U
lei
DELIBERA(:AO
_ _ (05) - ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO
PORTO E NORTE DE PORTUGAL - A Camara Municipal deliberou, por
unanimidade, aprovar a integra'Yao do Municipio de Ponte de Lima na Entidade
Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal, nos termos dos estatutos. Mais
deliberou, por unanimidade, submeter
a Assembleia Municipal a aprova'Yao da presente
delibera'Yao. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Reuniao da Camara Municipal de 23 de Setembro de 2008
A Chefe de Divisao Municipal (DAF),
Tel 2.58 gOD;j
ij
fox 2 btl 900 410· Pm<;:a da Republica 4990-062 F'ont.e de LJme . gerel@cm·pontedelima.pt www.cm-pontedelima.pt
PRESLDENClA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTERIOS DAS FIN!\N(:/\S E Dc\
~'\DMIN[STRA~AO PUBLICA E DA. ECONOMlA E Di\ INOVi\C::AO
Portaria n°
o
.12008
Decreto-Lei n° 67/2008, de 10 de Abril, que aprova
0
novo regime juridico das
areas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitac;ao e caracterfsticas,
bem como
0
regime jurfdico de criac;ao, organizac;ao e funcionamento das
respectivas entidades regionais de turismo, determina que os estatutos iniciais de
cada entidade regional de turismo sao aprovados por portaria conjunta dos membros
do governo com a tutela na area da administrac;ao local, das financ;as, da
administrac;ao publica e do turismo.
Conforme previsto no artigo 25° do mesmo diploma, a Comissao Instaladora da
entidade regional de turismo da Area Regional de Turismo do Norte remeteu ao
Governo a proposta de estatutos.
Assim, ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 6° e do nO 1 do artigo 27° do Decreto­
Lei nO 67/2008, de 10 de Abril, manda
0
Governo, pelo Secretario de Estado Adjunto
e da Admlnistrac;ao Local, pelo Secretario de Estado do Tesouro e Financ;as, pelo
Secretario de Estado da Administrac;ao Publica e pelo Secretario de Estado do
Turismo,
0
seguinte:
Artigo 1°
A Entidade Regional de Turismo do Norte adopta a denominac;ao "Turismo do Porto
e Norte de Portugal" e fixa a localizac;ao da sua sede em Viana do Castelo.
Artigo 2°
Sao aprovados os Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de
Portugal, anexos
a presente portaria e da qual constituem parte integrante.
Artigo 3°
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicac;ao.
PRESIDENCV\ DO CONSELHO DE MINlSTROS E MrNISTEIUOS DAS FUH."l(:AS E DA
ADMINISTR/I.(:AO PUBLICA E DA ECONOMLi\ E D.i\ 1'JOYr\.(:Ao
Assinado em 28 de Agosto de 2008
o SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO E DA ADMINISTRA<;AO LOCAL
Eduardo Armenio do Nascimento Cabrita
o SECRETARIO DE ESTADO 00 TESOURO E FINAN<;AS
Assinado de forma digital
por Carlos Costa Pina
Carlos Manuel Costa Pina
o SECRETARIO DE ESTADO DAAoMINISTRA<;Ao PUBLICA
Gonyalo Andre
Castilho dos
w -{ 't<' Santos
~
-6 tiM ;'
Gongalo Castilho dos Santos
o SECRETARIO DE ESTADO 00 TURISMO
Bernardo Luis Amador Trindade
2
PRESIDENGA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTERIOS Dl\S FINANC;:AS E DA
ADMlNISTRi'I.c;:AO PUBUCA E DA ECONOMJA E DA INOVAc;:AO
ANEXO
Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal
CAPfTULO I
Disposic;oes gerais
Artigo 1°
Designac;ao, natureza juridica e base territorial
1. Para os efeitos do disposto no numero 2 do artigo 30 do Decreto-Lei nO 67/2008,
de 10 de Abril, a entidade regional de turismo do Norte adopta a designac;ao de
Turismo do Porto e Norte de Portugal.
2. A Turismo do Porto e Norte de Portugal e uma pessoa colectiva de direito publico
de ambito territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimonio
pr6prio.
3. A Turismo do Porto e Norte de Portugal e a entidade regional de turismo gestora
da Area Regional de Turismo do Norte, prevista no numero 1 do artigo 3° do
Decreto-Iei 67/2008, de 10 de Abril.
4. A Area Regional de Turismo referida no numero anterior compreende
correspondente
a Nomenclatura da
0
territorio
Unidade Territorial para Fins Estatlsticos de
Nivel II (NUTS II) - NORTE considerando-se para os efeitos dos presentes
estatutos a conformac;ao fixada pelo Decreto-Lei nO 46/89, de 15 de Fevereiro,
com a redacc;ao do Decreto-Lei nO 317/99, de 11 de Agosto.
Artigo 20
Sede, delegac;6es e postos de turismo
1. Para os efeitos do disposto no nO 1 do artigo 6 0 do Decreto-Lei nO 67/2008, de 10
de Abril, a Turismo do Porto e Norte de Portugal tem sede em Viana do Castelo,
com
a responsabilidade de dinamizar todos os produtos
turisticos
nao
mencionados no numero seguinte.
2 A Turismo do Porto e Norte de Portugal tem delegac;ao:
a) De dinamizac;ao dos produtos estrategicos MI e CITY & SHORT BREAKS no
Porto;
PRESIDENCv\ DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTERIOS OAS FINAN<;:AS E OA
ADl'vllNISTRll.<;:Ao PUBLICA E OA ECONOMlA E DA INoVA<;:Ao
b) De dinamizac;ao do produto estrategico TOURING CULTURAL &
PAISAGiSTICO e dos PATRIMONIOS em Guimaraes;
c) De dinamizac;ao do produto estrategico SAUDE & BEM-ESTAR em Chaves;
d) De dinamizac;ao do produto estrategico TURISMO DE NATUREZA em
Braganc;a;
e) Do TURISMO RELIGIOSO em Braga.
3. Para efeitos do disposto no n02 do artigo 2° do Decreto-Lei 67/2008 de 10 de
Abril, a Turismo do Porto e Norte de Portugal reconhece a Associac;ao de Direito
Privado constituida em parceria com a Junta Metropolitana do Porto, como a
associac;ao de direito privado na area do turismo que podera contratualizar
0
exercicio de actividades e a realizac;ao de projectos da Administrac;ao Central na
Area Metropolitana do Porto.
4. A Direcc;ao da Turismo do Porto e Norte de Portugal sera infarmada sobre as
actividades e projectos que a Associac;ao se proponha contratualizar ou tenha
contratualizado com a Administra<;ao Central, do mesmo modo que serao
devidamente articuladas com a Associac;ao de Direito Privado da AMP, as
actividades previstas para a Delegac;ao a estabelecer no Porto.
5. As delegac;oes correspondem, obrigatoriamente, a estruturas profissionalizadas e
especializadas
dinamizac;ao
obedecendo
na
do
implementac;ao,
produto
turistico
no
desenvolvimento,
estrategico
para
0
consolidac;ao
qual
sao
e
criadas,
a logica territorial regional.
6. Cada delegac;ao sera dirigida par um Administrador-delegado, preferencialmente
pertencente ao quadro da Turismo do Porto e Norte de Portugal, que sera
nomeado pela Direcc;ao.
7. 0 Administrador-delegado coordena 0 funcionamento da delegac;ao em estreita
ligac;ao com a Direcc;ao.
8. 0 Administrador-delegado podera ser substituido a todo 0 tempo, por deliberac;ao
da Direcr;ao
9. 0 pessoal das delegar;oes faz parte do mapa de pessoal da Turismo do Porto e
Norte de Portugal.
10. As competencias, atribuir;oes, areas de circunscrir;ao e postos de turismo
adstritos
a gestao
de cada uma das delegac;oes sao definidas em regulamento
proprio, a aprovar pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direc<;ao.
4
PRESLDENCH DO CONSELHO DE MINISTROS E MlNISTERlOS DAS FlNA.."l(:J\S
.
E DA
ADMINISTlV\(AO PUBLICA E DA ECONOMlA E DA INOVA<;:AO
11. A Turismo do Porto e Norte de Portugal pode instalar ou gerir postos de turismo e
de informa<;oes dentro da sua circunscriyao territorial e nas regioes espanholas
de Galiza e Castela-Leao
12. Os postos de turismo e de informa<;oes a instalar nas regioes espanholas de
Galiza e Castela-Leao carecem de previa autoriza<;ao do membro do Governo
responsavel pela area do turismo.
