COOPERATIVAS DE
CRÉDITO SOLIDÁRIO:
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Agência de Desenvolvimento Solidário
ADS
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável
CNDRS
Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural
NEAD
Ministério do Desenvolvimento Agrário
MDA
2001
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Raul Belens Jungmann Pinto
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
José Abrão
Secretário-Executivo
Francisco Orlando Costa Muniz
Secretário de Reforma Agrária
Gilson Alceu Bittencourt
Secretário da Agricultura Familiar
Sebastião Azevedo
Presidente do Incra
Luiz Fernando de Mattos Pimenta
Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável
Juarez Brandão Lopes
Coordenador-Geral do Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural
Édson Teófilo
Coordenador-Executivo do Núcleo de Estudos Agrários e
Desenvolvimento Rural
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO - ADS
Remigio Todeschini
Coordenador-Geral
Francisco Dias Barbosa
Coordenador Administrativo-Financeiro
Altemir Tortelli
Coordenador de Formação
Mônica Valente
Coordenadora de Pesquisa
Gilmar Carneiro
Coordenador de Crédito
Jorge Lorenzetti
Coordenador de Relações Internacionais
COOPERATIVAS
DE
CRÉDITO SOLIDÁRIO:
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Gilson Alceu Bittencourt 1
Estudos NEAD 4
2a Edição - Revisada
1
Agrônomo. Especialista em Análise de Políticas Públicas; mestrando em Desenvolvimento Econômico, Espaço
e Meio Ambiente - IE/Unicamp; membro da Plural Cooperativa – Consultoria e Assessoria; assessor técnico do
Deser (1992/00); consultor do Sistema Cresol de Cooperativas de Crédito (1996/00); consultor da FAO (1995/
99); bolsista da Fapesp (2000/01). E-mail: [email protected]
Gilson Alceu Bittencourt
Agradecimentos
A elaboração deste livro contou com a rica colaboração de Adriano
Michelon (Cresol/Baser), Egeu Gomez Furtado (Integração/CUT), Dulce Cazzuni
(Desep/CUT), Gilmar Carneiro (Coordenador da Área de Crédito/ADS), Paulo
Wataru (Bancredi), Mônica Schröder (Doutoranda IE–Unicamp), Reginaldo
Magalhães (ADS), Ricardo Cifuentes (ADS), Roberto Vasques (ITCP/USP) e
Selênio Sartori (Instituto Vianey de Educação Popular/SC), cujas contribuições
foram desde a proposição do conteúdo do livro até a leitura e sugestões de texto.
Aproveito para fazer um agradecimento especial ao Sistema Cresol de
Cooperativas de Crédito Rural, cuja vivência e acompanhamento que realizei
nos últimos cinco anos forneceram os elementos centrais para a elaboração
deste livro. Agradeço ainda a Cresol-Baser, pelas constantes informações e dados
disponibilizados sempre que requisitados.
4
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
Prefácio - NEAD/MDA
Este livro apóia-se na experiência prática de um dos mais dinâmicos
movimentos sociais do Brasil contemporâneo. Ele é uma das expressões da
força que, durante os anos 90, os agricultores familiares souberam organizar e
pela qual eles puderam impor uma nova agenda para as políticas públicas
voltadas ao meio rural. Até então, imperavam generosas subvenções que explicam
muito – mas não tudo é claro – da “eficiência” das grandes fazendas,
acompanhadas timidamente por algum tipo de política compensatória. A
novidade dos anos 90 é que em vez de simplesmente lutar para que as políticas
compensatórias – certamente necessárias – fossem ampliadas, os agricultores
familiares tiveram a sabedoria de recolocar os termos do problema: por que
razão os temas de natureza econômica referentes à agricultura e ao
desenvolvimento rural deveriam permanecer nas mãos da agricultura patronal?
Afinal, eram cada vez mais evidentes os sinais de que os agricultores familiares
não só constituíam a maior parte de energia vital do interior do país, mas sua
expressão econômica era muito mais importante do que o fazia crer a expressão
cética consolidada no vocabulário nacional de “pequena produção”.
Foi uma verdadeira revolução copermicana do desenvolvimento rural
que imprimiu um novo estato à agricultura familiar: não mais um segmento
marginal, condenado, mais dia menos dia, ao desaparecimento e do qual uma
política socialmente comprometida poderia, no máximo, tornar a morte menos
dolorosa, mas um ator social capaz de encarnar um novo projeto para a
agricultura e as regiões não-densamente povoadas do país. É como parte deste
novo projeto que sugem novas organizações que se distinguem do sistema
cooperativista até então existente por duas razões básicas.
Em primeiro lugar – e esta é das pedras de toque do sistema CRESOL,
que acaba de completar cinco anos de vida e de cuja história o autor deste livro
é um dos protagonistas – trata-se de formar um conjunto altamente
descentralizado, com forte controle local e que só possa existir em vistudes da
conquista de uma certa coesão social que permita aos agricultores substituir, de
certa forma, custos de transação bancária por laços interpessoais de confiança.
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Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (CNDRS)
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Gilson Alceu Bittencourt
Nada mais distante do espírito deste movimento que o endividamento em larga
escala e a promiscuidade entre cooperativas de crédito e de produção que
caracterizaram em tantas ocasiões o cooperativismo tradicional. Mas esta
estrutura local descentralizada só foi possível – e eis um dos desafios mais
interessantes que este movimento cooperativista hoje enfrente – pela clara opção
de restringir as cooperativas aos agricultores familiares. Eles é que tiveram que
forma quadros, adquirir os conhecimentos, acumular o capital político necessário
para estabelecer relações com o Banco Central e outros órgãos do governo,
com os mais amplos segmentos da sociedade, em suma, para assumir tarefas
dirigentes que não fazem parte – é o mínimo que se pode dizer – da tradição
histórica dos excluídos num país como Brasil.
Não é à toa então que este movimento vem de grupos ligados à Central
Única dos Trabalhadores. O interessante porém é que o próprio fato de se
organizar uma cooperativa de crédito já representa por si só um convite a que
se ultrapasse o âmbito político definitivo em que o movimento se origina. A
marca inicial da CUT permanece nas aspirações sociais, na exigência com a
lisura do comportamento dos dirigentes, no espírito de descentralização e
transferência de poder às bases: mas conforme o movimento se amplia, dele
vào participando os mais diferentes segmentos da sociedade o que resulta numa
saudável diversificação de suas cores políticas.
Daí resulta a importância deste manual: a construção de cooperativas
de crédito é talvez o mais importante desafio que têm hoje pela frente os
agricultores familiares no Brasil. O sistema bancário – em que pese a presença
dos bancos estatais – é incapaz de atender às reais necessidades dos agricultores
familiares e quando o faz, os custos para o Tesouro são exorbitantes. A experiência
das cooperativas mostra que estes custos podem ser reduzidos significativamente
com a tríplice vantegem de se atingirem mais agricultores, agricultores menos
favorecidos e, sobretudo, que o acesso ao crédito seja um fator de reforço
educativo e político para as populações por ele beneficiadas.
Em outras palavras, o desafio cooperativista hoje não é mais da CUT,
do governo ou do Sistema CRESOL. Ele está colocado para o conjunto dos
atores voltados ao desenvolvimento rural. Este livro mostra que não é fácil
formar uma cooperativa. Ele não vende a ilusão de que o cooperativismo por si
só pode resolver os grandes problemas sociais que afligem o interior do país.
Mas ele oferece ao leitor a justa medida entre as dificuldades a serem enfrentadas
e os passos necessários para superá-las.
Escrito por Gilson Bittencourt, jovem pesquisador, militante extremamente
cuidadoso no estudo da legislaçào e minucioso na exposição dos detalhes
fundamentais para a atividade prática, este é um livro que contribui de maneira
decisiva para a construção da cidadania no campo brasileiro.
Ricardo Abramovay
Professor livre-docente do Departamento de Economia da FEA
Presidente do Programa de Ciência Ambiental da USP
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
Prefácio – ADS/CUT
O processo de debate promovido pela CUT nos últimos anos resultou na
constituição de uma Agência de Desenvolvimento Solidário. A Agência de
Desenvolvimento Solidário (ADS) é uma organização criada em parceria entre a
CUT, Unitrabalho e Dieese, articulada com diversas outras entidades nacionais e
regionais, com o apoio de entidades de cooperação internacional. Está estruturada
a partir de um escritório nacional e de diversos escritórios regionais e estaduais.
O objetivo geral da ADS é gerar novas oportunidades de trabalho e
renda em organizações de caráter solidário e contribuir com a construção de
alternativas de desenvolvimento social e sustentável. Os seus princípios são
gestão democrática e solidária do trabalho e da produção; distribuição de renda;
desenvolvimento social e sustentável; educação permanente dos trabalhadores;
respeito à diversidade étnica, cultural, regional, ambiental e de gênero.
A ADS possui diversos programas em andamento, entre os quais os de
crédito solidário, de educação, de pesquisa e de incubação e formação de redes
de economia solidária, os quais desenvolvem e acompanham inúmeros projetos
e experiências de economia solidária.
O programa de crédito solidário procura recuperar o papel do crédito
como um instrumento potencializador do desenvolvimento local. Entre as ações
desenvolvidas por este programa está o incentivo à criação de cooperativas de
crédito, as quais deverão originar um sistema nacional de crédito solidário, na
perspectiva de ampliar as possibilidades de captação de recursos financeiros
junto aos trabalhadores e aos fundos públicos e privados, visando ao
financiamento de empreendimentos solidários rurais e urbanos.
O Sistema de Crédito Cooperativo Solidário, compromissado com o
desenvolvimento econômico e social, deverá conter os seguintes princípios:
1. gestão política democrática, participativa e solidária;
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Gilson Alceu Bittencourt
2. gestão profissional com filosofia de viabilidade econômica, financeira
e de qualidade dos serviços e com filosofia cooperativa (cooperação entre os
trabalhadores e cooperação entre cooperativas);
3. descentralização administrativa e flexibilidade quanto às condições
locais, garantindo proximidade social, confiança e conhecimento mútuo entre
o Sistema e os seus associados, a fim de estabelecer um sistema eficaz de
controle social e de valorização da comunidade;
4. promoção da elevação e da distribuição da renda, do desenvolvimento
humano e da cidadania, por meio de financiamento de empreendimentos
econômicos articulado a processos contínuos e permanentes de formação, de
educação integral e de qualificação técnica e profissional;
5. promoção do desenvolvimento local com ênfase no desenvolvimento
social e sustentável e respeito à diversidade étnica, cultural, regional, ambiental
e de gênero.
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
Apresentação
COOPERATIVAS DE CRÉDITO SOLIDÁRIO: CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO foi
elaborado visando contribuir para a formulação de diversos sistemas de
cooperativas de crédito que sejam acessíveis a todos e que promova o
desenvolvimento econômico, com justiça social, cooperação e solidariedade.
Ele fornece elementos básicos para que as organizações sociais possam criar de
cooperativas de crédito rural entre os agricultores familiares e de economia e
crédito mútuo entre os trabalhadores urbanos.
Este livro está organizado em quatro partes, além da introdução. A
primeira está dividida em dois capítulos, contendo algumas informações sobre
o Sistema Financeiro Nacional e apresentando as instituições de crédito no
Brasil, com destaque para as que atuam com microcrédito. A segunda parte
está dividida em três capítulos, nos quais é apresentado um pouco da história
do cooperativismo de crédito no Brasil, destacando também alguns princípios
que devem nortear a criação e o funcionamento de uma cooperativa de crédito.
Nesta parte também são apresentadas as principais legislações que regulamentam
a criação e o funcionamento das cooperativas de crédito no Brasil.
A terceira parte deste manual está dividida em quatro capítulos, onde
são apresentados o funcionamento de um sistema de cooperativas de crédito, a
estrutura administrativa, os serviços e as operações que podem ser realizadas
por uma cooperativa de crédito. Em seguida são apresentados alguns exemplos
de convênios realizados por cooperativas de crédito com instituições financeiras.
Por fim, na quarta e última parte do manual, dividida em três capítulos,
são apresentadas diversas informações sobre a constituição e abertura de uma
cooperativa de crédito, tais como a necessidade de articulações com a sociedade
civil, a viabilidade econômica, a contabilidade e a estrutura operacional, a
documentação a ser encaminhada ao Banco Central e Junta Comercial, além
das garantias, taxas de inadimplência, provisões, balanços e fundos existentes
em uma cooperativa de crédito.
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Gilson Alceu Bittencourt
Além das quatro partes acima descritas, o manual também apresenta
um glossário de termos técnicos utilizados pelo cooperativismo de crédito, além
de diversos anexos, contendo modelos de documentos que devem ser
encaminhados ao Banco Central e/ou Junta Comercial quando da constituição
de uma cooperativa de crédito.
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
Sumário
PREFÁCIO NEAD/MDA
PREFÁCIO ADS/CUT
APRESENTAÇÃO
INTRODUÇÃO
PARTE I
1 O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
2 AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO BRASIL
2.1 Bancos
2.2 Instituições não-bancárias de crédito e microcrédito
2.2.1 Cooperativas de crédito
2.2.2 Sociedades de crédito ao microempreendedor – SCM
2.2.3 Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público –
OSCIP
2.2.4 Banco do Povo
2.2.5 Outras organizações de microcrédito
PARTE II
3 A HISTÓRIA DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO
4 OS PRINCÍPIOS QUE DEVEM NORTEAR UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO
5 A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
5.1 Principais regulamentações e comentários sobre a Resolução nº
2.771 do Bacen
5.1.1Constituição e funcionamento das cooperativas de crédito
5.1.2 Tipos de cooperativas de crédito existentes
5.1.3 Área de atuação
5.1.4 Administradores
5.1.5 Capital social e patrimônio líquido
5.1.6 Cooperativas centrais de crédito
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5.1.7 Operações – captação de recursos, financiamentos e
endividamento
5.1.8 Outras disposições gerais
PARTE III
6 O FUNCIONAMENTO DE UM SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO
6.1 Cooperativa de crédito singular (rural ou mútuo)
6.2 Unidades administrativas desmembradas e postos de atendimento
6.3 Cooperativa central de crédito
6.4 Sistema Nacional de Cooperativas de Economia e Crédito Solidário (Federação)
6.5 Bancos cooperativos
7 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO
7.1 Assembléia Geral
7.2 Conselho de Administração
7.3 Conselho Fiscal
7.4 Condições básicas para o exercício de cargos eletivos
8 OS SERVIÇOS E OPERAÇÕES DE UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO
8.1 Cooperativa de crédito rural
8.1.1 Serviços prestados e operacionalização dos financiamentos
8.1.2 Crédito com recursos próprios
8.1.3 Crédito rural com recursos oficiais de crédito
8.2 Cooperativa de crédito mútuo
9 OS CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
9.1 Cooperativas de crédito rural – o exemplo do Sistema Cresol
9.2 Cooperativas de crédito mútuo – o exemplo do Bancredi
PARTE IV
10 A CONSTITUIÇÃO DE UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO
10.1 As premissas para a criação de uma cooperativa de crédito
10.2 A viabilidade econômica de uma cooperativa de crédito
10.2.1 Cooperativa de crédito rural
10.2.2 Cooperativa de crédito mútuo
10.3 A articulação política para a criação da cooperativa de crédito
10.3.1 A articulação com outras entidades dos trabalhadores
10.3.2 A articulação com o poder público local
10.4 A Assembléia Geral de constituição da cooperativa
10.5 O Estatuto Social
10.6 Os sócios fundadores
10.7 Documentação necessária para a constituição da cooperativa
10.7.1 Documentos para o Banco Central
10.7.2 Documentos para a Junta Comercial
10.8 A filiação a uma central de crédito ou de serviços
10.9 A escolha de um banco para convênios de compensação
10.10 A contabilidade da cooperativa
10.11 O software para o gerenciamento e contabilidade
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
10.12 O capital social e o patrimônio líquido
11 A ABERTURA DA COOPERATIVA
11.1 A sede da cooperativa – segurança e funcionalidade
11.2 A estrutura operacional
11.3 O quadro pessoal da cooperativa
11.4 O cadastro socioeconômico
11.5 Os empréstimos e as garantias
11.6 As inadimplências e as provisões de créditos
12 O BALANÇO GERAL DA COOPERATIVA – FUNDOS, SOBRAS E PERDAS
12.1 Fundo de Liquidez – a solidariedade entre as cooperativas
13 FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE COOPERATIVAS
GLOSSÁRIO DE TERMOS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANEXOS
Anexo 1 – EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA DE CONSTITUIÇÃO
Anexo 2 – MODELO DO BACEN PARA ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE
CONSTITUIÇÃO
Anexo 3 – MODELO DO BACEN PARA ESTATUTO SOCIAL DE COOPERATIVA
DE CRÉDITO
Anexo 4 – REQUERIMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO DA COOPERATIVA
Anexo 5 – DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO
Anexo 6 – RECIBO DE DEPÓSITO PARA A CONSTITUIÇÃO
Anexo 7 – FORMULÁRIO CADASTRAL
Anexo 8 – DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PARA O CONSELHEIRO
DE ADMINISTRAÇÃO
Anexo 9 – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PARENTESCO
Anexo 10 – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS
Anexo 11 – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO AO CADIN
Anexo 12 – DECLARAÇÃO DE BENS DOS CONSELHEIROS DE ADMINISTRAÇÃO
Anexo 14 – COMUNICAÇÃO AO BACEN DO ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL
Anexo 15 – COMUNICAÇÃO AO BACEN DO INÍCIO DAS ATIVIDADES
Anexo 16 – MODELO DO BACEN PARA EDITAL DE CONVOCAÇÃO
DE A SSEMBLÉIA
Anexo 17 – MODELO DO BACEN PARA ATA SUMÁRIA DE
ASSEMBLÉIA GERAL
Anexo 18 – INFORMAÇÕES SOBRE O ATO DE ELEIÇÃO OU NOMEAÇÃO
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
Introdução
O Brasil entra no ano 2000 com uma situação social bastante precária.
É visível o baixo grau de desenvolvimento social, principalmente quando se
observam os indicadores sociais e o nível de concentração de renda. O
crescimento econômico ocorrido principalmente a partir dos anos 50 impulsionou
um intenso processo de mobilidade social, mas, por outro lado, provocou
também um processo de concentração de renda.
Nos anos 90, a situação social se agrava ainda mais em virtude da
estagnação da economia nacional. A mobilidade social percebida antes perde
sua força e o que se vê é um processo de degeneração do tecido social, onde
uma massa de pessoas é colocada a margem da economia e da própria
sociedade. A concentração de renda continua, dividindo a sociedade basicamente
em dois grupos: a elite “moderna e globalizada”, que desfruta dos benefícios
desta “modernidade” e os excluídos, um grupo numeroso que não tem acesso
às benesses da sociedade moderna e que, muitas vezes, não tem acesso nem às
condições básicas de sobrevivência.
Mesmo neste quadro adverso, ainda existe um desejo por construir uma
sociedade mais justa, que promova o acesso universal às condições básicas de
uma vida digna e uma melhor distribuição de renda. Para isso, é necessário que
a sociedade ofereça oportunidades de geração de renda a todos os estratos
sociais, principalmente para aquelas camadas marginalizadas.
Para atingir esses objetivos, um importante instrumento é o crédito. O
crédito tem a função de promover uma melhor relação entre aquelas pessoas
que tem recursos ociosos e as pessoas que querem investir na produção de
mercadorias ou serviços. Desta forma, o crédito funciona como uma mola
propulsora do desenvolvimento econômico. Um exemplo disso ocorreu na Europa
do pós-guerra. Com um parque produtivo destruído e uma infra-estrutura
econômica bastante afetada pela guerra, a Europa encontrou no crédito um
importante elemento de recuperação da atividade econômica. Porém, em tempos
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Gilson Alceu Bittencourt
mais recentes, o crédito inserido no sistema financeiro, acabou tendo um caráter
excludente e, em virtude de políticas econômicas restritivas, passou a ser o
centro do sistema econômico. O crédito deixou de ser um meio de gerar riquezas
por meio da produção e passou a ser um fim pelo qual se objetiva valorizar o
dinheiro investido, sem uma relação mais direta com a atividade produtiva.
Dessa forma, as altas taxas de juros acabaram conferindo ao sistema financeiro
um caráter altamente excludente.
O crédito é um dos pilares para o desenvolvimento econômico e social
de uma sociedade. Se o acesso ao crédito não for privilégio de uma pequena
parcela da sociedade, mas pelo contrário, for uma instituição à disposição de
toda a sociedade, ele terá um poder de incentivar a atividade econômica e a
geração de renda, desde que associado com algum nível de qualificação
profissional e acompanhamento gerencial.
Entretanto, no Brasil este instrumento é altamente seletivo e excludente,
tanto no meio rural como no meio urbano. Os bancos comerciais, privados e
estatais, privilegiam os grandes investidores, deixando à margem da economia
um grande número de micros e pequenos empresários urbanos e rurais, formais e
informais, além de populações inteiras, residentes em pequenos municípios ou
comunidades (bairros) pobres das grandes cidades. Além disso, cerca de 34% dos
municípios brasileiros não possuem nenhuma agência bancária. Em muitos outros,
onde a presença bancária era restrita aos bancos estaduais, o crescente processo
de privatização tem provocado o fechamento de agências. O problema é agravado
pelo enxugamento da máquina do Banco do Brasil, que também está fechando
muitas agências, principalmente nos pequenos municípios.
No meio urbano, muitas famílias de trabalhadores necessitam de crédito
para financiar o próprio consumo ou para a realização de investimentos visando
à geração de emprego e renda, mas têm problemas para acessá-lo, passando
normalmente por três situações: a) ficam a mercê dos bancos, os quais além de
serem seletivos, exigindo pesadas garantias e rígidos cadastros, cobram taxas
abusivas por seus financiamentos; b) financiam-se por meio de agiotas ou
financeiras, os quais cobram taxas mais exorbitantes ainda; c) não têm acesso
a financiamentos e nem aos serviços bancários. O acesso ao crédito para muitas
destas famílias pode passar pela constituição de cooperativas de crédito mútuo,
seja de trabalhadores de uma mesma empresa ou de uma mesma categoria
profissional, que também pode englobar os seus familiares.
Ainda para a população urbana, certas comunidades, bairros ou mesmo
pequenas cidades, a falta de crédito ou a dificuldade em obtê-lo, restringe ou
mesmo impossibilita o avanço econômico de inúmeras experiências produtivas
16
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
e comerciais, geradoras de emprego e renda, sejam elas formais ou informais.
A criação de cooperativas de crédito comunitárias, com área de ação limitada
a uma cidade ou bairro, com limitação de renda entre seus associados, embora
não permitida pela atual legislação, poderia ser uma alternativa, ajudando a
criação de atividades produtivas e fomentando a economia local.
No meio rural, os problemas são ainda mais limitantes devido à
instabilidade e riscos inerentes à produção agropecuária. Apesar das organizações
sindicais e associativas terem conseguido avanços com relação às políticas de
crédito agrícola, estes benefícios têm tido dificuldades de chegar até os agricultores
familiares. O sistema de crédito rural estruturado na atual rede bancária não
tem atendido aos interesses dos agricultores familiares, pois os bancos não têm
interesse em atender quem movimenta pouco dinheiro, tem poucas garantias e
deseja fazer empréstimos de pequeno porte, pois estes apresentam custos
operacionais elevados para os seus padrões. Diante destes entraves, as
cooperativas de crédito rurais de agricultores familiares podem proporcionar
canais de acesso ao crédito, além de uma melhor capacitação para sua utilização.
As cooperativas de crédito passam por constantes desafios na tentativa
de mantê-las voltadas à sua missão central. Estes desafios vão desde a
necessidade de articulação e luta conjunta com outras organizações políticas e
representativas, à busca de recursos mais baratos, à constante formação e
capacitação de seu quadro diretivo e associativo, à necessidade de melhores
serviços e controles internos e, principalmente, da transformação dos recursos
financeiros em projetos de desenvolvimento sustentáveis e não em mais
endividamento e empobrecimento da população.
Por fim, é preciso ter muito claro que o acesso ao crédito rural ou urbano,
não é a solução final para o conjunto de seus problemas. É fundamental a
articulação com outras organizações que têm como eixo de atuação a promoção
e o desenvolvimento social e econômico da população, tais como sindicatos,
associações profissionais, associações de produtores, pequenas agroindústrias,
micro e pequenos empresários, escolas de formação profissional, cooperativas de
produção e de trabalho, organizações não-governamentais (ONGs) e poder público.
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
Parte I
1 O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Um sistema financeiro é o conjunto de instituições que atuam no sentido
de propiciar um fluxo de recursos adequados entre poupadores e investidores.
O sistema financeiro é capaz de realizar a intermediação de forma que os
recursos disponíveis sejam distribuídos entre aqueles que têm a intenção de
investi-los. Os poupadores, que fornecem os recursos, recebem o dinheiro de
volta após um certo tempo, remunerado por uma determinada taxa de juros.
Nesse sentido, o sistema financeiro pode ser um impulsionador do crescimento
econômico, pois disponibiliza recursos para investimento.
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é composto por diversas instituições,
sejam elas financeiras monetárias (que podem criar moeda bancária escritural,
correspondente a lançamentos contábeis de débito e crédito), financeiras nãomonetárias (que não criam moeda escritural), instituições financeiras auxiliares
(somente intermediam operações entre poupadores e investidores) e instituições
não financeiras, mas que participam do mercado financeiro.
O SFN é regulamentado, em grande parte, pela Lei de Reforma Bancária
(Lei no 4.695, de 1964). Nesta lei, consideram-se instituições financeiras “as pessoas
jurídicas públicas e privadas, que tenham como atividade principal ou acessória
a coleta, intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade
de terceiros”. As instituições financeiras são aquelas que captam recursos
diretamente do público, emitem passivos e realizam financiamentos. As instituições
auxiliares não financeiras são aquelas que promovem a aproximação entre
poupadores e investidores, porém não realiza operações entre eles.
A estrutura da SNF tem um subsistema normativo (Bacen, 2000A), que
estabelece regras de funcionamento e de operação do sistema, constituído por:
· Conselho Monetário Nacional (CMN): responsável pela fixação de
diretrizes da política monetária, creditícia e cambial. Ele conta com sete comissões
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consultivas (normas e organização do sistema financeiro, mercado de valores
mobiliários e futuros, crédito rural, crédito industrial, endividamento público,
política monetária e cambial e processos administrativos).
· Banco Central do Brasil (Bacen): é o órgão executivo central do sistema
financeiro. Ele emite papel moeda e executa todos os serviços relativos ao meio
circulante. Além disso, recebe os empréstimos compulsórios dos bancos, realiza
operações de redesconto e empréstimo a instituições financeiras, regula
compensação de cheques, compra e vende títulos públicos federais, exerce o
controle sobre o crédito e sobre os fluxos internacionais de capital, além de
controlar e fiscalizar as atividades de instituições ligadas ao sistema financeiro.
· Comissão de Valores Mobiliários (CVM): é uma unidade autônoma e
descentralizada, mas vinculada ao governo. Tem como objetivo assegurar o
funcionamento das bolsas de valores e fiscalizar a emissão de ações, debêntures
e outros títulos privados nos mercados primário e secundário.
O outro componente do sistema financeiro, além do subsistema
normativo, é o de intermediação, que executa os serviços de intermediação
financeira na sociedade. É formado pelas instituições financeiras que se
diferenciam em relação aos seus objetivos, e conseqüentemente em relação ao
público que pretendem atingir, e em relação às formas de captação de recursos
e atividades permitidas. Os componentes deste subsistema são (Bacen, 2000A):
20
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
Além destes, existem ainda os bancos múltiplos, que são os bancos que
possuem, no mínimo, duas carteiras (comercial, investimento, crédito imobiliário,
de aceite ou financiamento, de desenvolvimento ou de leasing). Pelo menos
uma das carteiras deve ser comercial ou de investimento.
2 AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO BRASIL
2.1 Bancos
Os bancos públicos e privados têm tido uma grande dificuldade em
trabalhar com a população de baixa renda, seja por meio de financiamentos
produtivos de pequeno porte ou no fornecimento de serviços (talão de cheques,
cartões, poupança etc.). A recusa em atender esta camada da população é
aplicada por meio do excesso de burocracias e exigências, bem como com a
imposição de capital mínimo para operar com o banco. A exceção ocorre por
parte de alguns bancos em relação à poupança, onde o interesse é do Banco,
que busca captar os poucos recursos poupados sem fornecer nada em troca a
estes poupadores, direcionando os recursos para outros setores econômicos.
No meio rural, mesmo os bancos públicos responsáveis pela gestão dos
recursos oficiais destinados à agricultura, têm pouco preparo, pouca estrutura e
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quase nenhum interesse na execução de contratos de crédito rural de pequeno
porte (ABRAMOVAY & VEIGA, 1999). Pelo seu alto custo operacional e sua
excessiva burocracia, esses bancos normalmente preferem liberar os recursos
do crédito rural para os agricultores mais estruturados e que apresentam, pela
lógica dos bancos, menores riscos para a aplicação e para o retorno dos recursos.
