2
QUADRO LEGAL E NORMAS SOBRE MELHORES PRÁTICAS
Este capítulo descreve o quadro legislativo aplicável à Avaliação de Impacto
Ambiental e as normas internacionais sobre melhores práticas aplicáveis ao
Projecto proposto. As leis nacionais consideradas relevantes para a correcta
implementação de todas as componentes do Projecto proposto são
apresentadas neste capítulo. Além disso, o Projecto proposto comprometeu-se
a respeitar normas e directrizes internacionais tais como as Políticas
Operacionais do Grupo Banco Mundial, as Normas de Desempenho da
International Finance Corporation e os Princípios do Equador.
2.1
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NACIONAL
A gestão ambiental e o processo da Avaliação de Impacto Ambiental em
especial são regulados por várias leis e decretos nacionais. A legislação mais
relevante é abordada nesta secção.
2.1.1
A Constituição de Moçambique
A Constituição é a lei suprema do país e qualquer acto ou conduta que não
respeite os princípios defendidos pela Constituição é considerado como ilícito.
A Constituição prevê a protecção do ambiente natural nos seguintes artigos:
Artigo 117.º: O Estado promove iniciativas para garantir o equilíbrio ecológico
e a conservação e preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de
vida dos cidadãos; e
Artigo 90.º: Todo o cidadão tem o direito de viver num ambiente equilibrado e o
dever de o defender.
2.1.2
Lei do Ambiente
A Lei do Ambiente (Lei n.º 20/1997 de 1 de Outubro) foi aprovada pelo
Parlamento de Moçambique em Julho de 1997. Essa lei visa fornecer o quadro
legal a seguir para a utilização e gestão correcta do ambiente e suas
componentes. Os princípios fundamentais da gestão ambiental em
Moçambique incluem os seguintes:

A melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e a protecção da
biodiversidade e dos ecossistemas do país;

Reconhecer e valorizar as tradições e os conhecimentos das comunidades
locais;

Os poluidores cuja acção resulte na degradação do ambiente são
responsáveis por repararem qualquer poluição ou por indemnizarem
pelos danos causados;
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2-1

A lei proíbe a poluição causada pela descarga de quaisquer substâncias
poluentes em solo, subsolo, água ou atmosfera ou qualquer outra forma de
degradação do ambiente que não se enquadre nos limites estipulados pela
lei;

A lei proíbe também, explicitamente, a importação de resíduos perigosos
ou de substâncias residuais perigosas, excepto quando tal for previsto por
legislação específica; e

Dar prioridade a sistemas de prevenção que evitem a degradação
ambiental.
Relativamente ao processo da Avaliação de Impacto Ambiental, os artigos 15.º
a 17.º determinam que qualquer actividade que pela natureza da sua
localização, concepção ou dimensão possa causar impactos ambientais
significativos necessita de uma Licença Ambiental emitida pelas autoridades
designadas. As autoridades só emitirão uma decisão final sobre a licença com
base nas conclusões de uma Avaliação de Impacto Ambiental.
2.1.3
Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental
O Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental
aprovado pelo Decreto n.º 45/2004 de 29 de Setembro, conforme rectificado
pelo Decreto n.º 42/2008 de 4 de Novembro, define os procedimentos que se
deve seguir numa Avaliação de Impacto Ambiental.
Segundo o artigo 2.º, as disposições desse decreto aplicam-se a todas as
actividades públicas ou privadas que directa, ou indirectamente, possam
influir no ambiente, de acordo com os termos do artigo 3.º da Lei do
Ambiente.
O artigo 3.º determina que o Projecto proposto deve ser avaliado à luz de listas
de categorias (projectos das categorias A, B e C) e de critérios ambientais
adicionais conforme definidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, para determinar os
requisitos do processo da Avaliação de Impacto Ambiental. As três categorias
são definidas em pormenor a seguir.

