2 QUADRO LEGAL E NORMAS SOBRE MELHORES PRÁTICAS Este capítulo descreve o quadro legislativo aplicável à Avaliação de Impacto Ambiental e as normas internacionais sobre melhores práticas aplicáveis ao Projecto proposto. As leis nacionais consideradas relevantes para a correcta implementação de todas as componentes do Projecto proposto são apresentadas neste capítulo. Além disso, o Projecto proposto comprometeu-se a respeitar normas e directrizes internacionais tais como as Políticas Operacionais do Grupo Banco Mundial, as Normas de Desempenho da International Finance Corporation e os Princípios do Equador. 2.1 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NACIONAL A gestão ambiental e o processo da Avaliação de Impacto Ambiental em especial são regulados por várias leis e decretos nacionais. A legislação mais relevante é abordada nesta secção. 2.1.1 A Constituição de Moçambique A Constituição é a lei suprema do país e qualquer acto ou conduta que não respeite os princípios defendidos pela Constituição é considerado como ilícito. A Constituição prevê a protecção do ambiente natural nos seguintes artigos: Artigo 117.º: O Estado promove iniciativas para garantir o equilíbrio ecológico e a conservação e preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos; e Artigo 90.º: Todo o cidadão tem o direito de viver num ambiente equilibrado e o dever de o defender. 2.1.2 Lei do Ambiente A Lei do Ambiente (Lei n.º 20/1997 de 1 de Outubro) foi aprovada pelo Parlamento de Moçambique em Julho de 1997. Essa lei visa fornecer o quadro legal a seguir para a utilização e gestão correcta do ambiente e suas componentes. Os princípios fundamentais da gestão ambiental em Moçambique incluem os seguintes: A melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e a protecção da biodiversidade e dos ecossistemas do país; Reconhecer e valorizar as tradições e os conhecimentos das comunidades locais; Os poluidores cuja acção resulte na degradação do ambiente são responsáveis por repararem qualquer poluição ou por indemnizarem pelos danos causados; ENVIRONMENTAL RESOURCES MANAGEMENT SEPI 2-1 A lei proíbe a poluição causada pela descarga de quaisquer substâncias poluentes em solo, subsolo, água ou atmosfera ou qualquer outra forma de degradação do ambiente que não se enquadre nos limites estipulados pela lei; A lei proíbe também, explicitamente, a importação de resíduos perigosos ou de substâncias residuais perigosas, excepto quando tal for previsto por legislação específica; e Dar prioridade a sistemas de prevenção que evitem a degradação ambiental. Relativamente ao processo da Avaliação de Impacto Ambiental, os artigos 15.º a 17.º determinam que qualquer actividade que pela natureza da sua localização, concepção ou dimensão possa causar impactos ambientais significativos necessita de uma Licença Ambiental emitida pelas autoridades designadas. As autoridades só emitirão uma decisão final sobre a licença com base nas conclusões de uma Avaliação de Impacto Ambiental. 2.1.3 Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental O Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental aprovado pelo Decreto n.º 45/2004 de 29 de Setembro, conforme rectificado pelo Decreto n.º 42/2008 de 4 de Novembro, define os procedimentos que se deve seguir numa Avaliação de Impacto Ambiental. Segundo o artigo 2.º, as disposições desse decreto aplicam-se a todas as actividades públicas ou privadas que directa, ou indirectamente, possam influir no ambiente, de acordo com os termos do artigo 3.º da Lei do Ambiente. O artigo 3.º determina que o Projecto proposto deve ser avaliado à luz de listas de categorias (projectos das categorias A, B e C) e de critérios ambientais adicionais conforme definidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, para determinar os requisitos do processo da Avaliação de Impacto Ambiental. As três categorias são definidas em pormenor a seguir. Categoria A: As actividades constantes do Anexo I são consideradas como tendo impactos adversos significativos no ambiente e são sujeitas a um Estudo de Impacto Ambiental (EIA); Categoria B: As actividades constantes do Anexo II são actividades cujos potenciais impactos ambientais são menos adversos do que os dos projectos da Categoria A e são sujeitas a um Estudo Ambiental Simplificado (EAS); e Categoria C: As actividades constantes do Anexo III estão isentas de qualquer EIA e EAS, mas têm mesmo assim de respeitar as boas práticas de gestão. ENVIRONMENTAL RESOURCES MANAGEMENT SEPI 2-2 2.1.4 Rectificações ao Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental As rectificações ao Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental (Decreto n.