona urbana.
No total, foram vacinados pouco mais de mil animais, entre cães e
gatos.
Segundo o balanço, 936 cachorros receberam a imunização,
ao mesmo tempo em que 160 gatos foram vacinados contra a
doença. O posto de vacinação que recebeu o maior número de cães
foi a Unidade Básica de Saúde do conjunto Brás Cavenaghi, em
que 152 cachorros foram imunizados. O maior número de felinos
foi levado à escola municipal “Heitor Soares”, com 25 animais da
espécie tendo recebido a vacina.
Veja na tabela abaixo como foi a participação:
Vacinados
Posto de vacinação
Cães
Gatos
A- Centro Comunitário da Penha do Rio do Peixe
54
11
B- EMEF Heitor Soares
146
25
C- UBS Flavio Zacchi
115
22
D- EMEI Benedita Papalardi
74
12
E- UBS Brás Cavenaghi
152
24
F- EMEF Gilmery Ubricht
60
07
G- UBS Pé – no – Chão
119
18
H- Sede do Lions Club
36
01
I – E.E. ESO
61
19
J – E.E. Pref. Antonio Caio
83
06
K- E.E. Dr. Júlio Mesquita
24
08
L- ETEC
12
07
TOTAL
936
160
EXPEDIENTE
Prefeitura Municipal de Itapira
Rua João de Moraes, 490 - Centro - CEP: 13970-903
Tel: (019) 3843-9100
e-mail: [email protected] - site: www.itapira.sp.gov.br
Tiragem: 2.000 exemplares
Impressão: Jornal Tribuna de Itapira Ltda ME - CNPJ: 02.552.439/0001-52
Departamento de Comunicação Social da Prefeitura de Itapira
Jornalista responsável: Celso A. Davoli B. de Oliveira - MTB: 21776/90
Filiado à
Em dois anos, Banco do Povo
bate recorde de produção
Em uma estatística atualizada da produção do Banco do Povo, a
Secretaria Municipal de Administração, que administra a agência local,
informou que a produção da instituição, em números de contratos e valores
emprestados, bateu seu prório recorde. Em dois anos, foram 168 contratos
com um valor total de R$ 1.026.671,94. Nos quatro anos anteriores, para
se ter um comparativo, foram 112 contratos com um valor total de R$
479.867,70. Nestes dois anos, o valor mais expressivo foi em 2014, com
122 contratos totalizando R$ 760.216,40.
Desde sua criação, o maior período produtivo até agora foi de 2001 a
2004, com 303 contratos fechados somando R$ 821.362,00. De 2005 a 2008,
foram 165 contratos somando R$ 494.035,00. A celebração de contratos
neste mês de dezembro já se encerrou, o que permitiu a elaboração da
estatística de produção anual. A partir de janeiro o Banco do Povo Paulista
continuará sua atuação no mercado local de forma bastante intensa, a fim
de poder auxiliar ainda mais a geração de empregos e renda no município
através de micro, pequenos e médios empreendedores.
03
17 de dezembro de 2014
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 275
Dispõe sobre a realização de Sessão Solene para início das
homenagens aos 80 anos de vida do consagrado professor José
de Oliveira Barretto Sobrinho.
CARLOS ALBERTO SARTORI, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara aprovou e promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Fica autorizada a Câmara Municipal
realizar uma Sessão Solene, dando início à programação de homenagens
aos 80 anos de vida do consagrado professor de Educação Física, Sr. José de
Oliveira Barretto Sobrinho, que ocorrerá no dia 05 de outubro de 2015, pelos
relevantes e inestimáveis serviços prestados à comunidade itapirense, no
âmbito educacional e do esporte.
Artigo 2º - A homenagem aludida no artigo 1º, será
agendada e organizada pelo Presidente da Câmara, em dia e horário a serem
definidos.
Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução
deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias consignadas
no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entra vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 274
Dispõe sobre a concessão de
Título de Cidadão Itapirense
ao Ilustríssimo professor de
Educação Física, Miguel de
Arruda.
CARLOS ALBERTO SARTORI, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara aprovou e promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO
ITAPIRENSE ao Ilustríssimo e renomado professor de Educação Física,
Miguel de Arruda, pelos inestimáveis e relevantes serviços prestados à
comunidade Itapirense.
Artigo 2º - A entrega do Título a que alude o art. 1º,
será efetuada em Sessão Solene da Câmara Municipal de Itapira, em data a
ser definida pelo Presidente da Câmara.
Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução
deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias consignadas
no Orçamento vigente suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entra vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, “Vereador José Casimiro Rodrigues”, 26 de novembro de
2014.
GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, “Vereador José Casimiro Rodrigues”, 03 de setembro de
2014.
CARLOS ALBERTO SARTORI
PRESIDENTE
CARLOS ALBERTO SARTORI
PRESIDENTE
REGISTRADA
E
PUBLICADA
NA
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, 26 de
novembro de 2014.
REGISTRADA
E
PUBLICADA
NA
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, 03 de
setembro de 2014.
FRANCISCO CARLOS FRANCO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
FRANCISCO CARLOS FRANCO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
04
17 de dezembro de 2014
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 277
Dispõe sobre a concessão
de Título de Cidadão
Itapirense ao Ilustríssimo
chefe da Congada Mineira
Sr. Arnaldo Franco.
CARLOS ALBERTO SARTORI, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara aprovou e promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 276
Dispõe sobre a concessão
de Título de Cidadão
Itapirense ao Ilustríssimo
dentista e advogado Dr.
Romeu Pereira de Souza.
CARLOS ALBERTO SARTORI, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara aprovou e promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Fica concedido o TÍTULO DE
CIDADÃO ITAPIRENSE ao Ilustríssimo e renomado chefe da Congada
Mineira Sr. Arnaldo Franco, pelos inestimáveis e relevantes serviços
prestados à comunidade Itapirense.
Artigo 1º - Fica concedido o TÍTULO DE
CIDADÃO ITAPIRENSE ao Ilustríssimo e renomado dentista e advogado
Dr. Romeu Pereira de Souza, pelos inestimáveis e relevantes serviços
prestados à comunidade Itapirense.
Artigo 2º - A entrega do Título a que alude o art. 1º,
será efetuada em Sessão Solene da Câmara Municipal de Itapira, em data a
ser definida pelo Presidente da Câmara.
Artigo 2º - A entrega do Título a que alude o art. 1º,
será efetuada em Sessão Solene da Câmara Municipal de Itapira, em data a
ser definida pelo Presidente da Câmara.
Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução
deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias consignadas
no Orçamento vigente suplementadas se necessário.
Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução
deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias consignadas
no Orçamento vigente suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entra vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entra vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, “Vereador José Casimiro Rodrigues”, 10 de dezembro de
2014.
GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, “Vereador José Casimiro Rodrigues”, 26 de novembro de
2014.
CARLOS ALBERTO SARTORI
PRESIDENTE
CARLOS ALBERTO SARTORI
PRESIDENTE
REGISTRADA
E
PUBLICADA
NA
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, 10 de
dezembro de 2014.
FRANCISCO CARLOS FRANCO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
REGISTRADA
E
PUBLICADA
NA
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, 26 de
novembro de 2014.
FRANCISCO CARLOS FRANCO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
17 de dezembro de 2014
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 278
Dispõe sobre apreciação das Contas do Sr. Prefeito Municipal
relativas ao Exercício financeiro-econômico de 2011.
