MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BAURU-SP
Rua Treze de Maio, nº 10-93, Centro, Bauru/SP — CEP 17.015-270 — PABX: (14) 3234-6351
RECOMENDAÇÃO Nº 002/2010-PRM/Bauru/PM
[PRM-BAU/SP-SUBJUR-000281/2010]
Bauru, 26 de fevereiro de 2010
Ref: Peças Informativas nº 1.34.003.000220/2009-16
Assunto: "PFDC. Os declarantes reclamam a ausência de assistência judiciária gratuita perante a
Justiça Federal - 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. O convênio entre a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) e a Justiça Federal está suspenso por tempo indeterminado e, por conta
disso,
os declarantes e também um número indeterminado de pessoas que necessitam da assistência
judiciária perante a Justiça Federal podem estar, sob esse aspecto, desamparados.
”
A SUA EXCELÊNCIA
DR. HERALDO GARCIA VITA
JUIZ FEDERAL – 8ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIRETOR DO FÓRUM DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 21-05 - BAURU/SP
RECOMENDAÇÃO
1.
CONSIDERANDO que O Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo o artigo 127,
caput, da Constituição Federal; e o artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993.;
2.
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo
efetivo
respeito
dos
serviços
de
relevância
pública
aos
direitos
assegurados
constitucionalmente, de acordo com artigo 129, inciso II, da Carta Magna; e artigo 5º, inciso
V, da Lei Complementar nº 75/1993.
3.
CONSIDERANDO que no exercício das suas funções institucionais, cabe ao
Ministério Público Federal promover diversas medidas, dentre as quais: instaurar inquérito
civil público; promover ação civil pública, ação penal, ação decorrente de improbidade
administrativa; expedir notificações e recomendações; requisitar diligências, exames,
perícias, documentos, instauração de procedimentos administrativos etc., em face de pessoas
físicas e jurídicas, privadas ou públicas, inclusive suas autoridades, visando à proteção ou
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RECOMENDAÇÃO Nº 002/2010-PRM/Bauru/PM
[PRM-BAU/SP-SUBJUR-000281/2010]
Bauru, 26 de fevereiro de 2010
Ref: Peças Informativas nº 1.34.003.000220/2009-16
Assunto: "PFDC. Os declarantes reclamam a ausência de assistência judiciária gratuita perante a
Justiça Federal - 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. O convênio entre a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) e a Justiça Federal está suspenso por tempo indeterminado e, por conta
disso,
os declarantes e também um número indeterminado de pessoas que necessitam da assistência
judiciária perante a Justiça Federal podem estar, sob esse aspecto, desamparados.
”
recuperação da integridade do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, à luz do artigo 129, incisos I ao IX, da Constituição Federal;
dos artigos 5°, incisos I ao VI, 6º, incisos I ao XX, e 8º, incisos I ao IX, da Lei
Complementar n° 75/93; da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal e da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público;
4.
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve nortear-se pelos princípios
constitucionais da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência,
devendo, consequentemente, relacionar-se com todos os cidadãos com equidade e
isonomia, sem distinção de nenhuma natureza, positivados no artigo 37, caput, da
Constituição da República ;
5.
CONSIDERANDO que a isonomia material e a dignidade da pessoa humana
implicam promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação; consubstancia direito fundamental dos brasileiros
e, ainda, objetivo da República Federativa do Brasil, consoante os artigos 1º, incisos I, II e
III, 3º, inciso I, II, III e IV, e 5º, todos da Constituição Federal.;
6.
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
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[PRM-BAU/SP-SUBJUR-000281/2010]
Bauru, 26 de fevereiro de 2010
Ref: Peças Informativas nº 1.34.003.000220/2009-16
Assunto: "PFDC. Os declarantes reclamam a ausência de assistência judiciária gratuita perante a
Justiça Federal - 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. O convênio entre a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) e a Justiça Federal está suspenso por tempo indeterminado e, por conta
disso,
os declarantes e também um número indeterminado de pessoas que necessitam da assistência
judiciária perante a Justiça Federal podem estar, sob esse aspecto, desamparados.
7.
”
CONSIDERANDO que, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 1.060/50, os poderes
públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos
municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária
aos necessitados, assim considerados todos aqueles cuja situação econômica não lhes
permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família;
8.
CONSIDERANDO o teor das declarações prestadas ao Ministério Público Federal pelos
cidadãos Edson Augusto Barreto, Aldo Borges da Costa, Anderson Rabello e Arnaldo
Rodrigues (cópias em anexo – fls. 03, 06, 31 e 99), que relatam dificuldades na obtenção de
assistência judiciária para defesa de direitos na Justiça Federal em Bauru;
RECOMENDO-LHE, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei
Complementar nº 75/93, que na qualidade de Diretor do Fórum da Subseção Judiciária de Bauru,
avalie a possibilidade de que seja disponibilizado em setor de atendimento/protocolo desse Fórum,
o pedido padrão de requerimento de assistência judiciária, que segue em anexo (e que inclusive é
adotado na Subseção Judiciária de Assis/SP), para que seja fornecido às pessoas que porventura
busquem a obtenção de assistência judiciária na Justiça Federal em Bauru;
EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: a presente medida cientifica e constitui
em mora os seus destinatários acerca das providências solicitadas, ensejando a adoção de todas as
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Ref: Peças Informativas nº 1.34.003.000220/2009-16
Assunto: "PFDC. Os declarantes reclamam a ausência de assistência judiciária gratuita perante a
Justiça Federal - 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. O convênio entre a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) e a Justiça Federal está suspenso por tempo indeterminado e, por conta
disso,
os declarantes e também um número indeterminado de pessoas que necessitam da assistência
judiciária perante a Justiça Federal podem estar, sob esse aspecto, desamparados.
”
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis em caso de não atendimento, iniciando-se pela instauração
de inquérito civil público
PRAZO: nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar n°
75/93, solicito-lhe que no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da presente, sejam
prestadas informações acerca das providências adotadas em virtude desta recomendação,
notadamente, quanto à concordância em relação ao recomendado, a fim de possibilitar a avaliação
da necessidade ou não de instauração de inquérito civil público sobre o tema (Artigo 2º, § 4º e
Artigo 5º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 setembro de
2007).
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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