As normas operacionais dos programas de crédito rural oficial, apesar da
burocracia imposta pelo governo federal, são elaboradas e definidas pelos agentes
financeiros por meio de normativos internos. Em função disso, os bancos optam
por liberar os recursos do crédito rural preferencialmente para os agricultores
que produzem culturas tradicionais, e que utilizam a risca o “pacote” tecnológico
composto por adubos químicos e agrotóxicos. Aquelas atividades que não se
enquadram no padrão tradicional de produção e aqueles agricultores mais
descapitalizados que não preenchem as exigências do sistema financeiro
convencional, não têm acesso aos incentivos necessários para a sua capitalização,
mantendo um círculo vicioso de exclusão social.
2.2 Instituições não-bancárias de crédito e microcrédito
O aparecimento de programas de crédito microcrédito popular no Brasil,
além dos já operados pelas cooperativas de crédito constituídas no início do
século XX, data do início da década de 80, com a experiência da Cáritas Brasil
(1981), a criação da Rede Ceape (1987) e diversas outras experiências de fundos
rotativos desenvolvidos por ONGs. Estes fundos eram mais comuns no meio
rural, sendo viabilizados pelo apoio de entidades de cooperação internacional,
não contando com a participação do poder público. O boom destas experiências
ocorreu na década de 90, com o aparecimento de iniciativas urbanas, envolvendo
o poder público, e com o amadurecimento das ONGs já atuantes, além da
constituição de novas cooperativas de crédito.
Outro fator determinante para essa explosão foi os crescentes índices
de informalidade da economia, aumentando significativamente a parcela da
população excluída do setor formal de crédito, bem como originando milhares
de microempreendimentos, carentes de recursos para alavancar suas atividades.
Essas novas iniciativas que surgiram no Brasil trazem clara influência da
experiência latina, percebida na profissionalização dessas entidades, que
passam a contar com profissionais especializados em seus quadros, com
estrutura enxuta e orientada para a auto-suficiência (resultando na utilização
de juros reais em suas operações).
No setor agrícola, o número de experiências aumentou em função da
redução do crédito rural e das dificuldades enfrentadas para o seu acesso pelos
agricultores familiares. Esta redução do crédito rural foi em função da significativa
22
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
diminuição dos recursos disponibilizados pelo governo federal para o setor a
partir da metade dos anos 80, e mais recentemente, pela redução da inflação e
dos subsídios. Em virtude da escassez de recursos, os bancos ampliaram a
adoção de critérios mais rígidos na concessão de empréstimos, exigindo um
grande número de garantias, o que levou a uma forte seleção da clientela.
Buscando colaborar para a formação de experiências na área de
microfinanças, em 1996 o governo federal, via BNDES, criou um conjunto de
programas com intuito de fortalecer e capitalizar as organizações que atuassem
com o crédito produtivo popular, prevendo no limite, a incorporação dessas
atividades pelos bancos comerciais.
Do ponto de vista institucional, o governo federal também avançou um
pouco, criando em 1999 a figura da Sociedade de Crédito ao Microempreendedor
(SCM) e as organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip).
Somando-se estas novas organizações às entidades e experiências informais
anteriores, existem atualmente como alternativa de institucionalização de
operações de microcrédito no país, as seguintes entidades: Cooperativas de
Crédito, Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor (SCM), Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), Bancos do Povo e organizações
informais de microcrédito.
2.2.1 Cooperativas de crédito
As cooperativas de crédito são instituições financeiras e sociedades de
pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins
lucrativos e não sujeitas à falência, constituídas com o objetivo de propiciar
crédito e prestar serviços aos seus associados.
Uma cooperativa de crédito é uma associação que presta basicamente
os mesmos serviços fornecidos pelos bancos: financia a produção e os
investimentos, cobra contas, fornece talão de cheques e opções de aplicações
para seus associados. Por outro lado, é diferente de um banco, pois seus
proprietários são os seus clientes, não precisando ter lucro para funcionar,
bastando ser remunerada o suficiente para saldar suas próprias contas. Seus
custos são rateados entre o quadro social na forma de juros e de pequenas
taxas, assim quanto menores forem os custos da cooperativa, menores podem
ser os juros e as taxas cobradas por estas.
Da mesma forma que os bancos, as cooperativas de crédito movimentam
os recursos de seus associados, podendo também atuar no repasse de recursos
públicos por meio de programas oficiais de crédito, como o Pronaf (Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) e o Proger (Programa de
Geração de Emprego e Renda).
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Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural (NEAD)
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (CNDRS)
23
Gilson Alceu Bittencourt
As diferenças em relação aos bancos começam no tamanho e no
destino dos rendimentos recebidos com as operações. Enquanto nos bancos
tais rendimentos são apropriados pelos donos, constituindo lucro, nas
cooperativas de crédito as taxas são menores e, quando existem sobras, são
divididas entre os associados ou é utilizado para a capitalização da
cooperativa, por meio da elevação do valor da cota capital dos associados.
Além do baixo custo operacional das cooperativas, devido à sua menor
estrutura física e de pessoal, elas podem fornecer empréstimos com juros
abaixo do praticado pelos bancos e ainda remunerar as aplicações de seus
associados com taxas superiores às do mercado.
Nas cooperativas de crédito, a maior parte do dinheiro dos associados
tende a ficar no próprio município, contribuindo para o seu desenvolvimento.
Além disso, enquanto os bancos precisam aplicar apenas 25% de seus “depósitos
à vista” na agricultura, as cooperativas de crédito rural aplicam no mínimo
60%, sendo que a maioria dos bancos prefere depositar no Banco Central o
valor referente aos “depósitos à vista” do que financiar a agricultura.
Entretanto, apesar dos avanços que uma cooperativa de crédito tem em
relação a um banco comercial, isto não significa que todas são agentes do
desenvolvimento. Algumas (e não são poucas) cooperativas de crédito no Brasil
atuam meramente como agentes financeiros, visando apenas à sua sustentação
econômica, independente de quem são os beneficiários do crédito e de seus
serviços, ou melhor, fazem uma forte seleção de seu quadro social, e não estão
vinculados ao desenvolvimento social, seja ele no meio rural ou no urbano.
As principais diferenciações entre as Cooperativas de Crédito e os bancos
(BITTENCOURT, 1999) são apresentadas no quadro abaixo:
24
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
As principais diferenças entre as cooperativas de crédito e as outras formas
de organização do microcrédito estão no fato delas terem mais autonomia de
gestão administrativa (apesar de serem fiscalizadas pelo Bacen), poder captar
recursos de seus associados (depósitos à vista e a prazo), fornecer diferentes
modalidades de crédito e poder atuar como repassadores de recursos oficiais de
crédito, especialmente as cooperativas de crédito rural.
2.2.2 SCMs - Sociedades de crédito ao microempreendedor
As sociedades de crédito ao microempreendedor foram autorizadas a
funcionar em agosto de 1999, por meio da Resolução nº 2.627 e da Circular
nº 2.915, ambas do Banco Central. Segundo esta resolução, as sociedades
de crédito ao microempreendedor têm como objetivo social exclusivo à
concessão de financiamentos a pessoas físicas, com vista à viabilizar
empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial de pequeno
porte, bem como pessoas jurídicas classificadas como microempresas nos
termos da legislação em vigor.
Estas sociedades somente podem ser constituídas sob a forma de
companhias fechadas nos termos da Lei nº 6.404, representado por, no mínimo,
50% de ações ordinárias e sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
A criação de sociedades de crédito depende de prévia autorização do Bacen,
que também fiscaliza e controla o seu funcionamento.
As SCMs precisam ter um limite mínimo de capital realizado e patrimônio
líquido ajustado de R$100.000,00. É proibida a participação societária, direta
ou indireta, do setor publico no capital destas sociedades. Os seus recursos
podem ser captados no país e no exterior, originários de:
a) organismos e instituições nacionais e internacionais de desenvolvimento;
b) orçamentos estaduais e municipais;
c) fundos constitucionais;
d) doações;
e) outras fontes, desde que autorizadas pelo Bacen.
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Gilson Alceu Bittencourt
Em suas operações de crédito, as sociedades devem observar o limite
de diversificação de risco de, no máximo, R$10.000,00 por cliente. Os seus
empréstimos não podem ultrapassar cinco vezes o respectivo patrimônio
líquido ajustado (PLA), e os seus recursos não têm cobertura do Fundo
Garantidor de Crédito (FGC).
A resolução veda às sociedades de crédito a:
a) transformação em qualquer tipo de instituição integrante do SFN;
b) captação de recursos do público;
c) participação societária no capital de outras empresas;
d) contratação de depósitos interfinanceiros na qualidade de
depositante ou depositária;
e) concessão de empréstimos para fins de consumo;
f) cessão de créditos com co-obrigação.
Quando se iniciou o debate em torno das SCMs, o objetivo era ampliar
as alternativas de microcrédito urbanas, mas a resolução do Bacen não avançou
muito neste sentido. As principais limitações estão no alto valor exigido para o
patrimônio líquido e o impedimento para que as sociedades de crédito captem
recursos por meio de depósitos de seus associados. A restrição do uso do crédito
para consumo também pode ser considerada como uma limitação para as
atividades do microcrédito urbano. Como estas sociedades dependem
basicamente de repasses de recursos de outras instituições, os recursos para os
créditos, além de serem muito limitados, apresentam condições de financiamento
muitas vezes proibitivas, pois normalmente estas são impostas pelas entidades
fornecedoras dos recursos.
2.2.3 Oscip - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip são
associações civis, de direito privado, sem fins lucrativos, que conquistam junto
ao Ministério da Justiça o “título” de Interesse Público. Tradicionalmente
conhecidas como ONGs, essas entidades que se caracterizaram pela proposição
e execução de diversas políticas públicas, poderão vir a desempenhar um
importante papel na construção das microfinanças e crédito popular no Brasil,
conforme contempla a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada
pelo Decreto nº 3.100, de 30 de julho de 1999.
A qualificação de uma organização como Oscip será conferida às pessoas
jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos, cujo princípio de universalização
dos serviços deve ser respeitado, e que os objetivos sociais tenham no mínimo
26
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
uma das finalidades descritas pela lei, entre as quais destaca-se a
“experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócioprodutivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito”.
Deve-se destacar que a promulgação dessa lei, bem como a das SCMs,
surgiram da pressão exercida por organizações sociais pela regulamentação da
atividade de microcrédito.
Apesar das dificuldades de capitalização, às quais normalmente estão
expostas, as organizações que têm conquistado o título de Oscip têm conseguido
sucesso nas suas operações, que devido à sua natureza não-lucrativa, lhes permite
baixar os juros e assim, têm possibilidade de competir com instituições de outra
natureza. Porém, se são beneficiadas pela não-distribuição de lucros e dividendos,
devido ao seu caráter não-lucrativo, muitas destas Oscip acabam contando
com equipes não-profissionais, o que apesar de já ser percebido como
fundamental, é oneroso.
Por outro lado, estas organizações incorrem em diversas dificuldades para
sua legalização, apesar das exigências legais não parecerem tão complicadas.
Os documentos exigidos pelo Ministério da Justiça são:
g) estatuto registrado em cartório;
h) data de eleição de sua atual diretoria;
i) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
j) declaração de isenção do imposto de renda;
k) inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
A constatação da dificuldade encontrada para obter o título de Oscip
pode ser notada pelo pequeno número de entidades que atuam com microcrédito
a solicitar a qualificação junto ao Ministério da Justiça, bem como pelo número
ainda menor de pedidos deferidos. Deve-se destacar a necessidade de alterações
na lei que rege as Oscip, adaptando-a melhor à realidade brasileira.
2.2.4 Banco do Povo
Este tipo de instituição é normalmente limitado ao espaço urbano, pois
não atuam com repasses de créditos oficial para o meio rural, principal fonte de
recursos para os financiamentos rurais de médio e longo prazos. Quanto à sua
natureza jurídica, deve-se destacar que, apesar da influência direta do poder
público em suas constituições, os bancos do povo estão limitados às
personalidades jurídicas de Oscip ou SCMs. Exemplo disso é o Banco do Povo
de Santo André, que desde janeiro de 2000, obteve a qualificação de Oscip
junto ao Ministério da Justiça.
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Gilson Alceu Bittencourt
Estas instituições, apesar de ampliarem as alternativas de microcrédito
para o meio urbano, são limitadas em relação às suas fontes de recursos,
dificultando a sua sustentabilidade ao longo do tempo. O impedimento à
captação de recursos da população atingida provoca duas importantes
conseqüências. A primeira é em relação à limitada quantidade de recursos
colocados à disposição destas agências de microcrédito, pois está restrito, na
maioria dos casos, aos recursos disponibilizados pelo poder público local, que
são escassos e limitados. Porém, cabe lembrar que a busca por novas fontes de
capitalização tem sido uma preocupação constante nessas organizações, que
utilizam o respaldo governamental para facilitar a viabilização desses fundos. A
segunda conseqüência está relacionada com o grau de comprometimento do
público alvo em relação ao Banco. Apesar de todo trabalho de formação que
possa ser realizado com os beneficiários, normalmente não existe um
compromisso econômico do beneficiário em relação aos recursos do banco, o
que aumenta a inadimplência e a necessidade de fiscalização coletiva da utilização
dos recursos e do pagamento dos financiamentos. Nesse sentido, em alguns
casos, as instituições vêm elaborando rigorosos procedimentos de concessão de
crédito que se por um lado diminui a inadimplência, por outro restringe o número
de solicitações atendidas.
2.2.5 Outras organizações de microcrédito
São organizações não-regulamentadas e/ou não-reconhecidas pelo
governo federal, portanto, não-autorizadas a funcionar. Entretanto, estas
organizações de crédito existem, sendo que muitas delas prestam
importantes serviços ao desenvolvimento humano, por meio da concessão
de pequenos créditos produtivos e créditos pessoais emergenciais. Além
destas organizações informais de crédito, existem outras formas de obtenção
de crédito pela população, as quais não serão trabalhadas neste texto,
mas merecem ser destacadas. São elas o crédito por meio de amigos,
parentes, agiotas, fornecedores de insumos e compradores da produção
(comerciantes), entre outros.
2.2.5.1 Bancos comunitários informais
Um bom exemplo deste tipo de organização é o Banco Palmas (Banco
Popular do Conjunto Palmeira), criado em 1998 na cidade de Fortaleza-CE. O
Banco funciona no bairro Palmeira, que é constituído por uma população de
trinta mil habitantes e caracterizado pela pobreza econômica, onde cerca de 80
% da população têm renda familiar abaixo de dois salários mínimos e 95% dos
moradores possuem no máximo o 1º grau completo.
28
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
O projeto surgiu a partir da Associação de Moradores, que implantou
um projeto voltado para a geração de ocupação e renda, com um amplo
componente social de mobilização e organização dos moradores. O banco é
totalmente administrado e gerenciado pelos líderes comunitários do bairro.
A filosofia central do banco está voltada para uma rede de solidariedade
de produção e consumo local. O banco possui uma linha de microcrédito para
quem deseja criar ou ampliar um pequeno negócio e outra linha de crédito que
financia aqueles que desejam comprar dos produtores do próprio bairro. Para
financiar o consumo local, o banco criou o seu próprio cartão de crédito: o
PalmaCard, que tem validade apenas no Conjunto Palmeira, estimulando as
famílias a comprarem os produtos produzidos e vendidos na própria comunidade.
É importante destacar que todos os clientes do banco precisam ser sócios da
Associação e participarem das atividades comunitárias.
O banco trabalha com uma política pautada no controle social do
crédito. Quando um morador solicita um crédito, ele é informado das regras
de funcionamento da rede de solidariedade. Em seguida um analista de crédito
visita a casa do solicitante e conversa com os vizinhos. É o depoimento da
vizinhança que vai servir de aval para o futuro cliente. O Banco Palmas não
exige fiador e não faz consultas ao SPC, Serasa ou Cadim. A partir do
momento em que o cliente é aceito no banco, ele passa a ser acompanhado
por toda a rede de solidariedade. Esse controle social fiscaliza as ações do
banco e dos seus empreendedores, ajudando a manter um baixo índice de
inadimplência (1% a 3%).
O banco adota a política de juros evolutivos, isto é, quanto maior for o
crédito solicitado, maior é a taxa de juros. Desta forma, quem tem mais recursos
subsidia o juro de quem tem menos. Essa estratégia garante a distribuição de
renda entre os produtores locais. O banco possui 870 clientes, que além do
aspecto econômico, se articulam com o bairro por meio da participação em
atividades comunitárias, tais como: acompanhamento às escolas e postos de
saúde, mutirões de limpeza e manutenção dos equipamentos públicos, lutas e
mobilizações sociais por serviços e melhorias gerais para o bairro, participação
nos grupos culturais, entre outras modalidades de participação.
O Banco Palmas não pode captar depósitos de seus associados, pois
está impedido pelo Bacen por não ser uma entidade reconhecida. Os recursos
utilizados para os empréstimos têm sido originários nas entidades de cooperação
internacional. Atualmente existe uma negociação com o BNDES para a
realização de repasses de recursos para os microcréditos.
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Gilson Alceu Bittencourt
2.2.5.2 Fundos rotativos
Os fundos rotativos são caracterizados como uma organização informal
de crédito, sendo mais comuns no meio rural. Têm sido criados normalmente por
iniciativa de ONGs, governos municipais, movimentos populares e associações
de produtores. Estes fundos tornam o crédito mais acessível e democrático, dando
oportunidades aos agricultores de participarem de sua gestão.
Estas experiências têm contribuído na construção de propostas de crédito
rural compatíveis com a realidade e diversidade dos agricultores familiares. Eles
têm demonstrado a viabilidade da agricultura familiar e a importância do crédito,
não como uma forma de transferir rendas para a agricultura, mas como um meio
de potencializar e reestruturar as pequenas unidades de produção. Os fundos
rotativos são um importante instrumento das organizações dos agricultores, já
que os financiamentos destinam-se prioritariamente a grupos e a associações.
Os principais limites destes fundos são a falta de uma maior
institucionalidade, o que em muitos casos provoca um descomprometimento
por parte dos beneficiários com o seu pagamento (como normalmente as fontes
de recursos são entidades de cooperação internacional ou órgãos públicos, existe
um “costume” de tratá-los como “fundo perdido” e não como fundos rotativos,
além da dificuldade legal para realizar as cobranças dos inadimplentes); a
limitada quantidade de recursos, frente a uma grande demanda (não captam
recursos da comunidade em que atuam e não repassam recursos oficiais de
crédito) e a fraca profissionalização administrativa de seus gestores (o que
contribui para ampliar a inadimplência e amplia as possibilidades de clientelismo).
30
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
Parte II
3 A HISTÓRIA DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO
As primeiras cooperativas de crédito foram organizadas na Europa a
partir da segunda metade do Século XIX, principalmente na Alemanha e na
Itália. A idéia era permitir que as pessoas juntassem dinheiro e pudessem tomar
empréstimos mutuamente, criando assim condições para que a população mais
pobre do campo pudesse ter alternativas para sair da miséria e melhorar de
vida. Por meio desta experiência, o cooperativismo de crédito expandiu-se por
quase todo o mundo, sendo que atualmente existem 20.000 agências de crédito
cooperativo na Alemanha, 18.500 na Inglaterra e 3.000 na Holanda.
No Brasil, o cooperativismo de crédito surgiu no início do Século XX,
trazido pelos imigrantes alemães e italianos. Eles implantaram um sistema de
crédito cooperativo nos moldes das organizações que existiam em suas cidades
e vilas de origem, na tentativa de resolver seus problemas de crédito, produção
e consumo. A primeira cooperativa brasileira foi fundada em 1902 na cidade
de Nova Petrópolis (serra gaúcha), funcionando até hoje. A partir desta iniciativa,
outras organizações de crédito foram criadas no Rio Grande do Sul e difundidas
nos demais Estados, principalmente das regiões Sul e Sudeste do país
(SCHRÖDER, 1998). As primeiras cooperativas de crédito mútuo no Brasil
surgiram em 1959, com o apoio da Cuna - Associação Norte-Americana das
Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo.
As cooperativas de crédito tiveram um grande desenvolvimento até os
anos 60, tornando-se a principal sustentação financeira em muitos municípios
brasileiros. Contudo, os problemas administrativos enfrentados por muitas destas
cooperativas contribuíram para criar, a partir do final dos anos 50, uma situação
de desconfiança e de desvirtuamento dos seus próprios propósitos iniciais.
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31
Gilson Alceu Bittencourt
Nos anos 60, durante o regime militar, foi realizada uma reforma no
sistema financeiro brasileiro, estabelecendo diversas exigências para o
funcionamento das cooperativas de crédito. Estas exigências acabaram por
“liquidar” um grande número de cooperativas, principalmente as cooperativas
do tipo Luzzatti (aberta à população de uma ou mais cidades), obrigando
outras a se reestruturarem e limitarem sua atuação. Nos anos 70 e início dos
anos 80, o cooperativismo de crédito no Brasil restringiu-se praticamente às
cooperativas de crédito mútuo e às de crédito rural vinculadas às cooperativas
de produção (BURIGO,1999).
A proposta de cooperativismo de crédito rural retornou no início dos
anos 80, em função das mudanças na política de financiamento da agricultura
brasileira, que resultou em uma redução drástica no volume de recursos
destinados ao crédito rural e no fim dos subsídios via taxa de juros. A Organização
das Cooperativas do Brasil (OCB) coordenou um movimento de constituição
das cooperativas de crédito (Credis) a partir das cooperativas agropecuárias,
especialmente no Sul e Sudeste.
O vínculo das Credis às cooperativas de produção provocou um intensivo
processo seletivo, resultando na exclusão de um grande número de agricultores
familiares, principalmente os mais descapitalizados, do quadro social das
cooperativas. As cooperativas agropecuárias, incentivadas pelo Estado, haviam
adotado um padrão de desenvolvimento rural baseado em um nível tecnológico
não compatível com as condições socioeconômicas e culturais vividas pelas unidades
de produção familiar (SCHRÖDER, 1998). Como conseqüência, de um instrumento
para o desenvolvimento rural e local, as Credis transformaram-se em algo
desvinculado da realidade de um grande número de agricultores familiares.
Após a criação de várias cooperativas de crédito, o Banco Central
autorizou a criação de Cooperativas Centrais de Crédito. Estas centrais, além
de darem mais autonomia às cooperativas de crédito rural, contribuíram para a
criação de cooperativas de crédito “mútuo” no meio urbano, mas sempre
mantendo a sintonia política com o cooperativismo agropecuário.
Em 1995, fruto das pressões da cúpula do movimento cooperativista
brasileiro, aqui entendido como a OCB, o CMN autorizou a organização de
bancos cooperativos. Diferente do BNCC (Banco Nacional de Crédito
Cooperativo), que era estatal-misto, estes bancos são privados, embora sejam
cooperativos. Em 1996 é fundado o Bansicredi (Banco do Sistema Sicredi
S.A.), com atuação no Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso e Mato
Grosso do Sul e em 1997 é fundado o Bancoob (Banco Cooperativo do Brasil
S.A.), com atuação em vários Estados do Brasil. Esses bancos foram constituídos
32
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
a partir de diversas cooperativas de crédito rurais “tradicionais” e de algumas
de crédito mútuo (BURIGO, 1999).
Estes dois bancos são freqüentemente criticados por atuarem com um
forte viés financeiro, preferindo aplicar mais no mercado financeiro que em
empréstimos aos associados, ferindo um dos objetivos básicos das cooperativas
de crédito. Além disto, uma das estratégias adotadas por estes bancos e pelas
centrais de crédito a eles vinculadas têm sido a fusão de pequenas cooperativas
de crédito, ou mesmo a incorporação das pequenas pelas grandes.
No meio rural brasileiro, os agricultores familiares e suas organizações
representativas e de apoio, somente começaram a ver o cooperativismo de
crédito como uma alternativa para ampliar e democratizar o acesso ao crédito
rural no início dos anos 90. Os projetos começaram a partir do trabalho de
ONGs e entidades dos agricultores familiares, por meio de fundos de crédito
rotativo, apoiados em recursos oriundos da cooperação internacional
(BITTENCOURT, 1999).
A primeira experiência de cooperativas de crédito vinculadas aos
agricultores familiares ocorreu em Santa Catarina, com a fundação da
Crediquilombo, em 1993. Seguindo esse exemplo, foram criadas outras nove
cooperativas naquele Estado, todas desvinculadas de cooperativas de produção,
mas filiadas ao Sicredi-SC (Sistema de Crédito Cooperativo).
O fornecimento do crédito não deve estar totalmente atrelado aos
interesses e investimentos das cooperativas de produção, pois a decisão sobre
a liberação do empréstimo não deve ser tomada pela mesma pessoa (ou
grupo) que define o investimento. A análise do ponto de vista do financiador
deve ser diferente de quem está fazendo ou propondo o investimento, na
medida em que considera elementos normalmente não observados pelo
investidor. Além disso, o crédito não deve estar vinculado à venda de insumos
ou produtos pela cooperativa de produção, prática comum nas cooperativas
de crédito e de produção vinculadas, pois com o tempo o crédito passa a se
restringir a esta finalidade, passando a ser um mero financiador das vendas
da cooperativa de produção, perdendo sua função de estimulador dos
investimentos e do desenvolvimento.
No Paraná, os agricultores familiares e suas organizações iniciaram o
processo de constituição das cooperativas de crédito em 1995, sendo a primeira
inaugurada em 1996. Neste Estado, as cooperativas de crédito, formadas
exclusivamente de agricultores familiares, criaram o seu próprio sistema,
denominado Sistema Cresol de Cooperativas de Crédito com Interação Solidária
Ltda. A desvinculação das cooperativas de crédito das cooperativas de produção
fez parte da concepção inicial dos fundadores do Sistema Cresol.
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33
Gilson Alceu Bittencourt
Em janeiro de 2001, o Sistema Cresol já tinha se expandido para os três
Estados da região Sul, possuindo cerca de 15,5 mil agricultores familiares
associados, organizados em 33 cooperativas de crédito rural e atuação em
mais de 100 municípios da região. Entre as cooperativas filiadas a este sistema
estão cinco Credis de Santa Catarina formadas por agricultores familiares, que
por discordarem da forma de atuação do banco cooperativo, optaram por se
desvincular do Sicredi-SC e filiar-se ao Sistema Cresol.
Entre as cooperativas de crédito mútuo, muitas são as experiências
positivas no Brasil. A Bancredi – Cooperativa de Crédito dos Bancários de
São Paulo e Municípios Limítrofes é uma das cooperativas que está contribuindo
para a construção do Sistema de Crédito Solidário. A Bancredi surgiu do
sucesso obtido com a constituição da Bancoob – Cooperativa Habitacional
dos Bancários. Em meados de 1999, o Sindicado dos Bancários de São
Paulo, representante da categoria profissional, constituiu a Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo, baseado no apoio mutuo, no sentido recíproco de
união e de responsabilidades conjuntas, para promoverem o progresso social
e econômico de seus filiados.
4 OS PRINCÍPIOS QUE DEVEM NORTEAR UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO
Alguns princípios básicos devem nortear a constituição e o funcionamento
de uma cooperativa ou sistema de cooperativas de crédito (LANCELIN, 1996).
Inicialmente é importante considerar que um sistema de crédito é um sistema
de financiamento monetário, portanto independente do tipo de crédito ele está
ligado à evolução da moeda e a tudo a ela relacionado, como por exemplo, à
inflação. Está também submetido às regras de regulação e de controle do mercado
financeiro, portanto, existe a necessidade de reconhecimento institucional.
Em segundo lugar, uma cooperativa de crédito tem uma finalidade social,
fator que pode diferenciá-lo dos sistemas de crédito tradicionais, dependendo
da lógica e da prática de atuação adotada. As lógicas de ação mais comuns de
uma cooperativa de crédito são:
· lógica financeira – o objetivo é ganhar dinheiro por meio do crédito,
pouco importando quem é financiado. O importante é recuperar os recursos
envolvidos com o maior benefício possível – é o comércio de dinheiro;
· lógica de rentabilidade econômica – embora exista uma finalidade
econômica, como financiar investimentos, o objetivo é obter a melhor
rentabilidade possível. Para isto serão tomadas as melhores garantias, as
melhores taxas (para a cooperativa, é claro) e serão escolhidos os setores de
atividades mais rentáveis;
34
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
· lógica administrativa – comum entre os financiamentos públicos e
privados que são submetidos a normas restritivas. Preocupa-se mais com a
burocracia e o respeito aos regulamentos, normas e controles, esquecendo-se
muitas vezes da própria finalidade do crédito;
· lógica de desenvolvimento – o objetivo é contribuir para o crescimento
da riqueza nacional e individual, procurando soluções para o equilíbrio social e
territorial. Enfim, colocar o Sistema em função do desenvolvimento local, sempre
associado aos atores sociais que lutam pelo desenvolvimento sustentável.
Por isto, não basta que seja uma cooperativa de crédito para que cumpra
uma função social importante, mas é preciso que atue dentro de uma lógica
de desenvolvimento.
