UM DEBATE ENTRE RELATIVISMO E UNIVERSALISMO
CULTURAL NOS DIREITOS HUMANOS
Suellen Abou El Hosn Ribeiro Malato5
RESUMO
O presente artigo aborda duas teorias acerca dos Direitos Humanos, o Relativismo e o Universalismo cultural. Apresenta uma
reflexão teórica e prática, com o objetivo de buscar a afirmação dos
Direitos Humanos por meio de um diálogo transcultural, propondo
uma concepção multicultural desses direitos, de forma a reconhecê-los
como universais, todavia, sem admitir a postura filosófica da universalidade imperialista de dado sistema regional ou local sobre os demais.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos. Universalidade.
Relativ- ismo Cultural.
ABSTRACT
This article deals with two theories of Human Rights, the
Cultural Relativism and Universalism, much discussed today.
Through a theoretical and practical, seeking the affirmation of human
rights through a transcultural dialogue, offering a multicultural
conception of human rights in order to recognize them as universal,
however, without accepting the philosophical stance of universality
imperialist system of data regional or local level on the other.
KEY-WORDS: Human Rights. Universality. Cultural Relativism.
5 Advogada. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade da Amazônia – UNAMA.
Professora de Direitos Humanos e Direitos Constitucional da Faculdade de Belém- FABEL.
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1 INTRODUÇÃO
A História mostra que as políticas dos direitos humanos
estiveram em geral a serviço dos interesses econômicos e geopolíticos
dos Estados capitalistas hegemônicos.
A internacionalização dos direitos humanos ganhou força
após a Segunda Guerra, no entanto, com a guerra fria entre países
capitalistas centrais e países socialistas, a bandeira dos direitos
humanos tornou-se alvo mundialmente suspeito. Esse fato criou
escolhos à emancipação global quanto aos direitos humanos, pois sob
o pretexto de proteção dos direitos humanos, aqueles intervinham
nestes, tendo, na verdade, interesses políticos e econômicos.
Esse fato ainda é verificado nos dias de hoje, não mais no
combate ao socialismo, mas por interesses econômicos. Por exemplo,
os Estados Unidos, escudados na falácia da democracia e no alto
combate ao terrorismo, promovem guerra contra países árabes,
procurando justificar sua postura com ofensas infundadas aos direitos
humanos, cortinando seu interesse econômico no petróleo desses
países.
Dessa forma, é com lastro histórico que se observa a
inadequação do procedimento de globalização hegemônica, pautado
em uma postura ocidental de universalização dos direitos humanos,
que, em vez de afirmá-los e emancipá-los, destrói a sua legitimação e
internalização pacífica.
Os Direitos Humanos passaram a ter grande importância a
partir de herança histórica de grandes atrocidades ocorridas no mundo,
principalmente na Segunda Guerra Mundial, que impossibilitava uma
convivência digna dos seres semelhantes no ambiente comum. Em
virtude dessas atrocidades, em meados do século XX, consolidam-se
internacionalmente os direitos humanos, surgindo assim, a corrente
universalista de proteção os Direitos Humanos.
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Diante disso, surge, como obstáculo ao Universalismo, a
corrente Relativista, autorizando práticas que, para os universalistas,
viola a dignidade humana, escudada no respeito à cultura de um povo.
No entanto, para os Relativistas trata-se da própria legitimação da lei
local, o reforço da manifestação cultural de um povo.
Contudo, para a emancipação dos direitos humanos, deve-se
tentar superar o debate entre universalismo e relativismo cultural.
2 A FORÇA VINCULANTE DA DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS
O ponto de partida da discussão sobre a Universalidade de Direitos Humanos foi a própria Declaração Universal de Direitos Humanos, adotada por 48 Estados em 10 de dezembro de 1948, logo
após a segunda Guerra Mundial, tida, portanto, como uma proclamação de direitos. No entanto, embora tenha sido adotada pelos Estados como parte integrante de sua legislação, ainda há quem negue
sua força vinculante (COMPARATO, 1999, p. 209)
A falta de força vinculante da Declaração Universal de Direitos Humanos, conquanto sustentada por parte da doutrina, lembram
criticamente Comparato (1999), Trindade (2000) e Piovesan (1996),
não significa inexistência de conteúdo normativo de seus princípios,
pois, segundo Alexy (2007), embora princípios não sejam regras
(mandamentos definitivos), são espécies do gênero norma, possuindo, portanto, conteúdo normativo como mandamento ou ordem de
otimização, ou seja, determinam a otimização do sistema jurídico
presente, tornando
injuntivo não apenas
o comando
evolutivo concernente aos direitos humanos, como a
imposição ao Legislativo e ao Poder Público em respeito
aos princípios nela declarados, por serem inerentes à
própria condição e dignidade humanas.