CARLOS ALBERTO SARTORI, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara aprovou e promulga o seguinte:
DECRETOLEGISLATIVO:
Artigo 1º - Nos termos do artigo 52 da Lei
Orgânica do Município de Itapira e inciso II do Art. 24 da Resolução nº 153
(Regimento Interno da Câmara), ficam integralmente REJEITADAS POR
IRREGULARIDADES INSANÁVEIS as Contas da Prefeitura Municipal de
Itapira, referente a prestação de Contas da administração financeira, orçamentária
e patrimonial do Município de Itapira, relativas ao exercício de 2011, de
acordo com a conclusão extraída dos autos do processo TC. 1317/026/11 do
EG. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Artigo 2º - Fica fazendo parte integrante deste Decreto
Legislativo o Parecer nº 155/2014 da Comissão de Finanças e Orçamento, em
anexo.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAPIRA, “Vereador José Casimiro Rodrigues”, 10 de
dezembro de 2014.
CARLOS ALBERTO SARTORI
PRESIDENTE
REGISTRADAE PUBLICADANASECRETARIA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, 10 de dezembro de 2014.
FRANCISCO CARLOS FRANCO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
PARECER Nº 155/2014
TC. 1317/026/11
Município de Itapira
Exercício 2011
Prefeito : Antonio Hélio Nicolai
Vice-Prefeito: Antônio Carlos Martins
Presidente da Comissão Finanças e Orçamento: Maurício Cassimiro de
Lima
Relator: Maurício Cassimiro de Lima
05
Data: 20/11/2014
A Comissão de Finanças e
Orçamento da Câmara Municipal de Itapira, no uso de suas atribuições e com
fundamento no art. 34, inciso VII da Lei Orgânica do Município passa a emitir
o seu Parecer sobre as contas do Exercício de 2011 da Prefeitura Municipal de
Itapira.
Preliminarmente deve-se frisar que
a Comissão de Finanças e Orçamento, tomou todas as providências junto à
Casa, para que o ex-prefeito municipal Antonio Hélio Nicolai e o vice-Prefeito
Antonio Carlos Martins, titulares das Contas do exercício financeiro de 2011,
fossem oficiados e tivessem seus direitos de ampla defesa e do contraditório
assegurados nos exatos termos de recente pleito judicial ajuizado pelo exprefeito.
Esclarece, portanto, que o exprefeito Antonio Hélio Nicolai foi notificado em duas oportunidades pelo
Assessor Legislativo da Câmara Municipal, sendo que na primeira oportunidade,
ocorrida no dia 07 de abril de 2014, recusou-se a receber a notificação,
alegando que primeiramente iria se reunir com seu Advogado, para então se
manifestar se receberia a notificação ou não, conforme Certidão juntada aos
autos. Na segunda, oportunidade, ocorrida no dia 22 de maio de 2014, recusouse novamente a receber a Notificação e documentos, alegando que o servidor
da Câmara não teria legitimidade para tal função e que não poderia receber a
Notificação sem a permissão de seu Advogado.
É bom ressaltar ainda, que a Câmara
Municipal tomou outras várias providências para garantir aos interessados o
exercício da ampla defesa e do contraditório perante a Edilidade, conforme
esclarece a seguir: Publicação das Notificações no Jornal Oficial de Itapira, no
dia 11 de abril de 2014; Publicação no Jornal “A Cidade”, na edição de 12 de
abril de 2014; Publicação no jornal “A Gazeta Itapirense», edição do dia 12 de
abril de 2014; e publicação das Notificações no jornal «A Tribuna de Itapira»,
na edição do dia 13 de abril de 2014.
Por derradeiro, e para não deixar
qualquer margem de dúvida essa Comissão tentou notificar os titulares das
Contas de 2011, extrajudicialmente - pelo Cartório de Registro da Comarca de
Itapira, sem obter êxito, conforme Certidões em anexo.
Em que pese a inequívoca ciência
dos interessados em relação ao presente feito, verifica-se dos autos que referidas
pessoas deixaram escoar, em branco, seus prazos de defesa. Mesmo diante disso,
é preciso dizer que essa Comissão levou em consideração as manifestações
defensivas apresentadas perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
de forma a se adotar uma decisão justa.
Outra questão preliminar a ser
enfrentada por essa Edilidade diz respeito à validade ou não da regra prevista
no art. 34, inciso VII, alínea “b”, da Lei Orgânica Local.
Referido preceito da LOM possui a
seguinte redação: “b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação
pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo
com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas”.
Entende essa Comissão que a
regra acima transcrita é INCONSTITUCIONAL, devendo, portanto, ser
desconsiderada.
06
17 de dezembro de 2014
de verdadeiro julgamento, só alcançado mediante ato
da Câmara Municipal. Sem que ocorra o exame pelos
membros que a integram, a peça ofertada pelo Tribunal
de Contas, seja favorável ao Prefeito, seja-lhe contrária,
permanece com os contornos que lhes são próprios, ou
seja, com o valor que lhe é atribuído pela Constituição
Federal, de pronunciamento opinativo prévio, a instruir
processo perante a Câmara”.
– destacamos –
(Voto do Ministro Marco Aurélio)
A uma porque o art. 31 da Lei
Maior não estabelece qualquer prazo para que as Câmaras Municipais realizem
o controle financeiro e orçamentário do Poder Executivo. Assim, por simetria,
não poderia a nossa LOM dispor de forma diferente do que estabelece a Lei
Maior.
A duas porque o art. 34, inciso VII,
alínea “b” da nossa Lei Orgânica, tal como posto, tem o condão de transferir uma
prerrogativa constitucional do Poder Legislativo que é INTRANSFERÍVEL,
valendo lembrar que não existe no ordenamento jurídico pátrio a aprovação ou a
rejeição TÁCITA de contas anuais do Poder Executivo ou a aprovação/rejeição
de contas municipais por decurso de prazo, conforme previsto na LOM.
Quem julga as contas do Executivo
é o Legislativo (com o auxílio do Tribunal de Contas), e tal realidade não pode
ser alterada por nenhuma Lei Orgânica. Em se tratando de contas do Chefe do
Executivo, o Tribunal de Contas emite parecer prévio, parecer esse que não
pode ser transmudado ou transformado em decisão final em razão do eventual
decurso e eventual prazo.
Tradução: parecer prévio do
Tribunal de Contas, sem que ocorra o exame/julgamento das contas pela
Edilidade, continua com o valor de “pronunciamento opinativo prévio”, não
sendo válida a METAMORFOSE pretendida pela LOM de Itapira.
“...A apreciação das contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo – que é a expressão visível da unidade institucional
desse órgão da soberania do Estado – constitui prerrogativa
intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído
pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna
competência, que é de extração constitucional.
...Nesse contexto, os Prefeitos Municipais submetem-se à
fiscalização e à competência decisória do Poder Legislativo
local, auxiliado, no desempenho dessa indisponível
atribuição constitucional, por órgão incumbido de apoiá-lo
tecnicamente, mediante simples manifestação opinativa. A
circunstância de o parecer prévio do Tribunal de Contas ser
apenas superável pelo voto da maioria qualificada de 2/3 dos
membros da Câmara Municipal não subtrai ao Legislativo
o exercício efetivo do controle financeiro e orçamentário
externo das contas públicas locais, prestadas e submetidas
à sua apreciação final pelo Chefe do Poder Executivo do
Município.
...Somente à Câmara de Vereadores – e não ao Tribunal
de Contas – assiste a indelegável prerrogativa de apreciar,
mediante parecer prévio daquele órgão técnico, os contas
prestadas pelo Prefeito Municipal”.
– destacamos (Voto do Ministro Celso de Mello)
Essas conclusões estão em perfeita
sintonia com o seguinte precedente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL:
“CONTAS - PREFEITO - REJEIÇÃO - DECURSO DE
PRAZO.
Consoante dispõe o artigo 31 da Constituição Federal,
descabe endossar rejeição de contas considerado o decurso
de prazo para a Câmara Municipal exercer crivo tendo em
conta parecer, até então simples parecer, do Tribunal de
Contas”.
