SECRETARIA OO PLENO
Certifico e dou fé que a presente decisão foi
publicada no Boletim Oficial do TCE-1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO N°.
1. Processo n°:
2. Classe de Assunto:
3. Responsável:
4. Entidades:
5. Relator:
/2009-TCE/TO - 2a Câmara
08760/2006
II - Prestação de Contas de Convênio n° 107/2005
Eudoro Guilherme Zacarias Pedrosa/Pedro Rezende Tavares
Secretaria da Indústria e Comércio/Prefeitura de Formoso do
Araguaia
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
6. Representante do MP: Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho
7. Advogado:
Não atuou
Ementa: Prestação de Contas Convênio n° 107/2005
firmado entre a Secretaria da Indústria e Comércio e a
Prefeitura de Formoso do Araguaia. Regulares com
Ressalvas. Publicação da decisão. Intimação Pessoal do
Representante do Ministério Público junto a esta Corte
de Contas. Remessa à origem.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n° 8760/2006, que versam sobre a Prestação de
Contas do Convênio n° 107/2005, celebrado entre a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo
(atual Secretaria de Indústria e Comércio) e a Prefeitura de Formoso do Araguaia, objetivando
transferencia de recursos financeiros para apoiar a realização do evento em comemoração ao dia
da Proclamação da República do Brasil, a ser executado conforme o Plano de Trabalho
devidamente aprovado e rubricado, no valor repassado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cujas
despesas correrão à conta da Dotação Orçamentária 23.695.0126.2340 - Divulgação de Produtos
Turísticos Municipais em Feiras e Eventos; Natureza de Despesa: 33.40.41 - Transferência a
Municípios; Fonte de Recursos: 00, e
Considerando as justificativas apresentadas pelos responsáveis;
Considerando que as falhas detectadas são de natureza formal, 'não resultando dano ao erário-
Considerando a Análise de Diligência n° 022/2008, fls. 101, da Terceira Diretoria de Controle
Externo Estadual deste Tribunal;
Considerando por fim, o mais que dos autos consta;
ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento
nos artigos Io, inciso II; 10, inciso I; 85, inciso II e 87 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001
c/c art. 76 do Regimento Interno, em:
'
8.1. julgar as presentes contas regulares com ressalvas, dando-se quitação aos responsáveis
Eudoro Guilherme Zacarias Pedrosa, Secretário da Indústria e Comércio, Senhor Pedro Rezende
Tavares, Prefeito de Formoso de Araguaia, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos
elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas;
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SICTUR\Prestação de Contas - Convênio\P-8760-2006.docx LSRS
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|005-2006\Indústria, Comércio e Turismo C^f/^^yf
TCE-TO
Fls.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo n°:
08760/2006
Classe de Assunto:
II - Prestação de Contas de Convênio n° 107/2005
Responsável:
Eudoro Guilherme Zacarias Pedrosa/Pedro Rezende Tavares
Secretaria da Indústria e Comércio/Prefeitura de Formoso do Araguaia
Entidades:
Relator:
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Representante do MP:
Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho
Advogado:
Não atuou
8.2. esclarecer aos responsáveis que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas
legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no
sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no
entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores;
8.3. determinar a publicação desta decisão no Boletim do Tribunal de Contas, nos termos do art.
341, § 3o do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
8.4. encaminhar cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao Secretário da Indústria e Comércio e ao
Prefeito de Formoso de Araguaia, para que tomem conhecimento;
8.5. determinar a remessa de cópia da decisão à Secretaria de Estado da Fazenda, para baixa de
responsabilidade quanto ao valor desta prestação de contas;
8.6. determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento;
8.7. remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos
assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo
do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral
para remessa à origem.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões da Segunda
Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos £></ dias do mês de agosto de 2009.
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TCE-TO
Fls.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo n°:
08760/2006
Classe de Assunto:
Responsáveis:
Entidades:
II - Prestação de Contas de Convênio n° 107/2005
Eudoro Guilherme Zacarias Pedrosa/Pedro Rezende Tavares
Secretaria da Indústria e Comércio/Prefeitura de Formoso do
Araguaia
Relator:
Representante do MP:
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho
Advogado:
Náo atuou
RELATÓRIO N° 145/2009
1 ratam os presentes autos da Prestação de Contas do Convênio n° 107/2005,
c
celebrado entre a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Tocantins (atual Secretaria da
Indústria e Comércio) e a Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia, objetivando a
transferência de recursos financeiros para apoiar a realização do evento em comemoração ao dia
da Proclamação da República do Brasil, a ser executado conforme o Plano de Trabalho
devidamente aprovado e rubricado, no valor repassado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujas
despesas correrão à conta da Dotação Orçamentária 23.695.0126.2340 - Divulgação de Produtos
Turísticos Municipais em Feiras e Eventos; Natureza de Despesa: 33.40.41 - Transferência a
Municípios; Fonte de Recursos: 00.
A Terceira Diretoria de Controle Externo Estadual emitiu a Ficha de Análise n°
35/2006, fls. 78/79.
Por meio do Despacho n° 498/2008, fls. 84, foram os autos convertidos em diligência.
Os responsáveis juntaram as justificativas e documentos às fls. 93/96 e 98/99.
A Terceira Diretoria de Controle Externo Estadual juntou às fls. 101 a Análise da
Düigência n° 022/2008.
O Corpo Especial de Auditores manifestou-se por intermédio do Parecer n°
1965/2008, fls. 102/103, da lavra do ilustre auditor Márcio Aluízio Moreira Gomes, concluindo
da seguinte forma: "Desse modo, considerando a Análise da Diligência n° 22/2008, fls. 101,
elaborada pela 3a Diretoria de Controle Externo Estadual do Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins, este membro do Corpo Especial de Auditores, manifesta o seu entendimento
no sentido de que poderá o Tribunal de Contas, nos termos do Art. 86, da Lei Estadual n°
1.284/2001 julgar regulares a prestação de contas em apreço", (original sem destaques)
O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer n° 0103/2009, fls. 104,
do eminente Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho, concluiu: "Ante o exposto,
o Ministério Público de Contas, nos termos dos artigos 145, inciso V, da Lei n° 1.284/2001 e
artigo 105 do Regimento Interno do TCE/TO, opina pela devolução dos autos ao Órgão de
origem a fim de que seja arquivado para posterior exame."
É o relatório.
\\Tdinfoserv03\departamentos\Relatorias\4Relatoria\2009\Secretarias e Autarquias - 2005-2006\Indústria, Comércio e TI
SICTUR\Prestacão de Contas - Convênio\P-8760-2006.docx LSRS
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TCE-TO
Fls.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
VOTO
/reliminarmente, cabe ressaltar que este processo encontra-se em tramitação antes da
edição da Instrução Normativa TCE-TO n° 09/2006, de 06 de dezembro de 2006, entretanto, aqui
é mister salientar, que embora o Tribunal tenha editado normas com vistas a alterar a tramitação
de processos referente a prestação de contas de convênio, este caso deve ser analisado à luz da
legislação vigente na data de sua ocorrência, pois se assim não fosse estaria agindo
contrariamente aos princípios estatuídos no inciso XXXVI1 do artigo 5o da Constituição Federal.
De acordo com a cláusula quarta do Convênio em apreço a Concedente repassará a
Convenente a importância de 15.000,00 (quinze mil reais), cujas despesas correrão à conta da
Dotação Orçamentária 23.695.0126.2340 - Divulgação de Produtos Turísticos Municipais em
Feiras e Eventos; Natureza de Despesa: 33.40.41 - Transferência a Municípios; Fonte de
Recursos: 00 - SICTUR.
A obrigatoriedade da apresentação da prestação de contas funda-se no preceito
constitucional estabelecido no artigo 32, § 2o da Constituição Estadual que: "prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda,
ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária".
Dita ainda esse diploma legal em seu artigo 33, II, que compete ao Tribunal de Contas
"julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas
e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem
causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro
público".
E de sinalar-se que cabe ao convenente, por meio da documentação que constitui a
prestação de contas, demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos em
conformidade com o Plano de Trabalho aprovado e, exclusivamente, na execução do objeto
previsto no convênio celebrado.
O Processo de Prestação de Contas obedece a uma série de formalidades,
estabelecidas em dispositivos regulamentares, que necessitam ser observadas para que se
apresentem com toda correção possível.
O Administrador Público no exercício das suas funções e em atenção aos princípios
norteadores da Administração Pública deve agir em conformidade com a lei e sujeitar-se à
prestação de contas perante a sociedade e os órgãos destinados a esse fim, com vistas a garantir
que os bens e rendas públicos sejam utilizados segundo sua destinação.
1 XXXVI. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Quanto às falhas detectadas pela Terceira Diretoria de Controle Externo Estadual,
foram em parte esclarecidas o que permite aprovar as contas com ressalva, entretanto, o gestor
deve observar com mais rigor a emissão dos atos administrativos, tomando providências no
sentido de que não reincida no cometimento das falhas descritas na Ficha de Análise n° 35/2006
fls. 78/79, quais sejam:
1. Preencher corretamente os Anexos e o Plano de Trabalho, e;
2. Atentar para os prazos de entrega das prestações de contas.
De acordo com Análise de Diligência n° 022/2008, fls. 101, da Terceira Diretoria de
Controle Externo Estadual, afirma que: "... considera-se que as justificativas apresentadas
sanam as irregularidades quando da análise dos autos".
Acerca do julgamento das contas estabelece o art. 85, II e 87 da Lei Orgânica deste
Tribunal, que:
"Art. 85. As contas serão julgadas:
(...)
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal de que náo resulte dano considerável ao erário";
"Art. 87. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará
quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a
adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas
identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes".
£
Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências
abaixo mencionadas adotando a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto a esta Segunda
Câmara:
a) julgue as presentes contas regulares com ressalvas, dando-se quitação aos
responsáveis Eudoro Guilherme Zacarias Pedrosa, Secretário da Indústria e Comércio, Senhor
Pedro Rezende Tavares, Prefeito de Formoso de Araguaia, sem prejuízo do reexame da matéria à
vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de
Contas;
b) esclareça aos responsáveis que as ressalvas e recomendações são tolerâncias
permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando
providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e
recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões
posteriores;
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SICTUR\Prestaçao de Contas - Convênio\P-8760-2006.docx LSRS
quias - 2005-2006Undústria, Comércio e Tunsmo -
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
c) determine a publicação da decisão no Boletim do Tribunal de Contas, nos termos
do art. 341, § 3o do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais
necessários;
d) encaminhe cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao Secretário da Indústria e
Comércio e ao Prefeito de Formoso de Araguaia, para que tomem conhecimento;
e) determine a remessa de cópia da decisão à Secretaria de Estado da Fazenda, para
baixa de responsabilidade quanto ao valor desta prestação de contas;
f) determine a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento;
g) remeta os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos
assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo
do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral
para remessa à origem.
SALA DAS SESSÕES, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins,
dias do mês de agosto de 2009.
Luz Sobri
Relator
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Autarquias - 2005-2006\Indústria, Comércio e Turismo 4
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Considerando que as falhas detectadas são de natureza formal