º 42/2008 de 4 de Novembro) revêem e alteram determinados artigos do Decreto n.º 45/2004. Para efeitos desta Avaliação de Impacto Ambiental são importantes as seguintes revisões: 2.1.5 Rectificação do artigo 18.º em termos de prazo para comunicação de decisões, por forma a incluir a disposição complementar referente a prazos quanto à revisão de planos de gestão ambiental; Rectificação do artigo 20.º no que respeita a validade de licenças ambientais e mais especificamente aos requisitos em termos de renovação de licenças; e Rectificação do artigo 25.º por forma a se aumentar as taxas das licenças ambientais e se instituir taxas relacionadas com alterações em licenças. Directiva Geral para a Elaboração de Estudos do Impacto Ambiental A Directiva Geral para a Elaboração de Estudos do Impacto Ambiental (Diploma Ministerial n.º 129/2006 de 19 de Julho) determina os requisitos de conteúdo e informação a satisfazer por um relatório de um Estudo de Impacto Ambiental. A directiva também determina os requisitos mínimos da Avaliação de Impacto Ambiental no que respeita a informação e estrutura do relatório. Esses requisitos incluem o seguinte: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 2.1.6 Formato e estrutura geral do Relatório do Estudo de Impacto Ambiental; Resumo Executivo; Relatório Principal; Análise Comparativa das Alternativas; Conclusões e Recomendações; Lacunas de Conhecimento; Plano de Gestão Ambiental; Participação Pública ; e Anexos Directiva Geral para o Processo de Participação Pública no processo de Avaliação do Impacto Ambiental A Directiva Geral para o Processo de Participação Pública no processo de Avaliação do Impacto Ambiental (Diploma Ministerial n.º 130/2006 de 19 de Julho) especifica os requisitos procedimentais a seguir para o processo de participação pública, conforme estabelecido no Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental. Esta directiva estabelece as normas e os princípios gerais do processo de participação pública. Para além disso, indica também os requisitos a seguir ENVIRONMENTAL RESOURCES MANAGEMENT SEPI 2-3 para a elaboração do Relatório da Consulta Pública, conforme estabelecidos no Decreto n.º 45/2004 de 29 de Setembro posteriormente rectificado pelo Decreto n.º 42/2008 de 4 de Novembro. 2.1.7 Legislação específica A ERM terá também em consideração a seguinte legislação: 2.2 Decreto n.º 56/2010 (Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas) – Estabelece o processo de avaliação do impacto ambiental a ser implementado para operações petrolíferas. Define também as categorias do projecto e o nível da avaliação ambiental necessário para cada categoria de projecto; Lei n.º 21/2014 (Lei de Petróleos) – Estabelece o sistema de atribuição de direitos de realizar operações petrolíferas no país e inclui aspectos de segurança e protecção ambiental e descarga de água contaminada e resíduos de petróleo; e Decreto n.º 24/2004 (Regulamento das Operações Petrolíferas) – Estabelece os requisitos operacionais, incluindo aspectos relacionados com saúde, segurança e protecção ambiental, e fornece uma lista de questões ambientais a ter em conta ao realizar operações petrolíferas. LEGISLAÇÃO DE APOIO RELEVANTE PARA O PROJECTO Para além da legislação principal abordada acima neste capítulo, fornece-se a seguir uma lista da legislação ambiental complementar e de outra legislação relevante (Quadro 2.1). ENVIRONMENTAL RESOURCES MANAGEMENT SEPI 2-4 Quadro 2.1 Sectores Lista da legislação ambiental complementar e de outra legislação relevante Lei/ Decreto Título Lei n.