Em terceiro lugar, uma cooperativa de crédito só pode funcionar e
sobreviver com recursos, portanto é preciso ter dinheiro para realizar as
operações de crédito. Os recursos podem ser dos próprios associados e de
instituições públicas ou privadas que emprestam para a cooperativa, ou mesmo
por meio de repasses de recursos controlados pelo governo, sejam eles municipal,
estadual ou federal. Entretanto, estes recursos têm dono e um custo (os juros
pagos), além de uma duração que vai pesar sobre sua utilização em
empréstimos. De acordo com cada uma das fontes de recursos será possível
definir um custo do dinheiro, prazos de financiamentos e prioridades em relação
ao público e atividade financiada.
Por fim, uma cooperativa de crédito é um serviço para atores econômicos,
devendo responder nas melhores condições possíveis às necessidades daqueles
a quem se destina. Portanto, é imprescindível definir “a que e a quem ele deve
servir”. A qualidade de seus serviços deve ser boa para que seus associados não
a rejeitem, confiem nela e respeitem a disciplina e suas responsabilidades
enquanto participante ativo na cooperativa, seja como sócio ou como tomador
de crédito. Caso os serviços sejam ruins, com procedimentos pesados e
complicados, e os empréstimos liberados depois do período que deveriam ser
utilizados, o sistema torna-se ineficaz e os associados vão procurar outras
instituições, mesmo que o crédito seja mais caro.
Uma vez escolhida a lógica a ser adotada pela cooperativa, que para o
crédito solidário é necessariamente a do desenvolvimento, devem ser considerados
alguns princípios de funcionamento das cooperativas. As cooperativas de crédito
devem ser autônomas em relação às atividades de outras cooperativas (seja de
produção, comercialização ou de serviços) e de organizações sociais, embora
deva ser muita bem articulada a estas. Uma atividade de crédito deve ser gerenciada
diferentemente de uma operação de venda de insumos, produtos ou serviços,
pois um bom empréstimo é o resultado de uma “relação” social.
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Um sistema de cooperativas de crédito que vise fomentar o
desenvolvimento deve buscar ter quatro princípios básicos de funcionamento
(LANCELIN, 1996):
· confiança: o crédito, a partir de seu sentido original, significa “ter confiança”.
Toda proposta de requerimento de crédito deve também ser objeto de uma troca de
informações para ajustar o financiamento à capacidade do requerente.
· proximidade espacial e social: quanto mais próxima uma instituição de
crédito é do local onde vivem os beneficiários, melhor tendem a ser suas
atividades e serviços prestados, e a confiança só é efetiva se existe um
conhecimento mútuo.
· disciplina: é preciso que os participantes aceitem as regras dos financiamentos.
Um empréstimo é um “contrato” onde cada participante se compromete a respeitar
o acordo. Entretanto, é preciso considerar possíveis necessidades de renegociações,
quando motivos fora do controle dos tomadores ocorrerem.
· projeto: o uso do crédito produtivo deve estar ligado a um projeto,
portanto, ele é um instrumento de antecipação de renda futura. Quanto mais
bem elaborado e organizado for o projeto, mais o crédito poderá beneficiar o
usuário. O importante deste crédito é a perspectiva de aumento da renda que
ele deve provocar, produzindo um excedente para o tomador do empréstimo e
não apenas para pagar o financiamento.
Em síntese, para a criação e funcionamento de um Sistema de Cooperativas
de Crédito, ele deve ter os seguintes princípios gerais (LANCELIN, 1996):
· estar integrado a uma perspectiva de desenvolvimento econômico e
social. Não pode estar isolado nem ignorar as decisões de política geral;
· definir sua situação institucional em relação à legislação bancária e às
diferentes instituições financeiras;
· estar próximo de seus usuários, sendo condição básica de sua eficácia
o funcionamento descentralizado;
· ter qualidade nos serviços prestados e rigor no funcionamento, exigindo
pessoas competentes e que tenham ao mesmo tempo uma boa capacidade
profissional e uma boa capacidade para escutar e empreender iniciativas locais;
· ser construído e sobreviver graças a uma política controlada dos
recursos financeiros;
· possuir normativos e regras que disciplinam seu funcionamento;
· possuir um controle administrativo ágil, eficiente e eficaz que consiga
medir com precisão sua evolução e suas atividades diárias.
36
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
LANCELIN (1996) reforça que a avaliação de um sistema de crédito
cooperativo normalmente é feita em função de seu “estatuto jurídico”, mas
esses estatutos não determinam o funcionamento e o cumprimento de seus
objetivos. Um estatuto jurídico é apenas a formalização, de acordo com a lei
em vigor, de um projeto econômico ou social e das modalidades de sua
implementação, sendo comum encontrar bancos com estatuto cooperativo que
funcionam como bancos comerciais.
Uma cooperativa de crédito deve ser caracterizada por:
a) uma “sociedade de pessoas” voluntárias: é a escolha por uma forma
comum de ação. Um sócio não é aquele que apenas integraliza o capital social,
mas é aquele que adere aos objetivos da instituição;
b) um conjunto de indivíduos que aderem a um projeto comum: o
cooperativismo supõe uma forte solidariedade econômica, repartida e admitida
pelos membros. No momento em que esta solidariedade se dilui ou não é
renovada, o funcionamento cooperativo desaparece e, ainda mais grave, a
organização pode decretar falência;
c) satisfazer às necessidades individuais: uma cooperativa está a serviço
de seus membros e sua primeira regra é escutá-los e prestar atenção às suas
reivindicações;
d) utilizar uma filosofia empresarial: uma cooperativa de crédito não é
uma “obra de assistência social”, sobretudo em uma economia de mercado.
Para sobreviver, ela tem necessidade de adotar instrumentos de gestão e de
gerenciar sua rentabilidade. Entretanto, não deve viver em função de si mesma,
ou seja, apenas garantir a sobrevivência financeira de sua estrutura em detrimento
dos seus associados;
e) deve ser administrada por responsáveis escolhidos pelos membros e
por técnicos assalariados: trata-se de uma combinação entre voluntários e
profissionais qualificados, entretanto, com atribuições diferentes.
Portanto, uma cooperativa de crédito deve ser uma vontade coletiva de
realizar um projeto comum baseado em regras concebidas ou aceitas por todos.
Um sistema de crédito cooperativo deve aliar permanentemente um projeto de
desenvolvimento comum, uma solidariedade econômica rigorosa e modalidades
descentralizadas de funcionamento e de responsabilidades.
5 A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
As cooperativas de crédito são organizações financeiras amparadas pela
Lei n. 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias
o
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e creditícias, Lei n.o 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo
e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e pela Lei n.o 6.981, que
altera a redação do artigo 42, da Lei n.o 5.764/71. Além destas leis, as
cooperativas são regulamentadas por diversas resoluções, circulares e cartas
circulares do Banco Central e pelo próprio estatuto social da cooperativa.
Destaca-se que a atual Lei do Cooperativismo está sendo discutida e avaliada
pelo Congresso Nacional e pelo governo federal, o que deve provocar a sua
alteração no curto prazo.
No quadro a seguir, são apresentadas as principais resoluções e circulares
do Bacen que regulamentam as cooperativas de crédito no Brasil (BACEN, 2000c).
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
De maio/1999 a agosto/2000, o cooperativismo de crédito foi regido
pela Resolução nº 2.608 do CMN. Esta resolução, que foi revogada e substituída
pela nº 2.771, dificultava ou mesmo inviabilizava a criação de pequenas
cooperativas de crédito, pois exigia um alto valor de patrimônio líquido (R$
50.000,00) para a constituição de uma cooperativa de crédito.
A Resolução nº 2.771 foi uma conquista das organizações de agricultores
familiares, em especial do Sistema Cresol de Cooperativas de Crédito Solidário
e da Frente Sul da Agricultura Familiar, que com o apoio do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, conseguiram demonstrar ao Bacen que não é o valor
do patrimônio líquido inicial que dá a garantia de credibilidade a uma cooperativa
ou sistema de crédito cooperativo, mas a sua gestão.
Estas organizações demonstraram que uma cooperativa de crédito precisa
ter um patrimônio compatível com as necessidades e a realidade econômica de
seus associados. Além disso, provaram que mesmo entre as cooperativas que
atuam com a população mais pobre, e que iniciaram seu funcionamento com
baixos valores de patrimônio líquido, é possível elevá-lo a patamares adequados
às exigências do Bacen em determinado prazo de operação.
Quando da efetiva constituição de uma cooperativa de crédito, é
fundamental que os técnicos e dirigentes coordenadores do processo de
constituição, bem como os futuros responsáveis pela contabilidade, tenham
acesso a todas as leis e resoluções que regulam a constituição e o funcionamento
das cooperativas de crédito no Brasil. Para um melhor acompanhamento da
legislação, sugere-se que a leitura comece pelas Leis do Cooperativismo e do
Sistema Financeiro Nacional, seguido pelas resoluções do Banco Central que
regulamentam o cooperativismo de crédito. Como é muito comum que as
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resoluções, quando publicadas, revoguem artigos ou parágrafos de resoluções
anteriores, ou mesmo resoluções inteiras, a leitura dessas deve começar da
mais nova para a mais antiga, observando as resoluções e/ou artigos de resoluções
anteriores que foram revogados ou substituídos.
As cooperativas de crédito rural, além das resoluções do Banco Central
que regulamentam o seu funcionamento, deverão dispor de estrutura
organizacional específica para operar em crédito rural, devendo cumprir as
disposições contidas no Manual de Crédito Rural (MCR).
A seguir são apresentados os principais artigos da Resolução no 2.771,
acrescidos de informações fornecidas pelo Bacen por meio do Roteiro de
Procedimentos para Instrução e Análise de Processos de Cooperativas de Crédito
(BACEN, 2000c) e de alguns comentários do autor.
5.1 Principais regulamentações e comentários sobre a Resolução
no 2.771 do Bacen
5.1.1 Constituição e funcionamento das cooperativas de crédito
A constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito mútuo e de
crédito rural singulares e de cooperativas centrais dependem de prévia autorização
do Banco Central, que é concedida sem ônus e por prazo indeterminado. Deve
constar no estatuto das cooperativas de crédito singulares as condições de associação
de pessoas físicas que levem em conta, além das disposições legais pertinentes, a
existência de afinidades entre os associados, cabendo ao Bacen decidir sobre a
adequação das correspondentes cláusulas estatutárias propostas à aprovação.
5.1.2 Tipos de cooperativas de crédito existentes
No Brasil, existem três tipos de cooperativas de crédito rural, mútuo e
“Luzzatti”. Entretanto, a legislação em vigor não concede autorizações para o
funcionamento de novas cooperativas de crédito do tipo “Luzzatti”.
A) Cooperativas de crédito mútuo
Tipo I - Cooperativas de Crédito Mútuo de Empregados: pode ser formada
por empregados ou servidores e prestadores de serviço em caráter não-eventual de:
1) determinada entidade pública ou privada;
2) determinado conglomerado econômico;
3) conjunto definido de órgãos públicos hierárquica ou
administrativamente vinculado;
4) conjunto definido de pessoas jurídicas que desenvolvam atividades
idênticas ou estreitamente correlacionado por afinidade ou complementaridade.
40
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
Nas cooperativas formadas por servidores de órgãos e entidades públicas,
poderão associar-se os servidores públicos em geral, pertencentes aos três poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário) e nas três esferas (federal, estadual e municipal),
desde que lotados na área de ação da cooperativa. No caso de escolha de um ou
mais órgão/entidade, estes deverão ser especificados no estatuto social.
Tipo II – Cooperativas de Crédito Mútuo de Profissionais: é formada por
trabalhadores de:
1) determinada profissão regulamentada (médico, advogado, engenheiro etc.);
2) determinada atividade, definida quanto à especialização (pedreiro,
padeiro, caminhoneiro, feirante de produtos hortifrutigranjeiros etc.);
3) conjunto definido de profissões ou atividades cujos objetos sejam
idênticos ou estreitamente correlacionado por afinidade ou complementaridade
(médicos e odontólogos, engenheiros e arquitetos, profissionais da área de saúde,
trabalhadores em artes gráficas etc.).
Nestas cooperativas o estatuto social deverá caracterizar o campo genérico
de trabalho a que pertencem as atividades ou profissões exercidas, seguido da
expressão “conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), divulgada
pelo Ministério do Trabalho” (endereço na internet: http://www.mtb.gov.br).
Preferindo a escolha de uma ou mais ocupações, desde que contidas na tabela
do respectivo grupo de base de classificação, estas deverão ser especificadas no
estatuto social (Bacen, 2000c). Pode ser constituída mais de uma cooperativa
de crédito em áreas de ação coincidentes ou não, independentemente do seu
tipo e desde que adotada denominação social diferenciada.
As cooperativas singulares de crédito mútuo também podem admitir a
associação de:
1) empregados da própria cooperativa de crédito, das entidades a ela
associadas e daquelas de cujo capital participem, e pessoas físicas prestadoras
de serviços, em caráter não- eventual, a cooperativa de crédito e as referidas
entidades, equiparadas aos primeiros no tocante aos seus direitos e deveres
como associados;
2) aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios
estatutários de associação;
3) pais, cônjuge ou companheiro, viúvo e dependente legal de associado
e pensionista de associado falecido.
Como se pode verificar, a legislação permite a associação de familiares de
primeiro grau e de aposentados nas cooperativas de crédito mútuo. Isso significa
que é possível uma cooperativa de crédito mútuo atuar no financiamento de projetos
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produtivos que gerem renda e trabalho para os familiares dos associados empregados
ou para os profissionais aposentados, desde que estejam filiados à cooperativa.
Caso se concretize, esta prática será um grande avanço, pois estas cooperativas
normalmente atuam apenas com trabalhadores empregados, financiando
basicamente o consumo e a compra de bens duráveis por parte dos associados.
As cooperativas de crédito somente podem admitir associados nas condições
previstas no seu estatuto social. Essa previsão poderá ser moldada segundo os
interesses da cooperativa, desde que respeitado o universo de possibilidades de
associação estabelecido nas normas legais ou regulamentares em vigor.
B) Cooperativas de crédito rural – Tipo III
A estas cooperativas permite-se associar pessoas (físicas e jurídicas) que
desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e
predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a
operações de captura e transformação do pescado.
Como as cooperativas de crédito mútuo, as cooperativas de crédito rural
singulares também podem admitir a associação de:
a) empregados da própria cooperativa de crédito, das entidades a ela
associadas e daquelas de cujo capital participem, e pessoas físicas prestadoras
de serviços, em caráter não-eventual, a cooperativa de crédito e as referidas
entidades, equiparados aos primeiros no tocante aos seus direitos e deveres
como associados;
b) aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios
estatutários de associação;
c) pais, cônjuge ou companheiro, viúvo e dependente legal de associado
e pensionista de associado falecido.
As cooperativas de crédito podem criar mecanismos para limitar o seu
quadro social, por meio de critérios estabelecidos em seus estatutos. O sistema
Cresol, por exemplo, limita a associação aos agricultores familiares, permitindo
apenas a filiação de pessoas que explorem, sob qualquer condição, área inferior
a quatro módulos rurais, a força de trabalho utilizada no estabelecimento deve
ser majoritariamente familiar, variando de 51% a 100%. Algumas cooperativas
também estabelecem limites quanto à renda, incorporando os critérios do Pronaf,
restringindo a associação a agricultores familiares que têm uma Renda Bruta
Anual inferior a R$ 27.500,00.
C) Cooperativas de crédito Luzzatti
As cooperativas de crédito do tipo Luzzatti são abertas a toda a população
de um ou mais municípios limítrofes. Estas cooperativas cresceram muito até os
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
anos 60, mas devido à pressão dos bancos, que receavam que estas cooperativas
ampliassem sua atuação junto ao público potencial dos bancos, além da utilização
de algumas destas cooperativas como instrumento de legalização da agiotagem
por parte de oportunistas, este tipo de cooperativa vem sofrendo pesadas restrições
por parte do Banco Central. Com a proibição do Bacen para a criação de novas
cooperativas Luzzatti desde a década de 60, e as fortes restrições ao seu
funcionamento, o número deste tipo de cooperativa em funcionamento vem caindo,
sendo que atualmente existem apenas nove delas em operação.
5.1.3 Área de atuação
É o Bacen que aprova a área de atuação das cooperativas de crédito
prevista em seus estatutos, que deve estar limitada às possibilidades de reunião,
controle, realização de operações e prestação de serviços por parte das
cooperativas de crédito.
5.1.4 Administradores
É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de
gerência de cooperativas de crédito participarem da administração ou deter 5% ou
mais do capital das demais instituições financeiras, exceto de cooperativas de crédito.
5.1.5 Capital social e patrimônio líquido
Para melhor compreender os conceitos de capital social e patrimônio líquido,
é preciso conhecer o significado do termo quota-parte utilizado no cooperativismo.
Quotas-partes são os recursos que os associados integralizam (depositam)
na cooperativa. É uma participação em dinheiro para formação do patrimônio
comum, mas que continua sendo do associado. Estes depósitos visam formar
um capital mínimo para dar suporte financeiro e garantias para o funcionamento
da cooperativa. A quota-parte é um instrumento legal e rege-se pelo estatuto
social da cooperativa, que determina o seu valor, prazo para o associado repassar
os valores à cooperativa e o volume mínimo de quotas-partes que cada associado
deve subscrever e integralizar junto à cooperativa.
O capital social é a soma das quotas-partes de todos os associados de
uma cooperativa. Quanto maior for o volume de recursos disponível em capital
social na cooperativa, que tende a aumentar ao longo dos anos, maior será o
volume de recursos que poderão ser utilizados em empréstimos. A legislação
cooperativista limita a 1/3 a participação de um único sócio no capital social
total da cooperativa de crédito.
O patrimônio líquido (PL) é o capital social dos cooperados integralizado
na cooperativa, somado às reservas que a mesma possui (a cooperativa pode
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ter vários fundos, mas no mínimo 10% das sobras obrigatoriamente devem ser
destinados à reserva legal da cooperativa).
Patrimônio líquido ajustado (PLA) é o patrimônio líquido somado às
receitas da cooperativa e subtraído as despesas em um determinado período.
Para constituição e funcionamento, as cooperativas de crédito devem
observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital social e ao PLA
na forma da regulamentação em vigor:
I - Cooperativas centrais:
a) capital social de R$ 60.000,00, na data de autorização para
funcionamento;
b) PLA de R$ 150.000,00, após três anos da referida data;
c) PLA de R$ 300.000,00, após cinco anos da referida data.
II - Cooperativas singulares filiadas a centrais:
a) capital social de R$ 3.000,00, na data de autorização para
funcionamento;
b) PLA de R$ 30.000,00, após três anos da referida data;
c) PLA de R$ 60.000,00, após cinco anos da referida data.
III - Cooperativas singulares não-filadas a centrais:
a) capital social de R$ 4.300,00, na data de autorização para
funcionamento;
b) PLA de R$ 43.000,00, após dois anos da referida data;
c) PLA de R$ 86.000,00, após quatro anos da referida data.
As cooperativas de crédito autorizadas a funcionar anteriormente a
30 de agosto de 2000, devem adequar-se aos limites estabelecidos neste artigo,
contando-se os respectivos prazos:
a) a partir de 27/05/1999, para as cooperativas autorizadas a funcionar
até essa data;
b) a partir da data de autorização, para as demais cooperativas de crédito.
Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos de capital
e patrimônio líquido, deverão ser deduzidos do PLA das cooperativas de crédito
os valores correspondentes ao patrimônio líquido mínimo fixado para as
instituições financeiras de que participem, ajustados proporcionalmente ao nível
de cada participação.
As cooperativas de crédito devem manter valor de patrimônio líquido compatível
com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
(PLE), de acordo com o disposto no Anexo IV da Resolução nº 2.099, alterado pela
Resolução nº 2.692, a partir das datas-base adiante especificadas:
a) cooperativas centrais de crédito: 30 de junho de 2001, inclusive;
b) cooperativas de crédito singulares: 30 de junho de 2002, inclusive.
Até estas datas-base, as cooperativas de crédito singulares devem observar
o limite de endividamento estabelecido na Resolução nº 2.771, ficando vedadas
às cooperativas centrais à contratação ou renovação de operações que infrinjam
os níveis mínimos de PLA a serem observados, ou que agravem eventuais
excessos verificados com relação aos referidos níveis.
As cooperativas de crédito são proibidas de efetuar aumento de capital
mediante a retenção de parte do valor dos empréstimos ou conceder empréstimo
com a finalidade de permitir a subscrição de quotas-partes de seu capital. Excetuamse as cooperativas de crédito rural que estabelecerem em seus estatutos critérios
de proporcionalidade, que podem incluir no orçamento de custeio agrícola,
pecuário, de industrialização ou beneficiamento, verba necessária à elevação do
capital do associado até atingir o mínimo exigido para a concessão do empréstimo.
Também é proibido que cooperativas de crédito adotem o capital rotativo,
assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos
captados para a realização de depósitos à vista e a prazo.
5.1.6 Cooperativas centrais de crédito
As cooperativas centrais de crédito devem prever, em seus estatutos e
normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações
anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares
ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo
associado, inclusive a possibilidade de constituição de fundo com objetivo de
garantir a liquidez do sistema. Para atingir esses objetivos, as cooperativas centrais
de crédito devem desempenhar, entre outras, as seguintes funções:
I - supervisionar o funcionamento e realizar auditoria em suas filiadas,
podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis
ou documentos ligados às atividades daquelas cooperativas, mantendo à
disposição do Bacen os relatórios elaborados por seus supervisores e auditores;
II - supervisionar e coordenar o cumprimento das disposições
regulamentares referentes à implementação do sistema de controles internos
de suas filiadas;
III - formar e capacitar membros de órgãos estatutários, gerentes e
associados de cooperativas filiadas, bem como seus próprios supervisores e
auditores, mantendo departamento responsável por essas atividades;
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IV - promover, em relação às cooperativas singulares filiadas, a partir do
ano de 2001, auditoria de demonstrações financeiras relativas ao exercício social,
inclusive notas explicativas exigidas pelas normas legais e regulamentares em vigor.
Na realização de auditoria de demonstrações financeiras de cooperativas
singulares, as centrais devem atuar por meio de equipe própria, contando com
auditores que atendam, no que couber, à regulamentação específica do Conselho
Federal de Contabilidade, ou mediante contratação de auditores independentes
registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
As cooperativas centrais devem comunicar imediatamente ao Bacen,
qualquer anormalidade detectada no desempenho de suas atribuições, e adotar
providências para que seja restabelecida a regularidade do funcionamento das
cooperativas filiadas. As cooperativas centrais devem designar um diretor
estatutário responsável pelas atividades atribuídas a elas pelo Bacen.
5.1.7 Operações – captação de recursos, financiamentos e endividamento
As cooperativas de crédito podem praticar as seguintes operações:
I - Captação de recursos de:
a) associados, oriundos de depósitos à vista e depósitos a prazo sem
emissão de certificado;
b) instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras na forma de empréstimos,
repasses, refinanciamentos e outras modalidades de operações de crédito;
c) qualquer entidade, na forma de doações, de empréstimos ou repasses,
em caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas favorecidas.
II - Concessão de créditos, exclusivamente a seus associados, incluídos
os membros de órgãos estatutários, nas modalidades de:
a) desconto de títulos;
b) operações de empréstimo e de financiamento;
c) crédito rural;
d) repasses de recursos oriundos de órgãos oficiais e instituições financeiras.
III - Aplicações de recursos no mercado financeiro, inclusive depósitos a
prazo, com ou sem emissão de certificado, observando eventuais restrições legais
e regulamentares específicas de cada aplicação.
IV - Prestação de serviços:
a) de cobrança, de custódia, de correspondente no país, de recebimentos
e pagamentos por conta de terceiros e sob convênio com instituições públicas e
privadas, nos termos da regulamentação aplicável às demais instituições financeiras;
46
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
b) a outras instituições financeiras, mediante convênio, para recebimento
e pagamento de recursos coletados com vistas à aplicação em depósitos, fundos
e outras operações disponibilizadas pela instituição convenente.
V - Formalização de convênios com outras instituições financeiras
com vistas a:
a) obter acesso indireto à conta Reservas Bancárias, na forma da
regulamentação em vigor;
b) participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis
(SCCOP);
c) realizar outros serviços complementares às atividades fins da
cooperativa.
VI - Outros tipos previstos na regulamentação em vigor ou autorizados
pelo Bacen.
A cooperativa de crédito deve cientificar o associado, mediante documento
formal, que os depósitos não contam com garantia do Fundo Garantidor de
Crédito - FGC.
Os recursos captados ou repassados de outras instituições financeiras
destinados ao crédito rural deverão ser integralmente aplicados em operações
vinculadas àquela finalidade, e os sem destinação específica, deverão ser
integralmente aplicados em operações vinculadas a atividade principal
prevista em estatuto.
As cooperativas devem observar os seguintes limites operacionais:
I - De diversificação de risco por cliente:
a) 25% do PLA, por parte de todas as cooperativas de crédito, em
aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma empresa,
empresas coligadas e controladoras e suas controladas;
b) 20 do PLA, por parte de cooperativas centrais de crédito, em operações
de crédito e de concessão de garantias com uma única cooperativa filiada;
c) 10% do PLA, por parte de cooperativas singulares filiadas a centrais
de crédito, e 5 % do PLA, por parte de cooperativas de crédito singulares nãofiliadas a centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias
com um único associado.
II - De endividamento, a ser utilizado na realização de quaisquer operações
passivas facultadas às cooperativas de:
a) dez vezes o PLA, no caso de cooperativas singulares filiadas a centrais;
b) cinco vezes o PLA, no caso de cooperativas singulares não-filiadas a centrais.
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As cooperativas de crédito singulares podem deduzir, das obrigações
computadas para efeito da observância do limite de endividamento, os recursos
aplicados em títulos públicos federais. Não estão sujeitos aos limites de
diversificação de risco os depósitos e aplicações efetuadas nas cooperativas
centrais de crédito pelas cooperativas filiadas, bem como os realizados no banco
cooperativo pelas cooperativas acionistas.
As cooperativas de crédito rural singulares filiadas a centrais têm um
tratamento específico quando realizam operações ao amparo do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Entre essas
cooperativas, aquelas que apresentarem valor do PLA de até no máximo R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), têm um limite de endividamento
adicional de dez vezes o respectivo PLA, a ser utilizado exclusivamente em
operações realizadas ao amparo do Pronaf.
As cooperativas de crédito rural singulares filiadas a centrais, na realização
de operações de crédito ao amparo do Pronaf em favor de associados pessoas
físicas, podem adotar limite de diversificação de risco de até 20% do PLA
durante o primeiro ano de funcionamento, e de até 10% após o referido prazo.
Para efeito de verificação dos limites de endividamento, será deduzido
do PLA o montante das participações no capital social de cooperativas centrais
de crédito e de instituições financeiras controladas por centrais de crédito.
As cooperativas de crédito em funcionamento têm até 30 de junho de
2001 para proceder à adequação de suas posições visando cumprir os limites
estabelecidos para o endividamento, sendo vedadas, durante esse prazo, a
contratação ou renovação de operações que os infrinjam diretamente ou que
agravem eventuais excessos verificados com relação aos referidos limites.
5.1.8 Outras disposições gerais
As cooperativas de crédito somente podem participar do capital de:
I - cooperativas centrais de crédito, no caso de cooperativas singulares;
II - instituições financeiras controladas por cooperativas centrais de crédito;
III - cooperativas, ou empresas controladas por cooperativas centrais de
crédito, que atuem na prestação de serviços e fornecimento de bens
exclusivamente ao setor cooperativo;
IV - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou
educacional.
O Bacen poderá cancelar a autorização para o funcionamento de
cooperativa de crédito cujas atividades se achem paralisadas ou que esteja em
regime de liquidação, o que ocorre por deliberação da assembléia dos cooperados
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
no sentido da paralisação ou liquidação; pela apuração pelo Bacen, a qualquer
momento, da paralisação, por mais de cento e vinte dias, das atividades da
cooperativa, ou do envio dos demonstrativos financeiros, exigidos pela
regulamentação em vigor, daquela autarquia; ou pelo aviso espontâneo, dirigido
pela cooperativa ao Bacen.
As infrações aos dispositivos da legislação em vigor e deste Regulamento,
bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam
os diretores e os membros de conselhos administrativos, consultivos, fiscais e
semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades da Lei nº 4.595, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação.
As cooperativas de crédito singulares não-filiadas a centrais, a partir do
ano de 2001, devem ter suas demonstrações financeiras relativas a encerramento
de exercício social, inclusive notas explicativas, exigidas pelas normas legais e
regulamentares, submetidas à auditoria independente. Para a realização desses
serviços de auditorias, devem ser contratados auditores independentes, registrados
na Comissão de Valores Mobiliários, ou cooperativas centrais de crédito.
Constatado o descumprimento dos limites de patrimônio líquido
estabelecido, o Bacen poderá exigir a apresentação de plano de regularização
contendo medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma
de execução. A implementação do plano de regularização deverá ser objeto
de acompanhamento por parte de auditor independente, que remeterá
relatórios mensais ao Bacen.
