JOAO AUGUSTO
BARBOSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
DIAS:903621-0
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Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, cn=JOAO
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AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
Date: 2010.12.14 04:06:35 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010. Edição nº 376
CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
COMARCA DE ALAGOINHAS
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: DR.GUSTAVO DA SILVA MACHADO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª.LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
ESCRIVÃ:SORAIA LUIZA COSTA SERENO
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0004820-26.2009.805.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(10-2-3)
Autor(s): José Castro Gomes
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: Designo audiência de instrução a ter lugar no dia 23/03/2011, às 10:45 hs. Intimem-se, devendo o(a) interessado(a)
apresentar testemunhas independentimente de intimação. Alagoinhas 10 de dezembro de 2010. Gustavo da Silva Machado.
Juiz de Direito.
0005788-56.2009.805.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(10-2-3)
Autor(s): E. D. J. C., E. D. J. C., E. D. J. C. e outros
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: Designo audiência de instrução a ter lugar no dia 10/02/2011, às 10:45 hs. Intimem-se, devendo o(a) interessado(a)
apresentar testemunhas independentimente de intimação. Alagoinhas 10 de dezembro de 2010. Gustavo da Silva Machado.
Juiz de Direito.
0002062-40.2010.805.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(10-2-3)
Autor(s): M Publico, Joeci
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: Designo audiência de instrução a ter lugar no dia 23/03/2011, às 10:15 hs. Intimem-se, devendo o(a) interessado(a)
apresentar testemunhas independentimente de intimação. Alagoinhas 10 de dezembro de 2010. Gustavo da Silva Machado.
Juiz de Direito.
0004532-44.2010.805.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(10-2-3)
Autor(s): Geraldo, M P
Advogado(s): Nayara Valtercia Gonçalves Barreto
Despacho: Designo audiência de instrução a ter lugar no dia 23/03/2011, às 09:45 hs. Intimem-se, devendo o(a) interessado(a)
apresentar testemunhas independentimente de intimação. Alagoinhas 10 de dezembro de 2010. Gustavo da Silva Machado.
Juiz de Direito.
0004560-12.2010.805.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(10-2-3)
Autor(s): José Manoel
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: Designo audiência de instrução a ter lugar no dia 23/03/2011, às 09:15 hs. Intimem-se, devendo o(a) interessado(a)
apresentar testemunhas independentimente de intimação. Alagoinhas 10 de dezembro de 2010. Gustavo da Silva Machado.
Juiz de Direito.
0005258-52.2009.805.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(10-2-3)
Autor(s): M P, Leopoldino Correia Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Despacho: Designo audiência de instrução a ter lugar no dia 23/03/2011, às 08:45 hs. Intimem-se, devendo o(a) interessado(a)
apresentar testemunhas independentimente de intimação. Alagoinhas 10 de dezembro de 2010. Gustavo da Silva Machado.
Juiz de Direito.
0002665-50.2009.805.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(10-2-3)
Autor(s): Rozenilda Das Virgens Damasceno Leal
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social-Inss
Despacho: R.H. Autos nº 0002665-50.2009. Cite-se e intime-se o INSS. Depreque-se à comarca de Salvador. Designo
audiência de instrução a ter lugar no dia 23/03/2011, às 10:30 hs. P. I. Alagoinhas 10 de dezembro de 2010. Gustavo da Silva
Machado. Juiz de Direito.
0003347-68.2010.805.0004 - Procedimento Ordinário
Autor(s): C.N.C.
Advogado(s): Luiz Eduardo do Amor Pimenta
Reu(s):A.N.D.S.C.
Advogado(s): Juracy Silva
Decisão: (...)12- Designo audiência de conciliação para o dia 20 de janeiro de 2011, às 10h 45. 13- Intimem, por seus
advogados. 14- Ciência ao Ministério Público. Alagoinhas 10 de dezembro de 2010. Gustavo da Silva Machado. Juiz de
Direito.
0005049-83.2009.805.0004 - Procedimento Ordinário
Autor(s): E.C.M.
Advogado(s): Elisandra Gustavo dos Santos Lins, Patricia Brito Martins
Reu(s): A.C.D.A.
Advogado(s): Rogerio Motta Ramos
Vitima(s): G.D.A.M.
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação a ter lugar no dia 20/01/2010, às 11:10hs. Intimem-se. Alagoinhas
10 de dezembro de 2010. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito.
0000297-68.2009.805.0004 - Divórcio Consensual
Autor(s): G.P.D., W.M.D.A.D.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: 1-Defiro a gratuidade. Os Requerentes, assistidos por comum patrono, propõem ação de divórcio consensual,
firmando, no que couber, acordo sobre partilha de bens, guarda e visita de filho menor, pensão alimentícia ao filho e uso do
nome, juntando-se certidão de casamento e declarando-se separados de fato há mais de 02 anos, nos termos da petição
inicial (art. 226, § 6º, CF).2 - Intimem-se os requerentes, por seu patrono comum, para comparecem no Cartório, em data e
horário a combinar com o Juízo, obedecida a ordem de chegada, a fim de serem instruídos sobre as conseqüências de suas
vontades, e para, se for o caso, ratificarem perante o magistrado suas intenções de se divorciarem.3 - Cumprido o item
anterior, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de reconciliação, pois a nova ordem processual exige meios
céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF), mormente e ações de jurisdição voluntária, desde que não haja
prejuízo de incapazes e terceiros, como no caso.4 - Em seguida, vista ao Ministério Público (art. 122, § 1º, CPC).5 - Com o
parecer, conclusos para julgamento.Alagoinhas, 19 de agosto de 2010.Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito.
0002891-21.2010.805.0004 - Divórcio Consensual(10-2-1)
Autor(s): I.R.D.S.
Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva
Reu(s): E.A.R.S.
Despacho: 1 - Defiro a gratuidade. Os Requerentes, assistidos por comum patrono, propõem ação de divórcio consensual,
firmando, no que couber, acordo sobre partilha de bens, guarda e visita de filho menor, pensão alimentícia ao filho e uso do
nome, juntando-se certidão de casamento e declarando-se separados de fato há mais de 02 anos, nos termos da petição
inicial (art. 226, § 6º, CF). 2 - Intimem-se os requerentes, por seu patrono comum, para comparecem no Cartório, em data e
horário a combinar com o Juízo, obedecida a ordem de chegada, a fim de serem instruídos sobre as conseqüências de suas
vontades, e para, se for o caso, ratificarem perante o magistrado suas intenções de se divorciarem.3 - Cumprido o item
anterior, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de reconciliação, pois a nova ordem processual exige meios
céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF), mormente e ações de jurisdição voluntária, desde que não haja
prejuízo de incapazes e terceiros, como no caso.4 - Em seguida, vista ao Ministério Público (art. 122, § 1º, CPC).5 - Com o
parecer, conclusos para julgamento.Alagoinhas, 19 de agosto de 2010.Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito.
0004645-66.2008.805.0004 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): I. V. D. R. S.
Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes
Reu(s): A. C. S.
Despacho: 1 - Defiro a gratuidade.2 - Intimem-se os requerentes, por seu patrono comum, para comparecem no Cartório,
em data e horário a combinar com o Juízo, obedecida a ordem de chegada, a fim de serem instruídos sobre as conseqüên-
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cias de suas vontades, e para, se for o caso, ratificarem perante o magistrado suas intenções de se divorciarem.3 Cumprido o item anterior, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de reconciliação, pois a nova ordem
processual exige meios céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF), mormente e ações de jurisdição
voluntária, desde que não haja prejuízo de incapazes e terceiros, como no caso.4 - Em seguida, vista ao Ministério Público
(art. 122, § 1º, CPC).5 - Com o parecer, conclusos para julgamento.Alagoinhas, 24 de agosto de 2010.Gustavo da Silva
Machado.Juiz de Direito
0006881-54.2009.805.0004 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): S.M.D.G.L., V.P.D.S.
Advogado(s): Antonia Maria dos Santos
Despacho: 1 - Defiro a gratuidade.2 - Intimem-se os requerentes, por seu patrono comum, para comparecem no Cartório,
em data e horário a combinar com o Juízo, obedecida a ordem de chegada, a fim de serem instruídos sobre as conseqüências de suas vontades, e para, se for o caso, ratificarem perante o magistrado suas intenções de se divorciarem.3 Cumprido o item anterior, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de reconciliação, pois a nova ordem
processual exige meios céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF), mormente e ações de jurisdição
voluntária, desde que não haja prejuízo de incapazes e terceiros, como no caso. 4 - Em seguida, vista ao Ministério Público
(art. 122, § 1º, CPC).5 - Com o parecer, conclusos para julgamento.Alagoinhas, 24 de agosto de 2010.Gustavo da Silva
Machado.Juiz de Direito.
0002952-76.2010.805.0004 - Divórcio Consensual(10-2-1)
Autor(s): R.M.D.S.
Advogado(s): Tayara Dantas Lima Muller
Reu(s): B.C.H.M.D.S.
Despacho: 1 - Defiro a gratuidade. Os Requerentes, assistidos por comum patrono, propõem ação de divórcio consensual,
firmando, no que couber, acordo sobre partilha de bens, guarda e visita de filho menor, pensão alimentícia ao filho e uso do
nome, juntando-se certidão de casamento e declarando-se separados de fato há mais de 02 anos, nos termos da petição
inicial (art. 226, § 6º, CF).2 - Intimem-se os requerentes, por seu patrono comum, para comparecem no Cartório, em data e
horário a combinar com o Juízo, obedecida a ordem de chegada, a fim de serem instruídos sobre as conseqüências de suas
vontades, e para, se for o caso, ratificarem perante o magistrado suas intenções de se divorciarem.3 - Cumprido o item
anterior, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de reconciliação, pois a nova ordem processual exige meios
céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF), mormente e ações de jurisdição voluntária, desde que não haja
prejuízo de incapazes e terceiros, como no caso.4 - Em seguida, vista ao Ministério Público (art. 122, § 1º, CPC).5 - Com o
parecer, conclusos para julgamento.Alagoinhas, 19 de agosto de 2010.Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito.
0003193-84.2009.805.0004 - Divórcio Consensual
Autor(s): M.A.S.R., C.E.R.
Advogado(s): Wilson Sousa Teixeira Júnior
Despacho: 1 - Defiro a gratuidade. Os Requerentes, assistidos por comum patrono, propõem ação de divórcio consensual,
firmando, no que couber, acordo sobre partilha de bens, guarda e visita de filho menor, pensão alimentícia ao filho e uso do
nome, juntando-se certidão de casamento e declarando-se separados de fato há mais de 02 anos, nos termos da petição
inicial (art. 226, § 6º, CF).2 - Intimem-se os requerentes, por seu patrono comum, para comparecem no Cartório, em data e
horário a combinar com o Juízo, obedecida a ordem de chegada, a fim de serem instruídos sobre as conseqüências de suas
vontades, e para, se for o caso, ratificarem perante o magistrado suas intenções de se divorciarem.3 - Cumprido o item
anterior, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de reconciliação, pois a nova ordem processual exige meios
céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF), mormente e ações de jurisdição voluntária, desde que não haja
prejuízo de incapazes e terceiros, como no caso.4 - Em seguida, vista ao Ministério Público (art. 122, § 1º, CPC).5 - Com o
parecer, conclusos para julgamento.Alagoinhas, 19 de agosto de 2010.Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0005893-33.2009.805.0004 - Divórcio Consensual(9-1-2)
Autor(s): N.M.R.D.S., E.R.D.S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: 1 - Defiro a gratuidade. Os Requerentes, assistidos por comum patrono, propõem ação de divórcio consensual,
firmando, no que couber, acordo sobre partilha de bens, guarda e visita de filho menor, pensão alimentícia ao filho e uso do
nome, juntando-se certidão de casamento e declarando-se separados de fato há mais de 02 anos, nos termos da petição
inicial (art. 226, § 6º, CF).2 - Intimem-se os requerentes, por seu patrono comum, para comparecem no Cartório, em data e
horário a combinar com o Juízo, obedecida a ordem de chegada, a fim de serem instruídos sobre as conseqüências de suas
vontades, e para, se for o caso, ratificarem perante o magistrado suas intenções de se divorciarem.3 - Cumprido o item
anterior, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de reconciliação, pois a nova ordem processual exige meios
céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF), mormente e ações de jurisdição voluntária, desde que não haja
prejuízo de incapazes e terceiros, como no caso.4 - Em seguida, vista ao Ministério Público (art. 122, § 1º, CPC).5 - Com o
parecer, conclusos para julgamento.Alagoinhas, 19 de agosto de 2010.Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito.
0000502-63.2010.805.0004 - Divórcio Consensual(9-1-2)
Autor(s): J.M.D.S., M.A.M.S.S.
Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Despacho: 1 - Defiro a gratuidade. Os Requerentes, assistidos por comum patrono, propõem ação de divórcio consensual,
firmando, no que couber, acordo sobre partilha de bens, guarda e visita de filho menor, pensão alimentícia ao filho e uso do
nome, juntando-se certidão de casamento e declarando-se separados de fato há mais de 02 anos, nos termos da petição
inicial (art. 226, § 6º, CF). 2 - Intimem-se os requerentes, por seu patrono comum, para comparecem no Cartório, em data e
horário a combinar com o Juízo, obedecida a ordem de chegada, a fim de serem instruídos sobre as conseqüências de suas
vontades, e para, se for o caso, ratificarem perante o magistrado suas intenções de se divorciarem.3 - Cumprido o item
anterior, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de reconciliação, pois a nova ordem processual exige meios
céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF), mormente e ações de jurisdição voluntária, desde que não haja
prejuízo de incapazes e terceiros, como no caso.4 - Em seguida, vista ao Ministério Público (art. 122, § 1º, CPC).5 - Com o
parecer, conclusos para julgamento.Alagoinhas, 19 de agosto de 2010.Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0001050-25.2009.805.0004 - Divórcio Consensual
Autor(s): I. D. S., A. R. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: 1 - Defiro a gratuidade. Os Requerentes, assistidos por comum patrono, propõem ação de divórcio consensual,
firmando, no que couber, acordo sobre partilha de bens, guarda e visita de filho menor, pensão alimentícia ao filho e uso do
nome, juntando-se certidão de casamento e declarando-se separados de fato há mais de 02 anos, nos termos da petição
inicial (art. 226, § 6º, CF).2 - Intimem-se os requerentes, por seu patrono comum, para comparecem no Cartório, em data e
horário a combinar com o Juízo, obedecida a ordem de chegada, a fim de serem instruídos sobre as conseqüências de suas
vontades, e para, se for o caso, ratificarem perante o magistrado suas intenções de se divorciarem.3 - Cumprido o item
anterior, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de reconciliação, pois a nova ordem processual exige meios
céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF), mormente e ações de jurisdição voluntária, desde que não haja
prejuízo de incapazes e terceiros, como no caso.4 - Em seguida, vista ao Ministério Público (art. 122, § 1º, CPC).5 - Com o
parecer, conclusos para julgamento.Alagoinhas, 19 de agosto de 2010.Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0007652-32.2009.805.0004 - Divórcio Consensual(9-1-2)
Autor(s): J.F.D.S., C.M.D.S.S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: 1 - Defiro a gratuidade. Os Requerentes, assistidos por comum patrono, propõem ação de divórcio consensual,
firmando, no que couber, acordo sobre partilha de bens, guarda e visita de filho menor, pensão alimentícia ao filho e uso do
nome, juntando-se certidão de casamento e declarando-se separados de fato há mais de 02 anos, nos termos da petição
inicial (art. 226, § 6º, CF).2 - Intimem-se os requerentes, por seu patrono comum, para comparecem no Cartório, em data e
horário a combinar com o Juízo, obedecida a ordem de chegada, a fim de serem instruídos sobre as conseqüências de suas
vontades, e para, se for o caso, ratificarem perante o magistrado suas intenções de se divorciarem.3 - Cumprido o item
anterior, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de reconciliação, pois a nova ordem processual exige meios
céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF), mormente e ações de jurisdição voluntária, desde que não haja
prejuízo de incapazes e terceiros, como no caso.4 - Em seguida, vista ao Ministério Público (art. 122, § 1º, CPC).5 - Com o
parecer, conclusos para julgamento.Alagoinhas, 19 de agosto de 2010.Gustavo da Silva Machado.Juiz de Direito
0000650-74.2010.805.0004 - Divórcio Consensual
Autor(s): R.M.D.S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): M.L.D.S.S.
Despacho: 1 - Defiro a gratuidade. Os Requerentes, assistidos por comum patrono, propõem ação de divórcio consensual,
firmando, no que couber, acordo sobre partilha de bens, guarda e visita de filho menor, pensão alimentícia ao filho e uso do
nome, juntando-se certidão de casamento e declarando-se separados de fato há mais de 02 anos, nos termos da petição
inicial (art. 226, § 6º, CF). 2 - Intimem-se os requerentes, por seu patrono comum, para comparecem no Cartório, em data e
horário a combinar com o Juízo, obedecida a ordem de chegada, a fim de serem instruídos sobre as conseqüências de suas
vontades, e para, se for o caso, ratificarem perante o magistrado suas intenções de se divorciarem.3 - Cumprido o item
anterior, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de reconciliação, pois a nova ordem processual exige meios
céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF), mormente e ações de jurisdição voluntária, desde que não haja
prejuízo de incapazes e terceiros, como no caso.4 - Em seguida, vista ao Ministério Público (art. 122, § 1º, CPC).5 - Com o
parecer, conclusos para julgamento.Alagoinhas, 19 de agosto de 2010.Gustavo da Silva Machado.Juiz de Direito
0006638-13.2009.805.0004 - Divórcio Consensual
Autor(s): A.L.D.O., L.M.O.D.O.
Advogado(s): Rogerio Motta Ramos
Despacho: 1 - Intime-se a parte autora para comprovar o devido recolhimento de custas no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento do feito. Não comprovado o recolhimento , conclusos.2- Os Requerentes, assistidos por comum patrono,
propõem ação de divórcio consensual, firmando, no que couber, acordo sobre partilha de bens, guarda e visita de filho
menor, pensão alimentícia ao filho e uso do nome, juntando-se certidão de casamento e declarando-se separados de fato,
nos termos da petição inicial (art. 226, § 6º, CF). 3 - Uma vez cumprido o determinado no item 1, intimem-se os requerentes,
por seu patrono comum, para comparecem no Cartório, em data e horário a combinar com o Juízo, obedecida a ordem de
chegada, a fim de serem instruídos sobre as conseqüências de suas vontades, e para, se for o caso, ratificarem perante o
magistrado suas intenções de se divorciarem.4 - Cumprido o item anterior, fica dispensada a realização de audiência de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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tentativa de reconciliação, pois a nova ordem processual exige meios céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII,
CF), mormente e ações de jurisdição voluntária, desde que não haja prejuízo de incapazes e terceiros, como no caso. 5- Em
seguida, vista ao Ministério Público (art. 122, § 1º, CPC).6 - Com o parecer, conclusos para julgamento.Alagoinhas, 19 de
agosto de 2010.Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0002965-75.2010.805.0004 - Divórcio Litigioso(10-2-1)
Autor(s): M. S. A.
Advogado(s): Nestor Batista Pedreira Neto
Reu(s): A. C. F. A.
Despacho: 1 - Intime-se a parte autora para comprovar o devido recolhimento de custas no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento do feito. Não comprovado o reclhimento, conclusos. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme o
art. 155, II, CPC. Anote-se. 2 - Uma vez cumprido o determinado no ítem 1, Cite-se o réu sobre os termos da presente ação
e para querendo, responder à ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 3 - Havendo contestação, intime-se a parte
autora para réplica, no prazo de 10 dias. Alagoinhas, 19 de agosto de 2010. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito.
0003118-45.2009.805.0004 - Divórcio Litigioso(10-2-1)
Autor(s): J. B. D. P.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J. S. D. P.
Despacho: 1 - Defiro a assistência Judiciária Gratuita, conforme declarado na exordial, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50,
ressalvando-se o dirito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art. 12 da Lei. O feito tramitará em SEGREDO DE
JUSTIÇA, conforme o art. 155, II, CPC. Anote-se. 2 - Cite-se a parte ré sobre os termos da presente ação e para, querendo,
responder à ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 3 - Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica,
no prazo de 10 dias. Alagoinhas, 24 de agosto de 2010. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito.
0007006-22.2009.805.0004 - Divórcio Litigioso(10-2-1)
Autor(s): H. B. D. S. N.
Advogado(s): Wilson Sousa Teixeira Júnior
Reu(s): G. C. D. N.
Despacho: 1 - Defiro a assistência Judiciária Gratuita, em face da declaração de fl. 03, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50,
ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art. 12 da Lei. O feito tramitará em SEGREDO DE
JUSTIÇA, conforme o art. 155, II, CPC. Anote-se. 2 - Alimentos. O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei 5.478/68 - LA) demonstra,
em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478-68 e arts. 1694 1695, do Código Civil. Assim, fixo os alimentos
provisórios em benefício da filha do requerido (art. 4º) no valor equiva,ente a 30% dos vencimentos líquidos do alimentante
(bruto deduzido o imposto de renda e a contribuição previdênciária), incidindo sobre o 13º salário e férias (mês das férias e
abono de férias - venda de 10 dias), excluindo FGTS, PIS/PASEP, verbas rescisórias. Horas extras, participação nos lucros,
terço constitucional de férias e verbas indenizatórias em geral, por seu caráter aleatório e eventual. Quantia deverá ser paga
até o quinto dia últil do mês ou mediante desconto em folha (Oficie-se a fonte pagadora, se necessário), da seguinte forma:
depósito na conta bancária informada ou ser aberta na Caixa Econômica Federal, oficiando-se se necessário. 3 - Assim,
cite-se e intime-se o réu sobre os termos da presente ação e para, querendo, responder à ação, no prazo de 15 dias, sob
pena de revelia. 4 - Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 dias. Alagoinhas, 26 de
agosto de 2010. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. CLARISSA DINIZ GUERRA DE ANDRADE SENA.
ESCRIVÃ: MARIA RAQUILDA DA SILVA ROCHA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/SENTENÇAS ABAIXO PROLATADA(S) NO(S)
SEGUINTE(S) PROCESSOS.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0004983-69.2010.805.0004 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ivanilson Da Silva Alves
Advogado(s): Lêda Margarida Rabello Noya
Reu(s): Meire Carla Brandão
Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda emenda à inicial, somando ao valor da
causa a oferta de alimentos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, em casa de descumprimento. Cumprase. Após, conclusos. Alagoinhas,07/12/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substituto.
0004918-74.2010.805.0004 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Demilson Vasconcelos Da Silva
Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes
Reu(s): Maria De Fatima Cavalcante Vasconcelos Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda emenda à inicial, incluindo no valor da
causa o quantititavo referente aos imóveis e ao valor da prestação alimenticia, sob pena, em caso, caso de descumprimento,
de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpra-se. Após, conclusos. Alagoinhas,07/12/
2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substituto.
0005748-40.2010.805.0004 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Arlete Porcinia Silva Santos
Advogado(s): João Rocha de Oliveira
Reu(s): Dilvanil Geraldo Campos Dos Santos
Despacho: Inicialmente, com base no art. 4º da Lei 1.060/50, DEFIRO á parte autora e concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita. Em seguida, cite-se o acionado para que querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, conclusos. Alagoinhas, 07/12/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Suibstituto.
0005750-10.2010.805.0004 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Américo Mello Rocha
Reu(s): Erisson Da Silva Melo
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)dias, emendar a inicial, ajustando o valor da causa ao disposto
no art. 259, V do CPC, eis que, no presente caso, deve a mencionada quantia corresponder ao valor total contratado a ser
pago pelo consumidor. Outrossim, deve a parte requerente proceder à complementação do valor das custas processuais,
tudo sob pena de indeferimento da exordial, em caso de descumprimento, e consequente extinção do feito sem resolução
de mérito. Cumpra-se. Após, concluso. Alagoinhas, 07/12/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz de Direito.
0005733-71.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Patrimonial J. Azi Ltda
Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante
Reu(s): Gustavo Augusto De Souza Carmo
Despacho: 1 - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da divida ou indicar bens passiveis
de penhora;2 - Ficam fixados, de logo, honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa,
atentando-se ao teor disposto no art. 20, § 4º do CPC, destacando-se que tal verba será reduzida à metade em caso de
pagamento da dívida no prazo acima fixado; 3 - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo supra, ou, ainda, não indicado
bens para penhora, fica desde logo determinado que o oficial de justiça, munido da segunda via do mesmo Mandado,
proceda a penhora de bens e sua correspondente avaliação. 4 - Caso O oficial de Justiça não encontre o devedor, poderá
proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso tal fato ocorra, dentro de 10 (dez) dias.
5 - Certifique-se, caso o exequente requeira, o ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para
fins de averbação no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou Registro de Outros bens. Cumpra-se. Após, conclusos.
Alagoinhas, 07/12/2010. Bel. Luciano Ribeiro G. Filho. Juiz Substituto.
0004571-12.2008.805.0004 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Ubiratan Santos Barbosa Junior
Advogado(s): Anderson Plinio da Silva Alves
Reu(s): Maurilio Cardoso Da Silva
Despacho: A petição se encontra devidamente instruída e, assim sendo, expeça-se Mandado de Pagamento para que o
acionado, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a quitação do débito cobrado, ficando isento do pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, oponha Embargos. Cumpra-se. Após, concluos. Alagoinhas,
07/12/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substtituto.
0002134-61.2009.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Thaina Oliveira Dantas, Luana Oliveira Dantas
Representante(s): Taisa Oliveira Dantas
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Jose Leopoldino Dantas Filho
Despacho: Termo de Audiência:
Redesigno audiência de conciliação para o dia 17/03/2011, às 10:00 horas. Intimações necessárias. Alagoinhas, 30/11/
2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho. Juiz Substituto.
0004428-86.2009.805.0004 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2802914-9/2009, 2910709-9/2009
Autor(s): Daniele Rose Moreira De Oliveira
Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte
Reu(s): Paulo Roberto Mascarenhas De Jesus
Advogado(s): Raimundo de Cerqueira Maciel, Antonio Carlos do Espirito Santos
Despacho: Termo de Audiência:
Redesigno audiência de instrução e julgamento, para o dia 23/03/2011, às 09:00 horas, ficando desde já os presentes
intimados e advertidos que deverão trazer suas testemunhas. Alagoinhas, 30/11/2010. Bel. Luciano Ribeiro Guimarães
Filho. Juiz Substituto.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO, JUÍZA DE DIREITO DA DA 2ª
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ALAGOINHAS, ESTADO DA
BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório foi requerida
ação de alimentos tombada sob nº 0001299-54.2001.805.0004, em que é autor(a) ELIZABETE SILVA BRANDÃO e ré(u)
MARCOS CRISPIM BRANDÃO; que foi mandado INTIMAR AS PARTES ELIZABETE SILVA BRANDÃO e MARCOS CRISPIM
BRANDÃO do teor da sentença, verbis: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos
do art. 7º da Lei n 5.478/68, ficando sem efeito a liminar de fls. 07. Sentença publicada em audiência. Sem custas. Intimemse as partes por edital para tomarem conhecimento do teor da sentença. Dispensado o prazo recursal, certifique-se o
trânsito em julgado, após arquive-se com as formalidades legais." E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou
a MM. Juíza expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em lugar de costume.
Expedido em 09 de dezembro de 2010, por mim, __________, (URSJ), p/Escrivão, que conferi e assino.
Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO, JUÍZA DE DIREITO DA DA 2ª
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ALAGOINHAS, ESTADO DA
BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório foi requerida
ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, tombada sob nº 0000175-60.2006.805.0004, em que é autor(a)
MARIA IVONETE DOS SANTOS e ré(u) NELSON PEREIRA SILVA; que foi mandado INTIMAR AS PARTES MARIA IVONETE DOS
SANTOS e NELSON PEREIRA SILVA do teor da sentença, verbis: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
OS PEDIDOS, para declarar a existência de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato entre MARIA IVONETE DOS
SANTOS e NELSON PEREIRA DA SILVA, pelo período de vinte anos, do período de 1985 a 2005. Sem custas. Sentença
publicada em audiência, ficando desde já intimados os presentes. Intimem-se as partes por edital para tomarem conhecimento do teor da sentença. Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se com as
formalidades legais." E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital, que será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em lugar de costume. Expedido em 09 de dezembro de 2010, por mim,
__________, (URSJ), p/Escrivão, que conferi e assino.
Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro
Juíza de Direito
COMARCA DE BRUMADO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Substituto: BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0001944-77.2010.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Adão Magalhães Santos
Advogado(s): Francisco da Silva Nader
Vítima(s): Leonardo Amaral Prates
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Despacho: AUDIÊNCIA do dia 10/12/2010, às 08:30, presidida pelo Dr. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, juiz substituto da Vara Criminal desta Comarca, no Fórum Duarte Moniz, Sala das Audiências, comigo escrevente do seu cargo abaixo
assinado, servindo o oficial de justiça Sr. Altino Meira Coqueiro. Pela escrevente foram apresentados os autos do processo
supra, movido pelo Ministério Público Estadual em face de ADÃO MAGALHÃES SANTOS. Presente o Promotor de Justiça, Dr.
LEANDRO MARQUES MEIRA. A Estagiária do Ministério Público, CARLA DIAS FERNANDES . Presente ainda o réu, acompanhado do seu Advogado, Dr. FRANCISCO DA SILVA NADER. As testemunhas foram inquiridas em termos apartados. Nada foi
requerido pelas partes. Pelo juiz foi dito: O relatório médico de fl. 99 da conta de que o acusado recebe atendimento
psiquiátrico desde 20/09/2001, fazendo uso de medicação controlada por força de tendência depressiva. No interrogatório o
réu confirmou tal tendência asseverando que a tristeza iniciou aos onze ou doze anos e conversar com o psiquiatra lhe
aliviava. Também aduziu que no dia do fato estava havia três dias sem fazer uso do medicamento, pois sua tristeza era
tamanha que achava o remédio "irrelevante". Confirmou ainda que queria que os policiais atirassem nele diante da profundidade da dor que sentia e de achar que nada poderia aliviá-la. O relato médico e pessoal faz suscitar dúvida a respeito da
imputabilidade penal do réu nos termos do artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal. Em razão disso e na forma do
artigo 149 do Código de Processo Penal, determino a INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do acusado,
em autos apartados, suspendendo o curso da ação penal nomeando sua curadora, sua tia Olga Neta dos Santos, que lhe
criou como mãe fosse desde sua infância. Assim que for baixado a portaria, as partes serão intimadas para indicação de
quesitos e designação de assistentes técnicos para que após seja realizado o exame médico legal. Nada mais havendo a
se tratar mandou o juiz que encerrasse o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, __________, escrevente, digitei
e subscrevo. Juiz: Promotor de Justiça: Estagiária do Ministério Público: Advogado: Réu:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Bernardo Mario Dantas Lubambo
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 02 de Dezembro de 2010
Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despacho e/ou sentenças nos
processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002492-39.2009.805.0032(1-3-1)
Autor: Ricardo Alberto Marinho Ribeiro
Advogados(as): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro OAB/BA 9910
Réu: Júlio César Silva Santos
Sentença: "...Em face a todo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Não
incidem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/90".
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Bernardo Mario Dantas Lubambo
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 03 de Dezembro de 2010
Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despacho e/ou sentenças nos
processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001466-40.2008.805.0032(1-1-6)
Autor: Gutemberg Serafim da Silva
Advogados(as): Arivaldo Marques do Espirito Santo OAB/BA 6163
Autor: Luiz Dalmon Gomes Alves
Advogados(as): Arivaldo Marques do Espirito Santo OAB/BA 6163
Réu: Rita de Cássia de Jesus Correia Prodêncio
Advogados(as): Flávio de Oliveira Tinoco OAB/BA 12591
Sentença: "... Em face a todo exposto, na forma do art. 269 do código de Processo civil, julgo improcedentes todos os pedidos
veiculados nas ações ns. 0001466-40.2008.805.0032 e 0001547-86.2008.805.0032.Não incidem custas ou honorários, na
forma do art. 55 da Lei n 9.099/90."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001547-86.2008.805.0032(1-1-4)
Autor: Altemir Reis Prodêncio
Advogados(as): Flávio de Oliveira Tinoco OAB/BA 12591
Autor: Rita de Cássia de Jesus Correia Prodêncio
Advogados(as): Flávio de Oliveira Tinoco OAB/BA 12591
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Réu: Gutemberg Serafim da Silva
Advogados(as): Arivaldo Marques do Espirito Santo OAB/BA 6163
Réu: Luiz Dalmon Gomes Alves
Advogados(as): Arivaldo Marques do Espirito Santo OAB/BA 6163
Sentença: "... Em face a todo exposto, na forma do art. 269 do código de Processo civil, julgo improcedentes todos os pedidos
veiculados nas ações ns. 0001466-40.2008.805.0032 e 0001547-86.2008.805.0032.Não incidem custas ou honorários, na
forma do art. 55 da Lei n 9.099/90."
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Bernardo Mario Dantas Lubambo
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 06 de Dezembro de 2010
Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despacho e/ou sentenças nos
processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001924-86.2010.805.0032(8-5-3)
Autor: Maria São Pedro Morais Dos Santos
Advogados(as): Euvaldo S. Azevedo Filho OAB/BA 5264
Réu: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B
Sentença: "...Em face a todo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil,
revogando a liminar anterior e autorizando o levantamento pela Coelba dos valores depositados no processo pela autora,
mediante alvará.Não incidem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n.9.099/90.
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Marcia da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 13 de Dezembro de 2010
EDITAL DE LEILÃO
CARTA PRECATÓRIA - 0001021-51.2010.805.0032(4-2-5)
Autor: Jose Rodrigues da Silva
Deprecado: Juizado Especial Civel da Comarca de Brumado
Deprecante: Juizado Especial Civel da Comarca de Guanambi
Réu: Celidio Aguiar Carvalho
Edital De Leilão: A Exma. Sra. Dra. MÁRCIA DA SILVA ABREU, Juíza de Direito do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
BRUMADO, turno MANHÃ. Faz saber que no dia 17 de janeiro de 2011, às 09:30 horas, na sede deste Juizado Especial Civel
da Comarca de Brumado, localizado à Rua Dr. Mário Meira, 79, Centro, será realizado o 1º LEILÃO de "01 (um) televisor de 21'
PHILIPS FNC58119HCO7964650160HZ E 01 (um) aparelho de DVD SD70625 LX nº série AA 205773 ". Se o bem não
alcançar o valor indicado na nova avaliação, 2º LEILÃO ocorrerá no dia 31 de janeiro de 2011 às 09:30 horas, no mesmo local.
Determino a remoção e avaliação dos bens penhorados às fls. 07
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000018-08.2003.805.0032(9-2-5)
Autor: Calçados Ivone Ltda.-Me
Réu: Patricia Lima
Edital De Leilão: A Exma. Sra. Dra. MÁRCIA DA SILVA ABREU, Juíza de Direito do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
BRUMADO, turno MANHÃ. Faz saber que no dia 17 de janeiro de 2011, às 10:30 horas, na sede deste Juizado Especial Civel
da Comarca de Brumado, localizado à Rua Dr. Mário Meira, 79, Centro, será realizado o 1º LEILÃO de "01 (uma) Televisão 14'
- CCE ". Se o bem não alcançar o valor indicado na nova avaliação, 2º LEILÃO ocorrerá no dia 31 de janeiro de 2011 às 10:30
horas, no mesmo local. Determino a remoção e avaliação dos bens penhorados às fls. 31.
CARTA PRECATÓRIA - 0001633-57.2008.805.0032(4-2-5)
Autor: Gilda Nazaré Pinheiro da Conceicão
Deprecante: Juizado Especial Cível da Comarca de Itamaraju
Réu: M & M Motos Ltda
Edital De Leilão: EDITAL DE LEILÃOProcesso Número:0001633-57.2008.805.0032 Turno:MANHÃAutor(a/es): GILDA NAZARÉ
PINHEIRO DA CONCEICÃORé(u/us): M & M MOTOS LTDA A Exma. Sra. Dra. MÁRCIA DA SILVA ABREU, Juíza de Direito do
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BRUMADO, turno MANHÃ. Faz saber que no dia 17 de janeiro de 2011, às 09:00
horas, na sede deste Juizado Especial Civel da Comarca de Brumado, localizado à Rua Dr. Mário Meira, 79, Centro, será
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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realizado o 1º LEILÃO de "01 (um) capacete, cod. H0310 - Cap 0056 R, cor rosa, 01 (um) capacete Honda Cod. H0330. Cap.
0058 B e 01 (uma) Motocicleta Honda Marca Modelo Honda, CBX 250 Twister, ano e modelo 2005, cor vermelha ". Se o bem
não alcançar o valor indicado na nova avaliação, 2º LEILÃO ocorrerá no dia 31 de janeiro de 2011 às 09:00 horas, no mesmo
local. Determino a remoção e avaliação dos bens penhorados às fls. 06
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000635-02.2002.805.0032(5-3-1)
Autor: Calçados Ivone Ltda.-Me
Réu: Marleide da Silva
Edital De Leilão: A Exma. Sra. Dra. MÁRCIA DA SILVA ABREU, Juíza de Direito do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
BRUMADO, turno MANHÃ. Faz saber que no dia 17 de janeiro de 2011, às 10:00 horas, na sede deste Juizado Especial Civel
da Comarca de Brumado, localizado à Rua Dr. Mário Meira, 79, Centro, será realizado o 1º LEILÃO de "01 (um) aparelho
celular panasonic ". Se o bem não alcançar o valor indicado na nova avaliação, 2º LEILÃO ocorrerá no dia 31 de janeiro de
2011 às 10:00 horas, no mesmo local. Determino a remoção e avaliação dos bens penhorados às fls. 24.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002587-11.2005.805.0032(2-4-3)
Autor: Rosa Soares da Silva
Réu: Iolanda J. Costa
Edital De Leilão: A Exma. Sra. Dra. MÁRCIA DA SILVA ABREU, Juíza de Direito do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
BRUMADO, turno MANHÃ. Faz saber que no dia 17 de janeiro de 2011, às 11:00 horas, na sede deste Juizado Especial Civel
da Comarca de Brumado, localizado à Rua Dr. Mário Meira, 79, Centro, será realizado o 1º LEILÃO de "01 (um) aparelho de
DVD Lenox 61541291206, DK 412 ". Se o bem não alcançar o valor indicado na nova avaliação, 2º LEILÃO ocorrerá no dia 31
de janeiro de 2011 às 11:00 horas, no mesmo local. Determino a remoção e avaliação dos bens penhorados às fls. 34.
COMARCA DE CAMAÇARI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 13 de Dezembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008749-93.2008.805.0039(13-4-6)
Autor: Condomínio Dunas de Busca Vida
Advogados(as): Rubens Wieck OAB/BA 15810
Réu: Pedro Ivo Aureliano Silva
Advogados(as): Álisson Cardoso Silva OAB/BA 21451, Flávio Monteiro Ferrari OAB/BA 18379, José Antônio Ferreira Garrido
OAB/BA 18519
Decisão: Ficam as partes e os senhores advogados intimados da Decisão de fls., a seguir transcrita: "Vistos, etc. Dispensado o relatório, em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/95, DECIDO. Os Embargos são tempestivos, pelo que se
impõe seu conhecimento. Inexiste a omissão alegada, pois a matéria alegada nos Embargos são pertinentes a apreciação
em sede de recurso inominado, cabendo à r. Turma Recursal, se for o caso, apreciá-la. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos, mantendo o decisum integralmente, por seus próprios termos e fundamentos, condenando o
Embargante a pagar ao Embargado multa de 1% sobre o valor da causa, por se tratarem de embargos manifestamente
protelatórios, pois a sentença foi precisa em enfrentar, de forma bastante, a matéria trazida à apreciação pelo Judiciário,
ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Intime-se o Demandado, por seu advogado, para que pague
o valor constante do ato sentencial condenatório e multa ora imposta, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%
sobre o valor da condenação, a teor do art. 475-J do CPC. Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, procedamse ao atos de cumprimento da sentença, conforme requerimento da parte Autora. P.R.I. Camaçari, 13/12/2010. Dr. Isaias
Vinícius de Castro Simões, Juiz Substituto"
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Expediente do dia 13 de Dezembro de 2010
COBRANÇA DE DIVIDA - 0013468-21.2008.805.0039(10-3-6)
Autor: Condominio Dunas de Busca Vida
Advogados(as): Rubens Wieck OAB/BA 15810
Réu: Aline Cunha
Advogados(as): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa OAB/BA 11024
Despacho: Ficam as partes e os senhores advogados intimados do despacho de fls.41, a seguir transcrito:"Vistos, etc.
Informem as partes, por seus advogados, se existe a alegada possibilidade de composição, no prazo de 5(cinco) dias;
silentes as partes ou expressamente negando esta possibilidade, inclua-se na pauta de audiência de conciliação. Do
contrário, conclusos. P.R.I. Camaçari, 13/12/2010. Dr. Isaias Vinícius de Castro Simões, Juiz Substituto"
COMARCA DE CANDEIAS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CANDEIAS, VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS.
JUIZ TITULAR- BEL. ALMIR EDSON LÉLIS LIMA.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA- BELª MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, BEL[ LUCIANA MARIA ALMEIDA CARDOSO
NEVES ALMEIDA, BELª SANSULCE FILARDI E BELª ISABEL CRISTINA VITÓRIA SANTOS.
DIRETORA DE SECRETARIA- JAMILLE PINHEIRO FREIRE LIMA BLANCO
AUTOS Nº 1945291-1/2008
RÉUS: ALANDERSON COSTA, EDERSON DOS SANTOS DE JESUS, CÁSSIO BISPO RAMOS, ALEX GOMES LEITE BRITO
ADVOGADO: DR. ADILSON DA SILVA PINHO OAB/BA 24406
DESPACHO: Intime-se a Defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar alegações finais. Candeias, 13 de dezembro
de 2010. Bel. Almir Edson Lélis Lima. Juiz de Direito.
AUTOS Nº 0000783-93.2010.805.0044
AUTOR: JOSEVAL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DRA. VANESSA PARAGUAÇU OAB/SE 4840
RÉU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS
ADVOGADO: DR. MÁRCIO NASCIMENTO CASTRO ALVES OAB/BA 16992
DESPACHO: R. H. Manifeste-se o autor sobre as preliminares e documentos em 10 (dez) dias. Candeias, 13 de dezembro
de 2010. Bel. Almir Edson Lélis Lima. Juiz de Direito.
COMARCA DE DIAS D´ÁVILA
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA
DE DIAS D'ÁVILA - BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
A Doutora MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, MM. Juíza de Direito Substituta da Comarca de Dias D'Ávila, Estado Federado
da Bahia, na forma da Lei.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. MANOEL CARVALHO
JÚNIOR e Sra. MARIA CLEUSA DE CARVALHO, avós maternos da menor AMANDA C., natural de Dias D'Ávila-Ba., nascida em
29/07/1997, filha de Georgina Carvalho (já falecida), que neste Juízo corre uma Ação de Adoção tombada .sob o nº 000049104.1999.805.0074, tendo como requerente LENI HONORIO DA SILVA. E como não foi possível citá-los pessoalmente, mandei expedir o presente Edital de Citação com o prazo de 30 (trinta) dias, ficando, ainda, citados para responder, querendo,
aos termos da presente, no prazo de 10 (dez) dias, para que no futuro não se possam alegar ignorância. E para que chegue
ao conhecimento de todos e especialmente dos avós maternos da menor acima mencionada, vai o presente expedido em
três vias assim distribuídas: Uma para ser afixada no lugar de costume, outra para ser juntada aos autos e outra para ser
publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Dias D'Ávila, 13 de dezembro de 2010. Eu,
Lucinéia Merçon, Escrivã que subscrevi.
MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI
Juíza de Direito Substituta
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COMARCA DE ESPLANADA
VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA
JUIZO DE DIREITO DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES DE MENEZES.
ESCRIVÃ LYDIANE SIMÕES DA SILVA.
SUBSCRIVÃ DESIGNADA BETÂNIA DOS SANTOS CORREIA.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 13 de outubro de 2010
0000363-86.2010.805.0077 - Ação Civil Pública
Autor(s): A Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Esplanada
Reu(s): O Municipio De Esplanada Bahia, S&R Concursos E Pesquisas Ltda
Despacho: Designo audiência especial de tentativa de conciliação, nos termos do art.125, IV, do CPC, para o dia 03/03/2011,
às 10:00 horas.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Esplanada-Ba, 13/10/2010.
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz Substituto
Expediente do dia 28 de outubro de 2010
0000468-68.2007.805.0077 - IMISSAO DE POSSE
Autor(s): Jorge Machado Filho
Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes
Reu(s): Maria Das Neves Machado Do Nascimento
Advogado(s): Leandro Saboia Laudano Santos
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ESPLANADA
Processo nº. 0000468-68.2007.805.0077
DESPACHO
Designo audiência de instrução para o dia 03/02/2011 às 10 horas e 30 minutos.
Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal.
Intimem-se seus patronos da audiência e para, querendo, arrolarem testemunhas até 10 dias antes do ato.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
10032010PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS, FAZ.PUBLICA, INFÃNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
ESPLANADA/BA
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0000998-04.2009.805.0077 - Adoção
Autor(s): Manoel Messias Santos De Oliveira, Elizabete Cruz Dos Santos
Advogado(s): Nivia Carvalho Andrade
Menor(s): Alexsandra Santos Carvalho, Alessandra Santos Carvalho
Despacho: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPLANADA - BA
EDITAL DE CITAÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PRAZO DE 20(VINTE) DIAS
O Dr. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes - Juiz Substituto da Vara Criminal, Juri, Infância e Juventude da Comarca de
Esplanada/Ba, na Forma da Lei , ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os
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Senhores Adalberto dos Santos Carvalho , filho de José Mendes de Carvalho e de Joselita Francisca dos Santos Carvalho,
e Ana Lúcia Santos Pereira, filha de José Alves Pereira dos Santos e de Valdelice Pinheiro dos Santos, residentes em local
incertos e não sabidos, que tramita por este Juízo e cartório uma Ação de Adoção, tombada sob nº.0000998-04.2009.805.0077,
requerida pelo casal Manoel Messias Santos de Oliveira e de Elizabete Cruz dos Santos, em favor das menores Alexsandra
Santos Carvalho e Alessandro Santos Carvalhos, nascidas em 03/05/2009, ficando devidamente CITADOS, para no prazo de
20(vinte) dias, ficando advertidos de que ao final do referido prazo passará a fluir o prazo de 10(dez) dias para oferecerem
resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo rol de testemunhas e documentos(art.
158 da Lei. 8.069/90), sob pena de revelia e confissão. E para que não se alegue ignorância, especialmente por parte dos
Senhores Adalberto dos Santos Carvalho e Ana Lucia Santos Pereira, mandou o M.M Juiz expedir o presente EDITAL, que
será publicado no Diário do Poder Judiciário e no átrio deste Fórum. Dado e Passado nesta cidade de Esplanada-BA, aos
18 de janeiro de 2010 . Eu, _________Subescrivã designada, assino.
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz Substituto
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
FICAM AS PARATES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES
DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000749-18.2007.805.0079 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Elizabeth Bras De Moura
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Varzea Da Palma -Mg
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): José Milton Rodrigues De Arruda
Despacho: Vistos etc.
Considerando a certidão de fls. 15v, expeça-se novo mandado para fins de citação do requerido, redistribuindo-o para outro
oficial de justiça.
Cumpra-se com brevidade.
0003000-04.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Joao Victor Borges Dias
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Familia Da Comarca De Guarapari-Es
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Anailton Barbosa Dias
Despacho: Vistos etc.
Reitere-se o ofício de fls. 07.
0001095-61.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Cerqueira Da Silva
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Silvana Souza Da Silva
Despacho: Vistos etc.
Considerando a certidão de fls. 20, cumpra-se a determinação de fls.18.
0006725-06.2007.805.0079 - RETIFICACAO
Autor(s): Maria Da Conceição Souza De Matos
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Despacho: Vistos etc.
Considerando a certidão de fls. 49, redesigno a data de 17/08/11 às 16:30 horas.
Intimações necessárias.
0004826-65.2010.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): Joao Luis Lins Do Carmo
Advogado(s): Marco Antonio Herzog
Reu(s): Luis Claudio Dias Do Carmo
Despacho: Vistos etc.
Ouça-se o Ministério Público.
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Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0004975-61.2010.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Stephany Santos
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Adailson De Jesus Da Silva
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime(m)-se.
0005551-54.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Conceição De Jesus
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Neilton Rocha De Jesus
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se o genitor do menor para, querendo, contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime(m)-se.
0005552-39.2010.805.0079 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Juvenal Pavao Da Silva Junior
Advogado(s): Karla Brígida Agapto Agrizi
Reu(s): Edileia Fernandes Dos Santos
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se a genitora do menor para, querendo, contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime(m)-se.
0005590-51.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valmir Antonio Jovino
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Suely Ferreira Da Silva
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se a genitora dos menores para,querendo, contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime(m)-se.
0005763-75.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Vinicius Prates Coelho
Deprecante(s): Juizo De Direito Do Nucleo De Conciliação Previa Da Comarca De Ilheus-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Pedro Prates Coelho
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
0005727-33.2010.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Aleane Braga Ramos
Advogado(s): Danilo Fontes da Silva
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ouça-se o Ministério Público.
0005486-59.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Rayssa Oliveira Lima
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacinto-Mg
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Ricardo Oliveira Lima
Despacho: Vistos etc.
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Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
0005909-19.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Vanderlei Marinho De Souza
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Familia E Sucessões Da Comarca De Diadema-Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Lucimary Batista Dos Santos Souza
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
0005972-44.2010.805.0079 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues
Reu(s): Joaquim Alves De Oliveira, Joaquim Alves De Oliveira Filho, Cleomar Amaral De Almeida
Despacho: Vistos etc.
Taxas.
Nos termos do artigo 652-A do CPC, arbitro em 20% os honorários advocaticios.
Expeça-se mandado de citação e penhora.
Intime(m)-se.
0005974-14.2010.805.0079 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues
Reu(s): Valdeni Francisco Reis Novais, Associação Comunitaria Agricola Do Projeto De Assentamento O Descobrimento,
Antonio Da Silva e outros
Despacho: Vistos etc.
Taxas.
Nos termos do artigo 652-A do CPC, arbitro em 20% os honorários advocatícios
Expeça-se mandado de citação e penhora.
Intime(m)-se.
0005963-82.2010.805.0079 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Tambasa - Tecidos E Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A
Advogado(s): Carlos Antonio Bregunci
Reu(s): Eletrosul Materiais Eletricos Eunapolis Ltda
Despacho: Vistos etc.
Taxas.
Nos termos do artigo 652-A do CPC, arbitro em 20% os honorários advocatícos.
Expeça-se mandado de citação e penhora.
Intime(m)-se.
0005720-41.2010.805.0079 - Monitória
Autor(s): Banco Triangulo S/A
Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho
Reu(s): C Oliveira Dos Santos, Claudimeire Oliveira Dos Santos, Paulo Sergio Pereira De Souza
Despacho: Vistos etc.
Taxas.
Expeça-se mandado para que, no prazo de 15(quinze) dias, pague, ou, em igual prazo, apresente embargos.
Intime(m)-se.
0005726-48.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Ailton Bruno Da Silva
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Porto Seguro-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Nilton Gonçalves Do Nascimento
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
0005209-43.2010.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Agtha Silva Ferraz
Advogado(s): Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção
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Reu(s): Washington Machado Ferraz
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Expeça-se mandado para fins de citação do requerido.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.
0005725-63.2010.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Sergio Sposito Barboza
Advogado(s): João de Cristo Gomes de Almeida Júnior
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ouça-se o Ministério Público.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Expediente do dia 15 de dezembro de 2009
Fica a Bela. CRISTIANE D'OLIVEIRA ROZA, advogada inscrita na OAB/BA nº 8.948, devidamente intimada para informar no
processo nº 0000170-51.1999.807.0079, abaixo mencionado, sobre a maioridade de dois dos filhos do "de cujus", devendo
querendo se habilitar nos autos, ou informar se o pedido já foi solucionado, no prazo de 10 (dez) dias. Tudo conforme
despachos de fls. 20 e 24.
0000170-51.1999.805.0079 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Elenita Figueiredo
Advogado(s): Cristiane D'Oliveira Roza
Despacho: (Fls. 20)Vistos, etc. Dois dos filhos do "de cujus" são maiores, devendo querendo se habilitar nos autos. Intimese a autora, pessoalmente para informar sobre tal situação ou se já solucionado o pedido, no prazo de 10 (dez) dias... (Fls.
24) Vistos, etc. Intime-se o procurador do despacho de fls. 20. (Ass.)Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
Fica o Bel. NELSON CARLOS MORENO FREITAS, advogado inscrito na OAB/BA nº 916-B, devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento dos autos nº 0004118-25.2004.805.0079, abaixo mencionado, no prazo de 48 horas sob
pena de extinção, conforme despacho de fls. 19 e 23.
0004118-25.2004.805.0079 - RECONHECIMENTO E DISSOLU UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL
Autor(s): Silvani Pereira Dos Santos
Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas
Reu(s): Normando Torres De Almeida Junior
Despacho: (Fls. 19)Vistos, etc. Face lapso de tempo do ajuizamento da presente ação, intime-se para manifestar interesse
no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção. Em, 14.09.09... (Fls. 23) Vistos, etc. Intime-se o
procurador do despacho de fls. 19. (Ass.) Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
Fica o Bel. ELIOMAR MELO BRITTO, advogado inscrito na OAB/BA nº 7.595, devidamente intimado para manifestar interesse
no prosseguimento dos autos nº 0000159-56.1998.805.0079, abaixo mencionado, no prazo de 48 horas sob pena de
extinção,inclusive apresentar endereço da exequente, conforme despacho de fls. 48 e 54.
0000159-56.1998.805.0079 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Raphaela Gomes Dos Santos
Advogado(s): Eliomar Melo de Britto
Requerido(s): Luciano Cerqueira Santos
Despacho: (Fls. 48) Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena extinção. Em, 03 de fevereiro de 2010. (Fls. 54) Vistos, etc. Intime-se o procurador nos
mesmos termos do despacho de fls. 48, inclusive apresentar endereço da exequente. (Ass.) Bel. Wilson Nunes da Silva
Júnior - Juiz de Direito.
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0006793-82.2009.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Vinicius Soares Jardim
Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo
Reu(s): Jose Carlos Jardim Vilas Boas
Despacho: ...AUDIÊNCIA do dia 30 de Novembro de 2010, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. WILSON NUNES DA SILVA
JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 15:00 horas, no Fórum Des. Mário
Albiani, Sala das audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos da
ação de ALIMENTOS, nº 0006793-82.2009.805.0079, em que são partes CARLOS VINICIUS SOARES JARDIM, menor impúbere,
neste ato representado pela sua genitora a Sra. ELZA SOARES DA SILVA contra JOSÉ CARLOS JARDIM VILAS BOAS. Ao
pregão compareceram: o representante do Ministério Público, ausente a parte autora, ausente sua procuradora. Ausente
também a parte ré. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: aguarde-se manifestação da parte autora para manifestar
interesse no prosseguimento do feito, pelo prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,
___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0007036-60.2008.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Kallyne Freitas Barbosa
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Ezequias Alves Costa
Advogado(s): Adna Alves Avancini
Despacho: ...AUDIÊNCIA do dia 02 de Dezembro de 2010, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Wilson Nunes da Silva
Júnior, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 14:10 horas, no Fórum Des. Mario
Albiani, na Sala de Audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos de
nº INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, nº 0007036-60.2008.805.0079, em que são partes KALLYNE FREITAS BARBOSA,
menor impúbere, neste ato, representada por sua genitora a Sra. AMANDA FREITAS BARBOSA contra EZEQUIAS ALVES
COSTA. Ao pregão compareceu o representante do Ministério Público. Presente a parte autora, acompanhada de seu
advogado o Bel. DANILO MENEZES BARRETO, inscrito na OAB/BA so o nº 16.602. Ausente a parte ré. Aberta a audiência pelo
MM. Juiz foi dito que: O requerido apesar de regularmente intimado, não compareceu à presente audiência, pelo que decreto
a pena de confissão quanto aos fatos narrados na inicial. Foi tomado por termo o depoimento pessoal da representante da
investigante, conforme termo em separado, não tendo sido produzido prova testemunhal. Em alegações finais a parte autora
reitera os termos da inicial. Abra-se vistas ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,
________________ Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0002503-92.2007.805.0079 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. D. D. J. B.
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): J. B. C.
Despacho: ...AUDIÊNCIA do dia 02 de Dezembro de 2010, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Wilson Nunes da Silva
Júnior, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 14:00 horas, no Fórum Des. Mário
Albiani, Sala das audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos da
ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, nº 0002503-92.2007.805.0079 em que são partes MARIA D'AJUDA DE JESUS BISPO
contra JAILSON BISPO CESÁRIO. Ao pregão compareceu o representante do Ministério Público. Presente a parte autora
acompanhada de seu advogado o Bel. DANILO MENEZES BARRETO, inscrito na OAB/BA sob o nº 16.602. Ausente a parte ré.
Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Pelas partes foi dispensado depoimento pessoal e produção de prova testemunhal. Em alegações finais a parte autora disse que reitera os termos da inicial. Abra-se vistas ao Minist´rio Público. Após,
voltem conclusos. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado
conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0006239-21.2007.805.0079 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B., R. G. D. C.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): E. A. D.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas
Despacho: ...AUDIÊNCIA do dia 02 de Dezembro de 2010, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Wilson Nunes da Silva
Júnior, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 14:20 horas, no Fórum Des. Mario
Albiani, na Sala de Audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos de
nº INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, nº 0006239-21.2007.805.0079, em que são partes O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA, em favor do menor RUAN GUIMARÃES DA CRUZ, neste ato representado por sua genitora a Sra. SANDRA
GUIMARÃES DA CRUZ contra EDEN ALMEIDA DUTRA. Ao pregão compareceu o representante do Ministério Público. Presente a parte autora. Presente a parte ré, acompanhada de seu advogado o Bel. NELSON CARLOS MORENO FREITAS, inscrito
na OAB/BA sob o nº 916-B. Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Á requerimento suspendo a presente audiência para
que as partes seja submetidas ao exame de DNA a ser realizado no Laboratório Gontijo Guimarães, às custas do requerido,
devendo o resultado ser encaminhado diretamente para este Juízo. Oficie-se encaminhado as partes. Após, voltem conclusos.
Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai
devidamente assinado. Eu, ________________ Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0005363-61.2010.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Valter Gomes De Almeida
Advogado(s): Roberta Tutrut Plácido dos Santos
Reu(s): Maria Holanda Silva De Almeida, Beatriz Silva Almeida
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff
Sentença: ...AUDIÊNCIA do dia 02 de Dezembro de 2010, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. WILSON NUNES DA SILVA
JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 15:00 horas, no Fórum Des. Mário
Albiani, Sala das audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos da
ação de OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITA, nº 0005363-61.2010.805.0075, em que são partes
VALTER GOMES DE ALMEIDA contra MARIA HOLANDA SILVA DE ALMEIDA e BEATRIZ SILVA ALMEIDA, menores impúberes,
neste ato representadas pela genitora a Sra. MARTA PEREIRA DA SILVA. Ao pregão compareceram: o representante do
Ministério Público, a parte autora, acompanhada de sua advogada, a Bela. ROBERTA TUTRUT, inscrita na OAB/BA sob o nº
16.582 e a parte ré acompanhada de sua advogada a Bela. MARGOT MARIA ELIZABETH KUNZENDORFF, inscrita na OAB/BA
sob o nº 27.453. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes
termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor das alimentandas com o valor equivalente a dois
salários mínimos mensais, vigente, que será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo ser depositado em conta
poupança nº 1013136-7 Ag. 3183-6 do Banco Bradesco desta cidade de Eunápolis - BA, em nome MARIA HOLANDA SILVA DE
ALMEIDA. O alimentante se responsabilizará no pagamento do material, fardamento escolar uma vez por ano e manutenção
de plano de saúde em favor das alimentandas. Fica resguardado ao alimentante o direito de visitas às suas filhas menores,
inclusive, de tê-las em sua companhia nos finais de semanas alternados das 18:00 horas das sextas-feiras às 18:00 horas
dos domingos, bem como, a metade das férias escolares, ficando alimentante responsável em buscá-las e devolvê-las
pessoalmente à genitora das menores. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: "MM. Juiz, o
acordo aqui firmado preserva os direitos das alimentandas e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no
art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de
extinção do processo com julgamento de mérito." Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO,
POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Custas de Lei. Arquive-se após o
trânsito em julgado. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Nada mais havendo foi determinado
pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,
___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0000657-50.2001.805.0079 - ANULATORIA
Apensos: 1721520-0/2007
Autor(s): Manoel Porto Martins
Advogado(s): Eliomar Melo de Britto
Reu(s): Joao Soares Leite
Advogado(s): Nildo Pereira Santos
Despacho: ...AUDIÊNCIA do dia 02 de Dezembro de 2010 , onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. WILSON NUNES DA SILVA
JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 14:30 horas, no Fórum Des. Mário
Albiani, Sala das audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos da
ação ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO,
nº 0000657-50.2001.805.0079, em que são partes MANOEL PORTO MARTINS contra JOÃO SOARES LEITE. Ao pregão
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compareceu a parte autora, acompanhado de seu advogado o Bel. ELIOMAR MELO BRITTO, inscrito na OAB/BA sob o nº
7.595. Ausente a parte ré, presente seu advogado o Bel. NILDO PEREIRA SANTOS, inscrito na OAB/BA sob o nº 11464. Aberta
a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: Com anuência da parte ré, o autor desiste deste processo e o apenso de Sustação de
Protesto 0000407-17.2001.805.0079, requerendo a extinção destes processos sem julgamento de mérito. Assim, com
fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o
presente pedido de desistência, JULGANDO EXTINTO este processo e o apenso de Sustação de Protesto 000040717.2001.805.0079, sem julgamento de mérito. Custas de lei. Desentranhem-se documentos, se requerido. Traslade-se
cópia desta decisão e junte-se ao apenso. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se,
após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e
achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0006365-08.2006.805.0079 - INDENIZACAO
Autor(s): Marli De Jesus Dias
Advogado(s): Luiz Gustavo Santana Moreira
Reu(s): Banco Do Brasil S.A.
Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva
Despacho: ...
AUDIÊNCIA do dia 02 de Dezembro de 2010 , onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR,
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 14:50 horas, no Fórum Des. Mário Albiani,
Sala das audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos da ação
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nº 0006365-08.2006.805.0079, em que são partes MARLI DE JESUS DIAS contra
BANCO DO BRASIL S/A. Ao pregão compareceu a parte autora, acompanhada de seu advogado o Bel. LUIZ GUSTAVO
SANTANA MOREIRA, inscrito na OAB/BA sob o nº 19.721. Presente também a parte ré, na pessoa de seu preposto o Sr. EDNO
ANDRADE DOS SANTOS, acompanhado de seu advogado o Bel. LEÔNCIO RAMOS BISPO SILVA, inscrito na OAB/BA sob o
nº 13.218. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: Proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos:
O banco réu pagará á autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no prazo de cinco dias úteis, através de depósito
judicial, á título de indenização na forma do pedido. Tendo as partes conciliado, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o presente acordo em todos os seus termos, julgando extinto este processo com
julgamento de mérito. Custas pela parte requerida. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquivese após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido
e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0005342-85.2010.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ketlely Neves Marques
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Rogerio Marques Santos
Despacho: ....AUDIÊNCIA do dia 02 de Dezembro de 2010, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. WILSON NUNES DA
SILVA JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 14:45 horas, no Fórum Des.
Mário Albiani, Sala das audiências, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça Plantonista. Foram apresentados os autos
da ação de ALIMENTOS, nº 0005342-85.2010.805.0079, em que são partes KETLEY NEVES MARQUES, menor impúbere,
neste ato representado pela genitora a Sra. JULIANA NEVES SANTOS contra ROGÉRIO MARQUES SANTOS. Ao pregão
compareceram: o representante do Ministério Público. Ausente a parte autora, presente seu advogado o Bel. FLORO JOSÉ
ROSA RODRIGUES, inscrito na OAB/BA sob o nº 396-B. Ausente também a parte ré. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito
que: Tendo o advogado da parte autora dito que já foi feito acordo no processo nº 0004737-42.2010.805.0079, Ação de
Alimentos, JULGO POR SENTENÇA extinto este processo sem julgamento de mérito, apensando-se àqueles autos. Sem
custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais
havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente
assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Expediente do dia 11 de outubro de 2009
0002615-95.2006.805.0079 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Manoel Pereira De Santana
Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio
Vítima(s): A Coelba
Despacho: "(...) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/03/2011 às 15 horas e 00 minutos.
Intimem-se."
Expediente do dia 11 de novembro de 2009
0004417-94.2007.805.0079 - ACAO PENAL
Apensos: 1696008-5/2007
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Anderson Santos De Oliveira
Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Designo audiência de Instrução e Julgamento para 01/03/2011, às 13:40 horas.
Intimações e requisições necessárias.
Expediente do dia 27 de novembro de 2009
0002272-65.2007.805.0079 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Normar Alves De Oliveira
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques
Vítima(s): O Estado
Despacho: Designo audiência de Instrução e Julgamento para 16/03/2011, às 15:00 horas.
Intimações e requisições necessárias.
Expediente do dia 15 de janeiro de 2010
0005762-32.2006.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Erasmo Dos Santos Gonçalves
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques
Vítima(s): Edicarlos Pereira Dos Santos
Despacho: Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/03/2011, às 15:00 horas.
Intimações, notificações e requisições necessárias.
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0000669-88.2006.805.0079 - ACAO PENAL(8-8-900)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Fredson Batista Lacerda
Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio
Despacho: "(...)Aberta a audiência e constatada a ausência justificada do advogado constituido do réu, o MM Juiz suspendeu
a sua realização, determinando que voltem conclusos para designar nova data."
0000512-18.2006.805.0079 - ACAO PENAL(8-8-900)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Erisvaldo Souza Santos, Gilberto Silva Cardoso
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
Vítima(s): Gevaldo Dias Santana, Francisco Araújo Campos
Sentença: "(...)Comprovado o óbito do réu e tendo já havido a manifestação do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade
do réu ERISVALDO SOUZA SANTOS, com fundamento no Art. 107-I, do CP. Transitado em julgado, anote-se e arquive-se se
não houver de continuar em relação a outro réu."
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0002409-81.2006.805.0079 - ACAO PENAL(8-8-900)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Antonio Massaro
Advogado(s): Jose Henrique Barbosa
Vítima(s): A Celba
Advogado(s): Delille Santos Teixeira
Despacho: "(...)Diante da aceitação pelo réu das condições impostas, decreto a suspensão condicional do processo pelo
prazo de dois anos mediante as condições supra."
0000648-15.2006.805.0079 - ACAO PENAL(8-8-900)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Marcos Paulo Dos Santos Bispo, Dominique Alves Santos
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques
Vítima(s): Anderson Lima Se Sousa
Despacho: "(...)Defiro os requerimentos supra, determinando incialmente que se oficie-se a autoridade policial com a
finalidade de informar a atual lotação de Geraldo de Lima Rego, no prazo de cinco dias. Com a resposta, expeça-se carta
precatória e retornem-me conclusos para designação de audiência para oitiva de Eduardo Jorje Pacheco dos Santos,
debates e julgamento."
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0002522-35.2006.805.0079 - ACAO PENAL
Apensos: 1103912-8/2006
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Genivaldo Pereira Da Silva, Odenir Silva Da Conceição
Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber, Vilma de Cassia Pinheiro Marques
Vítima(s): O Estado
Despacho: "(...)Tendo em vista a ausência dos defensores dos réus suspendo a audiência. Retornem-me conclusos para
designação da nova data."
0002868-54.2004.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Marlon Alves Santos, Vanut Alves Oliveira, Cleiosan Santos Manzoli e outros
Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber
Vítima(s): Valcélio Cláudio Dos Santos
Despacho: "(...)Retornem-me os autos conclusos para designar nova data para audiência, devendo a testemunha Valcélio
Claúdio dos Santos ser conduzida coercitivamente."
0000680-30.2000.805.0079 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): José Augusto Oliveira Andrade, Evaldo De Oliveira Andrade, Ivonilde Do Nascimento Nobre
Advogado(s): Fabiano Almeida Resende
Despacho: "(...) providencie-se a juntada do instrumento de mandato, tal como noticiado pelo defensor. Expeça- se carta
precatória para a Comarca de Porto Seguro para inquirição da testemunha Almar Macedo Santos. Prazo de trinta dias. Fica
a defesa intimada desta expedição. Concedo o prazo de três dias para a defesa requerer o que entender de direito a respeito
da testemunha Fabiano Oliveira Andrade. Transcorrido o prazo, conclusos."
0002519-80.2006.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Juraci Dos Santos Cruz
Advogado(s): João Gomes Filho
Vítima(s): A Coelba
Despacho: "(...)à vista da aceitação da proposta, decreto a suspensão do processo pelo prazo de dois anos, mediante o
atendimento das condições supra. "
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0002563-07.2003.805.0079 - ACAO PENAL(2005-2005-1)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Gilvan Ribeiro De Souza, Erlon Gomes De Jesus
Advogado(s): Katherine Logrado Pessôa
Despacho: Em face da informação retro, determino o prosseguimento do feito. Notifique-se o réu.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 90 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial ao (s) Ré(u)(s), VALDEMIR ANDRADE
DOS SANTOS, vulgo "Demi", brasileiro, solteiro, Pedreiro, natural de Itamaraju-BA, nascido em 10/05/1981, filho de Valdomiro
Batista dos Santos e Altenice Souza de Andrade, RG nº 14372334-06 SSP/BA, residente à Rua Monte Serrat, nº 370, Bairro
Santa Lúcia Eunápolis-BA, e atualmente se encontram em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento que se
processa por este juízo os Autos da AÇÃO PENAL Nº 0004372-61.2005.805.0079, que O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
move contra VALDEMIR ANDRADE DOS SANTOS, no qual foi prolatada a sentença, cujo teor é o seguinte: ..."Em face do
exposto, julgo procedente a ação penal e condeno VALDEMIR ANDRADE DOS SANTOS nas penas do art.217-A, do Código
Penal, respeitado todavia, os limites sancionatórios do antigo art. 214, do Código Penal (seis a dez anos de reclusão). Em
conseqüência, aplico-lhe as seguintes penas: Considerando que o exame das causas judiciais do Art. 59, do Código Penal,
á luz da prova dos autos resulta que a culpabilidade do réu está marcada por dolo intenso, diante das diligências que
sempre empreendeu para praticar os atos; que é tecnicamente primário; que a sua conduta social não está marcada por
nenhum ato que acresça ao meio em que vive, que a personalidade é distorcida para os costumes, que os motivos são
ignóbeis visto que se prendem a satisfação da lascívia, que as circunstâncias lhe são desfavoráveis pela quantidade de
vezes que praticou o fato; assim como as consequências são danosas pelos traumas provocados na vítima e pela sua
exposição depreciativa perante a comunidade,bem assim o fato de que a vítima, no caso, em nada contribuiu para o fato, fixo
a pena-base em oito anos de reclusão. Não há atenuantes, nem agravantes, assim como causas especiais de diminuição
ou aumento da pena, pelo que a torno definitiva. Em conclusão, condeno VALDEMIR ANDRADE DOS SANTOS ao cumprimento da pena total de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas, uma vez
que se trata de crime hediondo. O réu pagará ainda as custas do processo. Transitado em julgado, anote-se o nome do réu
no rol dos culpados, expeça-se mandado de prisão e Guia de Recolhimento Definitiva. P.R.I", ficando o(s) Réu(s) devidamente INTIMADO (S) através deste Edital. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima
referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local
de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 03 de dezembro
de 2010. Eu___________, Zilda Ana Lemos, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial o(s) denunciado(s), JORGE DE
JESUS MOURA, vulgo "Jorjão", brasileiro, solteiro, natural de Eunápolis-BA, nascido em 17/06/1972, RG nº 0833311905SSP/BA, filho de Francisco Alves Moura e Maria Risomar Rosa De Jesus, no Bairro Juca Rosa, Eunápolis-BA, e atualmente
se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar (em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação
Penal nº 0003368-57.2003.805.0079, que O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra JORGE DE JESUS MOURA e
OUTROS, estando o denunciado incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso I, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal,
ficando o(s) Réu(s) devidamente CITADO(S) através deste Edital, de todos os termos da ação, bem como para responder a
acusação por escrito, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado
defensor dativo. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro
não alegue (em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro
acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, 29 de novembro de 2010.
Eu,.....................Zilda Ana Lemos, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial o(s) denunciado(s), JOZIAS SILVA
SOARES, brasileiro, solteiro, mecânico, natural de Caravelas-BA, nascido em 30/09/1977, RG Nº 819949400-SSP/BA, filho
de Arnaldo de Souza Silva e Jaci Viana Soares, Residente à Rua Dr. Lobato, nº 1.150, Vila Nova, Pinheiro-ES, e atualmente
se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar (em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação
Penal nº 0003734-23.2008.805.0079, que O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra JOZIAS SILVA SOARES, estando
o denunciado incurso nas penas do artigo 302 "caput", da Lei nº 9.503/1997, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso
formal, nos termos do artigo 70, "caput", do Código Penal, ficando o(s) Réu(s) devidamente CITADO(S) através deste Edital,
de todos os termos da ação, bem como para responder a acusação por escrito, no prazo de dez dias, por intermédio de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. E para que chegue ao conhecimento de
todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue (em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o
presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Eunápolis, Bahia, 08 de outubro de 2010. Eu,.....................,Zilda Ana Lemos, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial o(s) denunciado(s), UELITON
PEREIRA CASTRO, brasileiro, natural de Itamaraju-BA, nascido em 23/06/1988, filho de Osvaldo Pereira dos Santos e Iracy
Figueiredo de Castro Santos, Residente à Rua Santa Terezinha (em frente ao nº 264), Bairro Pequi, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar (em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos
da Ação Penal nº 0006003-35.2008.805.0079, que O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra UELITON PEREIRA
CASTRO , estando o denunciado incurso nas pena do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, ficando o(s) Réu(s) devidamente
CITADO(S) através deste Edital, de todos os termos da ação, bem como para responder a acusação por escrito, no prazo de
dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. E para que
chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue (em) ignorância,
mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, 01 de outubro de 2010. Eu,.....................,Zilda Ana Lemos, Escrivã,
subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial o(s) denunciado(s), JOSÉ CARLOS
DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, solteiro, vendedor ambulante, natural de Ipiaú-BA, nascido em 24/04/1985, filho de José
Carlos Souza Oliveira e Sônia Lúcia Oliveira Magalhães, Residente à Travessa Bela Vista, s/n, Bairro Pequi, Eunápolis-BA,
e JANEIDE SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, vendedora ambulante, natural de Itagiba-BA, nascida em 15/12/1979,
filha de Januário Cesário de Jesus e Doneles Santos, Residente à Travessa Bela Vista, s/n, Bairro Pequi, Eunápolis-BA,
ambos atualmente encontram-se em lugares incerto(s) e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por
este Juízo os autos da Ação Penal nº 0001075-41.2008.805.0079, que O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra
JANEIDE SANTOS DE JESUS e JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, estando o denunciado incurso nas penas do artigo
155, § 4º, inciso IV do Código Penal, ficando o(s) Réu(s) devidamente CITADO(S) através deste Edital, de todos os termos da
ação, bem como para responder a acusação por escrito, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente
habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente
do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue (em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será
publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia,
01 de outubro de 2010 Eu,.....................,Zilda Ana Lemos, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 22, folha 41, termo 7010
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão secretario, estado civil solteiro, com 29
anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 11 de novembro de 1981, domiciliado na Rua Cristovão Colombo, n°320,
Bairro Pequi, Eunápolis - BA, filho de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e de MARIA MARTA DOS SANTOS .
Convivente: LUCINEIDE LACERDA LIMA, nacionalidade brasileira, profissão secretaria, estado civil solteira, com 22 anos de
idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 8 de outubro de 1988, domiciliada na Rua Cristovão Colombo, n°320, Bairro Pequi,
Eunápolis - BA, filha de MODOALDO DA SILVA LIMA e de ELIETE CORDEIRO LACERDA .
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 24
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 13-12-2010.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 22, folha 42, termo 7011
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: GILMAR SENA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão carregador, estado civil solteiro, com 35 anos
de idade, nascido em Itapitanga - BA, no dia 16 de janeiro de 1975, domiciliado no Caminho 14, Casa 328, Eunápolis - BA,
filho de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS FILHO e de ELIETE SILVA SENA .
Convivente: IZAELDA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA NOUGUEIRA, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, com 39 anos de idade, nascida em Camacan - BA, no dia 10 de maio de 1971, domiciliada no Caminho 14, Casa 238,
Bairro Urbis III, Eunápolis - BA, filha de HERMINIO BATISTA NOUGUEIRA e de IZABEL DE SOUZA SILVA .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 13-12-2010.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 22, folha 43, termo 7012
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: EDVALDO ROSA FILHO PESSÔA SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão caldereiro, estado civil solteiro, de
25 anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 22 de maio de 1985, domiciliado na Rua Mato Grosso, n°47, Bairro
Pequi, Eunápolis - BA, filho de EDVALDO ROSA PESSÔA e de MARIA SONIA ARAÚJO DOS SANTOS .
Nubente: CRISTIANE MARINHO OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, profissão assesor de cliente, estado civil solteira, de 18
anos de idade, nascida em Porto Seguro - BA, no dia 29 de março de 1992, domiciliada na Rua Mato Grosso, n°47, Bairro
Pequi, Eunápolis - BA, filha de RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA e de DERAILDES MONTEIRO MARINHO .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 13 de dezembro de 2010.
Oficial do Registro Civil
Livro D 22, folha 44, termo 7013
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, II, III e IV, do
Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: CLAUDIO DIEGO SANTOS DE MORAIS, nacionalidade brasileira, profissão ajudante, estado civil solteiro, de 20
anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 11 de agosto de 1990, domiciliado Caminho 02 casa 58, Bairro da Alegria,
Eunápolis - BA, filho de CLAUDIO ALVES DE MORAIS e de ROSINEIDE DE JESUS SANTOS .
Nubente: SAMILLE DA SILVA BARBOSA, nacionalidade brasileira, profissão estudante, estado civil solteira, de 17 anos de
idade, nascida em Camacan - BA, no dia 10 de outubro de 1993, domiciliada Caminho 02 casa 58, Bairro da Alegria, nesta
cidade, Eunápolis - BA, filha de EDIVALDO SATURNINO BARBOSA e de ZELIA HONORATO DA SILVA .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 13 de dezembro de 2010.
Oficial do Registro Civil
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUÍZA TITULAR: FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO
ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 07 de outubro de 2010
0021141-68.2010.805.0080 - Cautelar Inominada
Autor(s): Maria José Rosa De Jesus
Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin
Reu(s): Walter Bernardo De Souza
Sentença: Tópico final da sentença. (...) Ora, conforme bem elucidado acima, o autor não busca o procedimento adequado
para os seus anseios. O pleito em estudo falece do interesse-adequação, ou seja, não se constitui a presente demanda no
meio processual hábil para produzir o resultado pretendido pelo autor. Por todo o exposto e, com fulcro no artigo 267, I, c/c
295, III, ambos do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o processo sem o julgamento do mérito, pelo
indeferimento da peça inicial. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após, arquive-se este.
Expediente do dia 02 de novembro de 2010
0025154-18.2007.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Miguel Pedro Eca Porto
Sentença: Tópico final da sentença. (...) Por todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 24 dos presentes autos e julgo
extinto o processo, sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do CPC. Promovam-se as expedições dos
regulares ofícios, informando desta sentença, no sentido de tornar sem efeito possíveis anteriores medidas constritivas
exaradas em desfavor da parte acionada. Custas processuais remanescentes, pela parte autora. P.R.I. Após, arquivem-se
os autos com cópia autêntica da sentença.
Expediente do dia 11 de novembro de 2010
0000794-14.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Luana Cal Oliveira, Vanessa da Silva Santana
Reu(s): Gilmar Alves Da Silva
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Despacho: R.H. Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação nos termos legais, devendo os autos serem encaminhados ao
TJ-BA para análise e julgamento. Diligências pelo cartório.
0024245-05.2009.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Reu(s): Giselle Nunes Chaves
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira
Despacho: R.H. Vistos, etc. Defiro os requerimentos de fls. 55 dos autos. Diligências pelo cartório.
0005373-10.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau S.A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Requerido(s): Agnor De Almeida Carneiro
Despacho: R.H. Vistos, etc. Defiro o requerimento de fls. 123 dos autos. Diligências pelo cartório.
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0024388-96.2006.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Éric Garmes de Oliveira
Reu(s): Valdinei Capistrano
Despacho: R.H. Vistos, etc. Arquive-se. Diligências pelo cartório.
0004691-84.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymoré Credito Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoschi Takeuti Nakamur, Danilo Querino Medeiros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Reu(s): Cristiano Santos De Carvalho
Despacho: R.H. Vistos, etc. Após o recolhimento das custas judiciais devidas; defiro a expedição de ofícios à Receita Federal
e ao TRE. Com relação à expedição de ofícios à Embasa, Coelba, Telemar, por considerar uma situação vexatória para a
parte ré, expor as suas condições a terceiros, não litigantes, que não sejam entes públicos e não possuem obrigação de
prestar informações em processos que não lhe dizem respeito; indefiro o pedido. Diligências pelo cartório.
Expediente do dia 17 de novembro de 2010
0001487-03.2007.805.0080 - INDENIZACAO
Autor(s): Maria D´Anunciação Falcão Santos
Advogado(s): Mônica Falcão Rios
Reu(s): Associacao Dos Antigos Funcionarios Do Banco Do Brasil, Sulamerica Seguros De Vida E Previdencia S/A
Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Junior, Marcílio Pereira Falcão, Maria Auxiliadora Neves, Marcelo Brazil Ferreira
Pedro Segundo Assessoria Administracao E Corretagem De Seguros Ltda
Advogado(s): Jakson Magalhães do Nascimento
Despacho: R.H. Vistos, etc. Considerando a impossibilidade de comparecimento desta magistrada, em razão de problema
de saúde, fica redesignada a audiência que se realizaria doa 17/11/2010 para o dia 27 de janeiro de 2010, as 11:30h.
Diligências pelo cartório.
0035869-51.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Madecedro Madeireira Cedrolandia Ltda
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Regina Poli Castro
Sentença: Tópico final da sentença. (...) O acordo alcançado satisfaz às exigências legais, pelo que, homologo, por sentença
de mérito, segundo o artigo 269, III, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação havida entre as
partes, seguindo as cláusulas e condições então fixadas. Custas processuais remanecentes pela parte autora. Deixo de
fizar hanorários advocatícios porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. P.R.I. Arquivem-se os
presentes autos com cópia de sentença.
Expediente do dia 22 de novembro de 2010
0008246-75.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Crispiniano Pereira Dos Santos
Advogado(s): Paulo Fernando Morais Mendonça
Reu(s): Dibens Leasing S/A
Despacho: R.H. Vistos, etc. Cite-se no novo endereço informado nos autos às fls. 46. Diligências pelo cartório.
0014098-85.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Regina Poli Castro, Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Antonio Cezar Florentino Gonçalves
Despacho: R.H. Vistos, etc. Intime-se a parte ré para que se manifeste a teor do requerimento formulado às fls. 59/60 dos
autos. Diligências pelo cartório.
0001277-15.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Alexsandro Oliveira Lima
Advogado(s): José Gaspar de Souza Filho
Reu(s): Severino Soares Lima
Despacho: R.H. Vistos, etc. Intime-se a parte autora para o cumprimento do despacho de fls. 16 dos autos, sob pena de
extinção do pleito. Diligências pelo cartório.
Expediente do dia 23 de novembro de 2010
0012380-82.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Embasa
Advogado(s): Elisângela Santana Conceição
Reu(s): Micro Mercado Sumare
Despacho: De ordem da MM Juíza, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher as custas necessárias ao
cumprimento do despacho de fls. 13.
Expediente do dia 24 de novembro de 2010
0016337-57.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edinilson Almeida De Sena
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Reu(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Despacho: De ordem da MM Juíza, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. retro, no prazo de
10 (dez) dias.
0009001-02.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Marinosio Barbosa
Advogado(s): Annie Priscila Machado Ribeiro
Reu(s): Geap - Fundação De Seguridade Social
Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho
Despacho: De ordem da MM Juíza, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. retro, no prazo de
10 dias.
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
0023747-69.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antides Alves Campos
Advogado(s): Salete Oliveira Brandão
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Decisão: Tópico final da decisão (...) Ante o exposto DEFIRO a medida a liminar requerida para DETERMINAR A SUSTAÇÃO
DOS EFEITOS DO PROTESTO dos títulos em comento, inclusive o fornecimento de certidões alusivas ou informações aos
órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC), posto que o cancelamento somente é autorizado mediante sentença definitiva transitada em julgado, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9492/97. Ainda antecipo os efeitos da tutela final, no sentido de
conceder mandado liminar em favor do requerente, para que seja a acionada obrigada retirar a restrição imposta ao autor
perante os órgãos restritivos de crédito, tais como SPC e SERASA; ou que assim não o faça, sob pena de pagamento de
multa diária em valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais). Servindo a presente decisão com carta de citação, para fins
de cumprimento interal desta, proceda-se a citação do réu, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de lei,
ou seja, 15 dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos dos artigos 285, 319 e 320, do CPC.
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0023744-17.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Eb Almeida
Despacho: R.H. Vistos, etc. Intime-se parte autora para que junte aos autos documento dos Correios, comprobatório da
efetiva notificação do acionado, no endereço informado no contrato. Em seguida, à conclusão para apreciação. Diligências
necessárias pelo cartório.
0019864-17.2010.805.0080 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Eliany Nunes Dos Santos
Advogado(s): Dernilton Leite Nunes
Reu(s): Neris & Neris Ltda
Despacho: R.H. Vistos, etc.; Cite-se parte ré para que ofereça peça contestatória no prazo de lei, ou seja, 15 dias, sob pena
de revelia, devendo constar no mandado de citação o quanto disposto nos artigos 285, c/c 319 e 320, do CPC. Diligências
pelo cartório.
0027615-60.2007.805.0080 - USUCAPIAO
Autor(s): Abi Iranielzi Silva De Brito
Advogado(s): Sariany Couto de Goes
Despacho: R.H. Vistos, etc.Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público. Cumpra-se. Diligências pelo Cartório.
0020319-79.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Lojão Dos Retentores Ltda
Advogado(s): Péricles Novaes Filho
Decisão: Tópico final da decisão. (...) Diante do exposto, reconheço a conexão como antes mencionado e determino que
este processo retorne ao Setor da Distribuição para remessa para a 5ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
desta Comarca, juízo prevento, a fim de ser reunido aos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais de n° 001303787.2010.805.0080. Diligências pelo cartório.
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0025175-91.2007.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Reu(s): Juliane Lima Ferreira
Despacho: R.H. Vistos, etc. O requerimento de fls. 34 dos autos já foi concedido desde a data 04 de dezembro de 2007. Após
o recolhimento das custas judiciais devidas; defiro a expedição de ofícios à Receita Federal, Detran e ao TRE. Com relação
à expedição de ofícios à Embasa, Coelba, CDL, Telemar, Oi, Tim, Claro e Vivo, por considerar uma situação vexatória para a
parte ré, expor as suas condições a terceiros, não litigantes, que não sejam entes públicos e não possuem obrigação de
prestar informações em processos que não lha dizem respeito; indefiro o pedido. Quanto aos ofícios às polícias, também
indefiro, por considerar não ser atividade fim daqueles perseguir veículos e envidar esforços para alcançar interesses
patrimoniais partivulares. Diligências pelo cartório.
0008423-10.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira, Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Manoel Correia Costa
Despacho: R.H. Vistos, etc. Arquive-se. Diligências pelo cartório.
0014118-13.2006.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Vanessa Medrado, Maria Lucilia Gomes, Paula Luciana Barreto Teixeira Santos
Requerido(s): Cleto Ribeiro Brito
Despacho: R.H. Vistos, etc. Arquive-se. Diligências pelo cartório.
0014455-65.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim
Reu(s): Antonio Ferreira Da Silva Neto
Despacho: R.H. Vistos, etc. Após o recolhimento das custas, DEFIRO a expedição de ofícios à Receita Federal, ao TRE e ao
DETRAN. Com relação à expedição de ofícios à Embasa, Coelba, CDL, Telemar, Oi, Claro, Vivo e Tim, por considerar
vexatória para a parte ré, expor as suas condições a terceiros, não litigantes, que não sejam entes públicos e não possuem
obrigação de prestar informações em processos que não lhe dizem respeito; indefiro o pedido. Quanto aos ofícios às
polícias, também os indefiro, por considerar não ser atividade fim daqueles perseguir veículos e envidar esforços para
alcançar interesses patrimoniais particulares. Diligências pelo cartório.
0002523-46.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Saulo Veloso Silva, Rodrigo Borges Vaz
Reu(s): George Ferreira Da Silva
Despacho: R.H. vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, com fulcro no artigo 267, parágrafo 1º, do CPC. Diligências pelo cartório.
0020338-22.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Flavia de Albuquerque
Reu(s): Joana Barbosa Da Silva
Despacho: Após o recolhimento das custas processuais, determino a expedição de novo mandado de busca e apreensão
no endereço fornecido pela parte autora às fls. 19 dos autos. Diligências pelo cartório.
0005845-11.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabiana de Souza Muller, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Bortolozzi, Adriana Piassi
Siquara, Karina Medrado Vieira
Requerido(s): Antonio Carlos Teixeira De Almeida
Despacho: R.H. Vistos, etc. Após o recolhimento das custas judiciais devidas; defiro a expedição de ofícios à Receita Federal
e ao Detran. Com relação à expedição de ofícios a Telemar, por considerar uma situação vexatória para a parte ré, expor as
suas condições a terceiros, não litigantes, que não sejam entes públicos e não possuem obrigação de prestar informações
em processos que não lhe dizem respeito; indefiro o pedido. Diligências pelo cartório.
0000856-35.2002.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Mecantil Finasa S/A São Paulo
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Carlos Alberto Pessoa Silva, Leandro Batista F. de Oliveira, Manuela Vidal
Reu(s): Aurea Reis Garrido Casal
Despacho: R.H. Vistos, etc.; Em última oportunidade, intime-se a parte autora para que diligencie o prosseguimento do feito,
requerendo o que considerar pertinente nos termos legais. Advirta-se a mesma, que na hipótese de não serem formulados
requerimentos para o delinde do feito, a inércia da parte será considerada como abandono, com respaldo no artigo 267,
incisos II e III, do CPC. Defiro os requerimentos de fls. 32 dos autos. Diligências pelo cartório.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 29
0015795-78.2006.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Panamericano Sc Ltda
Advogado(s): Kamila Thatyane dos Reis Souza, Nelson Paschoalotto
Requerido(s): Mendel Pacheco Campos Da Cruz
Despacho: R.H. Vistos, etc. Defiro o requerimento de fls. 38/39 dos autos. Intime-se a parte autora para requerer o que
considerar pertinente ao regular andamento do feito. Diligências pelo cartório.
0021907-63.2006.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A.
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira, Ana Paula Queiroz Brandão
Requerido(s): Margarida Santana Gomes Dos Santos
0009698-28.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S.A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Hugo César Fidelis
Requerido(s): Raimundo Vicente Da Silva Neto
0013179-62.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior
Reu(s): Reinaldo Lucena Nazareth
Despacho: R.H. Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, com fulcro no artigo 267, parágrafo 1º, do CPC. Diligências pelo cartório.
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0023858-53.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco J. Safra S/A
Advogado(s): Albert do Carmo Amorim, Giulio Alvarenga Reale
Reu(s): Antonio Dias Ribeiro
Decisão: Tópico final da decisão. (...) Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e
citação do réu, para, querendo, contestar a presente demanda ou requerer a purgação da mora, no prazo de lei, sob pena de
revelia e confissão, devendo constar no mandado o quanto disposto nos artigos 319 e 320 do CPC. Intimem-se. Diligências
pelo cartório.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0001582-48.1998.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial(1-3-6)
Apensos: 146310-0/2002
Autor(s): Baneb - Banco Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Danielle de Sena Ribeiro Sméra, Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Jose Augusto Alvin Freitas E Outro
Advogado(s): Pedro Manso Cabral, Arisval Vigberto Vésper Rodrigues
Despacho: R.H. Vistos, etc. Intime-se parte contrária para se manifestar sobre o pedido de extinção formulado pela parte
autora. Diligências necessárias, pelo cartório.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA -BA
JUIZ: GUSTAVO MIRANDA ARAUJO - JUIZ DE DIREITO
ESCRIVÃ: JOANA ANGÉLICA BOAVENTURA
Expediente do dia 28 de outubro de 2010
0001923-11.1997.805.0080 - EXECUÇÃO
Credor(s): Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado(s): Bruna Jamille de Souza Lima
Devedor(s): Carlos Roberto Oliveria Moreira, Renes Kelly Sabiá
Despacho: Expeça-se nova carta precatória para o endereço apontado à fl. 88, observando se as custas foram recolhidas
devidamente.
Expediente do dia 04 de novembro de 2010
0003077-44.2009.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim
Reu(s): Jailda Pereira Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Despacho: Assim, satisfeitas as exigências legais, eis que o veículo não foi localizado, conforme certidão de fls. 22/verso,
defiro o requerimento para converter a ação de busca e apreensão em depósito, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/
69.Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive na Distribuição, com a retificação da autuação e registros cartorários.Citese o Devedor, nos moldes do artigo 902 do Código de Processo Civil para, em 05 (cinco) dias, entregar o veículo, depositálo em Juízo, ou consignar o valor do débito ou, ainda, contestar a ação, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 285
e 319 do CPC.Intimem-se.Oficie-se ao DETRAN para constar do registro do veículo a decisão liminar de fls. 22.
0000723-56.2003.805.0080 - INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
Autor(s): Edson Santos De Jesus
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Reu(s): Empresa Autonida
Advogado(s): Luiz Fernando Suzart
Despacho: Intime-se o advogado renunciante para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos a ciencia do mandante, nos
termos do art 45 do CPC.
0011884-53.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliene Silva Santos
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim
Sentença: Sendo assim, homologo o presente acordo para que surta seus efeitos legais e jurídicos e JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante art 269, III do CPC.Honorários conforme acordado.Expeça-se alvará
conforme requerido.Como houve requerimento no acordo informando que as custas processuais já se encontram incluídas
nas parcelas, determino que, quando da expedição do alvará, diminua-se o valor das custas processuais remanescentes
da importância a ser retirada. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
0016758-47.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cássia De Lima
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Concedo o prazo como requerido. Transcorrido, certifique-se.
0004686-28.2010.805.0080 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jr Soares Coelho
Advogado(s): Argemiro Andrade Nascimento Filho
Reu(s): Antônio Hanna Bullos
Despacho: Expeça-se alvará na forma requerida do petitório retro. Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.
0023382-49.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudiana Nascimento Cerqueira
Advogado(s): Joel Brandão Filho
Reu(s): Banco Hsbc S/A
Sentença: Dessa forma, impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, VIII,
Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, acaso existentes.
Intime-se a Sra. Oficial de Justiça para que devolva o mandado expedido sem cumprimento.
Desentranhe-se os documentos na forma requerida, condicionado a que a parte autora deixa fotocópia nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
0013959-31.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Da Paixão Santos
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Decisão: Ante o exposto, defiro o pedido liminar pleiteado para determinar que o Requerido, no prazo de 10 (dez) dias, exclua
e/ou se abstenha de incluir o nome da Autora no rol de maus pagadores, até ulterior decisão, nos termos formulados na
peça exordial e da fundamentação supra.
Nos termos do artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, comino pena pecuniária diária, no caso de
descumprimento desta decisão, no montante de R$ 100,00 (cem reais).
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação sob pena de revelia, com as advertências
dos artigos 285 e 319 do CPC.Publique-se.
0012936-50.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Ricardo Ribeiro Correia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Sentença: Dessa forma, impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, VIII,
Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, acaso
existentes.Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
0004525-52.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Tereza Amaral De Castro
Advogado(s): Alisson Gomes da Silva, Jorge Kidelmir N. de O. Filho
Reu(s): Construtora Tenda S.A
Advogado(s): Lais Menezes
Despacho: Expeça-se alvará como requerido.
Expediente do dia 08 de novembro de 2010
0005794-44.2000.805.0080 - INDENIZACAO
Autor(s): Armando Pereira Dos Santos
Advogado(s): Ana Cecilia de Araujo Amorim, Flávia de Carvalho Almeida, José Cerqueira de Santana Neto
Reu(s): Joao Jose Ferreira De Oliveira
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bitencout Camara
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora nos termos do despacho de fl 78.
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0012930-43.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Nilza Santos Barbosa
Decisão: Posto isto, por entender que estão evidenciados os requisitos legais necessários, DEFIRO a concessão da liminar
de REINTEGRAÇÃO DE POSSE do bem, como requerido na petição inicial, para o HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MÚLTIPLO.Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de aplicação do
disposto nos artigos 285 e 319 do CPC.
0023055-70.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elaine Eneiva Soares De Almeida
Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias
Reu(s): Banco Volkswagen S/A
Despacho: Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja intimado a Autora
para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição.Após, voltem-me conclusos.
0022907-59.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Rosangela Rodrigues Da Silva
Despacho: Posto isto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e por entender que estão evidenciados os requisitos
legais necessários, DEFIRO a concessão da liminar de busca e apreensão.Cite-se a Requerida, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e
para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto nos artigos
285 e 319 do CPC.
0020581-39.2004.805.0080 - ORDINARIA
Apensos: 1941549-0/2008
Autor(s): Centro - Administrativo De Imóveis Ltda, Centro Administradora De Imoveis Ltda
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Reu(s): Comercial De Estivas J. Santos Ltda
Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa, Manoel Falconery Rios Junior
Despacho: Ciencia às partes do retorno dos autos do Egregio Tribunal de Justiça;
0010823-65.2006.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, André Meyer Pinheiro
Requerido(s): Maria Nilza Capinam Oliveira
Sentença: Oficiar a Receita Federal como requerido às fls 39, não há como acatar, por se tratar de onus da parte autora.
Outrossim, não se encontra o feito em fase de execução, não cabendo, portanto, proceder à penhora digital como requerido.
Intimee-se a parte autora para apontar o endereço de citação e localização do bem.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0011623-54.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): P L B Transportes Ltda Me
Representante Do Autor(s): Pedro Lopes Bezerra
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Mercedes Benz Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Decisão: Ante o exposto, com fulcro no artigo 273, I, do CPC e, principalmente, no artigo 461, parágrafo 3°, do CPC, defiro a
antecipação dos efeitos da tutela requerida para manter a posse do veículo com a Autora e determinar que o Requerido
exclua o nome da Autora no rol de maus pagadores, até ulterior decisão, nos termos formulados na peça exordial e da
fundamentação supra. Defiro, ainda, o pedido de depósito judicial das parcelas mensais do financiamento na forma contratada (valor de fls. 03), destacando que a decisão em questão pode a qualquer momento ser revista, acaso a Autora não
deposite em Juízo o montante que ora se discute.Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos
do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Nos termos do artigo 461,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, comino pena pecuniária diária, no caso de descumprimento desta decisão, no
montante de R$ 100,00 (cem reais), devendo ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias.Cite-se o réu para contestar o feito, no
prazo de lei, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC.
0012294-77.2010.805.0080 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): Regraf Comércio Serviços E Representações Ltda
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana
Reu(s): Cooperativa De Credito Rural Do Vale Do Subaé - Sicoob - Subaé
Decisão: Destarte, DEFIRO o pleito formulado na inicial a título de antecipação da tutela para:a) determinar que a Acionada
deposite em Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o montante consignado na conta de titularidade da Autora junto à Ré,
apontadas nos documentos de fls. 24/33;b) ou permita a livre movimentação das contas pelos Acionantes, através de
retiradas, transferências, saques, depósitos e pagamentos.Nos termos do artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo
Civil, comino pena pecuniária diária, no caso de descumprimento desta decisão, no montante de R$ 500,00 (quinhentos
reais).Cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de lei, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC.
0002544-27.2005.805.0080 - ORDINARIA
Autor(s): Credicard S/A
Advogado(s): Janaina Marcia L de Carvalho, David Anunciação Oliveira, Adriana Franco
Reu(s): Jorge Luiz Mendes Costa
Decisão: Desta forma, acolho os embargos opostos por entender que existiu a contradição apontada na decisão atacada,
revogando a sentença de fls. 120.Publique-se. Intimem-se os patronos das partes desta decisão.
0037638-94.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandro Lima Almeida
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: 1) Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, efetuando, desde logo, o pagamento da diferença das custas devidas ao andamento do feito, sob pena de
extinção do processo, consoante art 267, III do CPC.
0015388-04.2008.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Amadeu Ferreira De Freitas
Sentença: Desta forma, extingo este processo sem resolução do mérito, com fulcro no art 267, IV do CPC.Nada mais
havendo, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.
0007258-88.2009.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Joao Crizostomo Carneiro
Advogado(s): Denize Marina Almeida
Despacho: Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem outros meios de prova que desejam
produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
0009274-78.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wellington Clismo Silva Oliveira
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Despacho: Mantenho a decisão de fls 20 por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de pagamento de custas ao
final, tendo em vista inexistir previsão legal para tanto.
0028053-52.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Baiana E Aguas E Saneamento S/A
Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva, Raphael Pitombo de Cristo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Reu(s): Agropewa Indutria Comercio E Exportação Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem interesse no prosseguimento
do feito, efetuando, desde logo, o pagamento das custas devidas (tendo em vista a certidão de fls 27 verso), sob pena de
extinção do processo, consoante art 267, III do CPC.
0018645-03.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailton Souza Santana
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Despacho: Mantenho a decisão de fls 33 por seus próprios fundamentos. Intime-se.
0033651-84.2008.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Luciano Campos Lima Pereira, Elissandra De Jesus Lima
Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa
Reu(s): Jacira Mendes de Araújo
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls 55 verso no prazo de cinco dias.
0009054-80.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Kerdjane Carvalho Das Chagas
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Despacho: Mantenho a decisão de fl 45 por seus próprios fundamentos e indefiro o pleito de pagamento de custas ao final
do processo por inexistir previsão legal para tanto.
0038920-70.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Na Rotta Do Boi Norte Nordeste Agropecuária Ltda - Epp
Advogado(s): Paulo Egídio Mercês Chaves Silva
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Decisão: Dessa forma, impõe-se o ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, conforme art 257 do CPC.Certificado o
trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
0035562-97.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Adilson Dos Santos Nascimento
Despacho: ) Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem interesse no prosseguimento
do feito, manifestando-se, desde logo, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 17 verso, sob pena de extinção do
processo, consoante art 267, II e III do CPC.
0024808-04.2006.805.0080 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Neuton Rios
Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves
Reu(s): Maria Da Conceição De Souza
Advogado(s): Manoel Roque S Bacelar
Sentença: Desta forma, nos termos do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, extingo o feito.P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
0017964-33.2009.805.0080 - Procedimento Sumário
Autor(s): Raimundo Santos Boaventura
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls 35 dos autos no prazo de dez dias.
0021363-70.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Thailla Verena Batista Ribeiro
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Reu(s): Rh/Mas - Recursos Humanos Assistência Mutidiciplinar De Saúde
Despacho: ) Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem interesse no prosseguimento
do feito, efetuando, desde logo, o pagamento das custas devidas ao andamento do feito, sob pena de extinção do processo,
consoante art 267, II e III do CPC.
0013490-19.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Batista De Andrade
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 34
Despacho: Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem interesse no prosseguimento
do feito, efetuando, desde logo, o pagamento das custas devidas ao andamento do feito, sob pena de extinção do processo,
consoante art 267, II e III do CPC.
0000352-48.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim
Reu(s): Elenilton Santana Vasconcelos
Sentença: Dessa forma, impoe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art 267, VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, acaso existentes. Transitado em julgado,
arquive-se.
0028022-95.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renei Oliveira Freitas
Advogado(s): Juracy Santos Borges
Reu(s): Banco Real S/A
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls 35 verso no prazo de cinco dias.
0015145-26.2009.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Alberto Branco Junior
Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Carvalho
Despacho: Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem interesse no prosseguimento
do feito, manifestando-se, desde logo, sobre a certidão de fls 30 verso, sob pena de extinção do processo, consoante art
267, III do CPC.
0020994-76.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julio Cesar Guedes Mesquita
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Reu(s): Romeiro E Ciccarini Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem interesse no prosseguimento
do feito, efetuando, desde logo, o pagamento das custas devidas ao andamento do feito, sob pena de extinção do processo,
consoante art 267, II e III do CPC.