(RECURSO ORDINÁRIO nº 1247, Acórdão de
19/09/2006, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO
DELGADO, Relator(a) designado(a) Min. MARCO
AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/09/2006)
No mesmo sentido também se
posicionou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, senão vejamos:
“...Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas
do Chefe do Executivo, considerados os três níveis - federal,
estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge
como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa
- inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e
75, todos do corpo permanente da Carta de 1988...”.
(RE 132747, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1992, DJ 07-12-1995
PP-42610 EMENT VOL-01812-02 PP-00272)
Do corpo deste importante
precedente da Suprema Corte, podem ainda ser verificadas as seguintes
conclusões:
“...Na apreciação das contas pelo Poder Legislativo, no caso
pela Câmara Municipal, parte-se do que contido no citado
parecer prévio – esta é a expressão contida na Lei Básica
Federal -, cujo teor prevalece, uma vez não alcançado, na
votação, o quorum qualificado de dois terços dos membros
que a integram. Isto não inverte a situação. Longe fica de
emprestar à apreciação das contas pelo Tribunal contornos
E mais:
Referido voto é de clareza solar. O
julgamento das contas do Executivo pelo Legislativo (não pelo Tribunal de
Contas), é uma “prerrogativa instransferível” e “indelegável”, não podendo
alterar tal realidade eventual decurso de pretenso prazo (também não previsto
da CF/88).
No mesmo sentido:
“...No caso concreto, o parecer do Tribunal de Contas
é pela desaprovação das contas do prefeito; até agora, a
Câmara Municipal não as apreciou; segundo se diz, porque
o próprio interessado, que é vereador, impediu o julgamento.
Entendo, Sr. Presidente, que o parecer do Tribunal de
Contas não é conclusivo; conclusiva é a votação da
Câmara de Vereadores. A Constituição deu ao parecer
uma situação de privilégio ao estabelecer um caso de
deliberação minoritária: basta um terço dos votos da
Câmara para confirmar o parecer, sendo necessário dois
terços para rejeitá-lo. É o que leio no parágrafo 2º., do art.
31...”. – destacamos – (Voto do Ministro Paulo Brossard)
17 de dezembro de 2014
Nada mais claro: o parecer prévio
“não é conclusivo; conclusiva é a votação da Câmara de Vereadores”.
desta Comissão!
Esse também é o entendimento
Por fim:
“...Aos Tribunais de Contas, além de apreciar as contas
do Prefeito, cabe o julgamento de contas de outros
administradores, ordenadores de despesas, exatores,
guardas de material e outros agentes do serviço público
municipal. Quando se trata dessa gênero de responsáveis
subordinados, aí sim, penso que possa o Tribunal de
Contas aprofundar sua fiscalização e julgar, por autoridade
própria, as contas desses responsáveis, assim como pode
julgar da legalidade de atos de aposentadorias e pensões.
Mas, com relação ao Chefe do Poder Executivo (no caso,
o Prefeito Municipal), o que se impõe, de acordo com a
Constituição, é a emissão de parecer, sujeito à deliberação
da Câmara dos Vereadores”. – destacamos (Voto do Ministro Octavio Gallotti)
f) OUTRAS DESPESAS – ADIANTAMENTOS – Legislação municipal
contendo dispositivo permitindo a concessão de adiantamento a Agentes
Políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais), conflitando com o
artigo 68 da Lei Federal n.º 4.320/64; Repasses via adiantamentos concedidos
a Secretário Municipal, contrariando a disposição contida no artigo 68 da Lei
Federal n.º 4.320/64; Apresentação incompleta e de forma não transparente da
documentação relativa aos procedimentos de prestação de contas; Existência
de adiantamentos cujos gastos foram realizados anteriormente à emissão do
empenho; Reincidência nas irregularidades, objeto de recomendações por
esta E. Corte de Contas, por ocasião dos julgamentos dos 03 (três) últimos
exercícios; No processo analisado os recibos apresentados não estão adequados
com as justificativas; Ausência de manifestação por parte do Setor de Finanças;
CESSÕES DE SERVIDORES A OUTROS ÓRGÃOS – algumas delas não se
encontravam amparadas em convênios (item B.5.3.2);
h) ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS - descumprimento;
Não há que se falar, portanto,
em manutenção tácita do parecer prévio que, sem deliberação do Poder
Legislativo, continua sendo parecer prévio SEM QUALQUER CONTEÚDO
DECISÓRIO.
MÉRITO.
estabelecido;
g) ALMOXARIFADO - diferenças significativas, contrariando os artigos
83, 95 e 96 e inciso III do artigo 106 da Lei 4320/64; Não apresentação de
Inventário Físico / Financeiro;
Ou seja, a Constituição impõe
“deliberação da Câmara dos Vereadores”, algo que não pode ser alterado pelo
art. 34, VII, “b” da Lei Orgânica local.
Fica, portanto, reconhecida
inconstitucionalidade do art. 34, VII, “b” da Lei Orgânica de Itapira.
07
a
Superada tal questão, passa-se ao
Analisando-se os relatórios de
auditoria, as defesas, recursos e as diversas manifestações dos órgãos técnicos
do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como as defesas e
documentos acostados no curso da instrução do presente feito perante essa
Edilidade, opina-se pela REJEIÇÃO do parecer daquele Órgão Técnico dada
a existência de falhas graves nas contas do Exercício de 2011 que macularam
toda a gestão examinada.
Isso porque, dentre outras falhas
apontadas pelo TCE, devem ser destacadas as seguintes:
a) PLANEJAMENTO – O Município não editou o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, contrariando o artigo 18 da LF. 12.305/10;
b) RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Abertura de
créditos por excesso de arrecadação sem que este tenha se verificado; Abertura
de créditos adicionais acima do percentual previsto na Lei Orçamentária;
c) RENÚNCIA DE RECEITA - A Planta Genérica de Valores e o Cadastro
Imobiliário não foram atualizados, recentemente;
d) DÍVIDA ATIVA - Aumento de saldo; Divergência dos dados em relação ao
Audesp e o constante do Balanço Patrimonial e Econômico;
e) MULTAS DE TRÂNSITO - Não recolhimento ao Funset do percentual
i) LICITAÇÕES – Pregão Presencial nº 68/2011: Para fins de habilitação técnica,
o edital impôs que o responsável técnico da empresa participante detivesse
“certificado de um fabricante de fibra”, exigência cujo fundamento legal não
foi explicitado nos autos, gerando dúvidas acerca de sua legalidade – Talvez
tenha sido em razão disto que, de 12 empresas que retiraram o edital, apenas
duas tenham apresentado propostas; Pregão presencial nº 18/2011 - Para fins de
habilitação técnica, o edital exigiu que as empresas proponentes apresentassem
licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária, contrariando a
Súmula nº 14 desta Corte de Contas; Convite nº 21/2011 - Execução de obras e
serviços de restauração estrutural da Casa da Cultura - há exigência de que, para
fins de qualificação técnico-profissional, fosse apresentada Certidão de Acervo
Técnico em nome do responsável técnico da empresa, comprovando, assim, a
experiência do mesmo na execução “de serviços de características semelhantes
às ora em licitação”, sem, contudo, indicar as parcelas de maior relevância e
valor significativo, em descompasso ao preconizado no art. 30, §1º, I, da Lei
nº 8.666/93 e na Súmula nº 23 desta Corte de Contas - Também foi exigida a
comprovação de capacidade técnico-operacional, a qual não foi comprovada
pela empresa vencedora, pois não colacionou nenhum atestado em seu nome;
Tomadas de Preços nºs 01, 02, 03 e 05/2011 e Concorrência nº 04/2011 Execução de obras de recapeamento asfáltico e serviços complementares - a
Origem deveria ter adotado a Concorrência para todas as contratações acima,
e não a Tomada de Preços - na realização de obras e/ou reformas a pesquisa
prévia de preços é constantemente feita perante as mesmas empresas, quais
sejam, Reifer Estruturas Metálicas e Construções Ltda., Progcon Engenharia
Civil e Arquitetura Ltda. ME, Marcati Contrutora e, por fim, Dirtec Construção
e Comércio Ltda., sendo que a Progcon e a Marcati possuem um sócio em
comum, Vitor Carlos Marcati, o qual também mantém, ou manteve ligação
com a Reifer, eis que, para comprovar sua capacidade técnica profissional em
licitação da qual participou, apresentou Certidão de Acervo Técnico em que
a referida empresa figurava como Contratada; DISPENSA Nº 08/2011: R$
11.500,00 - Prestação de serviços junto ao Regime Próprio de Previdência
do Município de Itapira – Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões,
concernentes aos estudos e elaboração atuarial, serviços de assessoria técnicojurídica e serviços de suporte de administração de ativos; DISPENSA Nº 13/2011
- R$ 11,58 por servidor ativo, inativo e pensionista cadastrado/recadastrado
- Prestação de serviço de cadastramento/recadastramento dos servidores
ativos, inativos, pensionistas e dependentes do Regime Próprio de Previdência
Social e demais agentes públicos definidos pelo Contratante - Embora a Caixa
Econômica Federal integre a Administração Pública, não foi criada para o fim
específico de elaborar avaliações atuariais, bem como para ocadastramento/
08
17 de dezembro de 2014
recadastramento de contribuintes e beneficiários de regimes de previdência.