º 10/99 de 7 de Julho Lei de Florestas e Fauna Bravia Descrição Estabelece os princípios no que respeita à formalização de áreas protegidas e à utilização e gestão de recursos florestais e faunísticos. As disposições do artigo 13.º, que estabelece a necessidade de se proteger locais que tenham um valor histórico e cultural para as comunidades locais, seriam aplicáveis ao Projecto proposto. Estabelece disposições complementares de apoio à Lei de Florestas e Fauna Bravia. Este regulamento fornece princípios orientadores associados à gestão, protecção, utilização e exploração de recursos florestais e faunísticos. Estabelece os procedimentos e os critérios a seguir para realizar auditorias ambientais. Deve-se dar uma atenção especial ao disposto no artigo 4.º deste regulamento, que define o objecto da auditoria ambiental, e no artigo 10.º, que especifica o conteúdo do Relatório de Auditoria Ambiental. Decreto n.º 12/2002 de 6 de Junho, Regulamento da Lei de rectificado pelo Decreto n.º 11/2003 Florestas e Fauna Bravia de 25 de Março AMBIENTE Decreto n.º 32/2003 de 12 de Agosto Regulamento Relativo ao Processo de Auditoria Ambiental Aprova o Regulamento sobre Decreto n.º 18/2004 de 2 de Junho, Padrões de Qualidade rectificado pelo Decreto n.º 67/2010 Ambiental e de Emissão de de 31 de Dezembro Efluentes Regulamento sobre a Decreto n.º 11/2006 de 15 de Junho Inspecção Ambiental Decreto n.º 13/2006 de 15 de Junho Regulamento sobre a Gestão de Resíduos Decreto 83/2014 de 31 de Dezembro Regulamento sobre a Gestão de Resíduos Perigosos ENVIRONMENTAL RESOURCES MANAGEMENT Regulamenta e assegura o controlo e a monitorização eficazes da qualidade do ambiente e recursos naturais. Estabelece disposições e normas específicas sobre qualidade da água, emissões para a atmosfera e ruído. Regulamenta as actividades associadas a supervisão, controlo e cumprimento das normas de protecção ambiental ao nível nacional. Estabelece o quadro legal para a gestão de resíduos em Moçambique de forma a minimizar-se os impactos negativos no ambiente e na saúde. Este regulamento estabelece regras sobre a classificação dos resíduos sólidos e sobre as formas de separação, recolha, transporte, tratamento e eliminação de resíduos. Estabelece normas e procedimentos para garantir a gestão correcta de resíduos perigosos que resultam da implementação de actividades humanas e de processos industriais cujo impacto se reflecte na saúde pública e no meio ambiente SEPI 2-5 Sectores Lei/ Decreto Título Descrição DIREITOS SOBRE A TERRA/ AQUISIÇÃO ÁGUA Estabelece a base para a gestão dos recursos hídricos e defende uma política de utilizador pagador e poluidor pagador. Esta lei estipula que o abastecimento de água à população (para consumo humano e para satisfação das necessidades sanitárias) tem prioridade sobre os demais usos privativos da água. Além disso, proíbe o uso privativo da água sempre que tal uso prejudique o ambiente. O artigo 18.º nomeia as Administrações Regionais de Águas como as instituições responsáveis pela gestão dos recursos hídricos subterrâneos e de superfície e atribui competências de gestão, controlo e planeamento, e ainda de aprovação de obras de construção relacionadas com o abastecimento de água. Lei n.º 16/1991 de 3 de Agosto Lei de Águas Os artigos 25.º e 26.º pormenorizam os usos privativos da água e as prioridades. No caso do uso privativo da água, a lei determina no seu artigo 26.º que o abastecimento de água para consumo humano e para satisfação das necessidades sanitárias deve ter prioridade sobre os demais usos. Refere também que é proibido qualquer uso privativo da água que prejudique a satisfação das necessidades de água para fins de protecção ambiental. Lei n.º 19/1997 de 1 de Outubro De notar que é possível obter direitos de uso privativo da água mediante a obtenção de uma licença nos termos da lei e seus regulamentos (artigo 25.º). Tal inclui obras de carácter não permanente que não alterem margens ou leitos de rios, lagos, lagoas ou pântanos (artigo 32.