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Textos de Iniciação Científica
Curso de Direito
Faculdade Batista de Minas Gerais
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A QUESTÃO DAS COTAS RACIAIS NO BRASIL
Rener Tobias Júnior
Orientador: Alexandre Gustavo M. Franco Bahia
RESUMO
O presente estudo objetiva a desenvolver uma análise crítica a respeito da questão das ações
afirmativas, instituídas através das cotas raciais nas universidades brasileiras. O estudo revela
os conceitos de igualdade no decorrer dos séculos, a falsa libertação dos escravos diante da
Lei Áurea e o mito da diferenciação de raças no Brasil. Ademais, expõem a formação das
Ações afirmativas nos Estados Unidos da América, diante da segregação racial ocorrida até na
metade do século XX. A análise deste trabalho se concentra que diferentemente dos Estados
Unidos, o Brasil não vive uma desleal forma de racismo. O verdadeiro problema surge-se na
extrema desigualdade social da população brasileira e na falta de investimentos no setor
educacional.
PALAVRAS-CHAVE
Igualdade; Cotas raciais; Ações Afirmativas; Raças; Escravidão; Segregação racial.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tratará do polêmico tema das cotas raciais. Objetiva-se estudar a sua
aplicação através das ações afirmativas, que são políticas públicas, com o intuito de promover
a redução da discriminação, e se possuem critérios válidos para serem aceitos, como regra,
nos vestibulares das universidades brasileiras, públicas ou privadas.
Através do método bibliográfico, bem como pela pesquisa em sítios na internet, estudaremos
primeiramente sobre o princípio da igualdade e sua evolução, veremos quão árdua foi a luta
para conquistar um Estado Democrático de Direito e, por fim, chegaremos ao conceito de
Cotas Raciais e o seu pioneirismo nas universidades brasileiras.
Num segundo capítulo, averiguaremos os conceitos de raça, etnia e miscigenação, tentando
descobrir se há as diferenças raciais, étnicas. Estudaremos ainda a formação dos primeiros
habitantes, e como se constituiu o povo brasileiro. Quem são os negros, os pardos, os
mamelucos. Como é formada a cultura do Brasil. Quem são os brasileiros.
O terceiro capítulo trata da escravatura. Como iniciou-se a escravização do povo africano, o
questionamento da permanência de escravos no Brasil, o tráfico negreiro, consequências
existentes. Analisaremos como ocorreu a abolição e compreenderemos a exclusão do negro
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após a sua libertação. Neste mesmo capítulo, veremos o surgimento das Ações afirmativas
nos Estados Unidos, e forma de inclusão social lá ocorrida.
Por ultimo, entenderemos as Cotas Raciais e seu debate no Direito Brasileiro. Veremos que o
surgimento das ações afirmativas no Brasil se deu muito antes do seu debate no Congresso
sobre a inclusão de Negros nas universidades através das Cotas. Observaremos os argumentos
contrários e os a favoráveis.
Incontestavelmente, o Brasil possui uma população totalmente peculiar, uma vez no decorrer
de sua história a sua sociedade plasmou-se inter-biologicamente, diante da sua colonização
pelos europeus, os já habitantes índios, os escravos negros, e por fim os orientais, formando
assim a nação brasileira. Desta forma, as cotas raciais não são cabíveis da mesma forma que
ocorreu nos Estados Unidos.
Uma suposta saída para a desigualdade no Brasil, no quesito universidades de ensino superior
para todos, seria as Cotas Sociais, uma vez que atingiria todas as camadas do povo brasileiro,
quer brancos, quer negros, quer indígenas, quer pardos.
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2 QUESTÕES DAS COTAS RACIAIS: DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE AO
SISTEMA DE COTAS
2.1 A Igualdade na Grécia Antiga.
Inicialmente, para abordamos o conceito de Cota racial, necessário é que abordemos a
definição do princípio da Igualdade no decorrer dos tempos, afim de que possamos explanar o
verdadeiro sentido de Cotas.
O Princípio da Igualdade é uma das bases do Estado Democrático de Direito. Sendo
fundamental para o desenvolvimento da sociedade em si. A igualdade entre os cidadãos gera a
verdadeira e a almejada democracia.
Do grego ―Ισότητα‖, possuindo a pronúncia Isótita, a igualdade é fruto de constantes
evoluções dos povos, criando, portanto, distintos significados.
Na Grécia antiga, não existia uma verdadeira igualdade entre os habitantes da Polis. Na
cidade de Atenas, somente poderiam ter participação na vida política apenas aqueles que eram
considerados cidadãos, quais sejam os homens maiores de vinte anos, livres. Restavam
excluídos os escravos, mulheres e menores de vinte anos.
O que mais importava para os seus cidadãos era a vida política e em comunidade. O homem
somente existia se fosse livre e participasse das decisões políticas que ocorriam na época.
Para os atenienses, o público superava o privado.
A igualdade para Platão, embora existisse a escravidão em seus textos, para ele homens e
mulheres eram iguais e deviam inclusive receber total atenção do Estado, no que diz a
respeito à educação. ―uma cidade tem a sua origem, segundo creio, no fato de cada um de nós
não ser auto-suficiente, mas sim necessitado de muita coisa‖ (PLATÃO, 2004, p. 55-56).
Lado outro, Aristóteles retratou muito bem a igualdade na Polis. Foram utilizadas duas
formas: A Igualdade Geométrica e a Igualdade Aritmética. Vejamos: A primeira é aquela
igualdade em que a virtude é distribuída para cada ser de acordo com o seu valor, seu mérito.
O princípio subjacente é este: "Uma distribuição é justa quando iguais recebem partes iguais e
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desiguais partes desiguais‖. É a conferência de diferentes valores e direito às pessoas,
tratando-as de maneira diversificada.
A segunda era aquela menos importante em Atenas. A igualdade Aritmética formava a
igualdade entre os desiguais na polis. ―a justiça é aquela disposição de caráter que torna as
pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e a desejar o que é justo‖
(ARISTÓTELES, 2003, p. 103).
2.2 Em Roma.
A civilização romana constitui um dos alicerces do sistema jurídico ocidental, tendo em vista
que diversos institutos jurídicos foram criados pelos romanos, os quais até mesmo nos dias de
hoje influenciam as nossas vidas.
A igualdade em Roma não era muito diferente da Grécia, pois não existia a igualdade entre
todos os seres.
Roma possuía a base da sociedade formada por família, sendo esta uma entidade política, na
qual o poder era exercido unicamente pelo pater famílias (o mais elevado grau familiar,
sempre sendo uma posição masculina). O termo em latim significa, literalmente, pai de
família.
A escravidão e a desigualdade eram fortes características da sociedade romana. A igualdade
era distribuída diferentemente entre plebeus e patrícios. Cerca de 15 a 20% da sociedade
romana era formado por escravos. A maioria prisioneiros de guerra. Eles trabalhavam todos
os dias salvo durante as festividades das saturnais de dezembro e os compitalia de janeiro. ―A
desigualdade e a escravidão eram um dos fundamentos da Roma Antiga. Os direitos
existentes na sociedade eram distribuídos de forma diferenciada entre os patrícios e plebeus.‖
(RODRIGUES, 2010, p.34)
Os patrícios constituíam a elite da época, possuindo o poder político e econômico. Detinham
mais direitos e privilégios que os plebeus. Entretanto, ao longo da história a situação foi se
mudando e os direitos foram estendidos aos outros, inclusive aos povos dominados. Contudo,
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mesmo depois da manumissão ("manumissio"), um escravo liberto não possuía todos os
direitos e privilégios dos cidadãos romanos.
Todavia, esta situação desigual sofreria mudanças no ano de 212 com o Edito de Caracala,
que teve um caráter universalizante ao conceder a cidadania a todos os habitantes do Império
Romano, afirmando a igualdade e a liberdade entre os dominantes e dominados, no que diz
respeito aos habitantes civis.
Outra influência exercida sobre romanos foi a do Cristianismo. A mensagem de Cristo,
segundo as suas liturgias, prega a igualdade entre os homens diante de Deus, considerando
todas as pessoas iguais diante de Deus. Podemos compreender esse entendimento analisando
o seguinte trecho da bíblia: ―E, abrindo Pedro a boca, disse: Reconheço por verdade que Deus
não faz acepção de pessoas; Atos 10:34 (Bíblia, 2010).
Com o Edito de Milão, houve a proclamaçao de liberdade de culto em Roma, ou seja, ficou
estabelecido a igualdade ao acabar com as diferenças entre as religiões.
2.3 Princípio da Igualdade na Idade Média
Um dos momentos mais controvertidos da história da humanidade foi constituido, com toda
certeza na Idade Média. Foi uma fase marcada pela existencia de uma pluralidade de ordens
normativas, além de permanecer em uma grande instabilidade politica e social. O fim do
Império Romano do Ocidente em 476, após as invasões dos povos bárbaros como os
visigodos, os vândalos, os bungúndios, os suevos, os saxões, os ostrogodos e os hunos, logo
após a invasão dos povos bárbaros foi o marco inicial de sua existência, coincide facilmente
com o início do feudalismo.
A sociedade estamental feudal que era rigorosamente dividida entre nobres, clérigos e servos,
era marcada pela desigualdade, a imobilidade social, laços de escravidão.
