RESUMO
Artigo que propõe apresentar as primeiras
linhas sobre o tema AVARIA GROSSA, sua
previsão legal, características e iniciando a
abordagem prática.
AVARIA GROSSA
Alexandro Alves Ferreira
[email protected]
AVARIA
GROSSA
PRIMEIRAS LINHAS
–
O objetivo deste artigo é trazer as considerações gerais e primeiras sobre avaria grossa.
Desta forma, optou-se pela didática textual, afastando o tecnicismo habitualmente
encontrado nos artigos, assim procurando alcançar o maior número possível de
interessados no tema.
Nosso código comercial, de 1850, em seu artigo 763 se lido de forma reflexiva, parece
já solucionar o tema, fazendo a distinção dos tipos de avarias e como devem ser
tratadas, vejamos o inteiro teor do artigo:
Art. 763 - As avarias são de duas espécies:
avarias grossas ou comuns, e avarias
simples ou particulares. A importância das
primeiras é repartida proporcionalmente entre o
navio, seu frete e a carga; e a das segundas é
suportada, ou só pelo navio, ou só pela coisa que
sofreu o dano ou deu causa à despesa.
Desdobrando
e
entendendo
dispositivo legal, vimos que:
este
a)
“Avaria” é gênero, sendo suas espécies (avarias grossas ou comuns e avarias
simples ou particulares);
b) Que a avaria grossa quando apurada, as despesas oriundas do estrago/dano
são repartidas proporcionalmente entre o transportador/consignatários que
tiveram carga a bordo;
c) Que no caso de avaria simples, as despesas oriundas do estrago/dano, são
suportadas apenas por quem sofreu ou dano, ou seja, ou somente o
transportador ou somente o consignatário
1.AVARIA SIMPLES OU PARTICULAR
De fato, nos deparamos com maior habitualidade com a avaria comum, identificada
naqueles casos de contêineres amassados, embalagens quebradas, e outros eventos
de iguais características.
Nestes casos, geralmente o consignatário aciona sua seguradora, ocorrem vistorias,
indenização ou não pela seguradora e demais expedientes necessários.
Caso o consignatário não possua cobertura de seguro, geralmente acaba arcando com
o prejuízo ou acionando procura invocar seu direito de reparação por vias judiciais
acionando as partes que lhes pareceram causadoras da avaria, seja o transportador
internacional, o terminal, o transportador rodoviário ou mesmo o exportador.
Artigo livre, orientativo, sem efeitos legais.
2.AVARIA GROSSA OU COMUNS (GENERAL AVERAGE)
O tema (avaria grossa), já não faz parte do nosso cotidiano, ao menos (e ainda bem,
não com a mesma habitualidade das avarias simples) por tanto, quando da sua
ocorrência sempre gera dúvidas aos operadores e consignatários.
Para compreender corretamente a avaria grossa, invocamos a doutrina, onde:
AVARIA GROSSA - Há um ato de avaria grossa quando, e somente
quando, qualquer sacrifício ou despesa extraordinários são
intencionalmente e razoavelmente efetuados ou incorridos para a
segurança comum (Navio, carga e tripulantes), com o propósito de
preservar de perigo a propriedade envolvida, em uma aventura
marítima comum” (Vieira, Guilherme Bergmann Borges – Transportes
Internacionais de Cargas – 2ª Edição – São Paulo, Aduaneiras, 2002”
Ou seja, aqui notamos que pode ser declarada avaria grossa quando a ação
intencional visa proteger 03 instituições:
- Navio
- Carga
- Tripulantes.
Vamos aos exemplos:
A-NAVIO ENCALHADO
Se o navio encalhar e sofrer danos no seu casco,
pelo que vimos até então, não poderia ser declarada
avaria grossa.
Por que?
Porque a ação reparadora visará atender apenas há
um interesse, qual seja, o do navio.
B-NAVIO & EMINÊNCIA DE NAUFRÁGIO
Agora, se um navio, encontra-se navegando e se depara com
uma forte tempestade, onde para que se evite o naufrágio da
embarcação seja necessário lançar alguns ou diversos
contêineres ao mar, aqui se encontraria os preceitos para se
declarar a avaria grossa.
Por que?
Porque a ação intencional, visa atender as três instituições (navio/carga/tripulantes).
3.DECLARAÇÃO DE AVARIA GROSSA
Na ocorrência de um furtuito, que remeta danos e perdas, os armadores acionam os
peritos reguladores, para apurar os fatos, e de acordo com suas análises, declarar ou
não avaria grossa.
Artigo livre, orientativo, sem efeitos legais.
Tais peritos/árbitros reguladores são profissionais formados por cooperativas de
armadores internacionais.
Em caracterizando a avaria grossa, estes reguladores fazem o cálculo do dano,
incluindo todas as despesas para reintegração plena do dano apurado, com o objetivo
de ratear tais valores entre os consignatários embarcados.
4.COBRANÇA E PAGAMENTO DA COTA-PARTE SOBRE AVARIA GROSSA
Em declarado avaria grossa, como vimos, os reguladores demonstram para os
armadores os valores a serem rateados.
Os armadores por sua vez, comunicam os consignatários e enviam a estes, documentos
(BOND e AVERAGE GUARANTEE) bem como as devidas instrução para cargas
seguradas e cargas não seguradas.
Os consignatários devem apresentar tais documentos preenchidos por eles e por sua
seguradora, nos casos de cargas seguradas. Nestes casos é a seguradora que irá
responder pela parcela de contribuição da avaria grossa.
Para os consignatários que não possuam cobertura de seguro, além da documentação
solicitada pelo armador, devem apresentar depósito-garantia relativa a parcela
contributiva referente a avaria grossa.
Vale-se lembrar que o valor calculado e rateado, levará em conta o valor declarado na
fatura comercial, onde o fator de contribuição será aplicado.
Ou seja, o importar de uma máquina de USD 10.000.000,00 após aplicação do fator de
rateio, deverá contribuir com USD XXXX,XX.
Já o importador, por exemplo, de canetas, cuja fatura comercial apresentada, declara o
valor de USD 3.000,00 deverá contribuir com USD XX,XX
5.DIREITO DE RETENÇÃO
Artigo 7º do DL 116/67
Art. 7º Ao armador é facultado o direito de determinar a retenção da
mercadoria nos armazéns, até ver liquidado o frete devido ou o
pagamento da contribuição por avaria grossa declarada.
Ou seja, ainda que o importador liquide o valor do frete, mas não efetue o pagamento
da contribuição por avaria grossa declarada, poderá ter sua carga retida pelo armador,
que possui amparo legal para tal.
A retenção se dá, operacionalmente falando através do “bloqueando a CE”, conforme
prevê o parágrafo único, do Artigo 40 da IN RFB 800/07, onde:
Parágrafo único. O sistema informará ao depositário, no momento
da entrega, a retenção determinada pelo armador.
Na expectativa de ter lançado luz sobre alguns aspectos e características sobre avaria
grossa.
Artigo livre, orientativo, sem efeitos legais.
LEGISLAÇÃO APLICADA:
 DL 116/67
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0116.htm
 DL 556/1850 – Código Comercial Brasileiro
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0556-1850.htm
 IN RFB 800/07
http://www.receita.fazenda.gov.br/LEGISLACAO/Ins/2007/in8002007.htm
FONTES ELETRÔNICAS:
 http://cadernosdeseguro.funenseg.org.br/secao.php?materia=566
DOUTRINA:
 Vieira, Guilherme Bergmann Borges – Transportes Internacionais de Cargas –
2ª Edição – São Paulo, Aduaneiras, 2002”
Artigo livre, orientativo, sem efeitos legais.
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