CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
DISTRITO FEDERAL
Departamento de Processos Éticos e Sindicâncias
Processo Consulta Nº 024/2015
ASSUNTO
Responsabilidade do ato cirúrgico.
PARECER
1. É considerada uma atitude ética, quando um determinado médico que não sabe
operar, indica uma cirurgia para um determinado paciente que atendeu, e traz
outro profissional para realizar o procedimento, sem que haja ciência e/ou
consentimento do paciente?
2. É considerada uma atitude ética, quando um médico que não sabe operar,
indica cirurgia para um dado paciente, e diz que opera em equipe com outro
profissional? Não obstante isso, ainda dá a entender que será o cirurgião e o
outro profissional seu auxiliar?
3. É considerada uma atitude ética, se fazer passar por auxiliar de quem não sabe
operar?
4. É considerada uma atitude ética, um médico que não sabe operar, obrigar
funcionários da clínica onde trabalha a informar a pacientes que ele é um
cirurgião?
5. É considerada uma atitude ética, quando um médico que não sabe operar,
procura diminuir a ansiedade de um paciente frente à indicação cirúrgica,
ratificando sua presença no procedimento? Veladamente, dando a entender que
dotado de habilidades e conhecimento que trarão segurança ao procedimento,
quando na realidade não sabe nem executá-lo?
6. É considerada uma atitude ética, quando um médico que não sabe operar
acompanha um determinado paciente me seu pós operatório? Considero que
não sabendo executar os procedimentos não conseguirá reconhecer
complicações e na existência delas não saberá resolvê-las. Isso é considerado
risco à saúde do paciente?
7. É considerada uma atitude ética, operar um determinado paciente e deixar a
cargo de outro o pós-operatório?
8. É considerada uma atitude ética, ter como auxiliar de uma cirurgia, um médico
que não sabe operar?
Considerando que cada uma das perguntas foi formulada para ilustrar facetas
diferentes do mesmo tema, evitando assim a possibilidade de interpretações de
uma possível resposta que abranja o conjunto das indagações. Gostaria que cada
1
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
DISTRITO FEDERAL
Departamento de Processos Éticos e Sindicâncias
uma das perguntas fosse respondida de forma individualizada. Gostaria ainda que
fosse abordado nas respostas as penalidades previstas para cada item que for
considerado infração ética.”
II – PARECER
Quanto à pergunta 1 – Resposta:
NÃO.
Quanto à pergunta 2 – Resposta:
NÃO.
Quanto à pergunta 3 – Resposta:
NÃO.
Quanto à pergunta 4 – Resposta:
NÃO.
Quanto à pergunta 5 – Resposta:
Pode ser que SIM. Por exemplo, quando um médico de área clínica é solicitado, propõe
ou oferece seus serviços de acompanhamento do ato cirúrgico, acordado com aquela
paciente e/ou equipe cirúrgica. Em se tratando de um cirurgião da mesma
especialidade daquele outro que executará o procedimento, poderá eventualmente, em
tese, ser considerado um exagero.
Quanto à pergunta 6 – Resposta:
Primeira parte da pergunta – SIM. Por exemplo, ter o acompanhamento pós operatório
de médico de área clínica.
Na segunda parte, o consulente faz consideração sobre este médico não saber operar
e, portanto não reconhecer as complicações. Pondero que, este médico como clínico
poderá ter também papel importante no pós operatório, evidentemente sem substituir o
cirurgião no diagnóstico de eventuais complicações cirúrgicas ou na sua resolução.
Na terceira parte, se “isso é considerado risco à saúde do paciente”. Acredito que NÃO,
desde que respeitado os limites da atuação de cada um dos médicos. De outro lado,
poderá a atuação deste médico representar segurança àquele pós operatório.
Quanto à pergunta 7 – Resposta:
2
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
DISTRITO FEDERAL
Departamento de Processos Éticos e Sindicâncias
SIM. Como exemplo, é o que acontece nos Programas de Residência Médica, a
atuação do médico residente sob a supervisão do cirurgião ou de outro médico que
esteja escalado para aquela atividade. Outra situação que pode ocorrer, no
impedimento do cirurgião que solicitará a outro assumir o pós operatório apresentando
a situação ao paciente e tendo seu consentimento.
Quanto à pergunta 8 – Resposta:
SIM. Os Conselhos de Medicina e o próprio Código de Ética Médica reconhecem a
autonomia, independência e liberdade profissional do médico. Exigem o compromisso
de utilizar o melhor de sua capacidade em benefício do paciente, o aprimoramento
profissional e a responsabilidade sob seus atos.
A Resolução CFM no. 1.490/98 reza que a composição da equipe cirúrgica é de
responsabilidade direta do cirurgião titular, reconhece como lícito o concurso de
acadêmico de medicina na qualidade de auxiliar e de instrumentador cirúrgico em
unidades devidamente credenciadas pelo seu aparelho formador, acrescenta que “deve
ser observada a qualificação de um auxiliar médico, pelo cirurgião titular, visando ao
eventual impedimento do titular durante o ato cirúrgico” e, que o impedimento casual do
titular não faz cessar sua responsabilidade pela escolha da equipe cirúrgica. Por acaso, o
médico residente, pelo menos no início de sua formação, “sabe operar”?
Concluímos que a responsabilidade do ato cirúrgico é do cirurgião titular,
cabendo a este a escolha de seus auxiliares, baseando-se nas suas necessidades e
expectativas da cirurgia proposta. Este tem o direito de decidir livre e soberanamente
sobre a questão e, em contrapartida, assume toda a responsabilidade das
conseqüências.
Conforme solicitação do consulente, todas as perguntas foram respondidas de
forma individualizada.
Esclareço que não cabe “penalidades previstas para cada item”. Quando
apresentada denúncia de suposto erro médico ou indícios de infração ao Código de
Ética Médica (CEM), o Conselho instaurará competente sindicância, nomeará
conselheiro sindicante que apresentará relatório a ser apreciado em sessão plenária do
Conselho com a possibilidade de abertura de Processo Ético Profissional (PEP) e
indiciamento de acordo com artigos do CEM. Ao final da instrução do PEP, após
sessão de julgamento, poderá resultara indicação de penalidade conforme previsto em
Lei.
Mesmo o indiciamento “para cada item” se considerado infração ética, esclareço
que não é adequada esta forma de resposta, já que o eventual indiciamento após
sindicância será feito baseado na análise de fatos concretos e consideradas as
3
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
DISTRITO FEDERAL
Departamento de Processos Éticos e Sindicâncias
circunstâncias de ocorrência. Portanto, poderia caracterizar vício esta tentativa de
apontar indiciamento específico ao Código de Ética Médica (CEM) neste contexto.
Com o intuito de contribuir com melhor entendimento do consulente, aponto
artigos do CEM que, em tese, poderiam ter relação com o “tema” apresentado.
Capítulo III -RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia,
imprudência ou negligência.Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e
não pode ser presumida.
Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual
participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.
Capítulo IV- DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após
esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Capítulo V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente
sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de
morte.
Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou
exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Capítulo VII - RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da
instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de
Medicina.
Capítulo VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para
efeito de cobrança de honorários.
4
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
DISTRITO FEDERAL
Departamento de Processos Éticos e Sindicâncias
Capítulo X - DOCUMENTOS MÉDICOS
É vedado ao médico
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja
tendencioso ou que não corresponda à verdade.
5
Download

Responsabilidade do ato cirúrgico