Ovinicultura de leite /queijo na região da Serra da Estrela
PROSE
Maria Eugenia Lemos –
DSAVRC- Seia
Outubro - 2013
Requisitos de Estruturas e procedimentos para a habilitação de
exportação para Países Terceiros
Exportação para países terceiros
• Na área da DSAVRC, tem-se feito exportação
para os seguintes Países Terceiros :
- Angola, África do Sul, Austrália, Brasil,
Canadá, Hong Kong, EUA, Guiné-Bissau,
Macau, Moçambique e Rússia.
Exportações de queijo /requeijão na área da DSAVRC
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Em 2013 a DSAVRC procedeu às seguintes exportações
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QUEIJO E REQUEIJÃO
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- Angola –
72.519,58 Kg
- África do Sul – 1.002,16 Kg
- Austrália –
654 Kg
- Brasil –
36.913,60 Kg- Canadá –
3.609,52 Kg
- China Hong Kong – 54 Kg
- China Macau – 2.378,18 Kg
- China RP –
854,22 Kg
- EUA –
1.6491,62Kg
- Guiné Bissau – 2.462,29
- Moçambique – 29.232,47 Kg
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Durante o ano de 2012 na área da DSAVRC procedemos às seguintes exportações:
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-
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Angola –
22. 569,59 Kg
- África do Sul –
1. 691,12 Kg
- Austrália –
1. 225,3 Kg
- Brasil –
7. 022,2 Kg
- Canadá –
2. 578 Kg
- China Macau – 1 .064,37 Kg
- EUA –
1.476 Kg
- Emirados Árabes Unidos – 11,05 Kg
- Filipinas – 2,7 Kg
- Moçambique – 22 .672,47 Kg
- Russia –
8. 149,63 Kg
Requisitos de Estruturas e procedimentos para a habilitação de exportação
para Países Terceiros
INTRODUÇÃO
Exportação para Países Terceiros – Queijo / Requeijão

A Exportação de Produtos Animais, obedece a Regras Sanitárias definidas pelo País de Destino.

Implica a emissão de Certificados Sanitários em Portugal.

LEMBRE-SE QUE PODE TER QUE SER CONSULTADO O PAÍS DE DESTINO, PELO QUE DEVE EFETUAR O
SEU PEDIDO DE INFORMAÇÃO COM A DEVIDA ANTECEDÊNCIA.

Por sua vez, pode também ser exigida documentação adicional, conforme os destinos.

A Entidade emissora é a DSAVRC que detêm toda a informação inerente à Exportação em causa.
Requisitos de Estruturas e procedimentos para a habilitação de exportação para Países Terceiros

Queijo e outros Produtos Lácteos

O Queijo e requeijão podem apresentar riscos específicos para a saúde humana
que tornam necessário o estabelecimento de regras específicas de higiene.

Os operadores das empresas do setor alimentar que se dediquem a qualquer fase
da produção, transformação e distribuição de leite e produtos láteos, devem
cumprir os requisitos gerais de higiene previstos no anexo II do Regulamento (CE)
n.º 852/2004, e em quaisquer outras disposições específicas previstas no
Regulamento (CE) n.º 853/2004.
 Os requisitos específicos que os Operadores do Setor do Leite e Produtos Lácteos
devem respeitar , estão de uma forma geral, definidos no Regulamento (CE) n.º
853/2004.
 Os Operadores das empresas de queijo só podem colocar no mercado os produtos
que tenham sido preparados e manipulados exclusivamente em estabelecimentos
que tenham sido aprovados pela autoridade competente, a Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV)Queijarias aprovadas !
Certificação para exportação
INFORMAÇÕES GERAIS
•
1 .O interessado faz o pedido para exportar junto da Direção de Serviços Veterinários
Regionais, do local onde se situa o estabelecimento de produção ou de armazenagem do
produto a exportar;
•
2. Este pedido deverá ser efetuada atempadamente (pelo menos 48 horas antes da previsão
de emissão do certificado hígio-sanitário), e indicar todas as informações consideradas
necessárias .