º) Estabelece como princípio geral que em Moçambique a terra é propriedade do Estado. A Lei de Terras e regulamentos associados estabelecem direitos de uso e aproveitamento da terra e os meios através dos quais indivíduos ou empresas podem obter direitos de uso e aproveitamento da terra (designados por DUAT). Para além disso, há outras disposições que merecem especial atenção tendo em conta o contexto do Projecto proposto para o qual esta lei fornece orientação legal. A saber: Lei de Terras ENVIRONMENTAL RESOURCES MANAGEMENT Os impactos do projecto em direitos de uso e aproveitamento da terra existentes; Os impactos no planeamento do uso da terra e no zonamento para fins sociais e económicos; Impactos na agricultura; e Impactos na saúde pública devido a alterações ecológicas. SEPI 2-6 Lei/ Decreto REASSENTAMENTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Sectores Título Descrição Decreto n.º 66/98 de 8 de Regulamento da Lei de Dezembro, rectificado pelo Decreto Terras n.º 1/2003 de 18 de Novembro Estabelece disposições sobre a Lei de Terras, Lei n.º 19/1997 de 1 de Outubro. Este regulamento apresenta uma série de disposições relacionadas com terras de domínio público, direitos de uso e aproveitamento da terra, processo de pedido de título sobre terras, inspecção e taxas. Para o Projecto proposto seriam relevantes as disposições constantes do artigo 17.º, que determina que o titular do direito de uso e aproveitamento da terra tem o direito de ser indemnizado (indeminização por danos ou outra) caso essa terra (ou terreno) seja visada para outro uso por um investidor público ou privado. A Lei de Terras descreve os procedimentos a seguir durante o pedido e a aquisição de direitos de uso e aproveitamento da terra e estabelece a obrigação de pagar as respectivas taxas. O artigo 22.º determina os procedimentos a seguir para a aquisição de terra e as autoridades competentes que têm de ser envolvidas. Diploma Ministerial n.º 29/2000 – A de 17 de Março Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras Define os mecanismos de abordagem e implementação associados ao processo de pedido de titularidade. O anexo técnico inclui também disposições sobre os direitos e os deveres das comunidades locais. Lei n.º 19/2007 de 18 de Julho Lei de Ordenamento do Território Estabelece os princípios, os objectivos e o quadro legal no que respeita ao ordenamento do território em Moçambique. Este instrumento descreve as medidas e os procedimentos normativos necessários para melhorar os níveis de vida da população moçambicana e dispor de um desenvolvimento sustentável. Decreto n.º 31/2012 de 8 de Agosto Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas Este regulamento estipula as regras e princípios básicos associados ao reassentamento resultante de actividades económicas públicas ou privadas, levadas a cabo por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, com vista à promoção da qualidade de vida dos cidadãos e à protecção do ambiente. ENVIRONMENTAL RESOURCES MANAGEMENT SEPI 2-7 Lei/ Decreto Lei n.º 23/2007 de 1 de Agosto Título Descrição Lei do Trabalho Define os aspectos relacionados com contratação de trabalhadores, direitos e responsabilidades dos trabalhadores e higiene, saúde e segurança. Esta lei também aborda as relações laborais entre entidades patronais e trabalhadores e as leis no que respeita a trabalhadores nacionais e estrangeiros. Lei n.º 10/1988 de 22 de Dezembro Lei de Protecção Cultural Decreto n.º 27/1994 de 20 de Julho Regulamento sobre a Protecção do Património Arqueológico CULTURA TRABALHO Sectores Estabelece protecção legal para activos materiais e imateriais associados ao património cultural de Moçambique (existentes ou ainda por descobrir). Relativamente ao Projecto proposto, o artigo 13.º estipula que é necessário comunicar quaisquer descobertas de edifícios, objectos ou documentos que possam potencialmente ser classificados como bens de património cultural. Estabelece os direitos e a protecção de recursos que tenham valor arqueológico e histórico. O artigo 21.