Condições Gerais
MULTI RISCOS HABITAÇÃO
Condições Gerais
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a Real Seguros, S.A., adiante designada por Seguradora, e o
Tomador de Seguro identificado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro de Multi Riscos Habitação,
que se rege pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta
Apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta
que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
Condições Especiais: Disposições que completam ou especificam
as Condições Gerais, sendo de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo.
Condições Particulares: Cláusulas que são acrescentadas às
Condições Gerais/Especiais de um contrato, para o adaptar a
um caso particular, precisando nomeadamente, o risco coberto,
a duração e o início do contrato, a soma segura, o prémio, o
Tomador de Seguro, o Segurado, o Beneficiário, e eventualmente
para completar ou modificar as Condições Gerais.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E OBJECTO DO CONTRATO
ARTIGO 1.º
DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO CONTRATO
Apólice: Documento que titula o contrato celebrado entre o
Tomador de Seguro e a Seguradora, que engloba a proposta
subscrita pelo Tomador de Seguro ou pelo Segurado, se for
pessoa diferente, e as Condições Gerais, Especiais, se as houver,
e Particulares acordadas.
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
Seguradora: A Real Seguros, S.A., entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de Multi Riscos Habitação e
que subscreve, com o Tomador de Seguro, o presente contrato.
Tomador de Seguro: A pessoa ou entidade que celebra o presente contrato com a Seguradora, sendo responsável pelo
pagamento dos prémios.
Segurado: A pessoa ou entidade que tem interesse em segurar
os bens abrangidos pelo presente contrato, ou no interesse da
qual o contrato se celebra, e que se encontra identificada nas
Condições Particulares.
Agregado Familiar: O Segurado, o cônjuge (ou legalmente equiparado), filhos, enteados, adoptados e ascendentes vivendo com
carácter de permanência em comunhão de mesa e habitação
com o Segurado.
Pessoa Segura: É a pessoa cuja vida se segura.
Beneficiário: É a pessoa a favor de quem reverte a prestação
da Seguradora decorrente do contrato de seguro.
Habitação Permanente: Local onde o Segurado habita e vive
com estabilidade e tem instalada e organizada a sua economia
doméstica e que, num ano civil, não se encontra desabitada mais
de 60 (sessenta) dias seguidos ou intercalados. Considera-se
que o local de risco está desabitado quando nele não se pernoita.
Condições Gerais: Disposições contratuais, habitualmente pré-impressas, definindo o enquadramento e os princípios gerais
do contrato, aplicando-se a todos os contratos inerentes a um
mesmo ramo, modalidade ou operação.
Acta Adicional: Documento que titula a alteração da Apólice e
da qual faz parte integrante.
Capital Seguro: Também designado por valor seguro ou limite de
indemnização, é o valor máximo pelo qual a Seguradora responde
em caso de sinistro coberto por esta Apólice.
Seguro em 1.º Risco: Consiste em segurar um determinado
capital até ao qual fica limitada a indemnização, não sendo aplicável a regra proporcional.
Sinistro: Qualquer acontecimento de carácter fortuito, súbito e
imprevisto, susceptível de provocar o funcionamento das garantias
do contrato.
Franquia: A importância que em caso de sinistro fica a cargo
do Segurado, e cujo montante, ou forma de cálculo, se encontra
estipulado no contrato.
Objectos Seguros: Também designados Bens Seguros, são os
bens móveis e/ou imóveis garantidos pelo presente contrato, e
que se indicam nas Condições Particulares.
Salvados: Objectos Seguros que em consequência de um sinistro
fiquem danificados podendo o seu valor, após a ocorrência, ser
deduzido na indemnização a que o Segurado tiver direito.
Prémio Total: Preço pago pelo Tomador de Seguro à Seguradora,
pela contratação do seguro.
Estorno: Devolução ao Tomador de Seguro de uma parte do
prémio do seguro já pago.
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Condições Gerais
ARTIGO 2.º
OBJECTO DO CONTRATO
1. O presente contrato tem por objecto a cobertura de:
a) Danos aos bens móveis e/ou imóveis designados nas
Condições Particulares e destinados exclusivamente a
habitação;
b) Responsabilidade civil do Segurado e/ou pessoas do seu
agregado familiar, por danos causados a terceiros;
c) Morte do Segurado e/ou de pessoas do seu agregado
familiar.
2. Podem, ainda, ser objecto deste contrato outros bens,
prestação de serviços, valores e/ou custos, para o efeito
expressamente discriminados nas Condições Particulares.
3. A obrigatoriedade de discriminação valorizada, os limites
de tolerância e as condições de existência e funcionamento dos bens seguros pelo presente contrato ficam, também, sujeitos ao disposto, para os respectivos efeitos, nas
Condições Particulares e Especiais.
CAPÍTULO II
GARANTIAS, EXCLUSÕES GERAIS, ÂMBITO,
DEFINIÇÃO E LIMITES DAS COBERTURAS
ARTIGO 3.º
COBERTURA BASE
No âmbito da Cobertura Base, o presente contrato garante os
danos directamente causados aos bens seguros, identificados
nas Condições Particulares, pela ocorrência de qualquer ou
quaisquer dos seguintes riscos:
1. Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e Explosão;
2. Tempestades;
3. Inundações;
4. Danos por Água;
5. Furto ou Roubo;
6. Responsabilidade Civil (Proprietário/Ocupante);
7. Demolição e Remoção de Escombros;
8. Pesquisa, Reparação e Reposição de Avarias;
9. Queda de Aeronaves e Travessia da Barreira do Som;
10.Choque ou Impacto de Veículos Terrestres ou de Animais;
11.Choque ou Impacto de Objectos Sólidos;
12.Derrame Acidental de Óleo;
13.Quebra de Vidros, Espelhos, Pedras e Loiças Sanitárias;
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14.Quebra ou Queda de Antenas;
15.Quebra de Painéis Solares;
16.Privação Temporária do Uso do Local Arrendado ou
Ocupado;
17.Danos em Bens do Senhorio;
18.Mudança Temporária;
19.Morte do Segurado e/ou Agregado Familiar;
20.Deterioração de Bens Refrigerados;
21.Derrame de Sistemas Hidráulicos de Protecção contra
Incêndio;
22.Assistência ao Lar.
ARTIGO 4.º
COBERTURA VIP
1. Por opção do Segurado, com pagamento do prémio adicional
respectivo, e desde que esteja expressamente mencionado
nas Condições Particulares da Apólice, a garantia da Cobertura
Base pode ser ampliada com a inclusão, no seu todo, dos
riscos a seguir enumerados:
23.Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública;
24.Aluimento de Terras;
25.Danos em bens de Empregados;
26.Riscos Eléctricos;
27.Danos Estéticos;
28.Danos por Fumo.
1.1. Quando não contratada a Cobertura VIP, e como tal
não mencionada nas Condições Particulares da Apólice,
estes riscos e coberturas constituem exclusões, não
ficando abrangidos pela garantia da presente Apólice.
ARTIGO 5.º
COBERTURAS ADICIONAIS/
/CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. Conjuntamente com as Coberturas Base ou VIP, poderá ser
alargado o âmbito das garantias da Apólice, por convenção
expressa nas Condições Particulares e mediante pagamento
do respectivo sobreprémio, aos seguintes riscos e coberturas:
a) Fenómenos Sísmicos;
b) Actos de Vandalismo ou Maliciosos;
c) Equipamento Informático Doméstico;
d) Perda de Rendas (Imóvel/Fracção);
e) Veículos em Garagem;
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f) Roubo na Pessoa;
g) Queda de Móveis Fixos;
h) Reconstituição de Documentos;
i) Reconstituição de Jardins;
j) Honorários de Técnicos;
k) Aproveitamento Escolar;
c) Actos de Sabotagem, entendendo-se como tal, um acto de
destruição que impossibilite o funcionamento ou desvie
dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total
ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações
de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e
satisfação de necessidades vitais da população, com a
intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito
constitucionalmente estabelecido, praticado por qualquer
indivíduo ou conjunto de indivíduos;
d) Levantamento militar ou acto do poder militar legítimo ou
usurpado;
l) Acidentes com Animais Domésticos;
m) Protecção Jurídica Lar.
1.1. Quando contratados, estes riscos e coberturas ficam
subordinados à definição e exclusões constantes das
Condições Especiais que lhes forem aplicáveis, para
além das Exclusões Gerais previstas no Art.º 6.º.
1.2. Quando não contratados, e como tal não mencionados
nas Condições Particulares, estes riscos e coberturas
constituem exclusões, não ficando abrangidos pela
garantia da presente Apólice.
e) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos
bens seguros por ordem do Governo, de direito ou de facto,
ou de qualquer autoridade instituída, salvo quando praticados
com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer
risco coberto por esta Apólice;
f) Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes da
cisão de átomos ou radioactivas e ainda os decorrentes de
radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
g) Actos ou omissões dolosas do Tomador de Seguro, do
Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente
responsáveis;
ARTIGO 6.º
EXCLUSÕES GERAIS
Exclusões comuns a todas as coberturas
Não ficam garantidos, em caso algum, mesmo que se tenha
verificado a ocorrência de qualquer risco coberto pela presente
Apólice, os prejuízos que derivem, directa ou indirectamente, de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, acto de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição,
rebelião ou revolução, bem como os causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários;
b) Actos de Terrorismo, entendendo-se como tal todos e quaisquer actos, praticados por pessoas ou grupo de pessoas,
actuando isoladas ou em nome ou ligação com quaisquer
organizações, autoridades ou Governos, com motivações
políticas, religiosas, ideológicas ou étnicas e/ou com intenção
de influenciar as autoridades ou Governos, e/ou lançar o
pânico e/ou medo na população em geral ou em grupos
delimitados, e seja qual for a forma ou grau de violência
e/ou ameaça empregue, bem como seja qual for o meio de
efectivação dessa violência ou ameaça;
h) Extravio, furto ou roubo dos bens seguros quando praticados
durante, ou na sequência de qualquer sinistro coberto por
este contrato;
i)
Qualquer tipo de poluição ou contaminação;
j)
Reclamações de natureza consequencial, tais como, perda
de lucros ou de rendimentos, com excepção dos expressamente mencionados nas condições do presente contrato;
k) Valor estimativo ou depreciação de uma colecção em virtude
de ficar desfalcada de alguma unidade;
l)
Consideram-se, ainda, excluídos, seja qual for a causa que
os determine, excepto se forem decorrentes de um dano
material directo coberto pela Apólice, os danos causados a
componentes, programas, sistemas ou dados informáticos,
nomeadamente:
– Perda, alteração ou danificação de dados, registos,
informações, programas e, dum modo geral, quaisquer
sistemas ou componentes habitualmente designados
por software;
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– Perda, redução ou modificação de funcionalidades, disponibilidade ou operacionalidade de computadores, “chips”,
programas e/ou sistemas informáticos;
– Toda e qualquer interrupção ou afectação de actividades
decorrentes das situações previstas nas alíneas anteriores.
ARTIGO 7.º
ÂMBITO, DEFINIÇÃO E LIMITES
DAS COBERTURAS
Os riscos garantidos pela Cobertura Base ou pela Cobertura VIP,
de acordo com a opção contratada pelo Tomador de Seguro e/ou
Segurado, têm o seguinte âmbito, definição e limites:
A – COBERTURA BASE
a) Que derivem, directa ou indirectamente, de Incêndio
decorrente de Fenómenos Sísmicos;
b) Que derivem de Riscos Eléctricos, nomeadamente os
danos ocasionados por efeitos directos de corrente
eléctrica em aparelhos, instalações eléctricas e
seus acessórios, nomeadamente sobretensão e
sobreintensidade, incluindo os produzidos pela
electricidade atmosférica, tal como a resultante
de raio e curto-circuito, ainda que nos mesmos se
produza incêndio.
1.3. São aplicáveis as exclusões previstas no Art.º 6.º.
2. Tempestades
Garantindo os danos causados aos bens seguros em consequência de:
1. Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e Explosão
1.1. Garantindo os danos causados aos bens seguros em
consequência de incêndio ou meios empregues para
o combater, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de incêndio, acção mecânica de queda de raio,
explosão e ainda remoções ou destruições executadas
por ordem da autoridade competente ou praticadas
com o fim de salvamento, se o forem em razão de
qualquer dos factos atrás previstos.
1.1.1. Para efeitos da garantia deste risco entende-se
por:
Incêndio – Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas estranhas a uma fonte
normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios
meios.
Acção Mecânica de Queda de Raio – Descarga
atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo,
consistindo em um ou mais impulsos de
corrente que conferem ao fenómeno uma
luminosidade característica (raio) e que provoque
deformações mecânicas permanentes nos bens
seguros.
2.1. Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de
ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou
projectados pelos mesmos (sempre que a sua violência
destrua ou danifique vários edifícios de boa construção,
objectos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos
bens seguros).
2.1.1.Consideram-se de boa construção aqueles edifícios cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura
sejam construídas de acordo com a regulamentação vigente à data de construção, utilizando
materiais resistentes ao vento, designadamente
betão armado, alvenaria e telha cerâmica.
2.2. Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo,
quando estes agentes atmosféricos penetrem no
interior do edifício em consequência de danos causados
pelos riscos mencionados em 2.1., e desde que os
danos se verifiquem nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes ao momento da destruição parcial do edifício
seguro.
2.3. São considerados como constituindo um único e
mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 (quarenta e oito) horas que se seguem ao momento em
que os bens seguros sofram os primeiros danos.
Explosão – Acção súbita e violenta da pressão
ou depressão de gás ou de vapor.
2.4. Para além das exclusões previstas no Art.º 6.º, não
ficam garantidos os danos:
1.2. Salvo se forem expressamente contratadas as respectivas Coberturas Facultativas, não ficam garantidos os
danos:
a) Causados pela acção do mar, sejam de que natureza
forem, mesmo que estes acontecimentos resultem
de temporal;
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b) Em construções de reconhecida fragilidade, e
ainda quando os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da
ocorrência, incluindo quaisquer objectos que se
encontrem nos mesmos edifícios ou construções;
i) Considera-se que são de construção de
reconhecida fragilidade aqueles edifícios cuja
estrutura, paredes exteriores e cobertura não
sejam construídas de acordo com a regulamentação vigente à data de construção, não
utilizando materiais resistentes ao vento,
designadamente betão armado, alvenaria e
telha cerâmica.
c) Em bens móveis que se encontrem ao ar livre;
d) Em dispositivos de protecção (tais como persianas),
muros, vedações, portões, toldos, estores exteriores,
os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício
onde se encontram os bens seguros;
e) Provocados por entrada de água das chuvas, através
de telhados, portas, janelas, clarabóias, terraços e
marquises, sem prejuízo do disposto no ponto
2.2., e ainda o refluxo de águas provenientes de
canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício;
f) Provocados por infiltrações através de paredes
e/ou tectos, humidade e/ou condensação, excepto
quando se trate de danos resultantes dos riscos
de Tempestades ou Inundações.
3. Inundações
Garantindo os danos causados aos bens seguros em consequência de:
3.1. Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais –
precipitação atmosférica de intensidade superior a
10 mm em 10 (dez) minutos, no pluviómetro.
3.2. Rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques
e barragens.
3.3. Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de
água naturais ou artificiais.
3.4. São considerados como constituindo um único e mesmo
sinistro os estragos ocorridos nas 48 (quarenta e oito)
horas que se seguem ao momento em que os bens
seguros sofram os primeiros danos.
3.5. Relativamente ao risco de Inundações são aplicáveis
as exclusões previstas no ponto 2.4. do n.º 2, do
presente Artigo.
4. Danos por Água
4.1. Garantindo os danos, com carácter súbito e imprevisto,
provenientes de rotura, defeito, entupimento ou
transbordamento da rede interna de distribuição de
água e esgotos do edifício, incluindo nestes o sistema
de esgoto das águas pluviais, onde se encontrem os
bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios
ligados à rede de distribuição de água do mesmo
edifício e respectivas ligações.
4.2. Fica ainda garantida a pesquisa, reparação e reposição
de avarias nos termos do n.º 8 deste Artigo.
4.3. Para além das exclusões previstas no Art.º 6.º, não
ficam garantidos os danos:
a) Originados por torneiras deixadas abertas, salvo
quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água;
b) Resultantes de refluxo de canalizações e esgotos
não pertencentes ao edifício;
c) Em bens móveis que se encontrem ao ar livre;
d) Provocados por infiltrações através de paredes e/ou
tectos, humidade e/ou condensação, excepto quando se trate de dano resultante de Danos por Água;
e) Ocorridos em edifícios que se encontrem em estado de
reconhecida degradação no momento da ocorrência.
4.3.1. Salvo convenção em contrário, devidamente
expressa nas Condições Particulares e pagamento do respectivo sobreprémio, não ficam
também garantidos os sinistros de danos por
água ocorridos em habitações não permanentes,
sem prejuízo do disposto no n.º 18 deste Artigo.
Consideram-se habitações não permanentes
aquelas que não constituem a habitação permanente de acordo com a definição expressa no
Art.º 1.º.
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MULTI RISCOS HABITAÇÃO
Condições Gerais
5. Furto ou Roubo
5.1. Garante os danos causados aos bens seguros devidos
a furto ou roubo (tentado, frustrado ou consumado),
que deverá caracterizar-se pelas circunstâncias mencionadas em alguma das seguintes formas:
Escalamento – A introdução no local seguro ou em
lugar fechado dele dependente, por telhados, portas,
janelas, paredes ou por qualquer construção que
sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem,
ou ainda, por abertura subterrânea não destinada a
entrada.
a) Praticado com arrombamento, escalamento ou uso
de chaves falsas;
Chaves falsas:
– As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
b) Cometido sem os condicionalismos anteriores,
quando o autor ou autores do crime se introduziram
furtivamente no local ou nele se esconderam com
intenção de furtar;
– As verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o
direito de as usar;
c) Praticado com violência contra as pessoas que
trabalhem ou se encontrem no local de risco, ou
através de ameaças com perigo eminente para a sua
integridade física ou para a sua vida, ou pondo-as,
por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir.
5.2. Até aos limites abaixo fixados, o risco de Furto ou
Roubo garante ainda:
a) O Roubo de Dinheiro;
b) Quando o objecto seguro pelo presente contrato
for exclusivamente conteúdo, estende-se a garantia
à Deterioração causada ao Imóvel/Fracção onde
esse conteúdo está instalado.
5.2.1. Limites máximos de indemnização das garantias
mencionadas em 5.2.:
a) Roubo de Dinheiro, até 1% do Capital
Seguro correspondente ao conteúdo, no
máximo de € 150,00 por sinistro;
b) Deterioração causada ao imóvel/fracção,
até ao máximo de € 2.500,00 por período
anual de vigência da Apólice.
5.3. Para efeitos da garantia do risco de Furto ou Roubo,
entende-se por:
Arrombamento – O rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer elemento
ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a
entrada, exterior ou interiormente, no local seguro
ou lugar fechado dele dependente, ou de móveis
destinados a guardar quaisquer objectos.
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– As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam
servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos
de segurança.
5.4. Para além das exclusões previstas no Art.º 6.º, ficam
ainda excluídas da presente cobertura:
a) As perdas ou extravios;
b) As subtracções de qualquer espécie, furtos ou
roubos ou sua simples tentativa, devidos a acção
ou cumplicidade do Tomador de Seguro ou do
Segurado, se for pessoa diferente, seus familiares,
empregados, mandatários, outros prestadores de
serviços, ou por qualquer pessoa que possua, à
sua guarda, as chaves de móveis ou imóveis;
c) As perdas de documentos que traduzam um valor
monetário, nomeadamente cheques, acções, obrigações ou outros de espécie similar;
d) Os bens móveis existentes ao ar livre ou em
terraços, varandas, anexos ou logradouros não
fechados;
e) Os danos resultantes de negligência do Segurado,
como tal considerado as chaves deixadas nas
fechaduras, debaixo de tapetes, na caixa do
correio ou em qualquer outro local de fácil acesso.
5.4.1. Salvo convenção em contrário, devidamente
expressa nas Condições Particulares e pagamento do respectivo sobreprémio, não ficam
também garantidos os sinistros de furto ou
roubo ocorridos em habitações não permanentes, sem prejuízo do disposto no n.º 18
deste Artigo.
MULTI RISCOS HABITAÇÃO
Condições Gerais
Consideram-se habitações não permanentes
aquelas que não constituem a habitação permanente do Segurado de acordo com a definição
expressa no Art.º 1.º.
6. Responsabilidade Civil
Garante as reparações pecuniárias com fundamento em
Responsabilidade Civil Extracontratual decorrentes de
danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, que
possam ser imputáveis ao Segurado, em consequência:
6.5. O limite indemnizável para o risco de Responsabilidade
Civil é de 20% sobre o Capital Seguro para o conteúdo
ou para o imóvel, no máximo de € 25.000,00, salvo
se outro capital tiver sido acordado, mediante pagamento do sobreprémio adicional respectivo e convenção
expressa nas Condições Particulares da Apólice.
6.6. Para além das exclusões previstas no Art.º 6.º, são
ainda aplicáveis as seguintes exclusões:
a) A responsabilidade civil profissional;
6.1. Da sua qualidade de Proprietário e/ou Ocupante do
local de risco mencionado nas Condições Particulares
da Apólice.
6.2. A garantia concedida na qualidade de Ocupante é
extensiva:
a) Aos factos, actos ou omissões, ocorridos ou praticados no âmbito da sua Vida Privada, em território
português;
b) Aos danos causados por Animais Domésticos pertença do Segurado, exceptuando aqueles que sejam
utilizados com qualquer finalidade lucrativa e os
canídeos mencionados no n.º 6.6.1;
6.3. Na qualidade de Ocupante, consideram-se também
abrangidos, desde que vivam com o Segurado sob
sua autoridade doméstica e dependência económica,
as seguintes pessoas:
– Cônjuge (ou pessoa que viva em união de facto com
o Segurado), descendentes, ascendentes ou irmãos;
– Adoptados e afins em linha recta e até ao 2.º grau
da linha colateral;
– Tutelados e curatelados;
– Empregados quando em serviço doméstico.
6.4. As garantias são válidas:
b) A responsabilidade civil criminal;
c) A responsabilidade civil emergente da propriedade
de imóveis ou outras obras não seguras pela Apólice;
d) A prática de desportos ou actividades recreativas
com utilização de quaisquer armas e praticadas
em condições que contrariem as disposições
legais vigentes;
e) Os danos causados por animais que não cumpram
as disposições e normativos legais em vigor,
nomeadamente quanto a condições de segurança;
f) Os actos intencionais ou temerários das Pessoas
Seguras (salvo se não tiver plena capacidade de
exercício de direito), bem como os praticados em
estado de inconsciência voluntariamente adquirida;
g) Os danos causados a objectos ou animais confiados à guarda do Segurado ou por ele alugados, e
ainda os que lhe tenham sido entregues por
transporte, manejo ou uso;
h) Os danos sofridos pelas Pessoas Seguras, bem
como pelas que tenham com o Segurado relações
de sociedade ou de trabalho;
i) As multas de qualquer natureza e consequências
pecuniárias de processo criminal ou litígio com
má-fé;
a) Na sua qualidade de Proprietário do imóvel, se da
Apólice constar como objecto seguro a fracção/
/imóvel respectiva;
j) As despesas de apelação e recurso do Segurado a
Tribunal superior, salvo se a Seguradora considerar
necessário;
b) Na qualidade de Inquilino/Ocupante, se da
Apólice constar como objecto seguro o respectivo
conteúdo/recheio da habitação.
k) A condução ou propriedade de qualquer veículo
aquático, aéreo ou terrestre quando regulado pelo
Código da Estrada ou regulamentos oficiais;
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Condições Gerais
l) Indemnizações devidas nos termos da legislação
de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
10.1. Não ficam garantidos quaisquer danos causados a
veículos.
6.6.1.Salvo indicação contrária nas Condições Particulares da Apólice, ficam ainda excluídos os danos
causados por cães com características físicas e
comportamentais que lhes configuram perfil
potencialmente violento, sendo como tal considerados os cães das seguintes raças ou estirpes:
“Pitbull”; “American Pitbull”; “Fila Brasileiro”;
“Cão de Fila de S. Miguel”; “Terrier”; “Mastin
Napolitan”; “Dogue”; “Dobermann”; “Rottweiller”;
“Boxer”; “Lobo de Alsácia” e “Pastor Alemão”.
11. Choque ou Impacto de Objectos Sólidos
Garante os danos causados aos bens seguros em consequência de choque ou impacto de objectos sólidos procedentes do
exterior.
7. Demolição e Remoção de Escombros
Garante o pagamento das despesas razoavelmente suportadas com a demolição e remoção de escombros provocados pela ocorrência de qualquer sinistro coberto por esta
Apólice.
12. Derrame Acidental de Óleo
Garante os danos causados aos bens seguros em consequência de derrame acidental de óleo contido em qualquer
instalação fixa ou portátil para aquecimento do ambiente,
mas exceptuando sempre os danos sofridos pela própria
instalação e seu conteúdo.
13. Quebra de Vidros, Espelhos, Pedras e Loiças Sanitárias
Desde que façam parte do conteúdo ou do edifício, consoante
os casos, e estes se encontrem seguros pelo presente contrato, ficam garantidos:
7.1. O limite indemnizável para esta cobertura é de 5%
dos prejuízos de danos materiais indemnizáveis, no
máximo de € 5.000,00.
a) A quebra acidental de espelhos fixos e/ou chapas de
vidro de pelo menos um metro quadrado de superfície
e com espessura igual ou superior a 4 mm, desde que
aplicados em suporte adequado;
8. Pesquisa, Reparação e Reposição de Avarias
Ficam garantidas as despesas que sejam necessárias efectuar
para a pesquisa, reparação e reposição no interior da habitação, desde que o imóvel ou fracção seja objecto seguro
da presente Apólice, de roturas, defeitos ou entupimentos
na rede de distribuição de águas e esgotos, quando, comprovadamente, se verifique a ocorrência de risco de Danos
por Água, indemnizável por esta Apólice.
b) Os danos causados por quebra acidental de pedras mármore e granito e loiças sanitárias devidamente aplicadas.
8.1. O limite indemnizável para esta cobertura é de 5%
sobre o capital da Apólice correspondente à
fracção/imóvel seguro, no máximo de € 2.500,00.
a) O custo de gravuras ou pinturas efectuadas nos
objectos seguros, salvo menção expressa nas
Condições Particulares;
9. Queda de Aeronaves e Travessia da Barreira do Som
Garante os danos causados aos bens seguros em consequência de choque ou queda, de todo ou parte, de aparelhos
de navegação aérea e engenhos espaciais ou objectos
deles caídos ou alijados, bem como por vibração ou abalo
resultantes de travessia de barreira de som pelos referidos
aparelhos.
b) Os danos ocorridos durante trabalhos ou obras
efectuadas no local de risco;
10. Choque ou Impacto de Veículos Terrestres ou de Animais
Garante os danos causados aos bens seguros em consequência de choque ou impacto de veículos terrestres ou
animais sempre que os mesmos não sejam conduzidos
pelo Segurado ou por quem ele seja civilmente responsável.
d) Os danos causados a bens, objecto desta cobertura,
não colocados em suporte adequado;
8
13.1. Esta cobertura tem como limite de indemnização
máximo o valor de € 1.500,00 por período anual de
Apólice.
13.2. Não ficam garantidos por esta cobertura:
c) Os danos resultantes de defeito de colocação,
montagem ou desmontagem, de vício próprio do
vidro, assim como por defeito de construção do
imóvel;
e) Os danos ocorridos em suportes, caixilhos ou
molduras dos bens, objecto desta cobertura;
MULTI RISCOS HABITAÇÃO
Condições Gerais
f) Os danos verificados em vidros ou espelhos que
façam parte de lâmpadas ou reclamos, assim como
os sofridos por objectos decorativos, cristais de
óptica e aparelhos de imagem e som;
g) Os danos ocorridos em quaisquer veículos.
14. Quebra ou Queda de Antenas
Garante a quebra ou queda acidental de antenas exteriores
receptoras de imagem e som, bem como dos respectivos
mastros e espias.
14.1. Esta cobertura tem como limite de indemnização
máximo o valor de € 1.500,00, por período anual
da Apólice.
14.2. Não ficam garantidos os danos ocorridos no decurso
de operações de montagem, desmontagem e/ou
manutenção.
dos encargos a que o Segurado estaria sujeito se o
sinistro não tivesse ocorrido e que, entretanto, deixou
de suportar.
16.3. É condição indispensável para o funcionamento desta
garantia que o Segurado, à data do sinistro, habite o
local afectado e que este constitua a sua habitação
permanente.
16.4. Os bens seguros que, ao abrigo desta cobertura,
tenham sido transferidos para outro local de risco,
continuam garantidos nas mesmas condições desta
Apólice, sem prejuízo de rectificação do prémio para
o correspondente ao novo local de risco.
17. Danos em Bens do Senhorio
Garante o pagamento das despesas com a reparação ou
substituição de danos ao imóvel identificado como local de
risco, pertencente ao senhorio e que seja afectado por
sinistro, garantido por esta Apólice.
15. Quebra ou Queda de Painéis Solares
Garante a quebra ou queda acidental de painéis solares e
respectivo equipamento, instalado no edifício seguro, para
captação de energia para utilização do Segurado.
17.1. O pagamento só pode ser efectuado contra apresentação de documento comprovativo das despesas
efectuadas.
15.1. Esta cobertura tem como limite de indemnização
máximo o valor de € 1.500,00, por período anual
da Apólice.
17.2. Esta garantia só funciona no caso do senhorio ou a
respectiva Seguradora não procederem às referidas
reparações ou substituições.
15.2. Não ficam garantidos os danos ocorridos no decurso
de operações de montagem, desmontagem e/ou
manutenção.
17.3. O limite indemnizável por sinistro para esta cobertura
é de 5% sobre o capital correspondente ao conteúdo
seguro, no máximo de € 2.500,00.
16. Privação Temporária do Uso do Local Arrendado ou
Ocupado
Em caso de sinistro coberto por esta Apólice, que origine
privação temporária de uso do local arrendado ou ocupado,
a Seguradora indemnizará o Segurado pelas despesas em
que o mesmo tiver de, razoavelmente, incorrer com o transporte dos bens objecto do conteúdo seguro não destruídos
e respectivo armazenamento, e ainda com a sua estadia e
de quem com ele coabite em regime de economia comum,
em qualquer outro alojamento.
18. Mudança Temporária
As coberturas abaixo enumeradas são extensivas aos bens
que, fazendo parte deste seguro, sejam transferidos por
período não superior a 60 (sessenta) dias para qualquer
local situado em território nacional onde, temporariamente,
o Segurado tenha fixado residência:
16.1. Esta garantia é válida pelo período indispensável à
reinstalação do Segurado no local onde se verificou
o sinistro, sem nunca poder exceder 3 (três) meses nem
10% do Capital Seguro para conteúdo, por sinistro.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Incêndio, Raio e Explosão
Tempestades
Inundações
Danos por água
Furto ou Roubo
Queda de aeronaves
Choque ou impacto de veículos terrestres ou animais
Derrame acidental de óleo
Quebra de vidros
16.2. A indemnização será paga contra documentos comprovativos das despesas efectuadas, após a dedução
9
MULTI RISCOS HABITAÇÃO
Condições Gerais
18.1. O valor máximo para esta cobertura é de 5% sobre
o capital da Apólice correspondente ao conteúdo
seguro, no limite de € 1.500,00.
18.2. Para além das exclusões previstas nas Condições
Gerais para cada uma das coberturas enumeradas,
esta extensão de cobertura não garante os danos em:
a) Objectos transferidos para venda, empréstimo,
reparação, exposição ou armazenamento;
b) Tendas ou caravanas e, bem assim, nos objectos
que nelas se encontrem;
c) Veículos motorizados, atrelados e embarcações.
18.3. Se os bens transferidos se encontrarem cobertos por
qualquer outro seguro, a presente Apólice, no caso
de sinistro garantido, só responde pela insuficiência
desse outro seguro.
19. Morte do Segurado e/ou do seu Agregado Familiar
Fica garantida a morte do Segurado e/ou de elementos do
seu agregado familiar, em consequência dos riscos de
incêndio, acção mecânica de queda de raio, explosão ou
roubo praticado nas condições da alínea c) do n.º 5.1 do
Art.º 7.º, quando ocorrido no local de risco indicado nas
Condições Particulares.
19.1. Esta cobertura só funciona:
a) Desde que a morte ocorra imediatamente ou
sobrevenha nos 90 (noventa) dias seguintes à
verificação do evento e tenha relação directa e
inequívoca com as causas acima referidas;
b) Desde que o conteúdo faça parte dos objectos
seguros pela Apólice.
sendo pago a cada um dos Beneficiários designados
no número anterior.
19.5. A indemnização relativa à morte de Pessoas Seguras de
idade inferior a 14 (catorze) anos fica limitada às respectivas despesas de Funeral, sendo pagas, contra apresentação de prova documental, a quem as tiver efectuado.
19.6. Se o Tomador de Seguro for uma pessoa colectiva, o
ocupante que não arrendatário nem locatário será,
para efeito desta cobertura e desde que identificado
nas Condições Particulares, equiparado a Segurado.
20. Deterioração de Bens Refrigerados
Garante os danos ou prejuízos causados aos bens refrigerados, entendendo-se como tal as provisões normais da
habitação contidas em frigoríficos e/ou arcas frigoríficas
horizontais ou verticais, de uso doméstico, resultantes de:
a) Paragem forçada das arcas frigoríficas em consequência
directa de sinistro, garantido pelos riscos cobertos por
esta Apólice, e desde que o mesmo dê lugar a indemnização de outros bens seguros;
b) Corte ou interrupção do fornecimento público de energia,
devidamente comprovado, à habitação mencionada nas
Condições Particulares, por período superior a 12 (doze)
horas.
20.1. O valor máximo para esta cobertura é de 1% sobre o
capital da Apólice correspondente ao conteúdo seguro,
no limite de € 150,00.
20.2. Não ficam garantidos por esta cobertura os danos
consequentes de:
a) Mau acondicionamento dos produtos congelados;
b) Esquecimento da arca aberta ou mal fechada.
19.2. A responsabilidade da Seguradora pela morte
das Pessoas Seguras fica limitada ao montante de
20% do Capital Seguro para conteúdo, no máximo
de € 15.000,00.
19.3. Como Beneficiário da indemnização prevista no
número anterior consideram-se os legítimos herdeiros
do falecido, nos termos da legislação em vigor.
19.4. No caso de morte de várias Pessoas Seguras ocasionadas pelo mesmo sinistro, o capital previsto no ponto
19.2. será repartido em fracções iguais por todas elas,
10
20.3. De igual forma, esta cobertura não será válida quando
a habitação se encontrar desabitada por um período
superior a 8 (oito) dias consecutivos.
21. Derrame de Sistemas Hidráulicos de Protecção Contra
Incêndio
Garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência directa de derrame acidental de água ou outra substância
utilizada nos sistemas hidráulicos de protecção contra incêndio, proveniente da falta de estanquicidade, escape, fuga
ou falha em geral no sistema.
MULTI RISCOS HABITAÇÃO
Condições Gerais
21.1. Excluem-se as situações em que o derrame seja consequente do mau ou deficiente estado de conservação
dos sistemas hidráulicos de protecção contra incêndio.
22. Assistência ao Lar
22.1. Pela presente cobertura a Seguradora garante os riscos
referidos no número seguinte, dentro dos limites
consignados no Quadro I anexo, observando-se os
preceitos e as exclusões destas Condições Gerais.
22.2. Verificando-se a ocorrência de um sinistro ocasionado
por um ou mais dos riscos descritos nestas Condições
Gerais, nas Condições Especiais e constante das
Condições Particulares, a Seguradora através do seu
Serviço de Assistência, prestará as garantias adiante
referidas:
a) Envio de Profissionais – A Seguradora assumirá
o custo do envio, à Habitação Segura, de profissionais qualificados necessários para a reparação dos
danos ou sua contenção, até à intervenção do
perito avaliador.
b) Despesas de Hotel – No caso da Habitação Segura
ficar inabitável, a Seguradora garante o pagamento,
para o conjunto dos Beneficiários, das despesas de
hotel que eles tenham suportado.
A Seguradora encarrega-se ainda das respectivas
reservas e despesas de transporte se os Beneficiários
o não puderem fazer pelos seus próprios meios.
A Seguradora ficará liberta desta obrigação se, num
raio de 100 km da Habitação Segura, não houver
alojamento disponível.
c) Transporte de Mobiliário – Se, em consequência
de sinistro, a Habitação Segura ficar inabitável, a
Seguradora providenciará e suportará os custos com:
i) O aluguer de uma viatura de transporte de
mercadorias para a mudança do mobiliário
para a habitação provisória;
ii) A guarda dos objectos e bens não transferidos
para a habitação provisória, durante o período
máximo de 6 (seis) meses;
iii) As despesas de transporte de mobiliário para
o novo local de residência definitiva em
Portugal, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao
da ocorrência do sinistro, se estiverem num
raio inferior a 50 km da Habitação Segura.
d) Gastos de Lavandaria e Restaurante – No caso de,
em consequência de sinistro, a Habitação Segura
ficar inabitável, ou de se verificar a inutilização da
cozinha e/ou máquina de lavar roupa, a Seguradora
garante o reembolso dos gastos de restaurante e
lavandaria.
e) Guarda de Objectos – Se, em consequência de
sinistro, o domicílio ficar acessível do exterior ou
a fechadura inutilizada, e se após o accionamento
das medidas cautelares adequadas, o domicílio
necessitar de vigilância para evitar o roubo dos
objectos existentes, a Seguradora suportará as
despesas com um vigilante para guarda daquele,
até ao limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
f) Regresso Antecipado – No caso de a Pessoa
Segura ter de regressar à Habitação Segura em
consequência de sinistro nela ocorrido, que a
torne inabitável, a Seguradora porá à sua disposição um bilhete de comboio de 1ª classe ou de
avião de classe turística (se o trajecto ferroviário for
de duração superior a 5 (cinco) horas) para o trajecto
do local onde se encontrar até ao seu domicílio.
A Seguradora suportará somente as despesas
complementares das que a Pessoa Segura teria
normalmente que suportar para o seu regresso,
tais como bilhetes de comboio, autocarro, avião
ou barco.
A Seguradora ficará com o direito de pedir à Pessoa
Segura os títulos de transporte não utilizados.
Se necessário, a Seguradora organizará e suportará
os custos com a instalação das Pessoas Seguras
num hotel durante uma noite.
A Seguradora ficará liberta desta obrigação se num
raio de 100 km do domicílio não houver alojamento
disponível.
No caso de a Pessoa Segura ter de regressar ao
local onde se encontrava para recuperar o seu
veículo ou continuar a sua estadia, a Seguradora
suportará, nas mesmas condições, um bilhete de
ida, salvo se o regresso organizado pela Seguradora
11
MULTI RISCOS HABITAÇÃO
Condições Gerais
ocorrer menos de 5 (cinco) dias antes da data inicialmente prevista pela Pessoa Segura.
g) Substituição de Vídeo ou Televisor – Em caso de
sinistro ocorrido na Habitação Segura, a Seguradora
porá à disposição das Pessoas Seguras, gratuitamente e durante um período máximo de 15 (quinze)
dias, aparelhos de televisão e vídeo de características semelhantes às dos aparelhos danificados.
h) Transmissão de Mensagens Urgentes – A
Seguradora garante o pagamento e/ou expedição
de mensagens urgentes relacionadas com o funcionamento das garantias previstas no presente
contrato e transmitirá a solicitação das Pessoas
Seguras, as mensagens dirigidas aos seus familiares.
i) Substituição da Fechadura – Se, em consequência
de sinistro de furto ou roubo, ou por extravio de
chave, a fechadura da porta de acesso do exterior
à Habitação Segura ficar inutilizada, a Seguradora
suportará as despesas necessárias para a sua
substituição.
A Pessoa Segura só poderá beneficiar desta garantia uma vez por ano.
j) Aconselhamento – Em caso de sinistro ocorrido
na Habitação Segura, a Seguradora, através do
seu Serviço de Assistência telefónica permanente,
dará a conhecer todos os direitos que assistem ao
Segurado ao abrigo desta Apólice e das diligências oficiais a tomar, se for caso disso.
k) Hospitalização por Acidente ocorrido na
Habitação Segura – Em caso de hospitalização ou
acamamento, por prescrição médica, de qualquer
das Pessoas Seguras, em consequência de sinistro
ocorrido na Habitação Segura, a Seguradora:
i) Suportará as despesas com um profissional de
enfermagem até ao limite de 72 (setenta e duas)
horas;
ii) Suportará as despesas com uma governanta
durante um máximo de 8 (oito) dias e até aos
limites fixados no Quadro I anexo;
iv) Suportará, se a Pessoa Segura por prescrição
médica tiver que ser hospitalizada, o custo do
transporte pelo meio adequado, até ao hospital
mais próximo do seu domicílio;
v) Encarregar-se-á de seleccionar e suportar as
despesas respectivas com uma pessoa para
tomar conta das crianças de idade inferior a
14 (catorze) anos.
l) Hospitalização ou Morte de Familiar – Se a
Pessoa Segura tiver que interromper uma viagem
por falecimento ou hospitalização urgente, em
Portugal, de um membro do seu agregado familiar até ao 2.º grau, e/ou cônjuge, ascendente,
descendente, por acidente ocorrido na Habitação
Segura, a Seguradora suportará as despesas com
o seu transporte até ao referido local, pondo à
sua disposição um bilhete de comboio de 1.ª classe
ou de avião de classe turística (se o trajecto ferroviário for de duração superior a 5 (cinco) horas),
para o trajecto do local onde se encontrar até ao
seu domicílio.
A Seguradora suportará somente as despesas
complementares das que a Pessoa Segura teria
normalmente que suportar para o seu regresso,
tais como bilhetes de comboio, autocarro, avião
ou barco.
A Seguradora ficará com o direito de pedir à Pessoa
Segura os títulos de transporte não utilizados.
No caso de a Pessoa Segura ter de regressar ao local
onde se encontrava para recuperar o seu veículo
ou continuar a sua estadia, a Seguradora suportará,
nas mesmas condições, um bilhete de ida, salvo se
o regresso organizado pela Seguradora ocorrer
menos de 5 (cinco) dias antes da data inicialmente
por ele prevista.
22.3. Limites de Indemnização – Os limites de Indemnização, ao abrigo da Cobertura de Assistência ao Lar,
encontram-se fixados no Quadro I anexo, que se
considera como fazendo parte integrante desta
Apólice.
B – COBERTURA VIP
iii) Enviará ao domicílio (das 20h00 às 08h00) os
medicamentos prescritos, sendo o respectivo
custo da conta da Pessoa Segura;
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Para além das coberturas mencionadas em “A – Cobertura
Base”:
MULTI RISCOS HABITAÇÃO
Condições Gerais
23. Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública
Ficam garantidos, ao abrigo desta cobertura, os danos
materiais (incluindo por Incêndio ou Explosão) directamente
causados aos bens seguros:
a) Por pessoas que tomem parte em greves, “lock-outs”,
distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da
ordem pública;
b) Por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências
mencionadas em a) para a salvaguarda ou protecção de
pessoas e bens.
23.1. Para além das exclusões previstas no Art.º 6.º, não ficam
garantidas as perdas ou danos resultantes de Roubo,
com ou sem arrombamento, directa ou indirectamente
relacionados com os riscos cobertos por esta cobertura.
24. Aluimento de Terras
Ficam garantidos, ao abrigo desta cobertura, os danos causados aos bens seguros quando consequentes de aluimentos,
deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terras.
24.1. Não ficam garantidos os danos:
a) Resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras não relacionadas com os riscos
geológicos garantidos;
b) Acontecidos em edifícios ou outros bens seguros
que estejam sobre fundações que contrariem as
normas técnicas ou as boas regras de engenharia
de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção ou
bens envolvidos nesta cobertura;
c) Resultantes de deficiência de construção, de projecto, de qualidade de terrenos ou outra característica do risco, que fossem ou devessem ser do
conhecimento prévio do Segurado, assim como os
danos em bens seguros que estejam sujeitos a
acção contínua da erosão e acção de águas, salvo
se o Segurado fizer prova de que os danos não
têm qualquer relação com aqueles fenómenos;
d) Sofridos pelos bens seguros se, no momento da
ocorrência do sinistro, o edifício já apresentava
danos em paredes, tectos, algerozes ou telhados,
ou se já estava desmoronado ou deslocado das
suas fundações;
e) Em edifícios de construção clandestina, entendendo-se como tal os não previamente legalizados
pelas entidades oficiais competentes;
f) Consequentes de qualquer dos riscos acima cobertos, desde que se verifiquem durante a ocorrência
de abalos sísmicos ou no decurso das 72 (setenta
e duas) horas seguintes à última manifestação do
fenómeno sísmico.
25. Danos em Bens de Empregados
Aquando da ocorrência de sinistro coberto e indemnizável
pela presente Apólice, a garantia deste contrato é extensiva
aos danos causados a bens dos empregados do Segurado
que sejam afectados por esse mesmo sinistro.
25.1. Não ficam garantidos os danos provocados em veículos, com ou sem motor, nem valores, nomeadamente
dinheiro, cheques ou outros títulos, objectos de ouro,
prata e jóias.
25.2. O limite indemnizável por esta cobertura é de € 750,00
para o conjunto de bens afectados num mesmo sinistro.
26. Riscos Eléctricos
Até ao limite abaixo indicado, este contrato cobre os danos
ou prejuízos causados a quaisquer equipamentos, máquinas e instalações eléctricas, e seus acessórios, em virtude
de efeitos directos de corrente eléctrica, nomeadamente
sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos
pela electricidade atmosférica e curto-circuito, mesmo quando
deles não resulte incêndio.
26.1. O limite indemnizável por esta cobertura é de
€ 1.500,00 para o conjunto de bens afectados por
um mesmo sinistro, salvo se outro valor tiver sido
acordado mediante pagamento do prémio adicional
respectivo e convenção expressa nas Condições
Particulares da Apólice.
26.2. Excluem-se da presente cobertura as perdas ou danos:
a) Causados a equipamentos informáticos e seus
acessórios;
b) Causados a quaisquer equipamentos, máquinas,
instalações, quadros e transformadores eléctricos,
cuja utilização não seja exclusivamente doméstica;
c) Causados a fusíveis, resistências de aquecimento,
lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos
13
MULTI RISCOS HABITAÇÃO
Condições Gerais
dos componentes electrónicos, quando não causados por incêndio ou pela explosão de um objecto
vizinho.
27. Danos Estéticos
Por esta cobertura ficam garantidas as despesas que o
Segurado, em consequência da ocorrência de sinistro
indemnizável pela presente Apólice, tenha que efectuar
para manter a harmonia estética do edifício ou fracção
segura e que agravem os custos de reparação dos danos
sofridos.
27.1. A indemnização será calculada tomando por base a
aplicação de materiais de características idênticas
aos existentes à data do sinistro.
27.2. O limite de indemnização por sinistro e anuidade é
de 5% do Capital Seguro para o edifício, no máximo
de € 2.500,00.
27.3. Ficam excluídos os danos que sejam provocados por
desenhos, pinturas, afixações e inscrições de qualquer natureza, em muros e/ou paredes exteriores do
imóvel seguro.
28. Danos por Fumo
Ficam garantidos os danos causados aos bens seguros pelo
Fumo quando consequentes de fugas súbitas, imprevistas
ou anormais, que se produzam em locais de combustão, de
cozedura, ou sistemas de calefacção, sempre que estes
façam parte das instalações do imóvel seguro, e se encontrem ligados a chaminés por condutas adequadas.
28.1. O limite de indemnização por sinistro e anuidade é
de 1% do Capital Seguro para o edifício, no máximo
de € 1.500,00.
CAPÍTULO III
FORMAÇÃO, INÍCIO, DURAÇÃO, REDUÇÃO,
RESOLUÇÃO, NULIDADE DO CONTRATO
E VENDA OU TRANSMISSÃO DOS BENS
ARTIGO 8.º
FORMAÇÃO E INÍCIO DO CONTRATO
1. O presente contrato baseia-se nas declarações constantes
da respectiva proposta, efectuadas pelo Tomador de
Seguro e/ou Segurado, na qual devem ser mencionados,
com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias
que permitam a exacta apreciação do risco, ou possam
influir na aceitação do referido contrato e estabelecer as
suas condições de vigência, incluindo a correcta determinação do prémio aplicável.
2. A designação dos objectos seguros e as quantias indicadas
nas Condições Particulares não implicam reconhecimento,
por parte da Seguradora, da sua existência ou do valor que
lhes é atribuído.
3. O presente contrato considera-se celebrado pelo período
de tempo estabelecido nas Condições Particulares da Apólice
e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz
os seus efeitos a partir das 0 (zero) horas do dia imediato ao
da aceitação da proposta pela Seguradora, salvo se, por
acordo das partes, for aceite outra data para a produção de
efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção
daquela proposta pela Seguradora.
4. Se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção
da proposta, a Seguradora não tiver notificado o proponente (Tomador de Seguro) da sua recusa ou da necessidade
de recolher elementos essenciais à avaliação do risco, a
proposta considera-se aprovada nos termos do número
anterior.
28.2. Não ficam garantidos os seguintes danos:
ARTIGO 9.º
a) Provocados por equipamentos cuja utilização não
seja exclusivamente doméstica;
b) Resultantes de acção continuada da saída de
fumos.
DURAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente contrato considera-se celebrado pelo período
de tempo estabelecido nas Condições Particulares.
2. Caso o presente contrato seja celebrado por um período de
tempo determinado, os seus efeitos cessam às 24 (vinte e
quatro) horas do último dia.
3. Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar
pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado
por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o
14
MULTI RISCOS HABITAÇÃO
Condições Gerais
denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual
fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador
não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1
do Art.º 10.º.
ARTIGO 10.º
REDUÇÃO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. O não pagamento pelo Tomador de Seguro do prémio relativo
a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção, determina a não renovação ou a resolução automática e imediata
do contrato, na data em que o pagamento seja devido.
2. O Tomador de Seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou
resolver o presente contrato mediante correio registado, ou
por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em
que a redução ou resolução produz efeitos.
3. A Seguradora pode resolver o contrato após a ocorrência
de sinistro, mediante correio registado, ou por outro meio
do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima
de 30 (trinta) dias em relação à data em que a resolução
produz efeitos.
4. A redução ou resolução do contrato produz os seus efeitos
às 24 (vinte e quatro) horas do próprio dia em que ocorra.
5. Ocorrendo a redução ou resolução do contrato, o Tomador
de Seguro terá direito ao reembolso do prémio correspondente ao período de tempo de risco não decorrido, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
6. Se a resolução antecipada for da iniciativa do Tomador de
Seguro, o montante do prémio a estornar, tendo em conta
o período de efectiva vigência do contrato, será calculado
sem prejuízo da aplicabilidade das regras tarifárias relativas
a seguros temporários e dos prémios mínimos em vigor.
7. Caso a resolução sobrevenha a um sinistro em que o Capital
Seguro fique reduzido e não reposto, o prémio a devolver,
calculado nos termos dos números anteriores, deverá incidir
somente sobre o capital assim reduzido.
8. Sempre que o Tomador de Seguro não coincida com o
Segurado, este deve ser avisado, com 30 (trinta) dias de
antecedência, da resolução do contrato ou, no caso previsto
no n.º 1, não tendo havido aviso à Seguradora, até 20 (vinte)
dias após a não renovação ou a resolução automática aí
previstas.
9. Existindo privilégio creditório sobre os bens que constituem
o objecto do seguro, a Seguradora obriga-se a comunicar
por escrito à entidade credora, expressamente identificada
nas Condições Particulares, a redução ou resolução do contrato com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação
à data em que a mesma produz efeitos ou, no caso previsto
no n.º 1, não tendo havido aviso à Seguradora, até 20 (vinte)
dias após a não renovação ou a resolução aí previstas.
ARTIGO 11.º
NULIDADE DO CONTRATO
1. Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não
produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da
parte do Tomador de Seguro e/ou Segurado tenha havido, no
momento da celebração do contrato, declarações inexactas,
assim como reticências de factos ou circunstâncias dele
conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou
condições do contrato, nomeadamente a recusa de aceitar,
celebrar, manter ou renovar o contrato por parte da
Seguradora.
2. Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas
de má-fé, a Seguradora terá direito ao prémio sem prejuízo
da nulidade do contrato nos termos do número anterior.
ARTIGO 12.º
VENDA OU TRANSMISSÃO DOS BENS
1. Ocorrendo a venda ou transmissão dos bens seguros, o
Tomador de Seguro e/ou Segurado está obrigado a, atempadamente e por carta registada ou outro meio do qual
fique registo escrito, comunicar tal facto à Seguradora.
Nestes casos considera-se o contrato resolvido, salvo se o
transmitente manifestar previamente a intenção de ceder a
sua posição no contrato ao adquirente do bem seguro e
este manifestar, por escrito, a sua intenção em o manter.
2. Quando o pedido de cessão da posição contratual lhe for
transmitida, a Seguradora está obrigada, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da recepção daquela comunicação, a optar entre:
a) A resolução do contrato, devendo avisar o Tomador de
Seguro e/ou Segurado, por carta registada;
b) A manutenção do contrato com as mesmas ou novas
condições, facto que deve comunicar ao adquirente da
coisa segura, dispondo este de um prazo de 15 (quinze)
dias contados a partir da comunicação da Seguradora,
para, querendo, resolver o contrato.
15
MULTI RISCOS HABITAÇÃO
Condições Gerais
3. Se o contrato for resolvido, o Tomador de Seguro terá direito
a ser reembolsado do prémio já pago, relativo ao período
de tempo não decorrido.
4. Se a transmissão de propriedade dos bens seguros se verificar por falecimento do Segurado, a responsabilidade da
Seguradora subsistirá para com os herdeiros enquanto
estes pagarem os respectivos prémios e assumirem todas
as obrigações contratuais estabelecidas.
5. No caso de falência ou insolvência do Segurado, a responsabilidade da Seguradora subsistirá para com a respectiva
massa falida, nas mesmas condições, pelo prazo de 60
(sessenta) dias. Decorrido este prazo, a garantia deste contrato de seguro cessa, salvo se a Seguradora, por Acta
Adicional, tiver admitido o respectivo averbamento.
CAPÍTULO IV
MODIFICAÇÃO DO RISCO, CAPITAL SEGURO,
INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO DE CAPITAL,
ACTUALIZAÇÃO E COEXISTÊNCIA
DE CONTRATOS
ARTIGO 13.º
MODIFICAÇÃO DO RISCO
(Agravamento ou Diminuição)
1. O Tomador de Seguro ou Segurado estão obrigados, durante
a vigência do contrato, a comunicar à Seguradora, por
correio registado, ou por outro meio do qual fique registo
escrito, todos os factos ou circunstâncias susceptíveis de
determinarem uma modificação do risco, nos 8 (oito) dias
subsequentes ao do conhecimento da sua verificação.
2. Se os factos ou circunstâncias comunicadas à Seguradora:
2.1. Determinarem o agravamento do risco, a Seguradora
disporá do prazo de 8 (oito) dias, a contar da data de
recepção da comunicação, para propor ao Tomador
de Seguro as novas condições de vigência ou para
lhe comunicar, por correio registado e aviso prévio de
30 (trinta) dias sobre a data de produção de efeitos,
a resolução do contrato.
2.2. Determinarem uma diminuição do risco, e forem de
natureza tal que possibilitem a fixação de condições
mais vantajosas para o Tomador de Seguro, a
Seguradora disporá do prazo de 8 (oito) dias, a contar
da data de recepção da comunicação, para propor as
novas condições do contrato.
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3. O Tomador de Seguro dispõe de igual prazo de 8 (oito)
dias, a contar da data de recepção da comunicação da
Seguradora, para rescindir o contrato, caso não aceite as
novas condições que lhe são propostas.
4. As alterações considerar-se-ão tacitamente aceites no caso
de alguma das partes não se pronunciar em contrário dentro
dos prazos previstos neste Artigo.
5. Se o Segurado ou a Seguradora optarem pela resolução do
contrato, aquele terá direito ao reembolso do prémio já
pago, relativo ao período de tempo não decorrido.
6. Se, entre a data do agravamento do risco e a data de modificação do contrato ou da sua resolução, ocorrer um sinistro,
o contrato produzirá efeitos, mas a indemnização devida
reduzir-se-á proporcionalmente à diferença entre o prémio
cobrado pela Seguradora e aquele que cobraria para o
risco agravado, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
7. Se o Tomador de Seguro ou o Segurado, intencionalmente,
não comunicarem à Seguradora o agravamento do risco,
ou se as suas omissões ou falsas declarações pudessem ter
influído na manutenção do contrato, este considerar-se-á
automaticamente resolvido, com efeitos, respectivamente,
à data em que a comunicação deveria ter sido feita à
Seguradora, ou àquela em que as falsas declarações foram
prestadas, não havendo lugar a estorno de prémio.
ARTIGO 14.º
CAPITAL SEGURO
1. A determinação do Capital Seguro, ou seja, do valor dos
bens que constituem o objecto do presente contrato, é
sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro e/ou
Segurado e deverá obedecer, tanto à data da celebração
deste contrato como a cada momento da sua vigência, aos
seguintes critérios:
a) Seguro de Imóveis – O Capital Seguro deverá corresponder ao custo da respectiva reconstrução, ou ao valor
matricial no caso de edifícios para expropriação, demolição
ou estado de degradação.
À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos
constituintes ou incorporados pelo proprietário devem
ser tomados em consideração para a determinação
daquele capital, bem como o valor proporcional das
partes comuns, nos seguros de fracções em regime de
propriedade horizontal.
MULTI RISCOS HABITAÇÃO
Condições Gerais
b) Seguro de Mobiliário ou de Recheio – O Capital Seguro
deverá corresponder ao custo de substituição dos bens,
objecto do contrato, pelo seu valor em novo.
Quando o Tomador de Seguro e/ou Segurado não discriminarem o conteúdo, objecto a objecto, os valores
seguros relativos a jóias, objectos de ouro, de prata, ou
de outros metais preciosos, objectos de arte, quadros,
antiguidades, colecções de qualquer espécie e abafos
de pele, ficam limitados, em caso de sinistro, a 30% do
valor do conteúdo no seu conjunto, e a €1.500,00 por
objecto.
c) Outros capitais – Para as coberturas de Condições
Especiais contratadas e para as quais não seja aplicável
o capital do contrato, como definido nas alíneas anteriores,
serão considerados como Capitais Seguros os valores
mencionados nas Condições Particulares.
ARTIGO 15.º
ACTUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL
Início e vencimento
anual da Apólice
Índices publicados
pelo ISP em:
1.º Trimestre de cada ano
2.º Trimestre de cada ano
3.º Trimestre de cada ano
4.º Trimestre de cada ano
Outubro (ano anterior)
Janeiro (mesmo ano)
Abril (mesmo ano)
Julho (mesmo ano)
5. Se, a pedido do Segurado, houver aumento de capital quer
por reavaliação dos valores seguros, quer pela inclusão de
novos valores, o índice base indicado na Apólice será substituído pelo índice correspondente ao trimestre em que se
tiver verificado esta alteração, de acordo com o quadro
referido em 4.
6. Consideram-se actualizados de acordo com o disposto em
1. e 2., todos os valores cobertos pelos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 9, 10,
11, 12 e 21, do Art.º 3.º, e quando contratados, os valores
cobertos pelos n.os 23, 24 e 25 do Art.º 4.º, com excepção
dos valores relativos a franquias e aos sub-limites de
indemnização aplicáveis nessas coberturas.
Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições
Particulares, o Capital Seguro pela presente Apólice, relativamente
a conteúdos, a edifícios ou a conteúdos e edifícios, conforme for
o caso, será automaticamente actualizado, em cada vencimento
anual, de acordo com as variações de índice respectivo (IRH, IE e
IRHE) publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de
Portugal (ISP).
7. O estipulado neste artigo não dispensa o Tomador de
Seguro e/ou Segurado de proceder à inclusão na Apólice
de novas aquisições de bens ou benfeitorias realizadas. No
entanto, em caso de sinistro, não haverá lugar à aplicação
da regra proporcional se o valor seguro for igual ou superior a 85% do valor dos objectos seguros.
1. O capital actualizado, que constará do recibo de prémio,
corresponderá à multiplicação do capital que figura na
Apólice pelo factor resultante da divisão do índice de vencimento pelo índice base.
INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO DE CAPITAL
ARTIGO 16.º
2. O prémio total será sempre o que corresponder ao capital
actualizado, nos termos do número anterior.
3. Entende-se por:
a) Índice base – o índice correspondente à data de início
da Apólice, ou da presente garantia.
b) Índice de vencimento – o índice correspondente à data
de início de cada anuidade.
1. Se, no momento do sinistro, o Capital Seguro pelo presente
contrato não coincidir com o valor dos bens seguros, determinado nos termos do Art.º 14.º, aplicar-se-ão as seguintes
regras:
a) No caso de o Capital Seguro ser igual ou inferior ao valor
dos bens seguros, o Segurado responderá pela parte
proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do
excedente, salvo nos termos da Condição Especial de
Actualização Automática de Capital, quando esta tiver
sido contratada.
4. O índice base é indicado nas Condições Particulares da Apólice.
b) No caso de o Capital Seguro exceder o valor dos bens
seguros, a Seguradora indemnizará o prejuízo efectivamente causado até ao limite do bem ou interesse seguro.
O índice de vencimento constará no recibo de prémio. Este
índice será aplicado a cada Apólice, de harmonia com o
seguinte quadro:
2. Se o objecto do presente contrato for constituído por diversos
bens seguros, devidamente discriminados por verbas e quantias designadas separadamente, os preceitos do número
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MULTI RISCOS HABITAÇÃO
Condições Gerais
anterior são aplicáveis a cada um deles, como se fossem
contratos de seguro distintos.
ARTIGO 17.º
COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS
1. Se à data do sinistro existir mais do que um contrato de
seguro, com o mesmo objecto e cobertura, a presente
Apólice apenas funcionará em caso de inexistência, nulidade,
ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores.
1.1. Se algum dos contratos envolvidos não estabelecer o
mesmo princípio aplicam-se as disposições legais
vigentes.
2. Constituindo o objecto seguro uma fracção autónoma do
imóvel descrito, considera-se este contrato como subsidiário
do seguro principal que eventualmente seja efectuado pelo
Administrador do Condomínio, funcionando o presente
contrato de seguro na sua falta ou insuficiência.
CAPÍTULO V
PRÉMIOS
prova da emissão e aceitação, pelo Tomador de Seguro,
daquele documento contratual.
5. Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção
na data indicada no aviso previsto no n.º 3, ou no documento contratual previsto no número anterior, determina a
não renovação ou a resolução automática e imediata do
contrato, na data em que o pagamento seja devido.
6. Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados
por Apólices abertas, é aplicável o disposto na Condição
Especial “Contratos de prémio variável e contratos titulados
por Apólices abertas”.
7. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um
prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do
Tomador de Seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se
mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.
8. O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha
sido entregue ao Tomador de Seguro por entidade expressamente designada pela Seguradora para o recebimento
do prémio respectivo.
ARTIGO 18.º
PAGAMENTO DE PRÉMIOS
ARTIGO 19.º
ALTERAÇÃO DO PRÉMIO
1. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração
do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo
pagamento.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções
subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na
Apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos
n.os 3 a 5.
3. A Seguradora encontra-se obrigada, até 60 (sessenta) dias
antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é
devido, a avisar, por escrito, o Tomador de Seguro, indicando
essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento
e as consequências da falta de pagamento do prémio ou
fracção.
4. Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja
objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre,
e estejam identificados em documento contratual as datas
de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a
Seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso
previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da
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Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio
aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento
anual seguinte.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES, EM CASO DE SINISTRO,
DA SEGURADORA, DO TOMADOR
DE SEGURO E DO SEGURADO
ARTIGO 20.º
OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA
EM CASO DE SINISTRO
Em caso de ocorrência de sinistro coberto pelo presente contrato, constituem obrigações da Seguradora:
1. Efectuar com adequada prontidão e diligência as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro
e à avaliação dos prejuízos, sob pena de ter que responder
por perdas e danos.
MULTI RISCOS HABITAÇÃO
Condições Gerais
2. Liquidar a indemnização logo que concluídas as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro
e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de efectuar
pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devam
ter lugar.
3. A indemnizar ou reparar os danos no prazo de 30 (trinta) dias
sobre o apuramento dos factos referidos no número anterior,
sob pena de, quando não cumpra esta sua obrigação por
causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrer em
mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.
4. A intervenção da Seguradora em operações de salvamento
e de conservação dos bens seguros, não implica o seu
reconhecimento de responsabilidade pelo pagamento de
qualquer indemnização ao abrigo do contrato.
d) Fornecer à Seguradora todos os elementos de prova
solicitados, bem como todos os relatórios ou outros
documentos de interesse que possua ou venha a obter;
e) Colaborarem com a Seguradora no apuramento da causa
do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda
dos salvados;
f) Cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas
pela lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato;
g) Apresentar imediatamente queixa às autoridades competentes dos furtos ou roubos de que seja vítima, fornecendo à Seguradora documento comprovativo, bem
como promover todas as diligências conducentes à
descoberta dos objectos subtraídos e dos autores do
crime;
ARTIGO 21.º
OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SEGURO
E DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, constituem
obrigações do Tomador de Seguro e/ou Segurado:
1. Obrigações cujo incumprimento pelo Tomador de Seguro
ou Segurado, os fazem responder por perdas e danos:
a) Participar o sinistro à Seguradora, com a maior brevidade
possível, por escrito e num prazo máximo de 8 (oito)
dias úteis, a contar do dia da sua ocorrência, ou da data
em que dele tiver conhecimento. Tal participação deve
conter a indicação do dia e hora, causa conhecida ou
presumível, natureza e montante provável dos prejuízos,
bem como quaisquer outros elementos necessários à
boa caracterização da ocorrência e que sejam ou devam
ser do seu conhecimento;
h) Não assumir qualquer obrigação perante terceiros,
nomeadamente qualquer pagamento ou oferta, ou praticar
algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade da
Seguradora sem a sua expressa autorização;
i) Informar a Seguradora, no momento da participação, da
existência de outro(s) seguro(s) sobre os mesmos bens
e contra os mesmos riscos, relativamente a cada um dos
quais possa reclamar qualquer indemnização;
j) Avisar a Seguradora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
nos casos de recuperação de todos ou de parte dos
objectos furtados ou roubados, quando tal se verifique.
2. Obrigações cujo incumprimento intencional do Tomador de
Seguro ou do Segurado, liberta a Seguradora de efectuar a
indemnização a que estaria obrigada:
a) Causarem intencionalmente o sinistro;
b) Empregar todos os meios ao seu alcance para reduzir
ou evitar as consequências do sinistro e salvar os bens
seguros.
As despesas resultantes do cumprimento de tal obrigação
são da responsabilidade da Seguradora, independentemente dos resultados obtidos, sempre que não sejam
feitas de forma desproporcionada ou inconsciente, e
desde que acrescidas à indemnização não ultrapassem
o limite do Capital Seguro;
c) Não remover ou alterar, nem consentir que sejam removidos nem alterados, quaisquer vestígios do sinistro,
sem acordo prévio da Seguradora;
b) Agravarem voluntariamente as consequências do sinistro
ou dificultarem intencionalmente o salvamento dos bens
seguros;
c) Subtraírem, sonegarem, ocultarem ou alienarem salvados;
d) Impedirem ou dificultarem, voluntariamente, a actuação
da Seguradora no apuramento da causa e consequência
do sinistro;
e) Usarem de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer
outros meios dolosos, bem como de documentos falsos
para justificar a reclamação.
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MULTI RISCOS HABITAÇÃO
Condições Gerais
CAPÍTULO VII
INDEMNIZAÇÕES
ARTIGO 22.º
DETERMINAÇÃO DE PREJUÍZOS
1. Em caso de sinistro, e ainda que o seguro produza efeitos
a favor de terceiros, a avaliação dos bens seguros e dos
respectivos prejuízos será feita entre o Segurado e a
Seguradora que, para o efeito, observarão exclusivamente
os critérios estabelecidos no Art.º 14.º para a determinação
do Capital Seguro.
2. Se os prejuízos ocorrerem em edifícios, serão ainda aplicadas
as seguintes normas:
3. A arbitragem incidirá apenas sobre a determinação dos
valores, nunca implicando o reconhecimento por parte da
Seguradora da obrigação de indemnizar, nem prejudicando
a alegação de questões de direito, ou mesmo de facto, que
não sejam de mera valorimetria.
4. Os peritos-árbitros são dispensados de formalidades judiciais e a avaliação final é inatacável por qualquer uma das
partes.
5. Cada uma das partes pagará os honorários do respectivo
perito-árbitro, e metade dos honorários do terceiro perito-árbitro, se o houver.
ARTIGO 25.º
ÓNUS DA PROVA
a) A Seguradora não indemnizará o Segurado pelo agravamento sofrido no custo da reparação ou reconstrução
dos edifícios seguros, em consequência da alteração do
alinhamento ou de modificações nas características da
sua construção.
b) A Seguradora, no caso de construções feitas em terreno
alheio, destinará a indemnização à reparação ou reconstrução do imóvel no mesmo terreno onde se encontrava,
pagando os trabalhos à medida da sua execução até ao
limite do valor seguro.
3. Caso se verifique, à data do sinistro, insuficiência ou excesso
de Capital Seguro, aplica-se o disposto no Art.º 16.º.
ARTIGO 23.º
FRANQUIA
Em cada sinistro coberto pelo presente contrato, a Seguradora
deduzirá ao valor da indemnização a pagar o valor da franquia
declarada nas Condições Particulares.
ARTIGO 24.º
Impende sobre o Tomador de Seguro e/ou Segurado o ónus da
prova da veracidade da reclamação e do seu interesse legal
nos bens seguros, podendo a Seguradora exigir-lhe todos os
meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance.
ARTIGO 26.º
INTERVENÇÃO DA SEGURADORA
1. A Seguradora dispõe da faculdade de mandar proceder às
remoções que julgar convenientes, vigiar o local do sinistro
ou os salvados, bem como promover a sua beneficiação ou
venda pelo melhor preço, e por conta do legítimo proprietário.
2. O Tomador de Seguro e/ou Segurado não podem eximir-se
às suas obrigações, mesmo que a Seguradora manifeste a
intenção de actuar, ou actue, de harmonia com as faculdades previstas no número anterior.
ARTIGO 27.º
FORMA DE PAGAMENTO
DA INDEMNIZAÇÃO
ARBITRAGEM
1. Se o Tomador de Seguro e/ou Segurado e a Seguradora
não chegarem a acordo quanto à determinação dos prejuízos, poderão recorrer à arbitragem, para o que, cada uma
das partes nomeará um perito-árbitro, os quais, em caso
de necessidade designarão um terceiro perito-árbitro, que
decidirá sobre os pontos em que houver divergências.
2. No caso de discordância quanto à designação do terceiro
perito-árbitro, este será indicado pelo Juiz da Comarca do
local da emissão da Apólice.
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1. A Seguradora reserva-se a faculdade de pagar a indemnização em dinheiro ou, em alternativa, substituir, repor,
reparar ou reconstruir os bens seguros, destruídos ou danificados.
2. Sempre que a Seguradora opte por não indemnizar o
Segurado em dinheiro, este deverá, sob pena de responder
por perdas e danos, prestar-lhe a colaboração que seja
razoável e abster-se da prática de quaisquer actos que
impeçam ou dificultem desnecessariamente os trabalhos
destinados à liquidação em espécie.
MULTI RISCOS HABITAÇÃO
Condições Gerais
ARTIGO 28.º
CAPÍTULO VIII
REDUÇÃO AUTOMÁTICA
DE CAPITAL SEGURO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Após a ocorrência de um sinistro, o Capital Seguro ficará, até
ao final da anuidade em curso, automaticamente reduzido do
montante correspondente ao valor da indemnização atribuída,
sem que haja lugar a estorno do prémio.
INSPECÇÃO DO LOCAL DE RISCO
ARTIGO 31.º
No entanto podem, o Tomador de Seguro e/ou Segurado,
reconstituir o Capital Seguro para esse período de tempo,
pagando o prémio complementar correspondente.
ARTIGO 29.º
PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO
A CREDORES
1. Quando a indemnização for paga a credores hipotecários,
pignoratícios, ou outros em favor dos quais o contrato de
seguro tenha sido celebrado, a Seguradora poderá exigir-lhes, se assim o entender – ainda que o contrato tenha
sido por eles efectuado e em seu próprio benefício – que o
pagamento se faça em termos que validamente permitam
o distrate ou a exoneração da dívida na parte relativa ao
valor indemnizado.
2. Esta faculdade não constitui, porém, para a Seguradora uma
obrigação, nem implica para ela qualquer responsabilidade.
ARTIGO 30.º
SUB-ROGAÇÃO
1. A Seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada até à concorrência da quantia indemnizada, em
todos os direitos do Tomador de Seguro e/ou Segurado,
contra os terceiros responsáveis pelo sinistro, obrigando-se
estes a praticar o que necessário for para efectivar esses
direitos.
1. A Seguradora pode mandar inspeccionar, por representante
credenciado e mandatado, os bens seguros e verificar se
são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o
Segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.
2. A recusa injustificada do Segurado, ou de quem o represente, em permitir o uso da faculdade mencionada, confere à
Seguradora o direito de proceder à resolução do contrato
de seguro, mediante notificação por correio registado, ou
por outro meio do qual fique registo escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
3. Nas circunstâncias previstas no número anterior, a
Seguradora adquire o direito a 50% do prémio correspondente ao período de tempo que decorreria até ao vencimento do contrato.
ARTIGO 32.º
SEGURO DE BENS EM USUFRUTO
1. Salvo estipulação em contrário, expressa nas respectivas
Condições Particulares, o contrato de seguro de bens onerados com usufruto considera-se efectuado em proveito
comum do proprietário e do usufrutuário, ainda que seja
celebrado isoladamente por qualquer um deles, entendendo-se a todo o tempo da sua vigência, que ambos os interessados contribuíram para o pagamento do prémio.
2. Em caso de sinistro a indemnização será paga mediante
recibo assinado por ambos.
ARTIGO 33.º
REGIME DE CO-SEGURO
2. A Seguradora considera-se liberta do cumprimento da
prestação a que se encontra obrigada, enquanto, por acto
ou omissão intencional do Tomador de Seguro e/ou do
Segurado, a sub-rogação não se puder exercer.
3. Quando tal acto ou omissão do Tomador de Seguro e/ou
do Segurado se traduza num comportamento meramente
culposo, a Seguradora terá direito a uma indemnização
pelas perdas e danos sofridos.
Se o presente contrato de seguro for celebrado em regime de
Co-Seguro fica, para esse efeito, sujeito ao disposto na respectiva
Cláusula Uniforme.
ARTIGO 34.º
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
1. As comunicações ou notificações do Tomador de Seguro ou
do Segurado previstas nesta Apólice consideram-se válidas
e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio
registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito,
21
MULTI RISCOS HABITAÇÃO
Condições Gerais
para a sede social da Seguradora ou, tratando-se de
Seguradora com sede no estrangeiro, para a morada da
sua sede social ou sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior,
para o endereço do representante da Seguradora não estabelecida em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos
por esta apólice.
3. Todavia, a alteração de morada ou de sede do Tomador de
Seguro ou do Segurado deve ser comunicada à Seguradora,
nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que se verifiquem, por carta registada com aviso de recepção, sob pena
de as comunicações ou notificações que a Seguradora
venha a efectuar para a morada desactualizada se terem
por válidas e eficazes.
4. As comunicações ou notificações da Seguradora previstas
nesta Apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes
caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro
meio do qual fique registo escrito, para a última morada do
Tomador de Seguro ou do Segurado constante do contrato,
ou entretanto comunicada nos termos previstos no número
anterior.
ARTIGO 35.º
EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS
As excepções, nulidades e demais disposições que, de acordo
com o presente contrato ou com a lei, sejam oponíveis ao
Tomador de Seguro e/ou Segurado, sê-lo-ão igualmente em relação a Terceiros que tenham direito a beneficiar deste contrato.
ARTIGO 36.º
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1. Todo o conflito que respeite à interpretação do presente
contrato será decidido segundo a lei portuguesa.
2. Nos casos omissos no presente contrato, recorrer-se-á à
legislação aplicável.
ARTIGO 37.º
FORO COMPETENTE
O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente
deste contrato é o do local de emissão da Apólice.
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TABELA DE SEGUROS TEMPORÁRIOS
Para seguros com prazo inferior a um ano (seguros temporários) e aplicação do previsto no n.º 6 do Art.º 10.º, o cálculo do
prémio tem por base a seguinte escala:
PERÍODO DO SEGURO
PRÉMIO DEVIDO
Até 30 dias
De 31 a 90 dias
De 91 dias até 180 dias
De 181 dias até 270 dias
De 271 dias até 365 dias
20% do Prémio anual
40% do Prémio anual
70% do Prémio anual
90% do Prémio anual
100% do Prémio anual
MULTI RISCOS HABITAÇÃO
Condições Gerais
QUADRO I
Limites de Indemnização garantidos ao abrigo das coberturas de Assistência ao Lar referidas no n.º 22 do Art.º 3.º destas
Condições Gerais.
GARANTIAS
LIMITES
2.1.
Envio de Profissionais
2.2.
Despesas de Hotel
€ 250,00
2.3.
Transporte de Mobiliário
€ 250,00
2.4.
Gastos de Lavandaria e Restaurante
€ 250,00
2.5.
Guarda de Objectos
2.6.
Regresso Antecipado
– Hotel
Ilimitado
O correspondente a 48h
Ilimitado
€ 125,00
2.7.
Substituição de Vídeo ou TV
2.8.
Transmissão de Mensagens Urgentes
Ilimitado
2.9.
Substituição de Fechadura (máx. 1vez/ano)
€ 75,00
2.10. Aconselhamento Jurídico
2.11. a) Despesas com um Profissional de Enfermagem
b) Despesas com uma Governanta
No máximo 15 dias
Ilimitado
O correspondente a 72h
€ 25,00 /dia, no máx. de € 200,00
c) Envio de medicamentos
Ilimitado
d) Transporte até ao Hospital
Ilimitado
e) Encargos com crianças
2.12. Interrupção da Viagem
€ 25,00 /dia, no máx. de 8 dias
Ilimitado
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MOD. R 1881/01-0706
Real Seguros, S.A.
Av. de França, 316 Edifício Capitólio
4050-276 Porto Portugal
Tel. 00351 228 330 100 Fax: 00351 228 330 149
Linha Verde: 800 207 755
Internet: http://www.realseguros.pt
E-mail: [email protected]
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Condições Gerais - Multi Riscos Habitação