SEGURANÇA E SAÚDE
DO TRABALHO
MÁRIA DE A. RODRIGUES
TÉCNICA DE SEGURANÇA DO
TRABALHO
Segurança e saúde no trabalho
• Segurança: Visa à prevenção de acidentes e de doenças no
ambiente de trabalho.
Tem por objetivo de evitar acidentes no ambiente de
trabalho. E com isso protege a saúde e a vida do
trabalhador.
• Saúde: Segundo OMS (Organização Mundial de Saúde)
É um estado de completo bem-estar físico, mental e social;
e não apenas a ausência das doenças ou enfermidade
(definição utópica, pois o completo bem – estar é
impossível de ser encontrado no mundo de desajustes
físicos e psíquicos).
Segurança e Saúde no Trabalho
•
Onde se aplica a segurança do trabalho?
Aplicam-se em empresas privadas, públicas,
sociedades de economia mistas, órgãos da
administração direta e indireta, instituições
beneficentes, associações recreativas, cooperativas,
trabalhadores autônomos, atividade doméstica,
enfim em nosso dia a dia.
Histórico da Segurança do Trabalho
• Antigamente os povos não organizavam o tempo eles tinham
•
•
•
•
trabalho próprio ou servil não existia autonomia não se organizava
a produção.
- 1600: Surge o relógio e começa-se a comprar o tempo de trabalho.
- Dentro das perspectivas dos direitos fundamentais do trabalhador
em usufruir de uma boa saúde e qualidade de vida, na medida em
que não se pode dissociar os direito humanos e a qualidade de vida,
verificam-se, gradativamente, a grande preocupação com as
condições do trabalho.
- O médico italiano Bernardino Ramazzini, considerado o pai da
medicina do trabalho, publicou por volta de 1700, o livro “Doenças
dos Trabalhadores”.
-1919: Dentro os acontecimentos em relação à segurança do
trabalho citarão:
Histórico da Segurança do Trabalho
• OIT (Organização Internacional do Trabalho)
• O tratado de Versalles (Objetivava: a uniformizar as
•
•
•
questões dos trabalhistas, a superação das condições
subumanas do trabalho, desenvolvimento econômico);
Limitações da jornada de trabalho – proteção a
maternidade, trabalho noturno para mulheres – idade
mínima para admissão de crianças e o trabalho noturno
para menores.
- 1943: CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)
É nos anos seguintes ocorram outros acontecimentos
Na Era da Revolução Industrial
• 1964- (Revolução de 1964) – Lema de todas as empresas
•
•
econômicas brasileiras: “PRODUZIR SEMPRE”.
Ex: Filme “Tempos Modernos”.
Os problemas relacionados com a saúde intensificaram-se
a partir da Revolução Industrial. Houve uma elevada taxa
de acidentes devido a novos equipamentos adotados, ou
seja, deixando o trabalho artesanal e adotando o Trabalho
Industrial, a falta de treinamento adequado para esse novo
equipamento, as longas jornadas de trabalho adotadas
pelas empresas, o trabalho infantil contribuiu muito para
esse fato e também para agravar mais ainda essa
ocorrência, falta de uma legislação justa, onde o
trabalhador acidentado ficava a própria sorte.
ACIDENTES DO TRABALHO
• Os Acidentes do Trabalho antes da Industrialização
• Trabalho era artesanal, braçal, escravo. Cada escravo
•
tinha vida média de 27 anos.
A Segurança do Trabalho hoje significa controle de
qualidade. Ela observa o olhar do trabalhador, tem a
função de solução e tudo se funda em compromissos.
História de Acidentes do Trabalho
no Brasil
• Segundo a OIT, em média, todos os dias morrem 5 mil
pessoas devido a acidentes ou doenças relacionadas ao
trabalho. São cerca de 270 milhões de acidentes todos os
anos. No Brasil, segundo o último dado oficial disponível
da Previdência Social, foram registrados 390 mil acidentes
em 2003, com quase 2.600 mortes. Há uma tendência de
queda, mas o número ainda é elevado, lembra o diretor do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST)
do MTE, Rinaldo Marinho Costa Lima. Segundo ele, as
principais ações do MTE na área de segurança e saúde no
trabalho são a normatização e fiscalização, desenvolvidas
pelo DSST, e a pesquisa e difusão de conhecimentos, de
responsabilidade da Fundacentro.
