NR - Normas Regulamentadoras de
Segurança e Saúde no Trabalho
Portaria do MTE n.º 3214 vigente desde 06.07.78, relativas
a Segurança e Medicina do Trabalho. Estas normas estão
previstas no Cap V da CLT.
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NR 1 - Disposições Gerais


As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à
segurança e medicina do trabalho, são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos
órgãos públicos da administração direta e indireta, bem
como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras
– NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o
serviço e aos sindicatos representativos das respectivas
categorias profissionais.
Professora - Irene Reis
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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
NR 1 - Disposições Gerais
SSST – Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho
– ORGÃO NACIONAL COMPETE
• Coordenar, orientar, controlar atividades
relacionadas com as atividades relacionadas a
medicina e segurança no trabalho em todo
território nacional.
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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
NR 1 - Disposições Gerais
DRT - Delegacia Regional do Trabalho –
orgão regional competente para
executar atividades relacionadas a
segurança e medicina do trabalho
•
•
•
CANPAT
PAT
Fiscalização do cumprimento dos preceitos
legais, sobre medicina e segurança do trabalho
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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
NR 1 - Disposições Gerais
CABE AO EMPREGADOR

Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

Elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do
trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes
objetivos:
 I - Prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
 II - Divulgar as obrigações e proibições que os empregados
devam conhecer e cumprir;
 III - Dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis
de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço
expedidas;
 IV - Determinar os procedimentos que deverão ser adotados
em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou
do trabalho;
 V - Adotar medidas determinadas pelo MTB;
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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
NR 1 - Disposições Gerais
Cont.
 VI - Adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade
e as condições inseguras de trabalho.

c) Informar aos trabalhadores:





I - Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de
trabalho;
II - Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas
adotadas pela empresa;
III - Os resultados dos exames médicos e de exames
complementares de diagnóstico aos quais os próprios
trabalhadores forem submetidos;
IV - Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais
de trabalho.
d) Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a
fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho.
Professora - Irene Reis
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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
NR 1 - Disposições Gerais
CABE AO EMPREGADO



Cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho, inclusive as ordens de serviço
expedidas pelo empregador
Usar o EPI fornecido pelo empregador
Submeter-se aos exames médicos previstos
nas Normas Regulamentadoras - NR
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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
NR 1 - Disposições Gerais
Cont.
 Colaborar com a empresa na aplicação das Normas
Regulamentadoras - NR

Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao
cumprimento do disposto no item anterior

O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao
empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação
pertinente.

As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na
execução das Normas Regulamentadoras - NR serão decididos
pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.
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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – NR 4


4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos
públicos da administração direta e indireta e dos
poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT,
manterão,
obrigatoriamente,
Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, com a finalidade de
promover a saúde e proteger a integridade do
trabalhador no local de trabalho.
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NR 4 – O QUE É SESMT?
Medicina do Trabalho
Engenharia de Segurança do Trabalho
NR 4 – O QUE É SESMT?
Dimensionamento do SESMT
O dimensionamento do SESMT vincula-se ao Grau
de Risco da Atividade Principal e ao número total
de empregados da empresa.
• Médico do Trabalho
• Engenheiro do Trabalho
• Enfermeiro do Trabalho
• Técnico de Segurança do trabalho
• Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
Elaborar programas como
PPRA, PCMSO entre
outros.
Suporte técnico a CIPA.
Inspecionar locais de trabalho.
Aplicar NR
Avaliar e controlar
riscos ambientais.
Criar normas e
procedimentos de
segurança
Controle
estatístico.
Analisar e investigar
acidente.
Especificar EPI
Palestras e treinamentos
de conscientização de
segurança
Realizar exames.
Emitir CAT
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem
como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes
do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o
trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do
trabalhador.
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em
regular funcionamento as empresas privadas, públicas,
sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e
indireta, instituições beneficentes, associações recreativas,
cooperativas, bem como outras instituições que admitam
trabalhadores como empregados.
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DA ORGANIZAÇÃO
CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de
acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as
alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados.
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará
um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados
mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva
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DA ORGANIZAÇÃO
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida
uma reeleição.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para
cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os
representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
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ATRIBUIÇÕES DA CIPA
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde
houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de
problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de
prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos
locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho
visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança
e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu
plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
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f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
ATRIBUIÇÕES DA CIPA
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para
avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à
segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor
onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i)
colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas
relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j)
divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de
acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l)
participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das
causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas
identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na
segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
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p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considerase Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de
uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo
aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado
contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou
importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego..
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NR – 6 Equipamento de Proteção
Individual - EPI
Conforme NR-6, são equipamentos de uso
pessoal, cuja finalidade é proteger, atenuar ou
evitar lesões no trabalhador.
Obrigação do Empregador
Adquirir o tipo
adequado à
atividade
Adquirir o EPI
aprovado pelo
MTE
Fornecer
gratuitamente
Treinar o trabalhador
sobre o seu uso
adequado.
Substituí-lo
quando
danificado
Obrigação do Empregado
Usá-lo para a
Responsabilizar-se
finalidade a que se
por sua guarda e
destina
conservação
Comunicar ao
empregador
qualquer alteração
que o torne
impróprio ao uso
Obrigação do Fabricante
Responsabilizar-se
pela manutenção
da qualidade
Comercializar
somente o EPI
portador de CA
Cadastrar-se junto
ao MTE
Proteção para cabeça
Capacete
Protege contra
choque elétrico,
quedas de objetos
e outros.
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Proteção Auditiva
- Concha ou fone
atenua  25 dB.
- Plug atenua 
18 dB.
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Proteção Respiratória
O ar é composto
por:
78% de Nitrogênio;
21% de Oxigênio e
01% de outros gases.
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Proteção para o Tronco
Avental / Jaleco
Protege contra
respingos de
substâncias
químicas materiais
quentes e etc.
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Proteção para Membros
Superiores
Inferiores
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Proteção para o
corpo inteiro
São roupas especiais
usadas em locais de
trabalho onde haja
exposição a agentes
químicos, absorvíveis pela
pele, vias respiratória e
digestivas, prejudiciais à
saúde.
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Proteção para a pele
Creme
Forma uma película
química protetora sobre
a pele impedindo o
contato direto da pele
com produtos químicos,
água, óleo e etc.
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Proteção contra Queda
Cinto de Segurança
tipo pára-quedista
Deverá ser usado
nos trabalhos
acima de 2,00
metros de altura.
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Equipamento de Proteção
Coletiva - EPC
São Equipamentos instalados nos locais de
trabalho, com objetivo de dar proteção a todos
que ali executam suas tarefas.
• Caixa coletora;
• Exaustores;
• Ventiladores;
• Barreira de proteção
contra luminosidade.
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NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE
SAÚDE OCUPACIONAL
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade
de elaboração e implementação, por parte de
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como
empregados, do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e
preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a
serem observados na execução do PCMSO,
podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de
trabalho.
7.1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de
serviços informar a empresa contratada dos riscos
existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos
locais de trabalho onde os serviços estão sendo
prestados.
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30
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
7.4 DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização
obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
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31
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
NR - 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE
SAÚDE OCUPACIONAL
•Exame médico de retorno deverá ser realizado no primeiro dia da
volta do empregado
Exigência – se ficar afastado período igual ou superior a 30 dias
(doença, acidente e parto)
•DE MUDANÇA DE FUNÇÃO: analisar riscos e tolerâncias se
houver alterações do tipo do agente
•DEMISSIONAL:Pode ser dispensado: se tiver feito 135 dias antes
para grau de risco 1 e 2 e
•90 dias para grau de risco 3 e 4 (NR 4)
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NR - 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade
da elaboração e implementação, por parte detodos os empregadores e
instituições que admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à
preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da
antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no
ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio
ambiente e dos recursos naturais.
Consideram – se riscos ambientais:
01 - Agentes físicos – (ruídos, vibrações, pressões anormais,
temperatura externas, radiações, ultra som)
02 - Agentes Químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases,
vapores.
03 - Biológicos: bactérias, fungos, bacilos, virus, parasitas e
Professora - Irene Reis
outros
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NR - 11 - TRANSPORTE , MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E
MANUSEIO DE MATERIAIS
11.1 Normas de segurança para operação de
elevadores, guindastes, transportadores industriais
e máquinas.
11.2 Normas de segurança do trabalho em atividades
de transporte de sacas.
11.2.1 Denomina-se, para fins de aplicação da
presente regulamentação a expressão "Transporte
manual de sacos“ toda atividade realizada de
maneira contínua ou descontínua.
Professora - Irene Reis
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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
NR - 11 - TRANSPORTE , MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
11.2.2 Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m
(sessenta metros) para o transporte manual de um saco.
11.2.2.1 Além do limite previsto nesta norma, o transporte
descarga deverá ser realizado mediante impulsão de
vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou
qualquer tipo de tração mecanizada.
11.2.3 É vedado o transporte manual de sacos, através de
pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou
mais de extensão.
Professora - Irene Reis
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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
NR - 11 - TRANSPORTE , MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
11.2.9 O piso do armazém deverá ser constituído de material
não escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de
preferência, o mastique asfáltico, e mantido em perfeito
estado de conservação.
11.2.10 Deve ser evitado o transporte manual de sacos em
pisos escorregadios ou molhados.
Professora - Irene Reis
36
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
NR - 11 - TRANSPORTE , MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
11.3 Armazenamento de materiais.
11.3.1 O peso do material armazenado não poderá exceder a
capacidade de carga calculada para o piso.
11.3.2 O material armazenado deverá ser disposto de forma a
evitar a obstrução de portas, equipamentos contra
incêndio, saídas de emergências, etc.
11.3.3. Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas
laterais do prédio a uma distância de pelo menos
0,50m (cinqüenta centímetros).
Professora - Irene Reis
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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
NR – 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES
INSALUBRIDADE: Trabalhar em condições prejudiciais a saúde
•Cabe a autoridade Regional, fixar adicional devido aos
empregados expostos à insalubridade, quando impraticável sua
eliminação ou neutralização
•Fará jus ao adicional, tendo como base o salário mínimo
40% - Grau máximo R$315,20
20% - Grau médio R$157,60
10% - Grau mínimo R$ 78,80
Professora - Irene Reis
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NR – 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS




16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as
constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma
Regulamentadora-NR.
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade
assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%
trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participação
16.3 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministério do
Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a
realização de perícia em estabelecimento ou setor da
empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
determinar atividade perigosa. nos lucros da empresa.
Professora - Irene Reis
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
O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas,
faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros ou participações
nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de
insalubridade eventualmente devido.
Professora - Irene Reis
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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto
nos Locais de Trabalho
24.1.2 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às
dimensões mínimas essenciais.
É considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado,
para cada sanitário, por 20 operários em atividade.
24.1.2.1 As instalações sanitárias deverão ser separadas por
sexo.
Professora - Irene Reis
41
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais
de Trabalho
24.1.3 Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias
deverão ser submetidos a processo permanente de higienização.
24.1.8 Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um
lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou
operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a
substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras
ou substâncias que provoquem sujidade.
Professora - Irene Reis
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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
NR 26 - Sinalização de Segurança
 26.1 Cor na segurança do trabalho

26.1.1 Devem ser adotadas cores para segurança
em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim
de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
Professora - Irene Reis
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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
NR 26 - Sinalização de Segurança

26.1.2 As cores utilizadas nos locais de trabalho para
identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas,
identificar tubulações empregadas para a condução de
líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao
disposto nas normas técnicas oficiais.

26.1.3 A utilização de cores não dispensa o emprego de
outras formas de prevenção de acidentes.
Professora - Irene Reis
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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
NR 26 - Sinalização de Segurança
1.
2.
3.
4.
VERMELHO - EQUIPAMENTO DE COMBATE A INCÊNDIO
AMARELO – ALERTA
BRANCO - EMPREGADO EM PASSARELAS E CORREDORES
PRETO - INDICAR CANALIZAÇOES DE INFLAMÁVEIS E
COMBUSTÍVEIS
5. AZUL – CUIDADO
6. VERDE – SEGURANÇA
7. LARANJA - ALERTA – INDICANDO CANALIZAÇÃO DE ÁCIDOS
8. PÚRPURA - PARA INDICAR PERIGOS DE IRRADIAÇÕES
9. LILÁS - PARA INDICAR CANALIZAÇÕES - LUBRIFICANATES
ETC
10. CINZA - PARA IDENTIFICAR CANALIZAÇÃO VÁCUO
11. ALUMÍNIO - CANALIZAÇÕES DE GASES LIQUEFEITOS
12. MARROM. – PARA INDICAR OUTROS FLUIDOS, A CRITÉRIO DA
EMPRESA
Professora - Irene Reis
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medicina e segurança no trabalho - normas regulamentadoras