Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO
FLS.
*** PRIMEIRA TURMA ***
ANOTAÇÕES: JUST.GRAT.
2008.03.99.009856-1
1284597
AC-SP
PAUTA: 10/03/2009 JULGADO: 10/03/2009 NUM. PAUTA: 00076
RELATOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. JOHONSOM DI SALVO
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS
AUTUAÇÃO
APTE : JOSE FAUSTINO VIEIRA (= ou > de 60 anos)
APDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO(S)
ADV
ADV
: IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO
: MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia PRIMEIRA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por maioria, de ofício, anulou a sentença
recorrida e determinou a remessa dos autos e o seu
regular processamento perante o Juizado Especial Federal
Cível de Santos, e julgou prejudicada a apelação, nos
termos do voto do Relator, acompanhado pelo voto da Des.
Fed. VESNA KOLMAR, vencido o Des. Fed. JOHONSOM DI
SALVO, que declinava da competência para o Tribunal de
Justiça de São Paulo.
Votaram os(as) DES.FED. JOHONSOM DI SALVO e DES.FED.
VESNA KOLMAR.
Ausente justificadamente o(a) DES.FED. LUIZ STEFANINI.
_________________________________
ELAINE APARECIDA JORGE FENIAR
HELITO
Secretário(a)
Página 1
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
PROC. : 2008.03.99.009856-1
AC 1284597
ORIG. : 0500000673 2 Vr CUBATAO/SP
APTE : JOSE FAUSTINO VIEIRA (= ou > de 60 anos)
ADV : IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO
APDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADV : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
RELATOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA / PRIMEIRA TURMA
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de ação de rito ordinário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), perante a 2ª Vara Cível da
Comarca de Cubatão-SP, na qual o autor declara que, embora aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, continuou a
exercer atividade laboral sujeita a esse sistema, devendo, portanto, observar a exigência do recolhimento das contribuições para o
custeio da seguridade social após a concessão do benefício previdenciário, prescrita no § 4º do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, inserido
pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Insurge-se contra tal situação e pede que a autarquia previdenciária seja condenada a devolver-lhe
os valores pagos a esse título desde a data de sua aposentação (25/09/1991).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que as contribuições sociais
regem-se pelo princípio da solidariedade, e condenou o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de que trata o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Apelou o autor, insurgindo-se contra a decisão de primeiro grau, reiterando o pedido da inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
MÁRCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado
Relator
Página 2
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
PROC. : 2008.03.99.009856-1
AC 1284597
ORIG. : 0500000673 2 Vr CUBATAO/SP
APTE : JOSE FAUSTINO VIEIRA (= ou > de 60 anos)
ADV : IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO
APDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADV : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
RELATOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA / PRIMEIRA TURMA
VOTO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
Discute-se na presente demanda a exigibilidade das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social por parte do trabalhador
aposentado que mantém vínculo laboral submetido ao Regime Geral da Previdência Social.
Preliminarmente, verifico a existência de questão prejudicial ao exame do mérito recursal.
Com efeito, a ação foi distribuída em 14/07/2005, tendo sido processada perante o Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de
Cubatão-SP, localidade que não é sede de Vara federal. Ressalta-se, contudo, que a hipótese dos autos não guarda correlação com a
previsão do exercício da competência federal delegada, consoante se infere do disposto nos artigos 109, I, § 3º, da Constituição
Federal, e do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, que ora transcrevo in verbis:
Art. 109. Aos Juizes Federais compete julgar:
I - as causas em que a União Federal, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
...
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicilio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para
processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;
A demanda não foi ajuizada por beneficiário da Previdência Social enquanto tal, mas sim pelo contribuinte do débito fiscal cuja
exigibilidade é discutida nestes autos, dissociando-se ainda da previsão contida do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, no tocante
ao ajuizamento de execução fiscal pela autarquia federal em face de executado domiciliado no interior.
Nesse sentido, trago a colação jurisprudência assente no Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- A competência federal delegada à Justiça Estadual não se estende ao processamento e julgamento de ação de repetição de indébito
de contribuições previdenciárias.
- Anula-se a sentença proferida por Juiz incompetente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, prejudicada a apelação.
TRF 4ª Região, AC 2005.04.01.015941-0/RS, Segunda Turma, Relator João Surreaux Chagas, v.u., julgado em 24/05/2005, DJ
15/06/2005, p. 617
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO PROMOVIDA PELO INSS. VALORES RETIDOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÕES
DESCONTADAS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. INEXISTENCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA.
1. Com o INSS num dos pólos da relação processual, a jurisdição federal delegada só se viabiliza na hipótese de ação movida por
segurado (ART-105, PAR-3 da CF-88), postulando beneficio previdenciário, ou quando a autarquia ajuíza execução fiscal (ART-15,
INC-1, LEI-5010/66) contra devedor domiciliado no interior.
2. Inocorrendo qualquer dessas hipóteses, não há delegação da jurisdição federal, que só se verifica em caráter excepcional.
3. A ação promovida pelo INSS postulando devolução de valores retidos relativos a contribuições descontadas dos salários dos
empregados deve, portanto, tramitar na Justiça Federal.
4. Processo anulado e remetido ao Juízo competente.
Página 3
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TRF 4ª Região, AC 94.04.55578-9/RS, Primeira Turma, Relator Fábio Rosa, v.u., julgado em 18/11/1997, DJ 21/01/1998, p. 293
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO.
O processamento e julgamento da ação declaratória de inexigibilidade da contribuição social prevista no ART-22, INC-1 da
LEI-8212/91, cumulada com repetição de indébito, não está elencado entre as causas de competência delegada à Justiça Estadual.
TRF 4ª Região, AC 9604274309, Segunda Turma, Relator Jardim de Camargo, v.u., julgado em 13/02/1997, DJ 30/04/1997, p.
29.579
Ressalvo que, embora a competência para revisão da sentença, ainda que proferida sob a mácula da incompetência absoluta, seja
reservada ao Tribunal de Justiça ao qual se encontra vinculado o respectivo juízo estadual, entendo que seria excesso de formalismo
a remessa dos autos àquela Egrégia Corte, apenas e tão somente para efeito de anulação do ato processual.
Considero que, diante da manifesta incompetência do Juízo monocrático para apreciação e julgamento do feito, tal procedimento
inviabilizaria a almejada celeridade processual.
Acrescento que o próprio Juízo de Direito acreditava estar no exercício da competência federal delegada, tanto que determinou a
remessa dos autos a este Tribunal (fls.85).
Portanto, a excepcionalidade do caso concreto recomenda a anulação da sentença, bem como a remessa dos autos ao Juizado
Especial Federal Cível de Santos (4ª Subseção) considerando o valor da causa (R$18.100,00, em 13/07/2005) e a norma do artigo 3º
da Lei nº 10.259/01.
Por esta razões, de ofício, anulo a sentença recorrida e determino a remessa dos autos e o seu regular processamento perante o
Juizado Especial Federal Cível de Santos (4ª Subseção), e julgo prejudicada a apelação.
É o voto.
MÁRCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado
Relator
Página 4
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
PROC. : 2008.03.99.009856-1
AC 1284597
ORIG. : 0500000673 2 Vr CUBATAO/SP
APTE : JOSE FAUSTINO VIEIRA (= ou > de 60 anos)
ADV : IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO
APDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADV : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
RELATOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA / PRIMEIRA TURMA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO E
JULGAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA.
1. Ação ajuizada em face do INSS, em que o autor, aposentado pelo RGPS, continuou a exercer atividade laboral sujeita a esse
sistema, devendo, portanto, observar a exigência do recolhimento das contribuições para o custeio da seguridade social após a
concessão do benefício previdenciário.
2. Hipótese que não se coaduna com a previsão constitucional da competência federal delegada, prevista nos artigos 109, I, § 3º da
CF/88 e artigo 15, I, da Lei nº 5010/66, restando configurada a incompetência absoluta do Juízo Estadual para apreciação e
julgamento do feito.
3. Embora a competência para revisão da sentença, ainda que proferida sob a mácula da incompetência absoluta, seja reservada ao
Tribunal de Justiça ao qual se encontra vinculado o respectivo juízo estadual, entendo que seria excesso de formalismo a remessa
dos autos àquela Egrégia Corte, apenas e tão somente para efeito de anulação do ato processual, pois tal procedimento inviabilizaria
a almejada celeridade processual.
4. A excepcionalidade do caso concreto recomenda a anulação da sentença, bem como a remessa dos autos ao Juizado Especial
Federal Cível de Santos (4ª Subseção), considerando o valor da causa e a norma do artigo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
5. Sentença anulada de ofício, prejudicado o exame da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, de ofício, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos e
o seu regular processamento perante o Juizado Especial Federal Cível de Santos (4ª Subseção), e julgar prejudicada a apelação, nos
termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
São Paulo, 10 de março de 2009. (data do julgamento)
MÁRCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado
Relator
??
??
??
??
*200803990098561*
200803990098561
1
Página 5
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
SRM
Página 6
Download

Tribunal Regional Federal da 3ª Região