Categoria A: As actividades constantes do Anexo I são consideradas como
tendo impactos adversos significativos no ambiente e são sujeitas a um
Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

Categoria B: As actividades constantes do Anexo II são actividades cujos
potenciais impactos ambientais são menos adversos do que os dos
projectos da Categoria A e são sujeitas a um Estudo Ambiental
Simplificado (EAS); e

Categoria C: As actividades constantes do Anexo III estão isentas de
qualquer EIA e EAS, mas têm mesmo assim de respeitar as boas práticas
de gestão.
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2-2
2.1.4
Rectificações ao Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto
Ambiental
As rectificações ao Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto
Ambiental (Decreto n.º 42/2008 de 4 de Novembro) revêem e alteram
determinados artigos do Decreto n.º 45/2004. Para efeitos desta Avaliação de
Impacto Ambiental são importantes as seguintes revisões:
2.1.5

Rectificação do artigo 18.º em termos de prazo para comunicação de
decisões, por forma a incluir a disposição complementar referente a prazos
quanto à revisão de planos de gestão ambiental;

Rectificação do artigo 20.º no que respeita a validade de licenças
ambientais e mais especificamente aos requisitos em termos de renovação
de licenças; e

Rectificação do artigo 25.º por forma a se aumentar as taxas das licenças
ambientais e se instituir taxas relacionadas com alterações em licenças.
Directiva Geral para a Elaboração de Estudos do Impacto Ambiental
A Directiva Geral para a Elaboração de Estudos do Impacto Ambiental
(Diploma Ministerial n.º 129/2006 de 19 de Julho) determina os requisitos de
conteúdo e informação a satisfazer por um relatório de um Estudo de Impacto
Ambiental. A directiva também determina os requisitos mínimos da Avaliação
de Impacto Ambiental no que respeita a informação e estrutura do relatório.
Esses requisitos incluem o seguinte:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
2.1.6
Formato e estrutura geral do Relatório do Estudo de Impacto Ambiental;
Resumo Executivo;
Relatório Principal;
Análise Comparativa das Alternativas;
Conclusões e Recomendações;
Lacunas de Conhecimento;
Plano de Gestão Ambiental;
Participação Pública ; e
Anexos
Directiva Geral para o Processo de Participação Pública no processo de
Avaliação do Impacto Ambiental
A Directiva Geral para o Processo de Participação Pública no processo de
Avaliação do Impacto Ambiental (Diploma Ministerial n.º 130/2006 de 19 de
Julho) especifica os requisitos procedimentais a seguir para o processo de
participação pública, conforme estabelecido no Regulamento sobre o Processo
de Avaliação do Impacto Ambiental.
Esta directiva estabelece as normas e os princípios gerais do processo de
participação pública. Para além disso, indica também os requisitos a seguir
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2-3
para a elaboração do Relatório da Consulta Pública, conforme estabelecidos no
Decreto n.º 45/2004 de 29 de Setembro posteriormente rectificado pelo
Decreto n.º 42/2008 de 4 de Novembro.
2.1.7
Legislação específica
A ERM terá também em consideração a seguinte legislação:
2.2

Decreto n.º 56/2010 (Regulamento Ambiental para as Operações
Petrolíferas) – Estabelece o processo de avaliação do impacto ambiental
a ser implementado para operações petrolíferas. Define também as
categorias do projecto e o nível da avaliação ambiental necessário para
cada categoria de projecto;

Lei n.º 21/2014 (Lei de Petróleos) – Estabelece o sistema de atribuição
de direitos de realizar operações petrolíferas no país e inclui aspectos
de segurança e protecção ambiental e descarga de água contaminada e
resíduos de petróleo; e

Decreto n.º 24/2004 (Regulamento das Operações Petrolíferas) –
Estabelece os requisitos operacionais, incluindo aspectos relacionados
com saúde, segurança e protecção ambiental, e fornece uma lista de
questões ambientais a ter em conta ao realizar operações petrolíferas.
LEGISLAÇÃO DE APOIO RELEVANTE PARA O PROJECTO
Para além da legislação principal abordada acima neste capítulo, fornece-se a
seguir uma lista da legislação ambiental complementar e de outra legislação
relevante (Quadro 2.1).
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2-4
Quadro 2.1
Sectores
Lista da legislação ambiental complementar e de outra legislação relevante
Lei/ Decreto
Título
Lei n.º 10/99 de 7 de Julho
Lei de Florestas e Fauna
Bravia
Descrição
Estabelece os princípios no que respeita à formalização de áreas protegidas e à utilização e
gestão de recursos florestais e faunísticos. As disposições do artigo 13.º, que estabelece a
necessidade de se proteger locais que tenham um valor histórico e cultural para as
comunidades locais, seriam aplicáveis ao Projecto proposto.
Estabelece disposições complementares de apoio à Lei de Florestas e Fauna Bravia. Este
regulamento fornece princípios orientadores associados à gestão, protecção, utilização e
exploração de recursos florestais e faunísticos.
Estabelece os procedimentos e os critérios a seguir para realizar auditorias ambientais.
Deve-se dar uma atenção especial ao disposto no artigo 4.º deste regulamento, que define o
objecto da auditoria ambiental, e no artigo 10.º, que especifica o conteúdo do Relatório de
Auditoria Ambiental.
Decreto n.º 12/2002 de 6 de Junho,
Regulamento da Lei de
rectificado pelo Decreto n.º 11/2003
Florestas e Fauna Bravia
de 25 de Março
AMBIENTE
Decreto n.º 32/2003 de 12 de
Agosto
Regulamento Relativo ao
Processo de Auditoria
Ambiental
Aprova o Regulamento sobre
Decreto n.º 18/2004 de 2 de Junho,
Padrões de Qualidade
rectificado pelo Decreto n.º 67/2010
Ambiental e de Emissão de
de 31 de Dezembro
Efluentes
Regulamento sobre a
Decreto n.º 11/2006 de 15 de Junho
Inspecção Ambiental
Decreto n.º 13/2006 de 15 de Junho
Regulamento sobre a Gestão
de Resíduos
Decreto 83/2014 de 31 de
Dezembro
Regulamento sobre a Gestão
de Resíduos Perigosos
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Regulamenta e assegura o controlo e a monitorização eficazes da qualidade do ambiente e
recursos naturais. Estabelece disposições e normas específicas sobre qualidade da água,
emissões para a atmosfera e ruído.
Regulamenta as actividades associadas a supervisão, controlo e cumprimento das normas
de protecção ambiental ao nível nacional.
Estabelece o quadro legal para a gestão de resíduos em Moçambique de forma a
minimizar-se os impactos negativos no ambiente e na saúde. Este regulamento estabelece
regras sobre a classificação dos resíduos sólidos e sobre as formas de separação, recolha,
transporte, tratamento e eliminação de resíduos.
Estabelece normas e procedimentos para garantir a gestão correcta de resíduos perigosos
que resultam da implementação de actividades humanas e de processos industriais cujo
impacto se reflecte na saúde pública e no meio ambiente
SEPI
2-5
Sectores
Lei/ Decreto
Título
Descrição
DIREITOS SOBRE A TERRA/
AQUISIÇÃO
ÁGUA
Estabelece a base para a gestão dos recursos hídricos e defende uma política de utilizador
pagador e poluidor pagador. Esta lei estipula que o abastecimento de água à população
(para consumo humano e para satisfação das necessidades sanitárias) tem prioridade sobre
os demais usos privativos da água. Além disso, proíbe o uso privativo da água sempre que
tal uso prejudique o ambiente.
O artigo 18.º nomeia as Administrações Regionais de Águas como as instituições
responsáveis pela gestão dos recursos hídricos subterrâneos e de superfície e atribui
competências de gestão, controlo e planeamento, e ainda de aprovação de obras de
construção relacionadas com o abastecimento de água.
Lei n.º 16/1991 de 3 de Agosto
Lei de Águas
Os artigos 25.º e 26.º pormenorizam os usos privativos da água e as prioridades. No caso do
uso privativo da água, a lei determina no seu artigo 26.º que o abastecimento de água para
consumo humano e para satisfação das necessidades sanitárias deve ter prioridade sobre os
demais usos. Refere também que é proibido qualquer uso privativo da água que prejudique
a satisfação das necessidades de água para fins de protecção ambiental.
Lei n.º 19/1997 de 1 de Outubro
De notar que é possível obter direitos de uso privativo da água mediante a obtenção de uma
licença nos termos da lei e seus regulamentos (artigo 25.º). Tal inclui obras de carácter não
permanente que não alterem margens ou leitos de rios, lagos, lagoas ou pântanos
(artigo 32.º)
Estabelece como princípio geral que em Moçambique a terra é propriedade do Estado. A Lei
de Terras e regulamentos associados estabelecem direitos de uso e aproveitamento da terra
e os meios através dos quais indivíduos ou empresas podem obter direitos de uso e
aproveitamento da terra (designados por DUAT). Para além disso, há outras disposições
que merecem especial atenção tendo em conta o contexto do Projecto proposto para o qual
esta lei fornece orientação legal. A saber:
Lei de Terras




