OS EQUÍVOCOS COM RELAÇÃO O DECRETO N° 4.346.
(Em defesa do Regulamento Disciplinar do Exército – RDE)
Irineu Ozires Cunha, Cel. RR
1. Apresentação
Muito se tem criticado o Regulamento Disciplinar do Exército, atribuindo-lhe
a pecha de regulamento para disciplinar homens em tempo de guerra. Diz-se,
também que o regulamento está obsoleto e que não cumpre a sua destinação
para a Polícia Militar do Paraná, dentro do que preceitua a Constituição Federal
de 1988.
Essas críticas, na maioria das vezes, partem de pessoas que pouco
conhecem o Regulamento e a Constituição, e imbuídas de um sentimento de
promoção, lançam-se em comentários impróprios, inadequados e impertinentes
acerca de norma perfeitamente adequada às necessidades da Polícia Militar do
Paraná. Há, também, aqueles que querem promover a desordem e cada vez
mais vê-la afundada na bagunça, onde impera a indisciplina e a falta de
respeito à hierarquia.
Quando se trata de lidar com tropa armada os mecanismos de controle são
absolutamente indispensáveis e o Regulamento Disciplinar do Exército, por que
foi planejado para homens com têmpera de aço acostumados as diversidades
da missão, necessita, por isso mesmo, ser cultuado e aplicado no seu rigor.
Não existe disciplina sem o rigor da disciplina. Não é possível que se invertam
os valores. A seguirmos essa tendência seremos assolados por um turbilhão de
denúncias de irregularidades, jamais outrora visto.
O Regulamento Disciplinar do Exército, antes da aplicação dos Conselhos
de Disciplina e Justificação, cumpre o seu papel de aconselhar, punir e
recompensar os militares em suas atitudes boas e más, basta, apenas que as
autoridades com competência saibam como aplicá-lo e não o apliquem apenas
para o mal.
2. Dos Princípios Constitucionais e o Regulamento Disciplinar
2.1 - Princípio da Legalidade.
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em
virtude da Lei. É o mais importante instrumento constitucional de proteção
individual do Estado Democrático. (Art. 5, II, CF/88)
A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das
leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito
cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do
organismo militar. (Art. 8° do Decreto n° 4.346 – RDE)
2.2 – Princípio da Impessoalidade.
O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer
distinções com base em critérios pessoais. Por esse princípio, pessoas em
situações idênticas devem ser tratadas de forma idêntica. (Art. 37, CF/88)
O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com
justiça, serenidade e imparcialidade (...) (Art. 35 Decreto n°. 4.346 – RDE)
2.3 – Princípio da ampla defesa e contraditório.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes. (5°, inciso LV, CF/88)
Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito
de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os
fatos devidamente apurados. (Art. 35 § 1° Decreto n° 4.346 – RDE)
2.4 – Princípio da proporcionalidade.
Embora referido princípio não esteja expresso no texto constitucional,
alguns dispositivos podem ser utilizados como paradigmas para o seu
reconhecimento, como o artigo 37 combinado com o artigo 5°, inciso II e o
artigo 84, inciso IV da CF. Mas ele tem por finalidade equilibrar os direitos
individuais.
A aplicação da punição disciplinar deve obedecer às seguintes normas:
I – a punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da
transgressão (...). (Art. 37, I, Decreto 4.346 – RDE)
2.5 – Princípio da publicidade.
O Princípio da Publicidade nada mais é que a ampla divulgação
oficial dos atos praticados pela Administração Pública, a fim de que
adquiram validade universal, não só perante as partes, mas também perante
terceiros. RT; 37§ 1° CF/88). Diógenes Gasparini:
A publicação em boletim interno é o ato administrativo que formaliza a
aplicação das punições disciplinares, exceto para o caso de advertência, que é
formalizada pela admoestação verbal ao transgressor. (Art. 34 § 4° - Decreto
n°. 4346 - RDE
Tanto o afastamento quanto o retorno do punido ao local de
cumprimento da punição serão publicados em boletim interno, incluindo-se
na publicação do retorno a nova data em que o punido será colocado em
liberdade. (Art. 50 Parágrafo único - Decreto n° 4.346 – RDE)
A classificação, reclassificação e melhora de comportamento são da
competência das autoridades discriminadas nos incisos I e II, deste
Regulamento, e necessariamente publicadas em boletim interno..(...) (Art.
51 § 2°, Decreto n°. 4346 – RDE)
A decisão do recurso disciplinar será publicada em boletim interno.
(Art. 54 § 7ª, Decreto 4.346 – RDE)
2.6 – Princípio da Isonomia/Igualdade.
A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade
perante o juiz. Da norma inscrita no art. 5°, Caput, da Constituição Federal,
brota o princípio da igualdade processual. As partes e os procuradores
devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas
oportunidades de fazer valer o juízo às suas razões. (Ada Pellegrini Grinover,
2004, p. 53)
Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao
transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa,
inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e
sem estarem os fatos devidamente apurados. (Art. 35 § 1°, Decreto n°. 4.346 –
RDE)
2.7 – Princípio da Auto-tutela.
Princípio que garante à administração a defesa da legalidade e
eficiência dos seus atos. Nada mais é do que um autocontrole sobre seus
próprios atos.
A punição disciplinar aplicada pode ser anulada, relevada ou
atenuada pela autoridade pra tanto competente, quando tiver conhecimento
de fatos que recomendem este procedimento, devendo a respectiva decisão
ser publicada em boletim interno. (Art. 41, Decreto n°. 4.346 – RDE)
2.8 - Princípio da razoabilidade.
Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na
medida necessária ao atendimento do interesse coletivo. Sem exageros.
A punição disciplinar não pode atingir o limite máximo previsto nas
alíneas do inciso I deste artigo, quando ocorrerem apenas circunstâncias
atenuantes. (Art. 37, II, Decreto n°. 4.346 – RDE)
2.9 – Princípio do duplo grau de jurisdição.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.
O militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido
ou injustiçado por superior hierárquico tem o direito de recorrer na esfera
disciplinar. (Art. 52 do Decreto n°. 4.346 – RDE)
De notar-se que todos os modernos princípios de direito inseridos na
moderníssima Constituição Federal de 1988 estão presentes com igual força
no Regulamento Disciplinar do Exército. Descabe qualquer investida no sentido
de se dizer que o Decreto 4.346 está obsoleto.
3. Da Segurança Jurídica
Está intimamente ligada à certeza do Direito, possuindo uma dimensão
objetiva e uma dimensão subjetiva.
O aspecto objetivo da segurança jurídica relaciona-se com a
estabilidade das relações jurídicas, por meio da proteção ao direito adquirido,
ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Na maior parte
dos países democráticos, a proteção a essas situações jurídicas é meramente
legal, no Brasil, cuida-se de matéria estritamente constitucional, dotada de
fundamentalidade formal e material.
O aspecto subjetivo da segurança jurídica é o princípio da proteção à
confiança. Segundo Maria Sylvia, “a proteção à confiança leva em conta a boafé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público
sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria
Administração e por terceiros.” Na prática, esse princípio assegura às pessoas
o direito de usufruir benefícios patrimoniais, mesmo quando derivado de atos
ilegais ou leis inconstitucionais, exatamente em virtude da consolidação de
expectativas derivadas do decurso do tempo.
Modernamente, o princípio da proteção à confiança é compreendido
como uma norma autônoma em relação à segurança jurídica. Assim, a
segurança jurídica tende a se restringir ao campo objetivo do respeito aos
direitos adquiridos, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, ao passo que a
proteção à confiança relaciona-se com componentes de ordem subjetiva e
pessoal dos administrados.
O Regulamento Disciplinar do Exército, Decreto n°. 4.346, está dentro
do contexto pois é norma legal, moderna açambarcando para si todos os
princípios constitucionais garantidos a todos os militares, que seus direitos
serão mantidos e preservados, principalmente o ato jurídico perfeito o que, sem
qualquer sombra de dúvida, dá-lhes tranquilidade e paz para pertencerem a
uma Instituição séria.
4. Das transgressões Disciplinares.
Em seu Art. 14 § 2° consta que as responsabilidades nas esferas civil,
criminal e administrativa são independentes entre e si e podem ser
apuradas concomitantemente.
Ora o que eu posso afirmar é que o Regulamento Disciplinar do Exército
é um regulamento planejado, também para homens que vão à guerra, mas
que ele está desatualizado em relação a Constituição Federal é pura
falácia, se esta é uma regra inserta na Constituição Federal de 1988 em seu
Art. 37 e a doutrina pós 1988 é unânime em confirmá-la, quando se trata de
independência das instâncias.
E mais. O § 3° garante aos militares que as responsabilidades civis e
administrativas serão afastadas no caso de absolvição criminal, com
sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua
autoria.
Vejam o § 4°, também do Art. 35 estabelece que no caso de concurso de
crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, está é
absorvida por aquela e aplica-se somente a pena relativa ao crime. Todas,
ou recepcionadas pela Constituição Federal, ou inseridas pelo Regulamento
pós vigência 1988 da Constituição intitulada por Ulisses Guimarães como a
Constituição do povo, Constituição cidadã. Se ela é cidadã e o regulamento
está conforme, aqueles que estão a menosprezá-lo é que necessitam se
atualizar.
É um equívoco pensar e agir em contrário.
5. Dos Recursos.
Art. 52. Todo militar que se julgue, ou julgue subordinado seu,
prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico tem o direito de
recorrer na esfera disciplina.
O que falta, talvez, aos superiores é coragem para sempre que
perceberem uma injustiça recorrerem em nome do injustiçado, fazerem valer o
seu direito. Ora se nós temos disposição para comunicarmos as suas
irregularidades, por que não dispensarmos a mesma energia para os
defendermos, quando percebemos algum tipo de injustiça.
O Art. 35 impõe exige que o superior haja sempre com justiça,
serenidade e imparcialidade. Então não se trata de um regulamento
desadequado às nossas necessidades, mas nós é que devemos nos adequar a
ele e o fazermos valer por inteiro e não, apenas, naquilo em que nos interessa.
Líder da tropa é o Comandante que garante aos seus subordinados a
certeza da justiça e de seus direitos.
6. Conclusão.
Se quisermos ter o nosso próprio regulamento ótimo, mas que seja pelo
motivo certo. Na verdade eu não sou contra e nunca fui que a Polícia Militar do
Paraná tenha um regulamento próprio, aliás, quando o Cel. Pancoti exerceu a
função de Comandante Geral, designou-me para presidir uma comissão
composta à época pelos então capitães Renato e Hélio, a fim que
apresentássemos a ele um projeto a que denominou: “Código da Polícia
Militar”.
Trabalhos por meses até concluirmos, modéstia parte, o trabalho, e com
brilhantismo, excelência. O material foi apresentado, primeiro para os coronéis
que compunham o alto escalão, mas depois passou pela Procuradoria do
Estado, por Associações e andou por diversas mãos, quando retornou se tinha
se transformado em um “mostrengo”, não retratava, nem de longe, o
pensamento da Comissão e do alto escalão. Essa é a preocupação que o
Comandante Geral deverá ter em se propondo a criar um Regulamento
Disciplinar próprio.
O Regulamento Disciplinar do Exército está em tudo adequado ao que
preceitua a mais atualizada jurisprudência e doutrina administrativa, em sua
parte geral. Quanto a isso não temos com o que nos preocuparmos.
Certamente e quero crer que a insatisfação dos seus opositores, talvez
se refira a sua parte geral, refiro-me ao Anexo I, onde será possível que
acrescentem novas condutas típicas da nossa lide ou se extraiam outras mais
adequadas aos militares do exército. Mas isso não é motivo para sairmos por aí
alardeando que a nossa tropa se subsume a um regulamento ultrapassado e
de eras de então.
Download

OS EQUÍVOCOS COM RELAÇÃO O DECRETO N° 4.346. (Em