EXMO. SR. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE.
Resposta ao Ofício nº 0802017/2011
Em resposta ao ofício
nº 0802017/2011, por meio do
qual o vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles,
solicita que seja enviado à Câmara Municipal de Barbalha,
informações acerca da falta de repasse do rateio dos
profissionais do magistério,
vimos esclarecer o que se
segue:
Conforme dispõe a Constituição Federal a função
primordial da Câmara é a função legislativa, ou seja,
aquela pertinente à feitura de leis. Dai intitular-se a
Câmara de Poder Legislativo. Através dessa função, a Câmara
dita normas à Administração Municipal e estabelece regras a
serem respeitadas pelos munícipes. É função de legislar,
também chamada função normativa.
A função legislativa consiste, em linhas gerais, em
votar leis sobre assuntos da competência municipal, não
podendo legislar sobre matérias da competência privativa da
União ou do Estado-membro. Uma lei municipal sobre direito
civil ou penal, por exemplo, nenhum valor jurídico teria,
seria inconstitucional e, por isso mesmo, nula de pleno
direito, por dispor sobre assunto constitucionalmente
reservado à lei federal.
Simultaneamente à função legislativa, a Câmara exerce
ainda as de fiscalização e controle dos atos do Executivo,
além de praticar atos de sua administração interna.
A fiscalização financeira e orçamentária do
Município é exercida mediante controle externo da Câmara
Municipal, cabendo-lhe julgar as contas do Prefeito, os
atos de sua administração, com a faculdade de cassar-lhe o
mandato, por infrações político-administrativas.
A função administrativa da Câmara é restrita à sua
organização interna - constituição da Mesa e das comissões,
elaboração de seu regimento interno e organização e
administração dos serviços de sua secretaria.
Por sua vez, a Constituição submete os Municípios à
fiscalização financeira e orçamentária, mediante controle
interno e externo, consoante determina o art. 31 da
Constituição Federal , abaixo transcrito:
"Art.
31.
A
fiscalização
do
Município será exercida pelo Poder
Legislativo
Municipal,
mediante
controle externo, e pelos sistemas
de
controle
interno
do
Poder
Executivo Municipal, na forma da
lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara
Municipal
será
exercido
com
o
auxilio do Tribunal de Contas dos
Estados ou do Município ou dos
Conselhos
ou
dos
Conselhos
ou
Tribunais de Contas dos Municípios,
onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido
pelo órgão competente sobre as
contas
que
o
Prefeito
deve
anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois
terços
dos
Municipal.
membros
da
Câmara
§3º - As contas dos Municípios
ficarão, durante sessenta dias,
anualmente,
à
disposição
de
qualquer contribuinte, para exame e
apreciação,
o
qual
poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
§4º - É vedada a criação de
Tribunais , Conselhos ou órgãos de
Contas Municipais.”
O governo municipal, como já foi dito, é exercido pelo
Prefeito
e
pela
Câmara
de
Vereadores,
aquele
com
atribuições executivas e esta com funções legislativas e de
fiscalização e controle dos atos do Executivo. É a Câmara,
pois, o órgão legislativo do Município. Não apenas isso.
Exerce, igualmente, a função de fiscalizar e controlar o
acompanhamento político-administrativo do Prefeito.
Uma das grandes atribuições da Câmara é, pois, a
tomada de contas do Prefeito. Nisso se inclui a
fiscalização financeira e orçamentária do Município, cujo
controle
externo
a
Constituição
Federal
atribui
expressamente à Câmara de Vereadores, posto com auxílio do
Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for
atribuída
essa
incumbência.
No exercício dessa competência, a Câmara tem liberdade
de apreciação, podendo, inclusive, efetuar diligências para
apurar efetivamente a legitimidade dos atos praticados pelo
Prefeito. Se julgar necessário, poderá examinar documentos,
vistoriar obras e serviços, com vistas à comprovação real
dos fatos e a um exame mais cuidadoso das contas
apresentadas. A Prefeitura não poderá recusar-se a oferecer
os processos e documentos à apreciação da Câmara, ou mesmo
de algum Vereador.
A despeito da solicitação de esclarecimentos feita
pelo Vereador Expedito
Rildo Cardoso Xavier Teles, ao
querer inteirar-se sobre a falta de repasse do rateio para
os profissionais do magistério,
evidente que não detém
esta entidade sindical competência para manifestar-se sobre
o assunto, pois não é órgão gestor dos recursos do FUNDEB,
assim tais informações devem ser solicitadas diretamente ao
órgão gestor dos recursos do FUNDEB, no caso a Secretaria
Municipal de Educação ou ao Conselho Municipal de Controle
e Acompanhamento Social do FUNDEB, que é órgão responsável
pela fiscalização da correta aplicação dos recursos do
Fundo.
Portanto, por todo exposto, fica evidenciado que este
Sindicato, conhecedor de seus direitos e cumpridor de suas
obrigações, recebeu como indevido e desarrazoado de
propósito o ofício nº 0802017/2011, posto que dentre as
funções
constitucionais
da Câmara Municipal
não está
elencada a função de fiscalizar as ações desta entidade
sindical ou de qualquer outra entidade privada.
Limitado ao exposto, renovamos protestos
consideração.
de estima e
Barbalha/CE, 14 de fevereiro de 2011.
Teresa Maria Sampaio
Presidente do SINDMUB
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