ENVIRONMENTAL RESOURCES MANAGEMENT
Os impactos do projecto em direitos de uso e aproveitamento da terra existentes;
Os impactos no planeamento do uso da terra e no zonamento para fins sociais e
económicos;
Impactos na agricultura; e
Impactos na saúde pública devido a alterações ecológicas.
SEPI
2-6
Lei/ Decreto
REASSENTAMENTO
ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
Sectores
Título
Descrição
Decreto n.º 66/98 de 8 de
Regulamento da Lei de
Dezembro, rectificado pelo Decreto
Terras
n.º 1/2003 de 18 de Novembro
Estabelece disposições sobre a Lei de Terras, Lei n.º 19/1997 de 1 de Outubro. Este
regulamento apresenta uma série de disposições relacionadas com terras de domínio
público, direitos de uso e aproveitamento da terra, processo de pedido de título sobre
terras, inspecção e taxas. Para o Projecto proposto seriam relevantes as disposições
constantes do artigo 17.º, que determina que o titular do direito de uso e aproveitamento da
terra tem o direito de ser indemnizado (indeminização por danos ou outra) caso essa terra
(ou terreno) seja visada para outro uso por um investidor público ou privado. A Lei de
Terras descreve os procedimentos a seguir durante o pedido e a aquisição de direitos de uso
e aproveitamento da terra e estabelece a obrigação de pagar as respectivas taxas. O artigo
22.º determina os procedimentos a seguir para a aquisição de terra e as autoridades
competentes que têm de ser envolvidas.
Diploma Ministerial n.º 29/2000 –
A de 17 de Março
Anexo Técnico ao
Regulamento da Lei de
Terras
Define os mecanismos de abordagem e implementação associados ao processo de pedido de
titularidade. O anexo técnico inclui também disposições sobre os direitos e os deveres das
comunidades locais.
Lei n.º 19/2007 de 18 de Julho
Lei de Ordenamento do
Território
Estabelece os princípios, os objectivos e o quadro legal no que respeita ao ordenamento do
território em Moçambique. Este instrumento descreve as medidas e os procedimentos
normativos necessários para melhorar os níveis de vida da população moçambicana e
dispor de um desenvolvimento sustentável.
Decreto n.º 31/2012 de 8 de Agosto
Regulamento sobre o
Processo de Reassentamento
Resultante de Actividades
Económicas
Este regulamento estipula as regras e princípios básicos associados ao reassentamento
resultante de actividades económicas públicas ou privadas, levadas a cabo por pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, com vista à promoção da qualidade de vida
dos cidadãos e à protecção do ambiente.
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SEPI
2-7
Lei/ Decreto
Lei n.º 23/2007 de 1 de Agosto
Título
Descrição
Lei do Trabalho
Define os aspectos relacionados com contratação de trabalhadores, direitos e
responsabilidades dos trabalhadores e higiene, saúde e segurança. Esta lei também aborda
as relações laborais entre entidades patronais e trabalhadores e as leis no que respeita a
trabalhadores nacionais e estrangeiros.
Lei n.º 10/1988 de 22 de Dezembro
Lei de Protecção Cultural
Decreto n.º 27/1994 de 20 de Julho
Regulamento sobre a
Protecção do Património
Arqueológico
CULTURA
TRABALHO
Sectores
Estabelece protecção legal para activos materiais e imateriais associados ao património
cultural de Moçambique (existentes ou ainda por descobrir). Relativamente ao Projecto
proposto, o artigo 13.º estipula que é necessário comunicar quaisquer descobertas de
edifícios, objectos ou documentos que possam potencialmente ser classificados como bens
de património cultural.
Estabelece os direitos e a protecção de recursos que tenham valor arqueológico e histórico.
O artigo 21.º deste regulamento proíbe a construção e a demolição ou quaisquer outros
trabalhos que possam implicar alterações físicas em zonas de protecção de bens
arqueológicos de elevado valor científico ou cuja preservação seja importante para as
gerações futuras. Este regulamento estabelece, inter alia, que a descoberta de artefactos será
comunicada às autoridades locais (Administração Distrital ou Conselho Municipal) no
período de 48 horas.
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2-8
2.3
CONVENÇÕES E RESOLUÇÕES
Moçambique é signatário de vários acordos e convenções internacionais
relacionados com alterações climáticas e ambiente. Em determinados casos
esses instrumentos influenciaram o desenvolvimento de políticas, directrizes e
regulamentos. Este estudo terá em consideração essas convenções e acordos e
assegurará o cumprimento do disposto nos mesmos durante as fases de
planeamento, construção e operação do Projecto proposto.
Serão considerados os seguintes protocolos e convenções internacionais de
que Moçambique é signatário (Quadro 2.2):
Quadro 2.2
Lista de convenções e resoluções
Resolução
Resolução n.º 18/81 de 30 de
Dezembro
Resolução n.º 8/93 de 8 de
Dezembro
Resolução n.º 1/94 de 24 de Agosto
Resolução n.º 2/94 de 24 de Agosto
Resolução n.º 6/2003 de 18 de
Fevereiro
Título
Convenção Africana sobre a Conservação da Natureza e
dos Recursos Naturais
Convenção de Viena sobre a Protecção da Camada de
Ozono, de 22 de Março de 1985
Convenção das Nações Unidas sobre Alterações
Climáticas, de Junho de 1992
Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade
Biológica
Convenção internacional sobre preparação, intervenção
e cooperação em caso de poluição por petróleo, 1990
(OPRC 90)
Convenção relativa às zonas húmidas de importância
internacional, em especial como habitat de aves aquáticas
Protocolo de Quioto sobre alterações climáticas
Resolução n.º 45/2003 de 5 de
Novembro
Resolução n.º 10/2004 de 28 de
Julho de 2004
Resolução n.º 56/2004 de 31 de Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos
Dezembro
persistentes
2.4
POLÍTICAS, PLANOS E PROGRAMAS
A Avaliação de Impacto Ambiental associada ao Projecto proposto terá de ter
em consideração os seguintes planos nacionais e regionais:
2.4.1
Plano Nacional Estratégico do Sector do Ambiente (2005 a 2015)
Este plano promove a utilização sustentável dos recursos naturais, o
crescimento económico e a igualdade social. Centra-se em oito aspectos
ambientais de acção prioritária. A saber:





Abastecimento de água e saneamento;
Ordenamento do território;
Degradação da terra;
Gestão dos recursos naturais;
Aspectos legais e institucionais;
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SEPI
2-9



Solo;
Poluição da água e do ar; e
Catástrofes naturais.
Para além disso, este plano apresenta os papéis do Estado, do sector privado,
da sociedade civil e de outros intervenientes importantes. As
responsabilidades estabelecidas no plano para o sector privado são as
seguintes:





2.5
Implementar medidas de mitigação dos impactos ambientais;
Promover acções para melhorar o valor do ambiente afectado;
Afectar recursos para a implementação das acções ambientais
identificadas;
Divulgar o Plano Estratégico do Sector ao sector do ambiente; e
Patrocinar a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
NORMAS E DIRECTRIZES INTERNACIONAIS
As normas e directrizes internacionais a seguir visam assegurar que todas as
questões são tidas em consideração e geridas de acordo com boas práticas
internacionais. Esta secção descreve as normas e directrizes internacionais
mais relevantes que visam assegurar que todas as questões sociais e
ambientais são tidas em consideração e geridas de acordo com boas práticas
internacionais. A Avaliação de Impacto Ambiental será realizada respeitando
estas normas e directrizes internacionais.
2.5.1
Políticas Operacionais do Grupo Banco Mundial
As actividades e projectos financiados pelo Banco Mundial são regidos por
Políticas Operacionais concebidas para assegurar que os projectos são viáveis
em termos económicos, financeiros, sociais e ambientais. Para os projectos que
não estejam a tentar obter financiamento junto do Banco Mundial, as políticas
e procedimentos do Banco Mundial funcionam como normas relevantes em
termos de boas práticas internacionais.
O Banco Mundial possui dez políticas de salvaguarda ambientais e sociais que
são utilizadas para examinar os potenciais riscos e benefícios ambientais e
sociais associados às operações de concessão de empréstimo do Banco
Mundial. Essas políticas de salvaguarda incluem o seguinte (convém notar
que as políticas de salvaguarda a negrito são consideradas relevantes para o
Projecto proposto):
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Avaliação Ambiental;
Habitats naturais;
Floresta;
Gestão de pragas;
Propriedade cultural;
Política Operacional Preliminar Revista 4.10: Povo indígena (substitui a
Directiva Operacional 4.20 sobre povos indígenas);
7. Reassentamento involuntário;
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2-10
8. Segurança de barragens;
9. Projectos em águas internacionais; e
10. Projectos em áreas em disputa.
2.5.2
A International Finance Corporation
A International Finance Corporation (IFC), uma divisão do Grupo Banco
Mundial que concede empréstimos a investidores privados, publicou uma
Política de Sustentabilidade e um conjunto de Normas de Desempenho sobre
sustentabilidade social e ambiental (Janeiro de 2012). Essas normas substituem
as políticas de salvaguarda anteriores e são utilizadas para avaliar qualquer
projecto que vise obter financiamento através da IFC. Convém salientar que as
Normas de Desempenho da IFC são normalmente aplicadas como um
indicador de referência de boas práticas internacionais até mesmo para
projectos que não prevejam ter de solicitar financiamento junto da IFC.
As Normas de Desempenho têm por objectivo prestar orientação sobre como
identificar riscos e impactos e são concebidas para ajudar a evitar, mitigar e
gerir riscos e impactos como forma de exercer a actividade de uma forma
sustentável, incluindo obrigações de o cliente proceder o envolvimento das
partes interessadas e divulgação sobre as actividades do projecto. No caso de
investimentos directos através da IFC (incluindo financiamento de empresas e
de projectos concedido através de intermediários financeiros), a IFC exige que
os seus clientes apliquem as Normas de Desempenho para gerirem riscos e
impactos ambientais e sociais para que as oportunidades de desenvolvimento
sejam melhoradas (IFC 2012).
As Normas de Desempenho da IFC são descritas na Caixa 2.2 a seguir (a
negrito as aplicáveis ao projecto proposto).
Caixa 2.1
Normas de Desempenho da International Finance Corporation (IFC)
Normas de Desempenho, do inglês Performance Standards








Norma de Desempenho n.º 1: Avaliação e gestão de riscos e impactos ambientais e
sociais
Norma de Desempenho n.º 2: Condições de trabalho e mão-de-obra
Norma de Desempenho n.º 3: Eficiência dos recursos e prevenção da poluição
Norma de Desempenho n.º 4: Comunidade, saúde, segurança e protecção
Norma de Desempenho n.º 5: Aquisição de terrenos e reassentamento involuntário
Norma de Desempenho n.º 6: Conservação da biodiversidade e gestão sustentável de
recursos naturais vivos
Norma de Desempenho n.º 7: Povos indígenas
Norma de Desempenho n.º 8: Património cultural
Directrizes de Ambiente, Saúde e Segurança da IFC
ATENÇÃO:
Convém salientar que as Directrizes de Ambiente, Saúde e Segurança da IFC não abordam
apenas as expectativas de ambiente, saúde e segurança da IFC mas também as do Grupo Banco
Mundial.
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2-11
As Directrizes de Ambiente, Saúde e Segurança são documentos técnicos de
referência que apresentam exemplos de boas práticas internacionais da
indústria, incluindo tanto exemplos de carácter geral como exemplos
específicos. As Directrizes de Ambiente, Saúde e Segurança contêm as
medidas e níveis de desempenho que são normalmente aceitáveis para a IFC e
para o Banco Mundial e que são geralmente considerados como exequíveis em
instalações novas, com tecnologia existente e a custos razoáveis. São
concebidas para ajudar gestores e agentes de decisão no que respeita a
informação técnica e de fundo relevante sobre a indústria. Essa informação
sustenta acções que visam evitar, minimizar e controlar os impactos de
ambiente, saúde e segurança durante as fases de construção, funcionamento e
desactivação de um projecto ou instalação. As Directrizes de Ambiente, Saúde
e Segurança funcionam como uma fonte de referência técnica para apoiar a
implementação das Normas de Desempenho da IFC.
Quando as regulamentações do país anfitrião (neste caso, de Moçambique)
forem diferentes dos níveis e das medidas apresentados nas Directrizes de
Ambiente, Saúde e Segurança, os projectos deverão seguir o que for mais
rigoroso. Caso medidas ou níveis menos rigorosos sejam apropriados tendo
em conta circunstâncias específicas dos projectos, deve-se apresentar uma
justificação completa e pormenorizada para quaisquer alternativas propostas.
Existem Directrizes de Ambiente, Saúde e Segurança gerais que contêm
informação sobre questões de ambiente, saúde e segurança transversais
potencialmente aplicáveis a todos os sectores da indústria. Essas são indicadas
na Caixa 2.3 e são aplicáveis ao projecto proposto.
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2-12
Caixa 2.2
Directrizes de Ambiente, Saúde e Segurança gerais da IFC
Directrizes de Ambiente, Saúde e Segurança gerais
1. Ambiente
1.1 Emissões para a atmosfera e qualidade do ar ambiente
1.2 Conservação de energia
1.3 Águas residuais e qualidade da água ambiente
1.4 Conservação de água
1.5 Gestão de materiais perigosos
1.6 Gestão de resíduos
1.7 Ruído
1.8 Solos contaminados
2. Saúde e segurança no trabalho
2.1 Concepção e funcionamento gerais de uma instalação
2.2 Comunicação e formação
