Ao
Exmo. S r. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados (“DFPC”)
Gen Divisão João Carlos de Pedroza Rêgo
QGEx - Bloco H - 4o Piso - SM U
Brasília - DF
70630 -901
São Paulo, 30 de janeiro de 2.009.
REF: Comentários à minuta do novo Regulamento de Produtos Controlados
Exmo. S r.
O MOVIMENTO VIVA BRAS IL, associação civil de âmbito nacional, por
representada pelo seu Presidente, Prof. Bene Barbosa, e seu Diretor Jurídico, Daniel
Fazzolari, abaixo assinados e com o apoio das seguintes entidades:
CONFEDERAÇÃO BRAS ILEIRA D E TIRO ES PORTIVO, entidade de âmbito
nacional, por intermédio de seu Presidente, Frederico Costa;
PLD - PELA LEGÍTIMA DEFES A, associação civil de âmbito nacional, por
intermédio do seu Presidente, José Luiz de Sanctis;
FPTP – FEDERAÇÃO PAULIS TA DE TIRO PRÁTICO, por intermédio de seu
presidente Roberto Saldanha
S AFÁRI C LUB INTERNATIONAL – CAPÍTULO BRAS IL, entidade de âmbito
nacional, por intermédio de seu Presidente, Arthur Assis, e de seu Diretor Jurídico,
Daniel Fazzolari;
FED ERAÇ ÃO BRAS ILIENS E DE TIRO ES PORTIVO por intermédio de seu
Presidente, Rodrigo Rosas;
ABAR – ASS OCIAÇÃO BRAS ILEIRA DE ATIRADORES DE RIFLE, entidade
de âmbito nacional, por intermédio de seu Presidente, Geraldo Guilherme Tomanik; e
FED ERAÇ ÃO PAULIS TA DE BIATHLON DE IN VERNO E VERÃO - FPBIV,
por intermédio de seu Presidente, Arthur Assis, e de seu Diretor Jurídico, Daniel
Fazzolari.
FED ERAÇ ÃO BAHIANA DE TIRO PRÁTICO, por intermédio do seu Presidente
Antônio Eduardo de Araújo Lima e Vice-presidente - Lourival Alves Ferreira.
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ASSOCIAÇÃO BAHIAN A DE TIRO, por intermédio do seu Presidente Luiz Carlos
Tavares de Oliva
FED ERAÇ ÃO DE TIRO ES PORTIVO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio de
seu Presidente Ronaldo Binari da Silva Freire
ACOLTI, Associação de Armaria, Caça, Coleção e Tiro, por intermédio de seu
Presidente Luís Garcia Rodeiro
FED ERAÇ ÃO S UL-MATO-GROSS ENS E DE TIRO ES PORTIVO, por intermédio
de seu Presidente Amílcar Silva Júnior
FED ERAÇ ÃO S UL-MATO-GROSS ENS E DE TIRO PRÁTICO, por intermédio de
seu Presidente Walney Pinheiro De Ávila
ALEXANDRE ERNES AKS , secretário geral(Vice-Presidente em Exercício)
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CIVIS E FEDERAIS DO
DEPARTAM ENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
Vem, conjuntamente, apresentar seus comentários acerca da minuta do novo
Regulamento de Produtos Controlados R-105, de modo a colaborar com o debate
democrático acerca da questão.
Esperamos ter acrescido elementos a discussão, e renovamos nossos protestos da mais
elevada estima, e de distinta consideração.
Contatos poderão ser feitos no seguinte endereço:
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Renovamos nossos protestos da mais elevada estima, e de distinta consideração.
Atenciosamente,
Movimento Viva Brasil
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DECRETO Nº
Aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
O PRES IDENTE DA REPÚBLIC A, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 24.602, de 6 de
julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição
Federal de 1934, D E C R E T A :
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R105), na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
Brasília, DF,
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
NELSON JOBIM
ANEXO
REGULAMENTO PARA A FIS CALIZAÇÃO DE PRODUTOS
CONTROLADOS (R-105)
TÍTULO I
DIS POS IÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1o Este Regulamento tem por finalidade estabelecer normas
administrativas relativas à execução, fiscalização e controle das atividades exercidas por
pessoas físicas ou jurídicas, que envolvam produtos controlados pelo Exército.
§ 1º Entende-se por produto controlado aquele que, devido ao seu poder de
destruição ou outra propriedade qualquer, possa causar danos a pessoas ou coisas e que
deve ter suas atividades restritas a pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas.
§ 2º Os produtos controlados pelo Exército encontram-se relacionados no
Anexo II deste Regulamento.
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Art. 2o As prescrições contidas neste Regulamento destinam-se à consecução,
em âmbito nacional, dos seguintes objetivos:
I - contribuir para o cumprimento da missão constitucional atribuída ao
Exército Brasileiro;
II - obter dados no setor de mobilização industrial;
III - fiscalizar e controlar as atividades exercidas com produtos controlados por
pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não junto ao Exército; e
IV - colaborar com o desenvolvimento da indústria nacional desses produtos.
Art. 3º Compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar o exercício das
atividades que envolvam produtos controlados, por pessoas físicas ou jurídicas, bem
como editar normas de regulamentação técnica e administrativa para a fiscalização
desses produtos.
§ 1º A execução da fiscalização de produtos controlados de que trata este
Regulamento será efetivada por intermédio de órgãos subordinados ou vinculados ao
Comando do Exército.
§ 2º Estão sujeitas à fiscalização e controle pelo Comando do Exército as
atividades de fabricação, comércio, armazenamento, tráfego, utilização, importação,
exportação e aquisição.
TÍTULO II
DO CONTROLE
CAPÍTULO I
CLAS S IFICAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 4º. Os produtos controlados são classificados por categorias de controle,
de acordo com a espécie de atividade controlada, na forma do quadro abaixo:
ATIVIDAD ES
Fabricação
Importação
Exportação
Aquisição
Tráfego
Armazenagem
Comércio
Utilização
1
X
X
X
X
X
X
X
X
CATEGORIAS DE CONTROLE
2
3
4
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
-
Legenda:
( x ) Atividades controladas.
( - ) Atividades não controladas.
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5
X
X
X
-
CAPÍTULO II
PRODUTOS CONTROLADOS DE US O PROIBIDO, RES TRITO, PERMITIDO,
OBSOLETO E DE VALOR HIS TÓRICO
Art. 5º. Os produtos controlados pelo Exército são classificados, quanto ao
grau de restrição, em uso proibido, restrito, permitido, obsoleto e de valor histórico.
Art. 6º. São de uso proibido os produtos químicos listados no Decreto nº 2.977,
de 1º de março de 1999 (Anexo III), que trata da Convenção Internacional sobre a
Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre
a Destruição das Armas Químicas Existentes no M undo.
Art. 7º São de uso restrito:
I – armas de fogo:
a) que sejam de dotação padrão das Forças Armadas Brasileiras, com
exceção daquelas que utilizem calibres permitidos e que não tenham de
funcionamento automático; [JUSTIFICATIVA: nossas Forças Armadas
possuem em dotação espingardas calibre 12 e carabinas 22 LR, e não faz
sentido que elas sejam restritas]
b) de qualquer calibre que tenham funcionamento automático;
c) dos seguintes calibres: 9x19mm (9mm Luger, Parabellum ou NATO), .357
M agnum, .40 S&W, .44 M agnum, .45 ACP, .308 Winchester (7,62x51mm ou NATO),
.223 Rem (5,56x45mm ou NATO), .50 BM G (12,7x99mm ou NATO), .243
Winchester, .270 Winchester, ou .375 Winchester [EXCLUSÃO 7MM M AUSER JUSTIFICATIVA: A arma e o calibre 7 mm M auser (7X57 M auser) foram
desenvolvidos por Peter Paul M auser em 1892. Posteriormente adotado pelo Exército
Brasileiro, esse calibre não é mais utilizado por nossas forças armadas dado a sua
obsolescência. Com 116 anos de existência, e passados mais de meio século da
interrupção de sua produção pela indústria nacional em escala industrial, sua
classificação deveria figurar entre os calibres obsoletos.]
II – munições:
a) de uso especial: traçante, incendiária, fumígena ou perfurante;
b)
b) dos seguintes calibres: 9x19mm (9mm Luger, Parabellum ou NATO), .357
M agnum, .40 S&W, .44 M agnum, .45 ACP, .308 Winchester (7,62x51mm ou NATO),
.223 Rem (5,56x45mm ou NATO), .50 BM G (12,7x99mm ou NATO), .243
Winchester, .270 Winchester, ou .375 Winchester. [EXCLUSÃO 7MM M AUSER JUSTIFICATIVA: A arma e o calibre 7 mm M auser (7X57 M auser) foram
desenvolvidos por Peter Paul M auser em 1892. Posteriormente adotado pelo Exército
Brasileiro, esse calibre não é mais utilizado por nossas forças armadas dado a sua
obsolescência. Com 116 anos de existência, e passados mais de meio século da
interrupção de sua produção pela indústria nacional em escala industrial, sua
classificação deveria figurar entre os calibres obsoletos.]
