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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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CONCEITO


A Administração Pública contrata com terceiro
(pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado), visando satisfazer seus interesses.
O contrato administrativo corresponde, ao contrato
firmado pela Administração, segundo normas de
direito público, com o propósito de solver sua
necessidade, sendo, em regra, precedido de
licitação
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2
CONCEITO
Os contratos são:
 pluripartes (mais de uma parte),
 formais,
 consensuais (refletem um acordo de vontades),
 onerosos (remunerados),
 comutativos (compensações recíprocas)
 e celebrados, em regra, intuitu personae.
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CARACTERISITICAS DOS CONTRATOS ADM
1. a contratante deve ser a Administração Pública, como
expressão do Poder Público;
2. objeto deve corresponder ao interesse público (como
ocorre em todas as atividades estatais);
3. obediência à forma imposta em lei (as partes não
convencionam a forma);
4. segue-se o rito procedimental imposto em lei (antecedido
por licitação, reserva de recursos orçamentários etc.);
5. presença de cláusulas exorbitantes (alteração unilateral,
rescisão unilateral; aplicação de penalidades);
6. exigência de garantias (indicadas em lei);
7. mutabilidade do regime contratual.
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A ADIMINISTRAÇÃO COMO CONTRATANTE
Os contratos administrativos diferem dos contratos de direito
privado porque, dentre outras razões, deferem à contratante —
Administração Pública — prerrogativas incomuns, traduzindo a
supremacia do interesse que ela deve gerir ou administrar.
A máxima de que o contrato faz lei entre as partes ou de que é
imutável é relativizada, obrigando ambos (contratante e
contratado) definitivamente, também não se apresenta de modo
absoluto.
O regime jurídico-administrativo admite a presença de cláusulas
exorbitantes nos contratos administrativos, consideradas
incidentes ainda que não escritas.
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FINALIDADE DO OBJETO
A finalidade pública vincula toda a atividade administrativa e não
poderia ser diferente nos contratos administrativos.
O objeto contratado há de corresponder ao que convém ou é
indispensável para a Administração Pública e, em sentido amplo,
ao interesse público.
Evidentemente, os contratos administrativos reclamam a
concordância
do contratado, que comparece na licitação, apresenta suas
propostas
e é selecionado. Assim, o interesse da Administração é o de
atender ao interesse público, mesmo que também corresponda
ao interesse do contratado.
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FORMALISMO
O princípio do formalismo obriga que a Administração celebre
os seus contratos segundo a forma prescrita em lei. Essencial
para o controle da Administração, a Lei n. 8.666/93 trata de
indicar, por exemplo, o modo de celebração (instrumento
escrito, escritura pública, nota de empenho etc.), os prazos, as
publicações obrigatórias, dentre outros.
O contrato adquire eficácia com a sua publicação, ainda que
resumida. A publicação deve ocorrer no prazo máximo de vinte
dias contados da data da assinatura e não deve ultrapassar o 5º
dia útil do mês seguinte (Lei n. 8.666/93, art. 61, parágrafo
único).
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7
FORMALISMO



O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de:
Concorrência.
Tomada de preços.
Contratações decorrentes de dispensa e inexigibilidade.
Nos demais casos, inclusive nas compras de entrega
imediata e integral (independentemente do valor), o instrumento
pode ser substituído por carta-contrato, nota de empenho,
autorização de compra ou ordem de serviço. Veja-se que todo
pagamento realizado pela Administração exige a emissão de
uma nota de empenho (o empenho estabelece a obrigação do
pagamento — Lei n. 4.320/64).
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8
FORMALISMO
O contrato verbal somente é admissível quando
se tratar de pequenas compras de pronto pagamento,
realizadas em regime de adiantamento e assim
consideradas aquelas de valor não superior a 5% dos
valores que obrigam a contratação por convite.( R$
4.000)
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PROCEDIMENTO
A Administração Pública não contrata de forma diferente de que
se admite a lei.
Para a contratação válida e eficaz, exige-se a atenção aos
requisitos
formais e ao procedimento (requisitos procedimentais) próprios,
como a publicação do instrumento e, antes disso, a licitação ou
a sua formal declaração de inexigibilidade ou dispensa.
A reserva de recursos orçamentários e a convocação do
interessado para assinar o termo (Lei n. 8.666/93, art. 64)
podem ser compreendidas como exigências próprias do
procedimento a que se obriga a Administração.
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COMPETÊNCIA DEFINIDA POR LEI
À União compete legislar sobre normas gerais
atinentes às contratações promovidas pelo Poder
Público, a exemplo do que ocorre em matéria de
licitações, reservando-se aos Estados e Municípios
a possibilidade de legislarem supletivamente (CF,
art. 22, XXVII).
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VIGÊNCIA E EFICÁCIA
A vigência do contrato tem início com a formalização da
avença (data e assinatura), salvo se outra posterior no
instrumento estiver contemplada.
A eficácia, que pode ser coincidente com a vigência,
corresponde à possibilidade de produção dos efeitos. A
publicação resumida do contrato é condição para a
eficácia.
A eficácia se extingue, geralmente, com a extinção
contrato. Como regra, porém, a lei condiciona a eficácia
contrato à sua publicação e que deve ocorrer no prazo
20 dias úteis contados da assinatura e até o 5º dia útil
mês subsequente.
do
do
de
do
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PRAZO E DURAÇÃO
A prorrogação do prazo de vigência é
excepcional, formalizada por termo de aditamento,
que deve ser publicado, mantidas as condições e
cláusulas já estabelecidas no contrato cujo prazo é
prorrogado.
Apenas para a ampliação do prazo contratual é que
se admite a prorrogação, desde que, repita-se,
mantidas as condições contratuais.
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GARANTIAS
O contratante deverá, conforme indicado no edital ou
instrumento convocatório, ofertar garantia capaz de
assegurar a fiel execução do objeto contratado.
A garantia será escolhida pelo contratado, desde que
prevista no edital, podendo ser: caução (em dinheiro
ou títulos da dívida pública); seguro-garantia (apólice
de seguro que obrigue a segurada a executar o
contrato ou à indenização); fiança bancária (garantia
fidejussória). O limite da garantia será de até 5% do
valor do contrato, salvo se se referir a obras, serviço e
fornecimento de grande vulto, quando será de até
10% do valor do contrato.
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CLÁUSULAS EXORBITANTES
Nos contratos administrativos são contempladas hipóteses
e cláusulas que asseguram a desigualdade entre os
contratantes. Para uma das partes são
deferidas
prerrogativas incomuns, que extrapolam o direito comum
— direito privado —, colocando-a em
posição de
supremacia.
Exorbitam o direito privado, sendo ilegais se previstas em
contratos firmados exclusivamente por particulares.
A integração da Administração Pública num dos polos da
relação contratual é que autoriza a imposição dessas
cláusulas
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CLÁUSULAS EXORBITANTES
São cláusulas exorbitantes as que traduzem
o poder de alteração e rescisão unilateral do
contrato;
 as
que impõem a manutenção do equilíbrio
econômico e financeiro;
a possibilidade de revisão de preços e de tarifas
contratualmente fixadas;
a inoponibilidade da exceção de contrato não
cumprido;
o controle da avença por estranho à relação;
a possibilidade de aplicação de penalidades e a
exigência de garantias.
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ALTERAÇÃO E RESCISÃO
A Administração Pública deve, em defesa do interesse
público e desde que assegurada a ampla defesa, no
processo administrativo, promover a alteração do
contrato, ainda que discordante o contratado.
Por óbvio, a possibilidade de alteração do que fora
pactuado sempre se sujeita à existência de justa
causa, presente na modificação da necessidade
coletiva, ou do interesse público. Ao particular
restará, se caso, eventual indenização pelos danos
que vier a suportar.
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ALTERAÇÃO E RESCISÃO
As alterações podem ser:
 Qualitativas — quando ocorrer modificação do
projeto ou das especificações para melhor
adequação técnica;
 Quantitativas — quando alterado o valor em
decorrência
de
acréscimo
ou
supressão
quantitativa do objeto,
observando-se os
seguintes limites: obras, serviços e compras, até
25% do valor inicial; reforma de edifício ou de
equipamento, até 50% para os seus acréscimos.
Obs. Constituem cláusulas exorbitantes porque podem ser
impostas à revelia da concordância do contratado.
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MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO
E FINANCEIRO
A mantença do padrão remuneratório fixado no
instrumento contratual, antevisto no edital e presente
na proposta, constitui obrigação da Administração,
que não pode, a pretexto de alterar unilateralmente o
contrato, impor gravame insuportável para o
contratado. A norma é aplicável a todos os contratos
administrativos. Por isso, imposta a alteração
quantitativa do objeto, por exemplo, decorrerá, se o
caso, a possibilidade de o contratado reclamar pelo
reequilíbrio da equação financeira do ajuste.
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INOPONIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE CONTRATO
NÃO CUMPRIDO
No direito privado, o descumprimento de obrigação
contratual pode desobrigar a outra parte. Tal não
ocorre nos contratos administrativos, ante a
incidência dos princípios da continuidade dos
serviços públicos e da supremacia do interesse
público sobre o particular.
O atraso de pagamentos (90 dias, se ausente justa
causa) ou a imposição de gravame insuportável para
o contratado podem, porém, autorizar a suspensão
da execução do contrato.
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CONTROLE DO CONTRATO
Ao contrário do que ocorre nos contratos regidos pelo direito
privado, o contrato administrativo permite à Administração, e
mesmo a estranhos a ela, o acompanhamento da execução do
objeto pactuado.
A fiscalização e o controle devem ser exercidos por um
representante
da Administração designado para tanto e, quando necessário,
podem ser contratados com terceiros.
A fiscalização pela Administração não desobriga o contratado
do dever de reparar danos eventualmente causados a terceiros e
nem torna a Administração Pública solidariamente responsável
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PENALIDADES
O contratante — Administração Pública —, sem a
necessidade de intersecção de qualquer outro, poderá
aplicar penalidades à outra parte (particular). Esse
poder não é deferido em contratos regidos pelo
direito privado, mas tão somente às contratações
regidas pelo direito público.
Assim, ante o descumprimento das obrigações
assumidas, poderá a Administração aplicar ao
contratado as seguintes penalidades: advertência,
multa, rescisão unilateral do contrato, suspensão
provisória e declaração de Inidoneidade.
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PENALIDADES
Dentre as sanções, as mais gravosas são a suspensão
provisória e a declaração de inidoneidade.
Porém, todas as penalidades dependem de regular
processo administrativo, assegurada a ampla defesa e
o contraditório.
As sanções podem ser impostas tanto a pessoas
físicas como jurídicas. Não são eternas ou perpétuas,
podendo o seu destinatário ter sua reabilitação
deferida.
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EXECUÇÃO DO CONTRATO
No curso da execução do contrato detém a Administração
o dever de fiscalizar e orientar o contratado, o que não
retira deste a responsabilidade por sua fiel execução. Tais
deveres destinam-se ao direcionamento adequado da
execução do contrato e não devem sugerir qualquer
modificação de seu objeto, permitindo, quando
necessário,
a imposição de medidas protetivas: a interdição que
paralisa a obra, o fornecimento ou o serviço e a
intervenção, posicionando a Administração como
executora do contrato. Ambas dependem de processo
administrativo, com contraditório e ampla
ensejando, depois, a imposição de penalidades.
defesa,
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EXTINÇÃO DO CONTRATO
A extinção do contrato pode decorrer:
extinção do objeto (conclusão);
 término do prazo (que opera a extinção de pleno

direito);


rescisão
(administrativa
—
imposta
pela
Administração; amigável — fruto de composição
entre as partes contratantes);
invalidação do contrato (anulação)
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EXTINÇÃO DO CONTRATO
A anulação do contrato pode ser imposta pelo
Judiciário, em ação movida seja pelo cidadão (ação
popular), seja pelo detentor de direito líquido e certo
(mandado de segurança), seja ainda pelos legitimados
à ação civil pública (como o Ministério Público).
Pode, ainda, decorrer de ação ordinária (de
conhecimento) movida por aquele que detenha
legitimidade.
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