PRINCÍPIO DA BOA FÉ NOS CONTRATOS
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0067393-46.2014.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 27/04/2015 - VIGESIMA QUINTA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO. AUMENTO EXCESSIVO NAS MENSALIDADES. MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. O JUIZ É O
DESTINATÁRIO DA PROVA CABENDO-LHE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO
DE SUA REALIZAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 130 DO CPC. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 156 DO STJ. PROVA QUE NÃO É TERATOLÓGICA. NO MÉRITO SEM RAZÃO
O APELANTE. INEQUÍVOCO DESEQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO DO
CONTRATO. AFRONTA ÀS NORMAS PROTETIVAS CONSUMEIRISTAS. ALTERAÇÃO
UNILATERAL DO CONTRATO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA QUE SE MOSTRA
ABUSIVA. FRUSTAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA
APELANTE. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E.
TRIBUNAL. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O REAJUSTE DA
MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDENCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE SE CONHECE E NEGA-SE
PROVIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/04/2015 (*)
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1619835-08.2011.8.19.0004 - APELACAO -1ª Ementa
JDS. DES. MABEL CASTRIOTO - Julgamento: 27/04/2015 - VIGESIMA TERCEIRA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Apelação Cível. Relação de consumo. Aplicação das regras do Código de Defesa do
Consumidor. Alegação de mudança abrupta dos termos do contrato de promessa
de compra e venda, após sua assinatura. Requerimento de rescisão do contrato,
com devolução integral dos valores pagos. Sentença de parcial procedência. Apelo
da primeira ré. Inconformismo que não se sustenta. Não poderia a segunda ré,
logo após assinatura do contrato, mudar os termos da avença, majorando o valor
do imóvel, de forma que afrontou diretamente o princípio da boa-fé objetiva, bem
como os deveres de informação e transparência, que devem ser observados em
todos os tipos de contratos. Incabível a retenção de valores pagos, uma vez que a
apelante deu causa à rescisão contratual, devendo devolver na sua totalidade os
valores pagos a título de sinal, sob pena de enriquecimento sem causa.
Manutenção da sentença que se impõe. Desprovimento do recurso, nos termos do
art. 557, caput, do CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/04/2015 (*)
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0004039-36.2013.8.19.0210 - APELACAO -1ª Ementa
JDS. DES. MABEL CASTRIOTO - Julgamento: 25/04/2015 - VIGESIMA TERCEIRA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Apelação Cível. Relação de Consumo. Contrato de seguro de vida. Cancelamento
indevido. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Provimento.
Renovações automáticas ocorridas anualmente durante o tempo de vigência do
contrato, o que se constata diante do contexto probatório, de forma que a sua não
renovação, sem prévio aviso e sem oportunizar a manifestação da contratante,
fere os princípios da boa-fé objetiva, bem como seus consectários: informação,
lealdade e teoria do venire contra factum proprium. Falha na prestação de serviço.
Restabelecimento do contrato de que se impõe. Dano moral configurado. Recurso
ao qual se dá provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 25/04/2015 (*)
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0337665-23.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MARCELO ANATOCLES - Julgamento: 05/03/2015 - VIGESIMA TERCEIRA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM
AUTORIZAR
DE
MATERIAL
PARA
CIRURGIA
NEUROLÓGICA.
RECUSA
INJUSTIFICÁVEL. DENTRO DA ATUAL PERSPECTIVA DO DIREITO CIVIL
CONSTITUCIONAL, É SABIDO QUE OS CONTRATOS DEVEM ATENDER A SUA
FUNÇÃO SOCIAL, RELATIVIZANDO-SE O ANTIGO BROCARDO ¿PACTA SUNT
SERVANDA¿. NESTA SENDA, NECESSÁRIA SE FAZ A REALIZAÇÃO DE UMA
FILTRAGEM DO QUE FOR ESTABELECIDO NO CONTRATO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E TAMBÉM DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA, EM SUAS DIMENSÕES
INTERPRETATIVA, LIMITATIVA E INTEGRATIVA, INSERTAS NOS ARTIGOS 113, 187
E 421, TODOS DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL PERMITE SER INVOCADO, EM RAZÃO DA
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR
ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL
COM O VALOR QUE VEM SENDO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM CASOS
SEMELHANTES E ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO, ALTERAÇÃO QUE
SE FAZ DE OFÍCIO, NA FORMA DO VERBETE SUMULAR Nº 161 DO TJRJ. NEGADO
SEGUIMENTO AO APELO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 05/03/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/04/2015 (*)
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0091921-15.2012.8.19.0002 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 16/04/2015 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA.
CLÁUSULA PENAL PREVENDO INDENIZAÇÃO NO CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL
SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE TRINTA DIAS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE
DEVE OBSERVAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE ERA FLEXÍVEL. VARIAÇÃO DOS
VALORES PAGOS DE ACORDO COM A NECESSIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE
AO USO DE VIGILANTES. Contrato de serviço de vigilância com previsão de
disponibilização à empresa contratante de dez vigilantes, seis vezes por semana,
pelo valor diário de R$ 90,00 (noventa reais) por segurança, perfazendo R$ 900,00
(novecentos reais) por dia. Demonstração pela contratante de que as partes
vinham executando o contrato de forma flexível, fornecendo a contratada o número
de seguranças necessários à necessidade da empresa contratante, que, por se
tratar de uma casa de entretenimento, não abria todos os dias e tinha movimento
instável. Impossível ignorar o acordo das partes em relação ao contrato escrito,
bem como a interpretação coincidente que ambas tinham sobre o pacto. Os
contratos devem ser analisados à luz do princípio da boa-fé, sendo relevante
considerar a intenção e a idoneidade das partes frente aos termos do pacto e não
apenas as cláusulas contratuais formalizadas mediante a escrita. Direito a
ressarcimento gerado por eventual descumprimento contratual que não se dissocia
do modo em que o contrato vinha sendo executado. Não tendo havido a
comunicação prévia, deve a contratante pagar à empresa contratada o valor
correspondente à prestação de serviços referente ao período de trinta dias,
conforme cláusula penal estabelecida, devendo, todavia, ser a quantia averiguada,
em consonância com o pacto, segundo as mesmas interpretações e princípios. Se a
prestação dos serviços variava de acordo com a demanda e necessidade da ré, a
indenização referente à multa contratual deve seguir os mesmos moldes. Trata-se
da observância ao princípio ¿nemo potest venire contra factum proprium¿, que
reside na vedação à adoção pela parte de comportamento contraditório com os
próprios atos, preservando a confiança da contraparte. Decorre de tal princípio o
denominado ¿supressio¿ ¿ quando um direito não exercido durante um tempo não
pode sê-lo para que se preserve a boa-fé ¿ e ¿surrectio¿ ¿ direito subjetivo
adquirido em razão de determinado comportamento reiterado. Considerando que a
prestação variava semanalmente, o pagamento deve equivaler à média aritmética
de vigilantes que era fornecida no período de trinta dias. Sucumbência recíproca,
com o rateio das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma das
partes. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A DO
CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/04/2015 (*)
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0340454-58.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 26/02/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA
CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE
CONSUMO. COOPERATIVA HABITACIONAL. KEROCASA E HOMELAR. AUTORA QUE
SE ASSOCIOU À PRIMEIRA RÉ NO INTUITO DE COMPRAR UMA CASA. APÓS
ADIANTAR VALORES, DESISTIU E REQUEREU A RESCISÃO DO CONTRATO. RÉS
QUE PRETENDEM RETER 20% DO VALOR PAGO, CONFORME PREVISÃO
CONTRATUAL. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS. RESCISÃO DO
CONTRATO SEM ÔNUS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS
VALORES PAGOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DAS RÉS. PRETENSÃO DE RETER 20% DOS VALORES E
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. Ação
de "rescisão contratual e devolução dos valores pagos cumulada com indenização
por danos morais" ajuizada contra KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL
LTDA e HOMELAR REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. Autora que se
associou à primeira ré na expectativa de adquirir uma casa e, ao constatar que foi
iludida, tentou rescindir o contrato, sendo informada de que só receberia R$
3.880,59, dos R$ 7.694,99 já pagos. Requer: (a) a rescisão do contrato, sem ônus;
(b) a devolução dos R$ 7.694,99, acrescido de juros e correção; (c) indenização por
danos morais. Sentença julgando procedentes os pedidos. Condenação solidária das
rés ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Apelação das rés.
Pleiteiam (a) a devolução dos valores pagos respeitando a retenção de 20%,
conforme previsto no contrato; (b) a improcedência dos danos morais. Sentença
que não merece reforma. Pela leitura perfunctória da propaganda veiculada pelas
rés, verifica-se que seu público-alvo, geralmente pessoas de baixa renda e
escolaridade, é induzido a acreditar que, aderindo ao plano das rés, está celebrando
contrato de financiamento de imóvel de forma rápida e com custo/benefício
favorável, mediante o simples pagamento de uma taxa e de prestações mensais
irrisórias, quando, na verdade, se trata de associação a uma cooperativa, com
natureza jurídica distinta do financiamento através do sistema financeiro de
habitação. O dever de informar adequadamente, de lealdade e de transparência, é
exigência de boa-fé objetiva e vem especificado nos artigos 4º, IV, 6º, III, e 31, do
CDC, que impõem ao fornecedor de produtos e serviços o dever de prestar
informações corretas, claras e precisas acerca de todo o objeto da contratação, de
modo a permitir que o consumidor possa exercer de forma livre e consciente a
opção de contratar ou não. Indubitável que as rés violaram os princípios da
transparência máxima, vulnerabilidade do consumidor e boa-fé objetiva, insculpidos
no art. 4º, caput, I e III, do CDC. A conduta das rés se revelou abusiva e desleal,
impondo-se a sua responsabilização pelos danos experimentados pela consumidora.
Dano moral in re ipsa. Nesse contexto, levando-se em conta a angústia da autora
em ver frustrado seu sonho de adquirir a casa própria, além de ver negado o seu
legítimo pedido de devolução integral dos valores pagos, vê-se que o valor
arbitrado a título de dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se
demonstrou condizente com os critérios acima mencionados e adequado à situação
fática narrada, eis que em consonância com o entendimento jurisprudencial
atualmente aplicado em hipóteses similares. Precedentes jurisprudenciais desta
Corte. NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/02/2015 (*)
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0421821-70.2012.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 16/12/2014 - SEXTA CAMARA CIVEL
Direito Bancário. Empréstimo a funcionário público, mediante cartão de crédito.
Alegação de empréstimo na modalidade de consignação em pagamento. Alegação
de não recebimento e utilização do cartão. Ausência de cerceamento do direito de
defesa. Rito sumário em que a contestação e demais incidentes e impugnações
devem ser apresentados na audiência prevista no art. 277 do CPC. Documentos
apresentados a posteriori que não inovaram a demanda. Demonstração de
celebração do contrato pelo apelado, contudo o mesmo não está em consonância
com os princípios da boa-fé objetiva e da informação, norteadores das relações de
consumo. Omissão quanto ao valor do empréstimo, além dos juros aplicados, bem
como quanto às prestações devidas, ressaltando-se que o valor mínimo descontado
é tão inferior em relação ao crédito disponibilizado, a ensejar a perpetuidade da
dívida. Dano moral caracterizado, abalo psicológico ao apelante decorrente da
conduta abusiva do apelado. Provimento parcial do recurso, para reconhecer a
abusividade do contrato celebrado, com consequente aplicação ao contrato em tela
das taxas aplicadas à contrato de empréstimo por consignação pelo apelado, com
consequente abatimento do valor já pago, tudo a ser calculado em sede de
liquidação de sentença, bem como para condenar o apelado ao pagamento de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/12/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/03/2015 (*)
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0176512-73.2013.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 23/10/2014 - VIGESIMA TERCEIRA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória.
Cooperativa Habitacional. Relação de consumo. Pedido de apreciação de Agravo
Retido. Impossibilidade ante a inexistência de interposição. Ausência de prova da
hipossuficiência da ré. Manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça à ré.
Consumidora que aderiu à cooperativa Casabella Carioca com o objetivo de obter
financiamento para aquisição da casa própria. Violação do dever de prestar
informação correta, clara e precisa sobre o objeto da contratação. Descumprimento
dos princípios da boa-fé objetiva dos contratos. Rescisão do contrato com
devolução dos valores pagos. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada
em R$ 3.000,00 (três mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. Manutenção do indeferimento da justiça gratuita à ré.
Sentença de procedência mantida. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA
DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 23/10/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/11/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/03/2015 (*)
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0455596-76.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 07/08/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE PRÓSTATA.
TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA VIA ORAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO
SUBMETIDO A AVALIÇÃO MÉDICA DA OPERADORA. DEMORA. CONDUTA ABUSIVA
DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1- É direito do consumidor a
facilitação de sua defesa em juízo, o caso é justamente de inversão, na medida em
que a prova da demora e da ausência de autorização é diabólica. 2O art. 6º, inciso
VIII do C.D.C. é regra de juízo, sendo cabível sua aplicação para restabelecer o
equilíbrio nas relações de consumo. 3- A inversão do ônus é matéria de ordem
pública a qual se deve conhecer de oficio, quando atendidos os pressupostos legais
de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 4Autor com
diagnóstico de câncer de próstata, necessitando do medicamento ABIRATERONA
(ZYTIGA), como tratamento adequado para impedir a evolução da doença. 5Negativa da seguradora em autorizar o tratamento medicamentoso. 6- A conduta
da Seguradora em postergar a autorização, ainda que justificadamente, tivesse o
plano de saúde, mesmo negado tal permissão, a verdade é que, para ele, diante do
quadro que se lhe apresentava, não poderia restar sujeito à espera de uma
decisão, já que em risco a própria vida. 7- É licito que outros profissionais médicos,
auditores da seguradora façam uma análise dos pedidos, antes de autorizar os
tratamentos, sendo normal zelar pelo patrimônio da empresa e garantir sua
continuação, preservando a cobertura dos seus inúmeros consumidores. 8- A
conduta da seguradora deve ser no sentido de garantir o interesse daquele que
precisa do procedimento médico, como no caso dos autos em que o tratamento não
pode ser suspenso ou adiado, considerando o tipo de câncer extremamente
agressivo e o perigo de metástase. 9- O serviço deve ser prestado com eficiência.
10- O contrato celebrado entre as partes prevê o tratamento, sendo, pois, inegável
que a medicação via oral receitada pelo médico insere-se no tratamento de
quimioterapia oferecido pela Ré, aplicando-se o disposto no art. 47 do Código de
Defesa do Consumidor. 11- O rol da Resolução nº 167 da ANS, como consta
expressamente do próprio texto, se dá, em termos de cobertura mínima, de forma
alguma implicando que os planos de saúde não possam ter abrangência maior, ou
que por não referido na norma administrativa, qualquer tratamento excedente não
estaria alcançado, pelos planos e seguros de saúde se não existe ressalva expressa.
12- Qualquer tratamento de plano de saúde, que por exclusão, ou por omissão, não
inclua cobertura para os modernos procedimentos surgidos a partir dos estudos e
avanços científicos na área médica, vai de encontro com o princípio da boa-fé
objetiva. 13- Na atual conjuntura é possível ser prever os avanços da medicina e a
descoberta de vários procedimentos e medicamentos. 14- A natureza continuativa
dos contratos impõe a constante adequação da cobertura de novas tecnologias,
especialmente quando o contrário não ressaltar da atenta leitura do contrato havido
entre as partes. 15- Ofensa à dignidade do Autor, justificando o cabimento da
indenização por danos morais, nos termos do art. 6º VI do C.D.C. e art. 5º, inciso X
da Constituição da Republica. 16- Dano moral caracterizado. 17- O Autor já estava
fragilizado pelas dores que sofria em razão do câncer de próstata em progressão
com envolvimento ósseo, teve o seu tratamento adiado pela recusa injusta. 18Autor ficou sem medicação por cinco meses. 19- Quantum indenizatório de R$
8.000, (oito mil reais) que merece ser majorado, para R$15.000,00 (quinze mil
reais) que melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 20Negar provimento ao recurso da Ré e dar parcial provimento ao recurso do Autor.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/08/2013 (*)
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0166441-46.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 06/08/2013 - PRIMEIRA CAMARA
CIVEL
Ação de Responsabilidade Civil - Plano de saúde individual. Autora portadora de
câncer Negativa de tratamento de radioterapia e de exame pet scan - Alegação de
que a patologia é pré-existente e de que o exame solicitado não compõe o rol
taxativo da Agência Nacional de Saúde e expressa exclusão contratual. Relação de
consumo - Responsabilidade objetiva - Artigo 14 da Lei nº 8.078/90 - Falha na
prestação dos serviços. Afetação da essência da relação contratual, em prejuízo da
consumidora - Violação das garantias consumeristas, insertas nos artigo 6º, incisos
IV e V da Lei nº 8.078/90. Ofensa ao princípio da boa fé objetiva dos contratos Artigo 422 do Código Civil. Exames feitos às expensas da autora, diante da recusa
da ré - Dever de reembolsar o valor dispendido - Dano material provado. Dano
moral configurado - Modificação da Sentença para reconhecer o dano moral Provimento parcial da Apelação da autora e desprovimento do recurso da ré.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/08/2013 (*)
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Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 11.05.2015
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
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Princípio da Boa Fé nos Contratos - Tribunal de Justiça do Estado