Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
FUNDO DE INVESTIMENTO VINCULADO A
PLANOS
DE
ACUMULAÇÃO
(VGBL
E
PGBL) COM PATRIMÔNIO SEGREGADO DO
PATRIMÔNIO DAS SEGURADORAS E EAPCS.
15 de Abril de 2009
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
AGENDA
1) Efrem: histórico a partir da MP, criação de grupo de trabalho pela
SUSEP, trabalho com a CVM.
2) Marcos Peres: aspectos tributários, inovações da Lei
11.196/05,procedimentos para constituição dos fundos com
patrimônio segregado.
3) Osiane: avaliação de ativos, taxa de fiscalização, aspectos contábeis,
contas de compensação, consolidação de contas e provisões
técnicas.
4) Ricardo Nohra: Aplicação recursos garantidores,critérios de
investimentos,registro e custódia de títulos. questionário anexo a
circular de procedimentos para constituição de fundos com
patrimônio segregado.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
. CONTRIBUIÇÕES DE PGBL/VGBL
(Valores em R$ mil)
ANO CONTRIBUIÇÕES
2003 11.281.363
2004 15.011.012
2005 16.178.919
2006 19.474.000
2007 24.731.105
2008 28.584.370
EVOLUÇÃO PARTICIPAÇÃO NO PIB
104,69%
0,66%
33,06%
0,77%
7,78%
0,75%
20,37%
0,84%
27,00%
0,97%
15,58%
0,99%
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
RECEITA TOTAL DOS MERCADOS SUPERVISIONADOS
(Valores em R$ mil)
ANO RECEITA
TOTAL
EVOLUÇÃO
2003 44.521.626
22,73%
2004 52.308.027
17,49%
2005 56.926.532
8,83%
2006 65.245.847
14,61%
2007 74.336.810
15,14%
2008 85.060.144
14,42%
PARTICIPAÇÃO NO PIB
2,62%
2,69%
2,65%
2,77%
2,91%
2,94%
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
HISTÓRICO -CRONOLOGIA
16.06.05-Foi publicada a Medida Provisória n°
252/05,
que
dispôs
sobre
os
fundos
investimento com patrimônio segregado.
de
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
HISTÓRICO
Em 20.06.05- A SUSEP solicitou que fossem
realizados estudos de todos os itens que
precisariam ser regulamentados para que a MP n°
252/05 tivesse eficácia.
Em 21.11.05 A MP é convertida na Lei 11.196.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
INOVAÇÕES

Art. 76 da Lei 11.196/05
As entidades abertas de previdência complementar e
as sociedades seguradoras poderão, a partir de 1o de
janeiro de 2006, constituir fundos de investimento,
com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente
a planos de previdência complementar ou a seguros
de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência,
estruturados na modalidade de contribuição variável,
por elas comercializados e administrados. (Vigência)
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
INOVAÇÕES
Art. 90 da Lei 11.196
Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão
de Valores Mobiliários e à Superintendência de
Seguros Privados, no âmbito de suas respectivas
atribuições,
dispor
sobre
os
critérios
complementares para a regulamentação deste
Capítulo.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
HISTÓRICO
24.03.06- O convênio com a CVM passou a tratar de questões atinentes
aos Fundos com Patrimônio segregado.
Lei 6385/76:Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a
Comissão de Valores Mobiliários
Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes
atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes
de investimento em quaisquer ativos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
HISTÓRICO
24.03.06- Foi reforçado o convênio com a CVM.
1 – DO OBJETO DO CONVÊNIO:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O Objeto do presente
Convênio é instituir e disciplinar um sistema de
intercâmbio de informações entre duas Autarquias,
produzir programações coordenadas de supervisão e
estabelecer sistema de consulta recíproca a respeito
de normas que tenham reflexos sobre as instituições
sob suas alçadas, objetivando maior eficiência em
suas respectivas áreas de competência:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
INOVAÇÕES
.
CONVENIO SUSEP/CVM
CLAUSULA QUINTA: CADA CONVENENTE SE OBRIGA
A SUBMETER À OUTRA AS NORMAS QUE PRETENDE
EDITAR, SEMPRE QUE A MATÉRIA OBJETO DA
NORMATIZAÇÃO POSSA PRODUZIR EFEITO
IMPORTANTE SOBRE OS MERCADOS SUJEITOS À
SUPERVISÃO DA OUTRA.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
HISTÓRICO
07.04.06 -A PRGER emite parecer sobre os itens
que precisariam ser regulamentados para que a
Lei tivesse eficácia.
Os principais itens a serem regulamentados são:
1) Procedimentos para constituição dos fundos
2) Normas contábeis, provisões técnicas e avaliação de
ativos
3) Critérios de investimentos, aplicação de recursos. e
registro e custódia de títulos.
4) Encaminhamento periódico de dados à SUSEP.
.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
HISTÓRICO
12.05.06 -Primeiras reuniões com os
representantes da CVM .
14.06.06 - Parecer sobre a possibilidade das
seguradoras administrarem fundos
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
,
Inovações da Lei 11.196/05,
procedimentos
para
a
constituição dos fundos com
patrimônio segregado e aspectos
tributários.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
QUAL O PROBLEMA
ATIVO
CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL
• imóveis
• ações
• títulos públicos
• títulos privados
• etc
Rentabilidade, segurança,
solvência e liquidez
PASSIVO
CONSELHO NACIONAL
DE SEGUROS PRIVADOS
• IBNR
• Provisão Matemática de Benefícios
a Conceder / Concedido
• Provisão de Benefícios a
Regularizar
• Provisão de Riscos não Expirados
• Provisão de Oscilação de Riscos
• etc
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 109 de 2001
Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores,
realizará o ativo e liquidará o passivo.
§ 1o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de
benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus
respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 109 de 2001
§ 2o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de
benefícios terão privilégio especial sobre os ativos garantidores
das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a
cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as
demais partes não vinculadas ao ativo.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 109 de 2001
§ 3o Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou
que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a
liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais
participantes.
§ 4o Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste
artigo não têm preferência sobre os créditos de natureza
trabalhista ou tributária.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Possíveis Soluções
Alterar a Lei de Falências
Lei 11.196/2005 – Fundos com Patrimônio
Segregado
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Quem ganha e quem perde
“A novidade anima as companhias de menor porte, porque, no futuro, não
será mais tão relevante ao participante analisar o risco de a seguradora
quebrar ao investir, diz Silas Kasahaya, gerente comercial de Vida e
Previdência Porto Seguro, para quem o mercado deve ficar mais
competitivo. "Agora, efetivamente, mostramos para os clientes que há
proteção real e que é indiferente, em termos de risco de instituição, em
qual seguradora eles aplicam.””
Valor Online: 10/11/2006
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Quem ganha e quem perde
“As seguradoras perdem com a blindagem. A revista Vida&Previdência
não julga boa a proposta. Complica desnecessariamente. Para vender
“annuities” basta retirar a CPMF dos recursos oriundos dos fundos de
investimentos por ocasião da transferência para compra de renda em uma
seguradora. A portabilidade diminui o risco do debacle. É preciso, isso
sim, melhorar os relatórios dos participantes. A questão da blindagem só
está indo adiante por insistência da SUSEP.”
Revista Vida&Previdência – dez/2006 – página 5
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
Art. 76. As entidades abertas de previdência complementar e as
sociedades seguradoras poderão, a partir de 1o de janeiro de
2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio
segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência
complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição
variável, por elas comercializados e administrados.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
§ 1o Durante o período de acumulação, a remuneração da
provisão matemática de benefícios a conceder, dos planos e dos
seguros referidos no caput deste artigo, terá por base a
rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos
fundos.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
§ 2o Os fundos de investimento de que trata o caput deste artigo
somente poderão ser administrados por instituições autorizadas
pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício
da administração de carteira de valores mobiliários.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
Art. 77. A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura
prevista no art. 76 desta Lei far-se-á mediante subscrição pelo
adquirente de quotas dos fundos de investimento vinculados.
§ 1o No caso de plano ou seguro coletivo:
I - a pessoa jurídica adquirente também será cotista do fundo; e
II - o contrato ou apólice conterá cláusula com a periodicidade
em que as quotas adquiridas pela pessoa jurídica terão sua
titularidade transferida para os participantes ou segurados.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
§ 2o A transferência de titularidade de que trata o inciso II do §
1o deste artigo:
I - conferirá aos participantes ou segurados o direito à realização
de resgates e à portabilidade dos recursos acumulados
correspondentes às quotas;
II - não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de
Renda.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
§ 3o Independentemente do disposto no inciso II do § 1o deste
artigo, no caso de falência ou liquidação extrajudicial de pessoa
jurídica proprietária de quotas:
I - a titularidade das quotas vinculadas a participantes ou
segurados individualizados será transferida a estes;
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
II - a titularidade das quotas não vinculadas a qualquer
participante ou segurado individualizado será transferida para
todos os participantes ou segurados proporcionalmente ao
número de quotas de propriedade destes, inclusive daquelas cuja
titularidade lhes tenha sido transferida com base no inciso I deste
parágrafo.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
Art. 78. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata o
art. 76 desta Lei não se comunica com o das entidades abertas de
previdência complementar ou das sociedades seguradoras que os
constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente,
por dívidas destas.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
§ 1o No caso de falência ou liquidação extrajudicial da entidade
aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora,
o patrimônio dos fundos não integrará a respectiva massa falida
ou liquidanda.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
§ 2o Os bens e direitos integrantes do patrimônio dos fundos não
poderão ser penhorados, seqüestrados, arrestados ou objeto de
qualquer outra forma de constrição judicial em decorrência de
dívidas da entidade aberta de previdência complementar ou da
sociedade seguradora.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos
planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus
beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo
recebimento de benefício de caráter continuado previsto em
contrato, independentemente da abertura de inventário ou
procedimento semelhante.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
Art. 80. Os planos de previdência complementar e os seguros de
vida
com
cláusula
de
cobertura
por
sobrevivência
comercializados até 31 de dezembro de 2005 poderão ser
adaptados pelas entidades abertas de previdência complementar
e sociedades seguradoras à estrutura prevista no art. 76 desta
Lei.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
Art. 81. O disposto no art. 80 desta Lei não afeta o direito dos
participantes
e
segurados
à
portabilidade
dos
recursos
acumulados para outros planos e seguros, estruturados ou não
nos termos do art. 76 desta Lei.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
Art. 82. A concessão de benefício de caráter continuado por
plano ou seguro estruturado na forma do art. 76 desta Lei
importará na transferência da propriedade das quotas dos fundos
a que esteja vinculado o respectivo plano ou seguro para a
entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade
seguradora responsável pela concessão.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
Parágrafo único. A transferência de titularidade de quotas de que
trata o caput deste artigo não caracteriza resgate para fins de
incidência do Imposto de Renda.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
Art. 83. Aplica-se aos planos e seguros de que trata o art. 76
desta Lei o disposto no art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, e nos arts. 1o a 5o e 7o da Lei no 11.053, de 29
de dezembro de 2004.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
Parágrafo único. Fica responsável pela retenção e recolhimento
dos impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações
efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta
Lei a entidade aberta de previdência complementar ou a
sociedade seguradora que comercializar ou administrar o plano
ou o seguro enquadrado na estrutura prevista no mencionado
artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias
decorrentes dessa responsabilidade.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
Art. 84. É facultado ao participante de plano de previdência
complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta
Lei o oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário,
de quotas de sua titularidade dos fundos de que trata o referido
artigo.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI;
II - aos segurados titulares de seguro de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência enquadrado na estrutura prevista no
art. 76 desta Lei.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
§ 2o A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se
apenas ao financiamento imobiliário tomado em instituição
financeira, que poderá ser vinculada ou não à entidade operadora
do plano ou do seguro.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
Art. 85. É vedada às entidades abertas de previdência
complementar e às sociedades seguradoras a imposição de
restrições ao exercício da faculdade mencionada no art. 84 desta
Lei, mesmo que o financiamento imobiliário seja tomado em
instituição financeira não vinculada.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
Art. 86. A garantia de que trata o art. 84 desta Lei será objeto de
instrumento contratual específico, firmado pelo participante ou
segurado, pela entidade aberta de previdência complementar ou
sociedade seguradora e pela instituição financeira.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
Parágrafo único. O instrumento contratual específico a que se
refere o caput deste artigo será considerado, para todos os efeitos
jurídicos, como parte integrante do plano de benefícios ou da
apólice, conforme o caso.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
Art. 87. As operações de financiamento imobiliário que
contarem com a garantia mencionada no art. 84 desta Lei serão
contratadas com seguro de vida com cobertura de morte e
invalidez permanente.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
Art. 88. As instituições autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários – CVM para o exercício da administração de carteira
de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a constituir
fundos de investimento que permitam a cessão de suas quotas
em garantia de locação imobiliária.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Lei 11.196 de 2005
Art. 90. Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de
Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados,
no âmbito de suas respectivas atribuições, dispor sobre os
critérios complementares para a regulamentação deste Capítulo.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
Dispor sobre os procedimentos para constituição de fundos de
investimentos,
com
patrimônio
segregado,
vinculados
exclusivamente a planos de previdência complementar aberta ou
a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
O fundo de investimento com patrimônio segregado somente
poderá receber recursos originados de uma única sociedade
seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
As sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência
complementar que desejarem constituir fundos de investimentos
com patrimônio segregado ficam obrigadas, pelo menos, ao
cumprimento das seguintes disposições:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
Encaminhamento trimestral dos demonstrativos contábeis dos
fundos de investimentos em quadro próprio do formulário de
informações periódicas;
Encaminhamento trimestral do questionário sobre os produtos e
os fundos de investimentos instituídos pela lei 11.196/2005, na
forma do disposto no anexo desta Circular, devidamente
revisado por seu auditor independente.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
O questionário, já revisado por seu auditor independente, deverá
ser encaminhado para a SUSEP nos seguintes prazos:
Quest. do lº trim. - até 20 de maio do mesmo exercício;
Quest. do 2º trim. - até 20 de setembro do mesmo exercício;
Quest. do 3º trim. - até 20 de novembro do mesmo exercício;
Quest. do 4º trim. - até 20 de março do exercício seguinte.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
Quando celebrado contrato de financiamento imobiliário, em que
as quotas dos fundos sejam de titularidade do segurado, deverão
ser observadas as seguintes disposições:
O limite máximo de comprometimento da provisão matemática
de benefícios a conceder será aquele definido no contrato de
financiamento;
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
O limite não poderá ser superior ao valor da provisão
matemática de benefícios a conceder, líquidos dos impostos e
encargos previstos no plano, na data da concessão do
financiamento;
O participante ou segurado deverá ser informado de que, a
qualquer tempo, o valor da provisão matemática de benefícios a
conceder correspondente ao saldo devedor do financiamento
ficará indisponível para resgates;
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
No caso de portabilidade, a sociedade seguradora cedente, além
das disposições previstas na regulamentação em vigor, deverá
informar a sociedade seguradora ou a entidade aberta de
previdência complementar cessionária se a provisão matemática
de benefícios a conceder foi dada como garantia de
financiamento imobiliário.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
No caso de portabilidade, a sociedade seguradora ou a entidade
aberta de previdência complementar cessionária somente poderá
efetuar pagamento de resgates da parcela da provisão
matemática de benefícios a conceder não comprometida com o
contrato de financiamento.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
A adaptação dos planos comercializados até 31 de dezembro de
2005 somente pode ser feita desde que todos os participantes ou
segurados assinem documento expressando sua concordância.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
Deverá constar da proposta de inscrição/adesão informação de
que o segurado concorda que os administradores dos fundos de
investimentos autorizem os gestores do SELIC, de sistemas de
registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo
BCB ou de instituições ou entidades autorizadas a prestar esses
serviços pela referida Autarquia ou pela CVM a disponibilizar à
SUSEP as informações relativas a seus investimentos.
