Diário Oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Gravatal/SC
EDIÇÃO Nº 6 de Seguda-Feira 15 de Junho de 2015
Concurso Público nº. 01/2015
1
Resposta - Recurso Empresas
conformidade com o ANEXO do presente edital, incluindo a elaboração de
editais, conteúdos programáticos, elaboração de provas, aplicação e correção
das provas objetivas e dos eventuais recursos, conforme os cargos e vagas
apresentadas.
MODALIDADE: CARTA CONVITE N. 01/2015
Para o certame convidou as empresas: FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E
EXTENSÃO DA UNISUL – FAEPESUL; Infinity Assessoria Pedagógica Ltda. ME e
CLICK Soluções Técnicas e Administrativas Ltda.
RECORRENTES: - EPBAZI CONSULTORIA LTDA - ME
- FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E EXTENSÃO DA
Além dos Convites, publicou o Edital no Diário Oficial da Câmara. Por conta disso, se
auto convidou a Empresa Recorrente EPBAZI CONSULTORIA LTDA.
UNISUL – FAEPESUL
No dia 29 de maio de 2015, às 14:00 horas, teve início a sessão de julgamento. Como
primeiro ato, foram abertos os envelopes referentes aos documentos de habilitação.
PROCESSO LICITATÓRIO N. 05/2015
RECORRIDA: Comissão Permanente de Licitações da Câmara Municipal de Gravatal.
Nesta ocasião foram habilitadas as empresas: FUNDAÇÃO DE APOIO À
EDUCAÇÃO E EXTENSÃO DA UNISUL – FAEPESUL; Infinity Assessoria
Pedagógica Ltda. ME e CLICK Soluções Técnicas e Administrativas Ltda.
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GRAVATAL, nos termos do art. 109, da Lei de Licitações n. 8.666/93, e Item 8, do
Edital de Licitação, recebeu os recursos protocolados pelas empresas EPBAZI
CONSULTORIA LTDA - ME, nos efeitos devolutivo e suspensivo e da
FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E EXTENSÃO DA UNISUL – FAEPESUL,
no efeito suspensivo e, sobre os mesmos, apresenta a decisão que segue abaixo.
E, inabilitada, a empresa Recorrente (EPBAZI).
A Câmara Municipal lançou Edital de Carta Convite n. 01/2015, tendo por objeto:
A Comissão, por unanimidade, entendeu que a empresa EPBAZI CONSULTORIA
LTDA., não cumpriu com o requisito estabelecido pela alínea “b”, do item 5.1.3, do
Edital. Os atestados não demonstram de forma segura a capacidade técnica para
realização do certame, sem contar o fato de que a empresa foi fundada a menos de
15 dias da abertura dos envelopes e licenciada a apenas oito dias. Reza a alínea “b”,
do Item 5.1.3, do Edital da Carta Convite n. 001/2015, que:
1.1.1. A presente licitação tem por objeto a Contratação de serviços
especializados para realização de Concurso Público para a Câmara, em
5.1.3 - Em anexo aos documentos de habilitação do presente processo licitatório
deverão ser encaminhados:
RELATÓRIO
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a) Declaração de que a empresa não emprega menores de dezoito anos em trabalho
noturno, perigoso ou insalubre e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (Constituição Federal, art. 7º,
inciso XXXIII), conforme modelo em anexo;
b) Comprovação de capacidade para o fornecimento dos itens, objetos deste
Edital, mediante atestado ou certidão emitida por pessoa jurídica de direito
público ou privado;
09/06/2015.
Recebidos os recursos nos devidos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o caso,
nos termos do §3º, do art. Art. 109, da Lei Federal n. 8.666/93, foram comunicados os
demais licitantes para manifestação, no prazo do §6, deste mesmo artigo.
Vieram as manifestações.
A empresa EPBAZI CONSULTORIA LTDA., propôs o seguinte recurso:
Contra a sua inabilitação para o certame e contra a habilitação da empresa Infinity
Assessoria Pedagógica Ltda. ME. Em relação à sua empresa por entender ter
cumprido os requisitos do Edital. Contra a habilitação da empresa Infinity Assessoria
Pedagógica Ltda. ME, ao fundamentos de que não apresentou a prova válida de
inscrição no CNPJ. Documento vencido em dois dias. Também por não apresentar
atestado de capacidade para fornecimento do bem, específico para concurso público
para os cargos de advogado e contador
A empresa FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E EXTENSÃO DA UNISUL –
FAEPESUL propôs o seguinte recurso:
“Contra a habilitação da empresa Infinity Assessoria Pedagógica Ltda.ME, ao
fundamentos de que não apresentou a prova válida de inscrição no CNPJ. Documento
vencido em dois dias. Também por não apresentar atestado de capacidade para
fornecimento do bem, específico para concurso público para os cargos de advogado e
contador”.
1. A Empresa Infinity alegou a intempestividade do recurso da EPBAZI
CONSULTORIA LTDA; Quanto ao cartão de CNPJ, alegou que pode ser
consultado via Internet, sobre a sua validade; que é Micro Empresa e,
de acordo com a Lei tem o direito de apresentar o documento
questionado até dois dias depois da homologação do certame; em
relação a sua capacidade técnica, afirmou já ter realizado mais de 60
concursos em toda a região sul e que seu atestado está de acordo com
o Edital e a Lei de Licitações. Requereu o indeferimento dos recursos
das empresas FAEPESUL e EPBAZI CONSULTORIA LTDA.
Esse é o relatório.
PRELIMINARMENTE
Suspensa a sessão de julgamento, foi aberto prazo a empresa EPBAZI
CONSULTORIA LTDA e FAEPESUL para os devidos recursos.
A Comissão recebeu os Recursos das Recorrentes para o seu devido processamento.
O da empresa FAEPESUL em 08/06/2015 e o da EPBAZI CONSULTORIA LTDA dia
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O Recurso da Recorrente EPBAZI CONSULTORIA LTDA, apesar de recebido
e/ou analisado, deverá ser rejeitado, haja vista a sua intempestividade. Foi
protocolado fora do prazo legal previsto pela Lei de Licitações n. 8.666/93.
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De acordo com o prazo estabelecido pelo §6, do art. 109, da Lei n. 8.666/93,
os Recursos das empresas FAEPESUL e EPBAZI CONSULTORIA LTDA,
deveriam ter sido protocolados até o dia 02/06/2015:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei
cabem:
I – recurso, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação do ato ou da
lavratura da ata, nos casos de:
esse interesse, foi estabelecido e acordado entre membros da Comissão e
empresas, o prazo de 05 (cinco) e tendo como data final, o dia 05/06/2015,
conforme estabelecido e assinado em ata.
Assim temos que:
1. - A sessão foi suspensa dia 29/05/2015 e aberto o prazo para recursos –
5 dias;
a. Habilitação ou inabilitação do licitante;
...
§6º. Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade “carta convite” os
prazos estabelecidos nos incisos I e II e no §3º deste artigo serão de dois dias
úteis.
1. – O início do prazo foi em 01/06/2015 – Segunda-Feira;
Na contagem dos prazos estabelecidos na Lei de licitações, exclui-se o dia
inicial e inclui-se o dia final, nos exatos termos do art. 110, da Lei de
Licitações:
1. – O prazo final para recursos, conforme ata era de 05 (cinco) dias, ou
seja, em 05/06/2015;
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia
do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias
consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
1. – Como dia 04 foi feriado nacional e dia 05 ponto facultativo municipal, o
recurso passou a ter como data de entrega e protocolo o primeiro dia útil
seguinte – 08/06/2015;
O final do art. 110 acima, cria uma ressalva, dando a administração o direito
de dispor de forma diferente, quando acordado entre as partes interessadas. E
para melhor atender ao interesse das empresas presentes, dando a elas mais
tempo para elaborar seus recursos, haja vista que mais de uma manifestou
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1. – Entre a segunda-feira do dia 01 até a do dia 08 de junho, tivemos
(oito) dias corridos e (quatro) dias úteis.
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entende pela improcedência dos mesmos.
1. – O recurso da Empresa EPBAZI CONSULTORIA LTDA foi protocolado
dia 09/06/2015.
1. Quanto à atuação da Assessoria Jurídica da Casa.
Segundo os ensinamentos de Marçal Justem Filho, dentre os pressupostos
recursais, encontra-se o prazo:
O prazo para interposição do recurso é de cinco dias úteis, ressalva a hipótese
de convite, em que o prazo é de dois dias úteis...Protocolado o recurso, a
autoridade ao qual foi dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca dos
pressupostos recursais do recurso e do próprio ato impugnado...Se verificado
o não preenchimento dos pressupostos recursais, o recurso deverá ser
imediatamente rejeitado...Nada impede que o recurso seja processado e,
depois, rejeitado porque intempestivo.
Portanto, o recurso protocolado pela empresa EPBAZI CONSULTORIA LTDA
foi intempestivo, porque protocolado fora do prazo, nos termos do §6º, do art.
109, da Lei de Licitações, devendo ser rejeitado de plano.
Cumpre esclarecer que esta Comissão foi quem requereu o acompanhamento
dos trabalhos da assessoria jurídica da Casa, na abertura dos trabalhos da
Carta Convite. E assim ocorreu. Diferente do que alega o Recorrente EPBAZI
CONSULTORIA LTDA, todas as decisões foram tomadas com total
independência e de forma unânime pelos membros da Comissão. Todos têm
formação em Ciências Jurídicas e Contábeis. Consultou sim a assessoria para
ver a melhor solução. Mas a decisão final, em todos os momentos, foi
exclusivamente da Comissão.
O direito de recursos foi plenamente aceito, sem contestação e de acordo com
a Lei. Os princípios insculpidos pelo art. 37, caput, também foram
devidamente observados, muito diferente do que pretende fazer crer o
Recorrente.
DO MÉRITO
Mesmo que a autoridade superior não entenda pela rejeição por
intempestividade da referida empresa, melhor sorte não acolhe o recurso da
mesma em seu mérito. A Comissão, ao analisar o mérito de ambos os
recursos das empresas EPBAZI CONSULTORIA LTDA e FAEPESUL,
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No mérito, o recurso da empresa EPBAZI CONSULTORIA LTDA mais se
ocupou em questionar os trabalhos da Comissão e da Assessoria Jurídica da
Casa, do que propriamente demonstrar sua capacidade e qualificação técnica
para realização de um certame de concurso público.
Com relação à isonomia do certame, esta Comissão, assim como a
Presidência desta Casa e sua Assessoria Jurídica, todos tem o mesmo
objetivo, que é primar pela igualdade de competição não somente neste
certame, mas principalmente no concurso público.
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Não procede a acusação de intervenção excessiva e indevida do assessor
Edinei Wiggers nas decisões da Comissão de Licitação. Também não procede
a acusação de que o referido assessor, supostamente tenha qualquer
interesse que a empresa Infinity Assessoria Pedagógica se sagre vencedora
no certame.
empresas que participam da licitação. Envolve a comprovação de que a
empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de
contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela
Administração Pública.
Em todo tipo de contratação pode cogitar-se da exigência de experiência
anterior do licitante como requisito de segurança para a contratação
administrativa. .(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 9º ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 313/326)
Totalmente improcedentes as alegações do recurso nesta parte.
1. Quanto qualificação técnica operacional.
Conforme consta nos autos, a Recorrente EPBAZI CONSULTORIA LTDA
criou e registrou a sua empresa a menos de 15 (quinze) dias do presente
certame, exatamente no dia 19/05/2015. Obteve o Alvará de funcionamento no
dia 21/05/2015, ou seja, à oito dias do certame. Trouxe duas declarações que
não atestam a realização de nenhum outro concurso público, processo
seletivo ou procedimento similar.
Nesse sentido Marçal Justem Filho orienta:
Alude-se, nessa linha, à qualificação técnica real. Significa que a qualificação
técnica a ser investigada é não apenas aquela teórica, mas também a efetiva,
concreta, prática. É a titularidade de condições práticas e reais de execução
do contrato. Em vez de exame apenas teórico do exercício da atividade, as
exigências se voltam para a efetiva condição prática de desempenhar
satisfatoriamente o objeto licitado.
Ademais, o atestado apresentado pelo Prefeito Municipal de Ipuaçu/SC, sobre
a capacidade da empresa EPBAZI CONSULTORIA LTDA, apresenta indícios
de suspeição, na medida em que faziam apenas alguns dias da abertura da
empresa, sendo tecnicamente impossível aferir a capacidade de uma empresa
em tão poucos dias.
Assim, deve-se encaminhar cópia do atestado ao Ministério Público para
apurar eventual crime de falsidade ideológica sobre este documento.
Portanto, ante os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança
administrativa, é que a comissão decide manter a decisão de inabilitação da
Recorrente e julgar improcedente o recurso da empresa EPBAZI
CONSULTORIA LTDA, também nesta parte.
1. Quanto a Habilitação da Empresa Infinity Assessoria Pedagógica
Ltda.ME
A qualificação técnica operacional consiste em qualidade pertinente às
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Deste ponto em diante serão analisados em conjunto os recursos das
empresas EPBAZI CONSULTORIA LTDA e FAEPESUL.
Cumpre esclarecer que a empresa INFINITY apresentou atestado de
capacidade técnica, onde se vislumbra ter realizado certame para escolha de
pessoal (processo seletivo), para cargos de professores de nível superior e
auxiliar de serviços gerais.
Conforme o entendimento desta Comissão de Licitação, apesar de o atestado
não trazer informação de que tenha realizado concurso para os cargos de
“Contador” e/ou “Advogado”, a maioria dos cargos listados no atestado, e que
foram objeto de processo seletivo, guardam relação com cargos de nível
superior.
Ou seja, há similaridade, conforme defende o professor Marçal, acima já
citado:
A qualificação técnica operacional consiste em qualidade pertinente às
empresas que participam da licitação. Envolve a comprovação de que a
empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de
contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela
Administração Pública.
Um exemplo para esclarecer o problema. Se pretende contratar obra
consistente em edifício de dez andares, a administração não poderá excluir
licitante que já tenha executado edifício de nove andares.(JUSTEN FILHO,
Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9º ed.
São Paulo: Dialética, 2002. p. 313/326)
É o caso presente, onde os Recorrentes EPBAZI CONSULTORIA LTDA e
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FAEPESUL pretendem a inabilitação da Empresa INFINITY porque esta
demonstrou ter qualificação para realizar um concurso público, mas não
demonstrou ter realizado concurso especificamente para os cargos de
Contador e Advogado.
O reclamo não procede, conforme alhures demonstra a melhor doutrina e
porque, se assim fosse, todas as empresas estariam inabilitadas, porque
nenhuma delas atestou ter realizado concurso específico para os cargos do
Edital.
Por isso, nesta parte, também não procedem os recursos das Recorrentes
EPBAZI e FAEPSUL.
1. Quanto ao Cartão do CNPJ com data vencida, pela empresa Infinity
Assessoria Pedagógica Ltda.ME.
Os Recorrentes FAEPESUL e EPBAZI CONSULTORIA LTDA alegam, neste
item, que o Cartão de CNPJ da empresa Infinity Assessoria Pedagógica
Ltda.ME., está em desacordo com o final do §3º, do art. 43, da Lei de
Licitações, haja vista que esta Comissão, ao perceber o detalhe, onde o cartão
do CNPJ da referida empresa estava vencido faziam dois dias, realmente
tratou de certificar-se se a empresa ainda estava ativa.
E porque a comissão assim agiu? É preciso destacar que tanto a doutrina
quanto a jurisprudência de nossos renomados mestres e tribunais
recomendam e já decidiram, que meras irregularidades formais não servem
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para tornar nulo um processo tão burocrático e técnico, quanto uma Licitação,
mesmo sendo uma Carta Convite. Neste sentido a lição do Superior Tribunal
de Justiça:
As imprecisões do edital que não prejudiquem nem lesam o Estado, por se
constituírem em meras irregularidades formais, não conduzem à declaração
de nulidade da homologação do certame. (RMS 3.920 – OAP. BLC 12, 1995,
p. 627. E ainda, doutrinariamente JUSTEN FILHO, Marçal. Ato convocatório:
vícios insanáveis, excesso de rigorismo...BLC 9, 1997, p. 419. [1]
E mais:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECONHECIMENTO
DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO.1. A ausência de reconhecimento de
firma é mera irregularidade formal, passível de ser suprida em certame
licitatório, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.2.
Recurso especial improvido". (STJ, REsp 542333 / RS, SEGUNDA TURMA,
Ministro CASTRO MEIRA, DJ 07.11.2005, p. 191).
Documento não essencial não afasta a empresa que quer participar:
LICITAÇÃO - CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL - RESTRIÇÃO DE
PARTICIPANTES – NULIDADE. Por nula se haverá a cláusula constante em
edital de licitação que, sem fundamento legal, restringe a participação de
licitantes, sendo o Certificado de Registro Cadastral o único documento
exigível para habilitação em Tomada de Preços (TRF-5ª R. - Ac. unân. da 1ª
T. julg. em 7-2-95 - Rem. ex-officio 45.405-CE - Rel. Juiz Hugo Machado Advs.: Roberto Maia de Oliveira e José Barbosa Hissa; in ADCOAS 8000072).
No mesmo sentido:
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LICITAÇÃO - HABILITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃOESSENCIAL. A condição financeira das empresas licitantes deve ser
determinada pela Comissão, para fins de habilitação, com base no exame que
realiza ou forma integrada dos documentos apresentados. A ausência de um
documento não-essencial para a firmação do juízo sobre a habilitação da
empresa não deve ser motivo para afastá-la do certame licitatório (STJ - Ac.
unân. da 1.ª Seç. publ. no DJ de 26-10-98, pág. 4 - MS 5624- DF - Rel. Min.
José Delgado - Advs.: Maria de Fátima Araújo Costa e Djalmy Seixo de Brito;
in ADCOAS 8172373).