•
3. No caso de se encontrar acordado um procedimento e/ou certificado hígio-sanitário entre
Portugal e o país de destino, a DSVR procederá ao controlo documental e físico do produto, e
se tudo estiver conforme, emitirá de seguida o respetivo certificado;
•
4. No caso de não se encontrar acordado um procedimento e/ou certificado hígio-sanitário
entre Portugal e o país de destino, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária terá de
entrar em contacto com a autoridade competente daquele país, e acordar o respetivo
procedimento e/ou certificado;
•
5. Estabelecidos os procedimentos, proceder-se-á como descrito em 3;
•
6. Por vezes o país de destino não responde às questões colocadas, ou a urgência
da exportação não permite aguardar por uma resposta e/ou estabelecimento de
acordo prévio. Nestas situações, e caso o interessado insista em exportar, a DGAV
não poderá responsabilizar-se pela entrada ou não do produto no país terceiro.
1- Obrigações dos operadores/produtores
No setor do Leite e dos Produtos Lácteos são considerados Operadores, no âmbito da
Higiene Pública Veterinária:
•
1. O Criador ou Produtor de Animais (vacas, ovelhas, cabras), numa exploração com vista à produção de
Leite .
2. Os Responsáveis pelos Postos de Receção do Leite .
3. Os Responsáveis por Estabelecimentos que produzem, Queijo, Requeijão, Iogurte, Manteiga e outros
Produtos Lácteos;
4. Os Distribuidores e Transportadores de Leite, Queijo e outros Produtos Lácteos.
•
A procura de um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, é um dos
objetivos fundamentais da legislação alimentar europeia, tal como se encontra
estabelecido no Regulamento (CE) n.º 178/2002 de 28 de janeiro
•
Assim, todos os operadores ao longo da cadeia de produção, devem
garantir que a segurança dos géneros alimentícios de origem animal não
seja comprometida.
1- Responsabilidades e Obrigações Gerais dos Operadores
•
LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS - ESTABELECIMENTOS
A)-De acordo com a legislação alimentar comunitária, os operadores do sector alimentar, são os
principais responsáveis pela segurança dos géneros alimentícios.
B)- Os operadores das empresas do sector alimentar asseguram que todas as fases da produção,
transformação e distribuição de géneros alimentícios sob o seu controlo satisfaçam os requisitos
pertinentes em matéria de higiene estabelecidos na legislação em vigor.
•
1.1- Os responsáveis pelos Estabelecimentos de Produtos Lácteos devem informar a DGAV,
designadamente a Direção de Serviços de Veterinária da Região da sua área:

1.1.1.-Quem são os seus fornecedores de leite crú (para que possam ser informados do estatuto
sanitário dos efetivos produtores de leite, dos seus fornecedores, e de qualquer alteração na sua
classificação sanitária).

1.1.2-Quando o leite cru não estiver conforme os requisitos legais em matéria de células
somáticas, teor de mesófilos totais e presença de antibióticos.
1-Responsabilidades e Obrigações Gerais dos Operadores
Cooperação com as Autoridades Competentes
•
ESTABELECIMENTOS
Os operadores das Empresas do Sector Alimentar devem cooperar com as autoridades
competentes, nomeadamente nos seguintes aspetos:
•
a) Informar a DSAVR de todos os estabelecimentos sob o seu controlo que se dedicam a
qualquer das fases de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, tendo
em vista o registo de cada estabelecimento;
•
b) Assegurar que a autoridade competente dispõe em permanência de informações
atualizadas sobre os estabelecimentos;
•
c) Garantir que um estabelecimento deixe de operar se a autoridade competente retirar a
sua autorização, ou, em caso de autorização condicional, se a não prorrogar ou não conceder
a autorização definitiva;
•
d) Permitir o acesso à autoridade competente a edifícios, locais, instalações e demais
infraestruturas;
•
e) Disponibilizar qualquer documentação e registos exigidos nos termos da legislação em
vigor, ou considerados necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação.
Atenção!
É obrigação dos operadores conhecerem as normas exigidas
pelos países para os quais pretendem exportar , devendo
averiguar atempadamente junto da DSAVR, se já existem
acordos estabelecidos ou histórico de exportação de
determinado produto para determinado destino.