Foi criada para diversos fins, sendo o principal deles o de exercer a atividade
bancária, intervindo na economia, e concorrendo em igualdade de condições
com instituições privadas - Outrossim, não foi demonstrada a compatibilidade
entre os preços contratados e os praticados no mercado, outro requisito exigido
pelo art.24,
VIII, da Lei nº 8.666/93; CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO e outras
- não foram atendidos os requisitos necessários às concessões das áreas, a
publicidade do procedimento, o relevante interesse público e o devido processo
licitatório por meio de Concorrência Pública, conforme exigido no artigo
100 da Lei Orgânica Municipal e inciso I e alinea “f”, do artigo 17 da Lei de
Licitações;
falhas anteriormente apontadas foram constatadas pela auditoria realizada “in
loco” no Município de Itapíra. Em que pese essa quantidade de ilegalidades,
o TCESP, por uma razão que a própria razão desconhece, acabou por emitir
parecer favorável à aprovação das contas em questão.
j) PESSOAL - Admissão e manutenção de servidores em cargos de provimento
em Comissão, cujas denominações presume-se como sendo de atividades
inerentes à direção, chefia e/ou assessoramento, entretanto, não há legislação
regulamentando de forma integral suas atribuições.
Não custa anotar que a prestação
de contas dos administradores públicos foi inserida na Constituição Federal
de 1988 ao status de verdadeiro princípio constitucional sensível, a ponto de
justificar, no âmbito federal, a intervenção da União nos Estados e Municípios
(artigo 34, inciso VII, alínea “e”).
No âmbito municipal, por sua vez,
o constituinte originário, por determinação expressa, assegurou a fiscalização
das contas ao Legislativo Local, com ou sem auxílio do Tribunal de Contas:
“Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal”.
Todo esse desenho institucional,
como parte do sistema de freios e contrapesos e ínsito à delimitação de funções
típicas e atípicas, acabou ganhando contornos mais precisos com o advento
de leis específicas (Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Improbidade
Administrativa etc), de modo que restou clara, mais do que nunca, a necessidade
de obediência séria aos limites de gastos e à correta aplicação dos recursos
recebidos.
A ideia de uma Administração
burocrática, autorreferente, cedeu espaço (particularmente, após a Emenda
Constitucional nº 19/1998), à
Administração gerencial. Assim, todos os administradores foram alçados ao
dever de cumprir com exatidão o seu papel de gestor público, consciente das
receitas e despesas, coibindo e apenando condutas odiosas antes escancaradas,
e que levaram muitos municípios brasileiros a lastimável ruína nas décadas
passadas.
No caso em questão, todas as
Referido parecer, a juízo desta
Comissão de Finanças e Orçamento, DEVE SER REJEITADO PELA
CÂMARA MUNICIPAL, tendo em vista que houve, no exercício em exame,
prática de irregularidades insanáveis configuradoras, em tese, de ato doloso de
improbidade administrativa.
Afirma-se isso quer pelo “conjunto
da obra”, quer em relação a algumas das falhas ainda que examinadas de forma
isolada.
Pelo enfoque do “conjunto da obra”
é possível vislumbrar várias afrontas aos princípios que regem a administração
pública (o que por si só pode ensejar, em tese, a prática de ato doloso de
improbidade administrativa – art. 11 da Lei n°. 8.429/92).
Já pelo enfoque individualizado,
tomando-se por base, por exemplo, o item “h” supra (descumprimento da
ordem Cronológica de Pagamentos), tem-se o seguinte entendimento do
Poder Judiciário brasileiro (dentre outros):
“...Pois bem, a apelante, na condição de Prefeita Municipal,
deveria saber qual a formalidade necessária para efetuar
o pagamento dos precatórios, posto que ocupava cargo
de alta relevância. Não se tratava de negócio particular
ou de um pequeno comércio familiar; Não! Ela era uma
Administradora Pública e como gestora do Município
tinha o dever de agir profissionalmente sem amadorismos e
observar os princípios que regem a Administração.
Nem mesmo o fato de ser pessoa simples ou de pouca
cultura a torna isenta de pena: justamente para isso a
Constituição faculta ao administrador a possibilidade de
contratar assessores e secretários, com o claro intuito de
auxiliá-lo nesta tarefa de suma responsabilidade. Enfim, se
não há provas suficientes para se chancelar o agir doloso,
podemos atestar sem eivas de dúvidas que houve culpa
grave (negligência máxima no trato da Administração)
dando ela o necessário respaldo a condenação aqui posta.
E no caso em questão, nem era preciso maiores esforços
para se chegar a esta conclusão, posto que o Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo advertiu a então Prefeita
acerca das irregularidades (ofício de fls. 12) ainda no ano
de 2005, tendo ele repetido no ano seguinte a mesma ação.
É compreensível a situação de penúria que algumas
Municipalidades pequenas passam, posto que os
encargos são maiores que as receitas. Porém, isto não é
justificativa hábil para se quebrar a ordem cronológica dos
pagamentos. Este mandamento foi criado justamente para
se evitar “privilégios” ou “furas-fila” nos pagamentos
das dívidas judiciais, em que gestores mal intencionados
saldavam uma dívida nova em detrimento de dívidas
antigas (possivelmente de algum desafeto), além de outras
falcatruas possíveis, com cobrança de propinas, descontos
ou outros subterfúgios ilegais, tudo com o fim de “adiantarse” o pagamento.
No caso da autora tanto quanto simplista (e ilegal) a atitude
de deixar a dívida antiga (e alta) de lado e saldar a dívida
nova (pagável), sob a alegação de que fora oriunda de outros
09
17 de dezembro de 2014
administradores ou que comprometeria parcela considerável
da renda. Administração pública é algo sério; Quem se
candidata a cargo eletivo deve estar ciente que não serão
só louros, pelo contrário, são muitas responsabilidades,
dentre elas gerir um passivo quase sempre impagável a
curto prazo. O bom gestor não é aquele que passa por
cima da lei e tenta resolver os problemas administrativos
“na marra”; não! Bom gestor é aquele que consegue
administrar o Município com todos os percalços, seguindo
a lei e ainda assim conseguindo atender os anseios da
população. A autora infelizmente não seguiu o que manda
a legislação, devendo assim sofrer as consequências deste
ato, no caso, punição com base na lei de improbidade, por
violação expressa a princípios constitucionais...”.
(TJSP, Apelação n°. 0002613-69.2011.8.26.0531, 5ª. Câm.
de Direito Público, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j.
27/05/2013)
Extrai-se do precedente acima que
a ordem cronológica de pagamentos é mandamento que rege a Administração
Pública que foi criado “justamente para se evitar ‘privilégios’ ou ‘furas-fila’
nos pagamentos das dívidas” em benefício de algum apadrinhado ou em
malefício de algum desafeto, prevenindo ainda “outras falcatruas possíveis,
com cobrança de propinas, descontos ou outros subterfúgios ilegais, tudo com
o fim de ‘adiantar-se’ o pagamento”. Ferir tal mandamento, como do precedente
acima, é praticar, em tese, ato de improbidade administrativa.
Não se está aqui a imputar prática
de improbidade administrativa ao gestor público. Tal competência, como se
sabe, é do Poder Judiciário. O que se faz, tão somente, é justificar as razões que
levam essa Comissão a opinar pela REJEIÇÃO do parecer prévio do TCE.
Mas não é só. Vejamos outros
exemplos de irregularidades insanáveis praticadas em 2011 que, em tese,
configuram ato doloso de improbidade administrativa:
• RENÚNCIA DE RECEITA – a não atualização da Planta Genérica
de Valores e do Cadastro Imobiliário, conforme apontamento do TCE,
gera prejuízos à arrecadação municipal, com afronta direta ao Código
Tributário Municipal (Lei Municipal 1079/72), que determina a sua
atualização anual.
• MULTAS DE TRÂNSITO – o não recolhimento ao Funset do percentual
estabelecido no art. 320 da Lei Federal 9503/07 é irregularidade que
também não pode ser ignorada.
• OUTRAS DESPESAS – ADIANTAMENTOS – o art. 68 da Lei
Federal n°. 4320/64 permite, como exceção à regra do empenho prévio,
a concessão de adiantamento para realização de despesas que não
possam se subordinar ao processo normal de aplicação, devendo ocorrer
sempre em nome de servidor e empenhado em dotação própria. Assim,
não encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio (por ofenderem
o art. 68 da Lei Federal 4320/64), os adiantamentos apontados pelo
TCE ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, que são agentes políticos
e não servidores.
• OUTRAS DESPESAS – CESSÕES DE SERVIDORES A OUTROS
ÓRGÃOS – a cessão de servidores a outras esferas de governo sem
convênio/ajuste autorizando tal prática gera afronta ao art. 62 (caput e
incisos), da Lei de Responsabilidade Fiscal.
• LICITAÇÕES – descumprimento sistemático da Lei de Licitações e
Lei do Pregão, nos procedimentos de compras da Prefeitura.
• PESSOAL - admissão e manutenção de servidores em cargos de
provimento em Comissão, cujas denominações referem-se a atividades
inerentes à direção, chefia e/ou assessoramento, entretanto, não há
legislação regulamentando suas atribuições. Não houve adoção de
providências efetivas para regularização do quadro de pessoal, apesar
das sistemáticas recomendações do TCE, desde as contas do exercício
de 2007, mantendo em comissão cargos que não possuem atribuições
típicas de chefia, direção ou assessoramento, conforme o art. 37, inciso
V da CF.
Nas palavras do Ministério Público
de Contas (parecer lançado no TC-1317/026/11, fls. 301/307):
“...É, por assim dizer, esse ‘conjunto da obra’ da gestão
municipal de Itapira que está a indicar um cenário de
falência (quase inexistência) do sistema de controle interno
da Prefeitura, que, no entender deste Órgão Ministerial,
concorre para o grave e consistente RISCO DE DANO AO
ERÁRIO, bem como para a tragédia anunciada de LESÃO
AO DEVER DE BOA GESTÃO.
De se observar, ainda, que as recomendações desta Corte
não têm se mostrado suficientes para a correção dos
desacertos sistemáticos cometidos pela Administração.
Em face de tal horizonte de falência diagnosticada do
controle interno da Prefeitura Municipal e do baixo nível
de integração do mesmo com o controle externo – em
afronta direta aos fortes comandos dos incisos II e IV do
art. 74 da Constituição Republicana de 1988 – é que esta
Procuradoria de Contas, em busca da máxima efetividade
do arranjo constitucional de controle da Administração
Pública, pugna pela emissão de PARECER PRÉVIO
DESFAVORÁVEL”.
E prossegue o Ministério Público
de Contas afirmando que “...Caso não cuidemos para afastar a atuação
meramente formal do controle externo, corremos todo o risco, no médio
prazo, de referendarmos violações frontais aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, isonomia, finalidade, eficiência e publicidade,
sobretudo diante de hipóteses tão cumulativamente conjugadas de RISCO DE
DANO AO ERÁRIO e LESÃO AO DEVER DE BOA GESTÃO, como pudemos
depreender do relatório da Fiscalização”.
Diante deste verdadeiro desfile pela
passarela da ilegalidade e da improbidade, a Comissão de Finanças e Orçamento
da Câmara de Itapira OPINA PELA REJEIÇÃO DO DOUTO PARECER
DO TCESP, ficando as contas do exercício de 2011 da Prefeitura Municipal
de Itapira REJEITADAS POR IRREGULARIDADES INSANÁVEIS,
configuradoras, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa.
É este o parecer.
Sala das Comissões Vereador
“Pedro Lopes”, aos 20 de novembro de 2014.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
MAURÍCIO CASSIMIRO DE LIMA
PRESIDENTE-RELATOR
DÉCIO DA ROCHA CARVALHO
MEMBRO
PEDRO TADEU STRINGUETTI
MEMBRO
10
17 de dezembro de 2014
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA
RESOLUÇÃO Nº 299
Dispõe sobre suplementação e redução de dotações
Orçamentárias da Câmara.
A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE
ITAPIRA, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica autorizado o setor contábil deste
Poder Legislativo a proceder a suplementação de verba orçamentária da
Câmara de Vereadores no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), como
segue:
01 - CÂMARA MUNICIPAL
U.O – 31 - Poder Legislativo
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil ..... R$ 20.000,00
(Vinte mil reais)
Total: ....................................................................................... R$ 20.000,00
(Vinte mil reais)
Artigo 2º - A cobertura da suplementação a que se
refere o artigo anterior far-se-á através de recursos provenientes da
redução total e parcial das seguintes verbas do orçamento vigente, no valor
de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), como segue:
01 - CÂMARA MUNICIPAL
U.O – 31 - Poder Legislativo
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente ......... R$ 20.000,00
(Vinte mil reais)
Total: ....................................................................................... R$ 20.000,00
(Vinte mil reais)
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAPIRA, “Vereador José Casimiro Rodrigues”, 10
de dezembro de 2014.
CARLOS ALBERTO SARTORI
PRESIDENTE
REGISTRADA
E
PUBLICADA
NA
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, 10 de
dezembro de 2014.
FRANCISCO CARLOS FRANCO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
ATO DA MESA Nº 09/2014
Autoriza a abertura de crédito
adicional suplementar no valor de
R$ 20.000,00.
A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE
ITAPIRA, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Artigo 1º - Determinar à Contabilidade da Casa,
nos termos da Resolução nº 299 de 10 de dezembro de 2014, proceder a
suplementação de verba orçamentária da Câmara de Vereadores no valor de
R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), como segue:
01 - CÂMARA MUNICIPAL
U.O – 31 - Poder Legislativo
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil ..... R$ 20.000,00
(Vinte mil reais)
Total: ...................................................................................... R$ 20.000,00
(Vinte mil reais)
Artigo 2º - A cobertura da suplementação a que se
refere o artigo anterior far-se-á através de recursos provenientes da
redução total e parcial das seguintes verbas do orçamento vigente, no valor
de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais ), como segue:
001 - CÂMARA MUNICIPAL
U.O – 31 - Poder Legislativo
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente ......... R$ 20.000,00
(Vinte mil reais)
Total: ....................................................................................... R$ 20.000,00
(Vinte mil reais)
Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES DE ITAPIRA, “Vereador José Casimiro Rodrigues”, aos
10 de dezembro de 2014.
CARLOS ALBERTO SARTORI
PRESIDENTE
MAURÍCIO CASSIMIRO DE LIMA
1º SECRETÁRIO
JULIANO FELICIANO
2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA
DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAPIRA, aos 08 de outubro de
2014.
FRANCISCO CARLOS FRANCO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
17 de dezembro de 2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA
EXTRATO DE CONTRATOS
CONTRATADA: BRASIF S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO – CNPJ nº
52.226.073/0001-08
Objeto: aditamento ao contrato firmado entre as partes, nos termos do Pregão
Presencial nº 091/2014, que tem por objeto a aquisição de uma motoniveladora
zero Km, para prorrogar sua vigência e ratificar todas as demais cláusulas.
Data da assinatura: 17/11/2014;
Vigência: 02 meses;
Fundamento Legal: Pregão Presencial nº 091/2014
CONTRATADA: PRONTMED DO BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA S/S – CNPJ nº
06.145.252/0001-95
Objeto: aditamento ao contrato firmado entre as partes em 04/10/2011, que
tem por objeto a prestação de serviços de assessoria técnica na UTI Adulto do
Hospital Municipal de Itapira, para reajustar seu valor original em 5,447801%,
prorrogar sua vigência e ratificar todas as demais cláusulas.
Valor mensal com reajuste: R$ 92.844,51;
Data da assinatura:
04/10/2014;
Vigência: 12 meses;
Fundamento Legal: Pregão Presencial nº 064/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA
EDITAL
A.D.R.- Associação Desportiva Regional
Pelo presente edital ficam informados todos quanto o presente virem
ou ao conhecimento tiverem, e a quem possa interessar, que no dia 20 de
janeiro de 2015, às 14h00, na rua Comendador João Cintra, 323, Centro,
nesta cidade de Itapira, será instalada a Assembleia Geral que terá como
pauta:
a)
b)
c)
d)
Criação da Associação Desportiva Regional;
Aprovação do Estatuto Social da referida associação;
Eleição da Diretoria e do Conselho Consultivo;
Posse da Diretoria e do Conselho Consultivo (eleitos).
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância,
expediu-se o presente, a ser fixado no local acima indicado e publicado na
imprensa local.
Itapira, 10 de dezembro de 2015
Luiz Domingues
Secretário de Esportes de Itapira
MINISTERIO DA DEFESA
EXÉRCITO - BRASILEIRO
CMSE - 2ª RM
14ª CIRCUNSCRIÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
5º DELEGACIA SERVIÇO MILITAR
JUNTA DE SERVIÇO MILITAR 073
EXERCÍCIO DE APRESENTAÇÃO DA RESERVA (EXAR) 2014
Excelentíssimo Senhor Comandante do Exército, com base no Parágrafo
Único do art. 19, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar),
combinado com o art. 19, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20,
do Decreto nº 4.520, de 9 de dezembro de 2002 (Regulamento para o Corpo de Oficiais
da Reserva do Exército), faz saber que estão CONVOCADOS PARA O EXERCÍCIO DE
APRESENTAÇÃO DA RESERVA DE 2014 (EXAR-2014), a realizar-se no período de 9 a
16 de dezembro de 2014, os integrantes da reserva do Exército Brasileiro que tenham se
afastado do serviço ativo no período de 1º de dezembro de 2009 a 30 de , novembro de
2014 (inclusive), e se enquadrem nos seguintes universos:






Oficiais e praças de carreira transferida para a reserva remunerada;
Oficiais demitidos do serviço ativo, sem perda do posto e patente;
Oficiais e praças temporários licenciados;
Aspirantes-a-oficial e oficiais da reserva não-remunerada concludentes de cursos
realizados em Órgãos de Formação da Reserva (CPOR/NPOR);
Portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), que tenham sido
classificados em “Situação Especial“; e
Praças reservistas de 1ª e 2ª Categorias licenciados.
PERÍODO DE APRESENTAÇÃO:
Pela Internet:

01 Dez 2014 a 31 Jan 2015 acessando o EXARNET.
Pessoalmente:

09 a 16 Dez. Em locais e horários estabelecidos pelos editais de convocação
conforme a Região Militar.
11
www.facebook.com/
PrefeituradeItapira
12
17 de dezembro de 2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA
PREGÃO PRESENCIAL Nº 112/2014
HOMOLOGAÇÃO
Objeto: AQUISIÇÃO DE CAPINADEIRA MECÂNICA ZERO KM,
COMPACTADOR DE SOLO, PLACA VIBRATÓRIA NOVA, GERADOR
NOVO E MARTELO DEMOLIDOR NOVO. A Prefeitura Municipal de
Itapira TORNA PÚBLICO que através da Secretaria de Serviços Públicos
HOMOLOGA o Pregão Presencial acima mencionado às empresas abaixo
relacionadas para os itens indicado, com o respectivo valor entre parênteses:
-PIONEIRA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA
- C.N.P.J.: 54.813.670/0001-56, para o item 01 (R$126.000,00)
– COMPAC – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - C.N.P.J.:
66.607.219/0001-61, para o item 02 (R$ 5.650,00), 03 (R$ 3.500,00),
04 (R$ 2.150,00), 05 (R$ 2.380,00). Para que não se alegue ignorância faz
publicar no Jornal Oficial do Município de Itapira e no endereço eletrônico
www.itapira.sp.gov.br – Licitações.
Itapira, 11 de DEZEMBRO 2014.
ADOLFO SANTA LUCCIA JUNIOR
SECRETÁRI0 DE SERVIÇOS PÚBLICOS
PREGÃO PRESENCIAL Nº 115/2014
HOMOLOGAÇÃO
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE SENSORES
CASSETES E PACKS REAGENTES (TESTES) COM FORNECIMENTO
PARCELADO. A Prefeitura Municipal de Itapira TORNA PÚBLICO que
através da Secretaria de Saúde HOMOLOGA o Pregão Presencial acima
mencionado à empresa abaixo relacionada para o ITEM indicado, com o
respectivo valor entre parênteses: - SCAN MEDICA INSTRUMENTOS
CIENTIFICOS EIRELI - C.N.P.J.: 04.964.379/0001-00, para o Item
01 (R$21,00). Para que não se alegue ignorância faz publicar no Jornal
Oficial do Município de Itapira e no endereço eletrônico www.itapira.sp.gov.
br – Licitações.
Itapira, 11 de DEZEMBRO 2014.
ROSA ANGELA IAMARINO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARTA CONVITE Nº 043/2014
HOMOLOGAÇÃO
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM
ENGENHARIA PARA COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS GRUPOS A,
B e E, GERADOS PELAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA. A Prefeitura Municipal de Itapira Torna
Público que através da Secretaria de Saúde, HOMOLOGA E ADJUDICA
a Carta Convite acima mencionada à empresa STERICYCLE GESTÃO
AMBIENTAL LTDA, CNPJ: 01.568.077/0001-25, Pelo valor Global de R$
69.120,00 (Sessenta e nove mil cento e vinte reais). Para que não
se alegue ignorância faz publicar no Jornal Oficial do Município de Itapira e
no endereço eletrônico www.itapira.sp.gov.br – Licitações.
Itapira, 11 de Dezembro de 2014.
