CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
Regulamento Interno de Funcionamento/ Atendimento e Horário de Trabalho da
Câmara Municipal de Moura
Nota justificativa
Com a entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas
(RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, procedeu-se à aprovação de um
novo regime jurídico relativo à duração e organização do tempo de trabalho, que alterou o
regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Neste contexto, decorridos que são mais de oito anos sobre a aprovação do anterior
regulamento interno sobre a matéria em causa, torna-se imperativo com o presente
regulamento, atualizar as normas disciplinadoras e orientadoras sobre a matéria,
nomeadamente, tornando claras para os trabalhadores da Câmara Municipal de Moura, as
regras e princípios a adoptar em matéria de duração e organização do tempo de trabalho no
âmbito do novo enquadramento legal e ainda, melhorar o funcionamento e a
operacionalidade dos serviços, concretamente, com recurso a modernos sistemas de registo e
controlo da pontualidade e assiduidade ao serviço.
Assim, considerando que nos termos do artigo 115.º do RCTFP (regime), a entidade
empregadora pública pode elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço com normas
de organização e disciplina do trabalho;
Considerando que nos termos do artigo 132.º do RCTFP (regime) compete à entidade
empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço.
Considerando a entrada em vigor do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de
Setembro, elaborado de acordo com o RCTFP, que veio estabelecer regras em várias matérias,
designadamente em matéria de duração e organização do tempo de trabalho, tornado
extensivo pelo Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 2 de Março, aos trabalhadores com
contrato de trabalho por tempo indeterminado não filiados em qualquer organização sindical.
Submeto a aprovação o presente regulamento, aprovado pela Câmara Municipal em
projeto no dia 13-07-2011 e precedido de audição do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Administração Local, acolhidas que foram as suas sugestões e de publicitação no Diário da
República, 2.ª série, n.º 174 de 09/09/2011, para discussão pelos trabalhadores.
1
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, no artigo 68.º, n.º 2, alíneas a) e e) da Lei n.º 169/99, de 18/9, na
versão atual e nos artigos 115.º, n.º 1 e 132.º, nº 1 do Regime de Contrato de Trabalho em
Funções Públicas (RCTFP- regime), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Artigo 2º
Objeto e âmbito de aplicação
1- O presente regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento
presencial dos serviços da Câmara Municipal de Moura, adiante designada apenas por (CMM),
bem como os regimes de prestação de trabalho e os horários dos respectivos trabalhadores,
nos termos do artigo 132º do RCTFP.
2- O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores da CMM que exercem funções públicas
na modalidade de contrato de trabalho, qualquer que seja a natureza das suas funções.
3- Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente
as disposições constantes do RCTFP e respectivo Regulamento.
Artigo 3º
Regras de prestação do trabalho
1- O trabalho a prestar nos diferentes serviços camarários ficará sujeito ao cumprimento do
horário diário, em função da modalidade de horário adoptado.
2- A definição dos horários de trabalho efectuar-se-á dentro dos condicionalismos legais e
mediante consulta aos órgãos representativos dos trabalhadores.
3- As alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta
aos órgãos representativos dos trabalhadores.
2
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
Artigo 4º
Definição dos regimes de prestação do trabalho
1- Compete ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, fixar
os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos
legais.
2- Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados
unilateralmente.
Artigo 5º
Regime geral da duração do trabalho
1- O período normal de trabalho não pode exceder 7 horas por dia nem 35 horas por semana.
2- O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e
constitui o regime regra de trabalho, correspondendo-lhe as remunerações base mensais
legalmente previstas.
Artigo 6º
Semana de trabalho e descanso semanal
1- A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de
descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar que podem deixar de
coincidir com o domingo e o sábado, nas situações previstas no artigo 166º do RCTFP.
Artigo 7º
Trabalho a tempo parcial
1- O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior
ao praticado a tempo completo.
2- O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem
prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo
entre o trabalhador e o presidente ou vereador com competência delegada.
3
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
3- A mudança de trabalho a tempo completo para tempo parcial, ou o inverso, carece de
informação do dirigente do serviço no sentido de não existir prejuízo para o serviço.
CAPITULO II
Funcionamento e Atendimento
Artigo 8.º
Período de funcionamento dos serviços e de atendimento ao público
1 – Entende-se por período de funcionamento, o intervalo de tempo diário durante o qual os
serviços da CMM podem exercer a sua actividade.