História de Acidentes do
Trabalho no Brasil
Recentemente, foram publicadas as Normas
Regulamentadoras (NRs) 10, referente à segurança em
instalações e serviços em eletricidade, e 31, contemplando o
trabalho rural - "uma norma histórica", define Rinaldo. As
normas são resultados de um processo de consulta pública e
negociação tripartite, envolvendo governo, trabalhadores e
empregadores. Em 2004, os 3 mil auditores fiscais do
trabalho realizaram quase 137 mil ações em todo o país,
atingindo 14,5 milhões de trabalhadores. Foram
regularizadas mais de 750 mil situações de descumprimento
da legislação, efetuados 1.107 embargos e interdições e
analisados 1.666 acidentes de trabalho graves e fatais.
Higiene do Trabalho
A Higiene no trabalho pode ser pessoal ou
ocupacional. No primeiro caso, é responsabilidade
de cada trabalhador fazer o melhor uso das
condições sanitárias oferecidas pela empresa. No
caso da Higiene ocupacional, está relacionada às
atividades e operações insalubres que expõem os
trabalhadores aos agentes químicos, físicos e
biológicos, segundo os critérios técnicos
apresentados pela NR-9 e NR-15.
Segurança e Higiene do
Trabalho
Conceito Legal e Prevencionista
• Acidente do Trabalho – Conceito legal
É o que acontece pelo exercício do trabalho
a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos assegurados previdenciários,
provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária para o
trabalho.
Segurança e Higiene do
Trabalho
• Acidente do Trabalho – Conceito
Prevencionista
“Toda ocorrência não programada, estranha ao
andamento normal do trabalho, da qual possa
ressaltar danos físicos e/ou funcionais, ou
morte do trabalhador e/ou donos materiais
econômicos à empresa.
Doenças
• Doença Profissional, assim entendida a adquirida ou
•
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério da Previdência Social.
Doença do Trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério
da Previdência Social.
Ler/ Dort
• Que é LER?
O termo LER refere-se a um conjunto de doenças
que atingem principalmente os membros
superiores, atacam músculos, nervos e tendões
provocando irritações e inflamação dos mesmos. A
LER é geralmente causada por movimentos
repetidos e contínuos com conseqüente sobrecarga
do sistema músculo-esquelético. O esforço
excessivo, má postura, stress e más condições de
trabalho também contribuem para aparecimento da
LER.
Que significa DORT?
Distúrbio osteomuscular relacionado
ao trabalho.
Entendendo melhor LER/DORT
LER/DORT é a designação de qualquer doença
causada por esforço repetitivo enquanto DORT é o
nome dado às doenças causadas pelo trabalho.
Alguns especialistas e entidades preferem,
atualmente, denominar LER por DORT ou ainda
LER/DORT.
Ler/ Dort
Em casos extremos pode causar sérios danos aos tendões, dor
e perda de movimentos. A LER/DORT inclui várias doenças
entre as quais, tenossinovite, tendinites, epicondilite,
síndrome do túnel do carpo, bursite, dedo emgatilho,
síndrome do desfiladeiro torácico e síndrome do pronador
redondo. A LER/DORT também é conhecida por L.T.C.
Lesão por Trauma Cumulativo).
Doenças da LER/DORT
•
•
•
•
•
•
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•
•
TENOSSINOVITE: inflamação do tecido que reveste os tendões.
TENDINITE: inflamação dos tendões.
EPICONDILITE: inflamação das estruturas do cotovelo.
BURSITE: inflamação das bursas (pequenas bolsas que se situam entre
os ossos e tendões das articulações do ombro).
MIOSITES: inflamação dos músculos.
SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO: compressão do nervo mediano na
altura do punho.
SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL: compressão dos nervos em coluna
cervical.
SÍNDROME DO DESFILADEIRO TORÁCICO: compressão do plexo
(nervos e vasos) .
SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO: compressão de nervos e vasos
em região do ombro.
A quem a LER/DORT ataca? A LER/DORT é
contagiosa?
• As principais vítimas são digitadores,
publicitários, jornalistas, bancários e todos
os profissionais que têm o computador
como companheiro de trabalho.
Não é contagiosa, pois não é causada por
bactérias, fungos ou vírus, mas sim por
movimentos repetitivos.
Quais os sintomas da
LER/DORT?
• Em geral dores nas partes afetadas. A dor
é semelhante à dor de reumatismo ou de
esforço estático, como por exemplo, a dor
causada quando se segura algo com o
braço, por longo tempo, sem movimentálo. Há formigamentos e dores que dão à
sensação de queimadura ou às vezes frio
localizado.
A LER/DORT é uma Doença
Nova?
• Não. Já na idade média era conhecida sob outros nomes,
como por exemplo, a "Doença dos Escribas", que nada
mais era do que uma tenossinovite, praticamente
desaparecendo depois da invenção da imprensa por
Gutemberg. Ramazzini, em 1700, também, descreve a
doença dos escribas e notórios. Em 1895 o cirurgião suíço
Fritz de Quervain descrevia o "Entorse das Lavadeiras",
atualmente conhecida como Tenossinovite de Quervian,
um tipo de doença causada por esforço repetitivo.
A LER, entretanto, acentuou-se demasiadamente na
década de 1990, com a popularização dos computadores
pessoais.
A LER/DORT é causada
somente pelo trabalho na
informática?
• Não, também podem ser causa de
LER atividades esportivas que exijam
grande esforço. Da mesma forma a
má postura ou postura incorreta,
compressão mecânica das estruturas
dos membros e outros fatores podem
causar LER.
Quais as possíveis causas das lesões
por esforços repetitivos?
• Podemos citar entre tantas outras,
1. posto de trabalho inadequado e ambiente de trabalho
desconfortável
2. Atividades no trabalho que exijam força excessiva com as
mãos,
3. Posturas inadequadas e desfavoráveis às articulações,
4. Repetição de um mesmo padrão de movimento
5. Tempo insuficiente para realizar determinado trabalho com
as mãos.
Quais as possíveis causas das
lesões por esforços repetitivos?
6. jornada
dupla ocasionada pelos serviços domésticos.
7. atividades esportivas que exijam grande esforço dos
membros superiores.
8. compressão mecânica das estruturas dos membros
superiores.
10. Ritmo intenso de trabalho
Quais as possíveis causas das
lesões por esforços repetitivos?
11. Pressão do chefe sobre o empregado
12. Metas de produção crescente e preestabelecidas
13. Jornada de trabalho prolongada
14. Falta de possibilidade de realizar tarefas
diferentes
15. Falta de orientação de profissional de segurança
e ou medicina do trabalho
16. Mobiliário mal projetado e ergonomicamente
errado.
Quais as possíveis causas das
lesões por esforços repetitivos?
18. Postura fixa por tempo prolongado
19. Tensão excessiva e repetitiva provocada por
alguns tipos de esportes
20. Desconhecimento do trabalhador e ou
empregador sobre o assunto
Riscos Ambientais
São agentes presentes nos ambientes de
trabalho, capazes de afetar o trabalhador a
curto, médio e longo prazo, provocando
acidentes com lesões imediatas e/ou
doenças chamadas profissionais ou do
trabalho, que se equiparam os acidentes do
trabalho.
Classificação dos Riscos Ambientais
Classificam em:
• RISCOS FÍSICOS
• RISCOS QUÍMICOS
• RISCOS BIOLÓGICOS
• RISCOS ERGONÔMICOS
• RISCOS DE ACIDENTES
Fatores que influenciam os danos à
saúde
• Tempo de exposição
• Sensibilidade individual
• Concentração
• Intensidade
• Natureza do Risco
A contaminação pode ocorrer pelos
seguintes meios:
• Cutânea
• Digestiva
• Respiratória
Risco Físico
• São em ultima analise alguma forma de
•
energia, liberada pelas condições dos
processos e equipamentos, e que expõe o
trabalhador; a sua denominação habitual.
Os agentes físicos causadores em
potencial de doenças ocupacionais são:
ruído, vibrações, temperatura extrema,
pressões anormais, radiações ionizantes,
radiações não-ionizantes e umidade.
Riscos Físicos e suas
conseqüências:
• Ruído: Cansaço, irritação, dores de cabeça,
•
•
diminuição da audição, problemas do aparelho
digestivo, taquicardia, perigo de infarto.
Vibrações: Cansaço, irritação, dores nos
membros, dores na coluna, doença do
movimento, artrite, problemas digestivos, lesões
ósseas, lesões dos tecidos mole.
Calor: Taquicardia, aumento da pulsação,
cansaço, irritação, intermação prostração térmica,
choque térmico, fadiga térmica, perturbação das
funções digestivas, hipertensão etc.
Riscos Físicos e suas
conseqüências:
• Radiações não-ionizante: Queimaduras, lesões
•
•
•
nos olhos, na pele e em outros órgãos.
Radiações ionizante: Alterações celulares,
câncer, fadiga, problemas visuais, acidente do
trabalho.
Umidade: Doenças do aparelho respiratório,
doenças da pele, doenças circulatórias.
Pressões anormais:Intoxicação pelo gás
carbônico, embolia traumática e outras doenças
descompressivas.
Risco Químico
• Os agentes químicos são agentes
•
ambientais causadores em potencial de
doenças profissionais devido a sua ação
química sobre o organismo dos
trabalhadores. Podem ser encontrados
tanto na forma sólida como liquida ou
gasosa.
Os agentes causadores são: Poeiras,
nevoas, neblinas, gases e vapores, fumos
metálicos, substâncias
Risco químico e suas
conseqüências:
• Poeiras:silicose,asbestose,bissinose,
•
•
bagaços, enfizema, pulmonar.
Fumos metálicos: Intoxicação específica
de acordo com o metal, febre dos fumos
metálicos, doença pulmonar obstrutiva.
Nevoas, Neblinas, Gases e Vapores:
Irritantes: irritação das vias aéreas
superiores , Ac. Clorídrico, Soda Cáustica,
Ac. Sulfúrico etc.
Risco químico e suas
conseqüências:
• Asfixiantes: dor de cabeça, náuseas, sonolência
•
convulsões, coma e morte. Ex.: Hidrogênio,
Nitrogênio, Hélio, Acetileno, Metano, Dióxido de
carbono, Monóxido de Carbono etc.
Anestésicos: ação depressiva sobre o sistema
nervoso, danos aos diversos órgãos, ao sistema
formador do sangue. Ex.Butano, Propano,
Aldeídos, Cetonas, Cloreto de Carbono,
Tricloroetileno, Benzeno, Tolueno, Álcoois,
Percloroetileno, Xileno etc.
Risco Biológico
• São microorganismos causadores de
doença, como os quais podem o
trabalhador está em contato
permanente, no exercício de diversas
atividades ou operações de trabalho.
• Os agentes causadores são: Vírus,
bactérias, bacilos, protozoários,
fungos.
Risco Biológico e suas
conseqüências:
• Vírus: Hepatite, poliomielite, herpes,
•
•
•
varíola, febre amarela, raiva (hidrofobia),
rubéola, AIDS, dengue, meningite.
Bactérias/Bacilos: Hanseníase,
tuberculose, tétano, febre tifóide,
pneumonia, difteria, cólera, leptospirose,
disenterias.
Protozoários: Malária, mal de chagas,
toxoplasmose, disenterias.
Fungos: Alergias, micoses.
Risco Ergonômico
• A ergonomia visa estabelecer parâmetros que
•
permitam à adaptação das condições de trabalho
as características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo
de conforto, segurança e desempenho eficiente.
Os agentes causadores são: Esforço físico intenso,
levantamento, transporte e descarga manual de
peso; exigência de postura inadequada; controle
rígido de produtividade.
Risco Ergonômico e suas
conseqüências
De um modo geral, devendo haver uma análise mais
detalhada, caso a caso, tais riscos podem causar: cansaço,
dores musculares, fraquezas, doenças como hipertensão
arterial, úlceras, doenças nervosas, agravamento do diabetes,
alterações do sono, da libido, da vida social com reflexos na
saúde e no comportamento, acidentes, problemas na coluna
vertebral, taquicardia, cardiopatia (angina, infarto),
agravamento da asma, tensão, ansiedade, medo,
comportamentos estereotipados.
Risco de Acidentes
• São considerados risco de acidente ou mecânicos, todas
•
deficiências ou inadequações das instalações ou em
máquinas e equipamentos, que constituem riscos de
acidente para o trabalhador.
Os agentes causadores são: Arranjo físico inadequado,
máquinas e equipamentos sem proteção, ferramentas
inadequadas ou defeituosas, iluminação inadequada,
eletricidade, probabilidade, de incêndio ou explosão,
armazenamento inadequado, animais peçonhentos, outras
situações de risco que poderão contribuir para a
ocorrência de acidentes.
Risco de Acidentes e suas
conseqüências
• Arranjo físico inadequado: acidentes, desgaste físico;
• Máquinas e equipamentos sem proteção: acidentes graves;
• Ferramentas inadequadas ou defeituosas: acidentes com
•
•
•
•
•
•
repercussão nos membros superiores;
Iluminação inadequada: acidentes;
Eletricidade: acidentes graves;
Probabilidade, de incêndio ou explosão: acidente grave;
Armazenamento inadequado: acidentes graves;
Animais peçonhentos: acidentes graves
Outras situações de risco que poderão contribuir para a
ocorrência de acidentes: acidentes e doenças profissionais.
CAT – Comunicação Acidentes
do Trabalho
• Trata-se de um importante documento, pois
registra o acidente do trabalho ou a doenças
ocupacional podendo ser emitido pelo INSS,
sindicato ou médico de outra instituição,
caso a empresa se nege fornece-lo.
• O trabalhador tem o direto a uma cópia da
CAT, deve, portanto exigi-la.
Como deverá ser comunicado o
acidente do trabalho?
• Através do formulário próprio de
Comunicação de Acidente do Trabalho CAT adquirido nas papelarias ou nas
Agências da Previdência Social ou através
da Internet (www.previdenciasocial.gov.br).
Deverá ser preenchido em 06 (seis) vias,
com a seguinte destinação:
CAT
•
•
•
•
1ª via - ao INSS;
2ª via - à empresa;
3ª via - ao segurado ou dependente;
4ª via - ao sindicato de classe do
trabalhador;
• 5ª via - ao Sistema Único de Saúde - SUS;
• 6ª via - à Delegacia Regional do Trabalho
Benefícios Previdenciários
• Benefícios Previdenciários (acidentários) segurados que
•
•
•
tem direito: O trabalhador regido pela CLT; o trabalhador
temporário; o trabalhador avulso; o presidiário que exerce
função remunerada.
Aposentadoria por Invalidez Acidentária – Quando o
acidentado está definitivamente incapacitado para o
trabalho.
Valor mensal: igual ao salário de beneficio do
segurado no dia do acidente.
Este valor é aumentado em 25% se o acidentado
necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
Benefícios Previdenciários
• Auxilio Doença Acidentário – A partir dos 16° dia de
•
•
•
•
constatação do acidente ate o assegurado ficar curado.
Trabalhador Avulso – A partir do dia seguinte ao do
acidente.
Valor mensal: 91% do salário de beneficio do
segurado, vigente no dia do acidente.
Auxilio Acidente – Quando o acidentado não tem mais
condições de trabalhar nesse serviço e precisa mudar de
função.
Valor: O acidentado recebera pelo resto de sua vida
50% do valor da aposentadoria por invalidez acidentaria.
Benefícios Previdenciários
• Pensão – Ao dependente dos segurados que falta
•
•
em decorrência do acidente.
Valo mensal: Igual à aposentadoria por
invalidez, qualquer que seja o numero de
dependentes.
Custeio – E atendido pelas contribuições
previdenciárias a cargo do segurado, da empresa e
da união.
Benefícios Previdenciários
• O encargo das empresas (ou das entidades) varia
•
em função dos riscos, que são classificados em
leves (1%), médios (2%), graves (3%), percentuais
estes que incidem sobre o total da folha de
pagamento.
SAT – Seguro Acidente do Trabalho: tem sua
base constitucional do artigo 7º, inciso do I artigo
195 e inciso do artigo 201, todos da carta magna
(Constituição) de 1988, garantido ao empregado
um seguro contra acidentes do trabalho, às
expensas do empregador
Benefícios Previdenciários
• Aposentadoria Especial – Será devida ao segurado que
tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o
caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde e a integridade física. A concessão da aposentaria
especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
i Instituto Nacional de Seguro Social, do tempo de trabalho
permanente, ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado (PPP – PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO).
NR - 17
ERGONOMIA
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
• 17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a
•
estabelecer parâmetros que permitam a adaptação
das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a
proporcionar um máximo de conforto, segurança
e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos
relacionados ao levantamento, transporte e
descarga de materiais, ao mobiliário, aos
equipamentos e às condições ambientais do posto
de trabalho e à própria organização do trabalho.
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
• 17.1.2. Para avaliar a adaptação das
condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao
empregador realizar a análise ergonômica
do trabalho, devendo a mesma abordar, no
mínimo, as condições de trabalho conforme
estabelecido nesta Norma
Regulamentadora.
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
• 17.2. Levantamento, transporte e descarga
•
•
individual de materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma
Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa
todo transporte no qual o peso da carga é
suportado inteiramente por um só trabalhador,
compreendendo o levantamento e a deposição da
carga.
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
• 17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas
•
designa toda atividade realizada de maneira
contínua ou que inclua, mesmo de forma
descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo
trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos
e maior de 14 (quatorze) anos.
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
• 17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o
•
transporte manual de cargas, por um trabalhador
cujo peso seja suscetível de comprometer sua
saúde ou sua segurança.
17.2.3. Todo trabalhador designado para o
transporte manual regular de cargas, que não as
leves, deve receber treinamento ou instruções
satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que
deverá utilizar com vistas a salvaguardar sua
saúde e prevenir acidentes.
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
• 17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o
•
transporte manual de cargas, deverão ser usados
meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens
foram designados para o transporte manual de
cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser
nitidamente inferior àquele admitido para os
homens, para não comprometer a sua saúde ou
sua segurança.
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
•
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por
impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de
mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser
executados de forma que o esforço físico realizado pelo
trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e
não comprometa a sua saúde ou sua segurança.
• 17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com
equipamento mecânico de ação manual deverá ser
executado de forma que o esforço físico realizado pelo
trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e
não comprometa a sua saúde ou sua segurança.
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
• 17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.
• 17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser
•
executado na posição sentada, o posto de trabalho
deve ser planejado ou adaptado para esta posição.
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que
tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas,
escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao
trabalhador condições de boa postura,
visualização e operação e devem atender aos
seguintes requisitos mínimos:
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
• a) ter altura e características da superfície de
•
•
trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com
a distância requerida dos olhos ao campo de
trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil alcance e
visualização pelo trabalhador;
c) ter características dimensionais que
possibilitem posicionamento e movimentação
adequados dos segmentos corporais.
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da
utilização dos pés, além dos requisitos
estabelecidos no subitem 17.3.2 os pedais e
demais comandos para acionamento pelos pés
devem ter posicionamento e dimensões que
possibilitem fácil alcance, bem como ângulos
adequados entre as diversas partes do corpo do
trabalhador em função das características e
peculiaridades do trabalho a ser executado.
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
• 17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de
•
•
•
trabalho devem atender aos seguintes requisitos
mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à
natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma
conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
• d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para
•
•
proteção da região lombar.
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser
realizados sentados, a partir da análise ergonômica do
trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés que se
adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser
realizados de pé, devem ser colocados assentos para
descanso em locais em que possam ser utilizados por todos
os trabalhadores durante as pausas.
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
• 17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
• 17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um
•
posto de trabalho devem estar adequados às
características psicofisiológicas dos trabalhadores
e à natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de
documentos para digitação, datilografia ou
mecanografia deve:
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
• a) ser fornecido suporte adequado para
•
documentos que possa ser ajustado
proporcionando boa postura, visualização e
operação, evitando movimentação freqüente do
pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade
sempre que possível, sendo vedada a utilização do
papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que
provoque ofuscamento.
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
• 17.4.3. Os equipamentos utilizados no
•
•
processamento eletrônico de dados com terminais
de vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para
permitir o ajuste da tela do equipamento à
iluminação do ambiente, protegendo-a contra
reflexos, e proporcionar corretos ângulos de
visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser independente e ter
mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo
de acordo com as tarefas a serem executadas;
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
• c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser
•
•
colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olhoteclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com
altura ajustável.
17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento
eletrônico de dados com terminais de vídeo forem
utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as
exigências previstas no subitem 17.4.3 observada a
natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a
análise ergonômica do trabalho.
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
• 17.5. Condições ambientais de trabalho.
• 17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem
•
estar adequadas às características psicofisiológicas
dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser
executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas
atividades que exijam solicitação intelectual e
atenção constantes, tais como: salas de controle,
laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento
ou análise de projetos, dentre outros, são
recomendadas as seguintes condições de conforto:
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
• a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR
•
•
•
10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20ºC (vinte) e 23ºC
(vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não-superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não-inferior a 40 (quarenta) por
cento.
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
• 17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características
•
•
definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam
equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na
NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de
conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de
ruído (NC) de valor não-superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem
ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de
ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais
variáveis na altura do tórax do trabalhador.
17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver
iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou
suplementar, apropriada à natureza da atividade.
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NR- 17
• 17.5.3.1. A iluminação geral deve ser
•
•
uniformemente distribuída e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve
ser projetada e instalada de forma a evitar
ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e
contrastes excessivos.
17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a
serem observados nos locais de trabalho são os
valores de iluminâncias estabelecidos na NBR
5413, norma brasileira registrada no INMETRO.
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NR- 17
• 17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento
•
previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no
campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual,
utilizando-se de luxímetro com fotocélula
corrigida para a sensibilidade do olho humano e
em função do ângulo de incidência.
17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo
de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será
um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco
centímetros) do piso.
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NR- 17
• 17.6. Organização do trabalho.
• 17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características
•
•
•
•
•
•
•
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser
executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em
consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
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NR- 17
• 17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga
•
•
muscular estática ou dinâmica do pescoço,
ombros, dorso e membros superiores e inferiores,
e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve
ser observado o seguinte:
a) todo e qualquer sistema de avaliação de
desempenho para efeito de remuneração e
vantagens de qualquer espécie deve levar em
consideração as repercussões sobre a saúde dos
trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas para descanso;
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NR- 17
• c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de
•
afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a
exigência de produção deverá permitir um retorno
gradativo aos níveis de produção vigente na época anterior
ao afastamento.
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de
dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos
coletivos de trabalho, observar o seguinte:
NORMA REGULAMENTADORA
NR- 17
• a) o empregador não deve promover qualquer
•
sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos
nas atividades de digitação, baseado no número
individual de toques sobre o teclado, inclusive o
automatizado, para efeito de remuneração e
vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo
empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil
por hora trabalhada, sendo considerado toque
real, para efeito desta NR, cada movimento de
pressão sobre o teclado;
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NR- 17
• c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não
•
•
deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo
que, no período de tempo restante da jornada, o
trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o
disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho,
desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço
visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no
mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50
(cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da
jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de
afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a
exigência de produção em relação ao número de toques
deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo
estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente.
SITES
• www.cipanet.com.br
• www.areaseg.com.br
• www.saudeetrabalho.com.br
• www.previdenciasocial.gov.br
• www.mte.gov.br
Obrigado
Mária de Araújo Rodrigues
Técnica de Segurança do Trabalho
[email protected]
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SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO