CONSTITUIÇÃO
DO
GRANDE ORIENTE DO BRASIL
NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GOB-RJ
2008
PROMULGAÇÃO
Nós os representantes dos Maçons do Grande Oriente do Estado do Rio de Janeiro,
hoje denominado Grande Oriente do Brasil no Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Assembléia estadual Constituinte por força do Art. 142 da Constituição do Grande Oriente do
Brasil e sob a inspiração do Grande Arquiteto do Universo, estabelecemos, aprovamos e
agora promulgamos a presente Constituição:
SUMÁRIO
PROMULGAÇÃO..................................................................................................................2
SUMÁRIO..............................................................................................................................2
PREÂMBULO........................................................................................................................3
TÍTULO I................................................................................................................................4
Do Grande Oriente do Brasil no Estado do Rio de Janeiro.................................................4
Capítulo I.........................................................................................................................4
Da Denominação, Fins, Personalidade Jurídica e Responsabilidade..........................4
Capítulo II.......................................................................................................................5
Das Normas de Regência............................................................................................5
TÍTULO II...............................................................................................................................6
Dos Poderes Maçônicos......................................................................................................6
Capítulo I.........................................................................................................................6
Legislativo, Executivo e Judiciário.............................................................................6
Capítulo II.......................................................................................................................6
Do Poder Legislativo...................................................................................................6
Capítulo III......................................................................................................................9
Do Processo Legislativo..............................................................................................9
Capítulo IV....................................................................................................................10
Do Poder Executivo..................................................................................................10
Capítulo V.....................................................................................................................11
Do Conselho Estadual da Ordem..............................................................................11
Capítulo VI....................................................................................................................12
Do Grão- Mestre Estadual.........................................................................................12
Capítulo VII..................................................................................................................13
Do Impedimento e Perda de Mandato do Grão Mestre Estadual..............................13
Capítulo VIII.................................................................................................................13
Das Secretarias Estaduais..........................................................................................13
Capítulo IX....................................................................................................................14
Do Poder Judiciário...................................................................................................14
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Capítulo X.....................................................................................................................16
Do Ministério Público Estadual Maçônico...............................................................16
Capítulo XI....................................................................................................................16
Da Defensoria Pública Estadual Maçônica...............................................................16
TÍTULO III...........................................................................................................................17
Dos Órgãos Auxiliares......................................................................................................17
Capítulo I.......................................................................................................................17
Da Congregação Estadual do GOB-RJ.....................................................................17
Capítulo II.....................................................................................................................17
Do Conselho de Contas Estadual e da Fiscalização Financeira................................17
Capítulo III....................................................................................................................18
Da Assembléia de Maçons........................................................................................18
Capítulo IV...................................................................................................................18
Do Processo Eleitoral nas Lojas................................................................................18
TÍTULO IV...........................................................................................................................19
Da Administração Financeira............................................................................................19
TÍTULO V............................................................................................................................21
Das Disposições Gerais.....................................................................................................21
CONSTITUIÇÃO DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL
NO ESTADO RIO DE JANEIRO – GOB-RJ
PREÂMBULO
A nova Constituição do GOB-RJ visa orientar todos os que, de uma maneira
ou de outra, estão identificados com a Maçonaria e, nesta convergência de
propósitos, propugna pelos princípios sagrados da Ordem que consagram a dignidade humana, apoiando-se na prevalência do espírito sobre a matéria e no
principio de que todo ser humano nasce livre e igual em direitos e deveres.
Até 1978 as Lojas do Estado do Rio de Janeiro, por estarem sediadas no mesmo Oriente onde estava a sede do Grande Oriente do Brasil prestavam obediência direta ao Poder Central. A transferência do Grande Oriente do Brasil
para Brasília gerou a necessidade da criação de uma constituição e demais ins-
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trumentos normativos próprios para atender a nova etapa da Maçonaria Fluminense.
A primeira Constituição do Grande Oriente do Estado do Rio de Janeiro foi
promulgada em 1978, tendo exigido um grande esforço dos Constituintes, que
tentaram vislumbrar uma administração própria e baseada na Constituição Federal de 1967, observando as mutações que ocorriam no País, dentro e fora da
Ordem.
Logo depois, em 1987, o Grande Oriente do Brasil promulgou uma nova
Constituição e se fez necessário à adequação do instrumento estadual ao federal.
Inspirado em tais postulados o povo maçônico que integra o GOB-RJ, representado pelos Deputados membros da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, apresenta a nova Constituição para o Oriente do Rio de Janeiro, em
cumprimento ao que determina o artigo 142 da Constituição do Grande Oriente do Brasil, promulgada em 25 de maio de 2007, exortando as Lojas jurisdicionadas e seus Obreiros ao fiel cumprimento da Lei.
TÍTULO I
Do Grande Oriente do Brasil no Estado do Rio de Janeiro
Capítulo I
Da Denominação, Fins, Personalidade Jurídica e Responsabilidade
Art. 1° - O Grande Oriente do Brasil no Estado no Rio de Janeiro, denominado GOB-RJ, é
uma associação civil sem fins lucrativos, constituída pela união das Lojas Maçônicas a ele
jurisdicionadas; fundado aos 16 de setembro de 1978 na cidade do Rio de Janeiro, onde tem
foro e sede, à Rua do Lavradio n° 97 - Palácio Maçônico do Lavradio - com personalidade
jurídica de direito privado, simbólica, regular, legal e legítima, distinta da dos seus integrantes, que não respondem subsidiariamente por suas obrigações sociais.
§1ºO GOB-RJ reger-se-á pela presente Constituição, que substitui a registrada
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Cartório situado à Avenida Franklin Roosevelt nº 128 sala 206, cidade do Rio de Janeiro, Registrada e Apontada sob o nº de
Ordem 580707 do Protocolo do Livro “A”, n° 50, e Registrada sob o nº de ordem
150588 do Livro “A”, Folha 37 de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em 8 de julho
de 1996.
§2ºA denominação Grande Oriente do Brasil no Estado do Rio de JaneiroGOB-RJ- tem origem na alteração da denominação social do Grande Oriente do Estado do Rio de Janeiro- GOERJ.
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Art. 2° - O GOB-RJ tem como finalidade o progresso e desenvolvimento da Maçonaria no
território do Estado do Rio de Janeiro, como órgão federado e integrante do Grande Oriente
do Brasil, ao qual se subordina e presta obediência.
Art. 3° - O patrimônio do GOB-RJ é independente do patrimônio das Lojas Maçônicas que
lhe são jurisdicionadas, e constituído por seus bens móveis e imóveis, valores, direitos e
ações que possua ou venha possuir.
§ 1° - Os bens imóveis somente poderão ser gravados, alienados, permutados, doados ou ter seu uso cedido, com prévia e expressa anuência da Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa - PAEL.
§ 2° - À Poderosa Assembléia Estadual Legislativa compete também anuência,
após prévia análise de todas as implicações legais, para qualquer operação ligada à
cessão ou doação de patrimônio de terceiros, ao GOB-RJ.
§ 3º - Os bens móveis poderão ser alienados com base no preço de mercado à época, observado o processo licitatório.
Art. 4° - Em caso de dissolução do GOB-RJ, o seu patrimônio será incorporado ao Grande
Oriente do Brasil.
Art. 5° - O GOB-RJ não distribui parcelas de seu patrimônio, seja de qualquer forma e tipo,
sob nenhum pretexto, sendo seu resultado obrigatoriamente aplicado em suas finalidades e
exclusivamente em território nacional.
Art. 6° - A representação do GOB-RJ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, compete
ao Grão-Mestre Estadual ou ao seu substituto constitucional, em suas faltas, afastamentos
ou impedimentos.
§1°Em assuntos maçônicos, a competência será do Procurador de Justiça do
GOB-RJ;
§2°Em assuntos não maçônicos, contratar-se-á, quando necessário, representação externa.
Capítulo II
Das Normas de Regência
Art. 7° - Constituem normas de regência do GOB-RJ:
Ias emanadas do Grande Oriente do Brasil, que prevalecerão sobre as do próprio GOB-RJ, assim:
a) a Constituição do Grande Oriente do Brasil;
b) o Regulamento Geral da Federação;
c) as leis da Soberana Assembléia Federal Legislativa;
d) as decisões, normas e regimentos dos colegiados administrativos;
e) os Atos do Grão-Mestre Geral da Ordem;
f) as normas ritualísticas aprovadas por decretos do Grão-Mestre Geral da Ordem.
II -
as emanadas do GOB-RJ, assim:
a) a presente Constituição e suas ulteriores modificações;
b) as Emendas à Constituição do GOB-RJ;
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c) as Leis Complementares, destinadas a ajustar futuros conflitos com o texto
da presente Constituição ou com quaisquer normas referidas no inciso I;
d) as Leis, Decretos Legislativos e Resoluções da PAEL;
e) as Decisões, Normas e Regulamentos dos colegiados administrativos;
f) os Atos do Grão-Mestre Estadual;
g) os Manuais de Procedimento previstos nesta Constituição.
III -
as emanadas das Lojas Maçônicas, para uso próprio:
a) o Estatuto;
b) as Normas Internas, consolidadas ou não sob a forma de Regimento Interno;
c) as decisões do Quadro de Obreiros, nas matérias de autonomia interna das
Lojas.
Parágrafo Único - Constituem mandamentos de obervância irrevogáveis e irretratáveis, os “Landmarks”.
TÍTULO II
Dos Poderes Maçônicos
Capítulo I
Legislativo, Executivo e Judiciário
Art. 8º - São Poderes do GOB-RJ, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Os cargos eletivos ou de nomeação serão exercidos de forma absolutamente gratuita.
Capítulo II
Do Poder Legislativo
Art. 9° - O Poder Legislativo do GOB-RJ é exercido pela Assembléia Estadual Legislativa,
que tem o tratamento de Poderosa.
Parágrafo único - A Poderosa Assembléia Estadual Legislativa tem como sigla
PAEL, e assim doravante será nomeada.
Art. 10 – A PAEL é composta por Deputados Estaduais eleitos por voto direto dos Mestres
Maçons de cada Loja jurisdicionada ao GOB-RJ.
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§ 1º - Cada Deputado Estadual será eleito para um mandato de quatro anos, concomitantemente com seu Suplente, permitidas as reeleições.
§ 2º - A eleição ocorrerá no mês de maio dos anos ímpares do quadriênio e, extraordinariamente, sempre que houver vacância do cargo.
§ 3º - É permitido às Lojas elegerem um Maçom de outra Loja da mesma jurisdição estadual como Deputado que a represente, na hipótese de não haver disponibilidade em seu Quadro.
§ 4º - A posse dos Deputados Estaduais, no início do mandato, ocorrerá na segunda semana que antecede o dia vinte quatro de junho do mesmo ano.
§ 5º - O Deputado Estadual poderá tomar posse até a segunda sessão ordinária da
PAEL, consecutiva à sua diplomação.
§ 6º - Nenhum Deputado Estadual poderá representar, simultaneamente, mais de
uma Loja.
Art. 11 - Os Deputados gozam de imunidade quanto a delitos de opinião e foro privilegiado
quanto aos demais delitos.
IO Deputado terá o seu mandato suspenso:
a) por falta de decoro parlamentar;
b) quando não cumprir suas obrigações legais com a sua Loja;
c) quando for decidida sua incapacidade para o exercício do mandato, pela
maioria de, no mínimo, dois terços dos Deputados presentes à Sessão;
d) quando faltar a duas sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado,
ou a três sessões ordinárias consecutivas, mesmo justificadas, nelas incluídas
a sessão Preparatória e a de Eleição e Posse da Mesa Diretora;
II perderá seu mandato o Deputado que:
a) faltar a três sessões ordinárias consecutivas, justificadas ou não, durante a
Legislatura;
b) faltar a seis sessões alternadas, justificadas ou não, durante a Legislatura;
c) for desligado do Quadro de Obreiros da Loja que representa;
d) assumir cargo, mandato ou função incompatível com o exercício do Poder
Legislativo, nos termos da Constituição do GOB;
e) for condenado por seus pares por prática de ato indecoroso, após o devido
processo legal;
Art. 12 - O Deputado que não tomar posse até a segunda sessão ordinária consecutiva à sua
diplomação, perderá seu mandato.
Art. 13 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da PAEL, cabendo-lhe determinar a convocação do respectivo Suplente.
Art. 14 - O exercício do mandato de Deputado pretere qualquer outra atividade maçônica.
Art. 15 – Compete à PAEL:
Ia sua gestão interna, na forma disposta no Regimento Interno;
II a apreciação dos instrumentos orçamentários do GOB-RJ,e a fiscalização de
seu cumprimento bem como o julgamento das contas anuais;
III a execução do processo legislativo, conforme previsto nesta Constituição;
IVas atribuições regimentais decorrentes das normas previstas nesta Constituição;
Va proposta de ações de inconstitucionalidade;
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VI-
A convocação de qualquer membro da Administração do GOB-RJ, para
prestar esclarecimentos, inclusive do Grão-Mestre Estadual e titulares das
Secretarias.
Art. 16 – A PAEL reúne- se:
Iordinariamente, nos meses de março, maio, junho, setembro, outubro e na
primeira quinzena de dezembro;
II extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou por solicitação de um terço dos Deputados;
III em Sessão Magna, nas semanas de 24 de junho e 20 de agosto de cada ano;
IV especialmente, para debater sobre temas de interesse relevante para a Ordem;
Vnos anos de eleição e posse do Grão-Mestrado Estadual, as reuniões do mês
de junho serão programadas pela Mesa Diretora da PAEL.
Parágrafo único - Nas sessões extraordinárias, a PAEL tratará apenas da matéria
constante da Ordem do Dia.
Art.17 - A PAEL é administrada:
Iexecutivamente por uma Mesa Diretora, eleita para um período de dois anos,
e composta de: Presidente, Primeiro Vigilante, Segundo Vigilante, Orador,
Secretário, Tesoureiro, Chanceler, Mestre de Cerimônias,
Hospitaleiro,
Mestre de Harmonia, Cobridor , e seus respectivos adjuntos.
II consultivamente por suas Comissões Permanentes, compostas por três membros efetivos e três suplentes, exceto a Comissão de Constituição e Justiça
que tem sete membros efetivos e três suplentes assim:
a) Comissão de Constituição e Justiça;
b) Comissão de Orçamento e Finanças;
c) Comissão de Educação, Cultura e Cerimonial;
d) Comissão de Assistência e Previdência;
e) Comissão de Relações Públicas e Redação.
III temporariamente, por Comissões Especiais, na forma como dispuser o Regimento Interno.
Art. 18 – Compete ao Presidente da PAEL:
Ipresidir todas as sessões da PAEL;
II dar posse aos demais membros da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e das Comissões Especiais que forem instituídas;
III dar posse ao Grão-Mestre-Estadual e a seu Adjunto;
IV convocar e presidir as reuniões da Mesa Diretora;
Vgerenciar as atividades administrativas da PAEL;
VI elaborar o calendário semestral de reuniões, submetendo-o à aprovação da
Mesa Diretora;
VII criar, de imediato, Comissões Especiais para, tempestivamente, sanar a ausência de pareceres das Comissões competentes, por motivos fortuitos;
VIII - assinar em conjunto com o Tesoureiro, cheques e qualquer documentação
bancária.
Parágrafo único – Compete também ao Presidente da PAEL a convocação de sessão
extraordinária da PAEL, sempre que solicitado pelo Grão-Mestre Estadual, pelo Presidente do Tribunal Estadual de Justiça Maçônica ou pelo Presidente do Tribunal Es-
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tadual Eleitoral Maçônico, ficando a critério da Mesa Diretora a concordância ou não
com o motivo da convocação.
Art. 19 - Compete à Mesa Diretora da PAEL:
Iauxiliar o Presidente na elaboração do calendário semestral de reuniões;
II analisar as ações de inconstitucionalidade;
III indicar um terço dos Juízes dos Tribunais de Justiça e Eleitoral e dois terços
dos membros do Conselho de Contas;
IV iniciativa na elaboração de resoluções.
Art. 20 – O Presidente da PAEL substituirá o Grão-Mestre do GOB-RJ em seus impedimentos ou afastamentos temporários ou permanentes, quando na falta do seu Adjunto.
§ 1° - Quando a substituição for em caráter definitivo e ocorrendo nos três primeiros
anos do mandato, marcar-se-á a eleição para o Grão-Mestrado, no prazo de sessenta
dias.
§ 2º - Quando a substituição ocorrer no último ano do mandato, o Presidente da
PAEL permanecerá no cargo de Grão-Mestre até o fim do mandato.
Capítulo III
Do Processo Legislativo
Art. 21 – A iniciativa de leis cabe ao Grão Mestre Estadual, aos Presidentes dos Tribunais
Estaduais, à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes, a qualquer Deputado e às Lojas jurisdicionadas, através de sua diretoria.
Parágrafo único - As Resoluções são iniciativas da Mesa Diretora, Comissões Permanentes e dos Deputados.
Art. 22 - As iniciativas da Lei Orçamentária, do Plano Plurianual e de Investimentos, bem
como de qualquer lei de caráter financeiro ou orçamentário, cabem ao Grão Mestre Estadual.
Art. 23 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
IReforma à Constituição;
II Emendas à Constituição;
III Projetos de Leis Complementares;
IV Projetos de Leis Ordinárias;
VResoluções.
Art. 24 – A Constituição poderá ser:
Ireformada, por proposta de dois terços dos Deputados;
II emendada, mediante proposta:
a) de qualquer Deputado;
b) de qualquer Comissão Permanente;
c) do Grão Mestre Estadual;
d) das Lojas jurisdicionadas, através de sua diretoria.
§ 1º - Uma Emenda Constitucional tratará somente de um artigo, seus parágrafos, incisos e alíneas, não podendo ser alterada após sua proposição.
§ 2º - O processo de proposição de emendas, de que trata o parágrafo anterior, será
disciplinado pelo Regimento Interno da PAEL.
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Art. 25 – O Projeto de Lei aprovado pela PAEL será remetido, no prazo de até cinco dias,
ao Grão Mestre Estadual, que deverá sancioná-lo no prazo de até quinze dias a contar do
seu recebimento.
§ 1º - Decorrido o prazo para apreciação do Grão Mestre Estadual, sem que este se
manifeste, o Presidente da PAEL terá o mesmo prazo para promulgar a Lei, sob pena
de responsabilidade.
§ 2º - No prazo de até quinze dias o Grão- Mestre Estadual poderá vetar, no todo ou
em parte, o projeto de Lei que lhe houver sido remetido pela PAEL, por considerá-lo
inconstitucional ou contrário aos interesses do GOB-RJ.
§ 3º - As razões do veto serão comunicadas ao Presidente da PAEL, que delas dará
conhecimento ao Plenário, na primeira sessão ordinária que realizar.
§ 4º - Rejeitado o veto do Grão- Mestre Estadual, por voto de, no mínimo, dois terços
dos Deputados presentes ao Plenário, o Presidente da PAEL promulgará a Lei no prazo de setenta e duas horas, sob pena de responsabilidade.
Art. 26 – Os projetos de lei rejeitados, inclusive aqueles que forem vetados, só poderão ser
reapresentados durante a mesma Legislatura, mediante proposta de, no mínimo, um terço
dos Deputados presentes à Sessão.
Capítulo IV
Do Poder Executivo
Art. 27 - A administração do Poder Executivo do GOB-RJ compete ao Grão Mestre Estadual ou em suas faltas, impedimentos ou afastamentos, ao Grão-Mestre Adjunto, ao Presidente da PAEL ou ao Presidente do Tribunal Estadual de Justiça Maçônica, nessa ordem.
Art. 28 - O Grão Mestre Estadual e seu Adjunto são eleitos por sufrágio direto de todos os
Mestres Maçons, pertencentes às Lojas da jurisdição.
§ 1º - O prazo de gestão dos eleitos é de um quadriênio.
§ 2° - A Oficina Eleitoral será instalada em todas as Lojas da jurisdição em um único
dia do mês de março do último ano do mandato vigente.
§ 3° - A votação dar-se-á em um único turno.
§ 4º - É permitida uma reeleição para o mandato vigente, na forma estabelecida
na lei eleitoral.
Art. 29 - São requisitos para a candidatura a Grão Mestre Estadual e Grão- Mestre Estadual
Adjunto:
Iter colado o grau de Mestre há mais de cinco anos;
II ser brasileiro e maior de 35 anos;
III ter mais de cinco anos ininterruptos de obediência ao Grande Oriente do
Brasil;
IV ter, nos últimos três anos anteriores à candidatura, pelo menos cinqüenta por cento de freqüência em Loja federada ao Grande Oriente do Brasil;
Vestar em pleno gozo dos seus direitos maçônicos;
VI ter dado expressa aquiescência à sua candidatura;
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VII -
ter seu nome apresentado ao Tribunal Estadual Eleitoral Maçônico por,
no mínimo, sete Lojas jurisdicionadas, até o dia trinta de novembro do
ano anterior ao da eleição.
Parágrafo único - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos
válidos.
Art. 30 – O Grão- Mestre Estadual e o Grão-Mestre Estadual Adjunto tomarão posse em
Sessão Magna da PAEL, na segunda quinzena do mês de junho do ano em que forem eleitos, quando prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo, por minha honra e minha fé, manter, cumprir e fazer cumprir as Constituições
do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente do Brasil no Estado do Rio de Janeiro.
Promover a união dos Maçons, a prosperidade e o bem geral de nossa Instituição e sustentar-lhe os princípios e a soberania, bem como apoiar os poderes públicos, legitimamente
constituídos dentro da verdadeira democracia e dos ideais difundidos por nossa Ordem,
para melhor desenvolvimento da Pátria e do Estado do Rio de Janeiro e a felicidade geral
do povo fluminense”.
§ 1º - A Sessão Magna da PAEL destinada a empossar o Grão Mestre Estadual e seu
Adjunto, será restrita a maçons.
§ 2º - Na hipótese de que os eleitos para os cargos de Grão Mestre Estadual e/ou Grão
Mestre Estadual Adjunto não sejam empossados no período previsto no caput deste
artigo, deverão sê-lo dentro dos trinta dias seguintes.
§ 3º - Não ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o cargo será declarado vago
pela PAEL, em sessão especialmente convocada.
§ 4º - No período de vacância, o Grão Mestrado Estadual será exercido pelo presidente da PAEL ou, em seu impedimento, pelo presidente do Tribunal de Justiça do GOBRJ.
Art. 31 – São cargos auxiliares do Grão-Mestrado Estadual, e de livre escolha, nomeação e
destituição:
a) os Secretários;
b) os integrantes do Conselho Estadual da Ordem;
c) os membros das Comissões Especiais que instituir;
d) os Assessores.
Parágrafo único – Qualquer outro cargo ou função só poderá ser criado, através de
projeto fundamentado, enviado a PAEL e após sua aprovação.
Capítulo V
Do Conselho Estadual da Ordem
Art. 32 – O Conselho Estadual da Ordem é um órgão colegiado, consultivo e deliberativo,
composto por trinta e três Mestres Maçons e administrado por uma Mesa Diretora e Comissões, disciplinadas regimentalmente.
Parágrafo único –O Conselho Estadual da Ordem reúne-se mensalmente ou, extraordinariamente, quando para isso convocado por seu Presidente, ou pelo Grão Mestre Estadual.
Art. 33 – O Conselho Estadual da Ordem é presidido pelo Grão Mestre Estadual Adjunto.
Art. 34 – Compete ao Conselho Estadual da Ordem:
Isua gestão interna, conforme estabelecido em seu Regimento Interno;
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II -
apreciar a proposta orçamentária do Grão Mestrado, os planos plurianuais, os
projetos e os relatórios demonstrativos, antes de serem encaminhados à
PAEL;
III decidir, em grau de recurso, as questões administrativas do GOB-RJ, desde
que não conflitem com as atribuições do Poder Judiciário;
IV examinar e opinar sobre estatutos originados nas Lojas Maçônicas, antes de
serem remetidos para apreciação do Conselho Federal da Ordem;
V aprovar os textos dos Manuais de Procedimento a serem decretados pelo
Grão- Mestre Estadual;
VI examinar e opinar sobre todos os projetos do Grão-Mestrado, antes de serem
executados.
Parágrafo único - Das decisões do Conselho Estadual da Ordem cabe recurso ao
Grão-Mestre Estadual.
Capítulo VI
Do Grão- Mestre Estadual
Art. 35 – Compete ao Grão- Mestre Estadual:
Iexercer a administração do GOB-RJ, representando-o ativa ou passivamente,
em juízo ou fora dele;
II encaminhar, para apreciação, da PAEL anteprojetos de Lei que:
a) versem sobre matéria orçamentária e plano plurianual;
b) determinem abertura de crédito;
c) fixem salários, vantagens e auxílios aos funcionários do GOB-RJ;
d) concedam auxílios às Lojas Jurisdicionadas;
e) autorizem a criação de novas despesas do GOB-RJ;
III o encaminhamento, para apreciação da PAEL dos projetos do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias, até quarenta e cinco dias antes da sessão
ordinária do mês de setembro do ano em que iniciar seu mandato;
IV o encaminhamento, para apreciação da PAEL, até quarenta e cinco dias antes
da sessão ordinária do mês de setembro, a proposta orçamentária para o
exercício seguinte;
Vo encaminhamento, para apreciação da PAEL, da prestação de contas do
exercício anterior, até trinta dias antes da sessão ordinária do mês de março;
VI comparecer à PAEL, na sessão ordinária do mês de março, para apresentar
mensagem sobre a gestão do GOB-RJ, inclusive a orçamentária, durante o
exercício findo;
VII sancionar leis e torná-las públicas ou vetá-las;
VIII - expedir Decretos e Atos Administrativos para sua fiel execução;
IX presidir as Sessões Maçônicas das Lojas Jurisdicionadas ao GOB-RJ às quais
comparecer, exceto quando presente o Grão- Mestre Geral;
Xpropor ações de inconstitucionalidade;
XI declarar remido perante o GOB-RJ, o Maçom considerado total e permanentemente inválido;
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XII -
autorizar a filiação às Lojas Jurisdicionadas, de Maçons portadores de documento legal de desligamento, oriundos de Potência Maçônica reconhecida
pelo Grande Oriente do Brasil.
Art. 36 – Compete privativamente ao Grão- Mestre Estadual:
Iconvocar e presidir reuniões da Congregação Estadual do GOB-RJ;
IIintervir em Lojas Jurisdicionadas para garantir a integridade da Federação e
o fiel cumprimento das Leis;
IIIperdoar dívidas de Lojas e de Maçons para com o GOB-RJ, após aprovação
da PAEL;
IVassinar em conjunto com o Secretário de Finanças cheques e movimentações
bancárias.
Capítulo VII
Do Impedimento e Perda de Mandato do Grão Mestre Estadual
Art. 37 – Ficará sujeito a processo, sancionável com o afastamento do cargo ou perda do
mandato, o Grão Mestre Estadual que infringir um ou mais dos seguintes princípios:
Ia integridade da Federação;
II o livre exercício dos Poderes Legislativo e/ou Judiciário;
III a probidade administrativa;
IV a aplicação da Lei Orçamentária;
Vo cumprimento de decisões judiciais;
VI a ética e a moralidade maçônica.
Art. 38 – A representação poderá ser feita:
Ipor Loja da Jurisdição;
II por Deputado Estadual;
III pelo Procurador Geral do GOB-RJ.
Art. 39 – A representação será remetida à PAEL para apreciação de fundamentação pela
Comissão de Constituição e Justiça.
§ 1º - Considerada procedente a representação, respeitando-se o contraditório, a mesma será submetida à apreciação do Plenário.
§2º - O quorum mínimo para a apreciação de representação em face do Grão Mestre
Estadual é de dois terços dos Deputados Estaduais presentes à sessão especialmente
convocada.
§ 3º - A sessão a que se refere o parágrafo anterior será aberta com, no mínimo, um
terço dos Deputados membros da PAEL.
Art. 40 – Aceita a representação, o processo será remetido ao Superior Tribunal de Justiça
do GOB, que processará e julgará originariamente o Grão Mestre Estadual.
Capítulo VIII
Das Secretarias Estaduais
Art. 41 – As Secretarias, órgãos administrativos do GOB-RJ são:
IAdministração e Patrimônio;
II Guarda dos Selos;
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III Interior, Relações Públicas, Transporte e Hospedagem;
IV Educação e Cultura;
VFinanças;
VI Previdência e Assistência;
VII Orientação Ritualística;
VIII - Entidades Para-Maçônicas;
IX Planejamento;
XComunicação e Informática;
XI Gabinete do Grão Mestrado.
Art. 42 – As atividades e competência das Secretarias Estaduais serão disciplinadas por
Manuais de Procedimentos baixados por decreto do Grão Mestre Estadual.
Parágrafo único – O detalhamento de procedimento equivalente para o Poder Legislativo, denominado Regimento Interno será baixado através de Resolução.
Capítulo IX
Do Poder Judiciário
Art. 43 – A organização, administração e competência dos órgãos do Poder Judiciário obedecerão aos preceitos e normas estabelecidos a nível nacional pelo Grande Oriente do Brasil.
Art. 44 - São Órgãos essenciais ao exercício da Justiça no GOB-RJ:
I Tribunal Estadual de Justiça Maçônico;
II Tribunal Estadual Eleitoral Maçônico;
III Conselhos de Família das Lojas Maçônicas;
IV Oficinas Eleitorais Maçônicas;
VMinistério Público Maçônico;
VI Defensoria Pública Maçônica;
VIIOs advogados maçons.
Parágrafo único – Os Tribunais citados nos incisos I e II deste artigo, terão o título de
Egrégio.
Art. 45 – O Tribunal Estadual de Justiça Maçônica e o Tribunal Estadual Eleitoral Maçônico compõem-se, cada um, de nove Juízes nomeados pelo Grão- Mestre Estadual, escolhido
entre Mestres Maçons de reconhecido saber jurídico maçônico.
§ 1º - Dois terços dos Juízes dos Tribunais de que trata este artigo serão indicados
pelo Grão Mestre Estadual e um terço pela Mesa Diretora da PAEL.
§ 2º - Todas as indicações citadas no parágrafo anterior serão submetidas à apreciação
da PAEL.
§ 3º - A PAEL somente analisará proposições cuja documentação exigida esteja completa.
§ 4º - Os Juízes dos Tribunais referidos no caput deste artigo servirão por um período
de três anos.
§ 5º - As composições dos Tribunais serão renovadas anualmente pelo terço, permitida uma recondução.
Art. 46 – Se o Plenário da PAEL não aprovar algum nome indicado, o nome do substituto
deverá ser enviado à PAEL pelo Grão Mestrado ou Mesa Diretora, conforme o caso.
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§ 1º - O prazo para indicação de novo nome é de trinta dias a contar da Sessão que
rejeitou o anterior;
§ 2º - é defeso aos ocupantes de Cargo de Juiz nele permanecerem, depois de vencido
o período de nomeação, na hipótese de não recondução.
Art. 47 – Compete ao Tribunal Estadual de Justiça Maçônico processar e julgar, originariamente:
ISeus próprios membros e os Juizes do Tribunal Estadual Eleitoral Maçônico
excetos seus presidentes que tem foro especial;
IIOs Deputados da PAEL exceto seu presidente que tem foro especial;
IIIOs membros das Lojas jurisdicionadas;
IVOs Defensores Públicos Maçônicos;
VOs Procuradores Estaduais Maçônicos;
VI Os membros dos Conselhos Estaduais;
VII As ações rescisórias de seus julgados;
VIII- Os Mandados de Segurança, quando a autoridade coatora não estiver sujeita
à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça;
IX - Os Secretários Estaduais e os Assessores do Grão-Mestrado
Art. 48 – Compete ao Tribunal Estadual Eleitoral Maçônico:
Iconduzir o processo Eleitoral, desde o registro dos candidatos a Grão Mestre
Estadual e Grão Mestre Estadual Adjunto, a apuração e a proclamação dos
eleitos e a expedição dos respectivos diplomas;
IIfixar a data única de eleição para Grão Mestre Estadual e Grão Mestre Estadual Adjunto;
IIIreconhecer e decidir sobre as argüições de inelegibilidade e incompatibilidade do Grão Mestre Estadual, do Grão Mestre Estadual Adjunto e dos Deputados Estaduais e Suplentes e eventual cassação das candidaturas;
IVdiplomar os Deputados Estaduais;
Vjulgar os litígios sobre os pleitos eleitorais nas Lojas da jurisdição, que só
podem ser anulados pelo voto de dois terços de seus membros;
VI conduzir o processo eleitoral para a escolha da Administração das Lojas jurisdicionadas, seus Oradores, seus Deputados Federais, Estaduais e respectivos Suplentes, inclusive em datas não previstas;
VIIprocessar e julgar, originariamente, os mandados de segurança, quando a autoridade coatora não estiver sujeita à jurisdição do Superior Tribunal Eleitoral Maçônico.
Art. 49 – Das decisões do Tribunal Estadual Eleitoral Maçônico somente caberá recurso ao
Superior Tribunal Eleitoral Maçônico, quando:
I forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrerem divergências na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Estaduais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade e incompatibilidade ou na expedição de diplomas nas
eleições de Deputados e de seus Suplentes à PAEL;
IV - denegarem mandado de segurança.
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Capítulo X
Do Ministério Público Estadual Maçônico
Art. 50 – São membros do Ministério Público Estadual Maçônico do GOB_RJ :
Io Procurador Chefe Estadual:
IIos demais Procuradores;
IIIos Oradores das Lojas.
Art. 51 – O Ministério Público Maçônico do GOB-RJ é presidido pelo Procurador Chefe
Estadual Maçônico, ao qual se subordinam três outros Procuradores, todos nomeados pelo
Grão-Mestre Estadual, após terem a aprovação da PAEL.
§1º - O Procurador Chefe Estadual e os demais Procuradores serão escolhidos entre
Mestres Maçons de reconhecido saber jurídico e sólida cultura maçônica.
§2º - Os membros da Procuradoria serão nomeados pelo Grão-Mestre Estadual após
terem seus currículos maçônicos e profissionais submetidos à apreciação e aprovação
da PAEL.
§3º- As indicações só serão apreciadas pela PAEL se estiverem acompanhadas de
toda a documentação prevista.
§4º- Os mandatos do Procurador Chefe e demais Procuradores extinguir-se-ão com o
mandato do Grão-Mestre Estadual, podendo ser demitidos ad nutum.
Art. 52 – Compete ao Ministério Público Estadual Maçônico:
Ipromover a fiscalização e o cumprimento de toda a legislação maçônica;
IIoferecer denuncia dos infratores da legislação maçônica aos órgãos competentes;
IIIargüir junto ao Tribunal Estadual de Justiça Maçônico quanto à inconstitucionalidade da legislação oriunda dos Poderes Estaduais;
IVdefender os interesses do GOB_RJ tanto em âmbito maçônico como fora
dele.
Parágrafo único – O Procurador Chefe Estadual, devidamente autorizado pelo GrãoMestre Estadual, poderá indicar advogados, para defender interesses do GOB-RJ, na
justiça profana, quando as circunstâncias assim o exigirem.
Capítulo XI
Da Defensoria Pública Estadual Maçônica
Art. 53 – A Defensoria Pública Estadual Maçônica do GOB-RJ é composta por um Defensor-Chefe Estadual e três outros Defensores, todos nomeados pelo Grão-Mestre Estadual,
após terem seus currículos aprovados pela PAEL.
§ 1º - Os membros da Defensoria Pública Maçônica serão selecionados entre Maçons
de reconhecido saber jurídico e sólida cultura maçônica, e seus nomes serão submetidos à apreciação da PAEL, acompanhados dos respectivos currículos maçônicos e
profissionais.
§ 2º- As indicações não serão apreciadas pela PAEL, em caso de insuficiência da documentação prevista.
§ 3º- os mandatos do Defensor Chefe e demais Defensores extinguir-se-ão com o
mandato do Grão-Mestre Estadual, podendo ser demitidos ad nutun.
16
Art. 54 – A Defensoria Pública Estadual Maçônica não está sujeita a nenhuma autoridade
maçônica, no que se refere ao exercício de suas atribuições institucionais.
Art. 55 – Compete à Defensoria Pública Estadual Maçônica do GOB-RJ:
Ia defesa de Maçons em ações perante os órgãos do Poder judiciário Maçônico ou frente a decisões de autoridades maçônicas;
IIa defesa das Lojas da jurisdição em demandas judiciais maçônicas;
IIIas argüições de inconstitucionalidade.
TÍTULO III
Dos Órgãos Auxiliares
Capítulo I
Da Congregação Estadual do GOB-RJ
Art. 56 – A Congregação Estadual do GOB-RJ é um órgão consultivo destinado a subsidiar
o posicionamento do GOB-RJ em suas relações com a comunidade fluminense, em questões políticas, econômicas e sociais, buscando formas adequadas de integração da Maçonaria com a sociedade, sendo:
Ipresidida pelo Grão Mestre Estadual, que subsidiará os seus procedimentos
com suas recomendações;
II integrada em caráter permanente pelos:
a) Grão Mestre Estadual Adjunto;
b) Presidente da PAEL;
c) Presidente do Tribunal Estadual de Justiça Maçônico;
d) Presidente do Tribunal Estadual Eleitoral Maçônico;
e) Procurador Chefe Estadual do GOB-RJ;
f) Defensor Chefe Estadual do GOB-RJ;
g) Secretário de Gabinete do Grão Mestrado Estadual, que exercerá o cargo de
Secretário.
§ 1º- A Congregação Estadual do GOB-RJ reunir-se-á ordinariamente no mês de
novembro de cada ano ou, extraordinariamente, em qualquer época, quando assim
convocada pelo Grão Mestre Estadual.
§ 2º- As convocações extraordinárias destinar-se-ão a discutir questões de relevância
e interesse para a Maçonaria no Estado.
Capítulo II
Do Conselho de Contas Estadual e da Fiscalização Financeira
Art. 57 – Cabe à PAEL, através do Conselho de Contas Estadual, exercer a fiscalização orçamentária, financeira, contábil e patrimonial interna do GOB-RJ.
Art. 58 – Compete ao Conselho de Contas Estadual:
Ia apreciação das contas dos responsáveis por bens e valores do GOB-RJ;
17
IIIII-
as auditorias orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do GOB-RJ;
dar parecer prévio, até o último dia do mês de fevereiro, sobre as contas que
o Grão Mestre Estadual deverá prestar à PAEL, relativas ao exercício anterior.
Art. 59 – O Conselho de Contas Estadual é um Órgão auxiliar do Poder Legislativo sendo
constituído por nove Conselheiros nomeados pelo Grão Mestre Estadual, sendo:
Ium terço indicado pelo Grão Mestre Estadual e dois terços pela Mesa Diretora da PAEL;
IIos Conselheiros serão escolhidos entre Mestres Maçons de reconhecido conhecimento contábil e econômico;
IIIas indicações de que trata este artigo serão submetidas à apreciação da
PAEL, acompanhadas dos respectivos currículos maçônicos e profissionais;
IVcaso o nome indicado não seja aprovado pelo Plenário da PAEL, cumprir-seá o disposto no art. 46 desta Constituição;
Vna ausência de algum documento exigido, a indicação não será objeto de
apreciação pela PAEL.
Parágrafo Único- No GOB_RJ, o Tribunal de Contas é denominado de Conselho de
Contas Estadual.
Capítulo III
Da Assembléia de Maçons
Art. 60 – Os Maçons membros das Lojas Jurisdicionadas ao GOB-RJ terão participação individual independentemente do posicionamento adotado pela maioria do Quadro da Loja a
que pertença, observada a legislação aplicável:
Ina votação secreta para escolha de Grão- Mestre Estadual e Grão- Mestre Estadual Adjunto;
IInos plebiscitos submetidos à consideração das Lojas, sobre matérias relevantes que peçam seu posicionamento, no âmbito da Maçonaria ou fora dela;
IIIcomo membro do Sistema Previdenciário Maçônico, dotado de autonomia;
IVna apresentação de proposição individual, representação ou recurso sobre
qualquer assunto ligado a interesse pessoal, que esteja amparado pela Constituição do GOB ou por esta Constituição.
Capítulo IV
Do Processo Eleitoral nas Lojas
Art. 61 – Os requisitos para votar e ser votado nas Lojas, bem como as normas de inscrição
das chapas, constituição da Oficina Eleitoral, seu funcionamento, proclamação de resultados e impugnações, são os previstos na Legislação Federal Maçônica, no Código Eleitoral
em vigor e nas instruções específicas dos Tribunais Eleitorais.
Parágrafo único – A Oficina Eleitoral instalada para eleição dos membros da administração das Lojas, Deputados e de seus Suplentes será realizada no mês de maio e a
posse dos eleitos dar-se-á no mês de junho.
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TÍTULO IV
Da Administração Financeira
Art. 62 – A Administração Financeira do GOB-RJ compreende:
Ia Lei Orçamentária ou de Meios;
IIos Planos Plurianuais e de Investimentos;
IIIa realização da Receita e da Despesa;
IVa escrituração contábil;
Va divulgação dos atos financeiros;
VI o controle orçamentário e financeiro;
VII as prestações periódicas de contas.
§ 1° - É de competência exclusiva do Grão Mestre Estadual a iniciativa de leis sobre
as matérias enumeradas neste artigo.
§ 2° - Qualquer Loja Jurisdicionada poderá sugerir ao Poder Executivo medidas relacionadas com as matérias referidas neste artigo.
§ 3° - O Grão Mestrado enviará às Lojas Jurisdicionadas os anteprojetos de leis de
sua iniciativa, com a antecedência mínima de trinta dias da data prevista para votação
no Plenário da PAEL.
Art. 63 – A Proposta Orçamentária e o Plano Plurianual de Investimentos serão obrigatoriamente encaminhados à PAEL na primeira quinzena de agosto de cada ano, acompanhados
de:
Icomportamento indexado dos principais títulos orçamentários, nos três exercícios financeiros anteriores ao da remessa;
IIidêntico demonstrativo do mesmo comportamento nos seis primeiros meses
do exercício da remessa;
III anexos referentes à Receita e Despesa;
IV justificativa de qualquer acréscimo ou supressão maior que um décimo (dez
por cento, sejam parciais ou totais, no comportamento indexado dos títulos
referidos, se for o caso); explicitação dos custos dos novos programas a serem implantados e implementados.
§ 1° - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
§ 2º - A proposta Orçamentária e o Plano Plurianual de Investimentos, não serão
apreciados pela PAEL caso estejam desacompanhados dos documentos exigidos.
Art. 64 – A Proposta Orçamentária não aprovada até o término do exercício em que for
apresentada, enquanto não houver sobre ela deliberação definitiva, permitirá ao Poder Executivo utilizar o critério de duodécimos das despesas fixadas no orçamento anterior, para
serem utilizados mensalmente na execução das despesas.
Art. 65 – A Receita far-se-á através da cotização das Lojas Jurisdicionadas ao GOB-RJ,
proporcionalmente ao número de obreiros do seu quadro.
Parágrafo Único – O orçamento do GOB-RJ poderá destacar, anualmente, um percentual de
até cinco por cento da receita realizada, para atividades coletivas de atendimento a pessoas
carentes, com utilização regulada por lei.
Art. 66 – O Grão Mestre Estadual responderá civil, penal e administrativamente pela incorreta execução orçamentária, concomitante com o que prevê o Art. 37 desta Constituição.
Art. 67 – A escrituração contábil do GOB-RJ far-se-á com as formalidades exigidas em lei.
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§ 1° - A Secretaria de Finanças do GOB-RJ informará à PAEL, em até cinco dias
úteis antes das sessões ordinárias, a relação das Lojas com débitos junto ao GOB- RJ
maiores que dois salários-mínimos vigentes no país de modo a permitir que a Mesa
Diretora da PAEL controle a legitimidade da participação de cada Deputado Estadual
na Sessão;
§ 2º - O não recebimento pela PAEL da relação citada no parágrafo anterior significará que todas as Lojas estão niveladas em seus metais, respondendo a Secretaria de Finanças por possíveis omissões.
§ 3° - O montante do débito das Lojas com o GOB-RJ, superior a dois salários mínimos vigentes no País, será objeto de publicação no Boletim Informativo Oficial do
GOB-RJ, no terceiro mês de cada trimestre civil( março, junho, setembro e dezembro).
§ 4° - O Boletim Informativo Oficial do GOB-RJ, publicará também o seguinte:
a) a síntese dos balancetes mensais do GOB-RJ;
b) os demonstrativos semestrais da receita, da despesa e das variações patrimoniais ocorridas no período;
c) os dados sintéticos do relatório financeiro anual, expresso em seu balanço;
d) as decisões e atos do Tribunal Estadual de Justiça Maçônico e do Tribunal
Estadual Eleitoral Maçônico.
Art. 68 – O controle orçamentário e financeiro do GOB-RJ será realizado da seguinte forma:
Ios de natureza interna, pelos mecanismos de escrituração contábil;
IIa fiscalização permanente, pelo Conselho de Contas Estadual, que realizará
também o controle externo e complementar, através de auditorias;
III a aprovação de contas do Grão Mestrado, pelo Conselho Estadual, a nível
executivo;
IV o controle e fiscalização externa, em nome das Lojas, pela PAEL.
Art. 69 – A apreciação de contas pela PAEL far-se-á:
Ipela sua Comissão de Constituição e Justiça, no tocante aos aspectos jurídicos legais a ela relacionados, independentemente dos pareceres do Conselho
Estadual e do Conselho de Contas Estadual;
II pela sua Comissão de Orçamento e Finanças, sobre as conclusões do Conselho de Contas Estadual e do Conselho Estadual da Ordem, aos quais solicitará, diretamente, os esclarecimentos que julgar necessários à formação de seu
juízo;
III pelo seu Plenário, que decidirá sobre os pareceres das Comissões referidas
nas alíneas anteriores, inclusive decidindo sobre divergências ou controvérsias entre elas.
§ 1° - O Plenário da PAEL decidirá, por maioria simples, a respeito de quaisquer divergências entre os pareceres do Conselho de Contas Estadual ou das Comissões Permanentes referidas nos incisos I , II e III;
§ 2° - O parecer do Conselho de Contas Estadual, quando aceito pelas Comissões de
Constituição e Justiça e de Finanças da PAEL, só poderá ser rejeitado pelo voto de
pelo menos dois terços dos Deputados presentes à sessão.
Art. 70 – A rejeição das contas do Grão Mestrado implicará em conflito entre Poderes, com
indiciamento dos responsáveis do Executivo à Justiça Maçônica, para aplicação das sanções
cabíveis.
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Art. 71 – Haverá prestação de contas especial, auditada e fiscalizada pelo Conselho de Contas Estadual:
I sempre que a Secretaria de Finanças do GOB-RJ mudar de titular;
II antes e depois do afastamento do titular da Secretaria de Finanças por prazo
superior a trinta dias;
III sempre que houver transmissão, a qualquer título, do cargo de Grão- Mestre.
Parágrafo Único – Se a auditoria apurar qualquer irregularidade, é obrigação do Conselho de Contas Estadual denunciá-la à PAEL, para as providências cabíveis, sob
pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 72 – A presente Constituição será emendada através de Lei Complementar sempre que
seus dispositivos colidirem com normas Federais supervenientes.
Art. 73 – O GOB-RJ instituirá recompensas próprias, através de legislação estadual.
Art. 74 – São símbolos privativos do GOB-RJ:
Ia bandeira – confeccionada em filete azul-real e branco, nas proporções adotadas para a Bandeira Nacional, constando de três listas horizontais idênticas,
tendo aplicado no centro de sua lista central, em ambas as faces, o timbre do
GOB-RJ;
II o emblema - constará de dois círculos concêntricos, contendo, na parte superior da coroa a legenda: GRANDE ORIENTE DO BRASIL e, na parte inferior, a legenda: NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, superpostos em três
triângulos eqüiláteros inscritos, tudo sobrepondo o traçado do perímetro do
mapa Estado do Rio de Janeiro, o qual terá ao centro o Olho Radiante;
IIIo timbre- que repetirá o desenho do emblema.
IV nos papéis e documentos em que o timbre for impresso, será utilizada a cor
azul para o olho, os círculos com a legenda e os triângulos; a cor verde-bandeira para o mapa, com os triângulos impressos em fundo amarelo-ouro.
Art. 75 – As condições econômico-financeiras dos candidatos para ingresso nas Lojas da
Jurisdição, de que trata o incisivo IV do art. 27 da Constituição do Grande Oriente do Brasil
promulgada em 2007, serão avaliadas pelas Lojas.
Art. 76 – A movimentação bancária dos Poderes do GOB-RJ será exercida, em responsabilidade conjunta:
IPoder Executivo: Grão-Mestre Estadual e Secretário de Finanças;
II Poder Legislativo: Presidente da PAEL e Tesoureiro;
III Poder Judiciário:
Tribunal de Justiça Estadual Maçônico:Presidente e Vice- Presidente;
21
Tribunal Eleitoral Estadual Maçônico: Presidente e Vice- Presidente.
Art. 77 – Constitui dever do Maçom, aceitar sua indicação ou nomeação para o exercício de
cargos ou funções em qualquer dos Poderes, salvo se, por força maior, ocorrer impedimento
ou dificuldades para o cumprimento das tarefas inerentes ao cargo.
Parágrafo Único- O Maçom no exercício de cargo ou função na Ordem Maçônica, ao
candidatar-se a mandato eletivo profano, poderá licenciar-se, seja durante o período
de campanha, em conformidade com o previsto na legislação eleitoral profana, seja
por impossibilidade do exercício concomitante dos dois cargos.
Art. 78 – O maçom que ocupar cargo ou função na Ordem Maçônica, responde permanentemente por ações ou omissões que firam os princípios éticos e morais.
Art. 79 – Qualquer modificação na estrutura organizacional do GOB-RJ, só poderá ser feita
através de projeto aprovado pela PAEL.
Art. 80 – A ocorrência de comportamentos tradicionais, baseados em usos e costumes, porém não respaldados por disposições ritualísticas oficiais, ou quando tratados de forma subjetiva e distinta do previsto na legislação maçônica, constitui prática ilegal.
Art. 81 – As Lojas jurisdicionadas adaptarão seus Estatutos e Regimentos Internos a esta
Constituição, no prazo máximo de um ano, a contar da entrada em vigor desta Constituição.
Art. 82 –A legislação existente continua em vigor, naquilo que não contraria esta Constituição; nos casos omissos na legislação maçônica recorrer-se-á ao princípio da equivalência,
junto a Legislação Brasileira.
Parágrafo Único- O Organograma do GOB- RJ será adequado a esta Constituição, até
sessenta dias após sua publicação no Boletim Oficial do GOB- RJ.
Art. 83 – a presente Constituição entra em vigor trinta dias após sua publicação no Boletim
Oficial do GOB-RJ, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2008 EV∴
Gelcy Cloves Dias
Presidente da PAEL- GOB- RJ
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
MEMBROS DA COMISSÃO CONSTITUINTE
Winston de Matos
José Ramos Pinto
Augusto Cesar Carvalho Pimentel
Humberto Bertola de Almeida
Benito Juarez Teixeira Lopes
Darci de Oliveira Soares
Harold Bastos
Presidente
Relator
Secretário
Revisor
22
José Felício Gonçalves e Souza
José Luiz Soares de Oliveira
Marcolino Alves Rocha
Napoleão Fioravanti Ferreira
Pedro Luiz Barros Caruso
MESA DIRETORA DA PAEL DO GOB-RJ
Presidente
Gelcy Cloves Dias
Primeiro Vigilante
José Antonio Vilas Perez
Segundo Vigilante
Fernando Nery de Sá
Orador
Thales do Couto Filho
Secretário
Ricardo Moreira
Tesoureiro
Luiz Leite Araújo Jr.
Chanceler
Edison Guimarães França
Mestre de Cerimônias
João Batista de Souza
Hospitaleiro
Luiz Carlos Costa
Cobridor
Mario Jorge Faria Cedro
RELAÇÃO DOS DEPUTADOS CONSTITUINTES 2007
Loja
Nº da Loja
Nome
2 de Junho
18 de Julho
18 de Setembro
24 de Junho
Acácia
A Caminho da Luz
Adonai
Acácia do Lavradio
Adonai
Aliança
Álvaro Palmeira
Amor e caridade
Amor ao Próximo
Amor ao Trabalho
Amor União e Verdade
3788
0079
1216
1172
0177
2635
1377
3484
2224
3361
2708
0896
0295
0202
1600
Marcolino Alves da Rocha
Pedro Luiz Barros Caruso
Aluízio de A. Raposo Filho
Waldo de Souza Guimarães
Fernando Nery de Sá
Marco Antônio Rodrigues da Silva
Sérgio Tavares Romay
Manssur Assafim
Pedro Alves
Augusto César C. Pimentel
José Ramos Pinto
Albano Tavares de A. Netto
José Glicério B. Bernardes
Sérgio de Almeida Pacheco
Ismael Ximenes Santos
Amor, Trabalho e Justiça
Antonio Joaquim de Macedo
Soares
Antonio Vieira de Macedo
3467
Gilvan Teixeira Feijó
3725
1611
Taldemir Pereira
Ronaldo Borges Marins
Arariboia
Arautos da Nova Era
Ariosvaldo Batista da Silva
1698
2393
3704
Ildefonso de Nascimento Monteiro
Vanderlei José Ferreira
Pedro Augustinho Gutosvski
Armação de Búzios
Atalaia do Sul
Auxilio à Virtude
3712
0949
0462
Carlos Manoel Sigilião Travessa
Djalmo Luiz Cardoso Tinoco
Roberto Borges de Almeida
23
Auxilio Fraternidade
Ayrton Senna
Barão de Tefé
Barão de Cayru
Bernardo de Clairvaux
Brasil
Cayru 0762
Cayrú II 1437
Cavaleiros da Harmonia
Cedros de Líbano
Confraternidade Macabuense
Construtores do Terceiro Milênio
Copacabana
Cruzeiro Fluminense
Cultura de Vassouras
Deus e Universo
Dignidade e Justiça
1869
2870
1436
1305
3682
0953
0762
1437
0551
1688
0920
Almir Alves Correia
Jucélio Magalhães Braga
Acácio Ramos de Araújo
Nivaldo Coelho da Silva
Waldemir Ferreira da Silva
Vandevaldo Alves Ferreira
Gilson Léo
Thales do Couto Filho
José Rodrigues Falcão
José Antonio Vilas Perez
Jorge Antonio de Faria
3158
1495
1020
3158
1653
1790
José Antônio dos Santos
Hudson Domingos Apolonio
Wayne dos Santos
Cláudio Valente Viana
Dirceu da Silveira Borges
José Luiz Villar
Divino Mestre
Dous de Dezembro
Duque de Caxias
Duque de Caxias
Esperança
Esperança de Queimados
1730
0052
2589
2589
0037
2111
Jarbas Carvalho da Silveira Junior
Oscar Soares de Oliveira
Francisco Carlos de Souza
Luiz Nunes da Silva
Denis Ribeiro dos Santos
Jure da Penha Carvalho
Esperança e Caridade
1410
Jairo Roberto Gomes da Silva
Estrela da Guanabara
Estrela de Paracambi
Estrela do Rio
Estudos e Pesquisa José Castellani
1685
1734
0123
Otton Noronha de Freitas Filho
Gelcy Cloves Dias
Janes Scazuza
3754
Dalckson Augusto Vieira
Eugênio Bargiona
Fênix
Fênix Gonçalense
Fidelidade e Virtude
Fratellanza Italiana
Fraternidade
3593
1884
1904
0044
1496
2765
José Gomes de Vasconcelos
Alcenor Albuquerque da Silva
João Batista de Souza
Joaquim Teixeira Couto
Carlos Ramos Casaes
Eduardo de Freitas Leite
Fraternidade Campista
0011
Nildo Coelho do Rosário Filho
Fraternidade e Luz
Fraternidade e Civismo
2888
1697
Edson Poltronieri
José Benedicto de Assis
Fraternidade Latino- Americana
Fraternidade Luiz Monteiro
0498
1809
Daniel Emerenciano da Cruz
Luiz Carlos Da Silva
Fraternidade Norte Fluminense
1106
Luiz Leite Araujo Junior
24
Ganganelli do Rio
Gastão Reis
Grão- Mestre Lauro Sodré
0289
2688
3045
Wilson Tenório Cavalcante Junior
Edison Guimarães França
Cleuson de Pariz Zippinote
George March
Henrique Valadares
Humildade e Amor
Ilha do Governador
2051
0448
3082
2378
Imparcialidade e Prudência
Independência
Independência e Luz
Independência de Nova Friburgo
Indústria e Caridade
1444
0862
0301
Felippe Vasconcellos Simões
Godofredo Nunes Filho
José de Souza
Joel Alves de Brito
Celestino Gomes da Cunha Brandão
Jaisson Miranda Balardino
Tertuliano Feitosa Júnior
Carlos Alberto Carneiro de Carvalho
Jesus Roberto M. Laso
Integração e Desenvolvimento
Itaipu
Irmãos Unidos
Ivo Ramos de Mattos
Jacques Demolay
Jesus Christo
1824
2360
2673
2934
1718
Salvador Azevedo Abreu
Geraldo Lourenço da Silva
José Armenio de Castro
Jorge Sérgio de Freitas
Jurandir Barcellos
Gubieri Motta
Jerusalém
João Caetano
3807
0478
Horácio Augusto V. Ramasine
Aloísio Paes Borba Nogueira
Joaquim Gonçalves Ledo
Joaquim Rodrigues D'Abreu
José Álvares Maciel
1868
1921
1652
Geraldo Gabriel Cardoso de Souza
Marcos Antonio Gonçalves
Pierre Francois Coppieters
José de Souza Herdy
3117
Sebastião Jorge Lima de Oliveira
José de Souza Marquês
2098
José do Patrocínio
José Joaquim Fernandes
1512
2074
Luiz Carlos Felinto de Oliveira
Antonio Carlos Gonçalves Lourenço
Américo Jará Serpa
2452
0049
José Rodrigues Gomes da Silva 2252
Lauro Sodré
1445
Lauro Sodré
1612
João Carlos Magalhães
Denir Candido Mendes
Riélvio Augusto Nascimento
Lázaro Zamenhof
Manoel Jorge Rosa de Souza
1631
Lealdade e Brio
0257
Liberdade Justiça e Solidariedade
2580
Libertação
1720
Mauro César Xavier Madeira
Libertadores da América
Logos
Luiz Birenbaum
José Carneiro Padilho
3450
2769
Peres Barros
Assis de Oliveira Bastos
25
Luiz de Camões
Lux In Tenebris
Luz do Oriente
Luz do Universo
Luz dos Kosmos
Luz e Discrição
Luzes de Iguabinha
0396
2245
1979
1953
2506
0166
3073
José Felício Gonçalves e Souza
Luzembergue M. de Oliveira
Paulo Sergio Soares Grey
Paulo César de O. Rezende
Gilberto de Freitas Menezes
Cláudio Barbosa da Silva
Marileno Fernandes Lopes
José Esteves do Espírito Santo Filho
João Santos
Mario Jorge Faria Cédro
João Esteves Barreiro
Paulo Renato dos S. Mello
Laerte Mohana Damasceno
Clemente Nazaré Ribeiro
José Luiz Seixas Ramos
Maest. Antonio Carlos Gomes
Marquês do Herval
Mestre Hiran
Mestres Unidos
Moacyr Arbex Dinamarco
Monte Ararat
Monte Castelo
Naphtaly
2932
1624
1427
1978
3301
0552
1764
1619
Nilo Peçanha
Nilo Peçanha
Nova Era
Nova Estrela do Oriente
Novo Século
O Pacificador
Obreiros de Canaan
Obreiros de Irajá
Obreiros de Macaé
Obreiros do Progresso
Octaviano Bastos
Ordem e Trabalho
Olegário Maciel
1390
1290
3040
1402
3022
2199
2750
1068
2075
1449
1584
1214
1162
Pátria
Pátria e Família
Philantropia e Ordem
Pioneiros de Mauá
1486
0579
2000
José Hélio Sussuarana Vieira
Napoleão Fioravanti Ferreira
Diniz Jesus da Silva
Paulo César Bragança
Roberto Cordeiro Chagas
Wanderley de Mattos Lopes
Roberto Correa Drumond
Aylton Ludovice Borges
Marco Antonio F. Franco
Arnaldo da Penha Rosa
Paulo Vicente de Carvalho
Carlos Alberto da Silva
Silvio Souza Santos
Jorge Domingos Castro de Almeida
Sebastião Neves da Silva
Vanderlei Batista de Aguiar
Gedecy de Souza
Pioneiros do Cabo
Pioneiros do Paraibuna
Porphirio Secca
1821
3034
1592
Humberto Bertola de Almeida
Renato de Souza Aguiar
João Carlos Pires
Prof. Henrique José de Souza
Progresso
2359
0204
Manuel Monteiro
Almir Jesus do Nascimento
Recreio dos Bandeirantes
Redempção
Rei Salomão
Resplandecer da Acácia
Romã
Sagrado Tibete
Salomão
3338
0225
1577
3157
1627
1898
0021
João Batista Pereira de Carvalho
Darci de Oliveira Soares
Antonio de Freitas Silva
Mauro Tavares dos Reis
José Rodrigues Dias
Luiz Carlos Costa
Gumercindo Fernandes Filho
26
Scripta Et Veritas
Sesquicentenário
Sir Francis Bacon
Sistema e Ordem
Sylvio Cláudio
Thomaz Antonio Gonzaga
Trabalho e Liberdade
Três Folhas de Acácia de Jaconé
União de Cabo Frio
União de Iguassú
União dos Mestres
União e Vitória
União Escosseza
União Indissolúvel
União Pátria e Caridade
União Vale do Rio Negro
União, Ordem e Progresso
Univ. Prof. José de S. Herdy
Universo II
1641
1915
1810
3065
3798
3235
1391
Winston de Matos
Maurílio Oliveira Correa
José Luiz Soares de Oliveira
Cinézio Nunes Pacheco
Carlos Guilherme M. da Silva
Antonio Carlos B. Barcellos
Harold Bastos
3855
2630
1062
2622
0105
2170
1258
2689
1229
3404
2110
Inaldo Nery dos Santos
Paulo Cezar Lins da Silva
Darly Maia de Figueiredo
Orlando Soares da Costa
Pedro Paulo de A.Cruzeiro
Milton de Oliveira
Itamar Guerreiro
Wilmar Alves Félix
Elidivar Vieira Andrade
Jorge Romeiro
Sidnei Oliveira Esteves
José Ricardo da Silva
Verdadeira Caridade
Verdadeira Luz
Vigilantes da Guanabara
Vigilante Fluminense
Virtude e Razão
2435
3664
1568
1103
2162
José Rafael Jimenez Ramirez
Marcos José Santos da Silva
Jeferson Zumpichiatti
Rubem Jesse Abreu França
Ricardo Moreira
Visconde do Rio Branco
XV de Novembro
York
0402
1565
3355
Benito Juarez Teixeira Lopes
Luiz Roberto Nogueiro Lobo
Sylvio Magalhães do Vabo Filho
27
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CONSTITUIÇÃO DO GRANDE ORIENTE DO