Conselho Dos Dirigentes Municipais de Cultura do Rio Grande do Sul – CODIC
Regimento
CAPÍTULO I
Da Denominação, Natureza, Sede e Duração
Art. 1º - O Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do Rio
Grande do Sul - CODIC, órgão de integração e assessoramento aos
Municípios em assuntos culturais, é vinculado à Federação das
Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, com
apoio operacional e administrativo da Área Técnica de Cultura.
Art. 2º - O Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do Rio
Grande do Sul tem sede e foro na cidade de Porto Alegre e duração
por tempo indeterminado.
Capítulo II
Das Finalidades
Art. 3º - São finalidades do Conselho:
I - apoiar, defender e integrar a ação cultural municipal em busca
de uma sociedade mais justa, consciente, crítica e participativa;
II - representar e apoiar os Dirigentes Municipais de Cultura do
Estado, estimulando sua organização regional;
III- participar da formulação das políticas culturais em nível estadual,
fazendo-se representar em instâncias decisórias;
IV- emitir pareceres, informações e documentos que serão enviados
aos dirigentes municipais de cultura, através da representação
regional;
V - articular as políticas culturais municipais para integrá-las e somar
esforços na atuação junto às instâncias estadual e federal da
cultura;
VI - acompanhar, nas instâncias municipal, estadual e federal, a
concretização das políticas culturais nos planos, programas e
projetos respectivos;
VII - coletar e divulgar informações culturais para os órgãos
municipais de cultura.
VIII- criar Grupo de Estudos Permanente - GEP.
Capítulo III
Da Organização e Funcionamento
Art. 4º - A entidade será constituída de:
I - Assembléia Geral;
II - Assembléia Regional;
III - Colégio dos Representantes das Associações Regionais;
IV - Comissão Executiva
V - Grupo de Estudos Permanente - GEP.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 5º - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação do
Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do Rio Grande do Sul
e se compõe dos Dirigentes Municipais de Cultura dos Municípios
integrantes das Associados Regionais e da FAMURS.
Art. 6º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, por
convocação da Comissão Executiva, uma vez a cada dois anos e,
extraordinariamente, sempre que for convocada pela Comissão
Executiva ou por dois terços do Colégio de Representantes das
Associações Regionais.
Parágrafo Único - As assembléias serão convocadas com
atencedência mínima de quinze dias, declarando-se local, dia, hora e
ordem do dia.
Art. 7º - A Assembléia é legitimamente constituída com a presença de
mais da metade dos membros, em primeira convocação e, em
segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número,
decidindo por maioria simples de votos dos membros presentes.
Art. 8º - Compete à Assembléia Geral:
I - aprovar e reformular o Regimento do Conselho dos Dirigentes
Municipais de Cultura do Rio Grande do Sul;
II - instalar e dar posse ao Colégio de Representantes do CODIC;
III - apreciar e aprovar relatório anual e respectivas contas da
Comissão Executiva, com o parecer prévio do Colégio de
Representantes;
IV - propor ações que objetivem o aperfeiçoamento da política
cultural em âmbito municipal, estadual e federal.
V - dar posse à Comissão Executiva.
Seção II
Da Assembléia Regional
Art. 9º - A Assembléia Regional é o órgão de deliberação regional do
Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura e se compõe dos
dirigentes culturais dos municípios integrados nas respectivas
Associações Regionais, constituintes do quadro social da FAMURS.
Art. 10 - A Assembléia Regional reunir-se-á, em sessão ordinária
mensal, por convocação do representante cultural regional da
Associação, e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo
representante cultural da região ou por metade dos dirigentes
municipais de cultura da Associação.
Parágrafo Único - A Assembléia Regional será presidida pelo
representante cultural eleito na região.
Art. 11 - As Assembléias Regionais serão convocadas com
antecedência mínima de cinco dias úteis, declarando-se local, dia,
hora e ordem do dia.
Art. 12 - As Assembléias Regionais são legitimamente constituídas
com a presença de mais da metade dos membros, em primeira
convocação e em segunda convocação, meia hora depois, com
qualquer número, decidindo por maioria simples de votos dos
dirigentes presentes.
Art. 13 - Compete à Assembléia Regional:
I - eleger o representante da Associação Regional e respectivo
suplente, para o Colégio de Representantes do CODIC, para um
mandato de dois anos;
II - eleger um secretário para auxiliar o representante e o respectivo
suplente no desempenho de suas atribuições;
III- levantar e coletar informações sobre a realidade cultural dos
municípios da região, repassando-as ao CODIC;
IV- propor ações culturais aos municípios da região e ao CODIC;
V- implementar estratégias de integração das políticas culturais dos
municípios da região;
VI- debater as políticas culturais dos Municípios, Estado e União,
levando suas posições ao CODIC através do seu representante.
VII- formular, deliberar e aprovar o regimento da Associação
Regional.
Seção III
Do Colégio de Representantes das Associações Regionais
Art. 14 - O Colégio de Representantes é composto de tantos
representantes quantas forem as Associações de Municípios que
integram a FAMURS.
Art. 15 - Os representantes das Associações e seus suplentes serão
eleitos, nominalmente, para um biênio, pelos Dirigentes Municipais de
Cultura da respectiva Associação, na Assembléia Regional, podendo
ser reeleitos para mais de um mandato consecutivo.
§ 1º - Em caso de vacância do cargo de titular, assume o suplente.
§ 2º - Em caso de vacância do suplente, o cargo será preenchido por
eleição, para completar o mandato.
Art. 16 - Compete ao Colégio de Representantes:
I - definir as ações do Conselho dos Dirigentes Municipais de
Cultura do Rio Grande do Sul, com base nas deliberações das
Assembléias Regionais e da Assembléia Geral;
II - elaborar plano de ação do Conselho dos Dirigentes Municipais
de Cultura do Rio Grande do Sul;
III - propor à Assembléia Geral alterações regimentais quando for o
caso;
IV apreciar o relatório anual e as respectivas contas da Comissão
Executiva, encaminhando parecer sobre os mesmos à
Assembléia Geral;
Vconvocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral;
VI eleger, entre seus pares, a Comissão Executiva,
ordinariamente; e preencher os cargos em caso de vacância;
VIIexaminar e opiniar sobre as diretrizes de política cultural em
nível municipal, estadual e federal;
VIII- convocar para Assembléia Geral, até noventa dias após o
término dos mandatos municipais, os novos Dirigentes
Municipais de Cultura, para instalação e posse do Colégio de
Representantes e eleição da Comissão Executiva.
Art. 17 - O representante titular, eleito por seus pares, sofrerá a
penalidade de destituição, sempre que faltar a três reuniões
consecutivas, ou a cinco alternadas, sem que esteja
representado por seu suplente.
Art. 18 - É de competência dos Titulares das Regionais:
I - convocar mensalmente os dirigentes municipais de cultura, ou
seus representantes, dos municípios integrados nas respectivas
Associações Regionais, para Assembléia Regional;
II - apresentar semestralmente à Área Técnica de Cultura/FAMURS
cronograma de Assembléias Regionais;
III - presidir a Assembléia Regional;
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IV - repassar cópia da Ata da Assembléia Regional à Área Técnica de
Cultura/FAMURS até 10 (dez) dias úteis após sua realização;
V - comunicar oficialmente à Área Técnica de Cultura/FAMURS;
a) Casos de vacância, e
b) nova representação da regional, através de ofício.
VI - comparecer às reuniões do Colégio de Representantes e às
Assembléias Gerais, ou em sua impossibilidade, convocar o suplente;
VII - oficializar a ausência de representante da Associação junto ao
Colégio de Representantes, em suas reuniões, e à Assembléia Geral;
VIII - assinar Termo de Compromisso, na data de assunção de cargo;
IX - repassar as deliberações, materiais (pareceres, informações e
documentos) relativos aos temas debatidos em Reuniões do Colégio
de Representantes aos dirigentes municipais de cultura dos
municípios, integrantes de sua Associação Regional;
X - convocar para a Assembléia Regional, até 90 (noventa) dias após
o término dos mandatos municipais, os dirigentes municipais de
cultura de sua Associação, para a eleição dos novos titulares e
suplentes.
SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art.19 – Poderão concorrer a Comissão Executiva do CODIC,
somente os mebros titulares eleitos nas Associações Regionais.
Art. 20 – O Colégio Eleitoral será constituído pelos representantes
das regionais da FAMURS, tendo direito a voto o representante titular
e seu suplente.
Art. 21 - A Comissão Eleitoral será constituída pelo Colégio de
representantes em reunião mensal que antecede o Fórum, ficando
responsável pela elaboração do Edital de Eleição.
Art. 22 - A Comissão Executiva é composta de sete membros do
Colégio de Representantes eleitos por um biênio, para os
seguintes cargos:.
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - Secretário Geral
IV - Secretário Geral Adjunto
V - Coordenador de Relações Institucionais.
VI - Coordenador de Estudos e Pesquisa.
VII – Coordenador de Divulgação.
§ 1o - o Presidente da Comissão Executiva é também o Presidente do
CODIC.
§ 2O - A Comissão Executiva poderá ser reeleita para mais de um
mandato consecutivo.
§ 3o - Em caso de vacância dos cargos titulares, assumem os
respectivos substitutos legais, devendo oorrer eleições para os
cargos vagos.
Art. 23 - Compete à Comissão Executiva:
I - executar as deliberações das Assembléias Geral e Regionais e do
Colégio de Representantes;
II - desenvolver ações que operacionalizem estas deliberações;
III - coordenar as Assembléias e as reuniões do Colégio de
Representantes das Associações Regionais;
IV - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pela
Comissão Executiva;
V - convocar, através do Presidente, ordinária e extraordinariamente,
a Assembléia Geral e o Colégio de Representantes.
Art. 24 -Compete ao Presidente da Comissão Executiva:
I - coordenar as Assembléias Gerais e reuniões do Colégio de
Representantes;
II - convocar, ordinária e extraordinariamente, com o apoio da Área
Técnica de Cultura/FAMURS, as Assembléias Gerais e o Colégio de
Representantes;
III - reunir-se com a Área Tecnica de Cultura/FAMURS para
deliberações técnico-operacionais;
IV - quando do seu impedimento nas funções de Presidente, designar
substituto, oficializando sua ausência.
Art. 25 - Compete ao Vice-Presidente da comissão Executiva
assessor o Presidente e substitui-lo quando de seu impedimento na
função.
Art. 26 - Compete ao Secretário-Geral:
I - auxiliar o Presidente do CODIC quando da coordenação de
reuniões do Colégio de Representantes;
II - registrar atas de reuniões da Comissão Executiva e do Colégio de
Representantes;
III - verificar procedimentos operacionais dos eventos promovidos
pelo CODIC;
IV - auxiliar na confecção do “Relatório Anual da Gestão”, do “Plano
de Ação Semestral”, bem como na estruturação do “Cronograma
Preliminar de Reuniões do Semestre”.
Art. 27 - Compete ao Secretário-Geral Adjunto assessorar o
Secretário-Geral e substitui-lo quando de sua ausência.
Art. 28 – Compete ao Coordenador de Relações Institucionais:
I – auxiliar na articulação do CODIC com os demais Conselhos
vinculados a FAMURS;
II - auxiliar o Presidente na interlocução e vínculo entre o CODIC e o
Conselho Estadual de Cultura – CEC, a Secretaria Estadual de
Cultura – SEDAC, O Ministério da Cultura – MINC, a Assembléia
Legislativa do Estado, assim como outras instituições públicas e ou
privadas.
Art. 29 – Compete ao Coordenador de Estudos e Pesquisa:
I- acompanhar o desenvolvimento e a aplicação de instrumento de
pesquisa, questionários e cadastros;
II - acompanhar a publicação de editais, prêmios e programas com
enfoque em cultura;
III- acompanhar e auxiliar os Grupos de Estudos Permanentes.
Art.30 –Compete de Coordenador de Divulgação:
I - estruturar matérias para a Assessoria de Imprensa da FAMURS
(boletins informativos, revistas, etc);
II- auxiliar na divulgação de ações e eventos do CODIC;
III – elaborar e publicar informativo do CODIC, trimestralmente e ou
extraordinariamente;
IV- em conjunto com a Área Técnica de Cultura/FAMURS viabilizar
os eventos promovidos pelo CODIC, através de :
a) auxílio na estruturação do projeto do evento;
b) assessoria nas questões operacionais para efetivação do projeto.
SEÇÃO V
DO GRUPO DE ESTUDOS PERMANENTE - GEP
Art. 31 - O Grupo de Estudo Permanente - GEP, vinculado ao
CODIC, tem como finalidade desenvolver estudos culturais, reunir
base de dados, efetuar estudos emergentes e atuar preventivamente
nas questões pertinentes aos Municípios.
Art. 32- Poderá manifestar interesse em participar efetivamente do
GEP todo dirigente municipal de cultura, que pertença a Município
integrante de Associação Regional e da FAMURS.
Art. 33 - Compete ao GEP:
I - desenvolver estudos culturais relativos aos temas específicos de
interesse dos municípios e das Associações Regionais;
II - à conclusão do estudo, deverá o Grupo apresentá-lo ao Colégio de
Representantes, para aprovação;
III - auxiliar na composição de cartilhas para fins preventivos;
IV - participar das Assembléias Gerais e reuniões do Colégio de
Representantes;
V - apresentar, no início de cada semestre, ao Colégio de
Representantes e à Área Técnica de Cultura/FAMURS, Cronograma
de Reuniões para o semestre.
Art. 34 - O Grupo de Estudos Permanente reunir-se-á,
ordinariamente, consoante seu “Cronograma de Reuniões”, e,
extraordinariamente, sempre que for solicitado por 1/3 (um terço) dos
componentes ou pela Unidade de Educação e Cultura da FAMURS.
Art. 35 – A Área Técnica de Cultura/FAMURS, prestará o apoio
técnico-operacional ao GEP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - Os recursos ou subvenções de entidades públicas e
privadas, destinadas ao Conselho dos Dirigentes Municipais de
Cultura do Rio Grande do Sul, serão recebidos e repassados pela
FAMURS, após análise e aprovação do Plano de Aplicação do
Conselho.
Art. 37 - O Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do Rio
Grande do Sul receberá recursos da FAMURS, após aprovação do
Plano de Aplicação.
Art. 38 - As Assembléias Gerais Ordinárias para a instalação e posse
do Colégio de Representantes, ocorrerão no decorrer do 2o trimestre
dos anos ímpares, exceto nos anos em que ocorrer o previsto no
inciso VIII do artigo 16.
Art. 39 - O Colégio de Representantes deverá normatizar as eleições
para a Comissão Executiva do CODIC.
Art. 40 -Os casos omissos serão resolvidos pelo Colégio de
Representantes do CODIC.
Art. 41 - O presente regimento entrará em vigor na data de sua
aprovação pela Assembléia Geral.
Porto Alegre, 20 de junho de 2012.
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