0012646-69.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aldimésio Francisco Cruz
Advogado(s): Paulo Dourado, Luana Dourado
Reu(s): Banco Finasa S.A.
Despacho: ) Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem interesse no prosseguimento
do feito, manifestando-se, desde logo, sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça de fls 173 verso, sob pena de extinção do
processo, consoante art 267, III do CPC.
0012530-68.2006.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1762289-5/2007
Autor(s): Juscelma Alves Conceição Oliveira
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Dibens S/A
Despacho: Mantenho a decisão de fls. 150, por seus próprios fundamentos, ressaltando, ainda, que embora alegue a parte
autora ter comprovado o recolhimento das parcelas devidas, há nos autos apenas a comprovação do recolhimento do valor
correspondente a duas parcelas, o que contraria o comando liminar de fls. 29/30.Intimem-se as partes dessa decisão.
0013957-95.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia Araujo Leal
Advogado(s): Telmo Gonçalves Lima
Reu(s): Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada S/A
Advogado(s): Ecles Teixeira de Andrade
Despacho: Nos termos do parágrafo segundo, do artigo 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e
julgamento, para o dia 12 de Janeiro de 2011, às 14:00 horas, ficando deferida a produção de prova oral, inclusive a tomada
de depoimento pessoal.Procedam-se às intimações necessárias, expedindo-se, se for o caso, mandado para intimação
pessoal das partes, fazendo-se constar expressamente advertência do § 1º do artigo 343 do CPC. Intimem-se.
0014376-57.2005.805.0080 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Posto Kalilandia Ltda
Advogado(s): Elmano Portugal Neto, Fernanda Gonçalves Guimarães
Reu(s): Vivo S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão
Despacho: Considerando que a parte ré efetuou depósito judicial do total do valor exeqüendo, consoante comprovante de
depósito judicial de fls. 179/180, e considerando, ainda, a possibilidade dos danos que a execução eventualmente pode
causar ao Executado, concedo o efeito suspensivo requerido na impugnação de fls. 150/177.Intime-se o Impugnado para
manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
0012140-59.2010.805.0080 - Imissão na Posse
Autor(s): Emilio Dantas Dos Santos
Advogado(s): Maria das Graças Freitas de Araújo
Reu(s): Luiza Paim Bispo
Despacho: Mantenho a decisão de fls. 30/verso, por seus próprios fundamentos.Intime-se a parte autora para que recolha
a complementação das custas processuais devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
0006155-46.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juarez Damasceno Barbosa
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias, Ariston Teles de Carvalho Neto
Despacho: Retifique-se (...):"Diante do teor da sentença prolatada às fls. 186 do presente feito, além do requerimento
formulado pela parte autora às fls. 191 dos autos, defiro o quanto requerido e determino a intimação da parte ré para que
proceda à imediata baixa no gravame do veículo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$
300,00 (trezentos reais), assim como retire o alvará na forma sentenciada."
Expediente do dia 17 de novembro de 2010
0015743-43.2010.805.0080 - Usucapião
Autor(s): Maria Pereira Brito
Advogado(s): Camila Trabuco de Oliveira
Reu(s): Reinaldo Cerqueira Nascimento, Messias Salvador Rocha
Despacho: "R.H. 1) Designo audiência de justificação para o dia 11/01/2011, às 14:00 horas. 2) Intimações necessárias. 3)
Defiro a gratuidade da justiça."
0032912-77.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3363171-6/2010
Autor(s): Amilton Fernandes Campos
Advogado(s): Camila Rodrigues Alves Mucari
Reu(s): Porto Seguro
Advogado(s): Mariana Netto Mendonça Paes, Renata de Oliveira C Lins Moraes
Despacho: Nos termos do parágrafo segundo, do artigo 331 do Código de Processo Civil, redesigno audiência de instrução
e julgamento, para o dia 24/01/2011, às 14:00 horas, ficando deferida a produção de prova oral, inclusive a tomada de
depoimento pessoal.
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0005898-84.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Teodoro Caetano Da Silva
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Reu(s): Nivaldo Santos De Souza
Despacho: AUDIÊNCIA: Diante do teor da petição atravessada pela parte autora requerendo adiamento desta assentada,
redesigno-a para o dia 14 de janeiro de 2011, ás 10:15 horas. Intime-se a parte autora. Proceda-se à citação da parte
contrária, nos termos do despacho de fls. 18, cabendo o recolhimento de custas ao Acionante.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA.
JUIZA TITULAR: BELA. LUCIANA CARINHANHA SETUBAL.
ESCRIVÂ SUBSTITUTA: HELIANA DA SILVA VIANA.
SUBESCRIVÃO: RENILSON DE SOUSA MARQUES.
ESCREVENTES: CECÍLIA BARROS PINHEIRO DA CRUZ e MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL.
OFICIAIS DE JUSTIÇA:DECIO ALMEIDA SILVA,RITA DE CASSIA SANTOS PAOLILO e ROBERTO DE ALMEIDA PORTO.
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0024968-87.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Cicero Nobre Castello
Reu(s): Joelson Da Costa Lima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 36
Decisão: DE FLS 20: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e investimento pretende, em caráter antecipado e liminarmente,
a busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente a Joelson da Costa Lima, através
de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no
entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens.
O instrumento acostado às fls.08/10 confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em
garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo
autor.Além disso, a cópia da notificação de fls.14, acompanhada da certidão de recebimento de fl.15, comprova, outrossim,
o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/
69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa
pretendida, e, em conseqüência, determino sejam APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao
autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague
a dívida.Após, cite-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco da execução
desta decisão, pagar a dívida pendente.Em seguida, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0025038-07.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Walesson Cerqueira Da Silva
Despacho: DE FLS 25: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e investimento pretende, em caráter antecipado e
liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente a Walesson Cerqueira
da Silva, através de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo
devedor que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens.
O instrumento acostado às fls.17/18 confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em
garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo
autor.Além disso, a cópia da notificação de fls.14, acompanhada da certidão de recebimento de fl.15, comprova, outrossim,
o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/
69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa
pretendida, e, em conseqüência, determino sejam APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao
autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague
a dívida.Após, cite-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco da execução
desta decisão, pagar a dívida pendente.Em seguida, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0025049-36.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Juliana Souza Gualberto
Despacho: DE FLS 32: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A pretende, em caráter antecipado e liminarmente,
a busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente a Juliana Souza Gualberto, através
de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no
entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens.O instrumento acostado às fls.21/22 confirma, com efeito, a relação
contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito
e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo autor.Além disso, a cópia da notificação de fls.24, acompanhada da
certidão de recebimento de fl.25, comprova, outrossim, o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem,
pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.DEFIRO,
pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino sejam APREENDIDO o bem
descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse
desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida.Após, cite-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia, podendo ele, em cinco da execução desta decisão, pagar a dívida pendente.Em seguida, voltem-me
conclusos.Intimem-se.
0025133-37.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josenildes De Oliveira Costa
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Despacho: DE FLS 24: Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.Cite(m)-se o(s) réu(s) para, em
quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo
Civil).Relativamente aos pedidos de tutela antecipada, que entendo de caráter nitidamente cautelar, DEFIRO-OS forte no
art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais,
sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt
servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas pelo autor
em consignação as parcelas vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas,
sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):1º)desde que realizado o depósito das parcelas vencidas,
seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a);2º) sejam suspensos os registros negativos em nome
do(a) autor(a);Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito
das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas.Transcorrido o prazo, voltemme conclusos.Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0025124-75.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Alain Sacramento Ferreira
Reu(s): Happyclinica Odontologica Ltda, Sergio Alves Lima, Suzana Oliveira Melo Lima
Despacho: DE FLS 59: Cite(m)-se o(s) devedor(es), para:a)no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado à fl.65, sob
pena de penhora, ou b)no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução,independentemente de
penhora, podendo, ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de
30% do valor desta execução (art.745-A).Se, no prazo para pagamento, o(s) executado(s) não pagar(em), penhorem-se
tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, juros, custas e honorários advocatícios, seguindo-se, em ato
contínuo, da intimação do executado (e esposa, se casado, e se o bem penhorado por imóvel) desse ato, procedendo-se,
também em ato contínuo, à avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), incumbência agora do Oficial de Justiça (art.143, V, do
Código de Processo Civil).Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es), proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia
da execução, na forma estabelecida no art.653, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Desde já, fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, percentual este que será reduzido pela metade, na hipótese de integral
pagamento.Tudo feito, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0025155-95.2010.805.0080 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Fidis De Investimento S/A
Deprecado(s): Transportes São Geraldo Ltda
Despacho: DE FLS 07: Cumpra(m)-se o(s) ato(s) deprecado(s).
Após, devolvam-se os autos, com as nossas homenagens e sob as cautelas de praxe, dando-se baixa.Oficie-se ao Juízo
Deprecante.
0025102-17.2010.805.0080 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Alaide Da Silva
Advogado(s): Diogo Freitas Pamponet
Despacho: DE FLS 19: Oficie-se ao BAnco do Brasil requisitando informações a respeito da quantia depositada em nome do
requerente, referente ao PASEP.APós, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0025034-67.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romario Lima Dos Santos
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Itauleasing S/A
Decisão: DE FLS 25: Defiro a gratuidade.Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena
de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela, já que o
contrato de que se pede revisão não foi apresentado, documento que ordeno seja apresentado pelo réu na oportunidade da
resposta, em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em
Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando
advertido de que, em não apresentado o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa
inércia.Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0025059-80.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Roberto Borges Da Silva Junior
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Despacho: DE FLS 48: Intime-se o autor para emendar a inicial, em 10(dez) dias e sob pena de indeferimento, no tocante à
sua profissão.Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0024976-64.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wellington Fernandes Da Silva
Advogado(s): Walter Fernandes Junior
Reu(s): Banco Fiat S/A
Despacho: DE FLS 24:Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei
1060/50.Cite(m)-se o(s) réu(s) para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319
do Código de Processo Civil).Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0024990-48.2010.805.0080 - Monitória
Autor(s): Cooperforte - Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios De Instituicoes Financeiras
Advogado(s): Leon Angelo Mattei
Reu(s): Jose Rogerio De Almeida Cruz
Despacho: DE FLS 34:Já que instruída a petição inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar o débito indicado na inicial em 15
dias, ou, em igual prazo, oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, sob pena de conversão do
mandado inicial em mandado executivo.Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que, cumprindo o mandado inicial, ficará(ão) isento(s)
de custas e honorários advocatícios.Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0025035-52.2010.805.0080 - Declaração de Ausência
Autor(s): Rr Barbosa Santos Ltda
Advogado(s): Tiago de Souza Santos
Reu(s): Tim Participações S/A
Despacho: DE FLS 44:Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único
entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado
que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.In casu, o autor é empresa
em plena atividade, condição que implica em porte econômico para suportar as despesas do processo, afastada a idéia de
pobreza. Nesse passo, cumpre salientar que é entendimento assente nos tribunais pátrios que a concessão de justiça
gratuita à pessoa jurídica é exceção e só deve ocorrer mediante prova inconteste, contundente e atualizada a respeito da sua
incapacidade, o que, na hipótese, inexiste, razão por que a recusa da ajuda se impõe.Por essas razões, indefiro o pedido de
justiça gratuita, bem como o pedido de pagamento ao final e, em conseqüência, determino seja intimada a parte autora para,
em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Após, voltemme conclusos.Intimem-se.
0024963-65.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Cicero Nobre Castello
Reu(s): Carlos Alberto Ferreira Lima
Decisão: DE FLS 26:Flagrante a conexão entre esta ação e a de revisão contratual em curso na 4ª Vara Cível desta Comarca,
em ordem, pois, a reunir os respectivos processos para decisões simultâneas e conciliáveis. E isto porque, segundo
estabelece o art.103 do Código de Processo Civil, a identidade da causa de pedir - tal como se dá na hipótese -, reclama a
reunião dos processos para julgamento comum.Na lição do Ministro Luiz Fux, a conexão é um instituto inspirado nessa
motivação de resguardar o prestígio do Poder Judiciário por força da coerência e compatibilidade de suas decisões, mercê
de atender aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença uma,
possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de
conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. (in Curso de Direito Processual Civil, Ed.Forense,
p.192).E, para fins de julgamento simultâneo, cumpre observar que o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca se revela
PREVENTO, na medida em que a revisão contratual aí em curso foi ajuizada em novembro, antes desta ação, e também foi
despachada em primeiro lugar, em ordem, pois, a incidir as regras insertas nos arts.105 e 106 do Código de Processo Civil.
Ante as razões ora expostas, RECONHEÇO A CONEXÃO entre esta ação e aqueloutra em curso no Juízo da 4ª Vara Cível
desta Comarca e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS PARA aquele JUÍZO, posto que PREVENTO
(arts.103 e 105 c/c art.106, todos do Código de Processo Civil).Dê-se baixa.Intimem-se.
0025031-15.2010.805.0080 - Cautelar Inominada
Autor(s): Carlos Oliveira Santa Barbara
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Transportadora Raio Do Sol Ltda
Despacho: DE FLS 22: Carlos Oliveira Santa Barbara pretende, em caráter liminar e sem audiência da parte contrária, o
arresto de caminhões de propriedade da empresa Transportadora Raio Sol Ltda, que está em estado de insolvência e
alienado todo o seu patrimônio, malgrado dever-lhe a quantia de R$ 17.677,00. INDEFIRO a antecipação de tutela cautelar
inaudita altera pars, e assim o faço porque, além de não vislumbrar temor pela ineficácia ou pela inaptidão da medida
cautelar, em sendo citado o requerido (art. 804, 1ª parte, do Código de Processo CIvil), não denoto presentes pelas provas
carreadas, os requsitos do fumus boni ijuris e do periculum in mora, na medida em que não há prova da incerteza do
domicílio do requerido, da sua insolvência ou da dilapidação do patrimônio, requisitos exigidos em concomitância à dívida
líquida e certa. À propósito: ... Cite-se o requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, sob pena de revelia. Em seguida,
voltem-me conclusos. Intiem-se.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0025239-96.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Jose Dos Santos Nunes
Decisão: DE FLS 17: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e investimento pretende, em caráter antecipado e liminarmente,
a busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente a Jose dos Santos Nunes, através
de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no
entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens.O instrumento acostado às fls.08/09 confirma, com efeito, a relação
contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito
e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo autor.Além disso, a cópia da notificação de fls.12, acompanhada da
certidão de recebimento de fl.12/v, comprova, outrossim, o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem,
pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.DEFIRO,
pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino sejam APREENDIDO o bem
descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 39
desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida.Após, cite-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia, podendo ele, em cinco da execução desta decisão, pagar a dívida pendente.Em seguida, voltem-me
conclusos.Intimem-se.
0025234-74.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Mercedes-Benz Leasing Do Brasil Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): P L B Transportes Ltda Me
Decisão: DE FLS 41: Mercedes-Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A pretende, em caráter antecipado e
liminarmente, a reintegração da posse do automóvel descrito na inicial, arrendado a PBL Transports Ltda ME Cristina ,
através de contrato de leasing entre eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no
entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens.O instrumento acostado às fls.14/20 confirma, com efeito, a relação
contratual firmada entre o autor e o réu; e, a cópia da notificação de fls.25, acompanhada da certidão de recebimento de fl.24/
v, comprova, outrossim, o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto na Lei
nº6.099/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº7.132/83. DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa
pretendida, e, em conseqüência, determino seja o autor REINTEGRADO na posse do bem descrito e caracterizado na inicial.
Após, cite-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Em seguida, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0025219-08.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josevan De Santana Junqueira
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Decisão: DE FLS 25: Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave
burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que
ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o
conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.In casu, os fatos desta causa, tal
como o valor da prestação de financiamento (R$ 5.275,83) e o exercício, pelo autor, de atividade remunerada, revelam
condições que implicam em porte econômico para suportar as despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, bem
como o conceito de necessitado, inserto no parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 1060/50. Por essas razões, indefiro o pedido de
justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja intimado o autor para, em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das
custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Após, voltem-me conclusos.Intimem-se
0025225-15.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rito Da Conceição
Advogado(s): Camila Trabuco de Oliveira
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: DE FLS 26: Ante as razões expostas na inicial, concedo o benefício da justiça gratuita.Tendo em vista o disposto
no art.275, II, e, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o próximo dia 12 de abril de 2011, às
13:30hs.
Cite-se o(a,s) réu(é, s), com antecedência mínima de dez dias, para tomar conhecimento desta ação, bem como comparecer à referida audiência, oportunidade em que, caso na obtida a conciliação, poderá oferecer resposta, advertindo-o de que
a ausência injustificada e a não apresentação de resposta acarretarão a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos
autores.Intimem-se.
0025216-53.2010.805.0080 - Alvará Judicial
Autor(s): Aylsa Da Silva Oliveira
Advogado(s): Diogo Freitas Pamponet
Despacho: DE FLS 14: Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando informações acerca dos valores depositados relativos ao
PASEP em nome da requerente.Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0025228-67.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A. - Unibanco
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): N&D Fabricação De Bolsas Ltda, Hildenia Castro Dos Santos, Nildimar Cintra Santos
Despacho: DE FLS 39: Cite(m)-se o(s) devedor(es) para:
a)no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado à fl.65, sob pena de penhora, ou b)no prazo de 15(quinze) dias,
defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo, ainda, requerer o parcelamento
da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta execução (art.745-A).Se, no prazo
para pagamento, o(s) executado(s) não pagar(em), penhorem-se tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida,
juros, custas e honorários advocatícios, seguindo-se, em ato contínuo, da intimação do executado (e esposa, se casado, e
se o bem penhorado por imóvel) desse ato, procedendo-se, também em ato contínuo, à avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s),
incumbência agora do Oficial de Justiça (art.143, V, do Código de Processo Civil).Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es),
proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, na forma estabelecida no art.653, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, percentual este que será
reduzido pela metade, na hipótese de integral pagamento.Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0025229-52.2010.805.0080 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 6ª Vara Cível Da Comarca De Salvador - Ba
Deprecado(s): Evandro Rosario Ribeiro
Despacho: DE FLS 05: Cumpra(m)-se o(s) ato(s) deprecado(s).Após, devolvam-se os autos, com as nossas homenagens
e sob as cautelas de praxe, dando-se baixa.Oficie-se ao Juízo Deprecante.
0025243-36.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Araújo Verissimo Silva
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro
Reu(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Decisão: DE FLS 39: Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia
(arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil).Relativamente ao pedido de antecipação de tutela, que entendo de caráter
nitidamente cautelar, DEFIRO-O forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão o débito, resta descaracterizada a sua existência, razão por que DETERMINO que o réu suspenda os
registros negativos em nome do(a) autor(a), em 10 (dez) dias, e sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais).Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.Intimem-se.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0016302-97.2010.805.0080 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Fabiana Silva Goes
Advogado(s): Matheus Silva Vidal
Reu(s): Edylucia Liege Souza Vicente, Vilmar Soares Costa
Despacho: de fls:24. Ao cartório para certificar se o réu respondeu(fl.19/v).Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0020205-19.2005.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Credicard Banco S/A
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Janeide Silva Mota
Advogado(s): Defensor Público.
Despacho: De fls:79. Já que a questão envolve direito que admite transação, designo para o próximo dia 14 de Abril de 2011,
às 17:00 hs, audiência preliminar a que alude o art.331 do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes, as quais poderão
fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.Anote-se.
0001153-03.2006.805.0080 - INDENIZACAO(3-2-45)
Autor(s): Antonio Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Joao Francisco de Almeida Velloso
Reu(s): Auto Viação Vale Do Sol Ltda., Cláudio Vinicios Andrade, Cassiano Ricardo Nunes Lins
Despacho: De fls:87. Já que foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, citem-se os sócios indicados às
fls.85/86.Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0011088-04.2005.805.0080 - INDENIZACAO
Autor(s): Eduardo Marcelo Vilas Boas Machado Júnior
Advogado(s): Alexandre Brandão Lima
Reu(s): Autonida Auto Viacao Uniao Ltda
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues
Despacho: De fls:114.Oficie-se, na forma requerida pelo Ministério Público (fl.108).Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0001929-66.2007.805.0080 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE(3-3-52)
Autor(s): Joelma Dos Santos Freitas
Advogado(s): Arisval Vigberto Vesper Rodrigues
Reu(s): Tatiana Carneiro De Miranda
Advogado(s): Osvaldo Silva Martins
Despacho: De fls:182.Já que a citação da ré não foi considerada nula, e tendo em conta que ela compareceu em Juízo
apenas para arguir essa nulidade (fls.85/86); e considerando que as partes não conciliaram (fl.121), designo audiência de
instrução para o próximo dia 19 de abril de 2011,às 14:00 hs, a fim de elucidar a questão do esbulho e o ano desta,
oportunidade em que as partes prestarão depoimento, sob pena de confissão (devem ser intimados pessoalmente) e serão
inquiridas as testemunhas arroladas pela autora (fl.171) as quais comparecerão independentemente de intimação, devendo a ré, querendo, apresentar rol no prazo de dez dias a contar da publicação desta.
Intimem-se. Anote-se.
0002531-28.2005.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Feira De Santana
Advogado(s): Wilmar Monteiro de A. Teixeira.
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Reu(s): Alcides Moura De Almeida
Despacho: De fls:38.Já que a citação da ré não foi considerada nula, e tendo em conta que ela compareceu em Juízo apenas
para arguir essa nulidade (fls.85/86); e considerando que as partes não conciliaram (fl.121), designo audiência de instrução
para o próximo dia _____ de abril de 2011, às ____:____hs, a fim de elucidar a questão do esbulho e o ano desta,
oportunidade em que as partes prestarão depoimento, sob pena de confissão (devem ser intimados pessoalmente) e serão
inquiridas as testemunhas arroladas pela autora (fl.171) as quais comparecerão independentemente de intimação, devendo a ré, querendo, apresentar rol no prazo de dez dias a contar da publicação desta.
Intimem-se. Anote-se.
0021373-22.2006.805.0080 - USUCAPIAO
Autor(s): Tereza Maria De Santana Santos
Advogado(s): Vitalmiro de Oliveira Cunha
Despacho: De fls:30. Reiterem-se os ofícios de fls.12/16.Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0012003-14.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Motopel Motos E Peças Ltda
Advogado(s): Lívia Freitas Costa
Reu(s): Adriano Santana De Almeida
Decisão: De fls:Proceda-se à penhora por meio eletrônico, através do sistema BACENJUD.
Por oportuno, determino que o cartório certifique se o executado embargou.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0017808-45.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilda Miranda Marques
Advogado(s): Macel Leonardo Ventura de Sá
Reu(s): Banco Hsbc S/A
Advogado(s): Sheila Araújo de Jesus
Despacho: De fls:79. Já que a questão envolve direito que admite transação, designo para o próximo dia 14 de Abril de 2011,
às 15:00 hs, audiência preliminar a que alude o art.331 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, as quais
poderão fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.
Anote-se.
0027296-24.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): G G Representações Ltda, Edson Rivaldo Guerra, Genilsa Aragão Guerra E Guerra
Advogado(s): Tereza Cristina Guerra Dória
Decisão: De fls:113. Diga o exequente sobre o arrazoado de fls.4/85. Em relação aos embargos de declaração interpostos
pelos executados/embargantes às fls 108/109, inconformados com a decisão proferida nestes auos, sob a alegação de que
o requerido decisum incorreu em omissão (fls.108/109). Pelo que deixa entrever os embargantes, em suas razões, o que
eles pretendem é a reforma da decisão, não por existir qualquer omissão em sua fundamentação, e sim por não se
conformar com o resultado. Logo, devem eles se utilizar do recurso adequado, e não destes embargos. Em vista disso, e
inexistindo quaisquer dos vicios apontados, REJEITO estes embargos. P.R Intimem-se.
0007054-44.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Luiz Antonio Do Nascimento
Decisão: De fls:33. Contra a sentença que extinguiu este processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto
processual, o autor/embargante interpõe embargos de declaração ao fundamento de que houve um equívoco, haja vista que
a referida decisão condenou a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das cutas e despesas do processo,
além dos honorários advocatícios arbitrados em 10%sobre o valor da causa. A sentença, com efeito, deve ser suprida. Isto
porque, não tendo sido citado o réu, não se formou a relação processual e, consequentemente, este não constituiu advogado nos autos. Não há que se falar em honorários advocatícios.
Em relação as custas e despesas processuais, estas já foram pagas pelo autor e, sendo assim, não remanesce qualquer
pagamento a ser feito pela parte. Em vista disso, ACOLHO os embargos e determino que seja excluída da decisão embargada
a parte que condena o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa e
custas/despesas processuais. P.R.Intimem-se.
0033815-15.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3118843-2/2010
Autor(s): Junior Import Comercio E Importacao Ltda
Advogado(s): Rafael Fernandes Pimentel
Reu(s): Medial Saúde
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Ana Paula Magalhães, Vinicius Rabello de Abreu Lima Filho
Despacho: De fls:173.Já que a questão envolve direito que admite transação, designo para o próximo dia 14 de Abril de 2011,
às 16:00 hs, audiência preliminar a que alude o art.331 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, as quais
poderão fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.
Anote-se.
0017882-02.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Antonio Gomes De Castro
Advogado(s): Gustavo Araújo Ribeiro
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Despacho: De fls:29. Cite-se no endereço indicado à fl.28.
Quanto ao pedido formulado pelo autor, o INDEFIRO já que não é atribuição do Poder Judiciário notificar o seu antigo
patrono, providência que deverá ser por ele adotada.Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0012645-50.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Irenio Dos Santos Batista
Advogado(s): Ghize Rasslan
Reu(s): José Antonio Oliveira Lima
Despacho: e fls:20. Antes de apreciar o pedido formulado à fl.19, certifique o cartório se o executado embargou.Após, voltemme conclusos.Intimem-se.
0001993-91.1998.805.0080 - EMBARGOS A EXECUCAO(2-2-16)
Autor(s): Eduardo Franco De Lacerda, Fernando Franco De Lacerda
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Emanoel Alves de Sousa, Fernando Cezar de Azevedo Lacerda
Embargado(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Despacho: De fls:188. Retifique-se a capa deste processo, quanto ao nome do embargado (fl.180). No mais, e já que a
questão envolve direito que admite transação, designo para o próximo dia 14 de Abril de 2011, às 16:30hs, audiência
preliminar a que alude o art.331 do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes, as quais poderão fazer-se representar
por procurador ou preposto com poderes para transigir.Anote-se.
0004073-52.2003.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 322053-7/2003, 541645-6/2004
Autor(s): Salomão Aguiar Antunes Costa
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Despacho: De fls: Ao cartório para certificar se os executados apresentaram embargos à execução.Intimem-se.
0007569-26.2002.805.0080 - EXECUCAO QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Spalla Indústria E Comércio De Confecções Ltda Me, Andrea Ribeiro Guimaraes, Gutemberg Ribeiro Guimarães e
outros
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho
Despacho: De fls:157. Ao cartório para certificar se os executados apresentaram embargos à execução.Intimem-se.
0002765-78.2003.805.0080 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Apensos: 150418-3/2002, 314458-5/2003
Embargante(s): Marivalda Ribeiro Guimaraes Costa
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Despacho: De fls:154. Diga o credor sobre o arrazoado de fls.145/151.Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0022138-51.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Almir Dos Reis
Advogado(s): Luis Eduardo Ferreira Falcão
Reu(s): Rádio Subaé Ltda, Valter Vieira, Lucival Lopes
Advogado(s): João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho
Despacho: De fls:61. Indefiro o pedido de adiamento, vez que os réus foram citados e intimados antes do ato noticiado, a ser
realizado em Itaberaba-BA (fls.57-60).
Intimem-se.
0003382-62.2008.805.0080 - MAN DE POSSE E REINT DE POSSE(2-5-35)
Autor(s): José Carlos De Almeida Braga
Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa
Reu(s): Orlei Pereira De Araujo
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Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Despacho: De fls:81.Já que as partes não arrolaram testemunhas, desnecessária a designação de audiência de instrução.
Encerro, pois, a instrução em sentido estrito, e faculto às partes a apresentação de suas razões finais por escrito, no prazo
sucessivo de 10(dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0023440-18.2010.805.0080 - Notificação
Autor(s): Milton Mota Machado Junior
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo
Reu(s): Maria Gorete Da Silva
Despacho: De fls:20.Notifique(m)-se o(a,s) requerido(a,s), dando-lhe(s) conhecimento da pretensão do(a,s) requerente(s).
Decorridas quarenta e oito horas da notificação, entreguem-se os autos à parte, dando-se baixa no registro (art.872 do
CPC).Intimem-se
0022820-06.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Augusto Da Silva Souza
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Despacho: De fls:42. Oficie-se ao Juizo da 5ª Vara Cível informando a existência desta ação aqui em curso e solicitando
informação sobre a ação de busca e apreensão tombada sob o nº 0022772-47.2010.805.0080.Após, voltem-me
conclusos.Intimem-se.
0002539-05.2005.805.0080 - ORDINARIA(2-4-47)
Apensos: 803623-5/2005
Autor(s): Credicard S/A
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Danilo Lucena Da Silva
Advogado(s): Cassia Andrade da Silva
Despacho: De fls:181.Ao cartório para certificar se houve manifestação do réu (fl.178).Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0014259-95.2007.805.0080 - Ação Civil Coletiva(3-4-59)
Autor(s): Israel Da Silva Souza
Advogado(s): Georgia da Purificação Silva Oliveira, Odejane Lima Franco
Reu(s): Financeira Itaú Cbd S/A, Credi 21 Participação Ltda
Advogado(s): Gustavo Peixoto Nunes., Alisson Gomes da Silva, Claudia Cardoso
Despacho: De fls:168. Diga o autor sobre o valor depositado pela segunda ré (fl.157).Após, voltem-me conclusos.Intimem-se
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0031296-67.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francinete Maria De Jesus Silva
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Advogado(s): Wadih Habib Bonfim, João Barbosa
Despacho: De fls:71.Em razão da decisão do órgão ad quem, intime-se o réu, que já foi citado, para responder, em 15(quinze) dias, sob pena de revelia.Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0014490-20.2010.805.0080 - Procedimento Sumário
Autor(s): Manoel Nascimento Sena De Jesus
Advogado(s): Jesse da Costa Primo
Reu(s): Bradesco Saúde S/A
Advogado(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti
Despacho: De fls:95. Ao cartório para certificar se houve manifestação do réu (fl.92).Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0022961-25.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Java Delmande Pereira
Advogado(s): Lady Daiane da Silva
Reu(s): Antonio Carlos Barreto Gonçalves
Despacho: De fls:27. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/
50.Cite(m)-se o(s) réu(s) para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do
Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0001647-09.1999.805.0080 - ANULATORIA
Autor(s): Marlene Moraes Dos Santos
Advogado(s): Raymundo de Sa Moraes, Rubem Ferreira Gomes
Reu(s): Apolinário Venancio Dos Santos, Jose Augusto Santos Ribeiro
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho, Manoel Roque Suzart Bacelar
Despacho: De fls:364. Oficie-se apenas o Cartório de Registro de Imóveis, na forma referida à fl.344. Quanto ao pedido
relativo à procuração pública, o INDEFIRO já que não foi objeto de julgamento.No que tange ao pedido formulado às fls. 347/
354, proceda-se à penhora on line. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0015255-35.2003.805.0080 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Jose Augusto Santos
Advogado(s): Walter Suzart Bacelar
Reu(s): Apolinário Venancio Dos Santos, Marlene Morais Dos Santos
Advogado(s): Raymundo de Sa Moraes
Despacho: De fls:65.Tendo em vista o comando da sentença aqui proferia, transitada em julgado, expeça-se mandado na
forma referida à fl.63.Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0001647-38.2001.805.0080 - DESPEJO C/C COBRANCA DE ALUGUEIS(2-3-24)
Apensos: 148219-8/2002, 150083-7/2002, 124656-0/2001
Autor(s): Elisabela Araújo Macedo Tourinho
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Reu(s): Agenor Marinho Costa
Despacho: De fls:60. Antes de apreciar o pedido formulado à fl.59, reitere-se o ofício de fl.58. Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007375-26.2002.805.0080 - EXECUÇÃO(2-3-24)
Autor(s): Elisabela Araújo Macedo Tourinho
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Reu(s): Agenor Marinho Costa, Antonio Jorge De Sousa Barbosa
Despacho: De fls:79. Reitere-se o ofício de fl.77. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0006084-83.2005.805.0080 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Embargado(s): Amelia De Jesus Ribeiro
Advogado(s): Odejane Lima Franco
Despacho: De fls:86. Como requer o credor(fls.84/85). Após voltem-me conclusos. Intimem-se.
0021653-66.2001.805.0080 - DESPEJO FALT. PAGTO
Autor(s): Unilsan Patrimonial Ltda.
Advogado(s): José Cerqueira de Santana Neto
Reu(s): L.L.Comercio De Moveis Ltda
Advogado(s): Moacir Ferreira do Nascimento
Despacho: De fls:116. Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, e tendo em vista a nova sistemática
quanto ao cumprimento das sentenças introduzida pela Lei nº 11.232/2005, necessária ainda a intimação do devedor, por
intermédio de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação, haja vista o comando do art.475-J,§1°, do código de
Processo Civil, tal a razão por que indefiro o pedido formulado ás fls.103/105. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se,
sendo que o devedor para oferecer impugnação em 15(quinze dias).
0023522-49.2010.805.0080 - Cautelar Inominada
Autor(s): Harlan Nunes Suassuna De Melo, Alan Nunes Suassuna De Melo, Divalcy Nunes Da Silva e outros
Advogado(s): Dilson Barbosa Campos
Reu(s): Sociedade Científica E Cultural Anísio Teixeira - Soccat
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Juinior
Despacho: De fls:86. Manifesta-se o(a,s) autor(,a,es) sobre a(s) resposta(s) e documentos apresentados, em 10(dez) dias.
Após voltem-me conclusos. Intimem-se.
0029995-85.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Neudma Alvares De Souza
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Jorge Kidelmir N. de O. Filho.
Despacho: De fls:141. Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) resposta(s) e documentos apresentados, em 10(dez) dias.
Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0021073-21.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Márcio Lazai
Advogado(s): Eric Vaccarezza Miranda
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Victor Passos
Despacho: De fls:52. Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) resposta(s) e documentos apresentados, em 10(dez) dias.
Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0013396-37.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edivaldo Gomes Machado
Advogado(s): Carolina Busseni Brandão
Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo
Despacho: De fls:141. Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) resposta(s) e documentos apresentados, em 10(dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0012477-48.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3575430-2/2010
Autor(s): Virgilio Alves Bastos Neto
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva
Reu(s): Bradesco Saude S/A
Advogado(s): Jamil Muse Netto
Despacho: De fls:100. Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) resposta(s) e documentos apresentados, em 10(dez) dias.
Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0020244-40.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alcione Da Silva Ferraz
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Andre Romeros Guimarães de Oliveira
Despacho: De fls:74.Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado (fls.55/56), passo à apreciação,
de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS
forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas
contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e
excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do
pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas,
em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes
medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas
vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em
seu (dela) nome. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o
depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas.
No mais, manifeste-se a autora sobre a resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0019090-84.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucas Da Silva Menezes
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Jorge Kidelmir N. de O. Filho
Despacho: Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado (fls.90/91), passo à apreciação, de logo,
dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no
art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais,
sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt
servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob
pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas,
seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele)
nome.Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das
parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas.No mais, manifeste-se o autor
sobre a resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0019103-83.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Evangelista Santana
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 46
Advogado(s): Marcelo Souto
Despacho: De fls:49. Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado (fls.45/48), passo à apreciação,
de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS
forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas
contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e
excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do
pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em
consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas,
sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas,
seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele)
nome;3º) que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato.
Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas
vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas.
No mais, manifeste-se o autor sobre a resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0018849-13.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Claudio Sodre Vasques
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Juliana Barbara Jesus da Silva
Despacho: De fls:74. Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado (fls.62/63), passo à apreciação,
de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS
forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas
contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e
excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do
pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas,
em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes
medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):1º) desde que realizado o depósito das parcelas
vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a);2º) sejam suspensos os registros negativos em
seu (dele) nome;3º) que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse
contrato.
Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas
vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas.No mais, manifeste-se o autor sobre a
resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0018048-97.2010.805.0080 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador
Autor(s): Iracema Da Silva Lima
Advogado(s): Andre Luiz Munduruca Campos
Reu(s): Systemcred-Soluções Em Recuperação De Ativos E Telemarketing Ltda, Bradesco Adm. De Cartões De Credito S/A
Advogado(s): Alpiniano Reis Oliveira Neto
Despacho: De fls:84. Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) resposta(s) e documentos apresentados, em 10(dez)
dias.Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0020237-48.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Residencial Antonio Torres Coelho
Advogado(s): Antônio Eduardo Benevides de Miranda
Reu(s): Pirai Construcao E Incorporacao Ltda
Advogado(s): Arivaldo Marques Jr
Despacho: De fls:32. Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) resposta(s) e documentos apresentados, em 10(dez) dias.
Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0014769-06.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dna Construções E Projetos Ltda, Rosylene Oliveira Costa
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Uilton Lopes Madeira.
Despacho: De fls:119. Em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do
consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de
Processo Civil, apresente o réu, em 30 (trinta) dias, o contrato a que fez referência em sua resposta e de que se pede a
revisão, ficando advertido de que, em não apresentado o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia.
Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0036090-34.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Honorato Esquivel
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 47
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Juliana Barbara Jesus da Silva.
Despacho: De fls:150. Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) resposta(s) e documentos apresentados, em 10(dez) dias.
No mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0021788-63.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claura Sabino Dos Santos
Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Jorge Kidelmir N. de O. Filho.
Despacho: De fls:82. Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado (fls.76/77), passo à apreciação,
de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS
forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas
contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e
excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do
pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas,
em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes
medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas
vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em
seu (dela) nome; 3º) que se abstenha de emitir ou fazer circular os títulos oriundos do presente contrato. Fica(m) o(a,s)
autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na
hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, manifeste-se a autora sobre a resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0021716-76.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Reis Cotia
Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Uilton Lopes Madeira
Despacho: De fls:37.Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) resposta(s) e documentos apresentados, em 10(dez) dias.
Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0024151-57.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robson Lucena Souza
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Cifra S/A
Advogado(s): Andre Lopes Augusto
Despacho: De fls:112. Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazoar. Em
seguida, remetam-se ao orgão AD QUEM, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intimem-se.
0018452-56.2007.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edivan Conceição Souza
Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes, Alisson Gomes da Silva
Reu(s): T. L. J. Comercio De Alimentos Ltda-Supermercado Faça Feira
Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa, Manoel Falconery Rios Júnior
Despacho: De fls:88. Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Inyime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazoar. Em
seguda, remetam-se ao orgão AD QUEM, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intimem-se.
De fls:155. Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazoar. Em seguida,
remetam-se ao orgão AD QUEM, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intimem-se.
0026985-33.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisangela Reis De Jesus
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Banco Aymore Financiamentos
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: De fls:118. Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazoar. Em
seguida, remetem-se ao orgão AD QUEM, sob as cautelas de praxe, anotando-se.
0007191-26.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2825366-3/2009
Autor(s): Raimundo Machado Barreto
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 48
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio
Despacho: De fls:130. Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazoar. Em
seguida, remetam-se ao orgão AD QUEM, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intimem-se.
0000373-29.2007.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O E R Comercio E Corretagem De Veiculos Automotores Ltda
Advogado(s): Pedro Falcão Vieira Neto
Reu(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: De fls:130. Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazoar. Em
seguida, remetam-se ao orgão AD QUEM, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intimem-se.
0036707-91.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandra De Souza Silva
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: De fls:59. Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazoar. Em
seguida, remetam-se ao orgão AD QUEM, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intimem-se.
0036210-77.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joel Raymundo Nunes Rabello
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Despacho: De fls:154. Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazoar. Em
seguida, remetam-se ao orgão AD QUEM, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intimem-se.
0005554-40.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo J. De Almeida
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Bmc S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: De fls:112. Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazoar. Em
seguida, remetam-se ao orgão AD QUEM, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intimem-se.
0013911-09.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Katriana Siqueira Araujo
Advogado(s): Itaracy Azevedo Pedra Branca Junior
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Alisson Gomes da Silva, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: De fls:167. Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazoar. Em
seguida, remetam-se ao orgão AD QUEM, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intimem-se.
0018828-71.2009.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Mauro Jose Pereira Mendes
Despacho: De fls:54. Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazoar. Em
seguida, remetam-se ao orgão AD QUEM, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intimem-se.
0021321-21.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Da Silva Da Mota
Advogado(s): Wania Ramos Borges
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: De fls:107. Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazoar. Em
seguida, remetam-se ao órgão AD QUEM, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intime-se.
0019873-13.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Ricardo Fernandes Gomes
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto
Despacho: De fls:99. Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazoar. Em
seguida, remetam-se ao órgão AD QUEM, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 49
0010339-45.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Dos Santos Gomes Da Silva
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: De fls:117. Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazoar. Em
seguida, remetam-se ao órgão AD QUEM, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intime-se.
0008753-70.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Andrade
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama
Despacho: De fls:108. Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazoar. Em
seguida, remetam-se ao órgão AD QUEM, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intime-se.
0029834-12.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário(2-5-34)
Autor(s): Nelson Borges Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Abn Amro Rela S/A
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca
Despacho: De fls:276. Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazoar. Em
seguida, remetam-se ao órgão AD QUEM, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intime-se.
0017910-67.2009.805.0080 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Gustavo Peixoto Nunes
Reu(s): Odilon Ferreira Da Silva
Despacho: De fls:13. Diga o excipiente sobre o arrazoado de fls.10/12. Após, Voltem-me conclusos. Intimem-se.
7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA
JUIZ TITULAR - MILENA OLIVEIRA WATT
ESCRIVÃ - IRANILDE DE SOUZA RIBEIRO
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0014824-06.2000.805.0080 - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS(3-4-70)
Autor(s): Raul Jose Rosso
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes
Reu(s): Sul America Cia. Nacional De Seguros, Banco General Motors S/A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Alécio Dantas Borges
Sentença: ...JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art 269, III, do CPC. Custas processuais
pela parte autora.
0023541-26.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário(8-2-259)
Apensos: 2208175-4/2008
Autor(s): Denis Roberto Castiglioni
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Reu(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do
seu mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Considerando que o acordo isenta a parte ré, bem como o disposto no art. 26,
§ 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao
acionado, no prazo de dez dias. Expeça-se alvará...
0007852-73.2007.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(5-5-174)
Autor(s): Anderson Moraes De Pontes
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes
Reu(s): Banco Bmc S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PEDIDO DE DESISTENCIA formulado à fls., e com efeito, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Expeça-se alvara...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 50
0019589-44.2005.805.0080 - REVISIONAL(1-2-11)
Autor(s): Cezarrizo Dias De Araujo
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Sentença: ...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes
jurisprudenciais supracitados, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da parte autora para REVISAR o contrato de fls.
39 objeto desta demanda e:
1) afastar a incidência da capitalização mensal de juros;
2) declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior a 36,52% ao ano
e 2,63 ao mês, taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios
reduzidos a estes percentuais;
3) declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que cumula abusivamente a aplicação de comissão de permanência
com multa contratual e juros de mora, no tocante a cobrança da comissão de permanência, afastando-a por ser indevida,
devendo ser excluído o valor correspondente do saldo devedor;
4) determinar o INPC como índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização dos valores;
5) determinar que o réu proceda ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos
nesta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos
reais), devolvendo aos autores, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum
que foi cobrado a maior, ficando, no primeiro caso, extinto o débito.
No tocante ao pedido de revisão contratual do valor da multa moratória, julgo-o improcedente, permanecendo, em relação a
este pleito, o contrato como celebrado.
As diferenças a serem pagas pelo autor, em havendo, deverão ser apuradas por simples cálculo aritmético.
Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o autor decaiu em parte mínima do pedido e o disposto nos
arts. 20, § 3º e 21, parágrafo único do CPC, condeno o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000445-31.1998.805.0080 - RESCISAO DE CONTRATO(2-2-32)
Apensos: 103593-0/2001
Autor(s): José Alves Da Silva
Advogado(s): Francisca Elza Vieira da Silva
Reu(s): R.Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda, Banco Itau S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Defiro o petitorio de fls. 386 dos autos e, por conseguinte, determino a liberação do valor incontroverso, atentando-se o Cartório para as custas processuais, caso existentes. Após, voltem-me os autos conlusos para apreciação da
impugnação à execução.
0016479-32.2008.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(7-5-250)
Autor(s): Renivaldo Rocha De Moura
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
0016337-28.2008.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(7-5-251)
Autor(s): Maria Jose De Jesus Salomao
Advogado(s): Rubens Carvalho Santos
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
0015470-35.2008.805.0080 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(7-4-238)
Apensos: 2017882-3/2008
Autor(s): Jorge Walter Ferreira Nunes
Advogado(s): Julianne Nunes Silva
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado(s): Davy Jose Nunes de Oliveira
Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do
seu mérito, na forma do art. 269, III e V do CPC. Considerando que o acordo isenta a parte ré, bem como o disposto no art.
26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao
acionado, no prazo de dez dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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3ª VARA CRIME
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA.
JUIZ DE DIREITO: DR FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
ESCRIVÃ: ELANE MOTA TRINDADE
Expediente do dia 10 de novembro de 2010
0012802-33.2004.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): D E A Comercial Ltda, Ivan Castro Pereira, Angela Margarida Cerqueira Simões Pereira
Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira
Sentença: ...isso posto, julgo improcedente a ação penal, para absolver os réus Ivan Castro Pereira e Angela Margarida
Cerqueira Simões Pereira, da imputação que fora formulada na peça vestibular ...
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
0002934-21.2010.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3350205-3/2010, 3339968-3/2010, 3186946-5/2010
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Ruelton Gonçalves Da Silva, Samuel Almeida Santos
Advogado(s): Joari Wagner Marinho Almeida, Geraldo Vale do Espírito Santo Júnior, Alex Sandro S Brandão
Sentença: Em cotejo com as diretrizes do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, verifica-se que a culpabilidade do réu é
manifesta; que o réu não é primário; que, segundo os depoimentos das testemunhas de defesa, o réu possui boa conduta
social; que a personalidade do réu é voltada a delinquência vez que já se envolveu em outro processo; que as consequências
do crime não são favoráveis ao réu, pois do assalto resultou uma pessoa ferida por arma de fogo. As circunstâncias, os
motivos e o comportamento da vítima são irrelevantes. Sendo assim fixo a pena base em 05 anos de reclusão e multa de 50
dias multa. Não há atenuantes genéricas a serem consideradas. Existe agravante genérica a ser considerada, qual seja, a
constante do artigo 61, inciso I (reincidência), em função da qual exaspero a pena em 06 meses, tornando-a em 05 anos e
seis meses de reclusão e multa. Não existe causa de diminuição de pena. Existem causas de aumento de pena, quais
sejam, as constantes dos incisos I e II, § 2º do artigo 157 (uso de arma e concurso de agentes), em função das quais,
exaspero a pena em 1/3 (um terço) tornando-a em 07 anos e 04 meses de reclusão e multa. Nada mais a ser considerado,
TORNO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 50 (CINQUENTA) DIAS
MULTA, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo á época do fato.
SAMUEL ALMEIDA SANTOS
Em cotejo com as diretrizes do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, verifica-se que a culpabilidade do réu é manifesta; que
o réu é primário; que, segundo os depoimentos das testemunhas de defesa, o réu possui boa conduta social; que a
personalidade do réu é voltada a delinquência vez que já se envolveu em outro processo; que as consequências do crime
não são favoráveis ao réu, pois do assalto resultou uma pessoa ferida por arma de fogo. As circunstâncias, os motivos e o
comportamento da vítima são irrelevantes. Sendo assim, fixo a pena base em 04 anos e 06 meses de reclusão e multa de
50 dias multa. Há 02 (dois) atenuantes genéricos a serem considerados, quais sejam, os constantes do artigo 65, inciso III,
alínea "d" (confissão espontânea) e artigo 65, inciso I (menor de 21 anos à época do fato) do Código Penal, em função dos
quais subtraio 06 meses da pena tornando-a 04 anos de reclusão e multa. Não há agravantes genéricos a serem considerados. Não há causas de diminuição de pena. Existem causas de aumento de pena, quais sejam, as constantes dos incisos
I e II, § 2º do artigo 157 (uso de arma e concurso de agentes), em função das quais, exaspero a pena em 1/3 (um terço)
tornando-a em 05 anos 04 meses de reclusão e multa. Nada mais a ser considerado, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 05
(CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 50 DIAS MULTA, cada dia multa no valor de um trigésimo
do salário mínimo à época do fato. Os denunciados supracitados deverão cumprir a apenação imposta em regime semiaberto, consoante dispõe o Art. 33, § 1º "b" e § 2º, "b" do Estatuto Repressivo Penal. Conforme art. 387, inciso IV do Código
de Processo Penal deixo de fixar valor para reparação dos danos em função de a vítima ter sido restituída do respectivo valor
no momento da prisão do réu. Além do quê, não consta dos autos nenhum pedido referente a indenização por danos. Em
crimes da natureza do presente, praticados com grave ameaça e violência à pessoa humana, a segregação se faz necessária com a finalidade precípua de pacificação social. A segurança pública é realizada não somente através de condutas
preventivas, mas, também, através de condutas repressivas. Do crime em comento resultou uma pessoa ferida por disparo
de arma de fogo e, além disso, consta dos autos que os réus possuem a personalidade voltada à delinquência vez que
respondem a outros processos nas demais varas criminais desta cidade. Além do mais não há nos autos qualquer elemento que garanta que os réu não se irão furtar da aplicação da lei. O artigo 312 do Código de Processo Penal fala das hipóteses
autorizadoras da prisão preventiva, dentre elas, a prisão para assegurar a aplicação da Lei Penal. Com base neste dispositivo, NÃO CONCEDO AOS RÉUS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE tendo em vista a necessidade de garantir que
crimes da natureza do presente, que desestruturam a ordem social e causam temor à população sejam punidos de forma
legal e eficaz. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe. Sejam os nomes lançados no rol dos
culpados.
Feira de Santana, 25 de novembro de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Expediente do dia 27 de novembro de 2010
0003478-24.2001.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 1950871-9/2008
Autor(s): Delegacia De Repressão A Furtos E Roubos
Reu(s): Julio César Da Silva E Outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: ...Fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias multa, cada dia multa no valor de de
umtrigésimo do salário mínimo à época do fato delituoso. Em consonância com o disposto com o disposto pelo artigo 33,
§ 2º, "a", do CP, o réu deverá cumprir a pena em regime fechado. Em decorrência de estarem presentes os motivos
ponderosos à decretação da custodia preventiva do sentenciado, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus
comissi deliciti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, a vista da
presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), o qual se revela pela necessidade de se assegurar a
aplicação da lei penal, decerto-lhe a prisão preventiva e, em consequencia, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, ao
tempo em que determino a imediata expedição do mandado de prisão. Condeno o réu, ainda, ao pamento das custas
processuais...
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0000069-98.2005.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 584214-7/2004, 579321-7/2004
Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria
Reu(s): Gleidson Sarmento Santa Cruz
Sentença: ...Sendo assim, tendo em vista que, no caso posto a julgamento, se trata de placa tão somente amassada/
dobrada, o que não representou real e efetiva do sinal identificador que fosse juridicamente relevante ao menos do ponto de
vista do Direito Penal, julgo improcedente a ação penal, para absolver o réu Gleidson sarmento Santa Cruz, com fulcro no art.
386, inciso III, da Lei adjetiva penal, da impuação que fora formulada na peça vestibular...
0022487-25.2008.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2473013-9/2009
Autor(s): A Justiça Pública
Indiciado(s): Sandro Fernandes Rocha
Sentença: ...fixo a pena definitiv a em 02 (dois) anos e 08(oito) meses e 10 dias multa, cada dia multa no valor de um
trigésimo de um salário à época do fato. em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, "c", do CP e atento às Súmulas
nº 718 e 719, ambas do STF, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto. nego ao réu o beneficio encartado no artigo 44,
do CP, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pel inciso I, 2ª parte, do citado artigo. Após o transito em
julgado, proceda-se a todas as anotações de estilo e baixas necessárias com relação ao réu, forme-se o processo de
execução e encaminhe-se à VEC desta Comarca.
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0017392-77.2009.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Gilson Merces De Jesus
Advogado(s): Misael Ferreira Cerqueira
Sentença: ...Isso posto, Julgo improcedente a ação penal, para bsolver o réu Gilson Mercês de Jesus, com fulcro nos artigos
386, inciso V, do CPP...
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0005100-41.2001.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Ignorado, Célio Petronio Dos Reis, Alicio Da Conceição Bispo e outros
Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira
Sentença: ...Isso posto, julgo improcedente a ação penal para absolver os réus Célio Petronio dos Reis, Alicio da Conceição
Bispo, Antonio Virgens dos Santos, Carlos Sérgio Santos Gonçalves, Antonio batista de Oliveira, Carlos Moreira Gonçalves,
Diva da Silva Moreira, Carlos Antonio Barbosa Moreira, Rosivaldo Teles de Lima, Rosineide Maria Barra dos Santos Souza,
Joabe baraúna Lima dos Santos, José Valdo do Vale Bispo e Alexandrino Souza Silva, com fulcro no art. 386, inciso V, do
CPP...
0017429-41.2008.805.0080 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Jotailton Souza De Jesus
Sentença: ...Assim sendo observado o disposto no artigo 44, paragrafo 2º, 2ª parte, e na forma dos artigos 45, paragráfo 1º
e 46, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de dieritos, quais sejam: a prestação de serviços
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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à comunidade e de prestação pecuniária por se revelarem mais adequados ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade, e como forma de lhe promover a auto estima e compreensão do carater ilicito da sua conduta, sendo
aquela - prestação de serviço à comunidade - consistente em trafefas gratuitas, a serem desenvolvidas pelo prazo a ser
estipulado na execução da sentença (após aplicada a detração) junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado
art. 44, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de
modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e esta - prestação pecuniária - no pagamento de 01 (um) salárrio
mínimo vigente à época do fato delituoso, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues às
entidades públicas ou privadas, em funcionamento neste Município, que possuam destinação social, e tuem em prol da
comunidade. Por sua vez, com supedâneo no art. 594, do CPP, frente à primariedade e aos bons antecedentes do réu, bem
como por estarem ausentes quaisquer morivos determinantes da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em
liberdade. Por outro lado, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0021337-38.2010.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Messias Cruz Do Carmo
Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal
Despacho: Tendo em vista que o réu foi devidamente citado e apresentou defesa preliminar, em obediencia ao art 399 do
CPP, designo audiência de instruçaõ e julgamento para o dia 15/06/2011, às 10 horas, a ser realizada na sala de audiências
desta 3ª vara Crime.
0010023-03.2007.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica
Indiciado(s): Manoelito Moreira De Souza, Jackson De Oliveira Macedo
Advogado(s): Geraldo Vale do Espírito Santo Júnior
Despacho: Tendo em vista que o réu foi devidamente citado e apresentou defesa preliminar, em obediência ao art. 399 do
CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/06/2011, 15/06/2011, às 08.30 horas.
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0025455-57.2010.805.0080 - Habeas Corpus
Autor(s): Aleandro Ferreira De Oliveira, Darlan Amaral Pereira, Renilson De Jesus Oliveira
Advogado(s): Dilson Alberto Lopes
Decisão: Compulsando as informações prestadas pela autoridade dita coatora, verifico que a prisão dos pacienttes estão
consubstanciadas pelo decreto preventivo, expedido pelo Juiz da comarca de Monte Santo. Posto isso, é este Juízo incompetente para apreciar o feito, uma vez que a autoridade apontada coatora é o Juiz da Comarca de Monte Santo, devendo este
Habeas Corpus ser impetrado perante o Tribunal ad quem.
0032007-72.2009.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Jose Raimundo Moreira Nunes
Sentença: ...acolhendo as raz~es do Ministerio Público do Estado e com base no artigo 386, inciso III, julgo improcedente a
exordial e absolvo o réu JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA NUNES do crime de estelionato por emissão de cheque sem provisão
de fundos.
0021275-37.2006.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2913950-9/2009
Autor(s): Ministério Público Da Bahia
Reu(s): Elson José De Souza
Advogado(s): Lucas Andrade Pereira de Oliveira
Despacho: Tendo em vista o requerimento da representante do MP, às fls. 316/317, remarco a audiência para oitiva de
testemunha de defesa para o dia 14/06/2011, às 14 horas.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0015063-58.2010.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Jacson Gonçalves De Souza, William Santos Amorim
Advogado(s): Martha Mutti da Cruz , Ivan Baptista de Oliveira
Despacho: Intime-se a defesa para apresentar alegações finais no prazo de 05 dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO: Alessandra Gonçalves Paim Bonanza
DIRETORA DE SECRETARIA: Ana Jamille Costa Nascimento
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0024579-05.2010.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3647964-3/2010
Autor(s): Ministério Público - Mp
Reu(s): Marcelo De Almeida Rodrigues
Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida
Vítima(s): Neuriza De Assis Santos
Despacho: Visto, etc. (Recebidos estes autos em 30/11/2010)
I. Deixo de designar a audiência prevista no art. 16 da lei 11.340/06, uma vez que a contravenção penal prevista no art. 21 do
Decreto lei n° 3688/1941, objeto da denúncia, possui natureza pública incondicionada.
II. Recebo a denúncia, com observância dos preceitos do art. 396 do CPP.
III. Cite(m)-se o(s) acusado(s), entregando-lhe(s) cópias da acusação, para que a responda, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias, conforme determina o art. 396 do CPP.
IV. Caso tenha decorrido o prazo acima sem oferecimento de resposta pelo réu e sem que tenha constituido defensor,
embora tenha havido a devida citação, com fulcro no art. 396-A, §2° do CPP, nomeio o defensor público com atribuição nesta
Vara para apresentação de resposta em epígrafe e demais atos do processo.
V.Atendam-se ás diligências requeridas pelo MP na cota de Fls. 28.
0000883-37.2010.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Advogado(s): Jessé da Costa Primo
Reu(s): Manoel Bastos Da Silva Filho
Despacho: Diante dos termos da certidão de fls. 60 verso e, em se considerando a certidão exarada às fls. 62, determino que
seja procedida à citação do acusado, no endereço declinado nos autos n° 0007766-97.2010
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0023246-18.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Manoel Bastos Da Silva Filho
Advogado(s): Jessé da Costa Primo
Despacho: Deixo de apreciar o presente pedido de relaxamento de prisão, em virtude de o ora requerente já ter sido solto,
mediante decisão prolatada nos autos n° 0020856-75.2010.805.0080, em 26/10/2010, através da qual foi relaxada a custódia em questão. intimem-se.
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0024447-45.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Marcelo De Almeida Rodrigues
Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida
Despacho: Assim sendo, presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento do benefício pretendido neste
autos, concedo a liberdade provisória vinculada em favor do custodiado MARCELO DE ALMEIDA RODRIGUES, sujeitando-o
às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do mesmo diploma legal, ficando ressalvada, porém a possibilidade de
expedição de decreto prisional preventivo, caso surjam requisitos que ensejam a adoção de tal medida.
Expeça-se o alvará de soltura.
Intimem-se desta decisão, o requerente e seu defensor, a vítima e a Defensora pública com atribuições nesta vara de
Violência Doméstica. Cientifique-se o Ministério Público acerca dos termos desta decisão.
0024468-21.2010.805.0080 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento À Mulher De Feira De Santana - Bahia
Reu(s): Vando Mota De Oliveira
Despacho: Da análise do auto de prisão em tela, verifica-se que a sua lavratura obedeceu ás formalidades legais, evidenciando-se a situação de flagrância no ato da custódia. O flagranteado foi devidamente qualificado e interrogado, assim como
se procedeu à oitiva do condutor e das testemunhas correspondentes. Ressalte-se que as garantias constitucionais foram
asseguradas ao preso, sendo-lhe entregue a respectiva nota de culpa. Diante do exposto, homologo o auto de prisão em
flagrante em epígrafe e determino que este autos sejam encaminhados ao Ministério Público, para pronunciamento sobre
a manutenção ou não da prisão do flagranteado, a teor do disposto na resolução n°87/2009 do cnj.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 55
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0023254-92.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Marcia Cachoeira Araujo Dos Santos
Despacho: Em face de todo o exposto, acolho manifestação do Ministério Público e, em consequência, relaxo a prisão da requerente
MARCIA CACHOEIRA ARAUJO DOS SANTOS, para o fim de determinar a imediata expedição do alvará de Soltura, ficando ressalvada,
porém, a possibilidade de novo decreto prisional, caso surjam requisitos que ensejem a adoção de tal medida.
Diligência pelo cartório. Intimações necessárias, inclusive da vítima e da Defensora pública que possui atribuições nesta Vara.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 10 de Novembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017508-49.2010.805.0080(1-3-4)
Autor: Sheila Araújo de Jesus Azevedo
Advogados(as): Sheila Araújo de Jesus OAB/BA 20191
Réu: Paggo Administradora de Crédito Ltda -Oi Paggo
Advogados(as): Fabricio de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Réu: Telemar Norte - Leste Pcs S.A. - Oi
Advogados(as): Fabricio de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Sentença: Vistos etc. (...) Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para: I. Declarar a inexistência de dívida; II. Condenar as
acionadas a pagarem à autora, a título de dano moral, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros
(desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento); III. determinar as demandadas que excluam o nome da
autora dos cadastros restritivos de crédito, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). prestação
jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários. Caso o devedornão efetue o pagamento - quanto à condenação para
pagar quantia certa - no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de
multa de 10%. PRI
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 12 de Novembro de 2010
COBRANÇA DE DIVIDA - 0005303-90.2007.805.0080(8-1-2)
Autor: Uniao Motores Retifica Ltda Me
Advogados(as): Alisson Gomes da Silva OAB/BA 18127
Réu: Jorge Luiz Boaventura Leite
Sentença: HOMOLOGO a desistência da ação nos termos do artigo 267, VIII do CPC c/c art. 51 da Lei 9099/95, extingo o
processo sem resolução de mérito. Defiro o pedido de desentranhamento de documentos.
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Luciana Braga Falcão Luna
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 12 de Novembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006078-03.2010.805.0080(16-4-6)
Autor: Matias Das Chagas Lima
Advogados(as): Siviriano Dionisio Gonçalves OAB/BA 10697
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A.
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Despacho: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em
10 dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Luciana Braga Falcão Luna
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Expediente do dia 18 de Novembro de 2010
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 0015071-74.2006.805.0080(7-5-4)
Autor: Miralva Souza Machado
Advogados(as): Carolina Busseni Brandão OAB/BA 19736
Réu: Antonio Eduardo Cerqueira Azevedo
Réu: Jose Eudes Santana Pereira
Réu: Wellington da Silva Borges
Sentença: Vistos etc. (...) Assim, não provando a acionante o quanto alegado na inicial, com resolução de mérito e com fulcro
no art. 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente queixa, ao tempo em que, com base no art. 267, VIII, do CPC, extingo
o processo sem resolução de mérito no tocante ao acionado Wellington da Silva Borges. Sem custas e sem honorários. PRI
COBRANÇA DE DIVIDA - 0004170-47.2006.805.0080(2-5-5)
Autor: Odejane Lima Franco
Advogados(as): Odejane Lima Franco OAB/BA 16345
Réu: Imes-Instituto Mantenedor do Ensino Superior da Bahia Ltda
Sentença: Vistos etc. (...) Assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a queixa, para, com base no art. 22, §2º, da Lei nº8906/94
(Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) e na sucumbência estabelecida na sentença de fls. 47/48,
arbitrar os honorários da acionante em R$510,00 (quinhentos e dez reais) e condenar a acionada ao pagamento da referida
quantia (R$510,00), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de 31/10/2005 (data da
finalização do processo que originou os honorários discutidos nestes autos) até a data do efetivo pagamento, pelo que
declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. PRI
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Lina Falcão Mota Borba
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 24 de Novembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006410-67.2010.805.0080(14-2-1)
Autor: Fabricio Santos da Fonseca
Réu: Embasa
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: Vistos etc. (...) Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, confirmando a liminar, para determinar a revisão das faturas com vencimento em 01/02/2010, 01/03/2010 e 01/04/2010, as quais deverão registrar a média de
consumo da parte autora, ou seja, 21,75, bem como determino a devolução em dobro dos valores pagos em fevereiro e
março de 2010 que excederam o valor do consumo médio do autor, acrescidos de correção monetária desde o pagamento
e juros legais desde a citação, julgando procedente em parte o pedido contraposto, apenas para determinar que o autor
efetive o pagamento de fatura com vencimento em maio/2010. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e, após o trânsito, certifique-se e, adotadas as cautelas legais, arquivem-se.
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 06 de Dezembro de 2010
COBRANÇA DE DIVIDA - 0013762-52.2005.805.0080(3-3-2)
Autor: Cordeiro Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda
Advogados(as): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim OAB/BA 19020
Réu: Sandra de Lima Victor
Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 21/02/2011 ÀS 08:00
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA
DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA. JUSTIÇA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL, JUIZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DO ESTADO DA BAHIA, CITA todos os
interessados ausentes, incertos e desconhecidos, dos termos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, Processo nº
0004101-73.2010.805.0080 requerida por VERBÊNIA DOS SANTOS SILVA, brasileira, casada, RG. Nº 4.569.568, residente
na Rua Petrópolis, nº 137, Campo Limpo, Feira de Santana - BA. em face de TÂNIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira,
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casada, RG. Nº 1.710.168 SSP/BA, residente na Rua do Vaqueiro, atrás da rodoviária, Feira de Santana - Bahia. A requerente
detém a posse mansa e pacífica, sem nenhuma interrupção, nem qualquer opressão e/ou oposição de pessoas interessadas, de imóvel residencial localizado na Rua Petrópolis, nº 137, Campo Limpo, por um lapso temporal de mais de 09 (nove)
anos, adquirido através do antigo possuidor Antonio Messias Sampaio Queiroz. Este, por sua vez, comprou todo terreno
(antes era uma fazenda) nas mãos da requerida e o retalhou vendendo a diversos interessados, o imóvel mede 1502,
composto por um quarto, uma cozinha, uma sala de estar e um sanitário, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
com as seguintes confrontações: Lado esquerdo Rosimary Maria da Silva, residente na Rua Petrópolis, nº 147; Lado direito
Esmeria Carneiro Soares, residente na Rua Petrópolis, nº 127; e Fundos José Oliveira Rocha, residente na Rua Monsenhor
Moisés do Couto, 1040, Campo Limpo, Feira de Santana. ADVERTÊNCIA ART. 285 DO CPC. NÃO SENDO CONTESTADA A
AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR. Pelo presente ficam os
réus eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos citados para tomarem conhecimento desta ação, bem
como responderem nos termos do pedido, em (15) quinze dias, sob pena de revelia, a partir do prazo deste Edital. E, para
que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância mandou a Doutora Juiza, expedir
este edital para a devida publicação pelo Diário do Poder Judiciário e afixação no átrio do Fórum desta Comarca, por igual
prazo. Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, aos 13 dias do mês de dezembro de 2010, Eu
_______________________ Heliana da Silva Viana. Escrivã Substituta, subscrevo,
Bela. LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL
Juiza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME
COMARCA DE FEIRA SANTANA - BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, prazo de 15 (quinze) dias.
Na forma abaixo.
A DRª ISABELLA SANTOS LAGO, JUÍZA DE DIREITO DESTA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI E ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, virem ou dele conhecimento tomarem, que a
Promotoria Pública desta 2ª (Segunda) Vara dos Feitos Criminais, ofereceu denúncia contra ALEXANDRE ALVES DE SOUSA,
RG 5624086 SSP/BA, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 04/06/1971, natural de São Paulo-SP, filho de Bendito
Rodrigues de Souza e Benedita Alves da Silva, como incurso nas penas do art. 171, inciso I do Código Penal. E como esteja
o mesmo em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-o pelo presente para que responda,
por escrito, à acusação que lhes foi atribuída pelo Ministério Público, processo nº 0015935-78.2007.805.0080, quando
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, da
lei 11.719/2008).
Despacho:
Proceda-se a citação editalícia do(s) réu(s), tendo em vista a certidão retro, e por estar(em) o(s) mesmo(s) em lugar incerto
e não sabido. Feira, 13.12.2010. - Isabella Santos Lago - Juíza de Direito.
Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital que será afixado no lugar de costume, outro para ser publicado
no Diário do Poder Judiciário e outro para ser juntado aos autos. Dado e passado nesta Comarca de Feira de Santana Ba.,aos 13 de Dezembro de 2010.
Eu, Orlenita Maria silva de Freitas, Escrivã, o assino.
ISABELLA SANTOS LAGO
JUÍZA DE DIREITO
EDITAIS DE PROCLAMAS - 1º OFÍCIO
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ALEXANDRE FERREIRA SOLEDADE e KAMILE RODRIGUES DA SILVA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 9 de junho de 1982, de profissão Contador, residente Rua
Jandaia css2 855 cs35 Residencial dos Flamingos - Parque Ipê, filho de MARCO ANTONIO SOLEDADE SANTOS e de NANCI
CRISTINA FERREIRA SOLEDADE residentes nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 30 de setembro de 1984, de profissão Professora, residente
Rua H Conj. João Paulo II, 161 - Mangabeira, filha de EGIVALDO CARVALHO DA SILVA e de MARIA LUCIA RODRIGUES DA
SILVA residentes nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
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Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ANACLETO DA SILVA SANTOS e EUZÂNIA VITOR DOS SANTOS
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 13 de julho de 1957, de profissão Func. público, residente Lot.
Vila Itamar Carvalho, Cam.36A, 110, Tomba, filho de ESTEVAM DOS SANTOS, falecido em nesta cidade e de MARIA DE
LOURDES DA SILVA, falecida em nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 20 de outubro de 1968, de profissão do lar, residente Lot. Vila
Itamar Carvalho, Cam.36A, 110, Tomba, filha de JOÃO VITOR DOS SANTOS, falecido em Salvador-BA e de MARIA IRACI DOS
SANTOS, falecida em Feira de Santana-BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ARMANDO JORGE DA GAMA BRAGA FILHO e FLÁVIA SANTANA CRUZ SILVA
ELE é natural de Jequié, Estado da Bahia, nascido a 24 de março de 1989, de profissão aux. de produção, residente Trav.
Belo Horizonte 22 Jardim Acácia, filho de ARMANDO JORGE DA GAMA BRAGA, falecido em Salvador/Ba e de RITA DE CASSIA
CABRAL BRAGA residente Trav. Belo Horizonte 22/Jardim Acácia.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 7 de maio de 1994, de profissão estudante, residente Trav.
Belo Horizonte 22/Jardim Acácia, filha de ELISIO TELES DA SILVA e de ANA PAULA SANTANA CRUZ SILVA residentes Trav. Belo
Horizonte 22/Jardim Acácia.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ARISTIDES SANTOS BARBOSA e MANUELA CRUZ SENA
ELE é natural de Ipirá, Estado da Bahia, nascido a 20 de junho de 1968, de profissão Pintor Industrial, residente Rua Salmo
34, 260 Fraternidade - Tomba, filho de MACARIO CINTRA BARBOSA, falecido em Serra Preta/BA e de SEVERINA CERQUEIRA
DOS SANTOS, falecida em Ipirá/BA.
ELA é natural de Ipirá, Estado da Bahia, nascida a 11 de outubro de 1983, de profissão Doméstica, residente Rua Salmo 34,
260 Fraternidade - Tomba, filha de EDVALDO SENA residente Itaitê/BA e de ELIENE CRUZ SENA residente nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ANTONIO WILLIAMES CORDEIRO e GILVANEIDE SANTOS LIMA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 9 de julho de 1988, de profissão Atendente, residente Rua
Barra do Pirai, 59 - Pq. G. Vargas, filho de FRANCISCO DE ASSIS CORDEIRO residente Rua Barra do Pirai, 59 - Pq. G. Vargas
e de JACINTA MARIA CORDEIRO, falecida em Rua Barra do Pirai, 59 - Pq. G. Vargas.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 21 de setembro de 1990, de profissão Vendedora, residente
Est. do Batalhão, 60 - São José, filha de MARINHO PEREIRA LIMA e de ROSINALVA PEREIRA DOS SANTOS LIMA residentes
Est. do Batalhão, 60 - São José.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ANTONIO EDSON BRITO DOS SANTOS e IVONE BISPO DOS SANTOS
ELE é natural de Tanquinho, Estado da Bahia, nascido a 28 de agosto de 1968, de profissão Lavrador, residente Estrada da
Caatinga n° 100-C-04 Bl-09-Tomba, filho de JOÄO RIBEIRO DOS SANTOS, falecido em Tanquinho-Bahia e de TEREZINHA
PEREIRA DE BRITO, falecida em Tanquinho-Bahia.
ELA é natural de Tanquinho, Estado da Bahia, nascida a 13 de abril de 1957, de profissão Professora, residente O mesmo
do nubente, filha de HERMES BISPO DOS SANTOS, falecido em Tanquinho-Bahia e de AURELINA BARBOSA DE FIGUEIREDO
residentes Tanquinho-Bahia.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
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1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ANTONIO RIBEIRO MOREIRA e JUCICLEIDE NASCIMENTO DA CRUZ
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 7 de março de 1979, de profissão aux. de produção, residente
Caminho G 11 casa 5 Conj. Feira X, filho de GERALDO ALVES MOREIRA residente Caminho G 11 casa 5 Conj. Feira X e de
ADRIANA RIBEIRO MOREIRA, falecida em Feira de Santana/Ba.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 25 de maio de 1983, de profissão Pedagoga, residente
Caminho G 11 casa 5 Conj. Feira X, filha de CRISPINIANO DE JESUS DA CRUZ, falecido em Feira de Santana - Ba e de
JUDITE NASCIMENTO DA CRUZ residente Caminho G 11 casa 5 Conj. Feira X.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ANTONIO MARIO SILVA DA CONCEIÇÃO e NILMA DA CONCEIÇÃO CERQUEIRA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 12 de julho de 1975, de profissão Moto boy, residente Rua
Iemanjá, 106, Baraúnas, filho de ADALBERTO ALVES DA CONCEIÇÃO, falecido em nesta cidade e de MARIA HELENA DA
SILVA residentes nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 24 de setembro de 1985, de profissão do lar, residente Rua
Iemanjá, 106, Baraúnas, filha de EDGARD DOS SANTOS CERQUEIRA e de VALDELICE DA CONCEIÇÃO residentes Av.
Riachuelo, 607, Baraúnas.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
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1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ANTONIO CARLOS DE JESUS SENA e ADRIANA MARIA FREITAS RAMOS
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 28 de agosto de 1968, de profissão Mecânico, residente Rua
C, 21 Feira IV - Calumbi, filho de ANTONIO CATARINO DE SENA e de ANTONIA DE JESUS SENA residentes Rua C, 21 Feira
IV - Calumbi.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 6 de março de 1973, de profissão Ass. Administrativo,
residente Rua I Cam 34, 01 - Feira X, filha de LUIZ CARLOS RAMOS e de ELIANA FREITAS RAMOS residentes Rua I Cam 34,
01 - Feira X.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
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1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
CLOEDSON GAMA SILVA e ARIDENIS POSSIDÔNIO DA SILVA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 15 de dezembro de 1984, de profissão Vigilante, residente
Rua Santana do Agreste, 96 - Gabriela, filho de CLOVIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, falecido em nesta cidade e de
EDILEUZA MARIA GAMA residentes nesta cidade.
ELA é natural de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, nascida a 2 de outubro de 1982, de profissão Autônoma, residente Rua
Cordeiro, 558 - Rua Nova, filha de EMÍLIO TEOBALDO DA SILVA e de ALDERACI POSSIDÔNIO DA SILVA residentes Rua
Cordeiro, 558 - Rua Nova.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
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1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
CHARLES DA COSTA SILVA e CAMILA DO NASCIMENTO ASSIS
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 3 de dezembro de 1988, de profissão Entregador de ofício,
residente Rua dos Bandeirantes, 215, Rua Nova, filho de VERINALDO ALVES DA SILVA e de MARIA LUCIA DA COSTA SILVA
residentes nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 23 de fevereiro de 1990, de profissão Aux. administrativo,
residente Rua dos Bandeirantes, 215, Rua Nova, filha de FLORISVALDO COUTINHO DE ASSIS e de NEUZA MARIA DO
NASCIMENTO ASSIS residentes Feira de Santana-Bahia.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
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1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
DLEON DOS SANTOS MAGALHÃES e ROSINÉIA ALVES DE JESUS
ELE é natural de Jaguaquara, Estado da Bahia, nascido a 9 de novembro de 1981, de profissão mecânico, residente Rua
Olhos Escuro 235 Gabriela, filho de MELÍCIO BORGES MAGALHÃES e de MARIA ROQUELINA DOS SANTOS MAGALHÃES
residentes Rua Olhos Escuro 235 Gabriela.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 18 de dezembro de 1987, de profissão promotora, residente
Rua Primavera 251/Sobradinho, filha de ALZIRA ALVES DE JESUS residente Rua Primavera 251/Sobradinho.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
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1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
DENEVALTER DE ARAUJO SILVA JUNIOR e GICELIA DE AMORIM SANTOS
ELE é natural de Salvador, Estado da Bahia, nascido a 24 de abril de 1978, de profissão Segurança, residente Rua Pedreira
Franco, 06, Av S Jorge, Baixa Fiscal, filho de DENEVALTER DE ARAUJO SILVA e de MARIA LUCIA SOUZA SILVA residentes o
mesmo.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 16 de março de 1980, de profissão Recepcionista, residente
Av 07 de Setembro, 569, Jardim Acácia, filha de JUSTINIANO CORREIA DOS SANTOS e de MARIA SÃO PEDRO DE AMORIM
SANTOS residentes Av 07 de Setembro, 569, Jardim Acácia.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
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1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
DIEGO OLIVEIRA BOAVENTURA e ELIENE DE JESUS RAMOS
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 3 de dezembro de 1982, de profissão Motorista, residente
Rua Itacambira,385, Muchila, filho de NELI OLIVEIRA BOAVENTURA residente Rua Itacambira, 385, Muchila.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 15 de dezembro de 1979, de profissão Técnica de enfermagem, residente Rua Bauru, 212, São João, filha de ANANIAS RAMOS DE JESUS e de ALAIDE DE JESUS RAMOS residentes
Rua Bauru, 212, São João.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
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1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
EDSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS e LUANA SANTANA COSTA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 23 de julho de 1985, de profissão músico, residente Rua
Papa João XXIII 2403/Tomba, filho de ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS e de MARINALVA CONCEIÇÃO DOS SANTOS residentes Rua Papa João XXIII 2403/Tomba.
ELA é natural de Santo Estevão, Estado da Bahia, nascida a 21 de agosto de 1991, de profissão estudante, residente Rua
Justiniano Francisco Silva 65/Caminho do Oeste, filha de JOSUÉ DA SILVA COSTA e de VALDETE SANTANA COSTA residentes Rua Justiniano Francisco Silva 65/Caminho do Oeste.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
EDUARDO SILVA DE ALMEIDA e JIRLENE DE JESUS PEREIRA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 4 de agosto de 1991, de profissão Garçon, residente Pc.
Santo Antonio dos Prazeres, 64, Santo Antonio dos Prazeres, filho de FLORISVALDO FERREIRA DE ALMEIDA e de LUCICLEIDE
DA SILVA residentes Feira de Santana-Bahia.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 4 de março de 1983, de profissão Cabeleleira, residente O
mesmo do nubente, filha de JOSENILSON PEREIRA, falecido em Feira de Santana-Bahia e de NEUZA MARIA DE JESUS
residentes Feira de Santana-Bahia.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
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Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
EDSON SANTANA MACHADO e MARIA CLAUDIA SANTOS
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 10 de novembro de 1970, de profissão pedreiro, residente
Rua A n°706 Aviario, filho de MIGUEL MOREIRA MACHADO e de TEREZINHA SANTANA MACHADO residentes Rua A n°706
Aviario.
ELA é natural de Conceição do Jacuipe, Estado da Bahia, nascida a 28 de julho de 1953, de profissão comerciante, residente
no mesmo do nubente, filha de MARINALVA OLIVEIRA SANTOS .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ELIAKIM AGEU MIRANDA DIAS LIMA e GILZA COSTA PEDREIRA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 21 de abril de 1989, de profissão Estudante, residente Rua
Três Américas, 70-A, Jardim Acácia, filho de JOSIAS AGEU DE LIMA e de JACI MIRANDA DIAS LIMA residentes Rua Três
Américas, 70-A, Jardim Acácia.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 16 de junho de 1986, de profissão Autônoma, residente Av.
Força e Luz, 186, Tomba, filha de JOÃO FERREIRA PEDREIRA, falecido em Feira de Santana-Bahia e de ANTONIA VENAS
COSTA residentes Feira de Santana-Bahia.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
EVANDRO SANTOS PAPA e FERNANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 4 de setembro de 1983, de profissão aux. pedreiro, residente Rua
N, 46, Feira X, filho de BISPO GONZAGA PAPA, falecido em nesta cidade e de REGINA SANTOS PAPA residentes nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 19 de abril de 1983, de profissão aux. de produção, residente
Rua n, 46, Feira X, filha de FERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO e de JANDIRA DE OLIVEIRA residentes Rua n, 46, Feira X.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
EDVAN CARDOSO ARAUJO e VIVIANE DA COSTA LEANDRO
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 24 de fevereiro de 1986, de profissão encarregado de
produção, residente Caminho D-17 casa 13, filho de EDVALDO DA SILVA ARAUJO e de JOELINDA CARDOSO ARAUJO
residentes Caminho D-17 casa 13.
ELA é natural de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, nascida a 10 de setembro de 1987, de profissão industriária,
residente o mesmo do nubente, filha de VALDEMIRO PEDREIRA LEANDRO e de VALDETE DA COSTA LEANDRO residentes
nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
FRANCISCO CERQUEIRA DA SILVA e ANTONIA CERQUEIRA SANTOS
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 4 de outubro de 1943, de profissão Aposentado, residente
Rua Antonio Carlos Coelho, 03 - Tomba, filho de EZEQUIEL LOPES DA SILVA, falecido em nesta cidade e de EUFRAZIA
CERQUEIRA GONÇALVES residentes nesta cidade.
ELA é natural de Santa Bárbara, Estado da Bahia, nascida a 5 de setembro de 1966, de profissão Aux. Administrativo,
residente Rua Antonio Carlos Coelho, 03 - Tomba, filha de ANTONIO RAMOS DOS SANTOS e de HELENA CERQUEIRA DOS
SANTOS residentes Santa Barbara/BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Faço saber que pretendem se casar:
FABRICIO ALVES DE FREITAS e LITUANIA XAVIER DE AMORIM
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 18 de fevereiro de 1981, de profissão Policial militar, residente
Rua Arivaldo de Carvalho, 853 - Sobradinho, filho de GENARIO ALVES DE FREITAS e de MARIA ISABEL ALVES DE FREITAS
residentes nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 5 de janeiro de 1985, de profissão Auxiliar de produção,
residente Rua Petropolis, 38 - Campo Limpo, filha de MAURICIO DE AMORIM e de MARTA XAVIER DE AMORIM residentes
mesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA e HELENA ALVES PINHEIRO
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 30 de junho de 1968, de profissão autonôma, residente Via
Pedestre 2, 04, Feira IX, filho de CARMELINO JOSÉ PEREIRA, falecido em . e de LINDAURA DE ASSIS PEREIRA, falecida em
..
ELA é natural de Santanópolis, Estado da Bahia, nascida a 10 de agosto de 1964, de profissão Autonôma, residente Via
Pedestre, 31, 40, Feira IX, filha de JOSÉ ALVES PINHEIRO, falecido em Bôa Esperança -Santanóplis-Ba e de ELIZIA MARIA
DOS ANJOS, falecida em Bôa Esperança-Santanopolis-Ba.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
GILDASIO BRITO DA SILVA e KARLA MACHADO DE OLIVEIRA
ELE é natural de Conceição do Coité, Estado da Bahia, nascido a 16 de junho de 1971, de profissão autonômo, residente
Rua Mesquita, 134, Conceição, filho de BENEDITO PEREIRA DA SILVA, falecido em Conceição do Coité-BA e de MARIA
SILVEIRA DE BRITO residentes Conceição do Coité-BA.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 17 de maio de 1979, de profissão vendedora, residente Rua
Mesquita, 134, Conceição, filha de DOMINGOS DIAS DE OLIVEIRA, falecido em Feira de Santana-BA e de MARIA DE LOURDES
MACHADO residentes Feira de Santana-BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS e LUCIANE SANTANA BRITO
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 5 de outubro de 1976, de profissão marcineiro, residente Rua
Dep. Vieira de Melo, 15, Cidade Nova, filho de ALMERENTINO LEITE DOS SANTOS, falecido em Feira de Santana-BA e de
MARIA PUREZA PEREIRA RODRIGUES residentes Feira de Santana-BA.
ELA é natural de Ruy Barbosa, Estado da Bahia, nascida a 29 de março de 1977, de profissão professora, residente Rua
Dep. Vieira Melo, 15, Cidade Nova, filha de IDAEL LIMA DE BRITO, falecido em Feira de Santana-BA e de ELIETE SANTANA
BRITO residentes Feira de Santana-BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
GEOVANI LIMA AMORIM e ERICA ALMEIDA SANTOS
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 20 de março de 1990, de profissão Militar, residente Rua
Imperio, 20, Panorama, Tomba, filho de JOSELITO DO CARMO AMORIM e de ELIETE CERQUEIRA LIMA residentes Rua
Imperio, 20, Panorama, Tomba.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 20 de junho de 1987, de profissão Balconista, residente Trav.
João Inacio do Vale, cs,15, Tomba, filha de JUTAMAR EVANGELISTA SANTOS e de JACIRA ALMEIDA SANTOS residentes Trav.
João Inacio do Vale, cs,15, Tomba.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 63
Faço saber que pretendem se casar:
IDELANDO BARRETO SAMPAIO FILHO e LAÍS CAFÉ DA SILVA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 18 de novembro de 1986, de profissão estudante, residente
Rua Maranguape, 155 Conceição, filho de IDELANDO BARRETO SAMPAIO e de ROSANIA MACHADO SAMPAIO residentes
Rua Maranguape, 155 Conceição.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 29 de outubro de 1986, de profissão Fisioterapeuta, residente
Rua C-02, 677 George Américo, filha de JOILSON DA SILVA PEREIRA e de ELIZETE CAFÉ DA SILVA residentes nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
JULIANO DA SILVA LIMA e JOSELMA RIOS PINHEIRO
ELE é natural de Tanquinho, Estado da Bahia, nascido a 22 de abril de 1978, de profissão Almoxarife, residente Rua
Wenceslau Bras, 53 - Queimadinha, filho de JOVINO BISPO DE LIMA e de JUVENITA DA SILVA LIMA residentes TanquinhoBahia.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 21 de novembro de 1975, de profissão Cabeleleira, residente
Rua Wenceslau Bras, 53 - Queimadinha, filha de JORGE RAMOS PINHEIRO, falecido em Salvador-Bahia e de NELCI RIOS
PINHEIRO residente Feira de Santana-Bahia.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
JOSÉ ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA e ELIANA RIBEIRO DIAS
ELE é natural de Santo Amaro, Estado da Bahia, nascido a 1 de agosto de 1960, de profissão pedreiro, residente Rua Lagoa
das Pedras, 15, Mangabeira, filho de JOÃO FERREIRA DE OLIVEIRA, falecido em Muritiba-BA e de EUZEBIA HELENA DE
OLIVEIRA, falecida em Muritiba-BA.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 21 de dezembro de 1963, de profissão diarista, residente Rua
25 de Maio, 85, Conceição, filha de JOÃO FERREIRA DIAS, falecido em nesta cidade e de ELVIRA RIBEIRO DIAS residentes
nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
JARBAS DE JESUS BARBOSA e ANA PAULA DE JESUS LIMA
ELE é natural de Candeal, Estado da Bahia, nascido a 5 de junho de 1977, de profissão Vigilante, residente Via Principal, 124
- Viveiros, filho de IRINEU BARBOSA, falecido em nesta cidade e de ESMERALDINA MARIA DE JESUS residentes nesta
cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 20 de janeiro de 1983, de profissão Atendente, residente Av.
Herclito Carvalho, 3584 - Pampalona, filha de AMADEU LIMA DE JESUS e de ISABEL DE JESUS LIMA residentes Av. Herclito
Carvalho, 3584 - Pampalona.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
JOSÉ NUNES DA SILVA e NEIDE LIGIA SOUZA DA SILVA
ELE é natural de IIha dos Frades, Estado da Bahia, nascido a 21 de dezembro de 1935, de profissão aposentado, residente
Rua Silva Jardim, 139, Centro, filho de PEDRO NUNES DA SILVA, falecido em Madre de Deus-Bahia e de JOVENTINA NUNES
DA SILVA, falecida em Madre de Deus-Bahia.
ELA é natural de Paraíba, nascida a 30 de outubro de 1960, de profissão cabeleireira, residente Rua A, Conj. Wilson Falcão,
139, Queimadinha, filha de ESPEDITO BRITO DA SILVA e de MARIA SOUZA DA SILVA residentes Feira de Santana/Ba.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
JOSEVAL MOREIRA OLIVEIRA e GISLENE DA SILVA LACERDA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 64
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 18 de janeiro de 1978, de profissão montador, residente Rua
Francisco Silva, 65, 35BI, filho de JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA e de EDITE MOREIRA OLIVEIRA residentes nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 19 de abril de 1976, de profissão Assistente social, residente
Rua Francisco Silva, 35 BI, filha de DAVI LACERDA, falecido em Feira de Santana-Bahia e de ANALICE DA SILVA LACERDA
residente nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS e GEISA EVANGELISTA CARDOSO
ELE é natural de Alagoinhas, Estado da Bahia, nascido a 21 de março de 1979, de profissão Encarregado, residente Rua
Candido Mendes, 67 Ap, Tomba, filho de FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS, falecido em Alagoinhas-Bahia e de NIVALDA
VALDICE DE OLIVEIRA DOS SANTOS residente Rua Candido Mendes, 67 Ap, Tomba.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 23 de outubro de 1982, de profissão Op. de Farmácia,
residente Rua Livia Figueredo, 108, Panorama, Tomba, filha de EUNOFRE ROMÃO CARDOSO e de IZABEL EVANGELISTA
FERREIRA residentes Rua L. Figueredo, 108, Panorama, Tomba.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
JOLVANDO SANTOS DA SILVA e ROMILCE ALVES SENA
ELE é natural de Santo Amaro, Estado da Bahia, nascido a 24 de dezembro de 1966, de profissão servente, residente Av.
Eduardo Fróes da Mota Caminho E 07 casa 06 A Feira X, filho de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA e de MARIA DEOLINDA SOS
SANTOS MACEDO residentes Av. Eduardo Fróes da Mota Caminho E 07 casa 06 A Feira X.
ELA é natural de Ipirá, Estado da Bahia, nascida a 15 de janeiro de 1976, de profissão do lar, residente Rua Ipuaçú casa 673Pedra do Descanso, filha de ANDRÉ DE JESUS SENA e de EDITE GONÇALVES ALVES residentes Rua Ipuaçú casa 673Pedra do Descanso.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
JADILSON MIRANDA SALES DA SILVA e CATIANA DE JESUS MATTOS
ELE é natural de Amélia Rodrigues, Estado da Bahia, nascido a 19 de setembro de 1969, de profissão Moto boy, residente
Rua S 1, 215, George Américo, filho de DOMINGOS FERREIRA DA SILVA residente Feira de Santana-BA. e de JOANA SALES
DA SILVA, falecida em Feira de Santana-BA..
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 18 de março de 1982, de profissão do lar, residente Rua S 1,
215, George Américo, filha de JOSÉ VALDO SANTOS DE MATTOS e de CELINA MARIA FERREIRA residentes Rua S 1, 215,
George Américo.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
JOÃO XAVIER BRITO e IRACEMA DA SILVA COSTA
ELE é natural de Santanópolis, Estado da Bahia, nascido a 5 de março de 1957, de profissão pedreiro, residente Rua Beira
Mar, 19, Santo Antonio dos Prazeres, filho de HONORATO ALVES DE BRITO, falecido em nesta cidade e de MARIA DOS
SANTOS XAVIER residentes nesta cidade.
ELA é natural de Riachão do Jacuípe, Estado da Bahia, nascida a 17 de fevereiro de 1972, de profissão doméstica, residente
Rua Beira Mar, 19, Santo Antonio dos Prazeres, filha de MANOEL NICOLAU COSTA, falecido em Camaçari-BA e de MARIA
ELISIA GOMES DA SILVA, falecida em São Paulo-SP.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
JUCELINO SANTOS DE JESUS e TAÍS DA SILVA PINHEIRO
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 25 de julho de 1990, de profissão serralheiro, residente Rua
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Carnopolis de Minas, 105, Conceição, filho de JOSÉ ANTONIO DE JESUS PEREIRA e de MARINEIDE DOS SANTOS BARBOSA residentes Rua Carnopolis de Minas, 105, Conceição.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 12 de março de 1992, de profissão estudante, residente Rua
Lagedo, 48-A, Santo Antonio dos Prazeres, filha de GERALDO RODRIGUES PINHEIRO e de MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA
residentes Rua Lagedo, 48-A, Santo Antonio dos Prazeres.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
LUIZ ARIVALDO MACHADO DE SOUZA e SOLANGE NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 24 de setembro de 1952, de profissão Aposentado, residente
Rua São Geraldo n° 11-Pampolona, filho de GENUINO DE JESUS SOUZA residente Baixa Grande-Bahia e de MARIA
DELOURDES MACHADO DE SOUZA, falecida em Feira de Santana-Bahia.
ELA é natural de Serra Preta, Estado da Bahia, nascida a 25 de junho de 1967, de profissão Televendas, residente O mesmo
do nubente, filha de ODULFO DIAS DE OLIVEIRA e de EUNICE NASCIMENTO DE OLIVEIRA residentes Serra Preta-Bahia.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
LUCIANO RIBEIRO LOPES e ANA CLAUDIA SANTOS DA PAIXÃO
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 18 de setembro de 1985, de profissão armazenista, residente
Rua Visconde Mauá,545,Lagoa Grande, filho de ANTONIO GONÇALVES LOPES e de ANTONIA MARIA RAMOS RIBEIRO DA
MATA residentes Rua Visconde Mauá,545,Lagoa Grande.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 23 de junho de 1990, de profissão caixa, residente o mesmo
do noivo, filha de JOSÉ CERQUEIRA DA PAIXÃ, falecido em Feira de Santana-BA e de HILDA SANTOS DA PAIXÃO residente
Rua Visconde Mauá, 548, Lagoa Grande.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
LAERCIO NOVAIS OLIVEIRA e DANIELLA SANTOS FREITAS
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 30 de janeiro de 1986, de profissão montador Optico,
residente Rua Jordania, 38 - Ponto Central, filho de DIONISIO DE SANTANA OLIVEIRA e de MARIA FIRMINA NOVAIS OLIVEIRA
residentes Rua Jordania, 38 - Ponto Central.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 10 de janeiro de 1985, de profissão empresária, residente Av.
Rio de Janeiro 3 CD C 07 - Pedra do Descanso, filha de GILBERTO ALVIM FREITAS e de ANGELA MARIA SANTOS FREITAS
residentes Av. Rio de Janeiro 3 CD C 07 - Pedra do Descanso.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
MAX DA SILVA CRUZ e AMÉLIA DA SILVA DE JESUS
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 29 de janeiro de 1991, de profissão Pintor, residente Rua
Paracatu, 217 - Conceição, filho de CARMEM DA SILVA CRUZ residente nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 27 de junho de 1993, de profissão Estudante, residente Rua
Paracatu, 217 - Conceição, filha de JOÃO DA SILVA DE JESUS e de JOSEILDES FERREIRA DA SILVA residentes nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
MARCOS DA NOBREGA SILVA e KAILAR SIRQUEIRA ASSIS
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 11 de março de 1978, de profissão Costureiro, residente Rua
Oscar Mesquita,36, Baraunas, filho de JOSÉ FERNANDES DA SILVA residente Rua Oscar Mesquita,36, Baraunas e de
FRANCISCA DA NOBREGA SILVA, falecida em Feira de Santana-Bahia.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 7 de agosto de 1984, de profissão Auxiliar de Escritório,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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residente Rua Oscar Mesquita,75, Baraunas, filha de ANTONIO CARLOS DE JESUS ASSIS e de MARIONICE DA SILVA
SIRQUEIRA residentes Rua Oscar Mesquita,75, Baraunas.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
MARCUS DE JESUS GONÇALVES e CARMELÚCIA ALBERTINA DA PURIFICAÇÃO
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 21 de outubro de 1980, de profissão Radialista, residente
Rua Corpo Dourado, 414, Gabriela, filho de MARTINS GONçALVES SILVA e de MARIA DE JESUS GONÇALVES residentes
Feira de Santana-Bahia.
ELA é natural de Serra Preta, Estado da Bahia, nascida a 15 de junho de 1982, de profissão Pedagoga, residente Rua
Indomada, 26, Gabriela, filha de EDELZUITA ALBERTINA DA PURIFICAÇÃO residente Serra Preta-Bahia.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
MARCUS VINICIUS ALVES DE JESUS e ANA PAULA SANTOS VIEIRA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 7 de março de 1986, de profissão Policial Militar, residente
Rua Delmiro Gouveia, 480 - Tomba - nesta cidade., filho de LUIZ MARIO LIMA DE JESUS e de MARIA DO CARMO ALVES DE
JESUS residentes Rua Delmiro Gouveia, 480 - Tomba - nesta cidade..
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 8 de agosto de 1987, de profissão Estudante, residente Rua
João de Brito, 80 - Brasilia - nesta cidade, filha de PAULO MESSIAS DA SILVA VIEIRA e de SUELY SANTOS VIEIRA residentes
Rua João de Brito, 80 - Brasilia - nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO e ALIENE DE ALMEIDA FERREIRA
ELE é natural de Antônio Cardoso, Estado da Bahia, nascido a 3 de maio de 1988, de profissão Aux. de Operação, residente
Rua Comendador Gomes Cam. 36 Conj. Feira VII - Tomba, filho de ANTONIO FERNANDO FERREIRA DA SILVA e de ANA
MARIA SANTOS DA SILVA residentes Rua Comendador Gomes Cam. 36 Conj. Feira VII - Tomba.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 30 de maio de 1984, de profissão Operadora de Caixa,
residente Rua Comendador Gomes Cam 36 Conj. Feira VII - Tomba, filha de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA e de ETELVINA
DE ALMEIDA FERREIRA residentes nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
RUI CLEI SAMPAIO MIRANDA e LIVIA DAMASCENO SILVA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 4 de maio de 1986, de profissão Aux. de Entrega, residente
Rua Varig, 139 - Pampalona, filho de ANTONIO ARIVALDO TELES MIRANDA e de MARIA DO CARMO SAMPAIO MIRANDA
residentes Rua Varig, 139 - Pampalona.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 24 de março de 1994, de profissão Estudante, residente Rua
A Conj. George Américo - Campo Limpo, filha de JOSÉ JORGE DOS SANTOS SILVA e de MARIA DE LOURDES DAMASCENO
SILVA residentes Rua A Conj. George Américo - Campo Limpo.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
RENATO MATOS DE JESUS e IATIARA SANT´ANNA DA SILVA
ELE é natural de Ilhéus, Estado da Bahia, nascido a 15 de março de 1987, de profissão estudante, residente Rua Antonio
Carvalho, 563 George Américo, filho de GERALDO JORGE LIMA DE JESUS e de REJANE MATOS DE JESUS residentes Rua
Antonio Carvalho, 563 George Américo.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 14 de janeiro de 1987, de profissão estudante, residente o
mesmo do nubente, filha de CRISPIM BATISTA DA SILVA e de IEDA ESPIRITO SANTO SANT´ANNA residentes nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 67
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ROBSON DOS SANTOS LIMA e ELENILDE SANTANA LIMA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 1 de dezembro de 1983, de profissão serigrafista, residente
Rua Santa Cruz 380 Jardim Cruzeiro, filho de FRANCISCO OLIVEIRA LIMA e de ISABEL DOS SANTOS LIMA residentes Rua
Santa Cruz 380 Jardim Cruzeiro.
ELA é natural de Ipirazinho/Ipirá, Estado da Bahia, nascida a 27 de setembro de 1986, de profissão garçonete, residente Rua
Santa Cruz 380 - Jardim Cruzeiro, filha de ERIVALDO ARAUJO LIMA e de EDILEUZA SANTANA LIMA residentes Rua Santa Cruz
380 - Jardim Cruzeiro.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ROBSON SANTOS PEREIRA e MARILUCE MARQUES DE ALMEIDA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 26 de agosto de 1973, de profissão Comerciante, residente
Rua Lagoa das Pedras, 50, Conceição II, filho de RAIMUNDO DE AGUIAR PEREIRA, falecido em nesta cidade e de SUELI
SANTOS PEREIRA, falecida em nesta cidade.
ELA é natural de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, nascida a 20 de fevereiro de 1972, de profissão Comerciante,
residente Rua Lagoa das Pedras,50, Conceição II, filha de CLOVIS NUNES DE ALMEIDA e de CRISPINIANA TEIXEIRA
MARQUES residentes Feira de Santana-Bahia.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ROBERVAL PINHEIRO ADORNO e POLIANA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 7 de junho de 1983, de profissão Consultor PJ, residente Rua
H, Conj. Luciano Barreto, 99, Tomba, filho de DOMINGOS RAMOS ADORNO, falecido em nesta cidade e de HERMÍNIA
PINHEIRO ADORNO residentes nesta cidade.
ELA é natural de Santa Bárbara, Estado da Bahia, nascida a 5 de janeiro de 1988, de profissão Estudante, residente Rua H,
99, Conj. Luciano Barreto, filha de VANDA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, falecida em nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ROBERTO DA SILVA MOTA e VANESA FERREIRA DOS SANTOS
ELE é natural de Serrinha, Estado da Bahia, nascido a 21 de janeiro de 1978, de profissão Motorista, residente Rua Tijuca,
1650, João Paulo, filho de TIBIRIÇA SAMPAIO MOTA e de CLAUDENICE NASCIMENTO DA SILVA MOTA residentes Rua Tijuca,
1650, João Paulo.
ELA é natural de Jacobina, Estado da Bahia, nascida a 11 de janeiro de 1985, de profissão enfermeira, residente Rua
Rodolfo Valentino, 149, Parque Ipê, filha de PEDRO ALVES DOS SANTOS e de MARIA NEIDE FERREIRA DOS SANTOS
residentes Rua Rodolfo Valentino, 149, Parque Ipê.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ROGERIO DIAS BASTOS e ELANE SANTANA SANTOS
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 6 de junho de 1988, de profissão balconista, residente Rua
07,Lote 14, Lo Recanto do Feira X, 60, Tomba, filho de CELIRINDO ALVES BASTOS e de MARIA ANDRADE DIAS residentes
Fazenda Maia, Ipuaçu, Neste.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 12 de novembro de 1990, de profissão vendedora, residente
o mesmo do noivo, filha de ERIVALDO SOUZA SANTOS e de ADRIANA SANTANA SANTOS residentes Humildes, Neste.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 68
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
RODRIGO DE OLIVEIRA RIBEIRO e BARTIRA CERQUEIRA BITTENCOURT DOS SANTOS
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 5 de maio de 1985, de profissão bancário, residente Rua São
Romão, 256, Santa Mônica, filho de JOSÉ MARCIO CAVALANTI RIBEIRO e de ELVIRA BEATRIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO
residentes Rua São Romão, 256, Santa Mônica.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 23 de setembro de 1983, de profissão engenheiro, residente
Rua G, CJ. Milton Gomes, 83, Queimadinha, filha de ELIAS FERNANDES DOS SANTOS e de CONCEIÇÃO MARIA CERQUEIRA
BITTENCOURT DOS SANTOS residentes Rua G, CJ. Milton Gomes, 83, Queimadinha.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ROBSON ROBERTO DOS REIS ROMUALDO e FRANCILENE SANTOS MESSIAS
ELE é natural de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, nascido a 13 de agosto de 1981, de profissão industriário,
residente Rua Dr. Araujo Pinho, 1059, Olhos D´Agua, filho de PAULO ROBERTO ROMUALDO, falecido em Vitória-ES e de
VANILZA BRITO DOS REIS residente nesta cidade.
ELA é natural de Itapé, Estado da Bahia, nascida a 30 de junho de 1986, de profissão op. de telemarketing, residente Rua Dr.
Araujo Pinho, 1059, Olhos D´Agua, filha de RENILDO BATISTA MESSIAS residente Olivença-BA e de ELIZABETE DOS SANTOS residente nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
RAIMUNDO OLIVEIRA NASCIMENTO e RITA DE CÁSSIA RIOS COSTA
ELE é natural de Ipirá, Estado da Bahia, nascido a 4 de agosto de 1981, de profissão eletricista, residente Rua Ifa, 78,
Baraunas, filho de VALDOMIRO RODRIGUES DO NASCIMENTO e de MARIA SILVA DE OLIVEIRA residentes Rua Ifa, 78,
Baraunas.
ELA é natural de Pé de Serra, Estado da Bahia, nascida a 12 de julho de 1989, de profissão Auxiliar administrativo, residente
Av. Eduardo F. Mota, CD, Cam. E 20, 13, Feira X, filha de RAIMUNDO CERQUEIRA COSTA e de ISABEL RIOS COSTA residentes
Av. Eduardo F. Mota, CD, Cam. E 20, 13, Feira X.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
VINICIUS GOMES DE ARAUJO LIMA e DAIANE DO NASCIMENTO PEREIRA
ELE é natural de Salvador, Estado da Bahia, nascido a 19 de novembro de 1980, de profissão Tec. em contabilidade,
residente Rua Cordeiropolis, 98 Mangabeira, filho de ANTONIO CARLOS ARAUJO LIMA e de NOELI GOMES DE ARAUJO
residentes Rua Cordeiropolis, 98 Mangabeira.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 11 de outubro de 1985, de profissão comerciante, residente
Rua Miranda, 75 Mangabeira, filha de MARIO PEREIRA DAS VIRGENS e de FRANCISCA OLIMPIA DO NASCIEMENTO residentes Rua Miranda, 75 Mangabeira.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
WGLEIDSON SOUZA REIS e ADRIANA DA SILVA DOS SANTOS
ELE é natural de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, nascido a 14 de março de 1986, de profissão aux. de escritório,
residente Vila Mariana, 33 Conceição, filho de JOSÉ CARLOS REIS SANTOS e de ARCENATE SOUZA COSTA residentes Vila
Mariana, 33 Conceição.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 15 de agosto de 1991, de profissão caixa, residente o mesmo
do nubente, filha de DERNIVALDO BATISTA DOS SANTOS e de IRAILDES CATUREBA DA SILVA residentes nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
WELLINGTON DE JESUS SOUZA e VIVIANE SANTOS SILVA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 9 de maio de 1978, de profissão gerente, residente Qda A n°
01 Conj. Centenário, filho de ORISVALDO LOPES SOUZA e de MARIA EUNICE DE JESUS SOUZA residentes nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 14 de novembro de 1982, de profissão enfermeira, residente
o mesmo do nubente, filha de ROSALVO DE ARAUJO SILVA e de ALZENILDES SOUZA SANTOS residentes nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
EDITAIS DE PROCLAMAS - 2º OFÍCIO
Faço saber que pretendem se casar ANTONIO JOSÉ SILVA DE AMORIM e ROSIMEIRE NERI DOS SANTOS SOUSA, para o que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Antônio Cardoso, Estado da Bahia, nascido a 1 de junho de 1983, de profissão padreiro, residente Av.
Anchieta, 5176, Mangabeira, filho de ELEUTERIO NERI DE AMORIM e de MARIA VANDA SILVA DE AMORIM residentes Av.
Anchieta, 5176, Mangabeira.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 10 de dezembro de 1983, de profissão professora, residente
Av.Anchieta, 5176, Mangabeira, filha de DANIEL NERI DE SOUSA e de MATILDE NERI DOS SANTOS residentes Av.Anchieta,
5176, Mangabeira.
Faço saber que pretendem se casar LUCIANO DOS SANTOS e FLÁVIA DE JESUS SOUZA, para o que apresentaram os
documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, II, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Ribeira do Pombal, Estado da Bahia, nascido a 21 de junho de 1983, de profissão vendedor, residente Rua
do Areal Basilio,1926-Areal, filho de MARIA LUCIENE DOS SANTOS residente nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 20 de abril de 1993, de profissão estudante, residente Rua do Areal
Basilio,1926-Areal, filha de FRANCISCO CARLOS SANTANA DE SOUZA e de RAIMUNDA DE JESUS residentes nesta cidade.
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Coronel Alvaro Simoes, Queimadinha,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000057889 - 2010 Num. Protocolo: 0000814643 - 8
Devedor : ANA LORENA DE OLIVEIRA PORTO
Documento : CPF : 975.795.485-34
Portador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Sacador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Apontamento em : 14/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 850028 CHEQUE
Valor : R$ 70,00
Num. Edital : 0000057890 - 2010 Num. Protocolo: 0000814644 - 6
Devedor : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Documento : CPF : 814.983.304-87
Portador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Sacador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Apontamento em : 14/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 900044 CHEQUE
Valor : R$ 113,00
Num. Edital : 0000057891 - 2010 Num. Protocolo: 0000814647 - 0
Devedor : ALEXANDRE MICHEL DA SILVA CARRILLO
Documento : CPF : 002.277.845-45
Portador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Sacador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Apontamento em : 14/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 850071 CHEQUE
Valor : R$ 47,00
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Num. Edital : 0000057892 - 2010 Num. Protocolo: 0000814648 - 9
Devedor : LUIS ANTONIO BRITO ALMEIDA
Documento : CPF : 531.243.915-00
Portador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Sacador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Apontamento em : 14/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 850062 CHEQUE
Valor : R$ 70,00
Num. Edital : 0000057893 - 2010 Num. Protocolo: 0000815282 - 9
Devedor : ALEXRONEY SANTOS OLIVEIRA
Documento : CPF : 097.588.397-64
Portador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Sacador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Apontamento em : 25/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 010104 CHEQUE
Valor : R$ 175,00
Num. Edital : 0000057894 - 2010 Num. Protocolo: 0000815283 - 7
Devedor : IGOR MATOS REIS
Documento : CPF : 963.393.305-68
Portador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Sacador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Apontamento em : 25/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 80197/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 440,00
Num. Edital : 0000057895 - 2010 Num. Protocolo: 0000815285 - 3
Devedor : RODRIGO DE SOUZA CORDEIRO
Documento : CPF : 991.143.135-53
Portador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Sacador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Apontamento em : 25/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 850002 CHEQUE
Valor : R$ 400,00
Num. Edital : 0000057896 - 2010 Num. Protocolo: 0000815289 - 6
Devedor : IRAJA CACHOEIRA SILVA...
Documento : CPF : 535.874.725-72
Portador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Sacador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Apontamento em : 25/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 850116 CHEQUE
Valor : R$ 200,00
Num. Edital : 0000057897 - 2010 Num. Protocolo: 0000815290 - 0
Devedor : ELSIMAR CARVALHO MEDINA
Documento : CPF : 353.197.395-91
Portador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Sacador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Apontamento em : 25/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 396 CHEQUE
Valor : R$ 170,00
Num. Edital : 0000057898 - 2010 Num. Protocolo: 0000815291 - 8
Devedor : ROUSEMAR FABRICA RIBEIRO COSTA
Documento : CPF : 939.149.895-72
Portador : WAGNER SILVA DE SANTANA
Sacador : WAGNER SILVA DE SANTANA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Apontamento em : 25/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 022 CHEQUE
Valor : R$ 360,00
Num. Edital : 0000057909 - 2010 Num. Protocolo: 0000819925 - 6
Devedor : FERNANDA TESLA PEREIRA SAMPAIO
Documento : CPF : 500.184.183-68
Portador : NOTARIAL CAPTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME
Sacador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Apontamento em : 27/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 86000180009 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.477,94
Num. Edital : 0000057910 - 2010 Num. Protocolo: 0000819926 - 4
Devedor : AUREA DOS SANTOS
Documento : CPF : 016.739.175-50
Portador : NOTARIAL CAPTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME
Sacador : BANCO FINASA BMC S.A
Apontamento em : 27/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : CASA FECHADA
Título : 4216851129 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 11.234,40
Num. Edital : 0000057911 - 2010 Num. Protocolo: 0000821106 - 0
Devedor : COSMA VITORIO COSTA
Documento : CPF : 039.862.085-77
Portador : NOTARIAL CAPTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME
Sacador : BANCO BMC S/A
Apontamento em : 05/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 4242673275 CONTRATO DE CRÉDITO
Valor : R$ 2.310,21
Num. Edital : 0000057912 - 2010 Num. Protocolo: 0000821107 - 8
Devedor : EDILSON DE OLIVEIRA BASTOS
Documento : CPF : 526.777.375-15
Portador : NOTARIAL CAPTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME
Sacador : BANCO FINASA
Apontamento em : 05/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 3667004083 CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Valor : R$ 10.077,90
Num. Edital : 0000057913 - 2010 Num. Protocolo: 0000822199 - 5
Devedor : JURACI DE JESUS SILVA
Documento : CPF : 776.969.995-91
Portador : NOTARIAL CAPTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME
Sacador : HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
Apontamento em : 08/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 40040288188 CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Valor : R$ 11.779,38
Num. Edital : 0000057914 - 2010 Num. Protocolo: 0000822200 - 2
Devedor : MARIO LUIZ DE ARAGAO MARTINS
Documento : CPF : 112.269.945-04
Portador : NOTARIAL CAPTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME
Sacador : HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
Apontamento em : 08/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 40040398196 CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Valor : R$ 22.996,90
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Num. Edital : 0000057915 - 2010 Num. Protocolo: 0000825916 - 0
Devedor : JOSEANE ROSA DE OLIVEIRA
Documento : CPF : 930.954.735-91
Portador : NOTARIAL CAPTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME
Sacador : BANCO ITAUCARD S.A.
Apontamento em : 25/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 358011179 CONTRATO DE CRÉDITO
Valor : R$ 21.679,10
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Eden Marcio Lima De Almeida
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto De Títulos
COMARCA DE GANDU
EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE GANDU
DISTRITO DE NOVA IBIÁ
Fórum Des. Pedro Ribeiro
Rua Gervásio Couto Moreira nº 31 - Centro
Ozenilda Marques de Souza Almeida
Oficial
Thais Almeida Silva
Sub-Oficial Designada
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 2, folha 49, termo 315
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: VALDIR FAUSTINO SANTANA, nacionalidade brasileira, profissão Func. Público Municipal, estado civil solteiro, de
45 anos de idade, nascido em Gandu-Bahia, no dia 26 de agosto de 1965, domiciliado Rua Otoniel Vilas B.AS, 166 - Centro,
Nova Ibiá-Bahia, filho de Florentino Santana e de Izaura Conceição dos Santos.
Nubente: JISLENE AMPARO RODRIGUES, nacionalidade brasileira, profissão Do Lar, estado civil solteira, de 43 anos de
idade, nascida em Gandu-Bahia, no dia 11 de setembro de 1967, domiciliada Rua Antoniel Vilas Boas, 166 - Centro, Nova
Ibiá-Bahia, filha de João Rodrigues da Silva e de Justiana Amparo dos Santos.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 2, folha 49, termo 316
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: RUBENS PEREIRA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão Func. Público Municipal, estado civil solteiro, de 30
anos de idade, nascido em Gandu-Bahia, no dia 13 de março de 1980, domiciliado Rua Cleto Cairo Brito II - 13, CS - Centro,
Nova Ibiá-Bahia, filho de Ilton Nunes Silva e de Mariza Pereira Silva.
Nubente: NÚBIA DE SOUZA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão Do Lar, estado civil solteira, de 30 anos de
idade, nascida em Gandu-Bahia, no dia 24 de junho de 1980, domiciliada Rua C- Quadra E - 13 - Cleto C. Brito, Nova IbiáBahia, filha de Ivonaldo de Jesus dos Santos e de Enilza Lauriana de Souza.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 73
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 2, folha 49, termo 317
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: LUCAS DOS SANTOS LOPES, nacionalidade brasileira, profissão Operador de Caixa, estado civil solteiro, de 29
anos de idade, nascido em Gandu-Bahia, no dia 16 de setembro de 1981, domiciliado Rua Aurelio Lopes Souza, 98 , Centro,
Nova Ibiá-Bahia, filho de Miguel Souza Lopes e de Zulmira dos Santos Lopes.
Nubente: CLAUDIA DE SOUZA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão Secretária Escolar, estado civil solteira, de
28 anos de idade, nascida em Nova Ibiá-Bahia, no dia 24 de novembro de 1982, domiciliada Rua Cleto Caires Brito II, 9999,
Nova Ibiá-Bahia, filha de Ivonaldo de Jesus dos Santos e de Enilza Lauriana de Souza.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 2, folha 50, termo 318
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: ROBERTO SANTANA, nacionalidade brasileira, profissão Comunitária de Saúde, estado civil solteiro, de 35 anos
de idade, nascido em Gandu-Bahia, no dia 29 de abril de 1975, domiciliado Rua A, Quadra B, 13, Cleto Cairo Brito, Nova IbiáBahia, filho de Florentino de Santana e de Izaura Conceição dos Santos.
Nubente: ANA RITA ALVES DE SOUZA, nacionalidade brasileira, profissão Comerciante, estado civil solteira, de 33 anos de
idade, nascida em Gandu-Bahia, no dia 24 de maio de 1977, domiciliada Travessa Aureliano Fernandes Serra, 21, Centro,
Nova Ibiá-Bahia, filha de Jacinto Francisco de Souza e de Joana Alves dos Santos.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Gandu, 13 de dezembro de 2010.
Oficial do Registro Civil
COMARCA DE GANDU
DISTRITO SEDE
Fórum Des. Pedro Ribeiro
Rua Gervásio Couto Moreira nº 31 - Centro
Ozenilda Marques de Souza Almeida
Oficial
Thais Almeida Silva
Sub-Oficial Designada
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 4, folha 171, termo 1771
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: RICKSON CARLOS SALES DE SOUZA, nacionalidade brasileira, profissão Comerciário, estado civil solteiro, de 23
anos de idade, nascido em Gandu-Bahia, no dia 5 de setembro de 1987, domiciliado Rua Parque da Ladeira Grande, 13Centro, Gandu-Bahia, filho de Vickson Carlos Medeiros de Souza e de Gildelice Sales de Souza.
Nubente: PAULA CLISNMAN RODRIGUES GUNDIM, nacionalidade brasileira, profissão Estudante, estado civil solteira, de
17 anos de idade, nascida em Gandu-Bahia, no dia 19 de fevereiro de 1993, domiciliada Rua Aurelio Santos, 25 - Eliseu Leal,
Gandu-Bahia, filha de Paulo Marco Santos Gundim e de Itiane Rodrigues Santos.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 74
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 4, folha 172, termo 1772
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: ANTONIO LUIZ DE ARGÔLO FILHO, nacionalidade brasileira, profissão Estudante, estado civil solteiro, de 27 anos
de idade, nascido em Gandu-Bahia, no dia 28 de fevereiro de 1983, domiciliado Rua do Meio, 2 - Emilia Costa, Gandu-Bahia,
filho de Antonio Luiz de Argôlo e de Zonilda Nascimento de Argôlo.
Nubente: ALINE TORQUATO PEREIRA OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, profissão Estudante, estado civil solteira, de 16
anos de idade, nascida em Gandu-Bahia, no dia 22 de novembro de 1994, domiciliada Rua Jequié- 396-398- Antonio F. De
Almeida, Gandu-Bahia, filha de Antonio Oliveira e de Maria Irene Torquato Pereira.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Gandu, 13 de dezembro de 2010.
Oficial do Registro Civil
COMARCA DE GUANAMBI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Guanambi
Juiz(a): Adriana Silveira Bastos
Secretário(a): Petrucia Teixeira Freitas de Lelis
Turno: Tarde
Expediente do dia 10 de Dezembro de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, LIMINARES, SENTENÇAS, DECISÕES E
ATOS DE SECRETARIA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002926-20.2010.805.0088(6-5-6)
Autor: Jandilson Oliveira Santana
Advogados(as): Caio Castro Xavier Neves OAB/BA 31505
Réu: Raimunda Bezerra de Freitas
Intimação: Fica V.Sa. intimada da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/02/2011, às 15:30h. O
não comparecimento injustificado implicará nas consequências legais pertinentes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0003024-05.2010.805.0088(8-4-5)
Autor: Paulo Ricardo Bonfim Carneiro
Advogados(as): José Cleyson Oliveira Carneiro OAB/BA 16412
Réu: Valeriano Rodrigues Neto
Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706
Intimação: Fica V.Sa. intimada da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/02/2011, às 13:15h. O
não comparecimento injustificado implicará nas consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002953-03.2010.805.0088(6-5-5)
Autor: Leandro Pereira Costa
Advogados(as): Euclides Pereira de Barros Filho OAB/BA 13039
Réu: Edmundo da Silva Ribeiro
Intimação: Fica V.Sa. intimada da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/02/2011, às 14:30h. O
não comparecimento injustificado implicará nas consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003389-59.2010.805.0088(8-3-5)
Autor: Roberto Sobrinho de Jesus Nascimento
Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706
Réu: Banco Bradesco S/A- Agência Guanambi
Intimação: Fica V.Sa. intimada da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/02/2011, às 13:30h. O
não comparecimento injustificado implicará nas consequências legais pertinentes.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 75
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003132-34.2010.805.0088(8-4-2)
Autor: Eunides Pereira Prado
Advogados(as): Nei George Pereira Prado OAB/BA 8797
Réu: Gervasio Fernandes Araujo
Intimação: Fica V.Sa. intimada da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/02/2011, às 13:45h. O
não comparecimento injustificado implicará nas consequências legais pertinentes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0006907-62.2007.805.0088(7-1-6)
Autor: Renan Gomes Franco Matos
Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662
Réu: Benedito de Oliveira Santana
Intimação: Fica V.Sa. intimada da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 02/05/2011, às 13:15h. O
não comparecimento injustificado implicará nas consequências legais pertinentes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0002356-05.2008.805.0088(5-1-5)
Autor: Nilvaldo Gomes Donato
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Silvino Castro Mesquita
Intimação: Fica V.Sa. intimada da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/04/2011, às 16:00h. O
não comparecimento injustificado implicará nas consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001165-51.2010.805.0088(8-1-5)
Autor: Elaine Silva Almeida Sroa
Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706
Réu: Lorenzo Veículos Ltda
Advogados(as): Walter Rodrigues Pereira OAB/BA 20702
Intimação: Fica V.Sa. intimada da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 18/02/2011, às 15:15h. O
não comparecimento injustificado implicará nas consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002026-37.2010.805.0088(6-5-5)
Autor: Nestor Moreira da Silva Junior
Advogados(as): Mirlei Ane da Silva Oliveira OAB/BA 31043
Réu: Vaneyla Pereira Neves
Intimação: Fica V.Sa. intimada da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 09/02/2011, às 15:15h. O
não comparecimento injustificado implicará nas consequências legais pertinentes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0003164-39.2010.805.0088(8-4-3)
Autor: Elienice de Castro Martins Souza
Advogados(as): Caio Castro Xavier Neves OAB/BA 31505
Réu: Rosemary Prado da Silva
Intimação: Fica V.Sa. intimada da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/02/2011, às 15:15h. O
não comparecimento injustificado implicará nas consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002787-68.2010.805.0088(1-5-1)
Autor: José Otílio Pereira da Silva
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Naydson Ferreira Costa
Intimação: Fica V.Sa. intimada da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 21/02/2011, às 13:15h. O
não comparecimento injustificado implicará nas consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003208-58.2010.805.0088(8-4-4)
Autor: Wellington de Souza Pereira
Advogados(as): Gustavo Marques Fernandes OAB/BA 24849
Réu: Dn Motos Guanambi Ltda
Intimação: Fica V.Sa. intimada da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/02/2011, às 14:00h. O
não comparecimento injustificado implicará nas consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002436-32.2009.805.0088(7-5-2)
Autor: Jaime Lopes Dos Santos
Réu: Embasa-Emp. Baiana de Aguas e Saneamento S/A
Advogados(as): Leidiane Carvalho Fraga Magalhães OAB/BA 31082
Intimação: Fica V.Sa. intimada da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/02/2011, às 15:00h. O
não comparecimento injustificado implicará nas consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003068-24.2010.805.0088(8-4-1)
Autor: Giovanna de Medeiros Fazio Rohenkohl
Advogados(as): Murilo Martins Camelo OAB/BA 21479
Réu: F.S Vasconcelos e Cia Ltda (Lojas Maia)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia
Intimação: Fica V.Sa. intimada da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 10/03/2011, às 13:45h. O
não comparecimento injustificado implicará nas consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000776-03.2009.805.0088(3-4-5)
Autor: Sandra Araujo Tavares
Réu: Embasa
Advogados(as): Leidiane Carvalho Fraga Magalhães OAB/BA 31082
Intimação: Fica V.Sa. intimada da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/02/2011, às 14:15h. O
não comparecimento injustificado implicará nas consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001324-91.2010.805.0088(4-2-6)
Autor: Plug Tec-Computadores e Automação Ltda-Me
Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706
Réu: Fernando da Silva Boa Sorte
Intimação: Fica V.Sa. intimada da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/03/2011, às 14:45h. O
não comparecimento injustificado implicará nas consequências legais pertinentes.
COMARCA DE ILHÉUS
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO:WILMA ALVES SANTOS VIVAS
DEFENSOR PÚBLICO: TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR
ANALISTA JUDICIÁRIA: VERA LÚCIA VIANA ADAMI
ANALISTA JUDICIÁRIA: CLAUDIA SUZANA BARBOSA DA SILVA
TÉCNICAS: ANA CELMA FERREIRA R. REIS
JOSEANE GOMES PATRICIO MAIA
MÁRCIA CRISTINA AMARAL SENA
Expediente do dia 24 de novembro de 2010
0003840-78.2006.805.0103 - Execução de Alimentos
Requerente(s): C. C. B.
Requerido(s): Neilton Santos Braz
Decisão: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por C. C. B. e E. C. B. representadas pela genitora
Luciene Bispo Conceição Braz, qualificada, contra NEILTON SANTOS BRAZ, também com qualificação, sob o argumento de
que o executado não vêm cumprindo regularmente a obrigação alimentar acordada (fls. 19 - autos nº 434051-1/2004) em
outubro de 2001, no sentido de pensioná-las com o valor de 26% (vinte e seis por cento dos vencimentos brutos do
alimentante), a ser pago mensalmente. Aduzem que o réu deixou de pagar a prestação alimentícia nos meses de outubro,
novembro e dezembro de 2005, bem como janeiro e fevereiro de 2006, totalizando a dívida até maio de 2006 no valor
equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais). Dessa forma, o inadimplemento do devedor demonstra o total descaso e
abandono para com suas filhas, razão pela qual pleiteiam execução da quantia, a fim de que o executado possa ser
compelido a quitá-la, sob pena de ser decretada a sua prisão civil.Acostaram a documentação de fls. 05.Às fls. 10 foi
determinada a citação do devedor para que no prazo de 3 (três) dias pagasse, provasse que pagou, ou justificasse a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão. Porém, apesar de devidamente citado, o requerido não se
manifestou, conforme certidão de fls. 10-verso, deixando transcorrer o prazo sem apresentar justificativa ao
inadimplemento.Em Parecer (fls. 12), pugnou o Ministério Público pela decretação da prisão do executado, uma vez que
tornou-se revel, devido à inércia diante do chamado judicial, o que demonstra indiferença no cumprimento da obrigação
pactuada em favor das filhas.FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, foi homologado judicialmente acordo
fixado entre as partes, cujo valor da pensão alimentícia equivale 26% (vinte e seis por cento) dos rendimentos brutos do
alimentante, conforme termo acostado às fls. 19 dos autos nº 434051-1/2004. Porém, segundo alegação das requerentes,
o executado não vem cumprindo com o quanto pactuado desde outubro, novembro e dezembro de 2005, bem como janeiro
e fevereiro de 2006.Citado, o executado permaneceu silente, uma vez que não apresentou justificativas para o inadimplemento
(fls. 10-verso), sequer existe notícias nos autos de que tenha quitado a dívida exeqüenda. Nesse sentido, temos a considerar acerca da efetiva necessidade de que o executado cumpra o quanto determinado judicialmente, uma vez que os valores
destinam-se a manutenção (alimentação, vestuário, medicação) de que necessitam as filhas, de sorte que aleatoriamente
deixou de cumprir com tal ônus.Assim, tem-se que razão assiste a exeqüente na medida em que o executado, mormente
citado, não comprovou a quitação da dívida alimentar, sequer apresentou justificativas à não efetivação de tal ato, pelo que
entendo que a decretação de sua prisão civil constitua-se como medida de caráter coercitivo a assim fazê-lo.Por outro lado,
convém ressaltar que é dever dos pais fornecer aos filhos o que lhe é necessário a sua manutenção, assegurando-lhe
meios de subsistência. Prestar alimentos aos seus filhos menores é dever familiar de sustento, fundamentado no pátrio
poder e sua negativa pode constituir crime contra a assistência familiar conforme prevê o Código Penal:Art. 244 - Deixar, sem
justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior
salário mínimo vigente no País.Relativamente à prisão civil prevista constitucionalmente para as hipóteses de alimentos, o
Código de Processo Civil assim a determina: Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos
provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.§ 1° - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses.§ 2° - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e
vincendas. § 3° - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.Em tal sentido
assevera Yussef Cahali em Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2002, p. 1005:A prisão do alimentante
relapso não é uma pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação
social é por demais evidente. Contudo, constitui triste reminiscência aos tempos em que o devedor, respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, no que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei Papíria. A exceção ao princípio de
que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa ignominioso instrumento que inibe,
de uma vez por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feitas à custa de terceiros que, numa quase expromissão,
ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos amenizar o débito a fim de ser o devedor liberado do constrangimento à
sua liberdade. Dessa forma e em que pese a utilização da medida como norma excepcional, outro recurso não há para
compelir o devedor faltoso a cumprir com a obrigação assumida, mormente em casos como o presente em que as alegações apresentadas em nada inovaram as já constante dos autos. Assim, diante da inadimplência da obrigação alimentar,
vejo por bem a medida de execução da obrigação alimentar sob pena de coação pessoal, conforme consagra o artigo 733
do CPC e artigo 19 da Lei de Alimentos. DECISÃO Pelo exposto e com base na Lei 5.478/68 c/c artigo 733 do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO ao tempo em que DECRETO A PRISÃO CIVIL DO
DEVEDOR NEILTON SANTOS BRAZ POR 60 (SESSENTA) DIAS. Para tanto, expeça-se mandado prisional a ser cumprido
pela Polícia Judiciária.Considerando-se que não foram comprovados o pagamento dos três meses anteriores ao ajuizamento
da ação, para o caso de pagamento tal deverá incidir sobre as 03 (três) últimas parcelas vencidas quando da execução e
todas aquelas que se vencerem no seu curso.(Súmula 309 do STJ).Sem custas, ante a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.P.R. Intimem-se.
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
0005163-21.2006.805.0103 - Execução de Alimentos
Requerente(s): A. L. C. P.
Advogado(s): Emanuel Lapa da Costa Silva
Requerido(s): Raimundo Luiz Silva Pereira
Decisão: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por A. L. C. P. representado pela genitora Ana Paula de
Souza Coelho, qualificada, contra RAIMUNDO LUIZ SILVA PEREIRA e MARIA EDECY SILVA PEREIRA, também com qualificação, sob o argumento de que o genitor não vêm cumprindo regularmente a obrigação alimentar e o menor vem sendo
sustentado pela segunda ré, avó paterna. Dessa forma, o inadimplemento do devedor demonstra o total descaso e abandono para com seu filho.Acostaram a documentação de fls. 07/08.Às fls. 09 foram fixados os alimentos provisórios em R$
150,00 (cento e cinquenta reais), além de determinada citação para audiência de conciliação. Às fls. 10 foi informado que o
alimentante encontra-se trabalhando na Prefeitura de Maraú-Ba, ocasião em que foi requerida a expedição de ofício para
desconto dos alimentos provisionais em folha de pagamento. Em despacho de fls. 11 foram modificados os alimentos
provisórios para o valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante, já que possui emprego fixo. Em resposta
ao ofício enviado (fls. 13), informaram que o requerido recebe mensalmente a quantia de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta
reais). Conforme termo de audiência de fls. 22, foi excluída a Sra. MARIA EDECY SILVA PEREIRA do pólo passivo processual,
tendo em vista que o requerido possui condições de suportar os encargos advindos da obrigação alimentar. Na ocasião as
partes estipularam acordo no sentido do requerido efetuar o pagamento do valor de R$ 100,00 (cem reais) ao menor,
devendo tal valor ser depositado na conta da genitora no dia 10 (dez) de cada mês, mediante desconto em folha de
pagamento. Às fls. 15 foi informado o novo número da conta corrente da genitora do menor (Conta Corrente nº 14824-5, Ag.
0019-1, Banco do Brasil S/A.A parte autora ( fls. 31) veio requerer a execução dos valores em atraso da pensão alimentícia,
alegando que o requerido não vêm cumprido com a obrigação pactuada desde janeiro de 2006 até maio de 2006. Às fls. 36,
o advogado da parte autora retificou a inicial, requerendo o rito do procedimento previsto no artigo 733 do CPC. Às fls. 37 foi
determinada a citação do devedor para que no prazo de 3 (três) dias pagasse, provasse que pagou, ou justificasse a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão. Entretanto, conforme certidão de fls. 05 (carta precatória0000010-82.2010.805.0103), transcorreu o prazo concedido sem manifestação da parte interessada. Em Parecer de fls. 07
(carta precatória-0000010-82.2010.805.0103), pugnou o Ministério Público pela decretação da prisão do executado, uma vez
que tornou-se revel, devido à inércia diante do chamado judicial, o que demonstra indiferença no cumprimento da obrigação
pactuada em favor do filho.FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se depreende dos autos, foi homologado judicialmente acordo fixado entre as partes, cujo valor da pensão
alimentícia equivale R$ 100,00 (cem reais) mensais, conforme termo de audiência acostado às fls. 22. Porém, segundo
alegação do requerente, o executado não vem cumprindo com o quanto pactuado desde janeiro de 2006.Citado, o executado
permaneceu silente, uma vez que não apresentou justificativas para o inadimplemento (fls. 05 da carta precatória-000001082.2010.805.0103), sequer existe notícias nos autos de que tenha quitado a dívida exeqüenda. Nesse sentido, temos a
considerar acerca da efetiva necessidade de que o executado cumpra o quanto determinado judicialmente, uma vez que os
valores destinam-se a manutenção (alimentação, vestuário, medicação) de que necessita o filho, de sorte que aleatoria-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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mente deixou de cumprir com tal ônus.Assim, tem-se que razão assiste ao exeqüente na medida em que o executado,
mormente citado, não comprovou a quitação da dívida alimentar, sequer apresentou justificativas à não efetivação de tal ato,
pelo que entendo que a decretação de sua prisão civil constitua-se como medida de caráter coercitivo a assim fazê-lo.Por
outro lado, convém ressaltar que é dever dos pais fornecer aos filhos o que lhe é necessário a sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência. Prestar alimentos aos seus filhos menores é dever familiar de sustento, fundamentado no
pátrio poder e sua negativa pode constituir crime contra a assistência familiar conforme prevê o Código Penal:Art. 244 Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o
trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou
faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de
socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a
dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.Relativamente à prisão civil prevista constitucionalmente para as hipóteses de alimentos, o Código de Processo Civil assim a determina: Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa
os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo.§ 1° - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.§ 2° - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas
e vincendas. § 3° - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.Em tal sentido
assevera Yussef Cahali em Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2002, p. 1005:A prisão do alimentante
relapso não é uma pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação
social é por demais evidente. Contudo, constitui triste reminiscência aos tempos em que o devedor, respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, no que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei Papíria. A exceção ao princípio de
que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa ignominioso instrumento que inibe,
de uma vez por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feitas à custa de terceiros que, numa quase expromissão,
ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos amenizar o débito a fim de ser o devedor liberado do constrangimento à
sua liberdade. Dessa forma e em que pese a utilização da medida como norma excepcional, outro recurso não há para
compelir o devedor faltoso a cumprir com a obrigação assumida, mormente em casos como o presente em que as alegações apresentadas em nada inovaram as já constante dos autos. Assim, diante da inadimplência da obrigação alimentar,
vejo por bem a medida de execução da obrigação alimentar sob pena de coação pessoal, conforme consagra o artigo 733
do CPC e artigo 19 da Lei de Alimentos. DECISÃO Pelo exposto e com base na Lei 5.478/68 c/c artigo 733 do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO ao tempo em que DECRETO A PRISÃO CIVIL DO
DEVEDOR RAIMUNDO LUIZ SILVA PEREIRA POR 60 (SESSENTA) DIAS. Para tanto, expeça-se mandado prisional a ser
cumprido pela Polícia Judiciária.Considerando-se que não foram comprovados o pagamento dos três meses anteriores ao
ajuizamento da ação, para o caso de pagamento tal deverá incidir sobre as 03 (três) últimas parcelas vencidas quando da
execução e todas aquelas que se vencerem no seu curso.(Súmula 309 do STJ).Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.P.R. Intimem-se.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0008598-03.2006.805.0103 - ALIMENTOS
Autor(s): M. R. S. D. O.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Júnior
Requerido(s): G. R. D. O. J.
Decisão: Trata-se de Ação de Execução de Alimentos havendo pleito às fls. 44/45 efetuado pelo requerente para efeito de
remessa de ofícios à Justiça eleitoral e à autoridade policial na cidade de Recife para efeito de fornecimento do atual
endereço do executado. DECIDO. Relativamente ao pleito tenho que não possa prosperar na medida em que compete a
parte a indicação dos dados essenciais ao andamento do feito. Ademais, poderá ocorrer a intervenção judicial para o caso
de negativa ao documento solicitado que, certamente, poderá ser requerido pela própria parte por seu defensor, perante a
instituição citada. Nesse passo, manifesta-se a jurisprudência: Requisição de documentos públicos - No sentido de que o
juiz pode requisitar documentos públicos somente se a parte por si mesma não tiver possibilidade ou facilidade de obtê-los.
(STJ, 5ª turma). Negando-Embora na hipótese dos autos não se pretenda, através da requisição ao Banco Central do Brasil,
obter informações acerca dos bens do devedor passíveis de execução, mas tão somente o endereço, o raciocínio jurídico a
ser adotado é o mesmo. O contribuinte ou titular de conta bancária tem direito à privacidade em relação aos seus dados
pessoais, além do que não cabe ao judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar
em juízo. (STJ, 2ªTurma). Pelas razões expostas INDEFIRO o pleito de fls. 44/45. Intime-se pessoalmente por seu defensor.
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0002536-49.2003.805.0103 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Sueli Silva Conceição
Advogado(s): Terezinha Santos Xavier
Reu(s): Welton Alcântara Dos Reis
Advogado(s): Danniela Serafim Lima
Decisão: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por SUELI SILVA CONCEIÇÃO,qualificada, genitora de D.
C. D. R. e A. S. A., também com qualificação, sob o argumento de que não vêm o executado cumprindo regularmente a
obrigação alimentar estabelecida em sentença (autos nº 98003387-2), cujo termo foi acostado às fls. 08/10, no sentido de
pensioná-los com o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo. Dessa forma, o inadimplemento do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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devedor demonstra o total descaso e abandono para com seus filhos, razão pela qual pleiteia execução da quantia, a fim de
que o executado possa ser compelido a quitá-la, sob pena de ser decretada a sua prisão civil.Acostaram a documentação
de fls. 06/10.A requerente acostou aos autos planilha atualizada do débito alimentar às fls. 14/16, informando que o valor total
da dívida até junho de 2004 é equivalente a R$ 6.330,86 (seis mil, trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos).Às fls. 17
foi determinada a citação do devedor para que no prazo de 3 (três) dias pagasse, provasse que pagou, ou justificasse a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão.O executado foi citado pessoalmente e apresentou
justificativas às fls. 19/22, informando que não possuía conhecimento do valor arbitrado a título de pensão alimentícia, visto
que o processo onde foi arbitrada a pensão correu a sua revelia. Afirmou à época que encontrava-se desempregado, não
possuindo condições de quitar o valor da presente execução. Acostou documentos de fls. 26/27.
Em Parecer (fls. 29), pugnou o Ministério Público pela decretação da prisão do executado. Às fls. 32, determinei que fosse
emendada a peça inicial, a fim de que os filhos da exequente figurassem no pólo ativo da ação, entretanto, o prazo escoou
sem que a parte interessada se manifestasse. Determinei às fls. 34 a intimação pessoal da parte autora para que informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento da ação. Diante do teor da certidão de fls. 35-verso, determinei a citação
por edital da parte autora. A requerente veio informar às fls. 38 o novo endereço e requerer o prosseguimento do feito. Porém,
determinei a intimação para que atendesse o quanto determinado no despacho de fls. 32, porém o prazo escoou sem
qualquer manifestação.
Com vistas ao Curador de Ausentes (fls. 42/44), o mesmo pugnou pela intimação da parte autora para que informasse o
endereço atual do executado, como meio de esgotar as possibilidades de busca do réu. Ademais, veio requerer a nulidade
do processo, desde a autorização para a realização de citação editalícia.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, foi prolatada sentença (autos nº 98003387-2), cujo termo foi acostado às fls. 08/10, no sentido do pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário
mínimo. Porém, segundo alegação da requerente, o executado não vem cumprindo com o quanto pactuado.O representante
da Defensoria Pública do Estado, atuando como Curador de Ausentes, apresentou às fls. 42/44 contestação argüindo
nulidade da citação por Edital. Alega que não não houve necessário esgotamento dos meios de busca do executado, antes
da realização da citação por edital. Manifestou-se pela intimação da requerente para fins de fornecimento do endereço
atualizado do executado.
Em análise a tais argüições uma vez que levantadas como preliminares, DECIDO. Tais alegações não devem prosperar na
medida em que há certificação pelo senhor Escrivão (fls. 37) dando conta da publicação do edital no Diário Oficial do dia 30
de março de 2005, bem como afixação no átrio deste Fórum, comprovando a regular citação da parte autora e não do
executado. Na realidade, foi realizada a citação por edital da exequente, para que informasse se ainda possuía interesse no
prosseguimento da presente ação, posto que conforme certidão de fls. 35-verso, a parte autora teria se ausentado da cidade
de Ilhéus-Ba, para morar no Estado de São Paulo, sem deixar o novo endereço. Por tais razões, resulta INDEFERIDO o pleito
nesse particular.Observamos, assim, que o pleito de decretação da nulidade não deverá ser acolhido, razão pela qual dou
por válida a citação efetivada.Por outro lado, no que tange à dívida alimentar, vale ressaltar que não foi juntada prova de
quitação das parcelas vencidas, conforme determina súmula 309 do STJ.Citado, o executado manifestou-se às fls. 19/22,
informando que não possuía conhecimento do valor arbitrado a título de pensão alimentícia, pois o processo onde foi
arbitrada a pensão correu a sua revelia. Afirmou à época encontrar-se desempregado, não possuindo condições de quitar
o valor da presente execução, apresentando justificativas para o inadimplemento, porém tais alegações não constituem
motivos para que deixe de prestar auxílio aos filhos.Nesse sentido, temos a considerar acerca da efetiva necessidade de
que o executado cumpra o quanto determinado judicialmente, uma vez que os valores destinam-se a manutenção (alimentação, vestuário, medicação) de que necessitam os filhos, de sorte que aleatoriamente deixou de cumprir com tal ônus.Assim,
tem-se que razão assiste à exeqüente na medida em que o executado não comprovou a quitação da dívida alimentar, pelo
que entendo que a decretação de sua prisão civil constitua-se como medida de caráter coercitivo a assim fazê-lo.Por outro
lado, convém ressaltar que é dever dos pais fornecer aos filhos o que lhe é necessário a sua manutenção, assegurando-lhe
meios de subsistência. Prestar alimentos aos seus filhos menores é dever familiar de sustento, fundamentado no pátrio
poder e sua negativa pode constituir crime contra a assistência familiar conforme prevê o Código Penal:Art. 244 - Deixar, sem
justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de
ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior
salário mínimo vigente no País.Relativamente à prisão civil prevista constitucionalmente para as hipóteses de alimentos, o
Código de Processo Civil assim a determina: Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos
provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.§ 1° - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses.
§ 2° - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3° - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.Em tal sentido assevera Yussef
Cahali em Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2002, p. 1005:
A prisão do alimentante relapso não é uma pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação
reclamada, cuja conotação social é por demais evidente. Contudo, constitui triste reminiscência aos tempos em que o
devedor, respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, no que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei
Papíria. A exceção ao princípio de que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa
ignominioso instrumento que inibe, de uma vez por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feitas à custa de terceiros
que, numa quase expromissão, ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos amenizar o débito a fim de ser o devedor
liberado do constrangimento à sua liberdade. Dessa forma e em que pese a utilização da medida como norma excepcional,
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outro recurso não há para compelir o devedor faltoso a cumprir com a obrigação assumida, mormente em casos como o
presente em que as alegações apresentadas em nada inovaram as já constante dos autos. Assim, diante da inadimplência
da obrigação alimentar, vejo por bem a medida de execução da obrigação alimentar sob pena de coação pessoal, conforme
consagra o artigo 733 do CPC e artigo 19 da Lei de Alimentos. DECISÃO Pelo exposto e com base na Lei 5.478/68 c/c artigo
733 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO ao tempo em que DECRETO
A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR WELTON ALCÂNTARA DOS REIS POR 60 (SESSENTA) DIAS. Para tanto, expeça-se mandado
prisional a ser cumprido pela Polícia Judiciária.Considerando-se que não foram comprovados o pagamento dos três meses
anteriores ao ajuizamento da ação, para o caso de pagamento tal deverá incidir sobre as 03 (três) últimas parcelas vencidas
quando da execução e todas aquelas que se vencerem no seu curso.(Súmula 309 do STJ).Sem custas, ante a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita.P.R. Intimem-se.
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS
E ACIDENTES DO TRABALHO
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO DA
COMARCA DE ILHÉUS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0001037-54.2008.805.0103 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Gildo Braz Santana
Advogado(s): Nadine Genot
Reu(s): René Brito
Sentença: [...]
Pelo exposto, decreto a extinção do processo acima indicado sem resolução de mérito, ordenando o arquivamento dos
autos.
Baixa no tombo e demais registros cartorários. Publique-se, registre-se e intime-se.
0006547-14.2009.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Ana Paula Silva Pereira
Advogado(s): João Luiz Santos Penna
Sentença: Trata-se de pedido de alvará feito por Ana Paula Silva Pereira, com a finalidade de sacar saldo de conta vinculada
do PASEP não recebido em vida por sua falecida mãe Maria Lídia Silva Pereira - fls. 02/03. Desnecessária a intervenção do
Ministério Público, posto que não se trata de interesse de menores ou de incapazes, o documento de fls. 07 revela a
inexistência de dependentes da falecida perante o órgão previdenciário, de modo que a Requerente está legitimada para o
pedido à face de sua condição de sucessora da titular da referida conta. Isto posto, defiro o pedido inicial e autorizo a
expedição do alvará. Arquivem-se, com as baixas de praxe. Publique-se, intime-se e registre-se.
0001388-56.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Ramalho De Souza
Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim
Reu(s): Rita Maria Pereira Fonseca
Despacho: Intime-se o autor para manifestar interesse do prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção.
0001494-33.2001.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Maria Moura Oliveira
Advogado(s): Jose Simoes Ferreira
Reu(s): Patrícia Silva E Outra
Despacho: Intime-se o autor para indicar o endereço correto da ré, no prazo de 05 dias, visto que os correios informaram que
o endereço está insuficiente.
3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL
ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO
ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO
ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA
ESCREVENTE: MARCOS PENALVA SILVA
EXPEDIENTES DIVERSOS
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Expediente do dia 19 de outubro de 2010
0009787-74.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Luiz Barbosa Nery
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Banco Bmg S/A
Decisão: Vistos etc. Não se vislumbram nos autos elementos suficientes para a concessão do pleito liminar vertido na
inicial, haja vista que os documentos acostados não demonstram com firmeza a existência de cobrança indevida; Nada
obstante, verifica-se que após a contestação poderão restar esclarecidos tais fatos; Assim sendo, reservo-me à nova
apreciação do pleito antecipatório após a resposta do réu; Cite-se a demandada a, querendo, contestar a presente no prazo
de quinze dias, sob pena de revelia e desnecessidade de intimações posteriores, bem como a presunção de veracidade
dos fatos alegados à exordial. Ilhéus, 19 de outubro de 2010. (ass) Carine Nassri da Silva - Juíza de Direito Substituta.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0008546-65.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3651404-3/2010
Autor(s): Batuba Beach Ltda
Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes
Reu(s): Cielo - Companhia Brasileira De Meios De Pagamentos, Visanet
Advogado(s): Gustavo H. dos Santos Viseu, Reinaldo Saback Santos
Decisão: Batuba Beach Ltda., nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais que propôs contra CIELO S/A., em réplica à contestação pede lhe seja deferida "LIMINAR (?) (OBRIGAÇÃO DE
FAZER), NO SENTIDO DE OBRIGAR A DEMANDADA A RESTABELECER OS SERVIÇOS DE VENDA DE CARTÃO PELA INTERNET
PARA A DEMANDADA, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO ILÍCITA DE TAIS SERVIÇOS." Conforme se infere do parágrafo anterior, a
ação já foi contestada, não se podendo mais falar em medida a título de "liminar". Na inicial a autora requereu, a título de
antecipação da tutela, fosse a ré compelida a depositar em sua conta corrente a importância de R$16.020,00 que fora
estornada pela demandada, a seu entender de forma irregular. O referido pedido foi indeferido sob o argumento de não
vislumbrar, naquela oportunidade, a necessária verossimilhança. O pedido formulado em sede de réplica a princípio seria
impróprio no bojo desta ação, à luz do disposto no art. 264 do CPC, já que é outro diferente do inicial, bem como diversa é
a causa de pedir. Não obstante isso, por questão de economia processual, dele conheço para indeferi-lo pelas razões
seguintes: conforme narrado na contestação, depois de constatar inúmeras fraudes nas transações com cartões de crédito
do estabelecimento da autora, que somam a importância de R$25.290,00, a demandada rescindiu o respectivo contrato, a
descredenciando do SISTEMA VISANET, o fazendo com espeque em cláusula contratual (cláusula 14ª, parágrafo primeiro).
Nessa circunstância não vislumbro a "fumaça do bom direito" a respaldar o pedido da autora, de obrigar a ré a manter seu
credenciamento ao SISTEMA VISANET. Posto isto, indefiro o pedido formulado na petição de fls. 315/317, indevidamente
intitulado de "liminar". Intimem-se. Ilhéus, 09 de dezembro de 2010.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE ILHÉUS
JUÍZA: DRª. WILMA ALVES SANTOS VIVAS
JUIZ: DR. HELVÉCIO GIUDICE DE ARGÔLLO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:
BELª. RITA MARGARETH COELHO DA SILVA
BELª. DARLUSE RIBEIRO SOUZA
BELª. VALÉRIA ANDRADE PEDREIRA
DEFENSORES PÚBLICO:
BELª. CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA
BEL. JOSÉ GANEM NETO
SUPERVISOR DE CARTÓRIO: BEL. GUSTAVO FERREIRA CAMARGO
Edital: 096/2010
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos art. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Defiro os benefícios de assistência judiciária
gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Nos termos do art.
125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução nº. 02/2007 do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, designo audiência para o dia 16/12/2010, às 10:29h. Intimem-se as partes para que
compareçam a audiência designada, acompanhados de Defensor Público ou advogado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. e Cumpra-se.
0011240-07.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): L. A. D. S.
Advogado(s): Dione Mattos dos Anjos
Reu(s): L. D. S. F. A.
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2ª VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
Juiz de Direito Titular: Dr Antônio Alberto Faiçal Júnior
Promotor em Exercício: Dr Pedro Nogueira Coelho
Defensora Pública: Drª Elizete Reis dos Santos
Escrivã Designada: Maurina Oliveira Freitas
Escreventes: Anamaria Machado
Maria Doralice Teixeira
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0004202-56.2001.805.0103 - ROUBO(13-5-30)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Rosenildo Conceição De Oliveira, Credione Lima Arcanjo Dos Anjos, João Paulo Dos Santos
Despacho: Junte-se aos autos principais. Após, conclusos.
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS - ILHÉUS / BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR:GUSTAVO HENRIQUE AMEIDA LYRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: DANIEL ÁLVARO RAMOS
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: FLÁVIA CERQUEIRA SAMPAIO E GIOVANA SOUZA BARBOSA
ESCRIVÃ-DESIGNADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA REIS
Ficam os advogados abaixo nominados, intimados das decisões e despachos exarados nas Ações que tramitam nesta Vara
do Júri e Execuções Penais:
Expediente do dia 12 de março de 2010
0010597-20.2008.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2313877-3/2008
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Advogado(s): José Victor Pessoa
Reu(s): Mateus De Araújo Quinto
Vítima(s): Otavio Bispo Dos Santos Junior
Despacho: 1. Conforme já determinado em audiência, notifique-se o MP para a apresentação de alegações finais no prazo
de dez dias. 2. Encerrado o prazo minnisterial, notifeque-se a defesa para igual finalidade, quando então o advogado poderá
fazer carga dos autos (...)
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos/Digitadora:Cristina Mendonça.
Turno: Tarde
Expediente do dia 02 de Dezembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013325-97.2009.805.0103(9-3-2)
Autor: Noelia Amorim Dos Santos
Réu: Oi Fixo - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841, Roberto Maynard Frank OAB/BA 14799
Sentença: "Vistos,etc.Diz a parte autora que aderiu ao plano de serviço ofertado pela empresa ré, pagando pelo pacote
mensal R$29,90. Diz que algumas das faturas dos serviços não foram enviadas e, por esta razão, não foram pagas. A
empresa ré diz que a cobrança acima do valor do pacote de serviços contratados se deu em razão de utilização de minutos
além da franquia do pacote. Não se manifestou a autora sobre este fato, nem pediu a revisão das contas. Ora, tendo havido
a utilização de minutos além do plano contratado, não é ilícita a conduta da empresa. Nota-se, no caso presente, que a
autora mudou-se sem comunicação do juízo, sendo necessária sua presenç?a para esclarecer tais fatos. Verifique-se
também que não pede o autor a revisão ou a exibição detalhada da conta. Há a confissão do inadimplemento. Assim, não há
conduta ilícita da parte ré. Em não havendo ilicitude da conduta, não cabe o dever de indenizar. Desta forma, julgo improcedente o pedido. Sentença publicada em audiência e intimadas as partes presentes. Registre-se.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010835-05.2009.805.0103(9-3-3)
Autor: Rilzélia Almeida Buralho
Advogados(as): Kleber Arouca Maciel OAB/BA 10155
Réu: Oi
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Sentença: "Vistos,etc.Diz a parte autora que não pagou a fatura dos serviços telefônicos porque esta não chegou a sua
residência. Diz que entrou em contato com a empresa e esta lhe orientou a pagar a referida conta na casa lotérica, com o que
não concordou. Ora se o demandante discorda dos valores cobrados pela empresa ré, deve discutir em Juízo, pedido a
revisão da fatura. No caso, entretanto, o que se vê é a recusa do autor em pagar a dívida. Não pede a revisão ou a exibição
detalhada da conta. Há a confissão do inadimplemento. Assim, não há conduta ilícita da parte ré. Em não havendo ilicitude
da conduta, não cabe o dever de indenizar. Desta forma, julgo improcedente o pedido. Sentença publicada em audiência e
intimadas as partes presentes. Registre-se.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0005286-48.2008.805.0103(1-4-6)
Autor: Ricardo José Dos Santos Neto
Réu: Tim Maxitel S/A
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607, Rainêr Dos Anjos Rehem OAB/BA 18002
Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 24/02/2011, às 14:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005532-73.2010.805.0103(1-5-4)
Autor: Daniele Souza Santos
Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 10/02/2011, às 14:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005493-76.2010.805.0103(1-3-2)
Autor: Emerson de Oliveira Nabuco Filho
Advogados(as): Bruno Duarte Amazonas Pedroso OAB/BA 21663, João Higino Neto OAB/BA 14203
Réu: Coelba
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 03/02/2011, às 14:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004403-33.2010.805.0103(2-1-5)
Autor: Girolamo Vita Serviços Medicos Ltda
Advogados(as): Daniel Soares Bohana OAB/BA 24357
Réu: Scientifc Comercio e Importação
Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 03/02/2011, às 14:30 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002673-84.2010.805.0103(1-4-3)
Autor: Cleber Alves Dias
Advogados(as): Carlos José Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850
Réu: Fazenda Omarita
Réu: Laerte Driusso
Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 10/02/2011, às 15:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007922-16.2010.805.0103(1-4-5)
Autor: Joselina Araújo Marques
Réu: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Sofia Vieira Soledade
OAB/BA 26863
Réu: Odonto Empresa Convenios Dentários Ltda
Advogados(as): Alberto Ribeiro Mariano Júnior OAB/BA 29236
Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 17/02/2011, às 14:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007606-03.2010.805.0103(1-2-4)
Autor: Maria Jose Lemos Pinheiro
Réu: Embasa
Advogados(as): Socrates Pires Dourado OAB/BA 22091, Tânia Maria Rebouças OAB/BA 12565, Vanessa Leal Oliveira OAB/
BA 22735
Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 10/02/2011, às 14:30 horas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007726-46.2010.805.0103(1-2-4)
Autor: Suellem Lima Costa da Silva
Réu: Alberto Luiz de Santana Silva
Réu: Darcio Andrade do Livramento
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 24/02/2011, às 14:30 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006046-26.2010.805.0103(1-5-2)
Autor: Ailana Navarro de Andrade Pereira
Advogados(as): Rafael Rodrigues de Castro Silva OAB/BA 26332
Réu: Dora Lúcia de Oliveira
Advogados(as): Robson Miranda Argolo OAB/BA 27573
Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 03/02/2011, às 15:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005615-89.2010.805.0103(1-4-5)
Autor: Adilson Gonçalves Lins
Advogados(as): Dione Mattos Dos Anjos OAB/BA 16138, Edvaldo Souto da Silva OAB/BA 8579
Réu: Jurani Handley
Advogados(as): Diomedes Oliveira Carvalho OAB/BA 22753
Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 17/02/2011, às 15:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006087-90.2010.805.0103(2-3-5)
Autor: Selma Maria Santos Moura
Advogados(as): Guilherme Lima Pereira OAB/BA 3575
Réu: César Dos Santos Rodrigues
Réu: L.I.N. de Oliveira - Produtos Alimenticios
Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 24/02/2011, às 15:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007342-83.2010.805.0103(1-5-1)
Autor: Fabiana de Jesus Castro
Advogados(as): André Ferreira Nunes Dos Reis OAB/BA 26982
Réu: Exclusiva Fashion
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287, Dinailton Oliveira OAB/BA 8425
Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem neste Juizado, para Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 17/02/2011, às 14:30 horas.
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos/Digitadora:Cristina Mendonça
Turno: Tarde
Expediente do dia 03 de Dezembro de 2010
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0014761-91.2009.805.0103(2-2-2)
Autor: Maria Lucia Silva Santana
Advogados(as): Daniel Soares Bohana OAB/BA 24357
Réu: Carla Fontes Costa
Advogados(as): Júlio Cezar de Oliveira Gomes OAB/BA 28966
Réu: Carlos Samuel Freitas Costa
Advogados(as): Júlio Cezar de Oliveira Gomes OAB/BA 28966
Sentença: "Vistos,etc.Em face das razões expendidas, julgo procedentes os embargos para declarar os embargantes/
executados não responsáveis pelo débito cobrado neste execução. Proceda-se à desconstituição da penhora realizada nos
bens dos executados/embargantes e ao desbloqueio dos valores penhorados por meio do BACENJUD.pUBLIQUESE.rEGISTRE-SE.iNTIMEM-SE.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000998-86.2010.805.0103(1-4-1)
Autor: Maria Jose Guimaraes Amaral
Advogados(as): Giselda Vanessa Santos Bandeira OAB/BA 14559
Réu: Claro S.A.
Réu: Tnl Pcs S/A- Oi Móvel
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Sentença: "Vistos,etc.Em face das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente a dívida
impugnada em relação a CLARO S/A, determinando a esta empresa a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção
ao crédito pelos fatos deste processo e para condená-la ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos
morais, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da publicação da
sentença, e julgo improcedente o pedido em relação a IO (TNL-PCS S/A).Registre-se.Publique-se.Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010457-49.2009.805.0103(9-3-3)
Autor: Gildete Maria da Conceicao
Réu: Oi
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Sentença: "vISTOS,ETC.Diz a parte autora que embora insira cré?dito em seu celular, estes não são computados. Em
contestação, a empresa sustenta que os cré?ditos são utilizados efetivamente, fazendo o autor ligações. Não se manifestou
o autor sobre os documentos juntados e sobre as alegações da parte ré, de que teria sido realizadas ligações. Assim, não
há conduta ilícita da parte ré. Em não havendo ilicitude da conduta, não cabe o dever de indenizar. Desta forma, julgo
improcedente o pedido. Sentença publicada em audiência e intimadas as partes presentes. Registre-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010769-88.2010.805.0103(1-4-5)
Autor: Lauricio Alves Carvalho Pedrosa
Advogados(as): Lauricio Alves Carvalho Pedrosa OAB/BA 20996
Réu: Sulamérica Aetna Seguros e Previdência S.A
Liminar: "Vistos,etc.Em face das razões expostas, defiro o pedido de liminar, para determinar à empresa ré que autoriza a
rrealização de seis sessões de terapia fonoaudiológica, prescrita para o autor, no prazo de cinco dias.Arbitro multa diária de
R$100,00 (cem reais)para o caso de descumprimento da decisão.Publique-se.Intimem-se.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTENSÃO UESC
Juizado Especial Cível de Ilhéus - Extensão Uesc
Juiz(a): Fabio Mello Veiga
Secretário(a): Neuza Gomes Bastos
Turno: Manhã
Expediente do dia 20 de Outubro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007347-08.2010.805.0103(4-2-4)
Autor: Carana Rodrigues Mota
Advogados(as): Marcio Souza Garcia OAB/BA 18030
Réu: Banco Bradesco Ag. Ilhéus
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552
Réu: Banco do Brasil- Ag. 3192 Malhado Ilheus-Ba
Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606
Sentença: A parte autora não compareceu à audiência, nem apresentou qualquer justificativa. Sendo assim, por SENTENÇA,
julgo extinto o processo com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se,
se necessário. Custas, na forma da lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003404-80.2010.805.0103(2-3-6)
Autor: Nazir Nery Marom-Me
Réu: Jackson José Silva Santos
Sentença: Intimada para cumprir ato que lhe competia, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, abandonando o processo por mais de 30 dias. Sendo assim, por SENTENÇA, julgo extinto o feito sem resolução de
mérito (at. 267, III, do CPC). Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Custas na forma da
lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008174-19.2010.805.0103(3-2-4)
Autor: Maria de Lourdes Silva de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos
efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias do termo final do prazo para
cumprimento do acordo sem requerimento de execução forçada, arquivem-se. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010261-79.2009.805.0103(5-1-4)
Autor: Wilde José Silva Dos Santos
Advogados(as): Gilbert Nascimento Lórens OAB/BA 14396
Réu: Acsp - Associação Comercial de São Paulo
Advogados(as): Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 86
Réu: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
Advogados(as): Erika Valverde Pontes Kerckhof OAB/BA 15993, Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789, Thadeu Habib
Silva Camera OAB/BA 25576
Réu: Serasa
Advogados(as): Ivo Pegoretti Rosa OAB/SP 133355
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos
efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias do termo final do prazo para
cumprimento do acordo sem requerimento de execução forçada, arquivem-se. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000709-56.2010.805.0103(5-2-5)
Autor: Nazir Nery Marom Me
Réu: Sirley Moreira Lima
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que em conformidade com o
enunciado 90 do FONAJE. Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento
dos documentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002805-44.2010.805.0103(4-3-2)
Autor: Passos Santos Laticínios Ltda
Réu: Marco Antonio Alves de Oliveira
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que em conformidade com o
enunciado 90 do FONAJE. Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento
dos documentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002030-29.2010.805.0103(1-2-6)
Autor: Plek Industria e Comercio de Confecções Ltda
Réu: Roberto Correia Santana
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que em conformidade com o
enunciado 90 do FONAJE. Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento
dos documentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006044-56.2010.805.0103(2-3-2)
Autor: Eliana Ferreira Dos Santos de Ilheus Me
Réu: Sanders Sérgio Santos de Sá
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que em conformidade com o
enunciado 90 do FONAJE. Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento
dos documentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008215-83.2010.805.0103(4-3-2)
Autor: Tiago Gomes Cerqueira
Advogados(as): Robert Araújo Nascimento OAB/BA 30047
Réu: Tnl Pcs - Oi
Advogados(as): Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos
efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias do termo final do prazo para
cumprimento do acordo sem requerimento de execução forçada, arquivem-se. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008218-38.2010.805.0103(4-2-3)
Autor: Nazir Nery Marom-Me
Réu: Jose do Carmo Junior
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos
efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias do termo final do prazo para
cumprimento do acordo sem requerimento de execução forçada, arquivem-se. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003068-76.2010.805.0103(4-3-3)
Autor: Nazir Nery Marom-Me
Réu: Jefferson Silva Borges
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que em conformidade com o
enunciado 90 do FONAJE. Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento
dos documentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 87
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002529-13.2010.805.0103(4-3-1)
Autor: Passos Santos Laticínios Ltda
Réu: Katia Rodrigues de Almeida
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que em conformidade com o
enunciado 90 do FONAJE. Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento
dos documentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005438-28.2010.805.0103(1-2-3)
Autor: Graziela Fernanda de Sena Fernandes
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/BA 30609
Sentença: Dispenso relatório com fulcro na norma inserta no caput do artigo 38 da Lei 9.099/95. Em relação a restituição do
valor a instituição financeira demandada demonstrou através do documento acostado às folhas 50 que o valor foi restituído
a demandante 6 (seis) dias após o saque. No tocante a pretensão indenizatória não logrou êxito a parte autora em demonstrar a ocorrência do dano moral, sendo este seu ônus inteligência da norma inserta no artigo 333, inciso I do Código de
Processo Civil, mesmo a responsabilidade da parte demandada sendo objetiva, já que não se pode exigir desta faça prova
de fato negativo. Até porque não é qualquer abalo que caracteriza dano a moral da pessoa, mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada fazem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre
amigos e até no ambiente familiar, não sendo intensos ou duradouros a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo, pois se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais
triviais aborrecimentos. Cabe trazer á colação lição de Antônio Chaves, seu sua obra "Tratado de Direito Civil, 3.ª edição, vol.
III, página 637:"Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas,
possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros" Acompanha-o Cunha
Gonçalves, in "Tratado de Direito Civil, 3.ª edição, vol. XII, pg. 453)"A reparação não é devida a quaisquer carpideiras. Não basta
fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar e que os tribunais possam tomar a sério" No
mesmo sentido a lição de Amarante (Responsabilidade Civil por dano moral, 1991, pg. 274)"Para ter direito de ação, o ofendido
deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência de ofensa poderá ser considerada não insignificante,
na verdade, não acarreta prejuízo moral" Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO ficando o processo extinto
com julgamento do mérito. Sem ônus de sucumbência em face de o previsto na norma insculpida no artigo 55, caput primeira
parte da Lei 9.099/95. P.R.I. Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005415-82.2010.805.0103(1-2-3)
Autor: Ligue Box Comercio e Serviços de Box e Molduras Ltda Me
Réu: Othon Coutinho Dias Neto
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que em conformidade com o
enunciado 90 do FONAJE. Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento
dos documentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001373-87.2010.805.0103(4-1-4)
Autor: Nazir Nery Marom-Me
Réu: Hamilton Cruz Dos Santos
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que em conformidade com o
enunciado 90 do FONAJE. Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento
dos documentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002999-44.2010.805.0103(4-3-4)
Autor: Nazir Nery Marom-Me
Réu: Joab Pires da Silva
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que em conformidade com o
enunciado 90 do FONAJE. Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento
dos documentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001369-50.2010.805.0103(4-1-4)
Autor: Nazir Nery Marom-Me
Réu: Helidiana Silva Santos
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que em conformidade com o
enunciado 90 do FONAJE. Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento
dos documentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 88
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003059-17.2010.805.0103(4-3-1)
Autor: Nazir Nery Marom-Me
Réu: João Paulo Silva
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que em conformidade com o
enunciado 90 do FONAJE. Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento
dos documentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001018-77.2010.805.0103(1-2-6)
Autor: Vivaldino Dias de Queiroz Me (Wall Street)
Réu: Paula Tavares de Souza Bastos
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que em conformidade com o
enunciado 90 do FONAJE. Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento
dos documentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002521-36.2010.805.0103(4-3-1)
Autor: Passos Santos Laticínios Ltda
Réu: Erika Magalhães Pinheiro
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que em conformidade com o
enunciado 90 do FONAJE. Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento
dos documentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002998-59.2010.805.0103(4-3-4)
Autor: Nazir Nery Marom-Me
Réu: Joeliton Bispo Dos Santos
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que em conformidade com o
enunciado 90 do FONAJE. Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento
dos documentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007788-86.2010.805.0103(4-3-1)
Autor: Nazir Nery Marom-Me
Réu: Josenilson Leitão da Silva
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que em conformidade com o
enunciado 90 do FONAJE. Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento
dos documentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007789-71.2010.805.0103(4-3-1)
Autor: Nazir Nery Marom-Me
Réu: Jorge Silva Vieira
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que em conformidade com o
enunciado 90 do FONAJE. Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento
dos documentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007866-80.2010.805.0103(5-1-3)
Autor: Nazir Nery Marom-Me
Réu: Jose Raimundo Oliveira da Silva
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que em conformidade com o
enunciado 90 do FONAJE. Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento
dos documentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficiese, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 89
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
Edital de citação
Prazo: 20 (vinte) dias
Assistência Judiciária
A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - Juíza de Direito desta 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus - Bahia, na forma da lei, etc....
FAZ SABER, aos que o presente edital dele conhecimento tiverem que tramita perante este Juízo da 2ª Vara Família da
Comarca de Ilhéus-BA., uma AÇÃO ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE tombada sob o
n.º0006245-48.2010, tendo como autor JANILTON AUGUSTO ALVES, e réu ADNILSON CARLOS DE OLIVEIRA, sendo este
residente e domiciliado atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo qual fica o mesmo CITADO de todo o conteúdo da
petição inicial para, querendo, apresentar contestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o ainda que não
sendo apresentada contestação presumir-se-ão como aceitos todos os fatos alegados pela parte autora na inicial, sob
pena de revelia e confissão (artigos 285 e 319 do C.P.C.) E para que chegue ao conhecimento de todos mandou a MM. Juíza
expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus-BA., aos 13 dias do mês de dezembro de 2010.________ Escrivã,
subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
Edital de citação
Prazo: 20 (vinte) dias
Assistência Judiciária
A Doutora WILMA ALVES SANTOS VIVAS - Juíza de Direito desta 2ª Vara Família da Comarca de Ilhéus - Bahia, na forma da lei, etc....
FAZ SABER, aos que o presente edital dele conhecimento tiverem que tramita perante este Juízo da 2ª Vara Família da
Comarca de Ilhéus-BA., uma AÇÃO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE tombada sob o n.º 0005390-69.2010, tendo
como autor ADEILSON GOMES DA SILVA SANTOS, e ré RAQUEL DE JESUS ADÃO, sendo esta residente e domiciliada
atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo qual fica a mesma CITADA de todo o conteúdo da petição inicial para,
querendo, apresentar contestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o ainda que não sendo apresentada
contestação presumir-se-ão como aceitos todos os fatos alegados pela parte autora na inicial, sob pena de revelia e
confissão (artigos 285 e 319 do C.P.C.) E para que chegue ao conhecimento de todos mandou a MM. Juíza expedir o presente
edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Ilhéus-BA., aos 13 dias do mês de dezembro de 2010.________ Escrivã, subscreve.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza de Direito
COMARCA DE ITABERABA
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR FERNANDA KARINA VASCONCELLOS SÍMARO
DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA: RODRIGO GALVÃO DE ALENCAR
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2010
0000115-35.1998.805.0112 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Autor(s): F. S. D. S. O.
Advogado(s): Ivan Cláudio de Almeida, Marcelo Liberato de Mattos, Alisson Demosthenes Lima de Souza
Reu(s): R. C. D. O.
Advogado(s): Gilmar Araujo Ribeiro
Despacho: " Diga a exequente, por seu advogado, sobre a petição e documentos de fls. 311/324 no prazo de 10(dez) dias.
Após a manifestação da exequente, abra-se vista ao Ministério Público. Itaberaba, 31 de Maio de 2005." (a) Ananias Pereira
Freire. Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 90
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000057-81.1988.805.0112 - EXECUÇÃO
Autor(s): Moisés De Oliveira Souza
Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto
Reu(s): Carmozina Conceição De Jesus
Despacho: " Intime-se o Exequente, por seu advogado, para que, em dez dias, indique à penhora, bens de propriedade do
executado. Cumpra-se. Itaberaba, 11 de março de 2010." (a) Fernanda Karina Vasconcellos Símaro. Juíza de Direito.
0000035-95.2003.805.0112 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Nelson Santana Da Paixão
Advogado(s): Judite Rodrigues da Silva, Manuela Rodrigues de Araujo, José Antonio Deusdedith Neves
Arrolado(s): Manoel Fausto Da Paixão
Despacho: " Digam os interessados e o representante do Ministério Público sobre o requerimento de fls. 97, bem como
sobre a habilitação de fls. 85, no prazo de lei. Intimem-se. Itbaeraba, 18 de outubro de 2006." (a) Ananias Pereira Freire. Juiz
de Direito
0000515-39.2004.805.0112 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Lucas Stefane Oliveira De Souza
Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus
Requerido(s): Enivaldo Batista De Souza
Sentença: "...Ante o exposto, declaro extinto o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, do
Código de Processo Civil... Itaberaba, 01 de dezembro de 2009." (a) Fernanda Karina Gomes Vasconcellos. Juíza de Direito.
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0003699-32.2006.805.0112 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA
Requerente(s): Eurípedes Pereira De Souza
Advogado(s): Elizabeth Calmon Carvalho
Requerido(s): Sorlene De Assis Gomes
Menor(s): Leticia Gomes De Souza, Jose Lucas Gomes De Souza
Despacho: 1.Intime-se o Autor, por seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a certidão de fls. 13v.
2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito - 1º Substituto
0003983-35.2009.805.0112 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Ivanildo Jesus Santos
Despacho: 1.Intime-se o Autor, por seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a certidão de fls.
25v.2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito - 1º Substituto
0007198-19.2009.805.0112 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Hilda Maria Leal Fernandes
Despacho: 1.Intime-se o Autor, por seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a certidão de fls.
52v.2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito - 1º Substituto
0001204-73.2010.805.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Valdir Pereira Dos Anjos Filho
Despacho: 1.Intime-se o Autor, por seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a certidão de fls.
26v.2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito - 1º Substituto
0001283-86.2009.805.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim, Lorena de Sousa Simões
Reu(s): José Silva Nogueira Neto
Despacho: 1.Intime-se o Autor, por seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a certidão de fls.
21v.2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito - 1º Substituto
0000480-69.2010.805.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 91
Reu(s): Vanderlei Almeida De Oliveira
Despacho: 1.Intime-se o Autor, por seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a certidão de fls.
19v.2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito - 1º Substituto
0001323-68.2009.805.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim, Karla Soares de Araujo Amorim
Reu(s): José Raimundo Amaral Dos Santos
Despacho: 1.Intime-se o Autor, por seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a certidão de fls.
17v.2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito - 1º Substituto
0003289-03.2008.805.0112 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama
Reu(s): J. D. C. F.
Despacho: 1.Intime-se o Autor, por seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a certidão de fls.
27v.2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito - 1º Substituto
0004820-90.2009.805.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim, Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Nalvin Modesto Santana
Despacho: 1.Intime-se o Autor, por seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a certidão de fls.
40v.2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito - 1º Substituto
0000047-65.2010.805.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Carolina Bertão de Jesus, Fabiana Matos Dantas da Silva, Flávia Trindade de Almeida, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Lucidalva Santos Serra
Despacho: 1.Intime-se o Autor, por seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a certidão de fls.
31v.2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito - 1º Substituto
0000865-17.2010.805.0112 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Araujo Soares
Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos
Reu(s): Granitos Da Chapara Mineradora E Exportadora Ltda
Despacho: 1.Intime-se o Autor, por seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a certidão de fls.
30v.2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito - 1º Substituto
0005737-46.2008.805.0112 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim
Reu(s): Antônio Carlos Silva Ferreira
Despacho: 1.Intime-se o Autor, por seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a certidão de fls.
23v.2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito - 1º Substituto
0002436-33.2004.805.0112 - DESPEJO
Autor(s): Espolio De Arlinda Andrade Martins, Renato Miguel Júnior, Juliana Viena Miguel
Advogado(s): Ilson Azevedo Oliveira, Janeide Pires Alves, Millena Tanan de Oliveira
Reu(s): Juracy Andrade Santana
0005995-56.2008.805.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): David De Jesus Santos
Despacho: 1.Intime-se o Autor, por seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a certidão de fls.
20v.2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito - 1º Substituto
0000170-97.2009.805.0112 - Separação Litigiosa
Autor(s): Ilson Azevedo Oliveira
Advogado(s): Ilson Azevedo Oliveira
Reu(s): Maria Jose Moura Costa Oliveira
Advogado(s): Andrea Mascarenhas Pedreira, Flávia de Carvalho Almeida
Despacho: 1.Intime-se o Autor, por seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a petição de
fls.61.2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito - 1º Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0000001-48.1988.805.0112 - MANUTENCAO
Autor(s): Francisco Raimundo Ramos Da Cruz
Advogado(s): Herber Silva Bispo dos Reis
Reu(s): Manuel Ramos De Oliveira
Despacho: 1.Nos termos do parágrafo único do art. 135 do CPC, declaro-me suspeito para apreciar o presente feito.
2.Isto posto, remetam-se os autos ao meu substituto legal.
3.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito- 1º Substituto
0002192-36.2006.805.0112 - ALVARA
Autor(s): Karina Cordova Lima
Advogado(s): Herber Silva Bispo dos Reis
Falecido(s): Péricles Kennedy Cordova Lima
Despacho: Como requer o Ilustre representante do Ministério Público. Cumpra-se. Itaberaba, 08 de novembro de 2010.(a)
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro. Juíza de Direito.1. Seja diligenciada a habilitação dos outros herdeiros mencionados
na certidão de óbito de fls. 08.
0001598-90.2004.805.0112 - ALVARA
Autor(s): João Jesus De Carvalho
Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto
Falecido(s): Maria De Jesus
Despacho: " Intime-se o autor para que promova a juntada de declaração firmada por ele, sob as penas da lei, acerca da
existência bens que ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros da falecida. Itaberaba,
15 de março de 2010. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro. Juíza de Direito.
0004219-55.2007.805.0112 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. H. S.
Advogado(s): Kamila Santos Rebouças
Reu(s): E. D. S. R.
Despacho: 1.Intime-se a parte Requerente, por seu advogado, para que, no prazo de dez dias, informe o endereço completo
e atualizado do Réu, sob pena de extinção do feito.
2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito- 1º Substituto
0004219-55.2007.805.0112 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. H. S.
Advogado(s): Kamila Santos Rebouças
Reu(s): E. D. S. R.
Despacho: 1.Intime-se a parte Requerente, por seu advogado, para que, no prazo de dez dias, informe o endereço completo
e atualizado do Réu, sob pena de extinção do feito.
2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito- 1º Substituto
0003872-22.2007.805.0112 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. V. S.
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves
Requerido(s): F. G. D. S.
Despacho: 1.Intime-se a parte Requerente, por seu advogado, para que, no prazo de dez dias, informe o endereço completo
e atualizado do Réu, sob pena de extinção do feito.
2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito- 1º Substituto
0000072-78.2010.805.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Reginaldo Rocha Dos Santos
Despacho: 1.Intime-se a parte Requerente, por seu advogado, para que, no prazo de dez dias, informe o endereço completo
e atualizado do Réu, sob pena de extinção do feito.
2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito- 1º Substituto
0005834-12.2009.805.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Alirio Pereira Da Silva
Despacho: 1.Intime-se a parte Requerente, por seu advogado, para que, no prazo de dez dias, informe o endereço completo
e atualizado do Réu, sob pena de extinção do feito.
2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito- 1º Substituto
0000812-22.1999.805.0112 - ALVARA
Autor(s): Margarida Bispo De Souza, Mari Lúcia Suzart De Oliveira, Maria Das Graças Souza Suzart e outros
Advogado(s): Antônio Vilas Boas, Márcia Regina Leite Vilas Boas
Despacho: " Recebo a Apelação no seu duplo efeito. Abra-se vista ao apelado para oferecer contra razões no prazo de
15(quinze) dias. Intime-se. Itaberaba, 30 de junho de 2006." (a) Ananias Pereira Freire. juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0000292-13.2009.805.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): João Gabriel Rosa E Silva Araujo
Despacho: 1.Intime-se a parte Requerente, por seu advogado, para que, no prazo de dez dias, informe o endereço completo
e atualizado do Réu, sob pena de extinção do feito.
2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito- 1º Substituto
0001206-43.2010.805.0112 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S.A.-Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Edmilson Silva Pimentel
Despacho: 1.Intime-se o Autor, por seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a certidão de fls.
36v.2.Cumpra-se.Itaberaba, 07 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito - 1º Substituto
0000145-46.1993.805.0112 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 773566-9/2005
Autor(s): J. L. D. S.
Advogado(s): Evaldo Ferreira
Reu(s): J. B. D. S.
Despacho: 1.Em respeito ao que dispõe o art. 267, § 1º, do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora, para que,
no prazo de 48 horas, promova, efetivamente, o andamento do feito, cumprindo o quanto lhe cabe, sob pena de extinção.2.Cumprase.Itaberaba, 06 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito - 1º Substituto
0002215-55.2001.805.0112 - ALIMENTOS
Requerente(s): J. D. S.
Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto
Requerido(s): R. M. R.
Despacho: 1.Em respeito ao que dispõe o art. 267, § 1º, do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora, para que,
no prazo de 48 horas, promova, efetivamente, o andamento do feito, cumprindo o quanto lhe cabe, sob pena de extinção.2.Cumprase.Itaberaba, 06 de dezembro de 2010.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito - 1º Substituto
0003972-69.2010.805.0112 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Rafael Orge Franco Lima Gomes
Reu(s): Manoel Ubirata Peixoto Junior - Me, Cristina Amaral Dos Santos
Despacho: Ato Ordinatório. Vista à parte autora, para falar sobre o teor da certidão de fls. 17, no prazo de 10 dias.
0001032-78.2003.805.0112 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): L. R. V. C.
Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia
Reu(s): H. L. L. E. S.
Advogado(s): Iracema Brandao de Lima Marques
Despacho: ...Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço para
DECLARAR a paternidade de HEVERTON LUIS LOPES E SILVA em relação a autora, LARA ROSANA VASCONCELOS CARVALHO, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.Transitada em julgado,
expeça-se mandado para as retificações no assento de nascimento do Investigante, acrescendo ao seu nome, o patronímico,
consignando-se o nome do pai e avós paternos, observando-se o disposto no artigo 5º da Lei n. 8.650/92.Sem custas.Itaberaba,
28 de abril de 2010.Fernanda Karina Gomes Vasconcellos.Juíza de Direito
EDITAIS
Processo nº 0000765-38.2005.805.0112
EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO (20) DIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA,
DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.,
Pelo presente Edital CITA MARIA APARECIDA BATISTA, brasileira, solteira, doméstica com endereço incerto e não sabido,
para no prazo de 10 ( dez) dias CONTESTAR, querendo os termos da presente ação de TUTELA COM SUSPENSÃO DO
PODER FAMILIAR, movida por LUIZ SOUZA DA SILVA em favor de JOÃO VINICIUS BATISTA DA SILVA e INGRID BATISTA DA SILVA
contra MARIA APARECIDA BATISTA, oferecendo resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo
desde logo o rol de testemunhas e documentos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente
Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, certificado nos autos e sua cópia afixada no lugar de costume. Dado
e passado nesta Cidade de Itaberaba, 13 de dezembro de 2010. Eu
,Diretor de Secretaria, que assino.
RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
Juiz de Direito 1º Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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COMARCA DE ITABUNA
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO
DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
JUIZES DE DIREITO: GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
ESCRIVÃO: EDILSON ALVES DOS SANTOS
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0015575-39.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--28)
Autor(s): Ruy Miscocio Gois Machado, Rose Cristiane Castro
Advogado(s): Paulo José Suzart Feitosa; Cleide Sousa de Oliveira
Reu(s): Camara Municipal De Itabuna
Sentença: Parte final.
"...
A nova petição dos autores (fls. 42/43) aponta um suposto interesse na presente causa, mas esquece-se que o Poder
Judiciário está adstrito aos pedidos formulados, não podendo proferir decisão fora ou além do que foi pleiteado na ação
proposta. Assim, eventual questionamento perante o Judiciário não será mais sobre a eleição ocorrida em junho de 2009,
mas sobre a legalidade ou não da eleição ocorrida agora em novembro de 2010, a não ser que, novamente, a Câmara de
Vereadores reconheça a nulidade desta última eleição ou quem de direito provoque o Poder Judiciário para manifestar-se
sobre a legalidade desta última eleição.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, última
figura, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de
litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
..."
0008885-91.2010.805.0113 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(--22)
Autor(s): Ana Cristina Rodrigues Da Silva
Advogado(s): José Alberto dos Santos Lessa; Dermeval de Souza Filho
Reu(s): Jadmar Comercio De Confecçoes Ltda-Me
Advogado(s): Fernanda Viana Lima Sansão, Lilian Nery Rocha
Decisão: 1.RECEBO o recurso de Apelação apresentado, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista o disposto no artigo 58,
inciso V, da Lei nº 8.245/91, que, ao contrário do afirmado no Recurso de Apelação apresentado, incide sobre todas as
sentenças decorrentes da aplicação da Lei em questão. Assim, DÊ-SE vista dos autos à parte apelada para que, no prazo
legal, apresente suas contra-razões.
0001799-69.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--42)
Autor(s): Marileide Mota Dos Santos
Advogado(s): Marcos Antonio Conrado Moreira
Reu(s): Inss
Despacho: Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial de fls. 184/189.
0001833-44.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--42)
Autor(s): Luis Antonio Nogueira Lopes
Advogado(s): Marcos Antonio Conrado Moreira
Reu(s): Inss
Despacho: Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial de fls. 213/219.
0016230-45.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário(--69)
Autor(s): Suerlei Oliveira
Advogado(s): Guilherme Scofield Souza Muniz
Reu(s): Inss
Despacho: Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial de fls. 188/193.
0001059-14.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--49)
Autor(s): Ana Lucia Alexandre Dos Santos
Advogado(s): Marcos Antonio Conrado Moreira
Reu(s): Inss
Despacho: Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial de fls. 319/325.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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5ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
ITABUNA - BA.
JUIZ SUBSTITUTO: BEL. ADRIANO DE LEMOS MOURA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLODOALDO SILVA DA ANUNCIAÇÃO
ESCRIVÃ: MARILIANA CAMPELO VIANA DE FREITAS
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: SAULO ACELINO DOS SANTOS
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0002111-60.2001.805.0113 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 561528-6/2004
Autor(s): José Itajaí De Andrade Teixeira
Advogado(s): Artur Augusto Scofield Souza Filho, Fabricio Zanotelli, Guilherme Scofield Souza Muniz, Rafle Muniz Salume
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos
Despacho: ...Ficam as partes intimadas sobre a realização da perícia que ocorrerá no dia 21/01/2011 às 9:00.
1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA.
Juiza titular: Bela. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Promotora Titular: Belª. Renata Barros Dacach Assis
Escrivã: Celina Gude
Subescrivã: Marilene Ferreira
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0013173-82.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Adriano Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva
Despacho: Fica designado o dia 26 de janeiro de 2011, às 09h, para audiência de instrução e julgamento.
0013899-56.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3516271-8/2010, 3516941-8/2010
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rivaldo Santos Sales
Advogado(s): Manoel Messias de Farias Neto
Despacho: Fica designado o dia 11 de janeiro de 2011, às 09h, para audiência de instrução e julgamento.
VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
JUIZ TITULAR: BEL. MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: BEL. ALLAN SANTOS GÓIS
ESCRIVÂ DESIGNADA: MAGALY ALMEIDA DA SILVA
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: MARCIO OLIVEIRA GOMESD
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0014793-32.2010.805.0113 - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): F. D. O. Z., C. A. R.
Advogado(s): Washington Luiz Pereirade Andrade
Sentença: (...)determino o arquivamento dos autos(...)
0014808-98.2010.805.0113 - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Vitima(s): Carlos Henrique
Advogado(s): Washington Luiz Pereira Andrade
Sentença: (...)determino o arquivamento dos autos(...)
0014804-61.2010.805.0113 - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): G.
Sentença: (...)determino o arquivamento dos autos(...)
0016082-97.2010.805.0113 - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): D. D. E. D. C. C.
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Sentença: (...)declaro a extinção do processo sem julgamento domérito(...)
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0016074-23.2010.805.0113 - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): C. N. D. S.
Sentença: (...)declaro a extinção do processo sem resolução do mérito(...)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais de Itabuna
Juiz(a): George Alves de Assis
Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto
Turno: Manhã
Expediente do dia 29 de Novembro de 2010
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0006516-66.2006.805.0113(10-1-2)
Autor: Sandra de Cassia Vieira de Almeida
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436
Réu: Banco Bradesco S.A Itabuna
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Betânia Rocha Rodrigues OAB/BA 15356
Despacho: Tendo em vista que, a condenação fixada em sede de sentença fora solidária e o Banco Bradesco S/A. cumpriu
integralmente com o pagamento da obrigação, conforme depósito judicial de fls. 88, deixo de apreciar os embargos
declaratórios opostos pela outra empresa ré, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, face a perda do objeto.Em tempo,
autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 88, devendo ser expedida guia de retirada em favor da parte autora, haja
vista que a preocuopação de fls 08 não outorga poderes para receber e dar quitação.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0012800-22.2008.805.0113(12-2-4)
Autor: Luciano Messias Galvão
Advogados(as): Maria Floricelma OAB/BA 5585
Réu: Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A
Advogados(as): Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318
Despacho: "Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do Bacenjud 2.0, conforme
informação contida no espelho de fls. 56/57, intime-se o (a) exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso
queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito. Após, arquive-se
com baixa. Publique-se. Intime-se."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0010015-92.2005.805.0113(4-0-5)
Autor: Antonia Rosa de Almeida Silva
Advogados(as): Carlos Roberto Silva Brasil OAB/BA 26216
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Requereu a autora a execução da multa fixada no acordo de fl. 60, conforme pedido de fls. 70/71, alegando que
a ré não cumpriu o acordo no prazo estipulado. Observo, no entanto, que o acordo estabeleceu que o crédito de R$ 100,00
seria implantado até segunda fatura gerada a partir do acordo, no entanto, a autora não comprovou o descumprimento da
obrigação fixada no acordo celebrado de fl. 60, razão pela quela indefiro o pedido de execução.
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DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004177-76.2002.805.0113(1-2-4)
Autor: Cleuza da Silva Santos
Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610
Réu: Coelba-Grupo Iberdrola
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Despacho: Tendo em vista que em 19/05/2010 a ré efetuou espontaneamente o depósito da quantia de R$ 6.064,55, em
cumprimento à sentença de fl 21 e que, conforme cálculo do servidor judicial ( fl. 39), o valor depositado supera a condenação ...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016047-11.2008.805.0113(10-5-3)
Autor: Rosemaryna Costa Almeida
Advogados(as): Elson Guimarães Nascimento Duarte OAB/BA 26975, Valdomiro Neves Almeida Filho OAB/BA 5561
Réu: Dgl Informatica Ltda - Eunanet
Advogados(as): Edmundo Tavares de Sousa Neto OAB/BA 22634
Despacho: Intimem-se o recorrente DGL INFORMÁTICA, para proceder ao pagamento complementar do preparo, no prazo
de 48 horas, sob pena de deserção.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0005098-59.2007.805.0113(5-4-4)
Autor: Gildeni Oliveira Santos
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Credicard Adm. de Cartões de Crédito - Visa
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Despacho: Requereu a autora a revisão do cálculo de sua dívida com o réu (fls. 160/161)... Por tais razões e em vista a
resolução do mérito deste processo e o cumprimento da obrigação de fazer, determino que a Secretaria intime a autora para
efetuar o pagamento da quantia devida no pra de 15(quinze) dias...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012571-28.2009.805.0113(4-3-1)
Autor: Reginaldo Souza do Nascimento
Advogados(as): Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864
Réu: Alfatronic Eletrônica e Informática
Réu: Bompreço Bahia Supermercados Ltda
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282
Réu: Digibras Industria do Brasil (Cce Info)
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243
Despacho: "Nego seguimento ao recurso em face da ausência de preparo (deserto)".
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0004633-50.2007.805.0113(14-4-2)
Autor: Soraya Gomes da Silva Bahia
Réu: Bompreço Bahia S/A
Réu: Siemens Ltda
Advogados(as): Andre Fonseca Leme OAB/SP 172666, Gustavo Peixoto Nunes OAB/BA 19877
Réu: Starcell (Contell)
Despacho: Nego seguimento ao recurso em face da sua intempestividade.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0008077-57.2008.805.0113(6-3-5)
Autor: A. Galvão Dos Santos
Advogados(as): Joaquim Sérgio Ferreira Santos OAB/BA 15419
Autor: Alessandra Galvão Dos Santos
Advogados(as): Joaquim Sérgio Ferreira Santos OAB/BA 15419
Réu: Lista Neg Empresarial Ltda
Advogados(as): Maria Lucia Fonseca da Silva OAB/BA 7181
Despacho: "Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do Bacenjud 2.0, conforme
informação contida no espelho de fls. 13/104, intime-se o (a) exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e, no mesmo prazo,
caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito. Após, arquivese com baixa. Publique-se. Intime-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006112-10.2009.805.0113(15-3-1)
Autor: Jullia Almeida Cruz
Advogados(as): Ana Karina Silva de Senna OAB/BA 18889
Réu: Ftc- Faculdade de Tecnologia e Ciencias de Itabuna
Advogados(as): Fernando Moura Fernandes Filho OAB/BA 19878
Réu: Somesb Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia S/C Ltda
Advogados(as): Fernando Moura Fernandes Filho OAB/BA 19878
Réu: Togo - Serviços de Cobranças Ltda
Despacho: Intimem-se o advogado da parte autora para manifestar-se interesse no andamento do feito, e requer o que
entende de direito, sob pena de arquivamento.
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DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002196-80.2000.805.0113(4-2-2)
Autor: Marcela Lisboa Silva
Advogados(as): Karusa Fontes Nunes OAB/BA 24889, Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139
Réu: Tynes Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogados(as): Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 103/104, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0017323-14.2007.805.0113(13-3-2)
Autor: Ubiratan Santos Ferreira da Silva
Advogados(as): Clemilton José Farias OAB/BA 16615
Réu: Abn Amro Banco Real - Itabuna
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro OAB/BA 13325, Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035
Despacho: Defiro o pedido de fls 64/67. Republique-se a sentença de fls. 57/58, devendo constar o nome dos patronos indicados
pelo réu.Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora em dobro...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0006899-49.2003.805.0113(6-3-5)
Autor: Celeida Hage de Almeida
Advogados(as): Eleontina Santos Braga OAB/BA 7670
Réu: Consorcio Conslar-Adm de Consorcios S/C Ltda
Despacho: "Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do Bacenjud 2.0, conforme
informação contida no espelho de fls. 50/51, intime-se o (a) exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso
queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito. Após, arquive-se
com baixa. Publique-se. Intime-se."
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0013535-89.2007.805.0113(11-2-1)
Autor: Carlos Chagas
Advogados(as): Ramon Batista Nogueira OAB/BA 10333
Réu: Emasa S/A.
Advogados(as): Saulo de Carvalho Pereira OAB/BA 25042, Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236
Despacho: "Nego seguimento ao recurso em face da intempestividade na apresentação do preparo".
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0001837-52.2008.805.0113(6-2-5)
Autor: Joao Batista Pereira
Advogados(as): Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139
Réu: Air Europa Lineas Aéreas
Advogados(as): Allyne Almeida Marques OAB/BA 16744
Despacho: "Defiro o pedido de assistência judiciária e recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para,
querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009582-49.2009.805.0113(1-1-2)
Autor: Feliciano Silva Matos
Advogados(as): Thiago Santos Vasconcelos Cruz OAB/BA 26762
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Despacho: Intimem-se a COELBA, para proceder ao pagamento complementar do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena
de deserção.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0008877-85.2008.805.0113(4-0-6)
Autor: Raymundo Cruz Santos
Advogados(as): Mauricio da Cunha Bastos OAB/BA 14463
Réu: Citibank S.A.
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126.504
Despacho: Intime-se a parte autora o quanto solicitado as fl. 29. Desentranhe-se. Após, arquive-se.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0013363-50.2007.805.0113(7-4-3)
Autor: Antonio Teixeira Bastos Junior
Advogados(as): Leandro Alves Coelho OAB/BA 22854
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506, Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968
Despacho: Em que pese ter sido deferido o pedido de execução da cláusula penal (fl. 40), percebo que é o caso de
reconsiderar a decisão, pois o autor não comprovou o descumprimento da obrigação...
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FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0007209-50.2006.805.0113(10-3-6)
Autor: Juscelino Farias
Réu: Lojas Maia Itabuna
Advogados(as): Débora Lins Cattoni OAB/RN 5169
Despacho: "Nego seguimento ao recurso em face da sua intempestividade".
CAUSAS COMUNS - 0003829-53.2005.805.0113(2-5-6)
Autor: Nilza Morais de Santana Carvalho
Advogados(as): Carlos Roberto Silva Brasil OAB/BA 26216
Réu: Canal Jeans
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 34, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0013812-71.2008.805.0113(3-1-2)
Autor: Thacio Jose Dos Santos
Advogados(as): Antonio Raimundo Pereira Neto OAB/BA 26137, Thiago Santos Vasconcelos Cruz OAB/BA 26762
Réu: Oi Tnl Pcs
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Tendo em vista que a própria Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia disciplinou a suspensão dos prazos
processuais durante o período da instalação do sistema PROJUDI neste Juizado, através da portaria nº CCI 534/2010GSEC, que circulou no Diário de 15/09/2010, ficando claro que os prazos começariam a correr a partir de 04/10/2010, sem
qualquer prejuízo às partes, iindefiro o pedido de devolução de prazo de fls. 99...
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0015994-64.2007.805.0113(11-4-5)
Autor: Jose Carlos Reis Teixeira
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Sabemi (Empréstimo)
Advogados(as): Homero Bellini Junior OAB/RS 24304
Despacho: "Indefiro o pedido de assistência judiciária por ausência de prova da condição de beneficiário, nos termos do art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal. Intime-se para pagamento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
deserção".
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - 0007124-64.2006.805.0113(3-4-3)
Autor: Paulo Roberto Guerra
Advogados(as): Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076
Réu: Lojas Insinuantes
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Despacho: "Nego seguimento ao recurso em face da ausência de preparo".
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0013550-24.2008.805.0113(11-5-2)
Autor: Lindaura Lima Dos Reis
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287, Dinailton Oliveira OAB/BA 8425
Réu: Banco Ibi S/A-Banco Multiplo
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Despacho: Tendo em vista a resolução do mérito deste processo e o cumprimento da obrigação de fazer, com a apresentação de planilha detalhada de acordoc om os parâmetros fixados na sentença...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0007636-47.2006.805.0113(3-5-2)
Autor: Conceicao Basto Nascimento
Advogados(as): Gilson Freire Dos Santos OAB/BA 7671
Réu: Gilmara Confeccoes
Advogados(as): José Augusto Ferreira Filho OAB/BA 11192, Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236
Despacho: Intime-se a parte ré para proceder ao pagamento complementar do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de
deserção.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008319-79.2009.805.0113(5-1-4)
Autor: Jose Nick Kruschewsky
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Coelba - Salvador
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Despacho: Intime a parte autora para juntar comprovante que justifique sua condição de beneficiária da Justiça Gratuita, no
prazo de 5(cinco) dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0012890-35.2005.805.0113(7-0-2)
Autor: Jeane de Oliveira Pereira
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436, Joaquim Sérgio Ferreira Santos OAB/BA 15419
Réu: Centro Formação Tecnica e Consultoria Jca
Advogados(as): Jose Wilson Muniz OAB/BA 6630
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 82/84, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0010204-36.2006.805.0113(3-1-2)
Autor: Sandro Costa Nunes
Advogados(as): José Almeida Junior OAB/BA 11366
Réu: Intelig Telecomunicações Ltda
Advogados(as): Alessandro Elisio Chalita de Souza OAB/RJ 80590
Despacho: Intime-se a parte ré a fim de efetuar o pagamento referente ao complemento da condenação, conforme cálculos
de fls. 76/77, no prazo de 05 dias, sob pena de execução forçada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004315-04.2006.805.0113(10-2-3)
Autor: Sueli Silva Santos
Advogados(as): Frederico Marcelo Kruschewsky Almeida OAB/BA 11664
Réu: Net Cobranças Limitada -Me
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 35/36, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa.
CAUSAS COMUNS - 0005502-57.2000.805.0113(7-2-4)
Autor: Alan Cassio Rego Dos Santos
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366
Deprecante: Baytech Informatica Ltda
Réu: Bahia Tech - Bahia Tecnologia Ltda.
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 74/75, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006520-98.2009.805.0113(15-3-4)
Autor: Ivanildes Ribeiro Santos
Advogados(as): Carlos Roberto Silva Brasil OAB/BA 26216
Réu: Telemar Norte Leste S/A / Oi
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Despacho: Requereu a autora a execução da multa ficada no acordo de fl. 17, conforme pedido de fls. 33/34, alegando que
a ré não efetuou o depósito da quantia acordada no prazo estipulado... Por tais razões, indefiro o pedido de execução de
multa (fls. 33/34).Por fim, declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
tendo em vista o total cumprimento do acordo celebrado, e determino o arquivamento com baixa...
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004474-15.2004.805.0113(8-2-6)
Autor: Adilson Vasconcelos Dos Santos
Advogados(as): Ubirajara Oliveira Silva OAB/BA 16848
Réu: Banco Coopecredito
Despacho: "Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do Bacenjud 2.0, conforme
informação contida no espelho de fls. 24/25, intime-se o (a) exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso
queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito. Após, arquive-se
com baixa. Publique-se. Intime-se."
INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0012880-88.2005.805.0113(10-0-5)
Autor: Sergio Ricardo da Silva Costa
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436
Réu: Centro Formação Tecnica e Consultoria Jca
Advogados(as): Jose Wilson Muniz OAB/BA 6630
Despacho: "Considerando-se a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do Bacenjud 2.0, conforme
informação contida no espelho de fls. 100/102, intime-se o (a) exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e, no mesmo prazo,
caso queira, deverá o exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito. Após, arquivese com baixa. Publique-se. Intime-se."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 101
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001098-45.2009.805.0113(15-4-1)
Autor: Suely de Santana Barros
Réu: A Cabral Ribeiro Piscinas Me
Advogados(as): Kitian de Jesus Ribeiro OAB/BA 16259
Réu: Igui Piscinas
Advogados(as): Alexandre Fraga Costa OAB/RS 66393
Despacho: Intime-se a CAMAÇARI INDISTRIAIS DE PISCINAS LTDA.Considerando a ausência de numerário disponível para
o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 52, intime-se a exeqüente para se
manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei
nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e
certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006489-78.2009.805.0113(15-3-3)
Autor: Eli-Ana Bomfim Leite
Advogados(as): Ana Maria Costa Carvalho OAB/BA 5662
Réu: Banco Cruzeiro do Sul
Despacho: Indefiro o pedido de assistência gratuita, em razão dos documentos acostados aos autos não refletirem tal
condição. Intime-se para pagamento do preparo, em 48 horas, sob pena de deserção.
COMPANHIA SEGURADORA - 0009843-19.2006.805.0113(4-2-3)
Autor: Ulisses James Souza Santos
Advogados(as): Anselmo Luis Dos Santos Benevides OAB/BA 15928
Réu: Sinaf- Previdencial Cia de Seguros
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária e recebo o recurso no efeito devolutivo...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001502-53.1996.805.0113(6-1-3)
Autor: Valter Jose Cavalcante
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 010281
Réu: Asia Motors Center Auto
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 114, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0012852-23.2005.805.0113(7-0-2)
Autor: Alessandro Lima Dos Santos
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436
Réu: Centro de Formação Tecnica e Consultoria - Jca
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 124/126, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003850-63.2004.805.0113(4-2-1)
Autor: Delce Sacramento Borges
Advogados(as): Delce Sacramento Borges OAB/BA 11954
Réu: Teleshop
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 54/55, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0013771-07.2008.805.0113(9-4-4)
Autor: Washington Cafe da Silva
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488
Despacho: Tendo em vista que o réu apresentou comprovante de pagamento às fls. 105/108 e que o valor de R$ 660,88,
depositado em conta judicial em 22/06/2009 é praticamente o mesmo valor apurado pelo cálculo do servidor judicial ( fls.
114/116), indefiro o pedido de prosseguimento da execução de fls. 111/112...
CAUSAS COMUNS - 0003828-68.2005.805.0113(2-5-6)
Autor: Carmelita Brito Costa
Advogados(as): Carlos Roberto Silva Brasil OAB/BA 26216
Réu: Canal Jeans
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 102
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 29, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000545-71.2004.805.0113(6-1-5)
Autor: Carla Cunha Silveira
Advogados(as): Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282
Réu: Ftc-Faculdade de Tecnologia e Ciencias
Advogados(as): Eanes da Silva Oliveira OAB/BA 21188
Réu: Somesb
Advogados(as): Eanes da Silva Oliveira OAB/BA 21188
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 77/79, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001950-50.2001.805.0113(6-5-5)
Autor: Jeyson Bonfim de Oliveira
Advogados(as): Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076
Réu: Bit Gate Computadores do Brasil
Despacho: Considerando a ausência de numerário disponível para o bloqueio através do BacenJud 2.0, conforme informação contida no espelho de fls. 18, intime-se a exeqüente para se manifestar e indicar bens a penhora em 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, e, no mesmo prazo, caso queira, deverá a
exeqüente requerer a devolução de documentos, mediante recibo, e certidão de crédito.Após, arquive-se com baixa.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0013425-27.2006.805.0113(5-2-6)
Autor: Jose Silva Dos Santos
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Dissa Distribuidora Ltda
Despacho: Tendo em vista a não indicação de bens passíveis de penhora, para o prosseguimento do feito, expeça-se
certidão de ´rédito do valor devido, abatida a importância bloqueada de fl. 72. Expeça-se a guia de retirada...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002588-05.2009.805.0113(1-3-2)
Autor: Maria da Gloria Dos Santos Cabral
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569
Réu: Hipercard - Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Despacho: "Indefiro o pedido de assistência judiciária por ausência de prova da condição de beneficiário, nos termos do art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal. Intime-se para pagamento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
deserção".
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0008978-59.2007.805.0113(13-2-4)
Autor: Gilson Alves de Souza
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Autor: Joab Dos Reis Souza
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Réu: Bcp S/A (Claro)
Advogados(as): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419, Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Sentença: "Vistos, etc... Homologo o acordo celebrado entre as partes, às fls. 60/61, dos autos, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, RESOLVENDO O Mérito do presente processo, tendo por supedâneo o disposto no art. 269, III, do CPC.
Cumprido ou não o acordo, arquive-se após o prazo de trinta dias. Em tempo, torno sem qualquer efeito a sentença de fls. 58.
Dispensadas as custas na forma da lei. P.R.I."