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O surgimento da Declaração Universal não nasceu com
o propósito de possuir força de lei, já que não se deu por meio de
um tratado internacional, mas sim através de uma resolução da
Assembléia Geral das Nações Unidas. Surgiu, portanto, com o
propósito de esclarecer a expressão “direitos humanos e liberdades
fundamentais”, assim como, promover o reconhecimento universal
desses direitos, no pertinente ao reconhecimento e à promoção dos
direitos humanos, assim como, à concretização de ações nesse sentido.
Portanto, mesmo diante dessa falta de força normativa, ao menos os
Estados membros da ONU têm a obrigação de respeitar os direitos
proclamados por essa Declaração, já que dela fazem parte (DANTAS;
LUCENA; LUCENA, 2009).
Ora, embora a Declaração Universal de Direitos Humanos
não tenha surgido com força de lei e nem tenha sido constituída
sob a forma de um tratado internacional, possui força normativa,
dado seu caráter principiológico intrínseco à natureza e à dignidade
humana. Tal conclusão, também se dá pelo fato de que a Declaração
já integra os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito
Internacional (DANTAS; LUCENA; LUCENA, 2009).
Atualmente, essa discussão se queda quase desnecessária, pois
os princípios proclamados na Declaração Universal dos Direitos
Humanos (DUDH), em sua totalidade ou em boa parte, não apenas
influenciaram as constituições, legislações e jurisprudências de
diversos Estados, sendo, inclusive, internalizados por muitos deles,
como também foram internacionalizados por várias resoluções da
ONU. Resta, ainda, sublinhar, que muitas decisões internacionais
são fundamentadas por princípios expressos da DUDH, tornandoos cogentes a todos os Estados, mesmo àqueles não signatários
dessa Declaração, pois ela passou a integrar o direito costumeiro
internacional, sendo, ainda, segundo a professora Piovesan (1996),
adotada como texto interpretativo da Carta das Nações Unidas.
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Com a idéia de que a DUDH seria adotada por todos,
embora desprovida de força normativa, mas atrelada pelo seu
caráter principiológico, nasce uma visão holística de todos os direitos
humanos, historicamente, significativa na medida em que supera as
divisões ideológicas do mundo.
Consolida-se um verdadeiro consenso ético sobre valores de
cunho universal a serem seguidos pelos Estados, razão porque Casin,
apud Piovesan, afirma como características básicas a amplitude e a
universalida:
Seja-me presumido, antes de concluir, resumir as
características da Declaração, elaborada a partir
de nossos debates no período de 1947 a 1948.
Esta Declaração se caracteriza, primeiramente,
por sua amplitude. Compreende um conjunto de
direitos e faculdades sem as quais o ser humano
não pode desenvolver a sua personalidade física
moral e intelectual. Sua segunda característica é a
universalidade: é aplicável a todas as pessoas de
todos os países, raças, religiões e sexos, seja qual for
o regime político dos territórios nos quais incide.
(PIOVESAN, 2006, p. 130).
Piovesan (2000), por sua vez, acentua que a inexistência
de qualquer questionamento ou reserva feita pelos Estados aos
princípios da Declaração, igualmente qualquer voto contrário às
suas disposições, por si só conferem-lhe significado de um código e
plataforma de ação.
3 AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS
HUMANOS
Os direitos humanos reconhecidos não foram positivados todos ao
mesmo tempo, ao contrário, se deu em diferentes momentos históricos,
conforme as próprias condições históricas de afirmação dos direitos.
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Os direitos liberais foram afirmados quando se fez possível
afirmá-los, os sociais o mesmo, e assim por diante, o que levou ao
surgimento da ideia de gerações de direitos humanos, expressão
costumeiramente utilizada para referir-se a determinado grupo
de direitos, surgidos numa determinada época histórica, com
características bem peculiares.
No entanto, a doutrina tem substituído o uso da palavra
gerações pelo da palavra dimensões, ao fundamento de que a primeira
passaria uma noção inadequada do processo evolutivo dos direitos
humanos.
A palavra geração transmite a idéia de substituição de um
objeto por outro, mais novo e diferente, de modo que, com o passar
do tempo, uma geração é sempre substituída por outra, sendo a
geração antiga abandonada pelo surgimento da nova.
Essa significação não condiz com o processo histórico dos
direitos humanos, eis que o reconhecimento de novos direitos não
é feito para substituir, nem suprimir, os direitos já reconhecidos, de
modo que uma “nova geração” não vem ocupar o lugar da “velha
geração”.
Não há entendimento unânime quanto ao número exato de
gerações existentes, se falando em três, quatro e até cinco gerações;
mas, de todo modo, há certo consenso acerca das três primeiras
gerações.
Lafer (1988, p. 131.) ainda consagra no processo de afirmação
histórica dos direitos humanos a existência de uma “terceira” e
mesmo de uma “quarta” geração de direitos, associadas aos ideais de
solidariedade ou fraternidade, voltados para a coletividade como um
todo, objetivando valores abrangentes. (1).
Com efeito, criticando a separação estanque entre as “gerações”
de direitos humanos, Comparato (1989, p. 47-49) recomenda
observação mais acurada sobre essas classes ou gerações de direitos
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humanos, a fim de que se perceba como as fronteiras entre umas e
outras se esbatem e tendem a dar lugar à interpenetração funcional
entre todos eles.
Dessa maneira, ganha força a idéia de que a primeira geração
é composta de direitos individuais, cuja pretensão se exerce contra o
Estado, constituindo, possivelmente, dogma da pregação liberal que
afirma ser o indivíduo tanto mais livre quanto mais direitos tenha
contra a interferência estatal em sua vida privada.
A primeira dimensão de direitos humanos passa a ser afirmada
no período, compreendido entre a superação do Estado Absolutista e
a implantação do Estado Liberal de Direito.
O reconhecimento da primeira dimensão de direitos surge com a
conjugação de dois fatores. O primeiro representaria o questionamento
da sociedade acerca do direito à liberdade, ora oprimido pelo monarca
absolutista e, o segundo, as teorias contratualistas, que surgiram com
os teóricos do absolutismo; Jonh Locke, Rousseau e Sieyés; afirmando
que os homens nascem livres e iguais, que são merecedores de direitos
e, que se não os tem, é porque o Rei é um tirano que furtou suas
liberdades. A somatória desses dois fatores resultou na Revolução
Gloriosa da Inglaterra e no Processo de Independência Americano
nos Estados Unidos, representando assim, o primeiro marco histórico
no processo de afirmação da primeira dimensão de direitos.
Diante do primeiro momento histórico, surge o reconhecimento
dos direitos civis e políticos, como primeira dimensão de direitos
humanos, fruto das revoluções liberais e da transição do Estado
Absolutista para o Estado Liberal do Direito.
A característica central da primeira dimensão é o fato de os
direitos possuírem características negativas, no sentido de que negam
a intervenção estatal, limitando o poder de atuação dos governantes.
Nesse primeiro momento, promove-se uma separação entre o
Estado e a sociedade: de um lado o Estado, do outro a sociedade, sendo
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que qualquer intervenção do Estado na vida privada das pessoas seria
considerada medida de opressão, uma tentativa de resgatar o período
absolutista.
A idéia de que determinados direitos dos homens seriam
naturais e não poderiam deixar de ser reconhecidos impulsionou as
revoluções liberais, culminando na derrota do Estado Absolutista e
na implantação do Estado liberal de Direito.
A segunda dimensão de direitos humanos compreende os
direitos da igualdade, que são; os direitos sociais, econômicos e
culturais, fruto da transição do Estado Liberal para o Estado Social.
A característica central desses direitos é o fato de serem direitos
positivos, isto é, prestacionais, no sentido de que obrigam o Estado a
atuar positivamente, intervindo no domínio econômico e prestando
políticas públicas de caráter social.
A afirmação do direito à igualdade retrata um momento
histórico no qual se reclamava a necessidade de o Estado intervir
no domínio econômico e distribuir riqueza por via da prestação de
determinados serviços essenciais, como saúde e educação, que não
eram acessíveis a toda à população, mas somente àqueles que tinham
condições econômicas.
Os grandes marcos históricos dessa geração são a Revolução
Mexicana, de 1910, e, principalmente, a Revolução Russa, de 1917,
que levou à implantação do Estado Socialista na Rússia e impactou
profundamente o cenário político mundial.
A terceira dimensão de direitos humanos têm como valor
os direitos da fraternidade ou solidariedade; que são os direitos
difusos; dos povos, da humanidade. Essa dimensão é fruto do pós
Segunda Guerra Mundial, e nela se discute a compreensão que se
tem do ser humano em relação aos seus semelhantes, diferentemente
da primeira dimensão, que trata da idéia da posição do Estado em
relação ao individuo. Surge aqui, o discurso universalista dos Direitos
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Humanos, onde a proteção desses direitos deve ser assegurada em
todo e qualquer lugar, independente de raça, sexo, cor e religião.
Bobbio já afirmava, desde 1990, como se infere de sua obra “A
era dos Direitos”, a existência de direitos de quarta geração, referentes
aos efeitos da pesquisa biológica e da manipulação do patrimônio
genético das pessoas. (SIQUEIRA; PICCIRILLO, 2008).
Bonavides também afirma a existência de novas gerações, e
chega a falar em cinco gerações de direitos, sustentando que a quarta
geração compreenderia o direito à democracia e a quinta geração o
direito à paz, afirmando que a democracia deixou de ser um mero
regime político para se afirmar como um verdadeiro direito humano,
o mesmo ocorrendo em relação à paz, que deixa de ser um mero
propósito para ser elevada à categoria de direito das pessoas. (REIS,
2006).
Uma concepção ampla de Direitos Humanos nasceu com a
Declaração Universal, adotada por 48 Estados logo após a 2a Guerra
Mundial, em 10 de dezembro de 1948.
Instituiu-se uma visão holística de todos os direitos humanos,
como assim prescreveu Trindade (1997), historicamente significativa
na medida em que superava as divisões ideológicas do mundo. (2)
Consolidou-se um verdadeiro consenso ético sobre valores
de cunho universal a serem seguidos pelos Estados, tendo como
características básicas a amplitude e a universalidade.
Em um único documento, pela primeira vez na história,
consagraram-se os chamados direitos civis e políticos de “primeira
geração”, artigos 3o a 21, com os direitos sociais, econômicos e culturais
de “segunda geração”, artigos 22 a 28, representando, dessa maneira,
um marco na área dos direitos humanos.
O artigo 5o da Declaração de Viena de 1993
reafirmaria a interdependência entre as “gerações” dos
direitos humanos,
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consolidando que esses direitos são universais, indivisíveis,
in- terdependentes e inter-relacionados, devendo a comunidade
interna- cional tratá-los globalmente de forma justa e equitativa.
Dessa maneira, os direitos humanos compõem uma unidade
indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o
catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais,
econômicos e culturais.
Piovesan (2004) caracteriza a universalidade como um clamor
pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a
condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e titularidade de direitos, e a indivisibilidade, em razão da garantia dos direitos
civis e políticos, uma condição para a observância dos direitos sociais,
econômicos e culturais ou vice-versa. Quando um deles, portanto, é
violado, os demais também se tornam violados. (3).
No facho da acusação de que a Declaração Universal ensejaria
um produto do imperialismo e do etnocentrismo ocidental, surgiram
movimentos que foram denominados de “Relativismo Cultural”, face
à resistência que ofereciam à indivisibilidade e à universalidade dos
direitos humanos.
4 RELATIVISMO CULTURAL
HUMANOS
E DIREITOS
A visão relativista dos direitos humanos, oposta à universalista,
entende que não devem existir critérios mínimos para o diálogos entre
culturas, ou seja, direitos humanos são relativos, dependendo de cada
povo. Por isso, não há como universalizar direitos, já que cada cultura
tem liberdade de considerá-los ou não. Nessa concepção dos direitos
humanos não se pode falar em direitos universais, pois cada povo é
livre para estabelecer seus próprios valores e direitos. Logo, não existe
a possibilidade de proteção internacional dos direitos humanos nessa
visão (REIS, 2005, p. 3).
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O movimento relativista, que, contrapõe-se ao universalismo
cultural, volta-se assim aos ideais da Revolução Francesa e da
Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, que
efetivamente não foram concretizados na maior parte do mundo.
A celeuma entre essas duas vertentes culturais se revigora
quando a questão perpassa pela internacionalização dos direitos
humanos, uma vez que esse movimento produz uma flexibilidade
no que diz respeito à soberania nacional e jurisdição local gerando,
portanto, um padrão mínimo de proteção dos direitos humanos, ao
quais os Estados devem se adequar.
As particularidades culturais, políticas, econômicas, sociais e
morais de uma determinada sociedade formam, em conjunto, uma
noção peculiar do direito. Essa noção de direito, específica àquela
sociedade, posto que circunstâncias culturais e históricas assim o
produziram, se objeta à formação de uma moral universal em virtude
do pluralismo cultural criado pela diversidade social.
Imperioso, portanto, é o respeito que se deve às diferenças
culturais de cada sociedade.
Essa visão relativista sustenta-se em três premissas básicas:
a moral varia de lugar para lugar; é necessário estar inserido na
sociedade a qual se pretende compreender sua diversidade da moral;
o contexto cultural valida as reivindicações morais de cada sociedade.
(VINCENT, 2001, p. 37-38).
A partir desta pluralidade cultural, não há que se falar em
universalidade, uma vez que cada cultura produz seu próprio valor.
Essa concepção relativista resulta de uma constatação
antropológica da existência de um multiculturalismo. Os
antropólogos apresentam estudos sobre as diversas culturas dos
inúmeros povos distribuídos sobre a superfície do planeta. Mediante
estudos etnográficos, sob perspectivas teóricas, procuram entender e
explicar certos costumes existentes entre grupos de seres humanos.
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Geralmente costumam esposar valores e práticas em nome da
valorização da tradição e da cultura. Dessa forma, não se permite o
estabelecimento de normas universais de comportamento social, sob
pena de caracterizar a destruição da diversidade cultural.
No entanto, quando o assunto focaliza os direitos humanos, ou
seja, direitos que produzem efeitos no quadro da legislação nacional,
relativos não somente aos cidadãos nacionais, mas a todas as pessoas,
busca-se a fundamentação ética, racional e moral desses direitos, que
justifiquem a sua pretensão a uma validade universal. Habermas
(1996, p. 89), por sua vez, posiciona-se para a universalidade dos
Direitos Humanos.
Assim, pelo relativismo cultural, não há como universalizar
direitos, já que cada cultura tem liberdade de considerá-los ou não.
“Nessa concepção dos direitos humanos não se pode falar em direitos
universais, pois cada povo é livre para estabelecer seus próprios valores
e direitos. Logo, não existe a possibilidade de proteção internacional
dos direitos humanos” (REIS, 2005).
5 UNIVERSALISMO CULTURAL E DIREITOS
HUMANOS
A concepção universalista significa que toda e qualquer cultura
deve respeitar um conjunto mínimo de valores. Embora, exista várias
idéias, o importante é que seja respeitado esse mínimo.
A cultura dos direitos humanos universais, com mais de
cinqüenta anos de idade, surge como possibilidade ética na era da
globalização, inserindo-se em rica tradição de idéias sobre verdadeira
política medieval de uma Cristandade unida, pela visão islâmica
de uma comunidade mundial, pelo compromisso iluminista coma
razão universal, pelos ideais universais de igualdade, liberdade e
fraternidade da Revolução Francesa, pelo movimento comunista
internacionalista, pela visão budista de integração cósmica da
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humanidade e muitas outras utopias globais.
Os críticos da concepção universal dos direitos humanos
apresentam uma visão excessivamente territorialista de comunidade
humana, de solidariedade humana e de afinidade social. Prendemse de maneira conservadora à noção historicamente construída de
Estados e culturas.
As questões culturais advindas com a globalização não admitem
concepções de cultura e do direito limitadas somente a realidade
dos Estados Nacionais. No âmbito do Direito Internacional dos
Direitos Humanos, há quem defenda (BECK, 2000, p. 22-26) que
a reorientação conceitual exige a superação de posições extremadas
entre relativistas e universalistas.
A concepção universalista reafirma-se a partir de algumas
visões críticas.
A primeira situa-se no posicionamento de que “o universalismo
baseia-se em visão essencialista da natureza humana”, refutando-se
a visão de que os homens partilham a mesma natureza. A segunda
enfatiza que o universalismo dos direitos humanos é ideologia a serviço
dos valores ocidental; A terceira visão é a de que a universalidade
produz a pobreza da pasteurização cultural; e, a quarta, por sua vez,
afirma que a universalidade dos direitos humanos é um equívoco
porque não existem valores universais.
Na primeira visão crítica, exemplifica pela tradição
jusnaturalista, assentada no argumento tautológico, segundo a qual,
independentemente do direito positivo, existe um direito natural,
derivado da natureza divina em que todos estão afeitos tal como a
afirmação de que uma pessoa seria titular de direitos humanos pelo
simples fato de ser humana.
O professor Fernandez (2000, p. 52), conduz que o fato é
biológico, e que os seres humanos são todos membros da mesma
espécie: dependentes todos de uma mesma linha dentro da história
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recente, compartilhando mais de 999.000 genes, todos possuindo
cérebros que, ao nascer, poderiam ser intercambiados sem que
ninguém notasse.
Booth (1995, p. 52), ensina que “devemos ter direitos humanos
não porque somos humanos, mas para nos fazermos humanos” dentro
de uma sociedade de direitos fundamentais.
Observa bem o professor Klautau Filho (2004, p. 56) que o
desenvolvimento de uma cultura de direitos humanos é fundamental
porque é um dos meios para que os fisicamente humanos possam
inventar os socialmente humanos de maneira apropriada na era da
globalização.
Na segunda visão crítica, o universalismo dos direitos
humanos é ideologia a serviço dos valores ocidentais, levantados
frequentemente por países como a China e os islâmicos, calcados no
excesso do imperialismo ocidental.
O surgimento de uma cultura dos direitos humanos no
Ocidente, como observa o professor Klautau (2004, p. 57), é apenas
o começo de uma história muito recente que ainda não determina seu
desenvolvimento, marcando, por ora, o início de uma discussão mais
importante acerca de como devem viver os seres humanos.
O problema não se resume às relações de espaço, considerando
que condição humana é o destino, tampouco as associadas relações
materiais e políticas, considerando que a expansão de uma cultura de
direitos humanos compreende o universo existencial como um todo.
Na terceira visão crítica, o universalismo imporia uma
generalização da cultura, desconstituindo-a e transformando-a em
amálgama indefinido, perdendo-se de suas origens.
Contudo, afirma Booth (1995, p. 52), o universalismo,
fruto da democracia, estabelece padrões que contribuem para a
diversidade cultural, mas não implicam em homogeneidade. A
alegada “pasteurização” dos acadêmicos, parece trivial e paternalista
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se comparada ao problema, por exemplo, enfrentado por mulheres
diante do patriarcado. A proliferação do feminismo enfraquece a
universalidade transcultural do patriarcado.
Como enfatiza o supracitado mestre, as vítimas de determinadas
práticas universais ou locais, questionadas sobre a natureza desses
atos, observam a solidariedade universal muito mais como esperança
do que como ameaça.
Na quarta visão crítica, sustentam seus observadores
(ARNAUD, 1999) a inexistência de valores universais constituindo
o grande equívoco formulado pela área de direitos humanos, pois
também não existe uma comunidade ética universal que permita se
falar em direitos universais.
Essa visão desconsidera o atual consenso internacional
em termos de direitos humanos, e o próprio grau de comum
mensurabilidade de valores que existe entre comunidades, sugerindo
que o comportamento moral não é traço cultural, e sim predileção.
Acredita-se, ainda, que o nacional é o natural e que é uma
utopia a concepção de humanidade comunitária. Observa o professor
Klautau (2004, p. 56) que o nacionalismo e a soberania estatal
são poderosas idéias universais, mas não são naturais, tampouco
primordiais, e sim invenções recentes na história.
Booth (1995, p. 62-64) utiliza o termo human wrongs para fatos
sociais universais facilmente reconhecidos em todas as sociedades,
constituindo um desafio para o mundo globalizado. Outros dois
argumentos apresentam-se, qual seja a existência universal de uma
comunidade ética, com destaque às vítimas de violação dos direitos
humanos, e a empatia geral de todos quantos existirem perante
alguma dessas violações.
Trindade (1991, p. 173) avalia que a Declaração dos Direitos
Humanos de Viena, 1993, abstraiu o conceito de universalidade
enriquecida pela diversidade cultural, “a qual jamais pode ser invocada
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para justificar a denegação ou violação dos direitos humanos” em
nome de um relativismo cultural.
Santos defende o diálogo entre as culturas, o equilíbrio “entre
a competência global e a legitimidade local” (PIOVESAN, 2006,
p. 147), que permitirá, assim, a construção de uma concepção
multicultural dos direitos humanos.
Segue essa tendência, Flores (2004, p. 7) quando defende
um universalismo de confluência, de ponto de chegada, ou seja,
universalismo como resultado de processos conflitivos, discursivos,
reflexivos e não de superposição de propostas.
Destarte, na perspectiva do equilíbrio, o caminho trilhado para
alcançar uma cultura de direitos humanos, calcado no entendimento
do “mínimo ético irredutível”, decorre da abertura do diálogo entre
as culturas, baseado no respeito à diversidade, sem, no entanto, perder
de vista o reconhecimento pleno da dignidade e direitos do outro.
Diante da visão relativista que pode ocultar e justificar violações
à dignidade da pessoa humana e da posição universalista emperrada
no formalismo inócuo e no idealismo ingênuo surge, então, o diálogo
transcultural como abordagem construtiva objetivando a expansão
de posicionamentos em busca de uma afirmação internacional de
direitos humanos.
6 CONCLUSÃO
O debate entre universalistas e relativistas continua a ser o velho problema do alcance das normas de direitos humanos, ainda que
a Declaração tenha lhe oferecido uma concepção universal.
Para os relativistas, a noção de direito encontra-se relacionada
ao sistema político, econômico, cultural, social e moral. Os relativistas crêem que o pluralismo cultural impede a formação de uma moral
universal, sendo necessário que se respeitem diferenças culturais que
cada sociedade apresenta, igualmente seu específico sistema moral.
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Vincent (2001, p. 37-38) ensina que a doutrina do relativismo cultural sustenta que as regras sobre moral variam de lugar para
lugar. Para melhor compreensão dessa diversidade, é necessário a colocação do intérprete dentro do contexto cultural em que se afirma.
Segundo o autor, as reivindicações morais são derivadas de um contexto cultural que lhe oferecem validade.
Não haveria moral universal, já que a história do mundo é a
história de uma pluralidade de culturas. Buscar, portanto, uma universalidade, ou mesmo o princípio da universalidade defendido por
Kant como critério de toda moralidade, seria uma visão imperialista
generalizando valores de determinada cultura (2001, p. 37-38).
Observa Donnely (2002, p. 109-110) haver diversas correntes
relativistas, uma delas, a do relativismo cultural radical, a qual estabelece que a cultura é a principal fonte de validade de um direito ou
regra moral.
Piovesan (2006, p. 147) bem observa que, em sendo assim,
qualquer afronta ao chamado “mínimo ético irredutível” que
comprometa a dignidade humana, ainda que em nome da cultura,
importará em violação a direitos humanos. Segundo ela, para dialogar
com Donnely, poder-se-ia sustentar a existência de diversos graus de
universalismos, dependendo do alcance do “mínimo ético irredutível”
que a própria defesa apontaria para a corrente universalista, ainda que
a um universalismo radical forte ou fraco.
Os instrumentos internacionais de direitos humanos, anota
a professora, são claramente universalistas, uma vez que buscam
assegurar a proteção universal dos direitos e liberdades fundamentais,
adotando termos generalizados como para estabelecer direitos
consagrados do tipo “todas as pessoas têm direito à vida e a liberdade”,
ou mesmo “ninguém poderá ser submetido a tortura”, contidos no
artigo 2º e 5º da Declaração Universal, respectivamente.
Ainda que a prerrogativa de exercer a própria cultura seja
direito fundamental da própria Declaração Universal, nenhuma
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concessão é feita às “peculiaridades culturais” quando houver risco
de violação a direitos humanos fundamentais. Dessa maneira, para
os universalistas, o fundamento dos direitos humanos é a dignidade
humana, constituindo-se como valor intrínseco para a condição
humana (PIOVESAN, 2004, p. 144).
A idéia da universalização dos direitos humanos, para os
relativistas, é concepção puramente ocidental em franca destruição
da diversidade cultural. Nesse sentido, pretender a universalidade
dos instrumentos legais simbolizaria a arrogância do imperialismo
cultural do ocidente, na tentativa de universalizar suas próprias
crenças.
Os universalistas, por sua vez, alegam que esse posicionamento
revela o esforço de justificar graves casos de violações dos direitos
humanos baseados numa identidade relativista que se julgaria fora
do controle da comunidade internacional.
Barreto (s/d) aponta para uma postura filosófica na solução do
debate:
Verificamos, assim, que não se encontra uma mesma
resposta sobre a natureza dos direitos humanos,
quando ficamos prisioneiros da experiência cultural
e particular de cada povo. Trata-se de uma questão
que deverá ser solucionada no plano propriamente
da reflexão filosófica e não no terreno da pesquisa
social empírica, onde casos particulares per se não
confirmam, nem desmentem, a possibilidade ou não
da universalidade de valores e normas.
A possibilidade de se adotar uma solução através da reflexão
filosófica é prejudicial à emancipação dos direitos humanos.
Uma vez que nenhuma cultura é completa, podemos afirmar
que o relativismo cultural eiva-se falso. Toda cultura será relativa,
portanto, trata-se de uma concepção falsa. Contudo, o relativismo
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cultural, adotado como atitude filosófica, queda-se incorreto,
implicando dizer que se toda cultura é relativa, os direitos humanos
também são, logo, não haveria necessidade de emancipá-los ou
globalizá-los.
O relativismo cultural imporia como postura procedimental:
que cada cultura regulasse o seu próprio sistema de direitos humanos, no entanto, isso implicaria a manutenção do status quo, visto que,
se toda cultura embora pense ser completa, é, na verdade, incompleta, ela não buscaria como evoluir e se otimizar mais rapidamente
permanecendo no remanso em que se fada encontrar.
Tal posicionamento, de se ter o universalismo cultural, como
atitude filosófica, também é prejudicial à emancipação dos direitos
humanos, já que impõe o risco do desrespeito às diferentes culturas.
A solução encontra-se em uma concepção multicultural, conforme propõe usa Santos (1997) que permita diálogos interculturais
sobre preocupações isomórficas, ou seja, uma interação entre as diferentes culturas de forma que todos possam falar a mesma língua,
como se fosse o esperanto, preservando a cultura interna de cada um.
Santos (1997), ao propor um multiculturalismo para os Direitos Humanos, o faz por meio de uma hermenêutica diatópica.
O respeito mútuo, devido no diálogo intercultural, facilita
conhecer a cultura alheia pelos respectivos topoi, propondo ampliação
do círculo de reciprocidades dos direitos humanos com base no
conhecimento e respostas dadas pela cultura que se lê, sem a
ingerência de outras culturas, a não ser para, no cotejo, verificar-se a
incompletude de cada cultura, pois é muito difícil que se enxerguem
as incompletudes e as falhas de cada qual, olhando apenas para dentro
de si, sem uma leitura sobre as demais culturas pelo fato de cada
cultura tender a se considerar completa e suficiente.
É inegável que essas concepções de Direitos Humanos
(relativismo e universalismo) afetam o tratamento da Comunidade
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Internacional, pois se adotarmos a postura relativista, estamos
autorizando atos como o terrorismo sob a justificativa de libertação
de determinada cultura e, por conseguinte, não violação a direitos
humanos. Da mesma forma, imaginemos que adotemos uma postura
universalista, onde se proíba o ataque terrorista em que se faz uso
do próprio corpo contra a morte, sua e de milhares de pessoas, não
estaríamos impedindo o direito que aquela pessoa tem, fertilizado
em sua cultura, de poder dispor de seu corpo em nome de uma causa
que para eles é considerada muito maior, a de morrer em combate?
Nessa concepção, o cidadão preferiria morrer desta forma do que em
uma cama de hospital, e digo mais, não só preferiria, como estaria
respeitando a vontade de Deus, pois assim o é e se encontra escrito
nos livros sagrados. No entanto, adotar tal postura (relativismo) seria
uma violação aqueles direitos que são inerentes a toda e qualquer pessoa, direitos que já nascem intrinsecamente enraizados na condição
de pessoa e que em hipótese alguma poderiam desvirtuar-se.
Por isso se propõe uma concepção multicultural, pois através
desta, num diálogo transcultural, se consegue internalizar aqueles
direitos universais, respeitando a cultura de cada povo.
Notas:
1 Estes direitos têm como titular não o indivíduo na sua
singularidade, mas sim grupos humanos como a família, o povo, a
nação, coletividades regionais ou étnicas e a própria humanidade”.
LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: Um diálogo
com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das
Letras, 1988, p. 131.
2 Em perspectiva histórica, é altamente significativo que a
Declaração Universal de 1948 tenha propugnado uma concepção
necessariamente integral ou holística de todos os direitos humanos.
Transcendendo as divisões ideológicas do mundo de seu próprio
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tempo, situou assim no mesmo plano todas as “categorias” de direitos
– civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Esse enfoque seria
retomado duas décadas depois, na I Conferência Mundial de Direitos
Humanos (1993). Os direitos proclamados compreenderam os de
caráter pessoal, os atinentes às relações do indivíduo com grupos e o
mundo exterior, as liberdades públicas e os direitos políticos, assim
como os direitos econômicos, sociais e culturais”. TRINDADE,
Antonio Augusto Cançado. Texto da conferência proferida pelo
Autor na sessão de abertura do Encontro Preparatório do Cinquentenário
da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Declaração Americana
sobre Direitos e Deveres do Homem, realizado no Congresso Nacional
(Auditório Nereu Ramos) em Brasília, dia 03 de dezembro de 1997,
sob o patrocínio da Comissão de Direitos Humanos da Câmara
dos Deputados. Disponível em: <http://www.bibliojuridica.org/
libros/1/107/4.pdf>. Acesso em 30/out/2010.
3 PIOVESAN, F.. Palestra, “Direitos sociais, econômicos e
culturais e direitos civis e políticos”, proferida em São Paulo, em 27
de maio de 2003, no 3º Colóquio Internacional de Direitos Humanos,
que teve como tema central “Estado de direito e a construção da paz”.
Sur, Revista internacional dos direitos humanos. v.1 n.1 São Paulo, 2004.
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