REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE RESTINGA SECA- RS
Dispõe sobre o regimento Interno da Câmara Municipal de Restinga Sêca.
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO, PERSONALIDADE E
COMPETENCIA DA CAMARA MUNICIPAL.
Art.1º) A Câmara Municipal é órgão Legislativo do Município e se compõe de vereadores eleitos em numero,
condições e termos da legislação federal e estadual.
Art. 2º) A Câmara Municipal tem funções precipuamente legislativa e exerce atribuições de fiscalização da
Administração Municipal, controle e assessoramento dos Atos do Executivo e no que compete, a pratica de atos
de administração interna.
1º ) A função da Câmara Municipal consiste em liberar consiste em deliberar sobre todas as matérias de
competência do município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
2º ) A função de fiscalização externa é exercida com auxilio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Sul, compreendendo:
I – Apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e Mesa de Vereadores;
II – Acompanhamento das atividades financeiras e orçamento do Município;
III – Julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores.
3º ) A função de controle é de caráter político administrativo e se exerce sobre o Prefeito e Secretários
Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, não abrangendo os agentes administrativos sujeitos à ação
hierárquica
4º ) A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesses publico ao Executivo Municipal,
mediante indicações; podendo ainda sugerir aos órgãos públicos federais e estaduais e mesmo de caráter
particular, mediante moções, medidas de interesses da coletividade.
5º ) A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e a
estruturação e direção de seus auxiliares;
Art.3º ) A Câmara Municipal, como órgão da administração local, se bem que independente, não possui
personalidade jurídica, mas personalidade judiciária, com capacidade de estar ativa ou passivamente em juízo,
na defesa de seus legítimos direitos.
CAPITULO II
DA SEDE, DAS SESSÕES PLENARIAS E DO QUORUM SEÇÃO I – DA SEDE E DAS SESSÕES
PLENARIAS:
Art. 4º) Câmara tem sua sede à rua Francisco Giuliani, 142, em Restinga Seca.
Parágrafo Único – para mudança de sede para outro local, dentro do perímetro urbano da sede do Município de
Restinga Seca, por convivência ou interesse, ou por outro motivo, a transferência deverá ser aprovada
previamente, 2/3 dos Vereadores através de Resolução.
Art.5º ) As sessões plenárias da Câmara poderão ser ordinárias e solene ou comemorativas.
1º ) As sessões plenárias ordinárias serão realizadas independentemente de convocação na sede da Câmara,
anualmente de 01 de março a 30 de junho e de 01 de agosto a 30 de novembro.
2º ) Durante o período das sessões, a Câmara funcionará ordinalmente, no mínimo duas vezes por mês, em
sessões noturnas ou diurnas, conforme for estabelecida na Lei Orgânica, em seu artigo 48 Parágrafo Iº.
3º ) A Câmara poderá ser convocada para sessão ou reunião extraordinária, salvo motivo de extrema urgência,
com antecedência mínima de 24 horas, pelo seu Presidente, pela maioria de seus ,membros, pela Comissão
Representativa ou pelo Prefeito, e somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
4º ) As sessões serão publicas, salvo deliberação em contrario, tomada pela maioria absoluta da Câmara,
quando ocorrer motivo relevante.
Art.6º ) As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, da maioria absoluta da Câmara.
1º ) As sessões normalmente serão realizadas no recinto da Câmara, podendo eventualmente serem
transferidas para qualquer local, por decisão plenária.
2º )Considerar se-á presente a sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do dia,
participar dos trabalhos do plenário e das votações.
3º ) No inicio das sessões, para apurar-se o quorum deverá ocorrer a assinatura, pelos vereadores, do livro de
Presença.
Art. 7º ) As deliberações, executadas os casos previstos em lei, serão tomadas por maioria simples de voto,
presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmar a.
1º ) Não poderá votar o Vereador que tiver interesse manifesto na liberação sob pena de nulidade da votação,
quando seu voto for decisivo.
