MANUAL DO EMPREGADO DOMÉSTICO
Apesar da aparente simplicidade, o trabalho doméstico apresenta dificuldades no plano teórico e
paralelamenteexige orientação prática para atender às exigências das rotinascom que se defrontam os
empregadores domésticos.Destina-se este capítulo do manual a dar esclarecimentos sobre o assunto.
Definições:
Empregado doméstico é a pessoa maior de 18 anos que presta serviços de naturezacontínua e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial desta(inclusive casas de campo ou praia, sítios etc.). Empregador
doméstico é a pessoa ou família que admite empregado doméstico a seu serviço.
DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO:
1. Piso salarial de acordo com o Estado da Federação, nunca inferior ao salário mínimo Federal. Devido à
Emenda Constitucional 72 de 02/03/2013, que reconheceu à categoria dos Domésticos a aplicação de
Convenções ou Acordos Coletivos, poderá o Piso Salarial ser determinado através destas, de acordo com a
base territorial do Sindicato;
2. Carteira de trabalho assinada;
3. Vale-transporte;
4. Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção;
5. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo;
6. Décimo terceiro salário;
7. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
8. Aviso prévio de no mínimo 30 dias, sendo que para cada ano trabalhado serão acrescidos 3 dias de aviso
prévio, até o limite de 90 dias; (Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE)
9. Licença gestante com duração de 120 dias;
10. Licença paternidade com duração de 5 dias;
11. Férias anuais com remuneração acrescida de um terço;
12. Previdência social e aposentadoria;
13. Gozo de férias anuais de 30 dias remuneradas com um terço a mais que o salário normal;
14. Estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto;
15. Jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 semanais;
16. Remuneração do serviço extraordinário (hora extra) superior, no mínimo, em 50% à do normal;
17. Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
18. Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
19. Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
20. Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
21. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Outros direitos foram conquistados pelos empregados domésticos que até a edição do presente livro aguardavam
Regulamentação Governamental, sejam na forma da Lei ou na mudança de Norma Técnica, sendo eles:
1. Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
2.
3.
4.
5.
6.
7.
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
FGTS- fundo de garantia por tempo de serviço;
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (Adicional Noturno);
Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em
creches e pré-escolas;
Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
As regras referentes aos direitos que ainda não foram regulamentados estarão disponíveis no site da EMDOC,
www.emdoc.com, tão logo estas ocorram. O presente manual sempre estará atualizado e a disposição dos leitores
no site: www.emdoc.com
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A relação do trabalho doméstico exige que a pessoa contratada possua, além dos demais requisitos, o da
honestidade. Indiscutível a necessidade da prova nos primeiros meses da contratação, para que o empregador tenha
oportunidade de verificar as aptidões, bem como virtudes e defeitos. Do mesmo modo, é necessária a adaptação do
empregado às tarefas que lhe forem atribuídas e às condições oferecidas.
O empregado doméstico pode ser contratado em caráter experimental. O contrato de experiência deve ter duração
de no máximo 90 dias, podendo haver uma única prorrogação dentro deste período, como exemplificamos abaixo:
- 30 dias, renovado por mais 60 dias;
- 45 dias, renovado por mais 45 dias;
- 60 dias, renovado por mais 30 dias.
DOCUMENTOS SOLICITADOS NA ADMISSÃO
O empregador doméstico deve lembrar, antes de contratar alguém, que o futuro empregado passará a zelar pelo
patrimônio da família, muitas vezes da educação e criação dos filhos, terá ciência de segredos e hábitos da sua
família e manipulará alimentos, objetos de uso pessoal, roupas etc. Então, sugerimos exigir do candidato a seguinte
documentação:
1. O comprovante de residência: pode ser cópia de um documento atual (conta de luz, água ou telefone) que
comprove onde, atualmente, o candidato reside;
2. A carta de referência ou atestado de boa conduta: são meios de informação profissional sobre o candidato.
Devem ser fornecidos por empregador anterior ou pessoa idônea.
