Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte – SEMARH
Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – CONEMA
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH
RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 02, de 27 de agosto de 2014.
Estabelece diretrizes e procedimentos transitórios para obtenção da outorga
do direito de uso dos recursos hídricos para lançamento de efluentes
líquidos e da licença ambiental dos sistemas públicos de esgotamento
sanitário, cujo destino dos esgotos tratados seja um corpo hídrico
intermitente ou efêmero de domínio estadual.
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CONERH, no uso das competências que lhe são
conferidas pela Lei Nº 6.908, de 01 de julho de 1996, alterada pela Lei Complementar Nº 481, de 05 de janeiro de
2013, Decreto Nº 13.283 de 22 de março de 1997, Decreto N° 13.284 de 22 de março de 1997 e conforme seu
regimento interno e o CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CONEMA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 7°, inciso I, alíneas “a” e “b” inciso VI, parágrafo único, e art. 69 da Lei Complementar N°
272, de 03 de março de 2004, com a redação da Lei Complementar N° 336, de 12 de dezembro de 2006, e:
Considerando a Lei N° 6.908, de 01 de julho de 1996, alterada pela Lei Complementar Nº 481, de
05 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e institui o Sistema Integrado de
Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH;
Considerando a Lei N° 272, de 04 de março de 2004, alterada pela Lei Complementar N° 336, de
12 de dezembro de 2006, e pela Lei Complementar nº 380, de 26 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Política
Estadual de Meio Ambiente, e institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SISEMA;
Considerando a Lei Nº 482, de 03 de janeiro de 2013, que altera a Lei Complementar N° 340, de
31 de Janeiro de 2007, que alterou a Lei Complementar Estadual N° 163, de 05 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre
os Órgãos e Entes do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar Nº 483, de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Instituto
de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN;
Considerando a Resolução N° 65, de 07 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional dos Recursos
Hídricos - CNRH, que estabelece diretrizes de articulação dos procedimentos para obtenção da outorga de direito de
uso de recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento ambiental;
Considerando as resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos atinentes a Outorga de
Direito de Uso de Recursos Hídricos, notadamente a Resolução Nº 16, de 08 de maio de 2001, que estabelece critérios
gerais para outorga de direito de uso de recursos hídricos e a Resolução Nº 140, de 21 de março de 2012, que
estabelece critérios gerais para outorga de lançamento de efluentes com fins de diluição em corpos de águas
superficiais, e a Resolução Nº 141, de 10 de julho de 2012, que estabelece critérios e diretrizes para implementação dos
instrumentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de enquadramento dos corpos de água em classes,
segundo os usos preponderantes da água, em rios intermitentes e efêmeros, e dá outras providências;
Considerando que as Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA Nº
357/2005 e Nº 430/2011 obrigam o empreendedor poluidor a apresentar perante o órgão ambiental competente, a
destinação final dos efluentes líquidos tratados;
Considerando o Art. 15 da Resolução Nº 430, de 13 de maio de 2011, do CONAMA, que
estabelece que para o lançamento de efluentes tratados em leito seco de corpos receptores intermitentes, o órgão
ambiental competente poderá definir condições especiais, ouvido o órgão gestor de recursos hídricos;
Considerando que há necessidade de uma solução administrativa transitória e temporária para
expedição das licenças ambientais pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do
Norte - IDEMA dos processos administrativos referentes aos sistemas de esgotamento sanitário que lançam ou
pretendem lançar seus efluentes tratados em corpos hídricos intermitentes ou efêmeros, assim como da expedição das
outorgas pelo IGARN para lançamento de efluentes em corpos hídricos intermitentes ou efêmeros, até que seja
apresentado pelo empreendedor estudo técnico para Adequação do Destino Final dos Esgotos Sanitários Tratados dos
sistemas em operação, com enfoque em Reúso, cujos esgotos sanitários tratados hoje são destinados a corpos hídricos
intermitentes ou efêmeros, bem como para aqueles sistemas onde se pretende lançar seus efluentes tratados nesses
corpos hídricos, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos transitórios para obtenção da outorga para
lançamento de efluentes e da licença ambiental para sistemas públicos de esgotamento sanitário, cujo lançamento dos
efluentes após tratamento incida em corpos hídricos intermitentes ou efêmeros de domínio estadual.
Art. 2º Para fins desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I – Outorga para lançamento de efluentes em recursos hídricos: ato administrativo mediante o
qual a autoridade outorgante competente faculta ao requerente o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo
determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes;
II - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
III - Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental;
Art. 3º A Licença Ambiental e a Outorga para lançamento de efluentes em corpos hídricos
intermitentes ou efêmeros para sistemas públicos de esgotamento sanitário existentes serão emitidas pelo IDEMA e
IGARN, respectivamente, após a assinatura de Termo de Compromisso celebrado entre a Companhia de Águas e
Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, ou outro detentor de sistema público de esgotamento sanitário, o IDEMA e
o IGARN.
Art. 4º O detentor de sistema público de esgotamento sanitário deverá apresentar no prazo
estabelecido no Termo de Compromisso o Plano de Adequação do Destino Final dos Esgotos Sanitários Tratados dos
sistemas em operação, com enfoque em Reúso, cujos esgotos sanitários tratados hoje são destinados a corpos hídricos
intermitentes ou efêmeros.
Art. 5º Durante o prazo fixado no Termo de Compromisso, a emissão da licença ambiental e da
outorga para lançamento de efluente em corpos hídricos intermitentes ou efêmeros, para futuros sistemas de
esgotamento sanitário, ou seja, para aqueles em execução ou em projeto, só poderão ocorrer se o tratamento dos
esgotos proposto for, no mínimo, a nível secundário.
Art. 6º O referido Termo de Compromisso deverá levar em consideração as seguintes premissas:
I – O Plano de Adequação do Destino Final dos Esgotos Sanitários Tratados dos sistemas em
operação, que estão lançando seus efluentes em corpos hídricos intermitentes ou efêmeros, bem como para aqueles
sistemas onde se pretende lançar seus efluentes tratados nesses corpos hídricos, deverá ser elaborado com base em
estudo técnico, tendo como enfoque o reúso;
II – Os Termos de Referência para desenvolvimento do estudo citado no Inciso I serão elaborados
pelo IDEMA e pelo IGARN;
III – A elaboração do Plano de Adequação deverá ser acompanhada e aprovada em todas as suas
fases pelo IDEMA e pelo IGARN.
Art. 7º O estudo técnico que subsidiará o Plano de Adequação citado no inciso I do Art. 6º deverá
levar em consideração, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I – Diagnostico dos sistemas em operação, com ênfase na Estação de Tratamento de Esgotos –
ETE, sua eficiência atual e o destino final do seu efluente;
II - Avaliação dos impactos do lançamento dos efluentes tratados no corpo hídrico intermitente ou
efêmero (leito e aquífero) e no(s) reservatório(s) de jusante que tenham a qualidade de suas águas alterada em função
deste lançamento;
III – Proposição de critérios para licenciamento ambiental e outorga para lançamento de efluentes
em corpo hídrico intermitente ou efêmero.
IV – Proposição de solução para o destino final do efluente das ETEs em operação de acordo com a
realidade de cada área e legislação ambiental pertinente. No caso de reúso apresentar os meios para viabilizar esta
solução;
Art. 8º Os critérios para licenciamento ambiental e outorga para lançamento de efluentes em corpo
hídrico intermitente ou efêmero, propostos no referido Plano de Adequação, deverão ser submetidos ao CONEMA e ao
CONERH para aprovação.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL JAMIR FERNANDES JÚNIOR
Presidente do CONEMA em Substituição Legal
LUCIANO CAVALCANTI XAVIER
Presidente do CONERH
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