2º ) Dependentemente do voto favorável de, no mínimo 2/3 dos membros da Câmara, a autorização para:
I) Julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadore;
II) Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
III) Alteração da Lei Orgânica;
3º )Dependente do voto favorável da maioria absoluta da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes
maerias;
I- Código Tributario do Município;
II- Código de Obras ou de Edificações;
III- Código Administrativo(Ex-Postura)
IV- Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais;
V- Plano Diretor;
VI- Vetos do Prefeito
VII- Autorização de alteração da denominação de vias e logradouros públicos;
VIII- Regimento Interno
Art.8º ) Nas deliberações da Câmara o voto será publico, salvo decisão em contrario da maioria absoluta de
seus membros.
1º ) Será obrigatoriamente secreto o voto, nos seguintes casos;
a) Eleição da Mesa;
b) Deliberação sobre contas do Prefeito e da Mesa;
c) Julgamento do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores;
d) deliberação sobre vetos do Prefeito;
2º ) O presidente da Câmara só terá voto: nas votações secretas; quando a matéria exigir para sua aprovação, o
voto favorável 2/3 dos membros da Câmara e quando houver empate, aplicando-se o mesmo principio ao
Vereador que o substituir.
SEÇÃO II – DAS SESSÕES ORDINARIAS EXTRAORDINARIAS,
Art. 9º) As sessões ordinárias são constituídas das seguintes partes:
I – Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Explicações Pessoais;
1º ) O Expediente será destinado ao recebimento e leitura das matérias encaminhadas pelos vereadores, pelo
Executivo e documentos outros, recebidos de terceiros que devem ser dados ao conhecimento do plenário;
2º ) A Ordem do dia esta reservada para discussão e votação de projetos de Lei, resoluções, Decretos
Legislativo e vetos, constituindo-se na parte em que a, Câmara exercera as suas funções tipicamente
legislativas.
3º ) A parte das Explicações Pessoais, dar-se-á quando, esgotadas as matérias da Ordem do Dia. Nesta parte, os
Vereadores poderão usar da palavra para tratar de qualquer assunto e o tema é livre.
Art. 10º ) As sessões ordinárias podem ser secretas, desde que ocorra motivo relevante e seja deliberada pela
maioria absoluta de seus membros.
1º ) Delibera a sessão secreta, ainda que para realiza-la deva-se interromper a sessão pública, o Presidente
determinara aos assistentes a retirada do recinto e suas dependências, assim como os funcionários da Câmara e
aos representantes da imprensa.
2º ) A ata será lavrada pelo 1º secretario, lida e aprovada, será lacrada e arquivada, com rotulo datado e
rubricado pela mesa. A ata assim lavrada só poderá ser aberta para exame em sessão secr eta sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
3º ) Antes de encerrada a sessão secreta da Câmara resolvera após discussão, se o assunto debatido deva ser
publicado no ano todo ou em parte.
Art. 11º ) De cada sessão plenária, quer seja ela ordinária como extraordinária ou solene, lavrar-se a ata dos
trabalhos, nela devendo constar:
I – As proposições e documentos apresentados, mediante sua identificação do objeto a que se referem, salvo
requerimento de transcrição integral, aprovada pela Casa;
II – Os Vereadores presentes ou ausentes com ou sem justificativas.
Os vereadores que falaram, pela Ordem, para justificar verbalmente seus votos, para esclarecimento e resumo
de suas palavras.
Art.12º ) A ata da sessão anterior será lida e votada na sessão subseqüente,sendo que a referente a ultima
sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação, com qualquer numero, antes de encerrar a
sessão.
Parágrafo Único- A ata da sessão plenária poderá ser retificada ou impugnada, mediante deliberação do
plenário.Se aprovada a retificação, a ata será considerada aprovada com respectiva retificação a qual devera
constar da ata seguinte; se impugnada e aceita a impugnação pelo plenário, será levada nova ata.
Art.13º ) As reuniões Extraordinárias realizar-se ao em qualquer dia da semana e a qu alquer hora.
1º ) A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de
comunicação e escrita.
2º ) Para a pauta da Ordem do dia da sessão constarão os assuntos da convocação.
Art.14º ) As sessões solenes destinam-se às comemorações ou homenagens e nelas poderão usar da palavra
somente os oradores previamente convidados pelo Presidente, ouvidos os lideres de Bancada.
1º ) As reuniões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da câmara, para o fim especifico
que lhe for determindo
2º ) Nestas reuniões, não haverá expediente e nem tempo determinado para o seu encerramento.
CAPITULO III
SEÇÃO I- DA INICIATIVA DOS PROJETOS DE LEI,
DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇOES.
Art. 15º ) A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao prefeito, a qualquer membro ou comissão
da câmara e aos cidadãos, observando e disposto na Lei Orgânica.
Art. 16º ) É de competência exclusiva da Mesa da Câmara.
1º ) Apresentação de projeto de Lei sobre matéria que visem abertura de créditos suplementares ou especiais,
através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara.
2º ) Criar, alterar ou estinguir cargos dos servidores administrativos, que lhe estão afetos e fixar seus
respectivos vencimentos.
Art. 17º ) A apresentação de projeto de resolução e decretos legislativos é de exclusiva iniciativa dos
vereadores, da mesa e das Comissões permanentes, ressalvados os casos previstos em lei.
Parágrafo 1º ) O projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada matéria de competência exclusiva da
Câmara, produzindo efeitos externos,sem dependência de sanção do Prefeito.
Parágrafo 2º ) O projeto de Resolução é a proposição destinada a regulamentar matéria política administrativa
da câmara de sua competência exclusiva sem sanção do Prefeito.
Art. 18º ) O prefeito poderá solicitar urgência para projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais
deverão ser apreciados em ate 20(vinte) dias
Parágrafo 1º ) Decorrido sem deliberação, o prazo fixado neste artigo, o projeto de lei será obrigatoriamente
incluindo na Ordem do Dia, para ultimação de sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos.
Parágrafo 2º ) O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da câmara.]
Art.19º ) Os projetos de lei apresentados pelos vereadores, respeitada sua competência quanto á iniciativa,
deverão ser pelo menos apreciados:
I) Em 45 dias quando tiver assinatura de um vereador;
II) Em 30 dias quando tiver assinatura de, pelo menos ¼ de seus membros.
III) Em 20 dias, quando tiver assinaturas, de pelo menos 1/3 de seus membros, ou quando seu autor
considerar urgente a matéria.
Parágrafo Único: Deverão figurar na Ordem do Dia, para discussão e votação. Os projetos de autoria de
vereadores e que estejam transitando com prazos fatais, independentemente do parecer das Comissões.
SEÇÃO III – DA SANÇÃO, PROMULGAÇÃO E VETO DOS PROJETOS DE LEI, DECRETOS E
RESOLUÇÕES;
Art. 20º ) Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será ele, no prazo de 10 dias úteis envaido pelo
Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, que, por sua vez terá o prazo de 15 dias sanciona-lo e promulga-lo
ou então exercer o direito do veto, total ou parcial.
Art. 21º ) Não poderá ocorrer veto, sob alegação de qualquer outro fundamento, a não ser incostituionalidade,
ilegalidade, ou contrario ao interesse público.
1º ) O veto do Prefeito devera ser comunicado ao Presidente do Legislativo dentro de 15 dias, indicando os seus
motivos.
2º ) Se o Prefeito exercer o direito de veto sob alegações estranhas dos fundamentos previstos na Lei Orgânica
do Município, o Presidente da Câmara o devolvera ao Executivo do Município, considerando-se matéria com
sanção tácita portanto, sujeito a promulgação pela Presidência da Câmara.
Art. 22º ) O veto, que devera necessariamente ser justificado, poderá ser total ou parcial, devendo neste ultimo
caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea e, não poderá ser exercido isoladamente, em
relação a palavra ou expressão.
Parágrafo Único- Se o veto estiver aposto de maneira a atingir somente expressões ou palavras de um
dispositivo do projeto será devolvido pelo Presidente ao Executivo, sem sujeita-lo a deliberação do plenário,
considerando se, no caso sanção táctica e portanto, sujeita a promulgação pela Presidência da Câmara.
Art.23º ) Se no prazo de 15 dias contando da data do recebimento do autografo, o prefeito não se manifestar
nem vetar, nem promulgar, o projeto é considerado sancionado pelo Executivo, sendo obrigatória a
promulgação pelo Presidente da Câmara.
1º ) No caso de veto parcial e promulgação pela presidência da câmara, a lei terá o mesmo numero da anterior a
que pertencer, não podendo a câmara promulgada pela Presidência.
2º ) A manifestação não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
SEÇÃO IV- DA SANÇÃO E PROMULGAÇÃO;
Art. 24º ) Sanção é o ato do Executivo, de exclusiva competência do Prefeito, e poder ser expressa ou táctica.É
expressa, quando o Executivo aprova o projeto e é tácita quando silencia a respeito da aprovação.
Art.25º ) Promulgação é o ato de formalização da lei, podendo ser de competência do Prefeito ou do Presidente
da Câmara.
Parágrafo Único- A publicação da lei constitui ato obrigatório para a produção dos seus efeitos legais.
Art.26º ) Os projetos de resoluções e de Decreto Legislativo, quando aprovados pela Câmara e aqueles com
sanção tácita ou com rejeição de vetos, serão promulgados pelo Presidente do Legislativo.
Parágrafo Único – As fórmulas empregadas n uso dessa prerrogativa, pelo Presidente do Legislativo,
relativamente as resoluções, decretos, Leis,e as disposições vetadas, são as seguintes:
I ) Leis, quando ocorre sanção tácita do Prefeito:
´´ Faço saber que a Câmara Municipal de Restinga Seca aprovou, e o Prefeito Municipal sancionou nos termos
do artigo 43º . inciso V , da Lei Orgânica do Município , e eu, na qualidade de seu presidente , de confor midade
ainda com referido diploma legal, promulgo lei``;
II) Relosuções Totais e Parciais:
“Faço saber que a Câmara Municipal de Restinga Seca aprovou e eu, na qualidade de seu Presidente, Promulgo a seguinte Resolução ou Decreto
Legislativo”
III) Vetos Totais e Parciais: (quando rejeitado pela Câmara).
“Faço saber que a Câmara Municipal de Restinga Seca manteve e eu, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do artigo 43º, Inciso V da Lei
Orgânica do Município, as seguintes disposições vetadas pelo Prefeito Municipal, do autógrafo nº. de...
Art 26. A.) Os Projetos de Lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados ou não sancionados, não poderão ser renovados na mesma sessão Legislativa,
ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, ou da maioria absoluta da Câmara.
CAPÍTULO IV
Dos Vereadores
SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA, OBRIGAÇÕES E DEVERES
Art. 27) Os Vereadores são agentes políticos do mandato Legislativo Municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de repressão proporcional,
por voto secreto e direto.
Art. 28) Compete ao vereador:
I)
Participar de Todas as discussões e deliberações do Plenário;
II)
Votar nas eleições da Mesa das Comissões Permanentes;
III) Apresentar Proposições de projetos de lei que visem ao interesse coletivo;
IV)
Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V)
Usar da palavra em defesa ou em oposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 29) São obrigações e deveres do Vereador:
I)
Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II)
Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III) Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
IV)
Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V)
Votar as proposições submetidas às deliberações da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim, tiver interesse manifesto na
deliberação, sob pena da nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI)
Comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII) Obedecer às normas regimentais quando ao uso da palavra.
SEÇÃO II – DA POSSE, LICENÇA E DO EXERCÍCIO DE MANDATO DO VEREADOR.
Art. 30) Na primeira sessão de cada legislatura, que se realizará no dia 1º de janeiro, independente de número, sob a presidência do mais votado dentre os
presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Parágrafo Único – Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, com o fim especial
de eleger os membros da mesa e, a seguir a Comissão Representativa;
Art. 31) O Prefeito eleito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara, conforme preceitos legais vigentes.
Art. 32) Os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito ao tomar em posse prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo guardar a Lei Orgânica do Município de Restinga Seca e desempenhar com toda a lealdade e dedicação o mandato que me foi conferido pelo
povo”.
Art. 33) O Vereador que não tomar posse na data prevista pela Lei Orgânica, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.
Parágrafo Único – A recusa do Vereador em tomar posse, importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal,
declarar extinto o mandato e convocar o suplente.
Art. 34) Os Vereadores e os suplentes convocados que não comparecerem ao ato de instalação serão empossados pelo Presidente da Câmara, no
expediente da primeira sessão a que comparecerem , após a apresentação do respectivo diploma.
Art. 35) O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
I)
Por moléstia devidamente comprovada;
II)
Para desempenhar missões previstas neste regimento;
III) Para tratar de interesses particulares, sendo neste caso, por prazo não inferior à 15 (quinze) dias.
§ 1º) A aprovação dos pedidos de licença, se dará no expediente das sessões, sem discussão, terá preferência sobre qualquer outra matéria, e só poderá ser
rejeitada pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 2º) O suplente de Vereador para licenciar-se precisa primeiramente assumir e estar no exercício do mandato.
Art. 36) O Vereador investido nas funções de Ministro de Estado, Secretário Municipal, Chefe de Gabinete e outros equivalentes não perderá o mandato,
considerando-se licenciado.
Art. 37) Perderá o mandato o Vereador que infringir as proibições dos artigos 38 e 39 da Lei Orgânica.
Art. 38) Consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste regimento, computando-se a ausência dos vereadores mesmo
que, por falta de número, as sessões não se realizem.
§ 1º) As sessões Solenes, convocadas pelo Presidente, não são consideradas sessões ordinárias para todos os efeitos legais.
Art. 39) Para efeito de extinção de mandato, somente serão consideradas as sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria
urgente quando a Câmara não estiver em recesso.
Art. 40) A extinção do mandato se torna efetiva somente pela declaração do ato ou efeito extinto pela Presidência, inserida em ata.
Parágrafo Único – O Presidente que deixar de declarar a extinção, será destituído do cargo, nos termos do artigo 40 da Lei Orgânica.
Art. 41) A renúncia de Vereador far-se-á por ofício à Câmara, reputando-se aceito, independente de votação, desde que seja lido em sessão pública e
conste em ata.
Art. 42) A recusa, por escrito, do suplente em assumir a substituição, importa em renúncia do mandato; no seu silêncio, cabe ao Presidente da Câmara,
após o decurso do prazo legal, declarar extinto o mandato e convocar o suplente subsequente.
CAPÍTULO V
Da Mesa
SEÇÃO I – CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 43) A Mesa diretora dos trabalhos da Câmara Municipal se compõe do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos pra cada
exercício e tem a competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
§ 1º) O Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, esses serão
substituídos pelos Secretários.
§ 2º) Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir a Secretaria da Mesa.
Art. 44) São atribuições da Mesa as constantes do artigo 42 da Lei Orgânica, dentre outras.
Art. 45) A eleição da Mesa se efetuará por voto secreto, por maioria simples, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, excluída, a
sessão de instalação.
§ 1º) O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 2º) O Presidente fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e em seguida dará posse à Mesa.
Art. 46) Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizado eleições para o seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte à verificação de
vaga.
Parágrafo Único – Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição na sessão imediata aquela em que se deu a renúncia, sob, a Presidência
do Vereador mais votado entre os presentes.
Art. 47) O Presidente da Câmara, não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
SEÇÃO II – DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 48) Ao Presidente da Câmara compete os constantes do Art. 43 e 44 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VI
Das Comissões e dos Pareceres
SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 49) As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara destinados em caráter permanente ou temporário a proceder
estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo.
Parágrafo Único – As Comissões da Câmara são 4 (quatro) espécies.
I)
Permanente;
II)
Especiais;
III) De Representação;
IV)
Representativa.
§ 1º) Na constituição das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 50) A eleição da Comissão Permanente será feita, por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate o Vereador
mais idoso. A eleição das Comissões de Representação e Representativas será feita na forma indicada neste regimento.
§ 1º) Far-se-á a votação para as Comissões mediante cédulas impressas ou datilografadas assinadas pelo Presidente, indicando os nomes dos Vereadores e
respectivas comissões.
§ 2º) Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 3º) O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) comissões.
Art. 51) As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias das reuniões e ordem
dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
§ 1º) O Secretário substitui o Presidente, em sua falta e o terceiro membro ao Secretário.
§ 2º) Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 52) Nos casos de vacância, licença ou impedimentos dos membros das comissões, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto,
escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 53) Compete ao Presidente das Comissões:
I)
Determinar o dia da reunião da Comissão;
II)
Convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III) Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV)
Receber a matéria destinada à comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
§ 1º) Dos atos do Presidente das Comissões, cabe a qualquer membro da Comissão o recurso a Plenário.
Art. 54) No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações, documentos e
proceder a todos ás diligências que julgam necessárias ao esclarecimento dos assuntos.
Art. 55) As Comissões poderão requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de discussão e votação, todas as
informações que julgarem necessárias, ainda que o se refiram às proposições entregues à sua apreciação , desde que o assunto seja da especialização da
mesma.
DA SEÇÃO II – DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 56) As Comissões Permanentes que tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar por
iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade.
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são 2 (duas), compostas cada uma de 3 (três) Vereadores com as seguintes denominações:
I)
Justiça;
II)
Finanças e Orçamento;
Art. 57) Compete a Comissão de Justiça, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou
jurídico, quando solicitado seu parecer por imposição regimental ou deliberação Plenária.
Parágrafo Único – É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça sobre todos os processos que transitam pela Câmara, ressaltando os que
explicitamente tiverem outro destino por este regimento.
Art. 58) Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir perecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro.
Das Comissões Especiais
Art. 59) As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito, apresentado por qualquer Vereador durante o expediente e terão suas
finalidades especificadas no requerimento que as solicitarem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objetivo proposto.
§ 1º) As Comissões Especiais poderão ser compostas de mais de 3 (três) membros, se assim deliberar o Plenário da Câmara.
§ 2º) Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões Especiais, observada a composição partidária.
§ 3º) As Comissões tem prazo determinado para apresentar relatórios de seus trabalhos, marcada pelo próprio requerimento de Constituição ou pelo
Presidente.
§ 4) Não será criada Comissão Especial enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos 3 (três), salvo deliberação em contrário por parte
da maioria absoluta dos membros.
Art. 60) A Câmara criará Comissões Especiais de Inquérito, por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência Municipal, mediante
requerimento de um terço de seus membros.
SEÇÃO IV – DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 61) As Comissões de representação são constituídas para representar a Câmara em atos externos, de caráter social, por designação da Mesa ou à
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º) Os membros das Comissões de representação serão indicados pelo Presidente da Câmara, observada a composição partidária.
§ 2º) No caso da Câmara receber em sessões visitantes oficiais, será designada uma Comissão de Vereadores para recebê-los e introduzi-los no Plenário.
§ 3º) Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, o qual poderá se pronunciar para respondê-la.
SEÇÃO V – DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 62) A Comissão Representativa funcionará nos moldes dos artigos 45 e 46 da Lei Orgânica.
SEÇÃO VI – DOS PARECERES
Art. 63) Parecer é o pronunciamento, por escrito, das Comissões, sobre a matéria sujeita ao seu estudo, devendo constar obrigatoriamente, das seguintes
partes:
I)
Exposição da matéria em exame;
II)
Conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a convivência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria
e, quando for o caso, oferecendo-lhes o substitutivo ou emenda;
III) Decisão da Comissão, com assinaturas dos membros que votaram a seu favor ou em contrário.
Art. 64) Os pareceres sobre qualquer projeto constituem imperativo de ordem constitucional e legal, ressalvados os casos em que a própria constituição e a
Lei Orgânica disponham de forma a dispensá-los.
Art. 65) Os membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto, transformando em parecer o relatório, somente se
aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 1º) A oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.
§ 2º) Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:
I)
Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator lhes dê outra e diversa fundamentação.
II)
“Aditivo” , quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação.
III) “Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 3º) O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “Voto Vencido”.
§ 4º) O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 66) É vetado a qualquer Comissão manifestar-se:
I)
Sobre constitucionalidade ou legalidade de preposição em contrário ou Parecer da Comissão de Justiça.
II)
Sobre conveniência ou a pontualidade de despesa, em oposição ao Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 67) Das reuniões das Comissões, lavrar-se-ão atas com o sumário do que, durante elas, houver ocorrido, devendo obrigatoriamente, consignar:
I)
Hora e local da reunião;
II)
Nome dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III) Resumo dos expedientes;
IV)
Referência sucinta aos pareceres e deliberações.
Art. 68) Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data de aceitação das proposições pelo plenário,
encaminhá-la à Comissão competente para exarar parecer, quando for o caso.
CAPÍTULO VII
Da Remuneração e das Diárias
Art. 69) Os Vereadores perceberão remuneração fixa e variável nos termos da legislação pertinente.
§ 1º) A parte variável será subdividida em “Jetons”, correspondentes à comparecência do Vereador às sessões.
§ 2º) Durante o recesso, o Vereador fará jús a remuneração integral, mesmo que não pertença à Comissão Representativa.
§ 3º) Ao suplente convocado caberá remuneração durante o exercício da Vereança.
§ 4 º) Ao Vereador é garantida a remuneração correspondente, quando se afastar para tratamento de saúde.
Art. 70) A Mesa baixará os atos indispensáveis à perfeita execução do disposto no artigo anterior.
Art. 71) Não perceberá “Jetons” o Vereador que deixar de comparecer à sessão ou dela se afastar durante a Ordem do Dia, salvo escusa legítima.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica ao Vereador que estiver em missão de representação da Câmara ou a serviço desta, devidamente
autorizado pelo Plenário ou pela Presidência.
Art. 72) O Vereador afastado de suas atribuições por força do artigo 38 da Lei Orgânica, perceberá normalmente a sua remuneração correspondente a parte
fixa, até o julgamento final.
Art. 73) O Vereador ou funcionário do Legislativo, quando afastar-se do Município a serviço ou representação da Câmara, perceberá diárias que serão
pagas de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
Da Ordem e do Poder de Polícia
Art. 74) O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente à Presidência e será feito, normalmente, por seus funcionários, devendo ser
requisitados elementos de corporação civis e militares para manter a ordem interna.
Art. 75) Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I)
Apresente-se decentemente trajado;
II)
Não porte armas;
III) Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV)
Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V)
Respeite os Vereadores;
VI)
Atenda as determinações da Presidência;
VII) Não interpele os Vereadores.
§ 1º) Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras
medidas.
§ 2º) O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º) Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade
competente, para lavratura do auto de instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente, deverá comunicar o fato à
autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
Art. 76) No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários
do serviço administrativo, estes quando em serviço.
CAPÍTULO IX
Da Secretaria da Câmara Municipal
SEÇÃO I – DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Art. 77) Os serviços administrativos da Câmara Municipal, far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por regulamento, baixado pela
Mesa do Legislativo.
Art. 78) Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos, com observância das seguintes normas:
I – DA MESA
Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) Elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessária;
b) Suplementação das dotações do Orçamento da Câmara observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os
recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas doações orçamentárias.
II – DA PRESIDÊNCIA
Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) Regulamentação dos serviços Administrativos;
b) Nomeação das Comissões Especiais, de Inquérito e de Representação;
c) Assuntos de caráter financeiro;
d) Designação de substitutos nas Comissões;
e) Outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria;
Portaria dos seguintes casos:
a) Provimento e vacância dos cargos de Secretaria Administrativa e demais atos efeitos individuais;
b) Autorização para contratos e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista ou outro a ser fixado em legislação federal ou
mandamento constitucional;
c) Abertura de sindicância ou processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) Outros casos determinados em lei ou resolução;
e) Férias aos funcionários do Legislativo.
§ 1º) A remuneração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das portarias, obedecerá ao período da legislatura.
§ 2º) As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instrução, observando o critério de numeração por legislatura.
Art. 79) A Câmara poderá contar com assessorias especializadas em assuntos jurídicos, contábeis ou mesmo relacionados a outros setores da
administração, para orientação dos Vereadores, Comissões e da própria administração interna.
Parágrafo Único – A contratação dos técnicos para as assessorias de que trata este artigo, deverá ser efetuada conforme legislação vigente, sem vinculo
empregatício, retribuído mediante recibo, devendo no caso, a despesa ser atendida por dotação classificada na rubrica “Serviço de Terceiros”.
SEÇÃO III – DO FUNCIONALISMO DA CÂMARA
Art. 80) Os serviços da Secretaria deverão estar sob a responsabilidade de um secretário Executivo, que poderá ter sob sua hierarquia outros servidores
burocráticos, ou assessores, conforme a complexidade dos serviços auxiliares.
Art. 81) A admissão do Secretário Executivo, e demais servidores burocráticos e de zeladoria e serventia, será feita mediante concurso público de provas e
títulos, após a criação de cargos respectivos, através de resolução, aprovada por maioria dos membros da Câmara.
Art. 82) Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a situação do pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos,
em proposição encaminhada à esta que deliberará sobre o assunto.
Art. 83) O Cargo em Comissão, CC, para assessor de Bancada, quando criado, o funcionário será indicado pela Mesa Diretora com aprovação do Plenário.
§ Único – Este cargo, além de atender aos Vereadores, terá obrigação de ajudar nos serviços da secretaria do Poder Legislativo.
Art. 84) A correspondência oficial da Câmara será feita por sua Secretaria Executiva, sob a responsabilidade da Mesa.
§ 1º) Compete ao Presidente da Câmara ou seu substituto legal, a assinatura da correspondência e demais documentos expedidos pela Câmara.
§ 2º) Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicar-se-á se a medida for tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a
nenhum Vereador declarar-se voto vencido.
SEÇÃO IV – DOS REGISTROS, LIVROS BÁSICOS E DO ARQUIVO
Art. 85) Para os serviços administrativos e auxiliares da Câmara Municipal serão utilizados livros básicos ou fichas, folhas avulsas tais como:
I)
Termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;
II)
Declaração de bens;
III) Atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV)
Registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, Portarias e instruções;
V)
Cópia das correspondências oficiais;
VI)
Protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados.
VII) Licitações e contratos para obras e serviços;
VIII) Contratos de Serviços;
IX)
Termo de compromisso e posse de funcionários;
X)
Contratos em geral.
SEÇÃO VI – DA CONTABILIDADE
Art. 86) A Câmara deverá contar com o seu serviço contábil, para registro das despesas efetuadas durante o exercício e o controle dos duodécimos
recolhidos junto à Prefeitura Municipal, bem como o movimento financeiro.
Parágrafo 1º - Cabe ao Presidente da Câmara, conjuntamente com o Secretário Executivo, a exclusiva responsabilidade pelo pagamento das despesas e
pela guarda das parcelas mensais do duodécimo das dotações orçamentárias do Legislativo;
Parágrafo 2º - Enquanto não possuir condições para manter os serviços de contabilidade de que trata este artigo, a contabilidade deverá ser executada pela
própria Prefeitura, para os fins de Direito.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
Art. 87) Nos dias de sessão deverão estar hasteadas na sala do Plenário, as Bandeiras do Brasil, Rio Grande do Sul e Município.
Art. 88) Os prazos previstos neste regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante
os períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo Único – Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 89) Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de sessões da Câmara Municipal de Restinga Seca, em 05 de Novembro de 1990.
Comissão de elaboração do Regimento Interno
Ver. Antônio Monego – Presidente
Ver. Bruno José Goettemes – Secretário
Ver. Eli Sebastião Foletto
Ver. José Paulo Kraemer Salerno
Ver. Valter Lemos da Silva
Ver. Ruy dos Reis
Demais Vereadores
Ver. Dionizio Foletto
Ver. Candido Lemos
Ver. Celso I. C. da Silva
- INDICE Capítulo I - Da composição, personalidade juridiciária, funções e competência da Câmara Municipal.
Capítulo II - Da sede, das sessões Plenárias e do quorum;
Seção I – Da sede e das sessões Plenárias;
Seção II – Das sessões ordinárias e solenes.
Capítulo III
Seção I – Da iniciativa dos Projetos de Lei, decretos legislativos e resoluções;
Seção III – Da sanção, promulgação e veto dos Projetos de Lei, decretos e resoluções;
Seção IV – Da sanção e promulgação.
Capítulo IV – Dos Vereadores;
Seção I – Da competência, obrigação e deveres;
Seção II – Da posse, licença e do exercício de mandato do Vereador.
Capítulo V – Da mesa;
Seção I – Constituição e competência;
Seção II – Do Presidente da Câmara.
Capítulo VI – Das Comissões e dos pareceres;
Seção I – Da Constituição e Atribuições;
Seção II – Das Comissões permanentes;
Seção IV – Das Comissões de representação;
Seção V – Da Comissão representativa;
Seção VI – Dos pareceres.
Capítulo VII – Da remuneração e das diárias.
Capítulo VIII – Da ordem e do parecer de plícia.
Capítulo IX – Da Secretaria da Câmara Municipal;
Seção I – Dos atos de administração interna;
I – Da mesa;
II – Da Presidência;
Seção III – Do funcionalismo da Câmara;
Seção IV – Dos registros, livros básicos e do arquivo;
Seção VI – Da contabilidade.
Capítulo X – Disposições gerais.
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL