MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Procedimento Preparatório MPF/PRPE n. 1.26.000.000646/2014-39
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO N. 204/2014
Cuida-se de procedimento preparatório instaurado nesta Procuradoria da
República a partir de representação de Katarina de Andrade Marques, noticiando ter
sido aprovada em seleção para curso técnico na modalidade a distância da
Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, entretanto teve seu pedido de
matrícula indeferido sob o argumento de que, no ato da inscrição, a noticiante teria
manifestado o desejo de concorrer a vagas destinadas aos cotistas.
Com vistas à instrução dos autos, foi expedido ofício à UFRPE, a fim de que
prestasse informações sobre o caso (fl. 09).
Em reposta, aquela instituição de ensino encaminhou diversos documentos,
dos quais se observa que a noticiante optou no ato da inscrição pela concorrência às
vagas destinadas aos cotistas, embora tenha declarado naquela mesma ocasião não
ter estudado em escola pública durante o ensino fundamental.
Eis o que se põe em apreciação.
O sistema de cotas se encontra regulamentado pela Lei n. 12.711, de
29.08.2012, pelo Decreto n. 7.824, de 11/10/2012 e pela Portaria do MEC n. 18/2012,
de 11/10/2012. Confiram-se os dispositivos que interessam à compreensão da
matéria:
Lei n. 12.711/2012
Art. 4o As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão,
em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo
50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram
integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste
artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes
oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um
salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 5o Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas
de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por
autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à
de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde
está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único.
No caso de não preenchimento das vagas segundo os
T
critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão
ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino
fundamental em escola pública.
Decreto n. 7.824/2012
Art. 3o As instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível
médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de
nível médio, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas
para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em
escolas públicas, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão
reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro
e cinco décimos salário-mínimo per capita; e
II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na
população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição,
segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, que será
reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
Art. 4o Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os
arts. 2o e 3o:
(...)
II - para os cursos técnicos de nível médio, os estudantes que:
a) tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas,
em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e
Adultos; ou
b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado de exame
nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames
de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados
pelos sistemas estaduais de ensino.
Parágrafo único. Não poderão concorrer às vagas de que trata este Decreto
os estudantes que tenham, em algum momento, cursado em escolas
particulares parte do ensino médio, no caso do inciso I, ou parte do ensino
fundamental, no caso do inciso II do caput.
Como se denota da legislação acima transcrita, as instituições federais que
ofertam vagas de ensino técnico de nível médio devem reservar, em cada concurso
seletivo para ingresso nos cursos de nível médio, por curso e turno, no mínimo
cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado
integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Dentre essas vagas destinadas às cotas, parte é reservada a estudantes com
renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per
capita (50%) e parte para os autodeclarados pretos, pardos e indígenas (proporção
equivalente no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade
da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo
Demográfico divulgado pelo IBGE).
Nesse contexto, previu o Manual do Candidato do certame em questão que
poderiam concorrer por meio do sistema de cotas os candidatos que: i) cursaram
integralmente o Ensino Fundamental em escolas públicas em cursos regulares ou no
âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos ou; ii) obtiveram certificação
de conclusão com base no resultado de ENCCEJA ou de exames de certificação de
competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais
de ensino (fl. 26).
Por outro lado, previu o Manual, de forma destacada, que os “candidatos
cotistas deverão assinar e entregar no ato da Matrícula documento comprobatório
relativo ao Ensino Fundamental cursado integralmente em escolas públicas e caso
não entregue perderá sua vaga” (fl. 26).
No caso da candidata Katarina de Andrade Marques, observa-se do seu
comprovante de inscrição que ela informou desejar concorrer pelo sistema de cotas,
muito embora tenha informado naquela mesma ocasião que não cursou o Ensino
Fundamental em escola pública, de sorte que o equívoco em questão somente pode
ser atribuído à própria candidata.
Com efeito, não tendo estudado em escola pública não faria ela jus ao
benefício das cotas, como explicado acima. Desse modo, em vista da previsão
editalícia no sentido de que os candidatos cotistas perderiam sua vaga caso não
entregassem documento comprobatório relativo ao ensino fundamental integralmente
cursado em escola pública, outra não poderia ter sido a postura do IFPE que não o
indeferimento da matrícula da candidata.
Por essas razões, por não vislumbrar qualquer irregularidade no caso,
determino o arquivamento dos autos.
Comunique-se a presente decisão à representante, nos termos do art. 17 da
Resolução CSMPF n. 87, de 2006, cientificando-a, inclusive, da previsão inserta no §
3º daquele dispositivo.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio Operacional à
PFDC na 5ª Região – NAOP – 5ª Região, para fins de revisão, no prazo estipulado no
§ 2º do art. 17 da Resolução CSMPF n. 87, de 2006.
Recife, 28 de março de 2014.
MABEL SEIXAS MENGE
Procuradora da República
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