SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador DELCÍDIO AMARAL
PARECER Nº
, DE 2009
Da
COMISSÃO
DE
ASSUNTOS
ECONÔMICOS (CAE), sobre o Projeto de Lei
do Senado nº 124, de 2008, que acrescenta
parágrafo no art. 42 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 – que dispõe sobre a
proteção do consumidor, para tornar obrigatório
prazo mínimo de cinco dias úteis de
antecedência do vencimento o recebimento da
cobrança, e o Projeto de Lei do Senado nº 309,
de 2008, que acrescenta o art. 41-A na Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor
sobre a obrigação do fornecedor de
disponibilizar ao consumidor o meio para
pagamento antes da data do vencimento da
dívida.
RELATOR: Senador DELCÍDIO AMARAL
I – RELATÓRIO
Encontram-se nesta Comissão, para análise e decisão, o Projeto de
Lei do Senado (PLS) nº 124, de 2008, de iniciativa do Senador Romeu Tuma, e o
Projeto de Lei do Senado nº 309, de 2008, de autoria do Senador Expedito Júnior,
os quais propõem modificar a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de
Defesa do Consumidor (CDC), no que concerne à antecedência mínima para
recebimento de boleto de cobrança bancária.
O PLS nº 124, de 2008, propõe acrescentar § 2° ao art. 42 do CDC,
com o objetivo de tornar obrigatório o recebimento de aviso de cobrança, com prazo
mínimo de cinco dias úteis de antecedência do vencimento.
O PLS nº 309, de 2008, consiste no acréscimo do art. 41-A à Seção V
do Capítulo V do CDC, com vistas a tornar obrigatória a disponibilização do meio
para pagamento ao consumidor antes da data do vencimento da dívida. No caso de
greve ou motivo de força maior, caberia ao fornecedor disponibilizar ao consumidor,
no endereço indicado no contrato, o meio alternativo que possibilite o pagamento
até a data do vencimento. Na hipótese de descumprimento dessas disposições,
haveria prorrogação da data do vencimento da dívida para o quinto dia útil após a
disponibilização do meio alternativo para pagamento.
Não foram apresentadas emendas ao PLS nº 124, de 2008, nem ao
PLS nº 309, de 2008.
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Com a aprovação do Requerimento nº 1.365, de 2008, apresentado
pelo Senador Romero Jucá, os projetos em exame passaram a tramitar em
conjunto.
Posteriormente, as proposições serão encaminhadas à Comissão de
Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, para apreciação,
em decisão terminativa.
II – ANÁLISE
Segundo o disposto no art. 99, inciso I, do Regimento Interno do
Senado Federal (RISF), compete a este Colegiado manifestar-se sobre proposições
relativas a aspectos econômicos e financeiros, podendo, ainda, emitir parecer sobre
a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa dos projetos
de lei em referência, uma vez que, neste caso, não está prevista a apreciação no
âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desta Casa legislativa.
Relativamente à constitucionalidade, os projetos de lei em apreço
tratam de matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e
do Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso V, do texto constitucional. Ademais,
as propostas estão de acordo com as disposições pertinentes às atribuições do
Congresso Nacional e à legitimidade da iniciativa legislativa. Assinale-se, ainda, que
as proposições guardam harmonia com os demais preceitos constitucionais.
No que tange à juridicidade, os projetos de lei sob comento cumprem
os requisitos de inovação, efetividade, espécie normativa adequada, coercitividade e
generalidade.
Em relação ao mérito das proposições, destaque-se que, não
raramente, o consumidor brasileiro é surpreendido com boleto bancário referente a
produto ou serviço entregue na véspera ou até mesmo no dia do vencimento. Com
isso, fica dificultada a operacionalização do pagamento.
Os projetos de lei sob exame estão em perfeita consonância com a
Política Nacional das Relações de Consumo, definida no art. 4º da Lei consumerista.
Alguns dos princípios dessa Política são: o reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo (inciso I); a harmonização dos interesses dos
participantes da relação de consumo, com fundamento na boa-fé e no equilíbrio das
relações entre consumidores e fornecedores (inciso III); e a coibição e a repressão
eficientes de todos os abusos praticados no mercado (inciso VI). Além disso,
conforme consta no caput, a transparência das relações de consumo constitui um
dos propósitos dessa Política.
Por razões regimentais (art. 260, II, b, do RISF), o PLS nº 124, de
2008, que é a mais antiga das duas proposições, tem precedência sobre o PLS nº
309, de 2008.
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Assim, oferecemos substitutivo integral à matéria, o qual, além de
abranger o PLS nº 309, de 2008, traz reparos no tocante à técnica legislativa, de
modo a conferir maior clareza e precisão ao dispositivo.
III – VOTO
Ante o exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade,
regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 124,
de 2008, na forma do seguinte substitutivo, e pelo arquivamento do PLS nº 309, de
2008:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 124, DE 2008 (SUBSTITUTIVO)
Acrescenta art. 42-A à Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para tornar obrigatória a
entrega de boleto bancário, com prazo mínimo
de cinco dias úteis de antecedência do
vencimento.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa
do Consumidor (CDC), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 42-A:
“Art. 42-A. Caso a cobrança seja efetuada por meio de boleto bancário, o fornecedor
deve providenciar a entrega do documento necessário ao pagamento com
antecedência mínima de cinco dias úteis do vencimento.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput implicará,
independentemente da culpa do fornecedor, prorrogação automática da data de
vencimento para o quinto dia útil após a entrega do boleto bancário ao consumidor,
devendo o fornecedor diligenciar para que a instituição responsável pelo recebimento
aceite o pagamento dentro do prazo prorrogado, vedada a cobrança de atualização
monetária, juros, multa ou outras parcelas previstas para o caso de atraso.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua
publicação.
Sala da Comissão,
de
de 2009
, Presidente
, Relator
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