ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias e Empresas de fabricação, produção, montagem e acabamento de calçados em
geral, meias, calcinhas, sutiãs e confecções em geral, produtos têxteis em geral e produtos
do couro em geral das Regiões Sul e Extremo Sul do Estado da Bahia – SINTRATEC,
inscrito no CNPJ sob n° 03.573.768/0001-42, e as empresas BANOR INDÚSTRIA E
COMERCIO DE CALÇADOS DO NORDESTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n°
11.198.661/0001-90, domiciliada à Rua Neilton José Domingos, S/Nº, Parque Ecológico 4ª
Etapa – João Carlos - Porto Seguro - Bahia mediante as seguintes cláusulas e condições
na forma do que dispõe o art. 611 e seguintes da CLT:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Abrangência.
O presente acordo abrange todos os empregados integrantes da categoria profissional
representada pelo SINTRATEC, acima identificado, em atividade na empresa acima identificada.
Parágrafo Único - As partes esclarecem que o presente Acordo Coletivo do Trabalho se constitui
em revisão do acordo anterior, firmado em março 2012.
CLÁUSULA SEGUNDA – Reajuste Salarial
A partir da folha de pagamento do mês de janeiro de 2013 a empresa concederá a todos os seus
empregados ativos um reajuste salarial de 9,16% que incidirá sobre os salários contratuais
praticados em 31 de dezembro de 2012:
Parágrafo Primeiro - Esta nova base salarial será a utilizada para futuros aumentos ou reajustes
praticados, não podendo ser compensados.
Parágrafo Segundo - Por força do presente acordo, os salários dos empregados vinculados à
empresa acordante, são legalmente considerados atualizados e compostos até a data de 01 de
janeiro de 2013.
Parágrafo Terceiro - O reajuste salarial, ora pactuado entre as partes, foi estabelecido de modo
transacional e se destina a quitar o período revisando, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2012, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação do percentual, acima previsto,
formará base para eventual procedimento coletivo futuro.
Parágrafo Quarto – A empresa se compromete a pagar o retroativo dos salários dos
trabalhadores.
CLÁUSULA TERCEIRA – Piso Salarial
As partes estabelecem um piso salarial, a ser pago aos trabalhadores, no ato da admissão, no
valor de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) por hora de trabalho, ou R$ 728,09 (setecentos e
vinte e oito reais e nove centavos) mensais.
Parágrafo Primeiro - Nos valores acima já se encontram incluídos os reajustes previstos na
cláusula segunda, caput, não devendo os salários normativos acima sofrer citadas correções.
Parágrafo Segundo - O Piso Salarial ora acordado, em nenhuma hipótese ou efeito, será
considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional.
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CLAUSULA QUARTA – Ticket Alimentação
A BANOR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS DO NORDESTE LTDA se compromete a
entregar ticket alimentação no valor fixo de R$ 40,00 (quarenta reais) mensalmente para todos os
trabalhadores, exceto os empregados que estiverem no período de experiencia.
Parágrafo Único: Não terão direito a receber o referido ticket os empregados que tiverem faltas.
CLÁUSULA QUINTA - Antecipação Salarial
A critério da empresa acordante, a mesma poderá conceder antecipações salariais ou aumentos
aos seus empregados, mediante critérios próprios, podendo, entretanto, quando da negociação
ou acordo coletivo futuro, compensá-los para adequação dos demais empregados.
CLÁUSULA SEXTA – Adiantamento de Salários
Até o dia 23 de cada mês a BANOR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS DO
NORDESTE LTDA concederá adiantamento salarial aos empregados, cujo valor fica limitado até
40% (quarenta por cento) do salário nominal.
CLÁUSULA OITAVA – Repouso Semanal Remunerado
A empresa não descontará repouso semanal remunerado em função de atrasos.
Parágrafo Único – os minutos de atrasos poderão o ser compensados pelo empregado na
mesma semana.
CLÁUSULA NONA – Compensação de Jornada
As partes, reconhecendo os benefícios da adoção do regime de compensação de horas
semanais, acordam a manutenção daquele sistema, na forma adotada desde a instalação das
empresas, ou seja, a supressão do trabalho aos sábados, ocorrendo a compensação do horário
suprimido através de trabalho excedente nos demais dias da semana, observando-se o limite de
dez horas diárias, bem como o de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - A revogação do contido nesta cláusula somente poderá ocorrer mediante
expressa disposição em futuras revisões normativas.
Parágrafo Segundo - A realização do trabalho em horário extraordinário não descaracteriza o
regime ora pactuado.
Parágrafo Terceiro - Em adequação ao ora estabelecido e visando que, independentemente do
dia da semana em que ocorra feriados, o empregado com freqüência integral na mesma semana
receba sempre o equivalente a 44 horas, fica definido que: o pagamento dos feriados não
trabalhados e dos atestados médicos que recaírem em dias de segunda à sexta-feira serão
calculados como se trabalhados fossem; em contra partida, os feriados não trabalhados que
ocorrerem em sábados não serão remunerados.
CLÁUSULA DÉCIMA – Compensação de Folgas e Feriados
Poderá haver supressão em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em
outro ou outros dias, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, com vistas ao
alargamento de períodos de repouso semanal ou de feriados, inclusive com trocas de feriados,
por ocasião do Natal, do Ano Novo, Carnaval, festas juninas, feriados municipais, entre outros.
Parágrafo Primeiro: O interesse dos trabalhadores será verificado através de consulta
coordenada por comissão paritária formada por um representante da empresa e um
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representante do sindicato profissional em atividade e vinculado à empresa, considerando-se
aprovada quando a adesão for superior a 60% dos trabalhadores em atividade.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de convocação expressa do representante do sindicato, a
empresa encaminhará o requerimento para o sindicato com antecedência de 48 horas, para
verificação do quanto estabelecido no parágrafo primeiro. Se o mesmo deixar de comparecer ou
mandar representante na sede da empresa, terá o aval da comissão paritária em face da inércia,
oportunidade em que a consulta será realizada unilateralmente pela a empresa que enviará cópia,
do resultado, ao sindicato profissional.
Parágrafo Terceiro: Estabelecida à compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados
a cumpri-la, sob pena de desconto dos dias não trabalhados.
Parágrafo Quarto: Decidida pela maioria dos trabalhadores, a compensação para gozo de
folgas, a empresa comunicará a troca ao sindicato laboral.
Parágrafo Quinto: A consulta citada no Parágrafo Primeiro não poderá ocorrer no intervalo de
refeição e descanso dos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Recibo de Salários
A empresa fornecerá obrigatoriamente comprovante de todos os pagamentos efetuados aos
empregados, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõe a
remuneração, assim como dos descontos efetuados e o valor do FGTS incidente.
Parágrafo Único – Fica a empresa obrigada a fornecer o recibo de salário aos empregados em
72 (setenta e duas) horas antes da efetuação do pagamento do mês vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Contrato de Experiência
A empresa fornecerá cópia do contrato de experiência ao trabalhador, por ocasião da
admissão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Ausências Justificadas
A ausência será considerada justificada para efeitos disciplinares, e para a aquisição ao direito
do repouso semanal remunerado da respectiva semana, além de não ser computada para
efeito de férias, quando o empregado estudante tiver que prestar exames escolares em horário
de trabalho, mediante aviso com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e com a devida
comprovação até 05 (cinco) dias após o exame.
Parágrafo Único - Considera-se, ainda, ausência justificada, quando o empregado (a) tiver
necessidade de levar seu filho, de até 12 (doze) anos, ao médico, desde que comprove o fato e
que o período não seja superior a um dia, com a limitação de 04 (quatro) vezes ao ano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Rescisão do Contrato de Trabalho
As partes acordam os seguintes procedimentos, em caso de rescisão do contrato de trabalho:
1- A empresa realizará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho
preferencialmente no sindicato profissional, observadas as disposições legais que regulam o
assunto.
2- O pagamento das parcelas rescisórias, nas hipóteses de ocorrer no último dia previsto do art.
477 da CLT, quando efetivado através de cheque deverá ser feito até as 14 horas e 30 minutos,
sendo que após este horário deverá ser efetuado em moeda corrente.
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3- As homologações serão realizadas pelo sindicato profissional mediante a apresentação de
atestado demissional, acompanhado de exame de estado gravídico.
4- A empresa fica obrigada a fornecer carta de referência, no ato da homologação, aos
trabalhadores demitidos sem justa causa.
5- O sindicato não poderá recusar a homologação da rescisão em função da não-realização
voluntária do exame médico demissional pelo empregado quando este foi anteriormente
notificado por escrito do local, data e hora da realização do exame médico demissional, desde
que não haja exame médico apresentado pelo empregado, atestando a incapacidade para o
trabalho.
6- A recusa à homologação deverá ser justificada no verso do termo de rescisão contratual,
bem como será ressalvada qualquer divergência quanto aos títulos e valores pagos ou
circunstâncias relevantes.
7- O Sindicato fornecerá atestado de comparecimento, quando o empregado deixar de
comparecer, injustificadamente, à homologação, desde que devidamente comprovado, no ato
homologatório, o regular convite.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Programação de Férias
As partes estabelecem que a empresa deverá comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta)
dias de antecedência a data do inicio do período de gozo de férias individual.
Parágrafo Primeiro: O prazo acima acordado é estabelecido para atender os interesses das
partes e ao quanto previsto no art. 135, da CLT.
Parágrafo Segundo: O inicio das férias não poderá recair nos sábados, domingos ou feriados,
exceto para os funcionários que laboram no 3° turno de trabalho, que tem inicio de jornada
semanal aos domingos.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - Transporte de Pessoal
As partes acordam que, havendo transporte fornecido aos empregados pelo seu empregador, em
qualquer das suas modalidades, esta condição supre para todo e qualquer efeito, a exigência
estabelecida na legislação do vale transporte (lei 7.418/85, alterada pela lei 7.619/87 e
regulamentada pelo decreto 95.247/87).
Parágrafo Único: será assegurado a todos os funcionários que tiverem necessidade de utilizar o
vale transporte com objetivo de se locomover no trajeto, casa > trabalho > casa, deverão
comunicar a empresa, que deverá fornecer a quantidade necessária.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Autorização para Descontos
Condicionado à autorização expressa do empregado, a empresa poderá efetuar os respectivos
descontos referentes à concessão de benefícios tais como: convênios médico e odontológico,
clube, cooperativa, seguro de vida, e outros, nos quais esteja prevista participação parcial ou total
do empregado no custeio dos mesmos, ficando tais descontos respaldados pelo presente Acordo
Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Programa de Prevenção.
A empresa, no sentido de cuidar da saúde de seus empregados, deverá implementar programa
de ginástica laboral, se ainda não o fizeram.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EPI’s
A empresa fornecerá, gratuitamente, EPI’s em áreas onde sejam necessários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Informes de Valores de Mensalidades, Taxas e Contribuição
Sindical
A empresa deverá enviar, mensalmente, ao sindicato laboral, com as informações necessárias à
identificação do empregado, tipo: Matrícula Funcional, Nome do Empregado, Nº do CPF do
Empregado, Data de Admissão do Empregado, Nº da CTPS do Empregado, Valor do desconto
recolhido pelo empregado e Valor total do repasse, a relação de mensalidades e contribuições
sindicais sobre os salários de todos os empregados que tiverem descontos de contribuição
sindical e mensalidade, repassando os valores a entidade até o 10ª dia útil após os descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Taxa Assistencial
A empresa descontará da remuneração de seus empregados, associados ou não ao sindicato, a
título de taxa assistencial em favor do SINTRATEC, mensalmente, a importância de 1,5% (um
vírgula cinco por cento) de sua respectiva remuneração, observando o limite máximo de desconto
de R$ 12,00 (doze reais) incidentes sobre os meses de julho/2013, agosto/2013,
setembro/2013, outubro/2013 e novembro/2013 cada, a partir do mês subseqüente à
assinatura deste instrumento, desde que não exista oposição manifestada, pelo empregado, por
escrito, de próprio punho, individualmente e diretamente ao SINTRATEC, no prazo de 10 (dez)
dias, contados a partir da publicação citada no parágrafo seguinte.