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c) que sejam utilizadas para o armamento de dotação padrão das Forças
Armadas Brasileiras, com exceção daquelas munições utilizadas em armas de
calibres permitidos; [JUSTIFICATIVA: nossas Forças Armadas possuem em
dotação espingardas calibre 12 e carabinas 22 LR, e não faz sentido que elas
sejam restritas]
d) granadas de mão ou de bocal de qualquer natureza;
III – acessórios de armas de fogo:
a) silenciadores; e
b) equipamentos de visão noturna, de uso militar ou policial;
IV – explosivos;
V – blindagens balísticas ou equipamento de proteção balística contra
munições de uso restrito;
VI - veículos blindados de emprego militar, policial, ou civil que ofereçam
proteção blindada (balística) contra munições de uso restrito;
VII - agentes de guerra química e seus dispositivos de lançamento;
§ 1º - O comércio, armazenamento, tráfego, utilização, importação, exportação
e aquisição dos itens relacionados no art. 7º, incisos I, II (alíneas “b” e “c”) e IV
(especialmente aqueles relacionados à recarga desportiva de munições), apenas poderá
se realizar por pessoas físicas ou jurídicas possuidoras de Certificado de Registro,
expedido pelos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados, devendo ser
autorizada, desde que cumpridas as determinações emanadas pelas entidades referidas
no art. 3º, § 1º.
§ 2º - O comércio, importação, exportação e aquisição dos itens relacionados
no art. 7º, incisos V e VI, poderá se realizar por pessoas físicas ou jurídicas, devendo
ser autorizada, desde que cumpridas as determinações emanadas pelas entidades
referidas no art. 3º, § 1º.
§ 3º - É vedado o comércio, armazenamento, tráfego, utilização, importação,
exportação e aquisição dos itens relacionados art. 7º, incisos II (alíneas “a” e “d”), III e
VII.
§ 4º - Os itens restritos constantes do art. 7º e incisos foram listados de forma
taxativa.
Art. 8º. São de uso permitido os produtos controlados não relacionados nos
artigos 6º e 7º deste Regulamento.
§ 1º - O comércio, armazenamento, tráfego, utilização, importação, exportação
e aquisição dos itens relacionados no art. 8º poderá se realizar por pessoas físicas ou
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jurídicas possuidoras de Certificado de Registro, expedido pelos Serviços de
Fiscalização de Produtos Controlados, devendo ser autorizada, desde que cumpridas as
determinações emanadas pelas entidades referidas no art. 3º, § 1º.
§ 2º - A utilização, importação e aquisição dos itens relacionados no art. 8º é
igualmente permitida a pessoas físicas e jurídicas, não possuidoras de Certificado de
Registro, desde que cumpridas as determinações previstas na Lei 10.826 de 23 de
dezembro de 2.003, e no Decreto 5.123 de 01º de julho de 2.004.
§ 3º - Armas operadas por ação de mola, ou que utilizem gás comprimido, não
são armas de fogo, se sujeitam a categoria de controle 5, conforme art. 4º deste
Regulamento.
Art. 9º. São, e serão, consideradas obsoletas as armas de fogo que atinjam um
século, ou mais, de fabricação, ou aquelas armas de fogo cuja munição atinja 30 anos,
ou mais, sem produção, em escala industrial, pela indústria nacional.
[JUSTIFICATIVA: A norma deve se adaptar ao tempo, de sorte que um século
é tempo justificável para a consideração de uma arma de fogo como obsoleta; e 30 anos
é tempo justificável para considerar uma arma obsoleta pela falta de produção de
munição (exemplo 5,5mm Velodog, 9 Flaubert, etc)]
§ 1º – São igualmente obsoletas as armas de fogo de antecarga, as de carregar
pela boca e as projetadas para operar apenas com pólvora negra.
§ 2º - Serão consideradas como obsoletas as armas de fogo, independentemente
do ano de fabricação, ineficazes para o tiro, em função de avaria irreversível em seu
mecanismo que a torne ineficiente para efetuar disparos.
Art. 10º. Os produtos controlados de valor histórico serão definidos pelo
Comando do Exército, ouvido o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
e/ou as Associações e agremiações de Colecionadores de Armas e M unições .
TÍTULO III
DO S IS TEMA D E FIS CALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA REDE D E FIS CALIZAÇ ÃO
Art. 11. As atividades de fiscalização de produtos controlados de competência
do Comando do Exército são de gestão do Estado-M aior do Exército (EM E), supervisão
do Comando Logístico (Cmdo Log), por intermédio da Diretoria de Fiscalização de
Produtos Controlados (DFPC), como órgão de apoio técnico-normativo deste, e
execução pelos Comandos de Regiões M ilitares (Cmdo RM ).
Art. 12. Compete ao Estado-M aior do Exército:
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I - editar atos normativos que versem sobre produtos controlados, quando a
matéria interessar a mais de um Órgão de Direção Setorial do Comando do Exército;
II – apresentar ao Comando do Exército, para fins de proposta ao Chefe do
Poder Executivo Federal, quando necessário, sugestão de alteração da classificação
legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos
controlados, de uso restrito, permitido, obsoleto ou de valor histórico; e
III – propor ao Comando do Exército quanto à conveniência de instalação de
fábricas de armas de fogo e munições.
Art. 13. Compete ao Comando Logístico:
I – supervisionar a execução da fiscalização das atividades que envolvam
produtos controlados pelo Exército;
II – editar atos normativos que versem sobre produtos controlados e as
atividades que os envolvam, nos termos deste regulamento;
III – julgar recursos administrativos em última instância, exceto nos casos de
aplicação da penalidade de cassação de registro, cuja competência é do Comando do
Exército; e
IV – aplicar as penalidades previstas neste Regulamento, na sua esfera de
competência.
Art. 14. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico-normativo, os órgãos
incumbidos da execução da fiscalização de produtos controlados;
II - assessorar o Comando Logístico no estudo dos assuntos relativos à
regulamentação de produtos controlados;
III – propor ao Comando Logístico solução para dúvidas decorrentes das
normas relacionadas com a fiscalização de produtos controlados;
IV – editar instruções normativas complementares aos atos normativos
editados pelo Comando Logístico, referentes à fiscalização de produtos controlados;
V - prestar orientação aos serviços de fiscalização de produtos controlados
(SFPC), com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e
regulamentares da fiscalização de produtos controlados;
VI - prestar colaboração técnica e financeira às Regiões M ilitares para a
melhoria dos serviços de fiscalização de produtos controlados;
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VII - organizar e manter atualizado cadastro nacional de pessoas físicas e
jurídicas que exercem atividades com produtos controlados, com a cooperação das
Regiões M ilitares;
VIII – solucionar processos administrativos sancionadores, na esfera de sua
competência, e os respectivos recursos decidindo aqueles de sua esfera de competência;
IX – encaminhar processos administrativos sancionadores ou recursos ao
Comando Logístico ou ao Comando do Exército quando a decisão for de competência
desses órgãos, propondo a solução que ent0ender cabível;
X – decidir sobre a autorização para o exercício de atividade de fabricação de
produtos controlados, efetuando o respectivo registro ou apostilamento, exceto quando
se tratar de fábrica de armas de fogo e munições;
XI – autorizar, após pronunciamento dos órgãos competentes, a saída do país
de produtos controlados, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, que possam
apresentar valor histórico para a preservação da memória nacional;
XII – decidir sobre a autorização para aquisição de produtos controlados na
indústria ou por importação;
XIII – emitir Certificado de Usuário Final (end user);
XIV – promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos
pertinentes à fiscalização de produtos controlados.
XV – elaborar o anuário estatístico das atividades referentes à fiscalização de
produtos controlados;
XVI – cancelar registro, que houver concedido, quando o administrado deixar
de preencher as condições estabelecidas neste regulamento e nas normas
complementares; e
XVII – autorizar o desenvolvimento e fabricação de protótipos de produtos
controlados.
