MANUAL ADMINISTRATIVO
LICITAÇÕES
LEI DE LICITAÇÕES
• A Resolução CFC nº 1.293/10, revogou as
Resoluções CFC nº 843/99 e 1.033/05.
• a existência de decisões de Tribunais de Contas
Estaduais determinando a fiel observância à Lei n.º
8.666/93;
• a necessidade de se estabelecer um sistema de
contratação uniforme em todo o sistema CFC/CRCs;
PRINCIPAIS MUDANÇAS
Resolução CFC nº 1.033/05
Lei nº 8.666/93
Prazo
Prazo
Concorrência – 30 dias úteis para regime
de empreitada integral, melhor técnica ou
técnica e preço, demais casos 10 dias
úteis;
Tomada de Preços – 10 dias úteis para
melhor técnica ou técnica e preço, demais
casos 05 dias úteis;
Pregão – 05 dias úteis;
Convite – 03 dias úteis.
Concorrência: 45 dias para regime de
empreitada integral, melhor técnica ou
técnica e preço, demais caso 30 dias;
Tomada de Preços – 30 dias para melhor
técnica ou técnica e preço, demais casos;
Pregão – 08 dias úteis.
Convite – 05 dias úteis.
PRINCIPAIS MUDANÇAS
Resolução CFC nº 1.033/05
Lei nº 8.666/93
Julgamento
Julgamento
- abertura dos envelopes com as
propostas de preços, elencados pela
ordem de classificação;
- abertura dos envelopes com a
documentação de habilitação, seguindo a
ordem de classificação das propostas.
- abertura dos envelopes contendo a
documentação relativa à habilitação dos
concorrentes e sua apreciação;
- abertura dos envelopes contendo as
propostas dos concorrentes habilitados.
FINALIDADE DA LICITAÇÃO
• Aquisição de bens e contratação de serviços de
forma mais vantajosa para a Administração
Pública, observada a isonomia de propostas, a
vinculação ao instrumento convocatório e um
julgamento objetivo.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
FORMAS DE CONTRATAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTRATAÇÕES
(art. 37, XXI, CF/88)
LICITAÇÃO
(regra)
Concorrência
Tomada de Preços
Convite - Concurso
Pregão
CONTRATAÇÃO DIRETA
(exceção)
Inexigibilidade
Dispensa de Licitação
O QUE LICITAR?
• A execução de obras, a prestação de serviços e
o fornecimento de bens para atendimento de
necessidades públicas, as alienações e
locações devem ser contratadas mediante
licitações públicas, exceto nos casos previstos
na Lei nº 8.666, de 1993, e alterações
posteriores.
POR QUE LICITAR?
• A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a
Administração Pública a obrigatoriedade de licitar. O
procedimento de licitação objetiva permitir que a
Administração contrate aqueles que reúnam as
condições necessárias para o atendimento do interesse
público, levando em consideração aspectos
relacionados à capacidade técnica e econômicofinanceira do licitante, à qualidade do produto e ao
valor do objeto.
QUEM DEVE LICITAR?
• Estão sujeitos à regra de licitar, prevista na Lei nº
8.666, de 1993, além dos órgãos integrantes da
administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
COMO LICITAR?
• Uma vez definido o objeto que se quer contratar, é
necessário estimar o valor total da obra, do serviço ou do
bem a ser licitado, mediante realização de pesquisa de
mercado. É necessário, ainda, verificar se há previsão de
recursos orçamentários para o pagamento da despesa.
Após apuração da estimativa, deve ser adotada a
modalidade de licitação adequada, utilizando-se,
preferencialmente, a modalidade pregão, sempre que o
objeto pretendido referir-se a bens e serviços comuns.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
- Capacidade (art. 51, caput) – mínimo de 3 pessoas
qualificadas e pelo menos 2 pertencentes ao quadro
funcional;
- Responsabilidade (art. 51, §4º) – prazo de 1 ano,
vedada a recondução da totalidade dos seus
membros.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
• Conjunto de procedimentos destinados ao registro
formal de preços e prazos referentes a bens e
serviços, e que futuramente poderão ser contratados
pelo Poder Público, conforme necessidade de sua
demanda.
MODALIDADES PERMITIDAS
• É
realizado
mediante
licitação
nas
modalidades de CONCORRÊNCIA, do tipo
Menor Preço ou Técnica e Preço, ou PREGÃO
(presencial ou eletrônico), do tipo menor
preço.
CARACTERÍSTICAS DO SRP
• O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS é
utilizado para aquisições futuras de objetos
individualmente mais simples e de uso
comum da Administração, e que não
necessitam de descrições complexas, e será
precedido de ampla pesquisa de mercado.
CARACTERÍSTICAS DO SRP
• Assinatura de uma Ata de Registro de Preços (equivalente a
um “termo-compromisso”), não de um contrato;
• A contratação pode ser feita quando do surgimento da
necessidade;
• Não obrigatoriedade de aquisição da totalidade dos
bens/serviços licitados;
• Prazo de vigência da Ata de Registro de Preços limitada a
um ano;
• Procedimento padronizado.
VANTAGENS DO SRP
• Usado para bens e serviços de uso geral e continuado;
• Reduz estoques e custos: “nossos” estoques ficam no fornecedor;
• Independe de previsão orçamentária: só se exige quando das
requisições de compra;
• Adequado à imprevisibilidade de consumo;
• Evita fracionamento de despesa;
• Reduz-se o número de licitações;
• Agiliza as aquisições;
• Proporciona maior transparência.
INAPLICABILIDADE
• Realização de obras;
• Alienações e contratos de delegação de
serviços públicos;
• Sempre que o objeto for de natureza singular
ou de uso esporádico;
NÃO OBRIGATORIEDADE DE
CONTRATAÇÃO
• Art. 7º do Decreto nº 3.931/01, faculta à
Administração realizar nova licitação para
aquisição pretendida, assegurando-se ao
beneficiário do registro a preferência de
fornecimento em igualdade de condições.
ÓRGÃO GERENCIADOR
• É o órgão ou entidade da Administração
Pública responsável pela condução do
conjunto de procedimentos do certame para
registro de preços e gerenciamento da Ata de
Registro de Preços dele decorrente.
ÓRGÃO PARTICIPANTE
• É o órgão ou entidade que participa dos
procedimentos iniciais do Sistema de Registro
de Preços e integra a Ata de Registro de
Preços.
– Ao órgão participante cabe indicar o gestor do
contrato para os atos junto ao órgão gerenciador
ÓRGÃO CARONA (EXTRAORDINÁRIO)
• É o órgão ou entidade que não participa diretamente dos
procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e que tem
a intenção de fazer uso do mesmo. (art. 8º do Decreto nº 3.931/01)
– A inclusão de um órgão carona na Ata de Registro de Preços é limitada
a 100% dos quantitativos registrados, podendo ser utilizado este
percentual para cada órgão carona;
– Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços optar
pela aceitação ou não da inclusão de um novo Órgão carona.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
ÓRGÃO
GERENCIADOR
+
Órgão participante (1)
Órgão participante (2)
Órgão participante (3)
Órgão participante (4)
Entidades participantes
da Licitação
Carona (1)
Carona (2)
Carona (3)
Carona (4)
Carona (5)
Carona (6)
Carona (7)
Carona (8)
Carona (9)
Participantes
Extraordinários
FALHAS MAIS FREQUENTES
• Inexigibilidade e Dispensa sem a necessária
formalização processual;
• Adjudicação de Convite com menos de 3
propostas válidas (art. 22 § 7º da Lei nº
8.666/93 – Súmula 248-TCU);
IMPORTANTE
- Treinamento e capacitação
- Planejamento adequado
- Especificação eficiente do objeto
- Observância aos princípios
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