Parágrafo Único - Os valores descontados, a título de taxa assistencial, pela empresa, serão
repassados ao SINTRATEC, até o dia 05 do mês subseqüente ao do desconto, através de
recolhimento bancário em guia fornecida pela entidade. Devendo, ainda, a empresa, fornecer
ao SINTRATEC a relação nominativa dos empregados contribuintes, constando o número da
CTPS, a data de admissão e matricula funcional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Acesso às Dependências da Empresa
Fica assegurado aos dirigentes em geral do SINTRATEC o acesso ao estacionamento e ônibus
da empresa, bem como à Direitoria Executiva e/ou Dirigentes Sindicais Empregados da Empresa
Acordante o acesso à área de lazer e descanso desta, para conversarem com os representados,
bem como desempenharem sua função sindical buscando, sempre, a convivência pacífica entre o
capital e trabalho.
Parágrafo Primeiro: Nos locais mencionados acima, o acesso deverá ser sempre pacifico e
tranqüilo.
Parágrafo Segundo: O acesso à área de lazer e descanso fica limitado um membro da
Diretoria Executiva do Sindicato Profissional e um Dirigente Empregado da Empresa,e, ainda, a
duas vezes por mês, bem como vinculado ao envio de comunicação, por escrito, à empresa,
com antecedência mínima de 72h.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido a empresa o direito de, justificadamente, sugerir outra data
para acesso dos Dirigentes Sindicais, bem como de designar um representante para acompanhar
os membros do SINTRATEC em suas dependências.
Parágrafo Quarto: Em qualquer hipótese, não será permitida a utilização de aparelhos sonoros
ou qualquer outro meio que possa, de alguma forma, perturbar a paz e tranqüilidade na área de
lazer e descanso da Empresa Acordante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Ação de Cumprimento - Multa
A infração em qualquer das cláusulas previstas no presente instrumento ensejará o ajuizamento
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de ação de cumprimento e, concomitantemente, será aplicada à parte infratora, empregado ou
empregador, individualmente, sendo provado o prejuízo, multa no valor equivalente ao piso
salarial da categoria, da época da infração, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Manutenção de Práticas mais Vantajosas
Ficam mantidas as práticas mais vantajosas da empresa, que as previstas nesta convenção, ou
acordo e convenções anteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Vigência
Este acordo terá validade de 01 (Um) ano, a contar de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro
de 2013.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Data Base
A data base continuará em 1º de janeiro.
E, por assim estarem justos e acordados firmam o presente instrumento para que surta seus
jurídicos e legais efeitos em 03 (três) vias.
Itabuna-BA, 04 de junho de 2013.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS E EMPRESAS
DE FABRICAÇÃO,
PRODUÇÃO, MONTAGEM E
ACABAMENTO DE
CALÇADOS EM GERAL,
MEIAS, CALCINHAS, SUTIÃS
E CONFECÇÕES EM GERAL,
PRODUTOS TÊXTEIS EM
GERAL E PRODUTOS DO
COURO EM GERAL DAS
REGIÕES SUL E EXTREMO
SUL DO ESTADO DA BAHIA
– SINTRATEC
JESER CARDOSO DOS
SANTOS
PRESIDENTE
CPF: 658.097.345-53
RG: 06393642-92 SSP/BA
BANOR INDÚSTRIA E
COMERCIO
CALÇADOS DO NORDESTE
LTDA.
REPRESENTADA POR:
JOÃO VIEIRA DIAS
RG: 8036178682
CPF: 510.325.200-78
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