At a d a 9 8 ª S e s s ã o O r d i n á r i a d o C o n s e l h o S u p e r i o r d a
Defensoria Pública da União.
Em 21 de janeiro de 2009, às 10:30h, reuniu-se o Conselho
Superior da Defensoria Pública da União para sua 98ª
Sessão Ordinária, presidida pelo Exmo. Sr. Conselheiro, Dr.
Eduardo Flores Vieira, secretariada pelo Exmo. Sr.
Conselheiro Dr. João Alberto Simões Pires Franco, e
integrada pelos Exmos. Srs. Conselheiros Dr. Alessandro
Tertuliano da Costa Pinto, Dr. André do Nascimento Del
Fiaco e Dr. Leonardo Lorea Mattar, e na presença do Exmo.
Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos
da União, Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova, e dos
Exmos. Defensores Públicos da União, Dr. Sérgio da Costa
Moreira, Dr. Edson Rodrigues Marques, Dr. André Silva
Gomes, Dr. Fernando Mauro Barbosa de Oliveira Júnior e Dr.
Lúcio Ferreira Guedes. Abertos os trabalhos, o CSDPU
passou a deliberar, e assim decidiu: (Processos nos
08038.022454/2008-81,
08038.022453/2008-37,
08038.022345/2008-17,
08038.021822/2008-74,
08038.021820/2008-85,
08038.021894/2008-11,
08038.021782/2008-61,
08038.021972/2008-88,
08038.021241/2008-32,
08038.021599/2008-65,
08038.000123/2009-71,
08038.022138/2008-18
e
08038.021664/2008-52.
Relatórios
de
a t i vi d a d e s
funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr.
Relator, Conselheiro Dr. João Alberto Simões Pires Franco,
que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos
Douglimar da Silva Morais, Ricardo Kifer Amorim, Fabiano
Schutz Ferraro, Leonardo Cardoso de Magalhães, Fernando
Ribeiro Pacheco, Marcos José Brito Ribeiro, Érico Lima de
Oliveira, Adriano Henrique de Oliveira Afonso, Francisco
Nogueira Machado, Pedro Alves Dimas Júnior, Isabella Karen
Araújo Simões, Ana Lúcia Marcondes Faria de Oliveira e
Fernanda Theodoro Benfica, no período avaliado; (Processos
nos
08038.022289/2008-68,
08038.020563/2008-64,
08038.021503/2008-69,
08038.020907/2008-35,
08038.022270/2008-11.
Relatórios
de
a t i vi d a d e s
funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr.
Relator, Conselheiro Dr. João Alberto Simões Pires Franco,
que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos
Luciano Borges dos Santos, Oséias Pereira Filho, Óscar Giorgi
Ribeiro Batista, Tônia Lúcia Reges Dourado, Tatiana Makita
Ki yan Franco, no período avaliado, declara ndo - os aprovados
no estágio probatório. (Inclusão de Pauta. Processo no
08038.000303/2009-53.
Relatório
de
a t i vi d a d e s
funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr.
Relator, Conselheiro Dr. João Alberto Simões Pires Franco,
que atribuiu nota máxima ao Exmo. Defensor Público
Fernando da Cunha Cavalcanti, no período avaliado.
(Inclusão de Pauta. Processo no 08038.000525/2009-76.
R e l a t ó r i o s d e a t i vi d a d e s f u n c i o n a i s . ) P o r u n a n i m i d a d e ,
acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. João
Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu nota máxima a
Exma. Defensora Pública Cristiane Santiago de Almeida, no
período
avaliado,
declarando-a
aprovada
no
estágio
os
probatório.
(Processos
n
08038.000123/2009-71,
08038.021749/2008-31,
08038.022167/2008-71,
08038.021559/2008-13,
08038.021818/2008-14,
08038.021906/2008-16,
08038.021854/2008-70,
08038.021905/2008-63,
08038.021974/2008-77
e
08038.021781/2008-16.
Relatórios
de
a t i vi d a d e s
funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr.
Relator, Conselheiro Dr. André do Nascimento Del Fiaco,
que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos
Eduardo Duílio Lopes Piragibe, Lúcio Ferreira Guedes, Geraldo
Vilar Correia Lima Filho, Feliciano de Carvalho, Leonardo José
da Silva Beraldo, Fábio Calmon de Amorim, Sabrina Piccoli
Marques, Maria Alnely da Silva Tavares, Aline Felippe Pacheco
Sartório e Paula de Melo Fonseca, no período avaliado.
(Processos
nos
08038.020539/2008-25,
08038.021932/2008-36, 08038.020724/2008-10. Relatórios
d e a t i vi d a d e s f u n c i o n a i s . ) P o r u n a n i m i d a d e , a c o m p a n h a r o
Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. André do Nascimento Del
Fiaco, que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores
Públicos Tiago Vieira Silva, José Arruda de Miranda Pinheiro e
Marcus
Vinicius Rodrigues Lima, no
período avaliado,
declarando-os aprovados no estágio probatório. (Processos
nos
08038.021721/2008-01,
08038.022229/2008-45,
08038.021767/2008-12,
08038.021957/2008-30,
08038.022382/2008-72,
08038.021555/2008-35,
08038.021687/2008-67,
08038.021958/2008-84,
08038.022639/2008-96 e 08038.022379/2008-59. Relatórios
d e a t i vi d a d e s f u n c i o n a i s . ) P o r u n a n i m i d a d e , a c o m p a n h a r o
Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. Alessandro Tertuliano da
Costa Pinto, que atribuiu nota máxima aos Exmos.
Defensores Públicos João Roberto de Toledo, Valter Sarro de
Lima, Luiz Henrique de Vasconcelos Quaglietta Correa, Luciano
Antonio Fiorot, Luiz Henrique Miguel Pavan, Lara Spena de
Souza, Fernanda Ayala Bianchi, Lycia Kameda, Maíra de
Carvalho Pereira e Fabrízia da Fonseca Passos Bittencourt, n o
período avaliado. (Processos nos 08038.021783/2008-13,
08038.021674/2008-98, 08038.020301/2008-08. Relatórios
d e a t i vi d a d e s f u n c i o n a i s . ) P o r u n a n i m i d a d e , a c o m p a n h a r o
Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. Alessandro Tertuliano da
Costa Pinto, que atribuiu nota máxima aos Exmos.
Defensores Públicos André Gustavo Bevilacqua Piccolo, Bruno
Vinícius Batista Arruda e Eduardo José Teixeira de Oliveira, no
período avaliado, declarando-os aprovados no estágio
probatório.
(Processos
nos
08038.021473/2008-91,
08038.021819/2008-51,
08038.021750/2008-65,
08038.021909/2008-41,
08038.022639/2008-96,
08038.021167/2008-54,
08038.021472/2008-46,
08038.021973/2008-22,
08038.021853/2008-25,
08038.021704/2008-66. Relatórios de atividades funcionais. )
Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator,
Conselheiro Dr. Leonardo Lorea Mattar, que atribuiu nota
máxima aos Exmos. Defensores Públicos Eduardo Levin,
Vinícius Diniz Monteiro de Barros, Rodrigo Luis Caparica
Módolo, Christian Palharini Martins, Carlos Eduardo Cals de
Vasconcelos, Adriana Ribeiro Barbato, Adriana Ribeiro Barbato,
Lidiane da Penha Segal, Lílian Alves Ackermann e Flávia
Serizawa e Silva no período avaliado. (Processos nos
08038.018057/2008-13,
08038.018197/2008-83,
08038.019310/2008-48,
08038.019515/2008-23,
08038.019486/2008-08,
08038.019350/2008-19,
08038.020396/2008-51, 08038.022137/2008-65. Relatórios de
atividades funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o
Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. Leonardo Lorea Mattar,
que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos
André Silva Gomes, Heverton Gisclan Neves da Silva, Gabriel
Faria Oliveira, Daniel de Macedo Alves Pereira, Paulo de Tarso
Cavalcante Asfor Júnior, Marcos Mazzotti, Jaime de Carvalho
Leite Filho e João Márcio Simões, no período avaliado,
declarando-os aprovados no estágio probatório. (Inclusão
de Pauta. Processo no 08038.000592/2008-91. Relatório de
atividades funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o
Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. Leonardo Lorea Mattar,
que atribuiu nota máxima a Exma. Defensora Pública Sabrina
Nunes Vieira, no período avaliado, declarando-a aprovada no
estágio
probatório.
(Questão de Ordem) O Exmo. Sr.
Conselheiro Presidente, Dr. Eduardo Flores Vieira, apresentou
voto pela aprovação do Exmo. Dr. Robson de Souza no último
período avaliado. Desta forma, e por unanimidade, o CSDPU
declarou-o aprovado no estágio probatório. (Questão de Ordem)
O Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Dr. Eduardo Flores Vieira
apresentou em mesa os processos de averbação de tempo de
serviço
que
analisou
liminarmente,
cujas
modificações
decorrentes das referidas decisões já constam na lista de
antiguidade, sendo estas referendadas pelo CSDPU. (Questão
de Ordem) O Exmo. Sr. Conselheiro Presidente, Dr. Eduardo
Flores Vieira, apresentou em mesa as impugnações à lista de
antiguidade, e o CSDPU decidiu, por unanimidade: averbar o
tempo de serviço prestado pelo Exmo. Dr. Valter Sarro de Lima
no Ministério Público Federal, na Justiça Federal (Seção
Judiciária do Paraná) e no INSS; averbar o tempo de serviço
prestado pelo Exmo. Dr. Ricardo Russell Brandão Cavalcanti na
Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA; averbar
o tempo de serviço prestado pela Exma. Dra. Aline Felippe
Pacheco Sartório no Banco de Desenvolvimento do Espírito
Santo S/A; averbar o tempo de serviço prestado pelo Exmo. Dr.
Gustavo Henrique Armbrust Virginelli no Banco Nossa Caixa
S.A.; averbar o tempo de serviço prestado pelo Exmo. Dr. Miguel
de Almeida Lima no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, no
Supremo Tribunal Federal e no Ministério Público da União;
averbar o tempo de serviço prestado pela Exma. Dra. Andréa
Bulcão Terrosso na Fundação Universidade Federal do Rio
Grande; averbar o tempo de serviço prestado pelo Exmo. Dr.
Lúcio Ferreira Guedes no Ministério do Exército. O pedido do
Exmo. Dr. Paulo Rogério Cirino de Oliveira foi julgado
prejudicado, uma vez que consta na pauta outro requerimento de
impugnação à lista de antiguidade com a mesma causa de pedir.
(Processo no 08038.020199/2008-32. Impugnação à lista de
antiguidade.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr.
Relator, Conselheiro Dr. Alessandro Tertuliano da Costa Pinto,
que indeferiu o pedido do Exmo. Dr. Celso Gabriel de
Rezende, vez que o critério de desempate utilizado na
Defensoria Pública da União é o estabelecido no art. 37 da
LC n° 80/1994, asseverando que, caso o ilustre Defensor
Público entenda inconstitucional tal dispositivo, a seara
apropriada para pleitear o seu reconhecimento é o Poder
Judiciário, lembrando que o STF já firmou a legalidade do
critério
estabelecido
(MS
24872).
(Processo
no
08038.020746/2008-80. Impugnação à lista de antiguidade.)
Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr.
Alessandro Tertuliano da Costa Pinto, que deferiu o pedido do
Exmo. Dr. Paulo Rogério Cirino de Oliveira para que seja
averbado como tempo de serviço o que prestou no Banco do
Brasil e no Supremo Tribunal Federal. (Inclusão de Pauta.
Processo nº 08038.000424/2009-03. Desistência parcial da
inscrição no 10º Concurso de Remoção para Defensor
Público da União de 2ª Categoria) Por unanimidade,
acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. João Alberto Simões
Pires Franco, que homologou a desistência do Exmo. Dr.
Leonardo Cardoso de Magalhães em concorrer à remoção
para a unidade da Defensoria Pública da União em Juiz de
Fora
(MG).
(Processos
nos
08038.022206/2008-31,
08038.022589/2008-47,
08038.022464/2008-17,
08038.022113/2008-14,
08038.021445/2008-73,
08038.021866/2008-02,
08038.021705/2008-19,
08038.021584/2008-05,
08038.021732/2008-83,
08038.021816/2008-17,
08038.021688/2008-10,
08038.021708/2008-44,
08038.022213/2008-32,
08038.022207/2008-85,
08038.021988/2008-91,
08038.021703/2008-11,
08038.021707/2008-08,
08038.021814/2008-28,
08038.022260/2008-86,
08038.022211/2008-43,
08038.022403/2008-50,
08038.021706/2008-55,
08038.022210/2008-07,
08038.021586/2008-96,
08038.022142/2008-78,
08038.022274/2008-08,
08038.022261/2008-21,
08038.021931/2008-91,
08038.021815/2008-72,
08038.022212/2008-98,
08038.022590/2008-71,
08038.021585/2008-41,
08038.021587/2008-31,
08038.022268/2008-42,
08038.021801/2008-59,
08038.021583/2008-52,
08038.022298/2008-59,
08038.022205/2008-96, 08038.022276/2008-99. Inscrições para
o 10º Concurso de remoção para Defensor Público da União
de 2ª Categoria) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr.
Relator, Dr. João Alberto Simões Pires Franco, que votou
pela remoção: dos Exmos. Drs. Rodrigo Gonçalves de Souza
e Karine de Carvalho Guimarães para a unidade da
Defensoria Pública da União em Alagoas, sendo ele
removido em razão da vaga aberta pela remoção do
Defensor Público da União Dr. Paulo Rogério Cirino de
Oliveira; dos Exmos. Drs. Jaime de Carvalho Leite Filho,
Paulo Rogério Cirino de Oliveira, Isabella Karen Araújo
Simões, Adriano Henrique de Oliveira Afonso e Fernanda
Theodoro Benfica para a unidade da Defensoria Pública da
União no Distrito Federal, sendo esta última removida em
razão da vaga aberta pela remoção da Exma. Defensora
Pública da União Dra. Lílian dos Santos Lins; do Exmo. Dr.
Luiz Henrique Miguel Pavan para a unidade da Defensoria
Pública da União no Espírito Santo; do Exmo. Dr. Óscar
Giorgi Ribeiro Batista para a unidade da Defensoria Pública
da União no Mato Grosso do Sul; dos Exmos. Drs. Pedro
Alves Dimas Júnior, Vinícius Diniz Monteiro de Barros, Paula
de Melo Fonseca e Luciano Antonio Fiorot para a unidade da
Defensoria Pública da União em Minas Gerais (Belo
Horizonte); do Exmo. Dr. Geraldo Vilar Correia Lima Filho
para a unidade da Defensoria Pública da União na Paraíba;
dos Exmos. Drs. André Carneiro Leão e Lílian dos Santos
Lins para a unidade da Defensoria Pública da União em
Pernambuco; dos Exmos. Drs. André Silva Gomes, Lara
Spena de Souza, Fernanda Ayala Bianchi, Lycia Kameda e
Guilherme Augusto Junqueira de Andrade para a unidade da
Defensoria Pública da União no Rio de Janeiro, sendo este
último removido em razão da vaga aberta pela remoção do
Exmo. Defensor Público da União Dr. Óscar Giorgi Ribeiro
Batista; do Exmo. Dr. Emerson dos Santos Júnior para a
unidade da Defensoria Pública da União no Rio Grande do
Norte; do Exmo. Dr. Fernando Ribeiro Pacheco para a
unidade da Defensoria Pública da União no Rio Grande do
Sul; do Exmo. Dr. Fabrício da Silva Pires para a unidade da
Defensoria Pública da União em Santa Maria; dos Exmos.
Drs. Ana Lúcia Marcondes Faria de Oliveira, Fabiana
Bandeira de Faria, Phelipe Vicente de Paula Cardoso,
Caroline de Paula Oliveira Piloni, Gustavo Henrique
Armbrust Virginelli, Roberto Pereira Del Grossi, Mariana
Costa Guimarães e Pedro Paulo Gandra Torres para a
unidade da Defensoria Pública da União em São Paulo,
sendo estes quatro últimos removidos em razão das vagas
abertas pela remoção dos Exmos. Defensores Públicos da
União Drs. Vinícius Diniz Monteiro de Barros, Paula de Melo
Fonseca, André Silva Gomes e Fernando Ribeiro Pacheco;
da Exma. Dra. Ivna Rachel Mendes Silva para a unidade da
Defensoria Pública da União em Campinas; do Exmo. Dr.
Matheus Rodrigues Marques para a unidade da Defensoria
Pública da União em Santos; dos Exmos. Drs. Victor Hugo
Brasil e Gabriel Faria Oliveira para a unidade da Defensoria
Pública da União em Santa Catarina, em razão das vagas
abertas pelas remoções dos Exmos. Defensores Públicos da
União Drs. Jaime de Carvalho Leite Filho e Fabrício da Silva
Pires. Tendo em vista a não abertura de vagas para outras
unidades da Defensoria Pública da União, bem como o
critério de antiguidade utilizado nas remoções, os pedidos
dos Exmos. Drs. Pablo Luiz Amaral, Leonardo Cardoso de
Magalhães e Feliciano de Carvalho ficaram prejudicados, e
restaram indeferidos. A reunião foi suspensa às 12:30h e
reiniciada às 14h. Os Defensores Públicos da União que
assistiam à reunião retiraram-se para a apreciação da
m a t é r i a s i g i l o s a a s e g u i r . ( I n ve r s ã o d e P a u t a . P r o c e s s o n º
0 8 0 3 8 . 0 1 2 9 6 6 / 2 0 0 8 - 3 0 . M a t é r i a S i g i l o s a . ) . ( I n ve r s ã o d e
Pauta.
Processo
nº
08038.014584/2008-41.
Matéria
Sigilosa.). Os Defensores Públicos da União que assistiam à
reunião retornaram à sala de sessões. (Processos nos
08038.021582/2008-16,
08038.022389/2008-94,
08038.022399/2008-20. Inscrições para o 9º concurso de
Promoção para a Categoria Especial) Por unanimidade,
acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. Leonardo Lorea Mattar,
que não conheceu o pedido de inscrição para o 9º concurso
de Promoção para a Categoria Especial dos Exmos. Drs.
Paulo Rogério Cirino de Oliveira, Larissa Martins e Isabella
Karen Araújo Simões, uma vez que o edital não previu a
possibilidade de inscrição de Defensores Públicos da União
de 2ª Categoria, além de haver candidatos suficientes que
integram a 1ª Categoria para o preenchimento das vagas
oferecidas.
(Processos
nos
08038.021702/2008-77,
08038.021956/2008-95. Inscrições para o 9º concurso de
Promoção para a Categoria Especial) Por unanimidade,
acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. Leonardo Lorea Mattar,
que indicou para promoção por antiguidade os Exmos.
Defensores Públicos da União Drs. Juliano Martins de Godoy
e Edson Rodrigues Marques, destacando que as vagas serão
preenchidas de acordo com a ordem em que se deu a
vacância dos cargos. (Questão de Ordem) O art. 31, § 2º, da
LC n° 80/1994 estabelece que a promoção por merecimento
depende de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo
Conselho Superior com ocupantes da lista de antiguidade em seu
primeiro terço. No entanto, esta análise será materialmente
impossível, uma vez que todos os candidatos para promoção à
vaga por merecimento não fazem parte do primeiro terço da lista
de antiguidade, esta situação torna-se possível através da
interpretação análoga do artigo 31, § 3º da LC nº 80/1994.
(Questão de Ordem) Quanto aos critérios de pontuação para
a promoção por merecimento - e tendo em vista os
questionamentos constantes da consulta formulada pela
Exma. Defensora Pública da União Dra. Vânia Márcia
Damasceno Nogueira (processo n° 08038.016381/2008-99),
trazido em mesa pelo Exmo. Sr. Relator, Dr. João Alberto
Simões Pires Franco -, o Exmo. Sr. Relator, Dr. Leonardo
Lorea Mattar, apresentou voto, acompanhado dos Exmos.
Conselheiros Dr. João Alberto Simões Pires Franco e Dr.
André do Nascimento Del Fiaco, no sentido de que fatos
ocorridos antes da edição da Resolução nº 31, tais como
itinerantes, chefia de unidade e cursos de pós-graduação,
devem ser considerados na análise dos processos de
promoção regidos por esta, ressalvado o direito adquirido
com base no regramento anterior. O Exmo. Sr. Presidente,
Dr. Eduardo Flores Vieira, apresentou voto para que a regra
atual não fosse aplicada sobre fatos pretéritos, uma vez que
o fato gerador do direito se concretizou sob a égide da
Resolução nº 11, dessa forma, os candidatos teriam uma
situação jurídica definitivamente constituída, devendo,
portanto, receber a pontuação referente a tal norma. - no
que foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Dr. Alessandro
Tertuliano da Costa Pinto -, citando como precedente
decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, na Apelação Cível 200271000159373. in verbis: “...
Por conseguinte, a autora não tinha uma situação
definitivamente constituída e a lei nova, que revogou a
legislação anterior, incide imediatamente, sem qualquer
violação à garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da
CF de 1988) ...não padece de dúvida de que a nova regra de
respeitar o direito que se constituiu na vigência de norma
anterior. ...em face de uma situação jurídica em curso de
constituição ou de extinção, as leis que governam a
constituição ou a extinção não podem, sem retroatividade,
atingir os elementos já existentes, que fazem parte de ou
fazem obstáculo a essa constituição ou a essa extinção,
desde que os mesmos tenham valor jurídico próprio, e devem
respeitar este valor jurídico, quer se trate de condições de
validade daqueles elementos, quer de efeitos jurídicos que
já tenham produzido; a todos outros aspectos, as leis novas
não são retroativas quando pretendem aplicar-se desde logo
a uma situação em curso.” Quanto à indagação da Dra.
Vânia Márcia D. Nogueira concernente ao critério que será
utilizado para provimento por promoção do próximo cargo de
1ª Categoria em Belo Horizonte (MG), afirmou-se que ainda
não é possível fornecer tal informação, levando em
consideração que serão oferecidos para promoção vários
cargos desta natureza, não se sabendo ainda a ordem de
disponibilização, que provavelmente se firmará por meio de
sorteio, a exemplo do que ocorreu quando da distribuição e
oferecimento dos 169 cargos criados em 2006. Em relação à
sugestão da Dra. Vânia Márcia D. Nogueira para que sejam
atribuídos pontos para fins de promoção por merecimento
àqueles que integraram ou venham a integrar as bancas
examinadoras de concursos públicos para provimento de
cargos de DPU, asseverou-se que já há requerimento neste
sentido formulado pelo Exmo. Sr. Dr. João Paulo de Campos
Dorini, cujo processo ainda pende de apreciação. (Processo
no 08038.022259/2008-51. Inscrição para o 9º concurso de
Promoção para a Categoria Especial.) Por unanimidade,
acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. Leonardo Lorea Mattar,
que atribuiu catorze pontos e meio ao Exmo. Defensor
Público da União Dr. Luciano Borges dos Santos, sendo
cinco pontos referentes ao art. 10 da Resolução nº 11 do
CSDPU,
pela
presteza,
segurança
e
eficiência
no
desempenho da função; um ponto referente ao art. 13 da
Resolução nº 11, por ter sido lotado na unidade de São
Paulo, considerada de difícil provimento nos termos da
Resolução n° 14; quatro pontos referentes ao art. 14, alínea
“b”, da Resolução nº 11, por ter sido Defensor Público-Chefe
da unidade de São Paulo; dois pontos referentes ao art. 15
da Resolução nº 11, por ter participado duas vezes como
membro
de
Comissão
de
Sindicância
ou
Processo
Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito dos órgãos
integrantes da estrutura da Defensoria Pública da União,
tendo sido, os processos submetidos a julgamento; um ponto
referente ao art. 10, I, alterado pela Resolução nº 31, por ter
sido Defensor Público-Chefe na Defensoria Pública da União
no Maranhão; meio ponto referente ao art. 10, II, alterado
pela Resolução nº 31, por ter sido lotado na unidade do
Maranhão, considerada de difícil provimento; e um ponto
referente ao art. 11, VII, alterado pela Resolução nº 31,
referente a um ano de magistério superior em Direito.
(Processo no 08038.021404/2008-87. Inscrição para o 9º
concurso de Promoção para a Categoria Especial) Por
maioria, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. Leonardo Lorea
Mattar, que atribuiu sete pontos ao Exmo. Defensor Público
da União Dr. Sérgio da Costa Moreira, sendo cinco pontos
referentes ao art. 10 da Resolução nº 11, pela presteza,
segurança, e eficiência no desempenho da função; e dois
pontos referentes ao art. 11, V, alterado pela Resolução nº
31, por duas especializações concluídas, a primeira em
Direito Processual Civil e a segunda um MBA Executivo em
Finanças. Vencido o Exmo. Sr. Presidente, Dr. Eduardo
Flores Vieira, que atribuiu ao candidato dez pontos, todos
referentes à Resolução nº 11, sendo cinco pontos referentes
ao artigo 10, em razão da presteza, segurança e eficiência
no desempenho da função; quatro pontos referentes ao
artigo 11, alínea “a”, em razão da conclusão de dois cursos
de pós-graduação lato sensu, o primeiro em Direito
Processual Civil e o segundo um MBA Executivo em
Finanças, com carga horária igual ou superior a 360
(trezentos e sessenta) horas/aula; e um ponto referente ao
artigo 11, alínea “d”, em razão da conclusão de outros
cursos de aperfeiçoamento ou de graduação, com carga
horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas/aula,
relacionados às atribuições do cargo. (Processo no
08038.021813/2008-83. Inscrição
Promoção
para
a
Categoria
para o 9º concurso de
Especial)
Por
maioria,
acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. Leonardo Lorea Mattar,
que atribuiu seis pontos a Exma. Defensora Pública da
União Dra. Tônia Lúcia Reges Dourado, sendo cinco pontos
referentes ao art. 10 da Resolução nº 11, pela presteza,
segurança e eficiência no desempenho da função; e um
ponto referente ao art. 11, V, alterado pela Resolução nº 31,
pela especialização em Direito Constitucional. Vencido o
Exmo. Sr. Presidente, Dr. Eduardo Flores Vieira, que
atribuiu à candidata sete pontos, todos referentes à
Resolução nº 11, sendo cinco pontos referentes ao artigo 10,
em
razão
da
presteza,
segurança
e
eficiência
no
desempenho da função; e dois pontos referentes ao artigo
11, alínea “a”, em razão da conclusão de pós-graduação lato
sensu (Especialização em Direito Constitucional) com carga
horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas/aula.
(Processo no 08038.021945/2008-13. Inscrição para o 9º
concurso de Promoção para a Categoria Especial) Por
maioria, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. Leonardo Lorea
Mattar, que atribuiu seis pontos ao Exmo. Defensor Público
da União Dr. Rômulo Coelho da Silva, sendo cinco pontos
referentes ao art. 10 da Resolução nº 11, pela presteza,
segurança e eficiência no desempenho da função, um ponto
referente ao art. 11, V, alterado pela Resolução nº 31, pela
especialização em
Direito
Administrativo
e
Processo
Administrativo. Vencido o Exmo. Sr. Presidente, Dr. Eduardo
Flores Vieira, que atribuiu ao candidato nove pontos, todos
referentes à Resolução nº 11, sendo cinco pontos referentes
ao artigo 10, em razão da presteza, segurança e eficiência
no desempenho da função; dois pontos referentes ao artigo
11, alínea “a”, em razão da conclusão de curso de pósgraduação latu sensu em Direito Administrativo e Processo
Administrativo, com carga horária igual ou superior a
trezentas e sessenta horas/aula; e mais dois pontos
referentes ao artigo 11, alínea “d”, em razão da conclusão
de outros cursos de aperfeiçoamento ou de graduação com
carga horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas/
aula, relacionados às atribuições do cargo, o primeiro na
FESMPDFT e o segundo, tido como de aperfeiçoamento, o
do Curso preparatório para as Carreiras Jurídicas ministrado
pelo Instituto Processus. (Questão de Ordem) Conferindo-se
a pontuação, constatou-se empate entre dois candidatos - Dra.
Tônia Lúcia Reges Dourado e Dr. Rômulo Coelho da Silva -, e
considerando o critério constante no artigo 33 da LC n° 80/1994,
que prioriza a presteza, a segurança e a eficiência no
desempenho da função, além da formação acadêmica, em
detrimento de outros critérios, verificou-se que o empate
remanescia. Desta forma, o CSDPU decidiu, por unanimidade,
utilizar o critério objetivo da antiguidade a fim de verificar qual
dos Defensores Públicos da União deverá compor a lista tríplice
para promoção, uma vez que a própria Lei Complementar nº
80/1994 estabelece, no art. 31, §2º, um critério de antiguidade
para a composição da lista tríplice para promoção por
merecimento, que é o de figurar no primeiro terço da lista de
antiguidade. Portanto, o CSDPU, por unanimidade, resolve
encaminhar para escolha do Excelentíssimo Senhor Presidente
da República os nomes dos três Defensores Públicos que
compõem a lista para preenchimento da vaga oferecida na
Defensoria Pública da União de Categoria Especial, a ser
provida por merecimento, sendo o primeiro o Exmo. Dr. Luciano
Borges dos Santos, por ter obtido a maior pontuação, o segundo
o Exmo. Dr. Sérgio da Costa Moreira, por ter obtido a segunda
maior pontuação, e a terceira a Exma. Dra. Tônia Lúcia Reges
Dourado, por ter obtido a terceira maior pontuação, empatada
com o Exmo. Dr. Rômulo Coelho da Silva, que restou excluído
pela aplicação dos critérios de desempate explicitados acima.
(Processo no 08038.020672/2007-09. Consulta realizada pela
DPU no Ceará acerca das disposições da Resolução nº 25 do
CSDPU e Portaria nº 648.) O Exmo. Sr. Relator, Dr. João
Alberto Simões Pires Franco apresentou voto respondendo à
consulta formulada, firmando entendimento no sentido de
que, a par de ser imperiosa a elaboração das escalas de
plantão para medidas urgentes, e da imprescindibilidade do
assistido ter o serviço a sua disposição, estas poderão ser
elaboradas pelo Defensor Público-Chefe e os demais colegas
da unidade, mediante consenso, visando atender também às
particularidades e necessidades locais, o que representa um
mínimo de autonomia na gestão administrativa da unidade.
Foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Dr. André do
Nascimento Del Fiaco. O julgamento foi interrompido pelo
pedido de vista do Exmo. Sr. Conselheiro Dr. Leonardo
Lorea Mattar. (Processo no 08038.017379/2008-37. Proposta
de alteração do Regimento Interno do CSDPU.) O Exmo. Sr.
Relator, Dr. João Alberto Simões Pires Franco, aprovou as
sugestões feitas pelo Exmo. Sr. Dr. Alessandro Tertuliano da
Costa Pinto. O julgamento foi interrompido pelo pedido de
vista do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Lorea Mattar. (Processo no
08038.016537/2008-31. Solicitação do Exmo. Dr. Gabriel Faria
de Olive ira para a classificação da unidade da Defensoria
Pública de União em Umuarama como de difícil provimento.)
Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. André
do Nascimento Del Fiaco, que apresentou voto no sentido de
que os critérios para a conceituação de unidade de difícil
provimento já estão bem delineados na Resolução n° 14, de
10 de janeiro de 2007, e que a criação de novas hipóteses
citando-se expressamente a cidade ou o Estado em que
situada a unidade geraria insegurança aos concorrentes dos
concursos de promoção, que poderiam vir a apresentar
questionamentos, o que não seria juridicamente seguro nem
benéfico para a categoria. Desta forma, o pedido foi
indeferido.
(Processo
no
08038.013822/2008-09.
R e q u e r i m e n t o d o E x m o . D r . An d r é S i l v a G o m e s p a r a o b t e n ç ã o
de
cópia
de
processo
sigiloso.)
Por
unanimidade,
acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Dr. Alessandro Tertuliano da
Costa Pinto, que considerando a autorização do interessado
para o fornecimento de cópia do processo, deferiu o pedido.
O Exmo. Sr. Presidente da Associação Nacional dos
Defensores Públicos da União, e os Defensores Públicos que
assistiam a reunião retiraram-se às 19:00h, passando então
o CSDPU à votação das matérias sigilosas, nos termos
adiante.
(Processo no 08038.014549/2008-21. Matéria
Sigilosa). (Processo no 08038.003474/2007-72. Matéria
Sigilosa). Foram retirados de pauta os seguintes processos:
08038.019876/2008-70,
08038.022049/2008-63,
08038.003599/2008-83,
08038.017789/2008-88,
08038.014572/2008-16,
08038.014394/2008-23,
08038.014938/2008-57,
08038.012298/2007-60,
08038.009759/2008-06, 08038.014883/2008-85. E como nada
mais restou para ser deliberado, a presente reunião foi
encerrada às 19:20h.
EDUARDO FLORES VIEIRA
Presidente do Conselho
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98ª Sessão Ordinária - Defensoria Pública da União