ROSA ANGELA IAMARINO
Secretária de Saúde
PUBLICAÇÃO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 016/2014
OBJETO: Contratação de empresa especializada com
fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obra,
para construção de Creche escola Flavio Zacchi
A Prefeitura Municipal de Itapira Torna Público que a EMPRESA
CONSTRUTORA GREGAL LTDA, intentou recurso ao julgamento da
Concorrência Pública 016/2014, fica suspensa sine-die a abertura
dos envelopes proposta. E para que não se alegue ignorância faz
publicar no Jornal Oficial do Município de Itapira.
Luis Fernando Ferraz
Presidente da Comissão de Licitação
PUBLICAÇÃO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 019/2014
OBJETO: Contratação de empresa especializada com
fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obra,
para construção de Creche escola no Distrito Industrial
Hermelindo Rutte de Oliveira – distrito industrial do Barão
A Prefeitura Municipal de Itapira Torna Público que a EMPRESA
CONSTRUTORA GREGAL LTDA. intentou recurso ao julgamento da
Concorrência Pública 019/2014. Fica suspensa sine-die a abertura
dos envelopes proposta E para que não se alegue ignorância faz
publicar no Jornal Oficial do Município de Itapira.
Luis Fernando Ferraz
Presidente da Comissão de Licitação
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE ITAPIRA
CLASSIFICAÇÃO: Edital n° 35/14, Pregão Presencial nº 24/14, objeto: ATA
DE REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de HIDROMETROS.
Lote - 1
ITRON SOLUÇÕES PARA ENERGIA E ÁGUA LTDA. R$ 191.500,00 1º Lugar
FAE FERRAGENS E APARELHOS ELETRICOS S/A R$ 191.790,00 2º Lugar
LAO INDUSTRIA LTDA. R$ 239.600,00 3º Lugar
HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA. 250.640,00 4º Lugar
VECTOR SISTEMAS DE MEDIÇÃO LTDA R$ 260.400,00 5º Lugar
Lote - 2
IGOR FERNANDO SIMIDAMORE VICIANA EPP R$ 2.810,00 1º Lugar
LAO INDUSTRIA LTDA. R$ 2.815,00 2º Lugar
HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA. R$ 7.493,80 3º
Lugar
Lote -3
HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA. R$ 13.792,20 1º
Lugar
IGOR FERNANDO SIMIDAMORE VICIANA EPP R$ 18.775,00 2º Lugar
Lote 4 IGOR FERNANDO SIMIDAMORE VICIANA EPP R$ 30.000,00 1º Lugar
LAO INDUSTRIA LTDA. 43.500,00 2º Lugar
Lote 5 IGOR FERNANDO SIMIDAMORE VICIANA EPP R$ 41.299,70 1º Lugar
Itapira 11 de dezembro de 2014
Antonio AP Secolin - Pregoeiro.
13
17 de dezembro de 2014
CÂMARA DE VEREADORES DE ITAPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
Em atendimento ao disposto no parágrafo 6º do artigo 39 da Constituição Federal, torna
público os valores dos subsídios e das remunerações dos cargos e empregos públicos.
(Artigos 54 e 55 da LC 101/00)
MUNICÍPIO DE ITAPIRA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ITAPIRA, 30 DE ABRIL DE 2014.
1º QUADRIMESTRE DE 2014.
Valores expressos em R$
I – COMPARATIVOS:
EXERCÍCIO ANTERIOR
1º QUADRIMESTRE
161.678.637,76
Receita Corrente Líquida
176.897.583,93
R$
Despesas Totais com Pessoal
R$
2.401.027,26
1,49%
9.700.718,27
0
6,00%
0,00
Limite Prudencial 95% (par.ún.art.22)
Limite Legal (art. 20)
Excesso a Regularizar
2.621.603,86
10.083.162,28
10.613.855,04
0,00
1,48%
5,70%
6,00%
0,00
II –INDICAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS OU A ADOTAR (caso ultrapasse os limites acima):
III – DEMONSTRATIVOS:
Disponibilidades financ.em 31/12
R$
Inscrição de Restos a Pagar:
R$
Caixa
0,00
Processados
0,00
Bancos – C/Movimento
0,00
Não Processados
0,00
Bancos – C/Vinculadas
0,00
Total da Inscrição:
0,00
Aplicações Financeiras
0,00
Subtotal
0,00
Serviços de Terceiros
(art. 72 LC 101/00)
R$
Ref
1
2
3
3
4
5
6
8
8
8
8
Total
Tabela de servidores em provimento efetivo
Nº de Vagas Provimento Cargo
1
Permanente Auxiliar de Serviços Gerais
1
Permanente Motorista
1
Permanente Escriturário Administrativo
1
Permanente Recepcionista
1
Permanente Contador
1
Permanente Auxiliar de Gabinete
1
Permanente Procurador Jurídico
1
Permanente Assistente Legislativo
2
Permanente Assessor Legislativo
1
Permanente Gestor de Tecnologia da Informação
1
Permanente Secretario Financeiro
12
Total
Valor R$
R$ 1.169,08
R$ 1.222,22
R$ 1.275,36
R$ 1.275,36
R$ 2.338,16
R$ 2.739,58
R$ 2.770,87
R$ 4.321,54
R$ 4.321,54
R$ 4.321,54
R$ 4.321,54
Ref
1
2
3
4
5
Total
Tabela de servidores de cargos comissão
Nº de Vagas Provimento Cargo
2
Comissão
Assessor de Gabinete I
1
Comissão
Assessor de Gabinete II
1
Comissão
Assessor de Gabinete III
1
Comissão
Assessor Jurídico
1
Comissão
Assessor de Relações Públicas
6
Total
Valor R$
R$ 1.219,32
R$ 1.821,58
R$ 2.391,30
R$ 2.770,87
R$ 3.400,96
% RCL
(-) Deduções:
Valores compromissados a pagar até 31/12
0,00
Exercício anterior
0,00
0,00
Total das Disponibilidades:
0,00
Exercício atual
0,00
0,00
CARLOS ALBERTO SARTORI
FRANCISCO CARLOS FRANCO
Presidente da Câmara Municipal
Contabilista CRC-Nº 16938
ANDRE AUGUSTO CAVENAGHI
Controle Interno
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
(Artigos 54 e 55 da LC 101/00)
MUNICÍPIO DE ITAPIRA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ITAPIRA, 31 DE AGOSTO DE 2014.
2º QUADRIMESTRE DE 2014.
