RETENÇÕES NA FONTE ISSQN, IRRF, PIS/COFINS/CSLL
E INSS
Katia de Angelo Terriaga
Agosto/2015
Retenções na Fonte – ISSQN, IRRF,
PIS/COFINS/CSLL e INSS

Programa
-
Fato Gerador;
Tipos de Serviços;
Responsável Tributário;
Apuração e Vencimento;
Dispensa da Retenção;
Compensação;
Cruzamentos.
-
-
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Fato Gerador:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é
qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato
que não configure obrigação principal.
(Código Tributário Nacional – CTN)
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Obrigação Principal x Obrigação Acessória
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou
acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do
fato gerador...
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação
tributária...
(Código Tributário Nacional – CTN)
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ISSQN
Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza
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ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
de competência dos Municípios e do Distrito Federal,
tem como fato gerador a prestação de serviços
Constantes na lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
(Lei Complementar Federal no. 116/2003)
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Lista Anexa (LC Federal no. 116/2003)
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
...
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Retenção do ISSQN
Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o Imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
I a XX deste artigo, quando o Imposto será devido
no local.
(Lei Complementar Federal no. 116/2003)
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Incisos I ao XX:
I – importação de serviços;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.05 da lista anexa;
...
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Retenção do ISSQN
O Imposto será devido no local.
Local do Prestador, Local de
Execução, ou Local do Tomador
???!!!!
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Local onde é devido, o ISSQN:
Regra Geral
Retenção
• Devido para
o Município
do Prestador
• Devido para
o Município
de Execução
Retenção
• Devido para
o Município
do Tomador
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Local onde é devido, o ISSQN:
Jardinagem
Limpeza
Advocacia
Treinamento
Execução de Obras
Prestador
de SP
Tomador
de SBC
Execução
em Santo
André
ISSQN é devido???
Auditoria
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ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Responsável Tributário
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação;
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.10 da lista anexa.
(Lei Complementar Federal no. 116/2003)
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- ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário;
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos;
7.04 – Demolição;
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
...
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Retenção na Fonte, significa atribuir o
recolhimento do ISS ao tomador de
serviços?!
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O que significa Retenção na Fonte?
1 Ato ou efeito de reter.
2 Detenção, demora.
3 Reserva.
4 Retentiva.
5 Cárcere privado.
http://www.dicionariodoaurelio.com/retencao
E reter é o que?
1 Guardar o que é de outrem contra a vontade do dono.
2 Guardar, conservar, não se desfazer de.
3 Segurar; não soltar; deter.
4 Obrigar a permanecer, não deixar sair.
5 Reprimir, refrear.
6 Conservar na memória.
7 Agarrar-se.
8 Segurar-se.
http://www.dicionariodoaurelio.com/reter
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ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza
Regra
Geral
Município
Responsabilidade
onde é Devido
Tributária
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ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza na Fonte
-
Apuração Mensal;
-
Vencimento e Alíquota, do Município onde
for devido
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Retenção do ISS
X
Simples Nacional
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-
A alíquota aplicável na retenção na fonte
deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto
nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar
128/2008 para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno
porte estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação;
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Retenção do ISSQN x Município de São Paulo
O Decreto nº 46.598/2005 do Município de São
Paulo e a Portaria nº 101/2005, estabeleceu as regras
a
serem
adotadas
pelos
TOMADORES
PAULISTANOS a partir de 01/01/2006.
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a) Prestadores de Serviços de Municípios de Fora
de São Paulo que emitirem nota fiscal para tomador
estabelecido no município de São Paulo, fica
obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na
forma e condições estabelecidas.
b) As pessoas jurídicas estabelecidas no município
de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, serão
responsáveis pelo pagamento do ISSQN, devendo
reter na fonte, quando TOMAREM SERVIÇOS
previstos, executados por prestadores de serviços
NÃO INSCRITOS.
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IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
O fato gerador, que ocasiona a retenção são AS
IMPORTÂNCIAS E/OU RENDIMENTOS PAGOS ou
CREDITADOS por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas ou a cooperativas de trabalho, associações
de profissionais ou assemelhados (no caso do artigo
652 do RIR / 1999 – Decreto nº 3.000/1999),
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IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
Tipos de Serviços:
Artigo 647; (serviços profissionais)
- Artigo 649; (segurança, vigilância, locação de MO, conservação,
-
manutenção e limpeza)
-
Artigo 651; (comissões, corretagens, representação comercial,
publicidade e propaganda)
-
Artigo 652; (serviços prestados por cooperativas de trabalho)
(RIR – Decreto no.3.000/1999)
Artigo 29 da Lei nº 10.833/2003, vigência a partir de
01/02/2004. (factoring)
-
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-
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
Serviços
Alíquota
Código
Arrecadação
Artigo 647 – RIR
1,50%
1708
Artigo 649 – RIR
1,00%
1708
Artigo 651 – RIR
1,50%
8045
Artigo 652 – RIR
1,50%
3280
Artigo 29 da Lei
10.833/2003
1,50%
5944
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-
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
Responsável Tributário – Tomador de Serviços;
EXCETO
Situações dispostas na IN SRF no 177/1987
que o responsável é o Prestador de Serviços.
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Casos de comissões, corretagens e representações comerciais
das situações dispostas na IN SRF no 177/1987 em que o
responsável é o Prestador de Serviços.
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de
Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa
jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartão de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de convênios.
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-
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
-
Publicidade e Propaganda
É o PRESTADOR DE SERVIÇOS, por conta e
ordem do TOMADORA DE SERVIÇOS.
(artigo 652 – RIR Decreto no. 3.000/1999)
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-
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
Compensação – Prestador na Apuração do
IRPJ;
Apuração - Mensal;
Vencimento – Até o dia 20 do mês seguinte.