CAUSAS COMUNS - 0000742-94.2002.805.0113(1-5-5)
Autor: Altamiro Rolemberg Nascimento
Advogados(as): Maria de Lourdes da Costa Franco OAB/BA 5261
Réu: Emasa S/A
Advogados(as): Cássia Lopes da Silveira Dias OAB/BA 26708
Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 61/62, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
RESOLVENDO O MÉRITO DO PRESENTE PROCESSO, tendo por supedâneo o disposto no art. 269, III, do CPC...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0002306-69.2006.805.0113(2-3-4)
Autor: Espolio Priscyla Gama Antunes
Advogados(as): Maria Clara Aragão Padilha Ferreira OAB/BA 12882, Tania Souza França OAB/BA 6714
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 103
Réu: Editora Globo S/A
Advogados(as): Patrícia Heine Bathomarco OAB/BA 15173, Regina Maria Mariano de Oliveira OAB/BA 11123
Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 105/107, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
RESOLVENDO O MÉRITO DO PRESENTE PROCESSO, tendo por supedâneo o disposto no art. 269, III, do CPC...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001510-73.2009.805.0113(3-3-2)
Autor: Aline Braga Dos Santos
Advogados(as): Ramon Batista Nogueira OAB/BA 10333
Réu: Rampas Chop Show Ltda
Advogados(as): Wellington Rodrigues de Matos OAB/BA 14928
Sentença: "Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para, a um, DETERMINAR que a parte ré retire o nome do autor do banco de dados dos órgãos de proteção ao
crédito, isso se já o não tiver feito, num prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); a dois,
DECLARAR a inexistência da dívida; e a três, CONDENAR a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos) a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e com juros legais
a partir do evento danoso, no caso, a negativação indevida. Sem custas. Sem honorários de advogado. P.R.I."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0015827-47.2007.805.0113(11-3-4)
Autor: José Raimundo da Silva Porto
Advogados(as): Ramon Batista Nogueira OAB/BA 10333
Réu: Embratel Livre
Advogados(as): Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576
Sentença: "Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido para DECLARAR a inexistência da dívida e CONDENAR a acionada a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), isso a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data e com juros
legais desde o evento danoso, isto é, o dia da inscrição indevida. Determino á acionada, além disso, que retire, se ainda não
o fez, o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três
mil reais). P.R.I."
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0016525-53.2007.805.0113(5-4-2)
Autor: Iomach Lourenço Santana
Advogados(as): José Almeida Junior OAB/BA 11366
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Sentença: Dessa forma, ratificando a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, a um, DECRETAR a
extinção do contrato firmado, declarando, além disso, a inexistência de todo e qualquer debito...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0018046-33.2007.805.0113(8-1-1)
Autor: Anna Carolina Fontes Costa
Advogados(as): Marcos Navarro Costa OAB/BA 7436
Réu: Hsbc Bank Brasil
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243
Sentença: "Vistos, etc... Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 101/103, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO DO PRESENTE PROCESSO, tendo por supedâneo o disposto no art. 269, III, do CPC.
Cumprido ou não o acordo, e neste último caso, em não sendo adotadas as providências pertinentes pelo exeqüente, no
prazo de trinta dias, arquive-se. Dispensadas as custas na forma da lei. P.R.I."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0000408-21.2006.805.0113(9-0-1)
Autor: Claudia Santos Silva Franca
Réu: Telemar Norte Leste Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "Vistos etc... Depreende-se dos autos que a parte autora não fora intimada para manifestar sobre contestação de
fls. 45/100 em virtude de ter mudado de residência, conforme certidão do Oficial de Justiça exarada às fls. 111 v. Ora, é
consabido que a parte demandante tem o dever de comunicar ao juízo qualquer mudança havida no seu endereço para que
possa ser intimado dos atos processuais. Não o fazendo, como no caso presente, revela desinteresse no andamento do
processo. Verifica-se, portanto, a hipótese prevista no art. 267, III, do CPC, em razão do que declaro, por sentença, a extinção
do processo, fazendo-o sem resolução do mérito. Arquive-se com as anotações de cautela. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009695-03.2009.805.0113(3-2-1)
Autor: Maria Aparecida Dos Santos
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569
Réu: Panseg Promoções e Vendas Ltda
Réu: Unicard Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para manifestar interesse no andamento do feito, e
requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 104
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0018716-71.2007.805.0113(13-3-1)
Autor: Gilda Caldas Nascimento
Advogados(as): Wilson Rodrigues de Moura OAB/BA 13866
Réu: Banco Itaú Cartões S.A.
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso, interposto
pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018476-48.2008.805.0113(1-4-6)
Autor: Paulo Roberto Dos Santos
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Réu: Bv Financeira S/A
Advogados(as): Carole Carvalho da Silva OAB/BA 6058
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso fls. 40,
interposto pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008750-16.2009.805.0113(2-3-6)
Autor: Maria Gorete de Matos Lemos Me
Advogados(as): Roney Sérgio Oliveira Carvalho OAB/BA 28674
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso, interposto
pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias".
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0005396-17.2008.805.0113(0-0-2)
Autor: Ina Freitas Dos Santos
Advogados(as): Leandro Santos Barreto OAB/BA 21234
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso fls. 163,
interposto pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias"."Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para manifestar
interesse no andamento do feito, e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento".
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0017573-47.2007.805.0113(13-3-2)
Autor: Maria Celestina Dos Santos (Idosa)
Advogados(as): Cid da Silva Franco OAB/BA 4671
Réu: Dacasa Financeira
Réu: Loterica Periquitinho da Sorte
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para se manifestar sobre contestações de fls. 27 e 50,
no prazo de 10 (dez) dias".
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0006609-58.2008.805.0113(1-5-2)
Autor: Rita de Cassia Almeida Menezes
Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Ato De Secretaria: "Recebo o recurso (fls. 163 e 166) no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contraarrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhe-se os autos à Turma Recursal".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009527-98.2009.805.0113(15-1-2)
Autor: Terezinha Brito Coutinho da Silva (Idosa)
Advogados(as): Carlos Roberto Silva Brasil OAB/BA 26216, Marcela Flores Dantas Lins OAB/BA 13818
Réu: Emasa S/A Itabuna
Advogados(as): Cássia Lopes da Silveira Dias OAB/BA 26708, José Zacarias Pereira Dos Santos OAB/BA 14445
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para manifestar interesse no andamento do feito, e
requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0015856-63.2008.805.0113(12-2-6)
Autor: Aline de Souza Barreto
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558
Réu: Emasa S/A Itabuna
Advogados(as): Cássia Lopes da Silveira Dias OAB/BA 26708
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para levantar o depósito de fls. 100, no prazo de 05
(cinco) dias".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 105
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0008221-02.2006.805.0113(4-4-2)
Autor: Vitoria Solange Coelho Ferreira
Advogados(as): Sergio de Carvalho Ribeiro OAB/BA 12835
Réu: Abn - Amro Bank
Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso fls. 64,
interposto pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000941-19.2002.805.0113(6-3-2)
Autor: Ivani Pereira de Morais
Advogados(as): Célia Rozemar de Brito OAB/BA 10859
Réu: Lojas Insinuantes
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para levantar o depósito de fls. 42, no prazo de 05
(cinco) dias".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014335-49.2009.805.0113(3-5-5)
Autor: Lidia Caetano Braz
Advogados(as): Renilto Lima Bandeira OAB/BA 4496
Réu: Telemar Norte e Leste S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para manifestar interesse no andamento do feito, e
requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003475-86.2009.805.0113(12-2-4)
Autor: Edimundo Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Banco Panamericano
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para manifestar interesse no andamento do feito, e
requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0005390-54.2001.805.0113(15-3-5)
Autor: Tercio Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Ana Maria Costa Carvalho OAB/BA 5662, Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Banco Hsbc Bank Brasil
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para se manifestar sobre contestação de fls. 34, no
prazo de 10 (dez) dias".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003916-67.2009.805.0113(6-2-5)
Autor: Edson Oliveira da Silva (Idoso)
Réu: Assurant Seguradora S/A
Advogados(as): Antonio Ary Franco Cesar OAB/SP 123514, Maria Helena Gurgel Prado OAB/SP 75401
Réu: Lojas Maia
Réu: Semp Toshiba
Advogados(as): Marcelo Matos Trapnell OAB/SP 149733
Ato De Secretaria: Intime-se a parte ré SEMP TOSHIBA, para indicar em nome de quem deve ser expedida a guia de retirada,
no prazo de 5(cinco) dias.
CAUSAS COMUNS - 0003252-12.2004.805.0113(2-2-6)
Autor: José Valdimir Nascimento
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407, Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Banco Ge Capital
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para manifestar interesse no andamento do feito, e
requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento".
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0000594-44.2006.805.0113(9-0-6)
Autor: Lourisvaldo Braga Dos Santos
Advogados(as): Liomarques Barbosa Dos Santos OAB/BA 31630
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20335
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para receber boleto de pagamento emitido pela ré, no
prazo de 05 (cinco) dias".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 106
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0003508-13.2008.805.0113(9-3-2)
Autor: Luiz Antonio do Amaral Raffaeli
Advogados(as): Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345
Autor: Rosangela Eunice da Silva Moreira
Advogados(as): Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345
Réu: Coelba Grupo Neoenergia S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso fls. 63,
interposto pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias".
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0013014-13.2008.805.0113(8-2-2)
Autor: Givaldo Simoes Santos
Advogados(as): Flávia Carolina Santos Barreto OAB/BA 24924
Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para manifestar interesse no andamento do feito, e
requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002614-03.2009.805.0113(5-2-6)
Autor: Amadeu Barros da Silva
Advogados(as): Carlos Roberto Silva Brasil OAB/BA 26216
Réu: Jequitiba Plaza Shopping
Advogados(as): Kizi Silva Pinto Macedo OAB/BA 19717
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso, interposto
pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002010-23.2001.805.0113(7-2-1)
Autor: Herval Dos Santos Dias
Advogados(as): Ricardo Oliveira da Silva OAB/BA 11167
Réu: Banco Bradesco S.A
Advogados(as): Régis Aragão Leite OAB/BA 17977
Réu: Telemar Norte Leste Salvador
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte ré TELEMAR, bem como seu advogado, para, querendo, impugnar à execução, no prazo
de 15 (quinze) dias".
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0002071-34.2008.805.0113(6-2-2)
Autor: Antonio Barbosa
Advogados(as): Flávio Jerônimo Pereira-Leite Figueiredo OAB/BA 793B
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para manifestar interesse no andamento do feito, e
requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018097-73.2009.805.0113(5-5-6)
Autor: Antonio Cassemiro Dos Santos
Advogados(as): Nelia Ferreira da Silva OAB/BA 7077
Réu: Banco Triângulo S/A
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A
Ato De Secretaria: Intimem-se o advogado da parte autora para levantar o deposito de fl. dos autos, no prazo de 5 dias.
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0013823-37.2007.805.0113(10-3-2)
Autor: Elizabete Santos Dos Reis
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Guilherme Scofield Souza Muniz OAB/BA 13219, Luciana Caldas da Silveira
OAB/BA 21789, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Réu: Emasa S/A Itabuna
Advogados(as): Cássia Lopes da Silveira Dias OAB/BA 26708
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso fls. 63/69,
interposto pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias".DESPACHO: "Intime-se a parte autora, para juntar comprovante que
justifique sua condição de beneficiária da Justiça Gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016798-95.2008.805.0113(12-2-3)
Autor: Weimar Monteiro de Almeida Teixeira
Advogados(as): Leandra Teixeira Hage OAB/BA 23281
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 107
Réu: Coelba - Salvador
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contra-arrazoar recurso, interposto
pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0011769-35.2006.805.0113(10-5-1)
Autor: Marcelo Andrade
Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para, querendo, contrariar a impugnação à execução,
no prazo de 15 (quinze) dias".
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0011956-43.2006.805.0113(3-2-1)
Autor: Carmem Lucia Caetano Dos Santos
Advogados(as): Leila Maria Ferreira de Oliveira OAB/BA 7076
Réu: Jose Augusto Campos
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora, bem como seu advogado, para apresentar em Secretaria o CPF da parte ré ou
indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006924-52.2009.805.0113(15-2-3)
Autor: Nailton Guilherme Dos Santos
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Réu: Losango Promotora de Vendas
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado Especial de Defesa do Consumidor ficam as partes
INTIMADAS da Audiência de Instrução e Julgamento que se realizará no dia 15/02/2011 às 08:30 horas, ficando advertidos
das conseqüências do não comparecimento"
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0005356-35.2008.805.0113(3-4-5)
Autor: Crislandia Alves Silva
Advogados(as): Mateus Santiago Santos Silva OAB/BA 22947
Réu: Armarinho Guimarães
Advogados(as): Anselmo Luis Dos Santos Benevides OAB/BA 15928
Intimação: Intimem-se o advogado da parte autora para levantar o depósito de fl. 21, no prazo de 5 dias.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0014425-62.2006.805.0113(11-2-5)
Autor: Maria Rodrigues Pereira
Advogados(as): Antonio Nogueira de Novais OAB/BA 5781
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Daniel Lordello Senna OAB/BA 16570, Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969
Decisão: "MARIA RODRIGUES PEREIRA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença... Data venia do entendimento manifestado pela embargante, o presente instrumento processual não se presta à revisão do mérito... Isso porque o
embargante, em suas razões, aponta ocorrência de error in judicando... Destaco que os aspectos suscitados devem ser
matéria de recurso inominado... Assim, não há qualquer omissão na sentença vergastada. Posto isso, conheço os embargos declaratórios, todavia, nego-lhes provimento. P.R.I.".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0020342-91.2008.805.0113(18-2-6)
Autor: Fabio Moreira Dos Santos
Advogados(as): Morena Júlia de Jesus Ribeiro OAB/BA 19908
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Ana Cristina Nery de Sousa OAB/BA 27729, Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885, Graziella
Negreiros e Negreiros OAB/BA 20483, Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772
Decisão: "BANCO PANAMERICANO S/A interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença... Data venia do entendimento manifestado pela embargante, o presente instrumento processual não se presta à revisão do mérito... Isso porque o
embargante, em suas razões, aponta ocorrência de error in judicando... Destaco que os aspectos suscitados devem ser
matéria de recurso inominado... Assim, não há qualquer omissão na sentença vergastada. Posto isso, conheço os embargos declaratórios, todavia, nego-lhes provimento. P.R.I.".
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0005173-35.2006.805.0113(6-2-1)
Autor: Clodoaldo Brasil da Silva
Advogados(as): Kitian de Jesus Ribeiro OAB/BA 16259
Réu: Ativos S.A Companhia Securitizadora de Creditos Financceiros
Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658, Jose Alberice de Oliveira Andrade OAB/BA 4087, José Mariano Viana
Muniz Filho OAB/BA 22847
Réu: Banco do Brasil S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 108
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Decisão: "ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a
sentença... Data venia do entendimento manifestado pela embargante, o presente instrumento processual não se presta à
revisão do mérito... Isso porque o embargante, em suas razões, aponta ocorrência de error in judicando... Destaco que os
aspectos suscitados devem ser matéria de recurso inominado... Assim, não há qualquer omissão na sentença vergastada.
Posto isso, conheço os embargos declaratórios, todavia, nego-lhes provimento. P.R.I.".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003241-07.2009.805.0113(1-0-4)
Autor: Maria Jose Alves Duarte
Réu: F.S. Vasconcelos & Cia Ltda ( Lojas Maia)
Advogados(as): Patrícia Heine Bathomarco OAB/BA 15173
Decisão: "F. S. VASCONCELOS & CIA LTDA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença que julgou procedente
o pedido da parte autora, argumentando ter ocorrido obscuridade na r. Decisum. Isso porque a Embargante, em suas
razões, aponta a ocorrência de error in judicando, com relação à obscuridade apontada, uma vez que não foi autorizada a
devolução do bem objeto da lide quando da prolação da r. sentença - às fls. 19, o que deve ser revisto, de forma que o
dispositivo da sentença deve constar da seguinte maneira: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a
acionada a devolver a parte autora o valor de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), acrescido de correção monetária e
juros de 1% ao mês contados da citação. Fica a empresa ré autorizada a proceder com a retirada do bem descrito na inicial,
que se encontra em poder da parte autora, ficando a citada retirada a cargo da mesma, mediante prévio acerto com a parte
autora. Sem custas. Sem honorários de advogado...". Posto isso, conheço os embargos declaratórios, dou-lhes provimento.
P.R.I."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0014884-30.2007.805.0113(9-0-3)
Autor: Joanice Soares Santos
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Banco Popular do Brasil
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Decisão: "Revogo a decisão de fl.48. Recebo o recurso interposto pela parte ré, no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido
para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias o recurso interposto. Cumpra-se. P.R.I."
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0006817-13.2006.805.0113(10-2-1)
Autor: Sofia Roza de Santana
Advogados(as): Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho OAB/BA 28110
Réu: Coelba
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Decisão: "COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra
a sentença... A embargante, em suas razões, aponta a ocorrência de error in judicando... Analisando os autos, e tendo em
vista ca certidão de fls. 97 que atesta que a comprovação do preparo foi feita de forma incompleta... Revogo a decisão de fl.
98, devendo ser intimada a recorrente para que proceda ao pagamento complementar do preparo, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de deserção. Posto isso, conheço os embargos declaratórios, todavia, dou-lhes provimento. P.R.I.".
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0014925-60.2008.805.0113(18-4-4)
Autor: Giovane Modesto Costa
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Decisão: "A sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo - art.
5º, LXXVII, da CRFB, espírito irradiado para o regramento processual civil e aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95 - ao
disciplinar nos arts. 518, § 1º, e 557 do CPC a possibilidade dos juízes de primeira e segunda instâncias denegarem
seguimento ao recurso quando a decisão objurgada guardar consonância com o entendimento sumulado pelos Tribunais
Superiores. No caso em apreço, deixo de receber o Recurso Inominado, haja vista a sentença encontrar-se em conformidade com a Súmula 356, do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009990-40.2009.805.0113(1-5-6)
Autor: Antonio Alves Barbosa
Réu: Vivo Sa
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Decisão: "VIVO S/A interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença... Data venia do entendimento manifestado
pela embargante, o presente instrumento processual não se presta à revisão do mérito... Isso porque o embargante, em
suas razões, aponta ocorrência de error in judicando... Destaco que os aspectos suscitados devem ser matéria de recurso
inominado... Assim, não há qualquer omissão na sentença vergastada. Posto isso, conheço os embargos declaratórios,
todavia, nego-lhes provimento. P.R.I.".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 109
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
COMARCA DE ITABUNA
EDITAL DE CITAÇÃO DO GENITOR PELO PRAZO DE 20 DIAS
O Dr. MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude desta Comarca de Itabuna,
Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
Pelo presente - CITA o Sr. SÉRGIO AUGUSTO FERREIRA, brasileira, endereço ignorado por este Juízo, filho de: JOEL AQUINO
FERREIRA e EUNICE AUGUSTA FERREIRA, genitor da criança N.N.F. do sexo masculino, nascido em 13/01/1999, registrado
no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Itabuna-Bahia, a fim de que, querendo,
impugne o pedido de GUARDA da referida criança, no prazo de 10(dez) dias, cujo prazo começará a fluir do término do prazo
editalício, para tanto comparecendo ao Cartório da Infância e da Juventude, situado na Rua Nações Unidas, nº 565, Centro,
Itabuna, tendo em vista os autos da ação de GUARDA Nº 0010956-66.2010.805.0113. O presente Edital será fixado no lugar
de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário - Seção Itabuna, de circulação neste Estado e em jornal de circulação
neste Município. O referido é verdade e dou fé. Itabuna, 13 (treze) de novembro de 2010. Eu,SCGIL digitei e EU ________Magaly
Almeida da Silva, subescrivã, subscrevi.
Dr. Marcos Antonio Santos Bandeira
Juiz de Direito da VIJ
EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE ITABUNA
DISTRITO DO 2° OFICIO
Fórum Ruy Barbosa, Pça J.Bastos s/n - Centro
Cep: 45650-300
Belª Selma Maria A. S. Sampaio - Oficiala
Ana Paula N. Santos - Escrevente
Juciana Nery de S. A. Lima - Escrevente
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 17, folha 109, termo 17230
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: MARDSON CARVALHO DE JESUS, nacionalidade brasileira, profissão MOTORISTA, estado civil solteiro, de 23
anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 9 de maio de 1987, domiciliado RUA ADELIA AGLE,N.25-B. FERRADASITABUNA-BA, Itabuna - BA, filho de RAIMUNDO SILVA DE JESUS e de VILMA NASCIMENTO CARVALHO (47 anos), residentes
ITABUNA-BA.
Nubente: MIRIAN LUCIENE DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão COMERCIÁRIA, estado civil solteira, de 19
anos de idade, nascida em São Paulo - SP, no dia 13 de março de 1991, domiciliada RUA BEIRA RIO,N.296-N. 1-B. FERRADAS/ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filha de MARIA LUCIENE SANTOS FERNANDES e de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS
residentes ITABUNA-BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: FABIANO REIS DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão MOTORISTA, estado civil solteiro, de 27 anos de
idade, nascido em Aurelino Leal - BA, no dia 20 de fevereiro de 1983, domiciliado RUA GENERAL CAMARA,N.215-B. PEDRO
JERONIMO-ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filho de DAMIÃO REIS DOS SANTOS, falecido em ITABUNA-BA e de JUDITE AMANCIO
DOS SANTOS (64 anos), residentes ITABUNA-BA.
Nubente: SINARA SEVERO DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão COMERCIÁRIA, estado civil solteira, de 30
anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 29 de setembro de 1980, domiciliada RUA GENERAL CAMARA,N.215-B.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 110
PEDRO JERONIMO-ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filha de JOSÉ SEVERO DOS SANTOS residente ITABUNA-BA e de RAIMUNDA
PAULA DOS SANTOS (53 anos), residente SÃO PAULO-SP.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro D 17, folha 106, termo 17227
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: CÁSSIO THIAGO PIMENTEL ROCHA DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão MOTORISTA, estado civil solteiro, de 29 anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 21 de abril de 1981, domiciliado RUA 1° DE MAIO,N.128-CENTROIBICARAÍ-BA, Ibicaraí - BA, filho de CÁSSIO ADONAI ROCHA DA SILVA (49 anos), residente GOVERNADOR LOMANTO JÚNIORBA e de ELIETE SOUSA PIMENTEL (48 anos), residente IBICARAÍ-BA.
Nubente: DENISE AQUINO DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão PROFESSORA, estado civil solteira, de 26
anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 11 de junho de 1984, domiciliada RUA OLARIA,N.34-B. PEDRO JERONIMOITABUNA-BA, ITABUNA - BA, filha de DAMIÃO COSTA DOS SANTOS (53 anos), e de MARIA JOSÉ RODRIGUES DE AQUINO (53
anos), residentes ITABUNA-BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: MELQUIZEDEQUE ONOFRE DE SOUZA, nacionalidade brasileira, profissão CONFERENTE, estado civil solteiro,
de 26 anos de idade, nascido em Gandu - BA, no dia 12 de outubro de 1984, domiciliado RUA PIRAJÁ,N.86,APT.7,B.SANTO
ANTONIO-ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filho de ZEDEQUIAS ONOFRE DE SOUZA e de VERA LUCIA LOPES DOS SANTOS
residentes GANDU/BA.
Nubente: ELIEGE BATISTA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão TECNICA EM LABORATÓRIO, estado civil
solteira, de 23 anos de idade, nascida em Gandu - BA, no dia 27 de março de 1987, domiciliada RUA LOURIVAL
BARBALHO,N.439,B. ELISEU LEAL-GANDU-BA, Gandu - BA, filha de AILTON AFONSO DOS SANTOS e de GIORLENE BATISTA
DOS SANTOS residentes GANDU/BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro D 17, folha 112, termo 17233
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: SAMUEL FRANCISCO FARIAS, nacionalidade brasileira, profissão PROFESSOR, estado civil solteiro, de 29 anos
de idade, nascido em Ubatã - BA, no dia 1 de agosto de 1981, domiciliado AV. TANCREDO NEVES ,N.131,B.MARINALVAUBATÃ-BA, Ubatã - BA, filho de TEODORO FRANCISCO FARIAS e de ANA RITA DOS SANTOS residente -.
Nubente: ELISÂNGELA FERREIRA FREIRE, nacionalidade brasileira, profissão RECEPCIONISTA, estado civil solteira, de 36
anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 18 de julho de 1974, domiciliada RUA SÃO JORGE,N.169,B. SÃO CAETANOIATBUNA-BA, Itabuna - BA, filha de PEDRO ALBERTO FREIRE e de ISABEL FERREIRA DOS SANTOS FREIRE residente --.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
SANTOS residentes GANDU/BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro D 17, folha 112, termo 17233
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 111
Nubente: ERENILDO PALMA SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão AUTONOMO, estado civil solteiro, de 19 anos de
idade, nascido em Jequié - BA, no dia 30 de janeiro de 1991, domiciliado RUA 25,N.92,B. PARQUE BOA VISTA-ITABUNA-BA,
Itabuna - BA, filho de ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS (48 anos), e de VALDELICE PALMA SANTOS (41 anos), residentes
JEQUIÉ/BA.
Nubente: RIANDREA OLIVEIRA TELES DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão ESTUDANTE, estado civil solteira, de 17
anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 25 de setembro de 1993, domiciliada RUA 25, N.92-B. PARQUE BOA VISTAITABUNA-BA, Itabuna - BA, filha de ROSALVO TELES DA SILVA (47 anos), e de ROSECLAYDE OLIVEIRA DOS SANTOS (40
anos), residentes ITABUNA-BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
TABELIONATO DE PROTESTO
TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS
Encontram-se neste tabelionato situado à Avenida Nações Unidas, 565, Centro,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000009987 - 2010 Num. Protocolo: 0000077329 - 8
Devedor : MARCUS VINICIUS SOUZA FREITAS
Documento : CPF : 008.492.755-04
Portador : NOTARIAL CAPTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
Sacador : BANCO FINASA S/A
Apontamento em : 01/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 3672743972 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 13.884,16
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Maria Veracy Moreira De Souza
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Tabelionato De Protesto De Titulos
COMARCA DE ITAPETINGA
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS
PÚBLICOS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITAPETINGA-BA.
JUÍZA DE DIREITO: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
ESCRIVÃ: REJANE MIRANDA PARDO
SUBESCRIVÃ: INÊS KÁTIA FERNANDES SOARES NOVAIS
Expediente do dia 11 de junho de 2010
0000040-13.1982.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lila Carvalho Silva
Advogado(s): Julival Carvalho Silva
Reu(s): Aldineia Santos Filgueiras
Sentença: (...) Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267 do Código de Processo Civil,
declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito. Determino o levantamento da penhora procedida às fls.
26. Sem custas em face da prescrição da pretensão executória. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa
(demais anotações) e arquivamento - independentemente de nova conclusão
Expediente do dia 19 de outubro de 2010
0000328-76.2010.805.0126 - Procedimento Ordinário(9-5-181)
Autor(s): João Teixeira De Aguiar
Advogado(s): Diogo Alves Mattos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 112
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: Vistos, etc. 1- Intime-se o Autor para no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre a contestação. Publique-se e
Intime-se. 2- Envie as informações prestadas ao Relator do Agravo de Instrumento na 3ª Câmara Cível.
Expediente do dia 27 de outubro de 2010
0000109-15.2000.805.0126 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Deusdete Pereira Rocha, Almerindo Jose Pereira, Sidalva Rocha Dos Anjos Miguez E Outros
Advogado(s): Jackson Pereira Gomes
Reu(s): Municipio De Itapetinga - Itapetinga
Advogado(s): Julival Carvalho Silva
Despacho: Vistos, etc... CITE-SE a Executada - MUNICÍPIO DE ITAPETINGA - para no prazo de 30(trinta) dias oponha EMBARGOS. Publique-se, intime-se e cite-se.
Expediente do dia 28 de outubro de 2010
0002860-23.2010.805.0126 - Procedimento Ordinário(4-7-19)
Autor(s): Liquigas Distribuidora S/A
Advogado(s): Matheus Cayres Mehmeri Gusmão
Reu(s): Comercial De Gás Andrade Ltda., Marcia Laelma Sanches Macedo Andrade
Despacho: Vistos, etc. 1- Considerando a decisão do Agravo de Instrumento em que suspende em parte os efeitos da
decisção guerreada tão somente no que toca a fixação da verba dos honorários advocatícios, perde seu objeto de
reconsideração requerido. 2- Expeça-se o cartório a citação dos Executados, modificando a decisão de fls 54/55 no tocante
a verba dos honorários advocatícios arbitrados para 10% do valor do débito atualizado, conforme decisão do Agravo de
Instrumento nº 0009246-59.2010 interposto pela Exequente. 3- Encaminhem-se as devidas informações a Relatora do
Agravo, posteriormente publique-se a presente decisão.
Expediente do dia 10 de novembro de 2010
0000827-60.2010.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Souza Lemos
Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva
Reu(s): Banco Itau S/A
Despacho: Vistos, etc. 1- Intime-se o Autor, através de sua Advogada para recolher as custas processuais iniciais, no prazo
de 30(trinta) dias sob pena de extinção do feito. 2- Publique-se e Intime-se.
Expediente do dia 17 de novembro de 2010
0000891-07.2009.805.0126 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Previ
Advogado(s): Pedro Aurelio de Mattos Gonçalves
Reu(s): Carlos Leonardo Trancoso Silva, Norma Vieira Da Silva Trancoso
Despacho: Vistos, etc. 1- Defiro pedido retro e determino a suspensão do processo por 90(noventa) dias. 2- Intime-se e
Publique-se. 3- Conste na capa e no sistema o nome do novo Advogado para as publicações. Após cls.
0002638-89.2009.805.0126 - Interdito Proibitório(7-3-108)
Autor(s): Danylo Pates Meira
Advogado(s): Thayane Sousa Araújo Loura
Reu(s): Samuel Silva Campos
Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva
Despacho: Vistos, etc. 1- Manifeste-se a parte Autora sobre a certidão de fls 78 do Sr. Meirinho quanto a citação do Réu. Prazo
de 10(dez) dias. 2- Publique-se e Intimem-se.
Expediente do dia 18 de novembro de 2010
0005642-03.2010.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Finasa S/A
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Civel Da Comarca Ibicui - Bahia
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Itapetinga - Bahia
Reu(s): Leandro Firmino Dos Santos
Despacho: Vistos, etc. 1- Recolham-se as custas processuais. 2- Oficie-se de ordem o juízo deprecante para proceder a
intimação do interessado para seu recolhimento, no prazo de 30(trinta) dias. 3- Publique-se. intime-se.
0005643-85.2010.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): João Henrique De Oliveira
Deprecante(s): Juiz De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Serinha-Ba
Advogado(s): Jose Ferreira de Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Itapetinga - Bahia
Despacho: Vistos, etc. 1- Intim, digo, Oficie-se o juízo deprecante para para que intime-se o intessado para no prazo de
30(trinta) dias recolher as custas iniciais. 2- Publique-se. Intime-se.
0006120-11.2010.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itarantim - Bahia
Advogado(s): Renata Bolzan Jauris
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Itapetinga - Bahia
Reu(s): Manoel Oliveira Santos De Itarantim
Despacho: Vistos, etc. 1- Recolham-se as custas processuais. 2- Oficie-se de ordem o juízo deprecante para intimar a parte
interessada para proceder o recolhimento das custas no prazo de 30(trinta) dias. 3- Publique-se. intime-se.
0005365-84.2010.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeane Ribas Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Vistos, etc. 1- Defiro a gratuidade da justiça. 2- Cite-se a Ré por carta precatória à Comarca de Salvador para
contestar a ação no prazo de 60(sessenta) dias, com as advertências do art 285 do CPC e se manifestar no mesmo prazo
sobre a tutela antecipada requerida. 3- Publicar.
0002889-10.2009.805.0126 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): José Bispo Do Nascimento
Advogado(s): Lana Carla de Oliveira Felix Carvalho
Impetrado(s): Coordenador Geral Da Comutran, Secretaria De Finanças Do Municipio De Itapetinga
Despacho: Vistos, etc. 1- Intime-se a Impetrante para se manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento deste feito.
2- Publique-se.
0001486-40.2008.805.0126 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Marcelo Gois Soares
Advogado(s): Leandro Silva Santos
Impetrado(s): Secretário Municipal De Habitação E Urbanismo De Itapetinga - Bahia
Despacho: Vistos, etc. 1- Concluam-se os autos na data de hoje. 2- Considerando o longo período da tramitação deste feito,
intime-se o Impetrante para se manifestar se ainda tem interesse no feito. 2- Publique-se e Intime-se.
Expediente do dia 22 de novembro de 2010
0002366-71.2004.805.0126 - EXECUÇÃO
Apensos: 696887-4/2005
Autor(s): Emidio Antunes Da Silva
Advogado(s): Arthur Nunes de Carvalho
Reu(s): Joarez Porto Meireles
Despacho: Ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 dias manifestarem sobre o laudo da avaliação de fl 42.
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0004277-11.2010.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osmar Silva Alves
Advogado(s): Annie Almeida Santos
Reu(s): Servico Autonomo De Agua E Esgoto - Saae
Despacho: Vistos, etc. 1- Em face da petição de fls 51, manifeste-se a Requerida no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. 2Publique-se.
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0003908-85.2008.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adauto Andrade Clarindo
Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: Vistos, etc... Concedo a Suplicante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com as posteriores alterações. Considerando a controvérsia sobre a natureza da demanda que necessita de prova pericial, converto o procedimento sumário em
ordinário, determinando assim as seguintes providências: Cite-se a Ré na forma requerida, mediante carta precatória,na
pessoa de seu procurador Autáquico, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias conteste a ação, não serão aplicados, em
desfavor dele(a), os efeitos descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil, que importam na presunção de veracidade
dos fatos afirmados na petição inicial, em razão da indisponibilidade dos direitos discutidos, mas serão aplicados os efeitos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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insertos no artigo 322 da mesma lei e que correspondem à desnecessidade de intimação dele(a) para os demais atos
processuais formulando desde logo seus quesitos, observado o que dispõem os demais termos do artigo 278 do CPC,
constando-se às advertências do parágrafo 2º do mesmo artigo. Quanto ao pedido de liminar sem oitiva da Requerida,
apesar de já ter decido em várias outras ações idênticas no sentido de sua concessão, passo apreciar após a realização da
perícia por este Juízo, que no caso em tela, será a principal prova a ser colhida. Assim, Nomeio o Drº. JOSÉ SHETTINICREMEB-BA:15.861, como perito do Juízo a fim de proceder ao exame pericial na autora, que cumprirá escrupulosamente
o encargo, independentemente de termo de compromisso. Fixo os honorários do perito em R$ 300,00 (trezentos reais),
devendo o médico-perito enviar o recibo em nome do INSS, constando o número da sua conta corrente, a fim de que a
Requerida possa proceder ao pagamento dos seus honorários e depósito em conta corrente informada. Conste na intimação
do perito esta diligência. Prazo de 05(cinco) dias para a informação e prazo de 10(dez) dias para apresentação do laudo pelo
perito. Intimem-se as partes, através de seus Procuradores, para caso queiram, no prazo de 05(cinco) dias apresentem
seus quesitos e indiquem seus Assistentes Técnico. Oferecidos os quesitos, encaminhem-se, mediante ofício ao perito os
quesitos das partes. Não apresentados, voltem-me conclusos para apreciação. Após a realização da perícia, os Assistentes
Técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10(dez) dias, após apresentação de laudo, independentemente de intimação, concluindo-se após para a apreciação da tutela antecipada requerida. Deverá o Sr. Perito dar ciência a
este Juízo ou diretamente às partes a data e local designado para o início da períca, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias e responder aos quesitos formulados pelo Juízo: 1)Diante da perícia realizada, pode-se afirmar que o Periciado é
incapaz para o trabalho? 2)Tal incapacidade é total ou parcial? É definitiva ou pode ser revertida mediante tratamento
adequado? 3)Se total ou parcial a incapacidade, especifique o perito quais os seus limites? 4) A incapacidade, se existente,
é para qualquer atividade laboral ou apenas para atividade habitual da parte Autora? 5)É possível a reabilitação para outra
atividade que lhe garanta a susbsitência? 6)A incapacidade, se existente, é decorrente de alguma doença ou lesão do
agravamento ou progressão destes? 7)Na hipótese de não ter sido constatada a incapacidade, deverá o perito descrever
a(s) patologia(s) que acomete(m) a parte Autora. 8)É possível afirmar a data aproximada em que ocorreu a incapacidade?
Caso tenha cessado a incapacidade é possível afirmar a data de tal ocorrência? A parte Autora deverá se apresentar para o
exame médico no Hospital Cristo Redentor diretamente com os documentos necessários para a realização da perícia. Após
a juntada do laudo, concluam-se os autos para apreciação do pedido de concessão da tutela requerida. Publique-se e
Intimem-se. Expeça-se Carta Precatória a Vara da Justiça Federal da Comarca de Vitória da Conquista-Bahia para proceder
a devida citação e intimação da Ré desta decisão.
0003589-83.2009.805.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Rozenilda Souza Santos
Despacho: Vistos, etc... 1- Defiro o pedido de fls 51/52 nos termos em que foi requerido e após cumpra-se. 2- Publique-se
e intimem-se.
0001514-08.2008.805.0126 - Petição
Autor(s): Viacao Itapetinga Ltda.
Advogado(s): Augusto Tolentino P. de Medeiros, Jackson Pereira Gomes
Reu(s): Município De Itapetinga
Advogado(s): Fábia Oliveira da Silva, Laécio Alves Sobrinho, Lidiane Teixeira Silva
Despacho: Vistos, etc. 1- Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a defesa apresenta pelo Município de Itapetinga.
Prazo de 10(dez) dias. 2- Após a manifestação do Autor, abra-se vistas ao MP. 3- Publique-se e Intimem-se.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E RELAÇÕES DE CONSUMO - COMARCA DE ITAPETINGA - BAHIA
JUÍZA TITULAR: DRA. ANA KARENA NOBRE
ESCRIVÃ: Geane Mara Oliveira Moreira Sousa
Expediente do dia 17 de abril de 2009
0003032-67.2007.805.0126 - Execução de Alimentos(--156)
Requerente(s): E. T. M., M. P. D. E. D. B.
Requerido(s): G. S. N.
Despacho: INTIME-SE O CAUSIDICO DA PARTE AUTORA PARA IMPULSÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0001642-91.2009.805.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Alex Antonio De Oliveira
Sentença: (...)ISTO POSTO COM FUNDAMENTO NO DEC- LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVO APLICAVEIS, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLINDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM
ABJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIE-SE E MANDADO NECESSARIOS. CUSTAS JÁ ANTECIPADAS.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0001280-89.2009.805.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Daniel De Jesus Oliveira
Sentença: (...)ISTO POSTO COM FUNDAMENTO NO DEC- LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVO APLICAVEIS, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLINDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM
ABJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIE-SE E MANDADO NECESSARIOS. CUSTAS JÁ ANTECIPADAS. PUBLIQUESE REGISTRE-SE INTIME-SE CUMPRA-SE.
0002169-09.2010.805.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Mps Melo Me
Sentença: (...)ISTO POSTO COM FUNDAMENTO NO DEC- LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVO APLICAVEIS, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLINDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM
ABJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIE-SE E MANDADO NECESSARIOS. CUSTAS JÁ ANTECIPADAS. PUBLIQUESE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
0003743-38.2008.805.0126 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Requerido(s): Adao Clidnei Varella
Sentença: (...)ISTO POSTO COM FUNDAMENTO NO DEC- LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVO APLICAVEIS, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLINDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM
ABJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIE-SE E MANDADO NECESSARIOS. CUSTAS JÁ ANTECIPADAS. PUBLIQUESE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
0000598-37.2009.805.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Diego Pereira Santos
Sentença: (...)ISTO POSTO COM FUNDAMENTO NO DEC- LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVO APLICAVEIS, JULGO
PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLINDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM
ABJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIE-SE E MANDADO NECESSARIOS. CUSTAS JÁ ANTECIPADAS. PUBLIQUESE REGISTRE-SE INTIME-SE CUMPRA-SE.
0000927-49.2009.805.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Cleber Teixeira Santos
Sentença: (...)ISTO POSTO COM FUNDAMENTO NO DEC- LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVO APLICAVEIS, JULGO
PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLINDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM
ABJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIE-SE E MANDADO NECESSARIOS. CUSTAS JÁ ANTECIPADAS. PUBLIQUESE REGISTRE-SE INTIME-SE CUMPRA-SE.
0000301-93.2010.805.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Durgeval Dias Costa
Sentença: (...)ISTO POSTO COM FUNDAMENTO NO DEC- LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVO APLICAVEIS, JULGO
PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLINDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM
ABJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIE-SE E MANDADO NECESSARIOS. CUSTAS JÁ ANTECIPADAS. PUBLIQUESE REGISTRE-SE INTIME-SE CUMPRA-SE.
0003151-23.2010.805.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Reginaldo Vaz Da Silva
Sentença: (...)ISTO POSTO COM FUNDAMENTO NO DEC- LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVO APLICAVEIS, JULGO
PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLINDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM
ABJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIE-SE E MANDADO NECESSARIOS. CUSTAS JÁ ANTECIPADAS. PUBLIQUESE REGISTRE-SE INTIME-SE CUMPRA-SE.
0001106-80.2009.805.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Valdivio Pereira Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Sentença: (...)ISTO POSTO COM FUNDAMENTO NO DEC- LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVO APLICAVEIS, JULGO
PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLINDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM
ABJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIE-SE E MANDADO NECESSARIOS. CUSTAS JÁ ANTECIPADAS. PUBLIQUESE REGISTRE-SE INTIME-SE CUMPRA-SE.
0002608-54.2009.805.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Gmac Arrendamento Mercantil S A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Polliana Martins Santos
Sentença: (...)ISTO POSTO COM FUNDAMENTO NO DEC- LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVO APLICAVEIS, JULGO
PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLINDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM
ABJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIE-SE E MANDADO NECESSARIOS. CUSTAS JÁ ANTECIPADAS. PUBLIQUESE REGISTRE-SE INTIME-SE CUMPRA-SE.
0002038-68.2009.805.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bradesco Leasing S A Arrendamrnto Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Elizabete Santos Rodrigues
Sentença: (...)ISTO POSTO COM FUNDAMENTO NO DEC- LEI Nº 911/69 E DEMAIS DISPOSITIVO APLICAVEIS, JULGO
PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONSOLINDANDO NA PESSOA DO AUTOR A PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM
ABJETO DA PRESENTE, NA FORMA DA LEI. OFICIE-SE E MANDADO NECESSARIOS. CUSTAS JÁ ANTECIPADAS. PUBLIQUESE REGISTRE-SE INTIME-SE CUMPRA-SE.
0004066-43.2008.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): D. P. C.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): N. F. S.
Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, COM FULGRO NO ART. 267, III DO CPC, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MERITO A
PRESENTE AÇÃO DE GUARDA. SEM CUSTAS. P.R.I. E, TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE
E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
0004092-70.2010.805.0126 - Separação Litigiosa
Autor(s): Rita Maria Da Silva Gonçalves
Advogado(s): Gustavo da Silva Souza
Reu(s): Adenilton Jose Da Silva
Sentença: (...)Não há obice ao pleito autora, razão pela qual homologo a desistência requestada, com fulcro no art. 267. VIII
DO CPC. sem custas P.R.I. E, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se coma devida baixa e
arquiuvamento, observadas as formalidade legais.
0005082-61.2010.805.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Shirley Itamara Sampaio Cardoso Vieira
Sentença: (...)Não há obice ao pleito autora, razão pela qual homologo a desistência requestada, com fulcro no art. 267. VIII
DO CPC. sem custas P.R.I. E, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se coma devida baixa e
arquiuvamento, observadas as formalidade legais.
0000282-87.2010.805.0126 - Execução de Alimentos
Autor(s): S.D.J.D.S.D.S
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J.M.S
Sentença: (...)O pagamento da verba alimenticia em atraso é causa de extinção da ação, haja vista a quitação do debito em
execução conforme dispõe a lei processual civil vigente. isto posto, declaro extinto o presente processo, com julgamento de
mérito, nos termos do art. 794, I, do CPC. Após o trânsito Em julgado, arquiven-se e dê-se baixa.
0004033-87.2007.805.0126 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): G. R. S.
Advogado(s): Florivaldo Francisco de Brito
Assistido(s): R. D. S. S.
Sentença: (...)O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 267. III DO CPC, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO A PRESENTE
AÇÃO DE GUARDA. SEM CUSTAS P.R.I. E, TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO RECUSAL, CERTIFIQUE-SE E PROCEDA
COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVEMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADE LEGAIS.
0000290-84.1998.805.0126 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Ilma Miranda Dos Santos
Advogado(s): Eleny Moreira dos Santos
Requerido(s): Ildeci Rocha Lima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Domingos Correia de Melo
Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, COM FULGRO NO ART. 267, III DO CPC, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MERITO A
PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SEM CUSTAS. P.R.I. E, TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO RECURSAL,
CERTIFIQUE-SE E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS
0000290-84.1998.805.0126 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Ilma Miranda Dos Santos
Advogado(s): Eleny Moreira dos Santos
Requerido(s): Ildeci Rocha Lima
Advogado(s): Domingos Correia de Melo
Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, COM FULGRO NO ART. 267, III DO CPC, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MERITO A
PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SEM CUSTAS. P.R.I. E, TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO RECURSAL,
CERTIFIQUE-SE E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS
0004104-55.2008.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nubia De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Roberto De Jesus Oliveira
Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, COM FULGRO NO ART. 267, III DO CPC, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MERITO A
PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SEM CUSTAS. P.R.I. E, TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO RECURSAL,
CERTIFIQUE-SE E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
0004203-88.2009.805.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.D.J.M
Advogado(s): Danielle Almeida Luz
Reu(s): D.M
Sentença: (...)Não há obice ao pleito autora, razão pela qual homologo a desistência requestada, com fulcro no art. 267. VIII
DO CPC. sem custas P.R.I. E, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se coma devida baixa e
arquiuvamento, observadas as formalidade legais.
0003852-86.2007.805.0126 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): S. D. J. O.
Advogado(s): Afonso Ferreira Neto
Reu(s): F. D. J. O.
Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, COM FULGRO NO ART. 267, III DO CPC, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MERITO A
PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SEM CUSTAS. P.R.I. E, TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO RECURSAL,
CERTIFIQUE-SE E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
0001022-60.2001.805.0126 - GUARDA
Requerente(s): M.L.A.D.M.S
Advogado(s): Arisalvo Costa Campos Filho
Menor(s): L.N.M.S
Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, COM FULGRO NO ART. 267, III DO CPC, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MERITO A
PRESENTE AÇÃO DE GUARDA. SEM CUSTAS. P.R.I. E, TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE
E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
0002484-42.2007.805.0126 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Raimunda Silva Santos
Advogado(s): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni
Reu(s): Domingos Pereira Carvalho
Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, COM FULGRO NO ART. 267, III DO CPC, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MERITO A
PRESENTE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS. SEM
CUSTAS. P.R.I. E, TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA
E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS
0000689-74.2002.805.0126 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): A. M. D. J. S.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Reu(s): J. V. M.
Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, COM FULGRO NO ART. 267, III DO CPC, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MERITO A
PRESENTE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SEM CUSTAS. P.R.I. E, TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO
RECURSAL, CERTIFIQUE-SE E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES
LEGAIS.
0002244-53.2007.805.0126 - GUARDA
Autor(s): N.S.S
Advogado(s): Liliane Oliveira Araújo Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Assistido(s): I.R.S.M
Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, COM FULGRO NO ART. 267, III DO CPC, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MERITO A
PRESENTE AÇÃO DE GUARDA. SEM CUSTAS. P.R.I. E, TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE
E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS
0002617-84.2007.805.0126 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): D. D. S. E.
Advogado(s): Fabia Oliveira da Silva
Reu(s): A. E. D. O.
Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, COM FULGRO NO ART. 267, III DO CPC, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MERITO A
PRESENTE AÇÃO DE GUARDA. SEM CUSTAS. P.R.I. E, TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE
E PROCEDA-SE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
0003169-49.2007.805.0126 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): G. C. D. S., M. P. D. E. D. B.
Reu(s): M. D. S. R.
Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, COM FULGRO NO ART. 267, III DO CPC, EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DE MERITO A
PRESENTE AÇÃO. SEM CUSTAS. P.R.I. E, TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE E PROCEDASE COM A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
0000120-29.2009.805.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.D.S.M
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J.C.M, A. R. D.S.M
Sentença: (...)Não há obice ao pleito autora, razão pela qual homologo a desistência requestada, com fulcro no art. 267. VIII
DO CPC. sem custas P.R.I. E, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se coma devida baixa e
arquiuvamento, observadas as formalidade legais.
0000351-22.2010.805.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Reu(s): Osvaldo Costa Do Nascimento
Sentença: (...)Não há obice ao pleito autora, razão pela qual homologo a desistência requestada, com fulcro no art. 267. VIII
DO CPC. sem custas P.R.I. E, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se coma devida baixa e
arquiuvamento, observadas as formalidade legais.
0002845-88.2009.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): Aderbal Sousa Costa, Jucilene Nascimento Dos Santos Costa
Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva
Sentença: (...)DO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA
DECRETAR O DIVORCIO DO CASAL, PONDO TERMO AO CASAMENTO E A SOCIEDADE CONJUGAL ATE ENTÃO EXISTENTE,
BEM ASSIM HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS ALIMENTOS GUARDA E VISITAS PARTILHADA DOS BENS. INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO, EMPÓS
ARQUIVEM-SE OS AUTOS PROCEDIDAS AS DEVIDAS BAIXA E ANOTAÇÕES INCLUSIVE NA DISTRIBUIÇÃO.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0005694-96.2010.805.0126 - Inventário
Autor(s): Jucelino Dutra Luz
Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva
Inventariado(s): Fatima Nazare Dutra Luz
Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE JUCELINO DUTRA LUZ, O QUAL DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO NO PRAZO DE
CINCO DIAS. LAVREM-SE TERMOS. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIARIA. DÊ-SE VISTA AO M.P DO PEDIDO DE ALVARÁ.
0002962-45.2010.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene Santos Brandão
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): João Fealho De Carvalho
Sentença: (...)Não há obice ao pleito autora, razão pela qual homologo a desistência requestada, com fulcro no art. 267. VIII
DO CPC. sem custas P.R.I. E, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se coma devida baixa e
arquiuvamento, observadas as formalidade legais.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGA-BAHIA
JUIZA DE DIREITO: DRª. JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS
ESCRIVÃO DESIGNADO: WELLINGTON DA SILVA
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
0005534-71.2010.805.0126 - Providência
Autor(s): Conselho Tutelar De Itapetinga-Ba
Despacho: Ciente. Junte-se ao procedimento. Encaminhe-se cópia ao MP.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0006118-41.2010.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): A Justiça Pública
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Menores, Ex. Penais, Faz. Publica, Reg. Publico De Macarani - Bahia
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Cleber Moreira Santos
Advogado(s): Florivaldo Francisco de Brito
Despacho: R.H.Cumprida a finalidade da presente determino que a mesma seja restituída ao Juízo Deprecante com as
homenagens e garantias deste Juízo.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0006251-83.2010.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itororo- Bahia
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Ananias Dos Santos Ferreira
Despacho: Cumprida a finalidade da presente determino que a mesma seja restituida ao Juizo Deprecante com as homenagens e garantias deste Juizo
0005976-37.2010.805.0126 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 21ª Coorpin
Reu(s): Maria Aparecida De Jesus Silva
Despacho: Cumpra-se conforme requerido pelo Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 15. Após, voltem-me os
autos conclusos.
0006371-29.2010.805.0126 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 21ª Coorpin
Reu(s): Valmir Carvalho Dos Anjos
Despacho: Prima facie, não vislumbro vícios formais ou materiais que possam macular a peça. Com efeito, homologo o APF.
Deixo de arbitrar fiança por ser incabível o benefício no caso concreto. Certifiquem-se os antecedentes criminais, se ainda
não foi feito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Se não houver nenhum requerimento, dê-se baixa e arquivese. APÓS a remessa do inquérito policial.
0001080-97.2000.805.0126 - HOMICIDIO
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga
Reu(s): Antonio José Da Silva
Despacho: Vistos, Cumpridas a s formalidades inerentes à inter´posição do recurso em face da sentença condenatória
proferida no bojo destes autos, determino que seja encaminhada à Egrégia Superior Instância, atendidas as garantias
postais e, ao ensejo, aliando reiterada homenagem desta A QUO. Intimações necessárias.
0001227-89.2001.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga
Reu(s): Liobino Santos De Araujo
Advogado(s): Jose Pinto de Souza Filho
Despacho: Vistos, Cumpridas a s formalidades inerentes à inter´posição do recurso em face da sentença condenatória
proferida no bojo destes autos, determino que seja encaminhada à Egrégia Superior Instância, atendidas as garantias
postais e, ao ensejo, aliando reiterada homenagem desta A QUO. Intimações necessárias
0005308-66.2010.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Wallas De Jesus Gonçalves
Advogado(s): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Despacho: O Ministério Público antes de apresentar as alegações finais, requereu a juntada do laudo pericial da droga
apreendida. Assim, determino que seja reiterado o ofício de fls.95. Após, a juntada do referido, laudo, dê-se vista ao Ilustre
Representante do Ministério Público.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0002277-72.2009.805.0126 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar
Autor(s): Lindionalia Gonçalves Da Costa, Ednaldo Ferreira Da Costa
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): Marlete Silva Santos
Despacho: Vistos, Cuidam os autos de ação de Destituição do Poder familiar c/c Adoção formulada por Lindinália Gonçalves
dos Santos e Ednaldo Ferreira da Costa em favor da menor Rebeca Silva Santos. os requerentes pleiteiam a guarda
provisória da infante. Após determinada a concretização de algumas diligências, volveram-se os autos conclusos. Os autos
volveram conclusos para deliberação. Pende de apreciação judicial o pedido liminar de guarda. O pedido merece acolhimento. Deflui do contexto a imperiosa necessidade de se obeter a medida judicial objetivando a arepresentação legal do
menor, que já se encontra na guarda de fato do casal postulante. A medida possui caráter emergencial, conquanto objetiva
tutelar o infante que encontra-se em situação irregular no tocante a representatividade dos seus interesses.Com escólio na
documentação acostada aos autos, a guisa do estudo social e da certidão de fls.35, entendo justificada a medida, conquanto restou comprovado que o menor encontra-se na companhia dos requerentes desde os idos de 2005, situação esta que
conta com a anuência da mãe biológica. O instituto da guarda visa extamente regularizar no mundo jurídico a situação fática
de quem exerce o múnus. In casu, a situação sub occuli requesta da atuação do judiciário a fim de suprir a falta da
representatividade e dos consectários inerentes ao instituto da guarda. O requerimento em apreço, lastreado nas razões
que justificam a concessão liminar da medida, merece a chancela judicial. Nesta linha de inteleção, é a presente para
conceder a medida liminar vindicada de guarda provisória da criança REBECA SILVA SANTOS em favor dos postulantes
LIDIONÁLIA GONÇALVES DOS SANTOS e EDNALDO FERREIRA DA COSTA para fins de representar seus intererres, até ulterior
deliberação, nos contornos acima delineados. dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução para o dia 16
de março de 2011, ás 10:00 horas. Intimações necessárias. Firme-se o termo de compromisso.Intimações necessárias.
0006306-34.2010.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Palmiere Lindoso Ferraz
Despacho: Deflui da análise da denúncia que a pretensão punitiva estatal encontra-se amparada em indícios suficientes de
autoria, a par da prova coligida durante o procedimento inquisitório, notadamente pelos depoimentos coligidos por ocasião
da lavratura do auto de prisão em flagrante e na materialidade respaldada pelo auto de apreensão e exibição de fls.12.
Porquanto, satisfeito os requisitos do art.41 do CPC e inexistindo, a priori, quaisquer das situações elencadas no art.397 do
diploma processual, hei por bem receber a denúncia, nos termos do art 56 da lei 11.343/06. Da leitura do quanto aduzido
pela Defesa, tenho a obtemperar que, neste momento processual não se faz possível acolher o pedido, sendo necessária
que a análise das nuances ora ventiladas sejam apreciadas à luz da instrução probatória. Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 24/02/11, às 11:00 horas. Requisite-se o réu, se estiver preso. Requisite-se, por ofício, a secretária
de Segurança Pública sua folha de antecedentes. Certifique-se sobre outros procedimentos criminais porventura existentes
sobre o(s) denunciado(a)(s), inclusive atestando se há sentença penal, a data em que ele ocorreu, se for o caso. (se ainda
não foi feito). Ciência pessoal ao Ministério Pùblico. Caso exista alguma vítima ou testemunha que resida em outra Comarca,
expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade para que proceda as oitivas necessárias. Intimem-se nos termos do
art.399 do CPP. Cumpra-se
0006151-31.2010.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Crime E Privativa De Toxicos Da Comarca De Itabuna-Bahia
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Vanderson Silva Dos Santos
Despacho: Face a certidão de fls.21, determino que a deprecata seja restituída ao Juízo Deprecante com as homenagens e
garantias deste Juízo.
0003955-25.2009.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico
Representado(s): Fernando Lima Fernandes
Despacho: Recebo a presente Representação, vez que atendodas as exigências do art. 182 da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Voltem-me conclusos para designação de audiência após o cumprimento da internação do adolescente.
0001055-74.2006.805.0126 - HOMICIDIO
Autor(s): Ministério Público De Itapetinga
Reu(s): Diego Almeida Roseira
Despacho: Comunique-se ao reeducando o teor do oficio de fls. 323, informando que o mesmo deverá aguardar o retorno
dos trabalhos da instituição, oportunidade em que deverá se apresentar para cumprir o quanto determinado às fls. 320.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0005681-97.2010.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Antonio Carlos Santos
Despacho: Não elidida a acusação inicial posta neste feito, nem sendo o caso e a absolvição sumária, porquanto estão
presentes de condição de admissibilidade e de justa causa para o início da ação penal, dou prosseguimento ao feito para
designar audiência para o dia 10/02/11, às 14:30 horas, destinada a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem
como o interrogatório do réu. Requisite-se o réu se estiver preso. Requisite-se por ofício, a secretaria de Segurança Pública
sua folha de antecedentes.Certifique-se sobre outros procedimentos criminais porventura existentes sobre o(s)
denunciado(a)(s), inclusive atestando se há sentença penal, a data em que ele ocorreu, se for o caso.(se ainda não foi
feito).Ciência pessoal ao Ministério Público.Caso exista alguma vítima ou testemunha que resida em outra Comarca,
expeça-se Carta Precatória ao Juizo da localidade para que proceda as oitivas necessárias.Intimem-se nos termos do Art.
399 do CPP.Cumpra-se.
0005681-97.2010.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Antonio Carlos Santos
Decisão: Ademais, a despeito da primariedade técnica do segregadpo, há noticias nos autos, a par da certidão de fls. 41, de
que o mesmo responde a outro delito, neste Juizo, por pratica de furto, deixando entrever a elevada probabilidade de
propensão criminosa por parte do flagranteado, o que gera mácula na sua conduta e desautoriza o favor legal pretendido.
Assim, entendendo que carece de aceitabilidade as razões escandidas pela defesa, tenho por indeferido o pedido em
apreço. Intimem-se.
0006016-19.2010.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Antonio Ferreira Filho
Advogado(s): Florivaldo Francisco de Brito
Despacho: Desse modo, entendendo necessário o prosseguimento do feito, sob respaldo, fático jurídico, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/02/2011, as 14:00 horas. Requisite-se o réu, se estiver preso. Requisite-se, por
ofício, à Secretaria de Segurança Pública sua folha de antecedentes. Certifique-se sobre outros procedimentos criminais
porventura existentes sobre o(s) denunciado(a)(s), inclusive atestando se há sentença penal, a data em que ele ocorreu, se
for o caso. Se ainda não foi feito). Ciência pessoal ao Ministério Público. Caso exista alguma vitima ou testemunha que
resida em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juizo da localidade para que proceda as oitivas necesspárias.
Intimem-se nos termos do Art. 399 do CPP. Cumpra-se.
0000817-21.2007.805.0126 - FURTO QUALIFICADO
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Mirialdo Cruz De Moraes
Despacho: Foi instaurado processo criminal, em virtude do Ministério Público ter oferecido denuncia em desfavor de MIRIALDO
CRUZ DE MORAES (fls. 02/03), entretanto não foi possivel a citação pessoal do mesmo, devido estar em local incerto e não
sabido (fls. 43). Assim, foi determinada a citação por edital. Foi realizada a citação editalícia (fls. 47), não tendo o denunciado
se manifestado. Assim sendo, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP,
observando o disposto no art. 2º do mesmo Código, até ulterior notícia do aparecimento do réu.
0001145-82.2006.805.0126 - ATENTADO AO PUDOR
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga
Reu(s): Nailton Chaves Dutra
Despacho: Face a certidão de fls. 106, INTIME-SE, por Edital o acusado, no prazo de 20(vinte) dias, do inteiro teor da
sentença exarada às fls. 96/97. Cumpra-se.
0006015-34.2010.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jorge Moura Dos Santos
Despacho: Não elidida a acusação inicial posta neste feito, nem sendo o caso e a absolvição sumária, porquanto estão
presentes de condição de admissibilidade e de justa causa para o início da ação penal, dou prosseguimento ao feito para
designar audiência para o dia 10/02/11, às 11:00 horas, destinada a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem
como o interrogatório do réu. Requisite-se o réu se estiver preso. Requisite-se por ofício, a secretaria de Segurança Pública
sua folha de antecedentes.Certifique-se sobre outros procedimentos criminais porventura existentes sobre o(s)
denunciado(a)(s), inclusive atestando se há sentença penal, a data em que ele ocorreu, se for o caso.(se ainda não foi
feito).Ciência pessoal ao Ministério Público.Caso exista alguma vítima ou testemunha que resida em outra Comarca,
expeça-se Carta Precatória ao Juizo da localidade para que proceda as oitivas necessárias.Intimem-se nos termos do Art.
399 do CPP.Cumpra-se.
0006015-34.2010.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jorge Moura Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 122
Decisão: Ademais, a despeito da primariedade técnica do segregado, ´há noticias nos autos, a par da certidão de fls. 26, de
que o mesmo responde a outro delito, neste Juízo, por prática do crime de furto, deixando entrever a elevada probalidade de
propensão criminosa por parte do flagranteado, o que gera mácula na sua conduta e desautoriza o favor legal pretendido.
Assim, entendendo que carece de aceitabilidade as razões escandidas pela defesa, tenho por indeferido o pedido em
apreço. Intimem-se.
0006425-92.2010.805.0126 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Edevaldo Cruz Lima
Advogado(s): Fábio Galvão Jules
Despacho: Vistos,...Mercê do exposto, afasto a alegada olegalidade da prisão em flagrante. Em relação a Liberdade Provisória: A despeito dos argumentos jurídicos encartados pela ínclita defesa, entendo necessária a permanência da custódia
do defendente. vislumbro fundamentos para a manuntenção da medida extrema, conquanto se revela providência necessária a garantia da ordem pública. A iniguidade da conduta, até o momento apurada, gera a intraquilidade no seio da sociedade
e uma repercussão social negativa que se sente insegura e à mercê da desvalorização do respeito ao dierito alheio; sendo
portanto, necessário restabelecer a ordem pública tão fortemente abalada com fatos odiosos. ainda trilhando esa vereda: "
a prisão para garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto, isntrumento de aplicação da
lei penal. Dirige-se ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela
seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social". (Curso de
Processo Penal, 10ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, pg.435,438) Nessa linha de intelecção: " a prisão
para garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria
duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social". (Curso de
Processo Penal, 10ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, pg.435,438).Assim, entendendo que carece de
aceitabilidade as razões escandidas opela defesa, tenho por indeferido o pedido em apreço.Intimem-se.
0006446-68.2010.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico
Representado(s): Fernando Lima Fernandes
Decisão: Vistos,...Na confluência do exposto, verificando que o caso sob comento adequa-se aos requisitos acima pontuados, com escólio no art.184, § 3º do Estatuto da Criança e Adolescente, acolho a representação Ministerial para que
FERNANDO LIMA FERNANDES seja INTERNADO provisoriamente, conforme previsão legal contida no art.108, parágrafo
único do ECA, pelo prazo de 45 dias. O mandado deverá sempre estar acompanhado do teor desta decisão bem como da
Representação do Ministério Público. à vista dos expedientes ofertados e dos documentos a ele carreados, passo a decidir:
1-RECEBO a presente REPRESENTAÇÂO, vez que atendidas as exig~encias do art.182 da Lei nº.8.069/90(ECA). 2. Deixo
para designar audiência de apresentação após a notícia do cumprimento da medida coercitiva. 3.Nomeio-lhes defensor a
Ilustre Defensora Pública, Drª. Jeane Meira Braga. 4. O menor ficará internado na Depol local, em sela separada, provisoriamente, até ulterior determinação. 5. Oficie-se ao cartório de Registro Civil das pessoas Naturais desta Comarca, para que
encaminhe uma via da certidão de nascimento do adolescente. Intimem-se, inclusive os representantes legais dos menores. Dil.Legais. Cumpra-se. CIência ao Ministério Público.
0002437-97.2009.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sergio Ferreira Dos Santos
Despacho: Determino ao cartório que certifique o motivo da não realização da audiência designada às fls. 53. Após, voltemme os autos conclusos.
0006362-67.2010.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
Deprecante(s): Vara Do Júri Da Comarca De São Bernardo Do Campo-Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Ailton Azevedo Dos Santos
Despacho: Cumpra-se o mandado de prisão, conforme deprecado.
0006363-52.2010.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
Deprecante(s): Juízo De Direito - 4º Tribunal Do Júri - Comarca De São Paulo
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Necivaldo Germano Oliveira
Despacho: Cumpra-se conforme deprecado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 10 de Dezembro de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
CAUSAS COMUNS - 0000994-29.2000.805.0126(2-6-3)
Autor: Pompilio Espinheira Neto
Advogados(as): Laercio Alves Sobrinho OAB/BA 2338
Réu: Maria da Paz Cintra Souza Pereira
Advogados(as): Sinvaldo Araujo da Silva OAB/BA 13234
Despacho: "Vistos, etc. 1. Intime-se a parte Autora para no prazo de 48(quarenta e oito) horas manifestar se ainda tem
interesse no feito. 2. Publique-se e expeça-se mandado."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003223-10.2010.805.0126(1-1-1)
Autor: Getúlio Libarino Santos
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Banco Itaucard S.A (Itaucard Financeira)
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos o acordo celebrado de fls. 09, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos da regra do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. Após o decurso do prazo
recursal, expeça-se o competente alvará. Sem custas. Publique-se.Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente, devolvendo-se, em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000714-58.2000.805.0126(2-6-4)
Autor: Francisco Carlos Ivo Fernandes de Oliveira
Advogados(as): Domingos Correia de Melo OAB/BA 12381
Réu: Telemar - Telecomunicacoes da Bahia S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Decisão: "Vistos, etc. Recebo o recurso no efeito devolutivo, de acordo com o artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se o
recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Após apresentadas as contra-razões do recurso, remetem-se
os autos as Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se."
CAUSAS COMUNS - 0000341-61.1999.805.0126(2-3-2)
Autor: Moana Alves Silva
Réu: Robervan Costa Nery
Decisão: "Vistos, etc. 1. Intime-se, pessoalmente a parte Autora para no prazo de 48(quarenta e oito) horas manifestar se
ainda tem interesse no feito. 2. Publique-se e expeça-se mandado intimatório."
COMARCA DE JACOBINA
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA
JUIZ DE DIREITO DR. JONNY MAIKEL DOS SANTOS
ESCRIVÃ DESIGNADA RISEILDA LOPES DE SOUSA
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
0004723-49.2008.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia, Luiza Gabrielle Bonfim Da Silva, Maria Luzia Bonfim Da Silva
Reu(s): Américo Gomes De Oliveira
Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestubular, para DECLARAR o investigado,
COMO GENITOR da investigante, ambos qualificados nos autos, devendo a reconhecida acescer ao seu sobrenome o do
requerido conforme desejar.
Arbitro os alimentos em 30% do salário mínimo, com descontos sobre o 13º salário em razão de sua natureza, mas não
sobre o terço de férias, verbas rescisórias e FGTS.
Gratuidade.
P.R.I. Trasitada em julgado,expeça-se o madando de averbação, consignando a inclusão dos avós paternos no assentamento. Após dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 124
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
0004507-54.2009.805.0137 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Riseilda Lopes De Sousa, Lara Uynne Sousa Gama - Menor
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais e concedo a Sra. RISEILDA LOPES DE SOUSA a guarda de
LARA UYNNE SOUSA GAMA. Sem Custas. Publique-e. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, tome-se o compromisso definitivo e lavre-se o termo arquivando-se com baixa.
0002443-37.2010.805.0137 - Alvará Judicial
Autor(s): Maiara Oliveira Santos, Vitor Oliveira Santos
Advogado(s): Rodrigo Ribeiro Guerra
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido exordial para efeito de autorizar o levantamento da quantia indicada à fl.
14. Expeça-se alvará para levantamento dirigido a CEF como cópia da fl. 14.
Sem Custas. P. R.. I.
Arquive-se oportunamente.
0000315-78.2009.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edimira Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Luiz Carlos Barreto Sampaio
Reu(s): Valmir Dos Santos
Sentença: Ante o exposto, com fulcro nos art.s 269, I, do CPC e l.723 do CC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS,
para RECONHECER e DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL existente entra as partes.
Com supedâneo no art. 1.725 e 1.658 e ss., do CC, DECRETRO A PARTILHA DOS BENS na forma já descrita na fundamentação.
Gratuidade. Sem honorários.
P.R.I. Arquive-se oprtunamente.
0000943-33.2010.805.0137 - Interdição
Interditando(s): Elza Pereira Da Silva Santos
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria
Interditado(s): Edemilton Freire Da Silva
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando a interdição de EDMILTON FREIRE DA SILOVA, para
todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curador a parte autora, ELZA PEREIRA DA SILVA SANTOS, que assumirá o
encargo com todas as obrigações inerentes.
Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciára.
Expeça-se o mandado para efeito de inscrição no Registro de Pessoas Naturais. COmunique-se a decretação da interdição
a Justiça Eleitoral.
Publique-se, inclusive no iário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias. Registr-se. Intimem-se, especialmente a curadora para prestar o compromisso devido. Após arquivem-se.
0003259-19.2010.805.0137 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Josafá Possidonio Dos Santos
Advogado(s): Dilton Vilas Boas
Reu(s): Jandira Paulina Apostolos Dos Santos
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, com base no art. 226, da Constituição Federal,
DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o vínculo conjugal.
Isentos do pagamento de custas judiciais, em virtude da concessão da gratuidade judiciária para as parytes.
Gratuidade para as partes (Lei 1.060/50).
P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquive-se.
0002933-30.2008.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdemir Da Silva Santos
Advogado(s): Fernando Simoes Moreira
Assistido(s): Pedro Henrique Almeida Santos
Reu(s): Adelania Araujo De Almeida
Sentença: Ante o exposto, com fulcro nos art.s 269, I, do CPC e l.723 do CC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS,
para RECONHECER e DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL existente entra as partes.
Com supedâneo no art. 1.725 e 1.658 e ss., do CC, DECRETRO A PARTILHA DOS BENS na forma já descrita na fundamentação.
Arbitro alimentos, conforme ofertado, em 16% do salário mínimo, com descontos sobre o 13} salário em razão de sua
natureza, mas não sobre o terço de férias, verbas rescisórias e FGTS.
Gratuidade. Sem honorários.
P.R.I. Arquive-se oprtunamente.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0005360-97.2008.805.0137 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Aparecida Carneiro Viana
Advogado(s): Rivelino Pereira Fernandes
Reu(s): Antonio Carlos Viana
Despacho: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, com base no art. 226, da Constituição Federal,
DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o vínculo conjugal.
Isentos do pagamento de custas judiciais, em virtude da concessão da gratuidade judiciária para as parytes.
Gratuidade para as partes (Lei 1.060/50).
P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquive-se.
0002952-65.2010.805.0137 - Alvará Judicial
Autor(s): Benedito De Souza Ferraz
Advogado(s): Luiz Carlos Barreto Sampaio
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL para efeito de autorizar o levantamento da quantia
não recebida em vida por CÍCERO IVALDEIR DE SOUZA FERRAZ consonância com o parecer do MP de fl.17.
Expeça-se alvará para levantamento do valor indicado à fl 07.
Sem custas.
P.R.I. Arquive-se oportunamente.
Expediente do dia 28 de novembro de 2010
0001221-10.2005.805.0137 - TUTELA
Autor(s): M. H. X.
Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida
Assistido(s): A. A. J. S.
Reu(s): A. C. X. D. S., A. P. D. J.
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder a Sra. MARIA HELENA XAVIER, devidamente
qualificada nos autos, a tutela de ELICASSIO DE JESUS FRANÇA e ELENOIZIA FRANÇA DE OLIVEIRA.
Expeça-se o competente mandado, nos termos do art. 102, 6, Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), no sentido de que
seja averbada à margem do assento de nascimento da criança e destituição do poder familiar dos pais, procedendo-se às
demais anotações devidas.
P.R.I. Após arquive-se.
COMARCA DE JEQUIÉ
3ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARC A DE JEQUIÉ-BAHIA
PROCESSO Nº 0001255-12.2001.805.0141
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: LICIA MARIA OLIVEIRA SIMÕES DE CARVALHO ADV. DO AUTOR: THIAGO DEL SARTO AZEVEDO
RÉU: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV. DO RÉU: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA INTIMAÇÃO DO RÉU NA PESSOA DO(s) SEU(s) ADVOGADO(s) da
penhora "on line"
realizada judicialmente através de bloqueio de valores, no importe de R$
44.986,94 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), para, OFERECER EMBARGOS, querendo, no prazo de
15 (quinze) dias.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAS DA COMARCA DE JEQUIÉ-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Bela. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO CARDOSO
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Bela. AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES
ESCRIVÃ: Bela. MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO PEIXOTO
SUBESCRIVÃ: Bela. SHIRLEY SANTOS RODRIGUES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUZA
FICA(M) OS SENHORES (AS) ADVOGADOS(AS) E PARTES INTIMADOS (AS) E OU CITADOS(AS) DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÃOES E/OU SENTENÇAS NOS SEGUINTES PROCESSOS:
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0005132-18.2005.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Gracas Lima Santos
Advogado(s): Ariane Barbosa Alves, Thirza Benjoino Moreira
Reu(s): Prefeitura Municipal De Iramaia
Advogado(s): Gleina Barros Veiga da Silva
Despacho: DE FLS. 149: VISTOS ETC. INTIME-SE A EXECUTADA PARA PAGAR O VALOR DEVIDO, NOS TERMOS DA LEI.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0006174-63.2009.805.0141 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ierece Maria Silva Bandeira De Mello
Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira
Reu(s): Jorge Otavio Bandeira De Mello
Advogado(s): Geane Mendes Barbosa
Despacho: DE FLS. 187: VISTOS ETC. DÊ-SE VISTA AO MINISTERIO PÚBLICO, E APÓS, SUBAM.
0003536-23.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Armando Crivelaro
Advogado(s): Ariane Barbosa Alves
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Eduardo Luiz Brock, Sheila Regina Motta Ferreira
Despacho: DE FLS. 93: VISTOS ETC. MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, SOBRE A CONTESTAÇÃO.
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0006768-82.2006.805.0141 - Procedimento Sumário
Autor(s): Gercina Alves Nunes
Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior
Reu(s): Sergio Fioretti
Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento
DENUNCIADA: INDIANA SEGUROS S/A
Advogado(s): Jaime Augusto Marques e Eduardo Mirabile
Despacho: DE FLS. 171:Vistos etc.Indefiro o pedido feito pela seguradora INDIANA SEGUROS S/A, para devolução do prazo
de apelação, eis que não é verdadeira a afirmação da petição de fls. 147, pois, a dita petição é datada de 24/07/2009 quando
os autos somente estiveram fora do cartório de 21/07/2009 a 23/07/2009, por apenas dois dias; outrossim, estando os autos
em cartório desde 23/07/209, até a presente data não figura nos autos o recurso da referida seguradora; determino que se
dê vista à parte autora para contra-arrazoar o recurso do réu denunciante.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0000459-26.1998.805.0141 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1978979-1/2008, 2205793-2/2008
Autor(s): Osvaldo Bulhões
Advogado(s): Osvaldo Bulhoes
Reu(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Antonio Carlos Moreira de Oliveira, Milton de Araújo Sales Filho, Otto Wagner de Magalhaes
Despacho: DE FLS. 436:VISTOS ETC. VÊ-SE QUE O RÉU FORA CITADO PARA PAGAR O DÉBITO, SOB PENA DE PENHORA
"ON LINE". CERTIFIQUE, O CARTORIO, SE HOUVE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. CASO NÃO HAJA, FAÇA-SE A PENHORA "ON LINE", CONFORME DETERMINADO.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000671-27.2010.805.0141 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Valdiney Da Silva Pereira
Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão
Reu(s): Jefferson Santos Pereira
Despacho: DE FLS. 17: Vistos etc.Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em que o Autor pede a exoneração da pensão
que fornece a seu filho JEFFERSON SANTOS PEREIRA, eis que o mesmo atingira a maioridade no corrente ano além de
exercer atividade remunerada , não necessitando mais da ajuda do pai; pede a tutela antecipada que determine de imediato,
a suspensão dos descontos da pensão mencionada.O Réu fora citado para contestar em 15 dias, em 03 de setembro de
2.010 (certidão de fls. 26, verso) e até a presente data, não oferecera contestação.Ante o silêncio do Réu e a prova inequívoca
de que o mesmo é maior, e declarara às fls, 09, que não necessita mais da pensão do pai,. concedo a tutela antecipada
pedida e determino que se oficie a fonte pagadora para suspender os descontos, apenas da pensão fornecida por VAIDINEY
DA SILVA PEREIRA a JEFFERSON SANTOS PEREIRA.Cumpra-se .
EDITAIS
JUSTIÇA GRATUITA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE JEQUIÉ DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. A DOUTORA MARIA LÚCIA
RAMOS PRISCO CARDOSO - JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS
E COMERCIAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ - BAHIA, NA FORMA DA LEI,
ETC... F A Z
S A B E R, A todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, e interessar possa,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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especialmente a(o) Sr(a). MARLY CUSTODIO LOPES, brasileira, solteira, residente em lugar incerto e não sabido, que se
processam por este Juízo e Cartório da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, os
autos da Ação de Procedimento Ordinário, sob n.º 0006474-88.2010.805.0141, requerido por GETULIO BARBOSA LINO
contra MARLY CUSTODIO LOPES, ficando o(s) mesmo(s) CITADO(S) para contestar(em) os termos da presente ação,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos, manda a Doutora
Juíza expedir o presente EDITAL, que será publicado no diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume e por cópia
nos autos. DADO E PASSADO, nesta Cidade de Jequié-Bahia, aos 06 de dezembro de 2010. Eu, a)Belª. Shirley Santos
Rodrigues - Analista Judiciária que fiz digitar e assino.
Belª. Maria Lúcia Ramos Prisco Cardoso
- Juíza de Direito da 3ª Vara Cível -
TABELIONATO DE PROTESTO
EDITAL DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
DA COMARCA DE JEQUIÉ - BAHIA.
Encontram-se neste Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, sítuado a Pça Duque de Caxias, nº s/n, Fórum Bertino
Passos, nesta Cidade, os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade do(s) devedor(es) a seguir relacionado(s):
N º do Edital: 557/2010 N. º Protocolo: 72.987
Devedor: EDINALDO DE SOUZA SILVA
CPF/CNPJ: 960.363.385-20
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: ANTONIO P. LAGO FILHO
Título n. º: 1046802 Valor: 82,66
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: AUSENTE
Apontado em: 31/08/2010
N º do Edital: 558/10 N. º Protocolo: 73.110
Devedor: ARLETE SANTOS SALES
CPF/CNPJ: 491.789.905-00
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: ROBSON DIAS PINHEIRO E CIA
Título n. º: 49004 Valor: 171,75
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: AUSENTE
Apontado em: 09.09.2010
N º do Edital: 559/10 N. º Protocolo: 73.115
Devedor: MANOEL RAIMUNDO ROCHA
CPF/CNPJ: 603.820.155-68
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: ANTONIO P. LAGO FILHO
Título n. º: 849203 Valor: 189,92
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: DESCONHECIDO
Apontado em: 10.09.2010
N º do Edital: 560/10 N. º Protocolo: 73.213
Devedor: MOABE ALVES DIAS
CPF/CNPJ: 578.116.365-49
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: ROBSON DIAS PINHEIRO E CIA LTDA
Título n. º: 50671004 Valor: 250,00
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: AUSENTE
Apontado em: 16/09/2010
N º do Edital: 561/10 N. º Protocolo: 73.216
Devedor: ERIKA THAIZIANE M. SILVA
CPF/CNPJ: 05.652.140/0001-68
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: PRELUDIO CONFECCOES 2422 SL 03
Título n. º: 0134001 Valor: 468,66
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: MUDPOU - SE
Apontado em: 17/09/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
N º do Edital: 562/2010 N. º Protocolo: 73.279
Devedor: MANOEL NEVI DE SANTANA
CPF/CNPJ: 044.248.405-49
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: ANTONIO PEREIRA LAGO FILHO
Título n. º: 099380 3 Valor: 41,00
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: NÃO EXISTE O N/ INDICADO
Apontado em: 24/09/2010
N º do Edital: 563/2010 N. º Protocolo: 73.302
Devedor: ERIKA THAIZIANE M. SOUZA
CPF/CNPJ: 05.652.140/0001-68
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: PRELUDIO CONFECCOES LTDA
Título n. º: 0135 Valor: 726,54
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: MUDOU- SE
Apontado em: 27/09/2010
N º do Edital: 564/2010 N. º Protocolo: 73.333
Devedor: VH CERQUEIRA CONSTRUCOES LTDA ME
CPF/CNPJ: 11.394.212/0001-17
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: TB MANUFATURA DE MOSAICOS
Título n. º: 10712/E 5-5 Valor: 588,00
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: NÃO PROCURADO
Apontado em: 15/10/2010
N º do Edital: 565/2010 N. º Protocolo: 73.335
Devedor: MANOEL RAIMUNDO ROCHA
CPF/CNPJ: 603.820.155-68
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: ANTONIO PEREIRA LAGO FILHO
Título n. º: 084920 4 Valor: 189,92
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: DESCONHECIDO
Apontado em: 18/10/2010
N º do Edital: 566/2010 N. º Protocolo: 73.410
Devedor: ERIKA THAIZIANE M. SILVA
CPF/CNPJ: 05.652.140/0001-68
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: PRELUDIO CONFECCOES LTDA
Título n. º: 0134002 Valor: 468,66
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: MUDOU - SE
Apontado em: 20/10/2010
N º do Edital: 567/2010 N. º Protocolo: 73.412
Devedor: FABIO MIRANDA COSTA
CPF/CNPJ: 031.968.775-90
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: MILLY COSMETICOS LTDA
Título n. º: NF 0419-1/1 Valor: 52,90
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: NÃO PROCURADO
Apontado em: 20/10/2010
N º do Edital: 568/2010 N. º Protocolo: 73.459
Devedor: JARDELINA MARIA SOUZA
CPF/CNPJ: 412.430.135-91
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: PIT STOP COM VEIC
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Título n. º: 123-17 Valor: 354,28
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: FALECIDA
Apontado em: 27/10/2010
N º do Edital: 569/2010 N. º Protocolo: 73.475
Devedor: VH CERQUEIRA CONSTRUCOES LTDA ME
CPF/CNPJ: 11.394.212/0001-17
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: TB MANUFATURA DE MOSAICOS
Título n. º: 112-3/5 Valor: 392,00
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: NÃO PROCUARDO
Apontado em: 28/10/2010
N º do Edital: 570/2010 N. º Protocolo: 73.508
Devedor: MARIA RIBEIRO NEVES
CPF/CNPJ: 005.838.135-00
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: ANTONIO P L. FILHO
Título n. º: 182710 1 Valor: 44,70
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: AUSENTE
Apontado em: 04/11/2010
N º do Edital: 571/2010 N. º Protocolo: 73.642
Devedor: CRECENCIO ALVARES MEIRA NETO
CPF/CNPJ: 006.087.925-43
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: ANTONIO PEREIRA LAGO FILHO
Título n. º: 185610 Valor: 11,00
Mot.da não intimação: AUSENTE
Apontado em: 08/11/2010
N º do Edital: 572/2010 N. º Protocolo: 73.642
Devedor: HERCULES S. ROCHA
CPF/CNPJ: 00.943.657/0001-92
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: SCALIBU SPORTES LTDA
Título n. º: 02401/1 Valor: 189,97
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: NÃO EXISTE O Nº INDICADO
Apontado em: 08/11/2010
N º do Edital: 573/2010 N. º Protocolo: 73.798
Devedor: ERIKA THAIZIANE M. SILVA
CPF/CNPJ: 05.652.140/0001-68
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: PRELUDIO CONFECCOES LTDA
Título n. º: 0134003 Valor: 468,66
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: MUDOU - SE
Apontado em: 18/11/2010
N º do Edital: 574/2010 N. º Protocolo: 73.830
Devedor: HERCULES S. ROCHA
CPF/CNPJ: 00.943.657/0001-92
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: SCALIBU SPORTS LTDA
Título n. º: 20072115/2 Valor: 189,92
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: NÃO EXISTE O Nº INDICADO
Apontado em: 19/11.2010
N º do Edital: 575/2010 N. º Protocolo: 73.950
Devedor: DA CHARQUE PRODUTORA DE CHARQUE LTDA
CPF/CNPJ: 01.369.596/0002-45
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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Sacador: GALUCAS COMERCIAL DE GAS LTDA
Título n. º: 350 03 Valor: 897,83
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: MUDOU - SE
Apontado em: 24/11.2010
N º do Edital: 576/2010 N. º Protocolo: 73.984
Devedor: JARDELINA MARIA SOUZA
CPF/CNPJ: 412.430.135-91
Portador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador: PIT STOP COM VEIC LTDA
Título n. º: 123-18 Valor: 354,28
Nat. do Título: DM
Mot.da não intimação: FALECIDA
Apontado em: 26/11/2010
N. º do Edital: 577/2010 Protocolo: 73.265
Devedor: CARMELITO NASCIMENTO GOMES
CPF/CNPJ 656.820.925-20
Portador: S B S ATIVOS LTDA
Sacador: BANCO FINASA
Título n. º: 3692133657 Valor: 26.904,70
Natureza do Título: NP Mot. Edital: NÃO PROCURADO
Apontado em : 21/09/2010
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação, serão lavrados os
respectivos protestos.
Dagmar Almeida Lima
Tabeliã
COMARCA DE JUAZEIRO
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS RELATIVOS À CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
JUAZEIRO - BAHIA.
JUIZ TITULAR: DR. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA LETÍCIA MORAES SARDINHA
PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: DR. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COÊLHO MORORÓ
ESCRIVÃ: GUARACI CARVALHO DE SANTANA
SUBESCRIVÃ: CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA
ESCREVENTE: ELIANE COSTA DOS SANTOS
Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos
processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0004848-58.2006.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Alves De Oliveira
Advogado(s): Adeilma Silva Barbosa
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre informação
prestada pelo demandado.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
Despacho: INTIMAÇÃO - para o no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas no juízo deprecado.
Despacho: INTIMAÇÃO - para o no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas no juízo deprecado.
Expediente do dia 12 de dezembro de 2010
0000935-34.2007.805.0146 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Autor(s): Deusdedite Lopes Da Silva
Advogado(s): Cícero Crispim Barbosa, Adeilma Silva Barbosa
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contra-razões ao recurso
de apelação interposto.
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0004848-58.2006.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Alves De Oliveira
Advogado(s): Adeilma Silva Barbosa
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre petição edocumentos
juntados pelo autor.
0012262-68.2010.805.0146 - Embargos à Execução
Autor(s): Copa Fruit Importacao E Exportacao S/A
Advogado(s): Guilerme Sertório Canto, Carlos Gustavo Rodrigues de Matos, Francisco de Melo Antunes
Embargado(s): Laad Americas N.V.
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: R. H. Diante da nova sistemática nos processos desta natureza, é inviável a suspensão da execução sem que
hajam caracterizados três requisitos: relevância dos fundamentos dos embargos, risco de dano grave ou de difícil reparação
e garantia do Juízo (art. 739-A, § 1º do CPC).
No caso sob apreciação, o embargante questiona a liquidez do título executivo e questiona os encargos impostos pelo
banco embargado, e por tais razões, não vislumbro motivos que justifiquem a suspensão da execução.
Intime-se pessoalmente o embargado para impugnação, através do seu representante legal, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
0000701-18.2008.805.0146 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares
Reu(s): Reis Santos Comercio Farmaceutico Ltda
Advogado(s): Joselmo Aragão Novais
Sentença: ...POSTO ISSO, REJEITO OS EMBARGOS, constituindo de pleno direito o título executivo, o que faço nos termos do
art. 1.102-C do CPC, no valor de R$ 117.150,05 ( cento e dezessete mil cento e cinquenta reais e cinco centavos).
Condeno o embargante em custas e honorários os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço nos termos do art.
20, § 3º do CPC.
0000258-14.2001.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 628354-1/2005
Autor(s): Olga Alves De Andrade
Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Baldoino Dias Santana Junior
Despacho: R.H.
Defiro a expedição de alvará para levantamento pela perita do restante do saldo depositado a título de honorários periciais
(fls. 251 e 286).
Já se realizou audiência de tentativa de conciliação das partes, na qual restou malograda a composição entre as partes,
muito embora naquela ocasião o executado tenha formulado proposta de acordo.
Mais recentemente o exequente atravessou petição informando a aceitação da proposta formulada na ocasião da audiência
de conciliação, requerendo fosse designada uma nova assentada para tratativas com a ex-adversa.
Ante a sinalização acima ventilada, designo nova audiência de tentativa de composição das partes para o dia 28/02/2011, às
09:45 horas, neste juízo.
Intimem-se.
0003548-90.2008.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosival Souza Santos
Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior
Reu(s): Bv Financeira S/A Cred Financiamento
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Sentença: ... Os valores, inclusive com redução dos encargos impostos na presente decisão, deverão ser apurados em
liquidação de sentença na modalidade arbitramento, após o que deverá ser devolvido em dobro o que foi devidamente pago
(art. 42 do CPC).
O autor não é beneficiário da gratuidade da justiça, pois a parcela a que se propôs pagar é bem superior à que pode arcar
alguém que não pode pagar custas sem o sustento próprio ou da família.
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Daí porque, havendo sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e a pagarem honorários advocatícios ao patrono
da outra em 10% sobre a parte que sucumbiram, o que faço com fulcro no art. 20, § 3º do CPC.
P. R. I.
0003639-83.2008.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Deuzelita Da Silva Ferreira
Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes, Moises Batista de Souza
Sentença: ... POSTO ISSO, e pelo que mais dos autos consta, com FULCRO NOS ARTS. 122 DO cc/2002, ART. 4º do Dec-lei
22622/33, art. 4º da Lei 4595/64, art. 2º do CDC, Resolução 1129/86 do Banco Central, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que o contrato seja modificado atendendo aos seguintes parâmetros:
a) o valor dos juros compensários seja calculado pela taxa média de mercado do dia da respectiva contratação, caso os
juros pactuados (2,78%) não sejam menores;
b) tais juros não poderão ser calculados da forma capitalizada;
c) os juros moratórios não poderão exceder 1% a.m.;
d) após a mora, não poderá haver a incidência de qualquer encargo além dos enumerados acima e da comissão de
permanência, devendo ser extirpados, portanto,amulta contratual, as despesas de cobrança, a correção monetária e qualquer outro encargo que venha a sobre ela incidir.
O autor não é beneficiário da gratuidade da justiça, pois a parcela a que se propôs pagar é bem superior a que pode arcar
alguém que não pode pagar custas sem que o sustento próprio ou da família.
Daí porque, havendo sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e a pagarem honorários advocatícios ao patrono
da outra em 10% sobre a parte que sucumbiram, o que faço com fulcro no art. 20, § 3º do CPC.
P. R. I.
0002728-08.2007.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Solange Santana Da Silva
Advogado(s): Lilian Rodrigues de Sá
Reu(s): David Silva Ferreira
Advogado(s): Mércia Fabiana Lima de Sousa, Winston Romeu Dantas Duarte
Sentença: EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE COPROPRIETÁRIO E TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA NA TRANSAÇÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 269,
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. S E N T E N Ç A
Solange Santana da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta comarca Ação
Reivindicatória contra David Silva Ferreira e Rosângela Pereira Santos Ferreira, ambos devidamente qualificados nos autos,
ao seguinte fundamento.
Aduz autora, em síntese, que é legítima proprietária de terreno medindo 339,72 m2 (matrícula R-8-17134, área 4-B. Livro 2,
1º Ofício Imobiliário desta comarca), que recebera por força de herança de seu genitor João Domingos da Silva, o qual se
encontra na posse "injusta" do réu, que se recusa a devolvê-lo.
Noticia que o réu entrou em negociação para aquisição do terreno com um seu irmão, HÉLIO SANTANA, hoje falecido, se
comprometendo a entregar em troca do terreno uma casa, "o que fez com que a família da autora autorizasse a estrada do
mesmo no referido imóvel" (no terreno), muito embora o réu não tenha cumprido sua parte, já que não "providenciou a
transferência da casa para o irmão da autora...", bem como não "efetivou o pagamento do terreno para nenhum dos
herdeiros".
Narra que "antes da autora receber a titularidade, dito terreno diante da falta de pagamento passou a ser esbulhado pelo réu,
que nele edificou um pequeno galpão"(sic).
Por fim, pugnou pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, no intuito de ser determinado o imediato
desapossamento do imóvel em tela. Requereu, também, o julgamento procedente da demanda para desapossar o réu do
mencionado imóvel, com a expedição imediata do mandado de evacuação e empossamento e conseqüente condenação do
acionado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Com a inicial juntou os documentos de fls. 16/28.
Devidamente citado, o réu apresentou sua resposta, oportunidade em que refutou as alegações da autora, alegando, em
suma, que adquiriu o terreno ora disputado em mãos de HÉLIO SANTANA, irmão da autora, negociação que era do conhecimento de toda a família do vendedor, inclusive da genitora da demandante, Senhora CELINA SANTANA DA SILVA - que tem
residência vizinha ao terreno adquirido pelo réu - e do irmão da autora de nome WILSON SANTANA SILVA.
Diz o réu que o terreno lhe foi oferecido por HÉLIO SANTANA DA SILVA, que se disse proprietário e veio acompanhado do
cunhado GEORGEMAR MORAES BEZERRA - este casado com CELINETE SANTANA SILVA BEZERRA, irmã da autora e de
HÉLIO - sendo o negócio realizado pelo valor de R$ 12.000,00, sendo R$ 5.000,00 pagos em espécie e o restante com a
entrega ao vendedor de um automóvel Fiat Uno/1997.
Informa que posteriormente HÉLIO e GEORGEMAR entraram em negociação, onde este se comprometera a entregar
àquele uma casa em troca do terreno ora discutido, o que foi aceito, de maneira que o pagamento realizado pelo réu foi feito
à GEORGEMAR, que inclusive retirou o veículo junto à loja PAIXÃO VEÍCULOS no dia 01/02/2005.
Noticia que após a aquisição do terreno, sem qualquer oposição da família da autora, cuja genitora e alguns irmãos moram
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na mesma rua onde se localiza o terreno em disputa, começou a construir sobre o mesmo sua oficina mecânica, para tanto
tendo que contrair empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil e se desfazer da casa onde residia, lhe causando
estranheza que somente após a morte de HÉLIO SANTANA DA SILVA a autora tenha se insurgido contra a venda do terreno
e reivindique ser sua proprietária.
Fez acompanhar a defesa de diversos documentos (fls. 75/105).
Manifestou-se em réplica a autora (fls. 107/123).
As partes não lograram acordar na audiência preliminar, tendo a parte autora agravado, na forma retida, da decisão deste juiz
que designou audiência de instrução do feito (fls. 128/129).
Mantida a decisão que designou audiência de instrução, as partes arrolaram testemunhas (fls. 139/141).
Realizada audiência de instrução na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas (fls 149/158).
Em razão de ser o réu casado, determinou-se a citação de sua esposa, que apresentou defesa (fls. 187/195), sobre a qual
se manifestou a parte autora (fls. 202/215).
Alegações finais apenas pela autora (fls.167/180).
Este juiz anunciou às partes o julgamento do feito no estado em que se encontrava, sem qualquer insurgência das partes
(fls. 216-v).
É o relatório, passo a decidir.
Anoto, de início, que o terreno objeto do presente processo era integrante do acervo dos bens deixados pelo Sr. João
Domingos da Silva, genitor da autora, falecido na data de 18.07.1978, mais precisamente, dito terreno fazia parte de uma
área de 523m², situada no bairro Alto da Maravilha, nesta cidade. Conforme se vê do processo de inventário (documentos de
fls. 04/44), metade da referida área foi destinada à viúva meeira e a outra metade aos demais herdeiros. A partilha foi julgada
por sentença na data de 12.12.1997 (fls. 44).
Malgrado o terreno em discussão estivesse registrado como propriedade da viúva-meeira e dos herdeiros filhos (fls. 57), em
estado de indivisão formal, é tranquilo nestes autos que o réu entabulou negociação com o herdeiro HÉLIO SANTANA SILVA
e GEORGEMAR MORAES BEZERRA (este cunhado da autora e de Hélio, já que casado com Celinete, irmã de ambos),
sendo também tranquilo neste autos que tal negociação passou pelo conhecimento da viúva e dos herdeiros proprietários
do imóvel.
Tais conclusões, como se verá adiante, sobressaem da própria admissão das partes e dos depoimentos testemunhais.
Vejamos:
A autora na sua inicial admite que o réu adquirira o imóvel em mãos de seu irmão HÉLIO, o que "fez com que a família da
autora autorizasse a entrada do mesmo no referido imóvel", o que deixa claro que embora não individualizada no registro
imobiliário a área do imóvel maior pertencente a cada herdeiro, existia um consenso familiar de que a área negociada
pertencia de fato ao herdeiro HÉLIO SANTANA SILVA.
Tanto tal fato é verdadeiro, que é a própria autora quem informa no seu depoimento pessoal que após a morte do seu pai "foi
atribuído a cada filho áreas deste imóvel maior, de maneira informal, não chegando a oficializar referidas entregas..." (fls. 150).
Prosseguindo em seu depoimento, a autora deixa entrever que o imóvel ora disputado foi destinado pela família ao irmão
Hélio, o qual, de fato, numa transação que envolvia o cunhado Georgemar, negociou o bem com o réu David.
Vejamos:
"... que o cunhado Georgemar na negociação com David recebeu uma casa e a repassou para Hélio, que chegou a residir
na mesma...que seu irmão Hélio faleceu no dia 20 de junho de 2006 e após esta data é que a autora e seus irmãos foram
conversar com David sobre a ocupação deste na área ora disputada..., que quando do falecimento do irmão Hélio o réu
David já estava na área e lá tinha feito a construção de uma oficina..., que o irmão Hélio foi morar na casa dada em troca da
área ora disputada na expectativa de que tal imóvel lhe seria repassado..., que Dona Celina Santana, que tem 84 anos, teve
conhecimento da negociação entabulada entre Georgemar e David, e tinha expectativa de que o filho Hélio receberia uma
residência em troca do terreno ora disputado..., que caso o irmão Hélio houvesse recebido a casa na negociação feita com
David, a autora não estaria discutindo em juízo a área ora questionada..."(fls. 150).
O depoimento do irmão da autora, senhor EURÍGENES SANTANA SILVA, não discrepa dos fatos afirmados pela demandante:
"que teve conhecimento da negociação realizada entre Georgemar, que na época era casado com Celinete, irmã do depoente, com o senhor David..., que David entregou a Georgemar um veículo e a quantia de R$ 5.000,00 na transação..., que
Georgemar prometeu uma casa a Hélio em troca do terreno que ora se discute e mais tarde, após a morte de Hélio, se
descobriu que a casa não pertencia a Georgemar..." (fls. 152/153).
Também o depoimento de WILSON SANTANA SILVA, irmão da autora, é convergente com os fatos afirmados pela demandante:
"que David e seu irmão Hélio, este hoje falecido, entraram em negociação da área que ora se litiga, e pelo que sabe, a
negociação envolvia a entrega de uma casa ao irmão Hélio..., que após a morte de Hélio e sendo procurado por David para
providenciar a documentação da área é que o depoente tomou conhecimento de que a casa não estava em nome de Hélio...,
que parte da família sabia da negociação feita entre Hélio e David..., que se a casa entregue na transação estivesse
registrada no nome do irmão Hélio não haveria qualquer oposição da família com relação à negociação entre Hélio e
David...., que o depoente e parte da família tinham conhecimento que David estava edificando na área..." (fls. 154/155).
Veja o que diz GEORGEMAR MORAIS BEZERRA, partícipe da transação entre Hélio e David e na época cunhado da autora:
"que o depoente entrou em negociação com seu cunhado Hélio, visando a troca da área ora discutida, que pertencia a Hélio,
por uma casa residencial; que pode afirmar que a área pertencia a Hélio por que existia uma planta baixa com a individualização
da área que pertencia a cada herdeiro..., que a negociação entre Hélio e o depoente era do conhecimento de todos da família
da autora, inclusive sua genitora, Dona Celina..." (fls. 156).
Neste ponto, vale o registro de algo que tenho por relevante: O terreno ora em disputa, por partilha informal entre os
herdeiros, tocou ao herdeiro Hélio, realidade que foi mudada após o falecimento deste, quando o terreno já houvera sido
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negociado com o réu, justamente para promover o registro da área em nome da herdeira Solange, ora autora.
É dizer, frise-se, os herdeiros promoveram alteração na destinação da área quando o terreno já havia sido vendido ao réu,
com o conhecimento de todos, talvez na tentativa de "criar" uma legitimidade à herdeira Solange para a propositura da
presente ação.
É o que testifica os seguintes depoimentos:
"...que pode afirmar que a área pertencia a Hélio porque existia uma planta baixa com a individualização da área que
pertencia a cada herdeiro; que analisando a planta de fls. 56, pode afirmar que a mesma é semelhante àquela referida
acima, com exceção da área destinada a Hélio, que hoje aparece como área destinada a Solange..." (fls. 156 - Depoimento
de GEORGEMAR MORAIS BEZERRA).
"que a área constante da planta de fls. 56 na qual consta o nome de Solange Santana da Silva, anteriormente constava o
nome de Hélio Santana Silva, seu falecido irmão; que a alteração foi promovida depois do falecimento de Hélio e visando
com que David adquirisse a área em mãos de Solange; que a planta de fls. 56 sempre retratou o consenso entre os herdeiros
com relação à destinação da área de cada herdeiro" (fls. 157 - Depoimento de WILSON SANTANA SILVA).
Segundo informado no depoimento da autora, às fls. 150, o falecimento do seu irmão Hélio ocorreu no dia 20 de junho de 2006.
Ora, toda a documentação do desdobro da área e destinação da fração nominada como ÁREA 4-B (fls. 55), destinada à
herdeira Solange, confeccionada poucos meses depois do falecimento do herdeiro Hélio, é reveladora que os herdeiros,
mesmo sabedores que dita área tinha sido negociada com o réu há mais de um ano, sobre a qual, inclusive, este havia
edificado sua oficina, não tiveram o pudor de fingirem desconhecer toda a negociação subjacente realizada entre o herdeiro
Hélio e o réu, negociação esta que, por informalidade ou negligência dos transatores, não fora levada à formalidade escrita,
tampouco ao cartório imobiliário.
Vistos os fatos como na realidade ocorreram, abstraindo da formalização jurídica que toda a negociação devia ter observado
e não fez, o que se vê é que a negociação da área em disputa foi efetivamente realizada entre o herdeiro/vendedor Hélio e o
adquirente David, sob o olhar silencioso e aprovador da família daquele, que tinha conhecimento da negociação e a tudo
aprovou, sob a perspectiva de que o herdeiro Hélio adquirisse uma casa para moradia.
Do ponto de vista do consenso entre os transatores, da convergência de suas vontades, vejo que a negociação entre Hélio
e David se aperfeiçoou, tendo o comprador pago a quantia de R$ 5.000,00 e entregue um automóvel Uno/1997 ao vendedor.
A negociação saiu dos trilhos, em verdade, quando o cunhado do vendedor Hélio, senhor Georgemar Morais Bezerra,
decerto interessado no veículo que seria recebido por Hélio, propôs a este a troca de tal veículo por uma casa, e assim a
negociação se consumou.
Note-se, todavia, que o comprador David cumpriu sua contraprestação pagando o preço, o mesmo não se podendo dizer de
Georgemar, que ludibriou o cunhado Hélio ao lhe entregar uma casa de que não era don - observo que Hélio, segundo
depoimentos, chegou a morar na casa recebida por mais de um ano, o que é mais um indicativo de que a negociação com
David foi consumada.
Fixadas estas premissas fáticas, é hora de promovermos o seu cotejo com o ordenamento jurídico.
Como se sabe o nosso ordenamento positivo brasileiro abraçou as idéias de Jhering sobre a posse, vendo esta como a
exteriorização da propriedade.
