Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementário de Jurisprudência do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará
Outubro a dezembro de 2004
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 1 – 314, 2005
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Número 12, 2005
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As ementas selecionadas para publicação correspondem, na íntegra, àquelas publicadas nos
respectivos Diários da Justiça.
Comissão de Jurisprudência: Des. José Maria de Melo, Des. Ernani Barreira Porto, Des. Ademar
Mendes Bezerra. Suplentes: Desa. Huguette Braquehais, Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, Desa. Mariza
Magalhães Pinheiro.
Comissão de Atualização do Ementário de Jurisprudência: Des. José Maria de Melo, Juiz
Roberto Jorge Feitosa de Carvalho, Bel. José Osmar Oliveira, Daniel de Sabóia Xavier.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Av. Ministro José Américo s/n
Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora – Cambeba
CEP: 60839-900
www. tj.ce.gov.br
e-mail: [email protected]
[email protected]
Tiragem da Edição: 1.000 exemplares
Expediente:
Seleção, organização e finalização:
Daniel de Sabóia Xavier
Impressão:
Parque Gráfico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Normalização:
Maria Cláudia de Albuquerque Campos – CRB – 3/214
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
n. 1Fortaleza: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
1978 –
1. Direito – Periódico. 2. Direito – Jurisprudência. 3. Ceará – Tribunal
de Justiça – Jurisprudência.
CDU 340.342 (05)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Comissão de Jurisprudência
Desembargador José Maria de Melo
Desembargador Ernani Barreira Porto
Desembargador Ademar Mendes Bezerra
Organização
Daniel de Sabóia Xavier
[email protected]
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Sumário
Composição do Tribunal de Justiça......................................................................7
Apresentação.......................................................................................................11
Índice Sistemático...............................................................................................13
Jurisprudências:
•
•
•
•
Civil, Comercial e Processual Civil..........................................................21
Constitucional, Administrativo e Previdenciário.................................137
Tributário................................................................................................203
Penal e Processual Penal........................................................................211
Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.......................................285
Índice por Órgão Julgador................................................................................297
Índice por Relator.............................................................................................303
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
COMPOSIÇÃO
Desembargador Francisco da Rocha Victor
Presidente
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha
Vice-Presidente
Desembargador João de Deus Barros Bringel
Corregedor Geral de Justiça
TRIBUNAL PLENO
Desembargador Francisco da Rocha Victor – Presidente
Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra
Des. José Maria de Melo
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado
Des. Edmilson da Cruz Neves
Des. João de Deus Barros Bringel
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. José Eduardo Machado de Almeida
Desa. Huguette Braquehais
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro
Desa. Gizela Nunes da Costa
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. Pedro Regnoberto Duarte
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueiredo Frota
Desa. Maria Apolline Viana de Freitas
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Mariza Magalhães Pinheiro
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Des. Júlio Carlos de M. Bezerra – Presidente
Des. José Maria de Melo
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado
Des. Edmilson da Cruz Neves
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro
Desa. Gizela Nunes da Costa
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Júlio Carlos de M. Bezerra - Presidente
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Arísio Lopes da Costa
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. José Maria de Melo - Presidente
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro
Desa.Gizela Nunes da Costa
Des. Ademar Mendes Bezerra
3ª CÂMARA CÍVEL
Des. Ernani Barreira Porto - Presidente
Des. Edmilson da Cruz Neves
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque - Presidente
Des. José Eduardo Machado de Almeida
Desa. Huguette Braquehais
Des. Pedro Regnoberto Duarte
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueiredo Frota
Desa. Maria Apolline Viana de Freitas
Desa. Mariza Magalhães Pinheiro
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque - Presidente
Des. José Eduardo Machado de Almeida
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Desa. Mariza Magalhães Pinheiro
2ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. Huguette Braquehais - Presidente
Des. Pedro Regnoberto Duarte
Des. João Byron de Figueiredo Frota
Desa. Maria Apolline Viana de Freitas
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Apresentação
Justiça! Sua definição refoge às fronteiras da consciência humana;
seus ideais, contudo, são a essência do pensamento moderno, na busca da
harmonização social.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua incansável missão
de concretizar o direito, através do debate sóbrio e arrojado, da discussão dos
princípios e diretrizes que norteiam a ciência jurídica e da valorização de seu
patrimônio histórico e cultural, tem a honra de apresentar à sociedade
cearense mais um volume de seu Ementário de Jurisprudência.
Essa coletânea tem um valor inestimável, pois congrega e revela o
entendimento da mais alta corte do Estado nas diversas searas do direito,
apresentando, de forma sistêmica e didática, os julgados desta casa. Como
fonte do direito, a jurisprudência sintetiza e colmata as mais calorosas
discussões jurídicas, consolidando no tempo os ditames do justo e projetando
no futuro as raízes históricas da sabedoria jurídica. Afinal, nesses tempos de
súmula vinculante, a jurisprudência se faz cada vez mais basilar, superando o
fetiche da lei e privilegiando a força normativa dos princípios estabelecidos no
seio de uma Constituição Social.
Após o árduo trabalho da Comissão de Atualização do Ementário
de Jurisprudência, este volta a sua publicação trimestral, renovando, a cada
período, a satisfação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apresentar
ao público o resultado de seu labor, fruto da contribuição dos que fazem da
luta pelos ideais de Justiça a sua vida.
Nesse novo volume, além do índice sistemático por assunto e do
índice por relator, encontra-se, também, o índice por órgão julgador e a
remissão às súmulas do Tribunal de Justiça. Dessa forma, esperamos estar
contribuindo de maneira salutar para o debate jurídico em nosso Estado,
proporcionando mais uma fonte de pesquisa aos operadores do direito.
Esse Tribunal tem consciência de que muito há de ser feito, mas
não olvida em momento algum de suas funções institucionais, trabalhando
11
humildemente, para elevar, sobremaneira, a credibilidade e a confiança em
suas realizações.
Gostaria de agradecer ao conjunto de servidores que
empreenderam seus esforços na efetivação dessa obra, reconhecendo o
compromisso por eles prestado com essa instituição na formação de um
Judiciário forte, consciente e servil.
Finalmente, convoco toda comunidade jurídica a participar desta
coletânea, encaminhando suas críticas e sugestões, para que seu conteúdo
possa corresponder às reais necessidades daqueles que trabalham e lutam para
converter em realidade os ideais de justiça, levando seus ventos benfazejos ao
cidadão comum.
Francisco da Rocha Victor
Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará
12
Índice Sistemático
Índice Sistemático
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL
Ação Cautelar .............................................................................................. 21
Ação de Arrolamento .................................................................................. 21
Ação de Depósito ......................................................................................... 22
Ação Monitória............................................................................................ 22
Ação Reivindicatória ................................................................................... 24
Ação Rescisória............................................................................................ 24
Ação Revisional de Cláusulas Contratuais .................................................. 26
Acidente de Trabalho .................................................................................. 31
Adjudicação Compulsória............................................................................ 32
Adoção ......................................................................................................... 33
Agravo de Instrumento ............................................................................... 34
Agravo Regimental...................................................................................... 36
Alienação Fiduciária.................................................................................... 37
Alimentos .................................................................................................... 38
• Alimentos Provisórios ....................................................................... 39
• Binômio Necessidade/Possibilidade .................................................. 40
• Exoneração de Encargos .................................................................... 44
• Foro Competente ............................................................................... 44
• Prisão Civil ........................................................................................ 45
Alvará Judicial para Liberação de Créditos ................................................. 46
Antecipação de Tutela ................................................................................. 47
Arrendamento Mercantil ............................................................................ 47
Assistência Judiciária ................................................................................... 49
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça....................................................... 49
Competência ................................................................................................ 49
Conexão e Continência................................................................................ 50
Consignação em Pagamento ........................................................................ 50
Consumidor ................................................................................................. 52
Deserção....................................................................................................... 53
Embargos de Declaração.............................................................................. 53
Embargos de Terceiro.................................................................................. 60
Emenda da Inicial ........................................................................................ 62
Estatuto da Terra ......................................................................................... 62
Evicção......................................................................................................... 63
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Exceção de Pré-Executividade .....................................................................63
Execução .......................................................................................................64
• Bem de Família ...................................................................................66
• Embargos à Execução .........................................................................67
• Excesso de Execução...........................................................................69
Execução Fiscal.............................................................................................70
Falência e Concordata ..................................................................................70
Fiança............................................................................................................72
Garantia Hipotecária ....................................................................................73
Guarda Judicial de Menores .........................................................................74
Honorários Advocatícios ..............................................................................74
Impugnação ao Valor da Causa ....................................................................75
Interdição .....................................................................................................75
Investigação de Paternidade.........................................................................75
Juros, Comissão de Permanência e Correção Monetária..............................77
Justificação....................................................................................................80
Locação .........................................................................................................81
• Ação de Despejo .................................................................................81
Manutenção de Posse ...................................................................................82
Nulidades ......................................................................................................82
Organização Judiciária..................................................................................84
Outorga Uxória .............................................................................................85
Pátrio Poder..................................................................................................86
Planos de Saúde ............................................................................................87
Prescrição e Decadência ...............................................................................87
Prestação de Contas ......................................................................................88
Princípio da Eventualidade ..........................................................................89
Princípio da Identidade Física do Juiz..........................................................90
Promessa de Compra e Venda ......................................................................90
Prova.............................................................................................................92
Regimento Interno do TJCE.........................................................................94
Registros Públicos.........................................................................................94
Reintegração de Posse ..................................................................................97
Responsabilidade Civil .................................................................................99
Seguros........................................................................................................119
Separação Judicial e Divórcio .....................................................................121
Sucessões.....................................................................................................126
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Índice Sistemático
Teoria da Encampação do ato impugnado..................................................127
Títulos de Crédito .......................................................................................127
• Cheque ..............................................................................................128
• Duplicata Mercantil..........................................................................129
União Estável ..............................................................................................130
Usucapião....................................................................................................132
Valor da Causa ............................................................................................132
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO e PREVIDENCIÁRIO
Competência Originária .............................................................................137
Concurso Público........................................................................................137
Controle de Constitucionalidade................................................................140
Controle Externo ........................................................................................153
Direito à Educação......................................................................................154
Direito à Vida .............................................................................................154
Direito Adquirido .......................................................................................155
Desapropriação ...........................................................................................159
Isonomia .....................................................................................................160
Licenciamento de Veículo..........................................................................161
Mandado de Segurança...............................................................................163
• Liminar .............................................................................................163
• Prova Pré-Constituída ......................................................................163
Poder de Polícia..........................................................................................164
Poder Regulamentar...................................................................................166
Policiais Militares .......................................................................................167
• Promoção ..........................................................................................169
Prescrição nas Ações Contra a Administração Pública ..............................171
Previdência Complementar........................................................................172
Responsabilidade Civil da Administração Pública.....................................173
Seguro Obrigatório .....................................................................................176
Servidores Públicos.....................................................................................177
• Equiparação Ativos/Inativos e Pensionistas .....................................177
• Estabilidade no Serviço Público .......................................................179
• Estágio Probatório ............................................................................181
• Incorporação de Gratificações ..........................................................181
• Penas Disciplinares...........................................................................184
• Pensão por Morte .............................................................................185
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
• Processo Administrativo Disciplinar................................................189
• Proventos de Inatividade..................................................................190
• Reestruturação de Cargo ..................................................................194
• Regime Jurídico ................................................................................195
• Reposicionamento ............................................................................196
• Reintegração .....................................................................................197
• Teto Remuneratório .........................................................................198
• Vinculação de vencimentos ao Salário Mínimo...............................199
Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC.........199
TRIBUTÁRIO
Apreensão de Mercadorias .........................................................................203
ICMS ...........................................................................................................204
• Diferencial de Alíquota ....................................................................204
• Não-Cumulatividade ........................................................................205
Imposto de Renda.......................................................................................205
Imunidade Tributária .................................................................................206
ISS ...............................................................................................................206
Regime Especial de Fiscalização.................................................................207
Taxa de Iluminação Pública .......................................................................208
PENAL E PROCESSUAL PENAL
Alegações Finais .........................................................................................211
Apropriação Indébita..................................................................................211
Atentado Violento ao Pudor ......................................................................212
Crimes Ambientais .....................................................................................214
Crimes Contra a Honra...............................................................................214
Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais ..............................215
Direito de Apelar em Liberdade.................................................................226
Crime Impossível........................................................................................227
Desaforamento............................................................................................228
Embargos de Declaração.............................................................................230
Entorpecentes .............................................................................................230
Estelionato ..................................................................................................238
Estupro........................................................................................................239
Excesso de Prazo na Formação da Culpa....................................................243
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Índice Sistemático
Exercício Arbitrário das Próprias Razões ...................................................247
Execuções Penais ........................................................................................248
Fixação da Pena ..........................................................................................249
Furto ...........................................................................................................250
Habeas Corpus ............................................................................................251
Infrações de Menor Potencial Ofensivo.....................................................252
Lesão Corporal ............................................................................................254
Liberdade Provisória...................................................................................255
Mandado de Segurança em Matéria Penal .................................................256
Nulidades ....................................................................................................257
Poder Investigativo do Ministério Público ................................................259
Prescrição....................................................................................................259
Princípio da Correlação ..............................................................................264
Princípio da Fungibilidade Recursal ..........................................................264
Prisão Decorrente de Sentença Recorrível.................................................265
Prisão Preventiva........................................................................................265
Progressão de Regime.................................................................................268
Pronúncia ...................................................................................................268
Revisão Criminal ........................................................................................272
Roubo..........................................................................................................273
Tortura ........................................................................................................277
Tribunal do Júri ..........................................................................................277
SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Súmula 1 .....................................................................................................285
Súmula 2 .....................................................................................................285
Súmula 3 .....................................................................................................285
Súmula 4 .....................................................................................................286
Súmula 5 .....................................................................................................286
Súmula 6 .....................................................................................................286
Súmula 7 .....................................................................................................287
Súmula 8 .....................................................................................................287
Súmula 9 .....................................................................................................288
Súmula 10 ...................................................................................................288
Súmula 11 ...................................................................................................288
Súmula 12 ...................................................................................................289
Súmula 13 ...................................................................................................289
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Súmula 14 ...................................................................................................289
Súmula 15 ...................................................................................................290
Súmula 16 ...................................................................................................290
Súmula 17 ...................................................................................................290
Súmula 18 ...................................................................................................291
Súmula 19 ...................................................................................................291
Súmula 20 ...................................................................................................292
Súmula 21 ...................................................................................................292
Súmula 22 ...................................................................................................292
Súmula 23 ...................................................................................................293
Súmula 24 ...................................................................................................293
Súmula 25 ...................................................................................................293
Súmula 26 ...................................................................................................294
Súmula 27 ...................................................................................................294
Súmula 28 ...................................................................................................294
Súmula 29 ...................................................................................................295
Súmula 30 ...................................................................................................295
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Civil
Comercial
&
Processual Civil
Civil, Comercial e Processual Civil
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL
Ação Cautelar
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - APELAÇÃO SENTENÇA QUE AUMENTA VENCIMENTOS E ESTENDE VANTAGENS RECEBIMENTO NO EFEITO TÃO SOMENTE DEVOLUTIVO INADMISSIBILIDADE - ART. 3º LEI 8.437/92.
I - Trata a hipótese de conflito aparente de normas, a ser resolvido pela
aplicação do princípio da especialidade.
II - Embora o art. 520, V, do Código de Processo Civil preveja o recebimento
apenas no efeito devolutivo da apelação interposta de sentença que decida o
processo cautelar, a específica regra do art. 3° da Lei 8.347/92, é expressa
quanto à necessidade de serem conferidos ambos os efeitos ao recurso
manejado contra sentença acautelatória, quando importe em outorga ou
adição de vencimentos ou em reclassificação funcional.
III - Assim, da mera leitura do art. 3° da Lei 8.437/92, abstrai-se que, de fato,
há de ser conferido efeito suspensivo ao apelo manejado pela autarquia
municipal recorrente. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0006.2814-7/0,
Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 15.12.2004, pg. 12)
Ação de Arrolamento
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
ARROLAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
I - A renúncia de herança, feita por todos os herdeiros, em benefício de sua
mãe, viúva meeira, não contraria as disposições contidas nos arts. 1588 e 1589,
do Cód. Civil de 1916.
II - Impõe-se a confirmação de sentença que, em sede de processo de
arrolamento, julga procedente pedido exordial, em face do cumprimento de
todas as formalidades legais, dentre elas, as obrigações fiscais, adjudica à viúva
meeira os bens do espólio, em virtude da renúncia, por parte de todos os
herdeiros.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
21
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
III - Apelação conhecida, mas improvida.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.4640-2/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 09.12.2004, pg. 35)
Ação de Depósito
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DEPÓSITO ALIENAÇÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A qualidade de depositário do alienante ou devedor nos contratos de
alienação fiduciária restaram bem expressos no art. 66 da Lei n. 4.728/65, com
alterações do Decreto-Lei 911/69.
II - No que pertine à possibilidade de prisão do depositário infiel, deve-se
socorrer da recente orientação jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal
Federal, o qual já reconheceu em diversos julgados a constitucionalidade da
precitada custódia.
III- Recurso conhecido e provido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0014.2951-6/0,
Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 26.11.2004, pg. 35)
Ação Monitória
Ementa: Preliminar. Agravo retido. Gratuidade judiciária. Indeferimento. O
princípio da imediação que ronda o primeiro grau permite ao julgador
singular melhores condições de aferir a real capacidade financeira das partes,
o que pode fazer por qualquer meio, ainda que baseado na experiência e
astúcia. O que não se pode permitir é a injustiça, vedando a um pobre o acesso
à justiça, o que não aconteceu no presente caso. Agravo retido conhecido e
improvido. Mérito. Apelação. Monitória. Inadmissível a atribuição de efeitos
executivos à monitória, visto que ausente não só fato embasador do negócio
entre as partes, até porque este jamais existiu, mas, também, porque carente
de substrato jurídico a avença entre a recorrida e a terceira que recebeu os
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
cheques, uma vez que a operação de venda da máquina de corte industrial foi
anulada. Recurso apelatório conhecido e improvido.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.2456-4/0, Relator(a):
Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 15.12.2004, pg. 21)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO
- ARTS. 1.102 b. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO.
1ª Preliminar. Defeito na representação processual. Inexistência. Preliminar
conhecida e improvida.
2ª Preliminar. Inépcia da inicial. Ausência dos títulos lnocorrência. Preliminar
conhecida e improvida.
Mérito: Os cheques, embora prescritos, acompanhados de notas fiscais
comprovando o fornecimento de materiais, são indícios suficientes de prova e,
portanto, aptos ao sucesso da monitória. Importa excluir do total da
condenação os juros moratórios e correção monetária aplicados de forma
unilateral pela apelada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.7443-5/0, Relator(a):
Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 11.11.2004, pg. 27)
Ementa: MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E NOTAS
PROMISSÓRIAS – MOEDA ESTRANGEIRA - CABIMENTO PRECEDENTES DO STJ.
A ação monitória foi aparelhada com contrato de compra e venda e notas
promissórias que comprovam a existência do débito perante os promovidos,
sendo possível que os títulos fixem obrigação em moeda estrangeira, desde que
no momento do pagamento haja a conversão da moeda nacional.
Recurso provido. Sentença reformada.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.0354-0/0, Relator(a):
Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 11.10.2004, pg. 32)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
23
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ação Reivindicatória
Ementa: CIVIL - PROCESSO CIVIL - PROPRIEDADE - REIVINDICAÇÃO
DE IMÓVEL - TÍTULO DE DOMÍNIO LEGÍTIMO - AÇÃO INTITULADA
COMO AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE - IRRELEVÂNCIA PREJUÍZOS
NÃO
COMPROVADOS
INDENIZAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE.
(1) A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens,
e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua (Código
Civil de 1.916, art. 524). Importando compreender, pois, a reivindicatória é a
ação de que dispõe o proprietário não possuidor, para reaver a coisa do poder
do possuidor não proprietário, quando este a detém sem causa jurídica
eficiente. Assim, provado, como no caso concreto, que a autora detém o
domínio do imóvel em questão e que a posse dos réus é injusta, deve ser
julgada procedente a ação.
(2) Não comprovados os alegados prejuízos, não há como serem indenizados.
A prova do fato Incumbe a quem alega (CPC, 333). Recurso provido,
parcialmente.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0162.7059-3/1, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 15.10.2004, pg. 37)
Ação Rescisória
Ementa: Ação declaratória de sociedade de fato. Colusão entre autora e réu
homologada por sentença transitada em julgado. Ação rescisória de terceiro
prejudicado. Tendo a declaratória caráter contencioso, o remédio próprio para
desconstituir a sentença homologatória é a ação rescisória (arts. 485, III e VIII,
e 487, II, letras -a- e -b-, combinados com o art. 269, III, do CPC). Todavia,
não cabe ao judicium rescissorium, no caso, proceder ao rejulgamento da lide,
mas ao juízo de primeiro grau, porquanto se tratam de direitos decorrentes da
rescisão da sentença, os quais antecipadamente se constituíram objeto de
litígio na instância inferior. Rescisória procedente em parte.
(TJCE, Câmaras Cíveis Reunidas, Ação Rescisória n° 2000.0015.0253-1/0,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 18.10.2004, pg. 12)
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO E ERRO DE
FATO (CPC, ART. 485, III e IX). DESCABIMENTO.
1. A “colusão” a que se refere o art. 485, III do CPC somente abrange aquela
entabulada entre “as partes”, não comportando interpretação elástica que faça
incluir sua propositura com base na alegação de conluio entre o advogado e a
parte adversa, que deve ser resolvido no plano da responsabilidade civil,
disciplinar e penal do patrono judicial a quem se impreca a ilicitude.
2. Na mesma toada, não se há falar em erro de fato (CPC, art. 485, IX) quando
o julgado rescindendo considera o fato aludido desnecessário ou irrelevante
para o deslinde da causa, dele não lançando mão para findar sua decisão.
3. “A ação rescisória não corrige eventual má interpretação da prova” (STJ-RT
724/187).
4. Ação rescisória que não se conhece. Extinção do feito sem julgamento do
mérito.
5. Decisão unânime.
(TJCE, Câmaras Cíveis Reunidas, Ação Rescisória n° 2000.0010.6054-7/0,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 18.10.2004, pg. 12)
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DOLO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROVA FALSA.
INEXISTÊNCIA. A Primeira Câmara Cível detinha inegável competência para
o julgamento dos embargos declaratórios questionados, uma vez interpostos
em face de apelação julgada pelo referido órgão julgador. O dolo autorizador
da rescisória é o dolo processual. A ação rescisória não se constitui em recurso
com o prazo dilargado. O inciso VI do art. 485 exige fique a falsidade
devidamente apurada, bem como a sua influência na causa. Ação julgada
improcedente.
(TJCE, Câmaras Cíveis Reunidas, Ação Rescisória n° 2000.0010.5240-4/0,
Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 18.10.2004, pg. 12)
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INEXISTÊNCIA
Havendo o acórdão rescindendo efetuado uma razoável interpretação dos
dispositivos constitucionais pertinentes, novamente invocados na presente
actio como agredidos, não se vislumbra nenhuma violação literal a ensejar a
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
correção excepcional da ação rescisória, que com recurso não se confunde.
Ação improcedente.
(TJCE, Câmaras Cíveis Reunidas, Ação Rescisória n° 2000.0015.3450-6/0,
Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 04.10.2004, pg. 21)
Ação Revisional de Cláusulas Contratuais
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE
CLÁUSULAS LEONINAS – PRESENÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO
CONTRATO – INADIMPLEMENTO POR PARTE DO DEVEDOR DEVIDO
AO EXCESSIVO AUMENTO DO PREÇO FINAL DO BEM - ALEGATIVA
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM INFIRMATÓRIA REJEITADA APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO FACE
ÀS CLÁUSULAS ABUSIVAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO,
NOS TERMOS DA OPERAÇÃO SUBSTITUTIVA ORA DELINEADA.
I - No caso, a alegada questão preliminar foi rejeitada, isto porque observou-se
que a empresa apelante utilizou o presente instrumento particular apenas para
mascarar sua tríplice função na relação contratual, alegando que cada uma das
fases (alienação de fração ideal de terreno, construção e administração) possui
um responsável diverso. Todavia, o que a apelante pretendeu foi se eximir de
suas responsabilidades, como fez na presente querela, ao levantar a
preliminar, se julgando parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta
relação, razão pela qual a relação intersubjetiva em face de sua pessoa não
pode ser afastada, mercê do atingimento direto em sua esfera jurídica dos
efeitos da sentença.
II - Aplicação das disposições trazidas no CDC à espécie, com força de norma
jurídica de natureza pública e interesse social, significando dizer que possuem
caráter COGENTE e INDERROGÁVEL. O que se afere pela textualização do
art. 5º, XXXII da Carta Política. As normas desse microssistema são
vinculativas no caso em virtude de ser certo que as identificações de
consumidor e fornecedor estão presentes.
III – A presença de cláusulas abusivas no pacto avençado entre as partes
importou na resolução da contratação, de modo a implicar na anulação das
cláusulas contratuais suscitadas, na restituição do valor pago pela apelada,
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
enquanto contraprestações entre a coisa e o seu preço, devendo esta ser
quantificada, numa medida razoável de contrapeso valorativo em face do caso
concreto, levando-se em conta a fruição do imóvel objeto da contratação, e na
devolução do imóvel por parte da apelada.
IV - Recurso conhecido e improvido, nos termos da operação substitutiva ora
delineada.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.7631-0/0, Relator(a):
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 15.12.2004, pg. 20)
Ementa: CIVIL, COMERCIAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO BANCÁRIO: RELAÇÃO DE
CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INSCRIÇÃO DO
NOME DA AGRAVADA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES:
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL: EXEGESE DO ART. 585, § 1º DO CPC. CAUÇÃO DE
TÍTULOS DE CRÉDITO: NATUREZA JURÍDICA. MENOR ONEROSIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA:
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
- Na espécie, o empréstimo de dinheiro vinculado à “operação casada”,
consistente na caução de duplicatas escriturais, constitui relação de consumo,
à luz dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei n° 8.078/1990. - É cabível a antecipação de
tutela para impedir a inscrição do nome da recorrida em cadastros de
inadimplentes, na pendência de ação revisional de contratos de mútuo
bancário celebrados com o recorrente.
- O mesmo não se dia quanto ao direito do credor de levar a protesto
quaisquer dos títulos atinentes aos negócios jurídicos em apreço, a fim de lhes
requerer a execução (inteligência do art. 585, § 1º do CPC).
- Os instrumentos de constituição de caução, que os autos mencionam, em
garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela agravada nos
contratos de mútuo bancário celebrados com o agravante constituem, na
verdade, penhor de títulos de crédito, não havendo, portanto, transferência de
propriedade nas operações respectivas, mesmo com a tradição das duplicatas.
- Conquanto a recorrida exercite regularmente o seu direito de ação, onde
alega e procura comprovar abusivo excesso de garantia, é defeso ao sujeito
ativo recursal praticar ato de autotutela tendente à retenção dos valores
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
correspondentes aos descontos das duplicatas caucionadas, eis que não lhe
pertencem, constituindo, ao contrário, capital de giro da empresa agravada. Por outro lado, também em face das garantias já existentes, não seria lícito o
banco apoderar-se do numerário decorrente dos descontos das duplicatas, sem
infringência indireta ao disposto no art. 620 do CPC.
- Em homenagem ao princípio da congruência, deve o julgado cingir-se aos
limites objetivos da demanda, autorizando à recorrida levantar apenas
50%(cinqüenta por cento) do valor depositado, uma vez que a outra metade
representa garantia de contratos não indicados na exordial, devendo, assim,
ser liberada em favor do recorrente.
- Agravo a que se dá parcial provimento para cassar o preceito contido na
alínea “a” do decisum impugnado, mantido o da alínea “b”, e autorizar o
levantamento, em favor da empresa agravada, de metade da quantia
depositada, disponibilizando-se o restante ao banco, sujeito ativo recursal.
- Processo submetido a segredo de justiça.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0008.2552-8/0,
Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 02.12.2004, pg. 23)
Ementa: INCIDENTE PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS. AÇÕES ORDINÁRIAS.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. CONEXÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA JÁ JULGADA.
- A conexão pressupõe processos pendentes de julgamento. -Impossível o
reconhecimento de conexão de ações quando em um dos processos tenha o
juiz encerrado sua prestação jurisdicional, haja vista a impossibilidade de
julgamento simultâneo, a teor do artigo 105 do Código de Processo Civil.
- Aplicação da Súmula n° 235 do STJ.
- Conflito conhecido e provido, reconhecendo a competência da 9ª Vara Cível
da Comarca de Fortaleza-CE para processar e julgar o feito.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n° 2003.0001.6007-0/0,
Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 18.11.2004, pg. 14)
Ementa: Ação revisional. Contrato de abertura de crédito. Percentual e
capitalização de juros. Decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
julgamento da ADIN n° 4 - DF, que não é autoaplicável a norma do § 3º do
art. 192 da Constituição Federal, que limita a 12% (doze por cento) a taxa de
juros reais. Também de acordo com a Súmula 596, dessa Suprema Corte, as
disposições do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de
juros cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras. Com a
edição da Lei n° 4.595/64, art. 4°, inc. IX, a competência para limitar os juros
nesse tipo de operações passou a ser do Conselho Monetário Nacional.
Todavia, essa disposição não invalidou o enunciado da Súmula 121 do STF,
que veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada,
salvo se autorizada por leis específicas, como as que se referem a cédulas de
crédito rural, comercial e industrial (Súmula 93 do STJ). É também indevida
comissão de permanência cumulada com multa baseada em taxa de juros
divulgada pela ANBID (Súmula 176 do STJ). Recurso parcialmente provido.
Decisão por maioria.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.9739-2/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 09.11.2004, pg. 10)
Ementa: PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DE POSSE. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
(1) A manutenção do bem em poder do devedor, via concessão de tutela
antecipada, em ações revisionais, onde se discute sobre a legalidade de
cláusulas do contrato de alienação fiduciária, é perfeitamente possível,
bastando para isso, que o demandante proceda ao depósito da quantia que
entender ainda devida, calculada com base em sua tese jurídica, associado ou
não à comprovação de necessidade de utilização do bem para sustento próprio
ou da família.
(2) Na vertência, colhe-se que o depósito foi realizado com lastro em laudo
técnico elaborado por contador contratado pela demandante, o que viabilizou
a concessão da medida excepcional da tutela antecipatória recorrida.
(3) A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, na esteira
de precedentes desta Corte, não é admissível havendo pendência de litígio
para discussão do débito.
Recurso conhecido e improvido.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0013.9439-9/0,
Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 21.10.2004, pg. 9)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
DE CONTRATO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA
SEQÜÊNCIA NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
I- Havendo a interrupção da seqüência negocial revela-se impossível, sob o
ponto de vista jurídico-processual, a pretensão do devedor de submeter ao
órgão judicial, para fins de revisão, contratos e confissões de dívidas, firmados
com a parte demandada na ação revisional proposta.
II- Ausente uma das condições da ação não pode o órgão judicial, em tal
situação, conhecer e decidir acerca do mérito da pretensão deduzida, sob pena
de malferimento da sistemática processual vigente.
III- Sentença confirmada. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2004.0004.6725-5/0, Relator(a):
Des. José Maria de Melo, DJ. 07.10.2004, pg. 37)
Ementa: Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu medida cautelar
visando a retirada dos nomes das agravantes do catálogo do SERASA, a
pretexto de o montante da dívida não ser ainda objeto de discussão em juízo.
Fundamentação irrelevante. Não há nenhuma lei que proíba o deferimento de
medida cautelar que vise excluir nome de devedor catalogado em serviço de
proteção ao crédito, até que seja intentada e julgada a ação principal destinada
a rever cláusulas contratuais. Agravo conhecido e provido. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0004.6939-1/0,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 21.10.2004, pg. 10)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA
PARCIAL ANTECIPADA IMPEDINDO RESTRIÇÃO DE CRÉDITO FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DIVORCIADA DA DETERMINAÇÃO
JUDICIAL AGRAVADA - DECISÃO CASSADA.
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
1 - Em se encontrando em discussão o quantum debeatur da obrigação
decorrente de cláusula contratual creditícia anulada, justa se me afigura a
decisão que manda o credor se abster da inscrição do devedor em órgãos que
se ocupam em restrição negativa de crédito e, sendo assim, imerece reparo,
máxime diante de argumentação infundada, por desvirtuada do contexto do
despacho censurado.
2 - Recurso conhecido, porém, improvido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0008.7123-6/0,
Relator(a): Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 13.10.2004, pg. 22)
Acidente de Trabalho
Ementa: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO DEVER DE INDENIZAR - CULPA – INSUFICIÊNCIA DOS
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - ATIVIDADE PERIGOSA DIMINUIÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO
- INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
I - O contrato de trabalho pode gerar, eventualmente, a responsabilidade do
empregador pelo acidente do trabalho sofrido pelo empregado, sendo certo
que a indenização acidentária exclui a do direito comum, em caso de dolo ou
culpa grave do empregador Súm. 229 STF.
II - A questão da segurança do trabalhador está inserida na Magna Carta, que
prescreve que o trabalhador tem direito à redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde higiene e segurança “(CF, Art 7°. XX
II), prevendo o texto constitucional também seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização que este está
obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (CF, Art. 7°, XXVIII).
III - Do acurado exame dos fólios observa-se que enquanto o ora apelado
logrou demonstrar o nexo causal entre o evento danoso e a conduta da ora
recorrida, sobretudo pelos documentos acostados às fls 08/19 e 93 e pelos
depoimentos de fls 94, 95 100 e 100v, a recorrente não obteve êxito em provar
que observara um dever que lhe competia, qual seja, o de prover o empregado
de condições de segurança para o exercício de seu lavor, não se havendo
desincumbido igualmente do encargo de demonstrar que a culpa pelo sinistro
deveria ser atribuída exclusivamente ao autor, ora apelado conforme alegara.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
IV - Da análise dos depoimentos depreende-se que as testemunhas, inclusive
as arroladas pela própria parte demandada, ora apelante, foram uníssonas
quanto à inexistência de engenheiro de segurança do trabalho, havendo o
treinamento sido ministrado por fitas de vídeo, o que se mostra absolutamente
insuficiente para a espécie de serviço prestado (vide fotografias de fl. 103/104)
e de equipamentos com os quais operava o recorrido, pesados e modernos, em
obra expressiva como a construção de um canal para irrigação da região do
Baixo-Acaraú.
V – Avultam ineficazes, ademais, os equipamentos de proteção fornecidos pela
sociedade apelante (botas, luvas e fardamento de brim), que muito pouco
poderiam salvaguardar os obreiros dos riscos decorrentes de obra de alcance
considerável, em que há utilização de maquinário de grande porte.
VI - Em suas razões recursais argumentou a parte recorrente que deve ser
descontado do valor final da condenação o montante do prêmio do seguro. No
entanto, cumpre esclarecer que esta questão por envolver pessoa jurídica que
sequer foi chamada a compor a presente demanda, não pode ser resolvida
neste processo. Competia à sociedade apelante no intento de ver diminuído do
valor da condenação o prêmio do seguro, denunciar a Icatu Seguros S. A à lide
nos termos do art. 70, III do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS
IMPROVIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.1819-0/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 19.11.2004, pg. 42)
Adjudicação Compulsória
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO
PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO. QUITAÇÃO PELO PROMISSÁRIO
COMPRADOR. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO PROMITENTE
VENDEDOR EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVALIDADE
EM FACE DOS PRECEITOS DO CDC (LEI Nº 8.078/90).
I De acordo com o artigo 15 , do Decreto-lei nº 58/37, o promissário
comprador de bem imóvel, uma vez pago a integralidade do preço ajustado e
estando em dia com os tributos incidentes sobre o mesmo, tem direito de
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
exigir do promitente vendedor a outorga da escritura pública de compra e
venda, podendo, na hipótese de recusa deste último, intentar a ação de
adjudicação compulsória, prevista no artigo 16, do referido diploma legal.
II A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que é nula a
garantia hipotecária dada pela construtora à instituição financeira, após já ter
negociado o imóvel com o promissário comprador, sendo irrelevante, na
hipótese, a ausência de registro do aludido instrumento particular. Neste
sentido: STJ-3ª Turma, REsp 399859-ES, rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, j. 02/12/2003, DJU 15/03/2004, pg. 00264.
III Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2004.0003.7109-6/0, Relator(a):
Des. José Maria de Melo, DJ. 09.12.2004, pg. 36)
Adoção
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL – ADOÇÃO INCONSISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA
MANTIDA.
1. A falta de registro no cadastro de pessoas interessadas em adoção é
irrelevante diante das peculiaridades do caso destes autos, mormente
considerando que Portaria da Diretoria do Fórum desta Capital impôs a
dispensa de tal exigência em situações especiais.
2. Ademais, o Serviço de Assistência Social e Assistência Psicológica do
Juizado da Infância e da Juventude se manifestou favoravelmente à pretensão
arrostada na inicial e há que prevalecer os reais interesses da criança, que vive
em companhia do adotante desde tenra idade.
3. Recurso conhecido, porém improvido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0008.9572-2/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 17.12.2004, pg. 38)
Ementa: PROCESSO DE ADOÇÃO. ART. 50, DO ECA. CADASTRO DE
PESSOAS INTERESSADAS. CASAL NÃO INSCRITO, PLEITEANDO A
ADOÇÃO DE CRIANÇA EXPOSTA. CONCESSÃO DE GUARDA
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
PROVISÓRIA
SEGUIDO
DE
ESTUDO
SOCIAL,
ATESTANDO
IDONEIDADE DO CASAL. SATISFAÇÃO AOS CRITÉRIOS EXIGIDOS
PELA LEI 8.069/90 PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
(1) É de reconhecida utilidade a observância ao disposto no art. 50, do ECA,
que determina a inscrição prévia do casal adotante em cadastro do Juizado da
infância e da Juventude, na medida em que facilita a avaliação das condições
que ensejam a adoção.
(2) Tal previsão legal, no entanto, não constitui condição sine qua non para a
adoção, mormente quando se trata de criança exposta, in casu, que esteja sob
os cuidados de família substituta, com guarda provisória concedida pelo juízo
competente, há tempo suficiente para a averiguação dos pressupostos legais
exigidos para a sua concessão.
(3) Estudo Psicosocial que demonstra a existência de estreito liame afetivo
entre os interessados e o menor adotado, bem como de condições a assegurarlhe bem-estar e segurança.
(4) Sentença mantida, in totum, Recurso improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0009.5184-3/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 03.11.2004, pg. 6)
Agravo de Instrumento
Ementa: Agravo de instrumento. Ausência de peças obrigatórias para instruir
o recurso (art. 525, I, do CPC). Perda do objeto pelo pagamento do valor da
condenação. A sentença proferida em sede de embargos à execução não está
sujeita ao reexame necessário. Precedente. Agravo não conhecido. Decisão
unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0015.9173-9/0,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 09.11.2004, pg. 9)
Ementa: AGRAVO DE
COMPREENSÃO
DA
CONHECIMENTO.
34
INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL À
CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA.
NÃO
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
O agravante deve atentar não somente para as peças obrigatórias, mas também
para aquelas consideradas essenciais para a compreensão da controvérsia.
Precedentes. A instrução deficiente do agravo de instrumento - ausência de
peças necessárias à compreensão da controvérsia - impede o seu
conhecimento pela Corte Julgadora. Recurso não conhecido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0015.4816-7/0,
Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 21.10.2004, pg. 8)
Ementa: Agravo de instrumento. Petição desacompanhada da certidão de
intimação do despacho agravado. Peça obrigatória, a teor do art. 525, I, do
CPC. Na ausência de outro documento que comprove ter sido o agravo
interposto em tempo hábil, impõe-se o seu desconhecimento. Agravo não
conhecido. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0000.2001-7/0,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 21.10.2004, pg. 10)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ANULATÓRIA MOVIDA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEÇAS
FUNDAMENTAIS AO CONHECIMENTO DO RECURSO NÃO COLIGIDAS
AO TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO.
(1) Perlustrando o fascículo processual sob exame, conquanto se constatar
possa a existência das peças obrigatórias à formação do traslado, tais peças,
todavia, não se afiguram de todo modo suficientes a ensejar a plena
compreensão da controvérsia estabelecida no juízo singular.
(2) Alicerçado o agravante na suposta ilegalidade de autos de infração lavrados
pela autoridade fiscal, cuja exigibilidade almeja ver suspensa, olvidou o
recorrente coligir ao traslado peças indispensáveis ao julgamento da tutela
recursal, consistentes nos próprios autos de infração referenciados em sua
peça inicial.
(3) A ausência de peças indispensáveis ao conhecimento da questão
controvertida gera deficiência insanável, sendo inadmissível a conversão do
julgamento em diligência.
(4) Imperioso se torna o não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
35
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0013.4831-1/0,
Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 21.10.2004, pg. 8)
Agravo Regimental1
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE
DEFERE OU INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCABIMENTO.
- Não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do relator
do recurso de agravo de instrumento sobre o pedido de efeito suspensivo, por
falta de previsão normativa e por ser um juízo exclusivo do relator e não do
órgão colegiado.
- Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça.
- Não conhecimento do recurso.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental n° 2003.0008.4394-1/1,
Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 11.11.2004, pg. 21)
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
COLEGIADA. DESCABIMENTO. - Segundo prescrição do Regimento Interno
deste egrégio Tribunal e do Código de Processo Civil, o Agravo Regimental,
também denominado Agravo Interno, é cabível contra decisão do relator e
não de decisão do órgão colegiado. - Agravo Regimental não conhecido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental n° 2000.0015.4000-0/2,
Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 08.11.2004, pg. 54)
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
COLEGIADA. DESCABIMENTO.
- Segundo prescrição do Regimento Interno deste egrégio Tribunal e do
Código de Processo Civil, o Agravo Regimental, também denominado Agravo
1
Vide Súmula 26 do TJCE
36
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
Interno, é cabível contra decisão do relator e não de decisão do órgão
colegiado.
- Agravo Regimental não conhecido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental n° 2000.0015.5864-2/2,
Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 01.10.2004, pg. 30)
Alienação Fiduciária
Ementa: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e
apreensão de veículo. Revogação de liminar reintegratória de sua posse, face à
existência de ação revisional de cláusulas contratuais, na qual fora deferida
antecipação parcial de tutela jurisdicional no sentido de autorizar a
manutenção da promovente na posse do bem . Possibilidade. Agravo a que se
nega provimento.Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0001.0830-3/0,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 09.12.2004, pg. 28)
Ementa: Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Aplicabilidade do CPC.
Impossibilidade de restrição às matérias de defesa. Sentença lacônica. Carência
de fundamentação. Nulidade. A então demandada, ora, apelante, contestou o
feito em tempo hábil, expondo sua defesa às fls.13-21, matéria olvidada em
grande parte pelo julgado atacado, a exemplo do próprio recebimento da ação
principal, vez que o autor/apelado sequer acostou planilha de débito à inicial
da ação de busca e apreensão, da mesma forma que havia menção à ocorrência
de cláusulas abusivas e malferimento a direitos básicos do consumidor.
Recurso provido. Sentença nula.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.4297-5/0, Relator(a):
Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 30.11.2004, pg. 24)
Ementa: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e
apreensão de veículo. Revogação de liminar reintegratória de sua posse, face à
existência de ação revisional de cláusulas contratuais, na qual fora deferida
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
antecipação parcial de tutela jurisdicional no sentido de autorizar a
manutenção da promovente na posse do bem . Possibilidade. Agravo a que se
nega provimento.Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0005.0095-7/0,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 03.11.2004, pg. 5)
Ementa:
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
BUSCA
E
APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO DA MORA EFETIVADA POR TABELIÃO DE
CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA DO DOMICÍLIO DA PROMOVIDA.
INVALIDADE. DECISÃO REFORMADA.
(1) O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do
município para o qual recebeu delegação, sob pena de nulidade do ato
registral praticado.
(2) Caso em que a devedora fiduciária, com domicílio no Município de
Juazeiro do Norte, recebeu notificação extrajudicial oriunda de serventia de
Recife-PE
(3) Nulidade do ato decretada, reformando-se a decisão agravada, conseqüente
insubsistência do mandado de busca e apreensão do veículo objeto de
alienação fiduciária, de que se cuida, até julgamento final da demanda
principal assestada.
(4) Precedentes do TJCE. Agravo provido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0006.1187-0/0,
Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 21.10.2004, pg. 11)
Alimentos
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS LAÇOS DE PARENTESCO. REGISTROS DE NASCIMENTO DOS
MENORES EM QUE CONSTA, APENAS, O NOME DA GENITORA. AÇÃO
CABÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INTIMAÇÃO DO
INDIGITADO PAI. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE, PELO
INVESTIGADO. PROCEDIMENTO OFICIOSO. APLICAÇÃO DA LEI NO
8.560/92, ART. 201 §3°.
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
I - Uma vez reconhecida a paternidade pelo suposto pai, caberia ao julgador
mandar lavrar termo de reconhecimento, remetendo a certidão ao Oficial do
Registro, para a devida averbação (art. 2°, §3°, da Lei 8.560/92), mostrando-se
descabidas a realização de audiência e, bem assim, a prolação de sentença.
Todavia, considerando que o processo atingiu o seu fim precípuo, inviável a
anulação do decreto sentencial hostilizado, posto que, no caso sob testilha,
urge preservar-se o interesse dos menores.
II - A ausência de participação do representante do Ministério Público
oficiante no primeiro grau sanável com a intervenção do agente do Parquet na
segunda instância.
III - O dispositivo do art 7° da Lei n° 8.560/92 contém norma cogente, cabível
a fixação de alimentos na decisão que reconhece a paternidade irrogada, ainda
que a parte não a tenha expressamente requerido.
IV – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.6266-7/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 17.11.2004, pg. 32)
•
Alimentos Provisórios
Ementa: AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO
DA VERBA ALIMENTAR DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES
FINANCEIRAS DO DEVEDOR E A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
Uma vez satisfeitos os pressupostos legais, como no caso vertente, a fixação
dos alimentos provisórios deve convergir para o equilíbrio entre a necessidade
do credor e as possibilidades econômico-financeiras do devedor. Inteligência
do art. 400 do Código Civil caduco (art. 1.694, § 1°, do CCB vigente de 2002).
Decisão mantida. Agravo improvido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0015.6372-7/0,
Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 15.12.2004, pg. 12)
Ementa: Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Alegação de terem
sido fixados pelo juiz muito acima das possibilidades do alimentante. À falta
de peças essenciais à integral compreensão da controvérsia, conhece-se do
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
recurso apenas em parte, dando a esta provimento para manter a verba
alimentar provisória fixada em 50% (cinqüenta por cento) do valor pretendido
pela parte autora, ora gravada.Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2001.0001.0006-3/0,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 11.11.2004, pg. 17)
Ementa: Habeas Corpus Cível. A simples alegativa de incapacidade econômica
não exime o dever do Alimentante. O reconhecimento das escusas deve ser
pleiteado junto ao juízo da execução dos alimentos, de acordo com os
mecanismos processuais atinentes à espécie, e não perante o Tribunal, em sede
de habeas corpus. Ordem denegada.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Habeas Corpus n° 2002.0004.7025-0/0, Relator(a):
Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 18.10.2004, pg. 13)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE DE FATO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS - INDEFERIMENTO
DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - JULGAMENTO DA AÇÃO INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - PRESENÇA DOS REQUISITOS
DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA
QUE SE DEFERE - ALIMENTOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR
CENTO) DOS PROVENTOS DO AGRAVADO – AGRAVO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0015.8529-1/0,
Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 06.10.2004, pg. 26)
•
Binômio Necessidade/Possibilidade
Ementa: FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E COISA
JULGADA REJEITADAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.699 DO
NOVO CÓDIGO CIVIL, CONSIDERADO O CONJUNTO PROBATÓRIO
DOS AUTOS.
40
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
I- Embora se tenha equivocado quanto ao fundamento legal, é certo que “Jura
novit curia”, de modo que a errônea indicação do artigo de lei aplicável ao
caso concreto não se confunde com os fatos e fundamentos jurídicos do
pedido - causa petendi - a qual restou convenientemente declinada quando
aludiu o autor/apelado às atuais dificuldades financeiras para com a
manutenção da família, requerendo, por isso, a revisão dos alimentos
inicialmente fixados, razão por que não se acolhe a preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido.
II - Por outro lado, a sentença de alimentos, como é cediço, não transita em
julgado, a teor do art. 15 da Lei n° 5.478/1968, podendo ser alterada a qualquer
tempo, desde que modificada a situação financeira das partes, pelo que se
rejeita, igualmente, a preliminar de coisa julgada.
III - No mérito, o conjunto probatório aponta para a ocorrência de
considerável mudança na situação financeira do autor/apelado, uma vez que
duas de suas três filhas passaram a residir com o mesmo, o qual vem de arcar
com as despesas daí decorrentes, sem que tenha havido proporcional aumento
na sua capacidade contributiva, impondo-se, via de conseqüência,
proporcional decréscimo no valor da pensão.
IV- Apelo improvido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2004.0003.1581-1/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 15.12.2004, pg. 15)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REDUÇÃO
DE ENCARGO DE PENSÃO - INDEFERIMENTO-APELAÇÃO
I - A colheita probatória inserida nos fólios demonstra a completa ausência de
razões do requerimento autoral, uma vez que, apesar da alegada crise no setor
de farmácia, causada pelo aumento da concorrência, não restou devidamente
provada a redução dos lucros do promovente, ora apelante.
II - Não logrando o recorrente comprovar por meios idôneos, como lhe
competia e faculta a legislação, tenha havido diminuição substancial de sua
fortuna, ou que tenha sobrevindo mudança para mais na da alimentanda, é de
se manter sentença judicial que denega pedido de redução de encargo da
pensão alimentícia.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.0409-1/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 15.12.2004, pg. 13)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS.
FIXAÇÃO
DE
ALIMENTOS
PROVISÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
Mostrando-se exígua a pensão deferida, mormente em virtude de alteração na
situação financeira do alimentante, o qual passa a ter maiores possibilidades de
fornecer os alimentos, cumpre ao magistrado majorá-la, podendo, por sua vez,
fazê-lo initio litis, se suficientes os indicativos fáticos para tanto. RECURSO
CONHECIDO. MAS IMPROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0004.7669-0/0,
Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 15.12.2004, pg. 12)
Ementa: FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PESSOA
OBRIGADA. REDUÇÃO DO ENCARGO RESPECTIVO.
I - Uma vez comprovada mudança na situação econômico-financeira, para
mais ou para menos, do fornecedor de alimentos, assim como na de quem os
recebe, impõe-se a exoneração, redução ou agravação do encargo, conforme
for (inteligência do art. 1.699 do Código Civil, antigo 401).
II - No caso, restou demonstrada a diminuição na fortuna do apelado,
conducente à pretendida revisão.
III - Apelo desprovido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0000.6634-3/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 17.11.2004, pg. 33)
Ementa: CIVIL - ALIMENTOS - FIXAÇÃO - NECESSIDADE DO
ALIMENTANDO
E
POSSIBILIDADE
DO
ALIMENTANTE
CARACTERIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 400, CC
REVOGADO. Na fixação dos alimentos, deve o magistrado atender o binômio
necessidade/possibilidade, como determina o art. 400, do CC de 1916. No caso
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
concreto, o alimentante constituiu nova família, inclusive com prole. Ainda
provê alimentos à ex-esposa e mãe do requerente, no percentual de 25% dos
seus rendimentos. Saliente-se que o suplicante vive em companhia da mãe, na
mesma residência, daí que a verba alimentar ao filho do alimentante,
correspondente a 15% de seus proventos, insere-se nos parâmetros da
razoabilidade. Recurso improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0003.7845-9/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 19.10.2004, pg. 23)
Ementa: FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MUDANÇA
NA
SITUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA
DO
ALIMENTANTE NÃO CARACTERIZADA: EXEGESE DO ART. 401 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916 (NCC, ART. 1.699).
I - À luz do contexto fático-probatório dos autos, não restou demonstrada,
satisfatoriamente, modificação na fortuna do fornecedor de alimentos, ou na
de quem os recebe, conducente à diminuição do encargo suportado.
II - Apelo provido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.9863-1/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 05.10.2004, pg. 33)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - REDUÇÃO DE ENCARGOS E ALIMENTOS ACOLHIMENTO DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NULIDADE
DECRETADA.
1. Tendo sido a ação promovida contra parte manifestamente ilegítima, é de
ser acolhido parecer Ministerial opinando pela nulidade da sentença apelada,
por esta instância ad quem, na conformidade de reiterados entendimentos
doutrono jurisprudenciais.
2. Apelo conhecido e improvido, sendo, porém, decretada a nulidade do feito.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0003.7220-7/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 10.11.2004, pg. 12)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
ALIMENTOS. FILHO MENOR. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
43
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Para a fixação dos alimentos reclamados, deve o julgador observar o disposto
no art. 1.694, § 1º do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002)
correspondente ao art. 400 do CC/1916, levando-se em consideração a
possibilidade da pessoa obrigada e as necessidades de quem os pede. Recurso
conhecido e improvido. Decisão consensual.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0001.0464-6/0, Relator(a):
Des. José Maria de Melo, DJ. 05.10.2004, pg. 33)
•
Exoneração de Encargos
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ENCARGOS.
PEDIDO FORMULADO CONTRA EX-MULHER E FILHO DO
FORNECEDOR DE ALIMENTOS. CRITÉRIO LEGAL.
I - É pacífico o entendimento na doutrina e jurisprudência segundo o qual, o
dever de prestar alimentos aos filhos menores cessa no momento em que estes
completam 25 (vinte e cinco) anos, considerando que, nessa idade, os mesmos
já terão concluído sua formação, inclusive universitária. Nessas circunstâncias,
incumbia ao filho do autor/recorrido, com 26 anos ao tempo da sentença,
provar que necessita dos alimentos para viver de modo compatível com a sua
condição social, o que não ocorreu no caso concreto.
II - Por outro lado, não comprovada mudança na condição econômicofinanceira de sua ex-esposa, há de se manter a pensão alimentícia no mesmo
patamar que vem sendo fornecida pelo apelado.
III - Apelo provido, em parte, para exonerar o alimentante da obrigação de
pensionar o filho maior de idade, mantida, porém, inalterada a pensão devida
à sua ex-mulher.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.7422-4/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 07.10.2004, pg. 37)
•
Foro Competente
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA.
44
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
I. A competência do órgão judicial para conhecer e decidir acerca do pedido
revisional de alimentos, de acordo com a sistemática legal vigente, é fixada em
razão do domicílio do alimentando, inexistindo, pois, conexão com o juízo
que, anteriormente, fixou a pensão alimentícia, objeto do pedido revisional.
II. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III. Conflito conhecido e provido.Decisão unânime.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n° 2004.0001.8035-5/0,
Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 18.10.2004, pg. 16)
•
Prisão Civil
Ementa: HABEAS CORPUS CÍVEL. CONDENAÇÃO, EM PROCESSO DE
ALIMENTOS, AO PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO, DO QUAL O
PACIENTE FORA REVEL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DECRETO
PRISIONAL. COAÇÃO OU GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA.
- O simples temor de que o executado esteja sujeito à pena de prisão civil é,
em princípio, mero reflexo da propositura da ação de execução de alimentos
prevista legalmente e não tem o condão de caracterizar constrangimento a ser
taxado de ilegal.
- Ordem denegada, à falta de requisito para sua obtenção.
- Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Habeas Corpus n° 2003.0000.7231-7/1, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 18.10.2004, pg. 16)
Ementa: HABEAS CORPUS PREVENTIVO CONVERTIDO EM
REPRESSIVO. ALIMENTOS. PAGAMENTOS IRREGULARES. ALIMENTOS
JÁ REDUZIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA. JUSTIFICAÇÃO NÃO ACEITA.
INADIMPLEMENTO
VOLUNTÁRIO
E
INESCUSÁVEL.
PRISÃO
DECRETADA PELAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS.
1. É de se indeferir o pedido de habeas corpus, considerando que se trata de
inadimplemento que persiste mesmo depois de considerável redução do valor
da verba alimentar (de quatro salários para dois salários e meio) e da
persistência de depósitos parciais irregulares, mormente porque permitido ao
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
devedor elidir a prisão apenas com o pagamento das diferenças dos três (03)
últimos meses.
2. Liminar revogada.
3. Impetração denegada.
4. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Habeas Corpus n° 2003.0010.1184-2/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 18.10.2004, pg. 13)
Ementa: Incapacidade financeira sustentada sobre mal alicerçada tese,
parecendo subestimar o próprio senso de compreensão dos que integram o
Poder Judiciário, como deixa clara a “JUSTIFICAÇÃO” apresentada ao Juízo a
quo, donde consta que o Sr. Glauco Plens teria renda mensal de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e moraria de aluguel pagando R$ 1.000,00 (um mil reais), mas
estaria disposto, “mesmo com sacrifício próprio, a pagar R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) mensais como verba alimentar aos filhos menores”. Total ausência
de verossimilhança. Os desencontros fático-jurídicos perpassados aos autos
parecem não comportar a interpretação pretendida pelo impetrante, o qual
sequer parece chegar ao consenso no que diz respeito aos aspectos objetivos
que ensejaram o decreto prisional. Indeferimento da ordem.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Habeas Corpus Cível n° 2003.0010.6878-0/0,
Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 04.10.2004, pg. 31)
Alvará Judicial para Liberação de Créditos
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA
LEVANTAMENTO DO SALDO DO PASEP. IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS §§
1º, 2° e 3° ART. 4.°, DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/75.
- O só fato de o pleiteante atingir a idade para aposentar-se por velhice e de
encontrar-se acometido por enfermidade não autoriza a concessão de alvará
para levantamento do seu PASEP, haja vista que os § 1°, 2° e 3° do art. 4º, da
Lei Complementar n.° 26/75 enumeram, taxativamente, os casos em que é
possível o levantamento do total do saldo, não sendo dado à parte, portanto,
realizar interpretação extensiva da norma em apreço.
46
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.3109-0/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 17.12.2004, pg. 36)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ - INDEFERIMENTO ARGUMENTAÇÃO RECURSAL IMUNE DE RESPALDO JURÍDICO DECISÃO MANTIDA.
1. Não havendo previsão legal de saque da conta do Plano de Integração Social
(PIS) pelo trabalhador desempregado, a argüição apelatória torna-se
impotente para operar a reforma pretendida.
2. Recurso conhecido, porém improvido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.3210-0/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 10.11.2004, pg. 11)
Antecipação de Tutela
Ementa: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA
PARCIAL ANTECIPADA - CONCESSÃO - DECISÃO MANTIDA.
- A lei concede faculdade ao Juiz para conceder total ou parcialmente a
medida, contanto que firme a sua convicção motivada diante da relevância da
fundamentação escorreita demonstrativa da presença dos requisitos a ela
pertinentes, o que, seguramente, ocorreu in casu, resultando, destarte,
afastada a mutação porfiada nesta investida recursal.
- Recurso conhecido, porém, improvido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2001.0001.3056-6/0,
Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 08.10.2004, pg. 20)
Arrendamento Mercantil
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
MÉRITO POR CONSIDERAR DESCARACTERIZADO O INSTRUMENTO
DA AVENÇA - POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO VALOR
RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - CANCELAMENTO DA SÚMULA 263-STJ
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO
1. A antecipação do valor residual garantido não mais desvirtua o contrato de
arrendamento mercantil, consoante novo entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, em face do cancelamento da Súmula 263-STJ.
2. A lei 6.099/74, em seu art. 5°, fixa como cláusulas obrigatórias do contrato
de arrendamento mercantil apenas a determinação do prazo do contrato, a
fixação do valor de cada contraprestação por períodos determinados, não
superiores a um semestre, a que permite o exercício da opção de compra ou
renovação do contrato, como faculdade do arrendatário, desde logo, do preço
para opção de compra ou critério para sua fixação.
3. Por tais características, o referido contrato só transmuda em forma
dissimulada de compra e venda quando, expressamente, ocorrer violação da
própria lei (6.099/74) e da regulamentação que o rege.
4. Em face do descumprimento do “pacto” arrendatório, restam configurados
os requisitos autorizadores da ação reintegratória.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0001.8080-4/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 06.12.2004, pg. 12)
Ementa:
ARRENDAMENTO
MERCANTIL.
NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. POR CARTÓRIO DIVERSO DO DA COMARCA DO
DEVEDOR VALIDADE.
-Para reintegração de posse de bem objeto de arrendamento mercantil é
necessária a comprovação da mora do devedor.
- É válida a notificação extrajudicial realizada por oficial de registro de
cartório situado em cidade diversa daquela em que reside o devedor, por não
ter o art. 12 da Lei n.° 8.935/94 inserido na expressa submissão às
circunscrições geográficas os oficiais de registro de títulos e documentos.
- Recurso conhecido e provido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0001.3328-0/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 08.10.2004, pg. 21)
48
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
Assistência Judiciária
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NORMA COGENTE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. DEFESA.
EXISTÊNCIA.
I.- A intimação pessoal do defensor público, conforme o art 5°, § 5° k Lei n°
1.060/50, é norma de ordem cogente, devendo, por isso mesmo ser obedecida,
sob pena de nulidade, notadamente na espécie onde a falta gera prejuízo para
a defesa do apelante.
II- Recurso conhecido e provido para anular os atos processuais praticados
após a decisão de fls. 59.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.3244-0/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 17.12.2004, pg. 36)
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
Ementa: Agravo de instrumento. Determinação judicial para implantar em
folha de pagamento valor de pensão. Desobediência do órgão previdenciário,
que foi condenado ao pagamento de multa diária por ofensa à dignidade da
Justiça e litigância de má-fé, ex vi dos arts. 600, III, e 601 do CPC. Alteração
do despacho agravado apenas para transformar a modalidade de multa diária
em mensal. Recurso conhecido em parte e nesta provido também
parcialmente. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0006.3612-3/0,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 21.10.2004, pg. 10)
Competência
Ementa: INCIDENTE PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
-Não sendo o caso de competência absoluta, cujos critérios são fixados pela lei
de forma inafastável e intangível, mas sim relativa, afeta a direito
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
49
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
obrigacional, prorrogável e de possível modificação pelas partes, não pode o
órgão julgador, espontaneamente, declarar-se incompetente.
-Somente às partes é dado argüir a ilegitimidade relativa do juízo. O juiz pode
agir mediante provocação do réu, único legitimado a argüir, por meio de
exceção, a incompetência relativa.
- Aplicação da Súmula n° 33 do STJ.
-Conflito conhecido e provido, reconhecendo-se a competência da 18ª Vara
Cível da Comarca de Fortaleza-CE para processar e julgar o feito.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n° 2001.0000.2184-8/0,
Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 18.11.2004, pg. 14)
Conexão e Continência
Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR
DE CONSIGNAÇÃO DE DEPÓSITOS E PROIBIÇÃO DE PROTESTOS EM
NOME DA AGRAVADA. AGRAVO CONEXO, TRATANDO SOBRE
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA. RECURSO
PREJUDICADO.
1. Mantida pelo Tribunal, em sede de agravo de instrumento, a decisão do juiz
monocrático, no sentido de declinar da competência, em favor da Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte, por entender válida a cláusula de eleição de
foro, inserta no contrato firmado pelas partes, julga-se prejudicado o agravo
conexo, in casu que desafiou a decisão concessiva de provimento liminar, face
à nulidade inerente à medida assestada. Precedente do STF.
2. Agravo prejudicado.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2001.0000.2432-4/0,
Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 21.10.2004, pg. 9)
Consignação em Pagamento
Ementa: CIVIL, COMERCIAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO
50
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
MONETÁRIA. PERIODICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 1º DA LEI
9.069/95. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Não há cerceamento de defesa se a matéria é exclusivamente de direito.
2. A cobrança de correção monetária em desacordo com a lei que instituiu o
plano real, em período inferior a um ano, gera a capitalização mensal dos
resíduos inflacionários, não sendo irrelevantes os seus reflexos no valor final
do débito.
3. Tabela Price. Capitalização de juros.”(...) Cálculos demonstrativos e
comparativos de juros lineares, de juros pela Tabela Price e de juros com
capitalização anual sem aplicação da tabela referida. As prestações devem ser
calculadas sem aplicação da Tabela Price, com capitalização apenas anual dos
juros. (...)”(TJRS - AC 70002065662 - 1ª C.Cív.Esp. - Rel. Des. Adão Sérgio do
Nascimento Cassiano - J. 23.10.2002).
4. Recurso desprovido.
5. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2004.0001.5024-3/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 16.12.2004, pg. 26)
Ementa: Consignação em pagamento e reintegração de posse que têm o
mesmo fundamento fático-jurídico. Interdependência corroborada pela
prolação de sentença una no primeiro grau. A história econômica brasileira
muitas vezes põe o cidadão defronte situações inesperadas, impossibilitando-o
de cumprir com suas obrigações por situações totalmente alheias à sua
vontade, sendo este o motivo indicado pelos adquirentes do imóvel a fim de
justificar a inadimplência contratual. Porém, nenhuma prova produziram os
compradores no sentido de demonstrar a modificação de seu estado
financeiro. Se de um lado os adquirentes não estavam obrigados a aceitar o
aditivo proposto, diante da cláusula que entendiam ilegal e abusiva, de outra
sorte os alienantes também não estavam obrigados a manter o negócio, pois o
contrato firmado garantia o direito de rescindi-lo no caso de três parcelas, o
que de fato se verificou. Recursos conhecidos. Apelação interposta pelos
adquirentes do imóvel improvida. Recurso apelatório apresentado pelos
alienantes provido.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
51
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0001.2135-4/0, Relator(a):
Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 18.10.2004, pg. 25)
Ementa: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO QUE
DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE VALOR PENHORADO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO
I - Merece confirmada a decisão judicial que, em sede de ação consignatória,
determina o levantamento de valor penhorado e disponibilizado à parte
recorrente.
II - A alegação de fraude à execução, aduzida pela parte recorrente, não pode
prosperar porque, em sede de ação de consignação em pagamento, o valor é
depositado pela parte executada, ora agravante, se encontrando à disposição
do juízo, que está legalmente autorizado a determinar seu levantamento pela
parte beneficiária do mesmo, mostrando-se, destarte, indevida e sem
fundamento a não conformação dos recorrentes Monalisa Holanda Viana e
Raimundo Queiroz Bernardino.
III - Decisão interlocutória que se confirma.
RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0008.7149-0/0,
Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 18.10.2004, pg. 17)
Consumidor
Ementa: APELAÇÃO - TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - PLANO
CRUZADO - CONGELAMENTO DE PREÇOS - MAJORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - ILEGALIDADE DAS PORTARIAS N. 38 e 45/1986 DO
DNAEE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I -Tratando-se de questão unicamente de direito, desnecessária a realização de
prova pericial, mormente quando os esclarecimentos que a apelante pretende
não mais dependem de aclaramento por peritos especializados, uma vez que a
jurisprudência já cuidou de evidenciar.
52
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
II - O Colendo STJ firmou entendimento segundo o qual é ilegal a cobrança da
taxa de energia elétrica com base nas Portarias a° 038/86 e 045/8 6 do DNAEE,
em face do congelamento dos preços instituídos pelos Decretos-leis ns. 2.283 e
2.284, ambos de 1986, sendo cabível a restituição do indébito. Nos mesmos
julgados também pacificou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a
legalidade da Portaria n° 153/86 do DNAEE.
III - Configurada a sucumbência recíproca, impondo a repartição dos seus
respectivos ônus e a aplicação da regra estabelecida no caput do art. 21 do
CPC, quando os pedidos expostos na exordial não restaram integralmente
deferidos e impossível afirmar - se que a autora decaiu de apenas parte
mínima do seu pleito.
IV - Recurso conhecido e parcialmente desprovido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.4091-5/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 19.11.2004, pg. 42)
Deserção
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO A DESTEMPO. HIPÓTESE DE
DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.511 DO CPC.
I - É condição elisiva à admissibilidade do apelo, o fato de que o preparo não
restou efetivado simultaneamente à interposição do recurso apelatório, ex vi
do art. 511 do CPC.
II - Ainda que remanesça parte do prazo para ajuizamento do recurso e o
preparo seja efetuado no dies ad quem, deve ser decretada a pena de deserção,
com o conseqüente não-conhecimento do apelo.
III - APELO NÃO CONHECIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.5106-6/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 07.10.2004, pg. 38)
Embargos de Declaração2
Ementa:
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
ALTERAÇÃO
DE
ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL.
EFEITO
MODIFICATIVO.
2
Vide Súmula 18 do TJCE
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
53
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
IMPOSSIBILIDADE. São cabíveis embargos declaratórios para suprir
omissões, dirimir obscuridades e contradições, mas não para rediscutir o
meritum causae. O fato de ter havido modificação de entendimento
jurisprudencial, com revogação de súmula, não autoriza a interposição de
embargos declaratórios sob o pretexto da existência de contradição, para que
prevaleça o novo posicionamento favorável ao embargante, pois tal recurso é
limitado às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC. Precedentes do STJ. Recurso
não provido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2000.0015.5898-7/1,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 16.12.2004, pg. 26)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO CONFIGURADA. JULGADO INALTERADO.
I - Acolhe-se, em parte, o recurso de embargos de declaração, quando
evidenciada a omissão existente no venerando acórdão embargado, posto não
haver apreciado a preliminar de nulidade da sentença, que reconheceu a
necessidade de integração de litisconsorte passivo ao feito, sem determinar sua
notificação para compor a lide.
II - Omissão que em nada altera o resultado do julgamento do recurso,
porquanto, em sede de writ, a inexistência de determinação judicial,
ordenando a notificação de litisconsortes passivos facultativos, empós o
ofertamento das informações e a fixação dos pontos controvertidos, não tem o
condão de nulificar a sentença vergastada. Matéria preclusa, a desdúvida. III Aplicabilidade do dispositivo do art. 535, II, do CPC, para suprir a omissão
apontada.
IV - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2000.0015.2840-9/2,
Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 15.12.2004, pg. 15)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - VÍCIO DA OMISSIVIDADE E DA
CONTRADIÇÃO
MANEJADOS
EM
SEDE
DE
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE SE OBTÉM DO
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
MERO ESQUEMA HIPOTÉTICO EM FACE DOS RECURSOS DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA COMO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - OMISSIVIDADE EXISTENTE SOMENTE QUANTO A
IMPUGNAÇÃO DO PERCENTUAL DE VERBA HONORÁRIA FIXADO
PELA DECISÃO DO JUÍZO A QUO POR NÃO TER ESTE COLEGIADO
DELINE ESPECIFICADAMENTE SOBRE ESSE CAPÍTULO FINANCEIRO
DA SENTENÇA DITADO PELA AUTORIDADE A QUO SUSCITADO EM
DEVOLUTIVIDADE NA OCASIÃO DO APELO - A SUCUMBÊNCIA
PARCIAL DO EMBARGADO SOMENTE QUANTO AO MONTANTE
INDENIZATÓRIO INDICADO NA INICIAL É DE SER CONSIDERADA
ÍNFIMA, DE MANEIRA QUE INCIDENTE, NA ESPÉCIE, O ART. 21, §
ÚNICO DO CPC - SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA IRREPROCHÁVEL
NESTE PONTO - TAL OPERAÇÃO DE REEXAME NÃO SE AFIGURA
COMO SUBSTITUTIVA, EM FACE DO CARÁTER AUTÔNOMO DO
CAPÍTULO DO CUSTO FINANCEIRO DA SENTENÇA, NÃO SE
FIRMANDO TAL PROPOSIÇÃO COMO INCONCILIÁVEL OU COMO
ELEMENTO DE AGREGAÇÃO CAPAZ DE PROMOVER UMA COGNIÇÃO
INFRINGENCIAL DO MESMO, NOTADAMENTE POR QUE SUA
INSERÇÃO NA ATIVIDADE JURISDICIONAL (AFORA EXCEÇÕES DE
SEU ALIJAMENTO) SE DÁ OFICIOSAMENTE, E NÃO DIANTE DOS
LIMITES ESTABELECIDOS PELAS PETITA PARTIM - INOCORRÊNCIA
DA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO FRENTE
ÀS QUESTÕES MERITÓRIAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSIVIDADE NA NÃO REFERÊNCIA NA DECISÃO
AOS ARTIGOS DA LEI OU DA CONSTITUIÇÃO, UMA VEZ QUE JURA
NOVIT GURIA – O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JUIZ TORNA PRESCINDÍVEL A COLAÇÃO DE ARESTOS
JURISPRUDENCIAIS E ARTIGOS DE DOUTRINA - DESNECESSIDADE DE
INDICAÇÃO LITERAL DOS DISPOSITIVOS DE LEI NA DECISÃO
RECORRIDA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SE A MATÉRIA
HOUVER SIDO DEVIDAMENTE APRECIADA - A ALEGADA
“CONTRADIÇÃO FÁTICA” CONSISTE NA ERRADA APRECIAÇÃO DOS
FATO PELO ÓRGÃO JULGADOR (FAITO VALERE), E ASSIM, TRATA-SE
DE ERROR IN JUDICANDO, O QUAL NÃO É OBJETO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, POR SUA NÍTIDA FUNÇÃO INTEGRATIVA INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES DESAVINDAS, EM FACE DESSE
PONTO, COMPROMETEDORA DE SUA COMPREENSÃO - RECURSO
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
55
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO,
OPERAÇÃO DELINEADA NO DECISUM.
NOS
TERMOS
DA
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2000.0016.0853-4/2,
Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 11.11.2004, pg. 30)
Ementa: Preliminar. Juízo de admissibilidade do recurso interposto pela
CABEC. Positivo. Os efeitos infringentes não compõem a natureza da espécie
recursal em comento, contudo, a jurisprudência tem apontado para seu
cabimento em situações especialíssimas, principalmente quando as possíveis
omissões, contradições ou obscuridades atinam a matérias de ordem pública.
Há de se conhecer dos embargos a fim de enfrentar-lhes o mérito, ocasião
onde será apurado o cabimento, ou não, do pedido de efeito modificativo do
acórdão impugnado. Preliminar conhecida e improvida. Embargos da CABEC.
A embargante para demonstrar a suposta contradição, extra-autos, ao qual
aponta como procedimento totalmente inapropriado, vez que, como se sabe, a
contradição, omissão ou obscuridade a ser discutida neste recurso há de ser
interna, ou seja, integrante do corpo do decisum impugnado. Fato
superveniente. Imóvel desapropriado pela União em favor do TRF-5 Região.
Questão igualmente inapropriada à discussão neste momento, vez que sequer
integrou as razões recursais, motivo pelo qual não pode a mesma servir de
sustentáculo à tese patrocinada pelo recorrente. Recurso conhecido e
improvido. Embargos de Antônio Lopes de Amorim. Nulidade do termo de
penhora e perempção do direito da CABEC em opor novos embargos do
devedor. O momento é inoportuno para seu enfrentamento, já que a suposta
omissão sequer foi objeto da decisão interlocutória guerreada pelo Agravo de
Instrumento. Ademais, permitir tal discussão implicaria em supressão de
instância, vez que o julgador monocrático não se posicionara sobre este ponto
específico, assim como em reformatio in pejus, tendo em vista que o agravo de
instrumento foi interposto pela CABEC e não pelo Sr. Antônio Lopes de
Amorim. Recurso não conhecido.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2000.0015.0738-0/1,
Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 11.11.2004, pg. 29)
56
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE. AUSÊNCIA REEXAME DA CAUSA.INADMISSIBILIDADE. - Os embargos somente
podem prosperar no caso de existência de contradição, omissão, ou
obscuridade. Não havendo qualquer destes vícios, é forçoso o seu
improvimento. -E inadmissível o reexame da matéria já discutida no julgado
de Embargos Declaratórios. - De acordo com os precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de
Declaração se dá, apenas e de maneira excepcional, nos casos de erro material
ou equívoco manifesto, hipóteses estas inexistentes na espécie. Recurso
conhecido e improvido.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2000.0015.7352-8/1,
Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 03.11.2004, pg. 21)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADAS.
DESCABIMENTO.
I - Os embargos de declaração servem para reparar omissões, dúvidas e
contradições no acórdão, inexistindo-as, devem os mesmos ser rejeitados, com
a conseqüente manutenção dos termos do acórdão embargado. Não se
podendo, ademais, rediscutir, em sede de embargos de declaração, questões já
apreciadas e decididas pelo julgado embargado, no qual o tribunal Pleno
emitiu pronunciamento expresso.
II - Recurso de Embargos de Declaração conhecido, mas improvido.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2002.0008.1573-7/1,
Relator(a): Desa. Edite Bringel Olinda Alencar, DJ. 11.10.2004, pg. 36)
Ementa:
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA. ART. 535, I E II, DO CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
- O órgão julgador, ao analisar as questões postas a julgamento, não está
obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações da parte. Deve, sim, decidir
fundamentalmente, para que seja entregue a devida prestação jurisdicional.
- Embargos de declaração acolhidos para prestação de esclarecimentos.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
57
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
(TJCE, Tribunal Pleno, Embargos de Declaração n° 2000.0015.2844-1/1,
Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 07.10.2004, pg. 15)
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A questão da inadequação da via
eleita pelo embargante foi devidamente abordada, com clara exposição de que
é incabível a utilização da Ação de Consignação com objetivo diverso do
reservado ao instituto, que é a quitação da obrigação, como se depreende do
trecho do acórdão a seguir reproduzido. Quanto às ditas contradições,
percebe-se que os parâmetros em que se pauta o embargante têm como
origem a interpretação que esta Câmara deu à Lei, ou seja, não dizem respeito
aos fundamentos e conclusão do acórdão. Em tais casos, contudo, é sabido que
descabem os embargos, uma vez que a contradição de que fala o art. 535 do
CPC há de ser interna, aferível no próprio corpo da decisão embargada, sendo
incabível a utilização de paradigmas externos. Embargos improvidos.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2000.0015.4273-8/1,
Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 06.10.2004, pg. 26)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO
APONTADA - MERO CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
ATINENTE AO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO:
I - O Código de Processo Civil, ao tratar da omissão como um dos pressupostos
dos embargos declaratórios (art. 535, II), refere-se ao ponto omisso que recai
sobre sua parte dispositiva, não tratando dos argumentos das partes, que
podem ser modificados ou rejeitados implicitamente na sentença.
II - Embargos improvidos.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2000.0013.3991-6/1,
Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 06.10.2004, pg. 26)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÕES - AUSÊNCIA
- REEXAME DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE.
- Os embargos somente se apresentam admissíveis na existência de
contradição, omissão, ou obscuridade. Não havendo qualquer destes vícios, é
forçoso o não acolhimento.
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
- É inadmissível o reexame da matéria já discutida no julgado através de
Embargos Declaratórios.
- De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição
de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração se dá, apenas, de maneira
excepcional.
(TJCE, Câmaras Cíveis Reunidas, Embargos de Declaração n° 2000.0015.26503/1, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 04.10.2004, pg. 22)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
I - Os embargos de declaração servem para reparar omissões, obscuridades e
contradições no pronunciamento judicial decisório, daí porque, inexistindoas, devem ser rejeitados, com a conseqüente manutenção dos termos da
decisão objurgada, mesmo porque, na sede estreita dos aclaratórios não se há
rediscutir questões já apreciadas e destramadas no julgado embargado, certo,
ademais, que sobre a matéria em debate, foi emitido pronunciamento
expresso.
II - Embargos conhecidos, porém rejeitados. Decisão unânime.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2003.0013.5947-4/1,
Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 01.10.2004, pg. 32)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO e
OBSCURIDADE - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração somente apresentam-se admissíveis na existência
de omissão contradição ou obscuridade. Não existindo qualquer dos vícios
elencados pelo art. 535 do CPC, é forçoso o seu não acolhimento.
Desfiguração, ou desvirtuamento, dos declaratórios, certo que “não se trata de
remédio para atender simples inconformismo da parte sucumbente, nem de
veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas” (Humberto
Theodoro Júnior). Embargos conhecidos e improvidos.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2002.0000.6200-3/1,
Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 01.10.2004, pg. 32)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: Embargos Declaratórios - Suposta omissão existente em acórdão. - Se
a decisão analisou efetivamente a matéria, devem ser julgados improcedentes
os embargos declaratórios ofertados fundamentando-se em suposta omissão. Os embargos de declaração não se prestam para infringir o julgado,
modificando-o, vez que esta não é sua finalidade. – Recurso conhecido e
improvido.
(TJCE, Tribunal Pleno, Embargos de Declaração n° 2001.0001.3602-5/1,
Relator(a): Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 01.10.2004, pg. 19)
Embargos de Terceiro
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO:
OBJETO. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AQUISIÇÃO DA
PROVA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DE EMBARGOS. EFEITOS DA
COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA.
- A pretensão deduzida pelo autor nos embargos de terceiro é a liberação dos
bens judicialmente constritos ou ameaçados, constituindo, pois, o seu objeto.
- É legítimo o bloqueio dos valores depositados na conta corrente da
embargante, assim como a indisponibilidade que recai sobre o automóvel
descrito na exordial, na medida em que restou evidenciado nos autos o desvio
ilícito do montante em referência, bem como a aquisição do veículo através de
parte da importância desviada, ilidindo-se, assim, a presunção júris tantum de
posse ou propriedade de que gozava a demandante em relação aos bens
constritos.
- Segundo a regra de aquisição da prova, tudo o que está nos autos é passível
de ser considerado pelo juiz, a quem incumbe analisar o conjunto probatório
em sua inteireza.
- Considerando que a ação de embargos de terceiro não tem natureza de
reivindicatória ou possessória, é possível a qualquer das partes demandar na
via ordinária, sob outros fundamentos, os bens em apreço, sem violação à
autoridade da coisa julgada.
- Apelo provido, para reformar a sentença, declarando mantida a constrição
sobre os bens em litígio.
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0009.8887-7/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 09.12.2004, pg. 36)
Ementa: Embargos de terceiro. Fraude contra credores. Argüição em sede de
contestação a embargos de terceiro. Possibilidade. Notoriedade da alienação
fraudulenta de bens que caracterizam a insolvência do devedor, tornando
desnecessária a ação revocatória ou pauliana., porém, com estrita observação
da Súmula 195 do STJ, assim ementada: “Em embargos de terceiro não se
anula ato jurídico, por fraude contra credores”. Recurso improvido.Decisão
unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2004.0006.7840-0/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 11.11.2004, pg. 19)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM DE
PROPRIEDADE DO CASAL - MEAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - APELO
DESPROVIDO.
I - Deve-se presumir que, assim como os lucros revertem em favor da família,
os débitos de uma empresa também possuem o mesmo destino.
II - O ônus da prova de que a família não se beneficiou dos débitos contraídos
pela empresa do qual o marido é sócio é da esposa-meeira.
III - Recurso conhecido e desprovido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.7939-4/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 08.10.2004, pg. 21)
Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO – PROMITENTE COMPRADOR DE
IMÓVEL - LEGITIMIDADE ATIVA - CONSTRIÇÃO EQUIVOCADA E
INVÁLIDA - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O promitente comprador de imóvel, ainda quando não tenha registrado em
Cartório a respectiva transação, possui legitimidade para interpor medida
necessária ao desembaraçamento do bem, a teor da Súmula n. 84 do STJ,
dentre as quais os embargos de terceiro.
II - Inválida e equivocada a constrição quando em desacordo com a própria
ordem judicial e incidente sobre imóvel que já foi objeto de anterior
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
transação, não caracterizando fraude à execução apenas posteriormente
interposta e com juízo já garantido.
III - Sentença confirmada.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.1891-2/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 07.10.2004, pg. 38)
Emenda da Inicial
Ementa: Alienação fiduciária. Ausência de documento considerado essencial.
Em atendimento ao princípio da utilidade processual, deve o juiz, caso a
petição inicial não contenha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ambos
do Código de Processo Civil, intimar a parte autora a fim de emendá-la, no
prazo preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (CPC, 284).
Somente no caso de não atendimento ao preceito (Par. Único, 284), pode o
magistrado extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 267,
do CPC. Sentença anulada. Recurso provido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.1701-7/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 19.10.2004, pg. 21)
Estatuto da Terra
Ementa: Ação de divisão de imóveis entre condôminos. Ilegitimidade da parte
autora por não ter sido efetivado o registro de um dos imóveis, conforme
havia certificado o Oficial do Registro, enquanto os outros bens dos
suplicantes, ao serem desmembrados, não atingiam uma outra unidade agrária
de quatro (04) hectares (módulo), ex vi do art. 8° da Lei n. 5.868, de
12.12.1972, c/c art. 65 da Lei n. 4.504, de 30.11.1964, o que torna inviável a
pretensão dos autores. Irrelevância do primeiro argumento. Pelo regime do
Código Civil de 1916, art. 530, inc. IV, adquire-se a propriedade imóvel pelo
direito hereditário, uma vez que, aberta a sucessão, o domínio e a posse da
herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários
(arts. 1.572 do CC/1916 e 5°, XXX, da CF/1988). Nessa parte reforma-se a
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
sentença para que a ação de divisão tenha o curso normal, conquanto, com a
inclusão do imóvel adquirido pelo direito hereditário, não haverá
possibilidade de ser constituída unidade agrícola inferior a quatro (04)
hectares (módulo). Recurso provido. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.8081-0/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 15.10.2004, pg. 37)
Evicção
Ementa: CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO OBJETO DE
APREENSÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE DO
ALIENANTE PELO RISCO DA EVICÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO.
I- O alienante, nos contratos onerosos pelos quais se transfere o domínio, é
responsável pelos riscos advindos da evicção, restando obrigado a indenizar os
prejuízos ocasionados ao adquirente, mormente se este estiver de boa-fé.
II - Provado que o apelante foi o responsável pela alienação do bem
apreendido em virtude da evicção, resta, irreversivelmente, legitimado a
ocupar o pólo passivo da lide em que é demandada a indenização devida pela
perda do veículo em testilha.
III - Decisão interlocutória desafia agravo de instrumento, precluindo o
direito da parte que, silenciando a respeito, insurgiu-se contra o decidido
apenas em sede de apelação. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.3917-6/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 04.10.2004, pg. 23)
Exceção de Pré-Executividade
Ementa: CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
63
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
(1) A exceção de pré-executividade visa atacar questões ligadas à validade do
título executivo, tais como a exigibilidade do título e defeito de citação do
devedor. Inteligência do art. 618, do CPC. Podendo, também, voltar-se contra
questões de ordem processual que o juiz deve de ofício conhecer, impedindo o
prosseguimento do feito, vale dizer, aquelas ligadas às condições da ação,
matérias de ordem pública, como tais, causadoras de nulidade absoluta (CPC,
art. 267, § 3°).
(2) Comprovada, como no caso concreto, a ilegitimidade passiva da exeqüente,
que, mediante endosso em branco, transferiu para terceiro a propriedade dos
títulos que embasam a execução, deve ser julgada procedente a exceção de
pré-executividade. Falta de apreciação da alegada prescrição, baseada em
dispositivo de lei estrangeira, não traduzida para o vernáculo. Não merecendo
qualquer análise documento redigido em língua estrangeira, quando
desacompanhado da respectiva versão para o vernáculo, firmada por tradutor
juramentado (CPC, art. 157). Recurso provido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0007.2265-8/0,
Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 03.11.2004, pg. 5)
Execução
Ementa: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - TITULO
EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - RASURA NO NUMERAL FALSIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR –
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA - INACOLHIMENTO JULGAMENTO
ANTECIPADO
DA
LIDE.
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - VALIDADE.
(1) A não realização de audiência de conciliação caracteriza mera
irregularidade, que não macula o processo, máxime se indemonstrado
prejuízo.
(2) Versando os embargos sobre matéria exclusivamente de direito, ou sendo
de direito e de fato, contiver os autos prova documental suficiente à justa
composição da lide, como no caso concreto, não se há cogitar de dilação
probatória, sem que isso importar possa em anulação do processo por
cerceamento de defesa (CPC, art. 740, § único). O julgamento antecipado da
lide dispensa audiência de conciliação.
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
(3) É válida a sentença que contém os requisitos exigidos pelo art. 458, inc. II
e III, do CPC, contendo a necessária fundamentação, ainda que sucinta.
(4) Havendo dúvida quanto ao valor da nota promissória, entre o numeral e o
escrito por extenso, é de se considerar o valor deste último. O ônus da prova
compete a quem alega o fato (CPC, 333). O cogitado excesso de execução não
foi demonstrado. A dívida é cobrada pelo valor constante da cártula. A
alegada falsidade do título que serve de base á execução também não foi objeto
de prova. Caso em que comportaria ao embargante argüir servindo-se do
procedimento específico de incidente de falsidade. Detendo a nota
promissória os seus pressupostos de autonomia e abstração, não há de se
perquirir acerca do fato que lhe deu origem. Recurso improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.6283-7/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 21.12.2004, pg. 30)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO.
NULIDADES INSANÁVEIS. RETORNO DO PROCESSO AO STATUS QUO
ANTE.
I - A descrição do imóvel arrestado deve ser de tal modo a espelhar suas
características reais, mormente no que se refere à sua matrícula, sob pena de
nulidade do respectivo auto, e, conseqüentemente, do edital de citação.
II - A publicação do edital de citação, consoante disposto no art. 232, III, do
CPC, deve ser feita, pelo menos duas vezes em jornal local, dentro do prazo
estipulado pelo juiz, salvo quando tratar-se de parte beneficiária da justiça
gratuita (CPC, 232, § 2°).
III - De par com a Súmula 196 do STJ, dar-se-á ao devedor citado por edital,
curador especial, nos termos do art. 9.°, do CPC. Norma a que não se há negar
o caráter cogente.
IV - Em circunstâncias que tais, recaindo a penhora sobre bem do casal, como
no caso presente, não se quedará no oblívio a citação do cônjuge do devedor,
face ao disposto no parágrafo único do art. 669, e inciso I, do parágrafo 1.°, do
art. 10, tudo do CPC.
V - Ocorrência, in casu, de todas as nulidades descritas nos itens anteriores.
VI - Agravo provido, para fins de anulação dos atos anteriores ao despacho
que ordenou a citação por edital.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0014.5079-5/0,
Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 17.12.2004, pg. 22)
Ementa: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE
- As regras do processo de conhecimento aplicam-se ao processo de execução
subsidiariamente (art. 598 do CPC). A extinção do feito sem mérito (art. 267,
111, parágrafo 1°.) como conseqüência da inexistência de bens a penhorar,
gerando a não promoção dos atos e diligências no prazo de 30 (trinta) dias, é
incompatível com o rito processual estabelecido para o feito executivo. - Em
não existindo bens a penhorar, a suspensão da Execução é medida que atende
ao princípio da livre disponibilidade do credor, esculpido no art. 791, 111 do
Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e provido.- Sentença revogada.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.0110-1/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 03.12.2004, pg. 18)
Ementa: Apelação Cível. Direito Processual Civil. Execução por quantia certa
contra devedor solvente. Contrato de prestação de serviços educacionais.
Requisitos. De acordo com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), o contrato de prestação de serviços educacionais somente é
válido como título de crédito extrajudicial, de modo a deflagrar o processo
executivo, se o credor desvencilhar-se do ônus que lhe impõe o art. 615, IV,
do CPCivil, quanto à comprovação inequívoca de que adimpliu a sua
contraprestação. Do contrário, a via executiva afigura-se inadequada, à
míngua do requisito da certeza do quantum debeatur. Recurso conhecido e
improvido. Decisão unânime.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0000.1660-5/0, Relator(a):
Des. José Maria de Melo, DJ. 09.11.2004, pg. 16)
•
Bem de Família
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
I Excetua-se à impenhorabilidade prevista no artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, de
acordo com o art. 3º, inciso V, do mesmo diploma legal, o imóvel dado como
garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
II Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0010.6597-7/0,
Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 11.11.2004, pg. 20)
•
Embargos à Execução
Ementa: Apelação. Embargos à execução. Nulidades da execução.
Inocorrência.
I - Falta de nomeação do depositário no auto de penhora. Omissão que
constitui irregularidade formal plenamente sanável, e como tal, considera-se
de excessivo rigor a decisão que declara nula a execução.
II - Ausência de intimação da penhora à esposa do devedor. Alegação
infundada. Na mesma data em que o juiz proferiu sentença nos embargos à
execução, julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pela mulher do
devedor, em cuja petição inicial a própria embargante afirma que foi intimada
da penhora através de carta precatória.
III - Recurso do embargado conhecido e provido para reformar a sentença e
julgar improcedentes os embargos à execução. -Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0004.2400-2/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 21.12.2004, pg. 31)
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO § 3.°, DO ART. 20, DO CPC. CORREÇÃO A PARTIR
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
(1) Consoante jurisprudência consolidada do STJ, os honorários advocatícios
nos embargos à execução são devidos na forma do parágrafo 4.°, do art. 20, do
Código de Ritos Civil, ou seja, devem ser fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, levando-se em consideração os critérios previstos no § 3.º.
(2) In casu, à míngua de atualização, em reais, do valor cobrado na vertente
execução, fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor total do débito
apurado. Sentença mantida.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0012.2190-7/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 21.12.2004, pg. 29)
Ementa: - Embargos à execução. Obrigação de fazer, positivada no
provimento exeqüendo, transitado em julgado. Execução bem arrumada,
vertida em processo hígido, sem névoas de virtual nulidade ou atecnias,
inaproveitável a defensória que introduz matéria não aventada na ambiência
da tutela cognitiva: “decisão transitada em julgado se reveste de imutabilidade,
impossibilitando a parte de inovar na ação de embargos à execução, sendo
defeso trazer à lume matéria que não foi objeto de análise no curso da
demanda”
(Segunda
Câmara
Cível,
Apelação
2000.0015.5025-0,
Desembargador Barros Bringel, 28.08.2002). - Reexame necessário conhecido,
porém improvido.
- Uno consensu.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.1019-5/0, Relator(a):
Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 16.12.2004, pg. 24)
Ementa: REMESSA OFICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA DO
FÓRUM. VALORES FORNECIDOS PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. INPC
MAIS JUROS SIMPLES, À RAZÃO DE 6% AO ANO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. Não impugnados os cálculos elaborados a cargo da
Contadoria do Fórum, in casu, com base em tabela de valores fornecida pela
própria embargante, observadas demais, as regras de direito aplicáveis à
atualização monetária de débitos judiciais, não interesse na reforma da
sentença monocrática. Remessa oficial improvida.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0013.4182-6/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 16.12.2004, pg. 23)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS
OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. ARGÜIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE, COM
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
I. Não logrando êxito o executado-embargante em demonstrar o alegado
excesso de execução, mormente, quando o valor do título judicial exeqüendo
originar-se de mero cálculo aritmético, não há como acolher os embargos
opostos. Inteligência do art. 604 do CPCivil, com a redação que lhe deu a Lei
nº 8.898/94.
II. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0005.5883-0/0, Relator(a):
Des. José Maria de Melo, DJ. 08.10.2004, pg. 22)
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO
TÍTULO EXECUTIVO REJEITADA. QUANTUM DEBEATUR AFERÍVEL
POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
REDISCUSSÃO,
NOS
EMBARGOS DO DEVEDOR, DE MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO, FORMADOR DO TÍTULO QUE ENSEJOU A
EXECUÇÃO. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. Recurso
conhecido, mas improvido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.4263-1/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 04.10.2004, pg. 22)
•
Excesso de Execução
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDAMENTADOS NO ART. 741 DO
CPC
(EXCESSO
DE
EXECUÇÃO)
CONCORDÂNCIA
DOS
EXEQÜENTES/EMBARGADOS COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS
PELO ESTADO EMBARGANTE - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS CONDENAÇÃO “PRO RATA” EM HONORÁRIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS NA BASE DE 10% SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA
ENCONTRADA.
(TJCE, Tribunal Pleno, Embargos à Execução n° 2000.0012.0100-0/2,
Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 08.11.2004, pg. 6)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Execução Fiscal
Ementa: Apelação Cível. Execução Fiscal. Título extrajudicial. Dívida ativa.
Embargos do devedor.
I- É ônus do embargante elidir a verificação de certeza e de liquidez da dívida
ativa, regularmente inscrita (Lei n° 6.830/80, art. 3°, caput e § 3° e CPC, 333,
I).
II - Simples alegações, destituídas de qualquer amparo probatório, não
infundem procedência aos embargos do devedor, opostos à execução fiscal,
pois compete à embargante elidir a presunção de certeza e de liquidez da
Certidão de Dívida Ativa (CDA), por todos os meios de prova admitidos em
Direito (art. 204, parágrafo único, do CTN).
III - Sentença confirmada.
IV - Apelação conhecida, mas improvida.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0012.8982-0/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 26.11.2004, pg. 36)
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS – CERTIDÃO DA DIVIDA
ATIVA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA ELIDIDA. A Dívida
Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. A
presunção é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca, a cargo do
executado ou de terceiro, a quem aproveite. Inteligência da Lei n° 6.830/80,
art. 3°, caput, e § 1°. Não comprovando o auto de infração a imputação
atribuída à embargante, mas a outra empresa, embora que do mesmo grupo
econômico, mas que com ela não se confunde, resulta induvidoso que aquela
Certidão da Dívida Ativa, tirada com base no auto de infração em comento,
não goza da presunção de certeza e liquidez, previsibilidade do dispositivo
legal retro invocado. Recurso improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.2656-3/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 19.10.2004, pg. 21)
Falência e Concordata
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – DETERMINAÇÃO CONSTANTE
DE MERO OFÍCIO, SEM A CORRESPONDENTE DECISÃO JUDICIAL –
70
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
CABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO – BEM
ARREMATADO ANTES DA DECLARAÇÃO DE QUEBRA - EXCLUSÃO DA
“VIS ATTRACTIVA” – IMPOSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO PELO
SÍNDICO – SEGURANÇA CONCEDIDA:
I - Uma vez que o ato impugnado foi determinado através de simples ofício,
sem a correspondente decisão judicial, a situação está inserida naquelas
hipóteses excepcionais em que, inexistindo recurso cabível, admite-se a
utilização do mandado de segurança.
II - O Cartório de Registro de Imóveis que apenas cumpriu a determinação
judicial constante do ofício, não tendo legitimidade para figurar como
litisconsorte passivo.
III - Nos termos do art. 24, §1° da Lei de Falências, não são atraídas pela “vis
attractiva” do processo falimentar, aquelas ações nas quais os bens já tiverem
sido arrematados ao tempo da declaração da quebra, ocasião em que somente
entrara para a massa a sobra, depois de pago o exeqüente.
IV - O ajuizamento de embargos à arrematação, apesar de acarretar a
suspensão processual, não desqualifica o ato de arrematação para o fim
previsto no art. 24, §1° da Lei de Falências. Caso julgados procedentes,
desconstitui-se o ato e, somente então, surge a possibilidade da arrecadação
dos bens arrematados. Caso julgados improcedentes - como na hipótese consolida-se a arrematação para fins de transferência da propriedade, com o
registro da carta de arrematação na matrícula do bem, mas o ato já servia para
afastar os bens arrematados da arrecadação pelo síndico.
V - Segurança concedida, confirmando a liminar.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Mandado de Segurança n° 2000.0012.3857-5/0,
Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 06.12.2004, pg. 22)
Ementa: Falência. Impontualidade do devedor. Protesto.Intimação.
Inexistindo a identificação daquele que recebeu a intimação e não havendo
qualquer outro demonstrativo de ciência do devedor, irregular é o protesto,
não podendo produzir qualquer efeito, notadamente tomar os títulos aptos
para instruir o pedido de falência. Recurso improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.0968-4/0, Relator(a):
Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 29.11.2004, pg. 23)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: - Pedido de quebra. Instrumento de protesto do qual não se alcança,
sequer, o indicativo do receptor da intimação. Vício, e superlativo, por
traduzir empeço intransponível à constituição válida e regular do processo
falencial (ponto pacifico, aliás, na doutrina e jurisprudência nacionais).
Consectário fatal: terminativa de extinção (art. 267, VI, CPC).
Inevitavelmente.
- Apelo impróspero. Sentença confirmada.
- Uno consensu.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0000.6938-5/0, Relator(a):
Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 19.10.2004, pg. 23)
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CÍVEL. PRISÃO
ADMINISTRATIVA DO FALIDO. ATO QUE AFRONTA A SISTEMÁTICA
CONSTITUCIONAL VIGENTE.
I – A prisão administrativa do falido, a que alude o art. 35, “caput”, do
Decreto-Lei n° 7.661/45, não restou recepcionada pela Constituição Federal de
05.10.1988, a qual inadmite prisão civil, excetuadas as hipóteses encartadas no
art. 5º, LXVII, quais sejam, a do depositário infiel e a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
II - Demonstrada a ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pela autoridade
divisada como coatora e, de resto a possibilidade de indevido cerceamento da
liberdade de ir e vir do paciente, impõe-se, por óbvio, a concessão da ordem
de habeas corpus postulada, revogando-se, pois, o decreto prisional e
liberando-se o salvo-conduto respectivo. Decisão unânime.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Habeas Corpus n° 2004.0004.6389-6/0, Relator(a):
Des. José Maria de Melo, DJ. 18.10.2004, pg. 16)
Fiança
Ementa: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - FIANÇA - INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA - CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA
DAS CHAVES - IRRELEVÂNCIA - OBRIGAÇÃO RESTRITA AO PERÍODO
ORIGINALMENTE CONTRATADO
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
I - Conquanto tenha sido sucinta a fundamentação esposada na decisão que
julgou os embargos declaratórios interpostos da douta sentença recorrida, em
homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, além da
necessidade de conferir prestígio ao comando elencado no art. 515, § 1° do
Código Unitário de Processo, avulta necessária a continuidade do feito, com a
mediata análise de seu mérito PRELIMINAR REJEITADA.
II - A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo
originalmente contratado, descabendo exigir-se do garantidor o
adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação,
à qual não anuiu.
III - A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa,
consoante pacífico entendimento do STJ, torna, na hipótese, irrelevante, para
o efeito de se aferir o lapso temporal da obrigação afiançada, cláusula
contratual que preveja a vinculação do fiador ao pagamento até a entrega das
chaves.
IV - Uma vez que a obrigação afiançatória extingue-se ao termo do contrato
originário, evidencia-se, na hipótese, a ilegitimidade passiva do recorrido para
a ação de execução, impondo-se seja excluído da relação processual, como
acertadamente decidiu o MM magistrado a quo.
V - “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
aditamento ao qual não anuiu” - Súmula 214 STJ. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E PROVIDA; SENTENÇA CASSADA.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.8303-5/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 03.12.2004, pg. 19)
Garantia Hipotecária
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA.
PRESSUPOSTOS.
I. A substituição de garantia hipotecária, a priori, somente deve ser concedida
com a anuência do credor, em favor de quem foi a mesma constituída.
Inteligência do artigo 1499-IV, do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002).
II. Para a liberação da provisão cautelar impende que o órgão judicial,
inobstante o seu poder geral de cautela, verifique a presença, no caso
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
73
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
concreto, dos pressupostos autorizadores de sua concessão, a saber:
“periculum in mora” e “fumus bonis júris”.
III. Recurso conhecido e provido. Improcedência do pleito formulado pelos
recorridos. Decisão unânime.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2004.0007.0863-5/0, Relator(a):
Des. José Maria de Melo, DJ. 11.11.2004, pg. 21)
Guarda Judicial de Menores
Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA PARA
FINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA INDEFERITÓRIA MANTIDA.
1. Apurado que o pedido de guarda de menor tem por finalidade única
possibilitar a concessão ulterior de benefício previdenciário, ressuscitando,
obliquamente, a extinta figura do “menor indicado”, deve o mesmo ser
indeferido, mormente quando verificada o exercício da posse de fato pela mãe
biológica.
2. Sentença mantida.
3. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.6288-7/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 16.12.2004, pg. 21)
Honorários Advocatícios
Ementa: - Diretiva alçada ao nível de enunciado sumular pelo STJ, os
honorários advocatícios não devem ser quantificados à razão de saláriosmínimos (Súmula 201), cumprindo ao judicante, no trancamento de
executória por desistência do credor, estipular a verba consoante o preceptivo
do parágrafo quarto, artigo 20, CPC - apreciação eqüitativa que não se
descobre adstrita aos percentuais previstos no parágrafo terceiro, sobredito
dispositivo. - Apelo parcialmente provido. - Nemine discrepante.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.8887-8/0, Relator(a):
Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 15.10.2004, pg. 37)
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
Impugnação ao Valor da Causa
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE JULGA
IMPROCEDENTE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
- NÃO CABIMENTO – ERRO GROSSEIRO - AGRAVO NÃO CONHECIDO:
I - Da decisão que defere ou indefere pedido de assistência judiciária gratuita,
por via de incidente próprio, cabível é o recurso de apelação, por expressa
dicção do art. 17 da Lei n° 1.060/50 - Lei de Assistência Judiciária.
II - O agravo de instrumento é cabível apenas quando a decisão se dá nos
autos principais e não em incidente próprio. Precedentes jurisprudenciais.
III – O dispositivo legal, bem como os precedentes jurisprudenciais
demonstram a inexistência de dúvida objetiva entre o pronunciamento
judicial e seu meio impugnatório recursal adequado, razão pela qual o uso de
agravo de instrumento nesta hipótese constituiu erro grosseiro, o que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade.
IV - Recurso não conhecido.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0009.7280-6/0,
Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 18.10.2004, pg. 23)
Interdição
Ementa: Interdição. Enfermidade mental. Perícia médica. Inexistência. É
imprescindível a realização de exame pericial sobre o estado do interditando e
a apresentação do respectivo laudo médico, sob pena de nulidade. Exigência
que não pode ser suprida por simples atestado médico, a teor do art. 1.138 do
CPC. Sentença anulada. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.2037-8/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 16.12.2004, pg. 21)
Investigação de Paternidade
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - 1. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA. O
Ministério Público, na qualidade de substituto processual de incapaz, é parte
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
legítima para propor ação de investigação de paternidade, nos termos do art.
2°, §4° da Lei n° 8.560/92, que deve ser interpretada teleologicamente, sempre
visando à plena defesa do interesse do menor.
2. REPRODUÇÃO DE EXAME PERICIAL – INDEFERIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. Inexiste cerceamento de
defesa quando se indefere renovação de ex ame pericial, maxime se o pedido é
meramente procrastinatório.
3. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - CRITÉRIOS. Julgada procedente a
investigação de paternidade, devem ser fixados alimentos definitivos cujo
percentual observará as condições do alimentante e as necessidades do
alimentando.
4. SENTENÇA REFORMADA. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.9186-0/0, Relator(a):
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar, DJ. 30.11.2004, pg. 24)
Ementa: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CUMULAÇÃO
COM DENEGATÓRIA DE PATERNIDADE EM FACE DE PAI
RECONHECIDO NO REGISTRO DE NASCIMENTO. PROPOSITURA PELO
FILHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
I - O filho é parte ilegítima para propor ação de investigação de paternidade
contra terceiro, se já tem pai conhecido, cujo nome consta do seu registro de
nascimento, devidamente formalizado, mormente quando este o registrou na
constância do casamento com sua genitora, possuindo, destarte, legitimidade
para contestar tal paternidade, tendo em vista se tratar de ação personalíssima.
Inteligência dos arts. 344 e 348 do Código Civil de 1916.
II - APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0000.1341-0/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 17.11.2004, pg. 32)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
IRRELEVÂNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - DECISÃO
MANTIDA.
1. Em consonância com entendimento jurisprudencial, é de ser presumida a
paternidade quando, sem motivo ponderável, deixe o suposto pai de
comparecer ao exame de DNA gratuito, para o qual foi previamente intimado,
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
máxime no caso vertente quando o investigando confessa em Juízo o
relacionamento sexual mencionando o período que coincide com a gestação
do investigando.
2. Apelo conhecido, porém improvido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0005.2309-4/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 11.10.2004, pg. 22)
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. ALIMENTOS. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento segundo o qual o que importa para estabelecer a divergência
nos embargos infringentes é a conclusão do voto vencido e não a sua
fundamentação. O simples fato de ter o Juiz da causa sucintamente aludido à
questão da verba alimentar não eiva de nulidade a decisão monocrática,
principalmente pelo caráter lógico sistemático que deve presidir a
interpretação jurídica. Ação de investigação de paternidade procedente, em
virtude das provas desfavoráveis ao réu e de sua recusa peremptória em se
submeter ao exame de DNA. Alimentos corretamente fixados. Sinais
exteriores de riqueza. Fatos notórios, nos termos do art. 334, I d o CPC.
Recurso não provido.
(TJCE, Câmaras Cíveis Reunidas, Embargos Infringentes n° 2000.0013.98629/1, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 04.10.2004, pg. 21)
Ementa: CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DO ESTADO
FILIAL. STJ: PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- Determinação de exame de DNA (recomendável instrumento científico da
busca da verdade), para fins de reconhecimento filial prescinde de prévia
audiência conciliatória, por tratar-se de direito indisponível.
- Agravo conhecido e unanimemente provido. (TJCE, 3ª Câmara Cível,
Agravo de Instrumento n° 2000.0014.1859-0/0, Relator(a): Des. Ernani
Barreira Porto, DJ. 06.10.2004, pg. 25)
Juros, Comissão de Permanência e Correção Monetária
Ementa: I- Tratando-se de Cédula de Crédito Industrial, o inadimplemento da
obrigação pode ocorrer em face do vencimento antecipado da dívida, que se
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
dá independentemente de aviso ou interpelação judicial, a teor do art. 11 do
DL 413/69. II Não desnatura o título executivo, não acarretando a nulidade da
execução, a alteração no “quantum debeatur”, em virtude de mudanças nos
valores de parcelas que compõem o montante total da dívida.
III - A teor da Súmula 93 do STJ, a legislação sobre Cédula de Crédito
Industrial admite o pacto da capitalização de Juros. IV Admite-se a fixação de
juros em patamar acima de 12%, (doze por cento) ao ano. V- É ilegal a
cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa penal. VIComo a Lei n° 9.298, de 01/08/96, que alterou o art. 52, § 1°, do Código de
Defesa do Consumidor, é posterior à cédula de crédito industrial no bojo da
qual foi pactuada a multa, prevalece o percentual de 10% (dez por cento). VIIA utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária face a
existência de pacto expresso, sem vícios de vontade, é legítima. VIII- Ilegal a
cláusula inserta em título de crédito atribuindo à ANBID a fixação da taxa de
encargos financeiros suportados pelo devedor. IX - As relações existentes
entre os clientes e a instituição financeira apresentam nítidos contornos de
uma relação de consumo. VIII- Inaplicabilidade do art. 1.531 do CC/16,
porquanto não configurado ato ilícito que importe a obrigação inserta no
dispositivo invocado. IX- Sendo os embargos parciais, os honorários do
advogado dos embargantes, que saíram vitoriosos, devem incidir sobre o que
conseguiram deduzir do valor executado, e não sobre o total da execução. XRecurso conhecido e provido parcialmente.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.3539-3/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 26.11.2004, pg. 37)
Ementa: Ação revisional. Cabimento. Limitação dos juros. Impossibilidade.
Capitalização. Súmula 93 do STJ. Incidência. Comissão de permanência com
correção monetária. Cumulação. Impossibilidade. TR. Pactuação expressa.
Possibilidade
1. Conquanto a ação revisional proposta pelos apelantes, em atingindo o seu
desiderato, finde por interferir ou mesmo elidir a execução em curso, seu
objeto só indiretamente diz respeito à elisão da execução, dizendo
diretamente com a higidez do negócio jurídico a esta subjacente formalizado
através do título extrajudicial exeqüendo.
2. A limitação não tem lugar, tal decidido na ADI N° 04/DF, que entendeu
competir ao CMN a definição de tais limites. Como o CMN vem permitindo as
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
taxas pactuadas e não estando obrigado, ao contrário do que ocorre com as
cédulas de crédito, a definir que taxas serão seguidas, nenhuma ilegalidade há
na sua fixação acima de 12% ao ano.
3. Nos termos da Súmula 93 do STJ, a vedação somente não se aplica nos casos
das cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
4. ... “Desde que pactuada é possível a adoção da TR como índice de correção
monetária” (STJ-RESP 402071-CE - 3ª T Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito - DJU 24.02.2003).
5. “...Nos termos do Enunciado N° 30 da Súmula desta Corte, “a comissão de
permanência e a correção monetária são inacumuláveis” (STJ - RESP 431428 RS - Rel. Min. César Asfor Rocha - DJU 04.08.2003 -p. 00309).
6. Provimento parcial.
7. Decisão por maioria.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.7723-1/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 15.10.2004, pg. 37)
Ementa: Apelação cível. Embargos à execução. Desapropriação indireta. Juros
compensatórios. Capitalização anual. Possibilidade. A Lei da Usura (Decreto
n° 22.626/33) veda apenas a capitalização mensal de juros, permitindo
expressamente a acumulação dos juros vencidos aos saldos líquidos em conta
corrente de ano a ano. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.1757-2/1, Relator(a):
Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 15.10.2004, pg. 36)
Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVALIDADE. LIMITAÇÃO DE
JUROS A 12% AO ANO. NÃO APLICAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- É ilegal a capitalização mensal de juros por administradora de cartão de
crédito, sendo aplicável a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que
entende cabível a Lei da Usura à espécie.
- Conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal a limitação
constitucional de juros a 12% ao ano era – quando vigente - norma de eficácia
limitada, dependendo de regulamentação sem a qual não surtia efeito.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
- O pretório Excelso também já assentou em súmula a não aplicação das
limitações às taxas de juros impostas pela Lei da Usura às instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, dentre elas as administradoras de
cartões de crédito.
- É inválida a cumulação da comissão de ocupação com correção monetária.
- O índice utilizado para efetuar a correção monetária não pode ter natureza
remuneratória, já que esta consiste apenas em atualização do poder aquisitivo
da moeda.
- Apelação provida em parte.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.9918-9/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 13.10.2004, pg. 22)
Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVALIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM
CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
- É ilegal a capitalização mensal de juros por instituição financeira, sendo
aplicável a Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal que entende cabível
a Lei da Usura à espécie.
- É inválida a cumulação da comissão de ocupação com correção monetária e
multa.
- Precedentes dos Tribunais Superiores.
- Apelação improvida.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0001.5139-0/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 05.10.2004, pg. 33)
Justificação
Ementa: - Mandado de Segurança - Aposentadoria. - Justificação judicial de
tempo de serviço. - Prova que não obriga a autoridade administrativa, que,
assim, é livre para valorá-la, aceitando-a ou não, podendo, de igual,
condicionar a sua eficácia à apresentação de documento que a complemente,
sem que, com isso, esteja a ofender direito líquido e certo do servidor
pretendente à inatividade remunerada. - Tutela mandamental denegada à
unanimidade e nos termos do voto do Relator.
80
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0015.0061-0/0,
Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 04.10.2004, pg. 11)
Locação
•
Ação de Despejo
Ementa: DESPEJO PELO ADVENTO DO TERMO. JULGAMENTO
ANTECIPADO. ARGÜIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E
NULIDADE DA CITAÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS.
CLÁUSULA
EXCLUDENTE
DO
DIREITO
À
INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS.
1. Inocorre, “in casu”, nulidade da citação, posto precluso o prazo para a
insurgência contra o despacho que declarou a regularidade do ato citatório.
Comparecimento espontâneo que supre qualquer nulidade.
2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa,
quanto à matéria de indenização de benfeitorias, se prevista no contrato de
locação cláusula expressa excluindo tal direito ao locatário. Inteligência do art.
35, da Lei n.° 8.245/91.
3. Ainda que inexistente tal cláusula, no contrato de locação, é dever do
locatário discriminar, estimar e demonstrar documentalmente a realização dos
gastos com as benfeitorias, logo no azo da contestação, sob pena de perda do
direito à dilação probatória.
4. Sentença mantida. Apelo improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0012.5158-0/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 21.12.2004, pg. 29)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA DECISÃO MANTIDA.
1. Na qualidade de mera mandatária, a administradora de imóveis é parte
ilegítima para, em nome próprio, pleitear direito do locador, figurando no
pólo ativo de ação despejatória, na forma de precedentes do STJ, mormente na
situação jurídica aqui examinada, onde o contrato de administração não se
reveste de formalidade essencial à sua validade probante.
2. Recurso conhecido, porém improvido.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0004.5444-0/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 11.10.2004, pg. 22)
Manutenção de Posse
Ementa: DIREITO CIVIL - MANUTENÇÃO DE POSSE - TURBAÇÃO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO NO
RELATÓRIO INEXISTÊNCIA.
1.ª Preliminar: Relatório que se deteve ao pedido e a resposta das partes, bem
como registrou as ocorrências principais do processo, de modo sucinto, sem
que houvesse lacuna, não pode ser considerado omisso. Preliminar conhecida
e improvida
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. O destrame da lide tomou como base para a
fundamentação da sentença o laudo do expert, que concluiu pela inexistência
de turbação; valorando, outrossim, as provas testemunhais, de forma livre,
contudo, plenamente fundamentada, emprestando aos depoimentos das
testemunhas do recorrente o valor probatório que o princípio da imediação
lhe permitiu aferir. Afastada, portanto, qualquer pecha de nulidade por
ausência de fundamentação.
MÉRITO - LAUDO PERICIAL - ÁREA NÃO INVADIDA - REQUISITOS DO
ART. 927, I e II do CPC. Inexistindo comprovação dos requisitos essenciais
para ação possessória, há que se indeferir o pedido formulado, reconhecendo o
direito dos apelados de permanecer na posse do imóvel e realizarem
construções, confirmando, ainda, a inexistência de atos turbativos no imóvel
da apelante. - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.2940-5/0, Relator(a):
Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 18.10.2004, pg. 24)
Nulidades3
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. DIREITO REAL
IMOBILIÁRIO. CÔNJUGE. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NULIDADE DO PROCESSO.
3
Vide Súmula 13 do TJCE
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Civil, Comercial e Processual Civil
1. É nulo o processo, em ação real imobiliária, em que não se promoveu a
citação de um dos cônjuges, na qualidade de litisconsorte necessário.
2. Apelação provida.
3. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0000.1656-7/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 16.12.2004, pg. 25)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO DOS
RÉUS. NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA. - É plenamente nula a
sentença de mérito proferida sem que tenha sido determinada a citação dos
réus nem tenham estes comparecido espontaneamente, dada a falta de
pressuposto processual de existência do processo, caracterizando, assim,
ofensa ao princípio constitucional do contraditório. - Recurso conhecido e
provido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.0412-1/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 15.12.2004, pg. 13)
Ementa: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
ATO
JURÍDICO
PERFEITO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 6.435/77. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS. INTERESSE DE MENORES. MINISTÉRIO
PÚBLICO. NULIDADE RELATIVA.
1. Preliminarmente. “Não se decreta a nulidade do processo, pela não
intervenção do Ministério Público, se não houver prejuízo” (RJTJSP 118/213,
103/377, 98/195). Caso em que a sentença resguardou o interesse dos menores,
incluindo-os no rol dos beneficiários da sentença, através da reserva da
parcela do direito que lhes competia. A anulação do processo, em tal hipótese,
ao invés de favorecer os menores, os prejudicaria pelo retardamento na
entrega na prestação jurisdicional, mormente quando houve intervenção do
MP perante o Tribunal.
2. Mérito. A lei não retroage para atingir o ato jurídico perfeito, sendo-lhe
defeso aplicar-se aos planos de benefícios previdenciários firmados antes de
sua entrada em vigor, ainda que posterior seja o fato gerador da obrigação Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
que, na espécie, funciona como mera condição suspensiva, sendo esta a
espécie dos autos.
3. Recurso desprovido.
4. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.1509-3/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 11.11.2004, pg. 18)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. REVELIA.
CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. A certidão do
meirinho goza de fé pública, existindo presunção relativa de veracidade.
Somente por prova robusta e inequívoca é que as declarações nela consignadas
podem ser invalidadas. Recurso improvido.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0001.6177-3/1, Relator(a):
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar, DJ. 03.11.2004, pg. 16)
Ementa: - Ação Rescisória. Litisconsórcio necessário. Ausência de citação.
Ofensa ao artigo 47 do C.P.C. - Decreto de nulidade da sentença. Procedência da ação.
(TJCE, Câmaras Cíveis Reunidas, Ação Rescisória n° 2001.0000.6580-2/0,
Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 04.10.2004, pg. 21)
Organização Judiciária
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO ASSESTADO POR SERVIDOR COBRANDO DIREITOS
RELATIVOS AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA INSERTA NO
ARTIGO 128-II, alínea “a”, DA LEI ESTADUAL Nº 12.342/94,
INSTITUIDORA DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
I - Tratando-se de ação ordinária de cobrança, na qual o servidor promovente
busca o reconhecimento de direitos relativos ao vínculo estatutário, mantido
com a municipalidade demandada, impõe-se, em conformidade com o
enunciado da Súmula nº 137 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastar a
incidência do disposto no artigo 128, inciso II, aliena “a”, da Lei Estadual nº
12.342/94, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciária do
Estado do Ceará, por não se tratar, em tal situação, de questão de natureza
trabalhista.
II - Conflito de competência conhecido e provido. Decisão unânime.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n° 2003.0010.8311-8/1,
Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 18.11.2004, pg. 14)
Ementa: INCIDENTE PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. COMARCA DE DUAS VARAS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO EM FACE
DA EMPRESA EMPREGADORA. EMPREGADO QUE, AO MANUSEAR
MÁQUINA, PERDE O DEDO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 128, II, “b” DO CÓDIGO DE
DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
-Havendo previsão na lei estadual nº 12.342/94 acerca do processamento e
julgamento das causas envolvendo acidente do trabalho, a qual não fez
distinção ou limitação quanto à parte ré ou sobre a causa de pedir, mister a sua
inteira observância.
-Assim, conforme dicção do art. 128, II, “a”, nas comarcas sede de duas Varas,
compete à segunda conhecer das questões relativas a acidente do trabalho.
-Precedentes das 1ª e 3ª Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal.
-Conflito conhecido e improvido, reconhecendo a competência da 2ª Vara da
Comarca de Maranguape-CE para processar e julgar o feito.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n° 2003.0001.4546-2/1,
Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 18.11.2004, pg. 14)
Outorga Uxória
Ementa: Alienação de bem imóvel, pelo marido, sem o consentimento da
mulher. Nulidade. Salvo nos casos de suprimento judicial da outorga uxória, o
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
cônjuge varão, casado no regime de comunhão universal, não podia e nem
pode, sem a aquiescência da esposa, alienar ou gravar de ônus real os bens
imóveis do casal. Apelo a que se nega provimento. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.3384-4/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 16.12.2004, pg. 21)
Pátrio Poder
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA
VENDA DE BEM IMÓVEL DE FILHOS MENORES - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA ESTRITA NECESSIDADE E DO INTERESSE DA
PROLE - EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS, REGISTRADOS NO
NOME DOS INFANTES, DE MENOR VALOR, CUJO PRODUTO DA
VENDA SE APRESENTA SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DAS
DESPESAS ESCOLARES DAQUELES - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO:
I - A lei civil é clara ao estatuir que os pais, mesmo no exercício do pátrio
poder, somente poderão alienar bens de menores em casos de estrita
necessidade e sempre no interesse da prole (art. 386 do Código Civil de 1916 e
art. 1691 do Código Civil de 2002).
II - No caso “sub judice”, não comprovou o Apelante a extrema necessidade da
venda do imóvel, não tendo acostado à inicial qualquer prova documental que
apontasse a crise financeira da família e as duas testemunhas inquiridas,
conquanto tenham afirmado que o casal atravessava dificuldades financeiras,
não souberam precisar circunstâncias fáticas acerca do referido problema
financeiro.
III - O valor necessário ao pagamento das despesas escolares pode ser obtido
através de meio menos gravoso aos interesses dos menores, qual seja, a venda
dos terrenos dos infantes situados em localidade praiana, os quais totalizam a
quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo consta das matrículas de fls.
47/49.
IV - Apelação conhecida e improvida.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0006.1372-7/0, Relator(a):
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 15.12.2004, pg. 22)
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
Planos de Saúde
Ementa: Agravo de instrumento. Plano de Saúde. HAPVIDA. Concessão de
medida liminar no sentido de determinar que a operadora cobrisse as despesas
médicas atinentes à cirurgia da lesão do manguito rotator por via astroscópica,
de que necessitava o segurado. Recusa fundada em cláusula estipulada pela
agravante segundo a qual o plano cobre tão-somente os procedimentos
previstos na tabela da Associação de Médicos Brasileiros (AMB). Cláusula
abusiva, que atenta contra a inviolabilidade do direito à vida, assegurada pelo
art. 5º da Constituição Federal. Agravo improvido. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2001.0000.5506-8/0,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 21.10.2004, pg. 9)
Prescrição e Decadência
Ementa: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS MÉDICOSPRESCRIÇÃO ANUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 178, §6º, IX, DO
CC/1916.
I- No caso em exame, a prestação de serviços médicos verificou-se entre os
dias 17(dezessete) e 27 (vinte e sete) de maio de 1997, sendo este último dia
(27 de maio de 1997) o do termo inicial para a contagem do prazo
prescricional.
II - Por outro lado, a ação foi ajuizada em 15 (quinze) de julho de 1998,
quando já escoado, dessarte, o prazo prescricional previsto no art.178, §6º, IX,
CC/1916.
III - É de ser afastada, ainda, a argumentação da parte ora apelante no sentido
de estar revogado o art.178, §6º, IX do CC/1916, além de ser cabível a
aplicação, por analogia, do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na
Lei nº:8.906/94.
IV - A analogia, técnica de integração do ordenamento jurídico, só deve ser
aplicada quando não exista norma específica para reger o caso, ocasião em que
deve o julgador utilizar-se de dispositivo legal relativo a hipótese semelhante,
não sendo isso, indubitavelmente, o que está a ocorrer in casu.
V - É certo que a Lei 5.36/48, ao revogar o Decreto-Lei 7.961/45, que fixara o
prazo prescritivo de 5 (cinco) anos para os honorários médicos, situou a
matéria na regra geral do art.177 do CC/1916, como anotou A. Beviláqua,
observação a que se reporta Ary A. Franco em seu “ A prescrição extintiva no
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Código Civil brasileiro” (p. 263, 3ª, ed. Rio, Forense, 1956). Todavia, a lei
2.923/56 revigorou a redação primeira do inciso IX, do §6º do art.178 do CC/
1916.APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.7000-1/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 03.12.2004, pg. 18)
Prestação de Contas
Ementa: Ação de prestação de contas. Se o réu não contestar a ação ou não
negar a obrigação de prestar contas, o juiz proferirá sentença. Sendo
condenado a prestá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso não dê
cumprimento à ordem judicial será impedido de impugnar as contas
apresentadas pelo autor. A lei não pode excluir da apreciação do Poder
Judiciário, sob o fundamento de obediência a sigilo bancário, as transações em
que as instituições financeiras possam causar lesão ou ameaça a direito de
terceiros (CF, art. 5º, XXXV). Recurso a que se nega provimento. Decisão
unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0006.6686-1/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 01.12.2004, pg. 12)
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - GERENCIA
DE FUNDO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECURSO
DESPROVIDO.
I - Incontroverso o recebimento de quantia por Fundo Municipal e a gerência
da apelante sobre ditos recursos, adequada a propositura da ação de prestação
de contas que tem caráter especial, disciplinado nos arts. 914 e seguintes do
diploma processual civil, não comportando diligências como a busca e
apreensão de bens e documentos.
II - Recursos conhecido e desprovido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.0992-7/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 09.11.2004, pg. 17)
88
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL.
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
CONTRIBUINTES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL. DETALHAMENTO DE RESERVA DE
PREVIDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E
NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO REJEITADAS.
I - A ação de prestação de contas consiste no meio viável de indicar todas as
despesas e receitas provenientes da administração de bens ou valores de
outrem, como na hipótese das entidades de previdência privada, as quais
devem pormenorizar os valores de reserva pertencentes aos seus
contribuintes.
II - Deixando a parte de agravar em face de decisão interlocutória que julga
incidente de impugnação ao valor da causa, verifica-se a preclusão, não
podendo ser apreciada quando do julgamento da apelação.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0004.4381-3/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 11.10.2004, pg. 21)
Princípio da Eventualidade
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUESTÃO DE
FATO. CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO E
EVENTUALIDADE.
- Alegando o autor na exordial a existência de relação jurídica entre ambos e
que parte das obrigações foram inadimplidas pelo réu em determinado valor,
tendo ele apenas refutado na contestação o fato principal, caso este reste
provado os demais serão tomados como verdadeiros por não terem sido
rebatidos na oportunidade devida.
- Deve o réu concentrar na contestação toda a matéria de defesa, ainda que de
forma sucessiva, sob pena de na eventualidade de o antecedente como
verdadeiro os conseqüentes também serem assim tomados, por
incontroversos.- Apelação conhecida, mas improvida.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.3521-0/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 10.11.2004, pg. 12)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Princípio da Identidade Física do Juiz
Ementa: IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - DESVINCULAÇÃO DO JUIZ
NATURAL DO FEITO.
I - Se o juiz que presidiu a instrução do processo foi promovido, perde a
vinculação da causa, nos termos do art. 132 do CPC. A designação de Juiz
Auxiliar ou Substituto equipara-se à transferência, fazendo cessar a
vinculação. Preliminar Rejeitada.
II - In casu, é dispensável, dentro do bojo da exordial, pedido expresso de
condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação da
súmula 256 do STF.
III - AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO - Compulsando os
autos, podemos constatar que os argumentos produzidos pelo apelante, em
sede de razões recursais, não condizem com os depoimentos das testemunhas
acostados ao presente caderno processual, tendo em vista que estes
confirmam, a contrario sensu, que a apelada, de forma inequívoca, exerceu,
nos períodos de 01.09.71 a 01.12.71 e 20.03.73 a 20.08.73, a função de
professora do Município de Aracoiaba.
IV - Provas documental e testemunhal não derruídas pelo recorrente.
V - REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA
CONHECIDAS, MAS IMPROVIDAS.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.8285-4/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 09.12.2004, pg. 34)
Promessa de Compra e Venda
Ementa: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E
VENDA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA IRRELEVÂNCIA – DIREITO À RETENÇÃO DO BEM POR BENFEITORIAS
- IMPOSSIBILIDADE.
- Embora cediço que a ação possessória não se presta à recuperação da posse
sem que tenha havido resolução do contrato, resta por ser reconhecida a
adequação do meio processual eleito para a retomada do bem, após o
aditamento do pedido (fls. 114/116), que ocorreu anteriormente à citação de
todos os litisconsortes. É que havendo mais de um réu, enquanto não
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
realizadas todas as citações a modificação do pedido ou da causa de pedir é
possível mesmo sem o consentimento dos réus já citados - (JTAC 95/264).
PRELIMINAR REJEITADA.
II - Para que seja configurado o mandamento sentencial como extrapetita, há
que o dispositivo dissociar-se dos limites fixados pelo pedido (art. 128 CPC),
decidindo questão diversa (fora. extra) do que havia sido pugnado. Tal, porém
não foi o que ocorreu in casu. O só fato de haver o magistrado a quo decidido
pelo não cabimento de cumulação de pedido de reintegração de posse com
condenação em perdas e danos, quando há pedido de liminar, antes da
emenda à inicial, em que o autor requer a modificação de pedido não confere
à sentença o vício de extrapetita. PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
III - Compulsando o sinalagmático de fls. 08/16, denota-se constituir
obrigação dos adquirentes o ‘pagamento pontual das parcelas do preço e
outros débitos que forem devidos em favor da Nordeste no local designado´, o
que, todavia, não ocorreu, haja vista estarem os compradores inadimplentes
em relação às parcelas vencidas em 30/10/1995, 30/04/1996, 30/08/1996,
30/09/1996 e 30/10/1996 (fls. 17/18).
IV - Em sua defesa, os compradores, admitindo o inadimplemento, tentaram
justificá-lo alegando que as vagas na garagem não constavam da matrícula do
imóvel, além do que teria havido atraso na entrega do edifício, acusando,
ademais, nulidade do contrato, por conter o que denominaram de cláusulas
abusivas, ilegais e injustas-. No entanto, tão somente o fato de as vagas na
garagem não constarem da matrícula do imóvel, bem como eventual atraso na
entrega do edifício, não são motivos suficientes a legitimarem o atraso no
adimplemento das prestações a cargo dos compradores. Outrossim, quanto às
alegativas de nulidade contratual, limitou-se a parte demandada ao mero
argumentar. razão pela qual sua discussão não está a merecer maior
aprofundamento. Assim, há de ser reconhecida a procedência do pedido de
resolução do contrato, cabendo a reintegração da posse, como mera
decorrência, vez que, resolvido o contrato, a posse passa a ser qualificada
como injusta.
V - Destarte, uma vez examinados todos os aspectos atinentes ao caso, reputase correta a decisão do magistrado sentenciante que, resolvendo sobre as
perdas e danos, determinou, nos termos do disposto na cláusula 39 do
sinalagmático, que a sociedade autora devolvesse aos promovidos 90%
(noventa por cento) do montante adimplido, além de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), referentes ao valor das benfeitorias realizadas no bem, corrigidos com
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
juros de 0.5% (meio por cento) ao mês. Da mesma forma, afigura-se legítima a
determinação do desconto de 40% (quarenta por cento), em favor da
construtora promovente do valor atualizado da indenização, a título de
reparação, pelos prejuízos sofridos pela parte autora com a desvalorização do
imóvel, sem que haja direito a retenção do imóvel por benfeitorias.
VI - SENTENÇA CONFIRMADA.
VII - APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS IMPROVIDAS.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0011.6744-3/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 17.12.2004, pg. 39)
Prova
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS.
INCÊNDIO.
PROVA
PERICIAL.
INSTITUTO
DE
CRIMINALÍSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO QUE
DISPENSA A OITIVA DE TÉCNICOS DA SEGURADORA RÉ. AUSÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
(1) Em sendo o julgador monocrático o destinatário último da instrução do
processo, cumpre-lhe aferir a necessidade ou não da realização de
determinada prova, devendo dispensar aquelas que considera inúteis ou
meramente protelatórias, em consonância com o princípio dispositivo,
estatuído no art. 130, do CPC.
(2) Hipótese em que a oitiva dos técnicos da seguradora revela-se despicienda,
face à apresentação de relatórios por escrito, concomitante à suficiência
probatória do laudo confeccionado pelo Instituto de Criminalística do Estado
do Ceará, sobre o sinistro objeto de apreciação na ação de reparação de danos.
(3) Precedentes jurisprudenciais. Agravo improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0011.6903-9/0,
Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 09.12.2004, pg. 28)
Ementa: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – ADITAMENTO DO PEDIDO APÓS
A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE INADMISSIBILIDADE - FATO CONFESSADO - DESNECESSIDADE DE
PROVA - EQUIVOCADA APLICAÇÃO, EM 1° GRAU, DO CRITÉRIO
SUBSIDIÁRIO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - PENA
92
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
PREVISTA ART. 1531 CC/1916 – NÃO CABIMENTO - MÁ-FÉ NÃO
DEMONSTRADA
I- Como acertadamente concluiu a MM juíza monocrática, o objeto da
presente lide refere-se tão somente aos títulos apresentados juntamente com a
peça exordial. Assim, inexiste possibilidade de serem considerados no pedido
os cheques apresentados à fl. 62. que sequer foram emitidos pela
ré/reconvinte, mas pela pessoa jurídica Joana D´arc Lourenço Ind (que nem
foi citada para responder à presente ação de cobrança). Tal tato configuraria
irregular modificação do pedido e da causa de pedir (art. 264 CPC).
II - Razão assiste à parte ora apelante quanto ao reconhecimento, pela
contraparte. o que se deu tanto na manifestação à reconvenção quanto nas
próprias contra-razões recursais, de haver sido realizado depósito em sua
conta-corrente, com efeito de pagamento.
III - Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados
pela parte contrária (art. 334. II CPC ). Dessarte, só serão objeto de prova os
fatos controvertidos, de maneira que não se fazia necessária a aplicação, à
hipótese vertente, do critério subsidiário da distribuição do encargo
probatório, que só tem lugar quando o objeto em discussão não esteja
suficientemente provado. A confissão é, pois, uma circunstância determinante
da dispensa de prova sobre o fato confessado.
IV - Portanto, há de ser compensado no valor objeto da lide o constante do
depósito cujos comprovantes demoram à fl. 39.
V - Por outro lado, cumpre ressaltar que “a aplicação do art. 1.531 do Código
Civil tem recebido da jurisprudência tratamento afastado da mera exegese
literal da norma, exigindo, para que a indenização tenha lugar,
comportamento doloso do pretenso credor, pela cobrança maliciosa da dívida
sobre a qual tem plena consciência de que é indevida ou já está paga”. (STJ;
RESP 127705 - 4ª T. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 02.12.2002).
VI - Dessarte, não havendo prova da má-fé da sociedade credora, ora apelada,
na cobrança de valor excessivo, não há como se lhe imputar a penalidade
prevista no art. 1531 CC/1916. Portanto, contrariamente ao que entendeu a
parte apelante, é de ser afastada a restituição em dobro do valor cobrado a
maior. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.001 5.5157-5/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 03.12.2004, pg. 18)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Regimento Interno do TJCE
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONFORMIDADE COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO. IMPERTINÊNCIA DE NOVOS
PEDIDOS EM SEDE DE EMBARGOS. Contradições não encontradas. STJ
negou seguimento a Medida Cautelar, restabelecendo liminar do Des.
Presidente do TJCE favorável ao Embargante, que foi, em conseqüência,
satisfeito em sua pretensão. Ao Desembargador Relator, nos termos do art. 33,
inciso XVII do RI/TJ-CE, é conferida competência para julgar prejudicado
processo que haja perdido o objeto.
(TJCE, Tribunal Pleno, Embargos de Declaração n° 2001.0000.4045-1/1,
Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 15.10.2004, pg. 28)
Ementa: Conflito Negativo de Competência - Prevenção - Art. 59, § 4.º, do
RITJCe - Irrelevante, para afastar a aplicação da referida norma, o argumento
de desaparecimento do risco de decisões conflitantes, em face do trânsito em
julgado do recurso anteriormente distribuído, se inexistente esta circunstância
como condição de prevenção pelo comando regimental - Conflito conhecido
para declarar a competência do Desembargador Prevento.
(TJCE, Tribunal Pleno, Conflito de Competência n° 2001.0000.9711-9/0,
Relator(a): Desa. Edite Bringel Olinda Alencar, DJ. 14.10.2004, pg. 18)
Registros Públicos
Ementa: - Registro civil. Alterativo de nome. Excepcionalidade e relevância
que não se descortinam, caso da espécie. Suplicação impróspera. - A
definitividade do nome, não se ignora, admite temperamento. Mas pretensões
que tais reclamam, e com sentida intensidade, judiciosas razões, traduzidas no
binômio excepcionalidade + imprescindibilidade, sem névoas de virtual
postura caprichosa e individualista. E o intento de homenagear avô paterno,
decerto louvável, não se alça, só por si, ao nível de motivação bastante para
franquear a mitigação da segurança e imutabilidade próprias do nome civil.
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Civil, Comercial e Processual Civil
Caso da espécie, a chancela judicial descobriria o risco, e de soçobro, de
magnanimidade inconseqüente, sujeitando o identificativo do próprio
indivíduo a questionamentos e neutralização segundo o gosto e vontade
individualistas, standarts meramente pessoais, como se fora factível, e não o é,
interesses particulares, egotistas até, suplantarem as diretrizes principiológicas
de direitos inerentes à personalidade, postas com evidente finalidade social.
Não se pode subverter a ordem normal das coisas: o alterativo de nome é
exceção, e não a regra. - Apelo conhecido, porém improvido.
- Nemine discrepante.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0006.6073-3/0, Relator(a):
Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 16.12.2004, pg. 26)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE
CASAMENTO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO
REGISTRO DE CASAMENTO, ACRESCENTANDO-SE O PATRONÍMICO
DO MARIDO – NÃO PRECLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DO
PATRONÍMICO DO NOME DO MARIDO FACE AO SEU CARÁTER DE
DIREITO ADQUIRIDO - POSSIBILIDADE DA RETIFICAÇÃO – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DA OPERAÇÃO
SUBSTITUTIVA ORA DELINEADA.
I - O que se discute no presente caso não é a possibilidade ou não da
retificação do registro de casamento da apelante, pois esta resta indubitável,
de acordo com o a 109 da Lei de Registros Públicos. O que se pretende saber é
se este direito preclui se não for exercido no momento da celebração do
casamento.
II – Na espécie, o direito da autora de acrescentar o sobrenome da família de
seu marido ao seu nome, foi incorporado ao seu patrimônio e à sua
personalidade desde a celebração do pacto nupcial, podendo, então, esta,
quando achar oportuno, solicitar, via judicial, a retificação de seu registro de
casamento, fazendo constar o patronímico de seu falecido marido, exercendo,
dessa forma, seu direito.
III - A atividade cognitiva que ora deve ser expressada é a respeitante à
retificação do nome da autora em seu assentamento de casamento, passando a
constar, neste, seu nome como sendo FRANCISCA MASCARENHAS
SAMPAIO.
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IV - Recurso conhecido e provido, nos termos da operação substitutiva ora
delineada.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0011.8244-8/0, Relator(a):
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 15.12.2004, pg. 20)
Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO.
I – O artigo 109, “caput”, da Lei nº 6.015/73, possibilita a quem pretender que
se retifique assentamento no registro civil, que o faça através de petição
fundamentada, e instruída com documentos ou indicação de testemunhas.
Assim, uma vez atendidos os requisitos legais pertinentes, bem como
presentes as condições da ação e demais pressupostos processuais, deve o
órgão judicial, em tal situação, acolher a pretensão deduzida, ordenando ao
cartório competente que proceda às anotações decorrentes do provimento
jurisdicional almejado pelo requerente.
II. Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0002.5519-7/0, Relator(a):
Des. José Maria de Melo, DJ. 13.10.2004, pg. 22)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
NOTARIAL. PEDIDO DE REGISTRO DENEGADO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS
ESSENCIAIS
À
IDENTIFICAÇÃO
DO
IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER ALBERGADO
PELA ORDEM MANDAMENTAL.
I - O pedido de registro imobiliário deve coadunar-se com as exigências legais
pertinentes, sobretudo, identificada com precisão a área do imóvel objeto do
requerimento formulado ao notário.
II - Se a prova ofertada com a inicial do “writ” mostra-se insuficiente, impõese o encerramento do processo, haja vista o rito procedimental previsto na Lei
nº 1.533/51, assegurado ao impetrante, contudo, utilizar-se das vias ordinárias
para deduzir sua pretensão perante o órgão judicial.
III - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
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Civil, Comercial e Processual Civil
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.4079-4/0, Relator(a):
Des. José Maria de Melo, DJ. 01.10.2004, pg. 31)
Reintegração de Posse
Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO
EXPLÍCITA DA LIMINAR. EFEITOS DA APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO
EFEITO SUSPENSIVO, ANTE A NECESSIDADE DE RETORNO DAS
PARTES AO STATUS QUO ANTE.
1. Consoante a regra geral do Código Processual Civil o recurso de apelação
será recebido no seu duplo efeito, excetuando-se os casos expressamente
previstos no art. 520, ou quando a lei dispuser de forma contrária, quando,
então, a manifestação recursal deverá ser aceita no efeito devolutivo.
2. No caso em espécie, trata-se de provimento negativo, em que a demanda
reintegratória foi extinta sem julgamento de mérito. Nessas circunstâncias, em
que não se pode retirar nenhum proveito de ordem prática da concessão de
efeito suspensivo à apelação, a rigor não há diferença entre conceder ou não a
duplicidade de efeitos, porquanto, em ambos os casos, as partes deverão ser
devolvidas ao seu status quo ante.
3. No caso, a liminar concedida no limiar da ação principal perdeu
automaticamente sua eficácia. A uma, em face de sua expressa revogação, a
duas, porque ainda que não expressamente revogada, não poderia prevalecer
diante da sentença extintiva, que lhe é superior, pelo princípio da hierarquia
das decisões judiciais, e a três, porquanto, conforme visto alhures, a liminar
não pode ser revitalizada por meio de efeito suspensivo à apelação, quando o
provimento é de teor negativo.
4. Agravo improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0013.8971-3/0,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 17.12.2004, pg. 25)
Ementa: 1.ª Preliminar: Inépcia da inicial. Inocorrência. Vislumbra-se na
exordial sua total identificação com o interdito possessório, inclusive
nominada a ação de “reintegração de posse”, sendo a utilização do vocábulo
imitir em uma passagem do pedido autoral simples opção de uso do vernáculo
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e não opção processual, como resta mais do que claro pelo conteúdo da peça
vestibular. Preliminar conhecida e improvida. 2.ª Preliminar: Princípio pás de
nullité sans grief, que tem por núcleo o entendimento de que não se repetem
atos nem se lhes supre a falta quando à parte não causar prejuízo. Não
obstante a verificação de algumas falhas processuais como apontadas no
recurso apelatório, o recorrente não logrou êxito em identificar-lhes como
causas de prejuízo ao direito invocado na contestação. Supressão de fases
processuais. Os despachos cuja intimação pessoal deixou de ser feita nenhuma
relação tinham com o mérito e, quanto ao despacho saneador e julgamento
antecipado da lide, a conduta do Magistrado a quo se identifica com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando-lhe qualquer
ilegalidade. Preliminar conhecida e improvida. 3.ª Preliminar. Cerceamento
de defesa em virtude da não realização da prova pericial. Inexistência. O
réu/apelante quando de sua contestação em momento algum cuidou de provar
que a realização das benfeitorias teria sido feita com aquiescência da apelada,
assim como, também, a cobrança das indenizações respectivas haveria de ser
feita por intermédio de ação própria ou reconvenção. Preliminar conhecida e
improvida. Mérito: Direito de retenção do imóvel até o ressarcimento do valor
das benfeitorias. Não verificação. O réu, ora recorrente, em momento algum
comprovou que as benfeitorias teriam sido autorizadas pelo comodante.
Contrato de comodato. Gratuidade e unilateralidade. O direito de retenção
que se busca lançar como fato impeditivo à reintegração de posse é instituto
totalmente inadequado à relação em destrame. Jus retentionis em face da
existência de créditos trabalhistas devidos ao apelante. Teratologia jurídica. É
sabido que as dívidas de natureza laboral gozam de especial proteção do
estatuto falimentar, e, portanto, parece-me totalmente inconcebível a criação
de mais uma garantia, no caso, o imóvel, como quer o réu/apelante, o que
implicaria em verdadeira burla à par conditio creditorum. Cumulação da
possessória com a cobrança de aluguéis. Possibilidade. É plenamente
conciliável a cumulação do pedido possessório com as “perdas e danos”
decorrentes do ilícito contratual perpetrado pelo réu/apelante, quadro, aliás,
perfeitamente identificado com o inciso I do art. 921 do CPC. A boa-fé resta
plenamente afastada pelo descumprimento da obrigação de devolver o imóvel,
pois a representante do espólio foi para tanto notificada, contudo, olvidou a
obrigação legal e, in casu, também contratual. Desconfiguração do contrato de
comodato. Impossibilidade. A intenção das partes foi a de firmar um
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Civil, Comercial e Processual Civil
comodato, como de fato o escrito, nominando expressamente o termo
lançadas as cláusulas respectivas. Recurso improvido.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.4812-6/0, Relator(a):
Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 15.12.2004, pg. 21)
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL.
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE.
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. Confirma-se a sentença
monocrática que, em ação possessória, julga improcedente pedido de autor
que não consegue provar a ocorrência dos requisitos previstos no art. 927, do
C. Pr. Civil. Ainda que o réu tenha levantado discussão a respeito do domínio,
ou questões outras que não digam respeito ou se não refiram à posse, deve a
ação possessória ser julgada improcedente, mormente quando não restarem
demonstrados, como no caso in judice, os pressupostos legais referentes à
matéria em discussão. Sentença confirmada. Apelação conhecida, mas
improvida.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0145.3594-8/1, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 15.12.2004, pg. 13)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. POSSE ANTERIOR
NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE.
I. De acordo com a sistemática processual vigente, notadamente em razão do
disposto no artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, o provimento
jurisdicional de reintegração de posse somente é deferido, uma vez
demonstrados pelo requerente os pressupostos elencados no aludido
dispositivo, máxime, a posse anterior, no caso de esbulho.
II. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0006.6892-0/0,
Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 11.11.2004, pg. 20)
Responsabilidade Civil
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
LIBERAÇÃO DA CARTA DE DESALIENAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO
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DÉBITO. CULPA OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA NÃO PROVADA.
1. Provados o fato, o dano e o nexo causal, sem que seja provado o exercício
regular do direito, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, impõe-se o
reconhecimento da procedência do pleito indenizatório.
2. Caso em que se verifica o dano in re ipsa, a conduta do agente (relevância
da omissão) e o nexo de causalidade (relação de causa-efeito entre a conduta
omissiva e o dano).
3. Demonstra o apelante elevado grau de desorganização e falta de respeito
com seus clientes ao insistir, contrariamente à prova dos autos, na existência
de débito em aberto a justificar, dada a cláusula exceptio non adimpleti
contractus, a não liberação da carta de desalienação do automotor financiado
ao apelado.
4. Quantum debeatur. Não há um critério objetivo para se arbitrar o dano
moral, porque não há como tarifar a dor. Para tanto deverá o juiz considerar
“a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade
do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa” (art. 84, da Lei 4.117/92), a
fim de que possa, sem pré-tarifar, estabelecer uma linha de coerência nos
julgados. Caso em que, considerando, em especial, a insistência do apelante
em continuar negando anuência à liberação do gravame fiduciário mesmo
após provada a quitação das 24 (vinte e quatro) prestações do financiamento,
mantém-se a condenação arbitrada pelo Juízo a quo (R$ 10.000,00).
5. Recurso conhecido e desprovido.
6. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0010.5503-3/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 21.12.2004, pg. 32)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
AQUILIANA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OFENSA À
HONRA PESSOAL. “QUANTUM INDENIZATÓRIO”.
I - TODO ATO ILÍCITO GERA PARA SEU AUTOR A OBRIGAÇÃO DE
RESSARCIR O PREJUÍZO CAUSADO A OUTREM, NA DICÇÃO DO ART.
159, “CAPUT”, DO REVOGADO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CORRESPONDE
ANTE AO ART. 186 DO VIGENTE CC - LEI nº 10.406, DE 10.01.2002. POR
OUTRO LADO, VERIFICANDO-SE A RESPONSABILIDADE AQUILIANA,
POIS, QUANDO PRESENTES A CULPA DO AGENTE, O DANO CAUSADO
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Civil, Comercial e Processual Civil
À VÍTIMA, E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E
A AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE, UMA VEZ CONFIGURADA
OFENSA À HONRA DE OUTREM, RESPONDE O OFENSOR, DE ACORDO
COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL E LEGAL VIGENTES, PELOS
DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO MORAL DO OFENDIDO.
II – NO TOCANTE AO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO DEVE O MESMO
SER FIXADO DE ACORDO COM O PRUDENTE ARBÍTRIO DO
JULGADOR, ATENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO, DE MODO A SE EVITAR A OCORRÊNCIA DO
DENOMINADO “GANHO SEM CAUSA”.
III - RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS. DECISÃO
UNÂNIME.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0173.1116-1/1, Relator(a):
Des. José Maria de Melo, DJ. 20.12.2004, pg. 23)
Ementa: Ação de indenização por dano moral. Produto defeituoso.
Independente da existência de culpa, o fabricante responde pela reparação dos
danos causados ao consumidor de bem com defeito de fabricação (Código de
Defesa do Consumidor, art. 12 e § 1º). Não há que se cogitar da prova do
prejuízo moral, se existente o nexo de causalidade entre o fato da violação e o
próprio dano. Apelo conhecido e improvido. Decisão por maioria de votos.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0008.9715-4/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 16.12.2004, pg. 23)
Ementa: Dano moral puro. Protesto indevido de título. O dano simplesmente
moral não tem repercussão patrimonial, em razão do que não há como ser
provado. Opera-se ele em decorrência da prática do ato doloso, e desde que
verificado o nexo da causalidade e culpa, surge a necessidade da reparação.
Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.8732-4/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 16.12.2004, pg. 21)
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Ementa: Indenização. Dano moral. Protesto de título. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. É notório que o protesto de
título causa dano moral a empresa idônea, não havendo, por isso, necessidade
de sua prova. Sendo indevido o protesto e comprovada a responsabilidade de
quem lhe deu causa, como no caso dos autos, tem direito o ofendido a
reparação do dano. Na fixação do valor da indenização devem ser
considerados a situação econômico-financeira das partes e seu grau de culpa
no evento. Deve-se evitar, contudo, que o valor fixado seja tão elevado que
importe em enriquecimento sem causa da parte ofendida, ou tão ínfimo que
nada signifique para o ofensor. Levando-se em conta que não há correlação
entre o valor do título protestado e a indenização por dano moral, deve esta
ser reduzida, por ser excessiva. Recurso provido, parcialmente.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.3708-5/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 16.12.2004, pg. 21)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS
CONTRA DECISÕES QUE JULGARAM IMPROCEDENTES A EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA IMPROPRIEDADE – ERRO GROSSEIRO QUE AFASTA O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DE
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INEXISTÊNCIA EM FACE DA
DESNECESSIDADE DE PROVA EM AUDIÊNCIA E DA AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ENQUANTO INTERESSE EM LEVANTÁLA - APONTADA NULIDADE DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO DO
DEFESA MERITÓRIA - DESNECESSIDADE DE NULA A CITAÇÃO E
ABRIR NOVO PRAZO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ECONOMIA - DENUNCIAÇÃO A LIDE - CONTRATO DE NÃO COBRE
DANOS ADVINDOS DE OFENSA ADA EM PROCESSO JUDICIAL DENUNCIAÇÃO - DANO MORAL DECORRENTE DE OFENSA POR
ADVOGADO EM PROCESSO JUDICIAL - A IMUNIDADE ESTABELECIDA
NO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 142, I, DO
CÓDIGO PENAL NÃO É ABSOLUTA, ENCONTRANDO LIMITES NO
RESPEITO À DIGNIDADE, À REPUTAÇÃO E AO DECORO DE OUTREM DANO MORAL - OFENSAS - APLICAÇÃO DO ART. 15 DO CPC - MERO
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
EFEITO MITIGATÓRIO DA INTENSIDADE DO DANO, NUNCA SUA
EXCLUSÃO - NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO
MORAL, DADA SUA IRREPARABILIDADE, DEVE O JULGADOR LEVAR
EM CONTA A POSIÇÃO SOCIAL DO OFENDIDO, A SITUAÇÃO
ECONÔMICA DO OFENSOR, A INTENSIDADE DO ÂNIMO DE OFENDER
E A GRAVIDADE DA OFENSA, AFASTANDO-SE DE CRITÉRIOS
FUNDADOS EM CÁLCULOS ARITMÉTICOS - APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA:
I - Em se tratando de exceção de incompetência e de impugnação ao valor da
causa, incidentes que são julgados através de decisão interlocutória, não cabe a
interposição de agravo na forma retida, por inexistir apelação que leve o
exame da matéria ao Tribunal. Segundo a melhor jurisprudência pátria
(RJTJSP 98/245), o uso de agravo retido nesta hipótese constitui erro grosseiro,
afastando, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
II – Inexiste cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da
lide, quando a matéria em debate apresenta-se suficientemente provada
através dos documentos colacionados aos autos, satisfazendo os elementos
necessários ao convencimento do magistrado para fins de prestação da tutela
jurisdicional e quando não se demonstra qualquer prejuízo que a ausência de
provas técnicas causou ás partes (pas de nullitè sans grief).
III - Tendo o Apelante comparecido aos autos para, além de argüir a nulidade
de citação, apresentar exaustiva defesa de mérito, não há razão plausível para
que o magistrado, diante da disciplina do art. 214, §2° do CPC, apontasse a
suposta nulidade e abrisse novo prazo para o Apelante defender-se
novamente. A atitude do julgador de 1° grau, no sentido de dar regular
prosseguimento ao feito, apresentou-se consentânea com o princípio da
economia processual, segundo o qual “se deve aproveitar ao máximo os atos
processuais, regularizando, sempre que possível, as nulidades sanáveis” (RT
659/183). Notadamente quando a nulidade, como já assente, impõe a
necessidade de que se tenha interesse em levantá-la, porque se teve prejuízo.
IV - Uma vez que o contrato de seguro firmado entre a Apelante e a
Seguradora NÃO cobre danos advindos de ofensa moral imputada em processo
judicial, afasta-se a denunciação à lide por inexistir a plurissubjetividade
requerida.
V - A imunidade da parte e do advogado quanto às ofensas irrogadas em juízo
não é absoluta, encontrando limites no respeito à dignidade, à reputação e ao
decoro de outrem.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
VI - Dano moral é aquele decorrente de ato lesivo que afeta a personalidade
do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas
virtudes, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.
VII - De tudo o mais não se empresta à tese infirmatória (rectius:
desconstitutiva da pretensão autoral) da apelada a singeleza procedimental
prevista no art. 15 do CPC. Porquanto tal medida afigura-se, no caso, apenas
amenizatória dos efeitos que já foram produzidos na esfera jurídica (moral) do
apelado, enquanto seqüela aferida a partir de uma perspectiva personalística
(honra subjetiva), não se podendo levar em consideração a mera projeção das
ofensas em face de terceiros. A antijuridicidade se consumou no só instante
em que foi publicizada a partir da contestação contendo ofensas à honra do
Apelado e sua ciência nos autos do processo. Destarte, a providência do art. 15
do CPC, levada às últimas conseqüências, configuraria, se procedimentalizada,
somente efeito mitigatório da intensidade do dano. Nunca sua exclusão.
VIII - Não há, em verdade, modo de aferir-se a perda moral, pois nada será
capaz de reconduzir o direito lesado ao “stato quo ante”, não se encontrando
estimação perfeitamente adequada que possa reparar o sentimento de pesar
íntimo do Apelado ofendido. Não é menos cedo, entretanto, que na
impossibilidade de obter-se uma indenização compensatória, nada impede que
se estabeleça uma indenização sucedânea ou satisfatória para esse direito
irrecuperável, a qual será fixada em face da posição social do ofendido, da
situação econômica do ofensor, da intensidade do ânimus injuriandi e da
gravidade da ofensa, afastando-se, dessa forma, critérios fundados em cálculos
aritméticos.
IX - Nessa perspectiva o critério da razoabilidade recomenda uma fixação do
quantum indenizatório na ordem de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais).
X - Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n° 2000.0014.3069-7/2,
Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 15.12.2004, pg. 22)
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM
ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. DEVER DE INDENIZAR.
- O shopping center é responsável pelo furto de veículo ocorrido em
estacionamento por ele colocado à disposição da clientela, a despeito da
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Civil, Comercial e Processual Civil
gratuidade do serviço, eis que o recolhimento de grande número de veículos
de clientes propicia ao centro comercial maior margem de lucro e elevação
das vendas.
- Precedentes dos Tribunais Superiores.
- Recurso conhecido, mas improvido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.2345-2/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 09.12.2004, pg. 35)
Ementa: CIVIL - PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - SEGURO - LEGITIMIDADE
PASSIVA - CONCESSIONÁRIA.
1. Recebido o prêmio, a Seguradora é responsável pelo pagamento do seguro,
no valor contratado.
2. Inversão do ônus da prova. São direitos do consumidor, dentre outros, a
inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
(CDC, 6°, VIII). Na vertência, a Seguradora não afirma, peremptoriamente,
que o prêmio do seguro não esteja pago, cingindo-se a alegar que o autor não
fez prova do pagamento e ela não “vislumbrou”, em seus arquivos tal quitação.
Assim, invertido o ônus probatório, há de se considerar provado o pagamento
do prêmio e devido o seguro perseguido. Os contratos de seguro, por
constituírem prestação de serviço, são alcançados pelo CDC.
3. Havendo condenação, os honorários devem ser fixados sobre o valor da
condenação e não sobre o valor da causa, ainda que sob apreciação eqüitativa
do julgador (artigo 20, § 3° do CPC).
4. É parte legítima para estar no pólo passivo da relação processual, o titular
do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
5. A revelia não induz só por si a procedência da ação, mormente quando os
fatos alegados carecem de veracidade. Recurso do autor improvido, dando-se
parcial provimento ao da ré.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0002.7965-5/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 07.12.2004, pg. 17)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.
DANOS A PRÉDIO VIZINHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO . PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Suspeição do perito. Incidente de suspeição julgado improcedente. Agravo
de instrumento rejeitado. Preclusão pro judicato.
2. Cerceamento de defesa. Dispensa e inversão na oitiva de testemunhas. Não
alegado na primeira oportunidade, respondem os interessados pelos efeitos de
sua inércia. Dormientibus non sucurrit jus. Oitiva de testemunha suspeita.
Ausência de contradita. Preclusão.
3. Lucros cessantes. Inépcia da inicial. Não são imaginários os lucros cessantes
decorrentes da privação de uso de imóvel, constituindo fato ordinário a
obtenção de renda com alugueres. Inépcia inocorrente. Para evitar a
condenação, caberia aos réus provar o fato extraordinário (impossibilidade de
se extrair lucro com o bem de raiz), o que não lograram fazer.
4. Nulidade da sentença. Omissão do nome de uma das partes no relatório.
Não agride o art. 458 do CPC a sentença que substitui o nome, por extenso, de
uma das partes, a ela se referindo através da fórmula “e sua mulher”, por ser
cônjuge do respectivo litisconsorte, mormente se não se demonstra prejuízo.
5. Mérito. Falhas e contradições do perito. Nexo de causalidade. O juiz não
está adstrito ao laudo, o qual, ainda que inconclusivo ou mal elaborado, pode
servir de substrato à condenação. Seu aproveitamento pelo juízo, no todo ou
em parte, é feito segundo o princípio da persuasão racional do julgador. Caso
em que se mostra convincente o raciocínio que reconheceu a afetação do
imóvel dos autores pela edificação do bem de raiz dos réus, donde o nexo de
causalidade.
6. “Comprovado o nexo causal entre a construção e os danos causados ao
imóvel vizinho pela inobservância de normas técnicas, deve o construtor arcar
com a indenização correspondente” (1º TACSP - 5ª C, Rel. Laerte Nordi, RT
615/117). Provado o fato constitutivo (nexo causal entre o dano sofrido e a
conduta do agente, por inobservância das normas regulamentares - culpa),
restava aos réus provar o fato modificativo alegado (ruína do imóvel dos
autores por vício de construção do próprio bem de raiz atingido). Não se
desincumbindo desse ônus, mantém-se a sentença que os condenou na
reparação.
7. Valor dos danos. Valor de mercado. Supervalorização. Condenação
condizente com o levantamento pericial. Inexistência de contra-prova.
8. Sentença mantida.
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
9. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0152.8157-5/1, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 07.12.2004, pg. 17)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIREITO DE
REGRESSO - CABIMENTO - PRÉVIA TRANSAÇÃO ENTRE A CLIENTE E
O REPRESENTANTE DO CONDUTOR – IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DO
PEDIDO INEXISTÊNCIA.
I-Ainda que discuta direito decorrente de sub-rogação não pode a ora
seguradora recorrida ter o seu acesso à justiça impedido por conta de acordo
judicial celebrado entre a sua cliente (proprietária do veículo abalroado) e a
ora apelante. É que a coisa julgada, eficácia que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, só atinge as
partes entre as quais é proferida.
II - É de ser afastada a alegação de excesso no valor cobrado, vez que o valor
expendido pela seguradora recorrida foi comprovado pela documentação de
fls.13/14. Ademais, o fato de o serviço haver sido realizado em oficina
autorizada não implica, por si só, o excesso do valor cobrado, haja vista, ser
facultado a quem tem abalroado o seu carro com cerca de 1 (um) ano de uso o
direito de mandar repará-lo em lugar de sua confiança.
III - Outrossim, o valor constante de avaliação feita pelo Sr. Oficial de Justiça,
deve sucumbir ao montante do prejuízo comprovado pelos documentos de
fls.13/14, ainda tendo em conta que a parte apelante sequer se animou a
constituir prova de que em outra oficina de semelhante qualificação a
reparação do automóvel teria sido feita por menor custo. APELAÇÃO
CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.4847-7/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 02.12.2004, pg. 24)
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL PURO. BLOQUEIO
INDEVIDO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL, DO CARTÃO DE
CRÉDITO E SUSPENSÃO DA ENTREGA DO TALONÁRIO DE CHEQUES
DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO.
- O valor do dano moral queda-se ao prudente e moderado talante do
julgador, afeiçoando-se desarrazoado, portanto, para fixação do quantum
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
indenizatório, a aplicação analógica ao disposto no Código Brasileiro de
Telecomunicações.
- O indevido bloqueio de limite do cheque especial e de cartão de crédito por
parte da instituição financeira, sob color de inadimplemento de suposta
fiança, firmada em contrato de renegociação de dívida, enseja reparação por
danos morais, mormente pela ocorrência de abalo de crédito.
- Consideradas as peculiaridades do episódio, bem como as condições pessoais
dos litigantes, o grau social, a capacidade econômica e financeira da parte
ofensora, a indenização deve ser fixada de maneira compatível com a
realidade, de sorte a suavizar a dor e o constrangimento suportado pela vítima
e, de outra parte, inibindo a pretensão de enriquecimento sem causa.
- Dá-se provimento parcial ao recurso para proceder à alteração do quantum
de cem (100) vezes os vencimentos do apelado, percebidos tanto na função
parlamentar como na policial, para cinqüenta (50) salários mínimos, em
consonância com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de
Justiça.
- APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.1943-9/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 26.11.2004, pg. 36)
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À
HONRA.
IMPUTAÇÕES
CALUNIOSAS
E
DIFAMATÓRIAS.
REPARABILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 5°, INCISO X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TARIFAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA
RESPEITANTE AO QUANTUM DEBEATUR PELOS DANOS MORAIS NÃO
PREVALECENTE DIANTE DA ATUAL CARTA MAGNA. A
INDENIZAÇÃO DEVE CUMPRIR UM PAPEL PREVENTIVOPEDAGÓGICO.
I - A Constituição Federal de 1988 erigiu o direito à honra ao status de direito
fundamental, cuja violação enseja reparação por dano moral;
II - A fixação do valor da indenização deve ser feita com moderação, de molde
a compensar a dor moral sofrida pela vítima, punindo os ofensores,
desestimulando estes e outros membros da sociedade a cometerem atos desta
natureza;
III - A tarifação prevista na Lei de Imprensa, para efeitos de arbitramento do
quantum indenizatório por danos morais, não foi recepcionada pela
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
Constituição Federal de 1988, de sorte que o valor da indenização por
menoscabo à moral não está sujeito aos limites previstos naquele diploma
legal.
IV - APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0011.6182-3/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 25.11.2004, pg. 49)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL – CULPA DA VÍTIMA AUSÊNCIA
DE
PROVAS
–
EXCLUDENTE
RECHAÇADA
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CAUSADORES DO DANO - ALEGADO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - IMPROCEDÊNCIA – SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - OCORRÊNCIA - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO:
I - Impróspera a tese de excludente de ilicitude, uma vez que inexiste nos
autos, prova acerca da aduzida tentativa de extorsão realizada pela Apelada.
II - Dano moral é aquele decorrente de ato lesivo que afeta a personalidade do
indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas
virtudes, enfim, causando-lhe mal estar ou uma indisposição de natureza
espiritual.
III - No caso dos autos, o tratamento dispensado à Recorrida, pelo Recorrente,
após a discussão do casal - apresentou-a a policiais militares, em local público,
acusando-a da prática do crime de extorsão - inquestionavelmente causou
àquela graves transtornos de ordem moral, transtornos estes que culminaram
no desmaio da Apelada.
IV - A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a
responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do
simples fato da violação (“danum in re ipsa”), não havendo que se cogitar da
prova do prejuízo.
V - O valor fixado pelo juízo singular - importância equivalente a 20 (vinte)
salários mínimos, à época no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos
reais) - atende aos critérios de aferição firmados pela doutrina e
jurisprudência, impondo uma reprimenda ao ofensor, bem como conferindo
uma compensação à vítima, sem deferir-lhe enriquecimento desproporcional.
VI – Merece reforma a sentença apenas quanto à fixação dos honorários
advocatícios. Destarte, não sendo acolhidos os pedidos de indenização por
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
danos físicos e materiais, evidencia-se a sucumbência recíproca, a impor a
distribuição dos ônus sucumbenciais.
VII - Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que os
honorários advocatícios sejam arcados por ambas as partes, ficando cada qual
responsável pelos honorários de seus respectivos patronos.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0012.0616-3/0, Relator(a):
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 22.11.2004, pg. 17)
Ementa: Estabelecimento Bancário - Responsabilidade Civil Objetiva - Teoria
do Risco Profissional - Equivalência ao Serviço Público - Ocorrendo
Negligência no Ato, Tem-se a Culpa do Agente - Dano Moral - Configuração
Quando há Efetiva Alteração na Esfera Ética do Lesado.
- A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, cabendo ao
agente causador do dano provar que não tem ligação com o fato danoso.
- A teoria do risco profissional, que disciplina a responsabilidade objetiva dos
bancos, só admite tal, quando a lesão tenha sido dada durante a atividade
profissional deste.
- Havendo negligência no ato, tem-se atitude culposa do agente, devendo este
ser responsabilizado pela conseqüência do ato.
- Ocorrerá dano moral e haverá ônus do agente de responsabilizar-se pelos
efeitos da lesão, quando a esfera ética, moral do lesado for alterada.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.6769-4/0, Relator(a):
Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 22.11.2004, pg. 15)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS - INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - ALEGATIVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE
CULPA DE TERCEIRO INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DANO
MORAL - DESNECESSIDADE - ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA - IMPROCEDÊNCIA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO:
I- Sendo dever da Recorrente zelar pela devida cobrança de seus créditos, bem
como pela regular atualização de seus dados, sobre si recai a responsabilidade
quanto aos danos decorrentes da indevida inscrição do nome da Recorrida em
cadastros de inadimplentes, não se podendo imputar culpa exclusiva à vítima
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
por esta não haver comunicado imediatamente o erro na cobrança, até porque
o dano não decorreu da omissão da Apelada, mas da equivocada informação
prestada pela empresa.
II- A assertiva da empresa de que o banco não lhe repassara os valores
efetivamente pagos pela Apelada, não foi argüida em sede de contestação, bem
como não foi demonstrada por ocasião da instrução processual, razão pela qual
não pode ser agitada nesta segunda instância, em face do princípio da
eventualidade (art. 300 do CPC).
III - A indevida inclusão do nome em órgãos de restrição ao crédito, nos
termos da jurisprudência pátria, é suficiente para a responsabilização da
empresa autorizadora, vez que a ocorrência efetiva do dano faz-se presumida.
IV - O valor indenizatório fixado - R$13.017,60 (treze mil e dezessete reais e
sessenta centavos) - apresenta-se condizente com a situação relatada no
processo, não traduzindo o alegado enriquecimento sem causa da Recorrida e
estando em consonância com a jurisprudência desta Colenda Terceira Câmara
Cível.
V - Apelo conhecido e improvido.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0012.1766-1/0, Relator(a):
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 11.11.2004, pg. 29)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE DAS
PROVAS. SINISTRO OCORRIDO POR MAU ACONDICIONAMENTO DE
CARGA.
HIPÓTESE
INDICADA
CONTRATUALMENTE
COMO
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RECURSO
ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LITISDENUNCIADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
I - Provas coligidas apontam para o mau acondicionamento da carga;
II - Hipótese de afastamento da responsabilidade da seguradora da carga,
prevista contratualmente;
III - São devidos honorários advocatícios ao litisdenunciado que, ao final, foi
tido como ilegitimamente denunciado;
IV - Recursos conhecidos, mas improvidos.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0005.7440-3/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 08.11.2004, pg. 55)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: Preliminares das contra-razões do recurso adesivo. - E indubitável
que o mesmo foi interposto em tempo hábil, ensejando assim o seu
conhecimento. No que tange ao preparo, foi verificado que houve o
pagamento das custas em moldes regulares, não ocorrendo deserção. Mérito Dano Material e Moral - Instituição Financeira - Cheque adulterado –
Existência do dano material. - Foi verificada a atitude culposa do banco a o
pagar cheque avulso sem as devidas diligências.- Dano moral e sua
quantificação. - A existência de Dano Moral foi verificada no momento em
que o banco inseriu o nome das partes apeladas nos órgãos de proteção ao
crédito, sendo os critérios de quantificação eleitos pelo Magistrado a quo
perfeitamente equilibrados. - Base de cálculo de custas e honorários
advocatícios. Valor da condenação. Inteligência do § 3.° do art. 20 do CPC. Recursos principal e adesivo conhecidos, se improvido o primeiro e
parcialmente provido segundo.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0009.8955-5/0, Relator(a):
Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 03.11.2004, pg. 19)
Ementa: CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL
PROIBIDO. FRENAGEM BRUSCA. COLISÃO TRASEIRA. REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS.
(1) É relativa a presunção de que o culpado é o motorista, cujo carro atinge o
outro por trás, mormente em situações em que, tendo praticado alguma
manobra imprudente, arriscada, ou mesmo ilícita, o motorista que trafega à
frente, impede o estabelecimento da distância de segurança entre os veículos
em tráfego.
(2) Na hipótese aventada, a colisão entre os automóveis envolvidos decorreu
de frenagem brusca do carro da autora-apelante, logo após ultrapassagem em
local proibido, e sem motivação alguma que a justificasse, visto constituir o
sonorizador apenas meio de advertência do motorista sobre a proximidade de
uma lombada a seguir, não se caracterizando como obstáculo ensejador de
redução de velocidade.
(3) Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.4347-6/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 03.11.2004, pg. 5)
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERASA. INCLUSÃO INDEVIDA. DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO.
A decisão judicial com fundamentação sucinta atende ao disposto no art. 93,
IX da CF/88. “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias”(art. 130 do CPC). Agravo
retido não-provido. O dano moral se evidencia tão-somente pela inscrição
indevida do nome da recorrida no Serasa. Redução do valor da indenização
para R$ 10.000,00(dez mil reais), padrão compatível para o caso, segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apelação parcialmente
provida.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.8147-6/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 19.10.2004, pg. 22)
Ementa: ECONÔMICO, CIVIL E COMERCIAL. REDUÇÃO DO LIMITE DE
CHEQUE ESPECIAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE TÍTULOS
POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INCLUSÃO DO DEVEDOR NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
1. A devolução de cheques em razão da redução do limite de crédito no
denominado “cheque especial”- crédito rotativo consistente na liberação de
valores sem lastro imediato, mediante remuneração posterior do capital
emprestado – quando devidamente comunicada ao correntista, que ignora a
informação, não gera direito à reparação dos danos daí decorrentes, por se
tratar de fato imputável exclusivamente à vítima.
2. Hipótese em que o apelado, em seu depoimento pessoal, reconhece ter tido
prévia ciência da redução, isto é antes da emissão dos cheques devolvidos,
insurgindo-se, doutra parte, contra a redução do limite, não se lhe
aproveitando o argumento, nesse azo, em razão da liberdade do banco em
redefinir o valor do crédito rotativo e da razoabilidade dos motivos dessa
modificação (nesse sentido: RESP 486249/RS; Recurso Especial, nº
2003/0000216-1, DJ em 02/06/2003, p. 298, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em
25/03/2003, 3ª Turma).
3. Recurso provido.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
4. Decisão por maioria.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.2350-6/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 19.10.2004, pg. 21)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - REAPRESENTAÇÃO DE CHEQUE - RECUSA DE PAGAMENTO
POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA
CORRENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR INDENIZATÓRIO INEXISTÊNCIA DE EXCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RAZOABILIDADE – APELO
CONHECIDO E IMPROVIDO:
I - A devolução indevida de cheque, com a conseqüente inscrição do nome da
Recorrida em cadastro de inadimplentes acarreta o dever de indenizar o dano
moral, que prescinde da prova de prejuízo.
II - O conceito de boa pagadora da Empresa Apelada restou maculado, tanto
que várias solicitações de compra de mercadoria a prazo foram recusadas em
face da inscrição do seu nome no Cadastro de emitentes de cheques sem
fundos - CCF.
III - As demais restrições do nome da Apelada no SERASA não diminuem o
dano moral, uma vez que todas são posteriores à indevida recusa de
pagamento do cheque em comento.
IV - No que tange ao valor da condenação, fixado em 50 (cinqüenta) vezes o
valor da cártula - R$ 420,00 (quatrocentos e vinte) reais - entendo não haver
excesso ou exagero capaz de justificar sua alteração, uma vez que a situação
dos autos não está inserida aquelas em que a parte não demonstra a
ocorrência de outro constrangimento que não o de providenciar a baixa de seu
nome dos registros de inadimplentes.
V - Tendo o patrono da Apelada agido com zelo no seu “mister, cumprindo
todos os prazos processuais que lhe foram abertos, parece-me razoável a
fixação dos honorários no percentual máximo disposto pelo art. 20, §3° do
Código de Processo Civil.
VI - Apelação conhecida e improvida.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.7446-0/0, Relator(a):
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 18.10.2004, pg. 24)
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
Ementa: Apelação Cível - Reparação de Danos - Responsabilidade Civil.
- Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, a culpa, o nexo
de causalidade e o dano moral, exurge clara a obrigação de indenizar, que
nada mais é do que a conseqüência jurídica do ato ilícito.
- Cabe o direito de obter reparação correspondente, quando dos autos
comprovar-se que houve indevido protesto de título, por parte do
estabelecimento bancário, com abalo de crédito de seu emitente e
conseqüentemente, sérios prejuízos.
- Apelo improvido.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0172.9224-8/1, Relator(a):
Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 11.10.2004, pg. 32)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS C/C DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC
OFENSA À HONRA DO APELADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM
PATAMAR RAZOÁVEL – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Configurado o nexo de causa e efeito entre a inscrição do nome do apelado
(conduta comissiva no SPC e os prejuízos materiais e morais (danos) advindos
da referida inscrição, impõe-se à reparação dos dana sofridos.
II - Na fixação do quantum indenizatório faz-se necessário que o juiz tenha
em conta, notadamente, a posição social do ofendido, a situação econômica do
ofensor, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa,
afastando-se, dessa forma, critérios fundados em cálculos aritméticos.
III - Na espécie, razoável, em face da ofensa causada ao apelado, o valor fixado
pelo juízo a quo no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos
morais e de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0005.4310-7/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 08.10.2004, pg. 21)
Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVALIDADE. INSCRIÇÃO EM
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
115
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
CADASTRO DE INADIMPLENTES ANTES DE SE TORNAR LITIGIOSO O
DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
- É ilegal a capitalização mensal de juros por administradora de cartão de
crédito, sendo aplicável a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que
entende cabível a Lei da Usura à espécie.
- Não caracteriza dano moral a inscrição do nome de consumidor em cadastro
de inadimplentes, antes que o débito que lhe deu origem se torne litigioso pela
contestação em ação em que se busca a adequação de dívida.
- Apelação provida em parte.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.8913-2/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 07.10.2004, pg. 37)
Ementa: CIVIL - RECUSA AO PAGAMENTO DE CHEQUE PERDIDO E
BLOQUEADO PELO CORRENTISTA POR FALTA DE PROVISÃO DE
FUNDOS - INCLUSÃO, POR DUAS VEZES, DO SEU NOME NO
CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS – DANO
CONFIGURADO - NEGLIGÊNCIA MANIFESTA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
I - Na hipótese em exame, informou o autor, ora apelado, haver perdido seu
talonário de cheques e mesmo adotando todas as providências necessárias para
evitar incômodos, como o pagamento de cheques utilizados por terceiros de
má-fé tendo em vista que procedeu ao atestamento do fato ocorrido por meio
de Boletim de Ocorrência Policial, e pedido de bloqueio dos títulos
extraviados, veio a ter dois desses cheques devolvidos por Insuficiência de
provisão de fundos, o que resultou na inclusão do seu nome do Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos.
II - Da análise da documentação acostada às fls. 21/34, observa-se que a parte
autora, ora apelada logrou comprovar o que foi por si alegado, havendo
colacionado cópia do Boletim de Ocorrência Policial (fl. 20) do pedido de
bloqueio de cheques extraviados (fl. 21), comunicação de devolução dos
cheques por insuficiência de fundos (fl. 33), além da admissão pelo próprio
banco demandado de que o cheque de n° 39 fora indevidamente vez que a
assinatura que lhe foi apostada não conferia, além do que a conta encontravase encerrada (fl. 34)
116
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
III -A anotação no verso do cheque, efetuada pelo banco na devolução do
título, feita de forma equivocada, constituem erro na prestação do serviço e
causando dano a terceiro, como na hipótese dos autos, em que se devolveu
cheque extraviado, cujo bloqueio já havia sido requerido, como se de título
sem provisão de fundo se tratasse, impõe a obrigação de reparação.
IV - Cediço que a indenização pelo dano moral deve ser fixada de modo a
oferecer compensação ao ofendido, bem como de impor sanção ao ofensor
capaz de desestimular a reincidência na prática de atos ilícitos semelhantes,
não podendo servir como meio de enriquecimento sem causa. Ademais,
“dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar ofensa ao moral humano, já
que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da
pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte
muito própria do indivíduo, o seu interior” (RESP 85.019-RJ, 4ª Turma, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira DJU 18.12.98, p. 358).
V - Não merece reparo a sentença condenatória por danos morais, que fixa o
valor da condenação tendo por base, o grau de culpa, a repercussão do dano e
o potencial econômico das partes, sendo razoável a fixação do montante de R$
10.000,00 (dez mil reais).
VI - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.8409-2/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 11.10.2004, pg. 21)
Ementa: Apelação Cível. Direito Civil. Responsabilidade civil. Ação
indenizatória. Danos morais.
I - Todo ato ilícito gera para seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo
causado a outrem, na dicção do art. 159, “caput”, do Código Civil anterior que,
presentemente, corresponde ao artigo 186, do vigente Código Civil (Lei nº
10.406/2002).
II - Verifica-se a responsabilidade aquiliana, quando presentes a culpa do
agente, o dano causado à vítima, e o nexo de causalidade entre o evento
danoso e a ação ou omissão do agente, impondo-se, em tal situação, o dever de
indenizar.
III - Em se tratando de indenização por danos morais, quando devida, o
“quantum” deve ser fixado pelo órgão judicial em conformidade com as
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
117
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, de tal sorte a se evitar a
ocorrência do denominado “ganho sem causa”.
IV - Na hipótese de acolhimento parcial da pretensão jurídica deduzida,
impende que o juiz da causa aplique a sucumbência recíproca, a que se refere
o artigo 21, do CPCivil.
V - Preliminares repulsadas.
VI - Recursos conhecidos, improvido o do primeiro recorrente e,
parcialmente provido o do segundo apelante. Decisão unânime.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0000.1493-7/0, Relator(a):
Des. José Maria de Melo, DJ. 08.10.2004, pg. 21)
Ementa: Apelação Cível. Direito Civil. Ação indenizatória. Contrato de
transporte de mercadoria. Responsabilidade objetiva.
I - No contrato de transporte de mercadoria, mormente quando se tratar de
relação de consumo, jungida, pois, aos preceitos do CDC - Lei nº 8.078/90 -, se
presume a culpa do transportador. Para se isentar de responsabilidade, cabe a
este último provar que os danos reclamados decorreram de vício próprio da
mercadoria, força maior ou caso fortuito.
II - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0005.4549-5/0, Relator(a):
Des. José Maria de Melo, DJ. 05.10.2004, pg. 34)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
CONFORMAÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS.
I - O fornecedor de serviços e produtos é também responsável civilmente pela
inclusão indevida de consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC Serviço de Proteção ao Crédito), independentemente de haver agido com
culpa.
II - Relativamente ao “quantum” indenizatório, devido em razão de dano
moral, deve o mesmo ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do
118
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
magistrado, atento às peculiaridades e circunstâncias do caso concreto, não se
submetendo, pois, a regras matemáticas.
III - Recurso de Apelação conhecido, e parcialmente provido. Decisão
consensual.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0007.7402-8/0, Relator(a):
Des. José Maria de Melo, DJ. 04.10.2004, pg. 23)
Seguros
Ementa: Seguro de vida. Morte decorrente de suicídio. Salvo se a seguradora
provar ter havido premeditação, o suicídio do segurado não exime aquela de
pagar a indenização, sendo consagrado em jurisprudência que o seguro de vida
cobre o suicídio não premeditado. Súmulas 105 do STF e 61 do STJ. Recurso
improvido. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.8176-3/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 07.12.2004, pg. 16)
Ementa: CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. MORA NO
PAGAMENTO DE PRÊMIO. NEGAÇÃO DE COBERTURA PELA
SEGURADOR A. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
PELO SINISTRADO. VERBA DEVIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IURA NOVIT
CURIA E MIHI FACTUM, TIBI DABO JUS. DECISÃO ULTRA PETITA.
RETIFICAÇÃO.
I - Não pode a Seguradora rescindir, unilateralmente, o contrato de seguro,
quando o segurado vinha pagando, em vida, os prêmios devidos e, na
ocorrência do sinistro, só havia uma parcela vencida, representando quantia
de valor irrisório, insuficiente, para alterar, substancialmente, o pacto.
II - O juiz não fica adstrito aos fundamentos de direito ventilados pelas partes:
decorrência dos princípios iura novit curia e mihi factum, tibidabo jus.
III - Ao deparar com sentença ultra petita, o órgão revisor não deve anular
todo o decisum, mas alterar o que ultrapassou o pedido inicial.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
119
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
IV - RECURSO
PROVIDO.
APELATÓRIO
CONHECIDO
E
PARCIALMENTE
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.9279-6/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 02.12.2004, pg. 24)
Ementa: Apelação Cível. Execução de contrato de seguro de vida. Entidade
estipulante. Ilegitimidade passiva. Embargos. Procedência. No contrato de
seguro, a entidade estipulante é apenas mandatária, não tendo legitimidade
para figurar no pólo passivo da execução, salvo quando incorrer em falta que
impeça a cobertura do sinistro pela seguradora. Embargos procedentes.
Extinção da execução, com a conseqüente insubsistência da penhora efetivada.
Recurso improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n°2002.0005.3216-6/0, Relator(a):
Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 01.12.2004, pg. 12)
Ementa: CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ROUBO
DA CARGA. RESSARCIMENTO NEGADO. ALEGATIVA DE EXCLUSÃO
CONTRATUAL DE RISCO CONFIGURADO POR ROUBO DE CARGA EM
VIRTUDE DE AGITAÇÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE ROUBO, E NÃO
DE QUE A CONDUTA DELITIVA FOI PRATICADA POR INTEGRANTES
DO MST. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AQUIESCÊNCIA DAS
PARTES. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- Ex vi do art. 1.432, da Lei Substantiva Civil de 1916, o segurador é obrigado
a indenizar os prejuízos ocasionados ao segurado advindos de riscos futuros,
nos termos da apólice de seguro contratada.
- Não restando comprovada a alegativa de roubo da carga por integrantes do
Movimento dos Sem Terra, desconfigurada está a tese de agitação civil
prevista no contrato como excludente do seguro, exsurgindo, portanto, a
obrigação de indenizar da seguradora, já que restou comprovado apenas o
roubo. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.2650-8/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 01.10.2004, pg. 31)
120
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
Ementa: Apelação Cível - Seguro - Impossibilidade de presunção contrária aos
interesses do consumidor - Afronta ao disposto no art. 6.°, inciso VIII, da Lei
n.° 8.078/90, CDC - Alegação de omissão de dados importantes sobre o real
estado de saúde do segurado - Inexigência de exame médico por parte da
seguradora - Má-fé do segurado não comprovada – Contrato válido Indenização devida - Sentença reformada - Recurso provido.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.8109-2/0, Relator(a):
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar, DJ. 18.10.2004, pg. 24)
Separação Judicial e Divórcio
Ementa: DIREITO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. LEI CULPA
DO CÔNJUGE VARÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS.
AUSÊNCIA DE CONSENSO QUANTO À PARTILHA DOS BENS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.121, § ÚNICO DO CPC. FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS EM PROL DO CÔNJUGE VIRAGO NECESSITADO. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece do agravo retido interposto se a parte não requerer
expressamente, nas contra-razões do recurso apelatório, a sua apreciação pelo
Tribunal ad quem.
II - Resultando da prova colacionada no processado a impossibilidade da
continuidade da vida conjugal dos litigantes, em razão da violação dos deveres
do matrimônio, pelo cônjuge varão perpetrada, procedente se mostra o pedido
de separação judicial, impondo-se a modificação da sentença que,
contrariamente à prova testemunhal, atribui a ambos os cônjuges a culpa pelo
desfazimento do matrimônio.
III - Não havendo acordo quanto à partilha dos bens, esta se fará
posteriormente em inventário judicial, não cabendo sua apreciação na
sentença de separação judicial, consoante preceitua o art. 1.121, § único, do
Código Buzaid, mormente se não realizada avaliação prévia para averiguação
do valor do patrimônio.
IV - Quando decretada a separação judicial por fato imputável a um dos
cônjuges, sobre ele recai a obrigação de prestar alimentos ao cônjuge inocente,
seguidos os parâmetros do art. 400, do Código Civil de 1916, quais sejam, a
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
121
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
possibilidade e necessidade.
PARCIALMENTE.
APELO
CONHECIDO
E
PROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0006.2725-6/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 20.12.2004, pg. 24)
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO
QUE INDEFERE A EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE PAGAMENTOS,
PERÍCIA CONTÁBIL E QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL.
1. A apuração dos frutos civis dos bens a partilhar e/ou a aferição de sua
capacidade de gerar rendimentos, através do levantamento de seu
faturamento, interessa não apenas para que se utilizem tais dados no momento
de apurar o valor dos bens partilháveis, como também para que identifique o
montante dos frutos partilháveis.
2. São partilháveis os frutos dos bens em comum, após a separação judicial e
até a partilha. Não são partilháveis os frutos dos bens em comum, anteriores à
separação judicial.
3. A incompetência do juízo de família cinge-se às pretensões referentes aos
frutos dos bens em comum não partilháveis, que decorrem exclusivamente da
participação societária dos exconsortes, sendo, portanto, estritamente civis.
4. Exibição documental e ampliação do objeto da perícia contábil que se
justificam para levantamento do valor real e atual do patrimônio societário do
ex-casal e para mensuração dos frutos dos bens em comum partilháveis. 5.
Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2004.0002.3228-2/0,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 09.12.2004, pg. 29)
Ementa: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO.
ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO AUTOR, DE
ALGUMAS DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS NO FEITO SEPARATISTA.
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 01 (UM) ANO DA SEPARAÇÃO
JUDICIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA QUE JULGOU O
122
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
PEDIDO INICIAL PROCEDENTE, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO
CASAL, MANTIDA EM SUA INTEIREZA.
- Diante dos singelos argumentos trazidos a lume pela apelante, não se pode
modificar a conversão pleiteada e deferida no juízo de primeiro grau, que bem
examinou a matéria sob exame.
- RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.1724-0/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 10.11.2004, pg. 12)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA - O
DEPÓSITO PRÉVIO EXIGIDO PELO ART. 488, II, DO CPC, INSERE-SE NA
TEMÁTICA ATINENTE AO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO, POSTO
QUE EXIGIDO COMO CONDICIONANTE DO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE OBSTACULAMENTO DA VIA PELA
AUSÊNCIA DE TAL CUSTO, EM FACE DA GARANTIA DO ACESSO À
TUTELA JURISDICIONAL, QUANDO CONCEDIDA A PROTEÇÃO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 7° DA LEI N° 1.060/50),
CONSIDERANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E, AINDA, O CARÁTER
DE DIREITO FUNDAMENTAL ATRIBUÍDO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
(ART. 5°, LXXIV, CF/88) - A TRANSMUDAÇÃO DO NOMEN IURIS
ATRIBUÍDO À PRESENTE AÇÃO PELA PARTE AUTORA, DIANTE DA
EQUIVOCADA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO AUTOR COMO
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, IDENTIFICADORES DA DEMANDA, NÃO
É CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE TRATAVA
DE AÇÃO RESCISÓRIA, EM FACE DA NATUREZA DO PROVIMENTO,
SOBRE O QUAL É SUSCITADO O MEIO DE IMPUGNAÇÃO,
PRECISAMENTE QUANDO A CAUSA PETENDI É JUNGIDA À
CASUÍSTICA DO ART 485, DO CPC - PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO
DA INICIAL REJEITADA - INDISPENSÁVEL, NO CASO EM DESLINDE, A
EXATA FIXAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO OBJETO DA
PRESENTE AÇÃO, A FIM DE SE DETERMINAR O TRATAMENTO
JURÍDICO A LHE SER DISPENSADO - AS AÇÕES DE DISSOLUÇÃO DA
SOCIEDADE CONJUGAL OBEDECEM A UM PROCEDIMENTO E
CULMINAM COM UMA SENTENÇA, AVALIANDO O BEM DE VIDA
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
123
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
LEVADO À APRECIAÇÃO DO JUIZ, PARA IMPRIMIR-LHE UM
ACERTAMENTO
NOS
MOLDES
PRÉ-ESTABELECIDOS
PELO
ORDENAMENTO JURÍDICO, EMBORA O OBJETO JÁ VENHA AJUSTADO
PELAS PARTES, NÃO NECESSITANDO QUE O ENTE COGNOSCENTE
ENFRENTE QUESTÕES, ENQUANTO OBJETO DO SEU CONHECIMENTO,
INFORMANDO
QUE
TAL
ATIVIDADE
ENCERRA
UM
ENFRENTAMENTO DE MÉRITO - POR OUTRO LADO, OS ATOS
MATERIAIS SUJEITOS À DISCIPLINA DO ART. 486, DO CPC, SÃO PRÉPROCESSUAIS, SUBMETENDO-SE AO QUE SE CHAMA EM DOUTRINA
DE “PROCESSUALIZAÇÃO” – O CRITÉRIO LEGÍTIMO PARA SE SABER
SE UMA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA É PASSÍVEL DE SER ATACADA
PELA VIA DO ART. 486 DO CPC OU POR AÇÃO RESCISÓRIA É O DE
SABER SUA NATUREZA, OU SEJA, SE EXTINGUE O PROCESSO COM OU
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IN CASU, O ACORDO DE
SEPARAÇÃO HOMOLOGADO PELA DECISÃO VERGASTADA, TENDO
TRANSITADO EM JULGADO, REFLETE UMA DECISÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC, DESAFIANDO SUA
DESCONSTITUIÇÃO PELA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE, NO CASO
EM DESLINDE, A PAR DO PRINCÍPIO FUNGIBILISTA E PORQUE
DENTRO DO BIÊNIO LEGAL, DEVE SER ESCORADA NA CASUÍSTICA
DO INCISO VIII, DO ART. 485 DO CPC - DESTARTE, A EQUIVOCADA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DADA PELA PARTE A SUA PRETENSÃO SE
TORNA IRRELEVANTE PARA A JURISDIÇÃO, HAJA VISTA QUE ESTA
NÃO TEM O CONDÃO DE PRÉ-FIXAR A ATUAÇÃO JUDICIAL QUANTO
AO DIREITO APLICÁVEL SENDO TAREFA DO JUIZ A OPERAÇÃO
SUBSUNTIVA, NA MEDIDA EM QUE ESTE GOZA DE LIBERDADE NA
TAREFA DO RESPECTIVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO (CPC, ART.
126) - INEXISTÊNCIA DE FATO OU MOTIVO QUE IMPORTE NO
DIREITO SUBJETIVO IMANENTE DO ART. 485, VIII, DO CPC - A
SENTENÇA VERGASTADA LASTREOU-SE EM MATERIAL PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DA
AUTORIDADE JUDICANTE, A SABER NA PROVA PERICIAL
PRODUZIDA POR ÓRGÃO OFICIAL, ATESTANDO A SANIDADE
MENTAL DO AUTOR E A HIGIDEZ DE SEUS ATOS DA VIDA CIVIL
NOTADAMENTE QUANDO SUBSCREVEU O ACORDO DE SEPARAÇÃO A ANULAÇÃO DO PROCESSO ATÉ A FASE INSTRUTÓRIA, A FIM DE
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL AFIGURA-SE MEDIDA
124
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA, VEZ QUE NADA PODERÁ
ACRESCENTAR AOS MEANDROS TÉCNICOS DA SUA APTIDÃO
MENTAL E PSICOLÓGICA DO AUTOR NO MOMENTO DO ATO SOB
EXAME - AÇÃO CAUTELAR EM APENSO - PERDA DO OBJETO EM
FACE DO JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL O QUE
IMPLICA NO DESAPARECIMENTO DO FUMUS BONI IURIS
NECESSÁRIO AO SEU CONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, NOS TERMOS DA OPERAÇÃO SUBSTITUTIVA TRAÇADA
E DELINEADA NO VOTO DE VISTA.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0000.7692-6/0, Relator(a):
Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 03.11.2004, pg. 17)
Ementa: Conflito Negativo de Competência. Ação de divórcio litigioso.
Mudança ulterior de domicílio da Autora. Pelo princípio da perpetuação da
competência, determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
posteriormente ocorridas. Inteligência do art. 87 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Suscitado.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Conflito de Competência n° 2003.0000.5550-1/0,
Relator(a): Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 18.10.2004, pg. 13)
Ementa: DIVÓRCIO DIRETO - PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS:
DIMINUIÇÃO DA PENSÃO NEGADA.
- Havendo comprovação de que a separação de fato ocorreu há mais de dois
anos deve-se reconhecer a possibilidade de se realizar o divórcio direto; - A
partilha dos bens adquiridos na constância do casamento deve ser feita de
forma eqüitativa, em razão do regime de comunhão parcial, desde que
provadas as propriedades dos mesmos; - Redução do valor da pensão
alimentícia negada, por não ter sido comprovada mudança na relação
capacidade-necessidade das partes; HONORÁRIOS - Não há o que se reformar
na decisão guerreada, uma vez que inobstante sejam as partes beneficiárias da
justiça gratuita, não restam as mesmas isentas dos ônus sucumbenciais, tanto
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
125
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
que podem ser objeto de cobrança no período de cinco anos, conforme
regrado art. 12 da Lei n° 1.060/50. Recurso do cônjuge varão conhecido e
improvido. Apelação do cônjuge virago. Não conhecimento do recurso
interposto, em razão de sua extemporaneidade e representação ilegítima.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.7098-7/0, Relator(a):
Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 15.10.2004, pg. 40)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE TRINTA E CINCO ANOS
ININTERRUPTOS. FATO INCONTROVERSO. ADMISSIBILIDADE DA
EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. DESCABIMENTO DE
DISCUSSÃO ACERCA DOS MOTIVOS DA RUPTURA OU SEPARAÇÃO.
-Tratando-se de divórcio direto, deve-se perquirir somente acerca do período
de separação de fato entre os cônjuges, que deve ser superior a dois anos, não
importando, em tese, o motivo da separação ou quem deu causa.
-Na espécie, a separação do casal há mais de trinta e cinco anos, além de ter
sido comprovada pelo recorrido, é fato incontroverso, na medida em que
admitida pela parte ex-adversa.
-Dessa forma, confirmado o requisito indispensável ao divórcio, este deve ser
reconhecido, na esteira do posicionamento monocrático.
-Apelação conhecida, porém improvida.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0005.0153-8/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 11.10.2004, pg. 23)
Sucessões
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE BENS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC.
1. Indeferindo o Juízo a quo o pedido de reserva de bens formulado por
pretendente à herança preterido, remetê-lo-á às instâncias ordinárias,
“mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro
excluído até que se decida o litígio”.
2. Para que se defira a reserva de bens não é necessário que o Juízo se
convença da verossimilhança ou da procedência da pretensão da parte que
126
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
alega preterição, mas somente que haja o pedido, determinando a sua
discussão pelas vias ordinárias, se antes já não existir a demanda com esse
objeto.
3. Caso em que o juízo a quo renegou o direito de reserva de bens, com a
possibilidade de esgotar, por inteiro, o objeto de ação em curso.
4. Agravo provido.
5. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0005.7854-7/0,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 17.12.2004, pg. 23)
Teoria da Encampação do ato impugnado
Ementa : - Mandado de Segurança. - ICMS sobre veículos importados. - A
autoridade coatora não é o Secretário da Fazenda, mas o agente fiscal
competente para a emissão da guia de recolhimento do tributo e para o
desembaraço aduaneiro dos bens. - Arreda-se a Teoria da Encampação quando
o impetrado defende o ato, todavia suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade
causal. - Processo extinto sem julgamento do mérito. - Maioria de votos.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0011.1156-7/0,
Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 04.10.2004, pg. 8)
Títulos de Crédito
Ementa: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL – CONTRATO BILATERAL
- O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é
título de crédito com força executiva, a teor do que disciplina o art.585, II do
Código de Processo Civil.
- O contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pelo devedor e
duas testemunhas é titulo hábil para aparelhar execução.
- Nos contratos bilaterais as pessoas do credor e devedor se confundem até o
inadimplemento de uma parte e o cumprimento da obrigação pela outra parte.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
127
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Comprovando-se, pois, o inadimplemento e o cumprimento da obrigação, é
possível a execução.
- Recurso recebido e tempestivo.
- Decisão reformada. Recurso provido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0000.1661-3/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 15.12.2004, pg. 13)
Ementa: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO –TÍTULO IMPERFEITO INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE. - O documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título de crédito
com força executiva, a teor do que disciplina o art.585, II do Código de
Processo Civil. - O contrato de prestação de serviços educacionais, para ter
força executiva na qualidade de documento particular que é, necessita da
assinatura de duas testemunhas. A falha não poderá ser suprida a fim de dotar
o documento de requisito inexistente na origem. - Indeferimento da inicial
por vício insanável do título. - Recurso recebido porque tempestivo. - Decisão
confirmada.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0000.5846-4/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 26.11.2004, pg. 38)
•
Cheque
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES PÓS-DATADOS
EMITIDOS EM GARANTIA DE ALUGUÉIS VINCENDOS. ORDEM DE
PAGAMENTO À VISTA, EX VI DO ART. 32 DA LEI N° 7.357/885. TÍTULOS
HÁBEIS A AMPARAR FEITO EXECUTÓRIO.
I - Mesmo sendo o cheque emitido pós-datado, esta circunstância não o
descaracteriza como ordem de pagamento à vista, como determinado no artigo
32, da Lei n° 7.357/85, que considera como não escrita qualquer menção em
contrário, sendo, portanto, ineficaz a cláusula que estabelece prazo para o
pagamento do cheque.
II - Os cheques, nos quais as partes convencionaram ser o pagamento exigível
apenas futuramente, permanecem íntegros sob todos os aspectos, prestando-se
a aparelhar a execução, impondo, outrossim, a improcedência dos embargos
interpostos com o fim de obstar o seu pagamento.
128
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
III - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA,
MAS IMPROVIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0006.4493-2/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 15.12.2004, pg. 13)
Ementa: COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - CHEQUE - ABSTRAÇÃO INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - EXCEPCIONALIDADE.
I - Ex vi do artigo 13 da Lei 7.357/85, o cheque, como título de crédito típico,
representa obrigação autônoma e independente, ou seja, a partir do momento
de sua emissão desprende-se do negócio jurídico originário.
II - Nesse esteio, cumpre salientar que a abstração e a autonomia do referido
título de crédito só podem ser questionadas diante de prova solene, capaz de
abalar a presunção de veracidade por ele encerrada, vez que constitui uma
ordem de pagamento a vista, a teor das normas expressas na Lei Uniforme,
artigo 28 e artigo 32 da Lei brasileira. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA,
MAS IMPROVIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.1446-2/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 18.10.2004, pg. 18)
•
Duplicata Mercantil
Ementa: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR.As
duplicatas são títulos de crédito extrajudicial, conforme assentado no art.585,
I, do Código de Processo Civil, cujos requisitos encontram-se elencados no art.
2°, §1°, da Lei 5.474/68, e indispensáveis a sua juntada, em original, na inicial
do feito executivo, a teor do que dispõe o art.614, I, da Lei de Ritos. Bloquetes
emitidos por instituição financeira não servem para aparelhar Execução.
Sentença confirmada.
(TJCE, 2ª câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.5711-6/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 17.11.2004, pg. 32)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
129
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DUPLICATA PROTESTADA POR FALTA DE
ACEITE E PAGAMENTO – AUSÊNCIA DA ENTREGA DA MERCADORIA
– FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL IRRELEVANTE - DECISÃO
CONFIRMADA.
1. Sendo a duplicata decorrente de uma venda mercantil, a falta da entrega da
mercadoria faturada se constitui motivo suficiente para a sua invalidez, por
falta de liquidez e certeza.
2. Decisão com o convencimento motivado em tal sentido, não merece a
reforma perseguida, máxime diante de argumentação sem sustentáculo
jurídico.
3. Recurso conhecido, porém, improvido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.7502-4/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 01.10.2004, pg. 31)
União Estável
Ementa: CAUTELAR - EFEITO SATISFATIVO. INADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE MEAÇÃO, ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA
SEPARADA
JUDICIALMENTE,
DE
PENSÃO
DEIXADA
POR
INSTITUIDOR MILITAR. IMPOSSIBILIDADE OPE LEGIS.
I - A tutela cautelar, face o caráter de instrumentalidade de que se reveste,
desponta via de regra, inadequada para a obtenção do provimento
jurisdicional satisfativo, de modo que a improcedência da demandam em tais
casos, é medida que se impõe.
II - Avulta da exegese do art.1º da Portaria nº: 1.444/SC-5, de 30 de maio de
1990, que o direito da companheira a perceber pensão de instituidor militar,
não subsiste se este deixou ex-esposa de quem estava separado judicialmente.
III- RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0011.2264-0/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 03.12.2004, pg. 17)
Ementa: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – DECLARATÓRIA - UNIÃO
ESTÁVEL - CONFIGURAÇÃO – DISSOLUÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DA
130
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
LEI N° 8.971/94 – PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE PARTILHA DE BENS - PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 5° DA LEI N°
9.278/961 – CABIMENTO - PATRIMÔNIO - ESFORÇO COMUM DIVISÃO - DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ - PEDIDO
ANULATÓRIO DE ESCRITURA PÚBLICA – NÃO JULGAMENTO PREJUDICIALIDADE - LITISPENDÊNCIA - MATÉRIA NOVA SOMENTE
SUSCITADA EM GRAU DE RECURSO – NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO
CAUTELAR - NULIDADE - PREJUDICIALIDADE - SUSPEIÇÃO DE JUIZ PROCEDIMENTO ESPECÍFICO – NÃO CONHECIMENTO.
(1). União estável. É reconhecida como entidade familiar a convivência
duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida
com objetivo de constituição de família (Lei n° 9.278/96, art. 1°).
(2). Alimentos. No caso, comprovada a existência de união estável, tem a
autora direito a alimentos (Lei n° 9.278/96, arts. 2°, III, e 7° e § único). Valor
estabelecido na medida do razoável, levando-se em conta o binômio
necessidade/possibilidade (CC revogado, art. 400).
(3). Divisão do patrimônio (Lei n° 9.278/96, art. 5°). A autora logrou
comprovar a existência de bens adquiridos pelo ex-companheiro na
constância da união estável. Além da presunção legal de ter contribuído para
sua aquisição, demonstrou ter, com o seu trabalho, ajudado a incrementar o
patrimônio de que pretende a divisão. Assim, configurada a união estável,
impõe-se a partilha dos bens, não se havendo perquirir sobre a contribuição
de cada qual dos conviventes (Lei 9.278/96, art. 5°). Recurso improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Restauração de Autos – Apelação n° 2001.0000.83410/0, Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 15.10.2004, pg. 38)
Ementa: Conflito de Competência - Compete às Varas de Família decidir
sobre toda a matéria relativa à união estável – Inteligência dos arts. 9.° da Lei
n.° 9.278/96 e 1.273 do Novo Código Civil. Conflito conhecido, declarando
competente o Juízo da 2.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Conflito de Competência n° 2002.0000.0573-5/0,
Relator(a): Desa. Edite Bringel Olinda Alencar, DJ. 04.10.2004, pg. 31)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
131
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Usucapião
Ementa: REMESSA OBRIGATÓRIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DAQUELE EM CUJO NOME ESTÁ REGISTRADO O
IMÓVEL USUCAPIENDO - PRINCÍPIO DA RIGOROSA
INTERDEPENDÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE REMESSA PROVIDA:
I - A ausência de citação daquele em cujo nome está registrado o imóvel
acarreta nulidade de ordem absoluta, por inviabilizar a formação da relação
jurídica processual.
II - O desrespeito á regra do art. 942 do Código de Processo Civil acarreta a
nulidade dos atos processuais ulteriores, principalmente a sentença, em face
do princípio da rigorosa interdependência dos atos processuais.
III - Remessa provida, para anular o processo a partir de quando deveria ter
sido citada a pessoa em nome de quem está registrado o imóvel usucapiendo,
determinando o envio dos autos à primeira instância, para implementação de
tal medida, dando regular processamento ao feito.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0009.2705-5/0, Relator(a):
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 22.11.2004, pg. 17)
Valor da Causa
Ementa: - Indenizatória por danos morais. Valor da causa. Atribuição errônea
pelo judicante a quo no apreciativo do incidente impugnatório. Corrigenda
que se impõe, e ex offício, para restabelecer a estimativa declinada pelo autor
na inicial da reparatória.
- “As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o
magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor
manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (STJ,
Recurso Especial nº 55.288/GO, Ministro Castro Filho, DJ 14.10.2002, com
nota de precedentes símiles). E nessa diretiva, ponto pacífico na Turma que
“na ação de indenização por danos morais, quantificado monetariamente o
pedido, este deve ser o valor da causa” (Agravo de Instrumento nº
2000.00841-5, Relator o Desembargador Arísio Lopes da Costa, j. 04.12.2000,
unânime), pode, e deve, a instância revisora, conhecer do agravo interposto
132
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
Civil, Comercial e Processual Civil
pela parte promovida, para expungir a erronia em que incidiu a alçada
monocrática, restabelecendo como valor da causa a quantificação monetária
da indenizatória postulada, a bem dizer, na exata correspondência da
estimativa declinada pelo autor na inicial da reparatória. Afinal, colhe-se na
boa doutrina, “não é abrangida pela proibição a reforma in pejus oriunda do
conhecimento ex offício de uma questão de ordem pública” (Nelson Luiz
Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, São Paulo: Malheiros, 3 ed., 2002, p. 92).
- Unanimidade.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0013.0133-1/0,
Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 21.10.2004, pg. 7)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 21-133, 2005
133
Constitucional
Administrativo
&
Previdenciário
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO e PREVIDENCIÁRIO
Competência Originária do TJCE
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DA
COMISSÃO DO CONCURSO DE SELEÇÃO A CANDIDATOS AO
INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – NÃO INCIDÊNCIA NA
REGRA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº
13.297/2003 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA - PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQÜENTE
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I- Uma vez que a autoridade tida como coatora – Presidente da Comissão do
Concurso de Seleção a Candidatos ao Ingresso na Polícia Militar do Ceará não está expressamente referida no art. 34, parágrafo único da Lei Estadual nº
13.297/2003, não se lhe aplica o foro privilegiado, sendo este Tribunal de
Justiça absolutamente incompetente para o julgamento do writ.
II - Prejudicial acolhida, com o conseqüente retorno dos autos ao juízo de
origem, para regular processamento.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0008.1199-3/0,
Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 04.10.2004, pg. 9)
Concurso Público4
Ementa: -Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança.
Candidatos portadores de deficiência. Publicação dos aprovados em lista
única, cuja classificação concorre com a dos demais certamistas -Ilegalidade
do ato vergastado. Preliminares rejeitadas. Direito líquido e certo atingido. 1.
Decadência. Insurgindo-se contra o edital do resultado final e não contra o
edital do concurso, o prazo começa a fluir da publicação daquele. Caso em que
impetrado o writ dentro do duocentésimo legal. Prejudicial de mérito
rejeitada. 2. Preliminar de inadequação da via processual eleita. Não carece de
dilação probatória o mandamus quando a própria autoridade coatora
4
Vide Súmula 21 do TJCE
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
137
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
reconhece o cometimento da ilegalidade, conquanto sem reconhecer a sua
injuridicidade. Preliminar superada. 3. Mérito. A inclusão de candidato
aprovado portador de deficiência física no mesmo rol dos demais, ao eliminar
o discrimen, afeta a própria finalidade da previsão constitucional (CF. art. 37,
VIII). 4. Segurança concedida. Liminar confirmada. 5. Decisão Unânime.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0013.1421-2/0,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 10.12.2004, pg. 14)
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. PODER
JUDICIÁRIO. EXAME. POSSIBILIDADE.
Não havendo entre o recorrentes e os demais candidatos inscritos no certame
comunhão de interesses, mostra-se desnecessária a citação destes para
integrarem a lide como litisconsortes passivos. Precedentes do STJ (AGA
494744/SE). O arredondamento de notas, quando não previsto no edital do
certame, representa violação aos princípios da legalidade e da isonomia,
autorizando a pronta intervenção do Poder Judiciário para o restabelecimento
da ordem principiológica maculada. Remessa e recurso apelatório não
providos.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2004.0005.0303-0/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 01.12.2004, pg. 12)
Ementa: - Mandado de Segurança. Concurso Público. Soldado da Polícia
Militar. Reprovação em teste de aptidão física, de caráter eliminatório, assim
contemplado na regra editalícia. Intuito de afastar o reprovativo, sob o
argumento de lesões debilitantes no ensejo da prova. Participação, mediante
liminar, no Curso de Formação, e nessa inserção, êxito em todas as disciplinas.
Pretensão ao reconhecimento de fato consumado e conseqüente acesso ao
cargo público. Impossibilidade. Vinculação e aderência do certame aos
gizamentos validamente plasmados no edital. Incompatibilidade da segurança
postulada com o preceito igualitário. A mais, interferência indébita do
Judiciário. Denegatória bem ministrada. Confirmação.
138
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
- O êxito de candidatos, reprovados em fase anterior do certame, no Curso de
Formação, não substancializa, só por isso, garantia de acesso ao cargo público.
A assecuratória de tal participação, decorrente de franquia judicial timbrada
pela precariedade, traduz emergencial ministrada apenas para evitar a
inocuidade da segurança, na hipótese de concessiva futura. Não vai a ponto,
nem poderia ir, de adiantar aos interessados a certeza da satisfação dos
requisitos estabelecidos para a admissão no serviço: público, cumprindo ao
Judiciário sindicar a juridicidade dos fundamentos da impetração, e não tornálos imunes ao apreciativo, à força de provimento introdutório, sequer
consolidado na sentencial do writ. Em apertada síntese: boa conclusão do
curso, como fato superveniente, não gera direito, muito menos líquido e certo,
de acessibilidade ao cargo público. Êxito que tal não é decisivo para a
injuntiva concessão da ordem. Situação consolidada descartável.
- Explícito, e concludente, o edital do concurso, ao ditar o eliminatório do
candidato que não alcança o perfil mínimo exigido para a aprovação no teste
de capacitação física, interdito pretender trato dadivoso àqueles que, no ensejo
a realização das provas, sofreram lesões debilitantes. Acidentes acontecem, é
certo. Lamentáveis, até. Mas em verdade evidenciam a inaptidão física dos
interessados, não sendo crível desculpá-los o insucesso, alçando-lhes ao
mesmo patamar jurídico daqueles realmente vitoriosos, e que nos estritos
limites da regra editalícia, e sob rigor, obtiveram rendimento favorável.
Magnanimidade artificiosa, sobrepujando a normatização do certame, implica
grave transgressão ao tratamento impessoal e igualitário ínsito aos seletivos
públicos, vendo-se, ademais, que “O Judiciário, fora da teratologia,
ilegitimidade ou abuso de direito, não compete interferir ou imiscuir quanto
ao mérito administrativo nos chamados concursos públicos, salvo se se
subjugar inconstitucionalmente à Administração Executiva” (TJDF, Apelação
Cível n 40787/96, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador Moraes Oliveira,
DJ 13.11.96).
- Sentença confirmada. Apelatório improvido.
- Uno consensu.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.6735-3/0, Relator(a):
Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 03.11.2004, pg. 5)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
139
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO - ENTE PÚBLICO - NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO - ART. 37, INC. II E § 2° DA CF/1988 - EFEITOS SENTENÇA REFORMADA.
I - O contrato de trabalho firmado entre a promovente e o Poder Público
celebrado em meados de 1986 somente foi válido até a promulgação da
Constituição Federal de 1988, sendo a partir de tal data nulo de pleno direito.
II - Impossível a contratação de professora para os quadros dos servidores
municipais sem a efetiva aprovação em concurso público, tal como exige a
CF/1988 (art. 37, inc. II e §2°), o que somente poderia implicar nulidade do
respectivo contrato a partir da promulgação da Carta Maior de 1988.
Explicite-se ainda que tal nulidade opera efeitos “ex tunc”, ou seja, afeta desde
o início o ato da contratação.
III - Resta clarividente que as verbas rescisórias, tais como as férias e o 13º
salário, não são devidos pela municipalidade, uma vez que não se tratam de
verba ou mesmo de diferenças salariais, as únicas passíveis de serem pleiteadas
pelos trabalhadores contratados fora do regime constitucional.
IV- Sentença reformada.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.5949-0/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 04.10.2004, pg. 22)
Controle de Constitucionalidade5
Ementa: I.- A exigência de lei específica para a criação de autarquia, plasmada
no art 154, XVIII, da Constituição Estadual de 1989 e repetida no art 86, XIV
da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, normas estadual e municipal que
reproduzem regra da Carta da República de observância obrigatória, não
impõe a edição de lei exclusiva que apenas dela trate, mas importa mera
autorização para sua criação. Constitucionalidade da Lei Municipal submetida
à controle de constitucionalidade quando não apenas autorizou a criação da
Autarquia mas, minunciosamente disciplinou-lhe, normatizando inclusive
assuntos que tematicamente lhes são pertinentes. Especificidade não significa
exclusividade. Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na Ação
5
Vide Súmula 17 do TJCE
140
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.649-1, Relator o Exmo. Mino Maurício
Correa e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1840/DF, Relator Exmo.
Min. Carlos Velloso. II- A criação e a regulamentação de Fundos independe
de Lei Complementar. O art 206, II, da CE/89, norma que reproduz o art 165,
§ 9°, inciso II, da Carta da República, de observância obrigatória, reserva para
Lei Complementar apenas o estabelecimento das condições para a instituição e
funcionamento de Fundos, a serem observadas na elaboração de Lei Ordinária
que instituir o fundo e estabelecer o seu funcionamento. Constitucionalidade
da Lei Municipal n° 8.621, de 14 de janeiro de 2002, quando cria o Fundo
Municipal de Limpeza Urbana em seus arts. 20 a 23. III- Não há vício de
inconstitucionalidade nos arts. 24 a 26 da Lei Municipal nº 8.621/02, por
ausência de expressa previsão quanto as condições contratuais necessárias à
concessão do serviço público de limpeza urbana e os direitos dos usuários,
porquanto o regime jurídico das concessões consiste em um plexo de normas e
princípios cuja matriz é constitucional, integrado por leis federais
(basicamente, as Leis nº 8.666, nº 8.987 e n° 9.074), leis locais, atos e contratos
administrativos. Destarte, as condições contratuais e os direitos dos usuários
da concessão do serviço público de coleta de lixo, normas gerais de toda e
qualquer concessão e permissão de serviço público, emergem do conjunto de
normas federais referidas, apenas complementadas pela Lei Municipal nº
8.621/02, no que há de específico. IV.- Sendo o serviço público de coleta de
lixo urbano indisponível pelo Estado que presta-o nos termos da lei para
atender ao interesse público, qualificado, pois, como res extra commercium e,
nesta medida, insuscetível de negociação, não pode ensejar a cobrança de
preço que, além de pressupor igualdade das partes contratantes, exige
disponibilidade do objeto o negócio. Aplicação do art 145, II, da CF/88,
repetido pelos arts. 191, II, da Lei Fundamental Estadual, norma reproduzida
na Lei Orgânica deste Município, em seu art 134, inciso II.
Inconstitucionalidade do art 27 da Lei Municipal nº 8.621/02, regra matriz da
remuneração da concessionária mediante o pagamento de tarifa pelo usuário
dos serviços. Inaplicabilidade do artigo 175, III, da CF/88. V.- Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
(TJCE, Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
2002.0001.0070-3/0, Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 30.11.2004,
pg. 6)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
141
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDANTE GERAL DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ E
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
ILEGITIMIDADE DESTE ÚLTIMO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO
DA DEMANDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 108, INCISO VII,
ALÍNEA “b”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI N° 13.297/2003, POR HAVEREM
CRIADO EM SEU BOJO UM “LOCUS MANEJÁVEL“ QUE PODE, COMO
LEI ORDINÁRIA QUE É, ALTERAR A CONSTITUIÇÃO, DEIXANDO AO
LEGISLADOR ORDINÁRIO, ELEGER OS AGENTES QUE POSSUEM FORO
PRIVILEGIADO. TAL TAREFA SÓ É CABÍVEL À PRÓPRIA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXCLUSÃO DO SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DO MANDAMUS.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0007.4442-0/0,
Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 17.11.2004, pg. 11)
Ementa: Mandado de Segurança - Promoção -Polícia Militar -Incompetência
do TJ/CE, para apreciar originariamente a matéria. -Padece de flagrante
inconstitucionalidade o preceptivo da Constituição do Estado o qual deixa ao
alvedrio do legislador ordinário a tarefa de eleger os agentes que possuem foro
privilegiado, ato somente possível à própria Constituição Estadual, a qual não
pode prever reserva de lei neste particular. -Ao exercer o controle difuso de
constitucionalidade, podem os Tribunais de Justiça, declarar de forma
incidental a incompatibilidade das Cartas Estaduais ou legislações
infraconstitucionais com a Constituição Federal, recompondo o ordenamento
fundamental violado. -Recurso a que se nega conhecimento.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0005.5005-7/0,
Relator(a): Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 08.11.2004, pg. 8)
Ementa: CONSTITUCIONAL - LEI MUNICIPAL - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA
PRIVATIVA
DO
PREFEITO
INCONSTITUCIONALIDADE.
142
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
I- “A iniciativa do projeto que resultou na Lei municipal impugnada pelo
Sindiônibus, é de entender-se inadmissível sua propositura pela Câmara
Municipal.”
II- Não pode a Câmara de Vereadores, “per se”, legislar sobre matéria de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, sem provocação deste, sob pena de
usurpação da competência do Poder Executivo e, por isso, de não se forrar da
eiva de ‘inconstitucionalidade’.
III- A inconstitucionalidade é gritante, também porque o projeto de lei fora
elaborado por iniciativa de quem não tinha competência para tal, alguns
vereadores e não, o chefe do poder executivo municipal.
IV - A constatação evidente da presença de vício formal ante a
inconstitucionalidade da Lei Municipal fortalezense n° 8.356/99, por vício de
invasão de iniciativa não compartilhada, conduz ao reconhecimento
intransponível da procedência parcial da presente ação. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. LIMINAR CONFIRMADA.
(TJCE, Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
2000.0014.7973-4/0, Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ.
08.11.2004, pg. 5)
Ementa:
DIREITO
CONSTITUCIONAL.
CONTROLE
DIFUSO.
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
DE
NORMA
CONSTITUCIONAL E DE LEI ORDINÁRIA ESTADUAIS EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
I - Inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 108, inciso VII, alínea b,
da Constituição do Estado do Ceará, no trecho e de quaisquer outras
autoridades a estas equiparadas na forma da Lei que faculta ao legislador
ordinário a fixação de competência por prerrogativa de função para fins de
impetração de mandado de segurança e habeas data, declarando, ainda, pelos
mesmos argumentos e de igual modo, a inconstitucionalidade, do art. 34,
parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.297/2003, que equipara os
Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros aos
Secretários de Estado.
II - Remessa ao Juízo de Primeiro Grau.
III - Precedentes Jurisprudenciais.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
143
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0009.4782-8/0,
Relator(a): Desa. Edite Bringel Olinda Alencar, DJ. 14.10.2004, pg. 20)
Ementa: CONSTITUCIONAL -MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR – PEDIDO DE PROMOÇÃO
POR ANTIGÜIDADE -ALEGATIVA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA - REQUERIMENTO INDEFERIDO PELO COMANDANTE DA
POLÍCIA MILITAR – ARGÜIÇÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 108, INCISO VII, LETRA “B”
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. É inconstitucional o preceptivo da Carta
Estadual, por ter criado em seu bojo um “lócus manejável” que pode, com a
simplicidade legislativa de uma Lei Ordinária, alterar a Constituição, deixando
ao alvedrio do legislador ordinário a tarefa de eleger os agentes que possuem
foro privilegiado, uma tarefa somente possível à própria Constituição que não
pode prever reserva de Lei nesse particular.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0010.7070-9/0,
Relator(a): Des. Pedro Regnoberto Duarte, DJ. 06.10.2004, pg. 12)
Ementa : MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA
COMISSÃO DE PRAÇA DA PM- CE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
VARA FAZENDÁRIA.
I -O rol de autoridades constante no art. 108, VII, b, da Constituição Estadual
é taxativo não cabendo a lei ordinária dispor sobre a competência originária
do Tribunal de Justiça, conforme estatui o art. 125, § 1° da CF.
II- Este Tribunal vem reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final da
alínea “b”, inciso VII, Art. 108, da Constituição Estadual. Mesmo que assim
não fosse, a Lei 13.297/2003 que em seu Art. 34, parágrafo único, equiparou
aos Secretários de Estado, para fins de que trata o Art. 108, VII, b e c, da
Constituição Estadual, os Comandantes- Gerais da PM, do Corpo de
Bombeiros e o Superintendente da Polícia Civil sequer menciona o Presidente
da Comissão de Praça da PM- CE.
III -Competência originária de uma das Varas da Fazenda Pública.
IV - Mandado de segurança não conhecido. Remessa dos autos à Vara
Fazendária de origem.
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
V -Decisão unânime.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0009.1403-2/0,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 06.10.2004, pg. 11)
Ementa: -”Por disposição constitucional expressa, cabe exclusivamente ao
constituinte de cada Estado dispor sobre a competência dos tribunais estaduais
(Const., art. 125, § 1°)” (Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil,
São Paulo: Malheiros, 2003, vol. I, p. 477). Conclusão inelutável: o
discriminativo das autoridades cujos atos, impugnados na via de segurança,
deflagram a competência originária da Corte de Justiça local, desvenda-se
como rol de extração essencialmente constitucional, em outras, esgota-se no
texto da Constituição, interdito ao legislador infraconstitucional o ampliativo
do elenco taxativamente previsto no standart superior, infactível postergar o
princípio
da
competência
de
natureza
restrita.
-Pecha
de
inconstitucionalidade na expressão contida no excerto final do artigo 108,
inciso VII, “b”, da Carta Estadual, acrescida pela Emenda 33/97- “e de
quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei” - investindo
de poderes o legislador ordinário para provocar a extensão da prerrogativa de
foro à autoridades que extravasem do rol exaustivo posto na Lex
Fundamentalis. Da eiva, consectário lógico e jurídico, a inconstitucionalidade
da preceituação local inserta no Diploma 13.297, de 07/03/03 -artigo 34,
parágrafo único - interpositio legislatoris que extrapola, fora de dúvida, a
definição taxativa de competências do Tribunal, demarcada pelo texto
constitucional, incluindo nova autoridade no rol taxativo de agentes coatores,
em mandados de segurança, sujeitos à jurisdição imediata desta Corte de
Justiça. -Declaração incidenter tantum do grave vício, na diretiva do que
reiteradamente externado pelo Colegiado. – Devolutivo dos autos ao Juízo da
Fazenda Pública, observada a distribuição, como convém. -Nemine
discrepante.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0004.7777-5/0,
Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 06.10.2004, pg. 9)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
145
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO
INCIDENTAL.
I. O art. 125, §1º, da Lex Fundamentalis estabelece que a competência dos
Tribunais dos Estados deve ser definida na respectiva Constituição Estadual.
II. Reveste-se de inconstitucionalidade a previsão contida no Estatuto Político
do Estado que viabiliza a ampliação do raio de competência do Tribunal de
Justiça mediante processo legislativo ordinário. Precedentes desta Corte.
III. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 108, VII, b, da
Constituição do Estado do Ceará, no que toca à expressão e de quaisquer
outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei, com subseqüente
reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça para processar e
julgar o presente mandado de segurança, determinando-se a remessa dos fólios
a uma das Varas da Fazenda Pública.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0008.5971-6/0,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 04.10.2004, pg. 12)
Ementa: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO - MILITAR DA RESERVA – VANTAGEM PESSOAL EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO TETO REMUNERATÓRIO - ATO
INDEFERITÓRIO DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 108, INCISO VII, LETRA B DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
I- Cumpre verificar que, relativamente à matéria dos presentes autos, por via
de exceção ou incidentalmente, o pronunciamento do Poder Judiciário sobre a
inconstitucionalidade não caracteriza manifestação sobre o objeto principal da
lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.
II- Os Tribunais de Justiça, exercendo o controle difuso de
constitucionalidade, de forma incidental, declaram a incompatibilidade das
Constituições Estaduais ou legislações infraconstitucionais em face da
Constituição Federal, cuja declaração de inconstitucionalidade somente
produz efeitos no caso concreto, ou seja, o ato normativo declarado
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
inconstitucional permanece válido no que se refere à sua força obrigatória
com relação a terceiros.
III - Acolhe-se a preliminar suscitada pela douta Procuradoria Geral de
Justiça, para proclamar incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 108,
inciso VII, alínea b, da Constituição Estadual, em face do parágrafo 1º, do art.
125, da Constituição Federal e, em conseqüência, declarar a incompetência
deste Tribunal de Justiça para conhecer do mandamus, remetendo os autos
para a vara de origem.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0008.6035-8/0,
Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 04.10.2004, pg. 12)
Ementa: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO COMANDANTE GERAL DA
POLICIA MILITAR DO CEARÁ. ARTIGO 108, INCISO VII, LETRA b, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ARTIGO 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 13.297/2003. PRELIMINAR DE
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL NA MANIFESTAÇÃO DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA RELATIVA AOS
DISPOSITIVOS QUESTIONADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA
DECLARAR
A
INCONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTAL
DAS
EXPRESSÕES : e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma
da lei, CONSTANTES DA PARTE FINAL DO ARTIGO 108, INCISO VII,
LETRA b, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E TAMBÉM DO
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 34, DA LEI ESTADUAL Nº 13.297/2003,
DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA DA CORTE DE JUSTIÇA PARA
PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE SEGURANÇA. REMESSA AO JUÍZO
MONOCRÁTICO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. UNÂNIME.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2004.0000.9397-5/0,
Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 04.10.2004, pg. 11)
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO COMANDANTE GERAL
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - ARGÜIÇÃO, PELA
DOUTA
PROCURADORIA
GERAL
DE
JUSTIÇA,
DA
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
147
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS EXPRESSÕES CONTIDAS
NA PARTE FINAL DO ART. 108, INCISO VII, ALÍNEA B, DA
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL
(...E
DE
QUAISQUER
OUTRAS
AUTORIDADES A ESTAS EQUIPARADAS NA FORMA DA LEI )POR
MALFERIR O ART. 125, §1º DA CARTA MAGNA DE 1988 PROCEDÊNCIA - PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM A CONSEQÜENTE
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I- A expressão ... e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na
forma da lei, constante da alínea b, do inciso VII, do art. 108, da Constituição
Estadual, ao permitir que o legislador ordinário, através de simples norma
infraconstitucional, eleja os agentes que possuem foro privilegiado, fere
frontalmente o §1º do art. 125 da Carta Maior, que determina a fixação de tal
competência na respectiva Carta Estadual. Precedente deste Egrégio Tribunal
de Justiça.
II
–
Prejudicial
acolhida,
reconhecendo
incidentalmente
a
inconstitucionalidade da expressão referida, com a conseqüente
incompetência do Tribunal de Justiça para apreciar o presente mandamus, que
deverá ser devolvido ao juízo de origem, para os fins de direito.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0008.1852-1/0,
Relator(a): Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 04.10.2004, pg. 10)
Ementa:
EXAURE-SE
NO
TEXTO
CONSTITUCIONAL
A
DISCRIMINAÇÃO DAS AUTORIDADES CUJOS ATOS, DESDE QUE
IMPUGNADOS POR MANDADO DE SEGURANÇA, DEFLAGRAM A
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL, NÃO PODENDO O
ELENCO SER AMPLIADO POR LEI ORDINÁRIA, SOBRETUDO QUANDO
A AUTORIZAÇÃO PARA TANTO DECORRE DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO. ORA, DEFINIR É PÔR LIMITES E, SE OS LIMITES DA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ESTÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL,
QUER FEDERAL, QUER ESTADUAL, NÃO PODE O LEGISLADOR
ORDINÁRIO
ULTRAPASSÁ-LOS,
ACRESCENTANDO
NOVA
COMPETÊNCIA AO ROL EXAUSTIVO POSTO NA CONSTITUIÇÃO,
COMO SE PODER CONSTITUINTE FOSSE (Emmanuel José Peres Netto G.
Soares, in A Inconstitucionalidade da Extensão do Foro Privilegiado, Revista
Jurídica Consulex nº.153, 31/5/03, p.26). - INCONSTITUCIONALIDADE DAS
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
EXPRESSÕES ACRESCIDAS POR EMENDA À PARTE FINAL DO ART. 108,
INC. VII, LETRA B, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ASSIM: ... E DE
QUAISQUER OUTRAS AUTORIDADES A ESTAS EQUIPARADAS NA
FORMA DA LEI -, VÍCIO EXTENSÍVEL, CONSEQÜÊNCIA LÓGICA, AOS
TERMOS DA LEI Nº. 13.297, DE 7/3/03, QUE, COMPLEMENTANDO A
DICÇÃO CONSTITUCIONAL, INCLUIU, SEM PODER, O IMPETRADO NO
ELENCO DE AGENTES COATORES JURISDICIONADOS PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. - PRECEDENTE:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2003.0005.1839-0/0 (DJ 3/11/03, P. 4-5). –
INCONSTITUCIONALIDADES PRONUNCIADAS INCIDENTER TANTUM.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM OU O RESPECTIVO
ENVIO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, OBSERVADA A
DISTRIBUIÇÃO, CONFORME SEJA O CASO. - UNANIMIDADE.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0005.5004-9/0,
Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 04.10.2004, pg. 8)
Ementa: Preliminar: Remessa dos autos ao juízo singular por providência
monocrática. Impossibilidade. Apesar da economia e celeridade que busca o
Ministério Público imprimir ao processo, afigura-se impossível a providência
monocrática pretendida, a qual nasceria morta pela nulidade absoluta da qual
se revestiria. Inteligência do art. 110 do Regimento Interno desta Egrégia
Corte c/c o art. 97 da Constituição Federal. Preliminar conhecida, julgada,
porém, improcedente. É como voto. Mérito: As expressões “e de quaisquer
outras autoridades a esta equiparadas na forma da lei”, contida na parte final
da alínea “b”, do inciso VII, do art. 108 da Constituição do Estado do Ceará, e,
por decorrência, do parágrafo único do artigo 34, da Lei Estadual n° 13.297, de
07/03/2003, encontram-se em cristalina dissonância com o disposto no § 1° do
artigo 125 da Constituição Federal, implicando aqueles em burla à Lei Maior,
permitindo, por via oblíqua, que assunto reservado à Constituição Estadual
venha a ser tratado por simples lei ordinária. Incidente acolhido para declarar
a inconstitucionalidade dos dispositivos apontados.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0007.4550-8/0,
Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 01.10.2004, pg. 20)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
149
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – QUESTÃO PREJUDICIAL DE
MÉRITO - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO, INCIDENTER TANTUM, DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA EXPRESSÃO “E DE QUAISQUER OUTRAS AUTORIDADES A ESTAS
EQUIPARADAS, NA FORMA DA LEI” CONTIDA NO ART 1° DA EMENDA
CONSTITUCIONAL ESTADUAL N° 33, DE 15.12.1995, QUE ALTEROU O
ARTIGO 108, INCISO VII, LETRA “B” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 34 DA LEI ESTADUAL 13.297, DE
07.03.2003 - A NEGATIVA DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO
DOS
DISPOSITIVOS
DECLARADOS
INCONSTITUCIONAIS
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE OS MANDADOS DE
SEGURANÇA CONTRA ATOS DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, DO COMANDANTE GERAL DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ E DO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA CIVIL.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0006.5463-4/0,
Relator(a): Desa. Maria Apolline Viana de Freitas, DJ. 06.10.2004, pg. 9)
Ementa : - Mandado de Segurança - Reserva Remunerada - Polícia Militar Incompetência do TJ/CE, para apreciar originariamente a matéria. - Padece de
flagrante inconstitucionalidade o preceptivo da Constituição do Estado o qual
deixa ao alvedrio do legislador ordinário a tarefa de eleger os agentes que
possuem foro privilegiado, ato somente possível à própria Constituição
Estadual, a qual não pode prever reserva de lei neste particular. -Ao exercer o
controle difuso de constitucionalidade, podem os Tribunais de Justiça,
declarar de forma incidental a incompatibilidade das Cartas Estaduais ou
legislações infra-constitucionais com a Constituição Federal, recompondo o
ordenamento fundamental violado. -Recurso a que se nega conhecimento.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0006.9258-7/0,
Relator(a): Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 01.10.2004, pg. 19)
Ementa: CONSTITUCIONAL -MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO -EGRESSOS DAS FORÇAS ARMADAS - INCLUSÃO
150
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
NA POLÍCIA MILITAR SEM AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO § 2º, DO
ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –ATO OMISSIVO DO
COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR RELATIVO À APRECIAÇÃO DOS
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS -PRELIMINAR SUSCITADA
PELA PGJ DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES “E DE
QUAISQUER OUTRAS AUTORIDADES A ESTA EQUIPARADAS NA
FORMA DA LEI”, CONTIDAS NA PARTE FINAL DA ALÍNEA “B”, INCISO
VII, DO ART. 108, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. I- Na hipótese dos
autos, tem-se que, relativamente à matéria em tablado, via de exceção ou
incidental, o pronunciamento do Judiciário sobre a inconstitucionalidade não
é feito enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre a
questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Nessa esteira é que os
Tribunais de Justiça, exercendo o controle difuso de constitucionalidade, de
forma incidental, declaram a incompatibilidade das Constituições Estaduais ou
legislações infraconstitucionais face a Constituição Federal, cuja declaração de
inconstitucionalidade somente produz seus efeitos no caso concreto, ou seja, o
ato normativo declarado inconstitucional permanece válido no que se refere à
sua força obrigatória com relação a terceiros. Paulo Bonavides, comentando o
dispositivo sob enfoque, obtempera que “o controle por via de exceção,
aplicado às inconstitucionalidades legislativas, ocorre unicamente dentro das
seguintes circunstâncias: quando, no curso de um pleito judicial, uma das
partes levanta, em defesa de sua causa, a objeção de inconstitucionalidade da
lei que se lhe aplicar. Sem o caso concreto (a lide) e sem a provocação de uma
das partes, não haverá intervenção, cujo julgamento só se estende às partes em
juízo. A sentença que liquida a controvérsia constitucional não conduz à
anulação da lei, mas tão-somente à sua não aplicação ao caso particular, objeto
da demanda. É controle por via incidental. A Lei que ofende a Constituição
não desaparece assim da ordem jurídica, do corpo ou sistema das leis, podendo
ainda ter aplicação noutro feito, a menos que o poder competente a revogue.
De modo que o julgamento não ataca a lei em tese ou in abstrato, nem importa
o formal cancelamento das suas disposições, cuja aplicação fica unicamente
tolhida para a espécie demandada. É a chamada relatividade da coisa julgada.
Nada obsta pois a que noutro processo, possa a mesma lei ser eventualmente
aplicada”. (In Curso de Direito Constitucional, 6º edição pgs. 273/274). Nesse
pesar, tenho por viável a preliminar suscitada pela douta Procuradoria Geral
de Justiça, quando questionou acerca da inconstitucionalidade do art. 108,
inciso VII, alínea “b”, da Constituição Estadual em face do art. 125, parágrafo
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
151
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
1º, da Constituição Federal vigente, em sede de controle incidental por via de
exceção. Vejamos, então, em que consiste a inconstitucionalidade aventada, a
partir do artigo 125 e parágrafo 1º da Carta da República, verbis: “Art. 125. Os
Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
constituição. § 1º A competência dos tribunais, será definida na Constituição
do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de
Justiça”. De outra sorte, a Constituição Estadual estabelece em seu artigo 108 a
competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: Art. 108.
Compete ao Tribunal de Justiça : (...)VII- processar e julgar originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do
Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal
ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus
órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de
algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de
seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado,
do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Ouvidor
Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, e de quaisquer outras
autoridades a estas equiparadas, na forma da Lei; Ora, de par desta parte final:
da dicção na forma da lei atecnia legislativa teratológica, foi editada a Lei n.
13.297/2003, estabelecendo o seu art. 34, parágrafo único, equiparação aos
Secretários de Estado, para fins de que trata o art. 108, inciso VII, alíneas “b” e
“c” da Constituição Estadual, os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar e o Superintendente da Polícia Civil. Dessa
forma, hei por bem acolher a preliminar suscitada pela douta Procuradoria
Geral de Justiça, para proclamar incidenter tantum a inconstitucionalidade
das expressões “e de quaisquer outras autoridades equiparadas na forma da lei”
contida na parte final da alínea “b”, do inciso VII, do art. 108, da Constituição
Estadual, em face do parágrafo 1º, do art. 125, da Constituição Federal e, em
conseqüência, declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça para
conhecer do mandamus, remetendo os autos à 1ª Instância para a vara de
origem. II- Acórdão unânime.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0007.8654-9/0,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 14.10.2004, pg. 9)
Ementa : CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO COMANDANTE GERAL
152
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL
PARA
JULGAR
A
MATÉRIA,
DADA
A
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO CONTIDA NA PARTE
FINAL DA ALÍNEA “B”, DO INCISO VII, DO ARTIGO 108 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, DO SEGUINTE TEOR “...e de
quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da lei”, BEM
COMO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI ESTADUAL N.
13.297, DE 07 DE MARÇO DE 2003. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL
ESTRITA, QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR NORMA
INFRACONSTITUCIONAL (INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 1°, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PRELIMINAR (ARGÜIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO) ACOLHIDA PARA DECLARAR-SE, INCIDENTER
TANTUM,
A
INCONSTITUCIONALIDADE
DOS
REFERIDOS
DISPOSITIVOS. PRECEDENTE DO TRIBUNAL (NO MS 2003.0005.1839-0,
RELATORA: DESEMBARGADORA HUGUETTE BRAQUEHAIS- DJ N° 209,
DE 03/11/2003).
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0005.3094-3/0,
Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 01.10.2004, pg. 15)
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROJETO DE
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - DESISTÊNCIA - DECRETO LEGISLATIVO DECLARADA NULIDADE DA LEI ORGÂNICA - PREJUDICIALIDADE.
Não se pode acolher o pedido de desistência formulado pelo requerente por
força do art. 5º da Lei nº 9.868/99, contudo prejudicado ficou a análise da
ADIN pela declaração de nulidade do projeto através do Decreto Legislativo
001/94. Pedido prejudicado.
(TJCE, Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
2000.0010.9712-2/0, Relator(a): Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 14.10.2004,
pg. 18)
Controle Externo
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
PREFEITO MUNICIPAL. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
PARECER PRÉVIO. APRECIAÇÃO. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
153
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO NÃO PREVISTO
EM LEI E VEDADO EXPRESSAMENTE POR LEI NOVA QUE FOI
EDITADA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM
DENEGADA. LEI N° 12.160/93. LEI N° 13.016/2000.
1 -Não caracteriza ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa a
edição de lei nova que, alterando a lei anterior, admite expressamente a
possibilidade de sustentação oral em sessão de julgamento e veda a
possibilidade de recurso de decisão que aprova Parecer Prévio sobre do contas
de Prefeito Municipal, a ser julgada pela Câmara Municipal, que a ele não está
vinculada, podendo rejeitá-lo pela maioria de 2/3 de seus membros;
2 - Em sede de Direito Processual a lei nova alcança os processos pendentes no
estado em que se encontram, resguardados os atos já praticados, devendo os
novos ser praticados de acordo com a nova lei.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0015.3663-0/0,
Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 17.11.2004, pg. 10)
Direito à Educação
Ementa: Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Ensino Superior.
I - Concludente que requer a matrícula em quatro disciplinas,
independentemente de pré-requisito.
II - Inexistência de malferimento à integração curricular.
III- Inafastável direito líquido e certo da requerente, ora recorrida.
IV - Segurança concedida.
V - Remessa obrigatória conhecida, mas improvida.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.8036-3/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 10.11.2004, pg. 11)
Direito à Vida
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE (ART. 196, da CF/88). CARÁTER
PROGRAMÁTICO -ALCANCE E EFEITOS DA NORMA LEGAL.
154
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), no seu papel de intérprete maior do
texto constitucional, a respeito da regra inserta no artigo 196 da CF/88,
proclamou que “a interpretação da norma programática não pode transformála em promessa constitucional inconseqüente” (STF, Segunda Turma, RE
271286AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 12/09/2000, DJU 24/11/2000,
pg. 101).
II - O direito à vida e à saúde, aliado à imperiosa necessidade de se reduzir as
desigualdades sociais existentes no País, impõem ao Estado a obrigação de
fornecer medicamentos e/ou tratamento de saúde adequado àqueles que
necessitam de tal amparo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ-1ª
Turma, REsp 430526/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/10/2002, DJU 28/10/2002,
pg. 245). RSTJ vol. 164, pg. 126. RT vol. 808, pg. 219.
III - Segurança concedida com a conseqüente consolidação da liminar
outorgada. Decisão unânime.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2002.0009.7374-0/0,
Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 17.11.2004, pg. 10)
Direito Adquirido
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ATO
DE APOSENTADORIA PUBLICADO E JULGADO LEGAL. REDUÇÃO DO
CÁLCULO DOS PROVENTOS A PRETEXTO DE CUMPRIMENTO DA EC
19/98. Afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, cláusulas pétreas
da Constituição Federal. Súmula 359, STF. Os proventos de aposentadoria
regem-se pelas normas vigentes à sua edição, tornando-se imunes à nova
roupagem legal que venha a prejudicá-los, mesmo que decorrentes de
emendas. Segurança concedida.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0015.3345-3/0,
Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 26.11.2004, pg. 25)
Ementa: Mandado de Segurança -Direito líquido e certo das impetrantes de
terem assomada aos seus vencimentos padrão, para fins de formação da base
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
155
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
de cálculo vencimental das mesmas, a vantagem pessoal prevista no art. 2º da
Lei Estadual nº 11.171/86, por elas já incorporada, para daí, formar-se o
quantum sobre o qual incidirá a gratificação de representação, calculando-se,
sobre esse resultado, a gratificação do tempo de serviço, consoante permissivo
legal estatuído no art. 12, da Lei Estadual 11.535/89 -Superveniência da
Emenda Constitucional nº 19, que tornou defeso tal providência –
Impossibilidade de emenda à Constituição malferir direito adquirido.
Preliminares suscitadas- 1ª preliminar. Resume-se na alegação de carência de
ação do Sindicato impetrante por pleitear , em sede de Mandado de Segurança
Coletivo, a tutela de interesses universais indeterminados. Na hipótese
vertente, apresenta-se verossímil a assertiva de que o Sindicato impetrante
está a defender interesses de associados que se emolduram na situação fática
de ilegalidade noticiada na inaugural, sendo dispensada, por imperativo legal,
a identificação dos mesmos nesta fase processual, senão na execução da
decisão judicial, onde deverão comprovar perante a autoridade destinatária da
ordem o preenchimento do requisito da filiação e de que se encontram
encartados no quadro de ilegalidade tipificada no writ coletivo. Ademais disto,
consigne-se que o Sindicato postulante comprovou previamente sua regular
constituição, nos termos do art. 5°, inciso LXX da CEF/88, afigurando-se-me,
assim, válida a substituição processual operada nos presentes autos. Isto posto,
visto comprovada previamente sua regular situação, rejeito esta primeira
preliminar . 2ª Preliminar. Apostando ainda no indeferimento da inicial do
mandado de segurança, insiste o impetrado na afirmação de ilegitimidade
passiva ad causam da autoridade impetrada, o Governador do Estado do Ceará.
Com efeito, não converge, a meu ver, para invalidação da relação processual
estabelecida, mormente porque se cuida, na espécie, de Chefe do Executivo
Estadual, a quem compete desduvidosamente, a supervisão e definição de
metas do Secretariado, ao seu critério, ipso facto, estando o desfazimento do
ato administrativo repudiado. Nessa esteira, Alexandre de Moraes, em
abalizado magistério, nos ensina que em relação à legitimidade passiva no
mandado de segurança coletivo “aplicam-se todas as regras já estudadas no
tocante ao mandado de segurança individual, observando-se, porém, que se os
eventuais beneficiários da ordem estiverem em áreas de atuação diversas,
devem ser considerada autoridade coatora aquela que tiver atribuição sobre
todas as demais, ainda que não tenha praticado específica e concretamente o
ato impugnado” (Direito Constitucional, Atlas, 9ª ed. pg. 170). Ressalte-se, por
oportuno, que somente com o advento da Lei n° 13.297/2003, que tratou da
156
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
Estrutura Organizacional do Estado do Ceará, foi que a Secretaria de
Administração através da Superintendência de Gestão de Recursos Humanos,
que é atualmente a célula responsável por todos os servidores públicos da
administração direta e indireta, dentre os quais se encontram os servidores
substituídos, passou a ser considerado para fins que tais, o Secretário de
Administração a autoridade impetrada. De Sorte que, considerando que a
impetração ora em Julgamento remonta o ano de 2000 e que a Lei nº
13.297/2003, que cuida da Gestão de Recursos Humanos do Estado do Ceará,
entrou em vigor 3 (três) anos depois do aviamento desta segurança, rejeito
esta última preliminar . Do Mérito. No caso dos autos, consoante se infere dos
documentos acostados à preludial, a título de prova pré constituída, as
impetrantes, ainda na vigência da antiga redação do inciso XIV do art. 37 da
CF/88, já tiveram incorporadas às suas remunerações as vantagens pessoais por
exercício de função comissionada a que fizeram jus por mais de 08 (oito) anos,
nos termos do art. 2° da Lei Estadual 11.171/86. De outra parte, ainda sob os
auspícios daquela regra constitucional, aviaram as impetrantes o vertente
mandamus com o fito de obterem a modificação da forma de cálculo da base
vencimental de suas remunerações, conforme a elas assegurado pelo art. 12 da
Lei local 11.535/89, sendo certo que aludida pretensão, à luz do direito vigente
na época, era de pertinência inquestionável, e que as mesmas imbuíam-se dos
requisitos necessários à concessão do benefício invocado. Portanto, afigura-se,
agora, incabível, negar-lhes a providência reclamada sobre o pretexto de que a
superveniência da Emenda Constitucional n ° 19, que coibiu a formação da
base de cálculo vencimental das impetrantes nos moldes por elas requestados,
fulminou o direito adquirido das mesmas, descurando-se de que indigitada
situação se encontra jungida à revogada ordem constitucional pela
intangibilidade daquele status patrimonial, já consolidado. Segurança
concedida. Acórdão Unânime.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0015.0174-8/0,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 26.11.2004, pg. 25)
Ementa: Mandado de Segurança. Emenda Constitucional. Direito adquirido.
Configuração. Vantagem pessoal. Teto remuneratório. Exclusão. Não se há
falar em decadência quando a violação na esfera jurídica dos impetrantes se
renova mês a mês, isto é, em cada novo vencimento auferido. As vantagens
pessoais das impetrantes, quando entrou em vigência a EC nº 19/98, já
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
157
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
estavam incorporadas a seus patrimônios. De outra parte, a tese de que
emendas constitucionais seriam o meio eficaz para desconstituir direito
adquirido, não encontra guarida, seja na doutrina, seja na jurisprudência. As
vantagens pessoais devem ser excluídas do teto remuneratório. Precedentes
deste e de outros tribunais. Writ of mandamus concedido. Liminar de fls. 127/
129, consolidada. Decisão unânime.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0000.0819-8/0,
Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 17.11.2004, pg. 10)
Ementa: -Mandado de Segurança - Servidor Público - Aposentadoria -Art. 40,
§§ 4º, 7° e 8º, da Constituição Federal. – O regime a que tem direito o servidor
aposentado define-se com os requisitos postos pela lei vigente à época em que
implementado o tempo de serviço necessário para o recesso. -A
superveniência de lei nova não pode prejudicar situações definitivamente
constituídas, que se mantêm preservadas como direito adquirido, mercê das
garantias constitucionais. - Segurança concedida.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0003.0538-9/0,
Relator(a): Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 17.11.2004, pg. 7)
Ementa: Mandado de Segurança. Militar inativo. Indenização adicional de
inatividade. Percepção da vantagem funcional, nos moldes da norma local
instituidora (artigo 78, Lei Estadual 11.167/86). Forma de cálculo, todavia, que
esbarra na proibitiva do artigo 37, XIV, da Carta de 88, em sua redação
original. Direito adquirido. Impertinência. -A indenização adicional de
inatividade, instituída pelo Diploma Estadual n° 11.167/86, perfaz vantagem
funcional atrelada, tão-só, ao tempo de serviço prestado pelo policial militar,
substancializando a inativação simples marco temporal do início de seu
pagamento. -Intui-se, lógico consectário, a coincidência do fundamento de
sua fruição, quando confrontada com a rationale da gratificação por tempo de
serviço. E dessa similitude, a insubsistência da forma de cálculo disciplinada
no preceptivo local (percentual a aplicar-se sobre o montante dos proventos,
incluindo-se o adicional por tempo de serviço), por afronta a Lex
Fundamentalis, tal como originariamente posta: vedação inscrita no artigo 37,
XIV. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores,
158
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
sob o mesmo título ou idêntico fundamento. -Legítimo, pois, ao Estado,
recusar o pagamento sob disciplina de cálculo assim dissonante do
mandamento constitucional e, como tal, destituída de valia, porque não
recepcionada, impertinente a objeção do direito adquirido, ex vi do artigo 17
do ADCT, relembrado, enfim, que inexiste direito adquirido contra a
Constituição, tal como originariamente posta. -Ordem de segurança denegada.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0012.9952-3/0,
Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 12.11.2004, pg. 7)
Ementa: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA SERVENTUÁRIA DA JUSTIÇA QUE JÁ CONTRIBUÍA PARA SISTEMA DE
PREVIDÊNCIA ESTADUAL ANTES DO ADVENTO A LEI N. 8.935/94 DIREITO
ADQUIRIDO
–
PRERROGATIVA
MUTÁVEL
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO VIA LEI COMPLEMENTAR. 1.
Contempla o art. 40 da Lei n.º 8.935/94 que os notários, oficiais de registro,
escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal
e têm assegurado a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas
diversos e ainda: Parágrafo único - Ficam assegurados, aos notários, oficiais de
registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários
adquiridos até a data da publicação desta Lei”. 2. Por seu turno, a Constituição
do Estado do Ceará, em seu art. 331, § 8º, abriga a pretensão autoral, na
medida em que concede aos notários não oficializados por concurso público
inscritos até o advento da Lei 8.935/94, o direito de continuar contribuindo
com o sistema previdenciário do Estado. 3. Tal exceção, de dignidade
constitucional, entremostra que a impetrante é detentora de direito líquido e
certo de participar do Sistema Previdenciário do Estado do Ceará. 4. Writ
concedido. Decisão unânime.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2002.0005.6803-9/0,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 14.10.2004, pg. 9)
Desapropriação
Ementa: - Expropriatória. Reexame necessário da sentença. Deslinde com
aprumo jurídico, subsidiando-lhe a perícia do expert oficial, cujo avaliatório,
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
159
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
fincado no método comparativo - simples e prático, seguro e exato - descobre
o justo valor do terreno expropriando, bem superior à débil estimativa do
Município desapropriante. Injuntiva confirmatória da prolação.
- A indenização justa, tal como concebida na Lex Fundamentalis (art. 5º
XXIV), é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem
expropriado. Por outras, aquela cuja importância deixe o particular,
compulsoriamente despojado de seu imóvel, absolutamente indene, sem
prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização legítima, enfim,
substancializa quantia suficiente para que o proprietário adquira outro bem,
símile, eximindo-o de qualquer detrimento. Para que assim se configure, deve
incluir juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária,
honorários advocatícios. Juros moratórios calculam-se à razão de 6% ao ano e
contam-se a partir do trânsito em julgado da condenatória. Juros
compensatórios contam-se desde o momento da perda efetiva da posse até a
data do pagamento da indenização, e são calculados à razão de 12% ao ano. Os
honorários são aferidos sobre a diferença entre o valor ofertado pelo
expropriante e aquele apurado como justo na intelecção judicial. Decidindo
nessa conformidade, o judicante equacionou a causa com aprumo jurídico, a
merecer, por isto, plena manutenção.
- Sentença confirmada.
- Nemine discrepante.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.7544-5/0, Relator(a):
Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 19.10.2004, pg. 21)
Isonomia
Ementa:
EQUIPARAÇÃO
VENCIMENTAL.
ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE POR VIA JUDICIAL.
- Não pode o Judiciário conceder aumento de vencimentos sob o fundamento
da isonomia (súmula 339, STF).
- Precedentes deste egrégio sodalício e do excelso Supremo Tribunal Federal.
- Recurso conhecido e provido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.6544-6/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 11.10.2004, pg. 22)
160
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
Licenciamento de Veículo6
Ementa: Administrativo e Processual Civil. Liminar que autoriza o pagamento
de licenciamento e seguro obrigatório sem prévio recolhimento de multas de
trânsito.
1. Mérito. 1.1. Relevância da Fundamentação. A imposição de sanções
administrativas sem prévio exaurimento do devido processo legal. 1.2.
Periculum in mora. Se concedido os efeitos da tutela somente ao final da
demanda, o agravado, com toda a certeza, correria o risco de sofrer
fiscalização e ter seu veículo apreendido, além do que ficará sem a cobertura
do seguro obrigatório.
2. Agravo conhecido e desprovido.
3. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0003.4930-2/0,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 09.12.2004, pg. 27)
Ementa: Administrativo e Processual Civil. Liminar que autoriza o pagamento
de licenciamento e seguro obrigatório sem prévio recolhimento de multas de
trânsito.
1. Mérito. 1.1. Relevância da Fundamentação. A imposição de sanções
administrativas sem prévio exaurimento do devido processo legal. 1.2.
Periculum in mora. Se concedido os efeitos da tutela somente ao final da
demanda, o agravado, com toda a certeza, correria o risco de sofrer
fiscalização e ter seu veículo apreendido, além do que ficará sem a cobertura
do seguro obrigatório.
2. Agravo conhecido e desprovido.
3. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0013.8827-0/0,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 11.11.2004, pg. 18)
Ementa: Agravo de instrumento. Direito Administrativo e Processual Civil.
Licenciamento do veículo condicionado ao prévio pagamento de multa.
Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
6
Vide Súmula 28 do TJCE
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
161
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
I - Conforme vem entendendo a jurisprudência nacional, o direito de defesa,
assegurado no art. 5º, LV, da CF/88, há de ser prévio à qualquer decisão
administrativa acerca de aplicação de multas. A mera
possibilidade de interpor recurso, figura impugnativa que pressupõe decisão já
tomada, não satisfaz a garantia constitucional da ampla defesa;
II - A notificação que autoriza o condicionamento previsto no art. 131, § 2°,
da Lei n° 9.503/97, é relativa ao cometimento da infração, possibilitando a
defesa prévia do suposto infrator, e não a concernente à penalidade aplicada;
III - Precedentes jurisprudenciais;
IV - Recurso improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0005.2975-9/0,
Relator(a): Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 21.10.2004, pg. 10)
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – CONDICIONAMENTO DO
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR À QUITAÇÃO DAS
RESPECTIVAS MULTAS EXPEDIDAS PELA ETTUSA - ILEGALIDADE –
ADMINISTRAÇÃO - MEIOS JUDICIAIS PARA A COBRANÇA DAS
SANÇÕES PECUNIÁRIAS APLICADAS AO ADMINISTRADO DISPOSIÇÃO - ETTUSA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO
DA SEGURANÇA- SENTENÇA MANTIDA.
I.- À Administração não é dado condicionar o licenciamento dos veículos sob
sua fiscalização ao prévio pagamento das multas aplicadas aos condutores, eis
que dispõe de medidas judiciais próprias à cobrança daquelas sanções
pecuniárias.
II. A ETTUSA, como pessoa jurídica de direito privado que é, não tem o
condão de aplicar multas, eis que atividade inerente ao poder de polícia, que é
exercido exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público, sem
possibilidade de delegação.
III - Sentença confirmada.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0004.5951-5/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 01.10.2004, pg. 32)
162
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE TRÂNSITO.
CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO
PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
- O ordenamento jurídico disponibiliza às entidades fiscalizadoras do trânsito
meios judiciais suficientes para exigência de valores inadimplidos pelos
motoristas, não se justificando condicionar o licenciamento anual do veículo
ao pagamento de multas em atraso, por configurar inválida sanção política.
- Precedentes desta colenda Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
- Agravo conhecido, mas improvido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2003.0007.0683-9/0,
Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 01.10.2004, pg. 30)
Mandado de Segurança7
•
Liminar
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DENEGATÓRIO DE
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRECORRIBILIDADE.
1. Em conformidade com a jurisprudência predominante nos tribunais pátrios
e levando em conta a recente Súmula n° 622 do S. T .F ., “não cabe agravo
regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em
mandado de segurança” .
2. Agravo regimental não conhecido.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2004.0003.7209-2/0,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 17.11.2004, pg. 9)
•
Prova Pré-Constituída
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO
CONHECIMENTO.
7
Vide Súmulas 19, 25, 26 e 27 do TJCE
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
163
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
1. Constituindo o mandado de segurança rito de cognição sumária, a ausência
de prova pré-constituída do direito líquido e certo afirmado na exordial, não
suprida pelas autoridades coatoras apontadas, impõe o não conhecimento da
impetração.
2. Segurança não conhecida.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0000.7475-1/0,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 08.11.2004, pg. 7)
Poder de Polícia8
Ementa: - Mandado de Segurança. Multa por ato infracional a norma de
trânsito. Imposição adveniente de entidade de direito privado. Empeço
administrativo ao licenciamento do veículo, condicionada a renovatória ao
prévio adimplemento da penalidade pecuniária. Injuridicidade do óbice assim
firmado, tal a ilegitimidade do impositivo defluente de autuação sancionatória
concretizada por sociedade de economia mista, a quem não se pode creditar o
exercício pleno das faculdades ínsitas ao poder de polícia, diante da inafastável
indelegabilidade de que este se faz ornado. Ordem bem concedida, palmar a
nulidade da repressiva timbrada pelo grave vício da inaptidão sancionatória do
impositor. Confirmatória da prolação a quo.
- Emanação do poder de polícia, impositivo de sanção pecuniária por violação
à norma de trânsito perfaz injunção tipicamente pública - atividade própria do
Estado - e, como tal indelegável, injurídico, consectariamente, causar
embaraços ao particular no licenciamento de seu veículo, no afã de pretender
compulsória sujeição à penalidade que já se sabe, de antemão, timbrada pela
ilegitimidade, porque adveniente de entidade de direito privado, que não
ostenta, nem poderia ostentar, a supremacia marcante da repressiva estatal.
Vício assim tão palmar, declarativa de nulidade da maljeitosa sancionatória
incensurável.
- Reexame necessário improvido. Diretiva sedimentada.
- Uno consensu.
8
Vide Súmula 29 do TJCE
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0004.4204-1/0, Relator(a):
Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 19.10.2004, pg. 24)
Ementa: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Recursos obrigatório e
voluntário. Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança.
Licenciamento de veículo automotor. Condicionamento ao pagamento de
eventuais multas devidas. Poder de polícia. Delegação à pessoa jurídica de
direito privado. Impossibilidade. De acordo com a orientação jurisprudencial
oriunda da Súmula nº 127, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É ilegal
condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual
o infrator não foi notificado”. À ETTUSA, na condição de sociedade de
economia mista, falece-lhe legitimidade para o exercício do poder de polícia
administrativa, nulas, pois, e de nenhum efeito legal, as multas de trânsito
pela mesma lavradas, bem como as conseqüências jurídico-administrativas
decorrentes de tais autuações. Presentes os requisitos a que se referem o artigo
5º, inciso LXIX, da CF/88, c/c o art. 1º, da Lei nº 1.533/51, impõe-se que o
órgão judicial, uma vez regularmente provocado para tanto, conceda a ordem
de segurança. Remessa Obrigatória e recurso voluntário conhecidos, porém
improvidos. Decisão unânime.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0005.1840-4/0, Relator(a):
Des. José Maria de Melo, DJ. 18.10.2004, pg. 18)
Ementa: Apelação Cível em Mandado de Segurança – Trânsito - ETTUSA e
DETRAN.
- Renovação de licenciamento ou transferência de veículo automotor.
Condicionamento
prévio
ao
pagamento
de
multas
acusadas.
Desobrigatoriedade. Ilegalidade da ETTUSA para fiscalização do trânsito de
Fortaleza. - Recurso improvido.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.9346-6/0, Relator(a):
Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 11.10.2004, pg. 32)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DO
ENTE FISCALIZADOR PARA APLICAR SANÇÕES DE TRÂNSITO. PODER
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO À PESSOA JURÍDICA
PRIVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0002.6842-6/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 05.10.2004, pg. 33)
Ementa: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTAS
DE TRÂNSITO LAVRADAS PELA ETTUSA S/A – ILEGALIDADE.
I A competência que a ETTUSA pretende exercer cuida de atividade de poder
de polícia, privativa do poder público, e, por sua própria natureza,
indelegável;
II - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça;
III - Sentença confirmada.
REMESSA OFICIAL E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS, MAS
IMPROVIDOS.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0005.7391-1/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 04.10.2004, pg. 23)
Poder Regulamentar
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPEF. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO. ART. 31, INCISO IV, DO DECRETO
N.° 81.240/78. INCOMPATIBILIDADE COM O ATUAL ORDENAMENTO
JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 84, INCISO IV, DA CF/88.
I - É manifestamente ilegal a exigência resultante do art. 34, inciso IV, do
Decreto n.° 81.240/78, no sentido de estipular idade mínima de cinqüenta e
cinco anos para a concessão de complementação da aposentadoria aos
funcionários do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, uma vez que a Lei n.°
6.435/77, diploma regulado por tal decreto, não criou nenhum critério etário,
para a fruição desse benefício.
II - Violação frontal ao disposto no art. 84, inciso IV, da Carta Política.
III - Precedentes do TJCE. Agravo improvido.
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0013.3755-7/0,
Relator(a): Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 21.10.2004, pg. 8)
Policiais Militares
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Policial militar sem
estabilidade. Licenciamento “ex officio” a bem da disciplina.
I - Ao militar, como a qualquer outro cidadão brasileiro, é assegurado, em
processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, nos
termos do inciso LV, art. 5º, da Constituição Federal de 1988. É nulo ato
licenciatório realizado a margem dos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
II - Inteligência do art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988.
III - Precedentes jurisprudenciais. IV – Sentença mantida.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0012.4504-0/0, Relator(a):
Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 16.12.2004, pg. 20)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO – PRESTAÇÕES DE TRATO
SUCESSIVO - INEXISTÊNCIA – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. INDENIZAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO - MILITARES FALECIDOS ANTES E DEPOIS DA
INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO À
PERCEPÇÃO. MILITAR FALECIDO NA GRADUAÇÃO DE 2º TENENTE DIREITO À PERCEPÇÃO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - O prazo prescricional, quando envolva questões de trato sucessivo, renovase a cada ato lesivo. Inteligência da Súmula 85 do STJ.
II - Em face do art. 515 do CPC, uma vez afastada a prescrição, deve o
Tribunal analisar as demais questões suscitadas e decididas no processo, ainda
que a sentença não as tenha apreciado por inteiro.
III - A indenização de representação foi criada pela Lei Estadual n°
11.167/1986, tendo sido extinta e incorporada aos soldos dos policiais militares
em 03 de setembro de 1987, pela Lei Estadual n° 11.346. Posteriormente, tal
indenização foi revigorada para os postos de Coronel, Tenente Coronel e
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
167
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Major (Lei n° 11.535/89), bem como para os de Capitão, Primeiro Tenente e
Segundo Tenente (Lei n° 11.792/91).
IV - Não possuem direito à percepção da representação as pensionistas cujos
maridos faleceram antes mesmo da instituição da indenização de
representação.
V - Também não possui direito ao beneficio, pensionista cujo marido faleceu
após a instituição da indenização, em face da extinção e incorporação da
mesma aos soldos, o que foi acolhido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VI - Todavia, assiste direito à indenização, pensionista cujo marido, se vivo
fosse, estaria beneficiado pela Lei n° 11.792/91, que revigorou aquele
beneficio.
VII - Apelo conhecido e parcialmente provido para, afastando a prescrição
declarada pelo julgador singular, negar provimento ao pedido formulado por
MARIA ANASTÁCIO FAÇANHA, FRANCISCA DE ALMEIDA DA SILVA,
RITA DE CÁSSIA SILVEIRA DE SOUSA e MARIA MADALENA SANTIAGO
e dar provimento ao pedido formulado por ELIZA SEVERINO LIMA,
condenando o ESTADO DO CEARÁ a pagar a última a indenização de
representação a partir do advento da Lei Estadual n° 11.792, de 25 de fevereiro
de 1991.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0012.8258-2/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 14.10.2004, pg. 33)
Ementa: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR INATIVO. DIREITO ADQUIRIDO AOS
BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.167/86. O policial militar beneficiado pelo art. 74
da Lei nº 11.167/86 e que implementou o tempo de serviço necessário à
passagem para a inatividade, mediante transferência para a reserva
remunerada, antes que revogada a disposição legal (art. 74, da Lei nº
11.167/86), por lei menos favorável, tem assegurado direito aos proventos
correspondentes ao posto imediatamente superior. Writ conhecido e
concedido. Decisão unânime.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2001.0000.8327-4/0,
Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 14.10.2004, pg. 18)
168
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
•
Promoção
Ementa: Apelação Cível. Mandado de segurança. Administrativo. Policial
militar. Promoção por antiguidade. Ressarcimento por preterição. Sentença
que concede a segurança e determina a promoção do impetrante.
1 - Implementação dos requisitos. Interstício temporal, curso de
aperfeiçoamento para graduação superior e preterição comprovados por prova
pré-constituída. Direito líquido e certo configurado às promoções, pelo
mecanismo de ressarcimento por preterição, provado em face de militares
paradigmas em idêntica situação.
2 - Recursos voluntário e ex officio conhecidos e desprovidos.
3 - Decisão por maioria de votos.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0000.7867-8/0, Relator(a):
Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 16.12.2004, pg. 22)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES RECHAÇADAS PROMOÇÃO DE MILITAR – ATO VINCULADO - POSSIBILIDADE DE
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO - LEI N° 226/48 – REVOGAÇÃO
APENAS PARCIAL PELA LEI N° 10.072/76, CONTINUANDO EM VIGOR
OS DISPOSITIVOS NÃO COLIDENTES - DIREITO DO APELADO À
PROMOÇÃO - RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS:
I Uma vez que o pedido do Recorrido está fundado na promoção em
ressarcimento de preterição, que não envolve rebaixamento de paradigmas,
inocorre a hipótese de litisconsórcio passivo necessário dos demais policiais
militares que estão na fila de promoção.
II - Não se acolhe preliminar de impossibilidade física e jurídica do pedido,
uma vez que a fundamentação apresentada pelo Recorrente se confunde com
o próprio mérito da lide, sendo analisada por ocasião do destrame da
controvérsia.
III - A promoção dos policiais militares constitui ato administrativo
vinculado, e não discricionário, sujeito, neste passo, ao controle pelo Poder
Judiciário, sem que haja mácula ao art. 2° da Carta Magna de 1988.
IV - Não prospera a assertiva do Apelante no sentido de que a Lei n° 226/48
foi ab-rogada (totalmente revogada) pela Lei n° 10.072/76, dês que a dicção do
art. 141 da Lei n° 10.072/76 alude claramente à “revogação das disposições em
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
169
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
contrário”, ou seja, apenas à derrogação e não à revogação do diploma por
inteiro, donde a ilação de que aqueles dispositivos não colidentes com a lei
posterior continuaram em vigor. Diante do que, as disposições atinentes aos
praças especialistas mantiveram-se válidas, uma vez que a Lei n° 10.072/76 foi
omissa quanto à regulamentação de tal matéria.
V - E nem se argumente como válida a suposta abrogação declarada pelo art.
15 da Lei n° 13.035/2000, uma vez que o citado dispositivo legal não confere
interpretação diversa da que efetivamente se encontra prevista, inclusive com
violação aos critérios de solução de antinomias, prescritos no art. 2°, §1° da Lei
de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei 4.657, de 04 de setembro de 1942).
VI - O direito perseguido pelo Apelado, com base em sua especialidade
funcional, foi novamente chancelado pela novel legislação da Polícia Militar
do Estado do Ceará, inserindo-se no contexto da disciplina prevista no art. 59,
§1° da Lei n° 10.072/76. VII - O art. 168 da Lei n° 226/48, segundo o qual
“nenhum praça, salvo nos casos de bravura ou promoção post mortem, poderá
ter acesso sem possuir o curso correspondente à nova graduação”, cuida-se de
norma isolada que não se aplica à situação excepcional daqueles que exercem
funções de especialistas, como o Apelado.
VIII - Apelação e remessa improvidas.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0006.9144-0/0, Relator(a):
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão, DJ. 11.10.2004, pg. 36)
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RESSARCIMENTO POR
PRETERIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SENTENÇA QUE
CONCEDE A SEGURANÇA E DETERMINA A PROMOÇÃO DO
IMPETRANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS, COMPROVADOS
POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO
VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. PRECEDENTES DO
TRIBUNAL.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0001.1871-0/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 11.10.2004, pg. 23)
170
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
Prescrição nas Ações Contra a Administração Pública
Ementa: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO - AÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – COMPLEMENTAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO - SUPRESSÃO - DIFERENÇAS VENCIDAS PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA. Tratando-se de
ação na qual se pleiteia o restabelecimento de gratificação que tenha sido
suprimida pela Administração, através de lei, a prescrição qüinqüenal alcança
o chamado fundo de direito, e seu prazo tem início com a edição desse
diploma legal. A contagem do prazo prescricional começa a contar do ato da
Administração que negar, inequivocamente, a situação jurídica em que se
fundamenta o pedido (DL 20.910/32, arts. 1º e 4º, § 1°) In casu o apelante teve
ciência inequívoca da negativa do direito que pleiteia, mediante a
promulgação da Lei Municipal n° 6.221/87 (art. 4°), decorridos, portanto, sete
(7) anos até o ajuizamento da presente ação. Prescrição reconhecida. Reexame
necessário e recurso apelatório providos.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.8341-9/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 07.12.2004, pg. 16)
Ementa: ADMINISTRATIVO - REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR LICENCIAMENTO “EX-OFFICIO” - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART 1° DECRETO N° 20.910/32 - INAPLICABILIDADE
DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916.
I - É inegável que, em casos como o presente, a incidência da prescrição
qüinqüenal é de rigor, tendo em vista que se trata de ação anulatória de ato de
licenciamento “ex-officio” de policial militar, pretensão de natureza
estatutária, razão pela qual o deslinde da questão há de ser efetuado com base
nas normas que regem o direito administrativo, não nos dispositivos do
Código Civil.
II - Dessa forma, nas ações propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o
prazo prescricional qüinqüenal disciplinado no Decreto 20.910/32, e não a
prescrição vintenária inscrita na regra do Código Civil, art. 177.
III - Neste esteio, cumpre salientar que a prescrição tem como marco inicial
não o nascimento do próprio direito, mas a sua violação, momento em que
surge o direito de ação. Assim, a outra conclusão não se pode chegar, que não
a de que o marco inicial para a contagem de eventual prazo prescricional, em
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
171
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
ação de reintegração de policial militar, é o ato de licenciamento. Com efeito,
é este o ato lesivo originador do direito à reintegração.
IV - Destarte, como acertadamente sentenciou a M.M.ª juíza monocrática, é
manifesta a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, haja vista
excedido o prazo de 5 (cinco) anos entre a edição do ato de licenciamento, que
se deu em 04 de fevereiro de 1988, e o ajuizamento da ação, ocorrido a 26 de
dezembro de 1996.
V - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.8377-4/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 05.10.2004, pg. 32)
Previdência Complementar
Ementa: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FAELCE ART. 13, § 1° DO ESTATUTO SOCIAL - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
- REMUNERAÇÃO CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DE
EXIGÊNCIAS LEGAIS E PRÉVIA FIXAÇÃO DE VALORES PELA
PATROCINADORA - ATO COMPLEXO - SENTENÇA REFORMADA.
I- A norma contida no art. 13, § 1° do Estatuto Social da FAELCE, nada
obstante não tenha natureza constitucional, não se enquadra na definição de
norma de eficácia plena, porque não gera a possibilidade de por si só produzir
todos os seus efeitos, estando a depender de fixação dos valores pelo
Patrocinador da entidade, o que lhe confere a natureza de norma de eficácia
limitada.
II - Remuneração que se qualifica como ato complexo, uma vez que a
obrigação da entidade de previdência privada de remunerar os membros do
seu conselho deliberativo apenas surge após a fixação pelo patrocinador dos
valores referidos na norma supra indicada.
III - Recursos conhecidos e provido apenas o interposto pela entidade de
previdência privada para julgar improcedente a demanda.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0007.0957-9/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 10.11.2004, pg. 13)
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
Responsabilidade Civil da Administração Pública
Ementa: PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO. INTERESSE DE MENOR.
INDENIZAÇÃO. PENSÃO. DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INVALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO.
MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
- Transação realizada no bojo dos autos de causa em que há interesse de
menor consistente em indenização mediante pagamento de pensão mensal
não pode se validar em razão da natureza alimentícia da prestação, o que a
torna indisponível, máxime quando o Ministério Púbico intervém no feito se
manifestando contrariamente ao acordo.
- A responsabilidade da empresa de transporte público urbano pelo que
acontecer a seus passageiros é objetiva, a qual somente será elidida se
demonstrado caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Não
comprovada pela transportadora um destes excludentes, haverá dever de
indenizar. - A morte de passageiro em transporte coletivo por ter aberto o
motorista a porta do veículo com o mesmo em movimento enseja tanto o
ressarcimento por danos materiais, dada a redução da renda familiar, como o
pagamento por danos morais, o qual é presumido.
- A fixação do valor da indenização deve, segundo juízo de razoabilidade,
compensar a vítima pelo gravame sofrido e sancionar o agente danoso por sua
injusta conduta. A indenização por dano moral, pois, não pode ocasionar
exagerado enriquecimento sem causa.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0004.1416-1/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 09.12.2004, pg. 35)
Ementa: INDENIZAÇÃO- RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA
TRANSPORTE COLETIVO - IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DA
DEMANDADA - ATROPELAMENTO – SEGURO OBRIGATÓRIO DEDUÇÃO DO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA.
I- A responsabilidade das empresas de transporte coletivo, por danos causados
por seus prepostos é presumida, cabendo à mesma, dessa forma, a produção de
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
173
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
prova concludente em contrário para eximir-se de tal obrigação. Aplicação da
Súmula 341 do STF.
II- Na fixação do “quantum” indenizatório relativo a danos materiais
reclamados, cabe ao órgão judicial estabelecê-lo, evitando abusos e exageros,
compatibilizando o valor da indenização devida, à realidade econômica do
Pais. Afigura-se justa a condenação da parte promovida ao pagamento de
pensão alimentícia no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo e meio,
cabendo 1/3 a cada uma das autoras, com parcelas devidas desde a data do
evento até que as menores apelantes atinjam a maioridade civil, ou até a data
em que o de cujas completaria 65 anos de idade, e atingido um dos termos
referidos, a pensão deve ser paga integralmente à viúva.
III- Em relação aos gastos com as exéquias deverá a empresa apelada indenizar
as apelantes no valor de 1.900,00 (hum mil e novecentos reais), deduzindo-se
do total da verba indenizatória o valor pago às recorrentes do seguro
obrigatório, segundo o documento acostado à fl. 15. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.1661-4/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 26.11.2004, pg. 36)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - AÇÃO ORDINÁRIA DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - AFERIÇÃO DO “QUANTUM”
INDENIZATÓRIO.
I - A responsabilidade aquiliana, quando o agente é preposto de pessoa
jurídica de Direito Público e, nessa condição, pratica ato danoso, afigura- se
independentemente da ocorrência de culpa. (Inteligência do art. 37, § 6°, da
CF/88). Manifesta ocorrência de desídia da Polícia Civil, haja vista haver
encarcerado o recorrido arbitrariamente, sem a lavratura do auto da prisão.
II - Detenção manifestadamente arbitrária, conforme comprovação existente
nos autos.
III - Na fixação do “quantum” indenizatório relativo aos danos morais
reclamados, cabe ao órgão judicial estabelecê-lo, quando cabível, evitando
abusos e exageros, compatibilizando o valor da indenização devida, à realidade
econômica do País. In casu, afigura-se justa a condenação da parte promovida
ao pagamento do valor de 10 salários mínimos a título de reparação do abalo
moral constatado.
174
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
IV - Remessa oficial conhecida, mas improvida.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.4891-5/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 26.11.2004, pg. 36)
Ementa:
CONSTITUCIONAL,
CIVIL
E
ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CULPA DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DA OPERADORA. DANO MORAL
IN RE IPSA.
1. Aplica-se a responsabilidade objetiva estatal às concessionárias de serviço
público (CRFB/88, art. 37, § 6º), que se eximem, a priori, da responsabilidade,
se provarem culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou fato de terceiro.
2. O fato de terceiro, contudo, não opera pleno iure a irresponsabilização do
agente, devendo-se antes perquirir acerca de eventual culpa do agente, a fim
de verificar se houve omissão juridicamente relevante.
3. Caso em que se verificam o dano in re ipsa, o nexo causal (relevância da
omissão) e o nexo de causalidade (relação de causa efeito entre a conduta
omissiva e o dano).
4. Provados o fato, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da
procedência do pleito indenizatório.
5. Quantum indenizatório. Excesso. Redução que se impõe para atender à
razoabilidade e proporcionalidade.
6. Recurso parcialmente provido.
7. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0013.4180-0/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 11.11.2004, pg. 19)
Ementa: Preliminar: Prescrição. Apesar das afirmações da Fazenda Pública
Municipal, verifica-se que a ação fora protocolada aos vinte e quatro de junho
do ano de mil novecentos e oitenta e oito, havendo o Município de Fortaleza
recebido a citação em cinco de agosto do mesmo ano, conforme se verifica da
certidão do verso de fl. 19, atestando a efetivação do ato na pessoa do
Procurador-Geral do Município. Discussão em torno da prescrição
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
175
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
qüinquenária ou vintenária afastada, uma vez que a citação efetivamente se
deu em lapso inferior a cinco anos entre a data do fato e o ato citatório.
Preliminar conhecida e improvida. Mérito: Atitudes imprudentes eram
comuns, todavia, era ao ente público que cabiam as medidas para obstar tais
absurdos, como de fato fez anos após, desativando o aterro e transferindo-o
para local mais adequado. Confirmação da existência do dever de indenizar.
Quantum indenizatório. Desacerto da sentença guerreada que condenou o
Município de Fortaleza ao pagamento de pensão vitalícia, quando o pedido
fora de indenização referente ao período entre a data do sinistro e o
sexagésimo quinto ano da recorrida. Existência de beneficio previdenciário
pago em prol da apelada em função da aposentadoria por invalidez.
Capacidade econômica da apelada e sua conduta, tal qual a da Administração
ré, pouco prudente. Indenização, a ser paga em uma única parcela, no valor
correspondente a 60% (sessenta por cento de um salário mínimo) multiplicado
por tantos meses quantos mediarem entre a data do evento danoso e o
sexagésimo quinto aniversário da recorrida. Recurso conhecido e
parcialmente provido.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0001.4076-2/0, Relator(a):
Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 18.10.2004, pg. 27)
Seguro Obrigatório
Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACORDO JUDICIAL FIRMADO
SOBRE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO JUNTO À SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA DO
SEGURADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO.
(1) Se o acordo judicial sobre seguro obrigatório DPVAT consigna que a
responsabilidade do autor do acidente decorre apenas em caso de negativa de
pagamento pela seguradora, cumpre ao segurado o ônus de demonstrar em
juízo que entregou ao terceiro beneficiário todos os documentos exigidos em
lei para recebimento do seguro, devidamente regularizados, uma vez que de
produção unilateral, inacessíveis, portanto, ao terceiro beneficiário.
176
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
(2) In casu, alegação de entrega dos documentos ao Defensor Público, a quem
coube o patrocínio da causa do beneficiário, que não elide sua
responsabilidade civil.
(3) Excesso de execução inexistente, face à correspondência da valor
executado à importância prevista em lei para o seguro obrigatório.
(4) Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0012.9200-6/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 09.11.2004, pg. 10)
Servidores Públicos
•
Equiparação Ativos/Inativos e Pensionistas9
Ementa: - Ação de segurança. Inativo. Militar. Revisão de proventos, para
ajustá-los, em dimensão isonômica, à totalidade remuneratória da ativa.
Denegação na alçada a quo, recusado o perceptivo de vantagem que, na
atividade, seria devida ao ex-servidor. Prolação dissonante da diretiva
consolidada na Corte. Juridicidade da pretensão: alicerce constitucional artigos 40, § §3° e 8°, Carta Federal. Concessão da ordem, nos lindes e
gizamentos próprios do writ.
- O elemento definidor da extensão, ou não, do direito do aposentado a certa
vantagem, angariada pelo pessoal da ativa, está na conclusão sobre o
perceptivo da parcela caso estivesse em atividade. Positivado nos autos tal
percepção, inafastável a extensibilidade postulada, dadas as prescrições
inquestionavelmente claras assentes na Lex Magna. “O constituinte de 1988
foi suficientemente pedagógico ao fazer inserir, na Carta, o direito aos
proventos de aposentadoria e pensões pelos servidores na totalidade,
observando-se revisões implementadas relativamente ao pessoal da ativa, bem
como modificações remuneratórias, sendo estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão na forma da lei. (...) Há de
9
Vide Súmula 23 do TJCE
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
retirar-se da garantia constitucional a eficácia que lhe é pertinente” (dizeres
do Ministro Marco Aurélio, AG 294.585/CE, DJ 02.03.2001).
- Inconcebível, destarte, vislumbrar-se agravo ao princípio da moralidade,
que, muito ao reverso, impõe à Administração Pública proceder na exata
conformidade com a ordem jurídico-constitucional, sendo-lhe interdito
qualquer comportamento produzido de maneira a obstar a fruição de direitos
que dela defluem direta e imediatamente. Ilógico, de envolta, cogitar-se de
afronta à razoabilidade, porque irrazoável seria, isto sim, restringir garantia
constitucionalmente posta, sonegando-lhe o sentido que maior eficácia lhe
conceda, porque indeclinável obrigação, ínsita a todo hermeneuta, proceder à
interpretação/aplicação do Direito segundo as decisões fundamentais da
Constituição, com a máxima efetividade e eficiência de que estas carecem para
a plenitude da consecução dos fins sociais do Estado.
- Apelo provido, ordem concedida, nos lindes e gizamentos próprios do writ:
consectários patrimoniais adstritos às parcelas devidas a partir do ajuizamento
da segurança.
- Uno consensu.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.5362-0/0, Relator(a):
Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 29.11.2004, pg. 23)
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS
PROVENTOS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL. REAJUSTE.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO DECISUM À DATA DA
IMPETRAÇÃO.
1. Reveste-se de ilegalidade a conduta administrativa que deixa de estender ao
servidor aposentado o reajuste de verba de representação incorporada aos
proventos a título de vantagem pessoal, mormente quando a regra instituidora
da majoração prevê o alcance dos inativos com o benefício concedido em prol
dos agentes em atividade (inteligência do art. 40, § 8°, da Lei Fundamental redação precedente -aplicável aos que, à data da edição da Emenda n° 41 à
Carta da República, estivessem no gozo de aposentadoria, por ressalva do art.
7° da norma de reforma).
178
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
2. Por imposição das Súmulas nºs 269 e 271 do S.T.F., os efeitos da decisão
concessiva da segurança retroagem à data da impetração, não admitindo a via
estreita do mandamus a cobrança de parcelas atrasadas.
3. Segurança parcialmente concedida.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2002.0008.4940-2/0,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 08.11.2004, pg. 6)
•
Estabilidade no Serviço Público
Ementa: Constitucional e Administrativo. Estabilidade e Efetividade.
Conceitos distintos.
I -A percepção da vantagem prevista no art. 1° da Lei Estadual n° 11.847/91
está condicionada ao ingresso no serviço público através de provimento de
cargo efetivo, com posterior ocupação de cargo em comissão.
II -A estabilidade adquirida nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição
Federal não se converte em efetividade, sendo necessário para a aquisição
desta o ingresso através de concurso público para provimento de cargo efetivo,
o que não ocorreu no caso dos autos.
III -Precedentes do STF e deste Tribunal (RE n° 181.883-2/CE e MS n°
2000.0014.0195-6/0).
IV -Ausência de direito líquido e certo.
V –Segurança denegada.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0014.0394-0/0,
Relator(a): Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 21.12.2004, pg. 25)
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE
EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DA DICÇÃO DO ART. 19 DO ADCT.
INEXISTÊNCIA
DE
EFETIVIDADE
.INCORPORAÇÃO
DE
GRATIFICAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N°
11.171/86.
I - A Constituição Federal de 1988 conferiu estabilidade excepcional ao
servidor que não foi nomeado por concurso público, não implicando, contudo,
no reconhecimento da garantia da efetividade.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
179
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
II - A vantagem pessoal requestada pelos ora apelantes não lhes é devida, por
não se enquadrarem na hipótese abstrata prevista na Lei Estadual n°
11.171/86, endereçada apenas aos servidores efetivos.
III - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.8146-7/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 17.11.2004, pg. 32)
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. ESTABILIDADE. RECONHECIMENTO A SER PROCESSADO
E JULGADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO
ESPECÍFICA DO STJ. INCORPORAÇÃO. PERTINÊNCIA.PACIFICADA A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR
A PRESENTE DEMANDA POR DECISÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ENUNCIADO 137), IMPÕE-SE CONFIRMAR A
SENTENÇA MONOCRÁTICA, QUE RECONHECEU O DIREITO
SUBJETIVO DO SERVIDOR MUNICIPAL DE EFETIVADA A SUA
INCORPORAÇÃO PELA DICÇÃO DA LEI N°:8.911/94 E ART. 19, DA
ADCT, DA CF/88 REMESSA OBRIGATÓRIA (RECURSO EX-OFFICIO).
ACOLHIDA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 128/135, DO
JUÍZO DE INDEPENDÊNCIA/CE.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.0092-0/0, Relator(a):
Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 11.11.2004, pg. 27)
Ementa: - Mandado de Segurança. - O art. 1º da Lei Estadual nº 11.847/91
ressalva, expressamente, que a vantagem pecuniária nela cogitada é privativa
do efetivo. Não se estende, então, ao mero estabilizado pelo art. 19 do ADCT
da Const. Fed. de 1988, vedado à autoridade administrativa concedê-la a
servidor que tal, sequer por liberalidade, ante a dominância do princípio da
legalidade.
- Impetração denegada, então, à falta de direito líquido e certo a tutelar.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0007.9337-5/0,
Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 11.10.2004, pg. 9)
180
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
•
Estágio Probatório
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Servidor público. Estágio
probatório. Licenciamento ex offício.
I – Ao servidor público é assegurado, em processo judicial ou administrativo, o
contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso LV, art. 5º, da
Constituição Federal de 1988.
II – A demissão do funcionário ainda não estável, por suposta falta de
capacidade para exercer o cargo, não pode ser arbitrária ou imotivada. Deve
sempre se fundar em fatos reais que demonstrem a inaptidão ou desídia do
mesmo, respeitando-se as garantias constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
III - Precedentes jurisprudenciais.
IV - Sentença mantida.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0002.7375-6/1, Relator(a):
Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 19.10.2004, pg. 23)
•
Incorporação de Gratificações10
Ementa: CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – VIOLAÇÃO - APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA - CARGO EM COMISSÃO - FUNÇÃO - DIFERENCIAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS - APLICAÇÃO DA QUE TEVE VIGÊNCIA DURANTE
O EXERCÍCIO DO CARGO - LEI 11.074/85- REQUISITO TEMPORAL NÃO
CUMPRIDO - SILÊNCIO ELOQÜENTE DO LEGISLADOR – INTEGRAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE.
I - Em havendo o ente federado, réu neste feito, procedido a uma verdadeira
mudança na linha de defesa, relativamente ao que se entendia ser a matéria de
direito aplicável à hipótese, vez que enquanto por ocasião da contestação
defendeu incidir o §1º do art. 155 da Lei estadual nº: 9.826/74 (Est. Do Serv.
Pub. Est.), quando das razões de apelação, argumentou que deveria reger os
fatos o disposto na lei 11.847/91, avulta manifesta a violação ao princípio da
eventualidade, positivado no art.300 do CPC, que prevê a obrigatoriedade de o
réu alegar, já na peça contestadora, todas as matérias constantes das defesas
10
Vide Súmula 24 do TJCE
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
181
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
que tiver contra o pedido efetivado pelo autor, ainda que incompatíveis entre
si, salvo as exceções previstas no art.303 do CPC.
II - O exercício de cargo em comissão não se confunde, sobremaneira, com a
concessão de gratificação em razão de exercício de função. Ademais, a
incorporação de valores percebidos em razão de exercício de cargos
comissionados, no âmbito do serviço público em geral, é fato excepcional e
decorre de expressa previsão legal.
III - No tocante ao diploma legal que deverá reger o caso, há de ser observado
que a Lei 11.074/85 permaneceu em vigor até ser revogada pela Lei 12.913/99.
Enquanto isso, a Lei 11.171/86 veio regularmente a vantagem instituída pela
Lei 10.670/82, vigendo até ser revogada pela Lei 11.847/91. Assim, não há
relação direta entre a vantagem instituída pela Lei 11.074/85 com a
disciplinada pelos três últimos diplomas legais. Dessa forma, dúvida não há de
que a Lei 11.074/85 será a que se deve aplicar ao caso, vez que veio a instituir
vantagem específica, diversa, inclusive, da prevista no § 1º do art. 155 da Lei
estadual nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais).
IV - Nesse pertinente, não se deve considerar como referência o dia de requeri
mento de aposentação, mas sim a lei que vigia durante o tempo em que houve
o exercício do cargo em comissão.
V - Não tem o autor, ora apelado, direito de incorporar aos seus proventos, a
título de vantagem pessoal, a gratificação do cargo comissionado de Diretor de
Escola, símbolo DAS 6B. A Lei nº 11.074/85 estabelece como requisito para a
mencionada incorporação o exercício do cargo em comissão por 5 (cinco) anos
ininterruptos ou 10 (dez) intercalados. Silenciou o legislador quanto aos casos
em que o servidor ocupa o cargo por tempo inferior ao requerido, embora no
cômputo geral de exercício de mais de um cargo em comissão, ultrapasse o
tempo requerido. Tal forma de proceder diferençou-se, inclusive, de
disposições constantes de outros diplomas, a exemplo das Leis 10.670/82 e
11.171/86. Assim, não se pode aplicar à espécie qualquer dos meios
integrativos do ordenamento, visto que no dizer do eminente ex-Ministro do
STF, Moreira Alves, estamos diante de um silêncio eloqüente, voluntário, do
legislador. Portanto, onde o legislador não distinguiu, não cabe ao interprete e
aplicador da lei fazê-lo.
VI - Dessarte, em havendo o autor, ora apelado exercido o cargo de Diretor de
Escola, símbolo DAS 6B, entre os dias 03 de novembro de 1989 e 17 de junho
de 1991(fl.17), não há como ser-lhe deferida a incorporação da vantagem
requerida, vez que esteve a ocupar o cargo, tão somente, 1(um) ano, 8(oito)
182
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
meses e 14(catorze) dias, tempo inferior, portanto, do exigido pela Lei
11.074/85, que é de 5(cinco) anos.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REMESSA OBRIGATÓRIA
CONHECIDA E PROVIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0004.5940-0/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 17.12.2004, pg. 37)
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL.
SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INSTITUTO DO
DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
I - Manifesto o direito do servidor público de perceber gratificação por tempo
integral no importe de 100% sobre seu vencimento-base, a despeito de lei
superveniente que a tenha extinguido, in casu, a Lei n° 6.712/90, por haver
satisfeito o lapso temporal que a incorporou definitivamente aos seus
vencimentos, a salvo de modificações posteriores, sob pena de malferimento
da garantia constitucional do direito adquirido, bem assim, da irredutibilidade
vencimental.
II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.7509-2/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 09.12.2004, pg. 34)
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. INCORPORAÇÃO.
VANTAGEM PESSOAL. REAJUSTE. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS.
LEI
N°
10.670/82.
ART.
4°
DA
LEI
N°
11.171/86.
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF NA
REPRESENTAÇÃO N° 1.391-0-CEARÁ.
- Julgando a Representação de Inconstitucionalidade n° 1.391-0, o STF, à
unanimidade julgou procedente em parte a Representação e declarou a
inconstitucionalidade da expressão “ e será atualizada toda vez que houver
aumento de Representação atribuída ao cargo pelo exercício de cujas funções
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
183
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
houver o servidor a ela feito jus” constante do art. 4° da Lei n° 11.171, de 10 de
abril de 1986, do Estado do Ceará.
-Tendo sido expurgado do ordenamento jurídico Estadual aquela vinculação,
não existe direito adquirido líquido e certo do impetrante.
- O servidor público não tem direito adquirido ao regime remuneratório,
desde que respeitada a irredutibilidade salarial.
-Vantagem pessoal que deve ser atualizada de acordo com as revisões gerais de
vencimentos e proventos.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0001.0884-2/0,
Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 17.11.2004, pg. 10)
•
Penas Disciplinares
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO.
EXONERAÇÃO.
INSTAURAÇÃO
DO
CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA.
Todo e qualquer ato administrativo de caráter disciplinar deve ser precedido
de ampla defesa, sob pena de grave violação das cláusulas pétreas, gizadas nos
incisos LIV e LV do art. 5.° da CF/88. Sentença confirmada em segunda
instância. Apelação improvida.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0009.1395-0/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 19.10.2004, pg. 23)
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SANÇÃO
DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SINDICABILIDADE DO ATO
DISCIPLINAR.
DESPROPORCIONALIDADE,
AUSÊNCIA
DE
MOTIVAÇÃO
E
MALFERIMENTO
AO
PRINCÍPIO
DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
1. A separação dos poderes não implica obstáculo à análise dos pressupostos de
mérito quando se trata de perquirir acerca da proporcionalidade da sanção
aplicada, pois, “...por se tratar de demissão, pena capital aplicada a um
servidor público, a afronta ao princípio supracitado constitui desvio de
finalidade por parte da Administração, tornando a sanção aplicada ilegal,
184
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
sujeita a revisão pelo Poder Judiciário. Deve a dosagem da pena, também,
atender ao princípio da individualização inserto na Constituição Federal de
1988 (art. 5º, XLVI), traduzindo-se na adequação da punição disciplinar à falta
cometida. 4 - Precedente da 3ª Seção (MS 6.663/DF)”( STJ - MS 7260 - DF - 3ª
S. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 26.08.2002).
2. Militar que, sem aderir ao movimento paredista, coloca-se à distância,
observando o desenvolvimento das manifestações, ainda que se ausentando da
prontidão para a qual estava designado, não pode ter sua conduta apenada em
grau máximo, tal qual se poderia conceber aplicável aos líderes do movimento
grevista. Desproporcionalidade que se reconhece, pois “A observância ao
contraditório e à ampla defesa também no processo administrativo-militar não
pode cingir-se ao simples respeito às “portarias” e à aparente observância dos
procedimentos regulamentares. Vão muito mais além. Exigem um julgamento
justo e imparcial. O julgador que aplicará a punição deve, tendo em vista a
consecução do bem comum e o sentimento de justiça, examinar, de forma
imparcial e eqüânime, tanto a tese apresentada pelo acusador quanto pelo
acusado”(cf. George Marmelstein Lima, in “O Direito Fundamental à Ação”,
edição independente).
3. Remessa oficial e recurso voluntário a que se nega provimento.
4. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0001.1668-7/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 19.10.2004, pg. 23)
•
Pensão por Morte11
Ementa: - Mandado de segurança. Pensão por morte de militar. Revisão do
benefício, para conformá-lo, em dimensão isonômica, ao perceptivo auferível
pelo extinto servidor, se vivo fosse. Ordem parcialmente concedida na alçada
a quo, recusada a extensibilidade de parcela específica da atividade castrense diárias operacionais. Prolação dissonante da diretiva sedimentada na Corte
local, e afinada com a síntese interpretativa do STF ao preceptivo
constitucional assecuratório da equivalência da pensão - artigo 40, § 7° (artigo
40, § 5°, na redação primitiva). Recurso voluntário ausente, todavia.
11
Vide Súmula 22 do TJCE
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Circunstância impediente da corrigenda em favor da impetrante. Súmula 45,
STJ. Apelatório do Estado fadado à rejeição. Reexame necessário provido, para
a inafastável adstrição do decisum aos lindes e gizamentos próprios da ação de
segurança: nada de parcelas remuneratórias anteriores ao ajuizamento da
impetração, mas as que se venceram a partir do manejo do writ. - Nos moldes
do que reiteradamente decidido por esta Corte, “a pensão por morte deve
corresponder à totalidade dos vencimentos do servidor falecido incluindo- se
em seu valor todas as vantagens que percebia, independentemente de sua
natureza” (Apelação Cível n° 2000.05843-6, Relator Desembargador Rômulo
Moreira de Deus, julgada a 24.09.2001, unânime). Bem por isto, a restritiva
vazada na insurgência do Estado não vinga. Outrotanto, ainda que diante de
prolação díspar de construto jurisprudencial consolidado, a apatia processual
da parte requerente, ao deixar de socorrer-se da impugnação recursal, desenha
óbice intransponível à reforma da prolação a quo, interdito à instância
revisora, na ambiência de reexame necessário, agravar a condenatória infligida
à Fazenda Pública - enunciado da Súmula 45, STJ. – Consectários patrimoniais
restritos às parcelas remuneratórias devidas somente a partir do ajuizamento
do writ. - Apelatório do Estado impróspero, provido o reexame necessário
para a inafastável adstrição do decisum aos lindes e gizamentos próprios da
ação de segurança: nada de parcelas remuneratórias anteriores ao ajuizamento
da impetração, mas as que se venceram a partir do manejo do writ.
- Nemine discrepante.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.6129-7/0, Relator(a):
Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 16.12.2004, pg. 24)
Ementa: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇAPENSIONISTA UNIVERSITÁRIO - DIREITO DE PERCEBER BENEFÍCIO
QUE VEM AUFERINDO EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SUA MÃE
ATÉ QUE CONCLUA O SEU CURSO SUPERIOR OU ATINJA A IDADE
LIMITE DETERMINADA POR LEI.
1. Alega o impetrante que foi impedido de continuar percebendo o benefício
que vinha auferindo, apesar de ser Universitário e ainda do benefício ter sido
concedido em data de 20 de janeiro de 1992, em plena vigência da Lei nº
11.001, de 02 de janeiro de 1985.
2. Contemplava o inciso III, do § 7°, do artigo 4°, da Lei n° 11.001/85, vigente
à época da concessão do benefício ao impetrante, que, verbis: ‘’§ 7° Cessa o
pagamento da cota da pensão, que será rateada, em reversão, entre os demais
186
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
benefícios: III- em relação ao filho varão, na data em que atingir a maioridade,
salvo se inválido ou incapaz de prover a própria subsistência, ou se estudante,
freqüentando curso secundário ou superior, até 24 (vinte quatro) anos de
idade, ou se vier a falecer.
3. 0ra, sendo a educação direito de todos e dever do Estado, e merecendo a
família proteção do Poder Público, nos termos, respectivamente, dos arts. 205
e 226, da Constituição Federal, o disposto no art. 7° da Lei n° 11.001/85 deve
ser visto como princípio norteador da vida universitária, além do caráter
alimentar, devendo, portanto, ser aplicável em casos que tais.
4. Ademais disso, a teor do art. 5°, XXXVI, da Carta da República, firma-se o
direito adquirido de continuar o impetrante a perceber os benefícios que
vinha auferindo em decorrência da morte de sua mãe até que atinja a idade
limite determinada por lei.
5. Segurança concedida. Decisão unânime.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2001.0000.5694-3/0,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 29.11.2004, pg. 10)
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA.
POLICIAL
MILITAR.
PENSÃO
POR
MORTE.
CORRESPONDÊNCIA COM OS PROVENTOS DO AGENTE FALECIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Por imposição do art. 40, § 7°, da Constituição Federal e art. 8° da Lei
Complementar Estadual n° 21/2000, o benefício da pensão por morte de
policial militar deve corresponder a integralidade dos proventos devidos ao de
cujus na data do falecimento, sendo despropositado cogitar em exclusão de
certas parcelas, quando comprovada sua incorporação aos estipêndios do
agente público.
2. Segurança concedida.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2002.0000.4880-9/0,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 17.11.2004, pg. 7)
Ementa: Mandado de Segurança Pensionista -Art. 40, § 4°, Constituição
Federal. -O escopo da regra constitucional garantidora da integralidade das
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
187
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
aposentadorias e pensões é o de preservar, em favor do aposentado ou do
pensionista, tudo aquilo que não for de natureza extraordinária. É dizer, as
vantagens inerentes ao cargo, ainda que compensem despesas ou desgastes
decorrentes do seu exercício hão de ser mantidas integralmente não recesso
do servidor ou como pensão aos seus sucessores. -A superveniência de lei nova
não pode prejudicar situações definitivamente constituídas, que se mantém
preservadas como direito adquirido, mercê das garantias constitucionais. Segurança deferida.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0015.5992-4/0,
Relator(a): Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 12.11.2004, pg. 7)
Ementa: CONSTITUCIONAL. PENSÃO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART.
40, § 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ANTERIOR À EC
20/98).
O disposto no § 7°, acrescentado ao art. 40 da Constituição Federal pela EC
20/98, não afeta a inteligência dada pelo STF ao § 5° do mesmo art. 40, de que
o beneficio da pensão por morte de servidor público deve corresponder á
totalidade do que perceberia o servidor falecido, se vivo fosse. Inadmissível a
exclusão de vantagens ao argumento de serem próprias da atividade.
Precedentes da Câmara e do STF.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.5539-4/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 19.10.2004, pg. 22)
Ementa: REMESSA OBRIGATÓRIA. MILITAR. INATIVIDADE. PENSÕES
POR MORTE. RECEBIMENTO EM SUA INTEGRALIDADE. SUPRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 3º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (COM REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA Nº 20). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.2600-9/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 11.10.2004, pg. 22)
188
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
Ementa: Apelação Cível. Demonstrada a clareza meridiana dos ats. 40,
parágrafo 7° da Constituição Federal, atinentes à espécie, e reconhecendo-se
serem, ambas as normas, de aplicabilidade imediata, conclui-se, com efeito
que o benefício da pensão por morte, corresponderá à totalidade dos
proventos do servidor falecido, razão pela qual se confirma a decisão
recorrida. Recurso conhecido e improvido.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0012.4441-9/0, Relator(a):
Des. Ernani Barreira Porto, DJ. 06.10.2004, pg. 26)
Ementa:
APELAÇÃO
CÍVEL.
DIREITO
CONSTITUCIONAL
E
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO
ORDINÁRIA
OBJETIVANDO
O
RESTABELECIMENTO DO PADRÃO VENCIMENTAL DE BENEFÍCIO DE
PENSÃO POR MORTE. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO
SERVIDOR FALECIDO. PRECEDENTES DO STF. AUTO APLICABILIDADE
DO ART. 40, § 5º da CF/88 (anteriormente à Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98).
I – O benefício de pensão por morte de servidor deve corresponder ao mesmo
valor que perceberia o servidor falecido, instituidor da pensão, e a título de
proventos, se vivo fosse.
II – Remessa obrigatória e recurso voluntário conhecidos, porém improvidos.
Decisão unânime.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0009.2548-6/0, Relator(a):
Des. José Maria de Melo, DJ. 01.10.2004, pg. 32)
•
Processo Administrativo Disciplinar
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - 1) IMPETRANTE QUE ALEGA NÃO LHE TER SIDO
COMUNICADO O RESULTADO DA SINDICÂNCIA QUE SE FEZ CONTRA
SUA PESSOA, NA CORREGEDORIA GERAL DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA, DE MODO A SER IMPEDIDO DE ESGOTAR A VIA
RECURSAL PRÓPRIA - ATO DE PUNIÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO
NO ÓRGÃO OFICIAL - NENHUM CERCEAMENTO DE DEFESA - 2)
APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
189
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
CONVERTIDA EM MULTA DE 50% SOBRE OS VENCIMENTOS COM
OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO TRABALHO – ABSURDEZA DO
RETORNO - SERVIDOR QUE SE ENCONTRAVA LICENCIADO HÁ DOIS
ANOS EM VIRTUDE DO SEU ESTADO DE SAÚDE - LAUDO MÉDICO
OFICIAL
ATESTANDO
SEU
ESTADO
DE
INVALIDEZ
E
RECOMENDANDO SUA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIR, POR INTEIRO, A PENA IMPOSTA - SEGURANÇA
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2001.0000.6114-9/0,
Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 26.11.2004, pg. 26)
Ementa: Processo disciplinar. Manifestação de policiais civis por melhores
salários e condições de trabalho. Instauração de processo administrativodisciplinar baseado em dispositivo legal que resulta em pena de demissão.
Ação cautelar proposta pelos grevistas a fim de definir em juízo se os mesmos
se enquadram em transgressão disciplinar de terceiro grau, que redunda em
demissão, ou em transgressão de segundo grau, punível com a pena de
suspensão. Sendo princípio fundamental a apreciação pelo Poder Judiciário de
qualquer lesão ou ameaça de direito, ex vi art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, é inviável obstar tal garantia e revogar o poder geral de cautela do
juiz. Agravo improvido. Decisão por maioria.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2002.0000.1132-8/0,
Relator(a): Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 21.10.2004, pg. 9)
•
Proventos de Inatividade12
Ementa: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA -SERVIDORA
PÚBLICA - REDUÇÃO DE PROVENTOS DE SUA APOSENTADORIA
QUANDO DO INGRESSO NA INATIVIDADE. MALFERIMENTO AO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. WRIT CONCEDIDO.
12
Vide Súmula 24 do TJCE
190
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
1. Consoante dispõe o art. 6°, § 2°, da Lei de Introdução ao Código Civil,
direitos adquiridos são aqueles que seu titular, ou alguém por ele, possa
exercer, cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição
preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem, ademais, na espécie, ocorreu
ofensa ao direito adquirido, cuja proteção está assegurada no art. 5°, inciso
XXXVI, da Carta da República, dada a irredutibilidade que lhes conferia o § 2°
do art. 39, em sua primitiva redação.
2. Deveras, o ato de aposentação violador do direito líquido e certo da
impetrante foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 07 de fevereiro de
2000, data anterior à vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003,
aplicando-se para a espécie a antiga redação do § 3 ° do art. 40 da Carta da
República, segundo o qual “Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão calcula dos com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à
totalidade da remuneração “.
3. Writ concedido. Acórdão unânime.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0015.3610-0/0,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 26.11.2004, pg. 25)
Ementa: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO EXTRACLASSE.
PERCEPÇÃO EM ATIVIDADE. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DA
APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA DO MANDAMUS E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO COMO LITISCONSORTE PASSIVO
DENEGADAS. Artigos 40, § 3°, da Constituição Federal e 1°, da Lei Estadual
n° 11.820/91. Lei Estadual n° 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado do Ceará).”Os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua
concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à
totalidade da remuneração”. Segurança concedida.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0014.8437-1/0,
Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 26.11.2004, pg. 25)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
191
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA -SERVIDORA
PÚBLICA - REDUÇÃO DE PROVENTOS DE SUA APOSENTADORIA
QUANDO DE SEU INGRESSO NA INATIVIDADE - MALFERIMENTO AO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - WRIT CONCEDIDO.
1. Consoante dispõe o art. 6°, § 2°, da Lei de Introdução ao Código Civil,
direito adquirido se consubstancia naquele que seu titular, ou alguém por ele,
possa exercer, cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição
preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem, ademais, na espécie,
verdadeiramente ocorreu ofensa ao direito assegurado no art. 5°, inciso
XXXVI, da Carta da República, dada a irredutibilidade que lhes conferia o § 2°
do art. 39, em sua primitiva redação.
2. Deveras, o ato de aposentação violador do direito líquido e certo da
impetrante foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 22 de abril de
2003, data anterior à vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003,
aplicando-se para a espécie a antiga redação do § 3° do art. 40 da Carta da
República, segundo o qual “Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à
totalidade da remuneração” .
3. Writ concedido. Decisão unânime.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0009.9146-0/0,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 15.10.2004, pg. 28)
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO VANTAGEM PESSOAL CONGELADA RESISTÊNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA, AO ATO JURÍDICO PERFEITO
E AO DIREITO ADQUIRIDO.
I- O Estado do Ceará não pode desconstituir uma situação juridicamente
consolidada, cuja veracidade foi referendada pelo Tribunal de Contas, a ponto
de causar prejuízo financeiro com o corte dos proventos do impetrante,
passando a considerar uma parte suscetível de atualização na mesma base do
que deferido aos servidores em atividade e outra “congelada”, por dizer
respeito a gratificações que entende serem inerentes ao exercício da função
comissionada respectiva, todavia, incorporada regularmente aos estipêndios.
192
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
II- Desse modo, restou evidenciado que o impetrante, através do seu ato de
aposentadoria, já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico a parcela
discutida, logo, evidentemente, inadmissível é a sua exclusão.
III- Ordem concedida. Acórdão unânime.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0001.2666-2/0,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 15.10.2004, pg. 28)
Ementa: A manobra perpetrada pela Administração tinha como único objetivo
a burla ao princípio da isonomia, sendo inaplicável a tese de que a gratificação
buscada se revestiria de natureza pro labore fasciendo. Com efeito, não há
dúvidas e sequer é objeto da lide o direito da parte autoral à incorporação da
dita gratificação, sendo o problema menos abrangente, circunscrito tãosomente à legalidade da restrição do aumento concedido aos servidores da
ativa. Princípios da manutenção da integralidade e paridade. Recurso
conhecido e provido.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.5646-7/0, Relator(a):
Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 11.10.2004, pg. 32)
Ementa:
MANDADO
DE
SEGURANÇA
PROVENTOS
DE
APOSENTADORIA - FORMA DE CÁLCULO - È INADMISSÍVEL QUE
NORMA POSTERIOR RETIRE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR
PÚBLICO - VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS
NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2002.0006.4330-8/0,
Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 06.10.2004, pg. 13)
Ementa: - Constitucional e Administrativo. Proventos. Vantagem pessoal
incorporada (gratificação por exercício de cargo em comissão. Reajuste geral
aos servidores em atividade -Lei Estadual nº 12.840/98. Injuntiva
extensibilidade da revisão aos aposentados, força de determinação
constitucional - artigo 40, § 8º, CF. -” A revisão dos proventos da
aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
193
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. O silêncio
do diploma legal não é de molde a afastar a observância da igualação, sob pena
de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário, potencializando-se
a atuação do legislador ordinário como se a este fosse possível introduzir, no
cenário jurídico, temperamentos à igualdade. Uma vez editada lei que
implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência
da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos
aposentados” (STF, Agravo Regimental nº 141.189-9/DF). - Segurança
concedida, na linha de entendimento imperante neste Tribunal. - Nemine
discrepante.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2002.0002.8433-2/0,
Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 06.10.2004, pg. 9)
Ementa: Mandado de Segurança. Os proventos dos servidores públicos devem
ter o mesmo valor daqueles recebidos quando na ativa, salvo alguma
disposição legal mais favorável. Caso contrário, a aposentadoria se constituiria
um castigo àqueles servidores e não uma recompensa pelos anos de serviços
prestados. Segurança concedida. Decisão unânime.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0006.2781-5/0,
Relator(a): Des. José Maria de Melo, DJ. 01.10.2004, pg. 11)
•
Reestruturação de Cargo
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO.
AUMENTO
DIFERENCIADO
CONCEDIDO
A
PROFESSORES DO ESTADO. LEI N° 12.611/96. CONSTITUCIONALIDADE.
REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO X, DA CF.
INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 STF.
1 - O princípio constitucional que preconiza a revisão geral da remuneração
dos servidores públicos com base no mesmo índice e na mesma data, sem
distinção de classes ou categorias (CF, art. 37, X), não veda ao Executivo
194
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
promover a reestruturação orgânica dos seus quadros funcionais, com
modificação de bases de vencimentos e instituição de piso salarial, respeitados
os cânones constitucionais pertinentes.
2 - Segundo entendimento pretoriano, consubstanciado no verbete n° 339 do
STF, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos, objetivando sanar
eventuais injustiças resultantes de reestruturações ocorridas no serviço
público, abrangendo cargos ou classes funcionais.
3 - Ordem denegada.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0009.6548-6/0,
Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 17.11.2004, pg. 11)
•
Regime Jurídico
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RESQUÍCIOS DIREITOS E VANTAGENS CORRESPONDENTES A
PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO
ÚNICO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE VALORES A
SEREM RECEBIDOS. RESÍDUOS DAS VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS
À APELADA, DECORRENTES DA MUDANÇA DO REGIME CELETISTA
PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO, REFERENTES AO PERÍODO DE
05.06.1992 ATÉ 13.05.1993. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. - Remessa oficial e recurso
de apelação conhecidos, mas improvidos.
(TJCE, 2ª câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.4966-0/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 17.11.2004, pg. 32)
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. MODIFICAÇÃO POR
MEIO DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. IMPLANTAÇÃO DE
NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRA. RECLASSIFICAÇÃO. NOVA
ESTRUTURA E NOMENCLATURA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. ORDEM DENEGADA.
01) O funcionário não adquire direito a que seu cargo corresponda à
determinada escala na organização do serviço público.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
195
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
02) Inexistência de direito adquirido do servidor público a determinado
sistema organizacional e remuneratório instituído pelo ente público a que
vinculado.
03) Matéria que respeita ao interesse exclusivo da administração.
04) Ordem denegada.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2004.0001.5059-6/0,
Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 08.11.2004, pg. 8)
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO NO CARGO DE AGRÔNOMO COM DIREITO A PISO
SALARIAL NOS TERMOS DA LEI 4.950-A/66, RECONHECIDO POR
DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO EFICÁCIA
RELATIVA
DA
COISA
JULGADA,
DIANTE
DA
SUPERVENIENTE MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR,
QUANDO NA ATIVIDADE - PRETENSÃO DE QUE OS PROVENTOS
SEJAM VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO E REAJUSTADOS,
PERIODICAMENTE, EM CONFORMIDADE COM OS RESPECTIVOS
ÍNDICES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO - DENEGA-SE
A SEGURANÇA.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0012.5034-0/0,
Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 07.10.2004, pg. 17)
•
Reposicionamento
Ementa: Mandado de Segurança. Constitucional e Administrativo. Diploma
Estadual n° 12.582/96 - Novo Plano de Cargos e Carreiras do Grupo
Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF. Inativa alocada no
último nível da carreira. Reposicionamento. Inexistência de decesso
funcional/vencimental. Exercício legítimo do poder discricionário da
Administração. - O reposicionamento de cargos aportado pela Lei Estadual n°
12.582/96, mediante aplicação indistinta de gradientes objetivos, voltados à
correções setoriais, sem qualquer decesso vencimental ou funcional, não
contravém direito adquirido do inativo, porque este não pode ser projetado
como imunizante do poder discricionário da Administração, barrando-lhe a
196
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
concretude do esquema organizatório da carreira fazendária. Não há direito
adquirido a regime jurídico. Mais. O mero reposicionamento dos cargos, com
a progressão de servidores em referência, não induz a extensibilidade
preconizada no § 4° do artigo 40 da Constituição Federal (redação originária).
-Par de constatações que esvazia a fonte da segurança, que, assim, e
obviamente, resta fadada à rejeição, porque, enfim, “a Administração
respeitou os valores percebidos pelos respectivos servidores aposentados,
ainda que não os tenha incluído no final da carreira, condição de suas
aposentadorias” (STJ, ROMS 9.955, Relator Ministro Arnaldo da Fonseca,
17.04.2000). -Denegatória que se impõe.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0014.8088-0/0,
Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 08.11.2004, pg. 6)
•
Reintegração
Ementa: Ação ordinária de reintegração em cargo público. Demissão de
professora primária nomeada para o serviço público municipal há quase
catorze anos, após prévia aprovação em concurso público. A demissão do
servidor estável somente será possível em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe tenha
sido assegurada ampla defesa (CF, art. 41, § 1º). Confirma-se a sentença que
determinou a reintegração da autora no cargo que ocupava à época da
demissão. Recurso oficial improvido.
Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.6929-1/0, Relator(a):
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, DJ. 11.11.2004, pg. 18)
Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EXONERAÇÃO AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO
PROCESSO LEGAL - NULIDADE - REINTEGRAÇÃO - APELO PROVIDO.
I - Cuidando-se de exoneração decorrente da comprovação de inabilitação
para o cargo público há de se objetivarem as razões que a ela conduzem e
assegurar - se o exercício de direitos fundamentais do servidor, pena de
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
197
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
nulidade do ato de seu afastamento. Precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
II - Reintegração ao cargo público com o ressarcimento de todas as vantagens
que competiriam ao servidor caso não tivesse sido afastado ilegalmente.
III - Recurso conhecido e provido.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2002.0004.4465-8/0, Relator(a):
Desa. Gizela Nunes da Costa, DJ. 09.11.2004, pg. 17)
•
Teto Remuneratório
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA -I- ESCRIVÃO APOSENTADO
QUANDO EM VIGOR O ARTIGO 37, XI, DA CF/88, NA SUA REDAÇÃO
ORIGINAL - II- LEGITIMIDADE DA FIXAÇÃO DE SUBTETO SOB A
VIGÊNCIA DE TAL PRECEITO -MATÉRIA SUBMETIDA AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL -III- SUBSISTÊNCIA INTEGRAL DO REGIME
ANTERIOR A EMENDA 19/98, ATÉ A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS
MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -IV- TETO
REMUNERATÓRIO DOS PROVENTOS QUE SE ACHA SUJEITO AO
LIMITE DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DESEMBARGADOR DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SUBSÍDIO), SEM PREJUÍZO DA EXCLUSÃO DAS
VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL, EM FACE DE REITERADA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL -VII- ORDEM CONCEDIDA.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2002.0006.0120-6/0,
Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 21.12.2004, pg. 25)
Ementa: - Mandado de segurança. Militar inativo. Redução de proventos. Teto
remuneratório. Vantagens pessoais. - Na aferição do limite máximo de
remuneração, não são computáveis as vantagens pessoais, regular e
definitivamente incorporadas aos proventos do servidor. - Ordem concedida,
na diretiva firmada no STF, endossada nesta Corte.
- Uno consensu.
198
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Constitucional, Administrativo e Previdenciário
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2000.0012.6574-2/0,
Relator(a): Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra, DJ. 06.10.2004, pg. 8
•
Vinculação de vencimentos ao Salário Mínimo
Ementa: CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO REMUNERAÇÃO - PISO SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - ISONOMIA VINCULAÇÃO - PROIBIÇÃO - C.F., ART. 37, XIII
O aumento dos vencimentos dos servidores públicos deve ser precedido da
necessária autorização legislativa, cuja iniciativa é do Executivo (CF, 37, X).
Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula 339, do STF). E
vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII) e proibida a
vinculação do salário mínimo para qualquer fim (CF, 7º, IV). O que
propiciaria o reajuste automático dos vencimentos dos servidores públicos
toda vez que fosse majorado o salário mínimo. Recurso improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.7506-8/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 07.12.2004, pg. 16)
Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC
Ementa: ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - PRESCRIÇÃO
PARCIAL - OCORRÊNCIA – PENSÃO CORRESPONDENTE À
INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS - INTELIGÊNCIA DOS §§ 7° e 8°
da CF/88.
I - No que se refere às pretensões contra a Fazenda Pública, a prescrição é
regida pelo Decreto n°. 20.910/32. Assim, em havendo a ação sido ajuizada em
04/07/2002, foi atingida pela prescrição a pretensão de receber parcelas
anteriores a 04/07/1997.
II -Por outro lado, como bem exposto na douta sentença, após o advento da
Lei Complementar Estadual 24/2000, o estado do Ceará, por meio da
Secretaria da Fazenda, passou a ser o responsável pelo ajuste de pensão
relativa ao período posterior a 30 de setembro de 1999, enquanto não criada a
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
199
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
pessoa jurídica para gerir o Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará - SUPSEC. Dessarte, é manifesta a ilegitimidade do
IPEC para responder por tais parcelas.
III - Dessa forma, decidiu acertadamente a MMª. Juíza a quo em condenar o
IPEC tão-somente a pagar as diferenças reclamadas entre 03 de julho de 1997
e 30 de setembro de 1999.
IV - A partir da análise ao preceito constitucional insculpido no art. 40, §§ 7°
e 8° da CF/88, introduzido pela EC n°. 20/98, denota-se a garantia de
permanecerem os proventos da inatividade vinculados à remuneração dos
servidores em atividade. Indubitavelmente, os retromencionados dispositivos
constitucionais asseguram à pensionista o direito a perceber proventos
equivalentes aos que seriam recebidos por seu ex-marido, acaso vivo estivesse.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0014.5370-5/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 18.10.2004, pg. 18)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. CRIAÇÃO DO SUPSEC.
SUCESSÃO PROCESSUAL, EX VI DO ART. 43 DO CPC. CHAMAMENTO
AO FEITO DO ESTADO DO CEARÁ.
I - Nos temos da Lei Complementar Estadual n° 12/99, que regulamentou a
Emenda Constitucional n° 39, o Instituto de Previdência do Estado do Ceará IPEC não mais possui competência para gerir a Previdência Social Estadual,
em razão da criação do SUPSEC, cuja administração caberá ao Estado do
Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda.
II - Com fundamento nas disposições contidas no art. 43 do CPC, uma vez que
o Estado do Ceará tenha assumido as atividades referentes ao Sistema
Previdenciário Estadual, seu chamamento ao feito é medida que se impõe,
porquanto o IPEC não mais possui legitimidade para figurar no pólo passivo
das ações concernentes à previdência social.
III - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 2000.0014.8298-0/0,
Relator(a): Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 08.10.2004, pg. 20)
200
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 137-200, 2005
Tributário
Tributário
TRIBUTÁRIO
Apreensão de Mercadorias
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 323
DO STF. EXCESSO DE PODER. O fisco não está autorizado, mesmo diante de
tributo devido, a apreender mercadorias irregularmente transportadas por
tempo superior ao necessário para a lavratura do respectivo auto de infração,
conforme precedentes e disposição sumular do Supremo Tribunal Federal,
haja vista a exigência de proporcionalidade das sanções quanto à finalidade
almejada, evitando-se, assim, o excesso de poder. Recurso conhecido e
improvido.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.4095-6/0, Relator(a):
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar, DJ. 30.11.2004, pg. 24)
Ementa: TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIA. MEIO
COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTO. SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSPORTE
DE
MERCADORIA
SEM
DOCUMENTAÇÃO FISCAL ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
- A ordem jurídica brasileira mune o Poder Público de meios jurídicos eficazes
para exigência de seus créditos, sendo inadmissíveis sanções políticas com o
desiderato de compelir o contribuinte, pelo que se afigura inválida a
apreensão de mercadorias com tal fim, consoante já assentado pela súmula 323
do Supremo Tribunal Federal.
- Consiste em descumprimento de obrigação tributária acessória transportar
mercadoria sem a devida documentação fiscal, ensejando a aplicação das
sanções previstas na ordem jurídica.
- Precedentes deste colendo Tribunal e dos Tribunais Superiores.
- Remessa oficial parcialmente provida.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0015.7036-7/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 10.11.2004, pg. 11)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 203-208, 2005
203
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIA. MEIO
COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTO. SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
- A ordem jurídica brasileira mune o Poder Público de meios jurídicos eficazes
para exigência de seus créditos, sendo inadmissíveis sanções políticas com o
desiderato de compelir o contribuinte, pelo que se afigura inválida a
apreensão de mercadorias com tal fim, consoante já assentado pela súmula 323
do Supremo Tribunal Federal.
- Precedentes deste colendo Tribunal e dos Tribunais Superiores.
- Remessa oficial improvida.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2001.0000.2645-9/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 11.10.2004, pg. 22)
ICMS
•
Diferencial de Alíquota
Ementa: Mandado de Segurança. Construção Civil. Material de construção
adquirido para aplicação em obras da construtora. Diferencial de alíquotas de
ICMS. Não-Incidência.
I –As empresas de construção civil dedicadas a esta atividade não são
contribuintes do ICMS, exceto quando os materiais adquiridos retornem à
cadeia produtiva, resultando em comercialização de referidos materiais.
II -A construtora, ademais, quando aplica em suas obras o material de
construção, não o faz na condição de consumidora final, visto que o material é
insumo que adere à atividade fim da construtora e serve para implementar a
prestação dos serviços.
III -A empresa que realiza construção civil não pratica o consumo dos bens,
mas o insumo destes que adquire para emprego em obras, não sendo aplicável
o diferencial de alíquotas do ICMS.
IV -Precedentes do STJ (Resp 149946/MS e Resp 201841-MG).
V- Segurança concedida.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2002.0009.9493-3/0,
Relator(a): Des. Rômulo Moreira de Deus, DJ. 08.11.2004, pg. 7)
204
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 203-208, 2005
Tributário
•
Não-Cumulatividade
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO, ICMS. PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE E COMPENSAÇÃO. APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS DO ICMS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO
FIXO E ÀS MERCADORIAS DE USO E CONSUMO DO
ESTABELECIMENTO, NO PERÍODO ANTERIOR AO FIXADO PELO ART.
33, DA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96. POSSIBILIDADE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
- Em se tratando a não-cumulatividade de princípio insculpido na
Constituição Federal de 88, as únicas exceções a ela possíveis são as
constitucionalmente previstas no inciso II, do §2°, do art. 155, da Lei Maior,
referentes à isenção e à não-incidência, sendo, por conseguinte, de todo
descabidas as restrições temporais impostas pela LC n° 87/96, relativamente à
impossibilidade do creditamento do ICMS, até os termos nela constantes. A lei
complementar incumbiria, tão-somente, operacionalizar o sistema de
compensação, visto cuidar-se de um direito constitucionalmente deferido.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0014.8554-8/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 03.11.2004, pg. 6)
Imposto de Renda
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. LEI
N° 11.525/88, DO ESTADO DO CEARÁ. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. EFEITOS ERGA OMNES E
EX TUNC. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ÓRGÃOS DO PODER
JUDICIÁRIO, EX VI DA LEI 9.868/99.
I - A declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 11.525/88, do Estado do
Ceará, tem efeitos erga omnes e ex tunc, alcançando, inclusive, relações
pretéritas.
II - Nos termos da Lei 9.868/ 99, artigo 28, parágrafo único, que regula o
processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, os órgãos do
Poder Judiciário, tendo em vista a vinculação obrigatória, deverão proferir
suas decisões nos moldes do que foi determinado pelo Pretório Excelso,
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 203-208, 2005
205
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
quando da realização do controle de constitucionalidade das leis e dos atos
normativos.
III - APELO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0012.8296-5/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 26.11.2004, pg. 35)
Imunidade Tributária
Ementa: IPTU – RFFSA - ALEGADA IMUNIDADE - NÃO RECEPÇÃO ART. 150, VI, “a”, da CF/88. A interpretação buscada pela apelante não
poderia sobreviver à Constituição de 1988. Incidira sobre a Lei nº: 6.428/77,
acaso ousasse “estender” os efeitos de imunidade a uma sociedade de economia
mista, o fenômeno da não recepção. Recurso conhecido e improvido.
(TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0016.0515-2/0, Relator(a):
Des. Edmilson da Cruz Neves, DJ. 22.11.2004, pg. 15)
ISS
Ementa: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS. HOSPITAIS. INCLUSÃO DE REMÉDIOS E DE ALIMENTAÇÃO NA
BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃODEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - A autoridade pública municipal ao efetivar a cobrança de ISS sobre o valor
dos remédios e dos alimentos fornecidos por hospitais, como decorrência do
tratamento de seus internados, não pratica ato abusivo ou ilegal, vedado pelo
ordenamento jurídico pátrio.
II - O direito que não se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, na medida em
que, para tanto, depende de situações e fatos ainda indeterminados, carece da
proteção mandamental, à míngua de liquidez e certeza.
III - Manutenção da sentença que denegou a segurança, considerando a
inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado pela via do writ of
mandamus.
206
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 203-208, 2005
Tributário
IV - APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0013.3718-2/0, Relator(a):
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ. 03.12.2004, pg. 18)
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS
HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. Na composição da base de cálculo do
ISS incidente sobre os serviços de assistência médico-hospitalar, o preço dos
medicamentos e das refeições integra-se ao valor dos serviços prestados, uma
vez que o fornecimento de tais produtos, além de ser indissociável do
tratamento dado aos pacientes, não sofre a tributação do ICMS. Jurisprudência
pacificada do STJ. Sentença confirmada. Recurso improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2000.0012.3754-4/0, Relator(a):
Des. José Arísio Lopes da Costa, DJ. 19.10.2004, pg. 21)
Regime Especial de Fiscalização
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO. INVALIDADE.
- O denominado Regime Especial de Fiscalização, aplicado ao contribuinte
quando incurso em reiterada prática de desobediência às regras tributárias, é
inválido por configurar-se sanção política não admitida em nossa ordem
jurídica.
- A agregação à base de cálculo do imposto prevista em tal regime é ilegal, pois
decorre da prática de ato ilícito, fazendo com que o pagamento a maior do
tributo corresponda a uma sanção, violando o art. 3º do CTN.
- A base de cálculo do imposto deve mensurar economicamente o fato
gerador, não se justificando a consideração de fatores que não tenham aptidão
para tanto, como ocorre com a agregação do Regime Especial.
- Precedentes dos tribunais superiores e deste egrégio sodalício.
- Segurança concedida.
(TJCE, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2003.0007.1122-0/0,
Relator(a): Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 07.10.2004, pg. 16)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 203-208, 2005
207
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Taxa de Iluminação Pública
Ementa: TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO
GERAL E INDIVISÍVEL. INVALIDADE.
- Não é válida a cobrança de taxa de iluminação pública por se tratar de
serviço público geral e indivisível.
- Precedentes deste colendo Tribunal e dos Tribunais Superiores.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
(TJCE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2003.0003.9818-2/0, Relator(a):
Des. Ademar Mendes Bezerra, DJ. 05.10.2004, pg. 34)
208
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 203-208, 2005
Penal
&
Processual Penal
Penal e Processual Penal
PENAL E PROCESSUAL PENAL
Alegações Finais
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS ART. 500 CPP.
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRAZO
QUE CORRE EM CARTÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CPP.
- De acordo com o art. 501 do CPP, os prazos a que se referem os arts. 499 e
500 correrão em cartório, independentemente de intimação, salvo em relação
ao Ministério Público.
- O prazo para alegações finais corre em cartório. Não apresentadas pelo
Defensor constituído, legitima-se a atuação de dativo, para suprir a omissão.
- Caso em que, nem sequer, alegou-se prejuízo com a atuação do Defensor
Dativo.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0141.5721-8/1,
Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 14.10.2004, pg. 38)
Apropriação Indébita
Ementa: PENAL APELAÇÃO APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO
CONCURSO MATERIAL SUSPENSÃO CONDICIONAL IMPOSSIBILIDADE
SOMA DAS PENAS MÍNIMAS COMINADAS A CADA DELITO SUPERIOR
A UM ANO . Na apreciação de crimes em concurso material, para se saber se
o agente faz jus a tal benefício, além da análise das circunstâncias
preconizadas no art. 89 da Lei nº 9.099/95, deve-se somar as penas mínimas
cominadas a cada delito. Sendo o cômputo superior ao limite de um ano,
incabível tal benefício
1) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA
DE POSSE DO DINHEIRO DO SINDICATO VISTO QUE A QUANTIA
ESTAVA DEPOSITADA EM BANCO INVIABILIDADE POSSE INDIRETA
DELITO CONFIGURADO. O delito de apropriação indébita, utiliza o termo
“posse” baseado nos conceitos elencados na seara cível. Dentre outras
classificações, a posse pode ser direta ou indireta, havendo a conduta típica
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
211
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
acolhido ambas. Estando cabalmente provado que o acusado, na qualidade de
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores de Carnaubal/Ce, se apropriou do
dinheiro, detinha o mesmo o status de possuidor indireto, configurando-se a
apropriação indébita.
2) ESTELIONATO ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DESCONTADO DE
CADA ASSOCIADO JÁ HAVIA SIDO PREVISTO NA ATA DA
ASSEMBLÉIA PROVAS NOS AUTOS DE QUE O DÉBITO JÁ FORA
EFETUADO DUPLA INCIDÊNCIA DA COBRANÇA VANTAGEM
PATRIMONIAL ILÍCITA CRIME CONFIGURADO. Havendo prova nos
autos de que a quantia descontada de cada associado já havia sido procedida,
tendo o acusado agido no sentido de efetuar novo desconto, mantendo os
associados em erro, visto serem pessoas desprovidas de abalizada cultura, a
vantagem ilícita está demonstrada, não assistindo razão à defesa em pugnar a
absolvição.
3) RÉU PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES PENABASE COMINADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL POSSIBILIDADE.
Inobstante a hodierna jurisprudência, em sua maioria, tenha se filiado ao
entendimento de que, sendo o réu primário e portador de bons antecedentes,
a pena-base deve ser cominada no mínimo legal, o magistrado não está
adstrito a tal determinação, posto que a análise das demais circunstâncias
previstas no art. 59 da lei substantiva penal permitem o aumento. No caso em
liça, fundamentado o acréscimo em virtude das conseqüências do delito,
prejudicando vários associados, pessoas humildes, indevida é qualquer
alteração no quantum estabelecido.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0015.9685-4/0,
Relator(a): Des. Pedro Regnoberto Duarte, DJ. 03.11.2004, pg. 10)
Atentado Violento ao Pudor
Ementa: PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.
I. A sentença criminal condenatória há de se apoiar em prova robusta, certa e
inquestionável de que o acusado percorreu todos os caminhos do crime:
cogitação, preparação, execução e consumação. A prova dúbia enseja a
212
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
absolvição do acusado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Inteligência
do art. 386, IV, do C.P.P..
II. Apelo provido.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2002.0004.5869-1/1,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 16.11.2004, pg. 27)
Ementa: APELAÇÃO CRIME - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONFISSÃO DO RÉU - PALAVRA DA VÍTIMA CONSENTÂNEA COM AS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA APELANTE
QUE, NA RESIDÊNCIA DA MENOR, SEM A COMPANHIA DE SEUS PAIS,
CONDUZ A VÍTIMA PUXANDO-A PELO BRAÇO ATÉ O QUARTO DO
CASAL AUSENTE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, DESPINDO-A E
DESPINDO-SE, E TENTA COM A MESMA FAZER SEXO, PASSANDO À
PRATICA DE ATOS DE LIBIDINAGEM CONSISTENTE EM ESFREGAR O
SEU ÓRGÃO SEXUAL POR SOBRE A VAGINA DA VÍTIMA, INCIDE
INDUBITAVELMENTE NO TIPO DO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O ato libidinoso diverso da conjunção carnal de que foi vítima a menor de
12 (doze) anos, por ação delituosa do apelante, restou evidenciado não só pelas
palavras da ofendida, seguras e retilíneas, mas também por outros elementos
de convicção residentes nos autos, ad instar do depoimento das testemunhas,
além da confissão do réu.
2 - Recurso improvido. Acórdão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0000.8227-0/1,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 16.11.2004, pg. 27)
Ementa: APELAÇÃO CRIME PROCESSUAL PENAL - ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS À ÉPOCA DOS
FATOS - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO
I - O acervo probatório é suficientemente preciso para se afirmar, estreme de
dúvidas, tenha, efetivamente, o apelante participado ativamente da
empreitada criminosa gizada na denúncia. A materialidade é incontestável, e
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
213
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
os depoimentos da vítima na delegacia e em juízo, coerentes com a prova dos
autos.
II - Notadamente diante da merecida credibilidade que se deve dar, em delitos
contra os costumes, à palavra da vítima, não diviso como possa ser digno de
reparo a douta decisão recorrida.
III - Recurso improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0001.1645-8/0,
Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 14.10.2004, pg. 39)
Crimes Ambientais
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME
AMBIENTAL - ALEGATIVA DE FORO PRIVILEGIADO DA 18ª VARA
CRIMINAL DA CAPITAL. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. MATÉRIA
PROCESSUAL. SÚMULA 206 DO STF.
A competência em razão do território é fixada na lei federal. Cabe ao
legislador estadual distribuí-la entre os diversos juízos da mesma
circunscrição. Assim, a competência de uma vara especializada, dentro da
circunscrição da Comarca de Fortaleza, não pode invadir a área de
competência de outras comarcas do interior. Entendimento reforçado
subsidiariamente pela Lei que estabelece sanções penais derivadas de condutas
e atividades lesivas ao Meio Ambiente, (Lei 9.605-98, Art.79) bem como, por
analogia ao Art. 27, inciso VI do Código de Mineração, além de razões de
Economia Processual. Declaração de Competência do Juízo da Comarca do
local onde foi cometido o delito.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Conflito de Competência n° 2001.0001.0341-0/0,
Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 13.10.2004, pg. 40)
Crimes Contra a Honra
Ementa: PENAL CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTIGOS 139 E
140 DO CÓDIGO PUNITIVO EM VIGOR) PENA MÁXIMA COMINADA
AO PRIMEIRO DELES IGUAL A UM ANO DE DETENÇÃO E, AO
214
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
SEGUNDO, IGUAL A SEIS MESES DECORRÊNCIA DE MAIS DE QUATRO
ANOS APÓS A DATA DE RECEBIMENTO DA QUEIXA CRIME, SEM QUE
HOUVESSE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECLAROU
EXTINTA A PUNIBILIDADE DA QUERELADA - INCIDÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE, COM
PREJUÍZO DO EXAME DE MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2002.0006.3628-0/0,
Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 08.11.2004, pg. 59)
Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais
Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EX-GESTOR MUNICIPAL DELITOS
GIZADOS NO ART. 1º, INCISOS I, II, IV e XI DO DECRETO-LEI Nº 201/67
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO DE QUANTIA DESVIADA
DETECTADA PELO TCM. DOLO CONFIGURADO.
1. Por necessário, urge esclarecer que os crimes descritos no Decreto-Lei nº
201/67 são de natureza dolosa, não ilidindo a ação penal o ressarcimento ao
erário municipal, a ponto de autorizar a extinção da punibilidade, como
ocorre no crime de peculato culposo, precisamente no § 3º do art. 312 do
Código Penal Nacional.
2. Desse modo, resta saber se, nas condutas do ex-Gestor Público descritas na
denúncia, há a presença do elemento subjetivo do delito, o dolo, ou se agiu de
má-fé e se esta foi descortinada durante a persecução penal.
3. Partindo do princípio de que a devolução do dinheiro público se deu não
pela vontade própria do denunciado mas compelido pelo processo que surgia
em sua direção, impende de logo afirmar que ficou consolidada a intenção
dolosa da parte do denunciado. Prova disso é que o ex-Gestor Público afirmou
em seu depoimento perante a autoridade policial que estava devolvendo
aquela grande quantia “para evitar problemas com processo e outros
dissabores”, portando, o ressarcimento do erário não foi de vontade própria,
logo, se deduz que o mesmo agiu dolosamente na prática das ilicitudes
denunciadas.
4. Apropriar-se de quantias públicas, fazendo como se sua fossem, desviando a
direção de valores advindos das rendas, patrimônio do município que deveria
ser empregado para o bem estar comum, ainda que o faça com a intenção de
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
futuro ressarcimento, como na hipótese, configura crime doloso na previsão
do Decreto-Lei nº 201/67.
5. A prova acerca dos presentes fatos confeccionada pelos expertos do
Tribunal de Contas dos Municípios, dentre outros ilícitos, dá conta de que as
obras e construções acarretaram evasão de dinheiro público, conclusão esta
originada da divergência encontrada entre o custo contabilizado e o avaliado
dos preços unitários históricos praticados no período licitatório, notadamente,
na discrepância entre o custo e a avaliação feita pelos engenheiros do DACEx,
nas seguintes obras: construção de uma creche conveniada com a LBA, obtida
uma diferença de CR$ 56.224,00, (cinqüenta e seis mil, duzentos e vinte e
quatro cruzeiros); pavimentação em pedra tosca na rua Padre Glicério.
Diferença: CR$ 33.760,00, (trinta e treis mil, setecentos e sessenta cruzeiros)
recuperação de unidade escolar e construção de sistema de abastecimento
dágua de Gangorrinha. Diferença: CR$ 492.376,48 (quatrocentos e noventa e
dois mil, trezentos e setenta e seis cruzeiros e quarenta e oito centavos),
construção de uma caixa dágua, casa de bombas e instalação de poço em Lagoa
do peixe. Diferença: CR$ 368.526,85, (trezentos e sessenta e oito mil,
quinhentos e vinte e seis cruzeiros e oitenta e cinco centavos).
6. Como visto, em todos os atos praticados pelo denunciado há a visita do
elemento subjetivo do crime que é o dolo, com o fim do proveito próprio, não
sendo crível aqui se dizer que o ressarcimento do dano ao erário público
efetivado tem o condão de eximi-lo do crime.
7. Por imposição legal temos então que deverá ser ao apelante aplicada a pena
de um só dos crimes aumentada de um sexto a dois terços. Passo, por
conseguinte, à dosimetria da pena nos moldes do art. 59 c/c 68 do CPB.
8. A culpabilidade do acusado foi em grau elevado, vez que incidiu em
conduta altamente reprovável, na medida em que, de modo doloso se
locupletou de verbas públicas, apesar de acossado pelo procedimento criminal
contra si instaurado, fazendo o ressarcimento do erário público. Não consta
nos autos maiores informações quanto à conduta social e a personalidade do
acriminado. Quanto aos antecedentes criminais deste, não há restrições. No
que concerne às conseqüências do crime, tem-se que as mesmas foram graves
e as circunstâncias em que se verificaram desfavorecem ao acusado, ainda,
assim, fixo-lhe, a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, aumentada de um
sexto (1/6) em virtude dos crimes praticados terem se efetivados em liame
continuativo, logrando o acusado apenado em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão. Por força do art. 16 do Código Penal Nacional, em face do
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Penal e Processual Penal
ressarcimento ao erário público das quantias multicitadas, descreço da pena
imposta um terço (1/3), restando José de Oliveira Maia, condenado em
definitivo a uma pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão,
abaixo do mínimo legal, por se tratar de causa de diminuição de pena.
9. Imponho ao condenado o cumprimento da pena em regime aberto.
10. Declaro, ainda, o réu/condenado José de Oliveira Maia, ex-Prefeito
Municipal, inabilitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo
ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do
dano causado ao patrimônio público, se houver, ex vi do art. 1º, § 2º, do
Decreto- Lei nº 201/67. Da substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direito.
11. Obedecendo aos novos critérios dos arts. 43 e seguintes do Código Penal,
alterados pela Lei nº 9.714/98, substituo as mencionadas penas privativas de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo
Juízo das Execuções Criminais da comarca de origem.
12. Decisão unânime.
(TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Ação Penal Originária – Julgamento n°
2000.0012.3020-5/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ.
17.12.2004, pg. 55)
Ementa: Ação penal originária. Gestor municipal que deixa de repassar os
duodecimais destinados a suportar as despesas do Poder Legislativo infringe o
tipo penal descrito no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67. Poder
Legislativo não possui receitas próprias e, em razão disto, as despesas da
Câmara de Vereadores devem provir de verbas próprias no orçamento
municipal. O repasse das dotações orçamentárias pelo Poder executivo aos
demais Poderes, nos termos do art. 168 da CF/88, não pode ficar a mercê da
vontade do Chefe do Executivo, sob pena de se por em risco a independência
desses Poderes. O ilícito afrontou o princípio da moralidade, legalidade e
finalidade de administração. Denuncia julgada procedente por maioria de
votos.
(TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Ação Penal Originária – Julgamento n°
2001.0000.6171-8/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ.
13.12.2004, pg. 15)
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PRELIMINARES DE NULIDADES
PROCESSUAIS MÉRITO CONDUTAS TÍPICAS E ANTIJURÍDICAS
ALINHADAS NO DECRETO LEI Nº 201/67 UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
MUNICIPAIS PARA CUSTEIO DE DESPESAS COM PROMOÇÃO PESSOAL
AUSÊNCIA
DE
PROCESSO
LICITATÓRIO
AQUISIÇÃO
DE
COMBUSTÍVEL PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS SUCATEADOS
IRREGULARIDADES EM OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS DUPLICIDADE
DE PAGAMENTO.
1. Urge, de antemão sejam examinadas as preliminares processuais alegadas
pela defesa do denunciado.
2. A primeira nulidade levantada, segundo a qual não teria esta relatoria
oportunizado ao denunciado o requerimento de diligência, ex vi do art. 10 da
Lei 8038/90, não tem a menor consistência, visto que às fls. 552, consta do
termo de audiência, verbis: “Pelo Juiz foi dito que declarava encerrada a
instrução, dando às partes a palavra para manifestarem-se sobre o disposto no
art. 10, da Lei 8038/90 e art. 138, I, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça, que disseram, cada um por sua vez, nada a requerer.
3. Assim, não procede esta primeira nulidade aventada, por isso merece
rejeitada.
4. Quanto à última preliminar suscitada, segundo a qual teria ocorrido na
conexão dos processos um verdadeiro mutatio libelli, descuidou-se o nobre
defensor do denunciado porquanto os tipos penais foram por ele próprio
criados, ou seja, o acréscimo à denúncia dos incisos I, III, IV e VI, do Decreto
Lei nº 201/67, não se cogitou na capitulação, uma vez que não são números de
incisos do referido decreto, mas tão-somente itens relativos à numeração de
acusações constantes de um processo que foram retirados para compor o
contexto acusatório de outro, como estão descritos na certidão de fls. 234/235
(1º volume), senão vejamos, verbis “Certidão Certifico que, em cumprimento
ao respeitável despacho de fs. 232/233, foram destacados da acusatória que
inaugura o Processo 0000.0015.6140-7, os itens I, III, IV e VI que passam a
integrar o contexto acusatório do caderno principal, assim, redigidos:
I Escola em Tamboazinho.
III- Escola em Várzea Redonda.
IV Escola em Rancho do Povo
VI Escola em Santos Antonio dos Camelos”.
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
5. Como se vê, repita-se, tratam-se de itens relativos à numeração das
acusações constantes de um processo que foram retirados para compor o
contexto acusatório de outro, como estão descritos na certidão supra.
6. Merece, então, inacolhida esta última preliminar.
DO MÉRITO
7. Meritoriamente, cuidou a acusação pública, de imputar ao denunciado a
prática de utilização de recursos municipais para custeio de despesas com
promoção pessoal quando da comemoração de sua posse, na ordem de R$
40.826,77 (quarenta mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e sete
centavos), conquanto tenha devolvido essa quantia no mês de setembro de
1998, o fazendo de forma irregular, ou seja, em desacordo com as normas
regimentais e violando o preceito do art. 42, § 6º da Constituição Estadual, e,
ainda, com uma defasagem monetária de R$ 12.510,35, visto que não acresceu
nenhum centavo a titulo de correção monetária.
8. Por ocasião de seu interrogatório, nesse tocante assim se pronunciou,
verbis: “Que, na noite que antecedeu a posse do interrogando no cargo de
Prefeito do município de Guaraciaba do Norte os seus correligionários
políticos e aquelas pessoas já convidadas para o primeiro escalão do seu
governo promoveram um baile de reveillon na praça pública comemorativo
de sua posse; que foi informado ser tradicional aquela festa que antecedia a
posse dos prefeitos anteriores; que no folguedo foram gastos mais de R$
40.000,00 (quarenta mil reais) e o interrogando somente aceitou as despesas
porque foi informado pelos políticos mais antigos e pelos seus futuros
assessores de que aquela despesas era legal e tinha respaldo na própria lei;”.(fs.
527).
9. A conduta deletéria com o dinheiro público, confessada pelo denunciado
em promoção pessoal é caso típico da conduta antijurídica inserta no inciso I,
do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67. Da ausência de processo licitatório na
contratação de dois ônibus junto à empresa “Ferreira Construções Ltda”,
sediada no Município de São Luiz/MA, para prestar serviços à Secretaria de
Educação, e dois caminhões para uso junto à Secretaria de Obras ao preço de
R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
10. Ora, sobre este fato, ausência de processo licitatório, de igual modo o
denunciado afirmou em seu interrogatório que a contratação dos referidos
veículos foi feita sem o processo licitatório, senão vejamos, verbis: “Que, a
contratação dos referido veículos foi feita sem o processo licitatório porque o
interrogando já conhecia um dos sócios da empresa e a firma aceitou pagar o
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
preço que já vinha sendo pago aos demais transportadores; que por
informação do contador da Prefeitura o interrogando tomou conhecimento de
que naquele caso não havia necessidade de fazer licitação, porque o valor da
quilometragem já estava estipulado mediante portaria editada pelo Prefeito;
que o interrogando nunca foi político e o seu negócio era vender carro na sua
empresa; que entrou na política por orientação de um amigo...” (fs.527.528).
11. Como se não bastasse, o Processo n. 1355/98, do Tribunal de Contas dos
Municípios, analisando os termos do contrato, verificou que tais instrumentos
trazem cláusulas que obrigavam a Prefeitura, além da quantia supra citada, a
pagar franquia de seguro em caso de acidente ou avaria, todos os encargos de
manutenção (bateria, pneus, seguro obrigatório, combustíveis e lubrificantes e
vencimento do motorista), beneficiando o locatário e onerando ainda mais a
locação.
12. Por outro lado, os técnicos do TCM procederam à vistoria junto ao
cadastro do DETRAN, constatando que os veículos de placas HOP 2096 e
BMW 6928 não eram cadastrados, razão pela qual a administração pública
sequer podia contratá-los, posto que se encontravam em situação irregular,
havendo, portanto sérios indícios de que os veículos eram de procedência
inidônia.
13. É caso antijurídico e típico do inciso XI do art. 1º do Decreto-Lei nº
201/67. Da aquisição de combustíveis para utilização em veículos sucateados,
no valor de R$ 7.411,72 (sete mil, quatrocentos e onze reais e setenta e dois
centavos), quantia essa, restituída aos cofres públicos sem a devida correção.
14. Este fato também foi motivo de julgamento pelo Tribunal de Contas dos
Municípios, tendo o acórdão proferido nos autos do Processo nº 1355/98
concluído que, verbis: “Esta relatoria considera que o ressarcimento realizado
pelo valor original, corrigiu apenas parte do prejuízo causado ao erário
público municipal, assim, entende que Gestor na qualidade de ordenador
destas despesas deve ressarcir a diferença da atualização monetária que somou
R$ 1.436,94 (hum mil, quatrocentos trinta seis reais e noventa e quatro
centavos) ou 1.350,38 UFRs e ser penalizado pela grave infração à norma
legal, já que tinha obrigação de não ordena-las posto que os veículos a que se
destinaram tais combustíveis não estavam em uso, tornando assim, as despesas
fictícias...” (fs. 384)
15. Deveras, o fato do denunciado repor aos cofres públicos a quantia original,
sem correção, por si só já comprova a procedência da denúncia estatal. Das
irregularidades nas obras públicas realizadas, dada as divergências verificadas
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
entre os custos avaliados e os custos empenhados, bem como preços
superfaturados, e ainda, o pagamento das despesas sem realização dos ser
viços, em afronta ao preceituado na Lei do Orçamento, nas seguintes escolas:
Tamboatazinho, Escola em Palmeira, Escola em Várzea Redonda, Escola em
Rancho do Povo, Escola em Taquari, Escola Antonio Caetano, Duas Escolas
em Santo Antonio dos Camelos, Escola em Estivas, Escola em Sussuanha,
Escola em Limoeiro, Escola em Morrinhos e Escola em Boqueirão.
16. A prova acerca dos presentes fatos, confeccionada pelos expertos do
Tribunal de Contas dos Municípios, dá conta de que as obras e construções
retro aludidas acarretaram evasão de dinheiro público, conclusão esta
originada da divergência encontrada entre o custo contabilizado e o avaliado
dos preços unitários históricos praticados no período licitatório das obras.
17. Na individualização, análise documental e avaliação das obras periciadas,
segundo critérios técnicos adotados pelos engenheiros do TCM, após análise
dos projetos básicos, planilhas orçamentárias que deram origem às propostas
licitatórias e processos de despesas a elas atinentes, notadamente nas escolas
públicas retro mencionadas restou constatado a diferença de R$ 36.628, 40
(trinta e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), isso
porque o custo avaliado e o orçado foi praticado acima dos preços de mercado
(fs. 256). Duplicidade de pagamento nos serviços realizados na estrada no
distrito de Várzea dos Espinhos, que liga a localidade conhecida por
Descoberta.
18. Diz mais o laudo pericial, que houve duplicidade de pagamento nos
serviços realizados na estrada no distrito de Várzea dos Espinhos, que liga a
localidade conhecida por Descoberta, concluindo, verbis: “Com relação ao
teor da denúncia, no item 02, convocamos os envolvidos nas referidas
despesas, a prestar declarações junto a comissão (anexas), onde pudemos obter
destes que os serviços foram de fato executados pelo Sr. Odilon da Silva
Correa, sendo que este fora contratado pela administração apenas para
executar a retirada da areia do leito vicinal. O roço das laterais teria sido
executado a titulo de subempreitada com o sr. Timóteo Alves de Oliveira, que
lhe repassou R$ 400,00 o qual teria sido contratado pela Prefeitura de
Guaraciaba do Norte, para este fim.
19. Por fim concluíram os expertos que: “Somos da opinião de que, embora
possa ter sido expressada a verdade, através das declarações, os respectivos
empenhos (anexos às fs. 108 e 110 dos autos) são bastante distintos e claros,
onde se percebe pelos seus históricos documentais que em cada despesa foi
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
pago o desmatamento das laterais (roço) do mesmo trecho da estrada em
questão, e que portanto, foi pago em duplicidade” (fs.271).
20. Por seu turno, a prova testemunhal corrobora as asserções contidas na
denúncia, confirmando o laudo de fs. 317/333, da lavra do Dr. Márcio Soares
da Rocha que, na condição de Engenheiro Civil e especialista em obras
públicas, esclareceu todo o teor versado no laudo pericial que remonta aos
autos do inquérito em anexo, afirmando peremptoriamente haver visitado
todas as obras declinadas na denúncia e constatado superfaturamento em
todas elas, além de serviços que não foram executados.
21. Pelo exposto, assomando-se ainda a circunstância de não dar conta os
autos que o Gestor Público tenha revertido ao erário municipal a quantia
apontada como desfalcada, em certos casos diferenças, assentando, assim, o
dolo de delas apropriar-se, tenho por efetivamente configurada a incidência
de sua conduta às figuras penais antes assinaladas, merecendo, destarte, ser
acolhida a proposta acusatória, mormente em face da defesa não ter produzido
nenhuma contra-prova capaz de elidir a robusta documentação inserta nestes
autos.
22. De tal sorte que, à vista dos fatos, julgo procedente a pretensão estatal
deduzida nos presentes autos para condenar Francisco de Assis Teixeira Lopes,
atual Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, em seu segundo mandato,
nas penas do art. 1º, inciso I, II, V, XI e XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, e
passo, por conseguinte, à dosimetria da pena nos moldes do art. 59 c/c 68 do
CPB.
23. A culpabilidade do acusado foi em grau elevado, vez que incidiu em
conduta altamente reprovável, na medida em que, na condição de vendedor
de carros de profissão, contratou ônibus e caminhões de procedência duvidosa
para a Prefeitura, sem o devido processo licitatório, ademais firmou contrato
teratológico, pelo qual, além da quantia supra citada, haveria de pagar
franquia de seguro em caso de acidente ou avaria, e ainda todos os encargos de
manutenção (bateria, pneus, seguro obrigatório, combustíveis e lubrificantes e
vencimento do motorista), beneficiando o locatário e onerando ainda mais a
locação, afora as construções de escolas públicas levadas a efeito com o custo
avaliado e o orçado praticado acima dos preços de mercado, bem como
pagamento em duplicidade nos serviços realizados na estrada no distrito de
Várzea dos Espinhos, e compra de combustível para veículos sucateados, cujas
ações deletérias objetivaram a apropriação de dinheiro público.
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
24. Não consta nos autos maiores informações quanto à conduta social e
personalidade do acriminado. Quanto aos antecedentes criminais deste, não
há restrições. No que concerne às conseqüências dos crimes, tem-se que as
mesmas foram graves, pois o município sob a sua chefia é pobre e as
circunstâncias em que os delitos se verificaram desfavorecem ao acusado.
DA PENA
25. Com efeito, com reverência à doutrina e à jurisprudência pátrias, e ainda
na esteira da regra do artigo 71 do Código Penal da República, penso restar
caracterizada, presentemente, autêntica situação de continuidade delitiva, ou
seja, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como
continuação do primeiro.
26. Veja-se que o denunciado, somente no exercício financeiro de 1997,
titularizou, ao menos comprovadamente, cinco ações definidas como crimes
no Decreto-Lei nº 201/67, todas compreendidas no mesmo preceito penal, art.
1º, incisos I, II,
V, XI e XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, portanto, da mesma espécie,
praticadas, ademais, em unidade e semelhança das condições objetivas de
lugar, tempo e modo de execução, conforme denuncia o próprio laudo de
Engenheiros do TCM.
27. Em casos tais, a jurisprudência do STF já se assentou no sentido de que,
verbis: “Sem se desprezarem a teoria do crime e as conveniências da política
criminal, impõe-se considerar, na apreciação da
continuidade delituosa, a prática pelo mesmo autor de crimes da mesma
espécie e as condições de tempo, lugar e modo de execução que entremostrem
incontestável vínculo de continuação. Sua aferição compete ao Juiz, dentro de
razoável arbítrio, à vista do caso concreto.” (STF - RE - Rel. Djaci Falcão - RT
537/407).
28. Por imposição legal temos então que deverá ser ao denunciado aplicada a
pena de um só dos crimes aumentada de um sexto a dois terços.
29. No caso concreto, de par da individualização dos delitos já mencionados,
condeno Francisco de Assis Teixeira Lopes à pena-base de 03 (três) anos de
reclusão, de modo a satisfazer a medida da justa reprovação, aumentada de um
½ (meio) em virtude da elevada quantidade de crimes praticados em liame
continuativo, à luz de entendimento pretoriano pacífico, tem-se que a pena
definitiva deve importar em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
cumprida em regime inicial semi-aberto, a míngua de outras causas
atenuantes, agravantes, de aumento ou de diminuição da pena.
30. Declaro, ainda, inabilitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, Francisco de
Assis Teixeira Lopes, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou
de nomeação, e por conseqüência, declaro, ainda, a perda do cargo de Prefeito
Municipal do Município de Guaraciaba do Norte, para o qual, mais uma vez
foi eleito, sem prejuízo de possível reparação civil, se porventura apurado
dano causado ao patrimônio público, ex vi do art. 1º, §2º, do Decreto-Lei nº
201/67.
31. Decisão unânime.
(TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Ação Penal Originária – Julgamento n°
2000.0015.2077-7/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ.
17.12.2004, pg. 56)
Ementa: EX-PREFEITO DENUNCIADO COMO INCURSO NAS
TIPIFICAÇÕES LEGAIS EXPLICITADAS NO ART. 1º, INCISOS I, V, XI E
XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. MANIFESTAÇÃO DO DOMINUS LITIS
PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FACE O INSTITUTO DA
PRESCRIÇÃO. NÃO ACATAMENTO DA EXORAÇÃO MINISTERIAL EM
VIRTUDE DE TER SIDO RECEBIDA A DENÚNCIA EM 24 DE JUNHO DE
1998, ÚLTIMA CAUSA INTERRUPTIVA DO PROCESSO, E OS DELITOS
PRECEITUAREM PENAS MÁXIMAS DE 03 (TRÊS) E 12 (DOZE) ANOS.
DENÚNCIA ESTRIBADA EM PARECER TÉCNICO DO TCM QUE
REGISTRA DE FORMA DETALHADA AS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR
REAL E O VALOR PAGO PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS. DECLINADO
REBATEU AS ACUSAÇÕES DE FORMA GENÉRICA, TENDO AS
TESTEMUNHAS DE DEFESA SE LIMITADO A DIZER QUE NÃO
CONHECIAM NENHUMA IRREGULARIDADE DO EX-GESTOR
MUNICIPAL SOB INVESTIGAÇÃO. A DOCUMENTAÇÃO DO TCM FOI
CAPAZ DE ADMINICULAR OS FATOS GIZADOS NA INICIAL, ALÉM DO
QUE ESTA PROVA NÃO FOI DESCONSTITUÍDA E ESGRIMADA PELA
DEFESA. DENÚNCIA DECLARADA PROCEDENTE.
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Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
(TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Ação Penal Originária - Julgamento n°
2000.0012.3191-0/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ.
22.11.2004, pg. 18)
Ementa: PENAL PROCESSUAL PENAL RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
CRIME EX-PREFEITO MUNICIPAL REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS
INIDÔNEOS
PRELIMINAR
SUSCITADA
PREJUDICIAL
AO
RECEBIMENTO DA PROPOSTA ACUSATÓRIA. ACOLHIMENTO.
1. Urge, primeiramente, seja enfrentada a preliminar argüida pelo denunciado
em sua defesa, segundo a qual a denúncia é inepta, em face do malferimento
ao art. 41 do Código de Processo Penal.
2. A alegação de inépcia da denúncia resume-se em que a mesma expõe os
fatos sem, contudo, trazer qualquer elemento concreto acerca de sua autoria e
dos beneficiários do suposto crime.
3. Descuidou-se o ilustrado representante do Ministério Público ao analisar o
Laudo da DACEX do Tribunal de Contas, em alguns itens tidos como crimes,
os quais, embora imprecisos, fizeram-se constar da denúncia, e, em outros
itens de suma importância, nada fez referência a peça denunciatória. 4. Pecou
o órgão do Ministério Público na medida em que ofereceu denúncia-crime em
desprol do ex-Prefeito com fundamento, tão-somente, na informação
complementar da prestação de contas, sem, todavia, que houvesse nos autos a
necessária inspeção pericial realizada pelos expertos do TCM, faltando, assim,
a confirmação dos indícios da prova material dos crimes delatados.
5. De modo que a imputação criminal sob exame, traduzida na peça inaugural
deste processado, merece ser repudiada por esta egrégia Corte de Justiça,
mercê das insanáveis irregularidades dessumidas.
6. Outrossim, apresenta-se de fácil aferição, de um exame da presente
denúncia, a inescondível inépcia em que a mesma incorreu, se descurando seu
subscritor na exposição dos fatos criminosos que a ensejaram, com todas as
suas circunstâncias. De outra parte fez “vista grossa” relativamente a crimes
descritos, também de forma vaga, na sobredita informação complementar,
malversando assim, de logo, o preenchimento dos requisitos preconizado no
art. 41 do CPP.
7. Assim é que, vindo a denúncia desacompanhada de qualquer tipo de prova
indicadora da viabilidade da acusação, ou seja, a inspeção levada a efeito pelos
expertos do TCM, este Relator restou impedido de emitir um juízo de
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
225
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
prelibação sobre a realidade dos fatos e a justiça da causa, ou seja, sobre a
plausibilidade do pedido, o que é natural e esperado no decisório que delibera
sobre o recebimento da denúncia.
8. Pelo exposto, resta de uma vez por todas configurada a ineficácia do
propósito incriminador da presente denúncia, donde se impõe a sua rejeição
por inatendidos os pressupostos do art. 41 do CPP, e ainda por incidir a
mesma na regra do art. 43, inciso III, do CPP.
9. Denúncia rejeitada. Unânime.
(TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Ação Penal Originária – Denúncia n°
2003.0005.4909-1/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ.
17.11.2004, pg. 44)
Ementa: INQUÉRITO POLICIAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA EPIGRAFADOS NOS ART. 1º, INCISOS III, XI e XIV DO
DECRETO-LEI Nº 201/67 E ATRIBUÍDOS AO EX-PREFEITO MUNICIPAL
DE CANINDÉ IRREGULARIDADES QUE TERIAM OCORRIDO DURANTE
A SUA ADMINISTRAÇÃO E QUE SE REFEREM AO REMOTO ANO
FINANCEIRO DE 1993 MAIS DE DEZ ANOS DECORRIDOS, SEM QUE
HOUVESSE UMA DENÚNCIA DEVIDAMENTE RECEBIDA PENA
MÁXIMA EM ABSTRATO PARA OS DELITOS SUPOSTAMENTE
COMETIDOS IGUAL A TRÊS ANOS DE DETENÇÃO INCIDÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE QUE SE DECRETA DE OFÍCIO PREJUDICADO O EXAME
DE MÉRITO DOS AUTOS PARA EFEITO DE RECEBER OU REJEITAR A
PEÇA DELATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
(TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Ação Penal Originária – Denúncia n°
2002.0004.3466-0/1, Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 03.11.2004,
pg. 24)
Direito de Apelar em Liberdade
Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE PROVIMENTO CONDENATÓRIO
CUJA PENA DEVERÁ SER CUMPRIDA EM REGIME SEMI-ABERTO
RECURSO SIMULTÂNEO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA
226
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
EFEITOS DA CONDENAÇÃO SUSPENSOS POR LHE FALTAR O
TRÂNSITO EM JULGADO PREVALÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL
REMANESCENTE.
1. O motivo da inquietação do advogado impetrante, consiste, segundo ele, em
visível contradição, porquanto o provimento condenatório que apenou o
paciente determinou que o mesmo cumprisse sua pena em regime semi-aberto
e o Magistrado reitor do feito, negou-lhe o direito de apelar em liberdade,
conquanto, repita-se, a prisão consignada foi a semi-aberta.
2. Ora, da decisão condenatória recorreram simultaneamente o Ministério
Público e a defesa do paciente, decorrendo daí a ineficácia momentânea do
provimento condenatório, por lhe faltar o trânsito em julgado, prevalecendo,
assim, evidentemente o decreto prisional anteriormente decretado e
convalidado no decisum final.
3. Ordem denegada. Acórdão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2003.0012. 4426-0/0, Relator(a):
Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 29.11.2004, pg. 36)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. TRÊS ACUSADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO CONFINAMENTO AGORA DECORRENTE DA
SENTENÇA.
Tendo o acusado respondido segregado a todos os atos e termos da ação penal,
desde a fase instrutória, desponta como decorrência normal da sentença
condenatória a manutenção da prisão, inviabilizando o apelo em liberdade.
Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0001.9007-5/0, Relator(a):
Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 45)
Crime Impossível
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO EM
SUPERMERCADO CIRCUITO INTERNO VIGILANTE RES FURTIVA QUE
NÃO SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA CRIME IMPOSSÍVEL .
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
227
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
1. Não há que falar em crime, nem mesmo tentado, quando o agente é
apanhado em flagrante dentro de supermercado cuja vigilância interna é
monitorada por circuito que acompanha todos os passos daqueles que por lá
transitam, tornando na espécie, a impossibilidade da prática de furto, sendo,
por isso, tratado pela doutrina e jurisprudência como crime impossível.
II - Apelo improvido. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2002.0006.0455-8/0,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 17.11.2004, pg. 44)
Desaforamento
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO.
ALEGAÇÕES DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
MERAS CONJECTURAS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACERCA DAS
ALEGAÇÕES. RESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUIZ PARA
O DESAFORAMENTO.
“Meras conjecturas sobre a imparcialidade dos jurados não autorizam a
medida, tanto mais quando contrariadas pelas informações do juiz da
Comarca” (RT 603/425). Desaforamento indeferido.
(TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Processado de Desaforamento n°
2004.0001.6744-8/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ.
22.11.2004, pg. 18)
Ementa : PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DO JÚRI.
PROCESSADO DE DESAFORAMENTO. DÚVIDAS SOBRE A SEGURANÇA
PESSOAL DO RÉU. FATO CONCRETO E COMPROVADO.
INSUFICIÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO
ACOLHIDA.
I. A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração
(art. 70 do CPP), mas nas hipóteses de julgamento pelo Júri é permitido que
seja realizado em outra comarca se presente uma das situações previstas no
art. 424 da Legislação Processual Penal.
228
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
II. Tendo-se em vista que se defere pedido de desaforamento quando houver
dúvida sobre a segurança pessoal do réu, ou seja, temores concretos da
presença de ameaça e preparo de agressão, quanto mais quando se trata de
atentado direto contra a vida do réu por familiar da vítima, sendo presenciado
por todos, inclusive os jurados, e devidamente registrado na ata da sessão de
julgamento, com a aquiescência das partes e do próprio magistrado pelo
desaforamento do julgamento.
III. A insuficiência de policiais militares na sessão de julgamento teve fator
relevante à consecução da agressão contra o réu, máxime quando os agentes
da força pública, sequer, providenciaram a revista das pessoas em plenário.
IV. Julgamento do réu desaforado para uma das comarcas da Capital,
porquanto resguardará a ordem pública, a segurança do réu e a imparcialidade
dos jurados.
V. Unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Processado de Desaforamento n° 2000.0014.21205/1, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 04.10.2004, pg.
37)
Ementa: PROCESSUAL PENAL. PROCESSADO DE DESAFORAMENTO.
REQUERIMENTO
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO,
CONTUDO,
DESACONSELHADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A teor do artigo 424 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem
pública o reclamar, ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou
sobre a segurança do réu, o Tribunal poderá desaforar o julgamento para a
comarca mais próxima.
2. No caso dos autos, a hipótese aventada pelo requerente não encontra
previsão legal no artigo supra dito, pois o mesmo não alberga simples
conjecturas, ademais, o Magistrado Presidente do Tribunal do Júri se
manifestou pelo indeferimento da súplica em face da inexistência dos motivos
alegados pelo representante do Ministério Público requerente, acrescentando
aquele Magistrado que “o mero exercício da vereança, ainda mais quando
exercida por político de oposição, não nos parece ser capaz de gerar influência
ou temor dos cidadãos que irão compor o corpo de jurados”
3. Nesse pesar é que colho do próprio arrazoado do requerente jurisprudência
dominante sobre desaforamento desaconselhado pelo Juiz do comarca, senão
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
229
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
vejamos, verbis: “Jurisprudência dos Tribunais STF inclusive tem
invariavelmente salientado, em tema de desaforamento, a importância das
informações prestadas pela autoridade judiciária de 1º grau no esclarecimento
da ocorrência, ou não das circunstâncias referidas no art. 424 do CPP. O
pronunciamento do Magistrado constitui, nesse contexto, um elemento
essencial e virtualmente condicionante da decisão a ser proferida pelo
Tribunal competente na apreciação do pedido de desaforamento” (STF HC
Rel. Celso de Melo RT 663/364).
4. Requerimento indeferido. Acórdão unânime.
(TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Processado de Desaforamento n°
2004.0005.2650-2/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ.
04.10.2004, pg. 32)
Embargos de Declaração
Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. O embargante deve indicar, na peça recursal, a hipótese de cabimento (art.
619 do Código de Processo Penal) em que fundamenta seu inconformismo,
sob pena de inobservância ao citado pres suposto objetivo. Não são cabíveis
embargos de declaração quando o recorrente postula reforma do conteúdo da
decisão embargada, sob a assertiva de omissão e contradição em seu texto, mas
deixa de apontar com precisão em que consistiu o vício da ambigüidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. Recurso não conhecido.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração n° 2000.0014.3751-9/2,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 10.11.2004, pg. 18)
Entorpecentes
Ementa: - Tráfico de entorpecentes é delito equiparado a hediondo, não
podendo os agentes, por lei, recorrerem em liberdade, salvo se o benefício lhes
230
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
é atribuído expressamente, e por exceção, na sentença condenatória, ressalva
in casu faltante.
- Julgamento condicionado ao recolhimento dos apelantes à prisão, medida
que, no exprimir do STJ, “não ofende a garantia constitucional da presunção
de inocência”.
- Maioria.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0014.7432-5/0,
Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 02.12.2004, pg. 50)
Ementa: CONSTITUCIONAL HABEAS CORPUS PENAL PROCESSUAL
PENAL TRÁFICO DE DROGAS ELASTÉRIO DOS PRAZOS
PROCEDIMENTAIS FIRMADO NA LEI Nº 10.409/02 HC PREMATURO
ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos da nova lei procedimental permitem maior amplitude à defesa, de
sorte a inquinar de nulidade a inobservância do rito processual a ser levado a
efeito, mas, em compensação, também dilatou os prazos processuais para 96
(noventa e seis) dias, a fim de que o processado atinja o seu desiderato de
forma mais apropriada aos interesses das partes.
2. Considerando a ausência do defensor por ocasião do interrogatório do
paciente, o qual estava obrigado a comparecer, ex vi do art. 185 do Código de
Processo Penal, considerando mais que a Reitora do feito, diligentemente, tem
procurado oferecer ao paciente todas as garantias constitucionais para que o
mesmo exerça com amplitude a sua defesa, hei por bem desconsiderar o
exíguo excesso de prazo para ceder lugar ao princípio da razoabilidade,
observadas as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual denego a ordem
impetrada, nos termos do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
3. Ordem denegada. Acórdão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0003.9167-4/0, Relator(a):
Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 29.11.2004, pg. 37)
Ementa: CONSTITUCIONAL HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL
TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO,
FACE AO AFASTAMENTO PELO MAGISTRADO DO RITO DA LEI
10.409/2002 INOCORRÊNCIA NO MÉRITO EXCESSO DE PRAZO NA
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
231
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
FORMAÇÃO DA CULPA CONSTRANGIMENTO SUPERADO COM A
ULTIMAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E OS AUTOS COM VISTA AO
MP PARA OFERECIMENTO DE MEMORIAIS.
1.Claudicou o impetrante na medida em que fez aquela afirmação, porquanto
o Magistrado no frontispício da denúncia determinou a citação do paciente
para que em 10 (dez) dias respondesse à acusação por escrito, conforme de se
vê da documentação de fs. 16. Preliminar de nulidade procedimental
rejeitada.
2.Quanto ao mérito, melhor sorte não teve o impetrante. É que, não mais
persiste o constrangimento ilegal irrogado, haja vista ultimada a instrução do
feito e os autos do processo presentemente se encontrando com vista ao
Ministério Público para apresentação dos memoriais, tratando-se, portanto a
hipótese de matéria vencida, sendo o entendimento da jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores, que encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo, quer o feito se
encontre na fase das alegações finais, do art.500, quer esteja na fase de
diligências do artigo 499, é o que prescreve o Enunciado n. 52 do Superior
Tribunal de Justiça.
3.Ordem denegada. Acórdão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0004.6382-9/0, Relator(a):
Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 29.11.2004, pg. 35)
Ementa: HABEAS CORPUS CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NOVA
LEGISLAÇÃO
QUE
REGULA
A
MATÉRIA
(LEI
10.409/02)
INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA AUTORIDADE QUE PRESIDE O
FEITO NENHUM PREJUÍZO PARA O RÉU DEFESA PRÉVIA QUE É
APRESENTADA COM ROL DE TESTEMUNHAS NO MOMENTO
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR (LEI 6.368/76) ARGÜIÇÃO DE
NULIDADE QUE VEM DE SER FORMULADA VIA MANDAMENTAL
DEPOIS DE ENCERRADA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE
ACUSAÇÃO FINALIDADE ÚNICA DE CONSEGUIR A LIBERDADE DO
PACIENTE
SOB
PRETEXTO
DE
ESTAR
SOFRENDO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA ANTE A NECESSIDADE DE SE RENOVAR ATOS
QUE JÁ FORAM PRATICADOS INVIABILIDADE WRIT DENEGADO.
232
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0005.8745-5/0, Relator(a):
Desa. Huguette Braquehais, DJ. 25.11.2004, pg. 57)
Ementa: - Tráfico de drogas. - A razoável quantidade de “crack” localizada em
poder do apelante e as provas produzidas contra sua pessoa fomentam-lhe a
culpabilidade. E não abrem espaço para a pretendida desclassificação delitiva.
Deveras, e consoante acentuado pela doutrina, “se o réu nega a autoria do
crime e deixa de apresentar a prova cabal que possui evidenciando a
veracidade de tal alegação, não pode ter a sua inocência automaticamente
reconhecida em juízo”. - Apelo conhecido, mas improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0001.1136-7/0,
Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 19.11.2004, pg. 47)
Ementa: PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO-CRIME TRÁFICO DE
ENTORPECENTES - MACONHA CRIME CONFIGURADO FLAGRANTE
DE DELITO .
I - Para caracterização do tráfico de entorpecentes não é necessária a venda,
bastando que o agente tenha a droga em seu poder. Trata-se de crime formal
ou de mera conduta. Desnecessidade de resultado.
II - Autoria e materialidade devidamente comprovada pelas provas produzidas
nos autos. Não se podendo falar em desclassificação para o tipo penal descrito
no art. 16 da Lei 6.368/76.
III Recurso improvido, concedendo-se, todavia, habeas corpus de ofício para
reduzir a pena privativa de liberdade infligida ao apelante, e diminuindo,
também a pena de multa.
IV Apelo conhecido, mas improvido. Decisão Unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0005.4900-8/0,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 16.11.2004, pg. 28)
Ementa: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DÚVIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO
ART. 16 DA LEI 6.368/1976. JUSTIÇA CONSENSUAL. MEDIDAS
DESPENALIZADORAS. CABIMENTO EM TESE.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
233
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
I. Não revelando os autos, de forma segura, que a substância entorpecente
encontrada na posse do acriminado destinar-se-ia à comercialização e
havendo elementos de convicção quanto ao uso da erva por este último,
torna-se imperiosa a desclassificação do delito para o tipo penal do art. 16 da
Lei nº 6.368/1976.
II. Ampliado o rol de ilícitos de competência dos Juizados Especiais, em
virtude do advento da Lei nº 10.259/2001, é possível que vários delitos
comuns passem a assumir a qualificação de crime de menor potencial
ofensivo. Semelhante classificação conduz à imposição do sistema consensual
inaugurado pela Lei nº 9.099/1995, com o cabimento das chamadas medidas
despenalizadoras, tais como a composição civil de danos, a transação penal e a
suspensão condicional do processo, as quais constituem respostas estatais mais
brandas em virtude da pouca lesividade da conduta antijurídica.
III. Apelo provido.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0165.2243-6/1,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 11.11.2004, pg. 37)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TÓXICO. TRAFICÂNCIA
ILÍCITA. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO CONSTATADA. ART. 12
DA LEI Nº 6.368/1976. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. O destinatário da indagação acerca da dependência toxicológica no
momento do interrogatório é o réu processado por uso de substância
entorpecentes e não aquele ao qual é imputado o crime constante do art. 12 da
Lei nº 6.368/1976. Caso afirme o denunciado por tráfico de drogas ser também
dependente, a realização do exame pericial tendente a verificar tal
circunstância ficará a critério do julgador, que o poderá autorizar caso
existam, nos autos, indícios da anormalidade psicossomática do agente.
II. Incorre nas sanções do art. 12 da Lei Antitóxicos o acusado que é
encontrado trazendo consigo substância entorpecente, em local conhecido por
sua destinação à traficância ilícita, aspecto que restou comprovado no
processo mediante auto de apresentação e apreensão policial, bem como pela
prova testemunhal colhida perante a autoridade judiciária.
III. Apelo improvido.
234
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0001.3331-0/0,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 11.11.2004, pg. 39)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TÓXICO. TRAFICÂNCIA
ILÍCITA. OCORRÊNCIA. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
REDUÇÃO DA PENA. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL.
PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
I. Incorre nas sanções do art. 12 da Lei Antitóxicos o acusado que é
encontrado trazendo consigo substância entorpecente conhecida por
maconha, em local sabidamente destinado à traficância ilícita, situação que
restou comprovada no processo mediante o auto de apresentação e apreensão
policial, assim como pela prova testemunhal colhida perante a autoridade
judiciária.
II. Reconhecidas as circunstâncias da confissão espontânea (atenuante) e da
reincidência (agravante), ambas rotuladas como preponderantes pelo diploma
penal (art. 67 do C.P.), procede-se à compensação, devendo a sanção ser
agravada e, empós, atenuada no mesmo quantum. Pena reduzida para o
mínimo legal.
III. Em conformidade com a jurisprudência ora predominante nas Câmaras
Criminais desta Corte e levando em conta a recente súmula nº 698 do S.T.F.,
“não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão
no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura”. IV. Adoção,
pelo Relator, ressalvada a firme convicção pessoal em contrário, da tese
prevalecente na jurisprudência pátria, no sentido de que a reprimenda
privativa de liberdade imposta pela prática de crime hediondo deve ser
cumprida em regime integralmente fechado, não admitida a progressão, no
escopo de imprimir grau máximo de eficácia ao princípio da celeridade na
prestação da tutela jurisdicional e de contribuir para a uniformização da
aplicação do direito federal por este Tribunal de Justiça, mormente diante do
posicionamento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.
V. Apelo parcialmente provido.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0015.7723-0/0,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 11.11.2004, pg. 36)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
235
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. USO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
1. Interposto recurso de apelação da sentença condenatória por crime
considerado, a partir do critério unitário, como de menor potencial ofensivo, a
competência para julgar o mencionado inconformismo é de Turma Recursal,
por tratar-se de dispositivo de direito processual que, segundo a regra do art.
2º do C.P.P., deve ser aplicado de imediato (tempus regit actum).
2. É de se reconhecer a incompetência desta Corte de Justiça para julgar a
presente apelação, remetendo-se os autos a uma das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Criminais.
(TJCE, 1ª
Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0000.2741-2/0,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 10.11.2004, pg. 17)
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. RITO DA LEI Nº 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE
PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INOCORRÊNCIA.
I. A inobservância ao rito da Lei nº 10.409/2002 caracteriza nulidade de ordem
relativa, motivo pelo qual a parte interessada deverá demonstrar a ocorrência
de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 563 do C.P.P.) ou à correção
da decisão judicial (art. 566 do C.P.P.). Considerando que o antigo
procedimento é mais dilatado, trazendo oportunidades mais amplas à
audiência bilateral, não há falar em reconhecimento da nulidade suscitada na
exordial do presente writ.
II. Não se configura o excesso de prazo na formação da culpa se, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, constatar-se que as testemunhas
arroladas pelo Parquet já foram inquiridas, aguardando o feito a devolução das
cartas precatórias de colheita dos depoimentos de testemunhas residentes em
outras comarcas indicadas pela defesa.
III. Ordem denegada.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0002.8760-5/0, Relator(a):
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 05.11.2004, pg. 17)
236
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Artigo 12 da Lei nº 6.368/76. SENTENÇA
EXARADA
DE
ACORDO
COM
A
PROVA
DOS
AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, POSTO QUE O DELITO É
CONSIDERADO HEDIONDO. APLICA-SE NO ENTANTO A SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA, SURSIS HUMANITÁRIO, FACE A APELANTE
APRESENTAR DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA, (HANSENIASE).
APLICAÇÃO DO ART. 77 § 2º DO CPB. APELO PROVIDO EM PARTE.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0159.7465-1/1,
Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 14.10.2004, pg. 38)
Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIME ORIUNDA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE MAJORANTE EM CRIME
PREVISTO NA LEI ANTI-DROGAS. A majorante da associação, apresenta
características próprias, dentre elas, a existência de vínculo duradouro na
relação de traficância. Portanto, distingue-se a associação para a prática
reiterada, de quaisquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 da lei de tóxicos
da associação casual, eventual, sem qualquer comprovação de vinculação
duradoura prevista no art. 18 da mesma lei. Assim, na falta do liame subjetivo
entre a recorrida e o outro elemento, mesmo de forma eventual, mas
destinado ao tráfico de drogas, não há como se aumentar a pena. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0002.0290-3/0,
Relator(a): Des. Pedro Regnoberto Duarte, DJ. 13.10.2004, pg. 39)
Ementa: - Tóxico. - Guarda de pedras de “crack” embaladas e mal explicada
posse de bicarbonato, produto utilizado no “desdobramento” da cocaína,
desfraldam seguros indícios da prática de tráfico de drogas, caracterizado o
delito ainda que a venda não se tenha consumado.
- Impraticável a conversão do confinamento celular em pena restritiva de
direitos, de vez que a alternativa não se expande ao delito de tráfico por sua
equiparação legal ao crime hediondo (STF, HC nº. 81259/PE).
- Condenação mantida nos termos em que exarada.
- Decisão unânime.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
237
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2002.0001.6509-0/0,
Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 11.10.2004, pg. 48)
Estelionato
Ementa: -Habeas corpus. -Estelionato e falsificação de documento público.
-Adulteração de “página” do Banco do Brasil na Internet e posterior execução
de saque fraudulento em conta corrente. -O escrito virtual não pode ser
tomado por documento público conquanto, esquivo à definição legal, não foi
alçado à essa categoria pelo Código Penal, por isso que, evidentemente, não se
ajusta o falso, narrado na denúncia, peça, nessa parte, sem tom nem som, ao
tipo contemplado no art. 297 do CP. -A canhestra capitulação do fato, atípico,
a curto se vê, conduz, indesviavelmente, ao trancamento da ação penal em
relação, só e só, ao mencionado crime, à míngua de justa causa. -Não se
concede fiança a quem está preso preventivamente por absoluta
incompatibilidade lógico-legal. -Ordem parcialmente concedida. -Uno
consensu.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0004.6695-0/0, Relator(a):
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 11.11.2004, pg. 39)
Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIME. CHEQUE SEM PROVISÃO DE
FUNDOS. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. EM
CRIME DE ESTELIONATO. Não restou demonstrado nos presentes autos o
desvirtuamento do cheque como título cambial, além do que a antecedência
criminosa do apelante não faz presumir a ausência de dolo ou inocência
quanto ao locupletamento indevido ou prejuízo causado ao beneficiário.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0015.5514-7/0,
Relator(a): Des. Pedro Regnoberto Duarte, DJ. 03.11.2004, pg. 10)
238
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
Ementa: FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. CHEQUES
EMITIDOS PARA PAGAMENTO À VISTA E NÃO PÓS-DATADOS COMO
GARANTIA
DE
DÍVIDA,
COMO
ALEGA
O
APELANTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA NÃO
COMPROVADA. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA NÃO ELIDIDA.
APELO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A
SENTENÇA RECORRIDA.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0176.1257-9/1,
Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 14.10.2004, pg. 38)
Estupro13
Ementa: HABEAS CORPUS. DELITO DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA
REAL.
SÚMULA
608
DO
STF.
AÇÃO
PENAL
PÚBLICA
INCONDICIONADA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA DO
DIREITO DE QUEIXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INVOCADO
AUSENTE.ORDEM DENEGADA.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2003.0013.2053-5/0, Relator(a):
Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 21.12.2004, pg. 33)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO
PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. CONFISSÃO POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL, NO REGIME FECHADO.
VIOLÊNCIA REAL COM ARMA BRANCA. CRIME HEDIONDO.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é dado especial relevo,
mormente quando harmônica com as demais provas dos autos. Negado
provimento ao recurso.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0015.5399-3/0,
Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 02.12.2004, pg. 51)
13
Vide Súmula 16 do TJCE
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
239
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. CRIME
CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO. ART. 213 DO CP. CONDENAÇÃO
BASEADA EM DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. HIPÓTESE DE
DELITO PRATICADO FURTIVAMENTE. RÉU MENOR DE 21 ANOS.
SENTENÇA QUE ACOLHEU ATENUANTE, DE MODO A BAIXAR A PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CONFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO COM O DECISUM, FAZENDO VALER O PRINCÍPIO
SUMULADO DO STF SÚMULA 160 RECURSO IMPROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0014.0524-2/0,
Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 02.12.2004, pg. 50)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL ESTUPRO VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. Declarações da vítima trazendo minúcias da ocorrência do fato
narrado na denúncia. Relevância. Crime contra os costumes. Imputação com
autoria certa e materialidade comprovada através de perícia. A pena imposta
obedeceu aos critérios legais traduzindo os mandamentos do art. 59 do Código
Penal. Cumprimento da pena. Regime prisional inicialmente fechado. Estupro
ficto. Crime hediondo. Inocorrência. Apelo conhecido e provido em parte.
Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2002.0000.6624-6/0,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 16.11.2004, pg. 27)
Ementa: PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. TENTATIVA. EXAME
PERICIAL. DISPENSA. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM
O
CONJUNTO
PROBATÓRIO.
MANTENÇA
DO
DECRETO
CONDENATÓRIO. I. Na hipótese de tentativa em crime de estupro, em que o
acusado não logrou êxito na sua intenção criminosa, dispensa-se a prova
pericial. É que, como crime complexo que é, a primeira ação no delito de
estupro é a violência ou grave ameaça, as quais consistem em início de
execução, visto que constantes do próprio tipo penal. Assim sendo, para a
ocorrência da tentativa, basta que tenha o agente ameaçado gravemente a
vítima com a finalidade inequívoca de constrangê-la à conjunção carnal.
II. Em sede de crimes contra a liberdade sexual é consenso nos tribunais
pátrios que a palavra da ofendida constitui coeficiente probatório de ampla
240
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
valoração quando em harmonia com os elementos de convicção dos autos.
Destarte, não merece reparos a decisão monocrática que, com fundamento nas
declarações das vítimas apresentadas de forma harmônica no inquérito policial
e em juízo bem como nos depoimentos testemunhais colhidos na instrução
probatória, condena o agente nos termos da delatória ministerial.
III. Apelo improvido.
(TJCE, 1ª
Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0000.4283-7/0,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 10.11.2004, pg. 17)
Ementa: PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIME ESTUPRO
PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE
SEQUER ELIDE A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA O SER MENOR DE 14
ANOS A VIOLÊNCIA FICTA PREVISTA NO ART. 224, LETRA “A”, DO
CÓDIGO PENAL, É ABSOLUTO E NÃO RELATIVA, CONFORME
JURISPRUDÊNCIA DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0007.9026-0/0,
Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 03.11.2004, pg. 28)
Ementa: PENAL APELAÇÃO CRIME ESTUPRO VIOLÊNCIA PRESUMIDA
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 213 DO CPB VIGENTE À
ÉPOCA DOS FATOS NORMA MAIS BENÉFICA APLICABILIDADE.
Havendo o acusado cometido o crime enquanto não revogado expressamente
o parágrafo único do art. 213 do CP, que impunha pena de quatro a dez anos
de reclusão ao agente que cometesse estupro à vítima menor de catorze anos,
por ser norma mais benéfica ao acusado, deve prevalecer.
APELAÇÃO SEM ATACAR MÉRITO DA SENTENÇA CONHECIMENTO
INTEGRAL DA MATÉRIA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 601
DO CPP. Na apelação, o acusado apenas requereu a concessão de sua
liberdade, não atacando o mérito da sentença. Procedendo-se interpretação
analógica do art. 601 do CPP, obrigatória é a análise integral da matéria.
CONFISSÃO ALIADA À PALAVRA DA VÍTIMA CONDENAÇÃO PENA
AGRAVADA SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE
REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. O acusado confessou manter relações sexuais
com a menor e a mesma ratificou, estando inelutável a prática do crime. A
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
241
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
alegação de que a menor o assediava e fazia chantagens não merece prosperar,
visto que é inconcebível a uma criança menor de 14 (catorze) anos erigir tal
plano, por sua imaturidade mental. Havendo o juiz a quo agravado a pena do
réu em um ano sem demonstrar as razões de tal ato, obriga o Tribunal ad
quem a reduzir aquela sanção imposta, na mesma quantidade.
CRIME HEDIONDO CONFIGURAÇÃO REGIME INTEGRALMENTE
FECHADO PRECEDENTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
VOTAÇÃO UNÂNIME Estupro com violência presumida configurada;
segundo o hodierno entendimento das Cortes Superiores, caracterizado está o
crime hediondo, sendo defeso a progressão do regime prisional.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0000.4108-3/0,
Relator(a): Des. Pedro Regnoberto Duarte, DJ. 03.11.2004, pg. 11)
Ementa: APELAÇÃO CRIME PROCESSUAL PENAL - ESTUPRO - MENOR
DE 14 ANOS- PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO.
I - No caso dos autos, o acervo probatório nele contido é suficientemente
preciso para se afirmar, estreme de dúvidas, tenha, efetivamente, o apelante
participado ativamente da empreitada criminosa gizada na denúncia.
II - Notadamente diante da merecida credibilidade que se deve dar, em delitos
contra os costumes, à palavra da vítima, posto que a cena delitiva se passa sob
a presença somente do acusado e da vítima, não diviso como possa ser digno
de reparo a douta decisão recorrida. Ademais mais há nos autos para a
comprovação de tal fato.
III - Recurso improvido. Acórdão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0001.0427-1/0,
Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 14.10.2004, pg. 39)
Ementa: APELAÇÃO CRIME. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. MENOR
DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO
ESTÁ CARACTERIZADA A VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO APELANTE.
DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. O STF REFORMULOU SEU
ENTENDIMENTO, CONSIDERANDO OS CRIMES DE ESTUPRO E
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA,
COMO CRIME HEDIONDO. APELO IMPROVIDO.
242
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0001.2424-8/0,
Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 14.10.2004, pg. 40)
Ementa: APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. CONCURSO MATERIAL COM
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CARACTERIZAÇÃO. AGENTE QUE
MANTÉM CONJUNÇÃO CARNAL E PRATICA ATO DE LIBIDINAGEM
CONTRA A MESMA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE DE CRIME ÚNICO
OU MESMO A ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0013.9126-8/0,
Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 13.10.2004, pg. 39)
Ementa: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS MENOR QUE 14 ANOS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO NO RECONHECIMENTO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
I- No caso dos autos, o acervo probatório nele contido é suficientemente
preciso para se afirmar, estreme de dúvidas, tenha, efetivamente, o apelante
participado ativamente da empreitada criminosa gizada na denúncia.
II- Notadamente diante da merecida credibilidade que se deve dar, em delitos
contra os costumes, à palavra da vítima, posto que a cena delitiva se passa sob
a presença somente do acusado e da vítima, não diviso como possa ser digno
de reparo a douta decisão recorrida, que bem soube compreender a função do
Magistrado na livre apreciação da prova.
III- Apelo improvido. Manutenção da sentença de 1° grau.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0010.3722-1/0,
Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 11.10.2004, pg. 50)
Excesso de Prazo na Formação da Culpa14
Ementa: CONSTITUCIONAL HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA FRACASSO NA OITIVA
14
Vide Súmulas 9 e 15 do TJCE
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
243
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO
PRECATORIAL CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO.
1.Esquadrinhando os documentos que os autos contêm, vejo que o Juízo da 4ª
Vara Criminal de Fortaleza, confundiu como sendo itinerante o paciente,
quando na verdade este caráter itinerante diz respeito tão-somente às cartas
precatórias.
2.Com efeito, certificou o Diretor de Secretaria da referida vara que: “a
precatória que tinha como finalidade a oitiva da testemunha de acusação, não
se realizou em face do não comparecimento do réu que se encontra preso na
comarca de origem, diligência esta a cargo do Juízo deprecante.” Certificou,
ainda, aquela diretoria, que o advogado do paciente compareceu à sala de
audiência no dia designado.
3.Ora, o Juiz deprecante, em casos que tais, para evitar possível nulidade, deve
intimar as partes, ex vi do art. 222 do Código de Processo Penal, providência
esta adotada convenientemente.
4.Outra Carta Precatória, também para a oitiva de testemunha de acusação
distribuída a o Juízo da 18ª Vara Criminal de Fortaleza, deu conta de que
“tendo em vista o não comparecimento da testemunha de acusação Fernando
César Araújo Maia, a qual foi devidamente requisitada por duas vezes,
determinou a devolução da carta precatória à comarca de origem”.
5.De toda sorte, tem-se na espécie que o pretendente à liberdade padece
cárcere há mais de 7 (sete) meses, sequer estando concluída a instrução
criminal, não se sabendo quando atingirá o seu desiderato, tendo em vista que,
até mesmo a testemunha servidora pública, sargento da Força Pública
Estadual, conquanto requisitada por duas vezes, não compareceu em Juízo.
6.Ordem concedida. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0006.1443-6/0, Relator(a):
Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 29.11.2004, pg. 35)
Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA
ULTIMADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL FICA SUPERADO O EXCESSO DE
PRAZO, EX VI DA SÚMULA 52 DO STJ.
1. Evidentemente, não há que negar, houve retarde no cumprimento dos
prazos assinalados para a realização dos atos e termos da instrução,
244
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
decorrentes do procedimento precatorial levado a efeito para o interrogatório
da paciente, todavia, superados com o encerramento do sumário de culpa,
fazendo a hipótese destes autos incidir na Súmula n.º 52 do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”.
2. Ordem denegada. Acórdão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0000.5349-3/0, Relator(a):
Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 29.11.2004, pg. 34)
Ementa: HABEAS CORPUS PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL (81 DIAS) EXTRAPOLAÇÃO QUE SE ACEITA SE
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - NENHUMA CULPA A SER ATRIBUÍDA
AO JUIZ PROCESSANTE QUANDO O ATRASO É CONSEQÜÊNCIA DAS
PECULIARIDADES DO FEITO AUDIÊNCIA COM DATA JÁ MARCADA
PARA ENCERRAMENTO - NADA QUE MEREÇA REPROVAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE ORDEM DENEGADA.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2003.0003.0107-3/0, Relator(a):
Desa. Huguette Braquehais, DJ. 25.11.2004, pg. 56)
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO
NÃO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
I. Encontrando-se o paciente recolhido ao cárcere por mais de 3 (três) anos,
sem que seja levado a júri popular, ensejando demora não atribuída à defesa
do paciente, configura constrangimento ilegal a sua manutenção no cárcere,
por evidente excesso de prazo no processo.
II. Ordem concedida.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0001.7163-1/0, Relator(a):
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 05.11.2004, pg. 16)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
245
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CRIME
HEDIONDO. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA NA FASE INQUISITORIAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPERADA A
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
Encontrando-se encerrada a instrução criminal, com audição de todas as
testemunhas da acusação e da defesa, considera-se superado o eventual
constrangimento ilegal motivado pelo excesso de prazo (Súmula 52, STJ).
Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0002.8846-6/0, Relator(a):
Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 03.11.2004, pg. 29)
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE.
INSTRUÇÃO CONCLUÍDA PARA ACUSAÇÃO E DEFESA. DILIGÊNCIAS
REQUERIDAS. COMPLEXIDADE. VÁRIOS AUTORES. GRAVIDADE DOS
CRIMES COMETIDOS. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. DEMORA
NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
OCORRIDO.
Diante da gravidade dos indícios indicando existência de bando armado
equipado para ações de grande porte, ouvidas as testemunhas de acusação e
defesa, justifica-se a demora nas diligências requeridas para a apuração da
origem do variado material bélico apreendido e que retardam a prolação da
sentença. Ordem denegada.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0003.5501-5/0, Relator(a):
Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 46)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GUARDA
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM AGRAVANTE
DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE HOMICÍDIO.
DENEGAÇÃO DA FIANÇA POR IMPEDIMENTO LEGAL. EXCESSO DE
PRAZO PROVOCADO PELA DEFESA (Súmula 64) E ENCERRAMENTO
DA INSTRUÇÃO, COM FEITO NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS
(Súmula 52).
246
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
Não se configura constrangimento ilegal o excesso de prazo provocado pela
defesa, nem, tampouco, quando concluída a instrução, quando se considera
superado. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0003.9150-0/0, Relator(a):
Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 46)
Exercício Arbitrário das Próprias Razões
Ementa: PENAL APELAÇÃO ROUBO E FURTO VÍTIMAS DIFERENTES
CONCURSO MATERIAL APELAÇÃO PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO NO
ROUBO IMPOSSIBILIDADE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O RÉU
COBRAVA DÍVIDA DA VÍTIMA DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES CABIMENTO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO (ART. 61 DO CPP). Se
está demonstrado nos autos, inclusive pelas declarações da própria vítima, que
o acusado subtraiu os bens com o fim de reparar o dano patrimonial sofrido
por si, não se está caracterizado o delito de roubo, e sim o de exercício
arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), posto que o agente, se julgando
titular de um direito, ao invés de acossar a tutela de suas pretensões invocando
o Judiciário, agiu de modo inconseqüente e ilegítimo, utilizando sua própria
força; no roubo, todavia, o agente almeja obter vantagem patrimonial que sabe
ser indevida. O delito tipificado no art. 345 do CPB comina ao infrator pena
de quinze dias a um mês de detenção, ou multa. Nos termos do art. 61 do CPP,
deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal,
visto já haver sido ultrapassado o lapso temporal de dois anos entre a data da
sentença recorrível e a data do acórdão (art. 109, VI, c/c art. 107, inc. IV,
ambos do CPB).
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ANÁLISE DOS
EFEITOS DA VIOLÊNCIA PROCEDIDA EM FACE DA VÍTIMA LESÃO
CORPORAL LEVE AÇÃO PENAL CONDICIONADA DECADÊNCIA
RECONHECIDA. Em obediência ao preconizado no art. 345 da norma
repressiva, mister averiguar os efeitos da violência praticada contra a vítima.
Em laudo pericial, se constatou a existência de lesão corporal leve, que, por
força do art. 88 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 24 do CPP, a ação penal somente se
inicia mediante representação do ofendido. A vítima tem o prazo de seis
meses para proceder a representação, contando-se o prazo a contar da data em
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
247
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
que souber quem é o autor do delito (art. 35 do CPP). Não o fazendo, deve se
reconhecida a decadência de ofício, com a conseqüente extinção de
punibilidade (art. 107, inc. IV, do CPB; art. 61 do CPP).
FURTO EM CONCURSO DE AGENTES REDUÇÃO DA PENA PRINCÍPIOS
NORTEADORES DA APLICAÇÃO DA PENA (ART. 59 DO CPB) FIXAÇÃO
NO MÍNIMO LEGAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO VOTAÇÃO UNÂNIME. Em análise dos
princípios elencados no art. 59 do diploma substantivo penal pátrio, impõe-se
a redução da pena fixada para o mínimo legal, devendo a mesma ser
substituída por duas penas restritivas de direito.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0016.1118-7/0,
Relator(a): Des. Pedro Regnoberto Duarte, DJ. 03.11.2004, pg. 11)
Execuções Penais
Ementa: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não permitindo o quantum da pena privativa de liberdade aplicada a
suspensão condicional desta, inexiste controvérsia a ser dirimida acerca do
juízo competente para a realização de audiência admonitória.
2. A devolução de carta de guia pelo juízo da vara de execução criminal ao
juízo prolator da sentença condenatória, sob o fundamento de que o acusado
não foi previamente aprisionado, não representa declaração de incompetência
para conduzir o processo executivo, pelo que inexistente, na espécie,
controvérsia a ser suprida.
3. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao juízo da
Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza (CE).
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Conflito de Competência n° 2003.0013.8952-7/0,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 15.10.2004, pg. 49)
248
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
Fixação da Pena15
Ementa: - Homicídio doloso. - Pena estipulada em seis anos de reclusão,
mínima aplicável ao crime. Impossibilidade de redução, presumindo-se que
foram consideradas, na fixação da reprimenda, todas as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu.
- Recurso conhecido, mas improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0007.4930-9/0,
Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 11.10.2004, pg. 49)
Ementa: PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO FRAÇÃO
REDUTORA DA TENTATIVA FIXADA EM SEU GRAU MÁXIMO
IMPOSSIBILIDADE ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRÓXIMO À
CONSUMAÇÃO DO DELITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o critério adotado pela jurisprudência, o quantum da minorante
relativa ao crime tentado (art. 14, inciso II, do CP) deve ser determinado de
acordo com o caminho percorrido pelo réu para completar a sua empreitada
criminosa (iter criminis).
2. O apelado efetuou os atos executórios de sua conduta delitiva em estágio
suficiente a produzir na vítima as graves lesões verificadas no auto de exame
de corpo de delito, razão porque incabível in casu a opção pela maior fração
redutiva, em descompasso com o comportamento por ele perpetrado.
3. Ressai dos autos a informação de que o apelado, vendo a vítima caída ao
solo e sua filha gritando para paralisar a ação, jogou o pedaço de madeira no
chão e saiu correndo do local, não percorrendo integralmente o caminho para
a consumação do delito.
4. De sorte que, tendo em vista que a ação do apelado não foi abortada logo no
seu limiar, provocando as sérias conseqüências verificadas, e levando-se em
conta o percurso concretizado pelo mesmo em seu desiderato criminoso,
diviso que o quantum redutor correspondente à figura tentada mais
apropriado para o caso em tela é a fração de ½ (um meio), em proporção ao
iter criminis efetivado, cuja aplicação na respectiva etapa de fixação da pena
redundará numa sanção de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em
regime fechado.
15
Vide Súmula 10 do TJCE
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
249
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
5. Apelo parcialmente provido. Acórdão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0002.1556-3/1,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 16.11.2004, pg. 27)
Furto
Ementa: COMPETÊNCIA – Furto. Habitualidade delitiva. Ausência de
prevenção. Quebra da unidade de resolução criminosa caracterizadora da
continuidade. Na prática de vários furtos, em locais diversos, mesmo nas
mesmas condições, caracteriza-se a denominada continuidade delitiva,
quando ausente a unidade de desígnio. No caso configura-se correta a
instauração de inquéritos policiais diversos, determinando-se a competência
por distribuição. Conflito decidido pela competência por distribuição do Juízo
Suscitado (8ª Vara Criminal).
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Conflito de Competência n° 2001.0001.3137-6/0,
Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 02.12.2004, pg. 50)
Ementa: APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE FURTO RÉU ABSOLVIDO
POR
APLICAÇÃO
DO
PRINCÍPIO
DA
INSIGNIFICÂNCIA
IMPROPRIEDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
REGRA CONTIDA NO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO
PUNITIVO PENA QUE DEVE RESULTAR, PARA O ILÍCITO COMETIDO,
INFERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE
HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO II, DO ARTIGO 14, DO CITADO
DIPLOMA LEGAL MAIS DE DOIS ANOS DECORRIDOS DESDE A DATA
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ O MOMENTO ATUAL
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA
ESPÉCIE, ANTE A AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DE SEU
CURSO NATURAL - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0014.9471-7/0,
Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 08.11.2004, pg. 59)
250
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
Habeas Corpus16
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS.
AUSÊNCIA
DE
NOVOS
FUNDAMENTOS.
NÃO
CONHECIMENTO.
TRANCAMENTO
DE
AÇÃO.
HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. TRANCAMENTO
DESCABIDO.
I. A apresentação de habeas corpus cujo objeto e fundamento são parcialmente
idênticos ao de writ anteriormente ajuizado, consiste em mera reiteração de
pedido já apreciado perante esta Corte de Justiça, motivo pelo qual os
argumentos coincidentes não merecem ser conhecidos.
II. Não há de prosperar o writ quando a prova pré-constituída não demonstra,
de forma cabal, a total ausência de indícios quanto à culpabilidade em sentido
estrito contra os pacientes. Constatando-se, por outro lado, a plausibilidade da
delação ministerial, impõe-se a realização de produção probatória, com a
observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa,
etc., diante do que há de ser verificada, em juízo de certeza, aquela
circunstância.
III. Ordem não conhecida quanto à ilicitude da prova, e denegada no que
tange à ausência de justa causa para a ação penal.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0001.8044-4/0, Relator(a):
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 05.11.2004, pg. 16)
Ementa :PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO.
Não produzidas as peças pré-constitúídas necessárias a comprovar as alegações
da exordial prejudica o conhecimento do Habeas Corpus. Ordem não
conhecida.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0003.5779-4/0, Relator(a):
Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 46)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFINAMENTO DECORRENTE DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO CONDIÇÃO DO RECURSO. NÃO
16
Vide Súmula 7 do TJCE
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
251
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
JUNTADA DE DOCUMENTO. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO.
Não se conhece da impetração, por deficiência instrutória, quando o
impetrante não acosta a documentação pré-constituída, de sorte a viabilizar a
exata compreensão da controvérsia suscitada. Não conhecimento da ordem.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0001.8299-4/0, Relator(a):
Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 45)
Infrações de Menor Potencial Ofensivo17
Ementa: PROCESSUAL PENAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA.
CRIME DE MENOR POTENCIAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DA LEI 10.259/01. CONCEITO. AMPLIAÇÃO.
I - O delito de porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 10 da Lei 9.437/97,
cuja pena máxima não é superior a dois anos, é tido como crime de menor
potencial ofensivo, portanto cabe ao Juizado Especial Criminal processar e
julgar o feito.
II - Com o advento da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, com vigência a
partir de 12 de janeiro de 2002, em virtude do período de 06 (seis) meses de
vacatio legis, as infrações penais de menor potencial ofensivo tiveram seu
leque alargado, em face da redação do § único do art. 2º daquele diploma
legal, que agora considera de menor potencial ofensivo todos os delitos cuja
pena máxima cominada não seja superior a 02 (dois) anos, sem discriminação
dos ritos especiais, derrogando o art. 61 da Lei 9.099/95.
III - O crime tipificado no art. 10, caput da Lei 9.437/97, na data de 12 de
janeiro de 2002 passou a ser considerado infração penal de menor potencial
ofensivo (pena máxima cominada de 02 anos), devendo, portanto, ter
prosseguimento nos Juizados Especiais Criminais e não mais no Juízo Comum,
posto que a competência nesses casos é de índole absoluta.
IV - Envio dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais. Precedentes citados.
V - Unânime.
17
Vide Súmula 30 do TJCE
252
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0001.5989-7/0,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 17.11.2004, pg. 45)
Ementa: PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - 1) AÇÃO PENAL AINDA NÃO INICIADA, MAS COM
PARECERES MINISTERIAIS ACOLHIDOS PELOS JUÍZES DAS VARAS EM
QUE, RESPECTIVAMENTE, ATUAM POSSIBILIDADE DE SE CONHECER
DO CONFLITO QUANDO JÁ SE TEM MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL
NOS AUTOS 2) DELITO QUE EM TESE É PREVISTO NO ART 303 DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LESÃO CORPORAL CULPOSA)
PENA MÁXIMA EM ABSTRATO QUE NÃO EXCEDE A DOIS ANOS
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.° 10.259/01 COM VIGÊNCIA A
PARTIR DE 14.01.02 - AMPLIAÇÃO DO ROL DOS CRIMES
CONSIDERADOS
DE
MENOR
POTENCIAL
OFENSIVO,
SEM
RESTRIÇÕES, QUANTO AO TIPO DE PROCEDIMENTO A SER
ADOTADO ADEQUAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RETROATIVIDADE PENAL - BENÉFICA – DERROGAÇÃO DO ART. 61
DA LEI N.° 9.099/95 DECLARA-SE COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª
UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Conflito de Competência n° 2003.0012.0264-8/0,
Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 05.11.2004, pg. 18)
Ementa: - Apelação Crime. - Uso de substância entorpecente. - Sentença
condenatória prolatada após a vigência da Lei nº 10.259/01, que incluiu
aludida figura típica, pena máxima cominada de até dois anos de detenção, na
grade dos chamados “crimes de menor potencial ofensivo”. - Incompetência
absoluta da Câmara Criminal para equacionar o recurso (Ap. Cr. nº
2001.0001.2452-3, unân., j. 11.5.04, rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha).
-Envio dos autos a uma das Juntas Recursais dos Juizados Especiais Criminais.
- Nemine discrepante.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0002.0288-1/0,
Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 11.10.2004, pg. 49)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
253
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: - Delito de menor potencial ofensivo. - Sentença absolutória. Insurgência ministerial. - Acertou o órgão a quo no procedimento escolhido
para a persecutio. Equivocou-se, todavia, em remeter o recurso para o
Tribunal de Justiça, pois, lógica a ilação, a competência para o conhecimento
do reclamo, aliás, “de natureza material e, por isso, absoluta” (GRINOVER,
ADA PELLEGRINI; GOMES FILHO, ANTÔNIO MAGALHÃES;
FERNANDES, ANTÔNIO SCARANCE E GOMES, LUIZ FLÁVIO Juizados
Especiais Criminais, 4ª. ed., São Paulo, RT, 2002, p. 82), pertence à Junta
Recursal, ex vi do art. 82, caput, do mesmo Diploma. - Deslocamento, melhor,
envio dos autos ao “Tribunal do Povo”, por manifesta, e à larga,
incompetência da Câmara para o deslinde da insurgência. Uno consensu.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0169.7614-3/1,
Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 11.10.2004, pg. 48)
Lesão Corporal18
Ementa: PENAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. LESÃO
CORPORAL GRAVE. QUALIFICADORA NÃO EVIDENCIADA NA PROVA
PERICIAL. EXAME INDIRETO NÃO ALCANÇADO. DESCLASSIFICAÇÃO
DELITUOSA.
1. Não está caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa quando o
réu, ao encontrar a vítima em uma festa, resolvido a com ela “acertar contas”,
procura munir-se de uma faca e vai a sua busca, com o fim de atingir-lhe a
integridade física, desferindo-lhe várias facadas.
2. A gravidade da lesão deve ser comprovada por exame complementar, a ser
confeccionado no 31º (trigésimo primeiro) dia após a data do fato criminoso,
podendo a ausência ou deficiência do mencionado laudo pericial, todavia, ser
suprida pela prova testemunhal colhida na instrução criminal. Não elaborada
a competente prova crítica e verificando-se a inconsistência dos depoimentos
testemunhais no que tange à dita circunstância qualificadora, deve ser
mantida a sentença monocrática que procedeu à desclassificação delituosa
para o crime de lesão na sua forma simplificada.
18
Vide Súmula 12 do TJCE
254
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
3. Recurso improvido. Desclassificação para o crime de lesão corporal leve
(art. 129, caput, do Código Penal) e remessa do processo a uma das Unidade
dos Juizados Especiais Criminais, para que ao acusado seja proporcionada a
conciliação prevista na Lei nº 9.099/1995.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0000.9338-5/0,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 14.12.2004, pg. 11)
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DESPACHO JUDICIAL QUE
DEIXA DE RECEBER APELAÇÃO APRESENTADA PELO ÓRGÃO
MINISTERIAL, CONTRA SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME
IMPUTADO AO RÉU, DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA PARA LESÃO
CORPORAL GRAVE SEM APLICAÇÃO DE PENA - ENTENDIMENTO DO
MAGISTRADO DE QUE SERIA CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO, POSTO NÃO SE TRATAR DE CONDENAÇÃO
DEFINITIVA RECURSO ADEQUADAMENTE INTERPOSTO PARA O FIM
DE SE OBTER SEJA REMETIDA A APELAÇÃO INVIÁVEL, ATRAVÉS
DELE, O EXAME DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL TOMA-SE
CONHECIMENTO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2003.0004.00284/0, Relator(a): Desa. Maria Apolline Viana de Freitas, DJ. 05.11.2004, pg. 18)
Liberdade Provisória
Ementa: HABEAS CORPUS. DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA
NA COMARCA DA CULPA, PESSOA BEM QUISTA PELA POPULAÇÃO
LOCAL. SE NOS CRIMES HEDIONDOS JÁ PODE HAVER A LIBERDADE
PROVISÓRIA, NÃO HÁ COMO NEGAR ESTA AO PACIENTE, POSTO
QUE AUSENTES OS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA
CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
ORDEM CONCEDIDA.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
255
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0008.7562-0/0, Relator(a):
Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 09.11.2004, pg. 27)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ENTORPECENTES. FLAGRANTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA. CLAMOR PÚBLICO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RAZOABILIDADE DA DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA
Não se configura razoável conceder a liberdade provisória a paciente que
evidencia periculosidade e ameaça à ordem pública em razão dos indícios e
materialidade que estão sendo demonstrados no curso da instrução. Adota-se
o princípio da razoabilidade, ante as informações precisas do juiz da instrução.
Ordem denegada.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0003.9170-4/0, Relator(a):
Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 46)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME
PRISÃO EM FLAGRANTE CRIME HEDIONDO INADMISSIBILIDADE DA
LIBERDADE PROVISÓRIA EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º, II, DA
LEI Nº 8.072/90). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e bons
antecedentes, por exemplo, não são garantidoras de eventual direito subjetivo
à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia
preventiva. Ordem denegada.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2003.0011.0652-5/0, Relator(a):
Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 45)
Mandado de Segurança em Matéria Penal
Ementa: - Mandado de Segurança em matéria penal. - Pretensão de acesso a
presídio para o exercício do direito de visita a interno. A impetrante, contudo,
não lhe declinou o nome, nem pré-constituiu a prova da arrogada condição de
256
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
companheira do presidiário. Impetração que se reduz a mero fraseado
lamurioso, pois não se pode, sob pena de degradar a lógica, visualizar-se
direito líquido e certo, se é duvidoso o fato determinante do pedido. - Nãoconhecimento, à falta de condição de admissibilidade. - Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Mandado de Segurança n° 2002.0006.0459-0/0,
Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 16.11.2004, pg. 26)
Nulidades
Ementa: PENAL PROCESSUAL PENAL INTIMAÇÕES DEFICIENTES DO
PACIENTE E SEU DEFENSOR NULIDADE ABSOLUTA.
1. Para dar conhecimento da sentença ao réu, quer absolutória, quer
condenatória, impõe-se que as intimações levadas a cabo sejam pessoal, do réu
e do seu defensor, como tem decidido a Excelsa Corte, Verbis: STF: “Sentença
condenatória. Réu em liberdade. Sua intimação não dispensa a do defensor
por ele constituído, para que possa fluir o prazo para o recurso, posto que o
art. 392, em seus vários incisos, não contemple a espécie, a intimação do
defensor constituído se faz mister, segundo o princípio assegurado no art. 153,
§ 15, da Constituição Federal, o qual, ao assegurar a ampla defesa ao acusado,
acrescenta, `com os recursos a ela inerentes e nenhum mais eficiente que a
assistência do defensor a partir do momento em que se proferiu sentença
condenatória. Precedentes do STF” (RT 556/428).
2. Ordem concedida. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0000.8231-0/0, Relator(a):
Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 29.11.2004, pg. 36)
Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIME. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
O julgador não está obrigado a responder, minudentemente, a todas as
inquirições das partes, sendo-lhe exigido, tão somente, a transparência do
exame do quadro probatório trazido ao caderno processual com a
demonstração de sua convicção. A simples afirmação de que existe prova da
responsabilidade do acusado não pode ser admitida como fundamentação a
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
257
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
amparar uma condenação. RECURSO CONHECIDO
PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGAMENTO ANULADO.
E
PROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0015.3068-3/0,
Relator(a): Des. Pedro Regnoberto Duarte, DJ. 13.10.2004, pg. 39)
Ementa: APELAÇÃO CRIME. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI
ABSOLVENDO O RÉU. NULIDADE ABSOLUTA DO VEREDICTO, POSTO
QUE, OCORREU A FALTA DE ELABORAÇÃO DE QUESITO
OBRIGATÓRIO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 484, INCISO III
DO CPP. APLICAÇÃO DA SUMULA 156 DO STF. APELO PROVIDO.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0148.0227-0/1,
Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 11.10.2004, pg. 49)
Ementa: - Apelação crime. - Réu absurdamente privado pelo juiz, a pedido do
promotor, de produzir contraprova, apesar de ter arrolado testemunhas na
defesa prévia, resultando o despautério em condenação lastreada apenas nos
testigos acusatórios. Revivido na 14ª Vara Criminal de Fortaleza, então, os
tenebrosos usos do Tribunal do Santo Ofício, passando juiz e promotor triste
atestado de bisonho, ou nenhum, conhecimento das garantias asseguradas ao
réu pela Constituição da República, dentre as quais pontificam o direito ao
contraditório e à ampla defesa. Error in procedendo que extrapolou a medida
do simples equívoco, para situar-se no contexto das tenebrosas teratologias
jurídicas. E pouco importa que não tenha sido aventado nas alegações finais,
sendo suscitado tão-só em grau de apelação. Nulidade de magnitude
constitucional não está sujeita à preclusão, podendo ser argüida até depois do
trânsito em julgado da condenação írrita, assim por habeas corpus como por
ação revisional.
- Nulidade do processo pronunciada em parte, com a devolução dos autos à
origem para a retomada instrução, mediante a ouvida das testemunhas de
defesa e atos subseqüentes, até rejulgamento da causa.
- Unanimidade.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2002.0007.8844-6/0,
Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 11.10.2004, pg. 48)
258
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
Poder Investigativo do Ministério Público
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITOS ADMINISTRATIVO E PENAL.
CONTROLE DA ATIVIDADE POLICIAL. ATOS DE INVESTIGAÇÃO.
ILEGITIMIDADE.
I. Não tem o Ministério Público, a pretexto de exercer o controle externo da
atividade policial, poder para instaurar procedimento disciplinar contra
servidores público faltosos, cabendo-lhe tão-somente dirigir-se aos órgãos
superiores da corporação, indicando-lhes as falhas e as providências que
entenda adequadas.
II. Não possui, igualmente, competência para proceder diretamente à
investigação criminal, pois esta atividade é constitucionalmente confiada às
Polícias Civis e Federal (art. 144, §§ 1º e 4º, da C.F.), ficando o Parquet
autorizado apenas a requisitar diligências investigatórias e a instauração do
inquérito policial, nos termos do art. 129, VIII, da Constituição da República.
III. Ordem concedida.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0001.5987-9/0, Relator(a):
Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, Rel. Designado para lavrar o acórdão: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 14.12.2004, pg. 10)
Prescrição
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE INJÚRIA RÉU
CONDENADO A QUATRO MESES DE DETENÇÃO SENTENÇA
CONDENATÓRIA PUBLICADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS - PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, POR APLICAÇÃO DA REGRA
CONTIDA NO ARTIGO 109, INCISO VI, C/C 107, INCISO IV e 110, DO
CÓDIGO PENAL EM VIGOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE
DECRETA COM PREJUÍZO DO EXAME DE MÉRITO DA PRETENSÃO
RECURSAL.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0000.9317-2/0,
Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 19.11.2004, pg. 50)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
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Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: RECURSO APELATÓRIO - CRIME DE ROUBO - RÉU
CONDENADO À PENA DE QUATRO ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO
PRAZO PRESCRICIONAL DE DOZE ANOS REDUÇÃO PARA A METADE,
EM SE TRATANDO DE RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO
DELITO - DELATÓRIA RECEBIDA EM 08/01/93 SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 30/09/94 REMESSA TARDIA A ESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECORRÊNCIA DE MAIS DE SEIS ANOS
ENTRE A DATA DA CONDENAÇÃO E O MOMENTO ATUAL
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 107, INCISO IV,
109, INCISO III, 110 E 114, TODOS DO CÓDIGO PENAL EM VIGOR EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE, DECLARANDO-SE PREJUDICADO O
EXAME DE MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0014.4998-3/0,
Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 19.11.2004, pg. 49)
Ementa: EX-PREFEITO MUNICIPAL AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO.
1. Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei,
hipótese tipificada no art. 1º, inciso XIII, do Decreto- Lei nº 201/67, possui
previsão de pena máxima de 3 (três) anos, operando-se a prescrição da
pretensão punitiva em 8 (oito) anos. Como não houve nenhuma causa
interruptiva do prazo prescricional, e já tendo transcorrido lapso temporal
superior a 8 (oito) anos entre a data do fato até hoje, tem-se que a infração
penal foi alcançada pela prescrição da pena in abstrato, nos moldes da dicção
do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, um e outro do Código Penal
Nacional.
2. Ante o exposto, de ofício, e por imposição do artigo 61 do Código de
Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do agente, nos moldes em que
opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça.
3. Acórdão unânime.
(TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Ação Penal Originária – Denúncia n°
2003.0004.7241-2/0, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ.
17.11.2004, pg. 43)
260
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME TIPIFICADO NO ART. 155,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
ESTABELECE A PENA DE UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO E
MULTA DECORRÊNCIA DE MAIS DE QUATRO ANOS SEM O TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA,
POR APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 109, INCISO V E
ART. 114, II, TODOS DO CP EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS
TERMOS DO ARTIGO 107, ITEM IV, DO MESMO
DIPLOMA LEGAL PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DA
PRETENSÃO RECURSAL.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0013.4606-8/0,
Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 08.11.2004, pg. 59)
Ementa: APELAÇÃO. SENTENÇA A QUO PROFERIDA BASEADA EM LEI
QUE À ÉPOCA DOS FATOS ENCONTRAVA-SE EM VACATIO LEGIS.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENANDO O
RÉU NAS TENAZES DO ART. 129, § 6º DO CPB, À PENA DE 8 MESES DE
DETENÇÃO, DEIXANDO DE APLICAR O REGIME PRISIONAL POR
FORÇA DA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM O ART.
107, INCISO IV E 109, INCISO IV, AMBOS DO CPB. APELO PROVIDO,
MAS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0000.4021-4/0,
Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 14.10.2004, pg. 39)
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, §
4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
ESTABELECE A PENA DE UM ANO DE RECLUSÃO E MULTA - RÉU
MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS AO TEMPO EM QUE FOI
PRATICADO O ATO DELITUOSO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA, POR APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, V,
C/C. ART. 115 E ART. 114, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107, ITEM IV, DO MESMO
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
261
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
DIPLOMA LEGAL PREJUDICADO
PRETENSÃO RECURSAL.
O
EXAME
DE
MÉRITO
DA
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0013.7181-0/0,
Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 08.11.2004, pg. 59)
Ementa: PREFEITO MUNICIPAL INQUÉRITO POLICIAL ALCANÇADO
PELA PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO.
1. A pena cominada em seu grau máximo ao crime de lesão corporal de
natureza leve é de 1 (um) ano de detenção, operando-se a prescrição da
pretensão punitiva em 4 (quatro) anos. Como não houve nenhuma causa
interruptiva do prazo prescricional, e já tendo transcorrido lapso temporal
superior a 4 (quatro) anos entre o fato até hoje, tem-se que a infração penal foi
alcançada pela prescrição, nos moldes do art. 129, caput, c/c art. 107, inciso
IV, e art. 109, inciso V, todos do Código Penal Nacional.
2. Ante o exposto, de ofício, e por imposição do artigo 61 do Código de
Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do agente, nos moldes em que
opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça.
3. Acórdão unânime.
(TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Inquérito Policial n° 2000.0015.9783-4/0,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 17.11.2004, pg. 43)
Ementa: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 139
E 140 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO EM QUATRO E DOIS ANOS,
RESPECTIVAMENTE RECEBIMENTO DA QUEIXA ÚLTIMO ATO QUE
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO QUEIXA RECEBIDA NO DIA 29 DE
DEZEMBRO DE 1998 CRIME DE DIFAMAÇÃO PRESCRITO EM 29 DE
DEZEMBRO DE 2002 E O CRIME DE INJURIA PRESCRITO EM 29 DE
DEZEMBRO DE 2000 EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0015.8821-5/0,
Relator(a): Desa. Maria Apolline Viana de Freitas, DJ. 13.10.2004, pg. 38)
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO.
RÉU ABSOLVIDO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS VEÍCULOS
262
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACUSADO. INCONFORMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA .FATO DELITUOSO E AUTORIA
SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS, ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS
DE TESTEMUNHAS E DE DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO PRÓPRIO
RÉU. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA PENA DE DOIS
ANOS DE RECLUSÃO MAIS 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA. PEÇA
DELATÓRIA RECEBIDA EM 22.12.97 MAIS DE SEIS ANOS DECORRIDOS
DESDE A DATA EM REFERÊNCIA ATÉ O MOMENTO PRESENTE EM
QUE SE CUIDOU DE CONDENAR O RÉU. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL POR APLICAÇÃO DAS REGRAS
CONTIDAS NO ARTIGOS. 109, V E 114, II C/C ARTIGO 110 (CAPUT),
TODOS DO CÓDIGO PENAL VIGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
QUE SE DECRETA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 107, IV, DO
MESMO DIPLOMA LEGAL.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0013.2112-0/0,
Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 13.10.2004, pg. 37)
Ementa:
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
ALEGATIVA
DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EMBARGANTE E ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA
SESSÃO DE JULGAMENTO. O USO DA PALAVRA NA SESSÃO DE
JULGAMENTO CONSTITUI FACULDADE CONFERIDA AO DEFENSOR
DO RÉU, QUE NÃO TENDO SE VALIDO DESTE MEIO, NÃO INDUZ À
CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO
DO DIREITO DA AMPLA DEFESA. PERÍODO SUPERIOR A QUATRO
ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O
JULGAMENTO DOS EMBARGOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DO ESTADO PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
(TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Embargos de Declaração n°
2000.0012.6213-1/4, Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ.
13.10.2004, pg. 36)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
263
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Princípio da Correlação
Ementa: PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. É absolutamente nula a sentença que condena o réu por conduta criminosa
não descrita explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa, sem antes dar
cumprimento às regras da mutatio libelli. Assim, em face do malferimento ao
princípio da correlação ou congruência, merece ser declarada a nulidade da
sentença, para que, após observadas as providências constantes do art. 384 do
Código de Processo Penal, seja prolatada nova decisão definitiva.
2. Recurso provido.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0000.8656-7/0,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 16.11.2004, pg. 27)
Princípio da Fungibilidade Recursal
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. CRIME CONTRA
A HONRA. DENEGAÇÃO DA IMPETRAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO.
FUNGIBILIDADE
RECURSAL
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA
DA
TEMPESTIVIDADE.
A jurisprudência pretoriana somente tem autorizado a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal, na forma do artigo 579, do CPP, quando evidente a
inexistência da má-fé, tempestividade e equívoco na impetração de um
recurso por outro (RJDTACRIM SP 26/183). Constrangimento ilegal não
caracterizado. Ordem denegada.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0001.8036-3/0, Relator(a):
Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 47)
264
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
Prisão Decorrente de Sentença Recorrível19
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NULIDADE.
I. Não deve ser mantido o cárcere provisório do paciente se a autoridade
impetrada, ao decretar a prisão em sentença condenatória recorrível,
apresentou fundamentação que não é idônea a demonstrar que aquele pode
inviabilizar a garantia da ordem pública ou a aplicação da lei penal, tendo em
vista que procedeu a simples referência aos maus antecedentes do
sentenciado, circunstância que, por si só, não revela o periculum libertatis,
sobretudo em hipótese na qual os autos não registram a prática de qualquer
ato violador da ordem pública por parte do acusado.
II. Ordem concedida.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0003.9119-4/0, Relator(a):
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 05.11.2004, pg. 17)
Prisão Preventiva20
Ementa: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL FACE NÃO HAVER INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA,
SOMENTE
SUPOSIÇÕES
INFUNDADAS.
CASO
CONTRÁRIO,
SOLICITAÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE POR
NÃO ESTAREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA
DECRETADA. ARGUMENTOS NÃO VISLUMBRADOS NOS AUTOS.
HAVENDO CRIME EM TESE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL,
DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR PARA QUE EM FASE DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA O PACIENTE POSSA
DEMONSTRAR SUA INOCÊNCIA QUE TANTO PROCLAMA. A SIMPLES
FUGA DO DISTRITO DA CULPA, JÁ É O SUFICIENTE PARA DECRETAR
A PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI
19
20
Vide Súmula 5 do TJCE
Vide Súmulas 2, 8 e 14 do TJCE
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
265
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
PENAL. PROCESSO QUE SE ALASTRA HÁ MAIS DE 05 ANOS, FACE A
REVELIA DO PACIENTE, QUE EMPREENDEU FUGA APÓS O DELITO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0009.3765-0/0, Relator(a):
Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 09.11.2004, pg. 28)
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO
PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA.
MALFERIMENTO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
I. Não merece ser mantido o cárcere provisório do paciente se a autoridade
impetrada, ao prolatar o decisum prisional, não expôs em idônea
fundamentação a necessidade da prisão do acusado no caso concreto, tendo
em vista não ter evidenciado os dados fáticos específicos para a demonstração
do periculum libertatis, mas tão-somente apresentado termos genéricos, em
repetição à terminologia apontada pelo legislador no art. 312 do Código de
Processo Penal .
II. Ordem concedida.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0002.2318-6/0, Relator(a):
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 05.11.2004, pg. 16)
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. QUADRILHA ORGANIZADA. OMISSÃO DO
NOME DO PACIENTE. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA
DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
NÃO
CARACTERIZADO.
I. Advindo o decreto de prisão preventiva da análise de representação da
autoridade policial em desfavor de todos os indiciados, não há falar em
constrangimento ilegal pela expedição de mandado de prisão em relação ao
paciente, quando constatado, inequivocamente, que a omissão do nome do
agente ao final do despacho ordenador da medida extrema decorre de mero
erro material, sobretudo se não efetuada qualquer espécie de ressalva quanto
ao suposto coagido.
266
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
II. É de ser mantido o cárcere preventivo do paciente, se a autoridade
apontada como coatora explicitou que a liberdade daquele pode comprometer
a ordem pública, abalada pela prática de delitos planejados por quadrilha
extremamente organizada, revelando os dados indiciários haver sido a vítima
atingida em razão de ter conhecimento da prática de outros crimes atribuídos
ao grupo criminoso. Em face de tais circunstâncias inexiste constrangimento
ilegal, pois proferido decreto prisional atento à garantia constitucional da
motivação (art. 93, IX, da C.F.), explicitando, de forma concreta e objetiva, a
necessidade (periculum libertatis) do recolhimento do paciente.
III. Ordem denegada.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2003.0010.3691-8/0, Relator(a):
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 05.11.2004, pg. 16)
Ementa: HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO
DE PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO PELA
DEFESA DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO DECRETO DE
CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE DO PACIENTE. DECRETO COM
FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL É DECRETO SATISFATÓRIO E ATENDE
AO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88. ORDEM INDEFERIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2003.0013.2161-2/0, Relator(a):
Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 45)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. TRÊS ACUSADOS E NECESSIDADE DE CARTA
PRECATÓRIA.
PROCESSO
COMPLEXO.
FUGA
DA
PRISÃO.
CONTINUIDADE DO ACAUTELAMENTO PREVENTIVO. SUBSISTÊNCIA
DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Processo dotado de
relevante complexidade, com três acusados e testemunhas de acusação
residentes noutra jurisdição, necessitando da expedição de carta precatória.
Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
267
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0002.0759-8/0, Relator(a):
Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 45)
Progressão de Regime
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME
HEDIONDO. ROUBO QUALIFICADO E ROUBO SEGUIDO DE MORTE
(LATROCÍNIO), EM CONCURSO MATERIAL E DE AGENTES. SENTENÇA
CONDENATÓRIA A PENA DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO)
MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO E
MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DA PENA.
As Cortes Superiores, sob a liderança do Excelso Supremo Tribunal Federal,
pacificaram o entendimento acerca da imposição do regime prisional
integralmente fechado, nos chamados crimes hediondos, superando a remota
controvérsia acerca da revogação da Lei nº 8.072/90 (Crimes Hediondos), pela
Lei nº 9.455/97 (Crime de Tortura), inviabilizando a progressão do regime.
Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 2004.0002.8778-8/0, Relator(a):
Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 14.10.2004, pg. 47)
Pronúncia21
Ementa: PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA. REFORMA DO
DECISUM.
1. Apesar de não exigir a sentença de pronúncia juízo de certeza no que
concerne à autoria criminosa, já que as dúvidas resolvem-se pro societate, não
fundamentam aquele decisum meros elementos de suposição ou simples
conjecturas desprovidas de credibilidade. A prova testemunhal trouxe dados
probatórios apenas “por ouvir dizer”, revelando-se inteiramente frágil, não
autorizando a prolação de decisão pronunciatória com relação ao recorrente,
por ausência de indícios suficientes da autoria.
2. Recurso provido.
21
Vide Súmulas 3 e 5 do TJCE
268
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2001.0001.24442/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 18.11.2004, pg. 18)
Ementa: PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE.
1. Demonstrada a materialidade do delito e existindo, na instrução criminal,
indícios de que o réu agiu motivado por vingança e não com o intuito de se
defender, torna-se inviável proceder à absolvição sumária ou exclusão da
qualificadora da torpeza, sob pena de se imiscuir o magistrado na competência
reservada ao Tribunal do Júri, órgão competente para apreciar, em juízo de
certeza, a questão de mérito atinente às circunstâncias da infração criminal.
Prevalência do princípio in dubio pro societate.
2. Recurso improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2003.0007.08882/0, Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 18.11.2004, pg. 18)
Ementa: PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO. PRONÚNCIA - EXCLUSÃO
DE CIRCUNSTANCIA QUALIFICANTE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DO JÚRI - Firme jurisprudência desta Corte no sentido de prestigiar as
qualificadoras dispostas na denúncia e albergadas no decreto de pronúncia,
que não devem ser excluídas pelo Tribunal revisor, salvo em caráter raro e
excepcional- quando manifestamente improcedentes- ,porquanto, por força
do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos
contra a vida, cabendo a esse órgão dizer da ocorrência ou não de tais
circunstâncias. (...). Recurso Conhecido e Provido - 5ª Turma- STJ, Rel.Min.
José Arnaldo da Fonseca ( DJU 13/09/1999, pág. 89) - Recurso do acusado
improvido.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2003.0006.34072/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 22.11.2004, pg. 21)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
269
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: - Recurso crime em sentido estrito. - Pronúncia. - Homicídio
qualificado por motivo fútil. - Pretensa absolvição sumária ou exclusão da
qualificadora. - A excludente de criminalidade da legítima defesa para ensejar
a absolvição sumária há de se apresentar, ante a prova dos autos, de forma
inequívoca, clara, estreme de qualquer dúvida. - Havendo indícios da
circunstância qualificadora diante do contexto probatório, e, ainda, caso ela se
mostre controversa, impende mantê-la na pronúncia, eis que, nessa fase, em
caso de dúvida, cabe aplicar-se o princípio do in dubio pro societate, e, assim,
submetê-la à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente,
compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. - Recurso improvido.
- Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2000.0166.80961/1, Relator(a): Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, DJ. 29.11.2004, pg. 34)
Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
SOCIETATE.
1- Inexiste nulidade da pronúncia quando em seus fundamentos, embora de
forma excepcionalmente sucinta, relata tese de existência de causa excludente
de antijuridicidade levantada pela defesa. Uma vez que a pronúncia constitui
mero juízo de admissibilidade da acusação exigindo do juiz em sua prolação
comedimento e sobriedade, a garantia insculpida no inciso IX do artigo 93 da
CF não pode ser adotada de tal rigor a ponto de se ver esvaziada, devendo o
magistrado procurar posição de equilíbrio, evitando tornar a decisão um
instrumento de acusação.
2 - A descriminante de legítima defesa argüida pela defesa deve revelar-se de
forma incontrastável e inequívoca na fase do jus accusations para justificar a
absolvição sumária pretendida pelo acusado sob pena de tornar-se imperiosa
sua pronúncia. Havendo, pois, qualquer dúvida deverá o réu ser submetido a
julgamento pelo Tribunal Popular em obediência ao princípio in dúbio pro
societate aplicável aos processos de competência do Tribunal do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
270
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2003.0002.44126/0, Relator(a): Desa. Maria Apolline Viana de Freitas, DJ. 15.10.2004, pg. 49)
Ementa: PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO
OBJETIVANDO A IMPRONÚNCIA DO RÉU. SENTENÇA DE PRONÚNCIA
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Impossibilidade. A sentença de
pronúncia possui na verdade natureza puramente processual não fazendo
coisa julgada ou juízo de condenação. Ora, operando o juiz na pronúncia uma
cognição horizontalizada, parcial e superficial, só poderá absolver o réu bem
assim expungir as circunstâncias qualificadoras se manifestarem-se nítidas e
claras as causas de sua inexistência. Pairando a mais leve dúvida neste sentido,
impõe-se a pronúncia, falando mais alto o princípio IN DUBIO PRO
SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2003.0013.42008/0, Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 13.10.2004, pg. 40)
Ementa: PROCESSUAL PENAL TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DO JÚRI
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO SENTENÇA DE PRONÚNCIA
DESPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE.
I- A sentença de pronúncia é de conteúdo declaratório e nela se cuida da
viabilidade da acusação, tendo como pré-requisito apenas elementos que
convençam o Juiz da existência do crime e de indícios que o réu seja o autor,
encerrando mero juízo de admissibilidade, competindo ao Tribunal do Júri,
juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu
pronunciado, acatando ou não o que ficou estabelecido naquela decisão.
II- Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2000.0169.68132/1, Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 04.10.2004, pg.
37)
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
271
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. Na dúvida sobre a configuração de uma
qualificadora, incluída na denúncia, deve ela ser mantida em decisão de
pronúncia para ser apreciada pelo juízo competente para julgar os crimes
dolosos contra a vida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2002.0000.69865/0, Relator(a): Desa. Maria Apolline Viana de Freitas, DJ. 01.10.2004, pg. 37)
Revisão Criminal
Ementa: PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. RÉU
PROCESSADO E SENTENCIADO SEM NENHUM ATO PROCESSUAL
CONDENAÇÃO FINCADA TÃO-SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.
1. Na hipótese destes autos, afora os atos de natureza administrativa, temos
apenas o inquérito policial, desnudado de exame de corpo de delito
complementar, a denúncia e a sentença condenatória, nenhum dos acusados
foi interrogado, nem mesmo as testemunhas e vítima foram ouvidas, não se
prestando o processado à prolação de uma decisão consentânea, porquanto
fincado apenas no inquérito policial.
2. Como se não bastasse, a sentença condenatória, de feição teratológica, sem
nenhuma motivação, ao apenar o requerente com a pena máxima para o tipo
penal em foco, sequer fez menção ao indispensável art. 59 do Código Penal,
deduzindo ilações inexistentes em relação à prova, como veremos a seguir,
verbo ad verbum: “Destarte, ante a prova coligida do caderno processual, bem
como tudo mais que dos autos, consta, hei por bem, CONDENAR os acusados
nas penas do art. 129, § 1º, inciso I do C.P.B, desde já estabelecida em 05
(cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, não
militando em favor dos réus nenhuma hipótese atenuante nem agravante,
motivo pela qual torna-se a pena referida definitiva” (fls.98).
3. Ora, “ante a prova coligida”, expressão usada pelo Magistrado, entendendose o verbo “coligir” como transitivo direto, significa reunir, ajuntar provas
eficientes e capazes, o que na verdade não ocorreu, porquanto, repita-se, a
sentença foi prolatada única e exclusivamente em face do inquérito policial.
272
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
4. Ademais, o Órgão acusador, ao oferecer a denúncia, não está isento da
promoção da culpa em Juízo, pois a denúncia por si só não é instrumento
idôneo a servir isoladamente de anteparo para demonstrar a culpa, firmando
Juízo a respeito da verdade real dos fatos, lhe faltando esta, o processo é nulo
pleno jure.
5. Extensão dos efeitos da decisão ao co-réu, nos moldes do art. 580, do CPP.
6. Ação acolhida. Decisão unânime.
(TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Revisão Criminal n° 2003.0004.3895-8/0,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 22.11.2004, pg. 19)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE ROUBO SEGUIDO DE MORTE. LESÃO CORPORAL À
BALA, NO PEITO ESQUERDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO
PENAL A CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME
FECHADO E MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO.
A prova testemunhal nova que ensejaria a revisão do julgado deveria ser
produzida em justificação judicial (RT 622/261). A decisão tida como contrária
à evidência dos autos é aquela que não encontra fundamento em nenhuma
prova colhida no processo (RTJ 85/278).
Revisão criminal indeferida.
(TJCE, Câmaras Criminais Reunidas, Revisão Criminal n° 2004.0000.5337-0/0,
Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 13.10.2004, pg. 37)
Roubo22
Ementa: PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIME Roubo qualificado.
Consumação. Irrelevância se a posse da res furtiva se deu por breves
momentos. Inadmissibilidade da desclassificação para roubo na forma tentada.
Presença de violência e uso de arma de fogo. Precedentes do STF.
Reconhecida a existência de consumação do roubo decorrente de assalto à
mão armada, pois o apelante defendeu a res furtiva com violência, atirando
22
Vide Súmula 11 do TJCE
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
273
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
nos policiais que o perseguiam. Considerada inadmissível a desclassificação
para roubo na forma tentada, sendo irrelevante a recuperação parcial dos
bens. Crime caracterizado pela presença de violência na conduta do apelado.
Reconhecido o concurso material do art. 69 do Código Penal Brasileiro, as
penas foram corretamente dosadas, importando no montante de 10 (dez) anos
e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 60 (sessenta) dias-multa, em regime
inicialmente fechado. Denegado provimento ao recurso apelatório.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2002.0009.1558-8/0,
Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 02.12.2004, pg. 51)
Ementa: PROCESSUAL PENAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO.
CONFIGURAÇÃO.
ACERVO
PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO.
SUFICIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EXISTENTES
CONTRA O RÉU. DECISÃO MANTIDA.
I Para a consecução do crime sob comento, o apelante utilizou-se de violência
e grave ameaça, consistente em socos e pontapés e ameaças de morte contra a
inditosa vítima. O pressuposto material do crime de roubo, segundo
entendimento jurisprudencial, é a existência de posse ou detenção ilegítima da
coisa pelo sujeito ativo do delito, sendo que a conduta típica consiste em
apropriar-se o agente de coisa alheia, para proveito próprio ou alheio,
mediante violência e grave ameaça.
II O artigo 5º, LVII, da CF, não impede que se leve à conta de maus
antecedentes do acusado, para fins do disposto no artigo 59 do CP, a existência
contra ele de inquéritos e processos criminais sem condenação transitada em
julgado.
III Apelo conhecido, mas improvido.
IV Unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0002.1083-3/0,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 17.11.2004, pg. 45)
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
CARACTERIZAÇÃO.
AUTORIA.
CONJUNTO
274
QUALIFICADO.
PROBATÓRIO.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
SUFICIÊNCIA. DELAÇÃO DE CO-RÉU. VALIDADE. REDUÇÃO DA PENA
APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. DECISÃO
MANTIDA.
I Para a configuração do delito de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo
e concurso de agentes, na sua forma tentada, basta a subtração da coisa móvel,
com emprego de violência e grave ameaça, utilizando-se dos meios inibitórios
acima elencados, o que só não se consuma por circunstâncias alheias à vontade
dos agentes.
II A delação de co-réu tem validade jurídico-probatória, posto que se dita
delação isolada não respalda um decreto condenatório, de outro lado serve ao
convencimento do magistrado quando em harmonia com as demais provas
coligidas, embora tal delação tenha sido retratada em juízo, o que é bastante
comum nos dias de hoje. A retratação do coréu na fase jurisdicionalizada da
prova, não deve ser levada em consideração se desacompanhada de outros
elementos que a corroborem, não afastando os efeitos da confissão
extrajudicial.
III A fixação da pena-base acima do mínimo legal, mesmo cuidando-se de réu
primário e de bons antecedentes, pode e deve ser exasperada quando a
sentença recorrida fundamenta satisfatoriamente as circunstâ ncias do art. 59
do CP, as quais são desfavoráveis ao agente criminoso.
IV Apelo conhecido, mas improvido.
V Unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0000.8725-0/0,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 16.11.2004, pg. 28)
Ementa: PROCESSUAL PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA,
CONCURSO DE AGENTES. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA. DADO IMPRESTÁVEL À CONDENAÇÃO. AUTORIA
DELITIVA. DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO.
I. A admissibilidade da prova emprestada sofre restrições tendentes a
resguardar os princípios do contraditório e do juiz natural, exigindo-se que
sua produção se realize em processo de partes idênticas às da demanda
recebedora de citado elemento de convicção ou com a participação do agente
contra o qual deverá produzir efeitos, sob pena de revelar-se inidônea a
fundamentar a condenação.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
275
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
II. A tese de negativa de autoria formulada pelos acusados deve prosperar
quando, além de confirmada na instrução criminal, esta não revelar,
seguramente, a participação dos agentes no delito que lhes é assacado.
Inteligência do art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
III. Apelo provido.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0000.6988-3/0,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 11.11.2004, pg. 37)
Ementa:
APELAÇÃO
CRIME
LATROCÍNIO
PEDIDO
DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES INADMISSIBILIDADE
Agentes que por motivos alheios à sua vontade não conseguiram apoderar-se
da res Irrelevância Autorias que emergem tanto do inquisitorial quanto das
provas contidas no contraditório. Argüição de haver o magistrado deixado de
se pronunciar sobre determinado fato suscitado pelos acusados Pode o Juiz
acolher tese diversa da alegada pela parte. Ao Juiz cumpre apreciar o tema de
acordo com o que reputar inerente à lide Recursos apelatórios conhecidos,
mas desprovidos. SENTENÇA MANTIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2002.0004.5414-9/0,
Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 03.11.2004, pg. 28)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIME ROUBO USO
DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
RETRATAÇÃO EM JUÍZO NEGATIVA DE AUTORIA RECONHECIMENTO
PELA VÍTIMA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS O apelante, inobstante
tenha negado, em juízo, a prática do delito, não exerceu, a contento, o onus
probandi (art. 156, CPP). A confissão extrajudicial, narrando detalhadamente
a ação delituosa, mesmo que submetida a retratação, é válida, desde que
comprovada pelos demais elementos de prova. O reconhecimento seguro da
vítima é prova dotada de elevado coeficiente probatório, mormente quando
alentada na confissão extrajudicial do apelante. Estando certa a participação
do mesmo, não assiste razão à defesa pugnar a absolvição.
276
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0015.9669-2/0,
Relator(a): Des. Pedro Regnoberto Duarte, DJ. 03.11.2004, pg. 10)
Tortura
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA.
CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ACERVO
PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I Constitui crime de tortura o fato de se constranger alguém com emprego de
violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, dentre
outros motivos, pra obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de
terceira pessoa.
II O conjunto probatório existente nos autos é apto para ondenar os agentes
criminosos, posto que devidamente alcançadas a certeza da autoria e da
materialidade do delito.
III Apelo conhecido, mas improvido.
IV Unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0000.5137-2/0,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 16.11.2004, pg. 27)
Tribunal do Júri23
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA. JÚRI. CONDENAÇÃO A
PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME INICIAL
FECHADO.
PRELIMINAR
DE
NULIDADE
REJEITADA
POR
IMPERTINÊNCIA. QUESITOS FORMULADOS DE MODO CLARO E
OBJETIVO, SEM INDUZIR PERPLEXIDADE NOS JURADOS.
Quando o Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, acolhe uma das
versões verossímeis postas no processo, não se há de anular o julgamento, por
contrariedade à prova dos autos. Negado provimento ao recurso.
23
Vide Súmula 6 do TJCE
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
277
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0015.1060-7/0,
Relator(a): Des. João Byron de Figueiredo Frota, DJ. 02.12.2004, pg. 50)
Ementa: APELAÇÃO CRIME DELITO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONDENATÓRIA CONFIRMADA.
I - O crime ocorreu sob os auspícios de intensa dolosidade no comportamento
do apelante, de sorte que não se pode infectar o veredicto acossado de
atentatório à verdade apurada no processo, frente à negativa de autoria
especada.
II - Desse modo, “não há que falar em nulidade do julgamento proferido pelo
Júri, por ser manifestamente contrário à prova dos autos, se a decisão se
firmou em elementos constantes do processo, posicionando-se de acordo com
as teses definidas e perfeitamente sustentáveis, pois a anulação do veredicto
popular somente se justifica se arbitrário e totalmente dissociado do conjunto
probatório” (TJSP - RT 766/588)
III - Recurso improvido. Acórdão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0162.5542-0/1,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 17.11.2004, pg. 44)
Ementa: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DO JÚRI ACOLHIMENTO PELO
CONSELHO DE SENTENÇA DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL
E DESPREVENÇÃO JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À
PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA.
1. A desditosa vítima foi apanhada em estado de completa desprevenção, de
inopino, desarmada e sem chance de defesa, ademais disto, não se olvide que
emerge da prova uma série de evidências que contrariam e infirmam a
pretensão do apelante, a exemplo do laudo de exame de corpo de delito de fs.
37/38, que dá conta da existência de ferida extensa da região sub-mentoniana
à nuca do lado esquerdo, seccionando a artéria carótica e veia jugular. A faca
que vibrou sobre o pescoço da infeliz criatura quase decepou a cabeça do
corpo, tamanha foi a profusão da violência.
2. O motivo orientador do delito, por seu turno, não pode deixar de ser
considerado fútil, na medida em que, como visto, a infração derivou de uma
278
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
causa não aparente, de nonada, em face da indisposição do apelante em
relação ao comportamento da vítima, seu cunhado, que, no entender do
apelante, em outras passagens dos autos, a mesma assaltara um de seus amigos.
3. Desta feita, considerando que “a decisão do Júri somente comporta juízo de
reforma, que desatende ao respeito devido à soberania de seus
pronunciamentos, quando manifestamente contrária à verdade apurada no
processo, representando distorção de sua função de julgar” (TJSP: RT
642/287), e que, no caso concreto dos autos, a versão sufragada pelo Cenáculo
Popular se apresenta verossimilhante, com apoio na prova colhida, inviável se
torna, portanto, a sua pretendida anulação, devendo ser mantido o soberano
veredicto dos Juízes de fato do Terceiro Tribunal do Júri desta comarca de
Fortaleza.
4. Apelo improvido. Decisão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0006.3186-3/0,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 16.11.2004, pg. 28)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA
DEFESA PUTATIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA.
ATENUANTE. REDUÇÃO. INJUSTIÇA DA PENA.
I. A legítima defesa putativa ocorre quando o agente, induzido pelas
circunstâncias fáticas, acredita agir acobertado pela descriminante da legítima
defesa. Para sua consideração não basta a simples presunção subjetiva da
existência ou injustiça da agressão, sendo indispensável que o erro seja
inevitável ou plenamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto,
devidamente comprovadas.
II. Não merece reforma a decisão singular se a julgadora monocrática
reportou-se a vários elementos presentes no caso concreto capazes de
autorizar a majoração além do patamar mínimo previsto no art. 121, caput, do
C.P..
III. Reconhecidas em favor do acusado duas circunstâncias atenuantes
consideradas preponderantes (art. 67 do C.P.), apresenta-se desproporcional à
hipótese dos autos a diminuição da pena base em apenas 5 (cinco) meses,
impondo-se a reforma da decisão recorrida, a fim de reduzir a sanção penal
para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
279
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
IV. Apelo parcialmente provido.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2001.0001.0067-5/0,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 11.11.2004, pg. 37)
Ementa: APELAÇÃO CRIME DELITO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
ALEGAÇÃO
DE
LEGÍTIMA
DEFESA
INEXISTÊNCIA
NÃO
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, ‘D, DO CP.
IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONDENATÓRIA CONFIRMADA.
I - É intuitiva a conclusão de que, em desatendendo a qualquer dos requisitos
da legítima defesa, desfaz-se por completo qualquer possibilidade jurídica de
sustentar a configuração da excludente de antijuricidade acima identificada.
II Com efeito, o comportamento do apelante indica, pois, tratar-se de
confissão voluntária e não de confissão espontânea, mormente se este não
tinha outra alternativa senão admitir a autoria delituosa em face da vigorosa
prova indiciária que lhe era desfavorável, consoante se manifesta a
jurisprudência pátria, a saber: “Não há falar em confissão espontânea se o réu
não tem outra alternativa, em face da exuberante prova, senão a de admitir a
autoria da infração. Sua confissão, então, é voluntária, mas não espontânea, e,
portanto, não há cuidar da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP” (RT 654/306).
III Recurso improvido. Acórdão unânime.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0008.1826-2/0,
Relator(a): Des. José Eduardo Machado de Almeida, DJ. 16.11.2004, pg. 28)
Ementa: PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE.
CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REALIZAÇÃO
DE NOVO JÚRI POPULAR.
I. Não há falar em nulidade do julgamento leigo pela divergência da minoria,
devendo prevalecer o resultado obtido pela íntima convicção da maioria dos
jurados. O simples fato de as votações às teses de acusação ou de defesa não
terem sido alcançadas pela unanimidade de votos não implica divergência no
veredicto, a ensejar a nulidade do Júri Popular.
280
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Penal e Processual Penal
II. Revela-se manifestamente contrária à prova dos autos (art. 59 3, III, “d”, do
C.P.P.) a decisão do Conselho de Sentença que acolhe a tese acusatória (art.
121, § 2º, I e IV, do C.P.) em dissonância com a prova testemunhal, bem como
com as palavras do acusado, o qual negou ter concorrido para o crime quando
interrogado no sumário de culpa e na presença do Conselho de Sentença, não
estando definida, em juízo de certeza, a autoria criminosa, impondo-se a
submissão do recorrente a novo julgamento.
III. Concede-se habeas corpus de ofício, a fim de que o apelante aguarde em
liberdade a realização do novo júri.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0002.4414-2/0,
Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, DJ. 11.11.2004, pg. 37)
Ementa: PENAL APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EM
CONCURSO DE AGENTES.
1.ALEGATIVA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
Não há como se aceitar o argumento de que houve julgamento contrário à
prova dos autos quando, o que se depreende do caderno processual é uma
tentativa da defesa de confundir, apresentando versões dos fatos de formas
diferentes, de acordo com sua conveniência tendo inclusive sua única
testemunha prestado falso testemunho perante o Júri. IMPROCEDÊNCIA.
2. ERRO NA RESPOSTA DOS QUESITOS. Não há erro quando à primeira
indagação referente à legítima defesa a resposta é negativa, restando
prejudicados todos os outros quesitos a ela pertinentes. IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0014.7421-0/0,
Relator(a): Des. Pedro Regnoberto Duarte, DJ. 03.11.2004, pg. 10)
Ementa: APELAÇÃO CRIME. ALEGATIVA NULIDADE DA DECISÃO
PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, POIS OS QUESITOS DO
QUESTIONÁRIO FORAM FEITOS DE FORMA IRREGULAR, E OMITIDOS
QUESITOS OBRIGATÓRIOS. NO MÉRITO, PUGNA POR NOVO
JULGAMENTO, DEVIDO A DECISÃO RECORRIDA TER SIDO JULGADA
CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. CONFIGURADO A FALTA DE
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-281, 2005
281
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
QUESITOS OBRIGATÓRIOS, O QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO
DECISUM. APELO PROVIDO.
(TJCE, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2000.0168.0764-3/1,
Relator(a): Desa. Mariza Magalhães Pinheiro, DJ. 14.10.2004, pg. 39)
Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
A descriminante do art. 25 do CPB argüida pela defesa deve revelar-se de
forma incontrastável e inequívoca na fase do jus accusations para justificar a
absolvição sumária pretendida pelo acusado sob pena de tornar-se imperiosa
sua pronúncia. Havendo, pois, qualquer dúvida deverá o réu ser submetido a
julgamento pelo Tribunal Popular em obediência ao princípio in dúbio pro
societate aplicável aos processos de competência do Tribunal do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2003.0011.06371/0, Relator(a): Desa. Maria Apolline Viana de Freitas, DJ. 13.10.2004, pg. 40)
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO - CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO PELA SURPRESA E TORPEZA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA HOMICÍDIO SIMPLES REJEITADA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA - DECISÃO QUE SE APÓIA NA PROVA DOS AUTOS NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO - SOBERANIA
DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE
PARECER MAIS VEROSSÍMIL PENA INADEQUADAMENTE APLICADA RECURSO IMPROVIDO SIMPLES CORREÇÃO NA REPRIMENDA.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime n° 2003.0001.8325-9/0,
Relator(a): Desa. Huguette Braquehais, DJ. 13.10.2004, pg. 38)
282
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 211-282, 2005
Súmulas do
Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará
Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
(Aprovadas em sessão plenária do dia 02 de dezembro de 2004 e publicadas no Diário da
Justiça de 06 de dezembro de 2004)
Súmula 1
É dispensável o rigor formal na representação do ofendido, que pode ser
deduzida a partir de providências que revelem a intenção inequívoca em ver o
ilícito penal apurado.
Precedentes:
Apelação Crime nº 2000.0016.1217-5
Apelação Crime nº 2001.0000.8316-9
Apelação Crime nº 1999.02562-0
Súmula 2
A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do
distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória,
com o fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Precedentes:
Habeas corpus nº 2000.02777-2
Habeas corpus nº 2000.02775-0
Habeas corpus nº 2002.0001.1162-4
Habeas corpus nº 2003.0000.7595-2
Habeas corpus nº 2003.0003.4801-0
Habeas corpus nº 2003.0002.5263-3
Habeas corpus nº 2002.0007.4179-2
Súmula 3
As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão
excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do
princípio in dubio pro societate.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005
285
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Precedentes:
Recurso em sentido estrito nº 1999.07129-3
Recurso em sentido estrito nº 2000.02.008-9
Recurso em sentido estrito nº 1997.04492-6
Súmula 4
O reexame necessário, previsto na legislação processual penal, não fere o art.
129, inciso I, da Constituição Federal, por não ser recurso, e sim condição para
que a sentença somente transite em julgado depois de confirmada pelo
tribunal.
Precedente:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 99.00611-4
Súmula 5
A prisão decorrente de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível não
constitui efeito ordinário das citadas decisões, devendo o magistrado
explicitar, em ato fundamentado, a real necessidade da medida cautelar
extrema.
Precedentes:
Habeas corpus nº 2002.0000.7820-1
Habeas corpus nº 2002.0009.0102-1
Habeas corpus nº 2003.0000.4951-0
Recurso em sentido estrito nº 1999.04105-6
Habeas corpus nº 2003.0009.9117-7
Súmula 6
As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania,
somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos.
286
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005
Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Precedentes:
Apelação Crime nº 1998.07795-1
Apelação Crime nº 1999.04013-4
Apelação Crime nº 2000.06271-6
Apelação Crime nº 1999.11.564-2
Apelação Crime nº 2000.0014.1481-0
Súmula 7
Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta
de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime.
Precedentes:
Habeas corpus nº 1999.03501-5
Habeas corpus nº 2002.0009.1524-3
Habeas corpus nº 2003.0006.8881-4
Habeas corpus nº 2000.02814-5
Habeas corpus nº 2000.01742-0
Súmula 8
A simples referência à gravidade em abstrato do ilícito constitui circunstância
genérica que não deve ser considerada, isoladamente, para a demonstração da
necessidade de decretação da prisão cautelar.
Precedentes:
Habeas corpus nº 2001.0001.1364-5
Habeas corpus nº 2003.0005.7984-5
Habeas corpus nº 2003.0009.3333-9
Habeas corpus nº 2003.0006.2766-1
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005
287
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Súmula 9
Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução
criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da
atividade probatória de diligências requeridas pela defesa.
Precedentes:
Habeas corpus nº 1999.10164-0
Habeas corpus nº 2000.02774-3
Habeas corpus nº 2003.0013-2070-5
Habeas corpus nº 2001.0001.2084-6
Súmula 10
Pode o magistrado fixar a pena-base acima do mínimo em abstrato, ainda que
seja o réu primário e de bons antecedentes, desde que fundamentada a
exacerbação nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com
expressa referência à prova dos autos.
Precedentes:
Apelação Crime nº 1998.00060-6
Apelação Crime nº 2000.00119-8
Precedente:
Revisão Criminal nº 1999.00233-0
Súmula 11
O delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel
alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou
violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranqüila e
disponha livremente da res furtiva.
Precedentes:
Apelação Crime nº 1998.08055-1
Apelação Crime nº 2000.01699-8
288
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005
Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Apelação Crime nº 2002.0007.1695-0
Apelação Crime nº 2002.0009.4488-0
Apelação Crime nº 2000.06843-0
Apelação Crime nº 1999.10196-0
Súmula 12
A ausência de exame complementar ou sua elaboração tardia não impede o
reconhecimento da lesão corporal grave, se a prova dos autos evidencia, em
juízo de certeza, a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por
mais de trinta dias.
Precedentes:
Apelação Crime nº 2001.0001.3272-0
Apelação Crime nº 2001.0000.9338-5
Apelação Crime nº 2000.0015.8034-6
Apelação Crime nº 2000.0015.5592-8
Súmula 13
É nula a citação por edital, quando não demonstrado nos autos que o oficial de
justiça teria empreendido todos os esforços para encontrar o citando nos
endereços constantes do mandado, ante a violação às garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes:
Habeas corpus nº 1998.05589-5
Habeas corpus nº 2000.0013.4766-8
Revisão Criminal nº 2000.08603-6
Súmula 14
A produção antecipada de provas consideradas urgentes e a decretação de
prisão preventiva previstas no art. 366 do Código de Processo Penal
constituem providências de natureza cautelar que dependem de decisão
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005
289
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
fundamentada do juiz, indicando-se a plausibilidade e a necessidade de sua
imposição.
Precedente:
Habeas corpus nº 2000.09401-8
Súmula 15
Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a
complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na
ultimação dos atos processuais.
Precedentes:
Habeas corpus nº 2000.01882-7
Habeas corpus nº 2003.0005.2273-8
Habeas corpus nº 2003.0007.0755-0
Súmula 16
No crime de estupro cometido contra menor de 14 anos, a presunção da
violência somente é elidida quando demonstrado, inequivocamente, tratar-se
de vítima corrompida, de prática sexual costumeira ou que apresente
compleição física e desenvoltura que induza o autor do fato a erro.
Precedentes:
Revisão Criminal nº 2000.0015.1184-0/0
Apelação Crime nº 1999.06628-6
Súmula 17
As matérias relativas à competência do Tribunal de Justiça devem ser fixadas
expressamente na Constituição Estadual, não podendo ser objeto de
deliberação pelo legislador ordinário.
290
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005
Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Precedentes:
Mandado de Segurança nº 2003.0005.1839-0/0
Mandado de Segurança nº 2003.0010.5125-9/0
Mandado de Segurança nº 2003.0007.8725-1/0
Mandado de Segurança nº 2004.0003.0563-8/0
Mandado de Segurança nº 2003.0010.5202-6/0
Súmula 18
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame
da controvérsia jurídica já apreciada.
Precedentes:
Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1
Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1
Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1
Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1
Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1
Súmula 19
Extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, quando o
ato tido por ilegal ou abusivo não tenha sido praticado pela autoridade coatora
apontada na petição inicial.
Precedentes:
Mandado de Segurança nº 2000.0015.7331-5/0
Mandado de Segurança nº 1999.01053-5
Mandado de Segurança nº 2000.0015.1956-6/0
Mandado de Segurança nº 2000.0011.0045-0/0
Mandado de Segurança nº 1998.08505-7
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005
291
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Súmula 20
Os servidores dos Tribunais de Contas do Estado do Ceará e dos Municípios
possuem regime jurídico próprio, não se lhes aplicando a lei que estabelece
parâmetros financeiros para a Administração Direta Estadual.
Precedentes:
Mandado de Segurança nº 1999.06230-2
Mandado de Segurança nº 1998.07017-9
Mandado de Segurança nº 1999.05456-7
Mandado de Segurança nº 1999.05091-9
Mandado de Segurança nº 1999.06422-9
Súmula 21
O diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na
posse e não na inscrição para o concurso público.
Precedentes:
Mandado de Segurança nº 2002.0000.0565-4/0
Mandado de Segurança nº 2000.0015.6341-7/0
Mandado de Segurança nº 2000.0015.6429-4/0
Mandado de Segurança nº 2002.0000.0913-7/0
Agravo de Instrumento nº 2000.0015.8663-8/0
Súmula 22
O benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos
proventos devidos ao ‘de cujus’ na data do falecimento, vedando-se a exclusão
das parcelas previamente incorporadas aos estipêndios do servidor transferido
para a inatividade.
Precedentes:
Apelação-cível nº 2001.0000.2191-0/0
Apelação-cível nº 2000.0014.8651-0/0
292
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005
Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Apelação-cível nº 2000.0014.9183-1/0
Apelação-cível nº 2000.0015.0313-9/0
Apelação-cível nº 2000.0013.8120-3/0
Súmula 23
Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à
totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo
fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não
sejam de caráter geral.
Precedentes:
Apelação-cível nº 2000.0014.5357-3/0
Apelação-cível nº 1998.09045-0
Apelação-cível nº 2000.0014.6365-0/0
Apelação-cível nº 2000.0013.8715-5/0
Súmula 24
O reajuste de parcela remuneratória de cargo comissionado ou função
gratificada, concedido aos servidores da ativa, estende-se aos aposentados e
pensionistas, na hipótese de incorporação da mencionada verba aos proventos
de aposentadoria a título de vantagem pessoal.
Precedentes:
Mandado de segurança nº 2003.0001.3676-5/0
Mandado de segurança nº 2002.0006.4340-8/0
Mandado de segurança nº 2002.0001.0017-7/0
Apelação Cível nº 2000.0014.5358-1/0
Súmula 25
Nas prestações de trato sucessivo, em que a ilegalidade suscitada no mandado
de segurança renova-se periodicamente, descabe cogitar de decadência da
impetração.
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005
293
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Precedentes:
Apelação-cível nº 2000.0016.1417-8/0
Mandado de segurança nº 2002.0004.0532-6/0
Mandado de segurança nº 2000.0013.6353-1/0
Mandado de segurança nº 2003.0010.9629-5/0
Súmula 26
Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere
medida liminar em mandado de segurança.
Precedentes:
Agravo regimental nº 2003.0006.1192-7/1
Agravo regimental nº 2003.0003.9941-3/1
Agravo regimental nº 2002.0005.6803-9/1
Agravo regimental nº 2003.0012.1667-3/0
Agravo regimental nº 2004.0002.9047-9/0
Súmula 27
Extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento de mérito, se o
impetrante não promove, no prazo assinalado, a citação do litisconsorte
passivo necessário.
Precedentes:
Mandado de segurança nº 2001.0000.8379-7/0
Mandado de segurança nº 2003.0006.3089-1/0
Súmula 28
O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a
renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto
infrator não foi notificado.
294
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005
Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Precedentes:
Apelação Cível nº 2000.0015.6708-0/0
Apelação Cível nº 2000.0015.0018-0/0
Apelação Cível nº 2000.0016.1877-7/0
Súmula 29
A Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA), na qualidade de
sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder
de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como
de nenhum efeito as conseqüências jurídico-administrativas decorrentes de
tais autuações.
Precedentes:
Apelação Cível nº 2000.0015.4385-8/0
Apelação Cível nº 2001.0000.9634-1/0
Apelação Cível nº 2001.0000.5528-9/0
Súmula 30
O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever
decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Precedentes:
Ação Rescisória nº 2000.0012.3652-1/0
Mandado de Segurança nº 2003.0005.7879-2/0
Ement. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, n. 12, p. 285-295, 2005
295
Índice por Órgão Julgador
Índice por Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Competência Originária................................................................................... 137
Concurso Público............................................................................................. 138
Controle de Constitucionalidade141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149,
150, 152, 153
Controle Externo ............................................................................................. 154
Direito à Educação ........................................................................................... 155
Direito Adquirido .....................................................................155, 157, 158, 159
Embargos de Declaração .............................................................................. 58, 60
Execução ............................................................................................................ 69
ICMS ................................................................................................................ 204
Justificação ......................................................................................................... 81
Mandado de Segurança ............................................................................ 163, 164
Policiais Militares............................................................................................. 168
Regime Especial de Fiscalização ...................................................................... 207
Regimento Interno do TJCE .............................................................................. 94
Servidores Públicos179, 180, 184, 187, 188, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196,
197, 198, 199
Teoria da Encampação do ato impugnado ....................................................... 127
Câmaras Cíveis Reunidas
Ação Rescisória ...................................................................................... 24, 25, 26
Embargos de Declaração .................................................................................... 59
Investigação de Paternidade .............................................................................. 77
Nulidades ........................................................................................................... 84
Câmaras Criminais Reunidas
Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais.............217, 224, 225, 226
Desaforamento ......................................................................................... 228, 230
Prescrição......................................................................................... 260, 262, 263
Revisão Criminal.............................................................................................. 273
297
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
1ª Câmara Cível
Ação Reivindicatória ......................................................................................... 24
Ação Revisional de Cláusulas Contratuais................................................... 29, 30
Adoção ............................................................................................................... 34
Agravo de Instrumento.......................................................................... 34, 35, 36
Aleianação Fiduciária ........................................................................................ 38
Alienação Fiduciária .................................................................................... 37, 38
Alimentos............................................................................................... 40, 43, 46
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça ............................................................. 49
Concurso Público..................................................................................... 138, 139
Conexão e Continência...................................................................................... 50
Consignação em Pagamento .............................................................................. 51
Desapropriação................................................................................................. 160
Embargos de Declaração .................................................................................... 54
Embargos de Terceiro ........................................................................................ 61
Emenda da Inicial .............................................................................................. 62
Estatuto da Terra................................................................................................ 63
Exceção de Pré-Executividade........................................................................... 64
Execução .......................................................................................... 65, 66, 67, 68
Execução Fiscal .................................................................................................. 70
Falência e Concordata.................................................................................. 71, 72
Guarda Judicial de Menores............................................................................... 74
Honorários Advocatícios ................................................................................... 74
Interdição........................................................................................................... 75
ISS .................................................................................................................... 207
Juros, Comissão de Permanência e Correção Monetária ................................... 79
Licenciamento de Veículo ....................................................................... 161, 162
Locação............................................................................................................... 81
Nulidades ..................................................................................................... 83, 84
Outorga Uxória .................................................................................................. 86
Planos de Saúde.................................................................................................. 87
Poder de Polícia ............................................................................................... 165
Poder Regulamentar ........................................................................................ 167
Policiais Militares .................................................................................... 167, 169
Prescrição nas Ações Contra a Administração Pública ................................... 171
Prestação de Contas ........................................................................................... 88
Prova .................................................................................................................. 92
298
Índice por Órgão Julgador
Registros Públicos .............................................................................................. 95
Reintegração de Posse........................................................................................ 97
Responsabilidade Civil.............................. 100, 101, 102, 105, 107, 112, 113, 114
Responsabilidade Civil da Administração Pública .......................................... 175
Seguro Obrigatório........................................................................................... 177
Seguros ..................................................................................................... 119, 120
Separação Judicial e Divórcio .................................................................. 122, 125
Servidores Públicos ............................178, 181, 184, 185, 186, 188, 190, 197, 199
Sucessões .......................................................................................................... 127
União Estável ................................................................................................... 131
Valor da Causa ................................................................................................. 133
2ª Câmara Cível
Ação Cautelar..................................................................................................... 21
Ação de Arrolamento......................................................................................... 22
Ação de Depósito ............................................................................................... 22
Ação Revisional de Cláusulas Contratuais............................................. 28, 30, 31
Acidente de Trabalho ........................................................................................ 32
Adoção ............................................................................................................... 33
Agravo Regimental ...................................................................................... 36, 37
Alimentos..............................................................................39, 41, 42, 43, 44, 45
Alvará Judicial para Liberação de Créditos........................................................ 47
Antecipação de Tutela ....................................................................................... 47
Apreensão de Mercadorias....................................................................... 203, 204
Arrendamento Mercantil................................................................................... 48
Assistência Judiciária ......................................................................................... 49
Competência ...................................................................................................... 50
Concurso Público............................................................................................. 140
Consignação em Pagamento .............................................................................. 52
Consumidor........................................................................................................ 53
Deserção............................................................................................................. 53
Direito à Educação ........................................................................................... 154
Embargos de Declaração .............................................................................. 54, 59
Embargos de Terceiro .................................................................................. 61, 62
Evicção ............................................................................................................... 63
Execução ................................................................................................ 66, 67, 69
Execução Fiscal .................................................................................................. 70
299
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Falência e Concordata........................................................................................ 72
Fiança ................................................................................................................. 73
Garantia Hipotecária.......................................................................................... 74
ICMS ................................................................................................................ 205
Imposto de Renda ............................................................................................ 206
Investigação de Paternidade ........................................................................ 76, 77
Isonomia........................................................................................................... 160
ISS .................................................................................................................... 207
Juros, Comissão de Permanência e Correção Monetária ............................. 78, 80
Licenciamento de Veículo ....................................................................... 162, 163
Locação............................................................................................................... 82
Nulidades ........................................................................................................... 83
Organização Judiciária....................................................................................... 85
Poder de Polícia ....................................................................................... 165, 166
Policiais Militares .................................................................................... 168, 170
Prescrição e Decadência .................................................................................... 88
Prescrição nas Ações Contra a Administração Pública ................................... 172
Prestação de Contas ..................................................................................... 88, 89
Previdência Complementar ............................................................................. 172
Princípio da Eventualidade................................................................................ 89
Princípio da Identidade Física do Juiz ............................................................... 90
Promessa de Compra e Venda ........................................................................... 92
Prova .................................................................................................................. 93
Registros Públicos ........................................................................................ 96, 97
Reintegração de Posse........................................................................................ 99
Responsabilidade Civil....... 101, 105, 107, 108, 109, 111, 115, 116, 117, 118, 119
Responsabilidade Civil da Administração Pública .......................... 173, 174, 175
Seguros ............................................................................................................. 120
Separação Judicial e Divórcio .......................................................... 122, 123, 126
Servidores Públicos ................................................... 180, 183, 188, 189, 195, 198
Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC.............. 200
Taxa de Iluminação Pública............................................................................. 208
Títulos de Crédito ............................................................................ 128, 129, 130
União Estável ................................................................................................... 130
3ª Câmara Cível
Ação Monitória .................................................................................................. 23
300
Índice por Órgão Julgador
Ação Revisional de Cláusulas Contratuais......................................................... 27
Alienação Fiduciária .......................................................................................... 37
Alimentos..................................................................................................... 40, 46
Apreensão de Mercadorias............................................................................... 203
Consignação em Pagamento .............................................................................. 52
Embargos de Declaração ........................................................................ 56, 57, 58
Falência e Concordata........................................................................................ 71
Impugnação ao Valor da Causa.......................................................................... 75
Imunidade Tributária....................................................................................... 206
Investigação de Paternidade ........................................................................ 76, 77
Manutenção de Posse......................................................................................... 82
Nulidades ........................................................................................................... 84
Pátrio Poder ....................................................................................................... 86
Poder de Polícia ............................................................................................... 165
Policiais Militares............................................................................................. 170
Registros Públicos .............................................................................................. 96
Reintegração de Posse........................................................................................ 99
Responsabilidade Civil.............................................. 104, 110, 111, 112, 114, 115
Responsabilidade Civil da Administração Pública .......................................... 176
Seguros ............................................................................................................. 121
Separação Judicial e Divórcio .................................................................. 125, 126
Servidores Públicos .......................................................................... 180, 189, 193
União Estável ................................................................................................... 131
Usucapião ......................................................................................................... 132
1ª Câmara Criminal
Alegações Finais............................................................................................... 211
Atentado Violento ao Pudor.................................................................... 213, 214
Crime Impossível ............................................................................................. 228
Desaforamento ................................................................................................. 229
Direito de Apelar em Liberdade ...................................................................... 227
Embargos de Declaração .................................................................................. 230
Entorpecentes ........................................... 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238
Estelionato ............................................................................................... 238, 239
Estupro ..............................................................................239, 240, 241, 242, 243
Excesso de Prazo na Formação da Culpa ................................................. 244, 245
Execuções Penais ............................................................................................. 248
301
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Fixação da Pena........................................................................................ 249, 250
Habeas Corpus ................................................................................................. 251
Infrações de Menor Potencial Ofensivo .................................................. 253, 254
Lesão Corporal ................................................................................................. 255
Liberdade Provisória........................................................................................ 256
Mandado de Segurança em Matéria Penal ...................................................... 257
Nulidades ................................................................................................. 257, 258
Poder Investigativo do Ministério Público...................................................... 259
Prescrição......................................................................................................... 261
Princípio da Correlação ................................................................................... 264
Prisão Decorrente de Sentença Recorrível ...................................................... 265
Prisão Preventiva ..................................................................................... 266, 267
Pronúncia......................................................................................... 269, 270, 271
Roubo ............................................................................................... 274, 275, 276
Tortura ............................................................................................................. 277
Tribunal do Júri ................................................................278, 279, 280, 281, 282
2ª Câmara Criminal
Apropriação Indébita ....................................................................................... 212
Crimes Ambientais .......................................................................................... 214
Crimes Contra a Honra .................................................................................... 215
Direito de Apelar em Liberdade ...................................................................... 227
Entorpecentes .................................................................................. 231, 233, 237
Estelionato ....................................................................................................... 238
Estupro ..............................................................................239, 240, 241, 242, 243
Excesso de Prazo na Formação da Culpa ......................................... 245, 246, 247
Exercício Arbitrário das Próprias Razões ........................................................ 248
Furto................................................................................................................. 250
Habeas Corpus ......................................................................................... 251, 252
Infrações de Menor Potencial Ofensivo .......................................................... 253
Lesão Corporal ................................................................................................. 255
Liberdade Provisória........................................................................................ 256
Nulidades ......................................................................................................... 258
Prescrição..........................................................................259, 260, 261, 262, 263
Princípio da Fungibilidade Recursal................................................................ 264
Prisão Preventiva ..................................................................................... 267, 268
Progressão de Regime ...................................................................................... 268
302
Índice por Órgão Julgador
Pronúncia................................................................................................. 271, 272
Roubo ............................................................................................... 274, 276, 277
Tribunal do Júri................................................................................ 278, 281, 282
303
Índice por Relator
Índice por Relator
Des. Ademar Mendes Bezerra
Ação Revisional de Cláusulas Contratuais......................................................... 28
Agravo Regimental ...................................................................................... 36, 37
Alimentos....................................................................................41, 42, 43, 44, 45
Apreensão de Mercadorias....................................................................... 203, 204
Competência ...................................................................................................... 50
Controle de Constitucionalidade ............................................................. 141, 153
Embargos de Terceiro ........................................................................................ 61
Isonomia........................................................................................................... 160
Juros, Comissão de Permanência e Correção Monetária ................................... 80
Licenciamento de Veículo ............................................................................... 163
Nulidades ........................................................................................................... 83
Organização Judiciária ....................................................................................... 85
Poder de Polícia ............................................................................................... 166
Policiais Militares............................................................................................. 170
Princípio da Eventualidade................................................................................ 89
Regime Especial de Fiscalização ...................................................................... 207
Reintegração de Posse........................................................................................ 99
Responsabilidade Civil............................................................................. 105, 116
Responsabilidade Civil da Administração Pública .......................................... 173
Separação Judicial e Divórcio .......................................................................... 126
Servidores Públicos .......................................................................................... 188
Taxa de Iluminação Pública............................................................................. 208
Des. Edmilson da Cruz Neves
Ação Monitória .................................................................................................. 23
Alienação Fiduciária .......................................................................................... 37
Alimentos........................................................................................................... 46
Consignação em Pagamento .............................................................................. 52
Controle de Constitucionalidade ............................................................. 149, 153
Embargos de Declaração .................................................................. 56, 57, 58, 59
Imunidade Tributária....................................................................................... 206
Manutenção de Posse......................................................................................... 82
Reintegração de Posse........................................................................................ 99
305
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Responsabilidade Civil..................................................................................... 112
Responsabilidade Civil da Administração Pública .......................................... 176
Separação Judicial e Divórcio .................................................................. 125, 126
Servidores Públicos .......................................................................................... 193
Des. Ernani Barreira Porto
Controle de Constitucionalidade ............................................................. 142, 150
Direito Adquirido ............................................................................................ 158
Embargos de Declaração .................................................................................... 60
Investigação de Paternidade .............................................................................. 77
Poder de Polícia ............................................................................................... 165
Responsabilidade Civil............................................................................. 110, 115
Servidores Públicos .......................................................................... 180, 188, 189
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Atentado Violento ao Pudor............................................................................ 213
Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 146
Embargos de Declaração .................................................................................. 230
Entorpecentes .................................................................................. 234, 235, 236
Estupro ............................................................................................................. 241
Excesso de Prazo na Formação da Culpa ......................................................... 245
Execuções Penais ............................................................................................. 248
Habeas Corpus ................................................................................................. 251
Lesão Corporal ................................................................................................. 255
Mandado de Segurança ............................................................................ 163, 164
Poder Investigativo do Ministério Público...................................................... 259
Princípio da Correlação ................................................................................... 264
Prisão Decorrente de Sentença Recorrível ...................................................... 265
Prisão Preventiva ..................................................................................... 266, 267
Pronúncia......................................................................................................... 269
Roubo ....................................................................................................... 275, 276
Servidores Públicos .................................................................................. 179, 187
Tribunal do Júri ....................................................................................... 280, 281
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado
Ação Rescisória ............................................................................................ 24, 25
306
Índice por Relator
Ação Revisional de Cláusulas Contratuais................................................... 29, 30
Agravo de Instrumento................................................................................ 34, 35
Alienação Fiduciária .................................................................................... 37, 38
Alimentos..................................................................................................... 40, 46
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça ............................................................. 49
Concurso Público............................................................................................. 138
Consignação em Pagamento .............................................................................. 51
Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 145
Embargos de Declaração .................................................................................... 54
Embargos de Terceiro ........................................................................................ 61
Estatuto da Terra................................................................................................ 63
Execução ............................................................................................................ 67
Guarda Judicial de Menores............................................................................... 74
Interdição........................................................................................................... 75
Juros, Comissão de Permanência e Correção Monetária ................................... 79
Licenciamento de Veículo ............................................................................... 161
Nulidades ..................................................................................................... 83, 84
Outorga Uxória .................................................................................................. 86
Planos de Saúde.................................................................................................. 87
Prestação de Contas ........................................................................................... 88
Reintegração de Posse........................................................................................ 97
Responsabilidade Civil..................................................................... 100, 101, 107
Responsabilidade Civil da Administração Pública .......................................... 175
Seguros ............................................................................................................. 119
Separação Judicial e Divórcio .......................................................................... 122
Servidores Públicos .......................................................................... 185, 190, 197
Sucessões .......................................................................................................... 127
Des. João Byron de Figueiredo Frota
Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 147
Crimes Ambientais........................................................................................... 214
Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais............................ 217, 225
Desaforamento ................................................................................................. 228
Direito Adquirido ............................................................................................ 155
Direito de Apelar em Liberdade ...................................................................... 227
Estupro ......................................................................................239, 240, 241, 243
Excesso de Prazo na Formação da Culpa ................................................. 246, 247
307
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Furto................................................................................................................. 250
Habeas Corpus ......................................................................................... 251, 252
Liberdade Provisória........................................................................................ 256
Princípio da Fungibilidade Recursal................................................................ 264
Prisão Preventiva ..................................................................................... 267, 268
Progressão de Regime ...................................................................................... 268
Pronúncia................................................................................................. 269, 271
Regimento Interno do TJCE .............................................................................. 94
Revisão Criminal.............................................................................................. 273
Roubo ....................................................................................................... 274, 276
Servidores Públicos .................................................................................. 191, 193
Tribunal do Júri ............................................................................................... 278
Des. José Arísio Lopes da Costa
Ação Reivindicatória ......................................................................................... 24
Ação Rescisória ............................................................................................ 25, 26
Ação Revisional de Cláusulas Contratuais......................................................... 30
Adoção ............................................................................................................... 34
Agravo de Instrumento................................................................................ 35, 36
Alienação Fiduciária .......................................................................................... 38
Alimentos........................................................................................................... 43
Concurso Público............................................................................................. 138
Conexão e Continência...................................................................................... 50
Emenda da Inicial .............................................................................................. 62
Exceção de Pré-Executividade........................................................................... 64
Execução ................................................................................................ 65, 66, 68
Execução Fiscal .................................................................................................. 70
Investigação de Paternidade .............................................................................. 77
ISS .................................................................................................................... 207
Locação............................................................................................................... 81
Poder Regulamentar ........................................................................................ 167
Prescrição nas Ações Contra a Administração Pública ................................... 171
Prova .................................................................................................................. 92
Responsabilidade Civil......................................................102, 105, 112, 113, 114
Seguro Obrigatório........................................................................................... 177
Servidores Públicos .......................................................................... 184, 188, 199
União Estável ................................................................................................... 131
308
Índice por Relator
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro
Ação Cautelar..................................................................................................... 21
Ação de Arrolamento......................................................................................... 22
Acidente de Trabalho ........................................................................................ 32
Alimentos..................................................................................................... 39, 42
Alvará Judicial para Liberação de Créditos........................................................ 47
Antecipação de Tutela ....................................................................................... 47
Assistência Judiciária ......................................................................................... 49
Consignação em Pagamento .............................................................................. 52
Controle de Constitucionalidade ............................................................. 143, 147
Deserção............................................................................................................. 53
Direito à Educação ........................................................................................... 154
Embargos de Declaração .............................................................................. 54, 59
Evicção ............................................................................................................... 63
Execução ............................................................................................................ 69
Execução Fiscal .................................................................................................. 70
Fiança ................................................................................................................. 73
ICMS ................................................................................................................ 205
Imposto de Renda ............................................................................................ 206
Investigação de Paternidade .............................................................................. 76
ISS .................................................................................................................... 207
Poder de Polícia ............................................................................................... 166
Prescrição e Decadência .................................................................................... 88
Prescrição nas Ações Contra a Administração Pública ................................... 172
Prestação de Contas ........................................................................................... 89
Princípio da Identidade Física do Juiz ............................................................... 90
Promessa de Compra e Venda ........................................................................... 92
Prova .................................................................................................................. 93
Responsabilidade Civil......................................................107, 108, 109, 111, 117
Responsabilidade Civil da Administração Pública .................................. 174, 175
Seguros ............................................................................................................. 120
Separação Judicial e Divórcio .................................................................. 122, 123
Servidores Públicos .......................................................................... 180, 183, 195
Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC .............. 200
Títulos de Crédito ............................................................................................ 129
União Estável ................................................................................................... 130
309
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Des. José Eduardo Machado de Almeida
Atentado Violento ao Pudor............................................................................ 213
Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 152
Crime Impossível ............................................................................................. 228
Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais.................... 217, 224, 226
Desaforamento ......................................................................................... 229, 230
Direito Adquirido .................................................................................... 157, 159
Direito de Apelar em Liberdade ...................................................................... 227
Entorpecentes .................................................................................. 231, 232, 233
Estupro ............................................................................................................. 240
Excesso de Prazo na Formação da Culpa ................................................. 244, 245
Fixação da Pena................................................................................................ 250
Infrações de Menor Potencial Ofensivo .......................................................... 253
Nulidades ......................................................................................................... 257
Prescrição................................................................................................. 260, 262
Pronúncia......................................................................................................... 271
Revisão Criminal.............................................................................................. 273
Roubo ............................................................................................................... 274
Servidores Públicos ...................................................................187, 191, 192, 193
Tortura ............................................................................................................. 277
Tribunal do Júri ............................................................................... 278, 279, 280
Des. José Maria de Melo
Ação Revisional de Cláusulas Contratuais......................................................... 30
Adjudicação Compulsória .................................................................................. 33
Alimentos........................................................................................................... 45
Direito à Educação ........................................................................................... 155
Direito Adquirido ............................................................................................ 158
Execução ................................................................................................ 66, 67, 69
Falência e Concordata........................................................................................ 72
Garantia Hipotecária.......................................................................................... 74
Organização Judiciária....................................................................................... 85
Poder de Polícia ............................................................................................... 165
Policiais Militares ............................................................................................ 168
Registros Públicos ........................................................................................ 96, 97
Reintegração de Posse........................................................................................ 99
310
Índice por Relator
Responsabilidade Civil..................................................................... 101, 118, 119
Servidores Públicos .................................................................................. 189, 194
Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra
Concurso Público............................................................................................. 139
Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 145
Desapropriação................................................................................................. 160
Direito Adquirido ............................................................................................ 159
Execução ............................................................................................................ 68
Falência e Concordata........................................................................................ 72
Honorários Advocatícios.................................................................................... 74
Nulidades ........................................................................................................... 84
Poder de Polícia ............................................................................................... 165
Policiais Militares............................................................................................. 169
Registros Públicos .............................................................................................. 95
Servidores Públicos ...........................................................178, 186, 194, 197, 199
Valor da Causa ................................................................................................. 133
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 149
Entorpecentes .................................................................................. 231, 233, 238
Estelionato ....................................................................................................... 238
Fixação da Pena................................................................................................ 249
Infrações de Menor Potencial Ofensivo .................................................. 253, 254
Justificação ......................................................................................................... 81
Mandado de Segurança em Matéria Penal ...................................................... 257
Nulidades ......................................................................................................... 258
Pronúncia......................................................................................................... 270
Servidores Públicos .......................................................................................... 180
Teoria da Encampação do ato impugnado ....................................................... 127
Des. Pedro Regnoberto Duarte
Apropriação Indébita ....................................................................................... 212
Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 144
Entorpecentes .................................................................................................. 237
Estelionato ....................................................................................................... 238
311
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Estupro ............................................................................................................. 242
Exercício Arbitrário das Próprias Razões ........................................................ 248
Nulidades ......................................................................................................... 258
Roubo ............................................................................................................... 277
Tribunal do Júri ............................................................................................... 281
Des. Rômulo Moreira de Deus
Alimentos........................................................................................................... 40
Falência e Concordata........................................................................................ 71
ICMS ................................................................................................................ 204
Juros, Comissão de Permanência e Correção Monetária ................................... 79
Licenciamento de Veículo ............................................................................... 162
Policiais Militares ............................................................................................ 167
Seguros ............................................................................................................. 120
Separação Judicial e Divórcio .......................................................................... 125
Servidores Públicos .................................................................................. 179, 181
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Apreensão de Mercadorias............................................................................... 203
Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 144
Embargos de Declaração .................................................................................... 57
Investigação de Paternidade .............................................................................. 76
Nulidades ........................................................................................................... 84
Regimento Interno do TJCE .............................................................................. 94
Seguros ............................................................................................................. 121
União Estável ................................................................................................... 131
Desa. Gizela Nunes da Costa
Ação de Depósito ............................................................................................... 22
Ação Revisional de Cláusulas Contratuais......................................................... 31
Adoção ............................................................................................................... 33
Alimentos........................................................................................................... 43
Alvará Judicial para Liberação de Créditos........................................................ 47
Arrendamento Mercantil................................................................................... 48
Concurso Público............................................................................................. 140
Consumidor........................................................................................................ 53
312
Índice por Relator
Embargos de Terceiro .................................................................................. 61, 62
Execução ............................................................................................................ 66
Investigação de Paternidade .............................................................................. 77
Juros, Comissão de Permanência e Correção Monetária ................................... 78
Licenciamento de Veículo ............................................................................... 162
Locação............................................................................................................... 82
Policiais Militares............................................................................................. 168
Prestação de Contas ........................................................................................... 88
Previdência Complementar ............................................................................. 172
Responsabilidade Civil..................................................................................... 115
Servidores Públicos .......................................................................................... 198
Títulos de Crédito ............................................................................ 128, 129, 130
Desa. Huguette Braquehais
Crimes Contra a Honra .................................................................................... 215
Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais.................................... 226
Entorpecentes .................................................................................................. 233
Excesso de Prazo na Formação da Culpa ......................................................... 245
Execução ............................................................................................................ 69
Furto................................................................................................................. 250
Infrações de Menor Potencial Ofensivo .......................................................... 253
Prescrição..................................................................................259, 260, 261, 263
Servidores Públicos .......................................................................... 190, 196, 198
Tribunal do Júri................................................................................................ 282
Desa. Maria Apolline Viana de Freitas
Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 150
Lesão Corporal ................................................................................................. 255
Prescrição......................................................................................................... 262
Pronúncia................................................................................................. 271, 272
Tribunal do Júri................................................................................................ 282
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão
Ação Revisional de Cláusulas Contratuais......................................................... 27
Alimentos........................................................................................................... 40
Competência Originária................................................................................... 137
313
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 148
Embargos de Declaração .............................................................................. 56, 58
Falência e Concordata........................................................................................ 71
Impugnação ao Valor da Causa.......................................................................... 75
Pátrio Poder ....................................................................................................... 86
Policiais Militares ............................................................................................ 170
Registros Públicos .............................................................................................. 96
Responsabilidade Civil..............................................................104, 110, 111, 114
Usucapião ......................................................................................................... 132
Desa. Mariza Magalhães Pinheiro
Alegações Finais............................................................................................... 211
Atentado Violento ao Pudor............................................................................ 214
Controle de Constitucionalidade ..................................................................... 142
Controle Externo ............................................................................................. 154
Embargos de Declaração .................................................................................... 58
Entorpecentes .................................................................................................. 237
Estelionato ....................................................................................................... 239
Estupro ............................................................................................. 239, 242, 243
Liberdade Provisória........................................................................................ 256
Nulidades ......................................................................................................... 258
Prescrição................................................................................................. 261, 263
Prisão Preventiva ............................................................................................. 266
Servidores Públicos .......................................................................... 184, 195, 196
Tribunal do Júri ............................................................................................... 282
314
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EMENTARIO DE JURISPRUDENCIA VOL 12 ANO 2005