ACIDENTE COM PASSAGEIRO EM
COLETIVO
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0114951-14.2014.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. SERGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 29/06/2015 - VIGESIMA QUARTA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Apelação Cível. Direito do consumidor. Queda no interior de coletivo de propriedade
da apelada causada por freada brusca do preposto. Falha na prestação do serviço.
Ausência de excludente de responsabilidade. A obrigação do transportador não é
apenas de meio, devendo zelar pela incolumidade do passageiro, evitando a
ocorrência de dano até o local de destino. Alegação de nulidade da sentença.
Afastada preliminar por ter a decisão respeitado o artigo 458, incisos II e III do
Código de Processo Civil. Devolução da matéria atinente à ocorrência do evento
danoso e ao valor da verba indenizatória fixada a título de danos moral e material.
Condição de passageira comprovada assim como da ocorrência do acidente.
Quantum indenizatório que deve ser arbitrado observando-se os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Valores reduzidos. DÁ-SE PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO PARA O REDUZIR OS VALORES DO DANO MORAL E DO
DANO MATERIAL.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 29/06/2015 (*)
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0016294-63.2012.8.19.0209 - APELACAO -1ª Ementa
DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 29/06/2015 - VIGESIMA
SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO
DE COLETIVO. - Há que ser esclarecido, acerca da impossibilidade de se apreciar o
agravo retido do indexador 00090, uma vez que a respectiva análise não foi objeto
de expresso requerimento em sede de razões do recurso de apelação interposto, na
forma prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. - Preliminar de
cerceamento de defesa rejeitada. Alegação de que lhe fora cerceada a defesa por
não ter sido produzida prova pericial. O magistrado é o destinatário da prova,
cabendo-lhe indeferir as desnecessárias. Desnecessária a prova pericial, ante a
natureza leve da lesão indicada no boletim de atendimento médico, e considerando-
se, ainda, que nem mesmo a condição de passageiro da ré restou demonstrada nos
autos. - Parte autora alega que sofreu acidente quando se encontrava no interior do
coletivo da empresa ré. Narra que o motorista fez uma curva em alta velocidade
ocasionando a sua queda. - Em que pesem as prerrogativas conferidas ao
consumidor, é ônus da parte autora carrear um mínimo de prova da ocorrência do
fato e a verossimilhança das alegações. - Autor que não foi capaz de demonstrar o
fato constitutivo do seu direito. Artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.
Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, nos termos do artigo
557, caput, do CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 29/06/2015 (*)
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0047467-34.2014.8.19.0210 - APELACAO -1ª Ementa
DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 16/04/2015 - VIGESIMA
SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DO
PASSAGEIRO NO INTERIOR DO COLETIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. - Autor
que se encontra na condição de passageiro no interior do coletivo de propriedade
da ré, quando o veículo colidiu na traseira de outro coletivo, e em decorrência do
evento, sofreu lesões no joelho esquerdo. - Boletim médico que concluiu que o
autor suportou uma incapacidade total e temporária por dois dias. - Sentença que
arbitrou a condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00. - Quantum
indenizatório que se coaduna com os princípios norteadores do instituto da
reparação civil e ao grau de reprovabilidade da conduta da parte ré. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO
557, CAPUT, DO CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/04/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/05/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/06/2015 (*)
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0006413-54.2010.8.19.0202 - APELACAO -1ª Ementa
DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 01/06/2015 - VIGESIMA QUARTA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Apelação cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Acidente de ônibus.
Alegação de queda de passageiro na porta do veículo. Ausência de prova do fato
constitutivo do direito. Nexo de causalidade não comprovado. Não restou
comprovado que o dano ocorreu no coletivo, ou sequer a condição de passageiro do
autor. Sentença que não merece reforma. Recurso que não merece provimento.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1359301 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO 2010/0179209-3 - Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA 27/03/2014 0002363-84.2012.8.19.0211 APELAÇÃO - JDS. DES.WERSON REGO Julgamento: 29/08/2014 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR; 0018592-64.2008.8.19.0210 - Apelação - Des. José
Carlos Varanda - Julgamento: 21/09/2011 - Décima Câmara Cível.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 01/06/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/06/2015 (*)
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1634110-59.2011.8.19.0004 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 18/06/2015 - VIGESIMA
SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO
RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE NO INTERIOR DO
COLETIVO. AUTOR NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO DE ÔNIBUS DE PROPRIEDADE
DA RÉ. FATOS INCONTROVERSOS. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA DE
PROCEDENCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA REPARATÓRIA FIXADA ADEQUADAMENTE EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL
REAIS), CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORRETO TERMO
INICIAL DOS JUROS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 18/06/2015 (*)
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0023362-34.2008.8.19.0038 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 30/04/2015 - VIGESIMA
SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
RITO
ORDINÁRIO.
TRANSPORTE
COLETIVO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTAR O PASSAGEIRO INCÓLUME
ATÉ SEU DESTINO. ACIDENTE. LAUDO QUE CONFIRMA AS LESÕES SOFRIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO DE
TRANSPORTE. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE VIOLADA. PESSOA IDOSA E
VULNERÁVEL. IN CASU, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ENTENDO QUE O
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO DEVE SER MAJORADO PARA (R$
15.000,00), DE ACORDO COM OS PARÂMETROS SUPRACITADOS E EM
CONSONÂNCIA COM O FIXADO POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. LOGO,
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA
PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS
SUPORTADOS PELA AUTORA, BEM COMO, EM VISTA DA SUCUMBÊNCIA EM MAIOR
PARTE PELA RÉ, CONDENAR A MESMA A ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 20 § 3º DO CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 30/04/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/06/2015 (*)
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1052585-21.2011.8.19.0002 - APELACAO -1ª Ementa
DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 01/04/2015 - VIGESIMA
SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DO
PASSAGEIRO NO INTERIOR DO COLETIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS
CONFIGURADOS. 1. In casu, restou devidamente comprovada a condição de
passageiro do autor e a responsabilidade do réu no evento, seja pela prova
testemunhal produzida em audiência, seja pela ausência acervo probatório
produzido pelo réu capaz de afastar às alegações autorais. 2. Consoante adrede
assinalado, o prestador de serviço responde objetivamente pela falha em sua
prestação quando provado o fato, o nexo causal e o dano, razão pela qual não há
que se negar a indenização pretendida pela parte autora no presente caso. 3. Nessa
linha de raciocínio, considerando a ausência de provas da parte ré (frise-se que a
empresa ré, diferente da parte autora, possui todo suporte técnico para fazer prova
em juízo a fim de ilidir sua responsabilidade, mas não o fez), entendo que o
magistrado a quo agiu com acerto e prudência na análise do caso, não merecendo
reforma a condenação da ré ao pagamento de R$ 724,00, a título de danos
materiais, referente ao período trinta dias em que o autor esteve afastado de suas
atividades laborativas. 4. No mais, conclui-se serem inequívocos os danos morais
experimentados pelo apelado, que teve vulnerada sua integridade física e
psicológica, não se podendo olvidar que os transtornos por ele vivenciados
extrapolaram os meros aborrecimentos do dia-a-dia. 5. É sabido que à míngua de
dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns
fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade
econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que
se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e
suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se
transforme em fator de locupletamento por parte do autor. 6. Com base nos
argumentos acima alinhavados, sopesando as consequências e circunstâncias em
que se deu o ilícito, vê-se que a indenização por danos morais merece pequeno
reparo. 7. Redução do quantum indenizatório para R$ 10.000,00. 8. Recurso da
parte ré parcialmente provido, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 01/04/2015 (*)
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 22/04/2015
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/06/2015 (*)
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0024498-08.2012.8.19.0206 - APELACAO -1ª Ementa
DES. SERGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 15/06/2015 - VIGESIMA
QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Apelação Cível. Rito Sumário. Ação Indenizatória. Relação Jurídica de Consumo.
Competência da Câmara Especializada. Acidente em veículo coletivo de transporte
de passageiros. Sentença de improcedência, por ausência de prova do fato
constitutivo do direito do Autor, consistente em não demonstração da culpa da ré
no evento danoso. Demandante que requereu explicitamente, desde a exordial, a
elaboração de perícia médica para apurar a extensão das lesões sofridas e o tempo
que permaneceu incapacitada para o trabalho. Pleito indeferido pelo Juiz
sentenciante, que julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 330, I,
do CPC. Necessidade de realização da prova pericial. Requerimento deduzido na
inicial de inversão do ônus da prova, inapreciado pelo Magistrado de piso,
reclamando decisão. A conduta adotada pelo Juízo a quo configura evidente
cerceamento ao direito de defesa. Princípio do Amplo Acesso ao Poder Judiciário.
Art. 5º, XXXV, da CR/88. Anulação da sentença ex officio. Apelo prejudicado.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/06/2015 (*)
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0047237-12.2011.8.19.0205 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 03/06/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA
CIVEL CONSUMIDOR
Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos material e moral decorrentes
de acidente sofrido pela Autora ao tentar desembarcar do ônibus conduzido por
preposto da Ré, do qual resultou fratura do tornozelo direito. Sentença que julgou
procedente, em parte, o pedido para condenar a Ré ao pagamento de R$ 6.000,00,
a título de indenização por dano moral, reconhecida sucumbência recíproca.
Apelação de ambas as partes. Contrato de transporte. Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva. Transportador que tem o dever de conduzir o passageiro
incólume ao seu destino. Danos e nexo de causalidade demonstrados pela prova
documental e depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora. Motorista que
não manteve a prudência necessária quando da condução do veículo de transporte
coletivo, colocando-o em movimento antes que a Autora terminasse de
desembarcar, tendo a Ré o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela Autora em
decorrência do acidente. Prova técnica que apurou ter a Autora sofrido trauma no
tornozelo direito, ocasionando incapacidade total e temporária de quinze dias.
Quantum da indenização por dano moral fixado com moderação, observados
critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora corretamente
computados a partir da citação. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida.
Desprovimento de ambas as apelações.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/06/2015 (*)
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0006599-38.2010.8.19.0021 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 23/03/2015 - VIGESIMA
SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE ÔNIBUS. COLISÃO ENTRE COLETIVOS.
AUTOR QUE, NO MOMENTO DO ACIDENTE, ESTAVA DENTRO DO ÔNIBUS DA
EMPRESA RÉ, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO, TENDO SOFRIDO LESÕES EM
DECORRÊNCIA DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO.
ADEMAIS, CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS
EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE, ÔNUS QUE DE CERTO NÃO SE
DESINCUMBIU, CONFORME DISPÕE O ART.333, II, CPC. APLICABILIDADE DA
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA
QUE SE MAJORA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE MELHOR SE
COADUNA COM A LÓGICA DO RAZOÁVEL, ESTANDO DENTRO DA MÉDIA QUE VEM
SENDO ARBITRADA POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. PRECEDENTES.
MANTENHO A IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, EIS QUE
NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA
DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 23/03/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/05/2015 (*)
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Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 02.07.2015
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
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acidente com passageiro em coletivo