Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
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BARBOSA DIAS:903621-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 decn=JOAO
junho deAUGUSTO
2011
DIAS:903621-0
Date: 2011.06.28 03:08:40 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011. Edição nº 505
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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PRESIDÊNCIA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
GABINETE
DECISÃO EXARADA NO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADO:
Processo:
PA 23936/2011
PA 25677/2011
PA 23213/2011
Interessado(s):
Nome: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 11/05/2011
Destino: SANTA INÊS
Nome: HENQIQUE CÉSAR PAIVA LARAIA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 19/05/2011
Destino: ITAPEBI
Nome: PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 11/05/2011
Destino: PIATÃ
Nome: PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 12/05/2011
Destino: PIATÃ
Nome: PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 19/05/2011
Destino: IBIRAPUÃ
Nome: ALTINO REIS DOS SANTOS ALVES
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: ENTREGAR E RECOLHER BENS MÓVEIS E MATERIAIS E DE CONSUMO
Período: 06/06/2011 A 20/06/2011
Destino: ITAMBÉ, ITAPETINGA, ITORORÓ, IGUAÍ, IBICUÍ, IBICARAÍ, COARACI, ITAJUÍPE, ITAGIBÁ, IBIRATAIA, UBATÃ,
SANTA INÊS, UBAÍRA, MUTUÍPE, AMARGOSA, GANDU, JIQUIRIÇA, ILHÉUS, ITAPITANGA, ITABUNA, JUAZEIRO, CASA
NOVA, COITÉ, CAMPO FORMOSO, CURAÇÁ, JACOBINA E JAGUARARI
Nome: ALIOMAR GOMES MALAQUIAS
Cargo: ARQUITETO
Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Período: 07/06/2011 A 10/06/2011
Destino: JACOBINA, SÃO FRANCISCO DO CONDE E ITAPARICA
Nome: ANA CAROLINA COSTA SILVEIRA FELIPE
Cargo: ASSESSORA
Ativ. Desenv: VISITA AOS PARCEIROS DO PROGRAMA SER
Período: 27/05/2011
Destino: LAURO DE FREITAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Nome: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA COORD. DE PROJETOS ARQUITETONICOS
Período: 02/06/2011
Destino: CAMAÇARI
Nome: CARLOS ALMEIDA COUTINHO
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA DIN/COATE
Período: 06/06/2011 A 10/06/2011
Destino: CACHOEIRA, SÃO FÉLIX, NAZARÉ, VALENÇA, CAMAMU, UBAÍRA
Nome: CARLOS ALBERTO B. R. DE CARVALHO
Cargo: ENGENHEIRO
Ativ. Desenv: VISITA TÉCNICA
Período: 08/06/2011
Destino: JIQUIRIÇÁ
Nome: CLAUDIO LINS LOPES NETO
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA CTJUD/COFIS
Período: 06/06/2011 A 10/06/2011
Destino: SANTO ANTONIO DE JESUS
Nome: EVANDRO PINHEIRO GOMES
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA DIN/COATE
Período: 06/06/2011 A 10/06/2011
Destino: CARINHANHA, MALHADA, IGAPORÃ, RIACHO DE SANTANA E LICINIO DE ALMEIDA
Nome: FERNANDO CARNEIRO PEREIRA
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA DIN/COATE
Período: 06/06/2011 A 10/06/2011
Destino: ITABERABA, IAÇU, IBIQUERA, IBITIARA, IBOTIRAMA, ANGICAL, WANDERLEI E S. DOURADA
Nome: JAIR ANDRADE DE JESUS
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA CTJUD/COFIS
Período: 06/06/2011 A 10/06/2011
Destino: CAMAÇARI
Nome: JAIR ANDRADE DE JESUS
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA CTJUD/COFIS
Período: 13/06/2011 A 15/06/2011
Destino: CAMAÇARI
Nome: JOÃO RAIMUNDO VALVERDE DA SILVA
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA CTJUD/COFIS
Período: 06/06/2011 A 10/06/2011
Destino: CONCEIÇÃO DO COITÉ
Nome: JOSÉ WALQUIMAR SALES DOS SANTOS
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 15/06/2011
Destino: MADRE DE DEUS
Nome: REINALDO SILVA
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA DIN/COATE
Período: 06/06/2011 A 10/06/2011
Destino: CONCEIÇÃO DO COITÉ, VALENTE E SÃO DOMINGOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS
Período: 06/06/2011 A 10/06/2011
Destino: ITABERABA, IAÇU, IBIQUERA, IBITIARA, IBOTIRAMA, ANGICAL, WANDERLEI E S. DOURADA
Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS
Período: 30/05/2011 A 03/06/2011
Destino: IRAMAIA, SEABRA, BOQUIRA, OLIVEIRA DOS BREJINHOS E ITABERABA
Nome: SERGIO SAMPAIO LISBOA
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA DIN/COATE
Período: 06/06/2011 A 10/06/2011
Destino: SIMOES FILHO, DIAS D'AVILA, MATA DE SÃO JOÃO, ITAPARICA E LAURO DE FREITAS
Nome: ANDRÉ ANDRADE VIEIRA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 27/04/2011 A 28/04/2011
Destino: CÍCERO DANTAS
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO
DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO
JUDICIÁRIO:
Secretaria Judiciária, 27 de junho de 2011.
Bel. José Mauro França Cardoso
Secretário Judiciário
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO N° 32/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SIPAN ENGENHARIA
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.029.058/0001-80. Objeto: Construção civil do Fórum da Comarca de Guaratinga (lote VI),
nos termos do Contrato de nº 09/10-EM, Consoante PA. nº 27948/2011. Data: 27/06/2011.
TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 10/11-TCU
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e PREFEITURA MUNICIPAL
DE SERRINHA, inscrita no CNPJ de nº 13.845.086/0001-03, Objeto: Cessão gratuita de 02 (dois) imóveis, situado na Avenida
Senhora Santana, Loteamento Parque Santana, s/n, Serrinha-Bahia, para instalação de escolas públicas, pelo prazo de 05
(cinco) anos, contados da data de publicação no DJE, consoante PA. 8723/2005. Data 27/06/2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 36/11-ALI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e RUNA PATRIMONIAL
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.514.983/0001-59. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 34/09-LI, firmado em
07 de abril de 2009, situado na Rua das Nações Unidas, nº 565, Duque de Caxias, Itabuna-Bahia, destinado à instalação de
diversas unidades judiciárias, Comarca de Itabuna-Bahia, prorrogando pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Valor:
R$409.657,44 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos centavos), cujo valor
de R$119.483,42 (cento e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) que será atendido, no
presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 033, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.39,
Subelemento 39.18-7 e Fonte 20, consoante PA. nº 11498/2009. Data: 27/06/2011.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 43/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e 3GEN CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.833.048/0001-31. Objeto: Contratação de serviços técnicos de treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal, intitulado CAPACITAÇÃO EM IMPLANTAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE PROJETOS-PMO, consoante PA. nº 28325/2011 e parecer da Consultoria Jurídica nº 565/11. Valor: R$14.333,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e três
reais), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 204.006, Atividade
4556, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 39.13-6 e Fonte 20. Data: 27/06/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 14/11-TC
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITAPETINGABA, inscrito no CNPJ de nº 13.751.102/0001-90. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a cessão
de 20 (vinte) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 12 (doze) meses,
contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA. 6950/2009 e apenso nº 5952/2009 . Data 27/06/2011.
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 25/11-TC
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE IRARÁBA, inscrito no CNPJ de nº 13.626.205/0001-29. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a cessão
de 06 (seis) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 12 (doze) meses,
contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA 15478/2011. Data 27/06/2011.
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 060/2011 - PA 20836/2011 - Objeto: Aquisição de licenças ORACLE, acompanhadas dos
respectivos pacotes de atualização e suporte pelo período de 12 (doze) meses. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br:
ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 08/07/2011 às 14:30 horas. Início da
sessão de disputa de preços: 08/07/2011 às 15:30 horas.
Aviso - Pregão Eletrônico nº 085/2010 - PA 24709/2010 - Objeto: Aquisição de 30 (trinta) coletes de proteção balística, nível IIA. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que fica suspensa a licitação em referência, até ulterior deliberação.
Aviso de homologação - Pregão Eletrônico nº 045/2011 - PA 53356/2010 - 0bjeto: Registro de Preços para futura e eventual
aquisição de material de escritório. Empresa Vencedora, conforme se segue:
EMPRESA VENCEDORA
BRASBRINDES -
LOTE
8
ITEM
1
QUANTIDADE
VALOR
VALOR
UNITÁRIO
TOTAL
R$ 1,70
R$ 85.000,00
50000
COMÉRCIO DE
PLACAS E BRINDES
Valor total do lote arrematado R$ 85.000,00
LTDA-ME
Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 22 de junho de 2011.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Marilice Passo Accioly Lins Montes
Chefe do Núcleo de Licitação, em exercício
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar nº 0008606-22.2011.805.0000-0 em Ação Cautelar de Busca e Apreensão, de Cruz das Almas.
Requerente: Município de Cruz das Almas
Advogado: Bel. Milton de Cerqueira Pedreira
Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor de Justiça: Bel. Christian Ribeiro de Menezes
DECISÃO
1.0.0 O MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, por seu advogado, requereu a suspensão dos efeitos da liminar concedida, pela
Juíza de Direito da comarca, na Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº. 0001047-89.2011.805.0072, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em que se determinou "a busca e apreensão de todas as espadas em vias de emprego
ou queima nas ruas e logradouros públicos desta cidade, seja ou não em dias comemorativos da tradição junina, ainda que em
ruas e dias sinalizados como permitidos por nota de interesse geral divulgada pelo Poder Executivo local, por caracterizarem
instrumentos utilizados na prática de crime."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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2.0.0 O requerente sustenta que a decisão hostilizada causa grave lesão à ordem e à economia públicas, pelas seguintes
razões:
2.0.1 "No que respeita ao Município de Cruz das Almas, as festas juninas já se incorporaram, há décadas, na vida de todos os
cruzalmenses e de todos os baianos. É que o São João de Cruz das Almas transcende as fronteiras do município, uma vez que
atrai milhares de turistas de vários rincões da Bahia, com destaque de Salvador, e, bem assim, de vários estados brasileiros."
2.0.2 "Ressalte-se que, entre as atrações dos multicitados festejos, as espadas têm destaque todo especial, se confundindo
com o próprio São João local. Ou seja, a queima de espadas incorporou aos costumes dos festejos juninos, tornando destes o
símbolo maior portanto, impossível de se dissociar o São João de Cruz das Almas com a queima de espadas."
2.0.3 "Registre-se que a espada de Cruz das Almas é produto genuíno, no sentido que tem o fabrico próprio pelos moradores do
município, sendo que não só a queima, mas a própria fabricação, que é passada de pai para filho, se incorporou na tradição do
São João Cruzalmense."
2.0.4 "Cumpre ainda esclarecer que, com vistas a disciplinar o fabrico e queima de fogos de artifício nas vias públicas do
Município de Cruz das Almas, entre outras providências, no primeiro ano do mandato do atual Prefeito foi editado o Decreto n.
267, de 05/05/2005 (doc. 02). E mais, foi sancionada a Lei Municipal n. 28 de 2011, que, na mesma linha do decreto suso, além
de disciplinar o fabrico e queima de fogos de artifício, apontando os locais proibidos, declarou a queima de espadas Patrimônio
Histórico Cultural."
2.0.5 "Nesse sentido, a decisão ora guerreada, além de representar malferimento a um costume centenário, o seu cumprimento
representará um flagrante prejuízo não apenas para as pessoas pobres que fabricam a espada, mas, bem assim, ao próprio
turismo, uma vez que a espada representa o principal atrativo de quem se dirige a Cruz das Almas por ocasião dos festejos
juninos, portanto, o prejuízo é, inclusive financeiro, não só para as pessoas que investem na festa mas também para a própria
Municipalidade que tem no período junino um dos mais expressivos aumentos de arrecadação tributária."
3.0.0 Ouviu-se a Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu o Parecer de fls. 51/64, destacando-se, em síntese, que:
3.0.1 "(...) a concessão de uma tutela liminar em ação de busca e apreensão se mostra, realmente, pertinente na medida em
que há elementos probatórios suficientes permitindo antever a prática delitógena, como destacado na decisão objurgada (…).
Assim, a suspensão da liminar, no caso sub occulis, ao revés do que se afirma na peça incoativa, afrontaria a ordem pública,
causando evidentes prejuízos à coletividade, por permitir a periclitação da vida e da saúde de pessoas humanas."
3.0.2 "Aliás, é conveniente observar que a proteção da ordem pública em testilha diz respeito à proteção do interesse da
população, no que tange à sua incolumidade física. Permitir a realização ilimitada da conhecida "guerra de espadas" implicaria
em colocar em jogo a própria integridade das pessoas humanas e da coletividade, como um todo, Isto porque, além de oferecer
riscos à saúde, o artefato explosivo termina por depredar bens públicos (e privados), como realçado na decisão objurgada."
3.0.3 "A outro giro, também não se pode invocar o direito à preservação de valores culturais (CF/88, art. 215) como instrumento
jurídico para a realização da "guerra de espadas" (…) Até porque não se pode tolerar uma manifestação cultural com o sacrifício
da integridade alheia. Mesmo tradições antigas, como a que está sub examine, devem ceder perante a evolução da sociedade,
exigindo proteção maior à saúde e à integridade humana."
3.0.4 "Por derradeiro, afasta-se a suposta alegação de afronta à economia pública. Isto porque não há no pedido formulado
qualquer indicação (ainda que indiciária) de qual seria o risco aos cofres públicos. Não se indica, ainda que longinquamente,
qualquer necessidade de preservar valores financeiros-estatais."
3.0.5 E conclui "que deve ser indeferido o pedido de suspensão de liminar, porque ausentes os elementos necessários para a
sua concessão", ao tempo em que, subsidiariamente, caso a suspensão seja deferida, "em um juízo político, de cognição
sumária", requer que o seja, apenas, parcialmente, determinando-se "ao Chefe do Poder Executivo local a imediata regulamentação por Decreto dos locais em que a prática seria possível, indicando, com precisão cirúrgica, os logradouros em que pode
ocorrer a prática, sem periclitar o interesse de quem não pretende participar da manifestação ."
É o r e l a t ó r i o.
4.0.0 Inicialmente, ressalte-se que não cabe, no âmbito estreito do pedido de suspensão, analisar-se a juridicidade, ou não, da
decisão invectivada, devendo a Presidência do Tribunal ater-se, tão somente, à estreita apreciação dos aspectos concernentes
à potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal.
5.0.0 Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão manejada pelo Ministério Público Estadual "com o intuito de coibir o
emprego de artefato incendiário sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" no Município
requerente, especialmente em razão da chamada "guerra de espadas" que, tradicionalmente, durante os festejos juninos,
acontece na aludida cidade baiana.
6.0.0 O decisum invectivado fundamenta-se em aspectos legais robustos, constantes de diplomas legais diversos, entre os
quais destaca-se a Lei nº. 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento(art. 16, parágrafo único, III)), o Código de Processo Penal
(art. 240, alínea "a"), o Decreto Presidencial nº. 3.665/2000 e o Decreto Estadual nº. 12.163/2010 (art. 14, VI).
6.0.1 O aludido decreto estadual estabelece, in verbis:
" art. 14 - Ficam proibidos a fabricação, o comércio, no atacado ou varejo, o depósito, trânsito e uso, no território do Estado, dos
seguintes fogos:
(…)
VI - bombas com mais de 08 (oito) gramas de pólvora ou material explosivo
(...)
art. 21 - Fica proibido:
(...)
III - soltar fogos de artifício ou pirotécnicos próximo a hospitais, delegacias, quartéis e postos de combustíveis;
IV - soltar bombas, fogos de artifício ou pirotécnicos nas portas, janelas, terraços dando para a via pública.
Art. 22 - Os fogos de classe "A", "B", "C" e "D" não podem ser queimados a menos de 350 (trezentos e cinquenta) metros de
hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, repartições públicas, casas que comercializam fogos e postos de
combustíveis.
(…)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Art. 27 - Os fogos de artifício que forem encontrados em desacordo com as disposições do presente Decreto serão apreendidos
e recolhidos, após lavrado o respectivo termo de apreensão com assinatura do responsável pelo produto.
(...)
Art. 29 - A inobservância de qualquer dispositivo do presente Decreto ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, na forma
do Decreto Federal nº. 3665, de 20 de novembro de 2000, com as alterações decorrentes da Lei nº. 10.834, de 29 de dezembro
de 2003."
6.0.2 Por sua vez, a referida Lei 10.834/2003, denominada Estatuto do Desarmamento, no seu Capítulo IV, estabelece como
crime (fato típico):
"Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa"
6.0.3 Finalmente, tratando-se, o artefato denominado espada, de objeto "que mede cerca de 30 (trinta) centímetros e pesa, em
torno de 600 (seiscentos) gramas e é feito de bambu, recheado com pólvora, barro e limalha de ferro", e diante "da grande
quantidade de pólvora socada dentro do bambu", o Requerido o considera "dispositivo incendiário potencialmente explosivo, de
uso restrito, se submetendo a controle pelo Exército", à luz do disposto no Decreto Presidencial nº. 3665/200, do que não se fez
prova.
7.0.0 Verifica-se, portanto, que a decisão de primeiro grau calcou-se em conceitos e classificações estabelecidos, expressamente, na legislação vigente, concluindo que "a questão envolvendo o fabrico, a comercialização e utilização de espadas,
principalmente no período de São João, no Município, não pode ser desvinculada do Estatuto do Desarmamento, bem assim, do
Decreto Presidencial 3665/2003 e também do Decreto Estadual 12.163/2010."
7.0.1 Assim, quanto a este aspecto, não há que se falar que a liminar hostilizada ofende a ordem pública, ao contrário, antes a
protege, ao impor o respeito ao Princípio da Legalidade.
8.0.0 Por outro lado, constata-se que a Magistrada de primeiro grau, conhecedora da situação fática que envolve o período
junino na comarca, restou convencida de que a atuação do Poder Executivo local, a despeito da edição de leis, decretos e notas
de interesse público, com vistas à regulamentação da "guerra de espadas", revelou-se ineficaz, no ano de 2010, para impedir
danos à saúde e ao patrimônio dos munícipes.
8.0.1 Com efeito, como destaca a Julgadora, "embora o Prefeito de Cruz das Almas tente regulamentar a guerra de espadas,
determinando, através de Decreto Municipal os lugares onde ela se torna proibida, a campanha do ano passado foi um fracasso,
devido ao alto número de espadeiros que, desrespeitando as regras, apontavam suas espadas em direção a carros, casas,
transeuntes, hospitais, repartições públicas e até postos de abastecimento de combustível. Sem falar nos moradores do centro
da cidade que tiveram que fechar com tapumes as suas residências para evitar que estilhaços as atingissem. (…) Registre-se,
ainda, que as demais festas populares no país têm espaço físico delimitados, inclusive, as batalhas similares que acontecem
em outros municípios do Estado. Merece destaque, por fim, que no ano passado o movimento da Santa Casa de Misericórdia foi
intenso, com mais de 220 pessoas queimadas e feridas durante a guerra das espadas, reflexo das batalhas que não respeitaram fronteiras administrativas nem jurídicas."
8.0.0 Ora, diante de tal quadro, a atratividade turística, ainda que com reflexos positivos na movimentação da economia no
município, advinda da tradicional "guerra das espadas", durante os festejos juninos de Cruz das Almas, não pode se sobrepor
à necessidade de proteção à saúde da população, assegurando-se sua integridade física, além do respeito ao patrimônio
público e privado.
9.0.0 Finalmente, evidencia-se que o Requerente não se desincumbiu de comprovar as suas alegações de ofensa à ordem e à
economia públicas, decorrente da decisão que determinou a busca e apreensão das espadas no município.
9.0.1 Desse modo, a liminar atacada deve ser mantida, integralmente, por ser a que melhor protege o interesse público.
10.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos
da liminar concedida na Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº. 0001047-89.2011.805.0072
10.0.0zzzzzzzzzzzzzzz z Publique-se.
11.0.0 Dê-se ciência, por ofício e fax, à Juíza da causa.
Cidade do Salvador, BA, 22 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Investigação contra Magistrado no: 0001218-05.2010.805.0000-0
Comarca: Salvador/BA
Requerente: Delegado de Polícia da 11ª Circunscricional Policial
Investigado: Omissis
Advogado: Bel. Marcos Luis Alves de Melo OAB/BA 5329
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DESPACHO
Vistos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Ratifico o despacho de fls. 922/923, já agora introduzindo como fundamento a decisão plenária do Excelso Supremo Tribunal
Federal, no HC 94278-4/SP, cuja relatoria coube ao saudoso Min. Menezes Direito.
Reencaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para formação da sua opinio delicti.
Publique-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Investigação contra Magistrado no 0010360-33.2010.805.0000-0
Comarca: Salvador/BA
Requerente: Delegado Circunscricional de São Sebastião do Passé
Investigado: Omissis
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DESPACHO
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Juiz de Direito Investigante, Dr. Abelardo Paulo da Matta Neto, titular da 8ª Vara
Crime da Comarca de Salvador/Ba, para que proceda as diligências enumeradas às fls. 75/76.
Publique-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº.
0008091-84.2011.805.0000-0, de Salvador.
Requerente: Estado da Bahia
Procuradoras do Estado: Belas. Rosana Jezler Galvão e Sara Jane Ribeiro do Patrocínio
Requerida: Petrovalle - Petróleo do Valle Ltda.
Advogada: Bela. Luzimar Viana Novais Santos
DECISÃO
1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, formulou pedido de suspensão de execução de liminar, concedida no Mandado de Segurança nº. 0011845-65.2010.805.0001, impetrado por PETROVALLE - PETRÓLEO DO VALLE LTDA. -, em que se
determinou à autoridade coatora que "autorize a Impetrante a recolher o ICMS por ela devido no início do mês seguinte à
ocorrência do fato gerador."
2.0.0 Alega, em síntese, que "o exercício do direito do contribuinte de recolher o ICMS no 9º dia do mês subsequente não é
automático, mas depende de situações e fatos a serem aferidos pelo órgão fiscalizador", o que não foi autorizado à impetrante,
ora requerida, em virtude da prática de "sonegação fiscal nas três etapas de circulação do produto que comercializa (etanol)",
salientando que "foram lavrados contra si 183 autos de infração, existindo 115 ativos que, atualmente, totalizam o valor de R$
66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais)."
2.0.1 Sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada causa grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo
em vista que "a aferição da regularidade das condutas do contribuinte é o instrumento de que se vale o Estado para coibir a
prática reiterada de infrações tributárias, mormente a evasão fiscal, em flagrante e grave ofensa ao interesse público e à livre
concorrência, não podendo o Poder Judiciário invadir a esfera de atribuições do Poder Executivo para impedi-lo de exercer suas
funções institucionais, sob pena de ofensa ao princípio da independência e autonomia dos Poderes, estatuído no artigo 2º da
Constituição Federativa do Brasil."
É O R E L A T Ó R I O.
3.0.0 Infere-se, dos autos, que impetração visa à autorização para recolher o ICMS no mês subsequente à ocorrência do fato
gerador.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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4.0.0 Inicialmente, cumpre esclarecer-se que a antecipação do recolhimento do ICMS da empresa requerida, como exige o
Requerente, decorre da sua inclusão no regime especial de fiscalização, tendo em vista o seu histórico como contribuinte com
número significativo de autuações fiscais, cuja legalidade vem sendo reconhecida pelos Tribunais Superiores, como se depreende
dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO - CONVÊNIO ICMS 3/99 E 54/
2002 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - AUTOS DE INFRAÇÃO - VALIDADE - DUPLICIDADE DE PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO NÃOOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão de contribuinte em regime especial de fiscalização, arrecadação e controle quando há provas da existência de obrigações tributárias inadimplidas. Precedentes.
2. A ausência de fornecimento das Guias de Informações e Apuração do ICMS Substituição Tributária, que, segundo os Convênios ICMS 3/99 e 81/93, prestam-se a demonstrar a retenção do tributo na origem e possibilitar eventual creditamento pelo
substituto tributário - o que impede o pagamento em duplicidade.
3. Recurso ordinário não provido.
(RMS 21.348/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 14/04/2009)
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que se limitou a aplicar legislação que regulamenta o
recolhimento do ICMS sob o regime de substituição tributária (RICMS), de natureza infraconstitucional: a alegada violação aos
dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2. ICMS: regime especial de fiscalização: ausência de ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, II) e à garantia constitucional
da liberdade de trabalho (CF, art. 5º, XIII): não incidência, no caso, das Súmulas 70, 323 e 547, que versam sobre a proibição de
restrições à atividade econômica como meio coercitivo de pagamento de tributos. (RE 474241 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00041 EMENT VOL-02246-04 PP-00728 RDDT n.
134, 2006, p. 166-170)
5.0.0 No caso, a decisão guerreada, ao liberar a empresa do recolhimento antecipado do ICMS, de fato, causa grave lesão à
ordem e à economia públicas, dada a possibilidade de evasão da receita tributária dela decorrente, além do risco de efeito
multiplicador que poderá gerar, em relação a outros contribuintes, que se enquadram na mesma situação e, até então, não se
insurgiram.
5.0.1 Ademais, nos termos em que foi concedido, o decisum gera concorrência desleal, relativamente às empresas do mesmo
ramo de atividade da requerida, que recolhem regularmente seus tributos, bem como impede o ente estatal de exercer o seu
poder-dever de fiscalização.
6.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no
Mandado de Segurança nº. 0011845-65.2010.805.0001.
7.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa.
8.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 21 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0008090-02.2011.805.0000-0, de Salvador.
Requerente: Estado da Bahia
Procuradoras do Estado: Belas. Rosana Jezler Galvão e Sara Jane Ribeiro do Patrocínio
Requerida: Petrovalle - Petróleo do Valle Ltda.
Advogados: Béis. Oscar Mendonça e Outros
DECISÃO
1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, formulou pedido de suspensão de execução de liminar, concedida no Mandado de Segurança nº. 0008425-18.2011.805.0001, impetrado por PETROVALLE - PETRÓLEO DO VALLE LTDA. -, em que se
determinou à autoridade coatora que "suspenda a aplicação do regime especial de fiscalização e pagamento, até ulterior
deliberação."
2.0.0 Alega, em síntese, que "o regime especial de fiscalização está previsto na lei estadual 7.014/96 e no RICMS/97", aplicado
à impetrante, ora requerida, em virtude da prática de "sonegação fiscal nas três etapas de circulação do produto que comercializa
(etanol)", salientando que "foram lavrados contra si 183 autos de infração, existindo 115 ativos que atualmente totalizam o valor
de R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais)."
2.0.1 Sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada causa grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo
em vista que "a aferição da regularidade das condutas do contribuinte é o instrumento de que se vale o Estado para coibir a
prática reiterada de infrações tributárias, mormente a evasão fiscal, em flagrante e grave ofensa ao interesse público e à livre
concorrência, não podendo o Poder Judiciário invadir a esfera de atribuições do Poder Executivo para impedi-lo de exercer suas
funções institucionais, sob pena de ofensa ao princípio da independência e autonomia dos Poderes, estatuído no artigo 2º da
Constituição Federativa do Brasil."
É O R E L A T Ó R I O.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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3.0.0 Infere-se, dos autos, que impetração visa a exclusão da impetrante do regime especial de fiscalização, consistente no
recolhimento antecipado do ICMS, e a autorização para recolhê-lo no mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
4.0.0 Inicialmente, em juízo mínimo de delibação, cumpre esclarecer-se que os Tribunais Superiores vêm reconhecendo a
legalidade do regime especial de fiscalização, afastando a aplicação das Súmulas 70,323 e 547 do Supremo Tribunal Federal,
como se depreende dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO - CONVÊNIO ICMS 3/99 E 54/
2002 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - AUTOS DE INFRAÇÃO - VALIDADE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO - NÃOOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão de contribuinte em regime especial de fiscalização, arrecadação e controle quando há provas da existência de obrigações tributárias inadimplidas. Precedentes.
2. A ausência de fornecimento das Guias de Informações e Apuração do ICMS Substituição Tributária, que, segundo os Convênios ICMS 3/99 e 81/93, prestam-se a demonstrar a retenção do tributo na origem e possibilitar eventual creditamento pelo
substituto tributário - o que impede o pagamento em duplicidade.
3. Recurso ordinário não provido.
(RMS 21.348/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 14/04/2009)
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que se limitou a aplicar legislação que regulamenta o
recolhimento do ICMS sob o regime de substituição tributária (RICMS), de natureza infraconstitucional: a alegada violação aos
dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2. ICMS: regime especial de fiscalização: ausência de ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, II) e à garantia constitucional
da liberdade de trabalho (CF, art. 5º, XIII): não incidência, no caso, das Súmulas 70, 323 e 547, que versam sobre a proibição de
restrições à atividade econômica como meio coercitivo de pagamento de tributos.
(RE 474241 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP00041 EMENT VOL-02246-04 PP-00728 RDDT n. 134, 2006, p. 166-170)
5.0.0 No caso, a decisão guerreada, ao suspender a aplicação do aludido regime especial de fiscalização à requerida, liberando-a do recolhimento antecipado do ICMS, de fato, causa grave lesão à ordem e à economia públicas, dada a possibilidade de
evasão da receita tributária dela decorrente, além do risco de efeito multiplicador que poderá gerar, em relação a outros contribuintes, que se enquadram na mesma situação e, até então, não se insurgiram.
5.0.1 Ademais, nos termos em que foi concedido, o decisum gera concorrência desleal, relativamente às empresas do mesmo
ramo de atividade da requerida, que recolhem regularmente seus tributos, bem como impede o ente estatal de exercer o seu
poder-dever de fiscalização.
6.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes, defere-se o pedido de suspensão da execução da liminar concedida no
Mandado de Segurança nº. 0008425-18.2011.805.0001.
7.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa.
8.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 21 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006780-58.2011.805.0000-0, no Mandado de Segurança nº. 000195994.2010.805.0113, de Itabuna (Republicação corretiva)
Requerente: Município de Itabuna
Advogado: Bel. Rodrigo Ganem
Requeridas: Sarleth Enrink Cleo Brandão e outras
Defensora: Verônica de Andrade Nascimento
DECISÃO
1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença
proferida pelo Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Mandamental nº.000195994.2010.805.0113, concedendo a segurança, de forma definitiva, no sentido de que SARLETH ENRINK CLEO BRANDÃO,
JAQUELINE LEITE RIBEIRO e ANA PAULA SOUZA MATOS E MATOS fossem imediatamente nomeadas para o cargo de
Professor Nível II, sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais
sanções civis cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia pública do ente federado,
pelas seguintes razões:
2.0.1 "(…) o Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para
a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de
contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal".
2.0.2 Afirma que a decisão impugnada "... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que veda taxativamente a possibilidade de
contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou
aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...".
2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e consequentemente contratações de novos servidores, o
Gestor Público em atendimento ao superior interesse público prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução
para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, como para manter o direito dos concursados em proverem seus
cargos legalmente".
2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores por parte da Administração Pública
quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo por isto,
matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto
previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009".
2.0.5 "(...) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos
princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do
contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição".
2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado.
Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e ser conduzido por força policial, caso
não atendesse em 24 horas a ordem de segurança tendo sido cerceado no seu direito de recurso".
2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação a independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade
de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma
repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Município".
2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada abrirá precedentes para que outros candidatos que se encontrem em
situação análoga ao das impetrantes também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que consequentemente
implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas
pessoas, causando um gravíssimo prejuízo a já debilitada economia municipal".
2.0.9 "O argumento de que a nomeação de apenas alguns servidores não afetaria as finanças do impetrado é inconsistente,
uma vez que o concurso público, objeto do litígio, abrangeu vários cargos, e teve muitos aprovados. Inclusive o MM. Juiz da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna vem julgando procedente todos os Mandados de Segurança impetrados por
aprovados que se encontram na mesma situação das Impetrantes, conforme documentos anexos".
É O R E LAT Ó R I O
3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente,
a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso concedido, em caráter liminar, a medida
requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fossem as Impetrantes, imediatamente, nomeadas para o cargo de
Professor Nível II, sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foram aprovadas dentro do
número de vagas ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município.
5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas
anunciadas no edital do concurso, possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu.
6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob
pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador da Lei, que ela seja
respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da
ordem pública e social.
7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado que, da decisão alvejada, pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação
à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, documento através do qual se constata
que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, por unanimidade de seus membros, as Contas daquele Município, relativas ao
exercício de 2009.
8.0.0 Ademais, em que pese constar registrado que se encontrava aquele Município com excesso de despesa de pessoal, o
documento acostado refere-se ao exercício de 2009 e as nomeações ocorreram em 2010, aliado, ainda, ao fato de que as
contas foram rejeitadas por várias outras irregularidades, inclusive desvio de verbas públicas e altos salários pagos ao Prefeito
e ao Vice-Prefeito locais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad 1 / Página 13
9.0.0 Ressalte-se, outrossim, que ao publicar edital para realização do certame, o Município somente poderia assim procederse com a prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar os ônus com as consequentes nomeações dos aprovados,
dentre as vagas ofertadas, para os cargos de que necessitava provê-los.
10.0.0 Desse modo, não poderão os Impetrantes arcar com a falta de organização e de responsabilidade do órgão público,
cabendo-lhes exigir o cumprimento da decisão emanada, em juízo, para que lhes seja, em verdade, assegurado o direito de
nomeação para o cargo em que obtiveram aprovação em concurso regular de provas, após obedecidos todos os trâmites
procedimentais previstos no referido edital.
11.0.0 Reprise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os aprovados, dentro do
número de vagas oferecidas no edital do concurso, tem direito à nomeação, dentro do prazo de sua validade. Na hipótese, em
análise, constata-se haver sido prorrogado o certame após expirado o seu prazo de validade original, sem nenhuma valia, pois
a sua prorrogação, se assim decidiu a Administração, deverá ocorrer antes do seu término inicial.
12.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos
da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0001959-94.2010.805.0113, de Itabuna.
13.0.0zzzzzzzzzzzzzzPublique-se.
11.0Cidad Cidade do Salvador, BA., 21 de junho de 2011
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006781-43.2011.805.0000-0, no Mandado de Segurança nº. 000158493.2010.805.0113, de Itabuna (Republicação corretiva)
Requerentes: Município de Itabuna e José Nilton Azevedo Leal
Advogado: Bel. Rodrigo Ganem
Requerido: Carlos Magno de Oliveira Silva
Defensora: Verônica de Andrade Nascimento
DECISÃO
1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA e JOSÉ NILTON AZEVEDO LEÇÃO, Prefeito do Município de Itabuna, por seu procurador,
formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença proferida pelo Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da
Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Mandamental nº.0001584-93.2010.805.0113, concedendo a segurança, de forma
definitiva, no sentido de que CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA SILVA fosse imediatamente nomeado para o cargo de Odontólogo,
sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis cabíveis.
2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia pública do ente federado,
pelas seguintes razões:
2.0.1 "(…) o Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para
a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de
contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal".
2.0.2 Afirma que a decisão impugnada "... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que veda taxativamente a possibilidade de
contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou
aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...".
2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e consequentemente contratações de novos servidores, o
Gestor Público em atendimento ao superior interesse público prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução
para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, como para manter o direito dos concursados em proverem seus
cargos legalmente".
2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores por parte da Administração Pública
quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo por isto,
matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto
previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009".
2.0.5 "(...) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos
princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do
contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado.
Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e ser conduzido por força policial, caso
não atendesse em 24 horas a ordem de segurança tendo sido cerceado no seu direito de recurso".
2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação a independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade
de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma
repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Município".
2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada abrirá precedentes para que outros candidatos que se encontrem em
situação análoga ao das impetrantes também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que consequentemente
implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas
pessoas, causando um gravíssimo prejuízo a já debilitada economia municipal".
2.0.9 "O argumento de que a nomeação de apenas alguns servidores não afetaria as finanças do impetrado é inconsistente,
uma vez que o concurso público, objeto do litígio, abrangeu vários cargos, e teve muitos aprovados. Inclusive o MM. Juiz da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna vem julgando procedente todos os Mandados de Segurança impetrados por
aprovados que se encontram na mesma situação das Impetrantes, conforme documentos anexos".
É O R E LAT Ó R I O
3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente,
a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso concedido, em caráter liminar, a medida
requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fosse o Impetrante, imediatamente, nomeado para o cargo de Odontólogo,
sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foi aprovado dentro do número de vagas
ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município.
5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas
anunciadas no edital do concurso, possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu.
6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob
pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador da Lei, que ela seja
respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da
ordem pública e social.
7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado que, da decisão alvejada, pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação
à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, documento através do qual se constata
que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, por unanimidade de seus membros, as Contas daquele Município, relativas ao
exercício de 2009.
8.0.0 Ademais, em que pese constar registrado que se encontrava aquele Município com excesso de despesa de pessoal, o
documento acostado refere-se ao exercício de 2009 e as nomeações ocorreram em 2010, aliado, ainda, ao fato de que as
contas foram rejeitadas por várias outras irregularidades, inclusive desvio de verbas públicas e altos salários pagos ao Prefeito
e ao Vice-Prefeito locais.
9.0.0 Ressalte-se, outrossim, que ao publicar edital para realização do certame, o Município somente poderia assim procederse com a prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar os ônus com as consequentes nomeações dos aprovados,
dentre as vagas ofertadas, para os cargos de que necessitava provê-los.
10.0.0 Desse modo, não poderá o Impetrante arcar com a falta de organização e de responsabilidade do órgão público, cabendo-lhe exigir o cumprimento da decisão emanada, em juízo, para que lhe seja, em verdade, assegurado o direito de nomeação
para o cargo em que obteve aprovação em concurso regular de provas, após obedecidos todos os trâmites procedimentais
previstos no referido edital.
11.0.0 Reprise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os aprovados, dentro do
número de vagas oferecidas no edital do concurso, tem direito à nomeação, dentro do prazo de sua validade. Na hipótese, em
análise, constata-se haver sido prorrogado o certame após expirado o seu prazo de validade original, sem nenhuma valia, pois
a sua prorrogação, se assim decidiu a Administração, deverá ocorrer antes do seu término inicial.
12.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos
da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0001584-43.2010.805.0113, de Itabuna.
13.0.0zzzzzzzzzzzzzz Publique-se.
11. Cidade do Salvador, BA., 21 de junho de 2011
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006778-88.2011.805.0000-0, no Mandado de Segurança nº. 000354824.2010.805.0113, de Itabuna (Republicação corretiva)
Requerente: Município de Itabuna e José Nilton Azevedo Leal
Advogado: Bel. Rodrigo Ganem
Requerida: Aline Souza de Andrade Porto
Advogado: Bel. Roney Sérgio Oliveira Carvalho
DECISÃO
1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença
proferida pelo Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Mandamental nº.000354824.2010.805.0113, concedendo a segurança, de forma definitiva, no sentido de que ALINE SOUZA DE ANDRADE PORTO
fosse imediatamente nomeada para o cargo de Odontólogo, sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis cabíveis.
2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia pública do ente federado,
pelas seguintes razões:
2.0.1 "(…) o Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para
a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de
contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal".
2.0.2 Afirma que a decisão impugnada "... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que veda taxativamente a possibilidade de
contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou
aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...".
2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e consequentemente contratações de novos servidores, o
Gestor Público em atendimento ao superior interesse público prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução
para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, como para manter o direito dos concursados em proverem seus
cargos legalmente".
2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores por parte da Administração Pública
quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo por isto,
matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto
previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009".
2.0.5 "(...) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos
princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do
contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição".
2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado.
Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e ser conduzido por força policial, caso
não atendesse em 24 horas a ordem de segurança tendo sido cerceado no seu direito de recurso".
2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação a independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade
de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma
repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Município".
2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada abrirá precedentes para que outros candidatos que se encontrem em
situação análoga ao das impetrantes também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que consequentemente
implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas
pessoas, causando um gravíssimo prejuízo a já debilitada economia municipal".
2.0.9 "O argumento de que a nomeação de apenas alguns servidores não afetaria as finanças do impetrado é inconsistente,
uma vez que o concurso público, objeto do litígio, abrangeu vários cargos, e teve muitos aprovados. Inclusive o MM. Juiz da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna vem julgando procedente todos os Mandados de Segurança impetrados por
aprovados que se encontram na mesma situação das Impetrantes, conforme documentos anexos".
É O R E LAT Ó R I O
3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente,
a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso concedido, em caráter liminar, a medida
requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fosse a Impetrante, imediatamente, nomeada para o cargo de Odontólogo,
sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foram aprovadas dentro do número de vagas
ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município.
5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas
anunciadas no edital do concurso, possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu.
6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob
pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador da Lei, que ela seja
respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da
ordem pública e social.
7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado que, da decisão alvejada, pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação
à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, documento através do qual se constata
que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, por unanimidade de seus membros, as Contas daquele Município, relativas ao
exercício de 2009.
8.0.0 Ademais, em que pese constar registrado que se encontrava aquele Município com excesso de despesa de pessoal, o
documento acostado refere-se ao exercício de 2009 e as nomeações ocorreram em 2010, aliado, ainda, ao fato de que as
contas foram rejeitadas por várias outras irregularidades, inclusive desvio de verbas públicas e altos salários pagos ao Prefeito
e ao Vice-Prefeito locais.
9.0.0 Ressalte-se, outrossim, que ao publicar edital para realização do certame, o Município somente poderia assim procederse com a prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar os ônus com as consequentes nomeações dos aprovados,
dentre as vagas ofertadas, para os cargos de que necessitava provê-los.
10.0.0 Desse modo, não poderá a Impetrante arcar com a falta de organização e de responsabilidade do órgão público, cabendo-lhe exigir o cumprimento da decisão emanada, em juízo, para que lhe seja, em verdade, assegurado o direito de nomeação
para o cargo em que obteve aprovação em concurso regular de provas, após obedecidos todos os trâmites procedimentais
previstos no referido edital.
11.0.0 Reprise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os aprovados, dentro do
número de vagas oferecidas no edital do concurso, tem direito à nomeação, dentro do prazo de sua validade. Na hipótese, em
análise, constata-se haver sido prorrogado o certame após expirado o seu prazo de validade original, sem nenhuma valia, pois
a sua prorrogação, se assim decidiu a Administração, deverá ocorrer antes do seu término inicial.
12.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos
da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0003548-24.2010.805.0113, de Itabuna.
13.0.0zzzzzzzzzzzzzzPublique-se.
11.0.0zzzzz Cidade do Salvador, BA. 21 de junho de 2011
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar nº 0008606-22.2011.805.0000-0 em Ação Cautelar de Busca e Apreensão, de Cruz das
Almas.
Requerente: Município de Cruz das Almas
Advogado: Bel. Milton de Cerqueira Pedreira
Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor de Justiça: Bel. Christian Ribeiro de Menezes
DECISÃO
1.0.0 O MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, por seu advogado, requereu a suspensão dos efeitos da liminar concedida, pela
Juíza de Direito da comarca, na Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº. 0001047-89.2011.805.0072, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em que se determinou "a busca e apreensão de todas as espadas em vias de emprego
ou queima nas ruas e logradouros públicos desta cidade, seja ou não em dias comemorativos da tradição junina, ainda que em
ruas e dias sinalizados como permitidos por nota de interesse geral divulgada pelo Poder Executivo local, por caracterizarem
instrumentos utilizados na prática de crime."
2.0.0 O requerente sustenta que a decisão hostilizada causa grave lesão à ordem e à economia públicas, pelas seguintes
razões:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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2.0.1 "No que respeita ao Município de Cruz das Almas, as festas juninas já se incorporaram, há décadas, na vida de todos os
cruzalmenses e de todos os baianos. É que o São João de Cruz das Almas transcende as fronteiras do município, uma vez que
atrai milhares de turistas de vários rincões da Bahia, com destaque de Salvador, e, bem assim, de vários estados brasileiros."
2.0.2 "Ressalte-se que, entre as atrações dos multicitados festejos, as espadas têm destaque todo especial, se confundindo
com o próprio São João local. Ou seja, a queima de espadas incorporou aos costumes dos festejos juninos, tornando destes o
símbolo maior portanto, impossível de se dissociar o São João de Cruz das Almas com a queima de espadas."
2.0.3 "Registre-se que a espada de Cruz das Almas é produto genuíno, no sentido que tem o fabrico próprio pelos moradores do
município, sendo que não só a queima, mas a própria fabricação, que é passada de pai para filho, se incorporou na tradição do
São João Cruzalmense."
2.0.4 "Cumpre ainda esclarecer que, com vistas a disciplinar o fabrico e queima de fogos de artifício nas vias públicas do
Município de Cruz das Almas, entre outras providências, no primeiro ano do mandato do atual Prefeito foi editado o Decreto n.
267, de 05/05/2005 (doc. 02). E mais, foi sancionada a Lei Municipal n. 28 de 2011, que, na mesma linha do decreto suso, além
de disciplinar o fabrico e queima de fogos de artifício, apontando os locais proibidos, declarou a queima de espadas Patrimônio
Histórico Cultural."
2.0.5 "Nesse sentido, a decisão ora guerreada, além de representar malferimento a um costume centenário, o seu cumprimento
representará um flagrante prejuízo não apenas para as pessoas pobres que fabricam a espada, mas, bem assim, ao próprio
turismo, uma vez que a espada representa o principal atrativo de quem se dirige a Cruz das Almas por ocasião dos festejos
juninos, portanto, o prejuízo é, inclusive financeiro, não só para as pessoas que investem na festa mas também para a própria
Municipalidade que tem no período junino um dos mais expressivos aumentos de arrecadação tributária."
3.0.0 Ouviu-se a Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu o Parecer de fls. 51/64, destacando-se, em síntese, que:
3.0.1 "(...) a concessão de uma tutela liminar em ação de busca e apreensão se mostra, realmente, pertinente na medida em
que há elementos probatórios suficientes permitindo antever a prática delitógena, como destacado na decisão objurgada (…).
Assim, a suspensão da liminar, no caso sub occulis, ao revés do que se afirma na peça incoativa, afrontaria a ordem pública,
causando evidentes prejuízos à coletividade, por permitir a periclitação da vida e da saúde de pessoas humanas."
3.0.2 "Aliás, é conveniente observar que a proteção da ordem pública em testilha diz respeito à proteção do interesse da
população, no que tange à sua incolumidade física. Permitir a realização ilimitada da conhecida "guerra de espadas" implicaria
em colocar em jogo a própria integridade das pessoas humanas e da coletividade, como um todo. Isto porque, além de oferecer
riscos à saúde, o artefato explosivo termina por depredar bens públicos (e privados), como realçado na decisão objurgada."
3.0.3 "A outro giro, também não se pode invocar o direito à preservação de valores culturais (CF/88, art. 215) como instrumento
jurídico para a realização da "guerra de espadas" (…) Até porque não se pode tolerar uma manifestação cultural com o sacrifício
da integridade alheia. Mesmo tradições antigas, como a que está sub examine, devem ceder perante a evolução da sociedade,
exigindo proteção maior à saúde e à integridade humana."
3.0.4 "Por derradeiro, afasta-se a suposta alegação de afronta à economia pública. Isto porque não há no pedido formulado
qualquer indicação (ainda que indiciária) de qual seria o risco aos cofres públicos. Não se indica, ainda que longinquamente,
qualquer necessidade de preservar valores financeiros-estatais."
3.0.5 E conclui "que deve ser indeferido o pedido de suspensão de liminar, porque ausentes os elementos necessários para a
sua concessão", ao tempo em que, subsidiariamente, caso a suspensão seja deferida, "em um juízo político, de cognição
sumária", requer que o seja, apenas, parcialmente, determinando-se "ao Chefe do Poder Executivo local a imediata regulamentação por Decreto dos locais em que a prática seria possível, indicando, com precisão cirúrgica, os logradouros em que pode
ocorrer a prática, sem periclitar o interesse de quem não pretende participar da manifestação ."
É o r e l a t ó r i o.
4.0.0 Inicialmente, ressalte-se que não cabe, no âmbito estreito do pedido de suspensão, analisar-se a juridicidade, ou não, da
decisão invectivada, devendo a Presidência do Tribunal ater-se, tão somente, à estreita apreciação dos aspectos concernentes
à potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal.
5.0.0 Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão manejada pelo Ministério Público Estadual "com o intuito de coibir o
emprego de artefato incendiário sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" no Município
requerente, especialmente em razão da chamada "guerra de espadas" que, tradicionalmente, durante os festejos juninos,
acontece na aludida cidade baiana.
6.0.0 O decisum invectivado fundamenta-se em aspectos legais robustos, constantes de diplomas legais diversos, entre os
quais destacam-se a Lei nº. 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento(art. 16, parágrafo único, III)), o Código de Processo Penal
(art. 240, alínea "a"), o Decreto Presidencial nº. 3.665/2000 e o Decreto Estadual nº. 12.163/2010 (art. 14, VI).
6.0.1 O aludido decreto estadual estabelece, in verbis:
" art. 14 - Ficam proibidos a fabricação, o comércio, no atacado ou varejo, o depósito, trânsito e uso, no território do Estado, dos
seguintes fogos:
(…)
VI - bombas com mais de 08 (oito) gramas de pólvora ou material explosivo
(...)
art. 21 - Fica proibido:
(...)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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III - soltar fogos de artifício ou pirotécnicos próximo a hospitais, delegacias, quartéis e postos de combustíveis;
IV - soltar bombas, fogos de artifício ou pirotécnicos nas portas, janelas, terraços dando para a via pública.
Art. 22 - Os fogos de classe "A", "B", "C" e "D" não podem ser queimados a menos de 350 (trezentos e cinquenta) metros de
hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, repartições públicas, casas que comercializam fogos e postos de
combustíveis.
(…)
Art. 27 - Os fogos de artifício que forem encontrados em desacordo com as disposições do presente Decreto serão apreendidos
e recolhidos, após lavrado o respectivo termo de apreensão com assinatura do responsável pelo produto.
(...)
Art. 29 - A inobservância de qualquer dispositivo do presente Decreto ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, na forma
do Decreto Federal nº. 3665, de 20 de novembro de 2000, com as alterações decorrentes da Lei nº. 10.834, de 29 de dezembro
de 2003."
6.0.2 Por sua vez, a referida Lei 10.834/2003, denominada Estatuto do Desarmamento, no seu Capítulo IV, estabelece como
crime (fato típico):
"Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa"
6.0.3 Finalmente, tratando-se, o artefato denominado espada, de objeto "que mede cerca de 30 (trinta) centímetros e pesa, em
torno de 600 (seiscentos) gramas e é feito de bambu, recheado com pólvora, barro e limalha de ferro", e diante "da grande
quantidade de pólvora socada dentro do bambu", o Requerido o considera "dispositivo incendiário potencialmente explosivo, de
uso restrito, se submetendo a controle pelo Exército", à luz do disposto no Decreto Presidencial nº. 3665/200, do que não se fez
prova.
7.0.0 Verifica-se, portanto, que a decisão de primeiro grau calcou-se em conceitos e classificações estabelecidos, expressamente, na legislação vigente, concluindo que "a questão envolvendo o fabrico, a comercialização e utilização de espadas,
principalmente no período de São João, no Município, não pode ser desvinculada do Estatuto do Desarmamento, bem assim, do
Decreto Presidencial 3665/2003 e também do Decreto Estadual 12.163/2010."
7.0.1 Assim, quanto a este aspecto, não há que se falar que a liminar hostilizada ofende a ordem pública, ao contrário, antes a
protege, ao impor o respeito ao Princípio da Legalidade.
8.0.0 Por outro lado, constata-se que a Magistrada de primeiro grau, conhecedora da situação fática que envolve o período
junino na comarca, restou convencida de que a atuação do Poder Executivo local, a despeito da edição de leis, decretos e notas
de interesse público, com vistas à regulamentação da "guerra de espadas", revelou-se ineficaz, no ano de 2010, para impedir
danos à saúde e ao patrimônio dos munícipes.
8.0.1 Com efeito, como destaca a Julgadora, "embora o Prefeito de Cruz das Almas tente regulamentar a guerra de espadas,
determinando, através de Decreto Municipal, os lugares onde ela se torna proibida, a campanha do ano passado foi um fracasso, devido ao alto número de espadeiros que, desrespeitando as regras, apontavam suas espadas em direção a carros, casas,
transeuntes, hospitais, repartições públicas e até postos de abastecimento de combustível. Sem falar nos moradores do centro
da cidade que tiveram que fechar com tapumes as suas residências para evitar que estilhaços as atingissem. (…) Registre-se,
ainda, que as demais festas populares no país têm espaço físico delimitado, inclusive, as batalhas similares que acontecem em
outros municípios do Estado. Merece destaque, por fim, que no ano passado o movimento da Santa Casa de Misericórdia foi
intenso, com mais de 220 pessoas queimadas e feridas durante a guerra das espadas, reflexo das batalhas que não respeitaram fronteiras administrativas nem jurídicas."
8.0.0 Ora, diante de tal quadro, a atratividade turística, ainda que com reflexos positivos na movimentação da economia no
município, advinda da tradicional "guerra das espadas", durante os festejos juninos de Cruz das Almas, não pode se sobrepor
à necessidade de proteção à saúde da população, assegurando-se sua integridade física, além do respeito ao patrimônio
público e privado.
9.0.0 Finalmente, evidencia-se que o Requerente não se desincumbiu de comprovar as suas alegações de ofensa à ordem e à
economia públicas, decorrente da decisão que determinou a busca e apreensão das espadas no município.
9.0.1 Desse modo, a liminar atacada deve ser mantida, integralmente, por ser a que melhor protege o interesse público.
10.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos
da liminar concedida na Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº. 0001047-89.2011.805.0072
10.0.0zzzzzzzzzzzzzzz z Publique-se.
11.0.0 Dê-se ciência, por ofício e fax, à Juíza da causa.
Cidade do Salvador, BA, 22 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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TRIBUNAL PLENO
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
ORIGEM: MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE
PROCESSO Nº: 0000067-92.2007.805.0037-0
REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE
ADVOGADO: ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS OAB/BA 12533
REPRESENTADO: SÉRGIO LUIZ SILVA PASSOS, DEPUTADO ESTADUAL
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Do exame dos fólios, nota-se tratar-se de Representação Criminal, ofertada pelo Município de Caldeirão Grande, representado por seu Prefeito, João Gama Neto (fls. 02/13), em desfavor de Sérgio Luiz Silva Passos, que exerceu o mandato de
Prefeito da Comuna referida entre os anos de 1997 a 2000 e 2001 a 2004, peça dirigida ao Ministério Público da Comarca com
o intuito de apurar o eventual cometimento da conduta típica narrada nos artigos 168, §1º, III, 312, 315, 319 e 327, §2º, todos do
Código Penal, assim como incorrendo em suposta violação da Lei Complementar nº 101/00 e Lei nº 8.429/92.
II - Consta nos autos Parecer da Promotoria da Comarca no sentido de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, por conta de o
representado exercer, na atualidade, o cargo de Deputado Estadual, incidindo o disposto no artigo 84, §6º, da Constituição da
Bahia (fls. 32/33), o que ocasionou a correspondente remessa dos fólios à Corte por força de ordem oriunda do Juiz de Direito
da Comarca (fl. 34).
III - Ante o exposto e levando-se em consideração a necessidade de contar com a manifestação do Parquet na condição de
dominus litis, determino, com fulcro no disposto no artigo 49 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a remessa
dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de que adote a posição que entender cabível na hipótese em
epígrafe.
IV - Após, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0005334-20.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : SINSEMPBA SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ADVOGADO : OAB/BA 18370 - DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO : PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Mandado de segurança é ação de rito sumário que exige presteza; a presente medida foi iniciada e já se vão mais de 60 dias.
Não há porque, admitir-se réplica ou manifestação sobre pre-facial.
Apesar de os autos terem sido entregues ao Procurador Geral, fls. 100, contra todos os meus princípios, admito a diligência
requerida para notificar a autoridade impetrada para prestar informações.
Salvador, 27 de junho de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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1ª VICE-PRESIDÊNCIA
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 27 de junho de 2011.
Ordem
Processo
ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
035
0008341-20.2011.805.0000 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
039
0001094-87.2008.805.0001 - 0
ALAN NOVAES CERQUEIRA
021
0008522-21.2011.805.0000 - 0
ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS
019
0008468-55.2011.805.0000 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
036
0008364-63.2011.805.0000 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
069
0008365-48.2011.805.0000 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
067
0008295-31.2011.805.0000 - 0
ALINE VALÉRIA GOMES DE QUEIROZ
054
0008339-50.2011.805.0000 - 0
ALLAN HABIB TEIXEIRA
021
0008522-21.2011.805.0000 - 0
ALMIR DE SOUZA LEITE
059
0008532-65.2011.805.0000 - 0
ANA CECILIA DE ARAUJO AMORIM
014
0007672-64.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO
026
0008359-41.2011.805.0000 - 0
ANDRÉIA DA SILVA
064
0007939-36.2011.805.0000 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
067
0008295-31.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
015
0008204-38.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
006
0008272-85.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
017
0008368-03.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
068
0008346-42.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO
008
0008328-21.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
030
0008390-61.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
071
0008649-56.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO LOPES DA SILVA JÚNIOR
036
0008364-63.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO LOPES DA SILVA JÚNIOR
069
0008365-48.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
077
0008349-94.2011.805.0000 - 0
ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
028
0008739-64.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
009
0008334-28.2011.805.0000 - 0
ARISTON TELES DE CARVALHO NETO
003
0007691-70.2011.805.0000 - 0
ATEMILSON BISPO DOS SANTOS
019
0008468-55.2011.805.0000 - 0
BELCORIGENES DE SOUZA SAMPAIO
050
0007612-91.2011.805.0000 - 0
BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS
079
0008531-80.2011.805.0000 - 0
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
009
0008334-28.2011.805.0000 - 0
BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
016
0008351-64.2011.805.0000 - 0
CAMILO CHIANCA DE OLIVEIRA AZEVEDO
028
0008739-64.2011.805.0000 - 0
CARLA MANUELA JACÓ DA SILVA LYRIO
025
0008256-34.2011.805.0000 - 0
CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
041
0082968-65.2006.805.0001 - 0
CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
026
0008359-41.2011.805.0000 - 0
CARLOS DE SOUZA BISPO
052
0007643-14.2011.805.0000 - 0
CAROLINE DANTAS DA GAMA
010
0008515-29.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
016
0008351-64.2011.805.0000 - 0
CÍCERO DIAS BARBOSA
013
0008617-51.2011.805.0000 - 0
CÍCERO DIAS BARBOSA
061
0008630-50.2011.805.0000 - 0
CINTIA RAMOS DA SILVA
055
0008381-02.2011.805.0000 - 0
CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE ANDRADE
023
0000882-19.2008.805.0146 - 0
CLÉCIO DA ROCHA REIS
013
0008617-51.2011.805.0000 - 0
CLEMILSON LIMA RIBEIRO
019
0008468-55.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA
066
0008054-57.2011.805.0000 - 0
CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
042
0025415-70.2000.805.0001 - 0
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
032
0007533-15.2011.805.0000 - 0
DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA
060
0008534-35.2011.805.0000 - 0
DANIELA MACHADO BARBOSA
070
0008578-54.2011.805.0000 - 0
DANILO MUNIZ DIAS LIMA
070
0008578-54.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
006
0008272-85.2011.805.0000 - 0
DIEGO FREITAS DE LIMA
001
0007526-23.2011.805.0000 - 0
DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
021
0008522-21.2011.805.0000 - 0
EDUARDA PEREZ SANTANA
070
0008578-54.2011.805.0000 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
036
0008364-63.2011.805.0000 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
069
0008365-48.2011.805.0000 - 0
ELISABET CARNEIRO ALVES
079
0008531-80.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
034
0008224-29.2011.805.0000 - 0
ELMANO PORTUGAL NETO
020
0008478-02.2011.805.0000 - 0
ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO
028
0008739-64.2011.805.0000 - 0
ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JUNIOR
025
0008256-34.2011.805.0000 - 0
EMANUELA CAMPOS MOTA
042
0025415-70.2000.805.0001 - 0
EMANUELA POMPA LAPA
020
0008478-02.2011.805.0000 - 0
FABIANO FEITOSA SAMPAIO
003
0007691-70.2011.805.0000 - 0
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
051
0007630-15.2011.805.0000 - 0
FERNANDA TELES BARRETTO
026
0008359-41.2011.805.0000 - 0
FRANCIELE ANDREA SCUSCIATTO
064
0007939-36.2011.805.0000 - 0
FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR
023
0000882-19.2008.805.0146 - 0
FREDSON TIMBIRA DIAS DOS SANTOS
037
0008491-98.2011.805.0000 - 0
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
051
0007630-15.2011.805.0000 - 0
GERALDO D'EL REI REIS
007
0008300-53.2011.805.0000 - 0
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
015
0008204-38.2011.805.0000 - 0
HAMILTON JESUS DA FONSECA
063
0007682-11.2011.805.0000 - 0
HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
010
0008515-29.2011.805.0000 - 0
IGOR WIERING DUNHAM
025
0008256-34.2011.805.0000 - 0
INACIO PATRICIO DE ALMEIDA NETO
034
0008224-29.2011.805.0000 - 0
IRISNEI GONÇALVES PEIXOTO
033
0007778-26.2011.805.0000 - 0
ISRAEL CORDEIRO NETO
063
0007682-11.2011.805.0000 - 0
IVANETE JOSÉ DO NASCIMENTO OLIVEIRA
003
0007691-70.2011.805.0000 - 0
JESSE DA COSTA PRIMO
063
0007682-11.2011.805.0000 - 0
JIANINNI DE ASSIS PEREIRA COSTA GOMES
025
0008256-34.2011.805.0000 - 0
JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES
009
0008334-28.2011.805.0000 - 0
JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS
004
0007788-70.2011.805.0000 - 0
JOAQUIM PINTO LAPA NETO
020
0008478-02.2011.805.0000 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
039
0001094-87.2008.805.0001 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
067
0008295-31.2011.805.0000 - 0
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
021
0008522-21.2011.805.0000 - 0
JOSÉ DE CARVALHO LEITE FILHO
023
0000882-19.2008.805.0146 - 0
JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
002
0007627-60.2011.805.0000 - 0
JULIANA SILVA ELIAS
009
0008334-28.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI
033
0007778-26.2011.805.0000 - 0
LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA
066
0008054-57.2011.805.0000 - 0
LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS
018
0008384-54.2011.805.0000 - 0
LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO
023
0000882-19.2008.805.0146 - 0
LAZARO VAGNER PIMENTA DE JESUS
030
0008390-61.2011.805.0000 - 0
LEONARDO CRUZ E ARAÚJO
001
0007526-23.2011.805.0000 - 0
LEONARDO DE ALMEIDA AZI
027
0008527-43.2011.805.0000 - 0
LEONARDO DE ALMEIDA AZI
021
0008522-21.2011.805.0000 - 0
LETÍCIA BEGO
064
0007939-36.2011.805.0000 - 0
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS
027
0008527-43.2011.805.0000 - 0
LIGIA APARECIDA MARIANO POLICIANO
010
0008515-29.2011.805.0000 - 0
LUCILLE CORREIA CAVALCANTE
021
0008522-21.2011.805.0000 - 0
MARCELO ROCHA FERREIRA
051
0007630-15.2011.805.0000 - 0
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
042
0025415-70.2000.805.0001 - 0
MARCELO SILVA RAGAGNIN
032
0007533-15.2011.805.0000 - 0
MARCELO WALB LIMA CABRAL
001
0007526-23.2011.805.0000 - 0
MÁRCIO BELLAZZI DE OLIVEIRA
078
0008447-79.2011.805.0000 - 0
MÁRCIO CUNHA DÓRIA
010
0008515-29.2011.805.0000 - 0
MARCOS SANTOS SILVA
058
0008526-58.2011.805.0000 - 0
MARIA AMÉLIA LIRA DE CARVALHO
025
0008256-34.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
040
0143536-52.2003.805.0001 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
041
0082968-65.2006.805.0001 - 0
MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
007
0008300-53.2011.805.0000 - 0
MARTINHO NEVES CABRAL
065
0007994-84.2011.805.0000 - 0
MARTINHO NEVES CABRAL
005
0007887-40.2011.805.0000 - 0
MAURICIO CUNHA DORIA
010
0008515-29.2011.805.0000 - 0
MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES
020
0008478-02.2011.805.0000 - 0
MILENA DE OLIVEIRA COÊLHO
018
0008384-54.2011.805.0000 - 0
NANDIR CARDOSO SIMÕES
043
0004339-07.2011.805.0000 - 0
NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO
019
0008468-55.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
068
0008346-42.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
016
0008351-64.2011.805.0000 - 0
NUNO BRITO RIBEIRO
066
0008054-57.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad 1 / Página 24
PATRÍCIA SOUTO VIANA
034
0008224-29.2011.805.0000 - 0
PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO
004
0007788-70.2011.805.0000 - 0
PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
060
0008534-35.2011.805.0000 - 0
PERICLES NOVAIS FILHO
062
0007351-29.2011.805.0000 - 0
PRISCILA SOUZA PINTO
021
0008522-21.2011.805.0000 - 0
PRISCILA SOUZA PINTO
027
0008527-43.2011.805.0000 - 0
RAFAEL MARTINEZ VEIGA
042
0025415-70.2000.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
039
0001094-87.2008.805.0001 - 0
REGINALDO DE OLIVEIRA BRANDAO
035
0008341-20.2011.805.0000 - 0
REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA
037
0008491-98.2011.805.0000 - 0
ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
037
0008491-98.2011.805.0000 - 0
SALVADOR COUTINHO SANTOS
057
0008406-15.2011.805.0000 - 0
SALVADOR COUTINHO SANTOS
056
0008405-30.2011.805.0000 - 0
SONIVAN CUNHA DOS SANTOS JACINTO
031
0008735-27.2011.805.0000 - 0
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
068
0008346-42.2011.805.0000 - 0
TAINÁ CIMA ARGÔLO
021
0008522-21.2011.805.0000 - 0
TAMARA SANTANA SILVA
037
0008491-98.2011.805.0000 - 0
TATIANE RIBAS PINTO
020
0008478-02.2011.805.0000 - 0
TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
020
0008478-02.2011.805.0000 - 0
TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA
010
0008515-29.2011.805.0000 - 0
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
041
0082968-65.2006.805.0001 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
052
0007643-14.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
074
0007486-41.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
081
0007642-29.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
073
0007482-04.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
048
0007484-71.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
045
0007479-49.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
044
0007478-64.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
046
0007480-34.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
075
0007487-26.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
076
0007488-11.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
080
0007639-74.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
049
0007489-93.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad 1 / Página 25
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
047
0007481-19.2011.805.0000 - 0
UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
072
0000026-88.1996.805.0174 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
067
0008295-31.2011.805.0000 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
069
0008365-48.2011.805.0000 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
036
0008364-63.2011.805.0000 - 0
VINICIUS MOREIRA BATISTA
015
0008204-38.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
006
0008272-85.2011.805.0000 - 0
WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
001
0007526-23.2011.805.0000 - 0
WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
004
0007788-70.2011.805.0000 - 0
MOISÉS RAMOS MARINS
043
0004339-07.2011.805.0000 - 0
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
012
Processo:
0008543-94.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006102-23.2011.805.0039
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MINISTERIO PUBLICO, EM FAVOR DE CECILIA BEATRIZ GONCALVES
TAVARES
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
PROMOTOR PUBLICO:
JULIANA VARELA RODRIGUES DE BARROS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
010
Processo:
0008515-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0041552-78.2010.805.0001
Cumprimento de sentença
AGRAVADO:
PAULO ADAMI CARLETTO
ADVOGADO(S):
HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
MAURICIO CUNHA DORIA
MÁRCIO CUNHA DÓRIA
TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
LIGIA APARECIDA MARIANO POLICIANO
CAROLINE DANTAS DA GAMA
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RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0007627-60.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0046658-84.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
FLANDES ALVES FIGUEIREDO
AGRAVANTE:
GERSON DA COSTA LEITE JUNIOR
ADVOGADO(S):
JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
0007526-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IRARÁ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000451-91.2011.805.0109
Alimentos - Provisionais
AGRAVADO:
MARIA JOSÉ DE JESUS MASCARENHAS
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
JOÃO EVANGELISTA ALVES MASCARENHAS
ADVOGADO(S):
LEONARDO CRUZ E ARAÚJO
MARCELO WALB LIMA CABRAL
DIEGO FREITAS DE LIMA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
009
Processo:
0008334-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0041728-23.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
DAVI SANTA ROSA FERREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
AGRAVANTE:
CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
JULIANA SILVA ELIAS
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
DEFENSOR:
TATIANE FRANKLIN FERRAZ
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008
Processo:
0008328-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0016073-40.2010.805.0080
Embargos de Terceiro
AGRAVADO:
FRANCISCO WELLINGTON DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVANTE:
NILSON SANTANA
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0008300-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0000514-86.2010.805.0001
AGRAVADO:
RUBENILDO DUARTE ANDRADE
ADVOGADO(S):
GERALDO D'EL REI REIS
AGRAVANTE:
MARCOS ARTUR MALTEZ FARIAS
ADVOGADO(S):
MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0008272-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025643-59.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO AYMORÉ CRÉDITO S/A
AGRAVANTE:
JADSON GOMES FALCAO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 28
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
DÉBORA SOUTO COSTA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
013
Processo:
0008617-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0043498-51.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
WASHINGTON LUIZ RABELO
ADVOGADO(S):
CLÉCIO DA ROCHA REIS
CÍCERO DIAS BARBOSA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0007887-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002475-82.2011.805.0274
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
NIVALDO PIRES DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARTINHO NEVES CABRAL
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0007788-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000362-29.2009.805.0274
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
QUARTO CARTORIO DE PROTESTOS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO
AGRAVANTE:
ROMARIO PACHECO
ADVOGADO(S):
PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO
JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0007691-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020112-17.2009.805.0080
AGRAVADO:
MARA RUBIA SAMPAIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ARISTON TELES DE CARVALHO NETO
AGRAVANTE:
NADJA DIAS MEIRA
ADVOGADO(S):
FABIANO FEITOSA SAMPAIO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
011
Processo:
0008519-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0189758-05.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
RENILDA CARVALHO SANTOS DE JESUS
DEFENSOR:
JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
017
Processo:
0008368-03.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0047455-60.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
ANTONIO BARRETO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad 1 / Página 30
APELAÇÃO
023
Processo:
0000882-19.2008.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000882-19.2008.805.0146
Procedimento Ordinário
APELADO:
UMBELINA PASSOS MARTINS CRUZ
ADVOGADO(S):
JOSÉ DE CARVALHO LEITE FILHO
APELANTE:
UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO -COOPERATIVA DE TRABALHO ME
DICO LTDA
ADVOGADO(S):
CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE ANDRADE
FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR
LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO
RECURSO ADESIVO:
UMBELINA PASSOS MARTINS CRUZ
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
015
Processo:
0008204-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0019095-18.2011.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
CARLOS FERNANDO FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
020
Processo:
0008478-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0203506-41.2007.805.0001
AGRAVADO:
ELMANO PORTUGAL NETO
ADVOGADO(S):
TATIANE RIBAS PINTO
ELMANO PORTUGAL NETO
AGRAVANTE:
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
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EMANUELA POMPA LAPA
TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
021
Processo:
0008522-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0048997-16.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CELESTE MEIRE SANTOS SAMPAIO
ADVOGADO(S):
ALAN NOVAES CERQUEIRA
DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
PRISCILA SOUZA PINTO
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
LEONARDO DE ALMEIDA AZI
LUCILLE CORREIA CAVALCANTE
TAINÁ CIMA ARGÔLO
ALLAN HABIB TEIXEIRA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
ESTAGIARIO:
TIAGO VILAN MONTEIRO
PROCURADOR DO ESTADO:
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
019
Processo:
0008468-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
UBATÃ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000027-66.2011.805.0265
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
HELOINA PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CLEMILSON LIMA RIBEIRO
NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO
AGRAVANTE:
E.P.S.F, REP. POR EDUARDO PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ATEMILSON BISPO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
022
Processo:
0008577-69.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad 1 / Página 32
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0036997-82.1991.805.0001
INVENTARIO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE DEMETRIO BISPO DE SANTANA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR DATIVO:
BENJAMIM GONCALVES DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
014
Processo:
0007672-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003149-60.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE:
ELTON REBOUÇAS COUTO
ADVOGADO(S):
ANA CECILIA DE ARAUJO AMORIM
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
018
Processo:
0008384-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001973-67.2005.805.0141
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
MILENA DE OLIVEIRA COÊLHO
AGRAVANTE:
NOELIA BISPO PEREIRA
ADVOGADO(S):
LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
016
Processo:
0008351-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 33
0034948-67.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
LUIZ ALBERTO MOTA BARBOSA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
027
Processo:
0008527-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0110275-52.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
AGRAVANTE:
RAUL GOIS CARDOSO
ADVOGADO(S):
PRISCILA SOUZA PINTO
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS
LEONARDO DE ALMEIDA AZI
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
026
Processo:
0008359-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0040467-23.2011.805.0001
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
AGRAVANTE:
HOTEL QUIOSQUE DE JANAINA LTDA
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO
FERNANDA TELES BARRETTO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
025
Processo:
0008256-34.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0029655-19.2011.805.0001
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Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA LUIZA SANTIAGO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
PROMEDICA - PROTEÇAO MEDICA A EMPRESAS S/A
ADVOGADO(S):
CARLA MANUELA JACÓ DA SILVA LYRIO
MARIA AMÉLIA LIRA DE CARVALHO
IGOR WIERING DUNHAM
ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JUNIOR
ESTAGIARIO:
TECIO SPINOLA GOMES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0008739-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0014036-49.2011.805.0001
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
MILENNA MASCARENHAS DA SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
CAMILO CHIANCA DE OLIVEIRA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
024
Processo:
0007518-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005657-76.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
ELIZEU MIRANDA PEREIRA
DEFENSOR:
MARIANA ARAÚJO SAMPAIO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
029
Processo:
0008003-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
MARIANA ARAÚJO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
JONYMAR NASCIMENTO DA COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
031
Processo:
0008735-27.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
S.M.M.C, REP. POR MARLY ALVES MONTEIRO CARNEIRO
ADVOGADO(S):
SONIVAN CUNHA DOS SANTOS JACINTO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
030
Processo:
0008390-61.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
ESTAGIARIO:
EDUARDO PEIXOTO DE MELLO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ROSENEIDE CERQUEIRA SANTOS SOUSA
ADVOGADO(S):
LAZARO VAGNER PIMENTA DE JESUS
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
039
Processo:
0001094-87.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001094-87.2008.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
ADVOGADO(S):
BANCO DO BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
APELANTE:
CLAUDEMIRO COUTINHO DA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
032
Processo:
0007533-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003888-33.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BRADESCO AUTO/RE
AGRAVANTE:
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
MARCELO SILVA RAGAGNIN
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
033
Processo:
0007778-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007966-61.2010.805.0256
Ação Civil Pública
AGRAVADO:
MINISTERIO PUBLICO
AGRAVANTE:
BLOCO MACACO PREGO
ADVOGADO(S):
KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI
IRISNEI GONÇALVES PEIXOTO
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE DUTRA DE LIMA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
034
Processo:
0008224-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001185-32.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AFONSO MESSIAS FERREIRA DE AZEVEDO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO(S):
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
PATRÍCIA SOUTO VIANA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
035
Processo:
0008341-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010717-50.1999.805.0080
AGRAVADO:
EDUARDO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
EMPRESA DE TRANSPORTE SANTANA E SAO PAULO LTDA
ADVOGADO(S):
ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
036
Processo:
0008364-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CONCEIÇÃO DO COITÉ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000715-52.2011.805.0063
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ME
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
ANTÔNIO LOPES DA SILVA JÚNIOR
AGRAVANTE:
SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
037
Processo:
0008491-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ESTEVÃO
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000524-06.2002.805.0230
AGRAVADO:
NEURACY JERUZA DE OLIVEIRA LOBO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA
AGRAVANTE:
JUDILSON MASCARENHAS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
FREDSON TIMBIRA DIAS DOS SANTOS
TAMARA SANTANA SILVA
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RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
038
Processo:
0008518-81.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0170084-41.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
ARIVALDO MACHADO DA SILVA
DEFENSOR:
JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
042
Processo:
0025415-70.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025415-70.2000.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
PASTIFICIO BAHIA LTDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
EMANUELA CAMPOS MOTA
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
041
Processo:
0082968-65.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0082968-65.2006.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
TRENTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RECURSO ADESIVO:
TRENTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
040
Processo:
0143536-52.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0143536-52.2003.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
APELANTE:
ANAEL OLIVER DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
043
Processo:
0004339-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0002913-83.2010.805.0229
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI
EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
NANDIR CARDOSO SIMOES
PACIENTE:
ALEX SILVA MACEDO
ADVOGADO(S):
NANDIR CARDOSO SIMÕES
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
061
Processo:
Comarca:
MONTE SANTO
Vara:
VARA CRIMINAL
0008630-50.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Proc. Originário:
0000790-04.2010.805.0168 (060/210)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
CICERO DIAS BARBOSA
PACIENTE:
ALIANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CÍCERO DIAS BARBOSA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
060
Processo:
0008534-35.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAPIM GROSSO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000622-34.2011.805.0049
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAPIM GROSSO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA
PACIENTE:
AGNALDO QUEIROZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
059
Processo:
0008532-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
GANDU
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000525-32.2011.805.0082
Petição
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ALMIR DE SOUZA LEITE
PACIENTE:
MILTON DE JESUS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
058
Processo:
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
VARA CRIMINAL
0008526-58.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 40
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Proc. Originário:
0000780-65.2011.805.0057 (05, 011 e 016/2011)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
MARCOS SANTOS SILVA
PACIENTE:
GENIVALDO DE JESUS SANTANA
ADVOGADO(S):
MARCOS SANTOS SILVA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
057
Processo:
0008406-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0005785-08.2011.805.0271
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
SALVADOR COUTINHO SANTOS
PACIENTE:
ELIAS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
SALVADOR COUTINHO SANTOS
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
056
Processo:
0008405-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0005785-08.2011.805.0271
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
SALVADOR COUTINHO SANTOS
PACIENTE:
ROBSON MUNIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
SALVADOR COUTINHO SANTOS
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
055
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0058288-40.2011.805.0001
Auto de Prisão em Flagrante
0008381-02.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 41
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR PLANTONISTA 12ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
CINTIA RAMOS DA SILVA
PACIENTE:
DANILO TAMBUC GONCALVES
ADVOGADO(S):
CINTIA RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
054
Processo:
0008339-50.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMACÃ
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000742-13.2011.805.0038
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACÃ VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ARLETE DE ALMEIDA LIMA
PACIENTE:
EDIVAN RIBEIRO SANTANA
ADVOGADO(S):
ALINE VALÉRIA GOMES DE QUEIROZ
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
053
Processo:
0008196-61.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000973-66.2011.805.0191 (268/11)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
WELLINGTON SOUZA SILVA
PACIENTE:
WELLINGTON SOUZA SILVA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
052
Processo:
0007643-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000920-84.2010.805.0138
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JAGUAQUARA VARA CRIMINAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
IMPETRANTE:
CARLOS DE SOUZA BISPO
PACIENTE:
ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
Cad 1 / Página 43
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
051
Processo:
0007630-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0003756-73.2011.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
PACIENTE:
VITOR NERI SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCELO ROCHA FERREIRA
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
050
Processo:
0007612-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTA CRUZ CABRÁLIA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001420-98.2010.805.0220
IMPETRADO:
JUIZDE DIREITO DE SANTA CRUZ DE CABRÁLIA 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
BELCORIGENES DE SOUZA SAMPAIO
PACIENTE:
JABES DA SILVA MEDINO
ADVOGADO(S):
BELCORIGENES DE SOUZA SAMPAIO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
049
Processo:
0007489-93.2011.805.0000 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000228-20.2011.805.0213
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
PACIENTE:
JOSE ALFREDO DE JESUS
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
Cad 1 / Página 44
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
048
Processo:
0007484-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
NOVA SOURE
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000176-23.2011.805.0181 (097/2011)
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
JOSE BISPO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
047
Processo:
0007481-19.2011.805.0000 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Proc. Originário:
0001062-23.2011.805.0213
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
JOSE RAIMUNDO SILVA DA PURIFICACAO
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
046
Processo:
0007480-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Proc. Originário:
0001062-23.2011.805.0213
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
JOSE RAIMUNDO SILVA DA PURIFICACAO
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad 1 / Página 45
HABEAS CORPUS
045
Processo:
0007479-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000228-20.2011.805.0213
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
JOSINALDO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
044
Processo:
0007478-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Proc. Originário:
0001062-23.2011.805.0213
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
JOSINALDO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
064
Processo:
0007939-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010243-64.2008.805.0274
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
AGRAVADO:
BANCO BMC - COBRESP
AGRAVANTE:
JOVELINA FRANCA FREIRE
ADVOGADO(S):
ANDRÉIA DA SILVA
FRANCIELE ANDREA SCUSCIATTO
LETÍCIA BEGO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
065
Processo:
0007994-84.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003800-92.2011.805.0274
Cad 1 / Página 46
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAU S/A
AGRAVANTE:
MIGUEL GILVANE DE CASTRO SILVA
ADVOGADO(S):
MARTINHO NEVES CABRAL
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
063
Processo:
0007682-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025011-92.2008.805.0080
AGRAVADO:
NOEMIA CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADO(S):
HAMILTON JESUS DA FONSECA
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
JESSE DA COSTA PRIMO
HAMILTON JESUS DA FONSECA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
062
Processo:
0007351-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007694-76.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
JOILSA ARAUJO DE OLIVEIRA PIMENTEL
ADVOGADO(S):
PERICLES NOVAIS FILHO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
068
Processo:
0008346-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 47
0016918-81.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ANNIE DUQUE FERREIRA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADO(S):
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
070
Processo:
0008578-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002114-02.1997.805.0001
EXECUÇÃO
AGRAVADO:
CONSTRUTORA AKYO LTDA
ADVOGADO(S):
DANIELA MACHADO BARBOSA
DANILO MUNIZ DIAS LIMA
AGRAVANTE:
CONCEICAO MARCIA PALMEIRA
ADVOGADO(S):
EDUARDA PEREZ SANTANA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
069
Processo:
0008365-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CONCEIÇÃO DO COITÉ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000716-37.2011.805.0063
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ME
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
ANTÔNIO LOPES DA SILVA JÚNIOR
AGRAVANTE:
SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
VERBENA MOTA CARNEIRO
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
067
Processo:
0008295-31.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020580-53.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA ANISIA NUNES SANTOS
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
BANCO SANTANDER ( BRASIL) S/A
ADVOGADO(S):
VERBENA MOTA CARNEIRO
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
066
Processo:
0008054-57.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0007478-03.2007.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
MEDIDATA INFORMATICA S/A
ADVOGADO(S):
CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA
NUNO BRITO RIBEIRO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EUGENIO LEITE SOMBRA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
071
Processo:
0008649-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
RONALDO FROES LESSA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
072
Processo:
0000026-88.1996.805.0174 - 0
Comarca:
MURITIBA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Proc. Originário:
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0000026-88.1996.805.0174 (407/1996)
OUTRAS
AUTOR:
MUNICIPIO DE MURITIBA
ADVOGADO(S):
PROCURADOR DO ESTADO:
WALSIMAR DOS SANTOS BRANDAO
REU:
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DA BAHIA.
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
075
Processo:
0007487-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000154-17.2009.805.0057
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
JOSE CESAR BATISTA IRMAO
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
078
Processo:
0008447-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0138699-41.2009.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
MARCIO BELLAZZI DE OLIVEIRA
PACIENTE:
CLAUDIO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(S):
MÁRCIO BELLAZZI DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
073
Processo:
Comarca:
NOVA SOURE
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000120-87.2011.805.0181 (058/2011)
Relaxamento de Prisão
0007482-04.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
ELPIDIO JOSE DE SANTANA
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
Cad 1 / Página 50
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
077
Processo:
0008349-94.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MATA DE SÃO JOÃO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000257-57.2010.805.0164 (0000243-73.2010.)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
PACIENTE:
VAGNER FONSECA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
076
Processo:
0007488-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
NOVA SOURE
Proc. Originário:
0000161-59.2008.805.0181 (029/2008)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
PAULINO CARVALHO DE JESUS
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
074
Processo:
0007486-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000031-48.2011.805.0057
Procedimento Especial da Lei Antitóxico
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
JOSE MARCOS DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
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UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
079
Processo:
0008531-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0009305-98.2010.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS
PACIENTE:
JUSSIMAR SANTOS MARTINS
ADVOGADO(S):
ELISABET CARNEIRO ALVES
BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
081
Processo:
0007642-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001691-14.2010.805.0057
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
EVANDRO ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
080
Processo:
0007639-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001691-14.2010.805.0057
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
PACIENTE:
JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
Cad 1 / Página 52
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
082
Processo:
0008202-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
NOVA SOURE
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000542-96.2010.805.0181 (180/2010)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ÉRICO SANTOS DE ALMEIDA NASCIMENTO
PACIENTE:
ÉRICO SANTOS DE ALMEIDA NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 27 de junho de 2011
Salvador,27 de junho de 2011
SecomgeDistribuição
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008726-65.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: EMERSON BARETO SAMPAIO
ADVOGADO : MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADA : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA : JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO SUBSTITUINDO O DES. JOSÉ CÍCERO LANDIM NETO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EMERSON BARRETO SAMPAIO contra ato supostamente ilegal praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA consistente na sua exclusão do cargo de investigador de
policia.
Sustentou que justifica "a distribuição do presente feito em caráter de urgência uma vez que se trata do último dia do prazo
decadencial de 120 dias e por se tratar de feriado, sem expediente forense".
A utilização de plantão Judiciário, como se sabe, é disciplinada pela Resolução nº. 71/2009 do CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, e pela Resolução 18/2009 do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Essa Resolução 71/09 do CNJ elenca, em seu art. 1º, as hipóteses que autorizam a utilização dete serviço judiciário. Ei-las:
a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência
jurisdicional do magistrado plantonista;
b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;
c)comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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d)em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de
prisão preventiva ou temporária;
e)pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em
que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de dificil reparação .
g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
Já a Resolução nº. 18/2009-TJBA, acima mencionada, de igual forma disciplina as matérias que deverão ser conhecidas e
examinadas durante o Plantão Judiciário de 2º grau, a saber:
I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência
jurisdicional do Tribunal de Justiça;
II- comunicações de prisão em flagrante e a apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, nas hipóteses
previstas no Regimento interno;
III- em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de
prisão preventiva ou temporária, nas hipóteses previstas no Regimento interno;
IV- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; e
V- medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em
que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
Como se percebe, facilmente, o fato em discussão abordado neste MS não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nas
resoluções supracitada ( CNJ e TJBA). Logo, não poderá o presente WRIT ser apreciado neste Plantão Judiciário.
Ademais, informa o impetrante na inicial que o ato de demissão foi publicado no Diário oficial do estado da Bahia do dia 23 de
fevereiro 2011. Teve, portanto, o impetrante, tempo por demais suficiente para promover o presente Mandado de segurança no
expediente normal de funcionamento do Poder Judiciário deste Estado da Bahia, mostrando-se, portanto, incabível a utilização
desta atividade judiciária excepcional.
Em assim sendo, encaminhem-se os presentes autos ao SECOMGE para regular distribuição.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 23 de junho de 2011.
Juíza Pilar Célia Tobio de Claro
Plantonista
Decisão exarada pela Desembargadora Plantonista Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em 23 de junho de 2011, no PLANTÃO
JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU.
HABEAS CORPUS Nº: 0008725-80.2011.805.0000-0
DA COMARCA DE VALENÇA
PACIENTE - ADAILTON DE JESUS
DECISÃO
VISTOS,
Impetra-se Habeas Corpus em favor de Adailton de Jesus, qualificado na peça inicial apontando-se como autoridade impetrada
o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Valença.
Alega-se que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque mantido preso, em virtude de flagrante, desde 09 de junho de
2011, acusado de tráfico ilícito de entorpecente e de posse ilegal de arma de fogo, sem necessidade de prisão cautelar. Pedese concessão de medida liminar. (fls. 02/09)
Instruiu-se o pedido com cópia de peça da investigação policial, de documentos pessoais e pedido de liberdade provisória no
juízo de origem.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Em que pese o quanto alegado na impetração, não se verificam presentes os requisitos exigidos à concessão de medida liminar
pretendida, razão pela qual a indefiro.
Dê-se ciência.
Oportunamente, oficie-se à autoridade impetrada, para a prestação das informações que julgar convenientes.
Publique-se.
Salvador, 23 de Junho de 2011
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Desª Plantonista
Decisão exarada pela Desembargadora Plantonista Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em 23 de junho de 2011, no PLANTÃO
JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU.
HABEAS CORPUS Nº: 0008724-95.2011.805.0000-0
DA SEGUNDA VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
PACIENTE - ANDRÉ LUIS CRUZ LIMA DE OLIVEIRA
DECISÃO
VISTOS,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de André Luis Cruz Lima de Oliveira qualificado na petição inicial, argumentando-se, em "síntese", que o paciente encontra-se preso, em razão de flagrante, desde 17 de junho de 2011, acusado do cometimento de tráfico ilícito de entorpecente sofrendo constrangimento ilegal porque entende desnecessária a prisão cautelar.
Pede-se concessão de medida liminar.
Ao exame da prova preconstituida, constata-se que o paciente encontra-se à disposição do Juízo de Direito da Segunda Vara de
Tóxicos da Comarca de Salvador porque preso em razão de flagrante, a princípio regular, acusado da prática de crime do art.
33, da Lei 11.343/2006, não se evidenciando a ilegalidade prisional arguida.
Indefiro a medida liminar pretendida.
Dê-se ciência.
Oportunamente, oficie-se à digna autoridade impetrada, para a prestação das informações que entender convenientes.
Publique-se.
Salvador, 23 de Junho de 2011
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Desª Plantonista
Decisão exarada pela Desembargadora Plantonista Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em 23 de junho de 2011, no PLANTÃO
JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU.
HABEAS CORPUS Nº: 0008723-13.2011.805.0000-0
DA COMARCA DE CANSANÇÃO
PACIENTE - ROMILDO VALDOMIRO SALVADOR
DECISÃO
VISTOS,
Impetra-se Habeas Corpus em favor de Romildo Valdomiro Salvador, qualificado na peça inicial.
Aponta-se como autoridade Judiciária impetrada, o MM Juiz de Direito da Comarca de Cansanção.
Alega-se que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque preso desde 20 de maio de 2011, em virtude de decreto preventivo desnecessário e desfundamentado, inclusive pela inexistência de justa causa para a instauração da ação penal.
Pede-se concessão de medida liminar (fls. 02/22).
A impetração veio instruída com cópias de peças da investigação policial, do decreto prisional combatido e outros (fls. 23/56).
Ao exame dos documentos apresentados pelo ilustre advogado impetrante, verifica-se a inexistência dos requisitos exigidos
para a concessão de medida liminar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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A princípio, o decreto combatido encontra-se suficientemente motivado, dele fazendo parte integrante a representação da
autoridade policial, que o impetrante entendeu desnecessária a apresentação.
Ressalte-se que a medida liminar em sede habeas corpus é tão excepcional, quanto o próprio decreto de prisão cautelar, não se
evidenciando, em tese, a ilegalidade argüida.
Indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência, Publique-se.
Oficie-se, oportunamente, a digna autoridade judiciária impetrante, para a prestação das informações que entender suficientes.
Salvador, 23 de Junho de 2011
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Desª Plantonista
Decisão exarada pela Desembargadora Plantonista Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em 23 de junho de 2011, no PLANTÃO
JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU.
HABEAS CORPUS Nº: 0008722-28.2011.805.0000-0
DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE SALVADOR
PACIENTE - JOSEMIRO MIRANDA DOS SANTOS
DECISÃO
VISTOS,
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Josemiro Miranda dos Santos, qualificado na peça inicial.
Argüi-se que o paciente sofre constrangimento ilegal porque mantido preso, em razão de flagrante, desde o dia 20 de junho de
2011, acusado da prática de crime de ameaça, apesar da desnecessidade da prisão cautelar ( fls. 02/10)
Instruiu-se o pedido com cópias de documentos pessoais do paciente, nota de culpa e da ocorrência policial correspondente ao
quanto alegado na impetração. É só.
Em que pese o quanto alegado pela digna advogada impetrante, não há prova preconstituída que evidencie a ilegalidade
prisional do paciente, a princípio.
Não há pedido liminar.
Examinei os documentos apresentados com a impetração, para efeitos das disposições ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência.
Oficie-se, oportunamente, à digna autoridade judiciária impetrada, para a prestação das informações que julgar convenientes.
Publique-se.
Salvador, 23 de Junho de 2011
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Desª Plantonista
Decisão exarada pela Desembargadora Plantonista Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em 23 de junho de 2011, no PLANTÃO
JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU.
HABEAS CORPUS Nº: 0008721-43.2011.805.0000-0
DA VARA CRIME DA COMARCA DE SERRINHA.
PACIENTE - LEONARDO DOS SANTOS SOUZA
DECISÃO
VISTOS,
Impetra-se Habeas Corpus em favor de Leonardo dos Santos Souza, qualificado na peça inicial.
Aponta-se como autoridade impetrada o MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Serrinha.
Alega-se que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque preso, em virtude de prisão preventiva desnecessária, desde 08
de abril de 2010, com excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
Pede-se concessão de medida liminar.
Instruiu-se o pedido com cópia do decreto prisional atacado (fls. 09/11).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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A própria impetração revela que o paciente é acusado do cometimento de homicídio duplamente qualificado e disparo de arma
de fogo, respectivamente, do art. 121, § 2º, incs. II e IV do Código Penal e art. 15, da Lei 10.826/2003.
Não há demonstração do excesso de prazo alegado na impetração.
O decreto prisional combatid, a princípio, encontra-se revestido de regularidade.
Indefiro a liminar pretendida.
Dê-se ciência.
Oficie-se, oportunamente, à digna autoridade judiciária impetrada para a prestação das informações que entende convenientes.
Publique-se.
Salvador, 23 de Junho de 2011
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Desª Plantonista
Decisão exarada pela Desembargadora Plantonista Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em 23 de junho de 2011, no PLANTÃO
JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU.
HABEAS CORPUS Nº: 0008720-58.2011.805.0000-0
DA COMARCA DE CAMACAN
PACIENTE - LUIS ALVES DE MATOS FILHO
DECISÃO
VISTOS,
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Luiz Alves de Matos Filho, qualificado na inicial.
Alega-se que o paciente encontra-se preso desde 14 de junho de 2011, em virtude de prisão preventiva sofrendo constrangimento ilegal por conta da desnecessidade da prisão cautelar (fls. 02 a 19).
Instruiu-se a impetração com os documentos de fls. 20 a 116, constituídos de cópia da ação penal pública instaurada contra o
paciente e outros indivíduos, perante o Juízo Criminal da Comarca de Camacan, onde estão incluídos cópias da denúncia e do
decreto prisional combatido.
Não há pedido liminar.
Constata-se que o paciente, Luís Alves de Matos Filho, identificado como Agente de Polícia Investigador lotado na Delegacia de
Polícia de Camacan, e mais 10 (dez) outras pessoas, policiais civis e militares foram denunciados pelo Ministério Público do
Estado da Bahia, na Comarca de Camacan, por crimes de homicídios qualificados, de abuso de autoridade e de tortura (fls. 25
a 53), conforme cópias referidas, e prisões preventivas decretadas de acordo com a decisão de fls. 67 a 76, prolatada em
14.06.2011.
Examinei os documentos apresentados pelo dignos advogados impetrantes, especialmente a peça acusatória e o decreto
preventivo, a vista das disposições do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e verifico a inexistência dos requisitos de
admissibilidade do direito e possibilidade de ocorrência de dano irreparável, necessário à concessão de liminar em sede de
habeas corpus.
Dê-se ciência.
Oportunamente, oficia-se à digna autoridade impetrada, para a prestação das informações que considerar suficientes.
Publique-se.
Salvador, 23 de Junho de 2011
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Desª Plantonista
Decisão exarada pela Desembargadora Plantonista Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em 23 de junho de 2011, no PLANTÃO
JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU.
HABEAS CORPUS Nº: 0008719-73.2011.805.0000-0 da 1ª Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas
Paciente - Luciano Conceição Alves
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Luciano Conceição Alves, qualificado na peça inicial.
Aponta-se como autoridade impetrada o MM Juiz de Direito da Primeira Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas.
Argüi-se que o paciente sofre constrangimento ilegal porque preso em flagrante, acusado da prática de roubo qualificado, desde
04 de março de 2010, com excesso de prazo para a conclusão da instrução.
Pede-se concessão de medida liminar. ( fls. 02/13).
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Instruiu-se o pedido com cópias de peça processuais relacionada à ação penal originária correspondente (fls. 14/68), que
examinados, verifica-se a inexistência dos requisitos exigidos à concessão da medida liminar pretendida, em que pese o quanto
argumentado pelo digno advogado impetrante.
Indefiro a medida liminar pretendida.
Dê-se ciência.
Oportunamente, oficie-se à digna autoridade judiciária impetrada, para a prestação das informações que considerar suficientes.
Publique-se.
Salvador, 23 de Junho de 2011
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Desª Plantonista
Decisão exarada pela Desembargadora Plantonista Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, em 25 de junho de 2011, no PLANTÃO
JUDICIARIO DE SEGUNDO GRAU.
Habeas Corpus nº 0008727-50.2011.805.0000-0 da Comarca de Seabra
Paciente - Igor Leonardo Brito Ferreira
DECISÃO
Vistos,
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Igor Leonardo Brito Ferreira, qualificado na peça inicial.
Aponta-se, implicitamente, o MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Seabra.
Alega-se que o paciente sofre constrangimento ilegal porque preso em flagrante no dia 23 de junho de 2011, acusado do
cometimento de crime de uso de documento falso, do art. 304, do CP, se necessidade da prisão cautelar..
Pede-se concessão de medida liminar (fls. 02/10).
Os documentos apresentados pelo ilustre advogado impetrante (fls. 11/26), não demonstram a admissibilidade do direito do
paciente, nem a possibilidade de ocorrência de dano irreparável que venha a atingi-lo.
Por outro lado, não é demais ressaltar que a medida liminar em sede de habeas corpus é tão excepcional quanto a prisão
cautelar, somente se justificando quando presentes os requisitos exigidos à sua concessão.
Indefiro, pelas razões mencionadas, a medida liminar pretendida.
Dê-se ciência.
Oportunamente, oficie-se à digna autoridade impetrada, para a prestação das informações que considerar suficientes.
Publique-se.
Salvador, 25.06.2011.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Desª Plantonista
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008728-35.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO: ADEMIR PASSOS
AGRAVADO: MARCOS VALÉRIO MORAES SOUZA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE
DESEMBARGADORA PLANTONISTA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO (PLANTÃO)
Cuidam os autos de Agravo do Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA RIBEIRO tendo em vista decisão
interlocutória, proferida nos autos da Ação Cautelar de n.º 0000002-80.2011.805.0062, onde o Magistrado a quo, decidiu pela
exclusão, da Agravante, do pólo passivo da demanda originária, sob o fundamento de que não vislumbrou qualquer identidade
de direitos entre o autor, ou mesmo os demais réus com a referida Suplente.
Em suas razões, a Agravante aduziu que a Câmara Municipal de Conceição do Almeida extinguiu o mandato do Agravado por
falta às sessões legislativas, o que levou, o referido Vereador, a interpor Ação Cautelar Inominada, com fins de restaurar seu
mandato.
Advoga que a decisão agravada é teratológica, isso tendo em vista que o pedido liminar consignado na cautelar originária cita
a Agravante quando pugna pela sustação da posse da mesma que é suplente do Agravado, momento a partir do qual, afirma a
Agravante, passou a ter interesse no feito, pelo que entende impossível sua exclusão.
Sustenta que passou a ter direito a exercer o mandato no momento em que a Câmara de Vereadores extinguiu o mandato do
agravado e por isso pugna pela concessão de efeito suspensivo sobre a decisão agravada já que entende que o litisconsórcio
passivo, nesse caso, é obrigatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Diante das razões expostas, ingressou com o presente agravo de instrumento, em regime de plantão judiciário, pugnando, em
caráter liminar o efeito suspensivo, afirmando a presença do periculum in mora tendo em vista o mandado de citação que prevê
prazo de cinco dias para que a Câmara Municipal apresente defesa, citando como prazo ad quem o dia 27/06/2011.
É o relatório.
DECIDO.
O feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pelos Provimentos nº 10/2007 e 04/2010, da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, adequados à Resolução nº 36/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
Para submissão de feitos ao regime de plantão, é imprescindível tratar-se de situação de urgência, ingressa após o horário
regular de expediente forense, nos termos do artigo 2º do Provimento 04/2010. Ademais, no artigo 3º, prevê-se que:
Art. 3º - Caberá à autoridade plantonista avaliar a admissibilidade da utilização do plantão, tendo em vista a apuração estrita da
urgência que o caso oferece, a merecer atendimento extraordinário.
Parágrafo único - A urgência atribuída às demandas dirigidas ao Plantão Judiciário deve ser analisada a partir da iminência de
prejuízo grave, de difícil ou incerta reparação, evidenciada pelo requerente, de modo a justificar a necessidade de provisão
jurisdicional imediata e extraordinária.
Da análise dos autos, não se evidencia situação enquadrável em regime judiciário excepcional, uma vez que como bem apontado pelo a quo, pode a Agravante intervir no feito como terceira interessada, e assim se manifestar no feito em estrita observância ao devido processo legal. Diga-se, a formação do litisconsórcio passivo se dá ao fundado interesse do Autor da ação
originária e pode persistir ou não após o saneamento do feito e a observância do juízo primário na pertinência e adequação da
formação do dito litisconsórcio, o que não obsta à agravante o direito de pleitear no feito, no prazo que apontou como dies ad
quem para a defesa na cautelar.
Assim, tem-se que os pleitos da Exordial não possuem, em si, qualquer caráter de urgência capaz de importar na necessidade
de intervenção em regime de Plantão Judiciário.
Diante do exposto, por não se tratar de situação passível de decisão em regime de plantão, devolvo os autos para encaminhamento à Distribuição e processamento regular do feito, observando que até o momento não houve recolhimento das custas
recursais.
Intime-se.
Salvador, 25 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008729-20.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
ADVOGADO: ADEMIR PASSOS
AGRAVADO: MARCOS VALÉRIO MORAES SOUZA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE
DESEMBARGADORA PLANTONISTA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO (PLANTÃO)
Cuidam os autos de Agravo do Instrumento interposto por CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA tendo em vista
decisão interlocutória, proferida nos autos da Ação Cautelar de n.º 0000002-80.2011.805.0062, onde o Magistrado a quo,
concedeu prazo, à Agravante, de apenas 5 (cinco) dias para apresentação de sua defesa.
Em suas razões, a Agravante aduziu que a Câmara Municipal de Conceição do Almeida tem prerrogativa de Fazenda Pública e
assim faz jus ao prazo em quádruplo para defender-se judicialmente, pugnando pelo efeito suspensivo a fim de reabertura de
seu prazo de defesa que aponta, como dies ad quem, 27/06/2011.
Diante das razões expostas, ingressou com o presente agravo de instrumento, em regime de plantão judiciário, pugnando, em
caráter liminar o efeito suspensivo, afirmando a presença do periculum in mora tendo em vista o mandado de citação que prevê
prazo exíguo de cinco dias para que a Ré apresente defesa, afirmando o mesmo está em desacordo com o preceito do artigo
188 do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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É o relatório.
DECIDO.
O feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pelos Provimentos nº 10/2007 e 04/2010, da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, adequados à Resolução nº 36/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
Para submissão de feitos ao regime de plantão, é imprescindível tratar-se de situação de urgência, ingressa após o horário
regular de expediente forense, nos termos do artigo 2º do Provimento 04/2010. Ademais, no artigo 3º, prevê-se que:
Art. 3º - Caberá à autoridade plantonista avaliar a admissibilidade da utilização do plantão, tendo em vista a apuração estrita da
urgência que o caso oferece, a merecer atendimento extraordinário.
Parágrafo único - A urgência atribuída às demandas dirigidas ao Plantão Judiciário deve ser analisada a partir da iminência de
prejuízo grave, de difícil ou incerta reparação, evidenciada pelo requerente, de modo a justificar a necessidade de provisão
jurisdicional imediata e extraordinária.
Da análise dos autos, não se evidencia situação enquadrável em regime judiciário excepcional, uma vez que não se vê qualquer
petição provocando o juízo de piso com fins de obter, do mesmo, a prorrogação do prazo como previsto no artigo 188 do CPC,
ou mesmo embargos de declaração, com fins de sanar possível erro material. Destarte, a possibilidade de interposição de
embargos de declaração, para sanar o possível erro material quanto à concessão do prazo de defesa da Agravante, bem assim
a ausência de resistência do juízo de piso em conceder tal prorrogação, já que não provocado, afasta a natureza de urgência do
presente recurso.
Assim, tem-se que os pleitos da Exordial não possuem, em si, qualquer caráter de urgência capaz de importar na necessidade
de intervenção em regime de Plantão Judiciário.
Diante do exposto, por não se tratar de situação passível de decisão em regime de plantão, devolvo os autos para encaminhamento à Distribuição e processamento regular do feito, observando que até o momento não houve recolhimento das custas
recursais.
Intime-se.
Salvador, 25 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2° GRAU
HABEAS CORPUS N° 0008727-50.2011.805.0000-0
EMBARGANTE IGOR LEONARDO BRITO FERREIRA
PLANTONISTA: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS - JUIZA CONVOCADA
DECISÃO
Através de advogado constituido IGOR LEONARDO BRITO FERREIRA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
PEDIDO DE LIMINAR E EFEITO INFRINGENTE EM HABEAS CORPUS, inconformado com a decisão que indeferiu a medida
liminar em HABEAS CORPUS e solicitou informações à autoridade apontada como coatora.
Alega o embargante que tem direito à concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou, ao relaxamento da sua prisão
que decorreu de autuação em flagrante delito por violação ao art. 304 do Código Penal.
Ao fundamentar os EMBARGOS, alega ainda a existência de omissão e/ou contradição, porquanto não houve fundamentação
plausível para "o não relaxamento nem a concessão de liberdade provisória, aliás sequer os mencionou, dada a OMISSÃO da
decisium".
Analisados decido:
A concessão da liminar em HABEAS CORPUS é medida de exceção, resultado de criação jurisprudencial face inexistir previsão
legal a respeito de tal medida, concedida quando o caso concreto evidencia, de plano, o constrangimento ilegal sofrido pelo
paciente.
No caso em análise a medida foi devidamente apreciada conforme se encontra fundamentada às fls. 27/28. Tal apreciação
somente se fez possível, por se tratar de Habeas Corpus, ação mandamental ampla, que admite a análise do aspecto fático,
independentemente, do atendimento aos requisitos formais da impetração, facultada a qualquer do povo, sem o necessário
formalismo próprio de toda medida judicial.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Assim, analisando o fato relatado na peça inicial no seu aspecto relativo à prisão ocorrida da qual resultou na autuação em
flagrante delito do paciente e de acordo com a argumentação exposta e os documentos apresentados, apreciou a Nobre
Desembargadora a legalidade da autuação e denegou a concessão liminar, como resposta juridicamente possível face à
impetração, porquanto "os documentos apresentados pelo Ilustre advogado impetrante (fls.11/26), não demonstraram a
admissibilidade do direito do paciente, nem a possibilidade de ocorrência de dano irreparável que venha a atingí-lo" (fls.27v),
fundamentando assim devidamente a sua decisão, ao tempo em que solicitou informações necessárias a análise meritória da
concessão.
Em sede de Habeas Corpus a peça inicial deve ser instruida adequadamente como determinado se encontra na legislação que
rege a espécie e preconiza a preconstituição da documentação necessária à apreciação do pleito, sem oportunidade para
dilação probatória. Ademais não se pode confundir os institutos que se busca utilizar, não estando assim o Julgador obrigado a
discorrer sobre o que deixou de conceder quando não se encontram inseridos na sua apreciação.
Diante do exposto, não existindo na decisão guerreada omissões, contradições ou obscuridades, que possam ser corrigidas
pelos presetes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, julgo-os improcedentes.
P.I.
Salvador, 25 de junho de 2011.
JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS
JUÍZA PLANTONISTA
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2° GRAU
HABEAS CORPUS N° 0008730-05.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: MABELL FONTES SILVA e PEDRO HENRIQUE FONTES
PACIENTE: NANDISON HENRIQUE LIMA GARRIDO (ADOLESCENTE)
IMPETRADO: DELEGACIA CIRCUNSCRICIONAL DE MATA DE SÃO JOÃO - BA
PLANTONISTA: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS - JUIZA CONVOCADA
DECISÃO
Vistos e etc...,
MABELL FONTES SILVA e PEDRO HENRIQUE FONTES, impetraram ordem de HABEAS CORPUS em favor de NANDISON
HENRIQUE LIMA GARRIDO, adolescente, aduzindo que este fora apreendido em flagrante de ato infracional ocorrido em 24 de
junho de 2011, quando com uma faca, produziu o óbito de uma pessoa que o teria ameaçado e agredido com um soco. O fato
ocorreu na comarca de Mata de São João onde o adolescente se encontra recolhido na Delegacia local, "em local apartado dos
demais detentos, mas sabe-se que a delegacia não possui instalações corretas para o abrigo do mesmo", estando assim em
desacordo com as regras impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alegam os impetrantes que o adolescente é estudante, goza do apoio da família que tem residência fixa, tendo assim direito a
permanecer ao lado desta, sem restrições à sua liberdade, porque inexistem motivos ensejadores que autorizem a internação
provisória, durante a tramitação do processo.
Analisados decido:
Analisando os fatos narrados na peça inicial, verifica-se de logo, que o adolescente e ora paciente se encontra em grave
situação de risco, necessitando da manifestação Ministerial, tendo em vista ser o órgão do Ministério Público, legitimamente
aquele que, prioritariamente, deve se manifestar sobre as providências a serem adotadas com relação aos casos em que se
apura ato infracional atribuido a adolescente, bem assim as providências que deverão ser adotadas, face a proteção integral
assegurada pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura também todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, com oportunidades e facilidades afim de lhe facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente.
Desta forma, deve se pronunciar inicialmente a Procuradoria de Justiça Criminal, voltando-me os autos a seguir conclusos, para
as devidas determinações.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de junho de 2011.
JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS
JUÍZA PLANTONISTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 253/SEMAG de 27 de junho de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, titular da 52ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, sem prejuízo de suas funções, de 28/06 a 01/07/2011 TER EXERCÍCIO no turno vespertino do Juizado Especial Criminal
JECRIM Nazaré desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 254 /SEMAG de 27 de junho de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito BENEDITO DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS, titular da 30ª Vara de Substituições da Comarca da
Capital, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até 26/07/2011, TER EXERCÍCIO na 20ª Vara dos
Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 255/SEMAG de 27 de junho de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARIANGELA LOPES NARDIN, titular da 42ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para,
sem prejuízo de suas funções, no dia 27/06/2011, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara de Tóxicos desta Comarca
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº. CGJ-766/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar JORGE MARCIANO SOUZA DE JESUS, Escrevente de cartório, cadastro nº 180.709-9, para exercer suas funções na
10ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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PORTARIA Nº CGJ-767/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Revogar a Portaria nº CGJ-755/2011-GSEC, publicada no DJE de 22 de junho de 2011, que designou Iana dos Anjos Vieira
Correia, Escrevente de cartório, cadastro nº 900.240-5 para exercer suas funções na 10ª Vara dos Feitos das Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-27037/2011
Maria José Silva, Presidente do SINPOJUD, encaminha expediente.
Remetam-se os autos à Assessoria Jurídica da CGJ, para manifestação sobre a legalidade da paralisação.
PA-28413/2011
Bel. Humberto Nogueira, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso JOSÉ ELINALDO LIMEIRA PEREIRA,
custodiado na unidade prisional de Alagoinhas/BA, para o Conjunto Penal de Feira de Santana/BA. Oficie-se o Juízo requerente
e a Direção do Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a
presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-28844/2011
Bel. George James Costa Vieira, Juiz de Direito, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 07 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos EDVALO DE JESUS SANTOS,
LUCIANO JESÉ LOPES DA SILVA, NAILTON PINHEIRO RODRIGUES e NILTON SOUZA BRITO, atualmente recolhidos na
Delegacia de Polícia de Entre Rios/BA, para o Presídio Advogado Ruy Penalva, situado em Esplanada/BA. Oficiem-se o Juízo
requerente e a Direção do Presídio Advogado Ruy Penalva para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a
presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-28293/2011
Bel. Bernardo Mário Dantas Lubambo, Juiz de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso RONALDO ALVES CUNHA, vulgo
"RONE", custodiado na COORPIN de Jacobina/BA, para o Conjunto Penal de Serrinha-BA. Oficie-se o Juízo requerente e a
Direção do Conjunto Penal de Serrinha/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por
cópia, como OFÍCIO.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 27 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Juazeiro
PA-20550/2011
Bel. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Juazeiro,
decido REFERENDAR, a Portaria nº 01/2011, que designa a servidora MARIA DALVA DA CONCEIÇÃO E SILVA, Escrevente de
Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da 1ª Vara Criminal
daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 08/04/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências
cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Sobradinho
PA-50449/2010
Lindomar Herculino da Silva, Escrevente de Cartório, solicita horário especial.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-651/2011 - ASJUC), para deferir o horário especial pretendido,
nos termos expostos no Opinativo e de acordo com o art. 114 da Lei Estadual nº 6.677/94 e decreto Judiciário nº 135/2009, arts.
2º, 4º e §§. À SIJ-CGJ, para as devidas anotações.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 27 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo S. Ribeiro, no processo abaixo relacionado:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 42403/2009 (APENSOS 62550/09 E 4916/10)
PROCESSADO(S): S.A.B.S.- CAD.095.086-6
D.F.S.L. - CAD. 129.103-3
ADVOGADO(S):
CLÁUDIO FABIANO B. BALTHAZAR - OAB/BA 10901
"Nesta data, através de contato telefônico com o Bel. Phídias Martins Júnior, foi indicado o dia e hora para a colheita do seu
depoimento.
Desta forma, designo audiência de instrução para o dia 12 de julho de 2011, às 11:00 (onze) horas, na sala de audiências da
Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, para colher os depoimentos
das testemunhas Phídias Martins Júnior e Ivan de Souza Teixeira.
Intimações necessárias. Salvador, 21 de junho de 2011."
Salvador, 27 de junho de 2011.
Belª Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro
Juiza Auxiliar da Corregedoria
Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo S. Ribeiro, no processo abaixo relacionado:
SINDICÂNCIA Nº 57829/2009
SINDICADO(A): CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE IMÓVEIS DA CAPITAL
ADVOGADO(S): CLÁUDIO FABIANO B. BALTHAZAR - OAB/BA 10901
"Designo audiência para a oitiva das servidoras Vera Lúcia Ferreira Ivo Viana e Marivanda Conceição de Souza, lotadas no 3º Ofício
de Imóveis, nesta Capital, no dia 13 de julho de 2011, às 15:30 (quinze e trinta) horas, na sala de audiências da Seção de Registros
e Processamentos Disciplinares - SERP, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, acerca dos fatos noticiados no processo.
Intimações necessárias. Salvador, 17 de junho de 2011."
Salvador, 27 de junho de 2011.
Belª Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro
Juiza Auxiliar da Corregedoria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Despacho exarado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves, no processo abaixo relacionado:
SINDICÂNCIA Nº 1146/2011
SINDICADO: L.G.M.R.- CAD.808.169-7
ADVOGADO(S): DANILO SOUZA RIBEIRO - OAB/BA 18.370
"I - Designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2011, às 09:30(nove e trinta) horas, na sala de audiências da Seção
de Registros e Processamentos Disciplinares- SERP, sala 304, do prédio anexo ao Tribunal de Justiça;
II - Intimem-se as testemunhas arroladas à fl. 295 dos autos, a fim de serem ouvidas em audiência de instrução, na data e local
supramencionados;
III - E, em se tratando de funcionário público, requisitem-se aos seus respectivos chefes;
IV - Encaminhem-se os autos ao Exmº. Des. Corregedor Geral da Justiça, solicitando prorrogação de prazo para a conclusão da
referida Sindicância.
Salvador, 21 de junho de 2011."
Salvador, 27 de junho de 2011.
Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves
Juiza Auxiliar da Corregedoria
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001910-75.1998.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA (*)
RECORRENTE: ACHÉ LABORATÓRIA FARMACÊUTICOS S/A
ADVOGADO: CLÁUDIO M. ROBORTELLA BOCHI PIGATI E OUTROS
RECORRIDO: LC LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDA VIANA LIMA E OUTROS
RECORRIDO: UNIBANCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ E OUTROS
(*) Republicado por incorreção
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143779-30.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072473-59.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MIRALVA SIMÕES BARAÚNA E OUTROS
ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JÚNIOR
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141485-34.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ALEX SANTANA NEVES E OUTROS
RECORRIDO: ALBÉRICO ANDRADE FILHO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
APELAÇÃO CRIME Nº 0002619-35.2006.805.0079-1 DE EUNAPÓLIS
RECORRENTE: MAURÍCIO RODRIGUES MORENO
ADVOGADO: FABIANO PIMENTEL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010990-31.2006.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ERICH DALTON GALVAN E ARAÚJO substituindo SANDRA MARA GALVAN
ADVOGADO: VALDETE APARECIDA STRESSER DURATE E OUTROS
RECORRIDO: MANOEL CARLOS BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000996-44.2005.805.0022-0 DE BARREIRAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS
ADVOGADO: ROSANA CARLA PEREIRA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: KARLA VANESSA DANTAS DÓREA
ADVOGADO: JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072792-61.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ RAYMUNDO FARIAS DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149346-66.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINTO E OUTROS
RECORRIDO: IVAMAR PEREIRA SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
APELAÇÃO CRIME Nº 0023743-80.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
RECORRIDO: ADINEI VASCONCELOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRÉ LOPES E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143785-37.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143785-37.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA E OUTROS
EMBARGOS REJEITADOS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0007778-94.2009.805.0000-0
DE SALVADOR
RECORRENTE: NATANAEL BORGES SOTERO E OUTRO
ADVOGADO: FABIANO PIMENTEL E MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERRERO SOUZA E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO EXTRAORDINARIO INTERPOSTOS NA APELAÇÃO Nº 0008601-31.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINAN. E INVESTIMENTO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RECORRIDO: DORACI OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: REINALDO SABACK SANTOS E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO
PRCOESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0000143-62.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: VICENTE REIS SANTANA FILHO
ADVOGADO: FABIANA MUELLER E OUTROS
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0074827-96.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO CELESTINO CONCEIÇÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000349-86.2003.805.00000 DE SALVADOR
RECORRENTE: BENEDITO MARIO LEÃO DE CERQUEIRA
ADVOGADO: VINÍCIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO E OUTROS
RECORRIDO: 2º VICE PRESIDENTE DO TRIB. DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012388-71.2010.805.00000 DE SALVADOR
RECORRENTE: CASSI - CAIXA DE ASSIS. DOS FUNCIO. DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MAURICIO CUNHA DOREA E OUTROS
RECORRIDO: NOELIA SANTANA SANDE BARBOZA
ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0142601-12.2003.805.0001
DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS
RECORRIDO: ALMERINDA DE ARAÚJO MAGALHÃES E OUTROS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEHRAMANN RÁTIS MARTINS E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0169943-56.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ALEXANDRE FARIAS JUCA ROLIM
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: DJALMA SILVA JUNIOR E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0024700-86.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: HENBARA SERV. TÉC. AERON. E PROPAGANDA AÉREA LTDA.
ADVOGADO: SYLVIO LÔBO
RECORRIDO: COELBA - CIA. DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008328-02.2003.805.0000-0 DE
SALVADOR
RECORRENTE: CRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: MARCELO BITTENCOURT AMARAL E OUTROS
RECORRIDO: ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA;
ADVOGADO: JADYR DE OLIVEIRA BARROS E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APAELAÇÃO Nº 0115508-35.2007.805.0001-0
DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
RECORRIDO: RIVALDO COSTA CRUZ
ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035627-97.1993.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIROE OUTROS
RECORRIDO: ALMIR DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016580-35.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: RUBEM RODRIGUES NOGUEIRA JR. E OUTROS
RECORRIDO: ROBERTO DE SANTANA GUTIERREZ
ADVOGADO: CARLOS FREITAS E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0045173-06.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: PENATES ESPORTE CLUBE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001578-20.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: CONTREC ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0036775-94.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: 2 IRMÃOS ALIMENTOS, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO Nº 0007247-21.2006.805.0256-0
DE TEIXEIRA DE FREITAS
RECORRENTE: ARTHUR OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: AELTON DANTAS RAINER
RECORRIDO: MARIA LAURENCIA DE JESUS
ADVOGADO: ODILON MARQUES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0177526-97.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BOTÃO DE ROSAS CONFECÇÕES LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO J. MAXIMO MOREIRA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: CINTHYA VIANA FINGERCUT E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº
0003442-47.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA BONFIM
ADVOGADO: ROBERTO ARANHA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0061518-47.1998.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ROMERO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0045180-56.2002.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOANES INDUSTRIAL S/A PRODUTOS QUÍMICOS E VEGETAIS
PROCURADORES: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTROS
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO BAHIA
ADVOGADO: VICENTE OLIVA BURATO E OUTROS
RECURSOS ESPECIAIS DESERTOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155427-94.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA E OUTROS
RECORRIDO: ERIELSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0009684-56.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CONSTRUIC-CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: BEL. HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
RECORRIDO: ECCI - ENGENHARIA, CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: BEL OTALÍCIO PRATES NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0001251-09.2007.805.0191-0 DE PAULO AFONSO
RECORRENTE: JOSÉ FLORENTINO FERREIRA
ADVOGADO: BEL ª ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: NEUZA CAVALCANTE FERREIRA
ADVOGADO: BEL NUMERIANO GILSON DE SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS DESERTOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0082392-04.2008.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: BELª GABRIELA VIANA MENEZES
RECORRIDO: ROSÂNGELA DE SOUZA SANTANA
ADVOGADO: BEL EPIFÂNIO DIAS FILHO
DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL Nº0125716-44.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS FELIX SANTANA
ADVOGADO: BEL KARLA MARIA ANJOS SEPULVEDA BALTHAZAR DA SILVEIRA
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 208/210, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o agravo interposto às fls. 188/197.
Publique-se . Salvador, 27 de maio de 2011".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0039633-88.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: BEL AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO E OUTROS
RECORRIDO: HERIKA TATIANE RIBEIRO MENDES
ADVOGADO: BELª MARIA DA SAÚDE BONFIM E OUTROS
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 253/236, remetam-se os presentes autos à 31ª Vara dos Feitos da Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls.
204/217. Publique-se . Salvador, 31 de maio de 2011".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0063048-03.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MARCANTIL
ADVOGADO: BEL VICTOR PASSOS E OUTROS
RECORRIDO: ADISSON SILVA PEREIRA
ADVOGADO: BELª CRISTIANE RAMOS DA SILVA E OUTROS
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 210/213, remetam-se os presentes autos à 31ª Vara dos Feitos da Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls.
181/195. Publique-se. Salvador, 09 de junho de 2011".
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0004416-84.2009.805.0000-0 DE SIMÕES
IMPETRANTE: ANTONIETA FIORAVANTI RAMALHO DE SOUZA
ADVOGADO: BEL. EDGAR SILVA NETO E OUTROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR:BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BEL. MARCELO FERREIRA DE MOURA E OUTROS
"Tendo em vista a certidão da Secretaria Especial de Recursos de fls. 473, indefiro o requerimento formulado à fl. 471. Publiquese. Salvador,01 junho .2011"
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0121676-87.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª. NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS
RECORRIDO: IRACI BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BELª IZABEL URPIA E OUTROS
"...Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, para que a ilustre Desembargadora, em cumprimento ao precógnito
pelo art. 543, § 7º, inciso II, do CPC, apresente o juízo de retratação, no que tangencia à fixação dos juros e correção monetária.
Publique-se. Salvador, 01 junho .2011"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0007914-57.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL JOÃO DEODATO MUNIZ DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: ABASE-ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE SUPERMERCADOS E OUTROS
ADVOGADO: BELª GEISY FRIEDA ALMEIDA E OUTROS
"...Ante o exposto, ...declaro prejudicado o presente agravo de instrumento em recurso extraordinário. Publique-se . Salvador,
07 de junho de 2011".
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0006847-57.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ALDIR DE JESUS LOPES
PROCURADOR: BEL LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO E OUTROS
AGRAVADO: BANCO NITAÚ S/A
"...Ante o exposto, retornem os presentes autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para fins de esclarecimentos. Após,
conclusos. Publique-se . Salvador, 08 de junho de 2011".
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012946-43.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
AGRAVADO: MARLEY REIS DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: BEL. JÂNIO CÂNDIDO SIMÕES NERI E OUTROS
"...Ante o exposto, verificando o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo leading case (RE 598099/MS), amparado no § 1º do art. 543-B do Código de Processo Civil , determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do
supremo tribunal federal. Publique-se . Salvador,09 .janeiro.2011"
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0003763-48.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTUDE-ESTABELECIMENTOS UNIDOS DE EDUCAÇÃO
SOCIEDADE CIVIL
ADVOGADO: BEL FRANCISCO MARQUES MAGALHÃES NETO E OUTROS
RECORRIDO: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: BEL JADYR DE OLIVEIRA BARROS E OUTROS
"...Ante o exposto e considerando que não foi identificada a questão sob repercussão geral, determino a remessa dos autos ao
Egrégio Supremo Tribunal Federal, a fim de que a sua Secretaria Judiciária indique o número do recurso extraordinário ou
agravo de instrumento submetido à repercussão geral, acerca da matéria sob debate. Publique-se . Salvador, 20 de maio de
2011".
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201904-15.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: OSVALDO DE QUEIROZ GOMES
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
"A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão
do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0084666-14.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o
sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 15 de
junho de 2011."
"A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do
recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0084666-14.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento
do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 15 de junho de 2011."
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018569-25.2009.805.0000-0 DE ITABUNA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: BALDOINO DIAS SANTANA JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: CARLOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: ANSELMO LUIS DOS SANTOS BENEVIDES E OUTROS
"Homologo a desistência do agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto pelo Banco Bradesco S/A, formulada
por advogado com bastante poderes. Publique-se. Remetam-se os autos à origem. Salvador, 20 de junho de 2011. "
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112552-75.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO E OUTROS
RECORRIDO: LUZINETE OLIVEIRA PRADO DOS SANTOS
ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA, JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 119/121, remetam-se os presentes autos à 5ª Vara dos Feitos da Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 78/
93. Publique-se. Salvador, 07 de junho de 2011."
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000776-05.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JAILTON SANTOS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS
RECORRIDO: HSBC BANK S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
"Ante o exposto, tratando-se de recurso especial contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorado no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo
de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011."
RECURSO ESPECIAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000454-57.2010.805.0052-0
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE RIACHO GRANDE E OUTROS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES E OUTROS
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CASA NOVA
"(...) Contudo, absteve-se o recorrente de demonstrar necessitar do benefício pleiteado. Desta forma, indefiro o pedido de
assistência judiciária gratuita formulado às fls. 105, ficando o recorrente intimado para efetuar pagamento do preparo recursal,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção."
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0025238-58.1990.805.0001-0
RECORRENTE: JOSÉ SANTOS GARCIA COSTA
ADVOGADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
RECORRIDO: ODILON PACHECO SILVA
ADVOGADO: ADÃO DE ASSUNÇÃO DUARTE E OUTROS
"(...) Não tendo o recorrente comprovado necessitar do benefício pleiteado, indefiro os pedidos de assistência judiciária gratuita
formulados às fls. 67 e 82. Desta forma, fica intimado o recorrente a efetuar o preparo dos recursos, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de deserção."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0151304-19.2009.805.0001-0
RECORRENTE: EUCLIDES GARCEZ DUARTE (DE CUJUS), REPRESENTADO POR CÉLIA ACCIOLY DUARTE
ADVOGADO: MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO E OUTROS
"À vista da transação celebrada pelas partes às fls. 238/240, através de advogados com bastantes poderes, determino a
remessa dos presentes autos à 5ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Aplica-se
ao feito o art. 503, parágrafo único do Código de Processo Civil vigente."
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0206836-46.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL CARNAVALESCA FILHOS DE GANDHI
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA E OUTROS
RECORRIDO: VERDE OLIVA ARTIGOS MILITARES LTDA.
ADVOGADO: RAUL NEI MARQUES REQUIÃO
"(...) Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um
deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome
de determinado patrono. Com tais considerações, indefiro o pleito.
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DESPACHO EXARADO PELO EXMO. DR. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2ª VICE- PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO:
EMBARGOS INFRINGENTES Nº0000063-18.2002.805.0203-1 DE PRADO(*)
RECORRENTE: IDALINA DA ROCHA DANATO
ADVOGADO: BEL. FERNANDO G. CAMPINHO, CARINA CANGUÇU E FABIANE
AZEVEDO DE SOUZA.
RECORRIDO: JOAQUIM ALVES DA SILVA
ADVOGADO: BEL JESSE GERBASE
*REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 267/268.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0054112-43.1996.805.0001-0
RECORRENTE: MARIA OCTÁVIA PYTHAGORAS FREITAS
ADVOGADO: RUTH MARIA GOMES PALHARES E OUTROS
RECORRIDO: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA E OUTROS
"(...) Assim, indefiro o pedido de fls. 1681, para determinar que a recorrente comprove o preparo do recurso especial por ela
manejado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, colacionando as guias devidamente pagas aos autos ou
certificando sua ausência, retornem os presentes autos conclusos."
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0020543-34.2008.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
AGRAVADO: JOSÉ ANDRADE SANTOS SOARES
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAÍSO E OUTROS
"(...) Ante o exposto e considerando que não foi identificada a questão sob repercussão geral, determino a remessa dos autos
ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, a fim de que a sua Secretaria Judiciária indique o número do recurso extraordinário ou
agravo de instrumento submetido à repercussão geral, acerca da matéria sob debate."
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0005492-90.2002.805.0000-2
AGRAVANTE: SLI ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: GERALDO PINHEIRO DE BRITO FILHO E OUTROS
AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S.A.
ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO ONOFRE E OUTROS
"(...) Ante o exposto e considerando que não foi identificada a questão sob repercussão geral, determino a remessa dos autos
ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, a fim de que a sua Secretaria Judiciária indique o número do recurso extraordinário ou
agravo de instrumento submetido à repercussão geral, acerca da matéria sob debate."
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005631-95.2009.805.0000-0
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTROS
RECORRIDO: JOSELITA ALMEIDA VILAS BOAS E OUTROS
ADVOGADO: ROMMEL SERRA VASCONCELOS E OUTROS
"(...) Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão proferida anteriormente e determino a remessa dos presentes autos ao
Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal."
RECURSO ESPECIAL NA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004054-48.2010.805.0000-0
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES E OUTROS
RECORRIDO: BERENICE MARIA LIMA DE CARVALHO
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA E OUTROS
"(...) Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao
Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal."
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RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002920-49.2011.805.0000-0
RECORRENTE: EDUARDO DE ARAÚJO FREITAS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS
RECORRIDO: BANCO AYMORÉ CRÉDITO
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"(...) Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao
Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal."
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0097448-19.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª GIOCONNDA LADEIA E OUTROS
RECORRIDO: BARRETO DE ARAÚJO LAV. I. C. S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"Certifique a Secretaria Especial de Recursos, se decorreu in albis o prazo para apresentação de agravo da decisão de fls. 73/
74, que negou seguimento ao Recurso Especial. Sem recursos, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador,
31.maio.2011".
APELAÇÃO CÍVEL Nº0074081-87.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CAMILO OLIVEIRA DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
"Certifique a Secretaria Especial de Recursos, se decorreu in albis o prazo para apresentação de agravo da decisão de fls. 229/
230, que negou seguimento ao Recurso Especial.
Sem recursos, remetam-se os autos à origem. Publique-se.
Salvador, 14.junho.2011".
APELAÇÃO CÍVEL Nº0097448-19.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ FERNANDES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"Certifique a Secretaria Especial de Recursos, se decorreu in albis o prazo para apresentação de agravo da decisão de fls. 69/
70, que negou seguimento ao Recurso Especial. Sem recursos, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador,
31.maio.2011".
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº0000335-77.2007.805.0060-0 DE COCOS
RECORRENTE: HALLER NICHELE BOGONI E OUTROS
PROCURADOR: BEL RICARDO CHAGAS DE FREITAS , JOÃO BATISTA FERRAIRO
HONÓRIO E OUTROS
RECORRIDO: MINAS NORTE AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO: BEL. JOSÉ MARNY PINTO JUNQUEIRA JR
"Cumpra-ser o quanto disposto na parte final do despacho de fls. 1299 dos autos. Publique-se. Salvador, 13.junho.2011".
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0013269-48.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: GUILLERMO JAVIER PEREIRA ETKIN
ADVOGADO: BEL ª EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO E OUTROS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: BELª ARACELY VANESSA JARDIM SOUBAHIA E OUTROS
"Encaminhem-se os autos à Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Cível para a certificação da publicação do Acórdão dos
Embargos Declaratórios de fl. 269/272.
Após, conclusos. Publique-se. Salvador, 16.junho.2011".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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APELAÇÃO CÍVEL Nº0126936-82.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ZÊNIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO: BEL. JOÃO ROSA
"Cumpra a Secretaria Especial de Recursos a parte final da decisão de fl. 400. Publique-se. Salvador, 02.junho.2011".
EMBARGOS INFRINGENTES Nº0000063-18.2002.805.0203-1 DE PRADO
RECORRENTE: IDALINA DA ROCHA DANATO
ADVOGADO: BEL. FERNANDO G. CAMPINHO, CARINA CANGUÇU E FABIANE
AZEVEDO DE SOUZA.
RECORRIDO: JOAQUIM ALVES DA SILVA
ADVOGADO: BEL JESSE GERBASE
"Constato o equívoco dos nomes dos advogados da recorrente na decisão de fls. 267/268, republique-se retificando o nome dos
advogados para Fernando G. Campinho, Carina Canguçu e Fabiane Azevedo de Souza.
Publique-se . Intime-se. Salvador, 01 de junho de 2011".
APELAÇÃO Nº0106399-60.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: DURVAL PARANHOS SILVA E OUTROS
ADVOGADO: BEL NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
"Encaminhem-se os autos à Secretaria da Egrégia Quarta Câmara Cível, considerando a ausência de comprovação, nos autos,
da necessária intimação pessoal do Procurador do Estado sobre os termos do Acórdão dos Embargos Declaratórios de fls. 144/
149. Publique-se. Salvador, 16.junho.2011".
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015853-76.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARIA NILZA DE SOUZA SILVA DANTAS MENDES
ADVOGADO: ROGÉRIO ATAÍDE CALDAS PINTO
RECORRIDO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADO: LÍGIA SANTNA DA FONSECA
PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA
"Tendo em vista os termos da petição de fls. 257, certifique a Secretaria Especial de Recursos a respeito do quanto ali alegado.
Em seguida, retornem conclusos. Publique-se. Salvador, 15 de abril de 2011."
APELAÇÃO Nº 0125259-85.2003.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: JOSELITA CARDOSO LEÃO
APELADO: ELVIRA FALCÃO DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA
"Retornem os presentes autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para certificar o trânsito em julgado da decisão de fls. 726/
730 e, não havendo interposição de recurso, baixem os autos à origem."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0102867-15.2007.805.0001-0
RECORRENTE: BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: ILDEMAR MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA E OUTROS
"Intime-se o recorrente Banco Finasa S.A. para apresentar os comprovantes originais do preparo do Recurso Especial na
Apelação nº 0102867-15.2007.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção."
APELAÇÃO Nº 0071722-04.2008.805.0001-0
APELANTE: CHOCOLATES DUFFY E OUTROS
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE SOUZA E OUTROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: JULIANA MENDES SIMÕES
"Remetam-se os autos à Secretaria da Egrégia Quinta Câmara Cível, posto que os Embargos de Declaração de fls. 294/302,
opostos pelo Estado da Bahia, encontram-se pendentes de julgamento. Após, conclusos."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0050118-16.2010.805.0001-0
RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: GILMAR SOUZA DE JESUS
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"Intime-se o recorrente Banco Panamericano S.A. para apresentar os comprovantes originais do preparo do Recurso Especial
na Apelação nº 0050118-16.2010.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002950-04.1999.805.0001-0
RECORRENTE: ROBERTO JOÃO STARTERI SAMPAIO
ADVOGADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
RECORRIDO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: ELISA MARIA ODAS, DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS
"Certifique-se a Secretaria Especial de Recursos se decorreu in albis o prazo para apresentação de recurso da decisão de fls.
333. Sem recursos, remetam-se os autos à origem."
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015722-16.2010.805.0000-0
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: EDITE CARMONIA DE SOUZA
ADVOGADO: KENOEL VIANA CERQUEIRA
"Intime-se BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, para realizar o complemento do preparo do Recurso
Especial no Agravo de Instrumento nº 0015722-16.2010.805.0000-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011, do STJ."
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013100-95.2009.805.0000-0
RECORRENTE: DERALSITA ANTÔNIA TEIXEIRA DE PINHO
ADVOGADO: ALOÍSIO FIGUEIREDO ANDRADE JÚNIOR
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
"Atento ao quanto disposto na decisão de fls. 341/344, proferida pelo Ministro Humberto Martins nos autos do Agravo de
Instrumento tombado sob nº 0013100-95.2009.805.0000-0, intime-se a recorrente Deralsita Antônio Teixeira de Pinho para
efetuar o pagamento das custas recursais, conforme Resolução nº 01, de 16 janeiro de 2008, no prazo de 5 dias, sob pena
deserção. Após, conclusos."
HABEAS CORPUS Nº 0012788-85.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: MIGUEL ARCANJO MONTALVÃO PIRES
PACIENTE: MIGUEL ARCANJO MONTALVÃO PIRES
ADVOGADO: MIGUEL ARCANJO MONTALVÃO PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MONTE ALTO
"Tendo em vista o despacho de fls. 184, remetam-se os presentes autos à Secretaria Especial de Recursos ara que proceda a
intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões.
Após, retornem os bancos ao Superior Tribunal de Justiça."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006884-84.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: RENILSON CONCEIÇÃO DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: HÉLIA BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
"Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea 'a', co CPC, em face da
interposição de recurso ordinário."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006033-45.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: ADRIANO MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA
"Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea 'a', co CPC, em face da
interposição de recurso ordinário."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008171-82.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: RANGEL DA CRUZ LEAL
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
"Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea 'a', co CPC, em face da
interposição de recurso ordinário."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013547-49.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CENTAURUS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO E OUTROS
RECORRIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO
"Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da
interposição de recurso ordinário. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007932-78.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: RICARDO SILVA COSTA
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RECORRIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
PROCURADOR: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
"Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da
interposição de recurso ordinário. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002652-61.2002.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: POSTO PÉ DE SERRA
ADVOGADO: LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS e LUCIANO P. SEPULVEDA
RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: KLEBER MONTEIRO BRAGA
"Intime-se o recorrente para em 05 (cinco) dias juntar aos autos originais dos comprovantes de pagamento do preparo recursal,
acostados às fls. 190/191, sob pena de deserção. Salvador, 08 de junho"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076018-69.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA
RECORRIDO: CLAUDIA KARINE SILVA RODRIGUES ARAÚJO PINHO
ADVOGADO: ANA PAULA G. BORGES
"Intime-se o recorrente para em 05 (cinco) dias juntar aos autos originais dos comprovantes de pagamento do preparo recursal,
acostados às fls. 167/168, sob pena de deserção. Salvador, 08 de junho"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096755-64.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO: ROMULO ROMANO SALLES E OUTROS
RECORRIDO: ARY DIAS FIGUEIREDO
ADVOGADO: ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA
"Intime-se o recorrente para em 05 (cinco) dias juntar aos autos originais dos comprovantes de pagamento do preparo recursal,
acostados às fls. 228/229, sob pena de deserção. Salvador, 08 de junho"
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0018590-98.2009.805.0000-0 DE ITABUNA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: BALDOINO DIAS SANTANA JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: CARLOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: ANSELMO LUIS DOS SANTOS BENEVIDES E OUTROS
"R.H. Tendo em vista a desistência do AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 001856925.2009.805.0000-0 (em apenso), remetam-se os presentes autos à 1ª Vara dos Feitos Relativos às relações de consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna. Publique-se."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad 1 / Página 76
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003076-04.2002.805.0113-0 DE ITABUNA
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: BALDOINO DIAS SANTANA JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: CARLOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: ANSELMO LUIS DOS SANTOS BENEVIDES E OUTROS
"R.H. Tendo em vista a desistência do AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 001856925.2009.805.0000-0 (em apenso), remetam-se os presentes autos à 1ª Vara dos Feitos Relativos às relações de consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna. Publique-se."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009533-38.2009.805.0103-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
RECORRIDO: JEANE SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"Intime-se o recorrente para em 05 (cinco) dias juntar aos autos originais dos comprovantes de pagamento do preparo recursal,
acostados às fls. 97, sob pena de deserção. Salvador, 08 de junho"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000300-67.2010.805.0269-0 DE URUÇUCA
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO: ROMULO ROMANO SALLES E OUTROS
RECORRIDO: MARIA ALICE DOS REIS
ADVOGADO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS
"Intime-se o recorrente para em 05 (cinco) dias juntar aos autos originais dos comprovantes de pagamento do preparo recursal,
acostados às fls. 141, sob pena de deserção. Salvador, 08 de junho"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037318-53.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA
RECORRIDO: HILÁRIO GONÇALVES DE SOUZA
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
"Intime-se o recorrente BV Financeira S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº
0037318-53.2010.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de
2011 do STJ. Publique-se. Salvador 07 de junho de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135908-41.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EMPRESA BAHIANA DE JORNALISMO S/A
ADVOGADO: MARCIO GOMES
RECORRIDO: EMILIANO JOSÉ DA SILVA FILHO
ADVOGADO: JERÔNIMO LUIZ PLÁCIDO DE MESQUITA
"Intime-se o subscritor do recurso de fls. 392/400 para assinar o mesmo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento. Após, retornem os autos conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Salvador, 25 de maio de 2011."
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0176209-64.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RECORRIDO: JOSÉ SILVA MATOS
ADVOGADO: SANDRA MARA DE OLIVEIRA GUIMARÃES NUNES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014035-98.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CARLOS FRANCISCO SOUZA
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152524-52.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ JUVENAL DOS SANTOS
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152524-52.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: FRANCISCO MORAES REBOUÇAS
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011813-63.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CRISTIANO RODRIGUES ABREU
ADVOGADO: TELMO GONÇALVES LIMA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075142-80.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: ARQUIMEDES DA SILVA SANTOS & OUTROS
ADVOGADO: MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000014-09.2000.805.0021-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA
ADVOGADO: MARCELO MARQUES NAPOLI
RECORRIDO: NORMÊNIA BARRETO DOS SANTOS CARNEIRO &¨OUTROS
ADVOGADO: LOURENA FIGUEIREDO MACHADO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187243-94.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: NAZIR PEDREIRA GUIDEZ
ADVOGADO: SANDRA MARTA C. NOGUEIRA & OUTROS
RECORRIDO: RENILDA BRITO DA CRUZ
DEFENSOR: IEDA MACIEL GUIMARÃES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070079-11.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSINEIDE FIGUEIREDO DA COSTA
ADVOGADO: THIAGO ALMEIDA
RECORRIDO: FINANCEIRA ALFA S/A
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088119-46.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: FILIPE FRANÇA MACHADO
RECORRIDO: NILTON DA LUZ RIBEIRO
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127580-25.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
RECORRIDO: EDGAR FERREIRA PESSOA PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA & OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005888-52.2011.805.0000-0 DE ILHÉUS
RECORRENTE: GERALDO FERREIRA DA SILVA & OUTROS
ADVOGADO: ROSIMAR DE OUZA ALMEIDA
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PEQUENOS PROD. AGROECOLOGISTAS DA BAHIA
ADVOGADO: EDVALDO SOUTO DA SILVA & OUTRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047743-76.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA & OUTROS
RECORRIDO: EDILENE MARIA GALVÃO DE ANDRADE
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002049-27.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS SILVA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003440-06.2002.805.0103-0 DE ILHÉUS
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MAURÍCIO SANTOS & OUTROS
RECORRIDO: VALDICK DÓREA
ADVOGADO: NELSON MALINARDI
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003152-95.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: FERTIN FERRAGENS E TINTAS LTDA
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: CANTIDO WESTPHALEN BARROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000251-22.2006.805.0057-0 DE CÍCERO DANTAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS
ADVOGADO: ANDERSON BATISTA
RECORRIDO: ADILSON OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075789-80.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RECORRIDO: SUL EMPREENDIMENTOS E SERV. URBANOS LTDA
ADVOGADO: RENATA AMÕEDO CAVALCANTE
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154824-89.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: FERNANDO ANTÔNIO DUARTE DANTAS
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119460-56.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ROQUE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001109-54.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
RECORRIDO: IZABELA VITÓRIO DE SANTIAGO SANTANA
ADVOGADO: GILVAN SANTOS ASSUMPÇÃO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152857-43.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
RECORRIDO: JOB MORAES DE ANDRADE & OUTROS
ADVOGADO: ADRIANO ROCHA LEAL
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0153353-38.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MIGUEL SALVADOR OLIVEIRA SANTIAGO
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016135-29.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
RECORRIDO: VERÔNICA MARIA GÓES DA SILVA
ADVOGADO: MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054910-47.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA
RECORRIDO: GERSON SILVA COUTINHO
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027467-92.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA
RECORRIDO: FLÁVIO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002073-45.2004.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: SALVERNANDES DE ASSUNÇÃO ALMEIDA
ADVOGADO: HUMBERTO SÉRGIO NASCIMENTO SEARA
RECORRIDO: DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES
ADVOGADO: ALINE RIBEIRO CORREIA ALVES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000001-72.1971.805.0135-0 DE ITUBERÁ
RECORRENTE: ROMILDO OLIVEIRA SALES & OUTROS
ADVOGADO: ELIEZÉ SANTOS
RECORRIDO: MARIA ANGÉLICA FERNANDES & OUTROS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS TELES & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110522-43.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107459-39.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
RECORRIDO: MAURÍCIO ANTÔNIO BEIJES
ADVOGADO: ZIBIA LÚCIA DAMASCENO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0190353-38.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: MAURÍLIO GONÇALVES CAVALCANTE
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005352-41.2011.805.0000-0 DE CORRENTINA
RECORRENTE: FÁBIO PEREIRA JUNIOR & OUTROS
ADVOGADO: TACIANA G. NADAL
RECORRIDO: UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO & OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0190353-38.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: GRACILDA MARIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO DE QUEIROZ CUNHA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017963-43.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RECORRIDO: MARIVALDO RAIMUNDO PEREIRA DE QUEIROZ
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000563-58.2009.805.0003-0 DE ACAJUTIBA
RECORRENTE: ALEXANDRO CRUZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: GILSON ARAÚJO DA CRUZ
RECORRIDO: PANAMERICANO ADM. DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003854-72.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO
RECORRIDO: SANDRO ALEX OLIVEIRA DE MIRANDA
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0190353-38.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: IRANILTON PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO: VONAIRE SANTOS FONSECA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007733-78.2008.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: LOJAS RENNER S/A
ADVOGADO: BERENICE ELIZABETH LAMBERT & JULIO CESAR GOULART LANES
RECORRIDO: MARLOS ALEXANDRE LESSA DA SILVA
ADVOGADO: NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0197741-55.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RECORRIDO: CREUZA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 508, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)
INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSOS:
RECURSO ORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011813-63.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CRISTIANO RODRIGUES ABREU
ADVOGADO: TELMO GONÇALVES LIMA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Conselho da Magistratura
Correição Parcial nº 0004200-55.2011.805.0000-0 - Salvador
Reclamante: Jesse Reis de Alcântara
Defensor:
Bel. Ussiel E. D. Xavier Filho
Reclamado: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal de Salvador
Relatora:
Desª Telma Laura Silva Britto
DECISÃO
Cuidam os autos de pedido de Correição Parcial apresentado por Jesse Reis de Alcântara em face do Juiz de Direito substituto
da 14ª Vara Criminal de Salvador.
Inicialmente, a relatoria coube ao Des. Carlos Alberto Dultra Cintra (fls. 74), que se deu por impedido (fls. 106).
Da mesma forma, não tenho condições de atuar no presente feito, isto porque o Juiz prolator da decisão impugnada é meu
irmão.
À vista disto, declarando meu impedimento, devolvo os autos ao SECOMGE, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Salvador, em 22 de junho de 2011.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Conselho da Magistratura
Correição Parcial nº 0006153-54.2011.805.0000-0 - Salvador
Reclamante: Jeferson Andrade Batista
Advogado: Bel. Mário Ferreira Araújo Filho e outros
Reclamado: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0005561-10.2011.805.0000-0
Relatora:
Desª Telma Laura Silva Britto
DECISÃO
Vistos etc.
Cuidam os autos de Correição Parcial agitada por Jeferson Andrade Batista em face da Desembargadora Relatora do Agravo de
Instrumento nº 0005561-10.2011.805.0000-0.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Entretanto, falece competência a este Conselho da Magistratura para conhecer do pedido.
É que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não inclui nos artigos 102 e 103, que tratam da competência do Conselho da Magistratura, a de apreciar pedido de correição parcial contra ato de Desembargador e/ou Juiz Substituto.
Em verdade, o Regimento Interno sequer alude à correição parcial em face de decisão proferida por Desembargador e/ou Juiz
Substituto em segundo grau de jurisdição, restringindo-se as referências, apenas e unicamente, ao juiz de primeiro grau:
"Art. 246 - Distribuído o pedido, poderá o Relator:
(...)
III - requisitar as informações ao Juiz, assinando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para prestá-las.
(…)
Art. 247 - Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação ao Juiz, com posterior remessa de cópia do acórdão"
Todavia, tem-se aplicado a hipóteses similares, por analogia, a disciplina do § 6° do art. 417 do RITJBA, que trata da Representação por Excesso de Prazo, verbis:
"Art. 417 - omissis
§ 6º - Quando a representação for contra Desembargador, o Órgão competente para o julgamento será o Tribunal Pleno"
Diante disto, declaro a incompetência do Conselho da Magistratura para apreciar o pedido e determino o envio dos autos ao
SECOMGE, para que ali se proceda à redistribuição do feito e posterior remessa ao Tribunal Pleno.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, em 22 de junho de 2011.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
INTIMAÇÃO
FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), QUE RETEM INDEVIDAMENTE O(S) PROCESSO(S) ABAIXO
LISTADO(S), INTIMADO(S) PARA DEVOLVÊ-LO(S) NO PRAZO DE VINTE E QUATRO (24) HORAS, SOB AS PENAS DO ART.
196 DO CPC, ART. 356 DO CP E ARTS. 34, XXII E 37, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DOS ADVOGADOS):
PROCESSO : AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011085-95.2005.805.0000-0
RELATOR : DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
COMARCA : SALVADOR
IAUTOR : ESTADO DA BAHIA
RÉU : PAULO MOTTA ALVES PEIXOTO E OUTROS
ADVOGADO : FLÁVIA DE SOUZA PINTO (OAB Nº 21588)
RETIRADA : 27.05.2011
Salvador, 27 de junho de 2011
Bela. Janie Margarete Barros Reis de Castro
Diretora de Secretaria das Seções Cíveis
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Seção Cível de Direito Público
Mandado de Segurança nº 0001202-90.2006.805.0000-0 -Salvador
Impetrante : Manoel da Silva Filho
Advogado : Roberto de Oliveira Aranha
Impetrado : Secretário de Administração do Estado da Bahia
Relatora : Desª. Telma Laura Silva Britto
Despacho
Decorridos mais de 30 dias sem iniciativa de qualquer das partes, arquive-se, com baixa.
Salvador,22.06.2011
Telma Britto
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011310-42.2010.805.0000-0
ORIGEM: Salvador
IMPETRANTE: Dislene Cardoso de Brito
ADV.: Bel. Rodrigo de Castro Franco de Oliveira, OAB/Ba 31.140
IMPETRADO: Secretário de Educação do Estado da Bahia
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Em face do quanto requerido pelo Estado da Bahia às fls. 140/141, reitere-se o ofício de fls. 136 à autoridade impetrada,
Secretário de Educação do Estado da Bahia, solicitando, inclusive, que informe os valores correspondentes às licenças prêmio
não gozadas pela Impetrante, com o intuito de dar cumprimento ao acórdão de fls. 107/115.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 27 de Junho de 2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Ação Rescisória nº 0005505-74.2011.805.0000-0
Autor: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Cristiane de Araújo Goes Magalhães
Réu : Agenor Bomfim
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Estado da Bahia contra Agenor Bomfim, com escopo de rescindir acórdão proferido
nos autos da ação de reintegração de cargo público nº. 140.01.856863-8.
A ação rescisória em comento está lastreada em violação literal de lei e erro de fato (artigos 485, V e IX, do CPC).
Fundamenta o autor que houve violação aos artigos 264, 460 e 515 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil e art. 1º do Decreto
20.910/32, sob os seguintes fundamentos:
a) inovação em sede recursal;
b) violação ao princípio da devolutividade da apelação, já que o acórdão rescindendo não apreciou a alegação de prescrição do
fundo do direito, embora ventilada tal preliminar em sede de contestação;
c) ofensa ao prazo prescricional para ajuizamento de ação de reintegração de cargo público.
Acrescenta que houve erro de fato no acórdão rescindendo ao entender que o ato demissional do réu estava fundamentado em
lei não pertinente com as infrações apuradas no curso do processo administrativo disciplinar. Nesse ponto, destaca que houve
mero erro de digitação na transcrição da lei no ato demissional (onde tinha Lei nº. 3.347/75 deveria ter Lei nº. 3.374/75), que não
implica nulidade do processo administrativo ou inobservância ao princípio do devido processo legal.
Por fim, requer antecipação dos efeitos da tutela, sob alegação de que o periculum in mora consiste na reintegração do réu ao
cargo público de Delegado de Polícia Civil e pagamento dos seus vencimentos, bem como a procedência da demanda, com a
rescisão do julgado atacado e novo julgamento do feito no sentido de reconhecer a prescrição do fundo do direito ou de negar
a pretensão de reintegração em cargo público do réu.
É o breve relatório.
A concessão de medida liminar em sede de ação rescisória é medida excepcional, autorizada apenas se presentes os seus
requisitos legais, nos termos do art. 489 do CPC.
In casu, restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão de medida liminar.
Cuida-se de ação rescisória que visa desconstituir julgado proferido nos autos da ação de reintegração de cargo público proposta pelo ora réu contra o autor.
Naqueles autos restou decidido que o réu faz jus a reintegração ao cargo de Delegado de Polícia Civil, bem como às parcelas
remuneratórias não percebidas durante o período de afastamento do cargo, sob fundamento de que houve violação ao princípio
do devido processo legal na condução do processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão a bem do serviço
público do réu.
Vários foram os fundamentos alicerçados pelo autor desta ação rescisória com o intuito de suspender a execução do predito
julgado e de obter êxito na demanda rescisória,
À primeira vista, tais alegações são aptas a gerar o fumus boni iuris, um dos requisitos necessários para a concessão da medida
liminar.
De fato, por ora, constata-se a possibilidade de ocorrência de violação literal aos dispositivos legais arrolados pelo autor, bem
como de aparente erro de fato sustentado na peça exordial.
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Em juízo sumário, acolhe-se a alegação de que houve inovação recursal no julgado rescindendo e, por conseguinte, afronta aos
artigos 264 e 460 do CPC.
Isso porque, aparentemente a tese abraçada pelo acórdão guerreado foi ventilada apenas em sede recursal, o que, em regra,
não é autorizado pelo sistema processual pátrio.
Em relação à arguição de que houve violação ao princípio da devolutividade do recurso, tendo em vista que o acórdão hostilizado
não apreciou a prescrição da ação de reintegração de cargo público, matéria suscitada pela defesa, merece, por ora, prosperar,
tendo em vista a aparente violação ao art. 515, §§ 1º e 2º do CPC.
No tocante à alegação de erro de fato, consistente na equivocada premissa do acórdão impugnado de que o ato demissional do
réu estava fundamentada em lei não pertinente com as infrações apuradas no curso do referido processo administrativo, também merece ser reverenciada.
É que tudo indica que houve o chamado erro de fato no juízo rescindendo, na medida em que o referido julgado foi lastreado em
falsa afirmativa de que o ato administrativo consistente na demissão do réu foi fundamentado em lei inexistente. Isso porque, de
um rápido exame dos autos, verifica-se que o ato administrativo em comento foi fundamentado em lei existente, embora se
verifique a mera ocorrência de erro material ao ser transcrita a norma em comento no ato administrativo demissional.
Ademais, existente o periculum in mora em favor do autor, tendo em vista que a execução do julgado rescindendo culminará na
reintegração do réu nos quadros da Polícia Civil para exercer o cargo de Delegado da Polícia Civil, reintegração esta acompanhada do pagamento da remuneração correspondente ao período em que o réu esteve afastado do serviço público. Nesse
ponto, importa frisar que o percebimento de tais verbas pelo réu, por conta de possuir caráter alimentar, não ensejará a posterior
devolução.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR
SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
1. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não
corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé.
2.
Pelo princípio da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de
trabalho entre agente público e Estado. (RMS 18.121, Rel. Min. Paulo Medina)
3.
Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de
enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família.
4. Ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa -fé e com
base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição.
Precedentes.
5. Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.
(EREsp 612.101/RN, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 12/03/2007, p. 198)
Isso posto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, para determinar a imediata suspensão da execução do acórdão rescindendo. Comunique-se, com urgência, ao juízo rescindendo.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 491 do CPC.
Publique-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Seção Cível de Direito Privado
Embargos de Declaração no 0002990-03.2010.805.0000-6
opostos no Agravo Regimental nos
Embargos de Declaração opostos na
Impugnação ao
Cumprimento de Sentença nº 0002990-03.2010.805.0000-0 - Salvador
Embargante: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Bel. Bruno de Almeida Maia
Embargados: Hugo Amaral Villarpando e outros
Advogado: Bel. Hugo Amaral Villarpando
Relatora:
Desª. Telma Laura Silva Britto
Decisão
Através da petição de fls. 294/298, o Banco Executado opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 282/289.
Em prol de sua pretensão, afirma o Banco Embargante que a decisão embargada foi objeto de retratação parcial, pelo que
deveria, quanto ao remanescente, ter sido remetido à mesa para julgamento do Órgão Colegiado, especialmente no que diz
respeito à correta interpretação e aplicação do art. 475-J, do CPC. Aduziu que a decisão é obscura, tendo em vista que "faz
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menção ao mês de outubro/2009, data do trânsito em julgado, como sendo o termo inicial e refere-se ao dia 30 de outubro de
2009 como sendo o termo final, pelo que não haveria juros" (fls. 294/298)
É o relatório. Decido.
Procede a insurgência do Banco Executado.
De fato, havendo, como há, matérias argüidas pelo Embargante que não foram acolhidas no juízo de retratação (fls. 282/289),
merecia a questão ser levada para apreciação pelo Colegiado, tal como determina o art. 319, caput, do RITJBA, verbis:
"Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas
causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso
próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em
mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de
inclusão em pauta, a menos que haja retratação"
No que pertine à obscuridade, de igual sorte, procede a insurgência, havendo realmente falta de clareza no julgado no que diz
respeito ao cálculo dos juros.
Todavia, a questão a esse título suscitada deverá ser dirimida pelo Colegiado, conjuntamente com as demais questões, quando
do julgamento do agravo regimental.
Em razão do exposto, acolho os embargos para, suprindo a omissão apontada, submeter o Agravo Regimental de fls. 236/246
ao Colegiado.
P.R.I.
Salvador, em 21 de junho de 2011.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Seção Cível de Direito Privado
Embargos de Declaração no 0004747-32.2010.805.0000-7
opostos no Agravo Regimental nos
Embargos de Declaração opostos na
Impugnação ao
Cumprimento de Sentença nº 0004747023.2010.805.0000-0 - Salvador
Embargante: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Bel. Bruno de Almeida Maia
Embargados: Espólio de Luiz Nobre Figueiredo, representado por Claudia Maria Troesch Figueiredo e outros
Advogado: Bel. Hugo Amaral Villarpando
Relatora:
Desª. Telma Laura Silva Britto
Decisão
Através da petição de fls. 262/266, o Banco Executado opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 248/257.
Em prol de sua pretensão, afirma o Banco Embargante que a decisão embargada foi objeto de retratação parcial, pelo que
deveria, quanto ao remanescente, ter sido remetido à mesa para julgamento do Órgão Colegiado, especialmente no que diz
respeito à correta interpretação e aplicação do art. 475-J, do CPC e ao termo inicial dos juros moratórios. Aduziu que há
equívoco na atualização dos cálculos e que a decisão é silente no que toca à intimação dos patronos para imediata restituição
de valores ao Banco Embargante (fls. 262/265)
É o relatório. Decido.
Procede a insurgência do Banco Executado.
De fato, havendo, como há, matérias argüidas pelo Embargante que não foram acolhidas no juízo de retratação (fls. 248/257),
merecia a questão ser levada para apreciação pelo Colegiado, tal como determina o art. 319, caput, do RITJBA, verbis:
"Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas
causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso
próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em
mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de
inclusão em pauta, a menos que haja retratação"
No que pertine ao erro de atualização de cálculo e de omissão, deixo para resolver tais questões conjuntamente, quando do
julgamento do agravo regimental, pelo Colegiado.
Em razão do exposto, dou provimento aos embargos para, suprindo a omissão apontada, submeter o Agravo Regimental de fls.
197/208 a julgamento pelo Colegiado.
P.R.I
Salvador, em 21 de junho de 2011.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA N° 003124-93.2011.805.0000-0 -SALVADOR
AUTOR: FERNANDA PAVANELLI LIMA E OUTROS
ADVOGADO: PAULO ANTONIO VILABOIM (10979 OAB/BA) E OUTROS
RÉU: PAULO CABRAL DE JESUS E ELY ARAUJO DE JESUS
ADVOGADO: SOLON FONSECA DA ANUNCIAÇÃO (17986 OAB/BA)
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTIS ABREU
DECISÃO
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º, da Lei 1060/50, já que os autores
afirmam não serem capazes de arcar com as custas do processo sem prejudicar o seu sustento e da sua família.
Determino a citação dos réus, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Salvador, 27 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0019417-24.2000.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
APELADO: MARIA ELISA DE FREITAS SANTANA
ADVOGADO: MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO (11784 OAB/BA)
RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
Examinando-se os autos, observa-se a ausência da assinatura da procuradora da parte ré nas razões de apelação.
Sendo assim, intime-se o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir a irregularidade, sob pena de não conhecimento do
recurso interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Salvador, 27 de junho de 2011
Desª. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007121-84.2011.805.0000 - 0, DE FEIRA DE SANTANA
Agravante: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.
Advogados: Luiz Flávio Falcão Silva e outros
Agravado: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO CORTES
Advogados: José Laercio Carneiro Rios e Kelton Arapiraca Di Gomes
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.
A Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra
o tópico da decisão do Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de
Santana que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário, ora em fase de cumprimento de sentença, nº 001163896.2005.805.0080, que lhe move Marcos Antonio Nascimento Cortes, rejeitou as alegações da Agravante de não incidência da
multa diária arbitrada pelo descumprimento de obrigação de fazer, porquanto não teria sido intimada pessoalmente da respectiva determinação judicial, e de que o valor da astreinte teria se tornado excessivo, pois que muitas vezes superior ao quantum
da obrigação principal.
Argumentando que, nada obstante a sua então Advogada fosse detentora de "poderes para receber intimações/
citações/correspondências/ofícios", a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer teria sido levada a efeito mediante a
publicação do decisum no DPJ, contrariando o enunciado da Súmula 410, do STJ, pelo qual "A prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a
Agravante pondera que, na hipótese de ultrapassagem do argumento supra, o valor da coima, ora no importe de R$ 106.400,00,
haveria que ser reduzido para patamar razoável, não superior ao do valor da obrigação principal, fixado em R$ 20.400,00,
adequando-se à sistemática do art. 461, § 6º, do CPC, que faculta ao Juiz "modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso
verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", e a orientação doutrinaria e jurisprudencial no sentido de que, embora a
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astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se num ônus excessivo,
sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais.
Com tais considerações, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental interposto, pugnando
pelo posterior provimento do agravo, com a reforma da decisão invectivada.
2.
É certo que as astreintes não estão limitadas pelo quantum da obrigação, podendo, inclusive, ultrapassá-lo quando o contexto dos autos indicar que o valor da pena não se mostra fora dos padrões de razoabilidade.
Contudo, considerando as peculiaridades que envolvem o caso concreto, hei por bem deferir, parcialmente, a
suspensividade liminar requerida, apenas e tão-somente para determinar que a liberação dos valores eventualmente penhorados somente seja realizada ao depois do pronunciamento definitivo da Câmara.
Intime-se o Agravado para, no decêndio, oferecer contrarrazões, requisitando-se informações ao meritíssimo
Juízo da Causa, a ser prestadas no mesmo prazo.
Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007400-70.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: EURICLEIA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogados: Agnaldo Edson Ramos Ferreira e outros
Agravado:
BANCO ITAUCARD S/A.
Relator:
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.
Euricleia dos Santos Nascimento interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ativo, contra decisão do Juízo de Direito da 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador, que indeferiu, liminarmente, o incidente de Exceção de Incompetência argüido pela
Agravante sob o argumento de que haveria conexão entre o feito originário (Ação de R0integração de Posse fundada em
contrato de arrendamento mercantil) e a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais proposta pela ora Recorrente contra o
Agravado, esta em tramitação perante o Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Salvador, a determinar a reunião dos processos perante o Juízo Prevento (qual seja o da 7ª VFRCCCS), ou o sobrestamento
da ação reintegratória até o julgamento final da ação revisional.
2.
Sem embargos dos argumentos deduzidos pela Agravante às fls. 02/17, o certo é que o presente recurso instrumental se nos apresenta manifestamente improcedente, reclamando a aplicação da regra cogente do art. 557, do CPC, que
impõe ao relator negar seguimento a recursos que tais.
Com efeito, o instituto da conexão não consubstancia regra de competência, mas configura critério de
direcionamento do processo, de forma que a exceção de incompetência não se apresenta como a via adequada para a argüição
da prevenção como conseqüência da conexão, devendo, esta matéria, ser suscitada como preliminar da contestação, nos
termos do art. 301, VII, do CPC.
Logo, laborou com acerto a douta Juíza a quo, ao indeferir a petição de exceção de incompetência fundada em
alegação de conexão, restando patente, pois, a improcedência da pretensão recursal deduzida pela Agravante, razão pela qual
nego seguimento ao presente recurso instrumental.
Intimem-se.
Salvador,
de junho de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007589-48.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: BANCO FIDIS S/A.
Advogados: Luciana Dias Couto Silva e outros
Agravada: SÓLIDA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.
O Banco Fidis S/A. interpôs este Agravo de Instrumento contra os tópicos da decisão do Juízo da 7ª Vara dos
Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão
nº 0103600-73.2010.805.0001, que o Agravante move contra SÓLIDA Soluções Industriais Ltda., (i) advertiu "que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa", e (ii) declarou, incidenter tantum,
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a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, para determinar que "a consolidação da propriedade e posse do bem em mãos do credor fiduciário somente é cabível após cognição exauriente, autorizada por sentença de
mérito".
Aduzindo, em síntese, que com o advento da nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º, §§ 1º e 2º do DL
911/69, estabelecendo que "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária" (§ 1º) e que "No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus" (§ 2º),
teria sido extinta a possibilidade de o devedor fiduciário efetuar a purgação da mora, de forma que o referido instituto teria sido
extinto pela nova disposição legal, o Agravante pondera que os capítulos da decisão a quo impugnados pelo agravo contrariam
a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais teriam reconhecido a
constitucionalidade do art. 3º do Dec-Lei 911/69.
Prosseguindo em longa explanação acerca da extinção da purga da mora, o Recorrente colaciona arestos em
prol da tese que defende, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior
reforma da decisão agravada, "com a finalidade de determinar seja autorizado o Agravante a efetuar, nos termos do § 1º do
artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a venda dos bens objeto da lide, caso apreendidos, independentemente de aguardar o julgamento final da demanda" (fls. 02/13).
2.
A hipótese é de provimento parcial do recurso. Vejamos:
2.1.
Em verdade, o capítulo da decisão em que o a quo, à guisa de aplicação dos §§ 2º e 3º, do DL 911/69, adverte
"que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa", não contém
carga decisória, sendo, pois, impassível de ser atacado por esta via recursal.
De fato, urge observar que, por ocasião do proferimento da decisão objurgada, "a parte devedora" ainda não
havia sido citada nem tampouco comparecido espontaneamente aos autos originários, vale dizer, não havia pedido da parte
para efetuar a purga da mora mediante o depósito das parcelas eventualmente vencidas e impagas, de forma que o pronunciamento do Juiz Singular, acima transcrito, antes de importar em uma decisão sobre questão posta por qualquer das partes,
traduz uma manifestação prematura acerca do pedido que "a parte devedora" poderá, ou não, formular.
De toda sorte, tal pronunciamento somente restará munido de carga decisória, e, portanto, passível de ser atacado por meio de agravo, se e quando a parte devedora requerer e o Juízo da Causa, efetivamente, deferir a purgação da mora.
De fato, se o pronunciamento do juiz visa tão somente impulsionar o andamento processual, sem solucionar
qualquer controvérsia, cuida-se de despacho ordinatório e, portanto, irrecorrível. Contudo, se tal pronunciamento possui carga
decisória, podendo causar prejuízo às partes, cuida-se, então, de decisão interlocutória, passível de ser atacada por embargos
de declaração, quando obscura, contraditória ou omissa (CPC, art. 535), ou por agravo de instrumento quando, proferida no
primeiro grau de jurisdição, não extinguindo o processo, resolver questão incidente ou estiver maculada por injuridicidade
(CPC, art. 522); ou, ainda, por correição parcial ou reclamação que, embora não se tratando de recurso, é apropriada para coibir
erros ou abusos que importem na subversão ou tumulto da ordem processual ou embaracem o andamento dos feitos (RITJ-Ba,
arts. 170 e seguintes).
A distinção entre um e outro pronunciamento é determinada a partir da análise dos parágrafos 2º e 3º do artigo
162, do CPC.
É por isso que, entendendo o Agravante que o pronunciamento do Juízo de primeiro grau subverte a ordem
processual, pois que antecipa o entendimento do julgador acerca de matéria que ainda não lhe foi submetida, deve se valer da
medida correicional supracitada, porquanto o tópico da decisão a quo, atacado pelo recurso ora sob exame, não tem conteúdo
decisório, sendo, portanto, irrecorrível, e a recorribilidade constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso
de agravo de instrumento.
2.2.
Nada obstante, o capítulo da decisão invectivada, em que o a quo declarou, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, destacando que "a consolidação da propriedade e
posse do bem em mãos do credor fiduciário somente é cabível após cognição exauriente, autorizada por sentença de mérito",
atrai a aplicação da norma inserta no § 1º-A do art. 557, do CPC, que faculta ao relator dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
pois que, conforme alegado e sobejamente demonstrado pelo Agravante, a constitucionalidade do art. 3º do Dec-Lei 911/69 foi
reconhecida, iterativamente, pela nossa Corte Suprema e pelo Superior Tribunal de Justiça.
3.
Em face do exposto, dou provimento parcial ao presente recurso de agravo de instrumento, cassando a decisão
impugnada na parte em que declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do multicitado § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69.
Evidentemente que, em face do ora decidido, o Autor/Agravante poderá, em caso de efetivação da busca e apreensão do bem
objeto da cláusula de alienação fiduciária em garantia, proceder na forma autorizada pelo mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013542-61.2009.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: ALBERTO CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogados: Abdon Antonio Abbade dos Reis e outros
Agravado: ESTADO DA BAHIA
Procuradora do Estado: Andréa Gusmão
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
À Secretaria da Câmara, para lavrar certidão acerca do oferecimento, ou não, de recurso em face do acórdão do
fls. 117/121, procedendo como de praxe em caso negativo.
Salvador,
de junho de 2011.
Juiz Substituto João Augusto Alves de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005156-71.2011.805.0000 - 0, DE BARREIRAS
Agravante: GERALDO FRIZON
Advogado: João Fábio Pereira
Agravada: FÁTIMA BEATRIZ COELHO DE ANDRADE
Advogada: Fátima Beatriz Coelho de Andrade
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Interposto este recurso de Agravo de Instrumento por Geraldo Frizon contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, proferida nos autos da Ação de Procedimento Cautelar
nº 0001974-11.2011.805.0022, proposta por Fátima Beatriz Coelho de Andrade contra o Agravante, às fls. 102/117, antes
mesmo destes autos serem conclusos a esta relatoria, a Agravada ofereceu contrarrazões ao recurso, oportunidade na qual
alegou que, apesar de o Agravante ter instruído a petição de agravo com certidão dando conta de que teria sido intimado da
decisão recorrida no dia 06/04/2011, em data anterior, qual seja, 05/04/2011, o Recorrente peticionara nos autos originários
requerendo a reconsideração do decisum invectivado, caracterizando a sua ciência inequívoca da decisão aquo e motivando o
início da fluência do prazo recursal no dia útil seguinte (06/04/2011), com o termo final no dia 15/04/2011, restando, pois,
intempestivo o recurso instrumental interposto no dia 18 do mesmo mês e ano.
Para corroborar tais alegações, trouxe a colação cópia do instrumento da procuração outorgada ao d. Advogado do Agravante,
juntada aos autos primitivos no dia 04/04/2011, e da petição de reconsideração da decisão singular, protocolizada no Cartório
do Juízo a quo no dia 05/04/2011.
1.1. Nada obstante o procedimento adotado pela Recorrida estivesse contrário à sistemática do agravo, por entender que a
análise de tais documentos deveria preceder à apreciação do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma
vez que diz com as suas condições de admissibilidade, e por se tratar de documentos novos, trazidos aos autos pela Agravada,
determinei a intimação do Agravante para sobre os mesmos se manifestar no prazo de cinco dias.
1.2. Pronunciando-se, o Agravante se limitou a defender a higidez da certidão cartorária de que a sua intimação ocorrera no dia
06/04/2011, deixando de impugnar os documentos colacionados pela Agravada, e se omitindo de refutar os argumentos deduzidos pela Recorrida, acima sintetizados.
2. Nesse contexto, é de se dar razão à Agravada.
Com efeito, residindo nos autos o instrumento da procuração outorgada pela parte ao Advogado, começa a correr o prazo
recursal da ciência inequívoca que o Advogado tenha da decisão, o que resta caracterizado quando o Causídico formula petição
de reconsideração da respectiva decisão, pouco importando que a parte tenha sido intimada da mesma decisão em data
posterior, ex-vi do disposto no art. 242, do CPC.
Sendo essa a hipótese presente, in casu, em que restou comprovado que o douto Advogado do Agravante tomou conhecimento
da decisão recorrida no dia 05/04/2011, e somente protocolizou o recurso instrumental no dia 18/04/2011, quando o decêndio
legal se expirou no dia 15 daquele mês, o reconhecimento da intempestividade da interposição e da conseqüente inadmissibilidade
do agravo é providência jurisdicional que se impõe, incidindo, na espécie, a regra cogente do art. 557, do CPC, pela qual o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
Nego, pois, seguimento ao presente recurso.
Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000927172.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Embargante: CEZAR AUGUSTO BARRETO E SILVA
Advogados: Jaime D'Almeida Cruz e Bernardo Nunes Ramos da Cunha
Embargada: EBDA - EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA S/A.
Advogados: Geraldo Leony Machado e outros
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.
Cezar Augusto Barreto e Silva interpôs novos Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou os
primeiros Embargos de Declaração manejados contra a decisão atribuiu efeito suspensivo ao recurso de Agravo de instrumento
agitado pela EBDA - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A. contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0022231-57.2010.805.0001, que o
Embargante impetrou contra ato imputado ao Diretor Presidente da EBDA - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A.
Neste novo recurso horizontal, depois de pedir vênia para discordar das razões de decidir expostas por esta
relatoria quando do julgamento dos primeiros aclaratórios, "pela flagrante divergência do atual ordenamento jurídico vigente"
(cf, fl. 258), o Embargante expõe os motivos da sua discordância em face da decisão impugnada e colaciona arestos que, no
seu entender, estariam sendo contrariados pelo entendimento esposado pela decisão embargada, culminando por requerer o
acolhimento do recurso, com a revogação da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo (fls. 257/273).
2.
É manifesta a impertinência destes embargos declaratórios, pois que a matéria suscitada foi apreciada de forma
exaustiva, objetiva e clara, não havendo, no decisum, qualquer vício passível de sanação pela via dos embargos de declaração.
Com efeito, a decisão invectivada apreciou e decidiu, explicitamente, todas as questões suscitadas pelo Embargante,
incidindo, na espécie, o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "de não haver omissão no
acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a
controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP,
Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007) [1].
No mesmo passo, a expressão "contradição", inserta no artigo 535, I, do CPC, refere-se a eventual divergência
interna, em que a afirmação de uma declaração exarada no acórdão importe na negação de outra, e vice-versa, constituindo
erro grosseiro pretender-se, via embargos de declaração, o reexame dos elementos probantes alegadamente existentes nos
autos, ou ainda a sanação de eventuais contradições existentes entre a decisão embargada e outras decisões proferidas em
feitos distintos ou entendimentos de outros tribunais.
Destarte, é patente a incidência, in casu, da disposição do art. 538, § 1º [2], combinado com os arts. 14, II e III [3],
e 17, VII [4], do CPC, uma vez, a par de manifestamente protelatórios, os presentes embargos de declaração se apresentam
inadmissíveis e infundados, devendo o Julgador condenar o Embargante a pagar multa a Embargada.
Em face do exposto, ao tempo em que rejeito o presente recurso horizontal, imponho ao Embargante o pagamento de multa no valor representativo de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa no processo originário.
Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007202-33.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ITABERABA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITABERABA
ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES
AGRAVADO: JACIANE BRANDÃO RIOS DE JESUS
DEFENSOR PÚBLICO: LÚDIO RODRIGUES BONFIM
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de
Itaberaba, que concedeu a tutela antecipada, determinando a nomeação e posse da autora no cargo de Agente de Trânsito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em síntese, irresigna-se contra a decisão, acoimando-a de nula, porque extra petita, em razão de o juiz ter deferido tutela
antecipada, conquanto a autora tenha pedido liminar. Sustenta que a decisão viola as Leis nº 8.437/92 e 9.494/97, que vedam
a concessão de liminar e tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Afirma, ainda, que a autora perdeu o prazo para o
ajuizamento do mandado de segurança, já que expirada a validade do concurso em 24/11/2008.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
O recorrente aduz que a decisão é extra petita, em razão de o juiz ter deferido tutela antecipada, embora a autora tenha pedido
liminar, impondo-se a anulação do decisum.
Primeiramente, é de se evidenciar a tentativa vã do recorrente em confundir o juízo, ao suprimir uma parte do pedido formulado
pelo autor na inicial, pois restou claro que o pedido foi de tutela antecipada, conforme se vê: "b) concessão da medida liminar
inaudita altera parte, a título de antecipação de tutela (...)" (fls. 26)
Ademais, não há que se confundir tutela antecipada com liminar, pois esta é, invariavelmente, um provimento inicial, indicando
apenas o momento da sua concessão e não o seu conteúdo. Assim, uma tutela antecipada poderá ser liminar ou não, já uma
decisão liminar nem sempre será uma antecipação do provimento final, significando apenas o momento da produção do ato
judicial.
Quanto à decadência alegada, desmerece maiores comentários, haja vista tratar-se de ação ordinária e não mandado de
segurança.
A outra questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade ou não de concessão de liminar, no sentido de determinar
a nomeação imediata das autoras em cargo público.
Inicialmente, deve ser examinada a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Em prol da prestação de uma tutela jurisdicional efetiva, a concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela contra o Poder
Público, guardadas as peculiaridades do caso concreto, vem sendo admitida, tanto em sede doutrinária, quanto em sede
jurisprudencial.
Contudo, examinando-se detidamente, os autos e a prova que instrui o presente agravo, constata-se que o pedido do agravado
na inicial, tal como formulado, esbarra em expresso dispositivo legal.
Com efeito, o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a medida
esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que ocorreria, de certo, com a imediata nomeação da agravada. Assim, a
liminar deveria ter sido concedida, apenas, em parte.
Além disso, a decisão, tal como proferida, viola frontalmente o art. 7°, § 2°, da Lei 12.016/2009, que dispõe expressamente que
não será concedida liminar que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza, sendo evidente que, determinada a nomeação e posse da autora, tais atos resultarão em obrigatoriedade de pagamento à futura servidora por parte da Administração.
Nomeação para cargo público é ato solene e definitivo que não permite, à guisa de liminar, sua antecipação, em face do risco de
consequências graves para a Administração, implicando imediato pagamento de salários e vantagens, sem possibilidade de
futura reversão, ressaltando-se, ainda, a questão da real possibilidade da decisão provisória vir a ser modificada.
Assim, é mais prudente, neste momento, assegurar parcial efeito suspensivo ao agravo apenas para garantir a reserva de vaga,
uma vez que a determinação liminar de nomeação e posse da recorrida em cargo público esgotaria o objeto da ação, o que é
vedado pelo ordenamento jurídico.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, apenas para
determinar a reserva de vaga da agravada no cargo pleiteado.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intime-se a agravada para, querendo, responder os termos do presente recurso no decêndio legal, facultando-lhe juntar as
peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007426-68.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: EVILENE DE ALMEIDA GOUVEIA
Advogado: ANTONIO FRANCISCO COSTA
Advogado: DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
Advogado: ANDRE LOPES SANTOS
AGRAVADO: EDMILSON DOSSANTOS AZEVEDO
Advogado: EDSON MONTEIRO SALOMÃO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por EVILENE DE ALMEIDA GOUVEIA, contra sentença do MM. Juiz de Direito da
1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Capital, que, julgou procedente a pretensão do autor e
reconheceu o direito de imissão na posse do imóvel.
Irresignado, o agravante, em resumo, sustenta não ser cabível a concessão da tutela antecipada na sentença.
Sustenta, ainda, ser cabível a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista que a antecipação da tutela se trata de
decisão interlocutória, portanto, cabe ser recorrida, através do agravo de instrumento.
Requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento.
Examinados, passo a decidir.
Não merece ser conhecido o recurso.
No caso sub judice, alega o agravante que da decisão objeto do presente recurso poderá lhe resultar graves lesões, tendo em
vista a possibilidade de imissão definitiva no imóvel, diante da concessão da antecipação da tutela no bojo da sentença de
mérito.
Argumenta, preliminarmente, que não seria cabível a concessão da tutela antecipada no bojo da sentença de mérito.
Tal argumentação não cabe prosperar.
Já restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que é perfeitamente cabível a antecipação da tutela na sentença.
Neste sentido, cabe transcrever decisão proferida nos autos do AgRg no Ag 940.317/SC, 3ª Turma, STJ, j. 19.12.2077, Dj.
08.02.20008, Relatora Min. Nancy Andrighi. Vejamos decisão:
Direito processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de imissão de posse. Tutela antecipada
concedida quando da prolação da sentença. Possibilidade. Apelação da concessão da tutela antecipada. Efeito devolutivo.
Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
- A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença, sendo que em tais hipóteses, a apelação contra
esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Precedentes.
- Inviável o recurso especial quando o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
Agravo no agravo de instrumento não provido.
No entanto, resta analisar a escolha do recurso utilizado para atacar a decisão de primeiro grau.
Com efeito, o conceito de sentença, em especial, foi alterado pela onda de reformas, sendo adotado o critério misto do conteúdo
e finalidade, restando, caracterizada toda vez que o juiz aplicar alguma das situações previstas no artigo 267 ou 269, do Código
de Processo Civil.
Embora se trate de sentença com capítulos diferentes, em que foi analisado o mérito e concedida a antecipação da tutela, temse que, pelo Princípio da Unirrecorribilidade, somente seria cabível a interposição de um recurso contra cada decisão proferida.
Para Nelson Nery Junior, neste caso em especial, cabível é a interposição do recurso de apelação:
"O recurso adequado para a ser interposto contra a sentença na qual tenha sido concedida a antecipação da tutela é o de
apelação. É incorreto não só agravar dessa sentença , como também, agravar da parte que concedeu a tutela e apelar da parte
restante da sentença. O ato judicial que encerra o processo de primeiro grau é sentença sendo inadmissível sua cisão em
capítulos para efeitos de recorribilidade. "
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Nestes termos, inviável é a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que julga pedido de antecipação de tutela.
Embora a doutrina ainda busque discutir tal questão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em reiteradas
decisões:
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO E CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE.
Não cabe agravo de instrumento contra a sentença que julga pedido de antecipação de tutela. O único recurso oportuno é a
apelação.
STJ, 3ª Turma, AgRg 723.547/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 29.11.2007, Dj 06.12.2007.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIÁVEL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável a interposição de agravo de instrumento contra a sentença de primeiro grau que antecipa os efeitos da tutela
jurisdicional. Mirando-se no princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal o único remédio cabível, no caso, é a
apelação. 2. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento.
STJ, AgRg no Ag 517.887/SP, 6ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa,j. 27.10.2005, Dj 21.11.2005.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 98 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MOMENTO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO
- LEI PROCESSUAL NO TEMPO - COMINAÇÃO DE MULTA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE
- ARTS. 588 C/C 659 DO CPC.
1. A insistência na oposição de embargos declaratórios para atender a exigência de prequestionamento explícito, não merece
sanção.
2. O recurso cabível contra antecipação de tutela deferida na sentença é a apelação, recebida apenas no efeito devolutivo.
3. Mesmo antes da vigência da Lei 10.352/2001, a apelação contra sentença, que confirma ou defere antecipação de tutela,
pode ser recebida sem efeito suspensivo.
4. É incabível cominação de multa em execução provisória de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. É que "se
o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios" (CPC, Art. 588, cabeça c/c 659).
REsp 267540 / SP. RECURSO ESPECIAL 2000/0071829-7. Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma. D.J.
21.11.2006. DJ 12.03.2007.
Diante do quanto exposto, alinho-me ao entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e, com base no
quanto dispõe o art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", nego seguimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006058-24.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO; CELSO FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: DIONES DOS SANTOS FRANCO
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão do Juiz da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, na Ação Revisional, determinou que a parte autora deposite judicialmente o valor das parcelas na forma
contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem, determinando, ainda, que a ré
retire, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, por conta da dívida em discussão,
ficando estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), caso ocorra descumprimento.
Aduz a impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido. Sustenta, em síntese, a abusividade da multa
cominatória, bem como o exíguo prazo para cumprimento da liminar.
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Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória
impugnada.
Examinados, passo a decidir.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
2. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício
do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
3. No que se refere à multa, para o caso de não cumprimento da medida antecipatória de tutela, a situação tem amparo no § 4º,
do art. 84 da Lei nº 8.078/90, inexistindo, portanto, vedação legal ou jurídica para a sua fixação.
Além do mais, reforçando este entendimento, devem ser considerados os termos da nova redação do § 3º, do art. 273, do CPC,
alterado pela Lei nº 10.444/02, que passou a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela.
Neste sentido, a matéria, então, a ser debatida, é no que se refere à alteração do quantum fixado a título de multa. Torna-se
válido ressaltar que ao julgador é possível a revisão da multa, quando esta se revela excessiva, estabelecendo que tal pode
ocorrer a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não fazendo, pois, coisa julgada. Não pode a astreinte constituir causa de
enriquecimento indevido para a parte contrária, sob pena de desvirtuamento do sistema, mesmo porque não se trata de penalidade, impondo-se seja observado, na sua fixação, o binômio suficiência-compatibilidade, bem como os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, conforme os termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil.
É a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:
"O novo § 6º do art. 461, ao permitir que o juiz reduza ou aumente o valor da multa fixada na sentença já transitada em julgado,
demonstra claramente que a parte da sentença que fixa o valor da multa não fica imunizada pela coisa julgada material. (...). A
intenção desta norma é permitir que o juiz altere o valor ou a periodicidade da multa, segundo as necessidades - que podem
variar - de cada caso concreto. A multa não é fixada para castigar o réu ou dar algo ao autor. O seu escopo é o de dar efetividade
às decisões do juiz..." (Tutela inibitória, São Paulo: RT, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, p. 224).
4. Quanto ao valor da multa diária, em caso de descumprimento, entendo que o valor arbitrado, em R$ 300,00 (trezentos reais),
encontra-se fora da realidade dos autos, bem como dos limites da razoabilidade.
Logo, deve-se fixar num valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
5. No tocante ao prazo para cumprimento, deve-se fixar um prazo de 05 (cinco) dias para o devido cumprimento, conforme
preceitua o art. 461, §4º, do CPC, que estabelece:
"§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido
do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito"
6. Diante de tais considerações, defiro o efeito suspensivo requerido, ao presente agravo de instrumento, para determinar a
redução do valor arbitrado da multa diária para a importância de R$ 100,00 (cem reais), fixando um prazo de 05 (cinco) dias para
o devido cumprimento, mantendo-se a decisão a quo nos demais pontos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à ilustre Juíza a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da
causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013996-07.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: GRAÇA MARIA LINS SILVA
ADVOGADO: JETRO FREITAS ROCHA
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AGRAVADO: BENVINDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO LIBERATO DE MATTOS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões da Capital,
em Ação de Regulamentação de Visitas, decisão que devolveu os autos à digna juíza excepta, sem apreciar o pedido de busca
e apreensão, por entender que a remessa dos autos ao juiz substituto não tinha amparo legal, em face do não reconhecimento
da suspeição pela excepta, nos termos do art. 313, do CPC.
Compulsando-se os autos, constata-se que, às fls. 131/133 foi deferida a antecipação de tutela recursal, determinando-se a
busca e apreensão dos menores em favor da mãe, agravante. Na oportunidade, foram requisitadas informações ao juiz da
causa, intimação do agravado e concedida vista à Procuradoria de Justiça.
O agravo regimental interposto às fls. 136/142 pelo agravado, foi improvido, conforme acórdão de fls. 255/259, tendo, no
julgamento, me manifestado a respeito da prevenção suscitada, decidindo nos seguintes termos:
"Diante do afastamento da Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, relatora do agravo de instrumento nº 0011722-70.2010.805.00000, a distribuição do Agravo de Instrumento nº 0013996-70.2010.805.0000-0, em 18 de outubro de 2010, se deu para um dos
membros da Primeira Câmara Cível, sendo o feito para mim sorteado, em face da alegação de urgência suscitada, segundo
determinação da 1ª Vice-Presidente do TJ/BA, às fls. 109, nos termos do art. 39, § 2º (...)".
Às fls. 279 foi determinada a intimação do advogado para assinatura da petição e intimação da agravante para manifestação
sobre os documentos novos juntados pelo agravado.
A agravante manifestou-se às fls. 284/290.
Instado a se manifestar, o ilustre Procurador de Justiça pronunciou-se às fls. 302/306, pugnando pela conversão do feito em
diligência para reconhecimento da conexão deste recurso com o agravo nº 0011722-70.2010.805.0000-0, providenciando-se a
reunião dos feitos, considerada a prevenção da Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho.
Analisando atentamente os autos, verifico que o argumento suscitado pelo ilustre Procurador para justificar a prevenção da
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho para julgamento e processamento da presente demanda, data venia, não me parece a
mais acertada, como já decidido no agravo regimental.
Assim, remanesce dúvida acerca da prevenção da ilustre Desembargadora, sendo necessária a manifestação da 1ª VicePresidente, na forma do que dispõe o inciso VII, do art. 85, do RITJ/Ba:
"CAPÍTULO III
DO 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL (Art. 85)
Art. 85 - Ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça compete:
VII - dirimir as dúvidas manifestadas pelos Desembargadores e partes, que não se manifestarem na forma de conflito, sobre
distribuição, prevenção e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições (...)".
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Vice- Presidência deste egrégio Tribunal para dirimir as dúvidas acerca da
prevenção suscitada para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos do art. 85, VII, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007206-77.2006.805.0022-0
APELANTE: ANA RITA ALVES
ADVOGADO: NILVO SCHWINGEL
APELADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AURELIO MIGUEL PINTO DÓREA
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Por meio de petição protocolizada em 15/06/2001 a Apelante noticia a composição amigável do litígio, requerendo a extinção do
feito com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o pedido formulado pela Recorrente acarreta a perda do interesse recursal, resta prejudicado o Recurso de
Apelação interposto, ao qual nego seguimento, com arrimo no art. 557 do CPC.
Neste diapasão, promova a Secretaria a remessa dos autos ao Juízo de origem, competente para operar a extinção do feito, nos
moldes requeridos pela Apelante.
Salvador, de de 2011
João Augusto A. De Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0157450-81.2006.805.0001-0, DE SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGADA: PEMIL EMPRE IMOB LTDA
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
À vista da petição de fl. 52, por meio da qual o Município do Salvador informa sua concordância com o acórdão de fls. 45/48,
promova a Secretaria a certificação do trânsito em julgado da aludida decisão, remetendo, em seguida, os autos ao Juízo de
origem.
Salvador, 21 de junho de 2011
João Augusto A. De Oliveira Pinto
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118100-81.2009.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: LUCIA MARIA BARRETO
ADVOGADOS: NÍVIA CARDOSO G. SANTANA (19.031 - BA)
KLEBER KOWALSKI CORRÊA (24.671 - BA)
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por LUCIA MARIA BARRETO em face da sentença proferida pelo MM. Juíza de
Direito da Vara de Acidentes de Trabalho desta Capital, que nos autos da Ação de Revisão de Benefícios Previdenciários nº
0118100-81.2009.805.0001, julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente feito versa sobre a apuração da Renda Mensal Inicial - RMI, na
conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem que tenha ocorrido interrupção no percebimento dos benefícios.
Assim, verifica-se, da leitura da decisão abaixo transcrita, que o objeto desta demanda versa sobre assunto pendente de
julgamento no Superior Tribunal Justiça, ao qual foi aplicada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 29,
§ 5º, DA LEI N. 8.213/1991. LIMITE DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999. PROCESSAMENTO SEGUNDO O RITO
DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO DO STJ N. 8/2008.
(...)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Diante desse contexto e presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo especial, admite-se o presente apelo raro como
representativo da controvérsia sob o rito do artigo 543-C do Códex Instrumental e da Resolução n. 8/2008/STJ.
Determina-se a suspensão dos demais feitos relativos à controvérsia até o pronunciamento definitivo pela egrégia Terceira
Seção (art. 543-C, § 1º). (grifos nossos) (Resp 1114562 - Rel. Min. Jorge Mussi - Julg. 06/11/2009 - Pub. 11/11/2009).
Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até o
julgamento pelo STJ do Recurso acima referido.
P.I.C.
Salvador, 27 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007131-31.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: Milena Gila Fontes e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pela COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
ESTADO DA BAHIA, contra decisão do Juiz a quo que, em Execução de Título Extrajudicial, deferiu medida liminar.
A agravante, em resumo, alega que o agravado moveu a execução acima referida, em virtude de suposto descumprimento do
Termo de Ajustamento de Conduta n° 19/2005-PJC, firmado em 14 de dezembro de 2005, no qual ficou comprometida a medir
o consumo de energia elétrica e a emitir, corretamente, as respectivas faturas, algo que sempre fez, não agindo, portanto, o
agravado com acerto, ao mover a execução, pelo fato de alguns consumidores terem promovido reclamações no PROCON.
Salienta, também, que, ao ser deferida a liminar requerida, o Juiz a quo, simplesmente, repetiu as cláusulas do Termo de
Ajustamento de Conduta, decisão essa nula por falta de fundamentação, e que merece ser reformada porque ausentes os
requisitos que autorizam o deferimento de medida liminar, tendo em vista que simples reclamações não podem implicar reconhecimento de descumprimento do acordo, bem como decisão judicial deve impor obrigações certas e determinadas.
Requer, assim, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do agravo de
instrumento, para que seja cassada a decisão de primeiro grau.
Este é o relatório.
1.
Conheço do recurso, presentes o que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
2. Inicialmente, cumpre registrar que, em princípio, a decisão recorrida não merece ser reformada, eis que, de forma fundamentada, limitou-se o Juiz a quo a aplicar o direito à espécie, reconhecendo, corretamente, as presenças do fumus boni iuris e do
periculum in mora, e deferindo a medida liminar postulada pelo agravado.
Em relação ao fumus boni iuris, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que:
"Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura
provimento de mérito favorável, presente se acha o 'fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas
preventivas". (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed.. Forense. 2002. p. 344).
No que tange ao periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que:
"O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do
retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência
definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível
causa de dano ulterior, que se trata de prevenir(...)" (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62).
3. Em princípio, não há nulidade a ser reconhecida na decisão agravada, pelo simples fato do Juiz a quo repetir, na mesma,
cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta n° 19/2005-PJC, afinal, decisão sucinta não se confunde com decisão nula, por
falta de fundamentação.
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Com efeito, a nulidade prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, somente se verifica com a ausência, completa, dos
fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, uma vez que não exige que a decisão seja extensivamente
fundamentada, sendo plenamente válida sua fundamentação de forma sucinta.
Efetivamente, incumbe ao magistrado, ao julgar o litígio, tornar públicas as razões que o levaram a decidir neste ou naquele
sentido, porquanto a concisão no pronunciamento judicial não enseja nulidade insanável.
Este é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"Não é nula a decisão com fundamentação sucinta, mas a que carece de devida motivação, essencial ao processo democrático." (STJ - 4ª Turma, Resp 19.661-0-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 12.5.92, deram provimento, v.u., DJU 8.6.92, p. 8.623,
1ª col. em.).".
"Não é nula a sentença fundamentada sucintamente (STJ-RTJE 102/100, STJ - 3ª Turma, Resp 2.227-GO, rel. Min. Nilson
Naves, j. 3.4.90, não conheceram, v.u., DJU 30.4.90, p. 3.526, 2ª col. em.) de maneira deficiente (RSTJ 23/320; RT 612/121) ou
mal fundamentada (RT 599/76, RJTJESP 94/241, RP 4/406, em. 191), desde, porém, nestes três casos, que conheça o essencial (STJ - 4ª Turma, Resp 7.870, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 3.12.91, deram provimento parcial, DJU 3.2.92, p. 469, 1ª col.,
em.)".
4. Do mesmo modo, em princípio, a repetição das cláusulas do Termo de Compromisso n° 19/2005-PJC, na decisão agravada,
não caracteriza ilegalidade, tendo em vista que as obrigações nela estipuladas mostram-se certas e determinadas, e, ainda que
fossem incertas e indeterminadas, o agravante não poderia ser beneficiado com tais irregularidades, porque a ninguém é dado
beneficiar-se da própria torpeza, levando-se em consideração que o compromisso em honrar com tais obrigações foi, voluntariamente, assumido pelo mesmo.
5. Ante o exposto, nego efeito suspensivo ao agravo de instrumento, porque, em princípio, ausente o fumus boni iuris.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intime-se, também, o agravado para apresentar contra-razões no prazo de lei.
Publique-se.
Salvador, de junho de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007458-73.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SEABRA
AGRAVANTE : EDILEIDE NUNES RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS
Advogado: Hugo Vinícius Martins Oliveira
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SEABRA E OUTRO
RELATORA: DESEMBARGADORA SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por EDILEIDE NUNES RODRIGUES DOS SANTOS E
OUTROS, contra decisão do juiz a quo, que, em mandado de segurança, indeferiu medida liminar requerida.
Sustentam as recorrentes, em síntese, que são professoras municipais que adquiriram estabilidade financeira, desde 2008, por
força da Lei municipal n° 54/95, porém, de forma ilegal, sem direito a contraditório e ampla defesa, tiveram parte de seus
vencimentos reduzidos, pelos agravados.
Aduzem, ainda, que, ao indeferir a medida liminar requerida, o Juiz a quo não decidiu com acerto, ao entender pela impossibilidade legal de se conceder a medida, uma vez que o pedido é, apenas, de restabelecimento das parcelas anteriores, ilegalmente suprimidas, e não acréscimo.
Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e conseqüentemente, o provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
Examinados, passo a decidir.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
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2. Levando-se em consideração as alegações deduzidas pelo agravante, a fim de emprestar a devida efetiva ao princípio do
contraditório, e visando a melhor elucidação da situação fática, posterga-se a análise da medida liminar requerida, para depois
da apresentação de contra-razões pelo agravado e informações pelo Juiz a quo.
3. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, bem como intime-se o agravado para apresentar contra-razões, no prazo de lei.
Publique-se.
Salvador, de junho de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008594-08.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: C. M. LTDA (S.P. S/A)
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA- 18921BA E OUTROS
AGRAVADO: CANAMERA MINERAÇÃO LTDA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE PEREIRA BRANDÃO-12129BA E OUTROS
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
DECISÃO
C. M. LTDA (S. P. S/A.) , dizendo-se terceira prejudicada, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 13a Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória que
a CANAMERA MINERAÇÃO LTDA move contra MSA MINERAÇÃO LTDA, concedeu antecipação de tutela de mérito declarando válida a procuração outorgada ao sócio da CANAMERA MINERAÇÃO LTDA bem como o contrato por ele celebrado, determinando ainda o seu cumprimento na forma originalmente deliberada e a abstenção de contratar cessão de direitos com
terceiro até o final do litígio.
Alegou o agravante, em síntese, que o contrato que serviu de amparo para a decisão agravada, onde houve cessão de todos os
direitos minerários representados pelos Processos DNPM 873999/2008, DNPM 873976/2008 e DNPM 873775/2008, posteriormente ratificado, é nulo, seja em razão de vício de representação, porque o sócio administrador, pelo contrato social da empresa, não podia sozinho contrair obrigação em nome da sociedade, seja porque houve resolução automática, uma vez que não
foram cumpridas as obrigações avençadas nos prazos nele estipulados e o contrato prevê expressamente cláusula resolutiva
para a hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas pelos contratantes.
Ademais, sustentou que são também nulas as procurações outorgadas pelo ex-sócio administrador da MSA, em favor do Sr.
Roy Mac Gregory, representante legal da agravada, com a finalidade de promover a transferência dos direitos de exploração
mineral junto ao DNPM.
Acrescentou que, em função da resolução do aludido contrato, inclusive com prévia notificação da empresa cessionária acerca
do descumprimento e resolução, os direitos de exploração minerária foram transferidos para a agravante que, diante da decisão
vergastada, a acionista majoritária da agravante corre o riso de ter suas ações desvalorizadas, pois, por ser uma companhia de
capital aberto, cujas ações são negociadas em bolsa, qualquer disputa acerca de direitos e obrigações terá de ser comunicada
ao mercado.
Com esses fundamentos requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja obstado o cumprimento da
decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara, bem como o seu provimento, com a cassação definitiva da
decisão recorrida.
O recurso foi distribuído para a Desa. Maria da Purificação da Silva, porém, como a ilustre Desembargadora se encontra em
gozo de licença, sendo alegada urgência, foi redistribuído para a signatária, em conformidade com o Regimento Interno do
Tribunal de Justiça da Bahia.
É o Relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se, inicialmente, que o recorrente alega interesse no resultado do julgamento da
Ação Declaratória que a CANAMERA MINERAÇÃO LTDA move contra MSA MINERAÇÃO LTDA, pois, caso a ação seja julgada
procedente, declarando-se em definitivo a validade do contrato celebrado entre as partes na aludida ação, reflexamente essa
decisão poderá atingir a segunda cessão feita pela MSA ao agravante, dos mesmos direitos de exploração mineral cedidos
anteriormente à CANAMERA MINERAÇÂO LTDA, objeto do contrato discutido na aludida ação declaratória.
A legitimidade interventiva da agravante tem de ser examinada pelo magistado a quo, sob pena de supressão de uma instância,
mormente porque o pedido de intervenção pode inclusive ser impugnado, caso em que terá de ser autuado em apenso e
formará um incidente, onde é facultada a produção de prova( art. 50 e 51 do CPC), cabendo ao juiz da causa decidir o incidente
e dessa decisão cabe recurso para o Tribunal, pois o ingresso de terceiro em processo alheio não é algo deixado á sua
discrição.
A presença do terceiro reclama o controle jurisdicional de sua legitimidade (legitimidade interventiva), à semelhança do que
ocorre com a verificação da legitimação para a causa (condição da ação), cabendo ao juiz competente para julgar o processo
examinar sua legitimidade interventiva, ainda que não haja resistência dos litigantes. (Fredie Didier Jr., in Direito Processual
Civil 5a ed. Edições Podivm, pág. 270/271)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Contudo, o art. 499 permite que o recurso seja também interposto por terceiro prejudicado, condicionando a legitimidade recursal
á idéia de exclusivo prejuízo, de interesse jurídico, independentemente de ter sido admitido ou excluído do processo por ilegitimidade de parte.
No caso, no entanto, observa-se que, pela certidão de fls. 43, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico em 07.06.2011, sendo efetivamente publicada em 08.06.2011, quarta-feira.
Assim, o prazo de 10(dez) dias para a interposição do agravo, previsto no art. 522, do CPC, iniciou no dia 09.06.2011, quintafeira e terminaria no dia 18.06.2011, porém como o dia 18 foi sábado, o prazo terminou na segunda-feira, dia 20.06.2011.
Desse modo, considerando que o recurso somente foi interposto no dia 21.06.2011, fica evidente que foi manejado
intempestivamente. Ademais, neste caso não se pode falar em prazo dobrado, pois, apesar de certificado ás fls. 43 que a
agravante protocolizou um requerimento de habilitação como assistente do réu na ação declaratória no dia 17.06.2011, não se
tem notícia de que tenha sido aceito, devendo ser lembrado que o agravo, para ser conhecido, em conformidade com o disposto
no art. 525, do CPC, deve ser instruído com todos os documentos que permitam a averiguação de sua regularidade.
Sobre a inaplicação de prazo em dobro, como acima esposado, assim também tem decidido o STJ, como se verá no seguinte
aresto:
PROCESSUAL CIVIL - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - PRAZO EM DOBRO - LITISCONSÓRCIO INEXISTÊNCIA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
2. Inaplicável o art. 191 do CPC quando não há formação de litisconsórcio antes da interposição do recurso especial.
3. "O terceiro prejudicado, embora investido de legitimidade recursal (CPC, art. 499), não dispõe, para recorrer, de prazo maior
que o das partes." (RE 167787 AgRg) Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1219570/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010)
Isto posto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, uma vez que foi
manejado intempestivamente.
Salvador, 27 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0061471-92.2006.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: MARIA ANGELA NASCIMENTO DANTAS
ADVOGADO: ANISIO PINHEIRO DE JESUS (7650 OAB/BA)
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por MARIA ANGELA NASCIMENTO DANTAS contra a Sentença proferida pelo MM
Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício
Previdenciário, proposta pela apelante, julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
Irresignada com o decisum, MARIA ANGELA NASCIMENTO DANTAS interpôs Recurso de Apelação (fls. 60/65), argumentando, em síntese, que, em virtude de seu benefício ter sido concedido entre a publicação da Lei nº 6.423/77 e a promulgação da
Carta Magna de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos com base na
variação nominal da ORTN/OTN, tem amparo legal no disposto pelo art. 1º da referida lei ordinária.
Concluiu pugnando pela reforma da decisão.
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões às fls. 71/74, arguindo preliminar de intempestividade do
recurso, pugnando pelo não conhecimento e, caso ultrapassada, que seja improvido.
É o Relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que assiste razão ao apelado. A Apelação interposta por MARIA ANGELA
NASCIMENTO DANTAS não preenche os requisitos formais de admissibilidade, posto que intempestiva.
Reza o art. 508 do CPC que:
Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos
de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Consoante certidão de fls. 59, a sentença foi publicada no Diário do Poder Judiciário - DPJ do dia 22.04.2010.
Contudo, o presente recurso somente foi interposto em 14.09.2010, não persistindo qualquer dúvida quanto à intempestividade
da Apelação, interposta em lapso temporal superior ao determinado no Códex Processual.
Ante o exposto, caracterizada, pois, a intempestividade da Apelação, com fulcro no art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao
recurso.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
* republicado em virtude de incorreção.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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NOTICIÁRIO DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 27 DE JUNHO DE 2011.
DESEMBARGADORES: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, PRESIDENTE, DES. JOÃO AUGUSTO ALVES
DE OLIVEIRA PINTO, (SUBSTITUINDO DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO
Nº 290 DE 15/04/2011, PUBLICADO NO DJE Nº 459 DE 18/04/2011, COM BASE NO ART. 39 DO REGIMENTO INTERNO,
DESA. SARA SILVA DE BRITO.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ADEMÁRIO RODRIGUES
DIRETORA E SECRETÁRIA: ONEIDA IRMA BARBOSA
TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA: DENISE ABREU LOPES
TAQUÍGRAFAS: SILVIA MENDONÇA E MARIA CARMEM
ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR
TÉRMINO DA SESSÃO:14:45h
EXPEDIENTE: A EXMA. SRA. DESA. SARA SILVA DE BRITO, RELATORA DO AGRAVO Nº 0002734-26.2011.805.0000-2,
SOLICITOU A RETIRADA DO FEITO DA PAUTA ENTENDENDO POR ERRO DE PUBLICAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DO
AGRAVO 0002734-26.2011.805.0000-1.
JULGAMENTOS:
0002358-54.2008.805.0191 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PAULO AFONSO
APELADO: DANILO BORROS LEITAO
APELANTE: L.W.F.C REP.POR,WALESKA FREITAS SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0004305-39.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: OMS CONSTRUCOES LTDA
APELANTE: OMS AGROPECUARIA LTDA
APELANTE: MAURICIO NELSON ANDRADE PIMENTEL
APELANTE: MARIA LIZETE VIEIRA PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ESTAGIARIO:
BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002856-39.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002856-39.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
JADSON SARAIVA ALBERGARIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0163852-47.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CACILDA BROCCHINI UMBURANAS
APELANTE: LAURETE DE SALES SANTOS
APELANTE: MARIA ILZA DA HORA SILVA
APELANTE: OTACIANA GONCALVES DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
PROCURADOR DO ESTADO:
ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUIZO DE RETRATAÇÃO, A UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
0000185-02.2007.805.0156 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000185-02.2007.805.0156 - 0
COMARCA: MACAÚBAS
EMBARGANTE:
MARTINS COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUICAO S/A
EMBARGADO:
EDVANDO DE OLIVEIRA BATISTA
EMBARGADO:
ZILDA LOPES SEIXAS BATISTA
EMBARGADO:
ZILVANDEIA SEIXAS BATISTA
EMBARGADO:
EDVANIA SEIXAS BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE
0070402-16.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0070402-16.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
SILVIO MATOS PACHECO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉA GUSMÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
PAULO MARCELO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0071067-32.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0071067-32.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
LUIZ PAULO SERRA BRANDAO
EMBARGADO:
MARCELO INDIO DOS REIS
EMBARGADO:
AMARO JORGE DA SILVA JESUS
EMBARGADO:
ANA CRISTINA DE CARVALHO DOS SANTOS
EMBARGADO:
LINDENBERG SANTANA DA CONCEICAO
EMBARGADO:
CLAUDIO SANTOS DE ALCANTARA
EMBARGADO:
EDSON SOUZA PEREIRA SANTOS
EMBARGADO:
FRANCISCO PEDRO DE JESUS
EMBARGADO:
JANAINA SANTOS SILVA DE ALMEIDA
EMBARGADO:
JOANA MARIA ALVES CUSTODIO
EMBARGADO:
JOAO MIRANDA DOS SANTOS
EMBARGADO:
LUCIENE DE JESUS ROCHA NASCIMENTO
EMBARGADO:
MANOEL MACEDO DE LIIMA
EMBARGADO:
MARCIA TEIXEIRA DE ALMEIDA
EMBARGADO:
ROMILDA MATOS DA SILVA
EMBARGADO:
SANDRA RENATA LIMA COUTINHO
EMBARGADO:
TERESA CRISTINA SANTOS FRANCA
EMBARGADO:
LINDENBERG SANTANA DA CONCEIÇÃO
PROCURADOR DO ESTADO:
JOAO MONTEIRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000209-26.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000209-26.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
EMBARGADO:
TEREZINHA DA SILVA TRINDADE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0199120-31.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0199120-31.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGANTE:
CHRISTIANA DANTAS ANDRADE COSTA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
WASHINGTON ARAUJO CARIGE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE
0002734-26.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
VICUNHA TEXTIL S/A
AGRAVADO: SEGUNDA CAMARA DE JULGAMENTO FISCAL DO CONSELHO DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JULIANA MENDES SIMOES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0019142-85.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
APELANTE: FKS ESTRUTURA METALICAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
APELANTE: JOSE FRANKLIN S. FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0063130-97.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CARLOS SANTANA TRE FILHO
APELADO: BANCO BV FINANCEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0001423-03.2009.805.0054 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CATU
APELANTE: IVANEI RIBEIRO
APELADO: BANCO ITAÚ S/A
APELANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: IVANEI RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DO RÉU E NEGOU-SE PROVIMENTO AO DO AUTOR, A UNANIMIDADE
0000021-98.2010.805.0037 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CALDEIRÃO GRANDE
APELANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE
APELADO: SERGIO LUIZ SILVA PASSOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0000356-45.2008.805.0213 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000005-36.2005.805.0259 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TERRA NOVA
APELANTE: ROBERTO PAULO FERREIRA DIAS
APELANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS
APELANTE: ROSINEIDE FERREIRA DIAS
APELANTE: MARISA FERREIRA DIAS
APELADO: JASON ROSA DE AQUINO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009454-35.2004.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: MARILZA JESUS SANTOS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERREIRA DA SILVA
APELADO: MARILZA JESUS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO, RECURSO DA AUTORA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE, A UNANIMIDADE
0211780-91.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JANIO BATISTA DOS SANTOS
APELADO: OSVALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITADA AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0001991-31.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELADO: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000061-40.2009.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
APELADO: ELIENE CONCEICAO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0048347-81.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: NILSON JOSE DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000452-92.2009.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
APELADO: WASHINGTON FLORÊNCIO DOS SANTOS
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIO ARMEDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0038930-31.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: REGINA HELENA SACRAMENTO DOS SANTOS
APELANTE: RITA DE CASSIA FIGUEIREDO DE FREITAS BRITO
APELANTE: SOLANGE MOREIRA NUNES
APELANTE: VICENTE MUNIZ BARRETO FILHO
APELANTE: MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA MOURA
APELADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO:
MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012493-48.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012493-48.2010.805.0000 - 0
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
AGRAVANTE:
GENILDA MOURA DE MACEDO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ANDRÉA LEMOS FONTOURA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0048818-05.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ITT-ITAPOAN TRANSPORTES TRIUNFO S/A
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000109-83.2009.805.0163 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MARCIONÍLIO SOUZA
APELANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
APELADO: MARLINANDO MUNIZ BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000031-14.1999.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELADO: LUCINEIA HONORATO ALVES
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000371-79.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELADO: MARIA DAMIANA MENDONÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0000028-66.2006.805.0058 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CIPÓ
APELANTE: NOELIA SOARES MACEDO
APELANTE: NAIR SOARES NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS ANIBAL DA SILVA
APELANTE: MARIA DA SILVA SOARES
APELANTE: NECI MATOS SOARES
APELANTE: NORMELIA MATOS SOARES DE MORAIS
APELANTE: JOSE SOARES DE MATOS
APELANTE: MARIA SOARES DE MATOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000284-26.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELADO: ERENILDES FERREIRA DOS SANTOS
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0004093-45.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BARREIRAS
AGRAVANTE:
BANCO GMAC S/A
AGRAVADO: LUCIENE DAMACENO DE SOUZA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0002342-23.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: CLEIFSON DIAS PEREIRA
PROCURADOR JURIDICO:
MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001830-06.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO SOLAR TROPICAL
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
0010161-11.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: NOVA SOURE
AGRAVANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
AGRAVADO: MARCIO AUGUSTO DA SILVA ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0027835-96.2010.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0027835-96.2010.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
GLAUCIO MARTINS DE CASTRO
EMBARGANTE:
WESLEY CEZAR DOS SANTOS
EMBARGANTE:
FRANCISCO PINHO DA SILVA JUNIOR
EMBARGANTE:
IVANDERSON SILVA DOS SANTOS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
CLAUDIO FIGUEIREDO DA SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA HELENA RAMOS REIS
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0127684-85.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS
APELADO: ANTONIO ALVES VIANA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0082464-20.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO: DEBORA PEREIRA DA SOLEDADE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016670-55.2010.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: JUAZEIRO
AGRAVANTE:
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
AGRAVADO: ALEQUICILDA LOPES DE SOUZA
AGRAVADO: ALEXSANDRO CASSIANO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
ONEIDA IRMA BARBOSA, DIRETORA E SECRETÁRIA
DENISE ABREU LOPES, TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0133252-72.2009.805.0001-0
Origem: Salvador/BA
Apelante: Alba Alves Cerqueira
Advogado: Bel. Eugênio Estrela Cordeiro - OAB/BA 16.807
Apelado: Banco Santander Brasul S/A
Advogado: Bel. Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho e Outros - OAB/BA 1.048-A
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
DECISÃO
Vistos, etc.
Alba Alves Cerqueira, qualificada, por conduto de advogado, interpôs Apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito
da 7ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional
de Cláusulas Contratuais c/c Manutenção de Posse e Antecipação de Tutela julgou improcedente os pedidos formulados pela
Apelante, nos termos do art. 285-A c/c inciso I, do art. 269, ambos do CPC, para manter o contrato realizado entre as partes,
utilizando os mesmos argumentos de sentenças anteriores a respeito da matéria, deixando de condená-la ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade deferida, cf. fls.45/48.
Precede ao exame do mérito a análise do aspecto formal da peça recursal quanto à ausência de regularidade formal.
Com efeito. Analisando os autos, denota-se que a tese jurídica ventilada no presente recurso destoa do conteúdo encartado na
sentença. Vale dizer, o recurso ao invés de rebater o teor do pronunciamento judicial recorrido, simplesmente faz mera repetição
da petição inicial apresentada às fls.02/23.
É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão
atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Assim, por exemplo, dispõem os artigos 514, II, na apelação, os artigos 524, I e II, e 523, §3º., nos agravos de instrumento e retidos, e o artigo 536, in fine, nos embargos de declaração.
Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso,
expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre
o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio
órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo
julgamento mais favorável.1
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL - DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. 1. Não merece ser conhecida a apelação
se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes.
2. Inviável o recurso especial pela alínea "c", se não demonstrada, mediante confrontação analítica, a existência de similitude
das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1006110/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 02/10/2008).
Assim, a hipótese dos autos atrai a aplicação, mutatis mutandis, do enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por tais considerações, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, arrimado no caput art. 557, do CPC.
Comunique-se o Juiz da causa o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (art.s 476 a 565).Rio de Janeiro: Forense.
p. 333.
Apelação Cível nº 0083310-18.2002.805.0001-0
Origem: Salvador/BA
Apelante: Estado da Bahia
Procurador
do Estado: Bela. Nailde Rios Alves
Apelada: Ingleza Representações e Distribuições Ltda.
Advogado: Bel. João Oliveira Maia Filho e Outro - OAB/BA 10.999
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
DECISÃO
Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Estado da Bahia, por conduto de Procuradora do Estado, interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pela Juíza de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal, julgou
procedente o pedido formulado na inicial, para julgar nulo o lançamento fiscal de nº 000787.241-0, por entender que "..., o peixe
seco e salgado, similar nacional do bacalhau, não sofria tributação à época, (…), já que ocorreu em data anterior à lei 7.577/99",
bem como condenou o Apelante nas custas processuai e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cf. fls. 50/52.
No presente recurso de Apelação, o Apelante sustenta que o acordo do GATT é para igualar o tratamento tributário entre o
produto estrangeiro e o similar nacional, frisando que o cerne da questão é justamente a existência do último produto e a
inexistência do primeiro, pelo que não há que se falar em isenção ou aplicação do mencionado acordo, conforme súmula 575 do
STF e 20 do STJ.
Sustenta, ainda, que não é viável a pretensão de equiparar o peixe seco e salgado com o bacalhau, pois mesmo se fosse o
caso, também, haveria a vedação de isenção, em face do inciso III, do art. 1º, do Decreto nº 7.577/99, bem como cita a cláusula
primeira do convênio ICMS nº 60/91 que veda a isenção de ICMS quanto ao bacalhar e outras operações internas de pescado,
cujo prazo de validade do convênio estampado na cláusula terceira foi prorrogado até 30.04.99, conforme convênios 148/93,
121/95 e 23/98.
Por fim, pontua que pretende presquestionar a matéria.
À fl. 70, a magistrada atribui ambos os efeitos, determinando a intimação da Apelada para contrarrazões, o que restou atendido
(fls.71/80).
Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à 3ª Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator.
É o Relatório. Decido.
Analisando os autos, denota-se que o Termo de Apreensão de mercadorias e documentos nº 009558 (fl.23) descreve a
comercialização do bacalhau como realização de operação de circulação de mercadorias tributadas como não tributadas, bem
assim o auto de infração (fl.22).
O cerne da questão é perquirir se o bacalhau importado é de fato uma operação econômica contemplada ou não por isenção
tributária (não incidência do ICMS).
A presente matéria em debate restou assentada no âmbito do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 871.760, em
que a Primeira Seção da Corte Superior entendeu de que somente são isentas de recolhimento do ICMS as operações de
importação de bacalhau, provenientes de países signatários do GATT - (General Agreement on Tariffs and Trade), quando
realizadas até 30 de abril de 1999, data expiração do convênio 60/91 (REsp 302190 / RJ, Primeira Seção, DJe 25/04/2008).
Em face do termo final à autorização para os Estados concederem isenção do ICMS sobre as negociações internas com
pescado, condição que, em decorrência, deve ser também aplicada à mercadoria similar estrangeira oriunda de país signatário
do GATT é de se reconhecer, desta maneira a integral aplicabilidade dos efeitos da Súmula 71 do Superior Tribunal de Justiça
somente em relação às importações que foram realizadas até 31 de abril de 1999.
In casu, os documentos acostados nos autos revelam que o desembaraço aduaneiro se deu 26.02.99 (fl.28), fato que afasta
qualquer dúvida sobre a legitimidade da isenção do ICMS sobre o produto (bacalhau) naquele período.
Por tais considerações, e arrimado no caput do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, pela manifesta improcedência e em contradição com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0003016-98.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: PLUS CAR VEICULO LTDA
ADVOGADO(S):
SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MATHEUS AUGUSTO SIMÕES CHETTO, DIEGO FREITAS RIBEIRO, ADRIANA SANTOS DE CARVALHO MONTEIRO
AGRAVANTE:
RODOLFO DE DIEGO PRESA
AGRAVANTE:
MARIZE DE DIEGO GARRIDO
ADVOGADO(S):
JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0033992-32.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(S):
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO
DE MELO VALENÇA FILHO
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APELADO: IRACI MOURA LOPES
APELADO: REINALDO MOURA LOPES
APELADO: LEANDRO MOURA LOPES
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL
RECURSO ADESIVO:
IRACI MOURA LOPES
RECURSO ADESIVO:
REINALDO MOURA LOPES
RECURSO ADESIVO:
LEANDRO MOURA LOPES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, NO MÉRITO NEGAOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA DO ADESIVO À UNANIMIDADE. (PRESENTE AO JULGAMENTO O BEL. MARCUS VINICIUS
ALCÂNTARA KALIL).
0000577-80.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
COSAN COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES S/A
ADVOGADO(S):
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, MARCELO CINTRA ZARIF
AGRAVADO: VANESSA VEIGA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
PAULO SPINOLA, LIVIA MARIA LUZ SPINOLA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA SANTOS
AHRINGSMANN, MANOEL MARTINS DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): BEL.JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0000788-20.2006.805.0218 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: RUY BARBOSA
APELANTE: GICELMA SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO
APELADO: GENILSON DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO(S):
JOSÉ BONIFÁCIO MARQUES DOURADO JÚNIOR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): BELA.ELNA LEITE ÁVILA ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 27 DE JUNHO DE 2011.
BELA. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0166625-07.2003.805.0001-0
APELANTE: ADALMARE VELAME DE AZEVEDO
APELANTE: JOANA AUGUSTA VELAME AZEVEDO
ADVOGADO: ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK
ADVOGADO: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
APELADO: WANDERLEY TONETTI
ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ
ADVOGADO: THIANA CABRAL DE SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0166625-07.2003.805.0001-0, de Salvador, em que são Apelantes ADALMARE VELAME DE AZEVEDO E OUTRO e Apelado WANDERLEY TONETTI.
Opostos Embargos à Execução por ADALMARE VELAME DE AZEVEDO e JOANA AUGUSTA VELAME AZEVEDO, em face de
WANDERLEY TONETTI, o magistrado de piso rejeitou os embargos, determinando o regular prosseguimento do feito e condenando os embargantes em custas e honorários advocatícios, fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensos
pelo prazo de cinco anos, por força do benefício da gratuidade concedida nos termos da Lei 1060/50.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Interposto o presente apelo, a que o presidente do feito recebeu meramente no efeito devolutivo, de conformidade com a regra
do art. 520, V, do CPC, os embargantes vem suscitar, preliminarmente: a) ausência de procuração válida aos patronos da ex
adversa, consequentemente, a inexistência dos atos praticados; b) nulidade da citação; c) cerceio de defesa.
No mérito, a impenhorabilidade do bem de família, requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º,VII, da
Lei 8009/91, por negativa de vigência aos art.5º e 6º da Carta Magna; inexistência do título exeqüendo; nulidade da cláusula IV,
do contrato locatício;e, por fim, cobrança indevida de valores da locação.
Pugnam seja decretada a nulidade do decisum ou a sua reforma, com a condenação dos apelados na verba sucumbencial,
fixando-se em 20% (vinte por cento) dos honorários.
Rogam, outrossim, seja aplicada à hipótese o permissivo inserto no art. 558, seu parágrafo único, imprimindo-se ao recurso
duplo efeito, diante do risco iminente e irreparável, com o advento próximo do desapossamento do seu único bem imóvel, bem
de família, para satisfazer o crédito exequendo, antes do julgamento nesta Instância ad quem.
Examinados. Decido.
Consoante a previsão do artigo 520 do CPC, regra geral não contempla o efeito suspensivo à apelação interposta contra
decisão que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.
Todavia, após a edição da Lei 9.139, de 30.11.95, nova redação ao artigo 558, parágrafo único do CPC, "estendeu a possibilidade de, a requerimento da parte interessada e mediante a comprovação de que o prosseguimento da execução provocaria
lesão grave e de difícil reparação, ser concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação até o pronunciamento definitivo do
órgão julgador. (STJ - RESP 351772 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Garcia Vieira - DJU 18.03.2002).
Aqui, sopesados os relevantes fundamentos expendidos e o risco manifesto aos Apelantes, eis que a demanda envolve direito
fundamental à moradia, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial a que me filio:"Em que pese à previsão na legislação
processual vigente do recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo, quando a insurgência se dá face ao
julgamento de improcedência de embargos opostos pelo executado, na hipótese dos autos mostra-se prudente agregar-se
efeito suspensivo ao aludido recurso, diante de alegação fundada na impenhorabilidade de bens móveis que guarnecem a
residência, ante o fundado receio de dano de difícil reparação ao agravante, havendo execução imediata, na hipótese de
provimento do recurso de apelação interposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70011153764,
Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 21/03/2005)."
À luz do fundamento da República, voltado à proteção da dignidade da pessoa humana, tomo por imperativo outorgar efeito
suspensivo à apelação interposta nos embargos à execução, valendo-me da previsão excepcional da lei adjetiva.
Dê-se imediata ciência ao Juízo a quo, para sobrestamento do processo executivo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007876-11.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: NAILSON JOSE SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO: ISADORA MARIA LOPES TAVARES
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão que deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido
liminar e determinou a citação do acionado.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo, mantendo o agravante na posse do veículo até o trânsito em julgado da
presente ação, com o depósito das parcelas no valor que entende devido.
Em análise prefacial, para apreciação do postulado efeito suspensivo, seguindo decisões reiteradas deste Tribunal em matéria
similar, é de se conceder, em parte, a postulada suspensividade ativa, para manter o autor na posse do veículo, condicionada a
manutenção ao depósito, em Juízo, das parcelas na forma contratada.
Intime-se o agravado, na pessoa do seu representante legal, por carta com A/R, no endereço indicado às fls. 42, para oferecer
contrarrazões, no prazo de lei, podendo o Julgador de primeiro grau prestar informações, querendo.
Determino, por fim, o desentranhamento dos documentos de fls. 78/185, com entrega, mediante recibo à Bela. Isadora Maria
Lopes Tavares, OAB/Ba 19291, porque referente a outro agravo de instrumento, interposto por José Cláudio Oliveira Souza,
tendo por agravado Aymoré Crédito e Financiamento S/A.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008037-21.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES
ADVOGADO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: GABRIELA SOUZA SANTOS
ADVOGADO: GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão lançada em audiência, fls. 18/19, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar a retirada do nome da agravada dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da autora.
Pede a suspensão da decisão recorrida, pois não houve a correta demonstração dos requisitos necessários à concessão da
liminar.
Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, tem-se que, inobstante a relevância das alegações
da agravante, faz-se necessário que se possibilite o contraditório no presente recurso, antes da análise do pedido de antecipação de tutela.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar informações caso entenda necessárias.
Oficie-se. Publique-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006696-57.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: AGNALDO DO NASCIMENTO ROCHA
AGRAVANTE: OSVALDO RIBEIRO DE ASSIS
AGRAVANTE: EDNILSON BISPO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JORGE DA SILVA RODRIGUES
AGRAVANTE: CRISPIM NONATO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIO SERGIO SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSIAS RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVANTE: NAELSON LEAL OLIVEIRA
AGRAVANTE: EDILTON SANTOS CARVALHO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FAGUNDES COSTA
AGRAVANTE: ANTONIO HENRIQUE MAIA DE AVELAR
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANILDO REGIS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DO COUTO
AGRAVANTE: LINSMAR DE SANTANA GONSALVES
AGRAVANTE: JOSE BOMFIN FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: EDSON LIMA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE MILTON RIBEIRO
AGRAVANTE: EDILSON JORGE DE JESUS
AGRAVANTE: AILTON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: AUGUSTO SOUZA DE ARAS
ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RUY MORAIS CRUZ
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita.
Colhe-se dos autos que os agravantes, todos ocupantes do posto de soldado sem condições de arcar com as despesas judiciais. Considerando-se a remuneração de tais servidores públicos, tem-se em mente, ao menos em primeira análise, que a
manutenção da decisão agravada poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação, com a extinção da ação. Pode-se então
vislumbrar, ao menos nesta prefacial análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo. Defiro-o, pois, para
sustar os efeitos da decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, até decisão ulterior.
Oficie-se ao juiz da causa para conhecimento e cumprimento da presente decisão, podendo ainda prestar informações.
Intimem-se o agravado, para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008065-86.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ALDETE SANTOS MARVAL
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Cuida-se de recurso interposto face à decisão que, em sede liminar, revogou despacho anterior e determinou o prosseguimento
da ação, concedendo parcialmente a tutela antecipada.
Em análise prefacial da admissibilidade do recurso, verifica-se que a agravante não colacionou as cópias das procurações e da
decisão agravada, descumprindo, assim, o disposto no art. 525, inc. I, do CPC.
"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:"
"I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;"
Ante o exposto, deixando a recorrente de cumprir requisito de admissibilidade para conhecimento do recurso de agravo de
instrumento, com base nos arts. 525 c/c o 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008545-64.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ARTHUR DE ANDRADE LEAL
ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE
AGRAVADO: MIDIACLIP LTDA - ME
ADVOGADO: TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de apresentação de rol de testemunhas, por
considerá-lo precluso, tendo em vista o adiamento da audiência anterior.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão recorrida, aceitando as testemunhas indicadas.
Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, vislumbra-se relevância nos argumentos do agravante e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, considerando que caso as testemunhas não sejam ouvidas, ser-lhe-á
ferido o direito ao contraditório e ampla defesa, haja vista que com o adiamento, não foi iniciada a instrução processual. Ressalte-se que não serão gerados prejuízos ao agravado, que, obedecido o prazo do art. 407 do CPC, também poderá apresentar
seu rol de testemunhas e tomará conhecimento daquele apresentado pelo agravante, em tempo hábil, de forma a poder exercitar os direitos pertinentes.
Assim sendo, ao menos inicialmente e sem prejuízo do julgamento posterior, defere-se o efeito suspensivo, para determinar a
suspensão da decisão agravada, até o julgamento deste recurso, com a oitiva das testemunhas apresentadas na audiência a
ser realizada, conforme o rol apresentado na petição de fls. 12/15, destes autos, com as intimações devidas.
Oficie-se à juíza da causa acerca da concessão do efeito suspensivo e informando-a que poderá prestar informações, caso
entenda necessárias.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002421-36.2009.805.0000-0
ORIGEM: Salvador
IMPETRANTE: Leonel Cristo Pontes
ADV.: Bel. Leonel Cristo Pontes, OAB/Ba 7.224
IMPETRADO: Juiz de Direito do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Em face das informações de fls. 147, reitere-se o ofício ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e
Comercias da Comarca de Ilhéus/Ba, solicitando que seja informado o endereço do Bel. Leôncio Peixoto de Araújo Neto, nos
autos da Ação de Execução Forçada nº 0000841-07.1996.805.0103, conforme requerimento do Ministério Público de fls. 92/98
e ofício nº 0364/10 de fls. 105.
Diligências cumpridas, retornem os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 27 de Junho de 2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008904-48.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: CAPEMI - Instituto de Ação Social e outros
ADVOGADO: Bel. Marco Roberto Costa Pires de Macedo, OAB/Ba 16.021 e outros
AGRAVADO: José Otávio dos Santos Ramos
ADVOGADO: Bel. José Otávio dos Santos Ramos, OAB/Ba 1.025
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Junte-se aos autos a petição de nº 3935-7/2011.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CAPEMI - Instituto de Ação Social e outros,
insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM Juiz a quo no autos da ação tombada sob o nº 0041782-23.2010.805.0001, que
determinou que a ora agravante efetuasse o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da
multa do art. 475-J do CPC.
Em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processos (SAIPRO), foi constatado que o processo de 1º grau foi extinto,
sem resolução do mérito, conforme sentença publicada no DJE de 17/05/2011.
Destarte, determino que seja oficiado ao MM. Juízo a quo requisitando informações acerca da atual situação do processo de 1º
grau, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 20 de Junho de 2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055327-78.2001.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO CITIBANK S.A
ADVOGADO: ARLINDO GOMES DO PRADO
APELADOS: ROSANE KLEIN PASSOS E FRANCISCO EDUARDO SOUZA PASSOS
ADVOGADOS: POLLYANNA GUIMARÃES GOMES, MARIA LUIZA ALCÂNTARA MAIA E NÍVIA LACERDA DA SILVA
RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Em face do efeito modIficativo requerido, dêem vistas ao Embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos, às fls. 199/206.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0004194-48.2011.805.0000-0 - PORTO SEGURO
AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADA: MILENA GILA FONTES
AGRAVADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ RENATO BERNARDES DA COSTA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
À Secretaria, a fim de certificar acerca do oferecimento das informações, consoante solicitado na decisão de ff. 290/291, após
o que remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de junho de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006494-80.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTES: DANIEL BRITO ADVOCACIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL S/C E OUTRO
ADVOGADOS: DANILO COSTA LUIZ E OUTROS
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE IDELFONSO VALERIANO CARDOSO E OUTROS
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Considerando a certidão de f. 132, reitere-se o pedido de informações ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de junho de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008051-05.2011.805.0000-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
ADVOGADO: JÚLIO NOGUEIRA
EMBARGADO: R. S. T., REP. POR SÔNIA MARIA DO NASCIMENTO SOBRAL E VALDIR REIS DA SILVA TEIXEIRA FILHO
ADVOGADO: GENARO DE OLIVEIRA NETO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
A decisão proferida às ff. 188/189 está lastreada na certidão de f. 186 emitida pelo cartório da 28ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, dando conta de que nos autos tombados sob o nº 0052748-11.2011.805.0001
o ora Agravante não comunicou a interposição do Agravo de Instrumento.
Às ff. 193/195 o Recorrente opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração, aduzindo, em suma, que diversamente no
consignado na certidão supra mencionada, no tríduo legal, peticionou ao Juízo a quo, noticiando o manejo do Agravo de
Instrumento, cujo seguimento foi negado, com esteio no art. 526 do CPC.
Da análise detida dos fatos trazidos pelo Agravante, entendo que a certidão de f. 186, não corresponde a verdade dos autos,
quando confrontada com o documento de f. 196, o que ensejará em oportuno requerimento de providências perante a CorregedoriaGeral de Justiça para apuração de eventual falta disciplinar, eis que caberia a serventuária subscritora do documento citado
averiguar no sistema de protocolo judicial se foi recebida petição informando sobre a interposição do Agravo de Instrumento em
questão, o que não foi feito, a fim de se evitar, como ocorreu na espécie, indevido tumulto processual, para as partes, para os
advogados, para os julgadores, para os servidores, etc.
Isso posto, acolho os presentes aclaratórios, para restabelecer os efeitos da decisão de ff. 172/174 concessiva da suspensividade.
Dê-se ciência desta decisão, com urgência, ao Juízo a quo e, para que preste informações.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de junho de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0087962-34.2009.805.0001-0
EMBARGANTE: Magda Aparecida Durkes
ADVOGADOS: Bel. Maurício José M. Gonçalves OAB/BA 15.300
Bel. Roque Aras OAB/BA 2.045
Bel. Antônio Otto Pipolo OAB/BA 6.973
Bela. Ivonildes Oliveira Martins OAB/BA 11.172
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Bel. Antônio Augusto Brandão de Aras OAB/BA 6.554
Bel. Pedro Manso Cabral OAB/BA 1.334
Bel. Manoel Cerqueira de Oliveira Neto OAB/BA 7.176
Bel Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos OAB/BA 24.512.
EMBARGADO: Jorge Luiz Costa Sulz de Almeida
ADVOGADOS: Bel. Diógenes Daniel Souza da silva e Bela. Sônia Cardoso Dórea.
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO
Tendo em vista a petição de fls.622 da parte Embargante Magda Aparecida Durkes, adio o julgamento do feito para a próxima
pauta, para inclusão dos nomes dos novos patronos nas próximas publicações: Bel. Manoel Cerqueira de Oliveira Netto OAB/
BA 7.176 e Bel Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos OAB/BA 24.512 e exclusão dos nomes dos advogados ora substabelecidos:
Bela. Maria Bernadeth G. Da Cunha Cordeiro OAB/BA 2.441, Bela. Ivone Pereira Nascimento OAB/BA 9.904, Bel. Gerson José
Cordeiro Lima OAB/BA 22.053 e Bel. Irani Assunção Silva OAB/BA 9.979.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de JUNHO de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
SEÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 0006737-24.2011.805.0000-0 - ILHÉUS
REQUERENTE: JOSÉ DOS SANTOS LIMA
ADVOGADOS: LUCAS LANDEIRO PASSOS e outros
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Estou a cuidar de revisão criminal, em cuja peça vestibular se advoga, visando a redução/substituição da pena e nos termos do
art. 621, I do CPP, que a decisão impugnada contraria, inclusive, texto expresso de lei penal, chegando ao ponto de negar
aplicabilidade à Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º (fl. 14).
É o relatório.
D E C I D O.
Juízo negativo de admissibilidade.
Em nossa processualística, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de índole constitutiva, ajuizada por quem legitimado, para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível nas hipóteses elencadas no art. 621 do
CPP.
Ademais, quão ressaltou com muita acuidade o tirocínio de JÚLIO FABBRINI MIRABETE, "[...] a revisão não é uma segunda
apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de
segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação. Há na revisão, em verdade, uma inversão do ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e
demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores" - grifo nosso (MIRABETE, J. F. Processo Penal. São
Paulo: Atlas, 2005, p. 737).
Pois bem: a presente ação revisional articula, em seus fundamentos, mera REITERAÇÃO de alegações já largamente discutidas no primoroso acórdão impugnado (fls. 61-75), sem instruir sua pretensão com qualquer nova evidência.
Daí porque não me resta outra providência senão indeferir de plano a pretensão revisional em questão. Precedente do STJ:
Portanto, NÃO CONHEÇO da revisão criminal em foco, isso a teor do art. 625, § 3º do CPP. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato.
Cidade do Salvador, 21 de junho de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 0011837-91.2010.805.0000-0
REPRESENTANTE: GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA
ADVOGADOS: BÉIS. HELIO SÉRGIO DE SANTANA
EVÂNIO ANTUNES COELHO JUNIOR
JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO
ANDRÉ PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA
RAFAELA DE OLIVEIRA ALBAN
REPRESENTADA: DOMINGAS SOUZA DA PAIXÃO
PREFEITA MUNICIPAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA
ADVOGADO: BEL. JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATORA: DESA. VILMA COSTA VEIGA
DECISÃO
Representação Criminal interposta por Geddel Quadros Vieira Lima em face de Domingas Souza da Paixão, Prefeita Municipal
de Governador Mangabeira.
Relata que a representada é filiada ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB desde 30 de junho de 2007,
sujeitando-se ao Estatuto e Código de Ética do partido, o qual decidiu pela candidatura do Representante ao cargo de Governador do Estado da Bahia nas eleições do ano de 2010.
Alega que a Representada declarou apoio expresso e formal à reeleição do atual Governador do Partido dos Trabalhadores PT, iniciando campanha ostensiva em favor deste no município de Governador Mangabeira.
Intimada para apresentar explicações, a Representada argüiu, às fls. 65/69, ausência de interesse de agir, posto que a viabilidade
jurídica do pedido de explicações estaria vinculada diretamente à necessidade de esclarecimento de termos dúbios e imprecisos.
Conclui afirmando que nada tem a explicar, uma vez que inexistiram, objetivamente, termos dubitativos ou imprecisos.
O Ministério Público manifestou-se pela entrega dos autos ao Representante, tendo em vista que se trata de medida preliminar,
que não comporta decisão meritória e objetiva (fls. 74/75).
Intimado, o Representante deixou de se manifestar, conforme certidão de fl. 81.
Relatado. Passo a decidir.
A presente medida processual de caráter preparatório normalmente antecede à propositura de eventual ação penal privada, não comportando decisão meritória e objetiva, razão pela qual, os autos devem ser entregues ao Interpelante (ou Representante), para os fins de direito.
Entretanto, considerando-se que o Representante intimado para tanto, por meio de seus procuradores, no DPJE do dia 06/05/
2011, deixou de se manifestar acerca da promoção do nobre representante do Ministério Público, razão pela qual, nos cabe,
tão-só, determinar o arquivamento do presente feito.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria:
INTERPELAÇÃO nº 97.000794-9, de Rio Branco Interpelante: Vanda Denir Milani Nogueira Advogado : Doutor Marco Antônio
Palácio Dantas Interpelada : Giselle Mubárac Detoni Advogada : Doutora Sonia Amelia Wanderley Mubárac Relator :
Desembargador Eliezer Scherrer DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL - INTERPELAÇÃO JUDICIAL - ADMISSIBILIDADE. 1. Em se tratando de cautelar preparatória e facultativa da ação penal privada, a INTERPELAÇÃO
judicial há de ser conhecida tão somente para fins homologatórios, sendo defeso ao julgador qualquer aferição ou valoração das
explicações prestadas pela parte interpelada. 2. Inteligência dos arts. 144 do Código Penal c/c os arts. 519 do Código de
Processo Penal e subsidiariamente com os arts. 867/873, do Código de Processo Civil. 3. INTERPELAÇÃO que se homologa
para os fins de Direito com a conseqüente entrega dos autos à parte interessada sob as cautelas de estilo. Vistos, relatados e
discutidos estes autos de INTERPELAÇÃO judicial nº 97.000794-9, de Rio Branco, em que figuram como partes as
supranominadas, ACORDAM os membros do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, entregar os autos à interpelante,
tudo nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas que passam a integrar este aresto. Custas pela interpelante
a teor do art. 872, do CPC. ANTE O EXPOSTO, homologo a presente interpelação judicial para os fins de Direito com a
conseqüente entrega do autos à parte interessa sob as cautelas de estilo.Custas pela empresa interpelante. Rio Branco-(AC),
14 de fevereiro de 2005. Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira - Juiz de Direito." (grifo posto).
Dessa forma, tendo em vista a inércia do Representante,
Arquive-se.
P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0007972-26.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana -Bahia
PROCESSO 1º GRAU:0006753-29.2011.805.0080 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADA: Belª Márcia Valéria dos Santos Sousa Pimenta de Melo
PACIENTE: Maria Silva
IMPETRADO: Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana -Bahia.
RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Encaminhe o feito ao SECOMGE para fins de correção da autuação, já que o presente Habeas Corpus foi impetrado em favor
de Maria Silva e Jorge Conceição dos Santos, consoante se verifica da exordial, e não, somente de Maria Silva, conforme
constou.
Após, voltem-me.
P. I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007736-74.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso - Bahia
PROCESSO 1ºGRAU: 0001307-02.2010.805.0041 - Petição Inicial
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Antonio José Gonçalves da Silva Filho
PACIENTE: Gildelson Costa Santana
IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido de extensão de benefício concedido a co-réu no Habeas Corpus nº 001730536.2010.805.0000-0, relativa à mesma Ação Penal de origem. Consoante demonstrativo de movimentação processual extraído
do site deste Tribunal de Justiça, o citado mandamus foi distribuído para a 1ª Câmara Criminal, cabendo a Relatoria ao Des.
Mário Alberto Simões Hirs, na data de 23.12.2010.
Daí decorre, com fulcro no art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a prevenção do Des. Mário
Alberto Simões Hirs.
Posto isso, ao SECOMGE, para redistribuição do presente feito.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO
Nº 0000645-29.2010.805.0044-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Candeias - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000645-29.2010.805.0044 - Petição Inicial
RECORRENTE: Ministério Público
PROM. PÚB.: Bela. Maria Eugênia Passos da Silva Oliveira
RECORRIDOS: Fernando Duraque da Silva
Osvaldo dos Santos
Ivanildo de Oliveira
Carlos Martins
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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DESPACHO
Em atenção ao Pronunciamento Ministerial de fls. 49/51, bem como ao teor da Certidão de fl.70, expeça-se Carta de Ordem
para que o Juízo a quo:
1 - Determine a intimação pessoal do Recorrido CARLOS MARTINS, ou, caso não encontrado, por edital, para, querendo,
constituir novo Defensor ou, na impossibilidade de fazê-lo, lhe seja nomeado Defensor Dativo para fins de oferecimento das
Contrarrazões ao Recurso interposto pelo Ministério Público;
2 - Cumpra o quanto preceitua o art. 589 do Código de Processo Penal.
Instrua-se a Carta de Ordem com fotocópias da Denúncia, Alegações de ambas as partes (fls. 123/125 e 127/129), da Decisão
de fls. 56/57, da Certidão de fl. 70, das Razões do Recurso interposto pelo Ministério Público (fls. 62/68) e das Contrarrazões de
fls. 40/46, dos autos.
Salvador, 17 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0005289-16.2011.805.0000-0
ORIGEM: 15ª Vara Criminal DA COMARCA DE SALVADOR- BA
PROCESSO 1º GRAU:0055029-47.2005.805.0001 - Denúncia/Inquérito
IMPETRAnteS: Bel. José Raimundo Magalhães Barros Junior e Hilberto Pugliese Guimarães
ADVOGADO: Bel. José Raimundo Magalhães Barros Junior
PACIENTE: Anderson Santos Weber
IMPETRADO: Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca
de Salvador- Bahia
RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Encaminhe o feito ao SECOMGE para fins de correção da autuação, já que o presente Habeas Corpus ataca decisão proferida
pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, consoante se verifica às fls. 02 e 185/187, não da 15ª Vara Criminal desta capital
conforme constou.
Após, voltem-me.
P.I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0008124-74.2011.805.0000-0
ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus-Bahia
PROCESSO 1º GRAU:0004873-64.2010.805.0103 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Valdimiro Eutímio de Carvalho
IMPETRANTE: : Sr. Edmilson Faleiro Reis
PACIENTE: Jarbas Gutierre da Silva Ceo
IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus-Bahia.
RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pelos Béis Valdimiro Eutímio de Carvalho e Edmilson Faleiro Reis, em favor de
Jarbas Gutierre da Silva Ceo, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ilhéus-Bahia.
Alegou-se prisão preventiva, ocorrida em 19.04.2010, por suposta prática do crime definido nos arts. 213, 214 (por duas vezes),
157, § 2º, I e 307 c/c art. 69, todos do Código Penal.
Sustentou-se que, desde o dia 30.11.2010, a autoridade coatora suspendeu o processo, após o julgamento da Exceção de
Suspeição do Juízo, autuada em apartado e remetida a este Tribunal de Justiça, onde foi desacolhida.
Ressaltou-se que há excesso de prazo na formação da culpa.
Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 14/36).
O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o relatório.
Decido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0008167-11.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jânio Quadros - Bahia
PROCESSO 1º GRAU:0000218-68.2009.805.0205 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADA: Belª. Ozenir Corrêa dos Santos
PACIENTE: Ivanildo Oliveira de Santana
IMPETRADO: Juízo da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jânio Quadros - Bahia
RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pela Belª. Ozenir Corrêa dos Santos, em favor de Ivanildo Oliveira de Santana,
indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da
Comarca de Jânio Quadros - Bahia.
Alegou-se prisão preventiva, ocorrida em 18.11.2010, na cidade de S. Paulo-SP, por suposta prática do crime definido no art.
157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
Sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, sendo o Paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita.
Ressaltou-se que há negativa de autoria e excesso de prazo na formação da culpa.
Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 44/268).
O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0008116-97.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa-Bahia
PROCESSO 1º GRAU:0003649-28.2010.805.0027 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Luiz Carlos Vieira de Souza
PACIENTE: Joaquim Pereira dos Santos
IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa-Bahia.
RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad 1 / Página 121
Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pelo Bel. Luiz Carlos Vieira de Souza, em favor de Joaquim Pereira dos Santos,
indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa-Bahia.
Alegou-se prisão em flagrante, ocorrida em 01.11.2010, por suposta prática do crime definido no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Sustentou-se o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido o Paciente por conta da manutenção de uma Prisão em
Flagrante sem os fundamentos devidos, pelo Indeferimento do Pedido de Liberdade Provisória sem fundamentação e em
desrespeito aos princípios constitucionais.
Ressaltou-se que há excesso de prazo na formação da culpa.
Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 11/121).
O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0007723-75.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador -Bahia
IMPETRante: Maria das Graças Macedo Costa
PACIENTE: Fidelis Gutemberg Macedo da Silva
IMPETRADO: Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador -Bahia
RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado por Maria das Graças Macedo Costa, em favor de Fidelis Gutemberg Macedo da Silva,
indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador -Bahia.
Alegou-se prisão preventiva, ocorrida em 08.12.1999, por suposta prática do crime definido no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c
art. 29, todos do Código Penal, tendo sido condenado no Tribunal do Júri, onde lhe foi aplicada a pena de 12 (doze) anos.
Sustentou-se que já se encontrando custodiado há mais de 11 (onze) anos, e, embora goze de bom comportamento, não teve
acesso a benefícios da lei de execução penal.
Ressaltou-se que a prisão e converteu em ilegal e precisa ser imediatamente relaxada para que as garantias constitucionais
sejam respeitadas.
Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 10/15).
O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007755-80.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara do Júri Sumariante da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 10952-40.2011.805.0001 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. José Guerra Neto
PACIENTE: Antônio Marcos Santos de Oliveira
IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri Sumariante da Comarca de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Antônio Marcos Santos de Oliveira, sendo Impetrante o
Bel. José Guerra Neto, indicando como Autoridade Impetrada o Juizo de Direito da 1ª Vara do Júri Sumariante da Comarca de
Salvador - Bahia.
Alegou-se que a prisão perdura desde 21.01.2011 em razão de suposta infringência ao disposto no art. 121, § 2º, IV c/c o art. 14,
II, ambos do Código Penal.
Destacou-se que a conduta imputada como criminosa permaneceu na esfera da atipicidade, uma vez que não houve qualquer
dolo/culpa de agredir a vítima (seu pai), devendo ser classificada como excludente de ilicitude da legítima defesa.
Sustentou-se a necessidade de trancamento da ação penal, bem como a existência de bons antecedentes, endereço certo,
atividade laborativa na Comarca e família constituída, preenchendo-se os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código
de Processo Penal.
Asseverou-se a inexistência dos motivos ensejadores da Prisão Preventiva, estando a custódia desprovida de qualquer amparo
legal e constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 10/140).
Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ.
Os autos foram distribuídos em 14.06.2011, cabendo-me a Relatoria.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0007756-65.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Livramento de N. Srª-Bahia
PROCESSO 1º GRAU:0000024-59.2011.805.0153 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTES/ ADVOGADOS: Béis Paulo Sérgio da Silva Barros e Leonardo Moreira Castro Chaves
PACIENTE: Josiane Silva Aguiar
IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Livramento de Nossa Senhora-Bahia.
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado pelos Béis Paulo Sérgio da Silva Barros e Leonardo Moreira Castro
Chaves, em favor de Josiane Silva Aguiar, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Livramento de Nossa Senhora-Bahia.
Alegou-se a designação de audiência preliminar para o dia 05.06.11, às 09:00 horas, caracterizando constrangimento ilegal à
Paciente, em atendimento ao pleito do parquet estadual, por sua vez, requerido em decorrência de inquérito aberto em detrimento da Paciente, para apuração do delito definido no art. 129, caput, do Código Penal.
Sustentou-se que o crime de lesão corporal leve é de ação pública condicionada, a qual, após o advento da Lei nº 9.099/95,
depende da representação do ofendido para ter curso, o que não teria ocorrido na espécie.
Asseverou-se que, embora o fato delituoso imputado à Paciente tenha ocorrido em 08.08.2010, a vítima quedou silente sem
qualquer manifestação, já que decorridos exatamente 10 (dez) meses do episódio, portanto, quando já expirado o prazo para o
exercício do direito de representação, bem como escoado o prazo decadencial de 06 (seis ) meses.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad 1 / Página 123
Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ, a fim de que seja determinado o trancamento do inquérito policial.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 11/121).
O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0005750-85.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro-Ba
PROCESSO 1º GRAU:0000579-29.2011.805.0201 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Ademir de Oliveira Passos
PACIENTE: Fernando Pereira Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto SeguroBahia
RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Reitere-se o pedido de informações à Autoridade Impetrada, ressaltando a necessidade de cumprimento da diligência com a
devida urgência, já que os processos estão sendo monitorados, constantemente, pelo Conselho Nacional de Justiça.
P.I.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005751-70.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000579-29.2011.805.0201 - Ação Penal
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. José Batista de Souza Pinto
PACIENTE: José Carlos dos Santos
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Reitere-se o pedido de informações à Autoridade Impetrada, ressaltando a necessidade de cumprimento da diligência com a
devida urgência, já que os processos estão sendo monitorados, constantemente, pelo Conselho Nacional de Justiça.
P.I.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0008124-74.2011.805.0000-0
ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus-Bahia
PROCESSO 1º GRAU:0004873-64.2010.805.0103 - Denúncia/Inquérito
IMPETRante/ADVOGADO: Bel. Valdimiro Eutímio de Carvalho
IMPETRANTE: : Sr. Edmilson Faleiro Reis
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad 1 / Página 124
PACIENTE: Jarbas Gutierre da Silva Ceo
IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus-Bahia.
RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pelos Béis Valdimiro Eutímio de Carvalho e Edmilson Faleiro Reis, em favor de
Jarbas Gutierre da Silva Ceo, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ilhéus-Bahia.
Alegou-se prisão preventiva, ocorrida em 19.04.2010, por suposta prática do crime definido nos arts. 213, 214 (por duas vezes),
157, § 2º, I e 307 c/c art. 69, todos do Código Penal.
Sustentou-se que, desde o dia 30.11.2010, a autoridade coatora suspendeu o processo, após o julgamento da Exceção de
Suspeição do Juízo, autuada em apartado e remetida a este Tribunal de Justiça, onde foi desacolhida.
Ressaltou-se que há excesso de prazo na formação da culpa.
Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 14/36).
O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0008167-11.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jânio Quadros - Bahia
PROCESSO 1º GRAU:0000218-68.2009.805.0205 - Denúncia/Inquérito
IMPETRante/ADVOGADA: Belª. Ozenir Corrêa dos Santos
PACIENTE: Ivanildo Oliveira de Santana
IMPETRADO: Juízo da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jânio Quadros - Bahia
RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pela Belª. Ozenir Corrêa dos Santos, em favor de Ivanildo Oliveira de Santana,
indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da
Comarca de Jânio Quadros - Bahia.
Alegou-se prisão preventiva, ocorrida em 18.11.2010, na cidade de S. Paulo-SP, por suposta prática do crime definido no art.
157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
Sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, sendo o Paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita.
Ressaltou-se que há negativa de autoria e excesso de prazo na formação da culpa.
Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 44/268).
O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad 1 / Página 125
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0008116-97.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa-Bahia
PROCESSO 1º GRAU:0003649-28.2010.805.0027 - Denúncia/Inquérito
IMPETRante/ ADVOGADO: Bel. Luiz Carlos Vieira de Souza
PACIENTE: Joaquim Pereira dos Santos
IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa-Bahia.
RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pelo Bel. Luiz Carlos Vieira de Souza, em favor de Joaquim Pereira dos Santos,
indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa-Bahia.
Alegou-se prisão em flagrante, ocorrida em 01.11.2010, por suposta prática do crime definido no art. 217-A, caput, do Código
Penal.
Sustentou-se o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido o Paciente por conta da manutenção de uma Prisão em
Flagrante sem os fundamentos devidos, pelo Indeferimento do Pedido de Liberdade Provisória sem fundamentação e em
desrespeito aos princípios constitucionais.
Ressaltou-se que há excesso de prazo na formação da culpa.
Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 11/121).
O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007723-75.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador -Bahia
IMPETRante: Maria das Graças Macedo Costa
PACIENTE: Fidelis Gutemberg Macedo da Silva
IMPETRADO: Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador -Bahia
RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado por Maria das Graças Macedo Costa, em favor de Fidelis Gutemberg Macedo da Silva,
indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador -Bahia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad 1 / Página 126
Alegou-se prisão preventiva, ocorrida em 08.12.1999, por suposta prática do crime definido no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c
art. 29, todos do Código Penal, tendo sido condenado no Tribunal do Júri, onde lhe foi aplicada a pena de 12 (doze) anos.
Sustentou-se que já se encontrando custodiado há mais de 11 (onze) anos, e, embora goze de bom comportamento, não teve
acesso a benefícios da lei de execução penal.
Ressaltou-se que a prisão e converteu em ilegal e precisa ser imediatamente relaxada para que as garantias constitucionais
sejam respeitadas.
Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 10/15).
O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007755-80.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara do Júri Sumariante da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 10952-40.2011.805.0001 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. José Guerra Neto
PACIENTE: Antônio Marcos Santos de Oliveira
IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri Sumariante da Comarca de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Antônio Marcos Santos de Oliveira, sendo Impetrante o
Bel. José Guerra Neto, indicando como Autoridade Impetrada o Juizo de Direito da 1ª Vara do Júri Sumariante da Comarca de
Salvador - Bahia.
Alegou-se que a prisão perdura desde 21.01.2011 em razão de suposta infringência ao disposto no art. 121, § 2º, IV c/c o art. 14,
II, ambos do Código Penal.
Destacou-se que a conduta imputada como criminosa permaneceu na esfera da atipicidade, uma vez que não houve qualquer
dolo/culpa de agredir a vítima (seu pai), devendo ser classificada como excludente de ilicitude da legítima defesa.
Sustentou-se a necessidade de trancamento da ação penal, bem como a existência de bons antecedentes, endereço certo,
atividade laborativa na Comarca e família constituída, preenchendo-se os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código
de Processo Penal.
Asseverou-se a inexistência dos motivos ensejadores da Prisão Preventiva, estando a custódia desprovida de qualquer amparo
legal e constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 10/140).
Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ.
Os autos foram distribuídos em 14.06.2011, cabendo-me a Relatoria.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad 1 / Página 127
Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0007756-65.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Livramento de N. Srª-Bahia
PROCESSO 1º GRAU:0000024-59.2011.805.0153 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTES/ADVOGADOS: Béis Paulo Sérgio da Silva Barros e Leonardo Moreira Castro Chaves
PACIENTE: Josiane Silva Aguiar
IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Livramento de Nossa Senhora-Bahia.
RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado pelos Béis Paulo Sérgio da Silva Barros e Leonardo Moreira Castro
Chaves, em favor de Josiane Silva Aguiar, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Livramento de Nossa Senhora-Bahia.
Alegou-se a designação de audiência preliminar para o dia 05.06.11, às 09:00 horas, caracterizando constrangimento ilegal à
Paciente, em atendimento ao pleito do parquet estadual, por sua vez, requerido em decorrência de inquérito aberto em detrimento da Paciente, para apuração do delito definido no art. 129, caput, do Código Penal.
Sustentou-se que o crime de lesão corporal leve é de ação pública condicionada, a qual, após o advento da Lei nº 9.099/95,
depende da representação do ofendido para ter curso, o que não teria ocorrido na espécie.
Asseverou-se que, embora o fato delituoso imputado à Paciente tenha ocorrido em 08.08.2010, a vítima quedou silente sem
qualquer manifestação, já que decorridos exatamente 10 (dez) meses do episódio, portanto, quando já expirado o prazo para o
exercício do direito de representação, bem como escoado o prazo decadencial de 06 (seis ) meses.
Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ, a fim de que seja determinado o trancamento do inquérito policial.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 11/121).
O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0005750-85.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro-Ba
PROCESSO 1º GRAU:0000579-29.2011.805.0201 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ademir de Oliveira Passos
PACIENTE: Fernando Pereira Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro-Bahia
RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Reitere-se o pedido de informações à Autoridade Impetrada, ressaltando a necessidade de cumprimento da diligência com a
devida urgência, já que os processos estão sendo monitorados, constantemente, pelo Conselho Nacional de Justiça.
P.I.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad 1 / Página 128
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005751-70.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000579-29.2011.805.0201 - Ação Penal
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. José Batista de Souza Pinto
PACIENTE: José Carlos dos Santos
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da
Comarca de Porto Seguro - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Reitere-se o pedido de informações à Autoridade Impetrada, ressaltando a necessidade de cumprimento da diligência com a
devida urgência, já que os processos estão sendo monitorados, constantemente, pelo Conselho Nacional de Justiça.
P.I.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA.
HABEAS CORPUS Nº 0007775-71.2011.805.0000-0
ORIGEM: ESPLANADA
IMPETRANTE/PACIENTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ESPLANADA
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO
O Impetrante/Paciente SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar,
em seu favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Esplanada.
Alegou que o douto magistrado mesmo suspeito, impedido e representado pelo paciente/advogado, perante a Presidente do
Conselho de Magistratura deste Tribunal de Justiça e frente à Corregedora das comarcas do interior, abusando de sua autoridade presidiu uma audiência de instrução e julgamento no dia 23/05/2011, ferindo o principio da legalidade, da inocência,
impessoalidade, principio do juiz natural e todos ínsitos na CF/88.
Asseverou que o magistrado já estava impedido de atuar nos feitos de Ação Cautelar Inominada nº 0000876-88.2009.805.0077,
tendo como autora Maria Auxiliadora Silva Mattos e como réus em ações separadas, a Comissão Eleitoral do Sindicato dos
Servidores Públicos do Município de Esplanada, Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Esplanada; Ação de Oposição figurando como ré Arleide Farias de Santana e Outros.
Ressaltou que a titular do cartório dos Feitos Cíveis da comarca de Esplanada, Lydiane Simões, para tumultuar o feito, e prevaricando, salvo melhor análise, juntou nas ações Cautelares Inominadas, petições das cautelares principais, sem registrar, autuar
aquelas exordiais, causando prejuízos às partes, e tais cautelares inominadas foram extintas, originando o recurso de apelação.
Asseverou que para não ser investigada pela polícia e ter que prestar contas à justiça de seus comportamentos perante a
Direção do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Esplanada, a Diretoria interpôs diversas ações de calúnia, injúria e
difamação contra o ora paciente.
Por fim, pugnou pela concessão liminar do presente writ, a fim de que fosse anulada a audiência de instrução e julgamento presidida
pelo Juiz de Direito dos Feitos Cíveis da comarca de Esplanada, figurando como autores e testemunhas nos mesmos processos
conexos, Arleide Farias de Santana e Mario Sérgio dos Santos Souza, bem como determine o trancamento das ações penais que
tramitam em desfavor do paciente, até o julgamento das exceções de impedimento e suspeições daquele magistrado.
Juntou documentos de fls. 13/313
É O RELATÓRIO
É sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria (probabilidade da ocorrência de um delito). Também se faz necessária a análise do perigo
que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando-o com o risco para a ordem pública, ordem
econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP).
Ab initio da análise perfunctória dos autos, vez que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o impetrante/paciente não robusteceu
suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não é só necessário alegar, mas
também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe, cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus nº: 0008653-93.2011.805.0000-0
Comarca: Camacan/Ba
Impetrante: Bel. Hélio Moreno Freitas OAB/BA 30186
Paciente: Luís Alves de Matos Filho
Impetrado: MM Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Camacan/Ba
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Hélio Moreno Freitas, com pedido de provimento liminar, em benefício
Luís Alves de Matos Filho, denunciado como incurso nas penas dos arts. 121, §2º, inc. I, c/c art. 29, caput, c/c art. 61, "f" e "g",
todos do Código Penal; art. 3º, "a", "b" e "i" e art. 4º, "a", "b" e "h" da lei 4898/65; e art. 1º, inc. I, "a", § 2º e §4º, incs. I e III, da Lei
9455/97, c/c art. 69, do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Comacan/Ba.
Como fundamento do presente writ, o Impetrante sustenta, em suma, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua
liberdade de locomoção em face da ausência de prova acerca da autoria delitiva, considerando que os fatos aduzidos na
denúncia em desfavor deste seriam inverídicos. A esse respeito, afirma que o denunciado sequer se encontrava no local do
crime no momento da diligência fatal, o que teria sido reconhecido nas declarações da suposta vítima, razão pela qual não
poderia ter aquele perpetrado o delito em apuração.
Acrescenta que inexistem fundamentos para a decretação da custódia preventiva, bem como a desnecessidade desta, o que se
evidencia com maior acerto pela edição da Lei 12.413/11 (Nova Prisão Cautelar), ainda em vacatio legis, e tece considerações
acerca das qualidades pessoais do Paciente, pugnando, ao final, pelo deferimento liminar da ordem, como a sua confirmação
pelo colegiado.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 22/117.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, não vislumbro, de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para à concessão do pedido initio litis.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o argumento de ausência de prova acerca da autoria delitiva é questão que demanda
indispensável revolvimento fático-probatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incompatíveis como o rito célere
deste mandamus.
Quanto à alegação de desnecessidade da custódia cautelar, impende considerar que o magistrado a quo, ao decretar a custódia preventiva, assim fundamentou sua decisão (fls. 68/77):
"(...) Há prova da existência de crime de homicídio, tortura e abuso de autoridade todos apenados com reclusão em desfavor de
oito policiais.
No caso em tela está preenchido o requisito da norma inserta no caput do art. 313 do Código de Processo Penal, a saber, tratase de crime doloso.
Segundo ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA o conceito de
ordem pública é amplo, não se prende, exclusivamente, a prevenir a reprodução de crimes ou acautelar a sociedade e a própria
credibilidade da Justiça (…)
A segregação cautelar de cidadãos que laboram como policiais militares e civis, integrantes da força de segurança pública se
justifica como garantia da ordem pública, já que a liberdade dos investigados trás intranquilidade à paz social, pois os agentes
públicos que deveriam zelar pela segurança do cidadão são os que justamente, em tese, praticam crimes.
Destaque-se que o modus operandi descrito na denúncia, revelando que os algozes, embora se presuma a não culpabilidade
dos denunciados impingiram bárbara tortura a adolescente visando que este colaborasse com a investigação, invadiram domicílio sem ordem judicial em nítido desrespeito a Lei e, pior a Constituição da República indica a periculosidade dos desfavorecidos.
Há indícios veementes que os adolescentes foram brutalmente assassinados mediante prévia e bárbara tortura.
Tais fatos revelam a frieza e crueldade dos algozes embora, se repise, presume-se a não culpabilidade dos denunciados,
justificando-se a custódia cautelar, ficando patente que a liberdade dos desfavorecidos coloca em risco à paz social, justificando-se a segregação como garantia da ordem pública.
(...)
Não bastasse o supracitado noticiam os autos do processo 672-93/2011 em que o Ministério Público apura prática de crime em
tese praticados pelos desfavorecidos, que só se pôde apurar o crime em análise após a segregação cautelar dos desfavorecidos,
pois as testemunhas se sentiram, com a prisão propensas a prestar depoimento.
Inegável que a liberdade dos denunciados colocará em risco a instrução criminal ante o temor das testemunhas justificando-se
a custódia cautelar como conveniência da instrução criminal.
(...)
ACOLHO o pedido do Ministério Público e DECRETO, com fulcro na norma inserta no art. 312, do Código Penal a PRISÃO
PREVENTIVA de (…) LUIS ALVES DE MATOS FILHO (…), com Garantia da Ordem Pública e por Conveniência da Instrução
Criminal." (sic) (grifo nosso)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Assim, considerando que, ao primeiro súbito de vista, a autoridade apontada como coatora apresenta duplo fundamento para a
segregação cautelar, de forma concreta, bem como que as qualidades pessoais do Paciente são insuficientes à concessão da
liberdade provisória, não vislumbro, pelo menos nessa fase procedimental, o alegado vício de fundamentação, razão pela qual
indefiro o pedido de provimento liminar da ordem.
Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de junho de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0007724-60.2011.805.0000-0
Comarca: Paulo Afonso
Impetrante: Rafael Mateus Vieira
Paciente: Rafael Mateus Vieira
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar, após as informações do juízo primevo. Solicitem-nas.
Publique-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0008251-12.2011.805.0000-0
Comarca: Campo Formoso
Impetrante: Antônio Sérgio G. Reis
Paciente: Marcondes Gomes Lopes
Advogado: Antônio Sérgio G. Reis
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar, após as informações do juízo primevo. Solicitem-nas.
Publique-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0007072-43.2011.805.0000-0
Comarca: Tucano
Impetrantes: Thomas Bacellar da Silva e Leonardo Bacellar da Silva
Paciente: José Iranildo Andrade dos Santos
Advogados: Thomas Bacellar da Silva e Leonardo Bacellar da Silva
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu
afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011.
Salvador, 27de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0003440-09.2011.805.0000-0
Comarca: Salvador
Impetrantes: Bel. Oberto Francisco da Silva e Outro
Paciente: Erick Barros Moura Santos
Advogados: Bel. Oberto Francisco da Silva e Outro
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu
afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0005910-13.2011.805.0000-0
Comarca: São Felipe
Impetrantes: Bela.Quênia Almeida Figueiredo e Outro
Paciente: Jaime Moreira dos Santos
Advogados: Bela.Quênia Almeida Figueiredo e Outro
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu
afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0004258-58.2011.805.0000-0
Comarca: Ribeira do Pombal
Impetrante: Bel. Ademir de Oliveira Passos
Paciente: Adelmo José Jesus Pereira
Advogado: Bel. Ademir de Oliveira Passos
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu
afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0008160-19.2011.805.0000-0
Comarca: Salvador
Impetrante: Bel.Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza
Paciente: Leonardo Sanches Gonçalves de Almeida
Advogado: Bel. Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu
afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0007649-21.2011.805.0000-0
Comarca: Porto Seguro
Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente: ADOLESCENTE
Defensor Público: Jósé Renato Bernandes da Costa
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu
afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0007266-43.2011.805.0000-0
Comarca: Coaraci
Impetrantes: Luciano Tavares Santiago da Mota
Paciente: Eronaldo Rodrigues dos Anjos
Advogado : Luciano Tavares Santiago da Mota
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu
afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0006220-19.2011.805.0000-0
Comarca: Porto Seguro
Impetrantes: Bel. Abdon Antônio Abbade dos Reis e Outros
Paciente: Paulo Vitor Santos Souza
Advogados: Bel. Abdon Antônio Abbade dos Reis e Outros
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu
afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0006210-72.2011.805.0000-0
Comarca: Buerarema
Impetrante : Bel. Paulo Santana Ferreira
Paciente : Eugenio Silva Soares
Advogado : Bel. Paulo Santana Ferreira
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu
afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0003758-89.2011.805.0000-0
Comarca: Itaberaba
Impetrante : Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente: Jesle de Queiroz Santana
Defensor Público : Camila Maria Góes de Sousa
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu
afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0006841-16.2011.805.000
Comarca: Salvador
Impetrante: Bela Ana Paula Silva da Fonseca
Paciente: Luis Claudio Santos Silva
Advogado: Bela Ana Paula Silva da Fonseca
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu
afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0006205-50.2011.805.0000-0
Comarca: Salvador
Impetrante : Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente: Mavim Souza Santos
Defensor Público : Cynara Fernandes
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu
afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0005933-56.2011.805.0000-0
Comarca: Alagoinhas
Impetrantes: Bel. André Luis do Nascimento Lopes e Bela. Andréia Luciara Alves da Silva Lopes
Pacientes : Carlos Eduardo Evangelista Neves e Joilson de Souza Neves
Advogados: Bel. André Luis do Nascimento Lopes e Bela. Andréia Luciara Alves da Silva Lopes
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu
afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0005714-43.2011.805.0000-0
Comarca: Cícero Dantas
Impetrante: Bel. Ubiratan Queiroz Duarte
Paciente: Thiago Souza Almeida
Advogado : Ubiratan Queiroz Duarte
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu
afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0006317-19.2011.805.0000-0
Comarca: Salvador
Impetrantes: Béis. Vilobaldo Herculano Ramos Filho e Outros
Paciente: Rafael Queiroz de Jesus
Advogados: Béis. Vilobaldo Herculano Ramos Filho e Outros
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu
afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0005689-30.2011.805.0000-0
Comarca: Itapetinga
Impetrantes: José Pinto de Souza Filho e Outros
Paciente: Jucelino Lima Santos
Advogados: José Pinto de Souza Filho e Outros
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu
afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0006203-80.2011.805.0000-0
Comarca: Salvador
Impetrantes: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente: Robson Magalhães dos Santos
Defensora Pública: Cynara Fernandes
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu
afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 8189-69.2011.805.0000-0
Comarca: Iaçu
Impetrantes: Béis. Firmino Correia Ribeiro e Outros
Paciente: Alessandro Mascarenhas Silva
Advogados : Firmino Correia Ribeiro e Outros
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar, após as informações do juízo primevo. Solicitem-nas.
Publique-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0005668-33.2011.805.0000-0
Comarca: Salvador
Impetrante: Bel. Paulo César Pires
Paciente: José Jorge Fernandes de Jesus
Advogado : Paulo César Pires
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reservo-me para apreciar o pedido de liminar, após as informações do juízo primevo. Solicitem-nas.
Publique-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 8104-83.2011.805.0000-0
COMARCA: NOVA SOURE
IMPETRANTE: BEL. AGNALDO SIMÕES MOREIRA FILHO
PACIENTE: ADAILTON DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: BEL. AGNALDO SIMÕES MOREIRA FILHO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado AGNALDO SIMÕES MOREIRA FILHO, em socorro de
ADAILTON DOS SANTOS OLIVEIRA, em o qual figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara
Crime da Comarca de Nova Soure.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que, o paciente foi preso, em flagrante,
no dia 15 de novembro de 2010, havendo sido denunciado, como incurso, nas penas do art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, c/
c o art. 71, todos do CP.
Informa, ainda, que, no dia 17/01/2011, foi transferido ao Conjunto Penal de Serrinha, estando à disposição do Juízo Criminal da
predita comarca.
Conjura o acionante, outrossim, a manutenção da custódia hostilizada, ao argumento de que seria desnecessária, face à
ausência dos requisitos da custódia preventiva, bem assim pelo fato de ser o paciente detentor de todos os requisitos para
concessão da medida pleiteada, tais como, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e por não ter
personalidade voltada ao crime.
Invoca, por igual, os princípios norteadores do ordenamento, dentre os quais o da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez
que é imputado ao paciente o crime de furto tentado na modalidade continuada. Acresce, ainda, que " o paciente sequer teve a
posse mansa e pacífica da 'res furtiva', tendo sido tudo devolvido à vítima" (sic - fls.07).
Sobreleva, o impetrante, por derradeiro, que numa eventual condenação, o paciente terá o regime, inicial, aberto para o cumprimento da pena, sendo possível a substituição desta, por restritiva de direitos, com fincas no art. 33, § 2º, "c" e § 3º c/c o art. 44,
do CP.
Pontofinalizando-se, o acionante pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja determinada a soltura do paciente,
confirmando-se a ordem, ao final.
Para estadear a súplica, o impetrante abojou os documentos de fls. 12-24.
É o sinóptico relatório.
Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral".
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 8144-65.2011.805.0000-0 - WENCESLAU GUIMARÃES
Impetrante: DOUGLAS DOS SANTOS
Paciente: DOUGLAS DOS SANTOS
Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
O paciente DOUGLAS DOS SANTOS impetra em benefício próprio habeas corpus liberatório, com pedido liminar, apontando,
como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Wenceslau Guimarães.
Informa o peticionário que o paciente encontra-se preso, provisoriamente, desde 04 de setembro de 2010, sob a acusação da
prática do crime, tipificado, no art. 121, do CP.
Lança o impetrante a pecha de ilegalidade, sobre a prisão provisória objurgada, que estaria maculada pelo excesso de prazo, já
que, está há mais de 09 (nove) meses preso, sem que até o momento a instrução tenha sido iniciada, o que configuraria
constrangimento ilegal.
Trombeteia, a derradeiro, em favor do paciente, residencia fixa e ocupação lícita, o que autorizaria a concessão da liberdade
provisória.
Nesse contexto, o requerente evidencia a ilegalidade da segregação do paciente e pleiteia a concessão da ordem de habeas
corpus para determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor deste, confirmando-se a medida, ao final.
É o sinóptico relatório.
Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(…)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de
informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)".
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito
da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando
do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 8258-04.2011.805.0000-0 - TREMEDAL
Impetrante: Bel. Cosme Antônio Ribeiro Santana
Paciente: Josimar Lima dos Santos e Silva
Advogado: Bel. Cosme Antônio Ribeiro Santana
Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
O advogado Cosme Antônio Ribeiro Santana impetra habeas corpus, com pedido liminar, em socorro de Josimar Lima dos
Santos e Silva, indigitando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Tremedal.
O autor da impetração explicita que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 02 de janeiro de 2010, escrita pelo juízo
da Vara Crime da comarca de Tremedal. Contudo, não informou o crime imputado ao paciente.
Põe, em relevo, outrossim, o peticionário que a predita prisão "só foi comunicada à autoridade coatora no dia 26 de maio de
2011" (sic)
Lança o impetrante a pecha de ilegalidade, sobre a prisão cautelar do paciente, que estaria maculada pelo excesso de prazo, já
que, o paciente está preso há mais de um ano e cinco meses, não havendo sido interrogado, bem como a instrução criminal não
teria sido concluída, o que configuraria constrangimento ilegal.
A derradeiro, o autor da impetração pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor
do paciente, devendo ser confirmada a ordem, ao final.
À inicial, foram adunados os documentos de fls. 06-07.
É o sinóptico relatório.
Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar, em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral".
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste àtrio procedimental, a manutenção da custódia provisória dos pacientes, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da
matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando
do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 8184-47.2011.805.0000-0 - SANTO AMARO
Impetrante: BEL. NILTON LOPES BASTOS
Paciente: FRANCISCO ARAÚJO SANTANA
Advogado: BEL. NILTON LOPES BASTOS
Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
O advogado NILTON LOPES BASTOS impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de FRANCISCO ARAÚJO SANTANA, apontando, como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Santo Amaro.
Informa o peticionário que consta na peça acusatória que "(...) no dia 23 de novembro do ano de 2010 (…) o paciente em sua
residencia com animus necandi, e portando uma arma branca, tipo facão, desferiu vários golpes em desfavor de sua companheira VALDECI PEREIRA DA SILVA, produzindo-lhe as lesões descritas nos depoimentos das testemunhas durante a fase
policial" (sic -fls. 02). Acresce, outrossim, que o crime não se consumou "porque a vítima foi prontamente socorrida, sendo
submetida a tratamento médico" (sic).
Lança o impetrante a pecha de ilegalidade, sobre a prisão provisória objurgada, que estaria maculada pelo excesso de prazo, já
que, está há mais de 196 (cento e noventa e seis) dias preso, sem que até o momento a instrução tenha sido iniciada, o que
configuraria constrangimento ilegal.
Trombeteia, a derradeiro, em favor do paciente, a sua primariedade, residencia fixa e ocupação lícita, o que autorizaria a
concessão da liberdade provisória.
Nesse contexto, o requerente evidencia a ilegalidade da segregação do paciente e pleiteia a concessão da ordem de habeas
corpus para determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor deste, confirmando-se a medida, ao final.
É o sinóptico relatório.
Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela rjurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(…)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)".
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito
da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando
do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0002517-80.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE EUNÁPOLIS- BAHIA
IMPETRANTE: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
PACIENTE: EDIMAURO GAMBARINI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
EUNÁPOLIS- BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Publico do Estado da Bahia em face da decisão monocrática
de fls. 149/152, a qual não se conheceu do presente habeas corpus, afirmando existir omissão em sua fundamentação.
É o relatório. Decido.
Juízo negativo de admissibilidade recursal.
É que, à luz do CPP, art. 619, caput, não cabem embargos de declaração contra decisão (monocrática) de Relator, que julga
prejudicado um habeas corpus, liminarmente, não vindo a conhecê-lo:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (Lei 3.689/41)
Livro III
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
Título II
DOS RECURSOS EM GERAL
Capítulo VI
DOS EMBARGOS
Art. 619 - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição
ou omissão.
Ademais, a decisão de fls. 149/152 não conheceu do presente habeas corpus, não havendo análise do mérito da presente
impetração, assim, a liminar concedida ao paciente, em caráter de plantão judiciário, perde sua eficácia, sendo cassada, por
conseguinte, de imediato. Neste particular, também se manifesta a Procuradoria de Justiça, in verbis:
"(...)
A toda evidência, uma vez negado seguimento ao Habeas Corpus, a qualquer tempo, torna-se de nenhum efeito a liminar
concedida, pois o não conhecimento alcança o pedido em seu nascedouro." (fls. 193)
Portanto, NÃO CONHEÇO destes embargos, fazendo-o com arrimo no art. 324, § 2º do novo RI-TJBA, onde se lê "O Relator
negará seguimento aos embargos manifestamente inadmissíveis".
Publique-se, intimem-se.
Notifique-se, ainda, o MM juízo a quo para que, em tendo ciência da presente decisão, tome as providências judiciais cabíveis.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS: 0006930-39.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BAHIA
IMPETRANTE: ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
PACIENTE: ANTONIO IVALDO NEVES SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA- BAHIA.
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente supracitado, apontando como autoridade
coatora o MM. Juízo da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Livramento de Nossa Senhora Bahia. Advoga-se a tese de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, tendo em vista o recebimento da denúncia, pelo juízo
a quo, mesmo com a manifestação da vítima de não prosseguir com a Ação Penal.
O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do código penal.
Eis o relatório. DECIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus,
admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração INEQUÍVOCA dos requisitos cumulativos
das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, tarefa da qual, salvo melhor juízo, não se
desincumbiu o impetrante.
De qualquer sorte, reconheça-se que tal pretensão liminar é idêntica à tutela jurisdicional postulada, cujo julgamento compete
ao colegiado da Segunda Câmara Criminal.
A tal respeito, citemos precedente do STJ, segundo o qual "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de
mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma
julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida
satisfativa antecipada" - grifo nosso (HC 17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 9/8/2001). Nesse mesmo sentido:
HC 30.778/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 26/09/2003.
Sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR.
Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 20 de Junho de 2011.
Des. Jefferson Alves de Assis
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS: 0006299-95.2011.805.0000-0
ORIGEM: RIBEIRA DO POMBAL- BAHIA
IMPETRANTE: CILENE PEREIRA LOPES
PACIENTE: LYONEL SANTOS GUIMARÃES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE.
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
CILENE PEREIRA LOPES qualificada à fl. 02, impetrou Habeas Corpus em favor de LYONEL SANTOS GUIMARÃES, com
pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e
Juventude da Comarca de Ribeira do Pombal - BA . Informando que o Paciente responde a Ação Penal, acusado da prática do
delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 tráfico de drogas e art. 243 do ECA, preso dia 03/05/2011. Arguindo, em apertada
síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em razão da ausência de fundamentação
da prisão cautelar. Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente. A
inicial, de fls. 02/08.
A liminar foi indeferida, através de decisão às fls.31/32.
Requisitadas as informações à autoridade coatora, as prestou através de ofício de fls.35/38, noticiando que o paciente se
encontra em liberdade desde 25 de maio de 2011, "tendo em vista a desclassificação do delito previsto no art. 33 caput da Lei
11.343/2006, pelo qual o mesmo fora indiciado, para o disposto no art. 28 caput do mesmo diploma legal".
Instada a se manifestar a digna Procuradora de Justiça, Dra Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, em parecer de fls.39/41,
opinou pela PREJUDICIALIDADE do pedido.
É O RELATÓRIO
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Impetrante requereu a presente Ordem de Habeas Corpus, em favor de LYONEL
SANTOS GUIMARÃES, sob alegação de que o mesmo estava sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ausência de
fundamentação da prisão cautelar. Ocorre que após o Indeferimento da liminar pleiteada, sobreveio a Informação do MM. Juiz
de Ribeira do Pombal, apontado como autoridade coatora, informando que o paciente teve sua prisão relaxada, no dia 25 de
maio de 2011, através de decisão de fls 36/37, acostada aos autos.
Assim, cessado o constrangimento alegado pelo Impetrante, uma vez relaxada a prisão do paciente, nos termos do art 659 do
C.P.P e na esteira do parecer Ministerial, julgo PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, em face da perda do objeto.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad 1 / Página 142
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0005369-77.2011.805.0000-0 NOVA SOURE
IMPETRANTE: CLAUDIO BRAGA MOTA
PACIENTE: MATEUS SPIGOTTI DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 143/144, atendendo o quanto apontado pelo juízo a quo às fls. 141, e, após o cumprimento da aludida diligência, junte-se e dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 20 de junho de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0002741-52.2010.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR-BA
IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE e outros
PACIENTE: JEAN CARLOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Em face das informações prestadas pelo M.M Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal de Salvador à fl. 163, reitere-se o
ofício de fls. 155/156 ao M.M Juiz titular e/ou seu Substituto do 2º Juizado Especial Criminal de Salvador, agora constando
maiores informações a respeito do paciente (RG: 0783109709 - SSP/BA, nome da mãe: Maria Cristina Teles dos Santos, nome
do pai: Reginaldo Moreira da Silva, data de nascimento: 23/05/1981, bem como o numero do processo que tramita naquele
Jecrim em desfavor do paciente).
Publique-se.
Salvador, 20 de junho de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007978-33.2011.805.0000-0
ORIGEM SALVADOR-BA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : CARLOS ALBERTO GONÇALVES DA SILVA
IMPETRADO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
RELATOR : DES.JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
A Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do seu representante que subscreve a inicial, impetrou Habeas
Corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS ALBERTO GONÇALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador- Bahia.
Alega inicialmente a desnecessidade da prisão cautelar do paciente, visto que não restou comprovada a participação do acusado no crime.
Requer, ao final, a Defensoria Pública que seja deferida a presente ordem de Habeas Corpus, liminarmente, independente da
prestação de informações pela Autoridade coatora, em face da falta de fundamentação e da desnecessidade da medida constritiva.
Instruiu a inicial com os docs. de fls. 08/73.
Em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura
da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações à
autoridade apontada como coatora. Ato contínuo, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad 1 / Página 143
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007065-51.2011.805.0000-0
IMPETRANTE:ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
IMPETRANTE: RODRIGO CEZAR SILVA ARAÚJO
PACIENTE: RODRIGO FELIPE CABRAL DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DESTA CAPITAL.
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a fim de que sejam juntados os acórdãos referentes aos
habeas corpus de nº 0014481-07.2010.805.0000-0 e 0001605-83.2011.805.0000-0.
Após a juntada dos referidos acórdãos, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 20 de junho de 2011.
Des. Jefferson Alves de Assis
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N°: 0000927-35.2005.805.0079-0
PROCESSO DE 1º GRAU Nº: 884212-2/2005
APELANTES: GILMAR PEREIRA DE JESUS E OUTRO
ADVOGADOS: FELIPE ANTÔNIO ÁLVARES SEIXAS E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi distribuído à eminente Desa. Aidil Silva Conceição, cabendo-me, em
seguida, o munus da relatoria como Juiz convocado, em virtude da noventena da ilustre Desembargadora acima mencionada,
conforme se depreende do termo de fl. 445.
No entanto, a vaga deixada pela Desembargadora Aidil Silva Conceição foi preenchida com a posse da Desembargadora Nágila
Maria Sales Brito.
Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam remetidos ao SECOMGE para a devida redistribuição à Eminente
Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, em observância à regra de competência prevista no Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 20 de junho de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0000832-14.2006.805.0000-0 - NOVA CANAÃ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: MARIVAL NEWTON DE M. FRAGA e outros
ADVOGADOS: ALINE SILVA BATISTA e outros
RELATOR: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Vistos, etc.
REITERE-SE o despacho que exarei à fl. 951, mas apenas em face dos réus que ainda não se pronunciaram acerca das
alegações ministeriais de fls. 942-950.
Publique-se de imediato.
Intimem-se.
Cidade do Salvador, 22 de junho de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0056585-11.2010.805.0001-0
ORIGEM : SALVADOR
APELANTE : CHARLES QUEIROZ DOS SANTOS
APELADO :MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:MANOEL JOSÉ DA ALMEIDA
RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Vistos, etc.
Determina-se que se proceda a INTIMAÇÃO PESSOAL do ora apelante Charles Queiroz dos Santos , para que tome ciência do
despacho de fl.143 e da certidão de fls. 144 e 145 e, querendo, constitua e indique novo advogado, com o escopo de realizar a sua
defesa, apresentando, pois, as indispensáveis razões recursais, em cumprimento aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Por fim, caso o réu permaneça silente, encaminhem-se os presentes autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia para que
esta realize a sua defesa.
Cumpra-se
Publique-se de imediato.
Salvador, de junho de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: SALVADOR
PROCESSO Nº: 0007955-87.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: RUI SOUZA NUNES
PACIENTE: MANUELA SA BORGES
ADVOGADO: RUI SOUZA NUNES OAB/BA 3.429
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
O bacharel RUI SOUZA NUNES impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de MANUELA SA
BORGES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Alega o impetrante que a paciente foi presa em flagrante em 05.04.2011 e denunciada pela suposta prática do delito
consubstanciado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, por ter sido encontrada na posse e guarda de 17 (dezessete) "pedras de
crack", correspondestes a 5,73g (cinco gramas e setenta e três centigramas).
Sustenta, em apertada síntese, que "a ínfima quantidade de droga apreendida era para seu uso".
Aduz ser evidente o excesso prazal da segregação cautelar, já que a paciente encontra-se encarcerada desde a data de
05.04.2011 sem ter sido designada audiência de instrução e julgamento.
Requer a concessão do pleito liminar, para que seja reconhecido o enquadramento no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (usuário de
drogas) e/ou o excesso prazal, com a expedição do alvará de soltura em favor da paciente e sua confirmação em definitivo.
Juntou documentos de fls. 05/17.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, porém, em que pese
a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em
análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido)
e o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação).
Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática
de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a
ser narrado pelo impetrante em sua inicial.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
Princípio da Confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura da ré, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisitem-se as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, na sequência, dê-se vista dos autos à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
1GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007885-70.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: TACIANO CORDEIRO FILHO OAB/BA 12.140
PACIENTE: ANDERSON LEAL ALMEIDA
IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
O bel. TACIANO CORDEIRO FILHO ingressou com o presente habeas corpus em favor de ANDERSON LEAL ALMEIDA,
apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR.
Alegou que o inquérito policial foi mal elaborado, inexistindo qualquer prova fidedigna da participação do paciente no delito
previsto no art. 157,§2º, incs. I e II, do CP. Aduziu também que não houve a configuração do flagrante delito, razão pela qual o
ato se revestia de ilegalidade.
Sustentou a caracterização do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que a prisão
em flagrante do paciente foi realizada em 04/02/2011 e, até a presente data, ainda não foi concluída a instrução criminal.
Argumentou que não existem elementos aptos a autorizar a prisão cautelar do acusado, afirmando ser este primário, de bons
antecedentes, com residência fixa e profissão definida.
Por fim, pugnou pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntou os documentos de fls. 06/12.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna
recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado
como coator.
Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a fumaça do direito violado, até
mesmo porque não foram acostadas aos autos cópias do Auto de Prisão em Flagrante e da decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente, o que impede um exame mais acurado dos fatos.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007877-93.2011.805.0000-0
ORIGEM: PAULO AFONSO
IMPETRANTE: JIMMY BRITO SILVA
PACIENTE: RAMIREZ CARDEAL MARQUES
ADVOGADO: JIMMY BRITO SILVA OAB/BA 21.963
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
O bacharel JIMMY BRITO SILVA ingressou com o presente habeas corpus, em favor de RAMIREZ CARDEAL MARQUES,
apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Amélia Rodrigues.
Afirma que o Paciente encontra-se segregado preventivamente, em função da sua prisão em flagrante, ocorrida após abordagem policial. Narra que o Paciente estava à bordo de um veículo Gol, cor preta, placa policial NTQ4302, onde foram encontradas "03 (três) trouxinhas de pó, 'provavelmente cocaína'".
Aduz excesso prazal em relação à medida constritiva, tendo em vista que fora requerida a revogação da prisão preventiva, há
cerca de 50 (cinquenta) dias, sem decisão pelo Juízo a quo.
Sustenta que o Paciente preenche os requisitos elencados no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
pugnando, por fim, pela concessão da ordem de Habeas Corpus.
Não houve juntada de documentos.
Brevemente relatado, passo à análise da exordial.
Cuida-se de impetração de habeas corpus com o desiderato de revogação da prisão preventiva do paciente.
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O Habeas Corpus é uma ação de rito sumário, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exigindose para o seu conhecimento a presença de elementos mínimos que possibilitem o exame das questões nele suscitadas. Impraticável, assim, analisar o arrazoado do Impetrante, uma vez que não há nos autos qualquer documentação que fundamente seu
pleito de tutela jurisdicional.
No mesmo norte de inteligência aponta a doutrina mais abalizada, como demonstra a Professora Ada Pellegrini Grinover:
"Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma
fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas
à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da
prova." (Recursos no Processo Penal. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374). (Grifos nossos)
Como cediço, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, não devendo, destarte, sofrer
restrições formais à sua admissibilidade. Ocorre que, in casu, resta evidente a insuficiência do lastro probatório na formação do
instrumento, evidenciando-se que a inicial foi subscrita por advogado, que não colacionou quaisquer das cópias documentais
necessárias a comprovar, ainda que num juízo perfunctório, as suas pretensões.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em situações análogas ao presente caso, assim dispõe:
Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter:
I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados; (grifo nosso)
Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo. (grifo nosso)
Ante o exposto, por total desamparo das razões aduzidas, já que não embasadas no arcabouço probatório processual, não
conheço do presente remédio constitucional de Habeas Corpus.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: SALVADOR
PROCESSO Nº: 0007977-48.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: RAMON GLEISON PEREIRA SENA e FELIPE SANTOS DE JESUS
DEFENSOR: ALAN ROQUE SOUZA DE ARAÚJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se da impetração de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em
favor de RAMON GLEISON PEREIRA SENA e FELIPE SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Juiz de
Direito da 4ª Vara Crime da Comarca de Salvador-BA.
Relata terem sido os Pacientes presos em flagrante no dia 02.02.2011, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º,
inciso II, c/c o art. 71, ambos do CP.
Alega que os Pacientes são primários, detentores de bons antecedentes e residência fixa e que inexiste qualquer das hipóteses
autorizadoras da prisão preventiva.
Sustenta ausência de fundamentação para a manutenção da custódia dos Pacientes, tendo em vista que "a decisão que indeferiu a liberdade provisória está apoiada apenas na gravidade do crime".
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Requer a concessão do pleito liminar para assegurar a liberdade provisória dos Pacientes, com expedição imediata do alvará de
soltura.
Juntou documentos de fls. 16/78.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de
excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que
venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente.
Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática
de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a
ser narrado pelo impetrante em sua inicial.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante e ainda o fato de
ter sido o crime praticado em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), mostra-se incabível a concessão do pleito liminar,
não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem
a autorizar, de imediato, a soltura dos réus, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das
necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a
força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, uma vez que, como bem restou constatado pelo Magistrado a quo, quando indeferiu o pleito de liberdade provisória (fls. 73/76), ser necessária a custódia do réu para a garantia da
ordem pública, in verbis:
"Assim, coaduno com o entendimento do Ministério Público, de que a conduta praticada pelos acusados de subtração dos
pertences dos usuários do transporte público coletivo e dos transeuntes, mediante o emprego de violência e em plena luz do dia
evidencia, de fato, uma maior periculosidade destes, colocando em risco a ordem pública.
Logo, presente a hipótese autorizadora do decreto de segregação ad cautelam, a concessão da medida liberatória pleiteada
não será possível pelo que se infere da interpretação do parágrafo único do art. 310 do CPP." (Fl. 76).
Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelo
impetrante, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: AMÉLIA RODRIGUES
PROCESSO Nº: 0008000-91.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: GEORGE VIEIRA DANTAS
PACIENTE: ALOISIO ALVES DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: GEORGE VIEIRA DANTAS OAB/BA 19.695
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES-BA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se da impetração de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, por GEORGE VIEIRA DANTAS, em favor de ALOÍSIO
ALVES DE SOUZA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Amélia
Rodrigues-BA.
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Relata ter sido o Paciente preso em flagrante no dia 24.03.2011, em virtude da suposta prática de infração tipificada pelo art.
157, §2º, incisos I e II e V e art. 157, §3º, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.
Alega inocência do Paciente, o que ensejaria a concessão do writ, nos termos preconizados pelo artigo 5º, LVII, da CF/88.
Aduz que o Paciente preenche os requisitos elencados no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, não
havendo, por conseguinte, razões para a manutenção da prisão.
Requereu a concessão do pleito liminar para assegurar a liberdade provisória do Paciente, com expedição imediata do alvará
de soltura.
Juntou documentos de fls. 13/33.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de
excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que
venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente.
Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática
de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a
ser narrado pelo impetrante em sua inicial.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante e ainda o fato de
ter sido o crime praticado com emprego de arma e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II e V, do CP), mostra-se incabível
a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos
juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, uma vez que, como bem
restou constatado pelo Magistrado a quo, quando indeferiu o pleito de liberdade provisória (fls. 23/24), ser necessária a custódia
do réu para a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelo
impetrante, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007861-11.2011.805.0000-0, SALVADOR
IMPETRANTE: ANA PAULA SILVA FONSECA - OAB/BA Nº 33.081
PACIENTE: LUCAS PAIXÃO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVAOR DA 1ª VARA TÓXICOS
RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
A bacharela, ANA PAULA SILVA FONSECA, ingressou com o presente habeas corpus em favor de LUCAS PAIXÃO DOS
SANTOS, apontando como autoridade coatora a JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA de Tóxicos da COMARCA DE SALVADOR.
Afirma que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 24/05/2011, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 do
Código Penal Brasileiro.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Alega que foi requerida a liberdade provisória do paciente, tendo este pleito sido indeferido pela autoridade dita coatora. Sustentam a nulidade desta decisão, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para denegar a liberdade almejada e a
inexistência dos pressupostos da prisão preventiva por não existir elementos concretos a demonstrar que o paciente, em
liberdade, ameaçaria a ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou mesmo se furtaria à aplicação da lei penal.
Salienta, haver grave violação ao princípio da proporcionalidade, já que a prisão provisória do paciente se apresenta mais
gravosa do que a custódia que advier de uma possível condenação definitiva.
Aduz, por fim, que o paciente é réu primário e possui residência fixa e profissão definida.
Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntaram os documentos de fls. 10/65.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura do
réu pode conduzir à reiteração da prática delitiva, já que foi encontrado 09 (nove) "papelotes" de cocaína, 01 (um) invólucro
contendo crack, 02 (duas) balinhas de maconha, certa quantidade prensada da mesma droga, 01 (um) aparelho de telefonia
celular, vários plásticos utilizados para embalar drogas e a quantia de R$ 419 (quatrocentos e dezenove reais), o que aparenta
o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão social.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da
confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus.
Vale a pena informar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à
revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem
pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que
foram praticados os delitos. Precedentes.
II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente.
III - Denegada a ordem.
HC N. 104.087-RO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de junho de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0008084-92.2011.805.0000-0
ORIGEM: JEQUIÉ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ROSANGELA SILVA DE ASSUNÇÃO
DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com o presente habeas corpus em favor de ROSANGELA SILVA
DE ASSUNÇÃO, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME da comarca de JEQUIÉ.
Afirma que a paciente se encontra detida desde o dia 11 de dezembro de 2010, em virtude de flagrante delito, em face de lhe ser
imputada a prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Alega estar sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente do excesso prazal, com situação jurídica indefinida, mesmo
estando a paciente reclusa há mais de 06 (seis) meses e 03 (três) dias.
Aduz que no caso em tela não houve qualquer contribuição da defesa no excesso prazal e que sequer a denúncia foi recebida.
Por fim, pugna apenas pela concessão do habeas corpus.
Juntou os documentos de fls. 05/17.
O processo foi distribuído por sorteio, após o que veio concluso para apreciação do pedido liminar.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus, mesmo porque não houve pedido de concessão de liminar.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes autos à
douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Nágila Maria Sales Brito
DESEMBARGADORA RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: SALVADOR
PROCESSO Nº: 0007911-68.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ALESSANDRO GOMES
DEFENSOR: FABIANO CHOI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE
SALVADOR-BA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se da impetração de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em
favor de ALESSANDRO GOMES, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Crimes Contra a Criança
e o Adolescente da Comarca de Salvador-BA.
Relata ter sido o Paciente preso em flagrante delito no dia 04.06.2011, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157
e 213, §1º, ambos do Código Penal.
Alega que o Paciente é primário, detentor de bons antecedentes, possui residência fixa e é trabalhador e que inexistem quaisquer das hipóteses caracterizadoras para a decretação da prisão preventiva.
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Sustenta ilegalidade na manutenção da custódia do Paciente, ante a ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o
pleito pela concessão da liberdade provisória.
Requer a concessão do pleito liminar para assegurar a liberdade provisória do Paciente, com expedição imediata do alvará de
soltura.
Juntou documentos de fls. 12/56.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de
excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que
venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente.
Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática
de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a
ser narrado pelo impetrante em sua inicial.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, uma vez que, como
bem restou constatado pelo Magistrado a quo, quando indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 30/31), ser "temerária a
concessão do pleito em favor de Alessandro Goems [...]".
Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelo
impetrante, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005483-16.2011.805.0000
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR E OUTROS
PACIENTE: JOSÉ CARLOS LARANJEIRAS CARDOSO
ADVOGADO: FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR OAB/BA 15130, GABRIELA SOARES SANTOS DE AGUIAR OAB/BA 18908
e MARCELO ROCHA FERREIRA OAB/BA 23483
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Do exame dos fólios, nota-se a existência, às fl. 88, de opinativo proferido pelo Parquet informando que apenas a primeira
lauda dos informes judiciais foi anexada (fl. 85), restando incompletos os esclarecimentos.
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II - Ante o exposto, determino o cumprimento do quanto requerido pelo Ministério Público em seu opinativo, ordenando, a seguir, a
remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo.
III - Após, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
DESª. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001487-88.2010.805.0244-0
ORIGEM: SENHOR DO BONFIM
APELANTE: JÚLIO CESAR BERNADO
DEFENSORA: EVA FERREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Percebe-se, do exame dos autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido
apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para
emissão do correspondente Parecer.
II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à
Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo.
III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Nágila Maria Sales Brito
DESEMBARGADORA RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000697-48.2009.805.0274-0
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: REGINALDO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA - OAB/BA 26.035
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Percebe-se, do exame dos autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido
apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para
emissão do correspondente Parecer.
II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à
Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo.
III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Nágila Maria Sales Brito
DESEMBARGADORA RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: SALVADOR
PROCESSO Nº: 0006625-55.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DIRVAL SANTOS ARAÚJO - OAB/BA 31.486
PACIENTE: ADILSON COELHO RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista os termos da certidão de fl.73, REITERO a requisição de informações à autoridade coatora, que deverá prestálas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça.
Ressalto a possibilidade de encaminhamento das informações para este Gabinete, por meio do fax nº (71) 3372-5504.
Ao final, cumprida a diligência e autuadas as informações do respeitável a quo, sejam os autos encaminhados, imediatamente,
à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: LAURO DE FREITAS
PROCESSO Nº: 0007084-57.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: UBIRACY RIBEIRO PORTO
PACIENTE: EVERTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: UBIRACY RIBEIRO PORTO - OAB/BA 23.580
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIME
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Considerando ainda não constar nos autos as informações solicitadas à autoridade coatora, determino sejam os autos remetidos à Secretaria da Segunda Câmara, a fim de aguardar a remessa das informações requisitadas.
Após, sejam os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça Criminal para emissão do seu opinativo.
Publique-se. Cumpra-se
Salvador, 27 de junho de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: SALVADOR
PROCESSO Nº: 0006245-32.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JOSÉ ARNALDO LOURENÇO DOS SANTOS
PACIENTE: JOSÉ ARNALDO LOURENÇO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Vistos etc.
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Tendo em vista os termos da certidão de fl.19, REITERO a requisição de informações à autoridade coatora, que deverá prestálas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça.
Ressalto a possibilidade de encaminhamento das informações para este Gabinete, por meio do fax nº (71) 3372-5504.
Ao final, cumprida a diligência e autuadas as informações do respeitável a quo, sejam os autos encaminhados, imediatamente,
à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0008022-52.2011.805.0000-0
ORIGEM: JACOBINA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ADELMO MARQUES DE SOUZA
DEFENSOR: LEONARDO ALVES DE TOLEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JACOBINA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com o presente habeas corpus em favor de ADELMO MARQUES
DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME da comarca de JACOBINA.
Afirma que o paciente se encontra detido desde o dia 23 de dezembro de 2007, em virtude de flagrante delito, em face de lhe ser
imputada a prática do delito capitulado no art. 121, caput, do Código Penal.
Alega estar sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente do excesso prazal, com situação jurídica indefinida, mesmo
estando o paciente recluso há mais de 03 (três) anos e 06 (seis) meses.
Aduz não existir qualquer previsão de data para a sessão de julgamento pelo plenário, tendo em vista que não foram iniciados
os procedimentos relativos à sua preparação.
Por fim, pugna pela concessão do habeas corpus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntou os documentos de fls. 08/32.
O processo foi distribuído por sorteio, após o que veio concluso para apreciação do pedido liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos
juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura do réu poderia
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ocasionar nova fuga, além de ser uma ameaça à tranquilidade social do povoado de Lagoa de Caatinga do Moura, prejudicando,
respectivamente, a aplicação da Lei penal e a garantia da ordem pública, conforme se observa da denúncia fls. 08/09.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da
confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus.
Vale a pena informar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à
revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Senão vejamos, o posicionamento dos Tribunais:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem
pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que
foram praticados os delitos. Precedentes.
II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente.
III - Denegada a ordem.
HC N. 104.087-RO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada,
razão pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Nágila Maria Sales Brito
DESEMBARGADORA RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: ILHÉUS
PROCESSO Nº: 0004783-40.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO
PACIENTE: CÉZAR ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO - OAB/BA 28.721
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista os termos da certidão de fl.80, REITERO a requisição de informações complementares à autoridade coatora, que
deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça.
Ressalto a possibilidade de encaminhamento das informações para este Gabinete, por meio do fax nº (71) 3372-5504.
Ao final, cumprida a diligência e autuadas as informações do respeitável a quo, sejam os autos encaminhados, imediatamente,
à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0016123-15.2010.805.0000-0, DIAS DÁVILA
IMPETRANTE: BRUNO LEONARDO DE ASSIS SILVA OAB/BA 28.707 E ANDREZA DE ASSIS SILVA OAB/BA 29488
PACIENTE: EDIVANDRO DA SILVA BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO da vARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE.
RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
BRUNO LEONARDO DE ASSIS SILVA e OUTROS ingressaram com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em prol de
EDIVANDRO DA SILVA BATISTA, com alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aduzindo preencher o Paciente os requisitos autorizadores da Liberdade Provisória e, por fim, estar o paciente preso há 4 (quatro) anos, sem que a instrução
tenha chegado ao termo final.
Pugnou pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
A liminar foi indeferida às fls. 88/89.
As informações foram prestadas, em original, pela indigitada Autoridade Coatora, às fls. 99/100, acostadas posteriormente via
fax, às fls. 101/102.
A Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Eny Magalhães Silva, em seu parecer ministerial de fls. 104/116, opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpos ou, em sendo conhecido, pelo seu indeferimento.
Eis o relatório.
Bem examinados os autos, vejo que, inobstante tenha o presente writ seguido o seu regular curso até o presente momento, o
caso é de não conhecimento desta impetração, ante à sua prejudicialidade.
Com arrimo no quanto noticiado no parecer ministerial, bem como em consulta ao Sistema SAIPRO, o presente Habeas Corpus
- distribuído na data de 01/12/2010 - é mera reiteração do quanto postulado no writ n.º 0017332-19.2010.805.0000-0 (posteriormente distribuído, em 27/12/2010), já devidamente julgado e com a sua ordem denegada, ou seja, o remédio constitucional
posteriormente impetrado alcançou seu termo final no acordão datado de 02/06/2011, com a denegação da ordem, o que leva
à prejudicialidade da ação primeva.
Outro não é o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, acerca de reiteração de razões de remédios constitucionais,
dentre os quais merecem colação os seguinte arestos, de lavra, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Pedido já apreciado pelo Tribunal. Repetição, sem inovação. Inadmissibilidade.
Precedentes. Pedido de extensão não apreciado pelo juízo sentenciante. Supressão de instância. Agravo improvido. Não se
admite pedido de habeas corpus que represente mera repetição doutro já indeferido." (STF, HC nº 98987 ED-AgR / RS, Rel.
Min. Cezar Peluso, DJe 16/10/2009).
"Verificando-se a repetição de habeas corpus, impetrado anteriormente, sendo idênticas as premissas fáticas, impõe-se o não
conhecimento na parte em que verificada a duplicidade". (STJ - HC 73989-0 - rel. Min. Marco Aurélio, DJU 27.09.96, p. 36.153)
Isso posto, falece interesse de agir por parte dos Impetrantes, uma vez que o outro Habeas Corpus, posteriormente impetrado
e com idênticas razões, já foi julgado e denegado.
Deveras, só é admissível novo pedido com espeque em novas bases fáticas, que não tenha por objeto mera reiteração de
deliberação anterior.
Não é o caso dos autos, em que se repetem os fundamentos do pedido.
Via de consequência, não conheço do habeas corpus, ante à sua prejudicialidade.
Apensem-se os presentes autos ao Habeas Corpus n.º 0017332-19.2010.805.0000-0.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0008231-21.2011.805.0000-0
ORIGEM: JEQUIÉ
IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA - OAB/BA 5.067
PACIENTE: ELIZABETE OLIVEIRA SOARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
O Bacharel Nilton de Sena Oliveira ingressou com o presente habeas corpus em favor de Elizabete Oliveira Soares, apontando
como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME da Comarca JEQUIÉ .
Afirma que a paciente se encontra detida desde o dia 11 de dezembro de 2010, em virtude de flagrante delito, em face de lhe ser
imputado o suposto crime de tráfico de entorpecentes.
Alega estar sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente do excesso prazal, com situação jurídica indefinida, mesmo
estando a paciente reclusa há mais de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias.
Por fim, pugna pela concessão do habeas corpus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntou apenas a denúncia.
O processo foi distribuído por sorteio, após o que veio concluso para apreciação do pedido liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura dos réus, o que torna recomendável aguardar o
regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os
documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata
soltura da ré poderia conduzir à reiteração da prática delitiva, já que foi encontrada a droga conhecida como crack, distribuída
em 14 (quatorze) pedras, o que aparenta o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, pondo em risco a coletividade e
trazendo negativa repercussão social.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Vale a pena informar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à
revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Senão vejamos, o posicionamento dos Tribunais:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem
pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que
foram praticados os delitos. Precedentes.
II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente.
III - Denegada a ordem.
HC N. 104.087-RO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada,
razão pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes autos à
douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Nágila Maria Sales Brito
DESEMBARGADORA RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS
A Excelentíssima Senhora Desembargadora IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Presidente da Segunda Câmara Criminal
deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, em termos reiterativos,
INTIMA os Doutores Advogados abaixo relacionados, para a devolução dos respectivos autos, no prazo de 72 (setenta e duas
horas), retidos indevidamente, uma vez que esgotado o prazo legal.
ADVOGADO: BEL. RENAN SANTANA BARROS - OAB-BA 5418
APELAÇÃO Nº 0118024-09.1999.805.0001-0 (11530-0/00) Nº ANTIGO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RIVALDO DIAS COSTA
DATA DA CARGA: 24/05/2002
ADVOGADO: BEL. VASTI DIAS SOUZA - OAB-BA 5408
APELAÇÃO Nº 26624-74.2000.805.0001-0 (22194-3/2003) Nº ANTIGO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA ANA DE JESUS
DATA DA CARGA: 13/10/2003
ADVOGADO: BEL. DANIEL PEREIRA LIMA - OAB/BA- 4604
APELAÇÃO Nº 03617-43.2003.805.0229-0 (11013-5/2003) Nº ANTIGO
COMARCA: SANTO ANTONIO DE JESUS
APELANTE: AGNALDO MODESTO DE SOUZA
DATA DA CARGA: 01/12/2004
ADVOGADO: BEL. ALEXASANDRO FREITAS SANTOS - OAB/BA- 18193
APELAÇÃO Nº 0000105-75.2000.805.0126-0 (54455-7/2006) Nº ANTIGO
COMARCA: ITAPETINGA
APELANTE: JOÃO BATISTA MARTINS FERRAZ E OUTROS
DATA DA CARGA: 21/03/2007
ADVOGADO: BEL. CRISTIANO PINTO SEPÚLVEDA - OAB/BA- 20084
APELAÇÃO Nº 001662-13.2008.805.0225-0 (35069-2/2008) Nº ANTIGO
COMARCA: ANAGÉ
APELANTE: LEILE CAVALCANTE MARQUES
DATA DA CARGA: 13/08/2008
ADVOGADO: BEL. MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA- OAB/BA- 11177
APELAÇÃO Nº 002264-75.2000.805.0001-0 (30318-4/2006) Nº ANTIGO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CLAUDIO ALBERTO MACHADO DA SILVA
DATA DA CARGA: 23/11/2010
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
ADVOGADO: BEL. PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES - OAB-BA 11056
HABEAS CORPUS Nº 05877-04.2003.805.0000-0 (26752-8/2003) Nº ANTIGO
COMARCA: POÇÕES
PACIENTE: JOSÉ NILSON ALMEIDA DO LAGO
DATA DA CARGA: 11/11/2003
ADVOGADO: BEL. GILBERTO RAMOS RIBEIRO - OAB-BA 11127
HABEAS CORPUS Nº 6632-28.2003.805.0000-0 (30897-6/2003) Nº ANTIGO
COMARCA: PORTO SEGURO
PACIENTE: HÉLIO ALVES DE SOUZA
DATA DA CARGA: 17/03/2004
ADVOGADO: BEL. DJALMA DA COSTA PINTO - OAB-BA 12090
HABEAS CORPUS Nº 5768-19.2005.805.0000-0 (21046-3/2005) Nº ANTIGO
COMARCA: NOVA SOURE
PACIENTE: LINDONOR PEREIRA LOPES
DATA DA CARGA: 25/08/2005
ADVOGADO: BEL. ANTONIO PACHECO NETO - OAB-BA 7136
HABEAS CORPUS Nº 3815-83.2006.805.0000-0 (10326-6/2006) Nº ANTIGO
COMARCA: CÂNDIDO SALES
PACIENTE: GERSON CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTROS
DATA DA CARGA: 06/07/2006
ADVOGADO: BEL. PATRICK NUNES SANTANA E OUTROS - OAB-BA 8207
HABEAS CORPUS Nº 11015-10.2007.805.0000-0 (39032-2/2007) Nº ANTIGO
COMARCA: SÃO GABRIEL
PACIENTE: GILBERTO JOSÉ DE CARVALHO
DATA DA CARGA: 09/01/2008
ADVOGADO: BEL. GEOVANE DIAS ROCHA - OAB-BA 3720
HABEAS CORPUS Nº 003781-06.2009.805.0000-0 (5-2/2009) Nº ANTIGO
COMARCA: UBAÍRA
PACIENTE: ALOÍSIO OLIVEIRA COSTA
DATA DA CARGA: 06/05/2009
ADVOGADO: BEL. MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA - OAB-BA 11177
HABEAS CORPUS Nº 3838-87.2010.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: PERICLES SOUSA DA SILVA
DATA DA CARGA: 16/09/2010
ADVOGADO: BEL. KIROL SILVA DUARTE - OAB-BA 31384
HABEAS CORPUS Nº 12213-77.2010.805.0000-0
COMARCA: IPIRÁ
PACIENTE: VANDRLEI VIEIRA DE JESUS
DATA DA CARGA: 01/12/2010
ADVOGADO: BEL. DENIS LEANDRO OLIVEIRA - OAB-BA 19463
APELAÇÃO Nº 0002015-46.2006.805.0250-0
COMARCA: SIMÕES FILHO
APELANTE: EVILÁSIO DIAS CORREIA
DATA DA CARGA: 16/03/2011
ADVOGADO: BEL. JOSEMY ARAÚJO LOPES - OAB-BA 24292
HABEAS CORPUS Nº 0000023-48.2011.805.0000-0
COMARCA: INHAMBUPE
PACIENTE: JOSENILTON BARBOSA DOS SANTOS
DATA DA CARGA: 25/03/2011
Salvador, 22 de junho de 2011.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Presidente da Segunda Câmara Criminal
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0073951-39.2005.805.0001-0 - DA 2ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE
SALVADOR
RECORRENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA PITANGA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MILTON GALDINO DOS SANTOS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Visto, etc.
Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto em favor de RAIMUNDO DE OLIVEIRA PITANGA, contra a Sentença
de fls. 937/945, que o pronunciou na forma do art. 121, § 2º, incisos I e IV e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em
processo de trâmite perante a 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador.
O presente Recurso em Sentido Estrito será julgado pela Turma Colegiada da 2ª Câmara Criminal desta Instância, pela segunda vez, somente quanto ao pronunciado RAIMUNDO DE OLIVEIRA PITANGA, tendo em vista a decisão proferida no Habeas
Corpus n.º 114.103/BA, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1261/1263), pela nulidade parcial em relação ao referido pronunciado, decorrente da falta de intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a data do julgamento do recurso.
Assim, solicito dia para julgamento, com a intimação pessoalmente da Defensoria Pública.
Publique-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
TURMAS CRIMINAIS
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0001383-86.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0001383-86.2009.805.0000 - 0
COMARCA: BRUMADO
EMBARGANTE:
LEONARDO QUINTEIRO VASCONCELOS , PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BRUMADO
ADVOGADO(S):
MANOEL GUIMARÃES NUNES
EMBARGADO:
EDUARDO LIMA VASCONCELO,PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRUMADO
ADVOGADO(S):
ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME
Salvador, 28 de junho de 2011.
Bela. SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA
Diretora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 264/2011*
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003
e nº 10.424/2006, resolve exonerar, a pedido, a partir de 17 de junho de 2011, o servidor Arthur Mascarenhas Fernandes, do
cargo comissionado de Ajudante de Ordens do Procurador-Geral de Justiça, CMP-5, deste Ministério Público.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 17 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
* Republicado por erro material.
PORTARIA Nº 350/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Isabel Adelaide de Andrade Moura para substituir a Promotora de Justiça Márcia Regina Ribeiro Teixeira, na
Coordenação do Grupo de Atuação Especial em Defesa da Mulher - GEDEM, no período de 01 a 30/07/2011, sem prejuízo de
suas atribuições.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 351/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.97965/2011, resolve designar os Promotores de Justiça Ediene Santos
Lousado, Gervásio Lopes da Silva Júnior e Marcos Pontes de Souza, integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate às
Organizações Criminosas e de Investigações Criminais - GAECO, para em conjunto com os Promotores de Justiça André Luís
Lavigne Mota e André Garcia de Jesus, titulares das 3ª e 4ª Promotorias de Justiça da Comarca de Irecê, respectivamente,
atuarem no Processo nº 0001683-38.2011.805.0110, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Irecê e todas ações dele
decorrentes.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 352/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Rafael de Castro Matias, titular da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jequié, para exercer as funções do
Ministério Público, substituindo na Promotoria de Justiça da Comarca de Maracás, no período de 21/06 a 10/07/2011, sem
prejuízo de suas atribuições.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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PORTARIA Nº 353/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Complementar nº 11/96, resolve designar a Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade para exercer as funções do
Ministério Público na audiência do Processo Administrativo Disciplinar nº 008859-44.2010.805.0000-0, a ser realizada no dia
28/06/2011, às 10:00 horas, que tramita no Tribunal Pleno.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 354/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Complementar nº 11/96, resolve revogar a designação do Promotor de Justiça Luciano Taques Ghignone, titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Serrinha, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na Promotoria de Justiça
da Comarca de Santaluz, sem prejuízo de suas atribuições, conforme Portaria nº 059/2011, publicada no DJE de 01/02/2011.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 355/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.93654/2011, resolve designar o Promotor de Justiça Márcio do Carmo
Guedes, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Angical, para auxiliar na 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Barreiras, no período de 28/06 a 31/12/2011, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL
ELEITORAL NA BAHIA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA CONJUNTA Nº 27, DE 17 DE JUNHO DE 2011.
Designação de Promotor Eleitoral no Estado da Bahia.
O Procurador Regional Eleitoral no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 77 e 79, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 75/93 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 30, de 19 de maio de 2008, em
conformidade com a relação indicada pelo Exmº Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, também infra-assinado;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os Promotores de Justiça a seguir nominados para oficiarem perante a Justiça Eleitoral de primeira instância,
nas Zonas Eleitorais e períodos abaixo indicados:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
PROMOTORES DE JUSTIÇA ZONA ELEITORAL
Carlos Alberto Ramacciotti
037ª - Maracás
Gusmão
Eduardo Antônio Bittencourt
Filho
098ª - Cristópolis
155ª - Feira de
Márcia Morais dos Santos Vaz Santana
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PERÍODO
13/06/2011 até ulterior
deliberação
13/06/2011 até ulterior
deliberação
11 a 30/06/2011
Aline Valéria Archangelo
Salvador
Marcelo Miranda Braga Joana Pedreira Philigret
Baptista João Paulo Gavazza de Mello
Carvalho
Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro
Anna Karina Omena
Vasconcellos Senna
116ª – Canavieiras
162ª - São Francisco
do Conde
13/06/2011 a 12/06/2013
143ª - Santo Estevão
045ª - Senhor do
Bonfim
13/06/2011 a 12/06/2013
13/06/2011 a 12/06/2013
13/06/2011 a 12/06/2013
181ª – Pindobaçu
14/06 a 31/10/2011
121ª - Ibitiara
Letícia Queiroz de Castro
137ª - Itororó
Artur Ferrari de Almeida
096ª - Sento Sé
Leonardo Quintans Coutinho
199ª - João Dourado
Dario José Kist
146ª - Iguaí
Carlos André Milton Pereira
100ª - São Desidério
Milena Moreschi
035ª - Mucuri
15/06 a 15/07/2011
13/06/2011 até ulterior
deliberação
13/06/2011 até ulterior
deliberação
13/06/2011 até ulterior
deliberação
13/06/2011 até ulterior
deliberação
20/06/2011 até ulterior
deliberação
13/06/2011 até ulterior
deliberação
Art. 2º - Revogar as designações dos Promotores de Justiça, na forma abaixo:
PROMOTORES DE JUSTIÇA
Sinval Castro Vilasboas
Daniela Baqueiro Vargas Leal
Alves
ZONA ELEITORAL
100ª - São Desidério
066ª – Casa Nova
PORTARIA CONJUNTA
053/2009, publicada no
DJE de 09/09/2009
001/2011, publicada no
DJE de 12/01//2011
Salvador/BA, 17 de junho de 2011.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ALEX SANTANA NEVES, Promotor de Justiça de Queimada, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 27/06 a 01/07/2011, para tratar de assunto particular, especialmente no que diz respeito à instalação da nova comarca.
003.0.107391/2011.
GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO, Promotora de Justiça de Vitória da Conquista, Transferência, a pedido, das férias
relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/09/2011, para gozo de 01 a 20/07/2011. 003.0.105063/2011.
LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT, Promotor de Justiça de Jeremoabo, 01 mês de licença prêmio, relativo ao 1º quinquênio,
para gozo no período de 01 a 30/08/2011. 003.0.107090/2011.
MÁRCIA REGINA RIBEIRO TEIXEIRA, Promotora de Justiça da Capital, 02 meses de licença prêmio, relativo ao 3º quinquênio,
para gozo nos períodos de 01 a 30/07/2011 e de 01 a 30/09/2011, tornando sem efeito o expediente protocolizado sob nº
003.0.83741/2011. 003.0.102165/2011.
MILENA MORESCHI, Promotora de Justiça de Mucuri, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de
29/06 a 01/07/2011, para participar do Simpósio " O Ministério Público na Proteção do Meio Ambiente", a ser realizado na cidade
de Vitória/Es. 003.0.105921/2011.
PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO, Promotor de Justiça de Ilhéus, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º
período do exercício de 2010, do período de 11 a 30/12/2011, para gozo de 01 a 20/07/2011. 003.0.105171/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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RITA MARGARETH COELHO DA SILVA, Promotora de Justiça de Ilhéus, Confirmação das férias relativas ao 2º período do
exercício de 2010, para gozo de 11 a 30/07/2011. 003.0.96821/2011.
RODRIGO RAMOS CAVALCANTI REIS, Promotor de Justiça de Cícero Dantas, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, nos dias 28, 29 e 30/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.105052/2011.
SAMIRA JORGE MEDEIROS, Promotora de Justiça de Guanambi, Auxílio natalidade em razão do nascimento de sua filha
Sarah Jorge Medeiros, em 05/06/2011. 003.0.101397/2011.
SAMIRA JORGE MEDEIROS, Promotora de Justiça de Guanambi, Inclusão de sua filha Sarah Jorge Medeiros, como sua
dependente, para fins previdenciários e imposto de renda. 003.0.101395/2011.
SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA, Promotora de Justiça da Capital, 01 mês de licença prêmio, relativo ao 3º quinquênio, para gozo
no período de 18/07 a 16/08/2011. 003.0.107149/2011.
WALDEMIR LEÃO DA SILVA, Promotor de Justiça da Capital, 02 meses de licença prêmio, sendo 01 mês relativo ao 1º quinquênio
e 01 mês relativo ao 3º quinquênio, para gozo nos períodos de 01/07 a 29/08/2011. 003.0.107830/2011.
INQUÉRITOS CIVIS:
ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Área: Consumidor
Inquérito Civil: SIMP nº 708.0.107908/2011 - PORTARIA Nº 07/2011
Objeto: averiguar atribuição do Ministério Público.
Fundamento legal: Art. 129 da CF e Lei 8.625/1993.
Data de Instauração: 22/06/2011
Representante: KATIA CIELBER GUIMARÃES GARCIA
Investigado: EMPRESA RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS
ORIGEM: 35ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA
Área: Cidadania
Sub-área: Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU
Procedimento Preliminar Investigatório nº 003.0.80803/2011
Objeto: apurar notícia de "venda de medicamentos sem registro na ANVISA".
Data de Instauração: 13/06/2011.
Representado: COLLECT IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
Representante: Ministério Público do Estado da Bahia
*Republicado a pedido da Promotoria de Justiça de Origem
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITIRUÇU
Inquérito Civil nº 108.0.108165/2011
Área: CIDADANIA
Sub-área: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa
Objeto: Apurar a possível prática do ato de improbidade administrativa previsto nos art. 11, caput, da Lei 8.429/92, pela Sra.
Lílian da Silva Nascimento, ex-Presidente da Câmara Municipal de Lajedo do Tabocal, pela violação dos princípios da legalidade (sobretudo o quanto disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/00) e da moralidade administrativa, em
virtude de ter emitido cheques sem a devida provisão de fundos.
Data de Instauração: 27/05/2011
Representante: CÂMARA MUNICIPAL DE LAJEDO DO TABOCAL, presentada pelo atual Presidente Vereador Luiz Felipe dos
Santos Mendes e outros.
Representado: LÍLIAN DA SILVA NASCIMENTO, ex-Presidente da Câmara Municipal de Lajedo do Tabocal
Procedimento Administrativo Preparatório nº 108.0.108306/2011
Área: CIDADANIA
Sub-área: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa
Objeto: Apurar a notícia apresentada pelo Município de Lajedo do Tabocal acerca da possível prática do ato de improbidade
administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, pelos Srs. Nilson Andrade Santos e Lílian da Silva Nascimento, exPrefeitos de Lajedo do Tabocal, durante suas respectivas gestões, em virtude de não terem zelado pelo patrimônio público, ao
permitirem o desaparecimento de veículos cedidos pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia ao Município de Lajedo do
Tabocal.
Data de Instauração: 09/06/2011
Representante: MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL, presentado pela Prefeita Municipal, Sra. Mariângela Santos da Silva
Borges.
Representados: NILSON ANDRADE SANTOS e LÍLIAN DA SILVA NASCIMENTO, ex-Prefeitos de Lajedo do Tabocal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
Área: CONSUMIDOR
Inquérito Civil nº 003.0.95699/2011 - 5ª PJC
Objeto: Nos termos da Lei nº 8.078/1990 e da Lei nº 7.347/1985, resolve INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de
apurar a queixa de que a Citopharma Manipulação de Medicamentos Especiais Ltda fornece o medicamento Alprostadil para o
Hospital Geral Roberto Santos, situado nesta Capital, sem o devido registro nos órgãos competentes e autorização destes,
gerando sérios riscos para a coletividade.
Data de Instauração: 27 de junho de 2011
Representante: OPEM REPRESENTAÇÃO IMPORTADORA E EXPORTADORA E DSITRIBUIDORA LTDA
Representado: CITOPHARMA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA.
Área: CONSUMIDOR
Inquérito Civil nº 003.0.105079/2011 - 5ª PJC
Objeto: Nos termos da Lei nº 8.078/1990 e da Lei nº 7.347/1985, resolve INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de
apurar a queixa de que a Sul América Seguro Saúde majora, de forma abusiva e com esteio na faixa etária, as mensalidades
dos planos de saúde coletivos firmados após a vigência da Lei nº 9656/98, gerando sérios prejuízos para os usuários.
Data de Instauração: 27 de junho de 2011
Representante: Sra. Trícia Maria Nunes Lira
Representado: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO:
Pregão Eletrônico nº 01/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de etiquetas brother. Recebimento das
Propostas: de 29/06/2011 até 14/07/2011 às 11h00min. Abertura das Propostas: 14/07/2011 às 11h00min. DATA DA SESSÃO
DE DISPUTA DE PREÇOS: 14/07/2010 às 15h00min. (HORÁRIO DE BRASÍLIA). Obs.: O Edital e Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br, módulo "Licitações do Ministério Público" - banner: licitacoes-e (Banco do Brasil). Informações
com a CPL/MP pelo telefax (71) 3103-6472/6495 e 3103-0113 (a partir do dia 04/07/2011) - Salvador-Ba, 27/06/2011. Alvaro
Medeiros Filho - Pregoeiro Oficial.
CONVOCAÇÃO
Protocolo: nº 70047/2011 - Pregão Presencial nº 48/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de equipamentos de sonorização. Convocação: O Pregoeiro convoca a empresa Só Som Instalações e Manutenção Ltda para apresentar
as propostas ajustadas dos itens 2, 3 e 4; e a empresa LB Áudio e Instrumentos Musicais Ltda para apresentação das propostas
ajustadas do item 5. As propostas deverão ser entregues na Coordenação de Licitação até às 18h do dia 29/06/2011. Alvaro
Medeiros Filho. Salvador-BA, 27/06/2011.
OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
EDITAL-CP n° 108/2011-CP
O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, torna público, para
conhecimento das autoridades judiciárias e de terceiros, que o advogado ADILSON RABELO TORRES FILHO, inscrito sob n°
12.833 encontra-se apto ao pleno exercício da advocacia, a partir desta publicação. Publique-se e registre-se. Salvador, 20 de
junho de 2011Antonio Menezes N. Filho Vice-Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011. Edição nº 505
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000001-90.1988.805.0001 - ALIMENTOS(14--)
Autor(s): M. L. V. B. D. S.
Advogado(s): Irzalete M. Santos
Reu(s): A. S. D. S.
Advogado(s): Francisco Alejandro Horne
Decisão: Vistos, etc.
Apense-se aos autos de Revisão de Pensão em curso neste Juízo, envolvendo as mesmas partes.
Intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizada do valor cobrado, não só porque o cálculo de fls. 1030/1092
encontra-se defasado, uma vez que foi elaborado há cerca de 03 anos, como também em razão do executado já ter efetuado
alguns pagamentos, como se vê nos próprios autos, devendo, portanto, ser abatido.
Ademais, a própria exequente requereu prazo para elaborar novos cálculos para atualizar a dívida, e não cumpriu, como se
vê na petição de fls. 1245 e deferido as fls. 1250.
P.Intime-se.
0107448-73.2007.805.0001 - INVENTARIO(19-0-24)
Inventariante(s): Mamede De Souza Filho, Tereza Cristina De Sousa Nunes
Advogado(s): Alberto José de Carvalho Alves Júnior, Defensoria Publica, Joao Paulo T. Gomes, Marcio Cafezeiro
Inventariado(s): Espolio De Maria Nadir Santana Souza
Despacho: R.H.
Oficie-se nos termos requerido as fls. 91.
A inventariante para informar se os bens deixados pelos "de cujus" são os mesmos, bem assim se os herdeiros também
são dos mesmo espolio.
P.I.Cumpra-se.
0112887-70.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Josefa Cosmo Da Silva
Requerente(s): Lucian Erlan Cosmo Da Silva
Advogado(s): Bartira Balkis Cardoso Carneiro
Requerido(s): Joao Rezende Leite
Advogado(s): Hedismar Rodrigues de Barros
Despacho: R.H.
Dê-se ciência a exequente da certidão de fls. 40v. P.I.Cumpra-se.
0067913-06.2008.805.0001 - ALIMENTOS(26-2-10)
Apensos: 0070780-98.2010;0070798-22.2010
Autor(s): A. D. S.
Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco, Gianna Gerbasi
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): R. A. S.
Advogado(s): Ricardo Teixeira da Silva Paranhos
Sentença: VISTOS, ETC.
R.A.S, qualificado na inicial, por seu advogado legalmente constituído ofereceu Embargos de Declaração da sentença de
fls.189/193 que julgou procedente, em parte, a ação de alimentos proposta por A.D.S.alegando em suma o seguinte:
Que "reside a contradição sub oculi na circunstância de que este magistrado ter reconhecido como provado nos autos que
o autor possui patrimônio, diga-se de passagem vultoso, porém dele não aufere renda, sendo por este motivo, concedido
direito aos alimentos."
"Que a decisão é contraditória não somente em seu próprios termos, mas sobretudo, em face da dicção do art. 1695 do CC,
sendo desaconselhável a propositura prematura de recurso, sem que ao menos este Juízo esclareça e fundamente, ainda
que minimamente, a questão trazida na demanda, pois a exigibilidade da prestação alimentar pressupõe que o titular do
direito não possua bens suficientes".
Efetivamente na sentença foi reconhecido que o autor possui patrimônio, não só pela prova documental trazida aos autos,
como também pelo depoimento do autor, diga-se de passagem a única prova oral produzida.
Vale salientar que o autor, na inicial, disse que " não possui nenhum recurso que possa sustentá-lo, vivendo de uma
pequena reserva que já se aproxima do fim".
E mais:
Que o autor apresentando problemas de saúde resolveu ir morar em Maragogipe, deixando todo o patrimônio sob a responsabilidade do requerido, ora embargante, que se comprometeu entre outras coisas em honrar os compromissos do autor.
Que o requerido sempre honrou seus compromissos até o momento em que sua irmã ingressou com uma ação na justiça,
cobrando seus direitos como filha legítima, justificando que nada tinha ficado em nome dela.
Neste momento o requerido de forma surpreendente e perversa rompeu com o acordo pactuado com o autor, orientando-o
a cobrar seus direitos na justiça, da mesma forma que sua filha.
Portanto, restou provado, sim, que o autor da ação de alimentos possui bens, porém, esses bens não são suficientes para
a mantença do autor que declarou, fato não contestado pelo ora embargante, que vinha recebendo auxilio de seu filho,ora
embargante, para honrar seus compromissos, todos elencados na sentença..
Inexiste, assim, a alegada contradição que pudesse ensejar a interposição dos presentes embargos.
Deste modo, rejeito os embargos opostos.
P. I. Arquive-se a cópia da presente.
0119896-44.2008.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Maria Madalena De Almeida Cruz
Inventariante(s): Jose Santos Cruz Filho
Advogado(s): Helio Menezes Junior, Silvia Miranda
Inventariado(s): Espolio De Jose Gomes Santos Cruz
Despacho: REPUBLICAR:
R.H.
Manifeste-se o inventariante acerca do ofico acostados aos autos as fls. 39 referente a inscrição do credito trabalhista em
face de I.P.L.
Cumpra-se os demais itens do despacho de fls. 38.
P.Intime-se.
0072421-34.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. B. S. D. S.
Representante(s): M. L. D. S.
Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz
Reu(s): J. B. D. S.
Advogado(s): Nilzete Maria Oliveira Santos
Despacho: R.H.
Intime-se o advogado para devolver o mandado no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
0026473-59.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria De Lourdes Do Passo Paranhos, Cristina Flora Da Silva Paranhos, Maisa Da Silva Paranhos
Advogado(s): Cyrano Vianna Neto
Despacho: Intime-se a parte autora para que informe o quanto requerido no oficio de fls. 21.
Cumpra-se.
0071776-33.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jenifer Vaz Santos Ferreira De Jesus, Indira Vaz Dos Santos
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Despacho: R.H.
Intime-se a inventariante para manifestar interesse no prazo de 48 horas, atendendo a promoção de fls. 10, apresentado as
primeiras declarações sob pena de extinção.
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0078896-93.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Paulo Silva Dos Santos
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Despacho: Defiro o pedido de fls. 15.
Intime-se a parte autora proceda o quanto requerido.
Cumpra-se.
0121522-69.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rivailda Soares Santos
Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto
Inventariado(s): Espolio De Wanderley Sebastiao Das Neves
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 28.
P.I.
0100265-80.2009.805.0001 - Inventário(22--21)
Apensos: 2855914-7/2009
Autor(s): Ubirajara Farias De Sa
Advogado(s): Olival Serra Santana
Reu(s): Espolio De Romilda Lima De Souza Gomes
Despacho: R.H.
Dê-se ciência ao inventariante e demais herdeiros acerca da informaçã0 de fls. 71/72.
0032039-52.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Cosme Jacinto Do Nascimento, Ursulina Pereira Lemos
Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes
Despacho: Intime-se a parte autora, atraves de sua advogada, para juntar aos autos instrumento procuratorio, assinado
juntamente com o primeiro requerente. P.I.Cumpra-se.
0072332-11.2004.805.0001 - Procedimento Sumário
Apensos: 3120758-1/2010
Autor(s): Jilian Nabuco Estrela, Simplicio Ramos Estrela
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Pedro Paulo Moreira Sousa
Reu(s): Julmara Nabuco Estrela
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: R.H.
Intime-se a Belª CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA, OAB 16231, para trazer aos autos a procuração outorgada pelo autor
JULIAN NABUCO ESTRELA.
P.Cumpra-se. Prazo de cinco dias.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0064057-49.1999.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14000780639-5
Autor(s): Doralice Andrade De Menezes
Advogado(s): Carla Borges de Andrade, Joaquim Mauricio da Motta Leal, Raul Palmeira
Arrolado(s): Espolio De Alvaro Andrade De Menezes
Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira, Dalvio Jorge
Despacho: Intime-se os interessados para que, em 10(dez)dias, manifestem-se sobre a petição e documentos de fls.399/
493
0029451-09.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Edna Maria Mota De Santana
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Roberto Paulo e Silva Vasconcelos, Eduardo Lima Sodré, Roberto Ramos de
Jesus
Reu(s): Espolio De Walter Moura De Santana
Advogado(s): David Motta, Ivan Brandi, Simone Neri
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Decisão: Defiro para que se proceda as anotações necessárias referente ao nome das atuais advogadas do herdeiro
GUIDO FABIANO SILVA VASCONCELOS(fls.712/713).Quanto aos honorários advocatícios dos anteriores advogados do mesmo herdeiro,deverão apresentar o contrato de honorários advocatícios ou ajuizar a ação própria para o arbitramento
sugerido.Reservo-me para apreciar o pedido de alvará de fls.718/719 após o recolhimento do ITD causa morte.Certifique-se
sobre os fatos mencionados às fls.721/722.Intime-se o inventariante para que cumpra o quanto requerido na petição de
fls.715/719.Defiro a devolução do prazo requerido à fl.730,advertindo ao Cartório que observe o cumprimento do que dispõe
o art.40,§ 2º do CPC.
0042706-54.1998.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Apensos: 14099669486-9
Autor(s): Rodolpho Nery Dos Santos, Abigail Santos Matos, Valdelina Dos Santos Cerqueira
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos, Artur Ramos Neto
Embargado(s): Sonia Silva Santana
Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva
Despacho: Cumpra-se imediatamente o despacho de fl.70.Após,voltem conclusos.
0001017-50.1986.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Espolio- Jose Ferreira Sobrinho
Advogado(s): Edvaldo Cequeira dos Santos, Gislane Nascimento
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido às fl.477/479.Após, voltem conclusos.
0003471-27.1991.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14002937991-8
Autor(s): E. C. S.
Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa
Reu(s): A. M. L.
Advogado(s): Walter O.Martinez
Despacho: Intime-se o exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado.Depois, intime-se o executado do
valor do débito e nos termos do parecer de fl.362
0011286-07.1993.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Deolinda Pereira Alves P. Do Nascimento
Advogado(s): Sérgio Luiz Ferreira de Oliveira
Reu(s): Espolio De Pedro Pedroso Do Nascimento
Despacho: Defiro a suspensão do processo por 30(trinta)dias, para que a inventariante adote as providências necessárias
ao andamento do processo.Após,voltem conclusos.
0107121-26.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.J.S.
Advogado(s): James Adorno
Reu(s): E.C.M.
Menor(s): M.S.M.
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC.Provisórios fls.35. Designo audiência de
conciliação e julgamento para o dia 21.09.2011, às 14:15 horas.Cite-se o requerido nos termos da inicial , Intimando-o para
a audiência designada, constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra
designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em
seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora.Oficiese autorizando a abertura da conta bancária em nome da genitora dos menores.
0027808-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adnilson Lima Evangelista
Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): Laisa Mendonca Fernandes
Despacho: A parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou contestação no prazo de lei.Porque entendo regular
o processo, declaro-o saneado.Considerando que na hipótese, a revelia não opera os efeitos do Art.319 do CPC, designo
para o dia 24.08.2011, às 16:30 horas, a audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias, inclusive da ilustre
representante do Ministério Público.
0062465-28.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Gustavo Roberto Vieira Doria Filho
Herdeiro(s): Luiz Gustavo Moitinho Doria, Joao Villas Boas Doria
Advogado(s): Lilia Estay Martinez, Marcelo Neves Barreto, Marcelo Neves Barreto , Maria Helena A.De Freitas Rêgo
Despacho: Intime-se a inventariante para que cumpra em 10
(dez)dias o despacho de fl.70,sob pena de remoção.
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0033307-78.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Y.A.L.R.
Representante Do Autor(s): V.L.L.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): H.C.R.
Despacho: Defiro o aditamento como requerido à fls.21/22,Remarco audiência para o dia 26.09.2011, às 16:30 horas.Ratifico
o despacho de fl.23.
0071949-23.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.C.De B.M.
Representante Do Autor(s): R.F.C.B.
Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva
Reu(s): A.M.M.
Despacho: Desentranhar e remeter`à Distribuição por dependência a execução juntada às fls.116/118.Remarco audiência
para o dia 04.08.2011, às 16:15 horas.Ratifico o despacho de fl.114.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0054359-96.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Celda Da Costa Bandeira Nogueira
Advogado(s): Loredano Aleixo Júnior , Elmar Pinheiro Oliveira
Despacho: Intime-sea parte Requerente para que,em 10 (dez)dias esclareça se existe inventário do falecido em andamento
e o pedido quanto ao objetivo do alvará;nomesmo prazo,junte cópia do contrato frimado pelo falecido junto ao banco do
Nordeste como mencionado na inicial.
0077526-79.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.Dos S.
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): I.P.Dos S., I.P.Dos S., I.P.Dos S. e outros
Representante Do Réu(s): V.P.Dos S.
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC.Designo audiência de conciliação e
julgamento para o dia 01 de agosto de 2011, às 16:30 horas.Cite-se o requerido nos termos da inicial , Intimando-o para a
audiência designada, constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida,
á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora.
0050351-76.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P.De J.A.
Representante Do Autor(s): A.S.De J.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): D.S.A.
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Designo audiência de conciliação e
julgamento para o dia 31 de agosto de 2011,às 16:30 horas.Cite-se o requerido nos termos da inicial , Intimando-o para a
audiência designada, constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida,
á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora.
0112192-43.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.A.M.
Representante(s): M.Do A.O.C.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): V.C.M., J.V.C.M.
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Sant'Anna
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Designo audiência de conciliação e
julgamento para o dia 29 de agosto de 2011, às 16:30 horas.Cite-se o requerido nos termos da inicial , Intimando-o para a
audiência designada, constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida,
á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora.
0024297-64.1997.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2606349-9/2009
Inventariante(s): Cristiane Maria Teran Meirelles, Espolio De Ernesto Teran Foronda
Advogado(s): Iraildes Trindade Rocha, Peter Christian Teran Troelsen, Matheus de Cerqueira Costa
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o CÁLCULO de fls.311 do INVENTÁRIO dos bens
deixados por falecimento de ERNESTO TERAN FORONDA,com o que concordou a Representante da Fazenda
Pública,fls.315v.Decorrido o prazo recursal, expeçam-se guias para recolhimento do imposto.P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0002818-24.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Neyde Miranda Freitas, Marcia Cristiane Miranda Freitas, Soraya Miranda Freitas e outros
Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Pinto
Reu(s): Espolio De Reinaldo De Oliveira Freitas
Despacho: Defiro a habilitação dos sucessores MARIA LUCIANA PEIXINHO FREITAS e MARIANA PEIXINHO
FREITAS,fl.36,considerando os documentos de fls.38/39.Remeta-se ao ilustre Procurador Estadual.Voltem conclusos após.
0117781-31.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Olindina Dos Santos Pinheiro
Advogado(s): Ismar Lobão Vieira, Raymundo Pereira
Inventariado(s): Espolio De Antonio Da Silva Pinheiro
Despacho: Manifestem-se os interessados sobre o parecer de fls.157/158.
0135505-38.2006.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2576899-8/2009
Inventariante(s): Andre Raimundo Calmon Silva
Advogado(s): Aldemiro de Oliveira Itaparica
Inventariado(s): Espolio De Maria Angelica Da Silva, Espolio De Raimundo Da Silva, Espolio De Zuleika Maria Serpa Da Silva
Despacho: Intime-se o Sr. RENATO BASTOS BARACHO para que,em 48
(quarenta e oito)horas, junte documento que comprove sua legitimidade´para se habilitar nesta sucessão.Intime-se o
inventariante dos termos de fls.22/24.Após,voltem conclusos.
0192915-83.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Francisca Alves De Amorim, Ginalva Alves De Amorim, Geilson Alves De Amorim e outros
Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos
Reu(s): Espolio De Jeronimo Silva De Amorim
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, O CÁLCULO elaborado pelo Representante da
Fazenda Pública de fls.59 do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de JERONIMO SILVA DE AMORIM,com o que
concordou o INVENTARIANTE, fl.61.Decorrido o prazo recursal,expeçam-se guias para recolhimento do imposto e custas
judiciais,bem como Alvará para levantar o valor correspondente como requerido à fl.61.P.R.I.
0102829-32.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Luiz Gomes Barbosa
Advogado(s): Janilda Sales Pereira
Despacho: Proceda-se a avaliação dos bens.Oficie-se como requerido À fl.53.Após o cumprimento das diligências,remetase com vista à nobre Representante do Ministério Público e em seguida ao Dr.Procurador Estadual.
0145512-55.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Evanildo Conceiçao Dos Santos
Herdeiro(s): Evanildo Conceicao Dos Santos Junior
Advogado(s): Defensoria Pública
Inventariado(s): Espolio De Julia Maria Nascimento
Despacho: Intime-se o inventariante para que, em 10(dez)dias, apresente a partilha.Voltem conclusos após.
0054560-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J.G.Dos S., F.P.P. da L.
Advogado(s): Teodomira Costa Menezes
Despacho: Intime-se a parte Autora para que,em 10(dez)dias, indique nome e endereço do(s)Sucessor(es) deixad(s)pelo
falecido, promovendo a citação dos mesmos.
0055931-87.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Theresinha Da Silva Rocha
Advogado(s): Mauricio Alves de Souza Moreira
Despacho: Defiro em favor do(a)requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.Expeça(m)-se oficio(s) à(s)
intituição(es)referidas na inicial para ue informe(m) em 15(quinze)dias o(s) valores do crédito disponível em nome do
falecido;ao INSS para que no mesmo prazo informe a existência ou não de dependente(s) habilitado(s) junto ao órgão do
Ministério Público.
0054989-55.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Neuza Silva De Jesus, Neide Jane De Jesus Teixeira, Elione Barreto Teixeira e outros
Advogado(s): Francisco Lessa Ribeiro
Inventariado(s): Espolio De Joao Ribeiro De Jesus
Despacho: Defiro à(o)requerente o compromisso de inventariante.Lavre-se o termo.Intime-se o(a)inventariante para que,em
10(dez)dias, ofereça as primeiras declarações, bem como apresente as certidões de débito fiscal das Fazendas Públicas
Federal, Estadual e Municipal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0055846-04.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.B.B.
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Reu(s): I.R.B.
Representante Do Réu(s): V.P.R.B.
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art.155,II do CPC.Defiro provisórios o valor ofertado na inicial,
inclusive sobre o 13º salário, excluído-se, para o fim do desconto, as parcelas previdenciárias e o imposto de renda se
houver, por desconto em folha de pagamento, para depósito mensalmente, na conta a ser aberta na agência BRADESCO
desta cidade, em nome da genitora do(s) (as) menor(es).Em cumprimento à Resolução n.07/2002 do Tribunal de Justiça da
Bahia. sejam os presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Núcleo de Conciliação Prévia.
0056231-49.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T.S.Dos R.
Representante Do Autor(s): J.Dos S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A.S.Dos R.
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art.155,II do CPC.Presumidas são as necessidades
dos(a)Requerente, porque menor(es).Não havendo notícia que o Suplicado tenha vínculo empregatício, artitro os alimentos
provisórios em 20%(vinte por cento)do salário mínimo, para depósito na conta a ser aberta na agência BRADESCO desta
cidade, em nome da genitora do(s) (as)menor(es).Em cumprimento à Resolução n.07/2002 do Tribunal de Justiça da Bahia.
sejam os presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Núcleo de Conciliação Prévia.
DESPACHO PROFERIDO PELO M.M.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BEL JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS.
0188023-34.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Rosildete Borges Dos Santos
Advogado(s): Wilebaldo Magalhaes Setubal Filho
Reu(s): Espolio De Azenete Borges Dos Santos, Espolio De Egidio Pinheiro Dos Santos
Despacho: Chamando o feito à ordem, determino o seguinte:
01)Que seja procedida a avaliação dos bens imóveis do espólio, em andamento ao requereu a FPE às fls.237.02)Quando
à questão atinente à efetivação da ordem expedida por este Juízo, autorizando o saque do percentual de 40% do valor do
pecúlio deixado pelo falecido Egidio junto à PETROS, em benefício da herdeira incapaz, entendo que a mesma já foi decidida
através da decisão de fs.256, item 3. 03)Quanto à liberação do valor referente ao FGTS, o MP, nos seus pareceres de
fls.159,184 e 220, não se manifestou sobre a aludida liberação.Diante do exposto, determino ao Cartório da 2ª V.de Família
que expeça os mandados de avaliação devidos; que expeça-se ofício à PETROS, determinando a liberação do percentual de
40% do valor do pecúlio devido à herdeira incapaz, conforme alvará já expedido por este Juízo e que abra vista dos Autos ao
MP, para se manifestar sobre o pedido de expedição de alvará para saque da importância relativa a saldo do FGTS.P.I.Cumpra-se.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0046763-42.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): D. B. F.
Reu(s): D. C. F.
Despacho: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267,VI DO CPC.
P.R.I.
CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA
O SECAPI. OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS.
0124632-71.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Adailda Teixeira Figueira
Advogado(s): Pedro Fernando Solon Ferreira da Silva
Reu(s): Lourival Novais Figueira Filho
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
0047087-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Alexandrino Dos Santos, Ravila Ducas Resedá Alexandrino, Reidel Ducas Resedá Alexandrino e outros
Advogado(s): José Otávio dos Santos Ramos
Despacho: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267,VI CPC.
P.R.I.
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CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA
O SECAPI.
OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS.
0056487-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jusinete Soares Gomes
Advogado(s): Sara Nogueira Lima de Jesus
Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Lucena
Despacho: INTIME-E A PARTE AUTORA POR SUA ADVOGADA, PARA QUE ADEQUE, NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS A EXORDIAL
AOS REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA MESMA.
0002719-88.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Artur Neres De Souza Neto
Representante Do Autor(s): Artur Luis Oliveira Souza
Advogado(s): Juliana Aguiar Coelho
Reu(s): Gilcelia Souza De Oliveira
Advogado(s): Davi Oliveira Campos, Luciano Veiga Portela
Despacho: INTIME-SE A APRTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 58-V.
0056599-58.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Irzyane Cazumba Dos Santos
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Josenilson Dos Santos
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, APRESENTE PEÇA CONTESTATÓRIA, SOB
PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
C.P.C.
0123637-34.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): I. A. D. S.
Advogado(s): Benjamin Alves de Carvalho Neto, José Carlos Araújo Lima, Zenira Maria Ramos Araújo
Reu(s): M. D. G. S., M. M. S.
Advogado(s): Geraldo Santos Souza Filho, Manoela Lima Santana
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 93/94.
0075781-64.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Alice Batista
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Jaguaraci Batista Santos
Despacho: DESIGONO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/09/11 ÁS 10:30.
0106377-41.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): N. D. L. C.
Representante(s): V. M. D. L.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira
Reu(s): A. C. S. C.
Advogado(s): Heber dos Santos Araujo
Despacho: DESIGONO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/09/11 ÁS 08:30.
INDEFIRO O PEDIDO DE DESENTRANHAMETNO DOS DOCUMENTOS 65/93.
INTIMECÕES NECESSÁRIAS.
P.R.I.
0046746-25.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Betania Oliveira Meneses De Jesus, Vitor Oliveira Meneses De Jesus, Daniel Oliveira Meneses De Jesus
Representante Do Autor(s): Ana Lucia Cerqueira De Oliveira
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Denielson Meneses De Jesus
Despacho: O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA (155, II DO CPC.), PELO QUE SE OBSERVARÃO AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS.
DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 21/09/11, ÁS 09:00HS E ATÉ QUANDO A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA.
FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO R. DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA
MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS.
E COM EFEITO, ARBITRO-OS EM 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, DEDUZINDO-SE APENAS A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA DO RÉU, JUNTO A CPRM(COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS),
LOCALIZADA NO CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA -CAB-SALVADOR BA. DEVENDO SER DEPOSITADO,TODO DIA 10 DE
CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0154105-39.2008.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Maria Eduarda Azevedo Vaz
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Osmario Pereira Vaz
Despacho: TENDO EM VISTA QUE O RÉU FOI DEVIDAMENTE CITADO CONFORME FLS. 41-V DETERMINO QUE CERTIFIQUE-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA TEM INTERESSEEEE NO PROSSSEGUIMENTO DO FEITO, DESIGNO AUDIÊNCIA
PARA O DIA 21/09/11, ÁS 10:30HS.
0171715-20.2008.805.0001 - Interdição
Autor(s): Eraildes Benta De Jesus
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Interditado(s): Antonieta Carmelita De Souza
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/09/11, ÁS 10:30HS.
0014511-05.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rebeca Lemos Da Silva, Davi Lemos Da Silva
Representante Do Autor(s): Daiane Dias Lemos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Reinaldo Pinto Fernandes Da Silva
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 17/18, PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS. DESIGNO A AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUIÇÃI E JULGAMENTO PARA O DIA 26/09/11 ÁS 10:30HS.
0006254-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elionice Carvalho Silva
Advogado(s): Liliane Carvalho Silva, Wilton Santos Souza
Reu(s): Julimar Jacson Aguiar Costa
Advogado(s): Aleksandro de Mesquita Brasileiro, Alex Leão de Paula Vilas-Bôas, Flávio Borges Nun Alvares Pereira, Luís
Gustavo Vilas Bôas de Sena
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIARIA.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01/12/2011, ÁS 09:HS.
0047427-05.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): V. S. M. D. S.
Representante(s): A. A. D. S.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): L. M. D. S.
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/09/2011, ÁS 09:30HS.
0034428-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Sales Carvalho
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Zana De Jeus Da Silva
Despacho: DECRETO DESDE JA A REVELIA DA PARTE RÉ, JÁ QUE DEVIDAMENTE CITADO, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 21.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/09/2011, ÁS 10:HS.
0094784-39.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luciano Souza De Mendonca
Advogado(s): Vânia Ferreira Caldeira
Reu(s): Valmar Liger Souza
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: A CERCA DA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, FLS. 107/109. MANIFESTE-SE POR MEIO DE SU DEFENSOR PÚBLICO, A PARTE AUTORA.
0055860-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roseane Novais Lima
Advogado(s): Ana Paula Barreto de Oliveira
Reu(s): Marlene Meire Froes
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/11/2011, ÁS 11:00:HS.
0021186-92.1985.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Espolio Aloysio De Moura Ribeiro
Advogado(s): Liliana de Souza Bitencourt Maia
Despacho: APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, EXPEÇA-SE A COMPETENTE CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0081364-50.1998.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Herdeiro(s): Rosane Caribé Nogueira
Advogado(s): Augusto Cardozo, Carlos Fernando Lima Cerqueira, Guilherme Franco, Renata Caetano Faria, Sandra Márcia
Meira Leite
Inventariado(s): Espolio De Luiz Sergio Amaral Leal
Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO NA FINALIDADE REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, ÀS FLS. 546 VERSO.
0123126-02.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS(24-22-)
Apensos: 892386-5/2005, 1111496-5/2006, 1521044-1/2007
Autor(s): H. J.
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Reu(s): A. C. A. J.
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Zenia Ferreira Nunes
Em Favor De(s): B. A. J.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, TENDO EM
VISTA A EC 66/2010 QUE ALTEROU O PROCESSO DE DIVÓRCIO.
CUMPRA-SE.
0109423-96.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): D. A. R.
Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta
Reu(s): C. M. P. P.
Em Favor De(s): G. P. P. R.
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01/12/2011 ÀS 09:30 HS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO PODERÁ SER CONTESTADA.
COM EFEITO, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO
ALIMENTANTE, ISTO É, R$ 1.200 (UM MIL E DUZENTOS REAIS).
CUMPRA-SE.
0056774-52.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Aila Da Costa Santos
Representante(s): Daniela Maria Da Costa
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Bruno Pires Santos
Despacho: INTIME-SE O DEVEDOR PARA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO OU JUSTIFICAR A
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO - ART.733, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE RITOS.
DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM INTERVENÇÃO DO DEVEDOR, O QUE DEVE CERTIFICAR O CARTÓRIO, VOLTEM-ME
OS AUTOS CONCLUSOS.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
0053120-57.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Felipe De Jesus Santos
Representante Do Autor(s): Zelia Maria Dejesus Santos
Advogado(s): Joyce Betty Souza Silva
Reu(s): Evaldice Lopes Dos Santos
Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 01/12/2011 ÀS 08:30 HS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO PODERÁ
SER CONTESTADA.
FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO RÉU, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA
MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS.
E COM EFEITO, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 15% (QUINZE POR CENTO)DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVENDO
SER DEPOSITTADO TODO DIA 10 DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DOS
MENORES.
0047176-74.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): José Franco De Lima Filho
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Franciene Franco Santana Lima, Michelle Franco Santana Lima
Representante Do Réu(s): Juciene Alves Santana Lima
Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/09/2011 ÀS 09:30 HS, E
ATÉ QUANDO A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA.
FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO RÉU, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA
MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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E COM EFEITO, ARBITRO-OS EM 36,7% (TRINTA E SEIS VIRGULA SETE POR CENTO)DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVENDO
CONSTAR A INFORMAÇÃO NO MANDADO DE QUE O VALOR ORA ARBITRADO, REFERENTE AOS PROVISÓRIOS, DEVERÁ
SER DEPOSITADO, MENSALMENTE, NA CONTA CORRENTE A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DOS
MENORES.
EXPEÇA-SE OFICIO AO BANCO DO BRASIL NA FINALIDADE REQUERIDA.
0135195-66.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): V. M. D. S.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): A. S. D. N.
Em Favor De(s): S. M. D. S. N.
Despacho: "...EX POSITIS, UMA VEZ PRESENTES OS PRESSUPOSTO CONTIDOS NO ART. 273 DO CPC, DEFIRO O PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A GUARDA PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, DA
MENOR SABRINA MOREIRA DOS SANTOS NASCIMENTOS, NOMEANDO-A TUTORA A SRA. VANIA MOREIRA DOS SANTOS,
PERSEGUIDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI.
AO PROJETO FAMÍLIA DO TJ PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE OITIVA DA MENOR, SABRINA MOREIRA DOS SANTOS NASCIMENTOS PARA O DIA 21/09/2011, ÀS
10:00H.
INTIMEM-SE O (A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CITE-SE."
0018292-69.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Antonio Carlos Soares Borges
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Vanessa de Souza Checcucci
Reu(s): Jacia Silvia Borges
Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, ESTANDO ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS PRÓPRIAS, CONFORME PRECEITUA A EC 66, DECRETO O DIVÓRCIO DE ANTONIO CARLOS SOARES BORGES E JÁCIA SILVA BORGE. DOU A ESTA
SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, DEVENDO O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO
DE NAZARÉ PROCEDER À MARGEM DO LIVRO DE CASAMENTOS SOB O N° 4-B, ÀS FLS. 151 V, TERMO 1769 A AVERBAÇÃO
DO PRESENTE DIVÓRCIO. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A UTILIZAR O NOME DE SOLTEIRA, QUAL SEJA, JÁCIA RIBEIRO DA
SILVA, RESOLVENDO, EM CONSEQUÊNCIA, O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC.
REVOGO O DESPACHO DE FLS. 42.
DEFIRO ÀS PARTES OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI."
0097185-74.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Cosme Do Nascimento
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Reu(s): Maria Jurema Santos Nascimento
Despacho: AO COMPULSAR AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE A PARTE RÉ, DEVIDAMENTE CITADA POR EDITAL, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
SENDO ASSIM, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES, NOS TERMOS DO ART. 9, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIME-SE O CURADOR DE AUSENTES PARA QUE TOME CIÊNCIA DO PROCESSO.
APÓS SUA INTERVENÇÃO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
0053231-75.2010.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Maria Luíza Oliveira Menezes, Kleuber Oliveira Menezes, Ana Lucia Menezes De Araujo e outros
Advogado(s): Anna Karina Omena Vasconcellos Senna
Reu(s): Espolio De Kleber Oliveira Menezes
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 104.
INTIME-SE O INVENTARIANTE, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFICIOS DE FLS. 97.
0117490-31.2000.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): N. B. N.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Interditado(s): N. B. N.
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/09/2011 ÀS
09H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O MM JUIZ ENCERRAR A
AUDIÊNCIA."
0110029-56.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jessivaldo Nascimento Dos Santos, Jeremias Nascimento Vieira Dos Santos
Representante Do Autor(s): Jomares Dos Santos Nascimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Osmar Vieira Dos Santos
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 23/11/2011 ÀS
08:30H. OFICIE-SE O JUIZO DEPRACADO SOBRE A NOVA DATA DE AUDIÊNCIA. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS
PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O MM JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA."
0096830-64.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Elza Amaral Da Silva
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Interditado(s): Antonio Carlos Amaral Da Silva
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/09/2011 ÀS
11H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A
AUDIÊNCIA."
0040346-92.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Paloma Borba Galvao
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Interditado(s): Gilvana Alves Borba
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE PASSO A OUVIR O INTERDITANDO(...). DADA A PALAVRA AO
ADVOGADO DA PARTE E AO MINISTÉRIO PÚBLICO NADA PERGUNTOU. DECLARO ENCERRADO O INTERROGATÓRIO DO
INTERDITANDO. A AUTORA DEVE COLAR AOS AUTOS: ATESTADO MÉDICO ATUALIZADO INFORMANDO O CID DA DOENÇA
DA INTERDITANDA, BEM COMO SE ESTA TEM CAPACIDADE DE REGER OS ATOS DA VIDA CIVIL, BEM COMO ATESTADO DE
SANIDADE FÍSICA E MENTAL DA AUTORA E ANTECEDENTES CRIMINAIS DA MESMA. APÓS DECORRIDO O PRAZO DE
IMPUGNAÇÃO, DÊ VISTA A REPRESENTANTE DO MP. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA."
0028062-52.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alisson Vinicius Conceicao De Souza
Representante Do Autor(s): Carine Silva Conceicao
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Ozeas Santos De Souza
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/09/2011 ÀS
08:30H. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. EXPEÇA-SE OFICIO AO JUÍZO DEPRACADO ACERCA DA
NOVA DATA DE AUDIÊNCIA. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA."
0029542-65.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ian Felix Santos Da Silva
Representante Do Autor(s): Carla Virginia Felix Dos Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Derivaldo Santos Da Silva
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PALO DR. JUIZ FOI DITO QUE TENDO EM VISTA A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO
RÉU, DE ACORDO COM CERTIDÃO DE FLS. 12-V, CERTIFIQUE O CARTÓRIO ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO
PRAZO LEGAL. APÓS, VISTAS A DEFENSORIA PÚBLICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M.
JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA."
0069011-89.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cauan Pinheiro Da Soledade
Representante(s): Camila Dos Santos Pinheiro
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Silverio Da Soledade Filho
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE ASSINO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA QUE A DEFENSORIA
PÚBLICA INFORME O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, SOB AS PENAS DA
LEI. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA."
0037886-69.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Sandra Querino Stabile, Wilson Dos Santos Stabile
Advogado(s): Isaac Wolney Mello, Nelson Alves de Santanna Filho
Interditado(s): Maria De Lourdes Querino
Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA, A QUAL DEVERÁ SER INTIMADA,
ASSIM COMO AS DEMAIS, POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NO QUE CONCERNE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 108/118,
OUÇAM-SE A DEFENSORIA PUBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSIM, REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 21/10/2011
ÀS 08:30H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES, INCLUSIVE AS TESTEMUNHAS DA PARTE AUTORA
QUE ASSINAM A PRESENTE. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0071678-14.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Luiz Celso Nascimento Conceicao, Luiz Henrique Carneiro Conceicao
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Reu(s): Espolio De Maria Das Gracas Carneiro Conceicao
Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA DE FLS.
34-V (PROCEDA-SE O CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. APÓS PUGNA POR NOVA VISTA).
0069734-55.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Ligia Mara Pereira Da Costa
Herdeiro(s): Andre Costa Portela Lopes, Marcos Vinicius Costa Portela Lopes
Arrolado(s): Espolio De Jose Souza Portela Lopes
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS. 22.
0163682-46.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Ediene Gomes Santos
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Reu(s): Rui Queiroz Da Silva
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E
III, DO CPC.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE."
0092713-40.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Andre Luiz Doria Henriques, Albertino Cabral Henriques
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Inventariado(s): Espolio De Albertino Cabral Henriques
Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis, Ruy de Carvalho Pinho, Vilibaldo Borges de Santana
Despacho: CHAMO O FEITO A ORDEM.
DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 174.
PROCEDA-SE O DESENTRAMENTO DA PETIÇÃO DE FLS. 165 E DOCUMENTOS DE FLS. 166.
0056932-10.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Mariane Oliveira Goncalves
Representante(s): Rosemeire Da Cruz Oliveira
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Jaldemir Conceicao Goncalves
Despacho: CITE-SE O EXECUTADO, PARA QUE NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO, PROVE
QUE O FEZ, OU JUSTIFIQUE SUA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 733
DO CPC.
0056778-89.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Andre Luis Brito Rodrigues
Advogado(s): Ilma Paula Almeida da Silva
Reu(s): Brian Costa Rodrigues
Representante Do Réu(s): Cristiane Costa Santa Cruz
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0095414-66.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): C. S. D. A. T.
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Reu(s): E. D. L. T.
Despacho: ESTANDO RESGUARDADOS OS INTERESSES DAS PARTES E PELO PRÓPRIO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA
DEMANDA, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O ACORDO CONSTANTE À FL.
26/28, DOS AUTOS, DECRETANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O DIVÓRCIO DE CRISTIANA SANT' ANNA DE ANDRADE TEIXEIRA
E ELVINO DOMINGOS LEAL TEIXEIRA, COM BASE LEGAL NA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66, DE 13 DE JULHO DE 2010,
VOLTANDO A DIVORCIANDA A UTILIZAR O NOME DE SOLTEIRA, OU SEJA, CRISTIANA SANT' ANNA DE ANDRADE, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC.
DOU ESTA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, DEVENDO AS PARTES PROCEDERAM A DEVIDA AVERBAÇÃO DO
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DIVÓRCIO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, SUBDISTRITO DE SÃO PEDRO, COMARCA DE
SALVADOR, LIVRO B-AUX. 07, FLS. 64-V, TERMO 3712.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
0057520-17.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Jair De Lima, Jorge Marcos Da Fonseca
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXPEÇA-SE OFICIO AO (S) BANCO (S) INFORMADO (S) NA EXORDIAL, PARA QUE INFORME OS VALORES DEPOSITADOS
EM NOME DO "DE CUJUS".
APÓS RECEBIMENTO DOS OFÍCIOS, CONCLUSÃO.
CUMPRA-SE.
0057210-11.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Bruno Pereira Do Nascimento
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA
EXPEÇA-SE OFICIOS AO (S) BANCO (S) INFORMANDO (S) NA EXORDIAL, PARA QUE INFORME OS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO "DE CUJUS".
APÓS RECEBIMENTO DOS OFÍCIOS, CONCLUSÃO.
CUMPRA-SE.
0073701-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Ramos Reis
Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza
Reu(s): Lindinalva Cardoso Reis
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 23.
CUMPRA-SE.
0097724-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandoval Luz Da Silva
Advogado(s): Fabricio Muti Effren
Reu(s): Meire Jane Fraga Da Silva
Advogado(s): Eli Sao Pedro Rodrigues Muti
Despacho: CITE-SE NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 21.
CUMPRA-SE.
0120046-30.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): F. J. F. J.
Advogado(s): Agnelo de Souza Novas, Érica Laranjeira de Souza Novas
Interditado(s): P. R. L.
Despacho: CUMPRA-SE , "IN TOTUM", A COTA MINISTERIAL.
0051109-36.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jose Carvalho Da Silva Cunha
Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão
Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Carvalho Cunha
Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho, Joaquim Mauricio da Motta Leal
Espólio(s): Maria Carlota Carvalho Da Cunha
Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DO INVENTARIANTE, PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ASSINE A PETIÇÃO
DE FLS. 241/243.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
CUMPRA-SE.
0067021-10.2002.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.
Autor(s): C. M. S. M. D. A. J.
Advogado(s): Maria das Graças Baldini Benevides Fonseca
Reu(s): J. M. D. A.
Despacho: INTIME-SE A AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 34
VERSO.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
0044498-86.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ana Luzia Eloi Da Silva
Representante Do Autor(s): Lilian Teles Eloi
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Marcelo Almeida Da Silva
Despacho: INTIME-SE A (O) DEFENSORA (O) PÚBLICA (O) PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA D CERTIDÃO DE FLS. 23
VERSO.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
0041476-35.2002.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): D. D. S. M.
Interditado(s): P. D. S. M.
Despacho: INTIME-SE O SR. MARCOS MORAES BRITO PESSOALMENTE, PARA PRESTAR CONTAS A ESTE JUÍZO, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA EXARADA ÀS FLS. 23/25 DOS AUTOS.
CUMPRA-SE.
0161553-29.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ednaldo Sebastiao De Matos
Advogado(s): Luciana Vaz de Melo Gontijo Simões
Reu(s): Luana Raton De Matos
Despacho: INTIME-SE O AUTOR, POR SEU PATRONO, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 38
VERSO.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
0135482-97.2003.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Andrea Barbara Solla De Oliveira Santos
Advogado(s): Fernanda Giacomo Passos
Reu(s): Ricardo Da Silva Dos Santos
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0052724-32.2001.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.(24-2-2)
Apensos: 14003027566-7, 14002912951-1
Autor(s): R. D. S. D. S., A. B. S. D. O. S.
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0056968-33.2003.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria Antonieta Sandes Sacramento
Representante(s): Satiko Gimbo
Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva, Carmem Rocha Muniz
Reu(s): Espolio De Tomio Gimbo
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 195.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE PROCEDA-SE O PAGAMENTO NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB AS PENAS DA LEI.
0056269-61.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Kaua De Carvalho Miranda
Representante(s): Cassia Rebeca Leite De Carvalho
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Elcson Mileno Do Nascimento Miranda
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, EFETUE O PAGAMENTO DO
DÉBITO EXEQUENTE, PROVE QUE O FEZ OU JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO SOB PENA DE PRISÃO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 733 CPC.
CUMPRA-SE.
0115422-59.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Nair Emily Conrado Nascimento
Representante Do Autor(s): Marcia Santos Conrado
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Andre Reis Nascimento
Despacho: CITE-SE O RÉU, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 38.
0049216-29.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luis Henrique Oliveira Dos Santos
Representante Do Autor(s): Nubia Mariana Menezes De Oliveira
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Jairo Martins Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SUA DEFENSORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE
FLS. 18 VERSO.
0032725-44.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Kaliane Victoria Costa Lopes De Santana
Representante Do Autor(s): Maria Josiane Costa
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Reu(s): Evandro Lopes De Santana
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 12 VERSO.
0012988-89.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Edna Souza Hage De Santana
Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima
Reu(s): Espolio De Orlando Jose Hage De Santana
Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS DO IMPOSTO DEVIDO, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E
JURÍDICOS EFEITOS.
EXPEÇA-SE A COMPETENTE GUIA DE RECOLHIMENTO COM O VALOR INDICADO NO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS. 49
V.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE JUNTE AS CERTIDÕES REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, DE FLS. 49 V.
CUMPRA-SE.
0113499-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcelo Dias Ribeiro
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana
Reu(s): Maristela Regina Ferreira Martins Pinto
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 58/59 E DOCUMENTOS DE FLS 60/64, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0054864-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Angelica De Araujo Silva
Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães
Reu(s): Germano Santos Silva
Despacho: OUÇAM-SE A PARTE AUTORA E O MINISTÉRIO PÚBLICO.
0056640-25.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Conceicao Maria Santos Mota
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Jose Almir Barreto Mota
Despacho: CITE-SE O EXECUTADO PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SATISFAÇA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB
PENA DE SER AUTORIZADA À EXEQUENTE CONCLUÍ-LO, OU REPARÁ-LO, POR CONTA DO EXECUTADO FALTOSO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 632 DO CPC.
0049908-28.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Everaldo De Assis
Advogado(s): Magide Jarallah Dracoulakis Nunes
Arrolado(s): Espolio De Linaldo Leidson Araujo De Assis
Despacho: INTIME-SE O (A) INVENTARIANTE PARA QUE PRESTE COMPROMISSO NA FORMA DA LEI, E REFERENDE AS
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
0138873-89.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. S. D. A., M. S. D. A., O. S. D. A.
Representante(s): R. V. D. S.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): O. A.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE EM 48 (QUARENTA E
OITO) HORAS, DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB AS PENAS DA LEI.
CUMPRA-SE.
0123143-77.2001.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Anelise Santos De Andrade
Herdeiro(s): Jessica Santos Do Nascimento, Vanessa Santos Do Nascimento
Advogado(s): Franklim da Silva Peixinho
Arrolado(s): Espolio De Heraldo Evangelista Do Nascimento
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 193.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, EM NOME DA SRA. YONARA VAZ DE SOUZA, PARA QUE SEJA LEVANTADO O VALOR QUE ENCONTRASE NO 1° JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMDOR.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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DEVE A ARROLANTE PRESTAR CONTAS DO VALOR LEVANTADO E EFETUAR O PAGAMENTE DO ITD INCIDENTE, CONFORME REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA, ÀS FLS. 197.
APÓS, DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
0098658-95.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Cauan Arcanjo Dos Santos
Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri
Reu(s): Ernane Arcanjo De Jesus
Despacho: CITE-SE NO ENDEREÇO INDICADO DE FLS. 19.
CUMPRA-SE.
0011188-02.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 2656717-8/2009, 2605626-5/2009
Autor(s): Iraildes Vasconcelos Alves
Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior, Sônia Cardoso Dórea
Reu(s): Napoleao Lopes Guimaraes Neto, Bruno De Oliveira Guimaraes, Fernanda Vasconcelos Alves Guimaraes e outros
Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro
Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 299, DIGA A PARTE AUTORA.
CUMPRA-SE.
0020765-33.2007.805.0001 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
Autor(s): Fernando Luiz Motta Baldini
Advogado(s): Maria das Graças Baldini Benevides Fonseca
Reu(s): Clementina Eleonor Bonfim Baldini
Despacho: "...ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MANTENDO A SENTENÇA DE FLS. 37/
38, DETERMINANDO, TÃO SÓ, QUE A SENTENÇA SEJA PROLATADA EM NOME DE CLEMENTINA ELEONOR BONFIM BALDINI,
E QUE CONSTE NA REFERIDA SENTENÇA QUE A ANTIGA CURADORA A SRA. SHILEY MOTTA BALDINE VEIO A FALECER EM
08 DE MARÇO DE 2007.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE."
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0117029-83.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1002924-8/2006, 1088079-0/2006, 1088119-2/2006
Autor(s): F. M. W.
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Ricardo Luiz Serra Silva
Reu(s): L. E. R. R. D.
Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira
Despacho: Devem as partes emendarem a inicial para adequar o procedimento para Divórcio, nos termos da EC. 66/2010,
sob pena de extinção, visto a impossibilidade de ser decretada a separação judicial.
Intime-se.
0074207-06.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Sandra Freitas Blank
Advogado(s): Paulo Roberto Ribeiro Antunes
Reu(s): Rupert Josef Blank
Decisão: DEFIRO, provisoriamente os benefícios da gratuidade, devendo a Requerente juntar em 10 (dez) dias atestado ou
declaração da alegada necessidade.
Nos presentes autos, busca a autora a concessão de tutela antecipada, a fim de que lhe seja atribuída a guarda provisória
dos seus filhos menores J.-P. B. e A. C. B.. que o genitor dos menores reside na Índia,onde trabalha, sem suprir alimentos
aos filhos.
Acostou documentos de fls. 23/31.
No caso em tela, entendo, a priori, que a Autora está legitimada para o pedido em razão de ser genitora dos menores e deter
a guarda natural, em razão também da desídia do genitor que se encontra, segundo a mesma, em outro país (Índia) sem
prover a subsistência material dos filhos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Não obstante, passarmos ao largo do debate sobre a destituição do poder familiar paterno, haja vista não terem sido ainda
constituídas nos autos provas do abandono do genitor, a necessidade de garantia da guarda natural dos menores pela
genitora, assegurando a manutenção das crianças no solo nacional, estabelece o risco de serem subtraídos do seu país de
origem por ação do pai, pois tal ação tornaria difícil a repatriação dos mesmos, excluindo-os do convívio e afeto dos parentes
e amigos, prejudicando o seu desenvolvimento regular.
O caso em tela encontra amparo no art. 33, §§ 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dispõe:
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos
de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou
suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos
determinados.
Impossível na hipótese dos autos o compartilhamento da convivência dos menores entre os genitores, como quer o artigo
1.583 do Código Civil, em razão de estar o genitor residindo em outro país.
Assim, adotado tal posicionamento, e com base nos artigos 33 do ECA e 1.583 do Código Civil, concluo que deve ser
CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA, pois, a princípio, resultam presentes os requisitos ensejadores do deferimento da
medida, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, e concedo a Guarda Provisória dos menores J.-P. B. e A. C. B.
à sua genitora S. F. B., até final julgamento, sem prejuízo do seu não reconhecimento a posteriori.
Determino que em cumprimento à presente decisão seja expedida uma via original desta com o devido registro pelo Cartório
da Vara, arquivada em livro próprio, devendo ser acatada como Termo de Guarda Provisória dos menores J.-P. B. e A. C. B.
que deverá ser exercida por sua genitora S. F. B., inscrita no CPF/MF sob o nº ..., até o pronunciamento final e definitivo da
presente pretensão.
Cite-se o Réu, através de carta rogatória, para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Cumprase na mesta carta as diligências requeridas nos itens "f" e "g" da petição inicial.
Intime-se.
0069038-38.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alfredo Mendonca Pedreira De Cerqueira
Advogado(s): Isaury Monte Santo
Reu(s): Felipe Oliveira Pedreira De Cerqueira, Rafael Oliveira Pedreira De Cerqueira
Representante Do Réu(s): Carolina Carvalho Serva Oliveira
Despacho: mesmo diante da determinação de fls.75não se vê registro nos autos da manifestação do Ministério Público
sobre a Tutela Antecipada requerida pelo Autor. Assim, sendo este ato necessário ao andamento do processo determino que
sejam os autos com vistas ao Parquet. Assim, suspendo a audiência designando a sua continuação para o dia 20/07/2011,
às 15:30 horas, devendo os autos serem remetidos de logo com vistas ao Ministério Público e, no retorno, à conclusão.
Cientes os presentes.
0035232-85.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. F. D. S. S.
Representante(s): J. D. F. D. S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): N. D. S. S.
Despacho: Cite-se o executado para no prazo de três dias efetuar o pagamento da dívida informada às fls. 51/55, acrescida
de juros e correção monetária nos termos da lei.
0130080-59.2008.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Carla Oliveira Barros Rocha, Andre Luis De Andrade Rocha
Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros
Despacho: Defiro o pedido de fls. 23.
Oficie-se.
0156038-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivonildes Oliveira
Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis
Reu(s): Israel Cazumba De Jesus
Despacho: Arquive-se com baixa.
0122546-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agda Gomes Da Silva
Advogado(s): Regina das Candeias da Divina Providência Rigaud Pedrão
Reu(s): Divino De Oliveira
Despacho: A citação do Réu ocorrera nos moldes previstos no art. 232 do CPC, inexistindo, portanto, a nulidade alegada pela
Dra. Curadora às fls. 24/26, conforme se vê dos atos de fls. 15/16.
Remetam-se os autos ao SAOF para a realização do estudo social na vida e nos costumes dos envolvidos, devolvendo com
laudo circunstanciado em 10 (dez) dias.
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0194688-03.2007.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. S. D. S. F.
Representante(s): B. C. S. L.
Advogado(s): Gislane Nacimento, Defensoria Pública
Requerido(s): J. D. F. N.
Despacho: Intime-se o devedor para cumprir com os termos do acordo de fls. 97/98, sob pena de execução.
0194688-03.2007.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. S. D. S. F.
Representante(s): B. C. S. L.
Advogado(s): Gislane Nacimento, Defensoria Pública
Requerido(s): J. D. F. N.
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que regularize sua representação processual.
0060211-48.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Norma Sueli Santos Damasceno
Advogado(s): Camila Vasconcelos de Oliveira
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia, Sandra Regina Alves Gondim Santos
Advogado(s): Alda Santos Costa, Marcos Sampaio de Souza
Despacho: Defiro o pedido de fls. 511, itens "a" e "b"
0166792-19.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Antonio Jaime Bispo De Azevedo
Advogado(s): Adriano José Magalhães
Despacho: Esgotados todos os prazos requeridos às fls. 55, intime-se o requerente para diligenciar o cumprimento do
pedido da Fazenda Pública.
0046901-28.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): H. C. B. B., R. C. B.
Advogado(s): Sebastian Borges de Albuquerque Mello
Despacho: Abro vista dos autos à partes para que se manifestem acerca da promoção de fls. 10 do Ministério Público.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0148676-96.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Sheila Maria Cardoso Rebelo
Advogado(s): Ruy Jose de Almeida Filho, Mário Jorge Carneiro, Francisco Fontes Hupsel
Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Pedreira Cardoso
Advogado(s): Ronaldo Mendes
Despacho: "ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a inventariante para que forneça no prazo de lei, as informações necessárias
para que o feito tenha o seu regular prosseguimento, conforme solicitado às fls. 182. Salvador, 22 de junho de 2011."
0027684-33.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Anabal Alves Dos Santos Junior, Ana Valeria De Oliveira Santos, Marcio Rodrigues e outros
Advogado(s): Ana Valéria de Oliveira Santos
Reu(s): Espolio De Carmelia De Oliveira Alves
Despacho: "Vistos. Expeçam-se os dois alvarás a que se refere a Caixa Economica Federal, facultando a Inventariante o
levantamento ds valores retidos em nome do de cujus naquela instituição bancária, conforme requerido à fl. 74. Oficie-se ao
Bradesco na forma d pedido (fls. 58), devendo o Inventariante diligenciar a entrega do ofício ao banco referido. Após resosta
e prestação de contas, dê-se nova vista à Fazenda Pública. I. SSA, 06/06/11.
0026119-34.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Nayara Cruz De Abreu
Advogado(s): Marcelo Rodrigues da Costa Figueirôa
Reu(s): Leonel Brizola Bahia Nascimento
Despacho: "Designo o dia 31/08/2011, às 15:00 horas para realização de audiencia de cnciliação, instrução e julgamento.
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Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de junh de 2011." MARIA DE LOURDES PIHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0116131-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 4165117-0/2011
Autor(s): Estefanie Dos Santos
Representante Do Autor(s): Catarina Jesus Dos Santos
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): Cosme Dos Santos
Despacho: "Cosiderando o teor da certidão supra, remarco a audiencia ara o dia 06/10/2011, Às 14:00 horas. Intimem-se.
Publique-se. salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0048953-94.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Adelia Branco Mutran Neiva De Oliveira, Matheus Neiva De Oliveira, Kesia Araujo Neiva
Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Pimentel
Reu(s): Joao Luis Da Silva De Oliveira
Despacho: "Vistos etc. Fixo os alimentos provisórios em 03 salários mínimos, devido a partir da citação, a serem depositados até o dia 30 de cada mÊs, na conta corrente da autora, a ser aberta no BRADESCO S/A, agência Fórum. oficie-se. Citese para comparecer neste juízo no dia 19/10/2011, às 14:15 horas, para realização de audiencia de conciliação, instrução e
julgamento ficando o réu ciente que na oportunidade poderá apresentar defesa e produzir prova, sob pena de revelia.
Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0111356-36.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vilma Hosana Santana Oliveira
Representante Do Autor(s): Rosana Farias De Santana
Advogado(s): Adriana Silva de Oliveira
Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Oliveira
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia ara o dia 19/10/2011, às 13:30 horas. Intimem-se.
Publique-se. salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0040317-47.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Irenildes Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara
Reu(s): Carlos Rosario De Oliveira
Advogado(s): Sinval Amaral Cirne
Despacho: "Em virtude do quanto certificado, remarco a audiencia anteriormente designada para o dia 01/06 de 2011, às
16:30 horas. Publique-se, intimem-se. Salvador, 25 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0045991-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvanice Cerqueira De Oliveira
Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana
Reu(s): Alderico Da Silva Machado
Advogado(s): Lucila S.S. M. Souza, Gilene Silva Santana
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia ara o dia 20/09/2011, às 15:00 horas. Intimem-se.
Publique-se. salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0204524-97.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Renio Cunha Nogueira
Advogado(s): Otacilio Prates Neto
Reu(s): Renio Cunha Nogueira Junior, Saulo Andrade Nogueira
Advogado(s): Amelia Cristina Soares Santana
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 13/09/2011, às 16:45 horas. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito."
0003746-58.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): J. R.
Representante(s): R. M. R.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): W. S. D. J.
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Despacho: Designo o dia 20/09/2011, às 16:15 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE
LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito."
0045034-05.2008.805.0001 - ALIMENTOS
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Autor(s): M. P.
Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz
Reu(s): U. A.
Advogado(s): Ruivaldo Macedo Costa
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 21/09/2011, às 14:00 horas. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito."
0053689-58.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Lincoln Do Nascimento Marques
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Interditado(s): Carlos Antonio Pereira Marques
Despacho: Vistos, etc...
Cite-se para comparecer neste Juízo no dia 04/08/2011, às 13:30 horas, para realização de interrogatório. Após, manifestarme-ei sobre o pedido de tutela antecipada. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 17 de junho de 2011."
0048575-41.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Radija Maria E Silva Vasconcelos
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Interditado(s): Maria Do Carmo Azevedo E Silva
Despacho: "Vistos, etc...Cite-se para comparecer neste Juízo n dia 03/08/2011, Às 13:30 horas, para realização de interrogatório. Após, manifestar-me-ei sobre o pedido de tutela antecipada. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 17 de
junho de 2011
0011008-49.2006.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): S. D. C., R. P. S.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): L. F. S. C.
Despacho: "Vistos. Audiencia de cnc., instrução e julgamento dia 20/09/11, às 14:45 horas, oportunidade na qual ouvirei
testemunhas. I. SSA, 20/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0007227-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Noelia De Almeida Santos
Advogado(s): Joel Roque do Nascimento
Reu(s): Jose De Oliveira Lima
Advogado(s): Washington Araújo Carigé Filho
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 13/09/2011, às 14:00 horas. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0197368-24.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Altemar Jose Teixeira Dantas
Advogado(s): Adeildo Costa
Reu(s): Jair Presidio Dantas Neto, Euridice Sacramento Dantas
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 30/08/2011, às 15:30 horas. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0034844-75.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Miralva Lima Sa Barreto
Advogado(s): Terezinha Auxiliadora Lopo Sambrano
Interditado(s): Alvamira Lima Sa Barreto
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 03/08/2011, às 13:30 horas. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0077399-49.2007.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Autor(s): Antonia Souza De Lima
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Reu(s): Espolio De Servulo Lopes De Lima
Advogado(s): Edson Goes, Claudio Vilas-Boas
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 31/08/2011, às 16:00 horas. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0070490-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Mendes Da Anunciacao
Advogado(s): Karlos Anderson Pires Mendes
Reu(s): Fabio Vinicius Lima Da Anunciacao, Fabiana Lima Da Anunciacao
Advogado(s): Fernanda da S. Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 30/08/2011, às 15:15 horas. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0103826-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Melissa Magalhaes Bustamente
Representante Do Autor(s): Viviane Cecilia Ferreira Magalhaes
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): Reinaldo Bustamente Junior
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 27/10/2011, às 13:45 horas. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0092447-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Micaele Neves Alves Vasconcelos
Representante Do Autor(s): Carla Patricia Medeiros Neves
Advogado(s): Lara Rafaelle Pinho Soares
Reu(s): Marcus Fabyano Souza Vasconcelos
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 19/10/2011, às 14:00 horas. Cite-se por
precatória. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0059313-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednalva De Jesus Souza
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): Ubaldo Jose De Santana
Advogado(s): Maria Ester de Paula Vilas Boas
Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 05/10/2011, às 14:00 horas. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0098011-71.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. M. G. D. S.
Advogado(s): Defensoria Publica, Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva
Interditado(s): W. M. D. O.
Despacho: "Designo o dia 18/08/2011, às 15:15 horas para realização de audiencia de instrução, oportunidade na qual
ouvirei testemunhas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Juíza de Direito.
0065901-48.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Valmir De Souza Lima
Advogado(s): Francisco Lessa Ribeiro
Reu(s): Edinalva De Jesus Silva
Representante Do Réu(s): Gabriela Silva Lima
Despacho: "ATO ORDINATORIO: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão do oficial de
justiça de fls. 12v, informando o endereço correto, sob pena de extinção. Salvador, 12 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0100254-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Alberto De Carvalho Sousa
Advogado(s): Gildete Santos
Reu(s): Keyse De Oliveira Sousa
Despacho: "ATO ORDINATORIO: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão do oficial de
justiça de fls. 12v, informando o endereço correto, sob pena de extinção. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito
0054356-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Berto Do Nascimento
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Gustavo Cordeiro Nery de Mesquita
Reu(s): Maria De Lourdes Souza Cerqueira
Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 25 de agosto próximo, às 14:00 horas ficando intimados os presentes.
Salvador, 07 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0063741-84.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcos Vinicius De Souza
Representante(s): Vania De Souza Silva Santos
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Marluzio Silva Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: "...Remarco a audiencia para 25 de agosto próximo, às 16:00 horas. Intime-se as partes, bem assim seus
advogados.Salvador, 09 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0164281-43.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Georgevan Moura Lima
Advogado(s): Taís de Oliveira Viana
Reu(s): Debora Daniele De Jesus Coutinho
Despacho: "Vistos, etc... Considerando teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 31/08/2011, Às 15:30 horas.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito
0021100-47.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Cauane Oliveira Wolkmer
Representante(s): Alice Freitas De Oliveira
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Marilice Alves Pereira
Reu(s): Anderson Joan Jovita Wolkmer
Advogado(s): Renata Dórea
Despacho: "Designo o dia 31/08/2011, às 14:30 hroas para realização de audiencia de conciliação. Intimem-se. Publiquese. Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0025414-75.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jorge Luis Soledade Proenca
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): Rosana Bonfim De Miranda
Despacho: "Designo dia 30/08/2011, às 14:30 hras para realização de audiencia de cnciliação, instrução e julgamento,
oportunidade na qual ouvirei testemunhas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0023178-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Matias Dos Santos
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): Carla Santos Teles
Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 24 de agost proximo, às 16:30 horas. Intimem-se as partes, bem assim seus
advogados. Salvador, 09 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0165667-11.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Osnaldo Fontes Perez
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Yasmin Campelo Perez
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 18 de agosto próximo, às 15:30 hras. Intimem-se as partes. Salvador, 07 de
junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0073174-78.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Lais Pereira Gois
Advogado(s): Dina da Silva Borges, Sara Nogueira Lima de Jesus
Reu(s): Eduardo De Souza Gois
Advogado(s): Letícia Sparapani
Despacho: "Designo o dia 17/08/2011, Às 14:30 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento.
Salvador, 01 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito
0008821-92.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lucas Gene Figueredo Reis
Representante(s): Carla Viviane Gene Figueiredo
Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Reu(s): Artur Cesar Do Amaral Junior
Advogado(s): Adriana Reis O. Correia
Despacho: "Designo o dia 17/08/2011, às 16:00 horas para realização de audiencia de conciliação. Intimem-se. Publiquese. Salvador, 01 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0114508-68.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): J. R. D. J. F.
Representante(s): G. S. S.
Advogado(s): Edson da Silva Goes Junior
Reu(s): G. V. S. D. J.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 24
Despacho: "Designo o dia 23/08/2011, às 14:15 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0087798-35.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Joao Vitor Mascarenhas Cerqueira
Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso
Reu(s): Marcelo Oliveira Cerqueira
Advogado(s): Vagner de Andrade Ferreira
Despacho: "Designo o dia 30/08/2011, às 15:00 horas para realização de audiencia de conciliação.Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0153836-63.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Nailza Souza Chagas
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): Nilda Chagas Bacelar
Em Favor De(s): Neuza Souza Chagas
Advogado(s): Eleno Candido de Souza
Despacho: "Designo o dia 18/08/2011, às 15:45 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se. Publique-se. Salvador, 01 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0094909-07.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Raissa Barbosa Porto Cardones
Representante(s): Gleide Lucia Santos Barbosa
Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas
Reu(s): Cristiano Geovane Porto Cardones, Celia Maria Porto
Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 24 de agsoto próximo, às 16:00 horas. Intimem-se as partes, bem assim seus
advogados. Salvador, 07 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0107669-27.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Nilma Firmino De Araujo
Advogado(s): Antonio Roberto Valença Bove
Reu(s): Danilo Rasteli Resende
Advogado(s): Marcos Paulo de Oliveira Mattos
Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 17 de agosto próximo, às 13:30 horas. Intimem-se as partes, bem assim seus
advogados. Salvador, 06 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0039498-42.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Da Paz Crispim
Advogado(s): Eliana França Correia
Reu(s): Aloisio Modesto De Souza
Advogado(s): Marcia Cristina Oitaven
Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 18 de agosto próximo, às 14:00 horas ficando intimados os presentes.Intimese a autra, bem assim seu advogado. Salvador, 06 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0155520-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaqueline Goncalves Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Joselito Dos Santos
Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 16 de agosto proximo, às 16:00 horas ficando intimada a autora aqui presente.
Intime-se o Suplicado, bam assim seu advogado. Salvador, 06 de junho de 2011" MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Juíza de Direito.
0048926-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniele De Souza Santos
Advogado(s): Annelise Thereza Vasconcelos Ribeiro
Reu(s): Luzia Oliveira Lopes
Em Favor De(s): Nara De Souza Ramos
Despacho: "R.H. Distribua-se, por dependencia para a 7ª Vara de Família. Após, R.H. em apenso aos autos infra informados.
Indique a Requerente endereço da Suplicada, tutora da menor, para efeito de citação e, após, cite-se na forma da lei. I. SSA,
24/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0058249-14.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Paulo Nascimento De Queiroz
Advogado(s): Renata Pinto Cardoso
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Espolio De Marivaldo Pedro De Queiroz, Espolio De Maria Nascimento De Queiroz
Despacho: "Vistos. Homologo o cálculo de fl. 21 a fimd e que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se guias para
pagamento do imposto devido e das custas porquanto indefiro a gratuidade de justiça pedida. P.R.I. SSA, 30/05/11." MARIA
DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0033838-33.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Barbara Fabiana Serrao Silva
Advogado(s): Mariana Teixeira Santos Moura
Reu(s): Getsemani Fernandes Carneiro
Despacho: "Vistos, etc...Distribua-se por dependencia ao processo de número 0011137-78.2011.805.0001. autuado e registrado, cite-se na forma da lei. Publique-se, intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Juíza de Direito.
0011137-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4024022-3/2011
Autor(s): Barbara Fabiana Serrao Silva
Advogado(s): Mariana Teixeira Santos Moura
Reu(s): Getsemani Fernandes Carneiro
Advogado(s): Leonard Rangel
Despacho: "Vistos, etc...Sobre a petição de fls. 190/194 e documentos que a acompanha, manifeste-se o suplicado, em 10
dias. Findo o prazo, ouça-se a representante do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvdor, 21 de junho de 2011."
MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0120993-45.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Apensos: 3083134-6/2010
Autor(s): Dilza Maria Souza, Sergio Ricardo Souza, Sheila Maria Souza e outros
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Sentença: "Vistos. Autorizo a expedição d alvará requerido na inicial, porquanto observadas as formalidades legais, observando-se contudo, o quato consignado na petição de fl. 74 no que tange à partilha do valor a ser levantado. Indefiro a
gratuidade de justiça pedida em razão do quantum a ser retirado. Custas de lei. PRI. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SSA,
07/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0004785-07.2011.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): L. R. D. S.
Advogado(s): Aécio Palma Batista
Reu(s): F. B. S. D. A.
Advogado(s): Robson Pereira Moraes
Decisão: A exordial aduz, em síntese, as partes são casadas, desde 28 de janeiro de 2010, consoante certidão de nascimento em anexo á fl. 06. Dessa união não nasceram filhos, nem a Requerente se encontra grávida.
Alega a Requerente que desde os primeiros meses de casamento, o casal não consegue uma convivência harmoniosa,
visto que, o requerido demonstrava mediante agressões físicas e morais, ato de covardia evidenciadas da simples análise
fática do B.O e termo de assentada, lavrados pela 3° Delegacia de Polícia, em anexo às fls.39 à 42 dos autos, que colimou
com o afastamento da mesma do lar.
A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, definida como
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial. Um desses mecanismos é a criação dos Juizados Especiais com o principal escopo em dar maior
apoio as vítimas e diminuir o tempo entre a investigação policial e a decisão da justiça.
Ante o exposto e tendo em vista a edição da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, com espeque no Título II, Capitulo II, da
respectiva Lei, DETERMINO a remessa dos autos da Ação de Separação de Corpos, para o Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, a fim de que enseja, neste juízo, a decisão mais adequada para almejar a melhor prestação
jurisdicional, visto que, as medidas de proteção à mulher são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na Lei 11.340
forem ameaçados ou violados.
Procedam-se as anotações e dê-se baixa na distribuição.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0158135-88.2006.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Lucia Sousa De Brito, Tania Magali Sousa De Brito, Anisio Olavo De Brito Neto e outros
Inventariante(s): Adahir Souza De Britto
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Inventariado(s): Espolio De Manoel Bonfim De Brito
Despacho: "1) Os herdeiros não foram citados. Intime-se a inventariante para que os traga para figurar no pólo ativo ou
informe seus endereços atualizados para fins de citação.
2) Sendo todos maiores e capazes, se estiverem concordes, apresentem um esboço de partilha amigável, afim de que seja
homologada."
0050273-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marceli Perli Melo Colombini
Advogado(s): Maria Marta Albuquerque de Souza
Reu(s): Otavio Lucas Santos Lima
Menor(s): Henrique Lucas Colombini Lima
Despacho: 1)Indefiro o pedido de liminar.
2)Acolho o parecer do Ministério Público, determinando que a Secretaria proceda a Citação do genitor da menor, dos avós
paternos e da materna (fls. 19/20), a notificação do estabelecimento de ensino Colégio Bom Pastor como requerido às fls.
48/49. Após estas diligências, encaminhe-se ao SAOF para realização de Estudo Social.
0093312-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. L. D. S. A.
Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira
Reu(s): A. D. J. C.
Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva, Geovana de Castro Ferreira
Despacho: 1.Encainhe-se ao SAOF para realização de Estudo social, como requerido pelo Ministério Público.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0016301-63.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jasmira Alves Dos Santos, Maria Crispina Santana, Joselito Santana e outros
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Maria Celestina Alves
Despacho: "ATO ORDINATÓRIO
1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.À inventariante para manisfestar-se sobre parecer da Fazenda Pública Estadual, cumprindo as solicitações nele contidas.
Salvador, 22 de junho de 2011."
0119207-29.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Maria Cristina Le Pinto
Herdeiro(s): Sued Maria Magalhaes Pinto De Cerqueira, Ivon De Oliveira, Luiz Carlos Magalhaes Pinto e outros
Advogado(s): Giselia Nunes de Cerqueira
Arrolado(s): Espolio De Joao Alves Pinto Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.À inventariante para manisfestar-se sobre parecer da Fazenda Pública Estadual, cumprindo as solicitações nele contidas.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0043776-57.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-4-1)
Autor(s): A. D. M. S. D. S.
Advogado(s): Walter Santos Costa
Reu(s): A. S. R. D. S.
0070205-95.2007.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA(8-3-6)
Autor(s): H. R. D. S.
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte
Reu(s): A. S. D. N.
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0078755-50.2005.805.0001 - DECLARATORIA(7-4-2)
Autor(s): Vanda Sousa Silva
Advogado(s): Manassés de Jesus Santos
Reu(s): Espolio De Manoel Dos Santos Falcao
0000501-92.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-2-2)
Autor(s): A S D J
Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva
Reu(s): A C F D S
0013121-93.1994.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(8-5-3)
Autor(s): E. S. D. S.
Advogado(s): Flavia Presgrave
Reu(s): J. N. S.
0048610-40.2007.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): R. N. A. G.
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): A. P. S. O.
Em Favor De(s): P. O. A. G.
0113285-46.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. D. J. P. D. R. N.
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida
Reu(s): T. A. D. R., D. A. D. R.
0057429-29.2008.805.0001 - ALIMENTOS(13-3-1)
Autor(s): D. C. V. B.
Representante(s): S. R. D. C.
Advogado(s): Jurandi Batista Pereira
Reu(s): G. V. B. S.
0070415-54.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): P. R. A.
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Reu(s): P. A. S. A.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.
0060310-71.2011.805.0001 - Carta Precatória - Invest. de Paternidade
Autor(s): Ana Julia Andrade Santos
Advogado(s): Justiça Gratuita, Maria Lúcia Leal Sena
Reu(s): Jose Augusto Sá Dos Santos
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 27/06/2011
0048747-80.2011.805.0001 - Carta Precatória - Invest. de Paternidade/Alimento
Autor(s): Gisselma Pereira De Sousa
Advogado(s): Assistência Judiciária
Reu(s): Carlos Fabiano Da Silva Costa
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 27/06/2011
0057449-15.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos
Autor(s): Marialucia Dos Anjos Santos
Representante(s): Marilucia Santos Dos Anjos
Advogado(s): Justiça Gratuita
Reu(s): Alan Sousa Dos Santos
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 27/06/2011
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 22/06/2011
0042320-09.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(5-4-3)
Apensos: 1705949-6/2007
Autor(s): Dacio Silva Santos
Advogado(s): Marcilio Menezes
Reu(s): Rosalia Fernandes De Santana
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0026133-62.2003.805.0001 - GUARDA DE MENOR(8-3-5)
Autor(s): J. B. B.
Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho
Reu(s): L. R. P. B., M. M. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.
0142648-49.2004.805.0001 - GUARDA DE MENOR(8-1-3)
Autor(s): A. G. D. S.
Advogado(s): Lêda Maria Saldanha Santos Costa
Assistido(s): J. G. D. S. N.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.
0125991-56.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. O. S.
Representante(s): C. O. S.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): V. D. A.
Advogado(s): Leandro de Almeida Vargas
Despacho: "...designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2011, as 15:00 horas. Expeça-se
mandado de intimação ao réu, cf. requerimento d Defensoria. Publique-se. "
0039647-72.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): E. S. D. J. C.
Advogado(s): Any Rosy Peitl
Reu(s): E. D. N. M.
Advogado(s): Fabio Veloso Vidal
Despacho: "Designo o dia 17/08/2011, às 10:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0063805-94.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3109002-8/2010
Autor(s): A. V. B. F.
Representante(s): M. A. B.
Advogado(s): Allan Habib Teixeira
Reu(s): J. F.
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Despacho: "Designo o dia 23/08/2011, às 10:40 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0040706-61.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. D. N. B.
Representante Do Autor(s): L. S. D. X.
Advogado(s): Néfiton Viana Filho
Reu(s): L. J. N. B.
Advogado(s): Ricardo Luiz Moraes Souza
Despacho: "1. Designo o dia 25/08/2011, às 10:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados.
2.Cite-se o acionado para, com prazo final até a data da sobredita audiencia, contestar a demanda, consignando-lhe as
advertências do art. 285. do CPC."
0122790-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-2-6)
Autor(s): R. S. D. J. S.
Advogado(s): Maria Ancila Gomes Neves
Reu(s): G. J. D. R.
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Despacho: "Designo o dia 17/08/2011, às 08:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0136551-57.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): V. D. A. S.
Advogado(s): Charles Cajazeira Maia de Barros
Reu(s): V. F. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Flávia Gusmão da Silva
Despacho: "1. As partes detêm legitimidade para a causa, bem assim estão presentes as demais condições da ação.
Não há qualquer obstáculo processual ao deslinde do feito que exija a execução de providências preliminares. Isto posto,
declaro-o saneado, deferindo os meios de prova requeridos oportunamente.
2.Designo o dia 24/08/2011, as 09:00 horas, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimemse os interessados. "
0047717-54.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. M. L. S., L. M. L. S.
Representante(s): A. C. M. L. S.
Advogado(s): Clecia Moura
Reu(s): J. I. D. S. S.
Despacho: "Designo o dia 240/08/2011, às 10:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0019339-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-1)
Autor(s): O. R. D. J. N.
Advogado(s): Cyrano Vianna Neto
Reu(s): M. S. D. N.
Advogado(s): Flavio França Daltro
Despacho: "Designo o dia 31/08/2011, às 10:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0072288-79.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. A. L. G.
Representante Do Autor(s): J. N. L.
Advogado(s): Clara Cotrim de Oliveira
Reu(s): M. B. G.
Despacho: "...designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/08/2011, às 11:00 horas. Intimem-se
os interessados. "
0075676-68.2002.805.0001 - GUARDA DE MENOR(8-1-6)
Autor(s): M. J. D. O.
Advogado(s): Maria Luiza Brito Gondim
Em Favor De(s): M. G. R.
Sentença: (...)JULGO,POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE O PEDIDO PLEITEADO NA EXORDIAL(...)
0116821-26.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Gleidson Coutinho Prata, Lucia D Assuncao Coutinho, Edson De Abreu Prata
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Sentença: (...)HOMOLOGO, PRO SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES(...)
0095276-36.2006.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2360634-8/2008
Autor(s): Francisco Lopo Aspera
Herdeiro(s): Francisco Lopo Regueira, Maristela Lopo Regueira
Advogado(s): Evilasio Pedro Evangelista Rios, Ivana Dulce França Rios, Louis Moura Barros, Louise Moura Barros, Luiz de
Jesus Barros
Inventariado(s): Espolio De Assuncion Regueira Lopo
Despacho: "1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988(EC 45/2004, c/c art. 162, parágrafo
4, do CPC e art. 1 do provimento n°. CGJ-10/2008-GSEC;
2 - Intime-se o inventariante para atender o requerimento da Fazenda Pública Estadual, trazendo aos autos o IPTU do ultimo
exercício fiscal do imóvel a ser partilhado. "
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE SALVADOR.
JUÍZA DE DIRITO TITULAR: BELA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
ESCRIVÃ; MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES
REP. MINISTÉRIO PÚBLICo: DRA. TANIA REGINA OLVIEIRA CAMPOS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA : ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES
REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0076405-55.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): K. C. S. S.
Advogado(s): Vital Bento Rodrigues Filho
Reu(s): R. O. S.
Menor(s): M. C. S. S.
Advogado(s): Nelson Nunes dos Santos
Despacho: Proceda-se o advogado /procurador- DR NELSON NUNES DOS SANTOS - OAB/BA 31827- à devolução dos autos
retirados em carga, tendo em vista expiração de prazo, em quarenta e oito (48) horas . Transcorrido o prazo sem devolução.
O MM. Juiz será comunicado para a adoção das medidas que entende cabíveis.
0161623-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marina Dos Santos Pinheiro
Advogado(s): Leonardo Coelho Mendes
Reu(s): Rosangela Santos Pinheiro
Advogado(s): Rodrigio Vilas Boas C Couto
Despacho: Fale a parte autora sobre a manifestação apresentada às fls 73/76, e após, dê-se vistas ao Ministério Público.
0129330-33.2003.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 646875-3/2005
Autor(s): Robelia Lima Curi
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Maria Teresa Pondé Fraga Lima
Inventariado(s): Espolio De Aloisio De Oliveira Curi
Despacho: Defiro o pedido de fls 155, devendo o inventariante prestar contas nos autos e cumprir o determinado ás fls
153(expediçã - 2-c)
0083066-55.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14003002224-2
Autor(s): M. D. F. C. C.
Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos
Reu(s): M. A. M. C.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para no prazo de 48 horas, informar se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
0083131-50.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. D. F. C. C.
Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos
Reu(s): M. A. M. C.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para no prazo de 48 horas, informar se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
0074363-28.2009.805.0001 - Restauração de Autos
Apensos: 2644319-6/2009
Autor(s): Roosevelt Da Silva Gomes
Advogado(s): Ana Lucia Schindler Coutinho
Reu(s): Alexandre Jatoba Gomes, Marvin Jatoba Gomes
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Sentença: Vistos, etc.- Homologo por sentença, a desistência da Ação, conforme petição apresentada às fls 275/277, para
os finzs do art 267,do Código processo Civil.- Julgo, em consequencia, extinto o processo sem hjulgamento do mérito, com
fundamento no inc. VIII, do art 267 , do CPC. proceda-se com as formalidades de lei. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA:
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0062168-11.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Louise Prata Araujo
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira
Despacho: Fls.56V:Intimem-se os genitores do "de cujus" para informar ao Juízo as suas qualificações, assim, prosseguimento ao feito. SSA, 10/06/2011.
0007223-40.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Telma Santana Lima
Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery
Reu(s): Espolio De Bernadete De Oliveira Costa
Despacho: Fls.85:R.h., Chamo o processo à ordem para:1-Deferir o pedido de juntada de procuração de fls.66, de herdeira
ANA RÚBIA ANDRADE COSTA PINTO, habilitando-a neste processo;2-Determinar a intimação dos herdeiros arrolados à
fls.65 dos autos, nos seus respectivos endereços. 3-Após, retornem conclusos. SSA, 09/06/2011.
0155376-49.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. F. P. S.
Representante Do Autor(s): F. D. C. P.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): C. D. M. S.
Despacho: Fls.34:Remarco a audiência para o dia 12/12/2011 às 14:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 20/06/
2011.
0201331-74.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): R. D. C. C. S.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): J. B. S.
Despacho: Fls.26v:Designo audiência de instrução para o dia 20/10/11, às 15:15 hs. Intimações necessárias. SSA, 10/06/
2011.
0032071-91.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): P. R. Dos S.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): L. S. C.
Despacho: Fls.17v:Decreto a revelia da parte requerida. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/11, às
14:45 horas. Intimações necessárias. Salvador, 02/06/2011.
0009712-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): C. S. P.
Advogado(s): Oscar Calmon
Reu(s): N. V. D. S. L. L.
Advogado(s): Renan Batista Machado dos Santos
Despacho: Fls.52v:Designo audiência de tentativa de instrução e julgamento para o dia 11/10/11, às 15:30 horas. Intimações
necessárias. Salvador, 17/06/2011.
0031616-29.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. D. J. A.
Advogado(s): Luis Daniel Barros de Oliveira
Reu(s): M. C. D. S. A.
Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Despacho: Fls.49:Designo audiência de instrução para o dia 11/10/11, às 14:45 hs. Intimações necessárias. SSA, 16/06/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0109147-36.2006.805.0001 - TUTELA
Requerente(s): A. P. M. D. S. M., R. J. D. S.
Advogado(s): Augusto Luciano Marinho
Requerido(s): T. P. D. S.
Despacho: Fls.33v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/11, às 15:15 hs. Intimações necessárias.
SSA, 17/06/2011.
0065841-80.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. L. D. O.
Advogado(s): Fulgencio Freitas de Oliveira
Reu(s): J. G. D. O.
Advogado(s): Marcos Valentim
Despacho: Fls.145:Designo o dia 25/10/11 às 15:30 horas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimações
necessárias. Salvador, 14/06/2011.
0081500-95.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. R. B. S.
Advogado(s): Dairele Fontes, Rui Carlos Barata Lima Filho
Reu(s): R. P. S.
Despacho: Fls.57v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/10/11, às 14:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 14/06/2011.
0015852-66.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. D. A. P.
Advogado(s): Cristiano Lucas Pinheiro
Reu(s): M. L. D. S. A., E. D. S. A.
Advogado(s): Rita de Cássia da Silva Alves
Despacho: Fls.90:Designo o dia 25/10/11, às 14:45 horas para audiência de conciliação, Instrução e julgamento. Intimações
necessárias. Salvador, 14/06/2011.
0094113-79.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Domingos Renato Falcao
Advogado(s): Lucas Rebouças de Moura
Reu(s): Domingos Renato Falcao Junior
Despacho: Fls.24v:Decreto a revelia do requerido que devidamente citado não contestou a presente ação no prazo de lei.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/10/11 às 15:00 hrs. Intimações necessárias. SSA, 14/06/2011.
0110848-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. M. D. O. M.
Advogado(s): José Benedito Brasil Filho, Rita Maria Soares Ferreira da Silva
Reu(s): M. D. S. B.
Advogado(s): Dpe
Despacho: Fls.39v:Designo audiência de tentativa de concilação para o dia 10/10/11, às 15:15 horas. Intimações necessárias. Salvador, 17/06/2011.
0090954-31.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. S. D. S. R.
Advogado(s): Wiverson George de Oliveira
Reu(s): K. K. G. D. A. R.
Advogado(s): Leandro Neves de Oliveira
Despacho: Fls.67:Encaminhem-se os autos ao SAOF para proceder o estudo social. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 04/10/11 às 14:45 horas. Intimações necessárias. Salvador, 10/06/2011.
0000832-51.2010.805.0104 - Interdição
Autor(s): D. D. R. P.
Advogado(s): Danilo Ramos Prata
Reu(s): V. M. R. C.
Despacho: Fls.33:Designo audiência de interrogatório para o dia 02/09/11, às 14:10 horas. Intimações necessárias, observando-se o endereço de Interditanda, informando às fls.31 dos autos. SSA, 15/06/2011.
0098677-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O. C. Da P. R. T. F. M.
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Em Favor De(s): G. T. Dos S. R., J. G. T. Dos S. R.
Despacho: Fls.31v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/10/11, às 15:15 hs. Intimações necessárias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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devendo as partes trazerem as testemunhas arroladas independente de intimação. Salvador, 02/06/2011.
0193239-10.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): M. G. L.
Advogado(s): Mauricio Eduardo Rocha
Reu(s): A. F. D. S.
Advogado(s): Aristoteles Gomes Tardin
Despacho: Fls.67v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/11, às 15:15 horas. Intimações necessárias. SSA, 09/06/11.
0062454-57.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): M. De L. Dos A.
Advogado(s): Sandro Costa de Amorim
Reu(s): J. A. Dos A.
Despacho: Fls.34:Decreto a revelia da parte ré. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/11, às 14:30
horas. Intimações necessárias. Salvador, 03/06/2011.
0157500-05.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): R. P. M.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): M. G. M.
Despacho: Fls.25v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/11, às 15:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 03/06/2011.
0149497-61.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): T. G. De O. S.
Advogado(s): Cristina Ulm Ferreira Araújo
Reu(s): D. S. S.
Despacho: Fls.43:Vistos, etc... Assim sendo, para observância do princípio da economia processual, determino a intimação
da parte autora a promover os meios ao seu alcance para a conversão da presente ação em divórcio, para o que defiro o
prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito. Vencido o prazo , com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos
conclusos. Designo o dia 20/10/11 às 14:00 horas para a audiência de tentativa de reconciliação ou transigência, ficando
o(a) requerido(a) desde logo citado(a) para comparecer à audiência e contestar, querendo, a presente ação, no prazo de
15(quinze) dias, contados da data da audiência, se não houver conciliação. Intimações necessárias. Salvador, 14/06/2011.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 27 de junho de 2011
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA:
0050944-08.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Aparecida Alves Pereira
Advogado(s): Thiago Silva de Carvalho
Interditado(s): Estevaldo João Da Silva
Despacho: DIA: 01/07/2011
ÀS: 09:15HS
0105801-48.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Edvaldo Pereira Dos Reis Andrade
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Rogério Dionísio Gutemberg da Costa
Reu(s): Maria Luiza Dos Santos Andrade
Despacho: DIA:03/08/2011
ÀS:14:30HS
0063414-08.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ana Maria Souza Silva
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Jorge Luiz Oliveira Silva
Despacho: DIA:29/06/2011
ÀS:16:00HS
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO:
0055645-12.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Zenaide Teixeira Da Mota
Herdeiro(s): Lucia Teixeira Da Mota, Waldether Da Mota Santos, Isaura Da Mota Santos
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Inventariado(s): Espolio De Dulce Teixeira Motta
Despacho: "NOMEIO O(A) REQUERENTE INVENTARIANTE."
0044977-79.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Marcio Luis Botelho Tranquilli, Ana Luzia Azevedo Tranquilli
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: RESUMO:"HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O
DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/06 DE M.L.B.T E A.L.A.T ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL
CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 15. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O
VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A
PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CARTÓRIOS RESPECTIVOS."
0025439-15.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Fabiana Pantas Dos Santos Lima, Tarcisio Barbosa Lima
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: RESUMO:"HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O
DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/06 DE F.P.D.S.L E T.B.L ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL
CONCORDOU A DRª CURADORA EM PARECER DE FLS. 18. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O
VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A
PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CARTÓRIOS RESPECTIVOS."
0004570-75.2004.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): J. B. D. S.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): A. D. S. A.
Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ÀS FLS. 44, E COM BASE
NO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
0025361-21.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Diego Athayde Ribeiro
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Interditado(s): Diva Judith Da Silva Athayde
Sentença: RESUMO:"DO EXPOSTO E POR TUDO QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE D.J.D.S.A, NOMEANDO D.A.R SEU CURADOR, QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO LEGAL."
0194050-33.2008.805.0001 - Seqüestro
Autor(s): Edivaldina Reboucas Nogueira
Advogado(s): Patrícia Aguiar Ribeiro
Reu(s): Joao Tertuliano De Almeida Motta
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior
Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA PERDA DO OBJETO, E COM BASE NO ART. 267, INCISO VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
0044056-23.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Luis Cleber Teles Xavier, Victor Hugo Oliveira Teles, Roqueline Oliveira Das Neves
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 02/04, COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
0012012-63.2002.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14002897321-6
Autor(s): Benito Cersosimo
Advogado(s): Marcia Cristina Santana da Cruz
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Inventariado(s): Espolio De Ana Cersosimo
Advogado(s): Janine Carapiá Darzé
Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA ATENDER A PROMOÇÃO DA FAZENDA DE FLS. 257-v."
0101522-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Karen Laissa Conceicao Batista
Representante Do Autor(s): Lais Conceicao Batista
Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro
Reu(s): Sergio Teles Das Neves
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velleso Ramos
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA CUMPRIR O DESPACHO DE FLS. 43, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB
PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO."
0022604-59.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Leonardo De Matos Araujo
Advogado(s): Izaak Broder, Roberta de Almeida Maia
Inventariado(s): Espolio De Wilson De Araujo
Despacho: "INTIME-SE A REQUERENTE DE FLS.103 PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 333 E SEGUINTES,
NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS."
0091196-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Laudeci Costa Da Silva, Yris Silva Santos
Advogado(s): Tiago Maia dos Santos
Reu(s): Genivaldo Das Neves Santos
Despacho: "DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PAGAR AS CUSTAS, COMFORME DESPACHO DE FLS. 09."
0110037-33.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 4163794-5/2011
Autor(s): Maria Gabriele Guimaraes Silva
Representante Do Autor(s): Rosangela Silva Guimaraes
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): Jotael Franca Silva
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 22 E SEGUINTES, NO
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS."
0030374-35.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Sandra Maria De Andrade Teles, Nair De Andrade Teles, Sonia Regina Teles Requiao e outros
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA TER CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 27."
0073852-64.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): E. S. D. S. G. D. O.
Advogado(s): Renato Souza Aragão, Juvenal José Duarte Neto, Vanessa Simões Velloso
Reu(s): R. G. D. O.
Advogado(s): Marcelo Silva Matias
Despacho: "DEFIRO AS VISITAS COMO REQUER O MINISTÉRIO PÚBLICO."
0038477-94.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Zenilda Silva Rios
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Interditado(s): Deborah Silva Rios
Despacho: "INTIME-SE A PAATE AUTORA PARA JUNTAR RELATÓRIO MÉDICO, SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DA
INTERDITANDA."
0135228-17.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Cristina Anastacia De Santana
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Sentença: RESUMO:"DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM PARTE E CONCEDO ALVARÁ A REQUERENTE,
PARA LEVANTAR JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A SUA QUOTA PARTE, CORRESPONDENTE A 1/4 DOS VALORES
DEPOSITADOS, EM NOME DO SRº E.O.S(FALECIDO)."
0030967-16.2000.805.0001 - TESTAMENTO
Autor(s): Manoel Joaquim De Carvalho Junior
Advogado(s): Gabino Kruschewsky
Despacho: "PROCEDA-SE O REGISTRO DE TESTAMENTO."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 36
0092737-58.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Araci Nascimento De Mello
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO FALECIDO, COMFORME
A PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO."
0056822-16.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): I. M. R. C., A. A. O. C.
Advogado(s): Jones Rodrigues de Araújo Junior
Em Favor De(s): A. C. O.
Despacho: "DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 29, ENCAMINHE-SE OS AUTOS A COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO/SÃO PAULO."
0138469-72.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jussara Amado De Menezes
Advogado(s): Zenira Ramos, Carmella Maria Trocoli de Alencar, Cláudia Maria de Amorim Viana
Inventariado(s): Espolio De Abigail De Sena Amado
Despacho: "DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO SRº J.A.D.S.A.F ÀS FLS. 120 E DÊ-SE VISTA À FAZENDA PÚBLICA."
0123963-57.2005.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Vera Lucia Dos Santos Silva, Paulo Sergio Dos Santos, Jaciara Da Silva Pereira Santos e outros
Inventariante(s): Ponciano Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Antônio Borges, Arthur Gonzalez
Inventariado(s): Espolio De Maxima Valdelice Dos Santos
Despacho: "INTIME-SE A REPRESENTANTE DO FEITO PARA PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE, NO PRAZO
DE 30(TRINTA) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO."
0067332-74.1997.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marise Santos De Mattos E Silva
Inventariante(s): Marivalda Sales Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira
Inventariado(s): Espolio De Efigenio De Mattos E Silva Filho
Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio, Silvio Quadros Mercês
Despacho: "INTIME-SE OS HERDEIROS DO FALECIDO PARA SE HABILITAREM NOS AUTOS."
0144037-98.2006.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 2472875-8/2009; 2118900-7/2008
Autor(s): M. A. A. S.
Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas
Reu(s): P. J. D. S.
Advogado(s): Leonardo Santos de Souza
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA TER CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 342 E SEGUINTES, NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS."
0009729-48.1994.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Irandir Dos Santos Figueredo
Advogado(s): Alice Abreu R. Castro
Reu(s): Espolio De Josemario Franca Figueredo
Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA ATENDER A PROMOÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA."
0102132-11.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 0004149-80.2007
Autor(s): Antonio Carlos Pedra Franca
Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes, Stefan Sandes Moreira
Reu(s): Anselmo Pereira Franca Neto
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Despacho: "RECEBO APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DO APELADO PARA APRESENTAR
AS SUAS CONTRA-RAZÕES."
0092932-48.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Antonio De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Igor Nunes Brito, Florimar Viana , Fred Alecrim Gois
Despacho: "INDEFIRO O PEDIDO RETRO."
0022683-04.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Paulo Jose Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Márcio Cunha Dória, Sandro Pires Batista
Reu(s): Maria Auxiliadora Araujo Silva
Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas
Despacho: "RECEBO APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELADA PARA APRESENTAR
AS SUAS CONTRA-RAZÕES."
0055284-73.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 14003002231-7
Autor(s): Maria Do Amparo Galrao Monteiro De Barros
Herdeiro(s): Paulo Sergio Caribe Monteiro De Barros, Suely Miranda De Souza, Paulo Roberto Costa Galrao e outros
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Fernanda Berg, Alessandro de Assis Galrão
Arrolado(s): Espolio De Henrique Jucundino Galrao
Despacho: "INTIME-SE INVENTARIANTE PARA TER CIÊNCIA DA HABILITAÇÃO DE FLS. 150 E SEGUINTES, NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS."
0014897-06.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Juvenal Alexandre Dumas
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida
Reu(s): Jamily Kelli Da Conceicao Dunas
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Andresa de Araújo Carvalho
Despacho: "RECEBO APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELADA PARA APRESENTAR
AS SUAS CONTRA-RAZÕES."
0103798-13.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Alzira Muniz Dos Santos
Advogado(s): Dolores Teresa Guimarães Barreiro
Reu(s): Francisco Ferreira Dos Santos
Advogado(s): João Ricardo Souza de Castro
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 30 E SEGUINTES, NO
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS."
0079446-11.1998.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Carlos Ferreira Da Silva
Advogado(s): Adalberto Borges Souza Junior
Inventariado(s): Espolio De Maria Jose Simoes Da Silva
Sentença: "O PROCESSO ENCONTRA-SE PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE ARQUIVAMENTO, PERMANECERAM SILENTES."
0146333-88.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lamar Francisco Costa Sampaio Guimaraes
Representante Do Autor(s): Selma Santos Costa
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Reu(s): Paulo Sampaio Guimaraes Filho
Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ÀS FLS. 42, E COM BASE NO
ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
0116848-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiano Emanuel Neiva Peixoto
Advogado(s): Tayanne Correia Barreto
Reu(s): Brenda Dos Santos Neiva, Soraia Dos Santos Fonseca
Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DO AUTOR ÀS FLS. 61, E COM BASE NO ART. 267, INCISO
VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
0052766-66.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Matilde Marques Vieira, Pedro Paulo Marques Vieira, Silvio Marques Vieira e outros
Advogado(s): Eliana Maria Felzemburgh Brito Santos
Sentença: RESUMO:"DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO ALVARÁ AOS REQUERENTES, PARA
LEVANTAREM JUNTO AO BANCO REAL OS VALORES EM NOME DA SRª M.M.V(FALECIDA)."
0049973-57.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Enedito Jose Do Carmo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha
Reu(s): Maria De Lourdes Do Carmo
Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ÀS FLS. 17, E COM BASE NO
ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
0049240-28.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Vitor Alves Rocha, Rafael Alves Rocha, Paula Rocha Abreu Da Silva
Advogado(s): Leonardo Coelho Mendes
Sentença: RESUMO:"DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO ALVARÁ AOS REQUERENTES, PARA
LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA, JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL."
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO
JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Diretora de Secretaria: Emanuelle Carvalho
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0101201-86.2001.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Ouri De Oliveira
Reu(s): Jenes Sara Bispo De Jesus
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo
Despacho: "Ficando de logo redesignado o dia 12/07/2011, às 14:00 hpara realização da audiência..."
0103736-46.2005.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 936829-4/2006
Autor(s): Rita De Cassia Pinho E Silva
Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos
Assistido(s): Mercia Cleide Pinho E Silva
Reu(s): Cesar Romeu Pinho E Silva
Sentença: "Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO de conformidade com o art. 267, inciso VI
do Código de Processo Civil vigente..."
0105412-87.2009.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Carlane Alencar Das Virgens, Elaine Maria De Alencar Cavalcanti
Advogado(s): Marise Souza Nascimento
Reu(s): Espolio De Antonio Cavalcanti Das Virgens
Sentença: "HOMOLOGO, por sentença, a partilha constante dos autos de fls 49, a respeito da qual incorreu qualquer
impugnação...."
0006084-24.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 1978497-4/2008
Autor(s): Genario Silva Filho
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho
Reu(s): Marilene Da Silva Pereira
Advogado(s): Monica Araujo de Carvalho Reis, Andresa de Araujo Carvalho
Despacho: "Assim com fundamento no art. 1023 do CPC, HOMOLOGO os cálculos de fls. 303/304, referente impoosto
ITV,D..."
0072296-66.2004.805.0001 - PARTILHA
Autor(s): Manoel Dos Santos Filho
Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana
Reu(s): Jucelia Nunes Matos Dos Santos
Despacho: "Em face do parecer ministerial de fls. 57/57-v, revogo a decisão de fls. 34 que decretou a revelia do Acionado.
Intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, para cumprir o parecer ministerial de fls. 57/57-v no prazo de 05 dias."
0101167-77.2002.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA
Autor(s): W. C. F. S.
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 39
Reu(s): A. P. P. Z.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu procurador para que tome conhecimento do depósito feito vide fls. 60, bem
como para que se manifeste acerca da petição de fls. 59, no prazo de 10 dias."
0174926-06.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Lindaura Francisca De Souza
Advogado(s): Edson Goes Junior
Inventariado(s): Espolio De Antonio Francisco De Souza
Despacho: "Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do ofício de fls. 24."
0117530-71.2004.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Alberto Nestor Noe
Advogado(s): José Antônio da Silva Gerbase
Reu(s): Daniela Martins Simoes
Advogado(s): Paulo Vilaboim , Carlos Alberto Simões Hirs
Despacho: "REPLICA NO PRAZO LEGAL."
0027512-48.1997.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Alice De Jesus Costa
Advogado(s): Antonio Carlos Brito de Jesus
Despacho: "Remetam-se, portanto, os autos à SECODI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.."
0171906-41.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Leonardo Silva Trindade
Advogado(s): Bartira Enaide S.R. de Castro , Rosane Maria Cal Jatoba
Despacho: "Intime-se a inventariante para que apresente as úlimas declarações e esboço de partilha."
0026140-49.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Jozinete Santiago Almeida
Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos
Reu(s): Ivangildo Oliveira Santana
Advogado(s): Eduardo Feijó
Em Favor De(s): Gustavo Almeida Santana
Despacho: "Cite-se a parte ré, por meio de seu procurador, para se manifestar sobre o pedido de liquidação da sentença de
fls. 122/123."
0049408-79.1999.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 14000759150-0
Autor(s): Adila De Mattos Dantas
Herdeiro(s): Maria Edla De Matos Dantas, Maria De Fatima De Matos Dantas
Advogado(s): Rejane Andrade , Mirônides Vargas de Moura
Arrolado(s): Espolio De Alexandre Nelson Dantas
Despacho: "Indefiro o pedido de fls. 41/45, portanto o processo já se encontra sentenciado e inclusive já foi realizada a
partilha dos bens que integravam o espólio..."
0059680-59.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Carolina Maria Pinto Santos
Herdeiro(s): Paula Patricia Pinto Santos, Michele Cassia Pinto Dos Santos
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Inventariado(s): Espolio De Oduvaldo De Jesus Santos
0154318-84.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Vera Lucia Batista Tourinho
Herdeiro(s): Sergio Batista De Paula Tourinho, Virgilio De Paula Tourinho, Lauro Batista De Paula Tourinho
Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca, Jaqueline Cristian dos Santos Silveira
Inventariado(s): Espolio De Virgilio De Paula Tourinho Filho
Despacho: "Intime-se o inventariante, por intermédio da sua patrona, para que traga aos autos os cálculos referentes ao
imposto a recolher a apresente o esboço da partilha, no prazo de 10(dez) dias, sob as penas da lei."
0016032-92.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Siorlete Pereira Cezar
Requerente(s): Saionnele Francine Cezar Matos
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Requerido(s): Evandro Alves De Matos
Advogado(s): Rita de Cássia Almeida Amorim
Despacho: "Fica intimada a Dra. RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM, OAB-BA 23.204, para devolver os autos do prcesso em
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 40
epigrafe no prazo de 24 horas sob pena de busca e apreensão."
0027512-48.1997.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Alice De Jesus Costa
Advogado(s): Antonio Carlos Brito de Jesus
Despacho: FLS. 97 ."Intime-se a requerente por seu procurador para cumprir o que requer a Dra. Curadora no seu parecer
de fls. 95.Oficie-se."
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0056846-39.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Rosane Sipp
Advogado(s): Sidnei Roque Cicmocki
Reu(s): Amauri Mesquita
Advogado(s): Luiz Fernando de Oliveira
Testemunha(s): Ilma Pinheiro Da Silva
Despacho: Designo o dia 19.07.11, ás 10:30 horas para oitiva da testemunha. Int. Oficiando-se ao MM juizo deprecado.
salvador, 17.06.11
0147687-51.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Reinaldo Alves De Oliveira
Advogado(s): Almiro Conceição dos Santos, Paula Pereira de Almeida
Reu(s): Ana Carolina Meireles De Oliveira, Fabio Meirelles De Oliveira
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Despacho: Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a parte ré não foi regularmente intimada, remarcava a audiência
para o dia 19/07/2011, às 10:15 horas. De já cientes o requerente, inclusive que deverá comparecer sob pena de extinção e
o dr. advogado. Intime-se a parte ré por oficial de justiça no endereço de fls.57, incluisve por hora certa, com advertência de
confissão, e/ou no local de trabalho da requerida no HOSPITAL SÃO RAFAEL. Publique-se no DPJ, advertida a parte por sua
advogada que, já integrante da lide, eventual mudança de endereço deve ser comunicada pela mesma, sob pena de
prosseguimento dos atos processuais, sem prévia intimação. E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que
se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado.
0083198-05.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(9-5-29)
Autor(s): Valdson Mangueira Dos Santos Filho
Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza
Reu(s): Marizete Felix Da Silva Santos
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Defiro a provas e designo audiencia de CIJ para o dia
18.07.11, ás 15:15 horas. Int, por oficial de justiça. salvador, 14.06.11
0054455-14.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Adilma Da Silva Brito
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Em Favor De(s): Thais Mara Bianca Brito Soares
Despacho: Defiro a AJG. Cite-se a requerida para ser ouvida no dia 21.07.11, ás 11:00 horas, anotando-se que, daquela
assentada, fluirá o prazo de 05 dias para impugnação. A autora deve juntar prova de saude fisica e mental. salvador, 17.06.11
0051191-72.2000.805.0001 - INVENTARIO(6-3-17)
Apensos: 2367592-3/2008
Autor(s): Eliane Menezes Da Silva Nobre
Advogado(s): Kleber Jorge Bezerra, Luis Henrique Reina
Inventariado(s): Espolio De Mateus Da Silva Nobre
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: Defiro o inventrio conjunto de bem de Matheus e Anaita Menezes da silva Nobre. Cite-se o herdeiro não habilitado
e intime-se a herdeira Eliane, inventariante original, fornecer o documento aventado. Salvador, 27.10.11
0069518-26.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Dilma Maria Lemos Medina, Jose Dival Lemos Medina
Advogado(s): Helio Quadros Cairo, Ludimila Coutinho Medina
Arrolado(s): Espolio De Diva Lemos Medina
Despacho: Defiro, por mais 90 dias, o prazo para juntada de documentos de propriedade. Sem prejuizo dessa medida,
diante dos IPTU'S, á fazenda estadual. Salvador, 31.05.11
0091364-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vera Maria Rocha
Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira
Em Favor De(s): Alexandre Rocha Neves
Despacho: Não havendo pai registral, dispensada a citação do pai biologico. Oficie-se ao TRE e a receita feredal para
endereço de ACRN. salvador, 06.06.11
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0000510-35.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Valdelice Gavaza Queiroz
Herdeiro(s): Alexandre Cesar Gavaza Queiroz, Louise Gavaza Queiroz Moraes, Julie Anne Gavaza Queirozramos
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Inventariado(s): Espolio De Alexandre Queiroz Junior
Despacho: À INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE FLS. 64/65
0122889-60.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Tercilia Dias Da Silva
Advogado(s): Jose Caetano Tourinho Filho
Arrolado(s): Espolio De Theodoro Dias Da Silva
Despacho: À INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O REQUERIMENTO DO CURADOR
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0053671-71.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Tania Regina Conceicao Brandao
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Joao Brandao Filho
Sentença: PELA DRA. JUÍZA FOI PROLATADA A SEGUINTE SENTENÇA: TRATA-SE DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE,
NESTA DATA, FOI RETIFICADA PARA DIVÓRCIO CONSENSUAL. NÃO HÁ ÓBICE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO E POR ISSO
ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO O ACORDO HAVIDO
ENTRE AS PARTES, CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL E DESTE TERMO DE AUDIÊNCIA, DECRETANDO O DIVÓRCIO
CONSENSUAL DO CASAL, COM BASE NO ART. 1571, IV, DO CC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART.
269, III, DO CPC. SEM CUSTAS.
0001781-06.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): R. F. D. S. S.
Representante(s): R. D. S. S.
Reu(s): T. C. S.
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Igor Nunes Brito
Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM
BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(S) OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0010630-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Vitoria Martins Freire
Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana
Reu(s): Jorge Dos Santos Araujo
Despacho: CITE-SE
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0075706-25.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Alex Silva Vieira
Advogado(s): Juliana de Caires Bonfim
Reu(s): Espolio De Alexandre Da Silva Vieira
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA INTIMAR PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO PARECER DA FP
Expediente do dia 02 de março de 2011
0079445-26.1998.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Bernadete Campos Dias
Advogado(s): Maria das Graças Filgueiras da Silva
Inventariado(s): Espolio De Edson Francisco Dias
Interessado(s): Luciene Monteiro Nascimento
Despacho: CUMPRA-SE TOTALMENTE O DESPACHO DE FLS. 43
Expediente do dia 14 de março de 2011
0079841-61.2002.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14002929557-7
Autor(s): Viviane Santana Agra
Herdeiro(s): Vanessa Santana Agra, Helena Maria Calixto Ribeiro, Marcos Calixto Ribeiro e outros
Advogado(s): Rosane Maria Cal Jatoba, Roskilde Santana da Silva
Inventariado(s): Espolio De Severino Da Costa Agra
Assistente(s): Maria Vitoria De Santana
Despacho: À AVALIAÇÃO
Expediente do dia 15 de março de 2011
0012300-79.2000.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Ludmila De Aquino Menezes
Herdeiro(s): Tristao Aristides Menezes, Jaqueline Aquino Menezes De Mello
Arrolado(s): Espolio De Zelia Auino Menezes
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DA F.P.
0009912-43.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Antonia Da Conceicao Guedes Dos Santos
Advogado(s): Jessé de Moura Rocha
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DA F.P.
Expediente do dia 18 de março de 2011
0034096-19.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): V. A. H.
Representante(s): D. M. D. A.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): W. S. H.
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0059065-06.2003.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Veruska Shane Assis Dos Santos
Representante(s): Veralucia Assis Dos Santos
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Reinaldo Dos Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0030314-43.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Caroline Stephanie Santana Dos Santos
Representante(s): Marlucia Santana Dos Santos
Reu(s): Jose Claudio Dos Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0070121-36.2003.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Italo Anunciacao Nery De Souza
Representante(s): Jaciara Anunciacao Nery De Souza
Reu(s): Israel Nery De Souza
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0148154-69.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Neide Xavier Serra
Requerente(s): Alisson Serra Farias, Isac Gabriel Serra Farias, Alessandra Serra Farias
Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva
Requerido(s): Silvio Roberto Farias
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0113067-62.1999.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Rita Cristina Dos Santos, Maria Leticia Rocha Dos Santos, Alismar Rocha Dos Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0012595-72.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. R. F.
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar
Reu(s): A. S. F.
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0129455-30.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Marise Cerqueira Nunes
Requerente(s): Laise Nunes Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Edvaldo Xavier Dos Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0027874-36.1986.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Jurandy Azevedo Goes
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0104986-41.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Gildson Carlos Teixeira De Araujo, Gilmarcos Teixeira De Araujo
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Gilberto Manoel Bispo De Araujo
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0171330-09.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Jainil Almeida De Oliveira
Requerente(s): Cleiton Almeida De Oliveira Santos, Ranara Laisa Almeida De Oliveira Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Antonio Carlos Silva Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0020658-67.1999.805.0001 - INTERDIÇÃO
Apensos: 14099727280-6
Autor(s): F. C. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): P. M. F. D. N. F.
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0098165-70.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): D. M. G. P.
Reu(s): R. D. A. P. F.
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0099090-85.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Maria Jozelia Melo Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Ricardo Jose Dos Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0120813-63.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Luciene Maria De Aleluia
Requerente(s): Eliene De Aleluia Costa
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Ernesto Barbosa Dos Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0032789-06.2001.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Sandro De Oliveira De Lima Pinto
Representante(s): Elenice Oliveira Dos Santos
Reu(s): Jairo De Lima Pinto Filho
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
Expediente do dia 22 de março de 2011
0012043-49.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Vitelma Campos Do Amaral
Herdeiro(s): Doris Daisy Campos Do Amaral, Dayselene Campos Do Amaral Rocha, Dorilene Campos Motta
Advogado(s): Germana Pinheiro de Almeida
Arrolado(s): Espolio De Antonio Carlos Pereira Do Amaral
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
Expediente do dia 06 de abril de 2011
0212581-07.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Naia Figueiredo Dos Prazeres
Herdeiro(s): Edson Da Silva Figueiredo, Dalva Da Silva Figueiredo, Iraci Da Silva Figueiredo e outros
Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix
Arrolado(s): Espolio De Izaltino Da Hora Figueiredo, Espolio De Maria De Lourdes Silva Figueiredo
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO A ADVOGADA DA INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DILIGENCIAR
OS AUTOS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
0086325-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vilma Natividade Campos
Advogado(s): Pedro Neves
Reu(s): Carlos Alberto Guerra De Ataide
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DA F.P.
Expediente do dia 09 de abril de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0061399-37.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Aurora Maria Monteiro Dos Santos, Maximiliano Santos Pereira
Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho, Fernando Brandao Filho
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, XEROCOPIAR
PEÇAS PROCESSUAIS NECESSÁRIAS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA.
0066064-28.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marlon De Matos Dos Santos
Representante Do Autor(s): Leandra Lea De Matos Santos
Advogado(s): José Antônio dos Santos
Reu(s): Ivanildo Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública da Bahia
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. APÓS, AO MP.
0074413-59.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): E. D. J. S. F.
Advogado(s): Edna Jose Silva
Reu(s): J. F. B. S.
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA INTIMAR A PARTE AUTORA A SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA,
NO PRAZO DE CINCO DIAS
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0040664-12.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Julia Bilate Porto Mendes
Representante Do Autor(s): Fernanda Bilate Porto Souza
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Antonio Francisco Costa, Danniel Allisson da Silva Costa, Luciana Mirella Lacerda de
Jesus
Reu(s): Gabriel Flores Mendes
Advogado(s): Leonardo Pereira Ribeiro
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DO MP
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0036406-56.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Eliezer Trindade De Menezes
Advogado(s): Edivan Batista dos Santos
Reu(s): Rilda Araujo De Menezes
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0030939-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Silva Ferreira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Angelica Santos Conceicao
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
0083638-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Paixao Da Conceicao Oliveira
Advogado(s): Eliana França Correia
Reu(s): Carlos Jose Da Conceicao Oliveira, Alana De Aquino Oliveira, Jaqueline Veloso De Aquino
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0011866-07.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Eduardo Jose Vieira Fernandes
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Interditado(s): Monica Eliane Vieira Fernandes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Despacho: POSTO ISTO, COM BASE NO ARTIGO 273, DO CPC E DOC. DE FLS. 18, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, PARA
NOMEAR, PROVISORIAMENTE, EDUARDO JOSE VIEIRA FERNANDES CURADOR DA INTERDITANDA, COM AS LIMITAÇÕES
IMPOSTAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR. DETERMINO SEJA ENCAMINHADA QUESITAÇÃO AO MÉDICO DO INTERDITANDO
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0040218-48.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): M. A. L. G.
Advogado(s): Américo Fascio Lopes
Reu(s): M. L. M. R.
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO A PARTE INTERESSADA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E NOTIFICAÇÃO À OAB SEÇÃO BAHIA PARA
ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS
0113772-21.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Celeste Maria Araujo Bastos
Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado, Walter Bastos Sacramento
Inventariado(s): Espolio De Fernando Pinto Dantas Bastos
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO PARA DILIGENCIAR OS AUTOS NO SENTIDO DE XEROCAR E AUTENTICAR AS PEÇAS NECESSÁRIAS À CONFECÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0006709-87.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Vera Lucia Sobrinho Dos Santos, Manoel Antonio Dos Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Despacho: OFICIE-SE PARA QUE SEJA OBSERVADO O PACTUADO
0018100-78.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. S. D. S., G. S. D. S., G. B. D. S.
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): F. R. D. S.
Despacho: CITE-SE NO ENDEREÇO FORNECIDO NA FL. 45v. ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI
0182155-12.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Adilson Pedrosa Marques Junior
Representante(s): Edna Maria Da Cunha
Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira
Reu(s): Adilson Pedrosa Marques
Despacho: OFICIE-SE O DEPRECADO, INFORMANDO-O TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA
0062162-67.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marcia Maria Souza De Oliveira, Remulo Dos Santos Oliveira, Eliana Maria Oliveira Pavetto e outros
Advogado(s): Matheus Oliveira Souza
Reu(s): Espolio De Maria De Souza Oliveira
Despacho: POSTO ISTO, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, INDICAR PROFISSIONAL APTO
A EXERCER O MÚNUS DE INVENTARIANTE DATIVO. COM A MANIFESTAÇÃO, APRESENTEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO E CURADOR, SE FOR O CASO
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0046549-07.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Aleth Fernanda Oliveira Araujo De Andrade
Herdeiro(s): Eduardo Oliveira De Andrade, Ana Emilia Oliveira De Andrade
Advogado(s): Ana Caroline Silva Trabuco Santos, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Espolio De Joao Araujo De Andrade
Despacho: CUMPRAM-SE OS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO-SE OS INTERESSADOS: SENDO TODOS OS HERDEIROS CAPAZES E HAVENDO OUTORGADO PROCURAÇÃO A UM ÚNICO ADVOGADO, IMPÕE-SE O RITO DE ARROLAMENTO, DEVENDO SER CUMPRIDOS OS ITENS ABAIXO ASSINALADOS; EXPEÇAM-SE OFÍCIOS NECESSÁRIOS; APRESENTE-SE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS SUAS RENDAS; LAVRE-SE TERMO DE
RENÚNCIA, AUTO DE ADJUDICAÇÃO, AUTO DE PARTILHA, SE NECESSÁRIO; APRESENTE-SE O PLANO DE PARTILHA
CONFORME ART. 1032 DO CPC; PROCEDA-SE OS CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS DOS IMPOSTOS MORTIS CAUSA E/OU
INTERVIVOS; APÓS A APRESENTAÇÃO DA PARTILHA E CÁLCULOS, RESPECTIVAMENTE, ENCAMINHE À FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E/OU MUNICIPAL; INTIME-SE O REPRESENTANTE LEGAL DA INVENTARIANTE PARA QUALIFICAÇÃO DAS PAR-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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TES CONFORME PROVIMENTO NºCGJ - 05/2011.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0107066-75.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Valdomiro De Jesus Conceicao
Advogado(s): Teodomira Costa Menezes
Reu(s): Elza Maria De Carvalho Conceicao
Advogado(s): Defensoria Pública da Bahia
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCUMENTOS
0035429-06.2006.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Sebastiana Lima Pontes
Advogado(s): Silvio Souza Cardim
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE OFÍCIO DE
FLS.
0032491-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evandro Cruz Dos Santos
Advogado(s): Maria Luiza Lins Reuter
Reu(s): Lucimara Viana Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública da Bahia
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCUMENTOS
0037383-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Taiana Costa Barros
Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza
Reu(s): Espolio De Ailton Cardoso Dos Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCUMENTOS
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0074303-21.2010.805.0001 - Inventário
Apensos: 3588765-0/2010
Autor(s): Maria Amalia Temporal De Medeiros Netto
Advogado(s): Ana Carolina Temporal de Medeiros Netto, Luiz Humberto Agle Filho
Reu(s): Espolio De Maria Amalia Gantois Temporal
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA CUMPRIR NA ÍNTEGRA O DESPACHO INICIAL DE FLS. 13
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0049726-42.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Roque Francisco Miranda De Souza
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Reu(s): Lana Ohana Luna De Souza
Despacho: DGJ. Cite-se para, no prazo de quinze dias, contestar o feito, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação de tutela será apreciado
após a citação.
0078736-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ocridalina Alves Luiz Dse Abreu
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte
Reu(s): Lucival Nunes Souza Filho
Em Favor De(s): Ana Beatriz Nascimento Souza
Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA INFORMAÇÃO SUPRA.
0006004-89.2010.805.0001 - Exibição
Apensos: 3885714-1/2011
Autor(s): Sonia Maria De Melo Viana
Advogado(s): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá
Reu(s): Jorge Luiz Ferreira Viana
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O ATUOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFETAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS,
SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos
DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0114268-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sergio Luiz Andrade Bulhões
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/08/2013, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0069327-15.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): R E P Producoes Artisticas Ltda
Decisão: "Informa a exeqüente que expediu ofícios, conforme petição de fls. 43.
Conforme se depreende dos autos e considerando que não foram encontrados bens dos sócios da executada passiveis de
serem penhorados até a presente data, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da Lei de
Execuções Fiscais e após tal prazo, seja enviado ao arquivo provisório, com a ressalva da possibilidade de arquivamento de
acordo com o disposto no art. 40 §§ 2º, 3º e 4º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação não
modifique, podendo o mesmo ser extinto.
Ficando desde já intimada a Exeqüente. Cumpra-se.
Conclusos, transcorrido o prazo dado acima.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0026292-30.1988.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Oliveira E Saldanha Ltda
Decisão: "Informa a exeqüente que expediu ofícios, conforme petição de fls. 68.
Conforme se depreende dos autos e considerando que os sócios da executada não foram encontrados até a presente data,
bem como bens passiveis de serem penhorados, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da
Lei de Execuções Fiscais e após tal prazo, seja enviado ao arquivo provisório, com a ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art. 40 §§ 2º, 3º e 4º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação
não modifique, podendo o mesmo ser extinto.
Ficando desde já intimada a Exeqüente. Cumpra-se.
Conclusos, transcorrido o prazo dado acima.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito."
0065861-86.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cia Com E Predial Urbana
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 68.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0135583-37.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Paulo Ribeiro Pereira
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0063412-09.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pedro Alves Damasceno
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0140726-07.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Emp B De Melhoramento Sa
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0000213-63.1978.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Municipal
Executado(s): Soc. Ind. Leiro V. Cristais
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0031935-32.1989.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Reu(s): Manoel C Ferreira
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 43.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0041393-58.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Raimundo N Apresentacao
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 19.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0073429-56.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Francisco F D N D Santos
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 17
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0072667-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial S Castro Ltda
Despacho: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/04/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0026297-51.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Antonio Petrus Kaill
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal por 94 meses , tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0038607-41.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alberto De C Lima
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0039240-52.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alberto De C Lima
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0000482-67.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Nunes Viana, Uilson Francisco Ribeiro
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0040985-67.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Nunes Viana
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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mediante requerimento de fls.10.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0000473-08.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Nunes Viana
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.14.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0166856-58.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nicia Maria Pinheiro Padilha
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal 46 meses, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos
a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0072312-44.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Climec C M E Cirurg Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal 46 meses , tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos
a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0064524-62.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Dilson Jorge, Jose Silva Costa
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal 48 meses, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos
a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0066644-05.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Comercial Poramtinde Materiais De Construcao Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 10/07/2011, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0029727-31.1996.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): D P C Merc Agric Ltda
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.33.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0027841-50.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Imobras Ltda
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.26.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0000476-60.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Nunes Viana
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.13.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0033518-71.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Moreira Irmaos Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa,
devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a
exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0024778-41.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Siciliano S A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Juliana Cabral de Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Vistos,etc.Voltam os autos com a Sentença em 01 lauda digitada.P.I.Salvador,16 de junho de 2011.Bela Aidê
Ouais-Juiza de Direito Titular.
Processo nº: 0024778-41.2008.805.0001
Espécie: ANULATORIA
Autora: SICILIANO S /A
Advogada: Dra. Juliana Cabral de Oliveira
Réu: ESTADO DA BAHIA
Procurador: Dr. Rodrigo Costa Barbosa
S E N T E N Ç A nº 018-06/2011
Vistos, etc.
SICILIANO S/A , qualificada nos autos, por meio de profissional constituído, ingressou com a presente anulatória em face do
ESTADO DA BAHIA , requerendo a nulidade do auto de infração nº 1806420190/05-3 e, conseqüentemente o seu lançamento.
O processo seguiu o trâmite normal, e depois de receber o despacho saneador com nomeação de perito, fls 608, a autora
atravessou a petição de fls 614/615, informando o deposito integral do débito a que se reportava o auto de infração acima
mencionado. Posteriormente atravessou a petição de fls 636/637, acompanhada dos doc. de fls 638, requerendo a desistência da ação, com o que concordou o ESTADO DA BAHIA, conforme mostra a petição de fls. 648/649.
Considerando que houve a anuência da parte contrária, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado
pela autora através do advogado constituído nos autos e extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art.267,
inciso VIII do CPC.Custas pelo desistente.P. R. I.Libere-se em favor da autora a importância oferecida como caução.Em não
havendo recurso arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Salvador,16 de junho de 2011.Bela. AIDÊ OUAISJuíza de Direito Titular
0019738-49.2006.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Sao Raimundo Panificadora E Lanchonete Ltda
Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho
Reu(s): Secretaria Da Fazenda
Despacho: Processo nº: 0019738-49.2006.805.0001
Espécie: ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL
Autor: SAO RAIMUNDO PANIFICADORA E LANCHONETE LTDA
Advogado: VICTO JOSÉ SANTOS CIRINO
Reu: SECRETARIA DA FAZENDA
Vistos, etc.
1) Intime-se o ESTADO DA BAHIA para manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela autora, às fls 200.2) P.
I.Salvador,16 de junho de 2011. Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0049530-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Edificio Mansao Terrazzo Imperiale
Advogado(s): Diogo Cézar Reis Amador
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Processo nº: 0049530-72.2011.805.0001
Espécie: Procedimento Ordinário
Autor: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO TERRAZZO IMPERIALE
Advogado: Dr Diogo Cézar Reis Amador
Reu ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
1)Considerando que a situação não se enquadra nas hipóteses do art. 273 do CPC e nem do § 7º do mesmo artigo nego o
pedido de tutela antecipada.2)Cite-se
P. I.Salvador,16 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS- Juíza de Direito Titular
0109136-07.2006.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Produtos Alimenticios Cravo Sa
Advogado(s): Marcos Ferraz Souza
Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Despacho: Processo nº 0109136-07.2006.805.0001
Espécie: Mandado de Segurança
Exequente/Autor: PRODUTOS ALIMENTICIOS CRAVO SA
Executado/Réu: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
DESPACHO
Vistos, etc.
1.Se no prazo, recebo o apelo em ambos os efeitos.
2.Intime-se a parte apelada para responder no prazo de lei.3.P.I.Salvador, 08 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0076802-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diogenes Cruz Neto
Advogado(s): Aldo Luis Santos de Carvalho
Reu(s): Municipio Do Salvador Ba
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Sentença: DESPACHO
Vistos, etc.
1.Se no prazo, recebo o apelo em ambos os efeitos.
2.Intime-se a parte apelada para responder no prazo de lei.3.P.I.Salvador, 08 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0039901-41.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Max Center Itaigara Construtora Pinheiro Ltda
Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira
Decisão: Processo nº 0039901-41.1992.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exequente/Autor: MUNICIPIO DE SALVADOR
Executado/Réu: MAX CENTER ITAIGARA CONSTRUTORA PINHEIRO LTDA
D E S PAC H O
Vistos, etc.
1)Considerando o esgotamento da atividade jurisdicional, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.2)P.I.
e cumpra-se.Salvador, 13 de maio de 2011.Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0165240-19.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Eletromarcas Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, reitero a expedição da carta citatória,face a indicação de novo
endereço.Salvador, 17 de maio de 2011. Istela Brito- Subescrivã Designada.
0148488-64.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Gabriela Barros Bacelar
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº 2519, abro vista ao representante da
Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador, 17 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0000982-31.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 14002914878-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Yate Clube Da Bahia
Advogado(s): Fernando J. Máximo Moreira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº 6410, abro vista ao representante da
Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador, 17 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0072453-63.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Wanderlino Dos S Andrade
Advogado(s): Marcos Ferrer Sobrinho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº747, abro vista ao representante da
Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador, 17 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0039686-65.1992.805.0001 - Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Iza Farias Do Sacramento Silva Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, reitero a expedição da carta citatória,face a indicação de novo
endereço.Salvador, 17 de maio de 2011. Istela Brito- Subescrivã Designada.
0115801-73.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Gustavo Luis B Dortas
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
Despacho: Processo nº: 0115801-73.2005.805.0001
Especie: EXECUÇÃO FISCAL
Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR
Procurador: Dr. Thaise Carrilho Simões Valerio da Silva
Executado : GUSTAVO LUIS B DORTAS
Vistos, etc.
1.Considerando que houve arrematação e o correspondente pagamento intime-se, pessoalmente, o Município de Salvador
para que apresente o valor do seu crédito devidamente atualizado, para efeito de liberação.
2.Concomitantemente, intime-se o arrematante para que apresente em juízo uma cópia da certidão do 1º lançamento do
imóvel junto ao município, para efeito de abertura de matrícula junto ao cartório de imóveis, mediante ordem judicial.3. P.
I.Salvador, 14 de junho de 2011.Bel. Everaldo Cardoso de Amorim-Juiz de Direito em Exercício
_______________________________________________________
DESPACHO DE FLS.102:
Vistos,etc.Considerando o documento de fl.100, oficiem-se aos Cartórios dos 1ºe 3ºOfícios, desta Capital, solicitando-lhes
informar a este Juízo,com brevidade (cinco dias), se existe registro do imóvel objeto da penhora e arrematação, descrevendo-o, inclusive com o número da inscrição imobiliaria municipal (cadastro).Salvador,20.06.2011.Bel.Everaldo Cardoso de
Amorim-Juiz de Direito.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0211048-13.2007.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Antonio Carlos Vieira De Andrade
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Despacho: Vistos,etc.Voltam os autos com a decisão em 02 laudas digitadas.P.I.Salvador,26 de maio de 2011.Bela Aidê
Ouais-Juiza de Direito Titular.
EMBARGOS DECLARAÇÃO em face do:
Processo n.º: 0211048-13.2007.805.0001
Espécie: ANULATÓRIA
Autor: ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DE ANDRADE
Advogado: Dr. Claudio André Alves da Silva e Outro
Réu MUNICÍPIO DE SALVADOR
Procuradora: Dra. Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Embargante: ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DE ANDRADE
DECISÃO
Vistos, etc.
ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DE ANDRADE através de advogado regularmente constituído ingressou com embargos de declaração em face da sentença proferida na data de 1.10.2010 e publicada em 08.10.2010, julgando procedente em parte o
pedido constante da petição vestibular anulatória, com relação ao IPTU e improcedente em relação à TL lançados ou
inscritos em desfavor da Autora/Embargante, com referência ao imóvel de inscrição municipal de nº. 408.393-3.No dia
13.10.2010, o Autor atravessou a petição de fls. 157/158, sob a denominação de embargos de declaração, apontando como
omissão a falta de especificação sobre os específicos critérios que deveriam nortear a exigência fiscal do IPTU.
Instado a se manifestar, o embargado, em linhas gerais, pelas fls. 163/164 se posiciona pela irretocabilidade da decisão
embargada, ao argumento da inexistência de omissão ou contradição, com a afirmação de que não existem dúvidas quanto
ao critério a ser utilizado, que pode ser feito por simples cálculo aritmético.É o relatório.Volvendo à peça embargada, tenho
que assiste razão ao embargado, posto que, dentro do juízo de valor, a decisão sentencial se mostra clara no sentido de que,
para o calculo do imposto de IPTU, nos exercícios relativos ao período de 2002 a 2006, deverá ser desprezada o critério da
progressividade e aplicada a tabela compatível com a natureza do imposto, situação que só poderá ser definida na fase
executória.
Sendo assim, impertinente se apresenta a interposição destes embargos, ao argumento da existência de omissão sobre
questão judicialmente superada. E, diga-se de passagem, o comando sentencial está por demais claro, direto e objetivo.Desta
forma, conhecendo dos embargos declaratórios, julgo-os IMPROCEDENTES, haja vista a falta de omissão, contradição ou
obscuridade de que cuida o artigo 535 do CPC ., mantendo-se intacta a decisão atacada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Mantenho, pois, a sentença em todos os seus termos.P. I.
Salvador, 26 de maio de 2011.Bela. Aidê Ouais-Juíza de Direito Titular
0185593-12.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Bpn Solucoes Financeiras Ltda
Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº3477 fl. 24/77, abro vista ao representante da parte Embargante da impugnação no prazo de Lei.Salvador, 27 de maio de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0072180-94.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Afa Informatica Ltda
Advogado(s): Jotgr Salomão Oliveira dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para
requererem no prazo de Lei o que entenderem de direito.Salvador, 17 de maio de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0035261-62.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro
Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC,após juntada da petição de impugnação de fls. 161/164, abro vista
ao Embargante.Salvador, 17 de maio de 2011. Istela Brito- Subescrivã Designada.
ATOS ORDINATÓRIOS
0097729-62.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Cooperativa Dos Fisioterapeutas Da Bahia Unifisio
Advogado(s): Alessandra Magalhães Benjamin, Igor Loureiro Matos
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso XLXXV do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o embargante intimado a se manifestar
sobre a impugnação aos embargos no prazo de lei.Salvador, 20 de junho de 2011. (ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã
Designada".
ATOS ORDINATÓRIOS
0196519-52.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mrm Construções E Incorporações S/A
Advogado(s): Dalmo Luiz Silva Bueno
Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls.12 e documentos que
a instruem, abro vista à Exequente.Salvador,13 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada".
0000397-63.1971.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Municipal
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Executado(s): Transportes Urbano Salvador Ltda
Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso LXXX do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, intimo a Exequente para impulsionar o feito.Salvador,10
de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0006469-02.1990.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Executado(s): Renato S S Schindler
Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso LXXX do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, intimo a Exequente para impulsionar o feito.Salvador, 10
de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada".
0133213-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Carlos De Menezes
Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos
Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de Exceção de Préexecutividade e documentos que a instruem, abro vista ao Município de Salvador.Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela.
Istela Brito. Subescrivã Designada".
0095710-93.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Executado(s): Auto Pecas E Servicos 205
Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls. 11 e documentos que
a instruem, abro vista à Exequente.Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada".
0006413-66.1990.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Reu(s): Barreto De Araujo Empreend Imob Sa
Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso LXXX do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, intimo a Exequente para impulsionar o feito.Salvador,10
de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada".
0018964-48.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Raimunda Maria Alves Santos
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso III do art. 1.º do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, intimo o procurador de RAIMUNDA MARIA ALVES
SANTOS, para subscrever petição apócrifa.Salvador, 10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada".
0097690-65.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Barao Comercio E Servicos De Material Eletrico Ltda
Advogado(s): Romenil Antonio Gonçalves de Alencar
Embargado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristina Sacramento Barros Silva
Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso XLXXV do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o embargante intimado a se manifestar
sobre a impugnação aos embargos e documentos que a instruem no prazo de lei.
Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada".
0130196-31.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Carlos De Menezes
Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira
Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de Exceção de Préexecutividade e documentos que a instruem, abro vista ao Município de Salvador.Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela.
Istela Brito. Subescrivã Designada".
0161226-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Leoncio Ogando Dacal
Reu(s): Maria Aparecida Cavalcante De Almeida
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls. 81/82 e documentos
que a instruem, abro vista à Exequente.Salvador,21 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada".
0134872-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Executado(s): Joao Joaquim Fonseca
Advogado(s): Sueli da Hora Serrano
Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls. 24 e documentos que
a instruem, abro vista à Exequente.Salvador, 21 de junho de 2011.(ass.) Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada".
0019056-94.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Localiza Rent A Car S/A
Advogado(s): Christiano Guerra Pires Xavier
Decisão: Ação- Execução Fiscal
Exequente- Fazenda Pública Municipal de Salvador
Executado- Localiza Rent a car S/A
DECISÃO
LOCALIZA RENT A CAR S/A, devidamente qualificada, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal, arguindo a ausência dos requisitos indispensáveis à propositura da Execução, tendo
em vista a suspensão da exigibilidade do crédito trinbutário oriundo do Auto de Infração nº 880.879.2003, requerendo a
extinção do feito pelos motivos expostos às fls. 11/15. Colacionou documentos de fls. 16/108.A Exequente, regularmente
intimada, interveio no processo(fls. 109/118), pugnando pelo não conhecimento da presente exceção e pela rejeição in
totum dos pedidos ali contidos, juntando documentos de fls. 119/141.Às fls 142/145, o Município peticiona requerendo a
remessa dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em razão da conexão de causas relativo ao feito de nº
838.668-4/2001, sendo aquele juízo prevento, pois despachou em 1ºlugar.
É o relatório. Decido. É consabido que o art. 174 do CTN preceitua o momento da constituição definitiva do crédito tributário
como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, estabelecendo que "a ação para cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
No caso em tela, em se tratando de ocorrência de fato extintivo do direito do credor há que ser cabalmente comprovado,
incumbindo o ônus da prova por inteiro a cargo de quem possua interesse, tendo em vista a presença legal de certeza e
liquidez que ampara o Título Executivo devidamente formalizado. Demais disso, fundamenta seu pedido em matéria dependente de dilação probatória, uma vez que há dúvidas no que tange ao valor do crédito tributário depositado, não utilizando,
portanto, o remédio jurídico apropriado, consoante o disposto no art. 16, §2 º, da Lei de Execução Fiscal.
Colaciono posicionamento jurisprudencial neste sentido:
"Se apresentadas questões dependentes do exame de provas e que não dizem respeito a aspectos formais do título
executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ - 4ª
Turma, AI 197.577 - GO - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 5.6.00).
"Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só
poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208).Com essas
considerações, INDEFIRO a exceção de pré-executividade formulada.
No tocante ao pedido de remessa nos autos a 3ª Vara da Fazenda Pública, entendo que, inobstante a conexidade das
causas, o pedido resta prejudicado porque já houve sentença proferida naquele Juízo. Por consequência, determino o
prosseguimento da presente Execução Fiscal.
Intimem-se e cumpra-se.Salvador, BA, 20 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/meta 02
0129825-77.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Urgemed Urgencias Medica Ltdas/C
Advogado(s): Dailton Silva Gomes
Decisão: Ação- Execução Fiscal
Exequente- Fazenda Pública Municipal de Salvador
Executado- Urgemed Urgêcnias Médicas S/C
DECISÃO
URGEMED URGÊNCIAS MÉDICAS S/C, devidamente qualificada, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE à Execução
Fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal, arguindo a prescrição total do crédito tributário, requerendo a extinção do
feito pelos motivos expostos às fls. 19/27. Colacionou documentos de fls. 28/41.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 59
A Exequente, regularmente intimada, interveio no processo(fls. 44/71), pugnando pelo não conhecimento da presente exceção e pela rejeição in totum dos pedidos ali contidos.É o relatório. Decido.
É consabido que o art. 174 do CTN preceitua o momento da constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial
para a contagem do prazo prescricional, estabelecendo que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva".No caso em tela, em se tratando de ocorrência de fato extintivo do
direito do credor há que ser cabalmente comprovado, incumbindo o ônus da prova por inteiro a cargo de quem possua
interesse, tendo em vista a presença legal de certeza e liquidez que ampara o Título Executivo devidamente formalizado.
Demais disso, fundamenta seu pedido em matéria dependente de dilação probatória, uma vez que há dúvidas no que tange
ao momento de constituição do crédito tributário, salientando que não trouxe aos autos a cópia do PA, não utilizando,
portanto, o remédio jurídico apropriado, consoante o disposto no art. 16, §2 º, da Lei de Execução Fiscal.
Colaciono posicionamento jurisprudencial neste sentido:
"Se apresentadas questões dependentes do exame de provas e que não dizem respeito a aspectos formais do título
executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ - 4ª
Turma, AI 197.577 - GO - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 5.6.00)."Se o título
executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser
buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208).Com essas considerações,
INDEFIRO a exceção de pré-executividade formulada, determinando o prosseguimento da presente Execução Fiscal.Intimemse e cumpra-se.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito-designada p/ meta 02
0119321-75.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Previnor Assoc Prev Priv
Advogado(s): Valberto Pereira Galvão
Sentença: Ação- Execução Fiscal
Exequente- Município de Salvador
Executado- Previnor Assoc Prev Privada
SENTENÇA
PREVINOR ASSOC PREV PRIVADA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal que é promovida pela
Fazenda Pública Municipal, arguindo a prescrição do crédito tributário, pelos motivos expostos às fls. 26/38.O Exequente,
regularmente intimado, interveio no processo, fls.41/47, pugnando pelo não conhecimento da presente exceção e pela
rejeição in totum dos pedidos ali contidos.É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Pacífico é o posicionamento doutrinário e jurisprudencial a respeito da possibilidade interposição de exceção de préexecutividade em oposição à Execução Fiscal, ainda que não garantido o juízo, desde que seja alegada a inexistência dos
requisitos de processuais de admissibilidade.
Neste sentido, trago à colação:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
(…)4- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível manejo da exceção de pré-executiviade para discutir
questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou sejam os pressuspostos processuais, as condições da ação, os vícios
objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade. (AG.REG no AG.I nº 2007/0126631-Relator- Ministro
José Delgado, 1ª Turma, 27/11/2007, DJ 10.12.2007, pág. 322).Fixado este entendimento, vislumbrando a ocorrência da
prescrição intercorrente, passo a apreciá-la.Cuida-se de Execução Fiscal referente a crédito relativo ao IPTU e Taxa de
Lixo(TL), exercícios de 1998, 1999 e 2000, inscrito em Dívida Ativa em 26.10.2001 e ajuizada em 31.08.2004.
O art. 174 do CTN preceitua o momento da constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial para a contagem do
prazo prescricional, estabelecendo que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da
data da sua constituição definitiva".No caso em tela, a Execução Fiscal fora ajuizada anteriormente à Lei Complementar nº.
118/2005. Logo, incabível o comando legal no que se refere à interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordena
a citação.Confira-se o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ATO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
Ajuizada a ação antes de 09 de junho de 2005, não se poderá aplicar os efeitos da LC nº. 118/05 no que se refere ao ato
processual que determina a interrupção do prazo prescricional para o despacho que ordena a citação. 2. Considerando que
a presente ação foi ajuizada antes da vigência da LC nº. 118/05 e que os créditos se referem a tributo vencido em 15.04.91
e não quitado, bem ainda, que o processo executório foi ajuizado em 26.12.95, conclui-se que decidiu com acerto o Tribunal
recorrido, operando-se a prescrição do crédito, com sua extinção, em 18.05.96. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no
Ag 1037788/SP; Rel. Min. Castro Meira; STJ 2ª Turma; 05/08/2008).
Consoante documentos de fls.12, não foi possível proceder à citação pessoal do Executado, sendo que o executado
comparece espontaneamete em Juízo depois de ultrapassado o prazo prescricional, em 05/09/2005 (fl. 15). Destarte, em
atenção àquilo que preleciona o Código Tributário Nacional e em respeito à cidadania e à segurança jurídica, deve ser
declarado prescrito o direito de ação para cobrança do crédito tributário.
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº.
11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL.
1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Porto Alegre para cobrança de débito tributário decorrente
de IPTU. 2. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da
decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: - O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que
admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do
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CTN.- Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de
determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se
segurança jurídica aos litigantes.- Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele
não incluídos os do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei
complementar.3. Em pós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento
jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. 4.
Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80 foi alterado pela Lei nº. 11.051/04, passando a vigorar desta forma: "Se da
decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." 5. Porém, com o advento da Lei nº. 11.280, de 16/
02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos
normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 6. Id est, para ser
decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se se refere a
direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a
possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do
direito trazido à sua cognição. 7. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que
não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito
substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 8. "Tratando-se de norma de natureza processual,
tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua
incidência, por analogia, à hipótese dos autos. (REsp nº. 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/
2006).EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.O art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado
harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto
porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o art. 146, III, b, da CF. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz,
por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº. 6.830/80, em
combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. Após o decurso de determinado
tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança
jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, ainda que a pedido de curador
especial nomeado no caso de a parte executada ter sido citada por edital. O curador especial age em juízo como patrono sui
generis do réu revel citado por edital, podendo pleitear a prescrição intercorrente. Recurso especial desprovido. (STJ - Resp
511.598 - (2003/0036009-2) - BA - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 01.03.2004 - p. 132).Na esteira deste pensamento, concluise que assiste razão ao Executado, no tocante a prescrição intercorrente levantada. Neste sentido, forçosa é a declaração da
prescrição do direito ora pretendido pela Fazenda Municipal.Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos
arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exequente, em
razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª.MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito e Auxiliar
0111368-60.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTORA - SANTA casa de misericórdia da bahia
RÉU - MUNICÍPIO DO SALVADOR
SENTENÇA
A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, devidamente qualificada na vestibular, opôs os presentes EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL que lhe é promovida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, aduzindo que é uma instituição beneficente
sem fins lucrativos e de utilidade pública. Alega que, inicialmente, o Embargado pleiteava também execução de suposta
dívida de IPTU, referente ao exercício de 1999. Posteriormente, houve o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao
IPTU do imóvel objeto da presente Execução Fiscal, de sua propriedade, conforme publicado no D.O. do Município datado de
20/07/2004. Desta forma, requer seja declarada a extinção do crédito tributário referente ao IPTU, exercício de 1999. Ressalta a inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa de Lixo, requerendo que seja reconhecida e declarada por este Juízo. Juntou
documentos de fls. 27 a 88. Pediu a assistência judiciária.Os Embargos foram recebidos fl. 88.Embargos de Declaração
rejeitados e deferida a assistência judiciária gratuita(fls. 90/91).
O Embargado, regularmente intimado, apresentou a Impugnação de fls. 195 usque 132, refutando os fatos, aduzindo a
intempestividade dos Embargos, inaplicabilidade da imunidade tributária em momento anterior ao do respectivo reconhecimento, a exigibilidade do crédito ante a ausência da imunidade no caso concreto, a constitucionalidade do IPTU e da Taxa de
Limpeza Pública, requerendo a total improcedência dos Embargos.A Embargante manifestou-se sobre a impugnação, fls.
126 usque 132, reiterando os termos da exordial.Despacho determinando a preparação dos autos para julgamento sem
recurso á fl. 139.
É O RELATÓRIO. DECIDO.Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Municipal, visando seja
declarada extinta ação em relação á cobrança do IPTU, exercício de 1999, ante ao reconhecimento da imunidade tributária,
bem com seja a inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza instituída pela lei Municipal n.º 5.262/97, cobrada em Execução
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Fiscal, relativa ao mesmo exercício, referente à Inscrição Municipal nº. 00066986-5, por violação aos arts. 145, II, § 2º, da
Carta Política de 1988 e os arts. 77, § único, 78 e 79, caput, inciso II e III, do CTN.A priori, ressalta-se que razão não assiste
o Embargado quando alega a intempestividade dos presentes Embargos. Com efeito, a teor do disposto na Lei 6.830/80, o
prazo de 30(trinta) dias para oferecimento dos Embargos começa a fluir da intimação da penhora e, no caso sub-oculum,
ocorreu em 20/07/2004, conforme certidão de fl. 16, sendo opostos os Embargos em 17/08/2004. Desse modo, não há que
se falar em intempestividade.De igual sorte, as alegações de inaplicabilidade da imunidade tributária em momento anterior
ao do respectivo reconhecimento, a exigibilidade do crédito ante a ausência da imunidade no caso concreto e a
constitucionalidade do IPTU, também, não prosperam, porque, à época dos fatos, a Embargante já gozava da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal. Tão somente ainda não havia sido reconhecida pela municipalidade.
Com efeito, é cediço que a imunidade tributária não é favor do Poder Público que possa ficar na dependência do seu poder
discricionário quanto à oportunidade e conveniência da sua concessão ou revogação, muito menos cabe o Município
postergar os efeitos desta para data futura, reconhecendo a inexigibilidade do crédito fiscal de entidade imune a partir da sua
declaração expressa no Diário Oficial. É um direito do contribuinte que encontra fundamento na Constituição Federal e que,
por isso mesmo, não pode ser postergado por nenhuma autoridade ou legislação ordinária.
O intuito da norma é exatamente imunizar tais instituições da imposição tributária para que possam destinar suas benesses
na aplicação e no investimento da coletividade. A experiência e os documentos mostram que referida imunidade não é em
vão, retornando para a sociedade em forma de serviços.Sobre o tema, reportemo-nos à seguinte lição:"Não ter fins lucrativos não significa, de modo nenhum, ter receitas limitadas aos custos operacionais. Elas na verdade podem e devem ter
sobras financeiras, até para que possam progredir, modernizando e ampliando suas instalações. O que não podem é
distribuir lucros. São obrigadas a aplicar todas as suas disponibilidades na manutenção dos seus objetivos institucionais"
(Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. Malheiros Editores. SP. 2006, pág. 302).O argumento utilizado
pelo Embargado de que o imóvel sob tributação não possui relação direta com as finalidades essenciais da ora Embargante,
de há muito foi superado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento de que:
"A imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (CF, art. 150, VI, c)' se aplica 'de modo a préexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que
a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais" (Recurso Extraordinário nº. 237.718/SP. Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 06.09.2001).
Na esteira desse entendimento não há que se falar em inaplicabilidade da imunidade tributária em momento anterior ao do
respectivo reconhecimento, a exigibilidade do crédito ante a ausência da imunidade no caso concreto, visto que a Embargante
já preenchia todos os requisitos para a concessão, desde aquela época. Fica ainda mais caracterizada na apreciação dos
documentos que acompanham a inicial, não restando dúvida acerca do presente posicionamento. Apenas para solidificar
nosso entendimento, leia-se o seguinte transcrito:"A imunidade tributária, para alcançar os efeitos de preservação, proteção
e estímulo pelo fato de serem os fins da instituição beneficiada, deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das
rendas aos objetos específicos da entidade embargante." (Aliomar Baleeiro in Limitações Constitucionais ao Poder de
Tributar, Forense, 6ª ed., p. 144).Prevalecendo o posicionamento supra, tornou-se prejudicada a questão suscitada por
ambas as partes quanto à constitucionalidade do IPTU do Município do Salvador.No que tange ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade da taxa de limpeza (TL) ora cobrada, razão não assiste à Embargante, senão vejamos:
Com efeito, a alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública (TL) levantada pela Embargante é a matéria
que já se tornou pacificada, não comportando maiores digressões, ante a proclamação, com efeito vinculante, da
constitucionalidade do tributo pelo colendo STF, através da Súmula Vinculante nº 19, in verbis:"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal".
Demais disso, ressalta-se que também não procedem os questionamentos acerca da base de cálculo da referida taxa. No
particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública criada pela Lei
Municipal nº 5.262/97, vinculada à área do imóvel, não se confunde com a base de cálculo do IPTU nem ofende qualquer
norma superior, consoante se extrai do acórdão proferido pelo TJ/BA na Apelação Cível nº 0028246-18.2005.805.0001-1:
"Consoante disposição do art. 3º da citada norma municipal, o valor da referida taxa é calculado com base na área do imóvel,
não implicando, portanto, identidade com a base de calculo atribuída ao IPTU, esta consistente no valor venal do imóvel.
Art. 3º. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar,
a ser rateado entre os contribuintes, em função:a) da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio;
b) da área e da localização, tratando-se de terreno:
No mesmo sentido, trilha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende da seguinte
ementa:EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE
SÃO CARLOS, S.P.I.- O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área
construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da
taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base
imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída
do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de
realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não
conhecido. (STF, RE 232393/SP, Recurso Extraordinário; Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1999,
Publicação DJ 05/04/2002).Posto isso, com base na fundamentação aduzida, acolho parcialmente os Embargos
para:a)Declarar a imunidade tributária da Embargante relativo ao crédito fiscal de IPTU, exercício 1999, do imóvel de inscrição municipal nº 66.986-5, extinguindo-se a execução tão somente no que se relaciona a esta cobrança;b)Determinar o
prosseguimento da Execução Fiscal da TL, relativa ao mencionado imóvel, exercício de 1999, tendo em vista que rejeito o
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pedido de declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Lixo, por força da Súmula Vinculante nº19, do STF.Ante a
sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas e da verba advocatícia, com fulcro
no art. 21, CPC.P.R.I.Salvador, BA, 16 de junho de 2011.
Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/ Meta 02
0034550-72.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cerne Ceramicas Reunidas Ltda, Antonio Carlos Da Silva
Advogado(s): Oscar Mendonça e Outros
Sentença: SENTENÇA
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO EXECUTIVA FISCAL em desfavor de
CERNE CERAMICAS REUNIDAS LTDA, pretendendo cobrar crédito de ICMS, referente ao exercício de 1994.
A parte Executada fora citada ingressando com exceção de pré-executividade, eplos motivos expostos ás fls. 11/21 .Ocorre
que a Fazenda Estadual, ao se manifestar, fls 30/34, requer a extinção do feito, em virtude da remissão do crédito tributário
cobrado.
É O RELATÓRIO.
É cediço que o crédito tributário se extingue pela remissão (art. 156, IV CTN) e a extinção da Execução se dá quando o
devedor satisfaz a execução.
Assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve remissão do débito em execução (art. 156,
IV, CTN), conforme consta dos autos, fls 35.
Mercê do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os
arts. 269, II, do CPC, e 156, IV, do CTN, sem ônus sucumbenciais para ambas as partes, conforme preceitua o art. 26, da lei
6.830/80.
P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª. Marineis Freitas
Cerqueira-Juíza de Direito- designada p/Meta 02
0015397-97.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Inesa S A
Advogado(s): Valberto P.Galvão;Manoel Santos Neto
Sentença: Ação- Execução Fiscal
Exequente- Estado da Bahia
Executada- INESA S/A
SENTENÇA
JACQUES SIEKIERSKI, na qualidade de representante legal da emrpesa executada, devidamente qualifcado em petição de
fls 30/37, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, levantando a prescrição do crédito tributário, requerendo a extinção do feito pelos motivos ali expostos.A Exequente, regularmente
intimada, interveio no processo, fls.(...), pugnando pelo não conhecimento da presente exceção e pela rejeição in totum dos
pedidos ali contidos.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Cuida-se de Execução Fiscal referente a crédito fiscal de ICMS relativo ao exercício de
1992, inscrito em Dívida Ativa em 23.10.1992 e ajuizada em 30.05.1994.
O art. 174 do CTN preceitua o momento da constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial para a contagem do
prazo prescricional, estabelecendo que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da
data da sua constituição definitiva".No caso em tela, a Execução Fiscal fora ajuizada anteriormente à Lei Complementar nº.
118/2005. Logo, incabível o comando legal no que se refere à interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordena
a citação.
Confira-se entendimento jurisprudencial sobre a matéria:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ATO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
Ajuizada a ação antes de 09 de junho de 2005, não se poderá aplicar os efeitos da LC nº. 118/05 no que se refere ao ato
processual que determina a interrupção do prazo prescricional para o despacho que ordena a citação. 2. Considerando que
a presente ação foi ajuizada antes da vigência da LC nº. 118/05 e que os créditos se referem a tributo vencido em 15.04.91
e não quitado, bem ainda, que o processo executório foi ajuizado em 26.12.95, conclui-se que decidiu com acerto o Tribunal
recorrido, operando-se a prescrição do crédito, com sua extinção, em 18.05.96. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no
Ag 1037788/SP; Rel. Min. Castro Meira; STJ 2ª Turma; 05/08/2008).
Consoante documento de fl.22/v, não foi possível proceder à citação pessoal da Executada, procedendo a citação via edital(fl.
28), em 20/09/2005. Destarte, em atenção àquilo que preleciona o Código Tributário Nacional e em respeito à cidadania e à
segurança jurídica, deve ser declarado prescrito o direito de ação para cobrança do crédito tributário.
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº.
11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL.
1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Porto Alegre para cobrança de débito tributário decorrente
de IPTU. 2. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da
decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: - O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que
admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do
CTN.- Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se
segurança jurídica aos litigantes.- Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele
não incluídos os do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei
complementar.3.Em pós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento
jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. 4.
Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80 foi alterado pela Lei nº. 11.051/04, passando a vigorar desta forma: "Se da
decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." 5. Porém, com o advento da Lei nº. 11.280, de 16/
02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5 4.º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos
normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 6. Id est, para ser
decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se se refere a
direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a
possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do
direito trazido à sua cognição. 7. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que
não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito
substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 8. "Tratando-se de norma de natureza processual,
tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua
incidência, por analogia, à hipótese dos autos. (REsp nº. 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/
2006).EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.O art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado
harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto
porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o art. 146, III, b, da CF. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz,
por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº. 6.830/80, em
combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. Após o decurso de determinado
tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança
jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, ainda que a pedido de curador
especial nomeado no caso de a parte executada ter sido citada por edital. O curador especial age em juízo como patrono sui
generis do réu revel citado por edital, podendo pleitear a prescrição intercorrente. Recurso especial desprovido. (STJ - Resp
511.598 - (2003/0036009-2) - BA - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 01.03.2004 - p. 132).Na esteira deste pensamento, concluise que assiste razão ao requerente, no tocante a prescrição intercorrente levantada. Neste sentido, deve ser declarado
prescrito o direito ora pretendido pela Fazenda Estadual.Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts.
269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exequente, em razão da
sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
corrigido.P. R. I. C.Salvador, BA, 16 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designanda p/
Meta 02
0057130-72.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Reu(s): Internacional Granitos Bahia Ltda
Advogado(s): Guilherme Correa da Fonseca Lima, Ricardo Vicente Bastos
Decisão: Autos nº0057130-72.1996.805.0001
DECISÃO
IRTON VILLAS LEÃO, devidamente qualificaoa à fl 89 dos autos do processo em epígrafe, na qaulidade de ex-sócia da
empresa executada- INTERNACIONAL GRANITOS BAHIA LTDA, atravessa petição de fls 89/98, denominada de exceção de
pré-excetuvidade, acostando documentos de fl 99, alegando, em suma, a ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo
da presente ação, tendo em vista que era sócio minoritário da empresa executada, não sendo seu devedor principal e
responsável por toda a dívida apresentada pela Fazenda Pública Estadual. Salienta que fora o único citado e teve seu veículo
penhorado para garantia do débito fiscal. Portanto inexistindo sua obrigatoriedade solidária, requer sua exclusão do pólo
passivo da demanda.
A Exequente, regularmente intimada, apresentou manifestação, fls., pugnando pela rejeição do pedido.
É O RELATÓRIO. DECIDO.No caso sob análise, em se tratando de ocorrência de fato extintivo do direito do credor há que ser
cabalmente comprovado, incumbindo o ônus da prova por inteiro a cargo de quem possua interesse, tendo em vista a
presença legal de certeza e liquidez que ampara o Título Executivo devidamente formalizado. Demais disso, fundamenta seu
pedido em matéria dependente de dilação probatória, uma vez que há dúvidas no que tange à representatividade legal da
empresa executada no momento da constituição do crédito tributário, não utilizando, portanto, o remédio jurídico apropriado,
consonte o disposto no art. 16, §2 º, da Lei de Execução Fiscal.Colaciono posicionamento jurisprudencial neste sentido:"Se
apresentadas questões dependentes do exame de provas e que não dizem respeito a aspectos formais do título executivo,
e nem poderiam ser conhecidas de ofício não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ - 4ª Turma, AI
197.577 - GO - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 5.6.00).
"Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só
poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208).Com essas
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considerações, INDEFIRO a exceção de pré-executividade formulada, determinando o prosseguimento da presente Execução Fiscal.
Intimem-se e cumpra-se.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/Meta 02
0069161-12.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Ferreira Barcelos E Cia Ltda (Angela S Baby)
Advogado(s): Eronildes dos Santos
Decisão: Autos nº.0069161-12.2005.805.0001
DECISÃO
GERANA COSTA DAMULAKIS, devidamente qualificada à fl 41 dos autos do processo em epígrafe, na qaulidade de ex-sócia
da emrpesa executada- FERREIRA BARCELOS & CIA LTDA, atravessa petição de fls 41/43, acostando documentos de fls 44/
51, alegando, em suma, foi sócia da empresa executada. Entretanto, em 05/11/2001, retirou-se da sociedade, transferindo
suas cotas sociais, passando a sociedade a denominar-se FERREIRA BARCELOS & CIA LTDA. Portanto, inexistindo sua
obrigatoriedade solidária, requer sua exclusão do pólo passivo da demanda.
A Exequente, regularmente intimada, apresentou manifestação, fls., pugnando pela rejeição do pedido.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
No caso sob análise, em se tratando de ocorrência de fato extintivo do direito do credor há que ser cabalmente comprovado,
incumbindo o ônus da prova por inteiro a cargo de quem possua interesse, tendo em vista a presença legal de certeza e
liquidez que ampara o Título Executivo devidamente formalizado. Demais disso, fundamenta seu pedido em matéria dependente de dilação probatória, uma vez que há dúvidas no que tange ao momento de constituição do crédito tributário, não
utilizando, portanto, o remédio jurídi co apropriado, consonte o disposto no art. 16, §2 º, da Lei de Execução Fiscal.
Colaciono posicionamento jurisprudencial neste sentido:
"Se apresentadas questões dependentes do exame de provas e que não dizem respeito a aspectos formais do título
executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ - 4ª
Turma, AI 197.577 - GO - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 5.6.00).
"Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só
poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208).
Com essas considerações, INDEFIRO a exceção de pré-executividade formulada, determinando o prosseguimento da
presente Execução Fiscal.
Intimem-se e cumpra-se.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/Meta 02
0158214-04.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa
Reu(s): Municipio De Salvador
Sentença: EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTORA - SANTA casa de misericórdia da bahia
RÉU - MUNICÍPIO DO SALVADOR
SENTENÇA
A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, devidamente qualificada na vestibular, opôs os presentes EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL que lhe é promovida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, aduzindo que é uma instituição beneficente
sem fins lucrativos e de utilidade pública. Alega que, inicialmente, o Embargado pleiteava também execução de suposta
dívida de IPTU, referente aoS exercícisS de 1998, 1999 e 2000. Posteriormente, houve o reconhecimento da imunidade
tributária relativa ao IPTU do imóvel objeto da presente Execução Fiscal, de sua propriedade, conforme publicado no D.O. do
Município datado de 20/07/2004. Ressalta a inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa de Lixo, requerendo que seja
reconhecida e declarada por este Juízo. Juntou documentos de fls. 20 a 142. Pediu a assistência judiciária.Os Embargos
foram recebidos fl. 143.O Embargado, regularmente intimado, apresentou a Impugnação de fls. 147 usque 177, refutando os
fatos, alegando a constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública, requerendo a total improcedência dos Embargos.
A Embargante manifestou-se sobre a impugnação, fls. 179 usque 184, reiterando os termos da exordial.
Despacho determinando a preparação dos autos para julgamento sem recurso á fl. 185.
É O RELATÓRIO. DECIDO.Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Municipal, visando seja
declarada extinta ação em relação á cobrança da TL, exercício de 1999, ante sua inconstitucionalidade, instituída pela lei
Municipal n.º 5.262/97, cobrada em Execução Fiscal, referente à Inscrição Municipal nº. 00066568-1, por violação aos arts.
145, II, § 2º, da Carta Política de 1988 e os arts. 77, § único, 78 e 79, caput, inciso II e III, do CTN.
Em se tratando do pedido de declaração de inconstitucionalidade da taxa de limpeza (TL) ora cobrada, razão não assiste à
Embargante, senão vejamos:
Com efeito, a alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública (TL) levantada pela Embargante é a matéria
que já se tornou pacificada, não comportando maiores digressões, ante a proclamação, com efeito vinculante, da
constitucionalidade do tributo pelo colendo STF, através da Súmula Vinculante nº 19, in verbis: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal".
Demais disso, ressalta-se que também não procedem os questionamentos acerca da base de cálculo da referida taxa. No
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particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública criada pela Lei
Municipal nº 5.262/97, vinculada à área do imóvel, não se confunde com a base de cálculo do IPTU nem ofende qualquer
norma superior, consoante se extrai do acórdão proferido pelo TJ/BA na Apelação Cível nº 0028246-18.2005.805.0001-1:
"Consoante disposição do art. 3º da citada norma municipal, o valor da referida taxa é calculado com base na área do imóvel,
não implicando, portanto, identidade com a base de calculo atribuída ao IPTU, esta consistente no valor venal do imóvel.
Art. 3º. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar,
a ser rateado entre os contribuintes, em função:
a) da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio;
b) da área e da localização, tratando-se de terreno:
No mesmo sentido, trilha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende da seguinte
ementa:EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE
SÃO CARLOS, S.P. I.- O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área
construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da
taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base
imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída
do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de
realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não
conhecido. (STF, RE 232393/SP, Recurso Extraordinário; Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1999,
Publicação DJ 05/04/2002).
Posto isso, com base na fundamentação aduzida, rejeito in totum os Embargos à execução e determino o prosseguimento
da Execução Fiscal da TL, relativa ao mencionado imóvel, exercício de 1999, tendo em vista que rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Lixo, por força da Súmula Vinculante nº19, do STF.Certifique-se nos Autos de
Execução Fiscal respectivos, juntando cópia desta decisão.Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P. R. I. C. Salvador, BA, 15 de junho de 2011.
Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/ Meta 02
0147677-17.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cohasal
Decisão: Processo nº 0147677-17.2003.805.0001
Espécie: Execuçãoo Fiscal
Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR
Procurador: Dr. Nilson Bispo de Aguiar
Executado (a): COHASAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro o pedido do MUNICIPIO DE SALVADOR , das fls. 13/15 e excluo da relação processual a firma comercial COHASAL ,
devendo, portanto, em razão da exclusão, ser oficiada à Distribuição para que proceda a baixa do seu nome.Por conseguinte, para figurar como executado, inclua-se, através do mesmo órgão distribuidor, depois de devidamente oficiado, o nome do
Sr. WALDEMAR BRANDÃO UZEDA E SILVA, na forma requerida no mesmo petitório.
Feita a inclusão, cite-se.Com relação ao "Outro" mencionado pelo exequente, impossível atender o pedido, posto que, esse
"outro" deverá vir identificado, inclusive com CPF, pois é inviável a citação de "outro", pura e simplesmente. Ressalta-se que
se trata de execução, o que envolve a constrição de bens.
P.I.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0046538-41.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Do Parana
Reu(s): Palheta Refeicoes Coletivas Ltda
Despacho: Processo nº: 0046538-41.2011.805.0001
Espécie: Carta Precatória
AUTOR : FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA
REU : PALHETA REFEICOES COLETIVAS LTDA
DESPACHO
Vistos, etc.
1)Cumpra-se a(s) diligencia(s) Deprecada.
2)Após, devolva-se, com as homenagens de estilo.
3)P.I.Salvador, BA., 09 de junho de 2011
Bela. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Dirito em Exercício .
0109055-87.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bpn Solucoes Financeiras Ltda
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Advogado(s): Godofredo de Souza Dantas Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls.24 abro vista ao advogado da parte
executada.Salvador, 17 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0019407-91.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Central De Salvador-Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Ana Carolina Moura da Silva, Fernando César Veloso Borges, Leonardo Nunez Campos, Mauricio Santana de
Oliveira Torres
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Fazenda Do Municipio De Salvador
Decisão: Do exposto nego a liminar requerida e determono sejam os autos encaminhados ao Ministério Público.
Intimem-se.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0108885-47.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14094405677-3
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Imporfer Importadora De Ferramentas Ltda
Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos
Sentença: Rec. hoje.
Proc. nº 0108885-47.2010.805.0001
Compulsando os autos da Execução Fiscal em apenso, vejo que a exeqüente comunicou o pagamento da dívida, pedindo
a extinção dp processo, o que efetivamente ocorreu por força da sentença de fl. 55, transitada em julgado.
Consta, ainda, que os bens penhorados, inclusive, o que serve de objeto destes embargos de terceiros, já foram liberados
do gravame(fls. 56,58 e seg.)
Assim, por falta de objeto, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito.
P.R.I.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0078955-67.1999.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14098628289-9
Embargante(s): Makro Atacadista Sa
Advogado(s): João Alberto Pereira Lopes Junior, Marcelo Neeser Nogueira Reis, Tercio Chiavassa
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Diante do exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da dívida executada, declarando nula a execução e
condeno o embargado nas custas e honor´rios advocatícios de 10% do valor da causa atualizado.
Publique-se, registre-se e arquive-se.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0002496-92.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Henrique Castro Nunes, Helio Euvaldo Regis, Enisa Metalurgica Ltda e outros
Advogado(s): Amanda Reis Rodrigues
Decisão: Diante do exposto, cancelo a penhora efetivada e DEFIRO a baixa da averbação no cartório imobiliário, exepdindose o competente ofício.
Intimem-se.
0005467-41.1983.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Estadual
Reu(s): Palacio Do Silk Screem Com De Tintas Ltda
Despacho: Ex positis, demonstrada a intempestividade da interposição do recurso de apelação, deixo de recebê-la.
Intimem-se e, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
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5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0020919-03.1997.805.0001 - ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS
Autor(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): João Batista de Araújo Souza
Reu(s): MIGUEL ARCANJO SOARES DA CUNHA e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE FEIRA DA MATA
Despacho: Despacho de fls. 33: "Vistos, em inspeção. Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento
destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito.
Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21 de março de 2005. (ASS) RICARDO D'ÁVILA - Juiz Titular"
0003710-75.1984.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): HENRIQUE ADALBERTO COIMBRA FILHO
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): André Monteiro do Rego (Procurador)
Despacho: Despacho de fls. 38: "Vistos, em inspeção. Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento
destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito.
Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21 de março de 2005. (ASS) RICARDO D'ÁVILA - Juiz Titular"
0037497-60.2005.805.0001 - ORDINÁRIA
Apensos: 0162893-47.2005
Autor(s): JEANE LEIDE CUSTÓDIA DE SOUZA MATIAS, LUIZ ROSA CRUZ e REUBIS ALMEIDA DA DILVA
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto (Procurdor)
Despacho: "Considerando o pagamento realizado na fase do cumprimento de Sentença, arquivem-se, dando-se baixa. P.I.
Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP"
0162893-47.2005.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Apensos: 0037497-60.2005
Impugnante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto (Procurador)
Impugnado(s): JEANE LEIDE CUSTÓDIA DE SOUZA MATIAS, LUIZ ROSA CRUZ e REUBIS ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Despacho: "Dê-se baixa na Distribuição, procedendo-se, em seguida, o seu arquivamento. P.I. Salvador, 27 de junho de
2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0011793-94.1995.805.0001 - ORDINÁRIA
Apensos: 0044276-75.1998
Autor(s): ELIO CARDOSO DIAS
Advogado(s): Maria Helena Anselmo de Freitas Rêgo/ Janice Medrado Ferreira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Procurador)
Despacho: "Tendo em vista a expedição do Precatório, arquivem-se, dando-se baixa. P.I. Salvador, 22 de junho de 2011.
(ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP"
0044276-75.1998.805.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Apensos: 0011793-94.1995
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Claudia Magalhães Guerra (Procuradora)
Embargado(s): ELIO CARDOSO DIAS
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira
Despacho: "Dê-se baixa na Distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 27 de junho de 2011.
(ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP"
0029772-79.1989.805.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Autor(s): ESPÓLIO DE ADELINA OLIVEIRA MOTA
Advogado(s): Eunice Martins Gomes/ Bolivar Ferreira Costa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Benedito Ribeiro (Procurador)
Despacho: "Tendo em vista que o presente feito já se encontra extinto, conforme sentença de fls. 43, determino a baixa na
Distribuição, procedendo-se , em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP"
0048843-18.1999.805.0001 - COBRANÇA
Autor(s): CLEONICE DE MACEDO LEAL SANTANA
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador -PREVIS
Advogado(s): Daiana Santos Alves
Despacho: "R.H. Homologo os cálculos apurados nas planilhas de fls. 89/90, tendo em vista anuência das partes, fls. 93 e
97. Cite-se o Instituto de Previdência do Salvador PREVIS, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de, não o fazendo, serem aplicadas as regras do art. 730, I, do CPC. P.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO
AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP"
0086207-14.2005.805.0001 - DESAPROPRIAÇÃO
Autor(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon/ Sílvia Miranda
Reu(s): ANTONIA MARIA DE JESUS
Despacho: "Ouça-se a parte Autora, tendo em vista a ausência de defesa do curador de ausentes. P.I Salvador, 27 de junho
de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP"
0029756-28.1989.805.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Autor(s): JOSÉ CARLOS LISBOA SAMPAIO
Advogado(s): Raimundo Floriano de Oliveira
Reu(s): PREFEITURA DE SALVADOR e PREFEITURA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): Angela Maria Fontes Santos (Procuradora)
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Consignação em Pagamento movida por JOSÉ CARLOS LISBOA SAMPAIO
contra a PREFEITURA DE SALVADOR e PREFEITURA DE LAURO DE FREITAS, todos qualificados na inicial. O Autor foi
intimado às fls. 16, através da publicação no DPJ de 13/08/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono
da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267,
inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 22 de junho
de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0089315-56.2002.805.0001 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Valério Viana Freire (Procurador)
Reu(s): ESPÓLIO DE CARMELITA DA SILVA GÓES
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Procedimento Sumário movida pelo ESTADO DA BAHIA contra o ESPÓLIO DE
CARMELITA DA SILVA GÓES, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 38, através da publicação no DPJ de 26/
06/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O
processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do
exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora
não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas
anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 22 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0034597-90.1994.805.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargante(s): VALDOMIRO FIGUEIREDO BASTOS
Advogado(s): Edivaldo Araújo
Embargado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Valério Viana Freire (Procurador)
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Embargos à Execução movida por VALDOMIRO FIGUEIREDO BASTOS
contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 29, através da publicação no DPJ de 06/
08/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O
processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do
exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora
não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas
anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 22 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0007207-43.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): MÁRIO COSME DA FONSECA
Advogado(s): Jackson Wilson de Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos (Prcurador)
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação OUTRAS movida por MÁRIO COSME DA FONSECA contra o ESTADO DA
BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 60, através da publicação no DPJ de 29/09/2009, para
manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está
paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto
o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os
atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e
consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0029761-50.1989.805.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Autor(s): JUSSARA MOTA RAMOS
Advogado(s): Antonio Luiz Waldemar Avena
Reu(s): Prefeitura De Salvador E Lauro De Freitas
Advogado(s): Angela Maria Fontes Santos (Procuradora)
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Consignação em Pagamento movida por JUSSARA MOTA RAMOS contra o
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR e PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS todos qualificados na inicial.
O Autor foi intimado às fls. 17, através da publicação no DPJ de 13/08/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do
feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando
abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro
no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador,
22 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0002899-47.1986.805.0001 - ORDINÁRIA
Autor(s): ELIAS RABELO CÉSAR, RAIMUNDO NUNES DE SOUZA e FRANCISCO CHAVIER RIBEIRO
Advogado(s): Antonio David Filgueira Nunes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): André Monteiro do Rego (Procurador)
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária movida por RAIMUNDO NUNES DE SOUZA ELIAS RABELO CÉSAR
e FRANCISCO CHAVIER RIBEIRO contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 456,
através da publicação no DPJ de 06/10/2006, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal
sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O
RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II c/c III
do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de junho de 2011.
(ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0012689-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dolores De Oliveira Souza
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls. "DOLORES DE OLIVEIRA SOUZA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Ordinária com pedido de
tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, com a tutela de urgência, que seja determinado ao réu que
disponibilize o medicamento RIVASTIGMINE 05 PATCH (EXELON PATCH), nos termos da inicial, fls. 02/18, com documentos,
fls. 19/30.
A autora sustenta ser portadora de distúrbio de memória paulatino que vem se acentuando com o passar dos anos, pelo que
necessita da medicação acima mencionada, tudo em conformidade com o relatório médico de fls. 21.
Requer, sob o fundamento da urgência, a antecipação dos da tutela para determinar ao réu que forneça o medicamento
acima mencionado, pelo tempo necessário a total recuperação da Autora, sob pena de multa diária.
A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria
tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza
cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.
A Autora almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º,
do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.
Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da Acionante,
objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em
uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena
eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada.
O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação
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do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:
Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o
fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É
interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer,
a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera
probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de
fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o
convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de
defesa do réu (CPC 273, II)1
Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar
o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria
jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração
da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente
inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar
almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde do Autor e da sua própria
dignidade.
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a
seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts.
797 e 798, do CPC.
É entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição
Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos.
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional.
A Autora, destarte, tem o direito à realização do tratamento em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde,
como é verificado na documentação acostada aos autos, fls. 16/17.
Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se do procedimento solicitado na
forma descrita na inicial, tendo em vista que a medicação descrita na exordial é fundamental a continuidade do tratamento
da autora e, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja
em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde.
Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de a Autora estar em situação grave,
a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento, qual seja,
o uso do medicamento SUNITINIBE. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter
de urgência que se configura nos autos, sendo a realização do tratamento quimioterápico, imprescindível à recuperação da
autora, consoante relatório médico, fls. 16.
Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de
determinar ao réu que disponibilize à Autora a medicação RIVASTIGMINE 05 PATCH (EXELON PATCH), até ulterior deliberação ou decisão definitiva a respeito, no prazo de 05 (cinco) doas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5000,00 (cinco mil
reais).
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.
A cópia da presente decisão serve como mandado e vale como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo
Estado da Bahia (art. 466-A do CPC), de modo que os servidores ou funcionários responsáveis ficam obrigados a cumpri-la,
sob pena de desobediência, sem prejuízo da multa ora imposta.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz em Exercício"
0055312-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco De Assis Correia Barreto
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Silvio Avelino Brito Júnior
Decisão: Fls. 26/32: "FRANCISCO DE ASSIS CORREIA BARRETO, qualificado nos autos, requereu o adiantamento da tutela
específica na presente Ação de Obrigação de Fazer, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da inicial, fls. 02/15,
acompanhada dos documentos de fls. 21/24. Sustenta, em síntese, ser titular do Plano de Saúde, PLANSERV, e, malgrado
a recomendação médica de intervenção cirúrgica de HEMOROIDECTOMIA e ENTEROPEXIA, COM UTILIZAÇÃO DO
GRANPEADOR CIRÚRGICO PPH DESCARTÁVEL, o Planserv se recusa a realizar o dito procedimento com a liberação do
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material cirúrgico em comento. Assevera, ainda, que a técnica cirúrgica denominada HEMORROIDECTOMIA GRAMPEADA,
com utilização do grampeador solicitado, tem a finalidade de proporcionar ao paciente um pós-operatório mais rápido, além
de indicação específica para portadores de outras cardiopatias preexistentes, como no caso do Autor que é cardiopata e o
recomendado em relatório médico que traz à colação. Nesse sentido, requer seja deferida liminar, a fim de que seja o
Estado da Bahia, através do PLANSERV, compelido a autorizar o procedimento médico em comento, sob pena de multa
diária. A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a
própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui
natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam. Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza
cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde do Autor, enquanto se discute a questão, cumprindo destacar
que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de
assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que
se exime para a concessão da tutela antecipada. O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia
da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas
por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr: Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461
§3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do
provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória
em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court
(CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela
antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a)
Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou
o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1 Cumpre destacar, ainda, que, na espécie, desprezar-se o conteúdo
cautelar da medida seria considerar a impossibilidade de o juiz liminarmente impor a obrigação de fazer, para preservar a
vida e a saúde do beneficiário do plano, até que se discuta o próprio direito. O justificado receio, por outro lado, de ineficácia
do provimento meritório, permite o adiantamento da tutela, posto que provável o direito alegado, considerando que, a
princípio, o Réu tem obrigação de arcar com todas as despesas médico-hospitalares, considerando a condição de segurado do Autor, mesmo porque a transparência, implícita na boa-fé objetiva, regula as relações de consumo, art. 46, do CDC, e
a conduta do Acionado, a princípio, não está consonante com a boa-fé objetiva, já que frustra as justas expectativas do
beneficiário do plano, e viola a função social do contrato, ao se recusar injustificadamente custear as despesas com o
procedimento. Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias
a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da
própria jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e
administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade. Ademais, autoriza-se
a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça
de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a
tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à saúde da beneficiária do plano e a sua própria dignidade. Dessa forma,
com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor,
preservando o resultado útil do processo. Em casos análogos, já se decidiu: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOME CARE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DO PROVIMENTO. ART. 273 DO CPC. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do
Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da
interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. 2. O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, a fim de que
seja restabelecido o serviço diário Home Care para o procedimento de higiene e de medicação de membro amputado nos
moldes anteriormente prestados pela agravante. 3. No caso em exame, estão presentes os requisitos autorizadores da
tutela antecipada concedida, consubstanciado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da parte agravada de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da
função social do contrato. 4. Tutela que visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, atendimento ao princípio
da dignidade humana. 5. Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão
monocrática. Negado provimento ao agravo interno. 2 Cumpre considerar, ainda, para arrematar, a linha de entendimento
mais recente do STJ, sobre as limitações impostas por planos de saúde. Assim se inclina a jurisprudência em tais casos:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE
CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES, QUE EXCLUI DA
COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA "DISPLASIA MAMÁRIA" E DOENÇAS "FIBROCÍSTICAS DA MAMA".
1. As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem traçado orientação no sentido de considerar abusiva cláusulas que
limitam os direitos dos consumidores de plano ou seguro-saúde. (REsp. n. 434699/RS). 2. Tal entendimento cristalizou-se
com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo
a internação hospitalar do segurado". 3. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando
essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 1.A saúde
é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual. Recurso conhecido, em parte, e provido. 3 Isto
posto, ADIANTO A TUTELA Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 caput e § 3°, determinando que
o Réu adote as providências necessárias a autorizar o procedimento mencionado na peça vestibular, tudo, nos termos do
relatório médico, fls. 20, devendo o PLANSERV arcar com tudo que for necessário à intervenção médica, inclusive com as
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despesas com materiais, médico anestesista e honorários médicos, sob pena de incidência da multa diária de R$ 1000,00
para a hipótese de descumprimento. A presente decisão vale como declaração de vontade que eventualmente não venha ser
emitida pelo Plano, NOS TERMOS DO ART. 466-A do CPC, de modo que fica obrigado qualquer hospital credenciado, apto a
realizar a cirurgia, e seus diretores ou responsáveis obrigado a internar, viabilizar e realizar o procedimento e tudo que se
fizer necessário à efetivação da medida, sob as expensas do PLANSERV. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma
requerida. Cite-se o Estado da Bahia, para, querendo, responder a presente demanda, sob pena de revelia. A cópia desta
Decisão vale como mandado.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de Junho de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto"
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0060910-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jofre Caldas De Oliveira
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.25 à 27)...3.Conclusão - À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO ESTADO DA BAHIA QUE, ACATE A RENÚNCIA À APOSENTADORIA
DA RESERVA REMUNERADA DA POLÍCIA MILITAR DESTE ESTADO FEDERADO, abrindo-se nova matrícula, alusiva ao cargo
de Professor Substituto da UNEB, NO PRAZO DE 05(cinco dias), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R4500,00(quinhentos
reais), a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, ATÉ ULTERIOR
DELIBERAÇÃO. Custas recolhidas às fls.20 a 23. Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que
o instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão concessória
dopedido de antecipação de tutela.Salvador, 22 de junho de 2011.
0055393-29.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Carlos Garcia Landeiro
Advogado(s): José Carlos Garcia Landeiro, Pedro César Ivo Trindade Mello
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos, Bárbara Camardelli Loi
Despacho: (Fls.305)RH - Vistos,etc...Para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10º do arigo 100 da CF/**, e
atendendo às novas regrfas para pagamento de precatórios instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça(Resolução nº
115, publicada em 02 de julho de 2010), intime-se o Estado da Bahia para que informe, em 30 dias, acerca da existência de
débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do mencionado artigo, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. Findo o prazo, retornem-me os autos para a decisão definitiva acerca do direito de abatimento a título de compensação.PI.Salvador, 27 de junho de 2011.
0131021-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Cardoso Nobre
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Lago Junior
Despacho: (Fls.105)Sobre petição e documentos de fls.90 a 102, ouça-se o Estado da Bahia.P.I.SSA-Ba, 27.VI.2011.
0008864-40.1985.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Desenvale
Advogado(s): Maria Amalia Costa Nunes
Reu(s): Norton Luiz Ferreira, Nair Anunciacao Rocha
Advogado(s): Vania Maria Sodre Silva Correia
Despacho: (Fls.166)RH - Vistos,etc...Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há nos autos
prova ou elementos que comprovem a hipossuficiência financeira dos Exequentes.Após o devido recolhimento, cite-se o
Estado da Bahia, para os fins do art.730 do Código de Processo Civil.PI. Salvador, 14 de junho de 2011.
0039234-88.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Meire Cristiane Goncalves Barros, Esther Leane Guimaraes Feitosa, Joao De Azevedo Silva e outros
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estadoda Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Decisão: (Fls.54 à 56)...À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a continuidade do Curso de
Formação de Sargentos da Polícia Militar que vem sendo ministrado no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças,
em Salvador-Ba, desde que, seja atendida a contracautela imposta e, aos alunos priundos do interior do Estado, seja dado
subsídios para que venham para esta capital. Notifique-se a autoridade competente e cite-se o Estado da Bahia, VALENDO
ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, para fornecer as informações, no prazo legal, sob as
penas da lei, acompanhando o mandado de uma via da exordial, dos documentos e desta decisão. Ressalte-se que o
impulso necessário ao fiel cumprimento desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser
realizado pelos próprios serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/
2007.P.I.Salvador, 21 de junho de 2011.
0005342-91.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Barbara Calazans Vieira Dos Santos
Advogado(s): Andreza de Assis Silva
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.67/68)...Declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos ao setor de distribuição do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ao cartório, para promover o quanto antes às diligências necessárias para envio dos
autos para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em face da existência de pedido liminar e por tratar-se de caso de
extrema urgência.Dê-se baixa.P.I.Salvador, 16 de junho de 2011.
0003348-10.1983.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Poligonal Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Newton Cleyde Alves Peixoto
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Despacho: (Fls.59 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados
pelo prazo de 15 dias. Salvador, 20 de junho de 2011.
0149880-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aloisio Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Mauricio Sobral Nascimento
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Luis Ricardo Teixeira de Abreu
Despacho: (Fls.57)RH - Vistos,etc... Sobre preliminar e documentos manifeste-se a parte Autora.PI.Salvador, 20 de junho de
2011.
0009461-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Glei Cabral De Melo
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Fundacao Cultural Do Estado Da Bahia Funceb
Despacho: (Fls.62)Visto,etc... Reservo-me a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela em fase posterior a formação do
contraditório. Cite-se a Fundação Cultural do Estado da Bahia-FUNCEB, Réu na presente demanda, para que apresente sua
defesa, o prazo e sob as penas da lei.Concedo os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a comprovação da
hipossuficiência da parte Autora.P.I.Salvador, 10 de junho de 2011.
0001450-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juarez Bispo De Almeida, Nelio Jose Cerqueira Santos
Advogado(s): Augusto Souza de Aras
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.43)RH - Junte-se. Dê-se ciência e cumpra-se.SSA-Ba, 16.VI.2011.
0053900-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Pereira Dos Santos Neto, Marinho Gracia Ferreira
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.15)RH - Vistos,etc.Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária e determino que o Autor recolha opagamento
das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo
257.PI.Salvador, 14 de junho de 2011.
0046282-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josemar Souza Da Silva
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Despacho: (Fls.14)RH - Vistos,etc.Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária e determino que o Autor recolha opagamento
das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo
257.PI.Salvador, 14 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0113736-03.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Eduardo Menezes Braga, Roberto Fiuza Da Silva, Sergio Raimundo Raykil Pinheiro e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales, Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: (Fls.153)RH - Vistos,etc... em virtude da juntada posterior, pelo Cartório, de Embargos de Declaração apresentados anteriormente ao despacho de fls. 147, revogo este, com a finalidade d apreciação dos embargos opostos, pelo Autores,
logo após a manifestação do Estado da Bahia sobre eles, tendo em vista que possuem efeito modificativo da Sentença
proferida.PI.Salvador, 17 de junho de 2011.
0140302-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elane De Jesus Sodre
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador Previs
Advogado(s): Daiana Santos Alves
Sentença: (Fls.115 à 118)...3.Conclusão - À vista do expsoto, não sendo esta Espacializada de Fazenda ública competente
ratione materiae, determino o encaminhamento para a Distribuição (SECODI, no sentido de promover-se o sorteio em uma
das Varas de Família, esta competente para apreciar e julgar o feito.Dê-se baixa e encaminhe-se ao SECODI, para distribuição a uma das Varas de Família da Capital.Salvador, 31 de maio de 2011.
0118751-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Raimundo Silva Mascarenhas, Jean Pereira De Carvalho, Ismael Goncalves Ramos
Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Sentença: (Fls.135 à 138)...3.Conclusão - À vista do expsoto, acolho a preliminar de prescrição e, em consequência, julgo
prescrito o direito de ação em apreço e determino a extinção do processo, com efeito de resolução do mérito, nos termos do
art.269.IV, do CPC, ao tempo em que concedo a gratuidade da justiça face a hipossuficiência financeira demonstrada e a
condição de estudante de todos os Acionantes.P.R.I.Após o trânsito em julgado e recolhimento de todas as custas, arquivem-se.Salvador, 20 de junho de 2011.
0051918-79.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Arthur Jose Dos Santos Filho
Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes
Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Ensino Da Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley
Despacho: (Fls.121)...RH - Vistos,etc... diante do requerimento do Ministério Público de fls.117 e 118, intime-se o IMpetrante
a fim de que junte aos autos documents que comprove a autenticidade da assinatura constante da procuração de fl.15.Além
disso, intime-se o Estado da Bahia/Autoridade Coatora no sentido de que juntem cópia original da peça de Informações/
Intervenção apresentada às fls. 68 a 74. Após o cumprimento, encaminhem-se estes autos ao Ministério Público para que
promova seu opinativo.PI.Salvador, 21 de junho de 2011.
0096566-18.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Nelson Araujo Sena
Advogado(s): Dilana Paula Silva Martins, Vitor Hugo Guimarães Rezende
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador
Advogado(s): Marcio Prisco Novato, Wilson Chaves de França
Despacho: (Fls.168)RH - Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação apresentado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, em seu efeito devolutivo, determinando a manifestação do apelado , no prazo legal, quando
deverá apresentar suas contra-razões. Com a contrariedade à irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia,
dos interessados, em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público. Empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens. P.I. Salvador, 21 de junho de 2011.
0069894-51.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Camera Freitas
Advogado(s): Mário Câmera de Oliveira
Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador
Advogado(s): Jonas Seligsohn Wencelslau da Silva
Despacho: (Fls.227 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 20 de junho de 2011.
0036808-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Augusta Santos Silva
Advogado(s): Rodrigo Viana Panzeri
Reu(s): Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Despacho: (Fls.35) Visto,etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência
financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. PI. Salvador, 09 de junho de 2011.
0036800-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Florisvaldo Ferreira Da Silva, Jose Fernandes Da Silva, Sandoval Oliveira Silva e outros
Advogado(s): Isabela Santos Maia
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.54) Visto,etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência
financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. PI. Salvador, 09 de junho de 2011.
0045906-15.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Matheus Felipe Da Silva Caetano
Advogado(s): Lívia Fraga Lima do Nascimento
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.35)RH - Vistos,etc... Determino ao Impetrante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que em se
tratando de Mandado de Segurança deve ser indicado além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual
esteja vinculada ou da qual exerce atribuição, nos termos da Lei nº 12.016/2009.empós, voltem-me imediatamente conclusos
para apreciação do pedido de Liminar.P.I.Salvador, 13 de junho de 2011.
0183085-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Teixeira Martins
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Marcio Prisco Novato
Despacho: (Fls.74)RH - Vistos,etc... Intime-se pessoalmente o Réu a fim de que cumpra a decisão liminar às fls. 36 a 38, no
prazo de 5(cinco), sob pena de multa diária, a qual majoro para R$500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor do
Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.Por fim, sobre a preliminar ventilada e documentos apresentados pelo Município de Salvador em sede de contestação, manifeste-se o autor.PI.Salvador, 09 de junho de
2011.
0034453-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hebert Correia Santos
Advogado(s): Geraldo Aires de Sousa Junior
Reu(s): Secretaria De Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joselita Cardoso Leao
Despacho: (Fls.67)RH - Vistos,etc... Intime-se a parte autora para manifestar-se em Réplica, de acordo com os prazoa
previstos em lei.PI.Salvador, 13 de junho de 2011.
0047346-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Costa Santos, Andre Luiz Dos Santos Silva, Abmael Albernaz Da Silva e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.179) Visto,etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas,
sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. PI. Salvador, 13 de
junho de 2011.
0073527-60.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednar De Macedo Santos
Advogado(s): Ana Lucia Lima Casaes Bittencourt, Ana Paula Garcia Santos Viana, Juliana Ramos Oliva, Renato Souza
Aragão
Reu(s): Secretario De Educacao Do Estado
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: (Fls.162)RH - Vistos,etc... Concedo o prazo requerido pelo Estado da Bahia, às fls.156 e 157, em virtude da
observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.PI.Salvador, 09 de junho de 2011.
0028688-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sintravi Sindicato Intercional Dos Trabalhadores Nas Industrias De Vidros
Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.49)RH - Vistos,etc... Dê-se conhecimento às partes de que os autos do processo se encontram nesta
Vara.Após, cite-se oEstado da Bahia, de acordo requerido, com as advertências que a lei processual impõe.PI.Salvador, 09
de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0049887-52.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Gilmario Ribeiro Pinho
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.122)RH - Vistos,etc... Determino ao Impetrante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que em se
tratando de Mandado de Segurança deve ser indicado além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual
esteja vinculada ou da qual exerce atribuição, nos termos da Lei nº 12.016/2009.empós, voltem-me imediatamente conclusos
para apreciação do pedido de Liminar.P.I.Salvador, 13 de junho de 2011.
0026821-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Henrique De Souza Viana, Pedro Francisco Diamantino, Joselino Dias Pereira e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.40)RH - Vistos,etc... Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária e determino que o Autor recolha o
pagamento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu
artigo 257.PI.Salvador, 13 de junho de 2011.
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0011627-03.2011.805.0001 - 18284 Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Monteiro Da Silva, Mario Fernando Vieira Alves, Rubem Souza Da Silva e outros
Advogado(s): Isabela Santos Maia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 95 Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls. 81/94. P.
Salvador, 16/06/2011. Bel. Igor Lúcio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado.
0039962-32.2011.805.0001 - 18621 Mandado de Segurança
Autor(s): Ana Paula Gomes Ribeiro
Advogado(s): Flávia Milena Lima Barbosa
Impetrado(s): Delegado Chefe Da Policia Civil Do Estado Da Bahia
Decisão: Fls. 45/49 Vistos, etc ... Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, por ausência de um dos pressupostos
autorizadores da concessão da medida. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no
prazo da lei. Intime-se o Estado da Bahia, dando-se ciência do feito, para que, querendo, ingresse no mesmo, de acordo
com o art. 7º,II, da Lei 12.016/2009 (nova lei do Mandado de Segurança), com cópia da inicial sem documentos. Esta decisão
serve como mandado de notificação e intimação, para os devidos fins. P.I. Salvador, 03/05/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar
Santos. Juíza de Direito Titular.
0040356-39.2011.805.0001 - 18635 Mandado de Segurança
Autor(s): Luciana Soares Ramos
Advogado(s): Marcio Azevedo Stolze Vasconcelos
Impetrado(s): Prefeito Do Municipio De Madre De Deus
Decisão: Fls. 207/217 Vistos, etc ... Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, determinando a imediata nomeação da
Impetrante para o cargo de professor nível 2 - 20 horas - disciplina Religião - Código 018, uma vez que restaram presentes
os requesitos autorizadores da concessão, de acordo com o art. 7º,III, da Lei. 12.016/09. Notifique-se a autoridade coatora
para que preste as informações no prazo de lei. E intime-se o Município de Madre de Deus para, querendo, ingresse no feito
- art. 7º,II da Lei 12.016/09, com cópia da inicial sem documentos. Esta decisão serve: para imediato cumprimento, e como
mandado de notificação a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de lei, bem como, de
intimação ao Município de Madre de Deus, dando ciência do feito, para que, querendo,ingresse no mesmo, de acordo o art.
7º, II, da Lei. 12.016/09, com cópia da inicial sem documentos. P.I. Salvador, 03 de maio de 2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar
Santos. Juíza de Direito Titular.
0047786-76.2010.805.0001 - 16846 Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3587927-7/2010, 3713236-5/2010
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Bar Bahia Cafe Hall
Advogado(s): Barbara Camardelli, Ciro Rocha Soares
Despacho: Fl. 246, Mantenho a decisão aprovado pelos seus fundamentos. Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca
das provas que ainda pretendem produzir, especificando-as se for a hipótese. P.I. Salvador, 26/10/2010. Lisbete Mª T. Almeida
Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
0057539-23.2011.805.0001 - 18904 Mandado de Segurança
Autor(s): Jacivane Oliveira Barbosa
Advogado(s): Fabiano Ricardo Porto Cesar
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Decisão: Fl. 121 Vistos, etc. Da análise dos autos, vê-se que a Impetrante não cumpriu o que determina o art. 6º, I da Lei
12.016/09, posto que não entregou a segunda via com as cópias dos documentos juntados, para conhecimento do impetrado.
Assim, intime-se o Impetrante para juntar as cópias, em 48 horas, após o que, apreciaremos o pedido liminar, sob pena de
extinção. P.I. Salvador, 17/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
0057941-07.2011.805.0001 - 18912 Mandado de Segurança
Impetrante(s): Iraildes Chagas Dos Santos
Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Despacho: Fl. 32, Emende-se a inicial, para que a Impetrante esclareça os fatos e aponte objetivamente qual o ato violador
da autoridade apontada como coadora, sob pena de extinção. P.I. Salvador, 17/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos
Juíza de Direito Titular.
0057024-85.2011.805.0001 - 18901 Mandado de Segurança
Autor(s): Silas Santos Alves
Advogado(s): Carlos Eduardo Placido Lima
Impetrado(s): Superintendencia De Transito E Transporte De Salvador Transalvador
Decisão: Fl. 21 Vistos, etc. Da análise dos autos, vê-se que a Impetrante não cumpriu o que determina o art. 1º da Lei 12.016/
09, posto que não indicou corretamente a autoridade coatora, nem tampouco cumpriu o que determina o art. 6º, da lei 12.016/
09, posto que não entregou a segunda via com as cópias dos documentos juntados, para conhecimento do impetrado.
Assim, intime-se o Impetrante para juntar as cópias e indicar a autoridade coatora em 10 dias, conforme estabelecido em lei,
após o que, apreciaremos o pedido liminar, sob pena de extinção. P.I. Salvador, 16/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar
Santos. Juíza de Direito Titular.
0011010-05.1995.805.0001 - 3250 Mandado de Segurança
Autor(s): Rafael Grimaldi, Jorge De Oliveira Ribeiro, Edmundo De Andrade Galvao e outros
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador Ips
Advogado(s): Jorge Garcia de Santana, Fernanda Pereira Costa Silva
Despacho: Fl. 677, Defiro o pedido de habilitação de fls. 657 e 670, na forma do art. 1060, I, do CPC, julgando por sentença
a presente habilitação para os devidos fins. P.R.I. Salvador, 16/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito
Titular.
0139283-50.2005.805.0001 - 10803 DECLARATORIA
Autor(s): Condominio Vivendas Da Praia
Advogado(s): Godofredo de Souza Dantas Neto
Reu(s): Municipio De Salvador, Haya Emp. E Participacao Ltda, Sucom - Superintendencia De Controle E Ordenamento Do
Uso Do Solo Do Municipio
Advogado(s): Daniela Teixeira de Villar, Francisco Jose Bastos, Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado
Lima, Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Solon Augusto Kelman de Lima, Vera Rios Torres
Despacho: Fl. 386 Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandoas, se for a hipótese. P.I. Salvador, 16/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0010673-54.2011.805.0001 - 18106-Procedimento Ordinário
Autor(s): Almir Souza Santos, Antonio Carlos Sousa Lopes, Antonio Gabriel Dos Santos e outros
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl.76. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.53/75. P.I. SSA, 17/06/2011 -Bel. Igor Lúcio Dantas A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.
0011470-30.2011.805.0001 - 18126-Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronaldo Araujo Dos Santos, Marcelo Nunes Miranda, Josenilson Sandro Souza Dos Reis e outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 78
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 147. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.119/146. P.I. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D A Caldas - Tec. Jud. Autorizado./
0009937-36.2011.805.0001 - 18100-Procedimento Ordinário
Autor(s): Deraldo Antonio Moraes Da Silva
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 91. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.68/90. P.I. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D A Caldas - Tec. Jud. Autorizado./
0017249-63.2011.805.0001 - 18233-Procedimento Ordinário
Autor(s): Dariane Dos Santos Monteiro, Edvaldo Dos Santos, Jose Luiz Costa Alcantara e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 97. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.72/96. P.I. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D A Caldas - Tec. Jud. Autorizado./
0007070-70.2011.805.0001 - 18058-Procedimento Ordinário
Autor(s): Adauto Ferreira Ribeiro, Antoniel Dos Santos Oliveira, Fernando Moraes Sampaio e outros
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 83. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.60/82. P.I. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D A Caldas - Tec. Jud. Autorizado./
0013537-65.2011.805.0001 - 18195-Procedimento Ordinário
Autor(s): Celia Dalva Souza Silva, Ednaldo Santos Andrade, Edson Silva Santos e outros
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro, Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 96. Anote-se, pois, como requerido às fls. 94. Intime-se a parte autora, para manifestar-se no prazo de dez
dias, acerca da defesa e documentos de fls. 72/93. P.I. SSA, 17/06/2011 - bel. Igor Lúcio Dantas A. caldas - Técnico Judiciário
Autorizado. /
0022042-45.2011.805.0001 - 18323-Procedimento Ordinário
Autor(s): Alessandro Oliveira Magalhaes, Marcia Roberta Oliveira Paiva, Gilvam De Jesus e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 136. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 128/135P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0017067-77.2011.805.0001 - 18201-Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Costa Barreto
Advogado(s): Fernanda Lima de Queiroz
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Despacho: Fl. 64. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls. 36/63- P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0071951-90.2010.805.0001 - 17205-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Santos
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Despacho: Fl. 60 .Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 44/59- P. SSA,
17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0013673-62.2011.805.0001 - 18289-Procedimento Ordinário
Autor(s): Adelson Silva Da Costa, Jaime Souza Dantas, Adilton Almeida Sales e outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 96. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls. 71/95- P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0009198-63.2011.805.0001 - 18086-Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Roque Santos Cardeal, Cid Juvencio Pimentel, Daniel De Sena Gomes e outros
Advogado(s): Isabela Santos Maia
Reu(s): Marcelo Menezes Da Cruz
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Vitima(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fl. 98 . Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls. 73/97- P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0008026-86.2011.805.0001 - 18072-Procedimento Ordinário
Autor(s): Cintia Souza Limeira, Claudia Silva De Oliveira, Claudio Do Carmo Santana e outros
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl.94. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls. 69/93- P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0206624-25.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Batista Oliveira Freire
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Fls. "JOÃO BATISTA OLIVEIRA FREIRE, qualificado às fls. 02 dos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em
face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/08, e documentos de fls. 09/33.
Sustenta o autor que é servidor militar do Estado da Bahia, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 30/06/2003,
conforme BGO de fls. 15, com seu soldo calculado com base na remuneração de Capitão PM.
Aduz que em 2003 contava com três períodos de férias não gozados, por extrema necessidade do serviço, referentes aos
anos de 2000, 2001 e 2002, que não foram computados para efeito de cálculo do seu tempo de serviço quando da passagem para a reserva remunerada.
Pondera que as férias não gozadas deveriam ter sido pagas quando da passagem para a reserva remunerada, o que não
ocorreu até a presente data.
Salienta que percebia, mensalmente, como parte dos seus vencimentos a Gratificação de Habilitação PM, que foi percebida
normalmente até julho de 1997, no entanto, em 19 de agosto de 1997, o art. 12 da Lei 7.145/97 suprimiu a citada gratificação,
violando direito adquirido do autor.
Requer a procedência do pedido, condenando-se o réu a indenizar as férias não gozadas do autor, referentes aos anos de
2000, 2001 e 2002, calculadas com base na remuneração do seu atual posto ou graduação que atualmente ocupa, acrescido de 1/3, bem como que seja restabelecido o pagamento da gratificação de habilitação PM, no mesmo percentual
anteriormente percebido pelo autor, devendo o réu pagar-lhe o quanto devido e não pago nos últimos 5 anos e o que se
vencer no curso da ação.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 38/61 e documentos fls. 62/63, sustentando,
preliminarmente, a prescrição do direito à indenização pelas férias não gozadas. No mérito, aduz, em apertada síntese, a
falta de comprovação de requisito ensejador da consequência jurídica postulada; a preclusão do direito à indenização pelas
férias não gozadas por conta da aposentadoria do autor; a impossibilidade de aplicação de dois critérios ressarcitórios,
apontando, em relação à GHPM a posição consolidada do STJ e STF; faz alusão ao sistema de remuneração dos servidores
públicos, à natureza das vantagens e histórico legislativo; salienta a inexistência de direito adquirido à percepção das
vantagens em questão; a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; a impossibilidade jurídica de
acréscimo cumulativo de vantagens, pretensão que violaria o art. 37, XIV, da CF/88.
Devidamente intimado, o autor apresentou réplica às fls. 65/68, rechaçando o tese esposada na contestação e pugnando
pela procedência do pedido.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
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Cumpre, inicialmente, a análise da preliminar de prescrição levantada.
No que diz respeito à GHPM a preliminar merece acolhida parcial, considerando o entendimento sumulado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior
à propositura da ação.
Como as vantagens pleiteadas pelo autor são de trato sucessivo - a pretensão, in casu é renovada mês a mês, com o
reincidente não pagamento do benefício -, apenas estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede
ajuizamento da ação. Numa análise dos autos, pode se perceber que há parcelas anteriores ao quinquênio que antecede
o ajuizamento da ação, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da mesma, atingindo apenas as parcelas anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda.
No que diz respeito às férias não gozadas, o autor comprovou, pela documentação acostada à inicial, que deixou de gozar as
referidas férias por imperiosa necessidade de serviço.
Portanto, não há dúvidas de que o Autor tem direito, em tese, à indenização por férias não gozadas por necessidade de
serviço, porém o termo inicial para realização desta cobrança é a data de aposentação do servidor policial, a partir de
quando, o mesmo se tornau impossibilitado de usufruí-las, como se depreende da dicção do mencionado § 1.º, do art. 7.º,
da Lei Estadual n.º 6.932/96. Veja-se:
Art. 7º - O servidor público estadual, civil ou militar, desligado do serviço público, qualquer que seja a causa, ou afastado por
motivo de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, antes de completado o período de 12 (doze)
meses de que trata o § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terá direito à indenização pelas férias
proporcionais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) da última remuneração percebida, por mês de trabalho, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º - Deverão também ser indenizadas as férias que, pelos motivos referidos neste artigo ou por necessidade imperiosa de
serviço, não tenham sido gozadas, observando-se para determinação de seu valor a proporcionalidade entre a duração
prevista para as férias e o número de faltas registradas no correspondente período aquisitivo, conforme incisos I a IV, do §
1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Em seu caput, o artigo colacionado se refere à indenização por férias proporcionais a ser paga ao servidor desligado ou
afastado do serviço público, enquanto no parágrafo 1.º, trata do pagamento de indenização por férias que não tenham sido
gozadas também por desligamento ou afastamento e, ainda, por imperiosa necessidade de serviço.
Da leitura do dispositivo legal mencionado, entendesse que a indenização somente pode ser cobrada quando do desligamento, afastamento ou aposentadoria do servidor, e não a qualquer tempo, quando o servidor ainda estiver em atividade.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento de que somente com o ato de aposentadoria do servidor e mediante a inadimplência da Administração Pública é que surge para aquele o direito de cobrar indenização
pelas férias que tenha sido impedido de usufruir por necessidade de serviço.
Conforme voto do eminente Ministro Gilson Dipp, "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente
às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. Logo, tratando-se, in casu, de militares
ainda na ativa, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição"1.
Sobre o assunto veja-se ainda:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. TEMA NÃO VENTILADO
NA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. (…) II - O
Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear
a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. III - Agravo interno
desprovido. (AGA 515611/BA, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, in DJ de 25/02/2004). (G. n.)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. A aposentadoria, momento propício para se favorecer do respectivo benefício, foi concedida em abril/98, e o pedido administrativo naquele sentido, negado
pela Administração em junho/98. Entendimento que afastou a prescrição do fundo de direito que merece ser mantido.
Recurso desprovido. (RESP 474603/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, in DJ de 09/12/2003). (G. n.)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CPC, ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO. NULIDADE REQUERIDA PELO RÉU. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE OPEROU. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. (…) 2. Somente com a efetiva aposentadoria surgiu, para o autor, o direito de
reivindicar a conversão das férias não gozadas em pecúnia. Prescrição que não se operou, por ajuizada a ação ainda no
mesmo ano em que aposentado o servidor. (…) 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
(Súmula 07/STJ). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (RESP 273799/SC, Rel. Min.
Edson Vidigal, 5ª Turma, in DJ de 04/12/2000). (G. n.)
Assim, apenas quando da transferência para a reserva nasce o direito do servidor para requerer a indenização por férias não
gozadas, porquanto tal direito subjetivo se submete ao critério da Administração, a fim de preservar o interesse público em
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evitar a solução de continuidade do serviço público.
Isto posto, acolho parcialmente a preliminar de prescrição apenas em relação à percepção da GHPM, excluindo da condenação as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, rechaçando-a no que diz respeito à
indenização pelas férias não gozadas.
O caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que de acordo com o art. 330, I, do
CPC, este juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
No caso sob exame, o autor, policial militar inativo, busca haver indenização por não ter fruído férias por necessidade de
serviço, no período de 2000, 2001 e 2002. O autor comprovou, pela documentação acostada à inicial, que deixou de gozar as
referidas férias, porém deixou de demonstrar a imperiosa necessidade de serviço.
Contudo, no caso em tela, tem-se que o servidor público não possuem o direito irrestrito às férias, posto que estão submetidos à impossibilidade de solução de continuidade do Serviço Público. Assim, apesar de possuir o direito às férias, apenas
a Administração Pública detém o poder de efetivamente conferi-la, ao examinar com discricionariedade a possibilidade de
sua concessão.
Assim o Autor faz jus à percepção do valor indenizatório em razão de não ter em nada contribuído para esse fato, uma vez que
não poderia, mesmo através da Justiça, constranger o Estado à concessão das férias.
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessária a comprovação de que as férias não foram
gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma
presunção a seu favor, nestes termos é a Jurisprudência desta Corte, veja-se:
Apelação Cível. Indenização por férias não gozadas. Policial Militar inativo. Preliminar de prescrição rejeitada, porque,
consoante jurisprudência pátria consolidada, a contagem do prazo prescricional se inicia com a transferência para reserva
remunerada. Indenização devida em decorrência da ausência de pagamento relativo às férias não fruídas ao longo de suas
atividades militar. Segundo precedente do STJ, é desnecessária a comprovação de que as férias não foram gozadas por
necessidade do serviço, já que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em
seu favor, porquanto sofre ele um desgaste físico. (Resp 242385/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 9.11.2000). Sentença
reformada. Recurso provido.(TJ/BA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103936-48.2008.805.0001-0, Quinta Câmara Cível, Relator
Desembargador José Cicero Landin Neto, Julgado 22/09/2010)
Portanto, não há dúvidas de que o mesmo tem direito a indenização por férias não gozadas por necessidade de serviço, com
fulcro nos § 4º e 5º, do art. 140, da Lei Estadual n.º 7.990/01, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, in verbis:
Art. 140 - O policial militar fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que, no caso de necessidade do serviço,
podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, sob as condições dos parágrafos seguintes:
[...]
§ 4º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de grave perturbação da ordem, de calamidade pública,
comoção interna, transferência para a inatividade ou como medida administrativa de cunho disciplinar, seja por afastamento
preventivo ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de
internamento hospitalar, terá o policial militar interrompido ou deixará de gozar na época prevista o período de férias a que
tiver direito, registrandose o fato nos seus assentamentos.
§ 5º - Na impossibilidade de gozo de férias no momento oportuno pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados
os casos de cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não
usufruído será indenizado pelo Estado.
Cumpre ressaltar, que a proibição de acúmulo de férias, contida no Estatuto dos Policiais Militares - Lei nº 7.990/01, art. 1140,
"caput" -, há que ser compreendida com temperamentos, porque, do contrário, criaria situações absurdas, como o de só ser
possível fruir as férias nos doze meses seguintes, sob pena de perdê-la, transformando algo que tem a natureza de
benefício em punição.
Na verdade, a proibição foi estabelecida em relação à administração pública, no sentido de que lhe compete cuidar do
descanso do servidor público, obrigando-o às férias quando completado o período aquisitivo.
No que diz respeito ao reconhecimento do pagamento do terço constitucional, verifica-se que o autor faz jus ao benefício. Isto
porque, o art. 7°, XVII da CF/88 garante-lhe este benefício. Neste sentido também decidiu o STF:
"O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no
inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis. Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente,
acrescida do terço constitucional. De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição
ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional. Procedimento esse
que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado." (RE 324.880-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/03/06)"
Portanto, plenamente plausível a imputação do pagamento do terço constitucional, benefício que deve ser calculado com
base na remuneração que o autor percebia quando em atividade, uma vez que foi em atividade que o autor adquiriu o direito
às férias e, entender de forma diversa, representaria enriquecimento sem causa, pois o valor percebido por ele quando da
transferência para a inatividade é significativamente maior do que o que percebia quando na ativa.
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A Lei Estadual nº 3803/80 instituiu a Gratificação de Habilitação, a qual foi modificada pela Lei 4454 e 4613 de 1985.
Posteriormente, houve a Lei Estadual 4853/89 que extinguiu a mencionada gratificação e a Lei Estadual 6403/92 voltou a
fixar limites percentuais da gratificação mencionada para oficiais e praças da ativa, nos seus diversos cursos, do superior
ao de formação inicial.
Segundo os mencionados diplomas legais, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) é devida ao contingente que
participasse de curso previsto em qualquer posto ou graduação até o limite de 110% do soldo, desde que houvesse
aproveitamento.
Inobstante a previsão legal estabelecer um caráter genérico para aqueles que participassem do curso com aproveitamento,
a gratificação é variável de acordo com com o curso em que houve frequência e aproveitamento, circunstâncias que o
caracterizam como de aperfeiçoamento intelectual e pedagógico.
O que se percebe, diante das características da dita gratificação, não ser a mesma eventual ou temporária, o que impossibilita a sua revogação com base em lei posterior, com instituição de uma nova gratificação de natureza jurídica diversa, em
respeito ao direito adquirido considerando que o valor a ela correspondente já havia sido incorporado ao patrimônio do
policial militar.
A Gratificação de Atividade Policial (GAP), a seu turno, instituída pela Lei Estadual 7145/97, diploma legal que extinguiu, em
seu art. 12, a Gratificação de Função Policial Militar, em flagrante desrespeito ao direito adquirido já que há muito consolidada e incorporada ao patrimônio dos Demandantes.
A gratificação de habilitação é de caráter pessoal, e decorre de situação individual, independente da atividade exercida ou
serviço prestado pelo servidor.
A doutrina costuma classificar as gratificações em: a) gratificação de serviço, que é a retribuição paga por um serviço
prestado pelo servidor público, em condições anormais - propter laborem; e b) gratificação pessoal, que é o acréscimo
devido em razão de situações individuais do servidor - propter personae; esclarecendo que as primeiras possuem natureza
transitória, não se incorporando aos vencimentos, a menos que exista lei prevendo essa possibilidade, enquanto as
gratificações propter personae aderem aos vencimentos, passando a integrá-los.
Ora, salta aos olhos que a GHPM se enquadra no conceito das gratificações pessoais, já que decorre de uma situação
individual do servidor, qual seja, a realização de cursos com aproveitamento.
Se os demandantes satisfizeram os requisitos legais, que dizem respeito a qualidades individuais e passaram a perceber
a gratificação, indubitavelmente esta foi incorporada aos seus patrimônios.
Não bastasse isso, dispõe o referido diploma legal:
Art. 96 - São consideradas gratificações incorporáveis:
(...)
II - a gratificação de habilitação policial-militar;
Na doutrina, Caio Mário da Silva Pereira, com sua habitual percuciência ensina que:
"Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por este possa exercer; como aqueles cujo
começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos
definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem
de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova
não pode atingi-los, sem retroatividade."2
Merece destaque a lição de CRETELLA JÚNIOR:
"Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito, este se incorpora ao patrimônio do titular
mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora não exercido
ou utilizado (...). O não - exercício do direito, (...) não implica a perda do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Qualquer
ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto.
Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe
o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é
intocável, não obstante alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito
subjetivo público, líquido e certo de seu titular (...). 3
Não se pode acatar o argumento de que há cumulação de vantagens de igual natureza, haja vista a diferença entre os
fundamentos normativos das gratificações sob análise. A GHPM foi criada pela lei que dispõe sobre a remuneração da
Polícia Militar (Lei 3.803/80), e é devida pelos cursos realizados com aproveitamento. A GAP foi instituída pela Lei n° 7.145/
97 destinada a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustar o soldo dos militares, sendo
concedida com o objetivo de compensar o exercício da atividade do militar e os riscos dela decorrentes.
A administração pública não pode se esquivar de cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos,
insculpido no art. 37, XV, da Carta Magna, bem como o direito adquirido, que está assegurado no art. 5°, XXXVI, da CF/88 e
art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Não lhe é permitido alterar relações jurídicas já consolidadas e que integram o
patrimônio do servidor.
A Lei nº 7145/97, criada com o intuito de extinguir a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), substituindo-a pela
GAP (Gratificação de Atividade Policial), não pode atingir policiais que já estavam recebendo tais vantagens, sob pena de
flagrante desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, cuja proteção está inserta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da LICC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Nessa esteira de raciocínio, a exclusão da gratificação reconhecida como devida, deveria alcançar apenas os servidores
militares que não as tinham integrado a seu patrimônio.
É indiscutível que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico e à administração é lícito, por sua
conveniência, a todo tempo, alterar as condições de serviço e forma de cálculo da remuneração. Mas é imprescindível que,
editando as suas leis, a administração pública observe e assegure a intangibilidade das vantagens pessoais, bem como os
princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos.
Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao
Estado da Bahia que restabeleça o pagamento apenas da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos autores, incluindoa em folha, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, observada a prescrição quinquenal, pelo
que o condeno ao pagamento da gratificação em comento a partir da data de sua exclusão por força da edição da Lei 7145/
97, com exclusão apenas das parcelas prescritas, condeno-o ainda ao pagamento das férias não gozadas, referentes aos
anos de 2000, 2001 e 2002, acrescidos de 1/3, calculado sobre o valor do vencimento do autor quando em atividade,
devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, incidindo, por se tratar de
condenação imposta à Fazenda Pública, juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data do vencimento de cada
prestação, por se tratar de verba indenizatória com termo definido.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do §4º, do art. 20, do CPC.
Isento de custas.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o
reexame necessário.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
JUIZ EM EXERCÍCIO"
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0070437-73.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademar Costa Filho, Adilson Nascimento De Oliveira, Claudio Jose Cunha Dos Santos e outros
Advogado(s): Cátia Alves Xavier, Ingrid Pereira de Sousa, Ivânea Costa Carneiro, Jose Antonio Gomes dos Santos, Roberto
Carlos Gomes Suarez Solla, Victor Adan Suarez Solla
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana, Fernanda de Santana Villa
Despacho: Fls. "Tendo em vista o efeito modificativo pretendido, manifeste-se o réu sobre os Embargos Declaratórios
opostos às fls. 250/253 e fls. 256/259.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Dr. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
Juiz de Direito em Exercício na 8° vara da Fazenda Pública"
0015483-72.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Denilson Candido Dos Santos, Rodrigo Souza Mamona, Frederico Santos Costa e outros
Impetrante(s): Andre Ricardo Ramos De Farias
Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Muilitar Da Bahia, Estado Da Bahia
Despacho: Fls. "Acolhendo a promoção ministerial de fls. 116/119 dos presentes autos, determino que a escrivania promova
as anotações necessárias. Ademais, que sejam intimados os impetrantes Luís Magno Rosa Silva, Almiro Cezinha Tavares
Júnior, Joseane Santana dos Santos, Diogo Vinícius Santana Santos Fonseca e Eliadins de Souza Santos a fim de que
promovam a regularização da sua representação processual.
Ademais, que os impetrantes promovam a emenda à inicial, apontando corretamente quem deverá figurar no polo passivo
do presente feito.
Cumpra-se. Intime-se.
Salvador, 22 de Junho de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz em exercício"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 84
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0099676-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antoniel Ferreira Junior
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Prefeitura Municipal Do Salvador
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Sentença: DECIDO.
De acordo com a pesquisadora Margarida Maria Barreto, autora de dissertação de mestrado na UNICAMP que, pela primeira
vez estudou pormenorizadamente o tema do assédio moral, este se define da seguinte maneira:
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas
durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e
assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais
chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. (apud PAROSKI, Mauro Vasni. Assédio moral no trabalho. Jus Navigandi, Teresina,
ano 11, n. 1196, 10 out. 2006. Disponível em: . Acesso em: 25 jun. 2011)
O juiz do Trabalho Mauro Paroski entende que a caracterização do assédio moral implica numa reiteração de atos vexatórios
em desfavor do trabalhador. Vejamos:
Trata-se de um processo e não de um ato isolado. O objetivo do assédio moral, portanto, é desestabilizar emocionalmente
a pessoa, causando-lhe humilhação e expondo-a a situações vexatórias perante os colegas de trabalho, fornecedores,
clientes e, perante a si mesma. Quando praticado pelo superior hierárquico, tem a clara finalidade de forçar um pedido de
demissão, ou a prática de atos que possam ensejar a caracterização de falta grave, justificando uma dispensa por justa
causa (GUEDES, 2003).
Assediar, portanto, é submeter alguém, sem tréguas, a ataques repetidos, requerendo, assim, a insistência, a repetição de
condutas, procedimentos, atos e palavras, inadequados e intempestivos, comentários perniciosos e críticas e piadas
inoportunas, com o propósito de expor alguém a situações incômodas e humilhantes. Há certa invasão da intimidade da
vítima, mas não em decorrência do emprego abusivo do poder diretivo do empregador, visando proteger o patrimônio da
empresa, mas sim, deriva de conduta deliberada com o objetivo de destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho
(GUEDES, 2003)
No caso em tela, a argumentação fática que daria vez à suposta alegação de dano moral é um tanto quanto atabalhoada,
numa collage de documentos e imputação de fatos que dariam o condão de indicar a prática desse ilícito.
No entanto, nos parece que o cerne do fato gerador do suposto assédio moral se constituiria, limitando-nos ao que está na
petição inicial, à postura do Município com relação à greve dos servidores municipais da saúde, à imposição da frequência
e às várias ameaças de corte de ponto referidas na incoativa.
Não obstante, se o assédio moral é, como salientamos, uma atitude reiterada de vexame e atos de constrangimento do
trabalhador frente ao seu superior, de maneira indevida e não autorizada pela legislação, então para que ela esteja configurada faz-se necessário que os atos do assediador possam ser configurados atos ilícitos, ou seja, ofensivos à lei expressa
ou, ainda, consistentes em ofensa a direitos fundamentais.
E isso não ocorreu no caso em questão.
É que a ameaça de corte da frequência do servidor público que falta ao trabalho em exercício do direito de greve é um ato
legítimo do Poder Público, como já decidiu o STF, como se observa dos arestos abaixo indicados:
AI 795300 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 26/04/2011
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Greve de servidor público. Descontos dos dias parados. Possibilidade. 3.
Ausência de fundamentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RE 399338 AgR / PR - PARANÁ
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 01/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE: POSSIBILIDADE DE DESCONTO REMUNERATÓRIO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO
RE 456530 ED / SC - SANTA CATARINA
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 23/11/2010
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO
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PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGITIMIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE TERMO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
EXAME INVIÁVEL. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, CPC. A comutatividade inerente à relação laboral entre
servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei
7.783/89, segundo o qual, em regra, "a participação em greve suspende o contrato de trabalho". Não se proíbe, todavia, a
adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores-grevistas, como explicitam a parte final do artigo parcialmente transcrito e a decisão proferida pelo STF no MI 708 (item 6.4 da ementa). Todavia, revela-se inviável, nesta quadra
processual, o exame de "termo de compromisso" somente agora juntado, consoante o verbete 279 da Súmula. Agravo
regimental a que se dá parcial provimento somente para esclarecer os ônus da sucumbência.
Como se vê, a ameaça de redução sal é medida que tem respaldo legal, na Lei 7.783/89 e, ainda, respaldo da Corte
Constitucional, ainda mais quando se trata de serviço de saúde, de natureza essencial, que não pode sofrer solução de
continuidade, o que ocorreria se apenas 30% do efetivo comparecesse ao trabalho. E se é assim, não se pode caracterizar
essa medida como vexatória e muito menos constitui ela ato ilícito, reprimido por lei, ou constrangimento ilegal de qualquer
espécie.
Assim sendo, levando em conta apenas essas circunstâncias, que foram as que efetivamente mencionadas na inicial desta
ação, não se vislumbra, in caso, atitude que possa configurar assédio moral por parte da Administração Municipal.
Destarte, e ante a fundamentação anteriormente exposta, não vislumbro em nenhuma das provas anexadas aos autos pelo
autor qualquer ato reiterado de violação de sua esfera moral que caracterize ato ilícito doutrinariamente conhecido como
assédio moral, de modo que nego o pedido formulado, em sua intereza.
Sem custas, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Honorários no importe de R$ 1.500,00.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 27 de junho 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0043481-59.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Joaquim Calmon De Passos, Raymunda Monteiro Guimaraes, Alvina Cardoso Faskomy e outros
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: Cite-se o Estado da Bahia para que tome ciência da petição de execução às fls. 2.429/2.432, bem como para se
manifestar acerca dos cálculos produzidos às fls. 2.433/2.832 e oferecer embargos na forma do artigo 730 do CPC.
0101185-25.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Emilia Christina Bomfim Da Silveira, Andre Bomfim Da Silveira, Henrique Bomfim Da Silveira e outros
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi, Tiana Camardelli Matos
Denunciado(s): Protector Segurança E Vigilância Ltda
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta, Marcelo Luis Abreu e Silva
Sentença: DECIDO.
Em primeiro lugar, urge decidir a respeito da necessidade ou não da presença nos autos do laudo cadavérico como prova
essencial da alegação autoral.
Considero que o referido documento não se enquadra na hipótese do artigo 283 do CPC. É que, como bem salientaram os
autores em sua réplica, o fato danoso ao seu marido e pai foi cabalmente demonstrado com a juntada aos autos da Certidão
de Óbito e de várias notícias de jornal que demonstram as circunstâncias do crime, além do termo de ocorrência policial.
Ademais, devo frisar, o laudo cadavérico é um documento público visto que elaborado pelo IML e à disposição de quem quer
que peça-lhe uma cópia. Se o Município reputava essa prova essencial, nada lhe obstava que trouxesse uma via do
documento aos autos.
Preliminar rejeitada.
A alegação do réu de defeito de representação dos autores menores também não procede já que a procuração de fl. 20 deixa
claro que o autor André da Silveira está sendo representado pela mãe e que Henrique da Silveira está sendo assistido.
Impugnação improcedente.
No que diz respeito à refutação do cabimento da denunciação pela empresa Protector Vigilância Ltda., isso também não
ocorre.
De acordo com Vicente Greco Filho em seu Direito Processual Brasileiro, p. 138, a denunciação à lide consiste em ampliação objetiva e subjetiva do processo visto que, pelo primeiro aspecto, há a inserção de uma demanda implícita do denunciante em face do denunciado (de caráter indenizatório) e subjetiva porque o denunciado, aceitando a denunciação, passa a
responder juntamente com o denunciante (litisconsórcio passivo) perante a parte ex adversa.
No caso em tela, a parte autora aponta como responsável pela morte do servidor Neylton o Município, invocando a responsabilidade do Estado pelo risco da administração. Esse acionado, por sua vez, aponta que o prédio onde fora cometido o
crime era objeto de vigilância armada, contratada com a empresa Protector de modo que, caso condenada, teria direito de
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regresso contra essa, pelo dano patrimonial que lhe venha a ser cominado (artigo 37 §5º da CF/88).
O STJ tem jurisprudência escorreita admitindo a denunciação em casos de responsabilidade civil do Estado, sempre que a
defesa indique falha de servidor ou terceiro responsável pelo dano. Veja-se, a título de exemplo, o seguinte julgado da Corte
referida no Agravo Regimental no RESP 1149194, Rel. Min. Luiz Fux, publicado no DJe 23/09/2010:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO
SUPOSTO DANO. FACULTATIVO. AÇÃO DE REGRESSO RESGUARDADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A denunciação à lide na ação de indenização fundada na responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja
vista o direito de regresso estatal restar resguardado ainda que seu preposto, causador do suposto dano, não seja chamado à integrar o feito.
2. Precedentes: REsp 891.998/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008; REsp 903.949/PI, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 322; AgRg no Ag 731.148/AP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/08/2006, DJ
31/08/2006 p. 220; REsp 620.829/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 22/11/2004 p.
279; EREsp
313886/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2004, DJ 22/03/2004 p. 188.
Assim sendo, mostra-se plenamente cabível a denunciação, não sendo de todo certo que a demanda não discuta, como
alegado pela parte na sua defesa, que a matéria discutida nesta ação nada tem a ver com o contrato firmado entre ela e o
Município. Ora, se o contrato referia-se à "serviço de vigilância armada e desarmada", como pode ser lido no documento de
fl. 145, então o fato de haver sido praticado um crime dentro do prédio público que tocava à empresa guardar existe, sim, uma
relação de causa e efeito entre o evento danoso e a esfera de atuação da litisdenunciada no local.
Ademais, no bojo da apuração policial acerca do delito, existe informação de que os seguranças da empresa denunciada,
em serviço no local onde Neylton foi morto, teriam confessado a sua prática (vide notícia às fls. 88), o que faz com que
existam elementos suficientes para demonstrar que, de fato, a empresa prestadora de serviço de segurança deve ser, sim,
incluída no pólo passivo visto que a sua atuação e a de seus prepostos foi determinante para o desfecho delituoso cuja
reparação é pedida nestes autos.
Por essas razões é que fica rechaçada a peroração do segundo acionado, mantendo-se o mesmo como litisconsorte do
Município.
Superadas as questões prévias, passamos ao julgamento do mérito.
O cerne da questão diz respeito à legislação a ser aplicada ao caso.
Os autores, na invocação dos fundamentos jurídicos de seu pedido, alegam que o artigo 37, §6º teria adotado a teoria do
risco administrativo, impondo a reparação de todo ato, seja ele comissivo ou omissivo, que tenha relação de causa de efeito
com a esfera de atribuição do Poder Público.
Já os réus alegam a necessidade de se provar a culpa do ente público, uma vez que, amparado em doutrina e jurisprudência, essa seria a orientação jurídica predominante nos casos que envolvem a responsabilidade por omissão da Administração.
Ora, no caso em questão estamos tratando de um crime de homicídio, que ceifou a vida do servidor público antes referido,
que foi torturado, despido, e mais tarde arremessado sobre a marquise do prédio da repartição pública para onde se
deslocou, como de costume, segundo as testemunhas ouvidas em juízo, num dia de sábado, no interesse do serviço.
Não se trata, à evidência, de um agir do Poder Municipal que gerou a morte do mesmo - coisa que, alias, pelos documentos
anexados aos autos, até hoje não foi bem esclarecida - mas de uma omissão, uma falha do serviço dado que é inegável que
toca à Administração assegurar a incolumidade dos seus servidores no ambiente de trabalho dos mesmos.
E acerca da legislação aplicável, no caso de omissão estatal, existem, de fato, várias posições doutrinárias. É amplamente
conhecida a postura de Celso A. Bandeira de Mello para quem o termo "causarem", do §6º do artigo 37 da CF/88, indicaria
que apenas as condutas comissivas seriam passivas de serem incluídas na teoria da responsabilidade objetiva, que
dispensa a prova da culpa.
Por outro lado, não são poucos os doutrinadores que discordam desse mestre.
Odete Medauar, em seu Direito administrativo moderno, p. 430, entende que a responsabilidade do Estado, fundamentada
na Teoria do Risco Administrativo, apresenta-se, hoje, na maioria dos ordenamentos jurídicos, regida pela Teoria da Responsabilidade Objetiva. Entende, ainda, que a adoção da responsabilidade objetiva do Estado traz, por conseguinte, o
sentido de igualdade de todos ante os ônus e encargos deste e o próprio sentido de justiça [equidade]. Acrescenta que como
nem sempre é possível identificar o agente causador do dano, nem demonstrar o dolo ou culpa, melhor se asseguram os
direitos da vítima através da aplicação da responsabilidade objetiva ao Estado.
Quanto ao preceito da igualdade de todos ante os ônus e encargos públicos, também denominado "solidariedade", ensina:
"Se, em tese, todos se beneficiam das atividades da Administração, todos [representados pelo Estado] devem compartilhar
do ressarcimento dos danos que essas atividades causam a alguém" (p. 430).
Na mesma linha de raciocínio Celso Ribeiros Bastos no Curso de direito administrativo, 3 ed., analisa a responsabilidade
do Estado, ensinando que tal entendimento já se encontra sedimentado atualmente e, não há, portanto, que se questionar
sobre o elemento subjetivo da culpa entre o dano e o comportamento [ ou omissão] que o provocou.
Hely Lopes Meirelles, da mesma forma, defende a tese da responsabilidade objetiva, dispondo que esta se fundamenta no
risco proveniente de sua ação ou omissão, que visam à consecução de seus fins (Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed).
Preleciona Weida Zancaner Brunini (Da responsabilidade extracontratual da administração pública) que a teoria objetiva é
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aplicada na responsabilidade do Estado. Porém, a teoria subjetiva ainda permanece na relação Estado-funcionário, quanto
ao direito de regresso do Estado contra seu agente, pois condicionada está à culpabilidade deste.
Na jurisprudência, vários são os Acórdãos que tratam a conduta omissiva do Estado sob a ótica da teoria do risco administrativo:
"INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO
ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO
OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil
objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa
concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da
mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial
sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço
público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público
compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação)
ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público,
que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não,
do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503
- RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter
absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas
hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras
de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao
receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar
pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse
encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação
governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os
estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida
essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos
causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos
funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento
danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (STF, Primeira Turma, RE 109615/RJ, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, j. em 28/05/1996, DJ de 02-08-96)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO. O ordenamento constitucional vigente assegura ao preso
a integridade física (CF art. 5, XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância
constante e eficiente. Assassinado o preso por colega de cela quando cumpria pena por homicídio qualificado responde o
estado civilmente pelo evento danoso, independentemente da culpa do agente público. Recurso improvido. Por unanimidade, negar provimento ao recurso. (STJ, RESP 5711, decisão 20.03.1991, Ministro Garcia Vieira).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - RISCO ADMINISTRATIVO - DANO E
NEXO DE CAUSALIDADE. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, responsabilidade objetiva, com
base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir
a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa
(comissiva ou omissiva); c) do nexo causal entre o dano e a ação administrativa. - O Município tem, por obrigação, manter em
condições de regular o uso e sem oferecer riscos, as vias públicas e logradouros abertos à comunidade (TJ - RJ - Ap. 7613/
94 - 6ª C.Civ. - Rel. Dês. Pedro Ligiéro - apud COAD 75286).
Indenização - Acidente de Trânsito - Sinistro ocasionado pela falta de serviço na conservação de estrada - Ausência de prova
de culpa do particular, bem como de evento tipificador de força maior - Comprovação do nexo de causalidade entre a lesão
e o ato da Administração - Verba devida - Aplicação da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (TJMG,
RT 777/365).
No caso concreto, quer sob a ótica objetiva, quer sob a subjetiva, consideramos que não há como escapar a conclusão de
que o Município é responsável pela morte do pai/marido dos autores.
Isso porquê, para restar evidenciada a responsabilidade é mister aferir alguns elementos cruciais:
a)na teoria da responsabilidade objetiva é preciso provar o dano e o nexo de causalidade entre ele e o ato ou omissão
Estatais;
b)na teoria da responsabilidade subjetiva, a esses elementos anteriores acresce-se a prova do dolo ou culpa.
Acerca desses requisitos, veja-se o que diz o aresto a seguir, da lavra do Min. Teoria Zavascki no RESP 843060:
1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do
agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo
referencial, numa relação de pertinencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites
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impostos pelo sistema de direito).
2. Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro, resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art. 403 do CC/
2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa.
No caso em análise temos o caso de um servidor que apresentou-se ao trabalho na repartição onde servia e que, já em seu
interior, foi barbaramente assassinado. Não interessa, para a órbita da imputação de responsabilidade, se saber quem, de
fato, foi o mandante do crime. O que importa é aferir se o fato ilícito teve conexão com a atuação ou omissão Estatal.
Nesse sentido, é importante recordar, com Rui Stoco, o que pode ser considerado omissão para efeito de responsabilidade
civil. Segundo ele (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., p. 133): "a omissão é um non facere relevante para o Direito,
desde que atinja a um bem juridicamente tutelado.
É com base nesse argumento que entendo que a omissão na vigilância do local onde ocorreu o delito foi condição sine qua
non para o desfecho danoso e, por isso, elemento determinante para a ocorrência do crime e do dano.
O servidor morto foi agredido num prédio público para o qual se deslocou num dia de sábado o que, repita-se, era algo
corriqueiro, segundo o relato testemunhal colhido nos autos. Ou seja: ele estava aí a serviço do órgão ao qual servia, e não
o fazia de modo clandestino.
Por outro lado, havia sido celebrado entre o Município e a empresa Protector Vigilância e Segurança Ltda. um contrato para
execução de serviço de vigilância armada e desarmada. Após a leitura atenta do contrato de fls. 145/153 não conseguimos
verificar, em nenhuma das cláusulas e alíneas do documento, a informação prestada pelo primeiro réu, dando conta de que,
aos sábados, a empresa estaria dispensada de fazer vigilância da área interna do prédio público ou mesmo deixar de fazer
o controle de entrada do prédio em relação às pessoas que nele chegavam, e que foi atitude determinante que contribuiu
para o desfecho delituoso já que, se isso tivesse sido feito a contento, não teria havido a morte do servidor.
Repetimos: NÃO HÁ, EM NENHUMA CLÁUSULA DO CONTRATO, REFERÊNCIA À SUPOSTA DISPENSA DE VIGILÂNCIA DO
INTERIOR DO PRÉDIO EM DIAS DE SÁBADOS, E NEM DISPENSA DO CONTROLE DE CHEGADA DE PESSOAS NO LOCAL.
Assim sendo, parece-nos lapidar que:
a)o servidor Neylton da Silveira foi assassinado dentro do prédio público onde estava desempenhando atividades rotineiras
ligadas aos cargo que ocupava;
b)sendo assim, era obrigação do Estado prestar-lhe a segurança necessária e adequada para o desempenho de sua
função, e para tanto contratara empresa para executar serviço de vigilância;
c)a morte do servidor, não interessando quem foi o ou os executores do crime, foi fruto de serviço prestado insatisfatoriamente
pelo Estado, através da empresa de vigilância, que falhou no controle da segurança do local, o que pode ser caracterizado
como negligência, além da suspeita da atitude dolosa, tendo em vista a confissão.
Destarte, quer sob a ótica da responsabilidade objetiva, quer levando-se em conta a subjetiva, o Município é responsável
direto pela morte do agente público tendo direito de regresso contra a empresa por ele contratada para evitar que isso
ocorresse.
Isso porquê:
a)na seara do nexo causal está demonstrado que o resultado ilícito está diretamente ligado a uma omissão do Estado de
assegurar a incolumidade dos seus servidores quando estes estão no local de trabalho;
b)o dano é evidente, tendo em vista ser o morto arrimo de família, com filhos menores para sustentar, além da dor e
sofrimento causados pelo seu passamento precoce, e tendo em vista a maneira bárbara como foi ceifada a sua vida;
c)no aspecto subjetivo, me parece evidente que o crime só poder ter ocorrido porquê houve culpa, na modalidade negligência, dos prepostos da empresa de vigilância contratada pelo primeiro réu, que deixaram de executar adequadamente o
contrato de vigilância firmado e, com isso, deixaram de reprimir o resultado danoso, o que demonstra evidente NEGLIGÊNCIA.
Estabelecida, assim, a responsabilidade do Município pelo evento danoso, existe direito de regresso do mesmo à empresa
de vigilância pelos valores que venham a ser desembolsados, cabe-nos, agora, estimar com exatidão esses valores.
Comecemos pela indenização por dano moral.
Este é garantido pela Constituição Federal nos incisos V e X do artigo 5º da CF/88.
Segundo Carlos Alberto Bittar "danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de
sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da
pessoa, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas."
Maria Helena Diniz, por sua vez, chama a atenção para que "dano moral, ensina-nos Zanoni, não é a dor, a angústia, o
desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito
constituem conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. [...] O direto não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas
aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente" (Curso de Direito Civil Brasileiro, 17ªed., p. 84-86).
Do caso exposto, verifica-se que é inegável que a morte súbita do servidor Neylton, de maneira bárbara e com requintes de
crueldade, trouxe para o seio da família dor e sofrimento incomuns, que merecem ser reparados.
A possibilidade do Estado ser responsabilizado por danos morais é um tema que já está assentado na jurisprudência do
STJ, como se vê do aresto seguinte, RESP 1228224, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe10/05/2011:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
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1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de
aposentadoria
da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao
averbar contrato falso.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a
conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso
e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos
suportados.
3. O valor dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exorbitante ou irrisório. Portanto,
modificar o quantum debeatur implicaria, in casu, reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.
Sendo assim, entendo suficiente para reparar o sofrimento e a dor dos suplicantes, a título de dano moral, a quantia de R$
90.000,00 para cada um dos autores.
Não é admitido pela Constituição Federal a fixação dessa condenação em salário mínimo, visto que é a própria Carta quem
veda-o como parâmetro de indexação (vide artigo 7º, IV do texto constitucional).
No que tange aos danos materiais, considero que a morte prematura do servidor deve ser reparada à sua família, que deve
manter o padrão de vida econômica de qual o mesmo esta vivo. Isso implica, portanto, a manutenção de gratificações
eventualmente percebidas pelo mesmo, ainda que não tenha havido tempo de incorporá-las em seus vencimentos. Do
contrário, haveria profunda injustiça com os familiares do servidor.
Isso porquê o dever de indenizar, segundo Carlos Roberto Gonçalves, significa "reparar o dano causado à vítima , integralmente. Se possível, restaurando o 'status quo ante', isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (Responsabilidade Civil, 4ª ed., p. 164).
Assim, deixar de considerar na reparação os adicionais e gratificações percebidos pela vítima seria o mesmo que reparar
o dano apenas de maneira parcial, em discordância com a doutrina pátria e o disposto na Constituição Federal e no artigo
944 do atual Código Civil em vigor, aqui aplicado de maneira subsidiária.
Tecnicamente, poderiam essas parcelas serem caracterizadas como lucros cessantes (artigo 402/403 do CC) já que se
reputam como integrantes daquilo que a família, por intermédio do trabalho do seu parente morto, deixou de lucrar em
virtude do cessamento de sua existência.
Por isso, considero que estão corretos os cálculos apresentados pelos autores na inicial, que descontam o valor já percebido à título de pensão por morte e, ainda, ¼ referentes aos gastos da vítima, se viva fosse, observando a data em que
completaria a maioridade o filhos menores Henrique e André, e observando a idade da autora-viúva em 80 anos, compatível
com as estatística do IBGE, chegando ao valor de R$ 233.307,09, que deve ser acrescido de juros de mora desde a citação,
em 0,5% ao mês, mais correção monetária, pelo IPCA, desde a data do ilícito. Esse pedido está corretamente adequado ao
disposto no artigo 948 do CC.
Também é decorrência do ilícito o dano material correspondente aos custos com o enterro do servidor (art. 948, I do CC) que,
segundo a inicial e os documentos anexados a ela, importaram numa despesa de R$ 2.118,00, que devem também ser
pagos aos autores, com juros de 0,5% desde a citação e correção monetária a partir da data constante das notas fiscais do
serviço.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu, Município de Salvador, com direito de regresso à
Protector Segurança e Vigilância Ltda, a pagar o valor de R$ 90.000,00 de danos morais a cada um dos autores, que será
corrigido desde a data do arbitramento, e juros desde a citação, em 0,5% ao mês mais danos materiais de R$ 233.307,09
mais os custos do funeral, tudo corrigidos com 0,5% de juros ao mês, desde a citação, mais correção monetária, desde a
data do ilícito e a data do pagamento das despesa funerária, respectivamente.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de porção mínima de seu pedido, condeno o réu, ainda, a arcar com a despesa
honorária, que é fixada no importe de 15% do valor total da condenação (art. 21, § único do CPC).
Caso não haja recurso voluntário, recorro de ofício desta decisão.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 27 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0113670-23.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Marcelo Souza Da Cruz
Advogado(s): Izabella Beatrice de Carvalho
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Despacho: Intime-se o Estado para comprovar o cumprimento da liminar, que foi confirmada pela sentença, em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de desobediência e prática de improbidade.
R.P.I.
0056876-74.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Adailton Batista Ferreira
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Decisão: Trata-se de ação contra o Estado da Bahia em que o autor alega que fora desligado da instituição militar após ter
sido submetido a processo disciplinar sem que fossem observadas as formalidades necessárias para o procedimento.
Ocorre que o juízo da Vara da Auditoria Militar é a única a representar a Justiça Militar Estadual nesse Estado e possui
condições equilibradas para decidir causas dessa natureza, em face da especialidade, do conhecimento e da vivência com
os problemas da corporação policial militar.
Ademais, dispõe a Constituição Federal, art. 125, § 4º que "à Justiça Militar Estadual compete julgar acoes judiciais contra
atos disciplinares praticados nas corporações militares".
Sendo assim, declaro, incontinenti, a incompetência deste juízo para o processamento do feito, ordenando sejam os autos
remetidos à Vara da Auditoria Militar.
R.P.I.
Salvador, 22 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0056138-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivis Braga Pereira Veloso
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Estado Da Bahia, Universidade Estadual De Feira De Santana Uefs
Decisão: Trata-se de ação mandamental proposta por IVIS BRAGA PEREIRA VELOSO face ao ESTADO DA BAHIA E A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA - UEFS, com a finalidade de ver discutir acerca da incidência do Imposto de
Rende sobre a parcela referente às férias que foi vendida.
Ocorre que, os artigos da LOJ em vigor (Lei Estadual 10.845/2007, Art. 70) preveem a distribuição das competências das
Varas da Fazenda Pública deste Estado entre as matérias tributárias e administrativas.
Deste modo, em razão desta Vara ter competência apenas para processamento dos feitos que versem sobre matéria
administrativa envolvendo o Estado, o Município, suas autarquias e fundações, declaro a INCOMPETÊNCIA, em razão da
matéria, para continuar a processar esta ação, determinando o seu encaminhamento à distribuição, para que seja distribuída para uma das Varas competentes para processar os feitos que envolvam matéria tributária.
R.P.I.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
Salvador, 21 de junho de 2011
MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0185686-09.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Espolio De Natalicio Souza Pereira
Representante(s): Natalia Dos Santos Pereira, Marluce Matias Dos Santos
Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo
Reu(s): Leste Brasileira
Decisão: Pelo comando expresso no art. 70, II "a" da Lei Estadual nº 10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado
da Bahia), compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causas em que os Municípios,
o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados.
Destarte, considerando que a LESTE BRASILEIRA - é Sociedade de Economia Mista, portanto, não incluída nas especificações
do dispositivo legal supra-referido, com fundamento no Art. 113, caput, e § 2º do CPC, tampouco a parte autora, tendo em
vista tratar-se de ESPÓLIO, declaro a INCOMPETÊNCIA do Juízo desta 8ª Vara da Fazenda Pública, determinando a baixa
deste processo no livro tombo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, para o devido sorteio entre as
Varas Cíveis desta Capital, a quem, efetivamente, competem o processamento e julgamento dos feitos envolvendo as
partes.
R.P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR
0067513-26.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Wenniton Menezes De Souza
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
Decisão: O Estado da Bahia formulou preliminar de litisconsórcio passivo, sob o fundamento de que alguns concursandos
possuem interesse juridico imediato na resolução da lide, posto que afetados diretamento pelo provimento jurisidicional, de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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modo que deveriam integrar o pólo passivo desta lide.
A preliminar não pode prosperar.
A respeito do tema, já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DA LEI 1.533/1951. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É firme no STJ o entendimento de que os demais candidatos aprovados em concurso público, por possuírem mera
expectativa de direito à nomeação, não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários.
3. O Recurso Especial não é a via recursal adequada para conhecer violação do art. 1º da Lei 1.533/1951, porquanto, para
aferir a existência de direito líquido e certo, faz-se necessário, como regra, reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é
vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
5.Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1306475 / PI AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0080745-6)
(Grifos nossos)
Também assim se pronunciou o TJDFT, no Acórdão abaixo:
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, PORQUANTO, ALÉM DO TUMULTO PROCESSUAL
ANTE A QUANTIDADE DE CANDIDATOS APROVADOS, CASO RECONHECIDO O PRETENSO DIREITO DO AGRAVANTE, A
SITUAÇÃO JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO SERIA ATINGIDA DE IMEDIATO, TENDO EM VISTA QUE MESMO APROVADOS, TERIAM APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO. (Apelação Cível, Acórdão 429194, Rel. Juiz Ana Maria Duarte Amarante
Brito)
Ademais, ressalte-se a necessidade de aguardar a juntada do Acórdão do Mandado de Segurança nº 24705-8/2006, ao qual
as partes fazem referência nos autos e que nada consta dele, para o julgamento desta ação.
R.P.I.
Salvador, 22 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR
0079087-41.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Rigoberto Carlos Brandao
Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira, Evaldo Francisco Almeida da Silva
Impetrado(s): Coordenador Geral Da Unidade De Gratuidade Da Pessoa Com Deficiencia - Ugpd
Decisão: O autor interpôs recurso de Apelação às fls. 39/42, contra sentença que extinguiu o feito, por falta de direito líquido
e certo.
Não obstante, às fls. 46 destes autos, requereu arquivamento do processo, tendo em vista a desistência.
Destarte, considerando a inexistência de obstáculo legal a esta pretensão abdicativa, homologo a desistência requerida
pelo apelante.
Arquivem-se os autos.
R.P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0040477-58.1997.805.0001 - TUTELA ANTECIPADA
Autor(s): Monica Almeida Neri
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza
Decisão: Trata-se de petição apresentada pelo Estado da Bahia (fls. 303/307) impugnando a validade da citação do mesmo
para se manifestar sobre o pedido executório formulado pela credora. Sustenta que o motivo da nulidade do ato consistiria
em omissão do prazo para manifestação e, ainda, a falta do demonstrativo do débito junto com o mandado.
Ora, o pedido não pode prosperar.
O réu foi citado na pessoa de Joselita C. Leão, e o mandado foi anexado aos autos às fls. 289, isso em 18/10/2010.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Nada disse nos autos. Apenas ao ser intimado para dizer que a parte débitos fiscais a serem compensados com o valor
apurado na condenação é que este vem aos autos, em 20/06/2011, algar a referida nulidade.
Ora, é evidente que não há nulidade alguma a ser declarada. Ademais, é evidente a desídia do Estado em colaborar com o
Judiciário e à parte para a liquidação da dívida. Isso porquê, sendo parte legítima e instada a apresentar os cálculos da
dívida e os valores que seriam percebidos pela parte, alegou que esse ofício deveria ter sido encaminhado à Polícia Militar,
que não é nem pode ser parte do processo (vide fls. 278).
Ademais, não existe na lei processual qualquer dispositivo que diga ser obrigatório que o despacho de citação em ação
executória, venha acompanhado de memorial de cálculo da dívida.
Assim sendo é que, não reconheço nenhuma nulidade processual e, na ausência de indicação de qualquer débito fiscal a
ser compensado, ordeno seja expedido o devido precatório.
I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 27 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0037984-45.1996.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Rosineide Xavier
Advogado(s): Jose Edmar da Silva
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia
Sentença: ROSINEIDE XAVIER ajuizou a presente ação contra o GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA na Justiça do Trabalho,
alegando que fazia jus à direitos trabalhistas.
Entretanto, às fls. 26/29 dos autos, aquele juízo declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos para uma
das Varas da Fazenda Pública desta capital.
Recebidos os autos por este juizo, foi proferido um despacho determinando que a requerente aditasse a inicial.
DECIDO.
O feito deve ser extinto prematuramente.
O interesse processual é caracterizado pela necessidade de se buscar o Judiciário para obtenção de um resultado pretendido. Contudo a isso não se restinge, de forma que no bojo da ação deve também o autor buscar dar andamento no feito,
contribuindo de forma satisfatória no atendimento aos comandos judiciais que lhe couberem.
Ocorre que a autora foi intimada do despacho de fls. 36, publicado em 03/01/1997 (conforme certidão de fls. 36 verso), que
determinou que a mesma procedesse o aditamento da inicial, deixando de atender ao comando judicial.
Desta forma, ante à falta de interesse no andamento do feito e o abandono da causa, extingo o feito sem resolução do mérito,
com base no art. 267, III do CPC.
R.P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0159952-90.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agnaldo Silva De Jesus, Alexsandro Macedo De Freitas, Ana Licia Teixeira De Santana e outros
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcos Sampaio
Sentença: Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade juridica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem
julgamento do mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
0019361-88.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivone Carolina Lordelo Santos
Advogado(s): Joao Fontes Briglia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane Goes Magalhães Ribas
Sentença: IVONE CAROLINA LORDELO SANTOS ajuizou a presente ação inominada contra o ESTADO DA BAHIA alegando,
em síntese, que participou do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Oficiais da PMBA/
2000 e que foi impedida de participar de todas as etapas do certame.
DECIDO.
O concurso em referência já foi encerrado, sendo inclusive um concurso realizado anualmente pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia. Isso faz com que esta ação tenha perdido o objeto.
O STJ, em jurisprudência que pode ser utilizada por analogia, no especial no MS 8.142, Rel. Min. Laurita Vaz, já assentou que:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus , impetrado
com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 93
o processamento do writ.
Assim, ante à configuração da falta de interesse processual, que diz respeito à perda do objeto, extingo o feito sem resolução
do mérito, com base no art. 267, VI do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
R.P.I.
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Salvador, 21 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0119832-63.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Tania Maria Pitangueira De Jesus
Impetrante(s): Jeferson Andrade Batista, Anselmo Duarte Ambrozi Da Silva, Adailton Cosme Dos Santos e outros
Advogado(s): Mário Ferreira Araújo Filho, Renata Pinto Cardoso
Impetrado(s): Dailton Raimundo De Jesus Filho, Presidente Da Camara Dos Vereadores De Madre De Deus, Antonio Carlos
Santos Da Silva, 1º Secretario Da Mesa Diretora Da Camara Municipal De Madre De Deus, Rose Cristina Queiroz De Jesus,
2ª Secretaria Da Mea Diretora Da Camara Municipal De Madre De Deus
Sentença: EVERALDO ANDRADE SANTOS e Outros interpuseram Embargos de Declaração atacando a sentença, sob o
fundamento de que a mesma apresenta contradição.
Os autores formularam pedido de desistência do presente recurso às fls. 306 dos autos.
Destarte, considerando a inexistência de obstáculo legal a esta pretensão abdicativa, acolho o pleito de desistência dos
Embargos de Declaração e homologo a desistência requerida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
R.P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
SERVIRÁ A CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0057642-30.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Dmx Assessoria E Gestão Ltda
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior
Impetrado(s): Comissao Permanente De Licitacao Da Prefeitura Municipal De Madre De Deus
Sentença: A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos;
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça
Em sua obra Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Hely Lopes
Meireles conceitua Direito Líquido e Certo da seguinte forma:
"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não
estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
No caso em questão, verifico que o Edital do Pregão nº 1/2011 não indicou como elemento necessário para a avaliação da
condição técnica do objeto do certame o registro perante o Conselho Regional de Administração mas apenas no Conselho
Regional de Medicina (vide item 5.1.3 letra "a" do Edital - fl. 51).
A parte autora concordou com os termos do Edital, tanto que não o impugnou, nem administrativa e nem judicialmente antes
da apresentação das propostas. Só agora, depois que fora classificada a empresa ré é que resolveu impugnar o tema.
Ora, tratando-se de prestação de serviço hospitalar, ainda que conste no Edital de Licitação a Administração, consideramos
não ser necessário o registro no CRA-BA.
Isso é sustentado por jurisprudência pátria do TRF-4ª R:
REMESSA "EX OFFICIO" EM MS Nº 2004.70.00.033792-0/PR
RELATORA
:
Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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PARTE AUTORA: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO NO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO: Jose Paulo Damaceno Pereira
PARTE RE': PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO DO INCRA
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 08A VF DE CURITIBA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO CERTAME.
. Se a atividade-fim das empresas não as sujeita à inscrição no Conselho Regional de Administração, é nula a licitação que
as inabilitou na licitação por falta de apresentação de atestado de capacidade técnica registrado naquele Conselho.
. Não cabe exigir registro no Conselho Regional de Administração, porquanto as atividades de limpeza e conservação não se
configuram como atividades que se enquadram nas hipóteses da lei que regula a profissão de Administrador.
. Desnecessária a apresentação do registro para demonstrar a habilitação técnica das empresas participantes do certame.
. Licitação anulada.
. Remessa oficial improvida.
Quanto ao segundo argumento, também é claro o dispositivo 5.1.3, letra "b" do mesmo Edital que a comprovação da
experiência anterior será feita por meio de "atestado(s) emitido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em
nome da licitante ou do seu Responsável Técnico [...]" (fl. 51).
Assim sendo, não é necessário que conste o nome do segundo réu nesses documentos, bastante que o faça o médico
responsável técnico.
Isso foi feito em vários documentos apresentados pela própria autora, como se vê às fls. 352 e 354, apenas para dar alguns
exemplos.
Assim sendo, verifico que a peroração da autora não demonstra em suas alegações nenhum tipo de direito líquido e certo
evidente, já que todos os seus argumentos podem ser refutados da análise direta do Edital da licitação.
Sendo assim, julgo improcedente, por falta de direito líquido e certo (art. 10, da Lei 12.016/2009) o feito.
Sem custas ou honorários.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 27 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0024051-49.1989.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Engenharia Rural Da Bahia-Cerb
Advogado(s): Marcelo Jasson Borges de Almeida
Reu(s): Municipio De Anguera
Sentença: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA - CERB ajuizaram a presente ação contra o MUNICÍPIO DE
ANGUERA alegando que firmaram contrato de Comodato e que o bem dado em comodato estava executando servicos
estranhos ao pactuado na cláusula primeira do instrumento de Convênio, fazendo serviço particular na Fazenda Itapira, no
município de Feira de Santana - Bahia, pelo que requer a rescisão do comodato com perdas e danos.
O réu foi citado às fls. 34 (verso).
DECIDO.
Ocorre que mesmo após ser regularmente citada para o feito, como faz prova as fls. 34 (verso) dos autos, a parte ré não
apresentou contestação.
Deste modo, aplico-lhe a pena de revelia com previsão no art. 319 do CPC, com consequente efeito de confissão. Ademais,
ressalte-se que das provas constantes nos autos, de fato, resta comprovado a celebração do comodato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para declarar rescindido o contrato de
comodato às fls 10/14 firmados pelas partes, ora litigantes, deixando de condenar a ré ao pagamento de perdas e danos,
tendo em vista a falta de prova nos autos que evidencie tal direito.
Após o transito em julgado, arquivem-se.
R.P.I.
Salvador, 22 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0107460-87.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aldeny Almeida Guedes, Roberto Siqueira De Barros
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Andréa Gusmão
Sentença: ALDENY ALMEIDA GUEDES e ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS ajuizou a presente ação ordinária contra o
ESTADO DA BAHIA, alegando que realizaram concurso para provimento do cargo de Agente de Policia Civil da Secretaria de
Segurança Pública e voltam-se à desconstituição do ato administrativo que os julgaram inaptos em prova no concurso
público para o cargo de Agente da Polícia Civil deste Estado, tendo em vista, segundo sua alegação, aplicação de desvio
padrão equivocado.
O réu foi citado e ofereceu defesa às fls. 32/37, onde alega preliminar de prescrição, uma vez que o resultado que o autor
reputa equivocado foi publicado em maio de 1997, enquanto que esta ação foi ajuizada apenas em junho de 2007.
Réplica às fls. 49/59.
DECIDO.
De fato, como apontado pelo Estado da Bahia, o ato impugnado pelo autor foi publicado no ano de 1997 e a partir desta
publicação que passa a ser contado o inicio do lapso prescricional previsto no Decreto 20.910/32, de maneira que, passados quase 10 anos, desde a publicação que o autor busca ver reformar, não pode ser-lhe reconhecido o direito de ação.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, tendo em vista o disposto no art. 269, IV do Código de Processo Civil.
R.P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
SERVIRÁ A CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR
0056665-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Telma Maria Bandeira Carcamo
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira
Reu(s): Municipio Do Salvador
Sentença: Defiro a gratuidade postulada.
TELMA MARIA BANDEIRA CARCAMO ajuizou a presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR alegando, em
síntese, que participou do concurso para o provimento do cargo de Professor Municipal de Educação Infantil a 4ª série, Edital
nº 02/2003 pela Secretaria Municipal da Administração e foi impedida de participar de todas as etapas do certame.
DECIDO.
O feito deve ser extinto liminarmente.
Trata-se de comando contido no art. 285-A do Código de Processo Civil que prevê que nos casos em que a questão
controvertida versar apenas sobre matéria de direito e já houver sido proferida pelo juízo sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, poderá ser suprimida a citação, proferido-se de imediato a sentença. Em verdade, é um mecanismo
conferido ao juíz para que, nos casos de reiterada repetição da matéria de direito submetida ao seu julgamento, possa
reproduzir precedentes do próprio juízo.
O concurso público já foi encerrado, tendo inclusive o Município realizado novo certame, sob edital nº 01/2010 da Secretaria
Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão - SEPLAG para provimento do cargo de Professor da Educação Infantil ao
5ª ano do Ensino Fundamental - Séries iniciais.
Sobre o tema de concurso público encerrado, assim já nos manifestamos nos autos da ação 0049073-45.2008.805.0001:
O concurso em referência já foi encerrado, tendo inclusive a Secretaria de Administração do Estado da Bahia realizado novo
concurso em 2008, através do Edital de nº 01/2008. Isso faz com que esta ação tenha perdido o objeto, conforme já foi
encerrado.
O STJ, em jurisprudência que pode ser utilizada por analogia, no especial no MS 8.142, Rel. Min. Laurita Vaz, já assentou que:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus , impetrado
com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante
o processamento do writ.
Assim, ante à configuração da falta de interesse processual, que diz respeito à perda do objeto, extingo o feito sem resolução
do mérito, com base no art. 267, VI do CPC.
Assim sendo, por analogia à ação mandamental suprareferida e reconhecendo a falta de interesse processual, julgo
improcedentes os pedidos formulados na exordial e extingo o feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, I do
CPC.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
SERVE CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 21 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0160373-46.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos De Jesus Jesus
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia, Fundação Carlos Chagas
Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha
Sentença: CARLOS DE JESUS JESUS ajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA alegando, em síntese,
que participou do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da PMBA/2006 e que foi
impedido de participar de todas as etapas do certame.
Foi proferida decisão interlocutória às fls. 45/46, na qual houve a concessão do pleito de liminar.
O Estado da Bahia juntou cópia do Agravo de Instrumento às fls. 75.
O Estado da Bahia contestou a ação nas fls. 54 a 74, onde aduz a preliminar de impossibilidade de participação no curso de
formação e posterior nomeação e posse, bem como que o direito invocado inexiste.
A Fundação Carlos Chagas contestou a ação às fls. 80/85.
Réplica às Constestações nas fls. 77/78 e 122/123.
DECIDO.
O feito deve ser extinto.
Reclama o autor contra a falta de critério utilizado para avaliar uma das etapas do concurso em referência, qual seja, a etapa
de exame psicológico. Entretanto, observa-se dos próprios argumentos e documentos trazidos pela parte autora que existe
previsão no edital do concurso de que é pré-requisito para a aprovação no certame que os candidatos seja considera apto
nesta etapa. Desta forma, não preencheu, o autor, tal requisito objetivo definido no edital do certame, motivo pelo qual foi
impedido de participar das demais etapas.
Ainda, se o autor não concordava com esse dispositivo do Edital, deveria tê-lo impugnado a tempo, sendo certo que se só o
fez 01 após a sua publicação.
Ademais, o concurso em referência já foi encerrado, tendo inclusive a Secretaria de Administração do Estado da Bahia
realizado novo concurso em 2008, através do Edital de nº 01/2008. Isso faz com que esta ação tenha perdido o objeto,
conforme jurisprudência do STJ, que pode ser utilizada por analogia, (MS 8.142, Rel. Min. Laurita Vaz):
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado
com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante
o processamento do writ.
Assim, ante à evidência de que não houve violação à direito material, uma vez que o Edital do concurso previa a realização
do exame psicológico, e que teria caráter eliminatório, no caso aqui analisado, sem que com isso seja violado qualquer
princípio de direito fundamental e levando-se em conta, ainda, a configuração da falta de interesse processual, que diz
respeito à perda do objeto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extingo o feito com resolução do mérito,
com base no art. 269, I do CPC.
Revogo os efeitos da liminar concecida.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 21 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0059372-81.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilton Luiz Mendes Dos Santos, Adriano De Assis Santos, Adriano Vasconcelos Maciel Dos Santos e outros
Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales
Sentença: ADILTON LUIZ MENDES DOS SANTOS e Outros ajuizaram a presente ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA
alegando, em síntese, que participaram do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Oficiais
Policias Militares/2006 e que não tiveram suas redações corrigidas o que julgam ser uma ofensa aos candidatos, ora
requerentes, bem como aos interesses da Administração Pública.
Foi proferida decisão interlocutória às fls. 145/146, na qual houve a concessão do pleito de liminar.
O réu contestou a ação nas fls. 152 a 167, onde aduz a impossibilidade de impugnação do edital, uma vez que ocorreu a
preclusão para tal ato e que o pedido formulado pelos autores contradiz dispositivo expresso do Edital do Concurso, bem
como que a intepretação conferida pelos demandantes à cláusula do edital está dissociada de sua sistemática e
descumprimento das normas contidas no certame.
Às fls. 183 a 184 foi juntada a cópia da decisão que deferiu o pedido de suspensão da execução da liminar concedida nos
autos do processo em referência.
Réplica às fls. 180/187.
DECIDO.
Reclamam os autores contra a falta de correção das suas provas de redação no concurso público para Soldado da Polícia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Militar deste Estado. Entretanto, observa-se dos próprios argumentos e documentos trazidos pela parte autora que existe
previsão no edital do concurso de que é pré-requisito para a correção das provas discussivas que os candidatos obtenham
uma pontuação minima necessária, desta forma, não preencheram, os autores, tal requisito objetivo definido no edital do
certame, motivo pelo qual não viram suas redações corrigidas.
Com relação à alegação de que não tiveram seus nomes publicados no edital do resultado, cumpre dizer que consta no item
VI, 7 e no item VII, 8, do edital objeto desta lide, que na publicação do resultado das provas, apenas constarão os nomes dos
candidatos habilitados.
Ainda, se os suplicantes não concordavam com esse dispositivo do Edital, deveriam tê-lo impugnado a tempo, no momento
de sua publicação, sendo certo que se só o fizeram mais de 2 anos após seu lançamento. Não é outro o resultado a que
chega o STJ, como se vê de trecho do aresto proferido no RMS 27673, Rel Min. Arnaldo Esteves Lima:
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o prazo decadencial od direito de impetrar mandado de
segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público quando o candidato se insurge contra as
regras contidas em referido instrumento convocatório (DJE 02/08/2010).
Não é demais lembrar que segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital constitui lei entre as
partes, de modo que aqueles que procederam a inscrição no certame, o fizeram, aceitando tacitamente todas as regras ali
contidas e que norteariam a seleção. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES.
- O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os
seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes. (STJ. Primeira Turma. REsp 354977 / SC.
RECURSO ESPECIAL
2001/0128406-6. Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Julgamento: 18/11/2003. DJ 09.12.2003 p. 213
ROMS. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO EDITAL PELA EMPRESA RECORRENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA SOB O CRIVO
DA LEGALIDADE.
I - O edital é elemento fundamental do procedimento licitatório. Ele é que fixa as condições de realização da licitação,
determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público.
II - Se o Recorrente, ciente das normas editalícias, não apresentou em época oportuna qualquer impugnação, ao deixar de
atendê-las incorreu no risco e na possibilidade de sua desclassificação, como de fato aconteceu.
III - Recurso desprovido.
(STJ. Segunda Turma. RMS 10847/MA. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0038424-5. Relatora
Min. Laurita Vaz. Julgamento: 27/11/2001. DJ 18.02.2002 p. 279.
Ademais, o concurso em referência já foi encerrado, tendo inclusive a Secretaria de Administração do Estado da Bahia
realizado novo concurso em 2008, através do Edital de nº 01/2008. Isso faz com que esta ação tenha perdido o objeto,
conforme jurisprudência do STJ, que pode ser utilizada por analogia, (MS 8.142, Rel. Min. Laurita Vaz):
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus , impetrado
com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante
o processamento do writ.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores e extingo o feito com resolução do mérito, com
base no art. 269, I do CPC.
Revogo os efeitos da liminar concedida.
Fixo o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 21 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0013424-78.1992.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Americar Veiculos Ltda, Locadora De Automoveis Astro Ltda, Tratocar Agro Pecuaria E Empreend. Ltda
Advogado(s): Wilson Batista de Souza
Reu(s): Estado Da Bahia, Maria Helena Visco Vasconcelos, Almaquio Da Silva Vasconcelos e outros
Sentença: AMERICAR VEICULOS LTDA e OUTROS ajuizaram a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA e OUTROS para
discutir acerca de uma propriedade descrita na inicial.
A autora foi intimada para providenciar a publicação do edital de intimação, às fls. 34.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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O feito deve ser extinto prematuramente.
O interesse processual é caracterizado pela necessidade de se buscar o Judiciário para obtenção de um resultado pretendido. Contudo a isso não se restinge, de forma que no bojo da ação deve também o autor buscar dar andamento no feito,
contribuindo de forma satisfatória no atendimento aos comandos judiciais que lhe couberem.
Ocorre que a autora foi intimada do despacho pupra, publicado em 25/09/1992 (conforme certidão de fls. 34 verso), que
determinou que a mesma providenciasse publicação de edital de intimação, deixando de atender ao comando judicial,
conforme certidão de fls. 34 (verso).
Desta forma, ante à falta de interesse no andamento do feito e o abandono da causa, extingo o feito sem resolução do mérito,
com base no art. 267, III do CPC.
Após o transito em julgado, arquivem-se.
R.P.I.
Salvador, 22 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0118735-72.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Theresa De Medeiros Pacheco
Advogado(s): Sergio Novais Dias, Dra. Carina Fontes, Dr. José Leite Saraiva Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Bruno Espineira Lemos- Prc. do Estado
Despacho:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO N.º 0118735-72.2003.805.0001
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE
ENTEDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Salvador, 27-06-2011
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 27-06-2011 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0120826-28.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana, Lorena Miranda Santos, Paloma Teixeira Rey
Embargado(s): Pedro Nascimento Freire
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Despacho: fl.79- Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as petições e documentos apresentados pelo Estado
da Bahia às fls. 71/77 dos autos. Salvador, 27 de junho de 2011. Dr. Mário Soares Caymmi Gomes- Juiz de Direito Titular
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 27 de junho de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
0025730-15.2011.805.0001 - Embargos à Execução
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Autor(s): Cheng Ming Tat
Advogado(s): Isaac Wolney Mello
Despacho: Intimação: "Vistos, etc. Intime-se a Procuradoria da Fazenda Estadual - via mandado, para que no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, devolva ao Cartório os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0025730-15.2011.805.0001 (Ap.
EXECUÇÃO FISCAL nº 0007151-05.2000.805.0001), em que são partes CHENG MING TAT contra o ESTADO DA BAHIA, sob
pena de busca e apreensão."
0057743-24.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Dismeth Distribuidora De Produtos Medicohospitalr Ltda, Fatima Juremar Dos Santos, Manoel Do Bonfim Lima Dos
Santos e outros
Despacho: "A Fazenda Estadual requereu a presente Execução Fiscal, almejando recuperar crédito relacionado com Multa
de Infração Administratriva, conforme se pode ver da CDA que instrui a inicial. Verifico que a matéria sub judice é não
tributária, portanto não incluída na competência deste Juízo, conforme estabelecido no art.70, I, da Lei nº 10.845/2007.
Declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre a apreciação através da inicial de Execução. Remetam-se, pois, estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda
Pública de competência administrativa. Dê-se baixa. Intimem-se e cumpra-se."
0110790-58.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Santos Informatica Ltda Me
Despacho: "Localizado valores, lavre-se termo de penhora. Depois, intime-se a executada para, querendo, opor embargos
no prazo de 30 (trinta) dias."
0157221-87.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Roberta Brandao Amorim De Jesus Epp
Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública."
0089171-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Bahia Parck Descartaveis E Embalagens Ltda
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor
Decisão: " ... POSTO ISTO, acolho o pedido de fl. 22, segundo ponto, último parágrafo, para suspender a constrição administrativa imposta no veículo de placa JSO 0339, com expedição de mandado ao DETRAN. Publique-se. Intimem-se e cumprase."
0010535-73.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Licia Margarida Marques Ramos, Dagmar Marques Ramos, S J T Comercio E Representacoes Ltda
Decisão: " ... POSTO ISTO, rejeito a exceção de pré-executividade e determino a expedição de mandado aos Cartórios de
Imóveis do 1º e 5º Ofícios para que informem qual o Cartório responsável pelo registro do imóvel indicado à fl. 76, devendo
o mandado se fazer acompanhar de cópia dos ofícios de fls. 70 e 74. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0188733-54.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Empresario
0147359-29.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Actuallity Recursos Humanos Terceirização E Serviços Ltda
Advogado(s): Joçao Batista R. Alves / Jamile da M. Pereira
0009217-21.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 0036414-48.2001
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bamel Bahia Mecanica Ltda
Advogado(s): José Antônio Miranda
0010446-79.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bahia Bord E Servicos De Confeccoes E Bordados Ltda
0043364-92.2009.805.0001 - Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Centro De Formacao De Condutores Caboata Ltda
0057131-71.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Completa Contrucao E Planejamento Ltda
0054919-82.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora E Incorporadora Terra Ltda
0137064-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construcoes Itaipu Ltda
0014655-86.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Consorcio De Empresas De Transportes Rodoviarios Do Reconcavo Ltda
0164333-44.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Gear Industria E Comercio De Gelos Ltda
0180042-85.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Grupo Barbalho Transportes Pesados E Especializados
0147473-65.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Investigar Sistema De Saude Ltda
0133753-36.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jb Representacoes Ltda
0017363-80.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marivaldo Abdon Sarkis
0098598-59.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial R. Moreira Ltda
Advogado(s): Francisco José F. Bastos / Marcos B. Rodrigues
0090465-38.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Periferia Studio De Gravacao Ltda
0076511-56.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rex Schindler
0093518-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): R & R Instalacoes Montagens Industriais E Pintura Ltda
0093510-74.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Ao exequente."
0127082-26.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Edileusa Oliveira Da Silva
0126024-22.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Manoel Abilio De Jesus
0161880-42.2007.805.0001 - Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Roger Campomar Kiefer
0088735-79.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Valdoiza Gomes Queiroz
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se o arresto da forma requerida pela Fazenda Pública."
0096620-28.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Const Est E Pav Eng Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Subam os autos à Superior Instância."
0198574-10.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Soares Leone S/A Construtora E Pavimentadora
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal para as) pessoa(s) de seu(s)dos sócio(s).
Anote-se. Expeça-se o Mandado de Citação na forma requerida."
0016412-18.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Condominio Edf Cidade Do Salvador
Advogado(s): Claudio Chetto / Matheus de Oliveira Brito
Despacho: "Ao exequente."
0094807-58.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias Met Sid Mec Aut Do Est Da Bahia
Advogado(s): Daniela Correia Torres / Diego da Silva Carvalho
Despacho: "Aguarde-se a iniciativa do exequente."
0108925-73.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Gatto Ltda
Despacho: "Houve citação por edital. Ao Curador de Ausentes."
0191594-47.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Goes Cohabita Sa
Advogado(s): Marcelo Silva Matias / Luci Barreto dos Santos
Despacho: "Defiro a penhora de valores através do BacenJud."
0038338-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hospital Da Bahia Ltda
Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres
Despacho: "Defiro. Assino o prazo de 30 (trinta) dias. Int."
0147820-93.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Marcio De Carvalho Seabra
Advogado(s): Murilo Gomes Mattos
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda sobre os Embargos de Declaração de fls. Intime-se."
0121606-02.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Edvaldo Rodrigues Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Cidia Porto Carozo Souza
Despacho: "Cumpra-se o despacho de fls. 136."
0140779-85.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Const Est Pav Eng Ltda
Despacho: "Nova vista à Fazenda Pública sobre as informações de fls. 37/38. I."
0146230-91.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Manoel Rocha Dos Reis
Despacho: "Indefiro. Trata-se de mero argumento sem nenhuma justificativa do pleito."
0142218-34.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Judity Lima Dias
Despacho: "Indefiro. Trata-se de mero argumento sem nenhuma justificativa do pleito."
0063015-96.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Afonso Baqueiros Rios, Odimyr Lopez Bandarra
0076182-68.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Const. Vieira Melo Ltda
0131671-32.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Batista Dos Anjos
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Indefiro o pleito. A presente diligência deve ser desenvolvida pelo próprio Exequente."
0068735-39.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Atlante Empreendimentos Ltda
0097132-11.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Forte Informatica Comercio E Servicos Ltda
0013969-94.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Iprolar Industria De Lajes E Materiais Premoldados Ltda
Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes
0035988-07.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Phonestar Telecomunicacoes E Sistemas Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de
redirecionamento da Execução Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado
da juntada de documento comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência
de bens para quitação do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução."
0181652-88.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Carlos Jose Cordeiro
Despacho: "Vistos, etc. Localizado valores, lavre-se termo de penhora, com posterior intimação pessoal do executado para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos."
0064578-28.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sisaleira Lima Comercio Industria Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Localizado valores, lavre-se termo de penhora. Depois intime-se pesoalmente o executado para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos."
0053913-06.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Amazonas Comercio E Servicos De Produtos Agropecuarios Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a erstrição através do Sistema Renajud.
Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0010932-64.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Grafica Carvalho Comercio E Representacoes
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a restrição através do Sistema Renajud.
Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0019064-71.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): AA Eventos e Producoes Ltda
0090569-54.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): João de Deus Barbosa
0007621-02.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Clube De Regatas Itapagipe
0087389-69.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Exe Software Designers Ltda
0169556-46.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Gilberto Vieira Tavares
0097339-34.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jatocret Engenharia Ltda
0087350-72.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Perisse E Valland Ltda
0045020-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sociedade Recreativa Carnavalesca E Cultural Abuse E Use
0093492-53.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda
0071265-45.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Transportes Sao Salvador Sa
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Realizada pesquisa através do RENAJUD, ouça-se a exequente."
0164153-28.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Vera Lucia Souza De Deus
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a restrição através do Sistema Renajud.
Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0020935-44.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Abare Comercio Servicos E Represenatcoesltda
0165369-24.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Antonia Raimunda De Amorim
0086178-61.2005.805.0001 - Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Cortmaq Comercio E Representacoes De Maquinas Costura Industrial Ltda
0043049-98.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Damulakis Engenharia Ltda
0151169-75.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Diga Instituto De Estetica Ltda
0104527-20.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fotoflash Comercio E Servicos Fotograficos Ltda
Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos / Agenor Bonfim
0097147-38.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): G.S Servicos De Cobranca Ltda
0013448-47.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Giomar Dos Santos Batista
0143865-93.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Modernize Servicos De Informatica Ltda
0028546-72.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Radio City Ltda
0164028-60.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Sisal Bahia Hoteis E Turismo S/A
0160362-51.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Silvio Pires Da Silva
0062881-20.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Trasmet Servicos De Const.Civil E Manutencao Industrial
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a penhora de
ativos financeiros através do Sistema BacenJud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0064216-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Joao Cesar Martins Nunes
Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da
parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF."
0057100-51.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Maria Lucia Dos Santos Macedo
Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da
parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF."
0001056-85.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas e Saneamento S/A - Embasa
Despacho: "Dê-se baixa."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0107996-93.2010.805.0001 - Embargos à Execução de Sentença
Apensos: Execução n. 0125184-36.2009
Autor(s): Municipio Do Salvador
Embargado(s): Waldemiro Lins De Albuquerque Neto
Advogado(s): Liege Meireles Câncio / Juliana Carvalho de Mello
Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito liminarmente os embargos opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, dando continuidade a execução. Condeno a Embargada ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0039647-04.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: Ordinária n.0146940-77.2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Embargado(s): Protasio Locação E Turismo Ltda (Protour)
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto / Marcelo Lessa Pinto Pita
Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os embargos então opostos pela
Fazenda Pública Municipal para reconhecer o excesso de execução fixando em R$ 34.554,89 (trinta e quatro mil, quinhentos
e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) o valor que efetivamente é devido pelo Município do Salvador. Condeno
a parte embargada ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de sucumbência que deve ser cálculo sobre a diferença
expurgada, no caso, R$ 464,40. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro
JUÍZA SUBSTITUTA: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Cristina Ulm
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 27 de junho de 2011
Expediente da MM. Juíza de Direito Dra. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
0044702-67.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rosilda Do Nascimento Nonato
Advogado(s): Ministerio Publico
Decisão: Ao compulsar os autos, verifico que houve erro material na r. Sentença, a qual determinou a expedição de Mandado
ao Cartório da Comarca de Santo Antônio-Ba. quando o correto é SANTO AMARO-BA. Deste modo retifico de oficio, o
dispositivo da r. Sentença devendo passar a constar que o cumprimento do mandado se dará; - no cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais, distrito Sede, Comarca de SANTO AMARO-BA
0087645-36.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Clemencia Da Luz Silva
Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana, Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Sentença: JULGO PROCEDENTE
0002276-06.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luzimaire Silva Santos
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: JULGO PROCEDENTE
0040499-96.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Nobeilton Nossa Senhora Dos Santos
Advogado(s): Gabriel de Jesus Lima
Sentença: JULGO PROCEDENTE
0074886-06.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ana Cibele De Oliveira Barbosa
Advogado(s): Adelina Pardo Rolim
Sentença: JULGO PROCEDENTE
EXPEDIENTE DO CARTÓRIO -ATO ORDINATORIO
0040106-06.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jacimone De Sao Pedro Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Despacho: ...fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30 (quarenta e três reais e trinta
centavos), devendo o preparo ser complementado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no
prazo de 30 (trinta0 dias (artigo 257 CPC)...
EXPEDIENTE DA MM.JUÍZA DE DIREITO TITULAR - PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0052510-26.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Josely Weber Araujo
Advogado(s): Fabricia Mascarenhas Santos
Decisão: ...Assim, confiro a esta decisão força de mandado para determinar, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais, Comarca Salvador-BA, subdistrito da Penha, que efetue correção no registro de nascimento de JOSELY WEBER
ARAÚJO...
EXPEDIENTE DO CARTÓRIO - ATO ORDINATORIO
0049546-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Correia De Melo
Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos
Reu(s): Eufrasio Wilson Barreto Da Silva
Despacho: ...fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30 (quarenta e três reais e trinta
centavos). No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu
advogado, no qual haja, em destaque, declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários, e, também,
declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento
e/ou de sua família, no prazo de 10 (dez) dias.
EXPEDIENTE DA MM.JUÍZA DE DIREITO DRA. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
0011267-73.2008.805.0001 - RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL
Autor(s): Angelo Mario De Azevedo Martins Filho, Diego Henrique Silva Cerqueira Martins
Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior
Despacho: Defiro o pedido de fls.37
0075932-98.2008.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Guanahyro Antunes De Aguiar, Alizete Mendonca De Aguiar
Advogado(s): Marcos de Aguiar Villas-Bôas
Despacho: Defiro o pedido
0011514-83.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Sergio Luis Souza Santos
Advogado(s): Andreia Santos Vidal
Despacho: Defiro o pedido de fls.35
0076306-46.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jeannette Giffoni Veloso
Advogado(s): Antonio Carlos Guimarães de Castro Filho
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial
0001841-66.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Beatriz Almeida Guedes
Advogado(s): Susana Alves Pereira
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial
0048989-73.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Tatiane Santos Barreto
Advogado(s): Georgia Damasceno Figueiredo
Sentença: ...Julgo extinto o processo sem resolução do mérito...
0009958-03.1997.805.0001 - AVERBACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Eliana Fraga Dos Santos Cruz
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0017912-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Rufino Silva
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e IV,
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e
arquivem-se"
0107439-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Souza Barbosa
Advogado(s): Alexandre Artur Ulbricht, Maria Elisa Caldas Santos
Reu(s): Inss-Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do
CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se."
0072552-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Da Silva Nery
Advogado(s): Eridson Renan Souza Silva
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e
III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição
e arquivem-se."
0169263-37.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Ramos Lima
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e
III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição
e arquivem-se."
0139902-72.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Frederico Jose Pellegrini Leite
Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas, Matheus Nora de Andrade
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social
Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e
III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição
e arquivem-se."
0003584-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Antonio Santos Ramalho
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e IV,
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0168031-24.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Pedro Das Merces Dos Santos Filho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e IV,
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e
arquivem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0039281-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Milton De Souza Conceicao
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss
Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do
CPC.Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se."
0034578-30.2007.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Jose Jorge Renne De Souza
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social
Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do
CPC, por não promover os atos e diligências que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias.Após o transcurso do prazo
recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se."
0118695-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Deise Costa Santos
Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro Meira
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
0010351-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lindinalva Pereira Sodre Vieira
Advogado(s): Leonardo Guerreiro Baumert
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e
III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição
e arquivem-se."
0024412-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Saraiva Santo
Advogado(s): Andréa da Silva Lombello Rodrigues
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Sentença: Logo, em vista do quanto presente na petiâ‡o apresentada pela parte autora, entendo n¿O ter sido satisfeita a
exigûŸcia presente no CPC, raz¿O pela qual a parte autora deve ser considerada carecedora da aâ‡o, extinguindo o processo, sem julgamento mòAito, com base no art. 267, inc. I, do C¨®digo de Processo Civil.
0040697-07.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jocelma Dos Santos Souza
Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda
Reu(s): Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III,
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0113957-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldino Pereira Nascimento
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Sentença: Logo, em vista do quanto presente na petição apresentada pela parte autora, entendo não ter sido satisfeita a
exigência presente no CPC, razão pela qual a parte autora deve ser considerada carecedora da ação, extinguindo o processo, sem julgamento mérito, com base no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil.
0179359-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genilda Silva Mascarenhas
Advogado(s): Rafaela Carvalho Batista da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do
CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0113226-58.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Altamiro Dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do
CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0021440-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moacir Correia De Araujo
Advogado(s): Semírames Aurea Coutinho Luz
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
0020957-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Francisco Miranda Santos
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do
CPC.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
0153839-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonia Correia Da Silva
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do
CPC.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
0010205-95.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Valmir Santos Oliveira
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III,
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê - se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0060429-03.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Silva De Araujo
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III,
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê - se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0071622-83.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Luis Augusto Souza
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III,
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê - se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0084573-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Antonio De Oliveira Assis
Advogado(s): Pedro Neves
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social
Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III,
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê - se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0057856-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Donato Jose Da Silva
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do
CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se.
0003573-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurelino Teles
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do
CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0065826-77.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Adeilda Maria Dos Santos Pereira
Reu(s): Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do
CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se.
0134429-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alcinea Barbara Pinto Nascimento
Advogado(s): Washington de Oliveira Luz
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do
CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se.
0124621-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alda Vitoria De Gois Alves
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do
CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se.
0113588-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(75-3-1)
Autor(s): Jacson Cruz De Santana
Advogado(s): Lizandra Martins Alves Ferreira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base nos artigos 267, II e III, do
CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se.
0066637-71.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Nilzete Cavalcante De Cerqueira Santos
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social -Inss
Sentença: Logo, em vista do quanto presente na petição apresentada pela parte autora, entendo não ter sido satisfeita a
exigência presente no CPC, razão pela qual a parte autora deve ser considerada carecedora da ação, extinguindo o processo, sem julgamento mérito, com base no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0050760-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Otavio Dos Santos
Advogado(s): Carini Marques Alvarez
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 16:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0050227-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nancy Ribas De Araujo
Advogado(s): Cláudio de Sena Guedes
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 15:40 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0051002-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raildo Brandao Machado
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 15:20 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0053042-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Aurea Ferreira Santana
Advogado(s): Rafaela Carvalho Batista da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 15:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0053195-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosely Cruz Paim
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 14:40 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0049612-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alda Rejane Pereira Lima
Advogado(s): Clarice de Brito
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 14:20 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0051008-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4097787-4/2011
Autor(s): Roberto Souza Moreno
Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 14:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0051108-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cassia Catrine Chaves Doria
Advogado(s): Lucas Di Tullio Gomes Bezerra
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 13:40 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0049437-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Magno Alves De Sao Paulo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Sheila Ferreira Novaes
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 13:20 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0049721-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Antonio Contreiras Pereira
Advogado(s): Matheus Nora de Andrade
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 13:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0016897-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Andrea Steurer Brandi
Advogado(s): Carlos Alberto Batista Neves Filho
Reu(s): Esser Ahava Empreendimentos Imobiliarios
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Sentença: fl.38- omologo, por sentença, a desistência de fls. Extinguindo o processo, sem julgamento de mérito(art.
267,VIII,CPC).I. Sem recurso, ao arquivo. Havendo solicitação legitima,desentranhem-se os documentos
acostados,certificando-se nos autos. Dê-se baixa.
0045107-69.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Dejair Luiz Endle
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Vivaldo Araujo Porto
Despacho: fl.10-CONSIGNATÓRIA- Defiro a A.J.G. Defiro o pedido de depósito da quantia ofertada, em 48 horas. Cite-se a
parte ré par, em 15(quinze) dias, querendo, recebê-la ou oferecer resposta, sob pena de revelia, constando-se do mandado
as advertências do art. 285 e 319 do CPC e a ciência de que, no caso de levantamento será abatido o montante das custas
e honorários, estes no percentual de 10%(dez por cento).Expeça-se guia para depósito junto ao Banco do Brasil(Ag. Fórum),
devendo o depósito judicial ser efetivado em 5 (cinco) dias e, das obrigações vincendas, até a prolação da sentença. I. P.
0082382-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-4)
Autor(s): Letice Rego De Freitas
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Telos Fundacao Embratel De Seguridade Social, Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Embratel
Advogado(s): Jose Augusto Silva Leite, Mariana Matos de Oliveira, Pedro Barachisio Lisboa, Rodolfo Castrioto de Figueiredo
e Mello
Despacho: fl.283-De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito-Provimento nº CGJ-10/208,fica intimadas as partes Autora e Ré,
através de seu patrono,para se manifestarem sobre o Laudo Pericial, no prazo de 10 dias.
0022355-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-4)
Autor(s): Joao Paulo Marques De Jesus
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho
Despacho: fl.91--De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento n] CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de
Justiça com as homenagens de estilo.
0046245-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-4)
Autor(s): Romeu Bomfim Santiago
Advogado(s): Daiane Aparecida Alves dos Santos
Reu(s): Banco Hsbc Leasing
Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama, Carlos Moacir da Silva Santos Júnior
Despacho: fl.142--De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento n] CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal
de Justiça com as homenagens de estilo.
0003766-97.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-5)
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Cesar Augusto Terra
Reu(s): Frederico Cardoso De Lemos
Despacho: fl.32- Junte-se. Ao arquivo.Ante-se oficie-se.
0109777-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2)
Autor(s): Maria Vanda Barreto De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Imbra Tratamentos Odontologicos, Jardim França Laboratorios De Proteses Ltda, Cacique
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Despacho: fl.76v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.76v.
0064841-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2)
Autor(s): Jose Lima Chagas
Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana
Reu(s): Banco Unibanco Dibens
Despacho: fl.53v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 53v.
0124379-64.2001.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(8-2-5)
Autor(s): Maxitel Telecomunicacoes Ltda, Maxitel S.A.
Advogado(s): André Brandão Fialho Ribeiro, Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Renato da Costa Lino de Goes Barros
Reu(s): Manoel Oliveira Dos Santos De Itamaraju
Despacho: fl.116v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.116v.
0027703-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Barbara Pereira De Souza
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil
Despacho: fl.80v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.80v.
0004371-43.2010.805.0001 - Monitória(8-3-5)
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A, Mauricio Cardoso De Paula
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira
Reu(s): Marcelo Cardoso De Paula
Despacho: fl.62v.De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.62v.
0020485-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-4)
Autor(s): Jailson Soares Das Virgens
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Despacho: fl.78v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.78v.
0039642-16.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-5)
Autor(s): Banco Holandes Sa
Advogado(s): Aristides Jose C. Batista
Reu(s): Andrade Comercio Transporte E Servicos Ltda
Despacho: fl.123vDe ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.123v.
0019981-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-4)
Autor(s): Gilmario Da Sencao Machado Junior
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: fl.26v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.26v.
0052150-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2)
Apensos: 2606714-6/2009
Autor(s): Conseil Gestão De Transporte E Serviços Ltda
Advogado(s): Alexandre Correia de Oliveira Santos, Felipe Guimarães Silva, Giulliano Dantas de Paula
Reu(s): Banco Daycoval Sa
Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas, Sandra Khafif Dayan
Decisão: fl.886-concl.- Diante do exposto, defiro à parte ré-credor fiduciário a consolidação da propriedade e da posse plena
e exclusiva dos bens no seu patrimonio. Comunique-se às repartições competentes(Detran e PRF), pra que emitam certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária.Intimem-se.Publique-se.
0091172-64.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco - Uniao Dos Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo
Reu(s): Francisco Paulo Rego Oliveira
Despacho: fl.42v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 42v no prazo de lei.
Retificação das custas: Citação R$27,80(cód.41017)
0038256-48.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-5-5)
Autor(s): Dibens Leasign S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Rita De Cassia Moraes Rosa
Advogado(s): Ismailton Aparecido Pereira
Despacho: fl.62--De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para impulsionar o feito eme 5
dias, pena de extinção.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0129216-84.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(9-5-4)
Autor(s): Verbena Pereira Dos Santos
Advogado(s): Maria das Neves Matos de Lima Hurst
Reu(s): Ccd Centro De Cidadania Digital
Despacho: fl.23--De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para impulsionar o feito eme 5
dias, pena de extinção/arquivamento.
0200491-64.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa, Aymore Cred Financ Inv S/A, Aymore Cred Financ Inv S/A
Advogado(s): Anderléa Lemos Silva, Carlo André de Mello Queiroz, Isabelle Machado Serrano Araujo, Julio Cesar Valeriano
da Silva, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Alpha Capital Participacoes
Despacho: fl.59- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Cumpra a parte autora o despacho de fl. 58, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
0008299-81.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane Nolasco, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Reu(s): Jundress Roupas S/A -Ind. Textil E Outros
Despacho: fl.340-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para
tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias e sobre a certidão de fl. 337,v.
0053889-27.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria de Fátima Almeid
Reu(s): Abelardo Pereira Melo Junior
Despacho: fl.100-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Parte Autora/Exequente: Pagar as custas para intimação postal da parte executada, no valor de R$6,50, em 10 dias,
a fim de dar ciência da lavratura do termo de penhora.
0074120-07.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joel Mour Pinheiro
Reu(s): Jovelina Pereira Costa, Valdemiro Brito Coutinho
Despacho: fl.159-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Parte Autora/Exequente: pagar s custas para intimação postal dos executados, no valor de R$6,50 cada, totalizando
R$13,00, em 10 dias, fim de dar ciência da lavratura do termo de penhora.Falar acerca da resposta do Bacen-Jud, tmbém em
10 dias.
0036806-76.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira
Reu(s): Tratopel Tratores E Pecas Ltda, Angelo Affonso Ferreira, Maria Do Carmo Soares De Souza Affonso Ferreira
Despacho: fl.146-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para
tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias
0002538-44.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia
Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira
Reu(s): Constatec Construcoes E Administracao Tecnica, Gilson De Almeida Moreno
Despacho: fl.135-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para
tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias
0144367-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4)
Autor(s): Vilco Prestes Santiago
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: fl.131-De ordem da MM. Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) Ciência as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0000623-48.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(4-5-1)
Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Itn-Comércio Internacional S/A, Jose Carlos Succar Farah
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Despacho: fl.155-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Parta Autor/exequente: Pagar as custas para intimação postal da parte executada, no valor de R$6,50, em 10 dias,
a fim de dar ciência da lavratura dotermo de penhora.
0140883-77.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Luciano Jorge Vasconcelos De Aragao
Despacho: fl.91-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s):Parte Autora/Exequente: Pagar as custas para intimação postal da parte executada, no valor de R46,50, em 10 dis,
a fim de dar ciência da lavratura do termo de penhora.
0080215-09.2004.805.0001 - ORDINARIA(7-3-4)
Autor(s): Moyses Pimenta Leal
Advogado(s): Milton Correia Filho, Nayara Ribeiro de Souza Simões, Rafael Simões
Reu(s): Ilha Azul Turismo Ltda
Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti, Sandro Costa de Amorim
Despacho: fl.216-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Comprove o patrono da parte Ré que cientificou esta acerca da renuncia do mandado,nos moldes do art. 45 do
CPC.
0029447-35.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Adriano Augusto Ferreira Da Silva
Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva
Embargado(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Despacho: fl.13- Junte-se. Diga, em 10 dias, o Embargante.
0048337-56.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6)
Apensos: 3990403-5/2011
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Amf Com Serv De Informatica, Adriano Augusto Ferreira Da Silva, Fernando Jose Silveira Patrocinio
Despacho: fl.34-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para
tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias
0071065-09.2001.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Jaciara Pires
Decisão: fl.54- Vistos, A parte autora-credora fiduciária-pugna, agora, pela conversão da ação em execução. O pedido
procede.Com efeito, possível a conversão requerida, máxime pelo tempo de duração do processo, ensejando a presunção
de deterioração do bem que garante o financiamento.Em face do exposto, defiro o pedido de conversão da ação de busca e
apreensão em EXECUÇÃO e determino a realização de penhora on-line.Ratifique-se no sistema a nova classe.Intimemse.Publique-se.
fl.57-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias
0067502-12.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Reu(s): Incomesol Industria E Comercio De Estofado Omega Ltda, Maria Cristina C Lima Santos
Despacho: fl.48v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para
tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias
0037435-50.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Frncisco Fontes Hupsel
Reu(s): Neildes Barbosa De Santana
Despacho: fl.113-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para
tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias
0004247-32.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-4)
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Mayanna Brandão M. de F. Moreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Antonio Carlos Da Conceicao, Valdir Lopes Das Virgens, Mobiline Industria E Comercio De Moveis Ltda
Despacho: fl.160v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para
tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias
0046551-60.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcelo José Monteiro da Costa
Reu(s): Fernando Reis Pereira, Panificadora Delicia De Massa Ltda
Despacho: fl.78v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para
tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0197692-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-4)
Autor(s): Zulmira Marinho Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa, Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Renata Lôbo Quadros, Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: fl.99- De ordem da exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ 10/2008, ficam intimadas as partes, Autora e
Ré, através de seus patronos paa se manifestarem sobre o Laudo Pericial, no prazo de 10 dias.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZ
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0091279-79.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Alzira Dos Santos Seixas, Carlos Felipe Dos Santos Seixas, Antonio Carlos De Moura Seixas Junior e outros
Advogado(s): Francinadson Dantas dos Santos
Reu(s): Clube Nortesul De Seguros E Previdencia Privada
Advogado(s): Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento
Despacho: 1- Examinando os autos, verifica-se que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, existindo
interesse das partes quanto ao litígio processual. As preliminares arguidas serão objeto de análise na sentença final, haja
vista que não prejudica a tramitação do processo. Defere de logo, as provas requeridas pelas partes constantes da inicial e
da contestação, devendo juntar o rol de testemunhas aos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, art. 407 do
C.P.C. 2- Designo o dia 08/09/2011, às 14:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Assim, declaro
saneado o feito. 3- Intimações necessárias. Publique-se. SSA, 22/06/2011- ASS. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito
0007050-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Caroline Mascarenhas Martins Lima Brandão
Reu(s): Joselito Conceicao Silva
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Despacho: Defiro o pedido de fls. 18, no prazo de lei. P.I. SSA, 24/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de
Direito
0054973-92.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira
Reu(s): Auto Pecas Servicos E Equipamentos Ltda, Manoel Renato Nascimento, Darlene Ribeiro Nascimento e outros
Despacho: Intime-se a parte interessada para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção nos termos do art. 267, III do C.P.C. SSA, 26/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0019468-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Santos Cunha
Advogado(s): Ilana Paraguai Cunha
Reu(s): Bremen Veiculos Ltda, Volkswagen Do Brasil
Despacho: 1- Citem-se os réus para contestarem o feito no prazo de lei, com advertências do art. 285 do CPC. Defiro a
gratuidade da justiça. 2- Intimem-se. SSA, 27/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0043385-44.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Adilton Rodrigues Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Miraciene Barreira Bessa Rodrigues
Reu(s): Pimenta Imobiliaria Ltda
Despacho: 1- Em atendimento ao ofício expedido pela Dra. Marielza Brandão Franco, Juiza da 29ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, remeta-se para aquele juízo o presente processo, para os devidos fins. 2- Antes,
porém, enviem-se os autos à Distribuição para as anotações de praxe. SSA, 07/10/2010 - ass. João Lopes da Cunha - Juiz
de Direito Substituto
0013039-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carla Santana Dos Santos
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres (Defensora Pública)
Reu(s): Lojas Renner
Advogado(s): Julio Cesar Goulart Lanes
Despacho: Designo o dia 24/08/2011, às 14:30 horas , para a realização da audiência de conciliação,com amparo no artigo
125, inciso IV do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Publique-se. SSA, 20/06/2011 ass. João Lopes da Cruz
- Juíz de Direito
0053067-76.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Isabela Xisto Pastore
Advogado(s): José Curvello Filho
Reu(s): Elas Industria E Comercio De Confeccoes Ltda
Despacho: 1- Designo audiência de justificação prévia para o dia 24/08/2011, às 15:00 horas, tudo conforme o artigo 861 e
seguintes do C.P.C. 2- Cite-se a parte acionada. P.I. SSA, 20/06/2011 .ass. João Lopes da Cruz Carvalho - Juíza de Direito
0102850-08.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Marcelo Dannemann Goes De Araujo
Despacho: Intime-se o autor, através do seu advogado para assinar a petição de fls. 18, no prazo de 5 dias. P.I. SSA, 27/04/
2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0008953-86.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Bartolomeu Da Conceicao
Despacho: Recebo a apelação no efeito devolutivo.
2- Considerando que o réu não foi citado, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossa homenagens. SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da da Cruz - Juiz de Direito
0061007-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neide Maria Ferreira
Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto
Reu(s): Hospital Santa Izabel, Camed Saude Caixa De Assistencia Dos Funcionarios, Cintia Maria Lins Santana De Lima e
outros
Advogado(s): Antonio Francisco Costa
Despacho: 01- Intime-se a parte autora, por seu procurador, para que informe o endereço da 2ª Ré, no prazo legal. 02 Expeça-se novo mandado de citação para o 4º réu; SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito
0147197-34.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Aureonalda Batista Lisboa
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Ricardo Jose Pena Aguiar
Advogado(s): Paulo Esper
Despacho: Face a certidão supra, expeça-se novo edital de citação consoante fl. 129. SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da
Cruz - Juiz de Direito
0071804-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3726534-6/2010
Autor(s): Espolio De Edilson Correa Pereira
Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: Vista a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 57/79. SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz
- Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0100332-55.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Daniel Mario Barbosa Falcao
Advogado(s): Daniel dos Reis Freitas
Despacho: Intime-se o Banco Sudameris Brasil S/A, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 36/50, no prazo
de 05 dias, após o que, com ou sem a resposta do acionante, voltem-se conclusos. SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da
Cruz - Juiz de Direito
0107874-27.2003.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Jandira Oliveira Lima Sanders
Advogado(s): Ronaldo C. Bastos
Reu(s): Nossa Terra Consorcio De Bens Ltda
Despacho: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que possam manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, II e III do CPC. Publique-se. SSA, 05/04/
2011 - ass. Maria de Fátima Silva Cravalho - Juíza de Direito
0003957-45.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Edilson Silva Reis
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Uilma Orestes Dos Santos
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção.
0006941-70.2008.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Autor(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Jaciara Santos Neves
Despacho: Contados e preparados, voltem os autos conclusos. SSA, 19/10/2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho Juiza de Direito
0034427-65.1987.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Companhia Bahiana De Automoveis Pecas E Empreendimentos - Cobape
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Hildebrando Da Costa Pauferro Filho
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 267, inciso II e III do
Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento com baixa. Publique-se. Intimem-se.Após as anotações de
praxe, arquivem-se os autos. SSA, 29/03/ 2011. ass. Maria de Fatima Silva Carvalho - Juíza de Direito0132576-32.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Madepar Laminados S/A, Mr Consultoria E Participacoes Sa
Advogado(s): Gilberto Dai Pra
Executado(s): Onaldo Rosa De Andrade
Despacho: Intimem-se a parte autora, através do seu procurador para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, II e III do CPC. PIublique-se. Intime-se. SSA, 19/10/2010 - ass.
Maria de Fátima Silva Cravalho - Juíza de Direito
0100952-67.2003.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Luiz Alberto De Matos Rocha, Norral Recrutamento Servicos E Locacao De Pessoal Ltda
Reu(s): Eloi Garcia Prado, Helio Carneiro De Oliveira
Despacho: 1- Excluam-se da capa dos autos e fichas cartorárias os nomes dos advogados constantes do requerimento de
fls. 46. 2- Intime-se, pessoalmente, o autor, para construir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive, demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 267, II e III do Código de Processo
Civil. P.I. SSA, 19/10/2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0094493-78.2005.805.0001 - MANUTENCAO
Autor(s): Ricardo Carvalho Torres
Advogado(s): Valdemar F. Lucena
Reu(s): Roger De Gomes Almeida
Despacho: Após as anotações necessárias. Arquivem-se os autos com baixa no SECAPI. SSA, 30/03/2011 - ass. Maria de
Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0000055-81.1973.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Predial Aliança S.A
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Raimundo Rocha Pires
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 267, III do Código de
Processo Civil, determinando o seu arquivamento com baixa.. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe,
arquivem-se os autos. SSA, 27/10/ 2010. ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0009150-95.1997.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Gutemberg B. Cavalcanti, Sebastião Barreto de Carvalho, Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Dismabi Comercial De Generos Alimenticios Ltda
Advogado(s): Adalberto de S. V. do Amaral
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE VISTAS DOS AUTOS, REQUERIDA ÀS FLS.129, PELO PRAZO DE LEI.
SSA, 23 DE SETEMBRO DE 2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0024132-26.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Flávia Trindade de Almeida
Reu(s): Marcela Macedo Stanchi Argolo Ferreira
Decisão: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE
DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para
EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo
autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 20 DE JUNHO de
2011. Roberto José Lima Costa ;Juiz titular
0198864-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ramiro Amoedo Alban
Advogado(s): Igor Loureiro Matos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Waldemiro Lins de A. Neto
Despacho: Vistos etc... Manifeste-se a parte autora, no praazo de lei, sobre a contestação de fls. 103/143. Intimem-se.
0021387-73.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Silvia Mota Dos Santos
Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE
DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para
EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo
autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de
2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular
0040240-04.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 2579286-3/2009
Autor(s): Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Representado(s): Jefferson Silva De Almeida
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Despacho: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários
advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando
normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, certficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0058777-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2516769-1/2009
Autor(s): Jeferson Silva De Almeida
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Decisão: Julgo prejudicado o presente incidente, em razão da perda superveniente do seu objeto eis que o processo
vinvulado ao mesmo foi extinto com resolução do mérito,diante de acordo proposto na ação pelo autor, homologada por este
juizo. Anotações de estilo. Intimem-se. Dê-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto José Lima
Costa. Juiz titular.
0006745-32.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Becton Dickinson Industria Cirurgicas Ltda
Advogado(s): Domingos Gustavo de Souza, Edneia Santos Dias
Reu(s): Heme Laboratorio De Patologia Clinica Sa Ltda
Despacho: REPUBLICADO FLS.84
Vistos,etc... Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 83v. SSA, 04 deagosto de 2010. Subescrivã.
0147813-04.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Juarez Souza Dos Santos
Sentença: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários
advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando
normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no
SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0118482-74.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2846329-5/2009
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Nilson Salum C Dourado
Reu(s): Jose Bento Correia De Almeida
Advogado(s): Daniel Viana
Despacho: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários
advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando
normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no
SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0126749-35.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Jose Bento Correia De Almeida
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Excepto(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi T. Nakamura
Despacho: VISTOS,ETC...Julgo prejudicado o presente incidente, em razão da perda superveniente do seu objeto eis que o
processo vinvulado ao mesmo foi extinto com resolução do mérito,diante de acordo proposto na ação pelo autor, homologada por este juizo. Anotações de estilo. Intimem-se. Dê-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto
José Lima Costa. Juiz titular.
0028319-77.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): André Meyer Pinheiro
Reu(s): Carlos Jose Das Virgens Tavares
Sentença: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários
advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando
normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no
SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0035820-82.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Carla Janine Moreira Soares
Advogado(s): Luciana Moreira Bomfim
Reu(s): Camed
Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE
DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para
EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo
autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 20/06/DE 2011.
Roberto José Lima Costa.Juiz titular
0022370-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Melquisedeck Dias De Oliveira
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Leon Souza Venas
Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE
DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para
EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo
autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA,20 DE JUNHO DE
2011. Roberto José Lima Costa.Juiz titular
0019151-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Amarilio Dos Santos
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE
DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para
EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo
autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 20 DE JUNHO de
2011. Roberto José Lima Costa.Juiz titular
0207084-12.2007.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Apensos: 1936633-7/2008
Autor(s): Global Comercial Ltda
Advogado(s): Eliana Mesquita Hupsel
Reu(s): Stemar Telecomunicacoes Ltda
Advogado(s): Alessandra Muratt
Despacho: Republicado.
Vistos,etc... Manifeste-se o autor no prazo de 10 dez dias sobre a contestação de fls. 87/118. Intimem-se.
0105298-17.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Marambaia Modas C Ltda Me, Adna Midian Pedreira Marambai
Despacho: Vistos,etc... Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 45verso. SSA, 22 de junho de 2011. Subescrivã.
0100109-58.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Joao Eleoterio Santos Junior
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 36v. SSA,22 DE JUNHO de 2011. a 0100109-58.2010A Escrivã.
0098672-79.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Edimilson Farias Costa
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 42v. SSA, 22 DE JUNHO de 2011. SSA, A Escrivã.
0055799-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco B M G S A
Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro
Reu(s): Jose Luiz Dos Santos
0055799-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 125
Autor(s): Banco B M G S A
Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro
Reu(s): Jose Luiz Dos Santos
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 40v. SSA, 22 DE JUNHO de 2011. SSA, A Escrivã.
0095410-29.2007.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Alcides Dias Dos Santos
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 49v. SSA, 22 DE JUNHO de 2011. SSA, A Escrivã.
0050683-43.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Joao Carlos Coelho Filho
Advogado(s): Alipio Moura Filho
Reu(s): Sandro De Souza Maia
Despacho: Vistos etc... Cite-se o reu para responder ao pedido de rescisão, bem como para juntamente com o fiador
responderem ao pedido de cobrança dos alugueres e acessórios da locomoção efetuada, no prazo de 15 (quinze) dias
contando da citação , o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, tudo
de conformidade com o art. 62 inciso I e II da Lei nº 8.245/91, (redação dada pela lei nº 12.112, de 09.12.2009. Publique-se.
Intime-se. SSA, 13 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0054696-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cigramar Industria E Comercio De Granitos E Marmores Ltda
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o requerente é pessoa jurídica e o pedido não
tem amparo legal.
Paguem-se as custas no prazo de 10 dias sob pena de extinção da ação.
0054363-36.2011.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Edvaldo Ferreira
Advogado(s): Edilene Alves Ferreira
Reu(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia, Deraldo Ferreira De Freitas
Despacho: Paguem-se as custa pelo valor mínimo.
Após o pagamento, citem-se os confrontantes e aquele em nome de quem está registrado o imóvel. Intimem-se a União, o
Estado e o Município para manifestarem interesse no feito, encaminhando cópia da inicial e da planta do imóvel. Após as
manifestações, vistas ao(à) nobre promotor(a).
0054456-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Barbara Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda Me
Representante Do Autor(s): Jose Ruramilton Romao
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o requerente é pessoa jurídica e o pedido não
tem amparo legal.
Paguem-se as custas no prazo de 10 dias sob pena de extinção da ação.
0053957-15.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Reu(s): Fox Express Transportes De Cargas Ltda Me, Antonio Raimundo Firmato Franco, Jose Nilton Almeida Santos
Despacho: A inicial encontra-se devidamente instruída, razão pela qual determino a expedição de mandado de pagamento
no prazo de quinze dias, podendo a parte suplicada embargar a presente ação em igual prazo.
No caso da não interposição de embargos, o mandado de pagamento será convertido em mandado executivo, conforme
disciplina a lei.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0054610-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hugo Portugal Vilas Boas
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: s alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do
processo.
Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação
entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 09:00 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira
trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora.
0054296-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jacimeire Da Hora Dos Santos Dos Santos
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: As alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do
processo.
Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação
entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 09:15 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira
trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora.
0053685-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Givania Ferreira De Santana
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Fiat Itau Sa
Despacho: As alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do
processo.
Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação
entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 09:30 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira
trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora.
0053822-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lilian Maria Pereira Brito Conceicao
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: As alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do
processo.
Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação
entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 09:45 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira
trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora.
0053246-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliana Hirsch Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Despacho: As alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do
processo.
Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação
entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 10:00 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira
trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora.
0055541-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carine Ribeiro Villa Flor Beltrao
Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento
Reu(s): Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por o requerente residir em bairro de classe média alta e
desempenhar profissão rentável economicamente.
Paguem-se as custas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação.
0055734-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Ricardo Silva Lemos
Advogado(s): Anderson Assis Sousa
Reu(s): Columbia Veiculos Ltda, Bv Financeira
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por o requerente residir em bairro de classe média alta e
desempenhar profissão rentável economicamente.
Paguem-se as custas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0054526-16.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Antonio Roque Albuquerque Junior
Reu(s): Lucio Esperidiao Nascimento Neto
Despacho: Cite(m)-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague(m) o seu débito, indicado na
inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento
no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s)
ciente(s) de que poderá(ão) embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação.
Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente,
proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o(s) executado(s).
0054067-14.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Antonio Roque Albuquerque Junior
Reu(s): Ulisses Santos Batista
Despacho: Cite(m)-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague(m) o seu débito, indicado na
inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento
no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s)
ciente(s) de que poderá(ão) embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação.
Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente,
proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o(s) executado(s).
0112533-69.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Deliana Francisca Dos Santos
Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas ,
indicando e adotando as providencia cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
0054910-76.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): M G Porto Neto Locaçoes Me
Reu(s): Solida Soluçoes Industriais Ltda
Despacho: Cumpra-se na forma da lei e após devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens e garantias de
praxe.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0044932-75.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Sofisa S A
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Jose Claudio Assis De Jesus
Sentença: As partes apresentaram petição de transação neste juízo e como não existe impedimento legal, homologo o
acordo firmado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, assim, declaro extinto o processo com
resolução de mérito, com espeque, o art. 269, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no Saipro.
P.R.I
0001467-75.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ana Maria Rodrigues da Cunha, Ricardo Luiz Serra Silva
Reu(s): Pneutecnica Comercio E Industria Ltda, Joaquim Etelvino Meirelles, Heron Schlaepfer Leal Sales
Advogado(s): Fernando Carlos Uzeda da Silva
Despacho: Intime-se o exequente para, no prazo de 48 horas, promover a correta distribuição dos embargos à execução.
0030830-19.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Fraga
Reu(s): Sued Modas Ltda, Nadja De Lima Oliveira, Edinice Lima Dos Santos
Despacho: Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0000013-46.1984.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil (Bnb)
Advogado(s): Andreia das Neves da Silva Pereira
Despacho: Tendo sido reconhecida e declarada a prescrição intercorrente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça com as nossas homenagens.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0014895-65.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Hyedda Portella Grangeon
Advogado(s): Edson Oliveira Góes Junior
Despacho: Tendo sido deferida liminar em outra vara, intime-se o suplicado para trazer aos autos cópia da decisão e
certidão de que está depositando em juízo as parcelas no valor determinado, no prazo de 03 dias, sob pena de julgamento
desta ação na forma da lei, já que a Súmula 380 do STJ afirma que não basta a propositura da ação revisional para
suspender a mora.
Transcorrido este prazo sem a apresentação dos documentos referidos, prossiga-se com a ação.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0006757-46.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Mario Franca Moreira
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Sentença: Como a parte autora não realizou os atos e diligências que lhe competia, julgo extinto o feito, sem resolução de
mérito, com fundamento no art. 267, inc. II e III do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa no SAIPRO.
0116451-23.2005.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Pedreiras Valeria Sa
Advogado(s): Felipe Amaral Gonçalves, Marcelo José Bittencourt Amaral
Reu(s): Denise Maria Belfort, Arc Construção E Imcorporação Ltda
Sentença: Entendo que não se faz necessária a prova da origem da posse, bastando apenas a comprovação do tempo
exigido pela nossa legislação.
No tocante a expedição de ofício visando obter o endereço de Denise Maria Belfort, fica o mesmo indeferido, visto que a parte
autora não é obrigada a saber o CPF da mesma, sendo que a Receita Federal só presta informação requerida com a
indicação do mesmo.
0032707-28.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Claudio Cardoso Pureza
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Despacho: Prossiga-se com esta ação, uma vez que a parte ré não acostou aos autos os documentos solicitados.
0051675-72.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Frederico Augusto Valverde Oliveira
Reu(s): Pedro Souza Paraiso
Despacho: Defiro o pedido e concedo 15 dias para vistas dos autos fora do cartório.
0055382-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mdl Telecomunicacoes Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Leandro Barbosa dos Santos
Reu(s): Medalliance Net S C Ltda
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o requerente é pessoa jurídica e o pedido não
tem amparo legal.
Paguem-se as custas no prazo de 10 dias sob pena de extinção da ação.
0055361-04.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Pacific Comércio Serviços Ltda
Advogado(s): Carla Valoise Oliveira de Avila
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o requerente é pessoa jurídica e o pedido não
tem amparo legal.
Paguem-se as custas no prazo de 10 dias sob pena de extinção da ação.
0055254-57.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): J C Artigos E Equipamentos Para Borracharia Ltda, Jose Carlos Ribeiro Conceicao
Despacho: Cite(m)-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague(m) o seu débito, indicado na
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento
no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s)
ciente(s) de que poderá(ão) embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação.
Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente,
proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o(s) executado(s).
0053923-40.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Reu(s): Rui Barbosa De Santana
Despacho: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão
do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional,
bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta
decisão
Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob
as penas da lei.
0055218-15.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Gildete Souza Ramos
Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do
veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional,
bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta
decisão
Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob
as penas da lei.
0055059-72.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Tailine Rodrigues Lima
Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do
veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional,
bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta
decisão
Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob
as penas da lei.
0036729-27.2011.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Zuleide Rodrigues Da Cruz
Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos
Despacho: Entende este juízo que nas Ações de Imissão na Posse o valor da cauda deverá ser a quantia equivalente ao
imóvel em questão.
Intime-se o autor para que emende a inicial no prazo de 10( dez) dias, sob pena de extinção do feito.
0042332-81.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Renato Vieira Xavier
Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
0017119-73.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Transportes Passos E Moretto Ltda
Advogado(s): David Pereira de Souza
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos no prazo de 05 dias, em
especial, informar se a parte ré está quite com as parcelas referentes ao veículo penhorado neste juízo.
Após venham-me os autos conclusos.
0118523-41.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 130
Autor(s): Fiat Adm De Consorcio Ltda
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Nascimento Evangelista, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Carlos Antonio Barbosa Nascimento
Despacho: Foi solicitado via INFOJUD o endereço da parte ré, porém nos bancos de dados da Receita Federal só consta o
mesmo endereço que foi fornecido pela parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora para providenciar o endereço da parte suplicada no prazo de 10 dias.
0124592-60.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Rui Patterson
Advogado(s): Rui Pinto Patterson
Reu(s): Jose Santos Da Silva
Despacho: Intime-se a parte autora, NOVAMENTE, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de
48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação.
0070004-69.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira
Reu(s): Jucimar Araujo Dos Reis
Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas,
indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação.
0138970-50.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jose Dos Reis Conceicao
Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira, Alan Oliveira da Silva
Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas,
indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação.
0115271-74.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Luciana Dos Santos
Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção
Reu(s): Viacao Sao Pedro
VIAÇÃO FAROL DA BARRA
Advogado(s): Cristiane Domiciano S. dos Santos, Cristiane Magalhaes da Costa
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06 de
setembro de 2011 às 10 horas e 45 minutosnna sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
0081481-94.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Pao Express Panificadora Ltda
Advogado(s): Leonel Wallal Noronha
Reu(s): Laticinio Sao Paulo Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora tomar ciência da resposta do ofício que solicitou o CNPJ da parte ré,
devendo providenciar as diligências cabíveis.
0052873-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Massa Falida De Aviacao Aerea Rio Grandense Sa
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): Petram Planejamento E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0035248-29.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Atualize Telecom Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0050354-22.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14098642218-0, 14098608011-1, 1712130-1/2007
Autor(s): Raimundo Alves Sales, Luciano Oliveira Sales, Nel
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DJE ADM 505.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia