CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA Regulamento Interno de Funcionamento/ Atendimento e Horário de Trabalho da Câmara Municipal de Moura Nota justificativa Com a entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, procedeu-se à aprovação de um novo regime jurídico relativo à duração e organização do tempo de trabalho, que alterou o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto. Neste contexto, decorridos que são mais de oito anos sobre a aprovação do anterior regulamento interno sobre a matéria em causa, torna-se imperativo com o presente regulamento, atualizar as normas disciplinadoras e orientadoras sobre a matéria, nomeadamente, tornando claras para os trabalhadores da Câmara Municipal de Moura, as regras e princípios a adoptar em matéria de duração e organização do tempo de trabalho no âmbito do novo enquadramento legal e ainda, melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos serviços, concretamente, com recurso a modernos sistemas de registo e controlo da pontualidade e assiduidade ao serviço. Assim, considerando que nos termos do artigo 115.º do RCTFP (regime), a entidade empregadora pública pode elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço com normas de organização e disciplina do trabalho; Considerando que nos termos do artigo 132.º do RCTFP (regime) compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço. Considerando a entrada em vigor do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de Setembro, elaborado de acordo com o RCTFP, que veio estabelecer regras em várias matérias, designadamente em matéria de duração e organização do tempo de trabalho, tornado extensivo pelo Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 2 de Março, aos trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado não filiados em qualquer organização sindical. Submeto a aprovação o presente regulamento, aprovado pela Câmara Municipal em projeto no dia 13-07-2011 e precedido de audição do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, acolhidas que foram as suas sugestões e de publicitação no Diário da República, 2.ª série, n.º 174 de 09/09/2011, para discussão pelos trabalhadores. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Lei habilitante O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 68.º, n.º 2, alíneas a) e e) da Lei n.º 169/99, de 18/9, na versão atual e nos artigos 115.º, n.º 1 e 132.º, nº 1 do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP- regime), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. Artigo 2º Objeto e âmbito de aplicação 1- O presente regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento presencial dos serviços da Câmara Municipal de Moura, adiante designada apenas por (CMM), bem como os regimes de prestação de trabalho e os horários dos respectivos trabalhadores, nos termos do artigo 132º do RCTFP. 2- O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores da CMM que exercem funções públicas na modalidade de contrato de trabalho, qualquer que seja a natureza das suas funções. 3- Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes do RCTFP e respectivo Regulamento. Artigo 3º Regras de prestação do trabalho 1- O trabalho a prestar nos diferentes serviços camarários ficará sujeito ao cumprimento do horário diário, em função da modalidade de horário adoptado. 2- A definição dos horários de trabalho efectuar-se-á dentro dos condicionalismos legais e mediante consulta aos órgãos representativos dos trabalhadores. 3- As alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos órgãos representativos dos trabalhadores. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA Artigo 4º Definição dos regimes de prestação do trabalho 1- Compete ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, fixar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais. 2- Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente. Artigo 5º Regime geral da duração do trabalho 1- O período normal de trabalho não pode exceder 7 horas por dia nem 35 horas por semana. 2- O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas. Artigo 6º Semana de trabalho e descanso semanal 1- A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar que podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, nas situações previstas no artigo 166º do RCTFP. Artigo 7º Trabalho a tempo parcial 1- O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo. 2- O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o presidente ou vereador com competência delegada. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA 3- A mudança de trabalho a tempo completo para tempo parcial, ou o inverso, carece de informação do dirigente do serviço no sentido de não existir prejuízo para o serviço. CAPITULO II Funcionamento e Atendimento Artigo 8.º Período de funcionamento dos serviços e de atendimento ao público 1 – Entende-se por período de funcionamento, o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços da CMM podem exercer a sua actividade. 