2.3 Perigos físicos
2.4 Perigos químicos
2.5 Perigos biológicos
2.6 Perigos radiológicos
2.7 Equipamento de protecção pessoal
2.8 Ambientes de perigo especial
2.9 Monitorização
3. Saúde e segurança da comunidade
3.1 Disponibilidade e qualidade da água
3.2 Segurança estrutural de infra-estruturas de projectos
3.3 Protecção da vida e segurança contra incêndio
3.4 Segurança do tráfego
3.5 Transporte de materiais perigosos
3.6 Prevenção de doenças
3.7 Prevenção e resposta de emergência
4. Construção e desactivação
4.1 Ambiente
4.2 Saúde e segurança no trabalho
4.3 Saúde e segurança da comunidade
Para além das Directrizes de Ambiente, Saúde e Segurança gerais, foram
também desenvolvidas directrizes para sectores específicos. No processo da
Avaliação de Impacto Ambiental ter-se-á em consideração a directrizes
específicas aplicáveis ao Projecto proposto, nomeadamente as directrizes para
o ambiente, saúde e segurança para o desenvolvimento de projectos de
petróleo e gás em terra.
2.5.3
Os Princípios do Equador
Os Princípios do Equador são uma estrutura de gestão de riscos adoptada por
instituições financeiras para determinar, avaliar e gerir riscos ambientais e
sociais de projectos. Estes princípios visam principalmente conceder um
critério mínimo para efeitos de Due Diligence por forma a se apoiar uma
tomada de decisões responsável e baseada em riscos. As instituições
financeiras aderentes aos Princípios do Equador comprometem-se a, no seu
financiamento de projectos, implementar os Princípios do Equador nas suas
normas, procedimentos e políticas ambientais e sociais de cariz interno, e não
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SEPI
2-13
financiarão projectos nem concederão empréstimos a empresas para projectos
em que o cliente não respeite ou não consiga respeitar os Princípios do
Equador.
Por forma a facilitar o possível acesso a financiamento com vista ao
desenvolvimento de projectos, as organizações que possam precisar de
recorrer a empréstimos têm de ter em consideração os Princípios do Equador e
a gestão de riscos ambientais e sociais como parte do processo da Avaliação de
Impacto Ambiental.
Estes Princípios do Equador, constantes da Caixa 2.1, exigem que os projectos
realizem um processo da Avaliação de Impacto Ambiental de acordo com as
Normas de Desempenho da IFC sobre sustentabilidade social e ambiental. Os
requisitos das Normas de Desempenho da IFC são abordados na subsecção
2.5.2.
Até ao momento, os Princípios do Equador foram adoptados por
aproximadamente 79 instituições financeiras e foram actualizados para a
versão 3 em 2013.
Caixa 2.3
Os Princípios do Equador
1.
2.
3.
4.
Revisão e classificação
Avaliação social e ambiental
Normas sociais e ambientais aplicáveis
Sistema de Gestão Ambiental e Social e Plano de Acção de acordo com os Princípios do
Equador
5. Envolvimento das partes interessadas
6. Mecanismo de reclamação
7. Revisão independente
8. Convenções
9. Relatórios e monitorizações independentes
10. Relatórios e transparência
ENVIRONMENTAL RESOURCES MANAGEMENT
SEPI
2-14
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Capitulo 2 - Enquadramento legal