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Cooperativas de Crédito Solidário
Parte III
6 O FUNCIONAMENTO DE UM SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO
6.1 Cooperativa de crédito singular (rural ou mútuo)
São constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas. As
cooperativas de crédito devem ter autonomia e vida própria, mas devem
(preferencialmente) se integrar às outras cooperativas por meio de uma central
de crédito, que também deve ser uma prestadora de serviços para as
cooperativas a ela filiada.
Cada cooperativa deve possuir uma agência para o atendimento aos
seus associados no município sede da cooperativa, além de postos de serviços
distribuídos estrategicamente nos demais municípios (ou empresas) onde tem
atuação. É fundamental que cada cooperativa singular e seus postos de
atendimento estejam vinculadas entre si e com a cooperativa central, por meio
de programa automatizado, via modem.
As cooperativas singulares devem ter, no mínimo, um dirigente liberado
em tempo integral, com pagamento de dias de serviços (por meio de cédulas de
presença) para os demais diretores (quando necessário e requisitado seus
serviços), inclusive para os membros do conselho fiscal.
As principais funções de uma cooperativa de crédito singular são:
a) organizar o quadro social, incentivando a cooperação entre os seus membros;
b) aplicar e analisar o cadastro entre os seus associados, atualizando-o
freqüentemente;
c) operacionalizar e controlar a liberação dos financiamentos;
d) fazer a contabilidade básica da cooperativa (que pode ser centralizada
na cooperativa central ou base regional) e o controle administrativo e gerencial
(arquivos, compensação; controle de contas, segurança e aplicações financeiras);
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e) formar seu quadro diretivo, funcional e associativo;
f) atender ao público e acompanhar seus associados;
g) negociar institucionalmente e articular com as organizações públicas,
privadas, representativas e associativas do município;
h) comunicar-se com seu quadro social;
i) desenvolver linhas de crédito específico, adaptado à realidade do
quadro social.
Para diminuir custos, facilitar o acompanhamento e o controle financeiro
das cooperativas singulares, a contabilidade pode ser centralizada na cooperativa
central ou em unidades regionais de serviços (bases regionais) dependendo do
número de cooperativas filiadas e o tamanho (movimento financeiro) das
mesmas. Caso a opção adotada seja a centralização da contabilidade, basta
criar condições para enviar diariamente para a central, via modem, todas as
informações sobre as finanças das cooperativas (saldo das contas, aplicações
financeiras, depósitos em conta corrente, retirada e pagamento de empréstimos).
Com isto, a central de crédito também poderá acompanhar mais diretamente a
situação administrativa e financeira das cooperativas, como a relação entre
capital social e empréstimos, custos e receitas, número e valor médio dos
empréstimos, captação e aplicação etc.
6.2 Unidades administrativas desmembradas e postos de atendimento
As cooperativas de crédito, com o objetivo de melhor atender seus
associados e desenvolver suas atividades, podem manter unidades administrativas
desmembradas (UAD) e instalar postos de atendimento cooperativo (PAC) e
postos de atendimento transitório (PAT).
Unidade administrativa desmembrada (UAD)
É destinada a executar atividades contábeis e administrativas de natureza
interna, devendo ser instalada no município onde se situa a sede ou onde
haja PAC instalado, sendo vedado a atendimento ao público e a divulgação
de seu endereço em impresso ou em qualquer tipo de propaganda. A instalação
de UAD deve ser objeto de comunicação ao Bacen com antecedência mínima
de 5 dias úteis.
Posto de atendimento cooperativo (PAC)
É a dependência da cooperativa destinada a prestar serviços em sua
área de ação. O atendimento deve ser executado exclusivamente por funcionários
da cooperativa, podendo ter horário de atendimento ao público diferente do
horário de funcionamento da sede. Não pode ter contabilidade própria, devendo
seu movimento diário ser incorporado ao da sede na mesma data em que
52
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
ocorrer. A instalação de PAC está condicionada à prévia comunicação ao Bacen
e ao prévio atendimento, pela cooperativa, dos seguintes limites operacionais:
níveis mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado; índice de
imobilizações e limites de endividamento e de diversificação de risco.
A instalação deve ser objeto de comunicação ao Bacen com
antecedência mínima de 5 dias úteis. A mudança de endereço e o
encerramento devem ser objeto de comunicação no prazo máximo de 5
dias, contados da data de sua ocorrência.
Posto de atendimento transitório (PAT)
Estes postos de atendimento somente podem ser instalados em recintos de
feiras, de exposições, de congressos e de outros eventos de natureza semelhante ou
em locais de grande afluxo temporário de público, na área de ação da cooperativa.
Destina-se a prestar os serviços permitidos à instituição, vedado seu funcionamento
por mais de 90 dias, podendo ter horários diferentes para atendimento ao público
e funcionamento da sede. Subordina-se à sede, cuja contabilidade de seu movimento
diário deve ser incorporado na mesma data em que ocorrer.
A instalação de PAT também está condicionada à prévia comunicação
ao Bacen e ao prévio atendimento, pela cooperativa, dos seguintes limites
operacionais: níveis mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado;
índice de imobilizações e limites de endividamento e de diversificação de risco.
O início de atividades deve ser objeto de comunicação ao Bacen com
antecedência mínima de 5 dias úteis.
6.3 Cooperativa central de crédito
São constituídas por pelo menos 3 cooperativas singulares de crédito. A
cooperativa central deve ter uma diretoria eleita pelos delegados representantes
das cooperativas associadas, com diretores liberados e funcionários treinados
nas áreas de contabilidade, finanças e projetos, normas técnicas e
acompanhamento econômico, análise, avaliação e elaboração de projetos de
crédito de investimentos, informática, auditorias e secretaria. Além destes
profissionais, pode contratar serviços de assessoria especializada.
As cooperativas centrais de crédito devem ter um caráter diretivo,
normativo, fiscalizador e de desenvolvimento de seus sistemas cooperativos.
Parte de suas funções são definidas pela Resolução nº 2.771 do Bacen, mas
além destas, as centrais de crédito devem atuar como prestadoras de serviços a
suas filiadas, destacando-se:
a) edição de normativos padronizados para as operações e serviços
prestados pelo sistema, em função das exigências legais e normativas aplicadas
às cooperativas pelo Bacen;
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b) contabilidade: padronização, normatização, execução (dependendo
de cada sistema) análise e coordenação;
c) relação com o Bacen para a criação e desmembramento de
cooperativas, atas de assembléias, balanço contábil e crédito rural;
d) negociação e representação junto às instituições estaduais e federais,
e com as organizações da sociedade civil;
e) informática: desenvolvimento de software para padronizados de
operações, serviços, produtos, contabilidade e controle;
f) padronização dos procedimentos operacionais e administrativos;
g) comunicação e marketing para dentro e fora do sistema;
h) crédito rural: acompanhamento do Manual de Crédito Rural (MCR),
títulos de crédito, plano de safra, normas internas, estratégias de investimentos etc.;
i) controle e fiscalização dos atos de gestão de todas as filiadas, por
meio de inspeções diretas e indiretas e auditorias, face à responsabilidade do
próprio sistema em se autocontrolar;
j) recursos humanos: formação e treinamento de monitores, dirigentes,
técnicos e funcionários, além da definição de uma política de cargos e salários;
k) administrar o fundo de liquidez que deve ser criado pelas
cooperativas filiadas.
As centrais de crédito tradicionais centralizam uma parcela significativa
dos recursos captados pelas cooperativas referentes aos depósitos à vista e a
prazo, aplicando-os em uma agência do banco com a qual mantêm convênio,
ou em um dos bancos cooperativos existentes, caso sejam filiadas.
Para evitar a concentração de poder por parte da cooperativa central,
facilitar o relacionamento entre a cooperativa e a agência local do banco
conveniado e ampliar as fontes de financiamento no município, defende-se que
os recursos não sejam centralizados pela central. Entretanto, defende-se que a
central de crédito unifique a negociação das taxas de juros a serem pagas às
cooperativas pelos bancos, considerando o volume total de recursos aplicados
pelas cooperativas que integram o sistema de crédito.
Como um dos principais objetivos das centrais de crédito é a prestação
de serviços e o acompanhamento a suas filiadas, o número de cooperativas
singulares a elas associadas deve depender da possibilidade de um atendimento
que qualitativo às demandas apresentadas, e de um número mínimo de
cooperativas que consigam garantir a viabilidade econômica da central.
As cooperativas centrais também podem criar bases regionais ou
microrregionais de serviços, visando à melhorar o atendimento às suas filiadas
54
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
e garantindo um acompanhamento mais próximo da realidade das cooperativas.
Estas bases regionais de serviços, criadas em função de um determinado número
de cooperativas que possa garantir a sua viabilidade econômica, podem assumir
várias funções das centrais, como a contabilidade das cooperativas a elas
vinculadas, o acompanhamento e a manutenção dos equipamentos de
informática, a negociação e articulação com organizações e agentes regionais
de desenvolvimento etc. (Cresol-Baser, 2000).
Uma cooperativa central de crédito pode atuar com diferentes tipos de
cooperativas de crédito, sejam elas de crédito rural ou de crédito mútuo.
Entretanto, para que o atendimento possa ser mais dirigido e corresponda às
demandas das cooperativas filiadas, é importante considerar a possibilidade de
criar centrais de crédito por tipo de cooperativa, o que não impede, em um
primeiro momento, a criação de centrais de crédito que possam atuar com
todos os tipos de cooperativas. Desta forma, será possível, dependendo de
cada região ou categoria profissional, a existência de diversas cooperativas centrais
de crédito solidário, divididas por Unidade da Federação e/ou categoria profissional
e/ou tipo de cooperativa (rural ou mútuo).
6.4 Sistema Nacional de Cooperativas de Economia e Crédito
Solidário (Federação)
Um conjunto de cooperativas centrais de crédito (ou de sistemas de
cooperativas de crédito estaduais ou regionais) pode e deve se articular, formando
assim um Sistema Nacional de Cooperativas de Crédito Solidário. Esta articulação
pode ser por meio da constituição de uma federação ou mesmo uma
confederação de cooperativas centrais e singulares de crédito
Uma Federação Nacional ou um Sistema Nacional de Cooperativas de
Crédito Solidário pode ampliar o poder de negociação das cooperativas, além
de criar mecanismos e instrumentos para diminuir os custos das cooperativas e
centrais de crédito por meio do desenvolvimento de produtos e serviços nacionais
que possam ser utilizados pelo conjunto das cooperativas filiadas.
6.5 Bancos cooperativos
Os bancos cooperativos são bancos comerciais, constituídos sob a forma
de sociedades anônimas que se diferenciam dos demais bancos por terem como
acionistas, exclusivamente, as cooperativas de crédito. Para a constituição de
banco cooperativo devem ser seguidos os procedimentos pertinentes para a
constituição de banco comercial.
Devem fazer constar, obrigatoriamente, de sua denominação a expressão
“Banco Cooperativo” e têm sua atuação restrita às Unidades da Federação em que
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estejam situadas as sedes das pessoas jurídicas (cooperativas) controladoras. Podem
firmar convênio de prestação de serviços com cooperativas de crédito localizadas
em sua área de atuação. É vedada a sua participação no capital social de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen (Bacen, 2000C).
A criação de um banco cooperativo não é inerente à constituição de um
sistema nacional de crédito cooperativo. As relações que as cooperativas de
crédito precisam ter com o sistema bancário, em especial para a participação
no sistema nacional de compensação de cheques e para realização de seus
depósitos financeiros, podem ser concretizadas por meio de convênios e parcerias
com bancos públicos ou privados existentes no país.
7 A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO
As instâncias decisórias de uma cooperativa de crédito, definidas em lei
e que devem estar presentes no seu Estatuto Social, são:
· Assembléia Geral
· Conselho de Administração
· Conselho Fiscal
7.1 Assembléia Geral
Na assembléia geral são tomadas todas as decisões de interesse da
cooperativa e dos associados, inclusive a eleição dos integrantes dos conselhos
de administração e fiscal e a destinação das sobras do exercício contábil anterior.
Porém, se formalmente, a assembléia geral é o órgão mais importante para a
participação dos associados na gestão da cooperativa, na prática, o que
normalmente ocorre é que as decisões na assembléia ficam limitadas à eleição
dos conselheiros e à aprovação das ações da diretoria anterior.
Para se contrapor a tais características, é preciso que as direções das
cooperativas de crédito tenham em conta que a intensidade e a qualidade da
participação dos associados são resultado, entre outras iniciativas, da forma como
são divulgadas, organizadas e conduzidas as assembléias. Deve-se evitar, por exemplo,
que a participação dos associados fique restrita apenas à votação, dando-lhes condições
de resolver dúvidas e discutir os temas a serem votados, mesmo considerando-se que
a assembléia geral tenha uma pauta parcialmente definida pelo Bacen.
Existem dois tipos de assembléias gerais, a ordinária e a extraordinária. A
assembléia geral ordinária (AGO) deve ser realizada anualmente, nos três primeiros
meses seguintes ao término do exercício social, devendo deliberar sobre:
· prestação de contas acompanhada de parecer do conselho fiscal,
contendo relatório de gestão, balanço e demonstrativos de sobras ou perdas;
56
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
· destinação das sobras ou rateio das perdas;
· eleição dos membros de órgãos estatutários;
· quando previsto, a fixação dos honorários, gratificações e cédulas de
presença dos membros do conselho de administração ou da diretoria e do
conselho fiscal; e
· outros assuntos de interesse social, tais como relatório de auditoria,
programas de utilização do Fates etc. (que não sejam da competência das
assembléias extraordinárias).
A assembléia geral extraordinária (AGE) deve ser realizada sempre que
necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde
que mencionado no edital de convocação, sendo de sua competência exclusiva:
· reforma estatutária;
· fusão, incorporação ou desmembramento;
· mudança do objeto da sociedade;
· dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante;
· prestação de contas do liquidante.
Desde que observadas as formalidades legais necessárias à realização de
AGE, inclusive as regras especiais de quorum legal, admite-se a realização
concomitante de AGO e AGE.
A divulgação da realização da assembléia geral deve ser ampla, devendo ser
realizada nas cooperativas, nos locais mais freqüentados pelos associados, nos
jornais e programas de rádio locais. Para o caso das cooperativas de crédito rural,
a divulgação também pode ocorrer nos encontros e reuniões organizados na área
de abrangência da cooperativa pelas entidades de representação dos agricultores.
Uma forma de ampliar o debate e a democracia, facilitando uma maior
participação dos associados nos rumos da cooperativa é a realização de préassembléias - reuniões realizadas anteriormente a cada assembléia geral,
organizadas em cada município ou comunidade abrangida pela cooperativa,
dependendo da amplitude de sua área de atuação. Nelas, a direção da
cooperativa de crédito, além de divulgar a data de realização da assembléia
geral, fornece subsídios para que os associados possam analisar antecipadamente
os assuntos que serão discutidos nessa assembléia ou mesmo apresentar sugestões
e propostas a serem encaminhadas à assembléia geral. As pré-assembléias
também podem incluir a discussão de temas relacionados aos rumos da
cooperativa de uma forma geral ou mesmo particularidades (problemas e
soluções) da cooperativa de crédito em sua região.
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Nas cooperativas singulares com filiados residindo a mais de 50
quilômetros da sede ou com mais de 3.000 associados, o estatuto social pode
estabelecer que os associados sejam representados, nas assembléias gerais, por
delegados escolhidos dentre os associados que estejam em pleno gozo de seus
direitos sociais, disciplinando adequadamente essa forma de reunião de maneira
a garantir a sua efetividade. A partir do momento em que a cooperativa optar
por este tipo de representação, não é mais admitida decisão da assembléia com
a participação dos sócios individualmente. Dessa forma, deverá constar dos
estatutos que em não se conseguindo realizar assembléia geral de delegados,
por falta de quorum, será reiterada a convocação para nova data e que,
persistindo a impossibilidade de reunião nessa segunda tentativa consecutiva,
será automaticamente convocada assembléia geral de associados para reformar
o estatuto social, extinguindo o instituto da representação por delegados e,
conseqüentemente, reduzindo a amplitude da área de ação de modo a possibilitar
a reunião dos associados (Bacen, 2000c).
Este tipo de representação nas assembléias (delegados) deve ser adotado
somente em último caso, pois limita a participação dos associados nas decisões
da cooperativa. Além disso, defende-se que as cooperativas de crédito tenham
uma área de abrangência pequena, de preferência municipal.
7.2 Conselho de Administração
O conselho de administração é responsável pelo planejamento, elaboração
de normas internas e gerenciamento da cooperativa. É composto no mínimo
por cinco e no máximo por 10 componentes. Os diretores, eleitos na assembléia
geral, assumem os cargos definidos pelos estatutos, como: presidente, tesoureiro,
secretário e mais dois a sete conselheiros, dependendo da cooperativa. Suas
funções são determinadas pelo Estatuto Social e pelo Regimento Interno,
assumindo responsabilidade:
a) legal pela cooperativa perante o Banco Central;
b) política de representação perante a sociedade;
c) executiva, em que deve controlar e acompanhar diretamente a gestão
e a organização da cooperativa.
O presidente, o secretário e o tesoureiro formam a diretoria executiva,
que assume também responsabilidades específicas. Os demais conselheiros
assumem, juntamente com a diretoria executiva, a responsabilidade pelos atos
administrativos e cumprem o papel de democratizar o processo de tomada de
decisões na cooperativa, potencializar o controle e a gestão, fazendo circular as
informações para o quadro social sobre o andamento da cooperativa.
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
O conselho de administração, ou diretoria, deve ser composto exclusivamente
por associados, com mandato nunca superior a quatro anos, sendo obrigatória a
renovação de, no mínimo, 1/3 do quadro da administração. Apesar da legislação
cooperativista não especificar questões relacionadas à reeleição dos membros da
diretoria executiva, para que o processo seja realmente democrático, é importante
que a reeleição esteja restrita a um determinado número de mandatos, o que deve
constar no Estatuto Social. Só assim é possível evitar a perpetuação de alguns
dirigentes em seus cargos e a imagem de que alguns deles, ao acumularem larga
experiência na administração cooperativista, sejam insubstituíveis.
Deve-se observar que a concessão de crédito a membros de órgãos
estatutários (diretoria) deverá observar critérios idênticos aos utilizados para os
demais associados.
7.3 Conselho Fiscal
É o órgão responsável pela fiscalização dos atos administrativos da
cooperativa. É composto por seis membros, sendo três efetivos e três suplentes.
Tem um papel fundamental no sentido de garantir e eficiência, solidariedade e
transparência das cooperativas. São eleitos para um mandato de um ano, sendo
permitida a reeleição, como efetivo ou suplente, de apenas um terço dos membros
efetivos e um terço dos membros suplentes.
Além destas estruturas decisórias, e importante que as cooperativas
singulares e centrais criem conselhos consultivos, envolvendo as entidades parceiras
e de apoio, como sindicatos, associações e ONGs. A participação destas entidades
na discussão sobre a atuação e os rumos das cooperativas contribui para ampliar
o debate, visando elaborar um conjunto de alternativas para os seus associados,
pois muitos de seus problemas não se restringem ao crédito.
Para deliberar sobre a liberação de financiamentos, principalmente os
financiamentos de maior valor e/ou para os créditos de investimento, é fundamental
que as cooperativas criem uma comissão ou comitê de crédito. Esta comissão
deverá ser composta por delegados eleitos ou designados pelo conselho de
administração, com a finalidade de acompanhar e auxiliar no controle e na boa
aplicação dos créditos para os associados. As comissões de crédito, balizada
pelas orientações da assembléia da cooperativa, definem as prioridades de linhas
de financiamentos e auxiliam na definição dos associados contemplados por
ordem de prioridade, respeitando as normas internas de cada cooperativa.
7.4 Condições básicas para o exercício de cargos eletivos
A cooperativa pode criar exigências próprias para o exercício de cargos
eletivos por meio do Regimento Interno ou Estatuto Social. Entretanto, para
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exercer um cargo nos órgãos estatutários de uma cooperativa o associado precisa,
no mínimo, adequar-se às seguintes normas legais:
a) não estar impedido por lei especial, nem ter sido condenado por crime
falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva,
de concussão, de peculato, contra a economia popular, fé pública, a propriedade,
ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado à pena criminal que
vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
b) não estar incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundo;
c) não ser declarado inabilitado para cargos de administração em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen
ou por outro órgão do Poder Público, aí incluído as sociedades seguradoras,
entidades de previdência privada ou companhias abertas;
d) não haver sofrido protesto de títulos e nem ter sido condenado em
ação judicial de cobrança;
e) não participar da administração de qualquer outra instituição financeira
não-cooperativa;
f) não deter mais de 5% do capital de qualquer outra instituição
financeira; e
g) não possuir parentes, até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral,
ou cônjuge dentre os demais integrantes dos órgãos estatutários da cooperativa.
Um associado não pode ser ao mesmo tempo empregado da cooperativa
e integrante de órgão estatutário, assim como não podem compor o conselho
fiscal os empregados de membros integrantes do conselho de administração.
Estas condições legais não devem ser os únicos elementos a compor o
perfil de um dirigente cooperativo. A representatividade política e social dos
dirigentes junto aos associados são cruciais para o exercício do cargo, não só
porque conferem legitimidade, mas também porque, ao possuir maior vivência
com os associados, os dirigentes tendem a apresentar maior compreensão da
realidade socioeconômica e de suas demandas. Para garantir esta
representatividade, a discussão e a escolha dos nomes dos dirigentes deve ser
feita em espaços que garantam a participação dos associados, como a assembléia
geral, pré-assembléias e reuniões com o conjunto das entidades de representação
dos associados (sindicatos, associações, grupos coletivos etc.).
8 OS SERVIÇOS E OPERAÇÕES DE UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO
O principal serviço de uma cooperativa de crédito é o de emprestar dinheiro
a seus cooperados. Mas, para emprestar ela precisa primeiro captar dinheiro de
60
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
seus cooperados ou de terceiros (organismos públicos, instituições financeiras,
ONGs e entidades de cooperação internacional), por meio de convênios
específicos ou de doações. Entretanto, o atendimento às demandas não pode
ser superior à sua disponibilidade de recursos, precisando também respeitar a
legislação e a curva de equilíbrio, a qual permite que a cooperativa de crédito
empreste até 65% dos seus depósitos a prazo, 35% dos depósitos à vista, 100%
dos repasses de recursos e 100% do seu patrimônio líquido (descontados os
recursos aplicados em materiais permanentes, tais como bens móveis, imóveis,
equipamentos e investimentos).
8.1 Cooperativa de crédito rural
As cooperativas de crédito rural fornecem aos seus associados diversos
tipos de financiamentos, utilizando-se para isso recursos próprios ou de terceiros.
Os principais financiamentos fornecidos por este tipo de cooperativa (em valor
e número de contratos) são os financiamentos agrícolas, cuja principal fonte de
financiamento são os recursos oficiais de crédito.
8.1.1 Serviços prestados e operacionalização dos financiamentos
Como as cooperativas de crédito são instituições financeiras, elas podem
fornecer uma série de serviços a seus associados, destacando-se:
· conta corrente, talão de cheques e limite em conta corrente
(cheque especial);
· depósito a prazo cooperativo (espécie de poupança);
· recebimento de contas (água, luz, telefone, IPTU etc.);
· pagamento de funcionários de cooperativas, prefeituras etc.;
· crédito pessoal (CAC ou “papagaio”);
· crédito rural com recursos próprios (CRP);
· crédito rural com repasse de recursos oficiais (ou prestação de serviços);
· desconto de cheques;
· administração de fundos públicos e fundos rotativos privados.
As cooperativas praticam diferentes modalidades de empréstimos ou
financiamentos, com taxas de juros distintas. As taxas de juros dos financiamentos
com “recursos oficiais” são menores que as com “recursos próprios”, isto porque
o governo federal subsidia os empréstimos por meio da equalização de uma parte
dos juros. Os recursos de repasse não podem ser destinados para o crédito pessoal,
sendo necessário cumprir as regras estabelecidas para cada programa e pelas
instituições intermediárias desses recursos.
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Gilson Alceu Bittencourt
Por definição, todos os associados podem fazer financiamentos e utilizarem
os demais serviços, porém é preciso estar em dia com suas obrigações perante
a cooperativa e atender às exigências estabelecidas pelos agentes repassadores
do crédito ou pelo conselho administrativo. Para a aprovação dos empréstimos,
dependendo da cooperativa, da modalidade e do valor do crédito solicitado,
existem três instâncias que podem deliberar sobre sua liberação: o diretor em
exercício (ou gerente), o conselho administrativo ou as comissões de crédito.
Quanto maior for o volume de capital social integralizado, maior é o volume
de recursos por empréstimo que o sócio pode captar junto à cooperativa. Porém,
cada associado fica limitado pela legislação ao volume máximo de 5% do total do
PLA da cooperativa. Caso a cooperativa seja filiada a uma central de crédito
reconhecida pelo Bacen, este limite de diversificação de risco sobe para 10% do PLA.
8.1.2 Crédito com recursos próprios
Os recursos próprios de uma cooperativa são constituídos pelos depósitos
à vista (conta corrente), depósitos a prazo (aplicações), pelos fundos de reservas,
que podem ser constituídos das sobras (no mínimo 10%), ou outros fundos que
o quadro social constituir junto à cooperativa, e pela integralização de capital
social dos associados. As três principais modalidades de crédito com estes
recursos, com base na realidade das cooperativas de crédito do Sistema Cresol
em novembro de 2000 eram:
Contrato de abertura de crédito (CAC) - também conhecido como
“papagaio”, é emprestado com um prazo máximo de quatro meses. A taxa
de juros era de 4,75% ao mês, sendo o valor médio dos empréstimos de R$
776,00 por contrato.
Crédito rural com recursos próprios (CRP) - É um empréstimo de custeio
com prazos de até quatro meses. A taxa de juros era de 2,82% ao mês. É utilizado
normalmente para compra de insumos quando o desconto à vista é superior a
esta taxa, sendo também utilizado como pré-custeio, permitindo que o agricultor
consiga descontos ao adquirir seus insumos antes da elevação dos preços, comum
no período de plantio. O valor médio é de R$ 1.230,00 por contrato, sendo que
nesta linha aplicam-se mais de 50% do total da carteira de recursos próprios.
Cheque especial - embora muito cara, é uma opção de crédito que deve
ser utilizada apenas para prazos curtos. A taxa de juros era de 6,5% ao mês,
com um valor médio de R$ 365,00 por contrato, sendo que todo o quadro
social possui um limite básico de valor igual a seu capital social integralizado.
Os financiamentos com recursos próprios são considerados como créditos
emergenciais, destinados para cobrir eventuais imprevistos no orçamento familiar e
62
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
no sistema produtivo. As taxas de juros referentes aos recursos próprios são definidas
com base nos custos de captação (valor pago às aplicações dos associados, sendo
hoje uma média de 12% ao ano) e nos custos administrativos e operacionais,
dependendo da linha de crédito e de sua forma de concessão. Essas taxas variam
de acordo com o mercado, ou conforme mudanças governamentais nas taxas de
juros oficiais, mas sempre estão abaixo da média praticada pelos bancos.
8.1.3 Crédito rural com recursos oficiais de crédito
Os recursos oficiais de crédito são disponibilizados pelo governo federal,
sendo captados pelas cooperativas de crédito por meio de convênios de repasse
ou de prestação de serviços com bancos públicos federais. As linhas de crédito
mais comuns com este tipo de recurso são o Pronaf e o Proger. Estas modalidades
de crédito são destinadas à:
a) custeio agrícola e pecuário;
b) investimento agrícola e pecuário;
c) investimentos em atividades não-agrícolas desenvolvidas pelos
agricultores familiares em seus estabelecimentos agropecuários.
As taxas de juros destes financiamentos são definidas anualmente pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN), podendo existir taxas específicas para cada
categoria de produtor. Todos os agentes financeiros que operam com este tipo de
recurso são obrigados a praticar as taxas definidas pelo CMN nos seus
financiamentos. Entretanto, cada agente financeiro pode ter um tratamento
diferenciado do Tesouro Nacional em relação ao recebimento de taxas de
administração e spread por suas operações com recursos oficiais de crédito rural.
8.2 Cooperativa de crédito mútuo
Os serviços prestados pelas cooperativas de economia e crédito mútuo são
praticamente os mesmos praticados pelas de crédito rural, excetuando as operações
inerentes a atividade rural, especialmente os de repasse de recursos oficiais de
crédito. Basicamente, todos os tipos de financiamentos realizados aos associados
são com recursos próprios, ou seja, é formado pelo capital social e aplicação dos
associados na cooperativa (depósitos à vista e a prazo). Na Bancredi, por exemplo,
as modalidades iniciais de eram, em setembro de 2000:
· Crédito Direto ao Cooperado (CDC) – empréstimo pessoal com juros
nominativos de 1% ao mês + TR + 2,5% de Taxa de Administração, cujo valor
está limitado a cinco vezes ao seu capital social e parcelado em quatro vezes.
Na medida em que ocorrer o aumento do capital da cooperativa, esses limites
deverão ser dilatados;
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· Financiamento de Bens ao Cooperado (FBC) - conforme o contrato de
convênio com as instituições e empresas conveniadas ou fornecedoras dos bens;
· Financiamentos Especiais aos Cooperados (FEC) – construção e reforma
de imóveis; seguros de veículos/ emergência medica e funeral.