º deste regulamento proíbe a construção e a demolição ou quaisquer outros trabalhos que possam implicar alterações físicas em zonas de protecção de bens arqueológicos de elevado valor científico ou cuja preservação seja importante para as gerações futuras. Este regulamento estabelece, inter alia, que a descoberta de artefactos será comunicada às autoridades locais (Administração Distrital ou Conselho Municipal) no período de 48 horas. ENVIRONMENTAL RESOURCES MANAGEMENT SEPI 2-8 2.3 CONVENÇÕES E RESOLUÇÕES Moçambique é signatário de vários acordos e convenções internacionais relacionados com alterações climáticas e ambiente. Em determinados casos esses instrumentos influenciaram o desenvolvimento de políticas, directrizes e regulamentos. Este estudo terá em consideração essas convenções e acordos e assegurará o cumprimento do disposto nos mesmos durante as fases de planeamento, construção e operação do Projecto proposto. Serão considerados os seguintes protocolos e convenções internacionais de que Moçambique é signatário (Quadro 2.2): Quadro 2.2 Lista de convenções e resoluções Resolução Resolução n.º 18/81 de 30 de Dezembro Resolução n.º 8/93 de 8 de Dezembro Resolução n.º 1/94 de 24 de Agosto Resolução n.º 2/94 de 24 de Agosto Resolução n.º 6/2003 de 18 de Fevereiro Título Convenção Africana sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais Convenção de Viena sobre a Protecção da Camada de Ozono, de 22 de Março de 1985 Convenção das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, de Junho de 1992 Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica Convenção internacional sobre preparação, intervenção e cooperação em caso de poluição por petróleo, 1990 (OPRC 90) Convenção relativa às zonas húmidas de importância internacional, em especial como habitat de aves aquáticas Protocolo de Quioto sobre alterações climáticas Resolução n.º 45/2003 de 5 de Novembro Resolução n.º 10/2004 de 28 de Julho de 2004 Resolução n.º 56/2004 de 31 de Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos Dezembro persistentes 2.4 POLÍTICAS, PLANOS E PROGRAMAS A Avaliação de Impacto Ambiental associada ao Projecto proposto terá de ter em consideração os seguintes planos nacionais e regionais: 2.4.1 Plano Nacional Estratégico do Sector do Ambiente (2005 a 2015) Este plano promove a utilização sustentável dos recursos naturais, o crescimento económico e a igualdade social. Centra-se em oito aspectos ambientais de acção prioritária. A saber: Abastecimento de água e saneamento; Ordenamento do território; Degradação da terra; Gestão dos recursos naturais; Aspectos legais e institucionais; ENVIRONMENTAL RESOURCES MANAGEMENT SEPI 2-9 Solo; Poluição da água e do ar; e Catástrofes naturais. Para além disso, este plano apresenta os papéis do Estado, do sector privado, da sociedade civil e de outros intervenientes importantes. As responsabilidades estabelecidas no plano para o sector privado são as seguintes: 2.5 Implementar medidas de mitigação dos impactos ambientais; Promover acções para melhorar o valor do ambiente afectado; Afectar recursos para a implementação das acções ambientais identificadas; Divulgar o Plano Estratégico do Sector ao sector do ambiente; e Patrocinar a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. NORMAS E DIRECTRIZES INTERNACIONAIS As normas e directrizes internacionais a seguir visam assegurar que todas as questões são tidas em consideração e geridas de acordo com boas práticas internacionais. Esta secção descreve as normas e directrizes internacionais mais relevantes que visam assegurar que todas as questões sociais e ambientais são tidas em consideração e geridas de acordo com boas práticas internacionais. A Avaliação de Impacto Ambiental será realizada respeitando estas normas e directrizes internacionais. 2.5.1 Políticas Operacionais do Grupo Banco Mundial As actividades e projectos financiados pelo Banco Mundial são regidos por Políticas Operacionais concebidas para assegurar que os projectos são viáveis em termos económicos, financeiros, sociais e ambientais. Para os projectos que não estejam a tentar obter financiamento junto do Banco Mundial, as políticas e procedimentos do Banco Mundial funcionam como normas relevantes em termos de boas práticas internacionais. O Banco Mundial possui dez políticas de salvaguarda ambientais e sociais que são utilizadas para examinar os potenciais riscos e benefícios ambientais e sociais associados às operações de concessão de empréstimo do Banco Mundial. Essas políticas de salvaguarda incluem o seguinte (convém notar que as políticas de salvaguarda a negrito são consideradas relevantes para o Projecto proposto): 1. 