Irregularidade, portanto, deve ser de monta a causar prejuízo à licitação e
a Câmara:
LICITAÇÃO - IRREGULARIDADES FORMAIS - NULIDADE INOCORRÊNCIA. A Lei 4.717/65 condiciona a declaração de nulidade dos
atos administrativos à conjunção de dois requisitos: a irregularidade e a lesão
ao Estado. Irregularidades formais - meros pecados veniais que não
comprometem o equilíbrio entre os licitantes nem causam prejuízo ao Estado não conduzem à declaração de nulidade (STJ - Ac. da 1ª Seç. publ. no DJ de
18-5-92 - MS 1.113-DF - Rel. Min. Peçanha Martins - Adv.: Carlos Eduardo
Caputo Bastos).
O Tribunal de Contas da União:
O TCU decidiu no processo TC 006.754/2007 que: “As normas disciplinadoras
da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa
entre os interessados, DESDE QUE NÃO COMPROMETAM O INTERESSE
DA ADMINSTRAÇÃO, A FINALIDADE E A SEGURANÇA DA
CONTRATAÇÃO”.
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É o caso também presente, onde com um simples acesso ao site da Receita
Federal, supriu a deficiência, ressaltando que não se trata, no caso, de
documento essencial para formação de um juízo ou verificação da idoneidade
da empresa.
Além disso, o item 7.7.1 do Edital, supre a possível deficiência, haja vista ser a
empresa INFINITY micro empresa, conforme documentos acostados nos
autos, possuindo o direito de suprir alguma irregularidade fiscal no prazo de
até dois dias após a declaração de vencedor, se isso vier a ocorrer. Vejamos:
7.7.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado, à mesma, o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública,
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito
e emissão de eventuais Certidões Negativas ou Positivas com efeito de
Certidão Negativa.
O processo licitatório conta com 03 (três) empresas habilitadas. Número
mínimo para dar sequência ao certame de forma equilibrada e isonômica.
Nenhum prejuízo trará ao Município a habilitação da referida empresa. Assim,
a Comissão decide por manter a habilitação da empresa Infinity e pela
improcedência dos pedidos das Recorrentes, também neste sentido.
DECISÃO FINAL
Ante o exposto a Comissão Permanente de Licitações da Câmara Municipal
de Gravatal decide:
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a. Receber mas não conhecer do Recurso Administrativo da Recorrente
EPBAZI CONSULTORIA LTDA, por ser intempestivo;
a. Eventualmente, se a autoridade superior entender diferente, no mérito,
julgar improcedente o recurso da empresa EPBAZI CONSULTORIA
LTDA;
a. Conhecer do Recurso interposto pela empresa FAEPESUL, recebendoo no efeito suspensivo para no mérito, NEGAR provimento aos pedidos;
a. Sobre a manifestação da empresa INFINITY, receber a mesma e julgar
procedente seus pedidos de improcedência dos recursos das empresas
EPBAZI CONSULTORIA LTDA e FAEPESUL.
Pelos fundamentos acima expostos, a Comissão Permanente de Licitação
decide pelo encaminhamento do presente processo à autoridade superior
competente (Senhora Presidente da Câmara Municipal de Gravatal), para sua
análise, consideração e julgamento final dos Recursos Administrativos em
pauta, para posterior comunicado do resultado às respectivas empresas
licitantes interessadas, na forma e prazo previstos no Edital.
Gravatal, 15 de junho de 2015.
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JUCINÉIA O. DE ASSUNÇÃO
Presidente da Comissão
FLAVIO DAMIAN DE M. JUNIOR
Membro da Comissão
DILTON FERMINO FIDÉLIS
Membro da Comissão
Dar ciência aos participantes sobre a audiência de abertura dos envelopes das
propostas das empresas habilitadas no próximo dia 17/06/2015, às 10:00
horas.
Devolver o envelope da empresa inabilitada devidamente lacrado.
Ratifico a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação,
rejeitando o Recurso Interposto pela Empresa EPBAZI CONSULTORIA
LTDA., por sua intempestividade; conhecer do Recurso Interposto pela
Empresa FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO
DA UNISUL – FAEPESUL, para no mérito NEGAR provimento aos seus
pedidos; conhecer da manifestação da empresa INFINITY Assessoria
pedagógica Ltda. ME. e julgar procedente seus pedidos.
Publique-se no site da Câmara Municipal – No Diário Oficial - e intime-se
enviando cópia na íntegra, da decisão a todos os participantes do certame
licitatório.
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ROSINÉIA FERMINO
PRESIDENTE
[1] MOTTAm Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 7 ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 87.
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