Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete daDesembargadora Marilia de Castro Neves Vieira
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n 0002172-79.2011.8.19.0209
Apelante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL CASSI
Apelado: IVAN DE CASTRO ESTEVES
Relator: Des. Marilia de Castro Neves Vieira
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
RADIOTERAPIA
COM
TÉCNICA
IMRT
A
PACIENTE COM CANCER DE PROSTATA.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
TRATAMENTO
INDICADO PELO MÉDICO E INDISPENSÁVEL AO
PACIENTE.
Injusta a recusa de cobertura para o tratamento
de radioterapia com técnica IMRT indicado pelo
médico eficaz no tratamento da doença que
acomete o autor. Dano moral configurado e
corretamente fixado em R$ 7.000,00 (sete mil
reais). Sentença que nesse sentido apontou
incensurável,
recurso
manifestamente
improcedente a que se nega seguimento a teor
do caput, do art. 557, do Código de Processo
Civil.
D E C I S Ã O
A hipótese diz respeito à negativa de cobertura por parte da
empresa ré para realização de tratamento de radioterapia com a técnica IMRT,
indicada no tratamento do paciente portador de câncer de próstata.
Através desta ação quer o autor seja a ré obrigada a custear o
tratamento, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
A defesa alega que o procedimento de radioterapia pela
técnica IMRT só é abonada para tratamento de tumores no sistema nervoso
central, cabeça ou pescoço, o que não é o caso do autor.
Deferido o pleito exordial de antecipação da tutela pretendida
(fls. 45), sobreveio o desate pelo juízo da 5ª Vara Cível, da Regional da Barra
da Tijuca, de procedência, forte na tese de que prevendo o contrato a
cobertura para o tratamento de quimioterapia mostra-se injusta a recusa em
utilizar método mais moderno e eficaz para o tratamento que acomete o autor.
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Entendeu, ainda, que os danos morais decorrem da própria negativa da ré em
proporcionar o tratamento do autor gerando-lhe lesão aos seus direitos da
personalidade. Fixou a reparação moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais) com
honorária de 10% do total da condenação (sentença, fls. 114/7).
O apelo, tempestivo e corretamente preparado, da empresa ré,
persegue a reversão, para decreto de improcedência, com repristinação das
teses defensivas e foi contrariado em prestigio da sentença.
Este, o relatório.
O conflito desenvolve-se entre ex-funcionário do Banco do
Brasil e a CASSI, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Alega o autor que é filiado do plano de saúde da ré desde 1964 e está
acometido de câncer de próstata requerendo autorização para o tratamento
indicado por seu médico, de radioterapia com a técnica IMRT, sendo negado o
pedido.
A ré garante que não está obrigada a custear o tratamento
porque a indicação da radioterapia com a técnica IMRT somente é autorizada
em se tratando de tumores do sistema nervoso central.
A tese é injurídica por negar vigência aos institutos de direito
aplicáveis ao caso concreto, data venia.
Prevendo o contrato cobertura para o tratamento de
quimioterapia não poderia negar a cobertura para a utilização de técnica mais
nova e eficaz no tratamento da doença que acomete o Autor, conforme
prescrito pelo médico que acompanha o autor.
Ressalte-se que se o médico do autor indicou o tratamento
para a doença que o acomete não pode a ré sobrepor-se ao profissional para
eximir-se de sua responsabilidade sob o argumento de que o tratamento não é
indicado no tratamento daquele paciente.
De relevo que de acordo com o denominado risco do
desenvolvimento, é de ser imputado aos fornecedores de serviço não só as
novas técnicas como os efeitos colaterais que a ciência só veio a conhecer
posteriormente, caso em que a nova descoberta é incorporada aos serviços.
Daí que, prevendo o contrato cobertura para a quimioterapia
não poderia negar a cobertura para o tratamento correlato, através de nova
técnica, como se viu, mais eficaz e indicado no tratamento do autor.
No que toca à reparação imaterial, inegável que a recusa em
fornecer o medicamento necessário a sobrevivência do autor é conduta grave,
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sobretudo pela repercussão na esfera psíquica do paciente, já fragilizado pela
doença. Dano moral configurado e corretamente fixado em R$ 7.000,00 (sete
mil reais).
Colhem-se desta Corte os seguintes julgados:
2007.001.49132 - APELACAO CIVEL
JDS. DES. KATIA TORRES - Julgamento: 16/10/2007 DECIMA NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO
CÍVEL.
PLANO
DE
SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO.
QUIMIOTERAPIA.
TRATAMENTO
DOMICILIAR.
COBERTURA. RECUSA QUE CONFIGURA DANO
MORAL. A aplicação do medicamento por via oral não
desqualifica o tratamento quimioterápico, incluído na
cobertura contratual. Conduta da seguradora que não
configura apenas mero inadimplemento contratual,
causando repercussão na esfera psíquica da paciente de
câncer que necessita do remédio para sobreviver.
Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento
do segundo.
2007.001.43901 - APELACAO CIVEL
DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO - Julgamento:
12/09/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
Plano de saúde. Câncer. Tratamento quimioterápico
realizado na residência da autora. Cobertura. A
quimioterapia ministrada por via oral, através da ingestão
do medicamento Xeloda, se inclui no tratamento
quimioterápico em si, substituindo o tratamento
tradicional, que é o intravenoso. Contemplada no plano de
saúde a cobertura do tratamento quimioterápico, pouco
importa que o contrato contenha cláusula dúbia, excluindo
o fornecimento de medicamentos para o tratamento
domiciliar.
2007.001.12935 - APELACAO CIVEL
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento:
15/05/2007 - NONA CAMARA CIVEL
PLANO
DE
SAÚDE.
CÂNCER
DE
CÓLON.
TRATAMENTO
QUIMIOTERÁPICO.
XELODA.
A
alegação de ilegitimidade ativa ou passiva não se
sustenta uma vez que a autora possui contrato de
prestação de serviço de saúde com a apelante. O contrato
padrão de cobertura assistencial também prevê como
cobertura obrigatória o tratamento quimioterápico. A droga
XELODA nada mais é do que quimioterapia oral para o
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tratamento de câncer de cólon, sendo uma inovação da
medicina posto que possui menos efeitos colaterais que a
quimioterapia convencional, importando em maior
qualidade de vida do paciente. A incorreta interpretação
de que haveria fornecimento de medicamento conduziria
a absurda constatação de que este avanço da medicina
não poderia ser prestado ao paciente por sua seguradora
de saúde, devendo esse, se interessado no cumprimento
da obrigação contratual avençada, submeter-se à
quimioterapia ultrapassada, com toxinas extremamente
pesadas e não recomendadas pelo especialista no caso
específico. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
2008.001.28669 - APELACAO
DES. HORACIO S
RIBEIRO NETO - Julgamento: 29/07/2008 - QUARTA
CAMARA CIVEL
Ação de condenação em obrigação de fazer
(fornecimento de medicamento para tratamento de
quimioterapia) cumulada com pedido de indenização por
danos morais, com pleito de antecipação de
tutela.Sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos, tornando definitiva a decisão que antecipou os
efeitos da tutela, e condenando a ré a pagar a autora, a
título de indenização por danos morais, a quantia de R$
7.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente e
acrescida dos juros de 0.5% ao mês, a partir da data da
sentença.Apelo da autora requerendo a majoração da
indenização por danos morais e a correta fixação dos
juros em 1% ao mês. Apelo da ré, reiterando o agravo
retido, e alegando que se trata de fornecimento de
medicamento, sendo a recusa legítima.Não merecem
prosperar o agravo retido e a apelação da ré, provendo-se
parcialmente o apelo da autora.A despeito do pedido
genérico na exordial, a condenação não o foi.É irrelevante
para a controvérsia saber-se se o medicamento é para ser
ministrado ou não no domicílio.Se o contrato assegura a
cobertura para o tratamento de quimioterapia, e
considerando-se que a interpretação do contrato deve ser
a mais favorável ao consumidor, não pode o plano de
saúde recusar-se a cobrir o tratamento, sob a alegação de
que se trata de medicamento para uso domiciliar.A
injustificada recusa do plano em autorizar o tratamento a
paciente de 76 anos portadora de câncer é causa de
danos morais.Verba indenizatória - R$ 7.000,00 - que não
merece majoração ou redução.Juros de mora que devem
ser fixados em 1% ao mês, na forma do art. 406
CC.Agravo retido e apelação da ré a que se nega
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provimento, provendo-se parcialmente a apelação da
autora.
Desse modo, sendo o procedimento necessário ao
restabelecimento da saúde do usuário, deve o plano ser compelido a custear o
tratamento.
Ressalte-se que é entendimento sedimentado na doutrina e na
jurisprudência que a cláusula contratual em planos de saúde que exclui o
fornecimento de próteses, órteses e medicamentos inerentes ao tratamento a
que deve submeter-se o paciente é abusiva.
Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, recurso
manifestamente improcedente a que se nega seguimento na forma do caput,
do art. 557, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2.012
Marilia de Castro Neves Vieira
Desembargador Relator
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Certificado por DES. MARILIA DE CASTRO NEVES
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 25/06/2012 18:57:19Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0002172-79.2011.8.19.0209 - Tot. Pag.: 5
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íntegra da decisão - Areal Pires Advogados