Instrumentos da PNMA:
Tombamento
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013/1
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
Marli Deon Sette - 2013
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Tombamento
• Legislação:
• CF/88 – art. 225, 215 e 216.
• Decreto-Lei 25/37 (organiza a proteção do patrimônio
histórico e artístico nacional).
• LC 38/95 (MT) – Art. 3º, inciso VIII (da ao CONSEMA a
atribuição de propor, quando julgar necessário, o
tombamento de bens de valor cultural).
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
• Lembrar que existe meio ambiente: natural,
artificial, cultural e do trabalho.
• Patrimônio Cultural: Constitui-se patrimônio
cultural brasileiro os bens, materiais ou imateriais,
singulares ou coletivos, móveis ou imóveis,
portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes formadores da sociedade
brasileira (art. 216 CF/88).
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
• Ex.: formas de expressão, modo de viver, criar,
fotografias, livros, mobiliários, obras de arte,
edifícios, ruas, praças, cidades, regiões,
florestas, cascatas, criações científicas e
tecnológicas, etc.
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
• Tombar: é um ato administrativo com a
finalidade de inscrever no livro do Tombo,
que, por sua vez, indica a existência nas
repartições componentes de um registro
pormenorizado do bem que se pretende
preservar mediante custódia do Poder Público
(Dec. Lei 25/37).
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
• O Livro do Tombo é dividido de acordo com a origem do bem
a ser reconhecido como patrimônio cultural (art. 4°):
a) Livro do Tombo Arqueológico (estudo de antiguidades),
Etnográfico (estudo dos povos), Paisagístico;
b) Livro do Tombo Histórico: interesse histórico.
c) Livro do tombo das Belas Artes: coisas eruditas (que
contém conhecimento).
d) Livro do Tombo das Artes Aplicadas.
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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
• Tombamento Ambiental: é um ato administrativo
realizado pelo Poder Público com o objetivo de
preservar, por meio da aplicação de legislação
específica, bens de valor histórico, cultural,
arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo
para a população, impedindo que venham a ser
destruídos ou descaracterizados.
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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
•
Bens passiveis de tombamento: tanto os oriundos da
atividade humana, quanto os naturais; móveis ou imóveis; de
propriedade de pessoas físicas ou jurídicas; de direito público
ou privado.
•
Exceto: os bens de origem estrangeira relacionados no art. 3º .
São eles: 1) que pertençam às representações diplomáticas ou
consulares acreditadas no país; 2) que adornem quaisquer
veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam
carreira no país; 3) que se incluam entre os bens referidos no
art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas
à lei pessoal do proprietário; 4) que pertençam a casas de
comércio de objetos históricos ou artísticos; 5) que sejam
trazidas para exposições comemorativas, educativas ou
comerciais; 6) que sejam importadas por emprêsas
estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos
estabelecimentos.
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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
• Nas exceções:
a) os comerciantes devem possuir um livro de
registro das obrar e apresentá-lo a cada 6
meses ao IPHAN e sua venda deve ser
antecedida de autenticação para o IPHAN;
b) As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5, do
artigo 3º, terão guia de licença para livre
trânsito, fornecida pelo Serviço ao
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
• Natureza Jurídica:
a) o patrimônio cultural tem natureza de bem difuso.
a) o tombamento ambiental é um instrumento
administrativo preventivo com a finalidade de
tutelar o patrimônio cultura de um país (Fiorillo) ou,
instituto com finalidade de restringir o uso de
propriedades determinadas (Édis Milaré).
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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
•
Características gerais
A - tombamento não é uma desapropriação, pois não altera a
propriedade de um bem, apenas proíbe que venha a ser
destruído ou descaracterizado.
B - Pode ser mudado seu uso. O que se considera é a harmonia
entre a preservação das características do bem e as
adaptações necessárias ao novo uso.
C - O “entorno” do imóvel tombado, é delimitado com o objetivo
de preservar o ambiente e impedir que novos elementos
obstruam ou reduzam sua visibilidade.
D - Quando há o tombamento de edifícios ou bairros inteiros,
não se objetiva a impedir a modernização.
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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
E - Tanto o bem tombado como o que está em processo de
tombamento poderá ser reformado. (previamente aprovado pelo
órgão que efetuou o tombamento, que, em regra, orienta
gratuitamente).
F - A restauração deve ter caráter excepcional, enquanto que a
conservação deve ser uma atividade permanente. (as vezes é
necessário utilizar mão-de-obra especializada, elevando o custo
dos serviços).
G - Incentivo fiscal para proprietários de bens tombados – Dedução no
IR de PF e PJ para restaurar, preservar e conservar bens tombados
pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional –
IPHAN, sob aprovação prévia do orçamento. Existem municípios
que dão incentivos fiscais específicos para conservação dos bens
tombados, ou isentam seus proprietários do IPTU.
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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
•
•
Observações:
Além do tombamento, também são formas de proteção e
reconhecimento da importância dos bens culturais e ambientais,
por meio do registro de suas características principais:
a) inventário (relação de bens materiais e imateriais, tombados, a
tombar, ou não);
b) registro (registro de bens considerados patrimônio do Brasil);
c) vigilância (prerrogativa do Poder Público vigiar bens tombados); e,
d) desapropriação.
•
Os Planos Diretores também estabelecem formas de preservação
do patrimônio, em nível municipal, por meio do planejamento
urbano. Os municípios devem promover o desenvolvimento das
cidades sem a destruição do patrimônio. Podem ainda criar leis
específicas que estabeleçam incentivos à preservação.
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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
•
•
•
•
•
Competência para efetuar o tombamento:
União (IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional),
Estados,
DF
Municípios
• Respeitados os artigos 23, 24 e 30 da CF –
competência legislativa: concorrente, e, material:
comum.
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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
• Classificação do tombamento ambiental:
A – Quanto a origem de sua instituição:
• Instituído por lei – só pode ser desfeito por meio de lei.
• Ato do executivo – procedimento administrativo.
• Jurisdicional –não faz o registro, mas dá proteção erga omnes.
• Quem pode pedir o tombamento?
qualquer pessoa física ou jurídica e o MP (ex. ação coletiva de
natureza mandamental).
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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
B - Quanto à eficácia:
• Provisório – via jurisdicional (liminar) ou executiva (quando o
processo tiver inicio pela notificação) - ( art. 10 Dec.-Lei
25/37);
• Definitivo – ocorre nas as três vias.
- Executiva, com a inscrição dos bens no competente Livro do
Tombo;
- Judicial – sentença que determine a inscrição;
- Legislativa – início da vigência da Lei que o instituiu.
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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
C – Formas de tombar: Dependendo da pessoa a que pertença o bem,
o tombamento pode ser de ofício, voluntário ou compulsório.
Bem público e bem difuso: de ofício ( art. 5º do Dec. Lei 25/37);
Bem particular - voluntário ou compulsório.
1) Voluntário - quando o proprietário requerer o tombamento ou no
caso do mesmo anuir, por escrito, à notificação que lhe foi dirigida
( art. 7º).
2) Compulsório, pode ocorrer de duas formas:
a) pela anuência tácita, em face da inércia do proprietário diante da
notificação;
b) após a impugnação tempestiva à notificação, se a decisão do
Conselho Consultivo do Patrimônio lhe for desfavorável (art. 9º).
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• Processo administrativo:
• 1º – notifica-se o proprietário e abre-se prazo de 15 dias para
impugnar ou aceitar .
• 2º – aceite – IPHAN, no caso da União, manda por simples
despacho que se proceda a inscrição da coisa no Livro do
Tombo
• 3º – oferece impugnação tempestivamente: vistas por 15 dias
ao órgão de que houver emanado a iniciativa. Em seguida, o
processo é remetido ao Conselho do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito,
dentro de no prazo 60 dias, a contar do seu recebimento.
Dessa decisão não caberá recurso.
• 4º - O processo termina com a inscrição/registro no Livro
Tombo e comunicação formal aos proprietários.
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Procedimento
Bem Públicos/difusos.
De ofício
Bens Particulares
Voluntário: Proprietário
requer ou anui por escrito.
Compulsório
Notificação
15 dias para defesa
Anuência tácita
Defesa
Órgão que expediu
A notificação
CSIPHAN
Decisão final
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Peculiaridades sobre o Tombamento Ambiental
• Proteção internacional dos Bens Culturais.
• Visa a proteção de patrimônio que retrata identidade
cultural de todos os povos e que pode estar em perigo.
• Ocorre por meio da Convenção relativa a Proteção do
Patrimônio Mundial e Natural (adotada em 1972 pela
Conferencia Geral da UNESCO e, adotada no Brasil por
meio do Decreto 80.978/77).
• Possibilita a assistência por meio do Fundo para o
Patrimônio Cultural e Natural Mundial.
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Peculiaridades sobre o Tombamento Ambiental
•
Em respeito a soberania, é o pais do bem a ser
tombado quem decide em ultima instância.
Também arca com os ônus.
•
Ex. de bens Brasileiros tombados, de interesse
mundial:
a) Parque Nacional de Iguaçu – PR;
b) Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro
Preto - MG;
c) Área de Conservação do Pantanal – MT e MS....
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Peculiaridades sobre o Tombamento Ambiental
•
Ex. de Situações que envolvem bens culturais
ambientais, tutelados constitucional e
infraconstitucionalmente.
a) Racismo (art. 5°, XLII);
b) Liberdade de crença e a tutela das religiões (art.
215 e § 1° e art. 5°, VI, VII e VIII);
c) Defesa da língua brasileira como bem ambiental
(art. 215 e § 1° e art. 13 CF).
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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
• Tentativa de exportação de coisa tombada, gera o
direito de sequestrá-la, tanto para a União como
para o Estado onde a mesma se encontra (art.
15).
• Também cabe imputação de multa e de crime de
contrabando.
• Extravio deve ser comunicado ao PHAN em 5
dias, sob pena de multa.
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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
• Obras de conservação:
• Em caso de necessidade de conservação, se o
proprietário não dispuser de recursos, deverá
comunicar ao PHAN que deverá realizar a obra no
prazo de 6 meses, sob pena de dar ao proprietário o
direito de requerer o cancelamento do tombamento.
• Se o PHAN observar a necessidade de reforma
urgente, pode tomar a iniciativa às expensas da
União.
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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
• Direito de vigilância:
• As coisas tombadas ficam sujeitas à vistoria pelo
PHAN.
• Direito de preferência:
• Em caso de alienação, deverá ser dado direito de
preferência à União, Estados e Municípios em que a
coisa se encontrar tombada (nesta ordem), sob pena
de ser a alienação declarada nula.
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Sanções
• Responsabilidade civil: Objetiva (art. 225, § 3o
da CF/88).
• Infrações administrativas: arts. 72 a 75, do
Decreto n. 6.514/2008.
• Sanções penais: arts. 62 a 65 da Lei 9.605/98.
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• Pesquisas no Capítulo 8, subitem 8.7 do
livro:
• DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito
ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013.
624p. ISBN 978-85-362-4160-9.
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08 - 8.7 - Tombamento - Direito Ambiental