Nesta página- http://www.dgv.min-agricultura.pt, pode encontrar
informação relativa a Leite e Produtos Lácteos no que diz respeito :
Obrigações do Operador/Produtor
Controlos Oficiais
Legislação
Lista de Estabelecimentos Aprovados
2- Obrigações da Direção Geral de Alimentação e Veterinária
Certificação da Exportação

2.1. A Direção Geral de Alimentação e Veterinária deve assegurar que todos os
produtos de origem animal exportados da União Europeia obedecem à legislação
da União Europeia e/ou aos requisitos estabelecidos pelo país importador, no
que diz respeito às instalações onde são produzidos e à higiene da produção .

2.2 A certificação de exportação é feita por médicos veterinários oficiais
habilitados para o efeito e de acordo com os procedimentos instituídos e as
normas legais em vigor.

2.3 Dado que existem regras distintas na exportação, dependendo dos requisitos
definidos pelo país de destino, os certificadores devem, previamente à emissão de
certificados, obter detalhes dos requisitos de exportação para a mercadoria a
certificar.
Atenção!
– Nos certificados a emitir, são obrigatoriamente usados os modelos definidos
pelos serviços centrais da DGAV que não deverão, em circunstância alguma,
ser objeto de alteração.
2- Obrigações da Direção Geral de Alimentação e Veterinária
Certificação da Exportação
Estabelecimentos aprovados
2.4- A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) enquanto Autoridade
competente, elabora e mantém atualizada a "Lista Oficial dos Estabelecimentos
Aprovados" que utilizam Géneros Alimentícios de Origem Animal,
2.5- A DGAV é responsável por fazer as vistorias para habilitação das empresas para
exportação para Países Terceiros , para verificação das condições necessárias para
efetuar a exportação.
2.6 -Às empresas autorizadas a exportar são feitas vistorias ANUAIS .
2.7- A DGAV é responsável pela verificação da conformidade dos produtos a exportar
e pela emissão de respetivo certificado
2.8 – A DGAV faz a consulta às autoridades de destino quando se efetuar uma
exportação para um País pela primeira vez .
2.9 Manter atualizada a informação relativa aos certificados a utilizar para cada País, e
conhecer as restrições para cada situação .
•
3- Modelos Generalistas de Certificados - Produtos de Origem Animal
Quando as Condições hígio-sanitárias de exportação não são oficialmente conhecidas!
•
Produtos de origem animal para consumo humano - (Mod. 757 DGAV)
•
A utilização deste modelo pressupõe a prévia assunção de
responsabilidade por parte do operador interessado quanto ao destino da
mercadoria, porquanto apenas se aplica a situações em que as condições
hígio-sanitárias de exportação não são oficialmente conhecidas!
•
Importa garantir que, para as situações em que a exportação irá ocorrer
pela primeira vez, deverá contactar a DSAVRC no sentido de concretizar
a devida consulta às autoridades congéneres do país de destino.
A DGAV deve verificar previamente se a exportação em causa
(considerando o país de destino e o tipo de produto), tem já definido
um modelo a utilizar e verificar quaisquer outras situações em que
possa haver restrições conhecidas às exportações em causa.
3.1- Certificação novos mercados
•
•
Costa do Marfim e Camarões,
Mod. 1030 DGAV - Não acordado, elaborado para a Costa do Marfim e
Camarões, utilizar-se eventualmente em exportações para novos
mercados.
Foto cedida por Queijaria da
Natália
4- Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem
Animal para Consumo Humano
• A Comunidade Europeia celebra anualmente um certo número de
acordos com países terceiros e organizações internacionais. Esses
acordos podem ser de carácter abrangente, como os acordos de
comércio ou específico nomeadamente na definição de requisitos
hígio-sanitários.
• Assim, os países para os quais existem acordos ou condições
específicas de certificação, são:
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem
Animal para Consumo Humano
Condições Específicas
• Síria
-- Leite e Produtos Lácteos - Não havendo indicações da
autoridade competente do país de destino, deverá ser emitido o
certificado sanitário Mod. 818/DGV, a coberto de assunção de
responsabilidades por parte do interessado quanto a eventual
decisão desfavorável no destino da mercadoria.
• Suíça
--Não é requerida certificação de produtos de origem animal para a
Suíça. A certificação pode no entanto ser solicitada pelo expedidor
por motivos vários como seja a exigência do agente importador ou
do agente transportador, devendo, quando requeridos, ser emitidos
pelos nossos serviços.