Valores expressos em R$
I – COMPARATIVOS:
EXERCÍCIO ANTERIOR
2º QUADRIMESTRE
161.678.637,76
Receita Corrente Líquida
194.359.332,61
R$
Despesas Totais com Pessoal
Excesso a Regularizar
Cargo
Vereador
Presidente
Total
Tabela dos subsídios
Valor R$
R$ 5.264,05
R$ 5.264,05
Câmara Municipal de Itapira, aos 10 de dezembro de 2014
R$
2.401.027,26
1,49%
9.700.718,27
0
6,00%
0,00
Limite Prudencial 95% (par.ún.art.22)
Limite Legal (art. 20)
Nº de Vagas
9
1
10
2.472.548,98
11.078.481,96
11.661.559,96
0,00
1,27%
5,70%
6,00%
0,00
CARLOS ALBERTO SARTORI
PRESIDENTE
II –INDICAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS OU A ADOTAR (caso ultrapasse os limites acima):
III – DEMONSTRATIVOS:
Disponibilidades financ.em 31/12
R$
Inscrição de Restos a Pagar:
R$
Caixa
0,00
Processados
0,00
Bancos – C/Movimento
0,00
Não Processados
0,00
Bancos – C/Vinculadas
0,00
Total da Inscrição:
0,00
Aplicações Financeiras
0,00
Subtotal
0,00
Serviços de Terceiros
(art. 72 LC 101/00)
R$
% RCL
(-) Deduções:
Valores compromissados a pagar até 31/12
0,00
Exercício anterior
0,00
0,00
Total das Disponibilidades:
0,00
Exercício atual
0,00
0,00
CARLOS ALBERTO SARTORI
FRANCISCO CARLOS FRANCO
Presidente da Câmara Municipal
Contabilista CRC-Nº 16938
ANDRE AUGUSTO CAVENAGHI
Controle Interno
Concursos, Serviços,
Endereços públicos e mais
Acesse
www.itapira.sp.gov.br
14
17 de dezembro de 2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA
DECRETO Nº 208, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
DECRETO Nº 209, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
“Autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar no valor de R$ 37.000,00”
JOSÉ NATALINO PAGANINI, Prefeito Municipal de Itapira, no uso de
suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º) Fica a Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do inciso
I do artigo 4º da Lei nº 5.209, de 19 de dezembro de 2013, autorizada a abrir um crédito
adicional no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), suplementar às seguintes
dotações do orçamento vigente:
020101
GABINETE DO PREFEITO
04122003
GESTÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
2004
339039
020401
04123005
2008
339093
021102
08243022
2046
445042
01
01
03
Manutenção do Conselho Tutelar de Itapira
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
SECRETARIA DA FAZENDA
GESTÃO FINANCEIRA
Manutenção da Secretaria da Fazenda
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS – SUAS
Manutenção do Fundo M. dos Direitos da Criança e Adolescente
AUXÍLIOS
TOTAL GERAL
R$
R$
10.000,00
10.000,00
R$
R$
020401
SECRETARIA DA FAZENDA
28843000
ENCARGOS ESPECIAIS
469091
021102
08243022
2046
335043
01
03
Pagamento da Dívida de Longo Prazo e Encargos
SENTENÇAS JUDICIAIS
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS – SUAS
Manutenção do Fundo M. dos Direitos da Criança e Adolescente
SUBVENÇÕES SOCIAIS
TOTAL GERAL
17.000,00
37.000,00
R$
20.000,00
R$
17.000,00
R$
37.000,00
Art. 3º) Fica modificado o Plano Plurianual – PPA 2014/2017, nos
moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Art. 4º) Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias – LDO do
exercício de 2014, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito
nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Art. 5º) Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA, em 15 de Dezembro de 2014.
JOSÉ NATALINO PAGANINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio na Divisão de Atos Oficiais e afixado no Quadro
de Editais na data supra.
ESTERCITA ROGATTO BELLUOMINI
SECRETÁRIA DE GOVERNO
“Autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar no valor de R$ 5.000,00”
JOSÉ NATALINO PAGANINI, Prefeito Municipal de Itapira, no uso de
suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º) Fica a Contabilidade do Fundo Municipal de Aposentadorias
e Pensões, nos termos do inciso I do artigo 4º da Lei nº 5.209, de 19 de dezembro de
2013, autorizada a abrir um crédito adicional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
suplementar à seguinte dotação do orçamento vigente:
020501
FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
0927229
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
2134
339030
03
Manutenção das Despesas Administrativas do FMAP
MATERIAL DE CONSUMO
TOTAL GERAL
Art. 2º) A cobertura do crédito adicional suplementar a que se refere
o artigo anterior se fará através da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
0001
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA
R$
R$
5.000,00
5.000,00
Art. 2º) A cobertura do crédito adicional a que se refere o artigo
anterior se fará através da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
020501
FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
999979999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2999
999999
03
Reserva de Contingência
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL GERAL
R$
R$
5.000,00
5.000,00
Art. 3º) Fica modificado o Plano Plurianual – PPA 2014/2017, nos
moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Art. 4º) Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias – LDO do
exercício de 2014, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito
nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Art. 5º) Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA, em 15 de Dezembro de 2014.
JOSÉ NATALINO PAGANINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio na Divisão de Atos Oficiais e afixado no Quadro
de Editais na data supra.
ESTERCITA ROGATTO BELLUOMINI
SECRETÁRIA DE GOVERNO
17 de dezembro de 2014
No CRAS, dia de integração mobiliza
participantes de oficinas e de grupos
Com a presença de participantes das oficinas e grupos de
fortalecimento de vínculos, a Secretaria de Promoção Social realizou nesta
terça-feira, 16, uma manhã de confraternização e integração no CRAS
(Centro de Referência da Assistência Social) “Raineri Baiochi”, no Nosso
Teto.
A manhã de integração, que também lembrou o espírito natalino,
foi baseada em atividades de grupos e confraternização entre todos os
participantes. Um amigo secreto entre os participantes das oficinas serviu
ainda para reforçar os laços de amizade entre todos. Em seguida, um almoço
fechou as atividades, com a emoção de todos por estreitarem os sentimentos
de união.
Atividades e almoço marcaram a manhã de integração
Futsal feminino é tri-campeão
regional pela liga riopardense
Jogando pela Liga Riopardense de Futsal no domingo, 14, o time da
Secretaria de Esportes e Lazer categoria sub-19 sagrou se tri-campeão. Em
partida equilibradíssima, o time saiu com o placar negativo, tomando um gol
no início da partida e outro logo após o começo do segundo tempo. Faltando
7 minutos para o fim, o time marcou os dois gols. Com este resultado,
assegurou o título, já que tinha a vantagem do empate.
Equipe tricampeã: Gabi, Alice, Renata, Naiane, Paloma, Josi,
Thamiris, Thainá, Dara, Lili e Karô.
Sub 17
Além do sub-19, também o sub-17 teve um bom resultado, ficando
com o vice-campeonato na sua categoria. Para representar a SEL, o time
levou meninas entre 13 a 17 anos para representar a categoria sub 17.
Apesar da experiência do adversário, que contou até mesmo com
meninas contratadas de varias cidades da região rio-pardense, o time jogou
de igual para igual. Ao final, venceu a equipe de Porto Ferreira.
15
17 de dezembro de 2014
Saúde implanta ginástica Lian Gong no município
A Secretaria Municipal de Saúde começa nesta quarta-feira, 17, às 14 horas,
no anfiteatro da AIPA/Guarda-Mirim, a implantação da ginástica terapêutica Lian
Gong em Itapira. Além de palestra sobre o método, os profissionais itapirenses que
participaram da capacitação nos últimos meses irão fazer uma demonstração dos
exercícios. O curso foi coordenado e teve aporte financeiro da DRS-XIV/São João da
Boa Vista, através do Núcleo de Educação Permanente.
Entre os profissionais que realizaram o curso, que também receberão seus
certificados de conclusão da capacitação no evento, estão fisioterapeutas da
Secretaria Municipal de Saúde, professores da Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer, professores da Academia de Saúde e agentes comunitários da Secretaria
Municipal de Saúde. Os profissionais já estão organizando grupos nos bairros para
a prática do Lian Gong. Os interessados poderão ter informar-se sobre os dias e
horários dos exercícios, e ao mesmo tempo fazer suas inscrições, nas Unidades Básicas
de Saúde.
A ginástica Lian Gong é uma técnica de exercícios para prevenir e tratar de dores no
corpo e restaurar a sua movimentação natural, inspirada em outras sequências
tradicionais de exercícios terapêuticos chineses e fundamentada nos mesmos conceitos
básicos da medicina tradicional chinesa. Foi criada em 1974 pelo médico ortopedista
chinês Dr. Zhuang Yuan Ming, em Shangai, e introduzida no Brasil em 1987 por Maria Lúcia
lee, professora de filosofia e artes corporais chinesas.
O nome Lian Gong é composto de dois ideogramas, em que o primeiro, Lian,
significa treinar, exercitar, e o segundo, Gong, significa trabalho persistente. O Ministério
da Saúde incluiu a ginástica Lian Gong em 18 Terapias entre as práticas a serem oferecidas
à população pelo SUS, através da Portaria 971, de 3 de maio de 2006.
Download

Nº 233 - Extra - Prefeitura Municipal de Itapira