13. A instala<;ao de novos postos de turismo e de informa<;oes depende de proposta
fundamentada do interesse turistico da sua instala<;ao, elaborada pela Direq;ao e
aprovada pela Assembleia-geral.
14. A gestao de postos de turismo propriedade dos Municipios da sua area de
circunscri<;ao carece da realizac;ao de contrato de transferencia de competencias
onde se especificara, obrigatoriamente, para alem das fontes de financiamento,
as
competencias,
atribui<;6es,
areas
de
circunscriC;ao
e
horarios
de
funcionamento adstritos a cada um dos postos de turismo e de informa<;6es a
que respeitam.
15. As
competencias,
atribui<;oes,
areas
de
circunscric;ao
e
horarios
de
funcionamento adstritos a cada urn dos postos de turismo possuidos pela
Turismo do Porto e Norte de Portugal sao definidas em sede de Norma de
Controlo Interno, aprovada pela Assembleia-geral.
16. A Assembleia-geral pode, sob proposta da Direcc;ao, criar postos de informa<;6es
sazonais em determinados locais da Regiao, funcionando em perfodos para
0
efeito definidos e com pessoal que pode nao ser do quadro.
Artigo 3°
Missao e atribui<;6es
1.
A Turismo
do Porto e Norte de Portugal, no ambito da missao e atribui<;6es
conferidas pelo Decreto-Iei 67/2008, de 10 de Abril, incumbe a valorizac;ao
turistica da area territorial da NUTII - NORTE, visando
0
aproveitamento
sustentado dos recursos turisticos, no quadro das orientac;6es e directrizes da
politica de turismo definida pelo Governo e nos pianos plurianuais das
Administra<;6es Central e Local.
2. No ambito das atribuic;6es estabelecidas no numero 2 do artigo 5° do Decreto-Iei
67/2008, de 10 de Abril
a Turismo
do Porto e Norte de Portugal compete,
designadamente:
5
PRESIDENCL\ DO CONSELHO DE MINlSTROS E MINISTERlOS Di\S FINANC,:AS E DA
ADMrNISTR/\C;:AO PUBLICA E DA ECONOML\ E DA LNOVA<;:AO
a) Definir uma estrategia para 0 sector turfstico do Norte de Portugal, coerente
com as orientac;oes do Plano Estrategico Nacional do Turismo ou qualquer
outro que seja definido pelo Governo, vertidas num Plano Regional de
Turismo do Norte;
b) Implementar mecanismos que permitam a operacionalizac;ao eficaz do Plano
Regional de Turismo do Norte, decorrente do alinhamento com a estrategia
identificada na alinea anterior;
c) Realizar estudos de caracterizayao do territ6rio do Norte de Portugal sob 0
ponto de vista turfstico e proceder
a identificac;ao
e ao fomento da gestao
sustentavel dos recursos turisticos;
d) Dinamizar os produtos turfsticos prioritarios da regiao;
e) Identificar os produtos turisticos regionais, tendo em conta a desejavel
cooperac;ao e complementaridade com os de outras entidades regionais de
turismo e do planeamento do territ6rio;
f) Propor a c1assificac;ao de sitios e locais de interesse para 0 turismo;
g) Monitorizar e avaJiar
0
desempenho da actividade turfstica da regiao bern
como acompanhar a implementac;ao da estrategia turfstica regional, em
cooperac;ao com entidades do sector e outras que pelas suas caracterfsticas
operacionais e funcionais intervem no territ6rio e na actividade turfstica;
h) Orientar as entidades nacionais e regionais no sentido de que os Projectos de
Interesse Nacional identificados para a Regiao Norte promovam uma
sustentavel distribuic;ao da oferta;
i)
Promover a realizac;ao de estudos e investigac;ao, do ponto de vista turfstico,
com vista a dinamizac;ao e valorizac;ao da oferta;
j)
Elaborar os pianos de acc;ao promocional de turismo em consonancia com a
nova dinamica de gestao definida no Decreto-Lei nO 67/2008, de 10 de Abril;
I) Participar na definic;ao e na execUf;ao da estrategia nacional de promoC;80
turfstica, atraves de entidades em que participe que sejam reconhecidas pelo
Turismo de Portugal, I.P;
m) Promover a oferta turfstica e colaborar com os 6rgaos centrais de turismo com
vista
a promoc;ao, nos mercados interne e externo, da regiao e do Pais;
n) Fomentar a divulgac;ao do patrim6nio natural, arquitect6nico e cultural, assim
como 0 estfmulo
a tradic;ao
local em materia de artesanato, gastronomia e
criac;ao artfstica;
6
PRESIDENCI;\ DO CONSELHO DE MLNrSTROS E MINISTERJOS DAS FINi\N<;:AS E DA
ADMINISTRA<;:Ao PUBLICA E DA ECONOMIA E DA INOVACAo
0) Fomentar a anima<;ao turfstica regional, atraves da realizac;ao e apoio a
eventos de impacto regional, nacional e internacional, particularmente no
ambito da promoc;ao e marketing turfsticos;
p) Desenvolver pianos conjuntos de animar;ao e promoc;ao turfstica em parceria
com entidades locais, regionais e nacionais, com vista ao aumento da
atractividade do destino;
q) Criar e dinamizar postos de turismo na 6ptica da disponibiliza<;ao de
informa<;ao, vendas e apoio ao turista;
r) Implementar as medidas de gestao de oportunidades e amea<;as, face a
factores eX6genos com implicac;6es directas e indirectas na procura turfstica,
em colaborac;ao com outras entidades;
s) Participar na concep<;ao e nas decisoes relativas aos sistemas de incentivos e
dos fundos destinados ao desenvolvimento turfstico local e regional;
t)
Receber e apoiar a instruc;ao de candidaturas a apoios financeiros, atraves de
gabinetes de apoio ao investidor;
u) Participar na etabora<;ao de todos os instrumentos de gestao territorial que se
relacionem, ainda que indirectamente, com a actividade turistica;
v) Elaborar os pianos regionais de sinalizac;ao turfstica de acordo com as
especificac;6es do plano nacional;
x) Fomentar a farma<;ao de activos, em colaborac;ao com
0
6rgao central de
turismo, escolas profissionais e outras entidades formativas, nomeadamente
do ensino superior;
z) Exercer as demais competencias que Ihe forem atribufdas por lei.
3. Compete
a Turismo
do Porto e Norte de Portugal, em materia de instalac;ao,
explorac;ao e funcionamento da oferta turfstica, participar, par solicitac;ao dos
municfpios interessados, na elabora<;ao dos regulamentos municipais que se
relacionem com a actividade turistica, nomeadamente com
0
alojamento local.
4. A prossecuc;ao das atribuir;6es da Turismo do Porto e Norte de Portugal sera
feita atraves de pianos de actividades e orc;amentos anuais ou plurianuais.
7
PRESIDENClA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISrtRIOS D1\5 FINANC;:AS E D1\
AD:MINISTRi\c;:Ao PUBLICA E DA EC:ONOtvUA E DA INOVi\(:.1,O
Artigo 4°
Coopera<;ao e articula<;ao com outras entidades
1. A Turismo do Porto e Norte de Portugal pode estabelecer rela<;6es de
coopera<;ao, parceria ou associa<;ao, no ambito das suas atribui<;6es, com outras
entidades pCrblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2. A Turismo do Porto e Norte de Portugal pod era estabelecer rnecanisrnos
privilegiados de articula<;ao e coopera<;ao com as entidades representadas na
Assembleia-geral, tendo em vista 0 eficaz desempenho das suas atribui<;6es.
CAPITULO II
Organiza<;ao intema
Artigo 5°
6rgaos
Sao 6rgaos da Turismo do Porto e Norte de Portugal:
a) A Assembleia-geral;
b) A Oirec<;ao;
c) 0 Fiscal Unico;
d) 0 Conselho Superior.
Artigo 6°
Assembleia-geral
1. A Assembleia-geral da Turisrno do Porto e Norte de Portugal integra as seguintes
entidades ou seus representantes:
a. 0 Presidente da Camara de cada urn dos municfpios pertencentes
a
NUT 11- Norte;
b. Membro do Governo com tutela sobre 0 Turismo;
c. Membro do Governo com tutela sobre a Cultura;
d. Membro do Governo com tutela sobre a Agricultura;
e. Comissao de Coordena<;ao e Oesenvolvimento Regional do Norte.
8
PRESLDENClf\. DO CONSELHO DE MINISTROS E MINlSTERJOS OA.$ FfN,-\NC;:i\S E D,-\
AD~fINISTRAc::Ao P(JBLIC-\ E DA ECONOMJA. E 01'\ L.~oVA.c;:AO
2. A Assembleia-geral integra, ainda, outras pessoas colectivas publicas ou
privadas com interesse no desenvolvimenlo e na valorizalfao turistica da regiao,
ap6s a sua anuencia expressa, nomeadamente:
a) APHORT - Associalfao Portuguesa de Hotelaria, Restauralfao e Turismo;
b) AEP - Associac;ao Empresarial de Portugal;
c) APAVT - Associar;ao Portuguesa de Agencias de Viagens e Turismo;
d) ARAC - Associalfao dos Industriais de AJuguer de Autom6veis sem Condutor;
e) ANETURA - Associalfao Nacional de Empresas de Turismo Activo;
f)
ATP - Associar;ao das Termas de Portugal;
g) TURIHAB - Associalfao do Turismo de Habitalfao;
h) ANA - Aeroportos e Navegalfao Aerea;
i)
APDL - Associalfao dos Portos do Douro e Leixoes;
j)
TUREL, Desenvolvimento e Promolfao do Turismo Cultural e Religioso;
I)
Uniao Geral dos Trabalhadores, para a area do Turismo;
m) Confederalfao Geral dos Trabalhadores Portugueses, para a area do Turismo.
3. Os membros identificados na alinea a) do numero 1 do presente artigo tem uma
representalfao nunca inferior a 50% do total dos membros da Assembleia-geral.
4. Os representantes de cada entidade na Assembleia-geral pod em ser substitufdos
a qualquer momenta pela pr6pria entidade, bastando para tal comunicar
formalmente essa substituilfao ao presidente da Assembleia-geral.
5. as representantes na Assembleia-geral nao podem acumular outros cargos au
funlfoes na Turismo do Porto e Norte de Portugal.
6. Se urn membro da Assembleia-geral for eleito presidente da Direclfao da Turismo
do Porto e Norte de Portugal, ou fizer parte da Direclfao, sera substitufdo, na
vaga deixada em aberto, pela entidade representada.
7. As entidades que integram a Turismo do Porto e Norte de Portugal pagam uma
quotizalfao anual, fixada pela Assembleia-geral, sob proposta da Direclfao,
8. Os trabalhos da Assembleia-geral sao dirigidos pela mesa da Assembleia-geral.
9
PRESiDENCL-\ DO CONSELHO DE MIN ISTROS E MINISTERlOS DAS FfNM<;:,'\S E DA
ADMINISTRAc;:Ao PUBLlCA E DA ECONOIvIIA E DA INOV1\c:AO
Artigo 7°
Mesa da Assembleia-geral
e
1. A mesa da Assembleia-geral da Turismo do Porto e Norte de Portugal
composta por um presidente e dois secretarios e e eleita, por escrutinio secreto,
pela Assembleia-geral, de entre os seus membros.
2. A mesa
e eleita
pelo perfodo de 4 anos, que correspondem a um mandato,
podendo os seus membros ser destituidos, em qualquer altura, por delibera9c3o
tom ada pela maioria do numero dos membros da assembleia.
3. Os mandatos dos membros da mesa podem ser renovados ate duas vezes.
4 0 presidente
e substitufdo,
nas suas faltas e impedimentos, pelo 10 secreta rio e
este pelo 2° secretario.
5. Na ausElncia simultanea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a
assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes,
necessario de elementos para integrar a mesa que vai presidir
6. 0 presidente da mesa da Assembleia-geral
0
numero
a reuniao.
e 0 presidente da Assembleia-geral.
Artigo 80
Competencias do presidente da Assembleia-geral
Ao presidente da Assembleia-geral compete:
a) Representar a Assembleia-geral, assegurar
0
seu regular funcionamento e
presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as reuni6es ordinarias e extraordinarias;
c) Abrir e encerrar os trabalhos das reuni5es;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuni6es;
e) Assegurar
f)
0
cumprimento das leis e a regularidade das delibera.;:5es;
Decidir sobre as quest6es de interpreta9ao e integra9ao de lacunas do
regimento;
g) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuni6es, quando circunstancias
excepcionais
0
justifiquem, mediante decisao fundamentada a incluir na acta da
reuniao;
h) Dar conhecimento
a assembleia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
10
PRESIDENCLA DO CONSELHO DE MINlSTROS E MrNISTERlOS DAS FINA1'J<;:AS E DA
AoMINISTRA<;:Ao PUBLlC'\ E D.!\ ECONOMLI\ E DA INOVA(:AO
i)
Dar conhecimento as entidades representadas na Turismo do Porto e Norte de
Portugal dos factos pertinentes e que careC;am da sua intervenC;ao;
j)
Exercer os demajs poderes que Ihe sejam confiados.
Artigo go
Competencias da mesa da Assembleia-geral
A mesa da Assembleia-geral compete:
a) Elaborar 0 projecto de regimento da Assembleia-geral;
b) Elaborar a ordem do dia das sessoes e proceder a sua distribuiC;ao;
c) Encaminhar, em conformidade com
0
regimento, as iniciativas dos membros da
Assembleia-geral e da Direcc;ao;
d) Assegurar a redacc;ao final das deliberac;oes da Assembleia-geral;
e) Encaminhar para a Assembleia-geral as petic;oes e queixas dirigidas
f)
a mesma;
Proceder a marcaC;ao e justificac;ao de faltas dos membros da Assembleia-geral;
g) Exercer os demais poderes que Ihe sejam cometidos pela Assembleia-geral.
Artigo 10°
Competencias da Assembleia-geral
A Assembleia-geral compete:
a) Eleger, por voto secreto,
b) Aprovar
0
0
presidente da mesa e os dois secretarios;
seu regimento;
c) Eleger a Direcc;ao da Turismo do Porto e Norte de Portugal em lista (mica e de
acordo com
d) Aprovar
0
0
regulamento eleitoral que aprovar;
Plano Regional de Turismo do Norte no quadro das grandes opc;oes
definidas pete Governo, bem como as suas revisoes bienais;
e) Deliberar sobre a admissao de membros na Turismo do Porto e Norte de
f)
Portugal, sob proposta da Direcc;ao;
Pronunciar-se sobre a cessac;ao de membros da Turismo do Porto e Norte de
Portugal;
g) Deliberar sobre a participac;ao da Turismo do Porto e Norte de Portugal em
projectos com interesse para a regiao, incluindo a participac;ao em outras
entidades;
11
PRESIDENCL\ DO CONSELHO DE MIN ISmOS E MINISTERIOS Di\S FINANC;:AS E Dt\
ADlYfINISTRAc;:Ao pDBLIC\ E OA ECONOML-\ E DA INOVN:;AO
h) Autorizar a Turismo do Porto e Norte de Portugal nos termos da lei, a integrar-se
em associac;oes e a associar-se com outras entidades publicas, privadas ou
cooperativas, em quaisquer dos casos, fixando as condic;oes gerais dessa
pa rticipac;ao;
i)
Deliberar sobre a criac;ao e instalac;ao de delegac;oes e postos de turismo, bem
como do seu regime de funcionamento e pessoal;
j)
Apreciar
inventario de todos os bens, direitos e obrigac;oes patrimoniais e
0
respectiva avaliac;ao;
I) Autorizar a Direcc;ao a adquirir, alienar ou onerar bens im6veis de valor superior
a 1000 vezes
0
fndice 100 das carreiras do regime geral do sistema
remunerat6rio da func;ao publica, fixando as respectivas condic;6es gerais;
m) Apreciar e aprovar as propostas dos pianos de actividades anuais e plurianuais,
os pIanos de promoc;ao turfstica da Turismo do Porto e Norte de Portugal e os
projectos dos orc;amentos ordinarios e revisoes orc;amentais apresentados pela
Direcc;ao;
n) Apreciar e aprovar
0
relat6rio anual de gerencia e as contas de gerencia
elaborados pela Direcc;ao;
0)
Autorizar a Direcc;ao a contrair emprestimos, de acordo com
0
quadro legal em
vigor;
p) Aprovar
regulamento das delegac;oes,
0
0
regulamento dos servic;os,
regulamento do pessoal e todos os demais regulamentos necessarios
0
a
organizac;ao e funcionamento da Turismo do Porto e Norte de Portugal, sob
proposta da Direcc;ao;
q) Aprovar, sob proposta da Direcr;:ao, os mapas de pessoal e respectivas
alterac;oes;
r) Aprovar, sob proposta da Direcc;ao, a criac;ao ou reorganizac;ao de servic;os da
Turismo do Porto e Norte de Portugal;
s) Nomear
0
Fiscal Unico, sob proposta da Direcc;ao, de acordo com
0
previsto no
artigo 20°, bem como proceder a fixac;ao da sua remunerac;ao;
t)
Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turistico regional que sejam
submetidos
a sua apreciac;ao;
u) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para
0
progresso turistico da Regiao;
v) Exercer as demais competencias resultantes das atribuic;oes instituidas por lei.
