PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA DO TRT8SAÚDE
LOCAL
DATA
HORÁRIO
Presidente da Comissão Executiva do PAS-8ª:
- Dr. ALBERTO STEVEN SKELDING PINHEIRO, Diretor da Coordenadoria de
Saúde.
PRESENTES:
Membros:
- GEORGE ROCHA PITMAN JUNIOR, Diretor-Geral.
- ALVARO JOSÉ DA SILVA RÔLO, Diretor da Secretaria de Gestão de
Pessoas.
Reunião de
01/01/2012
DECISÃO
PROTOCOLO Nº 3975/2011 –
Beneficiária solicitou a compra de medicamento THYROGEN, para
tratamento médico a ser realizado. Em reunião de 16/12/2011, a
Comissão Executiva deferiu parcialmente o pleito, com base no Art.
27, V da Resolução nº 162/2004, cabendo ao PAS o pagamento de 70% do
valor do medicamento solicitado. Considerando a cobertura integral do
referido medicamento por Operadoras privadas de Planos de Saúde, a
Supervisora da Seção de Relacionamento apresenta pareceres da AUMED,
Unimed e Cassi para possibilitar uma reanálise do pedido, visando
regulamentar a cobertura do medicamento em questão para possíveis
pleitos futuros.
A Comissão Executiva, considerando a análise dos pareceres por seu
Membro
Técnico-Médico,
DECIDE
manter
a
decisão
anterior,
regulamentando que a cobertura obedecerá o disposto no Art. 27,
V da Resolução nº 162/2004, sempre que o diagnóstico referir-se a
casos de Estadiamento T N1B, N2B, N3B OU M1B, M2B OU M3B. À Seção de
Relacionamento para dar ciência à requerente.
Reunião de
ATENDIMENTO UNIMED
01/01/2012
Beneficiário residente fora do estado do Pará/Amapá solicita
providências junto à UNIMED Belém, em razão das dificuldades
enfrentadas por ocasião da necessidade de atendimento.
DECISÃO
A Comissão Executiva, considerando a solicitação e outros relatos de
descontentamento acerca das dificuldades enfrentadas para atendimento
junto à UNIMED, DECIDE solicitar à Seção de Relacionamento informe os
procedimentos adotados pelo CASSI para fundamentar decisão e buscar
soluções ao problemas relatados.
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COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Reunião de
01/01/2012
DECISÃO
PROTOCOLO Nº 350/2012
Beneficiário solicita a devolução integral do valor da contribuição
referente ao seu dependente no mês de janeiro/2012, justificando que
o pedido de exclusão do mesmo foi recebido em 09/01/2012 e a não
utilização do PAS no período de 1º a 08/01/2012. Anexa cópia do
pedido de exclusão junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.
A Comissão Executiva, com base no disposto no art. 22 da Resolução nº
162/2004, abaixo transcrito, DECIDE solicitar ao Encarregado do Setor
de Relacionamento Interno que informe a ocorrência da devolução das
carteiras, deferindo-se a exclusão a contar da data da ocorrência da
referida devolução. À Seção de Relacionamento para providências e
havendo diferença a ser devolvida ao requerente, deverá solicitar à
Coordenadoria de Administração e Pagamento de Pessoal o cálculo e o
ressarcimento do valor a partir da data da exclusão.
“Art. 22 – A contribuição de que trata o parágrafo único do
art. 7º e art. 10 desta Resolução, para o caso de exclusão a
pedido, será devida até a data do protocolo do pedido, desde
que observado o disposto no artigo anterior. (alterado pela
Resolução TRT nº 394/2008)”
PROTOCOLO Nº 278/2012
Reunião de
01/01/2012
DECISÃO
Beneficiário
solicita
a
devolução
integral
do
valor
das
contribuições referentes aos seus três dependentes no mês de
janeiro/2012, justificando que o pedido de exclusão dos mesmos data
de 11/01/2012 e a não utilização do PAS no período de 1º a
12/01/2012. Anexa cópia do pedido de exclusão junto à Secretaria de
Gestão de Pessoas e cópia do contra-cheque do mês de Janeiro/2012.
A Comissão Executiva, com base no disposto no art. 22 da Resolução nº
162/2004, abaixo transcrito, DECIDE solicitar ao Encarregado do Setor
de Relacionamento Interno que informe a ocorrência da devolução das
carteiras, deferindo-se a exclusão a contar da data da ocorrência da
referida devolução. À Seção de Relacionamento para providências e
havendo diferença a ser devolvida ao requerente, deverá solicitar à
Coordenadoria de Administração e Pagamento de Pessoal o cálculo e o
ressarcimento do valor a partir da data da exclusão.
“Art. 22 – A contribuição de que trata o parágrafo único do
art. 7º e art. 10 desta Resolução, para o caso de exclusão a
pedido, será devida até a data do protocolo do pedido, desde
que observado o disposto no artigo anterior. (alterado pela
Resolução TRT 394/2008)”
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COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Reunião de
01/01/2012
DECISÃO
PROTOCOLO Nº 279/2012
Beneficiário solicita a devolução integral do valor da contribuição
referente a sua ascendente-participante no mês de janeiro/2012,
justificando que o pedido de exclusão da mesma data de 02/01/2012.
Anexa cópia do pedido de exclusão junto à Secretaria de Gestão de
Pessoas e cópia do contra-cheque do mês de Janeiro/2012.
A Comissão Executiva, com base no disposto no art. 22 da Resolução nº
162/2004, abaixo transcrito, DECIDE solicitar ao Encarregado do Setor
de Relacionamento Interno que informe a ocorrência da devolução das
carteiras, deferindo-se a exclusão a contar da data da ocorrência da
referida devolução. À Seção de Relacionamento para providências e
havendo diferença a ser devolvida ao requerente, deverá solicitar à
Coordenadoria de Administração e Pagamento de Pessoal o cálculo e o
ressarcimento do valor a partir da data da exclusão.
“Art. 22 – A contribuição de que trata o parágrafo único do
art. 7º e art. 10 desta Resolução, para o caso de exclusão a
pedido, será devida até a data do protocolo do pedido, desde
que observado o disposto no artigo anterior. (alterado pela
Resolução TRT 394/2008)”
Reunião de
PROTOCOLO Nº 1428/2012
01/01/2012
Beneficiário solicita a devolução integral do valor da contribuição
referente a sua dependente no mês de janeiro/2012, uma vez que a
mesma completou 28 anos em 13/12/2011, estando, segundo a nova
Resolução nº 235/2011, automaticamente excluída do Plano.
DECISÃO
A Comissão Executiva, com base no disposto no art. 22 da Resolução nº
162/2004, abaixo transcrito, DECIDE indeferir o pleito, considerando
manifestação da Coordenadoria de Administração e Pagamento de
Pessoal. A Comissão Executiva chama o processo à ordem e considerando
que a beneficiária completou 28 (vinte e oito) anos em 13.12.2011,
decide determinar que a Seção de Relacionamento informe se ocorreu a
utilização do Plano após essa data (13.12), para fins de
ressarcimento ao plano, podendo ser compensado da contribuição
descontada indevidamente no supramencionado período, caso não tenha
utilização do plano, deverá a Seção de Relacionamento adotar as
providências necessárias junto a Coordenadoria de Administração e
Pagamento de Pessoal cálculo e providências quanto ao ressarcimento
proporcional do valor a partir da data da exclusão.
“Art. 22 – A contribuição de que trata o parágrafo único do
art. 7º e art. 10 desta Resolução, para o caso de exclusão a
pedido, será devida até a data do protocolo do pedido, desde
que observado o disposto no artigo anterior. (alterado pela
Resolução TRT 394/2008)”
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COORDENADORIA DE SAÚDE
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Reunião de
PROCEDIMENTOS OFTALMOLÓGICOS
01/01/2012
A Credenciada VISUAL LASER – CLÍNICA E CIRURGIA DE OLHOS encaminha
proposta de pacote de exames de oftalmologia não cobertos pela CBHPM
– 4ª Edição, vigente neste Estado.
DECISÃO
A Comissão Executiva, considerando o parecer AUMED, o qual informa
que a tabela CBHPM, emitida pela Associação Médica brasileira, é o
documento que norteia a valoração dos procedimentos médicos e que os
procedimentos elencados, com exceção da PAQUIMETRIA ULTRA-SÔNICA
(4.15.01.12-8), não constam do rol de procedimentos da ANS e nem na
tabela CBHPM-4ª edição, DECIDE autorizar somente a inclusão do exame
PAQUIMETRIA DIGITAL. Convém ressaltar que a não cobertura por este
Plano, impossibilita também qualquer tipo de ressarcimento acerca dos
referidos procedimentos. À Seção de Relacionamento para providências.
LIBERAÇÃO DE NOVOS CÓDIGOS PARA PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS
O Setor de Odontologia deste Regional propõe que os códigos de
Implantodontia abaixo listados sejam também liberados para as
especialidades de Cirurgia e Prótese:
Cirurgia:
8102 – Enxerto ósseo na cavidade do seio;
8111 – Enxerto ósseo em bloco;
8110 – Enxerto ósseo por segmento ou unitário com membrana.
Reunião de
Prótese:
01/01/2012
8130
8140
8150
8103
8004
8160
8170
8180
8100
–
–
–
–
–
–
–
–
–
Elemento fixo metalocerâmico sobre implante;
Elemento fixo metaloplástico sobre implante;
Elemento provisório sobre implante;
Guia para mais de quatro unidades arco superior;
Guia para mais de quatro unidades arco inferior;
Guia cirúrgico por unidade;
Prótese protocolo permanente sobre implante;
Prótese protocolo provisória sobre implante;
Sobre dentadura implantoretida.
Propõe ainda a criação de códigos para a especialidade de Distúrbio
Têmpero-mandibular (DTM), causador de dores articulares, estalidos
na articulação, bruxismo e movimentos mandibulares pára-funcionais.
DECISÃO
A Comissão Executiva, considerando a proposta do Setor de Odontologia
deste PAS, DECIDE autorizar a liberação dos códigos para as
especialidades de Cirurgia e Prótese. DECIDE ainda que o Setor de
Odontologia deve apresentar os novos códigos a serem adotados com
base nas tabelas recomendadas pelo Associação Brasileira de
Odontologia. À Seção de Relacionamento para providências.
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Reunião de
ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 235/2011
01/01/2012
O Encarregado do Setor de Relacionamento Interno solicita maiores
esclarecimentos acerca da situação dos beneficiários PAS, categoria
Dependentes-Universitários e Participantes.
A Comissão Executiva, considerando o disposto na referida Resolução,
DECIDE esclarecer ao Encarregado do Setor de Relacionamento Interno
que:
- Filhos maiores de 24 anos que se encontravam na categoria DEPENDENTEUNIVERSITÁRIO, sem contribuição, passaram automaticamente à CATEGORIA DE
DEPENDENTE-PARTICIPANTE, a partir de 1º.11.2011, com contribuição na forma
do art. 10, V da Resolução nº 235/2011;
- Não poderão ocorrer novos ingressos nas categorias de filhos maiores de 24
e 28 anos de idade;
- Os Filhos menores de 24 anos, na data em que completarem 24 anos, assim
como os que atualmente estão na faixa de 24 a 28 anos, na data em que
completarem 28 anos, serão automaticamente excluídos do Plano, em função da
condição disposta pelo art. 3º da Resolução nº 235/2011;
- Os Enteados, ao completarem 21 anos, não poderão permanecer no Plano,
sendo mantidos os que nele já se encontravam, com o mesmo percentual de
contribuição constante do art. 10, VII da Resolução nº 235/2011 e condições
semelhante aos filhos descritas acima.
DECISÃO
Em relação às contribuições dos Enteados que permanecerem no Plano
passarão a ser conforme abaixo:
- Enteados até 21 anos => 0,50% (meio por cento), garantido o mínimo de R$100,00 (cem reais) - art. 10º, VII da Resolução nº 235/2011;
- Enteados de 21 a 24 anos (independente de ser universitário ou não) =>
0,50% (meio por cento), garantido o mínimo de R$-100,00 (cem reais) - art.
10º, IV da Resolução nº 235/2011;
- Enteados de 24 a 28 anos => 0,50% (meio por cento), garantido o mínimo de
R$-100,00 (cem reais), acrescido da quantia que corresponder à verba
contributiva da União por magistrado ou servidor - art. 10º, V da Resolução
nº 235/2011;
- Enteados a partir de 28 anos =>
2,00% (dois por cento), garantido o
mínimo de R$-200,00 (duzentos reais), acrescido da quantia que corresponder
à verba contributiva da União por magistrado ou servidor - art. 10º, VI da
Resolução nº 235/2011.
À Seção de Relacionamento para dar ciência ao Encarregado do Setor de
Relacionamento Interno, solicitando ao mesmo que repasse os
esclarecimentos solicitados aos Beneficiários deste Plano, inclusive
providenciando as devidas alterações no sistema PAS, a fim de evitar
a
permanência
de
beneficiários
que
completarem
as
idades
supramencionadas.
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DESCREDENCIAMENTO DE PELO SETOR DE ODONTOLOGIA
Reunião de
01/03/2012
DECISÃO
A Credenciada Odontólogas Médicas Consultórios Ltda solicita
reconsideração da decisão da Comissão Executiva acerca de seu
descredenciamento. O Setor de Odontologia deste E. Tribunal emite
parecer acerca do referido pedido, submetendo-o à apreciação desta
Comissão Executiva.
A Comissão Executiva, considerando o novo parecer apresentado pelo
Setor de Odontologia, DECIDE reconsiderar a decisão proferida em
22/11/2011, tornando sem efeito o Termo de Rescisão Contratual nº
01/2012, assinado em 27/01/2012. À Seção de Relacionamento para
providências, dando ciência à Credenciada.
PERITOS ODONTOLÓGICOS CREDENCIADOS
Reunião de
01/03/2012
DECISÃO
Reunião de
01/03/2012
DECISÃO
A Supervisora da Seção de Relacionamento propõe a abertura de
credenciamento para a especialidade de Perícia Odontológica, em
razão
das
dificuldades
de
atendimento
enfrentadas
pelos
beneficiários que necessitam de perícia externa. A informação
recebida é a de que somente um dos três peritos credenciados
utilizam o sistema PAS para atendimento odontológico.
A Comissão Executiva, considerando outros relatos de descontentamento
acerca
das
dificuldades
enfrentadas
para
atendimento,
DECIDE
descredenciar os dois peritos
que não atendem aos requisitos para
realização de perícia por este PAS, propondo a abertura de edital de
credenciamento com quatro vagas. À Seção de Relacionamento para
providências.
PROPOSTA DE ALUAS INTERNAS DE PILATES
Proposta de realização de aulas de Pilates (solo e equipamentos)
neste Regional.
A Comissão Executiva, considerando a proposta recebida, DECIDE
solicitar à Seção de Relacionamento que consulte à Secretaria de
Manutenção e Projetos acerca da disponibilidade de uma local
apropriado para o atendimento de no máximo 6 alunos por turma, área
média de 60 m2. DECIDE ainda que seja elaborado edital de
credenciamento para profissionais que apresentem interesse em
concorrer com o aluguel do referido espaço.
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SOLICITAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS
Reunião de
13/03/12
Beneficiário solicita a cobertura de passagens aéreas no trecho
Itaituba/Belém/Itaituba, bem como ajuda de custo, ante a necessidade
de exames complementares para diagnóstico médico, em virtude de não
existir especialista nesta cidade de Itaituba. Anexa laudo médico,
exames ultrassonagráficos e análise destes. Registra-se que é a 1ª
vez que há a solicitação de passagens e ajuda de custo pelo PAS.
A Comissão Executiva, considerando o disposto no item I da Ata da
Reunião dessa Comissão Executiva de 28/4/2011, DECIDE autorizar a
DECISÃO
Reunião de
13/03/12
DECISÃO
título de ajuda de custo, o pagamento de 2 (dois) dias no valor de
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), observado o
limite de 15
(quinze) dias por exercício, cuja quantidade deverá ser comprovada
e a compra de passagens aéreas no trecho Itaituba/Belém/Itaituba.
Notificar o participante para que apresente cronograma dos exames,
a fim de se estabelecer a quantidade de dias necessários para o
tratamento e providenciar a compra das passagens, por meio da
empresa contratada pelo TRT-8ª Região. À Seção de Relacionamento
para providências.
PROTOCOLO Nº
…./2012
Participante solicita o pagamento de 03 diárias, à título de
ajuda de custo, referente ao período de 22 a 24/8/2011, em que
esteve em São Paulo para acompanhamento do tratamento médico de
seu dependente. Anexa atestado médico.
A Comissão Executiva, com base na avaliação do atestado médico
apresentado, bem como ciente do quadro clínico do dependente,
DECIDE autorizar à título de ajuda de custo, o pagamento de 03
(três) dias no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada,
observando-se que o Titular passa a contabilizar 07 diárias
utilizadas no presente exercício.
PROTOCOLO Nº 875/2012
Reunião de
18/04/2012
Participante solicita a dispensa da carência regulamentada para
atendimento de seu ascendente, em razão do estado de saúde em
que se encontra.