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem
Animal para Consumo Humano
•
•
Turquia
Leite e Produtos Lácteos - Não havendo indicações da autoridade
competente do país de destino, deverá ser emitido o certificado sanitário
Mod. 709 DGAV, a coberto de assunção de responsabilidades por parte do
interessado quanto a eventual decisão desfavorável no destino da
mercadoria
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem
Animal para Consumo Humano
• Angola
•
Leite e Produtos Lácteos - Não havendo indicações da autoridade
competente do país de destino, deverá ser emitido o certificado sanitário
Mod. 748/DGAV, a coberto de assunção de responsabilidades por parte do
interessado quanto a eventual decisão desfavorável no destino da
mercadoria.
• (De acordo com indicações de alguns exportadores, as autoridades
de controlo no destino (Angola), exigem, no contexto da crise
alimentar dos produtos originários da China, uma declaração oficial
relativa à ausência de contaminação com melamina (Modelo
Declaração Melanina). Assim, esta declaração, poderá igualmente
ser emitida a pedido do interessado.
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem Animal para
Consumo Humano
•
Arábia Saudita
•
Leite e Produtos Lácteos – (Arábia Saudita - Condições Especiais e Acta)
•
Arábia Saudita - Condições Especiais
Os certificados sanitários Mod. 690 DGAV e Mod. 691 DGAV, ambos
aplicáveis à exportação de produtos lácteos para a Arábia Saudita foi
elaborado de acordo com informações da autoridade competente do país
de destino.
Chama-se especial atenção dos serviços para o necessário cumprimento
do preconizado nos pontos 2, 4, e 5 da acta da reunião realizada entre o
Ministério do Comércio e da Industria do Reino da Arábia Saudita e a
Embaixada da Republica Portuguesa em Riade, para discutir o embargo
imposto pelo Reino da Arábia Saudita às importações de leite e de
produtos lácteos de Portugal devido à BSE.
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem
Animal para Consumo Humano
• Arabia Saudita:
•
•
•
Exige que o leite seja proveniente de explorações sem BSE.
Exige que o leite esteja isento de resíduos de antibióticos como o cloranfenicol e
também de nitrofuranos.
Que os contentores sejam devidamente selados pelas autoridades portuguesas .
Nota: De acordo com as informações que possuímos, o exportador e o
estabelecimento de produção têm de estar ambos registados na Autoridade
Competente da Arábia Saudita
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem
Animal para Consumo Humano
•
•
Venezuela.
A exportação deste tipo de produtos só está autorizada para
estabelecimentos aprovados pelas Autoridades Sanitárias deste País , os
estabelcimentos habilitados são os que constam nos certificados de
habilitação:
– Indulac - Industrias Lácteas, Lda. (DLT 625)
– Formageries Bel Portugal, S.A. (Lacto Ibérica - Lacto Açoreana) (ALT
579)
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem
Animal para Consumo Humano
•
•
Argentina
Para a exportação de produtos de origem animal para a Argentina é
necessário constar em Listas de estabelecimentos autorizados (sistema de
Pré-listagem)
•
Qualquer empresa que pretenda exportar para este país, e não conste nas
listas supracitadas, deve solicitar junto da DGAV a inclusão na mesma.
Para exportar Produtos de Origem Animal para a Argentina deve ser
seguido o procedimento seguinte:
•
– Para que um estabelecimento possa ser incluído no sistema de prélistagem, os operadores devem realizar o seu pedido à DSAVR em que
esteja localizado o estabelecimento, mediante o preenchimento de
um requerimento das autoridades da Argentina.
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem Animal
para Consumo Humano
•
•
ARGENTINA
Leite e Produtos Lácteos - relativamente a esta lista importa ter presente
que apesar dos estabelecimentos estarem aprovados a exportar, ainda
não existe certificado homologado para os produtos lácteos de ovinos e
caprinos (uma vez que só existe para produtos lácteos de bovinos).
•
A exportação de produtos lácteos de pequenos ruminantes está
pendente da aprovação do modelo de certificado por parte das
autoridades competentes daquele país.
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem
Animal para Consumo Humano- BRASIL
•
•
•
•
•
•
BRASIL
- Reconhecimento da equivalência do sistema de inspeção sanitária
português
O sistema de controlos oficiais português foi já, no sector das carnes, dos
leites e do pescado, avaliado e considerado equivalente ao brasileiro. As
autoridades competentes portuguesas responderam aos questionários técnicos
fornecidos pelo Departamento de Inspecção de Produtos de Origem Animal
(DIPOA), da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento (MAPA). Na resposta ao questionário são esclarecidos
aspectos relativos à legislação aplicável ao sector, competências dos diferentes
organismos e actividades e metodologias da inspecção sanitária portuguesa.
Esta 1ª fase culminou, nos referidos sectores, com a realização pelo DIPOA
de uma missão veterinária para verificar in loco o sistema de controlos oficiais
português.
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem
Animal para Consumo Humano- BRASIL
•
•
•
No decurso das missões foram visitados os estabelecimentos que, à
data, haviam manifestado interesse em exportar.
Esta fase ficou concluída com a publicação das listas de estabelecimentos
autorizados a exportar e dos produtos autorizados.
Esta informação está disponível para consulta no site do MAPA
www.agricultura.gov.br, no item “sistemas de informação”, “SIGSIF”, “Listas de
Estabelecimentos Estrangeiros Habilitados à Exportação para o Brasil”.
•
•
•
•
•
O DIPOA poderá determinar visitas de auditoria periódicas aos países
reconhecidos e aos seus estabelecimentos credenciados, com vista a assegurar a
manutenção das condições aprovadas, podendo manter ou suspender, a qualquer
tempo, essa habilitação, caso haja comprometimento do sistema de inspeção ou
por queda do padrão hígio-sanitário dos mesmos.
•
•
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem Animal para Consumo
Humano- BRASIL NOVOS ESTABELECIMENTOS
•
•
•
BRASIL
1.ª fase: Habilitação do estabelecimento
Para que o seu estabelecimento fique habilitado a exportar leites e seus produtos, para além
de cumprir com os requisitos legais comunitários e nacionais relacionados com a produção
de géneros alimentícios, deverá, também, ter conhecimento dos requisitos legais e brasileiros
e aplicá-los na sua produção
•
A legislação brasileira pode ser consultada no Site Oficial da Autoridade Competente
Brasileira.
•
Deverá, então, formalizar a solicitação de habilitação de exportação para o Brasil com os
Serviços Veterinários da Região (DSVR) onde se situa o seu estabelecimento.
•
A DSVR efetuará um controlo ao seu estabelecimento para verificar se cumpre com os
requisitos brasileiros.
•
Se tudo estiver conforme com o seu estabelecimento, a Direção-geral de Alimentação e
Veterinária propõe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) o
aditamento do seu estabelecimento à Lista de Estabelecimentos Habilitados a Exportar para
o Brasil.
4- Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem Animal para
Consumo Humano
•
BRASIL
•
•
2.ª fase: Registo dos rótulos
Após a habilitação do seu estabelecimento a exportar para o Brasil -leites e seus produtos,
terá de iniciar o processo de registo de rótulos que obedece a critérios estipulados pelas
autoridades brasileiras.
•
1. Deverá fazer o preenchimento do Formulário e anexar o rótulo ao mesmo.
•
2. Após o preenchimento do formulário, deverá submetê-lo aos Serviços Veterinários da
Região (DSVR) onde situa o estabelecimento, que assinam a página que lhes é destinada.
•
3. De seguida, deve submeter o formulário à consideração das autoridades brasileiras
(MAPA/SDA/DIPOA).
•
4. deferimento por parte das autoridades brasileiras e encontrando-se o rótulo registado, o
seu estabelecimento pode iniciar a exportação para aquele país, devendo para tal solicitar a
emissão do certificado hígio-sanitário aos Serviços Veterinários da Região .
•
5. A DSVR procederá ao controlo documental e físico do produto e, se tudo estiver conforme,
emitirá de seguida o respetivo certificado.
4- Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de
Origem Animal para Consumo Humano
É importante frisar que no registo de um
rótulo está implícita, a aprovação da
memória descritiva do modo de fabrico, da
sua fórmula e respetiva embalagem
autoridades competentes brasileiras.
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem Animal para Consumo
Humano
África do Sul :
•
•
•
Para a exportação de géneros alimentícios para a África do Sul, deverá obter
uma autorização de importação por parte da autoridade competente
(Department of Agriculture, Forestry and Fisheries) daquele país.
Poderá consultar a legislação, os procedimentos de exportação e os
formulários para obter a respetiva autorização de exportação, no site oficial
da autoridade da África do Sul. Este formulário deve ser preenchido pelo
importador, a fim de obter a respetiva autorização de exportação.