2- Entende-se por período de atendimento, o período durante o qual os serviços da CMM estão abertos para atender o público. 3- Na fixação dos períodos de funcionamento dos serviços e atendimento ao público, deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas. 4- Em regra, o período normal de funcionamento da CMM, decorre nos dias úteis da semana, entre as 08H00 e as 20H00, sem prejuízo da duração normal de trabalho estabelecida no artigo 5.º. 5- Em regra, o período de atendimento ao público dos serviços da CMM inicia-se às 09H00 e termina às 16H30m, com excepção dos serviços que pratiquem horários específicos, designadamente: Estabelecimento Termal, Espaço Internet, Biblioteca Municipal e polos desta instalada nas freguesias, Arquivo Histórico, Cine-Teatro, Museu Municipal, Galeria Municipal, Pavilhão Gimnodesportivo, Piscinas Municipais, Jardins, Cemitério, Ludoteca Municipal, Lagar de Varas, Núcleo Árabe e Posto de Turismo. 6 - Os períodos de funcionamento dos serviços e atendimento ao público, são obrigatoriamente afixados na entrada das instalações, em local visível ao público. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA CAPITULO III Regimes de trabalho e condições da sua prestação Artigo 9º Horário de trabalho 1- O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal, determinando as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso. 2- O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais que cinco horas de trabalho consecutivo, com excepção da modalidade de jornada contínua. Artigo 10.º Horário de trabalho Diurno e Noturno 1 – O trabalho diurno é aquele que é prestado entre as 7 e as 20 horas do mesmo dia. 2- O trabalho noturno é aquele que é prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 21.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 11º Modalidades de horário de trabalho 1 – Em função da natureza das suas actividades e respeitando os condicionalismos legais, podem os serviços praticar horários de trabalho que, em concreto, forem mais adequados às suas necessidades e às dos trabalhadores. 2- Para efeitos do número anterior a fixação dos horários de trabalho é da competência do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, sob proposta fundamentada do dirigente do serviço. 3- A modalidade normal de horário de trabalho adoptado na CMM é a do horário rígido. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA 4- Sem prejuízo dos horários específicos, podem ainda ser praticadas em função das actividades desenvolvidas, e por motivo de conveniente organização do serviço, as seguintes modalidades de horário: a) Horário de trabalho desfasado; b) Horário de trabalho flexível; c) Horário de trabalho por turnos; d)Horário de trabalho em jornada contínua; e) Horários de trabalho específicos; Artigo 12º Horários rígidos e desfasados 1- O horário rígido é aquele que exige o cumprimento da duração semanal do trabalho em dois períodos diários, com horas de entrada e de saídas fixas, separados por um intervalo de descanso. 2- O horário rígido é o seguinte: Horário de funcionamento: 09H00 às 17H30 (interrompido por 01H30 para almoço); Horário de atendimento: 09H00 às 16H30 3 – Pode ser fixado pelo presidente ou vereador com competência delegada, por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador, um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com períodos de inicio e termo diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais de: 35 horas semanais, 7 horas diárias, com um período de descanso igual ou superior a uma hora e ou igual ou inferior a 2 horas. 4 – Pode ser fixado pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, por conveniência de serviço, num mesmo serviço ou para determinado grupo de trabalhadores, e mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, horas fixas diferentes de entrada e de saída. 6 CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA Artigo 13º Horário flexível 1- O presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada no domínio da gestão de pessoal, pode, a requerimento do trabalhador autorizar a prática de horário flexível. 2- A prestação de trabalho em regime de horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas. 3- A adopção do horário flexível fica sujeita às seguintes regras: a) As plataformas fixas decorrem: Período da manhã – das 10h00 às 12h00; Período da tarde – das 14h30 às 16h30; b) Não podem ser prestadas por dia mais de 9 horas de trabalho diário, excepto nos horários flexíveis aprovados ao abrigo do regime de parentalidade, em que este limite é de 10 horas de trabalho, nem menos de 5 horas, entre as 08h00 e as 20h00; c) A interrupção obrigatória de trabalho diário, não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12h00 e as 14h30; d) Não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo, excepto nos horários flexíveis aprovados ao abrigo do regime de parentalidade, em que este limite é de 6 horas de trabalho consecutivas; e) O não cumprimento diário de uma ou duas plataformas fixas, excepto se devidamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico, dá origem à marcação de meia falta ou falta, consoante os casos; f) A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade; g) O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal; h) O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho extraordinário, pode, mediante acordo do superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas, num dia ou em dois meios dias, fora das plataformas fixas, excepto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm o direito a transportar para o mês seguinte um crédito até dez horas; 7 CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA i) O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei, excepto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm o direito a transportar para o mês seguinte um débito de 10 horas; 4 – Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento do horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho devem: a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços; b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória; c) Assegurar a realização de trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 158º a 161º do RCTFP. 5 – O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores de comparecer às reuniões de trabalho em que sejam integrados ou para que sejam convocados, dentro do período normal de funcionamento do serviço. Artigo 14º Trabalho por turnos 1 – O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, ocupando os trabalhadores sucessivamente os mesmos postos de trabalho, quando o período de funcionamento ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho. 2 – Os turnos são fixos, alternando semanalmente e as respectivas escalas de serviço são fixadas mensal ou anualmente. 3 – O regime de trabalho por turnos pode ser: a) Semanal, quando é prestado de segunda a sexta-feira; b) Semanal prolongado, quando prestado em todos os dias úteis e no sábado ou domingo; c) Permanente, quando é prestado em todos os 7 dias da semana; 8 CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA E pode ser: a) Parcial, quando prestado em dois períodos de trabalho diário; b) Total, quando prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário. 4 – Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho nocturno, os trabalhadores têm direito a um acréscimo remuneratório, nas seguintes percentagens: a) 25% quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial; b) 22% quando o regime de turnos for semanal prolongado , total ou parcial; c) 20% quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial; 5- Este acréscimo inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta o que seja devido por prestação de trabalho extraordinário. Artigo 15º Jornada contínua 1 – A jornada contínua caracteriza-se pela prestação ininterrupta de trabalho, ocupando predominantemente um dos períodos do dia, com redução do período normal de trabalho não superior a uma hora nem inferior a meia hora, e um período de descanso obrigatório de 30 minutos. 2 – O período de descanso de 30 minutos não está incluído na redução do período normal de trabalho não inferior a meia hora nem superior a uma hora, o que vale dizer que, em jornada contínua, o tempo de trabalho diário terá uma redução não inferior a meia hora nem superior a uma hora, a que acresce um intervalo de descanso obrigatório de 30 minutos. 3 – O período de repouso deverá ser fixado pelo dirigente máximo do serviço e não pode ser gozado no início ou no fim do período diário de trabalho, a fim de não prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços. 4 – A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos: a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica; b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores; 9 CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA c) Trabalhador que substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos; d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor; e) Trabalhador estudante; f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem; g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado; 5 – Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestação de trabalho é de cinco horas diárias. Artigo 16º Horários específicos 1 – Por despacho do presidente da Câmara Municipal podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente: a) A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas na lei aplicável à protecção da maternidade, paternidade e adopção; b) A requerimento do trabalhador quando se trate da situação ao abrigo do estatuto de trabalhado estudante; c) Nas condições descritas nos artigos 147º e 148º do RCTFP, no respeitante a trabalho a tempo parcial; d) Nas condições previstas em instrumentos de contratação colectiva, quando aplicáveis. 2 – A fixação de horários de trabalho específicos não prejudica que em situações excepcionais e transitórias, devidamente fundamentadas, como os casos de ausência de trabalhadores com as mesmas funções e carência de pessoal na mesma área funcional, seja temporariamente determinado pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, a fixação de horário rígido com a duração de sete horas diárias, nos termos da legislação aplicável. 10 CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA 3 - Os trabalhadores devem comunicar, atempadamente, a cessação das razões justificativas da jornada contínua ou de horário de trabalho específico praticado. Artigo 17º Isenção de horário de trabalho 1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e sem acréscimo remuneratório. 2 – Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida. 3 – Para além dos casos previstos no n.º 1 podem gozar de isenção de horário de trabalho outros trabalhadores, mediante acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. CAPITULO IV Mapas de horário de trabalho Artigo 18º Mapas de horário de trabalho 1 – Os serviços devem elaborar e afixar em local visível um mapa de horário de trabalho onde constem os seguintes elementos: a) Identificação da entidade empregadora pública; b) Sede e local de trabalho; c) Começo e termo do período de funcionamento do órgão ou serviço; d) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso; e) Dias de descanso semanal obrigatório e complementar; f) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver; g) Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade se o houver; h) Regime do trabalho por turnos com indicação do número de turnos, escala de rotação, horas de inicio e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso e dias de descanso. 11 CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA Artigo 19º Condições de vigência e aprovação de horários 1 – Os horários de cada serviço serão aprovados mediante despacho do presidente da Câmara, sob proposta do vereador com competência delegada em relação à área de actuação ou do dirigente do serviço, sem prejuízo do deferimento prévio por parte daquele último edil, depois de analisadas as características e o tipo de serviço que realizam. 2 – A aprovação de qualquer horário não pode verificar-se sem que se encontre previamente junto do respectivo processo, o parecer ou proposta dos serviços interessados. 3 – A definição de qualquer horário incluirá, no mínimo, os seguintes elementos: 3.1 – Por cada serviço: a) A indicação do período de funcionamento; b) A indicação dos períodos de atendimento ao público. 3.2 – Por cada horário: a) A indicação da modalidade de horário; b) A indicação precisa dos trabalhadores ou conjunto de trabalhadores abrangidos e as respetivas categorias. CAPITULO V Trabalho extraordinário Artigo 20º Procedimento para a realização de trabalho extraordinário 1 – A prestação de trabalho extraordinário, em dias de descanso ou feriados, carece conforme o caso, de autorização prévia do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro e do dirigente máximo da respectiva unidade orgânica, em caso de delegação ou subdelegação de competência. 2 – Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, o pedido contendo a autorização prévia dará entrada na secção competente nos primeiros 5 dias úteis do mês seguinte a que se reporta o trabalho. 3 – Do pedido a elaborar pelo responsável do serviço, constará: 12 CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA a) As razões justificativas do recurso ao trabalho extraordinário diário e em dias de descanso ou feriados; b) A previsão do número de horas a efectuar; c) Cabimento orçamental de acordo com os seguintes itens: i) Valor orçado no capítulo orgânico do respectivo serviço; ii) Total dispendido; iii) Saldo disponível; iv) Gasto previsto para o mês em causa; d) As razões justificadas da indispensabilidade da manutenção ao serviço nos casos previstos de ultrapassar os limites legais. 4 - A prestação de trabalho extraordinário está sujeita a registo no sistema de controlo da assiduidade e pontualidade ao trabalho, sempre que exista instrumento de controlo disponível. Artigo 21.º Registo 1 – O trabalho extraordinário é registado em modelo próprio, onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho extraordinário; 2 – O registo das horas de trabalho extraordinário deve ser visado pelo trabalhador imediatamente após a sua prestação. 3 – Do registo deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho extraordinário e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador. 4 - Os suportes documentais do registo de trabalho extraordinário devem estar permanentemente actualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas e ser conservados em arquivo pelo prazo mínimo de cinco anos. 13 CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA CAPITULO VI Deveres de assiduidade e de pontualidade Artigo 22º Cumprimento dos deveres de registo de assiduidade e de pontualidade 1 – Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem, respectivamente, na obrigação de o trabalhador sujeito a horário de trabalho, comparecer ao serviço regular e continuamente, dentro das horas que lhe forem designadas. 