INSCRIÇÃO NO INSS
Todo empregado doméstico deve ter um número de inscrição no INSS ou PIS (caso já tenha trabalhado em empresa
anteriormente), que será utilizado para recolhimento do INSS. A inscrição pode ser feita nas agências dos correios,
nos postos de atendimento da Previdência Social ou pelo site www.inss.gov.br. Para empregado que possui nº de
NIT/PIS/PASEP, não é necessário fazer nova inscrição. A partir do primeiro pagamento da contribuição, o empregado
estará automaticamente inscrito.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e
recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo máximo até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as
contribuições se referem. Se não houver expediente bancário, o pagamento pode ser feito no dia útil imediatamente
posterior. A exceção ocorre no recolhimento referente ao mês de novembro, que poderá ser procedido junto com o
recolhimento do 13º salário, até o dia 20 do mês de dezembro, e, caso não haja expediente bancário, o pagamento
deverá ser procedido no 1º dia imediatamente anterior.
Durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica, cabe ao empregador o recolhimento da
contribuição (12%). Nos meses de afastamento e retorno, a parte da empregada será descontada
proporcionalmente aos dias trabalhados.
A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - 13° salário - deverá ser calculada em separado
e recolhida até o dia 20 do mês de dezembro, e assinalada como competência 13/ (ano do recolhimento) na GPS
(Guia da Previdência Social). A GPS é fornecida gratuitamente via internet através do site. www.inss.gov.br.
Existe uma tabela com as alíquotas de contribuição do empregado e empregador e deve ser consultada no momento
do preenchimento da GPS. O carnê ou comprovantes de pagamento pertencem ao empregado, porém cabe ao
empregador o seu preenchimento e recolhimento. Na rescisão, todos os carnês ou comprovantes de pagamento da
GPS deverão ser devolvidos ao empregado. Sugerimos que empregador mantenha cópia dos recolhimentos para
resguardá-lo em possíveis reclamações trabalhistas.
Tabela da Previdência (INSS) e como contribuir:
O desconto para a Previdência Social é de 8%, 9% ou 11% do salário registrado na Carteira de Trabalho do segurado
mais 12% a cargo do empregador, totalizando 20%, 21% ou 23%, a ser recolhido mensalmente no carnê até o dia 15
do mês seguinte ao da competência.
Alíquota para fins de Recolhimento:
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento
de
remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2013
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota
ao INSS (%)
até 1.247,70
8,00
de 1.247,71 até 2.079,50
9,00
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00
Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013
para
fins
de
recolhimento
A contribuição do empregador será sempre de 12%, independente da alíquota aplicada ao empregado. Vale dizer
que antes da Edição do presente Manual, o Governo, por força da Edição da Emenda Constitucional nº 72 de abril de
2013 e através de uma Comissão Mista, estudava meios de reduzir o valor da contribuição patronal em virtude do
recolhimento do FGTS. É importante lembrar que sobre férias e terço também incide a contribuição previdenciária.
Se estiver em débito, deve-se procurar um Posto de Arrecadação e Fiscalização do INSS, para que sejam efetuados os
cálculos do recolhimento das contribuições em atraso.
PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
A exemplo do INSS, toda vez que o empregado doméstico receber salário deve ser observada a tabela progressiva
editada pelo Governo Federal, para averiguação de retenção ou não do Imposto de Renda, sendo obrigação do
empregador proceder sua retenção na fonte, ou seja, no momento do pagamento.
O valor do Imposto de Renda deve ser pago através de guia DARF, que tem um valor mínimo para ser recolhido e no
caso de 2013 é de R$ 10,00. Caso este valor seja inferior, o empregador deve fazer o recolhimento somando os
meses subsequentes.
Também a retenção deve observar o número de dependentes da (o) empregada (o), visto que para cada dependente
para o ano de 2013 deve ser deduzido o valor de R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos).
Abaixo, tabela exemplificativa:
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2014, anocalendário de 2013.
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.710,78
-
-
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15,0
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58
Exemplo: Salário de R$ 1.800,00 x 7,5% = R$ 135,00 – R$ 128,31 = 6,69
* Base de cálculo do Imposto de Renda é o salário menos a contribuição previdenciária.
Dedução por dependente: R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos)
No exemplo acima, se a empregada (o) tiver dependente(s), não ocorrerá o pagamento de imposto até o valor de R$
171,97, ficando assim desobrigada a retenção.
CARTEIRA DE TRABALHO
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento oficial expedido pelo Ministério do Trabalho,
para anotação de todos os contratos de trabalho do empregado. Sua anotação é imprescindível em qualquer relação
de emprego. O empregado não pode trabalhar sem sua CTPS. Caso ainda não a possua, é permitido por lei sua
apresentação ao empregador no prazo de 30 dias, sob pena de ser dispensado por justa causa.
O prazo para devolução da CTPS é de 48 horas, devendo constar as seguintes informações:
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

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Nome e CPF do empregador;
Endereço do empregador (local de trabalho do empregado);
Data de admissão;
Função (discriminar a função real. Exemplo: arrumadeira, cozinheira, babá, motorista, etc.);
Salário (não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei);
Assinatura do empregador;
Em caso de contrato de experiência, este também deverá constar na CTPS, informando o prazo, como
também suas eventuais prorrogações.
Anotações posteriores:




Férias (datas de início e término e seu período aquisitivo);
Alterações salariais (data, valor, motivo, alteração de função);
Data de saída (por ocasião da saída do empregado);
Outras anotações necessárias devem ser feitas na área "Anotações Gerais".
DEVERES DO EMPREGADO DOMÉSTICO:
1. Apresentar documentação pessoal: RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento e comprovante de
residência;
2. Cumprir fielmente o contrato de trabalho conforme acertado;
3. Ser pontual;
4. Acatar ordens da família;
5. Ser gentil e educado;
6. Zelar pelo patrimônio da família;
7. Dar quitação dos recibos de pagamento.
SE O EMPREGADO NÃO CUMPRIR O CONTRATO DE TRABALHO DEVE-SE PROCEDER NA SEGUINTE ORDEM:
1º)
2º)
3º)
4º)
Advertência verbal;
Advertência escrita;
Suspensão do trabalho, caso insista na prática irregularidade;
Dispensa por justa causa, se o fato persistir.
SALÁRIO E DESCONTOS
Em alguns Estados da Federação existe um Piso Salarial, devendo o empregador doméstico observar se o Estado
onde ocorre o contrato de trabalho determina o Piso Salarial.
Abaixo tabela dos valores e Estados que possuem Piso salarial diferente do mínimo Federal, até a edição do presente
Manual:
Salário Mínimo
R$ 678,00
PR
R$ 811,80
RJ
R$ 802,53
RS
R$ 770,00
SC
R$ 700,00
SP
R$ 755,00
Nos Estados acima indicados, o Piso Salarial é fixado em lei estadual, ou seja, é a remuneração mínima paga aos
trabalhadores domésticos daqueles Estados. Já o salário mínimo (R$ 678,00) é fixado em lei federal, atualizado
anualmente. No ano de 2013, o reajuste ocorreu no dia 1º de janeiro e foi estipulado como remuneração mínima
para aos trabalhadores nos Estados sem Piso Salarial. Sempre prevalecerá o salário de maior valor. Tratando-se de
contrato de trabalho com pagamento mensal, transcorridos os 30 dias, o empregador tem obrigação de pagar o
salário acertado na contratação, mediante recibo em duas vias (a segunda ficará com o empregado) até o 5º dia útil
do mês seguinte. O pagamento ocorrerá depois de cumprida a obrigação. Depois do ajuste salarial entre as partes,
não poderá ocorrer redução.
Vale lembrar que a Emenda Constitucional nº 72 de 2 abril de 2013 possibilitou aos trabalhadores domésticos o
reconhecimento de Convenções ou Acordos Coletivos, assim o Piso Salarial poderá ser determinado através de
Sindicato, sempre respeitando sua base territorial.
Os descontos permitidos por lei sobre o pagamento do salário são:
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Transporte - até 6% do salário do empregado, limitado ao montante de vale-transporte fornecido;
Desconto de adiantamentos em dinheiro (vales);
Faltas injustificadas;
Prejuízos materiais (quando previsto em contrato);
INSS;
Imposto de Renda.
O desconto combinado com o empregado deverá estar discriminado no recibo de pagamento.
A remuneração referente às férias _ inclusive 1/3 sobre férias_ e décimo-terceiro salário não sofrerão descontos, o
único desconto obrigatório é o relativo ao recolhimento Fiscal e Previdenciário.
É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação,
vestuário, higiene ou moradia.
JORNADA DE TRABALHO
Antes da promulgação da Emenda Constitucional 72 de 02 de abril de 2013, não havia previsão para duração da
jornada de trabalho dos empregados domésticos. Com a promulgação, a jornada passou a ser idêntica à dos
trabalhadores urbanos e rurais de 8 horas diárias e 44 semanais.
Assim, o empregado doméstico deve cumprir a jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, sendo que a jornada semanal deve ser cumprida em 6 dias da semana (segunda a
sábado), facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Caso seja ultrapassado o limite diário ou semanal de horas de trabalho, as horas suplementares deverão ser
acrescidas de adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Estas horas são denominadas
horas extras.
Existe também a limitação de horas extras diárias que não poderão ser superiores a 2 horas diárias, assim a jornada
máxima de trabalho por dia será sempre de 10 horas. Poderão ocorrer compensações de horários, contudo tal
previsão deverá constar em contrato, limitada à feição de 10 horas diárias e 44 semanais.
Nos casos dos empregados domésticos que dormem no endereço de trabalho, o empregador deve ficar bem atento
ao cumprimento da jornada máxima diária, e, caso utilize sua mão de obra em horário de descanso, como por
exemplo, para que lhe sirva o jantar, café da manhã antes do horário regular, ajude na madrugada para atender a
família, o empregador deverá pagar este período como hora extra.
O fato da (o) empregada (o) dormir no trabalho por si só não configura hora extra, pois esta (e) não está trabalhando
enquanto dorme.
REPOUSO PARA ALIMENTAÇÃO
Durante a jornada diária de trabalho, deverá o empregado gozar de um intervalo destinado à refeição e ao descanso
e este intervalo deve ser no mínimo de 1 hora e no máximo de 2 horas, para os trabalhadores com carga horária
acima de 6 horas diárias. Abaixo da carga horária de 6 horas, o intervalo deverá ser de no mínimo 15 minutos.
Até a edição da presente obra, era proibida a troca do horário destinado à refeição e ao descanso, por saidas
adiantadas (sair mais cedo) ou atraso na chegada (chegar mais tarde) e mesmo que essa solicitação fosse feita por
escrito pelo empregado, perante a Justiça não tem qualquer validade. A falta de concessão do intervalo acarretaria
na obrigação de pagamento de hora extra.
Vale dizer que ainda estava em estudo pela Comissão que cuida da Regulamentação da Emenda a possibilidade de
redução do horário destinado à refeição e ao descanso para que a(o) empregada(o) pudesse sair mais cedo ou entrar
mais tarde, sem extrapolar as 8 horas diárias e 44 semanais.
O (a) empregado (a) poderá permanecer na residência do (a) empregador (a), mas deve ser respeitado o descanso
(não computado como trabalho efetivo), que caso seja interrompido para trabalhar, será devido o adicional de hora
extra. Os intervalos concedidos pelo (a) empregador (a), não previstos em lei, são considerados tempo à disposição,
por isso, devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada (Enunciado nº 118,
do TST).
REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO SUPERIOR À DO DIURNO
Ainda dependendo de regulamentação, é importante frisar que o após cumprir sua jornada de 8 horas diárias, caso a
(o) empregada (o) seja convocado para trabalhar no horário compreendido entre as 22:00 horas e 5:00 horas, deverá
receber um adicional além das horas extras.Esse adicional é denominado como adicional noturno.
VALE-TRANSPORTE
O empregador está obrigado por lei a fornecer vale-transporte para locomoção do empregado no trajeto residênciatrabalho e trabalho-residência. O vale-transporte não tem natureza salarial; não serve, pois, de base para
contribuição previdenciária. O empregador, no início do mês, antecipa-o ao empregado, mas descontará,
mensalmente, até 6% do seu salário base, limitado ao montante de vale-transporte fornecido. Na hipótese de a
despesa com o vale-transporte ser inferior a 6% do salário do empregado, e este optar pelo recebimento antecipado
do vale, o valor será integralmente descontado.
Para receber este benefício, o empregado deve informar ao empregador o endereço residencial e os serviços e
meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa por meio de termo de
declaração e opção de vale-- transporte. A declaração falsa ou o uso indevido dos vales constituem falta grave.
Os vales serão adquiridos nos postos de venda ou serviços de transporte, mediante comprovação da condição de
empregador ou empregado e preenchimento da guia existente no local.
É proibida a substituição do vale-transporte por dinheiro, exceto na falta de estoque nos postos de venda ou serviços
de transporte.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O empregador doméstico fica obrigado, por força de lei, a conceder o repouso remunerado um dia por semana,
preferencialmente aos domingos, que será de 24 horas consecutivas. Os feriados civis e religiosos também devem
ser considerados como dias de folga. Quando trabalhados, o empregador deverá conceder folga em outro dia dentro
do mês, ou pagar o dia trabalhado como horas extras.
FALTAS JUSTIFICADAS
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Doação de sangue (1 dia a cada 12 meses);
Casamento 3 dias;
Falecimento do cônjuge, filho, pais, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (2 dias);
Comparecimento à audiência judicial, devidamente comprovado;
Comparecimento anual ao serviço militar, quando reservista (1 dia a cada 12 meses).
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS
O recolhimento do FGTS até a edição do presente manual aguardava a regulamentação do Governo para seu
recolhimento, anteriormente era de forma facultativa e caso o empregador optasse pelo recolhimento, este era de
8% sobre a remuneração do empregado. Antes da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, o empregador que
decidisse recolher o FGTS de seus empregados deveriam possuir inscrição no CEI (Cadastro Específico do INSS),
obtido nas agências da Previdência Social ou no site www.inss.gov.br.
Como ainda não há uma regulamentação, pode ser que o procedimento acima seja modificado, visto que a Comissão
Mista do Governo estudava a criação do SIMPLES, onde os pagamentos do INSS e FGTS fossem pagos em uma única
Guia.
A regra estabelecida determinava que o empregador tornava-se devedor compulsório, não mais podendo deixar de
recolher até o rompimento do contrato de trabalho. Ocorrendo atraso ou interrupção, o depósito ficaria sujeito ao
acréscimo de multa e juros.
O recolhimento do FGTS deverá ser feito nas agências da Caixa Econômica Federal, por meio da GFIP - Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações para a Previdência Social, que pode ser adquirida em papelarias. Esta forma
poderá ser modificada com a Regulamentação e criação do SIMPLES.
Antes da regulamentação do FGTS, no ato da dispensa sem justa causa do empregado, ficava o empregador sujeito
ao pagamento da multa rescisória, no valor de 40% do montante do saldo da conta vinculada do empregado. Sendo
a dispensa por culpa recíproca ou força maior, a multa era reduzida em 50%. A Regulamentação também poderá
mudar estes percentuais.
FÉRIAS
O empregado doméstico tem direito a férias de 30 dias, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à
mesma pessoa ou família, este período é conhecido como aquisitivo de férias.
O empregador poderá escolher dentre os próximos 11 meses subsequentes ao período aquisitivo, o período do gozo
das férias do empregado, conhecido como consecutivo ou de concessão. Não sendo concedidas as férias no período
consecutivo, terá o trabalhador o direito de receber o valor das férias em dobro.
As férias devem ser precedidas de Aviso Prévio de no mínimo 30 dias para que o trabalhador possa se organizar.
O pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início das férias, com acréscimo de 1/3 sobre o valor do salário. O
empregado assinará recibo referente ao pagamento e o empregador anotará as férias na CTPS.
Cálculo:
O pagamento das férias corresponde à mesma remuneração paga ao empregado na data de sua concessão, com o
acréscimo de 1/3 constitucional.
Tomando como base um exemplo de salário de R$ 1.000,00 mensal, teremos:
Férias =
R$ 1.000,00
Adicional 1/3 férias =
R$ 300,00
Total proventos =
R$ 1.300,00
INSS = 9%
(R$ 117,00) (de acordo com a alíquota da faixa salarial)
Líquido =
R$ 1.183,00
A proporcionalidade será encontrada dividindo-se o valor anual de R$ 1.000,00 pelo número de meses do ano. O
resultado de R$ 83,33 é multiplicado pelo número de meses trabalhados. Sobre o valor bruto total calcula-se a
dedução do INSS.
Quando concedidos 30 dias, o empregado pode manifestar por escrito vontade de "vender" até 1/3 das férias a que
tem direito. A venda é a troca de parte dos dias de férias por trabalho. Assim o empregado recebe o valor integral
das férias que possui, e retorna ao trabalho antecipadamente, vindo a receber pelos dias trabalhados.
