CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO - FAE
São João da Boa Vista – SP
PPG – Programa de Pós-Graduação
Mestrado Acadêmico em Desenvolvimento Sustentável e Qualidade de Vida
INCENTIVOS FISCAIS PARA
PROJETOS SEM FINS LUCRATIVOS
Gestão de Projetos Sustentáveis
Professores: Doutores Luciel e Olimpio
1
•Lei de Incentivo Fiscal para projetos ambientais (em tramitação).
• Experiência da ONG Cia. Tema de Poços de Caldas na área de
captação de recursos para projetos culturais.
Reduzida preocupação do direito
tributário

Trata-se de um dinheiro público que não
é arrecadado
REGRA
Art. 151. É vedado à União:
 I - instituir tributo que não seja uniforme em
todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município, em detrimento
de outro, admitida a concessão de
incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do
País;

Lei de incentivo ao Esporte
Lei Federal nº 11.438/06;
 Trata-se de uma lei vigente e que pode
ser usada como modelo para busca de
normas em outras áreas, visando, assim, o
desenvolvimento regional e a
sustentabilidade.

Forma de dedução

Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e
até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão
ser deduzidos do imposto de renda devido,
apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas
pessoas físicas ou em cada período de apuração,
trimestral ou anual, pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro real os valores
despendidos a título de patrocínio ou
doação, no apoio direto a projetos
desportivos
e
paradesportivos
previamente aprovados pelo Ministério
do Esporte.
Valores das deduções
- relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por
cento) do imposto devido, observado o
disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de
26 de dezembro de 1995, em cada período de
apuração;
 II - relativamente à pessoa física, a 6% (seis por
cento) do imposto devido na Declaração de
Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções
de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997.

Hipótese de não cabimento
§ 4o Não são dedutíveis os valores
destinados a patrocínio ou doação em
favor de projetos que beneficiem, direta
ou indiretamente, pessoa física ou jurídica
vinculada ao doador ou patrocinador.
 Exemplos: cônjuge, parentes até 3º grau, o
doador for acionista, dentre outros.

O projeto deverá contemplar pelo menos
uma das seguintes manifestações
I - desporto educacional;
 II - desporto de participação;
 III - desporto de rendimento.




§ 1o Poderão receber os recursos oriundos dos
incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos
destinados a promover a inclusão social por meio do
esporte, preferencialmente em comunidades de
vulnerabilidade social.
§ 2o É vedada a utilização dos recursos oriundos dos
incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de
remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei
no 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer
modalidade desportiva.
§ 3o O proponente não poderá captar, para cada
projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao
aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do art.
4o desta Lei.
AVALIAÇÃO E ENQUADRAMENTO DOS
PROJETOS

Comissão Técnica vinculada ao Ministério
do Esporte, garantindo-se a participação
de representantes governamentais,
designados pelo Ministro do Esporte, e
representantes do setor desportivo,
indicados pelo Conselho Nacional de
Esporte.
PROCEDIMENTO

Projeto + documentação estabelecida em
regulamento + orçamento analítico;
EFICÁCIA DA APROVAÇÃO DO
PROJETO

Ocorre após a publicação de ato oficial
contendo o título do projeto aprovado, a
instituição responsável, o valor autorizado
para captação e o prazo de validade da
autorização
Prestação de contas

A prestação de contas dos projetos
beneficiados pelos incentivos previstos
nesta Lei fica a cargo do proponente e
será apresentada ao Ministério do
Esporte, na forma estabelecida pelo
regulamento.
INFRAÇÕES À LEI





I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer
vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou
da doação que com base nela efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo,
fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos
projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela
obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade
desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos;
V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das
estabelecidas em sua regulamentação.
PENALIDADES
I - o patrocinador ou o doador ao
pagamento do imposto não recolhido,
além das penalidades e demais acréscimos
previstos na legislação;
 II - o infrator ao pagamento de multa
correspondente a 2 (duas) vezes o valor
da vantagem auferida indevidamente, sem
prejuízo do disposto no inciso I do caput
deste artigo.

PUBLICIDADE DO ATO
Art. 13. Todos os recursos utilizados no apoio
direto a projetos desportivos e paradesportivos
previstos nesta Lei deverão ser disponibilizados
na rede mundial de computadores, de acordo
com a Lei no 9.755, de 16 de dezembro de
1998.
 Parágrafo único. Os recursos a que se refere o
caput deste artigo ainda deverão ser
disponibilizados, mensalmente, no sítio do
Ministério do Esporte, constando a sua origem
e destinação.

FIA – FUNDO DA INFÂNCIA
E DA ADOLESCÊNCIA
CRIAÇÃO
Lei Federal 8.242/91;
 GESTÃO: Conselhos de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente
(Cedcas).
 Existentes nas instâncias federal, distrital,
estadual e municipal.

OBJETIVO

Captar
recursos
destinados
ao
atendimento de políticas, programas e
ações voltadas para a proteção de
crianças e adolescentes.
BANCO DE PROJETOS
Acolhe iniciativas de organizações
governamentais ou não-governamentais:
demandas relativas à garantias de direitos
infanto-juvenis;
 Se aprovados, os projetos ingressam para
um Banco de Dados.

Passo seguinte

Empresas e sociedade podem doar parte
do imposto de renda para viabilizar os
projetos previamente aprovados.
Valores
PESSOAS FÍSICAS: podem destinar até 6%
do valor a ser pago no imposto de renda
para o Fundo da Infância e da
Adolescência (FIA);
 PESSOAS JURÍDICAS: até 1%.

Recursos destinados ao FIA
1. Para projetos;
 2. Para políticas públicas de assistência a
crianças e adolescentes.

Banco de projetos

Uma forma do cidadão verificar e ajudar a
concretizar programas que garantam os
direitos das crianças e adolescentes.
Lei 8.242

Cria o Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente (Conanda) e
dá outras providências;
CONANDA – COMPETÊNCIA:
Art. 2º Compete ao Conanda:
 X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da
lei e fixar os critérios para sua utilização,
nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990;

Art. 6º - Fundo nacional para a criança
e o adolescente
Art. 6º Fica instituído o Fundo Nacional
para a criança e o adolescente.

Parágrafo único. O fundo de que
trata este artigo tem como receita:

a) contribuições ao Fundo Nacional
referidas no art. 260 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990;
 ....

Art. 260, ECA

Art. 260. Os contribuintes poderão
deduzir do imposto devido, na declaração
do Imposto sobre a Renda, o total das
doações feitas aos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente - nacional,
estaduais ou municipais - devidamente
comprovadas, obedecidos os limites
estabelecidos em Decreto do Presidente
da República.
Lei de Incentivo Fiscal para projetos ambientais
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão
deduzir do imposto de renda devido,
respectivamente, até 80% (oitenta por cento) e
até 40% (quarenta por cento) dos valores
efetivamente doados a entidades sem fins
lucrativos, para aplicação em projetos
destinados a promover o uso sustentável dos
recursos naturais e a preservação do meio
ambiente.
Art. 2º Os projetos referidos nesta Lei, acompanhados de
planilhas de custos, serão submetidos ao Ministério
responsável pela política nacional de Meio Ambiente e, para
serem aprovados, deverão enquadrar-se nas diretrizes,
prioridades e normas do Fundo Nacional do Meio Ambiente,
estabelecido por meio da Lei nº 7.797, de 10 de junho de
1989.
§ 1º É vedado o emprego da parcela incentivada das
doações para remunerar, a qualquer título, membro de
órgão dirigente das entidades executoras dos referidos
projetos.
§ 2º O controle da execução e a avaliação final dos projetos
de que trata esta Lei serão de responsabilidade do órgão a
que se refere o caput deste artigo ou de quem dele receber
essa atribuição.
Art. 3º A não-execução, total ou parcial, do projeto, nos prazos
estipulados em seu cronograma, obrigará a entidade beneficiada à
devolução do valor do imposto que deixou de ser arrecadado, em
termos proporcionais à parcela não-cumprida do projeto, acrescido
de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de
renda.
Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa ou
fiscal, incorre em crime aquele que, recebendo recursos dos
incentivos fiscais de que trata esta Lei, deixar de executar, sem justa
causa, os projetos beneficiados por esses incentivos, ou simular sua
execução, inclusive com adulteração de valores ou com uso de
documentação inidônea.
Parágrafo único. O crime previsto no caput deste artigo é
punível com pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
meses, e multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor dos benefícios fiscais recebidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O WWF-Brasil trabalha ativamente para que as
soluções ou prioridades em termos de conservação
sejam adotadas, gerando produtos para audiências
específicas e articulando ações de políticas públicas a
partir dos resultados obtidos em seus projetos ou
diagnósticos.
“Criar o IR Ecológico seria uma ação inovadora nas
leis de incentivo fiscal no Brasil. Uma lei essencial
para ampliar ações de conservação da biodiversidade
brasileira”. Álvaro de Souza, Presidente do Conselho
Diretor do WWF-Brasil.
APONTAMENTOS:
Criar uma espécie de Imposto de Renda (IR)
Ecológico seria uma ação inovadora nas leis de
incentivo fiscal no Brasil, ampliando as possibilidades
de financiamento de projetos de conservação e uso
sustentável dos recursos naturais nacionais, dando
assim uma nova dinâmica de captação para
organizações sem fins lucrativos, comprometidas
com o meio ambiente.
Aprovado por unanimidade pela Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, em
julho de 2006, o projeto também já foi aprovado pela Comissão
de Finanças e Tributação, em junho de 2007, e pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania, em agosto de 2007. Se
aprovado na Plenária da Câmara dos Deputados, o projeto
voltará ao Senado Federal, onde já foi previamente aprovado.
Paralelamente ao trâmite do projeto no Congresso Nacional, o GT
IR Ecológico realizou um ciclo de palestras itinerantes percorreu
diversas capitais brasileiras, com o objetivo de informar a
sociedade civil sobre os benefícios da proposta e ao mesmo
tempo garantir apoio para acelerar o processo de tramitação do
projeto. Para tanto foi redigido o Manifesto de Apoio à Aprovação
do IR Ecológico, que pretende reunir assinaturas de todos os
interessados na aprovação da proposta.
LEI ROUANET
LEI ROUANET
Trata-se de lei 8.313/91, complementada pela Lei nº 9.249/95)
que regulamenta a renúncia fiscal de Imposto de Renda para
aqueles que patrocinarem ou apoiarem projetos culturais.
Através dela, as empresas podem utilizar até 4% do IRPJ anual
para patrocínio de projetos culturais.
A lei do ICMS é semelhante a lei Rouanet, porém os valores
aportados são dedutíveis do ICMS e não do IR como na
Rouanet. Os projetos devem ser inscritos na Secretária da
Cultura e só depois de aprovados estarão aptos a captar
recursos.
Uso de até 0,01% a 3% do ICMS de todo o exercício fiscal,
dependendo de cada legislação estadual.
Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) que venha a transferir recursos, mediante
incentivo/apoio, a projetos culturais avaliados e aprovados na
forma da Lei nº 8.623/09.
O valor a ser utilizado como incentivo cultural não poderá
exceder a 2% (dois por cento) da receita proveniente do
ISSQN em cada exercício financeiro.
Áreas Culturais Contempladas
I - produção e realização de projetos de música e dança;
II - produção teatral e circense;
III - produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;
IV - criação literária e publicação de livros, revistas, catálogos de arte, jornais com
características turísticas;
V - produção, work shops, oficinas e exposição de artes plásticas, artes gráficas e
filatelia;
VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de
artesanatos;
VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e
centros culturais;
IX - levantamentos, estudos e pesquisas nas áreas cultural e artística;
X - realização de cursos e oficinas destinados à formação, especialização e
aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino ou
entidades sem fins lucrativos.
Critérios de avaliação de projetos
I) Exemplaridade da ação: 25 pontos
II) Potencial de realização da equipe envolvida no projeto: 15
pontos.
III) Adequação da proposta orçamentária: 15 pontos.
IV) Descentralização de acesso: 10 pontos.
V) Fomento ao mercado cultural: 10 pontos.
VI) Universalização do acesso projeto ao público: 10 pontos.
VI) Permanência de ação: 10 pontos.
VIII) Incentivo à formação, à capacitação e à difusão de
informações: 05 pontos
Total – 100 pontos – 100 %
ETAPAS DO PROJETO
1) Formular um projeto (formulário-padrão)
2) Enviar para comissão de análise
3) Aguardar Aprovação
4) Após aprovado (CA), buscar a captação de recursos
5) Após a captação, cuidar dos trâmites legais do incentivo
6) Readequação da proposta
7) Sinal Verde para a execução
8) Execução do projeto conforme prazos
9) Prestação de Contas
10) Aprovação da Prestação de Contas
A Experiência da Cia. Tema
-Grupo de teatro desde 2000 em
Poços de Caldas.
-Gestão Cultural
desde 2007.
de
projetos
- ONG Cultural desde 2008.
Projetos em leis de incentivo à
Cultura
Leis de Incentivo – Rouanet, Estadual e Municipal.
Projetos Enviados – 11 projetos
Projetos Aprovados – 11 projetos
Projetos Captados – 8 projetos
Projetos Executados – 7 projetos (prestação de contas
aprovadas).
Projeto em Execução – 1 projeto.
Projetos em leis de incentivo à
Cultura
Projetos em leis de incentivo à
Cultura
Teatro nas escolas
Teatro nas praças
Teatro na Câmara Municipal
Teatro no Hospital
Teatro de Rua
Teatro na Igreja
Teatro na Empresa
Teatro Natalino
Teatro de Palco
Contação de Histórias em Entidades Assistenciais
Formação de Público
Parceiros e Incentivadores
Destaque na Mídia
Destaque na Mídia
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Incentivos Fiscais para projetos sem fins lucrativos - dba3-2011