A posse se relaciona com a propriedade, visto que a sua caracterização se resume a atos praticados por alguém relativos a
uma coisa determinada, como se proprietário fosse, visualizando para a sociedade em geral a sua condição de dono,
independentemente de ter ou não o título aquisitivo de propriedade. É dizer, a posse é um complemento da propriedade no
sentido de que é através dela que o proprietário goza e usufrui da coisa, dando utilização econômica a esta.
O novo Código Civil, em seu art. 1.228, dispõe que a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus
bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua ou detenha, trazendo, assim, a figura do detentor
para o pólo passivo da relação dominical.
A propriedade revela caráter irrevogável, visto que, uma vez adquirida, a propriedade não pode ser perdida senão pela
vontade do proprietário, subsistindo independentemente de exercício, enquanto não houver causa legal extintiva. O Código
Civil, em seu art. 1.228, acolhe os elementos dados acima e, ainda, informa outros elementos da propriedade: o direito de
usar, jus utendi, o direito de gozar, jus fruendi, o direito de dispor, jus abutendi, o direito de reaver a coisa, rei vindicatio.
Interessa-nos, no particular, o elemento rei vindicatio que se traduz na ação competente que o proprietário tem para provocar a
intervenção da tutela jurisdicional do Estado, diante da verificação de um esbulho, visando enquadrar o esbulhador no direito
material e restabelecer a relação jurídica disciplinada pelo direito. Esta ação é chamada de reivindicação de propriedade.
A ação reivindicatória, portanto, é uma ação petitória, de natureza real, tendo por finalidade a retomada da coisa do poder de
quem quer que injustamente a detenha, exercitável contra todos, adversus omnes.
Observa-se, pois, que a proteção do domínio, da propriedade, assenta-se na exclusividade da propriedade e no seu caráter
erga omnes. Sendo impossível pelo direito material brasileiro a cumulação de propriedade sobre um mesmo objeto e tendo
o proprietário direito de defender a sua propriedade contra todos, constata-se que os elementos essenciais da ação
reivindicatória são a propriedade do autor e a posse injusta do réu, esta que, com base na propriedade, é atacada pelo autor.
Na reivindicatória, o proprietário não vai buscar a posse, ele vai buscar o seu direito de usar, gozar e dispor da propriedade,
que se encontra impossibilitado de exercer em virtude da prática de esbulho. O esbulhador, neste caso, sempre assumirá
a condição de detentor da coisa esbulhada. Se o proprietário, além da propriedade tem a posse, ele pode tanto usar da
reivindicatória como da reintegratória.
Ora, no caso vertente, como já foi anotado, a área ora disputada faz parte de um imóvel maior que pertencia ao genitor da
autora e que por força de partilha hereditária tocou à viúva meeira e aos herdeiros filhos, dentre os quais a autora Solange
e o irmão Hélio, em estado de indivisão ou condomínio, conforme certidão cartorária de fls. 57.
Conquanto não proprietário exclusivo, o herdeiro Hélio era também dono da área deixada por seu genitor, dado que ganha
relevância para afastar o pensamento de que a área disputada foi negociada por quem não era dono. Em absoluto.
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Os fatos fixados neste processo dão conta de que a família da autora (mãe e irmãos, inclusive ela própria) resolveu partilhar
entre os herdeiros a área urbana que pertencia a todos em comunhão, atribuindo a cada herdeiro uma fração da área maior,
com elaboração de planta descritiva e tudo o mais, definindo e individualizando a parte que tocaria a cada um.
Assim foi feito e cada herdeiro passou a se comportar como proprietário de sua respectiva área, muito embora tal desdobro
fático não tenha sido levado num primeiro momento ao registro imobiliário, fato que só veio acontecer após o falecimento de
Hélio e quando este já havia vendido à David a fração da área que lhe tocou.
Não há dúvida, assim, que Hélio, malgrado não detivesse com exclusividade jurídica a propriedade da área que lhe tocou,
comportou-se e agiu no seu meio social e familiar como proprietário, que de fato era, projetando deste seu comportamento
interações no comércio jurídico que redundou na venda da área ao réu David.
Em certa medida - digo certa medida por que o herdeiro Hélio não apenas aparentava ser proprietário, mas de direito
também o era do imóvel maior e em comunhão com os outros herdeiros - tem aplicação no particular os mesmos princípios
que consagra a Teoria da Aparência.
Como cediço, uma pessoa é tida, não raras vezes, como titular de um direito, quando não o é, na verdade; aparenta ser
portadora de um valor ou um bem, agindo como se fosse proprietária, por sua própria conta e sob sua responsabilidade;
mas na verdade não representa o verdadeiro titular, e nem se encontra gerindo os negócios alheios.
Assim, são produzidas declarações de vontade que não correspondem à realidade. Firma-se, v.g., a cessão de um direito
como seu, levando o cessionário à convicção honesta de que adquire direitos. Surge uma situação de fato cercada de
circunstâncias tais que o contratante de boa-fé é levado a tomar como válidos os atos assim praticados.
É a denominada Teoria da Aparência, tutelada pelo direito, que se configura quando uma pessoa, considerada por todos
como titular de um direito, embora não o sendo, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé. Ela se apresenta quando
os atos são realizados "por una persona engañada por una situación jurídica que es contraria a la realidad, pero que
presenta exteriormente las características de una situación jurídica verdadera", pois, "quien ha dado lugar a la situación
engañosa, aunque haya sido sin el deliberado propósito de inducir a error, no puede hacer que su derecho prevalezca por en
cima del derecho de quien ha depositado su confianza en aquella apariencia" (José Puig Brutau, Estudos de derecho
comparado, La doctrina de los actos propios, 1951, p. 103 apud Rizzardo, "Teoria da Aparência", in: Ajuris, n.24, p. 223-224)
Fácil concluir que a teoria da aparência é tecida da necessidade de resguardo da boa-fé de terceiros, manifestada através
da confiança depositada na aparência. A boa-fé é exigida na formação dos contratos e protegida quando conduz à aquisição
de um direito; ela exerce função de adaptação quando os atos jurídicos se formam ou executam, e função criadora em
matéria de posse; fixa as condições da responsabilidade e obsta ou restringe os efeitos das nulidades. A boa-fé que decorre
de erro plenamente justificado pelas circunstâncias supre as nulidades, remove os defeitos, antecipa os prazos da prescrição aquisitiva, consolida o domínio.
"Procura-se fazer reinar a justiça, impondo-se a existência de certo grau de credibilidade mútua nos relacionamentos
sinalagmáticos, para tornar possível a vida social dentro de um padrão médio de honestidade e moralidade" (Rizzardo, op.
cit., p. 223).
É dizer, a boa-fé do adquirente, nos termos de nossa lei, vale mais que os direitos do verdadeiro proprietário. A regra é que
na aplicação da lei o intérprete deverá atender, sobretudo, ao interesse mais relevante.
Leciona o saudoso Professor Vicente Rao, em seu "O Direito e a Vida dos Direitos", pagina 109, que as "necessidades
sociais e o interesse público tornam impossível conhecer a situação jurídica exata de uma pessoa ou de um bem, ou se a
situação jurídica exterior corresponde, efetivamente, à interior. Quando todos pensam e tudo permite pensar que a realidade
aparente é uma manifestação exterior da situação jurídica, não é correto esquecer que a ação é determinada com base em
tais dados".
Mais uma vez, as palavras do Professor Rizzardo:
"na vida dos negócios, não se pode imputar ao contratante a obrigação de reclamar a prova da qualidade da pessoa com a
qual contrata; não é costume impor-se, e.g., a um caixa de estabelecimento comercial a exibição de seu contrato de trabalho,
ou, em uma repartição pública, o ato de nomeação do funcionário que atende e assina um documento.
Há uma grande quantidade de situações ordinárias que nos levam a um comportamento de confiança e crença franca diante
de si. Estamos costumeiramente diante de eventos cotidianos que a necessidade determina a crença naquilo que os outros
representam. Criar-se-ia um estado de coisas caótico, de verdadeiro tumulto, se, a cada passo, reclamarmos a comprovação da qualidade de pessoa com a qual nos relacionamos.
Em outras (poucas) palavras: a praxe precedente e o costume de longa data fazem presumir a realidade do negócio"
(Rizzardo, op. cit., p. 223).
A Teoria da Aparência foi acolhida expressamente pelo Código Civil, quando trata da aquisição de coisas móveis:
"Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público,
em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência
desde o momento em que ocorreu a tradição."
Vista a lide sob esta ótica, resta claro que a negociação entre o herdeiro (também proprietário) Hélio e o réu David se
desenvolveu sob os foros da normalidade e do beneplácito dos demais herdeiros, não havendo qualquer indicativo nos
autos que infirme a boa-fé objetiva do adquirente/réu.
Nem se diga que deixara de haver o respeito ao direito de preferência, previsto no art. 1.794, do código Civil, já que, como
destacado, o negócio entabulado entre o co-herdeiro Hélio Santana e o acionado era de todo conhecimento dos demais
herdeiros e nenhum deles se opôs à aquisição do bem objeto desta demanda por parte de pessoa estranha ao rol dos
herdeiros.
Por fim, não se pode olvidar que, no plano da existência, a vontade é o elemento fundamental do negócio jurídico, de forma
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tal que a vontade interna do agente deve ser igual à vontade declarada ao praticar o negócio jurídico, tanto que a teoria da
vontade se apóia na fé da palavra dada, que está ligada ao princípio da autonomia da vontade e que constitui uma regra de
moral social.
Deve-se primar pela vontade manifestada pela parte, a qual tem fundamental importância nas relações jurídicas, pois,
nelas, se dará mais importância à intenção do agente do que ao sentido literal da linguagem usada no contrato. A lei
assegura a importância dessa vontade, conforme reza o art. 112, do Código Civil, in verbis:
"Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
No presente caso, como alhures dito, o herdeiro Hélio e o comprador David, ora réu, convergiram suas vontades e realizaram negócio jurídico válido, muito embora não tenham alienante e adquirente cuidado de formalizar a negociação imobiliária
por meio de escritura pública.
Anoto, porque relevantíssimo, que a autora não é um terceiro adquirente que não tenha tomado conhecimento de toda a
negociação realizada entre seu irmão Hélio e o réu David, de modo que não pode lhe aproveitar a omissão de uma
formalidade (lavratura de escritura pública) de que tinha conhecimento, sob pena do direito acobertar iniquidades.
Após todas estas considerações, resta claro que não se divisa na conduta do réu sinais de que o mesmo tenha praticado
esbulho sobre a área reivindicada, muito pelo contrário, estando o mesmo no exercício de fato de todos os direitos inerente
à propriedade, o que dilui por completo a pretensão reivindicatória autoral.
Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 269, I, do CPC e art. 112 do Código
Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, dando por resolvido o presente feito com a resolução do seu mérito.
Condeno a autora no pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o
valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício de Imóveis desta Comarca com a finalidade de anotar junto à matrícula do imóvel matriculado sob o nº 17.134 ou, caso o desdobro deste imóvel já tenha sido levado
à tábua registral, sob a área destinada a SOLANGE SANTANA DA SILVA (Área 4-B - fls. 53), que referida área pertence a DAVID
SILVA FERREIRA, cuja qualificação se encontra às fls. 62. Faça acompanhar o mandado de cópia desta decisão e dos
documentos de fls. 48/58 e 62.
Juazeiro, em 07 de dezembro de 2010.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0000145-36.1996.805.0146 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Cicanorte Indústria De Conservas Alimentícias S/A
Advogado(s): Edvaldo Santana
Reu(s): Agnaldo Santos Rodrigues
Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenizatória proposta por CICANORTE INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS S/A em face de
AGNALDO SANTOS RODRIGUES.
O réu foi citado em 11 e agosto de 1997, não apresentando contestação (fls. 17), sendo proferida sentença condenatória em
18 de setembro de 1997 (fls. 18/19).
Mandado citatório em execução de sentença foi expedido, não tendo o Oficial de Justiça levado à cabo o seu mister em razão do
local onde morar o devedor se localizar na área rural, sem transporte coletivo regular, na vizinha cidade de Petrolina (fls. 31-v).
Tentou-se a citação do executado pelo correio, sem êxito.
Este juiz determinou a intimação do exequente para diligenciar condução ao meirinho com vistas ao cumprimento do
mandado citatório, despacho este que, além publicado pelo DPJ em 11 de setembro de 2009, foi buscado o seu cumprimento pessoalmente junto ao credor, havendo certidão de que este não mais estava estabelecido no local.
È ônus da parte manter atualizado seu endereço no processo, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações
processuais encaminhadas ao endereço processual (art. 238 do CPC).
Ante o exposto, restando claro o abandono do processo pelo autor, declaro a extinção da presente execução, amparado nos
artigos 267 e 795 do CPC.
Custas de lei somente as já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Juazeiro (Ba), 09 de dezembro de 2010.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0001248-58.2008.805.0146 - EXECUÇÃO
Autor(s): Soloeste Industria Comercio Importacao E Exportacao Ltda Me
Advogado(s): Joacy Fernandes Passos Teixeira
Reu(s): Mariad Importacao E Exportacao De Generos Alimenticios Ltda
Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução proposta por SOLOESTE INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em
face de MARIAD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Citada a executada em 14 de abril de 2008, não pagou espontaneamente a dívida, sendo certificado nos autos que a
executada estava sob intervenção judicial em razão de processo que tramitava pela Justiça do Trabalho desta cidade.
Intimou-se o exequente, em 19 de janeiro de 2009, visando que o mesmo tomasse conhecimento da certidão do meirinho
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e requerer o que entender de direito, com prazo de 05 dias para atendimento (fls. 31). O exequente manteve-se silente.
Outro despacho foi proferido no mesmo sentido do anterior, com cinco dias para atendimento, com intimação pessoal do
exequente, desta feita o exequente requerendo 30 dias para as diligências necessárias ao prosseguimento da execução,
pedido que lhe foi deferido em 18 de agosto de de 2009 (fls. 34), prazo que transcorreu sem qualquer impulso do feito pelo
exequente (fls. 35).
Em 11 de dezembro de 2009 o exequente peticiona requerendo suspensão do processo pelo prazo de 120 dias (fls. 37/38),
pedido deferido (fls.40). Transcorreu-se o prazo de 120 dias sem que o exequente impulsionasse o feito (fls. 40-v).
Em 02 de agosto de 2010 este juiz, diante da inércia da parte autora, determinou que os autos aguardassem por mais 60
dias em cartório no aguardo de provocação do credor, de tal despacho sendo intimado pelo DPJ o patrono do exequente.
Mais uma vez qualquer provocação veio ao processo (fls. 41/42).
Observo que não veio aos autos, apesar das diversas oportunidades para tanto, qualquer pedido do credor de penhora via
sistema BACENJUD, RENAJUD ou informações pelo sistema INFOJUD.
Ante o exposto, em face do manifesto abandono do processo pelo exequente, declaro a extinção da presente execução,
amparado nos arts. 267 e 795 do CPC.
Custas de lei somente as já recolhidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Juazeiro (Ba), 09 de dezembro de 2010.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0003812-10.2008.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Jose Romulo Dos Santos Silva
Sentença: BANCO ITAÚ S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, em 03.10.2008, ajuizou ação de busca e apreensão, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra JOSÉ RÔMULO DOS SANTO SILVA, também qualificado nos autos.
O processo ficou paralisado desde 16.01.2009, por culpa do autor, pois não se dignou em impulsionar, se manifestando
acerca da certidão de fls. 17. Intimado pessoalmente, por diversas vezes, apenas requereu o autor deferimento da medida
liminar, quando na verdade já fora a mesma deferida, o que demonstra seu total descaso em promover o devido andamento
do feito.
Dessa forma, resta patente o total desinteresse pela presente lide.
Ante o exposto, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pelo autor.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, dê-se baixa e arquive-se. Não sendo o autor intimado para pagamento das custas, oficie-se para fins de
inscrição e em seguida arquive-se.
Juazeiro, em 09 de dezembro de 2.010.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0006138-06.2009.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares
Reu(s): Rosanjala Fernandes Dos Santos Souza
Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ROSÂNJALA FERNANDES
DOS SANTOS SOUZA.
O presente feito foi ajuizado em 28 de setembro de 2009.
Citada a executada, fez juntada aos autos de instrumento de de confissão e composição de dívida celebrado com o credor
em 23 de abril de 2009.
Instado a se manifestar sobre o documento, o exequente requereu a desistência da ação.
Apesar de estabilizada a lide com a citação, a executada não veio aos autos patrocinada por advogado, o que é revelador de
que teve que enfrentar custos financeiros para demonstrar no processo que havia entabulado negociação com o exequente.
Ante o exposto, estando satisfeita a dívida, declaro declaro a extinção da presente execução, amparado no art. 794, I, do CPC.
Custas de lei somente as já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Juazeiro (Ba), 09 de dezembro de 2010.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0011294-38.2010.805.0146 - Inventário
Autor(s): Sonia Maria Lima De Souza
Advogado(s): Mércia Fabiana Lima de Sousa
Inventariado(s): Benevaldo Teixeira Lima
Sentença: Trata-se de inventário dos bens deixados por BENEVALDO TEIXEIRA LIMA, falecido em 26 de setembro de 2009,
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1978, ab intestato, com prole composta de 12 (doze) filhos, requerido pela viúva-meeira SÔNIA MARIA LIMA DE SOUZA, que
foi nomeada inventariante.
Demonstrado o óbito dos inventariado e as legitimidades dos herdeiros e da viúva-meeira.
O patrimônio do falecido é composto apenas do crédito depositado na Caixa Econômica Federal no valor de R$ 48.086,77
(quarenta e oito mil, oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), conforme ofício de fls. 84.
Os requerentes são maiores e capazes e perfizeram partilha amigável do crédito, que deverá ser dividido equitativamente
entre eles, fazendo juntada das certidões negativas das fazendas públicas e recolhendo o imposto de transmissão.
Nos inventários processados sob a forma de arrolamento não cabem ser conhecidas ou apreciadas questões relativas ao
lançamento, ao pagamento ou à aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade
dos bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do art. 1.034, § 2º, à via administrativa, para satisfação de eventuais
créditos (STJ, 1ª T., Resp 36758-1SP, rel Min. Demócrito Reinaldo, j. 14.12.94, DJU 13.12.95, p. 2220).
Tudo em ordem, hei por bem HOMOLOGAR, por sentença, a partilha do valor acima referido entre os doze herdeiros de
BENEVALDO TEIXEIRA LIMA, ressalvados direitos de terceiros.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em tempo: Pagas as custas, expeça-se os alvarás.
Juazeiro (Ba), 07 de dezembro de 2010.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0002772-27.2007.805.0146 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Amadeus Francisco Chagas Filho
Menor(s): Diogo Pabllo Ribeiro Batista
Sentença: R. H. Intime-se a curadora nomeada com o fim de que se manifeste, no prazo de 05 dias, quanto a desistência à
fl.73.
Após, conclusos.
0003029-47.2010.805.0146 - Interdição
Autor(s): Ana Lucia Da Silva
Advogado(s): Valberto Matias dos Santos
Interditado(s): Alberto Alves Da Silva
Despacho: R. H. Em face da certidão de fl.21-verso, aguarde-se provocação autoral, no prazo de 30 dias.
Não havendo manifestação no referido prazo, voltem-me para extinção.
0004533-88.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Sheila De Sousa Santana Da Silva
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Alecio Angelin Da Silva
Despacho: R. H. Em face da certidão de fl.26, intime-se pessoalmente a requerente para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
0010170-20.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miguel Dos Santos Da Silva
Representante Do Autor(s): Josilene Dos Santos Da Silva
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Fernanda Dos Santos De Souza, Erick Dos Santos De Souza, Sandra Dos Santos De Souza e outros
Despacho: R. H. Este feito já está decidido.
O Magistrado já encerrou o seu ofício jurisdicional.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
0001670-38.2005.805.0146 - FALENCIA
Autor(s): Belgo Bekaert Nordeste S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Lopes Toledo
Reu(s): Petroaço Comercial De Aço Ltda-Me
Despacho: R.H.
Cite-se editaliciamente o réu, com a observância das prescrições do art. 232 do CPC, devendo se promovido o levantamento
das custas processuais necessárias à publicação do edital no órgão oficial, intimando-se em seguida pessoalmente a
parte autora para recolhimento, no prazo máximo de 05 dias, pena de extinção do feito.
0002866-67.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): A Bv Financeira S/A -Crédito, Financiamento E Inv Estimento
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Jose Hildo Pinto Da Silva
Sentença: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado na peça vestibular,
em 22.03.2010, ajuizou ação de busca e apreensão, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra JOSÉ HILDO PINTO DA
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SILVA, também qualificado nos autos.
O processo ficou paralisado desde 28.04.2010, por culpa do autor, pois não se dignou em impulsionar, se manifestando
acerca da certidão de fls. 44-v, apesar de devidamente intimado. Intimado pessoalmente para manisfestar seu interesse no
prosseguimento do feito, deixou o mesmo transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, conforme certidão de fls. 22.
Dessa forma, resta patente o total desinteresse pela presente lide.
Ante o exposto, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pelo autor.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, dê-se baixa e arquive-se. Não sendo o autor intimado para pagamento das custas, oficie-se para fins de
inscrição e em seguida arquive-se.
Juazeiro, em 09 de dezembro de 2.010.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0006061-60.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Av. Banco Dibens S/A
Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira
Reu(s): Weslleys Carlos Bispo Nascimento
Sentença: BANCO DIBENS S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, em 24.04.2003, ajuizou ação de busca e
apreensão, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra WESLLEYS CARLOS BISPO NASCIMENT, também qualificado
nos autos.
Em verdade, o processo ficou paralisado desde o seu nascedouro, já que não fora concretizada qualquer medida que
pudesse impulsionar o mesmo ao seu deslinde final. O autor, por sua vez, não se dignou em requerer qualquer medida que
promovesse o andamento do feito, apesar de intimada pessoalmente para tanto.
Dessa forma, resta patente o total desinteresse pela presente lide.
Ante o exposto, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pelo autor.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, dê-se baixa e arquive-se. Não sendo o autor intimado para pagamento das custas, oficie-se para fins de
inscrição e em seguida arquive-se.
Juazeiro, em 09 de dezembro de 2.010.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0003987-04.2008.805.0146 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fernanda Quevedo Rial
Reu(s): Jose Severino Da Silva
Sentença: UNIBANCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado na peça vestibular, em
20.10.2008, ajuizou ação de busca e apreensão, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra JOSÉ SEVERINO DA SILVA,
também qualificado nos autos.
O processo ficou paralisado desde 22.10.2010, por culpa do autor, pois não se dignou em impulsionar, se manifestando
acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, bem como por não requerer qualquer medida que possa impulsionar
o feito ao seu deslinde final, conforme certidão e fls. 53.
Dessa forma, resta patente o total desinteresse pela presente lide.
Ante o exposto, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pelo autor.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, dê-se baixa e arquive-se. Não sendo o autor intimado para pagamento das custas, oficie-se para fins de
inscrição e em seguida arquive-se.
Juazeiro, em 09 de dezembro de 2.010.
Cristiano Queiroz Vasconcelo
Juiz de Direito
0001671-18.2008.805.0146 - Depósito
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Luiz Jose Cruz Saraiva
Sentença: BANCO FINASA S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, em 30.04.2008, ajuizou ação de busca e apreensão, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra LUIZ JOSÉ CRUZ SARAIVA, também qualificado nos autos.
O processo ficou paralisado desde 17.08.2010, por culpa do autor, pois não se dignou em impulsionar, se manifestando
acerca da certidão de fls. 44-v, apesar de devidamente intimado. Intimado pessoalmente para manisfestar seu interesse no
prosseguimento do feito, deixou o mesmo transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, conforme certidão de fls. 48.
Dessa forma, resta patente o total desinteresse pela presente lide.
Ante o exposto, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Custas processuais pelo autor.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, dê-se baixa e arquive-se. Não sendo o autor intimado para pagamento das custas, oficie-se para fins de
inscrição e em seguida arquive-se.
Juazeiro, em 09 de dezembro de 2.010.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0005735-37.2009.805.0146 - Execução de Alimentos
Apensos: 775613-7/2005
Autor(s): Deniston Fernandes E Silva Rodrigues
Representante(s): Celma Fernandes E Silva
Advogado(s): Josimario Coelho Silva, Luciano Antunes da Silva
Reu(s): Raimundo Nonato Rodrigues
Despacho: R.H.
Em face do ofício de fl. 21, suspendo a decisão de fls. 18 e 19.
Este Cartório da 2ª Vara Cível já enviou ofício pertinente quanto a resposta solicitada (fl. 30), razão pela qual, determino a
intimação pessoal da parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Esclareço que caso haja interesse na continuidade da execução de alimentos, com execução de outras parcelas alimentares, a planilha atualizada deve ser juntada aos autos.
0004391-55.2008.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3015627-5/2009
Autor(s): David Franklin Bezerra Cabral
Representante(s): Apolonia Bezerra De Oliveira Neta
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Darwin Ferreira Cabral
Advogado(s): Marcos Antonio Sampaio de Souza
Despacho: R.H.
Compulsando novamente os autos, vejo que a intimação para comparecimento na audiência de instrução designada para
o dia 13/11/2009 se deu por carta de intimação e não por precatória (fl. 57-verso).
Em momento posterior, através de carta precatória, fora expedida intimação para que o Réu apresentasse alegações finais
(fl. 64), contudo, não se tem nos autos a notícia de que esta fora cumprida ou não.
Expeça-se ofício ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da deprecata de fl. 64.
Após ser devolvida, cumprida ou não, dê-se novas vistas ao Parquet, para o seu parecer final, eis que não há mais que se
falar em alegações finais do Alimentante já que este, intimado, não se fez presente na audiência de instrução e julgamento,
onde estaria ciente de que deveria se apresentar munido das suas provas (fl. 57-verso-AR).
0005424-46.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Marli Amanio Teles
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Antonio Teles De Souza
Advogado(s): Ladislane Ferreira da Paixão
Despacho: R.H.
Inobstante a inércia da Autora quanto a intimação recebida, em face da EC nº 66/2010, publicada após o despacho de fl. 24,
o lapso de separação de fato não mais é requisito para a concessão do divórcio.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
0005311-58.2010.805.0146 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Apensos: 2360942-5/2008
Autor(s): Eliana Silva Alves
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Leandro Alves De Oliveira Silva
Despacho: R.H.
Em face da inércia do Divorciando no prazo de defesa, fica decretada a sua revelia e nomeada curadora especial do Revel,
Dra. Leidijane Almeida de Souza, OAB-BA 8.697, que deverá ser intimada para aceitação do encargo e para apresentação de
contestação, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
0006883-49.2010.805.0146 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Girlene Dos Santos
Em Favor De(s): Jose Sergio Dos Santos Borges
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Despacho: R.H.
Defiro o pedido formulado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Porém, como este Magistrado desconhece a especialidade do médico sugerido pela Autora, expeça-se ofício ao Hospital
Regional de Juazeiro solicitando nomeação de médico especializado (neuropsiquiatra) para analisar o Interditando, e após
o exame, enviar o laudo pertinente aos autos, tudo no prazo máximo de 45 dias.
Intime-se pessoalmente a Autora para que encaminhe o Interditando para a realização de perícia.
Com a juntada do resultado do exame pericial, dê-se vistas ao Ministério Público.
0002177-57.2009.805.0146 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Lucia Da Silva Santos
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Espolio De Francisco Moreno Dos Santos
Despacho: Vistos etc.
Cuida-se de pedido de alvará judicial interposto por MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS, qualificada, em que almeja levantamento de valor de titularidade do seu falecido marido Francisco Moreno dos Santos.
À fl. 33, a Requerente juntou declarações firmadas pelos seus filhos onde renunciam o valor objeto desta ação em favor dela.
Ao prestar informações solicitadas, o INSS disse nos autos, à fl. 30, que inexistem dependentes habilitados à pensão do
falecido, e o Banco do Nordeste Brasil e a Caixa Econômica Federal, às fls. 38, 46 e 49, informaram que lá não existe valor
de titularidade do falecido.
À fl. 52, a Requerente informou que o referido valor, oriundo de amparo social ao idoso, encontra-se recolhido no próprio
INSS, conforme memória cálculo à fl. 42.
Pelo que vislumbro nos autos, as diligências pertinentes no processo foram realizadas. A documentação acostada comprova o óbito do titular do valor almejado (fl. 10), a legitimidade para requerer (fls. 09, 14 a 19, e 33), inexistência de bens imóveis
a serem inventariados (fls. 12 e 13) e existência de importância a ser levantada junto ao INSS (fl. 42).
A lei nº 6.858/80 aduz:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares,
serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação
específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa
física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e
fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, com espeque no art. 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro e da
Lei nº 6850/80, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para que a Requerente levante o valor oriundo do amparo social ao
idoso de titularidade do seu falecido marido (Francisco Moreno dos Santos, CPF nº 170215964-72 e RG nº 4015081, SSPBA), junto ao INSS.
Expeça-se Alvará.
Sem custas processuais.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 10 de dezembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0003168-96.2010.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Giulia Mariana Alves Dos Santos
Representante(s): Maria Aparecida Alves Da Silva
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Reu(s): Jackson De Souza Santos
Despacho: R.H.
Juntando a planilha de débito à fl. 33, cite-se na forma do art. 733 do CPC.
Após, conclusos.
0001738-17.2007.805.0146 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Luciano Goncalves Bonfim
Representante(s): Ana Paula Francisco
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Reu(s): Anna Victoria Francisco Bonfim
Despacho: R.H.
O contraditório já se estabeleceu na lide (fl. 20-verso), e assim, a teor do que dispõe o art. 238, parágrafo único do CPC, é
dever da parte atualizar o seu endereço processual, o que não fez a genitora da menor.
Por tais razões, indefiro o que fora requerido pelo Parquet nos itens 01 e 02 do seu parecer às fls. 83 e 84, ainda que, por ato
ordinatório, a parte autora tenha sido intimada para manifestação.
Contudo, em atenção aos itens 04 e 03 daquele parecer ministerial, e considerando que os direitos da menor não podem
ser prejudicados pela inércia da sua genitora, expeça-se ofício como requerido, solicitando resposta no prazo de 20 dias, e
após, voltem-me conclusos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0008610-43.2010.805.0146 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo, Pedro Eduardo Gomes Patriota
Reu(s): Ana Patricia Silva Araujo
Advogado(s): Breno Amorim da Silva Freitas
Despacho: R. H.
1. Intime-se a demandada para , no prazo de 05 dias, fazer prova do pagamento das aprestações devidas, conforme
determinado em audiência realizada na data de 26.10.2010, bem como as prestações vencidas subsequentemente, sob
pena de expedição de mandado reintegratório.
2. Após, conclusos.
0001859-45.2007.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Reu(s): Abraao Gomes Reis
Despacho: R. H.
1. Considerando que o bem não foi encontrado no endereço declinado na inicial, assino o prazo de 90 (noventa) dias ao
autor para diligenciar a localização do mesmo, informando nestes autos, a fim de ser cumprida a medida liminar, sob pena
de extinção;
2. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da
presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5)
dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c)
contestar a ação, em igual prazo;
3. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC);
4. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial
para venda, transferência ou licenciamento do veículo;
5. Intime-se pessoalmente.
0004263-98.2009.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): Claudia Daniane De Araujo
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias
Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de pedido de alvará judicial interposto por KARLA KAROLINE DE ARAÚJO RODRIGUES, menor, representada por
sua genitora Sra. Cláudia Daniane de Araújo, qualificada, em que almeja levantamento de valor oriundo dos proventos do
seu falecido pai - Moisés Rodrigues - que era policial militar.
Ao prestar informações solicitadas, o INSS disse nos autos, à fl. 21, que inexistem dependentes habilitados à pensão do
falecido, e o Banco do Brasil, à fl. 25, informou que existe crédito de salário, mas comprometido com empréstimo antes
efetuado pelo falecido.
Após manifestação do Requerente e do Parquet (fls. 31, 33 e 34), à fl. 38, o Banco do Brasil apresentou planilha do crédito
salário do falecido à fl. 39, onde se vê que este celebrou contrato de financiamento no valor de R$ 2.060,38 (dois mil,
sessenta reais e trinta e oito centavos) a ser pago em 68 parcelas de R$ 71,86 (setenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Em face de tal informação, a Requerente e o Ministério Público entenderam que o referido desconto se revela em penhora
de salário, e, portando, ilegal (fls. 41 a 47).
Pelo que vislumbro nos autos, as diligências pertinentes no processo foram realizadas. A documentação acostada comprova o óbito do titular do saldo bancário (fl. 10) e a legitimidade para requerer (fl. 12).
E quanto ao saldo bancário, insta salientar que o de cujus firmou contrato de financiamento a ser pago a longo prazo, até 26/
04/2014, cujas parcelas seriam debitadas na conta bancária, o que nada tem a ver com penhora de valor, eis que não se trata
de uma execução.
Pois bem. A lei nº 6.858/80 aduz:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares,
serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação
específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento (grifo nosso).
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária,
e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel
destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa
física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e
fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (grifo nosso).
O direito da menor Requerente quanto ao saldo que ainda houver na conta bancária de titularidade do seu genitor é
incontestável.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Mas em atenção ao que reza a lei especial supra, como bem esclarece a representante do Ministério Público, as quotas
atribuídas aos menores - como é o caso da Requerente - ficarão depositadas em caderneta de conta-poupança, rendendo
juros e correção monetária e somente disponíveis após estes completarem 18 (dezoito) anos de idade.
No entanto, muito embora tal preceito seja expresso no comando legal, a pequena monta do valor ventilado nestes autos,
considerando que resta menor ainda o que resta das parcelas contratuais efetuadas mensalmente, decerto será empregada nas despesas diárias e necessárias da Requerente, nada obstando a sua liberação, haja vista o Magistrado não estar
adstrito a observar a legalidade estrita nos procedimentos de Jurisdição Voluntária como bem aduz o art. 1.109 da Lei
Processual Civil.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, com espeque no art. 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado, para que a Requerente levante o saldo bancário que ainda houver, de titularidade do seu
genitor (Moisés Rodrigues, CPF nº 007.779.145-22 e RG nº 12.144.605-00), junto ao Banco do Brasil, agência local, saldo
este a contar da data da expedição do alvará judicial.
Sem custas processuais.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 10 de dezembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0007361-57.2010.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo
Reu(s): Alan De Souza Brasil
Despacho: R. H.1. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, após o qual, com ou sem provocação,
voltem-me conclusos.
2. Intime-se.
0009785-72.2010.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Panamericano S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Osmario Gomes Da Silva
Advogado(s): Bianca Soraia Martins Moraes, Erika Moreira
Despacho: R. H.
1. Manifeste o autor, em 05 dias, acerca do documento de fls. 32, bem como se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
2. Após, conclusos.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. RILDO MENDES DE CARVALHO
ESCRIVÃO: IRANILDO MACIEL DE LIMA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0012581-36.2010.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Natalia Nadja De Sousa
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 4ª Vara Da Familia E Sucessoes Do Foro Regional I - Santana/Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Juazeiro/Ba
Reu(s): Francisco Arione De Sousa
Despacho: Vistos e etc. 1. Custas, se houver. 2. Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3.
Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as garantias de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
0012574-44.2010.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Francisca Rivielle Guerra Bezerra
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Brejo Santo/Ce
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Juazeiro/Ba
Reu(s): Geovane Marcolino Silva
Despacho: Vistos e etc. 1. Custas, se houver. 2. Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3.
Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as garantias de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0000289-19.2010.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): Allan Jones De Carvalho Oliveira Costa, Aline Margareth Oliveira Costa
Advogado(s): Allan Jones de Carvalho Oliveira Costa
Sentença: Vistos os presentes autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por ALLAN JONES DE CARVALHO OLIVEIRA COSTA e ALINE MARGARETH OLIVEIRA COISA, devidamente qualificados. Ante a regularidade do processo e não ensejando
a participação do Ministério Público, conforme parecer impresso às fls.35, não se tendo notícia de incapazes; fazendo prova
do quanto alegado na petição inicial; tratando-se de requerentes maiores e não estando o Juiz obrigado a observar critério
estrito de legalidade, em se tratando de procedimento jurisdição voluntária, à inteligência do artigo 1.109, do CPC, pelo que
nada obsta ao deferimento do pedido formulado na inicial, hei por bem deferir a expedição do competente alvará. Expeça-se
o competente alvará, imediatamente. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000336-37.2003.805.0146 - ANULAT.ATO JURIDICO
Autor(s): America S/A - Industria De Alimentos
Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos, Samuel de Jesus Barbosa
Reu(s): Ruette Spices Ltda
Advogado(s): David Anunciação Oliveira
Despacho: Vistos e etc.
Considerando que na data que foi designada para a realização da audiência de conciliação este magistrado estará exercendo jurisdição como substituto na comarca de Sento Sé, redesigno a audiência para o dia 23/02/2011, às 09:00 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0006047-13.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Rosemuller Souza Cerqueira De França
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Maria Consuelo Rojas Cavero De França
Advogado(s): Cássia Maria Ribeiro Caldas
Despacho: Vistos e etc.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/02/2011, às 11:00 horas, ficando deferida a produção de prova
oral requerida pela parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0002841-88.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Luiz Carlos Santos Da Silva
Advogado(s): Josimario Coelho Silva
Reu(s): Lucimeire Soares Do Nascimento Silva
Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão de fls. 17, decreto a revelia da parte ré. Defiro a produção de prova oral requerida pela
parte autora. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/02/2011, às 11:30 horas. Intimem-se. Cumpra-se.
0008139-27.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Iorrana Vanessa De Oliveira Rodrigues, Danilo De Oliveira Rodrigues, Alecio De Oliveira Rodrigues
Representante Do Autor(s): Ana Lucia De Oliveira
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Alecio Luis Rodrigues
Despacho: Vistos e etc.
Considerando que na data que foi designada para a realização da audiência de conciliação ou instrução e julgamento este
magistrado estará exercendo jurisdição como substituto na comarca de Sento Sé, redesigno a audiência para o dia 22/02/
2011, às 09:30 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0008154-93.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Vitoria De Aquino Ferreira Dantas, Aline Sabrina De Aquino
Representante Do Autor(s): Maria Sueli De Aquino Bezerra
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Cicero Ferreira Dantas
Despacho: Vistos e etc.
Considerando que na data que foi designada para a realização da audiência de conciliação ou instrução e julgamento este
magistrado estará exercendo jurisdição como substituto na comarca de Sento Sé, redesigno a audiência para o dia 22/02/
2011, às 10:00 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0012554-53.2010.805.0146 - Divórcio Consensual
Autor(s): Acelino Rodrigues Da Cruz Filho, Irene Cordeiro Da Cruz
Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo
Despacho: Vistos e etc.
Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50.
Designo a audiência de ratificação para o dia 22/02/2011, às 11:15 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0012413-34.2010.805.0146 - Divórcio Consensual
Autor(s): Damiao Paulo Dos Santos, Celma Da Silva Santos
Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira
Despacho: Vistos e etc.
Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50.
Designo a audiência de ratificação para o dia 22/02/2011, às 11:30 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0004702-12.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Do Rosário Rodrigues Da Silva
Reu(s): Antonio Ferreira Da Silva
Advogado(s): Cássia Maria Ribeiro Caldas
Despacho: Vistos e etc.
Designo a audiência de intrução e julgamento para o dia 21/02/2011. às 09:30 horas, ficando deferida a produção da prova
oral requerida pela autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0008800-06.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Damiao Martins Bernarde
Representante Do Autor(s): Francisca Idiana De Andrade Martins
Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva
Reu(s): Jose Carlos Bernardo
Despacho: Vistos e etc.
Considerando que na data que foi designada para a realização da audiência de conciliação este magistrado estará exercendo jurisdição como substituto na comarca de Sento Sé, redesigno a audiência para o dia 22/02/2011, às 08:30 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0009162-08.2010.805.0146 - Interdição
Autor(s): Leticia Santos Brito
Advogado(s): José Valdir da Costa
Interditado(s): Edmundo Santos Brito
Despacho: Vistos e etc.
Considerando que na data que foi designada para a realização da audiência de exame e interrrogatório este magistrado
estará exercendo jurisdição como substituto na comarca de Sento Sé, redesigno a audiência para o dia 22/02/2011, às 09:00
horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0004165-16.2009.805.0146 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jose Andrade Almeida
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Lucilene Soares Vieira
Advogado(s): Antonio Batista de Araujo
Despacho: Vistos e etc.
Considerando que na data que foi designada para a realização da audiência de conciliação este magistrado estará exercendo jurisdição como substituto na comarca de Sento Sé, redesigno a audiência para o dia 23/02/2011, às 08:30 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0004165-16.2009.805.0146 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jose Andrade Almeida
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Lucilene Soares Vieira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 146
Advogado(s): Antonio Batista de Araujo
Despacho: Vistos e etc.
Considerando que na data que foi designada para a realização da audiência de conciliação este magistrado estará exercendo jurisdição como substituto na comarca de Sento Sé, redesigno a audiência para o dia 23/02/2011, às 08:30 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0003284-39.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arned Gomes De Castro
Advogado(s): Fábio Amorim de Castro
Reu(s): Morena Veículos Ltda, Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado(s): Ariane Armentano Rangel, Flávia Presgrave Bruzdzensky
Despacho: Vistos e etc.
Considerando que na data que foi designada para a realização da audiência de conciliação este magistrado estará exercendo jurisdição como substituto na comarca de Sento Sé, redesigno a audiência para o dia 23/02/2011, às 09:15 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0002139-84.2005.805.0146 - ORDINARIA
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Antonio Alves de Melo Junior, Luciano Lustosa Maia
Reu(s): Texaco Do Brasil S/A, Distribuidora De Petroleo Juazeiro Ltda, Aldonso Ferreira De Andrade
Advogado(s): Helio Jarbas Coelho de Macedo
Despacho: Vistos e etc. Considerando que na data que foi designada para a realização da audiência de conciliação este
magistrado estará exercendo jurisdição como substituto na comarca de Sento Sé, redesigno a audiência para o dia 23/02/
2011, às 09:15 horas.
Intimem-se. Cumpra-se.
0002906-54.2007.805.0146 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): M. A. C. A.
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes
Reu(s): S. L. A. A.
Despacho: Vistos e etc.
Intime-se a ilustre patrona da parte autora para se manifestar sobre a devolução da carta de intimação de fls. 33, bem assim
a respeito da certidão exarada pelo senhor oficial de justiça às fls. 34-v, no prazo da lei.
Retire-se o feito da pauta de audiências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0000909-65.2009.805.0146 - Separação Litigiosa
Autor(s): Lidiane Torquato Oliveira Nery
Advogado(s): Samuel de Jesus Barbosa
Reu(s): Edivaldo Nery Da Silva Junior
Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva
Despacho: Vistos e etc. Considerando que na data que foi designada para a realização da audiência de instrução este
magistrado estará exercendo jurisdição como substituto na comarca de Sento Sé, redesigno a audiência para o dia 22/02/
2011, às 10:30 horas.
Intimem-se. Cumpra-se.
0004716-30.2008.805.0146 - Petição
Autor(s): João José Mariano
Advogado(s): Samuel de Jesus Barbosa
Reu(s): Banco Brasesco S.A
Advogado(s): Gabriela Fialho Duarte, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos
Despacho: Vistos e etc.
Considerando o a decisão do Supremo Tribunal Federal STF, que determina a suspensão/sobrestamento de todos os
processos judiciais em tramitação no país, em todos os graus de jurisdição, das ações que tratam da cobrança dos
expurgos inflacionários e que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança
afetados pelos Planos Econômicos Collor I, Bresser e Verão, visando a unificação dos entendimentos acerca da matéria,
aguarde-se a manifestação do Egrégio STF, para que se possa dar o devido prosseguimento do feito, tendo-se como base
os recursos extraordinários nºs: 626307 e 591797, ordenando que tais decisões fossem aplicadas a todos os casos
semelhantes.
Retire-se o feito da pauta de audiências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0012768-44.2010.805.0146 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Fabiano Nunes Barros
Advogado(s): José Luis Tonini
Reu(s): Maria Jaqueline Do Nascimento Silva
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Dê-se vista ao Ministério Público,
pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
0005291-04.2009.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): Emília Maria De Souza
Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa Melo
Sentença: Vistos os presentes autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por EMÍLIA MARIA DE SOUZA, devidamente
qualificada.
Ante a regularidade do processo e não ensejando a participação do Ministério Público, conforme parecer impresso às fls.
32, não se tendo notícia de incapazes; fazendo prova do quanto alegado na petição inicial; tratando-se de requerente maior
e não estando o Juiz obrigado a observar critério estrito de legalidade, em se tratando de procedimento jurisdição voluntária,
à inteligência do artigo 1.109, do CPC, pelo que nada obsta ao deferimento do pedido formulado na inicial, hei por bem
deferir a expedição do competente alvará.
Expeça-se o competente alvará, imediatamente.
Sem custas.
Arquivem-se, oportunamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0012615-11.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Finasa Sa
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Jose Do Nascimento De Souza
Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO FINASA BMC S/A em face de
JOSÉ DO NASCIMENTO DE SOUZA, devidamente qualificados.
Pleiteia a parte autora, através de seu ilustre advogado legalmente habilitado, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de
que é credora do suplicado em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e
caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de
parcelas vencidas, juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 27, comprovando-se a mora do requerido.
Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos.
RELATADOS, DECIDO.
Os documentos trazidos com a inicial (fls. 05 a 27), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição do devedor em mora.
O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004:
"Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor."
A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 21 a 23.
A jurisprudência tem entendido que "a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional"
(RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117).
Defiro a liminar.
Expeça-se o competente mandado, na forma requerida.
Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem
descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser
cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória.
Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a
propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de
registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0012763-22.2010.805.0146 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Jaime Angelo Nunes, Veronica Dos Santos Nunes
Advogado(s): José Valdir da Costa
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50.
Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei.
Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0012767-59.2010.805.0146 - Divórcio Consensual
Autor(s): Fransuele Dos Santos Souza, Emanuela De Oliveira Rodrigues Souza
Advogado(s): Alisson Mendonça da Silva Araujo
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para efetuar a complementação do pagamento das custas iniciais, no prazo
da lei. Intimem-se. Cumpra-se
0012720-85.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sebastiao Ferreira Da Silva, Josiane Costa Da Silva
Advogado(s): José Valdir da Costa
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Dê-se vista ao Ministério Público,
pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
0012598-72.2010.805.0146 - Notificação
Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Pedro Roberto Romão
Reu(s): Webster Do Nascimento Alves
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora pra efetuar a complementação do pagamento das custas iniciais, no prazo
da lei, no que se refere aos atos do oficial de justiça. Intimem-se. Cumpra-se.
0001141-43.2010.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Gorete Dos Santos Brito
Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva
Despacho: Vistos e etc. Dê-se nova vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei.
Intimem-se. Cumpra-se.
0003641-19.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Marineide Jovita Da Conceicao
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Antonio Joaquim Dos Santos
Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva
Despacho: Vistos e etc.
Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 25 a 26.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos o quanto requerido pelo MP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0002823-33.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Mario Sergio Oliveira Lima
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Maria Sonia Pardim De Queiroz
Despacho: Vistos e etc.
Defiro o quanto requerido na petição de fls. 23.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0006283-28.2010.805.0146 - Separação Litigiosa
Autor(s): Ilzani Ribeiro Ferreira Da Silva
Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira
Reu(s): Valdenir Rodrigues Da Silva
Despacho: Vistos e etc.
Defiro o quanto requerido na petição de fls. 26.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0010918-52.2010.805.0146 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Jorge Batista Dos Santos
Em Favor De(s): Camila Vitoria Custodia Dos Santos
Advogado(s): Patricyo Risomylson dos Anjos e Sa
Reu(s): Fabiana Celina Custodia
Despacho: Vistos e etc.
Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 21 a 22.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0005341-30.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Joselita Alzira De Souza
Advogado(s): Josimario Coelho Silva
Reu(s): Djalma Ribeiro Araújo
Advogado(s): Ladislane Ferreira da Paixão
Despacho: Vistos e etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação acostada às fls. 23, no prazo da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0005230-12.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Valdelice De Souza Silva
Representante Do Autor(s): Alice De Souza Silva
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Genivaldo Pianio Da Silva
Despacho: Vistos e etc.
Defiro o quanto requerido na petição de fls. 17.
Designo a continuação da audiência para o dia 09.02.2011, às 10h00 min.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0001537-88.2008.805.0146 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Lidiane Silva Jatobá
Requerente(s): Renata Marreiros Jatobá Da Silva
Advogado(s): Leidijane Almeida de Souza
Requerido(s): Adailton Marreiros Da Silva
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA requerida por RENATA
MARREIROS JATOBÁ DA SILVA, devidamente representada por sua genitora, LIDIANE SILVA JATOBÁ em face de ADAILTON
MARREIROS DA SILVA, devidamente qualificados.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes através da petição acostada às fls. 53 a 54, para que surta os
efeitos jurídicos e legais, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ordenando o arquivamento dos autos, oportunamente.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0002434-24.2005.805.0146 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares
Reu(s): Jairo Alves Dos Santos
Advogado(s): Romel Lincoln de Sá Roriz Neves Silva
Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL sendo requerente
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de JAIRO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificados.
Por intermédio da petição de fls. 53 a 59, o devedor ofereceu EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sob a alegação de que
houve excesso de penhora em decorrência de cálculo equivocado do valor do débito, por incluir taxas não admitidas pela lei,
pugnando pela realização de cálculo na forma contratada, a fim de não ser compelido ao pagamento de valor cobrado além
do que determinada a lei. Sobre as alegações do devedor excipiente, manifestou-se o banco credor excepto, por intermédio
da petição de fls. 62 a 71, entendendo regular a tramitação do feito, contudo intempestiva a exceção arguida, já que a mesma
deve ser apresentada no mesmo prazo para o oferecimento de embargos à execução, que é o de 15 (quinze) dias, pelo que
pugna pela rejeição da exceção. No mérito, entende temerária a exceção, já que a execução é fulcrada em um título de crédito
impróprio denominado de Cédula de Crédito Rural não havendo cumulação entre comissão de permanência e correção
monetária, sendo o bem dado em garantia penhorado por força do quanto disposto no artigo 655, parágrafo único, da lei
processual civil, pelo que não há excesso de penhora, até porque ainda nem foi feita a avaliação.
RELATADOS, DECIDO.
PRELIMINARMENTE, impõe-se a rejeição da exceção extemporariamente oferecida pelo devedor, como bem ressaltado
pela parte credora, na sua brilhante manifestação impressa às fls. 62 a 71.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE, sob a alegação de excesso de penhora, foi apresentada após o decurso do prazo
para o oferecimento de embargos, que é de 15 (quinze) dias, na moderna sistemática processual, em decorrência das
últimas reformas ocorridas.
Apura-se que o devedor foi citado em 12.08.2008 e somente em 06.11.2008 foi juntado aos autos o mandado executivo,
inclusive com o auto de penhora já lavrado, conforme se vê às fls. 49 e, devidamente intimados para oferecer embargos,
conforme certificado às fls. 49-v, o devedor e sua esposa não se manifestaram, conforme certidão lavrada às fls. 50, datada
de 28.09.2008.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Somente em 18.12.2008, ou seja, decorridos cerca de 50 (cinquenta) dias, o devedor ofereceu exceção, provocando a
suspensão do feito para o necessário processamento.
Sob todas as luzes, a exceção é intempestiva, não merecendo acolhimento, pelo que não se pode deferir a sua procedência.
Rejeitam-se, pois, a EXCEÇÃOD E PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Em consequência, impõe-se o prosseguimento do feito, com a prática dos atos regulares da execução, na forma do código
de ritos vigente.
Expeça-se o competente mandado avaliatório para ser cumprido na forma e no prazo da lei.
Após, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0000412-90.2005.805.0146 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares, Sandra Maria de Barros Soares
Reu(s): Jose Leite Martins
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO MONITÓRIA requerida por BANCO DO NORDESTE SO BRASIL S/A em face de
JOSÉ LEITE MARTINS, devidamente qualificados.
Ante a petição de fls. 43, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo
267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos.
Desentranhem-se os documentos solicitados pela parte autora, devendo a mesma providenciar as comunicações junto ao
SERASA e SPC.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0000022-48.1990.805.0146 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Isabel Dos Reis
Advogado(s): Josimario Coelho Silva
Inventariado(s): Antonio Marcelino Dos Reis
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO INVENTÁRIO requerida por MARIA ISABEL DOS REIS em face do de cujus
ANTÔNIO MARCELINO DOS REIS, devidamente qualificados.
Ante a certidão exarada às fls. 59, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base
no artigo 267, II e III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000370-17.2000.805.0146 - Monitória
Autor(s): O Banco Do Estado Da Bahia - Baneb S/A
Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller
Reu(s): Jose Arnaldo Rodrigues Dantas
Advogado(s): Antonio Melo Junior
Despacho: Vistos e etc. Certifique o Sr. Escrivão se tramita algum outro feito nesta Vara, envolvendo as mesmas partes, com
o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, com a merecida urgência. Intimem-se.
Cumpra-se.
0000539-67.2001.805.0146 - EXECUÇÃO
Apensos: 857371-5/2005
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller
Reu(s): Gondim Comercial De Frutas Ltda, Paulo Maciel Gondim
Despacho: Vistos e etc.
Defiro o quanto requerido na petição de fls. 97.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0002491-71.2007.805.0146 - EXECUÇÃO
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Devedor(s): Nair E Pinheiro Comercio De Combustivel Çtda, Antonio Carlos Da Silva Pinheiro, Josemere De Lira Soares
Despacho: Vistos e etc.
Defiro o quanto requerido na petição de fls. 75.
Oficiem-se, na forma requerida.
Proceda-se a penhora on line por intermédio do sistema BACENJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0000006-98.2007.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): X. B. S.
Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller
Reu(s): J. B. D. S.
Despacho: Vistos e etc.
Defiro o quanto requerido na petição de fls. 70.
Proceda-se a penhora on line por intermédio do sistema BACENJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0000631-74.2003.805.0146 - AÇÃO MONITÓRIA
Apensos: 1164908-6/2006
Autor(s): Mensitieri Comercio De Derivados De Petroleo Ltda
Advogado(s): Geraldo Simões Fortuna Júnior, Regiane Andreia Bertipalha Vieira, Sandro Luiz Dias Bispo
Reu(s): Juscelino De Carvalho Alves
Despacho: Vistos e etc.
Defiro o quanto requerido na petição de fls. 59.
Proceda-se a penhora on line por intermédio do sistema BACENJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0005477-32.2006.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda Francinete Brasil Alexandre Neves
Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa Melo
Reu(s): Hospital Pro-Matre De Juazeiro
Advogado(s): Antônio Afonso da Silva Freitas Segundo, Breno Amorim da Silva Freitas
Decisão: Vistos e etc.
PRELIMINARMENTE, há que se registrar que o presente feito tramitou pela 4ª Vara Cível desta Comarca durante cerca de 03
(três) anos, tendo sido redistribuído para esta Vara, em razão da extinção daquela.
Durante a tramitação do feito pelo juízo a quem sucedo, não foi apreciada a preliminar de denunciação da lide, arguida na
resposta de fls. 12 a 19.
Tratando-se de denunciação da lide em caráter obrigatório, por envolver pessoas que estejam obrigadas por lei ou por
contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo do que perder a demanda, como bem prescreve o artigo 70, III, do CPC,
impõe-se determinar a citação dos denunciados, suspendendo-se o feito, como bem disposto nos artigos seguintes do
mesmo código.
Obviamente, por ter sido feita a denunciação e requerida a citação no prazo e na forma da lei, é que se impõe a suspensão
do feito, ordenando-se a citação dos denunciados, na forma requerida pela parte ré.
Citem-se os denunciados para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, remetendose-lhes cópias da inicial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0005345-72.2006.805.0146 - EXECUÇÃO
Autor(s): Petrobras Distribuidora S/A
Advogado(s): Adriana Gomes Carvalheiro
Reu(s): Posto De Combustivel E Derivados Jp Ltda
Despacho: Vistos e etc.
Intime-se a parte credora para se manifestar sobre as informações do BACENJUD, às fls. 94 a 95, no prazo da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0004818-23.2006.805.0146 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cajul-Comercial Agropecuaria Juazeiro-Ba
Advogado(s): Paula Cardoso Rodrigues de Souza
Reu(s): Cicero Leite Dias
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 37 a 38. Proceda-se a penhora on line por intermédio do
sistema BACENJUD.
Intimem-se. Cumpra-se.
0005017-74.2008.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Falvio Rafael Da Silva
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Reu(s): Roberto Flavio Da Silva
Despacho: Vistos e etc. Cite-se, na forma requerida, na petição de fls. 57. Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 152
0007556-42.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3582058-9/2010, 3582162-2/2010
Autor(s): Marcio Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Cezar Augusto Pereira de Souza Junior
Reu(s): Filipi Granja De Oliveira, Fernanda Granja De Oliveira
Representante Do Réu(s): Livia Barbosa Granja
Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva
Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
0008603-51.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Amanda Fernandes Da Silva
Representante Do Autor(s): Maria Das Dores Fernandes Da Silva
Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa Melo
Reu(s): Nilson Nascimento Da Silva
Despacho: Vistos e etc. Aguarde-se a devolução do mandado citatório, já que decorreram as semanas de conciliação.
Intimem-se. Cumpra-se.
0001056-67.2004.805.0146 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Lídia Dacilene De Carvalho Rocha
Herdeiro(s): Alessandra Aiala De Souza Mateus
Advogado(s): Antonio José de Souza Guerra, Luis Eduardo Gomes do Nascimento, Rodrigo Nunes da Silva, Samuel de
Jesus Barbosa
Reu(s): O Espólio De José Carlos Viana Duarte
Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 177, impõe-se que se reitere o quanto determinado no despacho
exarado às fls. 175, devendo a inventariante ser advertida, na forma da lei, de que a desobediência ao quanto determinado
poderá ensejar a remoção do cargo de inventariante, independentemente de outras providências. Reitere-se, pois, a intimação,
com o prazo de 48 horas. No tocante ao quanto requerido na petição de fls. 179 a 180, deverá a requerente, por intermédio
de seu advogado providenciar e trazer aos autos a certidão correspondente ao parentesco declarado por intermédio do
documento de fls. 75, a fim de regularizar a sua participação no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
0000349-46.1997.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller
Reu(s): Juadiesel Combustíveis E Lubrificantes Ltda, Claudio Mitsuru Ogay, Jailson Gomes De Oliveira
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 94. Oficiem-se, na forma requerida.
Proceda-se a penhora on line por intermédio do sistema BACENJUD. Intimem-se. Cumpra-se.
0001785-88.2007.805.0146 - COBRANCA
Autor(s): Maria Helena Duarte Lima
Advogado(s): Carlos Alberto Lustosa Possidio, Tarcyra Santana de Lemos
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Vistos e etc. Proceda-se a penhora on line por intermédio do sistema BACENJUD conforme requerido na petição
de fls. 134 a 136.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000045-13.1998.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Cylon Moller
Reu(s): Augusto Gomes De Oliveira Filho
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte credora para se manifestar sobre as informações do BACENJUD, às fls. 91 a 93,
no prazo da lei.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000697-64.1997.805.0146 - FALENCIA
Autor(s): Andreas Stilh Moto-Serras
Advogado(s): Graziela Maria Rigo
Reu(s): Prosafra Máquinas E Serviços Ltda
Despacho: Vistos e etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para dizer em 48 horas se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000668-14.1997.805.0146 - DESPEJO
Apensos: 1684086-6/2007
Autor(s): Nilza De Sá Roriz
Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues
Reu(s): Lara Carine Lima De Oliveira
Advogado(s): Mauricio Amaral Alencar Rocha
Despacho: Vistos e etc. Diga, no prazo da lei, a parte autora, sobre as informações prestadas através do ofício de fls. 89.
Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0000398-14.2002.805.0146 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Josineide Pereira Dos Santos
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira
Arrolado(s): João Pereira Dos Santos, Maria Evangelista Pereira Dos Santos
Despacho: Vistos e etc.
À partilha.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0000188-60.2002.805.0146 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): A. V. D. S. G.
Advogado(s): Valéria Cristiane S. N. Dias
Reu(s): D. D. C. S.
Advogado(s): Aderbal Viana Vargas
Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA sendo requerente ANTÔNIO VALDINAR
DA SILVA GOMES em face de DÉBORA DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente qualificados. Acolhendo-se o parecer ministerial
impresso às fls. 63, impõe-se a convolação da decisão antecipatória de tutela prolatada às fls. 60 em definitiva, para a
cessação dos descontos anteriormente devidos em favor do alimentado, devendo ser oficiado ao órgão, para as providências, em caráter definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0000003-51.2004.805.0146 - Procedimento Ordinário
Apensos: 638048-2/2005
Autor(s): Umbelina De Andrade Amorim E Outros, Rosilda Andrade Amorim E Verilene Araújo De Souza
Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos
Reu(s): Bradesco Vida E Previdência
Advogado(s): Maria da Glória da Silva Elpídio
Sentença: CONCLUSÃO DE SENTENÇA: ". . . Em hamonia com o exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE
o quanto requerido na inicial, condenando a ré ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro, acrescidas de
juros legais e correção monetária, proporcional a cada uma das autoras, bem assim ao pagamento de danos morais,
arbitrando-se em 100(cem) salários mínimos e, por fim, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, em razão da
litigância de má-fé e a indenização pelos prejuízos sofridos e despesas efetuadas, em valor equivalente a 10% sobre o valor
da causa, condenando, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%
sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000468-94.2003.805.0146 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nodeste Do Brasil
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares
Reu(s): José Bidou Cardoso, Zenilda Oliveira Cardoso
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 79. Informe a escrivania nomes de corretores habilitados
para nomeação e efetivação de alienação por iniciativa particular. Intimem-se. Cumpra-se
0000462-97.1997.805.0146 - Embargos à Execução
Embargante(s): Santa Casa De Misericordia De Juazeiro
Embargado(s): White Martins Gases Ind Do Nordeste S/A
Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte embargante para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no
prazo da lei, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
0005727-26.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares
Reu(s): Armindo Gonzalez Miranda
Despacho: Vistos e etc.
Defiro o quanto requerido na petição de fls. 31.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0000054-04.2000.805.0146 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco América Do Sul S/A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto
Executado(s): Ivo Leopoldo Scheider
Reu(s): Sergio Lindemann, Juarez Coelho Dos Santos
Advogado(s): Jose Walter Lubarino dos Santos
Despacho: Vistos e etc. Intime-se, pessoalmente, o representante legal do banco credor para, em 15 (quinze) dias, dizer se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
0010683-85.2010.805.0146 - Embargos à Execução
Autor(s): Pedro Joao Dos Santos
Advogado(s): Thales Lima Ramalho
Embargado(s): Vale Do Sol Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Rivelino Liberalino Almeida Rodrigues
Despacho: Vistos e etc.
Defiro o quanto requerido na petição de fls. 12 a 14, ordenando que se regularize junto ao sistema SAIPRO.
Devolva-se o prazo ao ilustre patrono da parte embargada para se manifestar, no prazo da lei, sobre os embargos interpostos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0007129-45.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Jose Raimundo Ribeiro Viana
Advogado(s): Oseas Alves dos Santos Filho
Reu(s): Eriberto Corlett Da Ponte
Despacho: Vistos e etc. Custas ao final.
Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, fixando-se, de logo, os honorários
advocatícios em 20%, devendo ser dita verba reduzida pela metade, em caso de pagamento integral no tríduo legal. Intimemse. Cumpra-se.
0000338-07.2003.805.0146 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Sergio Lindemann
Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos
Reu(s): Ruette Spices Ltda
Advogado(s): David Anunciação Oliveira
Despacho: Vistos e etc.
Considerando que na data que foi designada para a realização da audiência preliminar de conciliação este magistrado estará
exercendo jurisdição como substituto na comarca de Sento Sé, redesigno a audiência para o dia 23/02/2011, às 09:30 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0000339-89.2003.805.0146 - ORDINARIA
Autor(s): Sergio Lindemann
Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos
Reu(s): Ruette Spices Ltda
Advogado(s): David Anunciação Oliveira
Despacho: Vistos e etc.
Considerando que na data que foi designada para a realização da audiência preliminar de conciliação este magistrado
estará exercendo jurisdição como substituto na comarca de Sento Sé, redesigno a audiência para o dia 23/02/2011, às 09:45
horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0000338-07.2003.805.0146 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Sergio Lindemann
Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos
Reu(s): Ruette Spices Ltda
Advogado(s): David Anunciação Oliveira
Despacho: Vistos e etc.
Considerando que na data que foi designada para a realização da audiência preliminar de conciliação este magistrado estará
exercendo jurisdição como substituto na comarca de Sento Sé, redesigno a audiência para o dia 23/02/2011, às 09:30 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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1ª VARA CRIME, JÚRI, MENORES E EXECUÇÕES PENAIS
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME, JÚRI, MENORES E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA.
Juiz de Direito Titular: Bela. Patricia Didier Moraes
Juiz de Direito Auxiliar: Bel. Dario Gurgel de Castro
Promotor Público: Bela. Roberta Masunari
Bela. Andrea Ariadna Santos Correia
Escrivã:
FICAM AS PESSOAS ABAIXO NOMINADOS INTIMADAS DAS DECISÕES OU DESPACHOS A SEGUIR TRANSCRITOS EM SUA
PARTE FINAL:
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0013091-49.2010.805.0146 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Gilson Alves Da Silva
Advogado(s): Josimarcos Santana Araújo
Decisão: Sendo assim, CONCEDO a liberdade provisória do acusado GILSON ALVES DA SILVA, dispensando-o do pagamento de fiança, nos termos do art. 350, do CPP, dada a sua baixa condição econômica, mediante observação das seguintes
condições, sob pena de revogação:
1. Não mudar de endereço nem se ausentar da Comarca de domicílio por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização
Judicial;
2. Não freqüentar bares e prostíbulos;
3. Recolher-se até às vinte e duas (22) horas;
4. Não fazer uso de bebidas alcoólicas, nem de quaisquer substâncias entorpecentes;
5. Não portar arma;
6. Apresentar-se quando convocado para cumprir os demais atos do processo.
Requisite-se a apresentação do Indigitado e, após a assinatura do respectivo termo de compromisso com as condições
acima, expeça-se alvará de soltura em favor de GILSON ALVES DA SILVA.
Intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Juazeiro/BA, 10 de dezembro de 2010.
Dario Gurgel de Castro
Juiz de Direito
0008793-48.2009.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Juazeiro
Reu(s): Clebernilton Da Silva Santos
Advogado(s): Pedro de Araujo Cordeiro Filho, Wesclei Amicés Marques Pedreira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº. 0008793-48.2009.805.0146
Audiência do dia 10 do mês de dezembro do ano de 2010, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. Dario Gurgel de
Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia, às 18h:30min., no Fórum Cons. Luiz Viana, na sala
das audiências, comigo, Escrivã de seu cargo abaixo assinado, pela Escrivã foram apresentados os autos de Ação Penal
registrada sob nº. 0008793-48.2009.805.0146, em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA move contra CLEBERNILTON DA SILVA
SANTOS. Presente o denunciado, acompanhado do Bel. Pedro Cordeiro. Presente a Representante do Ministério Público,
Dra. Roberta Masunari. Aberta a audiência, foi procedida a oitiva das 04 (quatro) declarantes e 04 (quatro) testemunhas de
acusação. Dada a palavra à Promotora de Justiça, manifestou-se: Requer prazo legal para manifestação das testemunhas
arroladas na denúncia que excederam o número legal. Após, pelo MM. Juiz foi dito que: Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para
que o Parquet se manifeste acerca do quanto alegado. Redsigno continuidade da instrução para o dia 28.01.2011, às
08h:00min, ficando intimados os presentes. Expedientes necessários. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo, que após digitado foi lido e achado conforme pelos presentes, que ao final assinaram. Eu, ____________,
Jeferson Ricardo da Silva Reis, cad. 809.606-6, Diretor de Secretaria, o digitei e subscrevi.
Dario Gurgel de Castro
Juiz de Direito
Roberta Masunari
Promotora de Justiça
Pedro Cordeiro
Advogado
Denunciado:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0002005-18.2009.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Francinaldo Conceiçao Araujo, Uelinaldo Ferreira Casseano, Felipe Da Conceição Maia
Advogado(s): Virdalio de Senna Neto
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº. 0002005-18.2009.805.0146
Audiência do dia 10 do mês de Dezembro do ano de 2010, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. Dario Gurgel de
Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia, às 11:00h., no Fórum Cons. Luiz Viana, na sala das
audiências, comigo, Escrivã de seu cargo abaixo assinado, pela Escrivã foram apresentados os autos de Ação Penal
registrada sob nº. 0002005-18.2009.805.0146, em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA move contra FRANCINALDO CONCEIÇÃO ARAÚJO, UELINALDO FERREIRA CASSEANO E FELIPE DA CONCEIÇÃO MAIA. Ausente o último acusado. Presente a
Representante do Ministério Público, Dra. Roberta Masunari, o Defensor José Valdir da Costa, defensor dos acusados
FRANCINALDO CONCEIÇÃO ARAÚJO e UELINALDO FERREIRA CASSEANO, e o Defensor Wesclei Amicés Marques Pedreira, defensor do acusado FELIPE DA CONCEIÇÃO MAIA. Aberta a audiência, foram procedidos 02 interrogatório dos denunciados presentes. Após, pelo defensor de Uelinaldo e Francinaldo, asseverou: MM Juiz, roga a defesa seja apreciado o pedido
de revogação/relaxamento constante nos autos em apenso. Dada a palavra ao Ministério Público, requereu: MM Juiz, tendo
em vista que o réu FELIPE DA CONCEIÇÃO MAIA, novamente se ausentou à audiência redesignada justamente em razão de
ausência sua anterior, havendo comprovação nos autos de que foi pessoalmente intimado, não apenas para comparecer a
este ato, como ao que o antecedeu, vide fls. 124/125 e 136/137, pugno pela decretação da sua prisão preventiva, pois está
clara a sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, bem como não há dúvidas de que sua ausência imotivada está
atrapalhando o curso da instrução criminal. Finalmente, requer o Ministério Público a juntada dos antecedentes criminais
dos três acusado desta comarca. Após, pelo MM Juiz foi dito: Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao órgão
ministerial quando pugna pela decretação da prisão preventiva do denunciado FELIPE DA CONCEIÇÃO MAIA, isto porque é
patente os fundamentos e requisitos da medida excepcional. Com efeito, o indigitado reportado vem dando provas de que a
manutenção da sua alforria é medida incompatível com o caso sob análise, uma vez que intimado pessoalmente para atos
processuais, deixou de comparecer e justificar a sua ausência. Demais disso, exsurge que com sua ausência tenciona se
alforriar da aplicação da lei penal, o que é pior, prejudicando, sobremaneira, o andamento da instrução processual. Neste
esteio, com o fito de salvaguardar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução, por restar insofismável a
materialidade delitiva e indícios de autoria, decreto a prisão preventiva de FELIPE DA CONCEIÇÃO MAIA, expedindo-se o
competente mandado de prisão. No que pertine ao pedido de revogação de prisão preventiva/relaxamento de UELINALDO,
determino que o cartório criminal, nos termos de resolução do CNJ, acoste aos autos o seus antecedentes criminais, com
posterior remessa do caderno processual para o Ministério Público se manifestar. Ainda, no ensejo, redesigno o dia 15.12.2010,
às 14:30, para a continuidade da instrução, ocasião em que o indigitado FELIPE deverá ser interrogado. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo, que após digitado foi lido e achado conforme pelos presentes, que
ao final assinaram. Eu, ______, Subescrivã Designada, o digitei e subscrevo.
Dario Gurgel de Castro
Juiz de Direito
Roberta Masunari
Promotora de Justiça
José Valdir da Costa
Defensor Público
Wesclei Amicés Marques Pedreira
Defensor Público
Acusados:
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0006373-36.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Mauricio Dias Rocha
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº. 0006373-36.2010.805.0146
Audiência do dia 13 do mês de dezembro do ano de 2010, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. Dario Gurgel de
Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia, às 15h:40min., no Fórum Cons. Luiz Viana, na sala
das audiências, comigo, Escrivã de seu cargo abaixo assinado, pelo Diretor de Secretaria foram apresentados os autos de
Ação Penal registrada sob nº. 0006373-36.2010.805.0146, em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA move contra MAURÍCIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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DIAS ROCHA. Presente o acusado, assistido pela Defensoria Pública. Presente a Representante do Ministério Público, Dra.
Roberta Masunari . Aberta a audiência, foi procedida a oitiva de 01 (uma) declarante, 02 (duas) testemunhas de defesa e
interrogado o acusado. Após, pelo MM. Juiz foi dito: Encerrada a instrução processual, e tendo em vista o adiantar da hora e
a extensa pauta de audiências deste Juízo, dê-se vista dos autos às partes, primeiramente à acusação e depois às defesas,
para apresentação de suas alegações derradeiras, em forma de memoriais, no prazo legal. Ao Cartório Criminal para
juntada dos termos no caderno processual, para consequente intimação pessoal do Parquet para apresentação de suas
alegações derradeiras. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo, que após digitado foi lido
e achado conforme pelos presentes, que ao final assinaram. Eu, ______, Diretor de Secretaria, o digitei e subscrevo.
Dario Gurgel de Castro
Juiz de Direito
Roberta Masunari
Promotora de Justiça
Wesclei Amicés Marques Pedreira
Defensor Público
Denunciado:
0004988-53.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Josivan Dos Santos Cruz, Wallace Dos Santos Cardoso
Advogado(s): Virdalio de Senna Neto, Virdálio de Senna Neto
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº. 0004988-53.2010.805.0146
Audiência do dia 13 do mês de dezembro do ano de 2010, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. Dario Gurgel de
Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia, às 17:15h., no Fórum Cons. Luiz Viana, na sala das
audiências foram apresentados os autos de Ação Penal registrada sob nº. 0004988-53.2010.805.0146, em que é autora A
JUSTIÇA PÚBLICA move contra JOSIVAN DOS SANTOS CRUZ e WALLACE DOS SANTOS CARDOSO. Presentes os acusados. Presente a representante do Ministério Público, Dra. Roberta Masunari, o Defensor Público Wésclei Amices Marques
Pedreira. Presente o estudante de Direito Edivaldo Agostinho Gomes, RG 5073741, SSP/PE. Aberta a audiência, foi realizado
a oitiva de uma testemunha de acusação, 02 (duas) testemunhas de defesa de WALLACE e interrogado os acusados. Após,
pelo MM. Juiz foi dito que: Encerrada a instrução processual, e tendo em vista o adiantar da hora e a extensa pauta de
audiências deste Juízo, dê-se vista dos autos às partes, primeiramente à acusação e depois às defesas, para apresentação
de suas alegações derradeiras, em forma de memoriais, no prazo legal. Ao Cartório Criminal para juntada dos termos no
caderno processual, para consequente intimação pessoal do Parquet para apresentação de suas alegações derradeiras.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo, que após digitado foi lido e achado conforme pelos
presentes, que ao final assinaram. Eu, ____________, Jeferson Ricardo da Silva Reis, cad. 809.606-6, Diretor de Secretaria, o digitei e subscrevi.
Dario Gurgel de Castro
Juiz de Direito
Roberta Masunari
Promotora de Justiça
Wésclei Amices Marques Pedreira
Defensor Público
Acusado:
2ª VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA
CARTORIO DA 2ª VARA CRIME
JUIZ DE DIREITO: DR. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
1ºJUIZ SUBSTITUTO: DRª PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
PROMOTOR PUBLICO: DR. MARCIO HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O)DESIGNADA: MARIA EMILIA CAXIAS DE SOUZA
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: MARCOS ALVES DOS SANTOS
ESCREVENTE CARTÓRIO: ROBERTA DOS SANTOS OTTONI
FICAM AINDA, OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 158
Expediente do dia 18 de novembro de 2010
0009429-77.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Advogado(s): Luiz Raimundo do Nascimento Cunha
Reu(s): Derlano Soares Ferreira, Washington Pereira Aires, Jackson Ribeiro Silva e outros
Despacho: R.H.
1.Vistos, etc;
2. Ante a impossibilidade de aplicação do art. 397 do CPP, designo o dia 22/03/2011, às 08:00 horas, para ter lugar a
audiência concentrada de instrução e julgamento de que trata o art. 400 do CPP;
Intime-se;
CUMPRA-SE.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - Juiz de Direito
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0004819-03.2009.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Cleberniton Da Silva Santos, Caroline Oliveira Rocha Queiroz
Advogado(s): Pedro de Araujo Cordeiro Filho, Wesclei Amicés Marques Pedreira, Ícelo Marcos Góes Silva
Despacho: Abra-se vistas às partes para alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal.
Vanderley Andrade de Lacerda - Juiz de Direito
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA
Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO
Promotora Pública: Bela. ANDRÉA ARIADNA SANTOS CORREIA
Promotora Pública: Mayumi Menezes Kawabe
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR
Sub-Escrivã Designada: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO
Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA
Escrevente: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES
FICAM OS SRS. ADVOGADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS INTIMADOS
PARA DEVOLUÇÃO, EM 24:00 HORAS, DOS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM SEU PODER ALÉM DO PRAZO PREVISTO LEGALMENTE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS (ARTIGOS 195,196 E 197, DO CPC, E 7º; XV
§1º; DA LEI 8.906/94).
FICAM AINDA, OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
0000041-49.1993.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cicera Alves Silva.
Advogado(s): Joao Regis da Silva Neto
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo, Walsimar dos Santos Brandao
Despacho: 1. RH. 2. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pela Autora e pelo Acionado, defiro o requerimento de
fls. 126, para determinar a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça,
através de ofício dirigido à Corregedoria das Comarcas do Interior,com as cautelas de praxe. 3. Sem custas, por gozar o
Estado da Bahia de isenção. Publique-se para fins de intimação. Juazeiro-Ba,26/11/2010. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de
Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 159
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Adrianno Espindola Sandes
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 13 de Dezembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010945-35.2010.805.0146(1-6-3)
Autor: Claudio Damasio
Advogados(as): Maria de Fátima Gomes Cicero de Sá e Araújo OAB/PE 10374
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B
Liminar: Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae, concedo a medida liminar requerida, determinando à ré que se
abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica para a residência do autor (contrato nº 0013629900),
no concernente, especificadamente, ao não-pagamento da fatura impugnada, de nº 003343487, no valor de R$ 1.933,87 (um
mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais). Intime-se com urgência.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ
Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Luciana Wahrhaftig Valverde
Turno: Manhã
Expediente do dia 30 de Setembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009797-86.2010.805.0146(4-1-6)
Autor: Catarina Ornellas Soares
Réu: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364
Liminar: "Trata-se de ação cominatória, com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, formulado pela parte
autora, para que a ré seja compelida a emitir boleto bancário para amortização das parcelas do contrato de leasing firmado
entre ambos, referentes ao período de novembro/2010 a dezembro/2011, no total de 14[catorze], acompanhados pelos
pertinentes descontos.No caso em tela, depreende-se a relevância da fundamentação da parte autora, na medida em que
o contrato de fls. 08/10 prevê em seu item 3.9 a possibilidade do arrendatário amortizar ou liquidar antecipadamente suas
obrigações, com descontro proporcional. Ademais, é assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, a teor do art. 52, § 2º, CDC.Quanto ao receio
da ineficácia do provimento final, deve-se ter em mente que a tutela antecipada nem sempre se refere a um dano irreparável
ou de difícil reparação [concreto, atual e grave]. Mas diz respeito também ao advento de um ato contrário ao direito. Nesse
sentido são os arts. 84, § 3º, do CDC, e 461,§ 3º, do CPC, onde não há uma tutela contra "o dano", mas contra "o ilícito".
Assim, a tutela inibitória busca impedir a continuação de uma ato contrário ao direito, como no presente caso.Ante o exposto,
sem adentrar o meritum causae e encontrando-se o pedido da autora respaldado nas exigências legais, antecipo parcialmente a tutela pretendida para determinar que a instituição financeira ré DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL DISPONIBILIZE nos autos, no prazo de quinze dias, boleto único para pagamento das 14[catorze] parcelas pretendidas
e relativas aos meses de novembro/2010 a dezembro/2011, contrato de leasing nº 000000048699672, CPF nº 785.621.12534, já com os devidos descontos, boleto este com prazo de vencimento de dez dias, contados a partir de seu respectivo
protocolo na Secretaria deste SAJ, sob pena de multa diária e cominatória de R$100,00[cem reais], limitada pela alçada dos
Juizados Estaduais. P.R.I"
COMARCA DE LAURO DE FREITAS
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BAHIA
JUIZ DE DIREITO: IVAN FIGUERÊDO DOURADO
ESCRIVÃ: Maria Zildete Oliveira
Ficam os Srs. Advogados intimados dos despachos e decisões nos processos abaixo relacionados:
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0007540-13.2009.805.0150 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Vitor Santos De Jesus, João De Jesus, Miradalva Cruz Dos Santos
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 160
Sentença: ... Ante o exposto e com base no art. 269, III, CPC, homologo o dito acordo, fls. 02/06, por sentença, para surtimento
dos jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o processo e determino seu arquivamento. Custas pelas partes, ressalvada a
gratuidade da justiça. P.R.I.
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0005147-81.2010.805.0150 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Grasiela Santos Medeiros
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): José Herickson Silva Medeiros
Sentença: ...Sendo assim, HOMOLOGO o pedido e decreto a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme art.
267, VIII, do CPC. Partes intimadas em audiência. Sem custas. P.R.
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0013235-16.2007.805.0150 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Oceânica Participações E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Igor Andrade Costa
Embargado(s): Alexandre Teles De Menezes
Despacho: Diga a embargante sobre a petição de fls. 104/106. Intime-se.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0006136-87.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Maria Gazineo
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A
Decisão: ...Assim, defiro liminarmente o pedido da autora, e determino que a parte demandada se abstenha de prestar
informações negativas referentes à demandante ao SERASA ou cancelar informações prestadas. 2- Quanto ao pedido de
manutenção na posse do bem questionados: Iguais razões ampararam a pretensão da parte suplicante, sendo o periculum
in mora evidenciado pelo prejuízo que a privação da posse do veículo imporia ao postulante. Acham-se, assim, presentes os
requisitos autorizadores da antecipação requerida, que vai deferida. 3- Quanto ao pagamento mediante depósito judicial:
Concedo a tutela antecipada para pagamento do valor da prestação mensal, procedendo-s o depósito judicial, conforme
pedido e ajustada a quantia em RS 445,04(quatrocentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), suspensas as
cláusulas em contrário, enquanto em discussão o contrato. Cumpridas e liminares, cite-se o Banco-Réu, conforme postulado. Intimem-se. SIRVA UMA VIA DE MANDADO.
0000272-68.2010.805.0150 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ingrid Tainah Mendes Silva
Advogado(s): Maria Orlani de Almeida Castro
Reu(s): Célio Ferreira Da Silva
Despacho: Designo nova data de audiência para o dia 12/04/2011, às 10h30min. Intimações necessárias.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0004820-73.2009.805.0150 - Despejo
Apensos: 2948197-8/2009
Autor(s): Alexandre Teles De Menezes
Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Michelle Vallejo Comar
Reu(s): Planeta Água Comércio De Piscinas Ltda
Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral, Milton Hedayioglu Mendes de Lima
Despacho: Diga a parte ré sobre o pedido de fls. 117 e documentos de fls. 134/155. Intime-se.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0001562-21.2010.805.0150 - Interdição
Interditando(s): Edivaldo Sacramento De Jesus
Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca, Márcio Rodrigo Almeida de Souza Leão, Renata Marcelino Rodrigues
Interditado(s): Patricia Dos Santos
Despacho: ...Pelo MM. Juiz foi dito que: diante disso, venham os autos conclusos para decisão.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0008362-65.2010.805.0150 - Cautelar Inominada
Autor(s): Almir Magalhaes Ferreira, Lino Manoel Da Costa, Roberto Silva Sampaio
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Marcelo Tourinho Dantas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 161
Reu(s): Cooperativa De Serviços E Recursos Próprios Dos Médicos E Do Sistema Unimed - Unihosp
Decisão: ...Defiro liminarmente o pedido, e sem oitiva da parte contrária, com o fim de determinar a suspensão do edital de
convocação e a assembléia geral extraordinária da Cooperativa de Serviços e Recursos Próprios dos Médicos e do Sistema
Unimed - Unihosp, designada para o dia 11/12/2010, estabelecendo multa diária de R$ 510,00(quinhentos e dez reais),
quanto a cada requerente, em caso de desobediência desta ordem judicial. Para deferimento da liminar, considerei os
elementos fáticos e documentos trazidos pela de revelia, art. 802 do CPC. SERVE UMA VIA DE MANDADO. Cumpra-se.
Intimem-se.
2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE
LAURO DE FREITAS - BA.
JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
ESCRIVÃ - Cláudia Virgínia Alves Maia
SUBESCRIVÃ DESIGNADA - Florizete Beatriz Carneiro
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 05 de abril de 2010
0006357-75.2007.805.0150 - AÇÃO MONITÓRIA
Apensos: 1599691-3/2007
Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Antônio Mário Dantas Bastos Filho, Carlos Maximiano Mafra de Laet, Danilo Menezes de Oliveira
Reu(s): Chezzeti Delicatessen Ltda, Gerson Tavares
Advogado(s): Cláudio Calmon da Silva Brasileiro
Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 10 dias sobre as preliminares
suscitadas na contestação e documentos a esta acostados, nos termos do art. 327 do CPC.
Expediente do dia 08 de julho de 2010
0014365-70.2009.805.0150 - Monitória
Autor(s): Instituto Mej De Consultoria E Tratemento De Dependência Química
Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza
Reu(s): Golden Cross Assistência Internacional Ltda
Despacho: ...Defiro pois, de plano a expedição do mandado com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial e no art.
acima anotando-se nesse mandado, que caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios, fixados
entretanto estes para o caso de não cumprimento, em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Conste, ainda do mandado
que nesse prazo o réu poderá oferecer embargos e que caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento dos
embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial. Intime-se e cumpra-se.
Expediente do dia 13 de setembro de 2010
0004357-97.2010.805.0150 - Exceção de Incompetência
Apensos: 3092447-9/2010
Excipiente(s): Angelo De Jesus Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Excepto(s): 2ª Vara Dos Feitos De Rel Cons Civ E Comerciais Comarca De Lauro De Freitas
Despacho: Vistos etc. Nos termos do Provimento nº CGJ 10/2008 e Portaria nº 04/2008, recebo a presente exceção e declaro
suspenso, o feito principal, processo nº0000644-17.2010, por força do art. 306 c/c art. 265, III do CPC até o julgamento da
exceção em primeiro grau de jurisdição . Intime-se a parte excepta, por seus advogados, para que se manifeste sobre a
alegada incompetência deste Juízo, no prazo de 10 dias. Publique-se.
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0008531-57.2007.805.0150 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): J. L. D. A. S., M. L. F. D. A.
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues
Despacho: R.H. Tendo em vista a promulgação da emenda constitucional nº 66/2010, que modificou o regime de dissolução
da sociedade conjugal, extinguindo com a figura jurídica da separação judicial, determino a intimação das partes, através do
seu advogado para, no prazo de 10 dias, requerer, querendo, a modificação do pedido para Divórcio, sob pena de extinção
do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse jurídico do pedido.
0003922-26.2010.805.0150 - Cautelar Inominada
Autor(s): Margarete Winkler
Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo
Reu(s): Wilhem Just
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Despacho: Além da prova literal da dívida líquida e certa o art. 814, do CPC, inc II exige "prova documental ou justificação de
algum dos casos de perigo de dano jurídico mencionados no art 813". Desta forma, intime-se requerente a emendar a inicial
descrevendo, com precisão, qual das hipóteses do art. 813 do CPC vem lhe impedindo de receber o crédito alegado. Prazo
para emenda: 10 dias, pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único do CPC. Intimem-se.
Expediente do dia 09 de novembro de 2010
0016355-33.2008.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Henrique Dos Santos
Advogado(s): Fabio Reis Paim
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Socia (Inss)
Advogado(s): Manoel da Conceicao Ataide
Despacho: Determino a intimação da parte ré para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício deferido à parte autora, sob
pena de pagamento de R$ 1.000,00, por mês de atraso. Com relação aos pagamentos das parcelas vencidas, cite-se o
INSS para, no prazo de 30 dias, querendo, opor embargos.
Expediente do dia 12 de novembro de 2010
0000740-03.2008.805.0150 - ORDINARIA
Autor(s): Reinaldo Calixto Filho
Advogado(s): Luis Anselmo Souza Oliveira
Reu(s): Arqdesign Moveis Projetados Ltda
Advogado(s): Alessandra Brandão Barbosa, Tiago Vivas Mendes da Silva
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas
contra-razões, no prazo de 15 dias. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas
homenagens e garantias de praxe.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0013737-18.2008.805.0150 - Carta Precatória
Autor(s): Raquel Cristine Muller
Advogado(s): Daniiela Cristine Muller
Reu(s): Municipio De Gramado
Advogado(s): Denise Paiva Silveira
Despacho: Em razão da falta de intimação da parte autora, remarco a audiência para o dia 18/01/2011 às 9h30min, devendo
constar o endereço residencial e comercial da autora constante as fls. 02
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0001054-75.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jussara Ferreira De Brito
Advogado(s): Terezinha Ruz Peres
Reu(s): Sidiney Magalhães
Advogado(s): Sergio Celso Nunes Santos
Despacho: Vistos etc.
Nos termos do Provimento n° CGJ 10/2008 e Portaria n° 04/2008 intime-se a parte Acionante para tomar conhecimento da
certidão de fls. 96 indicando o endereço o novo endereço do réu.
Publique-se. Intimem-se.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: PATRÍCIA SOBRAL LOPES
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: MANUELA RODRIGUES FERNANDES
DIRETORA DE SECRETARIA: THAIS RIBEIRO
SUBESCRIVÃO: DENIVALDO SILVA FERREIRA
FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DAS DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO
RELACIONADOS:
Expediente do dia 05 de novembro de 2010
0002701-08.2010.805.0150 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-10)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Alexandro Santos De Almeida
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Eduardo Fernandes da Silva
Sentença: (...) pOSTO IST, COM LASTRO CO DISPOSTO NO dispsto no artigo 386,VI, do CPP julgo IMPROCEDENTE a
denúncia e ABSOLVO ALEXANDRO SANTOS DE ALMEIDA, qualificado nos autos, da imputação que lhe fora feita na inicial
acusatória como incurso nas sanções do artigo 33, da lei 11343/2006. (...) Lauro de Fretias, 05 de novemro de 2010 (a.) Drª
Patrícia Sbral Lopes- Juíza de Direito
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0008243-07.2010.805.0150 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representado(s): Edmilson Conceição Das Neves
Despacho: ".. Designo audiência de apresentação do representado para o dia 15/12/2010, às 13:00 horas, quando também
serão ouvidas as testemunhas da representação. Para tanto, na forma do artigo 184, §1º do ECA, notifiquem-se o referido
adolescente e os seus genitores com advertência de que deverão vir acompanhados por um advogado.. Lauro de Freitas, 07
de dezembro de 2010. Patricia Sobral Lopes, Juíza de Direito Titular".
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Lauro de Freitas
Juízes: Bel. Hilton de Miranda Gonçalves e Belª Débora Magda Peres Okumura
Secretário(a): Belª Leila Mara F. Lôbo
Supervisor(a): Belª Silvia Barbosa F. dos Santos
Turno: Manhã
Juizado Especial Civel da Comarca de Lauro de Freitas
Juiz(a): Hilton de Miranda Gonçalves
Secretário(a): Leila Mara F. Lôbo
Supervisor(a): Silvia Barbosa
Turno: Manhã
Expediente do dia 13 de Dezembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003803-02.2009.805.0150(13-1-4)
Autor: Zilma Conceição Dos Santos
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Andréa Freire Tynan OAB/BA 10699, Camila Aleixo da Matta OAB/BA 25819, Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Despacho: 1. Considerando o acordo de f Is. 44/45 juntado aos autos voluntariamente pelas partes, bem como a sentença
homologatória de f Is. 51, último ato processual praticado por este Juizado Especial e, portanto, válido para todos os efeitos
legais e jurídicos, deixo de receber o recurso inominado interposto pela parte ré, posto que incompatível com o procedimento especial deste Juízo, consoante se depreende do artigo 41 da Lei n° 9.099/95.(...) Lauro de Freitas, 22 de setembro de
2010. HILTON DE MIRANDA GONÇALVES, Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012293-13.2009.805.0150(12-5-5)
Autor: Associação de Moradores do Loteamento Eco Vilas
Advogados(as): Adriana Oliveira da Silva OAB/BA 28431
Réu: Franklin Robston Monteiro Lima
Despacho: Considerando o ofício de nº 109/2010 enviado pela 2ª Promotoria de Justiça desta comarca, em 19/07/2010,
manifestando interesse em intervir nos processos em que litigam associações de moradores cobrando "taxas de conservação e segurança", "contribuições associativas" ou similares. Considerando a afirmativa de que há relevante interesse
público neste tipo de demanda em razão da natureza da lide. determino sejam os presentes autos enviados ao Ministério
Público. Oficie-se. Lauro de Freitas, 24/09/2010. Bel. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012298-35.2009.805.0150(12-5-5)
Autor: Associação de Moradores do Loteamento Eco Vilas
Advogados(as): Adriana Oliveira da Silva OAB/BA 28431
Réu: Fernanda Batista Rocha
Despacho: Considerando o ofício de nº 109/2010 enviado pela 2ª Promotoria de Justiça desta comarca, em 19/07/2010,
manifestando interesse em intervir nos processos em que litigam associações de moradores cobrando "taxas de conservação e segurança", "contribuições associativas" ou similares. Considerando a afirmativa de que há relevante interesse
público neste tipo de demanda em razão da natureza da lide. determino sejam os presentes autos enviados ao Ministério
Público. Oficie-se. Lauro de Freitas, 24/09/2010. Bel. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz de Direito.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0006351-39.2005.805.0150(1-4-5)
Autor: Anderson Santos Nogueira
Réu: Nokia do Brasil
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Réu: Vivo - Telefonia Celular
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga Souza OAB/BA 22361, Jorge Luís Azevêdo Nunes OAB/BA 22306
Sentença: "...julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, com base no artigo 269, I, do CPC. Sem custas e honorários..."
L.F. 01/10/2009. ALESSANDRA V. D. DE MEDEIROS NETTO, JUIZA DE DIREITO.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0010242-68.2005.805.0150(2-1-5)
Autor: Adelino Rodrigues da Silva
Advogados(as): Aldobrandina da Silva OAB/BA 6764, Daniel César França Atayde de Almeida OAB/BA 15712, Marcia Ribeiro
Reis de Souza OAB/BA 27393
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi Celular)
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrão OAB/BA 6921, Harianna Barreto OAB/BA 17280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida
OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito desta comarca, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos
da Turma Recursal. Lauro de Freitas, 05 de Outubro de 2010. Leila Mara F. Lôbo. Secretária.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0008942-66.2008.805.0150(10-5-5)
Autor: Condomínio Marina Riverside Village
Advogados(as): Antonio Carlos de Broutelles S. Tanure OAB/BA 16977, Christiane Vanessa de Almeida Brito OAB/BA 24142
Réu: Flávio César Barbosa Junior
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO
ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de
Conciliação, que será realizada no dia 28/01/2011, às 09:45h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000827-37.2000.805.0150(16-1-5)
Autor: Condominio Loteamento Village
Advogados(as): Edila Maria Brandão de Carvalho OAB/BA 471-B
Réu: Mauro Castelo Branco de Moura
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Decisão: "...Não conheço do recurso interposto, por deserção, com base no art. 42, § 1º, da Lei 9099/95..." L.F. 27/10/2009.
ALESSANDRA V. D. DE MEDEIROS NETTO, JUIZA DE DIREITO.
Rua da Saúde, 52, Centro - Lauro de Freitas-Bahia, CEP 42700-000. Tels:32831905/Fax 32831904
COMARCA DE PAULO AFONSO
2ª VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA-2ª VARA CÍVEL
Juiz Titular: Dr. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Promotora de Justiça Susbtituta: Dra. Andrea Mendonça da Costa
Defensores Públicos: Dr. José Raimundo Passos Campos
Escrivão: Sr. Valdeilson Vieira Alves
Expediente do dia 01 de novembro de 2010
0003957-57.2010.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jessiane Vieira Da Silva Juremeira
Advogado(s): Elizeu Batista da Silva
Reu(s): Jutair Santos Juremeira
Despacho: Vistos,etc.Com gratuidade.Designo o dia 19/05/2011 ás 08:30horas para audiência de tentativa de reconciliação.
Cite-se na forma requerida,anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15(quinze) dias, será contado a
partir da data desta audiência.
0003912-53.2010.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Genivaldo Florentino Da Silva
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza
Reu(s): Eliane Santos Da Silva
Despacho: Vistos,etc.Sem gratuidade.Designo o dia 19/05/2011 ás 08:45horas para audiência de tentativa de reconciliação.
Cite-se na forma requerida,anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15(quinze) dias, será contado a
partir da data desta audiência.
0003742-81.2010.805.0191 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jose Pires Gomes, Gionania Maria Silva De Melo
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva
Despacho: Vistos,etc.Gratuidade da justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação e/ou ratificação para o dia 12/04/
2011,às 10:00hs.Notifique-se o Ministério Público.Intimações necessárias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 165
0003943-73.2010.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Elisangela Oliveira Do Nascimento
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza
Reu(s): Jaercio Gama Da Silva
Despacho: Vistos,etc.Com gratuidade.Designo o dia 19/05/2011 ás 09:45horas para audiência de tentativa de reconciliação.
Cite-se na forma requerida,anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15(quinze) dias, será contado a
partir da data desta audiência.
Expediente do dia 12 de novembro de 2010
0002069-58.2007.805.0191 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Jose Leal De Sa E Outros
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Egeu Menezes De Sa
Despacho: Vistos, etc. Ante a identidade das ações e a prevenção da 1ª Vara, remetam-e os autos para que corram em
apenso. Paulo Afonso-BA, 12/11/2010. Dr. Glautemberg Bastos de Luna. Juiz de Direito Titular.
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0003772-19.2010.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Vanessa Ferraz De Melo
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Sergio Vieira De Melo
Despacho: Vistos,etc.Com gratuidade.Designo o dia 19/05/2011 ás 09:00horas para audiência de tentativa de reconciliação.
Cite-se na forma requerida,anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15(quinze) dias, será contado a
partir da data desta audiência.
0003774-86.2010.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Rosangela De Jesus
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva
Reu(s): Helaine Cristina Moreira Brito
Despacho: Vistos,etc.Com gratuidade.Designo o dia 19/05/2011 ás 09:15horas para audiência de tentativa de reconciliação.
Cite-se na forma requerida,anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15(quinze) dias, será contado a
partir da data desta audiência.
0003875-26.2010.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Erivaldo Berto Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Eliene De Barros Lima Da Silva
Despacho: Vistos,etc.Com gratuidade.Designo o dia 19/05/2011 ás 09:30horas para audiência de tentativa de reconciliação.
Cite-se na forma requerida,anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15(quinze) dias, será contado a
partir da data desta audiência.
0003915-08.2010.805.0191 - Petição
Autor(s): Marcos Maximo Bezerra E Matias Pimentel De Andrade Neto
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva
Reu(s): Marcos Maximo Bezerra
Despacho: Vistos,etc.11/05/2011,às 08:45hs.Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) e intimem-se as partes.Caso não haja acordo,daquela
audiência correrá o prazo de 15(quinze)dias para a resposta do(a)requerido(a).Dê-se ciência ao Ministério Público.CUMPRA-SE.
0003928-07.2010.805.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Pedro Henrique Do Nascimento Pereira, Isaac Do Nascimento Pereira
Representante Do Autor(s): Juciclea Silva Do Nascimento
Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros
Reu(s): Tiago Pereira Dos Santos
Despacho: Com gratuidade.Fixo em 30% os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) menor(es) aqui
mencionados,percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data,excluídos
apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS),estendendo-se tais descontos em 13º salário,gratificações de
férias,adicionais,abonos,gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho.Expeça-se ofício
para efetivação do quanto foi determinado,solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado,que deverá ser
requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 11/05/2011,às 09:00horas,encaminhando-lhe
cópia da inicial,que valerá como citação,a fim de que conteste,querendo,o pedido até a data da audiência acima
determinada.Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas,no máximo de
03,independentemente de prévio depósito de rol.cientifique-se à autora,seu patrono e o Ministério Público.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0003879-63.2010.805.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B.G.S. S
Advogado(s): Mauro Emílio Viana da Silva Moreira
Reu(s): Bruno Henrique Cavalcante Santos
Despacho: Com gratuidade.Não sendo empregado o suplicado,os alimentos provisórios ficam arbitrados em 30% à serem
pagos diretamente a requerente entre os dias 25 e 30 de cada mês.Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi
determinado,solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado,que deverá ser requisitado para audiência
de conciliação e julgamento que se realizará em 11/05/2011,às 09:15horas,encaminhando-lhe cópia da inicial,que valerá
como citação, a fim de que conteste,querendo,o pedido até a data da audiência acima determinada.Caso as partes desejem
produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas,no máximo de 03,independentemente de prévio depósito de rol.cientifique-se à autora,seu patrono e o Ministério Público.
0003964-49.2010.805.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.N.L Dos S
Representante Do Autor(s): Ana Paula De Oliveira Lopes
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Ismar Dos Santos
Despacho: Com gratuidade.Não sendo empregado o suplicado,os alimentos provisórios ficam arbitrados em 40% à serem
pagos diretamente a requerente entre os dias 25 e 30 de cada mês.Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi
determinado,solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado,que deverá ser requisitado para audiência
de conciliação e julgamento que se realizará em 11/05/2011,às 09:30horas,encaminhando-lhe cópia da inicial,que valerá
como citação, a fim de que conteste,querendo,o pedido até a data da audiência acima determinada.Caso as partes desejem
produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas,no máximo de 03,independentemente de prévio depósito de rol.cientifique-se à autora,seu patrono e o Ministério Público.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000812-90.2010.805.0191 - Petição
Autor(s): Washington Henrique De Almeida Fonseca
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza
Reu(s): Kaique Henrique De Almeida Fonseca
Advogado(s): Clarindo Epaminondas de Sá Neto
Despacho: Vistos,etc.intimem-se para especificar as provas que pretendem produzir,no prazo de 05dias,sob pena de
preclusão.Designo audiência preliminar para o dia 19/04/2011,às 09:30horas.Intimações necessárias.Publique-se.
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0000308-26.2006.805.0191 - ALIMENTOS
Apensos: 1026200-2/2006, 2496758-9/2009
Autor(s): R. R. E. R. R. D. S. S.
Representante(s): M. R. D. S.
Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito
Reu(s): L. D. S. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.Expeça-se o fício
conforme requerido. Paulo Afonso, 13 de dezembro de 2010.Valdeilson vieira alves. Escrivão. Cad. 809.512-4.
TABELIONATO DE PROTESTO
TABELIONATO DE NOTAS DE PAULO AFONSO
Encontram-se neste tabelionato situado à Av Apolonio Sales, 663, Centro,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000020331 - 2010 Num. Protocolo: 0000085349 - 6
Devedor : LUCIENE LUZIA SANTOS FRAZÃO
Documento : CPF : 044.131.335-36
Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 09/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : O CORREIO NÃO DEVOLVEU O AR
Título : 8500380 CHEQUE
Valor : R$ 119,00
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Num. Edital : 0000020332 - 2010 Num. Protocolo: 0000089292 - 0
Devedor : MONICA MARIA DEARAUJO
Documento : CPF : 769.496.565-72
Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 06/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 956147 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 50,00
Num. Edital : 0000020333 - 2010 Num. Protocolo: 0000089298 - 0
Devedor : REGINA DA SILVA
Documento : CPF : 041.595.015-59
Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 06/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 972251 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 51,16
Num. Edital : 0000020334 - 2010 Num. Protocolo: 0000089303 - 0
Devedor : VANUZIA GOMES PARREIRA DA SILVA
Documento : CPF : 857.412.805-87
Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 06/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 985774 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 41,38
Num. Edital : 0000020335 - 2010 Num. Protocolo: 0000089306 - 4
Devedor : VIVIAN FERNANDA DE ALMEIDA
Documento : CPF : 001.166.125-92
Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 06/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 951376 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 31,79
Num. Edital : 0000020336 - 2010 Num. Protocolo: 0000089096 - 0
Devedor : LEVINO DE SÁ
Documento : CPF : 067.683.931-20
Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 09/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 000370 CHEQUE
Valor : R$ 1.002,72
Num. Edital : 0000020337 - 2010 Num. Protocolo: 0000089097 - 9
Devedor : LEVINO DE SÁ
Documento : CPF : 067.683.931-20
Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 09/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 000361 CHEQUE
Valor : R$ 788,52
Num. Edital : 0000020338 - 2010 Num. Protocolo: 0000089098 - 7
Devedor : LEVINO DE SÁ
Documento : CPF : 067.683.931-20
Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Apontamento em : 09/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 0000264 CHEQUE
Valor : R$ 160,95
Num. Edital : 0000020339 - 2010 Num. Protocolo: 0000089099 - 5
Devedor : LEVINO DE SÁ
Documento : CPF : 067.683.931-20
Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 09/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 000310 CHEQUE
Valor : R$ 180,52
Num. Edital : 0000020340 - 2010 Num. Protocolo: 0000089100 - 2
Devedor : LEVINO DE SÁ
Documento : CPF : 067.683.931-20
Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 09/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 000353 CHEQUE
Valor : R$ 161,18
Num. Edital : 0000020341 - 2010 Num. Protocolo: 0000089254 - 8
Devedor : MARGARETH DOS SANTOS SILVA
Documento : CPF : 008.460.838-25
Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 09/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 963510 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 34,40
Num. Edital : 0000020342 - 2010 Num. Protocolo: 0000089258 - 0
Devedor : MARIA DO NASCIMENTO SANTOS
Documento : CPF : 672.862.245-49
Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 09/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 957044 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 24,15
Num. Edital : 0000020343 - 2010 Num. Protocolo: 0000089263 - 7
Devedor : MARIA SOARES DASILVA
Documento : CPF : 015.727.445-45
Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 09/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 968869 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 21,00
Num. Edital : 0000020351 - 2010 Num. Protocolo: 0000089530 - 0
Devedor : ALESSANDRA NASCIMENTO DE MENEZES
Documento : CGC : 96.807.383/0001-83
Portador : BRADESCO S/A
Sacador : ELIANE SA REVSTIMENTOS CERAMICOS
Apontamento em : 01/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : DPL012573B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 850,31
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Num. Edital : 0000020352 - 2010 Num. Protocolo: 0000089533 - 4
Devedor : CLEITON LIMA FERREIRA
Documento : CGC : 05.509.448/0001-59
Portador : BRADESCO S/A
Sacador : TRANSCOMPRAS TRANSP E COMPRAS COMERCIAIS
Apontamento em : 01/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO.
Título : 391579 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 458,04
Num. Edital : 0000020353 - 2010 Num. Protocolo: 0000089554 - 7
Devedor : REGIVANEA BARBOSA DE MENEZES ME
Documento : CGC : 08.496.021/0001-51
Portador : BRADESCO S/A
Sacador : ALTOGIRO DISTRI DE ALIMENTOS REP
Apontamento em : 01/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 000062934 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 252,90
Num. Edital : 0000020354 - 2010 Num. Protocolo: 0000086973 - 2
Devedor : GALINDO GONÇALVES COM E REPRES LTDA
Documento : CGC : 13.777.651/0001-34
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : IZZO INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
Apontamento em : 03/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : O CORREIO NÃO DEVOLVEU O AR
Título : 453802F1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 758,24
Num. Edital : 0000020355 - 2010 Num. Protocolo: 0000089437 - 0
Devedor : CARLOS ROBERTO LIMA
Documento : CPF : 364.734.055-34
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : A FERNANDES COSTA MERCADINHO ME
Apontamento em : 29/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 08109 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 144,60
Num. Edital : 0000020356 - 2010 Num. Protocolo: 0000089510 - 5
Devedor : ANTONIO LEITE DA SILVA FILHO
Documento : CPF : 650.127.555-53
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 30/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 0233206 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 71,42
Num. Edital : 0000020357 - 2010 Num. Protocolo: 0000089522 - 9
Devedor : MATEUS FURQUIM CARLOS
Documento : CPF : 027.488.205-17
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 30/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 0249003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 440,00
Num. Edital : 0000020358 - 2010 Num. Protocolo: 0000089610 - 1
Devedor : ALDENI ANTONIO DE REZENDE
Documento : CPF : 486.440.725-87
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Apontamento em : 02/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 0228006 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 250,00
Num. Edital : 0000020359 - 2010 Num. Protocolo: 0000089612 - 8
Devedor : ANTONIO BEZERRA FLOR
Documento : CPF : 184.844.095-20
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : ORG FARM. TRIGUEIRO/FARMACIA PAULO AFONSO
Apontamento em : 02/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO.
Título : 194701 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 23,88
Num. Edital : 0000020360 - 2010 Num. Protocolo: 0000089626 - 8
Devedor : UARLA SIQUEIRA DA SILVA
Documento : CPF : 022.528.595-98
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : H L M IND DE CONFEC LTDA
Apontamento em : 02/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 02848125 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 636,00
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Ana Paula Alves Da Silva
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Tabelionato De Notas De Paulo Afonso
COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA
E REGISTROS PÚBLICOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS
PROMOTOR JUSTIÇA SUBSTITUTO: JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR
ESCRIVÃO: JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
SUBESCRIVÃS: JOELMA MATOS SANTOS
ROBERTA PASSOS DE OLIVEIRA NUNES DA SILVA
ESCREVENTES: JEANNE PEREIRA CONCEIÇÃO SOUZA
ELIZABETH AGUDO RODRIGUES
FÓRUM - AV. EVÊNCIA BRITO S/N - CENTRO - RIBEIRA DO POMBAL/BAHIA - CEP: 48400-000 TEL: (75) 3276-1423
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0001213-33.2004.805.0213 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza
Reu(s): Edilson Almeida Dos Santos, Alexandre Rodrigues Souza
Advogado(s): Edinar Dantas Gama
Sentença: Ficam as partes, por intermédio de seus advogados intimados da Sentença de fls. 75, com parte final a seguir
transcrita: "Vistos, etc... ... De igual modo, DECLARO, por sentença, para produção dos seus legais efeitos jurídicos, a
extinção do processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, c/c art. 795 do CPC. Custas satisfeitas.
Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito arquive-se. Ribeira do Pombal, 23 de novembro de 2010. (ass.) Antonio
Fernando de Oliveira, Juiz de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0000459-18.2009.805.0213 - Declaratoria de Inexistência de débito
Autor(s): Adriano Souza Dos Santos
Advogado(s): Paulo Cardoso de Oliveira Brito Neto
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Aracely V. Jardim Soubhia
Sentença: Ficam as partes, por seu advogados, intimadas da decisão proferida as fls. 60, PARTE FINAL a seguir transcrita:
" Vistos, etc.(...) Assim, defiro a tutela liminar antecipada e, por conseguinte, determino aos órgãos próprios e aos respectivos Cartórios de Protesto, a retirada das restrições da parte acionante frente ao alegado débito vinculado e referido na
petição inicial. Cumpra-se e intimem-se. Ribeira do Pombal, 29 de novembro de 2010. Ass. Antonio Fernando de Oliveira Juiz de Direito".
0000468-77.2009.805.0213 - Indenização por dano moral
Autor(s): Antonio Carlos Costa Chaves
Advogado(s): Miriam Conceicao Vieira Cardoso
Reu(s): Ponto Frio
Despacho: Ficam as partes, por seu advogados, intimadas da decisão proferida as fls. 60, PARTE FINAL a seguir transcrita:
" Vistos, etc.(...) Assim, defiro a tutela liminar antecipada e, por conseguinte, determino aos órgãos próprios e aos respectivos Cartórios de Protesto, a retirada das restrições da parte acionante frente ao alegado débito vinculado e referido na
petição inicial. Cumpra-se e intimem-se. Ribeira do Pombal, 29 de novembro de 2010. Ass. Antonio Fernando de Oliveira Juiz de Direito".
0002107-33.2009.805.0213 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Joao Batista Dos Santos
Advogado(s): Nila Naiara Nunes Nascimento
Sentença: Fica a parte autora, por sua advogada, intimada da sentença de fls. 20, PARTE FINAL a seguir transcrita: " (...)
Assim, defiro o pedido e, por conseguinte, considerando o parecer favorável do Ministério Público, determino de logo a
expedição do mandado retificatório na forma requerida. Sem custas. Publique-se, registre-se, intime-se. Ribeira do Pombal,
25 de novembro de 2010. Ass. Antonio Fernando de Oliveira - Juiz da Vara Cível
0001313-75.2010.805.0213 - Execução de Alimentos
Autor(s): Alessandra Santos De Moura
Representante(s): Aparecida Nascimento Dos Santos
Reu(s): Francisco Reis De Moura
Advogado(s): Antonio Gonçalves dos Santos
Sentença: Fica intimado a parte requerida, através do seu respectivo advogado da sentença do MM. Juiz de Direito à fl. 42, a
seguir transcrito: PARTE FINAL: "Vistos etc.
Pelo exposto, DECLARO, por sentença, para produção dos seus legais efeitos jurídicos, a extinção do processo com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 794, inciso I do CPC. Desentranhe-se e devolva os documentos que instruíram o
feito ao exeqüente mediante comprovação. Sem custas, em face da gratuidade. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o
trânsito arquive-se. Ribeira do Pombal, 22 de novembro de 2010.(as.) Bel. Antonio Fernando de Oliveira, Juiz da Vara Cível".
0000847-81.2010.805.0213 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Joelson Ferreira Dos Santos
Sentença: Pelo presente ficam as partes demandantes, por seus patronos, intimadas para tomarem conhecimento da
sentença prolatada às fls. 35/36, cuja decisão vai a seguir transcrita: "... Ante o exposto julgo procedente a presente ação. Por
conseguinte concedo à parte autora a posse plena do bem objeto do presente feito. Custas de lei, se já nao satisfeitas. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ribeira do Pombal, 01 de dezembro de 2010. (as.) Antonio Fernando de Oliveira,
Juiz de Direito".
0001682-69.2010.805.0213 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Do Carmo Borges Dos Santos, Izolina Borges Dos Santos
Advogado(s): Joselino Ribeiro
Sentença: Ficam as partes, por intermédio de seus advogados intimados da Sentença de fls. 14, com parte final a seguir
transcrita: "Vistos, etc... ... Assim, defiro o pedido e, por conseguinte, considerando o parecer favorável do Ministério Público,
determino de logo a expedição do mandado retificatório na forma requerida. Sem custas. Publique-se, registre-se, intimese. Ribeira do Pombal, 26 de novembro de 2010. (ass.) Antonio Fernando de Oliveira, Juiz da Vara Cível."
0001615-07.2010.805.0213 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Josefa Santana Costa
Advogado(s): José Roberto Gonçalves de Souza Sobrinho
Sentença: Ficam as partes, por intermédio de seus advogados intimados da Sentença de fls. 11, com parte final a seguir
transcrita: "Vistos, etc... ... Assim, defiro o pedido e, por conseguinte, considerando o parecer favorável do Ministério Público,
determino de logo a expedição do mandado retificatório na forma requerida. Sem custas. Publique-se, registre-se, intimese. Ribeira do Pombal, 26 de novembro de 2010. (ass.) Antonio Fernando de Oliveira, Juiz da Vara Cível."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0000770-43.2008.805.0213 - INDENIZACAO por danos morais e materiais
Autor(s): Lidiane Macedo Bispo Dos Santos
Advogado(s): Isabelle Santiago Almeida
Reu(s): Jose Jesus Dos Santos
Advogado(s): Edinar Dantas Gama
Sentença: Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da sentença de fls. 59/61, PARTE FINAL a seguir transcrita: "
Vistos, etc. (...) Ante ao exposto, julgo procedente a ação. Por conseguinte e considerando que a vítima era pessoa de menor
de idade, assim como a parte autora já maior, condeno a parte ré ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos como
reparação dos danos morais, quantia que entendo suficiente dentro do contexto em tela. Condeno ainda a parte demandada
a pagar à quantia de R$ 2.093,00 (dois mil e noventa e três reais) correspondente as despesas com o funeral. Caso,
necessário, deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária do evento danoso, conforme súmula 54 e 43 do STJ.
Custas e honorários de sucumbência, em 15% sobre o valor da condenação, a ser pago pelo demandado. P.R.I. R. do
Pombal, 01 de dezembro de 2010. Ass. Antonio Fernando de Oliveira - Juiz de Direito".
0001355-95.2008.805.0213 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, André Meyer Pinheiro
Requerido(s): Jose Binicio Filho
Sentença: Ficam as partes, por seus advogados, intimada da sentença de fl. 35, PARTE FINAL a seguir transcrita: " Vistos,
etc. (...) Ante ao exposto julgo procedente a presente ação. Por conseguinte determino à parte requerida que faça a entrega
do bem, ou pague a importância referida acima, equivalente ao saldo devedor em aberto, acrescida de juros a 1% ao mês,
desde a citação da cautelar de busca e apreensão, convertida em ação de depósito, e correção do ajuizamento da mesma.
Após o trânsito em julgado, considerando a possibilidade de tipicação de delito praticado pela parte ré, dando destinação
irregular a um bem que não lhe pertencia, determino a retirada de cópias para encaminhamento ao representante do
Ministério Público com exercício na Vara Criminal, em vista da tipificação delitiva prevista no DL 911/69. Custas a serem
pagas pela parte ré, assim como honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Ribeira
do Pombal, 01 de dezembro de 2010. Ass. Antonio Fernando de Oliveira - Juiz de Direito
0001915-66.2010.805.0213 - Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancela
Autor(s): Eliane Alves Dos Reis
Advogado(s): Alexandre Brito Luz
Reu(s): Banco Bradesco / Adm Cartões De Crédito
Advogado(s): Gabriela Fialho Duarte, Ivan Luiz Bastos
Despacho: Fica a parte autora intimada para manifestar-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação e
documentos de fls. 18/62, em conformidade com o Ato Ordinatório de fls. 63, a seguir transcrito: "Intime-se a parte autora
para manifestação em réplica no prazo de 10 (dez) dias, de acordo ao quanto disposto no Provimento nº CGJ - 10/2008 GSEC, de 21 de novembro de 2008, em conformidade ainda com o Art. 7º da Portaria nº 003, de 30 de julho de 2008, deste
Juízo. Ribeira do Pombal, 23 de Novembro de 2010. (ass.) Jeanne Pereira Conceição Souza, Técnica Judiciária."
0002093-49.2009.805.0213 - Indenização Por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer
Autor(s): Maria Ivania Pereira Conceição
Advogado(s): José Roberto Gonçalves de Souza Sobrinho
Reu(s): Mc Fomento Comercial Ltda
Despacho: Fica a parte autora intimada, por intermédiod e seu advogado, do teor do despacho de fl.109, a seguir transcrito:
"Vistos, etc... Fale a parte autora. Ribeira do Pombal, 28/09/2010. (ass.) Bel. Antonio Fernando de Oliveira, Juiz da Vara Cível"
0001472-86.2008.805.0213 - OUTRAS
Autor(s): Dolores Vieira De Aquino
Advogado(s): Manoel da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Pelo presente fica a parte autora, por seu patrono, intimada para tomar conhecimento do despacho de fls. 153,
a seguir transcrito: "Cumpra-se o constsante às fls. 152. R. do Pombal, 23/11/2010. (as.) Antonio Fernando de Oliveira, Juiz
de Direito".
0000868-28.2008.805.0213 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): C. R. D. E. S. D. R. D. P. L. -. F.
Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral
Requerido(s): J. P. D. O.
Advogado(s): Jose Ulisses Passos de Santana
Decisão: Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da decisão de fls. 121, PARTE FINAL a seguir transcrita: " Vistos,
etc. (...) No caso em tela, vê-se que, a meu sentir, inexistem os alegados vícios. Trata-se de ação cautelar. Não houve
resistência à pretensão. Ademais, o feito principal já foi julgado. Uma vez inexistindo a ação principal, no caso em tela,
ocorreu a perda do objeto cautelar. Assim, data vênia de entendimento contrário, não vislumbro os vícios apontados, pelo
que deixo de acolher os embargos em tela. Intime-se. Ribeira do Pombal, 21 de julho de 2010. Ass. Antonio Fernando de
Oliveira - Juiz de Direito".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0000082-81.2008.805.0213 - COBRANCA
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Luciana Albuquerque Araujo, Isnard Santos Barreto
Reu(s): Comercio E Industria De Cereais Estivas Mendonça Ltda - Me
Representante Legal(s): Allan Gonçalves Silva, Jose Roberto Gonçalves De Souza Sobrinho
Sentença: Ficam as partes, por seu advogados, intimadas da sentença de fls. 61/62, PARTE FINAL a seguir transcrita:"
Vistos, etc. (...) Assim, hei por bem julgar e ter como procedente o feito. Por conseguinte, condeno a parte acionada a pagar,
à parte acionante, a quantia apresentada em cobrança do principal, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e
atualização monetária a ser calculada do ajuizamento do feito. Fica ainda a parte ré condenada ao pagamento das custas e
honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. R. do Pombal, 03 de novembro de 2010. Ass. Antonio Fernando
de Oliveira - Juiz de Direito."
0001730-33.2007.805.0213 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. A. A. R. S.
Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): O. D. C.
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Sentença: Pelo presente ficam as partes demandantes, por seus procuradores, intimadas para tomarem conhecimento da
sentença de fls. 85/87, cuja parte final vai a seguir transcrita: "... Ante ao exposto julgo procedente a presente ação. Por
conseguinte concedo à parte autora a posse plena do bem objeto do presente feito. Resta improcedente a reconvenção
interposta. Fica a parte ré reconvinte isenta do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em vista da
gratuidade ora deferida. P. R. I. R. do Pombal, 18 de novembro de 2010. (as.) Antonio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito".
*REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO
0002122-02.2009.805.0213 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS E MORAIS
Autor(s): Lourival Soares Dos Santos
Advogado(s): Cilene Pereira Lopes
Reu(s): Jamim Oliveira De Carvalho
Advogado(s): André Marques, Alberto Filgueiras de Gois Neto, Augusto Alves Castelo Branco de Souza
Despacho: *REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO
ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, por sua advogada, intimada do seguinte ato: "Intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 10 (dez) dias, de acordo ao quanto disposto no Provimento nº CGJ - 10/2008- GSEC, de 21 de
novembro de 2008, em conformidade ainda com o Art. 7º da Portaria nº 003, de 30 de julho de 2008, deste Juízo. Ribeira do
Pombal, 23 de novembro de 2010. Ass. Jeanne Pereira de Conceição Souza - Técnica Judiciária".
*REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO
0000522-19.2004.805.0213 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Edvaldo Nogueira de Oliveira
Advogado(s): Ana Carina Nascimento Passos
Arrolado(s): Antonia Nogueira De Oliveira, Antonio Nogueira De Oliveira
Despacho: *REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO
Fica a parte inventariante, por sua advogada, intimada do despacho de fl.139 a seguir transcrito: " Vistos, etc. Fale o
inventariante, pela advogada, fl. 64 e 82, sobre o feito pendente. Ribeira do Pombal, 28/10/2010 - Ass. Bel. Antonio Fernando
de Oliveira - Juiz da Vara Cível".
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0001914-81.2010.805.0213 - Declaratória de Inexistência de Débito c/c Canc.
Autor(s): Eliane Alves Dos Reis
Advogado(s): Alexandre Brito Luz
Reu(s): Banco Itaucard / Fininvest
Despacho: Fica intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para manifestação, em réplica à Contestação, no
prazo de 10 (dez) dias, conforme Ato Ordinatório de fls. 33, a seguir transcrito:
"ATO ORDINATÓRIO - (01) Fale a parte autora, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e/ou documentos;
Ribeira do Pombal, 09/12/2010. (ass.) Roberta Passos de Oliveira Nunes da Silva, Analista Judiciária."
0001788-31.2010.805.0213 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Juacy Pereira De Santana
Advogado(s): Jose Ulisses Passos de Santana
Reu(s): José Agnaldo Rodrigues De Souza
Advogado(s): José Roberto Gonçalves de Souza Sobrinho
Despacho: Fica intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para manifestação, em réplica à Contestação e
documentos de fls. 24/86, no prazo de 10 (dez) dias, conforme Ato Ordinatório de fls. 87, a seguir transcrito:
"ATO ORDINATÓRIO - (01) Fale a parte autora, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e/ou documentos;
Ribeira do Pombal, 09/12/2010. (ass.) Roberta Passos de Oliveira Nunes da Silva, Analista Judiciária."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0001075-27.2008.805.0213 - RETIFICACAO DE ÁREA E REGISTRO
Autor(s): Pedro Soares De Macedo
Advogado(s): Ana Carina Nascimento Passos
Despacho: Fica intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para cumprir o quanto requerido pelo Ilustre
Representante do Ministério Público, às fls. 65 e 67, no sentido de carrear aos autos prova de anotação de responsabilidade
técnica do CREA do profissional que subscreveu os levantamentos de fls. 15, 21, nos termos do art. 213, § 2º, da LRP, SOB
PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme Ato Ordinatório de fls. 68, a seguir transcrito:
"ATO ORDINATÓRIO - (09) Cumpra-se o quanto requisitado pelo Ministério Público às fls. 67; Ribeira do Pombal, 09/12/2010.
(ass.) Roberta Passos de Oliveira Nunes da Silva, Analista Judiciária."
0001095-47.2010.805.0213 - Declaratória de Reconhecimento de União Estável
Autor(s): Florice Teles De Jesus
Advogado(s): Paulo Cardoso de Oliveira Brito Neto
Reu(s): Marcelo Telkes Bastos, Nailton Teles Bastos, Maria Izabel Teles Bastos
Despacho: Fica intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para cumprir o quanto requerido pelo MP, às fls. 26
vs., no sentido de carrear aos autos a certidão de casamento do falecido, conforme Ato Ordinatório de fls. 27, a seguir
transcrito:
"ATO ORDINATÓRIO - (09) Cumpra-se o quanto requisitado pelo Ministério Público às fls. 26 vs.; Ribeira do Pombal, 09/12/
2010. (ass.) Roberta Passos de Oliveira Nunes da Silva, Analista Judiciária."
0000610-18.2008.805.0213 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Antonio Sobral Dos Santos
Advogado(s): Jose Ulisses Passos de Santana
Reu(s): Cícero Adriano De Albuquerque
Advogado(s): Leonardo Francisco dos Santos
Despacho: Ficam as partes, por intermédio de seus advogados, intimados do teor do despacho de fls.119, a seguir transcrito: "Vistos, etc... Falem as partes sobre a avaliação. Ribeira do Pombal, 09/09/2010. (ass.) Bel. Antonio Fernando de Oliveira,
Juiz da Vara Cível".
0001465-60.2009.805.0213 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Oraida Jacobina Santana
Advogado(s): Camila Alves Gama
Reu(s): Jonathas De Almeida Santana
Sentença: Pelo presente ficam as partes demandantes, por seus procuradores, intimadas para tomarem conhecimento da
sentença prolatada às fls. 22/23, cuja parte final vai a seguir transcrita: "... Assim, hei por bem julgar e ter como procedente
o feito. Por conseguinte, condeno a parte acionada a pagar à parte acionante, a quantia apresentada em cobrança do
principal, acrescido de juros de 1% ao mes a partir da citação e atualização monetária a ser calculada do ajuizamento do
feito. Fica ainda condenada ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. R. do
Pombal, 11 de novembro de 2010. (as.) Antonio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito".
0000825-91.2008.805.0213 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
Reu(s): Jose Walter Santos Do Nascimento Junior
Sentença: Pelo presente ficam as partes demandantes, por seus procuradores, intimadas para tomarem conhecimento da
sentença prolatada às fls. 46/47, cuja parte final vai a seguir transcrita: "... Face ao exposto julgo procedente a presente ação.
Por conseguinte determino à parte requerida que faça a entrega do bem, ou pague a importancia referida acima, equivalente
ao saldo devedor em aberto, acrescida de juros de 1% ao mes, desde a citação da cautelar de busca e apreensão,
convertida em ação de depósito, e correção do ajuizamento da mesma. Após o trânsito em julgado, considerando a possibilidade de tipificação de delito praticado pela parte ré, dando destinação irregular a um bem que nao lhe pertencia, determino a retirada de cópias para encaminhamento ao representante do Ministério Público com exercício na Vara Criminal, para
providencias que entender necessárias. Custas a serem pagas pela parte ré, assim como honorários de sucumbência, ora
arbitrados em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. R. do Pombal, 03/11/2010.
. P. R. I. R. do Pombal, 11 de novembro de 2010. (as.) Antonio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito".
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0002194-52.2010.805.0213 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Helena Bacelar Brito, Mariana Bacelar Britto, Beatriz Bacelar Britto
Advogado(s): Paulo Cardoso de Oliveira Brito Neto
Reu(s): Paviservice Servicos De Pavimentacao Ltda
Despacho: Pelo presente, fica a parte autora, por seu patrono, intimada para tomar conhecimento do despacho de fls. 51, a
seguir transcrito: "Cite(m)-se conforme requerido. Advirta-se. Encaminhem-se cópias. Reservada a apreciação do pedido de
tutela antecipada. Ribeira do Pombal, 01/12/2010. (as.) BEL. ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0001023-31.2008.805.0213 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Aylana Ramos Oliveira Moura, Ilcires Sousa Ramos, Raimunda Daniela Araujo Campos e outros
Inventariante(s): Maristela Silva Dos Santos Mascarenhas
Advogado(s): Edinar Dantas Gama, Raimundo Freitas Araújo Júnior
Inventariado(s): Aparecido Silva Oliveira
Despacho: Pelo presente, fica a parte inventariante, por seu patrono, intimada para tomar conhecimento do despacho
exarado às fls. 169, a seguir transcrito: "Cumpra-se o constante às fls. 164v. À penhora no rosto dos autos conforme fls. 165/
167. Ribeira do Pombal, 26/08/2010. (as.) Antonio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito".
0000228-25.2008.805.0213 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Zelia Bitencourt Miranda Souza -Me, Zélia Bitencourt Miranda Souza
Advogado(s): Boanerges Alves da Costa Neto
Reu(s): Vivo S.A
Advogado(s): Ana Carina Nascimento Passos; Ademir Sacramento Macedo, Ana Verena Gonzaga Souza, Taís Silva Oliveira
Sentença: Ficam as partes, por intermédio de seus advogados, intimados da Sentença extintiva de fls. 108, a seguir transcrita: "Vistos etc... Em assim sendo, em razão do não acolhimento da impugnação apresentada pela ré, ora impugnante e
bem assim a falta de manifestação desta, frente a decisão proferida à fl. 103, hei por bem ter como extinto o feito tela,
restando incabível requerimento ou ação de posterior execução da decisão já cumprida. Proceda a transferência da quantia
penhorada no valor de R$ 11.597, 75 (onze mil, quinhentos e noventa e sete reaise e setenta e cinco centavos) já inclusa as
custas processuais, através de depósito judicial via bacenjud em favor da autora. Expeça-se alvará para levantamento da
quantia, condicionado ao recolhimento das custas processuais, calculadas no valor de R$ 540,10 (quinhentos e quarenta
reais e dez centavos), fl. 81. Publique-se, registre-se, intime-se e, após arquive-se. Ribeira do Pombal, 07 de dezembro de
2010. (ass.) ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA,Juiz da Vara Cível."
0001839-13.2008.805.0213 - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FASE DE EXECUÇÃO
Autor(s): Jose Roberto Jesus De Souza
Advogado(s): Boanerges Alves da Costa Neto
Reu(s): Banco Credibel S/A
Advogado(s): Monica Raboni Faxina
Sentença: Ficam as partes, por intermédio de seus advogados, intimados da Sentença extintiva de fls. 164, a seguir transcrita: "Vistos etc... Em assim sendo, havendo concordância com o valor depositado e já levantado hei por bem ter como
extinto o feito tela, restando incabível requerimento ou ação de posterior execução da decisão já cumprida. Proceda a
transferência da quantia penhorada no valor de R$ 9.292,15 (nove mil, duzentos e noventa e dois reais e quinze centavos) já
inclusa as custas processuais, através de depósito judicial via bacenjud em favor da autora.Expeça-se alvará para levantamento da quantia, condicionado ao recolhimento das custas processuais, calculadas no valor de R$ 516,30 (quinhentos e
dezesseis reais e trinta centavos), fl. 154. Publique-se, registre-se, intime-se e, após arquive-se. Ribeira do Pombal, 07 de
dezembro de 2010. (ass.) ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível."
0000874-69.2007.805.0213 - INDENIZATORIA - FASE DE EXECUÇÃO
Autor(s): Claudio Roberto Borges Da Costa
Advogado(s): Boanerges Alves da Costa Neto
Reu(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, Luciana Albuquerque Araújo
Sentença: Ficam as partes, por intermédio de seus advogados, intimados da Sentença de fls. 169, a seguir transcrita:
"Vistos etc... Em assim sendo, havendo concordância com o valor penhorado/depositado, devidamente acrescido as custas
processuais, fl. 156, hei por bem ter como extinto o feito tela, restando incabível requerimento ou ação de posterior execução
da decisão já cumprida. Proceda a transferência da quantia no valor de R$ 10.226,61 (dez mil, duzentos e vinte e seis reais
e sessenta e um centavos) já inclusa as custas processuais, através de depósito judicial via bacenjud em favor da parte
autora e proceda-se o desbloqueio da quantia remanescente no valor de R$ 1.311,21 (um mil, trezentos e onze reais e vinte e
um centavos) em favor da parte ré. Expeça-se alvará para levantamento da quantia, condicionado ao recolhimento das custas
processuais, calculadas no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), fl. 156. Publique-se, registre-se, intime-se e, após
arquive-se. Ribeira do Pombal, 07 de dezembro de 2010. (ass.) ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível."
0001726-93.2007.805.0213 - INDENIZATORIA - FASE DE EXECUÇÃO
Autor(s): Jose Roberto De Carvalho
Advogado(s): Boanerges Alves da Costa Neto
Reu(s): Cartão Cea
Advogado(s): Joab Miranda Batista, Luis Carlos Laurenço, Celso David Antunes
Sentença: Ficam as partes, por intermédio de seus advogados, intimados da Sentença de fls. 188, a seguir transcrita:
"Vistos etc... Em assim sendo, havendo concordância com o valor depositado e já levantado hei por bem ter como extinto o
feito tela, restando incabível requerimento ou ação de posterior execução da decisão já cumprida. Proceda a transferência
da quantia penhorada no valor de R$ 18.744,12 (dezoito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e doze centavos) já inclusa
as custas processuais, através de depósito judicial via bacenjud em favor da autora. Expeça-se alvará para levantamento da
quantia, condicionado ao recolhimento das custas processuais, calculadas no valor de R$ 738,00 (setecentos e trinta e oito
reais), fl. 169.. Publique-se, registre-se, intime-se e, após arquive-se. Ribeira do Pombal, 07 de dezembro de 2010. (ass.)
ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 176
0001415-97.2010.805.0213 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Jesus Candido, João Gleison Jesus De Oliveira, Ana Gleice Jesus De Oliveira
Advogado(s): Alexandre Brito Luz
Sentença: De ordem do Dr. Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito da Vara Cível, fica a parte autora intimada por seu
advogado da sentença de fls. 30/31 a seguir transcrita: "Autos nº 0001415-97.2010.805.0213. Vistos, etc... (...) Assim, defiro
o pedido. Por conseguinte determino a expedição do necessário alvará para levantamento e saque da quantia constante na
conta própria vinculada à pessoa falecida constante dos autos, acaso esteja em disponibilidade. Ficam ressalvados direitos de terceiros e, por conseguinte, ficam obrigados as partes requerentes a partilharem ou dividirem, bem assim reparar
danos que venha causar em decorrência do presente feito. Publique-se, registre-se, intime-se. Após, arquive-se. Ribeira do
Pombal, 28 de outubro de 2010. (as.) ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível".
0001457-20.2008.805.0213 - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA
Autor(s): Léia Cristina Souza Costa
Advogado(s): Manoel da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada do despacho de fl. 101 a seguir transcrito: "Vistos, etc. Cumprase o constante as fl.100. Feito Julgado. Ribeira do Pombal, 23/11/2010. Ass. Antonio Fernando de Oliveira - Juiz da Vara Cível".
0000822-68.2010.805.0213 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Zelito Correia De Araujo
Advogado(s): Alexandre Brito Luz
Sentença: De ordem do Dr. Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito da Vara Cível, fica a parte autora intimada por seu
advogado para tomar conhecimento da sentença de fls. 19 a seguir transcrita: "Autos nº 0000822-68.2010.805.0213. Vistos,
etc... (...) Assim, defiro o pedido e, por conseguinte determino de logo, considerando o parecer favorável do Ministério Público,
a expedição do mandado retificatório na forma requerida. Sem Custas. Publique-se, registre-se, intime-se. Ribeira do
Pombal, 06 de agosto de 2010. (as.) ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível".
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0001916-51.2010.805.0213 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Teresa Maria Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Brito Luz
Sentença: De ordem do Dr. Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito da Vara Cível, fica a parte autora intimada para tomar
conhecimento da sentença de fls. 14 a seguir transcrita: "Autos nº 0001916-51.2010.805.0213. Vistos, etc... (...) Assim, defiro
o pedido e, por conseguinte determino de logo, considerando o parecer favorável do Ministério Público, a expedição do
mandado retificatório na forma requerida. Sem Custas. Publique-se, registre-se, intime-se. Ribeira do Pombal, 23 de
novembro de 2010. (as.) ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível".
0001717-63.2009.805.0213 - Interdição
Interditando(s): Virissimo De Jesus Oliveira
Advogado(s): Nila Naiara Nunes Nascimento
Interditado(s): Vera Dantas Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Dr. Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito da Vara Cível, fica a parte autora
intimada para manifestar réplica à contestação de fls. 64/79, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo ao quanto disposto no
Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, de 21 de novembro de 2008, em conformidade, ainda com o Art. 7º da Portaria nº 003,
de 30 de Julho de 2008, deste Juízo. Ribeira do Pombal,13 de dezembro de 2010. (as.) JOELMA MATOS SANTOS, Subescrivã.
0001589-43.2009.805.0213 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Marivalda Dos Santos
Advogado(s): Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho
Requerido(s): Lucia Dos Santos, Francisco De Jesus Batista
Sentença: De ordem do Dr. Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito da Vara Cível, fica a parte autora intimada por seu
advogado para tomar conhecimento da sentença de fls. 27, a seguir transcrita: "Autos nº 0001589-43.2009.805.0213. Vistos,
etc... (...) Assim, verificando que as formalidades legais foram observadas, hei por bem acolher o pedido de substituição
constante nos autos, nomeando seu(ua) curador(a) a parte ora requerente que deverá exercer a função após prestar o
compromisso em livro próprio. Sem custas. P.R.I. Ribeira do Pombal,29 de abril de 2010. (as.) ANTONIO FENRANDO DE
OLIVEIRA, Juiz da Vara Cível".
0000223-66.2009.805.0213 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Itana Eça Menezes de Luna Rezende
Executado(s): Transbethania Ltda
Advogado(s): José Roberto Gonçalves Sobrinho
Sentença: Fica a parte ré, por seu advogado, intimada da sentença prolatada as fls. 18, PARTE FINAL a seguir transcrita: "
Vistos, etc.(...) tendo o executado liquidado o débito com o exequente, conforme se vê nos autos acima epigrafado, resta, tão
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somente, declarar por sentença, a extinção do processo. Pelo exposto, DECLARO, por sentença, para produção dos seus
legais efeitos jurídicos, a extinção do processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, c/c art. 795 do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Ribeira do Pombal, 06 de dezembro de 2010. Ass. Antonio
Fernando de Oliveira - Juiz da Vara Cível".
0002224-87.2010.805.0213 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Autor(s): Marilda Calazans De Moaris
Advogado(s): Janaina Alexandrina Nascimento Araújo
Reu(s): Municipio De Ribeira Do Pombal
Despacho: Fica a parte autora intimada, através da sua advogada do despacho do MM. Juiz de Direito, à fl. 190, a seguir
transcrito: "Cite-se conforme requerido. advirta-se. Encaminhem-se cópias. Pagem-se as custa mínimas e de citação.
Ribeira do Pombal, 10/12/2010. (as.) Bel. ANTONIO FERNANDO DE OLIVERA. JUIZ DA VARA CÍVEL".
0000057-15.2001.805.0213 - Execução Fiscal(7-4-2)
Exequente(s): A União
Executado(s): Cavalete Da Construção
Advogado(s): Edinar Dantas Gama
Despacho: Ficam as partes, por seu advgados, intimadas do despacho de fl. 22 a seguir transcrito: " Vistos, etc. A União
Federal intentou Ação de execução Fiscal contra a parte executada acima nominada, pelos motivos expostos na inicial.
Considerando o longo período e a possibilidade de remissão prevista no art. 14 da lei 11.941/2009, bem como a de
arquivamento, sem baixa na distribuição, conforme artigo 20 da Lei 10.522/2002 ou até mesmo a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestação em trinta dias, atravé da
Procuradoria Fazendária Federal. Encaminhem-se os autos. Ribeira do Pombal, 29 de novembro de 2010. Ass. Antonio
Fernando de Oliveira - Juiz de Direito".
0000189-09.2000.805.0213 - Execução Fiscal(1-3-1)
Exequente(s): A Uniao
Executado(s): Cavalete Da Construção Ltda
Advogado(s): Edinar Dantas Gama
Despacho: Ficam as partes, por seu advgados, intimadas do despacho de fl. 46 a seguir transcrito: " Vistos, etc. A União
Federal intentou Ação de execução Fiscal contra a parte executada acima nominada, pelos motivos expostos na inicial.
Considerando o longo período e a possibilidade de remissão prevista no art. 14 da lei 11.941/2009, bem como a de
arquivamento, sem baixa na distribuição, conforme artigo 20 da Lei 10.522/2002 ou até mesmo a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestação em trinta dias, atravé da
Procuradoria Fazendária Federal. Encaminhem-se os autos. Ribeira do Pombal, 29 de novembro de 2010. Ass. Antonio
Fernando de Oliveira - Juiz de Direito".
0000086-02.2000.805.0213 - Execução Fiscal(1-3-1)
Exequente(s): A Uniao
Executado(s): José Carlos Da Silva Oliveira De Ribeira Do Pombal
Advogado(s): Paulo de Oliveira Brito
Despacho: Ficam as partes, por seu advgados, intimadas do despacho de fl. 16 a seguir transcrito: " Vistos, etc. A União
Federal intentou Ação de execução Fiscal contra a parte executada acima nominada, pelos motivos expostos na inicial.
Considerando o longo período e a possibilidade de remissão prevista no art. 14 da lei 11.941/2009, bem como a de
arquivamento, sem baixa na distribuição, conforme artigo 20 da Lei 10.522/2002 ou até mesmo a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestação em trinta dias, atravé da
Procuradoria Fazendária Federal. Encaminhem-se os autos. Ribeira do Pombal, 29 de novembro de 2010. Ass. Antonio
Fernando de Oliveira - Juiz de Direito".
0000013-59.2002.805.0213 - Execução Fiscal(10-1-2)
Apensos: 2238512-3/2008, 2238541-8/2008
Exequente(s): A União
Executado(s): Iloterio Laudelino Neto
Advogado(s): Edinar Dantas Gama
Despacho: Ficam as partes, por seu advgados, intimadas do despacho de fl. 23 a seguir transcrito: " Vistos, etc. A União
Federal intentou Ação de execução Fiscal contra a parte executada acima nominada, pelos motivos expostos na inicial.
Considerando o longo período e a possibilidade de remissão prevista no art. 14 da lei 11.941/2009, bem como a de
arquivamento, sem baixa na distribuição, conforme artigo 20 da Lei 10.522/2002 ou até mesmo a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestação em trinta dias, atravé da
Procuradoria Fazendária Federal. Encaminhem-se os autos. Ribeira do Pombal, 29 de novembro de 2010. Ass. Antonio
Fernando de Oliveira - Juiz de Direito".
0001609-05.2007.805.0213 - INDENIZACAO
Autor(s): Lg Magazine Comercio De Moveis E Eletrodomesticos Ltda
Advogado(s): Fabian Marcel Rotondano Gomes Longo
Reu(s): Vivo S/A
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Advogado(s): Ana Verena Gonzaga Souza
Sentença: Fica a parte requerida intimada, através do seu advogado da sentença do MM. Juiz de Direito à fl. 187, a seguir
transcrito: PARTE FINAL: "Vistos etc. Em assim sendo, hei por bem ter como extinto o feito tela, restando incabível requerimento ou ação de posterior execução da decisão já cumprida. Expeça-se alvará no valor de R$ 6.092,73, para levantamento
da quantia, refernte apenas ao dano Moral, já com redução do pedido contraposto, fls 160. Intime-se a parte ré para
levantamento da diferença depositada, conforme petição de fls. 183/184, no valor de R$ 1.348,14. Custas satisfeitas.
Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Ribeira do Pombal, 27 de outubro de 2010. (as.) Bel. ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA. Juiz da Vara Cível".
0001551-65.2008.805.0213 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Boanerges Alves Da Costa Neto
Advogado(s): Boanerges Alves da Costa Neto
Reu(s): Tim Nordeste S/A
Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana, Christianne Gomes da Rocha
Sentença: Fica a parte requerida intimada, através do seu advogado da sentença do MM. Juiz de Direito à fl. 108, a seguir
transcrito: PARTE FINAL: "Vistos etc. Em assim sendo, havendo concordância com o valor penhorado/depositado hei por
bem ter como extinto o feito tela, restando incabível requerimento ou ação de posterior execução da decisão já cumprida.
Proceda a transferência da quantia no valor de R$ 9.002,72 (nove mil, dois reais e setenta e dois centavos) já inclusa as
custas processuais, através de depósito judicial via bacenjud em favor da parte autora e proceda-se o desbloqueio da
quantia remanescente no valor de R$ 427,53 (quatrocentos e vinte sete reais e cinquenta e três centavos) em favor da parte
ré. Expeça-se alvará para levantamento da quantia, condicionado ao recolhimento das custas processuais, calculadas no
valor de R$ 414,20 (quatrocentos e quartorze reais e vinte centavos), fl. 86. Publique-se, registre-se, intime-se e, após
arquive-se. Ribeira do Pombal, 07 de dezembro de 2010. (as.) Bel. ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA. Juiz da Vara Cível".
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:INDIRA FÁBIA DOS SANTOS MEIRELES
ESCRIVÃ: RAIMUNDA BRITO DE JESUS ALMEIDA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS, DOS DESPACHOS, ABAIXO PROLATADOS NOS SEGUINTES PROCESSOS.
Expediente do dia 07 de Dezembro de 2010
USUCAPIÃO - 632983-2/2005
Autor(s): Manoel Agapito dos Santos
Advogado(s): FIDELIS FERREIRA SACERDOTE
Reu(s): Coplac (Combustíveis e Lubrificantes Ltda.)
Advogado(s): FREDERICO WERGNE DE CASTRO ARAÚJO
Despacho: "R.H. Vistos, etc. Para que o presente feito seja extinto deve o autor juntar petição de desistência juntamente com
a anuência da parte acionada devendo ser ainda observada a regularização que gerou a nulidade do feito. (Ass.) Bela. Indira
Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito."
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
JUÍZA DE DIREITO : DRA. INDIRA FÁBIA DOS SANTOS MEIRELES
ESCRIVÃ: RAIMUNDA BRITO DE JESUS ALMEIDA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS, DOS DESPACHOS, ABAIXO PROLATADOS NOS SEGUINTES PROCESSOS.
Expediente do dia 22 de fevereiro de 2006
0001400-61.2002.805.0229 - CAUTELAR INOMINADA(2-4-4)
Autor(s): Murilo Sena Campos, Indaiá Sena Campos
Advogado(s): Max Adolfo Passos Mendes
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Despacho: Considerando que também integra o pólo ativo da lide a Sra. Indaiá Sena Campos, a qual não renunciou ao seu
direito, intime-se a supra referida parte para denotar interesse no prosseguimento da lide no prazo legal. Intime-se. (Ass)
Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito.
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2010
0001382-64.2007.805.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(2-5-5)
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo
Reu(s): Maria Da Conceição Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0000798-60.2008.805.0229 - COBRANCA(2-5-5)
Autor(s): Banco Do Brasil S.A.
Advogado(s): Abílio das Mercês Barroso Neto, Maria Sampaio das Merces Barroso
Reu(s): M.S. Comércio De Confecções Ltda, Antonio Fonseca Souza, Maria Conceição Dos Santos Oliveira
Despacho: Face decurso do tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0005854-45.2006.805.0229 - EXECUÇÃO(2-5-5)
Credor(s): Martim Oliveira Mercês
Advogado(s): Alexandre Brás Tosta Vieira
Devedor(s): Raimunda Souza Santos Valente
Despacho: Face decurso do tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
Expediente do dia 22 de fevereiro de 2010
0001556-78.2004.805.0229 - ARRESTO(2-4-4)
Apensos: 411396-3/2004
Autor(s): Ivone Souza Alves
Advogado(s): Walter Ney Vita Sampaio
Reu(s): Emmanuel Cerqueira Dos Santos
Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0003730-60.2004.805.0229 - Execução de Título Extrajudicial(2-4-4)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Humberto Ataide Santiago
Reu(s): Mayar Comércio E Serviços Hoteleiros Ltda., Cida Mayar Sales Pinheiro, Maria Conceição Morais
Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0001108-47.2000.805.0229 - EXECUÇÃO(2-4-4)
Autor(s): Distribuidora De Bebidas Mirabel Ltda
Advogado(s): Cláudio dos Santos Quieroz
Reu(s): Fábio Moraes Almeida
Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0001639-31.2003.805.0229 - BUSCA E APREENSAO(2-4-4)
Autor(s): Roberto Candido De Jesus
Advogado(s): Antonio Cerqueira Quadros
Requerido(s): Robson Pinheiro De Almeida
Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0001335-56.2008.805.0229 - BUSCA E APREENSAO(2-4-4)
Autor(s): B. P. S.
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): E. N. C. S.
Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0001015-40.2007.805.0229 - Busca e Apreensão(2-4-4)
Autor(s): B. H. B. B. S.
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo
Requerido(s): J. D. J. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0006159-92.2007.805.0229 - BUSCA E APREENSAO(2-4-4)
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Kamila Santos Rebouças
Reu(s): Ivanete Vasconcelos Nascimento
Advogado(s): Fabio Henrique Caetano Ribeiro
Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0001378-37.2001.805.0229 - EXIBICAO(2-4-4)
Autor(s): Tecfogel Técnica Em Fogões E Geladeira Ltda
Advogado(s): José Reis Filho
Reu(s): Bsh Continental S/A Utilidaes Domédticas
Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0000146-63.1996.805.0229 - Petição(2-4-4)
Autor(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Humberto Ataide Santiago
Reu(s): Antonio Fernando Santos De Oliveira, Maria Conceição Soares Oliveira E Biscoito Soares Ltda
Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0002611-98.2003.805.0229 - RESCISAO DE CONTRATO(2-4-4)
Autor(s): Sandra De Matos Santos
Advogado(s): César Ulysses T.O. da Costa
Reu(s): Isaac J.N. Santos
Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0001739-44.2007.805.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(2-4-4)
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Lourdes Dos Santos
Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0001500-06.2008.805.0229 - BUSCA E APREENSAO(2-4-4)
Autor(s): U. U. D. B. B. S.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): G. D. A. C. R. L.
Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0002281-04.2003.805.0229 - COBRANCA(2-4-4)
Autor(s): Henrique Regis César
Advogado(s): Henrique Regis Cesar
Reu(s): Adeilton Antonio Dos Santos
Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0005899-15.2007.805.0229 - BUSCA E APREENSAO(2-4-4)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Simone Ribeiro Menezes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0005308-19.2008.805.0229 - Despejo(2-4-4)
Autor(s): Ana Angelica Galvao De Almeida
Advogado(s): Humberto Ataide Santiago
Reu(s): Cosme De Jesus Andrade
Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0001166-79.2002.805.0229 - INDENIZACAO(2-4-4)
Autor(s): Fernando José De Almeida Rodrigues
Advogado(s): Antonio Ferreira Leal, Iêda Coelho Midlej
Denunciado(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Cristiane Maria Freitas de Mello
Despacho: Face decurso do tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0000112-68.2008.805.0229 - BUSCA E APREENSAO(2-4-4)
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Reu(s): E. A. D. S.
Despacho: Face decurso do tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0002220-75.2005.805.0229 - EXECUCAO DE SENTENCA(2-4-4)
Apensos: 761648-6/2005
Autor(s): Railton José Dos Santos
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Bulhões
Reu(s): Maria Das Graças Oliveira
Despacho: Face decurso do tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
Expediente do dia 10 de março de 2010
0000235-52.1997.805.0229 - Petição(2-4-4)
Autor(s): Edvaldo Souza Dos Santos
Advogado(s): Raimundo Barreto Bulhões
Reu(s): Anibal Joao Da Silva
Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0002132-47.1999.805.0229 - Execução Fiscal(2-4-4)
Autor(s): Moinho Sergipe S/A
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga
Executado(s): Empresa Distribuidora De Trigo Bonfim
Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0001168-15.2003.805.0229 - Petição(2-4-4)
Autor(s): Motosol Motocicletas Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Carvalho
Reu(s): Adriana Oliveira Dos Santos
Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
0001151-18.1999.805.0229 - Procedimento Ordinário(2-4-4)
Autor(s): Luciano Machado Souza
Advogado(s): Sergio Cafezeiro
Reu(s): Banco Econômico S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
Expediente do dia 18 de março de 2010
0003414-81.2003.805.0229 - DESPEJO(2-5-5)
Autor(s): Carmelio Silva Nunes Vieira
Advogado(s): João Vieira Lopes
Reu(s): Edmilson Silva De Azevedo
Despacho: Face decurso no tempo e retardo no andamento regular do feito, intime-se a parte autora para manifestar
interesse, em cinco dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Ass) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito.
Expediente do dia 23 de novembro de 2010
0002989-15.2007.805.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(25-4-4)
Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabiana de Souza Müller, Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Antônio Dos Santos
Despacho: "Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos devendo a parte autora adotar as providências cabíveis
visando a reforma. (Ass.) Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles - Juíza de Direito."
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM - BAHIA
CARTÓRIO DA PRIMEIRA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, FAMILIA, CIVEIS E COMERCIAIS
JUIZA DE DIREITO: DRA ARLINDA SOUZA MOREIRA
PROMOTORES DRS: BELA. RITA DE CÁSSIA. BELA. GUACIRA PIRES VASCONCELOS.
DEFENSORA PÚBLICA: BELA MARIANA SILVA ARAUJO
ESCRIVÃ DESIGNADA: ELIZETE ALVES MONTEIRO DE ARAÚJO
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0000564-38.2005.805.0244 - DESAPROPRIACAO
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho
Reu(s): Ernesto Valota E Esposa
Advogado(s): Alex Sandro Santana Porcino, Eduardo José Martins Lima, Ricardo Veras Marques Junior
Despacho: Compulsando os autos, constata-se que o exame pericial realizado preencheu os requisitos legais, não incindindo
em nulidade, devendo ser valorado por ocasião da sentença. Intimem-se as partes,para no prazo comum de 05 (cinco) dias,
manifestar se pretendem produzir prova em audiência, inclusive colheita de esclarecimentos do perito.
0003593-23.2010.805.0244 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): F. P. N. R. P. A. K. M. T.
Representante Do Autor(s): V. F. D. M.
Advogado(s): Onivalter Leal Mota
Reu(s): E. D. I. M. L. B.
Representante Do Réu(s): E. B., N. B.
Despacho: Ausente o indicativo de relacionamento afetivo entre a requerente e o extinto,designo audiência de justificação
prévia para o dia 16/12/2010, às 11h00min, devendo a parte comparecer acompanhada de testemunhas ou informar orol
noprazo de cinco dias; Ainda que a citação dos réus não tenha o condão de tornar ineficaz a medidaliminar peliteada, temse que a necessidade de expedição de carta precatória obsta a realização da audiência na data aprazada. Assim, intimemse para comparecer à audiência por intermédio de carta com aviso de recebimento. Notifique-se o Ministério Público.
Intimações ncessárias.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0003290-09.2010.805.0244 - Despejo
Autor(s): Marinalva Morato Da Silva
Advogado(s): Michel Godinho dos Santos
Reu(s): Renato Dos Santos Macedo
Despacho: Cite-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0001546-18.2006.805.0244 - OUTRAS(--)
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Cloves Cerqueira da Silva
Reu(s): Maria Adenilde Albuquerque Lira, Alvaro Georde Rosas De Albuquerque
Despacho: Expeça-se alvará.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM - BAHIA
JUIZ DE DIREITO: DR. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
PROMOTORA PÚBLICA: DRª RITA DE CASSIA RODRIGUES C.DE SOUZA
DEFENSOR PUBLICA: HELIO MESSALA LIMA GOMES
ESCRIVÃ DESIGNADA: RITA DE CÁSSIA MORAIS
Expediente do dia 27 de julho de 2010
0002107-37.2009.805.0244 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A.A.D.S., J.D.B.
Advogado(s): Ana Rita Dias de Souza Barros
Reu(s): Menor: K.D.S.B.
Advogado(s): Mariana Silva Araujo
Despacho: Assim,em atenção ao art.284 do CPC,faculto à parte emendar a inicial,para adequá-la aos requisitos do art.282,II
e VII,do CPC,no prazo de 10 dias,sob pena de indeferimento.
Expediente do dia 27 de setembro de 2010
0000455-29.2002.805.0244 - DESPEJO
Autor(s): Edvaldo Vieira Da Silva, Maria Das Graças De Souza Moreira
Advogado(s): Marcelo Jatobá Maia
Reu(s): Jose Luciano Ferreira Costa
Advogado(s): Francisco Cardoso da Silva Filho
Sentença: Assim,determino o desentranhamento de todos e quaisquer documentos que acompanhem o petitório de embargos e entreguem-se ao Bel.subscritor da petição,por protocolo.Ademais,vê-se que o presente recurso de embargos é
meramente protelatório visto que já ajuizados outros embargos anteriormente pela mesma parte,os quais já haviam sido
rejeitados(fls.80/82),vindo a parte ré,ora embargante,com novo recurso de embargos,desta vez juntando documentos,que
cumpria à parte,por seu patrono abojar no momento processual adequado,imputando sua desídia à suposta omissão do
magistrado sentenciante,com escopo nítido de unicamente retardar o andamento processual.Face ao exposto,mais o que
dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie,rejeito os Embargos Declaratórios por inexistir a alegada
omissão,e com base no art.538,parágrafo único do CPC,condeno o embargante ao pagamento em favor do embargado,de
multa no valor de 1%(um por cento)sobre o valor da causa.Sem custas.P.R.I.
Expediente do dia 20 de outubro de 2010
0001929-88.2009.805.0244 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Oliveira Monteiro
Advogado(s): Eurídice de Carvalho Melo Pita
Reu(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº.Sr.Dr.Antonio Gomes de Oliveira Neto,Juiz de Direito,e em conformidade o
Prov.nºCGJ-10/2008-GSEC,intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos no prazo de 10 dias.
Expediente do dia 19 de novembro de 2010
0002856-25.2007.805.0244 - Inventário
Autor(s): Cláudia Alves De Olinda
Advogado(s): Joana Angelica Dias, Balbino Souza Ramos Filho, Maria Augusta Mesquita G. Guimaraes
Inventariado(s): Paulo Rooselvet Almeida De Olinda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº.Sr.Dr.Antonio Gomes de Oliveira Neto,Juiz de Direito,e em conformidade
o Prov.nºCGJ-10/2008-GSEC,intime-se a inventariante e interessados por intermédio de seus advogados, para manifestarem-se acerca dos honorários da perita no prazo de 05 dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0000662-47.2010.805.0244 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Raimundo Lopes De Azevedo
Advogado(s): Eduardo Jose Martins
Reu(s): Irlane Rodrigues De Sa
Advogado(s): Paulo Roberto Rodrigues Silva Junior
Despacho: ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº.Sr.Dr.Antonio Gomes de Oliveira Neto,Juiz de Direito,e em conformidade
o Prov.nºCGJ-10/2008-GSEC,intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação prazo de lei.
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0002565-54.2009.805.0244 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Rosilene Costa Dos Anjos, Marcos Antonio Costa Dos Anjos
Advogado(s): Ana Rita Dias de Souza Barros
Reu(s): Falecido:Antonio Marques Dos Anjos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº.Sr.Dr.Antonio Gomes de Oliveira Neto,Juiz de Direito,e em conformidade o
Prov.nºCGJ-10/2008-GSEC,intime-se a parte autora para se manifestar sobre parecer ministerial de fl.21,no prazo de 10 dias.
0003425-21.2010.805.0244 - Divórcio Consensual
Autor(s): M.A.L.M., S.P.M.
Advogado(s): Vinicius Freitas Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº.Sr.Dr.Antonio Gomes de Oliveira Neto,Juiz de Direito,e em conformidade o
Prov.nºCGJ-10/2008-GSEC,intime-se a parte autora para se manifestar sobre parecer ministerial de fl.19,no prazo de 10 dias.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0003082-59.2009.805.0244 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes
Reu(s): Elizabete Maria De Jesus Passos
Sentença: IANTE DO EXPOSTO,com suporte no art.284,parágrafo único c/c o art.267,IV do Código de Processo Civil,INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL,e,em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO,sem resolução do mérito.Custas ex lege.Transitada
em julgado,dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.
0000463-98.2005.805.0244 - Execução Fiscal
Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda.
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira, Fabiana Cristina Vergani
Reu(s): Prefeitura Municipal De Andorinha
Advogado(s): Leandro Bonfim Carvalho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº.Sr.Dr.Antonio Gomes de Oliveira Neto,Juiz de Direito,e em conformidade
o Prov.nºCGJ-10/2008-GSEC,intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias.
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0002846-10.2009.805.0244 - Petição
Autor(s): Casa Garrido Materiais De Construção Ltda
Advogado(s): Balbino Souza Ramos Filho
Reu(s): Ferragens Negrão Comercial Ltda (Negrão)
Advogado(s): Mauro Eduardo Jaceguay Zamataro
Despacho: A causa comporta julgamento conforme o estado do processo,uma vez que não existe a necessidade de se
produzir prova em audiência.Sobre o documento de fl.56,manifestem-se as partes no prazo de 10 dias.Após,conclusos.
0000598-18.2002.805.0244 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Francisco De Olinda Barros
Sentença: Assim sendo,em face do que dispõe o art.794,II do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO o processo
executivo,e em consequencia determino o levantamento da penhora de fl.08.P.R.I.Transitada em julgado,com as cautelas de
estilo,dê-se baixa e arquive-se.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0000092-08.2003.805.0244 - ALIMENTOS
Representante(s): J. L. D. S.
Requerente(s): J. L. D. J., J. L. D. J.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Maria Augusta Mesquita G. Guimaraes
Requerido(s): J. A. D. J.
Sentença: "Vistos etc. A parte autora, desistiu da presente ação nessa audiência. Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA em
tela e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inc; VIII do CPC, revogando a decisão de
fl. 10. Publicada a sentença em audiência e intimados os presentes. Registre-se. Com o benefício da assistência judiciária
gratuita. Operada a preclusão pro judicato, certifique-se. Após, arquive-se."
0003561-18.2010.805.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T.E.B.D.S., T.D.B.D.S.
Representante Do Autor(s): I.B.D.S.
Advogado(s): Josemar Santana
Reu(s): C.A.D.D.S.
Advogado(s): Cícero Alberto de Moura Lima Filho
Sentença: Isto posto,reconsidero a decisão de fl.22,para reduzir os alimentos provisórios anteriormente fixados para o
percentual de 25% da renda liquida mensal do acionado,até ulterior deliberação,oportunidade em que poderão ser
reapreciados para fixação definitiva,como pensão alimentícia em favor dos requerentes.Oficie-se ao orgão pagador,para
que reduza os descontos dos alimentos provisórios para o patamer de 25% dos rendimentos líquidos do acionado até a
decisão definitiva.No mais,aguarde-se a audiência aprazada.Intimem-se.
0000036-48.1998.805.0244 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Jose De Souza Leite
Sentença: Assim,sendo,em face do que dispõe o art.794,II do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO o processo
executivo,e em consequência o levantamento do arresto de fls.08.P.R.I.Transitada em julgado,com as cautelas de estilo,dêse baixa e arquive-se.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000665-02.2010.805.0244 - Alvará Judicial
Autor(s): Rogério Natan Peixinho Roque, Maria De Souza Peixinho
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: FACE AO EXPOSTO,atento ao que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie,JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular,determinando o levantamento dos valores referidos,devidamente
atualizados até a data do saque,a ser pago ao requerente.EXPEÇA-SE ALVARÁ nos termos mencionados e entregue-se ao
requerente,representado por sua genitora-que deve ser intimada para tanto-ou seu procurador.Após isto,arquive-se com
baixa na distribuição.Isento de custas.P.R.I.
0001832-54.2010.805.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.B.N.
Representante Do Autor(s): R.B.D.N.
Advogado(s): David Bahury Mesquita da Silva
Reu(s): E.D.E.G.
Advogado(s): Jorge Fabiano de Castro
Sentença: Assim sendo,sem prejuízo de apuração de responsabilidade civil ou criminal,com esteio no 6º da lei 12.318/
2010,determino,a fim de permitir o convívio da criança com ambos os genitores e seus grupos familiares:1)O cumprimento
do quanto acordado entre as partes e homologado por sentença,no tocante ao dirieto de visitas,que ficou consigando nos
seguintes termos:"Quanto ao direito de visitas,acordaram que o genitor poderá ter a criança consigo em finais de semana
alternados,podendo apanhá-la no sábado às 08:00 horas,devolvendo-a,no domingo imediatamente seguinte,às 18:00
horas."2)Fixo multa diária no valor de R$ 200,00(duzentos reais)para o caso de descumprimento da decisão.3)Advirta-se
que a persistir a conduta da genitora da criança de descumprimento da ordem judicial,estará se configurando igualmente
em ato atentatório ao exercício da jurisdição,nos termos do art.14,V,e parágrafo único do CPC,pelo que incorrerá além das
sanções criminais e civis,na multa ali prevista.
0000033-78.2007.805.0244 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Inventariante(s): Humberto Delfino Martins Correia
Advogado(s): Leandro Bonfim Carvalho
Inventariado(s): Dulce Costa Correia
Despacho: Intime-se o inventatriante para,no prazo de 10 dias,requerer o que entender de direito,sob pena de arquivamento.
0000530-97.2004.805.0244 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. D. C. G. D. S.
Advogado(s): Flavia dos Santos Pereira
Reu(s): A. F. P. S., M. F. P. G.
Advogado(s): Wilson Fernandes de Almeida, Cícero Alberto de Moura Lima Filho, Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Defiro o Exame de Vinculo Genético pelo DNA,através de material exumado do extinto Pedro Ferreira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Pombo,apontado como suposto pai da requerente.Para realização da perícia nomeio a Dra.Cristiane Lommez de Oliveira,do
Laboratório BIOCOD,fone(31)3036.5000,a qual deverá ser intimada do munus,bem como para apresentar o laudo no prazo
de 100(cem)dias úteis,após o recebimento do material biológico.Junte-se aos autos o ofício encaminhado a este Juízo pelo
Laboratório referido.Designo perito auxiliar para realizar a exumação do extinto,que se encontra sepultado no Cemitério São
Lázaro,Quadra E,situado na Rua Tiradentes s/n,Alto da Maravilha,Senhor do Bonfim-BA,o médico legista Dr.Marcus
Sá,fone:(74)99661716,o qual deverá observar no procedimento para coleta do material exumado,as informações prestadas
pelo Laboratório BIOCOD,acostadas aos autos.Intime-se o Sr.Perito auxiliar para,no prazo de cinco(05)dias,apresentar sua
proposta de honorários,facultando-lhe consulta aos autos em cartório.Apresentada a proposta de honorários,intime-se a
parte autora,para manifestar-se acerca dos honorários do perito no prazo de cinco(05)dias.Caso haja concordância com a
proposta,deverá a parte interessada na produção da prova efetuar o depósito judicial(vinculado a esta Vara)da importância,para
levantamento,mediante alvará,após a entrega do relatório do perito auxiliar,o mesmo devendo ocorrer em relação à perita
designada para a realização da perícia,mediante a entregada do laudo pericial,o qual de logo determino seja
expedido,intimendo-se os peritos para receber,se for o caso.Faculto às partes,dentro de cinco(05)dias,indicar assistentes
tecnicos e apresentar quesitos.Intime-se.
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0003955-59.2009.805.0244 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geork Barbosa Araujo
Advogado(s): Pedro Cordeiro de Almeida Neto
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº.Sr.Dr.Antonio Gomes de Oliveira Neto,Juiz de Direito,e em conformidade o
Prov.nºCGJ-10/2008-GSEC,intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias,se manifestar sobre a contestação de fls.41/78.
0000367-59.2000.805.0244 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): E. D. V. S.
Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia
Reu(s): H. P. L.
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo, Antonio Roberto Valença Bove
Menor(s): E. D. V. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº.Sr.Dr.Antonio Gomes de Oliveira Neto,Juiz de Direito,e em conformidade o
Prov.nºCGJ-10/2008-GSEC,intime-se as partes para no prazo sucessivo de 10 dias,manifestarem-se sobre o laudo,fls.285/288.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
- BA
JUIZ TITULAR- Dr. TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA
PROMOTORES - Dras.GUACIRA PIRES VASCONCELOS G DE CARVALHO e ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO
DIRETORA-SECRETARIA - FLÁVIA C. FERREIRA JOAQUIM
Expediente do dia 15 de dezembro de 2005
0001669-50.2005.805.0244 - GUARDA DE MENOR(-2009-27)
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim
Em Favor De(s): Cássia Regina Ferreira Alves
Decisão: Concedo a Guarda Provisória da(s) menor(es) para o(a) Sr(a) LUCIANO FERREIRA ALVES para que determino a
expedição do Têrmo de Guarda Provisória.
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0004010-73.2010.805.0244 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Bel. Josemar Santana
Reu(s): Fabiano Costa Da Cruz
Sentença: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido para CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA a
FABIANO COSTA DA CRUZ, nascido(a) em 04.11.1980, com demais dados de qualificação constante nos autos, sob as
seguintes condições a serem observadas pelo beneficiado: 1) assinatura de termo, comprometendo-se a comparecer a
todos os atos do processo, sempre que intimado; 2) não mudar de residência sem prévio consentimento deste Juízo, nem
se ausentar da sua comarca, por mais de 08 dias, sem comunicar previamente o lugar onde poderá ser encontrado; 3) não
se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4) não portar armas; 5) manter-se internado no centro de recuperação indicado por seu defensor, Centro EBENÉZER(fls. 34/35); tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido,
com expedição de mandado de prisão contra sua pessoa.
Cópia desta decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA e OFÍCIO à autoridade policial, para que o requerente seja posto
imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se. Cumpra-se. Após devidamente certificado, arquivem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0004010-73.2010.805.0244 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Bel. Josemar Santana
Reu(s): Fabiano Costa Da Cruz
Sentença: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido para CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA a
FABIANO COSTA DA CRUZ, nascido(a) em 04.11.1980, com demais dados de qualificação constante nos autos, sob as
seguintes condições a serem observadas pelo beneficiado: 1) assinatura de termo, comprometendo-se a comparecer a
todos os atos do processo, sempre que intimado; 2) não mudar de residência sem prévio consentimento deste Juízo, nem
se ausentar da sua comarca, por mais de 08 dias, sem comunicar previamente o lugar onde poderá ser encontrado; 3) não
se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4) não portar armas; 5) manter-se internado no centro de recuperação indicado por seu defensor, Centro EBENÉZER(fls. 34/35); tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido,
com expedição de mandado de prisão contra sua pessoa.
Cópia desta decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA e OFÍCIO à autoridade policial, para que o requerente seja posto
imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se. Cumpra-se. Após devidamente certificado, arquivem-se.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0001580-51.2010.805.0244 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Requerente(s): Soraya Cardoso Da Silva
Requerido(s): Irineu Gonçalves Da Silva
Advogado(s): Dr. Pedro Cordeiro de Almeida Neto
Sentença: Posto isto, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Custas na forma da lei. Caso seja requerido, fica desde já autorizado desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após devidamente certificado o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos da ação penal correspondente, arquivando-se, após com baixa.
0000055-15.2002.805.0244 - CRIME CONTRA A HONRA
Autor(s): Ministério Público De Senhor Senhor Do Bonfim/Ba.
Reu(s): Candido Augusto De Freitas Martins
Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao
suposto autor do fato, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
0004241-03.2010.805.0244 - Petição
Autor(s): Reinaldo Jose De Oliveira E Maria Noberta De Jesus
Sentença: Posto isto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Custas na forma da lei.
Caso seja requerido, fica desde já autorizado desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante recibo
nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003753-48.2010.805.0244 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Delegacia
Reu(s): Bárbara Lidiane Caetano Dos Santos
Sentença: Posto isto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Custas na forma da lei. Caso seja requerido, fica desde já autorizado desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após devidamente certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
0003961-32.2010.805.0244 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Delegacia De Polícia - 19ª Coorpin - Senhor Do Bonfim/Bahia.
Reu(s): Domingos Sávio Henriques Malta
Vítima(s): Josiane Conceição Silva Farias Malta
Sentença: Posto isto, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Custas na forma da lei. Caso seja requerido, fica desde já autorizado desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após devidamente certificado o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos da ação penal correspondente, arquivando-se, após com baixa.
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0002737-59.2010.805.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - 3ª Promotoria De Justiça
Reu(s): Antonio Carlos Santos Silva, Damiana Edilania Landim
Advogado(s): Jaelson Bonfim
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Abra-se vista às partes para alegações finais.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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EDITAIS DE PROCLAMAS
ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
SEDE Av. Roberto Santos, 373
Centro
Maria Perpétua da Silva Almeida - Oficial
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 9, folha 214, termo 251
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA ALEIXO, nacionalidade brasileira, profissão Gerente, estado civil solteiro, de 32 anos
de idade, nascido em Salvador - BA, no dia 15 de agosto de 1978, domiciliado Pça Austricliano de Carvalho,182, Senhor do
Bonfim - BA, filho de JOSÉ WILSON MASCARENHAS ALEIXO e de MARIA AMALIA BARBOSA DE OLIVEIRA residentes Pça
Austricliano de Carvalho.
Nubente: ANA PAULA PASSOS CARVALHO, nacionalidade brasileira, profissão Assistente Adminstrativo, estado civil solteira,
de 23 anos de idade, nascida em Senhor do Bonfim - BA, no dia 18 de setembro de 1987, domiciliada Rua João Bosco,48,Alto
da Maravilha, Senhor do Bonfim - BA, filha de SANDOVAL AUGUSTO FREITAS DE CARVALHO e de EDLENE FERREIRA
PASSOS residentes Rua João Bosco,48,Alto da Maravilha.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no doPoder Judiciário.
Senhor do Bonfim, 13 de dezembro de 2010.
Oficial do Registro Civil
ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
SEDE Av. Roberto Santos, 37.3
Centro
Maria Perpétua da Silva Almeida - Oficial
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 9, folha 215, termo 252
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: ENOS FIGUEREDO DE FRETIAS, nacionalidade brasileira, profissão Funcionário Público, estado civil solteiro, de
24 anos de idade, nascido em Senhor do Bonfim - BA, no dia 24 de abril de 1986, domiciliado Rua Buirá de Baixo,35,Bairro
Marista, Senhor do Bonfim - BA, filho de QUINTINO CONCEIÇÃO DE FRETIAS e de IONE FIGUEREDO DE FREITAS residentes Rua Buirá de Baixo,35,Bairro Marista.
Nubente: JOCELIA PEREIRA DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão Professora, estado civil solteira, de 32 anos de
idade, nascida em Senhor do Bonfim - BA, no dia 29 de abril de 1978, domiciliada Rua Francisco de Paula,131,Alto da
Maravilha, Senhor do Bonfim - BA, filha de ANTÔNIO FRANCISCO DIAS PEREIRA e de TEREZINHA MARIA DA SILVA residentes
Rua Francisco de Paula,131,Alto da Maravilha.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no do Poder Judiciário.
Senhor do Bonfim, 13 de dezembro de 2010.
Oficial do Registro Civil
ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
SEDE Av. Roberto Santos, 373
Centro
Maria Perpétua da Silva Almeida - Oficial
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 9, folha 216, termo 253
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: PABLO BENTO MACEDO DE CARVALHO, nacionalidade brasileira, profissão Autônomo, estado civil solteiro, de 24
anos de idade, nascido em Senhor do Bonfim - BA, no dia 2 de julho de 1986, domiciliado Rua Cândido Felix Martins,
54,Mercado, Senhor do Bonfim - BA, filho de SISISNANDO MACEDO DE CARVALHO e de MARIA DO CARMO CÂNDIDA DOS
SANTOS residentes Rua Cândido Felix Martins, 54,Mercado.
Nubente: PRICILA DA SILVA OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, profissão Balconista, estado civil solteira, de 25 anos de
idade, nascida em Senhor do Bonfim - BA, no dia 7 de dezembro de 1985, domiciliada AvJosé Coelho Sobrinho,335,0laria,
Senhor do Bonfim - BA, filha de MARIENE DA SILVA OLIVEIRA residente AvJosé Coelho Sobrinho,335,Olaria.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no do Poder Judiciário.
Senhor do Bonfim, 13 de dezembro de 2010.
Oficial do Registro Civil
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
SEDE Av. Roberto Santos, 373
Centro
Maria Perpétua da Silva Almeida - Oficial
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 9, folha 217, termo 254
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: JOSÉ MARQUIVAN CAETANO, nacionalidade brasileira, profissão Carteiro, estado civil solteiro, de 35 anos de
idade, nascido em Senhor do Bonfim - BA, no dia 13 de maio de 1975, domiciliado Rua 02,33,casas populares, Senhor do
Bonfim - BA, filho de JOSÉ CAETANO NETO e de LÚCIA MARIA CAETANO residentes Rua 02,33,casas populares.
Nubente: IVONEIDE RIBEIRO DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão Corretora, estado civil solteira, de 37 anos de
idade, nascida em Central - BA, no dia l de março de 1973, domiciliada Rua 2,33,Casas Populares, Senhor do Bonfim - BA,
filha de ALTIONO RIBEIRO DA SILVA, falecido em Rua 2,33,Casas Populares e de ANA VIEIRA DA SILVA residente Rua
2,33,Casas populares.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no do Poder Judiciário.
Senhor do Bonfim, 13 de dezembro de 2010.
Oficial do Registro Civil
TABELIONATO DE PROTESTO
EDITAL DE PROTESTO
CARTORIO DE PROTESTO DE TITULOS-COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
ENDEREÇO: AV. ROBERTO SANTOS,373.
FAZ saber, por não ter sido intimado por via ordinária, que se encontra em poder deste CARTORIO DE PROTESTO DE
TITULOS DE SENHOR DO BONFIM, para ser(em) protestado(s), a partir do 3º (terceiro) dia útil a contar da data desta
publicação, os títulos abaixo relacionados:
Nº do Edital,103/2010
Nº do protocolo 70488
Devedor :ADRIANO CONCEIÇÃO BISPO
Doc: DUPLICATA
Portador: BRADESCO
Cedente : SIMATEX
Apontado em 26.11.2010
Mot. ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título:35401
Valor:514,75
Nº do Edital,104/2010
Nº do protocolo 70493
Devedor :ADRIANO CONCEIÇÃO BISPO
Doc: DUPLICATA
Portador: BRADESCO
Cedente : SÃO VICENTE FOMENTO
Apontado em 29.11.2010
Mot. ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título:000417/1
Valor613,71
Senhor do Bonfim, 13 de DEZEMBROP de 2010
LIGIA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS
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COMARCA DE SIMÕES FILHO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, REGISTROS PÚBLICOS, FAZENDA PÚBLICA, INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, JÚRI E
EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO - BA.DRA. TÂMARA LIBORIO D.T. DE FREITAS SILVA JUÍZA DE
DIREITO: DRA. AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JUIZA DE DIREITO; ESCRIVÃO: Bel. EDSON LEONIDIO DOS SANTOS
- SUB-ESCRIVÃO CRIMINAL: MARIVALDO COSTA SANTOS - SUB-ESCRIVÃ FAZENDA PÚBLICA:MARISA AZEVEDO / JUNEVES
PEREIRA SANTOS. FICA(M) O(S) SR(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S) DO TEOR DO(S) DESPACHO(S), SENTENÇA(S), NO(S)
SEGUINTE(S) PROCESSO(S):
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
FAZENDA PÚBLICA
0003910-03.2010.805.0250 - Desapropriação
Autor(s): Superintendencia De Desenvolvimento Industrial E Comercial-Sudic
Advogado(s): Decio Luiz Souza de Oliveira
Reu(s): Prisma Compostos Termoplasticos Ltda
Advogado(s): Danilo Knijnik
Despacho: Tendo em vista a apresentação das certidões negativas pelo expropriado, resta, para que se possa expedir o
alvará de levantamento do valor relativo à indenização, a publicação de edital pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 34 do DL 3.365/41.
Assim, determino que este cartório expeça-se edital para conhecimento de terceiros.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho
Juíza: Maria Angelica Alves Matos
Supervisora: Jamile Vieira Giammarino
Secretária: Tania Constancia Coutinho Sobral Santos
Turno: Manhã
1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho
Juiz(a): Maria Angelica Alves Matos
Secretário(a): Tânia Constancia Coutinho Sobral Santos
Digitador: Luiz A. Ramos São Pedro
Turno: Manhã
Expediente do dia 13 de Dezembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000025-78.2010.805.0250(5-6-6)
Autor: Antonio Carlos Alves Soares Filho
Réu: Hsbc - Ag Porto Seco
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Sentença: "HOMOLOGO a conciliação ou acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos,
ficando após o cumprimento da obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269,
III do CPC. c/c parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000013-64.2010.805.0250(5-6-2)
Autor: José Carlos da Cruz
Réu: Insinuante
Réu: Lg
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361
Sentença: "Vistos, etc. (...) "Em face de todo o quanto exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na
queixa, para condenar as Rés (INSINUANTE E LG), solidariamente, a restituírem o valor pago pelo produto, no importe de R$
349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e
juros de 1% a partir da citação, assim como devem pagar, solidariamente ao autor, a título de indenização por danos morais
, a quantia de R$ 1.000,0 (mil reais), corrigido pelo INPC a partir da publicação desta decisão e juros de 1% ao mês a contar
da citação." "Deixo de condenar os Acionados em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira
parte do art. 55, da Lei 9.099/95."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003675-70.2009.805.0250(5-2-4)
Autor: Marcos Paulo Xavier Bispo Dos Santos
Advogados(as): José Igor Costa Dias OAB/BA 28918
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Réu: Unibanco
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Intimação: "De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003411-53.2009.805.0250(5-2-2)
Autor: Ailton Alves Ramos
Advogados(as): Gerusa Santos Ferreira da Silva OAB/BA 875A
Réu: Mapfre Consórcios
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Intimação: "De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal."
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0005137-33.2007.805.0250(3-2-6)
Autor: Nelcy de Souza Santana.
Advogados(as): Ernani Luiz Orrico Ribeiro OAB/BA 12685
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Intimação: "De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003151-73.2009.805.0250(5-2-1)
Autor: Ariedina de Freitas Andrade
Advogados(as): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos OAB/BA 25055
Réu: Sul America Aetna
Advogados(as): Caroline Santos Sobral OAB/BA 19830
Intimação: "De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004664-13.2008.805.0250(4-4-1)
Autor: Eugenio Pacelli Mota Oliveira
Advogados(as): Márcia Costa Ribeiro OAB/BA 24845
Réu: Banco Itau Card S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Intimação: "De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0002046-95.2008.805.0250(3-5-4)
Autor: Nelson da Silva de Santana
Advogados(as): José Joaquim Sousa Ferreira OAB/BA 23596
Réu: Banco Itau
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998, Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035
Intimação: "De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal."
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0000483-66.2008.805.0250(3-3-4)
Autor: Luiz Teodoro Dos Santos.
Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Intimação: "De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002811-95.2010.805.0250(6-3-1)
Autor: Tania Conceicao Silva de Freitas
Réu: Cetelem Brasil S/A
Advogados(as): Paula Fernanda Machado Borba OAB/BA 21269
Réu: Globex Utilidades S/A - Ponto Frio
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Réu: Multibel Utilidades e Eletrodomesticos Ltda
Advogados(as): Marcus Vinicius Garcia Sales OAB/BA 15312, Vanessa de Souza Checcucci OAB/BA 27665
Decisão: "Vistos, etc.,(…)"A sentença em berlinda foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício formal
observável.""ISSO POSTO, conheço dos embargos declaratórios , pois tempestivos. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO,
por seu absoluto e total descabimento.""Mantenho dessa maneira, a sentença embargada em todos os seus termos."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010256-67.2010.805.0250(7-3-4)
Autor: Eliza Bin de Souza
Advogados(as): Cleberson Dos Santos Batista OAB/BA 28508
Autor: Escola Evangélica Amiguinhos de Jesus - Me
Advogados(as): Cleberson Dos Santos Batista OAB/BA 28508
Réu: Coelba - Cia de Energia do Estado da Bahia
Liminar: Vistos, etc...,(...)"Nessa esteira, e uma vez concorrentes os pressupostos da aparência do bom direito e do periculum
in mora, DEFIRO a antecipação da tutela vindicada no Termo de Queixa, para determinar que a empresa Ré, abstenha-se de
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suspender, ou se for o caso, restabeleça, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da ciência desta decisão, o
fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para a residência da parte demandante (CNPJ.: 07.992.923/0001-16 ; CONTRATO Nº
0233430579), bem como se abstenha de incluir ou, caso tenha incluído, que exclua, no prazo de 10(dez) dias, o nome do
acionante, nos cadastros restritivos ao crédito, independentemente do pagamento do débito ora contestado, até ulterior
decisão deste Juízo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), com ressalva de que os efeitos da
presente decisão aplicam-se apenas ao débito sub judice."
1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho
Juiz(a): Maria Angelica Alves Matos
Secretário(a): Tânia Constancia Coutinho Sobral Santos
Digitador: Vaguiner Freitas Santos Rocha
Turno: Manhã
Expediente do dia 13 de Dezembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003967-21.2010.805.0250(6-4-4)
Autor: Jose Elioterio Moura Ribeiro
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia S/A
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Despacho: Converto o julgamento em diligência, determinando que a ré, em 60 (sessenta) dias, realize inspeção no
medidor de energia elétrica da unidade consumidora sub judice, mediante a INSTALAÇÃO DE MEDIDOR PARALELO, com a
emissão de relatório e, se necessário, fazer testes de marcha em vazio, com a anuência da parte autora. As despesas de
instalação do medidor paralelo serão de responsabilidade da demandada, ao passo em que a parte autora deverá marcar
dia para a realização do teste de marcha em vazio, possibilitando o acesso dos técnicos da demandada, inclusive às
instalações internas. Decorrido o prazo, deverá a demandada, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia dos relatórios da
inspeção.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002876-90.2010.805.0250(6-3-2)
Autor: Jorge Luis Reis Zacarias
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia S/A
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Despacho: Converto o julgamento em diligência, determinando que a ré, em 60 (sessenta) dias, realize inspeção no
medidor de energia elétrica da unidade consumidora sub judice, mediante a INSTALAÇÃO DE MEDIDOR PARALELO, com a
emissão de relatório e, se necessário, fazer testes de marcha em vazio, com a anuência da parte autora. As despesas de
instalação do medidor paralelo serão de responsabilidade da demandada, ao passo em que a parte autora deverá marcar
dia para a realização do teste de marcha em vazio, possibilitando o acesso dos técnicos da demandada, inclusive às
instalações internas. Decorrido o prazo, deverá a demandada, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia dos relatórios da
inspeção.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002228-47.2009.805.0250(5-1-1)
Autor: Tadeu Silva Dos Santos
Advogados(as): Daniela Abreu Chagas Araújo Ramos OAB/BA 18702
Réu: Banco Citicard S.A (Credicard Citi)
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Bompreço S.A.
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Réu: Real Center
Sentença: Vistos etc., (…) Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) condenar a
empresa ré BANCO CITICARD a extinguir as compras descritas em exordial, devendo a ré comprovar tal procedimento, em
15 (quinze) dias, após o trânsito, sob pena de multa FIXA de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) condenar a empresa ré a pagar
para a parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), importe
este que será acrescido de 10%, na hipótese de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a teor do
art. 475-J do CPC, observado que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, e, a correção monetária, a partir
desta sentença (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ); c) mantenho a liminar concedida, conforme fl. 32, restringindo-lhes os
efeitos ao débito em berlinda. (...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005873-46.2010.805.0250(6-5-5)
Autor: Gilda Oliveira Santos
Advogados(as): Cleberson Dos Santos Batista OAB/BA 28508
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Sentença: Vistos etc., (…) HOMOLOGO a conciliação ou acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus legais e
jurídicos efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art. 269, III do CPC. c/c parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Autorizo, desde já, a expedição de Guias de
Retirada que se fizerem necessáriias. (...)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003971-58.2010.805.0250(6-4-4)
Autor: Maria Vicencia da Conceição
Réu: Deib Otoch S/A
Advogados(as): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza OAB/BA 22772, Gustavo Ribeiro de Araujo OAB/CE 16375
Sentença: Vistos etc., (…) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante em exordial para:Declarar inexigível
o débito discutido nos presentes autos;Condenar a empresa demandada a pagar à demandante, a título de indenização por
danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe este que será acrescido de 10%, na hipótese de não
pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a teor do art. 475-J do CPC, observado que os juros moratórios
devem fluir a partir do evento danoso, e, a correção monetária, a partir desta sentença (art. 398, do CC e Súmula 54 do
STJ);Tornar definitivos os efeitos da liminar de fl. 09, restringindo-os ao débito sub judice. (...)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0008480-32.2010.805.0250(7-1-4)
Autor: Leandro Dos Santos Nascimento
Réu: Francisco Henrique Dos Santos
Sentença: Vistos etc., (…) Autorizo o desentranhamento dos documentos, havendo requerimento da parte detentora de
interesse legítimo para tanto, mediante certidão e recibo. HOMOLOGO a desistência da ação. Nos termos do art. 267, VIII do
CPC. c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005427-43.2010.805.0250(6-5-4)
Autor: Cleonice Santos Amorim
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia S/A
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Sentença: Vistos etc., (…) HOMOLOGO a conciliação ou acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus legais e
jurídicos efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art. 269, III do CPC. c/c parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95. (...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003904-93.2010.805.0250(6-4-3)
Autor: Edcleide de Jesus Carvalho
Advogados(as): Cleberson Dos Santos Batista OAB/BA 28508
Réu: Oi
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433
Sentença: Vistos etc., (…) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na queixa, para: a)
declarar rescindido o contrato de prestação de serviços relativo terminal telefônico nº 71 3669-1190; b) declarar inexistente
todo e qualquer débito atinente ao contrato em berlinda, à exceção do parcelamento de dívida, no valor de 10 (dez) parcelas
de R$ 30,25 (trinta reais e vinte e cinco centavos cada), a ser quitado através de depósito judicial, como requerido pela
demandante, em exordial; Torno definitivos os efeitos da liminar de fl. 18. (...)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 0002524-06.2008.805.0250(3-6-4)
Autor: Leandro Dos Santos Nascimento
Réu: Ana Luisa Ribeiro Lima da Silva
Sentença: Vistos etc., (…) Autorizo o desentranhamento dos documentos, havendo requerimento da parte detentora de
interesse legítimo para tanto, mediante certidão e recibo. HOMOLOGO a desistência da ação. Nos termos do art. 267, VIII do
CPC. c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005977-38.2010.805.0250(6-5-5)
Autor: Carmen Souza do Espírito Santo
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia S/A
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Sentença: Vistos etc., (…) HOMOLOGO a conciliação ou acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus legais e
jurídicos efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art. 269, III do CPC. c/c parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95. (...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004970-11.2010.805.0250(6-5-2)
Autor: Edilene de Jesus Dos Santos
Réu: Jose Benicio Dos Santos
Sentença: Vistos etc., (…) HOMOLOGO a conciliação ou acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus legais e
jurídicos efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art. 269, III do CPC. c/c parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Revogo a liminar de fls. 16/17. (...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002628-61.2009.805.0250(5-1-4)
Autor: Jaqueline Dos Santos Ferreira
Autor: Joilson de Jesus Ferreira
Réu: Banco Itaucard Sa
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: Vistos etc., (…) Isso posto, extingo o Feito, sem resolução de mérito, no que tange à 1ª autora - JAQUELINE DOS
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SANTOS FERREIRA - forte no inc. VI do art. 267 do CPC. Porém, no que concerne ao 2º autor - JOILSON DE JESUS
FERREIRA, extingo a fase cognitiva do Feito, nos termos do inc. I do art. 269 do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEA
o pedido formulado pela parte autora para: a) confirmar a liminar de fls. 23, em todos os seus termos; b) condenar a empresa
ré a pagar para a parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais),
importe este que será acrescido de 10%, na hipótese de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a
teor do art. 475-J do CPC, observado que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, e, a correção monetária,
a partir desta sentença (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ). (...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007895-77.2010.805.0250(7-1-1)
Autor: Elina de Oliveira Ferreira
Réu: Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda.
Advogados(as): Edilson Galdino Vilela de Souza OAB/BA 8492
Sentença: Vistos etc., (…) Por tais razões, julgo procedente o pedido contido na exordial para: a) Confirmar liminar de fls. 19/
20, condenando a empresa a pagar a multa diária na mesma estabelecida, até a data de seu cumprimento, com a intimação
da ré para cumprimento de tal obrigação, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de configurar crime de desobediência, com
consequente envio de Ofício ao Ministério Público estadual; b) A Acionada pague à autora, a título de indenização pelos danos
morais sofridos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importe este que será acrescido de 10%, na hipótese de não
pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a teor do art. 475-J do CPC, observado que os juros moratórios
devem fluir a partir do evento danoso, e, a correção monetária, a partir desta sentença (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ).
(...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004829-89.2010.805.0250(6-5-1)
Autor: Leandro Dos Santos Nascimento
Réu: Josenir de Oliveira Deiro
Sentença: Vistos etc., (…) Autorizo o desentranhamento dos documentos de fls. 04/05 pela parte detentora de interesse
legítimo para tanto, mediante certidão e recibo. HOMOLOGO a desistência da ação. Nos termos do art. 267, VIII do CPC. c/c
art. 51 da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005206-94.2009.805.0250(5-4-5)
Autor: Domingos de Jesus Santos
Réu: Ace Seguros
Advogados(as): Maria Cristina Lanza Lemos Deda OAB/BA 10364, Mina Entler Cimini OAB/SP 194569
Réu: Globex Utilidades S/A (Ponto Frio)
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Sentença: Vistos etc., (…) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para
condenar as empresas rés a, solidariamente, pagarem à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos,
a quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros
moratórios de 1,0% (um por cento), ambos a contar da data desta decisão. (...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003905-78.2010.805.0250(6-4-2)
Autor: Adriano Lima Dos Santos
Advogados(as): Cleberson Dos Santos Batista OAB/BA 28508
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Sentença: Vistos etc., (…) Ante o aduzido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na queixa para:a) declarar abusiva e nula a cobrança da fatura no valor de R$ 820,43 (oitocentos e vinte reais e quarenta e três centavos), contrato
nº. 0223929672, com vencimento em 03/05/2010;b) tornar definitivos os efeitos da liminar de fls. 31, deferida em Audiência,
restringindo-os ao débito em berlinda. (...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003970-73.2010.805.0250(6-4-4)
Autor: José Alberto Pinheiro Gomes
Réu: Medial Saude
Advogados(as): Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505
Sentença: Vistos etc., (…) EX POSITIS, julgo procedente o pedido do autor para condenar: a) confirmar a liminar de fls. 16/17,
já cumprida pela ré; b) condenar a Acionada a pagar à autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe este que será acrescido de 10%, na hipótese de não pagamento no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado, a teor do art. 475-J do CPC, observado que os juros moratórios devem fluir a partir do evento
danoso, e, a correção monetária, a partir desta sentença (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ). (...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001536-14.2010.805.0250(6-2-1)
Autor: Lucila Maria Cavalcante de Oliveira.
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Sentença: Vistos etc., (…) Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: a) declarar inexistente
o débito de R$ 361,11 (trezentos e sessenta e um reais e onze centavos) junto ao cartão de crédito apontado em exordial,
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bem como de qualquer outro débito junto ao referido cartão, até, evidentemente, a data de propositura da ação, 08/03/2010;
b) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 510,00 (quinhentos
e dez reais), importe este que será acrescido de 10%, na hipótese de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em
julgado, a teor do art. 475-J do CPC, observado que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, e, a correção
monetária, a partir desta sentença (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ); c) manter os termos da liminar de fl. 12. (...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005106-08.2010.805.0250(6-5-3)
Autor: Girse Souza Teixeira
Advogados(as): Jean Bernard Iwai Drumond OAB/BA 31509
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Réu: Philips do Brasil Ltda
Sentença: Vistos etc., (…) HOMOLOGO a conciliação ou acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus legais e
jurídicos efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art. 269, III do CPC. c/c parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95. (...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006535-44.2009.805.0250(5-6-1)
Autor: Lindivaldo Alves Campos
Réu: Oi Tnl Pcs S.A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433
Sentença: Vistos etc., (…) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na queixa, para: a)
declarar rescindido o contrato de prestação de serviços relativo à linha telefonia móvel nº 71 8882-5524; b) declarar inexistente
todo e qualquer débito atinente ao contrato em berlinda, com vencimento a partir de julho de 2008; c) Tornar definitivos os
efeitos da liminar de fl. 25, limitando-os, contudo, ao débito com vencimento a partir de julho de 2008. (...)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0004294-34.2008.805.0250(4-3-4)
Autor: Leandro Dos Santos Nascimento
Réu: Joselito Dos Santos
Sentença: Vistos etc., (…) Autorizo o desentranhamento dos documentos de fls. 04/06 pela parte detentora de interesse
legítimo para tanto, mediante certidão e recibo. HOMOLOGO a desistência da ação. Nos termos do art. 267, VIII do CPC. c/c
art. 51 da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...)
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
JUIZ: Dr.César Augusto Borges de Andrade
ESCRIVÃO: Paulo Cézar Nascimento Santos
SUBESCRIVÃ: Larissa Andrade
Expediente do dia 15 de outubro de 2010
0005358-32.2006.805.0256 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): G. A. C.
Advogado(s): Marcelo Jose Cintra Heleno
Reu(s): J. M. A. F.
Advogado(s): Wildson Dias de Oliveira
Sentença: "Declaro infrutífera a tentativa de penhora on-line conforme print em anexo.
Desta forma, expeça-se o Cartório competente mandado de penhora.
Caso já tenha emitido anteriormente o mandado e o mesmo tenha retornado sem sucesso, intime-se a parte autora para
que informe, no prazo de 10(dez) dias, bens passíveis de penhora ou qualquer outra providêcia necessária, sob pena de
arquivamento dos presentes autos."
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0006319-31.2010.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(--2)
Autor(s): Elzita Alves Rocha
Advogado(s): Antonio Januario Chagas Junior
Sentença: "Acolho o parecer ministerial nos autos, fls. 29, e desta forma JULGO PROCEDENTE por sentença o pedido
articulado pela autora na petição inicial, e em consequência determino ao Oficial de Refistro Civil de Pessoas Naturais do
Dsitrito de Santo Antônio de Nascimento da requerente, fazendo constar como sendo a data correta de nascimento da
mesma, 03 de março de 1940, ao invés de 03 de março de 1948.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente mandado de retificação ao Cartório competente
para procedar a retificação com as formalidades de praxe.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Sem custas."
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Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0008096-51.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Aracruz-Es
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Teixeira De Freitas-Ba
Reu(s): Br Transportes Ltda
Despacho: "Devolva-se ao juízo de origem com as nossas homenagens.
I e C."
0009165-21.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Tatiana Isabel Gonzalez Ortega
Advogado(s): Marcos Campos de Mendonça
Reu(s): Julio Cesar Castillo Perea
Despacho: "Remeta-se estes autos à honrada vara da infância e juventude,pois salve melhor juízo a competente para
apreciar o pedido.
Desentranhe-se com as devidas anotações.
I e C."
0009666-72.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Josias Maciel Novais
Advogado(s): Kaike Ribeiro Gomes Silotti
Reu(s): José Pereira Dos Santos Neto, Joselita Maria Dos Santos
Despacho: "Cite-se como requerido com as formalidades de praxe.
Cumpra-se."
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0001092-94.2009.805.0256 - Petição(--3)
Autor(s): Valdivio Moreira Dos Santos
Advogado(s): Paulo Americo Barreto da Fonseca
Reu(s): Bradesco Vida E Previdência S/A
Advogado(s): Barbara Fachetti, Carolina de Britto Fernandes
Sentença: "HOMOLOGO por sentença os termos do acordo de fls. 188 e 189, para que produza os seus efeitos jurídicos e
legais, declarando, desta forma, a extinção do feito em epígrafe com resolução de mérito, nos termos do art. 289 inciso III do
CPC.
Intime-se na forma da lei e após, arquive-se sem custas."
0005927-28.2009.805.0256 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(--12)
Autor(s): Edinê Floriano Barbosa
Advogado(s): Jaldo Humberto de Souza
Reu(s): Enizete Maria Dos Santos
Sentença: "JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, o pedido articulado na petição inicial e, desta forma, CONVERTO EM
DIVÓRCIO a separação judicial do casal, com fundamento no art. 1580 do Código Civil c/c art. 35 da Lei 6.515/77.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se na forma da lei.
Arquive-se, sem custas."
0009360-06.2010.805.0256 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza
Reu(s): Gess Shirlon Coelho Sales
Advogado(s): Henrique Marques Cardoso
Despacho: "Certifique-se o Sr. Escrivão se houve ou não apreensão do veículo.
À conclusão, após.
I e C."
0006407-69.2010.805.0256 - Inventário(--16)
Autor(s): Nilfinha Rodrigues De Andrade
Advogado(s): Crislene Ravani Rodrigues, Jucimar da Silva Fernandes
Reu(s): Gildasio Nery De Andrade
Sentença: "Presentes os requisitos legais, converto o processo de inventário e partilha em arrolamento sumário, e, em
consequêcia HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais a partilha amigável de fls. 16 a 18, dos bens
deixados por Gildásio Nery de Andrade, assegurado à viúva-meeira a sua meação e aos herdeiros o seu respectivo quinhão,
ressalvando possível dereito de terceiros.
Pagas as custas, se houver, e dando-se o trânsito em julgado expeçam-se os formais de partilha na forma da lei.
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Fica dispensada a intimação desta sentença à Fazenda Pública Estadual, tendo em vista à sua manifestação de fls. 63.
Expedidos os formais de partilha arquive-se os autos com as antoações de praxe."
0003724-59.2010.805.0256 - Petição(--16)
Autor(s): Cleider Lameira
Advogado(s): Jaqueline Camata Almeida Campos
Reu(s): Barbara Fachetti
Advogado(s): Silvana de Oliveira Gomes Correia
Despacho: "Tendo em vista os documentos de fls. 89 e v; 92 e 93, admito a existência do instituto da conexão, dai porque
determino a remessa destes autos à 2ª Vara Cível desta Comarca, procedento o Sr. Escrivão as anotações de praxe,
inclusive a baixa na distribuição.
I e C."
2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL COMERCIAL e FAZENDA PÚBLICA - TEIXEIRA DE FREITAS-BAHIA
JUIZ DE DIREITO: Roney Jorge Cunha Moreira
JUIZ SUBSTITUTO:Cesar Augusto Borges de Andrade
ESCRIVÃO: Wilton Alves Fernandes
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Joselma Donato
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
0005528-62.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Yeda De Almeida Nakanishi
Advogado(s): Luciano Pereira Barbosa
Reu(s): Alex Yukio Santos Nakanishi
Menor(s): Guilherme Yuji De Almeida Nakanishi
Despacho: Cite-se o requerido através de carta rogatória, para que tome conhecimento dos termos da ação e a conteste,
querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
0003658-16.2009.805.0256 - Execução de Alimentos
Autor(s): Adriana Ferreira Ferraz, Adrielle Ferraz Dos Santos
Advogado(s): Kaike Ribeiro Gomes Silotti
Reu(s): Leonardo Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Henrique Cardoso
Despacho: Tendo em vista o comprovante de pagamento retro, firmado pelo exequente, revogo a prisão do executado e
determino a expedição do alvará liberatório em favor do mesmo, se por outro motivo não estiver preso. Arquive-se os autos.
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0006790-81.2009.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba
Deprecado(s): Antonio Sergio Paraiso De Souza
Despacho: Tendo em vista o carater intinerante, encaminhem-se a presente a comarca de Itamarajú/BA.
0004398-37.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Senhor Do Bonfim-Ba
Deprecado(s): Drogaria Bahia Sao Paulo Ltda, Iza Ervolino Simao, Marcos Marcelo Araujo Da Costa
0010106-05.2009.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba
Deprecado(s): Arte Final Esquadrarias E Vidracaria Ltda, Péricles Santos Da Costa, Milton Brito Silva
0004458-10.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba
Deprecado(s): Wg Locacao De Maquinas Ltda - Wg Carvao, Gustavo Vasconcelos Batista, Wilson Rangel Batista
0002373-51.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Mucuri-Ba
Deprecado(s): Roberto Carlos Figueiredo Costa
0004033-80.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Justica Federal Do Rio De Janeiro-Rj
Deprecado(s): Unimed Extremo Sul Cooperativa De Trabalho Médico
0004040-72.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal De Maraba-Pa
Deprecado(s): Jamil Antonio Filho
0004471-09.2010.805.0256 - Carta Precatória
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba
Deprecado(s): Gelson Oliveira De Brito
0002463-59.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba
Deprecado(s): Jurandir De Souza Boa Morte, Ari Coelho Fontes, Silvio Ramalho Da Silva
0002376-06.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Subseção Judiciária De Eunápolis-Ba
Deprecado(s): João De Oliveira Santos, Zelita De Souza Silva De Oliveira
0004389-75.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Mucuri-Ba
Deprecado(s): Antonio Carlos Santos Mattos
0004392-30.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal De São Mateus-Es
Deprecado(s): Benedito Fanticelli
0003355-65.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Da Vara Federal De Vitoria Da Conquista-Ba
Deprecado(s): Luiz Alberto Gardelin
0010115-64.2009.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba
Deprecado(s): Gutemberg Pinheiro Galvão
0004323-32.2009.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba
Deprecado(s): Karla Da Silva Soares
0005805-15.2009.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca Coronel Fabriciano-Mg
Deprecado(s): Josefino Nagib De Oliveira
0003707-23.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba
Deprecado(s): Milene Quaresma Santos
0002375-21.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Vara Das Execuções Fiscais Estaduais Da Fazenda Publica Da Capital-Sp
Deprecado(s): Famaquinas Comercial Ltda
0005091-21.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Do Espirito Santo
Deprecado(s): Maria Dajuda Afonso Dos Santos
0003053-07.2008.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba
Deprecado(s): Geilton Da Silva Galvao, Manoel Ramos Da Silva Neto
0010117-34.2009.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba
Deprecado(s): Carlos Carvalho De Oliveira
0001429-49.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba
Deprecado(s): Yasmin Liuti Lima
0010118-19.2009.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba
Deprecado(s): Paulo Sergio Da Cruz Dos Santos Me
0003619-82.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Linhares-Es
Deprecado(s): Edislei Figueiredo Da Cruz, Sirlei Figueiredo Da Cruz
0004395-82.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal De Vitoria-Es
Deprecado(s): Wagner Victorio
0004390-60.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo Federal - Subseção De Itabuna-Bahia
Deprecado(s): João Pereira Lisboa
0002462-74.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba
Deprecado(s): Adalberto Silva Passos
0004387-08.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal De Fortaleza / Ce
Deprecado(s): Fabella Administração Locação E Comércio De Materiais Eletronicos Ltda
0004370-69.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba
Deprecado(s): Ana Lucia Dias Araujo
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0004443-41.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba
Deprecado(s): Eliana Perpetua Curvelo De Souza Cabanas
0005087-81.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo Federal De Governador Valadares-Mg
Deprecado(s): Supermercado Da Borracha Ltda, José Samuel Vilela
0005089-51.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Da 1ª Vara Federal De Execucao Fiscal Do Espirito Santo
Deprecado(s): Gecilva Gomes Ferreira Ravazio
0003443-06.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba
Deprecado(s): Ruth Selma De Oliveira Dias
0004456-40.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba
Deprecado(s): Lino Vicente Da Silva, Keli Castro Da Silva
Despacho: Cumpra-se servindo a presente de mandado, após, devolva à comarca de origem...
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0000395-39.2010.805.0256 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3274108-3/2010, 3077162-3/2010
Autor(s): Marlúcia Nunes Gomes Moreira
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Reu(s): Reginaldo Moreira Costa
Advogado(s): Paulo Américo B. da Fonseca
Menor(s): Patrick Gomes Moreira
Despacho: Marco audiência para o dia 02/09/2010, às 15:00h, no Fórum local. Intimações necessárias.
0006112-32.2010.805.0256 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Daniane Dias De Sena Santos
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Impetrado(s): Eudiane Souza Cruz - Coordenadora Da Universidade Norte Do Pará
Decisão: "DEFIRO a liminar pleiteada (...) sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo do crime de desobediência."
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0000072-54.1998.805.0256 - INDENIZACAO
Autor(s): Vitor Nascimento Dos Reis, Edson Domingos Nascimento Dos Reis
Advogado(s): Aelton Dantas Rainer
Reu(s): Paulo De Oliveira Silva, J. Velame Ltda. E Sul America Cia. Nacional De Seguros
Advogado(s): Luiz Carlos Schmidt, Karine Dias Falcão
Despacho: Dê-se ciência aos litigantes da baixa dos autos e do Acordão de fls. ntimem-se.
0010110-42.2009.805.0256 - Execução Fiscal
Exequente(s): Cra-Ba
Executado(s): Geraldo Carvalho Silva Filho
Sentença: "...julgo extinta a presente execução fiscal...Sem custas"
0008574-93.2009.805.0256 - Petição
Autor(s): Aloísio Da Purificação Secundino
Advogado(s): Silvia Santana Souza Silva
Reu(s): Carlos Alberto Do Nascimento Cheles, Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil, Solivan Borges Ferraz
Advogado(s): Karine Dias L. Falcão
Despacho: Em face da certidão fls. 44, redesigno audiência para o dia 17/11/2010, às 16:00h, no Fórum local. No mais,
mantenho os twrmos do despacho de fls, que ficam integrados a este.
0000047-65.2003.805.0256 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Gleyde Maria Freitas Primo
Advogado(s): Paulo Tercio Araujo
Reu(s): Paulo Bandeira Primo
Advogado(s): Monêza F. de Souza
0000047-65.2003.805.0256 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Gleyde Maria Freitas Primo
Reu(s): Paulo Bandeira Primo
Despacho: Marco audiência de instrução e julgamento para o dia 25/10/2010, às 16:00horas, no Fórum local. Intimaçõwes
necessárias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 200
0004283-55.2006.805.0256 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1434043-8/2007
Autor(s): Frei Dilson Batista Santiago
Advogado(s): Sandra Bastos Pereira, Pedro Luiz Pereira
Reu(s): João Araújo, Cidade O Jornal Do Extremo Sul
Advogado(s): Sandra Gomes Ferreira
0009303-56.2008.805.0256 - Petição
Autor(s): Shirley Gomes Meira
Advogado(s): José Jacques Barros Guarino, Daniel Cardoso de Moraes
Reu(s): Izaias Pereira Da Silva
Advogado(s): Athos Batista Coelho
Despacho: Em face da certidão fls. 49, redesigno audiência para o dia 17/11/2010, às 15:00h, no Fórum local. No mais,
mantenho os twrmos do despacho de fls, que ficam integrados a este.
0005722-96.2009.805.0256 - Petição
Apensos: 2907984-1/2009, 2908438-1/2009
Autor(s): Natanael Batista Cravo, Eliana Mota Alcantara
Advogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da Costa
Reu(s): Centro Médico Extremo Sul Ltda - Hospital São Paulo, Valdir Moreira De Sousa
Advogado(s): Ali Abutrabe Neto
Despacho: Em face da certidão fls. 201, redesigno audiência para o dia 17/11/2010, às 14:00h, no Fórum local. No mais,
mantenho os twrmos do despacho de fls, que ficam integrados a este.
0007511-33.2009.805.0256 - Petição
Autor(s): Gildeci Sousa Da Silva
Advogado(s): Kaike Ribeiro Gomes Silotti
Reu(s): Joao Jose Dantas De Santana, Gilney Barbosa Da Silva Santana
Advogado(s): Renata Jardim da Cruz
Despacho: Em face da certidão fls, redesigno audiência para o dia 17/11/2010, às 15:30h, no Fórum local. No mais,
mantenho os twrmos do despacho de fls, que ficam integrados a este.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0001070-02.2010.805.0256 - Interdição
Autor(s): Geni Franco De Oliveira
Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha
Interditado(s): Maria Gonçalves Franco
Sentença: ...Diante do exposto e apoiado nas provas existentes nos autos, Julgo Procedente o pedido, e em consequência
decreto a interdição de MARIA GONÇALVES FRANCO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do Código Civil, nomeio curadora do interditando a Srª GENI FRANCO DE OLIVEIRA,
sua tia. Determino seja inscrita esta sentença no Registro Civil, após, lavre-se o competente termo, e publique-se esta
sentença no local de costume desta Comarca e no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem
custas. P.R.I.C.
0001997-65.2010.805.0256 - Interdição
Autor(s): Cirlene Aguiar Dos Santos Ruas
Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama
Interditado(s): Manoel José Aguiar
Sentença: ...Diante do exposto e apoiado nas provas existentes nos autos, Julgo Procedente o pedido, e em consequência
decreto a interdição de MANOEL JOSÉ AGUIAR, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do art. 5º, II do Código Civil, nomeio curadora do interditando a Srª CIRLENE AGUIAR DOS SANTOS RUAS,
sua irmã. Determino seja inscrita esta sentença no Registro Civil, após, lavre-se o competente termo, e publique-se esta
sentença no local de costume desta Comarca e no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem
custas. P.R.I.C.
0000567-78.2010.805.0256 - Interdição
Autor(s): Maria Ferreira Salomão
Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha
Interditado(s): Wellington Salomão De Oliveira
Sentença: ...Diante do exposto e apoiado nas provas existentes nos autos, Julgo Procedente o pedido, e em consequência
decreto a interdição de WELLINGTON SALOMÃO DE OLIVEIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do Código Civil, nomeio curadora do interditando a Srª MARIA FERREIRA
SALOMÃO, sua mãe. Determino seja inscrita esta sentença no Registro Civil, após, lavre-se o competente termo, e publiquese esta sentença no local de costume desta Comarca e no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez
dias. Sem custas. P.R.I.C.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 201
0001735-18.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): José Idelfonso Galdino, Valdecira Laureano
Advogado(s): Maria das Graças Lazaro Siloti
Reu(s): Fábio Perim Santana, Barra Nova Engenharia Ltda
Despacho: Defiro a justiça gratuita. Citem-se os requeridos por carta precatória, para que tomem conhecimento os termos
da ação, e compareçam pessoalmente, ou representados por prepostos com poderes para transsigir, a audiência de
conciliação que marco para o dia 30/11/10, às 14:00h, no Fórum local, até quando poderá contestar a ação, querendo, sob
pena de revelia e confissão, constando no mandado a advertência do art.277, parágrafo segundo, do CPC. I. necessárias
0006452-73.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Manoel Gomes De Oliveira
Advogado(s): Jurandir Magalhaes da S. Fernandes
Reu(s): Valdenir João Panhossi
Despacho: Marco audiência para o dia 16.09.10, às 14:00h. No mais, mantenho os termos do despacho de fls.10, que ficam
integrados a este.
0000617-46.2006.805.0256 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): Meire Cristina Mota Andrade Silva
Advogado(s): Maria das Graças Lazaro Siloti
Reu(s): Geraldo Inácio Santos Silva
Despacho: Marco audiência para o dia 16.09.10, às 15:00h. No mais, mantenho os termos do despacho de fls.10, que ficam
integrados a este.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0006302-92.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Katiuci De Souza Silvano Fernandes
Advogado(s): Osmundo Nogueira Gonzaga
Reu(s): Unimed Extremo Sul Cooperativa De Trabalho Médico
Advogado(s): Ali Abutrabe Neto
Menor(s): Julia Silvano Fernandes
Despacho: Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento interposto pela requerida.
0009663-20.2010.805.0256 - Busca e Apreensão
Autor(s): Panamericano S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Arique Clesia Pereira Costa
Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, e provam a mora do requerido. Assim
sendo, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na inicial , e determino a expedição do
competente mandado, e efetuado a apreensão, deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda a
minuciosa vistoria no veículo, lavrando o termo adequado.Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos
termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, ou ainda proceda a
purgação da mora no prazo de cinco dias.Intime-se e Cumpra-se.
0002327-62.2010.805.0256 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza
Reu(s): Osvaldo Araújo Nascimento
Despacho: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, e provam a mora do requerido. Assim
sendo, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na inicial , e determino a expedição do
competente mandado, e efetuado a apreensão, deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda a
minuciosa vistoria no veículo, lavrando o termo adequado.Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos
termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, ou ainda proceda a
purgação da mora no prazo de cinco dias.Intime-se e Cumpra-se
0004812-69.2009.805.0256 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Vanusa Ortiz Souto Bomjardim
Despacho: Informe o requerente se existe saldo em favor da requerida, ou não, no prazo de quinbze dias. À conclusão ,após.
0009609-54.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Lucia Lena Gueis Pires
Advogado(s): Jairo Ferreira de Melo Filho
Reu(s): Banco Itaucard S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 202
Despacho: Intime-se o autor para recolher as taxas cartorarias no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito(art.257 do CPC), e a consequente extinção do mesmo sem resolução do mérito conforme artigo 267, inciso II, do
CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento das taxas devidas, certifique o Sr. Escrivão e à conclusão. I e C.
0008653-38.2010.805.0256 - Interpelação
Autor(s): Santinha Tereza Lepaus
Advogado(s): Renan Elias da Silva
Reu(s): Adão Hernandes Da Silva, Maria Olinda Vieira Da Silva
Despacho: Expeça-se mandado conforme requeirda. nas formalidades de praxe.
0009230-16.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Valmir Jose Campo Dall Orto
Advogado(s): Paulo Americo Barreto da Fonseca
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A- Bnb
Despacho: Considerando que o Superintendente do departamento juridico do réu Dr. LuizAlberto Cruz de Oliveira, é cunhado
desse magistrado, declaro-me impedido para funcionar nestes autos, conforme art. 134, inciso IV do CPC. Remeta-se os
autos ao nobe Juiz substituto para os devidos fins.
0006454-43.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Luiz Adail Rossi
Advogado(s): Tasmânia Oliveira
Reu(s): Banco Matone
Despacho: Intime-se o requerente para p recolhimento das custas devidas sob pena de indeferimento da inicial.
0008523-48.2010.805.0256 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues
Reu(s): Formaq Material De Construção Ltda, Antônio Dos Reis Silva
Despacho: Considerando que o Superintendente do departamento juridico do réu Dr. LuizAlberto Cruz de Oliveira, é cunhado
desse magistrado, declaro-me impedido para funcionar nestes autos, conforme art. 134, inciso IV do CPC. Remeta-se os
autos ao nobe Juiz substituto para os devidos fins.
0008522-63.2010.805.0256 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues
Reu(s): Edivaldo Silva Do Nascimento
Despacho: Considerando que o Superintendente do departamento juridico do réu Dr. LuizAlberto Cruz de Oliveira, é cunhado
desse magistrado, declaro-me impedido para funcionar nestes autos, conforme art. 134, inciso IV do CPC. Remeta-se os
autos ao nobe Juiz substituto para os devidos fins.
0001570-05.2009.805.0256 - Busca e Apreensão
Autor(s): Na Boa Propaganda Ltda, Ednaldo Gomes De Medeiros
Advogado(s): Marcilo Saltareli Cotta
Reu(s): Sebastião Firmilno De Oliveira
Despacho: Defiro pe dido. Expeça-se edital como requerido.
0009367-95.2010.805.0256 - Monitória
Autor(s): Ceramica Gatto Ltda
Advogado(s): Agileu Batista dos Santos
Reu(s): J F De Deus & Cia Ltda, Jaime Francisco De Deus, Jefferson Oliveira De Deus e outros
Despacho: Cite-se como requerido e na forma da lei.
0001545-26.2008.805.0256 - ALIMENTOS(-2008-2)
Autor(s): L. S. D. S.
Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães
Reu(s): D. H. S.
Menor(s): M. S. S.
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a documentação retro.
0006033-53.2010.805.0256 - Execução de Alimentos
Autor(s): Aiaque De Oliveira Sousa, Thamine De Oliveira Sousa
Representante(s): Janete Gonçalves De Oliveira
Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha
Reu(s): Hélio Oliveira Sousa
Despacho: Defiro o pedido. Intime-se
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 203
0004342-04.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Ivanete Silva Pardim De Carvalho
Advogado(s): Jairo Ferreira de Melo Filho
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: Cite-se como requerido com as formalidades de praxe.
0004668-61.2010.805.0256 - Monitória
Autor(s): Odenil Ferreira
Advogado(s): Paulo Roberto Malta
Reu(s): Maria Neise Lacerda De Gondim, José Alves De Condim Júnior
Despacho: Cite-se no endereço indicado às fls.19.
0005798-23.2009.805.0256 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Elcio Morais de Oliveira, Marcos Campos de Mendonça
Reu(s): Izenaide Rosa Dos Antos Do Trevo - Me, Izenaide Rosa Dos Santos
Despacho: Considerando que o Superintendente do departamento juridico do réu Dr. LuizAlberto Cruz de Oliveira, é cunhado
desse magistrado, declaro-me impedido para funcionar nestes autos, conforme art. 134, inciso IV do CPC. Remeta-se os
autos ao nobe Juiz substituto para os devidos fins.
0008719-52.2009.805.0256 - Seqüestro
Autor(s): Roquelania Alves Da Costa
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Reu(s): Adeilson Lira Costa
Despacho: Intime-se o autor pessoalmente, e o seu advogado na forma de costume, para dizer em 48(quarenta e oito)
horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do mesmo. Caso decorra o prazo sem manifestação, certifique o Sr. Escrivão, e à conclusão.
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Encontram-se neste tabelionato situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 3253 - Fórum Des. Manoel Pereira,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000002925 - 2010 Num. Protocolo: 0000021641 - 0
Devedor : LUCAS SANTOS BRAGA
Documento : CGC : 10.962.384/0001-87
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 17/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 837 CHEQUE
Valor : R$ 1.600,00
Num. Edital : 0000002926 - 2010 Num. Protocolo: 0000021642 - 9
Devedor : WANDER DA CRUZ RIOS
Documento : CPF : 028.408.767-01
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 17/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 24 CHEQUE
Valor : R$ 1.000,00
Num. Edital : 0000002927 - 2010 Num. Protocolo: 0000021643 - 7
Devedor : BRUNO CALIMAN
Documento : CPF : 972.398.525-04
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 17/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 900087 CHEQUE
Valor : R$ 1.100,00
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Num. Edital : 0000002928 - 2010 Num. Protocolo: 0000021644 - 5
Devedor : BRUNO CALIMAN
Documento : CPF : 972.398.525-04
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 17/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 183033-03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 153,33
Num. Edital : 0000002929 - 2010 Num. Protocolo: 0000021645 - 3
Devedor : BRUNO CALIMAN
Documento : CPF : 972.398.525-04
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 17/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 183023-04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 36,62
Num. Edital : 0000002930 - 2010 Num. Protocolo: 0000021646 - 1
Devedor : BRUNO CALIMAN
Documento : CPF : 972.398.525-04
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 17/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 183022-04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 316,00
Num. Edital : 0000002931 - 2010 Num. Protocolo: 0000021701 - 8
Devedor : MARCOS ANTONIO CAVALCANTE
Documento : CPF : 241.510.845-68
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 200353-01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 97,11
Num. Edital : 0000002932 - 2010 Num. Protocolo: 0000021702 - 6
Devedor : MARCOS ANTONIO CAVALCANTE
Documento : CPF : 241.510.845-68
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 200354-01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 196,10
Num. Edital : 0000002933 - 2010 Num. Protocolo: 0000021721 - 2
Devedor : MARCOS ANTONIO CAVALCANTE
Documento : CPF : 241.510.845-68
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 200355-01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 209,19
Num. Edital : 0000002934 - 2010 Num. Protocolo: 0000021722 - 0
Devedor : MARCOS ANTONIO CAVALCANTE
Documento : CPF : 241.510.845-68
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Cad. 3 / Página 204
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Apontamento em : 20/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 200359-01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 407,08
Num. Edital : 0000002935 - 2010 Num. Protocolo: 0000021723 - 9
Devedor : MARCOS ANTONIO CAVALCANTE
Documento : CPF : 241.510.845-68
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 200380-01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 172,50
Num. Edital : 0000002936 - 2010 Num. Protocolo: 0000021724 - 7
Devedor : MARCOS ANTONIO CAVALCANTE
Documento : CPF : 241.510.845-68
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 200353-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 97,10
Num. Edital : 0000002937 - 2010 Num. Protocolo: 0000021725 - 5
Devedor : MARCOS ANTONIO CAVALCANTE
Documento : CPF : 241.510.845-68
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 200354-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 196,09
Num. Edital : 0000002938 - 2010 Num. Protocolo: 0000021726 - 3
Devedor : MARCOS ANTONIO CAVALCANTE
Documento : CPF : 241.510.845-68
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 200355-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 209,18
Num. Edital : 0000002939 - 2010 Num. Protocolo: 0000021727 - 1
Devedor : MARCOS ANTONIO CAVALCANTE
Documento : CPF : 241.510.845-68
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 200359-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 407,07
Num. Edital : 0000002940 - 2010 Num. Protocolo: 0000021728 - 0
Devedor : MARCOS ANTONIO CAVALCANTE
Documento : CPF : 241.510.845-68
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 200380-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 172,50
Cad. 3 / Página 205
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Num. Edital : 0000002941 - 2010 Num. Protocolo: 0000021821 - 9
Devedor : ML TEIXEIRA COM SERV VEICULOS LTDA
Documento : CGC : 04.545.961/0001-32
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 27/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 238178 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 395,94
Num. Edital : 0000002942 - 2010 Num. Protocolo: 0000021822 - 7
Devedor : ML TEIXEIRA COM SERV VEICULOS LTDA
Documento : CGC : 04.545.961/0001-32
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 27/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 238178-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 395,92
Num. Edital : 0000002943 - 2010 Num. Protocolo: 0000021823 - 5
Devedor : ML TEIXEIRA COM SERV VEICULOS LTDA
Documento : CGC : 04.545.961/0001-32
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 27/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 238178-03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 395,92
Num. Edital : 0000002944 - 2010 Num. Protocolo: 0000021824 - 3
Devedor : ML TEIXEIRA COM SERV VEICULOS LTDA
Documento : CGC : 04.545.961/0001-32
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 27/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 238178-04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 395,92
Num. Edital : 0000002945 - 2010 Num. Protocolo: 0000021825 - 1
Devedor : ML TEIXEIRA COM SERV VEICULOS LTDA
Documento : CGC : 04.545.961/0001-32
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 27/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 238800-00 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 68,00
Num. Edital : 0000002946 - 2010 Num. Protocolo: 0000021881 - 2
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 186179-01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 220,00
Num. Edital : 0000002947 - 2010 Num. Protocolo: 0000021882 - 0
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Cad. 3 / Página 206
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 186191-01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 125,64
Num. Edital : 0000002948 - 2010 Num. Protocolo: 0000021883 - 9
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 184856-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 452,95
Num. Edital : 0000002949 - 2010 Num. Protocolo: 0000021884 - 7
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 184870-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 295,08
Num. Edital : 0000002950 - 2010 Num. Protocolo: 0000021885 - 5
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 184855-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 24,95
Num. Edital : 0000002951 - 2010 Num. Protocolo: 0000021886 - 3
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 184873-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 430,26
Num. Edital : 0000002952 - 2010 Num. Protocolo: 0000021887 - 1
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 184874-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 10,90
Num. Edital : 0000002953 - 2010 Num. Protocolo: 0000021888 - 0
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18489102 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 40,00
Cad. 3 / Página 207
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Num. Edital : 0000002954 - 2010 Num. Protocolo: 0000021889 - 8
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18385303 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 80,00
Num. Edital : 0000002955 - 2010 Num. Protocolo: 0000021890 - 1
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18535902 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 95,00
Num. Edital : 0000002956 - 2010 Num. Protocolo: 0000021891 - 0
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18390803 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 3,15
Num. Edital : 0000002957 - 2010 Num. Protocolo: 0000021892 - 8
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18406503 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 68,38
Num. Edital : 0000002958 - 2010 Num. Protocolo: 0000021893 - 6
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18407303 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 171,61
Num. Edital : 0000002959 - 2010 Num. Protocolo: 0000021894 - 4
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18617502 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 401,38
Num. Edital : 0000002960 - 2010 Num. Protocolo: 0000021895 - 2
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Cad. 3 / Página 208
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18617602 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 227,87
Num. Edital : 0000002961 - 2010 Num. Protocolo: 0000021896 - 0
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 186179-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 220,00
Num. Edital : 0000002962 - 2010 Num. Protocolo: 0000021897 - 9
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18619102 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 125,62
Num. Edital : 0000002963 - 2010 Num. Protocolo: 0000021898 - 7
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 184855-03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 24,95
Num. Edital : 0000002964 - 2010 Num. Protocolo: 0000021899 - 5
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 184856-03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 452,95
Num. Edital : 0000002965 - 2010 Num. Protocolo: 0000021900 - 2
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 184874-03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 10,90
Num. Edital : 0000002966 - 2010 Num. Protocolo: 0000021901 - 0
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 184870-03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 295,08
Cad. 3 / Página 209
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Num. Edital : 0000002967 - 2010 Num. Protocolo: 0000021902 - 9
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 184873-03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 430,26
Num. Edital : 0000002968 - 2010 Num. Protocolo: 0000021903 - 7
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18489103 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 40,00
Num. Edital : 0000002969 - 2010 Num. Protocolo: 0000021904 - 5
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18385304 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 80,00
Num. Edital : 0000002970 - 2010 Num. Protocolo: 0000021905 - 3
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18535903 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 95,00
Num. Edital : 0000002971 - 2010 Num. Protocolo: 0000021906 - 1
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18390804 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 100,80
Num. Edital : 0000002972 - 2010 Num. Protocolo: 0000021907 - 0
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18406504 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 68,38
Num. Edital : 0000002973 - 2010 Num. Protocolo: 0000021908 - 8
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Cad. 3 / Página 210
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18407304 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 171,61
Num. Edital : 0000002974 - 2010 Num. Protocolo: 0000021909 - 6
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18617503 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 401,38
Num. Edital : 0000002975 - 2010 Num. Protocolo: 0000021910 - 0
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18617603 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 227,87
Num. Edital : 0000002976 - 2010 Num. Protocolo: 0000021911 - 8
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 186179-03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 220,00
Num. Edital : 0000002977 - 2010 Num. Protocolo: 0000021912 - 6
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18619103 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 125,62
Num. Edital : 0000002978 - 2010 Num. Protocolo: 0000021913 - 4
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 184856-04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 452,95
Num. Edital : 0000002979 - 2010 Num. Protocolo: 0000021914 - 2
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 184870-04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 295,08
Cad. 3 / Página 211
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Num. Edital : 0000002980 - 2010 Num. Protocolo: 0000021915 - 0
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 184855-04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 24,95
Num. Edital : 0000002981 - 2010 Num. Protocolo: 0000021916 - 9
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18487304 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 430,26
Num. Edital : 0000002982 - 2010 Num. Protocolo: 0000021917 - 7
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 184874-04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 10,90
Num. Edital : 0000002983 - 2010 Num. Protocolo: 0000021918 - 5
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18489104 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 40,00
Num. Edital : 0000002984 - 2010 Num. Protocolo: 0000021919 - 3
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18385305 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 80,00
Num. Edital : 0000002985 - 2010 Num. Protocolo: 0000021920 - 7
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18535904 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 95,00
Num. Edital : 0000002986 - 2010 Num. Protocolo: 0000021921 - 5
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18390805 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 100,80
Cad. 3 / Página 212
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 213
Num. Edital : 0000002987 - 2010 Num. Protocolo: 0000021922 - 3
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18406505 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 68,38
Num. Edital : 0000002988 - 2010 Num. Protocolo: 0000021923 - 1
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18407305 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 171,61
Num. Edital : 0000002989 - 2010 Num. Protocolo: 0000021924 - 0
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18617504 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 401,38
Num. Edital : 0000002990 - 2010 Num. Protocolo: 0000021925 - 8
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18617604 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 227,87
Num. Edital : 0000002991 - 2010 Num. Protocolo: 0000021926 - 6
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 186179-04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 220,00
Num. Edital : 0000002992 - 2010 Num. Protocolo: 0000021927 - 4
Devedor : MARIA DOS ANJOS NUNES SOUZA
Documento : CPF : 669.618.076-15
Portador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Sacador : PIANNA-COMÉRCIO E IMP E EXPORTAÇÃO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 18619104 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 125,62
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Benedito Trindade Dos Santos
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto De Títulos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 214
COMARCA DE VALENÇA
VARA CÍVEL, COMERCIAL, DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VALENÇA-BAHIA
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL DE VALENÇA E FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO
BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DE VALENÇA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Alzeni Conceição Barreto Alves
DIRETOR DE SECRETARIA: FELIPE OLIVEIRA DE MENEZES
SUBESCRIVÃO: Cláudio Kennedy Claro dos Montes
ESCREVENTE: Carlos Roberto Martins Ferreira
ESCREVENTE: Gilcimara dos Santos França
Expediente do dia 09 de novembro de 2010
Despacho: "...Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 dias..."
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0002439-25.2006.805.0271 - Desapropriação
Autor(s): Municipio De Valença
Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães
Reu(s): Espólio De Terezinha Santos Fonseca
Advogado(s): Alfredo Jose da Rocha Netto
Sentença: " Por tudo quanto exposto, julgo improcedentes todas as defesas preliminares arguidas pela parte ré e, no mérito,
julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para consolidar a posse e propriedade do imóvel sob a titularidade do
ente público autor, fixando o valor da justa indenização a ser paga pelo bem em R$ 62.000,00, devidamente atualizado com
os juros e correções legais.
Sem custas, diante da isenção da parte autora. Honorários pela parte autora, nos termos explicitados na fundamentação, à
razão de 20% sobre o valor da diferença entre a indenização oferecida e o fixado nesta sentença."
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0008924-36.2009.805.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Moises Martins De Sousa, Abel Martins De Souza, Jose Martins De Sousa Filho
Advogado(s): Michel Aparecido Pinto, Robert Sales Andrade
Reu(s): Jose Martins De Sousa- Falecido
Despacho: "Defiro, como requer, entretanto, os autos devem retornar a este Juízo, após, juntada do DAJ."
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0013380-92.2010.805.0271 - Usucapião
Autor(s): Felipe Cesar Da Silva Queiroz
Advogado(s): João Pimenta Machado
Despacho: " ATO ORDINATÓRIO:
Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
03- Recolha a parte autora as custas remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem cumprimento os
autos serão conclusos para deliberação do MM Juíz.
Bel. João Felipe Oliveira de Menezes
Diretor de Secretaria de Vara"
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE.
COMARCA DE VALENÇA-BA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª. Ana Claudia de Jesus Souza.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. Rodrigo Rissato
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: Dr. Jáder Santos Alves
ESCRIVÃ DESIGNADA: Roseneide da França Magalhães
ESCREVENTE: Sidney Pereira Menezes
ESCREVENTE: Waleska Reis de Menezes Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 215
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0017524-12.2010.805.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Robson Sousa Brito
Despacho: Vistos, etc...
Considerando que o acusado já responde a outra ação penal perante este juízo, que a ele é imputado o crime de furto
simples e uso de substância entorpecente e que a denúncia oferecida preenche os requisitos legais, recebo a peça
acusatória de fls. 02/03.
Cite-se o réu para se ver processar até final julgamento, bem como para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de
10 dias.
Caso decorra o prazo de lei sem manifestação, fica, de logo, nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a causa em
favor do réu.
Defiro a cota ministerial de fls. 32. Oficie-se ao DPT.
Valença, 02 de dezembro de 2010.
Bel.ª Ana Cláudia de Jesus Souza
0015787-71.2010.805.0271 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Policia De Valença-Bahia
Reu(s): Robson Sousa Brito
Decisão: ...Posto isto, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o supracitado
Auto de Prisão em Flagrante e mantenho a custódia de ROBSON SOUSA BRITO.
Comunique-se.
Lance-se no cadastro do CNJ para fins de registro.
P.R.I.C.
Após a apresentação da ação penal, arquive-se este procedimento com baixa.
Valença, 02 de dezembro de 2010.
Bel.ª Ana Cláudia de Jesus Souza
0016202-54.2010.805.0271 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Robson Sousa Brito
Advogado(s): Renata Vidal Romero Pardo
Decisão: ...A periculosidade demonstrada pelo réu, após analise da certidão de antecedentes juntada às fls. 17/18, dá conta
que a manutenção de sua prisão se justifica pela necessidade de proteção da ordem pública.
Em assim sendo, acolho o pronunciamento ministerial e INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulada pelo réu.
P.I.C.
Valença, 02 de dezembro de 2010.
Bel.ª Ana Cláudia de Jesus Souza
0014358-06.2009.805.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Rosivando De Sousa Leonardo, Jairo Da Silva Agostinho
Advogado(s): Renata Vidal Romero Pardo
Despacho: RH.
Considerando que o réu Jairo ainda não foi citado da ação por se encontrar foragido, cite-se por edital a fim de que apresente
defesa escrita em 10 dias, sob pena das consequências previstas no art 366 do CPP.
Certifique-se se o réu Rosivando ainda se encontra custodiado.
em caso positivo, vistas ao MP.
Valença, 03 de dezembro de 2010.
Bel.ª Ana Cláudia de Jesus Souza
0015580-72.2010.805.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Jose Batista Alves
Vítima(s): Adriele Do Sacramento Dos Anjos
Despacho: Vistos, etc...
Considerando que a denúncia de fls. 02/04 preenche os requisitos legais, recebo-a em sua integralidade.
Cite-se o réu para se ver processar até final julgamento, bem como para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de
10 dias.
Caso decorra o prazo de lei sem manifestação, fica, de logo, nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a causa em
favor do réu.
Valença, 02 de dezembro de 2010.
Bel.ª Ana Cláudia de Jesus Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 216
0012876-86.2010.805.0271 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Jose Batista Alves
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho
Decisão: ...Desse modo, por tudo quanto acima exposto, acolho o pronunciamento ministerial e INDEFIRO o pedido de
liberdade provisória do acusado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Valença, 02 de dezembro de 2010.
Bel.ª Ana Cláudia de jesus Souza
0012874-19.2010.805.0271 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Policia De Valença-Bahia
Reu(s): Jose Batista Alves
Decisão: ...Posto isto, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o supracitado
Auto de Prisão em Flagrante e mantenho a custódia de Jo´se Batista Alves.
Comunique-se.
Lance-se no cadastro do CNJ para fins de registro.
P.R.I.C.
Após a apresentação da ação penal, arquive-se este procedimento com baixa.
Valença, 02 de dezembro de 2010.
Bel.ª Ana Cláudia de Jesus Souza
0017424-57.2010.805.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Marcelo Bruno Morais De Jesus, Jozias Fortunado Dos Santos
Decisão: Vistos, etc...
Considerando que a denúncia de fls. 02/04 preenche os requisitos legais, recebo-a em sua integralidade.
Cite-se o réu para se ver processar até final julgamento, bem como para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de
10 dias.
Caso decorra o prazo de lei sem manifestação, fica, de logo, nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a causa em
favor do réu.
Defiro a cota ministerial de fls. 60. Oficie-se ao DPT.
Valença, 02 de dezembro de 2010.
Bel.ª Ana Cláudia de Jesus Souza
0014295-44.2010.805.0271 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Jozias Fortunato Dos Santos
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho
Decisão: ...A periculosidade demonstrada pelo réu, após analise da certidão de antecedentes juntada às fls. 11, dá conta
que a manutenção de sua prisão se justifica pela necessidade de proteção da ordem pública.
Em assim sendo, acolho o pronunciamento ministerial e INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulada pelo réu
JOZIAS FORTUNATO DOS SANTOS.
P.I.C.
Valença, 02 de dezembro de 2010.
Bel.ª Ana Cláudia de Jesus Souza
0014291-07.2010.805.0271 - Relaxamento de Prisão
Reu(s): Marcelo Bruno Morais De Jesus
Advogado(s): Maristela Vieira Silva Barbosa
Decisão: ...Considerando que o objetivo pretendido neste feito foi alcançado por meio de decisão proferida no bojo dos
autos de nº 0013467-48.2010.805.0271, sendo ainda decretada a prisão preventiva do réu najquela oportunidade, restou
prejudicado o presente pedido.
Desse modo, considerando que o pleito foi analisado nos autos supracitado, julgo prejudicado o pedido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Arquive-se conjuntamente com a principal.
Valença, 02 de dezembro de 2010.
Bel.ª Ana Cláudia de Jesus Souza
0014532-78.2010.805.0271 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Marcelo Bruno Morais De Jesus
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 217
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho
Decisão: ...A periculosidade demonstrada pelo réu, após analise da certidão de antecedentes juntada às fls. 17/18, dá conta
que a manutenção de sua prisão se justifica pela necessidade de proteção da ordem pública.
Em assim sendo, acolho o pronunciamento ministerial e INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulada pelo réu
MARCELO BRUNO MORAIS DE JESUS.
P.I.C.
Valença, 02 de dezembro de 2010.
Bel.ª Ana Cláudia de Jesus Souza
0013792-23.2010.805.0271 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Policia De Valença-Bahia
Reu(s): Jozias Fortunato Dos Santos
Decisão: ...Posto isto, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o supracitado
Auto de Prisão em Flagrante e mantenho a custódia de JOZIAS FORTUNATO DOS SANTOS.
Comunique-se.
Lance-se no cadastro do CNJ para fins de registro.
P.R.I.C.
Após a apresentação da ação penal, arquive-se este procedimento com baixa.
Valença, 02 de dezembro de 2010.
Bel.ª Ana Cláudia de Jesus Souza
0013467-48.2010.805.0271 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Policia De Valença-Bahia
Reu(s): Marcelo Bruno Morais De Jesus
Decisão: ...Posto isto, existindo vícios formais e materiais que maculam a referida peça.
RELAXO a prisão em Flagrante do indiciado MARCELO BRUNO MORAIS DE JESUS, porém estando presentes os requisitos
dos artigos 311 e 312 do CPP, decreto a sua prisão preventiva.
Expeça-se o competente Mandado de prisão.
P.R.I.C. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais.
Valença, 02 de dezembro de 2010.
Bel.ª Ana Cláudia de Jesus Souza
0017425-42.2010.805.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Nilton De Jesus, Genilson Jesus De Souza
Despacho: Vistos, etc...
Considerando que a denúncia de fls. 02/04 preenche os requisitos legais, recebo-a em sua integralidade.
Cite-se o réu para se ver processar até final julgamento, bem como para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de
10 dias.
Caso decorra o prazo de lei sem manifestação, fica, de logo, nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a causa em
favor do réu.
Defiro a cota ministerial de fls. 38. Oficie-se a DEPOL.
Valença, 02 de dezembro de 2010.
Bel.ª Ana Cláudia de Jesus Souza
0014781-29.2010.805.0271 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Policia De Valença-Bahia
Reu(s): Nilton De Jesus, Genilson Jesus De Souza
Decisão: ...Posto isto, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o supracitado
Auto de Prisão em Flagrante e mantenho a custódia de NILTON DE JESUS e GENILSON JESUS DE SOUZA.
Comunique-se.
Lance-se no cadastro do CNJ para fins de registro.
P.R.I.C.
Após a apresentação da ação penal, arquive-se este procedimento com baixa.
Valença, 02 de dezembro de 2010.
Bel.ª Ana Cláudia de Jesus Souza
0015085-28.2010.805.0271 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Nilton De Jesus
Advogado(s): Renata Vidal Romero Pardo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 218
Decisão: ...A periculosidade demonstrada pelo réu, após analise da certidão de antecedentes juntada às fls. 11, dá conta
que a manutenção de sua prisão se justifica pela necessidade de proteção da ordem pública.
Em assim sendo, acolho o pronunciamento ministerial e INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulada pelo réu
NILTON DE JESUS.
P.I.C.
Valença, 02 de dezembro de 2010.
Bel.ª Ana Cláudia de Jesus Souza
0015084-43.2010.805.0271 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Genilson Jesus De Souza
Advogado(s): Renata Vidal Romero Pardo
Decisão: ... No caso sob análise, o crime imputado ao réu é de extrema gravidade, posto que cometido mediante ameaça
imposta à pessoa, por meio do uso de arma de fogo e do concurso de agentes, o que, por si só, já põe em risco à ordem
pública, sobretudo porque tal crime tem sido cerscente em nossa comunidade.
Ademais, não se juntou aos austos prova de que o acusado resida no destrito da culpa e desenvolva atividade lícita.
Em assim sendo, acolho o pronunciamento ministerial e INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulada pelo réu
GENILSON JESUS DE SOUZA.
P.I.C.
0017628-04.2010.805.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Elissandra Fernandes Dos Santos Sousa
Despacho: Notifique-se o(a) acusado(a) para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em
que poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco).
Defiro a cota ministerial de fls. 65. Oficie-se ao DPT.
Valença, 01 de dezembro de 2010.
Bel.ª Ana Cláudia de Jesus Souza
0014959-75.2010.805.0271 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Policia De Presidente Tancredo Neves-Bahia
Reu(s): Elissandra Fernandes Dos Santos Sousa
Decisão: ...Posto isto, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o supracitado
Auto de Prisão em Flagrante e mantenho a custódia de ELISSANDRA FERNADES DOS SANTOS SOUSA.
Comunique-se.
Lance-se no cadastro do CNJ para fins de registro.
P.R.I.C.
Após a apresentação da ação penal, arquive-se este procedimento com baixa.
Valença, 20 de outubro de 2010.
Bel.ª Ana Cláudia de Jesus Souza
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Valenca
Juiz(a): Danilo Barreto Modesto
Secretário(a): Guido Silva Santos Filho
Turno: Tarde
Expediente do dia 02 de Dezembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0085573-76.2009.805.0001(3-2-6)
Autor: Aquiles Peret Santos
Advogados(as): Mauricio Edington Coutinho OAB/BA 26686
Réu: Condor Airlines
Réu: Lufthansa Airlines
Advogados(as): Marcella Andrade de Araújo OAB/BA 21661
Despacho: Intime-se a parte executada acerca da constrição, bem como para apresentar embargos, no prazo de 15 dias
(Enunciado n.º 93 do FONAJE).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0058002-33.2009.805.0001(3-3-1)
Autor: Belmar Transportes e Turiso Ltda
Advogados(as): Fabiano Soares Figueirêdo OAB/BA 14360
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Autor: Rogerio de Jesus Silva
Réu: Tim - Telecom Italian Mobile
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607, Fernanda Pereira Queiroz OAB/BA 18990
Despacho: Intime-se a parte executada acerca da constrição, bem como para apresentar embargos, no prazo de 15 dias
(Enunciado n.º 93 do FONAJE).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0029695-69.2009.805.0001(1-2-1)
Autor: Tarcisio Silva Santana Me
Advogados(as): Felipe Edmundo Dos Santos Quadros OAB/BA 16766
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): José Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Réu: Visanet
Ato De Secretaria: Intime-se a parte executada acerca da constrição, bem como para apresentar embargos, no prazo de 15
dias (Enunciado n.º 93 do FONAJE).
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
JUIZ SUBSTITUTO: EGILDO LIMA LOPES
JUIZA SUBSTITUTA: IVANA PINTO LUZ
JUIZ AUXILIAR: FERNANDO MARCOS PEREIRA
PROMOTORA DE JUSTIÇA : SARA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR E SÁ
ESCRIVÃ: Adriana Fagundes Fonseca
SUBESCRIVÃO: Sérgio Felipe Leite Borba,
ESCREVENTES: Cleuseni Maria Garcia Gonzaga, Marilza Brasil Souza, Fabiana Vieira Matos, Eleni Costa de Almeida
ESTAGIÁRIOS: Ian Andrade Rezende, Osvira Larissa Silva Xavier e Diana Valléria Miranda Bittencourt.
E-MAIL OFICIAL : [email protected]
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0010167-06.2009.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Nelson David Correia
Advogado(s): Dinalva Cunha de Matos
Reu(s): Cooperativa De Crédito Rural Conquista Ltda
Advogado(s): Jorge Gomes Oliveira
Despacho: Face à possibilidade de julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para que, no prazo de 10(dez) dias,
informem sobre o interesse em conciliarem-se bem como se desejam a produção de outras provas além das que constam
dos autos.
0005187-79.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gisely Magalhaes Sena
Advogado(s): Natanael Oliveira do Carmo
Reu(s): Lidiane Ferraz Khouri
Advogado(s): Kleidson Assis Sandes Lima
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu subscritor, acerca da contestação e documentos de fls. 56/57, no prazo de
10(dez) dias.
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0010750-54.2010.805.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. T. P. J., A. J. N. P.
Representante Do Autor(s): G. M. N.
Advogado(s): Jorge Batista Calado Filho
Reu(s): A. T. P.
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu subscritor, acerca da contestação edocumetnos de fls. 16/66, no prazo de
10(dez) dias
0001453-91.2008.805.0274 - INDENIZAÇÃO
Apensos: 1945903-1/2008, 2504947-2/2009, 2504948-1/2009, 2504949-0/2009
Autor(s): Casa Da Serigrafia
Advogado(s): Berenice Maria Marcilio dos Anjos
Reu(s): Agis Distribuiçao - Agis Equipamentos E Serviços De Informatica Ltda, Banco Comercial Investiment Trust Do Brasil
S/A Banco Multiplo
Despacho: R.H. Intime-se a parte Autora, por seu Subscritor, acerca da contestação e documentos de fls. 294/324, no prazo
de 10 (dez) dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
782010JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA.
JUIZA DE DIREITO: ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
PROMOTORA PÚBLICA: SARA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR E SÁ
ESCRIVÃ: NOÉLIA GOMES SOARES
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0006130-67.2008.805.0274 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Disvabe - Distribuidora Walmeida De Bebidas Ltda
Arrolado(s): Carmelita Rodrigues Da Silva
Despacho: Proceda-se à avaliação do imóvel arrolado, conforme requerido pelo Procurador do Estado às fls. 43.
0013832-93.2010.805.0274 - Interdição
Autor(s): Elizabete Sousa Silva
Interditado(s): José Roberto Souza Silva
Despacho: Defiro a antecipação da tutela para nomear, provisoriamente, a Sra. Elizabete Sousa Silva como curadora de
José Roberto Souza Silva, devendo a mesma, após a assinatura do termo correspondente, representá-lo onde necessário
for, para a prática de atos da vida civil, mormente frente ao órgão previdenciário.
0009422-89.2010.805.0274 - Execução de Alimentos
Autor(s): Yan Teixeira Mangueira Sobrinho, Felipe Teixeira Sobrinho
Representante(s): Eliene Teixeira Mangueira Sobrinho
Advogado(s): Robson Vieira Santos
Reu(s): Marilon Rafael Sobrinho
Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Defensor Público, acerca da Justificação à Execução de fls. 14/29, no prazo
de 10 dias.
0002122-13.2009.805.0274 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Wedson Evangelista Neves
Advogado(s): Martinho Neves Cabral
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: Recebo a petição inicial e defiro o prazo de 05 dias para o depósito, conforme o art. 893, I do CPC. Após, cite-se
o requerido com o prazo de 15 dias, para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 dias, observando-se o
disposto no art. 896 do CPC, que enumera as defesas cabíveis na contestação. Conste do mandado que, não contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se e cumpra-se.
0011274-56.2007.805.0274 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Jailson Nunes Batista
Advogado(s): Edgard Larry Andrade Soares
Reu(s): Jeferson Daniel Nascimento Nunes
Advogado(s): Marcelo Rocha Ferreira
Sentença: Julgo procedente a ação e, em consequência, declaro nulo o registro de nascimento original do menor, Jeferson
Daniel Nascimento Nunes, determino seu cancelamento, lavrando-se outro registro de nascimento sem o nome do autor e
avós paternos, com upressão, também, do patronímico do autor, Defiro ao réu o benefício da justiça gratuita. Sem custas.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente. P.R.I. Arquive-se após o trãnsito em julgado.
0006633-88.2008.805.0274 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Ivestimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Julio Cesar Valeriano da Silva, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Ismar Batista De Sousa
Despacho: Renove-se o Mandado de Busca e Apreensão do bem em litígio, observando-se o endereço fornecido pela
Receita Federal às fls. 41.
0000244-39.1998.805.0274 - EXECUÇÃO
Credor(s): Elenilda Barbosa Braga Dantas
Advogado(s): Jorge Maia
Devedor(s): Antônio Henrique Araújo Andrade
Despacho: Manifeste-se a Exequente, via ilustre Advogado, acerca do termo de fls. 59, no prazo de 05 dias.
0006988-30.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valeria Rodrigues Santos
Advogado(s): Nylmar Andre Lima Cairo
Reu(s): Gilmar Dias Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Julimar Barros Pereira
Despacho: Designo audiência de conciliação para às 15h, do dia 29/03/2011, na sala de audiência deste Juízo. Intimem-se
as partes e ilustres advogados.
0000375-19.1995.805.0274 - EXECUÇÃO
Autor(s): Claudionor Ferraz Meira
Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro
Devedor(s): José Brito
Despacho: Manifestem-se as partes, via ilustre advogados, acerca dos laudos de avaliação de fls. 23 e 25, no prazo de 10 dias.
0013447-48.2010.805.0274 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Sirlei Marlette Alves
Decisão: Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor, na
pessoa de seu representante. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem. expeça-se mandado de busca
e apreensão. cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 dias ou, em 15 dias, oferecer contestação.
Cumpra-se. Intimem-se. Recolhidas as custas respectivas, expeça-se o competente mandado, observando-se os prazos
prescritos no Dec. Lei 911/69. Expeça-se ofício solicitando reforço policial, se necessário.
0013787-89.2010.805.0274 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Marcio de Araujo Pena
Reu(s): Dinamerica Brito Da Silva
Decisão: Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor, na
pessoa de seu representante. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem. expeça-se mandado de busca
e apreensão. cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 dias ou, em 15 dias, oferecer contestação.
Cumpra-se. Intimem-se. Recolhidas as custas respectivas, expeça-se o competente mandado, observando-se os prazos
prescritos no Dec. Lei 911/69. Expeça-se ofício solicitando reforço policial, se necessário.
0010445-70.2010.805.0274 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Savio Cerqueira A Barreto
Reu(s): Gilmar Jose De Cerqueira
Decisão: Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor, na
pessoa de seu representante. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem. expeça-se mandado de busca
e apreensão. cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 dias ou, em 15 dias, oferecer contestação.
Cumpra-se. Intimem-se. Recolhidas as custas respectivas, expeça-se o competente mandado, observando-se os prazos
prescritos no Dec. Lei 911/69. Expeça-se ofício solicitando reforço policial, se necessário.
0000445-94.1999.805.0274 - EXECUÇÃO
Apensos: 579212-9/2004
Autor(s): Bb Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Osvaldo Paiva Xavier Filho
Reu(s): Arivaldo Dias De Santana, Arivaldo Dias De Santana Junior, Marly Menezes Santana e outros
Advogado(s): Martinho Neves Cabral
Despacho: Reitero o despacho de fls. 47.
0004269-46.2008.805.0274 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): G. F. S.
Advogado(s): Oseas Silva Campos
Assistido(s): J. M. F. S., D. F. S.
Despacho: Designo audiência de instrução para às 14h00min, do dia 30/03/2011, na sala de audiências deste Juízo.
Renove-se o mandado de Sindicância, fls. 30, à vista do novo endereço trazido às fls. 32. Intimem-se o Requerente e o
advogado para comparecerem à audiência, devendo trazer os menores e as testemunhas.
0002251-52.2008.805.0274 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria Euza De Souza Santos, Osmiro Rodrigues Dias, Euflaides Dias De Souza e outros
Advogado(s): Vicente Cassimiro
Reu(s): Cirilo Rodrigues De Souza, Herminia Dias Dos Anjos
Despacho: Intime-se a Arrolante, através de advogado, para cumprir o item II das fls. 115, bem como proceder ao pagamento
das custas judiciais, no prazo de 10(dez) dias.
0000769-16.2001.805.0274 - EXECUÇÃO
Autor(s): Coop. De Cred. Rural Conquista Ltda - Credic
Advogado(s): Antonio Sergio Lima Guimaraes, Jorge Gomes Oliveira
Devedor(s): Flavio Henrique Pinto Brito, Edno De Oliveira Cerqueira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Despacho: À vista da certidão supra, e decorrido o prazo do art. 267, inciso III do CPC, intime-se o ilustre advogado do
Requerente, através do DPJ, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48h. Caso não se manifeste,
intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
0011337-47.2008.805.0274 - Arrolamento Comum
Autor(s): Maria Das Gracas Varjes De Oliveira, Maria Dina Vargens De Oliveira
Advogado(s): Marta Cristina Nunes Almeida
Despacho: Dê-se vista à Procuradoria Estadual, conforme requerido ás fls. 73.
0008013-78.2010.805.0274 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos
Reu(s): Geraes Distribuidora De Pecas Ltda, Thiago Neto Pereira
Despacho: Defiro a Suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
0015265-69.2009.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vania Sueli Nunes Nascimento Moreira
Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara
Reu(s): Banco Itau Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da contestação de fls. 19/54, no prazo de 10 dias.
0000860-48.1997.805.0274 - Execução de Alimentos
Autor(s): Elzeni De Azevedo Matos
Reu(s): Paulo Roberto Soares
Despacho: Designo audiência de conciliação para às 15h30min, do dia 29/03/2011, na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes e ilustres advogados.
0012344-40.2009.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcondes Tecio Oliveira Santos, Thayla Gabriella Rocha Oliveira, Paloma Santos Oliveira Rocha
Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva
Reu(s): Unimed Sudoeste
Despacho: Cite-se o segundo réu, conforme requerido ás fls. 113. Havendo contestação, abra-se vista à parte autora, via
ilustre Advogado, para réplica, apenas nos casos dos artigos 326 e 327 do CPC. Após, voltem-se conclusos.
0001174-91.1997.805.0274 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Joao Batista Brasil Da Silva
Despacho: Intime-se o Advogado do requerente, através do DPJ, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no
prazo de 48h. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
0001169-06.1996.805.0274 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Virginia Ferraz Teles
Despacho: Intime-se o advogado do requerente, através do DPj, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no
prazo de 48h. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
0012770-57.2006.805.0274 - INDENIZACAO
Apensos: 1923340-9/2008
Autor(s): Ednalva Vieira Dos Santos
Advogado(s): Sizino Duque dos Santos
Denunciado(s): Transportadora Itapemirim Sa
Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos
Despacho: À vista da certidão supra, intime-se o advogado da parte ré para sanar a irregularidade apontada.
0004950-79.2009.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Selma De Oliveira Silva
Despacho: À vista da certidão supra, e decorrido o prazo do art. 267, inciso II do CPC, intime-se o ilustre Advogado do
requerente, através do DPJ, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48h. Caso não se manifeste,
intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
0007876-33.2009.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Ronaldo Oliveira Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Despacho: À vista da certidão supra, e decorrido o prazo do art. 267, inciso II do CPC, intime-se o ilustre Advogado do
requerente, através do DPJ, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48h. Caso não se manifeste,
intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
0012842-39.2009.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Josenilson Rodrigues Souza
Despacho: À vista da certidão supra, e decorrido o prazo do art. 267, inciso II do CPC, intime-se o ilustre Advogado do
requerente, através do DPJ, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48h. Caso não se manifeste,
intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
0007555-95.2009.805.0274 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Jose Jorge Dos Santos Silva
Despacho: À vista da certidão supra, e decorrido o prazo do art. 267, inciso II do CPC, intime-se o ilustre Advogado do
requerente, através do DPJ, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48h. Caso não se manifeste,
intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
0009890-24.2008.805.0274 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Devedor(s): Niceia Marta Silva Ribeiro E Cia Ltda, Ricardo Montalvao Melo
Despacho: Intime-se o ilustre Advogado do requerente, através do DPJ, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito no prazo de 48h. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do
mérito.
0013682-15.2010.805.0274 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Reu(s): Nelito Alves Vieira, Nelito Alves Vieira
Despacho: Cite-se o Executado para, no prazo de três(03) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de lhe serem
penhorados bens coercitivamente, consignado que o prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de quinze(15)
dias, contados da juntada aos autos do Mandado de Citação. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandadom
proceda-se o Sr. Oficial de Justiça à Penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o Executado. Caso não seja encontrado para intimação, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. O Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para
garantir a Execução, procedendo na forma do art. 653, parágrafo único do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 15% do
valor do débito, devendo cientificar-se a parte executada que, havendo integral pagamento no prazo de três (03) dias, a verba
honorária será reduzida pela metade. Intimem-se.
0013680-45.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jesuino Oliveira Rodrigues
Advogado(s): Fabio dos Santos Barros
Reu(s): Coteminas Sa
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária, eis que a atividade exercida pelo autor e a natureza da ação demonstram que possui condição econômica para suportar as despesas do processo, além de encontrar-se assistido por Advogado constituído. Intime-se a parte Autor,a via ilustre Advogado, para pagar as custas.
0010169-15.2005.805.0274 - Alvará Judicial
Autor(s): Carmelia Souza De Oliveira
Advogado(s): Jose Maria Gomes Mello
Sentença: Declaro, por sentença, extinto o processo, mas sem resolução do mérito, dado que, paralisado por mais de um
ano, a parte autora não atendeu ao chamado judicial à promoção do andamento processual no prazo para tanto marcado
regularmente, observada que foi a recomendação do art. 267, II, do CPC. P.R.I., e proceda-se- oportunamente e pela devida
forma- às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.
0007463-20.2009.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): W. L. S. G.
Advogado(s): Martinho Neves Cabral
Reu(s): S. L. C. G., A. L. C. S. G.
Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira
Sentença: Declaro, por sentença, extinto o processo, mas sem resolução do mérito, dado que, o autor deistiu da ação,
observada que foi a recomendação do art. 267, VIII, do CPC. P.R.I. e proceda-se -oportunamente e pela devida fora- às
anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0000635-76.2007.805.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B. L. C. M.
Representante(s): M. L. C. E. S.
Advogado(s): Valdemir Novais Pina
Assistido(s): J. N. M.
Sentença: Declaro, por sentença, extinta a Execução de Alimentos, mas sem resolução do mérito, dado que, paralisado por
mais de um ano, a parte autora não atendeu ao chamado judicial à promoção do andamento processual,no prazo de para
tanto marcado regularmente, observada que foi a recomendação de 267,II, do CPC. P.R.I. e proceda-se -oportunamente e
pela devida fora- às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.
0002137-55.2004.805.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. P. M., M. E. P.
Advogado(s): Valdemir Novais Pina
Reu(s): J. N. M.
Sentença: Declaro, por sentença, extinto o processo, mas sem resolução do mérito, dado que, paralisado por mais de um
ano, a parte autora não atendeu ao chamado judicial à promoção do andamento processual no prazo para tanto marcado
regularmente, observada que foi a recomendação do art. 267, II, do CPC. P.R.I. e proceda-se -oportunamente e pela devida
fora- às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.
0016539-39.2007.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Virgilio Ferraz Filho
Sentença: HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 158, parágrafo único do CPC. Julgo em consequ~encia,
extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII de CPC. Custas de lei. P.R.I.
0000875-31.2008.805.0274 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Iris De Oliveira Barros
Advogado(s): Janaína de Oliveira Barros
Sentença: HOMOLOGO a desitência da ação para os fins do art. 158, parágrafo único do CPC. Julgo, em consequência,
extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII de CPC. Custas de lei. P.R.I.
0013135-77.2007.805.0274 - ADOÇÃO
Autor(s): V. B. G., M. F. G.
Em Favor De(s): S. S. S.
Advogado(s): Marta Cristina Nunes Almeida
Sentença: Julgo procedente o pedido e, com base no art. 1,619 do CC, concedo aos requerentes, Vitória Brito Guedes e
Manoel Ferreira Guedes a adoção de Sônia Santos Silva.
Após o trânsito em julgado desta decisão e a certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e da
celeridade processuais, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de 2° Ofício
de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do livro
de registro de nascimentos n° 25069, às fls. 78, sob o termo de n° A-22, a averbação da presente ADOÇÃO, cancelando-se
o registro original da Adotada, lavrando-se um outro com os nomes dos Requerentes como pais da Adotada, e os nomes dos
ascendentes daqueles como avós. Autorizo a mudança do nome da Adotada para sônia Brito Guedes, conforme prevê o art.
1619 do CC, cumprindo-se integralmente o art. 47 e §§ da Lei n°8069/90. P.R.I.
0011333-39.2010.805.0274 - Interdição
Autor(s): Vanusa Cirqueira Silva
Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior
Interditado(s): Clarice Dias Cirqueira
Despacho: Cite-se o interditando para ser interrogado e examinado em Juízo às 14h30min, do dia 16/03/2011, na sala de
audiências deste Juízo, com as advertências de que terá o prazo de cinco(05) dias, contados da audiência, para impugnar
o pedido. Defiro a antecipação de tutela para nomear, provisoriamente, a sra. Vanusa Cirqueira Silva, como curadora de
Clarice Dias Cirqueira, devendo a mesma, após a assinatura do termo correspondente, representá-la onde necessário for,
para a prática de atos da vida civil, mormente frente ao órgão previdenciário.
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1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - ESTADO DA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO: DRA. SIMONE S. DE OLIVEIRA CHAVES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Valtercio Pedrosa
ESCRIVÃ: Nilza Rocha de Andrade
Ficam os advogados abaixo relacionados intimados dos DESPACHOS E DA SENTENÇA da MM. Juíza.
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0014203-57.2010.805.0274 - Mandado de Segurança
Autor(s): Serviço De Assistencia Medica E Urgencia Sa Samur
Advogado(s): Marcelo Carvalho da Nova
Reu(s): Municipio De Vitoria Da Conqusita Estado Da Bahia, Secretario De Financas Do Municipio De Vitoria Da Conquista
Decisão: Reservo-me para apreciar o pedido liminar a posteriori
0010398-38.2006.805.0274 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Apensos: 1283693-3/2006
Autor(s): Alvisson Santos Pacheco
Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo
Reu(s): Prefeitura Municipal De Vitoria Da Conquista
Despacho: Nos termos do parecer ministerial, intime-se o impetrante, no prazo de lei.
0014271-41.2009.805.0274 - Mandado de Segurança
Autor(s): Cristiana Laranjeira Carvalho
Advogado(s): Carlos Eduardo Alves de Oliveira
Impetrado(s): Representante Da Agerba, Estado Da Bahia
0015190-98.2007.805.0274 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Autor(s): Luis De Jesus Vieira
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis
Reu(s): Representante Da Agerba
Sentença: Julgo procedente em parte o pedido...
0006029-59.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carmosina Francisca Dos Santos Silva
Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira
Reu(s): Previdencia Social - Inss
Decisão: Declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.
0004919-25.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisabete Maria Matos Amaral
Advogado(s): Sizino Duque dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia - Secretaria De Administraca Sac
Despacho: Intime-se a parte autora de todo o teor do despacho de fl. 31, no prazo de lei.
0012966-85.2010.805.0274 - Mandado de Segurança
Autor(s): Nordeste Engenharia Ltda
Advogado(s): Pedro L Summers Caymmi
Impetrado(s): Secretaria De Finanças E Execução Orçamentaria Do Municipio De Vitoria Da Conquista Bahia
0013685-67.2010.805.0274 - Mandado de Segurança
Autor(s): Waytec Tecnologia Em Comunicação Ltda
Advogado(s): Luis Henrique da Silva
Reu(s): Inspetor Fazendario Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se a parte impetrante para manifestar-se acerca das informacoes, no prazo de lei.
0007386-45.2008.805.0274 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Autor(s): Maria Da Gloria Dos Santos Rocha
Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara
Reu(s): Prefeito Municipal De Vitoria Da Conquista
Sentença: Julgo extinto o mandado, sem o efeito de resolucao do merito...
0009120-60.2010.805.0274 - Mandado de Segurança
Autor(s): Jileusa Nattyla Meira Do Prado
Advogado(s): Marcelo Moraes de Souza
Impetrado(s): Diretor Geral Da Fesf
Sentença: Julgo extinto o mandado, sem o efeito de resolucao do merito.
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0014264-49.2009.805.0274 - Mandado de Segurança
Autor(s): Rosangela Dos Reis Santos-Me
Advogado(s): Martinho Neves Cabral
Impetrado(s): Inspetor Fazendario Da Inspetoria De Fiscalizaçao De Mercadorias Em Transito Da Regiao Sul Do Estado
0007353-55.2008.805.0274 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Sindicato Dos Trabalhadores Na Movimentação De Mercadorias Em Geral De Vitoria Da Conquista
Advogado(s): Vicente Cassimiro
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Vitoria Da Conquista
Sentença: Julgo extinto o mandado, sem o efeito de resolucao do merito...
0013586-68.2008.805.0274 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ariovaldo Souza Lima
Advogado(s): Marcone de Paiva Portela
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Intime-se a parte autora de todo o teor do despacho de fl. 117.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
VITÓRIA DA CONQUISTA
SECRETÁRIA: ANA PAULA AMARAL FIGUEIREDO PAES
TURNO: MATUTINO
Ficam os senhores Advogados e partes, intimados do teor dos seguintes despachos, decisões ou sentenças nos seguintes
processos:
Processo n.º 0009947-71.2010.805.0274
Suposto Autor: VINICIUS LIMA MARTINS
Advogado: ISRAEL LACERDA SANTOS, OAB/BA 28515
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
"(...) DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 10993-2/2008
Suposto Autor: LOURIVALDO DE JESUS SILVA E ALMIRO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado: RITA DE CÁSSIA MOURA CARNEIRO OAB/BA Nº 20238
Suposta Vítima: DILSON MANUEL DE JESUS
Advogado: PEDRO FERRAZ LARANJEIRA BARBOSA, OAB/BA 17013
"(...) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 28176-0/2009
Suposto Autor: JAVÃ DA SILVA PINHEIRO
Advogado: FRANCISCO CASSIMIRO, OAB/BA 236
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
"(...) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 10311-0/2005
Suposto Autor: ROVILSON FERRAZ ALVES
Suposta Vítima: LUCIANO COQUEIRO SILVA
"(...) decreto extinta a punibilidade de ROVILSON FERRAZ ALVES (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 0009715-59.2010.805.0274
Suposto Autor: MARIA NILZA DOS SANTOS SOUZA
Suposta Vítima: ALESSANDRA OLIVEIRA SANTOS
"(...) julgo extinta a punibilidade do suposto autor do fato (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Processo n.º 16337-6/2008
Suposto Autor: LUCIANA SILVA COELHO, PALOMA LOPES CARVALHO DA ROCHA E OUTROS
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
"(...) decreto extinta a sua punibilidade(...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 17330-4/2008
Suposto Autor: MARIA APARECIDA DE JESUS PAIXÃO
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
"(...) decreto extinta a sua punibilidade(...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 2736-7/2008
Suposto Autor: VALDENOR DE OLIVEIRA
Suposta Vítima: ADELINA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado: RITA DE CASSIA MOURA CARNEIRO, OAB/BA 20238
"(...) decreto extinta a punibilidade de VALDENOR DE OLIVEIRA (…)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 12278-5/2008
Suposto Autor: CRISTINA MOREIRA SANTOS
Suposta Vítima: ZELICIA CONCEIÇÃO DA SILVA E JOSE VITORIO NASCIMENTO
Advogado: JOSE MARIA GOMES MELO, OAB/BA 4737
"(...) decreto extinta a punibilidade de CRISTINA MOREIRA SANTOS (…)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 0005577-49.2010.805.0274
Suposto Autor: SONIA VALERIO DE SOUSA
Advogado: NYLMAR ANDRÉ LIMA CAIRO, OAB/BA 10259
Suposta Vítima: MARINA ARAUJO DOS SANTOS
"(...) DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 22718-8/2009
Suposto Autor: JOÃO PAULO BATISTA DE MORAIS
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
"(...) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 17773-3/2008
Suposto Autor: VENILTON GOMES LUZ
Advogado: HAROLDO NOGUEIRA GUSMÃO, OAB/BA 18112
Suposta Vítima: FLORISVALDO SANTOS DA SILVA
Advogado: EDVALDO FERREIRA, OAB/BA Nº 7688
"(...) decreto extinta a punibilidade de VENILTON GOMES LUZ (…)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 13364-7/2008
Suposto Autor: EDSON LOPES VIEIRA
Advogado: HAROLDO NOGUEIRA GUSMÃO, OAB/BA 18112
Suposta Vítima: UILSON SILVA NASCIMENTO E WILLIAM GUANAIS NASCIMENTO
"(...) decreto extinta a punibilidade de EDSON LOPES VIEIRA (…)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 21044-7/2008
Suposto Autor: ROSEMEIRE SANTOS DA SILVA
Suposta Vítima: AILTON TRINDADE DA SILVA
Advogado: JOÃO DO NASCIMENTO SOUZA BONFIM, OAB/BA 6500
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
"(...) decreto extinta a punibilidade de ROSEMEIRE SANTOS DA SILVA (…)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 23664-0/2009
Suposto Autor: ARLAN GOMES LIMA
Advogado: JOSÉ MARIA PEREIRA DE AMORIM, OAB/BA 18850
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
"(...) decreto extinta a punibilidade de ARLAN GOMES LIMA (…)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 0004943-53.2010.805.0274
Suposto Autor: CARLOS ALBERTO DE MENEZES
Advogado: THIAGO LIMA PORTO, OAB/BA 27342
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
"(...) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 0005954-20.2010.805.0274
Suposto Autor: ROMILDO COSTA SILVA
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
"(...) declaro extinta a punibilidade do agente (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 25462-2/2009
Suposto Autor: ADELSON FERNANDES GUSMÃO
Advogado: kATHIUSCIA GIL SANTOS OAB/BA Nº 18884
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
"(...) determino o arquivamento dos presentes autos (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 0008436-38.2010.805.0274
Suposto Autor: EDILSON FERREIRA DA SILVA
Advogado: BERTOLINA CARNEIRO DA SILVA NETA, OAB/BA 31427
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
"(...) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 0004626-98.2010.805.0001
Suposto Autor: EDNALDO SOUZA
Advogado: MARTINHO NEVES CABRAL, OAB/BA 6092
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
"(...) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 21214-8/2009
Suposto Autor: WELKSON ETINGER ALMEIDA
Advogado: LUIZ VANDERLEI DA SILVA, OAB/BA 29972
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
"(...) nego seguimento ao recurso, porquanto carente de ação (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 0008340-23.2010.805.0274
Suposto Autor: KELLY SILVA DE JESUS
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
"(...) determino o arquivamento dos autos (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Processo n.º 0009479-10.2010.805.0274
Suposto Autor: THIAGO MENEZES DE OLIVEIRA
Advogado: RITA DE CÁSSIA MOURA CARNEIRO OAB/BA Nº 20238
Suposta Vítima: ROGERIO VIANA SOARES
"(...) julgo extinta a punibilidade de THIAGO MENEZES DE OLIVEIRA (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 1638-1/2009
Suposto Autor: ELIENE TAVARES DE LIMA
Suposta Vítima: CARLA MAÍRA PORTELA GOMES DA SILVA
Advogado: JOSEANE CRISTINA SANTOS SILVA, OAB/BA 16738
"(...) decreto extinta a punibilidade de ELIENE TAVARES DE LIMA (…)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 0005884-03.2010.805.0274
Suposto Autor: JOSE DONIZETTI FAGUNDES
Suposta Vítima: EMANUELA SILVA PAIVA
"(...) DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 0144514-19.2009.805.0001
Suposto Autor: JOSE SEVERINO DOS SANTOS
Advogado: RITA DE CÁSSIA MOURA CARNEIRO OAB/BA Nº 20238
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
"(...) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 0004083-95.2010.805.0001
Suposto Autor: EDILSON SAMPAIO JUNIOR E ROGERIO JOSE DA SILVA
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
"(...) ROGERIO JOSE DA SILVA (…) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE (…). Destarte, acolho parecer ministerial, remetendo
o presente a uma das Varas criminais desta comarca (…) "
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 0006838-49.2010.805.0274
Suposto Autor: LUCILENE FRANCISCA PEREIRA
Advogado: KATHIUSCIA GIL SANTOS OAB/BA Nº 18884
Suposta Vítima: MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DE ASSIS
"(...) julgo extinta a punibilidade da pretensa autora do fato (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 19282-1/2006
Suposto Autor: HILDETE LUISA PINHEIRO PRATES
Advogado: FRANCIS AUGUSTO ARAUJO MEDEIROS PEREIRA, OAB/BA 15566
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
"(...) decreto extinta a punibilidade de HILDETE LUISA PINHEIRO PRATES E MARCELO DE SOUZA MOURA (…)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 16105-5/2009
Suposto Autor: EVA BARREIRA SENA JULIO E OUTROS
Advogado: MANOEL JOSE FILHO, OAB/BA 10414
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
"(...) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 11539-8/2006
Suposto Autor: AMILTON ALVES DA SILVA
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
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"(...) DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 16405-4/2007
Suposto Autor: JORGE LEMOS SANTOS
Suposta Vítima: A SOCIEDADE
"(...) decreto extinta a sua punibilidade(...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 0009296-39.2010.805.0274
Suposto Autor: MARINEIDE SANTOS DA SILVA
Advogado: CARLOS ALBERTO MACIEL PUBLIO, OAB/BA 12967
Suposta Vítima: MARIONALDO SANTOS DA SILVA
Advogado:
"(...) julgo extinta a punibilidade dos fatos narrados no Termo de Ocorrencia de fls. 02/03 (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 0006781-31.2010.805.0274
Suposto Autor: ESTER MARIA CORREIA MADUREIRA
Advogado: LAURA MARIA TEIXEIRA BRITO, OAB/BA 22949
Suposta Vítima: O ESTADO
"(...) julgo extinta a punibilidade do fato narrado no Termo de Ocorrencia de fls. 02/06 (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
Processo n.º 7631-7/2007
Suposto Autor: SUELI DA SILVA LIMA
Suposta Vítima: GLACIANA LEANDRO SILVA
Advogado: EDVALDO FERREIRA, OAB/BA Nº 7688
"(...) julgo extinta a punibilidade da pretensa autora do fato (...)"
Juiz(a) de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15 dias.
O Dr. CLARINDO LACERDA BRITO, MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Vitória da Conquista,
Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Criminal, tramitam os
autos nº 0005611-92.2008.805.0274, Ação Penal, que tem como acusado ELIAS AMORIM COSTA, denunciado pelo Ministério
Público nas penas dos art. 7º, IX, c/c art. 12, III, ambos da Lei nº 8.137/90. E constando dos autos que o acusado ELIAS
AMORIM COSTA, proprietário de açougue, localizado na Rua J, nº 33, Terras do Remanso, nesta Cidade que se encontra em
lugar incerto e não sabido, fica o mesmo CITADO, para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias,
conforme artigo 396 do C.P.P., Lei 11.719/2008, sob as penas da Lei. E para que chegue ao conhecimento de todos,
especialmente do acusado, mandou expedir o presente que, será publicado no Diário Oficial, afixado no lugar público de
costume e cópia nos autos. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Vitória da Conquista, 13 de dezembro de 2010. Eu,
________________, Dirce Dias Cardoso, Escrivã, digitei e subscrevi.
Clarindo Lacerda Brito
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15 dias.
O Dr. CLARINDO LACERDA BRITO, MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Vitória da Conquista,
Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Criminal, tramitam os
autos nº 0013881-47.2004.805.0274, Ação Penal, que tem como acusados: RAFAEL TRAZILHO CETUBA e GILENILTON
SANTOS PACHECO, denunciados pelo Ministério Público nas penas do artigo 10 da lei 9.437/97. E constando dos autos que
o acusado RAFAEL TRAZILHO CETUBA, brasileiro, casado, lavrador, filho de Ademar Gonçalves Trazilho e Jucélia Trazilho
Cetuba, residente na Rua J, nº 28, Bairro Recanto das Águas, nesta Cidade, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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fica o mesmo CITADO, para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, conforme artigo 396 do C.P.P., Lei
11.719/2008, sob as penas da Lei. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado, mandou
expedir o presente que, será publicado no Diário Oficial, afixado no lugar público de costume e cópia nos autos. DADO e
passado nesta cidade e Comarca de Vitória da Conquista, 13 de dezembro de 2010. Eu, ________________, Dirce Dias
Cardoso, Escrivã, digitei e subscrevo.
Clarindo Lacerda Brito
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE IRECÊ
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRECÊ
JUIZ DE DIREITO: ARNALDO FREIRE FRANCO
SUB ESCRIVÃS DESIGNADAS: MARIA JOSÉ DA PENHA FIGUEIREDO E MARILEIA BARBOSA PEREIRA MENDES
ESCREVENTE DE CARTÓRIO: ARIANE SOUZA BASTOS
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0004015-12.2010.805.0110 - Embargos à Execução
Embargante(s): Valney Vilela De Alcantara
Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Despacho: R. D.G.J. Recebo os embargos para julgamento.
Ao embargado para querendo impugnar os presentes.
0001034-20.2004.805.0110 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Golden Palace Hotel E Restaurante Ltda
Advogado(s): José Marcos Reis do Carmo
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro
Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre os documentos juntados às fls.68/86
e informe se pretende produzor outras provas.
Após, intime-se o Banco do Brasil requerido para que, no prazo de 05 dias, informe se pretende produzir outras provas.
0000256-84.2003.805.0110 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro
Reu(s): Golden Palace Hotel E Restaurante Ltda, Ronaldo Miron Dourado, Ronny Miron Dourado
Advogado(s): José Marcos Reis do Carmo
Despacho: Existe proposta de acordo feito pelos executados, assim manifeste-se a parte autora sobre o interesse no
acordo.
0000181-60.1994.805.0110 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Bernardo Correia dos Santos, Vilobaldo Jose Landin
Reu(s): Jose Dourado Franca
Despacho: Dê-se vista dos autos a Procuradoria Federal.
0000073-94.1995.805.0110 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil S/A Sociedade De Economia Mista
Advogado(s): Vilobaldo Jose Landin
Reu(s): Antonio Vieira Da Silva, Maria De Fatima Vieira Da Silva
Despacho: Tendo em vista que na presente Comarca não há Vara da Justiça Federal, abra-se vista dos autos á Procuradoria
da União no endereço de fls.75.
0003000-08.2010.805.0110 - Busca e Apreensão
Autor(s): Ires Amer Amin
Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros
Reu(s): Empresa Lapao Comercial De Gas E/ Ou Nacional De Gas
Despacho: Cumpra-se a autora o despacho de fls.14.
0000779-23.2008.805.0110 - ABERTURA DE REGISTRO CIVIL
Requerente(s): Eliana Dos Santos Ferreira
Advogado(s): Lourena Figueiredo Machado
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho retro, no
prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRECÊ, ESTADO DA BAHIA - DR. ULYSSES MAYNARD
SALGADO - ESCRIVÃ: MAINARA TELES PEREIRA DOURADO; ESCREVENTE: TÂNIA MARIA ALVES PEREIRA BARRETO
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0003419-62.2009.805.0110 - Cautelar Inominada
Apensos: 2897752-4/2009
Autor(s): Jasiel Santiago Silva Pereira
Advogado(s): Edmon de Andrade Cerqueira
Reu(s): Cristiane Ramos Pereira Silva
Sentença: INTIMAR O DR.EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA, OAB/BA 9666, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA FLS;38
S E NTE N ÇA
Trata-se de ação em que as partes celebraram um acordo, solucionando o presente feito e ação principal de divórcio
(0003455-07.2009.805.0110), requerendo sua homologação.
É o relatório. Decido.
As próprias partes solucionaram o litígio, diante do acordo sobre o saldo devedor, cabendo ao Judiciário decidir sobre sua
homologação.
Portanto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes,
extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Consequentemente, revogo a medida
liminar anteriormente concedida. Oficie-se ao Detran/Ciretran para liberação do veículo e à Caixa Econômica para desbloqueio
da poupança.
Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se o prazo do art. 12, da Lei 1.060/50,
porque deferida a gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irecê, 26 de novembro de 2010.
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
0003455-07.2009.805.0110 - Separação Litigiosa
Autor(s): Jasiel Santiago Silva Pereira
Advogado(s): Edmon de Andrade Cerqueira
Reu(s): Cristiane Ramos Pereira Silva
Sentença: INTIMAR O DR. EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA, OAB/BA 9666, PARA CIÊNCA DA SENTNÇA FLS.53
S E NTE N ÇA
Trata-se de divórcio consensual, após conversão, disciplinando acerca da partilha dos bens do casal. Dispensada a
comprovação do lapso temporal de separação (EC nº 66/10).
É o relatório. Decido.
Não há controvérsia quanto à pretensão do divórcio ou sobre a partilha de bens. Não mais subsiste a necessidade de prova
do lapso temporal de separação, conforme emenda constitucional nº 66/2010, motivo pelo qual possível a imediata homologação do divórcio consensual.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo das partes e decreto o divórcio entre o casal, dissolvendo a sociedade
conjugal. Expeça-se mandado de averbação para o cartório competente, após o trânsito em julgado, salvo se dispensado o
prazo recursal pelas partes.
Expeça-se ainda mandado para transferência do imóvel para a divorcianda, bem como alvará para liberação dos R$ 1.500,00
em favor do divorciando. Oficie-se ao Detran para retirar a restrição judicial de bloqueio anteriormente determinada por este
Juízo, passando a ser de propriedade da divorcianda.
Condeno as partes ao pagamento de custas, observando-se o prazo do art. 12 da Lei 1060/50, porque deferido o benefício
da assistência judiciária gratuita.
Extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irecê, 26 de novembro de 2010.
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
0004162-72.2009.805.0110 - Separação Litigiosa
Autor(s): Maria Do Socorro Da Silva
Advogado(s): Edmon de Andrade Cerqueira, Márcio José Queiroz Nunes
Reu(s): Damião Pereira Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Edmon de Andrade Cerqueira
Sentença: INTIMAR O DR.MÁRCIO JOSÉ DE QUEIROZ NUNES, OAB/BA 22620 E O DR. EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA,
OAB/BA 9666, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA FLS;
S E NTE N ÇA
Trata-se de divórcio consensual, ainda que por conversão posterior, disciplinando acerca da partilha, guarda e alimentos do
menor. Dispensada a comprovação do lapso temporal de separação (EC nº 66/10), manifestou-se o Ministério Público pela
homologação do acordo.
É o relatório. Decido.
Não havendo controvérsia quanto à pretensão do divórcio, guarda e alimentos dos filhos ou sobre a partilha de bens. Não
mais subsiste a necessidade de prova do lapso temporal de separação, conforme emenda constitucional nº 66/2010,
motivo pelo qual possível a imediata homologação do divórcio consensual.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo das partes e decreto o divórcio entre o casal, dissolvendo a sociedade
conjugal. Expeça-se mandado de averbação para o cartório competente, após o trânsito em julgado, salvo se dispensado o
prazo recursal pelas partes. Condeno ao pagamento de custas, observando-se o prazo do art. 12 da Lei 1060/50, porque
deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irecê, 29 de novembro de 2010.
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
0003554-40.2010.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Igor Menezes Machado E Isa Menezes Machado, Rep. Por Sua Genitora: Kátia Regina Machado De Souza
Advogado(s): Flávio Rodrigues Cordeiro dos Santos, Frances Vidal de Freitas
Reu(s): Antônio Menezes Ribeiro
Advogado(s): Anselmo Cedraz Pinto
Despacho: INTIMAR O DR.FRANCES VIDAL DE FREITAS, OAB/BA 27855 E O DR.ANSELMO CEDRAZ PINTO, OAB/23484,
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO FLS.125
Designo audiência de instrução para o dia 01/02/2011, às 09:30 horas. Intime-se, advertido-se as partes acerca do termo
final para apresentação dos respectivos rol de testemunhas no dia 20 de janeiro de 2011 (art.407, do CPC).irecê-ba, 10/12/
2010.Ulysses maynard Salgado, Juiz de Direito.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Irece
Juiz: Ulysses Maynard Salgado
Secretário: Flauber Romero Lopes Cruz
Turno: Manhã
Expediente do dia 13 de Dezembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003881-82.2010.805.0110(2-1-1)
Autor: Clinica Medica Carvalho Brito - Me
Advogados(as): Geovande Alves Brito Carvalho OAB/BA 14543
Autor: Eserson Rocha Filho
Réu: Domicio Neto
Advogados(as): Denis Santos da Costa OAB/BA 31210
Ato De Secretaria:
Ficam as partes (autora e réu) intimada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 19 maio
de 2011, às 09:00h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002969-85.2010.805.0110(3-4-5)
Autor: Jose Pereira da Silva - Me
Advogados(as): Ramon Rodrigues da Silva OAB/BA 16990
Réu: Mario Eduardo Barros Moitinho
Intimação:
Fica a parte autora intimada para a Audiência de Conciliação pertinente ao processo supra, que foi designada para o dia 20
de janeiro de 2011, às 11:30h, ficando de logo intimadas as partes e advogados.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002973-25.2010.805.0110(3-4-5)
Autor: Jose Pereira da Silva - Me
Advogados(as): Ramon Rodrigues da Silva OAB/BA 16990
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Réu: Tiala Matos Dourado
Intimação:
Fica a parte autora intimada para a Audiência de Conciliação pertinente ao processo supra, que foi designada para o dia 20
de janeiro de 2011, às 11:45h, ficando de logo intimadas as partes e advogados.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001118-45.2009.805.0110(6-3-2)
Autor: Joao Marcio Cavalcante Dos Santos
Advogados(as): Genildo Alves Brito OAB/BA 21191
Réu: Tim Nordeste
Advogados(as): Alisson Dos Santos Moreira OAB/BA 28414, Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20335, Francele Araujo
Franklin OAB/BA 25532, Rachel Monferdini Dourado Lima OAB/BA 19774
Decisão: [...] Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação à execução, para preservar o valor das astreintes no valor e
periodicidade fixadas, prosseguindo-se a execução de acordo com o cálculo já elaborado nos autos. Intimem-se. Após o
prazo recursal, expeça-se guia de retirada para liberação do valor bloqueado. Irecê, 10 de dezembro de 2010.
Juizado Especial Cível da Comarca de Irece
Juiz: Marcon Roubert da Silva
Secretário: Flauber Romero Lopes Cruz
Turno: Manhã
Expediente do dia 13 de Dezembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003893-96.2010.805.0110(1-1-6)
Autor: Jose Cesario da Silva
Réu: Banco Bmc/Finasa S/A
Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925
Liminar:
I - Vistos.
[...]
Outrossim, a fim de evitar gravame, defiro o pedido para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do contrato
n.º 529564955 do BMC, no benefício previdenciário n.º 1019866036.
[...]
Irecê, 01 de dezembro de 2010.
COMARCA DE IPIAÚ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS E DEFESA DO CONSUMIDOR
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS E DEFESA DO CONSUMIDOR DE IPIAÚ
Juizado Especial Civel de Causas Comuns e Defesa do Consumidor de Ipiau
Juiz(a): Rodrigo Duarte Bonatti
Secretário(a): Rubens Andrade Dantas
Turno: Manhã
Expediente do dia 13 de Dezembro de 2010
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000976-56.2009.805.0105(6-2-3)
Autor: Valdinelia Borges Pimentel
Advogados(as): Rogerio Pereira Dos Santos OAB/BA 13840
Réu: Credicard - Visa
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969
Intimação: De ordem do Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito dos JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE IPIAU, fica
Vossa Senhoria intimada do retorno dos autos da Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001801-63.2010.805.0105
Autor: Zvr Confecções Ipiau Ltda
Advogados(as): Rita Souza da Silva OAB/BA 3987
Réu: Refriar Climatização
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS E
DEFESA DO CONSUMIDOR DE IPIAU, fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 24/01/2011, às 11:40 h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000388-15.2010.805.0105(2-0-4)
Autor: Rute Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Atemilson Bispo Dos Santos OAB/BA 28887
Réu: Banco Credibanco S/A (Cartão Unibanco)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Réu: Banco Hsbc
Réu: Banco Itaucard S/A
Intimação: De ordem do Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito dos JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE IPIAU, fica
Vossa Senhoria intimada do inteiro teor da Despacho, transcrito abaixo:R.H.Face o teor da certidão retro indefiro o requerimento de fls 126, visto que o SERASA desconhecia a determinação para exclusão dos seus cadastros em relação à
empresa ré BANCO ITAUCARD S/A.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001550-79.2009.805.0105(1-4-6)
Autor: Erivalda Souza Dos Passos Santos
Réu: F.S. Vasconcelos e Cia. Ltda. (Lojas Maia)
Réu: Ima do Nordeste Ltda
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600, Ventura Alonso Pires OAB/SP 132321
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). RODRIGO DUARTE BONATTI, Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL
CIVEL DE CAUSAS COMUNS E DEFESA DO CONSUMIDOR DE IPIAU, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da Sentença. Isto
posto, reconheço a incompetência absoluta do juízo, em face da complexidade da matéria, pelo que JULGO EXTINTO o
presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da lei de regência, em que a causa apresentada questão
cuja solução exija o exame de questões de alta indagação, realização de prova pericial e o procedimento estreito no Juizado
não permite um desenlace satisfatório. Sem custas. Sem honorários nesta fase processual. Registre-se. Expeçam-se as
intimações necessárias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000766-05.2009.805.0105(6-4-2)
Autor: Ademilson Faustino Dos Santos
Advogados(as): Amadeu Lima de Oliveira OAB/BA 8127
Réu: União Com. Imp. e Exportação Ltda
Advogados(as): Ecio Roza OAB/MG 59630
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada do retorno dos autos da
TURMA RECURSAL.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001801-63.2010.805.0105
Autor: Zvr Confecções Ipiau Ltda
Advogados(as): Rita Souza da Silva OAB/BA 3987
Réu: Refriar Climatização
Liminar: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). RODRIGO DUARTE BONATTI, Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL
CIVEL DE CAUSAS COMUNS E DEFESA DO CONSUMIDOR DE IPIAU, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da liminar. Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória proposta por ZVR CONFECÇÕES IPIAÚ, na qual se pede antecipação de tutela. A prova
colacionada à inicial não dá suporte ao deferimento da tutela antecipada, por ora. Por isso, entendo necessário colher
melhores elementos para formar meu convencimento. Assim, a prudência recomenda que a tutela antecipada requerida
seja relegada para ser apreciada mais tarde, após oferecida a contestação. … Assim, após a imprescindível instauração do
contraditório, voltem-me conclusos. P.I.
RUA DOIS DE JULHO, 215A 1º ANDAR, CENTRO, IPIAÚ-BAHIA
EDITAIS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 10 DIAS
O Doutor VICENTE REIS SANTANA FILHO, MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Infância e Adolescência e Tribunal do Júri, da
Comarca de Ipiaú,
FAZ SABERa todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramita por este Juízo e Cartório da Vara
Crime o processo de número 0000176-91.2010.805.0105, Ação Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
(Artigo 33 c.c. o art. 35 da Lei 11.343/2006), requerido por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra RENATO OLIVEIRA DOS
SANTOS e FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, dos referidos autos extraiu-se o presente Edital de Notificação, com o
prazo de 10 dias, através do qual fica devidamente NOTIFICADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, VULGO "NEGÃO",
brasileiro, solteiro, natural de Ipiaú/Ba, filho de Jurandi Soares dos Santos e Maria Celeste de Oliveira, residente na Rua do
Esgoto, Bairro Euclides Neto, Ipiaú-Bahia,por se encontrar em lugar incerto e não sabido, cujo ato valerá para os demais
termos do processo. E, para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente de FERNANDO OLIVEIRA DOS
SANTOS, a fim de ficar ciente do recebimento da denúncia da Ação acima referida e para responder à acusação por escrito,
no prazo de dez (10) dias, na forma prevista no Art. 55 da Lei 11.343/2006 e, para que no futuro não se possa alegar
ignorância, expediu-se este Edital em três (02) vias assim distribuídas: 1ª VIA - Para publicação no Diário do Poder Judiciário
e juntada nos autos; 2ª VIA - Para ser afixada no átrio do Fórum, no local de costume. Dado e passado quinta-feira, 09 de
dezembro de 2010. Eu, Fabiana Pereira da Silva Cardim, Subescrivã Designada, subscrevi.
Vicente Reis Santana Filho
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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COMARCA DE CAETITÉ
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE CAETITÉ - BA
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0000074-82.2010.805.0036 - Procedimento Sumário
Autor(s): Andreia Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Keylla Gomes da Silva Carvalho, William Alves Fernandes Pessoa
Reu(s): O Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Dê-se vista a Dra. Advogada da parte autora, objetivando a que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre o laudo
pericial de fls. 66, fazendo-se o mesmo em relação ao Representante Processual da Ré, em igual prazo. Cté, 07/12/2010BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-JUIZ DE DIREITO TITULAR.
COMARCA DE NAZARÉ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES
COMARCA DE NAZARÉ - BAHIA
Juíza de Direito Substituta : Edna de Andrade Nery
Promotora de Justiça : Thelma Leal
Escrivã: Eliana Silva Rodrigues
Ficam os Senhores advogados intimados dos despachos abaixo prolatados nos seguintes processos:
Expediente do dia 01 de julho de 2010
0000213-02.2010.805.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ubiraci Dos Santos
Decisão: {...} Vistos, etc.
Desse modo, as exigências legais estão presentes e autorizam a custódia preventiva.Pelo exposto, decreto a prisão preventiva
de UBIRACI DOS SANTOS, visando a aplicação da lei e a conveniência da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313
do CPP. Determino a expedição de mandado de prisão, a ser cumprido pela Autoridade Policial. Expeça-se ofício á POLINTER.
Cientifique-se o Ministério Público. Cite-se o réu por Edital.Cumpra-se. Nazaré, 01 de julho de 2010
Edna de Andrade Nery
Juíza Substituta
COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: FRANK MONTEIRO FERRARI
ANALISTA JUDICIÁRIO: PAULO ROBERTO RODRIGUES CASTRO
TÉCNICO JUDICIÁRIO: ABELITA RITA DE JESUS MAGALHÃES
TÉCNICO JUDICIÁRIO: CHIRLENE DE JESUS DOURADO PRATES
FICA(M) INTIMADO(S) O(S) SENHOR(ES) ADVOGADO(S) DO INTEIRO TEOR DO(S) DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDO(AS) NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0001972-02.2006.805.0027 - Remoção de Inventariante
Autor(s): Josué Leão Silva
Advogado(s): Luiz Carlos Vieira de Souza
Reu(s): Cleusa Leão Da Silva Silveira
Advogado(s): Gildásio Rodrigues da Silva Junior
Decisão: (....) diante do exposto, julgo improcedente o pedido de remoção da inventariante, nos termos da fundamentação.
Sem honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual. custas ex-vi lege (art. 20, § 1º, do CPC). Intimemse. Certifique-se o decurso do lapso recursal nos autos principais. Bom Jesus da Lapa, em 30 de novembro de 2010. (a):
Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0000052-81.1992.805.0027 - Inventário
Inventariante(s): Gildásio Cunha
Advogado(s): Aurelio Rodrigues de Souza Junior, Gabriela Cristina de Almeida Gialaim
Inventariado(s): Elacrim Cunha
Decisão: Vistos etc.
1. Complusando o petitório de fls. 725/726, verifico que o tributo estadual fora integralmente recolhido (fls. 728). Logo,
atendido o disposto no art. 1.031, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, determino a expedição das certidões de
pagamento/formal de partilha/auto de adjudicação, conforme o caso, além da expedição de alvará para levantamento das
valores depositados na Caixa Econômica Federal, agência Bom Jesus da Lapa, nos termos do instrumento particular de
partilha amigável.
2. Em seguida, ainda que repute desnecessário ante a clareza do cálculo contido na petição de fls. 722/724, manifeste-se a
Fazenda Pública, observando-se a hipótese de preclusão lógica frente ao que fora argumentado no aludido requerimento.
Bom Jesus da Lapa, em 13 de dezembro de 2010. (a(: Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito.
0002985-94.2010.805.0027 - Seqüestro
Autor(s): Balbino Cursino Duarte, Ivone Yvete Valadão Duarte
Advogado(s): Luiz Carlos Vieira de Souza
Reu(s): Gyorg Laszlo Gyuricza, Suely Raimondi
0002985-94.2010.805.0027 - Seqüestro
Autor(s): Balbino Cursino Duarte, Ivone Yvete Valadão Duarte
Advogado(s): Luiz Carlos Vieira de Souza
Reu(s): Gyorg Laszlo Gyuricza, Suely Raimondi
Decisão: (...)
Logo, defiro a liminar vindicada, determinando a imissão dos requerentes na posse do imóvel especificadamente descrito
no traslado de registro imobiliário de fls. 10/12.
2. após, cite-se. Bom Jesus da Lapa, em 1º de dezembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA-ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INF. E JUVENTUDE
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0000049-53.1997.805.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa
Reu(s): Rubem Roberto De Oliveira
Advogado(s): Bel. Naydson Leão Figueiredo, Bel.Marcos Antônio Junger
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM DO EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO,ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR.
Designo a data 24/05/2011,para Audiência de Instrução, às 09:00 horas.
Bom Jesus da Lapa-BA, 09/12/2010.
(a...) Escrivão.
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ-ESTADO DA BAHIA
Juiz Titular: Gerivaldo Alves Neiva
Juíza Designada para Vara Crime: Adriana Sales Braga
Analista Judiciário: Juscelino Souza do Bonfim
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000652-61.2010.805.0063 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo(1-1-5)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jose São Pedro Bento
Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro da Costa
Despacho: Designo audiência de instgrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2010 às 13:30 horas. Notifique-se
o MP. Intimações necessárias. Conceição do Coité, 10 de dezembro de 2010 (as Dr. Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito.
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças
e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados.
1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais da Comarca de Conceição do Coité
Juiz(a): Marcele de Azevedo Rios Coutinho
Secretário(a): Maria Luceni Ferreira Carneiro
Turno: Manhã
Expediente do dia 02 de Dezembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003870-97.2010.805.0063(4-3-5)
Autor: Adriel Mendes Mascarenhas
Advogados(as): Iêdo Tanajura Cirino OAB/BA 26197
Réu: Embasa (Coité)
Liminar: Fls. 19 - Tratando-se de serviço essencial e pendente a discussão do débito, DEFIRO o Pedido Liminar para
determinar que a empresa acionada restabeleça de imediato os serviços prestados à unidade consumidora da parte autora
Matrícula nº 08.4972.688, CPF nº. 500.522.335-53, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (CEM REAIS), até o limite
de alçada dos Juizados Especiais, em caso de descumprimento.DEFIRO ainda, o pedido liminar de Inversão do Ônus da
Prova somente em relação ao item C da petição inicial.P.R.I. CONCEIÇÃO DO COITÉ, 02 de dezembro de 2010. (ass.)
MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO - Juíza de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003812-94.2010.805.0063(10-1-1)
Autor: Fabricio Araujo Oliveira
Advogados(as): Bruno Xavier Gomes OAB/BA 28527
Réu: Banco Itaucard S.A
Liminar: Fls. 23 - Diante das alegações e dos documentos juntados pela parte Autora, bem como o seu desinteresse em
manter os serviços contratados, e com o fim de manter o equilíbrio contratual entre as partes, DEFIRO o Pedido Liminar para
determinar a imediata suspensão dos serviços do cartão de crédito, bem como se abstenha a empresa acionada de inserir
o nome do autor, CPF nº. 024.706.605-21, em bancos de restrição ao crédito, no tocante ao contrato discutido, até ulterior
deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (CEM REAIS), até o limite de alçada dos Juizados
Especiais, em caso de descumprimento. DEFIRO ainda, o pedido de Inversão do Ônus da Prova conforme requerido pela
parte autora.P.R.I. CONCEIÇÃO DO COITÉ, 02 de dezembro de 2010.(ass.) MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO - Juíza
de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003809-42.2010.805.0063(10-4-1)
Autor: Maria Das Dores de Jesus Barbosa
Advogados(as): Paulo Alberto Carneiro da Costa OAB/BA 5685
Réu: Embasa (Coité)
Liminar: Fls. 19 - Por se tratar de serviço essencial e pendente a discussão do débito, DEFIRO o Pedido Liminar para que a
empresa acionada se abstenha de suspender os serviços de abastecimento de água prestados à unidade consumidora da
parte autora, Matrícula nº. 084936517, CPF nº. 871.034.195-15 , sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (CEM REAIS),
até o limite de alçada dos Juizados Especiais, em caso de descumprimento. P.R.I. CONCEIÇÃO DO COITÉ , 02 de dezembro
de 2010. (ass.) MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO - Juíza de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003091-45.2010.805.0063(3-4-1)
Autor: Sheila Santos Calasans
Advogados(as): Iêdo Tanajura Cirino OAB/BA 26197
Réu: Webjet Linhas Aereas S/A
Liminar: Fls. 23 - Defiro a inversão do ônus da prova, somente em relação ao item 2. da petição inicial às fls. 04. CONCEIÇÃO
DO COITÉ, 03 de dezembro de 2010. (ass.) MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO - Juíza de Direito.
1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais da Comarca de Conceição do Coité
Juiz(a): Horacio Moraes Pinheiro
Secretário(a): Maria Luceni Ferreira Carneiro
Turno: Manhã
Expediente do dia 09 de Dezembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001057-97.2010.805.0063(7-4-3)
Autor: Angelica Gonçalves Menezes
Advogados(as): Roberto Araujo de Oliveira OAB/BA 27404
Réu: Magazine Aragon
Advogados(as): Elido Ernesto Reyes Junior OAB/BA 15506
Intimação: Ficam a parte Autora, através de seu(sua) advogado(a), Bel(a). ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA, OAB/BA, 27404,
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e a parte acionada, através de seu(sua) advogado(a), Bel(a). ÉLIDO ERNESTO REYES JÚNIOR, OAB/BA 15506, intimados(as)
a comparecer no Juizado Especial Cível da Comarca de Conceição do Coité, para Audiência de Instrução e Julgamento, que
será realizada no dia 18/01/2011, às 09h15min, devendo comparecer acompanhada(s) de advogado e apresentar em
audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas se julgar necessário, estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados, pelo(a) acionado(a) implicará na aplicação da pena de REVELIA, e a ausência
do(a) autor(a), acarretará na extinção do processo. Conc. do Coité/BA, 9 de dezembro de 2010. Secretário(a).
CAUSAS COMUNS - 0002463-61.2007.805.0063(6-1-4)
Autor: Tereza Lopes de Oliveira
Advogados(as): Leila Gordiano Gomes OAB/BA 14642
Réu: Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397
Intimação: Fica a parte acionada, através de suas advogadas, Belas. MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, OAB/BA
21193 e MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, OAB/BA 27397, intimados(as) a comparecer no Juizado Especial Cível da
Comarca de Conceição do Coité, com endereço na Rua Wercelêncio Calixto da Mota, Nº. 31, 1º Andar, Centro, Conceição do
Coité/BA, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 18/01/2011, às 10h00min. O não comparecimento na data e horário acima determinados, pelo(a) acionado(a) implicará na aplicação da pena de REVELIA. Conc. do
Coité/BA, 9 de dezembro de 2010. Secretário(a).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000674-22.2010.805.0063(5-1-4)
Autor: Jose Milton de Souza
Advogados(as): Raul Silva Carneiro OAB/BA 23147
Réu: Companhia de Seguros Aliança da Bahia
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397
Intimação: Fica a parte acionada, através de suas advogadas, Belas. MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, OAB/BA
21193 e MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, OAB/BA 27397, intimados(as) a comparecer no Juizado Especial Cível da
Comarca de Conceição do Coité, com endereço na Rua Wercelêncio Calixto da Mota, Nº. 31, 1º Andar, Centro, Conceição do
Coité/BA, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 18/01/2011, às 10h15min. O não comparecimento na data e horário acima determinados, pelo(a) acionado(a) implicará na aplicação da pena de REVELIA. Conc. do
Coité/BA, 9 de dezembro de 2010. Secretário(a).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000823-52.2009.805.0063(10-1-4)
Autor: Adriana Lima Velame Branco
Advogados(as): Antônio Lopes da Silva Júnior OAB/BA 21488
Réu: Lelivaldo Oliveira de Araujo
Advogados(as): Fagner Ramos Ferreira OAB/BA 27537
Réu: Valdemar Lopes
Advogados(as): Eustórgio Resedá OAB/BA 25811
Intimação: Ficam a parte Autora, através de seu(sua) advogado(a), Bel(a). ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR, OAB/BA,
21488, e as partes acionadas, através de seus advogados, Bels. FAGNER RAMOS FERREIRA, OAB/BA 27537 e EUSTÓRGIO
RESEDÁ, OAB/BA 25811, respectivamente, intimados(as) a comparecer no Juizado Especial Cível da Comarca de Conceição do Coité, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 18/01/2011, às 09h00min, devendo
comparecer acompanhada(s) de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas se julgar
necessário, estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados, pelo(a) acionado(a)
implicará na aplicação da pena de REVELIA, e a ausência do(a) autor(a), acarretará na extinção do processo. Conc. do Coité/
BA, 9 de dezembro de 2010. Secretário(a).
COMARCA DE ITAMARAJU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAMARAJU-BA
JUIZ DE DIREITO :HUMBERTO JOSÉ MARÇAL
ESCRIVÃO: LUTÉRIO LIMA CASTRO
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
PROFERIDOS(AS) NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS:
0002596-58.2009.805.0120 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): João Gustavo Santos Lima
Representante(s): Sabrina Guerra Dos Santos
Advogado(s): Thiago Pereira Dalla Bernardina, Janete Farias Silva
Reu(s): Gilmar De Jesus Lima
Despacho: REMARCO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 13 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 13:15 HORAS, FICANDO DESDE JÁ INTIMADOS A GENITORA DO MENOR E SUA ADVOGADA.
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0001086-10.2009.805.0120 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Apensos: 2541164-0/2009
Autor(s): Vilma Satis De Araujo Bomfim
Advogado(s): Jailson Rocha Siqueira
Reu(s): Arnaldo De Souza
Advogado(s): Arthur Patrick Moreira Silva
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 25 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 13:00 HORAS. INTIME-SE, INCLUSIVE O MP.
0002738-28.2010.805.0120 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Maria Conceição Correia Silva
Despacho: INTIME O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, ADEQUANDO-A AOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART.283 DO CPC.
0002867-33.2010.805.0120 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Sivaldo Miranda Dos Santos
Despacho: INTIME O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, ADEQUANDO-A AOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART.283 DO CPC.
0001155-08.2010.805.0120 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Marcionílio Eugênio Coelho
Herdeiro(s): José Robson Coelho, Jocimar Coelho, Jocenir Coelho Mendes e outros
Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues
Despacho: INTIME O DOUTO ADVOGADO DOS INTERESSADOS PARA ADEQUAR A PETIÇÃO INICIAL AOS REQUISITOS DOS
ARTS.1.031 E 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
0003500-44.2010.805.0120 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Carlos Mendes Andrade
Advogado(s): Denilza Barbosa Paixão
Reu(s): Unimed Extremo Sul Cooperativa De Trabalho Médico Ltda
Despacho: INTIME O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
OU JUNTAR A DECLARAÇÃO DE HOPOSSUFICIÊNCIA.
0003674-53.2010.805.0120 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Antônio Augusto Cavalcante
Despacho: INTIME O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA PROVIDENCIAR AS AUTENTICAÇÕES DAS CÓPIAS
REPROGRÁFICAS DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS-ART.365,III,CPC.
0003673-68.2010.805.0120 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Naiara Bastos Brito Santos
Despacho: INTIME O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA PROVIDENCIAR AS AUTENTICAÇÕES DAS CÓPIAS
REPROGRÁFICAS DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS-ART.365,III,CPC.
0003694-44.2010.805.0120 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza
Reu(s): Iracy Aquino De Souza
Despacho: INTIME O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA PROVIDENCIAR AS AUTENTICAÇÕES DAS CÓPIAS
REPROGRÁFICAS DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS-ART.365,III,CPC.
0003692-74.2010.805.0120 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza
Reu(s): Almerindo Souza Pires Filho
Despacho: INTIME O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA PROVIDENCIAR AS AUTENTICAÇÕES DAS CÓPIAS
REPROGRÁFICAS DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS-ART.365,III,CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0000113-70.2000.805.0120 - Execução Fiscal(--61)
Exequente(s): Conselho Regional De Medicina Veterinária Da Bahia
Advogado(s): Antonio Eloy de Oliveira, Barbara Edite Sena de Lima
Executado(s): Marcio Nilo Barbosa De Abreu
Sentença: ASSIM, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM FACE DA SATISFAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO. APÓS AS ANOTAÇÕES DE PRAXE, ARQUIVE-SE. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS.P.R.I.
0002217-54.2008.805.0120 - BUSCA E APREENSAO
Requerente(s): Banco Finasa - S/A
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Renata Vieira de Mello, Marilia Caroline Ribeiro dos Santos
Requerido(s): Egnaldo Oliveira Jesus
Despacho: INTIME O ADVOGADO DO AUTOR PARA MANIFESTAR SOBRE A FALTA DO REGISTRO DO CONTRATO NO DETRAN.
0001196-09.2009.805.0120 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mateus Oliveira Silva, Marcos Oliveira Silva
Representante Do Autor(s): Olivia Oliveira Silva
Advogado(s): Thiago Pereira Dalla Bernardina
Reu(s): Marcos Eduardo Pedonante
Sentença: FACE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS E SEM
HONORÁRIOS. P.R.I. ARQUIVE-SE.
0002235-07.2010.805.0120 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raquel Vieira Dos Santos
Advogado(s): Jairo Ferreira de Melo Filho
Reu(s): Banco Dibens Leasing S/A
Sentença: FACE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS E SEM
HONORÁRIOS. P.R.I. ARQUIVE-SE.
0002074-94.2010.805.0120 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Almeida Flores
Advogado(s): Jairo Ferreira de Melo Filho
Reu(s): Bv Financeira S/A
Sentença: FACE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS E SEM
HONORÁRIOS. P.R.I. ARQUIVE-SE.
0002072-27.2010.805.0120 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleuza Lacerda Franco
Advogado(s): Jairo Ferreira de Melo Filho
Reu(s): Banco Itau S/A
Sentença: FACE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS E SEM
HONORÁRIOS. P.R.I. ARQUIVE-SE.
0002234-22.2010.805.0120 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maurenice Ramos Dos Santos
Advogado(s): Jairo Ferreira de Melo Filho
Reu(s): Banco Finasa S/A
Sentença: FACE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS E SEM
HONORÁRIOS. P.R.I. ARQUIVE-SE.
0002062-80.2010.805.0120 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Correia Dos Santos
Advogado(s): Jairo Ferreira de Melo Filho
Reu(s): Banco Finasa S/A
Sentença: FACE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS E SEM
HONORÁRIOS. P.R.I. ARQUIVE-SE.
0002069-72.2010.805.0120 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hamilton Limeira Dos Santos
Advogado(s): Jairo Ferreira de Melo Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Reu(s): Bv Financeira S/A
Sentença: FACE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS E SEM
HONORÁRIOS. P.R.I. ARQUIVE-SE.
0002067-05.2010.805.0120 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ildineia De Souza Santos
Advogado(s): Jairo Ferreira de Melo Filho
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Sentença: FACE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS E SEM
HONORÁRIOS. P.R.I. ARQUIVE-SE.
0000449-25.2010.805.0120 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Denis Bongestab
Sentença: FACE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS E SEM
HONORÁRIOS. P.R.I. ARQUIVE-SE.
0002075-79.2010.805.0120 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edino Resena De Jesus
Advogado(s): Jairo Ferreira de Melo Filho
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Sentença: FACE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS E SEM
HONORÁRIOS. P.R.I. ARQUIVE-SE.
0003354-37.2009.805.0120 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Otávio Santos De Oliveira
Representante Do Autor(s): Aparecida Santos De Oliveira
Advogado(s): Marcos Tadeu Nogueira Campos
Reu(s): Alessandro De Jesus Silva
Advogado(s): Annie Kalyne Onofre Gusmão
Sentença: FACE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DO INSTRUMENTO INICIAL DE INVOCAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, EXCLUINDO A PATERNIDADE IMPUTADA A A.J.S. CONDENO A AUTORA NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 1.000,00(UM MIL REAIS), SUSPENDENDO
O PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART.12 DA LEI N.1.060/50. P.R.I.
0001599-12.2008.805.0120 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Representante(s): E. M. B.
Advogado(s): Izabel Alves Martins
Reu(s): C. R. O.
Menor(s): L. M. B.
Advogado(s): Sonia Maria Nunes Moreira
Sentença: FACE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DO INSTRUMENTO INICIAL DE INVOCAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, EXCLUINDO A PATERNIDADE IMPUTADA A C.R.O. CONDENO A AUTORA NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 1.000,00(UM MIL REAIS), SUSPENDENDO
O PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART.12 DA LEI N.1.060/50. P.R.I.
0003833-30.2009.805.0120 - Procedimento Ordinário
Autor(s): André Messias De Souza
Advogado(s): Eugenio Souza de Oliveira, Izabel Alves Martins
Reu(s): Jhonatas Nascimento De Souza
Representante Do Réu(s): Maria Do Carmo Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Marcos Tadheu Nogueira Campos
Sentença: FACE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DO INSTRUMENTO INICIAL DE INVOCAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, EXCLUINDO A PATERNIDADE IMPUTADA A J.N.S.. CONDENO A AUTORA NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 1.000,00(UM MIL REAIS), SUSPENDENDO
O PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART.12 DA LEI N.1.060/50. P.R.I.
0000086-72.2009.805.0120 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Catia Lima De Jesus
Advogado(s): Annie Kelyne Onofre Gusmão, Eugenio Souza de Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Reu(s): Lourival De Jesus
Sentença: FACE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DO INSTRUMENTO INICIAL DE INVOCAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, EXCLUINDO A PATERNIDADE IMPUTADA A L.J.. CONDENO A AUTORA NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 1.000,00(UM MIL REAIS), SUSPENDENDO
O PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART.12 DA LEI N.1.060/50. P.R.I.
0002840-84.2009.805.0120 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Regilene Pereira Santos
Representante Do Autor(s): Eliane Pereira Santos
Advogado(s): Thiago Pereira Dalla Bernardina
Reu(s): Rogério Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Izabel Alves Martins
Sentença: FACE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DO INSTRUMENTO INICIAL DE INVOCAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, EXCLUINDO A PATERNIDADE IMPUTADA A R.R.S. CONDENO A AUTORA NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 1.000,00(UM MIL REAIS), SUSPENDENDO
O PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART.12 DA LEI N.1.060/50. P.R.I.
0002849-12.2010.805.0120 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rafael Santos Da Silva Junior
Representante Do Autor(s): Kethem Mara Procópio Dias
Advogado(s): Thiago Pereira Dalla Bernardina
Reu(s): Paulo Sergio Coimbra Da Silva
Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A CONVENÇÃO
JUDICIAL CONSTANTE DE FLS.18, EM TODOS OS SEUS TERMOS, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA
DECISÃO, EM QUE P.S.C.S., PAGARÁ A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA SEU FILHO R.S.S.J. A QUANTIA MENSAL
EQUIVALENTE A 30%(TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, SENDO QUE TAL PAGAMENTO DEVERÁ SER EFETUADO
ATÉ O DIA 15(QUINZE) DE CADA MÊS, COM INÍCIO EM DEZEMBRO DE 2010. P.R.I. SEM CUSTAS.APÓS AS FORMALIDADES
DE PRAXE, ARQUIVE-SE.
0002388-40.2010.805.0120 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Yasmim Silva Dos Reis
Representante Do Autor(s): Edilene De Jesus Da Silva
Advogado(s): Janete Farias Silva, Marcos Tadeu Nogueira Campos
Reu(s): Wanderley Nunes Dos Reis
Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A CONVENÇÃO
JUDICIAL CONSTANTE DE FLS.21, EM TODOS OS SEUS TERMOS, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA
DECISÃO, EM QUE W.N.R.. PAGARÁ A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA SEU FILHO WMN.R., A QUANTIA MENSAL
EQUIVALENTE A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, SENDO QUE TAL PAGAMENTO DEVERÁ SER EFETUADO ATÉ O DIA 05(CINCO) DE CADA MÊS, COM INÍCIO EM DEZEMBRO DE 2010. P.R.I.SEM CUSTAS.APÓS AS FORMALIDADES DE PRAXE, ARQUIVE-SE.
0002301-84.2010.805.0120 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Eloisa Costa Cirqueira
Representante Do Autor(s): Liliane Pereira Costa Cirqueira
Advogado(s): Eugênio Souza de Oliveira, Izabel Alves Martins
Reu(s): Elias Cirqueira Da Silva
Advogado(s): Fabiano Onofre Silva
Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A CONVENÇÃO
JUDICIAL CONSTANTE DE FLS.21, EM TODOS OS SEUS TERMOS, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA
DECISÃO, EM QUE E.C.S., PAGARÁ A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA SUA FILHA E.C.C., A QUANTIA MENSAL EQUIVALENTE A 20%(VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, SENDO QUE TAL PAGAMENTO DEVERÁ SER EFETUADO ATÉ O
DIA 22(VINTE E DOIS) DE CADA MÊS, COM INÍCIO EM DEZEMBRO DE 2010.P.R.I.SEM CUSTAS.APÓS AS FORMALIDADES
DE PRAXE, ARQUIVE-SE.
0003053-56.2010.805.0120 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jamylly Rayanne Ferreira Luz, Kamylly Karen Ferreira Luz
Representante Do Autor(s): Tamires Maria Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Marcos Tadeu Nogueira Campos
Reu(s): Clebson Pinto Luz
Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A CONVENÇÃO
JUDICIAL CONSTANTE DE FLS.18, EM TODOS OS SEUS TERMOS, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA
DECISÃO, EM QUE C.P.L., PAGARÁ A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA SUAS FILHAS J.R.F.L. e K.K.F.L., A QUANTIA
MENSAL EQUIVALENTE A 14%(QUATORZE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, SENDO QUE TAL PAGAMENTO DEVERÁ
SER EFETUADO ATÉ O DIA 22(VINTE E DOIS) DE CADA MÊS, COM INÍCIO EM DEZEMBRO DE 2010. P.R.I.SEM CUSTAS.APÓS
AS FORMALIDADES DE PRAXE, ARQUIVE-SE.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 244
0001320-55.2010.805.0120 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alan Teixeira Da Silva
Advogado(s): Maico Uendel Mozart Miguel
Reu(s): Josete Rocha De Araujo
Menor(s): Rafael Araujo Da Silva
Advogado(s): Rildo W.Alves Neto
Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A CONVENÇÃO
JUDICIAL CONSTANTE DE FLS.39,40 E 41, EM TODOS OS SEUS TERMOS, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE
DESTA DECISÃO, EM QUE A.T.S., PAGARÁ A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA SEU FILHO R.A.S.., A QUANTIA MENSAL
EQUIVALENTE A 40%(QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, SENDO QUE TAL PAGAMENTO DEVERÁ SER EFETUADO ATÉ O DIA 20(VINTE) DE CADA MÊS, COM INÍCIO EM OUTUBRO DE 2010. P.R.I.SEM CUSTAS.APÓS AS FORMALIDADES
DE PRAXE, ARQUIVE-SE.
0003104-67.2010.805.0120 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jefferson Dias De Jesus
Representante Do Autor(s): Roseara Oliveira Dias
Advogado(s): Thiago Pereira Dalla Bernardina
Reu(s): Gervilei Mota De Jesus
Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A CONVENÇÃO
JUDICIAL CONSTANTE DE FLS.17, EM TODOS OS SEUS TERMOS, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA
DECISÃO, EM QUE G.M.J., PAGARÁ A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA SEU FILHO J.D.J., A QUANTIA MENSAL EQUIVALENTE A 23,5%(VINTE E TRÊS INTEIROS E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, SENDO QUE TAL
PAGAMENTO DEVERÁ SER EFETUADO ATÉ O DIA 20(VINTE) DE CADA MÊS, COM INÍCIO EM DEZEMBRO DE 2010. P.R.I.SEM
CUSTAS.APÓS AS FORMALIDADES DE PRAXE, ARQUIVE-SE.
0002965-18.2010.805.0120 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): João Vitor Do Nascimento Bomfim
Representante Do Autor(s): Andréia Jesus Do Nascimento
Advogado(s): Naira Galavotti
Reu(s): Adailton De Jesus Bomfim
Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A CONVENÇÃO
JUDICIAL CONSTANTE DE FLS.19, EM TODOS OS SEUS TERMOS, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA
DECISÃO, EM QUE A.J.B., PAGARÁ A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA SEU FILHO J.V.N.B., A QUANTIA MENSAL
EQUIVALENTE A 23,5%(VINTE E TRÊS INTEIROS E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, SENDO QUE
TAL PAGAMENTO DEVERÁ SER EFETUADO ATÉ O DIA 20(VINTE)DE CADA MÊS, COM INÍCIO EM DEZEMBRO DE 2010.
P.R.I.SEM CUSTAS.APÓS AS FORMALIDADES DE PRAXE, ARQUIVE-SE.
0002548-65.2010.805.0120 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Raísa Marques Souza Santos
Representante Do Autor(s): Elza Souza Santos
Advogado(s): Thiago Pereira Dalla Bernardina
Reu(s): Fabio Marques De Souza
Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A CONVENÇÃO
JUDICIAL CONSTANTE DE FLS.31, EM TODOS OS SEUS TERMOS, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA
DECISÃO, EM QUE F.M.S.. PAGARÁ A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA SUA FILHA R.M.S.S., A QUANTIA MENSAL
EQUIVALENTE A 15%(QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, SENDO QUE TAL PAGAMENTO DEVERÁ SER EFETUADO
ATÉ O DIA 10(DEZ) DE CADA MÊS, COM INÍCIO EM DEZEMBRO DE 2010. P.R.I.SEM CUSTAS.APÓS AS FORMALIDADES DE
PRAXE, ARQUIVE-SE.
0002900-23.2010.805.0120 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lanilson Pires Da Conceição, Lanilton Pires Da Conceição, Daniela Pires Da Conceição e outros
Representante Do Autor(s): Irene Silva Pires
Advogado(s): Naira Galavotti
Reu(s): Adailton Da Conceição
Advogado(s): Floro José Rosa Rodrigues
Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A CONVENÇÃO
JUDICIAL CONSTANTE DE FLS.19, EM TODOS OS SEUS TERMOS, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA
DECISÃO, EM QUE A.C. PAGARÁ A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA SEUS FILHOS L.N.P.C. e D.P.C. e D.P.C., A
QUANTIA MENSAL EQUIVALENTE A 30%(TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, SENDO QUE TAL PAGAMENTO DEVERÁ SER EFETUADO ATÉ O DIA 10(DEZ) DE CADA MÊS, COM INÍCIO EM NOVEMVRO DE 2010. P.R.I.SEM CUSTAS.APÓS AS
FORMALIDADES DE PRAXE, ARQUIVE-SE.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAMARAJU - BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de 60 (sessenta) dias
HUMBERTO JOSÉ MARÇAL, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itamaraju, do Estado da Bahia, nas formas da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara
Cível, tramitam os termos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, Proc. n º 0001614-44.2009.805.0120 requerido por
GETULIO VARGAS ANDRÉ em face de ANTONIO ELIAS DOS SANTOS FILHO, para, em 03 (três) dias pagar a dívida no valor
de R$ 50.027,93 (cinqüenta mil e vinte e sete reais e noventa e três centavos), mais juros e correção, incluindo despesas
processuais, comissões e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora suficientes para garantia do principal e
demais acessórios, sob pena de ser expedido mandado de penhora, ficando arbitrados os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento), salvo embargos. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do executado ANTONIO
ELIAS DOS SANTOS FILHO, o qual encontra-se em lugar incerto e não sabido mandou o Dr. Juiz expedir o presente Edital
que vai publicado no Diário do Poder Judiciário Eletrônico, por cópia junto aos autos e afixado no átrio deste Fórum. Dado e
passado nesta cidade e comarca de Itamaraju, aos 13 (treze) dias do mês de Dezembro do ano dois mil e dez (2010). Eu,
Sub-Escrivão que o digitei. ///
Humberto José Marçal
Juiz de Direito
COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ESTEVÃO
JUÍZA TITULAR: Bela Zandra Anunciação Alvarez Parada
PROMOTORA TITULAR: Joana P. Philigret Baptista
ESCRIVÃO DESIGNADO: Nilson de Souza Magalhães
SUB-ESCRIVÃ DESIGNADA:
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000724-18.1999.805.0230 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): C. M. R., M. M. R., N. M. R. e outros
Advogado(s): Rosane Teixeira
Reu(s): J. D. J.
Sentença: Vistos etc.
(...) Ante o exposto, considerando o reconhecimento do pedido pelo réu e o parecer do Ministério Público neste sentido, com
fulcro no art. 269, II do CPC, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinado, após o trânsito em
julgado, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Sem custas.
P.R.I. Ciência ao MP.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Cível, visando a averbação de paternidade nos respectivos assentos dos
requerentes.
Transitado em julgado, arquive-se.
0000413-90.2000.805.0230 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): D. B. M.
Advogado(s): Rosane Teixeira
Reu(s): J. F. D. A.
Advogado(s): Rita Maria de Cerqueira Silva
Sentença: Vistos etc.
(...) Ante o exposto e considerando o pedido de desistência da autora, com base no art. 267, VIII do CPC, JULGO EXTINTO o
processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, determinando, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos com baixa
na distribuição.
Sem custas.
P.R. intime-se o MP.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO
JUÍZA ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
JUIZ JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
SECRETÁRIA: JOSIANE DA SILVA SAMPAIO CERQUEIRA
TURNO: MANHÃ
Juizado Especial Civel da Comarca de Santo Estevão
Juiz(a): Zandra Anunciacao Alvarez Parada
Secretário(a): Josiane da Silva Sampaio Cerqueira
Turno: Manhã
Expediente do dia 27 de Outubro de 2010
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0007727-09.2008.805.0230(0-1-6)
Autor: Mozart Suzart Pedra
Réu: Motorola Industrial Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311, Solano de Camargo OAB/SP 149754
Decisão: Vistos etc.
Defiro o pedido de levantamento da quantia depositada às fls. 43 pela requerida. Expeça-se Guia de Retirada em favor do
autor.
Autorizo, também, o levantamento pela parte requerida do valor bloqueado via Bacen-Jud (fls. 33/40) e transferido para a
Agência do Banco do Brasil desta cidade, em nome de seu representante legal devidamente constituído nestes autos para
esse propósito. Após, proceda-se o arquivamento do feito.
Juizado Especial Civel da Comarca de Santo Estevão
Juiz(a): Zandra Anunciacao Alvarez Parada
Secretário(a): Josiane da Silva Sampaio Cerqueira
Turno: Manhã
Expediente do dia 27 de Outubro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007973-05.2008.805.0230(0-1-15)
Autor: Nativo Gomes da Cruz
Advogados(as): Rosemary da Cunha OAB/BA 22399
Réu: Banco Bmc S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157
Despacho: R.H.
A penhora doi realizada através do sistema Bacen-Jud, abrindo vistas à demandada, para, querendo, apresentar impugnação
ao cumprimento de sentença, no prazo legal.Não houve insurgência, transcorrendo o prazo em branco, conforme certificado
pela Secretaria.
Sendo assim, defiro o pedido de levantamento da quantia depositada pela requerida. Expeça-se Guia de Retirada em favor
do requerente.
Após arquivem-se os autos.
Juizado Especial Civel da Comarca de Santo Estevão
Juiz(a): Zandra Anunciacao Alvarez Parada
Secretário(a): Josiane da Silva Sampaio Cerqueira
Turno: Manhã
Expediente do dia 27 de Outubro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000271-37.2010.805.0230(0-1-11)
Autor: Adalgisa Oliveira de Almeida
Advogados(as): Geovardes Leite de Azevedo Júnior OAB/BA 24829
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Francisco A Fragata Jr OAB/BA 1179-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço
OAB/BA 16780
Despacho: A penhora foi realizada através do sistema Bacen-Jud, abrindo vistas à demandada, para, querendo, apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal.
Não houve insurgência, transcorrendo o prazo em branco, conforme certificado pela Secretaria.
Sendo assim, defiro o pedido de levantamento pela parte autora da quantia penhorada. Expeça-se Guia de Retirada em favor
do requerente.
Após, arquivem-se os autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 247
Juizado Especial Civel da Comarca de Santo Estevão
Juiz(a): Zandra Anunciacao Alvarez Parada
Secretário(a): Josiane da Silva Sampaio Cerqueira
Turno: Manhã
Expediente do dia 10 de Novembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000229-85.2010.805.0230(0-1-6)
Autor: Antonio de Souza Nobre Me - Real Moveis
Réu: Casebras
Advogados(as): Nerivaldo Lira Alves OAB/RJ 111386
Réu: Gf Corporation Indústria de Eletroeletronicos Ltda
Advogados(as): Lucille Correia Cavalcante OAB/BA 26232
Despacho: R.H.
A penhora foi realizada através do sistema Bacen-Jud, abrindo vistas à demandada, para, querendo, apresentar impugnação
ao cumprimento de sentença, no prazo legal.Não houve insurgência, transcorrendo o prazo em branco, conforme certificado
pela Secretaria.
Sendo assim, defiro o pedido de levantamento da quantia depositada pela requerida. Expeça-se Guia de Retirada em favor
do requerente.
Após arquivem-se os autos.
Juizado Especial Civel da Comarca de Santo Estevão
Juiz(a): Zandra Anunciacao Alvarez Parada
Secretário(a): Josiane da Silva Sampaio Cerqueira
Turno: Manhã
Expediente do dia 10 de Novembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001309-21.2009.805.0230(0-1-15)
Autor: Sandra de Almeida Pereira
Réu: Lojas Guaibim - Ramiro Campelo & Cia Ltda.
Advogados(as): Fabiano Soares Figueirêdo OAB/BA 14360
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600, Ventura Alonso Pires OAB/SP 132321
Sentença: Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099/95.Para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo a
desistência formulada às fls. 65 e, assim, sem exame do mérito, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 267, inc.VIII
do CPC.
Após o trânsito arquivem-se os autos com a devida baixa.
Juizado Especial Civel da Comarca de Santo Estevão
Juiz(a): Zandra Anunciacao Alvarez Parada
Secretário(a): Josiane da Silva Sampaio Cerqueira
Turno: Manhã
Expediente do dia 10 de Novembro de 2010
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001391-18.2010.805.0230(0-1-15)
Autor: Jacson Fonseca Santana
Réu: Coelba
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de levantamento da quantia depositada pela requerida. Expeça-se Guia de Retirada em favor do requerente.
Após arquivem-se os autos.
Juizado Especial Civel da Comarca de Santo Estevão
Juiz(a): Zandra Anunciacao Alvarez Parada
Secretário(a): Josiane da Silva Sampaio Cerqueira
Turno: Manhã
Expediente do dia 10 de Novembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001279-83.2009.805.0230(0-1-15)
Autor: Antonio Cerqueira da Conceição
Advogados(as): Rogerio Barbosa Dos Santos OAB/BA 20198
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 248
Réu: Banco de Crédito Nacional S/A (Bcn)
Sentença: Vistos etc...
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A parte autora embora intimada a diligenciar o andamento do feito, não o fez, conforme fls. 17, por conseguinte, com base no
art. 51, caput, "in fine" da Lei 9099/95, c/c o art. 267, inciso III, do C.P.C. pátrio, subsidiarimante aplicado, declaro extinto o
processo, sem julgamento do mérito.
Determino, no passo, que feitas as devidas anotações, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Após o trânsito, havendo requerimento, desentranhe-se os documentos originais apresentados pela parte, substituindo-os
por cópias, certificando nos autos.
Juizado Especial Civel da Comarca de Santo Estevão
Juiz(a): Zandra Anunciacao Alvarez Parada
Secretário(a): Josiane da Silva Sampaio Cerqueira
Turno: Manhã
Expediente do dia 10 de Novembro de 2010
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002310-75.2008.805.0230(0-1-0)
Autor: Neuma Mello Marinacci
Réu: Uniao (Empresa de Transp. Urbano)
Advogados(as): Jamil Cabus Neto OAB/BA 13637, Marcos Wilson Ferreira Fontes OAB/BA 11315, Maria Antonieta Santos
Lopes OAB/BA 13666
Sentença: "(...)Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para, condenando a empresa acionada
a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos materiais e morais sofridos, corrigidos a partir
da publicação desta e juros de 1% desde a citação, estando ciente a demandada de que terá o prazo de 15 dias do trânsito
em julgado para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento), nos termos do art. 475J do CPC.
Sem custas ou honorários."
Juizado Especial Civel da Comarca de Santo Estevão
Juiz(a): Jose de Souza Brandão Netto
Secretário(a): Josiane da Silva Sampaio Cerqueira
Turno: Manhã
Expediente do dia 11 de Novembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001568-16.2009.805.0230(0-1-17)
Autor: Monique Souza da Paixão
Réu: Sony Ericson Mobile Com.Do Brasil Ltda.
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981, Renato Marcondes César Affonso OAB/BA 1195A
Despacho: R.H.
A penhora foi realizada através do sistema Bacen-Jud, abrindo vistas à demandada, para, querendo, apresentar impugnação
ao cumprimento de sentença, no prazo legal.Não houve insurgência, transcorrendo o prazo em branco, conforme certificado
pela Secretaria.
Sendo assim, defiro o pedido de levantamento da quantia depositada pela requerida. Expeça-se Guia de Retirada em favor
do requerente.
Após arquivem-se os autos.
Juizado Especial Civel da Comarca de Santo Estevão
Juiz(a): Jose de Souza Brandão Netto
Secretário(a): Josiane da Silva Sampaio Cerqueira
Turno: Manhã
Expediente do dia 12 de Novembro de 2010
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0008248-51.2008.805.0230(0-1-15)
Autor: Jorge Gomes de Oliveira
Réu: Banco Bonsucesso S/A
Advogados(as): Gustavo Peixoto Nunes OAB/BA 19877, Nara Patrícia da Silva OAB/MG 109936
Despacho: R.H.
A penhora foi realizada através do sistema Bacen-Jud, abrindo vistas à demandada, para, querendo, apresentar impugnação
ao cumprimento de sentença, no prazo legal.Não houve insurgência, transcorrendo o prazo em branco, conforme certificado
pela Secretaria.
Sendo assim, defiro o pedido de levantamento da quantia depositada pela requerida. Expeça-se Guia de Retirada em favor
do requerente.
Após arquivem-se os autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 249
Juizado Especial Civel da Comarca de Santo Estevão
Juiz(a): Jose de Souza Brandão Netto
Secretário(a): Josiane da Silva Sampaio Cerqueira
Turno: Manhã
Expediente do dia 12 de Novembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008435-59.2008.805.0230(0-1-15)
Autor: Reinaldo Luiz Rocha de Oliveira
Réu: Coelba
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Sentença: (..)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenando a Coelba a pagar ao autor a quantia de
R$ 900,00 (novecentos reais), a título de danos morais, corrigidos a a partir da publicação desta e juros de 1% desde a
citação, estando ciente a demandada que terá o prazo de 15 dias do trânsito en julgado para pagar a quantia atualizada, sob
pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475 J, do CPC.
Sem custas ou honorários .
Juizado Especial Civel da Comarca de Santo Estevão
Juiz(a): Jose de Souza Brandão Netto
Secretário(a): Josiane da Silva Sampaio Cerqueira
Turno: Manhã
Expediente do dia 12 de Novembro de 2010
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002395-95.2007.805.0230(0-1-15)
Autor: Marcos Santana Dos Santos
Advogados(as): Lorena de Souza Simões OAB/BA 22934
Réu: Coelba-Cia. de Eletricidade do Estado da Bahi
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor.Sem custas e sem honorários (art. 55 da 9099/95).
Juizado Especial Civel da Comarca de Santo Estevão
Juiz(a): Zandra Anunciacao Alvarez Parada
Secretário(a): Josiane da Silva Sampaio Cerqueira
Turno: Manhã
Expediente do dia 17 de Novembro de 2010
EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 0000417-20.2006.805.0230(0-1-6)
Autor: Vanderlei de Souza Araujo
Advogados(as): Henrique Paixão Mascarenhas OAB/BA 8750
Réu: Erasmo Paulo Araujo
Advogados(as): José Sobral de Oliveira OAB/BA 10623
Despacho: Arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
Juizado Especial Civel da Comarca de Santo Estevão
Juiz(a): Jose de Souza Brandão Netto
Secretário(a): Josiane da Silva Sampaio Cerqueira
Turno: Manhã
Expediente do dia 12 de Dezembro de 2010
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001962-57.2008.805.0230(0-6-1)
Autor: Jose Pedreira
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Francisco Elcior Piaggio Oliveira OAB/BA 20819, Lucas Rêgo Silva Rodrigues OAB/BA 23696, Rodolfo Gerd
Seifert OAB/BA 28116
Intimação: Ficam as partes intimadas da penhora realizada na quantia de R$ 1.190,67 (um mil e cento e noventa reais e
sessenta e sete centavos) que foi bloqueada em conta corrente de titularidade da demandada, através do Sistema BacenJud, sendo a referida quantia transferida para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A, estando à disposição deste
Juizado, até ulterior deliberação, para, a parte requerida, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar impugnação ou
se manifestar pela liberação da quantia bloqueada.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 250
COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS e PRIVATIVA
DE REG. PÚBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA - BA
JUIZ TITULAR: RICARDO JOSÉ VIEIRA DE SANTANA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCELO CERQUEIRA CESAR
ESCRIVÃ: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
Expediente do dia 10 de dezembro de 2009
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A/S) DA(S) PARTE(S) - DA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
0000887-51.2008.805.0078 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Tradição Administradora de Consórcio Ltda.
Advogado(s): Dr. Alberto Branco Junior
Requerido(s): José Nunes dos Santos
Sentença: ... Apesar de intimações para manifestar interesse no prosseguimento do feito a parte autora não atendeu o
chamamento deste Juízo, e deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para cumprimento de diligências que lhe cabia
efetivar... Com efeito, não existe mais interesse da mesma na causa, não se justificando o prosseguimento, fato que deve
ser reconhecido pelo Judiciário, impedindo que seja utilizada sua "máquina", desnecessariamente. Ante o exposto, julgo
extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos ao art. 267, III, do CPC. Sentença dada na forma do art. 459
do CPC. P.R.I. Custas pendentes pela autora. Certificado o transito em julgado, arquivem-se. E. da Cunha-Ba, 10/12/2010.
(ass) Ricardo José Vieira de Santana - Juiz de Direito.
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A/S) DA(S) PARTE(S) - DA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
0000015-90.1995.805.0078 - EXECUÇÃO
Autor(s): (Banco do Estado da Bahia) - Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A
Advogado(s): Dr. Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Raimundo Jorge Moreira
Advogado(s): Dr. Antonio Andrade Filho
Sentença: ...com efeito, ante a natureza juridica do referido título, passo a analisar sua tipicidade e o consequente reflexo
sobre a presente. A referida avença não pode ser qualificada como "tpitulo executivo extrajudicial", de acordo como rol do art.
585 do CPC. Cosntitui o mencionado pacto o popularmente denominado cheque especial, atrvés do qual a instituição
bancaria dispõe ao correntista determinado montante, com o objetivo de cobriri saldo devedor na conta de sua titularidade,
ficando aquele obrigado a restituir valor equivalente ao efetivamente utilizado. É portanto, um contrato de abertura de crédito
e, por não cosubstanciar uma obrigação de pagar quantia certa e determinada, carece de requisito indispensável para ser
nominado título executivo, qual seja, a liquidez... Desse modo, afastada a força executiva, o documento acima mencionado
não está apto a aparelhar o presente procedimento, impondo-se sua extinção, ante a ausência de interesse processual, na
vertente adequação... Face ao exposto, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com
espeque no art. 267, VI, 3ª figura, do Estatuto Civil Adjetivo. Custas pelo Exequente. P.R.I. Após o transito em julgado, dê-se baixa
e arquive-se, com as anotações de estilo. E. da Cunha, 01/12/2010.(aa) Ricardo José Vieira de Santana - Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A/S) DA(S) PARTE(S) - DA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
0000095-83.1997.805.0078 - EXECUÇÃO
Autor(s): Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A
Advogado(s): Dr. Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Luiz Jose dos Santos Filho
Sentença: ...Com efeito, ante a natureza juridica do referido título, passo a analisar sua tipicidade e o consequente reflexo
sobre a presente. A referida avença não pode ser qualificada como "tpitulo executivo extrajudicial", de acordo como rol do art.
585 do CPC. Cosntitui o mencionado pacto o popularmente denominado cheque especial, atrvés do qual a instituição
bancaria dispõe ao correntista determinado montante, com o objetivo de cobriri saldo devedor na conta de sua titularidade,
ficando aquele obrigado a restituir valor equivalente ao efetivamente utilizado. É portanto, um contrato de abertura de crédito
e, por não cosubstanciar uma obrigação de pagar quantia certa e determinada, carece de requisito indispensável para ser
nominado título executivo, qual seja, a liquidez... Desse modo, afastada a força executiva, o documento acima mencionado
não está apto a aparelhar o presente procedimento, impondo-se sua extinção, ante a ausência de interesse processual, na
vertente adequação... Face ao exposto, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com
espeque no art. 267, VI, 3ª figura, do Estatuto Civil Adjetivo. Custas pelo Exequente. P.R.I. Após o transito em julgado, dê-se baixa
e arquive-se, com as anotações de estilo. E. da Cunha, 01/12/2010.(aa) Ricardo José Vieira de Santana - Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 251
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A/S) DA(S) PARTE(S) - DA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
0000033-09.1998.805.0078 - EXECUÇÃO
Autor(s): Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A
Advogado(s): Dr. Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Jose Raimundo dos Santos
Sentença: ...Com efeito, ante a natureza juridica do referido título, passo a analisar sua tipicidade e o consequente reflexo
sobre a presente. A referida avença não pode ser qualificada como "tpitulo executivo extrajudicial", de acordo como rol do art.
585 do CPC. Cosntitui o mencionado pacto o popularmente denominado cheque especial, atrvés do qual a instituição
bancaria dispõe ao correntista determinado montante, com o objetivo de cobriri saldo devedor na conta de sua titularidade,
ficando aquele obrigado a restituir valor equivalente ao efetivamente utilizado. É portanto, um contrato de abertura de crédito
e, por não cosubstanciar uma obrigação de pagar quantia certa e determinada, carece de requisito indispensável para ser
nominado título executivo, qual seja, a liquidez... Desse modo, afastada a força executiva, o documento acima mencionado
não está apto a aparelhar o presente procedimento, impondo-se sua extinção, ante a ausência de interesse processual, na
vertente adequação... Face ao exposto, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com
espeque no art. 267, VI, 3ª figura, do Estatuto Civil Adjetivo. Custas pelo Exequente. P.R.I. Após o transito em julgado, dê-se baixa
e arquive-se, com as anotações de estilo. E. da Cunha, 01/12/2010.(aa) Ricardo José Vieira de Santana - Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A/S) DA(S) PARTE(S) - DA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
0000096-68.1997.805.0078 - EXECUÇÃO
Apensos: 527723-0/2004 (Embargos à Execução)
Autor(s): Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A
Advogado(s): Dr. Marcus Leonis Lavigne
EUGENIO FELIX DE SOUZA
Advogado(s): Dr. Antonio Andrade Filho
Sentença: ...Com efeito, ante a natureza juridica do referido título, passo a analisar sua tipicidade e o consequente reflexo
sobre a presente. A referida avença não pode ser qualificada como "tpitulo executivo extrajudicial", de acordo como rol do art.
585 do CPC. Cosntitui o mencionado pacto o popularmente denominado cheque especial, atrvés do qual a instituição
bancaria dispõe ao correntista determinado montante, com o objetivo de cobriri saldo devedor na conta de sua titularidade,
ficando aquele obrigado a restituir valor equivalente ao efetivamente utilizado. É portanto, um contrato de abertura de crédito
e, por não cosubstanciar uma obrigação de pagar quantia certa e determinada, carece de requisito indispensável para ser
nominado título executivo, qual seja, a liquidez... Desse modo, afastada a força executiva, o documento acima mencionado não
está apto a aparelhar o presente procedimento, impondo-se sua extinção, ante a ausência de interesse processual, na vertente
adequação... Face ao exposto, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no
art. 267, VI, 3ª figura, do Estatuto Civil Adjetivo. Custas pelo Exequente. P.R.I. Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquivese, com as anotações de estilo. E. da Cunha, 01/12/2010.(aa) Ricardo José Vieira de Santana - Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A/S) DA(S) PARTE(S) - DA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
0000135-65.1997.805.0078 - EXECUÇÃO
Apensos: 0000136-50.1997 (EMBARGOS À EXECUÇÃO)
Autor(s): Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A
Advogado(s): Dr. Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Jose Marcos Felix de Oliveira e Orlaney Jobar Almeida e Silva
Advogado(s): Dr. Antonio Andrade Filho
Sentença: ...Com efeito, ante a natureza juridica do referido título, passo a analisar sua tipicidade e o consequente reflexo
sobre a presente. A referida avença não pode ser qualificada como "tpitulo executivo extrajudicial", de acordo como rol do art.
585 do CPC. Cosntitui o mencionado pacto o popularmente denominado cheque especial, atrvés do qual a instituição
bancaria dispõe ao correntista determinado montante, com o objetivo de cobriri saldo devedor na conta de sua titularidade,
ficando aquele obrigado a restituir valor equivalente ao efetivamente utilizado. É portanto, um contrato de abertura de crédito
e, por não cosubstanciar uma obrigação de pagar quantia certa e determinada, carece de requisito indispensável para ser
nominado título executivo, qual seja, a liquidez... Desse modo, afastada a força executiva, o documento acima mencionado
não está apto a aparelhar o presente procedimento, impondo-se sua extinção, ante a ausência de interesse processual, na
vertente adequação... Face ao exposto, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com
espeque no art. 267, VI, 3ª figura, do Estatuto Civil Adjetivo. Custas pelo Exequente. P.R.I. Após o transito em julgado, dê-se baixa
e arquive-se, com as anotações de estilo. E. da Cunha, 01/12/2010.(aa) Ricardo José Vieira de Santana - Juiz de Direito.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A/S) DA(S) PARTE(S) - DA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
0000432-23.2007.805.0078 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Terezinha Herculana Barbosa
Advogado(s): Dr. Gean Charles e Dr. Alexandre Costa Queiroz
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Reu(s): Uilson Alves dos Santos
Sentença: ...Assim, tendo em vista a desistência livre e espontânea da autora da cautelar inominada (bem como ausência
de interesse de agir neste caso), e considerando que o réu se quer foi citado neste feito, homologo a respectiva desitência,
nos termos do art. 158, § unico, do CPC, determinando o arquivamento do feito com baixa no sistema e que permaneça em
apenso à ação principal. Sentença dada em audiência. Sem custas. Ciente a parte autora da Medida Cautelar. Nada mais
havendo vai o presente encerrado e assinado por todos. E. da Cunha, 03/12/2010. (aa)Ricardo José Vieira de Santana - Juiz
de Direito.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A/S) DA(S) PARTE(S) - DA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
0001609-85.2008.805.0078 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Sandra Reis da Invenção
Advogado(s): Dr. Tiago Carvalho Junior
Sentença: ...Desta forma, deve o pedido ser julgado procedente, conferindo a veracidade e adequação do registro Público à
realidade dos fatos. Isto posto, com fundamento nsoa artigos 109 e segs., da lei nº 6015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido
para determinar a alteração, no registro de nascimento da interessada (fl.04), do nome de sua genitora, alterando-se para
Tertuliana Maria Reis, nome verdadeiro da mesma. Expeça-se Mandado, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
do distrito de Massacará nesta Comarca, para que se corrija(m) o(s) erro(s) aqui constatado. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se.
Ciência ao MP. Após o transito em julgado arquivem-se. E. da Cunha-Ba, 09/12/2010. (ass) Ricardo José Vieira de SantanaJuiz de Direito.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A/S) DA(S) PARTE(S) - DA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
0000628-27.2006.805.0078 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Ivan Tiago M. Oliveira
Advogado(s): Dra. Maria Izabel Machado
Requerido(s): Ivanildo Magalhaes Oliveira
Advogado(s): Dra. Vanessa O. Gomes Oliveira
Sentença: ... O caso é de extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do CPC, art. 569. Com efeito, não existe
mais interesse da parte autora no presente feito, não se justificando o prosseguimento do mesmo, fato que deve ser
reconhecido pelo Judiciário, impedindo que seja utilizada sua "máquina", desnecessariamente. Assim sendo, observandose o art. 158, paragrafo único do CPC, e 569 do mesmo codex, declaro extinto o presente feito, homologando a respectiva
desistência. Sentença dada na forma do art. 459 do CPC. Sem custas. P.R.I. Após o transito em julgado, arquivem-se. E. da
Cunha-Ba,09/12/2010. (ass) Ricardo José Vieira de Santana-Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A/S) DA(S) PARTE(S) - DA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
0001781-56.2010.805.0078 - Interdição
Autor(s): Maria Neide de Almeida
Advogado(s): Dra. Maria Izabel Machado
Interditado(a): Maria Santa de Almeida
Sentença: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Maria Santa de Almeida,
com declaração de que apesar de contar com 83 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil
e comercial, por ser portador de doença mental conhecida por "Demência", de caráter permanente, tudo conforme o laudo
médico de fl. 23. Nomeio curadora da interdita sua filha Maria Neide de Almeida, que não poderá por qualquer modo alienar
ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem a devida autorização judicial...Lavrese termo de curatela, constanto as restrições acima. Cumpra-se o disposto no art. 1184 e 1188 do CPC, publicando-se os
editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na impresa oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição
de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito sem autorização judicial. Comunique-se ao Cartório eleitoral da
comarca para os fins de baixa na inscrição do interditando, caso existente. P.R.I.C. Sem custas. E. da Cunha-Ba, 09/12/2010.
(ass) Ricardo José Vieira de Santana-Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A/S) DA(S) PARTE(S) - DA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
0001224-74.2007.805.0078 - AUTORIZACAO JUDICIAL PARA ESTERILIZAÇÃO CIRURGICA
Autor(s): Getúlio Magno Castro da Silva
Advogado(s): Dr. Alexandre Costa de Queiroz
Sentença: ... Apesar de intimações para manifestar interesse no prosseguimento do feito a parte autora não atendeu o
chamamento deste Juízo, e deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para cumprimento de diligências que lhe cabia
efetivar... Com efeito, não existe mais interesse da mesma na causa, não se justificando o prosseguimento, fato que deve
ser reconhecido pelo Judiciário, impedindo que seja utilizada sua "máquina", desnecessariamente. Ante o exposto, julgo
extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos ao art. 267, III, do CPC. Sentença dada na forma do art. 459
do CPC. P.R.I. Sem custas ante a gratuidade aqui deferida. Certificado o transito em julgado, arquivem-se. E. da Cunha-Ba,
09/12/2010. (ass) Ricardo José Vieira de Santana - Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A/S) DA(S) PARTE(S) - DA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
0001478-13.2008.805.0078 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Políbio Francisco da Cruz e Outros
Advogado(s): Dra. Francisca Fernandes da Silva
Sentença: ... Estando comprovado nos autos (fl. 36) que a falecida efetivamente possuía valor depositado em agência
bancária, a título de resíduos do PASEP; comprovado, ainda, que a mesma não possuía dependentes habilitados junto à
Previdência Social e que os requerentes, são efetivamente pessoas com legitimidade para a retirada do quantum (sucessores do falecido), urge o levantamento da quantia bloqueada para os mesmos, pois, assim determina a Lei nº 6858/80, em
seu art. 1º e respectivos parágrafos; Assim, AUTORIZO, por parte dos autores Políbio Francisco da Cruz e Filhos já qualificados, da quantia existente junto à Instituição bancaria, ressalvando expressamente direitos de terceiros ou herdeiros não
citados no processo. Por outro lado, sendo vários os legitimados a quantia deverá ser rateada em partes iguais pelos
mesmos. Expeça-se alvará liberatório em nome do primeiro requerente, com base na presente decisão e com as ressalvas
legais acima; Sem custas processuais (fl.31) Apos o transito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. C.R.I. E. da
Cunha-Ba, 09/12/2010. (ass) Ricardo José Vieira de Santana-Juiz de Direito.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A/S) DA(S) PARTE(S) - DA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
0000876-22.2008.805.0078 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Marilza dos Santos Dantas Rodrigues e Outros
Advogado(s): Dres. Luiz Agres de Carvalho e Alexsander da S. Ribeiro
Sentença: ... Estando comprovado nos autos (fl. 35) que o falecido efetivamente possuía valor depositado em agência do
INSS, a título de resíduos de benefício previdenciário; comprovado, ainda, que a mesma não possuía dependentes habilitados junto à Previdência Social e que os requerentes são efetivamente pessoas com legitimidade para a retirada do quantum
(inclusive figuraram como interessados em processo de arrecadação de bens do extinto que já se findou), urge o levantamento da quantia bloqueada para os mesmos, independentemente de inventário, pois, assim determina a Lei nº 6858/80,
em seu art. 1º e respectivos parágrafos; Assim, AUTORIZO o levantamento, por parte dos autores da quantia existente junto
à Instituição Previdenciária, ressalvando expressamente direitos de terceiros ou herdeiros não citados no processo. Expeça-se alvará liberatório em nome do primeiro requerente, com base na presente decisão e com a ressalva legal acima;
Deverão os interessados repartir a quantia liberada em partes iguais, visto que todos são legitimados a retirar o quantum
aqui pleitedo. Custas processuais pelos requerentes, conforme fl.30. Apos o transito em julgado, arquivem-se com as
cautelas legais. C.p.R.I. E. da Cunha-Ba, 10/12/2010. (ass) Ricardo José Vieira de Santana-Juiz de Direito.
2ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZA DE DIREITO: MÁRCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANDREA LEMOS FONTOURA
ESCRIVÃO: AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO
EUCLIDES DA CUNHA - BA
Expediente do dia 17 de junho de 2010
Ficam os advogados das partes intimados do despacho
0000359-46.2010.805.0078 - Habilitação
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza
Reu(s): Espólio De Manoel Ferreira Do Nascimento
Advogado(s): Francisca Fernandes da Silva
Despacho: "APENSEM-SE aos autos do Inventário dos bens deixados por Manoel Ferreira do Nascimento. INTIMEM-SE as
partes para, no lapso de 5(cinco) dias, manifestarem anuência ou não ao pleito ora formulado. CONCLUSOS após".
Expediente do dia 21 de outubro de 2010
Fica o Advogado do Executado intimado do despacho
0000003-08.1997.805.0078 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil S/A - Euclides Da Cunha
Advogado(s): Rubens Barbosa Duarte
Reu(s): Nelson Campos De Abreu
Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga, Gean Charles Felix Canario
Despacho: "...INTIME-SE, ainda, o executado, para, no prazo de 10(dez) dias, acostar o documento mencionado na petição
de fls. 410/411...".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
Fica o Advogado da parte ré intimado para no lapso de 10(dez) dias se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa
0001949-92.2009.805.0078 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Claudia Junqueira Leite Bittencourt
Reu(s): Raimundo De Jesus Batista
Advogado(s): Maria Izabel Machado
Despacho: "ATO ORDINATÓRIO conforme Provimento CGJ nº 10/2008".
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
CARTÓRIO DA VARA CRIME - COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA/BA
JUIZ: LUÍS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA
ESCRIVÃ: MARIA SÔNIA DE MATOS ALMEIDA E SILVA
SUBESCRIVÃ: MARIA DE FÁTIMA MENDES DA SILVA
PROMOTORA: MÔNIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE
ESCREVENTES: ELISANDRO CAVALCANTE ARÃO, MATILDES CATARINO DOS SANTOS E FRANÇA, E LUCIMAR DO CARMO COSTA
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
INTIMADA ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA
0000881-73.2010.805.0078 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Adroaldo Silva Caldas
Vítima(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Mateus Maranhão Vilar Leite
Despacho: V. rec.hoje. Ausentes as hipóteses do CPP, 397, designo audiência de intimação e julgamento para o dia 17/12/
2010, às 08:20 horas, quando serão ouvidas as testemunhas de acusação(fl.03)e interrogatório do réu(CPP, 399). Requisite-se. Intimem-se, observando-se, inclusive, o disposto do CPP, 218 e 221, par 3º.
COMARCA DE IPIRÁ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS
DA COMARCA DE IPIRÁ/BAHIA
BEL. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO- JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2006
Intimado o advogado do autor para recolher as custas processuais.
0001356-52.2004.805.0106 - Exibição(1-2-3)
Autor(s): Ariosvaldo Gonçalves Rios
Advogado(s): Humberto Colonnezi Junior
Despacho: Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas devidas. Depois, cite-se o requerido conforme pedido.
Expediente do dia 02 de março de 2006
Intimado o autor, por seu defensor par arecolher as custas processuais.
0001190-20.2004.805.0106 - Busca e Apreensão(4-2-1)
Autor(s): Gilberto Francisco Ramos
Advogado(s): Ubirajara Gondim Avila
Reu(s): Munícipio De Ipirá
Despacho: Cite-se o requerido, na forma requerida na inicial. Antes porém, intime-se a parte autora par promover o recolhimento das custas judiciais.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 255
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
Intimação do Bel. Itamar Lobo, para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos de Retificação de Registro de Civil.
...Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente e arquivem-se os autos com baixa...
INTIMAÇÃO do Bel. Itamar Lobo para tomar conhecimento da sentença proferida.
0000942-20.2005.805.0106 - Assistência Judiciária(2-1-4)
Requerente(s): Arievaldo Oliveira Almeida
Advogado(s): Bel. Itamar Lobo da Silva
0000942-20.2005.805.0106 - Assistência Judiciária(2-1-4)
Requerente(s): Arievaldo Oliveira Almeida
Advogado(s): Bel. Itamar Lobo da Silva
0000942-20.2005.805.0106 - Assistência Judiciária(2-1-4)
Requerente(s): Arievaldo Oliveira Almeida
Sentença: ...Sendo assim, existindo doc umento público comprovando o alegado, com base no artigo 109 da Lei de Registros Públicos e artigo 269, I, do Código de processo Civil, defiro o pedido da requerente no sentido de fazer constar nos seus
assentos de nascimento e de casamento o seu nome como sendo ARIEVALDO ALMEIDA OLIVEIRA em substituição ao nome
ARIEVALDO OLIVEIRA ALMEIDA. Após o Trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Retificação ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente e arquivem-se os autos com baixa. Oficie-se ao CEDEP informando sobre a modificação
nos assentos de nascimento e de casamento do requerente. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, motivo pelo
qual ficam as custas processuais suspensas (Lei nº 1.060/50, artigo 12). Publique-se, registre-se e intimem-se. Ipirá-BA, 13
de dezembro de 2010. Bel. Hosser MIchelangelo Silva Araújo-Juiz de Direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IPIRÁ
JUÍZA TITULAR: BÁRBARA CORREIA DE ARAÚJO BASTOS
Expediente do dia 30 de outubro de 2010
Ficam as partes e seus advogados intimados do(a)(s) decisão/despacho/sentença, a seguir publicados:
0000865-69.2009.805.0106 - Inquérito Policial(4-5-2)
Autor(s): O Delegado De Policia De Ipira
Reu(s): José Hilário Sampaio Dos Reis
Vítima(s): Analice Santos Sampaio
Decisão: "(...) O presente feito foi instaurado para apuração da infração identificada às fls. 02, porém, até o presente
momento não foi objeto da instauração da competente ação penal. Comprovado nos autos o decurso do prazo de prescrição
da pretensão punitiva do Estado em relação ao(s) fato(s) narrados nestes autos, com fundamento no Art. 61 do Código de
Processo Penal c/c o art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) indicado(a)
qualificando(a)(s) no presente inquérito. Arquive-se e proceda-se às anotações e às comunicações devidas aos órgãos
policiais competentes. P.R.I.C."
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
Ficam as partes e seus advogados intimados do(a)(s) decisão/despacho/sentença, a seguir publicados:
0001270-71.2010.805.0106 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): A Delegada De Polícia
Reu(s): Gilberto Gonçalves Dos Santos
Vítima(s): Ivana Dias Da Silva
Sentença: "(...) Verificada a regularidade do auto de prisão encaminhando, à luz dos incisos LXI e LXII do artigo 5° da
Constituição Federal c/c art. 302, do Código de Processo Penal e demais consectários legais, HOMOLOGO o flagrante
objeto do presente processo, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se, registre-se, intime-se o
Ministério Público e o defensor do (s) flagranteado(s), se houver, dando-se baixa e arquivando-se em seguida estes autos
após a instauração da ação penal respectiva."
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
Ficam as partes e seus advogados intimados do(a)(s) decisão/despacho/sentença, a seguir publicados:
0001310-53.2010.805.0106 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): O Delegado De Policia De Ipira
Reu(s): Reinildo Caetano Do Sacramento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 256
Decisão: "(...) Verificada a regularidade do auto de prisão encaminhando, à luz dos incisos LXI e LXII do artigo 5° da
Constituição Federal c/c art. 302, do Código de Processo Penal e demais consectários legais, HOMOLOGO o flagrante
objeto do presente processo, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se, registre-se, intime-se o
Ministério Público e o defensor do (s) flagranteado(s), se houver, dando-se baixa e arquivando-se em seguida estes autos
após a instauração da ação penal respectiva."
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
Ficam as partes e seus advogados intimados do(a)(s) decisão/despacho/sentença, a seguir publicados:
0000907-21.2009.805.0106 - Inquérito Policial(4-5-7)
Autor(s): O Delegado De Policia De Ipira
Reu(s): Humberto De Souza Silva
Vítima(s): Domingos Almeida Machado
Decisão: "(...) O presente feito foi instaurado para apuração da infração identificada às fls. 02, porém, compulsando os
autos, requereu o Ministério Público o seu arquivamento, pelas razões que expendeu às fls. 32. Pertinente a fundamentação,
acolho como meus os fundamentos do requerimento do Ministério Público e determino o arquivamento do presente inquérito. Proceda-se às anotações e às comunicações devidas aos órgãos policiais competentes. P.R.I.C."
Ficam as partes e seus advogados intimados do(a)(s) decisão/despacho/sentença, a seguir publicados:
0000913-28.2009.805.0106 - Inquérito Policial(4-5-7)
Autor(s): O Delegado De Policia De Ipira
Reu(s): Claudia Santana Melo
Vítima(s): Marcio De Jesus Santana
Decisão: "(...) O presente feito foi instaurado para apuração da infração identificada às fls. 02, porém, até o presente
momento não foi objeto da instauração da competente ação penal. Comprovado nos autos o decurso do prazo de prescrição
da pretensão punitiva do Estado em relação ao(s) fato(s) narrados nestes autos, com fundamento no Art. 61 do Código de
Processo Penal c/c o art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) indicado(a)
qualificando(a)(s) no presente inquérito. Arquive-se e proceda-se às anotações e às comunicações devidas aos órgãos
policiais competentes. P.R.I.C."
Ficam as partes e seus advogados intimados do(a)(s) decisão/despacho/sentença, a seguir publicados:
0000849-18.2009.805.0106 - Inquérito Policial(4-5-2)
Autor(s): O Delegado De Policia De Pintadas
Reu(s): Valdomiro Martins Dos Santos
Vítima(s): Magnólia Moreira Mendes, David Moreira De Siqueira
Decisão: "(...) O presente feito foi instaurado para apuração da infração identificada às fls. 02, porém, até o presente
momento não foi objeto da instauração da competente ação penal. Comprovado nos autos o decurso do prazo de prescrição
da pretensão punitiva do Estado em relação ao(s) fato(s) narrados nestes autos, com fundamento no Art. 61 do Código de
Processo Penal c/c o art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) indicado(a)
qualificando(a)(s) no presente inquérito. Arquive-se e proceda-se às anotações e às comunicações devidas aos órgãos
policiais competentes. P.R.I.C."
0000280-17.2009.805.0106 - Inquérito Policial(4-5-3)
Autor(s): O Delegado De Policia De Ipira
Vítima(s): Antônio Lima Oliveira
Decisão: "(...) O presente feito foi instaurado para apuração da infração identificada às fls. 02, porém, compulsando os
autos, requereu o Ministério Público o seu arquivamento, pelas razões que expendeu às fls. 28. Pertinente a fundamentação,
acolho como meus os fundamentos do requerimento do Ministério Público e determino o arquivamento do presente inquérito. Proceda-se às anotações e às comunicações devidas aos órgãos policiais competentes. P.R.I.C."
0001327-26.2009.805.0106 - Inquérito Policial
Autor(s): O Delegado De Policia De Ipira
Reu(s): Valmir Lobo
Vítima(s): Maria Santos De Jesus, Josefa Bastos De Oliveira, Altamira Santos Bastos
Decisão: "(...) O presente feito foi instaurado para apuração da infração identificada às fls. 02, porém, até o presente
momento não foi objeto da instauração da competente ação penal. Comprovado nos autos o decurso do prazo de prescrição
da pretensão punitiva do Estado em relação ao(s) fato(s) narrados nestes autos, com fundamento no Art. 61 do Código de
Processo Penal c/c o art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) indicado(a)
qualificando(a)(s) no presente inquérito. Arquive-se e proceda-se às anotações e às comunicações devidas aos órgãos
policiais competentes. P.R.I.C."
0000159-86.2009.805.0106 - Inquérito Policial(4-5-5)
Autor(s): Delegado De Policia De Ipira
Reu(s): Robenilson Santana Dos Santos E Outrs
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 257
Vítima(s): Almiro Ribeiro Da Silva
Decisão: "(...) O presente feito foi instaurado para apuração da infração identificada às fls. 02, porém, compulsando os
autos, requereu o Ministério Público o seu arquivamento, pelas razões que expendeu às fls. 32. Pertinente a fundamentação,
acolho como meus os fundamentos do requerimento do Ministério Público e determino o arquivamento do presente inquérito. Proceda-se às anotações e às comunicações devidas aos órgãos policiais competentes. P.R.I.C."
0001091-74.2009.805.0106 - Inquérito Policial(4-5-10)
Autor(s): O Delegado De Policia De Ipira
Reu(s): Humberto Carvalho Colonnezi
Vítima(s): Edemilton Custodio Alves
0000872-61.2009.805.0106 - Inquérito Policial(4-5-2)
Autor(s): O Delegado De Policia De Ipira
Reu(s): Francisco Pinho Moreira
Vítima(s): Josué Correia Moreira
0001119-42.2009.805.0106 - Inquérito Policial(4-5-10)
Autor(s): O Delegado De Policia De Pintadas
Reu(s): Juarez Araújo Dos Santos
Vítima(s): José Veraldo Dos Santos
Decisão: "(...) O presente feito foi instaurado para apuração da infração identificada às fls. 02, porém, até o presente
momento não foi objeto da instauração da competente ação penal. Comprovado nos autos o decurso do prazo de prescrição
da pretensão punitiva do Estado em relação ao(s) fato(s) narrados nestes autos, com fundamento no Art. 61 do Código de
Processo Penal c/c o art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) indicado(a)
qualificando(a)(s) no presente inquérito. Arquive-se e proceda-se às anotações e às comunicações devidas aos órgãos
policiais competentes. P.R.I.C."
0000156-34.2009.805.0106 - Inquérito Policial(4-5-5)
Autor(s): Delegado De Policia De Ipira
Reu(s): Ninga E Outros
Vítima(s): Bianor Freitas Nunes
Decisão: "(...) O presente feito foi instaurado para apuração da infração identificada às fls. 02, porém, compulsando os
autos, requereu o Ministério Público o seu arquivamento, pelas razões que expendeu às fls. 24. Pertinente a fundamentação,
acolho como meus os fundamentos do requerimento do Ministério Público e determino o arquivamento do presente inquérito. Proceda-se às anotações e às comunicações devidas aos órgãos policiais competentes. P.R.I.C."
0000903-81.2009.805.0106 - Inquérito Policial(4-5-7)
Autor(s): O Delegado De Policia De Ipira
Reu(s): José Carlos Da Costa Gama, Lirio Santos Da Silva
Vítima(s): Fausto Nazzi
Decisão: "(...) O presente feito foi instaurado para apuração da infração identificada às fls. 02, porém, até o presente
momento não foi objeto da instauração da competente ação penal. Comprovado nos autos o decurso do prazo de prescrição
da pretensão punitiva do Estado em relação ao(s) fato(s) narrados nestes autos, com fundamento no Art. 61 do Código de
Processo Penal c/c o art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) indicado(a)
qualificando(a)(s) no presente inquérito. Arquive-se e proceda-se às anotações e às comunicações devidas aos órgãos
policiais competentes. P.R.I.C."
Ficam as partes e seus advogados intimados do(a)(s) decisão/despacho/sentença, a seguir publicados:
0001272-75.2009.805.0106 - Inquérito Policial
Autor(s): O Delegado De Policia De Ipira
Reu(s): Eziel Da Paixão Oliveira
Decisão: "(...) O presente feito foi instaurado para apuração da infração identificada às fls. 02, porém, até o presente
momento não foi objeto da instauração da competente ação penal. Comprovado nos autos o decurso do prazo de prescrição
da pretensão punitiva do Estado em relação ao(s) fato(s) narrados nestes autos, com fundamento no Art. 61 do Código de
Processo Penal c/c o art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) indicado(a)
qualificando(a)(s) no presente inquérito. Arquive-se e proceda-se às anotações e às comunicações devidas aos órgãos
policiais competentes. P.R.I.C."
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0000894-22.2009.805.0106 - Inquérito Policial(4-5-7)
Autor(s): O Delegado De Policia De Pintadas
Reu(s): Valnei Da Silva Santos, Cristiano Carneiro De Jesus
Vítima(s): Real Previdência E Seguros S/A
Sentença: "(...) Ante ao exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do
interesse de agir, e, no intuito de evitar o dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Pública com um processo que inevita-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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velmente perderá sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) Réu(a)(s), com fulcro no art. 107, inciso IV, do
Código Penal, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos. Arquive-se e proceda-se às anotações e às comunicações
devidas aos órgaos policiais competentes. P.R.I.C."
0000432-31.2010.805.0106 - Auto de Prisão em Flagrante(5-2-1)
Autor(s): Delegado De Policia De Ipira
Reu(s): Adelson Andrade Araújo, Tiago Andrade Araújo
Decisão: "(...) Verificada a regularidade do auto de prisão encaminhando, à luz dos incisos LXI e LXII do artigo 5° da
Constituição Federal c/c art. 302, do Código de Processo Penal e demais consectários legais, HOMOLOGO o flagrante
objeto do presente processo, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se, registre-se, intime-se o
Ministério Público e o defensor do (s) flagranteado(s), se houver, dando-se baixa e arquivando-se em seguida estes autos
após a instauração da ação penal respectiva."
Ficam as partes e seus advogados intimados do(a)(s) decisão/despacho/sentença, a seguir publicados:
0000036-25.2008.805.0106 - TOXICOS(5-1-2)
Autor(s): Ministério Público - Dr.ª Patrícia Lima De Jesus Santos
Reu(s): Adriano Pereira Da Silva
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: "(...) Comprovado nos autos o decurso do prazo da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos
fatos narrados nestes autos, com fundamento no art.107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do
(a)(o) Réu(s). Arquive-se e proceda-se às anotações e à comunicações devidas aos Órgãos policiais competentes. P.R.I.C."
0001271-56.2010.805.0106 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): O Delegado De Policia De Ipira
Reu(s): Genivaldo Souza Moreira
Decisão: "(...) Verificada a regularidade do auto de prisão encaminhando, à luz dos incisos LXI e LXII do artigo 5° da
Constituição Federal c/c art. 302, do Código de Processo Penal e demais consectários legais, HOMOLOGO o flagrante
objeto do presente processo, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se, registre-se, intime-se o
Ministério Público e o defensor do (s) flagranteado(s), se houver, dando-se baixa e arquivando-se em seguida estes autos
após a instauração da ação penal respectiva."
Ficam as partes e seus advogados intimados do(a)(s) decisão/despacho/sentença, a seguir publicados:
0000741-62.2004.805.0106 - RECEPTACAO(1-4-1)
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Adailton Oliveira Santos
Decisão: "(...) Ante ao exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do
interesse de agir, e, no intuito de evitar o dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) Réu(a)(s), com fulcro no art. 107, inciso IV, do
Código Penal, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos. Arquive-se e proceda-se às anotações e às comunicações
devidas aos órgaos policiais competentes. P.R.I.C."
0000452-22.2010.805.0106 - Auto de Prisão em Flagrante(4-4-2)
Autor(s): O Delegado De Polícia
Decisão: "(...) Verificada a regularidade do auto de prisão encaminhando, à luz dos incisos LXI e LXII do artigo 5° da
Constituição Federal c/c art. 302, do Código de Processo Penal e demais consectários legais, HOMOLOGO o flagrante
objeto do presente processo, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se, registre-se, intime-se o
Ministério Público e o defensor do (s) flagranteado(s), se houver, dando-se baixa e arquivando-se em seguida estes autos
após a instauração da ação penal respectiva."
Ficam as partes e seus advogados intimados do(a)(s) decisão/despacho/sentença, a seguir publicados:
0001412-75.2010.805.0106 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegado De Policia De Ipira
Reu(s): Antonio Marcos Pereira Teixeira
Decisão: "(...) Verificada a regularidade do auto de prisão encaminhando, à luz dos incisos LXI e LXII do artigo 5° da
Constituição Federal c/c art. 302, do Código de Processo Penal e demais consectários legais, HOMOLOGO o flagrante
objeto do presente processo, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se, registre-se, intime-se o
Ministério Público e o defensor do (s) flagranteado(s), se houver, dando-se baixa e arquivando-se em seguida estes autos
após a instauração da ação penal respectiva."
0000861-32.2009.805.0106 - Inquérito Policial(4-5-2)
Autor(s): O Delegado De Policia De Pintadas
Reu(s): Judielson Silva Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 259
Vítima(s): Gildivaldo Mendes Pereira
Decisão: "(...) Ante ao exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do
interesse de agir, e, e no intuito de evitar o dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Pública com um processo que
inevitavelmente perderá sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s), com fulcro no art. 107, inciso IV, do
Código Penal, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos. Arquive-se e proceda-se as anotações e as comunicações
devidas aos Órgãos Policiais competentes. P.R.I.C."
0001378-37.2009.805.0106 - Inquérito Policial
Autor(s): Orlando Costa Freitas
Decisão: "(...) Comprovado nos autos o decurso do prazo da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos
fatos narrados nestes autos, com fundamento no Art. 61 do Código de Processo Penal c/c o art. 107, inciso IV, do Código
Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do (a)(o) Réu(s). Arquive-se e proceda-se às anotações e à comunicações
devidas aos Órgãos policiais competentes. P.R.I.C."
Ficam as partes e seus advogados intimados do(a)(s) decisão/despacho/sentença, a seguir publicados:
0000358-74.2010.805.0106 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Cristiano Da Silva Souza
Decisão: "(...) Comprovado nos autos o decurso do prazo da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos
fatos narrados nestes autos, com fundamento no art.107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do
(a)(o) Réu(s). Arquive-se e proceda-se às anotações e à comunicações devidas aos Órgãos policiais competentes. P.R.I.C."
0000358-74.2010.805.0106 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Cristiano Da Silva Souza
Decisão: "(...) Comprovado nos autos o decurso do prazo da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos
fatos narrados nestes autos, com fundamento no art.107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do
(a)(o) Réu(s). Arquive-se e proceda-se às anotações e à comunicações devidas aos Órgãos policiais competentes. P.R.I.C."
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE IPIRA - BA
PROC. Nº 0000187-20.2010.805.0106
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO-20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Doutor HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO,Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca de Ipirá, Estado da Bahia,
na forma da lei, etc...
CITA, os réus ausentes, incertos e desconhecidos e suas esposas se casados forem, para tomarem conhecimento da Ação
de Usucapião requerido por MARÍLIO SILVA BORGES, referente ao imóvel residencial situado no Loteamento Mirante, n. 66,
nesta Cidade, medindo 132m2 ( cento e trinta e dois metros quadrados), com três quartos, duas salas, cozinha e garagem,
com um pequeno quintal, medindo 6m de frente por 22m de fundo, com gradil à entrada, uma porta e três centelhas,
contestarem, querendo no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alinhados na inicial.
Publicado na forma da Lei. Ipirá,13 de dezembro de 2010 Eu, Maria José dos Santos Araújo, digitei e Eu, Marise Gonçalves
Fernandes, Escrivã, subscrevi. BEL. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO-JUIZ DE DIREITO
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE IPIRA - BA
PROC. Nº 0000050-38.2010.805.0106
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO-20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Doutor HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca de Ipirá, Estado da Bahia,
na forma da lei, etc...
CITA, os réus ausentes, incertos e desconhecidos e suas esposas se casados forem, para tomarem conhecimento da Ação
de Usucapião requerido por EUNILDES SANTOS COSTA, referente imóvel residencial situado na Rua José Gabriel, n.182,
nesta cidade, com área construída de 164m2, com as dimensões de 11ms de frente por 13ms20cms de fundo, sobre um
lote de 11ms por 24ms90, com dependências de três dormitórios, duas salas, sanitário, cozinha e área de serviços, com
quintal e um depósito de 9ms70cms por 2mss90cms, tendo na parte frontal garagem, varanda, com duas janelas laterais
e porta de entrada, contestarem, querendo no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alinhados na inicial. Publicado na forma da Lei. Ipirá,13 de dezembro de 2010 Eu, Maria José dos Santos Araújo, Escrevente
digitei e Eu, Marise Gonçalves Fernandes, Escrivã, subscrevi. DR. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO-JUIZ DE DIREITO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRÁ
PROCESSO N°: 0006369-72.2008.805.0112
AUTOR(A): FABIO PIRES DE CERQUEIRA
REQUERIDO(A): BRASIL TELECOM S/A
O Doutor JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR, Juiz de Direito desta Comarca de Ipirá, Estado da Bahia, na forma da lei, etc...
Intima o Bel. EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE, OAB/RJ 69.963, do inteiro teor da sentença proferido nos autos abaixo
transcrita:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 260
"...Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a
nulidade do contrato e condenar a demandada a pagar a(o) demandante a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de
danos morais, acrescida de juros de mora de 1%ao mês à partir da citação e correção monetária com base no INPC, à partir
da presente data (SUM. 362 do STJ. Determino ainda que a empresa Requerida exclua, caso ainda conste, do cadastro de
negativação ou restrição os dados relativos ao nome e CPF da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, SPC e
SERASA, no prazo de 03(três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00(duzentos reais). Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P. R. I.... Ipirá, 18 de agosto de 2010. Ass. Bárbara Correia de Araújo Bastos,
Juíza de Direito."
EDITAL DE INTIMAÇÃO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRÁ
PROCESSO N°: 0001546-31.2003.805.0112
AUTOR(A): CARMENISIA SOUZA SOARES
REQUERIDO(A): LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
O Doutor JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR, Juiz de Direito desta Comarca de Ipirá, Estado da Bahia, na forma da lei, etc...
Intima o Bel. ALOISIO MAGALHÃES FILHO, OAB/BA 3241, do inteiro teor da sentença proferido nos autos abaixo transcrita:
"...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada a restituir à parte autora o valor de R$
252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, contados da data do recolhimento (desconto em folha) até o efetivo pagamento.. Sem custas e honorários advocatícios
(Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P. R. I.... Ipirá, 25 de outubro de 2010. Ass. Joanisio de Matos Dantas Júnior , Juiz de Direito."
EDITAL DE INTIMAÇÃO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRÁ
PROCESSO N°: 0003658-26.2010.805.0112
AUTOR(A): IONARA DOS SANTOS SOARES
REQUERIDO(A): OI - TELEFONIA MÓVEL
O Doutor JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR, Juiz de Direito desta Comarca de Ipirá, Estado da Bahia, na forma da lei, etc...
Intima o Bel. MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, OAB/BA 519-B, do inteiro teor da sentença proferido nos autos abaixo
transcrita:
"...Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a
empresa ré na repetição do indébito, ou seja, o valor de R$ 552,19, totalizando o valor histórico de R$ 1.104,38, com
incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento do valor
pago, e condenar à título de danos morais no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) devendo incidir correção
monetária, a partir da presente data, na forma da Sum. 362. Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/
95). P. R. I.... Ipirá, 09 de novembro de 2010. Ass. Bárbara Correia de Araújo Bastos, Juíza de Direito."
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE IPIRA - BA
PROC. Nº 1226828-0/2006
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO-20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Doutor HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca de Ipirá, Estado da Bahia,
na forma da lei, etc...
CITA, os réus ausentes, incertos e desconhecidos e suas esposas se casados forem, para tomarem conhecimento da Ação
de Usucapião Especial requerido por JOSÉ COUTO DA SILVA, referente uma área de terra, com 35 (trinta e cinco) tarefas,
desmembrada do imóvel Sevador, com os seguintes limites: Cosme Santos Ribeiro, no norte, sul e nascente,poente
Atanael Machado da Silva, contestarem, querendo no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os
fatos alinhados na inicial. Publicado na forma da Lei. Ipirá, 13 de dezembro de 2010. Eu, Élida Guimarães da Silva, digitei e
Eu, Marise Gonçalves Fernandes, Subescrivã, subscrevi.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE IPIRA - BA
PROC. Nº 1387298-0/2007
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO-20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Doutor HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO, Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e
Comerciais desta Comarca de Ipirá, Estado da Bahia, na forma da lei, etc...
CITA os SRS. ANTONIO GOMES DOS SANTOS e LAURA CAROLINA SANTOS, os réus ausentes, incertos e desconhecidos
e suas esposas se casados forem, para tomarem conhecimento da Ação de Usucapião requerido por MARLENE SIMAS
SANTOS, referente ao imóvel uma casa residencial à Rua Elziro Macedo, nº 365, nesta cidade, possuindo as dependências
de sala, quartos, cozinha e banheiro, construção de tijolos, edificada em área que pertenceu a ANTONIO GOMES DOS
SANTOS e LAURA CAROLINA DOS SANTOS, tendo como confrontantes Rua Elziro Macêdo, ao norte, Ademildo Sampaio
Almeida, ao sul e nascente, e Maria da Glória Dias Oliveira, ao poente, contestarem, querendo no prazo de quinze (15) dias,
sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alinhados na inicial. Publicado na forma da Lei. Ipirá, 13 de dezembro de
2010. Eu, Élida Guimarães da Silva, digitei e Eu, Marise Gonçalves Fernandes, Subescrivã, subscrevi.
HOSSER MICHELANGELO SILVAARAÚJO
Juiz de Direito
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COMARCA DE PORTO SEGURO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel de Porto Seguro
Juiz(a):
Secretária: Aldia Gil Prates
Turno: Manhã
Juizado Especial Civel de Porto Seguro
Juiz(a): Nemora de Lima Janssen Dos Santos
Secretário(a): Aldia Gil Prates
Turno: Manhã
Expediente do dia 13 de Dezembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0020252-76.2009.805.0201(0-0-0)
Autor: Antonio Clero Das Neves Lima
Advogados(as): Renato Luiz Rodrigues Gonçalves OAB/BA 27903
Réu: Telemar Norte e Leste S/A
Advogados(as): Andréa de Souza de Oliveira OAB/BA 27058, Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841
Intimação: Fica ciente V. Sa., do retorno dos autos da turma recursal.
Juizado Especial Civel de Porto Seguro
Juiz(a): Tarcisia de Oliveira Fonseca
Secretário(a): Aldia Gil Prates
Turno: Manhã
Expediente do dia 13 de Dezembro de 2010
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0016979-26.2008.805.0201(0-0-0)
Autor: Paulo José Pinho da Cunha
Advogados(as): Jose Eduardo Sousa da Silva OAB/BA 9012
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: ...Defiro o pedido de fls. 136 e recebo o recurso em ambos os efeitos. Intime-se a recorrida para apresentar as
contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Juizado Especial Civel de Porto Seguro
Juiz(a): Tarcisia de Oliveira Fonseca
Secretário(a): Aldia Gil Prates
Turno: Manhã
Expediente do dia 13 de Dezembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011948-88.2009.805.0201(0-0-0)
Autor: Joao Alvaro Das Virges
Advogados(as): Helio Jose Leal Lima OAB/BA 461B, Ítalo Silva Sampaio OAB/BA 24612
Réu: Tim Maxitel S/A
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, Alisson Dos Santos Moreira OAB/BA 28414, Allan Carvalho
Batista Santos OAB/BA 26316, Priscilla Magda Faria Lima OAB/BA 17985
Intimação: Fica ciente V. Sa., da Guia de Retirada existente no processo.
EDITAIS
1ª PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO
(...) Julgo PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, para, decretar a interdição de MARINA VIEIRA CERQUEIRA,
qualificado na inicial, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil, na forma do
art. 3º, II do Código Civil e, de acordo com o art. 1.775,§ 1º, do mesmo Codex, nomeio, como curador(a) LUCIVANIA CERQUEIRA
DOS SANTOS, mãe do a) interditando (a), a qual deverá prestar compromisso. Em obediência ao Art.1.184 do Diploma
Processual Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial (Diário Oficial do Poder Judiciários),
por três vezes, com intervalo de dez (10)dias,constando no edital o nome do interditado e da curadora, a causa da interdição
e os limites da curatela. Oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do interditando para que cancele sua inscrição, caso a
possua. Sem custas, por se tratar de justiça gratuita. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença, intime-se e, em seguida, após as anotações necessárias, dê-se baixa e arquive-se os autos.
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3ª PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO
(...) Julgo PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, para, decretar a interdição de JOSIAS SENA DE ARAUJO,
qualificado na inicial, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil, na forma do
art. 3º, II do Código Civil e, de acordo com o art. 1.775,§ 1º, do mesmo Codex, nomeio, como curador(a) MARIA JOSÉ SENA
ARAUJO, mãe do interditando, a qual deverá prestar compromisso.Em obediência ao Art.1.184 do Diploma Processual Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial (Diário Oficial do Poder Judiciários), por três vezes,
com intervalo de dez (10)dias,constando no edital o nome do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da
curatela. Oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do interditando para que cancele sua inscrição, caso a possua. Sem
custas, por se tratar de justiça gratuita. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença, intime-se e, em seguida, após as
anotações necessárias, dê-se baixa e arquive-se os autos.
COMARCA DE ITAPARICA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DE ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPARICA - BAHIA
AV. BEIRA MAR, S/N, BOM DESPACHO, ITAPARICA - BAHIA
CEP - 44.460-000 TEL.(71) 3682-1026.
Belª. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO, Juíza de Direito
Digitador: Luciano Lemos Pinto de Oliveira
Expediente do dia 27 de julho de 2007
0000089-83.2007.805.0124 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Geraldo Jorge Nogueira Fraga, Carlos Frederico Pinto Fraga, Andre Guilherme Pinto Fraga e outros
Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga
Falecido(s): Marideth Pinto Fraga
Despacho: Concedo o prazo de 10 dias para apresentação da procuração.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0001621-24.2009.805.0124 - Inventário
Autor(s): Pedro Epifanio Da Silva Filho
Advogado(s): Sônia Maria de Matos Lemos
Reu(s): Pedo Epifanio Da Silva, Almerinda Borges Da Silva
Despacho: Intime-se a parte autora para levar os autos à Fazenda Estadual.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0001016-44.2010.805.0124 - Divórcio Consensual
Autor(s): Shelby Jupira Carvalho Marques, Sergio Carmo Bastos
Advogado(s): Walter Ney Vita Sampaio
Despacho: Tendo em vista o adendo da Legislação ulterior, requeiro se proceda a intimação do autor, a fim de que regularize
a adequação do pedido.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0002277-78.2009.805.0124 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andrade Ferreira Construção Ltda,
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A,
Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrão
Despacho: Intime-se a parte autora para pagar as custas processual, conforme já determinado às fls. 162.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
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Expediente do dia 28 de outubro de 2010
0000967-71.2008.805.0124 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. A. A. R. S.
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): A. T. D. S.
Despacho: Intime-se o réu para apreserntar procuração em 10 dias.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0002868-74.2008.805.0124 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Aldonei Torquato Da Silva
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A,
Despacho: Que o Excipiente apresente procuração em 10 dias. Após intime-se o excepto para se manifestar em 10 dias.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
Expediente do dia 04 de novembro de 2010
0000325-30.2010.805.0124 - Posse em Nome do Nascituro
Autor(s): Suelem Silva Melo De Jesus, Marcos Moreno Nunes
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Marisa Moreno Nunes, Sidnei Moreno Nunes, Eduardo Moreno Nunes e outros
Despacho: Que seja apresentada procuração original, visto que a apresentada trata-se de Fax-Simile, cujo papel é térmico
e não duravel.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
Expediente do dia 11 de novembro de 2010
0000971-74.2009.805.0124 - Inventário
Autor(s): Anailde Conceição Nonato Trindade, Adilson Conceição Nonato, Angela Conceição Nonato e outros
Advogado(s): Sônia Maria de Matos Lemos
Despacho: Intime-se o inventariante a prestar as ultimas declarações na forma do art. 1012 CDC. Provimento 10/2008.
A Secretaria
Luis Carlos Silva
Subescrivão
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0001117-81.2010.805.0124 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jair Da Silva
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Reu(s): Geisa Ferreira Da Silva
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 48 horas, sobre interesse do feito sob pena de extinção.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0001446-30.2009.805.0124 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Waltervan Silva Dos Reis
Advogado(s): Marcia Margarida Nunes da Silva Martins
Reu(s): Cleide Jane Leite Coelho
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 48 horas, sobre interesse do feito sob pena de extinção.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0000654-23.2002.805.0124 - ALIMENTOS
Autor(s): M. V. S. V.
Advogado(s): Antonio Juvenal de Oliveira Britto
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Reu(s): I. J. A.
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 48 horas, sobre interesse do feito sob pena de extinção.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0000623-22.2010.805.0124 - Embargos à Execução
Autor(s): Martha Maria Leal Alencar
Embargante(s): Carlos Luiz Endonca Alencar
Advogado(s): Jose Augusto Cardoso Bomfim
Embargado(s): Banco Itau S.A
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: Considerando o disposto na Lei 11.971/2009, bem como no Art. 15 da Lei 11.419/2006 e o preceituado no Art. 6º
da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, que tratam da necessidade de informar o número do cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas, isto é CPF, RG ou CNPJ.
Intime-se o Advogado da parte Autora e parte ré para informar a este Juízo o CPF, RG ou CNPJ de seus clientes, bem como,
proceder com o pagamento das custas processuais.
Prazo de 10 dias.
Belª. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0000991-31.2010.805.0124 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Itaparica
Advogado(s): Roberto Pimentel Lebre
Reu(s): Jose Maria Magnavita
Despacho: intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de Lei, sobre certidão juntada aos autos.
Secretaria
Luiz Carlos Silva
0001982-41.2009.805.0124 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Vera Cruz
Advogado(s): Maria de Fatima
Reu(s): Joao Pereira Da Conceição
Despacho: intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de Lei, sobre certidão juntada aos autos.
Secretaria
Luiz Carlos Silva
0001038-05.2010.805.0124 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Itaparica
Advogado(s): Roberto Pimentel Lebre
Reu(s): Hugo Kamlfeman
Despacho: intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de Lei, sobre certidão juntada aos autos.
Secretaria
Luiz Carlos Silva
0000865-78.2010.805.0124 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Itaparica
Advogado(s): Roberto Pimentel Lebre
Executado(s): Analinda Godinho
Despacho: intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de Lei, sobre certidão juntada aos autos.
Secretaria
Luiz Carlos Silva
0000668-26.2010.805.0124 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Itaparica
Advogado(s): Roberto Pimentel Lebre
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Executado(s): Espolio De Manoel C. Dos Santos
Despacho: intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de Lei, sobre certidão juntada aos autos.
Secretaria
Luiz Carlos Silva
0000651-87.2010.805.0124 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Itaparica
Advogado(s): Roberto Pimentel Lebre
Executado(s): Carlos B. Risso, Raquel Maria
Despacho: intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de Lei, sobre certidão juntada aos autos.
Secretaria
Luiz Carlos Silva
0001376-76.2010.805.0124 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Vera Cruz
Advogado(s): Maria de Fatima R. de Oliveira
Reu(s): Alirio Dantas De Azevedo
Despacho: intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de Lei, sobre certidão juntada aos autos.
Secretaria
Luiz Carlos Silva
0001272-84.2010.805.0124 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Vera Cruz
Advogado(s): Maria de Fatima R. de Oliveira
Executado(s): Aidilson Da Paixão
Despacho: intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de Lei, sobre certidão juntada aos autos.
Secretaria
Luiz Carlos Silva
0001371-54.2010.805.0124 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Vera Cruz
Advogado(s): Maria de Fatima R. de Oliveira
Reu(s): Albinio De Carvalho
Despacho: intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de Lei, sobre certidão juntada aos autos.
Secretaria
Luiz Carlos Silva
0001401-89.2010.805.0124 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Vera Cruz
Advogado(s): Larissa Marques Contreiras
Reu(s): Marcus Vinicius Marques Gil
Despacho: intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de Lei, sobre certidão juntada aos autos.
Secretaria
Luiz Carlos Silva
0001395-19.2009.805.0124 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emanuele Maltez De Sá Calmon
Advogado(s): Alice de Assis Campos
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 dias.
A Secretaria
Luciano Lemos Pinto de Oliveira
Subescrivão
0000970-55.2010.805.0124 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tapecom Materiais De Construções Ltda
Advogado(s): João Antonio de Coni Filho
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Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Moises Batista de Souza
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 dias.
A Secretaria
Luciano Lemos Pinto de Oliveira
Subescrivão
0000497-40.2008.805.0124 - ORDINARIA
Autor(s): Sociedade De Administração Dp Loteamento Ponta Da Ilha Setor I
Advogado(s): Jorge Salomão Oliveira dos Santos
Reu(s): Elaine Edington Coutinho
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 77, no prazo de 10 dias.
A Secretaria
Luciano Lemos Pinto de Oliveira
Subescrivão
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITAPARICA - BAHIA
AV. BEIRA MAR, S/N, BOM DESPACHO
CEP:44.460-000
TEL: (71)3682-1026
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
Decisão
0002439-39.2010.805.0124 - Petição
Autor(s): 24º Circunscrição
Decisão: Ante o exposto, defiro o pedido de busca e apreensão e cumprimento de mandados de prisão por ventura pendentes, a ser realizada nas diversas localidade supra mencionadas devendo nas diligências ser observado o seguinte: convidar
o (s) morador(es) a permitir o acesso a sua residência e lá verificar acerca da existência de armas, drogas, ou objetos de
procedência duvidosa; acaso sejam encontradas drogas, armas ou estes objetos seja lavrado o auto circunstanciado
assinado por duas testemunhas presenciais e, na hipótese da casa se encontrar vazia, convide um vizinho a fim de que
assista a diligência. Expeça-se o mandado. Certificado acerca da diligência, arquivem-se os autos. Itaparica, 13 de dezembro de 2010. Eduardo Augusto Ferreira Abreu-Juiz de Direito.
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS
PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO, FAZENDA PÚBLICA, FAMÍLIA... DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO -BAHIA.
JUIZ - ADMAR FERREIRA SOUSA
PROMOTORA DE JUSTIÇA - CAROLINA CUNHA DA HORA SANTANA
ESCRIVÃ - EDILENE VINHAS SANTOS
SUB ESCRIVÃ - MARIA DE FÁTIMA C. SANTOS
ESCREVENTE - ELENICE SANTOS CORREIA
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0001929-37.2009.805.0164 - Interdição
Autor(s): Eliane Deiro De Oliveira, Ismael Cosme Souza Deiró
Interditando(s): Elza Souza Deiro
Advogado(s): José Rubens Bezerra de Souza Júnior, Luciana Marques Ferreira Santos
Despacho: Intime-se a autora para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a prestação de contas, mês a mês, a partir da sua
nomeação como curadora, esclarecendo a receita e despesas da interditanda, sob pena de revogação da curatela, com
consequente julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma de extinção sem julgamento do mérito, digo
com julgameto, sem que implique em desoneração do ônus de prestar contas, conforme já determinado no despacho de
fls.27, ítem 3, cujo cohecimento foi declarado pelo patrono da requerente, na petição de fls.30, no primeiro parágrafo.
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COMARCA DE RUY BARBOSA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BAHIA -BAHIA.
GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA - JUIZ TITULAR
EDNO MACHADO DA LUZ SEVERO -ESCRIVÃO
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
Ficam os Srs. Drs. VALMIRO PEDREIRA DE JESUS e o Sr. ENALDO ANTUNES FARIAS, advogados, intimados para comparecerem à audiência designada para o dia 11 de fevereiro de 2011, às 10:00 horas, no Fórum local.
0000001-89.1986.805.0218 - USUCAPIAO ESPECIAL(4-2-6)
Autor(s): Raimundo Custódio De Oliveira, Valdira Santana Oliveira, Domingo Santos Da Silva e outros
Advogado(s): Jurandi Ribeiro Ferreira
Reu(s): Elias Pereira De Góes E Outros
Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus, Enaldo Antunes Farias
Confinantes(s): Aloisio Morais, Alex De Tal
Advogado(s): Enaldo Antunes Farias
Despacho: Designada em audiência do dia 07/12/2010, Termo de audiência às fls. 200 dos autos.
Fica o Dr. MURILO DOS SANTOS GUSMÃO, advogado, intimado para comparecer à audiência designada para o dia 11 de
FEVEREIRO de 2010, às 09:40 horas, no Fórum local.
0001704-49.2009.805.0218 - Procedimento Ordinário(4-2-5)
Autor(s): Icaro Souza Dos Santos E Italo Souza Dos Santos Representados P/ Marliete Souza Dos Santos
Advogado(s): Murilo dos Santos Gusmão
Reu(s): Edilson Cardoso
Despacho: Designada em audiência do dia 30/11/2010, conforme termo de audiência às fls. 15 dos autos.
COMARCA DE SEABRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
DA COMARCA DE SEABRA
Fórum Perilo Benjamin, Rua Pio XII, 100 - Centro
Telefax : 75 3331-1510 - Seabra-Bahia
JUIZ DE DIREITO: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ: NEUZETE SANTOS SILVA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS
AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 28 de maio de 2008
Senhor(a) Advogado(a),
Pelo presente, INTIMO a V.Sa. do despacho de fls. 68, conforme abaixo transcrito.
Na oportunidade, apresento a V.Sa. votos de elevado respeito e distinta consideração.
Neuzéte Santos Silva
escrivã
0000041-68.2001.805.0243 - INVENTARIO
Inventariante(s): Eufrasia Oliveira Mendes
Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos
Inventariado(s): Joilson Sampaio Santos
Despacho: DESPACHO DE FLS. 68:"R.H. DEFIRO os requerimentos contidos no pronunciamento de fls. 66/67, devendo: a)
a inventariante ser intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, observando as prescrições do art. 993 do CPC, inclusive em relação à documentação necessária à instrução do feito, assim como comprovante do
depósito dos valores referentes aos herdeiros menores liberados mediante o alvará de fls. 61. CITEM-SE, em seguida, os
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herdeiros não habilitados no feito. Após, MANIFESTEM-SE as partes acerca das primeiras declarações, no prazo comum de
10 (dez) dias. b) ser realizada a avaliação judicial dos bens listados às fls. 04/05, intimando-se o avaliador judicial para, no
prazo de 30 (trinta) dias, entregar os respectivo laudo; c) ser oficiada a instituição bancária, como requerido no item "b" de fls.
67, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a documentação pertinente. Cumpridas as diligências supra,
CONCEDA nova vista ao Ministério Público e à Fazenda Estadual. Seabra, 28 de maio de 2008. as.) Belª. Márcia Gottschald
Ferreira Adil - Juíza de Direito".
Expediente do dia 01 de setembro de 2008
Senhor Advogado,
Pelo presente, INTIMO a V.Sa. do despacho de fls. 85, conforme transcrito abaixo.
Na oportunidade, apresento a V.Sa. votos de elevado respeito e distinta consideração.
Neuzéte Santos Silva
Escrivã
0000031-63.1997.805.0243 - INVENTARIO
Inventariante(s): Marilucia Santana Oliveira
Advogado(s): Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho
Falecido(s): Joaquim Gilson Araujo Oliveira
Despacho: DESPACHO DE FLS. 85: "Vistos hoje. INTIME-SE a INVENTARIANTE para, no lapso de 20 (vinte) dias: a) apresentar as certidões de óbito dos genitores de Gilson Araújo Silveira; b) apresentar certidões negativas atualizadas das Fazendas
Públicas Municipal, Estadual e Federal referentes ao espólio; c) adimplir as custas processuais, as quais deverão ser
calculadas pela serventia. CONCLUSOS após. Seabra, 1º de setembro de 2008. as.) Belª. Márcia Gottschald Ferreira Adil Juíza de Direito".
CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS:
- 06 OFÍCIOS EXPEDIDOS R$157,80
- 01 NOTIFICAÇÃO R$ 26,30
TOTAL R$184,10(CENTO E OITENTA E QUATRO REAIS E DEZ CENTAVOS)
Expediente do dia 10 de setembro de 2008
Senhor Advogado,
Pelo presente, INTIMO a V.Sa.do despacho de fls. 73, conforme abaixo transcrito.
Na oportunidade, apresento a V.Sa. votos de elevado respeito e distinta consideração.
Neuzéte Santos Silva
escrivã
0000004-61.1989.805.0243 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Lina Rosa Lima, Maria De Lourdes Alves, Antonio Carlos Alves e outros
Advogado(s): Afonso do Rego Cardoso, Jose Ferreira de Souza Filho
Arrolado(s): Eraclisio Alves Lima
Despacho: DESPACHO DE FLS. 73: "Vistos hoje. Em nova análise dos autos, verifica-se que a partilha indicada na vestibular
apresenta um equívoco, pois o autor da herança possuía 04 (quatro) filhos, ensejando, portanto, 12,5% (doze vírgula cinco
por cento) do bem descrito na citada peça para cada um dos mesmos. Assim sendo, INTIME-SE o subscritor da inicial para,
no lapso de 10 (dez) dias, manifestar-se. CITE-SE a herdeira Sônia Regina de Lima dos termos do presente inventário, no
endereço declinado à fl. 71, a fim de que a mesma habilite-se no presente feito. CUMPRA-SE, ainda, o último parágrafo do
despacho de fl. 67. Seabra, 10 de setembro de 2008. as.) Belª. Márcia Gottschald Ferreira Adil - Juíza de Direito".
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000854-51.2008.805.0243 - CAUTELAR
Autor(s): Eurico Ferreira De Araújo
Advogado(s): Rômulo Azevedo Rocha
Reu(s): Maria Estela Fernandes
Despacho: Vistos, etc.
Considerando o extenso lapso temporal, bem como a inexistência de registro e/ou averbação do dito imóvel, e, também, a
promoção dos autos nº 091-16.2009.805.0243, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS os autos.
CUMPRA-SE.
Seabra, BA, 07 de dezembro de 2010.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0000091-16.2009.805.0243 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Eurico Ferreira De Araujo
Advogado(s): Rômulo Azevedo Rocha
Reu(s): Maria Stela Fernandes
Despacho: Vistos, etc.
Em face da certidão de fls. 19v, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, apresentando o endereço atualizado da
requerida. Prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Seabra, BA, 07 de dezembro de 2010.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
0000149-19.2009.805.0243 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria De Lourdes Da Silva Damasceno
Despacho: Vistos, etc.
DEFIRO o pedido ministerial.
OFICIEM-SE conforme requerido às fls. 46v.
Após, nova vista ao Ministério Público.
Seabra, BA, 07 de dezembro de 2010.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
0000156-21.2003.805.0243 - INVENTARIO
Inventariante(s): João Gonçalves De Araújo
Advogado(s): Hoel Felix Tarrao
Inventariado(s): Filomena Rosa De Souza
Despacho: Vistos, etc.
CITEM-SE as herdeiras restantes para se habilitarem no feito, observando os endereços declinados às fls. 56. Prazo de lei.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
Seabra, BA, 07 de dezembro de 2010.
José Francisco Oliveira de Almeida
Juiz Substituto
0000329-74.2005.805.0243 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente(s): Rosenalva Oliveira Seles
Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos
Requerido(s): Juizo De Direito Da Comarca De Seabra
Despacho: Vistos, etc.
ROSENALVA OLIVEIRA SELES, já qualificada nos autos, ajuizou pedido de retificação do assento de nascimento de sua filha
JOSICLÉIA SELES BARRETO, relatando, em suma, que por ocasião da lavratura do aludido registro foi grafado erroneamente a profissão da requerente. Pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido às fls. 10.
O Ministério Público optou pelo deferimento do pedido - fls. 28.
É o relatório. Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, portanto não existindo partes, apenas interessados. Segundo Moacyr
Amaral Santos "nestes procedimentos, a apreciação dos pedidos não fica vinculada rigidamente à lei. Quis o legislador
(como a minorar os efeitos da intervenção estatal na vida do cidadão) que em tais procedimentos pudesse o juiz julgar
constante lhe parecesse mais justo, porque não é novidade que nem sempre aquilo que é legal é justo".
No caso em tela, as provas documentais acostadas pelos requerentes são suficientes a corroborar o seu pleito, que conta,
ainda, com o parecer ministerial favorável - fls. 28.
Por tais razões, DEFIRO o pedido inicial e determino seja procedida a respectiva retificação no assento de nascimento da
filha da requerente (JOSICLÉIA SELES BARRETO), para que passe a constar como profissão daquela: LAVRADORA; extinguindo-se o processo com a apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Custas suspensas. Expeçam-se os mandados.
P.R. Intimem-se.
Seabra, BA, 07 de dezembro de 2010.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
0001501-46.2008.805.0243 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. M. D. S. S.
Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos
Reu(s): S. S. D. S.
Sentença: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Vistos, etc.
Inicialmente, por inexistir qualquer interesse nos autos ou obrigação legal a perquirir e cobrar tributos, TORNO SEM EFEITO
o despacho de fls. 36, bem como, todos os posteriores respectivos à participação da Fazenda pública no presente feito.
ANITA MARIA DE SOUZA SAMPAIO, qualificada nos autos, promoveu pedido de Divórcio Litigioso, contra SAMUEL SAMPAIO
DE SOUZA, juntou documentos. Pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido às fls. 10.
Em instrução, as partes conciliaram - fls. 35, e o Ministério Público apresentou parecer.
Por força da EC/Nº66/2010 desconsidero a prova testemunhal colhida nos autos, por falta de interesse, visto que inexiste
qualquer obste a pretensão das partes.
Posto isso, DECLARO divorciado o casal; bem como, HOMOLOGO por sentença o acordo avençado entre as partes - fls. 35,
para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito - artigo 269, III, do CPC.
Custas suspensas na forma da lei. Diligências necessárias.
P.R.I.
Seabra, BA, 07 de dezembro de 2010.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
0002156-81.2009.805.0243 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jose Bastos Filho, Aurely Rita De Souza Bastos
Advogado(s): Fábio de Oliveira Reis
Sentença: SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ BASTOS FILHO e AURELY RITA DE SOUZA BASTOS, qualificados nos autos, ajuizaram o pedido de retificação do
registro público, relatando, em suma, que por ocasião da elaboração de escritura pública de compra e venda, o tabelião do
cartório de notas desta Comarca, errou ao redigir o dito documento, quando da origem do bem em questão (ao invés da
herança de Manoel Teixeira Leite, deveria ser da herança de Alice Teixeira Moreira). Juntaram procuração e documentos.
Pleitearam o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido às fls. 14.
O Ministério Público optou pelo indeferimento do pedido - fls. 47/48.
Instruído os autos, a parte requerente requereu a reabertura da cognição (fls. 50), o que ora INDEFIRO, por força dos
princípios da segurança jurídica, da celeridade e o instituto da prescrição.
É o relatório. Decido.
No caso em tela, as provas documentais acostadas pela parte requerente não são suficientes para corroborar com a sua
pretensão, uma vez que em nenhum instante restou provado qualquer erro ou necessidade à retificação em comento.
De mesmo tom, o parecer ministerial: "da leitura da escritura pública de fls. 06/07, verificamos que o imóvel supostamente
adquirido por Dálvio Pina Leite foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca no livro 02, à fl. 48, sob o n.1185. No entanto, o Cartório de Imóveis, através do ofício n. 05/07 (fl. 20), informou não ter encontrado, o registro n.1-185.
Ademais, de acordo com o auto de partilha dos bens deixados por Alice Teixeira Moreira, juntado aos autos às fls. 24 a 26,
o Sr. Dálvio Pina Leite não herdou o imóvel descrito na escritura de fl. 06/07, conforme podemos constatar da leitura da fl. 25.
Outrossim, a certidão de fls. 40 não está de acordo com o auto de partilha dos bens deixados pelo falecimento da sra. Alice
Teixeira Moreira" grifei - fls. 48.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de retificação formulado por JOSÉ BASTOS FILHO e AURELY RITA DE SOUZA BASTOS,
razão pela qual, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, forte no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Custas suspensas, na forma da lei.
P.R.I.
Seabra, BA, 07 de dezembro de 2010.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
0000636-23.2008.805.0243 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Nivaldo Alves Da Silva
Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos
Reu(s): Maria Da Guia Maciel Da Silva
Sentença: Vistos, etc.
NIVALDO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, promoveu pedido de divórcio direto litigioso, contra MARIA DA
GUIA MACIEL DA SILVA. Juntou documentos. Pleiteou o benefício da Lei 1060/50, que ora DEFIRO.
Não encontrada, a divorcianda foi citada por edital - fls. 12, e não apresentou defesa, sendo-lhe decretada a revelia - fls. 14.
Nomeado curador especial (fls. 14), este apresentou defesa - fls. 15.
O Ministério Público apresentou parecer favorável - fls. 16/18.
É o breve relato.
Inicialmente, destaco que inexiste partilha e filhos advindos do casal.
Nesse compasso, por força da EC/nº66, inexiste qualquer obste à pretensão do autor, restando inerte a parte requerida.
De mesmo fim, o parecer ministerial - fls. 16/18.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar divorciado o casal NIVALDO ALVES DA SILVA e MARIA DA GUIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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MACIEL DA SILVA.
Custas suspensas na forma da lei. Diligências necessárias.
P.R.I.
Seabra, BA, 07 de dezembro de 2010.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
0000129-28.2009.805.0243 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jandira Maria De Souza
Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos
Sentença: Vistos, etc.
JANDIRA MARIA DE SOUZA, já qualificado nos autos, promoveu o presente pedido. Juntou documentos. Pleiteou o benefício
da assistência judiciária gratuita, deferido às fls. 12.
Às fls. 28v e 29, certificou-se o óbito da requerente.
É o breve relato.
Dos autos, verifica-se a perda do objeto, conforme exposto pelo Ministério Público - fls. 30.
Posto isso, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, forte no artigo 267, inciso IX, do CPC.
Custas suspensas na forma da lei.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE com baixa.
P.R.I.
Seabra, BA, 07 de dezembro de 2010.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
0001935-98.2009.805.0243 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jelson De Souza Brito
Advogado(s): Fábio de Oliveira Reis
Sentença: Vistos, etc.
JELSON DE SOUZA BRITO, ajuizou pedido de seu assento de registro civil. Requereu o suprimento judicial. Juntou documentos.
O Ministério Público apresentou parecer favorável às fls. 30/31.
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal, pilar que sustenta o ordenamento jurídico brasileiro, declara, em seu art. 1º, III, como fundamento da
República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana e expressa, no art. 5º, como garantia de todos os brasileiros
o direito à vida, à liberdade, à segurança, à educação e à saúde.
Nesse mesmo diapasão, encontram-se os arts. 9º e 16 do Código Civil, ao afirmar que serão registrados em registro
público os nascimentos, sendo o nome um direito de toda pessoa.
Como bem assevera o Ministério Público: "compulsando os autos, verifica-se a existência de elementos suficientes para a
abertura de nascimento do requerente. Com efeito, os documentos de fls. 06/07 indicam a data de nascimento, sua filiação
e o nome dos seus avós, enquanto que a certidão de fls. 09 demonstra que inexiste o assento de nascimento no Cartório do
Registro Civil deste Município" - fls. 30.
observo ainda que o requerente foi batizado na Paróquia local (fls. 06); bem como, às fls. 27, o mesmo não possui antecedentes criminais.
Por tais razões, DEFIRO o pedido inicial e DETERMINO seja procedida a abertura do assento de nascimento de JELSON DE
SOUZA BRITO, nascido no dia 29 de outubro de 1946, nesta cidade, sexo masculino, filho de JOSÉ DE SOUZA BRITO e
GERALDINA MARIA DE JESUS, avós paternos LEOLINO JOSÉ DE BRITO e GUILHERMINA BENEVIDE e avó materna LUCINDA
MARIA DE JESUS; extinguindo-se o processo com a apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas. Expeça-se o respectivo mandado ao cartório de registro civil competente.
P.R.I. Após, arquive-se com as anotações de estilo.
Seabra, BA, 07 de dezembro de 2010.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
0000098-42.2008.805.0243 - REVISAO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria Rosa Dos Anjos
Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia De Seabra
Requerido(s): Neilton Brito De Souza
Menor(s): Isa Mara Dos Anjos Brito
Sentença: istos, etc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 3 / Página 272
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na defesa dos interesses da menor ISA MARA DOS SANTOS ANJOS BRITO,
representada e qualificada nos autos, promoveu Ação Revisional de Alimentos, contra NEILTON BRITO DE 
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