2- Entende-se por período de atendimento, o período durante o qual os serviços da CMM
estão abertos para atender o público.
3- Na fixação dos períodos de funcionamento dos serviços e atendimento ao público, deve ser
assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de
trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas.
4- Em regra, o período normal de funcionamento da CMM, decorre nos dias úteis da semana,
entre as 08H00 e as 20H00, sem prejuízo da duração normal de trabalho estabelecida no artigo
5.º.
5- Em regra, o período de atendimento ao público dos serviços da CMM inicia-se às 09H00 e
termina às 16H30m, com excepção dos serviços que pratiquem horários específicos,
designadamente: Estabelecimento Termal, Espaço Internet, Biblioteca Municipal e polos desta
instalada nas freguesias, Arquivo Histórico, Cine-Teatro, Museu Municipal, Galeria Municipal,
Pavilhão Gimnodesportivo, Piscinas Municipais, Jardins, Cemitério, Ludoteca Municipal, Lagar
de Varas, Núcleo Árabe e Posto de Turismo.
6 - Os períodos de funcionamento dos serviços e atendimento ao público, são
obrigatoriamente afixados na entrada das instalações, em local visível ao público.
4
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
CAPITULO III
Regimes de trabalho e condições da sua prestação
Artigo 9º
Horário de trabalho
1- O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal, determinando as
horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de
descanso.
2- O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso, de duração não
inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais
que cinco horas de trabalho consecutivo, com excepção da modalidade de jornada contínua.
Artigo 10.º
Horário de trabalho Diurno e Noturno
1 – O trabalho diurno é aquele que é prestado entre as 7 e as 20 horas do mesmo dia.
2- O trabalho noturno é aquele que é prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia
seguinte, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 21.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de
Setembro, e em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 11º
Modalidades de horário de trabalho
1 – Em função da natureza das suas actividades e respeitando os condicionalismos legais,
podem os serviços praticar horários de trabalho que, em concreto, forem mais adequados às
suas necessidades e às dos trabalhadores.
2- Para efeitos do número anterior a fixação dos horários de trabalho é da competência do
presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, sob proposta fundamentada
do dirigente do serviço.
3- A modalidade normal de horário de trabalho adoptado na CMM é a do horário rígido.
5
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
4- Sem prejuízo dos horários específicos, podem ainda ser praticadas em função das
actividades desenvolvidas, e por motivo de conveniente organização do serviço, as seguintes
modalidades de horário:
a) Horário de trabalho desfasado;
b) Horário de trabalho flexível;
c) Horário de trabalho por turnos;
d)Horário de trabalho em jornada contínua;
e) Horários de trabalho específicos;
Artigo 12º
Horários rígidos e desfasados
1- O horário rígido é aquele que exige o cumprimento da duração semanal do trabalho em dois
períodos diários, com horas de entrada e de saídas fixas, separados por um intervalo de
descanso.
2- O horário rígido é o seguinte:
Horário de funcionamento: 09H00 às 17H30 (interrompido por 01H30 para almoço);
Horário de atendimento: 09H00 às 16H30
3 – Pode ser fixado pelo presidente ou vereador com competência delegada, por conveniência
de serviço ou a requerimento do trabalhador, um horário rígido diferente do previsto no
número anterior, nomeadamente, com períodos de inicio e termo diferentes e períodos de
descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais de: 35 horas
semanais, 7 horas diárias, com um período de descanso igual ou superior a uma hora e ou
igual ou inferior a 2 horas.
4 – Pode ser fixado pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência
delegada, por conveniência de serviço, num mesmo serviço ou para determinado grupo de
trabalhadores, e mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, horas fixas
diferentes de entrada e de saída.
6
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
Artigo 13º
Horário flexível
1- O presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada no domínio da
gestão de pessoal, pode, a requerimento do trabalhador autorizar a prática de horário flexível.
2- A prestação de trabalho em regime de horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus
tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os
períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas.
