ESTATUTO SOCIAL DA CASA PRÓPRIA COOPERATIVA HABITACIONAL
CAPÍTULO I - Da Denominação, da Sede Social, do Foro Jurídico, da Área de
Ação, do Prazo de Duração e do Exercício Social
Art. 1º A CASA PRÓPRIA COOPERATIVA HABITACIONAL, sociedade
cooperativa de natureza civil, de caráter mutualista, sem fins lucrativos, doravante,
neste documento, denominada CASA PRÓPRIA ou COOPERATIVA, fundada em
01 de setembro de 1997, rege-se pela Lei n.º 5764 de 16 de dezembro de 1971, em
consonância com o item XVIII DO ARTIGO 5º da Constituição da República do
Brasil, pela legislação complementar e pelo presente Estatuto, tendo:
I
Sede e Administração na Capital do Rio de Janeiro, à Avenida das Américas,
3120 – bloco 3 sala 110 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro – RJ. e postos de
atendimento na Av. das Américas, 3120 – Bloco 3 – loja 114 – Barra da Tijuca
– Rio de Janeiro - RJ; na Av. Ministro Edgard Romero, 244 loja 122 – parte –
Madureira – Rio de Janeiro – RJ; na Rua Visconde de Sepetiba, nº 935 – loja
108 – Centro – Niterói – RJ; Praça da República, 42 – parte – Rio de Janeiro –
RJ; Rua Jose de Alvarenga, 265 – loja 15 – Centro – Duque de Caxias – RJ.
II
Foro Jurídico na Comarca da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro;
Área de Ação, para efeito de admissão dos associados: o Território Nacional;
Prazo de duração: indeterminado;
Exercício Social: coincidente com o ano civil, compreendendo o período de 1º
de janeiro e 31 de dezembro.
III
IV
V
CAPÍTULO II - Dos Objetivos Sociais
Art. 2º
I
II
III
IV
V
A CASA PRÓPRIA, tem por objetivo:
A associação de pessoas que reciprocamente se obriguem a contribuir para
propiciar a seus cooperados a aquisição de lotes urbanizados, a construção e
aquisição de imóveis residenciais e comerciais, urbanos ou rurais, por compra,
incorporação, construção, locação, ampliação, ou outra forma legal, para uso
dos seus associados, através dos programas definidos neste Estatuto.
Realizar empreendimentos habitacionais com recursos próprios através da
conta especial Fundo Referencial Habitacional Autofinanciado - FRHA ou
obtidos em instituições do Sistema Financeiro de Habitação e outros de
interesse dos cooperados, quer sejam governamentais ou privados;
Contratar seguros de acordo com a legislação vigente;
Organizar, contratar e manter todos os serviços administrativos técnicos e
sociais visando alcançar seus objetivos; inclusive, mediante a contratação de
ORGÃO ASSESSOR.
Comprar ou prometer comprar, vender ou prometer vender, hipotecar ou dar
outras garantias legais, locar, dar em Contrato de Alienação Fiduciária, seus
imóveis próprios preferencialmente em favor de seus Associados e nas
condições estabelecidas neste Estatuto.
Art. 3º
Para a consecução dos objetivos enumerados no artigo anterior, a
CASA PRÓPRIA, pode firmar contratos, acordos, ajustes e convênios com
empresas e entidades públicas e/ou privadas, nacionais e internacionais e coordenar
a formação de equipes de associados a que se atribui cada proposta ou projeto,
fornecendo a essas equipes, com os recursos que puder dispor, os meios
indispensáveis para que isso possa ser concretizado.
CAPÍTULO III - Dos Associados
Art. 4º
O número de sócios é ilimitado quanto ao máximo, não podendo,
entretanto, ser inferior a 20 (vinte) pessoas.
SEÇÃO I - Da admissão
Art. 5º Pode filiar-se à CASA PRÓPRIA, além dos seus fundadores, as pessoas que:
I
II
III
estejam no pleno gozo dos seus direitos civis;
residam em qualquer parte do Território Nacional;
concordem e satisfaça as exigências do presente Estatuto;
Parágrafo único - A Cooperativa tem caráter singular, deliberando em suas
Assembléias com base no número de Associados e não no Capital.
SEÇÃO II - Do Processo de Admissão
Art. 6º
I
II
III
O processo de filiação à CASA PRÓPRIA, se efetivará da seguinte forma:
o candidato preenche a Proposta de Associação, para ser selecionado;
ser aprovado pela Diretoria;
subscrever as cotas - partes do Capital Social da COOPERATIVA;
Parágrafo Primeiro - A filiação à CASA PRÓPRIA, se efetiva mediante a análise
dos dados apresentados pelo candidato e aprovados pela Diretoria, a assinatura do
Livro/Ficha de Matrícula e a subscrição e pagamento de, no mínimo, a primeira
parcela do Capital Social e das despesas estatutárias e contratuais, entendida esta,
como a Taxa de Suporte Administrativo, prescrita na Proposta de Associação e
destinada aos custos da cooperativa, não restituível em caso de demissão,
eliminação ou exclusão.
SEÇÃO III - Dos Direitos, Deveres e Obrigações
Art. 7º
Cumprindo o que dispõe o artigo anterior e seus incisos, o associado
adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da
Lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações tomadas pela CASA
PRÓPRIA.
Art. 8º
I
II
III
O associado tem direito de:
Participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas
tratados, obedecendo ao estatuto no Artigo 26;
Votar e ser votado para os cargos eletivos, respeitadas as restrições deste
Estatuto;
Propor à Diretoria a adoção de projetos e medidas de interesse social;
IV
V
VI
Participar das atividades que constituem o objetivo social;
Tomar conhecimento das atividades da
COOPERATIVA;
Obter informações sobre o resultado do processo de seleção;
Art. 9º
O associado tem o dever e a obrigação de:
I
Cumprir com pontualidade todos os compromissos assumidos perante a
Cooperativa;
Acatar as deliberações das Assembléias Gerais, das Assembléias
Seccionais e da Diretoria e o resultado do processo de seleção;
Participar das Assembléias Gerais;
Cumprir o presente Estatuto;
II
III
IV
SEÇÃO IV - Das Responsabilidades
Art. 10
Cada associado responde subsidiariamente pelas obrigações sociais
da COOPERATIVA, até o valor do capital por ele subscrito.
Art. 11
As obrigações, direitos e responsabilidades dos sócios falecidos
passam aos seus herdeiros, prescrevendo, no entanto, após 1 (um) ano contado da
data da abertura da sucessão.
SEÇÃO V- Da Demissão
Art. 12
A demissão do sócio, que não poderá ser negada, desde que
cumpridos os requisitos exigidos pela COOPERATIVA, dar-se-á, exclusivamente, a
seu pedido e é requerida ao Diretor - Presidente, sendo por este averbada no livro
ou fichas de Matrícula.
SEÇÃO VI - Da Eliminação do Quadro Social
Art. 13
A eliminação do associado do quadro social é efetivada mediante decisão
da Diretoria, que fará a competente comunicação, na forma definida pelo presente
Estatuto e pelo Regimento Interno.
Parágrafo Primeiro - É eliminado do quadro social o associado que:
I
II
Deixar de cumprir as disposições da Lei, deste Estatuto, do Regimento
Interno das resoluções tomadas regularmente pela COOPERATIVA;
Faltar ao cumprimento de qualquer obrigação assumida com a
COOPERATIVA;
Parágrafo Segundo – A Diretoria da Cooperativa terá o prazo de 30 (trinta) dias
para comunicar ao interessado, a sua eliminação;
Parágrafo Terceiro – Da eliminação cabe ao Associado interpor recurso, com efeito
suspensivo, à primeira Assembléia Geral.
SEÇÃO VII - Da Exclusão
Art. 14
A exclusão do associado será feita:
I
Por morte da Pessoa Física;
II
Por incapacidade civil não suprida;
III
Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência
na Cooperativa;
IV
Por haver atingido seu objetivo e satisfeitos todos os requisitos deste estatuto;
V
Por dissolução da Pessoa Jurídica;
Parágrafo Único - A exclusão se tornará efetiva após ser reconhecida ou deliberada
pela Diretoria e lavrado o respectivo termo no livro de matrícula.
Seção VIII - Remuneração da Cooperativa por quebra de contrato
Art. 15
Ao retirar-se o Associado da Cooperativa, por demissão, eliminação ou
exclusão, o valor correspondente as suas quotas-partes integralizadas do capital
ficará sujeito as seguintes condições:
I - No caso de demissão:
a. Se o Associado estiver na fase de integralização do capital social, antes da fase
de atendimento de que trata a Seção IV do Capítulo IX deste Estatuto, o saldo do
valor das quotas-partes do capital subscrito, não terá liquidez por parte da
Cooperativa. O Associado demissionário, pela ordem cronológica de solicitação,
deverá aguardar, num prazo não inferior a 90 (noventa) dias,
que a CASA
PRÓPRIA tenha suficiência de recursos para resgatar o saldo do valor das quotas
ou transferi-lo a terceiros, desde que associado e nas condições que negociar. Em
caso de resgate será deduzido do valor das cotas pagas, sem prejuízo de outros
abatimentos previstos neste Estatuto, uma Multa Rescisória equivalente a 20% (vinte
por cento) e o saldo restante será devolvido em tantas prestações mensais e
sucessivas quantas as utilizadas para integralização do capital liquidado.
b. Se o Associado estiver na posse do Imóvel adquirido por garantia legal de
alienação fiduciária, indenizará a Cooperativa por tal período de ocupação, na forma
elencada pelas cláusulas lançadas em tal instrumento.
II - No caso de eliminação
a. Nas hipóteses do Artigo l3, o mesmo tratamento previsto no item I deste artigo,
conforme o caso.
III - Na hipótese de exclusão
a. Por morte do Associado ou dissolução da Pessoa Jurídica, dar-se-á a
transferência prevista no Parágrafo Segundo do artigo 15;
b. Por incapacidade civil, será aplicada a regra do item I deste artigo, conforme o
caso;
c. Por ter o Associado atingido o seu objetivo, a exclusão se dará pela perda da
sua condição de Associado, ante a utilização de suas quotas-partes;
Parágrafo Primeiro – O Valor líquido das quotas-partes se não procurado pelos
Associados, após a comunicação efetuada pela Cooperativa, será aplicada a Taxa
de 5% (cinco por cento) a cada período de 30 (trinta) dias, extinguindo-se a
exigibilidade quando o valor for inferior a R$5,00 (cinco reais).
Parágrafo Segundo - A exclusão por morte acarretará a transferência dos direitos e
obrigações patrimoniais do associado falecido aos seus herdeiros ou beneficiários
legais.
Art. 16
A responsabilidade de cada associado pela obrigação social é
subsidiária e limitada ao valor de suas quotas-partes do capital. O direito do exassociado e liquidação de seus haveres prescreve em 2 (dois) anos, a partir da data
de cessação da qualidade de Associado.
CAPÍTULO IV - Do Capital Social
Art. 17
O Capital Social inicial é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos em
10.000 (dez mil) quotas de R$ 10,00 (dez reais) cada uma, variável com o número
de Associados admitidos e de quotas-partes subscritas, ficando os associados
limitados as quantidades mínimas e máximas de subscrição previstas no Artigo 40
deste Estatuto, não tendo as quotas-partes valor nominal. As quotas iniciais, foram
subscritas pelos Associados fundadores e distribuídas em partes iguais, cabendo a
cada um deles 500 (quinhentas) quotas correspondentes a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Os Associados integralizam neste ato, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os
restantes R$ 90.000,00 (noventa mil reais) serão integralizados em 9 (nove) parcelas
mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondendo cada parcela a R$ 500,00
(quinhentos reais) para cada um deles.
Parágrafo Primeiro – O Associado que se inscrever após a constituição da
Cooperativa, definirá a quantidade de quotas-partes e consequentemente o valor ,
com as variações definidas no Artigo 67 deste Estatuto, respeitadas as condições
estabelecidas nas Seccionais, e quando for o caso , a escolha do Associado, cujo
valor obedecerá os limites instituídos nos itens I e II e parágrafo único do Artigo 40
do presente Estatuto.
Parágrafo Segundo - Sobre o valor do capital subscrito, para atender aos encargos
e demais despesas necessárias a manutenção e desenvolvimento da Cooperativa,
será cobrada uma Taxa de Suporte Administrativo, no ato da associação e
mensalmente no mesmo prazo previsto para integralização do capital, Taxa essa a
ser definida no Regimento Interno. Cada parcela será composta de quota de
integralização do Capital, da Taxa de Suporte Administrativo, das Despesas
Bancárias recolhidas à instituição recolhedora das parcelas, além dos prêmios de
seguro estabelecidos na Seção VI do Capítulo IX deste Estatuto. Os encargos
destinados a atendimento dos custos da Cooperativa não são restituíveis, assim
como as despesas bancárias e prêmios de seguro
Art. 18
A transferência de quotas-partes somente será feita, para Associados,
a qual deverá ser averbada no Livro de Matrícula.
Art. 19
I
II
III
IV
V
Constituirão fontes de recursos econômicos da COOPERATIVA:
O Capital Social;
Os recursos obtidos de operações do Sistema Financeiro Nacional;
Doações e legados;
Rendas do seu patrimônio;
Cotas cobradas de Associados;
VI
VII
VIII
Sobras prescritas e não liquidadas;
Receitas eventuais;
Seus imóveis próprios;
CAPÍTULO V - Da Estrutura Geral
Art. 20
A Gestão das atividades da CASA PRÓPRIA
deliberação e atuação dos seguintes órgãos sociais:
I
II
III
se processa por
Assembléia Geral
Diretoria
Conselho Fiscal
Parágrafo Único - É facultada à Assembléia Geral e à Diretoria a criação de órgãos
auxiliares, consultivos ou técnicos, bem como a contratação de serviços de
assessoria, consultoria e auditoria, externos ou entre o quadro de associados da
COOPERATIVA.
CAPÍTULO VI - Da Assembléia Geral de Associados
Art. 21
A Assembléia Geral de Associados, Ordinária ou Extraordinária, é o
Órgão Supremo da COOPERATIVA e, dentro dos limites legais e estatutários,
detém os poderes para decidir sobre o que seja conveniente ao desenvolvimento e
defesa desta e suas deliberações obrigam a todos, ainda que ausentes ou
discordantes, e dela só participarão os que estejam em dia com as suas obrigações.
Art. 22
A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, é convocada com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, por edital afixado na sede social e em locais
de maior freqüência dos sócios, publicado em jornal de circulação ou comunicado
aos cooperados por intermédio de circulares.
Art. 23
I
II
III
A Assembléia Geral é convocada:
Pelo Presidente da CASA PRÓPRIA;
Pelo Conselho Fiscal;
Por um mínimo de 1/5 (Um quinto) dos associados em pleno gozo de seus
direitos sociais, após solicitação escrita e protocolada e não sendo atendida
pela Diretoria, num prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Primeiro - No caso da convocação ser feita por associados, conforme
previsto no inciso III deste Artigo, o Edital será assinado, no mínimo, pelos 4
(quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.
Parágrafo Segundo - As despesas decorrentes de Assembléia Geral convocada por
1/5 (Um quinto) dos associados, serão de responsabilidade dos mesmos.
Art. 24
I
II
A Assembléia Geral de Associados instalar-se-á em:
Primeira convocação com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos
associados convocados;
Segunda convocação, uma hora após a primeira, com a presença de metade
mais um dos associados convocados;
III
Terceira e última convocação, uma hora após a segunda, com a presença
mínima de 50 (cincoenta) associados.
Art. 25
As deliberações e as decisões da Assembléia Geral são aprovadas por
maioria simples dos sócios presentes com direito a voto, e a votação será por:
I
II
Aclamação;
Voto secreto, quando assim decidir o plenário.
Parágrafo Primeiro - Cada associado tem direito a 1 (um) único voto, qualquer que
seja o número de quotas-partes. Não será permitida a representação por meio de
mandatário, conforme preceitua o Parágrafo Primeiro do Artigo 42 da Lei 5764 de
16.12.1971.
Parágrafo Segundo - As deliberações, definidas como sendo de exclusiva
competência da Assembléia Geral Extraordinária, são válidas quando aprovadas
pelos votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Parágrafo Terceiro - As deliberações da Assembléia Geral somente poderão versar
sobre assuntos constantes do Edital de Convocação ou que com eles tenham direta
e imediata relação.
Parágrafo Quarto - O ocorrido na Assembléia Geral deve constar de ata
circunstanciada, lavrada em livro próprio pelo Secretário, lida, aprovada e assinada
no final dos trabalhos pelo próprio, pelo Presidente da Assembléia, por uma
comissão designada pelo plenário de 3 (três) associados presentes, que não sejam
membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e pelos associados presentes que o
queiram fazer.
Art. 26
Nas Assembléias Gerais, fica impedido de participar das discussões e
de votar e ser votado o associado que:
I
II
Não esteja em dia com suas obrigações;
Tenha sido admitido após a convocação de mesma;
Parágrafo Primeiro - O associado não poderá votar nas decisões sobre assuntos
que a ele se refiram, direta ou indiretamente, mas participará dos debates.
Parágrafo Segundo - O associado não poderá participar dos debates de assuntos
em que tenha interesses conflitantes com os da COOPERATIVA;
Parágrafo Terceiro - Na Assembléia Geral em que forem apreciados e discutidos
Balanços e Demonstrativos Financeiros, logo após a leitura do Relatório de Gestão,
das Peças Contábeis e do Parecer do Conselho Fiscal, o Presidente da CASA
PRÓPRIA solicita que o plenário escolha um associado para substituí-lo e, com os
demais membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, deixa a mesa, permanecendo,
entretanto, à disposição no plenário. Vencido esse item, o Presidente da
COOPERATIVA retoma a condução dos trabalhos.
Art. 27
Prescreve em 4 (quatro) anos, contados da data da sua realização, a
ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude
ou simulação, ou tomadas como violação da Lei e do presente Estatuto.
SEÇÃO I - Da Assembléia Geral Ordinária
Art. 28
A Assembléia Geral Ordinária reúne-se, obrigatoriamente, 1 (uma) vez
por ano, no decorrer dos primeiros 3 (três) meses após o encerramento do Exercício
Social, cabendo-lhe especificamente:
I
II
III
IV
V
VI
Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e outros quando for o
caso;
Pronunciar-se sobre programas de trabalho elaborados pela Diretoria;
Deliberar sobre a prestação de contas do Exercício Social anterior, que
compreende:
Relatório de Gestão, Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Sobras e Perdas
e Parecer do Conselho Fiscal;
Decidir sobre o destino das Sobras e o rateio das Perdas, após a dedução
das parcelas para os fundos obrigatórios;
Deliberar sobre os valores das Taxas a serem cobradas e sobre os limites e
destinos dos Fundos não obrigatórios;
Tratar de assuntos de interesse social da sociedade, excluídos os assuntos
de exclusiva competência da Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Primeiro - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não poderão
participar da votação de matérias em que sejam os envolvidos.
Parágrafo Segundo - A aprovação do Relatório de Gestão, do Balanço Geral, das
Contas da Diretoria e do Parecer do Conselho Fiscal exonera seus componentes de
responsabilidade, ressalvados os casos de aprovação anulável.
Parágrafo Terceiro - Os Associados interessados em concorrer a eleição, para
cargos administrativos, deverão se inscrever por protocolo, para registro de seus
nomes ou chapas na administração da Cooperativa, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias, antes das datas das eleições, sem o que não poderão se apresentar e
concorrer.
SEÇÃO II - Da Assembléia Geral Extraordinária
Art. 29
A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário
para deliberar sobre quaisquer assuntos, sendo da sua exclusiva competência os a
seguir enumerados:
I
II
III
IV
V
Reforma Estatutária;
Fusão, Incorporação ou Desdobramento;
Mudança do objeto social da COOPERATIVA;
Dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;
Deliberação sobre as contas do(s) liquidante(s).
Seção III - Das Assembléias Seccionais
Art. 30
As deliberações sobre assuntos que vincularem exclusivamente
Associados com interesses específicos integrantes de determinado empreendimento
ou área de jurisdição, serão tomadas em Assembléias Seccionais, das quais só
poderão participar com direito a voto os Associados inscritos nessas áreas ou
empreendimentos. A inscrição dos associados se dará através da competente
Proposta de Associação e quando for o caso, de um Termo de Aditamento,
adaptado as condições de cada empreendimento, o qual será parte integrante da
Proposta de Associação. A seleção, a contagem de pontos, o atendimento e o
critério de ocupação, dos imóveis obedecerão, no que couber, o que consta no
Capítulo IX, podendo, entretanto, na Assembléia de instalação de cada Seccional e
ou Regimento Interno, ser definida por outro critério de seleção, caso em que será
lançado em Ata.
Art. 31
As Assembléias Seccionais serão convocadas pela Diretoria, e
dirigidas pelo presidente ou, no seu impedimento, por qualquer Diretor designado.
Parágrafo Único - Poderão ser convocadas, também após convocação não
atendida, por 3/5 (três quintos) dos Associados da jurisdição, em dia com as suas
obrigações perante a COOPERATIVA, hipótese em que são dirigidas por
Associados indicados pelo Plenário.
Art. 32
As deliberações tomadas em Assembléias Seccionais vinculam a todos
os Associados da respectiva jurisdição e que tenham interesses específicos sobre a
matéria deliberada, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 33
As Assembléias Seccionais se aplicam, no que couber, as normas
relativas as Assembléias Gerais, podendo, porém ser convocadas por
correspondência ou qualquer outro meio que garanta a ciência do Associado,
inclusive, se necessário, publicação em jornal, sendo considerado convocado
quando o aviso for enviado ao endereço indicado pelo Associado á COOPERATIVA,
para fins de correspondência, dispensadas outras formas de convocação.
CAPÍTULO VII - Da Diretoria
Art. 34
A CASA PRÓPRIA é administrada por uma Diretoria formada por
Diretor- Presidente, Diretor Administrativo/Financeiro e Diretor Técnico, num total de
3 (três) membros, todos cooperados, que juntos compõem a Diretoria.
Parágrafo Primeiro - A Diretoria é eleita em Assembléia Geral, por maioria simples
de votos, para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo, ao término, obrigatória a
renovação mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Segundo - A Diretoria se reúne, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocada pelo Presidente,
pela maioria de seus membros, ou por solicitação da Assembléia Geral e do
Conselho Fiscal.
Parágrafo Terceiro - A Diretoria delibera, validamente, com a presença da maioria
simples dos seus membros, vedada a representação, reservado o voto de
desempate ao Presidente, e suas decisões devem ser consignadas em atas
lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e, ao final dos trabalhos, assinadas pelos
membros presentes.
Parágrafo Quarto - As reuniões da Diretoria são dirigidas pelo Presidente.
Parágrafo Quinto - É vago o cargo cujo ocupante se mantiver afastado por período
superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Sexto - Na ocorrência de vacância, é convocada a Assembléia Geral
para preenchimento dos cargos vagos mediante eleição de sócio, que
complementará o mandato dos seus antecessores.
Parágrafo Sétimo - Nos impedimentos, por períodos iguais ou inferiores a 90
(noventa) dias, ou no caso de vacância, o Diretor que estiver nesta situação terá
suas funções acumuladas por outro Diretor designado pela Diretoria, até a
realização da Assembléia Geral.
SEÇÃO I - Das Funções e Atribuições
Art. 35
A Diretoria, no desempenho de suas funções e atribuições, dentro dos
limites da legislação em vigor e deste Estatuto, atendidas as decisões e
recomendações da Assembléia Geral, compete planejar, traçar e controlar normas e
resultados para as operações e serviços da CASA PRÓPRIA, cabendo-lhe, entre
outras, as seguintes atribuições:
I
II
Elaborar normas necessárias ao bom funcionamento da CASA PRÓPRIA;
Fixar, em orçamento mensal, semestral e anual, as despesas da CASA
PRÓPRIA e indicar a fonte de recursos para sua cobertura;
III
Programar as atividades e serviços, estabelecendo qualidade, fixando
quantidade, valores, prazos, taxas, comissões, encargos e demais condições
necessárias a sua efetivação;
IV
Contrair obrigações, empréstimos, hipotecas, transigência e empenho de
bens e direitos;
V
Ceder direitos e adquirir, alienar e onerar bens imóveis;
VI
Solicitar, a seu critério, o referendo do Conselho Fiscal na aquisição de bens
patrimoniais para a CASA PRÓPRIA;
VII
Deliberar sobre transferência de quotas-partes e sobre admissão, demissão,
eliminação e exclusão de Cooperados;
VIII Contratar serviços de auditoria;
IX
Contratar gerente executivo, contadores, técnicos e funcionários em geral;
X
Fixar normas de administração de pessoal, incluindo as que se referem à
admissão, disciplina e dispensa;
XI
Deliberar sobre a convocação de Assembléia Gerais;
XII
Zelar pelo cumprimento das Leis do Cooperativismo, sua doutrina e prática,
bem como pelo atendimento à legislação trabalhista e fiscal;
XIII Estabelecer, em atos normativos próprios, sanções ou penalidades a serem
aplicadas em casos de violação ou abusos cometidos contra disposições da
legislação em vigor, deste Estatuto, do Regimento Interno e de normas
traçadas pela Diretoria;
XIV Estabelecer normas para solução de casos omissos ou duvidosos, até a
realização da primeira Assembléia Geral, que poderá alterá-las ou não;
XV
Abrir, transferir e encerrar filiais e escritórios em sua área de ação, de acordo
com a necessidade empresarial e de atendimento a seus Associados;
XVI Constituir mandatários com limitação de poderes e prazo.
XVII
Contratar serviços ou empresa de assessoria, necessários às atividades
administrativas ou comerciais da Cooperativa, bem como, para auxílio em sua
gestão, fixando-lhes a remuneração e prazo de atuação, tudo regido por
contrato escrito, a ser respeitado pelos membros associados e que regulará
os direitos, obrigações meios e limites de atuação.
SEÇÃO II - Da Competência dos Diretores
Art. 36
Os Diretores desempenham as funções e atribuições previstas neste
Estatuto e as definidas e hierarquizadas no Regimento Interno, aprovado pela
Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - Ao Diretor - Presidente compete supervisionar todas as
atividades administrativas, técnicas, financeiras e comerciais da CASA PRÓPRIA, e
exercer a representação ativa e passiva da mesma, em juízo ou fora dele, de
conformidade com a política e as diretrizes traçadas pela Diretoria.
Parágrafo Segundo - Aos demais Diretores competem funções e atribuições típicas
e características de cada Diretoria e igualmente definidas e hierarquizadas no
Regimento Interno.
Parágrafo Terceiro - A abertura e movimentação de contas em bancos e a
assinatura de cheques terá sempre a assinatura de 2 (dois) Diretores e/ou
procuradores credenciados pela Diretoria: o Presidente e um dos outros membros
que compõem a Diretoria e, na falta do Presidente, pelos outros Diretores.
CAPÍTULO VIII - Do Conselho Fiscal
Art. 37
O Conselho Fiscal, órgão colegiado colateral de fiscalização da CASA
PRÓPRIA é composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes,
qualquer destes para substituir qualquer daqueles, todos associados eleitos em
Assembléia Geral, para mandato de 1 (um) ano, sendo obrigatória, ao término, a
renovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por
mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação dos seus 3
(três) membros efetivos.
Parágrafo Segundo - As reuniões do Conselho Fiscal podem ser convocadas por
qualquer de seus membros titulares, pela Diretoria e pela Assembléia Geral.
Parágrafo Terceiro - As ausências do Coordenador ou do Secretário do Conselho
Fiscal serão supridas por substituto escolhido, na ocasião, entre os membros
suplentes.
Parágrafo Quarto - Nas reuniões do Conselho Fiscal, as deliberações serão
tomadas por maioria simples de votos, sendo vedada a representação.
Parágrafo Quinto - Os assuntos tratados nas reuniões do Conselho Fiscal serão
exarados em ata a ser lavrada em livro próprio e que, lida e aprovada, deve ser
assinada, ao final de cada reunião, pelos 3 (três) membros presentes.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo no Conselho Fiscal vacância que o impeça de
funcionar, a Diretoria convoca a Assembléia Geral para o preenchimento das vagas.
Parágrafo Sétimo - Os eleitos complementarão o mandato dos membros aos quais
substituíram.
Parágrafo Oitavo - Os 3 (três) membros efetivos do Conselho Fiscal poderão
receber por participação em reuniões ordinárias mensais até 1 (um) Salário Mínimo
cada. As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 38
Ao Conselho Fiscal, no exercício da fiscalização das operações,
atividades e serviços da CASA PRÓPRIA, compete, dentre outras, as seguintes
funções e atribuições:
I
II
III
IV
V
Analisar e vistar mensalmente o Balancete e a Demonstração de Resultados;
Verificar os contratos firmados durante o mês e o cumprimento dos que forem
realizados nos meses anteriores;
Informar a Diretoria sobre as conclusões de seus trabalhos e análise, que
englobam os aspectos trabalhistas, previdenciários e tributários, denunciando a
esta, à Assembléia Geral ou às autoridades competentes, as irregularidades
constatadas, comunicadas e não sanadas;
Convocar, se ocorrerem motivos graves e/ou urgentes, a Assembléia Geral;
Analisar anualmente o Balanço, emitindo parecer de encaminhamento para a
Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Pode o Conselho Fiscal valer-se da contratação de técnicos
especializados ou dos serviços independentes de Auditoria, às expensas da CASA
PRÓPRIA, dentro dos limites do orçamento anual e com prévio conhecimento da
Diretoria.
CAPÍTULO IX - Do Plano de Autofinanciamento Da Cooperativa
SEÇÃO I - Do Capital de cada Associado, subscrição e integralização
Art. 39
Poderão associar-se à CASA PRÓPRIA pessoas cujos objetivos sejam
definidos no Artigo 2º e que se subordinem as exigências deste Estatuto.
Art. 40
No ato da admissão o Associado definirá a quantidade de quotaspartes e consequentemente o valor, com as variações definidas no parágrafo único
do Artigo 67 deste Estatuto, servirá de base e limite do investimento da Cooperativa,
respeitada as condições estabelecidas nas Seccionais, e quando for o caso, a
escolha do Associado, cujo valor obedecerá os seguintes limites:
I
II
Limite mínimo de 10.000 (Dez mil) quotas-partes do Capital Social, quando
se tratar de lotes urbanizados e ampliações ;
Limite mínimo de 30.000 (Trinta mil) e máximo de 500.000 (quinhentas mil)
quotas-partes do Capital Social quando o objeto for imóvel residencial ou
comercial.
Parágrafo Único - A Diretoria poderá alterar esses limites, para mais ou para
menos, quando a conjuntura econômica assim o recomendar;
Art. 41
O Capital Subscrito pelo Associado, será integralizado em moeda
corrente, em parcelas mensais e iguais, na amortização que optar, até o mínimo de
0,20% (vinte décimos por cento) do capital, sendo as parcelas integralizadas,
acrescidas das taxas a que se refere o Parágrafo único do Artigo 17;
Parágrafo Primeiro – As condições , quanto a prazo e valores para integralização do
Capital Social, antes da faze de atendimento, de que trata a seção IV do Capítulo IX
deste Estatuto, poderão ser modificados a pedido do Associado, desde que
aprovadas pela Diretoria, respeitando sempre as variações decorrentes dessa nova
condição de tal modo que não haja vantagem nem prejuízo e seja enquadrado no
parágrafo único do Artigo 67. Essas novas condições serão averbadas no livro/fichas
de matrícula.
Parágrafo Segundo – No ato da lavratura da Escritura do Imóvel e ou Instrumento de
Alienação Fiduciária prevista na Seção V do presente Estatuto, obrigatoriamente, a
amortização mensal passará a ser, no mínimo, de 0,50 (cinqüenta centésimos por
cento) ao mês sobre o Capital subscrito, isto quando o Associado, na faze anterior
estiver amortizando-as em capital inferior. Neste caso, deve-se considerar tal
alteração de amortização, até que, seguindo o exposto acima, alcance o Associado
a integral amortização do seu capital subscrito em contrato.
Art. 42
O capital integralizado não terá liquidez por parte da Cooperativa;
obedecidos os critérios do artigo 17, poderá, entretanto, ser transferido nas
condições previstas no Artigo 65.
Art. 43
O Associado está obrigado a integralizar as quotas-partes do
Capital Subscrito mensalmente e de forma sistemática, até o dia do vencimento
previsto no ato da sua inscrição, de forma que permita a acumulação de capital em
velocidade não inferior ao mínimo exigido.
Parágrafo Único - O Associado deve integralizar sempre que possível, quotas-partes
adicionais, aumentando o seu número de pontos (Artigo 51) e reduzindo em
conseqüência o tempo de espera para sua seleção.
SEÇÃO II - Da Seleção
Art. 44 Respeitadas as condições estabelecidas, a seleção consiste na
identificação dos Associados classificados e que terão preferência para indicar a
compra pela Cooperativa , quando for o caso , do imóvel no empreendimento de sua
livre escolha, por preço igual ou inferior ao Capital por cada um subscrito, com as
variações previstas no parágrafo único do Artigo 67 deste Estatuto, para preliminar
ocupação em regime de instrumento de alienação fiduciária, até a integralização do
Capital Subscrito.
Art. 45
A seleção será processada com base nos dados financeiros apurados
a partir do 5º (quinto) dia útil subsequente ao vencimento da cota do mês, pela
Diretoria, devendo ser destinados ao processo os recursos disponíveis da
Cooperativa, em conta especial do Fundo Referencial Habitacional Autofinanciado
(FRHA), proveniente da integralização do capital de cada Associado inscrito após
cumprimento do estabelecido no Artigo 15, quando for o caso.
Art. 46
A seleção será procedida pelo critério de Faixa de Pontuação, segundo
o critério definido no inciso I deste Artigo e nos Artigos 50 a 53 deste Estatuto Social.
I - Serão selecionados Associados por Faixa de Pontuação, com resultado
mensal, na sede da Cooperativa, observada as seguintes Faixas, por ordem de
prioridade para distribuição dos capitais subscritos.
1ª FAIXA
80 a 100%
2ª FAIXA
3ª FAIXA
60 a 79,99% 40 a 59,99%
4ª FAIXA
20 a 39,99%
5ª FAIXA
10 a 19,99%
Parágrafo Único – Para cada Faixa, cuja seleção será por oferta de Antecipação de
Prestações, será vencedor aquele Associado que oferecer o maior número em
percentual do valor do Capital liquido subscrito, resguardada a entrega programada,
por prioridade aos associados que aderiram aos empreendimentos em construção,
conforme termo de aditamento, previsto no artigo 30.
Art. 47
Aos Associados selecionados serão atribuídos recursos correspondentes
ao Capital Subscrito por cada um deles, com as variações definidas no presente
Estatuto, nos limites da conta acumulada, que serão utilizados como estabelecido
em sua escolha. Assim a cada mês, serão selecionados e classificados para
atendimento por Faixa de Pontuação, os Associados cujo somatório do Capital
Subscrito esteja nos limites dos recursos disponíveis na conta de Capital Realizado.
A sobra dos recursos disponíveis, não sendo suficiente para atendimento de mais de
um Associado, respeitando a ordem de seleção da 1ª a 5ª Faixa, pela totalidade do
seu Capital Subscrito, será levada à conta de distribuição do mês seguinte.
Parágrafo Único - Todas as despesas com aquisição de imóveis, tais como Impostos
de Transmissão, Laudêmio se for o caso, Avaliação, Escritura e respectivo registro,
Inclusão Territorial ou Predial e outras que venham a ser devidas, serão de
responsabilidade do Associado. Se pagas, pela Cooperativa, serão deduzidas do
Capital Subscrito, significando nessa hipótese, na redução do valor do Capital ou
debitado em conta corrente do associado para pagamento juntamente com a
amortização das cotas partes.
Art. 48 Somente poderão ser selecionados por Faixa de Pontuação, os
Associados que estiverem em dia com a integralização do Capital.
Parágrafo Único - Concluído o processo de seleção a cada mês, os Associados não
classificados serão submetidos a novo processo de seleção no mês seguinte,
observado os mesmos critérios.
Art. 49
O resultado da seleção por Faixa de Pontuação, previsto neste Capítulo
será proclamado, listado e afixado em cópias nos lugares comumente freqüentados
pelos Associados na sede da Cooperativa, a partir do 5º dia da realização das
reuniões mensais de seleção.
Parágrafo Único - Os Associados selecionados serão comunicados do resultado da
classificação e solicitado o comparecimento à Cooperativa para ingresso na fase de
atendimento.
SEÇÃO III - Da Contagem de Pontos Percentuais
Art. 50
Respeitadas as condições estabelecidas nas Seccionais, os Associados,
enquanto se encontrarem na fase anterior a seleção, contarão pontos segundo os
critérios definidos nesta seção.
Art.51
Estarão habilitados à seleção mensal por Faixa de Pontuação, os
Associados que oferecerem no mínimo o equivalente em prestações a 10% (dez por
cento) do valor do Capital Subscrito, conforme Artigo 46 inciso II.
Parágrafo primeiro – A contagem de pontos para fins de seleção é feita pelo maior
percentual de amortização do valor do capital liquido subscrito.
Parágrafo Segundo - Se houver empate na contagem de pontos, adotar-se-á, o
seguinte critério de desempate:
- Maior número de parcelas ofertadas entre os Associados concorrentes.
Art. 52 Os Associados selecionados em cada mês pelo processo de classificação
previsto nesta seção passarão para a fase de atendimento.
Art. 53
Ao completar a integralização do Capital, o Associado, será selecionado
automaticamente, para o atendimento, hipótese em que o investimento será feito
diretamente em seu nome, podendo o Associado optar por outro tipo de
atendimento.
Parágrafo Único - Em função das disponibilidades, e em havendo mais de um
Associado selecionado na forma do “caput” deste artigo, será adotado o critério de
preferência estabelecido no parágrafo segundo do Artigo 51.
SEÇÃO IV - Do Atendimento
Art. 54 Respeitadas as condições estabelecidas nas Seccionais, a
COOPERATIVA atribuirá, para atender aos Associados selecionados em cada mês,
o valor máximo de suas disponibilidades correspondentes ao Capital Subscrito e
integralizado pelos Associados.
Art. 55 O valor total do investimento, escolhido pelo Associado, com concordância
da COOPERATIVA, ficará limitado ao valor máximo do capital subscrito, com as
variações previstas no parágrafo único do Artigo 67 deste Estatuto, subordinado
porém ao valor da avaliação procedida pela CASA PRÓPRIA de forma a preservar a
garantia da aplicação.
Parágrafo Primeiro - Quando a avaliação do imóvel for inferior ao capital subscrito o
valor atribuído servirá de base para o investimento, reduzindo-se o capital a
integralizar na proporção devida, ou optando o associado por obras de melhoria,
receberá a diferença para tal construção, conforme cronograma de obras.
Parágrafo Segundo - Se o valor do investimento escolhido for superior ao valor do
capital subscrito, com as variações definidas neste Estatuto, o Associado, querendo,
poderá subscrever e imediatamente integralizar a diferença.
Art. 56
O investimento a ser feito por escolha do Associado selecionado em nome
da COOPERATIVA, será dado em Instrumento de Alienação Fiduciária ao
Associado, nas condições a seguir estabelecidas pelo restante do prazo que,
adicionado a quantidade de meses já decorridos a partir da admissão ao quadro de
Associados, resulte na soma do número de meses escolhido para integralização do
capital.
Seção V – Do Instrumento de Alienação Fiduciária
Art. 57 Ao indicar o imóvel de sua livre escolha, ou aderido a um dos
empreendimentos mencionados no Artigo 2º, e estando o mesmo livre e
desembaraçado para tanto, o
Associado autorizará sua aquisição pela
COOPERATIVA, através de Instrumento de Alienação Fiduciária, imitindo-o, no
mesmo ato, na posse do Imóvel. Na posse do bem, deverá o Associado respeitar as
parcelas de integralização do Capital Social, liquidando-as pontualmente, acrescidas
dos encargos previstos neste Estatuto.
Art. 58 O Associado na posse do bem Imóvel, e nas condições descritas no
Instrumento de Alienação Fiduciária, não estará eximido, de forma alguma, das
obrigações estatutárias, além do pagamento da Taxa de Suporte Administrativo
contratada pela COOPERATIVA, bem como os Impostos, Seguro de Vida
Prestamista, Taxas e serviços relativos a ocupação do Imóvel, obrigando-se ainda, a
instituir um seguro total contra danos, que possam vir a alcançar o bem imóvel em
sua posse.
Art. 59
A falta de pagamento das quotas de Capital a integralizar e demais
encargos implicará na eliminação do Associado, nos termos e condições previstos
nos Artigos 13 e 15 deste Estatuto, ensejando à COOPERATIVA o direito de
retomada do imóvel, obedecidas as condições do Artigo 15.
Art. 60
Pagas todas as parcelas de integralização do capital, com os encargos
estatutários, implicam, consequentemente, na completa integralização do Capital
Subscrito.
Art. 61
Detentor do número de quotas integralizadas que corresponda ao Capital
Subscrito e ao valor do investimento, compulsoriamente, o Associado adquirirá e a
COOPERATIVA transferirá, a propriedade do imóvel, usando como moeda de
pagamento do seu preço a totalidade do capital das quotas que possuir que serão
baixadas do passivo da Cooperativa, na redução do capital e consequentemente do
ativo, na rubrica relativa ao investimento.
Parágrafo Único - Durante o período do Contrato de Alienação Fiduciária, o
Associado poderá, a qualquer tempo, antecipar a integralização do Capital
Subscrito, adquirindo a propriedade do imóvel nos termos do “caput” deste Artigo.
SEÇÃO VI - Dos Seguros
Art. 62
A CASA PRÓPRIA poderá contratar planos ou seguros por morte ou
invalidez permanente, de capital e obrigações contratuais do Associado, de garantia
para execução e conclusão de obras, condicionando à aprovação, aceitação e
inclusão na relação dos garantidos pela Seguradora, para cobertura do valor
correspondente ao saldo do capital por capitalizar, cuja eventual necessidade de
cobertura, terá o seu valor aplicado na finalidade prevista, pelo que, embora de
encargo do Associado, responsável pelo pagamento em dia, respeitadas as
condições das apólices, terá a COOPERATIVA como beneficiária.
Parágrafo Único - Coberto o capital a realizar, pela Seguradora, a COOPERATIVA,
transferirá ao Associado ou aos seus herdeiros ou sucessores, a propriedade do
imóvel e ou a quitação de ônus existentes.
ART. 63 Os imóveis da CASA PRÓPRIA, em poder dos Associados, serão objeto
de seguro contra danos físicos nas condições da apólice a ser contratada com
Seguradora aprovada pela Diretoria da Cooperativa, cabendo ao Associado a
liquidação dos prêmios respectivos, sob pena de se responsabilizar pelos danos
sofridos pelo bem, mesmo que derivado de caso fortuito ou de força maior.
Art. 64
Em caso de resistência do Associado quanto a liquidação dos prêmios
supra mencionados, poderá a Cooperativa lançar os valores correspondentes nas
parcelas mensais de integralização do Capital, sem restituição de qualquer espécie.
SEÇÃO VII - Das Sub-rogações De Cotas Partes
Art. 65
Os Associados poderão sub-rogar a terceiros as suas quotas-partes,
obedecidas as normas do Artigo 18, desde que em dia com os seus pagamentos e
que os sub-rogados preencham as condições e demais exigências do presente
Estatuto, observados os seguintes critérios: I - se o Associado sub-rogado estiver
sendo admitido exclusivamente para assumir o Plano do Associado sub-rogador,
assume os direitos e obrigações deste contando o tempo decorrido desde a
admissão deste último, os valores das cotas integralizadas e as obrigações das
quotas-partes por integralizar, com o direito de participar da seleção por contagem
de ponto na forma do Artigo 51 podendo inclusive assumir a posição de
Comodatário se o alienante estiver nessa fase de atendimento.; II - Se o sub-rogado
for Associado, com outro plano em desenvolvimento, com prazos e valores
definidos, acumulará as quotas-partes integralizadas que se somarão as já por ele
integralizadas, podendo optar pelo tempo decorrido do plano sub-rogado desde a
admissão desprezando-se as quotas-partes do capital a integralizar do plano subrogado.
Parágrafo Primeiro- As sub-rogações para terem validade perante a
COOPERATIVA, deverão obrigatoriamente contar com a interveniência e anuência
de sua administração.
Parágrafo Segundo - A COOPERATIVA poderá cobrar taxa de sub-rogação pelo
serviços prestados.
CAPÍTULO X – Da Locação da Sede, Filiais e Postos de Atendimento
Art. 66
A CASA PRÓPRIA poderá locar imóveis para estabelecimento de sua
Sede, Filiais e Postos de Atendimento, dentro dos padrões de funcionabilidade e
melhor conforto para seus Associados.
CAPÍTULO XI - Das Atualizações Monetárias.
Art. 67
Todas as obrigações assumidas pelo Associado sofrerão atualização
monetária com periodicidades legais a partir da data da sua admissão, observado a
prioridade de utilização do Índice Nacional da Construção Civil (INCC). A condição
aqui prevista será automaticamente adaptada a qualquer nova norma fixada pelo
governo.
Parágrafo Único - Respeitadas as condições do artigo 41 e com a finalidade de
equalizar o poder de investimento pretendido pelo Associado em relação ao valor do
Capital Inicial Subscrito, a COOPERATIVA destacará recursos em favor dos
Associados selecionados correspondente aplicação desses em conta bancária.
CAPÍTULO XII - Dos Livros
Art. 68
A CASA PRÓPRIA, tem os seguintes livros, facultada a adoção de livros
de folhas soltas ou fichas: Matrícula, Presença de Associados em Assembléia Geral,
Atas de Assembléias Gerais, Atas do Conselho Fiscal, Atas da Diretoria e outros
fiscais e contábeis obrigatórios.
Parágrafo Único - No Livro/Fichas de Matrícula todos os Associados são
obrigatoriamente registrados por ordem de admissão e nesse registro constará:
nome, estado civil, nacionalidade, profissão, residência (cujos dados cadastrais
serão de confidência de cada Associado), não autorizado sua divulgação, data de
admissão e, quando for o caso, demissão, eliminação ou exclusão, e sua conta
corrente, com todo movimento de quotas-partes do Capital Social do Cooperado.
CAPÍTULO XIII - Dos Fundos
Art. 69
A CASA PRÓPRIA, constitui, os seguintes fundos:
I
FUNDO DE RESERVA, destinado a reparar perdas eventuais de qualquer
natureza e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído por
percentual que não será menor do que 10 % (dez por cento) das sobras
líquidas do exercício;
II
FATES - FUNDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EDUCACIONAL E SOCIAL,
destinado à
prestação de assistência aos cooperados e familiares,
constituído por 10 % (dez por cento) das sobras líquidas do exercício.
Parágrafo Primeiro - Além dos acima definidos, a Assembléia Geral, a seu critério,
pode criar outros, inclusive rotativos, com recursos destinados a finalidades
específicas, bem como um fundo para cobertura das despesas jurídicas, nas
retomadas de imóveis.
Parágrafo Segundo - O fundo de Reserva e o FATES são indivisíveis entre os
Cooperados.
CAPÍTULO XIV -Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras
Art. 70O exercício social terá a duração de 12 (doze) meses iniciando-se em
primeiro de janeiro com término em trinta e um de dezembro de cada ano.
Art. 71Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na
escrituração da COOPERATIVA, Balanço Patrimonial e a Demonstração das Sobras
e Perdas Apuradas, de forma a exprimir com clareza a situação do Patrimônio da
Sociedade e as mutações ocorridas no exercício.
Parágrafo Único: As sobras e perdas apuradas após a constituição dos fundos de
reserva, serão rateadas entre os associados na proporção do valor do capital
subscrito por cada um destes.
CAPÍTULO XV - Da Dissolução e da Liquidação
Art. 72A COOPERATIVA se dissolverá de pleno direito, nos casos e condições
estabelecidos na Lei 5764 de 16 de dezembro de 1971, e demais disposições legais.
Art. 73A Assembléia Geral Extraordinária deverá deliberar necessariamente sobre a
dissolução, prazo de liquidação, eleição do liquidante, dos membros do Conselho
Fiscal e respectivas remunerações, bem como sobre a contratação de pessoal
auxiliar. O liquidante terá todos os poderes de administração e representação
conferidos pelo presente Estatuto. Caberá ao liquidante proceder a todos os atos
previstos em Lei objetivando a liquidação da Cooperativa. Realizado o ativo social e
saldado o passivo da Cooperativa, as sobras serão utilizadas para reembolso aos
associados na proporção das suas quotas-partes.
Art. 74A Assembléia Geral poderá a qualquer tempo, destituir o liquidante e os
membros do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO XVI - Das Disposições Gerais
Art. 75São inelegíveis para os cargos de órgãos sociais, assim como não podem ser
designados para outros cargos na CASA PRÓPRIA, os que estiverem impedidos
por Lei, condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos, ou por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão,
peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Art. 76O mandato dos membros dos órgãos sociais perduram até a data da
realização da Assembléia Geral Ordinária que corresponde ao Exercício Social em
que tais mandatos se findam.
Art. 77Os membros dos órgãos sociais não podem ter laços de parentesco entre si,
até o 2º (segundo grau), em linha reta ou colateral.
Art. 78O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos sociais.
Art. 79Perde automaticamente o mandato o membro do órgão social que faltar a 3
(três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, durante o Exercício Social,
sem motivo justificado, aceito pela Diretoria.
Art. 80A vacância dos membros dos órgãos sociais dar-se-á por renúncia, perda
automática do mandato, destituição por Assembléia Geral e, no que couber, pelos
casos previstos neste Estatuto.
Art. 81O ocupante do cargo Social ou Administrativo, eleito ou contratado, não é
pessoalmente responsável por obrigações que contrair em nome da CASA
PRÓPRIA, mas responderá solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos
se agir com culpa ou dolo.
Art. 82A CASA PRÓPRIA responderá pelos atos a que se refere o artigo anterior, se
os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Art. 83O participante de ato ou operação em que seja ocultada a natureza da CASA
PRÓPRIA, é declarado pessoalmente responsável pelas obrigações em nome dela
contraídas, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CAPÍTULO XVII - Das Disposições Transitórias
Art. 84O Conselho Fiscal e a Diretoria elaborarão seus Regimentos Internos, que
serão apreciados pela Assembléia Geral Ordinária em que se der o encerramento do
primeiro Exercício Social.
Parágrafo Primeiro - Até a realização da Assembléia Geral, os atos normativos
regularmente aprovados pelos órgãos sociais, terão força de Regimento Interno
Provisório.
Parágrafo Segundo - O Regimento Interno da Diretoria definirá, dentre outros
dispositivos, as funções e atribuições de cada Diretor.
Art. 85°
Os eleitos na Assembléia Geral de Fundação terão os seus mandatos
vigendo da seguinte forma:
I
II
Os membros do Conselho Fiscal, até a Assembléia Geral Ordinária de
encerramento do Exercício Social.
Os membros da Diretoria, até a Assembléia Geral Ordinária de encerramento
do Exercício Social, a ocorrer no período de 1º de setembro de 1997 à 31 de
março de 2000.
Art. 86Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, eleitos na Assembléia Geral
de Fundação poderão ser reeleitos, independente do que preceitua o Artigo 34, do
Capítulo VII e o Parágrafo Primeiro, do Artigo 37, do Capitulo VIII, do Estatuto Social.
Art. 87Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, de acordo com a Lei e os
princípios doutrinários, ouvidos os órgãos assistenciais do Cooperativismo,
submetidos à homologação ou não da primeira Assembléia Geral que se realizar.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2009
__________________________
Lourival Coelho
Presidente
________________________
Luzinete de Jesus Barbosa
Secretária
ASSOCIADOS PRESENTES NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, DA
CASA PRÓPRIA COOPERATIVA HABITACIONAL,
REALIZADA EM 20 DE SETEMBRO DE 2008.
01 - Maria Gonçalves Rito Barbosa
________________________
02
________________________
Ghernlen Jorge P. Barreto
03 - Nady Santos Barbosa
________________________
04 - Reginaldo dos Santo Barbosa
________________________
05 - Andréa da Silva Gonçalves
________________________
06 - Olinda Pereira de Campos
________________________
07 - Ailton Santos Barbosa
________________________
08 - Paulo Afonso Generoso
________________________
09 – Fábio Rito Barbosa
________________________
10 - Margarida Gonçalves R. Barbosa
________________________
11 - Lourival Coelho
________________________
12 - Robson Gonçalves Barbosa
________________________
13 - Rosangela da Silva Gonçalves
trata de assuntos gerais:
_____Em seguida passou-se à ordem que
Como ninguém mais, desejasse fazer uso da palavra, decidiram os presentes
encerrar a reunião, da qual, lavrou-se a presente Ata, que lida em voz alta e achada
conforme, foi por todos aprovada e vai assinada pelo presidente e pela secretária.
Rio de Janeiro,
__________________________
Lourival Coelho
Presidente
________________________
Luzinete de Jesus Barbosa
Secretária
ASSOCIADOS PRESENTES NA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
E EXTRAORDINÁRIA, DA CASA PRÓPRIA COOPERATIVA HABITACIONAL,
REALIZADA CUMULATIVAMENTE,
EM 25 DE ABRIL DE 2008.
01 - Maria Gonçalves Rito Barbosa
________________________
02 - Ghernlen Jorge P. Barreto
________________________
03 - Nady Santos Barbosa
________________________
04 - Reginaldo dos Santo Barbosa
________________________
05 - Andréa da Silva Gonçalves
________________________
06 - Olinda Pereira de Campos
________________________
07 - Ailton Santos Barbosa
________________________
08 - Paulo Afonso Generoso
________________________
09 – Fábio Rito Barbosa
________________________
10 - Margarida Gonçalves R. Barbosa
________________________
11 - Lourival Coelho
________________________
12 - Robson Gonçalves Barbosa
________________________
13 - Rosangela da Silva Gonçalves
________________________
14 - Reinaldo Faria da Silva
________________________
15 – Eliane Clara Normandia Bezerra
________________________
Download

estatuto social da casa própria cooperativa habitacional