MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REDENÇÃO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARA
IMPLANTAÇÃO DO PROCON NO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO
Pelo presente instrumento legal, elaborado nos termos do art. 5º, § 6º, da
Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei de Ação Civil Pública), de um lado
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ representado pela 3ª
Promotora de Justiça Titular da Comarca de Redenção, Rosângela
Estumano Gonçalves Hartmann, com atribuição na área do direito do
consumidor, e de outro o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n. 04.144.168/0001-21,
representado pelo Prefeito Municipal Vanderlei Coimbra Noleto,
brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade n. 4.199.234-SSP/PA,
inscrito no CPF sob o n. 835.728.992-49, com endereço profissional na Av.
Guarantã, n. 80, bairro Centro, CEP n. 68.552-220,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(art. 127, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a defesa dos interesses e direitos do consumidor
está relacionada à ordem jurídica, decorrendo de previsão constitucional;
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal prevê
que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º,
inciso VII, institui que é direito básico do consumidor, “o acesso aos
órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos
necessitados”;
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CONSIDERANDO que os artigos 4º e 5º do Código de Defesa do
Consumidor prevêem a Política Nacional das Relações de Consumo,
visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento
entre consumidor e fornecedor;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, no Capítulo VII,
relativo as sanções administrativas, é constituído por normas gerais de
competência editadas com fundamento no art. 24, § 1º, da CF/88, e cujo
destinatário são os entes federativos investidos de competência legislativa
ordinária para dispor sobre o poder de polícia administrativa tanto da
União como dos Estados e do Município;
CONSIDERANDO que o art. 55, §1º, do Código de Defesa do Consumidor
dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição,
publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo no interesse
da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bemestar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias;
CONSIDERANDO a existência da Lei Municipal n. 400, de 26 de setembro
de 2001, que dispõe sobre a organização do sistema municipal de defesa
do consumidor - SMDC, e institui o PROCON;
CONSIDERANDO que até a presente data a referida lei municipal que
instituiu o PROCON ainda não foi implementada no Município de
Redenção;
CONSIDERANDO que a inexistência do PROCON no município de
Redenção tem dificultado a garantia dos direitos dos consumidores locais,
provocando prejuízos à comunidade consumerista;
CONSIDERANDO que a criação de PROCON’s nos municípios visa atender
ao preceito inserto no Código de Defesa do Consumidor quanto à
necessidade de interiorizar as ações de defesa e garantias consumeristas;
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CONSIDERANDO que o PROCON Municipal é destinado a promover a
defesa dos interesses e direitos dos consumidores, mediante o
acompanhamento e fiscalização das relações comerciais ocorridas entre
fornecedores de um lado e consumidores de outro, contribuindo para
garantir os direitos dos cidadãos e para fortalecer o sistema local de
defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que o Ministério Público poderá “tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”, nos
termos dos art.s 1º, II, e 5º, § 6º, da Lei Federal n. 7.347/85 e do artigo
585, inciso II, do Código de Processo Civil;
RESOLVEM:
Celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos
seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O Município de Redenção compromete-se a
instalar e inaugurar sede própria do PROCON até 30 de junho de 2014.
CLÁUSULA SEGUNDA: O Município de Redenção compromete-se a custear
as despesas necessárias ao adequado funcionamento do PROCON,
fazendo incluir na lei orçamentária anual dotação suficiente para tanto.
CLÁUSULA TERCEIRA: O Município de Redenção compromete-se a
designar cinco servidores necessários ao regular funcionamento do
PROCON Municipal, observando-se o mínimo de:
02 atendentes
01 conciliador
01 diretor
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CLÁUSULA QUARTA: O Município de Redenção assume o compromisso de
providenciar o mobiliário necessário ao funcionamento do PROCON
Municipal, observando-se o mínimo de:
03 computadores, em rede estruturada
Internet com velocidade de 02 megas ou superior
02 impressoras multifuncional (impressão,
xerocópia, fax, escanner.)
01 aparelho telefônico fixo
01 mesa para audiência de conciliação, com 05
cadeiras
01 mesa para diretor, com 03 cadeiras
02 mesas para atendimento, com 04 cadeiras
CLÁUSULA QUINTA: O Município de Redenção assume o compromisso de
sempre oferecer serviços com eficiência aos consumidores a serem
atendidos pelo PROCON.
§1º. O Município de Redenção compromete-se a promover a capacitação
do quadro de pessoal que comporá o PROCON, até maio de 2014,
financiando-lhe os competentes cursos de capacitação, habilitando-os
para o desempenho da função.
CLÁUSULA SEXTA: O Município de Redenção compromete-se a
implementar o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor,
em até 120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura do presente
termo.
CLÁUSULA SÉTIMA: Em caso de descumprimento dos compromissos
assumidos no presente termo, fica o Município de Redenção, obrigado ao
pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que
será revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor,
instituído pela Lei Estadual n. 023/94, e regulamentada pelo Decreto n.
2.646/98, conforme determina o art. 57, da Lei n. 8.078/90 e o art. 13 da
Lei Federal n. 7.347/85; sendo que o pagamento deverá ser efetuado
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diretamente na Conta Corrente n. 188.122-i, agência 015, Banco do
Estado do Pará, devendo ainda, ser corrigida no momento de seu
pagamento, judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA OITAVA: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir da
data de sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial nos
termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 e art. 585, VII, do CPC.
Por estarem justos e compromissados, firmam o presente instrumento em
duas vidas de igual teor e forma para que assim produza os seus efeitos
legais e jurídicos.
Redenção – PA, 06 de dezembro de 2013.
ROSÂNGELA ESTUMANO GONÇALVES HARTMANN
3ª Promotora de Justiça Titular de Redenção
VANDERLEI COIMBRA NOLETO
Prefeito Municipal de Redenção
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