3- A adopção do horário flexível fica sujeita às seguintes regras:
a) As plataformas fixas decorrem:
Período da manhã – das 10h00 às 12h00;
Período da tarde – das 14h30 às 16h30;
b) Não podem ser prestadas por dia mais de 9 horas de trabalho diário, excepto nos horários
flexíveis aprovados ao abrigo do regime de parentalidade, em que este limite é de 10 horas de
trabalho, nem menos de 5 horas, entre as 08h00 e as 20h00;
c) A interrupção obrigatória de trabalho diário, não pode ser inferior a uma hora, nem superior
a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12h00 e as 14h30;
d) Não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo, excepto nos horários
flexíveis aprovados ao abrigo do regime de parentalidade, em que este limite é de 6 horas de
trabalho consecutivas;
e) O não cumprimento diário de uma ou duas plataformas fixas, excepto se devidamente
autorizado pelo respectivo superior hierárquico, dá origem à marcação de meia falta ou falta,
consoante os casos;
f) A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a sua
justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade;
g) O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao
termo de cada período mensal;
h) O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho
extraordinário, pode, mediante acordo do superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte
até ao limite de sete horas, num dia ou em dois meios dias, fora das plataformas fixas,
excepto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm o direito a
transportar para o mês seguinte um crédito até dez horas;
7
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
i) O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta de meio-dia
ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei, excepto
relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm o direito a transportar para
o mês seguinte um débito de 10 horas;
4 – Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento do horário flexível, em contrapartida do direito
de gestão individual do horário de trabalho devem:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados,
não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar,
em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos
serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de
reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de
presença obrigatória;
c) Assegurar a realização de trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado pelo
superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 158º a 161º do RCTFP.
5 – O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores de comparecer às reuniões de
trabalho em que sejam integrados ou para que sejam convocados, dentro do período normal
de funcionamento do serviço.
Artigo 14º
Trabalho por turnos
1 – O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, ocupando os
trabalhadores sucessivamente os mesmos postos de trabalho, quando o período de
funcionamento ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2 – Os turnos são fixos, alternando semanalmente e as respectivas escalas de serviço são
fixadas mensal ou anualmente.
3 – O regime de trabalho por turnos pode ser:
a) Semanal, quando é prestado de segunda a sexta-feira;
b) Semanal prolongado, quando prestado em todos os dias úteis e no sábado ou
domingo;
c) Permanente, quando é prestado em todos os 7 dias da semana;
8
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
E pode ser:
a) Parcial, quando prestado em dois períodos de trabalho diário;
b) Total, quando prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário.
4 – Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de
trabalho nocturno, os trabalhadores têm direito a um acréscimo remuneratório, nas seguintes
percentagens:
a) 25% quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
b) 22% quando o regime de turnos for semanal prolongado , total ou parcial;
c) 20% quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial;
5- Este acréscimo inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta o que seja
devido por prestação de trabalho extraordinário.
Artigo 15º
Jornada contínua
1 – A jornada contínua caracteriza-se pela prestação ininterrupta de trabalho, ocupando
predominantemente um dos períodos do dia, com redução do período normal de trabalho não
superior a uma hora nem inferior a meia hora, e um período de descanso obrigatório de 30
minutos.
2 – O período de descanso de 30 minutos não está incluído na redução do período normal de
trabalho não inferior a meia hora nem superior a uma hora, o que vale dizer que, em jornada
contínua, o tempo de trabalho diário terá uma redução não inferior a meia hora nem superior
a uma hora, a que acresce um intervalo de descanso obrigatório de 30 minutos.
3 – O período de repouso deverá ser fixado pelo dirigente máximo do serviço e não pode ser
gozado no início ou no fim do período diário de trabalho, a fim de não prejudicar o regular e
eficaz funcionamento dos serviços.
4 – A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou independentemente
da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
9
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
c) Trabalhador que substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade
inferior a doze anos;
d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou
administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com
qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e
habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes,
devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado;
5 – Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestação
de trabalho é de cinco horas diárias.
Artigo 16º
Horários específicos
1 – Por despacho do presidente da Câmara Municipal podem ser fixados horários de trabalho
específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:
a) A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas na lei aplicável à
protecção da maternidade, paternidade e adopção;
b) A requerimento do trabalhador quando se trate da situação ao abrigo do estatuto de
trabalhado estudante;
c) Nas condições descritas nos artigos 147º e 148º do RCTFP, no respeitante a trabalho a
tempo parcial;
d) Nas condições previstas em instrumentos de contratação colectiva, quando aplicáveis.
2 – A fixação de horários de trabalho específicos não prejudica que em situações excepcionais
e transitórias, devidamente fundamentadas, como os casos de ausência de trabalhadores com
as mesmas funções e carência de pessoal na mesma área funcional, seja temporariamente
determinado pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, a
fixação de horário rígido com a duração de sete horas diárias, nos termos da legislação
aplicável.
10
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
3 - Os trabalhadores devem comunicar, atempadamente, a cessação das razões justificativas
da jornada contínua ou de horário de trabalho específico praticado.
Artigo 17º
Isenção de horário de trabalho
1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares
gozam de isenção de horário de trabalho não estando sujeitos aos limites máximos dos
períodos normais de trabalho e sem acréscimo remuneratório.
2 – Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de
assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
3 – Para além dos casos previstos no n.º 1 podem gozar de isenção de horário de trabalho
outros trabalhadores, mediante acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou
por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
CAPITULO IV
Mapas de horário de trabalho
Artigo 18º
Mapas de horário de trabalho
1 – Os serviços devem elaborar e afixar em local visível um mapa de horário de trabalho onde
constem os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade empregadora pública;
b) Sede e local de trabalho;
c) Começo e termo do período de funcionamento do órgão ou serviço;
d) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos
intervalos de descanso;
e) Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;
f) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver;
g) Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade se o houver;
h) Regime do trabalho por turnos com indicação do número de turnos, escala de rotação,
horas de inicio e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos
intervalos de descanso e dias de descanso.
11
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
Artigo 19º
Condições de vigência e aprovação de horários
1 – Os horários de cada serviço serão aprovados mediante despacho do presidente da Câmara,
sob proposta do vereador com competência delegada em relação à área de actuação ou do
dirigente do serviço, sem prejuízo do deferimento prévio por parte daquele último edil, depois
de analisadas as características e o tipo de serviço que realizam.
2 – A aprovação de qualquer horário não pode verificar-se sem que se encontre previamente
junto do respectivo processo, o parecer ou proposta dos serviços interessados.
3 – A definição de qualquer horário incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:
3.1 – Por cada serviço:
a) A indicação do período de funcionamento;
b) A indicação dos períodos de atendimento ao público.
3.2 – Por cada horário:
a) A indicação da modalidade de horário;
b) A indicação precisa dos trabalhadores ou conjunto de trabalhadores
abrangidos e as respetivas categorias.
CAPITULO V
Trabalho extraordinário
Artigo 20º
Procedimento para a realização de trabalho extraordinário
1 – A prestação de trabalho extraordinário, em dias de descanso ou feriados, carece conforme
o caso, de autorização prévia do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro e
do dirigente máximo da respectiva unidade orgânica, em caso de delegação ou subdelegação
de competência.
2 – Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, o pedido contendo a autorização
prévia dará entrada na secção competente nos primeiros 5 dias úteis do mês seguinte a que
se reporta o trabalho.
3 – Do pedido a elaborar pelo responsável do serviço, constará:
12
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
a) As razões justificativas do recurso ao trabalho extraordinário diário e em dias de
descanso ou feriados;
b) A previsão do número de horas a efectuar;
c) Cabimento orçamental de acordo com os seguintes itens:
i) Valor orçado no capítulo orgânico do respectivo serviço;
ii) Total dispendido;
iii) Saldo disponível;
iv) Gasto previsto para o mês em causa;
d) As razões justificadas da indispensabilidade da manutenção ao serviço nos casos
previstos de ultrapassar os limites legais.
4 - A prestação de trabalho extraordinário está sujeita a registo no sistema de controlo da
assiduidade e pontualidade ao trabalho, sempre que exista instrumento de controlo
disponível.
Artigo 21.º
Registo
1 – O trabalho extraordinário é registado em modelo próprio, onde, antes do início da
prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho
extraordinário;
2 – O registo das horas de trabalho extraordinário deve ser visado pelo trabalhador
imediatamente após a sua prestação.
3 – Do registo deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de
trabalho extraordinário e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
4 - Os suportes documentais do registo de trabalho extraordinário devem estar
permanentemente actualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas e ser conservados
em arquivo pelo prazo mínimo de cinco anos.
13
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
CAPITULO VI
Deveres de assiduidade e de pontualidade
Artigo 22º
Cumprimento dos deveres de registo de assiduidade e de pontualidade
1 – Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem, respectivamente, na obrigação de
o trabalhador sujeito a horário de trabalho, comparecer ao serviço regular e continuamente,
dentro das horas que lhe forem designadas.
2 – Independentemente da modalidade de horário de trabalho adoptada, os trabalhadores
devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas e aí
permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo
autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo
com a legislação aplicável.
3 – O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como o período
normal de trabalho, é verificado com recurso à tecnologia instalada de identificação
biométrica.
4 – Nos locais de trabalho em que não seja possível a utilização do sistema de identificação
biométrica, este será substituído por um sistema de registo manual, em suporte de papel,
competindo ao respectivo superior hierárquico, o envio dos registos à secção responsável pelo
serviço, até ao final da manhã do dia seguinte.
5 – As entradas e saídas do serviço devem ser sempre registadas no sistema de controlo
existente nos locais de trabalho pelo próprio trabalhador, independentemente da duração da
permanência ou da ausência do serviço, constituindo infracção disciplinar a marcação do
registo por outrem.
6 – A falta de registo no sistema de identificação biométrica é considerada ausência ao serviço
desde o último registo efectuado, salvo nos casos de avaria técnica.
7 – Sempre que o trabalhador por erro ou lapso da sua parte, ou em caso de avaria técnica,
não efetue o registo no sistema de identificação biométrica, deve de imediato justificar o
mesmo perante o seu superior hierárquico em impresso próprio existente no serviço, o qual
deve ser entregue na secção competente, no prazo de 24 horas.
14
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
8 – A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de autorização do
superior hierárquico da unidade orgânica onde o trabalhador exerce funções, e só é possível
nas situações previstas na lei, por razões de serviço no exterior, ou por motivo atendível
devidamente justificados, sob pena de marcação de falta injustificada.
9 – As ausências motivadas por dispensa e tolerância de ponto são consideradas para todos os
efeitos legais como prestação efectiva de serviço, correspondentes ao período de tempo pelo
qual foram concedidas.
10 - A prestação de trabalho extraordinário quando autorizado nos termos legais, deve ser
registado no sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade.
11 – Excluem-se da obrigatoriedade do registo ao trabalho extraordinário diário e do efetuado
aos fins de semana e feriados, os trabalhadores chamados de urgência para ocorrer a
trabalhos de reparação de água e esgoto, protecção civil e outros acidentes imprevisíveis,
desde que devidamente confirmado pelo seu superior hierárquico e ou o responsável pelo
serviço, em suporte documental.
12 – Estão igualmente abrangidos pelo disposto no número anterior os trabalhadores com a
categoria de motorista e outros que venham a integrar serviços de piquete, devendo
mensalmente ser entregue na secção competente, documento comprovativo devidamente
visado pelo seu superior hierárquico e ou o responsável pelo serviço.
13 – Excecionalmente a pontualidade ao serviço tem a tolerância diária de oito minutos no
período da manhã e sete minutos no período da tarde, nomeadamente devido a factos não
imputáveis ao trabalhador os quais devem ser comunicados ao superior hierárquico e por este
justificados. A tolerância aqui prevista será contabilizada como prestação efetiva de trabalho
desde que mensalmente não exceda 3 horas e 20 minutos.
14 – A tolerância acima prevista não pode coincidir com o horário fixado para as plataformas
fixas no regime de horário flexível, nem é aplicável aos trabalhadores que laborem em regime
de jornada contínua ou quaisquer outros horários reduzidos.
15 – Os atrasos referidos no ponto treze podem ser injustificados quando afectem o regular e
eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público,
ou comprometam a abertura e o encerramento das instalações dentro do horário de
funcionamento.
15
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
16 – A falta de registo correspondente ao período de férias deve ser verificada pela secção
competente, através da comparação com o respectivo mapa aprovado, ou do pedido de
alteração previamente autorizado.
Artigo 23º
Prestação de trabalho externo
1- A prestação de trabalho externo carece de autorização do superior hierárquico e/ou do
responsável pelo serviço, devendo por aqueles ser comunicada à secção competente pelos
meios mais adequados, no próprio dia ou excecionalmente no dia seguinte.
2 – Nos serviços externos que impliquem deslocações superiores a um dia deverão ser
contabilizadas sete horas por cada dia completo de ausência.
3 – As ausências ao serviço por motivo de frequência de acções de formação profissional,
consideram-se justificadas desde que instruído o devido processo junto da secção competente.
4 – Os trabalhadores que em razão da especificidade da actividade exercida, ou que
frequentemente efectuem serviço externo, podem ser dispensados do registo diário de
controlo da assiduidade e da pontualidade, mediante proposta nominal do superior
hierárquico, a submeter à aprovação do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com
competência delegada, caso em que a comprovação da actividade exercida, deverá ser
efectuada de acordo com o previsto na parte final do nº 11 do artigo 22.º.
Artigo 24º
Controlo de assiduidade
1 – A contabilização dos tempos de serviço prestado por cada trabalhador é efectuada
mensalmente pela secção competente com base no sistema de registo da assiduidade e
pontualidade, e nas informações e justificações apresentadas.
2 – Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 22º, o débito de horas, apurado no final de cada
mês, dá lugar ao registo de meia ou de uma falta, por cada período de três horas e meia, ou de
sete horas, respectivamente, excepto nos casos de justificação atendível.
16
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
3 – Os débitos que em cada mês não atingirem os limites definidos no número anterior,
acumulam para os meses seguintes e deverão ser justificados logo que se verifiquem os limites
estipulados neste regulamento.
4 – As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia ou dias do
mês a que o débito respeita.
5 – Quando por necessidade do serviço e autorização prévia escrita do superior hierárquico,
vierem a ser prestadas mais horas de trabalho do que as consideradas obrigatórias, o saldo
positivo transita para o mês seguinte até ao limite de sete horas, podendo ser gozado num dia
ou dois meios dias, a menos que tais horas sejam remuneradas como trabalho extraordinário.
6 – Compete ao pessoal dirigente e de chefia, aos encarregados operacionais, ou na ausência
destes ao pessoal designado coordenador do serviço, a verificação da assiduidade e
pontualidade dos trabalhadores adstritos aos respectivos serviços, a quem será remetida pela
secção competente, até ao décimo dia de cada mês, a relação dos registos de assiduidade e
pontualidade do mês anterior.
7 – As relações referidas no número anterior, depois de visadas, serão devolvidas no prazo de
quarenta e oito horas à secção competente, para que as afixe em local adequado com vista à
consulta pelos trabalhadores;
8 – As reclamações sobre o cômputo do tempo de trabalho, deverão ser apresentadas em
impresso próprio existente na secção competente, no prazo de cinco dias úteis a contar da
data de afixação ou do dia em que o trabalhador se apresente ao serviço, caso se encontre em
situação de ausência justificada.
9 – As eventuais correcções resultantes de reclamações, serão efectuadas, sempre que
possível, no cômputo de horas do mês seguinte, aquele a que respeitem.
10 – As listas corrigidas são submetidas a despacho do dirigente máximo do serviço, ou
vereador com competência delegada.
Artigo 25º
Dispensa de serviço
1 – Aos trabalhadores é concedida uma dispensa de serviço de 3,5 horas mensais, até ao limite
de cinco períodos, isenta de compensação.
17
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
2 – A dispensa acima prevista é considerada para todos os efeitos legais como tempo de
serviço prestado.
3 – A dispensa de serviço na medida em que não constitui um direito, mas um interesse do
trabalhador, carece de autorização prévia do superior hierárquico do trabalhador, devendo ser
solicitada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, em impresso próprio em uso
nos serviços, só podendo ser concedida desde que não afecte o normal funcionamento do
serviço.
4 – A dispensa de serviço não pode ser utilizada antes ou depois de feriados ou tolerâncias de
ponto, excepto em casos de força maior, devidamente justificados e superiormente
autorizados.
5 – Os trabalhadores abrangidos pela prestação de trabalho em regime de jornada contínua,
não beneficiam da dispensa prevista no presente artigo.
CAPITULO VII
Disposições Finais
Artigo 26º
Responsabilidade
Compete ao pessoal dirigente, e de chefia ou na sua falta ou impedimento a quem os
substitua, zelar pelo respeito e cumprimento do disposto no presente regulamento.
Artigo 27º
Casos Omissos
1 – Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei nº
59/2008, de 11/9.
2 – A interpretação das disposições deste regulamento, bem como a resolução de dúvidas
resultantes da sua aplicação, são resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.
18
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
Artigo 28º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento interno da
Duração e Horário de Trabalho dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Moura, publicado
no Apêndice nº 74, II Série, nº 112, de 15 de Maio de 2003.
Artigo 29º
Entrada em vigor
O presente regulamento interno entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação nos termos legais.
Município de Moura, 27 de Julho de 2012
O Presidente da Câmara Municipal
/José Maria Prazeres Pós-de-Mina/
19
Download

Regulamento Interno de Funcionamento/Atendimento e Horário de