Anexa recibos referentes a atendimentos médicos.
DECISÃO
A Comissão Executiva, em cumprimento ao disposto no art. 15 da
Resolução nº 162/2006, DECIDE indeferir o pleito. À Seção de
Relacionamento para dar ciência ao requerente.
“Art. 15 – Será exigida carência de 30 (trinta) dias e 1
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COORDENADORIA DE SAÚDE
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(uma)
contribuição,
aos
magistrados,
servidores,
pensionistas e ocupantes de cargos em comissão, que
venham a ingressar ou solicitar o seu retorno ao Plano
de Assistência Saúde, inclusive aos seus dependentes de
qualquer
condição.
(alterado
pela
Resolução
nº
153/2010)”
RESSARCIMENTO DE VALORES
Reunião de
18/04/2012
Participante solicita reconsideração do indeferimento do pedido
de
ressarcimento
proporcional
do
desconto
realizado
indevidamente em seu contra-cheque no mês de Fevereiro/2012,
referente à contribuição PAS de seu dependente (Filho), em
razão de haver solicitado a exclusão do mesmo em 02/2/2012. O
indeferimento foi decorrente da devolução das carteiras ter
ocorrido somente em 05/3/2012.
A Comissão Executiva, em cumprimento ao disposto nos artigos 20
e 21 da Resolução nº 162/2004, abaixo transcrito, DECIDE
indeferir o pleito. À Seção de Relacionamento para dar ciência
ao requerente.
DECISÃO
“Art. 21 - Em qualquer época, o participante poderá,
voluntariamente, requerer a Secretaria de Recursos
Humanos a sua exclusão ou de qualquer dependente,
solicitando a suspensão dos descontos, condicionado o
deferimento do pedido a devolução da(s) carteira(s) de
usuário(s) e sem direito à restituição das contribuições
já recolhidas. (alterado pela Resolução TRT 394/2008)
Art. 22 – A contribuição de que trata o parágrafo único
do art. 7º e art. 10 desta Resolução, para o caso de
exclusão a pedido, será devida até a data do protocolo
do pedido, desde que observado o disposto no artigo
anterior. (alterado pela Resolução TRT 394/2008)”
PROTOCOLO Nº 892/2012
Reunião de
18/04/2012
Participante solicita parcelamento, em dez vezes, de despesas no
valor de R$ 770,65 (setecentos e setenta reais e sessenta e cinco
centavos) decorrentes do uso indevido da carteira CASSI em Belém
por sua ascendente-participante.
Obs.: Após consulta à Secretaria de Gestão de Pessoas, observa-se
que a margem consignada do servidor é de R$ 1.171,39 (mil cento e
setenta e um reais e trinta e nove centavos)
A Resolução nº 162/2004, dispõe:
“Art. 17 – Será suspenso, até a completa regularização da
situação,
o
participante
que
descumprir
o
prazo
estabelecido para pagamento de percentual fixado pelo PAS,
PODER JUDICIÁRIO
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COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
seja para o fundo ou para credenciado, bem como deixar de
devolver a Guia para tratamento dentário ao credenciado,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a realização da
perícia final. (alterado pela Resolução TRT 394/2008)
§ 1º - A utilização do Plano de Saúde durante o período
de suspensão
acarretará
no ressarcimento dessas
despesas. (alterado pela Resolução TRT 394/2008)
§ 2º - o participante suspenso por falta de pagamento, que
deixar de regularizar a situação, permanecerá contribuindo
para o plano, nos moldes previstos no parágrafo único do
art. 7º, até a integral compensação do valor da dívida,
quando será considerada regularizada sua situação junto ao
PAS. (inserido pela Resolução TRT 394/2008).“
A Comissão Executiva do PAS/TRT8 DECIDE que fique regulamentado
que o valor devido ao Fundo do Plano de Assistência a Saúde passe
a ser parcelado na forma da Lei 8.112/1990 e efetuado mediante
depósito identificado na Conta Corrente do Plano de Assistência à
Saúde no Banco do Brasil.
As parcelas devem obedecer o valor máximo estabelecido
parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8.112/1990, que dispõe:
DECISÃO
pelo
“Art.46.
As
reposições
e
indenizações
ao
erário,
atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente
comunicadas
ao
servidor
ativo,
aposentado
ou
ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta
dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
o
§1 O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou
pensão.”
Conforme Resolução nº 162/2004, o prazo para interposição de
recurso é de 30 dias a contar da ciência da decisão. À
Coordenadoria de Administração e Pagamento de Pessoal para
cálculo das parcelas devidas e posteriormente à Seção de
Relacionamento para dar ciência ao beneficiário.
Reunião de
18/04/2012
DECISÃO
PROTOCOLO Nº 843/2012
Participante solicita o ressarcimento proporcional do desconto
realizado indevidamente em seu contra-cheque no mês de
Março/2012, referente à contribuição PAS de seu dependente
(Filho), em razão da exclusão automática do mesmo em 3 de março
de 2012, por haver completado 28 anos.
A Comissão Executiva, considerando que o beneficiário foi
automaticamente excluído, DECIDE deferir o pleito, autorizando
a devolução proporcional do valor descontado. DECIDE ainda
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COORDENADORIA DE SAÚDE
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regulamentar a não vinculação da devolução de carteiras às
exclusões automáticas. À Seção de Relacionamento para dar
ciência ao requerente, informando a COAPP a providenciar a
referida devolução.
PROTOCOLO Nº 855/2012
Participante solicita o parcelamento em 10 vezes, do valor de
R$ 1.722,28 (mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e oito
centavos) referente às despesas com internação hospitalar de
ascendente-participante.
Obs.: Após consulta à Secretaria de Gestão de Pessoas, observase que a margem consignada do servidor é de R$ 3.137,27 (três
mil, cento e trinta e sete reais e vinte e sete centavos)
A Resolução nº 162/2004, dispõe:
Reunião de
18/04/2012
“Art. 17 – Será suspenso, até a completa regularização
da situação, o participante que descumprir o prazo
estabelecido para pagamento de percentual fixado pelo
PAS, seja para o fundo ou para credenciado, bem como
deixar de devolver a Guia para tratamento dentário ao
credenciado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a
realização da perícia final. (alterado pela Resolução
TRT 394/2008)
§ 1º - A utilização do Plano de Saúde durante o período
de suspensão
acarretará
no ressarcimento dessas
despesas. (alterado pela Resolução TRT 394/2008)
§ 2º - o participante suspenso por falta de pagamento,
que deixar de regularizar a situação, permanecerá
contribuindo para o plano, nos moldes previstos no
parágrafo único do art. 7º, até a integral compensação
do valor da dívida, quando será considerada regularizada
sua situação junto ao PAS. (inserido pela Resolução TRT
394/2008).“
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8 DECIDE que fique regulamentado
que o valor devido ao Fundo do Plano de Assistência a Saúde
passe a ser parcelado na forma da Lei 8.112/1990 e efetuado
mediante depósito identificado na Conta Corrente do Plano de
Assistência à Saúde no Banco do Brasil. As parcelas devem
obedecer o valor máximo estabelecido pelo parágrafo 1º do
artigo 46 da Lei 8.112/1990, que dispõe:
“Art.46. As reposições e indenizações ao erário,
atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente
comunicadas
ao
servidor
ativo,
aposentado
ou
ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta
dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
(Redação dada pela Medida Provisória 2.225-45, de
4.9.2001)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
o
§1 O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remuneração, provento
ou pensão.”
Conforme Resolução nº 162/2004, o prazo para interposição de
recurso é de 30 dias a contar da ciência da decisão. À
Coordenadoria de Administração e Pagamento de Pessoal para
cálculo das parcelas devidas e posteriormente à Seção de
Relacionamento para dar ciência à beneficiária.
PADRONIZAÇÃO DE ROTINAS
Reunião de
18/04/2012
DECISÃO
A Supervisora da Seção de Relacionamento solicita autorização
para
padronizar
mensagens
de
Boas-Vindas
aos
novos
Beneficiários e Credenciados, a fim de evitar transtornos
acerca do cumprimento do prazo de carência e recebimento das
carteiras CASSI e UNIMED.
A Comissão Executiva DECIDE autorizar a padronização das
referidas rotinas. À Seção de Relacionamento para providências.
FISIOTERAPIA DOMICILIAR
Reunião de
18/04/2012
DECISÃO
A Supervisora da Seção de Relacionamento, considerando a
existência no Plano de apenas uma Fisioterapêuta,
solicita
autorização
para
consultar
todos
os
credenciados
da
especialidade em questão, acerca do interesse em estender o
atendimento para o âmbito residencial, com acréscimo de 50% do
valor atualmente praticado quando realizado nas clínicas.
A Comissão Executiva DECIDE autorizar o pleito. À Seção de
Relacionamento para providências.
PROTOCOLO Nº 1166/2012
Reunião de
03/05/2012
Participante solicita cobertura com passagens aéreas para o trecho
Belém/Belo Horizonte/Belém, para si e acompanhante, bem como ajuda de
custo, durante o período em que estiver naquela cidade, para consulta com
especialista de visão. Anexa laudo médico. Trata-se da 1ª solicitação de
ajuda de custo da requerente durante o exercício de 2012.
DECISÃO
A Comissão Executiva, considerando que existem médicos na especialidade
requerida na cidade de Belém-PA, decide INDEFERIR o pedido de compra de
passagens para a cidade de Belo Horizonte – MG para a titular e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
acompanhante. À Seção de Relacionamento para dar ciência a requerente.
PROTOCOLO Nº 1111/2012
Reunião de
03/05/2012
DECISÃO
Participante solicita cobertura com passagens aéreas para o trecho
Belém/São Luís/Belém para si e acompanhante, bem como ajuda de custo,
durante o período em que estiver naquela cidade, para realização de
procedimento cirúrgico naquela capital. Anexa laudo médico. Trata-se
da 1ª solicitação de ajuda de custo da requerente durante o exercício
de 2012.
A Comissão Executiva, considerando a realização do procedimento no
Hospital Carlos Macieira – HCM, em São Luís-MA, conforme laudo médico
apresentado, e após consulta à CASSI e a UNIMED, acerca da
inexistência de profissionais da área em Belém-PA, decide AUTORIZAR a
compra de duas passagens aéreas no trecho Belém/São Luís/Belém,
caracterizando-a como a 1ª das três a que tem direito, bem como o
pagamento de 2 (dois) dias à título de ajuda de custo, no valor
unitário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), observado o limite de
15 (quinze) dias por exercício, desde que comprovada a necessidade de
permanência. DECIDE ainda, alterar a decisão anterior, conforme a
seguir:
- Autorização para realização de procedimento ou consulta médica,
quando inexistente na cidade de origem;
- Consulta imediatamente posterior à realização do procedimento médico
em questão;
- Uma viagem por semestre, no total de 02 (duas) viagens, para
acompanhamento do procedimento médico realizado.
À Seção de Relacionamento para providenciar a compra das passagens,
por meio da empresa contratada pelo TRT-8ª Região e dar ciência ao
requerente.
PROTOCOLO Nº 1186/2012
Reunião de
03/05/2012
Participante solicita cobertura com passagens aéreas para o
trecho Belém/Goiânia/Belém, para si e seu dependente, bem como
ajuda de custo, durante o período em que estiver naquela cidade,
para consulta com especialista de visão a ser realizado naquela
capital. Anexa laudo médico.
Convém ressaltar ainda que esta se trata da 1ª solicitação de
ajuda de custo da requerente durante o exercício de 2012.
DECISÃO
A Comissão Executiva, considerando que existem médicos na
especialidade requerida na cidade de Belém-PA, decide INDEFERIR o
pedido de compra de passagens para a cidade de Goiânia – GO para
o titular e acompanhante. À Seção de relacionamento para dar
ciência a requerente.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROTOCOLO Nº 244/2012
Reunião de
03/05/2012
Participante solicita ressarcimento dos descontos realizados
indevidamente em seu contra-cheque nos meses de Novembro e
Dezembro/2011, referente à contribuição PAS de seu dependente
(Companheiro), em razão de haver solicitado a exclusão do mesmo
em 07/11/2011. A Chefe da Seção de Direitos e Deveres informa
que já foi realizada a devolução dos valores referentes a
Dezembro/2011, não o tendo efetuado em relação a Novembro/2011,
por não ter acesso a informações acerca da utilização/gastos do
Plano até 06/11/2011.
A Comissão Executiva, considerando o disposto no art. 21 e 22
da Resolução nº 164/2006, abaixo transcritos, decide INDEFERIR
o pleito, em razão da não devolução das carteiras, conforme
manifestação do Setor de Relacionamento Interno do
TRT8SAÚDE/PAS, fls. 8-v. À Seção de Relacionamento para dar
ciência à requerente, notificando-a a proceder a imediata
devolução das carteiras PAS/CASSI e UNIMED de seu dependente,
bem como a Secretaria de Gestão de Pessoas para observância dos
dispositivos abaixo transcritos:
DECISÃO
“Art. 21 - Em qualquer época, o participante
poderá, voluntariamente, requerer a Secretaria
de Recursos Humanos a sua exclusão ou de
qualquer dependente, solicitando a suspensão
dos descontos, condicionado o deferimento do
pedido a devolução da(s) carteira(s) de
usuário(s) e sem direito à restituição das
contribuições já recolhidas. (alterado pela
Resolução TRT 394/2008)
Art. 22 – A contribuição de que trata o
parágrafo único do art. 7º e art. 10 desta
Resolução, para o caso de exclusão a pedido,
será devida até a data do protocolo do pedido,
desde que observado o disposto no artigo
anterior.
(alterado
pela
Resolução
TRT
394/2008)”
PROTOCOLO 1321/2012
Reunião de
03/05/2012
DECISÃO
Participante solicita o financiamento, em 10 parcelas
de material especial não coberto pelo Plano, conforme
AUMED, orçado em R$ 4.214,40 + 22,5% referente a taxa
comercialização cobrada pelo hospital, totalizando R$
(cinco mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e
centavos).
mensais,
parecer
de
5.162,64
quatro
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
A Comissão Executiva, considerando o valor da margem consignada
da requerente, conforme informação da COAPP, decide DEFERIR o
pleito, para pagamento em 5 (cinco) parcelas mensais. À Seção
de Relacionamento para providenciar a aquisição do material em
questão, dando ciência à requerente, inclusive acerca da
assinatura do respectivo Termo de Compromisso.
PROTOCOLO Nº 1355/2012
Reunião de
03/05/2012
DECISÃO
Participante solicita autorização para realização de
procedimento odontológico cirúrgico de sua dependente em
clínica privada, com cobertura dos materiais especiais
solicitados por credenciado deste Plano. Anexa laudo
odontológico.
A Comissão Executiva, considerando que o procedimento é coberto
quando realizado em ambiente hospitalar, e considerando a
redução das despesas comparativamente comprovadas quando não
realizadas em ambiente hospitalar, mas em clínica particular,
DECIDE deferir o pedido nos mesmos moldes do praticado junto
aos credenciados hospitalares, mediante a realização de
pesquisa de preços, a ser adjudicada a proposta que contemplar
os materiais solicitados pelo profissional responsável com
menor valor de mercado. Caberá ao PAS a cobertura das despesas
com o odontólogo credenciado, sendo passível de ressarcimento
as despesas com honorários médicos, de acordo com a Tabela PAS.
À Seção de Atendimento à Saúde para providências.
PROTOCOLO Nº 1077/2012
Reunião de
03/05/2012
DECISÃO
Participante solicita a liberação de 100 sessões anuais de
terapia ocupacional e fonoaudiologia a serem realizadas no
menor que apresenta traços autísticos. A requerente já havia
solicitado a liberação de 100 sessões anuais das especialidades
referidas acima em 2011, por meio do protocolo 3564/2011. Na
época o pedido lhe foi negado, com a orientação de que em 2012,
após a realização das 30 sessões anuais previamente autorizadas
ela entrasse com novo pedido. É o que ocorre neste momento.
A Comissão Executiva, considerando a comprovação da necessidade
do menor, conforme junta médica realizada em agosto de 2011,
decide LIBERAR mais 30 sessões de terapia ocupacional e 30
sessões de fonoaudiologia. Após estas 30 sessões adicionais
deverá ser agendada nova junta médica para avaliação do menor.
À Seção de Relacionamento para providências e dar ciência a
requerente.
PROTOCOLO Nº 313/2012
Beneficiária realizou procedimento odontológico de reconstrução
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
de maxila e mandíbula com enxerto ósseo a fim de possibilitar
utilização de prótese sobre implante.
A Resolução TRT nº 162/2004, alterada pela Resolução nº
394/2008 e pela Resolução nº 153/2010 em seu Artigo 39,
parágrafo II, dispõe:
Art. 39 - Em qualquer espécie de regime
atendimento indireto utilizado, o Plano só
responsabilizará pelas despesas referentes
itens a seguir: (alterado pela Resolução
394/2008.
Reunião de
17/05/2012
de
se
aos
TRT
II - atendimento odontológico, exceto para
prótese total, parcial removível com grampo e
com encaixe, encaixe (fêmea) por elemento,
prótese
adesiva
metalo
plástica
e
metalo
cerâmica, coroa total metálica, coroa de jaqueta
metalo-cerâmica e em cerâmica pura, elemento de
ponte fixa metalo-cerâmica e restaurações Inlay
e Onlay de porcelana, implante dentário e
aparelho ortodôntico, nos limites e percentuais,
definidos em regulamentação própria da Comissão
Executiva, que não poderá ser inferior a 70%
(setenta por cento) do valor de tabela utilizada
pelo PAS; (alterado pela Resolução TRT 153/2010)
Ocorre que embora o procedimento tenha sido realizado em 26 de
junho de 2011, e ter sido pago em março de 2012 somente neste
momento verificou-se que o procedimento está enquadrado no
artigo 39, parágrafo II da Resolução supracitada, e questiona-se
se cabe o pagamento de 30 % por parte do titular do plano,
conforme estabelecido.
DECISÃO
A Comissão Executiva, considerando que o procedimento realizado
está inserido nas hipóteses do Artigo 39, parágrafo II da
Resolução nº 162/2004, alterada pelas Resoluções nº 394/2008 e
nº 153/2010, pois trata-se de procedimento que antecede a
colocação de prótese, decide AUTORIZAR A COBRANÇA do percentual
de 30% (trinta por cento) das despesas realizadas no
procedimento cirúrgico da beneficiária realizada em 26 de
junho de 2011. À Seção de Odontologia para parecer e
posteriormente a Seção de Relacionamento para dar ciência ao
titular.
Reunião de
PROTOCOLO Nº 1514/2012
17/05/2012
Beneficiária solicita cobertura para procedimento de
reconstrução de maxila com utilização de enxerto ósseo autógeno
de ramo mandibular associado a enxerto ósseo com proteína óssea
morfogenética Infuse sob anestesia geral a ser realizada no
Hospital Adventista de Belém.
A Resolução TRT nº 162/2004, alterada pela Resolução nº 394/2008
e pela Resolução nº 153/2010 em seu Artigo 39, parágrafo II,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
dispõe:
Art. 39 - Em qualquer espécie de regime de
atendimento indireto utilizado, o Plano só se
responsabilizará pelas despesas referentes aos
itens a seguir: (alterado pela Resolução TRT
394/2008)
II - atendimento odontológico, exceto para
prótese total, parcial removível com grampo e com
encaixe, encaixe (fêmea) por elemento, prótese
adesiva metalo plástica e metalo cerâmica, coroa
total metálica, coroa de jaqueta metalo-cerâmica e
em cerâmica pura, elemento de ponte fixa metalocerâmica e restaurações Inlay e Onlay de
porcelana, implante dentário e aparelho
ortodôntico, nos limites e percentuais, definidos
em regulamentação própria da Comissão Executiva,
que não poderá ser inferior a 70% (setenta por
cento) do valor de tabela utilizada pelo PAS;
(alterado pela Resolução TRT 153/2010)
O parecer técnico cirúrgico da Odontologia do TRT8 é favorável
à técnica e os materiais a serem utilizados no procedimento.
Questiona-se se cabe o pagamento de 30% por parte do titular do
plano, conforme estabelecido no artigo 39, parágrafo II da
Resolução supracitada.
DECISÃO
A Comissão Executiva, decide AUTORIZAR a realização do
procedimento, observando que o Plano de Assistência à Saúde
(PAS/TRT8) arcará com 70% (setenta por cento) e o beneficiário
com 30% (trinta por cento) das despesas realizadas no
procedimento cirúrgico da beneficiária, considerando que o
procedimento realizado está inserido nas hipóteses do Artigo 39,
parágrafo II da Resolução nº 162/2004, alterada pelas Resoluções
nº 394/2008 e nº 153/2010, pois trata-se de procedimento
referente a colocação de prótese. À Seção de Odontologia para
parecer e posteriormente a Seção de Relacionamento para dar
ciência ao titular.
Reunião de
PROTOCOLO Nº 1355/2012
17/05/2012
Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho,
solicita cobertura para procedimento de reconstrução total da
maxila com utilização de prótese e enxerto ósseo, sob anestesia
local, a ser realizada em clínica odontológica, para sua
dependente, conforme autorizado pela Comissão Executiva em
Reunião do dia 3 de maio de 2012.
A Resolução TRT nº 162/2004, alterada pela Resolução nº 394/2008
e pela Resolução nº 153/2010 em seu Artigo 39, parágrafo II,
dispõe:
Art. 39 atendimento
Em qualquer espécie de regime
indireto utilizado, o Plano só
de
se
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
responsabilizará pelas despesas referentes
itens a seguir: (alterado pela Resolução
394/2008)
aos
TRT
II - atendimento odontológico, exceto para
prótese total, parcial removível com grampo e
com encaixe, encaixe (fêmea) por elemento,
prótese adesiva metalo plástica e metalo
cerâmica, coroa total metálica, coroa de jaqueta
metalo-cerâmica e em cerâmica pura, elemento de
ponte fixa metalo-cerâmica e restaurações Inlay
e Onlay de porcelana, implante dentário e
aparelho ortodôntico, nos limites e percentuais,
definidos em regulamentação própria da Comissão
Executiva, que não poderá ser inferior a 70%
(setenta por cento) do valor de tabela utilizada
pelo PAS; (alterado pela Resolução TRT 153/2010)
O parecer técnico cirúrgico da Odontologia do TRT8 é favorável
à técnica e os materiais a serem utilizados no procedimento.
Questiona-se se cabe o pagamento de 30% por parte do titular do
plano, conforme estabelecido no artigo 39, parágrafo II da
Resolução supracitada.
DECISÃO
A Comissão Executiva, decide AUTORIZAR a realização do
procedimento, observando que o Plano de Assistência à Saúde
(PAS/TRT8) arcará com 70% (setenta por cento) e o beneficiário
com 30% (trinta por cento) das despesas realizadas no
procedimento cirúrgico da beneficiária , dependente do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho,
considerando que o procedimento realizado está inserido nas
hipóteses do Artigo 39, parágrafo II da Resolução nº 162/2004,
alterada pelas Resoluções nº 394/2008 e nº 153/2010, pois tratase de procedimento referente a colocação de prótese. À Seção de
Odontologia para parecer e posteriormente a Seção de
Relacionamento para dar ciência ao titular.
CONTRATAÇÃO DA EMPRESA FULL CONNECT – Consultoria em
Informática
Reunião de
17/05/2012
DECISÃO
Proposta de contrato com a empresa Full Connect Consultoria em
informática, para desenvolvimento de novas funcionalidades nos
sistemas GESPLAN e MEDODONTO, conforme proposta do dia
17/05/2012 no valor de R$ 73.356,00 (setenta e três mil,
trezentos e cinquenta e seis reais), dividido em 12 parcelas de
R$ 6.113 (seis mil cento e treze reais) a ser desenvolvido no
período de 12 (doze) meses, conforme cronograma anexado ao
projeto.
A Comissão Executiva, considerando a necessidade de sistemas
mais adequados e com novas funcionalidades visando a otimização
dos serviços, DECIDE favoravelmente a contratação da Empresa
Full Connect – Consultoria em informática para desenvolvimento
dos sistemas GESPLAN e MEDODONTO para um período de 12 meses, no
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
valor de R$ 73.356,00 (setenta e três mil, trezentos e cinquenta
e seis reais), dividido em 12 parcelas de R$ 6.113 (seis mil
cento e treze reais) conforme cronograma e projeto de
desenvolvimento de sistemas de informação apresentados. À Seção
de relacionamento para providenciar novo contrato.
PROTOCOLO Nº 797/2012 – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL DO PARÁ E AMAPÁ (SINDJUF)
Reunião de
14/06/2012
O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do
Pará e Amapá (SINDJUF), considerando a distância entre o Fórum
Trabalhista de Ananindeua e a Sede do TRT8, solicita que sejam
disponibilizados peritos dentistas e médicos na cidade de
Ananindeua.
Solicita ainda que enquanto não for atendido o primeiro pedido,
que um dos dentistas do TRT possa comparecer em um ou mais dias
da semana ao Fórum de Ananindeua.
- Anexado Abaixo-assinado com 45 assinaturas de servidores
solicitando o comparecimento de médicos e dentistas ao Fórum de
Ananindeua.
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, considerando que o assunto
está relacionado à Coordenadoria de Assistência à Saúde, DECIDE
encaminhar a solicitação do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL DO PARÁ E AMAPÁ (SINDJUF) à Secretaria de
Gestão
de
Pessoas
para
autuar
processo.
A
Seção
de
relacionamento para dar ciência ao requerente.
PROCESSO ADMINISTRATIVO 935/2012
Reunião de
14/06/2012
Após consulta aos assentamentos funcionais do Servidor ,
contatou-se que desde o dia 17 de Outubro de 2003 não se
descontou mensalidade do Plano de Saúde de sua genitora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas, em cálculo inicial, observou
que a dívida chega a R$ 20.608,09 (vinte mil seiscentos e oito
reais e nove centavos).
Foi verificado que a beneficiária começou a utilizar o plano em
Outubro de 2003 e que ela utilizou, até o dia 10 de maio de 2012
o montante de R$ 13.725,47 (treze mil setecentos e vinte e cinco
reais e quarenta e sete centavos).
Obs.: Após consulta à Secretaria de Gestão de Pessoas verificouse que a margem consignada da requerente é de R$ 1.666,32 (mil
seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos).
A Resolução nº 162/2004, dispõe:
“Art. 17 – Será suspenso, até a completa regularização da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
situação,
o
participante
que
descumprir
o
prazo
estabelecido para pagamento de percentual fixado pelo
PAS, seja para o fundo ou para credenciado, bem como
deixar de devolver a Guia para tratamento dentário ao
credenciado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a
realização da perícia final. (alterado pela Resolução TRT
394/2008)
§ 1º - A utilização do Plano de Saúde durante o período
de suspensão
acarretará
no ressarcimento dessas
despesas. (alterado pela Resolução TRT 394/2008)
§ 2º - o participante suspenso por falta de pagamento,
que deixar de regularizar a situação, permanecerá
contribuindo para o plano, nos moldes previstos no
parágrafo único do art. 7º, até a integral compensação do
valor da dívida, quando será considerada regularizada sua
situação junto ao PAS. (inserido pela Resolução TRT
394/2008).”
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide que é devido ao Fundo
do Plano de Assistência Saúde o valor total das contribuições
com a devida correção monetária, no período de 17 de Outubro de
2003 até
o mês de regularização da situação, sem prejuízo da
imediata inclusão em folha de pagamento do servidor titular, da
parcela correspondente ao mês atual.
O parcelamento da dívida deve ser requerido pelo beneficiário à
Seção
de
Relacionamento
que
observará
o
valor
máximo
estabelecido pelo parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8.112/1990,
que dispõe:
DECISÃO
“Art.46. As reposições e indenizações ao erário,
atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente
comunicadas
ao
servidor
ativo,
aposentado
ou
ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta
dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
§1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remuneração, provento
ou pensão.”
Conforme Resolução nº 162/2004, o prazo para interposição de
recurso é de 30 dias a contar da ciência da decisão.
À Coordenadoria de Administração e Pagamento de Pessoal para
calculo
do
débito
com
a
devida
correção
monetária
e
posteriormente à Seção de Relacionamento para dar ciência ao
beneficiário.
Reunião de
PROTOCOLO Nº 1842/2012
CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO DRA. MARLENE OLIVEIRA
Consultório Odontológico da Dra. Marlene Oliveira, em Tucuruí,
solicita autorização para realizar procedimentos de PRÓTESE,
ENDODONTIA E ODONTOPEDIATRIA aos Servidores e Dependentes do PAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
sem a entrega do diploma de especialista, conforme requerido em
contrato.
Sobre o credenciamento a Resolução nº 162/2004, dispõe:
“Art. 34 - O credenciamento dependerá de requerimento da
entidade ou profissional especializado, dirigido à
Comissão Executiva, contendo declaração expressa de que
se compromete a prestar serviços a preços das Tabelas
adotadas pelo Plano, comprovando o atendimento dos
seguintes requisitos:
14/06/2012
I - relação discriminativa da especialidade (s) médica
(s) ou odontológica(s) ou psicológica(s).
II - regularidade de sua situação
Regional da Classe Profissional;
junto
ao
Conselho
III - inscrição na Prefeitura Municipal competente (ISS);
IV - regularidade
Social;
de
situação
perante
a
Seguridade
V - inscrição no CNPJ ou CPF;
VI - apresentação de alvará de localização;
VII - apresentação de outros documentos, a critério da
Comissão Executiva.”
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide requerer manifestação
por escrito dos odontólogos do TRT sobre a viabilidade do
credenciamento da clínica em questão. À Seção de Relacionamento
para solicitar a manifestação e posteriormente adotar as
providências.
PROTOCOLO Nº 1487/2012
O pensionista da servidora falecida , requer parcelamento de seu
débito com o Plano de Assistência à Saúde / PAS, referente a
despesas médico hospitalares por utilização de CASSI e UNIMED
fora da Jurisdição .
Reunião de
14/06/2012
O pensionista solicita que o débito de R$ 8.892,23 (oito mil
oitocentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos) seja
parcelado em 17 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Obs.: Após consulta à Secretaria de Gestão de Pessoas, verificouse que a margem consignável do requerente é de R$ 2.087,53 (dois
mil e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
A Resolução nº 162/2004, dispõe:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
“Art. 17 – Será suspenso, até a completa regularização da
situação,
o
participante
que
descumprir
o
prazo
estabelecido para pagamento de percentual fixado pelo PAS,
seja para o fundo ou para credenciado, bem como deixar de
devolver a Guia para tratamento dentário ao credenciado,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a realização da
perícia final. (alterado pela Resolução TRT 394/2008)
§ 1º - A utilização do Plano de Saúde durante o período
de suspensão
acarretará
no ressarcimento dessas
despesas. (alterado pela Resolução TRT 394/2008)
§ 2º - o participante suspenso por falta de pagamento, que
deixar de regularizar a situação, permanecerá contribuindo
para o plano, nos moldes previstos no parágrafo único do
art. 7º, até a integral compensação do valor da dívida,
quando será considerada regularizada sua situação junto ao
PAS. (inserido pela Resolução TRT 394/2008)”
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide que o valor devido ao
Fundo do Plano de Assistência a Saúde seja parcelada na forma da
Lei 8.112/1990.
Obs.: As parcelas devem obedecer o valor máximo estabelecido pelo
parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8.112/1990, que dispõe:
DECISÃO
“Art.46.
As
reposições
e
indenizações
ao
erário,
atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente
comunicadas
ao
servidor
ativo,
aposentado
ou
ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta
dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
§1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou
pensão.”
Conforme Resolução nº 162/2004, o prazo para interposição de
recurso é de 30 dias a contar da ciência da decisão.
À Coordenadoria de Administração e Pagamento de Pessoal para
cálculo das parcelas devidas e posteriormente à Seção de
Relacionamento para dar ciência ao beneficiário.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROTOCOLO PAS: 1536/2012
Reunião de
14/06/2012
Beneficiário Titular,
requer revisão da ultima decisão da
comissão executiva que decidiu pelo pagamento de 30% (trinta por
cento) do tratamento a ser realizado em sua dependente na forma
do artigo 39 da Resolução nº 162/2004, alterada pelas Resoluções
nº 394/2008 e 153/2010.
Beneficiário expõe que deferiu-se o mesmo procedimento, sem
cobrança de qualquer valor para outro beneficiário, conforme
protocolo PAS 313/2012.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, considerando ata da Comissão
Executiva de 17 de maio de 2012, que decidiu pela cobrança dos
procedimentos realizados na beneficiária citada e considerando o
artigo 39 da Resolução 162/2004, que dispõe:
“Art.
39
Em
qualquer
espécie
de
regime
de
atendimento
indireto
utilizado,
o
Plano
só
se
responsabilizará pelas despesas referentes aos itens a
seguir: (alterado pela Resolução TRT 394/2008)
DECISÃO
II
atendimento
odontológico,
exceto
para
prótese total, parcial removível com grampo e com encaixe,
encaixe (fêmea) por elemento, prótese adesiva metalo
plástica e metalo cerâmica, coroa total metálica, coroa de
jaqueta metalo-cerâmica e em cerâmica pura, elemento de
ponte fixa metalo-cerâmica e restaurações Inlay e Onlay de
porcelana, implante dentário e aparelho ortodôntico, nos
limites e percentuais, definidos em regulamentação própria
da Comissão Executiva, que não poderá ser inferior a 70%
(setenta por cento) do valor de tabela utilizada pelo PAS;
(alterado pela Resolução TRT 153/2010)”
Decide INDEFERIR o pedido de reconsideração do beneficiário,
mantendo-e a decisão anterior com relação a cobrança de 30% dos
materiais e procedimentos em cirurgia a ser realizada na
dependente do requerente.
Conforme Resolução nº 162/2004, o prazo para interposição
recurso é de 30 dias a contar da ciência da decisão.
de
À Seção de relacionamento para dar ciência ao requerente.
Reunião de
ALTERAÇÃO NOS VALORES PAGOS À JUNTA MÉDICA
14/06/2012
A Comissão executiva resolve alterar os valores pagos a junta
médica haja vista o reajuste no valor da consulta.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, considerando a alteração no
valor da consulta a partir de 1º de fevereiro de 2012 para R$
60,00 (sessenta reais) e considerando que o valor da junta médica
é de 8 (oito) vezes o valor da consulta, decide alterar os
valores pagos para profissional que compõe a junta médica para R$
480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por laudo, com efeitos a
contar de 1º de fevereiro de 2012.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide também que sempre que o
valor da consulta sofrer reajuste, automaticamente o valor pago a
profissional que compõe junta médica será alterado. O valor pago
será sempre o valor referente a 8 (oito) consultas.
À Coordenadoria de Assistência à Saúde para providências.
Reunião de
14/06/2012
Credenciada solicita que seja divulgado com o mesmo destaque da
época do descredenciamento que sua clínica foi recredenciada.
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide dar a clínica da
requerente, a mesma publicidade dada a todos os demais
credenciados quando do credenciamento, ou seja divulgação no site
do PAS, na aba novos credenciados dos últimos 90 dias.
RECURSO DE GLOSA E ADITIVO AO
ONCOLÓGICO – PROTOCOLO 308/2012
Reunião de
14/06/2012
CONTRATO
CENTRO
DE
TRATAMENTO
Credenciado necessita regularizar e
definir com o TRT o
percentual a ser cobrado acima do Preço de Fábrica para os
pagamentos atuais e para os recursos de glosa pendentes de
análise.
Atualmente cobra-se Preço de Fábrica (PF) + 22% e solicita-se que
seja estabelecido, por meio de aditivo ao
contrato Preço de
Fábrica (PF) + 22,5%.
A UNIDAS orienta que os Planos de Saúde negociem individualmente
com cada credenciado.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide autorizar o pagamento de
taxa de comercialização de 22% para os processos de recurso de
glosa pendentes do credenciado CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO CTO.
DECISÃO
Com relação ao pedido de aumento para que seja pago Preço de
Fábrica + 22,5% decidiu-se consultar a AUMED e os demais
convênios a fim de ser feito um estudo comparativo.
A Seção de Relacionamento Externo para providenciar pagamento dos
processos de recurso de glosa e à Seção de Relacionamento para
providenciar estudo sobre taxas de comercialização praticadas por
outros convênios.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
CLÍNICA ONCOLÓGICA – PROTOCOLO 214/2012
Reunião de
14/06/2012
DECISÃO
Credenciado necessita regularizar e
definir com o TRT o
percentual de taxa de comercialização a ser cobrado para
medicamentos de uso restrito.
A proposta do credenciado é a seguinte: Preço de Fábrica + 20% de
taxa de comercialização até junho/2012 e após esta data Preço de
Fábrica + 25% de taxa de comercialização.
Obs.:
UNIDAS
orienta
que
os
Planos
de
Saúde
negociem
individualmente com cada credenciado.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide que seja verificado
junto a AUMED e com outros convênios as taxas praticadas no
mercado para que uma decisão possa ser tomada.
À Seção de Relacionamento para providenciar estudo sobre taxas de
comercialização praticadas por outros convênios e posteriormente
à Comissão Executiva para nova análise.
PROTOCOLO: 1855/2012
Reunião de
14/06/201
Beneficiária solicita que seja efetuado calculo afim de
regularizar sua situação junto ao Plano de Saúde. Ocorre que sua
dependente ao completar 28 anos, em 22/12/2010, teve sua
contribuição automaticamente excluída da folha de pagamento da
titular. Entretanto, como as carteirinhas
estavam com datas
válidas, continuou utilizando o plano.
Assim, nos meses de janeiro a novembro de 2011, não ocorreu
nenhuma contribuição, sendo que em dezembro do mesmo ano
observa-se na ficha financeira da titular, pagamento parcial
referente a dependente e nos meses de janeiro e fevereiro de
2012, pagamento integral, neste sentido resta em aberto a
contribuição no período de janeiro a novembro e parte de
dezembro de 2011.
A Resolução nº 162/2004, dispõe:
“Art. 17 – Será suspenso, até a completa regularização da
situação,
o
participante
que
descumprir
o
prazo
estabelecido para pagamento de percentual fixado pelo
PAS, seja para o fundo ou para credenciado, bem como
deixar de devolver a Guia para tratamento dentário ao
credenciado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a
realização da perícia final. (alterado pela Resolução TRT
394/2008)
§ 1º - A utilização do Plano de Saúde durante o período
de suspensão
acarretará
no ressarcimento dessas
despesas. (alterado pela Resolução TRT 394/2008)
§ 2º - o participante suspenso por falta de pagamento,
que deixar de regularizar a situação, permanecerá
contribuindo para o plano, nos moldes previstos no
parágrafo único do art. 7º, até a integral compensação do
valor da dívida, quando será considerada regularizada sua
situação junto ao PAS. (inserido pela Resolução TRT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
394/2008).“
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide que é devido ao Fundo
do Plano de Assistência Saúde o valor integral no período de
Janeiro a Novembro e parcial em dezembro de 2011, com a devida
correção monetária.
À Seção de Relacionamento para solicitar a Coordenadoria de
Administração e Pagamento de Pessoal o calculo do débito com a
devida correção monetária e posteriormente dar ciência a
beneficiária.
MEDIC SYSTEM
PROTOCOLO: 431/2012
Reunião de
14/06/2012
Empresa solicita pagamento de 3 âncoras bioabsorvíveis utilizadas
em cirurgia do Beneficiário .
Empresa apresenta
material.
declaração
do
médico
comprovando
uso
do
AUMED esclarece em parecer que como não foi apresentado invólucro
do material, não há respaldo para pagamento das 3 âncoras, mas
somente 2 no valor de R$ 3.436,00 (tres mil quatrocentos e trinta
e seis reais) cada.
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide que sejam pagas
imediatamente as 2 ancoras e os demais materiais, conforme
parecer da AUMED e solicita verificar a possibilidade de ser
realizada perícia no beneficiário
a fim de comprovar o uso da
terceira âncora.
À Seção de Relacionamento Externo para pagamento da fatura com as
2 âncoras.
À Coordenadoria de Saúde para manifestação a cerca de realização
de perícia para comprovar utilização de 3 âncoras.
Reunião de
14/06/2012
DECISÃO
SUPERVISOR DA SEÇÃO DE RELACIONAMENTO
O Supervisor da Seção de Relacionamento solicita que a Comissão
Executiva autorize a abertura e renovação de processos TRT
somente aos grandes hospitais, laboratórios e credenciados que
necessitem de junta médica, de acordo com orientação da
Coordenadoria de Saúde e do Setor de relacionamento externo,
responsável pelos pagamentos aos credenciados.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, após consulta à Secretaria
Administrativa,
decide
DEFERIR
o
pedido
da
Seção
de
Relacionamento, permitindo abertura de processos TRT apenas para
os grandes credenciados, ficando a cargo da Coordenadoria de
Saúde e da Seção de Relacionamento Externo fazer uma lista com os
credenciados que despendem a maior parte dos recursos.
Para
as
pequenas
clínicas,
pessoas
físicas,
clínicas
odontológicas e outros pequenos credenciados, será aberto apenas
processo de credenciamento do PAS.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Beneficiário, residente em Parauapébas-PA, utilizou carteirinha
da CASSI para transporte em UTI-Aérea no trecho ParauapébasBelém, de sua dependente.
Reunião de
14/06/2012
A Resolução nº 162/2004, informa, em seu art. 40, § único,
abaixo transcrito, a não cobertura por meio de transporte aéreo:
"Art. 40 - Em qualquer hipótese, as despesas sem
cobertura e os extraordinários serão da responsabilidade
exclusiva do participante e por ele pagas diretamente ao
credenciado, não havendo reembolso de qualquer espécie.
Parágrafo
Único
Os
beneficiários
poderão
ser
transportados para tratamento em outra cidade, às
expensas do Plano, desde que comprovada a absoluta
necessidade de atendimento fora do local onde se
encontre, com prévia autorização da Comissão Executiva,
observadas as disponibilidades financeiras, excluído o
transporte em unidade aérea de tratamento intensivo."
Além disso, o beneficiário utilizou a carteirinha da CASSI
também no Hospital Adventista de Belém, o que não é permitido,
pois trata-se de credenciado direto do Plano de Assistência à
Saúde do TRT8. A Resolução nº 162/2004, alterada pela Resolução
nº 394/2008 em seu artigo 16, parágrafo VI, dispõe:
“Art. 16 - Pela prática de atos ou por omissões que
resultem em prejuízos de qualquer natureza para o PAS,
conforme relacionado abaixo, seus participantes ficam
sujeitos ao ressarcimento/pagamento integral da despesa,
inclusive taxa de administração, se for o caso.
(alterado pela Resolução TRT 394/2008);
VI – Utilizar os serviços de conveniadas em localidades
não permitidas, definidas em norma complementar aprovada
pela Comissão Executiva. (alterado pela Resolução TRT
394/2008).”
Questiona-se de que forma o beneficiário arcará com as despesas
da UTI-Aérea, e do Hospital Adventista de Belém utilizado
indevidamente com a carteirinha da CASSI de sua beneficiária.
A Resolução nº 162/2004, dispõe ainda:
Art. 17 – Será suspenso, até a completa regularização da
situação, o
participante que
descumprir o
prazo
estabelecido para pagamento de percentual fixado pelo
PAS, seja para o fundo ou para credenciado, bem como
deixar de devolver a Guia para tratamento dentário ao
credenciado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a
realização da perícia final. (alterado pela Resolução
TRT 394/2008)
§ 1º - A utilização do Plano de Saúde durante o período
de suspensão
acarretará
no ressarcimento dessas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
despesas. (alterado pela Resolução TRT 394/2008)
§ 2º - o participante suspenso por falta de pagamento,
que deixar de regularizar a situação, permanecerá
contribuindo para o plano, nos moldes previstos no
parágrafo único do art. 7º, até a integral compensação
do valor da dívida, quando será considerada regularizada
sua situação junto ao PAS. (inserido pela Resolução TRT
394/2008).
Obs.: O total da dívida apurada até a data atual é de R$
53.642,40 (cinquenta e três mil seiscentos e quarenta e dois
reais e quarenta centavos).
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide manter a cobrança de
100% da UTI-Aérea e de 120% dos gastos no Hospital Adventista
de Belém, conforme Resolução nº 162/2004, alterada pelas
Resoluções nº 394/2008 e 153/2010, totalizando R$ 53.642,40
(cinquenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e
quarenta centavos).
O parcelamento da dívida deve ser requerido pelo beneficiário,
à Seção de Relacionamento que observará o valor máximo
estabelecido pelo parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8.112/1990,
que dispõe:
Obs.: As parcelas devem obedecer o valor máximo estabelecido
pelo parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8.112/1990, que dispõe:
DECISÃO
“Art.46. As reposições e indenizações ao erário,
atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente
comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta
dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
§1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remuneração, provento
ou pensão.”
Conforme Resolução nº 162/2004, o prazo para interposição de
recurso é de 30 dias a contar da ciência da decisão.
À Seção de Relacionamento Externo para gerar cobrança ao
beneficiário e à Seção de Relacionamento para dar ciência ao
beneficiário.
Reunião de
14/06/2012
PROTOCOLO 1611/2012
Credenciado : Cirurgião Dentista, especialista em prótese
Dentária solicita revisão da tabela odontóloga do TRT.
Em sua solicitação o credenciado sugere aumento de 100%, tendo em
vista que a tabela não é reajustada a vários anos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
A
Comissão
Executiva
do
PAS/TRT8,
decide
solicitar
aos
Odontólogos a elaboração de estudo acerca das últimas alterações
na tabela, bem como sejam feitos comparativos entre a tabela do
PAS e os demais Planos.
DECISÃO
Após este estudo a questão deverá ser levada a deliberação da
Comissão Executiva.
Aos Odontólogos para providências e posteriormente à seção de
Relacionamento para nova inclusão em pauta de reunião da Comissão
Executiva.
Reunião de
14/06/2012
CASSI
Prestadora de Serviços CASSI, solicita posicionamento do PAS/TRT
sobre a possibilidade de cobertura de procedimentos de home Care,
nos termos de mensagem eletrônica em anexo para os beneficiários
do PAS/TRT8 fora do Estado do Pará e Amapá.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, considerando a Resolução nº
162/2004, que dispõe:
“Art. 27 - Os beneficiários não poderão utilizar-se do
Plano para:
DECISÃO
XXIII – Atendimento domiciliar (Home Care).”
Decide que a Seção de Relacionamento informe a CASSI que a
Resolução nº 162/2004, que regulamenta o Plano de Assistência à
Saúde desta Justiça do Trabalho não cobre o atendimento
domiciliar, conforme inciso XXIII do Art. 27.
Reunião de
14/06/2012
HOSPITAL SAÚDE DA MULHER
Hospital Saúde da Mulher, credenciado junto ao PAS, solicita que
o TRT se posicione a repeito da taxa de comercialização para
medicamentos.
Credenciado sugere o pagamento pelo Preço de fábrica + 22,5% de
taxa de comercialização para os materiais e medicamentos glosados
em 2011 e 2012 ou pelo Preço Máximo ao Consumidor de Outubro de
2010.
No atual acordo com a UNIDAS o TRT paga uma taxa de 22,5% para
materiais e medicamentos ao credenciado.
Obs.: Após contato telefônico, a AUMED sugeriu que o TRT optasse
pela primeira opção, ou seja, Preço de Fábrica + 22,5% de taxa de
comercialização.
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, considerando a posição da
AUMED, e considerando a atual taxa de comercialização acordada
para o credenciado HOSPITAL SAÚDE DA MULHER, decide AUTORIZAR que
seja paga taxa de comercialização de 22,5% para materiais e
medicamentos dos processos de recurso de glosa de 2011 e 2012.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
À Seção de Relacionamento Externo para providenciar pagamento dos
recursos de glosa e dar ciência ao requerente.
Reunião de
14/06/2012
DECISÃO
CARTEIRINHAS DO PLANO
Supervisor da Seção de Relacionamento solicita novo layout para
as carteirinhas do Plano de Saúde do TRT8, excluindo-se a foto do
titular. E pede autorização para confecção de 10.000 (dez mil)
carteirinhas para atender aos beneficiários do PAS nos anos de
2012 e 2013.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, Informa que o layout já foi
aprovado pela Comissão Executiva e Conselho Superior, mantendo-se
a obrigatoriedade da foto na carteirinha e decide que sejam
iniciados testes de impressão para o novo modelo de carteirinha
antes de deferir a compra de 10.000 carteirinhas.
À
Seção
de
Relacionamento
Interno
para
ciência
e
para
providenciar início dos testes da nova carteirinha, em conjunto
com
a empresa Fullconnect, dando ciência a Seção de
Relacionamento dos resultados obtidos no prazo de 10 dias.
Reunião de
14/06/2012
DECISÃO
CONTRATO AUMED
AUMED – Empresa contratada para prestar serviços especializados
de auditoria médica ao PAS/TRT8, solicita revisão dos valores
para novo contrato, haja vista o vencimento do contrato no dia
31/05/2012.
O reajuste solicitado é de 10% (dez por cento) enquanto o
contrato prevê um reajuste pelo IGPM, de 4,62% (quatro vírgula
sessenta e dois por cento).
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide que seja marcada uma
reunião com os representantes da AUMED, a fim de que se possa
chegar a um acordo para a renovação do contrato.
À Seção de Relacionamento para providências.
Reunião de
14/06/2012
PROTOCOLO: 1613/2012
Beneficiária
solicita
que
o
PAS
arque
com
medicamento
tocilizumabe 200mg por prazo indeterminado. Apresenta Laudo
médico.
Obs.: Parecer da AUMED indica que medicamento é autorizado pela
ANVISA, incluído no rol de procedimentos de cobertura obrigatória
pelos Planos de Saúde e não coberto pelo SUS. O custo mensal
seria de R$ 5.207,82 (cinco mil duzentos e sete reais e oitenta e
dois centavos).
A Resolução nº 162/2004, em seu artigo 27, dispõe:
”Art. 27 - Os beneficiários não poderão utilizar-se do
Plano para:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
V - aquisição de medicamentos, exceto os utilizados em
atendimento hospitalar e ambulatorial de urgência e
emergência e os de alta complexidade que neste caso serão
ressarcidos
na porcentagem de 70% (setenta por cento),
desde que não custeados pelo Sistema Único de Saúde – SUS
e cuja ausência venha a implicar em risco de morte para o
paciente. (alterado pela Resolução TRT 394/2008)”
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, considerando o artigo 27
Resolução nº 162/2004, decide levar a questão à Coordenadoria
Assistência à Saúde para manifestação quanto ao risco de morte
paciente a fim de que seja verificado se o pedido se enquadra
hipótese do artigo 27 da Resolução supracitada.
da
de
do
em
À Coordenadoria de Saúde para manifestação e em caso positivo, ao
Conselho Superior do PAS para decisão.
PROTOCOLO 1789/2012
Beneficiária solicita parcelamento em 5 parcelas de débito de R$
624,12 (seiscentos e vinte e quatro reais e doze centavos)
referente a atendimento com ascendente participante em hospital
credenciado.
Obs.: Após consulta à Secretaria de Gestão de Pessoas, verificouse que a margem consignável do requerente é de R$ 213,33
(duzentos e treze reais e trinta e três centavos negativa)
A Resolução nº 162/2004, dispõe:
Reunião de
14/06/2012
“Art. 17 – Será suspenso, até a completa regularização da
situação,
o
participante
que
descumprir
o
prazo
estabelecido para pagamento de percentual fixado pelo PAS,
seja para o fundo ou para credenciado, bem como deixar de
devolver a Guia para tratamento dentário ao credenciado,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a realização da
perícia final. (alterado pela Resolução TRT 394/2008)
§ 1º - A utilização do Plano de Saúde durante o período
de suspensão
acarretará
no ressarcimento dessas
despesas. (alterado pela Resolução TRT 394/2008)
§ 2º - o participante suspenso por falta de pagamento, que
deixar de regularizar a situação, permanecerá contribuindo
para o plano, nos moldes previstos no parágrafo único do
art. 7º, até a integral compensação do valor da dívida,
quando será considerada regularizada sua situação junto ao
PAS. (inserido pela Resolução TRT 394/2008).“
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide que o valor devido
Fundo do Plano de Assistência a Saúde seja parcelada na forma
Lei 8.112/1990 e efetuadas mediante depósito identificado
Conta Corrente do Plano de Assistência à Saúde no Banco
Brasil.
ao
da
na
do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Obs.: As parcelas devem obedecer o valor máximo estabelecido pelo
parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8.112/1990, que dispõe:
“Art.46.
As
reposições
e
indenizações
ao
erário,
atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente
comunicadas
ao
servidor
ativo,
aposentado
ou
ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta
dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
§1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou
pensão.”
Conforme Resolução nº 162/2004, o prazo para interposição
recurso é de 30 dias a contar da ciência da decisão.
À Coordenadoria de Administração e Pagamento de
cálculo das parcelas devidas e posteriormente
Relacionamento para dar ciência à beneficiária.
de
Pessoal para
à Seção de
PROTOCOLO: 1694/2012
Beneficiário solicita que o Plano de Assistência a Saúde arque
com medicamento tocilizumabe 200mg pelo prazo inicial de 6 meses.
Apresenta Laudo médico.
Reunião de
14/06/2012
Obs.: Parecer da AUMED indica que medicamento é autorizado pela
ANVISA, incluído no rol de procedimentos de cobertura obrigatória
pelos Planos de Saúde e não coberto pelo SUS. O custo mensal
seria de R$ 5.207,82 (cinco mil duzentos e sete reais e oitenta e
dois centavos).
A Resolução nº 162/2004, em seu artigo 27, dispõe:
”Art. 27 - Os beneficiários não poderão utilizar-se do
Plano para:
V - aquisição de medicamentos, exceto os utilizados em
atendimento hospitalar e ambulatorial de urgência e
emergência e os de alta complexidade que neste caso serão
ressarcidos
na porcentagem de 70% (setenta por cento),
desde que não custeados pelo Sistema Único de Saúde – SUS
e cuja ausência venha a implicar em risco de morte para o
paciente. (alterado pela Resolução TRT 394/2008)”.
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, considerando o artigo 27
Resolução nº 162/2004, decide levar a questão à Coordenadoria
Assistência à Saúde para manifestação quanto ao risco de morte
paciente a fim de que seja verificado se o pedido se enquadra
hipótese do artigo 27 da Resolução supracitada.
da
de
do
em
À Coordenadoria de Saúde para manifestação e em caso positivo, ao
Conselho Superior do PAS para decisão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Reunião de
Desembargador do Trabalho solicita que atas da Comissão Executiva,
do Conselho Superior e gastos do PAS sejam disponibilizados na
14/06/2012
INTERNET.
DECISÃO
A
Comissão
Executiva
do
PAS/TRT8,
decide
autorizar
a
disponibilização na internet das atas e a relação entre despesas
e receitas do PAS, orientando para que conste apenas o número dos
processos, omitindo-se a identificação dos beneficiários nas atas
divulgadas.
A Seção de Relacionamento para providenciar inclusão das atas no
site do PAS e para providenciar junto aos setores competentes os
valores de receita e despesas referentes ao Plano de Saúde para
divulgação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO 1057/2012
Beneficiária
solicita
ressarcimento
de
valores
indevidamente por ascendente beneficiário desde 2003.
Reunião de
14/06/2012
pagos
A Secretaria de Gestão de Pessoas informa que consta solicitação
de inclusão de um ascendente, no entanto,
desde 2003 a
beneficiária está sendo cobrada por 2 ascendentes.
A Comissão executiva deverá decidir sobre a forma de como deverá
ser procedida a devolução dos valores descontados indevidamente,
inclusive quanto aos índices de atualização.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, autoriza a devolução do valor
descontado a maior da beneficiária, com a devida correção
monetária do período.
DECISÃO
À COAPP para calcular e efetuar o pagamento do valor a ser
ressarcido à beneficiária, descontando no montante do repasse das
contribuições e dando ciência à Seção de Relacionamento do PAS.
UNIMED
Reunião de
14/06/2012
DECISÃO
Prestadoras de Serviço UNIMED solicita que o TRT autorize o
pagamento do
valor da consulta para algumas especialidades
médicas em R$ 100,00 (cem reais), principalmente fora das
capitais.
A Comissão Executiva, decide solicitar a UNIMED cópia de todos os
acordos locais, para análise e futura decisão sobre a questão.
A Seção de Relacionamento para providenciar cópia dos acordos
locais e levar a questão novamente à Comissão Executiva.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Reunião de
CASSI
14/06/2012
Prestadoras de Serviço CASSI solicita que o TRT pague 30% a mais
nas consultas para determinadas especialidades.
DECISÃO
A Comissão Executiva, decide solicitar a CASSI a lista de todos
os médicos e suas especialidades, que seriam beneficiados com o
acréscimo, a fim de embasar uma futura decisão sobre a questão.
A Seção de Relacionamento para providenciar relação dos médicos e
especialidades da CASSI que fazem parte do acordo.
Reunião de
13/07/2012
DECISÃO
Reunião de
13/07/2012
Considerando o Contrato PAS 12/2012, assinado com empresa
FULL CONNECT, o Supervisor da Seção de Relacionamento, solicita
à Comissão Executiva que designe o fiscalizador do contrato com
a referida empresa.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide indicar a
Assistente do Coordenador de Saúde como fiscal do contrato do
Plano de Assistência à Saúde nº 12/2012, assinado com a empresa
FULL
CONNECT
para
desenvolvimento
dos
sistemas
GESPLAN,
MEDODONTO e Site do PAS. O suplente na fiscalização deve ser o
substituto automático da Assistente do Coordenador de Saúde. À
Seção de Relacionamento para providenciar portaria de designação
do fiscal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO 935/2012
Após consulta aos assentamentos funcionais do Servidor,
constatou-se que desde o dia 17 de Outubro de 2003 não se
descontou mensalidade do Plano de Saúde de sua genitora.
Em reunião de 14 de junho de 2012, a Comissão Executiva
decidiu que é devido o valor total das contribuições com a
devida correção monetária, no período de 17 de Outubro de 2003
até
o mês de regularização da situação, sem prejuízo da
imediata inclusão em folha de pagamento do servidor titular, da
parcela correspondente ao mês atual. Decidiu ainda que o
parcelamento da dívida deve ser requerido pelo beneficiário. As
parcelas obedecerão o valor máximo estabelecido pelo parágrafo
1º do artigo 46 da Lei 8.112/1990, que dispõe:
“Art.46. As
reposições e
indenizações ao
erário,
atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente
comunicadas
ao
servidor
ativo,
aposentado
ou
ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta
dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
o
§1 O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remuneração, provento
ou pensão.”
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Em reunião de 3 de julho de 2012, o Conselho Superior do
Plano de Assistência à Saúde, em conjunto com a Comissão
Executiva, retificou a decisão anterior da Comissão Executiva, e
decidiu ainda, enviar o Processo à Presidência do Egrégio
Tribunal para verificar possibilidade de abertura de Sindicância
Administrativa a fim de investigar possíveis irregularidades no
processamento da contribuição ou até mesmo por parte do
beneficiário, conforme disposto no artigo 18 da Resolução nº
162/2004, que regulamenta o Plano de Assistência à Saúde.
Art. 18 – A Comissão Executiva, depois da manifestação do
Conselho Superior, encaminhará à Presidência do Tribunal,
para que seja determinada a competente apuração legal e
aplicação da penalidade cabível, nos seguintes casos:
(alterado pela Resolução nº 040/2006)
[...]
II - Quando o participante causar prejuízos de qualquer
natureza ao PAS, desde que evidenciada a má-fé; (alterado
pela Resolução nº 040/2006)
[...]
§ 1º - A comprovação da responsabilidade do participante
na pratica de qualquer dos casos descritos acima, além da
penalidade administrativa, civil e criminal a que poderá
estar sujeito, acarretará cumulativamente na pena de
exclusão deste Plano de Assistência Saúde; (alterado pela
Resolução nº 040/2006)”.
No dia 4 de julho de 2012, o servidor em questão, entrou com
pedido de recurso e requerimento administrativo. Em seu pedido o
servidor afirma que ocorreu “grave erro da ADMINISTRAÇÃO” por
esta não haver descontado em folha de pagamento a mensalidade de
sua ascendente desde o ano
2003, e cita decisões do Colendo
Superior Tribunal de Justiça em que ocorrendo erro da
administração e não havendo má-fé, não caberia impôr nenhuma
dívida. Requer portanto primeiramente não ser penalizado com a
imposição de dívida, que não deu causa, já que agiu de boa-fé.
Caso não seja este o entendimento, o requerente pugna pela
decretação da prescrição dos valores devidos anteriores a 5
anos, conforme disposto pelo artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.
"Art. 54. O direito da Administração de anular
os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.“
O beneficiário solicita que não conste dos cálculos qualquer
correção monetária, juros ou multa, e cita acórdão nº 1.334/2012
do Tribunal de Contas da União “(...)É vedada a incidência de
correção monetária nos casos de atrasos de pagamento ocasionados
por culpa exclusiva da Administração.”
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Em seu requerimento, o beneficiário propõe que em troca das
mensalidades atrasadas, sejam cobrados, parceladamente, o total
de gastos realizado pela beneficiária no período, ou seja R$
13.933,95 (treze mil novecentos e trinta e três reais e noventa
e cinco centavos)
Obs.: A dívida de mensalidades, corrigido monetariamente até
julho de 2012, totaliza R$ 24.856,66 (vinte e quatro mil
oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8 decide encaminhar o processo ao
membro técnico jurídico da Comissão Executiva para elaboração de
parecer opinativo a respeito do requerimento apresentado pelo
servidor.
PROCESSO 1478/2012
Reunião de
13/07/2012
DECISÃO
Beneficiária solicita ressarcimento com valores pagos desde
novembro de 2011 com mensalidades de seu cônjuge, falecido em 19
de setembro de 2010.
Conforme informação da Coordenadoria de Pagamento e
Administração de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, o
dependente foi incluído em 1º de outubro de 1992, sem data de
exclusão. Em 1º de novembro de 2011, quando ocorreu o
carregamento do sistema em razão das novas regras do Plano de
Assistência à Saúde, passou-se a cobrar mensalidade do cônjuge
falecido.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, autoriza a devolução do valor
descontado a maior da beneficiária, com a devida correção
monetária do período. À COAPP para calcular e efetuar o
pagamento do valor a ser ressarcido à beneficiária, descontando
no montante do repasse das contribuições e dando ciência à Seção
de Relacionamento do PAS.
Reunião de
PROTOCOLO 2100/2012
13/07/2012
Beneficiária , solicita que o Plano de Assistência à Saúde arque
com o medicamento EXJADE para um período de 90 dias, haja vista
ter sido diagnostiscada com síndrome mielodisplastica.
Em seu requerimento, expõe que o medicamente tem alto custo e e
fornecido apenas por hospitais, não sendo vendido em farmácias e
por isso teria que ficar internada durante todo o tratamento que
dura 3 meses.
Solicita portanto que o PAS forneça o medicamento para que este
seja administrado em ambiente domiciliar, evitando ônus da
internação.
A Resolução nº 162/2004, em seu artigo 27, dispõe:
”Art. 27 - Os beneficiários não poderão utilizar-se do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Plano para:
V- aquisição de medicamentos, exceto os utilizados em
atendimento hospitalar e ambulatorial de urgência e
emergência e os de alta complexidade que neste caso
serão ressarcidos
na porcentagem de 70% (setenta por
cento), desde que não custeados pelo Sistema Único de
Saúde – SUS e cuja ausência venha a implicar em risco de
morte para o paciente. (alterado pela Resolução TRT
394/2008)”.
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, considerando o artigo 27 da
Resolução nº 162/2004 e considerando manifestação do Coordenador
de Saúde na qual expõe que CASSI e UNIMED não oferecem o
medicamento a seus beneficiários, que a ausência do medicamento
não implica em risco de morte e que o medicamento ou seu similar
é oferecido gratuitamente pelo HEMOPA, decide indeferir o pedido
do requerente.
Conforme Resolução nº 162/2004, o prazo para interposição de
recurso é de 30 dias a contar da ciência da decisão.
À Seção de Relacionamento para dar ciência ao beneficiário.
Reunião de
13/07/2012
DECISÃO
Reunião de
13/07/2012
DECISÃO
DESENVOLVE – GINÁSTICA LABORAL
Empresa contratada pelo Plano de Assistência à Saúde para
prestação de serviços de Ginástica laboral e Quick-massage
solicita prorrogação do contrato que se encerrará no dia 16 de
julho de 2012 por mais 30 dias.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8 decide prorrogar o contrato com
a empresa Desenvolve, por mais 30 dias, a partir de 16 de julho
de 2012. Considerando decisão da Presidência do Egrégio Tribunal
em firmar contrato da ginástica laboral diretamente com o
Tribunal, e não mais por meio do Plano de Assistência à Saúde,
solicita-se à Coordenadoria de Saúde que elabore termo de
referência para cotação de valores para prestação de serviços de
ginástica laboral e quick-massagem para os Servidores do Pará e
Amapá. À Seção de Relacionamento para elaboração do termo
aditivo ao contrato com ciência ao Conselho Superior do Plano de
Assistência à Saúde.
COPARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Supervisor da Seção de Relacionamento, questiona a respeito das
coparticipações cobradas dos beneficiários e solicita orientação
para as futuras cobranças e solicitações de parcelamento.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide regulamentar, que o
valor das coparticipações será cobrado somente quando a soma de
todos os procedimentos do ano for maior de R$ 60,00 (sessenta
reais). O titular do Plano pode solicitar à Seção de
Relacionamento o parcelamento dos valores devidos na forma do
parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8.112/1990, que dispõe:
“Art.46.
As
reposições
e
indenizações
ao
erário,
atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
comunicadas
ao
servidor
ativo,
aposentado
ou
ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta
dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
o
§1 O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remuneração, provento
ou pensão.”
Reunião de
13/07/2012
DECISÃO
Reunião de
13/07/2012
DECISÃO
Reunião de
13/07/2012
DECISÃO
Enteada do beneficiário completou 22 anos em julho de 2011,
período
anterior
a
vigência
da
Resolução
nº
235/2011,
permanecendo como beneficiária dependente. Apesar disso, não
houve desde 1º de novembro de 2011, qualquer desconto de
mensalidade.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide que é devido ao Fundo
do Plano de Assistência Saúde o valor total das contribuições
com a devida correção monetária, no período de novembro de 2011
a junho de 2012. Em julho de 2012 a cobrança será realizada
normalmente no contracheque do servidor titular.
À Coordenadoria de Administração e Pagamento de Pessoal para
calculo
do
débito
com
a
devida
correção
monetária
e
posteriormente à Seção de Relacionamento para dar ciência ao
beneficiário.
Beneficiária
solicita
efetuados no exterior.
ressarcimento
com
gastos
de
Saúde
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, considerando manifestação da
AUMED, decide solicitar que a beneficiária liste claramente para
quais procedimentos deseja o reembolso, bem como que apresente
declaração de que não possuía seguro de saúde internacional na
época do atendimento.
Após apresentação dos documentos requeridos, o assunto deve
retornar
à
pauta
da
Comissão
Executiva.
À
Seção
de
Relacionamento para dar ciência á beneficiária.
SINDICATO
E AMAPÁ –
Protocolo
Sindicato
possível,
DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO PARÁ
SINDJUF/PA
797/2012
solicita que sejam disponibilizados o mais urgente
peritos dentistas e médicos na cidade de Ananindeua.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8 decide solicitar a Seção de
Relacionamento do PAS que seja elaborado edital para contratação
de peritos odontológicos na cidade de Belém e Ananindeua.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROTOCOLO Nº 313/2012
Beneficiária realizou procedimento odontológico de reconstrução
de maxila e mandíbula com enxerto ósseo a fim de possibilitar
utilização de prótese sobre implante.
A Resolução TRT nº 162/2004, alterada pela Resolução nº 394/2008
e pela Resolução nº 153/2010 em seu Artigo 39, parágrafo II,
dispõe:
Art.
39
Em
qualquer
espécie
de
regime
de
atendimento
indireto
utilizado,
o
Plano
só
se
responsabilizará pelas despesas referentes aos itens a
seguir: (alterado pela Resolução TRT 394/2008)
Reunião de
II
atendimento
odontológico,
exceto
para
prótese total, parcial removível com grampo e com
encaixe, encaixe (fêmea) por elemento, prótese adesiva
metalo plástica e metalo cerâmica, coroa total metálica,
coroa de jaqueta metalo-cerâmica e em cerâmica pura,
elemento de ponte fixa metalo-cerâmica e restaurações
Inlay e Onlay de porcelana, implante dentário e aparelho
ortodôntico, nos limites e percentuais, definidos em
regulamentação própria da Comissão Executiva, que não
poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor de
tabela utilizada pelo PAS; (alterado pela Resolução TRT
153/2010)
10/08/2012
O Conselho Superior do Plano de Assistência à Saúde, em conjunto
com a Comissão Executiva do Plano de Assistência à Saúde, em
reunião do dia 3 de julho de 2012, considerou que o procedimento
realizado
está inserido nas hipóteses do Artigo 39, parágrafo
II da Resolução nº 162/2004, alterada pelas Resoluções nº
394/2008 e nº 153/2010, pois trata-se de procedimento que
antecede a colocação de prótese e decidiu AUTORIZAR A COBRANÇA
do percentual de 30% (trinta por cento) das despesas realizadas
no procedimento cirúrgico realizado em 26 de junho de 2011, na
beneficiária dependente .
No dia 16 de julho de 2012, o Beneficiário em resposta ao Ofício
TRT/CE/PAS nº 9/2012, encaminhou pedido de reconsideração
argumentando que o procedimento odontológico de sua dependente
só foi realizado devido a autorização prévia que cobriu 100% das
despesas relacionadas a cirurgia. Frisa que a cobrança deveria
ter sido suscitada antes da realização do procedimento, momento
em que o titular poderia optar por sua realização.
Argumenta ainda que o valor cobrado de R$ 25.903,38 (vinte e
cinco mil, novecentos e três reais e trinta e oito centavos)
alcança quase 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos
anuais e que o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento é
desproporcional e incabível. Solicita portanto reconsideração da
decisão, para que seja dada a interpretação anterior, e isentálo do pagamento do valor de 30% (trinta por cento) da cirurgia.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide manter a decisão
anterior, e autorizar a cobrança do valor de R$ 25.908,38 (vinte
e cinco mil novecentos e oito reais e trinta e oito centavos) do
beneficiário titular ,
considerando que o procedimento
realizado
está inserido nas hipóteses do Artigo 39, parágrafo
II da Resolução nº 162/2004, alterada pelas Resoluções nº
394/2008 e nº 153/2010, pois trata-se de procedimento que
antecede a colocação de prótese.
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide ainda solicitar
Conselho Superior do PAS/TRT8, que referende a decisão
Comissão Executiva, com a proposta de que a indenização
erário se dê na forma do Art. 46 da Lei nº 8.112/1990
ao
da
ao
“Art.46.
As
reposições
e
indenizações
ao
erário,
atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente
comunicadas
ao
servidor
ativo,
aposentado
ou
ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta
dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
§1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remuneração, provento
ou pensão.”
Beneficiário solicitou exclusão de seu dependente do PAS no dia
16 de dezembro de 2011. Constam, entretanto, registros de
utilização do Plano para consultas médicas nos dias 24 de janeiro
e 22 de maio de 2012.
Reunião de
10/08/2012
DECISÃO
A Resolução nº 162/2004, que regulamenta o Plano de Assistência
à Saúde, dispõe:
Art. 19 - A exoneração ou a demissão do participante
determina a sua exclusão automática do Plano inclusive de
seus respectivos dependentes e beneficiários inscritos
nos termos do artigo 9º desta Resolução, cabendo a
Secretaria de Recursos Humanos o recolhimento das
respectivas carteiras de identidade do PAS, além da
cobrança de possíveis débitos e a comunicação à Comissão
Executiva, para as providências de sua alçada. (alterado
pela Resolução TRT 394/2008).
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide autorizar a cobrança
dos valores gastos pelo beneficiário dependente, referente aos
procedimentos realizados após 16 de dezembro de 2011, além de
determinar ao beneficiário titular que proceda a imediata
devolução das carteirinhas. À Seção de Relacionamento para
providências.
Reunião de
PROTOCOLO: 2221/2012
10/08/2012
Beneficiário solicita que o Plano de Assistência a Saúde arque
com medicamento THYROGEN, utilizado na realização no exame PCI,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
por não tolerar hipotireoidismo por repressão da reposição
hormonal da tireóide, tendo risco de readitiva aumentado com TSH
elevada, conforme laudo médico apresentado.
Obs.: O Medicamento é coberto pela Unimed e consta no ROL de
cobertura obrigatória da ANS
A Resolução nº 162/2004, em seu artigo 27, dispõe:
”Art. 27 - Os beneficiários não poderão utilizar-se do
Plano para:
V - aquisição de medicamentos, exceto os utilizados em
atendimento hospitalar e ambulatorial de urgência e
emergência e os de alta complexidade que neste caso serão
ressarcidos
na porcentagem de 70% (setenta por cento),
desde que não custeados pelo Sistema Único de Saúde – SUS
e cuja ausência venha a implicar em risco de morte para o
paciente. (alterado pela Resolução TRT 394/2008)”.
DECISÃO
Reunião de
10/08/2012
DECISÃO
Reunião de
10/08/2012
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide autorizar, com base no
artigo 27 da Resolução nº 162/2004, o ressarcimento de 70%
(setenta por cento) das despesas com o medicamento THYROGEN.
Obs.: Beneficiaria deve preencher requerimento e apresentar nota
fiscal original e laudo médico para ressarcimento. À Seção de
relacionamento para providências.
EXAMES PERIÓDICOS
Supervisor da Seção de Relacionamento solicita definir como serão
pagos os exames periódico realizados por beneficiários do PAS no
interior do Pará e Amapá.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide encaminhar proposta ao
Conselho Superior do PAS/TRT8, para que os Exames Periódicos dos
servidores lotados no interior sejam realizados e pagos por meio
da CASSI e/ou da UNIMED e o Tribunal Regional do Trabalho efetue
o ressarcimento ao Plano de Assistência à Saúde do montante de
gastos com os exames periódicos.
A Senhora
Diretora da Secretaria Administrativa deu parecer
favorável para que o Tribunal efetue o ressarcimento ao PAS dos
valores pagos com exames periódicos à CASSI e UNIMED.
Beneficiário solicita passagem aérea no trecho Belém-Santarém,
para o dia 24 de agosto, a fim de realizar consulta médica com
especialista em retinopatia diabética, haja vista não haver
médicos desta especialidade na cidade de Santarém-PA.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide NÃO AUTORIZAR a compra
de passagem aérea conforme solicitado pelo beneficiário,
considerando
que
o
Plano
de
Assistência
à
Saúde,
vem
apresentando déficits de caixa, e considerando o que dispõe o
parágrafo único do artigo 40 da Resolução nº 162/2004
“Art. 40 - Em qualquer hipótese, as despesas sem
cobertura e os extraordinários serão da responsabilidade
exclusiva do participante e por ele pagas diretamente ao
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
credenciado, não havendo reembolso de qualquer espécie.
Parágrafo
Único
Os
beneficiários
poderão
ser
transportados para tratamento em outra cidade, às
expensas do Plano, desde que comprovada a absoluta
necessidade de atendimento fora do local onde se
encontre, com prévia autorização da Comissão Executiva,
observadas as disponibilidades financeiras, excluído o
transporte em unidade aérea de tratamento intensivo.“
Conforme Resolução nº 162/2004, o prazo para interposição de
recurso é de 30 dias a contar da ciência da decisão.
Reunião de
10/08/2012
Beneficiário solicita passagem aérea no trecho Macapá-BelémMacapá a fim de consultar alergologista, haja vista que a cidade
não possui nenhum especialista desta área.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide NÃO AUTORIZAR a compra
de passagem aérea conforme solicitado pelo beneficiário,
considerando
que
o
Plano
de
Assistência
à
Saúde,
vem
apresentando déficits de caixa, e considerando o que dispõe o
parágrafo único do artigo 40 da Resolução nº 162/2004
DECISÃO
“Art. 40 - Em qualquer hipótese, as despesas sem
cobertura e os extraordinários serão da responsabilidade
exclusiva do participante e por ele pagas diretamente ao
credenciado, não havendo reembolso de qualquer espécie.
Parágrafo
Único
Os
beneficiários
poderão
ser
transportados para tratamento em outra cidade, às
expensas do Plano, desde que comprovada a absoluta
necessidade de atendimento fora do local onde se
encontre, com prévia autorização da Comissão Executiva,
observadas as disponibilidades financeiras, excluído o
transporte em unidade aérea de tratamento intensivo.“
Conforme Resolução nº 162/2004, o prazo para interposição de
recurso é de 30 dias a contar da ciência da decisão.
Reunião de
10/08/2012
Participante solicita a liberação de 100 sessões anuais de
terapia ocupacional e fonoaudiologia a serem realizadas no menor
que apresenta traços autísticos.
No dia 3 de maio de 2012, a Comissão Executiva autorizou 30
sessões adicionais de fonoaudiologia e de terapia ocupacional ao
dependente em questão.
Junta médica realizada em 2 de agosto de 2012, verificou que o o
menor
necessita manter acompanhamento nas áreas de terapia
ocupacional,
fonoaudiologia,
neurologia
pediátrica
e
psiquiatria.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide autorizar até 100
sessões anuais para o ano de 2012, conforme requerido, para as
especialidades de Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia ao
dependente da beneficiária, ressaltando que para o ano de 2013
deverá ser realizada nova perícia médica caso seja necessário
estender o limite de sessões destas especialidades.
Reunião de
RESPONSAVEL PELA CÉDULA C DO PAS
10/08/2012
Supervisor da Seção de Relacionamento questiona sobre quem deve
assinar as informações contidas na cédula C do PAS.
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide que as cédulas C
emitidas pelo PAS devem conter nome completo e CPF do
Coordenador
de
Saúde.
À
Seção
de
Relacionamento
para
providências.
PROTOCOLO: 2236/2012
Beneficiária solicita Home Care para seu dependente , internado
no Hospital Adventista de Belém a mais de 120 dias.
Reunião de
10/08/2012
Acompanha o pedido relatório médico solicitando Home Care, bem
como parecer da AUMED, favorável ao pedido.
A resolução nº 192/2004 dispõe em seu artigo 27 que:
Art. 27 - Os beneficiários não poderão utilizar-se do
Plano para:
XXIII – Atendimento domiciliar (Home Care).
DECISÃO
Reunião de
10/08/2012
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide propor ao Conselho
Superior do Plano de Assistência à Saúde, alteração na
resolução, de forma que o Plano de Assistência à Saúde
(PAS/TRT8)
passe a
atender os beneficiários na especialidade
de Home Care. À Seção de relacionamento para providenciar estudo
sobre custos e
formas de utilização, encaminhando ao Conselho
Superior proposta de alteração na Resolução do PAS/TRT8.
PROCESSO ADMINISTRATIVO 935/2012
Após consulta aos assentamentos funcionais do Servidor,
contatou-se que desde o dia 17 de Outubro de 2003 não se
descontou mensalidade do Plano de Saúde de sua genitora.
Em reunião de 14 de junho de 2012, a Comissão Executiva
decidiu que é devido o valor total das contribuições com a
devida correção monetária, no período de 17 de Outubro de 2003
até
o mês de regularização da situação, sem prejuízo da
imediata inclusão em folha de pagamento do servidor titular, da
parcela correspondente ao mês atual.
Em reunião de 3 de julho de 2012, o Conselho Superior do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Plano de Assistência à Saúde, em conjunto com a Comissão
Executiva, retificou a decisão anterior da Comissão Executiva, e
decidiu ainda, enviar o Processo à Presidência do Egrégio
Tribunal para verificar possibilidade de abertura de Sindicância
Administrativa a fim de investigar possíveis irregularidades no
processamento da contribuição ou até mesmo por parte do
beneficiário, conforme disposto no artigo 18 da Resolução nº
162/2004, que regulamenta o Plano de Assistência à Saúde.
Art. 18 – A Comissão Executiva, depois da manifestação do
Conselho Superior, encaminhará à Presidência do Tribunal,
para que seja determinada a competente apuração legal e
aplicação da penalidade cabível, nos seguintes casos:
(alterado pela Resolução nº 040/2006)
[...]
II - Quando o participante causar prejuízos de qualquer
natureza ao PAS, desde que evidenciada a má-fé; (alterado
pela Resolução nº 040/2006)
[...]
§ 1º - A comprovação da responsabilidade do participante
na pratica de qualquer dos casos descritos acima, além da
penalidade administrativa, civil e criminal a que poderá
estar sujeito, acarretará cumulativamente na pena de
exclusão deste Plano de Assistência Saúde; (alterado pela
Resolução nº 040/2006)”.
No dia 4 de julho de 2012, o servidor em questão, entrou com
pedido de recurso e requerimento administrativo. E no dia 13 de
julho de 2012, A Comissão Executiva do PAS/TRT8 decidiu
encaminhar o processo ao membro técnico jurídico da Comissão
Executiva para elaboração de
parecer opinativo a respeito do
requerimento apresentado pelo servidor.
No dia 10 de agosto de 2012, foi apresentado a esta Comissão
Executiva o Parecer opinativo.
Obs. 1. O total de gastos realizado pela beneficiária no período
soma 13.933,95 (treze mil novecentos e trinta e três rais e
noventa e cinco centavos)
Obs. 2. A dívida de mensalidades, corrigido monetariamente até
julho de 2012, totaliza R$ 24.856,66 (vinte e quatro mil
oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide aprovar o parecer do
membro técnico jurídico da Comissão Executiva, propondo que o
beneficiário em questão pague apenas pelo total de gastos
efetuado pela beneficiária dependente no período de outubro de
2003 a junho de 2012.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide ainda solicitar
Conselho Superior do PAS/TRT8, que referende a decisão
ao
da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Comissão Executiva, com a proposta de que a indenização
erário se dê na forma do Art. 46 da Lei nº 8.112/1990
ao
“Art.46.
As
reposições
e
indenizações
ao
erário,
atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente
comunicadas
ao
servidor
ativo,
aposentado
ou
ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta
dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
§1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remuneração, provento
ou pensão.”
Beneficiário solicita cobertura com marcapasso.
A cobertura do marcapasso é obrigatória segundo a Resolução
Normativa nº 262/2011 da Agência Nacional de Saúde.
Reunião de
28/08/2012
Foi Realizada Perícia médica no Tribunal Regional do
Trabalho constando que o beneficiário preenche os requisitos
para receber o marcapasso.
Resumo da Perícia médica no Tribunal Regional do Trabalho:
Beneficiário com 74 anos, antecedente de BRE, disscincronia
de 160 ms,
hipertenso, diabético, ICC classe funcional
III, com antecedente de revascularização miocárdica há 12
anos com IAM em região anterior evoluindo com ICC, BRE e
arritimia ventricular. ATC com stent há aproximadamente 5
anos; Terapêutica otimizada, com indicação classe I para
implante de CDI + marcapasso. Holter de 17/01/2012: BAV de
1º grau permanente durante o exame, atividade ectópica
ventricular polimórfica (5%) com episódios de taquicardia
ventricular.
AUMED relata que paciente é portador de miocardiopatia
dilatada com origem isquêmica e indicação cardiológica para
implante do marcapasso, afirmando que o quadro clínico do
beneficiário justifica indicação.
Hospital Adventista de Belém afirma que só a um fornecedor
para o material, no valor de R$ 134.750,00 (cento e trinta
e quatro mil setecentos e cinquenta reais) – já incluída
taxa de comercialização).
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, considerando que foi
realizada perícia médica e constatou-se que o beneficiário
preenche os critérios estabelecidos pelo anexo II da
Resolução Normativa nº 262/2011 da ANS que obriga os Planos
de Saúde a cobrir implante de marcapasso, considerando os
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
pareceres favoráveis da perícia médica do TRT e da AUMED,
considerando que o paciente corre risco de vida caso não
realize o procedimento, e considerando o orçamento do
Hospital Adventista de Belém e informação da AUMED, que há
apenas um fornecedor para o material em Belém-PA, decide
autorizar a compra do marcapasso solicitado no valor de R$
134.750 (cento e trinta e quatro mil setecentos e cinquenta
reais),
incluída
taxa
de
comercialização,
conforme
orçamento do Hospital Adventista de Belém do dia 22 de
agosto de 2012.
À Seção de Relacionamento do PAS para dar ciência ao
beneficiário e providenciar a compra do material junto ao
Hospital Adventista de Belém, dando ciência ao Conselho
Superior do Plano de Assistência à Saúde da decisão da
Comissão Executiva.
Protocolo PAS 2824/2012
Beneficiário solicita que o Plano de Assistência a Saúde
providencie a aquisição de 2 ampolas do medicamento THYROGEN,
como parte de tratamento médico da tireoide de sua dependente.
Beneficiário requer que o PAS adquira o produto, pois este não é
encontrado
em
farmácias,
mas
apenas
em
distribuidoras
específicas.
Reunião de
26/09/2012
A Resolução nº 162/2004, em seu artigo 27, dispõe:
”Art. 27 - Os beneficiários não poderão utilizar-se do
Plano para:
V - aquisição de medicamentos, exceto os utilizados em
atendimento hospitalar e ambulatorial de urgência e
emergência e os de alta complexidade que neste caso serão
ressarcidos na porcentagem de 70% (setenta por cento),
desde que não custeados pelo Sistema Único de Saúde – SUS
e cuja ausência venha a implicar em risco de morte para o
paciente. (alterado pela Resolução TRT 394/2008)”.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, considerando o parágrafo V do
artigo 27 da resolução nº 162/2004, considerando decisão da
comissão executiva em reunião de 10 de agosto de 2012 para caso
semelhante, decide autorizar ao beneficiário o ressarcimento de
70% (setenta por cento) das despesas com o medicamento THYROGEN.
DECISÃO
Obs.: Para solicitar o ressarcimento, o beneficiário deve
preencher requerimento de ressarcimento, apresentando a nota
fiscal original da compra do medicamento acompanhado do laudo
médico com a quantidade de ampolas necessárias para realização do
procedimento.
Ao Conselho Superior do Plano de Assistência à Saúde para ciência
e referendar a decisão da Comissão Executiva.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Contrato com AUMED
Reunião de
26/09/2012
DECISÃO
Reunião de
26/09/2012
DECISÃO
Reunião de
26/09/2012
DECISÃO
Supervisor da Seção de Relacionamento, com base no despacho da
COAUD, anexado ao processo PAS nº 147/1997, que recomenda a
celebração de novo contrato com a AUMED, empresa contratada para
prestação de serviços especializados em auditoria médica da área
hospitalar e correlatas, e assessoramento técnico relativo ao
Plano de Assistência à Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da
Oitava Região, consulta a Comissão Executiva do PAS sobre as
bases do novo contrato a ser assinado.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide que seja assinado novo
contrato com a AUMED, nos mesmos moldes do já praticado
atualmente. O pagamento dar-se-á por produção, conforme o que for
solicitado e entregue ao Plano de Assistência à Saúde, sem um
valor fixo mensal. Decide ainda vincular o reajuste anual do
contrato a um índice setorial de saúde, conforme manifestação da
COAUD, encaminhando a minuta do contrato ao membro técnico
jurídico da Comissão Executiva para análise.
Recadastramento do PAS
Supervisor da Seção de Relacionamento questiona sobre
fim do
recadastramento determinado pela Portaria GP nº 682/2012. O prazo
final para conclusão do recadastramento encerra-se no dia 28 de
setembro de 2012.
A
Comissão
Executiva
do
PAS/TRT8,
decide
encaminhar
correspondência eletrônica e carta aos beneficiários que ainda
não completaram o recadastramento, dando prazo de 15 dias para
comparecimento junto ao plano de saúde a fim de que estes
finalizem o recadastramento, sob pena de suspensão dos benefícios
do Plano de Saúde, até completa regularização da situação. À
Seção de Relacionamento para providências.
Credenciamento de novos profissionais na área de Odontologia
Supervisor da Seção de Relacionamento questiona sobre a
quantidade de credenciados de cada especialidade na área de
odontologia.
Considerando que o PAS possui grande quantidade de credenciados
odontólogos na cidade de Belém, e considerando que isso gera
maior volume de trabalho e necessita maior fiscalização por parte
do Plano de Assistência à Saúde, a Comissão Executiva do
PAS/TRT8, decide solicitar aos odontólogos do Tribunal que
elaborem uma lista, considerando o número de beneficiários, com a
quantidade
ideal
de
credenciados
por
especialidades
da
odontologia para a cidade de Belém – PA no prazo de 10 dias.
A
Comissão
Executiva
decide
ainda
não
credenciar
novos
odontólogos para a cidade de Belém enquanto a lista não for
entregue e referendada por esta Comissão Executiva.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Full Connect – Contrato de Desenvolvimento
Reunião de
26/09/2012
DECISÃO
Reunião de
09/10/2012
DECISÃO
No dia 5 de julho de 2012 foi assinado o contrato PAS nº 12/2012,
para desenvolvimento
de novas funcionalidade e módulos aos
sistemas GESPLAN e MEDODONTO e ao site do PAS com a empresa Full
Connect. Conforme cronograma estabelecido em contrato o módulo I
deveria ter sido entregue no dia 16/08/2012, mas até a presente
data não ocorreu.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide encaminhar o contrato
PAS nº 12/2012, assinado com a Full Connect ao membro técnico
jurídico da comissão executiva para análise e manifestação quanto
a penalidades que possam ser aplicadas a empresa pela não entrega
dos serviços.
PROTOCOLO 2892/2012
Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho aposentado, beneficiário
do Plano de Assistência à Saúde, requer que seu dependente seja
mantido no PAS na condição de dependente participante após
completar 28 anos.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide solicitar parecer ao
membro técnico jurídico da comissão executiva sobre o assunto. A
Comissão executiva reunir-se-á novamente no dia 18 de outubro de
2012 para discutir sobre a proposta de manutenção no Plano de
Assistência à Saúde (PAS/TRT8) dos beneficiário que completarem
24 e 28 anos.
RECIBO PARA RESSARCIMENTO
PROCESSO PAS 2796/2012
Reunião de
09/10/12
DECISÃO
Reunião de
09/10/12
Beneficiária apresenta recibo de pessoa jurídica para comprovar
atendimento com consulta médica.
Consulta-se a Comissão Executiva no intuito de esclarecer se o
recibo pode substituir a nota fiscal.
Obs.: Conforme informação da clínica, o estabelecimento está
dispensado de emissão de nota fiscal conforme portaria SF nº
14/2004 do município de São Paulo-SP.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, após opinião do membro
técnico-jurídico, decide regulamentar que é válido, para fins de
ressarcimento, recibo em nome de pessoa jurídica, desde que
conste que o estabelecimento está dispensado de emissão de nota
fiscal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO 2590/2011
Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho aposentado
requer
ressarcimento de gastos com plano de saúde retroativos aos
anos de 2008, 2009, 2010 e 2011.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Magistrado não é participante do Plano de Assistência à
Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, e
vem arcando diretamente com custos de manutenção de plano
de saúde privado (Unimed).
O requerente argumenta que este Tribunal recebe verbas
orçamentárias da União e as repassa diretamente para o PAS,
deixando desamparados os que optaram por contratar plano de
saúde privado de sua preferência.
Conforme manifestação do Conselho Superior do PAS 8ª,
solicita-se que a Comissão Executiva apresente manifestação
conclusiva sobre o assunto.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, considerando o que
dispõe o artigo 2ª, combinado com o artigo 4º da Resolução
TRT nº 162/2004, alterado pela Resolução TRT nº 235/2011,
e considerando que o ressarcimento solicitado pelo
requerente não diz respeito a verba do fundo do PAS, mas
de recursos orçamentários da União, decide solicitar
parecer do membro técnico jurídico, encaminhando os autos
à Presidência do Egrégio Tribunal.
DECISÃO
“Art. 2º - O Plano é custeado pelo
fundo
constituído
com
essa
finalidade, mediante contribuições
dos participantes e beneficiários,
depositadas
em
conta
corrente
aberta
sob
o
título
"Plano
Assistência-Saúde
da
Justiça
do
Trabalho da 8ª Região". (alterado
pela Resolução nº 235/2011)
Art. 4º - A contribuição
financeira
do
Tribunal
não
integrará o fundo de que trata o
art. 2º.”
PROCESSO ADMINISTRATIVO 1777/2012
Reunião de
09/10/12
Servidora não é participante do Plano de Assistência à Saúde do
Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, e vem arcando com
recursos próprios como dependente de seu cônjuge com despesas de
plano de saúde privado (CASSI).
A requerente solicita ressarcimento retroativo de gastos com o
plano de saúde de seu cônjuge com plano privado da CASSI,
referente aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, além
da fixação de um valor básico mensal de ressarcimento.
Conforme manifestação do Conselho Superior do PAS 8ª, solicita-se
que a Comissão Executiva apresente manifestação conclusiva sobre
o assunto.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, considerando o que dispõe o
artigo 2ª, combinado com o artigo 4º da Resolução TRT nº
162/2004,
alterado
pela
Resolução
TRT
nº
235/2011,
e
considerando que o ressarcimento solicitado pela requerente não
diz respeito a verba do fundo do PAS, mas de recursos
orçamentários da União, decide solicitar parecer do membro
técnico jurídico, encaminhando os autos à Presidência do Egrégio
Tribunal.
“Art. 2º - O Plano é custeado pelo fundo
constituído com essa finalidade, mediante
contribuições
dos
participantes
e
beneficiários,
depositadas
em
conta
corrente
aberta
sob
o
título
"Plano
Assistência-Saúde da Justiça do Trabalho da
8ª Região". (alterado pela Resolução nº
235/2011)
Art. 4º - A contribuição financeira do
Tribunal não integrará o fundo de que trata
o art. 2º.”
DECISÃO
Reunião de
09/10/2012
DECISÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO 2665/2011
Requerentes:
Desembargadora do
Juiz substituto.
Trabalho,
Juízes
titulares
e
Solicitação de pedido de ressarcimento, observado o tempo de
serviço de cada requerente e a data de adesão ao PAS dos gastos
com plano de saúde (Unimed e Sul América) retroativo aos últimos
5 anos e outrossim, o repasse mensal diretamente em seus
contracheques do valor do auxílio saúde direcionado a este
Regional via orçamento anual.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, considerando o que dispõe o
artigo 2ª, combinado com o artigo 4º da Resolução TRT nº
162/2004,
alterado
pela
Resolução
TRT
nº
235/2011,
e
considerando que o ressarcimento solicitado pelos requerentes
não diz respeito a verba do fundo do PAS, mas de recursos
orçamentários da União, decide solicitar parecer do membro
técnico jurídico, encaminhando os autos à Presidência do Egrégio
Tribunal.
“Art. 2º - O Plano é custeado pelo fundo
constituído com essa finalidade, mediante
contribuições
dos
participantes
e
beneficiários,
depositadas
em
conta
corrente
aberta
sob
o
título
"Plano
Assistência-Saúde da Justiça do Trabalho da
8ª Região". (alterado pela Resolução nº
235/2011)
Art. 4º - A contribuição financeira do
Tribunal não integrará o fundo de que trata
o art. 2º.”
Reunião de PROTOCOLO 2892/2012
18/10/2012 Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho aposentado, beneficiário do Plano
de Assistência à Saúde, requer que seu dependente seja mantido no PAS na
condição de dependente participante após completar 28 anos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, após parecer do membro técnico
jurídico, em apreciação ao pedido de reconsideração de exclusão de
dependente-participante formulado pelo Exmo. Sr.Dr. , em análise prévia
à decisão do Conselho Superior do Plano Assistência-Saúde da Justiça do
Trabalho da 8ª Região tem a expor o que segue:
1. O recorrente contesta a exclusão do dependente-participante sob o
argumento de que este já gozava dessa condição anteriormente à edição da
Resolução nº 235/2011, e que a suspensão do ingresso de novos
dependentes-participantes, preconizada no artigo 3º (Fica suspenso o
ingresso de novos dependentes-participantes acima de 24 ... anos de
idade), não alcança aqueles que apenas mudaram de faixa etária .
2. Na dicção do artigo 9º da Resolução nº 182/2001, alterado pela
Resolução nº 235/2011, são admitidos como dependentes-participantes,
dentre outros, os filhos maiores de 24 (vinte e quatro) anos,
estabelecendo-se faixas de contribuição diferenciadas para aqueles com
menos de 28 (vinte e oito) anos e para os que já excederam essa idade.
3. Com a mudança de idade, o filho do recorrente não perdeu a condição
de beneficiário do plano, posto que albergado na faixa de contribuição
destinada ao maior de 28 (vinte e oito) anos, logo, ele já tinha essa
qualidade antes da proibição do ingresso de novos ascendentesparticipantes.
4. Sob outro ângulo, se o artigo 3º da Resolução nº 235/2011 tivesse por
intenção a extinção dos benefícios já concedidos aos maiores de 24
(vinte e quatro) anos, não teria sido mantida na Resolução nº 182/2011
expressa menção a essa classe de beneficiários.
Em conclusão, as alegações trazidas no pedido de reconsideração são
procedentes, de modo que deve ser revisto o ato de exclusão do plano ,
restabelecendo-se sua condição de dependente-participante, decisão
extensível aos demais casos análogos.
Propõe-se portanto que o Conselho Superior autorize a reinclusão, sem
carência, dos dependentes-participantes excluídos por completarem 24 ou
28 anos após o dia 1º de novembro de 2011. A reinclusão deverá ser
solicitada junto ao Plano de Assistência à Saúde mediante formulário
próprio.
O
custeio
dos
beneficiários
dependentes-participantes,
será
regulamentado conforme o disposto no artigo 10º da Resolução TRT8 nº
235/2011:
“Art. 10 - A contribuição mensal devida pelos beneficiários de que trata o artigo
anterior corresponderá: (alterado pela Resolução nº235/2011)
V – 0,50% (meio por cento), garantido o mínimo de R$-100,00 (cem reais), acrescido
da quantia que corresponder à verba contributiva da União por magistrado ou
servidor, para o dependente-participante maior de 24 (vinte e quatro) e menor de 28
(vinte e oito) anos de idade, com ou sem economia própria (incluído pela Resolução
nº235/2011);
VI - 2% (dois por cento), garantido o mínimo de R$-200,00 (duzentos reais),
acrescidos da quantia que corresponder à verba contributiva da União por
magistrado ou servidor, para o dependente-participante maior de 28 (vinte e oito)
anos de idade, com ou sem economia própria (alterado pela Resolução nº235/2011);”
VII – 0,50% (meio por cento), garantido o mínimo de R$-100,00 (cem reais), para o
enteado;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO 2590/2011
Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho aposentado requer ressarcimento
de gastos com plano de saúde retroativos aos anos de 2008, 2009, 2010
e 2011.
Magistrado não é participante do Plano de Assistência à Saúde do
Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, e vem arcando
diretamente com custos de manutenção de plano de saúde privado
Reunião de (Unimed).
O requerente argumenta que este Tribunal recebe verbas orçamentárias
18/10/2012 da União e as repassa diretamente para o PAS, deixando desamparados os
que optaram por contratar plano de saúde privado de sua preferência.
Conforme manifestação do Conselho Superior do PAS 8ª, solicita-se que
a Comissão Executiva apresente manifestação conclusiva sobre o
assunto.
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, em apreciação a pedido de
ressarcimento de despesas com planos de saúde custeado por magistrados
não participante do PAS/TRT8, submetidos a esta Comissão Executiva por
ordem do Conselho Superior do Plano Assistência-Saúde da Justiça do
Trabalho da 8ª Região tem a expor o que segue:
1. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estabelece quatro
modalidades de prestação de assistência à saúde : a) pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), b) diretamente pelo próprio órgão ou entidade, c)
mediante convênio ou contrato e, ainda, d) por meio de ressarcimento
parcial do valor despendido pelo servidor com planos ou seguros
privados de assistência à saúde (Art.230, caput).
2. O Tribunal de Contas da União, em sede de consulta sobre a matéria,
respondeu que a escolha por uma, entre as modalidades de prestação de
assistência à saúde previstas no artigo 230 da Lei 8.112/1990, ou,
ainda, pela combinação daquelas formas ou modalidades, foi deixada no
campo da discricionariedade dos administradores dos órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Federal (Acórdão nº 2.538/2008
Plenário)
3. Nesse pronunciamento, o TCU também esclareceu que os órgãos e as
entidades que não compõem o Sistema de Pessoal Civil da Administração
Pública Federal - SIPEC poderão editar regulamentos, no âmbito de suas
competências, a respeito da assistência à saúde de seus servidores,
devendo tais regulamentos estar em estrita consonância com o art. 230
da Lei 8.112/1990.
4. Em arremate, aquela Corte de Contas obtemperou que a prestação de
assistência à saúde do servidor e da sua família, a realizar-se na
forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido
com planos ou seguros privados de assistência à saúde, não representa
um direito subjetivo do servidor público, o que não impede a percepção
concomitante de tal benefício com outras modalidades de assistência
previstas
no
art.230
da
Lei
8.112/90,a
critério
do
órgão
regulamentador.
5. Em alinhamento ao entendimento supramencionado, o próprio Tribunal
de Contas da União, ao disciplinar a matéria no âmbito daquele órgão
federal, editou a Resolução nº 231, de 9 de dezembro de 2009,
estabelecendo como uma das modalidades de assistência à saúde o
ressarcimento parcial de despesas com plano ou seguro de saúde (Art.
1º, §1º, III).
Em conclusão, não constituindo o auxílio postulado um direito subjetivo
do requerente, dado que a opção pelo ressarcimento parcial, como
modalidade de assistência à saúde, é exercitável discricionariamente
pela administração, os pedidos deverão ser indeferidos, podendo ser
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JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
renovados quando previsto o benefício em regulamento interno.
Reunião de
18/10/2012
DECISÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO 2665/2011
Requerentes:
Desembargadora do Trabalho, Juízes titulares e
Juiz substituto.
Solicitação de pedido de ressarcimento, observado o tempo de
serviço de cada requerente e a data de adesão ao PAS dos gastos
com plano de saúde (Unimed e Sul América) retroativo aos últimos
5 anos e outrossim, o repasse mensal diretamente em seus
contracheques do valor do auxílio saúde direcionado a este
Regional via orçamento anual.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, em apreciação a pedido de
ressarcimento de despesas com planos de saúde custeado por
magistrados e magistrados não participante do PAS/TRT8, submetidos
a esta Comissão Executiva por ordem do Conselho Superior do Plano
Assistência-Saúde da Justiça do Trabalho da 8ª Região, tem a expor
o que segue:
1. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estabelece quatro
modalidades de prestação de assistência à saúde : a) pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), b) diretamente pelo próprio órgão ou
entidade, c) mediante convênio ou contrato e, ainda, d) por meio
de ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor com
planos ou seguros privados de assistência à saúde (Art.230,
caput).
2. O Tribunal de Contas da União, em sede de consulta sobre a
matéria, respondeu que a escolha por uma, entre as modalidades de
prestação de assistência à saúde previstas no artigo 230 da Lei
8.112/1990, ou, ainda, pela combinação daquelas formas ou
modalidades, foi deixada no campo da discricionariedade dos
administradores
dos
órgãos
e
entidades
integrantes
da
Administração Pública Federal (Acórdão nº 2.538/2008 Plenário)
3. Nesse pronunciamento, o TCU também esclareceu que os órgãos e
as entidades que não compõem o Sistema de Pessoal Civil da
Administração Pública Federal - SIPEC poderão editar regulamentos,
no âmbito de suas competências, a respeito da assistência à saúde
de seus servidores, devendo tais regulamentos estar em estrita
consonância com o art. 230 da Lei 8.112/1990.
4. Em arremate, aquela Corte de Contas obtemperou que a prestação
de assistência à saúde do servidor e da sua família, a realizar-se
na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor
despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde,
não representa um direito subjetivo do servidor público, o que não
impede a percepção concomitante de tal benefício com outras
modalidades de assistência previstas no art.230 da Lei 8.112/90,a
critério do órgão regulamentador.
5. Em alinhamento ao entendimento supramencionado, o próprio
Tribunal de Contas da União, ao disciplinar a matéria no âmbito
daquele órgão federal, editou a Resolução nº 231, de 9 de dezembro
de 2009, estabelecendo como uma das modalidades de assistência à
saúde o ressarcimento parcial de despesas com plano ou seguro de
saúde (Art. 1º, §1º, III).
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JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Em conclusão, não constituindo o auxílio postulado um direito
subjetivo dos requerentes, dado que a opção pelo ressarcimento
parcial, como modalidade de assistência à saúde, é exercitável
discricionariamente pela administração, os pedidos deverão ser
indeferidos, podendo ser renovados quando previsto o benefício em
regulamento interno.
PROCESSO ADMINISTRATIVO 1777/2012
Servidora
não é participante do Plano de Assistência à Saúde do
Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, e vem arcando com
recursos próprios como dependente de seu cônjuge com despesas de
plano de saúde privado (CASSI).
Reunião de
A requerente solicita ressarcimento retroativo de gastos com o plano
de saúde de seu cônjuge com plano privado da CASSI, referente aos
18/10/2012 anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, além da fixação de um
valor básico mensal de ressarcimento.
Conforme manifestação do Conselho Superior do PAS 8ª, solicita-se que
a Comissão Executiva apresente manifestação conclusiva sobre o
assunto.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, em apreciação a pedido de
ressarcimento de despesas com planos de saúde custeado por cônjuge de
servidor não participante do PAS/TRT8, submetidos a esta Comissão
Executiva por ordem do Conselho Superior do Plano Assistência-Saúde da
Justiça do Trabalho da 8ª Região, tem a expor o que segue:
1. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estabelece quatro
modalidades de prestação de assistência à saúde : a) pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), b) diretamente pelo próprio órgão ou entidade,
c) mediante convênio ou contrato e, ainda, d) por meio de
ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor com planos ou
seguros privados de assistência à saúde (Art.230, caput).
2. O Tribunal de Contas da União, em sede de consulta sobre a matéria,
respondeu que a escolha por uma, entre as modalidades de prestação de
assistência à saúde previstas no artigo 230 da Lei 8.112/1990, ou,
ainda, pela combinação daquelas formas ou modalidades, foi deixada no
campo da discricionariedade dos administradores dos órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Federal (Acórdão nº 2.538/2008
Plenário)
3. Nesse pronunciamento, o TCU também esclareceu que os órgãos e as
entidades que não compõem o Sistema de Pessoal Civil da Administração
DECISÃO Pública Federal - SIPEC poderão editar regulamentos, no âmbito de suas
competências, a respeito da assistência à saúde de seus servidores,
devendo tais regulamentos estar em estrita consonância com o art. 230
da Lei 8.112/1990.
4. Em arremate, aquela Corte de Contas obtemperou que a prestação de
assistência à saúde do servidor e da sua família, a realizar-se na
forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido
com planos ou seguros privados de assistência à saúde, não representa
um direito subjetivo do servidor público, o que não impede a percepção
concomitante de tal benefício com outras modalidades de assistência
previstas
no
art.230
da
Lei
8.112/90,a
critério
do
órgão
regulamentador.
5. Em alinhamento ao entendimento supramencionado, o próprio Tribunal
de Contas da União, ao disciplinar a matéria no âmbito daquele órgão
federal, editou a Resolução nº 231, de 9 de dezembro de 2009,
estabelecendo como uma das modalidades de assistência à saúde o
ressarcimento parcial de despesas com plano ou seguro de saúde (Art.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
1º, §1º, III).
Em conclusão, não constituindo o auxílio postulado um direito
subjetivo da requerente, dado que a opção pelo ressarcimento parcial,
como
modalidade
de
assistência
à
saúde,
é
exercitável
discricionariamente pela administração, os pedidos deverão ser
indeferidos, podendo ser renovados quando previsto o benefício em
regulamento interno.
Credenciamento de novos profissionais na área de Odontologia
Em resposta ao solicitado pela Comissão Executiva na reunião de
26 de setembro de 2012, os odontólogos do TRT apresentam lista
com número de credenciados por especialidades da odontologia para
a cidade de Belém conforme segue:
Reunião de
18/10/2012
DECISÃO
Reunião de
18/10/2012
DECISÃO
Reunião de
08/11/12
a)Dentística Restauradora- 10 Vagas
b)Odontologia Clínica - 10 Vagas
c)Radiologia - 10 Vagas
d)Endodontia - 10 Vagas
e)Periodontia - 10 Vagas
f)Prótese - 10 Vagas
g)Odontopediatria - 10 Vagas
h)Ortodontia - 10 Vagas
i)Implantodontia - 10 Vagas
j)Cirurgia Bucomaxilofacial - 05 Vagas
k)Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial - 05 Vagas
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, decide permitir o credenciamento
na área odontológica somente quando o número de profissionais já
credenciados no PAS estiver abaixo do sugerido pelos odontólogos
do TRT conforme lista apresentada a esta Comissão Executiva.
Compra de fonte para impressora
Solicita-se à Comissão Executiva que autorize a compra de uma
fonte para impressora térmica para impressão de carteirinhas do
Plano de Assistência à Saúde, conforme orçamento em anexo.
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, considerando a necessidade de
impressão de novo modelos de carteiras aos beneficiários do PAS,
decide autorizar a compra da fonte de alimentação da impressora
térmica EVOLIS.
ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO DO PAS
Considerando a necessidade de atualização na Resolução do Plano
de Assistência à Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava
Região no que diz respeito à idade de manutenção do menor sob
guarda no PAS e à contribuição do enteado, a Comissão Executiva
propõe ao Conselho Superior a alteração dos seguintes artigos da
Resolução do Plano:
A) MENOR SOB GUARDA: artigo 9º da Resolução nº 235/2011
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
“Art. 9º - Poderão inscrever-se no PAS:
I - como dependente-participante:
[...]
g) o menor sob guarda concedida pela
(incluído pela Resolução nº 235/2011)”.
justiça
A comissão executiva propõe que o artigo seja alterado e passe a
vigorar desta forma:
“Art. 9º - Poderão inscrever-se no PAS:
I - como dependente-participante:
[...]
g) o menor sob guarda concedida pela justiça, até
os 18 (dezoito anos)”
B)
235/2011
ENTEADOS: Artigos 9º e 10º da Resolução nº
“Art. 9º - Poderão inscrever-se no PAS:
I - como dependente-participante:
[...]
f) o enteado até 21 (vinte e um) anos de idade,
com ou sem economia própria (incluído pela
Resolução nº 235/2011)”
“Art. 10 - A contribuição mensal devida pelos
beneficiários de que trata o artigo anterior
corresponderá:
(alterado
pela
Resolução
nº235/2011)
[...]
VII – 0,50% (meio por cento), garantido o mínimo
de R$-100,00 (cem reais), para o enteado (incluído
pela Resolução nº235/2011)”
- A Comissão Executiva entende que os enteados devem ser
tratados da mesma forma que os filhos, portanto, enteados com
mais de 24 anos não poderão ser incluídos no Plano, sendo
mantidos os que nele já se encontram. A Comissão Executiva
propõe que os enteados passem a contribuir com o mesmo
percentual constante do art. 10º da Resolução nº 235/2011 e
condições semelhantes aos filhos, conforme abaixo:
IV – 0,50% (meio por cento), garantido o mínimo de
R$-100,00 (cem reais), para os enteados não
universitários, maiores de 21 (vinte e um) até 24
(vinte e quatro) anos de idade (alterado pela
Resolução nº235/2011);
V – 0,50% (meio por cento), garantido o mínimo de
R$-100,00 (cem reais), acrescido da quantia que
corresponder à verba contributiva da União por
magistrado
ou
servidor,
para
o
dependenteparticipante maior de 24 (vinte e quatro) e menor
de 28 (vinte e oito) anos de idade, com ou sem
economia
própria
(incluído
pela
Resolução
nº235/2011);
VI - 2% (dois por cento), garantido o mínimo de
R$-200,00 (duzentos reais), acrescidos da quantia
que corresponder à verba contributiva da União por
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JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
magistrado
ou
servidor,
para
o
dependenteparticipante maior de 28 (vinte e oito) anos de
idade, com ou sem economia própria (alterado pela
Resolução nº235/2011);”
MENOR SOB GUARDA
A Comissão Executiva do PAS regulamenta a situação do menor sob
guarda no plano de saúde.
A Resolução TRT nº
235/2011, dispõe:
162/2004,
alterada
pela
Resolução
“Art. 9º - Poderão inscrever-se no PAS:
I - como dependente-participante:
[...]
g) o menor sob guarda concedida pela
(incluído pela Resolução nº 235/2011).
[...]
Reunião de
08/11/12
TRT
nº
justiça
Art. 10 - A contribuição mensal devida pelos
beneficiários de que trata o artigo anterior
corresponderá:
(alterado
pela
Resolução
nº235/2011)
[...]
VIII - 0,50% (meio por cento), garantido o mínimo
de R$-100,00 (cem reais), para o menor sob guarda
concedida pela Justiça (alterado pela Resolução
nº235/2011)”
O Código civil – Lei nº 10.406/2002, em seu artigo 5º dispõe:
“Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
DECISÃO
A Comissão Executiva do PAS/TRT8, considerando o artigo 5º da Lei
nº 10.406/2002 decide regulamentar a situação do menor guarda, de
forma que estes permaneçam no Plano de Assistência à Saúde do
Tribunal até cessada a menoridade, ou seja, 18 (dezoito) anos,
contribuindo na forma do parágrafo VIII do artigo 10º da Resolução
nº 235/2011.
Art. 10 - A contribuição mensal devida pelos
beneficiários de que trata o artigo anterior
corresponderá:
(alterado
pela
Resolução
nº235/2011)
[...]
VIII - 0,50% (meio por cento), garantido o mínimo
de R$-100,00 (cem reais), para o menor sob guarda
concedida pela Justiça (alterado pela Resolução
nº235/2011);
ENTEADOS
Comissão Executiva do PAS resolve regulamentar a situação dos
enteados no Plano de Assistência à Saúde.
- Os Enteados com mais de 21 anos não poderão ser incluídos no
Plano, sendo mantidos os que nele já se encontravam no dia
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
1/11/2011, contribuindo de acordo com inciso VII do artigo 10º
da Resolução nº 235/2011.
“Art. 10 - A contribuição mensal devida pelos
beneficiários de que trata o artigo anterior
corresponderá:
(alterado
pela
Resolução
nº235/2011)
[...]
VII – 0,50% (meio por cento), garantido o mínimo
de R$-100,00 (cem reais), para o enteado (incluído
pela Resolução nº235/2011)”
Reunião de
08/11/12
- A Comissão Executiva decide ainda esclarecer que os enteados
que permaneceram ativos no PAS após 1º de novembro de 2011
deverão contribuir de acordo com o disposto no inciso VII do
artigo 10º da Resolução nº 235/2011, independentemente da idade.
No caso de não haver sido cobrada mensalidade destes enteados,
esta poderá ser parcelada na forma do artigo 46 da Lei nº
8.112/1990, que dispõe:
“Art.46. As reposições e indenizações ao erário,
atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente
comunicadas
ao
servidor
ativo,
aposentado
ou
ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta
dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
§1º valor de cada parcela não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remuneração, provento
ou pensão.”
Reunião de
08/11/12
FISCALIZADOR DO CONTRATO DA AUMED
Conforme cláusula 7ª do contrato PAS nº 42/2012, assinado com a
empresa F.M.S. DO NASCIMENTO AUDITORIA E CONSULTORIA MÉDICA –
AUMED, que tem por objeto a prestação de serviços especializados
em auditoria médica da área hospitalar e correlatas, e
assessoramento técnico relativo ao Plano de Assistência à Saúde
do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região a comissão
executiva resolve designar o servidor Marcus Antonio Marques de
Oliveira como fiscalizador do contrato, e seu substituto o
servidor Edson Alfredo Monteiro de Oliveira.
À Seção de Relacionamento para elaborar portaria de designação.
DEFINIÇÃO DE PORTE ANESTÉSICO PARA CIRURGIA ODONTOLÓGICA
REUNIÃO DE
03/12/12
Considerando a ocorrência de casos de cirurgias odontológicas
com presença de anestesista realizadas em consultórios fora do
ambiente hospitalar, a Comissão Executiva do PAS, após exposição
do Odontólogo do TRT, decide regulamentar que o valor a ser pago
nos pedidos de ressarcimento junto ao Plano de Assistência à
Saúde para estes casos deve ter como referência o porte
anestésico 3 da tabela CBHPM e valores conforme acordo da
COOPANEST com a UNIDAS.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
COORDENADORIA DE SAÚDE
TRT8SAÚDE-PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO 2528/2012
MANUTENÇÃO DE ASCENDENTE DE EX-SERVIDORA
O requerente foi casado com a servidora. Ambos eram beneficiados
pelo PAS, bem como a genitora. Nos termos do artigo 20 da
Resolução nº 162/2004, com o falecimento da servidora em 5 de
agosto de 2012, o Senhor
passou a ser pensionista e
beneficiário titular do Plano de Assistência à Saúde do Tribunal
do Trabalho da Oitava Região (PAS/TRT8) e requer a manutenção da
mãe da servidora falecida no Plano de Saúde.
A Resolução nº 162/2004, alterada pela Resolução nº 394/2008 em
seu artigo 9º dispõe:
REUNIÃO DE
03/12/2012
“Art. 9º - Poderão inscrever-se no PAS:
[...]
II - como ascendente-participante, os
pais do participante magistrado ou
servidor, ativo ou inativo, de qualquer
idade, com ou sem economia própria.”
Considerando a lacuna na Resolução do PAS no que diz respeito a
possibilidade de manutenção de ascendente-participante de exservidor, considerando que a Senhora já fazia parte do Plano
como ascendente-participante, e considerando que a suspensão do
benefício pode trazer danos a sua já debilitada saúde, a
Comissão Executiva do PAS opina pelo
deferimento do pedido,
propondo a reinclusão da mãe da ex-servidora no Plano de
Assistência à Saúde como ascendente-participante a partir da
decisão
final,
correndo
as
contribuições
à
conta
do
pensionista , na forma do parágrafo IX do artigo 10 da Resolução
nº 235/2011, encaminhando o processo ao Conselho Superior do PAS
para referendar a decisão da Comissão Executiva.
Download

ata da reunião da comissão executiva do plano de assistência-s