O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 26, XII, da Lei Complementar
Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003.
R E S O L V E:
INSTITUIR o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública,
conforme o Anexo Único, parte integrante deste Ato.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Cuiabá, 22 de novembro de 2004.
CID DE CAMPOS BORGES FILHO
Corregedor-Geral da Defensoria Pública
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 15.03.2005
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, Órgão da Administração
Superior da Defensoria Pública, nos termos do art. 6º, I, d, da Lei
Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003, reger-se-á por
este Regimento Interno e demais normas complementares.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é Órgão da
Administração Superior da Defensoria Pública, encarregada da orientação e
fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros e dos
servidores da Instituição.
Art. 2º. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública será exercida pelo
Corregedor-Geral indicado dentre os Procuradores da Defensoria Pública, em
lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do
Estado, para mandato de 02 (dois) anos, a contar da posse, permitida uma
recondução.
§ 1º O Corregedor-Geral tomará posse, em sessão solene perante o
Conselho Superior, a ser realizada dentro dos 15 (quinze) dias seguintes à
publicação do ato de sua nomeação.
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§ 2º O Corregedor-Geral será auxiliado, quando necessário, por um
Corregedor-Geral Adjunto, de sua livre escolha dentre os Procuradores da
Defensoria Pública, homologado pelo Conselho Superior e designado pelo
Defensor Público–Geral.
§ 3º Ao Corregedor-Geral Adjunto cabe o desempenho das atividades que lhe
forem comissionadas pelo Corregedor-Geral.
§ 4º A designação considerar-se-á finda com o término do mandato do
Corregedor-Geral que o indicar ou em razão de dispensa, a pedido deste.
§ 5º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será substituído em suas
faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Corregedor-Geral Adjunto e, em
sua falta, pelo Procurador da Defensoria mais antigo.
§ 6º Ocorrendo vacância ou em caso de afastamento superior a cento e
oitenta dias, será formada nova lista sêxtupla conforme disposto no caput
deste artigo, para término do mandato.
§ 7º Em qualquer das hipóteses previstas anteriormente, a substituição do
Corregedor-Geral da Defensoria Pública não será considerada para o efeito
da restrição de uma única recondução.
§ 8º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor
Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do
término do mandato, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou
grave omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa.
§ 9º No caso de destituição do Corregedor-Geral, o Conselho Superior, no
prazo de 03 (três) dias, elaborará nova lista, na forma do caput deste artigo.
Art. 3º. A Corregedoria-Geral terá como Secretário um servidor bacharel em
Direito ou um Defensor Público, de livre escolha do Corregedor-Geral, que
será designado pelo Defensor Público-Geral.
Art. 4º. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, instalada no edifíciosede da Defensoria Pública do Estado, será formada pelo Gabinete do
Corregedor-Geral e pela Secretaria, cada qual com as atribuições
determinadas neste Regimento Interno.
Parágrafo único A Corregedoria-Geral terá em seus quadros membros da
Defensoria Púbica, servidores e estagiários, lotados pela autoridade
competente, em quantidade e com a qualificação necessária, segundo
solicitação do Corregedor-Geral.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
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DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL
Art. 5º. São atribuições do Corregedor-Geral da Defensoria Pública:
I - inspecionar, em caráter permanente, as atividades dos membros e
servidores da Defensoria Pública;
II - sugerir, fundamentadamente, ao Defensor Público-Geral o afastamento de
membro ou servidor da Defensoria Pública que esteja sendo submetido a
correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do
estágio probatório de membros da Defensoria Pública;
IV - receber e analisar os relatórios circunstanciados dos membros da
Defensoria Pública, proferindo parecer fundamentado, informando ou
sugerindo ao Defensor Público-Geral o que for necessário;
V - recomendar ao Defensor Público-Geral a aplicação de qualquer espécie
de sanção disciplinar, bem como a exoneração de membro da Defensoria
Pública que não esteja cumprindo com as condições do estágio probatório;
VI - receber e processar as reclamações sobre abusos, erros, omissões ou
conduta incompatível de membros e servidores da Defensoria Pública
encaminhando-as, com parecer, ao Defensor Público-Geral;
VII - propor, fundamentadamente, ao Defensor Público-Geral instauração de
sindicância ou procedimento administrativo disciplinar contra membros da
Defensoria Pública e seus servidores, ;
VIII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública;
IX - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório
das atividades desenvolvidas no ano anterior;
X - prestar ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior, em caráter
sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional
de membro da Defensoria Pública;
XI - manter prontuário, permanentemente atualizado, dos membros da
Defensoria Pública, para efeitos de promoção por merecimento;
XII – atender e orientar os membros da Defensoria Pública no desempenho
de suas funções;
XIII – examinar as representações recebidas contra membros da Defensoria
Pública, determinando o seu arquivamento quando manifestamente
improcedentes;
XIV – instaurar, fundamentadamente, pedido de explicações, de caráter
informativo, bem como determinar o seu arquivamento;
XV - realizar correições e inspeções nas Procuradorias da Defensoria Pública,
nas Defensorias Públicas do Estado, bem como em seus núcleos;
XVI - expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços
da Defensoria Pública, nos limites de suas atribuições;
XVII - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos de
execução;
XVIII - integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria
Pública;
XIX - dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria-Geral;
XX - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos
às atividades funcionais e à conduta dos membros da Defensoria Pública;
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XXI - delegar ao Secretário da Corregedoria-Geral, no curso de
procedimentos que lhe caiba instruir, a prática de atos que entender
necessários;
XXII - requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, dos diversos
cartórios ou de qualquer repartição judiciária, cópias de peças referentes a
feitos judiciais, certidões ou informações;
XXIII - sugerir ao Defensor Público-Geral ou ao Conselho Superior da
Defensoria Pública a adoção de medidas indispensáveis ao cumprimento das
atividades da Instituição;
XXIV - exercer outras atividades, compatíveis com suas atribuições, que lhe
sejam conferidas por lei ou pelo Regimento da Instituição.