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PIS/COFINS/CSLL Retidos – Fato Gerador
Em
se
tratando
de
retenção
de
PIS/COFINS/CSLL o fato gerador, que ocasiona a
retenção são os PAGAMENTOS de alguns serviços
prestados efetuados pela Pessoas Jurídicas a outras
Pessoas Jurídicas de direito privado.
(Artigo 30 da Lei no. 10.833/2003)
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-
PIS/COFINS/CSLL Retidos
Em 22/06/2015 foi publicada a Lei nº
13.137/15, onde o artigo 24 desta Lei alterou
os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, reduzindo o limite de
dispensa de retenção das contribuições
(PIS/COFINS/CSLL) sobre a prestação de
serviços a que se refere o artigo 30 da Lei
nº 10.833/03.
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PIS/COFINS/CSLL Retidos – Dispensa da
Retenção
-
Quando o Prestador for Optantes do Simples
Nacional; ou
-
Quando o resultado for inferior a R$ 10,00
(dez reais).
Retenções na Fonte – ISSQN, IRRF,
PIS/COFINS/CSLL e INSS
PIS/COFINS/CSLL Retidos
Apuração – Mensal;
Vencimento – Até dia 20 do mês seguinte;
(Artigo 24 da Lei nº 13.137/2015)
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PIS/COFINS/CSLL e INSS
PIS/COFINS/CSLL Retidos
Tipos de Serviços:
- Artigo 647; (serviços profissionais)
- Artigo 649; (limpeza, segurança, vigilância, conservação,
manutenção e locação de mão de obra)
(RIR – Decreto no.3.000/1999)
-
Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, vigência a partir
de 01/02/2004.(transporte de valores e factoring)
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PIS/COFINS/CSLL Retidos – Código de
Arrecadação
-
5952 quando a retenção for sobre 4,65%; ou
5987 no caso de CSLL – 1%;
- 5960 no caso de COFINS – 3%;
- 5979 no caso de PIS – 0,65%.
-
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PIS/COFINS/CSLL Retidos – Compensação
Efetuado pelo Prestador de Serviços
por Regime de Caixa na Apuração de Pis,
Cofins e CSLL.
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Cruzamentos das Retenções Federais
Atenção ao Fato
Gerador
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PIS/COFINS/CSLL Retidos
Atenção ao Período
de Apuração
O fato gerador adotado na
compensação pelo Prestador de
Serviços, foi o mesmo adotado
pelo tomador de serviços no
recolhimento?????
CAIXA ou COMPETÊNCIA?!
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PIS/COFINS/CSLL e INSS
PIS/COFINS/CSLL Retidos
Os cruzamentos ocorrerão desde a
emissão da Nota Fiscal, como também
através da
DCTF, DIRF, EFDContribuições, SPED Contábil e Sped
Contábil – Fiscal.
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PIS/COFINS/CSLL e INSS
INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, mais precisamente, no artigo 112
discrimina que diz:
“A empresa contratante de serviços prestados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime
de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de
1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e
recolher à Previdência Social a importância retida, em
documento de arrecadação identificado com a denominação
social e o CNPJ da empresa contratada...”
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INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
E o que é Cessão de Mão-de-Obra ou
Empreitada???
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INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
Retenções em Condições Especiais
- 13%
- 14%
- 15%
(artigo 145 da IN 971/2009)
“Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for
exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial
após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o
percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por
estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4%
(quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento),
respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14%
(quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).”
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INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
- Dispensa da Retenção
a)
Valor Inferior ao Limite; (R$ 10,00)
b)
A contratada não possuir empregados, o serviço for
prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu
faturamento do mês anterior for igual ou inferior a
duas vezes o limite máximo do salário de
contribuição, cumulativamente; (R$ 9.327,50)
c)
A
contratação
profissionais.
envolver
somente
serviços
(artigo 120 da IN 971/2009)
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INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
Base de Cálculo – Valor do Serviços Prestados;
Apuração – Mensal;
Vencimento – Até o dia 20 do mês seguinte;
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INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
-
E quando a Base de Cálculo quando
envolver cobrança de materiais e ou
equipamentos?
(artigos 121 a 123 da IN 971/2009)
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INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
-
Valor dos Materiais e ou Equipamentos; (discriminado
em contrato e na NF)
-
Por percentuais estabelecidos conforme o tipo de
serviço; (previsto em contrato e discriminado na NF)
-
Sobre o Valor Total da Nota Fiscal
(sem discriminação e sem previsão em contrato e discriminado
na NF)
(Artigos 121 a 123 da IN SRP 971/2009)
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INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
- Previsto em Contrato e Discriminado na NF
I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços
de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível
e de manutenção dos veículos corram por conta da
contratada;
III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a
limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir
aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços.
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Retenção de INSS na Construção Civil:
No artigo 142 da IN SRP 971/2009, estabelece
que na construção civil:
I - a prestação de serviços mediante contrato de
empreitada parcial;
II - a prestação de serviços mediante contrato de
subempreitada;
III - a reforma de pequeno valor.
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Por sua vez, NÃO se sujeita à retenção, os serviços relacionados à construção civil (art. 143 da IN
971/2009) na prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou
preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga,
ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento,
de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de
aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão
apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material,
quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; (Nova redação dada pela IN
MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
XIV- locação de caçamba;
...
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Compensação – Efetuado pela empresa Contratada
Conforme disposições do Artigo 48 da Instrução
Normativa RFB nº 900/2009 “a empresa prestadora
de serviços que sofreu retenção no ato da quitação
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, poderá compensar o valor retido
quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência
do décimo terceiro salário”
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Uma ótima noite à todos!!!
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