OS EQUÍVOCOS COM RELAÇÃO O DECRETO N° 4.346. (Em defesa do Regulamento Disciplinar do Exército – RDE) Irineu Ozires Cunha, Cel. RR 1. Apresentação Muito se tem criticado o Regulamento Disciplinar do Exército, atribuindo-lhe a pecha de regulamento para disciplinar homens em tempo de guerra. Diz-se, também que o regulamento está obsoleto e que não cumpre a sua destinação para a Polícia Militar do Paraná, dentro do que preceitua a Constituição Federal de 1988. Essas críticas, na maioria das vezes, partem de pessoas que pouco conhecem o Regulamento e a Constituição, e imbuídas de um sentimento de promoção, lançam-se em comentários impróprios, inadequados e impertinentes acerca de norma perfeitamente adequada às necessidades da Polícia Militar do Paraná. Há, também, aqueles que querem promover a desordem e cada vez mais vê-la afundada na bagunça, onde impera a indisciplina e a falta de respeito à hierarquia. Quando se trata de lidar com tropa armada os mecanismos de controle são absolutamente indispensáveis e o Regulamento Disciplinar do Exército, por que foi planejado para homens com têmpera de aço acostumados as diversidades da missão, necessita, por isso mesmo, ser cultuado e aplicado no seu rigor. Não existe disciplina sem o rigor da disciplina. Não é possível que se invertam os valores. A seguirmos essa tendência seremos assolados por um turbilhão de denúncias de irregularidades, jamais outrora visto. O Regulamento Disciplinar do Exército, antes da aplicação dos Conselhos de Disciplina e Justificação, cumpre o seu papel de aconselhar, punir e recompensar os militares em suas atitudes boas e más, basta, apenas que as autoridades com competência saibam como aplicá-lo e não o apliquem apenas para o mal. 2. Dos Princípios Constitucionais e o Regulamento Disciplinar 2.1 - Princípio da Legalidade. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei. É o mais importante instrumento constitucional de proteção individual do Estado Democrático. (Art. 5, II, CF/88) A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar. (Art. 8° do Decreto n° 4.346 – RDE) 2.2 – Princípio da Impessoalidade. O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Por esse princípio, pessoas em situações idênticas devem ser tratadas de forma idêntica. (Art. 37, CF/88) O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade (...) (Art. 35 Decreto n°. 4.346 – RDE) 2.3 – Princípio da ampla defesa e contraditório. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (5°, inciso LV, CF/88) Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados. (Art. 35 § 1° Decreto n° 4.346 – RDE) 2.4 – Princípio da proporcionalidade. Embora referido princípio não esteja expresso no texto constitucional, alguns dispositivos podem ser utilizados como paradigmas para o seu reconhecimento, como o artigo 37 combinado com o artigo 5°, inciso II e o artigo 84, inciso IV da CF. Mas ele tem por finalidade equilibrar os direitos individuais. A aplicação da punição disciplinar deve obedecer às seguintes normas: I – a punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão (...). (Art. 37, I, Decreto 4.346 – RDE) 2.5 – Princípio da publicidade. O Princípio da Publicidade nada mais é que a ampla divulgação oficial dos atos praticados pela Administração Pública, a fim de que adquiram validade universal, não só perante as partes, mas também perante terceiros. RT; 37§ 1° CF/88). Diógenes Gasparini: A publicação em boletim interno é o ato administrativo que formaliza a aplicação das punições disciplinares, exceto para o caso de advertência, que é formalizada pela admoestação verbal ao transgressor. (Art. 34 § 4° - Decreto n°. 4346 - RDE Tanto o afastamento quanto o retorno do punido ao local de cumprimento da punição serão publicados em boletim interno, incluindo-se na publicação do retorno a nova data em que o punido será colocado em liberdade. (Art. 50 Parágrafo único - Decreto n° 4.346 – RDE) A classificação, reclassificação e melhora de comportamento são da competência das autoridades discriminadas nos incisos I e II, deste Regulamento, e necessariamente publicadas em boletim interno..(...) (Art. 51 § 2°, Decreto n°. 4346 – RDE) A decisão do recurso disciplinar será publicada em boletim interno. (Art. 54 § 7ª, Decreto 4.346 – RDE) 2.6 – Princípio da Isonomia/Igualdade. A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz. Da norma inscrita no art. 5°, Caput, da Constituição Federal, brota o princípio da igualdade processual. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer o juízo às suas razões. (Ada Pellegrini Grinover, 2004, p. 53) Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados. (Art. 35 § 1°, Decreto n°. 4.346 – RDE) 2.7 – Princípio da Auto-tutela. Princípio que garante à administração a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos. Nada mais é do que um autocontrole sobre seus próprios atos. A punição disciplinar aplicada pode ser anulada, relevada ou atenuada pela autoridade pra tanto competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem este procedimento, devendo a respectiva decisão ser publicada em boletim interno. (Art. 41, Decreto n°. 4.346 – RDE) 2.8 - Princípio da razoabilidade. Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo. Sem exageros. A punição disciplinar não pode atingir o limite máximo previsto nas alíneas do inciso I deste artigo, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes. (Art. 37, II, Decreto n°. 4.346 – RDE) 2.9 – Princípio do duplo grau de jurisdição. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico tem o direito de recorrer na esfera disciplinar. (Art. 52 do Decreto n°. 4.346 – RDE) De notar-se que todos os modernos princípios de direito inseridos na moderníssima Constituição Federal de 1988 estão presentes com igual força no Regulamento Disciplinar do Exército. Descabe qualquer investida no sentido de se dizer que o Decreto 4.346 está obsoleto. 3. Da Segurança Jurídica Está intimamente ligada à certeza do Direito, possuindo uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva. O aspecto objetivo da segurança jurídica relaciona-se com a estabilidade das relações jurídicas, por meio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Na maior parte dos países democráticos, a proteção a essas situações jurídicas é meramente legal, no Brasil, cuida-se de matéria estritamente constitucional, dotada de fundamentalidade formal e material. O aspecto subjetivo da segurança jurídica é o princípio da proteção à confiança. Segundo Maria Sylvia, “a proteção à confiança leva em conta a boafé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.” Na prática, esse princípio assegura às pessoas o direito de usufruir benefícios patrimoniais, mesmo quando derivado de atos ilegais ou leis inconstitucionais, exatamente em virtude da consolidação de expectativas derivadas do decurso do tempo. Modernamente, o princípio da proteção à confiança é compreendido como uma norma autônoma em relação à segurança jurídica. Assim, a segurança jurídica tende a se restringir ao campo objetivo do respeito aos direitos adquiridos, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, ao passo que a proteção à confiança relaciona-se com componentes de ordem subjetiva e pessoal dos administrados. O Regulamento Disciplinar do Exército, Decreto n°. 4.346, está dentro do contexto pois é norma legal, moderna açambarcando para si todos os princípios constitucionais garantidos a todos os militares, que seus direitos serão mantidos e preservados, principalmente o ato jurídico perfeito o que, sem qualquer sombra de dúvida, dá-lhes tranquilidade e paz para pertencerem a uma Instituição séria. 4. Das transgressões Disciplinares. Em seu Art. 14 § 2° consta que as responsabilidades nas esferas civil, criminal e administrativa são independentes entre e si e podem ser apuradas concomitantemente. Ora o que eu posso afirmar é que o Regulamento Disciplinar do Exército é um regulamento planejado, também para homens que vão à guerra, mas que ele está desatualizado em relação a Constituição Federal é pura falácia, se esta é uma regra inserta na Constituição Federal de 1988 em seu Art. 37 e a doutrina pós 1988 é unânime em confirmá-la, quando se trata de independência das instâncias. E mais. O § 3° garante aos militares que as responsabilidades civis e administrativas serão afastadas no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria. Vejam o § 4°, também do Art. 35 estabelece que no caso de concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, está é absorvida por aquela e aplica-se somente a pena relativa ao crime. Todas, ou recepcionadas pela Constituição Federal, ou inseridas pelo Regulamento pós vigência 1988 da Constituição intitulada por Ulisses Guimarães como a Constituição do povo, Constituição cidadã. Se ela é cidadã e o regulamento está conforme, aqueles que estão a menosprezá-lo é que necessitam se atualizar. É um equívoco pensar e agir em contrário. 5. Dos Recursos. Art. 52. Todo militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico tem o direito de recorrer na esfera disciplina. O que falta, talvez, aos superiores é coragem para sempre que perceberem uma injustiça recorrerem em nome do injustiçado, fazerem valer o seu direito. Ora se nós temos disposição para comunicarmos as suas irregularidades, por que não dispensarmos a mesma energia para os defendermos, quando percebemos algum tipo de injustiça. O Art. 35 impõe exige que o superior haja sempre com justiça, serenidade e imparcialidade. Então não se trata de um regulamento desadequado às nossas necessidades, mas nós é que devemos nos adequar a ele e o fazermos valer por inteiro e não, apenas, naquilo em que nos interessa. Líder da tropa é o Comandante que garante aos seus subordinados a certeza da justiça e de seus direitos. 6. Conclusão. Se quisermos ter o nosso próprio regulamento ótimo, mas que seja pelo motivo certo. Na verdade eu não sou contra e nunca fui que a Polícia Militar do Paraná tenha um regulamento próprio, aliás, quando o Cel. Pancoti exerceu a função de Comandante Geral, designou-me para presidir uma comissão composta à época pelos então capitães Renato e Hélio, a fim que apresentássemos a ele um projeto a que denominou: “Código da Polícia Militar”. Trabalhos por meses até concluirmos, modéstia parte, o trabalho, e com brilhantismo, excelência. O material foi apresentado, primeiro para os coronéis que compunham o alto escalão, mas depois passou pela Procuradoria do Estado, por Associações e andou por diversas mãos, quando retornou se tinha se transformado em um “mostrengo”, não retratava, nem de longe, o pensamento da Comissão e do alto escalão. Essa é a preocupação que o Comandante Geral deverá ter em se propondo a criar um Regulamento Disciplinar próprio. O Regulamento Disciplinar do Exército está em tudo adequado ao que preceitua a mais atualizada jurisprudência e doutrina administrativa, em sua parte geral. Quanto a isso não temos com o que nos preocuparmos. Certamente e quero crer que a insatisfação dos seus opositores, talvez se refira a sua parte geral, refiro-me ao Anexo I, onde será possível que acrescentem novas condutas típicas da nossa lide ou se extraiam outras mais adequadas aos militares do exército. Mas isso não é motivo para sairmos por aí alardeando que a nossa tropa se subsume a um regulamento ultrapassado e de eras de então.