ASPECTOS CONTÁBEIS
FUNDOS COM PATRIMÔNIO SEGREGADO ENTIDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO –
EPEs
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
ENTIDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO –
ENTIDADES CRIADAS COM PATRIMÔNIO
SEGREGADO MAS QUE TRANSFERE BENEFÍCIOS
OU RISCOS PARA UMA OUTRA SOCIEDADE,
NESSE CASO UMA SEGURADORA OU ENTIDADE
ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
OS FUNDOS FINANCEIROS RELACIONADOS AOS
PLANOS DE PREVIDÊNCIA OU VIDA SERÃO, NO
FUTURO, PASSÍVEIS DE SEREM TRANSFERIDOS
PARA UMA SOCIEDADE SEGURADORA OU
ENTIDADE ABERTA. A BLINDAGEM SÓ OCORRE
NO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
AS SOCIEDADES SEGURADORAS E ENTIDADES
ABERTAS DETÉM OS RISCOS E BENEFÍCIOS
CONTRATADOS NESSES PLANOS, PODENDO
INCORRER EM GANHO OU PERDA POR DIFERENÇA
DE TAXA DE JUROS E TÁBUA BIOMÉTRIA
COMERCIALIZADAS
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
CONSOLIDAÇÃO ANUAL
A RESOLUÇÃO 086/2002 ESTABELECE O DEVER DE
CONSOLIDAÇÃO PARA AS SOCIEDADES QUE
TENHAM EPEs EM SUA ESTRUTURA, DESSA
FORMA A CONSOLIDAÇÃO OCORRERÁ EM
RELAÇÃO A ESSES FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
CONTABILIDADE DOS FUNDOS COM PATRIMÔNIO
SEGREGADO
OS FUNDOS COM PATRIMÔNIO SEGREGADO
CONSTITUIRÃO PROVISÕES TÉCNICAS EM SEU
PASSIVO, ESSA PROVISÃO SE JUSTIFICA PORQUE
ESSES FUNDOS NÃO SÃO FUNDOS LIVRES, ELES
SÃO CONSTITUÍDOS POR MEIO DA
COMERCIALIZAÇÃO DE UM PRODUTO DE
ACUMULAÇÃO, E A PROVISÃO TÉCNICA É A CONTA
CONTÁBIL QUE DEFINIRÁ QUAL É O VALOR QUE
ESTÁ SENDO ACUMULADO PARA AQUISIÇÃO
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
CONTAS DE COMPENSAÇÃO
HAVERÁ CONTAS DE COMPENSAÇÃO NA
CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES
SEGURADORAS E ENTIDADES ABERTAS PARA
EVIDENCIAR O VALOR MENSAL DAS PROVISÕES
TÉCNICAS DOS FUNDOS COM PATRIMÔNIO
SEGREGADO
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
AS OUTRAS OPERAÇÕES DOS FUNDOS COM
PATRIMÔNIO SEGREGADO NÃO SERÃO
DIFERENTES DE OUTROS FUNDOS FINANCEIROS.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
AVALIAÇÃO DE ATIVOS
OS ATIVOS SERÃO AVALIADOS NA CATEGORIA I,
DESSA FORMA NÃO HAVERÁ DISTINÇÃO NA
FORMA DE AVALIAÇÃO DESSE FUNDO COM
OUTROS FUNDOS DE VAREJO.
E OS FUNDOS DE PGBL E VGBL TAMBÉM SÃO
IMPEDIDOS DE MANTER ATIVOS AVALIADOS
PELA CURVA.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
AS PROVISÕES TÉCNICAS DOS FUNDOS COM
PATRIMÔNIO SEGREGADO SERÃO COMPUTADAS
PARA O CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS
SOCIEDADES SEGURADORAS E DAS ENTIDADES
ABERTAS, SEU VALOR SERÁ ADICIONADO, PARA
EFEITO DO CÁLCULO DA TAXA, AS PROVISÕES
TÉCNICAS DAS CONTAS PATRIMONIAIS DESSAS
SOCIEDADES E ENTIDADES.
•
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
RICARDO NOHRA
1. Regras
de Investimentos
2. Encaminhamento das
Informações Periódicas
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
1. Regras de Investimentos
CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS
INTEGRANTES DAS CARTEIRAS DOS FUNDOS COM
PATRIMÔNIO SEGREGADO
- PROBLEMAS ENCONTRADOS:
1.
ESTABELECER LIMITES ENTRE AS COMPETÊNCIAS
FISCALIZADORAS DA CVM E DA SUSEP; E
2.
BUSCAR SIMETRIA REGULATÓRIA COM OS DEMAIS
FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS EXISTENTES NO ÂMBITO
DO MERCADO FISCALIZADO PELA SUSEP.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Ficou estabelecido que a SUSEP desempenhará a
mesma competência que vem exercendo sobre os
fundos PGBL/VGBL, aplicando sanções aos agentes
pertencentes ao mercado por ela fiscalizado, para
qualquer que seja o descumprimento normativo
verificado
(CMN,
CNSP
e
SUSEP).
A atuação fiscalizadora da CVM, em relação à carteira de
investimentos dos fundos com patrimônio segregado, se
dará
no
âmbito
de
seus
entes
fiscalizados
(administradores/gestores).
A SUSEP e a CVM intensificarão a troca de informações
sobre as operações da carteira de investimentos dos
fundos com patrimônio segregado e fundos PGBL/VGBL.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Na busca da simetria normativa necessária, o Grupo
elaborou
os
seguintes
trabalhos:
1. Proposta de alteração do art. 116, da I.N.CVM n.º
409/04: sendo aprovada após ser submetida aos
participantes do Convênio SUSEPxCVM, devendo ser
colocada em Audiência Pública pela CVM ainda este ano.
-
A
proposta
tem
como
principais
alterações:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
1.1. A não aplicação aos fundos “Previdenciários” dispostos
no inciso III, art. 116, da I.N.CVM n.º 409/04 das disposições
contidas no art.2, art.86 e art.87 desta mesma Instrução,
devendo ser observada a regulamentação editada pelo CMN.
(há significativa distinção entre a percepção de risco do CMN
e
da
CVM);
e
1.2. Tornar evidente ao mercado supervisionado pela SUSEP,
às câmaras, e aos prestadores de serviços de compensação
e de liquidação autorizados a funcionar pela legislação em
vigor bem como às instituições autorizadas à prestação de
serviços de custódia pela CVM que os fundos
“Previdenciários” se enquadram no âmbito dos fundos de
investimento dispostos nos incisos I e II, do art.26, da Lei
Complementar n.º 126/2006, devendo ser repassadas para a
SUSEP, com intervalo máximo de 1 (um) dia, as informações
sobre suas operações.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
2. Elaboração de minuta de Resolução do Conselho
Monetário Nacional – CMN estabelecendo que as
carteiras dos fundos com patrimônio segregado devem
estar representadas, exclusivamente,
por
ativos
admitidos nos termos das disposições da Resol. CMN
n.º 3.308/05, mais especificamente na parte relativa aos
fundos de investimento especialmente constituídos
(fundos PGBL/VGBL).
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
3. Elaboração de minuta de Resolução do Conselho
Nacional de Seguros Privados – CNSP dispondo sobre
os critérios para a realização de investimentos pelos
fundos com patrimônio segregado.
- O trabalho desenvolvido pelo Grupo tratou de
consolidar os mandamentos existentes na Resol.
CNSP n.º 98/02 e nas Circulares SUSEP que
normatizam os produtos – PGBL/VGBL e fundos com
patrimônio segregado - com as modificações e
novidades que serão introduzidas através da proposta
de alteração da Resol. CNSP n.º 98/02, que encontra-se
em trâmite.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
4. Elaboração de minuta de Circular SUSEP dispondo
sobre registro, custódia e movimentação de títulos e
valores
mobiliários
garantidores
da
provisão
matemática de benefícios a conceder dos fundos com
patrimônio segregado.
- Os ativos integrantes das carteiras dos fundos com
patrimônio segregado serão vinculados à SUSEP, não
podendo possuir qualquer outro gravame, quer seja
judicial ou extrajudicial.
- Diferentemente do que ocorre com os fundos
PGBL/VGBL, onde as quotas destes, situadas no ativo
das sociedades, garantem as provisões técnicas
constituídas no passivo das mesmas, os fundos com
patrimônio segregado terão estas provisões técnicas
no lugar do patrimônio líquido, sendo seus ativos
garantidores destas provisões.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
- A SUSEP concederá, a seu critério, a Carta de Livre
Movimentação da Carteira de Títulos e Valores
Mobiliários dos fundos com patrimônio segregado nos
mesmos moldes das emitidas para as sociedades
integrantes do seu mercado fiscalizado.
- A concessão da Carta também esta condicionada ao
cumprimento pelas SEG. e EAPC de determinadas
condições (atualmente previstas na Circular SUSEP n.º
284/05).
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
QUADRO COMPARATIVOS ENTRE OS PRODUTOS
1.
2.
3.
PGBL / VGBL
Podem ser administrados por
sociedade
seguradora
e
EAPC (desde de que sejam
fundos
exclusivos
–
Delib.CVM n.º 244/98 e
Delib.CVM n.º 475/04);
Podem terceirizar a gestão da
carteira (inclui SEG. e EAPC);
Podem não ser fundos
exclusivos;
1.
2.
3.
FUNDO COM PATRIMÔNIO
SEGREGADO
Vedada a administração por
sociedade
seguradora
e
EAPC (I.N.CVM n.º 459/07;
Não podem Podem gerir da
carteira (inclui SEG. e
EAPC);
São fundos exclusivos;
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
QUADRO COMPARATIVOS ENTRE OS PRODUTOS
PGBL / VGBL
4.
5.
6.
7.
8.
Composição
da
carteira
segundo as diretrizes do
CMN;
Suas quotas são vinculadas à
SUSEP;
Obedecem aos critérios de
investimento definidos pelo
CNSP;
Seus ativos serão marcados a
mercado; e
Não
possuem
patrimônio
segregado durante o período
de diferimento.
FUNDO COM PATRIMÔNIO
SEGREGADO
4.
5.
6.
7.
8.
Composição
da
carteira
segundo as diretrizes do
CMN;
Seus ativos são vinculados á
SUSEP;
Obedecem aos critérios de
investimento definidos pelo
CNSP;
Seus ativos são marcados a
mercado; e
possuem
patrimônio
segregado durante o período
de diferimento.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
2. Encaminhamento das
Informações Periódicas
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
QUESTIONÁRIO SOBRE OS
PRODUTOS E OS FUNDOS
DE INVESTIMENTOS
INSTITUÍDOS PELA LEI
11.196/2005
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
DETERMINAÇÕES
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
As sociedades seguradoras e as entidades abertas
de previdência complementar que desejarem constituir
fundos de investimentos com patrimônio segregado ficarão
obrigadas aos cumprimento das seguintes disposições:
1) Encaminhamento trimestral dos demonstrativos
contábeis dos fundos de investimentos em quadro
próprio do formulário de informações periódicas;
2) Encaminhamento trimestral do questionário
sobre os produtos e os fundos de investimentos
instituídos pela lei 11.196/2005, na forma do disposto a
seguir, devidamente revisado por seu auditor
independente.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
O questionário sobre os produtos e os fundos de
investimentos instituídos pela lei 11.196/2005, já
revisado por seu auditor independente, deverá ser
encaminhado para a SUSEP nos prazos a seguir
especificados:
I - Questionário do lº trimestre: até 20 de maio do
mesmo exercício;
II - Questionário do 2º trimestre: até 20 de
setembro do mesmo exercício;
III - Questionário do 3º trimestre: até 20 de
novembro do mesmo exercício;
IV - Questionário do 4º trimestre: até 20 de março
do exercício seguinte.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
O não cumprimento, a qualquer momento, destas
disposições implicará na suspensão de comercialização do
plano.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
1ª PARTE
QUESTÕES
CADASTRAIS
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
I - QUESTÕES CADASTRAIS
I.1 – DOS PLANOS COMERCIALIZADOS
1. Preencha os quadros abaixo para todos os
produtos comercializados pela sociedade, no trimestre, na
forma do disposto no art. 76 da Lei 11.196, de 2005.
Número do Processo SUSEP
Tipo do Plano/Benefício
Previdência
Aberta
Nº do Processo 1
Nº do processo ....
Nº do Processo n
Seguro de Aprovação
vida
Data
Início
Comercialização
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
1.1. Todos os produtos enquadrados no art. 76 da
Lei nº 11.196, de 2005, comercializados pela sociedade
supervisionada foram aprovados pela SUSEP?
( ) Sim
( ) Não
1.1.1.
Em
caso
negativo,
identifique-os
(denominação comercial do fundo) e apresente os motivos
pelos quais os mesmos não foram aprovados.
1.2. A sociedade incluiu corretamente no cadastro
de planos do Formulário de Informações Periódicas – FIP
todos os produtos comercializados que se enquadram no
art. 76 da Lei nº 11.196, de 2005?
( ) Sim ( ) Não
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Procedimento de Revisão do Auditor - PRA
Confrontar as informações incluídas nos quadros de
referência com as informações registradas nos registros
contábeis, registros analíticos subsidiários que suportam
os valores registrados , no site da SUSEP e, quando
disponível, no site da Comissão de Valores Mobiliários CVM. Relatar inconsistências identificadas.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Número do Processo SUSEP do Plano de Referência (Chave dos dados)
CNPJ do fundo
II.2 – DOS
LASTRADORES
FUNDOS
Denominação Social do Fundo
Início de Vigência da Denominação Social do Fundo
Denominação Comercial do Fundo
Início de Vigência da Denominação Comercial do Fundo
Data de Constituição do Fundo
2. Preencha o quadro
abaixo com as informações
relativas
aos
fundos
de
investimento vinculados aos
produtos descritos na questão
1.
Mês de encerramento do exercício social
Nome do Diretor Estatutário
CPF do Diretor Estatutário
Data do Início da Responsabilidade do Diretor Estatutário
Nome do Contador Responsável
CPF do Contador Responsável
Registro no CRC do Contador Responsável
Data do Início da Responsabilidade do Contador Responsável
Nome do Auditor Independente – PJ
CNPJ do Auditor
Nome do Auditor Independente – PF
CPF do Auditor
Data do Início da Responsabilidade do Auditor Independente – PJ
Data do Início da Responsabilidade do Auditor Independente - PF
Nome do Administrador
CNPJ do Administrador
Data de Início de Responsabilidade do Administrador
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
2.1.Todos os fundos vinculados a produtos
comercializados foram informados à SUSEP?
( ) Sim
( ) Não
2.1.1. Em caso negativo, identifique o fundo pelo
seu CNPJ e seus motivos.
2.2. Todos os planos aprovados dispõem de fundos
de suporte registrados na CVM, atualizados às normas
daquela Autarquia?
( ) Sim ( ) Não
2.2.1. Em caso negativo, identifique os planos e as
justificativas.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
2.3. As informações registradas pela sociedade
supervisionada no FIP da SUSEP, relativamente aos
fundos de suporte aos planos constituídos em
conformidade com o art. 76 da Lei nº 11.196, de 2005,
estão de acordo com os documentos que suportam tais
operações no período de referência?
( ) Sim ( ) Não
2.3.1.
Em
caso
negativo,
descreva
as
inconsistências e, se for o caso, justifique.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Procedimento de Revisão do Auditor - PRA
Confrontar as informações incluídas no quadro de
cadastro dos fundos com as informações registradas nos
registros contábeis, registros analíticos subsidiários que
suportam os valores disponibilizados no site da SUSEP e
documentos de suporte do fundo. Inspecionar os
regulamentos dos fundos, verificando seu registro naa
CVM – Comissão de Valores Mobiliários. Relatar eventuais
inconsistências.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
2ª PARTE
QUESTÕES
ECONÔMICO-FINANCEIRAS
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
III - QUESTÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS
III.1. DOS PRODUTOS
3.1. Para cada um dos produtos comercializados
constituídos em conformidade com o art. 76 da lei 11.196,
Valor acumulado no exercício
Produto 1 Produto n
de 2005, informe:
Valor acumulado no exercício das contribuições
arrecadadas
Valor acumulado no exercício do carregamento
Valor acumulado no exercício das portabilidades recebidas
Valor acumulado no exercício das portabilidades cedidas
Valor
acumulado
no
exercício
dos
resgates
dos
exercício
dos
resgates
dos
participantes/segurados
Valor
acumulado
no
beneficiários
Provisão Matemática de Benefício a Conceder
Parcela das provisões correspondente aos recursos
acumulados de Pessoa Física
Parcela das provisões correspondente aos recursos
acumulados de Pessoa Jurídica
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Procedimento de Revisão do Auditor - PRA
Confrontar as informações incluídas no quadro
acima com os registros contábeis (contas de
compensação).
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
III.2. DOS FUNDOS DE SUPORTE
3.2 Para cada um dos fundos vinculados aos
produtos comercializados pela sociedade na forma do
disposto na lei 11.196, de 2005, informe:
Valor acumulado no exercício
Valor
acumulado
no
exercício
das
contribuições
arrecadadas
Valor acumulado no exercício das portabilidades recebidas
Valor acumulado no exercício das portabilidades cedidas
Valor
acumulado
no
exercício
dos
resgates
dos
exercício
dos
resgates
dos
participantes/segurados.
Valor
acumulado
no
beneficiários
Provisões Matemáticas de Benefício a Conceder
Parcela das provisões correspondente aos recursos
acumulados de Pessoa Física
Parcela das provisões correspondente aos recursos
acumulados de Pessoa Jurídica
Fundo 1
Fundo n
CNPJ
CNPJ
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Procedimento de Revisão do Auditor - PRA
Confrontar as informações incluídas no quadro
acima com os registros contábeis (contas de
compensação).
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
3.2.1. Para cada um dos fundos vinculados aos
produtos comercializados pela sociedade na forma do
disposto na lei 11.196/2005, informe o montante da taxa
de administração, gestão e demais taxas cobradas, bem
como o percentual destas em relação às provisões
matemáticas de benefícios a conceder dos respectivos
fundos de investimentos?
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Fundo 1
Fundo n
CNPJ
CNPJ
Valor acumulado no exercício da Taxa de Administração
Taxa de Administração (Percentual)
Valor acumulado no exercício da Taxa de Gestão
Taxa de Gestão (Percentual)
Valor acumulado no exercício das demais Taxas
Demais Taxas (Percentuais)
3.2.1.1. Discriminar as demais taxas incidentes, se
existentes.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Procedimento de Revisão do Auditor - PRA
Obter os balancetes analíticos dos fundos
vinculados aos produtos comercializados pela sociedade
na forma do disposto na Lei 11.196/2005 e comparar os
valores das taxas de administração, gestão e demais taxas
destes balancetes com as ora informadas, para verificar a
consistência dos dados desta questão.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
3.2.2. Em relação aos fundos vinculados aos
produtos comercializados pela sociedade na forma do
disposto na lei 11.196, de 2005, no trimestre findo, as
empresas de auditoria apresentaram algum tipo de
ressalva ou parágrafo de ênfase?
( ) Sim
( ) Não
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
3.2.2.1. Em caso afirmativo, descreva tais ressalvas
na forma do disposto abaixo.
Descrição Literal da Ressalva ou Parágrafo de Ênfase 1
Data base do parecer 1
.........
Descrição Literal da Ressalva ou Parágrafo de Ênfase n
Data base do parecer n
Fundo 1
Fundo n
CNPJ
CNPJ
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Procedimento de Revisão do Auditor - PRA
Obter os pareceres das auditorias dos fundos
vinculados aos produtos comercializados pela sociedade
na forma do disposto na lei 11.196/2005, referente ao
trimestre findo, para constatação da existência
(inexistência) de ressalvas ou parágrafos de ênfase, de
forma a verificar a consistência dos dados informados
nesta questão.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
3.2.3 Em relação aos fundos vinculados aos
produtos comercializados pela sociedade na forma do
disposto na lei 11.196, de 2005, algum limite legal de
diversificação dos investimentos deixou de ser observado?
( ) Sim
( ) Não
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
3.2.3.1. Em caso afirmativo, descreva quais normas
não foram observadas na forma do disposto abaixo.
CNPJ do fundo
CNPJ 1
CNPJ ...
CNPJ n
Descrição do Limite
Justificativa
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Procedimento de Revisão do Auditor - PRA
Indagar aos dirigentes responsáveis se efetivamente
foi observada a legislação pertinente a esta questão, bem
como verificar se os limites legais de diversificação são
observados pelos regulamentos de tais fundos.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
3ª PARTE
QUESTÕES
NORMATIVAS
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
IV.1. DOS PLANOS
4.1. A sociedade supervisionada observou a
legislação pertinente aos planos de previdência
complementar e aos seguros de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade
de contribuição variável, de que trata o art. 76 da lei
11.196/2005 (CNSP, CMN, CVM, SUSEP, Secretaria de
Receita Federal), que tenha reflexo contábil material direto
ou indireto ou possa trazer descontinuidade para as
operações do plano, do fundo ou da sociedade?
( ) Sim
( ) Não
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
4.1.1. Em caso negativo, descreva as normas e
justificativas na forma do disposto abaixo.
Identificação do Plano ( Nº
Processo)
Processo SUSEP 1
Processo SUSEP ....
Processo SUSEP n
Descrição da legislação não observada
Justificativa
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Procedimento de Revisão do Auditor - PRA
Verificar nos relatórios de compliance e dos
auditores internos da sociedade se existe alguma menção
expressa da inobservância pela sociedade de alguma
norma relativa aos planos de previdência complementar e
aos seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição
variável, de que trata a lei 11.196/2005, que tenha reflexo
contábil material direto ou indireto ou possa trazer
descontinuidade para as operações da sociedade.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
IV.2. DOS FUNDOS
4.2. A sociedade possui procedimentos de
verificação se os fundos vinculados aos planos de
previdência complementar e aos seguros de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na
modalidade de contribuição variável, de que trata o art. 76
da lei 11.196, de 2005, observaram as exigências
normativas (CNSP, CMN, CVM, SUSEP, Secretaria de
Receita Federal)?
( ) Sim
( ) Não
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
4.2.1. Em caso positivo descreva sucintamente
quais são estes procedimentos e sua efetividade de
realização.
Descrição do procedimento de verificação
CNPJ (s) do(s) Fundo (s)
.........
CNPJ (s) do(s) Fundo (s)
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Procedimento de Revisão do Auditor - PRA
Verificar nos relatórios de compliance e dos
auditores internos da sociedade existe alguma menção
expressa a tais procedimentos e testar se efetivamente
tais procedimentos são realizados.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
4.2.2. Os fundos vinculados aos planos de
previdência complementar e aos seguros de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na
modalidade de contribuição variável, de que trata o art. 76
da lei 11.196/2005, observaram as exigências normativas
(CNSP, CMN, CVM, SUSEP, Secretaria de Receita
Federal)?
( ) Sim
( ) Não
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
4.2.2.1. Em caso negativo descreva quais normas
não foram observadas na forma do disposto abaixo.
Descrição da norma não observada n
CNPJ (s) do(s) Fundo (s)
.........
CNPJ (s) do(s) Fundo (s)
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Email para sugestões:
[email protected]
Até 15 de maio de 2009.
Download

Superintendência de Seguros Privados