Art. 15. Compete ao Comando de Região M ilitar, na forma do art. 17, inciso
II:
I - fiscalizar as pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, que exerçam
atividades com produtos controlados pelo Exército em sua circunscrição territorial;
II – decidir sobre as Organizações M ilitares diretamente subordinadas que
integrarão sua rede regional de fiscalização de produtos controlados;
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III - propor ao Comando M ilitar de Área quais as Organizações M ilitares que
integrarão a rede regional de fiscalização de produtos controlados, que não sejam suas
OM DS;
IV – autorizar, mediante registro, as atividades previstas no § 2º do art. 3º deste
Regulamento relacionadas com produtos controlados;
V – cancelar registro, que houver concedido, quando o administrado deixar de
preencher as condições estabelecidas neste regulamento e nas normas complementares,
respeitado o direito de recurso com efeito suspensivo, o contraditório, a ampla defesa, e
o princípio da fundamentação das decisões;
VI – encaminhar à DFPC os processos referentes à concessão, revalidação,
apostilamento e cancelamento de registro para fabricação de produtos controlados;
VII – executar as vistorias de interesse da fiscalização de produtos controlados;
VIII – enviar à DFPC, na periodicidade estabelecida por esta, dados estatísticos
para elaboração do anuário estatístico das atividades referentes à fiscalização de
produtos controlados;
IX – divulgar amplamente as disposições legais, regulamentares e técnicas
sobre produtos controlados, visando manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional
e o público em geral, informados da legislação em vigor;
X – propor à DFPC as medidas julgadas necessárias à melhoria do sistema de
fiscalização de produtos controlados;
XI – promover análises e exames químicos necessários à determinação do
estado de conservação, composição, eficiência e estabilidade dos produtos controlados
no interesse da fiscalização, quando houver necessidade;
XII – realizar exame e avaliação das armas de fogo apreendidas ou recolhidas
ao Comando do Exército objetivando a sua possibilidade de utilização, desde que
servíveis, para posterior doação à unidades policiais e/ou militares e à museus, e na
ausência destes a alienação à Colecionadores devidamente registrados (devendo os
recursos arrecadados serem revertidos diretamente ao Fundo do Exército, na forma
definida pelo Poder Executivo, e destinados ao custeio e ao investimento nas atividades
de fiscalização de produtos controlados pelo Exército, conforme preceitua o art. 5º da
Lei 10.834 de 31 de dezembro de 2.003).\;
XIII – executar a destruição de armas de fogo apreendidas ou recolhidas ao
Comando do Exército para esta finalidade, que não se enquadrem no inciso anterior;
XIV – designar as Organizações M ilitares encarregadas de receber, guardar e
destruir as armas de fogo apreendidas ou recolhidas ao Comando do Exército;
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XV – cadastrar os dados das armas de fogo apreendidas ou recolhidas ao
Comando do Exército, com posterior informação de destruição ou doação ou alienação
à Colecionadores;
XVI – apurar infrações e aplicar sanções administrativas mediante prévia
instauração de processo administrativo no âmbito de sua competência;
XVII – dar destinação aos produtos controlados apreendidos em sede de
processo administrativo sancionador, de acordo com o estabelecido na decisão
administrativa;
XVIII – autorizar o trânsito de produtos controlados mediante a expedição de
Guia de Tráfego;
XIX – autorizar a exportação de produtos controlados;
XX – vistoriar produtos controlados destinados à importação ou exportação,
quando for o caso, e encaminhar o relatório da vistoria à DFPC;
XXI – elaborar e remeter à DFPC, no prazo fixado, o Plano Anual de Vistorias
a ser executado no ano seguinte;
XXII – expedir instruções regionais sobre assuntos referentes à fiscalização de
produtos controlados, em complemento à legislação vigente, no âmbito de sua RM ;
XXIII – vistoriar estande de tiro quanto à segurança do armazenamento de
armas de fogo e munições, quando for o caso; e
XXIV – expedir porte de arma de fogo a Atiradores registrados, conforme
preceitua o art. 24 da Lei 10.826 de 23 de dezembro de 2.003, cominado com o art. 32
parágrafo único do Decreto 5.123 de 01º de julho de 2.004.
[JUSTIFICATIVA: De acordo com a atual sistemática regulamentar das atividades dos
Atiradores desportivos, a estes é permitido o transporte de suas armas para a prática do
esporte a que se dedicam, desde que previamente autorizado através de Guia de Tráfego
Especial – GTE, emitida pelos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados
(“SFPCs”).
Quando do transporte, vem sendo exigindo dos Atiradores que suas armas estejam
“descarregadas e desmuniciadas, além da desmontagem sumária que o tipo de arma
permitir, de forma a caracterizar a impossibilidade de uso imediato”.
Ocorre que tal exigência não se encontra estabelecida em Lei, tampouco com ela se
mostra compatível. Trata-se, em verdade, de matéria de natureza eminentemente
administrativa, passível de aperfeiçoamento ou alteração a qualquer tempo, e que disso
atualmente carece, conforme adiante se evidencia. A primordial fonte legal da
regulamentação das armas de fogo no Brasil repousa na Lei 10.826/03, popularmente
apelidada de “estatuto do desarmamento”.
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De acordo com as disposições de tal lei, compete ao Comando do Exército autorizar e
fiscalizar a prática das atividades dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores - CAC,
inclusive quanto ao porte de trânsito de arma de fogo.
Estas são as disposições do art. 24 do estatuto do desarmamento: “Art. 24. Excetuadas
as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército
autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e
o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o
porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.”
(grifamos)
Não há, nas disposições da referida lei, nenhuma restrição específica ao porte de trânsito
dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores, ficando a matéria transferida à
regulamentação por outras fontes normativas.
Justamente para complementar a Lei nº 10.826/03, foi promulgado o Decreto nº
5.123/04, norma esta que reforça a competência do Exército Brasileiro para
regulamentar e fiscalizar as atividades dos CAC, especialmente quanto ao já referido
porte de trânsito.
Pelas disposições do predito Decreto nº 5.123/04, também não se estabeleceu nenhuma
restrição ao porte dos Atiradores. Há, sim, na referida norma, imposição de que apenas
os Caçadores e Colecionadores transportem suas armas desmuniciadas.
Vejam-se os termos do Decreto nº 5.123/04:
“Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os
colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao
qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança
dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga. [...]
Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será
expedido pelo Comando do Exército.
Parágrafo único - Os colecionadores e caçadores tran sportarão suas armas
desmuniciadas.” (grifamos)
Como se infere, tal como ocorre com a Lei nº 10.826/03, não há no Decreto nº 5.123/04
absolutamente nenhuma restrição ao porte de trânsito pelos Atiradores, somente se a
estabelecendo para aos Colecionadores e Caçadores.
Sob este prisma, a diferença de tratamento do Legislador demonstra-se proposital, eis
que, embora, no artigo 30, se refira aos Colecionadores, Atiradores e Caçadores, não o
faça no parágrafo único do artigo 32, excluindo da restrição ali imposta, justamente, os
Atiradores. Se a restrição fosse geral, não seria esta classe dela expressamente excluída.
Aliás, de fato, em razão da finalidade específica de suas armas, realmente se pode
inferir não se justificar o porte de armas municiadas pelos Caçadores e Colecionadores.
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Porém, como visto, o tratamento dado pelo Legislador aos Atiradores não se confunde
com o dos Caçadores e Colecionadores, justamente porque a eles não foi imposta
qualquer restrição legal ao porte de trânsito, ficando a regulamentação da matéria,
integralmente, a cargo do Exército Brasileiro.
Pois bem. Não obstante, com o advento do estatuto do desarmamento e do Decreto
5.123/04, não se ter imposto, em sede legal, nenhuma restrição ao porte de trânsito dos
Atiradores, subsiste, no âmbito da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados –
DFPC, a Portaria nº 04 – D Log, de 08 de março de 2001, a qual, por se revelar bastante
anterior às referidas normas legais, ainda estabelece, em seu artigo 41, devam as armas
“ser transportadas descarregadas e desmuniciadas, além da desmontagem sumária que
o tipo de arma permitir, de forma a caracterizar a impossibilidade de uso imediato”.
Com efeito, a restrição atualmente não mais se justifica, sobretudo porque a Lei assim
não determina, o que demonstra ser necessário o aperfeiçoamento das disposições da
referida Portaria, a fim de que, adequando-a à atual legislação sobre a matéria, seja
afastada a restrição que por esta não se impôs.
Ademais, nos dias atuais, impingir ao Atirador o transporte de suas armas
desmuniciadas culmina por expô-lo a riscos demasiados, retirando-lhe a
possibilidade de, se injustamente atacado quando dos deslocamentos para a prática
de suas atividades desportivas, defender a própria vida e, mesmo, seu acervo, para
impedir que ilegalmente se transfira a quem, criminosamente, pretenda empregarlhe uso diverso do esportivo.
Por todo o aqui brevemente discorrido, serve a presente para evidenciar ser necessária a
regulamentação do porte de arma para atiradores]
§ Único – Toda e qualquer vistoria, realizada por qualquer entidade que possua poder de
polícia e/ou fiscalização, relacionada a produtos controlados objeto de autorização na
forma deste regulamento, demanda a presença de oficiais do Comando de Região
M ilitar.
CAPÍTULO II
DEMAIS ÓRGÃOS DA FIS CALIZAÇÃO
Art. 16 As Secretarias Estaduais de Segurança Pública, a Receita Federal, a
Polícia Rodoviária Federal, o Departamento de Operações de Comércio Exterior e o
Departamento de Polícia Federal, deverão comunicar ao Exército as irregularidades
verificadas no trato com produtos controlados.
§ 1º. Compete às Secretarias Estaduais de Segurança Pública:
I - excetuadas as atribuições do Exército, fiscalizar e autorizar as atividades
com fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos, de modo a assegurar a incolumidade
pública; e
II – fornecer, após comprovada habilitação, o atestado de encarregado de fogo
(Bláster).
