CAPÍTULO II
TRIBUTO (4ª parte)
Hugo Medeiros de Goes
2.2. TAXA
CTN – Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no
âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
CF – Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(...)
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Do disposto no art. 77, podemos extrair os seguintes ensinamentos a respeito das taxas:
™ Tem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (é um tributo
vinculado).
™ Podem ser cobradas por qualquer ente federativo: União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
™ Não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos dos impostos.
™ Não pode ser calculada em função do capital das empresas.
O fato gerador da taxa pode ser:
™ Exercício regular do poder de polícia; ou
™ Prestação ao contribuinte, ou colocação a disposição deste, de serviço público específico e divisível.
Como se vê, o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O
Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade
(Amaro, 2002: 31).
As atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, arrecadados de toda a
coletividade. Há outras atividades estatais que, dada sua divisibilidade e referibilidade a um indivíduo ou a
um grupo de indivíduos determinável, podem (e, numa perspectiva de justiça fiscal, devem) ser financiadas
por tributos pagos pelos indivíduos a que essas atividades estatais se dirigem (Amaro, 2002: 31).
Contribuinte da taxa será, portanto, a pessoa que provoca a atuação estatal caracterizada pelo
exercício do poder de polícia, ou a pessoa a quem seja prestada (ou à disposição de quem seja colocada) a
atuação do Estado, traduzida num serviço público divisível. Temos assim, taxas de polícia e taxas de
serviço (Amaro, 2002: 31).
2.2.1. Taxa de polícia
CTN – Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e
do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que
a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Há certos direitos cujo exercício deve ser conciliado com o interesse público, cabendo ao Estado
policiar a atuação do indivíduo. A construção de um prédio ou a instalação de uma empresa devem
obedecer às leis de zoneamento, de segurança etc. Cabe à administração pública verificar o cumprimento
das normas pertinentes e conceder a autorização, licença ou alvará. Do mesmo modo, se um indivíduo
deseja portar uma arma, ele deve solicitar a licença do Estado; se quer viajar para o exterior, compete-lhe
obter passaporte (Amaro, 2002: 32/33).
Esses direitos (de construir, de portar arma, de viajar etc), porque podem afetar o interesse da
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coletividade, sofrem limites e restrições de ordem pública. A taxa de polícia é cobrada em razão da
atividade do Estado, que verifica o cumprimento das exigências legais pertinentes e concede a licença, a
autorização, o alvará etc. A atuação fiscalizadora do Estado, em rigor, visa ao interesse da coletividade e
não ao do contribuinte da taxa, isoladamente. É este, porém, que provoca a atuação do Estado, sendo isso
que justifica a imposição da taxa (Amaro, 2002: 33).
Poder de polícia é, portanto, a faculdade de que dispõe a Administração Pública para fiscalizar e
autorizar determinada atividade em razão do interesse público.
Exercendo o poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do
interesse público, conciliando esses interesses.
Para a cobrança de taxa com base no poder de polícia impõe-se o efetivo exercício da fiscalização.
Convém distinguir a polícia administrativa da polícia judiciária e da polícia da manutenção da ordem
pública. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto que as
demais são privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares).
Como exemplos de taxas cobradas pelo exercício regular do poder de polícia, podemos citar:
™ Taxa de inspeção sanitária – cobradas, por exemplo, de restaurantes, bares etc., em razão da
fiscalização realizada pelo poder público.
™ Taxa de obras em logradouros públicos;
™ Taxa de alvará – cobrada em função da autorização que o Município concede para que um
estabelecimento possa se instalar em determinado local;
™ Taxa de licenciamento de veículos;
™ Taxa de expedição de passaporte;
™ Taxa referente à atividade de fiscalização de anúncios (STF, RE 216.207)
™ Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários
(STF: RE 216.259 e Súmula 665).
™ Taxa florestal (STF, RE 239.397).
Jurisprudência do STF a respeito das taxas de polícia:
Súmula 665: "É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários
instituída pela Lei nº 7.940/89."
“A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à
Comissão de Valores Mobiliários — CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio
líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no
caso, um tributo fixo.” (RE 177.835, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/05/01)
“A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei nº 7.940/89, qualifica-se como espécie tributária
cujo fato gerador reside no exercício do Poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores
Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das
empresas, inocorrendo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art.
145, § 2º, da Constituição da República. O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de
polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa
modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia.”
(RE 216.259-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/05/00)
"Dispositivo por meio do qual o Ministério do Meio Ambiente, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa
para inspeção de importações e exportações de produtos da indústria pesqueira, a ser cobrada pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com ofensa ao
princípio da legalidade estrita, que disciplina o Direito Tributário." (ADI 2.247-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
10/11/00). No mesmo sentido: ADI 1.982-MC, DJ 11/06/99.
“Artigo 8º da Lei nº 9.960, de 28/01/00, que introduziu novos artigos na Lei nº 6.938/81, criando a Taxa
de Fiscalização Ambiental (TFA). Alegada incompatibilidade com os artigos 145, II; 167, IV; 154, I; e 150, III,
b, da Constituição Federal. Dispositivos insuscetíveis de instituir, validamente, o novel tributo, por haverem
definido, como fato gerador, não o serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, pelo ente público,
no exercício do poder de polícia, como previsto no art. 145, II, da Carta Magna, mas a atividade por esses
exercida; e como contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades potencialmente
poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, não especificadas em lei. E, ainda, por não haver
indicado as respectivas alíquotas ou o critério a ser utilizado para o cálculo do valor devido, tendo-se
limitado a estipular, a forfait, valores uniformes por classe de contribuintes, com flagrante desobediência ao
princípio da isonomia, consistente, no caso, na dispensa do mesmo tratamento tributário a contribuintes de
expressão econômica extremamente variada.” (ADI 2.178-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 12/05/00)
“Taxa florestal. (…) Exação fiscal que serve de contrapartida ao exercício do poder de polícia, cujos
elementos básicos se encontram definidos em lei, possuindo base de cálculo distinta da de outros impostos,
qual seja, o custo estimado do serviço de fiscalização.” (RE 239.397, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/04/00).
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 21.ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
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