2 – Independentemente da modalidade de horário de trabalho adoptada, os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável. 3 – O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como o período normal de trabalho, é verificado com recurso à tecnologia instalada de identificação biométrica. 4 – Nos locais de trabalho em que não seja possível a utilização do sistema de identificação biométrica, este será substituído por um sistema de registo manual, em suporte de papel, competindo ao respectivo superior hierárquico, o envio dos registos à secção responsável pelo serviço, até ao final da manhã do dia seguinte. 5 – As entradas e saídas do serviço devem ser sempre registadas no sistema de controlo existente nos locais de trabalho pelo próprio trabalhador, independentemente da duração da permanência ou da ausência do serviço, constituindo infracção disciplinar a marcação do registo por outrem. 6 – A falta de registo no sistema de identificação biométrica é considerada ausência ao serviço desde o último registo efectuado, salvo nos casos de avaria técnica. 7 – Sempre que o trabalhador por erro ou lapso da sua parte, ou em caso de avaria técnica, não efetue o registo no sistema de identificação biométrica, deve de imediato justificar o mesmo perante o seu superior hierárquico em impresso próprio existente no serviço, o qual deve ser entregue na secção competente, no prazo de 24 horas. 14 CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA 8 – A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de autorização do superior hierárquico da unidade orgânica onde o trabalhador exerce funções, e só é possível nas situações previstas na lei, por razões de serviço no exterior, ou por motivo atendível devidamente justificados, sob pena de marcação de falta injustificada. 9 – As ausências motivadas por dispensa e tolerância de ponto são consideradas para todos os efeitos legais como prestação efectiva de serviço, correspondentes ao período de tempo pelo qual foram concedidas. 10 - A prestação de trabalho extraordinário quando autorizado nos termos legais, deve ser registado no sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade. 11 – Excluem-se da obrigatoriedade do registo ao trabalho extraordinário diário e do efetuado aos fins de semana e feriados, os trabalhadores chamados de urgência para ocorrer a trabalhos de reparação de água e esgoto, protecção civil e outros acidentes imprevisíveis, desde que devidamente confirmado pelo seu superior hierárquico e ou o responsável pelo serviço, em suporte documental. 12 – Estão igualmente abrangidos pelo disposto no número anterior os trabalhadores com a categoria de motorista e outros que venham a integrar serviços de piquete, devendo mensalmente ser entregue na secção competente, documento comprovativo devidamente visado pelo seu superior hierárquico e ou o responsável pelo serviço. 13 – Excecionalmente a pontualidade ao serviço tem a tolerância diária de oito minutos no período da manhã e sete minutos no período da tarde, nomeadamente devido a factos não imputáveis ao trabalhador os quais devem ser comunicados ao superior hierárquico e por este justificados. A tolerância aqui prevista será contabilizada como prestação efetiva de trabalho desde que mensalmente não exceda 3 horas e 20 minutos. 14 – A tolerância acima prevista não pode coincidir com o horário fixado para as plataformas fixas no regime de horário flexível, nem é aplicável aos trabalhadores que laborem em regime de jornada contínua ou quaisquer outros horários reduzidos. 15 – Os atrasos referidos no ponto treze podem ser injustificados quando afectem o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, ou comprometam a abertura e o encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento. 15 CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA 16 – A falta de registo correspondente ao período de férias deve ser verificada pela secção competente, através da comparação com o respectivo mapa aprovado, ou do pedido de alteração previamente autorizado. Artigo 23º Prestação de trabalho externo 1- A prestação de trabalho externo carece de autorização do superior hierárquico e/ou do responsável pelo serviço, devendo por aqueles ser comunicada à secção competente pelos meios mais adequados, no próprio dia ou excecionalmente no dia seguinte. 2 – Nos serviços externos que impliquem deslocações superiores a um dia deverão ser contabilizadas sete horas por cada dia completo de ausência. 3 – As ausências ao serviço por motivo de frequência de acções de formação profissional, consideram-se justificadas desde que instruído o devido processo junto da secção competente. 4 – Os trabalhadores que em razão da especificidade da actividade exercida, ou que frequentemente efectuem serviço externo, podem ser dispensados do registo diário de controlo da assiduidade e da pontualidade, mediante proposta nominal do superior hierárquico, a submeter à aprovação do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada, caso em que a comprovação da actividade exercida, deverá ser efectuada de acordo com o previsto na parte final do nº 11 do artigo 22.º. Artigo 24º Controlo de assiduidade 1 – A contabilização dos tempos de serviço prestado por cada trabalhador é efectuada mensalmente pela secção competente com base no sistema de registo da assiduidade e pontualidade, e nas informações e justificações apresentadas. 2 – Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 22º, o débito de horas, apurado no final de cada mês, dá lugar ao registo de meia ou de uma falta, por cada período de três horas e meia, ou de sete horas, respectivamente, excepto nos casos de justificação atendível. 16 CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA 3 – Os débitos que em cada mês não atingirem os limites definidos no número anterior, acumulam para os meses seguintes e deverão ser justificados logo que se verifiquem os limites estipulados neste regulamento. 4 – As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita. 5 – Quando por necessidade do serviço e autorização prévia escrita do superior hierárquico, vierem a ser prestadas mais horas de trabalho do que as consideradas obrigatórias, o saldo positivo transita para o mês seguinte até ao limite de sete horas, podendo ser gozado num dia ou dois meios dias, a menos que tais horas sejam remuneradas como trabalho extraordinário. 6 – Compete ao pessoal dirigente e de chefia, aos encarregados operacionais, ou na ausência destes ao pessoal designado coordenador do serviço, a verificação da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores adstritos aos respectivos serviços, a quem será remetida pela secção competente, até ao décimo dia de cada mês, a relação dos registos de assiduidade e pontualidade do mês anterior. 7 – As relações referidas no número anterior, depois de visadas, serão devolvidas no prazo de quarenta e oito horas à secção competente, para que as afixe em local adequado com vista à consulta pelos trabalhadores; 8 – As reclamações sobre o cômputo do tempo de trabalho, deverão ser apresentadas em impresso próprio existente na secção competente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de afixação ou do dia em que o trabalhador se apresente ao serviço, caso se encontre em situação de ausência justificada. 9 – As eventuais correcções resultantes de reclamações, serão efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas do mês seguinte, aquele a que respeitem. 10 – As listas corrigidas são submetidas a despacho do dirigente máximo do serviço, ou vereador com competência delegada. Artigo 25º Dispensa de serviço 1 – Aos trabalhadores é concedida uma dispensa de serviço de 3,5 horas mensais, até ao limite de cinco períodos, isenta de compensação. 17 CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA 2 – A dispensa acima prevista é considerada para todos os efeitos legais como tempo de serviço prestado. 3 – A dispensa de serviço na medida em que não constitui um direito, mas um interesse do trabalhador, carece de autorização prévia do superior hierárquico do trabalhador, devendo ser solicitada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, em impresso próprio em uso nos serviços, só podendo ser concedida desde que não afecte o normal funcionamento do serviço. 4 – A dispensa de serviço não pode ser utilizada antes ou depois de feriados ou tolerâncias de ponto, excepto em casos de força maior, devidamente justificados e superiormente autorizados. 5 – Os trabalhadores abrangidos pela prestação de trabalho em regime de jornada contínua, não beneficiam da dispensa prevista no presente artigo. CAPITULO VII Disposições Finais Artigo 26º Responsabilidade Compete ao pessoal dirigente, e de chefia ou na sua falta ou impedimento a quem os substitua, zelar pelo respeito e cumprimento do disposto no presente regulamento. Artigo 27º Casos Omissos 1 – Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei nº 59/2008, de 11/9. 2 – A interpretação das disposições deste regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação, são resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal. 18 CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA Artigo 28º Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento interno da Duração e Horário de Trabalho dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Moura, publicado no Apêndice nº 74, II Série, nº 112, de 15 de Maio de 2003. Artigo 29º Entrada em vigor O presente regulamento interno entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação nos termos legais. Município de Moura, 27 de Julho de 2012 O Presidente da Câmara Municipal /José Maria Prazeres Pós-de-Mina/ 19