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA-GERAL
Art. 6º. São atribuições do Secretário da Corregedoria-Geral:
I – assessorar o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções;
II – coordenar, organizar e orientar as atividades do Gabinete e da Secretaria
da Corregedoria-Geral, propondo a distribuição de funções dentre os diversos
serviços que a compõem, assim como as alterações que se fizerem
necessárias;
III – supervisionar todos os trabalhos burocráticos da Corregedoria-Geral,
como emissão de ofícios, avisos, comunicações, portarias, ordens internas de
serviço, memorandos, atos e demais expedientes, assumindo pessoalmente a
confecção de recomendações a membros da Defensoria Pública,
representações ou requisições feitas pelo Corregedor-Geral;
IV – fazer a distribuição de documentos, papéis, processos e expedientes,
diretamente aos órgãos competentes, exigindo dos serviços internos o
controle da movimentação deles;
V – zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para recebimento de
informações e documentos, bem como pelo desenvolvimento dos trabalhos;
VI – providenciar a redação e expedição da correspondência da Corregedoria
-Geral, inclusive a elaboração dos atos e portarias;
VII – secretariar os trabalhos de correição, as visitas de inspeção às
Defensorias Públicas, e os procedimentos administrativos instaurados no
âmbito da Corregedoria-Geral;
VIII – expedir certidões e extrair cópias dos atos do Corregedor-Geral;
IX – autenticar documentos para uso no âmbito da Corregedoria -Geral;
X – manter atualizados os assentamentos relativos às atividades funcionais e
à conduta dos membros da Defensoria Pública;
XI – zelar pela guarda e ordem dos arquivos e fichários;
XII – informar quais os Defensores Públicos deixaram de remeter os relatórios
mensais à Corregedoria-Geral;
XIII – velar pela disciplina e eficiência dos servidores lotados na Corregedoria,
propondo ao Corregedor-Geral as medidas que, julgar necessárias;
XIV – solicitar o material necessário à manutenção dos serviços da
Corregedoria –Geral.
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TÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO CORREGEDOR-GERAL
Art. 7º. O Corregedor-Geral atuará por meio de atos, portarias, ofícios,
decisões e despachos.
Art. 8º. Os atos, destinados à regulamentação de procedimentos funcionais e
de administração da Corregedoria -Geral, assim como dos órgãos de atuação
da Defensoria Pública, a serem observados pelos membros da Instituição,
terão numeração em série crescente, ininterrupta, devendo o respectivo
número ser precedido da sigla do Órgão – CGDP, e seguido dos dois últimos
algarismos correspondentes ao ano em que forem emitidos, separados por
barra.
Parágrafo único Os atos conterão:
I – título;
II – ementa;
III – referências aos dispositivos legais que os fundamentam;
IV – razões que os determinaram;
V – texto dispositivo, organizado em artigos, parágrafos, incisos e alíneas;
VI – data, local e assinatura.
Art. 09º. As portarias destinam-se à instauração de sindicância, bem como ao
disciplinamento de questões internas afetas à Corregedoria-Geral, adotando
sistema de numeração assemelhado ao dos atos, porém, renovável
anualmente.
Art. 10. Os ofícios, de caráter individual ou circular, são expedientes
destinados às comunicações de rotina, dentre elas informações,
encaminhamentos, solicitações, requisições e notificações, obedecendo
numeração crescente, renovável anualmente, seguido pela sigla da
Corregedoria-Geral – CGDP, e dos dois últimos algarismos do ano de
expedição, separados por barra.
Art. 11. Os despachos destinam-se ao impulso dos procedimentos
administrativos e ao encaminhamento do expediente de rotina.
Art. 12. As decisões são atos deliberativos, destinadas à resolução dos
procedimentos ou ao encaminhamento da matéria à autoridade competente.
Art. 13. A comunicação dos expedientes da Corregedoria -Geral pode ser
efetuada por mensagem eletrônica.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS INTERNOS DA CORREGEDORIA –GERAL
CAPÍTULO I
DO GABINETE
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Art. 14. O Gabinete do Corregedor-Geral, coordenado pelo Secretário, é
órgão de apoio administrativo do Corregedor-Geral, competindo-lhe:
I – providenciar o material de que necessite o Corregedor-Geral para o
desempenho de suas funções, prestando-lhe o necessário apoio
administrativo;
II – atender as autoridades e o público em geral que se dirija à CorregedoriaGeral, dando-lhes o devido encaminhamento;
III – organizar a agenda do Corregedor-Geral;
IV – adotar todas as medidas necessárias para as viagens dos membros da
Corregedoria-Geral, como reserva de passagens aéreas, hotel e requerimento
de diárias, dentre outras.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15. A Secretaria da Corregedoria-Geral, coordenada pelo Secretário, é
órgão de suporte logístico e operacional das atividades da CorregedoriaGeral, responsável pela organização dos serviços de recepção do expediente,
de protocolo, de estatística e de atualização de dados cadastrais,
documentação, arquivo e informática.
Art. 16. Compete à Secretaria, no desempenho de suas funções:
I – receber todas as correspondências e os documentos endereçados à
Corregedoria-Geral, abrindo os envelopes quando não houver a identificação
de que seja a correspondência confidencial, realizar a triagem preliminar e
seu registro, entregando-os, em seguida, ao Secretário;
II – entregar diretamente ao Secretário as correspondências e os documentos
endereçados à Corregedoria-Geral, sem violação de seus envelopes, quando
identificados como sendo de natureza confidencial;
III – encaminhar ao destinatário as correspondências e os documentos de
natureza pessoal, resguardando sua inviolabilidade;
IV – efetuar o registro de protocolo de todas as correspondências e os
documentos recebidos na Corregedoria-Geral, preferencialmente em sistema
informatizado, o qual deverá ser atualizado em relação a todos os
encaminhamentos dados aos expedientes;
V – elaborar os expedientes de mero encaminhamento, submetendo-os ao
Secretário, bem como aqueles que forem determinados pelo CorregedorGeral ou Secretário;
VI – efetuar o registro de protocolo e expedir as correspondências e
documentos da Corregedoria-Geral aos órgãos aos quais se destinam,
conforme determinação do Secretário, fazendo-o diretamente quando se tratar
de órgão da Administração Superior da Defensoria Pública, e por meio do
serviço próprio de protocolo e expedição da Defensoria Pública, tratando-se
de órgão externo.
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VII - encaminhar para a Imprensa Oficial, por intermédio da Assessoria da
Defensoria Pública-Geral, os atos da Corregedoria-Geral que devam ser
publicados no órgão de imprensa oficial;
VIII – registrar os procedimentos administrativos nos respectivos livros, ou
sistema informatizado que os substitua, mantendo-os atualizados quanto à
movimentação, decisão final e localização física do feito;
IX – proceder ao registro e à autuação dos procedimentos administrativos
instaurados no âmbito da Corregedoria-Geral;
X – cumprir os despachos e as decisões emitidos nos procedimentos
administrativos pelo Corregedor-Geral e Corregedor-Geral Adjunto;
XI – arquivar as correspondências, os procedimentos administrativos e toda
espécie de documentos de responsabilidade da Corregedoria-Geral, nas
respectivas pastas e caixas, conforme a classificação determinada neste
Regimento Interno e em ato do Corregedor-Geral;
XII – lançar e manter atualizados os dados constantes na ficha funcional dos
membros da Defensoria Pública, comunicando ao Secretário sempre que
constatadas deficiências nas anotações funcionais;
XIII – zelar pela guarda e sigilo de todas as informações e documentos
existentes nos arquivos da Corregedoria-Geral, em especial dos livros e das
fichas funcionais, principalmente se mantidos em sistemas informatizados,
permitindo acesso a eles apenas às pessoas autorizadas na forma deste
Regimento Interno;
XIV – processar os relatórios de atividades das Defensorias Públicas e
Núcleos, comunicando ao Corregedor-Geral as hipóteses de falta de remessa,
pelos Defensores Públicos Coordenadores, no devido prazo;
XV – elaborar os relatórios estatísticos que forem solicitados pelo CorregedorGeral e Secretário;
XVI – expedir, com autorização do Corregedor-Geral, as informações e
certidões acerca dos registros em ficha funcional dos membros da Defensoria
Pública;
XVII – extrair, a pedido do Corregedor-Geral e Secretário, relatório acerca dos
registros em fichas funcional de membro da Defensoria Pública, em especial
para possibilitar o relatório ao Conselho Superior da Defensoria Pública dos
candidatos à movimentação na carreira;
XVIII – manter atualizadas as informações relativas à Corregedoria-Geral na
sua página institucional na internet;
XIX – exercer as atividades que forem determinadas pelo Corregedor-Geral
ou Secretário, a fim de atender às funções legais da Corregedoria-Geral.
SEÇÃO II
DOS LIVROS E DOS ARQUIVOS
Art. 17. Os atos, as portarias, os ofícios e os procedimentos administrativos
da Corregedoria-Geral serão registrados em livros próprios, obedecidas as
normas estabelecidas neste Regimento Interno e em ato do CorregedorGeral.
Art. 18. São livros obrigatórios da Corregedoria-Geral :
I – Registro de Pedidos de Explicações;
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II – Registro de Sindicâncias;
III – Registro de Processos Administrativos Disciplinares;
IV – Registro de Processos Administrativos de Expediente;
V –Registro de carga de feitos da Corregedoria-Geral aos interessados;
VI - Registro de Atos;
VII – Registro de Portarias; e
VIII - Registro de Ofícios.
Art. 19. Os livros, compostos de folhas tipograficamente numeradas, serão
abertos e encerrados por termo do Secretário.
Parágrafo único É facultada a substituição dos livros por sistema
informatizado de registro, obedecida a classificação do artigo anterior, desde
que assegurada sua inviolabilidade e imutabilidade dos assentamentos.
Art. 20. As fichas funcionais dos membros da Defensoria Pública, os
procedimentos administrativos e demais documentos afetos à CorregedoriaGeral serão, após sua tramitação, organizados em arquivo, segundo as
normas deste Regimento Interno e as complementares disciplinadas em ato
do Corregedor-Geral.
Art. 21. O arquivo da Corregedoria-Geral é dividido em setorial permanente e
setorial temporário.
Art. 22. Compõem o arquivo setorial permanente:
I – as pastas individuais contendo as fichas de dados funcionais e
disciplinares dos membros da Defensoria Pública;
II – as pastas individuais das Comarcas;
III – as caixas de sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares
envolvendo membros da Defensoria Pública;
IV – as caixas contendo as fichas de dados funcionais e disciplinares dos
membros inativos, falecidos ou exonerados da Defensoria Pública;
V – as caixas contendo os livros da Corregedoria-Geral já encerrados;
VI – as caixas contendo os processos de expediente;
VII – as caixas contendo os relatórios estatísticos anuais da Defensoria
Pública e os de atividades da Corregedoria-Geral;
VIII – as pastas contendo os regimentos internos dos órgãos da Defensoria
Pública; atos, inclusive os editados em conjunto com o Defensor PúblicoGeral; antigos provimentos, e portarias.
§ 1º O Corregedor-Geral, em ato próprio, poderá determinar a abertura de
novas pastas ou caixas no arquivo setorial permanente.
§ 2º Os procedimentos e documentos que compõem o arquivo setorial
permanente ficarão definitivamente na guarda da Corregedoria-Geral, sendo
vedada sua remessa, sob qualquer hipótese, ao Arquivo-Geral da Defensoria
Pública.
Art. 23. Compõem o arquivo setorial temporário:
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I - as pastas dos expedientes recebidos e remetidos pela Corregedoria-Geral;
II – as caixas dos procedimentos diversos.
§ 1º Os expedientes serão arquivados em ordem numérica crescente,
segundo o número atribuído ao documento pelo sistema de protocolo.
§ 2º Os documentos que compõem o arquivo setorial temporário
permanecerão sob guarda da Corregedoria-Geral pelo período determinado
na escala de temporalidade instituída por ato do Corregedor-Geral, ao final do
qual deverão ser remetidos ao Arquivo-Geral da Defensoria Pública.
§ 3º O Secretário poderá determinar a abertura, no arquivo setorial
temporário, de pastas de apoio, para guarda de documentos específicos,
cujos conteúdos deverão ser revisados no início de cada ano e, conforme o
caso, eliminados ou remetidos, no prazo estabelecido na tabela de
temporalidade, para guarda do Arquivo-Geral.
Art. 24. Obedecidos os prazos legais, bem como as normas complementares
disciplinadas em ato do Corregedor-Geral ou Defensor Público-Geral, os
procedimentos e documentos do arquivo setorial, tanto permanente quanto
temporário, poderão ser eliminados, através de processo mecânico de
destruição que inviabilize a leitura de seu conteúdo.
Parágrafo único A eliminação dos procedimentos e documentos do arquivo
setorial permanente será efetuada na própria Corregedoria-Geral, após
autorização do Corregedor-Geral, e sob a supervisão do Secretário, lavrandose o respectivo termo.
SEÇÃO III
DOS PRONTUÁRIOS
Art. 25. Os prontuários compreendem as informações pessoais, funcionais,
disciplinares e da vida social dos membros da Defensoria Pública, bem como
os documentos a elas relativos.
Art. 26. As informações dos prontuários serão registradas em fichas
funcionais individuais, as quais poderão ser organizadas em sistema
informatizado.
Art. 27. Devem constar dos prontuários, além das informações e dos
documentos determinados pelo Corregedor-Geral, disciplinados em ato
próprio, obrigatoriamente o seguinte:
I – os dados pessoais, atualizados;
II – as referências constantes do pedido de inscrição no concurso de
ingresso;
III – as informações relativas à movimentação na carreira, às designações e
aos afastamentos durante o estágio probatório;
IV - as observações feitas em correições, vistorias ou visitas de inspeção;
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V – as sindicâncias e os procedimentos administrativos instaurados, com sua
respectiva conclusão.
VI – as referências elogiosas e de demérito determinadas pelos órgãos da
Administração Superior, bem como as penas disciplinares impostas;
VII – o desempenho de cargos e funções nos órgãos da Administração
Superior.
Art. 28. As anotações, quando importarem em demérito, antes de efetuadas
serão comunicadas ao membro da Defensoria Pública interessado, que
poderá apresentar, ao Corregedor-Geral, justificativa no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 1º Não sendo aceita a justificativa, o interessado poderá recorrer ao
Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 3 (três) dias a contar
da data da ciência da decisão.
§ 2º Não havendo recurso, ou sendo esse desprovido, será efetuada a
anotação.
Art. 29. O acesso aos assentamentos é restrito aos membros da
Corregedoria-Geral e a seus funcionários, restringindo-se, quanto a estes,
tão-somente para a efetivação dos atos que lhes competir.
Parágrafo único O Corregedor-Geral, quando solicitado, possibilitará o
acesso aos assentamentos ao Defensor Público-Geral, aos do Conselho
Superior da Defensoria Pública, e ao Defensor Público interessado.
TÍTULO V
DO SERVIÇO DE ESTATÍSTICA DAS ATIVIDADES
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 30. As atividades da Defensoria Pública serão organizadas, para fins
estatísticos, em planilhas que expressem a quantidade de atos praticados,
classificados conforme o tipo e a complexidade da manifestação.
Parágrafo único O serviço de estatística poderá ser organizado em sistema
informatizado, garantida a fidelidade e imutabilidade dos dados.
Art. 31. Os dados estatísticos relativos às atividades dos membros da
Defensoria Pública deverão ser informados mensalmente, conforme disposto
em ato pelo Corregedor-Geral.
Art. 32. No mês de janeiro de cada ano os dados estatísticos das atividades
da Defensoria Pública relativos ao ano anterior serão condensados em
relatório circunstanciado, no qual constará a análise, em comparação com o
ano anterior, do acréscimo ou decréscimo de atividades, considerados os
números gerais e manifestações de maior repercussão social.
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Art. 33. Os relatórios anuais das atividades da Defensoria Pública deverão ser
mantidos no arquivo setorial permanente da Corregedoria-Geral, facultada a
consulta, para fins de pesquisa científica, a qualquer interessado.
TÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 34. A contar da data de início do exercício no cargo e pelo período de três
anos, o membro da Defensoria Pública cumprirá estágio probatório, durante o
qual será apurada a conveniência de sua confirmação na carreira.
Art. 35. São considerados como efetivo exercício os dias em que o membro
da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de:
I – licenças previstas no art. 88 da Lei Complementar Estadual nº 146/03
II - férias;
III – participação em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no
país ou no exterior, de duração máxima de 08 (dois) anos e mediante prévia
autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV - trânsito decorrente de remoção ou promoção;
V - disponibilidade remunerada;
VI – exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou
superior na administração direta ou indireta, desde que autorizado pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública;
VII – designação pelo Defensor Público-Geral para:
a) realização de atividade de relevância para a instituição
b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria
pública
VIII – os demais casos previstos em lei.
§ 1º Durante o estágio probatório, o membro da Defensoria Pública deverá
comunicar ao Corregedor-Geral a ocorrência de quaisquer dos afastamentos
relacionados nos incisos deste artigo.
§ 2º A Secretaria fará o controle do tempo de efetivo exercício do Defensor
Público em estágio probatório, para fins de confirmação na carreira,
comunicando o Corregedor-Geral quando faltarem quatro meses para o
decurso do triênio.
Art. 36. Para fins de apuração da conveniência na confirmação na carreira,
será avaliada:
I - a disciplina;
II - eficiência no desempenho das funções;
III – responsabilidade;
IV – produtividade;
V - assiduidade e
VI - idoneidade moral do Defensor Público.
Art. 37. Os requisitos constantes do artigo anterior serão avaliados levandose em conta:
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I - a conduta do membro da Defensoria Pública na sua vida pública e
particular e o conceito de que goza na comarca;
II - a operosidade e a dedicação no exercício do cargo;
III - a presteza e a segurança nas suas manifestações processuais;
IV - a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através dos
elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos
forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de
inspeção;
V - o número de vezes que já tenha participado de listas de promoção ou
remoção;
VI - a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de
aperfeiçoamento;
VII - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da publicação de livros,
teses, estudos, artigos e a obtenção de prêmios relacionados com sua
atividade funcional;
VIII - a atuação em Defensoria Pública que apresente particular dificuldade
para o exercício das funções;
IX - a participação nas atividades da Defensoria Pública a que pertença e a
contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela Administração
Superior da Defensoria Pública;
X - a atuação comunitária para prevenir ou resolver conflitos.
XI – outras atividades de significativa relevância à Defensoria Pública.
Art. 38. Durante o período de estágio probatório, o membro da Defensoria
Pública remeterá à Corregedoria-Geral, na forma disciplinada em ato do
Corregedor-Geral, relatório de suas atividades, acompanhado de cópias
impressas de trabalhos jurídicos e peças que possam influir na avaliação de
seu desempenho funcional.
Parágrafo único Os relatórios de atividades e as cópias dos trabalhos
jurídicos serão examinados pelo Corregedor-Geral, que, em até três meses do
seu recebimento, fará relatório acerca do desempenho funcional do Defensor
Público em estágio probatório, consignando, entre outros dados, a forma
gráfica, a qualidade da redação, a adequação técnica, a sistematização
lógica, o nível de persuasão e conteúdo jurídico, assim como suas
conclusões, recomendações e sugestões, devendo após, encaminha-lo ao
respectivo Defensor Público para conhecimento.
Art. 39. O acompanhamento do estágio probatório será registrado em
procedimento próprio, individual, disciplinado em ato pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único Encerrado o estágio probatório, o procedimento será
arquivado na pasta funcional do membro da Defensoria Pública.
Art. 40. O Corregedor-Geral, três meses antes de decorrido o triênio, fará
relatório circunstanciado acerca da atuação pessoal e funcional dos membros
da
Defensoria
Pública
em
estágio
probatório,
concluindo,
fundamentadamente, pela confirmação na carreira ou não, o qual será
encaminhado ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública para
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pronunciamento, nos termos do § 1, do artigo 50 da Lei Complementar
Estadual nº 146/03.
§ 1º O relatório circunstanciado deverá conter as seguintes informações:
I – dados gerais:
a) data da nomeação do membro da Defensoria Pública em estágio
probatório;
b) lotação inicial e atual;
c) número do ato de nomeação;
d) data da publicação do ato de nomeação;
e) número do Diário da Justiça em que o ato de nomeação foi publicado;
f) data da posse;
g) movimentações na carreira;
h) comarcas de atuação;
i) afastamentos;
j) data prevista para o término do estágio;
II – análise sobre a atuação pessoal e funcional do membro da Defensoria
Pública durante o estágio probatório, com observância dos aspectos
mencionados no art. 37 deste Regimento Interno;
III – conclusão:
a) favorável à confirmação na carreira; ou
b) desfavorável à confirmação na carreira;
Art. 41. Na hipótese da conclusão do relatório circunstanciado do CorregedorGeral ser contrária à confirmação na carreira, ou havendo impugnação, na
forma do art. 60 do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria
Pública, o exercício funcional do membro da Defensoria Pública em estágio
probatório poderá ser suspenso, até definitivo julgamento do Procedimento de
Confirmação na Carreira, que deverá ser processado e decidido pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública.
Parágrafo único O membro da Defensoria Pública não aprovado no estágio
probatório será exonerado antes de completar 03 (três) anos do ingresso em
exercício.
Art. 42. Eventual promoção no curso do estágio probatório não importa em
confirmação antecipada na carreira.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE FUNCIONAL
E DA CONDUTA PESSOAL
Art. 43. A Corregedoria-Geral exercerá por todos os meios previstos em lei e
neste Regimento Interno a fiscalização da atividade funcional e da conduta
pessoal dos membros da Defensoria Pública, a fim de assegurar a
observância dos dispositivos constitucionais e legais aos quais estão
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submetidos, em especial os dispostos nos artigos 109, 110, 111 e 112 da Lei
Complementar Estadual nº 146/2003, bem como para apurar quaisquer das
situações definidas em seu art. 125.
Parágrafo único Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral
sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível de membro da
Defensoria Pública.
Art. 44. A fiscalização da atividade funcional e da conduta pessoal dos
Procuradores da Defensoria e Defensores Públicos será realizada através de:
I – inspeção permanente;
II – visita de inspeção;
III – correição ordinária;
IV – correição extraordinária.
SEÇÃO I
DA INSPEÇÃO PERMANENTE
Art. 45. A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores da
Defensoria Pública ao examinar, nos autos em que oficiarem, as
manifestações lançadas pelos Defensores Públicos que neles tenham atuado
e pelo Corregedor-Geral, no desempenho de suas funções, quando entender
conveniente e oportuno.
§ 1º São especialmente relevantes na inspeção permanente, as
manifestações que demonstrem elevado grau de persuasão e consistente
fundamentação jurídica, assim como as que revelem deficiência técnica ou
grave omissão.
§ 2º O Procurador da Defensoria Pública fará suas considerações em
documento escrito, acompanhado de cópia da manifestação ou das peças
processuais pertinentes, que serão analisadas pelo Corregedor-Geral.
Art. 46. O Corregedor-Geral, de ofício ou à vista das apreciações sobre a
atuação dos membros da Instituição, enviadas pelos Procuradores da
Defensoria Pública fará aos Defensores Públicos, oralmente ou por escrito,
em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis,
dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus
assentamentos as devidas anotações.
SEÇÃO II
DA VISITA DE INSPEÇÃO
Art. 47. A visita de inspeção, de caráter informal, consiste no comparecimento
pessoal do Corregedor-Geral nas Procuradorias da Defensoria Pública, nas
Defensorias Públicas e Núcleos ou, quando por ele delegado, do CorregedorGeral Adjunto, tendo por finalidade a verificação de sua organização
administrativa, a aferição do acúmulo de serviço, das condições de trabalho,
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bem como do desempenho das funções exercidas pelos membros da
Defensoria Pública.
Parágrafo único A visita de inspeção será realizada a critério do CorregedorGeral, e independe de prévio aviso aos Defensores que estejam exercendo
suas funções na Procuradoria da Defensoria Pública, Defensoria Pública ou
Núcleo visitado.
Art. 48. Por ocasião da visita de inspeção poderão ser examinados os
registros judiciais de carga de feitos à Defensoria Pública, suas pendências,
os feitos judiciais e extrajudiciais que estejam no gabinete, os processos
judiciais em tramitação que contem com a participação da Defensoria Pública
e que forem considerados relevantes, mesmo que não estejam em carga, as
pastas da Defensoria Pública, assim como os documentos e papéis que lhe
tenham sido remetidos e se encontrem em gabinete.
Parágrafo único Os membros da Defensoria Pública deverão colocar à
disposição da Corregedoria-Geral todos os livros, pastas, papéis,
documentos, procedimentos e autos da respectiva Defensoria Pública, para
os exames que forem necessários, providenciando, quando lhes forem
solicitado, local adequado para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 49. Da visita de inspeção será lavrado relatório reservado, no qual
deverão constar, pelo menos, os seguintes dados:
I – a Defensoria Pública visitada, a data de sua realização e os membros da
Corregedoria-Geral que dela participaram;
II – os Defensores Públicos que estejam ali exercendo suas funções e se
residem na Comarca;
III – qual o horário reservado ao atendimento ao público, se estão
regularmente instituídos e atualizados os arquivos da Defensoria Pública, e as
condições das instalações físicas do gabinete;
IV – a quantidade de feitos existentes com vista em gabinete e no cartório;
V – a data da última visita realizada pelo Defensor Público a estabelecimento
prisional, quando for o caso;
VI – as sugestões eventualmente apresentadas pelo Defensor Público e as
orientações que lhe forem feitas pela Corregedoria-Geral;
VII – as assinaturas dos membros da Corregedoria-Geral que dela tenham
participado e dos membros da Defensoria Pública que estejam exercendo
suas funções na Procuradoria da Defensoria Pública, Defensoria Pública ou
núcleo visitado.
§ 1º A realização da visita de inspeção e as orientações dadas pela
Corregedoria-Geral serão anotadas na Ficha Funcional do membro da
Defensoria Pública visitado.
§ 2º O membro da Defensoria Pública arquivará a via que lhe for entregue do
Relatório da Visita de Inspeção na pasta respectiva do órgão de atuação
inspecionado.
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§ 3º O Relatório da Visita de Inspeção será arquivado, na Corregedoria-Geral,
na pasta a que alude o art. 22, II, deste Regimento Interno.
Art. 50. Verificada a violação de dever funcional por membro da Defensoria
Pública, o Corregedor-Geral poderá instaurar Sindicância ou recomendar ao
Defensor Público-Geral, a instauração de processo administrativo disciplinar,
conforme a circunstância do caso.
SEÇÃO III
DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA
Art. 51. A correição ordinária será efetuada, pessoalmente, pelo CorregedorGeral, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade
dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas funções bem como
o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Defensoria
Pública-Geral, da Corregedoria-Geral e do Conselho Superior da Defensoria
Pública.
§ 1º O Corregedor-Geral será auxiliado na correição pelo Corregedor-Geral
Adjunto, pelo Secretário da Corregedoria-Geral e por outros membros da
Defensoria Pública, conforme requisição do Corregedor-Geral, caso haja
necessidade.
§ 2º A correição ordinária será comunicada aos membros da Defensoria
Pública que estejam exercendo suas funções no órgão de atuação em que for
procedida a correição, com antecedência mínima de cinco dias, podendo ser
efetuada através de mensagem eletrônica, indicando o dia e horário da
instalação dos trabalhos.
§ 3º Serão comunicados da correição ordinária, com a indicação do dia e
horário em que o Corregedor-Geral estará à disposição para receber
informações acerca do trabalho da Defensoria Pública, os Juízes de Direito
que estejam respondendo pelas Varas Judiciais em que oficiem os membros
da Defensoria Pública, e o Presidente da Subseção local da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 4º O membro da Defensoria Pública que estiver exercendo suas funções no
órgão de atuação em que for procedida a correição providenciará local
adequado para a realização dos trabalhos de correição.
Art. 52. Instalados os trabalhos de correição, o Corregedor-Geral fará publicar
edital que será afixado na porta da Defensoria Pública e no átrio do prédio
onde ela estiver instalada, com a indicação do dia e horário que estará à
disposição do público em geral para receber informações acerca do trabalho
da Defensoria Pública.
Parágrafo único Havendo justo motivo, tanto as informações das pessoas
quanto aquelas apresentadas pelos magistrados e advogados poderão ser
recebidas reservadamente e tomadas a termo.
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Art. 53. Na correição serão examinados, além dos registros, feitos, livros,
pastas e papéis a que alude o art. 48 deste Regimento Interno, processos
judiciais ou procedimentos administrativos, tanto em tramitação quanto já
arquivados, por amostragem, a fim de ser verificada a forma gráfica, a
qualidade da redação, a adequação técnica, a sistematização lógica, o nível
de persuasão e conteúdo jurídico das manifestações dos membros da
Defensoria Pública que neles tenham atuado.
Art. 54. Dos trabalhos de correição será elaborado Relatório Circunstanciado
contendo, no mínimo, os dados indicados no art. 49 deste Regimento Interno,
as informações apresentadas pelo público em geral, magistrados e
advogados, bem como as considerações acerca da qualidade da redação,
adequação técnica, sistematização lógica, nível de persuasão e conteúdo
jurídico das manifestações dos membros da Defensoria Pública que tenham
atuado nos feitos examinados.
§ 1º No Relatório Circunstanciado o Corregedor-Geral fará menção aos fatos
observados e às providências de caráter disciplinar e administrativo adotadas,
bem como informará sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos
membros da Defensoria Pública.
§ 2º A realização da correição e as orientações dadas pela CorregedoriaGeral serão anotadas na Ficha Funcional dos membros da Defensoria Pública
cujas atividades foram objeto de exame no curso da correição.
§ 3º O membro da Defensoria Pública arquivará a via que lhe for entregue do
Relatório Circunstanciado na pasta respectiva do órgão de atuação
correicionado.
§ 4º O Relatório Circunstanciado será arquivado, na Corregedoria-Geral, na
pasta a que alude o art. 22, II, deste Regimento Interno.
Art. 55. Verificada a violação de dever funcional por membro da Defensoria
Pública, o Corregedor-Geral poderá instaurar Sindicância ou recomendar a
instauração de processo administrativo disciplinar ao Defensor Público-Geral,
conforme a circunstância do caso.
Art. 56. Com fundamento nas observações feitas na correição, o CorregedorGeral poderá sugerir ao Defensor Público-Geral a edição de instrução, de
caráter genérico e não vinculativo, aos membros da Defensoria Pública.
SEÇÃO IV
DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 57. A correição extraordinária efetuada nas Procuradorias da Defensoria
Pública, Defensorias Públicas e Núcleos será realizada pessoalmente pelo
Corregedor-Geral, que a presidirá, sendo determinada por ele de ofício, ou
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por solicitação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da
Defensoria Pública, para a imediata apuração de:
I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria
Pública para o exercício do cargo ou da função;
II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da Instituição;
III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
§ 1º A correição extraordinária será comunicada aos membros da Defensoria
Pública que estejam exercendo suas funções no órgão de atuação a ser
correicionado, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, podendo
ser efetuada através de mensagem eletrônica, indicando o dia e horário da
instalação dos trabalhos.
§ 2º Aplicam-se à correição extraordinária, no que couber, o disposto à
correição ordinária na seção anterior.
§ 3º O relatório circunstanciado a que alude o art. 54, § 1º, deste Regimento
Interno, será levado a conhecimento do Defensor Público-Geral.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.58. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar
conterá exposição sucinta dos fatos imputados, sua capitulação legal e a
indicação dos componentes da Comissão Processante.
Art.59. – A Comissão Processante a que se refere o artigo anterior será
composta pelo Corregedor-Geral da Defensoria, que a presidirá e por mais 02
(dois) membros da Defensoria Pública de entrância igual ou superior à do
indiciado, os quais, quando necessário, poderão ser dispensados do exercício
de suas funções na Defensoria Pública até a entrega do relatório.
Parágrafo único O procedimento a ser observado para processamento e
julgamento do processo administrativo seguirá o disposto no Título IV,
Capítulo II da Lei Complementar Estadual 146/2003.
Art. 60 O processo administrativo disciplinar poderá ser precedido de
sindicância, de caráter investigatório, quando não houver elementos
suficientes para se concluir pela ocorrência da infração ou de sua autoria.
§ 2º Antes da sindicância, e visando auferir a credibilidade das informações
eventualmente recebidas, o Corregedor-Geral poderá instaurar procedimento
de pedido de explicações.
Art. 61 O Corregedor-Geral instaurará, mediante portaria, o pedido de
explicações ou a sindicância:
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I - de ofício;
II - por provocação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior
da Defensoria Pública;
III – por proposição de terceiro interessado.
Parágrafo único O procedimento de pedido de explicações e a sindicância
são de caráter reservado, sendo presididos pelo Corregedor-Geral.
Art. 62 Durante a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, quando
cabível, o Defensor Público-Geral, por solicitação do Corregedor-Geral da
Defensoria Pública e ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública,
poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo
de seus vencimentos ou subsídios e vantagens.
Parágrafo único O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada na
conveniência do serviço, para apuração dos fatos, para assegurar a
normalidade dos serviços ou a tranqüilidade pública, e não excederá a
sessenta dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual
período.
Art. 63 Dos atos, termos e documentos principais da sindicância e do
processo administrativo serão extraídas cópias, que formarão autos
suplementares, mantidos em local reservado pelo Secretário da CorregedoriaGeral.
Parágrafo único Determinado o arquivamento da sindicância ou do processo
administrativo, os autos suplementares serão eliminados por processo
mecânico de destruição que inviabilize a leitura de seu conteúdo, lavrando-se
termo do ato que deverá ser juntado aos autos principais.
Art. 64 A sindicância e o processo administrativo findos serão arquivados na
pasta funcional do membro da Defensoria Pública sindicado ou processado.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
Art. 65 O Corregedor-Geral, antes da deflagração de sindicância ou
processo administrativo disciplinar, poderá instaurar procedimento de
pedido de explicações, de caráter meramente informativo, processado
na Corregedoria-Geral, visando dar oportunidade ao interessado para se
manifestar acerca de irregularidade que lhe tenha sido atribuída.
§ 1º A portaria de instauração deve conter a qualificação do interessado,
a exposição dos fatos, e será instruída com os elementos de prova
existentes.
§ 2º O procedimento de pedido de explicações deverá estar concluído
em sessenta dias, a contar da sua instauração, prorrogáveis por igual
prazo mediante despacho fundamentado do Corregedor-Geral.
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Art. 66 O membro da Defensoria Pública será notificado para, em dez
dias, apresentar, por escrito, suas informações, acompanhadas dos
documentos que entender pertinentes.
Parágrafo único A notificação será acompanhada de cópia da portaria
que instaurou o procedimento, bem como de todos os documentos que
a instruem.
Art. 67 Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo, o Secretário
da Corregedoria-Geral fará os autos conclusos ao Corregedor-Geral, que
poderá:
I – determinar as diligências que entenda convenientes;
II – arquivar o procedimento, caso acolhidas as justificativas;
III – instaurar sindicância ou propor a instauração de processo
administrativo disciplinar ao Defensor Público-Geral.
Parágrafo único Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o
membro da Defensoria Pública interessado será cientificado, pelo
Secretário da Corregedoria-Geral, da decisão.
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 68 A sindicância será processada na Corregedoria-Geral e terá como
sindicante o Corregedor-Geral.
§ 2º Na portaria em que determinar a abertura de Sindicância, o CorregedorGeral poderá solicitar ao Defensor Público-Geral que designe membro da
Defensoria Pública para procede-la, assim como poderá delegar a prática de
atos de instrução ao Secretário da Corregedoria-Geral.
Art. 69 A portaria de instauração da sindicância deve conter a exposição do
fato a ser investigado, a qualificação de seu autor, se já for conhecido, a data
de instalação dos trabalhos, e será instruída com os elementos de prova
existentes.
§ 1º Os trabalhos da sindicância serão secretariados pelo Secretário da
Corregedoria-Geral.
§ 2º Na instalação dos trabalhos deve estar presente o sindicante, o secretário
e os membros da Defensoria Pública que porventura tenham sido designados
para a prática de atos de instrução, sendo lavrada ata resumida que deverá
discriminar as diligências determinadas.
§ 3º O sindicante poderá, no curso da sindicância, determinar a realização de
toda e qualquer diligência, obedecidas as normas legais de produção de
provas, objetivando o perfeito esclarecimento do fato descrito na portaria que
a instaurou.
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§ 4º A sindicância deverá estar concluída no prazo de trinta dias, a contar da
instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho
fundamentado do sindicante.
Art. 70 Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da
autoria, será imediatamente ouvido o seu suposto autor, já na qualidade de
sindicado.
Art. 71 Cumprido o disposto no art. 70, o sindicante, em dez dias, elaborará
relatório, em que examinará os elementos da sindicância e concluirá pela
instauração de processo administrativo disciplinar ou pelo seu arquivamento,
o qual será encaminhado ao Defensor Público-Geral.
Parágrafo único Se na sindicância ficarem apurados fatos que recomendem
a disponibilidade ou a remoção compulsória, ambas por interesse público, o
Corregedor-Geral da Defensoria Pública representará para esse fim ao
Conselho Superior da Defensoria Pública.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 O Corregedor-Geral editará os atos complementares necessários ao
cumprimento deste Regimento Interno.
Art. 73 O presente Regimento Interno entrará em vigor no dia 1º de dezembro
de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá, 22 de novembro de 2004.
CID DE CAMPOS BORGES FILHO
Corregedor-Geral da Defensoria Pública
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Regimento Interno da Corregedoria - Geral