PROCEDIMENTOS
INVESTIMENTO
ESPECÍFICOS
ÀS
ATIVIDADES
DE
AGENTES
AUTÔNOMOS
DE
a. Formas de identificação e administração das situações de conflito de interesses:
O Deutsche Bank espera que seus agentes autônomos ajam de forma justa, decente e íntegra e em
aderência aos padrões de ética, evitando qualquer atividade, interesse ou associação externa que
possam prejudicar efetiva ou objetivamente suas atividades profissionais. Se um conflito de
interesse for identificado, deve ser pronta e apropriadamente conduzido e reportado ao supervisor
local e à área de Compliance, com a finalidade de assegurar que o agente autônomo desempenhe
suas funções com independência.
Os conflitos de interesse elencados abaixo serão identificados inicialmente por meio do
preenchimento de Formulário de Identificação pelo respectivo agente autônomo, através do qual
deverá ser declarada a existência de situações que possam configurar conflitos de interesses nos
termos elencados abaixo.
FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO
Por meio do preenchimento do formulário de identificação, as seguintes situações deverão ser
identificadas e reportadas ao departamento de Compliance.

Conta(s) com capacidade de corretagem com ou sem movimentação em instituição
financeira, incluindo, mas não se limitando:
 conta do cônjuge, de filhos menores ou parentes do agente autônomo ou do cônjuge, para
cujo sustento o agente autônomo contribua de forma substancial;
 contas de qualquer membro da família que resida com o agente autônomo sobre a qual
este exerça influência;
 contas de fidúcia, nas quais o agente autônomo atue como agente fiduciário, custodiante,
procurador ou de outra forma exerça qualquer tipo de orientação ou influência; e
 contas de pessoas jurídicas controladas direta ou indiretamente pelo agente autônomo.
Os agentes autônomos admitidos pelo DBSA ou empresa ligada, bem como as pessoas a eles
relacionadas que possuírem contas em corretoras deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias, solicitar
a transferência de suas posições em custódia de outra corretora para a Deutsche Bank Corretora. A
partir de então, o colaborador só poderá realizar suas transações através da DBCV.

Participação em negócio, função remunerada, participação acionária relevante igual ou
superior a 5%, ou participação como membro de Diretoria ou cargos similares em
empresas não integrantes do Grupo Deutsche Bank.

Exercício de atividades políticas.
No que tange à realização de atividades externas e/ou políticas, os agentes autônomos devem
dispensar seus melhores esforços às atividades prestadas no Deutsche Bank. A participação em
atividades que possam resultar em compensações diretas e indiretas deve ser reportada
imediatamente e aprovada pelo seu supervisor e departamento de Compliance.
b. Política interna para a seleção dos prestadores de serviços – Agentes Autônomos de
investimento:
Como forma de avaliar a capacidade do Agente Autônomo de Investimento na prestação do serviço
e no cumprimento das normas legais e da regulação e melhores práticas, o Deutsche Bank definiu
os seguintes procedimentos e requisitos mínimos:

Visita de Due Diligence:visita in locco ao Agente Autônomo de Investimento com objetivo
de realizar entrevista e conhecer seus processos e atuação;

Checagem Creditícia: realização de pesquisa junto a Associação Comercial, Serasa, etc;
Público


Certificação Profissional Anbima (CPA-20): Verificação da validade e habilitação da
certificação dos profissionais que realizam a distribuição de cotas de fundo de investimento;
Formulário de identificação: Coleta de dados pessoais e profissionais no momento da
contratação profissional pelo departamento de Recursos Humanos e Compliance;

Annual attestation: Leitura e coleta de adesão à políticas e códigos de ética, conduta e
melhores práticas de Compliance e Segurança da Informação;

Treinamento de Compliance e Prevenção à lavagem de dinheiro: Todos os
colaboradores e terceiros contratados pelo Deutsche Bank devem comparecer ao
treinamento obrigatório sobre a cultura de Compliance e prevenção à Lavagem de Dinheiro
após sua admissão e posteriormente devem passar por uma reciclagem a cada 02 (dois)
anos.
c. Contrato com o Deutsche Bank
O agente autônomo de investimento, ao ingressar no Deutsche Bank, deverá também assinar
contrato que dispõe sobre determinadas exigências aos profissionais desta área, conforme
legislação vigente.
De tal forma, mediante a assinatura de tal contrato, os agentes autônomos de investimento se
comprometem, dentre outras coisas, a:

Utilizar, no exercício de sua função, apenas os materiais previamente aprovados pelo
Deutsche Bank.