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§ 2º Compete ao Poder Executivo M unicipal, atendidas as condições de
segurança e aos interesses locais, autorizar a construção e o funcionamento de estande
de tiro.
[Sugestão: Inclusão das Secretarias Estaduais da Fazenda, pois estes órgãos no
controle fiscal de mercadorias que circulam pelo país podem ser de grande valia
auxiliando a fiscalização de produtos controlados embarcados em caminhões de carga]
TÍTULO IV
DA ES TRUTURA D A RED E D E FIS CALIZAÇÃO
Art. 17. A estrutura da rede de fiscalização de produtos controlados é
desconcentrada, nos termos deste Regulamento, e compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Comando Logístico, por intermédio da DFPC;
II - do Comando de Região M ilitar, por meio do SFPC regional;
III - do Comando de Organização M ilitar, por meio do SFPC/OM ;
IV - da Delegacia de Serviço M ilitar, nas localidades onde forem criados
SFPC/Del SM ; e
V - dos fiscais militares nas localidades onde forem criados Postos de
Fiscalização de Produtos Controlados, inclusive os postos temporários.
Art. 18. Na organização da DFPC e dos SFPC regionais devem constar de seus
quadros:
I - oficiais Engenheiros Químicos e M ecânicos;
II – oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados para a administração em
geral; e
III - pessoal civil quando necessário.
TÍTULO V
DO REGIS TRO
Art. 19. O registro é uma autorização administrativa concedida aos
interessados em exercer atividades com produtos controlados, previstas neste
regulamento.
Art. 20. O exercício das atividades descritas no § 2º do art. 3º deste
Regulamento está sujeito a registro junto ao Comando do Exército, consubstanciado nos
seguintes documentos:
I – Título de Registro, para a atividade de fabricação;
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II – Certificado de Registro, para as demais atividades.
§ 1º. Não será concedido Certificado de Registro para possuidor de Título de
Registro.
§ 2º. São isentos de registro:
I – órgãos, entidades públicas, representações diplomáticas e pessoas jurídicas
de direito público que não exerçam atividade econômica, exceto os que exerçam
atividade de coleção e fabricação;
II – usuário final de produtos controlados utilizados como adubo;
III - usuário de produtos controlados para fins medicinais;
IV – usuário de produtos controlados destinados à purificação de água ou uso
laboratorial;
V - farmácias e drogarias que comerciem produtos controlados de uso
farmacêutico embalado ou aviem receitas, dentro do limite fixado em norma específica
editada pelo Comando do Exército;
VI – usuário final que necessitar eventualmente, de até dois quilogramas/litros
de qualquer produto controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do Exército;
VII – estabelecimentos fabris das Forças Armadas, quando produzirem apenas
para consumo próprio destas;
VIII – usuários finais de produtos controlados pelo Exército, exclusivamente
quando se tratar de importação, desde que realize tal atividade de maneira eventual e
sem fins comerciais, a critério da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados;
IX – expositores estrangeiros que realizem importações para fins de
participação em feiras, exposições e eventos do gênero, desde que por período certo e
mediante concessão de Certificado Internacional de Importação;
X – pessoas a serviço de nações estrangeiras, assim reconhecidas pelas
autoridades brasileiras, ou para competições de tiro ou caça autorizada.
CAPÍTULO I
CONCESS ÃO, REVALID AÇÃO, ALTERAÇ ÃO E CANC ELAMENTO DE
REGIS TRO
Art. 21. Compete ao Comando Logístico estabelecer normas reguladoras sobre
a concessão, revalidação, alteração e cancelamento de registro.
Art. 22. Compete a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
conceder, revalidar, alterar e cancelar Título de Registro.
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Art. 23. Compete ao Comando de Região M ilitar conceder, revalidar, alterar e
cancelar Certificado de Registro.
Art. 24. O pedido para obtenção de registro deverá ser protocolizado na Região
M ilitar de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.
Art. 25. O titular de registro fica autorizado a exercer somente as atividades
com produtos controlados que constarem do registro e só poderá ser cancelado pela
autoridade militar que o concedeu.
Art. 26. Respeitado o limite mínimo de três anos, o prazo de validade do
Registro será definido em normas próprias editadas pelo Comando Logístico, podendo
ser revogado pela autoridade concedente, observadas as formalidades constantes do
presente Decreto.
JUSTIFICATIVA: Quanto à emissão de CRs., estes tiveram reduzida sua validade de três
para um ano, acarretando um significativo aumento de serviço nos respectivos SFPCs, ou
seja, o trabalho de revalidação foi triplicado sem o correspondente aumento do número de
funcionários.
Entendemos que a fiscalização do CRs. deve ser efetiva, apoiando a punição exemplar
dos que fazem mau uso dessa condição. No entanto, a diminuição do prazo de validade
acarreta aumento do serviço nos SFPCs bem como aumenta a burocracia aos que devem
revalidá-lo a cada período de um ano.
A idoneidade daquele que se dispõe a requerer um CR. fica comprovada através da
documentação exigida. Sugerimos então que o primeiro CR. tenha validade de dois anos.
Não havendo nenhuma ocorrência desabonadora durante a vigência desse primeiro CR., a
revalidação passaria a ser a cada período de cinco anos, aliviando a pesada carga de
trabalho dos SFPCs, evitando-se o acúmulo de pedidos de revalidação. Seria o ideal para
todos.
Assim, revalidando-se os CR. a três anos, no mínimo, a carga de trabalho dos S FPCs
será minorada, e os prazos permeados na Lei 10.826 serão observados na íntegra].
Art. 27. Ao portador de um mesmo CPF ou CNPJ não será concedido mais de
um Registro.
Art. 28. A não revalidação do registro por inércia do interessado implicará no
seu cancelamento, após devida notificação determinado prazo para que o faça, ficando
os produtos controlados sujeitos a apreensão, mediante a instauração de prévio processo
administrativo sancionador, se não tomar providências para renovação num prazo de 45
dias da data do efetivo recebimento notificação.
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JUSTIFICATIVA: Evitar que, por simples esquecimento ou dificuldades
financeiras o detentor do TR ou CR seja imediatamente punido, cerceando o direito
contitucional a defesa e a justificativa, além do magno direito à propriedade.
Art. 29. A documentação necessária à comprovação dos requisitos para a
concessão, revalidação, alteração e cancelamento de Registro, mencionados nos artigos
30 e 32 deste Regulamento, será definida pelo Comando Logístico, que editará normas
específicas sobre o assunto.
Seção I
Título de Registro
Art. 30. Para a obtenção do TR, o interessado deverá atender aos seguintes
requisitos:
I – possuir inscrição no CNPJ;
II – comprovar idoneidade do empresário ou da sociedade e seus
administradores;
III – comprovar regularidade com o poder público local para o funcionamento
do empreendimento;
IV – comprovar capacidade técnica; e
V – obter parecer favorável em vistoria, quando for o caso.
Art. 31. Além dos requisitos do artigo anterior o interessado na fabricação de
produtos controlados considerados de defesa, deverá comprovar anuência do M inistério
da Defesa.
§ 1º. Para a concessão da anuência, referida no caput, o M inistério da Defesa
levará em consideração, dentre outros que julgue necessários, os seguintes fatores:
I - se a sua implantação convém ao interesse do País, aplicando-se nesta análise
critérios que tomem por base a diversificação e não monopolização;
II - desenvolvimento econômico e aprimoramento do parque industrial
nacional, tendo em vista uma eventual mobilização industrial do País; e
III – um plano de nacionalização da produção.
§ 2º Não será permitida a fabricação de armas de fogo, munições e acessórios
quando destinados ao uso próprio do fabricante, exceto quanto às unidades destinadas a
testes.
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§ 3º Não será concedida autorização para fabricação de fogos de artifício e
artifícios pirotécnicos em cujas composições contenham altos explosivos ou substâncias
tóxicas.
Seção II
Certificado de Registro
Art. 32. Para a obtenção do CR, o interessado deverá atender aos seguintes
requisitos:
I – possuir inscrição no CNPJ ou CPF;
II – comprovar idoneidade do interessado e dos seus administradores, quando
pessoa jurídica;
III – comprovar regularidade com o poder público local para o funcionamento
do empreendimento, quando for o caso;
IV - EXCLUÍDO
[JUSTIFICATIVA: vide comentários ao inciso V abaixo]
[JUSTIFICATIVA: Esta medida parece ser ilegal, pois não há base jurídica na Lei
10.826/03 de todas as pessoas possuidoras de armas de fogo devam passar por
Capacitação Técnica e Teste de Aptidão Psicológica, pois a Lei 10.826/03 afirma que
devem passar por teste de aptidão técnica apenas aqueles que queiram adquirir – ou
renovar registro – de arma de calibre permitido, não alcançando tal medida aos
possuidores de CR, mas sim, aos possuidores de registro junto à Polícia Federal.
Vejamos o disposto no Artigo 4º da Lei 10.826/03: “Para adquirir arma de fogo de uso
permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos
seguintes requisitos: III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica
para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta
Lei.”(gn) Nesse sentido, litera legis apenas os possuidores de armas de calibre
permitido, registradas no SINARM , devem ser obrigados a fazer os testes, já os
possuidores de armas de calibre restrito: não!
Por essa razão, o artigo parece ser discriminatório e desproporcional, carecendo de
sentido e de base jurídica para a sua aplicação, pois a Lei 10.826/03 trata da aquisição
de armas de calibre permitido (para civis – “não esportistas”) para registro junto à
Polícia Federal e não, para a obtenção e renovação de CRs. O legislador tratou os
CACs de forma diferenciada, como deve ser por se tratarem de esportistas, e
preservacionistas da História do Brasil, razão pela qual entendemos que referida medida
deva ser revista.]
IV – obter parecer favorável em vistoria, quando for o caso.
TÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE S EGURANÇA PARA O EXERC ÍCIO DAS ATIVIDAD ES
ENVO LVENDO PRODUTOS CONTROLADOS
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Art. 33. As condições de segurança para o exercício de atividades que
envolvam produtos controlados serão estabelecidas em ato normativo a ser editado pelo
Comando do Exército.
TÍTULO VII
DA FIS CALIZAÇÃO DAS ATIVIDAD ES ENVOLVENDO PRODUTOS
CONTROLADOS
CAPÍTULO I
Da Fabricação
Art. 34. A fiscalização da fabricação de produtos controlados pelo Exército se
dará mediante vistorias e análise de dados relativos à atividade, além de outras
atividades relacionadas em normas específicas editadas pelo Comando do Exército.
CAPÍTULO II
Do Comércio
Art. 35. O comércio de produtos controlados pelo Exército, para fins deste
regulamento, compreende a atividade de venda, no atacado ou no varejo.
§ 1º A consignação de armas de fogo e suas peças, munições e seus insumos,
do fabricante ao comércio varejista, dependerá de autorização prévia do Comando do
Exército.
§ 2º A venda de produtos controlados de uso restrito, mediante autorização
prévia do Comando do Exército, será realizada diretamente do fabricante ao usuário
final.
Art. 36. A participação em licitação pública que tenha por objeto o
fornecimento de produtos controlados só é permitida para pessoas registradas junto ao
Comando do Exército.
CAPÍTULO III
Da utilização
Art. 37. A utilização de produtos controlados, para fins deste Regulamento,
compreende as atividades de colecionamento, caça e tiro desportivo, manutenção,
recuperação, manuseio, aplicação industrial e laboratorial, consumo, exposição,
mostruário e demonstração.
Parágrafo único. Não se considera a utilização, para fins deste Regulamento, o
porte, a posse ou a propriedade de arma de fogo para defesa pessoal, que, disciplinados
em legislação própria, independem de registro no Exército.
CAPÍTULO IV
Do Armazenamento
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Art. 38. O armazenamento, para fins deste Regulamento, compreende as
atividades de conter em depósito produtos controlados, de maneira permanente ou
temporária.
Parágrafo único. Não se considera armazenamento, para fins deste
Regulamento, a guarda de arma de fogo para defesa pessoal, que, disciplinada em
legislação própria, independe de registro no Exército.
Capítulo V
Do Tráfego
Art. 39. A circulação de produtos controlados está sujeita a autorização do
Comando do Exército mediante a expedição de documento denominado guia de tráfego,
que quando emitida para Colecionadores, Atiradores e Caçadores terá validade nacional,
independentemente do dever de associações, respeitado o previsto nos art. 5º, inciso XV
e XX, e art. 217, todos da Constituição Federal.
Art. 40. O transporte de produtos controlados deverá observar, quanto ao
veículo utilizado e seus condutores, as prescrições oriundas dos órgãos competentes,
quando for o caso.
Parágrafo único. Serão apostilados ao registro do transportador os veículos
especializados, conforme regulamentação específica.
Art. 41. Não se considera tráfego, para fins deste Regulamento, o porte de
arma de fogo para defesa pessoal que, disciplinado em normas próprias, independe de
concessão de guia de tráfego, inclusive o referido no inciso XXIV do art 15.
Art. 42. O transporte disposto neste Capítulo e a emissão de guia de tráfego
serão disciplinados em normas editadas pelo Comando do Exército.
CAPÍTULO VI
Da Exportação
Art. 43. Compete ao Comando da Região M ilitar de vinculação do exportador
conceder autorização para a exportação de produtos controlados, por meio da efetivação
do registro de exportação no Sistema de Comércio Exterior (SISCOM EX).
§ 1º As exportações de produtos controlados também considerados de defesa
estão sujeitas às Diretrizes das Exportações de Produtos de Defesa.
§ 2º Os exportadores nacionais deverão apresentar licença ou autorização
emitida pelo Estado importador, exceto quando se tratar de exportação de interesse das
Forças Armadas e Auxiliares, nas seguintes situações:
I - destinada a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras
designadas para integrar Força de Paz em território estrangeiro;
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II - de material de emprego militar para exercícios conjuntos com Forças de
nações amigas;
III - de material de emprego militar importado para testes; e
IV - de material de emprego militar para manutenção.
§ 3º No caso de países em que a importação de produtos controlados seja livre,
bastará, para efeito de autorização pelo Exército, declaração da repartição diplomática
brasileira no respectivo país ou da representação diplomática do país importador no
Brasil.
§ 4º Quando necessário, o exportador deverá apresentar também o Certificado
de Usuário Final (end user).
§ 5º A licença ou autorização de importação e, quando necessário, o
Certificado de Usuário Final (end user), expedidos pelo Estado importador, deverão ser
traduzidos para o vernáculo por tradutor juramentado.
§ 6º A exportação de armas, munições e viaturas operacionais de valor
histórico só será permitida após parecer favorável do Departamento Logístico, ouvidos,
quando for o caso, a Diretoria de Assuntos Culturais e o Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
Art. 44. Quando a exportação estiver enquadrada no SISCOM EX ou nas
diretrizes da Política Nacional da Indústria de Defesa - PNID, o exportador deverá
discriminar os produtos de forma a tornar fácil a sua identificação, devendo no caso de
armas e munições constar o tipo, o funcionamento, a quantidade, o calibre, o número de
série, e, para outros produtos, deverá ser adotada a nomenclatura fixada neste
Regulamento, podendo ser citado entre parênteses o nome comercial.
Art. 45. Fica vedada a exportação de armas de fogo, (seus acessórios e
peças – excluir) de munição e seus componentes, por meio de serviço postal e de
remessa expressa.
[JUSTIFICATIVA: a exclusão se deu para se estar em linha com o parágrafo
único. Não faz sentido proibir a exportação, por meio postal, se uma simples mira, ou
um parafuso...]
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a exportação de peças de armas de fogo
exceto armação, cano e ferrolho.
CAPÍTULO VII
Da Importação
Art. 46. As importações de produtos controlados estão sujeitas à autorização
prévia do Comando do Exército.
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§ 1º A autorização será concedida pela DFPC, de acordo com normas
complementares editadas pelo Comando Logístico.
§ 2º A DFPC emitirá, quando necessário, Certificado de Usuário Final (end
user) vinculado às autorizações de importação expedidas, desde que o importador
comprove a condição de usuário final.
§ 3º As importações de produtos controlados realizadas diretamente pelas
Forças Armadas independem de autorização.
Art. 47. A importação de produtos controlados somente será permitida por
pontos de entrada no país onde haja o respectivo órgão de fiscalização militar.
Art. 48. Fica vedada a importação de armas de fogo, (seus acessórios e
peças – excluir), de munição e seus componentes, por meio de serviço postal e de
remessa expressa.
[JUSTIFICATIVA: a exclusão se deu para se estar em linha com o parágrafo
único. Não faz sentido proibir a importação, por meio postal, se uma simples mira, ou
um parafuso...]
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a importação de peças de armas de fogo
exceto armação, cano e ferrolho.
Art. 49. A importação de produtos controlados considerados estratégicos de
defesa poderá ser autorizada a órgãos de segurança pública, fabricantes, representantes
comerciais, representação diplomática, empresa de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, colecionadores, atiradores, caçadores e expositores nas seguintes
condições:
I – quando se tratar de importação de armas de fogo e munições, realizada
exclusivamente por parte de órgão de segurança pública, esta somente será autorizada
quando:
a) inexistir similar nacional de igual qualidade;
b) a demanda do adquirente não puder ser atendida no momento da aquisição;
e
c) o produto a ser importado, por questão de ordem técnica ou operacional,
devidamente justificada, apresentar especificações que não possam ser atendidas pela
industria brasileira.
II – os fabricantes de armas de fogo, munição, acessórios e blindagens
balísticas poderão ser autorizados a importar os produtos referidos no caput, em
quantidade que se limitará àquela necessária, a critério do Comando do Exército, à
realização de pesquisa, estudos e testes.
III – os representantes comerciais poderão ser autorizados a importar, em
caráter temporário, os produtos referidos no caput para fins de demonstração e
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mostruário, desde que comprovem exercer efetivamente a representação comercial do
fabricante estrangeiro em território nacional;
IV – as importações solicitadas pelos colecionadores, atiradores e caçadores
apenas serão autorizadas previamente quando se tratar de produtos que guardem
pertinência com a atividade realizada, de acordo com normas expedidas pelo Comando
Logístico, observando-se, em todo caso, a compatibilidade do pedido com o histórico do
interessado no exercício da atividade.
V – as importações realizadas por expositores se limitarão aos produtos
necessários à participação em feiras, exposições e eventos do gênero, desde que por
período certo, que não ultrapassará a duração do evento que motivou a importação e, em
todo caso, mediante concessão de Certificado Internacional de Importação.
§ 1º A importação referida no caput está condicionada à obtenção de registro
para a atividade de importação, independentemente da autorização para exercício de
outra atividade sujeita a controle pelo Exército, observada, em todo caso, as hipóteses
de isenção de registro previstas neste Regulamento.
§ 2º No caso de importação por parte de representantes comerciais, por
oportunidade da concessão e revalidação de registro para atividade de importação, será
necessária a comprovação do registro do interessado junto ao Conselho Regional de
Representantes Comerciais, ficando consignada na apostila ao registro a possibilidade
de importação apenas dos produtos fabricados pelo representado.
§ 3º A autorização de importação dos produtos referidos no caput, quando
solicitada, poderá ser deferida exclusivamente aos usuários finais, listados nos incisos I
a V, titulares do requerimento de importação, sendo vedada a consignação do produto
importado a terceiros.
§ 4º A importação realizada pelos representantes comerciais limitar-se-á às
amostras necessárias à demonstração do produto, nos termos do inciso III do caput ,
sendo-lhe vedada a importação do produto para outros fins.
§ 5º Realizada a demonstração pelo representante comercial, ou terminado o
evento do qual tenha participado o expositor, os produtos importados para tais fins
deverão, a critério do importador, ser reexportados ou doados a quem possa
legitimamente adquiri-los, mediante autorização do Comando do Exército.
Art. 50. Em casos especiais, quando se tratar de missões a serviço de nações
estrangeiras, ou para competições de tiro ou caçada poderá ser autorizada a importação
de armas e munições de uso permitido ou restrito.
Parágrafo único. O interessado, ao sair do país, se fará acompanhar das armas
e das munições não utilizadas, sob pena de apreensão do material por parte das
autoridades de fiscalização.
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Art. 51. A importação de produtos controlados considerados não estratégicos
de defesa poderá ser autorizada mediante concessão de Certificado Internacional de
Importação.
Parágrafo único. A importação direta pelo usuário final poderá ser autorizada
apenas aos interessados citados no art. 49 deste Regulamento, nas condições
especificadas nos incisos III, IV ou V, conforme o caso.
Art. 52. A admissão de produtos controlados no regime de entreposto
aduaneiro dependerá de autorização do Comando do Exército, nos termos das normas
específicas editadas pelo Comando Logístico, sem prejuízo das normas aduaneiras que
regem a matéria.
Capítulo VIII
Da Aquisição
Seção I
Produtos controlados de uso restrito
Art. 53. Os produtos controlados de uso restrito não podem ser vendidos no
comércio.
§ 1º A aquisição de produtos controlados de uso restrito se dará apenas
diretamente na indústria fabricante e para categorias de pessoas autorizadas em portaria
editada pelo Comando do Exército, observado o disposto no § 2º do art. 35.
§ 2º Na oportunidade da aquisição, as pessoas autorizadas nos termos do
parágrafo anterior necessitarão de autorização individual e específica do Comando do
Exército, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
§ 3º A autorização para atividade de fabricação de produtos controlados de uso
restrito confere ao fabricante a prerrogativa de efetuar as vendas, nos termos do caput.
Art. 54. Os procedimentos relativos à aquisição de produtos controlados de uso
restrito, bem como os casos de transferência de armas de fogo de uso restrito entre
particulares serão regulados em normas específicas editadas pelo Comando Logístico.
Seção II
Produtos controlados de uso permitido
Art. 55. Os produtos controlados de uso permitido poderão ser adquiridos na
indústria ou no comércio especializado.
§ 1º A aquisição de produtos controlados de uso permitido na indústria, por
parte do usuário final, dependerá de autorização do Comando do Exército.
§ 2º A aquisição de produtos controlados de uso permitido deverá observar a
legislação específica relativa ao produto a ser adquirido.
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§ 3º A venda de produtos controlados de uso permitido diretamente do
fabricante, além do disposto no caput, implica no apostilamento da atividade de
comércio ao registro do fabricante.
Art. 56. A aquisição de produtos controlados de uso permitido diretamente da
indústria será disciplinada em normas próprias editadas pelo Comando Logístico.
Seção III
Aquisição institucional
Art. 57. A aquisição de produtos controlados por parte das Forças Armadas,
para uso próprio, independe de autorização.
Art. 58. A análise do pedido de aquisição de armas de fogo, munições e coletes
à prova de balas por parte de instituições ou órgãos públicos no âmbito federal,
estadual ou municipal, não integrantes das Forças Armadas, para uso dessas
organizações, dependerá de instituição de tabela de dotação estabelecida em ato do
Comando do Exército.
Art. 59. Cabe ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados decidir sobre
a aquisição de armas de fogo, munições e coletes à prova de balas, em consonância com
a tabela de dotação instituída nos termos do art. 58, ressalvado o disposto no art. 57.
Parágrafo único. Em se tratando de pedido de aquisição por parte de Forças
Auxiliares, o deferimento da aquisição, além do requisito constante no art. 58, será
necessária anuência do Comando de Operações Terrestres (COTER).
TÍTULO VIII
INFRAÇÕES ADMINIS TRATIVAS
CAPÍTULO I
INFRAÇÕES LEVES
Art. 60. Constituem infrações administrativas de natureza leve as seguintes
condutas praticadas no exercício de atividades com produtos controlados:
I – apresentar divergência entre a documentação e o estoque ou acervo de
produtos controlados;
II – deixar de apresentar no prazo fixado pela Administração, quando
solicitado, documentação referente a produtos controlados;
III – armazenar produtos controlados de forma desordenada, desorganizada, ou
sem a separação adequada; e
IV – exercer atividades com produtos controlados sem possuir as devidas
autorizações ou licenças de outros órgãos públicos estranhos ao Comando do Exército,
que sejam relacionados ao exercício da atividade.
CAPÍTULO II
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INFRAÇÕES MÉDIAS
Art. 61. Constituem infrações administrativas de natureza média as seguintes
condutas praticadas no exercício de atividades com produtos controlados:
I – exercer atividades com produtos controlados com registro vencido;
II – fabricar ou modificar produtos controlados em desacordo com as
especificações técnicas contidas no processo de registro ou em locais não autorizados;
III – dificultar de qualquer modo, o exercício da fiscalização de produtos
controlados em qualquer de suas atividades; e
IV – comprar, vender, embalar, adquirir, fornecer, receber, ceder, ainda que
gratuitamente, remeter, ocultar ou permutar produto controlado, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.
CAPÍTULO III
INFRAÇÕES GRAVES
Art. 62. Constituem infrações administrativas de natureza grave as seguintes
condutas praticadas no exercício de atividades com produtos controlados:
I – exercer as atividades de fabricação, comércio, armazenamento, tráfego,
utilização, importação, exportação e aquisição de produtos controlados em desacordo
com a legislação ou sem autorização;
II – deixar de cumprir normas de segurança no exercício de atividades que
envolvam produtos controlados;
III – tentar impedir ou impedir, de qualquer modo, o exercício da fiscalização
de produtos controlados em qualquer de suas atividades;
IV – fazer uso de documentos falsos ou que contenham declarações falsas
relativos a produtos controlados;
V – portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de Colecionador,
Atirador ou Caçador para defesa pessoal própria ou de terceiros, ressalvado o disposto
no inciso XXIV do art. 15; e
VI – utilizar de qualquer modo, produtos controlados, apreendidos ou não, que
estejam sob sua guarda, na condição de fiel depositário.
CAPÍTULO IV
APREENS ÃO
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Art. 63. São autoridades competentes para determinar a apreensão de produtos
controlados:
I - as autoridades judiciárias;
II - as autoridades fazendárias;
III - as autoridades militares; e
IV - as autoridades policiais.
Art. 64. O produto controlado será apreendido quando:
I – estiver sendo fabricado em estabelecimento não registrado ou com prazo de
validade do registro vencido, ou ainda, se não constar tal produto no documento de
registro;
II – sujeito a controle de tráfego, estiver transitando dentro do país, sem guia de
tráfego, porte de trânsito expedido pela Polícia Federal ou outro documento obrigatório
expedido pelo órgão competente;
III – sujeito a controle de comércio, estiver sendo comerciado por empresa não
registrada junto ao Comando do Exército;
IV – tiver ingressado ilegalmente no país;
V - não for comprovada a sua origem lícita;
VI – estiver em poder de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas;
VII – em se tratando de produto químico, estiver com prazo de validade
vencido ou tiver perdido a estabilidade química ou ainda apresentar indícios de
decomposição;
VIII - tiver sido fabricado em desacordo com os dados constantes do seu
registro;
IX – houver irregularidades no exercício das atividades sujeitas à fiscalização;
X – estiver com o prazo de validade do registro vencido;
XI – em se tratando de acervo de Colecionador, Atirador ou Caçador, por
ocasião de seu falecimento, caso não surjam interessados habilitados para sua aquisição,
após findo procedimento judicial de inventário, conforme decisão judicial transitada em
julgado; e
XII – no caso de falência ou extinção de pessoa jurídica que exerça qualquer
atividade com produtos controlados, se não surgirem interessados habilitados para a
aquisição desses produtos.
Art. 65. A apreensão não isenta os infratores das penalidades previstas neste
Regulamento e na legislação penal.
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Art. 66. A apreensão será feita mediante a lavratura do Auto de Apreensão,
conforme modelo constante do Anexo IX, a fim de caracterizar perfeitamente a natureza
do produto e as circunstâncias em que foi apreendido.
Art. 67. O auto de apreensão deverá listar cada item apreendido, não podendo
ser genérico, descrevendo quais os produtos e quantidades apreendidas.
Art. 68. No caso de os produtos controlados apreendidos permanecerem
armazenados nas instalações do interessado ou de terceiros, no auto de apreensão deverse-á mencionar tal circunstância, bem como indicar precisamente o nome do fiel
depositário e em qual local o material se encontra depositado, por meio do Termo de
Fiel Depositário anexando este ao Auto de Apreensão.
Art. 69. Aos produtos controlados apreendidos pelas autoridades alfandegárias
será aplicada a legislação específica, cumpridas as prescrições deste Regulamento.
Art. 70. Os produtos controlados de uso restrito apreendidos por quaisquer
autoridades competentes serão encaminhados ao Comando da Região M ilitar para
armazenagem.
§ 1º. O Comando de Região M ilitar estabelecerá quais as Organizações
M ilitares do Exército situadas em sua circunscrição territorial que armazenarão produtos
controlados apreendidos.
§ 2º Em caso de necessidade, o Comando de Região M ilitar poderá autorizar o
armazenamento dos produtos controlados apreendidos, em estabelecimentos das pessoas
jurídicas ou em residência de pessoas físicas, registradas junto ao Comando do Exército,
permanecendo o autuado ou terceiro responsável na condição de fiel depositário, exceto
quando se tratar de armas de fogo e seus acessórios ou munição.
§ 3º A destinação do produto controlado apreendido será determinada por
ocasião da prolação de decisão administrativa irrecorrível.
§ 4º A destinação do material apreendido, após o esgotamento de todos os
recursos administrativos cabíveis, será:
I - inclusão no patrimônio das Forças Armadas, quando se tratar de material
permanente ou relacionado;
II - alienação a título gratuito a Organizações M ilitares, órgãos de segurança
pública ou M useus Históricos registrados junto ao Comando do Exército;
III - alienação a título gratuito ou oneroso a pessoas físicas ou jurídicas
autorizadas, estando incluídos os Colecionadores de armas e munições;
IV - desmancho, para aproveitamento da matéria-prima; e
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V - destruição.
§ 5º Os critérios para destinação dos produtos controlados apreendidos serão
estabelecidos em normas editadas pelo Comando do Exército.
CAPÍTULO V
S ANÇÕES ADMINIS TRATIVAS
Art. 71. São as seguintes as sanções administrativas estabelecidas neste
Regulamento:
I - advertência;
II - multa simples mínima;
III - multa simples média;
IV - multa simples máxima;
V - multa pré-interditória;
VI - interdição temporária; e
VII - cassação de registro.
§ 1º As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas aos infratores das
disposições deste Regulamento e de suas normas complementares ou àqueles que, de
qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática, de acordo com a
natureza da infração e de suas circunstâncias.
§ 2º A penalidade de advertência corresponde a uma admoestação por escrito
ao infrator.
§ 3º Os valores das multas são os estabelecidos em lei.
§ 4º A penalidade de interdição temporária corresponde à suspensão temporária
das atividades com produtos controlados por prazo não superior a 120 (cento e vinte)
dias.
§ 5º A penalidade de cassação de registro corresponde à vedação do exercício
de atividades com produtos controlados pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo esse prazo,
o interessado poderá requerer novo registro junto ao SFPC de vinculação, caso seja do
seu interesse.
Art. 72. Compete ao Comando de Região M ilitar a aplicação das penalidades
de advertência, multas simples mínima e média.
Art. 73. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados a
aplicação das penalidades de multa simples máxima e multa pré-interditória.
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Art. 74. Compete ao Comando Logístico aplicar as penalidades de interdição
temporária e cassação de registro.
Art. 75. A autoridade administrativa estabelecerá a penalidade aplicável dentre
as cominadas, motivadamente, atentando à culpabilidade, à reincidência, aos motivos,
às circunstâncias e às conseqüências da infração, em observância ao princípio da
individualização da penalidade, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção da infração administrativa.
§ 1º Constitui circunstância agravante a reincidência na prática de infração
administrativa de mesma espécie, seja ela de que natureza for relativamente a produtos
controlados.
§ 2º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica nova infração
administrativa, depois de prolatada decisão administrativa irrecorrível que tenha
aplicado penalidade, em sede de processo administrativo sancionador.
§ 3º - Para efeito de reincidência, não prevalece a penalidade anterior, se entre
a data do cumprimento ou extinção da penalidade e a infração posterior tiver decorrido
período de tempo superior a 2 (dois) anos.
Art. 76. Caso as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com interdição
temporária ou cassação de registro continuem a exercer atividades com produtos
controlados, o Comando de Região M ilitar noticiará o fato ao órgão do M inistério
Público competente, para apurar possível prática de infração penal.
CAPÍTULO VI
PROCESS O ADMINIS TRATIVO S ANCIONADOR
Seção I
Da Autuação
Art. 77. Ocorrendo infração prevista neste Regulamento, lavrar-se-á auto de
infração, conforme modelo previsto no Anexo VIII, do qual constará:
I - descrição detalhada dos fatos;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - qualificação do infrator;
IV - identificação do agente público que efetuou a autuação;
V - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa prévia escrita.
[JUSTIFICATIVA: Para se estar em linha com a legislação processual civil]
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VI - assinatura do infrator, sempre que possível, ou na falta desta, quando o
autuado não quiser, não puder ou não souber assinar, deve constar a assinatura de duas
testemunhas presenciais do ato, devendo ser certificado no auto de infração tal
circunstância.
§ 1º Não sendo possível a autuação em flagrante, ou tendo a notícia do
cometimento de infração administrativa chegado ao conhecimento de agente da
fiscalização militar, este relatará o fato ao Comando da Região M ilitar competente, ao
que este determinará a notificação do infrator, consoante modelo previsto no Anexo XII.
§ 2º O agente da fiscalização militar competente para lavrar o auto de infração
poderá ser militar ou servidor civil, designado pelo Comando da Região M ilitar com
circunscrição territorial no local onde ocorreu a infração.
Art. 78. Em caso de risco iminente a pessoas ou coisas, a fiscalização militar
poderá motivadamente adotar providências acauteladoras ou preventivas sem a prévia
manifestação do interessado, assegurado ao mesmo o contraditório diferido.
Parágrafo Único. As medidas administrativas mencionadas no caput não
constituem sanção administrativa de ato ilícito e terão a extensão necessária, no tempo
e no espaço, para a remoção do perigo que motivou sua adoção.
Seção II
Do Julgamento das Autuações, das Penalidades e dos Recursos
Art. 79. O Comando de Região M ilitar, na esfera de sua competência e dentro
de sua circunscrição territorial, julgará a consistência do auto de infração, considerando
os argumentos postos na defesa prévia, acaso oferecida, e se manifestará acerca do
cabimento ou não da instauração do processo administrativo, nomeando outro militar de
posto ou graduação superior, ou mais antigo, que o fiscal militar que efetivou a
autuação, como encarregado do processo administrativo.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente, mediante despacho fundamentado do Comando de Região M ilitar,
quando:
I - considerado inconsistente ou irregular; e
II - o fato descrito no auto de infração evidentemente não configurar infração
administrativa prevista neste regulamento (fato atípico).
Art. 80. Instaurado processo administrativo por determinação do Comando da
Região M ilitar, será o interessado notificado para apresentação de defesa escrita no
prazo de 15 (quinze) dias.
[JUSTIFICATIVA: Para se estar em linha com a legislação processual civil]
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Art. 81. Encerrada a instrução processual, será elaborado pelo encarregado do
processo administrativo parecer conclusivo, que deverá apontar proposta da
classificação da infração cometida, da penalidade a ser aplicada, ou o acolhimento das
razões de defesa do interessado, conforme o caso, bem como outros fatos julgados
relevantes.
Parágrafo único. Na hipótese de o interessado não apresentar defesa escrita no
prazo regulamentar, o encarregado do processo administrativo certificará o fato nos
autos do processo, conforme modelo contido no Anexo XI.
Art. 82. O encarregado do processo administrativo remeterá os autos do
processo ao Comando da Região M ilitar que o apreciará, acolhendo ou rejeitando as
razões de defesa do interessado, fundamentando sua decisão.
§ 1º Concluída a instrução do processo administrativo, a autoridade julgadora
tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
§ 2º - Entendendo o Comando da Região M ilitar não ser o caso de aplicação de
sanção administrativa, determinará a intimação do interessado e o arquivamento
permanente dos autos.
§ 3º - Se entender cabível a imposição de penalidade de advertência, multa
simples mínima ou multa simples média, o Comando da Região M ilitar,
fundamentadamente procederá à aplicação da sanção, determinando a intimação do
interessado para tomar ciência da decisão.
§ 4º Entendendo o Comando da Região M ilitar que o fato merece reprimenda
mais gravosa do que as previstas no parágrafo anterior, determinará a remessa dos autos
à DFPC, propondo, fundamentadamente, a sanção administrativa que considera cabível.
Art. 83. Recebidos os autos do processo na DFPC, a Diretoria apreciará toda a
matéria discutida, podendo:
I - Anular o processo ante a existência de vícios insanáveis;
II - Deixar de aplicar penalidade fundamentando sua decisão;
III - Aplicar a penalidade que entender cabível dentre as cominadas; e
IV - Remeter os autos do processo administrativo ao Comando Logístico,
quando entender que o fato merece reprimenda que não esteja na sua esfera de
competência.
Parágrafo único. Proferida decisão pela DFPC ou pelo Comando Logístico,
serão devolvidos os autos ao Comando da Região M ilitar para a intimação do
interessado e arquivamento permanente.
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Art. 84. Da decisão administrativa cabe recurso administrativo, em face de
razões de legalidade e/ou de mérito, e será dirigido ao órgão que proferiu a decisão, o
qual, se não reconsiderar o ato decisório no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao
órgão superior, mediante despacho apreciando admissibilidade do recurso nos termos do
art. 86 deste Regulamento.
§ 1º O prazo para interposição de recurso administrativo é de 15 (quinze) dias,
contados da intimação do interessado da decisão.
§ 2º A interposição do recurso administrativo não atribui efeito suspensivo à
decisão, salvo quando houver receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, hipótese em que o órgão recorrido ou o imediatamente superior
poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 85. Das decisões proferidas pelo Comando da Região M ilitar, cabe
recurso administrativo a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, e das
decisões desta, recurso ao Comando Logístico.
Parágrafo único – A decisão do Comando Logístico esgota o assunto na esfera
administrativa, salvo quando a decisão aplicar a penalidade de cassação de registro, caso
em que possibilitará interposição de recurso junto ao Comando do Exército.
Art. 86. O recurso administrativo não será conhecido quando interposto
I - fora do prazo (intempestivo);
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado; e
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração M ilitar de
rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 87. O órgão competente para decidir o recurso administrativo poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se
a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas
alegações antes da decisão.
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Art. 88. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art. 89. Quando ficar comprovada a existência de crimes ou contravenções
penais atinentes a produtos controlados, por parte de pessoas físicas ou jurídicas,
registradas ou não junto ao Comando do Exército, o fato será levado ao conhecimento
do órgão do M inistério Público competente, para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 90. Os órgãos da rede de fiscalização de produtos controlados poderão
obter junto às autoridades policiais que estejam investigando fatos criminosos
envolvendo produtos controlados, cópias de documentos de modo a instruir eventuais
processos administrativos.
Art. 91. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração M ilitar,
no exercício do poder de polícia administrativa, objetivando apurar infração a este
Regulamento, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente
ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1° Incide a prescrição no processo administrativo sancionador paralisado por
mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2° Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração M ilitar também
constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 3° Interrompe-se a prescrição:
I - pela intimação ou notificação do interessado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória transitada em julgado.
[JUSTIFICATIVA: viola direito magno de presunção de inocência]
Art. 92. Na hipótese de o interessado deixar de pagar a penalidade pecuniária
aplicada, no prazo fixado, em sede de decisão administrativa irrecorrível, o Comando da
Região M ilitar remeterá os autos originais do processo administrativo sancionador ao
órgão competente da Procuradoria da Fazenda Nacional, com circunscrição territorial
no domicílio do devedor, para a inscrição na dívida ativa da União, mantendo uma cópia
dos autos em arquivo permanente.
Art. 93. Aplica-se subsidiariamente os preceitos da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999 a este Regulamento, naquilo que não for contrário.
TÍTULO X
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GEN ERALIDAD ES S OBRE DES TRUIÇÃO
Art. 94. Os produtos controlados apreendidos serão destruídos quando forem
destinados para tanto, por força de decisão administrativa não mais passível de recurso,
em sede de processo administrativo sancionador ou de decisão judicial transitada em
julgado.
Art. 95. Na hipótese de decisão administrativa não mais passível de recurso, em
sede de processo administrativo sancionador, os produtos controlados serão destruídos
quando:
I - forem considerados impróprios para o uso;
II - estiverem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química;
III - a recuperação ou reaproveitamento for técnica ou economicamente
desaconselhável; e
IV - oferecerem risco ao meio-ambiente.
Art. 96. Os produtos controlados, que oferecerem risco iminente à segurança de
pessoas, de coisas ou do meio-ambiente, deverão ser destruídos sem a prévia
manifestação do interessado, independentemente de decisão administrativa proferida em
sede de processo administrativo sancionador.
§1º A destruição deverá ser feita pelo interessado ou por terceiro legalmente
habilitado, contratado por este, sendo executada na presença do agente da fiscalização
militar, que lavrará Auto de Destruição, conforme modelo constante do Anexo X, e será
assinado pelo agente da fiscalização militar responsável e pelo autuado responsável pela
destruição.
§ 2º Quando se tratar de armas de fogo e seus acessórios ou munição, a
destruição será efetivada pelo Comando do Exército.
§ 3º No caso de o interessado não souber, não puder ou não quiser assinar o
auto, este será assinado por duas testemunhas, sendo tal circunstância mencionada no
Auto de Destruição.
§ 4º O Auto de Destruição será lavrado em duas vias, com destino à Região
M ilitar (SFPC/RM ) e outra ao interessado.
Art. 97. Os produtos controlados pelo Exército, pertencentes a órgãos do poder
público, deverão ser destruídos pelo próprio órgão público detentor do material a ser
destruído, observado inicialmente o procedimento disposto no inciso XII do art. 15, com
posterior informação ao SINARM ou SIGM A, quando se tratar de armas de fogo.
Art. 98. O Comando do Exército estabelecerá normas técnicas sobre os
procedimentos referentes à destruição de produtos controlados.
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TÍTULO XI
DIS POS IÇÕES FINAIS
Art. 99. Para assinatura de tratados internacionais que envolvam produtos
controlados, o M inistério das Relações Exteriores ouvirá, previamente, o Comando do
Exército.
ANEXOS
Anexo I – DEFINIÇÕES
Anexo II – RELAÇÃO DE PRODUTOS PROIBIDOS
Anexo III – RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Anexo IV – TABELA DE GRUPOS DE UTILIZAÇÃO
Anexo V – TABELA DE NOM ES ALTERNATIVOS
Anexo VI – TABELA DE EM PREGO E EFEITOS FISIOLÓGICOS
Anexo VII – TABELA DE QUANTIDADES E DISTÂNCIAS
Anexo VIII – M ODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Anexo IX – M ODELO DE AUTO DE APREENSÃO
Anexo X – M ODELO DE AUTO DE DESTRUIÇÃO
Anexo XI – M ODELO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DE
DEFESA
Anexo XII – M ODELO DE NOTIFICAÇÃO
PORTARIAS A SEREM EDITADAS
1) Normas reguladoras sobre a quantidade de produtos controlados de uso farmacêutico
que podem ser comercializada em farmácias e drogarias; (art. 20, § 2º, R-105)
2) Normas reguladoras sobre registro para o exercício de atividades que envolvam
produtos controlados. (arts. 21, 26 e 29 do R-105)
3) Normas reguladoras sobre segurança para o exercício de atividades que envolvam
produtos controlados (art. 33 do R-105)
4) Normas reguladoras sobre a fiscalização do exercício das atividades que envolvam
produtos controlados (arts. 34, 42, 46, 49, IV, 52, 54, 56 do R-105)
5) Normas reguladoras sobre a destinação de produtos controlados apreendidos (art. 70,
§ 5º, do R-105)
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6) Normas reguladoras sobre a destruição de produtos controlados (art. 98 do R-105)
7) Norma reguladora sobre o porte de arma por atiradores, (art. 15, inciso XXIV do R105)
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Ao Exmo. Sr. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados