Direito Administrativo II
Contratos Administrativos
•Fiscalização da execução do contrato
•Lei nº 8.666/1993:
•Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
•§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados.
•§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser
solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
•Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou
serviço, para representá-lo na execução do contrato.
•Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
•Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo
essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o
Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991.
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•Aplicação direta de sanções;
•A aplicação de sanções independe de prévia manifestação
do Poder Judiciário;
•Lei nº 8.666/1993:
•Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato
sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no
instrumento convocatório ou no contrato.
•§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a
Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique
as outras sanções previstas nesta Lei.
•§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da garantia do respectivo contratado.
•§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela
sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou ainda,
quando for o caso, cobrada judicialmente.
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•Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
•I - advertência;
•II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
•III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
•IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
•§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta,
responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
•§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis.
•§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro
de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do
interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
•STJ: A penalidade de suspensão e a penalidade de declaração de inidoneidade aplicada por
um ente federado produz efeitos perante todos os demais, vale dizer, abrange a
administração pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
•Inexistência de efeito rescisório automático do contrato;
•Repercussão ex-nunc;
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•Ocupação temporária;
•Art. 58. [...]
•V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,
pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de
acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na
hipótese de rescisão do contrato administrativo.
•Ex: intervenção nos contratos de concessão;
•Oposição da exceção do contrato não cumprido;
•Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
•XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou
executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna
ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento
de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem
que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente
comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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•Oposição da exceção do contrato não cumprido
•Marcelo Alexandrino: A lei assegura o direito à indenização dos chamados danos
emergentes, mas não há nela nenhuma disposição prevendo a indenização a título
de lucros cessantes;
•Inaplicabilidade nos contratos de concessão e permissão de serviços públicos,
onde a interrupção do contrato somente acontece com a rescisão por iniciativa do
particular, permanecendo a prestação dos serviços até o trânsito em julgado da
sentença;
•Se o inadimplemento decorre de atuação do particular, a administração pode opor
imediatamente a exceção do contrato não cumprido;
•Exigência de garantia;
•Busca assegurar o adimplemento do contrato;
•Determinada a critério da autoridade competente, desde que prevista no
instrumento convocatório;
•Não pode exceder 5% do valor do contrato; Se o contrato envolve obras, serviços e
fornecimentos de grande vulto, a garantia pode alcançar 10% do valor total do
contrato (valor aplicável também às PPP);
•Obrigatória nos contratos de concessão que envolvam a execução de obra pública;
•Pode ser prestada através de caução em dinheiro ou títulos da dívida pública,
seguro-garantia e fiança bancária;
•Finalizado o contrato a garantia será liberada ou restituída, com atualização
monetária, se tiver sido prestada em dinheiro;
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•Prazo de duração e prorrogação dos contratos administrativos;
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários,
exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser
prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a
sessenta meses;
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de
até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120
(cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais
cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos
seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as
condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento
contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que
resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis
aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente
para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata
o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses
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•Recebimento do objeto do contrato;
•Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
•I - em se tratando de obras e serviços:
•a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias
da comunicação escrita do contratado;
•b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade
competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o
decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do
objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
•II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
•a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do
material com a especificação;
•b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e
conseqüente aceitação.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta
Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações
sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
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•Recebimento do objeto do contrato;
•Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido
•[...]
•§ 2o
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a
responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do
serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato,
dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
•Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra,
serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
•Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o
objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
•Se a administração pública não providenciar os recebimentos
dentro do prazo, e for avisada pelo contratado, com antecedência
mínima de quinze dias que está omissa, considera-se que,
esgotados os prazos, os recebimentos ocorreram.
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