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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA
Processo N° 0001465-64.2015.4.01.4103 - VARA ÚNICA DE VILHENA
Nº de registro e-CVD 00207.2015.00014103.2.00662/00032
Classe: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor: NICOLAU JUNIOR DE SOUZA
Réu(s): INEXISTENTE
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória de NICOLAU JUNIOR DE
SOUZA, preso preventivamente em 06/08/2015, em razão de representação da
autoridade policial, após manifestação favorável do Ministério Público Federal, pela
prática, em tese, do crime previsto no artigo 317 do Código Penal.
Em síntese, narra que tem profissão lícita, residência fixa e é primário.
Aduz ainda que foi exonerado do cargo em comissão que ocupava no Prefeitura Municipal
e os demais envolvidos no caso também foram exonerados e já prestaram depoimento à
autoridade policial. Por tal razão, conclui que não há mais perigo de que continue a
cometer os supostos ilícitos dos quais é acusado, e nem de retardar ou atrapalhar as
investigações.
Juntou documentos às fls. 18/275.
Às fls. 278/284, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
indeferimento do pedido.
É o relatório. Decido.
Dispõe o inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal que:
Art. 5º. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 864354103234.
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Portanto, em linha de princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão ou
nela ser mantido, enquanto não proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado,
devendo ser preservada a liberdade do acusado, bem jurídico e direito fundamental que
somente deve ser sacrificado, preventivamente, em caso de extrema e excepcional
necessidade, nas hipóteses estritamente autorizadas pela lei.
Disciplinando as hipóteses de cabimento da medida, o art. 312 do Código
de Processo Penal dispõe que:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Com efeito, para a decretação dessa modalidade de prisão provisória,
faz-se necessária a demonstração, concomitante, da materialidade do fato e dos indícios
de autoria da prática do delito (Fumus Commissi Delicti), e, também, da existência
concreta do Periculum Libertatis, consistente na necessidade de: (a) garantir a ordem
pública; b) preservar a ordem econômica; c) assegurar o transcurso normal da instrução
criminal; ou d) resguardar a aplicação da lei penal.
Conforme consignado nos autos, JAIR JOSÉ DE SOUZA, proprietário da
empresa TEND-TUDO ACESSÓRIOS E ESTOFAMENTO PARA CAMINHÕES LTDA,
descreveu, de forma minuciosa (depoimento de fls. 66/68), o esquema de pagamento de
propina a agentes públicos municipais. Em resumo, disse que, entre os anos de 2012 e
2015, projetou-se um esquema de propinas, no qual teria de pagar percentual de 10%
sobre os valores por ele percebidos em razão dos contratos firmados com a Prefeitura
Municipal de Vilhena para que pudesse receber os pagamentos referentes aos serviços
prestados por sua empresa. Na oportunidade, identificou, especificamente, o requerente
NICOLAU JUNIOR DE SOUZA ROCHA e BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON
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como os responsáveis por receber os valores, além de GUSTAVO VALMÓRBIDA,
Secretário Municipal na época, e de VIVALDO CARNEIRO GOMES, Secretário Municipal
de Saúde, que também o teriam cobrado pelos pagamentos.
Tal depoimento foi corroborado por Flaviane da Silva Souza, funcionária
da empresa TEND TUDO, ao identificar o requerente como a pessoa que ia ter com Jair
José de Souza, dono da empresa, para receber dinheiro (Termo de Declarações e Auto de
Reconhecimento por Fotografia de fls. 69/77).
Tanto Jair como Flaviane deixaram claro que tal fato repetiu-se por
inúmeras vezes nos últimos anos.
Constata-se, assim, haver prova suficiente da materialidade delitiva do
crime de corrupção passiva, cujo artigo 317 do Código Penal prevê pena máxima de 12
anos de reclusão, in casu em continuidade delitiva, recaindo sobre o requerente fortes
indícios de autoria. Presente, assim, o Fumus Commissi Delicti.
Quanto ao Periculum Libertatis, faz-se necessário tecer algumas
considerações:
Primeiramente, a prisão preventiva do requerente foi decretada com o fito
de interromper a atividade criminosa lesiva ao erário, descrita acima, bem como de
atender interesse da instrução criminal, rompendo a comunicação e concatenação com
demais envolvidos no esquema, liame este com o fito de destruir ou escamotear provas. É
dizer, o fato do requerente não ocupar mais cargo comissionado na Prefeitura de Vilhena,
não é fator determinante de que deixará de participar ativamente do esquema.
Informações constantes das fls. 69-70 referem a existência de valores
provenientes do esquema que ainda não foram resgatados pela organização criminosa
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junto à empresa Tend-Tudo, em virtude da ocorrência da prisão preventiva do requerente.
Assim, e levando em consideração a infinidade de contratos existentes com a Prefeitura
pelas mais diversas empresas, a possibilidade de existência de outros valores a serem
resgatados é deveras robusta.
Dessa forma, a exoneração do requerente do cargo público em nada
altera os fundamentos da decisão que decretou a sua prisão preventiva. O mesmo se diz
acerca da exoneração de GUSTAVO VALMÓRBIDA, VIVALDO CARNEIRO GOMES e de
BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON.
Outrossim, Jair José de Souza e Flaviane da Silva Souza informaram
também que a conta bancária da empresa TEND TUDO era usada para receber
transferências bancárias oriundas da empresa ELOTECH, da cidade de Maringá/PR. Tais
transferências, que foram realizadas por diversas vezes, variavam de R$10.000,00 a
R$30.000,00, segundo Jair (fl. 67), e chegaram ao montante de R$195.000,00, segundo
Flaviane (fl. 69), e eram entregues, em espécie, ao requerente NICOLAU.
Como se vê, há provável envolvimento do requerente em outras
atividades que, tudo indica, são também ilícitas e carecem de conclusão das
investigações. Tais investigações, assim, poderão ser prejudicadas com a colocação do
requerente em liberdade.
No caso da ELOTECH, por exemplo, as altas somas envolvidas e pelo
modus operandi da transferência de dinheiro, por interposta empresa, evidenciam, além
da corrupção passiva, o crime acessório de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º da
Lei 9.613/98, com previsão de pena de 03 a 10 anos, ao qual também caberia o
acréscimo da continuidade delitiva.
Ademais, pelo apurado até o momento, o requerente NICOLAU JUNIOR
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DE SOUZA ROCHA, além de GUSTAVO VALMÓRBIDA, VIVALDO CARNEIRO GOMES e
BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON seriam alguns dos integrantes de uma
suposta organização criminosa voltada para a prática de crimes contra a Administração
Pública, conduta tipificada no artigo 2º da Lei nº 12.850/13 - integrar organização
criminosa - com pena de 03 a 08 anos de reclusão e previsão de causa de aumento de
1/6 a 2/3 por envolvimento de funcionário público, nos termos do artigo 2º, § 4º, II, da
citada Lei.
Por pertinente, relembro o conceito de organização criminosa conforme
definição da Lei nº 12.850/13, artigo 1º, § 1º, in verbis:
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Neste ponto, observo que as evidências indicam, especialmente os
depoimentos de Jair José de Souza e Flaviane da Silva Souza, que o requerente exercia
o papel de “operador” da precitada organização criminosa, funcionando como elo com
os empresários, operacionando, nos últimos anos, o pagamento de propinas e a lavagem
de dinheiro proveniente da corrupção.
Anoto que, recentemente, este Juízo decretou a prisão preventiva de
GUSTAVO VALMÓRBIDA e de BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON por terem
coagido testemunhas (autos 1463-94.2015.4.01.4103), fato indicativo da índole da
suposta ORCRIM, a qual, como acima exposto, o requerente provavelmente integra.
Por último, caso ao fim da instrução processual reste comprovada a
participação do requerente em todas as infrações penais até então mencionadas, tem-se que
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as penas máximas cominadas aos crimes dos quais o requerente é acusado, somadas,
ultrapassam 49 (quarenta e nove) anos de reclusão (corrupção passiva - artigo 317 do
Código Penal, pena máxima de 12 anos de reclusão, que em continuidade delitiva chega a
20 anos -, lavagem de dinheiro - artigo 1º da Lei 9.613/98, com previsão de pena máxima de
10 anos, que em continuidade delitiva ultrapassa 16 anos -, e artigo 2º, caput c/c art. 2º, § 4º,
II, da Lei nº 12.850/13 - integrar organização criminosa com participação de funcionário
público - com pena máxima que alcança 13 anos de reclusão). Mesmo que considerada a
pena mínima em todas as situações descritas, alcança-se o patamar de aproximadamente 10
anos de reclusão. Ressalta-se que tais projeções levam em consideração apenas o que foi
apurado e explanado pelos órgãos persecutórios até o presente momento.
Decerto, a possibilidade de aplicação de pena tão elevada poderá incentivar
que o requerente evada-se do distrito da culpa.
Concluo, por conseguinte, que a mantença da prisão cautelar do
requerente ainda se faz necessária, com vistas a garantir a boa condução da investigação
criminal e o adequado esclarecimento de todas as atividades criminosas, além de manterse a ordem pública, no sentido de evitar a continuidade das atividades criminosas, e a
aplicação da lei penal, evitando-se eventual fuga. Considerando todo o exposto,
despiciendo referir que quaisquer das medidas cautelares do art. 319, do CPP, mostramse insuficientes a prevenir a reiteração do comportamento delituoso in casu.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de
NICOLAU JUNIOR DE SOUZA.
Ciência ao MPF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vilhena/RO, 18 de agosto de 2015.
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Assinado eletronicamente
RAFAEL ÂNGELO SLOMP
Juiz Federal Substituto
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