Apenas realizar o processo de venda dos produtos e serviços oferecidos pelo Deutsche
Bank a investidores qualificados.

Declarar que não possuem e não possuirão contrato de prestação de serviços com outros
integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, enquanto prestarem serviços
em nome do Deutsche Bank, sem prejuízo do disposto no §2º do artigo 13 da Instrução
CVM 497.

Declarar que não foi suspenso ou inabilitado para o cargo que exerceu, que não está
impedido por razão judicial de administrar seus bens e que não foi condenado pelos crimes
de prevaricação, suborno, concussão, peculato, lavagem de dinheiro, ocultação de bens,
direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, o sistema financeiro
nacional, dentre outros.

Não exercer as atividades proibidas aos agentes autônomos que estão expressamente
determinadas pela CVM em legislação, se comprometendo também a agir sempre de
acordo com as regras e procedimentos aplicáveis, agindo com boa-fé e diligência e
respeitando as informações confidenciais a que tiver acesso.
Além disso, as atividades de prestação de informações pelos agentes autônomos de investimento
estarão sujeitas às mesmas aplicáveis aos demais profissionais atuantes no Deutsche Bank, e os
agentes autônomos devem cumprir as normas legais e da regulação e melhores práticas da Anbima,
evidenciadas nos contratos de prestação de serviços.
d. Operação de Agentes Autônomos de Investimento em Mercado de Capitais
A realização de negócios pessoais não deve conflitar com os interesses dos clientes do Deutsche
Bank. Tais práticas podem ser consideradas insider trading, sobretudo se advirem de informações
obtidas em virtude das funções exercidas no Deutsche Bank.
Assim, como forma de assegurar que não ocorrerão conflitos de interesses reais ou aparentes, as
Público
operações realizadas pelos agentes autônomos de investimentos estarão sujeitas à procedimentos
de monitoramento e aprovação específicos da Dynamo Administração de Recursos, que estabelece
os mecanismos de detecção e reporte de potenciais conflitos de interesse.
.
Com a finalidade de administrar situações de conflito de interesses caberá ao superior responsável,
em conjunto com a área de Compliance, realizar a análise da existência de conflito entre o fato
reportado e a função interna exercida. Dentre as medidas a serem tomadas, pode-se solicitar ao
agente autônomo o encerramento do seu vínculo externo.
e. Presentes e Gratificações
Os agentes autônomos de investimento não poderão oferecer ou aceitar presentes e outras formas
de gratificação de um emissor objeto de suas análises que: (1) não seja compatível com os negócios
habitualmente praticados; (2) exceda o valor nominal vigente; (3) possa ser considerado como um
induzimento ou suborno; (4) possa influenciar a sua opinião; (5) viole qualquer lei ou regulamento.
Como regra geral, os agentes autônomos não poderão dar ou receber presentes ou brindes
relacionados aos negócios do Deutsche Bank que possam:
 causar algum constrangimento;
 alterar ou tentar alterar a desempenho de seus deveres;
 alterar ou tentar alterar a maneira com a qual o Deutsche Bank faz seus negócios,
operações ou serviços.
Além disso, os agentes autônomos são proibidos de:
 solicitar qualquer tipo de brinde ou presente;
 solicitar qualquer item de valor em retribuição aos negócios, serviços ou informação
confidencial do Deutsche Bank.
f. Limites e Vedações à Atuação dos Agentes Autônomos de Investimento
Conforme o disposto pelo artigo 13 da Instrução CVM 497, que regula a atividade de agentes
autônomos de investimento, são vedadas à sua atuação:








manter contrato para a prestação de serviços relacionados às atividades de agente
autônomo de investimento com mais de uma instituição integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários;
receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e
inclusive a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos
ou valores mobiliários ou outros ativos;
ser procurador ou representante de clientes perante instituições integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários, para quaisquer fins;
contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de
carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários;
atuar como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários pela qual tenha sido contratado para a prestação de serviços relacionados às
atividades de agente autônomo de investimento;
delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto
de contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários pela qual tenha sido contratado;
usar senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para transmissão de
ordens por meio de sistema eletrônico; e
confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre as operações
realizadas ou posições em aberto.
Público
g. Política de adequação do perfil do investidor (Suitability) aos fundos da Dynamo
Administradora de Recursos distribuídos pelos agentes autônomos de investimento do
Deutsche Bank
A Dynamo não figura como instituição integrante do sistema de distribuição, tendo esta política o
objetivo de servir de diretriz básica para as instituições contratadas para a distribuição das cotas dos
fundos de investimento administrados pela Dynamo, sem prejuízo de outras regras e procedimentos
por ventura previstos na regulação vigente. A Dynamo não realiza recomendação de produtos para
clientes específicos, seja mediante contato pessoal, seja com o uso de qualquer meio de
comunicação oral, escrito ou eletrônico.
A Dynamo administra basicamente um único tipo de produto, qual seja, fundos de investimento
necessariamente voltados para investidores qualificados ou superqualificados, nos termos da
Instrução CVM nº 409, ou ainda investidores qualificados ou profissionais, nos termos da Instrução
CVM nº 554.
Neste sentido, tendo em vista a similaridade do nível de risco dos fundos de investimento
administrados pela Dynamo, optou-se pela adoção de duas classificações para os clientes:
CLIENTES COMPATÍVEIS e CLIENTES INCOMPATÍVEIS.
Todo o cliente cujo perfil se mostre adequado ao nível de risco e complexidade dos fundos de
investimento administrados pela Dynamo deverá ser classificado como CLIENTE COMPATÍVEL,
não sendo exigido, nesse caso, a adoção de qualquer procedimento adicional previamente à sua
aplicação de recursos nos referidos fundos.
Já o cliente cujo perfil de investimento se mostre inadequado ao nível de risco e complexidade dos
fundos administrados pela Dynamo deverá ser classificado como CLIENTE INCOMPATÍVEL. É
vedada a recomendação de produtos por parte dos distribuidores contratados pela Dynamo para
clientes cujas informações obtidas não permitam a identificação de seu perfil de suitability, cujas
informações estejam desatualizadas ou ainda cujo perfil não esteja adequado aos produtos
disponibilizados pela Dynamo.
Na hipótese de tais clientes ordenarem a realização de novas aplicações, os mesmos deverão ser
alertados acerca da ausência, desatualização ou inadequação de perfil, só estando autorizados a
realizar novos investimentos mediante envio de declaração de ciência acerca da respectiva
ausência, desatualização ou inadequação.
O controle referente à adequação do perfil de suitability deve ser realizado com base nas
informações referentes ao primeiro titular da conta, sendo dispensada a verificação do perfil
individual de suitability do segundo titular.
A avaliação quanto ao perfil de investimento de cada cliente e a verificação quanto ao seu
enquadramento devem ser realizados a cada período de 24 (vinte e quatro) meses ou em prazo
inferior, caso assim venha a ser determinado pela regulamentação vigente.
Na análise da compatibilidade entre produto e cliente, devem ser verificadas a adequação do
produto aos objetivos do cliente, a compatibilidade do produto com a situação financeira do
investidor e a capacidade de compreensão de riscos pelo cliente.
A Deutsche Bank Brasil divulgará o conjunto de regras desta Seção, bem como suas
atualizações, em sua página na rede mundial de computadores (http://www.db.com/brazil).
Público
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conjunto de regras, procedimentos e controles