Os depósitos a prazo (aplicações) dos associados são realizados por meio
do Recibo de Depósito Cooperado (RDC), onde a cooperativa capta recursos
de seus cooperados, fornecendo uma remuneração equivalente ao CDB do
mercado financeiro.
No Brasil, como a maioria das cooperativas de crédito mútuo é formada
por funcionários de uma mesma empresa ou conglomerado econômico, ou por
funcionários públicos de determinados órgãos ou empresas estatais, os seus
associados geralmente estão empregados. Por isso, normalmente os serviços
prestados por estas cooperativas ficam limitados aos financiamentos de bens
de consumo duráveis e empréstimos pessoais ou emergenciais. Assim, apesar
dessas cooperativas serem de grande importância para os seus associados,
viabilizando e agilizando empréstimos a taxas de juros mais baixas que o
mercado, elas pouco contribuem para a geração de novos empregos e renda
para os demais trabalhadores.
Entretanto, esta realidade pode mudar, pois a legislação vigente abre
espaço para que estas cooperativas possam atuar de forma mais efetiva no
incentivo a economia solidária, potencializando investimentos que podem gerar
novos empregos e renda para os trabalhadores.
Como a legislação permite que as cooperativas de crédito mútuo aceitem
no seu quadro social a participação de pais, cônjuges ou companheiro, viúvo e
dependente legal de associado, além de pensionista de associado falecido, ela
pode financiar investimentos produtivos nas áreas industriais, comerciais ou de
serviços desenvolvidos por estas pessoas. Portanto, para que a cooperativa de
crédito mútuo atue com associados não-empregados ou não-vinculados
diretamente às empresas ou categorias profissionais que compõem a cooperativa,
é preciso incentivar a associação dos familiares dos associados na cooperativa.
Outra forma de utilizar as cooperativas de crédito mútuo como um
instrumento para criar iniciativas de geração de emprego e renda, além de
potencializar o desenvolvimento local, é a criação de cooperativas composta
por trabalhadores de determinada profissão regulamentada, determinada
atividade (definida quanto à sua especialização) ou então, conforme também
permite a legislação, por meio de trabalhadores de um conjunto definido de
profissões ou atividades cujos objetos sejam idênticos ou estritamente
correlacionado por afinidade ou complementaridade. Desta forma é possível,
64
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
por exemplo, criar cooperativas de crédito mútuo de costureiras, pedreiros
ou de outras profissões ou atividades, podendo associar tanto os profissionais
da categoria que estejam empregados como os que estejam desempregados,
além de seus familiares.
Caso as cooperativas de crédito mútuo comecem a atuar mais intensamente
no financiamento de atividades produtivas de seus associados, visando à geração
de emprego e renda, é possível que elas também venham a atuar com
financiamentos oriundos de repasses de recursos oficiais de crédito, como por
exemplo, o Proger Urbano (Programa de Geração de Emprego e Renda).
9 OS CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
As cooperativas de crédito precisam estar conveniadas a um banco para
poderem ter acesso ao sistema de compensação de cheques e outros papéis.
Para demonstrar como funciona a relação entre os bancos e as cooperativa de
crédito rural e de crédito mútuo, serão utilizados como exemplo os convênios
realizados com bancos pelo Sistema Cresol e pela Bancredi, respectivamente.
9.1 Cooperativas de crédito rural – o exemplo do Sistema Cresol
O Sistema Cresol, para acessar o sistema de compensação, é conveniado
com o Banco do Brasil, que também atua na forma intermediária de recursos
oficiais de crédito rural, em especial para o crédito de custeio. Além do Banco
do Brasil, o Sistema Cresol mantém convênios para repasse de recursos oficiais
de crédito rural com o BNDES e o BRDE.
A) Banco do Brasil
O Sistema Cresol relaciona-se com o Banco do Brasil nas questões de
compensação e aplicações de recursos das cooperativas, além da intermediação
de recursos oficiais de crédito. As negociações são realizadas diretamente pela
Cresol-Baser, que busca homogeneizar os critérios desta parceira, mas são as
cooperativas singulares que assinam os convênios de compensação e repasse
com as agências locais do banco.
Existem diferenças significativas na relação das Cresol com as agências
do Banco do Brasil, sendo que alguns gerentes tratam as primeiras como
parceiros, enquanto outros procuram dificultar a ação das cooperativas, por
meio de excesso de exigências e burocracia, tratando as cooperativas como
concorrentes. Estas diferenças, embora ainda presentes, têm diminuído na
proporção em que o Sistema cresce e se desenvolve, o que facilita a negociação
diretamente em Brasília, unificando os procedimentos.
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Gilson Alceu Bittencourt
Para operar os recursos de seus associados, cada cooperativa possui
no mínimo duas contas no banco, onde movimenta todos os depósitos de
seus associados. Os recursos ficam em nome da cooperativa, que mantém
para seu controle, a discriminação dos valores depositados por seus associados
em contas específicas e individualizadas. Quando um cheque cai na
compensação do banco, este consulta a cooperativa para verificar o saldo do
associado. Com saldo suficiente, o banco desconta o cheque da conta da
cooperativa. Em seguida, a cooperativa desconta o valor correspondente da
conta do cooperado. Caso não tenha saldo, a cooperativa comunica o banco,
que devolve o cheque ao depositante, e como esta atividade é realizada de
forma informatizada, possibilita compensar 100, 500 ou 1.000 cheques
diariamente de forma ágil e eficiente.
O Banco do Brasil também atua na intermediação de recursos oficiais
de crédito para as cooperativas (Pronaf e Proger), que podem ser disponibilizados
de duas formas – repasse de crédito e prestação de serviços. No caso de repasse
de recursos, as cooperativas são as fornecedoras finais dos empréstimos aos
agricultores, devendo organizar a demanda e os contratos e assumir todos os
riscos das operações.
Na prestação de serviços ao banco, as cooperativas organizam a
demanda e os contratos, mas não assumem (teoricamente) os riscos dos
financiamentos. Neste caso, o financiador final ao agricultor é o banco e não as
cooperativas. Entretanto, não é assim que ocorre na prática, pois as cooperativas
têm um convênio com o Banco do Brasil avalizando as operações. O cooperado
que recebeu o Pronaf por intermédio da prestação de serviços da cooperativa
deve quitar sua dívida junto à mesma, a qual reúne o volume total de pagamentos
e os repassa ao banco. Mesmo nos casos dos associados que não efetuaram o
pagamento, a cooperativa acaba quitando os financiamentos junto ao banco,
pois caso contrário, ele não efetuará a liberação de crédito para os demais
cooperados na safra seguinte.
Até a safra 1998/99, a maioria das agências do Banco do Brasil operava
com as cooperativas do Sistema Cresol por meio de repasse de recursos. Para
os repasses de recursos, o Banco do Brasil pagou na safra 99/00 a título de
spread 1,5% ao ano sobre o valor financiado referente ao período de vigência
do financiamento, que é de no máximo 10 meses. Para os anos anteriores este
percentual foi de 0% na safra 96/97, 0,5% na de 97/98 e de 1,0% em 98/99.
Destaca-se ainda que, por exigência do banco, a garantia destes empréstimos
era dada pelos agricultores (por meio do penhor da safra), por avalistas e pela
própria cooperativa, que avalizava todas as “cédulas-mãe” dos financiamentos,
e em alguns casos, pelos bens dos diretores, que precisavam assinar como
66
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
avalista das cédulas junto ao banco, sendo também necessário o aval da
cooperativa central (BITTENCOURT, 2000).
Na safra 1999/00, o Banco do Brasil ampliou o uso da prestação de
serviços pelas cooperativas como forma de liberar os financiamentos do Pronaf
Custeio. Nesta safra, 45% do valor financiado de Pronaf Custeio pelo Sistema
Cresol foi por intermédio da prestação de serviços. Na safra 2000/01, todos os
recursos oficiais de crédito rural intermediados pelo Banco do Brasil foram
liberados por meio da prestação de serviços pelas cooperativas.
Segundo o Banco do Brasil, esta alteração na forma de liberação dos
recursos deve-se a normas internas do banco, que exigem que os contratos com
as cooperativas sejam feitos com análise de risco com limite de crédito. Isto
significa que os repasses de recursos dependeriam do PL das cooperativas.
Como o PL das cooperativas é pequeno, o volume de recursos que poderiam
ser repassados também seria pequeno. Diferentemente dos anos anteriores,
quando o banco não pagava nada para as cooperativas na prestação de serviços
para a liberação dos financiamentos de custeio, nesta safra foi pago 1,5% ao
ano sobre o valor dos contratos.
Uma situação polêmica acontece na maneira com que é remunerado
quem viabiliza o Pronaf Custeio. Na safra 2000/2001, o Banco do Brasil vai
receber do Tesouro Nacional, a título de spread, 8,48% sobre o valor dos
contratos, além de receber uma taxa fixa de R$ 13,01 mensais para cada
contrato durante a sua vigência, a título de administração desses recursos. De
toda esta remuneração, o Banco do Brasil repassa para as cooperativas apenas
1,5% ao ano sobre o valor financiado. Com este pequeno spread as cooperativas
precisam pagar todas as suas despesas operacionais, além das possíveis
inadimplências de seus associados.
Por outro lado, o Banco do Brasil cobra muito caro pelos serviços prestados
às cooperativas de crédito, além de remunerar pouco às aplicações de recursos
ali depositados. Apesar dos avanços obtidos nos últimos anos, os custos ainda
são altos. Em 1996, era cobrado R$ 0,65 para cada lançamento efetuado na
conta da cooperativa no banco e R$ 0,20 por folha de cheque emitido. Em
2000, depois de muitas negociações, o custo da compensação caiu para R$
0,25 por lançamento e R$ 0,10 por folha de cheque.
B) BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento Econômico
A parceria com o BRDE restringiu-se ao Pronaf Investimento nos anos
de 1997 e 1998. A relação atual é restrita aos contratos efetivados neste período,
sendo substituída pela relação direta entre o Sistema Cresol e o BNDES.
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O BRDE recebia os recursos do BNDES e como não tem estrutura capaz
de atender à demanda (agências locais), utilizava os serviços das cooperativas.
Na prática, o Sistema Cresol prestava um serviço para o BRDE, pois organizava
a demanda, fazia uma análise preliminar dos projetos, preparava os contratos
de financiamentos (de acordo com formulário entregue pelo banco), registrava
a documentação no cartório e os enviava para o BRDE, além de assumir o
risco. O BRDE apenas fazia uma última análise nos projetos e contratos, liberando
em seguida os recursos que iam diretamente para as contas dos associados.
O limite do volume total dos financiamentos era previamente acertado
entre o BRDE e o Sistema Cresol, o qual era vinculado ao PLA das
cooperativas. O BRDE recebia 3% de spread anual sobre o valor do
financiamento do BNDES, repassando às cooperativas apenas 0,6% sobre os
valores das amortizações dos financiamentos. Para que os associados tenham
acesso ao crédito, as cooperativas assumiam todo o trabalho operacional e
os riscos dos financiamentos.
Para o BRDE repassar os recursos oficiais dos financiamentos do Pronaf
Investimento, o agricultor necessitava apresentar garantias de seu pagamento
(normalmente o penhor da atividade financiada) e avalistas. As cooperativas e
a Cresol-Baser também precisavam avalizar os contratos. Ou seja, a garantia
para o BRDE era total e mesmo assim, ficava com quase a totalidade do
spread dos financiamentos. Nos primeiros contratos realizados em 1997, os
associados também precisaram apresentar a hipoteca da propriedade para terem
direito ao financiamento.
C) BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Esta parceria tem viabilizado um crescente repasse de recursos oficiais
de crédito rural aos programas Pró-solo e Pronaf Investimento. Na safra 2000/
01 também serão repassados recursos para os programas Pró-leite e Pronaf
Agregar. Para liberar estes recursos, o BNDES repassa os recursos para a CresolBaser o equivalente a 2% ao ano sobre o saldo devedor a título de spread. Além
destas linhas de financiamento para investimento rural, neste ano o BNDES fez
um convênio com o Sistema Cresol para trabalhar com uma nova modalidade
de financiamento de crédito pessoal, denominada Microcrédito.
O convênio de repasse do BNDES é realizado com a cooperativa central.
As cooperativas singulares organizam a demanda, fazem a seleção dos projetos
e preparam a documentação básica para a liberação do crédito, repassando-os
para a Central. A Cresol-Baser recebe os recursos do BNDES e os repassa
diretamente para os associados das cooperativas.
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
Nestes repasses, o Sistema Cresol assume todos os custos operacionais
para a liberação dos créditos e assume os riscos, por meio da garantia dos
financiamentos ao banco. As garantias dadas ao BNDES são normalmente de
quatro níveis, dependendo do tipo de financiamento. O primeiro nível pode ser
o aval solidário entre os tomadores de crédito ou o penhor do bem financiado,
o segundo nível é representado pelo avalista, o terceiro pela cooperativa singular,
e por fim a Cooperativa Central.
9.2 Cooperativas de crédito mútuo – o exemplo da Bancredi
A Bancredi está mantendo relacionamento com a Caixa Econômica
Federal, realizando abertura de conta corrente em nome da cooperativa e
iniciando operações de reciprocidade no sentido de obter menores taxas de
serviços, além de buscar convênios gradativos na medida de sua necessidade.
Como a Bancredi somente atua com bancários, onde a maioria tem
conta corrente e talão de cheques disponibilizados pelos bancos onde trabalham,
a cooperativa ainda não sentiu necessidade de fornecer talão de cheques a seus
associados. Essa situação é específica desta categoria profissional, o que diminui
a necessidade de relacionamento mais intensivo com um banco, como é o caso
das demais cooperativas de crédito, que precisam manter este vínculo para a
realização da compensação, que, de acordo com a legislação, somente pode
ser realizado por um banco.
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Cooperativas de Crédito Solidário
Parte IV
10 A CONSTITUIÇÃO DE UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO
10.1 As premissas para a criação de uma cooperativa de crédito
Para criar uma cooperativa de crédito não basta vontade política, é
preciso existir uma demanda real das pessoas pelo crédito e pelos demais serviços
que poderão ser prestados pela cooperativa, além de condições organizativas e
econômicas da comunidade ou município que a demanda.
Antes da constituição de uma cooperativa de crédito é preciso verificar
se existem potenciais associados na população (rural ou urbana) ou categoria
profissional onde se deseja criá-la. Para isso, é preciso considerar que os
associados em potencial não são simplesmente aqueles que demandam crédito
pessoal ou produtivo, mas aqueles que terão condições de tomar determinados
financiamentos com as condições e encargos financeiros que a cooperativa
poderá disponibilizar. Apesar de fornecer outros serviços além dos
financiamentos, as cooperativas de crédito precisam de um determinado número
de associados ativos para que possa se viabilizar.
Dependendo do tipo e da extensão da demanda por crédito de uma
comunidade ou município, a alternativa mais viável pode ser a organização dos
demandantes para que possam exigir o acesso a uma linha de financiamento já
existente (ou a ser criada) em um banco ou agência de crédito pública.
Como as cooperativas de crédito atuam normalmente com um volume
de recursos maior do que outras instituições de microcrédito, além de serem
mais controladas e fiscalizadas pelo Banco Central, a sua administração precisa
ser mais qualificada, exigindo também um maior nível de organização de sua
base. Assim, em alguns casos, dependendo do grau de organização da
comunidade, outras alternativas institucionais mais simples para viabilizar o
microcrédito podem ser recomendadas em preferência à criação de cooperativas
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de crédito. Estas instituições, formais ou não, podem atuar como bases para a
criação de cooperativas de crédito no futuro, contribuindo tanto no processo
formativo como na organização da economia local.
10.2 A viabilidade econômica de uma cooperativa de crédito
As cooperativas de crédito normalmente têm um baixo custo operacional
e grandes chances de viabilizarem sua sustentação financeira ao longo do tempo.
Entretanto, antes da criação de uma cooperativa, é preciso fazer uma análise
de sua viabilidade econômica, considerando as reais condições existentes no
local onde se deseja constituí-la.
Não existe um “modelo” único de gestão financeira e administrativa que
possa garantir a viabilidade econômica de uma cooperativa de crédito. Podem
existir diversas combinações entre o volume de recursos aplicados por modalidade
de crédito e as respectivas taxas de inadimplência, o volume de depósitos à
vista e a prazo, o valor do capital social e os custos operacionais e administrativos
que poderão garantir a sua sustentação financeira.
Os custos de uma cooperativa de crédito singular rural ou mútua, também
dependem muito de quais serão os serviços que ela venha a oferecer a seus
associados. Alguns desses serviços têm um alto custo operacional, além de
demandar maior capacitação e tempo dos dirigentes e funcionários da
cooperativa, não gerando recursos suficientes para pagar os seus custos.
O fornecimento de talões de cheques aos associados, por exemplo, é um
dos serviços que mais gera custos para uma cooperativa de crédito. Para fornecer
os cheques, a cooperativa precisa fazer um convênio de compensação com um
banco, o que aumenta a burocracia, pagam normalmente altas taxas ao banco
conveniado para o fornecimento dos talões de cheques e para a realização da
compensação, o trabalho dos funcionários e do contador da cooperativa é
duplicado, a segurança precisa ser reforçada, além do limite do cheque especial
ser um dos financiamentos que apresenta maior taxa de inadimplência entre os
realizados pelas cooperativas.
Portanto, para a constituição de cooperativas de crédito em áreas rurais
de baixa renda ou com categorias mais pobres, é possível diminuir
significativamente os custos da cooperativa, eliminando inicialmente alguns
dos serviços a serem prestados, o que poderá garantir a sua viabilidade
econômica. Com o tempo, na medida em que a cooperativa se capitalize e os
dirigentes e funcionários adquiram mais experiência no gerenciamento da
cooperativa, esta poderá ampliar os serviços fornecidos aos seus associados.
72
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
A título de exemplo e com base na experiência de algumas cooperativas
de crédito rural em funcionamento, é apresentado a seguir um modelo de gestão
econômica. Para as cooperativas de crédito mútuo são apresentadas apenas
algumas considerações.
10.2.1 Cooperativa de Crédito Rural
De uma forma geral, segundo a Cresol-Baser, uma cooperativa de crédito
rural que forneça diversos serviços a seus associados, entre os quais o talão de
cheques, atinge seu ponto de equilíbrio quando atinge as seguintes metas:
a) Origem dos Recursos
Caso o número de associados seja maior, pode-se reduzir o valor do
capital social por associado. Entretanto, as experiências demonstram que uma
cooperativa de crédito rural com muito mais de 500 a 600 associados começa
a perder o controle e o conhecimento pessoal do quadro associativo.
b) Destinação dos Recursos
Esta combinação de modalidades de aplicação dos recursos das
cooperativas pode alterar-se significativamente, dependendo da época do ano
ou da região onde a cooperativa atua, pois está intimamente vinculada aos
períodos da atividade agropecuária local.
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73
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c) Projeção de Receita Mensal
As receitas de uma cooperativa de crédito rural são como operações de
crédito (juros pagos pelos empréstimos com recursos próprios e de repasses oficiais),
aplicações dos recursos excedentes no banco, prestação de serviços, recebimento
de financiamentos já provisionados (reversões de provisões) e outras receitas gerais.
A participação de cada fonte na origem das receitas da cooperativa
tende a se alterar caso as taxas de juros venham a diminuir, o que tende a
acontecer em curto prazo. Com a diminuição dos juros nos empréstimos com
recursos próprios, será necessário ampliar o volume de recursos emprestados,
bem como aumentar a taxa de repasse do Pronaf (spread) cobrada junto ao
Banco do Brasil pela cooperativa de crédito.
d) Projeção das Despesas Mensais
As despesas das cooperativas são com captação de recursos (juros pagos
aos associados pelas suas aplicações na cooperativa), despesas com repasse e
prestação de serviços, despesas administrativas (salários, aluguel de salas,
telefones, carros, materiais de consumo, diárias dos dirigentes, depreciação etc.),
despesas com o Banco do Brasil (taxas dos serviços de compensação), provisões
para créditos de liquidação duvidosa e outras despesas gerais.
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
As despesas mensais variam de cooperativa para cooperativa, sendo
que os gastos com remuneração dos depósitos a prazo e o pagamento de
pessoal (funcionários e dirigentes) são os responsáveis pelos maiores gastos.
Os gastos com provisão de créditos, que são os recursos destinados a cobrir
possíveis inadimplências, também são significativos, representando cerca de
15% das despesas mensais de uma cooperativa. Neste sentido, é possível
oferecer todos os serviços ao quadro social sem nenhum custo adicional,
como taxas, serviços etc.
Este modelo de gestão permite que a cooperativa obtenha um superávit
de cerca de R$ 935,00 mensais, além da remuneração do capital superior aos
índices de poupança. No início de funcionamento de uma cooperativa de
crédito, tanto as receitas como as despesas tenderão a ser menores, o que
equilibra, em parte o seu funcionamento. Entretanto, na maioria dos casos,
as cooperativas apresentam um pequeno déficit mensal em suas contas nos
primeiros meses de funcionamento. Parte dessas despesas pode ser bancada
pelas entidades e organizações que estão contribuindo para a criação da
cooperativa, seja por meio da liberação do dirigente, como também para a
liberação de carro, salas, telefone etc.
Como a realidade socioeconômica é distinta entre as regiões brasileiras,
é possível criar modelos diferenciados buscando garantir a viabilidade econômica
da cooperativa. Entretanto, é preciso considerar que normalmente os
pagamentos da cooperativa singular para a central de crédito, referentes aos
serviços de contabilidade, repasse de informações e normativos do Banco Central
e assessorias em geral, são fornecidos a preços mais baixos do que quando
contratados individualmente por uma cooperativa. Além disso, nem sempre
esse tipo de serviço está disponível na região. Portanto, pode ser muito difícil
viabilizar uma cooperativa de crédito rural, quando a experiência for isolada e
não tiver acesso aos serviços de uma cooperativa central de crédito ou central
de serviços, ou mesmo de alguma outra entidade que possa fornecer este tipo
de serviço gratuitamente ou a baixos custos.
10.2.2 Cooperativa de Crédito Mútuo
A implantação de uma cooperativa de crédito requer apoio da
empresa ou do representante da categoria, cedendo espaço físico,
funcionários e equipamentos para poder iniciar atividades e realizarem a
capitalização, captação e imediatamente iniciar as concessões de
empréstimos. A viabilidade econômica depende principalmente da definição
da taxa de juros dos empréstimos, da remuneração dos recursos captados
e dos demais custos administrativos.
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Considerando que as taxas de remuneração do capital e aplicações giram
de 1% a 1,5% ao mês, e que as despesas operacionais da cooperativa possam
ser subsidiadas pela empresa ou pela representante da categoria, as taxas de
empréstimos conseqüentemente serão inferiores às taxas praticadas pelo mercado.
As capitalizações podem ser feitas mensalmente, por meio de
contribuições vinculadas ao salário, podendo variar de 1% a 10% do salário do
associado. Também podem ser feitas por meio de capitalizações espontâneas
ou anuais, mas normalmente este tipo de contribuição diminui o valor médio
anual capitalizado por cada associado, dificultando ainda mais que a cooperativa
atinja o ponto de equilíbrio financeiro. Cada cooperativa de crédito, de acordo
com as características de sua base social, deve buscar a forma mais adequada
para fazer a capitalização.
10.3 A articulação política para criação da cooperativa de crédito
A criação de uma cooperativa de crédito deve ser fruto da vontade e da
ação de diversas entidades de representação e assessoria de uma categoria
profissional ou comunidade. É fundamental que o conjunto das entidades que
estão participando do processo de criação da cooperativa conheçam as
potencialidades e os limites de uma cooperativa de crédito. Caso contrário, os
aliados no processo de criação se tornarão inimigos ao longo do tempo.
No caso de cooperativas de crédito rural, a articulação para sua criação
deve buscar envolver os diversos atores sociais do município e, sempre que
possível, o poder público local.
10.3.1 A articulação com outras entidades dos trabalhadores
A garantia do controle social sobre o cooperativismo de crédito solidário
depende de uma constante parceria com as organizações sociais, de forma a
lhe garantir a prática permanente dos seus princípios e a sua ação adequada à
população e ao desenvolvimento local. Os sindicatos em especial têm um
importante papel de organização dos trabalhadores e de defesa dos seus interesses
nas políticas das cooperativas. A ação dos sindicatos e demais organizações
sociais no desenvolvimento local é uma diretriz importante para a ação das
cooperativas de crédito.
Os processos participativos e democráticos, que contam com a
possibilidade de uma articulação positiva com a sociedade e com o Estado, são
processos motivados principalmente por sindicatos, associações e organizações
não-governamentais. Além disso, o fortalecimento do tecido social, a ampliação
da cidadania e da participação política direta propiciada pelas organizações
sociais, é importantes fatores que contribuem com a eficiência das cooperativas
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
de crédito. A degeneração política por que passou o cooperativismo de crédito
tradicional no Brasil se deve em grande medida à sua exclusiva vinculação com
os interesses do Estado e do capital.
As entidades representativas dos trabalhadores normalmente encaram
as cooperativas de crédito, quando de sua criação, como um instrumento
destinado a canalizar e ampliar o acesso ao crédito. Na medida em que as
cooperativas se desenvolvem, provocam diferentes reações entre os dirigentes.
Quando da cobrança dos financiamentos, muitos dirigentes das entidades de
representação, buscando defender os interesses de seus associados, forçam para
que as cooperativas sejam mais maleáveis nas negociações. Já os diretores das
cooperativas de crédito procuram garantir os interesses da cooperativa, por
meio do recebimento dos empréstimos.
Para muitos dos dirigentes de cooperativas de crédito falta uma melhor
compreensão da importância da luta política para a melhoria das condições de
vida dos trabalhadores e de que o crédito, principalmente nas atuais condições
econômicas, não é suficiente para o desenvolvimento e capitalização de seus
associados. Com a intensificação deste conflito, a tendência, caso a criação da
cooperativa não seja muito bem discutida, é ocorrer um afastamento em relação
às demais entidades representativas, conseqüência de suas lutas e reivindicações,
além da ampliação de uma visão economicista da sociedade.
Por outro lado, para muitos dirigentes de entidades representativas é
mais prático estar afastado da cooperativa de crédito, pois desta forma não
precisam assumir os problemas estruturais decorrentes das dificuldades dos
trabalhadores (urbanos ou rurais) em seus investimentos, da falta de formação
profissional e do conjunto das limitações decorrentes da política econômica,
industrial e agrícola brasileira.
Com o tempo, caso não sejam tomadas atitudes enérgicas para manter
a relação e cooperação entre as diversas entidades, entendendo o real papel e
a importância de cada organização, é possível que ocorra um afastamento e o
acirramento de posições, trazendo enormes prejuízos para o conjunto dos
trabalhadores. É por isto que a atuação dos sindicatos e demais organizações
sociais como agentes motivadores e parceiros destas novas estruturas é
fundamental para a construção de um novo cooperativismo de crédito, mais
democrático, sustentável e solidário.
Entretanto, é preciso considerar o crescimento da consciência de muitos
dirigentes sindicais e cooperativistas da importância desta parceria para o
futuro de ambas as organizações. Para estes dirigentes, as cooperativas podem
ser um canal de acesso às políticas públicas de crédito, criar e ampliar as
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possibilidades de financiamentos pessoais, além de contribuírem para o
conjunto das organizações dos trabalhadores.
10.3.2 A articulação com o poder público local
Para a criação e início de operação de cooperativas de crédito rural é
fundamental o apoio do poder público local, principalmente nas pequenas
cidades. Este apoio pode ser financeiro, por meio do pagamento ou liberação
de salas para as cooperativas, viabilizando linhas telefônicas, móveis e, em
alguns casos, funcionários durante o primeiro ano de funcionamento.
As cooperativas também podem gerenciar os fundos de desenvolvimento
municipal, quando estes existirem. A experiência tem demonstrado que nos
pequenos municípios, as cooperativas de crédito rural têm conseguido gerar
muito mais recursos, por meio dos recursos canalizados para o município e o
conseqüente aumento da arrecadação tributária, que os governos locais investem
nas cooperativas em seu período de implantação.
10.4 A Assembléia Geral de constituição da cooperativa
A cooperativa é constituída por deliberação de uma assembléia geral dos
sócios fundadores, inicialmente dirigida pelo coordenador da comissão de organização,
que escolherá de imediato um dos demais integrantes para secretariar os trabalhos.
A primeira deliberação da assembléia deverá ser em relação ao Estatuto
Social, cuja proposta de minuta deverá ser levada para a assembléia pela
comissão organizadora. Portanto, o processo de constituição da cooperativa
deve iniciar muito antes de sua assembléia. É preciso realizar reuniões com o
público interessado, discutindo os objetivos da cooperativa, propostas de Estatuto
Social, além de possíveis composições da futura diretoria.
Durante a assembléia, a proposta de Estatuto Social deverá ser lida,
artigo por artigo, realizando a sua avaliação e aprovação (ou reprovação, se for
o caso). Depois de aprovado o Estatuto, a assembléia deverá ser suspensa para
que possa ocorrer a indicação dos nomes para a eleição do conselho de
administração, diretoria executiva e conselho fiscal.
Uma vez apresentados os nomes, os trabalhos da assembléia devem ser
retomados para a eleição dos membros. (caso exista apenas uma relação de
nomes, a votação poderá ser simbólica). Caso algum dos indicados não seja
aceito, a assembléia deverá substituí-lo.
Após a eleição, o coordenador declarará eleitos os membros do conselho
de administração e do conselho fiscal, informando-os que a posse dependerá
da homologação dos nomes pelo Bacen. A partir da eleição, o coordenador
passará a direção da assembléia para o presidente eleito.
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
A ata da assembléia geral de constituição deverá conter os nomes dos
eleitos para os cargos estatutários, observando a qualificação em ordem
constante no anexo próprio para este fim.
10.5 O Estatuto Social
O Estatuto Social é uma exigência do Bacen, que deverá ser lido e
aprovado na assembléia de constituição da cooperativa. Deverá ser assinado,
em todas as suas vias, pelos eleitos aos cargos estatutários e por todos os
demais sócios fundadores. A assinatura deverá ser feita em espaço próprio na
última folha, cabendo aos signatários rubricar as demais folhas. O Estatuto
Social de uma cooperativa de crédito normalmente obedece a um padrão, em
que estão os requisitos obrigatórios que constam na lei sobre cooperativismo e
na lei do Sistema Financeiro Nacional, além de outras questões impostas por
meio de resoluções do Bacen.
Os sócios fundadores podem acrescentar ao Estatuto algumas questões
ou propostas que acharem pertinentes, desde que mantenham os itens obrigatórios
e que estas questões não sejam conflitantes em relação à legislação em vigor.
Ao disciplinar no Estatuto Social as condições de devolução do valor
das quotas-partes no caso de saída de um associado, é permitido à cooperativa
estipular salvaguardas para evitar traumas na efetivação do respectivo
pagamento. Isto porque em certos casos a saída de associados pode implicar
na retirada de soma significativa de recursos, capaz de abalar a situação
econômica da cooperativa (Bacen, 2000c).
Além do Estatuto Social, que trata de questões mais gerais e,
principalmente, legais a cooperativa de crédito deve possuir um Regimento Interno
para disciplinar o seu funcionamento. O objetivo desse Regimento Interno é
tratar de questões relacionadas ao dia-a-dia das cooperativas, como o
comportamento dos diretores e funcionários, fluxos de decisões e papéis
(organograma gerencial), normas e controles internos para os créditos (em
consonância com a legislação) etc.
10.6 Os sócios fundadores
Para a constituição de uma cooperativa, o número mínimo de sócios
fundadores é de 20 pessoas físicas, sendo recomendado trabalhar inicialmente
com cerca de 30 pessoas para o caso de alguns não se enquadrarem nas normas
legais exigidas para os sócios fundadores.
Os sócios fundadores não podem:
· ter títulos protestados;
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Gilson Alceu Bittencourt
· ter emitido cheques sem fundo;
· ter conta corrente encerrada por negligência ou má fé;
· ser analfabetos – precisam saber assinar o nome, ler e escrever.
Os documentos exigidos dos sócios fundadores são o RG, CPF, certidão
de nascimento ou casamento e o endereço completo.
10.7 Documentação necessária para a constituição da cooperativa
Para a constituição e funcionamento de uma cooperativa de crédito é
necessário encaminhar uma série de documentos ao Banco Central e à Junta
Comercial. Após a liberação pela Junta Comercial, a cooperativa deverá também
requerer um alvará de licença à prefeitura municipal e uma vistoria sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde. É possível solicitar a isenção das taxas municipais
como contrapartida do poder público local ao processo de constituição da
“cooperativa de crédito solidária”.
10.7.1 Documentos para o Banco Central
Todos os documentos a ser enviados ao Banco Central para homologação
dos atos da Assembléia Geral de Constituição (AGC), precisam ser encaminhados
no prazo máximo de 15 dias a contar de sua instalação devidamente enumerados.
Devem ser acompanhados de um requerimento (como capa do
encaminhamento) dirigido ao Bacen (anexo 4).
Os documentos que devem ser enviados ao Bacen são:
a) edital de convocação da Assembléia Geral de Constituição - página do
jornal contendo o Edital e cópia do convite encaminhado aos interessados (anexo 1);
b) quatro vias autenticadas da Ata da Assembléia Geral de Constituição
da cooperativa, devidamente assinada (pelos dirigentes e os demais sócios
fundadores - última folha e rubricas nas demais), com visto de um advogado
devidamente identificado com seu nome completo, número de inscrição na
OAB e respectiva seccional, de acordo com a Lei n.o 8.906/94 (anexo 2);
c) duas vias autenticadas (com assinaturas identificadas na última folha
e rubricas nas demais) da Ata da Reunião do conselho de administração que
escolheu os ocupantes de cargos executivos, se for o caso;
d) quatro vias autenticadas do Estatuto Social da Cooperativa assinada
pelos dirigentes e os demais sócios fundadores (assinatura na última folha e rubricas
nas demais), com visto de um advogado devidamente identificado com o nome
do profissional, número de inscrição na OAB e respectiva seccional (anexo 3);
e) duas vias do requerimento solicitando a homologação da constituição
da cooperativa de crédito (anexo 4);
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
f) uma via da Declaração de Desimpedimento de cada sócio
fundador (anexo 5);
g) recibo de depósito do recolhimento do capital integralizado ao Banco
Central, devidamente autenticado (anexo 6);
h) uma via do Formulário Cadastral, de acordo com o modelo instituído
pela Circular 1.958, de 10.05.91, contendo todos os dados dos
administradores (anexo 7);
i) declaração de responsabilidade para o conselheiro de administração
(anexo 8);
j) duas vias da declaração de inexistência de parentesco entre os diretores
da cooperativa (anexo 9);
k) uma via da declaração de bens dos conselheiros de administração
(anexo 12);
l) uma via da declaração de bens dos conselheiros fiscais (anexo 13);
m) duas vias da lista dos associados fundadores, os quais deverão ser no
mínimo 20, assinadas pelo presidente e secretário da AGC (anexo 18);
n) duas vias do formulário de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas
contendo as informações sobre o ato da eleição ou nomeação, conforme as
Circulares 518/80, e 624/81 (Anexo 18);
o) ata da reunião da diretoria contendo a designação dos diretores
responsáveis pela área contábil, pelas contas de depósito e pelo
cumprimento das medidas estabelecidas na Circular 2.852/98 (lavagem de
dinheiro - Lei 9.613/98).
A autorização para o funcionamento será concedida, por um prazo
indeterminado, por meio da emissão pelo Bacen de um formulário denominado
Homologação de Atos. Caso todos os documentos estejam em ordem e não for
necessário providenciar pedidos de informações por parte do Banco Central, a
autorização é publicada no Diário Oficial da União, num prazo de até 60 dias,
a contar do recebimento do pedido.
10.7.2 Documentos para a Junta Comercial
A documentação para o registro na Junta Comercial somente deverá ser
encaminhada após a homologação de atos, expedida pelo Banco Central,
autorizando o funcionamento da cooperativa. O registro e arquivamento dos
documentos na Junta Comercial e a sua respectiva publicação no diário Oficial
da Indústria e Comércio, é que garantem personalidade jurídica à cooperativa,
sendo então liberada para operar.
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Os documentos que deverão ser encaminhados a Junta Comercial são:
a) três vias da Ata da Assembléia Geral de Constituição da
Cooperativa (Anexo 2);
b) três vias do Estatuto Social (Anexo 3);
c) duas vias da Fichas de Cadastro Nacional / Identificação da Sociedade;
d) duas vias da Ficha de Cadastro Nacional dos Administradores;
e) três vias da ficha de inscrição do estabelecimento – CGC/MF;
f) três vias da guia Darf;
g) uma via da guia DIR para arquivamento e requerimento de certidão;
h) uma via da cópia autenticada do CPF e CI de todos os sócios fundadores;
i) uma via da Declaração de Desimpedimento de cada sócio
fundador (Anexo 5);
j) uma via do comprovante de depósito de capital ao Bacen;
k) uma via da cópia da autorização prévia do Bacen;
l) página do jornal onde foi publicado o edital da AGC;
m) requerimento tarja amarela devidamente assinado – capa do
encaminhamento dos documentos.
Após a entrega dos documentos para a Junta Comercial o prazo para o
arquivamento é de 7 a 15 dias. Uma vez efetivado o arquivamento, é preciso
requerer uma Certidão Simplificada, onde deve constar o Ato Inaugural da
cooperativa no registro do comércio. De posse da certidão de arquivamento, é
preciso solicitar a publicação no Diário Oficial da Indústria e Comércio do Estado.
Com a circulação da edição do jornal com a publicação, a cooperativa ganha
personalidade jurídica, devendo remeter ao Banco Central um comprovante de
publicação da certidão de arquivamento expedida pela Junta Comercial.
A cooperativa terá, a partir deste envio, 90 dias, já descontados os
decorridos desde o arquivamento, para realizar a primeira operação. Caso
contrário, os atos de constituição poderão caducar, resultando no encerramento
das atividades da cooperativa antes mesmo de iniciar o seu funcionamento.
Depois de efetuar a primeira operação, a cooperativa deve comunicar o fato ao
Banco Central, mediante formulário próprio, em até 15 dias.
10.8 A filiação a uma central de crédito ou de serviços
As cooperativas de crédito têm autonomia sobre sua filiação a uma
cooperativa central de crédito. As vantagens da filiação a uma central de crédito
estão nos serviços que estas podem fornecer à cooperativa e na diminuição das
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
exigências em relação a auditorias externas e no valor do patrimônio líquido
exigido pelo Bacen, além de assessoria no processo de constituição e
operacionalização da cooperativa.
Caso a cooperativa de crédito deseje filiar-se a uma cooperativa central
de crédito, ela deve aprovar a sua filiação em assembléia geral. Uma vez
aprovado, a cooperativa deverá encaminhar um pedido de filiação para a central,
que solicitará alguns documentos. Cada cooperativa central tem uma forma
diferente de atuação, mas a grande maioria delas assume a responsabilidade
de enviar a documentação necessária ao Banco Central e à Junta Comercial,
facilitando o trabalho da cooperativa filiada.
10.9 A escolha de um banco para convênios de compensação
Para ter acesso à compensação de papéis (cheques, títulos etc.) e para
manter parte de seus recursos aplicados conforme determina a legislação, as
cooperativas de crédito precisam manter um convênio com algum banco. No
caso das cooperativas de crédito rural também é preciso fazer convênios com
bancos públicos para acessar os recursos oficiais de crédito, sendo que este tipo
de convênio pode ser realizado com vários bancos, não sendo exigido exclusividade.
A definição do banco “parceiro” é de livre escolha pelas cooperativas, mas é
importante que esta escolha esteja baseada na perspectiva de uma boa reciprocidade
do banco para com a cooperativa. Esta reciprocidade pode ser viabilizada por meio
de menores custos cobrados pelo banco para a confecção de talões de cheque e para
a realização da compensação para as cooperativas, maiores taxas de juros para as
aplicações da cooperativa junto ao banco, além da possibilidade de intermediação
de recursos oficiais de crédito operacionalizados pelo banco.
10.10 A contabilidade da cooperativa
A contabilidade de uma cooperativa de crédito deve ser encarada com
muita responsabilidade e cuidado, pois é muito controlada pelo Banco Central.
Existe um plano de contas (Cosif) específico do Bacen que é o orientador para
o enquadramento contábil de todas as operações de uma cooperativa de crédito,
no qual devem ser enviados mensalmente os balancetes contábeis até o 5o dia
útil de cada mês. Semestralmente, sempre até o dia 10 do mês subseqüente,
também é preciso enviar os balanços mensais ao Bacen, além de outras
informações contábeis adicionais.
Cada cooperativa tem autonomia para fazer a sua contabilidade, desde
que siga as normas do Bacen e os normativos contábeis. Entretanto, dependendo
do tamanho e do volume de recursos administrados pela cooperativa, esta
atividade pode ser muito onerosa. Para diminuir os custos, recomenda-se que
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as pequenas cooperativas vinculadas às centrais de crédito deleguem a essas a
execução de sua contabilidade, a qual poderá fazer este serviço a um menor
custo do que ocorreria caso a cooperativa contratasse um contador. Por outro
lado, esta opção não elimina a responsabilidade de cada cooperativa em
organizar os seus documentos contábeis, bem como mantê-los atualizados no
programa de gestão da cooperativa. Os dados gerados pela contabilidade de
uma cooperativa são bons instrumentos para a análise de sua gestão, e um
importante instrumento para a sua fiscalização.
10.11 O software para gerenciamento e contabilidade
A escolha e o desenvolvimento do software gestor da cooperativa é
fundamental para o bom funcionamento de uma cooperativa de crédito. Além
de permitir uma integração direta com a cooperativa central, o programa precisa
atender a todas as demandas operacionais da cooperativa. De uma forma
geral, o programa ou programas de gestão da cooperativa devem administrar
as seguintes demandas e serviços das cooperativas:
· cadastro do cooperado e da unidade produtiva (quando for o caso);
· contabilidade total (parcial, quando for desenvolvida pela central);
· controle patrimonial;
· capital social e patrimônio líquido;
· depósitos à vista e a prazo;
· gerenciador das aplicações;
· cobrança bancária;
· crédito com recursos próprios e crédito com repasse de recursos oficiais;
· folha de pagamento;
· análise financeira da cooperativa;
· terminal financeiro (caixa da cooperativa);
· terminal de extratos.
A elaboração destes programas requer muito investimento por parte das
cooperativas de crédito e suas centrais, pois não existe um programa definitivo
ou acabado. A cada alteração nas regras dos financiamentos ou do
funcionamento das cooperativas aprovado pelo Conselho Monetário Nacional,
o programa precisa ser atualizado. Por isso, são poucos os programas (software)
de gestão de cooperativas de crédito disponíveis no mercado.
Os programas são normalmente controlados pelas centrais de crédito ou
mesmo pelos bancos cooperativos, sendo que muitas cooperativas, mesmo não
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
estando vinculadas a centrais de crédito ou aos bancos cooperativos, “compram”
deles o direito de uso dos programas. O “aluguel” é realizado por meio do
pagamento de uma taxa mensal, sendo que a cooperativa recebe em troca,
além do programa, suas atualizações e assistência técnica.
10.12 O capital social e o patrimônio líquido
Uma cooperativa de crédito normalmente inicia suas operações com
pouco capital e baixo volume de depósitos. O capital inicial, segundo a legislação,
é de R$ 3.000,00 para cooperativas filiadas à central de crédito e de R$ 4.300,00
para as não-filiadas. Apesar do valor dos depósitos e do capital social ser baixo
no início de funcionamento da cooperativa, aparentando uma situação de risco,
esta característica tem seu lado positivo, pois nos primeiros meses de operação
da cooperativa os novos dirigentes estão aprendendo a trabalhar com o crédito.
Assim, eles têm mais tempo para aprende a emprestar, a cobrar e a classificar
melhor o quadro social, sempre para saber de fato quando cada associado
pode emprestar e quais são as melhores opções de crédito para cada caso.
Depois de seis meses de funcionamento a cooperativa já precisa avançar
para um planejamento que vise à alcançar um ponto de equilíbrio entre receitas,
despesas, depósitos, carteira etc. Além disso, a cooperativa de crédito deverá
criar mecanismos que possibilitem a ampliação de seu patrimônio líquido até
os patamares exigidos pela legislação em vigor, ou seja, R$ 30.000,00 no terceiro
ano e R$ 60.000,00 no quinto ano para as cooperativas filiadas à uma central
de crédito. Caso a cooperativa não esteja filiada a uma central de crédito, o
patrimônio líquido ajustado deverá ser de R$ 43.000,00 no segundo ano e R$
86.000,00 no quarto ano.
O nível de capitalização garante às cooperativas maior autonomia e a
possibilidade de alavancar mais recursos para seu quadro social, pois os repasses
de recursos oficiais, principalmente de investimento, são baseados na capacidade
de endividamento da cooperativa, que é calculado pela soma das obrigações
da cooperativa dividido pelo PLA.
As cooperativas de crédito devem definir o valor da quota-parte de acordo
com a realidade de cada comunidade ou cooperativa, respeitando o teto máximo
de 1 (um) salário mínimo, sendo que nenhum associado poderá subscrever mais
de 1/3 do total das quotas-partes. O valor da quota-parte, o mínimo de quotaspartes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes,
bem como as condições para sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou
de exclusão, devem estar especificados no estatuto social da cooperativa.
Na assembléia de constituição, o associado deverá integralizar no mínimo
50% do total subscrito. O restante deverá, obrigatoriamente, ser integralizado
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no prazo máximo de um ano, contado da data da publicação no Diário Oficial
do despacho de aprovação do funcionamento da cooperativa. Além da quotaparte integralizada no momento da associação à cooperativa, o associado poderá
aumentar o seu número de quotas-partes na cooperativa, o que ampliará o
volume máximo de recursos que ele poderá acessar via financiamento.
O valor do patrimônio líquido inicial (capital integralizado) deve ser
enviado ao Banco Central juntamente com o pedido de constituição da
cooperativa no prazo de até cinco dias do seu recebimento. Ao aprovar o processo
de criação da cooperativa o Bacen devolve o dinheiro.
11 A ABERTURA DA COOPERATIVA
A abertura de uma cooperativa de crédito para os seus associados não
deve coincidir com o período de constituição da mesma. Mesmo que a cooperativa
receba a autorização para funcionar do Banco Central, ela precisa antes desenvolver
uma série de atividades para que não tenha problemas em seu funcionamento.
Caso contrário, a cooperativa terá despesas fixas antes mesmo de ter recursos
para operar, além de restringir-se a um pequeno número de associados.
O primeiro passo é a formação de seus dirigentes e funcionários, que
devem receber a formação básica antes de abrir as portas aos associados,
principalmente em relação à utilização do software de gestão da cooperativa.
Os dirigentes também precisam trabalhar para ampliar o número de associados,
pois inicialmente, apesar da possibilidade de ter tido um grande número de
pessoas no processo de debate para a sua criação, os sócios fundadores somam
somente 20 a 30 pessoas. Deve-se procurar atingir no mínimo 150 sócios para
o início das atividades da cooperativa, o que deve ocorrer no máximo até 90
dias após a aprovação da mesma pelo Banco Central.
11.1 A sede da cooperativa – segurança e funcionalidade
No início de suas operações ou mesmo permanentemente, muitas
cooperativas de crédito rural têm funcionado na sede de sindicatos de trabalhadores
rurais, em salas cedidas pela igreja ou pela prefeitura. As de crédito mútuo, por
outro lado, normalmente funcionam na sede da empresa onde se originam os
seus associados e no sindicado ou associação da categoria profissional.
Estas alternativas, apesar de contribuírem para diminuir os custos
operacionais das cooperativas, devendo ser potencializadas, podem trazer alguns
problemas que precisam ser prevenidos. Apesar das cooperativas poderem
funcionar em espaços de terceiros, isso não pode significar que os membros das
entidades que forneceram as salas possam circular livremente pelo interior (espaço
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
administrativo) da cooperativa ou venham a ter tratamento diferenciado, pois
essa é uma entidade independente e, por trabalhar com dinheiro, necessita
mais do que qualquer outra instituição, de privacidade, organização e segurança.
Apesar das limitações normalmente impostas pela disponibilidade de
espaço para o funcionamento da cooperativa, é fundamental que esta tenha
no mínimo quatro espaços distintos (pode ser por meio de divisórias), sendo um
destinado ao atendimento direto aos associados, um para a realização de
reuniões e atendimento aos cooperados por parte dos dirigentes, um para o
funcionamento do caixa e o último destinado ao armazenamento e manipulação
dos documentos administrativos.
Ainda em relação à sede da cooperativa, são necessários alguns cuidados
básicos com sua segurança. Apesar da cooperativa manter pouco dinheiro em caixa,
é preciso que todas as janelas possuam grades de segurança, as portas tenham
fechaduras especiais e que, quando possível, possua um sistema de alarme monitorado.
11.2 A estrutura operacional
Uma cooperativa de crédito precisa ter alguns equipamentos básicos para
operar, que são imprescindíveis para a sua segurança e funcionalidade. Os
principais equipamentos que uma cooperativa de crédito precisa para operar são:
· 2 linhas telefônicas;
· 2 microcomputadores potentes;
· 2 máquinas autenticadoras Bematec;
· 2 calculadoras;
· 1 cofre;
· 2 impressoras (HP e matricial);
· 1 no-breack;
· 1 balcão para o guichê de caixa;
· arquivos para pastas suspensas;
· mesas, cadeiras e escrivaninhas;
· outros materiais de consumo, a critério de cada cooperativa de crédito.
No início da operação das cooperativas alguns desses equipamentos
podem ser emprestados ou mesmo adaptados. O importante é garantir a
segurança e a funcionalidade.
11.3 O quadro pessoal da cooperativa
Uma cooperativa de crédito rural pode funcionar nos primeiros anos
com apenas um diretor liberado, mais duas pessoas, sendo um caixa e um
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estagiário, além de uma estrutura regional de apoio. Este número de pessoas
deve aumentar de acordo como o número de postos de serviços em
funcionamento e do número de sócios que a cooperativa possuir.
A administração de uma cooperativa de crédito demanda muita
dedicação, responsabilidade e disponibilidade de tempo de seus diretores, pois
o produto em questão é o dinheiro de seus companheiros de trabalho ou categoria
profissional. A má gestão de uma cooperativa poderá causar sérias conseqüências
à vida de um grande número de pessoas.
Além disto, não é apenas o dinheiro dos associados depositado na
cooperativa ou mesmo o valor dos financiamentos tomados pelos associados
que está em jogo, mas também o conjunto dos investimentos realizados pelos
cooperados em suas unidades de produção, seja ela um estabelecimento agrícola
ou uma microempresa urbana. Portanto, o próprio ato de emprestar um recurso
destinado a um investimento produtivo demanda responsabilidade e seriedade
por parte dos dirigentes e funcionários da cooperativa.
Como a participação na direção e a constituição de cooperativas de
crédito são práticas relativamente novas entre as organizações de trabalhadores,
não é possível exigir dos dirigentes que estes sejam exímios gestores financeiros
já no início do funcionamento das cooperativas. Por outro lado, é possível e
necessário selecionar muito bem as pessoas que deverão dirigir a cooperativa.
Para isso, é preciso escolher dirigentes que sejam honestos, tenham vontade e
facilidade para aprender novos temas (pois demandarão um intenso processo
formativo), possuam disponibilidade de tempo e tenham responsabilidade
administrativa e política.
11.4 O cadastro socioeconômico
O cadastro socioeconômico é um instrumento que visa fornecer um
diagnóstico dos associados, servindo para melhor definir e planejar as demandas
de crédito, conhecer as principais atividades produtivas e a situação econômica
dos associados, além de fornecer informações úteis sobre a ação e os possíveis
impactos das cooperativas junto a seu quadro social, o que contribui na
divulgação e aceitação da proposta junto à sociedade e ao governo.
O cadastro pode fornecer informações aos diretores e às comissões de
crédito sobre a capacidade de endividamento de cada associado, além de um
diagnóstico de sua atividade produtiva, o que pode contribuir para a busca de
alternativas técnicas e econômicas para cada situação. A análise do cadastro
permite chegar a conclusões que podem auxiliar na aprovação, reprovação ou
proposição de alterações no projeto de investimento apresentado pelo associado.
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11.5 Os empréstimos e as garantias
Na origem de qualquer atividade de empréstimo existe potencialmente
uma assimetria de informação entre devedor e credor que leva necessariamente
a cooperativa singular a avaliar o risco de cada operação. O caráter assimétrico
e a conseqüente imperfeição da informação obtida traduzem-se no custo do
próprio empréstimo. O que está em jogo é, de um lado, a incerteza sobre a
viabilidade do projeto e de outro a incerteza a respeito da disposição a pagar –
mais até que sobre a capacidade de pagamento – do tomador de empréstimo
(ABRAMOVAY,2000).
É fundamental que as cooperativas procurem trabalhar com uma política
pautada no controle social do crédito, além de definir limites para os empréstimos
dos associados. No Sistema Cresol, por exemplo, os associados podem tomar
emprestado até 12 vezes o valor de suas quotas-partes integralizadas,
considerando a soma de todas as linhas de financiamento disponibilizadas pela
cooperativa. Este percentual já foi de 25% no início do funcionamento do
Sistema, reduzindo posteriormente para 20%, 15% e agora para 12%. A redução
do nível de endividamento é fruto da experiência adquirida pelo Sistema Cresol
ao longo de cinco anos de operação.
As cooperativas podem adotar distintos mecanismos como garantia dos
empréstimos. A confiança estabelecida e reconhecida pela idoneidade e pelos
costumes de quem está pretendendo tomar o crédito é um importante mecanismo.
O crédito grupal com aval solidário (quando um membro do grupo não quita
sua dívida, o restante do grupo assume sua dívida) também é um instrumento
bastante eficaz para aumentar o controle social sobre o crédito e diminuir as
inadimplências. Os créditos pessoais de pequeno valor podem ser lastreados
pelas próprias quotas-parte do associado. De uma forma geral, as cooperativas
exigem como garantia o penhor da safra (rural), o penhor do bem financiado e/
ou um avalista (BITTENCOURT, 2001).
11.6 As inadimplências e as provisões de créditos
As cooperativas podem buscar garantir-se de todas as formas, mas sempre
haverá algum nível de inadimplência, por menor que seja. No caso do Sistema
Cresol, por exemplo, as taxas de inadimplências variam de acordo com a
modalidade de crédito. Para os recursos próprios, as taxas giram em torno de
4% para o cheque especial, 8% para o crédito pessoal e 3,5% para o crédito
rural com recursos próprios. Entre os financiamentos originários de recursos
oficiais de crédito, a taxa de inadimplência na data de vencimento dos contratos
é de 5%, mas 3% a 4% acabam sendo renegociados, o que significa uma
inadimplência de apenas 1% a 2%.
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As taxas de inadimplência nos créditos pessoais e rurais variam muito
entre as cooperativas pertencentes ao Sistema Cresol. Em algumas cooperativas,
em especial as primeiras cooperativas criadas, a inadimplência é muito mais
alta, concentrada em um pequeno número de tomadores. O principal motivo
das altas taxas de inadimplência dessas cooperativas foi a inexperiência inicial.
Estas cooperativas ainda carregam alguns problemas econômicos e políticos
que resultam destes erros iniciais e que somente agora começam a ser superados.
Segundo avaliação do Sistema Cresol, em função da tentativa de
superação dos problemas, as taxas de inadimplência de uma forma geral vêm
caindo, devendo ser reduzidas à metade nos próximos dois anos. As ações
desenvolvidas neste sentido são o maior controle sobre os financiamentos (divisão
de responsabilidades para a liberação de valores mais elevados), melhoria do
software de gestão das cooperativas, redução do limites de financiamento por
associado (de 25 vezes o valor da quota-parte para 12), melhor seleção das
atividades financiadas (redução do financiamento a atividades de grande risco
– trigo e feijão), ampliação dos mecanismos de conhecimento do quadro social,
formação mais qualitativa dos conselhos fiscais e dos dirigentes das cooperativas
(CRESOL-BASER, 2000).
Para que as cooperativas não sejam pegas de surpresa em relação à
inadimplência, precisam fazer provisões dos créditos vencidos e não liquidados.
Seguindo normas do Bacen, a partir de 15 dias de inadimplência de um contrato,
a cooperativa deve provisionar 0,5% do valor financiado. Depois de 30 dias ela
deve provisionar 3% e, a partir daí, o percentual provisionado vai aumentando
até os seis meses após o vencimento do contrato, quando 100% do valor do
financiamento deve estar provisionado.
Considerando ainda o exemplo do Sistema Cresol, em relação às provisões
realizadas para os financiamentos, cerca de 20% a 25% são recuperadas. Para
o crédito com recursos próprios, as taxas reais de inadimplência caem para
cerca de 3% no cheque especial, 6% no empréstimo pessoal e 2,6% para o
CRP (BITTENCOURT, 2001).
Para diminuir o impacto das inadimplências nos financiamentos com
recursos oficiais de crédito, algumas cooperativas do Sistema Cresol criaram
uma espécie de fundo de aval. Este é controlado pelas próprias cooperativas,
que retêm até 2% do valor financiado, dependendo da situação. As cooperativas
que apresentam baixas taxas de inadimplência destes financiamentos nada
recolhem para o fundo. As cooperativas com taxas mais altas de inadimplência
recolhem de 1% a 2% dos financiamentos para o fundo.
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Cooperativas de Crédito Solidário
A presença de assistência técnica deve ser considerada com atenção em
relação às taxas de inadimplência e do sucesso dos investimentos. Os
financiamentos realizados pelas cooperativas do Sistema Cresol de contaram
com o acompanhamento efetivo de um técnico, não restrito a elaboração do
projeto, têm mostrado maiores índices de sucesso, ampliando a renda do
agricultor e garantindo, na maioria dos casos, condições efetivas para o
pagamento dos empréstimos (BITTENCOURT, 2001).
12 O BALANÇO GERAL DA COOPERATIVA - FUNDOS, SOBRAS E PERDAS
A cooperativa deverá realizar dois balanços anuais, um em cada último
dia dos semestres civis. A apuração dos resultados do exercício social e o
levantamento do balanço geral devem ser realizados no dia 31 de dezembro de
cada ano. Uma vez aprovado o balanço pela assembléia geral, as sobras
apuradas no final de cada exercício deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a) 10% para o Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender
ao desenvolvimento das atividades da cooperativa;
b) 5% para o Fundo de Assistência Técnica e Educacional (Fates),
destinado à prestação de assistência aos associados e seus familiares;
c) o saldo restante ficará à disposição da assembléia geral, que decidirá
sobre a atribuição de juros ao capital integralizado, que não podem ser
superiores a 12% ao ano, a distribuição de sobras e a capitalização ou formação
de novos fundos sociais.
O Fundo de Reserva e o Fates são indivisíveis entre os associados, mesmo
nos casos de dissolução ou liquidação da cooperativa. A assembléia geral
ordinária, mediante proposta e orçamento do conselho de administração,
também pode criar fundos específicos, com caráter temporário, fixando o modo
de formação, aplicação e futura devolução aos associados que contribuíram
para sua formação, a serem construídos mediante percentuais sobre resultados
líquidos. É permitido, ainda, que a cooperativa de crédito participe conjuntamente
com outras cooperativas de crédito, da criação de fundos de liquidez que visem
à contribuir para a garantia de liquidez dessas cooperativas.
As sobras ou perdas somente serão distribuídas ou rateadas aos
associados uma vez por ano, sempre após o encerramento do balanço realizado
no último dia útil do ano civil. Quando, no exercício, se verificarem prejuízos
e o Fundo de Reserva for insuficiente para cobri-los, esses serão atendidos
pelos associados, mediante sistema de rateio diretamente proporcional ao
valor e tempo dos empréstimos contraídos. Por outro lado, a legislação também
permite que a cooperativa estabeleça em seu Estatuto Social que o rateio das
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despesas seja feito em partes iguais entre os associados, quer tenham ou não
no ano usufruído dos serviços por ela prestados.
As sobras são rateadas entre os associados proporcionalmente aos
encargos financeiros pagos nas operações creditórias ou de acordo com a
deliberação da assembléia geral, podendo ser também, transformadas em novas
quotas-partes de capital a critério da assembléia geral ordinária.
12.1 Fundo de Liquidez - a solidariedade entre as cooperativas
É fundamental que todos os sistemas de cooperativas de crédito criem
fundos de liquidez com o objetivo de melhorar a liquidez das cooperativas e dos
sistemas a que pertencem. A criação deste tipo de fundo faz parte das funções
de uma central de crédito atribuídas pela Resolução nº 2.771 do Banco Central,
podendo ser constituído com uma contribuição mensal de cada cooperativa,
por doações específicas, sendo elas externas ou do poder público.
O fundo deve ser indivisível e administrado pela central de serviços ou de
crédito das cooperativas. Quando uma cooperativa estiver com dificuldades de
liquidez (emprestou mais do que devia), ela poderá solicitar um empréstimo a
esse fundo. Estes recursos devem ter um custo financeiro para as cooperativas,
as quais devem ter um prazo pré-estabelecido para devolvê-lo.
É importante criar regras que permitam que as centrais de crédito possam
ter acesso às contas das cooperativas quando estas solicitem recursos do fundo
de liquidez, as quais deverão, depois de uma análise técnica, propor sugestões
visando à contribuir para a recuperação da liquidez da cooperativa.
13 FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE COOPERATIVAS
As cooperativas de crédito podem, no interesse dos seus associados,
proceder à fusão, incorporação ou desmembramento, cujas características
são as seguintes:
a) fusão: é o processo pelo qual duas ou mais cooperativas de crédito
decidem fundir seus patrimônios (direitos e obrigações), resultando em uma
nova sociedade e, em conseqüência, na extinção das sociedades que
participaram da operação de fusão;
b) incorporação: é o processo em que uma cooperativa absorve o
patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e adquire os direitos,
de uma ou mais cooperativas participantes da operação de incorporação;
c) desmembramento: é o processo pelo qual a sociedade cooperativa
poderá desmembrar–se em tantas sociedades quanto desejar ou forem
necessárias, para atender aos interesses de seus associados.
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
Qualquer que seja a operação, as novas sociedades resultantes do processo
de fusão, incorporação ou desmembramento deverão, em especial, estar
enquadradas nas condições legais e regulamentares referentes à formatação do
quadro social e área de ação. Para obter aprovação dos atos de fusão,
incorporação ou desmembramento, os interessados devem convocar e realizar
assembléias gerais extraordinárias para deliberar e aprovar a operação, e instruir
processo junto ao Bacen.
Posteriormente, as cooperativas envolvidas deverão convocar seus
associados para a realização de uma assembléia geral extraordinária para
deliberar sobre a operação e para indicar os membros que irão compor a comissão
mista que procederá aos estudos necessários. Nos estudos a comissão procederá
à avaliação do patrimônio (no caso de incorporação à avaliação poderá ficar
restrita à cooperativa incorporada) com base em balancete ou balanço, ao
plano de distribuição de quotas-partes, ao destino dos fundos de reserva e ao
projeto do estatuto (caso seja alterado), dentre outros.
Posteriormente, as cooperativas envolvidas deverão convocar seus
associados para a realização de assembléia geral extraordinária conjunta com
a finalidade de deliberarem sobre:
· aprovação do relatório da comissão mista;
· homologação da operação de fusão ou incorporação;
· alteração do Estatuto Social, se for o caso; e
· eleição de membros de órgãos estatutários, se for o caso.
A aprovação da operação implica cancelamento da autorização para
funcionamento da cooperativa incorporada ou das cooperativas fusionadas, e
concessão de autorização para funcionamento das novas sociedades resultantes
da fusão ou desmembramento. Em caso negativo, será recomendada, se for o
caso, a realização de assembléias gerais extraordinárias com a finalidade de
retificar e ratificar as deliberações pretendidas.
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Cooperativas de Crédito Solidário
Glossário de Termos
CMN - Conselho Monetário Nacional
É composto por vários membros, dentre os quais o ministro da Fazenda
e o presidente do Banco Central. É o órgão de maior poder político sobre o
Sistema Financeiro Brasileiro, cuidando da relação Bacen - Poder Executivo Sistema Financeiro. As suas funções são normalmente confundidas com o
Bacen, que regulamenta as suas decisões.
Quota-parte
Cota é um valor em dinheiro que o associado deposita (capitaliza) em
seu nome na cooperativa. Ela visa formar um capital mínimo para dar suporte
financeiro para a cooperativa iniciar suas atividades e poder fazer empréstimos
para seus associados. A quota-parte é um instrumento legal e rege-se pelo
estatuto social da cooperativa, que determina o seu valor, prazo para o associado
repassar os valores à cooperativa e o volume mínimo de quotas-partes que
cada associado deve subscrever e integralizar junto à cooperativa.
Integralização e Subscrição de Quotas-Partes
Subscrição: a subscrição de quotas-partes é um volume de dinheiro que
o associado promete ou deseja repassar à cooperativa num tempo determinado.
Integralização: a integralização de quotas-partes é a efetivação de entrada
de capital na cooperativa. É uma participação em dinheiro feita pelo associado
para formação do patrimônio comum, mas que continua sendo do associado,
porém em uma conta individual em seu nome. A legislação financeira é flexível
quanto ao número de quotas-partes subscritas e integralizadas por cada
associado, porém determina que no mínimo 50% das cotas subscritas sejam
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efetivamente integralizadas no ato de ingresso do associado junto à cooperativa.
O restante pode ser integralizado no decorrer de um ano (contados a partir do
ato de ingresso de associado).
Capital Social
É a soma das quotas-partes de todos os associados de uma cooperativa.
O capital social da cooperativa está voltado ao financiamento, em forma de
empréstimos a seus associados. Quanto maior for o volume de recursos disponível
em capital social na cooperativa, maior será o número de associados que poderá
utilizar-se dos serviços de empréstimos. A cooperativa de crédito funciona de
acordo com a capitalização feita por cada associado. Ao longo dos anos esse
volume de recursos vai aumentando, o que permite à cooperativa fazer cada
vez mais em benefício de seu quadro social, o único limite é que nenhum sócio
poderá ter mais que 1/3 do capital social total da cooperativa.
Patrimônio Líquido - PL
É o capital social dos cooperados integralizado na cooperativa, somado
às reservas que a mesma possui (10% das sobras obrigatoriamente têm que ser
destinados à reserva legal da cooperativa). A cooperativa poderá possuir também
outros tipos de reservas.
Patrimônio Líquido Ajustado - PLA
É o patrimônio líquido somado às receitas da cooperativa, subtraído
às despesas da mesma em um determinado período. É um referencial para
uma série de índices, tais como grau de endividamento básico, capacidade
de repasse etc.
Sobras
Sobras é um excedente de recursos acumulado ao final de um exercício
social. Em uma cooperativa de crédito as sobras são geradas de uma forma
diferente das demais cooperativas. As bases de uma cooperativa de produção
são os meios de produção (terra, capital, trabalho). Todas as sobras que
porventura estas cooperativas vierem a ter são geradas pelo trabalho e pela
conjugação destes fatores de produção. Em uma cooperativa de crédito, a
base de geração de sobra não provém de instrumentos de produção ou de
trabalho, mas sim do capital.
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
Depósito
Depósito é a importância em dinheiro que o associado entrega à
cooperativa para guardar. O associado coloca seu dinheiro na cooperativa e
pode retirá-lo quando quiser. A conta depósito é de alta importância, pois
aumenta a soma dos recursos que poderão ser emprestados aos associados.
Existem dois tipos de depósitos, que são:
À vista: valor repassado à cooperativa para “guardar” e que permanece
em conta corrente do associado, disponível para ser sacado a qualquer dia,
porém sem remuneração;
A prazo: valor repassado à cooperativa em forma de aplicação financeira,
a qual rende juros variáveis de acordo com os índices estabelecidos pelo Conselho
de Administração. Existe um prazo mínimo de permanência desses recursos
dentro da cooperativa. A partir deste prazo, o associado pode retirar quando
quiser, dependendo da modalidade da aplicação financeira.
Aval solidário
O aval solidário é uma forma de incentivo à nucleação, à cooperação e
à unidade entre os próprios associados. Na prática, é usado na forma de
organização de base, via núcleos, para que seja feito uma forma solidária de
controle da aplicação do crédito. Nesta forma de aval, os recursos de
financiamento repassados a um membro do núcleo são avalizados pelos demais
membros, que se comprometem pelo ressarcimento à cooperativa, caso o
adquirente não o faça. Para isto, todos devem ajudar para que ocorra uma boa
aplicação do mesmo, sob pena de todo o grupo ter que cobrir o saldo devedor
de um dos seus membros.
Spread
Diferencial entre o custo de captação dos recursos e as taxas cobradas
nos financiamentos realizados. Também é chamado de spread o percentual
repassado pelo agente financeiro a título de remuneração pelos serviços realizados
em uma operação de crédito. Visa cobrir os custos operacionais do agente
repassador do crédito, aí embutidos os custos administrativos, os impostos e
uma determinada taxa de inadimplência.
Banco Múltiplo
É instituição financeira privada ou pública que realiza as operações ativas,
passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio das
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seguintes carteiras: comercial, de investimento e/ou de desenvolvimento, de
crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e
investimento. Essas operações estão sujeitas às mesmas normas legais e
regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas
carteiras. A carteira de desenvolvimento somente poderá ser operada por banco
público. O banco múltiplo deve ser constituído com, no mínimo, duas carteiras,
sendo uma delas, obrigatoriamente, comercial ou de investimento e ser
organizado sob a forma de sociedade anônima. Na sua denominação social
deve constar a expressão “Banco” (ver a Resolução 2099/94).
Sisbacen
Sistema de Informações do Banco Central. É um complexo informacional
administrado pelo Banco Central do Brasil que se caracteriza por permitir acesso
interativo on line, tanto para a entrada quanto para a recuperação de
informações, além de disponibilizar consultas em tempo real.
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
Referências Bibliográficas
ABRAMOVAY, Ricardo e VEIGA, José Eli (1999) – “Novas Instituições
para o Desenvolvimento Rural: o Caso do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf)” – Ipea – Texto para Discussão nº 641
ABRAMOVAY, Ricardo (2000) – “O capital social dos territórios:
repensando o desenvolvimento Rural” Economia Aplicada - vol. IV nº 2: 379397- abri /junho
Banco Central do Brasil (2000a) - Informações diversas obtidas no site
http://www.bcb.gov.br - Brasília/DF
Banco Central do Brasil (2000b) - Resoluções e Circulares do Conselho
Monetário Nacional obtidas no site http://www.bcb.gov.br - Brasília/DF
Banco Central do Brasil (2000c) - Roteiro de Procedimentos para Instrução
e Análise de Processos de Cooperativas de Crédito. Bacen. Brasília/DF
BITTENCOURT, Gilson A. (1999) - Cooperativas de Crédito. Contag/
CUT. Série Experiências 09. São Paulo/SP
BITTENCOURT, Gilson A. (2000) – Sistema Cresol de cooperativas de
crédito rural: uma experiência de economia solidária entre os agricultores
familiares – in - A economia solidária no Brasil – a autogestão como resposta
ao desemprego– SINGER, Paul e SOUZA, André org. Ed. Contexto - São Paulo/
SP – pp 193-218
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Gilson Alceu Bittencourt
BITTENCOURT, Gilson A. e ABRAMOVAY, Ricardo (2001) - Inovações
institucionais no financiamento à agricultura familiar: o Sistema Cresol.
Seminário de Economia Institucional - Campinas/SP
BURIGO, Fábio L (1999) - Cooperativa de Crédito Rural: Agente de
Desenvolvimento Local ou Banco Comercial de Pequeno Porte? Dissertação
de Mestrado. Centro de Ciências Agrárias da UFSC. Florianópolis/SC
Cresol-Baser (1999) - Regulamento de Concessão e Controle de Crédito.
Francisco Beltrão/PR. Cresol-Baser (2000) - Diversos normativos e relatórios
internos do Sistema Cresol. Francisco Beltrão/PR
LANCELIN, Marcel (1996) - Elementos de Reflexão para a Construção
de um Sistema de Crédito Cooperativo. Seminário de Crédito Rural Cooperativo:
Perspectivas e Desafios. Cepagro, CCA/UFSC e Sicredi-SC. Florianópolis/SC
SCHRÖDER, Mônica (1998) - O cooperativismo de crédito rural em
Santa Catarina: possibilidades e limites de uma alternativa para a agricultura
familiar. Dissertação de Mestrado. Unicamp. Campinas/SP
Sicredi-RS (1998) - Manual de Constituição de Cooperativas de Economia
de Crédito Mútuo. Sicredi/RS. Porto Alegre/RS
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ANEXOS
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Anexo 1 - Edital de convocação da assembléia de constituição
COOPERATIVA DE CRÉDITO .......................................................................................
......................................................................................................................
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA
Edital de Convocação para a Assembléia Geral de Constituição da Cooperativa de Crédito
................................................................................................................................................................................................
. Na condição de coordenador (a) do grupo indicado para promover a constituição da Cooperativa
de Crédito ...................................................................................., convido todos os
................................................................. da área de abrangências do município de
...................... para participarem da Assembléia Geral de Constituição a ser realizada
............................................................, sito à ............................................................. – em
.........., no dia ......... de ......... de ............, às ......... (.......) horas em única convocação para
tratar da seguinte ordem do dia:
1o Discutir a proposta de Estatuto Social;
2o Acolher os pedidos para associar-se com: subscrição de quotas-partes e integralização
de no mínimo 50% das quotas partes subscritas;
3 o Constituição da Cooperativa;
4o Eleição do Conselho de Administração para o triênio ........... ;
5o Eleição do Conselho Fiscal para o exercício de ............ ;
6o Assuntos gerais de interesse da nova sociedade.
O quorum mínimo para a Assembléia é de 20 (vinte)......................................... que
venham a subscrever e integralizar as quotas-partes.
................, ......... de .............. de ...........
.........................................................
Coordenador (a) da Comissão Pró-Constituição.
AOS INTERESSADOS
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
Anexo 2 - Modelo do Bacen para Ata de Assembléia Geral de Constituição
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DA COOPERATIVA ..... (denominação
social completa).
Aos ... (data), às ... (hora), na ... (endereço completo do local), reuniram-se em assembléia geral
com o propósito de constituir uma sociedade cooperativa de crédito, nos termos da legislação
vigente, as ... (número de associados fundadores) pessoas físicas relacionadas e qualificadas na
Lista dos Associados Fundadores e Subscritores do Capital Inicial que, para todos os efeitos, fica
fazendo parte integrante da presente ata como seu Anexo I. Foi aclamado entre os presentes,
para presidir os trabalhos, o senhor ... (nome completo), que convidou a mim, ... (nome completo),
para lavrar a ata respectiva, tendo participado ainda da mesa o senhor ... (nome completo),
representante da ... (sigla da cooperativa central de crédito, se for o caso), que usou a palavra
para explicar aos presentes alguns aspectos sobre o cooperativismo. O senhor presidente solicitou
que fosse lido, explicado e debatido o projeto do Estatuto Social, anteriormente elaborado, o que
foi feito, artigo por artigo. Logo a seguir, o senhor presidente deixou a palavra livre para que os
presentes pudessem questionar suas dúvidas sobre o estatuto proposto, ou mesmo sugerir
modificações em seus dispositivos. Não havendo nenhuma modificação ou sugestão, o senhor
presidente colocou em votação o texto definitivo do estatuto proposto, o qual foi aprovado
pelos associados fundadores presentes, por unanimidade, ficando, para todos os efeitos, fazendo
parte integrante da presente ata como seu Anexo II. A seguir, foi procedida a eleição para
preenchimento dos cargos dos órgãos estatutários da cooperativa, apurando-se que dentre os
nomes propostos foram eleitas as seguintes pessoas, todas já devidamente qualificadas no
mencionado documento Anexo I à esta ata, as quais preenchem as condições previstas na
Resolução CMN nº 2.645, de 22.09.99, devendo ser empossadas após a homologação dos seus
nomes pelo Banco Central do Brasil: para a Diretoria, com mandato de 3 (três) anos, ... (nome)
- Diretor Presidente; ... (nome) - Diretor Administrativo; ... (nome) - Diretor Operacional; e
para o Conselho Fiscal, com mandato de 1 (um) ano, ... (nomes) - Efetivos e ... (nomes) Suplentes. O senhor presidente ressaltou que, conforme discriminado no documento Anexo I à
esta ata, os sócios fundadores subscreveram o total de ... (quantidade total de quotas subscritas)
quotas do capital inicial da cooperativa, no valor de R$ ... (valor unitário da quota) cada uma e
integralizaram no ato o valor total de R$ ... (valor total correspondente à metade ou mais das
quotas subscritas por cada um), devendo a parte restante das quotas subscritas ser integralizada
no prazo de 1 (um) ano a contar desta data. Ato contínuo o senhor presidente declarou definitivamente constituída a COOPERATIVA ... (denominação social completa) e colocou em votação proposta de filiação da sociedade à ... (sigla da cooperativa central de crédito), o que foi
aprovado por unanimidade. Por fim, diante do elevado número de associados fundadores, a
assembléia decidiu que a ata dos respectivos trabalhos seja assinada por todos, nomeando, porém,
com a incumbência específica de rubricar todas as demais páginas da ata e os documentos que
constituem seus anexos inseparáveis, uma comissão de 6 (seis) fundadores, ... (nome completo de
cada um), também já qualificados no documento Anexo I à esta ata. Nada mais havendo a tratar,
o senhor presidente deu por encerrados os trabalhos da assembléia geral e mandou lavrar a
presente ata que, lida e julgada conforme, vai assinada pelos componentes da mesa e por todos os
demais associados fundadores, na forma acima deliberada.... (local e data)... (nome e assinatura
de todos os associados fundadores).
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Gilson Alceu Bittencourt
Anexo I à ata da Assembléia Geral de Constituição da Cooperativa ... (denominação
social completa), realizada em ... (data da assembléia). LISTA DOS ASSOCIADOS FUNDADORES E SUBSCRITORES DO CAPITAL INICIAL
... (nome por extenso; qualificação compreendendo a nacionalidade, idade, estado civil, profissão, domicílio e residência; documento de identidade, seu número e órgão expedidor e número de
inscrição no CPF; quantidade de quotas subscritas, valor de cada quota, quantidade de quotas
integralizadas no ato e valor pago no ato) ... (idem, para cada um dos associados fundadores)
Anexo II à ata da Assembléia Geral de Constituição da Cooperativa ... (denominação
social completa), realizada em ... (data da assembléia). ESTATUTO SOCIAL ... (texto definitivo
do estatuto aprovado pela assembléia geral de constituição)
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Cooperativas de Crédito Solidário
Anexo 3 - Modelo do Bacen para Estatuto Social de Cooperativa de Crédito
COOPERATIVA DE ............................................................ (denominação social completa)
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO,
PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 1º A COOPERATIVA DE ... (denominação social completa – vide artigos específicos
conforme o tipo de cooperativa, no final deste modelo), constituída ...
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º A cooperativa tem por objeto social ... (conforme o tipo da cooperativa – vide artigos
específicos ao final do documento).
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º Podem associar-se à cooperativa ... (conforme o tipo da cooperativa – vide artigos
específicos ao final do documento).
Art. 4º Para associar-se à cooperativa o candidato preencherá proposta de admissão. Verificadas
as declarações constantes da proposta e aceita esta pelo órgão de administração, o
candidato integralizará, no mínimo, metade das quotas-partes de capital subscritas e
será inscrito no Livro ou ficha de Matrícula.
Art. 5º Não podem ingressar na cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas ou
jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam.
Art. 6º São direitos dos associados:
I - tomar parte nas assembléias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados,
ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
II - ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes;
III - propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
IV - beneficiar-se das operações e serviços objetos da cooperativa, de acordo com este
estatuto e regras estabelecidas pela assembléia geral e pelo órgão de administração;
V - examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e
demais documentos a serem submetidos à assembléia geral;
VI - retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto;
VII - tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;
VIII - demitir-se da cooperativa quando lhe convier.
Parágrafo único. A igualdade de direito dos associados é assegurada pela cooperativa, que não
pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
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Gilson Alceu Bittencourt
Art. 7º São deveres e obrigações dos associados:
I - subscrever e integralizar as quotas-partes de capital;
II - satisfazer os compromissos que contrair com a cooperativa;
III - cumprir as disposições deste estatuto e dos regulamentos internos e respeitar as
deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;
IV - zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;
V - cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto;
VI - ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve
sobrepor seu interesse individual;
VII - não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na cooperativa para finalidades
não previstas nas propostas de empréstimos e permitir ampla fiscalização da aplicação.
Art. 8º O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa
perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu.
Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da
cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando
forem aprovadas, pela assembléia geral, as contas do exercício em que se deu o
desligamento.
Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as
oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos
herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
Art. 9º A demissão do associado, que não pode ser negada, dá-se unicamente a seu pedido, por
escrito.
Art. 10. O órgão de administração eliminará o associado que, além dos motivos de direito:
I - venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à cooperativa;
II - praticar atos que desabonem o conceito da cooperativa;
III - faltar ao cumprimento das obrigações assumidas com a cooperativa ou causar-lhe
prejuízo.
Art. 11. A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do
órgão de administração e o fato que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no
Livro de Matrícula ou Ficha.
§ 1º - Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao associado dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação.
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, o associado pode interpor recurso
para a primeira assembléia geral que se realizar, que será recebido pelo órgão de
administração, com efeito suspensivo.
Art. 12. A exclusão do associado será feita por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa
física, incapacidade civil não suprida ou perda do vínculo comum que lhe facultou
ingressar na cooperativa.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 13. O capital social é dividido em quotas-partes de R$ ... (valor por extenso) cada uma, é
ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e a quantidade
de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ ... (valor por extenso).
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Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
Art. 14. O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as quotaspartes de subscrição inicial e as dos aumentos de capital integralizadas no mínimo
metade no ato e as restantes em até 12 (doze) parcelas mensais.
§ 1º No ato de sua admissão, cada associado deverá subscrever no mínimo ... (quantidade por
extenso) quotas-partes.
§ 2º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 do total das quotas-partes.
§ 3º As quotas-partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações
que o associado assumir com a cooperativa.
Art. 15. Para o aumento contínuo do capital social, cada associado se obriga a subscrever e
integralizar mensalmente o mínimo de ... (numeral e por extenso) quotas-partes de
capital.
Parágrafo único. O capital integralizado por cada associado deve permanecer na cooperativa
por prazo que possibilite o desenvolvimento regular da sociedade e o cumprimento dos
limites estabelecidos pela regulamentação em vigor, sendo que eventuais solicitações
de resgate poderão ser examinadas pelo órgão de administração, caso a caso.
Art. 16. O associado não poderá ceder suas quotas-partes de capital a pessoas estranhas ao
quadro social, nem oferecê-las em penhor ou negociá-las com terceiros.
Art. 17. A devolução do capital - ao associado demitido, eliminado ou excluído - será feita após
a aprovação, pela assembléia geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento.
§ 1º Ocorrendo desligamento de associados em que a devolução do capital possa afetar a
estabilidade econômico-financeira da cooperativa, a restituição poderá ser parcelada
em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade, a critério do
órgão de administração.
§ 2º Eventual débito do associado poderá ser deduzido do valor das suas quotas-partes.
§ 3º Os herdeiros ou sucessores têm direito a receber o capital e demais créditos do associado
falecido, deduzidos os eventuais débitos por ele deixados, antes ou após o balanço de
apuração do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, a juízo do órgão de
administração.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES
Art. 18. A cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços permitidos pela
regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos oriundos de
depósitos à vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas exclusivamente
com seus associados.
§1º As operações obedecerão sempre à prévia normatização por parte do órgão de administração,
que fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e todas as demais condições
necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.
§ 2º Somente podem ser realizados empréstimos a associados admitidos há mais de 30 dias.
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Art. 19. A sociedade somente pode participar do capital de:
I - cooperativas centrais de crédito:
II - instituições financeiras ou outras empresas controladas diretamente pelas cooperativas
centrais;
III - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 20. A cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos sociais:
I - Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 21. A assembléia geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da
cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste estatuto para tomar toda
e qualquer decisão de interesse social.
§ 1º As decisões tomadas em assembléia geral vinculam a todos os associados, ainda que
ausentes ou discordantes.
§ 2 º A assembléia geral poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data posterior,
sem necessidade de novos editais de convocação, desde que determinada a data, hora e
local de prosseguimento da sessão, e que, tanto na abertura quanto no reinício, conte
com o “quorum” legal, o qual deverá ser registrado na ata.
Art. 22. A assembléia geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em
primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da
seguinte forma:
I – afixação em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos
associados;
II – publicação em jornal de circulação regular; e
III – comunicação aos associados por intermédio de circulares.
§ 1º Não havendo no horário estabelecido “quorum” de instalação, a assembléia poderá realizarse em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo
mínimo de uma hora entre a realização por uma ou outra convocação, desde que assim
conste do respectivo edital.
§ 2º A convocação será feita pelo Diretor Presidente, pelo órgão de administração, pelo
Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida no prazo de 5 (cinco) dias, por 1/5
(um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 23. O edital de convocação deve conter (no caso de assembléia de delegados, seguir a
seqüência de artigos específica para delegados):
I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação da Assembléia Geral
Ordinária ou Extraordinária;
II - o dia e hora da Assembléia em cada convocação, assim como o local da sua realização;
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III - a seqüência numérica da convocação;
IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V - o número de associados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo de
quorum de instalação;
VI - local, data, nome e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo único. No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve ser assinado,
no mínimo, por 4 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.
Art. 24. O “quorum” mínimo de instalação da assembléia geral, verificado pelas assinaturas
lançadas no livro de presenças da assembléia, é o seguinte:
I – 2/3 dos associados, em primeira convocação;
II – metade mais 1 (um) dos associados, em segunda convocação;
III – 10 associados, em terceira convocação.
Art. 25. Os trabalhos da assembléia geral serão habitualmente dirigidos pelo Diretor Presidente,
auxiliado pelo Diretor Administrativo, que lavrará a ata, podendo ser convidados a
participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários.
§ 1º Na ausência do Diretor Presidente, assumirá a direção da assembléia geral o Diretor
Administrativo, que convidará um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a
ata.
§ 2º Quando a assembléia geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos
serão dirigidos por associado escolhido na ocasião, e secretariados por outro convidado
pelo primeiro.
Art. 26. Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não
poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente,
mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
§ 1º Na assembléia geral em que for discutida a prestação de contas do órgão de administração,
o Diretor Presidente, logo após a leitura do relatório da gestão, das peças contábeis e
do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar
um associado para dirigir os debates e a votação da matéria.
§ 2º O presidente indicado escolherá, entre os associados, um secretário para auxiliá-lo nos
trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata.
§ 3º Transmitida a direção dos trabalhos, os membros dos órgãos estatutários deixarão a mesa,
permanecendo no recinto à disposição da assembléia geral, para prestar os
esclarecimentos eventualmente solicitados.
Art. 27. As deliberações da assembléia geral poderão versar somente sobre os assuntos constantes
no edital de convocação.
§ 1º As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito a votar, tendo cada
associado um voto, vedada a representação por meio de mandatários.
§ 2º Em princípio, a votação será a descoberto, mas a assembléia geral poderá optar pelo voto
secreto.
§ 3º As deliberações na assembléia geral serão tomadas por maioria de votos dos associados
presentes com direito de votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no
artigo 46 da Lei nº 5.764, de 16.12.71, quando serão necessários os votos de 2/3 dos
associados presentes.
§ 4º Está impedido de votar e ser votado o associado que:
I - tenha sido admitido após a convocação da assembléia geral;
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II - seja ou tenha sido empregado da cooperativa, até a aprovação, pela assembléia geral,
das contas do exercício em que deixou o emprego.
§ 5º O que ocorrer na assembléia geral deverá constar de ata lavrada em livro próprio, a qual,
lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo secretário, pelo presidente da
assembléia e por, no mínimo, três associados presentes.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 28. A Assembléia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no
decorrer dos três primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar
sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas do órgão de administração, acompanhada de parecer do Conselho
Fiscal, compreendendo: relatório da gestão; balanços levantados no primeiro e segundo
semestres do exercício social; demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas
decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
II - destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os Fundos Obrigatórios, ou
rateio das perdas verificadas;
III - eleição dos componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal;
IV - a fixação do valor dos honorários, das gratificações e da cédula de presença dos
membros do órgão de administração e do Conselho Fiscal;
V - autorizar a alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade;
VI - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46 da Lei nº
5.764, de 16.12.71.
Parágrafo único. A aprovação do relatório, balanços e contas do órgão de administração não
desoneram de responsabilidade os administradores e os fiscais.
SEÇÃO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 29. A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá
deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no
edital de convocação.
Art. 30. É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os
seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto social;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança de objeto social;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 dos associados presentes com direito de
votar, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 31. A cooperativa será administrada por uma Diretoria composta de no mínimo três e no
máximo seis membros, todos associados, eleitos pela Assembléia Geral com mandato
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de três anos, podendo ser reeleitos, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Operacional e até três Diretores.
§ 1º A assembléia geral poderá deixar de eleger membros da Diretoria, enquanto preenchido o
limite mínimo de três diretores.
§ 2º Os membros da Diretoria, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil,
serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas da
Diretoria e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
§ 3º A assembléia geral poderá destituir os membros da Diretoria a qualquer tempo.
Art. 32. Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 60 dias corridos, o Diretor
Administrativo substituirá o Diretor Presidente e o Diretor Operacional será substituído
por este.
Art. 33. Nos casos de vacância dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo ou
Diretor Operacional, ou de ausências ou impedimentos superiores a 60 dias corridos, a
Diretoria designará o substituto, dentre os seus membros, “ad referendum” da primeira
assembléia geral que se realizar.
Art. 34. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora previamente
marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um
de seus integrantes ou do Conselho Fiscal, observando-se em ambos os casos as seguintes
normas:
I - as reuniões se realizarão com a presença mínima de três diretores;
II - as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao
Diretor Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade;
III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de
Atas da Diretoria, assinadas pelos presentes;
IV - suas deliberações serão incorporadas ao Sistema Normativo da Cooperativa.
Parágrafo único. Estará automaticamente destituído da Diretoria o membro que deixar de
comparecer a três reuniões consecutivas, salvo se as ausências forem consideradas
justificadas pela Diretoria.
Art. 35. Compete à Diretoria a administração e a gestão dos negócios sociais, podendo realizar
todas as operações e praticar os atos e serviços que se relacionem com o objeto da
sociedade, cabendo-lhe deliberar, em reunião colegiada, basicamente sobre as seguintes
matérias, observadas as decisões ou recomendações da assembléia geral:
I - fixar diretrizes e planejar o trabalho de cada exercício, acompanhando a sua execução;
II - programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as necessidades
financeiras dos associados;
III - fixar periodicamente os montantes e prazos máximos dos empréstimos, bem como a
taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível de
associados;
IV - regulamentar os serviços administrativos da cooperativa, podendo contratar gerentes
técnicos ou comerciais, bem como o pessoal auxiliar, mesmo que não pertençam a
quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e os salários;
V - fixar o limite máximo de numerários que poderá ser mantido em caixa;
VI - estabelecer a política de investimentos;
VII - estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado
econômico-financeiro da cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes
e demonstrativos específicos;
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VIII - estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como o horário de funcionamento da cooperativa;
IX - aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos
para o exercício;
X - deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de associados;
XI - fixar as normas de disciplina funcional;
XII - deliberar sobre a convocação da assembléia geral;
XIII - decidir sobre compra e venda de bens móveis e imóveis não destinados ao uso próprio
da sociedade;
XIV - elaborar proposta sobre aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social (FATES) e encaminhá-la com parecer à assembléia geral;
XV - elaborar e submeter à decisão da assembléia geral proposta de criação de fundos;
XVI - propor à assembléia geral alterações no estatuto;
XVII - aprovar a indicação de Auditor Interno;
XVIII - aprovar o Regimento Interno e os Manuais de Organização, de Normas Operacionais
e Administrativas e de Procedimentos da Cooperativa;
XIX - propor à assembléia geral a participação em capital de banco cooperativo, constituído
nos termos da legislação vigente;
XX - conferir aos diretores as atribuições não previstas neste estatuto;
XXI - avaliar a atuação de cada um dos diretores e dos gerentes técnicos ou comerciais,
adotando as medidas apropriadas;
XXII - zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao cooperativismo
de crédito, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
XXIII - estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da assembléia
geral.
Art. 36. Compete ao Diretor Presidente:
I - supervisionar as operações e atividades da cooperativa e fazer cumprir as decisões da
Diretoria;
II - conduzir o relacionamento público e representar a cooperativa em juízo ou fora dele,
ativa e passivamente;
III - convocar a assembléia geral, cuja realização tenha sido decidida pela Diretoria, e
presidi-la com as ressalvas legais;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas da Diretoria, ao término do
exercício social, para apresentação à assembléia geral acompanhado dos balanços
semestrais, demonstrativos das sobras líquidas ou perdas apuradas e parecer do Conselho
Fiscal;
VI - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
VII - resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Administrativo ou o Diretor
Operacional.
Art. 37. Compete ao Diretor Administrativo:
I - dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos,
tecnológicos e materiais;
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II - executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
III - orientar e acompanhar a contabilidade da cooperativa, de forma a permitir uma visão
permanente da sua situação econômica, financeira e patrimonial;
IV - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
V - decidir, em conjunto com o Diretor Presidente, sobre a admissão e a demissão de
pessoal;
VI - coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir à Diretoria as medidas que
julgar convenientes;
VII - lavrar ou coordenar a lavratura das atas das assembléias gerais e das reuniões da
Diretoria;
VIII - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área;
IX - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
X - substituir o Diretor Presidente e o Diretor Operacional;
XI - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
XII - resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente.
Art. 38. Compete ao Diretor Operacional:
I - dirigir as funções correspondentes às atividades fins da cooperativa (operações ativas,
passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito, etc.);
II - executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta
de serviços e à movimentação de capital;
III - executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação
e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custos,
de risco, etc.).
IV - zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
V - acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários
para sua regularização;
VI - elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas à
Diretoria;
VII - responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da cooperativa, cadastro e
manutenção de contas de depósitos;
VIII - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área;
IX - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
X - substituir o Diretor Administrativo;
XI - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
XII - resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente.
Art. 39. Os cheques emitidos pela cooperativa, cartas e ordens de crédito, endossos, fianças,
avais, recibos de depósito cooperativo, instrumentos de procuração, contratos com
terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou obrigação da
cooperativa, devem ser assinados conjuntamente por dois diretores ou por 1 um diretor
e um gerente técnico ou comercial.
Art. 40. Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela
cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram. Havendo prejuízos, a
responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante.
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Art. 41. Os componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal, bem como o
liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de
responsabilidade criminal.
Art. 42. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a cooperativa, por seus administradores,
ou representada por associado escolhido em assembléia geral, terá direito de ação
contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 43. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um
Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos associados
eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas um
dos efetivos e um dos suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do
Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de
Atas do Conselho Fiscal, e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
§ 2º No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será efetivado membro suplente,
obedecida a ordem de votação e, havendo empate, de antigüidade como associado à cooperativa.
§ 3º A assembléia geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo.
Art. 44. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora
previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de
qualquer um de seus integrantes, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
I - as reuniões se realizarão sempre com a presença dos três membros efetivos;
II - as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;
III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de
Atas do Conselho Fiscal, assinadas pelos presentes.
§ 1º Na sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um
coordenador, incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões, e um secretário
para lavrar as atas.
§ 2º Estará automaticamente destituído do Conselho Fiscal o membro efetivo que deixar de
comparecer a quatro convocações consecutivas para reunião, salvo se as ausências
forem consideradas justificadas pelos demais membros efetivos.
Art. 45. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos
diretores ou funcionários da cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando
a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem e às expensas da sociedade,
cabendo-lhe entre outras as seguintes obrigações:
I - examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e
recebimentos, operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada
e regular escrituração;
II - verificar, mediante exame dos livros de atas e outros registros, se as decisões adotadas
estão sendo corretamente implementadas;
III - observar se o órgão de administração vem se reunindo regularmente e se existem
cargos vagos na sua composição, que necessitem preenchimento;
IV - inteirar-se das obrigações da cooperativa em relação às autoridades monetárias,
fiscais, trabalhistas ou administrativas, aos associados e verificar se existem
pendências no seu cumprimento;
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Cooperativas de Crédito Solidário
V - verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da cooperativa;
VI - avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de
créditos;
VII - averiguar a atenção dispensada às reclamações dos associados;
VIII - analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas,
assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos
para a assembléia geral;
IX - inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão
sendo devidamente consideradas pelo órgão de administração e pelos gerentes;
X - exigir, do órgão de administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos,
declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos;
XI - apresentar ao órgão de administração, com periodicidade mínima trimestral, relatório
contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;
XII - apresentar, à assembléia geral ordinária, relatório sobre suas atividades e pronunciarse sobre a regularidade dos atos praticados pelo órgão de administração e eventuais
pendências da cooperativa;
XIII - instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia anuência da assembléia geral;
XIV - convocar assembléia geral extraordinária nas circunstâncias previstas neste estatuto.
P a r á g r a f o ú n i c o. O s m e m b r o s e f e t i v o s d o C o n s e l h o F i s c a l s ã o s o l i d a r i a m e n t e
responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da cooperativa, cuja
prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta
advertência ao órgão de administração e, na inércia ou renitência deste, de
oportuna denúncia à assembléia geral.
CAPÍTULO VII
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 46. O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em
30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente
balancete de verificação.
§ 1º Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os
Fundos Obrigatórios:
I - 10% para o Fundo de Reserva;
II - 5% para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.
§ 2º As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas aos Fundos Obrigatórios, serão distribuídas
aos associados proporcionalmente às operações realizadas com a cooperativa, salvo
deliberação em contrário da assembléia geral, sempre respeitada a proporcionalidade
do retorno.
§ 3º Os prejuízos, verificados no decorrer do exercício, serão cobertos com recursos provenientes
do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, na
razão direta dos serviços usufruídos.
Art. 47. Reverterão em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais e os auxílios ou
doações sem destinação específica.
Art. 48. O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das
atividades da cooperativa.
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Art. 49. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à prestação
de assistência aos associados e seus familiares, e aos empregados da cooperativa,
segundo programa aprovado pela assembléia geral.
Parágrafo único. Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante
convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 50. Os Fundos Obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os associados, mesmo nos
casos de dissolução ou liquidação da cooperativa, hipótese em que serão recolhidos à
União na forma legal.
CAPÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 51. A cooperativa se dissolverá nos casos a seguir especificados, oportunidade em que
serão nomeados um liquidante e um Conselho Fiscal de três membros para proceder à
sua liquidação:
I - quando assim o deliberar a assembléia geral, se pelo menos 20 associados não se
dispuserem a assegurar a sua continuidade;
II - devido à alteração de sua forma jurídica;
III - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se até a
assembléia geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a seis meses, eles não
forem restabelecidos;
IV - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 dias corridos.
§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do Banco Central do
Brasil.
§ 2º Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação da cooperativa,
seguida da expressão: “Em liquidação”.
§ 3º A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e
do registro.
§ 4º A assembléia geral poderá destituir o liquidante e os membros do Conselho Fiscal a qualquer
tempo, nomeando os seus substitutos.
Art. 52. O liquidante terá todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e
operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Dependem da prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil os atos societários
deliberados pela cooperativa, referentes a:
I – eleição de membros do órgão de administração e do Conselho Fiscal;
II – reforma do estatuto social;
III – mudança do objeto social;
III – fusão, incorporação ou desmembramento;
IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.
Art. 54. Não pode haver parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, dentre o
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agrupamento de pessoas componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal.
Art. 55. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência
participar da administração ou deter 5% ou mais do capital de qualquer instituição
financeira não cooperativa.
Art. 56. Constituem condições básicas, legais ou regulamentares, para o exercício de cargos do
órgão de administração ou do Conselho Fiscal da cooperativa:
I – ter reputação ilibada;
II - não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação
fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato,
contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional,
ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos;
III – não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições financeiras
e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras
instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as
sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
IV – não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por
pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem
fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
V – não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter
controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.
Parágrafo único. Da ata da assembléia geral de eleição de membros de órgãos estatutários,
deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as condições previstas neste
artigo, sendo que a comprovação desse cumprimento será efetuada, perante a cooperativa
e o Banco Central do Brasil, por meio de declaração firmada pelos pretendentes.
Art. 57. A filiação ou desfiliação da sociedade à cooperativa central de crédito deverá ser
deliberada pela assembléia geral.
§ 1º A filiação pressupõe autorização à cooperativa central de crédito para supervisionar o
funcionamento da sociedade e nela realizar auditorias, podendo, para tanto, examinar
livros e registros de contabilidade e outros papéis, ou documentos ligados às suas
atividades, e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à
implementação de sistema de controles internos.
§ 2º Para participar do processo de centralização financeira, a sociedade deverá estruturar-se
adequadamente, segundo orientações emanadas da cooperativa central de crédito.
§ 3º A cooperativa responderá solidariamente com o respectivo patrimônio, pelas obrigações
contraídas pela cooperativa central de crédito, exclusivamente em decorrência de sua participação
no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
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Anexo 3 - continuação
Estatuto Social - Complementos
Artigos específicos, conforme o tipo da cooperativa
TIPO I
COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DE EMPREGADOS (ou servidores)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO,
PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 1º A COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS (ou servidores) DA
.......... (denominação da entidade empregadora, ou conglomerado econômico, ou
classe de entidades de mesmo objeto social), constituída em ............ (data da assembléia geral de constituição), é uma instituição financeira, sociedade de pessoas, de
natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita à falência. Rege-se pelo disposto nas Leis
nºs. 5.764, de 16.12.1971, e 4.595, de 31.12.1964, nos atos normativos baixados pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este estatuto, tendo:
I - sede social, administração e foro jurídico na cidade de ... (cidade/UF);
II - área de ação circunscrita às dependências da (denominação da entidade empregadora,
ou conglomerado econômico, ou classe de entidades de mesmo objeto social, conforme o caso específico), localizadas em ...... (um ou mais municípios/UF, ou microrregião
geográfica, ou estado/UF);
III - prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 meses, com término em 31 de
dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º A cooperativa tem por objeto social:
I – o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação
de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de
cooperativas de crédito;
II – proporcionar, por meio da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas
atividades específicas;
III – a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo;
Parágrafo único. A cooperativa é politicamente neutra e não faz discriminação religiosa, racial
ou social.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º Podem associar-se à cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua
capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele
estabelecidas e sejam empregados (ou servidores) da ... (denominação da entidade
empregadora ou conglomerado econômico, ou classe de entidades de mesmo objeto
social, conforme o caso específico).
118
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
§ 1º Podem associar-se também:
I – empregados da própria cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital
participe;
II – pessoas físicas, prestadoras de serviço em caráter não-eventual a ... (denominação da
entidade empregadora ou conglomerado econômico, ou classe de entidades de mesmo
objeto social);
III - pessoas físicas, prestadoras de serviço em caráter não-eventual à própria cooperativa;
IV - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
V – pais, cônjuge ou companheiro (a), viúvo (a) e dependente legal de associado, e pensionista de
associado falecido;
VI - pessoas jurídicas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito.
§ 2º O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 )
pessoas físicas.
Art. 4º ...
TIPO II
COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DE PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO,
PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 1º A COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS ......... (designação da profissão exercida
pelas pessoas físicas associadas, ou atividade específica, ou conjunto definido de profissões ou atividades cujos objetos sejam idênticos, afins ou complementares ou campo
genérico dessas profissões ou atividades) DE ......... (designação da localidade da área
de ação da cooperativa), constituída em ......... (data da assembléia geral de constituição), é uma instituição financeira, sociedade de pessoas, de natureza civil, sem fins
lucrativos e não sujeita a falência. Rege-se pelo disposto nas Leis nºs. 5.764, de 16.12.1971,
e 4.595, de 31.12.1964, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este estatuto, tendo:
I - sede social, administração e foro jurídico na cidade de ... (cidade/UF);
II - área de ação limitada a ... (município/UF, ou municípios/UF limítrofes, ou microrregião
geográfica, ou estado/UF, conforme o caso específico);
III - prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 meses, com término em 31 de
dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º A cooperativa tem por objeto social:
I – o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação
de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de
cooperativas de crédito;
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Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural (NEAD)
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (CNDRS)
119
Gilson Alceu Bittencourt
II – proporcionar, por meio da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas
atividades específicas, buscando apoiar e aprimorar a produção, a produtividade e a
qualidade de vida, bem assim a comercialização e industrialização dos bens produzidos;
III – a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo.
Parágrafo único. A cooperativa é politicamente neutra e não faz discriminação religiosa, racial
ou social.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º Podem associar-se à cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua
capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele
estabelecidas e exerçam, na área de ação da cooperativa, atividades pertencentes ao
agrupamento dos ... (designação da profissão regulamentada, ou determinada atividade
específica, ou conjunto definido de profissões ou atividades cujos objetos sejam idênticos,
afins ou complementares ou campo genérico dessas profissões ou atividades, conforme
o caso específico), conforme Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, divulgada
pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º Podem associar-se também:
I - empregados da própria cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo
capital participe;
II - pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não-eventual à própria cooperativa;
III - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
IV – pais, cônjuge ou companheiro (a), viúvo (a) e dependente legal de associado, e pensionista
de associado falecido;
V – excepcionalmente, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito;
VI – excepcionalmente, pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas
atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
§ 2º O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20
(vinte) pessoas físicas.
Art. 4º ...
TIPO III
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO,
PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 1º A COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ... (designação da localidade da área de
ação da cooperativa), constituída em ... (data da assembléia geral de constituição), é
uma instituição financeira, sociedade de pessoas, de natureza civil, sem fins lucrativos e
não sujeita a falência. Rege-se pelo disposto nas Leis nºs. 5.764, de 16.12.1971, e 4.595,
de 31.12.1964, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central do Brasil e por este estatuto, tendo:
120
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Cooperativas de Crédito Solidário
I - sede social, administração e foro jurídico na cidade de ... (cidade/UF);
II - área de ação limitada a ... (município/UF, ou municípios/UF limítrofes, ou microrregião
geográfica, ou estado/UF, conforme o caso específico);
III - prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 meses, com término em 31 de
dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º A cooperativa tem por objeto social:
I – o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação
de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de
cooperativas de crédito;
II – proporcionar, por meio da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas
atividades específicas, buscando apoiar e aprimorar a produção, a produtividade e a
qualidade de vida, bem assim a comercialização e industrialização dos bens produzidos;
III – a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo.
Parágrafo único. A cooperativa é politicamente neutra e não faz discriminação religiosa, racial
ou social.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º Podem associar-se à cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua
capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele
estabelecidas e desenvolvam, na área de ação da cooperativa, de forma efetiva e
predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações
de captura e transformação do pescado.
§ 1º Podem associar-se também:
I - empregados da própria cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo
capital participe;
II - pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não-eventual à própria cooperativa;
III - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
IV – pais, cônjuge ou companheiro (a), viúvo (a) e dependente legal de associado, e pensionista
de associado falecido;
V – excepcionalmente, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito;
VI – excepcionalmente, pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas atividades
econômicas das pessoas físicas associadas.
§ 2º O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20
(vinte) pessoas físicas.
Art. 4º ...
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Anexo 3 - continuação
Estatuto Social - Complementos
Artigos específicos para cooperativas com voto por meio de delegados)
DELEGADOS
DISCIPLINAMENTO DO INSTITUTO DA REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS NAS
ASSEMBLÉIAS GERAIS POR MEIO DE DELEGADOS
Art. 23. Nas assembléias gerais os associados serão representados por 24 delegados eleitos para
um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
§ 1º Para efeito da representação de que trata este artigo o quadro social será dividido em grupos
seccionais de 1/24 (um vinte e quatro avos) de associados distribuídos proporcionalmente
pelas regiões da área de ação da cooperativa.
§ 2º Em cada grupo seccional serão eleitos um delegado efetivo e um delegado suplente, os dois
mais votados, respectivamente, entre os associados que estejam em pleno gozo de seus
direitos sociais. Para efeito de desempate, serão adotados os critérios de antigüidade
como associado à cooperativa e de idade, nesta ordem.
§ 3º Mediante edital, no qual se fará referência aos princípios definidos no “caput” deste artigo,
a cooperativa convocará todos os associados, concedendo prazo de 30 dias para inscrição
dos interessados em se candidatar. A seguir, divulgará para todo o corpo social os nomes
dos candidatos inscritos por grupo seccional.
§ 4º A eleição dos delegados ocorrerá no último trimestre do ano civil e o mandato se iniciará no
primeiro dia do ano subseqüente.
§ 5º O processo eleitoral, até a apuração final, será acompanhado irrestritamente por uma
comissão paritária, escolhida pelo órgão de administração e pelo Conselho Fiscal da
cooperativa.
§ 6º Cada delegado disporá de um voto.
§ 7º Durante o mandato os delegados não poderão ser eleitos para outros cargos sociais na
cooperativa, remunerados ou não.
§ 8º Os delegados, para comparecimento às assembléias gerais, terão cobertura financeira da
cooperativa para passagens, diárias de hotel e traslados, não recebendo, entretanto,
qualquer remuneração pela presença.
§ 9º Nos seus impedimentos ou ausências, o delegado efetivo será automaticamente substituído
pelo respectivo suplente, devendo o substituído comunicar à cooperativa,
tempestivamente, as circunstâncias do seu impedimento.
§ 10 Os associados que não sejam delegados poderão comparecer às assembléias gerais, sendo,
contudo, privados de voz e voto.
§ 11 Os delegados efetivos e seus suplentes poderão ser destituídos a qualquer tempo pelos
respectivos grupos seccionais que os elegeram, por intermédio de comunicação formal
ao órgão de administração da cooperativa, firmada por, no mínimo, 10% dos associados
da seccional, com cópia endereçada ao delegado destituído. Poderão sê-lo, também, pela
assembléia geral, mediante proposta do órgão de administração ou de, pelo menos, cinco
delegados efetivos.
Art. 24 Não se conseguindo realizar assembléia geral de delegados por falta de “quorum”, será
122
Estudos NEAD 4
Cooperativas de Crédito Solidário
reiterada a convocação para nova data. Persistindo a impossibilidade de reunião nessa
segunda tentativa consecutiva, será automaticamente convocada assembléia geral de
associados para reformar o estatuto social da cooperativa, extinguindo o instituto da
representação por delegados e, conseqüentemente, reduzindo a amplitude da área de ação
de modo a possibilitar a reunião dos associados.
Art. 25 O edital de convocação deve conter:
I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação da Assembléia Geral
Ordinária ou Extraordinária;
II - o dia e hora da Assembléia em cada convocação, assim como o local da sua realização;
III - a seqüência numérica da convocação;
IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V - o número de delegados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo de “quorum”
de instalação;
VI - local, data, nome e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo único. No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve ser assinado,
no mínimo, por quatro dos signatários do documento que a solicitou.
Art. 26 O “quorum” mínimo de instalação da assembléia geral é o seguinte:
I – 2/3 dos delegados, em primeira convocação;
II – metade mais um dos delegados, em segunda convocação;
III – 10 delegados, em terceira convocação.
Art. 27 (renumerar os artigos 25 e seguintes do texto original)
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Anexo 4 - Requerimento para a constituição da cooperativa
AO
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DEP. DE ORGANIZAÇÃO E AUTORIZAÇÕES BANCÁRIAS
BRASÍLIA - DF
SENHOR CHEFE:
Encaminhamos à consideração de Vossa Senhoria a documentação pertinente à
constituição da COOPERATIVA ...........................................................................................,
sito a ............... solicitando, nos termos da Lei nº 5.764/71 e do Manual de Normas Internas
(MNI) - 17 desse Banco Central, a competente Autorização de Funcionamento.
A documentação consta dos seguintes instrumentos:
a)
Edital de convocação:
! folha de jornal - 1 via;
! afixado no sindicato da categoria - 1 via;
! enviado aos interessados - 1 via;
b) Ata de Constituição da Cooperativa de Crédito - 4 vias;
c) Estatuto Social consolidado - 4 vias;
d) Lista nominativa dos associados fundadores - 2 vias;
e) Formulários cadastrais - 1 via;
f) Cadastro de informações sobre Ato de Eleição ou Nomeação - 2 vias;
g) Terceira via de recibo de depósito do capital integralizado no valor de R$ ...
(........);
h ) Declaração de inexistência de grau de parentesco entre diretores da cooperativa1 via;
i)
Declaração de aptidão 1 via (Resolução nº 2.645);
j)
Ata da reunião da diretoria contendo a designação dos diretores responsáveis
pela área contábil, pelas contas de depósito e pelo cumprimento das medidas
estabelecidas na Circular nº 2.852/98 (lavagem de dinheiro - Lei nº 9.613/98).
Tendo cumprido todas as exigências legais e normativas, esperamos a autorização
desse Banco Central para darmos início às nossas atividades e, na oportunidade apresentamos
a V. Sr.ª os nossos protestos de estima e apreço.
COOPERATIVA ........................................................................................................
........, ......de .................... de ...........
______________________________________
______________________________________
(nome)...........................................................
(nome)...........................................................
PRESIDENTE
SECRETÁRIO
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Anexo 5 - Declaração de desimpedimento
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Anexo 6 - Recibo de Depósito para a Constituição
CÓDIGO CADOC 44.1.9.090
RECIBO DE DEPÓSITO PARA CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL
NOME DA INSTITUIÇÃO: COOPERATIVA DE CRÉDITO...................................
.....................................................................................................
ENDEREÇO: .........................................................................................................
.....................................................................................................
Em cumprimento ao disposto no artigo 27, § 1º, da Lei nº 4.595/64, recolhemos ao
Banco Central do Brasil a importância de R$ .... (.......), proveniente da quantia que
recebemos dos subscritos, conforme lista de subscrição anexa.
..........................., .......... de .............. de .............
______________________________________
______________________________________
(nome)...........................................................
(nome)...........................................................
PRESIDENTE
SECRETÁRIO
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Anexo 7 - Formulário Cadastral
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Anexo 8 - Declaração de Responsabilidade para o Conselheiro de Administração
DECLARAÇÃO
O abaixo subscritor, tendo sido eleito para compor o cargo do Conselho de Administração
- Conselheiro da Cooperativa de Crédito ................................................................................
..........................................................................................., declara perante o Banco Central
do Brasil que:
I - Preenche as condições estabelecidas no art. 2. da Resolução nº 2.645, de 22 de
setembro de 1999, para exercício do cargo para que foi eleito;
II - Assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas,
ficando o Banco Central do Brasil desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo
ou fora dele, o uso que lhe aprouver.
........................., ......... de ............. de .............
______________________________________
(nome)..........................................................
CPF............................................................
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Anexo 9 - Declaração de Inexistência de Parentesco
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Anexo 10 - Declaração de inexistência de débitos
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Anexo 11 - Declaração de inexistência de débitos junto ao CADIN
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Anexo 12 - Declaração de Bens dos Conselheiros de Administração
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Anexo 13 - Declaração de Bens dos Conselheiros Fiscais
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Anexo 14 - Comunicação ao Bacen do Arquivamento na Junta Comercial
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Anexo 15 - Comunicação ao Bacen do Início das Atividades
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Anexo 16 - Modelo do Bacen para Edital de Convocação de Assembléia
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Anexo 17 - Modelo do Bacen para Ata Sumária de Assembléia
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Anexo 18 - Informações Sobre o Ato de Eleição ou Nomeação
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