As faltas não-justificadas durante o período aquisitivo poderão ser descontadas do período de gozo. A proporção ao
direito de férias é a seguinte:
Quantidade de faltas
até 5
de 6 a14
de 15 a 23
de 24 a 32
x
-
Dias de férias
30
24
18
12
Para os empregados domésticos que trabalham na forma de tempo parcial, como por exemplo, 3 vezes por semana,
ou horário inferior a 44 horas semanais, o cálculo das férias deve seguir os critérios do artigo 130-A da CLT
I - 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior 22 horas, até 25 horas;
II -16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
III - 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
IV - 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
V - 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
VI - 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
Ainda o trabalhador em tempo parcial terá seu período de férias reduzido à metade, caso tenha mais de 7 faltas
injustificadas no período aquisitivo.
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
A Gratificação Natalina ou 13º salário é concedido anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre 1º de fevereiro a
30 de novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de
dezembro, no valor da remuneração de dezembro, deduzindo o adiantamento já feito, sem ter seu valor corrigido.
Se o empregado desejar receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer até o dia 31 de janeiro do
ano correspondente (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei no.
4.749, de 12 de agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto no. 57.155, de 3 de novembro de 1965).
Seu valor total corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração atual,multiplicada pelo número de meses
trabalhados durante o ano.
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral. Ocorrendo rescisão do contrato
de trabalho sem justa causa, o empregado receberá a gratificação proporcional aos meses trabalhados, calculados
sobre a remuneração do mês da rescisão.
ESTABILIDADE NO EMPREGO EM RAZÃO DA GRAVIDEZ
A empregada doméstica tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses
após o parto, assim não poderá ocorrer a demissão da empregada doméstica (artigo 4º-A, da Lei nº 5.859, de 11 de
dezembro de 1972, com as alterações da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006).
A estabilidade também compreende o período do Aviso Prévio, sendo ele trabalhado ou indenizado.
SALÁRIO MATERNIDADE - LICENÇA À GESTANTE
É o benefício que recebem as seguradas empregadas domésticas, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda
judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.
O início do beneficio se dá pelo afastamento médico através de atestado fornecido pelo SUS (Sistema Único de
Saúde) ou por médico particular. Pode ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua
ocorrência.
A Licença terá duração de 120 dias (artigo 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O Salário Maternidade será
pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário
de contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição
para a Previdência Social (artigo 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade é um benefício que dá direito ao pai trabalhador de se ausentar por um determinado período
do seu trabalho e sem prejuízo de salário após o nascimento do filho, sendo ele adotivo ou biológico, conforme
previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988. Por lei, o pai tem direito a 5 dias de afastamento.
AVISO PRÉVIO
A obrigação de comunicar a extinção do contrato de trabalho é recíproca: empregador e empregado estão obrigados
a informar sua intenção de terminar com a relação de emprego com no mínimo 30 dias de antecedência. Quando a
iniciativa for do empregador, este deverá comunicar seu empregado, que, por sua vez, permanecerá trabalhando e
recebendo salário durante o período do aviso prévio, que deverá ser de no mínimo 30 dias se o empregado contar
com menos de um ano de trabalho, e para cada ano de trabalho o aviso prévio terá um acréscimo de 3 dias até o
limite de 90 dias.
Quando não houver o aviso por parte do empregador, ou se houver o entendimento que a permanência do
empregado no local de trabalho durante o período do aviso possa trazer ameaça ou insatisfação às partes, o aviso
prévio será indenizado.
O horário, durante o aviso prévio, será reduzido de 2 horas diárias ou de 7 dias corridos, a critério do empregado,
para que este possa procurar outro emprego, sem redução de salário.
De outra parte, a falta do aviso prévio por parte do empregado concede ao empregador o direito de descontar 30
dias de salário.
Sobre o aviso prévio (independente se trabalhado ou indenizado) incidirá 1/12 (um doze avos) de férias e 13º salário.
Quando o aviso prévio for trabalhado, o prazo para pagamento será o 1º dia útil após seu término. Quando for
indenizado, o prazo será de 10 dias após apresentação da comunicação.
RESCISÃO
A rescisão do contrato de trabalho pode ser provocada pelo pedido de demissão do empregado, pela vontade do
empregador, pelo falecimento de uma das partes, pela aposentadoria do empregado, por justa causa ou pelo
próprio término do contrato de experiência. Na rescisão, o funcionário deve apresentar sua CTPS para atualização e
baixa, e o empregador deve fazer um termo de rescisão, discriminando todas as verbas rescisórias.
Nas rescisões por término de contrato, pedido de demissão ou demissão sem justa causa, o empregado tem os
seguintes direitos:




13º salário proporcional;
Férias vencidas e proporcionais mais 1/3 (se houver);
Saldo de salário (se houver);
Aviso prévio (dependendo do caso).
ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL
A violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são fenômenos novos. As leis que tratam do assunto
ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo.
Há a necessidade de conscientização da vítima e do (a) agressor (a) para que sejam posturas que resgatem o respeito
e a dignidade.
Assédio Moral – É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que de
forma intencional atinja a dignidade e ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego
ou degradando o clima de trabalho.
As condutas mais comuns, dentre outras, são: instruir de forma confusa e imprecisa o (a) trabalhador(a); atribuir
erros imaginários ao(à) trabalhador(a); exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; sobrecarregar de tarefas;
ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá-lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos
outros, deliberadamente; fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público; agredi-lo(a)
física ou verbalmente, quando estão a sós o(a) assediador(a) e a vítima; fazer revista vexatória; restringir o uso de
sanitários; ameaçar; insultar; isolar.
Assédio Sexual – abordagem, não desejada pelo (a) outro(a), com intenção sexual ou insistência inoportuna de
alguém em posição privilegiada, que usa essa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes.
Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de
superior hierárquico ou ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime
(artigo 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 demaio de 1991).
RECIBOS
Os recibos são as provas de que o empregado efetivamente recebeu os valores que lhe eram devidos pelo
empregador. Devem sempre ser firmados em 2 vias e com discriminação dos proventos e descontos.
Fontes:
 Ministério do Trabalho e Emprego, www.mte.gov.br
 Ministério da Previdência Social, www.mpas.gov.br
 Direitos dos Trabalhadores Domésticos, manual fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do
Município de São Paulo.
MODELOS DE RECIBOS:
RECIBO DE SALÁRIO
Salário
Horas Extras
Adicional Noturno
R$
R$
R$
Descontos
INSS
Imposto de Renda
Vale Transporte
Outros
Líquido
R$
R$
R$
R$
R$
Recebi do Sr. (a)____________________________ a importância líquida de R$______ (por extenso) relativa ao
salário do mês de ______________ de 20__. Em moeda corrente, conforme demonstrativo acima.
São Paulo,__de_____________ de 20__.
_________________________________
Nome e assinatura do trabalhador
Nº RG __________________
Nº CTPS ________________
RECIBO DE FÉRIAS
Salário
Abono de Férias
Proventos
R$
R$
R$
Descontos
INSS
Outros
Líquido
R$
R$
R$
Recebi do (a) Sr (a) _________________________________ a importância líquida de R$ __________ (por extenso)
conforme demonstrativo acima, referente a férias remuneradas do período aquisitivo de ___ de________ de 20__, a
_______ de _______ de 20__. A serem gozadas de __ de ________ a ___ de __________ de 20__, conforme aviso de
férias recebido em _____/ ______/______.*
* o aviso de férias deve ser entregue 30 dias antes de seu início.
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O TRCT deve ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado
do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, impresso em 4 (quatro) vias, sendo uma para o
empregador e três para o empregado. Esta orientação é para os casos onde o trabalhador irá soerguer os valores do
FGTS e receber o Seguro Desemprego.
Instruções de Preenchimento
Campo 21– Informar o tipo de contrato, dentre as seguintes opções:
1. Contrato de trabalho por prazo indeterminado;
2. Contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de
direito recíproco de rescisão antecipada;
3. Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de
direito recíproco de rescisão antecipada.
Campos 22 e 27 – Informar a causa e o código do afastamento do trabalhador, conforme quadro a seguir:
Código
SJ2
JC2
RA2
FE2
FE1
RA1
SJ1
FT1
PD0
RI2
CR0
Causas do Afastamento
Despedida sem justa causa, pelo empregador
Despedida por justa causa, pelo empregador
Rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado.
Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem continuação da atividade
da empresa
Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual por opção do empregado
Rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato de trabalho por prazo determinado.
Rescisão contratual a pedido do empregado
Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado
Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado
Rescisão Indireta
Rescisão por culpa recíproca
Campo 30
Cód.
06
Indicar a categoria do trabalhador:
Categoria
Empregado Doméstico
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MANUAL DO EMPREGADO DOMÉSTICO Apesar da