2. 3. 4. 5. 6. Avaliação Ambiental; Habitats naturais; Floresta; Gestão de pragas; Propriedade cultural; Política Operacional Preliminar Revista 4.10: Povo indígena (substitui a Directiva Operacional 4.20 sobre povos indígenas); 7. Reassentamento involuntário; ENVIRONMENTAL RESOURCES MANAGEMENT SEPI 2-10 8. Segurança de barragens; 9. Projectos em águas internacionais; e 10. Projectos em áreas em disputa. 2.5.2 A International Finance Corporation A International Finance Corporation (IFC), uma divisão do Grupo Banco Mundial que concede empréstimos a investidores privados, publicou uma Política de Sustentabilidade e um conjunto de Normas de Desempenho sobre sustentabilidade social e ambiental (Janeiro de 2012). Essas normas substituem as políticas de salvaguarda anteriores e são utilizadas para avaliar qualquer projecto que vise obter financiamento através da IFC. Convém salientar que as Normas de Desempenho da IFC são normalmente aplicadas como um indicador de referência de boas práticas internacionais até mesmo para projectos que não prevejam ter de solicitar financiamento junto da IFC. As Normas de Desempenho têm por objectivo prestar orientação sobre como identificar riscos e impactos e são concebidas para ajudar a evitar, mitigar e gerir riscos e impactos como forma de exercer a actividade de uma forma sustentável, incluindo obrigações de o cliente proceder o envolvimento das partes interessadas e divulgação sobre as actividades do projecto. No caso de investimentos directos através da IFC (incluindo financiamento de empresas e de projectos concedido através de intermediários financeiros), a IFC exige que os seus clientes apliquem as Normas de Desempenho para gerirem riscos e impactos ambientais e sociais para que as oportunidades de desenvolvimento sejam melhoradas (IFC 2012). As Normas de Desempenho da IFC são descritas na Caixa 2.2 a seguir (a negrito as aplicáveis ao projecto proposto). Caixa 2.1 Normas de Desempenho da International Finance Corporation (IFC) Normas de Desempenho, do inglês Performance Standards Norma de Desempenho n.º 1: Avaliação e gestão de riscos e impactos ambientais e sociais Norma de Desempenho n.º 2: Condições de trabalho e mão-de-obra Norma de Desempenho n.º 3: Eficiência dos recursos e prevenção da poluição Norma de Desempenho n.º 4: Comunidade, saúde, segurança e protecção Norma de Desempenho n.º 5: Aquisição de terrenos e reassentamento involuntário Norma de Desempenho n.º 6: Conservação da biodiversidade e gestão sustentável de recursos naturais vivos Norma de Desempenho n.º 7: Povos indígenas Norma de Desempenho n.º 8: Património cultural Directrizes de Ambiente, Saúde e Segurança da IFC ATENÇÃO: Convém salientar que as Directrizes de Ambiente, Saúde e Segurança da IFC não abordam apenas as expectativas de ambiente, saúde e segurança da IFC mas também as do Grupo Banco Mundial. ENVIRONMENTAL RESOURCES MANAGEMENT SEPI 2-11 As Directrizes de Ambiente, Saúde e Segurança são documentos técnicos de referência que apresentam exemplos de boas práticas internacionais da indústria, incluindo tanto exemplos de carácter geral como exemplos específicos. As Directrizes de Ambiente, Saúde e Segurança contêm as medidas e níveis de desempenho que são normalmente aceitáveis para a IFC e para o Banco Mundial e que são geralmente considerados como exequíveis em instalações novas, com tecnologia existente e a custos razoáveis. São concebidas para ajudar gestores e agentes de decisão no que respeita a informação técnica e de fundo relevante sobre a indústria. Essa informação sustenta acções que visam evitar, minimizar e controlar os impactos de ambiente, saúde e segurança durante as fases de construção, funcionamento e desactivação de um projecto ou instalação. As Directrizes de Ambiente, Saúde e Segurança funcionam como uma fonte de referência técnica para apoiar a implementação das Normas de Desempenho da IFC. Quando as regulamentações do país anfitrião (neste caso, de Moçambique) forem diferentes dos níveis e das medidas apresentados nas Directrizes de Ambiente, Saúde e Segurança, os projectos deverão seguir o que for mais rigoroso. Caso medidas ou níveis menos rigorosos sejam apropriados tendo em conta circunstâncias específicas dos projectos, deve-se apresentar uma justificação completa e pormenorizada para quaisquer alternativas propostas. Existem Directrizes de Ambiente, Saúde e Segurança gerais que contêm informação sobre questões de ambiente, saúde e segurança transversais potencialmente aplicáveis a todos os sectores da indústria. Essas são indicadas na Caixa 2.3 e são aplicáveis ao projecto proposto. ENVIRONMENTAL RESOURCES MANAGEMENT SEPI 2-12 Caixa 2.2 Directrizes de Ambiente, Saúde e Segurança gerais da IFC Directrizes de Ambiente, Saúde e Segurança gerais 1. Ambiente 1.1 Emissões para a atmosfera e qualidade do ar ambiente 1.2 Conservação de energia 1.3 Águas residuais e qualidade da água ambiente 1.4 Conservação de água 1.5 Gestão de materiais perigosos 1.6 Gestão de resíduos 1.7 Ruído 1.8 Solos contaminados 2. Saúde e segurança no trabalho 2.1 Concepção e funcionamento gerais de uma instalação 2.2 Comunicação e formação 2.3 Perigos físicos 2.4 Perigos químicos 2.5 Perigos biológicos 2.6 Perigos radiológicos 2.7 Equipamento de protecção pessoal 2.8 Ambientes de perigo especial 2.9 Monitorização 3. Saúde e segurança da comunidade 3.1 Disponibilidade e qualidade da água 3.2 Segurança estrutural de infra-estruturas de projectos 3.3 Protecção da vida e segurança contra incêndio 3.4 Segurança do tráfego 3.5 Transporte de materiais perigosos 3.6 Prevenção de doenças 3.7 Prevenção e resposta de emergência 4. Construção e desactivação 4.1 Ambiente 4.2 Saúde e segurança no trabalho 4.3 Saúde e segurança da comunidade Para além das Directrizes de Ambiente, Saúde e Segurança gerais, foram também desenvolvidas directrizes para sectores específicos. No processo da Avaliação de Impacto Ambiental ter-se-á em consideração a directrizes específicas aplicáveis ao Projecto proposto, nomeadamente as directrizes para o ambiente, saúde e segurança para o desenvolvimento de projectos de petróleo e gás em terra. 2.5.3 Os Princípios do Equador Os Princípios do Equador são uma estrutura de gestão de riscos adoptada por instituições financeiras para determinar, avaliar e gerir riscos ambientais e sociais de projectos. Estes princípios visam principalmente conceder um critério mínimo para efeitos de Due Diligence por forma a se apoiar uma tomada de decisões responsável e baseada em riscos. As instituições financeiras aderentes aos Princípios do Equador comprometem-se a, no seu financiamento de projectos, implementar os Princípios do Equador nas suas normas, procedimentos e políticas ambientais e sociais de cariz interno, e não ENVIRONMENTAL RESOURCES MANAGEMENT SEPI 2-13 financiarão projectos nem concederão empréstimos a empresas para projectos em que o cliente não respeite ou não consiga respeitar os Princípios do Equador. Por forma a facilitar o possível acesso a financiamento com vista ao desenvolvimento de projectos, as organizações que possam precisar de recorrer a empréstimos têm de ter em consideração os Princípios do Equador e a gestão de riscos ambientais e sociais como parte do processo da Avaliação de Impacto Ambiental. Estes Princípios do Equador, constantes da Caixa 2.1, exigem que os projectos realizem um processo da Avaliação de Impacto Ambiental de acordo com as Normas de Desempenho da IFC sobre sustentabilidade social e ambiental. Os requisitos das Normas de Desempenho da IFC são abordados na subsecção 2.5.2. Até ao momento, os Princípios do Equador foram adoptados por aproximadamente 79 instituições financeiras e foram actualizados para a versão 3 em 2013. Caixa 2.3 Os Princípios do Equador 1. 2. 3. 4. Revisão e classificação Avaliação social e ambiental Normas sociais e ambientais aplicáveis Sistema de Gestão Ambiental e Social e Plano de Acção de acordo com os Princípios do Equador 5. Envolvimento das partes interessadas 6. Mecanismo de reclamação 7. Revisão independente 8. Convenções 9. Relatórios e monitorizações independentes 10. Relatórios e transparência ENVIRONMENTAL RESOURCES MANAGEMENT SEPI 2-14