Conforme a Grécia Antiga, a sociedade medieval valorizava o coletivo ao invés de focar-se no
sujeito, colocando em prática a igualdade geométrica, tendo em vista que pessoas de
diferentes classes recebiam valores diferentes.
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O cristianismo foi uma forte inspiração de mudanças, uma vez que houve uma profunda
valorização do ser humano, que naquele tempo, era visto como uma obra perfeita do criador,
ou seja, de Deus.
Contudo, não chegaram a ser solidificados os princípios cristãos em si, uma vez que tanto a
nobreza, quanto o próprio clero produzia injustiças, desigualdades e maldades sobre os
servos.
Nesse mesmo período, a Igreja Cristã se fortaleceu de tal modo, que tornou-se a instituição
mais poderosa de todo o mundo, exercendo assim, forte influência em toda a sociedade
feudal. Nessa época surgem grandes pensadores e filósofos cristãos como Agostinho, Tomas
de Aquino, entre outros.
Nesse sentindo, vale a pena colacionarmos os ensinamentos de Eder Bonfim Rodrigues:
O ser humano é um dado importante em Agostinho. O homem é um ser criado à
imagem e a semelhança de Deus, tendo um valor especial por isso [...] a liberdade é
uma característica da filosofia e teologia agostiniana marcada pelo livre-arbitrio do
ser humano na escolha pela vida eterna na Cidade de Deus ou pela condenação no
juízo final. (RODRIGUES, 2010, p. 37)
Percebe-se então, que o homem possuía diante de Deus o livre arbítrio para fazer suas
escolhas terrenas, e que todos eram iguais perante Deus, pois todos são a sua imagem e
semelhança. Entretanto, as referidas escolhas acarretariam conseqüência também na sua vida
espiritual, podendo-o levar ao paraíso ou passar pela condenação final. O ser humano possuía
liberdade, sendo esta uma das características da filosofia e teologia agostiniana.
Por fim, em causa retomada do ressurgimento do comércio, pela imigração do homem para as
cidades, pela queda do império romano do oriente, e os impulsos para as grandes navegações,
é marcado o fim da Idade média, propiciado-se, portanto, a derrocada do feudalismo,
enfraquecimento da igreja católica, a formação dos Estados Nacionais na Europa Ocidental, e
surgimento de um novo conceito de igualdade, invalidando por completo os valores feudais,
vez que os estigmas realizados na sociedade nesta época não condizia mais com a realidade
vivida pelos cidadãos.
2.4 A Idade Moderna
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A idade moderna foi um período de grandes transformações culturais, políticas e religiosas e
na ordem jurídica. Essas transformações foram fundamentais para o desenvolvimento de uma
nova fase da igualdade. Considera-se que também foi a fase de transição do feudalismo para o
capitalismo.
Nessa época ressurge-se o comércio marítimo, a formação dos estados nacionais e a
Revolução científica. Todos esses movimentos foram essenciais para o início de um novo
conceito de igualdade.
Os valores individuais foram determinantes na modernidade. Foi adquirido pelo sujeito
importância no meio social, totalmente diferente do que ocorreu na idade média. Na idade
Moderna, o privado superava o público.
Durante o período da Idade média, e diante do surgimento de diversos filósofos, destacamos
Emmanuel Kant. Através dele, foi instituída a noção de igualdade. Para ele, a fonte de toda
autonomia era a moral, e a liberdade era o fundamento do Direito. ―O ser livre é aquele que
age autonomamente, ou seja, segundo as normas morais que sua Razão se lhe representa. A
razão é autônoma uma vez que é autora de suas próprias leis morais‖ (GALLUPO, 2002,
p.80.)
Entretanto, mesmo diante de mudanças significativas ocorridas na época, não foi possível
findar-se por completo o privilegio, as desigualdades e as injustiças, como marcas na Idade
Moderna.
2.5 A igualdade no Estado Democrático de Direito
Estado democrático de direito possui um significado que designa qualquer Estado que se
aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e
pelas liberdades fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. As
próprias autoridades políticas estão sujeitas às próprias regras de direito. Cuida-se de um
conceito muito complexo que define certos aspectos do funcionamento de um ente político
soberano, o Estado.
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O termo "estado democrático de direito" conjuga dois conceitos distintos que, juntos, definem
a forma de funcionamento tipicamente assumido pelo Estado de inspiração ocidental. Cada
um destes termos possui sua própria definição técnica, mas, neste contexto, referem-se
especificamente a parâmetros de funcionamento do Estado ocidental moderno.
Ao longo da história as mais graves formas de violência aos direitos humanos foram
embasadas no egoísmo e vaidade, onde aquele que era diferente deveria ser aniquilado e ter
seus direitos desconsiderados. Vale frisar, que a diferença era existente para conceber o outro
como um ser menor em dignidade e direitos, ou até mesmo um ser descartável, supérfluo.
Nesse sentido, merecem totais destaques as violações da escravidão, do nazismo, do sexismo,
racismo, homofobia entre outras práticas de intolerância. E em 1948, buscando responder as
atrocidades e horrores da II Grande Guerra, foi introduzida a concepção de direitos humanos
tematizada na Declaração Universal.
Vejamos os ensinamentos de Flávia Piovesan:
A primeira fase de proteção dos direitos humanos foi marcada pela tônica da
proteção geral, que expressava o temor da diferença (que o nazismo havia sido
orientada para o extermínio) com base na igualdade formal. A título de exemplo,
basta avaliar quem é o destinatário da Declaração de 1948, bem como atentar para a
convenção para a Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio, também em 1948,
que pune a lógica da intolerância pautada na destruição do ―outro‖ em razão de sua
nacionalidade, etnia, raça ou religião .(PIOVESAN, 2004)
A declaração Universal de 1948, em seu art. 1º, aduz que ―todas as pessoas nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. São todas dotadas de razão e consciência e devem agir em
relação umas às outras com o espírito de fraternidade.
Portanto, a luz almejada pela Declaração de Direitos Humanos, era o fim da diferença, o que
foi, em parte, conquistado mediante inúmeros tratados internacionais, voltados para a
proteção dos direitos fundamentais, devendo neles serem especificados as proteções especiais
e particularizadas de determinados grupos
Nesse cenário, o Brasil passaria por mudanças significativas no plano do Direito. Viveria sob
o pálio da ditadura militar, até a almejada volta do Estado Democrático de Direito, marcado
pela publicação da Constituição da República de 1988.
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O principio da Igualdade, instituído na Constituição da República de 1988, inicia-se
juntamente com o capítulo dos direitos individuais, com o princípio que todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput). Neste mesmo artigo, é
declarado que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Depois, no art. 7º,
XXX e XXXI, vêm preceitos de igualdade material, regras que proíbem distinções fundadas
em certos fatores, ao vedarem diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de
admissão por motivo de sexo, idade cor, estado civil ou posse de deficiência.
Além da base geral em que se convenciona com o principio da igualdade perante a lei,
consiste no tratamento igual a situações iguais e tratamento desigual a situações desiguais.
A propósito do referido princípio, vale a pena trazer a colação dos ensinamentos do professor
Alexandre de Morais:
A constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos,
prevendo igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja,
todos os cidadãos têm direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com
os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. (MORAIS, 2004).
A Constituição proíbe distinção de qualquer natureza. As constituições anteriores
enumeravam as razões impeditivas de descrime. Tais fatores continuam sendo fontes de
discriminações odiosas e, por isso, desde logo proibidas expressamente, conforme art. 3º, IV,
onde dispõem os objetivos da República Federativa do Brasil ―promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo idade, cor, estado civil...‖ (CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, 2010)
O texto constitucional que proíbe preconceito de origem, cor e raça e condena discriminação
com base nesses fatores, consubstancia um repúdio à brutalidade de tipo nazista que aniquilou
milhares de pessoas e, consagra a condenação do apartheid, por parte do povo mestiço, com
razoável contingente de negros. Foi expressamente também nas relações internacionais o
repúdio ao racismo, conforme explicita o art. 4º, VIII.
É reconhecida igualmente neste artigo, a existência de preconceito de origem, raça e cor
especialmente contra negros na sociedade brasileira. De forma disfarçada ou até mesmo de
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forma ostensiva, pessoas negras sofrem discriminação até mesmo nas relações com entidades
públicas.
Por fim, insere-se neste mesmo contexto, que na ordem penal devem-se ter regras jurídicas
taxativas, para que não possam ficar impunes os que cometem tais atos.
A constituição de 1988 é mais abrangente do que as anteriores. Proíbe preconceito e
discriminação com base na origem, raça e cor. Utilizava-se raça que não é suficientemente
claro, porque com miscigenação vai perdendo sentido.
Não era componente bastante a cor, porque a cor se dirigia aos de pele negra. Da mesma
forma enquadrava-se a raça, que não abrangia certas formas de discriminação com base na
origem, por exemplo, os nordestinos e os de origem social humilde.
2.6 O Sistema de Cotas
O sistema de cotas, mais conhecido como cotas raciais, entende-se por uma medida
governamental com o intuito de criar vagas em instituições de ensino público ou privado para
negros e ou índios, entre outros.
O maior desejo de toda sociedade democraticamente correta é a busca do fim das disparidades
entre os cidadãos. As superações das desigualdades socioeconômicas tornam-se metas dos
governamentais. E nesse modelo de busca do fim da desigualdade, é proposto o sistema de
cotas raciais, uma vez que o referido sistema visa acelerar um processo de inclusão
social\racial de determinados grupos a beira da sociedade.
O conceito de cotas raciais aplica-se necessariamente a uma parcela da população, geralmente
por tempo determinado. Subdividem-se nesta parcela da população os grupos étnicos e
raciais, classes sociais, imigrantes, deficientes físicos, idosos, e até mesmo mulheres.
A criação dos sistemas de cotas se deve ao fato de que, certos grupos específicos em razão de
algum processo depreciativo de sua história, possuiriam uma maior dificuldade de
aproveitarem as oportunidades existentes no mercado de trabalho, bem como seriam vitimas
de uma sociedade preconceituosa.
Ademais, observe-se o que diz a Constituição Brasileira de 1988:
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Artigo 37:
“VIII- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão”. (BRASIL, 1988)
Como podemos analisar a referida letra da lei, vemos a preocupação do legislador em
estabelecer reservas de vagas para o deficiente físico, o que corriqueiramente passou a ser
adotado em concursos públicos, com ressalva de que o emprego ou cargo não exija plena
aptidao física. Isto é um grande marco no Brasil, uma vez que supera o preconceito ao
deficiente.
Com o passar do tempo, grupos sociais e raciais começaram a pleitear a cotização de vagas
para garantirem uma participação maior em certos setores da sociedade e de universidades
públicas, ajuizando ações em busca do direito pleiteado nos tribunais dos Estados brasileiros.
O pioneirismo dessas ações partiu do Estado do Rio de Janeiro, na esfera de duas
universidades estaduais: a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e a Universidade
Estadual do Norte Fluminense (UENF).
Contudo, o referido tema tem sido questão de grande celeuma no mundo jurídico e diante da
sociedade, tornando-se um debate de ares acalorados, uma vez que ampla parcela da
sociedade discorda da aplicação dos sistemas de cotas por ter sua definição a partir da cor dos
indivíduos diretamente interessados.
As cotas e reservas de vagas, em instituição de ensino superior público e ou privado para
estudantes afrodescendente, oriundos do ensino público compreendem no conceito de ações
afirmativas, que será tratado no terceiro capítulo deste trabalho.
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3 CONCEITOS DE RAÇA, ETNIA E A MISCIGENAÇÃO
Imperioso se faz que seja posicionado o assunto de que se tratará neste trabalho. Por isso a
necessidade de apresentar comentários a respeito dos conceitos de raça, etnia e miscigenação
no Brasil.
A partir do século XVIII estudiosos como, por exemplo, o naturalista sueco Linneu, o alemão
Blumenbach e Vallois (MARCONI, 2001) começaram a se preocupar com o estudo das raças.
Porém, tais esforços não foram capazes de se chegar a uma consonância do que seja raça, em
virtude da relatividade de tempo, extrema diversidade das características físicas e da
distribuição espacial do homem.
Inicialmente, devemos entender que o ramo que estuda a variedade das raças humanas é um
ramo da Zoologia, que também é um dos campos da Antropologia física, conforme os
ensinamentos Ralph Linton:
O estudo das variedades humanas, isto é, das raças, é na verdade um ramo da
zoologia. O homem está sujeito exatamente às mesmas leis biológicas que os outros
mamíferos e deve suas variações atuais aos mesmos processos evolutivos. Para
compreender as origens das raças e avaliar acertadamente a importância das
diferenças raciais, devemos procurar esquecer que estamos tratando do homem e
estudar nossa própria espécie tão objetivamente quanto estudaríamos qualquer outra.
(LINTON, 1981, p. 31).
O ser humano, sujeito às mesmas condições de normas biológicas que qualquer outro ser
vivente mamífero, durante séculos praticou severamente as desigualdades, desde no sentido
físico, social, moral até mesmo no espiritual.
Acreditava-se que havia superioridade de raças, como por exemplo, os europeus que
invadiram e dominaram diversos povos, conforme fizeram os espanhóis liderados por Hernán
Cortez na conquista do México, onde praticavam jogos, no qual, o soldado que conseguisse
partir um nativo ao meio com apenas um golpe, ganharia moedas de ouro.
Nesse sentido:
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Mesmo sem o teste de hibridação, é esmagadoramente evidente que todos os seres
humanos pertencem a uma única espécie. As diferenças físicas entre as diversas
variedades humanas parecem-nos grandes porque estamos muito próximo delas,
exatamente da mesma maneira por que as diferenças físicas entre indivíduos nossos
conhecidos parecem muito mais pronunciadas que as existentes entre os que nos são
estranhos. Na realidade, as diferenças existentes mesmo entre as variedades
humanas não são muito grandes e todas elas repousam em características
secundárias. Como muitas outras espécies mamíferas, o homem tem seus aspectos
em relação a cor, suas variedades grandes e pequenas, e uma distribuição de
variações menos importantes em relação a traços como contextura do cabelo,
contorno do crânio, proporção de membros. A estrutura do esqueleto, porém, os
órgãos e musculatura, são praticamente os mesmos em todas as variedades, e as
diferenças e existentes são tão leves que só os entendidos podem descobri-las.
(LINTON, 1981, p 33) ( grifo nosso).‖
Como dito alhures, só há uma espécie de ser humano, entretanto, como se vê em outras
espécies de seres, há diferenciação de cor, tipos de cabelo, estatura, contorno do crânio, entre
outras coisas. Essa é a única diferenciação existente entre homens.
Ademais, como alega o autor, a base do homem, ou seja, o esqueleto, músculos e órgãos, são
praticamente os mesmos, tanto de europeus, latinos, negros e asiáticos. Somos uma só raça,
um ser, somos todos iguais sem distinção entre homens e mulheres.
Outro ponto comum: todos os cientistas concordam em que o homem pertence ao mesmo
gênero, Homo, e a espécie, sapiens. No passado houve um tronco comum, mas ninguém sabe
quando e nem como começou a diversidade.
Passadas as reflexões iniciais a respeito de raça, ingressaremos na sua conceituação, sob a
perspectiva que mais diretamente se vincula ao propósito inicial do presente trabalho.
Atualmente, os cientistas antropólogos aquiescem com a seguinte definição de raça: ―são
agrupamentos naturais de homens, que apresentam um conjunto de caracteres físicos
hereditários comums, quaiquer que sejam suas línguas, costumes e nacionalidade (Vallois,
1966:8 – apud Marina de Andrad Marconi, 2001, p. 87).
Os antropólogos acolhem a categorização das raças principais: caucasóide (branca),
mongolóide (asiática) e negróide (africana). As diferenças surgem quando se referem às raças
secundárias ou sub-raças (grupos étnicos).
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São facilmente explicáveis pela atuação de fatores determinantes da mudança evolutiva as
diferenças existentes entre os grupos isolados.
Através da seleção natural, ocorre a preservação e melhoria das variáveis de um organismo
em função das variações do meio ambiente. O mais forte sobrevive. No que diz respeito a
pigmentação da pele, julga-se por ser de caráter adaptativo, como por exemplo a pele negra
onde localiza-se em regiões de temperaturas muito quentes e úmidas, ao contrário das
levemente pigmentadas.
Lado outro, a mutação gera fatores de diferenciação, uma vez que sem a ela não há mudança
evolutiva significativa. ―a cor preta da pele dos negros, se for aceita a coloração branca como
original no homem, pode ter surgido de genes mutantes‖ (MARCONI, 2001, p. 88).
Outro fator que define a diferenciação é o isolamento. É o que ocorre quando há a separação
de indivíduos dos outros grupos da mesma espécie, com cruzamentos entre si.
Em outra modalidade de diferenciação surge-se a Hibridação, que constitui ―a união de
indivíduos que diferem em um ou mais genes‖ (MARCONI, 2001, p. 89), e se divide em duas
espécies: 1º- entre indivíduos e 2º - entre populações.
São de extrema importância os supracitados tipos de hibridação na evolução humana, uma vez
que ocorrem trocas de características biológicas, um equilibrando a deficiência do outro. Ela
produz alterações na estrutura e funcionais, adaptando mais ainda os indivíduos.
E por fim, ocorre a diferenciação pelo fator seleção social, no qual há a regulamentação dos
cruzamentos. ―esse procedimento leva a diferença distintas nos segmentos da população o
queixo dos Habsburgos, da família real espanhola, é um exemplo. No passado, a seleção
social deve ter influenciado na diferenciação de populações e dos grupos da mesma.‖
(MARCONI, 2001, p. 89).
Considerando-se as assertivas expostas, não há que se falar em superioridade ou inferioridade
de raças. Podemos certamente afirmar que existe diferenciação, entretanto, tais diferenciações
foram facilmente explicadas e entendidas.
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3.1 – Conceitos de etnia
Após o estudo e conceitos de raça, necessário é que seja esclarecido o conceito de etnia, tendo
em vista a suma importância para o entendimento final deste presente trabalho.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o ramo que estuda a etnia é a Etnologia, conforme a
doutrina de Marina de Andrade Marconde, senão vejamos:
A Etnologia (éthnos, povo; logos, estudo), é outro ramo da ciência da cultura, cujos
pesquisadores utilizam os dados coletados e oferecidos pelo etnógrafo.
Eminentemente comparativa preocupa-se com a análise, e interpretação e a
comparação entre as mais variadas culturas existentes, considerando suas
semelhanças e diferenças. Enfatiza as inter-relações de homem e meio ambiente,
individuo e cultura, na tentativa de compreender a operosidade e mudanças das
mesmas. (MARCONI, 2001, p. 28).
Portanto, a Etnologia é aquele ramo que busca compreender através de dados e estudos as
diferenças culturais existentes, entre as sociedades culturais Como, por exemplo, a diferença
cultural (folclore, linguagem, entre outros) entre nós brasileiros e os chineses.
Sigamos para o conceito de etnia. Etnia ou um grupo étnico, nada mais é do que, no sentido
expansivo, um grupo de pessoas definidos por agnação lingüística e cultural e semelhanças
genéticas. Estas sociedades por si só instituem-se em uma estrutura político-social e possuem
um território geográfico estabelecido.
A língua e a cultura são marcas definitivas de um povo, que os transforma necessariamente
em uma etnia. A história bíblica nos diz que havia somente um único tipo de linguagem em
toda a Terra. Entretanto, pelo fato dos homens desagradarem a Deus, este determinou que
existisse diversidade de dialetos e línguas e os distribuísse pelo planeta.
A propósito, vale à pena conferir.
Naquele tempo todos os povos falavam uma língua só, todos usavam as mesmas
palavras. Alguns partiram do Oriente e chegaram a uma planície em Sinar, onde
ficaram morando.
Um dia disseram uns aos outros: —Vamos, pessoal! Vamos fazer tijolos queimados!
Assim, eles tinham tijolos para construir, em vez de pedras, e usavam piche, em vez
de massa de pedreiro.
Aí disseram: —Agora vamos construir uma cidade que tenha uma torre que chegue
até o céu. Assim ficaremos famosos e não seremos espalhados pelo mundo inteiro.
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Então o SENHOR desceu para ver a cidade e a torre que aquela gente estava
construindo.
O SENHOR disse assim: —Essa gente é um povo só, e todos falam uma só língua.
Isso que eles estão fazendo é apenas o começo. Logo serão capazes de fazer o que
quiserem.
Vamos descer e atrapalhar a língua que eles falam, a fim de que um não entenda o
que o outro está dizendo: Assim, o SENHOR os espalhou pelo mundo inteiro, e eles
pararam de construir a cidade.
A cidade recebeu o nome de Babel, pois ali o SENHOR atrapalhou a língua falada
por todos os moradores da terra e dali os espalhou pelo mundo inteiro. (Gn. 11: 1-9).
Concluímos, então, que esta história da Bíblia é uma das teorias das formações das etnias
existentes no mundo. Sabe-se que cientificamente não é uma história válida, portanto vejamos
outras narrativas similares como a formação da civilização mesopotâmica da Suméria, que
seria a primeira civilização organizada.
No decorrer da história mesopotâmica, os sumérios são considerados como a
primeira civilização a ocupar os territórios entre os rios Tigre e Eufrates. No quarto
milênio antes de Cristo, as primeiras populações sumerianas teriam se deslocado do
planalto do Irã até se fixarem na região da Caldeia, que compreende a Baixa e a
Média Mesopotâmia. Provavelmente, Quish foi a primeira cidade fundada e logo foi
seguida pelo surgimento de cidades como Eridu, Nipur, Ur, Uruk e Lagash.
Do ponto de vista político, as cidades sumerianas eram completamente
independentes entre si. Em cada uma delas, um sacerdote contava com o auxilio de
um grupo de anciãos para que as principais decisões políticas fossem afixadas.
Contudo, em certo momento, vemos que essa configuração passa a ser substituída
por um modelo mais centralizador. O patesi assume a condição de monarca da
cidade-Estado e transmite os poderes de seu cargo para um herdeiro, formando uma
dinastia.
Uma das mais significativas contribuições dos sumerianos está ligada ao
desenvolvimento da chamada escrita cuneiforme. Neste sistema, observamos a
impressão dos caracteres sobre uma base de argila que era exposta ao sol e, logo
depois, endurecida com sua exposição ao fogo. De fato, essa civilização
mesopotâmica produziu uma extensa atividade literária que contou com a criação de
poemas, códigos de leis, fábulas, mitos e outras narrativas.
A ausência de união política entre os sumerianos pode ser percebida na existência de
vários conflitos entre as cidades que ocupavam o território. Aproveitando das
constantes guerras entre as cidades de Lagash e Ur, os semitas se instalaram na
Mesopotâmia e organizaram uma robusta civilização em torno da cidade de Acad.
Por volta de 2350 a.C., os acadianos conquistam as regiões sumerianas e, assim,
constituíram o Império Acádio, o primeiro grande Estado mesopotâmico.
(HISTÓRIA DO MUNDO, 2010)
Frise-se ainda, que em alguns manuscritos da Suméria estão escondidas muitas tradições desta
civilização. A Torre de Babel, terá sido, um dos grandes montes ou zigurates que teriam construído
para a edificação dos templos.
Conclui-se que a Suméria constituiu numa grande e sofisticada civilização, entretanto, foram
absorvidas ao longo do tempo pelos povos semitas que vieram da Arábia e fundaram os
poderosos impérios da Assíria e Babilônia.
18
3.2 Miscigenação
No Brasil, durante séculos ininterruptos, constata-se que houve contatos inter-raciais, muita
das vezes de forma imposta sobre o escravo e indígenas, resultando-se a mistura de 03 (três)
etnias e culturas diferentes, quais sejam os escravos, os europeus e os índios. Através de
mistura e cruzamentos biológicos, trocas culturais e por causa das correntes imigratórias euroorientais a sociedade brasileira plasmou-se de forma evidentemente intensa, contribuindo,
assim, para uma nova cultura.
Daí vem o significado de miscigenação, cruzamento de etnias, raças, espécies diferentes
(AURÉLIO, 2002, p. 458, 465). Justifica-se, portanto, a alegação de que o povo brasileiro é
mestiço e ainda está em processo de miscigenação e aculturação.
A população brasileira é sem dúvida alguma, uma etnia peculiar. Verifica-se que ela é
racialmente heterogênea, e em pleno processo de composição, contudo, pela unidade do
idioma português brasileiro, pelas formas de organização social, por causa das crenças e da
visão mundial, possui a cultura conexa.
Destarte, três etnias constituem-se o tronco básico do povo brasileiro, ao longo de sua
história. Veremos concentradamente.
1º - Os lusitanos, ou seja, portugueses, de origem européia, descobriram o Brasil em 1500.
Entretanto, os primeiros portugueses a desembarcar no Brasil vieram de distintas regiões. Uns
vinham da metrópole, outros de ilhas, como Açores, e Madeira, tornando-se um grupo sem
uniformidade étnica.
Inicialmente, vinham sozinhas e após mais tarde organizados em caravanas com suas famílias,
contribuindo para o povoamento da região. Necessário é afirmar, que a coroa portuguesa
incluiu no povoamento de sua mais nova colônia, criminosos, aristocratas, degredados,
lavradores, artesãos, entre outros.
Sua língua, cultura e até mesmo na área religiosa foram impostas aos nativos. ―Fundamental,
pois se constituiu para a formação brasileira a contribuição lusitana. Além da língua e da
organização social, a religião, a arte, a vida de família, o espírito tradicionalista, enfim o
―ethos‖ do brasileiro‖ (JÚNIOR, 1980, p. 88-89).
19
2º - Na época do descobrimento do Brasil, os índios povoavam o país. A maioria concentravase na área litorânea, existindo diversas comunidades nativas. Eram caçadores, pescadores e
desenvolviam a horticultura. Suas bases culturais predominantemente eram Tupis.
Os primeiros índios a ter contato diretamente com os brancos, foram os Tupis-guaranis, que
se dividem em Tupinambá, Tamoio, Tupiniquim, e muitos outros. Eram extremamente
adaptados a natureza tropical, falavam a mesma língua e possuíam padrões de cultura
semelhantes.
Impressionantemente, não se pode negar a alentada e intensa contribuição cultural indígena.
Possível é compreender e observar à vasta e significativa expressão cultural indígena como
um todo nas regiões brasileiras.
Mesmo violentados pela escravidão, foram essenciais como etnia para os cruzamentos interraciais na constituição do povo brasileiro.
3º - Os negros africanos vieram para o Brasil em decorrência da derrocada forma de
escravidão indígena. Sua presença influenciou totalmente a formação do povo brasileiro,
carreando nela descrição física, através da miscigenação.
Alguns negros eram altíssimos, magros, dentuços e ossudos. Outros possuíam a cor negra
carregada. Seus caracteres raciais eram bem definidos. Outros destacavam-se pelos cabelos
grossos e mais firmes, barba rala, rosto chato e lábios grossos.
Diante das diversidades étnicas existentes no território brasileiro, os cruzamentos
determinaram o surgimento dos mestiços, mulato, mameluco, cafuzo, cabra, caboclo e pardo.
A mistura entre índios e brancos forma-se o mameluco. Herda mais características indígenas
do que européia. Falava a língua materna e geograficamente ocupava o interior do Nordeste e
o Extremo-norte. Já o mulato, resultado da mestiçagem entre o negro e o branco, surge-se na
região açucareira do Nordeste, Recôncavo baiano entre outros estados.
Vejamos os ensinamentos Zélia Maria Neves Presotto:
20
O mulato e o mameluco representaram os tipos mestiços de maior expressão, mas
não os únicos. Contatos entre as etnias fundamentais e aquelas que resultaram dos
cruzamentos já realizados determinaram a existência de outros mestiços que podem
ser sistematizados de acordo com a sua procedência étnica:
Mulato – branco x negro
Mameluco – branco x índio
Crioulo – negro x negro
Cafuzo, curiboca ou caboré – negro x índio
Cabra – negro x mulato
Caboclo – índio x índio
Pardo – mulato x mulato; crioulo x crioulo; mulato x mameluco.
(MARCONI, 2001, p.290).
Conseqüentemente, o Brasil é um país de misturas de culturas, etnias e pessoas, entretanto,
possui uma configuração étnica única, uma vez que predomina em todo território uma mesma
língua, e praticam-se os mesmos moldes, sem grandes diferenças que poderiam colocar em
risco a integridade nacional.
21
4 DA ESCRAVATURA ÀS AÇÕES AFIRMATIVAS
No século XIV, assim como ocorreu no restante da Europa, Portugal sofreu uma grave crise
econômica e uma enorme devastação causada pela Peste Negra – escassez de trabalhadores
rurais, fome e falta de moedas. Esse quadro caótico abriu um caminho para difíceis crises
políticas, disputadas por causa do poder e da guerra com os vizinhos espanhóis que queriam
de qualquer forma anexar o Reino Português.
Após muitas disputas violentas, o reino de Portugal saiu-se vitorioso consolidando-se como
uma poderosa nação. Nesse momento, coube aos portugueses a estabelecer fronteiras seguras
e, consequentemente, fortaleceu firmemente o poder estatal. Ao mesmo tempo, a nação seria o
primeiro país da Europa a realizar viagens marítimas, movidos por dois objetivos básicos:
converter os povos infiéis ao catolicismo e acumular riquezas.
Impulsionados, financiados e administrados pela Ordem de Cristo, sucessora da Ordem dos
templários, as expedições marítimas portuguesas eram vinculadas a difundir a fé cristã em
todas as terras conquistadas em nome da Igreja e de Deus. Naquele período, como sabemos a
Igreja e o Estado praticamente confundiam-se.
Os portugueses chegaram ao Brasil em 1500, concretizando-se um longo período de
desenvolvimento expansionista. À primeira vista, os principais interesses dos colonizadores
foram as extrações da primeira riqueza deparada, o pau-brasil e a mão de obra indígena, os
quais eram facilmente convencidos a fazer a derrubada da supramencionada árvore, através de
escambo, ou seja recebiam espelhos, roupas, canivetes, entre outros objetos
Contudo, quando se iniciou uma eficaz colonização, com a agricultura de exportação,
agropecuária , começou a haver a necessidade do aumento da mão de obra, para a derrubada
das matas, preparo do terreno e transporte de produtos. Deste modo, os portugueses
encetaram-se a escravizar os índios conquistados após guerras contra as tribos.
Durante o século XVI, o uso intensivo do trabalho escravo indígena contribuiu para
dizimar cerca de 600 mil nativos que viviam no litoral e muitos fugiram par ao
interior ou passaram a viver em reduções, aldeias comandadas por padres jesuítas.
Em 1560, quando já faltavam nativos na costa, os traficantes passaram a buscá-los
no Sertão e a vendê-los aos engenhos do litoral (dados indicam que cerca de 300 mil
22
indígenas foram presos). Tantas mortes e fugas para o interior provocaram de novo
uma grande escassez de mão-de-obra, já em meados do século XVI, e a solução foi
importar escravos africanos por meio do tráfico negreiro. (RIBEIRO, 2006, p. 163).
Aproximadamente, a data do inicio da escravidão africana no Brasil se deu ano de 1532.
Porém, o rico comércio do tráfico negreiro desenvolveu-se no ano de 1755, ano em a Coroa
Portuguesa proibiu toda e qualquer escravidão de indígenas, uma vez que não dava nenhum
lucro para a Coroa e muito menos para os comerciantes.
Enquanto regiões mais prósperas utilizavam a mão de obra do escravo africano, outras mais
pobres como, por exemplo, Maranhão e Pará, continuavam a escravizar os índios. Contudo, as
autoridades e comerciantes portugueses alegavam que os nativos eram preguiçosos, rebeldes e
que o africano era mais forte, preparado para o trabalho e muito mais obediente, como forma
de convencimento para que os colonos promovessem a substituição de escravos.
De fato, uma inerme argumentação utilizada pelos colonos, uma vez que os negros praticavam
atos de rebelião por causa do sistema violento de castigos físicos, conforme os quilombos por
eles criados.
O tráfico de escravos era extremamente rentável. Os traficantes embarcavam os escravos
acorrentados para evitar fugas, em navios apelidados de tumbeiros. Nele recebiam marcas a
ferro no peito, coxa e ombro e ainda eram batizados e ganhavam nomes cristãos.
Os referidos navios, em média, transportavam cerca de 700 escravos, sem nenhuma condição
de viagem, onde não tinham conforto e muito menos higiene. Através destes fatos, comum era
que os escravos se adoentassem com escorbuto, diarréia. Estes adoentados, costumavam-se a
ser envenenados e a jogados no mar. Calcula-se que cerca de 30% dos africanos que
embarcaram nos navios vieram a falecer.
A inclusão dos negros à sociedade brasileira foi de fato um processo violento e grave, sendo
produzido através da opressão e do desrespeito à dignidade humana. Foram obrigados a
aprender outro idioma, a separarem-se da sua família. ―os escravos que foram trazidos para o
Brasil pertenciam a diferentes nações africanas. É muito difícil identificar com precisão seus
descendentes, pois eles vinham com nomes que não identificavam sua etnia.‖
(RIBEIRO,2006, p 166).
23
O negro constituía-se numa grande máquina produtiva para a sociedade. Trabalhava de 15 a
18 horas por dia, em atividades que se repetiam e cansavam ao extremo, sempre sob a
vigilância do feitor. Caso parassem para descansar ou fizessem algo que o desagradasse,
eram-lhes aplicados castigos severos e violentos. Poucos sobreviviam mais de 10 anos neste
estado.
Desta forma, assevera Joaquim Nabuco:
As disposições do Código negro são muito poucas. A escravidão não é um contrato
de locação de serviços que imponha ao que se obrigou certo número de deveres
definidos para com o locatário. É a posse, o domínio, o seqüestro de um homem –
corpo, inteligência, forças, movimentos, atividade – e só acaba com a morte. Como
se há definir juridicamente o que o senhor pode sobre o escravo, ou o que não pode,
contra o senhor? Em regra o senhor pode tudo. Se quiser ter o escravo fechado
perpetuamente dentro da casa, pode fazê-lo. Se quiser privá-lo de formar família,
pode fazê-lo; se, tendo ele mulher e filhos, quiser que eles não se vejam e não se
falem, se quiser mandar que o filho açoite sua mãe, apropriar-se da filha para fins
imorais, pode fazê-lo. Imaginem-se todas as mais extraordinárias perseguições que
um homem pode exercer contra outro, sem o matar, sem o separá-lo por venda de
sua mulher e filhos menores de quinze anos – e ter-se-á o que legalmente é a
escravidão. (NABUCO, 2000, p. 90).
A escravidão proporcionou não só a separação e a incompatibilidade social entre brancos e
negros através do racismo e da discriminação social, mas como realizou a intensa busca por
riquezas e a exploração da terra. Estas situações peculiares foram determinantes para a coroa
portuguesa.
Os escravos jamais aceitaram pacificamente sua situação, portanto, episódios de lutas e
resistências foram constantes. Variadas foram às formas de resistência como, por exemplo,
fugas individuais ou coletivas, tentativas de assassinar feitores e senhores e até mesmo o
suicídio, como uma forma extrema de buscar libertação.
A revolta dos escravos era tanta, que muitos deles cometiam atentados contra feitores e
senhores. O império foi obrigado a legislar nesse sentindo, afim de que promovesse temor
entre os escravos.
A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo Faz
saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e
Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º Serão punidos com a pena de morte os escravos ou escravas, que matarem
por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem
outra qualquer grave offensa physica a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou
24
ascendentes, que em sua companhia morarem, a administrador, feitor e ás suas
mulheres, que com elles viverem.
Se o ferimento, ou offensa physica forem leves, a pena será de açoutes a proporção
das circumstancias mais ou menos aggravantes.
Art. 2º Acontecendo algum dos delictos mencionados no art. 1º, o de insurreição, e
qualquer outro commettido por pessoas escravas, em que caiba a pena de morte,
haverá reunião extraordinaria do Jury do Termo (caso não esteja em exercicio)
convocada pelo Juiz de Direito, a quem taes acontecimentos serão immediatamente
communicados... (BRASIL,1886).
Os quilombos foram importantes formas de luta dos escravos contra a opressão dos brancos,
sendo que centenas de quilombos foram formados durante o período colonial. O mais
importante da história foi o de Palmares, constituído por volta de 1630. Ocupava uma área de
60 léguas, e possuía uma população de 30 mil pessoas, entre escravos fugidos, indígenas,
mulatos e até mesmo brancos foragidos da polícia.
Com o passar do tempo, devido às pressões internacionais como da Inglaterra pelo fim da
escravidão, o Brasil firmaria diversos acordos e criaria leis no sentido de reduzir a escravidão
e o trafico negreiro.
A lei 581/1850, mais conhecida como Lei Eusébio de Queiroz, foi um avanço no que diz
respeito à legislação abolicionista. A referida Lei representou a extinção do tráfico negreiro
no país. Esta legislação dispunha que as embarcações tumbeiras seriam apreendidas e que os
que cometessem a conduta do tráfico seriam presos.
Em 1871 foi aprovada a Lei do ventre livre, onde declarava a liberdade dos filhos das
escravas que nascessem a partir da data da lei, bem como sobre a libertação anual dos
escravos.
E por fim, a Lei 3.353/1988, que caminhou rumo à liberdade dos escravos, sancionada pela
Princesa Isabel.
Notemos:
A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D.
Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e
ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1°: É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil.
Art. 2°: Revogam-se as disposições em contrário.
25
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente
como nella se contém.
O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas e
interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do
Conselho de sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da Independência e
do Império.
Princeza Imperial Regente.
Rodrigo Augusto da Silva
Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o Decreto da
Assembléia Geral, que houve por bem sanccionar, declarando extincta a escravidão
no Brazil, como nella se declara. (BRASIL, 1988).
Destarte, como se pode ver, verifica-se que a Lei Áurea foi instrumento normativo para
possibilitar a liberdade dos negros. Entretanto, ela não cominou condições de democracia ao
negro para que este fosse incluído nos moldes social da sociedade.
Os negros foram libertos das Senzalas, entretanto iniciou-se mais uma nova batalha: a busca
da aceitação, da dignidade, da igualdade. Os ex-escravos foram jogados diretamente para as
periferias das cidades, vivendo na máxima da pobreza e na forma de mendigos. Muitos
aceitavam regimes de servidão e estavam sujeitos a toda forma de violência pelos aristocratas
rurais.
Para piorar a situação ainda, os negros tiveram que disputar o lugar no mercado junto aos
imigrantes europeus, bem como a política de branqueamento da população nacional. A
entrada destes imigrantes europeus foi vista pelo governo como um instrumento de civilização
e de desenvolvimento para o país.
Assim sendo, o imigrante europeu era concorrente direto de empregos com os negros. A
sequela destas práticas de exclusão foi a marginalização dos negros que era visto como um ser
extremamente inferior ao branco e totalmente diferente.
Deste modo, vivenciando o Estado Democrático de Direito, os negros finalmente
conquistaram seu espaço na a sociedade. Entretanto, como dito alhures, implicações foram
deixadas na sociedade negra. A maioria destes encontra-se em vilas, periferias, em situação de
pobreza. Entretanto, não estão somente os negros nesta situação, porque afinal de contas, no
26
Brasil devido às enormes diferenças sociais em pleno século XXI, incluem-se brancos,
mulatos, descendentes de índios, e muitos outros.
4.1 – As ações afirmativas
As Ações Afirmativas, também chamadas de ação positiva e ou discriminação positiva, são
políticas públicas, normalmente temporárias, que visa a redução da discriminação contra
grupos tradicionalmente excluídos da sociedade por motivos de raça, gênero, idade, origem
nacional e compleição física.
Portanto, as ações afirmativas se destinam à busca da isonomia efetivamente entre grupos
tradicionalmente excluídos, tais como idosos, negros, índios, mulheres e deficiente físicos.
Procura a igualdade de oportunidades, incluindo-se a transformação cultural, pedagógica e
psicológica.
Existem duas correntes, no que diz respeito à natureza das Ações Afirmativas: uma corrente
com caráter compensatório e outra com caráter distributivo. A primeira prega a necessidade
de ressarcimentos pelos prejuízos causados no passado a determinados grupos, enquanto a
outra constitui-se pela distribuição de direitos e vantagens às minorias.
Violentas são as criticas com relação à teoria compensatória, uma vez que há problema de se
caracterizar as vítimas e a quem impor a reparação reivindicada, uma vez que poderia ser o
Estado, toda a sociedade ou alguém em particular, e também a complexidade de distinguir os
verdadeiros partícipes
O surgimento das Ações afirmativas nos Estados Unidos está intimamente ligado aos
problemas raciais lá existentes e a falta de medidas aos negros para a inclusão moral e social
dos mesmos.
Diferentemente do Brasil, a segregação racial é uma característica peculiar no sistema de
raças nos Estados Unido, pois no ―sistema brasileiro encontra-se na miscigenação e na
democracia racial os elementos de manutenção das desigualdades e injustiças entre brancos e
negros‖ (RODRIGUES, p. 74).
27
Os Estados Unidos classificavam a discriminação dos negros mediante o foco da
ancestralidade. Aqueles que com 1/8 de sangue de origem africana era considerado negro.
Assim, enquanto no Brasil uma pessoa de pele branca e traços europeus, mas que possuísse
avô negro seria considerada branca, nos Estados Unidos a mesma pessoa seria considerada
negra por causa do fator ancestralidade.
Em 1866, foi aprovado o Civil Rights Act pelo Congresso norte-americano. Nele foram
expressos a cidadania universal, a igualdade de direitos e o sufrágio universal, sendo
constituídos pela Décima quarta e décima quinta emenda constitucional. A igualdade e o
devido processo legal foram concedidos a todas as pessoas que nasceram nos Estados Unidos,
conforme dispõe a décima quarta emenda. A décima quinta aduziu que não poderia ser
negado o direito de igualdade e de voto pelos motivos de raça, cor.
Mesmo diante de direitos proclamados, os negros americanos eram fortemente discriminados.
Existia a doutrina ―separados mas iguais‖, em que consistia a igualdade dos americanos,
entretanto, um negro não poderia, por exemplo, viajar num mesmo vagão de um trem onde
estivesse um branco.
Desde a abolição da escravidão dos negros norte-americanos em 01/01/1863, proclamada por
Abrahan Lincoln, até o início dos movimentos dos direitos civis no século XX, o racismo e a
discriminação eram fortemente presentes.
Em 1954, o presidente da Suprema Corte americana, o Chief Justice Warren, pôs fim à
doutrina ―separados mas iguais‖ ao deferir que crianças negras, impedidas de se matricular
numa escola exclusiva para brancos, pudessem dar continuidade aos estudos.
O governo de Orval Faubus em Little Rock, Arkansas era extremamente hostil e racista.
Como forma de garantia de que a doutrina ―separados mas iguais‖ não mais prevalecesse no
referido Estado, o presidente Eisenhower chegou enviar tropas do Exercito. Ele foi infatigável
na campanha de extinção da segregação racial.
Para se ter uma idéia de tanta discriminação existente nos Estados Unidos da América, o
Estado da Virginia proibia casamentos inter-raciais, tal lei chamava-se Racial Integrity Act
1924. Contudo, a Suprema Corte americana a decretou como inconstitucional em 1967.
28
O surgimento das ações afirmativas na América, por óbvio, está profundamente vinculada aos
problemas de ordem racial e pela falta de oportunidades em todos os campos sociais, seja para
com os negros ou com as minorias na sociedade civil.
As ações afirmativas foram saídas para que ocorresse a tão sonhada inclusão social dos negros
nos Estados Unidos. O poder executivo federal teve um importante papel para o cumprimento
da igualdade entre brancos e negros na sociedade.
No governo dos presidentes John Kennedy e Lyndon Johnson, na década de 60, que
as ações afirmativas realmente se consolidaram e expandiram. A expressão ação
afirmativa surgiu no Executive Order 10.925, de 06/03/1961, de iniciativa do
presidente John Kennedy. Esta executive Order, além de instituir um Committee on
Equal Employment Opportunity, o qual foi criado para estudar as relações de
trabalho no governo e promover a diversidade racial, consagrou pela primeira vez,
num texto legal, a expressão affirmative action. (RODRIGUES, p. 100, 2010).
Percebe-se ainda como foi efetivo o esforço realizado por ativistas negros como Martin
Luther King e Malcon X, na luta contra a discriminação, preconceito e contra o racismo na
sociedade norte americana.
Martin Luther King fez trabalhos de grandes destaques em toda a América contra a exclusão
do negro. Baseado na filosofia de Mahatma Ghandi, Martin realizava grandes resistências
pacificas, marchas e protestos em todo o país. A marcha mais importante organizada foi
realizada em 1963, onde reuniu cerca de 200 mil pessoas, proclamando a igualdade e
liberdade entre negros e brancos.
As ações afirmativas foram fundamentais para a inclusão social e para a superação da
discriminação racial e na construção de uma sociedade mais justa, democrática e solidária,
uma vez que a larga utilização das ações positivas nos EUA fez com que os segregados pelo
sistema jurídico, finalmente, começassem a ter sua ascensão social.
Além de provocar uma maior participação dos negros no sistema educacional, foi
proporcionado ao negro americano uma grande melhoria em outros fatores sociais, como por
exemplo, uma maior participação no Congresso Americano.
29
5 DA QUESTÃO DAS COTAS RACIAIS E O SEU DEBATE NO DIREITO
BRASILEIRO
Ao contrário do que se possa pensar, a espécie de ação afirmativa nomeada de cotas não teve
origem no Brasil com a inauguração de reservas de vagas para determinados grupos nas
universidades brasileiras. Seu precedente é na chamada Lei dos 2/3 ou Lei de Nacionalização
do trabalho, que consistia a presença mínima de dois terços de brasileiros natos, entre todos os
indivíduos, em empresas, companhias, firmas comerciais e associações que contratassem ou
empreendessem quaisquer serviços ou obras do Governo Federal.
A Lei nº 5.465, chamada ―lei do boi‖, publicada em 1968, versava a respeito de reservas de
vagas em escolas agrícolas para filhos de agricultores e candidatos. Em decorrência da
promulgação da Constituição de 1988, foram criadas leis que visavam ampliar os espaços à
mulher e aos deficientes.
Em meados de 2000, para ser mais coerente no mês de Setembro, o então presidente do
Brasil, Fernando Henrique Cardoso criou o Comitê Nacional para a Preparação da
participação brasileira na III Conferência. Lá se iniciou o debate sobre a situação dos negros
existentes no país.
Daí surgiram diversas discussões por meio da mídia, militantes de movimentos sociais,
políticos e intelectuais a respeito do tema das cotas raciais. Tais discussões colocaram a tona
distintas opiniões sobre o uso das ações afirmativas no Brasil como meio de inclusão do negro
na sociedade.
Maior celeuma ainda foi com a aprovação da Lei estadual no Rio de Janeiro onde previa para
indivíduos auto-declarado negro ou pardo a implantação de cotas em universidades. O estado
do Rio de Janeiro foi pioneiro na aplicação da política de Ação afirmativa por meio de cotas
raciais. A primeira turma de universidade estadual formada pelo sistema de Cotas no Brasil
foi instituída no ano de 2003, através das Leis nº 3.524 e 3.708.
...A Lei 3.708/01 (RIO DE JANEIRO, 2001) reservou uma cota mínima de 40%
para negros e pardos no preenchimento das vagas relativas aos cursos de graduação
da universidade do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Estadual do Norte
30
Fluminense. [...] Este era, portanto, o programa de ações afirmativas no Rio de
Janeiro que causou uma grande polemica em todo o Brasil. Como era de se esperar,
diversas ações, discutindo a constitucionalidade dessas leis foram ajuizadas perante
o poder judiciário. (RODRIGUES, p. 189, 2010).
Em 2008 foi elaborada a Lei 5.346, onde ficou criado um novo sistema de cotas para ingresso
nas Universidades do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo desta maneira: 5% das vagas
reservadas para pessoas com deficiência e filhos de policiais civis e militares, bombeiros
militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em
razão de serviço, 20% para estudantes de escola publica, e por fim, 20% das vagas para
negros e indígenas.
A partir deste ato, diversas outras universidades tomaram posições análogas. A Universidade
Estadual da Bahia estabeleceu uma cota mínima de 40% para afrodescendentes, relativo a
cursos de graduação e pós-graduação
Outras instituições brasileiras, diferentemente das supracitadas, adotaram um sistema
diferente de cotas raciais. Trata-se do sistema de bônus, consistindo na adição de ponto ou
percentuais nas notas dos alunos afrodescendentes indígenas ou estudantes oriundos de escola
pública.
O referido programa foi instituído no ano de 2004, visando melhorar o desempenho médio
dos estudantes por meio de uma política de inclusão social, criou o programa Ação afirmativa
e Inclusão Social (PAAIS), sendo a precursora deste programa a Universidade de Campinas.
No Brasil, tramitam diversos projetos no Congresso Nacional acerca de reservas de vagas nas
instituições públicas de ensino superior, tais como a PLS nº 344/2008 e 215/2008. Contudo, a
PLC nº 180/2008, de autoria da Deputada Federal Nice Lobão, que prevê a reserva de 50% de
vagas das Universidades Federais, tem gerado bastante polêmica e diversas discussões na
mídia.
Em minas Gerais, foi aprovada a Lei 15.259/04, trazendo para o ensino superior das
universidades publicas estaduais em Minas Gerais, UEMG e Unimontes, pois ela instituiu as
ações afirmativas em prol dos afrodescendentes, estudantes egressos de escola pública, ambos
desde que carentes, e portadores de deficiência e indígenas.
31
A porcentagem das cotas ficou dividida da seguinte maneira: 20% das vagas para negros,
20%para alunos provenientes de escolas públicas e finalmente, 5% para deficientes e
indígenas, totalizando 45% no mínimo o total de vagas para cada universidade.
Entretanto, as referidas cotas foram vetadas pelo então Governador de Minas Gerais Aécio
Neves, justificando-se que a fixação destes critérios não embarcavam as condições
diferenciais das diversas regiões do Estado de Minas e poderia até mesmo impedir o melhor
empenho de políticas positivas.
A propósito:
A UNEB - universidade Estadual da Bahia aprovou em 18/07/2002, através do seu
conselho universitário, a instituição de cota de 40% para estudantes negros oriundos
de escolas públicas, ou seja, que tenham estudado todo o ensino médio em escola da
rede pública de ensino. [...] Na Bahia, além da UNEB, outras universidades também
adotam a modalidade de cotas para as ações afirmativas. Assim, é com a
Universidade Federal da Bahia (UFBA) que reservou 43% de suas vagas para
grupos minoritários... (RODRIGUES, 2010, p. 198 e 199).
A primeira universidade federal a implantar o sistema de cotas no Brasil foi a Universidade de
Brasília, em junho de 2004, com a adoção do Plano de Metas para integração social, Étnica e
Racial, reservando 20% de suas vagas para negros, conforme dispõem Resolução nº
196/2002.
Além da reserva de 20% destinadas aos negros, o sistema da UnB prevê também o acesso de
indígenas, entretanto, estes através de uma seleção diferenciada e em parceria com a
Fundação Nacional do Índio.
Porém, o programa da UnB apresentou falhas no que se refere aos procedimentos de inclusão
democrática dos negros na universidade. Em 2007, dois estudantes gêmeos univitelinos de pai
negro e mãe branca, foram classificados de modos distintos pela comissão de homologação.
Frise-se mesmo sendo gêmeos idênticos, um era ―branco‖ e o outro ―negro‖.
5.1 Argumentos contrários às Cotas Raciais
32
Muitos são contrários ao sistema de Cotas no Brasil. Desde intelectuais, partidos políticos,
pessoas da sociedade civil, a mídia, são desfavoráveis ao sistema cotista nas universidades
brasileiras. Para entendermos melhor, veremos alguns pontos:
Há o enorme entendimento de que o fator principal de exclusão do negro hoje das
universidades, seria a pobreza e as péssimas condições das escolas públicas brasileiras. Sem
um mínimo de investimento governamental, impossível é que qualquer brasileiro pobre ou de
classe média baixa, freqüente alguma universidade.
O racismo sempre é de pessoas sobre pessoas, e ele existe aqui como todas as partes
do mundo. Mas não é um traço dominante de nossa cultura. Por outro lado, nossas
instituições são completamente abetas a pessoa de todas as cores, nosso arcabouço
jurídico institucional é todo ele ―a-racial‖. Toda forma de discriminação racial é
combatida em lei.
Os mecanismos sociais de exclusão têm como vitimas os pobres, sejam brancos,
pardos, amarelos ou índios. E o principal mecanismo de reprodução da pobreza é a
educação pública de baixa qualidade. (KAMEL, 2006, p. 66).
Portanto, um dos argumentos contrários como se pode perceber é que a discriminação racial é
facilmente combatida através de lei, e que os socialmente excluídos são vitimados pela
pobreza e pela péssima qualidade de ensino infantil até chegar ao ensino superior.
Outro crítico das políticas inclusivas para negros, como as ações afirmativas, foi o partido
político ―DEMOCRATAS‖, que ajuizou a Arguiçao de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 186, no ano de 2009, perante o Supremo Tribunal Federal em desfavor da
Universidade nacional de Brasília, pelos atos ilícitos realizados.
Foi defendido na Arguição, que no Brasil, ninguém é excluído pelo simples fato de ser negro,
diferentemente do que aconteceu em outros países, como nos Estados Unidos ou na África do
Sul, pois no Brasil a dificuldade de acesso à educação e a posições elevadas decorre por causa
da precária situação econômica que fortemente influencia em uma qualificação profissional
deficiente, independente da cor da pele. Desta forma, as cotas para negros nas universidades
não resolvem o problema.
Alegaram ainda, que a Universidade nacional Brasília estava promovendo um verdadeiro
morticínio ao principio da igualdade no edital do vestibular, uma vez que realizava
diferenciação de raças diante dos estudantes vestibulandos.
33
Além disso, a corrente contrária ao sistema de cotas alega que ao invés de beneficiar pessoas
carentes, muitas vezes, erroneamente, pessoas com excelentes condições financeiras têm sido
beneficiadas.
5.2 – Argumentos favoráveis
Da mesma forma que muitos são contrários às contas raciais, muitos outros são favoráveis.
Muitos políticos adotaram as ações afirmativas como uma excelente saída para o fim das
desigualdades sociais. No poder legislativo, por exemplo, os empenhos de alguns políticos
estão sendo essenciais para a fortificação das ações afirmativas no país.
Vê-se que, historicamente, leis que combatem o racismo no país tem um viés
exclusivamente criminal, não havendo uma proporção efetiva com a igualdade, a
inclusão e com a participação democrática dos negros na sociedade brasileira. Nem
mesmo os apelos do Dep. Carlos Alberto Caó e os debates na Assembléia
Constituinte proporcionaram um melhor tratamento e entendimento para a questão
do racismo e das desigualdades entre brancos que persistem no país. (RODRIGUES,
2010, p. 156).
Entretanto a situação começou a mudar, uma vez que surgiu-se no Congresso Nacional
projetos de lei para amenizar as questão das desigualdades. Senão vejamos:

PL 6.912/02 do Senador José Sarney (PMBD/AP) estabelece ações afirmativas, pelo
prazo de 50 anos, para negros com cota de 20% no preenchimento de cargos e
empregos públicos, no acesso às vagas de universidades públicas e privadas e nos
contratos do FIES, além de estabelecer que os partidos políticos e as coligações
partidárias terão que incentivar a candidatura dos negros aos cargos eletivos.

PL 6.213/02 e PL 6.214/02 do Dep. Pompeo de Mattos (PDT/RS). O primeiro
constitui estímulo para que os estudantes negros alcancem a educação infantil, o
ensino fundamental e o ensino médio nas escolas públicas. Já o segundo institui cota
mínima de 20% das vagas para negros e índios nas universidades estaduais e federais.

PL 5882/05 do Dep. Vicentinho (PT/SP) que estabelecem ações afirmativas no
mercado de trabalho às empresas que deverão contratar negros na extensão da região
onde estiverem localizadas;

PL 3.198/00 do Senador Paulo Paim (PT/RS) que conquistou o Estatuto da Igualdade
Racial no Brasil
34

PL 4.370/98 também do senador Paulo Paim que dispõem sobre a representação racial
e étnica nos filmes e peças publicitárias veiculados pelas emissoras de televisão.
Insta salientar que o Senador Paulo Paim é um dos grandes nomes que defendem o uso das
cotas raciais por meio das ações afirmativas. Ele é o primeiro senador negro do Brasil, e vem
desempenhando um papel de lutas e uma forma de proporcionar a inclusão e a igualdade.
Porém, a maioria destes projetos não foi aprovado pelo Congresso Nacional, ficando sujeito
ao tempo de espera pela votação dos mesmos.
A maior indagação, portanto, daqueles que são favoráveis ao sistema de Cotas raciais é
promover democraticamente em todos os setores da sociedade, através das ações afirmativas
na educação, nas relações de emprego e trabalho, na família, a inclusão dos negros,
manifestando-se que a única maneira de alcançar estas promoções é através das ações
positivas.
35
6 CONCLUSÃO
No decorrer de toda a história, percebemos que a igualdade teve diversos parâmetros de
mudanças, desde a Grécia antiga até os dias de hoje, constituindo-se, portanto,
dessemelhantes modos de inclusão e exclusão do ser humano na sociedade.
Conforme dito alhures, os Estados Unidos contribuíram de forma evidente para o
fortalecimento do Estado Democrático de Direito, uma vez que implantaram, após calorosas
discussões, as ações afirmativas como forma de inclusão do negro nas diversas áreas da
sociedade.
Os negros americanos, como se pôde averiguar, foram discriminados descaradamente pelo
próprio Estado até na metade do século XX, mesmo estando em vigência a Décima Quarta
Emenda à Constituição de 1868. Deste modo, verificamos que o princípio da igualdade pouco
foi respeitado pelos norte americanos, principalmente quanto aos afro-descendentes.
A segregação racial existente no referido país, era extremamente violenta. A população
branca acreditava ser superior à negra, exigindo que o Estado promovesse a distinção de
forma eficaz, criando escolas distintas para negros e brancos, por exemplo. Nesse sentindo,
havia ainda grupos de extermínio que perseguiam os negros.
Entretanto, a história começou a mudar aos poucos em 1954, quando o Presidente da Suprema
Corte pôs fim à doutrina ―Separados mas iguais‖, acabando com a segregação racial e
possibilitando, através de diversas decisões da Corte, que as práticas do racismo não fossem
mais colocadas em prática.
Mas essas mudanças não foram suficientes para a promoção do negro dentro da sociedade,
uma vez que a igualdade formal não modificou suficientemente as condições desiguais dos
estadunidenses. Como foi analisado, compreende-se que a solução para este problema e o da
ordem racial se deu com as políticas de ações afirmativas, sobretudo na área da educação.
36
Foi proporcionada através das ações afirmativas, a inclusão social do negro na sociedade
norte-americana, de forma rápida e eficaz, sendo que os afrodescendentes passaram até
mesmo a ocupar cargos jamais previstos por eles.
No Brasil, a abolição da escravatura ocorreu em 1888, através da chamada Lei Áurea. Esta
trouxe a efetiva liberdade aos escravos negros, entretanto, não foi capaz de alterar o quadro
social do país, não resolvendo o déficit da cidadania e a inclusão dos negros na sociedade.
Isso fez com que os negros se tornassem uma vasta camada pobre da população. Deve-se ser
analisado que a chegada dos imigrantes europeus influenciou a situação do negro, porém,
muitos deles viviam de forma muito parecida com os negros, eram extremamente pobres.
Os índios brasileiros, os europeus e mais os negros iniciaram intercruzamentos biológicos,
desencadeando em decorrência destas, uma mistura plasmática. Estes cruzamentos interraciais produziram o surgimento dos mestiços, tipos humanos novos, caracteristicamente
brasileiros.
Deste modo, podemos averiguar a enorme disparidade entre o Brasil e os Estados Unidos da
América. Não houve na América essa contundente mistura. Ao contrário, havia uma abissal
separação entre a sociedade branca, negra e indígena, até o século XX. Portanto, constata-se a
peculiaridade da população brasileira.
Como dizer que deve haver cotas raciais nas universidades brasileiras, sendo que na sociedade
nacional há uma mistura heterogênica? Quem são os negros, brancos, pardos e amarelos?
Quem são os brasileiros?
Há que se refletir que hoje no Brasil, há negros com descendência européia e brancos com
descendência africana, sendo assim, é impossível indicar qual destinatário mais coerente à
vaga nas universidades, através das cotas raciais.
Se a condição financeira dos negros está assustadoramente enfraquecida, não é a cor da pele
que os impede de entrar na universidade. Mas sim a péssima qualidade de ensino, a baixa
renda e a lastimável qualidade das escolas que os pobres brasileiros, sejam brancos, negros ou
pardos podem freqüentar.
37
Portanto, nosso problema principal é a desigualdade social e não a desigualdade racial. Se
optássemos por uma política social e não racial, atingiríamos níveis da sociedade, os quais
alcançariam os menos favorecidos para que adentrassem nas universidades. Logo,
atingiríamos não apenas uma classe racial, mas os brasileiros como um todo.
Além disso, não há cabimento no Brasil de Ação Afirmativa de caráter compensatório, uma
vez que não se pode imputar à quem quer que seja os erros dos antepassados. Se esse tipo de
ação positiva entrasse em ação no Brasil, provavelmente os considerados brancos,
descendentes de negros, pagariam por essa dívida. Seria uma medida completamente injusta
Uma suposta saída, portanto, é aumentar o investimento na educação infantil, nas escolas de
ensino fundamental e médio para que seja proporcionado ao estudante pobre (isso engloba
inclusive os negros, índios) uma inclusão direta à educação, bem como um incentivo maciço
através das Ações Afirmativas em Cotas Sociais pelo poder público.
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REFERÊNCIA
ADPF186:-
PETIÇÃO
INICIAL
http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=400108&tipo=TP&descricao=ADP
F%2F186. Acesso em 22/10/210
BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco; NUNES, Dierle José Coelho. O potencial
transformador dos direitos ―privados‖ no constitucionalismo pós-88: igualdade, feminismo e
risco. RT: Abril, ano 98, nº 882, 04/2009.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos editor.
2002
BRASIL, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM3353.htm.
Acesso em 29/10/2010
BRASIL, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-4-1835.htm.
Acesso em 30/10/2010
BRASIL,
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM3353.htm
:Acesso em 15/11/2010.
GALUPPO, Marcelo Campos; BASILE, Rafael Faria. O princípio jurídico da igualdade e a
ação afirmativa étnico-racial no Estado Democrático de Direito. Brasília: ano 43, nº172,
12/2006.
HISTÓRIA DO MUNDO. Disponível em: http://www.historiadomundo.com.br/sumeria/.
Acesso em 26/10/2010
JÚNIOR, Manuel Diégues. Etnias e culturas do Brasil. Biblioteca do Exército Editora: 1980.
KAMEL, Ali. Não somos racistas: uma reação aos que querem nos transformar numa nação
bicolor. Nova Fronteira: Rio de Janeiro, 2006.
LINTON, Ralph. O Homem – uma introdução à Antropologia. Martins Fontes: 1981
MARCONI, Marina de Andrade; PRESOTTO, Zélia Maria Neves. Antropologia uma
introdução. São Paulo: Atla. 5º Ed. 2001.
MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 16º DC. Jurídico Atlas.
NABUCO, Joaquim. O abolicionista. São Paulo: Nova Fronteira. 2000
PIOVESAN, Flávia. Ações Afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Disponível em:
http://www.scielo.br/pdf/cp/v35n124/a0435124.pdf. Acesso: 04/11/2010.
PIOVESAN, Flávia. Igualdade, diferença e direitos humanos: perspectivas global e regional. :
LEITE, George Salomão; SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais e Estados
39
Constitucional: estudos em homenagem a j. j. gomes canotilho. São Paulo: RT / Coimbra:
Coimbra Ed., 2009, p. 294-322.
RODRIGUES, Eder Bonfim. Ações Afirmativas e o Princípio da igualdade no Estado
democrático de Direito. Curitiba: Juruá. 2010.
RIBEIRO, Vanise; ANASTASIA, Carla. Encontros com a História. Curitiba: Positivo. 1º Ed.
2006.
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A inconstitucionalidade das Cotas raciais e as