Processo: 50611.000.386/2012-81
RELATÓRIO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
Empresa: LUPPA Administradora de Serviços e Representações Comerciais LTDA–
CNPJ: 00.081.160/0001-02
Edital n.º 106/2012
O Pregoeiro e a equipe técnica estiveram em reunião realizada no dia 23 de maio de 2012,
na Seção de Administração Geral da SR/DNIT/MT, para fins de avaliar a Impugnação
quanto às razões da licitante, tendo como resultado as seguintes assertivas:
01) NOME DA EMPRESA COM PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO
LUPPA Administradora de Serviços e Representações Comerciais LTDA–
CNPJ: 00.081.160/0001-02
02) TEMPESTIVIDADE
Conforme preceitua o Edital Pregão Eletrônico nº 106/2012 será possível impetrar
impugnações no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada, através dos e-mails:
[email protected], [email protected] e [email protected]. Sendo a
resposta do Pregoeiro às impugnações divulgada mediante publicação de nota nas
páginas web do COMPRASNET e do DNIT, nos endereços www.comprasnet.gov.br e
www.dnit.gov.br, respectivamente, ficando as empresas interessadas em participar do
certame obrigadas a acessar qualquer uma delas para a obtenção das informações
prestadas. A licitante acima identificada impetrou tempestivamente tal impugnação, sendo
que este Pregoeiro analisou as razões apresentadas, tendo o objeto julgado conforme o
presente relatório.
03) ALEGAÇÕES FEITAS PELA LICITANTE: LUPPA Administradora de Serviços e
Representações Comerciais LTDA.
Alega a licitante, conforme descrição sucinta abaixo, os motivos que ensejaram realizar tal
impugnação
1. Conforme legislação em comento (Decreto Estadual 7.007 de 09/02/2006,
regulamento da Lei Estadual 8.418 de 28/12/2005), as empresas aptas a
executar os referidos serviços são obrigadas a apresentar a Licença
Ambiental (LO) expedida pela SEMA. (sic)
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Incorre a licitante que tais características devem ser exigidas e somente com tal Licença
poderá a empresar habilitar-se perante a licitação em comento. Em sequência faremos tais
análises com as devidas considerações acerca de cada tópico:
04) ANÁLISE DAS RAZÕES APRESENTADAS
As características descritas no Edital 106/2012 são usuais do mercado, as quais a
empresa contratada pode oferecer, servindo de parâmetro para a confecção da proposta
por todos os licitantes, todavia, não descreve extensivamente todas as especificações que
deverão ser trazidas pela vencedora. Cumpre informar, também, sobre a existência de
inúmeros empresas aptas a oferecer o serviço, que condizem ao especificado acima, e
também, a finalidade deste Pregão 106/2012, qual seja:
1 – DO OBJETO
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
controle sanitário integrado no combate a pragas urbanas,
englobando
dedetização,
desratização,
desinsetização,
descupinização e desalojamento de pombos e morcegos, em todas
as áreas internas e externas, bem como serviço de limpeza e
desinfecção de caixa do prédio do Edifício Sede do DNIT em
Cuiabá-MT e das Unidades Locais, conforme especificações do
Edital e seus Anexos.
A Lei nº 8.666, de 21/06/1993 em seu art. 3º traduz o que a Administração deve cumprir na
realização da presente licitação, vale lembrar que a não observância do preceituado nesta
legislação acomete-se em desvirtuamento da finalidade master, qual seja, o interesse
público.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções
em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
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qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato; (grifo nosso)
Vê-se claramente nas especificações do termo de referência do edital as características
dos serviços que são usuais no mercado convenientes ao determinado no objeto. Nesta
sequência a Lei nº 10.520, de 17/07/2002 determina:
Art. 3o A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem a competição;
Ademais, disciplina o art. 4º do Decreto nº 3.555 de 8/8/2000, Anexo I:
Art. 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente
condicionada aos princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios
correlatos
da
celeridade,
finalidade,
razoabilidade,
proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e
comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão
sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os
interessados, desde que não comprometam o interesse da
Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
A partir desse comando a Administração observou ser pertinente a descrição de maneira
que pudesse abranger inúmeros fornecedores tanto desta Sede da SR/DNIT/MT, bem
como empresas nacionais tendo em vista ser prevista a modalidade Pregão Eletrônico,
sendo que a especificação do objeto foi realizada de maneira precisa, suficiente e clara,
não buscando especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitassem a competição. Nesse diapasão, ainda, o Decreto nº 3.555, de 8/8/2000, Anexo
I, possui a diretriz reguladora:
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes
regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização
do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter
elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela
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Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os
preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a
estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
[...]
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas,
de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de
referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de
compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
Vale lembrar que a presente licitação, por ser Pregão eletrônico, deverá atender à
economicidade e vantajosidade para a Administração. Como meta, para atingir o interesse
público, fez-se necessário estabelecer que o julgamento das propostas fosse pelo critério
de menor preço, cujos lances serão de inteira responsabilidade dos participantes quando
estiverem na disputa. Tal permissão à Administração para alcance satisfatório desse
julgamento está adstrito no Art. 8º do Decreto 3.555/2000:
V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço,
observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho
e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Ante o exposto, passemos à análise e considerações de cada item do edital, que ensejou,
por parte da licitante, pedido de esclarecimento ou modificação.
4.1.
Conforme legislação em comento (Decreto Estadual 7.007 de 09/02/2006,
regulamento da Lei Estadual 8.418 de 28/12/2005), as empresas aptas a executar os
referidos serviços são obrigadas a apresentar a Licença Ambiental expedida pela
SEMA.
Conforme edital padrão DNIT, elaborado com base na lei 8.666/93 e em princípios
constitucionais, em especial o inciso XXI do art. 37, em seus dispositivos mandatórios a
que se vincula a Administração, o item 13 – DA ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E
CONVOCAÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR,
O objeto da contratação da licitação é a prestação de Serviços de
Detetização, sendo o critério de julgamento por MENOR PREÇO
GLOBAL. Este critério de julgamento da licitação está amparado na
lei 8.666/1993 em seu art. 6º, VIII, alínea “a” empreitada por preço
global. Inclusive atende ao preceituado no art. 15, I e III da referida
Lei. Ademais aos ditames da Lei 10.520/20002, decreto 3.555/2000
e decreto 5.450/2005 que institui o pregão para verificar junto ao
mercado a empresa que oferece as condições mais vantajosas
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dentro de especificidades que atendam à necessidade da
Superintendência Regional do DNIT no estado de Mato Grosso, em
Cuiabá, e suas unidades locais, quais sejam Alto Garças, Cáceres,
Rondonópolis e Sorriso.
Procura-se dessa forma trazer o caráter competitivo que enseja um procedimento
licitatório onde diversas empresas possam atender às regras editalícias, destarte suas
habilitações e alvarás de funcionamento homologadas conforme órgão gestor da área.
Doravante ser do interesse da Administração prover um meio ambiente de trabalho
adequado para que seus agentes possam executar com eficiência as suas competências.
A referida empresa alega que o presente edital não exige para a habilitação da empresa, a
devida qualificação técnica, com fornecimento de Licenciamento Ambiental face às
atividades de imunização, higienização e de limpeza em prédios e domicílios. Haja vista
que é do interesse da Administração possuir um contrato com uma empresa que possa
fornecer os serviços de forma continua e dentro de condições mais vantajosas para a
Administração.
No que tange a indicação pela impugnante na inserção da Licença ambiental como
condição de habilitação, registra-se que o Decreto Estadual de Mato Grosso nº 7.007 de
09/02/2006 estabelece no seu Anexo I: os empreendimentos e atividades sujeitas ao
Licenciamento Ambiental sendo que no Grupo 747 deste mesmo anexo em “ATIVIDADES
DE IMUNIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS”
impõe às dedetizadoras, desratizadoras, desinfectadoras, ignifugadoras a obrigatoriedade
de obter este licenciamento.
Vale lembrar que na inscrição do SICAF a empresa deve apresentar o Alvará de
Funcionamento expedido pela Prefeitura da sua sede. Acerca dos procedimentos
aplicados na expedição de Alvará de Licença e Funcionamento, dever-se-ão observar
quais os critérios homologados para a concessão dos mesmos por parte do poder público
municipal.
Prevê-se dessa forma que para se obter Alvará de Licença e Funcionamento a empresa
deve encaminhar todos os documentos como pré-requisito para emissão da mesma. Desta
feita, não há a necessidade de se descriminar em apartado a Licença Ambiental no Termo
de Referência, uma vez que com a expedição do Alvará estará demonstrado a sua
regularidade. Neste sentido por se tratar de Pregão em que é permitida a participação de
empresa cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto do Edital e que, por
conseguinte empresas de outros Municípios também poderão participar, é que se
configura pertinente apenas a solicitação do Alvará de Licença e funcionamento, uma vez
que este traz intrinsecamente todos os pré-requisitos pertinentes à legislação municipal,
outorgante do referido licenciamento, proporcionando, desta forma a ampla
competitividade.
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Não obstante a existência destes requisitos, ressalta-se que o item 4. QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA, subitens 4.1, 4.2 e 4.3 do Edital exigem alguns condicionantes para a
habilitação, sendo a apresentação de registro que comprove a autorização, pelo órgão
competente Estadual ou Federal, para a execução dos serviços propostos.
Deverá, ainda, usar produtos regulamentados e permitidos pela legislação brasileira, em
especial as normas da ANVISA, em especial a Portaria Nº 10/SNVS de 08/03/85 e
Resolução RDC nº 326, de 9/11/2005 que revogou a Portaria 321 de 28/07/1997, sobre o
uso de materiais químicos, com a finalidade de atender ao objeto desta licitação.
Cumpre ressaltar, uma vez que exercendo o seu mister, o Egrégio Tribunal de Contas da
União ao apreciar o Processo n° TC 009.987/94-0, referente à Representação
apresentada pelo CREA-SP, prolatou a Decisão n° 395/95 - Plenário, publicada no D.O.U.
de 28.08.95, abordando o tema, sobre a apresentação de qualificação técnica, de maneira
sucinta e, com proficiência, firmou entendimento que deve ser perquirido e por essa razão
reproduzimos alguns pontos da Decisão do doutro tribunal:
"22. ... o que se quer garantir é a segurança jurídica dos contratos
firmados pala administração pública, inclusive, para que não haja solução
de continuidade na prestação dos serviços públicos.
27. Todavia, é importante considerar certos fatores que integram, de
forma absoluta, a finalidade de determinadas licitações e, nesse
contexto, estão incluídos os casos em que para a realização de obras ou
serviços de grande complexidade não podem ser dispensados o
conhecimento técnico especializado nem a comprovação de experiência
e capacitação operativa para cumprir o objeto do contrato.
28. Nos dias atuais, com a célere evolução tecnológica, a tendência em
todos os setores produtivos ou mesmo administrativos tem sido a busca
da especialização. Isso se enquadra perfeitamente nos casos de
contratação mediante procedimento licitatório.
29. O Professor Antônio Carlos Cintra do Amaral analisou com equilíbrio
e descortino o assunto sob enfoque no trabalho intitulado „Qualificação
Técnica da Empresa na Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos (Lei nº 8.666/93)‟, publicado na Revista Trimestral de
Direito Público de São Paulo..."
" Assim, não restam dúvidas que, apesar do veto, a Lei nº 8.666/93
continua permitindo a exigência de „comprovação de aptidão para o
desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das
instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
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disponíveis para a realização do objeto da licitação...‟, conforme inscrito
no inc. II do art. 30 da Lei nº 8.666/93". ( texto extraído do Parecer do
Procurador Paulo Soares Bugarin, nos autos alusivos à Decisão 395/95)
Ademais, a capacidade técnica da Licitante deverá estar condizente, ao objeto licitado, em
quantitativos e qualificações, com coerente relação aos tamanhos das áreas de execução
do serviço conforme Anexo I-B e compatibilizar-se com os itens estipulados no Anexo III,
em especial, quanto aos serviços a serem feitos e suas quantidades.
05) CONCLUSÃO:
Assim, afim de não restringir o certame e fazer valer os princípios de igualdade, eficiência,
probidade administrativa, impessoalidade e ainda conforme as alegações apresentadas
pela LUPPA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAIS
LTDA., CNPJ: 00.081.160/0001-02 observando não alterar a formulação de propostas, e
consoante a lei 10.520, art. 4, inciso X, c/c os §2º do art. 2º e art. 3º, e parágrafo único do
art. 5º do Decreto 5.450/2005, o Pregoeiro e equipe técnica julgam IMPROCEDENTE a
presente impugnação.
Informamos para os devidos fins que serão MANTIDOS o presente edital e seus anexos,
especialmente Termo de Referência.
Cuiabá-MT, 24 de maio de 2012.
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Relatório de Julgamento de Impugnação LUPPA