1?
PRESIDF,NCL\ DO CONSELHO DE MINIS1ll0S E MINISTERJOS DAS Frn-\N~"\S E DA
ADMINISTRA~i\o PUBLICA E DA ECONOML\ E Dr\ INOVA<;:Ao
Artigo 11°
Reunioes da Assembleia-geral
1. As reunioes da Assembleia-geral podem ser ordinarias e extraordinarias e serao
efectuadas em local a designar pelo presidente da mesa da Assembleia-geral,
mas sempre dentro da area geografica da Turismo do Porto e Norte de Portugal.
2. As reunioes ordinarias tem lugar duas vezes por ano, em Maryo e Novembro,
devendo a primeira ter lugar para deliberar sobre os documentos de prestayao de
contas respeitantes ao ano anterior e a segunda sobre os pianos de actividades
e oryamento para
0
ano ou anos seguintes.
3. A Assembleia-geral reune extraordinariamente sempre que for convocada pelo
respectivo presidente, por solicitayao do presidente da Direcyao ou do Fiscal
Unico, ou, ainda, por solicitac;ao de, pelo menos, um teryo dos seus membros,
nos 15 dias subsequentes a entrada do pedido.
4. As reuni6es da Assembleia-geral sao convocadas com, pelo menos, 10 dias de
antecedencia, constando da convocat6ria obrigatoriamente a data,
0
local e a
hora da reuniao, bem como a respectiva agenda de trabalhos.
5. Quando
0
presidente nao efectue a convocac;ao da reuniao extraordinaria que Ihe
tenha sido requerida, podem os requerentes efectua-Ia directamente, com
invocac;ao dessa circunstancia, observando
0
disposto no numero anterior, com
as devidas adaptayoes.
6. A Direcc;c3o faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuni6es da Assembleia­
geral, pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
7. Os vice-presidentes da Direcc;c3o em exerdcio devem assistir as reuni6es da
Assembleia-geral, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto.
8. Em caso de justa impedimento,
0
presidente da Direcyao pode fazer-se substituir
por um dos seus Vice-presidentes.
Artigo 12°
Funcionamento da Assembleia-geral
1. A Assembleia-geral 56 pode deliberar, em primeira convocat6ria, desde que
esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
13
PRESIDENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTERIOS DAS FINAN(.AS E OA
ADMINISnv..c;:AO PUBLIc\ E Df\. ECONOrvTL\ E DA L.~OVA<;:AO
2. A Assembleia-geral funciona, em segunda convocat6ria, trinta minutos ap6s a
hora marcada, independentemente do numero de membros presentes.
3. Sempre que
0
representante de qualquer membro da Assembleia-geral falte
injustificadamente a tres reunioes, seguidas ou interpoladas, deste 6rgao, e a
representada notificada.
4. As delibera90es da Assembleia-geral sao tomadas por maioria simples de votos
dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida a maioria
qualificada.
5. As entidades representadas na Assembleia-geral tem direito a um voto por
integrarem a Assembleia-geral.
6. 0
exercicio do direito de voto carece da regulariza9<30 atempada das
quotiza90es, comunicado no inicio de cada reuniao, pela mesa.
7. Em caso de empate nas vota90es, 0 presidente da Assembleia-geral tem voto de
qualidade.
Artigo 13°
Direq:ao
1. A Direq:ao e 0 6rgao executivo colegial da Turismo do Porto e Norte de Portugal.
2
E composta
por um presidente, por 2 vice-presidentes e 4 vogais nao executivos,
eleitos, em lista unica, de que constarao substitutos em numero igual ao dos
efectivos, nos termos do regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia-geral.
3. 0 presidente designa, de entre os vice-presidentes, aquele a quem, para alem de
outras fun90es que Ihe sejam distribufdas, cabe substituir 0 primeiro nas suas
faltas e impedimentos.
4. Cabe ao presidente da Direc9ao fixar as fun90es de cada um dos vice­
presidentes.
5. No caso de morte, renuncia, suspensao ou perda de mandato de a/gum membra
da Direc9<3o, em efectividade de fun90es, e chama do a substitui-Io 0 membro
imediatamente a seguir na ordem da respectiva Iista.
6. Esgotada a possibilidade de sUbstitui9ao prevista no numero anterior e desde
que nao esteja em efectividade de fun90es a maioria do numero legal dos
membros da Direc9ao, 0 presidente da Direc9ao comunica 0 facto ao presidente
14
PRESIDENClA DO CONSELHO DE MlNiSTROS E MINISTERlOS DAS FrNAN<;:AS E DA
ADMINISTRA<;:AO PUBLICr\ E DA ECONOML\ E D.'\ lNOVA<;:;\O
da Assembleia-geral, para que este proceda
a convoca<;:ao da Assembleia-geral
para a elei<;:ao da nova Direc<;:ao.
7. A Assembleia-geral reafiza-se no prazo maximo de 60 dias.
8. A Direc<;:ao que for eleita completa 0 mandato da anterior.
Artigo 14°
Mandato da Direc<;:ao
1. A Direc<;:ao
e eleita pela Assembleia-geral.
2. 0 mandato dos membros da Direc<;:ao tem a dura<;:ao de quatro anos, sem
prejuizo do disposto neste artigo, podendo ser reeleitos por, no maximo, duas
vezes
3. Perdem 0 mandato os vogais que excederem 0 numero de faltas previsto no
regimento da Direc<;:ao.
4. 0 presidente da Direc<;:ao
e
0
presidente da Turismo do Porto e Norte de
Portugal, gozando de voto de qualidade.
5. 0 presidente da Direc<;:ao exerce as suas fun<;:6es em regime de tempo inteiro.
6. A posse do presidente da Direc<;:ao
e conferida
pelo presidente da Assembleia­
gera!.
Artigo 15°
Competencias do presidente da Direc<;:ao
Compete ao presidente da Direc<;:ao:
a) Representar a Turismo do Porto e Norte de Portugal em ju[zo e fora dele;
b) Representar a Direc<;:ao, designadamente perante a Assembleia-geral ou,
havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem
preju izo da faculdade de ser acompanhado par outros membros;
c) Designar
0
seu substituto, nas suas faltas ou impedimentos, de entre os vice­
presidentes da Direc<;:ao;
d) Orientar a ac<;:ao da Direc<;:ao e proceder livremente
a distribui<;:ao
de fun<;:5es
entre os vice-presidentes;
e) Coordenar a articula<;:ao das actividades turisticas da Turismo do Porto e Norte
de Portugal;
15
PRESIDENCL\ DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTERIOS DAS FINAN(.AS £ DA
ADMINISTRA<;:Ao PUBLICA E Dl\ ECONOMIA E DA INOVA(.AO
f) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicaC;80
de empreitadas e aquisic;ao de bens e servic;os, cUja autorizac;ao de despesa Ihe
caiba, nos termos da lei;
g) Autorizar a realizaC;80 de despesas orc;amentadas ate ao limite estipulado par lei
ou por delegac;ao da Direcc;ao;
h) Autorizar 0 pagamento das despesas realizadas, nas condic;oes legais;
i)
Assinar ou visar a correspondemcia da DirecC;8o com destino a quaisquer
entidades ou organismos publicos;
j)
Convocar e presidir as reunioes da DirecC;80, dirigindo os seus trabalhos;
I)
Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reunioes mencionadas na aliena
anterior;
m) Abrir e encerrar as reunioes, dirigir os trabalhos e assegurar 0 cumprimento das
leis e a regularidade das deliberac;oes;
n) Suspender ou encerrar antecipadamente as reunioes. quando circunstancias
excepcionais 0 justifiquem. mediante decis80 fundamentada, a incluir na acta da
reuniao;
0) Decidir sobre todos os assuntos de administrayao e gestao correntes da Turismo
do Porto e Norte de Portugal em conformidade com os pianos, orc;amentos e
revisoes orc;amentais aprovados;
p) Superintender 0 pessoal e servic;os da Turismo do Porto e Norte de Portugal;
q) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se
nao houver ofensa de direitos de terceiros;
r) Proceder aos registos prediais do patrim6nio imobiliario da Turismo do Porto e
Norte de Portugal;
s) Participar, na qualidade de observador e sem direito a voto, nas reunioes do
Conselho Superior da Turismo do Porto e Norte de Portugal;
t)
Promover a execuC;80, por admin;straC;80 directa ou empreitada, das obras, assim
como proceder
u) Proceder
a aquisiC;80 de bens e servic;os,
nos termos da Lei;
a marcaC;80 e justificac;ao das faltas dos membros da Direcc;ao.
16
PRESIOENCIA DO CONSELf-lO DE MINISTROS E MINIS1"ERIOS DAS FlNl\J'-lC;AS E DJ"
lillMINISTRAC;Ao PUBLICA E DA ECONOMIA E DA INOVAC;Ao
Artigo 16°
Competencias da Direcc;ao
1. Compete
a
Direcc;ao no ambito do seu funcionamento interno e da gestao
corrente:
a) Elaborar e aprovar
0
seu regimento;
b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, a submeter
a apreciac;ao
e
votac;ao da Assembleia-geral;
c) Submeter
dos
a aprovayao da Assembleia-geral os quadros e mapas de pessoal
~eNic;os
e respectivas alterac;6es;
d) Elaborar e aprovar
0
inventario de todos os bens, direitos e obrigac;6es
patrimoniais e respectiva avaliac;ao;
e) Deliberar sobre a locac;ao e aquisic;ao de bens m6veis e seNJc;os, nos termos
da lei.
f) Adquirir e alienar ou onerar bens im6veis de valor ate 1000 vezes 0 fndice
100 das carreiras do regime geral do sistema remunerat6rio da func;ao
publica;
g) Alienar os bens m6veis que se tornem dispensaveis, nos termos da lei;
h) Aceitar doac;oes, legados e heranc;as a beneficio de inventario;
i)
Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a
adjudicac;ao relativamente a obras e aquisic;ao de bens e seNiC;os.
2. Compete
a Oirecc;ao no ambito do planeamento e desenvolvimento
a) Elaborar os pianos de actividades anuais e plurianuais, bem como os
on;amentos e revisoes orc;amentais a submeter a Assembleia-geral;
b) Aprovar as medidas destinadas a fomentar
0
investimento, construc;ao e
melhoria do alojamento turistico da regiao, bem como de todos os demais
empreendimentos de interesse para
c) Elaborar
0
0
seu desenvolvimento;
Plano Regional de Turismo do Norte no quadro das grandes
opc;oes definidas pelo Governo, bem como as suas revisoes bienais, a
submeter a Assembleia-geral. para aprovac;ao;
d) Acompanhar as actividades turfsticas da regiao e promover a correcyao das
anomalias ou propor as entidades responsaveis as medidas adequadas;
e) Acompanhar a elaborac;ao dos POM's dos municfpios integrantes da Turismo
do Porto e Norte de Portugal.
17
PRESlDENCLA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTERlOS DAS FINAN<;:AS E DA
AD.tvITN1<;TRA<;:AO PlrnLlCA E DA ECONOMLA. E DA L"JOVA<;:Ao
3. Compete
a Oirecc;ao no ambito da promoc;ao turistica:
a) Oeliberar sobre a concessao de apoios a manifestac;oes destinadas a
prom over 0 desenvolvimento turistico da regiao;
b) Prom over a realizar;ao de seminarios, exposir;oes, concursos, certames,
festas, feiras, eventos culturais e desportivos e outras manifestar;oes de
interesse para 0 turismo e, ainda, elaborar calendarios das manifestar;oes
turisticas da Regiao;
c) Colaborar com os organismos centrais, regionais e locais, com vista
a
promor;80 do destino;
d) Promover a elaborac;ao e edic;ao de pUblicar;oes destinadas
a divulgar;ao da
Regi80;
e) Explorar. directamente ou em associar;ao, instalar;oes recreativas, desportivas
e culturais de interesse turistico, quando as necessidades
0
justifiquem e
ap6s previa deliberac;ao da Assembleia-geral;
f)
Elaborar itinerarios turisticos da Regiao e pronunciar-se sobre a criar;80 de
circuitos turisticos;
g) Organizar e manter actualizado 0 registo de alojamento turistico disponivel
nos termos da legislar;<3o aplicavel;
h) Colaborar nos inventarios de monumentos, palacios, casas antigas e outros
elementos do patrim6nio cultural com interesse turistico;
i)
Elaborar e divulgar 0 inventario gastron6mico da Regiao;
j)
Organizar e manter actualizado 0 inventario da produr;ao de artesanato, bem
como a relar;ao dos artesaos em actividade;
I)
Oivulgar 0 patrimonio natural da Regiao;
m) Criar e manter servir;os e postos de turismo, para atendimento pUblico.
4. Compete
a Oirecr;ao no ambito financeiro:
a) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os
orc;amentos aprovados;
b) Fixar os prer;os dos servir;os prestados pela Turismo do Porto e Norte de
Portugal;
c) Organizar os documentos de prestar;80 de contas e submete-Ios
a aprovar;80
da Assembleia-geral, ap6s parecer do Fiscal Unico;
18
PRESIDENClA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTERlOS Dll.S FINAN(:AS E DA
ADMINISTRA<;:Ao PUBUCi\ E 0.\ ECONOMlA E DA INOVACAo
d) Remeter os documentos de prestac;ao de contas da Turismo do Porto e Norte
de Portugal ao membro do Governo com tutela sobre
0
turismo, ao Tribunal
de Contas e a outras entidades que a Lei determinar.
5. Compete
a
Direcc;ao no ambito externo ou de relacionamento com outras
entidades:
a) Propor a Assembleia-geral a criac;c3o de delegac;oes;
b) Nomear e exonerar os representantes da Turismo do Porto e Norte de
Portugal nos orgaos de empresas, cooperativas, fundac;oes ou entidades em
que a mesma detenha alguma participac;ao;
c) Aprovar
regimento do Conselho Superior da Turismo do Porto e Norte de
0
Portugal e respectivas alterac;oes;
d) Exercer as demais competencias que the sejam atribuidas por lei, ou que
decorram da celebrac;ao de contratos de transferencia da administrac;ao
central e local.
6. A Direcc;ao pode delegar, no presidente, as suas competencias salvo as
constantes das alineas: a), b) e c) do nO 1, a), b), c), e d) do nO 2., a), e) e m) do
nO 3, b) e c) do nO 4., a), b) e c) do nO 5, todos do presente artigo.
7. As competencias referidas no artigo anterior e no presente artigo com excepc;ao
daquelas constantes do nO 6, podem ser subdelegadas em quaisquer dos vice­
presidentes por decisao e escolha do presidente.
8. 0 presidente ou os vice-presidentes com competencias delegadas devem
informar a Direcc;ao das decisoes geradoras de custo ou proveito financeiro
proferidas ao abrigo dos numeros anteriores na reuniao que imediatamente se
Ihes seguir.
9. A Direcc;ao pode, a todo
0
tempo, fazer cessar a delegac;ao.
10. A Direcc;ao pode assumir, tambem, as competencias que decorrerem da
contratualizac;ao com
0
membro do Governo com tutela sobre
0
turisrno e com as
autarquias integrantes da Turismo do Porto e Norte de Portugal.
11. Sempre que
0
exijam circunstancias excepcionais e urgentes e nao seja possivel
reunir extraordinariamente a Direcc;ao,
0
presidente pode praticar quaisquer
actos da competencia desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificac;ao, na
primeira reuniao realizada apos a sua pratica, sob pena de anulabilidade.
19
PRESIDENCL'\DO CONSELHO DE MINISTROS E MIN ISTERIOS DAS FINAN(.AS E DA
ADMINISTR.-'\(:;:Ao PUBUCA E DA ECONOMIA E DA INOVACAo
Artigo 17°
Funcionamento das reunioes da Direq:ao
1. As reunioes da Direcgao serao ordinarias e extraordinarias, sendo convocadas e
coordenadas pelo seu presidente.
2. A Direcyao tera
uma reuniao ordinaria qUinzenal,
salvo se reconhecer
conveniencia em que se efectue com outra periodicidade.
3. A Direcgao ou, na falta de deliberac;:ao desta, 0 respectivo presidente pode
estabelecer dia e hora certos para as reunioes ordinarias.
4. Quaisquer alterac;:oes ao dia e hora marcados para as reunioes devem ser
comunicadas, por qua/quer meio, a todos os membros da Direcc;:ao.
5. As reunioes extraordinarias podem ser convocadas por iniciativa do presidente
ou a requerimento de, pelo menos, tres dos seus membros, nao podendo, neste
caso, ser recusada a convocat6ria.
6. As reunioes extraordinarias sao convocadas com, pelo menos, tres dias de
antecedencia, sendo comunicadas, por qualquer meio,
a todos os seus
membros, tendo lugar na sede da Turismo do Porto e Norte de Portugal.
7. 0
presidente convoca a reuniao extraordinaria para urn dos cinco dias
sUbsequentes
a recepc;ao do requerimento previsto no numero 5.
8. Quando 0 presidente nao efectue a convocac;:ao que Ihe tenha side requerida ou
nao
0
facta nos termos do numero 7, podem os requerentes efectua-Ia
directamente, com invocac;:ao dessa circunstancia, observando
0
disposto no
numero anterior, com as devidas adaptac;oes.
9. As deliberac;:6es da Direcc;:ao serao tomadas por maioria simples, sendo que, em
caso de empate, 0 presidente tem voto de qualidade.
A.rtigo 18°
Remunerac;oes da Direcc;:ao
1. 0 presidente da Direcc;ao
e remunerado
de acordo com os montantes fixados
para 0 cargo de direcc;:ao superior de primeiro grau.
2. Os vice-presidentes sao remunerados de acordo com os montantes fixados para
o cargo de direcc;:ao superior de segundo grau.
20
PRESIDENClA DO CONSELHO DE MlNISTROS E MINiSTERlOS DA.S FIN;\..l"l(:AS E DA
ADMlNISTRA<::Ao PUBLlCi\ E DA ECONOML\ E DA INOVACAO
3. Os membros da Direcgao nao remunerados recebem uma senha de presenga
por cada reuniao, ordinaria ou extraordinaria, a que compare<;am, no valor de
1/22 da remunera<;ao mensal base auferida pelos Vice-Presidentes da Direc<;ao.
Artigo 19°
Fiscal Unico
o Fiscal Unico e um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais
de contas respons8vel pelo contralo da legalidade, da regularidade e da boa gestao
financeira e patrimonial da Turismo do Porto e Norte de Portugal.
Artigo 20°
Designa<;ao, mandato e remunera<;ao do Fiscal Unico
1. 0 Fiscal Unico
e nomeado pela Assembleia-geral, sob proposta da Direc<;ao.
2. 0 mandato tem a dura<;ao de dois anos e e renov8vel uma unica vez mediante
delibera<;ao da Direc<;ao.
3. No caso de cessa<;ao do mandato, 0 Fiscal Unico mantem-se no exerdcio de
fungoes ate
a efectiva sUbstitui<;ao.
4. A remunera<;ao do Fiscal Unico
e fixada
pela Assembleia-geral, sob proposta da
Direcgao.
Artigo 21°
Competencias do Fiscal Unico
1. Compete ao Fiscal Unico:
a) Acompanhar e contralar com regularidade 0 cumprimento das leis e
regularnentos aplicaveis, a execu<;ao oryamental, a situa<;ao econ6mica,
financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
b) Dar parecer sobre 0 or<;amento e suas revis5es bern como sobre 0 plano de
actividades na perspectiva da sua cobertura or<;amental;
c) Dar parecer sobre 0 re/at6rio de gestao de exercicio e contas de gerencia,
incluindo documentos de certifica<;ao legal de contas;
21
PRESlDENCL\ DO CONSELHO DE MINISTROS E .M.rNrSTERIOS D,'\S FIN,'\NC;:AS E DA
ADtvITNISTRJ\~AO PUBLICA E DA ECONOMlA E DA INOVN,:AO
d) Manter a Direcr;ao inform ada sabre as resultados das verificac;6es e exames a
que proceda;
e) Elaborar relat6rios da sua acc;ao fiscalizadora, incluindo um relat6rio anual
global:
f)
Propor
a Direcc;ao a realizac;ao de auditorias externas, quando isso se revelar
necessario au conveniente;
g} Pronunciar-se sobre as assuntos que Ihe sejam submetidos pela Direcc;ao,
pelo Tribunal de Contas e pe!as entidades que integram a controlo estrategico
do sistema de controlo interno.
2. 0 prazo para elaborac;ao dos pareceres referidos no numero anterior e de 15
dias a contar da recepc;ao dos documentos a que respeitam.
3. Para exercicio da sua competencia, 0 Fiscal Unico tem direito a:
a} Obter da Direcc;ao as informac;6es e os esclarecimentos que repute
necessarios;
b} Ter acesso a todos os servic;os e
a documentac;ao da Turismo do Porto e
Norte de Portugal, podendo solicitar a Direcc;ao a presenc;a dos respectivos
responsaveis, bern como os esclarecimentos que considere necessarios;
c} Tomar au propor as demais providencias que considere indispensaveis para 0
exercfcio das suas func;6es.
4. 0 Fiscal Unico nao pode ter exercido aetividades remuneradas na Turismo do
Porto e Norte de Portugal nos ultimos tres anos antes do inicio das suas func;6es
nem exercer nos tres anos subsequentes ao termo das suas func;6es.
Artigo 22°
Conselho Superior
1. 0 Conselho Superior e a 6rgao consultivo colegial da Turismo do Porto e Norte
de Portugal.
2. 0 conselho e composto par urn maximo de 13 conselheiros, sendo 0 seu
presidente designado pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcc;ao
3. Dos restantes conselheiros 50% sao designados pela Direcc;ao e 50% eleitos em
Assem bleia-Geral.
22
PRESIDENCV\ DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTERJOS O.-\S FiNi\.l'l<;:AS E OA
ADMINISTRA<;:Ao PUBUC-\ E DA ECONOi'vUA E D.-\ INOVACAo
4. S6 podem integrar 0 conselho consultivo personalidades de reconhecido merito
profissional e intelectual e relevante contributo para a actividade turfstica da
regiao do Norte de Portugal.
5. Por iniciativa do presidente do Conselho Superior ou de qualquer dos outros
conselheiros, poderao, quando a especificidade das materias a tratar 0 justifique,
ser convidados a participar, a titulo consultivo, nos trabalhos do conselho,
organismos e entidades ou personalidades de reconhecida competencia tecnica.
Artigo 23°
Mandato, reunioes e remunerac;ao
1. 0 mandato dos conselheiros e de 4 anos podendo ser renovado num maximo de
duas vezes.
2. 0 Conselho Superior reune, ordinariamente, uma vez por ano.
3. Extraordinariamente, 0 Conselho Superior podera ainda reunir por decisao do
presidente ou por solicitac;ao da Direcc;ao. A partir da data da recepc;ao da
solicitac;ao, 0 presidente dispoe de quinze dias uteis para convocar a reuniao
solicitada.
4. As reunioes do Conselho Superior serao convocadas com a antecedencia
minima de 5 dias uteis e por meio que assegure 0 seu efectivo conhecimento,
devendo constar da convocat6ria a respectiva ordem de trabalhos bem como 0
local e hora da sua realizac;ao
5. 0 presidente da Direcc;ao participara nas reun;oes do Conselho Superior, na
qualidade de observador.
6. 0 Conselho Superior s6 podera funcionar e emitir pareceres com a presenc;a de
pelo menos 50% dos seus membros.
7. As deliberac;oes do Conselho Superior sao tomadas por maioria dos membros
presentes.
8. Excepcionalmente, pela urgencia dos assuntos em questao, as deliberac;oes
poderao ser tomadas ap6s consulta por escrito aos membros do Conselho
Superior.
9. Nestas consultas devera ser mencionado 0 prazo para os membros do Conselho
Superior se pronunciarem, findo 0 qual, nao sendo suscitada qualquer questao,
as deliberac;oes consideram-se aprovadas
23
PRESlDENCLA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTERlOS Di\S FINAN<;:AS E Di\
ADIvIINISTR..-\c::Ao PUBLICA E Di\ ECONOi'vllA E Df\ INOVACAo
Artigo 24°
Competencias
1. Compete ao presidente do Conselho Superior:
a) Representar a Conselho Superior;
b) Presidir as reunioes do Conselho Superior, convoca-Ias e propor a respectiva
ordem de trabalhos;
c) Fazer-se substituir, nas suas faltas ou impedimentos, pelo conselheiro que ele
entender competente para 0 fazer;
d) Assegurar 0 cumprimento do regimento e das deliberac;oes do Conselho
Superior;
e) Participar nas reuni6es da Direcc;ao e da Assembleia-geral da Turismo do
Porto e Norte de Portugal sempre que Ihe for solicitado.
2. Compete ao Conselho Superior:
a) Elaborar 0 seu regimento e respectivas alterac;oes para submissao
a
aprovac;ao da Direcc;ao;
b) Dar parecer sobre 0 Plano Regional de Turismo e respectivas revis6es;
c) Dar parecer sobre os demais pianos estrategicos e de desenvolvimento da
actividade turfstica com incidencia na regiao Norte;
d) Fornecer sugestoes e apresentar propostas no ambito do processo de
elaborac;ao e de execuc;ao do Plano Regional de Turismo bem como sobre os
respectivos mecanismos de implementac;ao;
e) Monitorizar da execuc;ao do Plano Regional de Turismo e das respectivas
iniciativas e projectos, quer numa perspectiva qualitativa, quer no que se
refere ao grau de convergencia apresentado em relac;ao as principais metas
quantificadas, indicadores de realizac;ao e de resultado;
f)
Efectuar recomendac;oes para 0 desenvolvimento turfstico da regiao Norte
constituindo-se como um espac;o de reflexao e acompanhamento das
dinamicas que the sao inerentes e fornecendo contributos e orientac;oes para
a definic;ao e execu<;ao de estrategias para 0 sector, ao nfvel da regiao;
g) Emitir parecer sobre materias relevantes para
0
funcionamento da Turismo do
Porto e Norte de Portugal e para 0 turismo na regiao Norte sempre que
solicitados pela Direcc;ao.
24
PRE5illENClA DO CONSELHO DE MrNISTROS EMlNISTERIOS 0/\5 FIN.W(:i\S E Dl\
ADMlNISTRAc;:Ao PUBLICf',. E DA ECONOMJA E OA INOVA(J,O
3. Para exercicio da sua competencia,
0
Conselho Superior tem direito a obter da
Direcc;ao as informac;oes e os esclarecimentos que repute necessarios.
Artigo 25°
Servir;os da Turismo do Porto e Norte de Portugal
1. A Turismo do Porto e Norte de Portugal, para
0
desempenho das suas
atribuic;6es, dispoe dos seguintes servic;os:
a) Servir;os de apoio a Direcc;ao;
b) Servic;os de apoio tecnico e operacional;
c) Servir;os administrativos, financeiros e de recursos humanos;
2. A estrutura dos servic;os e as respectivas funr;6es, constarao do organograma e
dos regulamentos dos servic;os a aprovar pela Assembleia-Geral, sob proposta
da Direcc;ao.
Artigo 26°
Delegac;ao de competencias nos Administradores-delegados e Pessoal Dirigente
1. 0 presidente da Direcc;ao ou os vice-presidentes podem delegar ou subdelegar
as suas competencias no dirigente maximo da respectiva unidade orgimica,
incluindo os Administradores-delegados das delegac;oes da Turismo do Porto e
Norte de Portugal, no que respeita as materias previstas do artigo 15° dos
presentes estatutos com excepc;ao das alineas c., d., j., I., m., n., o. e v..
2. Podem ainda ser subdelegadas as competencias previstas nas alineas g. e h. do
numero 2, b., c., d., f., g., h" i., j. e I. do numero 3, ea. do numero 4 do artigo 16°
3. A gestao de recursos humanos tambern pode ser objecto da delegac;ao e
subdelegac;ao
referidas
no
numerc
anterior,
designadamente
quanto
as
seguintes materias:
a) Aprovar e alterar
0
mapa de ferias e restantes decis6es relativas a ferias com
respeito pelo interesse do servic;o;
b) Justificar ou injustificar faltas de funcionarios;
c) Proceder a homologac;ao da c1assificar;ao de servir;o dos funcionarios, nos
casos em que
0
delegado nao tenha sido notador;
25
PRESIDENCL\ DO CONSELHO DE MINISTROS E MlNISTERlOS DAS FlNi\.NC;:AS E DA
ADlVUNISTRAc;Ao PUBLICA E Di\ ECONOMIA E DA INOVJ\c;AO
d) Decidir, nos termos da lei, em materia de dura<;ao e horario de trabalho, no
ambito da modalidade deste ultimo superiormente fixada;
e) Autorizar a presta<;ao de trabalho extraordinario;
f)
Assinar termos de aceita<;ao;
g) Determinar a conversao da nomea<;ao provis6ria em definitiva;
h) Praticar todos os actos relativos
a aposenta<;ao
dos funcionarios, salvo no
caso de aposentac;ao compulsiva;
i)
Praticar todos os actos respeitantes ao regime de seguranc;a social, incluindo
os referentes a acidentes em servi<;o;
j)
Exonerar os funcionarios do quadro, a pedido dos interessados.
4. Podem ainda ser objecto de delegac;ao e subdelega<;ao as seguintes materias:
a) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sUjeitos a essa
formalidade;
b) Autorizar a restituic;ao aos interessados de documentos juntos a processos;
c) Autorizar a passagem
de certidoes ou
fotoc6pias
autenticadas
aos
interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos
arquivados, e que care<;am de despacho ou delibera<;ao do Presidente da
Direcc;ao ou da Direcc;ao, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por
lei;
d) Praticar outros actos e formalidades de caracter instrumental necessarios ao
exercicio da competencia decis6ria do delegante ou subdelegante.
5. A delegac;ao ou sUbdelega<;ao da materia prevista na alfnea a. do numero 1 do
artigo 15° e conferida caso a caso, obrigatoriamente.
6. Nao obstante
0
estipulado nos numeros anteriores, no ambito da delegac;ao e
subdelegac;ao de poderes, aplica-se
dirigente,
com
as
necessarias
a delegac;ao
adapta<;oes,
de competencias no pessoat
0
regime
previsto
para
a
administra<;ao local.
Artigo 27°
Dever de Informac;ao
1. Os administradores-delegados e
0
pessoal dirigente tem a obrigac;ao de informar
por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigac;oes legais ou
regulamentares, relativamente a todos os processos que corram pelos servi<;os
26
PRESIDENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTERlOS D/\S FINAN<;:,'\S E D,\
AoMINISTItA(ilo PUBLICA E DA ECONOMV\ E DA INOVll.O.O
que dirigem e carec;am de decisao ou deliberac;ao dos membros da Direcc;ao,
assim como devem emitir previa informac;ao escrita no ambito da instruc;ao de
pedidos de parecer a submeter a administrac;ao central, regional e local.
2.
A exigencia referida no numero anterior e igualmente aplicavel ao pessoal de
chefia da Turismo do Porto e Norte de Portugal cUja estrutura organizativa nao
comporte pessoal dirigente.
CAPITULO III
Regime de Pessoal
Artigo 28°
Regime e quadros de pessoal
1. a pessoal ao servic;o da Turismo do Porto e Norte de Portugal fica sujeito ao
regime de contrato individual
d~
trabalho. ­
2. A Turismo do Porto e Norte de Portugal disp6e de um mapa para
0
pessoal em
regime de contrato individual de trabalho.
3. A Turismo do Porto e Norte de Portugal dispoe de um quadro de pessoal residual
abrangido pelas disposic;oes reguladoras da organizac;ao dos servic;os municipais
e respectivos quadros de pessoal.
4.
E permitida a requisic;ao de funcionarios da administrac;ao central e autarquica.
Artigo 29°
Encargos com remunerac;oes
as encargos com remunerac;6es de pessoal, qualquer que seja a sua situac;ao,
incluindo os membros dos 6rgaos, nao podem exceder 50% das receitas correntes
do ana econ6mico anterior ao exercicio a que digam respeito.
Artigo 30°
Transic;ao de pessoal das Regioes de Turismo e das Juntas de Turismo
Ao pessoal dos quadros ou em situac;6es especiais do quadro das Regi6es de
Turismo e das Juntas de Turismo que foram objecto de extinc;ao na area territorial
27
PRESIDENC1'\ DO CONSELHO DE MlNISTROS E MINISTERIOS DAS FINAN<;:AS E D,-\
ADMINISTR.i\<;:AoPUBLICA E DA ECONOMlA E DA INOVA<;:A.O
abrangida pela Turismo do Porto e Norte de Portugal ap/ica-se
0
disposto no
Decreto-Lei nO 67/2008, de 10 de Abril.
Artigo 31°
Instrumentos de mobilidade
Ao pessoal com a qualidade de funcionario da Turismo do Porto e Norte de Portugal
e aplicavel 0
regime da administrac;ao local relativo aos instrumentos de mobilidade.
Artigo 32°
Formas de provimento
1. Os cargos de presidente e vice-presidentes da DirecC;ao da Turismo do Porto e
Norte de Portugal poderao ser providos, em comissao de serviC;o, por
funcionarios dos servic;os do Estado, dos institutos publicos ou das autarquias
locais, bern como por requisic;ao a empresas publicas ou privadas.
2. Os tituJares de cargos da Turismo do Porto e Norte de Portugal, durante
0
exercfcio dos respectivos mandatos, conservam todos os direitos previstos na lei
vigente.
CAPiTULO IV
Regime Financeiro
Artigo 33°
Contabilidade
Os pianos de actividades e os on;amentos, bem como os relat6rios de actividades e
as contas de gerencia da Turismo do Porto e Norte de Portugal, sao elaborados de
acordo com as normas aplicaveis as autarquias locais, com excepc;ao das que
contrariem
0
disposto no decreto-Iei n° 67/2008 de 10 de Abril e das que pela sua
especificidade nao se possam aplicar.
28
PRESillENClA DO CONSEUIO DE MINlSTROS E MIN1STERlOS DAS FrNAN(AS E DA
ADMINISTRA<;:Ao PUBLICA E DA ECONOML\ E DA INOVACAo
Artigo 34°
Receitas
1. Constituem receitas da Turismo do Porto e Norte de Portugal:
a) Os montantes pagos pela administrac;c3o central e administrayc30 local em
funyc30 da contratualizayao do exercfcio das actividades e da realizayc30 dos
projectos, prevista no artigo 4° dos presentes estatutos;
b) As comparticipayoes e subsidios do Estado ou de entidades comunitarias e
das autarquias locais;
c) Os rendimentos de bens pr6prios;
d) Os lucros de explorayoes comerciais e industriais;
e) 0 produto resultante da prestayao de serviyos;
f)
Os donativos;
g) As heranyas, leg ados e doayoes que Ihe forem feitos, devendo a aceitayc30
das heranyas ser sempre a beneficio de inventario;
h) 0 produto da alienayc30 de bens pr6prios e de amortizayoes e reembolso de
quaisquer trtulos ou capitais;
i)
Os saldos verificados na gerencia anterior;
j)
Contribuiyoes/quotizac;oes dos membros da Turismo do Porto e Norte de
Portugal identificados nos numeros 1 e 2 do artigo 6°;
I)
Quaisquer outras receitas resultantes da administrayao da Turismo do Porto e
Norte de Portugal ou que Ihes venham a ser atribufdas;
m) Verbas previstas no Oryamento do Estado para 0 desenvolvimento do turismo
regional.
2. As verbas referidas na alfnea j) do n° 1 sao calculadas da seguinte forma:
a) Municfpios:
i. Uma quota de valor igual para todos os associados a esiabelecer pela
Assembleia-geral, sob proposta da Direcyao;
ii. 0 valor referido na alfnea anterior sera integralmente aplicado em acc;oes
de promoyc3o tur[stica, nao contando para efeitos do limite imposto no
artigo 29°, destes estatutos.
b) Outros membros:
i. Quota fixa, determinada pela Assembleia-geral, sob proposta da Direcyc30
29
PRESIDENCL\ DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTERIOS DAS FfNi\N(AS E DA
ADMfNISTR.Ac;A.O PUBLICA E DA ECONOMLA E DA INOV,'\c;Ao
3. Os valores atras mencionados serao aprovados anualmente, com eficacia no
exercfcio econ6mico seguinte, na primeira reuniao ordinaria da Assembleia-geral.
Artigo 35°
Contas
1. As contas de gerencia da Turismo do Porto e Norte de Portugal sao apreciadas e
aprovadas pelo 6rgao deliberativo ate ao final do mes de Marc;o do ana seguinte
aquele a que respeitam e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal de
Contas para julgamento.
2. 0 Tribunal de Contas verifica as contas e remete
0
seu ac6rdao ao 6rgao
executivo, com c6pia ao membra do Governo com tutela sobre
0
turismo.
CAPITULO V
Disposic;oes Finais
Artigo 36°
Alterac;ao dos Estatutos
1. Os presentes Estatutos poderao ser alterados pela Assembleia-geral, por
proposta da Direcc;ao ou por proposta subscrita por, pelo men os, um terc;o dos
seus membros, ressalvando-se a Iimitac;ao imposta pelo numero 2 do artigo 27°
do Decreto-Lei n° 67/2008, de 10 de Abril.
2. As alterac;oes sao aprovadas por maioria de dois terc;os da totalidade dos
membros da Assembleia-geral.
Artigo 37°
Actas
1. De cada reuniao dos 6rgaos da Turismo do Porto e Norte de Portugal e lavrada
acta, que deve conter um resumo do que de essencial nela se passou, indicando,
designadamente, a data e
0
local da reuniao, os membros presentes e ausentes,
os assuntos apreciados, as decisoes e deliberac;oes tomadas e a forma e
0
30
PRESIDENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINIsrtmos DA.S FIN."u'J<;:AS E Dll.
ADlvUNISTRA<;:AO PUBLICA E DA ECONOMIA E DA INOV;\(:Ao
resultado das respeetivas votac;oes e, bem assim,
0
facto da acta ter sido lida e
aprovada.
2. As actas ou
0
texto das deliberac;oes mais importantes podem ser aprovadas em
minuta, no final das reunioes, desde que tal seja deliberado pela maioria dos
membros presentes, sendo assinadas, ap6s aprova<;ao, pelo presidente e por
quem as lavrou.
3. As deliberac;oes dos 6rgaos s6 adquirem eficacia depois de aprovadas e
assinadas as respectivas aetas ou depois de assinadas as minutas, nos termos
dos numeros anteriores.
Artigo 38°
Registo na acta do voto de vencido
1. Os membros da Direcc;ao ou da Assembleia-geral podem fazer constar da acta
seu voto de vencido e as razoes que
2.
0
0
0
justificam.
registo na acta do voto de vencido isenta
0
emissor deste da
responsabilidade que eventualmente resulte da deliberac;ao tomada
Artigo 39°
Prazos
Os prazos previstos nos presentes Estatutos sao continuos.
Artigo 40°
LegislaC;ao Supletiva
A todas as matElrias nao directamente reguladas palos presentes Estatutos aplica-se
o regime estabelecido no Decreto-Lei nO 67/2008 de 10 de Abril.
Artigo 41°
Entrada em Vigor
Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente ap6s a sua aprova<;<3o e
publicac;ao em Diario da Republica.
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DELIBERA(:AO - Município de Ponte de Lima