Essa autorização de importação, deverá ser apresentada aos Serviços
Veterinários da Região (DSVR) onde se situa o estabelecimento de produção
ou de armazenagem, do produto que pretende exportar.
A DSVR procederá ao controlo documental e físico do produto e, se tudo
estiver conforme, preencherá e validará os dados solicitados na autorização de
importação.
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem Animal para
Consumo Humano
•
Brasil
•
Todos os produtos a exportar para o Brasil devem ter rótulos registados
pelas autoridades brasileiras e ter origem em estabelecimentos que
constem na Lista de Estabelecimentos Habilitados a Exportar para o Brasil.
– Produtos Lácteos
•
A circular n.º 481/2013/CGPE/DIPOA alterou os requisitos sanitários que
devem constar no certificado de leite e produtos lácteos ao Brasil e é
aplicável a partir de 2 de setembro de 2013.
•
No caso de exportação de leite e produtos lácteos produzidos com leite de
ovelha e/ou cabra considerar a Circular n.º 817/2010/CGPE/DIPOA.
Considerar as instruções normativas do Brasil referidas nos pontos 3 e 4
do Capítulo VI – CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA do Mod. 1133 DGAV e nos
pontos 8 e 9 do Capítulo VI – CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA do Mod. 1033A
DGAV, a saber IN 42 1999 e
•
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem
Animal para Consumo Humano
• A exportação pra o Brasil pressupõe :
•
1- Que o queijo de leite cru , tenha mais de 60 dias de maturação a uma temperatura de + 5º C.
•
2- Que sejam feitas analises ao queijo a todos os parâmetros exigidos pela legislação comunitária e
também a Coliformes a 45º. Analises feitas a 5 amostras de um lote. Resolução - RDC nº 12, de 2 de
janeiro de 2001.
•
3- Através da circular 481/2013/CGPE/DIPOA de julho -2013, ficou o operador obrigado a garantir
também que o queijo cumpre com um nível aceitável de dioxinas , radioatividade, antiparasitários
.
4- Aos estabelecimentos que exportam para o Brasil tem que ser feita obrigatoriamente uma
vistoria por ano , qualquer que seja o grau de incumprimento da vistoria anterior ( o mesmo se
aplica à Rússia ).
5-Todos os estabelecimentos forneçam leite para o estabelecimento tem que estar aprovados
(exceto se for produção primaria- explorações )
•
•
•
•
•
•
•
•
AS autoridades Brasileiras poderão visitar os estabelecimentos , quando assim o entenderem –
dão muita atenção a:
- Controlo de pragas
- Vestuário do pessoal
- Boas praticas de fabrico
- Condensação de humidade nos tectos.
- Barreira sanitária- o acesso à sala de fabrico .
Instruções para preenchimento do formulário de aprovação do rotulo
Os diplomas citados podem ser consultados no site www.agricultura.gov.br no
item “legislação
Resposta do DIPOA ao pedido de aprovação de rotulos
Formulário para pedido de Aprovação Rótulos- BRASIL
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem
Animal para Consumo Humano
•
Colômbia
•
Os estabelecimentos, que produzem produtos lácteos, interessados em
exportar para a Colômbia devem estar previamente autorizados e
registados no ICA.-SUBGERENCIA DE PROTECCIÓN Y REGULACIÓN PECUARIA
•
PREVENCIÓN DE RIESGOS ZOOSANITARIOS.
•
Os estabelecimentos devem pedir a autorização no ICA, através do
importador Colombiano, da seguinte forma:
– Preencher o formulário de habilitação dos estabelecimentos de leite e
produtos lácteos.
– Este formulário deve ser remetido num documento original para o ICA,
juntamente com os anexos da documentação solicitada no formulário.
– A documentação deve ir devidamente assinada pelo responsável do
estabelecimento, assim como devidamente validada pelos serviços oficiais
(assinada e carimbada). (Nota: a documentação anexa pode também ser
apresentada em formato eletrónico)
– Terão que ser pagos $44.100 pesos colombianos ao ICA.
– Uma vez avaliada positivamente a anterior documentação pelo ICA, o
organismo procederá à inclusão na lista de estabelecimentos.
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem Animal
para Consumo Humano
• Em cada exportação de produtos lácteos, o importador
colombiano deve solicitar ao ICA a emissão de um
“Documento Zoosanitário de Importación”. Este
documento deve ser solicitado previamente ao
embarque, sendo válido unicamente para um só
carregamento, com uma vigência de 90 dias.
• Uma vez realizados os passos anteriormente descritos,
pode ser feita a exportação dos produtos,
acompanhados do certificado Mod. 1098 DGAV.
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem
Animal para Consumo Humano
• Marrocos Condições Especiais
Não havendo indicações da autoridade competente do país de
destino, o certificado sanitário -Mod. 696 DGAV deverá ser emitido
a coberto de assunção de responsabilidades por parte do
interessado quanto a eventual decisão desfavorável no destino da
mercadoria.
•
Para Marrocos poderá ser necessária a emissão de certificação
suplementar por indicação do interessado, nomeadamente o
certificado Mod. 470 DGAV, relativo à ausência de radioatividade
no produto.
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem Animal para
Consumo Humano
•
RUSSIA
• Qualquer empresa que pretenda exportar para este país e não
conste na lista supracitada, deve solicitar junto dos serviços
centrais, via DSAVRC, a inclusão na mesma.
• Estas empresas deverão ter, pelo menos, negociações em curso
com importadores russos. O processo de inclusão nas listas implica
um contacto prévio com as autoridades russas que aprovarão, ou
não, a referida inclusão.
• Legislação Russa e Acordos
As empresas exportadoras devem garantir o cumprimento dos
requisitos hígio-sanitários da legislação russa/União Aduaneira.
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem Animal para
Consumo Humano
•
•
•
•
•
RUSSIA
Leite e Produtos Lácteos
A 30 de Abril de 2009 é assinado entre a Direção Geral da Saúde e Consumidores
da Comissão Europeia (DG SANCO) e Chefe do Serviço Federal de Vigilância
Veterinária e Fitossanitária da Federação Russa (Rosselkhoznadzor) um acordo
que determina que até 01 de Setembro de 2009, o conjunto de medidas que
proporciona a segurança de leite e produtos lácteos exportados da CE para a FR,
em conformidade com a legislação russa, será aplicado e controlado.
O certificador oficial da autoridade competente só emite o certificado de
exportação de leite e produtos lácteos, derivados de bovinos e pequenos
ruminantes, a exportar da CE para a FR, quando os requisitos de certificação no
ponto 1, 2 e 3 daquele protocolo são cumpridos:
1. Se o período de armazenamento e entrega para o leite cru na CE exceder as 24
horas, os produtores asseguram, com base em verificações próprias, que os
níveis máximos russos de microrganismos (contagem bacteriana total em leite
cru e de salmonela em produtos lácteos) são respeitados. A execução dessas
garantias é controlada pelas autoridades veterinárias competentes dos Estados
Membros (EM) da CE.
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem Animal para Consumo Humano
•
2. Os produtores asseguram, e as autoridades veterinárias competentes
dos EM realizam a vigilância e o acompanhamento da implementação dos
requisitos e normas da FR, no que respeita aos níveis de resíduos de
antibióticos em leite cru.
. Análises laboratoriais oficiais, realizadas no âmbito deste
acompanhamento, são efetuadas em laboratórios credenciados da CE, no
que diz respeito aos níveis de resíduos de antibióticos em leite cru. A CE e
FR comunicarão entre sim, os níveis de deteção e os métodos laboratoriais
utilizados, respetivamente na CE e na FR.
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem Animal para
Consumo Humano
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3. A CE informará a FR, quando ocorrer nos produtos lácteos da CE, um aumento
nos níveis de radioatividdae acima dos níveis máximos russos…..!!!!!!!!!!!!
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29/09/2009: publicação da lista das primeiras empresas do sector do leite e
produtos lácteos pelas autoridades da FR.
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Formação da União Aduaneira
Mediante a assinatura de um acordo em Outubro de 2007 é formada a União
Aduaneira (UA) entre a Federação Russa, a República do Cazaquistão e a
República da Bielorrússia.
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A formação desta união interestatal prevê a abolição de taxas e restrições
económicas no território dos 3 países.
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São então aprovados pela UA regras de vigilância veterinária comuns que deverão
ser seguidas pelos países que pretendem exportar para qualquer dos estados
membros da UA.
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem
Animal para Consumo Humano
Rússia
• Normas explicativas para a certificação para a Rússia
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Pré-Notificação :
1-O exportador deverá solicitar previamente a licença de importação à autoridade
competente do estado membro da UA de destino da mercadoria
• 2-As empresas exportadoras devem garantir o cumprimento dos requisitos hígiosanitários da legislação russa/União Aduaneira. – Licença de importação
• A consulta dos diplomas é possível em :
– http://ec.europa.eu/food/international/trade/eurussia_spsissues_en.htm
– http://ec.europa.eu/food/international/trade/sps_requirements_en.h
tm
A lista de estabelecimentos habilitados a exportar e normas para exportação
para a Federação Russa pode ser consultada no site oficial do Rosselkhoznadzor:
http://www.fsvps.ru/fsvps/importExport?_language=en
http://ec.europa.eu/food/international/trade/sps_requirements_en.
htm
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem Animal para Consumo
Humano
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I – Reconhecimento do sistema de controlo oficial português
A UA reconhece o sistema de controlo oficial português a partir do momento em que haja uma garantia por parte da
Autoridade Competente portuguesa (DGAV) de que os estabelecimentos nacionais autorizados a exportar para a UA
cumprem os requisitos legais daquela União. Para isso a DGAV assegura que esses estabelecimentos são sujeitos a
controlos oficiais periódicos (pelo menos uma vez por ano).
Os estabelecimentos deverão atender aos requisitos previstos na legislação da UA geral e específica no que diz respeito às
condições estruturais e de equipamento, aos processos tecnológicos e à aplicação das normas higiénicas de segurança e de
valor nutricional dos géneros alimentícios.
As análises deverão ser efetuadas em laboratórios que consigam dar cumprimento a nível de métodos e limites de deteção
quando especificados e diferentes dos da UE. A frequência das análises deverá, pelo menos, respeitar a recomendada pela
autoridade russa.
1. Frequência das análises recomendada para controlo do processo de produção
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Indicador de Segurança
Repetição das análises em produtos cárneos e lácteos, dependendo do tipo de
produto
Microbiologia ( mesófilos microrganismos anaeróbios e aeróbios facultativos, coliformes, Salmonella, Listeria
monocytogenes) --------------Uma em 10-15 dias
Células somáticas (no leite)
Não menos do que uma em 10 dias
Elementos tóxicos
1-2 em 6 meses
Micotoxinas: aflatoxina M1 (em leite)
Uma em 3 meses
Pesticidas
Uma em 3-6 meses
Antibióticos
Uma em 3-6 meses
Inibidores (no leite)
Uma em 10 dias
4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem Animal para
Consumo Humano
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Namíbia
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Para a exportação de géneros alimentícios para a Namíbia, deverá obter uma
autorização de importação por parte da autoridade competente (Ministry of
Agriculture, Water & Forestry) daquele país.
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No site oficial da Autoridade da Namíbia, poderá consultar o formulário a
preencher pelo importador, a fim de obter a respetiva autorização de exportação.
•
Essa autorização de importação deverá ser apresentada nos Serviços de
Alimentação e Veterinária Regionais (DSAVR), onde se situa o estabelecimento de
produção ou de armazenagem do produto que pretende exportar.
A DSAVR procederá ao controlo documental e físico do produto e, se tudo estiver
conforme, preencherá e validará os dados solicitados na autorização de
importação.
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4-Condições Específicas Relativas à Certificação de Produtos de Origem
Animal para Consumo Humano
• África do Sul
• O exportador deve ter uma autorização de exportação emitida
pela autoridade de Africa do Sul - IMPORT PERMIT
• Modelos Generalistas para IMPORT PERMIT
• Certificado de Origem e Salubridade (Generalista - Versão PT/EN/FR) Mod. 1126 DGAV (02-08-2013) Utilizar nas exportações para países
terceiros que estabelecem requisitos específicos no Import Permit.
• Certificado de Origem e Salubridade (Generalista - Versão PT/EN/ES) Mod. 1127 DGAV (02-08-2013) Utilizar nas exportações para países
terceiros que estabelecem requisitos específicos no Import Permit.
Obrigada pela atenção
Foto cedida por queijaria da Natalia
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Exportação para Países Terceiros - Queijo e outros produtos lácteos